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AULA DEMONSTRATIVA: PRINCPIOS
APLICVEIS AO DIREITO PROCESSUAL PENAL.
APLICAO DA LEI PROCESSUAL PENAL
SUMRIO PGINAApresentao e Cronograma 01I - Introduo 05II - Ne procedat iudex ex officio 06III - Devido Processo Legal 08IV - Da Presuno de Inocncia 16V - Vedao s provas ilcitas 24VI - Obrigatoriedade de motivao das decises 27VII Publicidade 29VIII - Isonomia Processual oupar conditio 34IX - Duplo Grau de Jurisdio 35X - Do Juiz Natural e do Promotor Natural 37XI - Aplicao da Lei Processual no espao 42XII - Aplicao da Lei Processual no tempo 47XIII - Disposies preliminares do CPP(Interpretao e Integrao da Lei Processual)
59
Resumo da Aula 63
Lista das questes 66Gabarito 77
Ol, meus amigos!
com imenso prazer que estou aqui, mais uma vez, pelo
ESTRATGIA CONCURSOS, tendo a oportunidade de poder contribuir
para a aprovao de vocs no concurso da POLCIA CIVIL DODISTRITO FEDERAL. Aqui vamos estudar (E muito!) teoria e comentar
exerccios sobre DIREITO PROCESSUAL PENAL, para o cargo de
ESCRIVO DE POLCIA.
E a, povo, preparados para receber mais de R$ 7.800,00
mensais?
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A Banca que ir organizar o concurso o CESPE/UnB. So nada
mais nada menos que 98 VAGAS! Asprovas esto agendadas para o
dia 22.09.2013.
Bom, est na hora de me apresentar a vocs, no ?
Meu nome Renan Araujo, tenho 26 anos, sou Defensor Pblico
Federal desde 2010, titular do 16 Ofcio Cvel da Defensoria Pblica da
Unio no Rio de Janeiro e mestrando em Direito Penal pela
Faculdade de Direito da UERJ. Antes, porm, fui servidor da Justia
Eleitoral (TRE-RJ), onde exerci o cargo de Tcnico Judicirio, por dois
anos. Sou Bacharel em Direito pela UNESA e ps-graduado em Direito
Pblico pela Universidade Gama Filho.
Disse a vocs minha idade propositalmente. Minha trajetria de vida
est intimamente ligada aos Concursos Pblicos. Desde o comeo da
Faculdade eu sabia que era isso que eu queria pra minha vida! E querem
saber?Isso faz toda a diferena! Algumas pessoas me perguntam como
consegui sucesso nos concursos em to pouco tempo. Simples: Foco +
Fora de vontade + Disciplina. No h frmula mgica, no h ingredientesecreto! Basta querer e correr atrs do seu sonho! Acreditem em mim,
isso funciona!
Bom, como j adiantei, neste curso estudaremos todo o contedo
de Direito Processual Penal previsto no Edital. Estudaremos teoria e
vamos trabalhar tambm com exerccios comentados.
Abaixo segue o plano de aulas do curso todo:
Aula DEMONSTRATIVA 27.06.13
Princpios Constitucionais e gerais do Direito Processual Penal. Aplicao
da Lei processual penal.
Aula 01 04.07.13
Inqurito Policial
Aula 02 10.07.13
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Ao Penal
Aula 03 17.07.13
Jurisdio e Competncia
Aula 04 24.07.13Sujeitos do Processo Penal
Aula 05 30.07.13
Provas (Parte I)
Aula 06 05.08.13
Provas (Parte II)
Aula 07 10.08.13
Lei de Interceptao Telefnica (Lei 9.296/96).
Aula 08 - 15.08.13
Da priso, das medidas cautelares e da Liberdade Provisria (Parte I).
Priso temporria (Lei 7.960/89)
Aula 09 - 20.08.13
Da priso, das medidas cautelares e da Liberdade Provisria (Parte II).
Aula 10 25.08.13
Processo e julgamento dos crimes de responsabilidade dos funcionrios
pblicos. Habeas Corpus e seu processo.
Conforme consta no edital, somente ser exigida atualizao
legislativa em vigor at a data de publicao do edital, de forma que
nosso curso est perfeitamente atualizado. Alm disso, eventuais leis
que entrarem em vigor posteriormente (durante o curso) nosero objeto de cobrana na prova.
As aulas sero disponibilizadas no site conforme o cronograma
apresentado. Em cada aula eu trarei algumas questes que foram
cobradas recentemente em concursos pblicos.
De maneira a facilitar a compreenso da matria, o
Estratgia Concursos ir disponibilizar, neste curso, videoaulas de
apoio, com durao entre 30 a 60 minutos por aula, a variar de
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acordo com o contedo. Nas videoaulas eu irei abordar os
aspectos mais importantes e/ou complexos da matria, de forma
a COMPLEMENTAR o estudo realizado atravs do nosso material
principal, que o material em formato PDF. Em regra, asvideoaulas de apoio sero disponibilizadas simultaneamente com
o PDF. Contudo, possvel que sejam disponibilizadas
posteriormente, em razo do tempo com edio dos vdeos, etc.
No mais, desejo a todos uma boa maratona de estudos!
Prof. Renan Araujo
Observao importante: este curso protegido pordireitos autorais
(copyright), nos termos da Lei 9.610/98, que altera, atualiza e consolida
a legislao sobre direitos autorais e d outras providncias.
Grupos de rateio e pirataria so clandestinos, violam a lei e prejudicam os
professores que elaboram os cursos. Valorize o trabalho de nossa equipe
adquirindo os cursos honestamente atravs do site Estratgia Concursos.
;-)
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I INTRODUO
O estudo de qualquer ramo do Direito, atualmente, se inicia
necessariamente com o estudo das disposies constitucionais a ele
referentes. No possvel estudar Direito do Trabalho sem estudar os
arts. 6 e 7, por exemplo, ou estudar Direito Civil sem antes analisar o
art. 5, XXII.
Esse movimento contemporneo chamado Constitucionalizao do
Direito nos leva a isso. Todo o ordenamento jurdico est impregnado
pela Constituio.
Alguns de vocs talvez ainda no saibam, mas a Constituio uma
lei (assim como as demais), porm, uma lei de hierarquia superior a
todas as outras. A Constituio Federal no uma mera Carta de
recomendaes, mas uma lei, em seu sentido mais estrito, que prev
regras e princpios dotados de alto valor normativo (Eles estabelecem
deveres de conduta, no apenas recomendaes).
Assim, no que se refere ao Direito Processual Penal no diferente.
Existem inmeros dispositivos da Constituio Federal que se destinam
aplicao nesse ramo do Direito que vamos estudar.
Mas porque isso, professor? Isso acontece porque o Poder
Constituinte Originrio (Aquele que elabora a Constituio) entende que
algumas questes so de extrema relevncia, e devem ser tratadas na Lei
Mxima (Que a Constituio), no deixando esse regramento ao
legislador ordinrio (Poder Legislativo). Desta maneira, ao elevar certas
regras e princpios Constituio, o Poder Constituinte deu a eles uma
hierarquia mais elevada, de forma a garantir que o legislador
infraconstitucional no venha a suprimi-los.
Feita esta breve introduo, vamos passar anlise especfica das
disposies constitucionais aplicveis ao Processo Penal.
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II PRINCPIO DO NE PROCEDAT IUDEX EX OFFICIO OU DA
INICIATIVA DAS PARTES OU DA INRCIA
Alguns doutrinadores no consideram este um princpio do processo
penal com base constitucional. Entretanto, melhor pecarmos pelo
excesso e estudarmos este tambm, pois h fatores que podem ser
considerados para caracteriz-lo como um princpio de base
constitucional.
Este princpio diz que o Juiz no pode dar incio ao processo penal,
pois isto implicaria em violao da sua imparcialidade, j que, ao dar
incio ao processo, o Juiz j d sinais de que ir condenar o ru.
Antigamente, antes do advento da Constituio, havia o chamado
procedimento judicialiforme, no qual o Juiz iniciava, de ofcio (sem
provocao), o processo penal das contravenes penais.
Com o advento da nova Constituio esse procedimento no foirecepcionado (no tem mais vigncia, pois contraria a nova Constituio).
Um dos dispositivos constitucionais que d base a esse entendimento o
art. 129, I da Constituio Federal:
Art. 129. So funes institucionais doMinistrio Pblico:
I - promover, privativamente, a ao penalpblica, na forma da lei;
Percebam que a Constituio estabelece como sendo privativa do MP
a promoo da ao penal pblica. Assim, diz-se que o MP o titular
da ao penal pblica.
Mas e a ao penal privada, professor?Mais frente vocs vero
que a ao penal privada de titularidade do ofendido. Assim, o Juiz j
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no poderia a ela dar incio por sua prpria natureza, j que a lei
considera que, nesses casos, o interesse do ofendido em processar ou no
o infrator se sobrepe ao interesse do Estado na persecuo penal.
Este princpio o alicerce mximo daquilo que se chama de sistemaacusatrio, que o sistema adotado pelo nosso processo penal. No
sistema acusatrio existe uma figura que acusa e outra figura que julga,
diferentemente do sistema inquisitivo, no qual acusador e julgador se
confundem na mesma pessoa, o que gera parcialidade do julgador,
ofendendo inmeros outros princpios.
Entretanto, este princpio no impede que o Juiz determine a
realizao de diligncias que entender necessrias para elucidar
questo relevante para o deslinde do processo. Isso porque no
Processo Penal, diferentemente do que ocorre no Processo Civil, vigora o
princpio da verdade real ou material, no da verdade formal. Assim,
no processo penal no h presuno de veracidade das alegaes da
acusao em caso de ausncia de manifestao em contrrio pelo ru,
pois o interesse pblico pela busca da efetiva verdade impede isto.Isto matria que, eventualmente, tambm cai na prova:
(CESPE 2011 STM ANALISTA JUDICIRIO- EXECUO DE
MANDADOS)
A adoo do princpio da inrcia no processo penal brasileiro no
permite que o juiz determine, de ofcio, diligncias para dirimir
dvida sobre ponto relevante dos autos.ERRADA: Como ns vimos, embora vigore no Brasil o princpio da inrcia
(ne procedat iudex ex officio), isso no impede que o Magistrado
determine a realizao de diligncias que repute necessrias elucidao
de algum fato, em razo do princpio da verdade real, que tambm
vigora no processo penal.
GABARITO: ERRADA
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(CESPE 2008 PC-TO DELEGADO DE POLCIA)
Impera no processo penal o princpio da verdade real e no da
verdade formal, prprio do processo civil, em que, se o ru no se
defender, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
CORRETA: Conforme estudamos, no processo penal vigora o princpio da
verdade material, que, em resumo, determina que o Juiz deve buscar
trazer para os autos do processo a verdade dos fatos, esclarecendo
pontos obscuros, at mesmo atravs de diligncias determinadas de
ofcio, sem que isso importe em quebra de sua parcialidade.GABARITO: CORRETA
III PRINCPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (DUE PROCESS OF
LAW)
Esse princpio o que se pode chamar de base principal do Direito
Processual brasileiro, pois todos os outros, de uma forma ou de outra,
encontram nele seu fundamento. Este princpio est previsto no art. 5,
LIV da CRFB/88, nos seguintes termos:
LIV - ningum ser privado da liberdade ou
de seus bens sem o devido processo legal;
Assim, a Constituio estabelece que ningum poder sofrer privao
de sua liberdade ou de seus bens sem que haja um processo prvio, em
que lhe seja assegurada toda a sorte de instrumentos de defesa.
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Desta maneira, especificamente no processo penal, esse princpio
norteia algumas regras, como o Direito que o acusado possui de ser
ouvido pessoalmente (Sim, o interrogatrio um direito do ru), a fim de
expor sua verso dos fatos, bem como o direito que o acusado possui dearrolar testemunhas, contradizer todas as provas e argumentos da
acusao etc. Todos eles tiram seu fundamento do Princpio do Devido
Processo Legal.
A obedincia ao rito previsto na Lei Processual (seja o rito ordinrio
ou outro), bem como s demais regras estabelecidas para o processo
que se chama de Devido Processo Legal em sentido formal.
Entretanto, existe outra vertente deste princpio, denominada Devido
Processo Legal em sentido material. Nessa ltima acepo, entende-se
que o Devido Processo Legal s efetivamente respeitado quando o
Estado age de maneira razovel, proporcional e adequada na
tutela dos interesses da sociedade e do acusado.
Nesse sentido, o devido processo legal no estar sendo respeitado
se o acusado ficar preso provisoriamente por 10 anos, aguardandojulgamento. Sim, pois a priso provisria possui natureza cautelar, no
cumprimento de pena. Desta maneira, o acusado no est ali pagando
pelo que fez, pois ainda no foi julgado. Embora a lei no diga que h um
prazo para o julgamento, essa demora do Judicirio aliada priso
provisria do acusado, por tanto tempo, acaba por violar o devido
processo legal, pois no razovel manter preso por 10 anos algum que
sequer foi condenado.
O princpio do Devido Processo Legal tem como corolrios os
postulados da Ampla Defesa e do Contraditrio, ambos tambm previstos
na Constituio Federal, em seu art. 5, LV:
LV - aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral so
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assegurados o contraditrio e ampla defesa,
com os meios e recursos a ela inerentes;
Nesse diapaso, vamos analisar os Princpios do Contraditrio e da
Ampla Defesa em um tpico prprio:
a) Dos postulados do contraditrio e do ampla defesa
O princpio do Contraditrio estabelece que os litigantes em geral e,no nosso caso, os acusados, tem assegurado o direito de contradizer os
argumentos trazidos pela parte contrria e as provas por ela produzidas.
Isso, como disse, uma decorrncia lgica do devido processo legal, pois
no se pode admitir que um processo no qual o acusado no pode se
manifestar seja vlido.
Entretanto, este princpio sofre limitaes, notadamente quando a
deciso a ser tomada pelo Juiz no possa esperar a manifestao
do acusado ou a cincia do acusado pode implicar a frustrao da
deciso.
EXEMPLO: Imagine que o MP ajuza ao penal em face de Jos,
requerendo seja decretada sua priso preventiva, com base na ocorrncia
de uma das circunstncias previstas no art. 312 do CPP. O Juiz, ao
receber a denncia, verificando estarem presentes os requisitos queautorizam a decretao da priso preventiva, a decretar sem ouvir o
acusado, pois aguardar a manifestao deste acerca da priso preventiva
pode acarretar na frustrao desta (fuga do acusado).
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CUIDADO! No inqurito policial no h
contraditrio, pois ainda no se pode falar em
acusado, mas apenas em investigado ou
indiciado. O Inqurito Policial no visa condenao do infrator, mas apenas colheita
de informaes acerca da autoria e da
materialidade do delito para subsidiar
eventual ao penal pelo MP. Assim, como
no IP ningum est sendo acusado, no h
contraditrio. Exceo feita ao Inqurito para
expulso de estrangeiro, pois neste h acusadoe culmina numa punio, nos termos do art.
70, da lei 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro).
J o postulado da ampla defesa prev que no basta dar ao acusado
cincia das manifestaes da acusao e facultar-lhe se manifestar, se
no lhe forem dados instrumentos para isso. Ampla Defesa eContraditrio caminham juntas (at por isso esto no mesmo inciso da
Constituio), e retiram seu fundamento no Devido Processo Legal.
Entre os instrumentos para o exerccio da defesa esto a previso
legal de recursos em face das decises judiciais, direito produo de
provas, bem como a obrigao de que o Estado fornea assistncia
jurdica integral e gratuita, primordialmente atravs da Defensoria
Pblica. Vejamos:
LXXIV - o Estado prestar assistncia jurdica
integral e gratuita aos que comprovarem
insuficincia de recursos;
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no ser privado de sua liberdade em um processo que seguiu a
forma estabelecida na lei; desse princpio deriva o fato de o
descumprimento de qualquer formalidade pelo juiz ensejar a
nulidade absoluta do processo, por ofensa a esse princpio.ERRADA: Tendo sido obedecido o procedimento previsto em lei, no h
violao ao devido processo legal forma, podendo o acusado ser privado
de sua liberdade e de seus bens. Alm disso, o descumprimento de uma
formalidade pelo Juiz s anular o processo se trouxer prejuzo s partes,
pelo princpio dopas de nullit sans grief. Sim, pois, imagine que o Juiz
tenha negado ao acusado o direito de ouvir uma de suas testemunhas,
mas ao final, tenha este sido absolvido. No caso, a atitude do
magistrado, aparentemente violadora do devido processo legal, no
trouxe qualquer prejuzo ao ru.
GABARITO: ERRADA
(CESPE 2011 STM ANALISTA JUDICIRIO- EXECUO DE
MANDADOS)
No se admite, por caracterizar ofensa ao princpio do
contraditrio e do devido processo legal, a concesso de medidas
judiciais inaudita altera parte no processo penal.
ERRADA: Como estudamos, em alguns casos, o Juiz dever decidir sem
antes ouvir a outra parte (no caso, o acusado), pois a eficcia da deciso
pode ficar prejudicada se este tomar cincia prvia da medida, de formaque isto no viola o princpio do devido processo legal.
GABARITO: ERRADA
(MPE-SP 2006 MPE-SP PROMOTOR DE JUSTIA)
Assinale a afirmao incorreta.
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A) O direito ampla defesa abrange a autodefesa.
CORRETA: A autodefesa uma das espcies de defesa de que o ru
dispe, sendo a outra a defesa tcnica, que aquela realizada por
profissional do Direito devidamente habilitado.
B) A retirada do ru da sala de audincia no precisa ser
motivada pelo juiz.
ERRADA: Como vimos, um dos princpios constitucionais do processo
penal a publicidade. Vimos, ainda, que essa publicidade pode ser
restringida s partes e seus procuradores ou somente a estes ltimos(art. 93, IX da CRFB/88). Entretanto, para que o Juiz determine a
restrio da publicidade, em qualquer caso, dever motivar, fundamentar
sua deciso, sob pena de estar agindo arbitrariamente, violando o devido
processo legal.
C) O direito de o ru estar presente produo da prova
testemunhal decorre do direito autodefesa.
CORRETA: Conforme estudamos, a autodefesa aquela exercida
pessoalmente pelo ru. Assim, o direito que o ru possui de presenciar a
produo de provas e se manifestar, se for o caso, decorre do direito
autodefesa.
D) O direito autodefesa renuncivel.
CORRETA: Como disse a vocs, embora o direito autodefesa deva ser
garantido ao ru pelo Juiz, o ru no obrigado a exerc-lo.
Diferentemente do que ocorre no direito defesa tcnica, que
obrigatoriamente exercido, sob pena de nulidade.
E) A retirada do ru da sala de audincia, quando sua presena ou
atitude possa prejudicar a verdade do depoimento, no viola o
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direito autodefesa.
CORRETA: De fato, estudamos que a publicidade pode ser restringida,
em casos excepcionais. Um deles quando a presena do ru
prejudicial ao processo, como no caso da questo. Nesse caso,
prevalecer o interesse pblico da busca da verdade em detrimento da
autodefesa do ru que, LEMBREM-SE, DEVER TER SEU PROCURADOR
PRESENTE, pois a defesa tcnica no pode ser restringida.
GABARITO: LETRA B
11 - (FCC 2009 MPE-SE Tcnico do MP reaadministrativa)
A condenao de um ru sem defensor viola o princpio
A) da oficialidade.
ERRADA: Viola o princpio da ampla defesa e do contraditrio, nos
termos do art. 5, LV da Constituio.
B) da publicidade.
ERRADA: Viola o princpio da ampla defesa e do contraditrio, nos
termos do art. 5, LV da Constituio.
C) do juiz natural.
ERRADA: Viola o princpio da ampla defesa e do contraditrio, nos
termos do art. 5, LV da Constituio. O Juiz Natural seria violado em
caso de julgamento por Juiz casuisticamente escolhido para o caso.
D) da verdade real.
ERRADA: A verdade real o princpio pelo qual no processo penal deve-
se buscar saber o que de fato ocorreu, a verdade real. O julgamento seu
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defensor, portanto, no viola a verdade real, mas o princpio da ampla
defesa e do contraditrio, nos termos do art. 5, LV da Constituio.
E) do contraditrio.
CORRETA: O julgamento do acusado sem defensor viola o princpio do
contraditrio e da ampla defesa, at mais este do que aquele, pois
direito de todo acusado a ser defendido por profissional do Direito
devidamente habilitado, inclusive Defensor Pblico, caso no tenha meios
de arcar com as despesas de advogado particular, nos termos do art. 5,
LXXIV da Constituio. Essa a chamada defesa tcnica.
GABARITO: LETRA E
IV PRINCPIO DA PRESUNO DE INOCNCIA OU DA NO
CULPABILIDADE
A Presuno de inocncia o maior pilar de um Estado Democrticode Direito, pois, segundo este princpio, nenhuma pessoa pode ser
considerada culpada (e sofrer as consequncias disto) antes do trnsito
em julgado se sentena penal condenatria. Nos termos do art. 5, LVII
da CRFB/88:
LVII - ningum ser considerado culpado at o
trnsito em julgado de sentena penal
condenatria;
O que trnsito em julgado de sentena penal condenatria?
a situao na qual a sentena proferida no processo criminal,
condenando o ru, no pode mais ser modificada atravs de recurso.
Assim, enquanto no houver uma sentena criminal condenatria
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irrecorrvel, o acusado no pode ser considerado culpado e, portanto,
no pode sofrer as consequncias da condenao.
Desse princpio decorre que o nus (obrigao) da prova cabe ao
acusador (MP ou ofendido, conforme o caso). O ru , desde o comeo,inocente, at que o acusador prove sua culpa.
Em razo dele existe, ainda, o princpio do in dubio pro reo ou
favor rei, segundo o qual, durante o processo (inclusive na sentena),
havendo dvidas acerca da culpa ou no do acusado, dever o Juiz decidir
em favor deste, pois sua culpa no foi cabalmente comprovada.
Resumindo, para vocs gravarem: O Processo Penal um jogo noqual o acusado e o acusador tentam marcar pontos a seu favor, a fim de
comprovarem suas teses. S que o empate d o ttulo ao acusado!
CUIDADO: Existem hipteses em que o Juiz no decidir de
acordo com princpio do in dubio pro reo, mas pelo princpio do in
dubio pro societate. Por exemplo, nas decises de recebimento de
denncia ou queixa e na deciso de pronncia, no processo de
competncia do Jri, o Juiz decide contrariamente ao ru (recebe a
denncia ou queixa no primeiro caso, e pronuncia o ru no segundo) com
base apenas em indcios de autoria e prova da materialidade. Ou seja,
nesses casos, mesmo o Juiz tendo dvidas quanto culpabilidade do ru,
dever decidir contrariamente a ele, e em favor da sociedade, pois destas
decises no h consequncias para o ru, permitindo-se, apenas, que
seja iniciado o processo ou a fase processual, na qual sero produzidas as
provas necessrias elucidao dos fatos.
Desta maneira, sendo este um princpio de ordem Constitucional,
deve a legislao infraconstitucional (especialmente o CPP) respeit-lo,
sob pena de violao Constituio. Portanto, uma lei que dissesse, por
exemplo, que o cumprimento de pena se daria a partir da sentena em
primeira instncia seria inconstitucional, pois a Constituio afirma que o
acusado ainda no considerado culpado nessa hiptese.
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CUIDADO, GALERA! A existncia de
prises provisrias (prises decretadas
no curso do processo) no ofende apresuno de inocncia, pois nesse caso
no se trata de uma priso como
cumprimento de pena, mas sim de uma
priso cautelar, ou seja, para garantir que o
processo penal seja devidamente instrudo ou
eventual sentena condenatria seja
cumprida. Por exemplo: Se o ru est dando
sinais de que vai fugir (tirou passaporte
recentemente), e o Juiz decreta sua priso
preventiva, o faz no por consider-lo
culpado, mas para garantir que, caso seja
condenado, cumpra a pena. Vocs vero mais
sobre isso na aula sobre Priso e Liberdade
Provisria!
Vou transcrever para vocs agora alguns pontos que so polmicos e
a respectiva posio dos Tribunais Superiores:
Processos criminais em curso e inquritos policiais emface do acusado podem ser considerados maus
antecedentes? Segundo o STJ no, pois em nenhum deles o
acusado foi condenado de maneira irrecorrvel, logo, no pode
ser considerado culpado nem sofrer qualquer consequncia em
relao a eles;
Regresso de regime de cumprimento da pena O STJ eo STF entendem que NO H NECESSIDADE DE
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CONDENAO PENAL TRANSITADA EM JULGADO para que
o preso sofra a regresso do regime de cumprimento de pena
mais brando para o mais severo (do semiaberto para o
fechado, por exemplo). Nesses casos, basta que o preso tenhacometido crime doloso, ou falta grave, para que haja a
regresso, nos termos do art. 118, I da Lei 7.210/84 (Lei de
Execues Penais), no havendo necessidade, sequer, de que
tenha havido condenao criminal ou administrativa. A
Jurisprudncia entende que esse artigo da LEP no ofende a
Constituio;
Revogao do benefcio da suspenso condicional doprocesso em razo do cometimento de crime Prev a Lei
9.099/95 que em determinados crimes, de menor potencial
ofensivo, pode ser o processo criminal suspenso por
determinado, devendo o ru cumprir algumas obrigaes
durante este prazo (dentre elas, no cometer novo crime),
findo o qual estar extinta sua punibilidade. Nesse caso, o STF
e o STJ entendem que, descoberta a prtica de crime pelo
acusado beneficiado com a suspenso do processo, este
benefcio deve ser revogado, por ter sido descumprida uma das
condies, no havendo necessidade de trnsito em julgado da
sentena condenatria do crime novo.
Vamos resumir estas posies jurisprudenciais neste quadro:
TEMA POSIO DOS TRIBUNAIS
Processos criminais em curso e
inquritos policiais em face do
acusado podem ser
Segundo o STJ no, pois em
nenhum deles o acusado foi
condenado de maneira irrecorrvel,
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considerados maus
antecedentes?
logo, no pode ser considerado
culpado nem sofrer qualquer
consequncia em relao a eles;
Regresso de regime decumprimento da pena pode ser
realizada antes do trnsito em
julgado?
O STJ e o STF entendem que NOH NECESSIDADE DE
CONDENAO PENAL
TRANSITADA EM JULGADO para
que o preso sofra a regresso do
regime de cumprimento de pena
mais brando para o mais severo
(do semiaberto para o fechado, por
exemplo).
Revogao do benefcio da
suspenso condicional do
processo em razo do
cometimento de crime deve ser
realizada aps o trnsito emjulgado?
O STF e o STJ entendem que,
descoberta a prtica de crime pelo
acusado beneficiado com a
suspenso do processo, este
benefcio deve ser revogado, porter sido descumprida uma das
condies, no havendo
necessidade de trnsito em
julgado da sentena
condenatria do crime novo.
muito importante dar ateno especial ao estudo deste princpio,
eis que um dos mais cobrados nas provas. Vejam:
(FCC 2011 NOSSA CAIXA DESENVOLVIMENTO ADVOGADO)
A regra que, no processo penal, atribui acusao, que apresenta
a imputao em juzo atravs de denncia ou de queixa- crime, o
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nus da prova decorrncia do princpio
A) do contraditrio.
ERRADA: O contraditrio determina a necessidade de dar-se cincia auma parte quando a outra se manifestar no processo.
B) do devido processo legal.
ERRADA: O devido processo legal determina que o acusado s poder
ser condenado aps ser adotado todo o procedimento previsto na lei
processual, dentro de um processo conduzido por um Juiz devidamente
investido na funo jurisdicional e cuja competncia tenha sido
previamente definida por lei,
C) do Promotor natural.
ERRADA: O princpio do Promotor Natural determina que toda pessoa
tem direito de ser acusada por um rgo do Estado cuja atribuio tenha
sido previamente definida em lei.
D) da ampla defesa.
ERRADA: A ampla defesa significa que parte acusada deve ser
garantido o direito de produzir todas as provas que entender necessrias
comprovao de sua inocncia, bem como de recorrer das decises
judiciais que lhe forem desfavorveis, alm do direito de ser patrocinado
por profissional habilitado, inclusive Defensor Pblico, se no puder
pagar, e de exercer, ele prprio, a autodefesa.
E) da presuno de inocncia.
CORRETA: Da presuno de inocncia (ou no-culpabilidade) decorre
que aquele que acusa dever provar suas alegaes acusatrias, a fim de
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demonstrar a culpa do acusado que, de incio, considerado inocente.
GABARITO: LETRA E
(CESPE 2011 STM ANALISTA JUDICIRIO- EXECUO DE
MANDADOS)
Os efeitos causados pelo princpio constitucional da presuno de
inocncia no ordenamento jurdico nacional incluem a inverso,
no processo penal, do nus da prova para o acusador.
CORRETA: Da presuno de inocncia (ou no-culpabilidade) decorreque aquele que acusa dever provar suas alegaes acusatrias, a fim de
demonstrar a culpa do acusado que, de incio, considerado inocente.
Assim, no cabe ao ru provar sua inocncia, pois esta presumida.
GABARITO: CORRETA
(CESPE 2011 STM ANALISTA JUDICIRIO- EXECUO DE
MANDADOS)
O princpio da inocncia est expressamente previsto na
Constituio Federal de 1988 e estabelece que todas as pessoas
so inocentes at que se prove o contrrio, razo pela qual se
admite a priso penal do ru aps a produo de prova quedemonstre sua culpa.
ERRADA: Embora a questo afirme corretamente que o princpio da
presuno de inocncia est previsto na Constituio, erra ao afirmar que
a mera produo de prova contrria ao ru possa autorizar sua priso. A
priso do ru, como decorrncia de sua culpa, s admitida aps o
trnsito em julgado da sentena condenatria, nos termos do art. 5,
LVII da CRFB/88.
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GABARITO: ERRADA
(FGV 2008 TJ-MS JUIZ DE DIREITO)
Relativamente aos princpios processuais penais, incorreto
afirmar que:
A) o princpio da presuno de inocncia recomenda que em caso
de dvida o ru seja absolvido.
CORRETA: Como vimos, a presuno de inocncia norteia todo o
desenvolvimento do processo, pois se considera o acusado inocente at
que haja sentena penal condenatria irrecorrvel. Assim, havendo
dvidas, dever o ru ser absolvida, pelo princpio do favor rei, que
decorre da presuno de inocncia.
B) o princpio da presuno de inocncia recomenda que
processos criminais em andamento no sejam considerados como
maus antecedentes para efeito de fixao de pena.
CORRETA: Como estudamos, o STF entende que Inquritos e Processos
criminais em curso no podem ser considerados maus antecedentes,
pois, no primeiro caso, sequer h acusado, e no segundo ainda no
houve deciso irrecorrvel condenando o ru.
C) os princpios do contraditrio e da ampla defesa recomendamque a defesa tcnica se manifeste depois da acusao e antes da
deciso judicial, seja nas alegaes finais escritas, seja nas
alegaes orais.
CORRETA: Um dos baluartes da ampla defesa do contraditrio o
direito que a defesa possui de se manifestar aps a acusao. Sim, pois
se isso no fosse possvel, a acusao poderia fazer alegaes que no
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poderiam ser refutadas pela defesa, o que implicaria em violao ampla
defesa e ao contraditrio.
D) o princpio do juiz natural no impede a atrao por
continncia nos casos em que o co-ru possui foro por
prerrogativa de funo quando o ru deveria ser julgado por um
juiz de direito de primeiro grau.
CORRETA: Quando dois rus cometem um crime, e um deles possui
prerrogativa de foro, conhecido tambm como foro privilegiado (direito
de ser julgado perante determinado Tribunal, conforme o cargo
ocupado), possvel que, por convenincia da instruo criminal, ambos
sejam julgados conjuntamente pelo Tribunal perante o qual responde
aquele que tem prerrogativa de foro. Isso no ofende o Juiz natural pois
uma possibilidade previamente e abstratamente prevista em lei.
E) o princpio da vedao de provas ilcitas no absoluto, sendo
admissvel que uma prova ilcita seja utilizada quando a nica
disponvel para a acusao e o crime imputado seja considerado
hediondo.
INCORRETA: De fato, a Jurisprudncia tem admitido que a vedao a
provas ilcitas no absoluta, mas, ao contrrio do que admite a
questo, no pode ser relativizada em favor da acusao, mas somente
em favor da defesa, quando esta prova for o nico meio de se obter a
absolvio do ru, em razo de estar em jogo o direito liberdade doacusado.
GABARITO: LETRA E
V PRINCPIO DA VEDAO DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIOS
ILCITOS
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No nosso sistema processual penal vige o princpio do livre
convencimento motivado do Juiz, ou seja, o Juiz no est obrigado a
decidir conforme determinada prova (confisso, por exemplo), podendo
decidir da forma que entender, desde que fundamente sua deciso emalguma das provas produzidas nos autos do processo.
Antigamente vigorava o sistema da prova tarifada, na qual as provas
tinham pesos diferentes, sendo a confisso considerada a rainha das
provas, ou seja, confessando o ru, o Juiz deveria conden-lo. Hoje no
assim.
Para isso, s partes conferido o direito de produzir as provas que
entendam necessrias para convencer o Juiz a acatar sua tese.
Entretanto, esse direito probatrio no ilimitado, encontrando limites
nos direitos fundamentais previstos na Constituio. Essa limitao
encontra-se no art. 5, LVI da Constituio. Vejamos:
LVI - so inadmissveis, no processo, as provasobtidas por meios ilcitos;
Vejam que a Constituio clara ao dizer que no se admitem no
processo as provas que tenham sido obtidas por meios ilcitos. Mas o que
seriam meios ilcitos? Seriam todos aqueles meios em que para a
obteno da prova tenha que ser violado um direito fundamental dealgum. POR EXEMPLO:
Imagine que Joana, que processa Jos por calnia, invada sua
residncia para obter documentos que comprovam a culpa de Jos no
crime. Ora, embora os documentos comprovem a culpa de Jos, pelo
modo como foram obtidos, no podero ser utilizados no processo, pois
decorrem de violao ao direito fundamental inviolabilidade da
residncia, previsto no art. 5, XI da Constituio:
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XI - a casa asilo inviolvel do indivduo,
ningum nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de
flagrante delito ou desastre, ou para prestar
socorro, ou, durante o dia, por determinao
judicial;
ATENO, MEU POVO! A Jurisprudncia
e Doutrina dominantes admitem a
utilizao de provas ilcitas quando
esta for a nica forma de se obter a
absolvio do ru. Por exemplo:
Imaginem que no exemplo dado l atrs,
Jos que invadisse a casa de Joana, atrs
do nico documento que pode provar suainocncia. Nesse caso, os Tribunais
admitem a utilizao da prova obtida por
meio ilcito, pelo princpio da
proporcionalidade, pois, embora tenha sido
violado o direito fundamental
inviolabilidade do domiclio de Joana,
estava em jogo, tambm, o direitofundamental liberdade de Jos.
Analisemos uma questo sobre o tema:
(CESPE 2011 STM ANALISTA JUDICIRIO- EXECUO DE
MANDADOS)
O dispositivo constitucional que estabelece serem inadmissveis
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preservao do direito intimidade do interessado
no sigilo no prejudique o interesse pblico
informao;
Como vocs podem ver, a prpria Constituio quem determina
que os atos decisrios proferidos pelo Juiz sejam fundamentados. Desta
maneira, pode-se elevar esse princpio (motivao das decises judiciais)
categoria de princpio constitucional, por ter merecido a ateno da Lei
Mxima.
Portanto, quando o Juiz indefere uma prova requerida, ou prolata asentena, deve fundamentar seu ato, dizendo em que fundamento se
baseia para indeferir a prova ou para tomar a deciso que tomou na
sentena (condenando ou absolvendo).
Esse princpio decorre da lgica do sistema jurdico ptrio, em que a
transparncia deve vigorar. Assim, a parte (seja o acusado ou o
acusador) saber exatamente o que se baseou o Juiz para proferir aquela
deciso e, assim, poder examinar se o Magistrado agiu dentro da
legalidade.
Alis, esse princpio guarda estrita relao com o princpio da
Ampla Defesa, eis que a ausncia de fundamentao ou a
fundamentao deficiente de uma deciso dificulta e por vezes impede a
sua impugnao, j que a parte prejudicada no tem elementos para
combat-lo, j que no sabe seus fundamentos.Alguns pontos controvertidos merecem destaque:
A deciso de recebimento da denncia ou queixa, apesarde possuir forte carga decisria, no precisa ser
fundamentada, nos termos do CPP (STF entende que isso no
fere a Constituio);
A fundamentao referida constitucional Fundamentao referida aquela na qual um rgo do
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Judicirio se remete s razes expostas por outro rgo do
Judicirio (Ex.: O Tribunal, ao julgar a apelao, mantendo a
sentena, pode fundamentar sua deciso referindo-se aos
argumentos expostos na sentena de primeira instncia, semnecessidade de reproduzi-los no corpo do Acrdo). O STF
entende que essa prtica no viola o art. 93, IX da CRFB/88.
Alm disso, o STF j decidiu que no viola a Constituio
sentena na qual o magistrado, no relatrio, apenas se remete
ao relatrio feito pelo MP em suas alegaes finais;
As decises proferidas pelo Tribunal do Jri no sofundamentadas, pois os julgadores (jurados) no tem
conhecimento tcnico, proferindo seu voto conforme sua
percepo de Justia indicar.
VII PRINCPIO DA PUBLICIDADE
Este princpio estabelece que os atos processuais e as decises
judiciais sero pblicas, ou seja, de acesso livre a qualquer do povo. Essa
a regra prevista no art. 93, IX da CRFB/88:
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do
Supremo Tribunal Federal, dispor sobre o
Estatuto da Magistratura, observados os seguintes
princpios:
(...)
IX- todos os julgamentos dos rgos do Poder
Judicirio sero pblicos, e fundamentadas
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todas as decises, sob pena de nulidade,
podendo a lei limitar a presena, em determinados
atos, s prprias partes e a seus advogados, ou
somente a estes, em casos nos quais apreservao do direito intimidade do interessado
no sigilo no prejudique o interesse pblico
informao;
Percebam que a Constituio determina que os julgamentos dos
rgos do Poder Judicirio sero pblicos, mas entende-se julgamentos
como qualquer ato processual.
Entretanto, essa publicidade NO ABSOLUTA, podendo sofrer
restrio, quando a intimidade das partes ou interesse pblico exigir. A
isso se chama depublicidade restrita.
De fato, em alguns casos, a intimidade do ofendido deve ser
preservada. Imaginem uma ao penal pelo crime de estupro. natural
que a vtima pea que o processo corra em segredo de Justia, para evitar
a exposio do fato, que, por si s, j lhe traz transtornos suficientes.
Ainda, pode ser decretada a tramitao em segredo de Justia quando
houver interesse pblico que o justifique.
Essa possibilidade de restrio est prevista, ainda, no art. 5, LX da
CRFB/88:
LX - a lei s poder restringir a publicidade dos
atos processuais quando a defesa da intimidade ou
o interesse social o exigirem;
Ressalto a vocs que essa publicidade pode ser restringida apenas s
partes e seus procuradores, ou somente a estes. O que isso significa?
Que alguns atos podem no ser pblicos nem mesmo para a outra parte!
Sim! Imaginem que, numa audincia, a ofendida pelo crime de estupro
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no queira dar seu depoimento na presena do acusado. Nada mais
natural. Assim, o Juiz poder mandar que este se retire da sala,
permanecendo, porm, o seu advogado. Aos procuradores das partes
(advogado, membro do MP, etc.) nunca se pode negar publicidadedos atos processuais! Gravem isso!
Essa impossibilidade de restrio da publicidade aos procuradores
das partes decorrncia natural do princpio do contraditrio e da ampla
defesa, pois so os procuradores quem exercem a defesa tcnica, no
podendo ser privados do acesso a nenhum ato do processo, sob pena de
nulidade.
Por fim, vale registrar que no Tribunal do Jri (que tem regras muito
especficas) o voto dos jurados sigiloso, por expressa previso
constitucional, caracterizando-se em mais uma exceo ao princpio. Nos
termos do art. 5 , XVIII da Constituio:
XXXVIII - reconhecida a instituio do jri,com a organizao que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votaes;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competncia para o julgamento dos crimesdolosos contra a vida;
Assim, nesse caso, no h publicidade do voto proferido pelo jurado,
mas a sesso secreta onde ocorre o julgamento pelos jurados (depsito
dos votos na urna) acessvel aos procuradores.
Vejam como isso vem sendo cobrado:
(CESPE 2008 TJ-SE JUIZ DE DIREITO)
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Os princpios constitucionais aplicveis ao processo penal incluem
A) a publicidade.CORRETA: O princpio da publicidade est expressamente previsto no
art. 93, IX da Constituio Federal.
B) a verdade real.ERRADA: A verdade real no um princpio previsto
constitucionalmente, embora seja um princpio do processo penal.
C) a identidade fsica do juiz.ERRADA: A identidade fsica do Juiz o princpio do processo penal
segundo o qual o Juiz que presidiu a audincia de instruo e julgamento
dever proferir a sentena. Entretanto, no est previsto na Constituio.
D) o favor rei.ERRADA: O favor rei ou favor libertatis, embora decorra logicamente do
princpio da presuno de inocncia, est previsto implicitamente no art.
386, VII do CPP, mas no na Constituio Federal.
E) a indisponibilidade.ERRADA: A indisponibilidade o princpio pelo qual entende-se que o MP
no pode dispor da Ao Penal, ou seja, havendo prova da materialidade
do delito, e indcios de sua autoria, dever o MP oferecer denncia. Na
Ao Penal Privada, ao contrrio, vige o princpio da oportunidade,
cabendo ao ofendido escolher se oferece ou no a queixa. Este princpio
no est expressamente previsto na Constituio.
GABARITO: LETRA A
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(VUNESPE 2008 DPE-MS DEFENSOR PBLICO)
O princpio da publicidade
A) no tem aplicabilidade no direito processual penal brasileiro,
visto que no est previsto na Constituio Federal.
ERRADA: O princpio da publicidade aplica-se ao processo penal, estando
previsto no art. 93, IX da Constituio Federal.
B) aquele que garante imprensa acesso a todas asinformaes processuais, em nome do interesse pblico.
ERRADA: O princpio da publicidade no garante apenas imprensa o
acesso s informaes do processo, mas a qualquer pessoa.
C) regra geral no sistema processual do tipo acusatrio.
CORRETA: No sistema acusatrio, corolrio do Estado Democrtico deDireito, a publicidade deve imperar, dentre outros princpios
democrticos, como o Juiz Natural, etc. No sistema inquisitivo, tpico de
Estados autoritrios, vigoram princpios como o sigilo, Tribunal de
exceo, etc.
D) manifesta-se claramente nos atos praticados durante a feitura
do inqurito policial, em razo da natureza inquisitiva da referidapea informativa.
ERRADA: Estudaremos mais o Inqurito Policial na aula prpria, mas j
posso adiantar que o IP possui natureza inquisitiva, mas isso no ilegal,
pois o Inqurito no visa a condenar ningum, mas apenas colheita de
elementos de prova. Assim, o Inqurito Policial predominantemente
sigiloso.
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dedicar exclusivamente ao seu processo. Ora, esse ru est em situao
de vantagem perante o MP, pois o Promotor de Justia tem vrios outros
processos para se concentrar, no podendo se dedicar exclusivamente a
um ou alguns. Assim, essa regra, embora trate as partes de mododiferente, no viola a isonomia processual, pois apenas corrige uma
situao de desigualdade entre as partes.
Mas e se o ru for defendido por um Defensor Pblico? O
Defensor Pblico tambm no possui vrios outros processos para
se dedicar? Sim, e por isso que a lei estabelece que os Defensores
Pblicos tambm gozam da prerrogativa do prazo em dobro (Previsto na
LC 80/94).
IX PRINCPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIO
Este princpio estabelece que as decises judiciais devem estar
sujeitas reviso por outro rgo do Judicirio. Embora no estejaexpresso na Constituio, grande parte dos doutrinadores o aceita
como um princpio de ndole constitucional, fundamentando sua tese nas
regras de competncia dos Tribunais estabelecidas na Constituio, o que
deixaria implcito que toda deciso judicial deva estar sujeita a recurso,
via de regra.
Entretanto, mesmo aqueles que consideram ser este um princpio de
ndole constitucional entendem que h excees, que so os casos de
competncia originria do STF, aes nas quais no cabe recurso da
deciso de mrito (bvio, pois o STF a Corte Suprema do Brasil). Assim,
essa exceo no anularia o fato de que se trata de um princpio
constitucional, apenas no lhe permite ser absoluto.
O princpio da ampla defesa tambm bastante citado como o
fundamento da tese de que se trata de um princpio constitucional, pois a
possibilidade de reviso da deciso judicial circunstncia necessria
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para que se garanta o respeito ampla defesa, que restaria violada caso
no se pudesse impugnar determinada deciso judicial.
Este princpio norteia a legislao processual penal
infraconstitucional, como por exemplo, pela inexigibilidade de preparono recurso (preparo o valor cobrado da parte para que interponha um
recurso), bem como pela recente inovao legislativa que aboliu a
previso do art. 595 do CPP, que determinava que o ru devesse se
recolher priso para apelar. Assim, entendeu-se, acertadamente, que o
direito ao duplo grau de jurisdio e ampla defesa no podem estar
condicionados priso do ru.
Vejam a aplicabilidade prtica de se estudar este princpio:
(FCC 2009 TJ-AP ANALISTA JUDICIRIO REA
JUDICIRIA)
A Constituio Federal NO prev expressamente o princpio
A) da publicidade.
ERRADA: Possui previso expressa no art. 93, IX da Constituio
Federal.
B) do duplo grau de jurisdio.
CORRETA: O princpio do duplo grau de jurisdio, embora reconhecido
pela Doutrina, no est expressamente previsto na CRFB/88, mas
implcito nas regras definidoras de competncia dos Tribunais e, ainda,
por decorrncia lgica do princpio da ampla defesa.
C) do contraditrio.
ERRADA: O princpio do contraditrio est expressamente previsto no
art. 5, LV da Constituio.
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D) da presuno da inocncia.
ERRADA: O princpio da presuno de inocncia (ou estado de inocncia)
tem previso expressa no art. 5, LVII da Constituio Federal.
E) do juiz natural.
ERRADA: Este princpio est expressamente previsto no art. 5, LIII da
Constituio Federal.
GABARITO: LETRA B
X PRINCPIO DO JUIZ NATURAL E DO PROMOTOR NATURAL
A Constituio estabelece em seu art. 5, LIII que:
LIII - ningum ser processado nem
sentenciado seno pela autoridadecompetente;
Assim, desse dispositivo constitucional podemos extrair os Princpios
do Juiz Natural e do Promotor Natural.
O princpio do Juiz Natural estabelece que toda pessoa tem direito de
ser julgada por um rgo do Poder Judicirio brasileiro, devidamente
investido na funo jurisdicional, cuja competncia fora previamentedefinida. Assim, est vedada a formao de Tribunal ou Juzo de exceo,
que so aqueles criados especificamente para o julgamento de um
determinado caso. Isso no tolerado no Brasil!
Porm, vocs no devem confundir Juzo ou Tribunal de
exceo com varas especializadas. As varas especializadas so
criadas para otimizar o trabalho do Judicirio, e sua competncia
definida abstratamente, e no em razo de um fato isolado . O
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que este princpio impede a manipulao das regras do jogo para se
escolher o Juiz que ir julgar a causa.
Assim, proposta a ao penal, ela ser distribuda para um dos Juzes
com competncia para julg-la. Por exemplo: Se na comarca existemcinco varas criminais, a ao ser distribuda por sorteio a uma dessas
varas, no podendo o Promotor escolher o Juiz de sua preferncia.
J o princpio do Promotor Natural estabelece que toda pessoa tem
direito de ser acusada pela autoridade competente. Assim, vedada a
designao pelo Procurador-Geral de Justia de um Promotor para atuar
especificamente num determinado caso. Isso seria simplesmente um
acusador de exceo, algum que no estava previamente definido como
o Promotor (ou um dos Promotores) que poderia receber o caso, mas
algum que foi definido como o acusador de um ru aps a prtica do
fato, cuja finalidade fazer com que o acusado seja processado por
algum que possui determinada caracterstica.
EXEMPLO: Imagine que Jos amigo do Procurador-Geral de Justia
do estado do Cear. Jos vem a cometer um crime, cuja atribuio paraacus-lo de um dos 10 Promotores Criminais da Comarca de Fortaleza.
Entretanto, receoso de ser condenado, Jos conversa com seu amigo, o
PGJ, que designa um Promotor de sua confiana para atuar no caso, a
fim de que Jos no seja processado ou, ento, seja requerida uma pena
branda. O contrrio tambm verdadeiro. Sendo Jos inimigo do PGJ,
este poderia, querendo se vingar, indicar um Promotor mais rigoroso para
atuar em seu caso. Estas prticas so vedadas pelo Princpio do Promotor
Natural.
Entretanto, a definio de atribuies especializadas (Promotor para
crimes ambientais, crimes contra a ordem financeira, etc.) no viola este
princpio, pois no se est estabelecendo uma atribuio casustica,
apenas para determinado caso, mas uma atribuio abstrata, que se
aplicar a todo e qualquer caso semelhante.
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CORRETA: O princpio do Juiz Natural est materializado nos dispositivos
constitucionais citados, que vedam a formao de Juzo de exceo e que
estabelecem ser direito de toda pessoa ser julgada por autoridade
competente.
GABARITO: LETRA E
(TJ-SC 2009 TJ-SC ANALISTA JURDICO)
Segundo De Plcido e Silva, os princpios jurdicos, sem dvida,
significam os pontos bsicos, que servem de ponto de partida oude elementos vitais do prprio Direito. Indicam o alicerce do
Direito. (Vocabulrio Jurdico. 28 ed. Rio de Janeiro: Editora
Forense, 2009. p. 1091)
Tendo em mira o trecho acima transcrito, mormente os seus
conhecimentos sobre a matria, julgue as proposies a seguir:
I. Decorre do princpio da presuno de inocncia a imputao do
nus da prova acusao.
CORRETA: Como ns estudamos, a presuno de inocncia, ou estado
de inocncia, determina que o acusado inocente at que haja sentena
penal transitada em julgado contra si. Assim, o ru inicia o processo
inocente, cabendo ao acusador comprovar sua culpa.
II. Em razo do princpio da soberania dos veredictos, no pode o
Tribunal reformar a deciso, apenas designar um novo jri.
CORRETA: A deciso proferida no Tribunal do Jri soberana, cabendo
recursos em poucas hipteses e, no caso de o Tribunal verificar
ilegalidade, dever anular a deciso e determinar seja formado um novo
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O estudo da aplicabilidade da Lei Processual Penal est relacionado
sua aptido para produzir efeitos. Essa aptido para produzir efeitos
est ligada a dois fatores: espacial e temporal.
Assim, a norma processual penal (como qualquer outra) vigora em
determinado lugar e em determinado tempo. Nesse sentido, devemos
analisar onde e quando a lei processual penal se aplica.
O art. 1 do CPP diz o seguinte:
Art. 1o O processo penal reger-se-, em todo o territrio
brasileiro, por este Cdigo, ressalvados:
I - os tratados, as convenes e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da
Repblica, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os
do Presidente da Repblica, e dos ministros do Supremo
Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituio,
arts. 86, 89, 2o, e 100);
III - os processos da competncia daJustia Militar;
IV - os processos da competncia do tribunal especial
(Constituio, art. 122, n
o
17);
V - os processos porcrimes de imprensa.Vide ADPF n 130
Pargrafo nico. Aplicar-se-, entretanto, este Cdigo aos
processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que
os regulam no dispuserem de modo diverso.
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=12837http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=12837http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=12837http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=128377/27/2019 Direito Processual Penal Aula 00
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Assim, podemos perceber que o CPP adotou, como regra, o
princpio da territorialidade. O que seria esse princpio? Esse
princpio determina que a lei produzir seus efeitos dentro do
territrio nacional. Simples assim!Desta maneira, o CPP a lei aplicvel ao processo e julgamento das
infraes penais no Brasil. As regras de aplicao da Lei Penal brasileira
esto no Cdigo Penal, mas isso no nos interessa aqui. O que nos
interessa o seguinte: Se for caso de aplicao da Lei Penal brasileira, as
regras do processo sero aquelas previstas no CPP, em todo o territrio
nacional.
Portanto, no se admite a existncia de Cdigos Processuais
estaduais, at porque compete privativamente Unio legislar sobre
direito processual, nos termos da Constituio Federal:
Art. 22. Compete privativamente Unio legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrrio,
martimo, aeronutico, espacial e do trabalho;
Como disse a vocs, esta a regra! Mas toda regra possui excees.
So elas:
A)Tratados, convenes e regras de Direito Internacional -
Quando um determinado Estado (em sentido amplo, como
sinnimo de Pas, Governo Soberano) exerce a Jurisdio (poder
de dizer a quem pertence o direito no caso concreto),
notadamente na seara do direito processual penal (exerccio do
ius puniendi), est exercendo sua soberania. Porm, possvel
que esta soberania estatal fique afastada em algumas hipteses,
nas quais o prprio Estado assim concorda. o caso dos tratados
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Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da
Repblica nos crimes de responsabilidade, bem como os
Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exrcito e
da Aeronutica nos crimes da mesma natureza conexos com
aqueles; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 23, de
02/09/99)
II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal,
os membros do Conselho Nacional de Justia e do Conselho
Nacional do Ministrio Pblico, o Procurador-Geral da Repblica
e o Advogado-Geral da Unio nos crimes de responsabilidade;
(Redao dada pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)
Vejam que a Constituio vai alm do que prev o CPP,
aumentando as hipteses de afastamento da aplicao da lei
processual penal. Assim, ocorrendo a prtica de crime de
responsabilidade por algum daqueles agentes, naquelas
circunstncias previstas na Constituio e no CPP, no se aplicar
o CPP, mas o Regimento Interno do Senado Federal. Aqui, trata-
se de exerccio da Jurisdio pelo Poder Legislativo! Apenas a
ttulo de curiosidade (pois isso foge ao nosso objetivo aqui), os
crimes de responsabilidade esto previstos no art. 2 do Decreto-
Lei n 201/67 e na lei 1.079/50. Cuidado! Os artigos da
Constituio mencionados no CPP esto desatualizados,
pois o CPP foi editado quando vigorava a Constituio de
1937!
C)Processos de competncia da Justia Militar Os crimesmilitares (que so definidos no art. 9 do Cdigo Penal Militar) no
so submetidos a julgamento atravs do rito do CPP, mas, sendo
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc23.htm#art52ihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc23.htm#art52ihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc23.htm#art52ihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art52http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art52http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art52http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc23.htm#art52ihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc23.htm#art52i7/27/2019 Direito Processual Penal Aula 00
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brasileiros, o que nos leva a crer que o STF corrobora o
entendimento de que o CPP aplica-se nestes casos, ainda
que subsidiariamente.
Assim, o CPP aplica-se aos crimes cometidos no territrio nacional
(princpio da territorialidade), assim considerados aqueles cuja ao ou
omisso ocorreu no Brasil, ou ainda, aqueles cujo resultado aqui ocorreu
(teoria da ubiquidade do lugar do crime), ressalvadas as hipteses legais
e constitucionais nas quais o CPP s se aplica subsidiariamente e aquelas
nas quais ele no se aplica nem mesmo de maneira subsidiria.
XII APLICAO DA LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO
Nos termos do art. 2 do CPP:
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se- desde logo, sem
prejuzo da validade dos atos realizados sob a vigncia da lei
anterior.
Por este artigo podemos extrair o princpio do tempus regit actum,
tambm conhecido como princpio do efeito imediato ou aplicao
imediata da lei processual. Este princpio significa que a lei processual
regular os atos processuais praticados a partir de sua vigncia, no se
aplicando aos atos j praticados.
Esta a regra de aplicao temporal de toda e qualquer lei, meus
caros, ou seja, produo de efeitos somente para o futuro. Caso
contrrio, o caos seria instalado!
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Assim, vocs devem ter muito cuidado! Ainda que o processo tenha
se iniciado sob a vigncia de uma lei, sobrevindo outra norma, alterando
o CPP (ainda que mais gravosa ao ru), esta ser aplicada aos atos
futuros. Ou seja, a lei nova no pode retroagir para alcanar atosprocessuais j praticados, MAS SE APLICA AOS PROCESSOS EM
CURSO!
Esta possibilidade no ofende o art. 5, XL da Constituio Federal,
que diz:
XL - a lei penal no retroagir, salvo para beneficiar o ru;
No ofende, pois no se trata de retroatividade da lei. Mais que isso,
esse dispositivo no se aplica s normas puramente processuais.
Vamos dar um exemplo: Imaginemos que uma pessoa responda pelo
crime de homicdio. Nesse caso, a Lei prev dois recursos, A e B.
Durante o processo surge uma lei alterando o CPP e excluindo a
possibilidade de interposio do recurso B, ou seja, prejudicial ao ru.
Nesse caso, trata-se de norma puramente processual, e a aplicao da lei
nova ser imediata. Entretanto, se o acusado j tiver interposto o recurso
B, a lei nova no ter o condo de fazer com que o recurso deixe de ser
julgado, pois se trata de ato processual j praticado (interposio do
recurso), devendo o Tribunal apreci-lo.
Portanto, meus caros, vocs estar atentos diferenciao da
aplicao da lei penal e da lei processual penal. Isto tema recorrente em
provas:
(FCC 2008 TCE/AL PROCURADOR)
Em relao lei processual penal no tempo, em caso de lei nova,
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a regra geral consiste na sua aplicao
A) imediata, independentemente da fase em que o processo em
andamento se encontre.
CORRETA: O princpio do tempus regit actum no encontra barreiras em
nenhuma fase do processo, ou seja, ser aplicado ainda que o processo
j tenha terminado e estejamos em fase de execuo de sentena;
B) imediata, somente em relao aos processos que se encontrem
na fase instrutria.
ERRADA: O art. 2 do CPP no faz qualquer distino entre processos
que estejam na fase instrutria ou que j tenha se encerrado ou
quaisquer outras hipteses, determinando a aplicao da lei processual
penal imediatamente: Art. 2o A lei processual penal aplicar-se- desde
logo, sem prejuzo da validade dos atos realizados sob a vigncia da lei
anterior.
C) somente a processos futuros, ainda que por fatos anteriores.
ERRADA: O princpio do tempus regit actum determina a aplicao da lei
nova aos atos processuais futuros, independentemente de o processo
j ter se iniciado sob a gide de uma outra lei, ainda que esta lei
anterior seja mais benfica ao ru (lembrem-se da diferena entre
normas puramente processuais, puramente materiais e mistas!);
D) somente a processos futuros e sobre fatos posteriores.
ERRADA: Como disse acima, a aplicao se d tambm aos processos j
iniciados, mas s alcana os atos ainda a serem praticados,
permanecendo vlidos os atos praticados sob a gide da lei anterior, pois
so atos perfeitos e acabados;
E) imediata ou a processos futuros conforme deciso
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fundamentada do juiz em cada caso.
ERRADA: A aplicao imediata da lei processual penal o que se pode
chamar de ope legis, ou seja, no depende de manifestao do
Magistrado nesse sentido, decorrendo diretamente da lei. Caso
dependesse de deciso do Juiz determinando ou no sua aplicao,
teramos o que se chama de ope judicis.
GABARITO: LETRA A
(FCC 2009 TJ/MS JUIZ)
A lei processual penal
A) tem aplicao imediata apenas nos processos ainda no
instrudos.
ERRADA: Conforme estudamos, ainda que estejamos diante de
processos j bastante adiantados (inclusive em sede recursal ou deexecuo de pena), ser aplicado o princpio do tempus regit actum, por
no ter o CPP, em seu art. 2, feito qualquer restrio nesse sentido: Art.
2o A lei processual penal aplicar-se- desde logo, sem prejuzo da
validade dos atos realizados sob a vigncia da lei anterior.
B) tem aplicao imediata apenas se beneficiar o acusado.
ERRADA: A aplicao imediata da lei processual penal, inclusive a
processos em curso, se d independente de sua natureza benfica ou
prejudicial ao ru, nos termos do art. 2 do CPP;
C) de aplicao imediata, sem prejuzo de validade dos atos j
realizados.
CORRETA: A aplicao da lei processual penal imediata, e os atos
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praticados sob a vigncia de outra lei so considerados plenamente
vlidos, pois foram devidamente praticados em respeito lei vigente
poca;
D) vigora desde logo e sempre tem efeito retroativo.
ERRADA: A Lei processual penal vigora desde logo, isso fato (art. 2
do CP). Entretanto, em regra, no h efeito retroativo, salvo se se tratar
de norma material inserida na lei processual (heterotopia) ou norma
processual mista (parte de direito processual, parte de direito material) e
que sejam benficas ao ru, hiptese na qual se admite a retroatividade
da lei processual.
E) aplicvel apenas aos fatos ocorridos aps a sua vigncia.
ERRADA: A lei processual penal pode ser aplicada a fatos ocorridos
antes de sua entrada em vigor, desde que o processo ainda tramite ou se
esteja executando a pena.
GABARITO: LETRA C
(FCC 2008 MPE/CE PROMOTOR)
Quanto eficcia temporal, a lei processual penal
A) aplica-se somente aos fatos criminosos ocorridos aps a sua
vigncia.
ERRADA: A lei processual penal pode ser aplicada a fatos ocorridos
antes de sua entrada em vigor, desde que o processo ainda tramite ou se
esteja executando a pena.
B) vigora desde logo, tendo sempre efeito retroativo.
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ERRADA: A Lei processual penal vigora desde logo, isso fato (art. 2
do CP). Entretanto, em regra, no h efeito retroativo, salvo se se tratar
de norma material inserida na lei processual (heterotopia) ou norma
processual mista (parte de direito processual, parte de direito material) eque sejam benficas ao ru, hiptese na qual se admite a retroatividade
da lei processual.
C) tem aplicao imediata, sem prejuzo da validade dos atos j
realizados.
CORRETA: Essa a redao do artigo 2 do CPP: Art. 2o A lei
processual penal aplicar-se- desde logo, sem prejuzo da validade dos
atos realizados sob a vigncia da lei anterior.. Assim, esse artigo
consagra o princpio da atividade da lei processual penal, ou do tempus
regit actum.
D) tem aplicao imediata nos processos ainda no instrudos.
ERRADA: Conforme estudamos, ainda que estejamos diante deprocessos j bastante adiantados (inclusive em sede recursal ou de
execuo de pena), ser aplicado o princpio do tempus regit actum, por
no ter o CPP, em seu art. 2, feito qualquer restrio nesse sentido: Art.
2o A lei processual penal aplicar-se- desde logo, sem prejuzo da
validade dos atos realizados sob a vigncia da lei anterior.
E) no ter aplicao imediata, salvo se para beneficiar o
acusado.
ERRADA: A aplicao imediata da lei processual penal, inclusive a
processos em curso, se d independente de sua natureza benfica ou
prejudicial ao ru, nos termos do art. 2 do CPP.
GABARITO: LETRA C
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(FCC 2009 TJ/PA ANALISTA JUDICIRIO REA
JUDICIRIA)
A nova lei processual penal
A) de incidncia imediata, pouco importando a fase em que
esteja o processo.
CORRETA: O CPP no distinguiu as fases do processo para fins de
aplicao da lei processual penal nova. Nesse caso, a lei processual penal
sempre aplicvel aos atos processuais ainda no praticados, por fora
do princpio do tempus regit actum (Vou fazer lavagem cerebral em
vocs!), ainda que o processo esteja em fase de execuo de pena.
B) no aplicvel aos processos, ainda em curso, iniciados na
vigncia da lei processual anterior.
ERRADA: O princpio do tempus regit actum determina a aplicao da leinova aos atos processuais futuros, independentemente de o processo
j ter se iniciado sob a gide de uma outra lei, ainda que esta lei
anterior seja mais benfica ao ru (lembrem-se da diferena entre
normas puramente processuais, puramente materiais e mistas!);
C) no aplicvel aos processos de rito ordinrio, ainda em
andamento, quando de sua vigncia.
ERRADA: O CPP no faz distino entre aplicao a processos em curso
ou processos futuros, tampouco diferencia a aplicao da lei processual
penal no que se refere ao rito adotado para o processo;
D) aplicvel, inclusive, aos processos j findos.
ERRADA: Essa alternativa polmica. De fato, se o processo j se
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findou, no h como aplicar-se a lei processual penal aos atos
processuais, pois todos eles j foram praticados anteriormente sua
entrada em vigor. Entretanto, para isso, temos que entender como
processo findo aquele em que j se esgotou tambm a fase deexecuo de pena, e no s aquele em que se esgotou a fase de
conhecimento, pois, como vimos, na fase de execuo tambm aplica-se
o tempus regit actum.
E) aplicvel somente aos processos, ainda em curso, da
competncia do Tribunal do Jri.
ERRADA: O CPP no faz distino entre aplicao a processos em curso
ou processos futuros, tampouco diferencia a aplicao da lei processual
penal no que se refere ao rito adotado para o processo.
GABARITO: LETRA A
(VUNESP 2010 FUNDAO CASA ANALISTAADMINISTRATIVO DIREITO)
No que concerne lei processual penal, considere as seguintes
assertivas:
I. aplicar-se- desde logo, sem prejuzo da validade dos atos
realizados sob a vigncia da lei anterior;
CORRETA: Esta a previso literal do art. 2 do CPP: Art. 2o A lei
processual penal aplicar-se- desde logo, sem prejuzo da validade dos
atos realizados sob a vigncia da lei anterior.. Portanto, a afirmativa
est corretssima!
II. no admitir interpretao extensiva e aplicao analgica;
ERRADA: O CPP admite, expressamente, em seu art. 3, a possibilidade
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de interpretao extensiva e aplicao analgica: Art. 3o A lei processual
penal admitir interpretao extensiva e aplicao analgica, bem como
o suplemento dos princpios gerais de direito.
III. admitir o suplemento dos princpios gerais de direito.
CORRETA: Esta possibilidade tambm est prevista no art. 3 do CPP, j
transcrito. Lembrando que os princpios gerais do Direito so so regras
de integrao da lei, ou seja, de complementao de lacunas. Assim,
quando no se vislumbrar uma lei que possa reger adequadamente o
caso concreto, o CPP admite a aplicao dos princpios gerais do Direito.
correto o que se afirma em
A) III, apenas.
B) I e II, apenas.
C) I e III, apenas.
D) II e III, apenas.
E) todas as assertivas.
GABARITO: LETRA C
(CESPE 2002 CONSULTOR LEGISLATIVO DO SENADO
FEDERAL)
Alfeu responde, em juzo de primeiro grau, a processo pela
prtica de crime contra o patrimnio. Considerando, nesse caso,
que o crime est sujeito s disposies do Cdigo de Processo
Penal (CPP), julgue o item abaixo.
A edio de uma lei processual penal nova que provoque
mudanas nas regras recursais do CPP ser aplicada ao
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procedimento penal a que Alfeu responde.
COMENTRIOS: Nos termos do art. 2 do CPP:
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se- desde logo, sem
prejuzo da validade dos atos realizados sob a vigncia da lei
anterior.
Por este artigo podemos extrair o princpio do tempus regit actum,
tambm conhecido como princpio do efeito imediato ou aplicao
imediata da lei processual. Este princpio significa que a lei processual
regular os atos processuais praticados a partir de sua vigncia, no se
aplicando aos atos j praticados.
Esta a regra de aplicao temporal de toda e qualquer lei, meus
caros, ou seja, produo de efeitos somente para o futuro. Caso
contrrio, o caos seria instalado!
Assim, vocs devem ter muito cuidado! Ainda que o processo tenha se
iniciado sob a vigncia de uma lei, sobrevindo outra norma, alterando o
CPP (ainda que mais gravosa ao ru), esta ser aplicada aos atos
futuros. Ou seja, a lei nova no pode retroagir para alcanar atos
processuais j praticados, MAS SE APLICA AOS PROCESSOS EM
CURSO!
GABARITO: CORRETA
Ocorre, porm, que dentro de uma lei processual pode haver normas
de natureza material. Como assim?Uma lei processual pode estabelecer
normas que, na verdade, so de Direito Penal, pois criam ou extinguem
direito do indivduo, relativos sua liberdade, etc. Nesses casos de leis
materiais, inseridas em normas processuais (e vice-versa), ocorre
o fenmeno da heterotopia.
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Em casos como este, o difcil saber identificar qual regra de
direito processual e qual de direito material (penal). Porm, uma vez
identificada a norma como sendo uma regra de direito material, sua
aplicao ser regulada pelas normas atinentes aplicao da lei penal notempo, inclusive no que se refere possibilidade de eficcia retroativa
para benefcio do ru.
Diferentemente das normas heterotpicas (que so ou de direito
material ou de direito processual, mas inseridas em lei de natureza
diversa), existem normas mistas, ou hbridas, que so aquelas que
so, ao mesmo tempo, normas de direito processual e de direito
material.
Vou dar um exemplo:
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, no comparecer,
nem constituir advogado, ficaro suspensos o processo e o curso
do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produo
antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso,
decretar priso preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
(Redao dada pela Lei n 9.271, de 17.4.1996)
Nesse caso acima, temos uma norma que possui contedo misto (ou
hbrido). A primeira parte trata da suspenso do processo
(natureza processual) e a segunda trata da suspenso do prazoprescricional (natureza material).
Como vocs podem ver, trata-se de norma que alterou o Cdigo
Processual Penal em 1996. Imaginemos que quando do advento desta lei
que alterou o CPP tramitasse um processo no qual o acusado foi citado
por edital e no apresentou resposta. A lei no previa nem a suspenso
do processo nem a do prazo prescricional. Nesse sentido, poderamos
aplicar a lei? Os Tribunais entenderam que a parte processual at
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9271.htm#art366http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9271.htm#art366http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9271.htm#art3667/27/2019 Direito Processual Penal Aula 00
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Direito Processual PenalPC-DF (2013)ESCRIVO DE POLCIA
Teoria e exerccios comentadosProf. Renan Araujo Aula DEMO
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poderia ser aplicada aos processos em curso (suspenso do processo),
mas a parte material no poderia ser aplicada (suspenso do prazo
prescricional), por ser prejudicial ao ru.
J disse a vocs que a norma processual penal, como qualquer outra,possui eficcia imediata, para o futuro. Isso se chama de atividade da lei.
Entretanto, em alguns casos, a lei pode produzir efeitos fora do
seu perodo de vigncia (que comea com a entrada em vigor e
termina com sua revogao). Nesse caso, teremos o que se chama de
extratividade, ou seja, atividade fora (do perodo de vigncia).
A extratividade, por sua vez, pode se dar na forma de
retroatividade ou de ultratividade. A primeira ocorre quando uma lei
atinge fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor. J a segunda ocorre
quando uma lei aplicada a fatos que ocorreram mesmo aps sua
revogao (sada do mundo jurdico).
Quando a lei processual penal traz contedo de direito ma
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