Direito Processual do Trabalho
Profª Aryanna Manfredini
PRINCÍPIOS
Conceito: palavras importantes no slide: orientam, inspiram, suprindo, interpretação
Princípios do Direito Processual do Trabalho
Dispositivo ou da Inércia: o processo somente inicia-se por iniciativa da parte
(desenvolvendo-se por impulso oficial, mas essa segunda parte refere-se a outro
princípio). O detalhe importante para a prova é saber que aquele artigo se
refere ao princípio dispositivo ou da inércia. Há exceções no processo do
trabalho, ou seja, dois casos em que o processo se iniciará por iniciativa do
judiciário e não por iniciativa da parte:
o Previsto no art. 856 CLT: os dissídios coletivos de greve, os dissídios
coletivos podem ser suscitados de ofício pelo Presidente do Tribunal na
hipótese de paralização do trabalho.
o Prevista no art. 39 da CLT: quando o empregador se recusa a registrar a
CPTS ou a devolvê-la, o empregado pode recorrer à antiga DRT, ou hoje,
Superintendência Regional do Trabalho e Emprego. Vai então, formular
a sua reclamação perante o órgão administrativo. Formulada a
reclamação, serão feitas as investigações necessárias e ali será
concedida a oportunidade de defesa. Será instruído, depois lavrada a
autuação e ele terá a oportunidade de se defender. Se ele não
apresentar defesa ou se houver a conclusão pelo órgão administrativo
de que havia relação de emprego, e portanto, necessidade de anotação
da CTPS e o empregador se recusar a fazer tal anotação, a
Superintendência Regional do Trabalho e Emprego vai dirigir a
reclamação trabalhista ao judiciário, onde vai se iniciar uma reclamação
trabalhista, ou seja, a reclamação inicia-se por inciativa do judiciário,
não foi a parte que foi lá e deu início a essa reclamação. Há duas
possibilidades: se o empregador não comparecer perante a
Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, a própria autoridade
determina a anotação da CTPS. Caso ele compareça, mas negue a
relação de emprego, se recusa a fazer a anotação, ocorrerá julgamento
perante o órgão administrativo que pode concluir que houve relação de
emprego ou que não foi possível fazer tal constatação. Nesse caso, ele
encaminha o processo administrativo à justiça do trabalho, que vai dar
início a uma reclamação trabalhista, ou seja, o judiciário vai estar dando
início a uma reclamação trabalhista, é uma exceção ao princípio
dispositivo ou da inércia. Na prova pode acontecer de o examinador
colocar o art. 856 ou 39 e perguntar a qual princípio eles se referem e aí
teremos que dizer que se trata de exceção ao princípio da inércia.
A primeira parte do art. 262 do CPC refere-se ao princípio dispositivo ou da
inércia. Já a segunda parte refere-se ao princípio inquisitório.
Princípio inquisitivo ou inquisitório: é aquele segundo o qual o processo se
desenvolve por iniciativa oficial. A parte tem que dar inciativa ao processo, ele
se inicia por inciativa da parte, mas ele se desenvolve por impulso oficial
(segunda parte do art. 262 do CPC). No processo do trabalho há vários exemplos
desse princípio. O primeiro deles é o art. 765 da CLT, segundo o qual juízes e
tribunais terão ampla liberdade na dilação do processo, velando pelo rápido
andamento da causa, podendo determinar quaisquer diligências que julguem
úteis e necessárias para a solução do litígio (aqui se encontra o princípio
inquisitivo). Outro artigo da CLT que exemplifica esse princípio é o 852-D: o juiz
terá “liberdade para determinar as provas a serem produzidas”, “podendo
limitar ou excluir”. Esse artigo refere-se ao procedimento sumaríssimo. O art. 4º
da Lei 5584/70 vai tratar dos dissídios de alçada (nos dissídios sujeitos ao
procedimento sumário, aqueles cujo valor da causa não ultrapasse a 2 salários
mínimos), ou seja, aqueles cujo valor da causa não ultrapasse 2 salários mínimos
ou naqueles em que empregado e empregador movam a causa sem a presença
de advogado (reclamem pessoalmente), valendo-se do jus postulandi, o juiz
impulsiona o processo de ofício.
Princípio inquisitivo na audiência: o atr. 765 CLT: “determinar qualquer
diligência necessária ao esclarecimento delas”; o art. 816, CLT: “podendo
mandar retirar do recinto os assistentes que a perturbarem”, ou seja, ele conduz
o processo, desenvolve a audiência; o art. 852-D: “poderá determinar as provas
a serem produzidas, considerando o ônus probatório de cada litigante”. O art.
878, CLT: no processo do trabalho, a execução inicia-se de ofício ou a
requerimento da parte. Esse ato de iniciar de ofício a execução, considerando-se
que ela é apenas uma fase do processo do trabalho é reflexo do princípio
inquisitivo ou inquisitório. Outro caso, quanto à possibilidade de o magistrado
incluir determinado litigante no polo passivo, como p.ex. em caso de grupo
econômico ou quando se demanda contra o subempreiteiro e ele chama o
empreiteiro, é bastante controvertida (muitos doutrinadores entendem que
seria uma arbitrariedade, que somente poderia o juiz determinar a inclusão no
polo passivo de outro responsável, quando se tratar de um litisconsórcio
necessário), nesses casos há aplicação de princípio inquisitivo. Se isso aparecer
na prova: o juiz determinou a inclusão no polo passivo de determinado
responsável solidário ou então de uma empresa do mesmo grupo econômico,
ou então de empresa sucessora, ou do empreiteiro, em todas essas hipóteses de
colocar essa alternativa na prova e pedir que se indique o princípio correlato, aí
você vai dizer que essa ato do juiz de impulsionar o processo é expressão do
princípio inquisitivo ou inquisitório.
Princípio da conciliação: o art. 764: conciliação é característica marcante do
processo do trabalho. É o princípio, segundo o qual, a conciliação pode ser
tentada nos juízos conciliatórios, nas audiências, mesmo depois do trânsito em
julgado, inclusive na fase de execução. Nas audiências, esse princípio também
pode ser visualizado. No procedimento ordinário do processo do trabalho,
aberta a sessão (art. 846, CLT), ocorrerá a primeira tentativa conciliatória. Mas,
haverá uma segunda tentativa conciliatória obrigatória, que á após as razões
finais e antes da sentença (art. 850, CLT). No procedimento ordinário, a
audiência costuma ser tripartida em audiência inicial, audiência de instrução e
audiência de julgamento. Na inicial, tem-se: a 1ª tentativa de conciliação, a
leitura da Petição inicial se não for dispensada, a apresentação da defesa, saindo
as partes intimadas para comparecimento na audiência de instrução. Na
audiência de instrução, vem o depoimento das partes em primeiro lugar, oitiva
das testemunhas, peritos e técnicos, razões finais, 2ª tentativa conciliatória,
saindo as partes intimadas para comparecer na audiência de julgamento que na
verdade não ocorre, é só a data que você vai saber que será publicada a
sentença. São as partes intimadas da sentença, dessa audiência de julgamento.
Assim, no procedimento ordinário duas tentativas de conciliação são
obrigatórias. Se a audiência for UNA da mesma maneira do procedimento
ordinário, duas tentativas conciliatórias são obrigatórias. No procedimento
sumaríssimo é diferente: há a 1ª tentativa conciliatória obrigatória, mas a 2ª não
é obrigatória. Procedimento sumaríssimo: 1 tentativa conciliatória obrigatória
quando aberta a sessão. Depois, pode o juiz tentar a conciliação em qualquer
outra fase do processo (art. 852-E). No art. 764, §3º CLT consta que o acordo
pode ser obtido mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório. Além disso, o
acordo segundo o art. 832, §6º CLT pode ser alcançado até mesmo após o
trânsito em julgado, mesmo quando se está na fase de execução, inclusive
quando já foi proferida a sentença de liquidação. Isso significa que se pode fazer
o acordo, mesmo depois de ter sido apurado o valor exato da execução, o valor
exato devido pelo executado ao exequente. É importante saber que o juiz não é
obrigado a homologar o acordo na Justiça do Trabalho, é faculdade do juiz essa
homologação (Súmula 418 TST). O juiz pode se recusar a homologar acordo na
justiça do trabalho? Pode. Cabe mandado de segurança contra o ato do juiz que
se recusa a homologar o acordo na justiça do trabalho? Não, porque ele não
cometeu nenhuma ilegalidade em se recusar a homologar o acordo. Cuidado:
agora, quando o juiz homologa o acordo na justiça do trabalho, ele o faz por
sentença, e essa sentença transita em julgado na data de sua homologação
(Súmula 100, V TST). Isso porque de acordo com o art. 831, § único da CLT, a
sentença homologatória de acordo é irrecorrível para as partes. Súmula 259
TST: a sentença homologatória de acordo equipara-se à sentença de mérito,
esse é o entendimento do TST, e por se equiparar à sentença de mérito, ela é
desconstituída por ação rescisória e não por ação anulatória como no processo
civil.
Questões de prova: é correto afirmar que os dissídios individuais e coletivos
estão sempre sujeitos à conciliação? Sim. A conciliação é possível em qualquer
fase do processo. Passadas as fases conciliatórias obrigatórias, ainda posso obter
a conciliação? Sim, é possível obter a conciliação mesmo após o juízo
conciliatório (art. 764, §3º CLT), após o trânsito em julgado, na fase de execução,
mesmo após os cálculos de liquidação. A decisão que homologa o acordo é uma
sentença, que não transita em julgado no prazo de 8 dias, caso as partes não
interponham recurso, mas sim na data de sua homologação. A sentença
homologatória de acordo é irrecorrível para as partes; equipara-se á sentença
de mérito e é desconstituída pela ação rescisória e não pela anulatória. Por fim,
é faculdade do juiz homologar o acordo, e caso ele se recuse, não cabe
mandado de segurança contra o ato do juiz.
Princípio da Imediatidade (art. 820 CLT) ou da imediação: é aquele segundo o
qual o juiz deve participar da produção das provas. Ele pode ser identificado
quando se visualiza a produção das provas com a participação do juiz. Ex: uma
parte interroga a outra parte por intermédio do juiz. No CPC, ele está nos arts.
342 (o juiz interroga as partes), 440 (o juiz inspeciona coisas ou pessoas) e 446, II
(procede direta e pessoalmente à colheita de provas). Na CLT, ele está nos arts.
820 (“inquiridas pelo juiz ou presidente”; “reinquiridas por seu intermédio”).
Princípio da concentração ou unicidade (dos atos em audiência): aquele
segundo o qual os atos de defesa, de produção de provas, de debates e de
julgamento ocorrerão em uma única data. É a ideia de que tudo ocorrerá em
uma única data prestigiando inclusive o princípio da celeridade. Assim, é aquele
princípio que preconiza que os atos de defesa, instrução e julgamento ocorrerão
em uma única data. Ele está previsto no art. 849 CLT ao dizer que a audiência é
contínua, apesar de dizer que por motivo de força maior ela poderá ser adiada
(procedimento ordinário) e 852-C CLT refere-se ao procedimento sumaríssimo:
ele é categórico e afirma que a audiência o correrá em uma única sessão. Esse
princípio vem sendo mitigado no processo do trabalho e há autorização legal
para esse enfraquecimento. No procedimento ordinário, esse princípio vem
sendo mitigado, sendo a audiência dividida em inicial, de instrução e de
julgamento, como a CLT escreveu contínua, os juízes vêm na prática mitigando
esse princípio. Na própria legislação há brechas para que esse princípio seja
mitigado. A primeira é o art. 765 da CLT que diz que os juízes e tribunais terão
ampla liberdade na direção dos processos. O próprio art. 849 CLT que diz que a
audiência é contínua e em razão de motivo força maior poderá prosseguir em
outra data. O art. 844 CLT. Há também o at. 453 do CPC que diz que a audiência
poderá ser suspensa por convenção das partes uma única vez. Há quem defenda
que esse dispositivo não se aplica ao processo do trabalho, porque neste a CLT
trouxe as hipóteses em que a audiência pode ser dividida, mas não é o que
prevalece. O entendimento que prevalece é o de que o art. 453 CPC, inclusive
quanto ao que diz que a audiência pode ser adiada uma única vez por
convenção das partes, aplica-se ao processo do trabalho. E também poderá ser
adiado por ausência justificada das partes, de seus advogados, de testemunhas
(art. 453 CPC).
Princípio da oralidade: a oralidade é característica marcante no processo do
trabalho e é o princípio segundo o qual as partes e os magistrados vão praticar
uma série de atos de forma oral.
o O art. 847 CLT prevê que, depois da 1ª tentativa de conciliação, a leitura
da petição inicial é feita de forma oral e após isso o juiz recebe a defesa,
que será feita de forma oral no prazo de 20 min (é comum que a
apresentação da defesa seja feita de forma escrita, mas se aparecer na
prova que ela deverá ser feita de forma oral, está certa a alternativa).
o O art. 846 CLT: trata da 1ª tentativa conciliatória, que deve ocorrer logo
após a abertura da sessão. Aqui, há a ocorrência de dois princípios: o
princípio da conciliação e também o da oralidade, porque a conciliação é
tentada de forma oral.
o O art. 850 CLT trata da 2ª tentativa conciliatória na audiência do
procedimento ordinário (reflexo do princípio da conciliação e da
oralidade).
o O art. 852 – E CLT: trata da tentativa de conciliação no procedimento
sumaríssimo no processo do trabalho
o O art. 848 (oitiva das partes) e 848, §2º (oitiva das testemunhas, peritos
e técnicos) CLT segundo o qual o juiz vai colher o depoimento das partes
e logo após a oitiva das testemunhas, peritos e técnicos.
o O art. 850 CLT além de tratar da 2ª tentativa conciliatória no processo
do trabalho, trata também das razões finais que se darão em um prazo
diferente do processo civil, as do processo do trabalho serão de forma
oral e no prazo de 10 min, ao passo que no processo civil serão de
20min, prorrogáveis por mais 10 min.
o O art. 795 CLT prevê que o protesto ocorrerá em audiência de forma
oral. As nulidades devem ser arguidas na primeira oportunidade que se
tiver de falar aos autos ou em audiência. “Protestos”.
Princípio da identidade física do juiz: é aquele segundo o qual, o juiz que
participou da produção das provas (que concluiu a audiência) julgará o processo.
Esse princípio está previsto no art. 132 CPC. Ele não se aplicava ao processo do
trabalho e esse era o entendimento, porque até 1999 (EC 24/99), o 1º grau de
jurisdição na justiça do trabalho era composto pelas juntas de conciliação e
julgamento (JCJ), em que se tinha o juiz presidente (togado) e dois juízes
classistas (1 representante dos empregados e outro representante dos
empregadores). Em razão da temporariedade em que ficavam no cargo e da
rotatividade, não era possível aplicar-se no processo do trabalho o princípio da
identidade física do juiz. Com a EC 24/99 aas JCJ foram extintas, de modo que
após a EC 24 temos as varas do trabalho com 1 juiz titular e 1 juiz substituto.
Assim, passou a ser possível aplicar o princípio da identidade física do juiz de
modo que o juiz titular ou substituto que concluir a audiência julgará a lide.
Agora, embora possamos afirmar que é possível a aplicação do princípio da
identidade física do juiz, após a extinção das JCJ, ainda o examinador cobra o
entendimento jurisprudencial anterior à EC 24/99, consubstanciado na Súmula
136 TST: não se aplica às Varas trabalho o princípio da identidade física do juiz.
Corresponde ao entendimento anterior à EC 24/99. Da mesma forma, é o
entendimento da Súmula 222 STF: o princípio da identidade física não se aplica
às juntas de conciliação e julgamento (atualmente varas do trabalho). É isso que
cai nas provas objetivas e é isso que devo marcar como alternativa correta. Em
uma prova dissertativa poderia defender a aplicação, já que esse entendimento
só fazia sentido quando havia as JCJ, pois havia grande rotatividade dos juízes
classistas.
Princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias no processo
do trabalho: o art. 162, §2º determina que decisão interlocutória é o ato pelo
qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente, um detalhe, ele não
resolve o processo. As decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato
apenas no processo do trabalho. Cabe à parte impugná-las por meio do recurso
da decisão definitiva (art. 893, §1º CLT). CUIDADO: é muito comum colocar em
prova: “as decisões interlocutórias são irrecorríveis”. Falsa, pois as decisões
interlocutórias são recorríveis, elas só não são recorríveis de imediato. Cabe
impugná-las por meio do recurso da decisão definitiva. Ex: o reclamante ajuíza
demanda pleiteando horas extras. Só que o ônus de provar as horas extras é do
empregado (fato constitutivo do direito do empregado, comprovar que laborava
além da 8ª e 44ªh diárias e semanais). Cabe ao autor a prova do fato
constitutivo do seu direito. No dia da audiência, o reclamado apresentou
contestação e apenas negou a realização de horas extras. Diante disso, o ônus
da prova é do autor. Para fazer essa prova, o autor leva em audiência duas
testemunhas que também estão litigando contra o mesmo empregador (a ideia
é que uma servirá de testemunha da outra). O juiz indefere a oitiva dessas duas
testemunhas sob o argumento de que são suspeitas por estarem litigando
contra o mesmo empregador. O entendimento do TST é o de que não torna
suspeitas as testemunhas que estejam litigando contra o mesmo empregador.
Assim, conforme o princípio da oralidade, o reclamante (o advogado) “protesta”
em audiência para arguir a nulidade e evitar a preclusão. Diante disso, sem ouvir
as testemunhas, o juiz profere sentença e julga improcedente o pedido de horas
extras. Essa decisão do juiz de não ouvir as testemunhas é uma decisão
interlocutória, irrecorrível de imediato. Cabe recorrer dessa decisão por meio do
recurso da decisão definitiva. Assim, aguarda-se a sentença e da sentença
interpõe-se o recurso ordinário. Cabe impugnar essa decisão do juiz por meio do
Recurso ordinário (RO), ou seja, por meio do recurso da decisão definitiva.
Assim, no RO vamos abrir uma preliminar, na qual vamos requerer a nulidade da
sentença e o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que sejam
ouvidas as testemunhas e proferida uma nova sentença. O que cai em prova são
as exceções a essa regra da irrecorribilidade imediata das decisões
interlocutórias.
o Pedido de revisão (art. 2º, Lei 5584/70): é um recurso de uma decisão
interlocutória, ou seja, contempla aqui uma exceção. Vamos relembrar
os requisitos da petição inicial no processo do trabalho: endereçamento,
qualificação, fatos, pedido, data e assinatura. NÃO é requisito da petição
inicial no processo do trabalho: pedido de citação; o pedido de
produção de provas; fundamentação legal; valor da causa salvo no
procedimento sumaríssimo em que é obrigatória a indicação do valor da
causa, pois o art. 850-B,I CLT diz que o pedido tem que ser líquido (valor
específico de cada um dos pedidos, e com isso, tem-se o valor da causa).
Só que o valor da causa define o procedimento no processo do trabalho.
Assim, se: não é requisito da petição inicial o valor da causa, mas se é
ele que define o procedimento no processo do trabalho, então (quem)
quem vai definir o valor da causa é o juiz, (quando) no dia audiência,
(em que momento) após a defesa e antes da instrução processual. Se as
partes não concordarem elas podem manifestar sua discordância e
então reiterá-las nas razões finais. Nesse caso, se o juiz mantiver ou não
o valor ele estará proferindo decisão interlocutória - que é em regra
irrecorrível de imediato - mas esta é recorrível de imediato. Se o juiz não
reconsiderar sua decisão, apesar da impugnação das partes, caberá
recurso de imediato dessa decisão e o recurso chama-se PEDIDO DE
REVISÃO, o qual será cabível no prazo de 48h e será dirigido ao
Presidente do TRT.
o Súmula 214 TST: Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, §1º da
CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas
hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à
Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho:
ou seja, será cabível recurso imediato de decisão interlocutória do TRT
que seja contrária a Súmula ou OJ do TST. Esta hipótese decorreu da
Súmula 382 TST, que fala sobre prescrição: a transferência do regime
jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de
trabalho. Findo o prazo de prescrição bienal, a partir da mudança de
regime. Assim, a partir da mudança de regime é que começam a contar
os 2 anos para ajuizar demanda trabalhista relativa ao período em que o
trabalhador era celetista. Ex: trabalhador que passou do regime celetista
para o estatutário e após 6 anos decide ajuizar demanda trabalhista
relativa ao período em que era celetista. O reclamado alegou a
prescrição bienal com base na Súmula 382 TST pedindo a extinção do
processo com resolução do mérito. Na sentença, o juiz do trabalho
acolheu o pedido de prescrição. Da sentença, o reclamante interpôs RO
para o TRT. Nesse RO ele postulou a reforma da sentença que
determinou a extinção do processo com resolução do mérito. O TRT
acolheu a argumentação do reclamante e afastou a prescrição (Mas, o
TST não entende que está prescrito? Entende, mas o TRT julgou
diferente do entendimento do TRT e afastou a prescrição e determinou
o retorno dos autos ao juiz, para que ele entendendo que não havia
mais prescrição julgasse os demais pedidos da causa e proferisse nova
sentença. Quando o TRT afastou a decisão do juiz e determinou o
retorno dos autos ao juiz, ele proferiu uma decisão interlocutória, pois
resolve questão incidente e decisões interlocutórias são irrecorríveis de
imediato, salvo quando estivermos diante de exceções. Aqui, não há que
se cogitar em pedido de revisão, pois esse é para quando o juiz decide o
valor da causa em audiência. Aqui se insere outra exceção: decisão
interlocutória do TRT contrária a Súmula ou OJ do TST. Essa decisão do
TRT, é uma decisão interlocutória contrária à Súmula 382 TST, e com
isso, caberá recurso dessa decisão, ou seja, caberá RECURSO DE REVISTA
para o TST. Se a decisão interlocutória do TRT não contrariar Súmula ou
OJ não caberá recurso imediato dessa decisão. Deve-se aguardar o
retorno, que seja proferida uma nova sentença, quando então caberá
um outro RO e só depois o Recurso de Revista. CUIDADO pois são duas
possibilidades:
Decisão interlocutória do TRT contrária a Súmula ou OJ: nesse
caso, cabe Recurso de Revista.
Decisão interlocutória do TRT que NÃO É contrária a Súmula ou
OJ: NÃO cabe Recurso de Revista, não cabe nenhum recurso.
b) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos
autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo
excepcionado, consoante o disposto no art. 799, §2º da CLT. Exceção
de incompetência: o art. 651 da CLT traz a regra de competência e diz
que o juízo competente para processar e julgar a reclamação
trabalhista é o do local da prestação de serviços. Se a reclamação for
ajuizada em local diferente, então caberá à parte apresentar a exceção
de incompetência. É preciso lembrar que as respostas do réu são
apresentadas em audiência no processo do trabalho, assim a exceção
de incompetência também deverá ser apresentada em audiência. O
juiz vai receber a exceção, suspender o feito o abrir vistas ao excepto
para que ele se manifeste no prazo de 24h e vai proferir decisão. Essa
decisão é interlocutória. Quando o juiz acolhe a exceção, ele não
extingue o processo, ele acolhe e remete os autos para outro juízo
considerado competente. (Ex: de Curitiba para o RJ). Lembrar que não
há um TRT para cada Estado, eles são divididos por regiões, apesar de
não haver 1 TRT em cada Estado, devo lembrar que só não há TRT em
Tocantins, Amapá, Acre e Roraima. Assim, para Curitiba e RJ há TRTs
diversos. Quando o juiz acolhe a exceção de incompetência, essa
decisão interlocutória é irrecorrível de imediato, salvo quando ela for
terminativa do feito. Decisão terminativa do feito é aquela descrita na
Súmula 214 TST, c que acolhe a exceção e remete os autos para juiz
subordinado a TRT diferente do juízo excepcionado (que é aquele onde
foi apresentada a exceção de incompetência). O recurso cabível nesse
caso será o RO e quem irá julgá-lo será o TRT do juízo que proferiu a
decisão (excepcionado, no exemplo do RJ).
o Súmula 414 TST: diz que a decisão do juiz que concede a tutela
antecipada antes da sentença é decisão interlocutória. Por não haver
um meio próprio para impugná-la de imediato, cabe mandado de
segurança. Sempre que estou diante de um ato do juiz e este está
ferindo um direito líquido e certo da parte e, no processo do trabalho,
não há um meio próprio para atacar o ato, cabe mandado de segurança.
O importante em relação a essa Súmula é lembrar que quando se está
diante de uma decisão interlocutória e não cabe recurso de imediato
(não se está diante de nenhuma das exceções) e ela fere direito líquido
e certo da parte vai caber mandado de segurança (Súmula 414, II).
Princípio da Motivação das decisões: é aquele segundo o qual todas as decisões
devem ser fundamentadas (art. 93, IX CF/88 e art. 832 CLT).
Princípio do Jus Postulandi: há hipóteses que dispensam o advogado: Juizados
especiais cíveis, até 20 SM; Habeas Corpus; na Justiça do Trabalho (arts. 791,
839, a da CLT). Esses artigos da CLT estabelecem que empregado e empregador
podem demandar pessoalmente na justiça do trabalho sem a presença do
advogado. Aí surge uma controvérsia. Há uma corrente que afirma que o jus
postulandi não foi recepcionado pela constituição frente ao art. 133 da CF que
estabelece que o advogado é essencial à justiça. Essa corrente não prevaleceu,
não é o entendimento do STF e TST. A 2º corrente defende que foi recepcionado
pela CF/88. Esse é o entendimento do STF, o qual declarou na ADI 1127-5 a
inconstitucionalidade do art. 1º, I da Lei 8906/94 que é o estatuto da OAB. Esse
artigo considerava a atividade privativa da advocacia à postulação a qualquer
órgão do Poder Judiciário e aos Juizados Especiais. O STF, nessa ADI, declarou a
inconstitucionalidade da expressão qualquer constante nesse artigo e ressaltou
outras hipóteses em que se permite a postulação pela própria parte. Assim, o
entendimento do STF é que sim vigora o jus postulandi na Justiça do Trabalho,
as partes podem demandar pessoalmente. Essas partes são: empregados e
empregadores. A discussão que surge é a seguinte: e aos tomadores, e aos
trabalhadores como os autônomos, aqueles decorrentes das relações de
trabalho e os trabalhadores que não são empregados também se aplica o jus
postulandi? O entendimento que prevalece é que não, o jus postulandi
exatamente nos termos do art. 791 da CLT aplica-se a empregados e a
empregadores e nos casos de pequena empreitada. Esse também é o
entendimento do TST no art. 5º da instrução normativa 27/2005: “exceto nas
lides decorrentes das relações de emprego, os honorários advocatícios são
devidos pela mera sucumbência”. O que significa que se empregado e
empregador não são obrigados a contratar advogado na justiça do trabalho,
quem é que vai pagar os honorários do advogado que eles contrataram porque
quiseram, por luxo? Eles mesmos. Então, os honorários sucumbenciais são em
regra indevidos no processo do trabalho. Agora, o que o TST está nos dizendo
aqui é que nas relações de trabalho, diversas das relações de emprego, como é
o caso do autônomo (é trabalhador que não é empregado); do cooperado (é
trabalhador que não é empregado); do estagiário (é trabalhador que não é
empregado), para todos esses os honorários advocatícios decorrem da mera
sucumbência, ou seja, eles são obrigados a contratar advogado, sendo assim,
vão requerer ao juiz a condenação à outra parte ao pagamento dos honorários
sucumbenciais para o seu advogado. Assim, se saírem vencedores na causa, seus
advogados terão direito aos honorários sucumbenciais. Com isso, o
entendimento é o de que o jus postulandi aplica-se aos empregados e
empregados e também aos casos de pequenas empreitadas, é o entendimento
que prevalece. O TST corrobora esse entendimento ao dizer que nas lides
decorrentes das relações de trabalho, diversas das relações de emprego, os
honorários decorrem da mera sucumbência. E eles só decorrem da mera
sucumbência porque o trabalhador não empregado DEVE contratar advogado.
Se ele é obrigado a contratar advogado a outra parte deverá pagar os
honorários se ele ganhar. Há uma 2ª corrente orientada pelo enunciado 67 da 1ª
Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho que entende que se aplica
a todos, mas ela NÃO prevalece. Não é o entendimento do TST, não é o que se
aplica.
Até que momento aplica-se o jus postulandi? A 1ª corrente entende que se
aplica a todas as instâncias da justiça do trabalho (PI, contestação, RO para o
TRT, RR para o TST, embargos ao TST para o TST, tudo isso sem advogado), e que
apenas para interpor Rext para o STF é que se necessitaria de advogado, com
base no art. 791 da CLT. Essa não é a corrente que prevalece. O entendimento
do TST vem sendo construído: passou pela Súmula 422 e chegou na Súmula 425
TST. Os recursos no processo do trabalho dividem-se em duas categorias: os
recursos de natureza ordinária (RO) e os de natureza extraordinária (RR, ETST,
Rext). O objetivo do RO é de revisão da decisão e o dos recursos de natureza
extraordinária é de uniformização de jurisprudência. Isso porque o que vigora
em nosso ordenamento jurídico, embora não seja uma garantia constitucional é
o princípio do duplo grau de jurisdição (não do triplo, do quádruplo). Então, para
revisão da decisão RO. Os demais recursos servirão apenas para uniformização
de jurisprudência. As matérias que podem ser discutidas em sede de R são as
matérias de fato/prova e também as de direito. A ideia é submeter toda a
decisão ao tribunal. Só que os recursos de natureza extraordinária não estão
preocupados com fatos ou provas, eles somente se propõem à análise de
questões de direito. Assim, temos que os recursos de natureza extraordinária
são recursos técnicos, pois exigem a violação à constituição, à lei, à Súmula, OJ.
Assim, o TST admite o jus postulandi na justiça do trabalho, mas ele buscou
enfraquecer esse jus postulandi por meio da Súmula 422 dizendo: “não se
conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito admissibilidade
inserido no art. 514, II do CPC, quando as razões do recurso não impugnam os
fundamentos da decisão recorrida, nos termos que for a proposta”, ou seja,
admite-se a jus postulandi na justiça do trabalho, empregado e empregador
podem dentro da justiça do trabalho interpor os recursos trabalhistas, podem
interpor RO, RR, ETST. Só que esses são recursos que têm pressupostos
específicos que se não forem observados, o seu recurso não será conhecido.
Só que depois o TST veio e vedou o jus postulandi de vez para os recursos de
natureza extraordinária, para a ação rescisória, Mandado de segurança e ação
cautelar (Súmula 425 TST). Assim, o TST entende que o jus postulandi aplica-se
perante o juiz do trabalho, às varas do trabalho e aos TRTs. Não se aplica aos
recursos para o TST, às AR, AC, MS. Tudo que depende de conhecimento técnico
não poderá ser demandado sem a presença de advogado.
Por fim, o entendimento que prevalece é o de que o jus postulandi aplica-se ao
processo do trabalho, é constitucional, foi recepcionado pela CF/88, o detalhe é
que agora ele é limitado às varas do trabalho (juízes do trabalho) e aos TRTs,
não se aplicando aos recursos para o TST, AR, AC e aos MS. O TST tem o
entendimento contrário ao art. 791, porém em consonância com a
complexidade da realidade do processo do trabalho.
Princípio da Extrapetição: é aquele segundo o qual o juiz pode deferir um
pedido, mesmo que não haja pedido expresso da parte. Pode determinar a
condenação da outra parte a pagar algo, mesmo que não haja pedido expresso.
São alguns casos em que se aplica:
o Art. 467 CLT: Ex: se o empregado ajuíza uma demanda alegando que foi
dispensado sem justa causa e que não foram pagas as verbas rescisórias.
A reclamado confirma tudo isso, assim, as verbas rescisórias tornaram-
se incontroversas e, com isso, deverão ser pagas na 1ª audiência sob
pena de multa de 50%. Então, quando o juiz for proferir a sentença ele
vai lembrar que na data da contestação elas tornaram-se incontroversas
e que não foram pagas na 1ª audiência. Assim, o juiz condenará o
reclamado a pagar as verbas rescisórias acrescidas de multa de 50%.
Esse é um pedido implícito, em que se aplica o princípio da extrapetição.
o Súmula 211 TST: “os juros de mora e a correção monetária incluem-se
na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação”. Esse
é outro pedido implícito.
o Súmula 396, II TST: o empregado que tem estabilidade provisória no
emprego, como a grávida p.ex., tem direito ao emprego e se for
dispensada sem justa causa no curso da estabilidade, ela deve ajuizar
reclamação e pedir a reintegração e sucessivamente a indenização
substitutiva. O art. 496 CLT, que se aplica para as estabilidades
provisórias analogicamente, diz que se não for possível a reintegração, o
juiz deve substituir a reintegração por uma indenização, pelo valor dos
salários e vantagens correspondentes ao período da estabilidade. Se a
grávida, ou qualquer outro empregado que tenha estabilidade
provisória ajuíza a demanda e pede apenas a reintegração e o juiz
entende que não há essa possiblidade ou que ela é desaconselhável, ele
pode substituí-la pela indenização, ainda que esta não tenha sido
solicitada, isto porque o art. 496 CLT diz que é possível tal substituição
(não será considerada sentença extra petita).
o Art. 132, §2º CLT: sempre que as férias forem concedidas após o período
concessivo, elas serão pagas em dobro, sob pena de multa diária de 5%
do salário mínimo, ainda que essa multa não tenha sido requerida na PI,
o juiz poderá deferi-la de ofício.
Princípio do duplo grau de jurisdição: é aquele segundo o qual a parte tem
direito que a decisão seja revisada por um tribunal que é normalmente
hierarquicamente superior. O STF entende que a parte não tem direito ao duplo
grau de jurisdição, porque a CF previu hipóteses de competência originária do
STF. Então, se a própria CF prevê hipóteses de competência originária do STF, a
ação é proposta diretamente no STF e a causa será decidida em única instância.
Assim, não há possibilidade de revisão por tribunal hierarquicamente superior.
Outro exemplo utilizado para essa argumentação é que o recurso extraordinário
é cabível para as causas decididas em única ou última instância. A própria CF diz
causas decididas em única instância. E no processo do trabalho há exemplos de
causas decididas em única instância, que são as causas de procedimento
sumario. Da sentença proferida nas causas de procedimento sumário, só cabe
recurso extraordinário se houver violação à CF/88, não cabe RO, RR, ETST. Além
disso, é importante lembrar que cabe recurso no processo do trabalho nas
hipóteses previstas em lei e nas condições previstas em lei para cabimento
desse recurso. Então, o entendimento que prevalece é que não há garantia
constitucional ao duplo grau de jurisdição.
ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
O examinador costuma colocar o STF como órgão da justiça do trabalho. Cuidado, são
apenas os que estão previstos no art. 111 CF/88. De uma sentença proferida por um juiz do
trabalho cabe RO para o TRT, de cuja decisão cabe RR para o TST. TODA vez que você estiver
diante de uma decisão do TST, vou pensar em embargos ao TST a ser julgado pelo próprio TST.
Não significa que toda vez que se estiver diante de uma decisão do TST caberá embargos ao
TST, mas é o ponto de partida, pois sabe-se que se deve verificar se cabe esse recurso. O TST
pode ser dividido em “departamentos”: turmas, SDI-I, SDC. Os recursos de revista serão
julgados pelas turmas e os ETST serão julgados pela SDI-I. Após os recursos perante o TST só
caberá o Rext perante o STF. O STF é o último porque o art. 102, III da CF determina que cabe
recurso extraordinário das causas decididas em única ou última instância sempre que houver
violação da CF/88.
S ------ RO-----RR-----ETST-----Rext
Juiz TRT TST TST STF
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Tem sede em Brasília, jurisdição em todo o território nacional e composto por 27
Ministros (art. 111 CF/88). Pegadinha de prova: é possível afirmar que o Conselho Superior da
Justiça do Trabalho é composto apenas por Ministros do TST? Falsa, pois o CSJT é composto
por 9 membros (art. 59 RITST): Presidente, Vice-Presidente e Corregedor-Geral da Justiça do
Trabalho, 3 Ministros do TST e 3 Ministros dos TRTs. São órgãos do TST: turmas, SDI-I que são
subdivididas em duas subseções, SDC, o Tribunal pleno e o órgão especial.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
A CF/88 estabelecia que deveria haver 1 TRT para cada Estado. Com a EC 45/04 houve
uma alteração no art. 112 da CF/88 de modo que não há mais a obrigatoriedade de se ter 1
TRT em cada Estado. Não há TRT nos seguintes Estados: Tocantins, Amapá, Acre, Roraima (das
sentenças proferidas pelos juízes do trabalho no Estado de TO, caberá RO para o TRT de
Brasília 10ª Região, porque Brasília abrange essa região). Os TRTs são divididos em regiões e
hoje são 24 regiões, sendo que em SP são duas regiões: 2ª, que abrange SP capital, regiões
metropolitanas e baixada santista. O TRT da 15ª Região abrange Campinas e as cidades do
interior.
Composição: por no mínimo 7 juízes escolhidos dentre brasileiros com mais de 30 (para
o TST são 35) e menos de 65 anos (art. 115 CF/88).
VARAS DO TRABALHO
As Juntas de Conciliação e Julgamento (JCJ): antes da EC24/99 a composição do 1º grau
de jurisdição era formada pelas juntas de conciliação e julgamento. Havia 1 juiz presidente
(togado) e outros dois juízes classistas, sendo 1 representante dos empregados e outro dos
empregadores. A jurisdição era exercida pelo colegiado, pelos três, o que não ocorre mais.
Com a EC 24/99 foram extintas as Juntas de Conciliação e Julgamento, de modo que no 1º grau
passou-se a visualizar Varas do Trabalho com 1 juiz titular e 1 juiz substituto, em que eles
exercem a jurisdição de forma singular, ou seja, os julgamentos não são mais feitos pelo
colegiado e sim de forma singular ou pelo juiz titular ou pelo substituto, cada um com seus
processos. Pelo princípio da identidade física do juiz (o juiz que concluiu a audiência, que
realizou a instrução deve julgar a lide), o TST (Súmula 136) e o STF (Súmula 222) que esse
princípio não se aplica ao processo do trabalho porque eles analisaram a configuração das JCJ,
devido à rotatividade dos juízes classistas. Hoje, já não existe mais essa conformação. Apesar
disso, o princípio da identidade física do juiz, PARA A PROVA, continua não sendo aplicado para
as provas objetivas (nas discursivas pode-se dissertar sobre a possibilidade de passar a utilizá-
lo.
Nas Varas do Trabalho, o juiz ingressa na carreira como juiz substituto após aprovação
em concurso público e é designado pelo Presidente do TRT para auxiliar ou substituir na VT´s.
Depois, será promovido alternadamente por antiguidade e merecimento a juiz titular de
determinada Vara, e da mesma forma a juiz do TRT.
O que ocorre quando em determinada comarca não há juiz do trabalho (Cuidado, pois
na prova costumam colocar em determinado Município, errado, são as comarcas já elas
podem abranger mais de um município). O art. 112 da CF/88 prevê que nas comarcas onde
não houver Varas do Trabalho, a LEI poderá investir o juiz de direito da jurisdição trabalhista.
Cuidado, pois na prova podem colocar que o juiz de direito é automaticamente investido na
jurisdição trabalhista. Está errado, pois a lei é que determinará essa investidura. Nesses casos,
caberá RO para o respectivo TRT.
DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA DO TRABALHO (art. 710 da CLT)
No art. 710, onde estiver escrito “junta” leia-se Vara do Trabalho, já que as juntas foram
extintas. Cada Vara terá uma secretaria, com um diretor de secretaria designado pelo
Presidente. Composição da secretaria: quem dirige a Secretaria é o diretor de secretaria, que
também tem um assistente. Há também o assistente do juiz; 1 secretário da audiência ou
datilógrafo que digita a audiência; assistentes de cálculo que vão elaborar e/ou revisar os
cálculos de liquidação; oficial de justiça avaliador que cumprirá as diligências e os demais
funcionários da Vara (analistas e técnicos aprovados em concurso público).
O art. 162,§2º do CPC autoriza a realização dos atos ordinatórios pelo diretor de
secretaria.
DISTRIBUIDORES
Nas localidades em que houver mais de uma Vara do Trabalho (art. 713 da CLT) haverá
um distribuidor. A distribuição não será feita aleatoriamente. O art. 714 da CLT determina que
a distribuição é feita pela ordem rigorosa de entrada da RT em juízo e sucessivamente a cada
uma das Varas. O distribuidor é nomeado pelo Presidente do Tribunal dentre os servidores da
Vara e do TRT da respectiva região, ficando subordinados diretamente ao Presidente do TRT
(ler também o art. 715 da CLT).
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (art. 114 da CF/88)
Alguns dizem que a competência da justiça do trabalho só é definida em razão da
matéria, outros da matéria e das pessoas. Esta é a que tem prevalecido.
Primeira parte: inciso I do art. 114
A EC 45/04 ampliou a competência da Justiça do Trabalho, pois ela não processa e julga
apenas as relações de emprego (em que há subordinação), mas as relações de trabalho
(abrange os subordinados e os não subordinados). Os não subordinados não são regidos pela
CLT, mas pelo Código Civil e por leis esparsas. Aplica-se a CLT apenas para os empregados, ou
seja, os subordinados.
A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de cobrança de
honorários advocatícios? O entendimento do STJ (Súmula 363) é o de que compete à Justiça
Comum Estadual as ações de cobrança de honorários de profissionais liberais. Isto porque
entende-se que a relação é uma relação de consumo, há um prestador de serviços, mas há um
destinatário final.
“Abrangidos os entes de direito público externo”: abrange Estados estrangeiros e
organismos internacionais (ONU, OIT). O que acontece se eles têm imunidade de jurisdição e
de execução? Imunidade de jurisdição é o impedimento de um Estado estrangeiro ser réu em
processo de conhecimento perante um tribunal estrangeiro. Imunidade de execução é o
impedimento, a impossibilidade de um Estado sofrer constrições judiciais executórias por um
tribunal de Estado estrangeiro. Um é impedimento de figurar em processo de conhecimento
outro será em relação ao processo de execução. O entendimento que vem prevalecendo é que
os Estados estrangeiros não possuem imunidade de jurisdição, mas possuem imunidade de
execução. Isso porque é preciso distinguir os atos de império desse Estado estrangeiro dos
atos de gestão. Os atos de contratação de trabalhador correspondem a atos de gestão, e por
se tratarem de atos de gestão, eles não são relativos à soberania do Estado, portanto não
precisam dessa proteção da imunidade de jurisdição. Então, a imunidade do Estado
estrangeiro decorre do direito das gentes, lá do império romano, das gentes de fora, de modo
que em razão da soberania de um Estado estrangeiro, ele não podia se submeter à jurisdição
de um tribunal alienígena, estranho. Mas, diante desse contexto que assegurava a imunidade
de jurisdição absoluta do Estado estrangeiro veio evoluindo, de modo que hoje se entende que
se deve distinguir os atos de império (aqueles em relação aos quais há expressão da soberania
do Estado estrangeiro) e os atos de gestão. Os atos de contratação, de demissão de
trabalhadores, de não pagamento de verbas trabalhistas corresponde a atos de gestão, e
portanto, com relação a eles não há imunidade de jurisdição. Assim, o entendimento que
prevalece é que o Estado estrangeiro pode figurar como réu na fase de conhecimento perante
um tribunal estrangeiro sim, quando a causa for trabalhista. Agora, vem prevalecendo o
entendimento de que ele tem imunidade de execução. Então, não posso penhorar bens de
Estado estrangeiro que se encontrem no Brasil, salvo quando houver renúncia a essa
imunidade de execução ou quando se encontrar no Brasil bens que sejam referentes à
finalidade específica da entidade consular ou de representação estrangeira aqui no Brasil (com
a atividade fim do Estado estrangeiro no Brasil). Assim, para executá-los deveremos nos valer
da carta rogatória.
Situação diferente ocorre com os organismos internacionais. Esses são regidos pelas
regras que criaram esses organismos. A imunidade deles não decorre de atos de império, da
soberania do Estado, não é como ocorre com os Estados estrangeiros. As imunidades de
jurisdição e de execução dos organismos internacionais deverá observar o pacto que foi
firmado entre as partes que constituíram esses organismos. Assim, o entendimento que vem
prevalecendo é o de que os organismos internacionais tanto têm imunidade de jurisdição
quanto de execução. Não poderão, portanto, ser executados perante qualquer Estado,
teremos que observar as regras de constituição desses organismos.
“Administração direta e indireta”: a AD é composta pelo Poder Executivo da U, E, DF,M.
a AI é composta pelas autarquias, fundações, EP e SEM. Quando a CF, no art. 114 diz que
compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relações de trabalho
abrangida a administração direta e indireta, isso significa que o trabalhador que esteja
laborando para a AD e AI pode demandar na JT as ações oriundas da relações de trabalho. Os
servidores da AD e AI dividem-se em três grupos: celetistas (caso em que possuem com a AP
direta ou indireta vínculo de emprego); estatutários (possuem com a AP um vínculo
administrativo); temporários (art. 37, IX da CF/88, aqueles contratados pelo Poder Público para
atender necessidade de excepcional interesse público por prazo determinado). Esses
temporários possuem com o Poder Público um regime que não é celetista nem estatutário.
Eles possuem outro regime jurídico-administrativo. Assim, quando a CF determinou que
compete à JT as ações oriundas das relações de trabalho, inclusive contra a AP direta ou
indireta, ali ficou claro que seja o servidor celetista, estatutário ou temporário, todos eles
poderão demandar na JT para postular verbas oriundas das relações de trabalho. Mas, o STF,
na ADI 3395 em 2006, deu uma interpretação conforme a CF/88 suspendendo o entendimento
que inclua na competência da Justiça do Trabalho as ações que sejam instauradas entre o
Poder Público e seus servidores, ligados a ela por típica relação de ordem estatutária ou
regime jurídico-administrativo. Assim, o STF excluiu (na ADI 3395) da competência da Justiça
do Trabalho os estatutários, que não compete à JT processar e julgar as ações estatutárias e
também os trabalhadores temporários, aqueles que possuem com o Poder Público outros
regimes jurídico-administrativos. O STF repetiu o entendimento que havia proferido na ADI
492 que declarou a inconstitucionalidade do art. 114, d e e da lei 8212/90. Esse artigo
estabelecia que os servidores civis teriam direito à negociação coletiva e ao ajuizamento das
ações individuais ou coletivas perante a JT. O STF entendeu que não, que a expressão relação
de trabalho não autorizava a inclusão na competência da JT desses servidores. Assim, celetista
fica dentro da competência da JT, mas estatutário e temporário ficam fora. Assim, CUIDADO,
pois se cair a reprodução do texto do art. 114, I da CF/88, ele está errado, pois esse inciso tal
como está lá na CF está errado, já que a expressão AP direta e indireta abrange os servidores
celetistas, estatutários e temporários e conforme o entendimento do STF, esses dois últimos
não se incluem na competência da JT. A redação deveria ser: abrangidos os servidores
celetistas da administração pública direta e indireta. Se na prova não for especificado os
celetistas, a alternativa fica falsa em razão da ADI 3395.
Quanto aos temporários, a Justiça do Trabalho vinha entendendo que era da
competência da Justiça do Trabalho (OJ 205, SDI-I,TST, que foi cancelada). Só que o
entendimento do STF veio em sentido contrário dizendo que não, que os temporários estão
fora da competência da JT, o que obrigou o TST a cancelar essa OJ.
Segunda Parte do Tema Competência
Compete à Justiça do Trabalho: dano moral e patrimonial; greve (estatutário não);
representação sindical; MS, HC e HD; conflitos de competência entre seus órgãos (a prova tira
a expressão “órgãos da JT” e coloca entre Delegacias Regionais do Trabalho. Está falso, porque
compete à JT processar e julgar os conflitos de competência entre seus órgãos, ou seja, juízes
do trabalho, TRT´s e TST), salvo quando a competência for do STJ ou do STF; executar de ofício
as contribuições sociais (a JT pode reter imposto de renda, não executar de ofício) das
sentenças que proferir (Súmula 368 TST); as penalidades administrativas impostas aos
empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; outras controvérsias
decorrentes das relações de trabalho.
Súmula 300 (PIS): compete à Justiça do Trabalho julgar as ações decorrentes do não
cadastramento do empregado pelo empregador no PIS. O empregado postula então uma
indenização substitutiva em face do empregador que não fez o cadastro do empregado no PIS
e a ação deverá ser ajuizada na JT.
Súmula 389 TST (Seguro-desemprego): quando o empregado é despedido sem justa
causa ele tem que receber as guias para percepção do seguro-desemprego. Se o empregador
não conceder as guias em tempo hábil para que ele possa pleitear o benefício, então o
empregado poderá postular uma ação, na JT, contra o empregador pedindo uma indenização
substitutiva correspondente àquilo que ele receberia a título de seguro-desemprego.
Obs: Súmula 368 TST: o problema é a leitura dessa Súmula e do art. 876, § único da CLT.
Quando a CF diz que compete À JT executar de ofício as contribuições sociais das sentenças
que proferir, a CF não está ressaltando nenhum tipo de sentença. Temos sentenças
condenatórias, homologatórias de acordo e aquelas que apenas reconhecem o vínculo de
emprego (meramente declaratória, não condena o empregador a nada). Sendo assim, a
princípio compete à JT executar de ofício as contribuições sociais decorrentes das sentenças
que proferir, sem ressalva nenhuma, então temos incluídas as sentenças condenatórias,
homologatórias de acordo, e as que apenas reconhecem vínculo de emprego. Aí vem o art.
876, § único da CLT que determina que serão executadas ex officio as contribuições sociais
devidas em decorrência das sentenças condenatórias em pecúnia, das homologatórias de
acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido, ou seja,
que reconhecem o vínculo de emprego. Isto quer dizer que: Ex: durante o contrato de
trabalho, o empregado era considerado autônomo e como tal, recebia R$1000,00 de contra
prestação. Foi despedido e ajuizou uma reclamação trabalhista nada além do que o
reconhecimento do vínculo de emprego, porque ele pretendia a anotação de sua CTPS. Porque
ele não pediu as verbas rescisórias na mesma ação? O pedido de reconhecimento de vínculo
de emprego para fins de anotação da CTPS para fazer prova junto à Previdência é
imprescritível (art. 11 da CLT). Então, vamos imaginar que do término do contrato de trabalho,
o empregado tenha demorado seis anos para ajuizar a ação. Pode postular alguma coisa
condenatória? Não, mas pode postular o vínculo de emprego para fins de anotação da CTPS,
para fazer prova junto à Previdência. O juiz reconheceu o vínculo. A CLT diz que a JT é
competente para executar as contribuições sociais inclusive sobre o período contratual
reconhecido, no exemplo acima, vou entender que R$1000,00 eram o salário então a JT
executará as contribuições sociais sobre esses R$1000,00. Então, para a CLT é possível
executar as mesmas sentenças que a CF determina: condenatórias em pecúnia.
Homologatórias de acordo, de reconhecimento de vínculo de emprego. O problema é o
entendimento do TST, a Súmula 368,I: ela vai dizer o contrário, e determina que compete à JT
executar de ofício apenas as contribuições sociais devidas em decorrência das sentenças
condenatórias em pecúnia e homologatórias de acordo. Então, para o TST não cabe à JT, que
não condenou em nada e que não homologou nenhum valor de acordo, ir procurar instruir e
verificar o que era devido e foi pago durante o período contratual, para então executar de
ofício as contribuições. Só que para a prova isso é um problema. O que vai prevalecer? Você
deve considerar tudo verdadeiro: da mesma forma que está na CF e na CLT. O texto do art.
867, §único é o que vem sendo considerado nas provas objetivas. Mas, se eles perguntarem:
de acordo com o entendimento sumulado do TST, aí já sabemos que a execução de ofício das
contribuições sociais limita-se às sentenças condenatórias e ao valor dos acordos homologados
na JT, de modo que não e dado à JT executar de ofício as contribuições sociais sobre o valor
dos salários pagos durante o período contratual reconhecido, como prevê a CLT.
Terceira parte do tema competência
Acidente do Trabalho
Súmula vinculante 22 STF: quando se fala em dano moral e patrimonial em razão de
acidente do trabalho, a competência para processar e julgar é da JT. Mas, nem sempre foi
assim, a JT só tornou-se competente de modo expresso por previsão no art. 114 para dano
moral e patrimonial a partir da EC 45/04. Assim, o quadro que se instaurou: antes da EC 45/04
havia dúvida quanto à competência para processar e julgar as ações de dano moral e
patrimonial decorrentes das relações de trabalho. Assim, algumas ações foram ajuizadas no
cível e na JT. Com a EC 45/04, acabou a dúvida porque ela inseriu o inciso VI no art. 114 da
CF/88 e passou a estabelecer que dano moral e patrimonial decorrentes das relações de
trabalho são de competência da JT. Assim, por óbvio dano moral e patrimonial decorrentes de
acidentes do trabalho (que decorrem das relações de trabalho) são de competência da JT.
Depois da EC 45/04 nos deparamos com algumas ações que já tinham sido ajuizadas na JT e
outras no cível. Aquelas que foram ajuizadas na JT permaneceram na JT. Mas, o que fazer com
as ações que antes da EC 45/04 foram ajuizadas no cível? Quanto a essas, há que se verificar se
elas já foram sentenciadas ou não. Se já foram sentenciadas, elas ficam no cível. Se elas não
foram sentenciadas, se não houve sentença de mérito de primeiro grau há como salvar o
processo, então elas serão dirigidas à JT. Isso é o que se encontra na redação da Súmula
vinculante 22. É preciso reconhecer na prova o texto da EC 45/04: dano moral e patrimonial é
da competência da JT inclusive quanto às ações que NÃO possuíam sentença de mérito de
primeiro grau quando da promulgação da EC 45/04. Isso se refere apenas às ações em que se
postula indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho ou
todas as ações da nova competência da JT? Não houve o deslocamento de todas as ações
porque o art. 87 do CPC estabelece que a competência é determinada no momento em que se
ajuíza a ação, não importando se há modificação dos estados de fato ou de direito, salvo
quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da
hierarquia. Se há agora na CF um artigo que alterou a competência da JT em razão da matéria,
dizendo que dano moral e patrimonial é da competência da JT, então todas as ações teriam
que ser deslocadas para a JT. E por que não foram? Não foram por razões e política judiciária.
Assim, as que já haviam sido sentenciadas ficam no cível, as que não haviam sido sentenciadas
serão deslocadas para a JT. Organizando tudo isso temos: de acordo com o artigo 87 do CPC a
competência é definida no momento da propositura da ação, salvo quando houver supressão
de órgão do judiciário ou quando alterar a competência em razão da matéria e da hierarquia.
O nosso caso é em razão da matéria. Apesar do art. 87 do CPC, só deslocaram-se para a JT as
ações em que não haviam sido proferidas de mérito em grau por razões de política judiciária.
O mesmo raciocínio será aplicado para as outras ações da competência da JT? Sim, é o que
entendeu o STJ na Súmula 367: vale para as ações da nova competência da JT. Por exemplo,
antes da EC 45/04 a JT era competente apenas para as relações de emprego, depois tornou-se
competente para todas as relações de trabalho. Assim, se o autônomo demandou no cível
antes da EC e na sua ação já havia sido proferida sentença de mérito quando da EC, a ação fica
no cível. Se o autônomo ajuizou a sua ação trabalhista e na data da EC ainda não havia sido
proferida sentença de mérito em primeiro grau, sua ação será deslocada do cível para a JT. O
mesmo entendimento consubstanciado na Súmula vinculante 22 para dano moral e
patrimonial decorrente de acidente do trabalho vale para todas as outras ações da nova
competência da JT, só que o entendimento aqui está na Súmula 367 STJ. Esse entendimento
decorre de razões e política judiciária.
Ainda dentro do tema acidente do trabalho: Súmula 366 STJ: quando o empregado sofre
acidente do trabalho ele pode viver ou morrer. Se ele viver, a ação do empregado contra o
empregador postulando dano moral decorrente do acidente do trabalho é da competência da
JT. Se o empregado morrer, a ação é dos sucessores, ou seja, viúva e filhos conforme o STJ.
Nesse caso, a ação dos sucessores contra o empregador também será de competência da JT,
pois o inciso VI da CF/88 fala apenas em dano moral e patrimonial decorrente das relações de
trabalho. O STJ tinha entendimento contrário, consubstanciado na Súmula 366, dizendo que a
ação da viúva e dos filhos contra o empregador era de competência da Justiça Estadual. Não
havia como existir essa Súmula frente ao art. 114 CF. Assim, a Súmula 366 STJ que dizia o
contrário foi cancelada em 2009. Atenção: quando o empregado sofre o acidente do trabalho,
uma ação pode ser movida pelo empregado contra o empregador (competência da JT); outra
ação pode ser movida pelo empregado contra o INSS postulando benefícios previdenciários
(para postular um benefício, a conversão do auxílio doença em auxílio doença acidentário;
pensão por morte), essa ação será de competência da justiça comum estadual, devido ao art.
109 da CF que diz o que é da competência da Justiça Federal. No inciso I, ele diz “salvo as de
acidente do trabalho”. Então, atenção, a ação do empregado contra o INSS é da competência
da Justiça Federal, salvo quando a ação for relativa à acidente do trabalho. Essas são as
chamadas ações acidentárias na prova. Então, a competência para julgar as ações acidentárias
não é da JT, é da justiça comum estadual. E as ações regressivas, há um outro tipo de ação que
é a ação regressiva do INSS contra o empregador. Quando ele agir com culpa, ela vai ser
proposta na Justiça Federal, esse é o entendimento jurisprudencial. Resumindo:
Acidente do trabalho:
viver: e x E (postulando dano moral ou patrimonial) = JT
morrer: sucessores x E (postulando dano moral ou patrimonial) = JT (Súmula 366
STJ contrária foi cancelada)
Acidente do trabalho (três ações possíveis):
e x E = JT
e x INSS → benefícios previdenciários em razão do acidente do trabalho → JCE
(art. 109, I CF)
Ação regressiva do INSS x E quando este dá causa ao acidente, cobrando tudo
que o INSS terá que arcar com os benefícios pagos = JF.
Súmula vinculante 23: trabalhadores da iniciativa privada (estatutário está fora). Isso já
tínhamos em mente: “greve” é da competência da JT (art. 114, II CF/88). O STF nessa Súmula
diz que as ações possessórias ajuizadas em decorrência do exercício do direito de greve são de
competência da JT. Que ações possessórias? A ação:
De reintegração de posse: em caso de esbulho
De Manutenção de posse: em caso de turbação
Interdito proibitório: em caso de ameaça.
Assim, por exemplo, se o representante sindical durante manifestações de greve
convoca os trabalhadores a invadir a empresa. Nesse caso, ele está ameaçando deflagrar
a greve a tomar a empresa. Enquanto há ameaça de entrar na empresa o empregador
ajuizará o interdito proibitório na JT. Mas, se os empregados entraram em greve,
tomaram a empresa, usam de violência, não deixam ninguém entrar: esse é um caso de
esbulho e a ação será a de reintegração de posse. Vamos imaginar que dependendo de
quem seja, o dirigente sindical ou os empregados eles deixam entrar, portanto há uma
turbação e a ação é a de manutenção de posse.
Súmula vinculante 25: a execução no processo do trabalho é como a cobrança de uma
dívida normal. O credor senta, calcula o valor com juros e correção monetária e envia a carta
de cobrança. No caso da JT: ex: a sentença condenou ao pagamento de 2h extras/dia nos
últimos 2 anos, salário de R$ 1.000,00. Se você não sabe o valor, tem que iniciar a fase de
liquidação no processo do trabalho. E ela vai terminar com a sentença de liquidação na qual
você vai necessariamente encontrar o valor. Encontrou o valor, cobra. Vamos imaginar que
nessa sentença de liquidação tenha sido apurado o valor de 100 mil reais dessas duas horas
extras. Abre a oportunidade para a parte recorrer? Não, calculou o valor, cobra. Então, vai ser
expedido aqui o mandado de citação e penhora (a nossa carta de cobrança). Da sentença de
liquidação, mandado de citação e penhora. Esse mandado é para que o executado pague ou
garanta o juízo no prazo de 48h. Se o executado não pagar, nem garantir o juízo o juiz mandará
penhorar tantos bens quantos bastem para a garantia do juízo, observada a ordem do art. 655
CPC. No exemplo acima, o juiz foi atrás de dinheiro, automóveis e não encontrou nada. Então,
o juiz mandou o oficial de justiça ir à empresa. O oficial penhorou e no final chamou o gerente,
lavrou o auto de penhora e avaliação e pediu para o gerente assinar como depositário dos
bens. Após discutir com o chefe, ele pede demissão da empresa. Só que, tempos depois, no
momento de levar os bens a leilão, nada mais foi encontrado e a empresa tinha sido fechada.
Ele ficou como depositário infiel dos bens diante do fato de os bens terem sumido. O juiz
mandou prendê-lo e para soltá-lo impetra-se HC e dentro do HC a Súmula vinculante 25: é
ilegal a prisão do depositário infiel.
ADI 3684: a JT é competente para processar e julgar MS, HC e HD quando o ato
questionado envolver matéria sujeita a sua jurisdição. A dúvida que surgiu é a seguinte: se a JT
é competente para processar e julgar as ações oriundas das relações de trabalho; HC e outras
controvérsias decorrentes das relações de trabalho, então a JT é competente para processar e
julgar as ações penais, como é o caso do HC? O STF respondeu na ADI 3684: não, a JT somente
é competente para HC, não é competente para as ações penais. Os fundamentos: 1º: o HC
pode ser utilizado em qualquer processo; depois quando a CF quis atribuir competência penal
genérica, se referiu a crimes ou a infrações. Então, o fato de a JT ser competente para
processar e julgar o HC, não a torna competente para as ações penais.
COMPETÊNCIA (continuação)
Competência em razão da matéria e da pessoa
A competência da JT é mesmo definida em razão da matéria e da pessoa? Alguns
doutrinadores defendem que a competência da JT é mesmo em razão da matéria e da pessoa.
Competência em razão da matéria é aquela segundo a qual o critério a ser utilizado para
definir determinada é ou não da competência da JT é a relação jurídica estabelecida.
Competência em razão da pessoa é aquela definida a partir da qualidade da pessoa envolvida
no conflito. Alguns doutrinadores e a maior parte deles então entendem que a competência da
JT prevista no art. 114 CF utiliza como critérios a competência em razão da matéria e da
pessoa. Cita como exemplo o inciso I do art. 114: compete à JT processar e julgar as relações
de trabalho abrangidos os entes de direito público externo e administração direta e indireta da
U, E, DF, M. Quando se faz essa referência no art. 114, entende-se que a competência é
definida em razão da pessoa. No inciso III: representação sindical, competência definida em
razão da pessoa. O inciso VII: julgar as ações decorrentes das penalidades administrativas
aplicadas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização do trabalho, mais uma vez
competência em razão da pessoa. Também no §3º quando determina que o MPT pode suscitar
de ofício o dissídio coletivo de greve.
Outros doutrinadores defendem que a competência da JT é definida exclusivamente em
razão da matéria. O que vem prevalecendo é o entendimento de que a competência da JT é
definida em razão da matéria e das pessoas. Mesmo os autores que entendem que seja em
razão da matéria e da pessoa, dizem que não basta a qualidade das pessoas, tem que estar
envolvido em uma relação jurídica específica, ou seja, a relação de trabalho.
Para a professora a competência da JT é definida em razão da matéria, pois ela
pressupõe uma relação jurídica base, que é a relação de trabalho. Não basta a qualidade da
pessoa, tem que haver uma relação de trabalho envolvida. Mas, há controvérsias e tem
prevalecido o contrário de que a competência da JT é definida em razão da matéria e das
pessoas (art. 114 CF).
Competência funcional
É definida em razão da hierarquia dos órgãos, é aqui que vai se estabelecer que vai ser
perante a vara do trabalho que vamos ajuizar a reclamação trabalhista e não diretamente no
TST. O critério que define a competência da vara do trabalho, dos TRTs e do TST é o critério
funcional, utiliza-se de hierarquia para trazer essa definição. A competência funcional está
estabelecida na CLT e nos regimentos internos dos TRT´s e do TST. Valendo ressaltar para o TST
a Lei 7701/88 (ler para a prova) que se refere às ações e aos recursos de competência do TST.
Então, aqui é preciso ler a CLT (a partir do art. 652), o regimento interno quando o edital
estabelecer e a Lei 7701/88.
O art. 652, §único estabelece que as causas, os dissídios que versaram exclusivamente
sobre salários ou quando houver a falência do empregador terão preferência na JT (isso cai
muito em provas). Então, é da competência das varas do trabalho processar e julgar os
dissídios individuais, mas terão preferência os dissídios que versarem exclusivamente sobre
salários ou que derivarem da falência do empregador. Mas, se o dissídio versar sobre salário e
também sobre verbas que não sejam salário então o juiz do trabalho pode constituir processo
em separado. Da mesma forma quando houver várias reclamadas e uma delas faliu, pode sim
ser constituído processo em separado, desde que isso não comprometa a resolução do litígio.
O art. 659, IX e X CLT: estabelecem a competência do juiz e diz que o juiz concederá
liminar nesses dois casos. Vários são as hipóteses em que os juízes do trabalho podem
conceder liminar, inclusive aplicamos o CPC aqui, agora há duas hipóteses em que a CLT
expressamente determina a concessão da liminar, são hipóteses especiais que chamam a
atenção do examinador.
IX: essa primeira hipótese versa sobre a competência do juiz do trabalho para
conceder liminar para tornar sem efeito a transferência ilegal. As tutelas de
urgência são a tutela antecipada e a tutela cautelar. A tutela antecipada é para
antecipar um provimento final, já a cautelar serve para assegurar resultado útil
na ação. Tem liminar em tutela antecipada e em tutela cautelar. Liminar quer
dizer (in limi litis) “no início da lide”, antes mesmo de ouvir a outra parte. Para
que eu possa requerer uma liminar no processo do trabalho em tutela
antecipada, eu posso formular um pedido de tutela antecipada na reclamação
trabalhista. Mas, se eu quiser postular uma liminar em ação cautelar então eu
devo elaborar uma petição inicial de ação cautelar e aí eu vou fazer o pedido de
concessão da liminar. O art. 469 estabelece que é possível transferir o
empregado quando houver dois requisitos: o consentimento do empregado e a
comprovação da necessidade do serviço do empregado na nova localidade.
Mesmo nas hipóteses em que há cláusula explícita ou implícita de transferência
ou que o empregado exerça cargo de confiança o segundo requisito subsiste.
Nesses casos, então não haverá necessidade de consentimento do empregado,
mas a comprovação da necessidade do serviço do empregado naquela
localidade é indispensável. Ex: empregado que exerce cargo de confiança em
uma empresa há 40 anos e o empregador quer mandá-lo embora, mas não tem
dinheiro para a multa de 40% do FGTS. Então, ele transfere o empregado para
tão, tão distante mesmo sem o consentimento do empregado. O empregado
ajuíza uma reclamação trabalhista (ela pode ser ajuizada no curso do contrato
de trabalho), pois apesar de não haver a necessidade de seu consentimento
para a transferência em razão de exercer cargo de confiança, há necessidade da
comprovação da necessidade de seus serviços naquela localidade (Súmula 43,
TST). E foi isso que o empregado alegou na RT e por não haver essa
comprovação a transferência é ilegal, postulou que se tornasse sem efeito a
transferência que era ilegal. Só que não dá para esperar até que a sentença seja
proferida (em torno de 1 ano) sem receber salário por não estar indo trabalhar
em tão, tão distante. Eu preciso que a transferência torne-se sem efeito desde
já. Assim, o empregado formulará pedido para que se torne sem efeito a
transferência e dentro da reclamação um pedido de tutela antecipada para que
essa transferência torne-se sem efeito desde já. Aí é que o art. 659, IX CLT
estabelece que compete ao juiz conceder a liminar em reclamações trabalhistas
que visem tornar sem efeito transferência ilegal (nos §§ do art. 469 CLT). Assim,
nesse inciso IX ele concederá liminar em tutela antecipada.
X: o dirigente sindical tem estabilidade provisória no emprego. O dirigente
sindical é despedido sem justa causa. Assim, ele, que tem estabilidade provisória
em razão do cargo, tem que ajuizar uma RT e postular a sua reintegração. Vai
ajuizar uma RT, alegar que tem estabilidade provisória no emprego e vai pedir a
sua reintegração porque ele tem direito ao emprego. Mas, quando peço a
reintegração, quando formulo o pedido, o juiz não irá apreciar a reclamação
desde logo, mas apenas quando for proferida a sentença. O empregado precisa
da reintegração imediatamente. Assim, ele precisa de uma tutela antecipada,
pois ele precisa agora e no final da causa da reintegração ao emprego. Assim,
nesse inciso X trata-se também de hipótese de tutela antecipada (isso pode ser
perguntado em prova).
Competência em razão do valor
É aquela em que o critério utilizado para a definição da competência é o valor dos
pedidos, o valor da causa. Esse critério de definição de competência NÃO se aplica ao processo
do trabalho. O valor da causa aplica-se exclusivamente para definição de rito e não para
definição de competência. Os procedimentos (ritos) no processo do trabalho dividem-se em:
Sumário: aplica-se às causas cujo valor seja de até 2 salários mínimos (SM)
Sumaríssimo: causas cujo valor esteja acima de 2 e não passe de 40 SM
Ordinário: aplica-se às causas cujo valor esteja acima de 40 SM.
Atenção para o seguinte: o valor da causa é nacionalmente unificado. O procedimento
sumário não está na CLT, ele fica na lei 5584/70, que é uma lei que trata de processo do
trabalho.
Competência Territorial
É aquela definida em razão do lugar. Ela está prevista na CLT no art. 651. Regra geral: o
juízo competente para processar e julgar a reclamação trabalhista dentro da justiça do
trabalho é o do local da prestação dos serviços. Nas hipóteses em que se tem mais de um local
de prestação dos serviços, o juízo competente é o do último local da prestação de serviços.
Questão do TRT de Fortaleza de 2009: o empregado foi contratado em Londres, para trabalhar
em Salvador e depois passou a trabalhar em Fortaleza onde seu contrato de trabalho foi
extinto. Não interessa onde ele foi contratado (Londres), o que devemos olhar é o último local
de prestação dos serviços, Assim a ação deverá ser ajuizada em Fortaleza.
O art. 651,§1º começa a trazer as exceções. O espírito aqui é o acesso ao judiciário, da
maior possibilidade de produção de provas. Quando ajuizo a RT no local da prestação dos
serviços tenho que ali as testemunhas são encontradas com mais facilidade, as provas serão
obtidas com mais facilidade. A ideia é a de proteção do empregado. Analisando o §1º: em
regra o juízo competente para processar e julgar a ação é o do último local da prestação dos
serviços. Mas, se o empregado for agente ou viajante comercial o juízo competente será o da
agência ou filial a que ele esteja subordinado (é lá que vou conseguir as provas, testemunhas).
Se não houver uma agência específica à qual ele esteja subordinado, então na localidade mais
próxima ou na de seu domicílio.
O art. 651, §2º não trata de competência territorial propriamente, mas de competência
internacional. O empregado brasileiro contratado para trabalhar no estrangeiro pode
demandar no Brasil desde que não haja convenção internacional prevendo o contrário. A
diferença em relação ao exemplo anterior em que o empregado foi contratado em Londres é a
de que eu olho para o local de prestação dos serviços. Esse é o foco. Aqui o empregado é
brasileiro, mas foi contratado para trabalhar em Londres. Local de prestação dos serviços?
Londres. Se fosse no Brasil não haveria dúvida nenhuma. Então, o primeiro passo é olhar para
o local de prestação dos serviços. Quando me deparo com Londres, eu devo verificar se o
empregado é brasileiro. Empregado brasileiro contratado para trabalhar no estrangeiro pode
demandar no Brasil, desde que não haja convenção internacional prevendo o contrário. O
empregado pode ajuizar a RT aqui ou lá. A situação que surge é qual é a legislação aplicável:
material e processual. A legislação processual é a brasileira. Se o empregado ajuíza a RT no
Brasil, o rito será o que está previsto na legislação brasileira. A legislação material aplicável vai
depender (aqui houve alteração em 2009): se o empregado for brasileiro e ele for contratado
para trabalhar no estrangeiro, por empresa que não tem sede no Brasil, a legislação material
aplicável é a do país da prestação dos serviços (Súmula 207 TST). Assim, se na legislação
daquele país a jornada diária for de 12h, você não pode pleitear horas extras com base na
legislação brasileira (8h). Essa Súmula 207 foi planejada para todos os casos, mesmo aqueles
em que a empresa tinha sede no Brasil. Mas, ocorreu uma mudança em 2009: lei de 2009
alterou a lei 7064/82 (belezinha para aparecer em prova). Cuidado com ela porque ela trata
das hipóteses em que o empregado é transferido. Na verdade ela vai tratar das hipóteses em
que a empresa tem sede no Brasil. O art. 2º da lei 7064/82:
I. O empregado removido para o exterior, cujo contrato estava sendo executado
no território brasileiro. Você tem que sentir o pé do trabalhador no Brasil; o
empregado trabalhava no Brasil e foi transferido para o exterior;
II. Empregado cedido à empresa sediada no estrangeiro para trabalhar no exterior
e foi mantido o vínculo trabalhista com o empregador brasileiro;
III. Empregado contratado por empresa sediada no Brasil para trabalhar a seu
serviço no exterior.
O art. 3º da lei 7064/82 determina que independentemente da aplicação da legislação
do local da prestação dos serviços será assegurado ao empregado transferido a aplicação da
legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com essa lei
quando mais favorável do que a legislação territorial.
Então, quando o empregado é brasileiro e foi contratado para trabalhar no estrangeiro e
o examinador pergunta sobre competência, de cara olhamos o local de prestação dos serviços.
E o local de prestação dos serviços é o estrangeiro. Para ele poder entrar com a ação aqui só se
ele for brasileiro. Para contratado para trabalhar no estrangeiro pode entrar com a RT no
Brasil, desde que não haja convenção internacional prevendo o contrário. Não há, então ele
pode demandar no Brasil. A legislação processual aplicável: a legislação brasileira. Se o
empregado é brasileiro contratado para trabalhar no estrangeiro, mas não há no Brasil sede da
empresa (ele não começou a trabalhar aqui para uma empresa e foi cedido para uma outra
empresa no exterior, então não há um vínculo dele com o Brasil), então a legislação material
aplicável é a do país da prestação dos serviços. Mas, se o empregado foi transferido (aqueles
casos em que o empregado foi contratado no Brasil, estava trabalhando no Brasil e aí ele foi
transferido para o estrangeiro; trabalhava no Brasil, estava vinculado a um empregador
brasileiro, mas foi cedido para uma empresa no exterior, mas manteve o vínculo com o
empregador brasileiro; a empresa tem sede no Brasil e ele foi contratado no Brasil para
trabalhar no exterior), nesses três casos aplica-se a legislação brasileira se mais favorável,
aplica-se a legislação mais favorável ao trabalhador.
Há uma terceira hipótese que é a do art. 651, §3º CLT que traz uma exceção para a
competência territorial. O foco principal aqui está no empregador. Se o empregado foi
contratado para trabalhar em um local e trabalha em outro, posso ajuizar a RT em qualquer
um dos dois? Não, o foco está no empregador, quem realiza suas atividades fora do local da
contratação aqui é o empregador. É o caso de empresas circenses, de companhias teatrais, de
empresas de ônibus (linhas intermunicipais). Nessas hipóteses, o empregador realiza suas
atividades em diversos locais e o empregado também. Assim, o empregado pode ajuizar a RT
no local de celebração do contrato ou qualquer dos locais de prestação dos serviços. Mas, se
você foi contratado em um local para trabalhar em outro, o juízo competente será o do local
da prestação dos serviços.
Critérios de fixação das competências
Eles podem ser definidos em razão do interesse das partes (relativo) ou em razão do
interesse público (absoluto). São absolutos (não podem ser modificados pelas partes) os que
definem a competência em razão da matéria, da pessoa ou funcional. São relativos os que
definem a competência em razão do valor e territorial. O critério em razão do valor não é
utilizado no processo do trabalho. o critério territorial é relativo, pode ser modificado pelo
interesse das partes.
Mas, como fica o critério de competência territorial nos dissídios coletivos? Devemos
lembrar que o dissídio coletivo é uma ação de competência originária dos TRT´s ou do TST.
Como saber se será de um ou outro. Olhando para a área de extensão do conflito. Se a área de
extensão do conflito não ultrapassa a jurisdição de um TRT, a competência será desse tribunal,
mas se a área do conflito ultrapassa a área de jurisdição de um TRT, então a competência será
do TST. Ex: sindicato “E” e dos “e” não conseguiram firmar a convenção coletiva de trabalho.
Para que sejam fixadas as condições, as normas aplicáveis à categoria, então eles terão que
recorrer ao poder normativo da JT. Para tanto terão que suscitar um dissídio coletivo cujo
objetivo é o de criar normas, sendo assim esse dissídio coletivo é de natureza econômica, pois
o propósito é o de criar normas. Sendo de natureza econômica, o art. 114, §2º faz uma
exigência para que as partes possam se valer do poder normativo da JT, que é o comum
acordo. Esse dissídio coletivo é uma ação de competência originária dos tribunais (TRT´s ou
TST). Analisamos então à área de extensão do conflito, que nesse exemplo é o RJ, que tem um
TRT 1ª Região. Então, a competência em um dissídio coletivo é fixada a partir da área de
extensão do conflito. Então, a competência do dissídio coletivo é territorial, e sendo assim, ela
seria relativa, só que nesse caso é absoluta, pois não se pode por convenção entre as partes
suscitar o dissídio coletivo perante o TST, tem que ser no TRT.
O TST entende que o critério para fixação de competência para as ações civis públicas é
territorial, é o do local do dano (OJ 130 SDI-2). Se o dano causado restringir-se em âmbito
regional, a competência é de uma das varas do trabalho da capital do Estado. Se o dano
ultrapassar os limites regionais, for de âmbito supra regional ou nacional, então a RT deverá
ser ajuizada em uma vara do trabalho do Distrito Federal.
FORO DE ELEIÇÃO
Entende-se que o contrato de trabalho é um contrato de adesão, então a eleição do foro
será cláusula considerada nula na JT. O juiz vai declarar nula essa cláusula, caso seja arguida, e
vai determinar a remessa dos autos para o local da prestação dos serviços. O critério aqui é
territorial (art. 112 CPC). Resumindo, o foro de eleição não se aplica à JT. A cláusula de eleição
que elege o foro na JT é uma cláusula considerada nula e o juiz determinará de ofício a
remessa dos autos ao juízo competente. Há aqui uma crítica: deve-se verificar se de fato não
interessa ao empregado que a cláusula de eleição seja de fato aplicada. Então, se o empregado
ajuíza a reclamação em:
Local ≠ do de prestação dos serviços → o reclamado deverá apresentar exceção
de incompetência. Caso ela não seja apresentada, por ser relativa, haverá
prorrogação da competência, e o juiz antes incompetente torna-se competente.
Foro de eleição: o juiz de ofício vai considerar nula a cláusula que elegeu o foro
e vai determinar a remessa dos autos ao juízo competente (valendo-se aqui do
art. 112, § único do CPC).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Ocorre quando dois juízos se julgam competentes para julgar determinada matéria ou
quando dois juízos se julgam incompetentes para julgar determinada matéria ou quando há
discussão acerca da reunião ou separação de processos (art. 115 CPC).
O conflito poderá ser solucionado pela justiça do trabalho; STJ; STF; ou pode ser que não
haja conflito. As hipóteses que a JT resolve o conflito são as mais lógicas. Conflito entre dois
juízes do trabalho subordinados ao mesmo TRT, então quem vai solucionar será o TRT.
Conflitos solucionados pela justiça do trabalho:
Juiz x juiz (= TRT) → TRT
Juiz x juiz (≠ TRT) → TST
Juiz de direito investido na jurisdição trabalhista x juiz de direito investido na JT (= TRT)
→ TRT
Juiz de direito investido na jurisdição trabalhista x juiz de direito investido na JT (≠ TRT)
→ TST
TRT x TRT → TST
Quem resolve os conflitos é a justiça do trabalho, salvo quando a competência for do STJ
ou do STF.
Competência do STJ:
Sempre que estivermos diante de um conflito entre justiças diferentes, a competência
será do STJ.
TRT x TJ → STJ
Juiz do trabalho x juiz de direito (não investido de jurisdição trabalhista) → STJ
Competência do STF:
O STF vai resolver o conflito quando houver tribunal superior
TST x STJ → STF
TST x TRF → STF
TRT x STJ → STF
A prova costuma perguntar: de quem é a competência para julgar o conflito de
competência entre juiz do trabalho e o TRT ao qual ele está subordinado? Aqui não há conflito
de competência. Aqui a regra é: manda quem pode e obedece quem tem juízo. Então:
Não há conflito de competência
Quando a regra for de hierarquia.
Juiz do trabalho x TRT ao qual ele esteja subordinado
TRT x TST porque aqui há relação de subordinação
Juiz x TRT ao qual ele não esteja subordinado (aqui já há conflito) → TST
A Súmula 363 STJ determina que não compete à JT, mas à justiça comum, julgar as ações
em que se postula cobrança de honorários advocatícios por profissionais liberais. Porque a
Súmula é do STJ? É justamente porque o STJ resolve os conflitos de competência entre justiças
diferentes.
PARTES, PROCURADORES, REPRESENTAÇÃO, ASSISTÊNCIA, SUBSTITUIÇÃO
PROCESSUAL E LITISCONSÓRCIO. MANDATO TÁCITO. ASSITÊNCIA JUDICIÁRIA. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ.
PARTES
É aquela pessoa que pede a tutela jurisdicional (autor) e aquele em relação ao qual se
pede a tutela jurisdicional. Os demais são sujeitos do processo: perito, testemunhas.
CAPACIDADE
A capacidade de ser parte coincide com a personalidade civil. Para a pessoa física surge
com o nascimento, muito embora sejam resguardados os direitos do nascituro. Para a pessoa
jurídica, quando surge a sua personalidade jurídica, ou seja, com a inscrição de seus atos
constitutivos no respectivo registro. Há entes despersonalizados (massa falida, espólio,
condomínio) que embora não tenham personalidade civil, eles também por determinação da
lei são sujeitos, podem ser autores ou réus em um processo, ou seja, terão capacidade de
serem parte.
A capacidade processual é a possibilidade de atuar em juízo por si só, sem a necessidade
de estar representado ou assistido. Também é chamada de capacidade de fato ou capacidade
de exercício. Têm capacidade processual as pessoas físicas, jurídicas, e os entes
despersonalizados. Mas, se estivermos diante de casos de incapacidade absoluta dessas
pessoas, uma das hipóteses previstas no art. 3º do CC/02. Não tendo capacidade processual,
elas não poderão atuar em juízo por si só, então deverão ser representadas por seus pais,
tutores ou curadores. Se estivermos diante de uma das hipóteses de relativa capacidade (art.
4º do CC/02) eles terão sua capacidade processual reduzida e deverão atuar em juízo
assistidos.
No processo do trabalho a capacidade civil plena será atingida aos 18 anos. Assim, aos
18 anos ele adquire capacidade processual.
O art. 792 da CLT encontra-se parcialmente revogado. Primeiro porque o art. 5º da
CF/88 estabelece a igualdade entre homens e mulheres. Além disso, o art. 5º do CC/02
estabelece que a maioridade é atingida aos 18 anos, assim não há que se falar em 21 anos.
O art. 793 CLT: aqui estamos diante de uma hipótese de representação, o menor de 18
anos vai ser representado. Representação em sentido lato (gênero) e dentro temos as
hipóteses (espécies) de representação estrito sensu e de assistência. Nesse caso, o menor de
18 anos vai ser representado ou assistido por seus representantes legais e na falta desses pelo
MPT, sindicato, MPE ou curador nomeado em juízo (essa ordem é exigida na prova, CUIDADO).
É obrigatória a intervenção do MPT nas reclamações de menor de 18 anos? Há duas
correntes (ver slides). A 1ª corrente entende que sim (art. 82, I CPC). A segunda corrente que
vem expressão entende que não, pois há norma específica da CLT estabelecendo que o MPT
atuará quando o menor não tiver representante legal. Isso vai valer mais para questão
discursiva em que você terá que dizer que frente ao art. 793 da CLT que diz que apenas na
ausência dos representantes legais é que RT será proposta pelo MPT, sindicato, MPE, curador
nomeado em juízo. Se o art. 793 determina que apenas na ausência dos representantes legais
a ação será proposta pelo MPT, então há ou não há necessidade de intervenção do MPT como
custus legis quando a reclamação é feita pelo menor representado ou assistido por seus pais?
Esta é uma controvérsia e o entendimento que vem prevalecendo é o no sentido de que haver
a participação do MPT.
Emancipação. As pessoas emancipadas adquirem capacidade civil plena e com isso,
adquirem capacidade processual. Hipóteses de emancipação no art. 5º, § único do CC/02. A
alínea “d”: se o empregado tem 16 anos ele tem capacidade de ser parte, mas não pode atuar
em juízo por si só, aí ele teria que ser representado ou assistido. Mas, se ele for emancipado
ele se torna capaz de exercer todos os atos da vida civil, ele pode então atuar no processo
sozinho. Questão controversa no processo do trabalho: a emancipação prevista no art. 5º, §
único, “d” do CC/02: essa regra se aplica ao processo do trabalho? Se o empregado tem 16
anos e trabalha, ele tem economia própria e vai ser emancipado para efeitos trabalhistas,
desse modo ele vai poder atuar por si só no processo do trabalho? São duas correntes. A
primeira diz que a emancipação aos 16 anos em razão do emprego não vai produzir reflexos no
direito material e processual do trabalho, pelos seguintes motivos:
Princípio protetivo: essa regra seria incompatível com o princípio protetivo, pois
se ele tem 16 anos ele não tem condições de atuar por si só no processo, não
teria, portanto, como aplicar essa regra do processo civil aqui no processo do
trabalho.
Há regra no direito civil, dizendo ser ele emancipado, mas ela conflita com a
regra da CLT que diz que a capacidade plena do empregado ocorre aos 18 anos.
Diante dessa antinomia, como se resolveria? Pelo critério da especialidade,
teríamos que aplicar a regra especial, que é a CLT.
A CLT, assim como no direito penal, adota o critério cronológico de forma que a
maioridade, a capacidade civil plena ocorre aos 18 anos.
A segunda corrente entende que a regra do CC se aplica ao processo do trabalho, então
ela pede coerência. Se esse trabalhador, menor de 16 anos, vai ser considerado plenamente
capaz no processo do trabalho, então ele terá que ser tratado como maior. Então teremos que
entender que a parte final do art. 439 CLT (que diz que o menor de 18 anos pode dar recibo de
pagamento de salário, mas ele não pode sem a assistência dos seus responsáveis dar quitação
ao contrato de trabalho) não está em vigor. Aí se vou considerar esse trabalhador com 16 anos
completos emancipado, então vamos ser coerentes. Ele vai poder assinar o recibo de
pagamento de salário e ele vai poder assinar também o termo de quitação do contrato de
trabalho. Aqui os doutrinadores pedem coerência quanto ao art. 440 CLT, que estabelece que
contra o menor de 18 anos não corre prescrição. Assim, se vamos considerar esse trabalhador
emancipado, a prescrição também deverá ocorrer para ele.
O que os doutrinadores defendem é que sendo ele emancipado ou não, mesmo que eu
venha considerá-lo emancipado, as regras de segurança e saúde do trabalho devem
prevalecer. Assim, o art. 7º, XXXIII CF/88 tem que continuar sendo aplicado, de modo que é
vedado ao menor de 18 anos o trabalho noturno, perigoso ou insalubre. Também devo aplicar
o art. 403 CLT que estabelece que é vedado o trabalho ao menor em ambientes que
prejudiquem sua formação física, psíquica ou moral.
Capacidade postulatória é a aptidão para postular em juízo. No processo civil, essa
capacidade é atribuída aos advogados e membros do MP. No processo do trabalho, vigora o
jus postulandi de modo que o art. 791 CLT estabelece que empregado e empregador podem
demandar pessoalmente na JT e acompanhar as suas reclamações até o final. O mesmo é
estabelecido no art. 839, a CLT: empregado e empregador podem demandar pessoalmente na
JT, então eles têm capacidade postulatória na JT. CUIDADO com o art. 791, §1º CLT, pois ele
fala em provisionado, que é o atual estagiário. Ele podia exercer a advocacia nos termos da lei
7346/85. Hoje não, conforme o estatuto da OAB, pois esses estagiários só podem atuar
conjuntamente com o advogado. Esse artigo também trata de uma hipótese de representação,
mas ela é legal, se quiserem por esses aqui, não é obrigatória. Assim, empregados e
empregadores têm capacidade postulatória no processo do trabalho em razão do jus
postulandi.
O jus postulandi foi recepcionado pela CF/88? A primeira corrente, que não prevaleceu,
diz que ele não foi recepcionado pela CF/88 e ela utiliza como fundamentos o art. 133 da
CF/88 que diz que o advogado é essencial à justiça. Essa corrente ganhou muita força com o
art. 1º,I do estatuto da OAB que diz estabelece que é atividade privativa do advogado a
postulação em qualquer juízo e nos juizados especiais. Acontece que essa corrente não
prevaleceu nos tribunais, sobretudo com a ADI 1127, o STF declarou inconstitucional a
expressão “qualquer” presente no art. 1º,I do estatuto da OAB. Para a segunda corrente, o jus
postulandi foi recepcionado pela CF/88, sob o fundamento na ADI 1127 que declarou
inconstitucional o art. 1º,I do estatuto da OAB. Essa é a que vigora.
A quem se aplica o jus postulandi? Aos empregados, empregadores e a jurisprudência
entende que aos pequenos empreiteiros também. Entende o TST que o jus postulandi não se
aplica às relações de trabalho diversas das relações de emprego (autônomo que não é
empregado, cooperado). O art. 5º IN 27/2005: se eu não sou obrigado a contratar advogado,
quem vai pagar os honorários de sucumbência do advogado que eu contratei por puro luxo?
Assim, mesmo que a parte seja sucumbente, ela não terá que pagar honorários de
sucumbência ao advogado da outra parte (há exceções). Nas relações de trabalho diferentes
das relações de emprego, a contratação do advogado é obrigatória, sendo assim, basta que
haja sucumbência para que sejam devidos os honorários advocatícios. Assim, o jus postulandi
está em vigor e aplica-se a empregados, empregadores e pequenos empreiteiros.
Até que momento se aplica o jus postulandi? O TST enfraqueceu o jus postulandi ao
determinar que se não observar os requisitos de admissibilidade do recurso de revista ele não
será conhecido. Eles não aceitaram a aplicação do art. 899 que diz que os recursos serão
interpostos por simples petição, ou seja, o TST admitiu o jus postulandi, mas se você sem
advogado, não observar os requisitos de admissibilidade do recurso de revista (Súmula 422
TST), ele não vai ser conhecido. Recentemente, com a Súmula 425 o TST vedou o jus
postulandi para recursos para o TST, ações rescisórias, ações cautelares e MS. Essa Súmula do
TST corresponde à realidade do processo do trabalho. Assim, o jus postulandi limita-se às varas
do trabalho e aos TRT´s.
REPRESENTAÇÃO E ASSISTÊNCIA
Ocorrem quando alguém atua em nome de outrem. Quem não tem capacidade civil
plena não tem capacidade processual, então para atuar em juízo deverá estar representado ou
assistido.
Espécies de representação
a) Representação stricto sensu: incapazes
b) Assistência para relativamente incapazes
Situações peculiares no processo do trabalho
Reclamação trabalhista plúrima: é aquela em que tenho mais de um autor e, nela deve
haver identidade de matéria. Ex: vários empregados ajuízam uma RT contra o mesmo
empregador e postulam horas extras, adicional de periculosidade, equiparação. A
jurisprudência vem entendendo que um empregado, um reclamante poderá representar os
demais e também poderá ser formada uma comissão de representantes, alguns reclamantes
representando os demais. O é peculiar no processo do trabalho: as ações plúrimas: quando
não se exige matéria probatória (porque se exigir matéria probatória, não posso ter um
empregado representando os outros), a jurisprudência (não está na lei) tem admitido que um
reclamante represente os demais em audiência ou ainda que seja formada uma comissão de
reclamantes representando os demais no processo do trabalho.
SUCESSÃO DE PARTES
Ocorre quando há substituição de uma parte por uma outra pessoa. Essa sucessão
processual pode ocorrer por dois motivos: morte da parte ou por transferência do direito em
que se funda a ação. Para essa é necessária a concordância da outra parte. E quanto à morte?
Se a morte de quem seria parte ocorre antes de que seja ajuizada a ação, então não há que se
falar em substituição, a ação já vai ter que ser movida pelo inventariante. Se a morte ocorre no
curso do processo, teremos uma típica hipótese de substituição processual. Nesse caso, o juiz
deve suspender o processo abrindo prazo razoável para que ocorra a substituição. A
habilitação é feita por simples despacho, após a apresentação pela parte de certidão de óbito
do de cujus e certidão de que ela foi incluída no inventário. Na JT, a jurisprudência vem
admitindo a habilitação dos sucessores apenas pela certidão de dependentes emitida pela
Previdência Social. Então, o certo seria: morreu a parte no processo, os sucessores têm que se
habilitar. Para isso, o juiz suspende o processo (art. 265, I CPC), assinala prazo para que os
sucessores se habilitem. Para se habilitar: certidão de óbito do de cujus e certidão de que
foram habilitados sem oposição no inventário. A jurisprudência tem entendido que para que
ocorra essa substituição tão somente a certidão de dependentes da Previdência Social. Uma
questão importante no processo do trabalho com relação ao art. 265, I CPC: se morrer ou
perder a capacidade o procurador da parte, o advogado, (para as relações de emprego, vigora
o jus postulandi) de empregado ou empregador, o processo poderá prosseguir normalmente
sem necessidade de suspensão, bastando que as partes pratiquem os atos processuais. Isso
para empregado e para empregador, em razão do jus postulandi. Então, a pergunta que pode
ser feita na hora da prova é a seguinte: se nos termos do art. 265, I CPC, o juiz deve ou não
suspender o processo no caso de morte ou perda da capacidade processual do procurador.
Resposta: nas relações de emprego, como vigora o jus postulandi, em que empregado e
empregador podem postular sem advogado, a morte ou perda da capacidade processual do
procurador não vai levar à suspensão do processo. Há posicionamentos em sentido contrário,
mas o que prevalece nas provas é esse entendimento.
Se ocorre a morte de sócio da empresa: o empregado estava ajuizando a demanda
contra uma determinada empresa e um dos sócios da empresa morreu. Esta não é uma
hipótese de substituição de parte ou de sucessão processual, porque o empregado está
vinculado à empresa, não importando quem são os seus sócios. O processo vai continuar
correndo contra a empresa, que tem personalidade jurídica própria, sem suspensão do
processo. Agora, se ocorrer a morte do sócio da empresa de uma firma individual, aí é
diferente, pois se ele morreu não há como alguém responder. Nesse caso, o juiz deve
suspender o processo e abrir prazo razoável para que haja sucessão da parte. E se os
sucessores não se habilitarem? É importante lembrar que o próprio trabalhador pode abrir o
inventário de modo que será nomeado um inventariante que responderá pelo espólio.
E se ocorrer sucessão de empregadores? Ela ocorre quando há uma mudança na
titularidade da empresa (venda da empresa) ou quando há uma alteração na estrutura jurídica
da empresa (mudança do tipo societário, ou quando a empresa passa por processos de
transformação como fusão, incorporação). Isso não afeta o contrato de trabalho dos
empregados ou o direito dos empregados conforme os arts. 10 e 448 CLT. Só que a
responsabilidade, na hipótese de sucessão, é da empresa sucessora e isso gera repercussão no
processo, de modo que se a ação estava tramitando em face de uma empresa e essa empresa
foi vendida, como quem responde é a empresa sucessora, agora quem vai ser responsável é
exclusivamente a empresa sucessora: sai a que estava sendo demandada entra a sucessora.
Por isso, é que lá na fase de execução pode-se alcançar bens da empresa sucessora sem
problema nenhum. Aas duas vão responder no processo quando há fraude. Ex: a empresa “A”
foi vendida para a empresa “B” e a empresa “B” levou tudo de ruim da empresa “A”, levou as
dívidas, os empregados, mas tudo de bom, como o patrimônio ficou com os sócios. Está claro
que essa venda foi feita para obstar direitos trabalhistas dos empregados. Pego a minha
empresa solvente com patrimônio só que não pago os empregados. Quem responde é a
empresa sucessora, só que nessa venda eu fiquei com tudo que a empresa tinha de bom. Está
na cara que essa venda foi fraudulenta, feita para obstar direitos dos empregados. Assim, nos
termos do art. 9º da CLT esse ato é nulo de forma que ambas as empresas responderão de
forma solidária, ficarão ambas no polo passivo. Agora, se não há fraude, quem responderá no
processo é a empresa sucessora. E se houver uma cláusula de não responsabilização no
contrato de venda? Determina-se no contrato de compra e venda que as ações trabalhistas
serão de responsabilidade da empresa sucedida. Essa cláusula não tem qualquer validade nem
para o processo nem para o direito do trabalho. Ela pode ajuizar perante o cível uma ação
regressiva de ressarcimento, mas perante a JT não, quem responderá será a empresa
sucessora.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
Não se confunde com a substituição da parte. Ela ocorre quando alguém autorizado por
lei atua, demanda em nome próprio, postulando direito alheio. Essa não é a regra. A regra,
segundo o art. 6º do CPC, é que alguém em nome próprio postule direito próprio. Eu tenho
legitimidade ordinária para postular direito meu. Mas, quando autorizado por lei, pode ocorrer
essa substituição processual. A substituição processual confere à parte legitimação
extraordinária. A ordinária é a regra geral, quando alguém em nome próprio postula direito
próprio. É diferente da representação processual, que é quando alguém atua no lugar da
parte, mas com a parte presente no processo. Ex: João, José e Maria postulam em nome
próprio representados por seus pais. Nesse caso, os autores são João, José e Maria que estão
demandando em nome próprio direito próprio, mas como não têm capacidade civil, eles serão
representados em juízo por seus pais. Na representação, o substituto age em nome alheio (do
representado), os pais agem em nome dos filhos. No caso dos sindicatos, eles ajuízam a
demanda em nome próprio postulando direito alheio, há substituição processual.
Substituição processual pelos sindicatos: antes da CF/88 somente nas hipóteses
previstas em lei. O art. 195, §2º CLT possibilitava o sindicato em nome próprio pleitear direito
de toda a categoria (adicional de insalubridade ou de periculosidade). Também era possível na
hipótese do art. 872, § único CLT que trata da ação de cumprimento. Ele diz que o sindicato
tem legitimidade para propor a ação de cumprimento em nome da categoria postulando os
ajustes determinados em sentença normativa. A ação de cumprimento tem como objetivo
fazer cumprir o que estiver disposto em acordo coletivo, convenção coletiva de trabalho ou
sentença normativa. Podem ajuizá-la empregados (dissídio individual) ou os sindicatos. Nesse
caso, o sindicato, em nome próprio, postulando direito da categoria vai propor a ação de
cumprimento perante o juiz do trabalho. Nesse caso, o sindicato é autor e em nome próprio
está postulando direitos da categoria. Isso era possível, antes da CF/88, apenas nas hipóteses
previstas em lei. Havia mais uma hipótese prevista no art. 3º, §2º da Lei 6708/79 e no art. 3º,
§2º da Lei 7238/84 que asseguravam aos sindicatos postularem em nome próprio, direito da
categoria objetivando o pagamento das correções automáticas dos salários, ou seja, os
reajustes automáticos dos salários decorrentes de acordo coletivo, sentença normativa ou do
reajuste salarial mesmo. Assim, antes da CF/88 a possiblidade de o sindicato postular em nome
próprio direitos da categoria era ampla e irrestrita? Não, era possível apenas nas hipóteses
previstas em lei. Com a CF/88, o art. 8º, III foi assegurada aos sindicatos a defesa dos direitos e
interesses individuais ou coletivos da categoria, inclusive em questões judiciais ou
administrativas. A CF/88 teria assegurado aos sindicatos atuarem como substitutos processuais
de forma ampla e irrestrita, independentemente de hipóteses previstas em lei? Essa era a
controvérsia. O primeiro posicionamento do TST foi no sentido de que não, inclusive surgiram
algumas leis após a CF/88, como: Lei 7789/89; Lei 8073/90; Lei 8036/90 (ver slide). Mas, ainda
permaneceu dúvida, ou seja, somente nas hipóteses previstas em lei é que o sindicato pode
atuar como substituto processual, mesmo depois de a CF/88? O TST posicionou-se inicialmente
nesse sentido, editando a Súmula 310 (atualmente cancelada) que estabelecia que os
sindicatos poderiam atuar como substitutos processuais apenas nas hipóteses previstas em lei
e ainda, exigia que na petição inicial constasse o rol dos substituídos. Só que não foi esse o
entendimento do STF que entendia que a CF/88 havia conferido aos sindicatos legitimidade
ampla e irrestrita para defender os interesses coletivos e individuais da categoria, inclusive em
dissídios individuais ou coletivos. Assim, o TST cancelou a enunciado 310, passando a entender
que de fato os sindicatos têm essa legitimação extraordinária ampla e irrestrita, deixando de
exigir que fossem arrolados os substituídos na petição inicial de ação movida pelo sindicato.
Esse é o entendimento de hoje. Vale destacar a decisão do STF no EX 210.029 em 12/06/2006
que afirma que os sindicatos poderão atuar nas ações nas fases de conhecimento, liquidação e
execução.
Quais as vantagens da substituição processual pelos sindicatos?
Dar máxima efetividade ao dispositivo constitucional;
Assegurar o acesso do empregado ao judiciário;
Assegurar os direitos dos empregados; assegurar a dignidade da pessoa
humana, os valores sociais do trabalho;
Evitar que os empregados sofram retaliações por moverem as ações
individualmente no curso do contrato de trabalho, pois quando o sindicato
move a ação, o nome do empregado nem aparece na ação;
Quando o sindicato move a ação, evita-se uma série de ações individuais com a
mesma matéria.
Os sindicatos podem defender os direitos e interesses de 1 trabalhador?
Não, porque o art. 8º, III da CF/88 diz que os sindicatos podem defender os direitos e
interesses da categoria, se é da categoria de um único trabalhador exclusivamente não
poderia. Para tanto, ele pode se valer da representação e aí ele tem, sendo associado ou não, à
sua disposição um advogado do sindicato e da assistência judiciária gratuita. Agora, um único
trabalhador desejar que o sindicato em nome próprio postule um direito que é dele, aí não
pode!
Ainda exige-se o rol dos substituídos? Antes da CF/88 o entendimento era que os
sindicatos poderiam atuar como substitutos processuais desde que as hipóteses estivessem
previstas em lei. Após a CF/88, o TST entendeu: apenas nos casos previstos em lei e desde que
apresentado na PI o rol dos substituídos. O STF entendeu de forma diversa e aí o TST curvou-se
ao STF e cancelou o enunciado, e com isso a exigência do rol de substituídos. Assim, hoje não
se exige o rol de substituídos na PI, mas na fase de liquidação e execução sim, bem como exigia
a Súmula 310 porque é preciso quantificar o valor devido a cada um dos trabalhadores, e para
isso é imprescindível que eles apresentem, na fase de liquidação, o nome e os valores devidos
a cada um. Se não for apresentado o nome e o crédito de um determinado trabalhador, ele
não perde o direito, ele só não vai poder executar o valor dentro deste mesmo processo.
A ação movida pelo sindicato na qualidade de substituto processual tem o condão de
interromper a prescrição? Quando ajuízo uma RT, esse ato interrompe tanto a prescrição
bienal quanto a prescrição quinquenal, ou seja, ela voltará a contar do zero (favorece o autor).
Mas, e se o sindicato move a ação há interrupção da prescrição? 1ª corrente entende que não,
pois o sindicato não é o dono do direito discutido em juízo, esse pertence à parte. A
interrupção da prescrição só se dará quando o ajuizamento da demanda for feito pela própria
parte. 2ª corrente que é a que prevalece, do TST (OJ 359 SDI-I TST), entende que sim porque a
CF legitima o sindicato para e defesa dos direitos e interesses da categoria, e nessa condição
de autorizado pela CF/88, a ação movida pelo sindicato vai sim interromper prescrição no
processo do trabalho.
O sindicato pode funcionar como substituto processual na ação rescisória? Súmula 406,
II TST. O sindicato ajuíza demanda em face do empregador na qualidade de substituto
processual e o juiz profere sentença. Ninguém interpõe RO no prazo de 8 dias, então a
sentença transita em julgado. O empregador, então, ajuíza ação rescisória buscando
desconstituir a sentença. Nessa ação rescisória movida pelo empregador (autor da rescisória),
o sindicato poderá atuar como réu? O TST entende que sim, quando ele atuou como autor na
ação cuja sentença se pretenda desconstituir (Súmula 406, II TST), sendo inexigida a citação de
todos os substituídos, ou seja, não é obrigatória a formação de litisconsórcio passivo
necessário aqui.
LITISCONSÓRCIO (ver slide)
Quanto ao momento
Anterior: formado antes da propositura da ação, no momento da propositura
ele já está formado;
Ulterior: formado posteriormente, no curso da demanda.
Quanto à obrigatoriedade
Facultativo: Ex: se tenho vários empregados e eles querem todos postular horas extras,
eles podem fazer juntos ou de forma separada (art. 46, IV CPC). O litisconsórcio aqui, mesmo
havendo a mesma causa de pedir, se dá por opção das partes (facultativo). Tanto que se os
dois empregados que querem ajuizar a reclamação postulando as horas extras podem fazer
separadamente.
Necessário: quando por disposição da lei ou pela natureza jurídica da relação exige-se a
presença de mais de um litigante como condição de validade de um processo (art. 47 CPC).
Nesse artigo 47 CPC, entende-se que não há a vírgula entre “natureza jurídica da relação” e
“juiz” porque há casos em que a lei obriga que conste em um dos polos da ação mais de uma
pessoa, mas a lide não será decidida de forma igual para todos eles, como p.ex., no caso das
ações de usucapião, em que a lei exige a citação de todos os vizinhos, mas a lide não será
decidida de forma igual para todo mundo. Então, o litisconsórcio é necessário por disposição
da lei e não porque ela tenha que ser decidido de maneira uniforme para todo mundo. Assim,
ficam duas hipóteses: por disposição de lei; ou quando pela natureza da relação jurídica o juiz
tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes. O necessário pode ser:
Simples: ele não terá que ser decidido de maneira uniforme para todo mundo;
Unitário: a causa tem que ser decidida de maneira uniforme.
Qua O MPT quer mover uma ação para anular uma claúsula de determinada convenção
coletiva de trabalho. O MPT não pode mover a ação contra um dos sindicatos que elaborou a
norma, os dois sindicatos deverão estar presentes, visto que a relação jurídica de direito
material é incindível aqui, pois a decisão terá que ser a mesma para os dois. Nesse caso, ele é
necessário e unitário.
O litisconsórcio facultativo pode ser unitário? Sim, na ação reinvindicatória qualquer dos
proprietários poderão movê-la. O litisconsórcio é facultativo. “A”, “B”, ou “C” poderão mover a
ação reinvindicatória e o resultado será o mesmo para os três. Ex2: ação de anulação de
assembleia (facultativo, pois nem todos os associados são obrigados a moverem a ação, e
unitário porque ou anula a assembleia ou não).
Como a CLT trata do litisconsórcio? No art. 842 ela diz que podem ser cumuladas em
uma só ação: dois empregados movendo a ação contra o mesmo empregador. Ela prevê o
litisconsórcio ativo e traz requisitos: identidade de matéria e mesmo empregador. Apesar de a
CLT só mencionar o litisconsórcio ativo na CLT, é cabível também no processo do trabalho o
litisconsórcio passivo, como na hipótese de grupo econômico: quando há controle, direção e
administração de uma empresa sobre outras formando o grupo econômico. Nesse caso, a
responsabilidade delas é solidária. Assim, o empregado pode ajuizar a demanda contra
qualquer uma das empresas, assim haverá mais de uma pessoa no polo passivo, ou seja,
litisconsórcio passivo. Outro caso é o do art. 455 CLT, da sub empreitada: o dono de uma obra
é uma empresa construtora que contrata determinado empreiteiro para realizar determinada
atividade, o qual contrata um sub empreiteiro para executar um determinado serviço dentre
aqueles que ele tem para fazer, que contrata um empregado que vai fazer a pintura no prédio
(D → E → S → e). Nesse caso, o empregado ajuizará a demanda contra o sub empreiteiro, mas
o art. 455 diz que o empreiteiro também responde pelas obrigações contraídas pelo sub
empreiteiro. E nos termos da OJ 191 SDI-I, o dono da obra não responde nem de forma
solidária, nem de forma subsidiária, salvo se for construtora ou incorporadora. E aqui ela é
construtora então ela responde. Nesse caso, todos responderão, então teremos uma ação
movida pelo empregado em face do sub empreiteiro, do empreiteiro e do dono da obra.
Temos mais de uma pessoa no polo passivo, então há litisconsórcio passivo. Quando a CLT fala
do litisconsórcio ativo, no art. 842, ele é meramente facultativo. O juiz pode determinar a
intervenção de alguém no processo, determinando a intervenção de terceiros? O juiz pode,
pela corrente majoritária, desde que o litisconsórcio seja necessário. Para a correção do polo
passivo, não pode. Eu ajuizei a RT contra a empresa que me contratou, mas está evidente que
há vínculo com o tomador. Pode o juiz mandar o tomador ingressar no polo? Há doutrinadores
que defendem essa conduta, mas ela vem a ser arbitrária. Por exemplo: grupo econômico, o
juiz determina o ingresso de todas as outras empresas do grupo econômico no polo passivo.
Nesse caso, há arbitrariedade, isso é vedado em nosso ordenamento jurídico. A intervenção
por ordem do juiz é chamada de “iussu iudicis” e só é possível na hipótese de litisconsórcio
NECESSÁRIO, facultativo não, sob pena nesse caso de extinção do processo.
Litisconsórcio Multitudinário: quando há excesso de litigantes. O juiz vai então
suspender o feito, caso em que vai ter que reabrir o prazo para resposta. O juiz pode limitar o
número de litigantes de ofício ou a requerimento de uma das partes, o qual deverá ser feito no
prazo de resposta e nesse caso, o juiz vai a partir da decisão devolver o prazo para resposta (o
pedido interrompe o prazo para resposta, ou seja, começa a ser contado todo novamente, a
partir da decisão do juiz, seja ela favorável ou não), independendo se o pedido foi acolhido ou
não.
Qual o prazo para os litisconsortes com procuradores diferentes no Processo do
Trabalho? OJ 310, SDI-I, TST. No processo civil, o prazo é em dobro para recorrer, contestar e
para falar nos autos. Agora, a questão é, esse artigo do CPC aplica-se ao processo do trabalho?
Em caso de omissão da CLT, aplica-se subsidiariamente a legislação processual comum, o art.
769 CLT é o artigo em questão. Mas, não basta que haja essa omissão para a aplicação
subsidiária do CPC. São necessários dois requisitos: a omissão; a compatibilidade de a norma
ser aplicada com os princípios gerais do processo do trabalho. Aqui a CLT é omissa quanto ao
prazo para litisconsortes com procuradores diferentes, nesse caso vamos pensar na legislação
processual comum. O art. 191 do CPC, diz que o prazo é em dobro para recorrer, contestar e
falar de modo geral nos autos. Não basta que haja a omissão, pois além dela tenho que
verificar a compatibilidade, a qual será visualizada pelas Súmulas, OJs, pela doutrina. Não há
Súmula versando sobre a matéria, mas há a OJ 310 SDI-I TST diz que litisconsortes com
procuradores diferentes não têm prazo em dobro no processo do trabalho, NÃO se aplica o
art. 191 CPC no processo do trabalho, porque essa regra não se compatibiliza com o princípio
da celeridade inerente ao processo do trabalho. Então, a prova costuma dizer: a CLT é omissa
quanto ao prazo para litisconsortes com procuradores diferentes, e logo na sequência ela nos
dá transcrito o art. 191 CPC. E aí pergunta: diante da omissão da CLT, litisconsortes com
procuradores diferentes têm prazo em dobro? Não, pois não basta a omissão, tem que haver
compatibilidade e aqui não há compatibilidade.
Qual é o regime aplicável aqui? Quando o litisconsórcio é necessário os atos de um dos
litisconsortes vão favorecer ou prejudicar os demais? Os atos maléficos não atingem os demais
litigantes. Então a confissão de um dos litisconsortes não prejudica os demais. Mas, os atos
benéficos favorecem os demais. Cada litisconsorte é tratado individualmente, como se fosse
único no processo, porém os atos maléficos não prejudicam, mas os atos benéficos favorecem.
Se um dos litisconsortes recorrer, esse recurso quanto à parte comum valerá para o outro
também. Se um deles contestar, quanto à parte comum aproveitará ao outro também. Agora,
se ele confessar ou reconhecer a dívida, essa confissão não vai nem mesmo surtir efeito no
litisconsórcio unitário necessário, que a decisão tem que ser igual para todo mundo, nem
mesmo para aquele que confessou, porque aquela confissão não vai poder atingir o outro e
como a decisão tem que ser a mesma para os litisconsortes, não vai poder atingir nem mesmo
o que confessou.
Qual o regime aplicável?
Se o litisconsórcio é simples, os atos benéficos e maléficos não produzem efeitos quanto
aos demais litisconsortes. Agora se ele é unitário, os atos benéficos atingem os demais; os
maléficos não produzem efeitos nem mesmo contra quem praticou o ato, porque se a
confissão dele não pode prejudicar o outro e a decisão tem que ser igual para os outros
litigantes, então ela não vai produzir efeito nem mesmo contra quem praticou o ato maléfico,
contra quem confessou.
PROCURAÇÃO
A procuração é o instrumento do mandato.
Questões que caem muito em provas de Procuradoria estão relacionadas ao art. 37 CPC
até porque ele gera repercussão lá na fase recursal. O art. 37 CPC diz que é possível ajuizar RT
sem a juntada imediata da procuração, pedindo prazo para posterior juntada, devendo juntá-la
em 15 dias, prorrogáveis por despacho do juiz por mais 15 dias. Só é possível ajuizar a RT sem a
juntada da procuração em dois casos: para evitar a prescrição ou a decadência; ou quando o
ato for reputado um ato urgente. Depois, na fase recursal eles perguntam: é possível interpor
recurso sem a juntada imediata da procuração? Haverá regularidade de representação nesse
caso? Os advogados trabalhistas ao interporem RO pediam prazo para juntada da procuração,
e pediam a aplicação analógica do art. 37, CPC, que diz que o advogado pode intervir sem
procuração quando o ato for reputado urgente. Mas, porque o ato foi considerado urgente?
Porque o advogado foi contratado no 7º dia do prazo, tendo que interpor RO no dia seguinte,
não tendo tempo de pegar a procuração com o cliente, por exemplo. Diante disso, o TST teve
que analisar: será que a interposição de recurso pode ser reputada um ato urgente? Recurso
não evita preclusão (que seria a primeira hipótese do art. 37 CPC) ou quando o ato for
considerado urgente. O TST concluiu que não, a interposição de recurso não pode ser reputada
ato urgente e consubstanciou o entendimento na Súmula 383 TST, que diz que não é possível
pedir prazo para juntada de posterior procuração em fase recursal, pois a interposição de
recurso não é reputada ato urgente. Sendo assim, temos que para o advogado postular em
juízo, tem que ter procuração. Mas, nos termos do art. 37 CPC é possível postular em juízo sem
procuração para evitar prescrição ou decadência ou então intervir no processo para a prática
de ato urgente. Interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente. Nessas duas
hipóteses, o advogado deverá juntar a procuração no prazo de 15 dias, prorrogáveis por mais
15 dias por despacho do juiz.
O advogado tem o direito de renunciar aa qualquer momento (e o cliente de revogar os
direitos concedidos), só que a partir do momento em que ele comunica a renúncia, ele deve
responder pelo processo no prazo de 10 dias, salvo se o cliente já tiver contratado outro
advogado (art. 45 CPC). A partir do momento em que o cliente assina a procuração, o
advogado passa a ter poderes, os poderes da cláusula “ad judicia” (art. 38 CPC), que são os
poderes para a prática de todos os atos processuais, exceto os que exigem poderes expressos
como para receber citação, confessar, transigir, reconhecer o pedido sobre o qual se funda a
ação, renunciar, receber, dar quitação, firmar compromisso, tudo aquilo que possa
comprometer a causa.
Não há necessidade de reconhecimento de firma da assinatura do outorgante, sendo
que nos termos da Lei 11419/2006, que alterou o art. 38, § único do CPC, a procuração poderá
ser assinada digitalmente com base em Certificado emitido por Autoridade Certificadora
Credenciada.
Existe diferença entre a procuração “apud acta” e o mandato tácito? Grande parte da
doutrina não faz distinção entre elas. Mas, quando o examinador pergunta sobre a procuração
“apud acta” é porque ele quer saber a diferença. Quando há diferença é a seguinte: a
procuração “apud acta” se dá pela ausência de uma procuração expressa, então não há uma
procuração nos autos. Ela se dá com a presença do advogado em audiência, mas por um ato
solene praticado na presença do juiz e que vai ficar constando em ata. Ela se dá no dia da
audiência, na presença do juiz, por ato solene em que eu outorgo poderes ao advogado. O
mandato tácito ocorre quando o advogado não tem procuração nos autos e ele acompanha a
parte em audiência, ficando constando nos autos que ele acompanhou a parte em audiência.
Não há esse ato solene que ali fica registrado para o advogado, que o cliente outorgou poderes
ao advogado na presença do juiz, ficando isso registrado em ata. Ele é simplesmente aquele
em que o advogado acompanha a parte em audiência, praticando atos processuais, ficando
registrado na ata tão somente que ele acompanhou. Não tem ato solene nenhum (Súmula
164, TST e OJ 286 SDI-I, TST). Nos dois casos, os poderes conferidos ao advogado são os
poderes da cláusula “ad judicia”, os poderes gerais para o foro. Eles não têm os poderes
especiais que exigem expressa disposição da parte. No caso da procuração “apud acta” pode
ser diferente. Como os poderes podem ser conferidos pela parte ao advogado em audiência,
mediante ato formal, solene, ficando registrado em ata, o procurador poderá ter poderes
especiais, se eles também ficarem constando em ata.
Não pode haver sub estabelecimento da procuração “apud acta” ou do mandato tácito
(OJ 200, SDI-I TST). Essa OJ refere-se exclusivamente ao mandato tácito, mas ela vai valer aqui
também para a procuração “apud acta”.
A Súmula 164 TST e a OJ 286 da SDI-I TST vão deixar claro que o mandato tácito é
admitido no processo do trabalho e quando vamos visualizá-los. Os dispositivos legais citados
nessa Súmula, determinam a juntada da procuração, que é obrigatória a sua juntada. Mas, se
um recurso é interposto sem procuração, isso importará o não conhecimento do recurso, por
inexistente exceto na hipótese de mandato tácito. Ex: no momento de avaliar os pressupostos
de admissibilidade do recurso, o juiz observa que não foi juntada a procuração. Esse recurso
será tido por inexistente, salvo se verificada a presença de mandato tácito. Quando se falar em
mandato tácito, a palavra que deve vir à sua cabeça são atas, que constem que o advogado
acompanhou a parte em audiência. A OJ 286 SDI-I fala de agravo. Quando um recurso estiver
trancado, para destrancá-lo agravo de instrumento. Só que para interposição do AI, faz-se
necessário formar o agravo de instrumento e para a formação, temos que juntar as
procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. O TST diz que mesmo
sem a juntada das procurações é possível verificar a regularidade de citação, quando eu posso
constatar pelas atas de audiência que o advogado acompanhou a parte em audiência. Outra
informação nessa OJ 286: a irregularidade no mandato expresso poderá ser suprida pelo
mandato tácito.
Súmula 395 TST: vai dizer praticamente que quem manda é o cliente. Assim, se você
concede procuração com prazo determinado, vai ser válido esse instrumento, se nessa
procuração tiver também uma cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar
até o final da demanda. Olha só: você concedeu duas coisas: 1º uma procuração com prazo
determinado, e estabeleceu cláusula para a prevalência daqueles poderes para atuar até o
final daquela demanda. Diante disso, é válido esse instrumento? Sim, e os atos praticados
depois desse prazo serão válidos porque vai prevalecer essa cláusula determinando a
continuidade dos poderes até o final da demanda. II – Diante de previsão, no mandato, fixando
prazo para sua juntada nos autos, o instrumento de mandato só tem validade se anexado ao
processo dentro do referido prazo. Se for juntada após o prazo, não terá validade. III – os atos
praticados pelo substabelecido são válidos, ainda que não haja no mandato, poderes
expressos para substabelecer. É direito do advogado substabelecer, e nesse caso, não preciso
de poderes expressos (art. 38 CPC que diz que a procuração outorga ao advogado poderes
gerais para o foro, só não podendo receber citação, confessar, transigir... O art. 38 CPC elenca
o que na procuração exige poderes expressos e dentre eles não está o substabelecimento. IV –
o substabelecimento não pode ser anterior à outorga dos poderes, anterior à procuração. Não
posso substabelecer antes de receber os poderes pela outorga da procuração.
OJ 373 SDI-I TST: juntar procuração sem dizer quem é a empresa e quem é o
representante legal, não produz efeito nenhum no processo. Tenho que trazer os dados da
pessoa jurídica e de seu representante legal, sob pena de acarretar o efeito de inexistência de
poderes.
OJ 52 SDI-I TST: vai tratar do Procurador da U, E, DF, M e respectivas autarquias e
fundações públicas que não explorem atividade econômica. Para ele, é dispensável a
procuração desde que elas estejam sendo representadas por seu Procurador.
OJ 255 SDI-I TST: o art. 12, VI CPC NÃO determina a exibição dos estatutos da empresa
em juízo como condição de validade do instrumento de mandato outorgado ao seu
procurador, salvo se houver impugnação da parte contrária. Na procuração tenho que trazer a
identificação da empresa e de seu procurador e de quem a representa, mas a legislação não
exige o contrato social da empresa. O art. 12, VI CPC não faz essa exigência. Só tenho que
juntar o contrato da empresa se houver impugnação da outra parte.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Há dois tipos de honorários:
Contratuais
Sucumbenciais: são aqueles decorrentes do êxito na causa, são aqueles que
você vai postular em juízo na RT, nela abre-se um tópico de honorários e vai-se
pedir a condenação do reclamado ao pagamento dos honorários para o seu
advogado. O juiz condenará a outra parte ao pagamento dos honorários
sucumbenciais quando houver êxito na causa, quando houver sucumbência.
Quando o examinador fala em honorários, ele está se referindo aos honorários
sucumbenciais e não aos contratuais.
Os honorários sucumbenciais são diferentes nas:
Relações de trabalho diferentes das relações de emprego: nesses casos, os
honorários advocatícios sucumbenciais são devidos simplesmente em
decorrência do êxito na causa, da mera sucumbência (art. 5º IN 27/2005).
o Autônomo
o Cooperado
o Estagiário
Relações de emprego: vigora o jus postulandi, empregado e empregador podem
demandar na JT sem advogado (art. 791 CLT), não há obrigatoriedade de
contratar advogado. O TST limitou o jus postulandi, mas pode. Se você não é
obrigado a contratar advogado, quem é que vai pagar os honorários do
advogado que você quis por puro luxo? Você. Assim, nas relações de emprego,
os honorários (sucumbenciais) são, em regra, indevidos. Só que existe uma
exceção: quando o advogado é advogado de sindicato e o reclamante é
beneficiário de justiça gratuita. Nessa hipótese é que serão devidos os
honorários sucumbenciais. É que se você formular um pedido à outra parte ao
pagamento de honorários, se você vencer na causa, o juiz condenará a outra
parte ao pagamento dos honorários de seu advogado. Nesse caso, os honorários
serão devidos na razão de até 15% e serão reversíveis ao sindicato da categoria.
A jurisprudência tem entendido que não são cabíveis honorários quando o sindicato
atua como substituto processual.
Se chegar na hora da prova e perguntar: os honorários advocatícios são em regra
devidos na JT? Saiba que o examinador está se referindo aos honorários sucumbenciais e às
relações de emprego. Você só vai dar à questão tratamento de relação de trabalho diversa da
relação de emprego, quando o examinador for claro, explicitar isso. Aí nesses casos, os
honorários serão devidos pela mera sucumbência.
JUSTIÇA GRATUITA E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
A assistência judiciária gratuita, no processo civil, é tratada na Lei 1060/50. No processo
civil, a assistência judiciária gratuita e a justiça gratuita têm o mesmo significado, pois
concedem à parte os mesmos benefícios. No processo do trabalho, o beneficiário da
assistência judiciária gratuita tem os mesmos benefícios da justiça gratuita e além desses, o
direito aos honorários para o seu advogado, o direito à assistência por um advogado
gratuitamente.
O beneficiário da justiça gratuita no processo do trabalho estará regido pelo art. 790,
§3º da CLT e pela Lei 1060/50 (que no processo civil versa sobre assistência judiciária gratuita).
Requisitos para que eu seja beneficiário da justiça gratuita (lembrando que tanto o empregado
como o empregador podem ser beneficiários da justiça gratuita):
Empregado
o Salário igual ou inferior a dois salários mínimos
o Declarar que não tem condições de demandar sem prejuízo do seu
próprio sustento ou de sua família
Empregador
Perguntas de prova: o juiz pode conceder os benefícios da justiça gratuita de ofício ou
depende de requerimento? O juiz pode conceder de ofício (art. 790, §3º CLT). Como a parte faz
para declarar a sua situação econômica? Quem responde é o TST na OJ 304 SDI-I: essa
declaração pode ser feita pela própria parte, de próprio punho, pode ser feita inclusive pelo
advogado na petição inicial. Então, não há requisito nenhum para essa declaração do
empregado (não precisa de certidão emitida por algum órgão, etc). Até que momento do
processo podem ser concedidos esses benefícios da justiça gratuita? Eles podem ser
concedidos em qualquer fase do processo, inclusive na fase recursal. Mas, esses benefícios
podem ser requeridos na fase recursal, desde que no referido prazo alusivo ao recurso. Não
posso requerer os benefícios da justiça gratuita no prazo das contra razões, ou da sustentação
oral. Tenho que requerê-lo até na fase recursal, desde que no prazo alusivo ao recurso. O
empregador pode ser beneficiário da justiça gratuita? A jurisprudência vem evoluindo no
sentido de se conceder ao empregador os benefícios da justiça gratuita (já a assistência
judiciária gratuita, prestada pelo advogado do sindicato, será concedida apenas ao
empregado). Primeiro porque a CF/88 (art. 5º, LXXXIX) não os excluiu desse benefício. Mas,
qual empregador? A jurisprudência vem evoluindo para admitir que o empregador pequeno
empreiteiro, pessoa física, entidades filantrópicas sejam beneficiárias da justiça gratuita.
Assim, se na hora da prova o examinador questionar se os benefícios da justiça gratuita podem
ser concedidos ao empregador, a resposta é sim. O prof. Carlos Henrique Bezzerra Leite é
específico aqui e diz que o empregador pode ser beneficiário da justiça gratuita, desde que nos
casos específicos de pequeno empreiteiro, empregador pessoa física. Agora, a jurisprudência
vem evoluindo cada vez mais para permitir que outros empregadores possam ser beneficiários
da justiça gratuita. Agora, para eles há uma palavra que tem que ficar registrada: “comprovar”.
O empregador pode ser beneficiário da justiça gratuita, desde que comprove. Maurício
Godinho Delgado em seus julgados defende o seguinte: não milita em favor do empregador a
presunção de pobreza, então para o empregador não basta a declaração, ele terá que
comprovar que não tem condições de arcar com as despesas do processo.
Os benefícios da justiça gratuita estão elencados no art. 3º da Lei 1060/50: isenção de
custas, de emolumentos (valores que pago para obter uma certidão, uma autenticação, uma
cópia), honorários periciais. Ele não vai arcar com as despesas do processo, relacionadas nesse
art. 3º da Lei 1060/50. A despesa descrita pelo inciso VII foi inserida pela LC 132/2009: agora
os beneficiários da justiça gratuita são isentos do depósito recursal e do depósito para
ajuizamento de ações. Assim, é preciso lembrar: para interpor recursos é necessário que se
faça um depósito e quem o faz, na justiça do trabalho, é o reclamado quando empregador.
Sendo o reclamado beneficiário da justiça gratuita, ele estará isento, desde 2009 de depósito
recursal. Assim, o beneficiário de justiça gratuita é isento de custas e de depósito recursal
(antes de 2009, teríamos que responder que ele era isento de custas, mas não de depósito
recursal, pois este não estava no rol do art. 3º da Lei 1060/50).
Quais são os requisitos para que determinado empregado seja beneficiário da
assistência judiciária gratuita (Lei 5580/70)? Primeiro, ele tem que ter por advogado do
sindicato, segundo ele tem que ser beneficiário da justiça gratuita (receber salário igual ou
inferior ao mínimo legal ou declarar que não tem condições de demandar sem prejuízo de seu
sustento ou de sua família). Por isso que, o beneficiário da justiça gratuita já se vale dos
requisitos da justiça gratuita. Preenchidos esses requisitos, ele terá direito aos benefícios da
justiça gratuita (isenção de custas, de depósito, emolumentos, honorários periciais), além disso
seu advogado terá direito a honorários advocatícios sucumbenciais à razão de até 15%
reversíveis ao sindicato (ele é assistido pelo sindicato da categoria, seja a parte associada ou
não ao sindicato) da categoria.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Reputa-se litigante de má fé (art. 17 CPC). A litigância de má fé relaciona-se ao princípio
da lealdade processual. A parte não presta o compromisso de dizer a verdade, ela pode mentir
no processo. Mas, se ela vai mentir, então, ela não vai responder pelo delito de falso
testemunho. Qual a consequência para a parte que mente descaradamente no processo? A
litigância de má fé (art. 17, II CPC). Nessa situação o juiz ou Tribunal, de ofício ou a
requerimento, condenará o litigante de má fé a multa não excedente a 1% sobre o valor da
causa; a indenizar a parte contrária dos prejuízos que sofreu, não podendo exceder 20% do
valor da causa; a pagar honorários advocatícios e todas as despesas processuais.
Questão 12
a) Súmula 164 TST
b) OJ 286 SDI-I TST
c) OJ 200 SDI-I TST
d) art. 37 CPC permite ao advogado sem procuração postular para evitar prescrição
ou decadência ou intervir no processo para pratica de ato reputado urgente.
e) Aplicação do art. 45 CPC: é direito do advogado renunciar, desde que
comunique o cliente e permaneça na defesa dos interesses de seu cliente até 10
dias após a ciência do cliente.
Questão 13
I. Súmula 425 TST: o jus postulandi não se aplica aos recursos para o TST, às ações
cautelares, às ações rescisórias e aos mandados de segurança.
II. Art. 790- B TST: quem paga os honorários da perícia é a parte sucumbente na
pretensão de objeto da perícia. Quem paga os honorários da perícia é a parte
sucumbente no pedido que levou à produção da prova pericial, salvo se
beneficiária da justiça gratuita. Ex: o reclamante pede adicional de
periculosidade. Para isto, é realizada a perícia a qual reconhece a periculosidade
(nesse caso a parte sucumbente será o reclamado). Mas, o juiz não está adstrito
à perícia, e na sentença ele julga o pedido improcedente, ou seja, reconhece
que não há periculosidade. Nesse caso, a parte sucumbente será o reclamante,
pois quem pagará os honorários periciais será a parte sucumbente NO PEDIDO,
e não na perícia, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
III. A capacidade civil plena do empregado se dá aos 18 anos, ele não pode
demandar antes sem estar assistido ou representado.
IV. Quem paga os honorários do assistente técnico é a parte que a contratou. A
parte tem a faculdade de contratar assistentes técnicos (Súmula 381, TST), assim
se ela não é obrigada a contratar assistentes técnicos quem é que vai pagar os
honorários do assistente que ela contratou porque ela quis por puro luxo? Ela
mesma, então quem paga os honorários do assistente técnico é a parte que o
contratou, SEM DIREITO A RESSARCIMENTO, mesmo que a parte que o
contratou saia vencedora na demanda.
V. Não é facultado e não é desde que apresentem requerimento, pois os juízes
podem conceder de ofício os benefícios da justiça gratuita (art. 790, §3º CLT).
ATOS, PRAZOS E TERMOS PROCESSUAIS
Os atos processuais devem ser realizados em dias úteis das 6:00h às 20:00h. Tomem
cuidado com o seguinte: dias úteis no processo civil e no processo do trabalho são de segunda
a sábado (e não de segunda a sexta-feira), respeitadas as regras de organização judiciária local
(então o fórum não tem que ficar aberto das 6:00h às 20:00h). Então, os atos processuais será
realizados de segunda a sábado das 6:00h às 20:00h. Devemos tomar cuidado para não
confundir com o horário das audiências: das 8:00h às 18:00h, com duração máxima de 5h,
salvo em caso de matéria urgente.
Penhora: o examinador costuma perguntar: é possível realizar penhora em sábados,
domingos ou feriados? É possível, desde que haja expressa autorização do juiz (importante
para aquelas questões que colocam em qualquer caso) e seja respeitada a CF/88 (art. 5º, XI).
Assim, a CLT (art. 770, § único) diz que pode ser feita penhora aos sábados, domingos e
feriados desde que mediante expressa autorização do juiz. O juiz só pode permitir que seja
feita durante o dia (art. 5º, XI CF/88), pois a casa é asilo inviolável do indivíduo (aqui se
estende à empresa também).
Certidão: é possível obter certidão de processo em curso ou arquivados, mas também é
possível obter certidão em processos que correm em segredo de justiça, desde que haja
despacho do juiz. É possível desentranhar documentos do processo, depois de findo o
processo, ficando o traslado, ficando cópia no processo.
Citação x Intimação: Citação é dar ciência ao réu de um processo que está sendo movido
contra ele, para que esse réu venha no processo e se defenda. A intimação é dar ciência a
alguém de atos ou termos do processo para que esse alguém faça ou deixe de fazer alguma
coisa.
A notificação é termo utilizado no processo do trabalho: hora é utilizado na CLT como
sinônimo de citação e hora é utilizado na CLT como sinônimo de intimação, vai depender do
caso. No art. 841, a CLT utiliza o termo notificação significando as duas coisas: tanto citação
como intimação.
Ajuizada a RT, ela será distribuída* para uma das varas do trabalho. Chegando à vara do
trabalho*, automaticamente (o juiz no processo civil) o escrivão (hoje é o diretor de secretaria,
mas na prova aparece “escrivão”) no prazo máximo de 48h encaminha uma notificação* para
o reclamado, para que este reclamado compareça em audiência no processo do trabalho*
para apresentar a defesa. O detalhe importante é que no processo do trabalho nós temos três
procedimentos (sumário, sumaríssimo, ordinário), e não importa qual seja ele, é sempre na
audiência do processo do trabalho que vai ser apresentada a defesa. O reclamado vai ser
notificado e o reclamante já sai notificado da audiência na data do ajuizamento da ação. Mas,
se isso não ocorrer, se ele não for notificado na data do ajuizamento da ação, então esse
reclamante será notificado como o reclamado, receberá uma notificação depois.
*1: Distribuição: a distribuição se dá pela ordem da RT em juízo, ela não se faz de forma
aleatória, mas pela ordem rigorosa de entrada da RT em juízo e sucessivamente a cada uma
das varas (art. 714, “a” e 783 CLT).
*2: aqui, o juiz não despacha a petição inicial ordenando a citação como ocorre com o
processo civil. Não há despacho da petição inicial. O juiz do trabalho tem acesso ao processo
no dia da audiência, ele não tem contato com a petição inicial antes da audiência. Só no dia da
audiência é que o juiz vai descobrir que havia adicional de periculosidade, de insalubridade.
(Salvo se ele tem o hábito de levar o processo para casa e dar uma olhada antes, mas ele não
tem obrigação nenhuma de fazer isso. O art. 841 CLT: “escrivão ou secretário”, hoje não há
mais, e sim o diretor de secretaria e seu assistente. Então, não há despacho da petição inicial
ordenando o citação (como no processo civil), pois automaticamente o “escrivão ou
secretário” vai encaminhar a notificação para o réu, para que ele compareça em audiência.
Então, o réu vai ser citado, ou seja, vai tomar ciência de que tem um processo sendo movido
contra ele para que se defenda e vai ser intimado para que compareça em audiência.
*3: A notificação no processo do trabalho é encaminhada via postal com A/R (o art. 841,
§1º da CLT diz “em registro postal com franquia” = via postal com A/R) e ela presume-se
recebida pelo destinatário no prazo máximo de 48h. Assim, há até aqui dois prazos de 48h: um
para encaminhar a notificação e outro em que eu presumo que o reclamado recebeu a
notificação. O ônus de provar que não recebeu a notificação dentro desse prazo de 48h é do
destinatário, aquele contra quem corre a demanda (Súmula 14 TST). Quando a notificação é
encaminhada ao reclamado, ela em regra vai via postal, mas se o reclamado não for
encontrado ou criar embaraços ao seu recebimento, então a notificação (citação) será feita por
edital. Na prática, na verdade, a citação aqui é feita pelo oficial de justiça, porque nesse caso
seria muito mais eficaz. Mas, não é a prática que cai na prova, o que cai é o que está na lei que
diz que a notificação regra vai via postal, mas se o reclamado não for encontrado ou criar
embaraços ao seu recebimento, então a notificação (citação) será feita por edital inserto em
jornal oficial ou no que publicar expediente forense, e na falta afixado na sede do juízo ou
tribunal. No procedimento sumaríssimo, NÃO há citação por edital por determinação expressa
da lei, não há citação por edital. Ao chegar ao reclamado, a notificação poderá ser recebida por
poderes, empregados, zeladores ou poderá ser deixada na caixa postal da empresa. Esses
“poderes” são as pessoas que têm poderes para receber, no caso do reclamado pessoa física,
ele mesmo; no caso do reclamado pessoa jurídica, a pessoa que representa a empresa, que
tem poderes para representar a empresa. Qualquer empregado da empresa tem poderes para
receber a notificação. Caixa postal da empresa: fica nela um aviso de que há uma encomenda a
ser retirada no correio. No correio, primeiro você assina e depois retira a encomenda,
entregam a notificação, que já vem com cópia da petição, para que o reclamado compareça
em audiência e já apresente defesa.
*4: Audiência no processo do trabalho: a CLT diz que a audiência é a primeira
desimpedida depois de 5 dias. O que é uma audiência desimpedida? Quer dizer que a
audiência poderá ser marcada para a primeira data livre que houver na pauta da vara do
trabalho, desde que depois de 5 dias. Assim, entre a data do recebimento da notificação (não é
a data do ajuizamento) e o dia da audiência tem que decorrer no mínimo 5 dias. Lembrem-se
que sempre a defesa no processo do trabalho é apresentada em audiência, qualquer que seja
o procedimento. Esse prazo é para elaboração da defesa (a audiência pode ficar designada
para daí a 1 ano, mas não pode ficar designada para 4 dias da data do recebimento da
notificação). No art. 841, caput cuidado, pois é muito comum o examinador tirar a palavra
“recebimento” e colocar “ajuizamento”. No caso de recebimento do A/R apenas 3 dias antes
da audiência, é o reclamado que, por meio do A/R demonstrará a data de seu recebimento. Se
o destinatário, reclamado, elabora a defesa, e no dia da audiência apresenta a defesa, embora
estejamos diante de um ato processual praticado de forma diferente da lei (a lei determinou
que fosse observado o prazo mínimo de 5 dias para elaboração da defesa, só que este prazo
não foi observado) nulidade. A nulidade vai ser decretada quando ela trouxer à parte um
prejuízo. Se o reclamado, mesmo estando diante de um ato praticado em desconformidade
com a lei, comparece em audiência e apresenta defesa, tenho uma nulidade, mas ela não será
decretada porque não tenho o prejuízo. Outra situação é aquela em que ele aparece em
audiência, argui a nulidade e fica com a defesa na mão. Se ela não for decretada é que ele
apresenta a defesa. Ex: não pude fazer a defesa porque não tive tempo hábil para elaborá-la =
prejuízo. Neste caso é que a nulidade poderá ser decretada. Assim, se o reclamado
comparecer em audiência e apresentar a defesa → não há nulidade porque não há prejuízo.
Mas, se ele comparece em audiência e argui a nulidade, aí sim ela será pronunciada. Na
prática, ele pode como preliminar arguir a nulidade e se ela não for acolhida, ele apresenta a
defesa. O que se extrai daqui é que eu apresento a defesa porque não foi acolhida a minha
nulidade, mas saiba Tribunal que eu não elaborei bem a minha defesa porque o meu prazo
mínimo não foi observado.
O art. 841 CLT utiliza o termo “notificação” nos dois sentidos, tanto no sentido de
citação quanto de intimação porque dá ciência ao réu da existência do processo para que se
defenda e intima o réu para comparecer em audiência.
Prática de atos processuais por Fax: é possível interpor um recurso por fax, mas tenho a
obrigação de juntar os originais no prazo de 5 dias. Pegadinha de prova: 5 dias contados do
envio ou do término do prazo do recurso? Súmula 387, II TST: a contagem desses 5 dias para
apresentação dos originais começa a fluir do dia seguinte ao término do prazo recursal e não
do dia seguinte à interposição do recurso. Ex: o prazo para interpor o RO é de 8 dias. Se eu
interponho o RO 3 dias após a sentença por fax, o prazo para a juntada dos originais será de 5
dias após os 8 dias que correram após a sentença, e não após os 3 dias em que o recurso foi
interposto. Há um item III nessa Súmula que traz outra informação importante: e se esses 5
dias terminarem em sábado, domingo ou feriado? O prazo prorroga-se como os demais
prazos? Não, porque já conhecemos a nossa obrigação de juntar os originais no prazo de 5
dias. Esse ato, esse prazo é para ato que não depende de intimação, a parte já tem ciência dele
quando da interposição do recurso por fax, ele não se prorroga. Assim, o prazo termina em
sábado, domingo ou feriado. Se você não tem condição de interpor o recurso em sábado,
domingo ou feriado, então você terá que protocolar antes (Questão boa para colocar um caso
com datas na prova). Não se aplica então o art. 184 CPC, que prevê a extensão do prazo
quando eles terminam em sábado, domingo ou feriado.
TERMOS PROCESSUAIS
São três artigos que caem na prova (arts. 771, 772 CLT). Os atos processuais podem ser
escritos a tinta, datilografados ou a carimbo. Os atos e termos processuais que devam ser
assinados pelas partes, quando estas, por motivo justificado, não puderem fazê-lo, serão
firmados a rogo, na presença de duas testemunhas, sempre que não houver procurador
legalmente constituído, ou seja, se houver procurador constituído, não haverá necessidade das
testemunhas. Os termos relativos a movimentos do processo constarão de simples notas,
datadas e rubricadas pelo Chefe de Secretaria ou escrivães.
PRAZOS PROCESSUAIS
Detalhe que serve só para aparecer na prova que é o momento do início do prazo e o
momento do início da contagem do prazo.
Momento do início do prazo: é o dia da intimação ou da notificação. O prazo
inicia-se no dia da intimação ou da notificação.
Momento do início da contagem do prazo: primeiro dia útil subsequente.
Se a intimação ocorreu na sexta feira, qual é o dia do início do prazo? Sexta, cuidado,
pois você responderia segunda. Dia do início do prazo, é o dia da intimação ou da notificação.
O dia do início da CONTAGEM do prazo é o primeiro dia útil subsequente. Se a intimação
ocorreu na sexta feira, o dia do início do PRAZO é sexta feira e o dia do início da CONTAGEM
do prazo será segunda feira (1º dia útil subsequente). A Súmula 1 do TST vai tratar desse caso
da sexta feira e a Súmula 262 da hipótese em que a intimação ocorre no sábado. O art. 775
CLT: a contagem do prazo inicia-se excluindo o dia do começo (da intimação), incluindo o dia
do vencimento. Súmula 1 TST: se a intimação ocorrer na sexta feira ou se a publicação com
efeito de intimação ocorrer na sexta, sexta é o dia do início do prazo. A contagem do prazo vai
iniciar na segunda feira se for dia útil e se não for prorroga-se para o próximo dia útil
subsequente. Às vezes eles querem saber na prova, se essa matéria está sumulada. Entao,
cuidado, pois a Súmula 1 TST versa sobre o assunto. A Súmula 262 TST: trata da hipótese em
que a intimação ocorre no sábado. Se a intimação ocorre no sábado, considera-se que ela foi
realizada no primeiro dia útil imediato, na segunda feira (se ela for dia útil). E se ela ocorre na
segunda feira, esse é o dia do início do prazo (o dia da intimação), aí o dia do início da
contagem do prazo, é o primeiro dia útil subsequente (terça feira, se for dia útil). Ex: penhora
ocorreu no sábado. Da garantia do juízo o executado tem o prazo de 5 dias para apresentar
embargos à execução. A penhora pode ocorrer em sábados, domingos e feriados desde que
haja expressa autorização do juiz e a penhora seja realizada durante o dia. O oficial fez a
penhora e deixou ali o auto de penhora e avaliação constando que ele já estava ciente de que
a garantia do juízo tinha ocorrido. Dessa ciência, no prazo de 5 dias o executado poderá
apresentar embargos à execução. Mas, ele já saiu intimado da penhora no sábado, essa
intimação tem-se por realizada na segunda e o início da contagem do prazo dele vai ocorrer na
terça feira. Nós consideramos segunda e terça feira como dias úteis. Na Súmula é claro que ele
não vai fazer essa consideração, ele vai falar próximo dia útil. O item II dessa Súmula: o recesso
forense (20/12 a 06/01) e as férias coletivas dos Ministros do TST SUSPENDEM (fica paralisado
durante o período em que não houver expediente) os prazos recursais. Ex: a intimação ocorreu
no dia 18/12, então esse é o dia do início do prazo. O dia 19/12 será o dia do início da
contagem do prazo (1º dia), aí no dia 20/12 para, suspende a contagem até o dia 06/01, e o dia
07/01 será o 2º dia da contagem do prazo se ele for dia útil e assim sucessivamente.
OJ 310 SDI-I TST: a regra contida no art. 191 CPC é inaplicável ao processo do trabalho
devido a sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista.
Quando a CLT é omissa, vamos aplicar o 769 CLT, que diz que quando estamos diante de uma
omissão da CLT, vamos recorrer à legislação processual comum (cuidado para não falar CPC),
da qual o CPC é apenas uma espécie, pois há o CPC, CDC e assim sucessivamente. Mas, para
aplicação da legislação processual comum é necessária a omissão da CLT e também a
compatibilidade da norma a ser aplicada com os princípios gerais do processo do trabalho. E se
a CLT não traz a regra, vamos encontrá-la nas Súmulas, nas OJ´s, na doutrina. Isso é o que vale
para a fase de conhecimento, o art. 769 CLT trata da fase de conhecimento. A CLT não trata do
prazo para litisconsortes com procuradores diferentes. O art. 191 CPC fala em prazo em dobro
para os litisconsortes com procuradores diferentes: dobro para recorrer, para contestar e para
se manifestar nos autos. Só que não basta que haja a omissão da CLT para a aplicação do CPC,
tem que haver compatibilidade com os princípios gerais do processo do trabalho. Como saber
se há essa compatibilidade? Vou procurar em Súmulas, OJ´s e doutrina. Súmula não há, mas há
a OJ 310 SDI-I TST que diz que não se aplica o art. 191 CPC ao processo do trabalho, logo,
litisconsortes com procuradores diferentes não têm prazo em dobro no processo do trabalho,
porque não se compatibiliza com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista.
A Fazenda e o MP (aqui será o MPT) têm prazo em dobro para recorrer e em quádruplo
para contestar (art. 188 CPC; Decreto-lei 779/69, art. 1º). Em regra, os recursos no processo do
trabalho têm o prazo em dobro (16 dias) e quádruplo para contestar. O prazo para contestar
no processo do trabalho é em audiência (a defesa é apresentada em audiência), que é a
primeira desimpedida depois de 5 dias. Entre a data do recebimento da notificação e a data da
audiência no processo tem que decorrer pelo menos 5 dias. O art. 847 CLT estabelece que a
defesa deve ser apresentada de forma oral em 20 min. Aqui que o examinador pega a gente.
Na prova da AGU (2008) caiu essa questão. Na prática ela é apresentada de forma escrita e se
na prova aparecer que ela foi apresentada de forma escrita, sem problema nenhum. Agora, na
prova o examinador dizia que a Fazenda Pública tem o prazo de 80 min para aduzir e defesa. E
isso pegou muita gente. Falso, pois eu posso aduzir a defesa em 20 min, mas ela será
elaborada antes. O prazo para eu fazer a defesa é antes da audiência, no dia da audiência eu
só vou aduzir a defesa. É antes da audiência que eu vou conversar com as testemunhas, que eu
vou analisar os documentos. Assim, o prazo para a Fazenda será: 5(dias) x 4(quádruplo para
contestar) a primeira audiência desimpedida a partir de 20 dias da data do recebimento da
notificação → Para a Fazenda e MPT: em regra, 16 dias para recorrer (no caso dos embargos
de declaração, cujo prazo é de 5 dias, será de 10 dias: OJ 192 SDI-II TST. Nessa OJ é que há
prova de que os embargos de declaração é recurso, pois diz que a Fazenda tem prazo tem
prazo em dobro para recorrer e prazo em dobro para apresentar ED. Essa é uma discussão
antiga, pois hoje sabe-se que ED é recurso). Quanto ao prazo para contestar: como a
contestação é realizada em audiência e ela é elaborada antes, a audiência nesse caso é a
primeira desimpedida depois de 20 dias (prazo de 80 min para aduzir a defesa é ERRADO,
serão 20 min para aduzir a defesa).
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Primeiro é importante saber que não é mais obrigatória a passagem pela Comissão de
Conciliação Prévia (CCP). Ela não é judicial, mas extrajudicial, e eu tinha que passar por essa
CCP antes de ajuizar a RT. O STF entendeu, nas ADIs 3129 e 2160, que deu interpretação
conforme a CF/88 ao art. 625-D CLT para afastar qualquer interpretação que tornasse
obrigatória a passagem pela CCP antes do ajuizamento da ação. Não é que não existam mais as
comissões e que eu não esteja mais obrigado a passar. É facultativa a passagem pela CCP.
ADI 2139 e 2160: deram interpretação conforme a CF/88 para o art. 625-D CLT
afastando qualquer interpretação que tornasse obrigatória a passagem pela CCP. Ela é
facultativa.
O objetivo da CCP é o de conciliar conflitos exclusivamente individuais do trabalho.
CUIDADO porque o examinador costuma colocar que o objetivo das CCP´s é o de conciliar os
conflitos individuais e coletivos do trabalho. Coletivos não! Só individuais. Além disso, ela pode
ser constituída tanto no âmbito das empresas quanto no âmbito dos sindicatos ou no âmbito
das empresas ou dos sindicatos. Agora, se elas forem constituídas no âmbito das empresas,
então as regras aplicáveis são as da CLT, mas se no âmbito dos sindicatos as regras serão as
previstas em acordo coletivo de trabalho (ACT) ou convenção coletiva de trabalho (CCT).
Quando as CCP´s forem constituídas no âmbito das empresas e dos sindicatos cabe ao
EMPREGADO optar por qual comissão ele quer passar. A CCP tem composição paritária,
metade dos seus membros são representantes dos empregados e metade são representantes
dos empregadores. Lembrem tantos quantos forem os titulares serão os suplentes. Cuidado
com o seguinte: APENAS os representantes dos EMPREGADOS (titulares e suplentes) são
detentores de estabilidade provisória no emprego que vai desde quando, a CLT não diz, até 1
ano após o término do mandato, salvo se cometerem falta grave nos termos da lei (art. 625-B,
§1º CLT). Essa estabilidade vai desde: a prova vai colocar para você duas possibilidades: desde
o registro da candidatura (como funciona para o dirigente sindical, para o representante dos
empregados na CIPA) até 1 ano após o término do mandato ou desde a eleição. O
entendimento que prevalece é desde a ELEIÇÃO! Cuidado, muitos doutrinadores defendem o
contrário, mas para a prova não tenha dúvida é desde a eleição. Esse mandato é de 1 ano,
sendo permitida uma recondução, salvo se cometerem falta grave. Quando passo pela CCP, a
sessão tem que ser designada no prazo máximo de 10 dias. Além disso, a passagem pela CCP
SUSPENDE o prazo de prescrição até a data da sessão ou até 10 dias, o que ocorrer antes. Vai
suspender os prazos de prescrição bienal (do término do contrato de trabalho, o empregado
tem o prazo de 2 anos para ajuizar a sua ação) e quinquenal (da data do ajuizamento da
demanda, contam-se 5 anos para trás, para pleitear as demandas, tudo que estiver antes
desses 5 anos estará fulminado pela prescrição).
Ex1: do término do contrato de trabalho, o empregado demorou 1 ano para passar pela
CCP. Passou pela CCP, suspende-se o prazo de prescrição e a sessão foi designada para dali a 5
dias. Ficou suspenso o prazo até a data da sessão que é de 5 dias (menos que 10 dias, foi o que
ocorreu antes). Terminados os 5 dias, terminou a causa suspensiva, então o prazo volta a
correr pelo que lhe resta. Do término do contrato de trabalho até a passagem pela CCP
demorou 1 ano, durante esse período de 5 dia o prazo ficou suspenso, então não conta e
depois volta a contar depois do término da causa suspensiva, mais 1 ano, conta a partir do dia
seguinte, mais 1 ano.
Ex2: se a data da sessão foi marcada para 23 dias, então a suspensão da prescrição
ocorrerá até 10 dias. Se eu quiser aguardar a data da sessão até o 23º dia eu posso, sabendo
que o prazo de prescrição voltou a correr do dia subsequente ao término da causa suspensiva,
ou seja, a partir do dia seguinte a esse 10º dia, de modo que a partir desse 10º dia eu conto
outro ano.
Ex3: a passagem pela CCP suspende também o prazo de prescrição quinquenal. Do
término do contrato de trabalho, não importa o tempo que o empregado demorou para passar
pela CCP. Chegou na CCP o prazo ficou suspenso. A sessão foi designada para dali a 5 dias. Aqui
a suspensão foi então de 5 dias. A suspensão ou a interrupção do prazo de prescrição
favorecem ao reclamante. A prescrição quinquenal é de 5 anos contados da data do
ajuizamento da ação. Nesse caso, eu sei que a suspensão ocorreu por 5 dias. Então, pego a
data do ajuizamento da ação, p.ex. 15/02/2010, e conto o prazo de prescrição quinquenal de
forma normal, vai terminar 15/02/2005. Todas as verbas anteriores a essa data estão
fulminadas pela prescrição. Só que a passagem pela CCP suspendeu o prazo de prescrição por
5 dias, e a suspensão favorece o reclamante, então nós vamos dar para o reclamante mais 5
dias de verbas não prescritas. Agora, só estarão prescritas as verbas anteriores a 10/02/2005
(14,13,12,11,10). Ex4:
Ex4: o empregado passou pela CCP e a sessão foi designada em 10 dias. Ele ajuizou a RT
naquele dia, no dia 15/02/2010. Eu sei que estarão fulminadas pela prescrição as verbas
anteriores ao dia 15/02/2005. Só que quando ele passou pela CCP, o prazo de prescrição ficou
suspenso por 10 dias. A suspensão favorece o reclamante, durante esse período não corre a
prescrição. Então, eu conto a prescrição normal, todas as verbas anteriores a 15/02/2005
estariam prescritas, só que eu vou dar para o reclamante o período de prescrição, 10 dias de
verbas não prescritas, logo só estarão prescritas de fato as verbas anteriores ao dia
05/02/2005 (14,13,12,11,10,9,8,7,6,5).
Ex5: do término do contrato de trabalho, o empregado passou pela CCP e a sessão ficou
para o 23º dia. Assim, serão 10 dias suspensão. Vamos imaginar que o empregado ajuizou a RT
no dia 12/05/2010. Conto 5 anos normais para trás: 12/05/2005. Vamos dar para o reclamante
mais 10 dias de verbas não prescritas. Assim, estarão fulminadas pela prescrição apenas as
verbas anteriores ao dia 02/05/2005.
A passagem pela CCP não é obrigatória, você passa se quiser. Passando pela CCP há duas
possibilidades. Chegando na CCP pode ser que saia o acordo e pode ser que não haja o acordo
(ver slide). Se não houver acordo, então a CCP fornecerá às partes uma declaração de tentativa
conciliatória frustrada. Nesse caso, a parte poderá ajuizar a RT na Justiça do Trabalho. Se não
passar pela CCP, também pode ajuizar a RT, é o entendimento do STF. Mas, se houver acordo
na CCP, esse acordo é título executivo extrajudicial (art. 876, CLT). Caso não seja cumprido esse
acordo, ele será executado na Justiça do Trabalho. Ele possui eficácia liberatória geral. Quer
dizer que se você fizer um acordo perante a CCP, esse acordo dará quitação ao contrato de
trabalho, não é quitação às parcelas constantes da petição apresentada na CCP, é quitação ao
contrato de trabalho, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. Então, você não é
obrigado a passar pela CCP, mas se passar, fizer o acordo e assinar, esse acordo dá quitação ao
contrato de trabalho, salvo quanto ao que estiver expressamente ressalvado.
PROCEDIMENTOS NO PROCESSO DO TRABALHO
Ordinário: causas com valor acima de 40 SM
Sumaríssimo: causas com valor acima de 2 SM, mas não passe de 40 SM
Sumário: causas com valor até 2 SM
É preciso lembrar que o que define o procedimento no processo do trabalho é o valor da
causa. Há exceções, mas a regra é o valor da causa. O procedimento sumário não está previsto
na CLT, ele está todo previsto na Lei 5584/70, que é uma lei que trata de processo do trabalho.
Assim, na CLT só tenho os procedimentos Sumaríssimo e Ordinário, de modo que na CLT de 0
até 40 SM é o Sumaríssimo e acima de 40 SM é o ordinário. E como sei que há o procedimento
Sumário? Conjugando a CLT + Lei 5584/70, daí resulta que até 2 SM é Sumário e acima de 2 SM
até 40 SM Sumaríssimo.
Procedimento Sumário
Eles também são chamados de DISSÍDIOS DE ALÇADA. É um rito que corresponde às
causas de única instância, ou seja, da sentença proferida pelo rito Sumário não cabe recurso
ordinário, RR, ETST. Só vai caber o Recurso Extraordinário se houver violação à CF/88. Esse é o
entendimento que se pacificou porque a Lei 5584/70 deixa claro que das sentenças proferidas
no procedimento Sumário, só cabe recurso se houver ofensa à CF/88, ou seja, só cabe recurso
diretamente através do Rext. Essa é uma causa de única instância. Mas, o princípio do duplo
grau de jurisdição não é uma garantia constitucional? Não tenho direito a ter a minha decisão
revisada por um tribunal hierarquicamente superior, que é o que ocorre com o RO? Neste
caso, não. O princípio do duplo grau de jurisdição existe, mas ele não é uma garantia
constitucional. Você não tem direito sempre a que sua decisão seja revisada por um tribunal
hierarquicamente superior. Há provas disso na própria CF/88, ao determinar que cabe recurso
extraordinário das causas decididas em única ou última instância. Então, a própria CF/88
admite que existem causas de única instância. Além disso, ela estabelece causas que serão
julgadas unicamente pelo STF, causas de competência originária do STF. Aí está a prova de que
o princípio do duplo grau de jurisdição não seja uma garantia constitucional. Assim, o
procedimento Sumário corresponde às causas de única instância, pois o princípio do duplo
grau de jurisdição não é uma garantia constitucional, conforme entendimento do STF (isso já
está bastante pacificado).
Procedimento Sumaríssimo (arts. 852-A e ss)
Se você conjuga CLT + Lei 5584/70, você tem que o procedimento Sumaríssimo aplica-se
às causas cujo valor esteja acima de 2 SM e não passe de 40 SM. Não posso esquecer que a CLT
não trata de procedimento Sumário, então nela consta que de 0 a 40 SM o procedimento é
Sumaríssimo. Então, é preciso considerar o texto da CLT verdadeiro também, senão acabo
estudando demais e erro na prova. Assim, o procedimento Sumaríssimo aplica-se, segundo o
art. 852-A CLT, aos DISSÍDIOS INDIVIDUAIS, cujo valor da causa não exceda a 40 SM, vigente na
data do ajuizamento da ação (não é da data do término do contrato de trabalho).
O art. 852-A, § único CLT determina que o procedimento sumaríssimo não se aplica à
administração direta, autárquica e fundacional. Administração direta é composta pelo Poder
Executivo da U, E, DF e M. O procedimento sumaríssimo não se aplica a toda a administração
pública direta e, na administração indireta, às autarquias e fundações, mas aplica-se às
empresas públicas e sociedades de economia mista. Toda vez que no processo do trabalho,
você estiver olhando para empresa pública e sociedade de economia mista é como se você
estivesse vendo o particular. Então, se para o particular o procedimento sumaríssimo é
aplicado, ele aplica-se também às EP e SEM.
O art. 852-B CLT (é o que mais cai): se os pedidos contidos em uma RT não
ultrapassarem 40 SM, o procedimento é sumaríssimo, e com isso, há requisitos na petição
inicial que devem ser observados:
Pedido: tem que ser certo, determinado e SEMPRE líquido. Certo: indico o bem
da vida pretendido, p.ex., horas extras. Determinado: indico a quantidade ou
qualidade do bem pretendido, a depender do pedido. Ex: quero 2h extras/dia
com adicional de 50%. Líquido é aquele que traz o valor, o quantum devido
daquele pedido. Ex: se o juiz estiver diante de uma RT ele verifica antes se o
valor da causa está abaixo de 40 SM. Se estiver, ele observa, p.ex. que o
reclamante pleiteou horas extras (pedido certo); 2h extras/dia com adicional de
50% durante 1 mês. Mas, ele não verificou na petição inicial, o valor do pedido,
logo não há pedido líquido, e com isso, deixou-se de observar um dos requisitos
da petição inicial no procedimento sumaríssimo.
Reclamante tem que indicar o nome e endereço corretos do reclamado, porque
no procedimento sumaríssimo não há citação por edital. Muitas vezes na prova,
eles só perguntam uma coisa para a gente, como: há citação por edital no
procedimento sumaríssimo? E é preciso lembrar que não. O reclamante tem que
trazer o nome e endereço correto do reclamado, porque a notificação no
procedimento sumaríssimo do processo do trabalho será feita via postal e nunca
por edital.
Se qualquer um desses requisitos não for observado: pedido certo, determinado e
líquido e indicar o nome e endereço corretos do reclamado, então a consequência será o
arquivamento do processo e a condenação do reclamante ao pagamento de custas. É preciso
lembrar que arquivamento do processo corresponde à extinção do processo sem resolução do
mérito, nada mais é do que uma sentença terminativa do feito, da qual cabe recurso: RO. Além
do arquivamento do processo haverá condenação do reclamante ao pagamento das custas
processuais, pois ele movimentou o judiciário e depois não preencheu os requisitos.
Em regra, não se pode optar por um procedimento ou outro. Por exemplo, tenho um
valor da causa abaixo de 40 SM, mas não tenho o endereço do reclamado. Poderia optar pelo
procedimento ordinário? Em regra, não, mas diante desta hipótese em que o valor da causa
não ultrapasse 40 SM e você não tem o endereço do reclamado, então neste caso, a RT terá
que seguir pelo procedimento ordinário, porque do contrário, ajuizada a RT, no dia da
audiência o reclamado não comparece porque o reclamante não forneceu o endereço do
reclamado, aí o juiz tem que arquivar o processo. Aí, o reclamante fica sem direito de ação?
Tendo em vista que é inafastável o acesso ao judiciário e também que no procedimento
sumaríssimo deve ser indicado o endereço correto do reclamado, sob pena de arquivamento,
então, a solução é que a RT terá que seguir pelo procedimento ordinário. Assim, na própria
petição inicial vou explicar que embora o valor da causa seja inferior a 40 SM, o que levaria a
que o procedimento fosse sumaríssimo, tendo em vista que o reclamante não tem o endereço
do reclamado e é inafastável o acesso ao judiciário, como prevê a CF/88, esta reclamação deve
prosseguir pelo procedimento ordinário. O juiz então alerta o reclamante: vamos mudar essa
RT para o procedimento ordinário, só que o processo vai tramitar, vamos citar o reclamado por
edital, muito provavelmente não vai tomar ciência dessa ação, ao final será proferida
sentença. Na sentença de réu revel, a notificação é encaminhada via postal. Vamos supor que
nesta ocasião, ele reclamado compareça no processo. Da sentença cabe RO, no qual ele vai
dizer que o endereço dele era certo, de fácil localização, junta o contrato social e mostra que
ele está há mais de 10 anos naquele local. Aí vai ser declarada a nulidade do processo e
retorna o processo todinho para esse momento processual, é isso que você quer? Na maioria
dos casos, quando o juiz faz esta advertência o reclamante pede um prazo para poder
encontrar o endereço correto.
As partes e os advogados deverão comunicar as mudanças de endereço ocorridas no
curso do processo, sob pena de se tornarem válidas as notificações encaminhadas aos
endereços antigos (art. 852-B CLT).
A RT, no procedimento sumaríssimo deve ser apreciada no prazo máximo de 15 dias,
isso quer dizer que a sentença deve ser proferida no prazo máximo de 15 dias, só que é preciso
lembrar que no procedimento sumaríssimo, a audiência é una, isso quer dizer que tudo
ocorrerá na mesma audiência, inclusive a sentença, e assim ela será proferida em audiência
(ao menos na teoria e na prova). Só que a sentença tem que ser proferida no prazo máximo de
15 dias, porque a causa tem que ser apreciada no prazo máximo de 15 dias. Quando ajuizada a
RT, ela é distribuída para uma das varas do trabalho, automaticamente o escrivão no prazo de
48h vai enviar uma notificação para o reclamado para que compareça em audiência e se o
reclamante também não toma ciência da data do julgamento no momento do ajuizamento da
RT, ele também vai receber uma notificação. No procedimento sumaríssimo, a audiência é una
(a sentença é proferida nessa audiência), sendo assim, desde a data do ajuizamento da ação
até a data em que vai ser proferida a sentença tem que decorrer no máximo 15 dias.
A audiência no procedimento sumaríssimo é una, porém pode ser interrompida em
razão de uma prova pericial, de um volume excessivo de documentos apresentados para uma
das partes em audiência, necessidade de oitiva de uma testemunha por carta precatória
perante o juízo de outra comarca. Por exemplo, é possível pedir adicional de insalubridade e
periculosidade no procedimento sumaríssimo? Sim. Quando ajuizada uma RT, ela é distribuída
para uma das varas do trabalho, e a petição inicial não vai para as mãos do juiz, mas para as do
escrivão que envia uma notificação para que o reclamado compareça em audiência e
apresente sua defesa. É no dia da audiência que o juz terá contato com a RT. Vamos supor que
o reclamante pediu adicional de insalubridade e atribuiu à causa valor abaixo de 40 SM, então
o procedimento é sumaríssimo. No dia da audiência, o juiz observou o pedido de adicional de
insalubridade e lembrou que no procedimento sumaríssimo é possível a produção de prova
pericial. Ele teve que determinar a produção da prova pericial. Assim, não tem como a
sentença ser proferida na mesma data. Então, a audiência terá que ser interrompida. O art.
852-H, §7º CLT estabelece que se interrompida, a continuação da audiência e a solução do
litígio (sentença) deverão ocorrer em no máximo mais 30 dias. Assim, do ajuizamento da ação
até a primeira audiência decorreram no máximo 15 dias. Se interrompida, então pode levar no
máximo mais 30 dias para a causa ser julgada. Assim, somando tudo: 15 dias + 30 dias = 45
dias. Assim, a causa no procedimento sumaríssimo pode levar no máximo 45 dias para ser
julgada. Isso só serve para cair na prova.
Número máximo de testemunhas no procedimento sumaríssimo é dois. No processo do
trabalho, seja qual for o procedimento, não há rol de testemunhas, nem no sumaríssimo, nem
no sumário. As testemunhas comparecem em audiência independentemente de notificação ou
intimação, elas simplesmente comparecem. Eu levo as testemunhas, aviso a elas e elas
comparecem comigo. Aí entro na sala de audiência e aviso ao juiz quem são as minhas
testemunhas, no dia da audiência, ele não sabe antes quem serão as minhas testemunhas. Se
essas testemunhas não comparecerem voluntariamente, basta dizer ao juiz que você convidou
e ela não foi, que o juiz intimará as testemunhas. Ele adiará a audiência para outra data e
intimará a testemunha faltante. Ele adia para ouvir as três (ele não ouve as duas que
compareceram para depois ouvir a que faltou em outro dia), porque o depoimento de uma das
partes não pode ser ouvido pelas outras. Se hoje eu ouço duas testemunhas, o depoimento
delas vai ficar registrado em ata, e como o processo é público, a outra, até o dia da audiência
em que ela será ouvida poderá ter acesso a esses depoimentos. Sendo assim, o juiz diante da
ausência de uma das testemunhas terá que adiar a audiência e ouvi-las em outra data. Isso
não se dá quando a oitiva da testemunha ocorre por carta precatória, pois há autorização da
lei. E se o juiz intimar a testemunha e ela não comparecer? Ele adiará a audiência novamente e
ela vai determinar a sua condução coercitiva, ou seja, ela será levada pelo oficial de justiça.
No procedimento sumaríssimo, as testemunhas também comparecem em audiência
independentemente de notificação ou intimação, mas caso elas não compareçam o juiz só
intimará as testemunhas se for comprovado o CONVITE. O convite só existe para o
procedimento sumaríssimo. Ele adia a audiência e manda intimar a testemunha. Se eu faço
essa prova, e ainda assim a testemunha não comparece, aí o juiz vai adiar a audiência para
uma terceira data e determinar a condução coercitiva da testemunha. A pegadinha da prova
tem sido a seguinte: no procedimento sumaríssimo, a testemunha foi devidamente convidada
pela parte como é possível comprovar. Diante disso, em razão de ela não ter comparecido
espontaneamente em audiência, o juiz determinou a sua condução coercitiva. Falso, porque
são três etapas: se a testemunha não comparece espontaneamente, primeiro o juiz intima a
testemunha, prova o convite para ele intimar e se intimada ela não comparecer, é que vai ser
determinada a sua condução coercitiva. Na questão, ele passou do comparecimento
espontâneo da parte, direto para a condução coercitiva.
No inquérito judicial para apuração de falta grave o número máximo de testemunhas é
de 6. No sumário não há previsão na lei, então alguns defendem que se aplica o procedimento
ordinário (3), outros defendem que se aplica as do procedimento sumaríssimo. O que tem
prevalecido? As mesmas regras do sumaríssimo, porque a CLT diz que de 0 a 40 SM aplica-se o
sumaríssimo. Então, o que não tiver na lei própria do sumário, vai valer as mesmas regras do
sumaríssimo para o procedimento sumário.
No procedimento sumaríssimo é possível a produção de prova pericial. Alguns dizem
que a causa torna-se complexa, e com isso, teriam que ser aplicadas as regras do
procedimento ordinário. Isso NÃO se aplica ao processo do trabalho. No procedimento
sumaríssimo é possível sim, a produção de prova pericial. (Há um detalhe que é próprio do
procedimento sumaríssimo?). O juiz determinando a produção da prova pericial, em audiência
ele vai fixar três coisas, diz a lei: Perito, objeto e prazo. Vai nomear o perito, vai estabelecer se
é insalubridade, periculosidade, doença e vai estabelecer o prazo para entrega do laudo
pericial a contar da realização da perícia. O juiz nomeia o perito, o qual produzirá o laudo. As
partes têm a faculdade de indicar assistentes técnicos que vão apresentar seus laudos ou
pareceres no mesmo prazo para o perito apresentar para o juiz o laudo. Aqui há uma diferença
em relação ao processo civil: no processo civil, os assistentes técnicos apresentam seus
pareceres no prazo de 10 dias após a apresentação do laudo pericial. E no processo do
trabalho, os assistentes técnicos apresentam seus pareceres no mesmo prazo assinalado para
o juiz para o perito apresentar o laudo pericial. Quando o perito apresenta o laudo pericial, as
partes têm o direito de se manifestar quanto a esse laudo (o parecer do assistente técnico não
serve para impugnar o laudo pericial). Só que no procedimento ordinário, não há previsão na
lei de prazo para as partes se manifestarem quanto ao laudo, então o prazo para essa
manifestação será fixado pelo juiz. É diferente do procedimento sumaríssimo, porque nele a lei
traz o prazo (art. 852-H, §6º CLT), as partes terão o direito de se manifestar quanto ao laudo
pericial, no prazo COMUM (não é sucessivo!) de 5 dias. Em uma prova de TRT caiu a seguinte
pergunta: qual é a característica exclusiva do procedimento sumaríssimo? Que a audiência
deve ser una? Não, pois a audiência deveria ser una tanto no sumário, no sumaríssimo, como
no ordinário. O jus postulandi? Não. As partes têm o direito de se manifestar quanto ao laudo
pericial no prazo comum de 5 dias? Sim, essa é a característica exclusiva do procedimento
sumaríssimo.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
Testemunhas (3) comparecem em
audiência independentemente de
notificação ou intimação (não há rol de
testemunhas)
Testemunhas (2) comparecem em
audiência independentemente de
notificação ou intimação (não há rol de
testemunhas)
Intimará as testemunhas (basta dizer ao
juiz que ela foi convidada)
O juiz só intimará a testemunha ausente
se comprovado o CONVITE
Se uma delas não comparece, a
audiência será adiada, pois o
depoimento de uma das testemunhas
não poderá ser ouvido pelas demais
Provado o convite e se ainda assim a
testemunha não comparecer é que será
determinada sua condução coercitiva
O juiz determinará o prazo para
manifestação das partes quanto ao
laudo pericial
As partes têm o direito de se manifestar
quanto ao laudo pericial no prazo
comum de 5 dias (característica
exclusiva deste rito)
AUDIÊNCIAS NO PROCESSO DO TRABALHO
Princípios
A. Concentração ou da Unicidade: é com base nesse princípio que temos que todos
os atos processuais devem ser praticados em audiência: os atos de conciliação,
apresentação da defesa, depoimento das partes oitiva das testemunhas,
debates (razões finais) e as sentenças. A CLT previu a audiência como sendo una
ou única, conforme os arts. 849 diz que a audiência será contínua e apenas por
motivo de força maior ela poderá ser interrompida; 852-C, trata de
procedimento sumaríssimo e diz que a audiência vai ocorrer em uma única
sessão. No art. 849 CLT cuidado, pois quando fala em “audiência de julgamento”
há uma tendência em se pensar que a audiência está sendo dividida, mas a
audiência de julgamento é aquela planejada pela CLT, aquela que ocorre numa
única data. Falou em audiência de instrução e julgamento é una, audiência de
julgamento é una. Cuidado! O importante de se observar aqui é que ela será
contínua. O art. 852-C CLT determina que as demandas sujeitas ao rito
sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única. Esse princípio vem
sendo mitigado e ele ganha apoio na própria legislação, tanto que no
procedimento ordinário como o art. 849 diz que a audiência é contínua, ela vem
sendo dividida, pois ele diz que por motivo de força maior ela poderá ser
dividida. Assim, na prática ela poderá ser dividida em audiência inicial, de
instrução e de julgamento no procedimento ordinário. Dispositivos que
fundamentam a mitigação do princípio da concentração (ver slides): art. 765,
CLT: o juiz tem ampla liberdade na condução do processo, podendo determinar
as diligências que considerar necessárias para o esclarecimento da lide (aqui é
que eu vejo a liberdade que tem o juiz de dividir a audiência). Então, se o juiz
tem esse poder para conduzir o processo ele pode, com fundamento nesse
artigo, designar a audiência para uma outra data. O art. 844, § único CLT que diz
que diante de motivo relevante, o juiz poderá adiar a audiência. O art. 849-C
CLT: se não for possível por motivo de força maior concluir a audiência no
mesmo dia, poderá o juiz marcar a sua continuação para a primeira
desimpedida, independentemente de nova intimação. Então, a CLT planejou
para que a audiência seja una, para que tudo ocorra na mesma data, ali está
implícito o princípio da concentração ou da unicidade, porém deu brechas, abriu
oportunidades para que esse princípio seja mitigado. A audiência também pode
ser adiada de acordo com o art. 453 CPC por uma única vez e por convenção das
partes. Ele também estabelece que a audiência pode ser adiada por
comparecimento não justificado das partes, dos peritos, das testemunhas, do
advogado e aí há um detalhe quanto ao advogado. Há uma polêmica se ele é
aplicável ou não ao processo do trabalho. Quem defende que não se aplica diz
que a CLT determina as hipóteses em que a audiência poderá ser adiada, como
motivo relevante, força maior, ou seja, ela não é omissa, logo não se justificaria
a aplicação do CPC. Agora, a outra corrente diz que essa possibilidade é
plenamente harmônica, que a CLT não trata especificamente desse caso e que o
CPC poderia ser aplicado. É pela aplicação a corrente majoritária, pois para eles
há compatibilidade com os princípios gerais do processo do trabalho, logo por
convenção as partes podem pedir ao juiz uma única vez que a audiência seja
adiada. A outra discussão que vem é que será que a audiência poderá ser
adiada, se não comparecer por motivo justificado os advogados? Não, já que
vigora no processo do trabalho o jus postulandi. Assim, o não comparecimento
justificado do advogado não autoriza o adiamento da audiência, devido ao jus
postulandi, segundo o qual as partes (empregado e empregador) podem
demandar na JT sem a presença de advogado. Com isso, a audiência poderá ser
adiada por convenção das partes ou por ausência por motivo justificado das
partes, dos peritos e das testemunhas, mas dos advogados não.
B. Princípio da Publicidade (art. 93, IX CF/88): esse princípio não é absoluto, pois a
lei pode mitigá-lo, desde que não prejudique o direito público à informação.
Exceções a esse princípio: o art. 155,I CPC: quando o exigir o interesse público.
Para o processo do trabalho, os casos de sigilo: assédio sexual, o pedido de
estabilidade para o portador de HIV quando previsto em norma coletiva ou
regulamento de empresa, as hipóteses que envolvem escândalos. O art. 770
CLT: o CPC fala em “interesse público” e a CLT fala em “interesse social”. Pode
haver mitigação do princípio da publicidade por conveniência? Não, o juiz não
pode restringir a publicidade dos atos por questões de conveniência. Ele só
poderá restringir a publicidade dos atos quando contrariar o interesse público
(art. 155, I CPC) ou o interesse social (art. 770 CLT). Têm o mesmo sentido, mas
fique de olho na prova.
C. Princípio Inquisitivo: alguns doutrinadores o chamam de Princípio
Presidencialista. Os juízes do trabalho têm amplos poderes para conduzir a
audiência, eles têm poderes que se destacam na condução da audiência. O art.
765 CLT os juízes e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na condução do
processo, podendo determinar quaisquer diligências que considere necessárias
à solução do litígio. O art. 816 CLT determina que o juiz poderá mandar retirar
do recinto os assistentes que o perturbarem. O art. 852-D CLT: no procedimento
sumaríssimo o juiz pode determinar a produção das provas, pode limitar ou
excluir as provas que considerar desnecessárias.
D. Princípio da Conciliação: é uma das características do processo do trabalho. Ele
pode ser visualizado no art. 764 CLT, caput: “serão sempre sujeitos à
conciliação”, §1º “empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão”. No
procedimento ordinário, duas tentativas conciliatórias são obrigatórias em
audiência: a primeira quando aberta a sessão e a segunda após as razões finais e
antes da sentença (art. 846 e 850 CLT). No procedimento sumaríssimo, o
legislador deixa claro que aberta a sessão, o juiz exporá as vantagens da
conciliação, podendo propor acordo em qualquer outra fase da audiência (art.
852-E CLT). Os doutrinadores defendem também que há a segunda tentativa
conciliatória no procedimento sumaríssimo, embora esse artigo só trate da
primeira. Depois: o juiz pode se recusar a homologar o acordo na justiça do
trabalho? Pode, pois a Súmula, 418 TST determina que é faculdade do juiz a
homologação de acordo e a concessão de liminar. O juiz não é obrigado a
homologar acordo na JT! Assim, se ele se recusar a homologar não caberá
mandado de segurança, pois ele não fez nada de errado em não homologar o
acordo. Se homologar, o fará por sentença.
E. Princípio da Imediatidade: é um princípio que aproxima o juiz das provas. É
aquele segundo o qual o juiz participa da produção das provas. As provas serão
realizadas com a participação do juiz. Então, visualiza-se esse princípio sempre
que um determinado artigo estiver constando que o juiz participará da produção
da prova. Serve para que o juiz tenha mais condições de formar o seu
convencimento. O CPC tem dois artigos: 342, 440 e 446, II. (Na prova, o
examinador tem citado os artigos e pedido para que você marque qual é o
princípio correspondente). No 342, o juiz pode determinar o comparecimento
pessoal das partes para interrogá-las. No 440, o juiz pode inspecionar pessoas
ou coisas. No 446, II: compete ao juiz proceder direta e pessoalmente à colheita
das provas. Na CLT, o art. 820 diz que as partes e as testemunhas serão
inquiridas ou reinquiridas pelo juiz.
CARACTERÍSTICAS GERAIS DA AUDIÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO
Designação da audiência: ajuizada a RT, ela é distribuída para uma das varas, e
automaticamente o escrivão no prazo máximo de 48h encaminha uma notificação para o
reclamado para que ele compareça em audiência. Lembre-se que qualquer que seja o
procedimento no processo do trabalho, (sumário, sumaríssimo ou ordinário) é sempre na
audiência no processo do trabalho que será apresentada a defesa. Acontece que a audiência é
a primeira desimpedida depois de 5 dias (art. 841 CLT), que significa que a audiência ocorrerá
na primeira data livre que houver na pauta da vara do trabalho depois de 5 dias. Isso quer
dizer que entre a data do recebimento (não é do ajuizamento) da notificação e a data da
audiência tem que decorrer no mínimo 5 dias. Esse é o prazo para elaboração da defesa no
processo do trabalho, já que esta será apresentada em audiência.
Local: em regra, as audiências ocorrerão na sede do juízo. Agora, excepcionalmente elas
poderão ocorrer em outro lugar, mas aí deverá ser afixado o edital na sede do juízo com
antecedência mínima de 24h (art. 813, §1º CLT). Esse edital não tem que ser publicado, mas
afixado na sede do juízo com antecedência mínima de 24h.
Horário: as audiências ocorrerão das 8:00h às 18:00h, com duração máxima de 5h, salvo
em caso de matéria urgente (art. 813, CLT). O grande risco aqui é o de confundir com o horário
da prática dos atos processuais. Esses serão realizados das 6:00h às 20:00h de segunda a
sábado (art. 770 CLT). Quanto aos atos processuais, eles serão realizados das 6:00h às 20:00h,
desde que respeitadas as regras de organização judiciária locais. Assim, se o fórum fecha às
18:00h protocola até as 18:00h.
Tolerância para o atraso: Há uma tolerância para o atraso do juiz de 15 min (art. 815, §
único CLT). Essa tolerância não é para quando o juiz está realizando a audiência no fórum. Se
ele está ali trabalhando, pode atrasar quantas horas forem. Há que se falar em tolerância para
o atraso do juiz quando ele não estiver no fórum, estiver atrasado para iniciar suas atividades.
Esse evento deve constar do livro de registro de audiências. Há duas correntes: essa tolerância
é só para o atraso do juiz ou há uma tolerância para o atraso das partes também? A 1ª
(minoritária) diz que há uma tolerância para o atraso das partes também. A outra (é a que
prevalece e que você deve marcar em prova), do TST, consubstanciada na OJ 245 SDI-I, deixa
claro que a tolerância de atraso de 15 min é somente para o juiz. A LOA (Lei Orgância da
Magistratura (art. 35, IV) diz que o magistrado deve comparecer pessoalmente à hora de
iniciar-se a sessão. Prevalece a CLT ou não? Prevalece o entendimento de que não houve
revogação, se ele se atrasar 15 min, as partes têm que esperar, pedem certidão e podem ir
embora. Então, LOA x CLT: CLT, 15min. Agora, a Lei 8906/94 (estatuto da OAB) revogou o §
único do art. 815, CLT? O art. 7º, XX diz que o magistrado pode se atrasar 30min. O
entendimento é o de que prevalece a legislação especial, a CLT, de forma que o prazo para o
juiz do trabalho, 15min, para os demais, 30 min.
TRÂMITE DA AUDIÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO
Procedimento ordinário: diz a lei que a audiência é contínua (art. 849, CLT)
Procedimento Sumaríssimo: UNA (art. 852-C, CLT)
Trâmite da audiência no Procedimento Ordinário
Normalmente, ela é contínua e quando dividida, geralmente ela é tripartida:
Audiência de conciliação: primeiro as partes são apregoadas, ocorre o pregão, é
o chamado da parte para entrar na sala de audiência, pelo microfone. A
ausência do pregão gera nulidade. Aberta a sessão, ocorre a primeira tentativa
conciliatória. É o momento em que o juiz emprega todos os meios que estejam
em seu alcance e sejam adequados, para obter a conciliação. Se não for possível,
ocorrerá a leitura da petição inicial, se não dispensada e depois a apresentação
da defesa. Segundo o art. 847, CLT, essa defesa é apresentada em 20min, mas
na prática ela vem sendo apresentada de forma escrita. E aí depois, com a
defesa vêm os documentos. Embora, a CLT não estabeleça, vamos aplicar o CPC,
tendo direito a parte à réplica, como estabelece o CPC (O examinador cobra
assim: é correto afirmar que aberta a sessão ocorre a primeira tentativa
conciliatória e que a segunda se dá após as razões finais e antes da sentença?),
ou seja, o autor vai poder se manifestar. As partes já saem intimadas dessa
audiência de conciliação ou inicial para comparecerem à audiência de instrução.
Audiência de instrução: primeiro ocorre a oitiva das partes (depoimento das
partes, art. 848, CLT), depois das testemunhas, peritos e técnicos. Razões finais,
depois segunda tentativa conciliatória, e por fim, saem as partes intimadas para
a audiência de julgamento que vai ocorrer a sentença. Vale destacar que as
razões finais no processo do trabalho são orais no prazo de 10min. Não são
20min, prorrogáveis por mais 10min, como no processo civil. São só 10min,
improrrogáveis!
Audiência de julgamento: sentença. Essa audiência não ocorre efetivamente, é
só o dia em que vai ser publicada a sentença. Você já sai da audiência de
instrução intimada da sentença.
Trâmite da Audiência no Procedimento Sumaríssimo
A audiência é UNA. Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre
as vantagens da conciliação (art. 852-E, CLT)
Leitura da Petição inicial, se não dispensada. Embora, não haja um artigo na CLT
dizendo que seja assim, como não há um artigo que diz isso, é que vou aplicar o
procedimento ordinário;
Apresentação da defesa de forma oral em 20min, podendo ser apresentada de
forma escrita (art. 847 CLT);
Réplica: Manifestação oral sobre os documentos apresentados pelo réu em
audiência – não dá para adiar (art. 852-H, §1º, CLT). Se a audiência no
procedimento sumaríssimo é una, inclusive a sentença vai ser proferida nessa
data, se com a defesa o réu apresenta documentos, a outra parte tem direito de
se manifestar sobre os documentos apresentados.
Depoimento das partes (art. 848, CLT);
Oitiva de testemunhas, peritos e técnicos (art. 848, §2º CLT);
Não há razões finais no procedimento sumaríssimo, por ausência de previsão na
lei e por ser incompatível com esse procedimento mais célere (art. 850, CLT);
Segunda tentativa conciliatória (art. 852-E, CLT) ocorre sim, esse é o
entendimento que vem prevalecendo
Sentença tem que ser proferida oralmente em audiência (art. 850, CLT).
QUEM DEVE COMPARECER EM AUDIÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO?
O processo do trabalho é um processo de partes (art. 843,844, 845, CLT), assim,
reclamante e reclamado devem comparecer em audiência, podendo se fazer representar nas
seguintes hipóteses:
Representação
Quem deve
comparecer em
audiência
Quando Quem Audiência
Reclamante - Doença
ou outro
- Motivo poderoso
- Sindicato
- Empregado da
mesma profissão
2 correntes *1
Reclamado SEMPRE Gerente ou outro
preposto *2
As declarações do
preposto
obrigarão o
reclamado *3
O reclamante tem que comparecer em audiência, mas ele pode se fazer representar em
caso de doença ou outro motivo poderoso. Os doutrinadores justificam que aqui houve um
erro de grafia, que não seria poderoso, mas ponderoso, justificável, relevante. Sindicato ou
outro empregado da mesma profissão. O que ocorre com a audiência (*1)? O entendimento
que prevalece é o da 1ª corrente, que esse sindicato ou empregado da mesma profissão não
são de fato os representantes, eles não têm os poderes inerentes à representação no processo
do trabalho, eles são como garotos de recado, eles comparecem à audiência apenas para
conseguir o adiamento da audiência, para evitar o arquivamento do processo. Eles não podem
confessar, transigir, desistir, renunciar. 2ª corrente: esse sindicato ou empregados da mesma
profissão atuam como representantes de fato e têm os poderes inerentes à representação:
podem confessar, podem transigir, desistir, eles estão ali como se fossem o próprio
reclamante. Não é o entendimento que prevalece. O que essa corrente entende é que a CLT
não fez essa restrição e, além disso, que não precisaria que o legislador dissesse que o
reclamante poderia se fazer representar pelo sindicato ou outro empregado. Não precisaria
que o sindicato ou outro empregado comparecessem em audiência para comprovar o motivo
da ausência do reclamante, bastaria que o próprio advogado o fizesse ou ainda que o próprio
advogado por meio de uma petição juntasse um atestado médico que declarasse que o
empregado estava doente no dia da audiência. Então, por isso é que se entende que o caso é
de representação. Reclamante não vem, então ele manda sindicato ou empregado da mesma
profissão que estarão ali na qualidade de seu representante, falando em nome dele. Não é o
entendimento que prevalece. Tanto é que na prática, você não manda o sindicato ou outro
empregado da mesma profissão. O próprio advogado de fato, comprova o motivo da ausência
do reclamante. Assim deveremos visualizá-los como garotos de recado e lembrarmos que eles
não podem confessar, transigir, desistir, renunciar, não podem nada. O representante
comparece em audiência então, apenas para evitar o arquivamento do processo. A audiência
será adiada.
Questão com pegadinha: é verdadeiro afirmar que o reclamante pode se fazer
representar em audiência apenas por motivo poderoso devidamente comprovado nos autos?
Sim, pois a doença também é um motivo poderoso, já que a CLT no art. 843, §2º menciona
“doença OU qualquer outro motivo poderoso”.
O reclamado pode se fazer substituir, representar SEMPRE por um gerente ou outro
preposto que, em regra, devem ser empregados da empresa. *2: O preposto deve ser
empregado da empresa? A 1ª corrente, minoritária, entende que não, pois a lei (art. 843, §1º
CLT) não faz essa exigência. Além disso, os riscos de se nomear um preposto são do
empregador, pois ele disser “não sei”, ocorre a confissão ficta, presumem-se como verdadeiros
os fatos afirmados. A 2ª corrente, que é a que prevalece, que é a do TST, diz que em regra, o
preposto deve ser empregado da empresa, salvo em duas exceções:
quando eu estiver diante de empregado doméstico, caso em que ele vai poder
se fazer representar por qualquer membro da sua família;
ou então no caso das micro e pequena empresas, o preposto poderá ser
terceiro que tenha conhecimento dos fatos. Fundamentos: necessidade de o
preposto ter conhecimento dos fatos, à medida que se exige que o preposto de
fato seja empregado da empresa, isso facilitará o acesso à justiça porque eu
tenho realmente como saber dele a verdade dos fatos. O que o TST quer é evitar
a indústria dos prepostos profissionais (contadores, advogados). O TST apoia
esse entendimento no fato de o art. 843, §1º falar em gerente ou outro
preposto. Gerente dá a conotação de empregado, é por isso que aqui se exige
que ele seja empregado.
Quando se fala em reclamado, o caso é de representação mesmo, pois é concedido a
esse preposto os poderes próprios de um representante: confessar, transigir, desistir. O que
sai da boca do preposto é como se estivesse saindo da boca do dono da empresa. Assim, as
obrigações do preposto obrigarão o reclamado. O preposto pode mentir? Não só pode, como
deve. Não há muita ilegalidade aqui não, porque o preposto está no lugar do reclamado, ele
não presta o compromisso de dizer a verdade, então se ele mentir ele não vai responder pelo
delito de falso testemunho. Ele só poderá responder por litigância de má fé.
*3: As partes ficam sujeitas a alguma penalidade se mentirem? As partes não prestam o
compromisso de dizer a verdade, logo não se sujeitam ao delito de falso testemunho,
entretanto podem incorrer nas penas da litigância de má fé (art. 17, II CPC).
Reclamações Plúrimas e Ações de Cumprimento: o reclamante pode se fazer representar
pelo sindicato ou empregado da mesma profissão, o que levará ao adiamento da audiência.
Ocorre que o art. 843, CLT. Reclamatória Plúrima é aquela em que eu tenho mais de um autor,
desde que haja identidade de matéria e mesmo empregador. Diante desses dois requisitos,
posso ter uma reclamatória plúrima (art. 842 CLT). Na hipótese de reclamatória plúrima, os
autores vão poder se fazer representar em audiência pelo sindicato da categoria. Aqui é TÍPICA
hipótese de REPRESENTAÇÃO.
Ação de Cumprimento é uma ação proposta perante o juiz. Competência é sempre do
juiz. Legitimidade para propor: empregados ou sindicato. Objetivo: fazer cumprir cláusula de
acordo coletivo de trabalho, convenção coletiva de trabalho, ou então de sentença normativa.
Quando a ação de cumprimento é proposta pelos empregados, esses podem se fazer
representar pelo sindicato. Mas, quando é o sindicato que move a ação (o sindicato
postulando direito alheio em nome próprio) não faz sentido falar no sindicato representando o
sindicato (ele próprio) em audiência. É natural que ele compareça em audiência. Assim, não há
que se falar em representação. Aqui não é hipótese de representação, mas de SUBSTITUIÇÃO
PROCESSUAL, em que o sindicato em nome próprio postula direito da categoria.
Empregados representados pelo sindicato:
Reclamatórias Plúrimas: é mesmo hipótese de representação
Ação de Cumprimento: a hipótese é de substituição processual (sindicato em
nome próprio ajuíza RT defendendo direito alheio)
Questões de prova (aula 7):
a) O preposto sempre deve ser empregado do reclamado. Falso, Súmula 377 TST.
Em regra, ele deve ser empregado, mas há exceções, como a do empregador
doméstico e das micro e pequenas empresas.
b) O preposto não precisa ser empregado do reclamado quando se tratar de ação
movida contra micro empresário. Sim. Súmula 377 TST.
c) O preposto não precisa ser empregado, bastando ter conhecimento dos fatos,
cujas declarações obrigarão o proponente. Falso, essa é a corrente que não
prevalece.
d) O preposto não precisa ser empregado do reclamado quando se tratar de ação
movida contra empresas de economia mista. Falso, contra EP e SEM tem que ser
empregado, a exceção é para micro e pequenas empresas.
e) O preposto precisa ser empregado do reclamado quando se tratar de ação
movida contra pequeno empresário. Falso, essa é umas das duas exceções.
Slide 38 (aula 7)
a) O preposto não precisa ter presenciado os fatos
b) Certo
c) São duas as hipóteses: trabalho doméstico e micro e pequeno empresário
d) De qualquer natureza não, pois na hipótese de micro e pequenos empresários e
também de empregado doméstico não precisa ser empregado
e) Esse não é o entendimento do TST, para ele, em regra, tem que ser empregado.
Slide 40
a) Lembrar que quando a CLT fala em audiência de julgamento é a audiência UNA
(art. 843 CLT).
b) Falso, há também as micro e pequenas empresas.
c) Sim, Súmula 122 TST.
d) Claro, pois a revelia traz como consequência a confissão ficta, presunção de
veracidade dos fatos alegados pela outra parte. Mas, essa presunção de
veracidade é uma presunção relativa, ela pode ser confrontada com a prova já
existente nos autos. Assim, não significa que haverá julgamento procedente dos
pedidos.
Exige-se a carta de preposição no processo do trabalho? A 1ª corrente (minoritária)
entende que não porque essa exigência não foi feita pela lei (art. 843, §1º CLT). A segunda, que
é a que prevalece, diz que sim (construção jurisprudencial) o juiz poderá conceder prazo
razoável para que o reclamado junte a carta aos autos, nos termos do art. 13, CPC.
Se o preposto não juntar a carta de preposição, o juiz poderá declarar a revelia da
empresa? O entendimento que prevalece é que não, o juiz não poderá declarar a revelia. Com
fundamento no art. 13 CPC, ele deverá conceder prazo razoável para que seja regularizada a
representação.
É obrigatória a juntada da carta de preposição no processo do trabalho? Sim, mas se o
preposto não juntar a carta de preposição o juiz não irá declarar a revelia. O entendimento que
prevalece é o de que ele deverá fixar prazo razoável para que seja sanada a irregularidade e aí
sim, se não for sanada a irregularidade dentro do prazo assinalado pelo juiz, então ele
decretará a revelia de reclamado.
CONSEQUÊNCIAS DO NÃO COMPARECIMENTO DAS PARTES EM AUDIÊNCIA
1- Audiência Inicial ou UNA
a. Reclamante: arquivamento (art. 844, CLT);
b. Reclamado: revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 844 CLT);
c. Caso ambos não compareçam ocorrerá arquivamento: a lei não resolve, esse
é o entendimento da doutrina, por ser menos prejudicial para as partes. O
arquivamento importa extinção do processo sem resolução do mérito, o que
possibilita às partes o ajuizamento de nova demanda.
O que caracteriza a revelia no processo do trabalho? Há uma discussão aqui: a
revelia caracteriza-se pelo não comparecimento do reclamado em audiência ou
pela não apresentação da defesa. Entendimento do TST: caracteriza-se pelo não
comparecimento do reclamado em audiência (art. 844, CLT).
Se o reclamado, não veio à audiência, o juiz deve receber a defesa e os
documentos apresentados pelo advogado do reclamado? Para a 1ª corrente, a
revelia decorre da não apresentação da contestação, pois se o advogado está lá
o juiz deve receber a defesa, já que na revelia há presunção relativa de
veracidade dos fatos, que poderá ser ilidida por documentos juntados aos autos.
Não é a que prevalece. A 2ª corrente (majoritária) defendida pelo TST (Súmula
122) entende que não, que a presença apenas do advogado não será hábil em
afastar a revelia. Nesse caso, ela só poderá ser afastada pela apresentação de
atestado médico que comprove a impossibilidade de locomoção do reclamado
ou seu preposto. Além disso, o art. 23 do Código de Ética e Disciplina do
advogado estabelece que é vedado ao advogado funcionar ao mesmo tempo
como advogado e preposto no mesmo processo.
2- Na audiência de Instrução
a. Reclamante: não comparecimento a audiência em prosseguimento em que
as partes tenham sido intimadas a depor, vou pensar em audiência de
instrução, cuja sequência é: depoimento das partes; oitiva de testemunhas,
peritos e técnicos; razões finais; 2ª tentativa conciliatória e aí é designada
uma data para a audiência de julgamento. O objetivo do depoimento das
partes é tentar extrair daquela parte a verdade, a confissão real. Assim, o
reclamante que não comparece em audiência de instrução não terá o direito
de ser ouvido. Por isso, que o TST quer que o preposto seja empregado, pois
ele sabe o que ocorre dentro da empresa e podem ser formuladas
perguntas para tentar extrair dele a verdade. O depoimento das partes
serve para que o juiz, ou a outra parte, tente extrair daquela a confissão
real. Quem tem o direito de pedir (requerer) o depoimento: o juiz ou a outra
parte. Se o reclamante não comparece à audiência de instrução, não há
como colher o seu depoimento, não haverá a confissão real e como
consequência será CONFISSÃO FICTA (confissão presumida: presume-se
como verdadeiro o que for alegado pela outra parte), desde que conste na
ata da audiência expressa cominação da consequência da confissão ficta
para o não comparecimento (art. 343, CPC e Súmula 74, I TST).
b. Reclamado: se ele não comparece à audiência de instrução, a consequência
será a CONFISSÃO FICTA, desde que tenha sido intimado e advertido de que
se não comparecesse caberia a pena de confissão.
c. Ambos: o juiz julgará conforme as regras de ônus da prova. Ex: dois pedidos
foram formulados: um de HE e outro de aviso prévio. Na contestação, o
reclamado nega a realização de horas extras e afirma que o reclamante não
tem direito a aviso prévio porque ele foi despedido por justa causa. Quando
se fala em ônus da prova: das HE é do reclamante e o ônus de provar como
se deu o término do contrato de trabalho é ônus do reclamado. Imagine que
audiência de instrução nem o reclamante, nem o reclamado tenham
comparecido. Então, as alegações de ambas as partes serão presumidas
como verdadeiras e o processo será resolvido pelas regras de ônus da prova.
Assim: se o reclamante tinha o ônus de provar que realizou HE e ele não se
desincumbiu desse ônus, (só há duas possiblidades para o pedido: será
deferido ou vai ser indeferido) o pedido de HE será indeferido. Agora, se a
forma como ocorreu a extinção do contrato de trabalho era ônus do
reclamado e ele não se desincumbiu (não provou que a dispensa foi por
justa causa), então vou entender que a dispensa foi por justa causa, e será
deferido o pedido de aviso prévio. Isso se resolve dessa maneira, quando
NÃO houver outras provas produzidas nos autos.
Súmula 74 TST: aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com
aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.
Essa Súmula 74, I está em consonância com o art. 343 CPC que exige que conste na intimação
do reclamante ou reclamado a expressa cominação de pena de confissão, caso não compareça
na audiência de instrução. Agora, essa Súmula 74 vai dizer mais: o não comparecimento das
partes nessa audiência de instrução, quando tenham sido intimadas a depor, implica em
confissão ficta e diz que a confissão ficta pode ser confrontada com a prova pré-constituída
nos autos, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. Ex:
o reclamante postula HE, o ônus da prova é dele. Na audiência inicial, as partes comparecem.
Com a defesa, o reclamado apresentou documentos, dentre eles os cartões de ponto e esses
cartões revelavam que o reclamante fazia horas extras. Saíram as partes da audiência inicial,
intimadas para comparecer à audiência de instrução, na qual seria colhida o depoimento das
partes. Ocorre que o reclamante não compareceu na audiência de instrução, apesar de
expressamente intimado sob as penas da lei. O não comparecimento do reclamante nessa
audiência de instrução, impossibilita o depoimento dele e a obtenção da confissão, logo a
consequência é a confissão ficta (presume como verdadeiro o que disse o reclamado, o qual
disse que não eram realizadas horas extras). Acontece que a confissão ficta pode ser
confrontada com a prova pré-constituída nos autos. Os cartões de ponto mostravam que o
reclamante fazia HE, logo o pedido de HE será deferido.
Além disso, a confissão ficta pode ser confrontada com a prova pré-constituída nos
autos, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. Se o
reclamante não comparece à audiência de instrução (= confissão ficta), pode o seu advogado
ficar fazendo pergunta para as testemunhas, para tentar comprovar que as HE eram feitas?
Não, se o juiz indeferir as perguntas, não implicará cerceamento de defesa. Assim, a confissão
ficta pode ser confrontada com a prova pré-constituída nos autos, não implicando
cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. Então, se o reclamado não
comparece em audiência de instrução, se recusa a depor, ou só responde com evasivas =
confissão ficta.
Súmula 9 TST: a ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a
ação em audiência, não importa arquivamento do processo. É preciso lembrar que a audiência
é contínua, o que não ocorreu na audiência inicial, continuará na audiência de instrução. É
importante saber que depois de prestados os depoimentos as partes podem se retirar do
recinto (art. 848, §1º CLT), prosseguindo a audiência apenas com os seus representantes. Só
que, para que essa parte não se comunique com as outras testemunhas que estão lá fora da
sala de audiência, o juiz pode determinar o acompanhamento até a saída do fórum. Na
sequência vem a oitiva de testemunhas, peritos e técnicos. Depois, razões finais, 2ª tentativa
conciliatória e saem as partes intimadas para a audiência de julgamento (que não ocorre na
verdade, elas saem intimadas da data da sentença). A audiência é contínua e depois do
depoimento das partes, elas podem retirar-se do recinto, prosseguindo a audiência com seus
representantes. Imagine que as partes já prestaram seus depoimentos e uma das testemunhas
será ouvida por carta precatória. O juiz ouve as que estão presentes e determina a oitiva por
carta precatória, ou seja, essa audiência vai ser interrompida. Nessa data não é possível que
ocorram as razões finais e a segunda tentativa conciliatória porque nem todas as provas foram
produzidas ainda. Então, vai ser designada uma nova audiência de instrução para que ocorram
os atos finais: razões finais e a 2ª tentativa conciliatória, sendo por fim designada a audiência
de julgamento. Quando o reclamante não comparece à audiência inicial, ocorre o
arquivamento. Se ele não comparece à audiência de instrução, depois de devidamente
intimada sob pena de confissão, a consequência será a confissão ficta. Só que depois dos
depoimentos das partes, elas podem se retirar do recinto. Então, o que acontece se o
reclamante não comparecer na audiência quando adiada a instrução, após apresentada a
contestação? Quer dizer, não é a inicial, ele não falou em depoimento, foi simplesmente
adiada a instrução. Costuma ser chamada essa audiência de audiência de encerramento de
instrução. A consequência é nenhuma. E se o reclamado não comparece nessa audiência, após
a apresentação da contestação? Nenhuma, pois as partes podiam se retirar do recinto. Então,
se ele não falou em defesa, não é a audiência inicial. Se ele não falou não falou em
depoimento, intimados para depoimento, então a consequência pelo não comparecimento
das partes, tanto para o reclamante quanto para o reclamado é NENHUMA (não haverá
aplicação da pena de confissão ou arquivamento para o reclamante, nem de revelia para o
reclamado).
Confissão real é aquela em que a parte admite fatos contrários aos seus interesses e em
conformidade com as alegações da outra parte. A confissão ficta é presumida.
Lembre-se
O art. 732 CLT trata de perempção no processo do trabalho. As hipóteses de perempção
no processo do trabalho são diferentes das hipóteses de perempção no processo civil. No
processo do trabalho jamais há um impedimento definitivo para o ajuizamento da ação,
somente um impedimento temporário (6 meses). No processo do trabalho são duas as
hipóteses, previstas nos art. 731 e 732 CLT. Perempção vai implicar em um impedimento
temporário de propor a RT pelo prazo de 6 meses.
A primeira hipótese, do art. 731 CLT, vai tratar da reclamação verbal. A RT pode
ser verbal ou escrita. Se verbal, ela primeiro será distribuída e depois reduzida a
termo. É preciso lembrar que depois da distribuição, o reclamante deverá
comparecer no prazo de 5 dias na secretaria para a redução a termo sob pena
de perempção (6 meses sem poder ajuizar nova RT).
A segunda hipótese relaciona-se ao não comparecimento das partes em
audiência (art. 732 CLT). Se o reclamante não comparece em audiência (inicial)
haverá arquivamento do processo (art. 844 CLT). Arquivou, ele poderá ajuizar
nova RT. Se esse reclamante, der causa a dois arquivamentos do processo por
não comparecer em audiência, então ele vai sofrer uma pena de 6 meses sem
poder ajuizar nova RT. Ocorrerá uma suspensão temporária, um impedimento
temporário do ajuizamento da ação por 6 meses.
Súmula 268, TST: a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição
somente em relação aos pedidos idênticos. O ajuizamento interrompe a prescrição uma única
vez. Prescrição pressupõe inércia, enquanto o processo estiver tramitando não há que se falar
em inércia. Sendo assim, diante dessas informações: quando o reclamante ajuíza uma RT, ela é
distribuída para uma das VT, automaticamente o escrivão encaminha uma notificação para
que o reclamado compareça em audiência. Se o reclamante não foi intimado na data do
ajuizamento da ação, ele também vai receber uma notificação. Acontece que o ajuizamento da
ação interrompe a prescrição bienal e a quinquenal. Em um primeiro momento vamos nos
preocupar com a prescrição bienal: interrompeu a prescrição quer dizer que zera, ele volta a
contar do zero, volta a ser de 2 anos (do término do contrato de trabalho, o empregado tem
dois anos para ajuizar a RT, sob pena de prescrição bienal). Ex: do término do contrato de
trabalho, o empregado levou 1 ano e 11 meses para ajuizar a RT. Como o ajuizamento da ação
interrompe a prescrição, esse prazo zerou e ele ganhou de novo 2 anos para ajuizar a ação.
Esse prazo passa a ser contado desde quando? Prescrição pressupõe inércia, então enquanto o
processo estiver tramitando, não é possível contar o prazo de prescrição. Agora, se o
reclamante não comparecer em audiência, o processo é arquivado, ele pode ajuizar nova RT.
Ocorrendo o arquivamento ele volta a ficar inerte. Se ele ficar inerte por 2 anos, prescreve.
Assim, o novo prazo de prescrição passa a ser contado do arquivamento da ação (caso ele
ocorra). Desses 2 anos, vamos imaginar que ele fique 1 ano inerte. Ele ajuíza nova RT. Ela vai
interromper a prescrição de novo? Não, porque o ajuizamento da ação só interrompe a
prescrição uma vez apenas (art. 222 CC). Assim, quando ele ajuíza a ação na segunda vez, ele
tinha ficado inerte por 1 ano, não posso continuar a contar a prescrição, pois a ação está em
andamento. Guardo esse 1 ano de ação. Ajuizada a segunda ação, ela vai ser distribuída por
dependência para a mesma vara do trabalho, onde o escrivão vai encaminhar uma notificação
para que reclamado e reclamante compareçam em audiência. De novo, o reclamante não
compareceu em audiência, e com isso, ocorrerá o arquivamento. Se arquivou pela segunda
vez, isso caracteriza perempção: 6 meses sem poder ajuizar nova RT com as mesmas partes e
causa de pedir. Então, aqui vou ter que computar uma inércia dele de mais 6 meses. Ele que já
carregava 1 ano de inércia, agora carregará mais 6 meses. Depois desses 6 meses ele poderá
ajuizar nova (3ª) RT (em até 6 meses, que restaram do prazo de prescrição de 2 anos), não há
limite quanto ao número de reclamações. A questão é a prescrição.
A Súmula 268, TST diz que a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a
prescrição somente em relação aos pedidos idênticos. Ex: do término do contrato de trabalho,
ele levou 1 ano e 11 meses para ajuizar a RT. No que ele ajuizou a RT, postulou adicional
noturno somente. O reclamante não compareceu em audiência → arquivou. Tendo em vista
que o ajuizamento da ação interrompe a prescrição, apenas com relação aos pedidos
idênticos, interrompeu a prescrição bienal de modo que ela voltou a ser de 2 anos, com
relação ao pedido de adicional noturno. O reclamante passou a ter novamente 2 anos da data
do arquivamento para ajuizar nova RT e postular adicional noturno. Desses 2 anos, ele
demorou 1 ano, mas ao ajuizar a segunda ele postulou não apenas o adicional noturno, mas
também HE. Você tem que encarar cada pedido como uma nova RT (a relativa ao adicional
noturno será uma e a relativa às HE será outra). Assim, para o adicional noturno houve
interrupção da prescrição. A prescrição bienal é contada a partir do término do contrato de
trabalho. Assim, para as HE (seria como se estivesse ajuizando a RT pela primeira vez). Do
término do contrato de trabalho, o empregado levou 1 ano e 11 meses para ajuizar a primeira
reclamação. Ocorre que quando arquivou essa primeira reclamação (porque o reclamante não
compareceu na audiência), ele levou mais 1 ano para ajuizar nova (a 2ª) RT, quando pediu HE.
Se eu esquecer o período de trâmite e só computar 1 ano e 11 meses do ajuizamento da
primeira RT e depois do arquivamento mais 1 ano, já deu 2 anos e 11 meses. Então, ele, do
término do contrato de trabalho, demorou mais de 2 anos e 11 meses para ajuizar a ação
postulando as HE´s. com relação a esse pedido, então, ocorreu prescrição. Assim, o
ajuizamento da ação só interrompe a prescrição com relação aos pedidos idênticos! Detalhe:
quanto ao pedido que não foi idêntico, vou verificar a prescrição a partir da data do término
do contrato de trabalho. Eu vou verificar a prescrição como eu faria pela primeira vez. Olho a
prescrição bienal a partir da data do término do contrato de trabalho. Agora, essa Súmula 268
diz outra coisa importante: se prescrição pressupõe inércia, então de fato a RT tem que estar
arquivada para que eu possa contar a prescrição. Será que a Súmula só quis reforçar isso? Não,
em uma redação bem ruim ela quis dizer que no processo do trabalho a prescrição é diferente
do processo civil. No processo civil, o que interrompe a prescrição não é o ajuizamento da
ação, é a citação válida. Assim, se entre a data do ajuizamento da ação e a citação válida, por
algum motivo, ocorrer o arquivamento do processo, no processo civil, não terá ocorrido a
interrupção da prescrição, porque o que interrompe a prescrição é a citação válida. Já no
processo do trabalho, o que interrompe a prescrição é o ajuizamento da ação. Assim, se entre
a data do ajuizamento da ação e a citação válida ocorrer o arquivamento do processo (por
algum motivo, como desistência por exemplo), então neste caso terá ocorrido a interrupção da
prescrição, porque no processo do trabalho, o que interrompe a prescrição é o ajuizamento da
ação e não a citação válida como no processo civil.
PROCESSO CIVIL PROCESSO DO TRABALHO
Ajuizamento da ação Ajuizamento da ação
Se ocorre o arquivamento ↓ Arquivamento ↓
não interrompe a prescrição interrompe a prescrição
Citação válida Citação válida
Assim, a Súmula 268 TST quer dizer que a ação trabalhista, ainda que arquivada (antes
da citação válida, diferentemente do processo civil) interrompe a prescrição somente em
relação aos pedidos idênticos.
O ajuizamento da ação interrompe também a prescrição quinquenal. Prescrição total é a
bienal e parcial é a quinquenal. A prescrição quinquenal é de 5 anos contados da data do
ajuizamento da ação. Lembrando que prazo em ano termina no mesmo dia, no mesmo mês da
ano em que se vencer. A interrupção da prescrição favorece o reclamante. Assim, ocorreu o
ajuizamento da RT, distribuição para VT, notificação do reclamado, o reclamante não
compareceu em audiência, ocorreu o arquivamento da ação. Aí o reclamante ajuizou uma
segunda RT. Prescrição quinquenal é contado 5 anos da data do ajuizamento. A questão é:
você conta a prescrição quinquenal do ajuizamento da primeira ou do ajuizamento da segunda
RT? A interrupção da prescrição favorece o reclamante e o que é melhor para ele é contar os
últimos 5 anos do ajuizamento da primeira RT, pois aí pego mais verbas (do que se eu contasse
do ajuizamento da segunda RT). Assim, a prescrição quinquenal é contada do ajuizamento da
primeira ação!
O prof. Carlos Henrique Bezerra Leite tem entendimento diverso do TST. Para ele, o
ajuizamento da ação interrompe a prescrição bienal apenas. Se não interrompe a quinquenal,
então a contagem da prescrição quinquenal será contada da data do ajuizamento da segunda
RT. Não é o posicionamento que levaremos para a prova, por ser minoritário.
Quais as consequências da ausência do advogado em audiência? Nas relações de
emprego, em que vigora o jus postulandi (empregado e empregador podem postular sem
advogado na JT) não há consequência nenhuma. Quem tem que comparecer em audiência é
reclamante e reclamado, o advogado não. Se o advogado for na primeira e não comparecer na
segunda, não há nenhum problema. A audiência não será adiada. Agora, nas relações de
trabalho (autônomo, cooperado, estagiário), diferente das relações de emprego, o advogado
tem que comparecer em audiência. Se ele não puder comparecer em audiência por motivo
justificado, aí essa audiência será adiada, aplicando-se o art. 453, II CPC, pois a presença do
advogado é indispensável. (Obs: slide 71 da aula 7, §3º é adiamento e não arquivamento).
Quais as consequências da revelia? A revelia decorre do não comparecimento do
reclamado em audiência.
A. Necessidade de intimação:
a. O art. 322, CPC estabelece que é desnecessária a intimação do réu, salvo
se tiver advogado constituído nos autos. Assim, se o reclamado não
comparecer na audiência inicial, ele é revel e confesso quanto à matéria
de fato e ele não será intimado dos atos subsequentes do processo,
salvo se tiver advogado constituído nos autos. Esse artigo se aplica ao
processo do trabalho segundo corrente majoritária, salvo em um ponto
que é o art. 852, CLT. Esse estabelece que:
b. art. 852, CLT: da decisão serão os litigantes notificados pessoalmente,
ou por seu representante, na própria audiência. No caso de revelia, a
notificação far-se-á no forma estabelecida no §1º do art. 841, CLT. Isso
significa que no caso de revelia, o reclamado será notificado via postal.
Sendo assim, temos que conjugar o CPC e a CLT, de modo que se o
reclamado não comparecer na audiência inicial, ele será revel e confesso
quanto à matéria de fato. Desta forma, sendo revel, salvo se tiver
advogado, ele não será intimado dos atos subsequentes, mas tendo
advogado ou não, será intimado da sentença. O réu revel sempre será
intimado da sentença. Quanto à sentença, é particularidade do processo
do trabalho.
Uma primeira corrente entende que seria inaplicável o art. 322 do CPC,
porque a questão é tratada na CLT no art. 852, que estabelece que da
sentença o réu será intimado, tendo advogado ou não. NÃO é a corrente
que prevalece.
A corrente que prevalece, é a 2ª: para ela, o art. 322 CPC é compatível
com o PT. Assim, antes da sentença, com advogado constituído, o revel
será intimado de todos os atos. Mesmo sem advogado, o revel será
intimado via postal da sentença (art. 852 CLT).
Assim, a primeira corrente defende a não aplicação do art. 322 CPC e a
segunda corrente defende a aplicação do CPC conjugado com a CLT.
Assim, se o reclamado não tem advogado constituído nos autos, ele não
será intimado dos atos processuais, com exceção da sentença. Se ele
tem advogado constituído nos autos, ele vai ser intimado de todos os
atos processuais, e inclusive da sentença, via postal.
B. Julgamento antecipado do processo: se há revelia, em regra, há julgamento
antecipado do processo porque a revelia gera a confissão ficta, confissão quanto
à matéria de fato. Então, em regra, haverá julgamento antecipado do processo
porque não será necessário ouvir nem as partes, nem as testemunhas para
colher outras provas, mas há exceções. Exceções, ou seja, casos em que o não
comparecimento do reclamado em audiência não gera confissão quanto à
matéria de fato previstas no art. 320 CPC e aquelas em que se obriga a produção
de prova pericial, mesmo que o réu seja revel, quando há pedido de adicional de
periculosidade ou de insalubridade (art. 195, §2º CLT), porque a lei exige a
produção da prova pericial. Nesses casos, então não vai ocorrer o julgamento
antecipado do processo.
No art. 320, I: sendo a matéria comum; II: aqui há que se ressaltar: no curso do
contrato de trabalho, os direitos são indisponíveis (normas de saúde e
segurança do trabalho, proteção ao menor, etc). Depois que terminou a relação
de emprego aí não se pode dizer mais que se trata de direitos indisponíveis. III –
Ex: a certidão de nascimento para quando se requer o salário família.
Aplica-se a revelia a pessoa jurídica de direito público? Se o reclamado, pessoa jurídica
de direito público, não comparecer em audiência vai ser decretada a revelia. Embora, a
matéria seja bastante controvertida (porque alguns doutrinadores defendem que os bens
públicos são indisponíveis, então para os entes de direito público não deveria gerar revelia.
Esse não é o entendimento que prevalece!), o entendimento que prevalece é que sim (já que
ele estaria exercendo atos de gestão, e equiparando-se ao particular), na OJ 152 SDI-I TST:
pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no art. 844 CLT. Assim, se o
reclamado, pessoa jurídica de direito público, não comparece à audiência inicial, ele será
considerado revel e confesso quanto à matéria de fato.
ACORDO NO PROCESSO DO TRABALHO
O acordo está presente de maneira muito forte no processo do trabalho. Há o princípio
da conciliação que se aplica de forma geral. Dispositivos que estabelecem o acordo na CLT: art.
764, que deixa claro que os dissídios individuais e coletivos estarão sempre sujeitos a
conciliação no processo do trabalho. O § 1º desse artigo deixa claro que o juiz deverá
empregar os meios adequados de persuasão para obter a conciliação. Nas audiências: o art.
846, CLT: a tentativa de conciliação ocorrerá quando iniciada a instrução; o art. 850, CLT após
as razões finais e antes da sentença; art. 852-E: trata de procedimento sumaríssimo e deixa
claro que quando aberta a sessão, o juiz esclarecerá as vantagens da conciliação, podendo
tentar o acordo em qualquer outra fase da audiência.
Pode-se fazer o acordo no processo do trabalho durante o juízo conciliatório (fases de
conciliação); mesmo após o juízo conciliatório; após o trânsito em julgado; inclusive depois da
sentença de liquidação (aquela que vai apurar o valor exato da execução, o valor exato
devido). Assim, o acordo pode ser realizado SEMPRE (art. 832, §6º CLT).
O juiz não é obrigado a homologar o acordo na JT. A Súmula 418 TST determina que
constitui faculdade do juiz a homologação de acordo e a concessão da liminar. Assim, não
caberá mandado de segurança contra o ato do juiz que se recusar a homologar o acordo na JT,
pois é faculdade do juiz essa homologação. Agora, quando o juiz homologa o acordo, ele o faz
por sentença. Essa sentença é irrecorrível, salvo para a União, quanto às contribuição sociais.
Tomar cuidado, pois o art. 831, § único CLT ainda menciona que o recurso será interposto pela
Previdência Social, razão pela qual neste caso a questão também deve ser considerada correta.
Explicando: quando o juiz homologa o acordo na JT, ele não é obrigado a homologar, ele o faz
por sentença. A sentença homologatória de acordo é irrecorrível para as partes, só que ele não
vai colocar na prova esse “para as partes”, só que você já sabe, quando aparecer que a
sentença homologatória de acordo é irrecorrível, a alternativa está correta. A sentença é
irrecorrível, salvo para a União, quanto às contribuições previdenciárias, sendo o recurso
cabível o RO e o prazo de 16 dias (porque a Fazenda tem prazo em dobro para recorrer e em
quádruplo para contestar). Acontece que o art. 836, CLT foi esquecido e ele não foi alterado de
modo a colocar que quem recorre é a União, então constou como era antes da Super-receita,
constou que quem vai recorrer é a Previdência Social e aí resto é tudo igual, quanto às
contribuições previdenciárias e o recurso cabível é o RO no prazo de 16 dias. A questão é:
quem vou colocar na prova que vai recorrer? A União, como de fato é, ou a Previdência
Social? Nós ainda percebemos que, por conta do art. 831, § único não ter sido alterado, alguns
examinadores ainda cobram a Previdência Social. Assim, sugiro que vocês considerem as duas
questões corretas, a União e a Previdência Social. Se as duas aparecerem na mesma questão, a
sugestão é que se marque a União, pois isso demonstra que o examinador está atento à
mudança. Percebe-se que esse artigo foi esquecido, quando no art. 832 (§§ 4º, 5º) já consta a
alteração. Agora, no art. 831, § único não houve mudança, eles esqueceram, pois lá consta
Previdência Social.
Sentença homologatória de acordo
Irrecorrível para as partes (em regra)
Salvo
o União: quanto às contribuições previdenciárias; recurso cabível = RO;
prazo = 16 dias
o Previdência Social: quanto às contribuições previdenciárias; recurso
cabível = RO; prazo = 16 dias
A sentença homologatória de acordo é irrecorrível, assim não cabe RO para ela, se não
cabe RO, não há porque aguardar o prazo de 8 dias para poder afirmar que ocorreu o trânsito
em julgado. Assim, a Súmula 100, V, TST deixa claro que a sentença homologatória de acordo
transita em julgado na data de sua homologação no processo do trabalho. Se não cabe
recurso, não há porque aguardar o prazo para o recurso.
Como é possível desconstituir uma sentença homologatória de acordo? Por ação
rescisória ou por ação anulatória como no processo civil. O TST entende que a sentença
homologatória de acordo equipara-se à sentença de mérito, e com isso, temos que ela poderá
ser rescindida por AÇÃO RESCISÓRIA e não por ação anulatória (Súmula 259, TST). Cuidado,
pois na prova eles podem perguntar: da sentença homologatória de acordo cabe qual recurso?
Aí você vai responder: para as partes nenhum, cabe é uma ação, ação rescisória para
desconstituí-la se eu estiver diante de uma das hipóteses de ação rescisória no processo do
trabalho.
OJ 376 SDI-I TST: É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo
celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a
proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas
na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo. Explicando: O art. 832, §3º CLT vai
estabelecer uma coisa que é importante para a compreensão dessa OJ: ao proferir uma
sentença condenatória ou homologatória de acordo, o juiz deve discriminar a natureza jurídica
de cada uma das parcelas deferidas, ou seja, ele deverá indicar quais parcelas têm natureza
salarial e quais têm natureza indenizatória. Isso porque sobre as parcelas que têm natureza
salarial incide INSS e sobre as que têm natureza indenizatória não incide INSS. Quando faço um
acordo, sobre o valor do acordo (sobre o valor da condenação não, sobre o valor do acordo)
vai incidir INSS. Na sentença condenatória, o juiz deverá estabelecer a natureza jurídica de
cada uma das parcelas deferidas, ou seja, dizer quais têm natureza salarial e quais têm
natureza indenizatória. Assim, verifico que do total da condenação, 70% do valor total da
condenação, corresponde a parcelas de natureza salarial e 30% de natureza indenizatória.
Diante disso, dessa sentença cabe RO no prazo de 8 dias, porque essa sentença é
condenatória. Acontece que o RO não foi interposto, então ocorreu nesse processo o trânsito
em julgado. É possível celebrar o acordo após o trânsito em julgado, desde que respeitada a
proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatórias deferidas
na sentença condenatória e as parcelas objeto do acordo. No acordo incluo uma cláusula
determinando que tais parcelas, com tais e tais valores são de natureza salarial e tais e tais
parcelas, com tais e tais valores são de natureza indenizatória.
RESPOSTAS DO RÉU
EXCEÇÕES
No processo do trabalho, há dois tipos de exceções: a de incompetência (territorial ou
relativa) e a de suspeição e de impedimento. Elas ficam em dois grupos porque as de suspeição
e de impedimento têm o mesmo tratamento.
1. Exceção de Incompetência:
Incompetência:
Absoluta: (matéria, pessoa e funcional) preliminar de contestação
Relativa ou territorial: exceção de incompetência
A incompetência pode ser absoluta ou relativa. Se ela for em razão da matéria
ou em razão da função, funcional, hierárquica ela será absoluta porque diz
respeito a regras de interesse público. Essa será arguida por meio de preliminar
de contestação. Já a incompetência relativa é a territorial, a qual é arguida por
meio de exceção de incompetência. As regras de competência territorial estão
previstas no art. 651 CLT e, em regra o juízo competente para processar e julgar
a demanda é o juízo do local da prestação dos serviços. Se a RT vier a ser
ajuizada em local diverso do da prestação dos serviços, então caberá ao
reclamado, em audiência, apresentar a exceção de incompetência territorial
relativa. A exceção é apresentada em uma petição separada da contestação e da
reconvenção no processo do trabalho em audiência, no momento das respostas
do réu (antes de apresentar a contestação e a reconvenção). Ajuizada a RT em
local diverso do da prestação dos serviços, essa RT é distribuída para uma das
VT, onde automaticamente o escrivão encaminha uma notificação para que o
reclamado compareça em audiência no processo do trabalho. Se essa RT foi
ajuizada em local diverso do da prestação dos serviços, o reclamado, pode no
dia da audiência apresentar antes da contestação e da reconvenção, a exceção
de incompetência. É preciso ressaltar que o reclamado pode (é uma faculdade)
apresentar a exceção, porque se ele não apresentá-la, ocorre a prorrogação de
competência, o juiz que antes era incompetente torna-se então competente.
Apresentada a exceção de incompetência no dia da audiência, o juiz vai receber
a exceção, suspender o feito, abrir vistas ao excepto para que esse se manifeste
no prazo de 24h (isso cai) para então ele proferir a decisão.
Então, ao receber a exceção o juiz: suspende o feito; abre vista para o excepto
se manifestar no prazo de 24h e profere decisão. Essa decisão é DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. Quando o juiz acolhe a exceção, ele acolhe e remete os autos
para o juízo competente (não acolhe e extingue o processo, mas acolhe e
remete os autos para o juízo competente). Esta decisão que recebe a exceção é
interlocutória, portanto ela é irrecorrível de imediato, SALVO quando a decisão
for TERMINATIVA do feito. A Súmula 214, C, TST diz quando a decisão é
terminativa do feito, ela vai trazer as hipóteses em que as decisões
interlocutórias vão ensejar recurso de imediato no processo do trabalho: a
decisão que acolhe (a que rejeita será interlocutória, mas não terminativa do
feito) exceção de incompetência territorial com a remessa dos autos para
Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado,
conforme o art. 799, §2º CLT que diz que quando o juiz acolhe exceção de
incompetência territorial, ele proferirá decisão interlocutória que é irrecorrível
de imediato, salvo quando a decisão for terminativa do feito. E aqui a Súmula diz
que ela é terminativa do feito, consoante esse artigo, portanto, quando o juiz
acolhe a exceção e remete os autos para juízo subordinado a TRT diverso do
juízo excepcionado.
Decisão que julga exceção é interlocutória:
Irrecorrível de imediato
Salvo quando for TERMINATIVA do feito (Súmula 214, C, TST)
A grande questão é pensar o que é uma decisão terminativa do feito: quando o
juiz acolhe a exceção e remete os autos a juiz subordinado a TRT diverso do juízo
excepcionado.
O recurso cabível para essa decisão terminativa do feito é o RO (Recurso
Ordinário). Quem julga o RO é o TRT. O propósito é o de revisão da decisão no
âmbito do TRT ao quão juízo excepcionado se subordina, ou seja, do Tribunal do
qual vai sair o recurso. Assim, o RO vai ser julgado pelo TRT do juízo
excepcionado, aquele para o qual você apresentou a exceção de incompetência.
2. Exceções de Suspeição e Impedimento
A primeira coisa a saber é que a CLT só fala em suspeição (art. 799, CLT). A CLT
teve por base o CPC de 39, que só tratava de suspeição, não falava de
impedimento, acontece que no CPC de 73 foi feita a distinção entre suspeição e
impedimento. Assim, onde na CLT leio suspeição, vou entender suspeição e
impedimento. As hipóteses é que estarão previstas nos arts. 134 e 135 do CPC.
Hipóteses de cabimento: assim, as hipóteses estão no CPC, só que a CLT, que
trata só de suspeição, ela tem um artigo, que é o 801, que vai tratar das
suspeições. Esse art. 801 fala em suspeição, só que onde leio suspeição, vou
entender suspeição e impedimento. Com isso, dentre essas hipóteses, eu tenho
que verificar quais serão as de suspeição e quais serão as de impedimento.
Inimizade pessoal = suspeição
Amizade íntima = suspeição
Parentesco até o 3º grau civil = impedimento
Interesse particular na causa = suspeição
A exceção de suspeição e impedimento deve ser apresentada em audiência no
prazo para a resposta, salvo se eu tomar conhecimento da causa que gera a
suspeição ou impedimento do juiz depois, aí eu vou apresentar no primeiro
momento em que eu tiver para falar nos autos.
Segundo a CLT, apresentada a exceção de suspeição ou impedimento, se o juiz
não se der por suspeito ou impedido, ele deve receber a exceção, suspender o
feito e designar a audiência em 48h para ele mesmo decidir, decisão essa que é
INTERLOCUTÓRIA. Se ele acolhe a exceção, ele remete os autos para o
substituto. Se ele não acolhe, os autos ficam com ele. Qualquer uma dessas duas
decisões (que acolhe ou não a exceção) é uma decisão interlocutória e ela é
IRRECORRÍVEL SEM EXCEÇÃO (apenas a exceção de incompetência admite
recurso de imediato). A decisão interlocutória pode ser impugnada por meio do
recurso da decisão definitiva, ou seja, eu tenho que aceitar a decisão do juiz
agora, que não se julga suspeito ou impedido, deixar o processo todo correr e aí
depois quando ele proferir a sentença, no recurso da decisão definitiva (no RO)
é que eu vou impugnar essa decisão. A doutrina vem defendendo que esse
artigo já não seria mais aplicável desde a extinção das Juntas de Conciliação e
Julgamento o que ocorreu com a EC 24/99. Antes fazia sentido, pois havia os
juízes togados e os classistas e se alegada a suspeição ou impedimento de
qualquer um deles, sem a sua presença, os outros decidiriam, aí faria sentido.
Mas, agora as JCJ foram substituídas pelas varas do trabalho, nas quais nós
temos um juiz titular e um juiz substituto e esse artigo estaria dizendo que se
esse juiz não se desse por suspeito ou impedido, ele mesmo em 48h decidiria
sobre isso. A doutrina que vem defendendo a inaplicabilidade do art. 802 CLT
desde a extinção das JCJ entende ser aplicável o CPC, nos arts. 312 a 314 CPC,
que estabelecem que se o juiz não se der por suspeito ou impedido, deve reunir
a suas razões, rol de testemunhas e documentos e encaminhar em 10 dias para
o TRT, e esse sim, decidirá. Apesar de grande parte da doutrina vir defendendo
isso, nas provas cai o puro texto da CLT, então eu posso apresentar a exceção de
suspeição ou impedimento, o juiz se não se der por suspeito, pode designar uma
audiência para no prazo de 48h ele decidir (é isso que cai nas provas!). Assim: o
juiz recebe a exceção; suspende o feito; vai designar uma nova audiência em
48h (para lembrar: incompetência é só uma → 24h; exceção de suspeição e
impedimento são duas → 48h).
Eu posso arguir a exceção e impedimento não só do juiz, mas também do perito,
dos auxiliares, de todos os sujeitos do processo. Com relação a esses NÃO há
suspensão do feito.
Exceção de incompetência Exceção de suspeição e impedimento
Dirigida ao juiz Dirigida ao juiz
Suspende o feito Suspende o feito
O juiz abre vistas ao exceto pelo prazo
improrrogável de 24h
A audiência deve ser designada em
48h
A decisão que julga a exceção é
decisão interlocutória, irrecorrível de
A decisão que julga a exceção é
decisão interlocutória, irrecorrível de
imediato, salvo quando terminativa do
feito (art. 799, §2º CLT)
imediato SEM exceções
A parte poderá impugnar a decisão
interlocutória que a decidiu por meio
de recurso da decisão definitiva =
sentença → (RO)
RECONVENÇÃO
A reconvenção nada mais é do que uma ação do réu em face do autor na mesma relação
processual, no mesmo processo em que o autor demanda o réu. Para que a reconvenção seja
possível, são necessários quatro requisitos:
1. A justiça do trabalho tem que ser competente para ambas as ações. Ex: o
empregado postula verbas rescisórias em face do empregador. Não há duvidas
de que a JT é competente para essa ação. Vamos supor que o empregador
alugou uma casa para o empregado, aí ele resolve dentro do mesmo processo
mover uma ação contra ele. A JT não é competente para processar e julgar ação
de cobrança de aluguel, então o empregador até vai poder mover uma ação
contra o empregado, mas não na mesma relação processual e nem na JT, pois
ela não é competente para esse tipo de ação.
2. Legitimidade: tem legitimidade ativa para propor a reconvenção o réu e tem
legitimidade passiva o autor da ação. Assim, o empregado ajuizou uma ação
contra o empregador. Este não poderá ajuizar reconvenção contra o empregado
e um terceiro, apenas contra o empregado. Ele pode até demandar o
empregado e um terceiro, mas não em uma reconvenção e sim em uma ação
autônoma.
3. Mesmo procedimento: as duas causas devem estar sujeitas ao mesmo
procedimento, que é definido pelo valor da causa, que é a somatória dos
pedidos. ATENÇÃO: NÃO cabe reconvenção no procedimento Sumaríssimo e,
consequentemente, no Sumário, por ser incompatível com o princípio da
celeridade tão inerente a esses procedimentos.
4. Verificar a pendência de uma causa. Tem que haver uma pendência, uma causa
pendente para que se possa mover a reconvenção.
5. Conexão: com a causa principal ou com os elementos da defesa. A conexão se
dá quando ocorrem a mesma causa de pedir ou pedidos. Ex: O empregado que
era administrador da empresa furtou um cheque relativo ao pagamento de um
cliente. O empregado ajuizou RT em face do empregador pedindo a reversão da
dispensa com justa causa em sem justa causa e a condenação do reclamado ao
pagamento das verbas rescisórias próprias da dispensa sem justa causa. Diante
dessa situação, a empresa resolve contestar, e além disso, resolveu apresentar
reconvenção, que é uma ação do empregador em face do empregado cobrando
um milhão de reais que ele tinha desviado da empresa. Assim, primeiro vamos
analisar os requisitos para a reconvenção: a JT é competente para processar e
julgar o pedido de reversão da dispensa com justa causa em sem justa causa e é
competente para julgar e processar o que foi desviado da empresa em razão da
relação de emprego (relação oriunda da relação de trabalho). Obs: a JT não tem
competência para as ações penais, para prender o sujeito. Tem competência só
para cobrar o que ele desviou da empresa em razão da relação de emprego.
Além disso, temos que estar diante de legitimidade ativa e passiva (autor e réu
da ação principal). O procedimento é o mesmo, pois na ação principal (30.000) e
na reconvenção (1.000.000) o valor da causa está acima de 40SM, assim ambas
estão sujeitas ao procedimento ordinário. Tem-se que estar diante de uma
causa pendente, que é a ação principal pendente. Conexão: o empregado foi
mandado embora em razão do ato de improbidade e eu estou justamente
cobrando o que ele desviou da empresa pela prática do ato de improbidade.
Assim, tem conexão. Com isso, nesse caso, a reconvenção é possível, pois todos
os requisitos estão presentes. E se um deles não estivesse presente, como o
procedimento? Nesse caso, a competência para julgar a ação do réu em face do
autor seria da JT, mas quando um dos requisitos não está preenchido, o que é
cabível é uma ação autônoma na JT e não uma reconvenção.
CONTESTAÇÃO
É o momento em que você deve trazer toda a matéria de defesa. O art. 300 do CPC vai
deixar claro que é na contestação que você deve trazer todas as matérias de defesa, inclusive
especificar as provas com as quais você pretende comprovar as alegações. Não é requisito da
contestação essa menção às provas, mas é na defesa que eu tenho que apresentar toda a
matéria de defesa. Nesse artigo 300 CPC que se aplica ao processo do trabalho, visualiza-se
dois princípios: da impugnação específica (não se admite em regra, defesa por negativa geral,
salvo para o MP e advogado dativo) e o da eventualidade (apresentar todas as teses de
resistência de forma que se o juiz não acolher uma delas, ele possa acolher a seguinte).
Na contestação, vou atacar o processo e vou atacar o mérito: defesa processual e defesa
de mérito. A defesa processual vai ser arguida em preliminar de contestação e eu vou atacar o
processo em si. As hipóteses são as do art. 301 CPC e elas se dividem em preliminares
dilatórias (quando ela não busca a extinção do processo, gera apenas um retardamento do
processo) e peremptórias. De todas as preliminares descritas no art. 301 do CPC, três casos são
de preliminares dilatórias: a de incompetência absoluta (em que eu quero a remessa dos autos
ao juízo competente) e as de conexão e continência (em que eu quero a reunião de processos).
Em todos os outros casos a defesa é peremptória e o que se deseja é a extinção do processo.
Obs importante: A exceção de incompetência é também uma defesa processual dilatória (já
que o seu objetivo não é a extinção do processo e sim a remessa dos autos ao juízo
competente), só que ela não é arguida em preliminar de contestação.
A defesa de mérito ataca o mérito, os pedidos em si (pedidos de horas extras, adicional
de periculosidade, equiparação). Ela pode ser:
Direta: quando você simplesmente negar o fato constitutivo. Ex: o reclamante
diz que fazia horas extras e o réu nega que fazia horas extras.
Indireta: é aquela em que eu vou admitir o fato constitutivo, mas vou alegar
outros fatos que sejam modificativos, impeditivos ou extintivos dos direitos do
autor. Fato modificativo: Ex: o empregado diz que tem direito a participação nos
lucros e nos resultados, no importe de dez mil reais em uma única parcela e eu
digo que não, ele tem direito a participação nos lucros da empresa, no importe
de dez mil reais, mas esse valor será parcelado em 10 vezes. Quer dizer eu estou
admitindo o fato alegado pelo autor e opondo um outro fato que modifica o
direito dele. Ex2: de fato o reclamante tem direito às horas extras, mas não em
70% e sim em 50%. Fato impeditivo: é aquele em que é verdade o que disse o
autor, mas esse outro fato impede o direito do autor. Ex: o autor afirma que foi
transferido de forma provisória e não recebeu o adicional de transferência
(25%). Aí eu digo na minha contestação que ele foi transferido e não recebeu o
adicional de 25%, só que a transferência não era provisória e sim definitiva, caso
em que o empregado não tem direito ao adicional de transferência. O fato de a
transferência ser definitiva impede o recebimento do adicional de transferência.
Ex2: empregado readaptado que recebe 10x mais do que os demais do setor
exercendo as mesmas funções. Um destes empregados ajuiza RT pedindo
equiparação salarial. Na contestação, o empregador alega que o empregado
realmente exerce as mesmas funções e recebe 10x mais, mas empregado
readaptado não pode servir de paradigma. Isso levará à ineficácia do fato
constitutivo. Fato extintivo: quando ele eliminar o direito do autor, como por
exemplo, o pagamento ou a prescrição. Ex: o reclamante fazia horas extras, mas
não tem direito ao pedido porque eu já paguei. Ex2: o reclamante fez horas
extras, só que do término do contrato de trabalho, ele levou três anos para
ajuizar a demanda → prescrição (é matéria de mérito).
Defesa
Processual: alegada em preliminar (art. 301 CPC)
o Dilatórias: não levam à extinção do processo
o Peremptórias: levam à extinção do processo
Mérito
o Direta: nega o fato constitutivo
o Indireta: reconhece o fato constitutivo, mas apresenta outros fatos
modificativos, impeditivos ou extintivos do direito.
COMPENSAÇÃO (art. 767, CLT)
É matéria de defesa (Súmulas 18 e 48 TST), assim como a retenção. Eu só posso argui-las
na contestação. A compensação ocorre quando reclamante e reclamado são devedores e
credores reciprocamente. Quando a dívida é de natureza TRABALHISTA, é possível desde que o
valor a ser compensado não ultrapasse o valor da condenação, que se requeira na contestação
a compensação. A compensação deve ser REQUERIDA! O juiz jamais vai poder conceder a
compensação de ofício. E ela tem que ser requerida na fase de CONTESTAÇÃO, jamais na fase
de execução, jamais na fase recursal. Ex: patroa que vai comprar uma geladeira, TV, micro-
ondas para a sua empregada. Quando o empregador dá alguma coisa a seu empregado para
descontar de seu salário, o que ele está fazendo é um adiantamento salarial e vai fazendo os
descontos proporcionalmente. Você pode até fazer o adiantamento salarial, mas ela pode se
sentir injustiçada, sair do emprego e ajuizar uma RT postulando outras coisas. Neste caso, o
que se pode fazer é requerer na contestação, a compensação. Assim, nesse caso a empregada
ajuiza uma RT requerendo verbas trabalhistas e a reclamada tem um crédito para com a
reclamante de adiantamento salarial. Na contestação. É possível pedir a compensação, desde
que eu verifique estar diante de um caso de compensação: reclamante e reclamado são
devedores e credores reciprocamente e quando a dívida for de natureza trabalhista e quando
o valor a ser compensado não ultrapasse o valor pleiteado, não ultrapasse o valor da
condenação. Ex: a empregada fez um adiantamento salarial de R$5.000,00. Acontece que no
momento da rescisão, eu posso descontar dessa empregada apenas o equivalente a um salário
dela (art. 477, §5º CLT). Vamos imaginar que eu tenha descontado R$1.000,00 referente ao
salário dela. Depois da rescisão, ela ajuizou uma RT postulando seus R$30.000,00. Eu posso na
contestação requerer os R$ 4.000,00 que estão faltando? Posso porque reclamante e
reclamado são credores e devedores reciprocamente. Posso porque a dívida é de natureza
trabalhista (adiantamento salarial) e posso também porque o valor a ser compensado não vai
ultrapassar o valor da condenação. Isso porque quem ajuizou a demanda foi o reclamante.
Assim, ele não pode sair condenado a pagar alguma coisa. Como foi ele quem ajuizou a
demanda o pedido pode ser procedente, improcedente ou parcialmente procedente. Assim, a
compensação só pode se dar em um valor inferior ao da condenação, já que o reclamante sairá
nesse caso sem pagar nada, mas se for superior aí ele teria que pagar, o que não pode, pois
quem ajuizou a RT foi ele, reclamante. Se o valor que o reclamante deve ao reclamado for
superior ao valor da condenação, o reclamado deve ajuizar uma demanda contra o reclamante
para que este seja condenado a pagar. É possível que o empregador mova uma ação contra o
empregado na JT, pois ela é competente para processar e julgar as ações oriundas das relações
de trabalho. Essa ação que o empregador pode ajuizar em face do empregado, quando o valor
de seu crédito ultrapassar o valor da RT do empregado impedindo a compensação, pode ser:
Reconvenção: posso ajuizar uma ação do réu em face do autor na mesma
relação processual desde que eu preencha os requisitos
Ação autônoma no processo do trabalho
Às vezes a dica que está na prova para que você identifique se o caso é de compensação
ou de reconvenção é o que se está postulando. A compensação é arguida na contestação, não
é uma ação, então o autor não pode ser condenado a pagar, sendo assim a compensação
limita-se ao valor da condenação. Agora, na reconvenção eu posso pedir mais, a reconvenção é
uma ação do réu em face do autor e aí então o autor seria obrigado a pagar. Poderia também
ajuizar uma ação autônoma quando eu não preencho os requisitos da reconvenção ou quando
eu não queira mover reconvenção.
DEDUÇÃO
Também chamada de abatimento. Corresponde justamente abater, deduzir do valor da
condenação, as verbas já pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento ilícito por
parte do autor. Ela pode ser determinada inclusive DE OFÍCIO por parte do juiz a fim de se
evitar o enriquecimento ilícito por parte do autor. Ex: imagine a hipótese em que o autor pede
horas extras, mas afirma que fazia HE, ou seja, trabalhava além da 8ª e 44ª h semanais e que
apenas em algumas ocasiões recebeu HE´s, ou seja, o autor mesmo está admitindo que
recebeu algumas HE´s. Sendo assim, na RT ele alega que fazia HE e que recebeu algumas HE´s.
A ação é contestada e o réu afirma que pagou tudo e ao proferir a sentença, o juiz condena o
reclamado a pagar as HE´s trabalhadas além da 8ª e 44ªh semanais. Sendo assim, o que o juiz
fez? Ele deferiu todas as horas trabalhadas além da 8ª e 44ª semanais, indistintamente, se
houve pagamento ou não. Só que na sequência ele deferiu a dedução ou abatimento. Isso
significa que vamos deduzir do valor da condenação, o valor das HE´s já pagas. Isso obriga o
perito, o calculista a fazer a seguinte verificação: olhar os cartões de ponto e recibos de
pagamento.
RETENÇÃO
A dedução e a compensação não se confundem com a retenção. Retenção é o direito
que eu tenho de reter alguma coisa de propriedade de alguma pessoa, até que ele me faça o
pagamento. Pense na hipótese do representante comercial: ele pode reter o mostruário até
que sejam feitos os pagamentos, até que se paguem as verbas devidas.
Compensação é para dívida, que deve ser de natureza trabalhista, não pode ultrapassar
o valor da condenação e tem que ser requerida na contestação e em nenhum outro momento.
Dedução ou abatimento é justamente abater, diminuir do valor da condenação as verbas já
pagas sob o mesmo título, com o objetivo de evitar o enriquecimento ilícito do autor e pode
ser determinada de ofício pelo juiz ou a requerimento. Retenção: significa reter alguma coisa
de outra pessoa até que ela pague.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
Há duas coisas importantes.
A possibilidade de o autor não apresentar valor da causa. Os requisitos de uma RT (que
pode ser verbal ou escrita): endereçamento, qualificação, fatos, pedido, data e assinatura. Não
é requisito da petição inicial: produção de provas; pedido de citação da outra parte; a
apresentação do valor da causa, salvo quando se tratar de procedimento sumaríssimo, em que
é obrigatória a apresentação do valor de cada um dos pedidos, assim, basta soma-los que
teremos o valor da causa. Sendo assim, o autor pode na petição inicial:
Não atribuir valor à causa. Nesse caso, como é o valor da causa que define o
rito, então alguém terá que defini-lo. Quem vai definir é o juiz, em audiência
após a apresentação da defesa e antes da instrução. Essa decisão do juiz em
relação ao valor da causa se dá por meio de uma decisão interlocutória. Se as
partes não concordarem, elas podem se manifestar em razões finais e dessa
decisão cabe um recurso denominado PEDIDO DE REVISÃO cujo prazo é de 48h.
Atribuir valor à causa. Nesse caso, se o autor atribui valor à causa na petição
inicial, o juiz não pode interferir nesse valor, não pode modificar, não concordar.
APENAS O RÉU poderá:
o Não se manifestar: Isso implicará em concordância com o valor e não
poderá impugnar esse valor em nenhum outro momento (art. 261,
§único CPC, Súmula 71 TST).
o Apresentar Impugnação ao valor da causa: no processo do trabalho,
essa impugnação ao valor da causa tem peculiaridades que a diferem do
processo civil. A impugnação ao valor da causa no processo do trabalho
é feita na contestação, em PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO, em razão do
fato de que dessa decisão interlocutória não caberá recurso imediato.
Então, eu vou poder impugnar o valor da causa mediante,
diferentemente do processo civil, em preliminar de contestação.
Fim de respostas do réu!
PROVAS
ÔNUS DA PROVA
Regras previstas nos arts. 818 CLT e 333 CPC. A CLT traz regras tão simples relativas a
esse assunto, que a doutrina entende que se deve complementá-lo com o CPC. Assim, cabe ao
autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova dos fatos modificativos,
impeditivos e extintivos dos direitos do autor.
Súmula 212, TST: tem uma redação ruim, mas ela diz assim: o ônus de provar o término
do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento é do
empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção
favorável ao empregado. O que se pressupõe é que o empregado não vai pedir demissão, pois
ele precisa do emprego para sua subsistência. Assim, a forma como se deu o término do
contrato de trabalho, se foi sem justa causa ou por justa causa, é do empregador. Essa Súmula
trata da hipótese em que o reclamado nega a prestação de serviços e o despedimento (esse
indivíduo jamais trabalhou para mim e também eu nunca o despedi). Nesse caso, o ônus de
provar o término do contrato de trabalho e o despedimento é do empregador. Ex: empregado
formula pedido de aviso prévio, dizendo que foi despedido sem justa causa e o empregador
não pagou as verbas rescisórias, imagine que na contestação, o réu alegue que o pedido deve
ser indeferido. Ele de fato não pagou o aviso prévio, porém o pedido de aviso prévio deve ser
indeferido, sob o argumento de que o empregado foi despedido por justa causa. Para que o
empregado tenha direito ao aviso prévio ou não, a questão passa pela forma como se deu a
extinção do contrato de trabalho, pois se ela se deu sem justa causa, o empregado tem direito
a aviso prévio, então o empregador que admite que não pagou o aviso prévio terá que ser
condenado a pagar, mas se ela foi por justa causa, como alega o réu, ele não terá que pagar.
Quem deverá provar como se deu o término do contrato de trabalho, com ou sem justa causa?
O empregador. Agora, e quando o empregador nega tudo, nega a prestação de serviços, nega
que o empregado tenha sido demitido. A princípio o ônus ficaria com o empregado porque ele
simplesmente negou, ele não opôs nenhum fato que impede o direito do autor. Entretanto, o
TST entende que em razão do princípio da continuidade, a forma como se deu o término do
contrato de trabalho, mesmo quando o empregador limita-se a negar, ele não opõe nenhum
outro fato (como quando ele disse no exemplo acima que não, a demissão não foi sem justa
causa, mas sim por justa causa), mesmo assim o ônus será do empregador.
OJ 215 SDI-1 e OJ 301 SDI-1 que foram canceladas pelo TST em decisão do Pleno, do dia
24/05/2011. A OJ 215 SDI-!1 TST estabelecia que é do empregado o ônus de comprovar que
satisfaz os requisitos indispensáveis à obtenção do vale-transporte. Essa OJ foi cancelada, o
que nos leva a crer que o ônus de provar a necessidade de vale-transporte deixa de ser do
empregado, podendo ser do empregador.
O mesmo vai ocorrer com a OJ 301 SDI-1 TST que estabelece que definido pelo
reclamante o período no qual não houve depósito do FGTS, ou houve em valor inferior,
alegada pela reclamada a inexistência de diferença nos recolhimentos de FGTS atrai para si o
ônus da prova, incumbindo-lhe, portanto, apresentar as guias respectivas, a fim de demonstrar
o fato extintivo do direito do autor (art. 818 CLT c/c art. 333 CPC). Cabe ao reclamante definir o
período. Definido o período, cabe ao reclamado, se alegar que pagou, juntar as guias de
pagamento. (Pagamento é fato extintivo do direito do autor, o ônus é do empregador). Muitas
foram as decisões no sentido de que, como o empregado tem condições de apresentar os
extratos em que constam o pagamento feito a menor ou que o pagamento não feito para o
recolhimento do FGTS, assim não resta só ao empregador o ônus de provar que foi feito o
pagamento. Tendo o empregado acesso a esse documento, ele terá que apontar o período e a
existência das diferenças especificamente. Então, nem sempre o ônus da prova será do
reclamado quando o empregado simplesmente vier e disser: eu não obtive o recolhimento do
FGTS durante todo o período do contrato de trabalho. O cancelamento da OJ 301 SDI-1 que
estabelecia que o ônus da prova da inexistência de diferenças ou da existência de
recolhimento do FGTS, quando o empregado tivesse simplesmente definido o período no qual
não houve o recolhimento ou houve em valor a menor foi cancelada. Sendo assim, nem
sempre o ônus será do empregador. Haverá casos em que o empregado vai ter que
demonstrar e o ônus será dele. Assim, com o cancelamento dessas OJ´s a depender do caso
concreto, o ônus será de um ou de outro.
Vale destacar outras mudanças que ocorreram na jurisprudência do TST. Foram
modificadas a Súmula 74, 219, 387 (interposição de recurso mediante fax) foram criadas duas
novas Súmulas.
Súmula 12 TST deixa claro que as anotações apostas pelo empregador na carteira
profissional do empregado não geram presunção “juris et de jure”, mas apenas “juris tantum”.
Assim, essas anotações admitem prova em contrário, pois geram presunção relativa.
Súmula 16 TST: presume-se recebida a notificação 48h depois de sua postagem. O seu
não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do
destinatário.
O art. 852 CLT: se o reclamado não comparece em audiência (quando falo só audiência é
audiência inicial), a consequência é revelia e a consequência da revelia é a confissão ficta. O
reclamado revel tem que ser intimado da sentença via postal no forma do art. 841 CLT.
Encaminhada a notificação para cientificar o réu revel da sentença, eu devo lembrar que a
notificação presume-se recebida em 48h. Mas, e se foi recebida depois dessas 48h? Então,
cabe ao destinatário, ao réu revel nesse caso, a prova de que não recebeu a notificação dentro
do prazo de 48h.
Súmula 338 TST: é ônus do empregador que conta com mais de 10 empregados, o
registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, §2º, da CLT. A não apresentação
injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de
trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Ler agora o item III dessa Súmula. O
ônus das horas extras é do autor porque o trabalho além da 8ª e 44ªh é fato constitutivo do
direito do autor às horas extras. Então, o ônus é dele, do autor. A obrigação do reclamado é de
apenas quando tem mais de 10 empregados realizar o controle da jornada (promover o
registro) e juntar os cartões de ponto em juízo. Assim, partindo dessa premissa vamos analisar:
Recte Rcdo Nº
empregados
Obrigação
de juntar
cartões
Juntou? Ônus
Requer
HE*
Nega Até 10 Não Não Recte
Requer
HE**
Nega Mais de 10 Sim Sim Recte
Requer
HE***
Nega Mais de 10 Sim Não Rcdo
Requer HE
****
Nega Mais de 10 Sim Sim, porém
são britânicos
(horários de
entrada e
saída
uniformes) –
cartões
inválidos
Rcdo
* Via de regra o ônus de provar as horas extras é do autor, do reclamante.
** Se o reclamado fez tudo o que tinha que fazer, ou seja, fez o registro das jornadas e
juntou os cartões de ponto, então o ônus continua sendo do autor.
*** Agora, o réu não juntou os cartões de ponto, assim o ônus da prova será invertido.
O ônus da prova, que era do autor de provar as horas extras, passa a ser do réu. O que será
feito: presume-se que a jornada alegada pelo autor na inicial seja verdadeira e cabe ao réu
provar que ela não seja verdadeira, porque essa presunção de veracidade da jornada descrita
na inicial, ela é apenas uma presunção relativa, ela admite prova em contrário. O réu, muito
provavelmente por meio de suas testemunhas, vai poder demonstrar que o autor não fazia
todas as horas extras que alega.
**** O Tratamento dado será o mesmo acima.
Item II da Súmula 338 TST: vamos imaginar que eu tenha um acordo coletivo de
trabalho, estabelecendo que os empregados vão trabalhar das 8:00 às 17:00h com 1h de
intervalo das 12:00 Às 13:00h. Essa jornada descrita no acordo coletivo de trabalho gera
apenas presunção relativa de veracidade, de que aquela era a jornada exercida pelo
empregado. Admitindo prova em contrário. Pode o empregado levar suas testemunhas ao juiz
e demonstrar que na verdade ele trabalhava muito além da jornada prevista no acordo
coletivo de trabalho.
Súmula 6, VIII TST: Ex: o empregado readaptado. Um determinado trabalhador era
vendedor externo (fazia viagens ao interior) com salário de R$ 6.000,00. Acontece que em uma
dessas viagens, ele sofreu um acidente, perdeu as duas pernas, colocou prótese. Quando ele
volta para a empresa ele terá que ser readaptado, colocado em um outro setor porque ele não
tem mais condições de passar muitas horas na estrada. O único lugar que ele pode trabalhar
na empresa é no atendimento, em que os empregados ganham R$ 600,00/ mês. Elas se
sentem injustiçadas, pois estão há mais tempo na empresa e ganham 10x menos. Despedidas
ajuízam RT pedindo equiparação salarial e apontam como paradigma, como modelo, o
empregado readaptado. Na contestação, o reclamado admite o fato alegado pelo autor, de
fato elas exercem a mesma função, só que alega que o paradigma é empregado readaptado,
então a empregada não tem direito à equiparação salarial (art. 461, §4º CLT). Neste caso, essa
argumentação impede o autor de obter o deferimento do seu pedido de equiparação. Logo, a
argumentação do réu, empregado readaptado, é fato impeditivo do direito do autor à
equiparação salarial. Sendo assim, o ônus da prova é do empregador, do reclamado. Fato
modificativo: se eu alegar que o salário do paradigma era menor. Fato extintivo: pagamento ou
prescrição.
Súmula 254, TST: para que o empregado tenha direito ao salário família eu tenho que
provar que preencho os requisitos, levar a certidão de nascimento do meu filho. O ônus aqui é
do empregado, ele que vai ter que fazer a prova dessa filiação. Agora, duas são as
possibilidades: o empregado faça prova da filiação:
No curso do contrato de trabalho:
o Empregador receber a prova da filiação: será a partir desse momento
que ele terá direito ao salário família.
o Empregador se recusar a receber e o empregado puder comprovar:
direito ao salário família ocorrerá a partir da prova da recusa.
No curso do processo: o salário família será devido a partir do ajuizamento da
ação. É possível ajuizar a ação durante o curso do contrato de trabalho. O
empregado pode ter algum tipo de estabilidade, então ele não tem medo de ser
demitido.
A prova da filiação é exemplo de alegação que se comprova mediante instrumento
público (certidão de nascimento).
PROVA TESTEMUNHAL
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
Nº máximo de testemunhas 3 Nº máximo de testemunhas 2
arts. 825 e 845 CLT Art. 852-H, §2º e 3º
Nos dois procedimentos as testemunhas devem comparecer em audiência
independentemente de intimação ou notificação
Se elas não comparecerem
espontaneamente, o juiz adiará
audiência e determinará a intimação das
testemunhas. *
Se as testemunhas não comparecerem,
o juiz só adiará a audiência e as intimará
se comprovado o CONVITE
ANTERIOR.**
Se mesmo assim a testemunha não comparecer, o juiz adiará a audiência e
determinará a sua condução coercitiva e pagamento de multa.
No processo do trabalho, não há rol de testemunhas (isso vale para os dois
procedimentos), assim as testemunhas devem comparecer no dia da audiência
independentemente de intimação ou notificação. Se a audiência é inicial (consta na própria
notificação que o reclamado recebe, se ela será UNA ou inicial), a parte não precisa levar suas
testemunhas, apenas na audiência de instrução. Se a audiência é UNA, eu sei que tudo
ocorrerá nela, então devo levar as testemunhas.
* Basta dizer ao juiz que você convidou a testemunha e ela não veio e aí, diante disso, o
juiz vai adiar a audiência e intimar a testemunha para que ela compareça em uma segunda
data. Se chegar essa segunda data e a testemunha não tiver comparecido, então o juiz vai
naturalmente adiar mais uma vez a audiência, e nessa terceira data a testemunha
comparecerá porque vai ser determinada a sua condução coercitiva.
**Se as testemunhas não comparecerem, não basta no procedimento sumaríssimo eu
dizer que a testemunha não veio. Eu devo provar o convite (por e-mail, carta registrada), e aí
sim o juiz vai adiar a audiência e determinar a intimação da testemunha para que compareça
em uma segunda data. Se ainda assim, a testemunha não comparece na segunda data, o juiz
adia a audiência para uma terceira data e determina a condução coercitiva da testemunha.
Nas provas tem ocorrido de o examinador mexer com as palavras e tirá-las da ordem:
“no procedimento sumaríssimo, provado o convite, diante do não comparecimento
espontâneo da testemunha o juiz determina a sua condução coercitiva. Agiu corretamente o
juiz? Não, porque as testemunhas têm que comparecer espontaneamente, se não
comparecerem primeiro ele deve intimar as testemunhas – e para isso exige a prova do
convite – se intimadas as testemunhas e ainda assim elas não comparecerem, aí sim o juiz
determina sua condução coercitiva.
É muito comum acontecer o seguinte: na audiência inicial não há oitiva de testemunhas.
As partes já saem da audiência inicial intimadas para comparecerem na audiência de instrução.
Nesta é que teremos o depoimento das partes, oitiva das testemunhas, peritos e técnicos. Os
juízes, muitas vezes, na ata da audiência inicial, fazem constar que o rol de testemunhas deve
ser apresentado com a antecedência de tantos dias da data da audiência de instrução (isso no
procedimento ordinário), sob pena de, caso a testemunha não compareça espontaneamente,
não ser deferida a sua intimação. Isso não é possível diante da lei. Basta que no dia da
audiência se eu não apresentar o rol de testemunhas e no dia da audiência de instrução, uma
das minhas testemunhas não compareça, basta que eu diga para o juiz que eu não concordo
com a não intimação da testemunha tendo em vista que no processo do trabalho não há
previsão rol de testemunhas. Determina a CLT que caso a testemunha não compareça, basta o
juiz designar a sua intimação, independentemente da apresentação de rol de testemunhas.
Caso o juiz não indefira, há uma nulidade por cerceamento de defesa, que você pode arguir no
seu recurso, pois a decisão do juiz que indefere a intimação da testemunha que não
compareceu é uma decisão interlocutória, e com isso é irrecorrível de imediato. Cabe
impugná-la por meio do recurso da decisão definitiva (RO).
O depoimento de uma das testemunhas não poderá ser ouvido pelas demais. Então,
enquanto uma das testemunhas está sendo ouvida, as demais que ainda não foram ouvidas,
têm que ficar lá fora na sala de audiência, salvo no caso de carta precatória em que não tem
como evitar que o depoimento de uma das testemunhas seja ouvido pelas demais, já que elas
são ouvidas em momentos e em juízos diferentes.
No inquérito judicial para apuração de falta grave, o número máximo de testemunhas é
bem maior, é de 6. E todas as outras regras valem para ele também.
PROVA PERICIAL
A OJ 165 SDI-1 TST: o perito será médico ou engenheiro do trabalho sem ordem de
preferência, depende da necessidade da perícia. Na prova, eles costumam colocar uma ordem
de preferência: a perícia será realizada por um médico e na falta por engenheiro do trabalho.
CUIDADO, não há preferência.
O juiz não fica adstrito ao laudo pericial (art. 436 CPC) podendo formar seu
convencimento com base em outros fatos ou elementos comprovados nos autos. Ex: quando
há pedido de adicional de insalubridade ou de periculosidade é obrigatória a produção de
prova pericial no processo do trabalho (art. 192, §2º). No dia da audiência inicial, o juiz já
determinou a produção da prova pericial. Antes da audiência de instrução ela foi realizada.
Vamos imaginar que o perito deu adicional de insalubridade partindo da premissa de que não
havia ventilação na empresa. Realizada a prova pericial, depois ocorre a audiência de
instrução. Imagine que em seu depoimento pessoal, o próprio reclamante admita que na
empresa havia muita ventilação, descreva o número de janelas que tinha. Nesse caso, fica
evidente que o laudo pericial foi realizado adotando premissa inexistente. Diante disso, o juiz
vai proferir a sentença e analisando o conjunto probatório, pode concluir que o ambiente não
era insalubre como concluiu o laudo, e ele pode indeferir o pedido de adicional de
insalubridade.
Após a nomeação do perito, as partes têm 5 dias para apresentar quesitos e nomear
assistente técnico (art. 421, §1º CPC). O juiz fixa três coisas: vai nomear o perito, fixar o objeto
da perícia (insalubridade) e o prazo para entrega do laudo pericial. Do momento em que
nomeia o perito as partes têm 5 dias para apresentar quesitos e nomear assistentes técnicos,
que são pessoas de sua confiança para acompanhar a perícia.
Na Lei 5584/70 (art. 3º) há uma questão diferente do processo civil. O juiz vai nomear o
perito, depois o perito vai apresentar laudo pericial no prazo fixado pelo juiz. As partes têm a
faculdade de indicar assistentes técnicos no prazo de 5 dias, a contar da nomeação do perito.
Esse assistente técnico vai apresentar laudo ou parecer também. No processo civil, o
assistente técnico apresenta o seu parecer no prazo de 10 dias a partir da apresentação do
laudo pericial. No processo do trabalho, o assistente técnico apresenta seu laudo ou parecer
no mesmo prazo assinalado pelo juiz para o perito apresentar seu laudo pericial.
No procedimento sumaríssimo há prova pericial? É possível produzir prova pericial no
procedimento sumaríssimo. O art. 852-A, CLT vai estabelecer que no procedimento
sumaríssimo, a prova pericial deverá ser determinada quando decorrer de:
Uma imposição da lei: pedido de adicional de periculosidade ou insalubridade
(art. 195, §2º CLT)
Quando a perícia for exigida para a prova do fato: hipótese em que o
reclamante alega que desenvolveu uma doença do trabalho.
Quando o perito apresenta o laudo pericial, as partes têm direito de se manifestar
quanto ao laudo, o parecer do assistente técnico já serve para fazer essa manifestação? Não,
pois o parecer do perito e do assistente técnico são apresentados em conjunto. As partes têm
o direito de se manifestar quanto ao laudo pericial:
No procedimento ordinário: não há prazo previsto em lei para que as partes se
manifestem quanto ao laudo pericial, então o prazo será fixado pelo juiz.
No procedimento sumaríssimo: as partes se manifestarão no prazo fixado em
lei, que é o prazo COMUM (o mesmo prazo para ambas as partes) de 5 dias.
Quem paga os honorários do pessoal? Honorários (art. 790-B da CLT):
Perito (art. 852-B, CLT): quem paga os honorários do perito é a parte
sucumbente na pretensão (no pedido que levou à produção da prova pericial).
Cuidado, não é sucumbente na demanda, na perícia, mas no pedido que levou à
produção da prova pericial. Ex: o reclamante formulou o pedido do adicional de
insalubridade. O perito constatou que o ambiente era insalubre. O juiz, como
não está adstrito ao laudo, ao proferir a sentença indeferiu a insalubridade. A
parte sucumbente na perícia é o reclamado, já que o perito apontou a
insalubridade. A parte sucumbente no pedido do adicional de insalubridade é o
reclamante já que o pedido foi indeferido. Quem paga os honorários do perito,
cuidado porque a prova vai tentar dizer que é sucumbente na perícia. Não é
sucumbente na perícia, nem na demanda, é a sucumbente no pedido que levou
à produção da prova pericial, SALVO se for beneficiária da justiça gratuita. Aí
quem vai pagar é a União.
Assistente técnico: Súmula 341 TST: é a parte que o contratou, pois a parte não
é obrigada a contratá-lo, SEM direito a reembolso. Essa parte que o contratou
não tem direito ao reembolso no processo do trabalho.
OJ 98 SDI-II TST: é ilegal a exigência do juiz de adiantamento dos honorários periciais.
Não pode o juiz condicionar a apreciação do adicional de insalubridade, por exemplo, ao
depósito prévio dos honorários periciais. Não há norma prevendo o adiantamento dos
honorários periciais e eles serão pagos somente depois que se souber quem foi sucumbente
no pedido da perícia de forma definitiva, ou seja, após o trânsito em julgado. Desta forma,
neste caso, o juiz está cometendo uma ilegalidade e desta decisão, que é interlocutória cabe
mandado de segurança.
OJ 278 SDI-I TST: quando o local de trabalho estiver desativado, o juiz poderá usar
outros meios de prova para apreciar o pedido. Em casos de adicional de insalubridade ou
periculosidade, a perícia deve ser realizada no local de trabalho. Caso este esteja desativado, o
juiz não pode deixar de apreciar a demanda, então ele poderá utilizar outros meios de prova.
Súmula 293, TST: a verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições
nocivas, considerando agente insalubre diverso do apontado na inicial não prejudica o pedido
de adicional de insalubridade. Ex: reclamante ajuizou demanda pedindo adicional de
insalubridade com base no ruído. Chegando na empresa o perito verifica que o ambiente é
insalubre, mas não em razão do ruído, pois ele usa EPI, mas o ambiente é insalubre por causa
da poeira. Neste caso, o juiz pode deferir o adicional de insalubridade por agente diverso do
apontado na inicial em razão da simplicidade do processo do trabalho.
PROVA DOCUMENTAL
Cabe ao autor juntar todos os documentos a que tem acesso com a inicial e cabe ao réu
juntar todos os documentos a que tem acesso na contestação.
DEPOIMENTO PESSOAL
O objetivo do depoimento pessoal é a obtenção da confissão real, aquela em que
admite fatos contrários aos seus interesses e em conformidade com as alegações da outra
parte. Tudo relativo ao depoimento pessoal e prova documental vai ter o mesmo regramento
do CPC.
SENTENÇA NO PROCESSO DO TRABALHO
O art. 832 da CLT, assim como estabelece o art. 458 CPC, apresenta itens obrigatórios da
sentença no processo do trabalho. Assim, a sentença no processo do trabalho deverá ter:
O nome das partes, o resumo do pedido e da defesa (RELATÓRIO);
Apreciação das provas, os fundamentos da decisão (FUNDAMENTAÇÃO);
Conclusão (DISPOSITIVO).
Prazo e as condições para o seu cumprimento.
A sentença deve trazer o valor arbitrado provisoriamente para as custas
processuais a serem pagas pelo vencido no processo do trabalho.
Valor provisoriamente arbitrado à condenação (art. 789, §2º CLT), isso claro
quando a sentença for condenatória.
Nas decisões cognitivas ou homologatórias, o juiz deverá discriminar a natureza
jurídica de cada uma das parcelas e determinar o limite de responsabilidade de
cada uma das partes pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, se for
o caso. Isso significa que o juiz ao proferir a sentença deverá dizer quais as
parcelas são de natureza salarial (incide INSS) e quais são de natureza
indenizatória. Esse INSS deve ser recolhido pelas partes, assim o juiz estabelecer
as proporções de cada uma das partes no recolhimento das contribuições
previdenciárias.
TEORIA GERAL DOS RECURSOS
Recursos cabíveis no processo do trabalho: RO, RR, Embargos de declaração, Embargos
ao TST, Agravo de Petição e Agravo de Instrumento (art. 893, CLT). Além desses, teremos
também o Agravo Regimental e o Pedido de Revisão (recurso cabível da decisão interlocutória
do juiz que define o valor da causa na petição inicial quando a parte não o faz).
Linha do tempo mais comum no processo do trabalho
Os órgãos na justiça do trabalho são o juiz, TRT, TST. De uma sentença proferida pelo
juiz do trabalho cabe RO para o TRT, do RO, RR para o TST. Toda vez que você estiver com o pé
no TST, toda vez que você estiver diante de uma decisão do TST, você só pensará em Embargos
ao TST. Não significa que o recurso cabível será somente os embargos ao TST, mas é um início
de pensamento a adotar. Vai pensar em embargos ao TST e depois verificar se de fato é ele ou
não. O importante é chegar a pensar nele para afastá-lo ou não. Os embargos ao TST serão
julgados (ele é dividido em turmas, SDI e SDC) por que parte do TST? O RR é julgado por uma
das turmas do TST. Dessa decisão, você vai pensar em embargos ao TST que será julgado pela
SDI. São dois recursos julgados por “departamentos” diferentes dentro desse Tribunal (TST).
No fim da linha sempre terá o Rex para o STF (que não é órgão da Justiça do Trabalho), porque
esse recurso é cabível das decisões em única ou última instância que violem a CF/88. Resumo
disso em linha do tempo:
S---------------RO--------------RR--------------------ETST------------------Rext
Juiz TRT TST (Turmas) TST (SDI) STF
Os embargos de declaração são cabíveis de toda sentença ou acórdão que tenha
omissão, contradição ou obscuridade. Tem uma hipótese só nossa, mas que iremos estudar
adiante.
Agravo de Petição é o recurso da execução. Toda vez que você estiver diante de uma
decisão na execução, de uma decisão definitiva do juiz do trabalho na execução. De uma
sentença na execução cabe agravo de petição para o TRT (NUNCA RO!). Do agravo de petição
cabe, aí segue normal, Recurso de Revista para o TST, depois ETST para o próprio TST, depois
Rext para o STF. Assim, na execução:
S---------------AP----------------RR--------------------ETST--------------Rext
Juiz TRT TST TST STF
Agravo de instrumento no processo do trabalho tem a única função de destrancar
recurso, seja lá qual for o recurso trancado.
O art. 899, CLT diz que os recursos no processo do trabalho têm efeito meramente
devolutivo, não têm efeito suspensivo. Os recursos no processo do trabalho não têm o condão
de suspender o início da execução. Mas qual é a execução que inicia-se quando está pendente
o julgamento de um recurso? A execução provisória é aquela que só vai até a penhora. Assim,
na execução provisória eu só posso praticar atos de constrição, eu jamais poderei praticar atos
de expropriação. Com isso, de uma sentença no processo do trabalho cabe RO para o TRT.
Enquanto estiver sendo julgado, esse RO tem efeito meramente devolutivo, não tem o condão
de impedir o início da execução. Só que esse RO pode reformar a sentença até de total
procedência para total improcedência, e aí nesse caso todos os atos da execução terão de ser
desfeitos. Assim, a execução que inicia-se enquanto está pendente o julgamento de um
recurso é só a provisória, o que significa que só posso praticar atos de constrição, somente até
a penhora, jamais atos de expropriação, não posso vender.
O art. 900, CLT trata das contra razões no processo do trabalho. Ele diz que as contra
razões deverão ser apresentadas no mesmo prazo do recurso. Quando interponho um recurso
no processo (isso vale para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração, que
são dirigidos ao juiz, ou no tribunal ao relator) ele é dirigido ao juízo que proferiu a decisão,
que irá verificar a presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Caso eles estejam
presentes, o juízo vai receber o recurso e abrir vista (intimar) para a outra parte apresentar
contra razões ao RO (CRRO). Essas CR deverão ser apresentadas no mesmo prazo do recurso
que é de 8 dias. Esse juízo, que proferiu a decisão pega o recurso e as CR, põe dentro dos autos
e encaminha os autos ao tribunal para julgar o recurso. Quando chegam ao Tribunal esses
autos vão primeiro ao relator, que verificará a presença dos pressupostos de admissibilidade
do recurso mais uma vez. Em verificando a presença dos pressupostos de admissibilidade, ele
irá conhecer o recurso e vai dar seguimento ao recurso e encaminhar os autos para a turma.
Há regimentos internos que preveem a presença do revisor, há outros que não. A turma pode
verificar os pressupostos de admissibilidade porque pressuposto de admissibilidade é matéria
de ordem pública. O que ele quer mesmo é analisar o mérito do recurso. No mérito, essa
turma dará ou não dará provimento ao recurso.
No recurso, a folha de rosto é dirigida ao juízo que proferiu a decisão e a folha de razões
é dirigida ao Tribunal que irá julgá-lo. Na verdade essas duas folhas são grampeadas e
protocoladas no juízo que proferiu a decisão.
Juizo da decisão
↓
CRRO (8 dias) ← PA → Tribunal
↓
Receber → Relator: PA = conhecer
↓
Turma: pode PA; mérito = provimento
O art. 893, §1º CLT trata de decisões interlocutórias. É esse artigo que vai dizer que não
cabe recurso imediato das decisões interlocutórias. O problema é que quando o texto do
artigo cai na prova a gente não consegue identificar que é essa regra simples. Ex: reclamante
ajuiza RT pleiteando HE e como a empresa tem menos de 10 empregados, ela não tem a
obrigação de juntar os cartões de ponto, assim o ônus da prova é do reclamante. Ele leva duas
testemunhas que também estão ajuizando RT contra a mesma empresa. O juiz indefere a
oitiva das testemunhas sob o argumento de que elas são suspeitas. Só que o TST já pacificou o
entendimento sobre esse assunto na Súmula 357: não torna suspeita a testemunha, o simples
fato de ter litigado ou estar litigando contra o mesmo empregador. Acontece que essa decisão
do juiz que indefere a oitiva das testemunhas é interlocutória. O autor manifestou a sua
discordância na primeira oportunidade que teve para falar na audiência, reiterou a sua
discordância nas razões finais. O juiz manteve a sua decisão. Essa decisão interlocutória é
irrecorrível de imediato, cabe impugná-la por meio do recurso da decisão definitiva. Na
sentença, o juiz julga o meu pedido de HE improcedente. Eu aguardo a sentença e por meio do
RO eu vou impugnar o indeferimento da oitiva das minhas testemunhas. Nesse RO, em
preliminar eu vou alegar o cerceamento de defesa e vou alegar a nulidade da sentença e o
retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que sejam ouvidas as testemunhas. Há
exceções a essa regra, da irrecorribilidade de imediato das decisões interlocutórias:
Pedido de revisão é um recurso que cabe de decisão interlocutória. Valor da
causa não é requisito da petição inicial, salvo no procedimento sumaríssimo. O
juiz vai definir o valor da causa em audiência, após a apresentação da defesa,
antes da instrução. Essa decisão é uma decisão interlocutória, e as partes podem
manifestar a sua discordância em razões finais. Se o juiz não reconsiderar a sua
decisão que atribuiu o valor da causa, que é uma decisão interlocutória, dessa
decisão caberá recurso de imediato, denominado pedido de revisão dirigido ao
TRT, especificamente ao Presidente do TRT, no prazo de 48h. Esse pedido de
revisão não suspende o feito e também deve ser apreciado em 48h.
Súmula 214, C, TST: hipótese da exceção de incompetência quando a decisão é
terminativa do feito. A decisão que julga a exceção é uma decisão interlocutória
e, portanto, irrecorrível de imediato, salvo quando ela for terminativa do feito,
ou seja, quando o juiz acolher a exceção e remeter os autos para juízo
subordinado a TRT diverso do juízo excepcionado. Dessa decisão cabe RO,
julgado pelo TRT do juízo excepcionado. A incompetência:
o Territorial pode ser arguida por meio da exceção de incompetência;
o Pessoa, matéria, funcional (absolutas) serão arguidas por meio de
preliminar de contestação. Quando o juiz acolhe a incompetência
absoluta na justiça do trabalho, ele profere uma decisão interlocutória
(ele reconhece a incompetência e determina a remessa dos autos para o
juízo competente, outro ramo do poder judiciário, não reconhece e
extingue o processo). Embora essa hipótese não esteja prevista em lugar
nenhum, essa decisão é uma decisão terminativa do feito e dela cabe de
imediato RO. A CLT não contempla essa hipótese, nem a Súmula 214 TST
trata dela, mas é fato que essa decisão que acolhe a incompetência
absoluta da justiça do trabalho e remete os autos para fora da justiça do
trabalho é decisão interlocutória terminativa do feito da qual cabe RO
de imediato.
Agora, a Súmula 214 traz outras hipóteses de exceções à regra da
irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias. Ela diz que: reconheço
que as decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato na justiça do
trabalho, porém elenco aqui algumas exceções e uma delas é a prevista na
alínea “a” (a “b” não teremos condições de estudar agora, só depois de ver os
recursos e da alínea “c” já estudamos). A alínea “a” dessa Súmula diz que cabe
recurso de imediato quando eu estiver diante de uma decisão interlocutória do
TRT contrária a Súmula TST ou a OJ do TST. O caso que deu ensejo a essa alínea
foi o que é hoje a Súmula 382 TST: a transferência do regime jurídico celetista
para o estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo de
prescrição bienal a partir da mudança de regime. Ex: o empregado foi
contratado pelo Poder Público como celetista, acontece que houve uma
mudança da lei e ele passou a ser estatutário. Entende o TST que essa mudança
de regime implica extinção do contrato de trabalho assim, a partir desse
momento começa a contar o prazo de 2 anos para ajuizar RT para cobrar verbas
relativas ao período em que era celetista. Ex: empregado que passa do regime
celetista para o estatutário ajuiza RT 6 anos após estar no regime estatutário,
cobrando as verbas relativas ao período em que era celetista. Prescrição é
matéria de mérito, mas que prejudica a apreciação das demais matérias de
mérito. O juiz proferiu sentença acolhendo a prescrição. O reclamante interpôs
RO. O TRT afastou a prescrição e determinou o retorno dos autos ao juízo do
trabalho, entendendo que não tinha prescrição, para que ele julgue agora todos
os pedidos. Diante disso, essa decisão do TRT que afasta a prescrição e
determina o retorno dos autos, ela só resolve um incidente do processo, não
resolve tudo do processo, assim é uma decisão interlocutória, que é irrecorrível
de imediato, salvo se eu estiver diante de uma das exceções: pedido de revisão
(não é o caso); quando o juiz acolhe a exceção de incompetência territorial e a
decisão é terminativa do feito (não é o caso); quando o juiz acolhe a
incompetência absoluta e determina a remessa dos autos para outro ramo do
judiciário (não é o caso). Então pode ser que eu esteja diante de uma das
exceções da Súmula 214: a primeira delas (a): cabe recurso de imediato da
decisão interlocutória do TRT, contrária a Súmula ou OJ do TST. Essa decisão do
TRT, no exemplo acima, que afasta a prescrição e determina o retorno dos autos
ao juízo de primeiro grau é uma decisão interlocutória do TRT, contrária à
Súmula 382 TST.
A Súmula 283 TST versa sobre recurso adesivo no processo do trabalho. A CLT
não trata de recurso adesivo, mas cabe recurso adesivo no processo do trabalho. Nós vamos
aplicar subsidiariamente o CPC. (art. 500 e ss CPC). Havendo omissão da CLT devemos recorrer
à legislação processual comum, e dentro desta há o CPC. A CLT não trata de recurso adesivo,
então nós recorremos à legislação processual comum. Ocorre que para a aplicação do CPC, ou
qualquer outro dispositivo da legislação processual comum é necessário que além da omissão,
estejamos diante de compatibilidade da norma a ser aplicada com os princípios gerais do
processo do trabalho. E como fazer para encontrar essa compatibilidade se a CLT é omissa?
Vamos procurar nas Súmulas, nas OJ´s, nos julgados em geral e na doutrina. Agora, para a
prova: nas Súmulas, nas OJ´s e na doutrina. Quando analisamos as Súmulas, encontramos a
283 TST que determina que é cabível o recurso adesivo no processo do trabalho nas hipóteses
de RO, RR, embargos (e quando a Súmula se refere a embargos, é ETST) e agravo de petição. A
matéria tratada no recurso adesivo não precisa estar vinculada à matéria do recurso principal,
pode ser diferente. Em que momento posso interpor o recurso adesivo? Quando você interpõe
um recurso no processo do trabalho, como p.ex. o RO: o reclamado interpõe RO, que será
dirigido ao juiz que proferiu a decisão. O juiz analisará os pressupostos de admissibilidade do
recurso e, caso estejam presentes, ele receberá o recurso e abrirá vista para a outra parte
(nesse caso o reclamado) apresentar contra razões ao RO (CRRO) no mesmo prazo do RO de 8
dias. No mesmo prazo das contra razões, é que o reclamado poderá apresentar o recurso
ordinário adesivo (ROA) em peças separadas. Esse recurso ordinário adesivo visa atacar a
sentença (o RO visa atacar a sentença, as CRRO visam defender a sentença). A matéria atacada
no recurso principal não precisa estar vinculada à do recurso adesivo. Este ROA, assim como o
principal vai ser dirigido ao juiz, que vai verificar os pressupostos de admissibilidade do recurso
e, caso presentes, abre vista para a outra parte apresentar contra razões ao ROA. Tudo isso
junto, vai ser dirigido ao TRT. É importante que você se lembre que o ROA é apresentado no
mesmo prazo das CRRO principal, mas em petição diversa das contra razões do recurso
principal. O recurso adesivo não será conhecido quando:
Houver desistência do recurso principal
O recurso principal não for conhecido
Eu não preciso da concordância da outra parte para desistir de recurso. Então, basta que
eu perceba que eu interpus o meu recurso principal e aí, depois no prazo das contra razões o
reclamado interpôs recurso adesivo colado no meu, e não queira que o recurso dele vá para a
frente, que eu desista do meu recurso e o dele deixa de ter seguimento.
Preparo: é depósito + custas no processo do trabalho. O recurso adesivo não dispensa o
preparo!
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
Intrínsecos ou subjetivos: são relacionados à parte
o Legitimidade (da parte)
o Capacidade (da parte)
o Interesse (da parte)
Extrínsecos ou objetivos: estão relacionados ao recurso
o Recorribilidade: possibilidade de recurso para aquela decisão. Alguns
tipos de decisões, como os despachos são irrecorríveis de imediato,
decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato;
o Adequação: o ato deve ser passível de recurso e nós devemos interpor o
recurso adequado;
o Tempestividade
o Depósito
o Custas
o Regularidade de representação
TEMPESTIVIDADE
A Lei 5584/70 (art. 6º) unifica o prazo dos recursos no processo do trabalho: 8 dias e não
traz nenhuma exceção. Mas, nós sabemos que há. Os embargos de declaração têm o prazo de
5 dias.
RO RR ED ETST AP AI
8 8 5 8 8 8
Recurso extraordinário = 15 dias
Agravo de instrumento para destrancar recurso extraordinário = 10 dias (não faço
retido)
Agravo Regimental = depende do regimento interno do Tribunal. No TST, o regimento
interno prevê o prazo de 8 dias
Pedido de revisão = 48h
Os embargos ao TST também são chamados de embargos apenas, embargos para SDI ou
embargos para SDC.
A OJ 310 SDI-I TST: litisconsortes com procuradores diferentes NÃO têm prazo em dobro
para recorrer no processo do trabalho.
A OJ 357 SDI-I TST: é extemporâneo o recurso interposto antes de publicado o acordão
impugnado. Quando você interpõe um RO, p.ex., o TRT marca a data da sessão do julgamento
pelo colegiado. Após a decisão, o relator vai lavrar o acórdão e você vai ser intimado desta
decisão. A partir daí, a interposição do RR só poderá ocorrer após a publicação desse acórdão.
A Súmula 385 TST: cabe à parte provar quando da interposição do recurso a existência
de feriado local ou de dia útil em que não haja expediente forense e que tenha levado à
prorrogação do prazo. Pegadinha de prova: cabe à parte comprovar quando da interposição do
recurso (ela vai provar para o juiz que proferiu a decisão impugnada e que vai fazer a 1ª análise
dos pressupostos de admissibilidade do recurso) e não quando o juiz encaminha o recurso +
contrarrazões para o Tribunal, pois o relator ao fazer a análise dos pressupostos de
admissibilidade só saberá que o recurso foi intempestivo (caso tenha sido interposto no 9º dia,
por causa de uma bomba no fórum no 8º dia, que fez com que não houvesse expediente
forense), ele não terá como saber se aquele dia foi feriado ou não houve expediente.
A Fazenda o MPT têm prazo em dobro para recorrer e em quádruplo para contestar
(Decreto lei 779/69 e o art. 188 CPC).
DEPÓSITO RECURSAL
O depósito tem natureza de garantia do juízo. Se ele tem natureza de garantia do juízo,
quem faz o depósito é o RECLAMADO e quando ele for o EMPREGADOR (Não faz sentido, caso
o reclamante seja vencedor, ele fazer depósito para levantar o próprio dinheiro). Por que
quando ele for o empregador? Isso porque o art. 899, §4º CLT deixa claro que o depósito é
feito na conta vinculada do empregado, logo quem pode fazer esse depósito é o empregador.
Súmula: o depósito somente poderá ser efetuado na conta vinculada do FGTS, na guia
GFIP. Admitido o depósito judicial realizado na sede do juízo e à disposição deste na hipótese
de relação de trabalho, não submetida ao regime do FGTS. A JT tornou-se competente para
processar e julgar as relações de trabalho. Quando não se tratar de relação de emprego, o
trabalhador não tem conta de FGTS e quando isso ocorrer o depósito recursal terá de ser
realizado em conta à disposição do juízo. Assim, o depósito será realizado também pelo
TOMADOR DE SERVIÇOS porque a JT desde a EC 45/04 é competente para processar e julgar as
ações oriundas das relações de trabalho (autônomo, cooperado, estagiário). Então, para as
relações de trabalho diferentes das relações de emprego, o depósito será efetuado pelo
tomador por meio de depósito judicial na sede do juízo ficando à disposição deste.
Exigem depósito: RO, RR, ETST, Rext, ROAR (RO em ação rescisória) art. 899, §4º e 5º
CLT.
Qual o valor a ser depositado? Depositará o valor da condenação ainda não depositado,
até o limite do teto estabelecido pelo TST. Esse teto é alterado anualmente pelo Presidente do
TST. Em 2011 (época da aula), era de: para o RO = R$ 5889,50. Para os demais recursos (RR,
ETST, Rext, ROAR) o teto era de R$11779,02.
Quando o juiz profere uma sentença condenatória, ele vai atribuir um valor
provisoriamente arbitrado à condenação. Ex: o juiz atribuiu um valor provisório arbitrado à
condenação de R$30.000,00. Dessa sentença condenatória, cabe RO (que exige depósito).
Então, depositará o valor da condenação (30.000,00) até o limite do teto estabelecido pelo TST
(5889,50). Assim, o reclamado vai depositar 5889,50. Agora, do RO cabe RR por parte do
reclamado: depositará o valor da condenação (30.000,00), ainda não depositado (já foi
depositado 5889,50), sobrou ( + ou -25.000,00), até o limite do teto estabelecido pelo TST
(11779,02). Então, o reclamado vai depositar R$ 11779,02. Agora, do RR cabe ETST que
também exige depósito: depositar o valor da condenação ainda não depositado (você
depositou 5889,50 aí depois você depositou mais 11779,02, sobrou 14.000,00, que é o valor da
condenação ainda não depositado) até o limite do teto estabelecido para o TST (11779,02).
Então, aqui o reclamado vai depositar = 11779,02. Aí, só tem o Rext, que nem é recurso
trabalhista. Então: depositará o valor da condenação ainda não depositado (+ ou – 2000,00)
até o limite do teto estabelecido pelo TST (11779,02). Assim, o reclamado vai depositar
R$2.000,00.
S-----------------------------ROr------------------------------RRr---------------------------ETSTr Rextr
30.000,00 5889,50 11779,02 11779,02 2.000,00
- 30.000,00
5.889,50 - 25.000,00 11.779,50
- 14.000,00 11.779,02
2.000,00
Há mais um recurso que exige depósito: o agravo de instrumento. Não o colocamos
acima porque o valor é diferente. O agravo de instrumento também exige depósito no
processo do trabalho. Passou a exigir com a Lei 12.275/10. O depósito para o agravo é normal,
também tem natureza de garantia do juízo, logo só quem o faz é o RECLAMADO EMPREGADOR
ou o TOMADOR. Ele vai depositar 50% do valor do DEPÓSITO do recurso trancado (Atenção:
não é 50% do valor do teto!).
O depósito recursal tem por função a garantia do juízo. Assim, se todo o valor da
condenação já tiver sido depositado, não há mais o que depositar em recurso futuro que exija
o depósito. Ex: sentença condenou em 3.000,00. Para interpor RO (o teto é de 5.889,50) o
reclamado deverá depositar R$3.000,00. Se ele for interpor RR, não terá que realizar o
depósito.
Súmula 161 TST estabelece que quando não houver o valor da condenação, quando não
houver condenação em pecúnia descabe a realização do depósito. Ex: quando o reclamante
ajuíza RT, pedindo vínculo de emprego, anotação da CTPS, para registro junto à Previdência.
Súmula 86 TST deixa claro que a massa falida está isenta de depósito e de custas, o
mesmo benefício não se aplica às empresas em liquidação extrajudicial.
OJ 140 SDI-I TST diz que qualquer diferença ínfima, ainda relativa a centavos importará
em deserção. Ex: Vamos supor que o valor da condenação tenha sido R$3.999,98 e o
reclamado ao interpor o RO tenha efetuado o depósito de R$ 3.999,89. Nesse caso, o
entendimento é pela deserção.
Súmula 245 TST: diz que o depósito deve ser realizado e comprovado no prazo alusivo
ao recurso (no prazo de 8 dias). A interposição antecipada deste (do recurso) não prejudica a
dilação legal. Ex: se o recurso for interposto no 3º dia, isso não prejudica a dilação legal, ou
seja, o depósito poderá ser realizado até o 8º dia do prazo. Assim, a interposição antecipada
do recurso, não impede que você realize e efetue o depósito até o último dia do prazo.
Súmula 128 TST diz que:
Quando todo o valor da condenação já estiver depositado, nada mais poderá ser
exigido (afinal o depósito tem a finalidade de garantia do juízo);
O item III diz que quando houver condenação SOLIDÁRIA (não vale para a
subsidiária) no processo do trabalho, o depósito realizado por uma das
empresas poderá ser aproveitado pelas demais (isso porque o TST adota a teoria
do empregador único), salvo quando aquela que realizou o depósito, pedir a sua
exclusão da lide. Ex; empregado trabalhou para uma empresa “B” e alega que
ela faz parte de um grupo econômico (em que há responsabilidade solidária das
empresas) composto por “A”, “B” e “C”. Assim, ele ajuíza RT contra as três, mas
a empresa “C” alega que não faz parte do grupo econômico. Ao proferir a
sentença, o juiz reconheceu a existência do grupo econômico e condenou as
três empresas de forma solidária. As três empresas interpuseram recurso, e
todas devem fazer o depósito recursal. A única que fez o depósito foi a empresa
“C”. Tendo em vista que o valor da condenação era de R$30.000,00, a empresa
“C” depositou o valor da condenação (30.000,00) até o limite do teto =
R$5.889,50. Só que ela quer a reforma da sentença para afastá-la da lide, já que
ela não compõe o grupo econômico. Se o TRT, ao julgar o RO, der provimento ao
recurso dela e excluí-la da lide, quando ela for embora, ela leva embora o valor
do depósito e assim, nenhum valor restará para a garantia do juízo. Quando a
condenação for subsidiária, cada empresa deverá efetuar o seu depósito de
maneira independente com relação ao valor da condenação.
CUSTAS PROCESSUAIS
O tratamento para as custas é diferente:
Nas relações de trabalho ≠ relações de emprego: aqui aplica-se o princípio da
sucumbência recíproca, de forma que as partes recolherão as custas
proporcionalmente aos ganhos e às perdas. Vou aplicar aqui o CPC.
Nas relações de emprego em si: quando a prova não disser, qual é o caso
específico, você vai entender que ela está falando das relações de emprego. Nas
relações de emprego, não se aplica o princípio da sucumbência recíproca e há
duas diferenças também. Como são as custas na:
o Fase de conhecimento: (aqui esqueça tudo que vale para o CPC:
princípio da sucumbência recíproca em que as custas são recolhidas
proporcionalmente aos ganhos e às perdas; necessidade de
adiantamento das custas; possibilidade de complementar as custas
depois do prazo, desde que a diferença seja razoável; regra segundo a
qual não recolhe custas a parte que decair de parte ínfima do pedido,
deixando para a outra parte do recolhimento. Pegue tudo isso e
exploda! Não vale aqui para o PT). Aqui, no processo do trabalho quem
recolhe custas é a parte vencida, que tanto pode ser o reclamante como
o reclamado. A parte vencida vai ser o reclamante, quanto? Nada. Ex:
quando a sentença é de total improcedência quanto que o reclamante
levou para casa? Nada. Quem é a parte vencida? Reclamante. Ex2:
hipótese em que a ação é extinta sem resolução do mérito. O
reclamante não levou nada para casa. Quando o reclamado for a parte
vencida – basta que ele perca um dos pedidos – ele é que recolherá as
custas. Dos 101 pedidos, apenas 1 foi deferido = ele recolherá as custas.
As custas serão recolhidas no importe de 2% sobre:
o valor da condenação
e se não tiver condenação, sobre o valor da causa.
Ex: sentença de total improcedência: a parte vencida será o
reclamante. Recolherá custas no importe de 2% sobre o valor da
condenação. Sentença de improcedência não tem valor de
condenação, então será de 2% sobre o valor da causa.
Ex2: sentença de total procedência condenatória. O vencido é o
reclamado que recolherá custas no importe de 2% sobre o valor
da condenação.
o Fase de execução
Quando ocorrerá o recolhimento das custas? Após o trânsito em julgado (art. 789, §1º
CLT). Na hipótese de interposição de recurso, no prazo do recurso. Assim, as custas serão
recolhidas pela parte VENCIDA:
Se ela recorrer, as custas serão recolhidas no prazo do recurso, mesmo que ele
seja interposto antecipadamente;
Se o vencido não recorrer, ele não vai recolher as custas no prazo do recurso e
sim APÓS o TRÂNSITO EM JULGADO.
Ex: foi ajuizada RT (ninguém recolheu custas). Foi proferida sentença de parcial
procedência. Dela foi interposto RO pelo reclamante. Se a sentença é de parcial
procedência, quer dizer que o reclamante ganhou alguma coisa. Então, o
vencido não é o reclamante, mas o reclamado. Então, o reclamado, que é a
parte vencida não quer recorrer, quem recorreu foi o reclamante. Logo, não
foram recolhidas custas no momento do ajuizamento da ação, no momento em
que foi proferida a sentença, nem no momento em que foi interposto o RO. No
prazo de 8 dias após a interposição do RO, ninguém interpôs o RR, assim essa
ação transitou em julgado. Então, as custas serão recolhidas agora. Como a
parte vencida, reclamado, não quis recorrer, ele reclamado, vai recolher as
custas após o trânsito em julgado se ele se mantiver como parte vencida.
Na hipótese de acordo, se de outra forma não ficar convencionado, as custas serão
rateadas em partes iguais entre os litigantes.
Súmula 25 TST e OJ 186 SDI-I TST: ressarcir a quantia.
Só recolhe custas no processo do trabalho a parte vencida. Se eu estiver diante da parte
vencida, tenho que lembrar quanto ela deve recolher: 2% sobre o valor da condenação e se
não tiver condenação, sobre o valor da causa. Aí, se eu estiver diante da parte vencida, e eu já
tiver verificado quanto de custas ela tem que recolher, eu tenho que verificar se o processo
está ou não está quitado. Se eu adotar essa sistemática, não tem erro, mesmo no caso em que
há inversão do ônus da sucumbência em segundo grau. Então, primeiro tenho que verificar se
a parte que recorre é ou não é a parte vencida, afinal ou eu recolho custas só após o trânsito
em julgado ou se eu quiser recorrer, no prazo do recurso. Quando as custas são recolhidas,
elas são dirigidas à União. Se a União já recebeu as custas, ela não quer saber quem recolheu
as custas – reclamante ou reclamado – o que interessa para ela é que o processo já está
quitado e sendo assim, nada mais precisará ser recolhido. A palavra é ressarcir ao final aquela
que recolheu, se não cabia a ela esse recolhimento no final das contas. Três exemplos:
Ex1: foi proferida uma sentença de total improcedência. Apenas quem tem interesse em
recorrer é o reclamante. Quem está recorrendo é o reclamante, pois ele é a parte vencida
quando nada, nada de nada. Então, eu olho para a sentença: sentença de total improcedência,
o reclamante não levou nada para casa, ele é a parte vencida. Então, tenho que verificar:
recurso → parte vencida → quanto → se o processo está quitado. Ele recolherá 2% sobre o
valor da causa, pois não há condenação no caso de total improcedência. O valor da causa é de
R$20.000,00. Ao julgar o RO, o TRT reformou a sentença de total improcedência para total
procedência. Quem tem interesse em interpor o próximo recurso é o reclamado, porque ele
foi condenado. O próximo recurso é o RR para o TST. Quando o TRT reformou a sentença para
total procedência, ele ficou obrigado a atribuir um valor à causa, e atribuiu o valor provisório
de R$20.000,00. Sendo assim, o reclamado vai ter que recolher 2% sobre esse valor. Agora,
tenho que verificar se o processo está ou não quitado. Veja que o reclamante, quando foi
interpor o RO, recolheu 2% sobre R$20.000,00 e agora o reclamado vai ter recolher 2% sobre
R$20.000,00, o que significa que o processo já está quitado, a União já recebeu. Sendo assim,
se o processo já está quitado, o reclamado vai recorrer sem recolher novas custas, afinal a
União já recebeu. Agora, o TST, ao julgar o RR, manteve a procedência (ou seja, deu
improcedência para o reclamado, que saiu como a parte vencida). Então o reclamado, até
poderia ter interposto os ETST, que é o recurso para o próprio TST, só que ele não o fez no
prazo de 8 dias. Como ele não interpôs o recurso, transitou em julgado a ação. Quando ocorre
o trânsito em julgado, é chegada a hora do balanço final. Quem saiu como parte vencida no
final das contas: o reclamante ou o reclamado? A última decisão é de procedência, então é o
reclamado. Quem recolheu as custas? Reclamante. Logo, o reclamado vencido terá que
ressarcir o reclamante que foi quem recolheu as custas. É o que está na OJ 186 SDI-I TST.
S-------------------ROr---------------------RRR-----------------------ETST
I P manteve P
Sem recolher custas
Custas = r
Quanto = 2% valor da causa (20.000,00)
Valor da condenação = 20.000,00
Balanço final: parte vencida = R →ressarcir custas ao r
Ex2: o juiz proferiu sentença de total improcedência. O reclamante interpôs RO. Ele é a
parte vencida quando nada, ou seja, quando há total improcedência. Assim, ele vai recolher
custas de 2% sobre o valor da causa (p.ex. R$ 30.000,00), pois não há valor da condenação em
sentença de total improcedência. Acontece que o TRT, ao julgar o RO, reformou a sentença de
total improcedência para total procedência. Quando ele faz essa reforma ele tem que atribuir
um valor provisório à condenação, que foi de R$40.000,00. Acontece que agora, reclamado
condenado, quer interpor o próximo recurso, que é o RR. Tenho que verificar se quem quer
recorrer é a parte vencida. Reclamado é a parte vencida quando perder algum pedido. A
última decisão foi de total procedência, então ele perdeu algum pedido, e é a parte vencida.
Segundo passo: quanto de custas ele terá que recolher? 2% sobre o valor da condenação, de
40.000,00. Último passo, tenho que verificar se o processo já está quitado. Quanto de custas já
foi recolhido? Foram recolhidas pelo reclamante 2% de 30.000,000, está faltando a União
receber 2% de 10.000,00. Assim, agora o reclamado recolherá custas no importe de 2% de
10.000,00. Acontece que o TST ao julgar o RR, manteve a condenação, ou seja, o reclamado
continuou como parte vencida. Dessa decisão, ele poderia interpor ETST no prazo de 8 dias,
mas como ele não o fez a ação transitou em julgado. Quando ocorre o trânsito em julgado é
chegada a hora do balanço final: quem saiu como parte vencida? O reclamado. Quem recolheu
as custas? O reclamante no importe de 2% sobre 30.000,00 e o reclamado 2% sobre 10.000,00.
A União já recebeu 2% sobre 40.000,00. Agora, quem tem que recolher tudo aqui é o
reclamado que é a parte vencida, então ele tem que ressarcir o reclamante em 2% sobre
30.000,00, que foi o que o reclamante recolheu.
S-------------------Ror-----------------------------RRR-----------------------ETST
I P manteve a P X
Custas = r Custas = R
Quanto = 2% 30.000,00 2% 10.000,00
Condenação = 40.000,00
Balanço final: Vencido = R
Custas: r = 2% 30.000,00
R = 2% 10.000,00
Ex3: a sentença era de total improcedência. Quem tem interesse em interpor RO:
reclamante, que é a parte vencida, pois não levou nada. Recolhe 2% sobre o valor da causa
(R$30.000,00), pois não há valor da condenação em uma sentença de total improcedência. O
TRT, ao julgar o RO, reformou a sentença para total procedência e atribuiu um valor
provisoriamente arbitrado à condenação de R$20.000,00. Dessa decisão, o reclamado interpõe
RR para o TST, pois ele é a parte vencida, já que perdeu algum pedido. Tem que recolher 2%
sobre o valor da condenação (20.000,00). Agora, tenho que verificar se o processo está
quitado ou não. Quando você verifica o quanto de custas o reclamante recolheu, você vê que
ele recolheu 2% de 30.000,00 quer dizer, a União recebeu tudo e mais 2% sobre 10.000,00, ou
seja, ela recebeu tudo e ainda um valor a mais. O processo já está quitado. Diante disso, o
reclamado não recolherá custas, pois o processo já está quitado. Sem recolher novas custas,
ele interpõe o RR. O TST ao julgar esse RR, manteve a procedência, e o reclamado não interpôs
ETST no prazo de 8 dias, ou seja, a ação transitou em julgado. É chegada a hora do balanço
final. Quem saiu como parte vencida no processo? Olha para a última decisão: o reclamado.
Quem recolheu as custas? Foi o reclamante, que recolheu 2% de 30.000,00, a União recebeu
esse valor. Só que o valor final da condenação era 20.000,00. Reclamado deve 2% de
20.000,00, que é quanto de fato custou o processo no final. Então, o reclamado vai ressarcir o
que ele deve. A União deveria receber 2% de 20.000,00, mas ela recebeu 2% de 30.000,00. O
reclamado vai pagar só o que ele deve. Os outros 2% de R$10.000,00, quem recebeu a mais foi
a União, quem tem que devolver é a União. Eu tenho que peticionar pedindo para que a União
devolva.
S-----------------------------Ror------------------------------RRR---------------------------------ETST
I P manteve P x
Custas = 2% valor da causa R = não recolhe
R = 2% 30.000,00
Condenação = 20.000,00
Balanço final: parte vencida = R
Custas: r → 2% 20.000,00 pagos pelo R
→ 2% 10.000,00 pagos pela U
O que cai na prova é a redação da Súmula e da OJ 186, se cair um caso, aí saberemos.
Isentos de custas (art. 790-A, CLT):
os beneficiários da justiça gratuita;
a U, E, DF, M e respectivas autarquias e fundações públicas que NÃO explorem
atividade econômica (é aqui que eles nos pegam). Todo esse grupo é isento de
custas, mas devem reembolsar as demais despesas realizadas pela parte
vencedora no processo. As entidades fiscalizadoras do exercício profissional não
têm isenção. É o caso da OAB, CRM (seja autarquia ou não).
o MPT;
a massa falida (Súmula 86, TST).
Custas na fase de execução: o tratamento é diferente. Na fase de execução quem vai
recolher custas é SEMPRE o executado. Quanto de custas: não há aqui uma porcentagem, ele
recolhe custas no valor da tabela do art. 789-A da CLT. Quando? Sempre ao final. Se uma
sentença na execução cabe agravo de petição e do agravo de petição cabe RR. Quer dizer que
tenho um RR na fase de conhecimento e um RR na fase de execução. Na fase de execução, as
custas são recolhidas por ato.
É importante ler os arts. 789 e ss CLT!
REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO
Nas relações de emprego, posso até o RO contratar advogado se eu quiser (em razão do
jus postulandi), depois é que eu preciso contratar advogado (sou obrigada). Agora, se
quiserem contratar advogado ou se contratarem advogado porque são obrigados, aí terão a
obrigação de juntar procuração. Mesmo sem a juntada da procuração, a representação estará
regularizada, quando evidenciado no processo do trabalho o mandato tácito ou a procuração
“apud acta”.
Quando se fala em regularidade de representação, estamos falando da juntada (ou da
existência de mandato tácito ou “apud acta” no processo) ou não da procuração. Quando o
advogado não tiver procuração nos autos, mas acompanhar a parte em audiência, aí se
caracteriza o mandato tácito. Quando o advogado não tem procuração nos autos e
acompanhar a parte em audiência e mediante um ato formal, solene, na presença do juiz que
o cliente está passando poderes para o advogado, aí nós estaremos diante da procuração
“apud acta”, ou seja, mandato tácito e procuração “apud acta” devem fazer você lembrar de
atas de audiência. Se não tem procuração, mas tem ata, o nome do advogado está na ata,
então tem aqui regularidade de representação no processo do trabalho.
Súmula 383, TST: NÃO é possível que o advogado que não tem procuração nos autos,
interponha recurso pedindo prazo para posterior juntada de procuração.
Súmula 427, TST que trata da questão da intimação quando há pluralidade de
advogados: “havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas
exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro
profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo”.
Quando no escritório tem diversos advogados e você na petição requer que as intimações
sejam feitas especificamente em nome do advogado fulano de tal. Quando a intimação ocorrer
em nome de advogado diverso daquele indicado no requerimento, há nulidade da intimação.
Fim dos pressupostos de admissibilidade
RECURSOS EM ESPÉCIE
RECURSO ORDINÁRIO (art. 895 CLT)
São duas as hipóteses de cabimento do RO:
da sentença no processo do trabalho cabe RO. Cuidado, pois a sentença é a
decisão do juiz. No art. 895, I quando ele vai falar dessa hipótese, ele não faz
menção à sentença, ele fala em decisão do juízo. A sentença que é decisão do
juiz, ela pode ser terminativa (extinção do processo sem resolução do mérito) ou
pode ser definitiva (extingue o processo com resolução do mérito). Eles têm nos
atrapalhado na prova com essa questão da sentença terminativa, porque às
vezes não consigo identificar na prova. São exemplos de sentença terminativa,
por exemplo, aquela decisão em que o juiz arquiva o processo porque o
reclamante não comparece em audiência. O arquivamento nada mais é do que a
extinção do processo sem resolução do mérito (terminativa) e dela cabe RO.
Outra hipótese é quando se fala em decisão do juiz que indefere a petição
inicial, cabe RO, pois estamos nos deparando com uma sentença terminativa do
feito.
De decisão do TRT, quando nós estivermos diante de uma ação de sua
competência originária. Uma ação de competência originária é aquela em que a
lei estabelecerá o TRT como órgão de primeira instância, que ela estabelece que
a ação deve ser ajuizada diretamente no TRT. Dessa decisão, caberá RO para o
TST. Exemplos desse caso:
Ação Rescisória (TRT) → Sentença juiz de 1º grau Cada tribunal é competente
para julgar Ação
rescisória (TRT) → Decisão (acórdão) TRT AR de suas decisões
Ação rescisória (TST) → Decisão (acórdão) TST
Segundo a lei, a depender da decisão que eu quero desconstituir, a ação
rescisória vai ser proposta em um lugar. Cabe a cada tribunal, desconstituir as
suas próprias decisões. Aqui, há que se lembrar do efeito substitutivo das
decisões. Assim, se a sentença tratou de HE, dessa sentença foi interposto RO e
agora eu tenho um acórdão do TRT que tratou também das HE, reformando a
sentença ou não, eu não tenho mais uma sentença, só tenho um acórdão do
TRT. Efeito substitutivo das decisões. Se depois disso for interposto um RR
tratando da matéria e eu tenho um acórdão tratando de HE, então não existe
mais esse acórdão do TRT – efeito substitutivo das decisões. Agora, só há
acórdão do TST. Assim, o que eu teria que desconstituir seria o acórdão do TST.
Qual o recurso cabível da decisão do TRT em uma ação rescisória (de uma
sentença do juiz de primeiro grau)? Quando você não sabe o recurso cabível,
deve-se fazer a pergunta certa: será que cabe RO? Há duas hipóteses: sentença
ou diante decisão do TRT em uma ação de sua competência originária (quando a
lei estabelece que você deve ajuizar a ação primeiro no TRT). É o caso da AR: aí
cabe RO para o TST. Agora, vamos imaginar que você esteja diante de um
acórdão do TRT, você vai propor a sua ação rescisória perante o TRT. Nesse caso,
caberá também RO para o TST. Quando você quer desconstituir um acórdão do
TST, você vai propor a ação rescisória no TST. Dessa decisão do TST em ação
rescisória, cabe Rext, pois não cabe RR, nem ETST.
JUIZ TRT TST
Sentença X AR RO
TRT X AR RO
TST X X AR
Mandado de Segurança: a competência é determinada pela lei. Quando a
autoridade coatora for AFT; Superintendente Regional do Trabalho (as
delegacias regionais do trabalho foram substituídas pela Superintendência);
Oficial de Cartório (que se recusou a registrar a entidade sindical); membro do
MPT (nos inquéritos civis) o MS será julgado pelo juiz. Se a autoridade coatora
for:
Ato do juiz do trabalho → MS TRT
Ato do membro do TRT → MS TRT
Ato do membro do TST → MS TST
Se a autoridade coatora for AFT, quem julga o MS é o juiz do trabalho. Diante
dessa decisão cabe RO para o TRT. Se a autoridade coatora for o juiz, então o
MS será julgado pelo TRT, dessa decisão cabe RO para o TST. Se a autoridade
coatora for juiz ou desembargador do TRT, quem julgará o MS será o TRT. Dessa
decisão cabe RO para o TST. Se a autoridade coatora for ministro do TST, o MS
será julgado pelo TST. Dessa decisão cabe ....?
Autoridade
coatora
JUIZ TRT TST
AFT MS RO
JUIZ X MS RO
TRT X MS RO
TST X X MS
Súmula 201, TST (ver slide aula 10): quando o MS é impetrado perante o TRT a
decisão do TRT desafia RO no prazo de 8 dias para o TST.
Dissídio Coletivo: é uma ação de competência originária dos tribunais. Sendo
assim, ou ela é de competência do TRT ou do TST. Para saber qual o tribunal
competente devo olhar para a área de jurisdição, para a área de extensão dos
conflitos. Se a área do conflito abranger a área de jurisdição de 1 TRT, então a
competência será desse TRT. Se abranger a área de jurisdição de mais de 1 TRT,
a competência será do TST. Só tem uma exceção: em SP nós temos dois TRT´s: o
da 2ª região e o da 15ª região. Se o conflito passar da área de jurisdição do TRT
da 15ª região, então o conflito vai ser resolvido pela 2ª região. Ex: sindicato dos
empregados e dos empregadores de óticas do RJ deveriam firmar convenção
coletiva. Só que eles se odeiam, de modo que a convenção restou frustrada.
Assim, os sindicatos deverão recorrer ao poder normativo da JT, é ela que vai
estabelecer as normas, e para tanto, eles devem suscitar um dissídio coletivo
para que o poder judiciário estabeleça as normas que eles não conseguiram
estabelecer. Só que dissídio coletivo para criar normas, denomina-se dissídio
coletivo de natureza econômica. Para que isso ocorra, a CF/88 (art. 114, §2º)
exige o comum acordo. Suponha que o sindicato dos empregadores não
concorde, então o sindicato dos empregados deverá utilizar os meios de pressão
(greve) que tem ao seu alcance para realizar o acordo extrajudicialmente ou
para em comum acordo suscitarem o dissídio coletivo. De comum acordo, eles
vão suscitar o dissídio coletivo, que é uma ação de competência originária dos
tribunais (TRT ou TST). Aqui a área de extensão do conflito abrange apenas o RJ,
então o dissidio coletivo será suscitado perante o TRT 1ª região (RJ). Tem um
TRT em cada Estado? Eles são divididos em regiões, só que só não tem TRT em
Tocantins, Amapá, Acre e Roraima. Ex2: sindicato dos empregados e as
empresas querem firmar acordo coletivo de trabalho e essa empresa abrange SP
e RJ. Frustrado o ACT, recorreram ao poder normativo da JT, suscitando um
dissidio coletivo de trabalho de natureza econômica, porque busca criar normas,
e conforme a CF terão que fazê-lo de comum acordo. Nesse caso, a área de
extensão do conflito ultrapassa a área de 1 TRT, então ele deverá ser interposto
perante o TST. A decisão em um dissídio coletivo é sempre denominada de
SENTENÇA NORMATIVA.
Se você suscitar um dissídio coletivo perante o TRT, cabe RO para o TST.
Recurso ordinário no procedimento sumaríssimo (art. 895, I CLT):
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
Relator: dependendo do regimento
interno tem revisor
Relator, mas NÃO tem revisor
Não há prazo O relator deve liberar o recurso no
prazo máximo de 10 dias para ser
imediatamente incluído em pauta de
julgamento
O parecer do MPT é por escrito no
prazo de 8 dias
O parecer do MPT é oral se ele
entender necessário na sessão de
julgamento
Se a sentença for confirmada pelos
seus próprios fundamentos, o acórdão
consistente unicamente na certidão de
julgamento declarará essa
circunstância
EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE
Súmula 393, TST: “o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se
extrai do £1º do art. 515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial
ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Não
se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo a hipótese contida no
§3º do art. 515 do CPC”.
Ex: Fatos: a empregada foi mandada embora por justa causa, porque cometeu ato de
improbidade (desviou dinheiro da empresa) e em razão de desídia (ela trabalhava em um
banco de sangue, e trocou os sangues, o que ocasionou a morte de uma criança de 6 anos). Se
sentindo injustiçada ajuizou RT, alegou que não praticou as faltas graves e pediu a reversão da
dispensa por justa causa em sem justa causa, para receber as verbas próprias da dispensa sem
justa causa. Ela negou a prática das duas condutas que lhe foram imputadas. Foi apresentada
contestação: o reclamado alega que ela praticou as faltas graves sim. Quando o juiz proferiu a
sentença, ele negou o pedido da reclamante, reconhecendo que ela praticou o ato de
improbidade e sequer analisou a desídia, porque se já ficou comprovado que ela praticou ato
de improbidade, já por esse motivo ela será mandada embora por justa causa. O juiz não é
obrigado a apreciar também a desídia, porque isso não vai gerar também uma consequência
diversa. Então, sem tratar da desídia ele julgou o pedido improcedente. A reclamante interpôs
RO, e em suas razões alegou que não praticou ato de improbidade. Aí, nas contrarrazões ao
RO, o reclamado simplesmente disse que ela praticou improbidade sim, defendeu a sentença.
Ao julgar o RO, o TRT ao proferir o acórdão, entendeu que não houve ato de improbidade, mas
apesar de entender que não houve ato de improbidade, ele manteve a sentença de
improcedência. Como pode? Ele fez isso porque ele reconheceu, que embora não tenha sido
praticado ato de improbidade, ela incorreu em desídia ao se distrair e trocar os sangues. Nesse
caso, olha o que aconteceu: o recurso versava só sobre improbidade, nas contrarrazões ele
tratou só de improbidade, como que pode, ao julgar o recurso que não falou em desídia, o juiz
afastar a improbidade e só reconhecer a desídia, sendo que nem no recurso, nem nas
contrarrazões se tratou de desídia? Vejam: quando você vai recorrer, você devolve ao tribunal
um pedido. Você tem que dizer ao tribunal: estou recorrendo do pedido de reversão. Quando
você recorre do pedido de reversão, junto com esse pedido, vem tudo, volta tudo, todos os
fundamentos da defesa e da inicial. Tudo é devolvido ao Tribunal. Este é o efeito devolutivo
em profundidade do recurso ordinário. Então, vejam, o que importa é devolver ao tribunal um
pedido, aqui o pedido de reversão. Esse pedido de reversão foi julgado improcedente, então
houve recurso quanto ao pedido de reversão. Só que qual foi a argumentação utilizada: não
houve ato de improbidade. Nas contrarrazões: houve sim improbidade. O TRT, quanto ao
pedido de reversão, manteve a improcedência. Ele afastou a improbidade, mas acolheu a
desídia.
Fazendo paralelo da Súmula com o exemplo: o efeito devolutivo em profundidade do
recurso ordinário, que se extrai do §1º do art. 515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação
dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença (então olha só: eu
transferi ao tribunal a desídia - que é fundamento da defesa – não examinado em sentença),
ainda que não renovados em contrarrazões (Então, olha só: eu estou transferindo ao tribunal.
O tribunal vai tratar da desídia que é fundamento da defesa, ainda que não examinado pela
sentença. E aí ele diz: ainda que não renovado em contrarrazões. Então, olha só: eu estou
transferindo ao tribunal, que vai tratar da desídia, que é fundamento da defesa, ainda que não
tratado na sentença, ainda que não examinado pela sentença, ainda que não renovado em
contrarrazões em razão do efeito devolutivo em profundidade). Não se aplica, todavia, ao caso
de pedido não apreciado na sentença, salvo a hipótese contida no §3º do art. 515 do CPC.
Fatos-------------------RT-------------------------Contestação---------------------------------Sentença
d p jc Reversão Improcedente Improcedente
1 improbidade Improbidade Improbidade
2 desídia Desídia xxxxxxxxxx
Ror-----------------------------------------------------CRROR------------------------------------------TRT ac
Não pratiquei ato de improbidade Praticou improbidade sim Não houve improbidade
↓
Mantev
e a sentença por desídia
Ex2: Fatos: a reclamante foi despedida sem justa causa. Assim, ela ajuíza RT e pede
reintegração. Só tem direito à reintegração, o empregado que tem direito a estabilidade
provisória no emprego. O empregador pode despedir sem justa causa, no momento em que
ele quiser, sempre. Agora, o que nós temos é uma situação peculiar. Quando o empregado é
detentor de estabilidade provisória no emprego (a gestante, o representante dos empregados
na CIPA, o dirigente sindical) ele não pode ser despedido, só se for por justa causa. Se o
empregador o despede sem justa causa, ele ajuíza uma RT e pede a sua reintegração no
emprego. Foi o que ela fez. Ela ajuizou uma RT pedindo a reintegração no emprego, dizendo
que tinha estabilidade em razão de ser representante do empregador na CIPA e também que
ela tinha estabilidade por estar grávida. Na contestação, o empregador disse que ela não tinha
razão nenhuma em decorrência dos dois fundamentos adotados. Aí quando o juiz foi proferir a
sentença, ele deferiu a reintegração, por entender que ela tinha estabilidade por ser
representante do empregador na CIPA. O reclamado recorreu. Dos fundamentos do RO, ele
pediu a reforma da sentença sob o argumento de que representante dos empregadores na
CIPA não tem estabilidade. Nas contrarrazões ao RO, ela defendeu que a sentença merecia ser
mantida sob o argumento de que o representante dos empregadores na CIPA tem
estabilidade. Perceba que, o fato de ela estar grávida não foi tratado na sentença, não foi
tratado no recurso, nem nas contrarrazões. Agora, o TRT ao jugar o RO manteve a sentença
dizendo assim: de fato, representante dos empregadores na CIPA não tem estabilidade
provisória no emprego, mas ele disse: mantenho a sentença sob o argumento de que ela
estava grávida. O TRT pode fazer isso em razão do efeito devolutivo em profundidade do RO.
Atenção: se o pedido não for apreciado pela sentença, aí não há que se falar em efeito
devolutivo em profundidade do RO. O juiz não tratou do pedido. O que ele pode fazer é não
tratar de um dos fundamentos, mas se ele não tratar de um dos pedidos, aí não há que se falar
em efeito devolutivo em profundidade do RO. Aí eu tenho que recorrer expressamente, seja
por embargos de declaração para apontar a omissão, seja por meio de RO para dizer que a
sentença é citra petita, ou seja, eu devo recorrer para o juiz pelos embargos ou recorrer para o
TRT dizendo: tribunal faltou aqui o julgamento de um dos pedidos. Assim, se um dos pedidos
não for apreciado pela sentença, se essa matéria não fora tratada no recurso, nem nas
contrarrazões, o tribunal não poderá apreciá-lo.
Essa Súmula é aquela que faz diferença na prova.
REEXAME NECESSÁRIO
Súmula 303, TST: as decisões (sentenças) contrárias à Fazenda estão sujeitas ao duplo
grau de jurisdição. O que quer dizer que, se eu estiver diante de uma decisão, contrária à
Fazenda, são duas as possiblidades:
A Fazenda interpõe o recurso voluntário, e é claro ela pode interpor o recurso
sempre que ela quiser, mesmo que o valor da condenação seja bem
pequenininho;
Se a Fazenda não interpuser o recurso voluntário ou se este não for conhecido,
então o juiz do trabalho vai, de ofício, ter que determinar a remessa necessária
dos autos ao TRT como condição de eficácia dessa decisão.
Há exceções a essa regra do reexame necessário, que podem ser visualizadas na Súmula
303, TST:
Item I:
Quando a condenação for de até 60SM;
Quando a decisão recorrida estiver em consonância com decisão plenária do STF
ou com Súmula ou OJ do TST.
II: Então, em ação rescisória, da mesma maneira, a decisão proferida pelo juízo de
primeiro grau está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável à
Fazenda, salvo quando a condenação não ultrapasse 60 SM ou que a decisão recorrida estiver
em consonância com decisão plenária do STF ou com Súmula ou OJ do TST.
III: para o mandado de segurança, aqui é que a decisão deve mudar. De acordo com a
nova lei do MS (Lei 12016/09), temos que sempre que for concedida a ordem de forma
desfavorável a pessoa jurídica de direito público, a decisão deve estar sujeita ao duplo grau de
jurisdição. Sempre.
RECURSO DE REVISTA (art. 896, CLT).
Quando falamos em recurso de revista a primeira coisa a se fazer é: o RR tem natureza
extraordinária? Tem. Os recursos de natureza ordinária são o RO e o AP, são só esses porque
vigora em nosso ordenamento jurídico, embora não seja uma garantia constitucional, o
princípio do duplo grau de jurisdição. De forma que da sentença no processo do trabalho, cabe
RO (exceto o procedimento sumário, que é um procedimento de única instância). O objetivo
do RO é o de revisão da decisão, logo eu posso submeter à reapreciação do tribunal as
matérias de fato, de provas e questões de direito. Eu posso devolver toda a matéria decidida
para que o tribunal possa reaprecie. Todas as provas produzidas, os argumentos apresentados,
os fundamentos da inicial e da contestação.
É diferente dos recursos de natureza extraordinária que são: RR, ETST e Rext. Afinal, o
princípio é do duplo, nem do triplo, nem do quádruplo grau de jurisdição. O objetivo dos
recursos de natureza extraordinária é a uniformização da jurisprudência. Eles existem não em
razão de uma insatisfação que eu tenha diante de uma decisão desfavorável, não para que
haja certeza de que aquela foi a melhor decisão. Não é para isso. O objetivo desses recursos é
o de uniformização da jurisprudência, é o de garantia da ordem legal, da ordem constitucional.
Sendo assim, os recursos de natureza extraordinária se propõem a analisar somente matérias
de direito (o objetivo deles não é fazer justiça, eles não estão preocupados com a justiça da
decisão, mas com a uniformização da jurisprudência).
Súmula 126,TST diz exatamente isso que o RR e o de embargos (lembrar sempre que
quando a CLT fala em embargos, são os ETST e não embargos de declaração. Quando o
examinador quiser se referir a embargos de declaração, terá que expressamente dizer
“embargos de declaração”), que são os recursos de natureza extraordinária trabalhista (RR e
ETST) não se propõem ao reexame de fatos e provas.
O recurso de revista SOMENTE É CABÍVEL EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS e é julgado por
uma de suas TURMAS!
São 2 as hipóteses em que se pensa em recurso de revista. Quando você estiver diante
de uma decisão:
Do TRT em RO ou;
Linha do tempo:
Sentença-------------RO--------------------------RR--------------Emb. TST-----------------------Rext
Juiz TRT TST(turma) TST (SDI) STF
De uma sentença no processo do trabalho cabe RO. Do RO você vai pensar em RR para o
TST. Não quer dizer que caiba, porque o princípio não é o do triplo grau de jurisdição, mas do
duplo grau de jurisdição. Dessa decisão de turma do TST em RR, você vai pensar em ETST para
o próprio TST, e no fim da linha terá o Rext para o STF. Assim, são duas as hipóteses.
Do TRT em agravo de petição
Sentença----------------------AP--------------------------RR--------------Emb. TST-----------------Rext Juiz TRT TST(turma) TST (SDI) STF(em execução)
Só cabe pensar em RR nessas duas hipóteses, mas como o princípio é do duplo grau de
jurisdição, quando me deparo com essas hipóteses, eu devo verificar se cabe ou não o RR, e
para tanto são dois casos. Se você estiver diante de uma decisão do TRT em RO ou AP, você vai
pensar em RR para o TST (turma), mas você sabe que o RR não é cabível sempre, somente
quando a questão é exclusivamente de direito (+) e, além disso, tenho que estar diante de uma
das hipóteses específicas de cabimento do RR, aqui no processo do trabalho.
As hipóteses específicas de cabimento do RR são diferentes para o procedimento
ordinário, sumaríssimo e na execução.
No procedimento ordinário, (a) cabe RR para o TST quando eu estiver diante de uma
decisão do TRT (em RO), na interpretação de lei federal, essa decisão do TRT contrariar
acórdão de outro TRT; contrariar a SDI – pode ser OJ ou acórdão da SDI -; contrariar Súmula do
TST.
Também cabe RR (c), no procedimento ordinário, quando essa decisão do TRT (em RO)
contrariar a CF ou lei federal. Atenção: se chegou no dia da prova e o examinador não te deu
acórdão do TRT em sentido contrário; acórdão da SDI em sentido contrário, você vai procurar
na seguinte ordem: se há violação à CF/88; lei federal; Súmula ou OJ. Assim, para o cabimento
do RR, devemos analisar: Acórdão do TRT ou da SDI em sentido contrário → violação à CF/88
→ violação a lei federal → violação a Súmula → violação a OJ.
TRT (RO) ≠ Acórdão outro TRT
≠ SDI: Acórdão ou OJ
≠ Súmula TST
≠ CF/88 ou lei federal
Quando a prova não fala nada é procedimento ordinário e ainda há uma hipótese que é
da alínea “b”: cabe RR também quando eu estiver diante de um acórdão do TRT em RO, que
der a uma lei estadual, acordo coletivo de trabalho, convenção coletiva de trabalho, sentença
normativa, regulamento de empresa, que seja de aplicação na área de jurisdição de mais de 1
TRT, interpretação diversa da que lhe houver dado acórdão de outro TRT, SDI ou OJ da SDI,
Súmula do TST.
TRT (RO) der a L est.
ACT Interpretação diversa da que lhe houver
CCT → de aplicação na área de jurisdição → dado: Acórdão
(TRT ou da SDI)
SN de mais de 1 TRT OJ SDI
Reg. Emp. Súmula
TST
Ex: suponhamos que eu esteja diante de um acórdão do TRT em RO, que tenha
apreciado uma lei de SP (que se aplica a toda SP). Se ela se aplica a toda SP, ela é uma lei de
aplicação na área de jurisdição de mais de 1 TRT. Em SP, nós temos 2 TRT´s (2ª e 15ª região).
Então, é uma lei de aplicação na área de jurisdição de mais de 1 TRT. Se eu estiver diante de
uma hipótese como essa e o TRT tiver dado uma interpretação diferente da que tiver dado o
outro TRT ou da que lhe houver dado da SDI, ou Súmula ou OJ, vai caber RR.
Assim, vamos imaginar uma outra hipótese: foi firmado durante o contrato de trabalho,
um acordo coletivo de trabalho e esse ACT traz a seguinte regra: quando o empregado fizer
mais de 10 HE, então será devido o adicional de 100% de HE. Aí como o empregador
interpretou essa cláusula: quando o empregado faz HE, ele trabalha até a 8ª, aí além da 8ª, a
9ª e a 10ª ele paga com adicional de 50% e aquelas HE que excederem a 10ª ele paga com
adicional de 100%, observando o ACT. Só que o empregado entende que quando ele trabalha
mais de 10h, ele tem que receber todas as HE com adicional de 100%. É assim que ele entende
a claúsula do ACT. Sendo assim, ele ajuizou uma RT postulando as diferenças do adicional que
ele recebeu a menor, porque para ele essa 9ª e 10ª tinham que ser pagas com adicional de
100% e só foram pagas com adicional de 50%. Acontece que o TRT, ao julgar o RO dele,
manteve a sentença, dizendo que indefere as diferenças de HE´s, entendendo como o
empregador que apenas as excedentes à 10ª que devem ser pagas com adicional de 50%.
Agora, estamos diante de um acórdão do TRT em RO, que está interpretando cláusula de ACT
(firmado por uma empresa em SP, então está na área de jurisdição de mais de 1 TRT). Vamos
imaginar que o TRT da 2ª região tenha dado essa interpretação. Se o TRT, ao analisar o ACT,
que é de aplicação na área de jurisdição de mais de 1 TRT, tiver dado uma interpretação
diferente da que houver dado o acórdão de outro TRT, nesse caso deveria ser o da 15ª região,
então vai caber RR.
No procedimento sumaríssimo, só cabe recurso de revista (RR) quando houver ofensa à
CF/88 ou à Súmula (OJ NÃO!). A OJ 352 SDI TST diz que não cabe RR quando contrariar OJ no
procedimento sumaríssimo.
Na execução: da sentença proferida pelo juiz do trabalho na execução cabe AP para o
TRT. Dessa decisão do TRT, cabe RR para o TST, mas SOMENTE quando a questão for
exclusivamente de direito e quando você estiver diante de uma das hipóteses específicas de
cabimento. Na execução, só há uma hipótese de cabimento do RR: RR na execução é só
quando ofender a constituição.
EMBARGOS AO TST (art. 894, CLT; Lei 7701/88)
Lei 7701/88: lei que trata de recursos no TST
Quando se fala em ETST, eles de dividem em:
Embargos por divergência: serão julgados pela SDI
Embargos infringentes: serão julgados pela SDC
Embargos por divergência (art. 894, CLT): só há 1 hipótese de embargos ao TST por
divergência: de decisão do TST proferida por uma de suas turmas. Agora, os ETST não cabem
sempre, porque o princípio é do duplo e não do triplo grau de jurisdição. Eles serão cabíveis de
decisões de turma do TST, a serem julgadas pela SDI do TST, quando a questão for
exclusivamente de direito + tenho que estar diante de uma das hipóteses específicas de
cabimento. Hipóteses de cabimento: de decisão de turma do TST, quando essa decisão
contrariar acórdão de outra turma do TST; contrariar acórdão da SDI.
Turma TST ≠ acórdão outra turma
≠ acórdão da SDI
Ex: S---- TRT (RO)--------TST (RR)---------(TST)ETST →Direito + Hip. Espec. cab: ≠ Ac. Outra
turma
Turma ≠ Ac. SDI
Há uma exceção: Ex: quando eu me deparar com uma decisão do TST em RR, quem
julgou o RR foi turma do TST, e esse acórdão dessa turma contrariar acórdão de outra turma
do TST ou contrariar acórdão da SDI eu pensarei em ETST para o próprio TST, a ser julgado pela
SDI, SALVO quando a decisão recorrida contrariar estiver em consonância com Súmula do TST,
OJ do TST, ou Súmula do STF.
TST (RR) ≠ Ac. Outra turma → TST (ETST)
Turma ≠ Ac. SDI
Salvo:
Quem: a decisão recorrida
O quê: consonância com Súmula do TST; OJ do TST; Súmula do STF
Ex: o reclamante ajuizou uma RT na qual afirmou que jamais usufruiu do intervalo para
repouso e alimentação. Ele trabalhava, durante o contrato mais de 6h, então ele tem direito a
um intervalo mínimo de 1h para repouso e alimentação e ele nunca usufruiu desse intervalo.
Quando ele saiu da empresa, ele ajuizou uma RT e postulou a condenação do empregador ao
pagamento dessa 1h inteira acrescida do adicional de 50% como prevê a lei. Só que o
reclamante defendeu que essa 1h tem natureza de hora extra e HE tem natureza salarial.
Sendo salário, quanto mais o empregador tem que me pagar essa 1h, mais aumenta o meu
salário e isso gera reflexos: tenho aviso prévio maior, 13º maior, férias maiores. Sendo assim, o
empregado pediu: 1h de intervalo com acréscimo de 50% e entendendo que essa hora tem
natureza salarial, ele pediu também os reflexos. Na contestação, o reclamado defendeu que o
pedido deve ser julgado improcedente, que o reclamante usufruía do intervalo e que o
intervalo tem natureza indenizatória e, portanto, indevidos os reflexos. Quando o juiz decidiu,
ele condenou o empregador a pagar o intervalo e os reflexos, entendendo que o intervalo tem
natureza salarial. O reclamado recorreu e interpôs RO para o TRT. O TRT manteve a sentença,
entendendo também que o intervalo tem natureza salarial e mantendo a condenação do
empregador. Dessa decisão em RO, o reclamado interpôs RR para o TST que será julgado por
uma das turmas. O RR vai caber somente se a questão for exclusivamente de direito. Dizer que
o intervalo tem natureza indenizatória ou salarial é uma questão de direito. Além disso, tenho
que estar diante de uma das hipóteses de cabimento do RR. No procedimento ordinário, só
cabe RR quando contrariar acordão de outra turma, da SDI, CF, lei federal, Súmula ou OJ.
Então, vai caber porque está contrariando a lei: eu entendo que a CLT interpreta como de
natureza salarial. Então, cabe RR. O TST ao julgar o RR por uma de suas turmas manteve a
decisão até agora proferida: intervalo tem natureza salarial. Dessa decisão do TST, proferida
por uma de suas turmas cabe ETST para o próprio TST. Já vimos que a questão é de direito.
Além disso, cabe ETST, quando a decisão de turma do TST contrariar a decisão de outra turma
ou da SDI. Vamos imaginar que você se deparou no dia da prova com um acórdão proferido
por outra turma do TST dizendo que o intervalo tem natureza indenizatória. Cabe ETST, salvo
quando a decisão recorrida estiver em consonância com Súmula do TST, OJ do TST ou Súmula
do STF. A decisão recorrida diz que o intervalo tem natureza salarial. Tem Súmula do TST
dizendo que o intervalo tem natureza salarial? Não tem, mas tem OJ. A OJ 354 SDI defende
que o intervalo tem natureza salarial. Com isso, estamos diante de decisão de turma do TST,
contrariando decisão de outra turma, mas que está em consonância com OJ. Assim, não cabe
ETST. O legislador quis coibir que você recorra, interponha ETST encontrando uma
jurisprudência lá de tempos e tempos atrás e demonstre a divergência. Demonstre a
divergência, embora já haja Súmula tratando do assunto.
Súmula 353, TST: ao interpor o RR, esse recurso vai primeiro para o Presidente do TRT,
que vai verificar a presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Caso estejam
presentes, ele recebe o recurso, abre vista para que a outra parte apresente contrarrazões de
RR, pega tudo e encaminha ao TST, que é quem julgará o recurso. No TST, o recurso vai
primeiro para o relator e se ele não verificar a presença de todos os pressupostos de
admissibilidade, não dará seguimento ao recurso, mas se verificar encaminhará os autos para
turma do TST. É dessa decisão de turma do TST, que caberá embargos ao TST. A Súmula 353
fala em agravo. Quando ela fala em agravo, ela está se referindo ao agravo regimental e ao
agravo de instrumento. Ela fala: não cabe ETST de decisão de agravo. Só pode ser de decisão
de turma do TST em agravo de instrumento ou agravo regimental. Devemos ter em mente que
quando um recurso não é conhecido (quando o presidente do TRT não recebe o recurso ao
verificar os PA), então ele não abre vistas para a outra parte apresentar as contrarrazões a esse
recurso e aí ele fica trancado no TRT. Quando o recurso fica trancado no TRT, é interposto o
agravo de instrumento para poder destrancá-lo. O presidente do TRT vai receber o agravo e
pode se retratar, aí ele vai abrir vista para a outra parte apresentar contraminuta ao agravo de
instrumento e já contrarrazões ao RR (CMAI + CRRR). Sendo tudo dirigido ao TST. Quando
chegar ao TST, o agravo de instrumento será julgado antes, de modo que se for dado
provimento ao agravo de instrumento, conseguiremos destrancar o RR e ele será julgado em
uma outra oportunidade. Quando chega no TST, o agravo de instrumento vai primeiro para o
relator para ele verificar seus pressupostos de admissibilidade. E aí o relator vai dar
seguimento ao AI, encaminhando-o para a turma. Quem julga o AI é a turma. A turma deu
provimento ao agravo, na sessão seguinte julga-se o RR. Então, quando ele falar em agravo de
instrumento, você sempre tem que ter em mente que o RR será interposto no juízo “a quo” e
depois vai para o TST. Quando chegar no TST, o agravo de instrumento será julgado antes. Vai
passar pelo relator e vai ser julgado pela turma. Quando se fala em agravo de instrumento
interposto para destrancar RR, estamos diante de decisão de turma do TST. Agora, quando na
prova o examinador disser que foi interposto agravo, vou entender agravo regimental. Falou
só em agravo, é o agravo regimental. Então, eu tenho nesse momento a certeza que se ele
falou só em agravo, não falou em agravo de instrumento, é porque o recurso foi conhecido
pelo juízo a quo (no caso o TRT). Aí abriu prazo para a outra parte apresentar contrarrazões e
subiu para o TST somente o RR (já que ele só falou em agravo e não em agravo de
instrumento). O RR veio para o relator e a esse cabia de novo verificar a presença dos
pressupostos de admissibilidade. Quando o relator não verifica a presença desses
pressupostos, ele deixa o recurso trancado, ou seja, ele não encaminha os autos para a turma,
para que ela julgue o RR. Assim, quando um recurso está trancado, vem na minha cabeça para
destranca-lo o agravo de instrumento. Só que é preciso analisar o agravo de instrumento como
um “carrinho” que leva o recurso de um juízo para o outro. Se ele não falou em agravo de
instrumento eu sei que não preciso fazer esse transporte. Se o recurso está trancado no TST eu
não preciso de um agravo de instrumento. Nesse caso, para submeter a decisão do relator a
revisão pela turma cabe agravo regimental. Esse agravo regimental é interposto perante o
relator e ele serve para que este agravo seja julgado pela turma, para submeter a decisão do
relator a revisão pela turma. Então, o agravo de instrumento para destrancar RR ou o agravo
regimental para destrancar RR são julgados por turma do TST. Quando ele fala em agravo de
instrumento, você sabe que o recurso está trancado perante o juízo “a quo”. Se ele não me
falar em AI, mas em AR eu sei que o RR chegou ao TST, não precisou de AI para chegar. Só que
ele falou em agravo, então quer dizer que o recurso parou no relator. Para submeter a decisão
do relator a revisão pela turma = AR. Seja o AI ou o AR, a decisão que vai julgá-los é da turma
do TST. Deixar em mente: quando você está diante de decisão de turma do TST, você não
pensa em ETST? Pensa. Quem que julga no caso do RR o AI ou o AR? Turma do TST. Apesar
disso, quando você está diante de uma decisão de turma do TST em AI ou AR não cabe ETST!
EMBARGOS INFRINGENTES (art. 894, I, CLT)
São cabíveis de decisão NÃO UNÂNIME. Quando você estiver diante de uma decisão do
TST em dissídio coletivo – dissídio coletivo de competência originária do TST – tenha sido a
decisão para conciliar, homologar ou julgar, estender ou rever decisão, desta decisão caberá
ETST para o próprio TST a serem julgados pela SDC do TST. Assim, caberá ETST para a SDC
quando você estiver diante de uma decisão do TST em um dissídio coletivo de sua
competência originária e esta decisão for simplesmente não unânime. O propósito desses
embargos são para revisão da decisão mesmo. Então, esses ETST não exigem que a questão
seja exclusivamente de direito, eles só exigem que a decisão seja não unânime, ou seja, esses
ETST têm natureza ordinária (não estão naquele quadro, porque se você olha, à primeira vista
isso pode lhe confundir, mas aqui é mais uma hipótese, pois o propósito dele não é
uniformização de jurisprudência, é o de revisão da decisão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (art. 897, CLT)
Cabe agravo de instrumento para destrancar recursos: RO, RR, Rext, Recurso adesivo,
AP, contra as decisões que denegarem seguimento ao próprio agravo de instrumento. Só que é
preciso lembrar que um recurso está trancado quando eu estiver diante da ausência de um dos
pressupostos de admissibilidade. Acontece que quando um recurso estiver trancado, você vai
pensar em agravo de instrumento. Mas, sempre que você pensar em AI, é preciso você
lembrar do AI, ou seja, você verá um carrinho. Só cabe AI quando você precisar fazer o
transporte do recurso de um juízo para o outro. Se você não precisar fazer esse transporte de
um juízo para o outro, não é o caso de AI.
Ex: ao interpor um RR, ele vai primeiro ao juízo “a quo”, especialmente ao Presidente do
TRT, para que seja feito o exame de admissibilidade do mesmo. Caso os pressupostos de
admissibilidade não estejam presentes, o recurso ficará trancado, o Presidente do TRT não
abrirá vista para que a outra parte apresente contrarazões e o recurso não subirá ao TST.
Sendo assim, precisamos do AI para destrancar esse RR, e para que ele suba ao TST que é
quem vai julgar o RR. Quando você interpõe o AI, ele é dirigido ao juízo que proferiu a decisão,
aquele que trancou o recurso. Esse juízo vai receber o seu agravo e depois ele pode se retratar.
O recurso fica trancado quando o juízo verifica que todos os pressupostos de admissibilidade
não estão presentes. Com esse agravo, você diz: juiz todos os pressupostos de admissibilidade
estão presentes sim. Então, o juiz pode se retratar e aí ele dá seguimento ao RR e não processa
o agravo. Agora, se ele não se retratar, se ele não recorrer, então ele tem que abrir vista para
que a outra parte possa apresentar contra minuta ao agravo de instrumento (CMAI) e
contrarrazões ao recurso de revista (CRRR). O Presidente do TRT vai pegar ao AI + CMAI + RR +
CRRR e vai encaminhar tudo ao TST. Quem será julgado primeiro: o AI, pois se a turma do TRT
der provimento ao AI, nós teremos conseguido destrancar o recurso e assim na sessão
seguinte será possível julgar o RR. Neste caso, o AI vai primeiro para o relator que vai verificar
os pressupostos de admissibilidade do AI. Caso todos os pressupostos estejam presentes ele
vai dar seguimento ao AI encaminhando para a turma e a turma analisará o mérito do AI, caso
em que dará ou não dará provimento ao AI, caso em que libertará ou não libertará o RR.
Agora, o AI é um carrinho, tanto é que se o recurso estiver trancado no TST, ele não será o
recurso cabível.
S----------RO (TRT) -----------------RR (Pres. TRT)-----------TST
Pressup. Adm.
REVER
RR
+ CMAI Pres.TRT Relator
CRRR Pressup. Adm. Não recebeu TST
Imagine que você interpôs o RR. O RR é dirigido a quem proferiu a decisão (Presidente
do TRT) para que ele verifique a presença dos pressupostos de admissibilidade. Caso os
pressupostos estejam presentes, ele recebe o recurso, abra vista para a outra parte apresentar
CRRR. Pega o RR + CRRR e encaminha tudo ao tribunal que vai julgar o recurso (TST). Esse RR
vai primeiro para o relator, e caso todos os pressupostos de admissibilidade estejam presentes
ele dará seguimento para a turma. Mas, se ele não verificar a presença de todos os
pressupostos de admissibilidade, ele não conhece o recurso e aí o recurso fica trancado aqui
(no TST). Quando um recurso fica trancado, imediatamente vem à sua cabeça o AI. Só que
quando você pensar em AI, é preciso visualizá-lo como um carrinho para fazer o transporte
para outro juízo. Só que aqui ele já está trancado no TST, então não cabe AI, mas Agravo
regimental. Assim, para submeter a decisão monocrática do relator à revisão pela turma (e não
é só no caso de indeferimento de um recurso, no caso de indeferimento de uma ação também)
cabe AGRAVO REGIMENTAL! E aí o agravo observará as regras do regimento interno de cada
tribunal, seja porque não conheceu o recurso, seja porque indeferiu a petição inicial de uma
determinada ação (p. ex. ação rescisória, mandado de segurança).
Como se processa o agravo de instrumento? Quando você interpôs o RR e ele é dirigido
a quem proferiu a decisão, e o Presidente do TRT não verificar a presença de todos os
pressupostos, deixando o recurso trancado, para destrancá-lo aqui vem o AI, já que eu preciso
levar esse recurso para o tribunal. Pois bem, o tribunal (TRT) vai receber o agravo e pode se
retratar. Mas, se não se retratar, então, ele vai abrir vista para a outra parte apresentar CMAI e
CRRR. Indo tudo ao TST. No TST, o AI será julgado primeiro. Sobe só o agravo, não sobem os
autos, os autos ficam e o agravo sobe. Mas, como será possível julgar o AI se só foi ao TST: o
RR, o AI, CMAI, CRRR. Só com isso, como é possível julgar o RR se for dado provimento ao
agravo e libertado o RR. Como é que vou julgar? Cadê o RO, cadê a sentença, contestação,
inicial? Tudo isso faz falta. Gente, mesmo indo ao tribunal só o agravo, o RR, CMAI e as CRRR, é
possível julgar o agravo porque para a formação do agravo de instrumento é indispensável a
juntada de cópias das peças indicadas no art. 897, §5º que em seu inciso I traz as que são
obrigatórias e no inciso II traz as que são facultativas.
I – Obrigatórias: cópia da decisão recorrida; certidão de intimação e cópia das
procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; petição inicial;
contestação; decisão originária da sentença e do acórdão do TRT em RO; comprovantes de
depósitos e custas do recurso trancado e agora - desde 2010 – comprovantes de depósito e de
custas do AI.
II - Facultativas
Assim, sei que vou poder julgar o AI, porque embora os autos não subam ao TST para a
interposição do agravo é indispensável a formação do instrumento.
Aqui é importante destacar o art. 830, CLT: cabe ao advogado declarar a autenticidade
das cópias juntadas nos autos para fazer prova. O próprio advogado pode declarar a
autenticidade dos documentos que junta para fazer prova nos autos. Se ela for impugnada, aí
caberá a ele levar cópia autenticada ou o original para conferência perante a secretaria.
Súmula 353, TST: quando falar só “agravo” é agravo regimental.
Da decisão de turma do TST cabe ETST, só que de decisão de turma do TST em agravo de
instrumento e em agravo regimental, em regra, não cabe ETST, mas há exceções na Súmula
353, TST:
a) Caput: “Agravo” aqui é AI e AR. Então quer dizer que vai caber embargos nessas
hipóteses. Só pode ser decisão do TST proferida por uma de suas turmas. Alínea
“a”: eu sempre tenho que chegar na turma. Vamos pensar em AI: sempre, para
ser a turma que vai julgar eu tenho que partir do RR.
1º exemplo: a turma do TST não conheceu o AI por ausência dos pressupostos
extrínsecos. Se foi a turma que não conheceu os pressupostos de
admissibilidade quer dizer que o relator conheceu os pressupostos e
encaminhou para a turma, a qual verificou que não estavam presentes
pressupostos extrínsecos. Então, cabe ETST da turma do TST, que não conheceu
o AI por ausência de pressupostos extrínsecos.
2º exemplo: se fosse agravo regimental (RR): nesse caso o Presidente do TRT
terá verificado os pressupostos de admissibilidade e depois encaminhou tudo ao
TST. No TST, o RR foi primeiro para o relator verificar os pressupostos de
admissibilidade. Só que se ele falou em agravo é porque não se verificou a
presença de todos os pressupostos. Para submeter a decisão do relator à
revisão pela turma cabe agravo regimental. Então, essa decisão foi dirigida à
turma do TST. Só que a turma do TST, ao julgar o AR não conheceu do recurso
por ausência de pressuposto extrínseco (tempestividade p.ex.). Aí cabe ETST. Eu
sempre tenho que chegar na turma.
b) Cabe embargos ao TST de decisão (para caber embargos ao TST tem que ser de
turma) que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do relator,
em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos do agravo de
instrumento.
c) Para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de
revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no
julgamento do agravo. Aqui quando ele fala em agravo, é agravo regimental
(AR). Se é AR ao julgar um RR, quer dizer que o recurso ficou parado perante o
relator ao realizar o segundo juízo de admissibilidade. Sabemos que o RR foi
recebido, porque nessa alínea não se fala em AI. Sei que tenho um RR e sei que
tenho um agravo e sei que tenho que chegar na turma. Então, se eu tenho o
agravo é porque o relator no TST não constatou a presença de todos os
pressupostos de admissibilidade do RR. Então, ele não deu seguimento ao RR,
não encaminhou para a turma. Diante disso, foi interposto o AR - para submeter
a decisão do relator à revisão pela turma = AR. Foi aí então que chegou na
turma. A turma, ao julgar o agravo, que é o AR, ela declarou originariamente a
ausência de um pressuposto extrínseco do RR. O que ocorreu: imagine que o
relator tenha negado seguimento ao RR, sob o argumento de que ele era
intempestivo, negando seguimento ao RR. Nós interpusemos o AR para
submeter essa decisão do relator a revisão pela turma, dizendo que o recurso
era sim tempestivo. Pois bem, quando chegou na turma, a turma ao julgar o
agravo declarou originariamente a ausência de um pressuposto extrínseco do
RR, quer dizer que a turma declarou pela primeira vez a ausência de um
pressuposto extrínseco do RR. O que quer dizer que a turma disse que o recurso
era sim tempestivo, porém era deserto, por exemplo. Nesse caso, dessa decisão
da turma do TST, ao julgar o agravo, que é o AR, vai caber embargos ao TST,
porque ao julgar o agravo ele declarou originariamente a ausência de um
pressuposto extrínseco do RR (deserção).
d) Para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento. Decisão da turma
que conheceu o AI. Não importa o que ele diga, tem aqui um AI e eu tenho que
chegar na turma. O AI só vai ser interposto quando o recurso ficar trancado
perante o juízo “a quo”, o juízo que proferiu a decisão. O Presidente do TRT
recebeu o agravo, não se retratou, então ele abriu vista para a outra parte
apresentar: CMAI + CRRR e encaminhou tudo ao TST. O TST julgou primeiro o AI,
pois a análise do RR vai depender do tribunal dar provimento ao AI. O relator
verificou a presença de todos os pressupostos de admissibilidade do AI (sei
porque eu tenho que chegar na turma e se ele não fala em agravo, significa que
o recurso não ficou parado no relator, pois nesse caso, para trazer a uma revisão
pela turma eu precisaria de um AR e ele não fala em agravo). Agora, quando
chegou na turma, ela pode conhecer ou não o AI. Dessa decisão da turma que
conhece o AI cabe ETST.
e) Para impugnar a imposição de multas previstas no art. 538, parágrafo único, do
CPC, ou no art. 557, §2º do CPC. Quer dizer, quando a turma julgar os embargos
de declaração ou o agravo e impuser multa. Da decisão da turma que impuser
multa ao julgar embargos ou o agravo protelatórios cabe ETST.
f) Contra decisão da turma proferida em Agravo interposto de decisão
monocrática do relator, baseada no art. 557, § 1º-A do CPC. Significa que o
relator tem poderes para julgar. Quando a decisão estiver em manifesto
confronto com Súmula do STF ou Súmula do TST, o relator monocraticamente
poderá dar provimento ao recurso. O relator ao verificar que a decisão recorrida
está em manifesto confronto com Súmula ou jurisprudência dominante do TST
ou do STF, o relator pode dar provimento ao recurso monocraticamente. Dessa
decisão do relator cabe AR. Para submeter essa decisão do relator, que deu
provimento ao recurso, à revisão pela turma do TST, cabe agravo regimental. O
fato é que dessa decisão da turma que julga o agravo interposto contra decisão
monocrática do relator que deu provimento ao recurso sozinho vai cabe sim
ETST.
RR
Pres.TRT Relator
CRRR Pressup. Adm. recebeu TST
AGRAVO DE INSTRUMENTO
É cabível das decisões que denegarem seguimento a recursos. Só não vai caber o agravo
de instrumento das decisões que denegarem seguimento ao recurso de embargos ao TST, pois,
nesse caso, o recurso adequado é o agravo regimental. Isso nós já vimos, pois quando você
interpõe os ETST, eles são julgados pelo próprio TST. Assim, se o recurso ficar trancado perante
quem proferiu a decisão, não vai caber AI, porque o AI é um carrinho que leva o recurso de
um juízo para o outro. Essa é a ideia aqui.
Analisando a formação do AI: quando você interpõe um AI, imagine que você interpôs
um RO que seja dirigido ao juízo que proferiu a decisão. O RO é dirigido ao juiz do trabalho que
irá verificar a presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Nós já vimos diversas
vezes que se ele não verifica a presença de todos os pressupostos, o recurso fica trancado e
para destrancá-lo = AI. Agora, quando você interpõe o AI, o juiz pode se retratar, mas se ele
não se retratar, ele deve abrir vista para a outra apresentar CMAI + CRRO. E tudo isso é dirigido
ao juízo que julgará o AI, o TRT. O primeiro a ser julgado será o AI, pois se for dado provimento
ao AI, já será possível julgar o RO. Com o agravo eu venho dizendo que o que o juiz declarou
estar ausente, estava presente. Se o TRT verificar que os pressupostos estão presentes ele vai
libertar o RO, e assim já será possível julgar o RO.
RO
+ CMAI Juiz do trabalho
Relator AI + RO
CRRO Pressup. Adm. recebeu TRT
Para a formação do AI, faz-se necessária a juntada de peças indispensáveis à formação
do agravo. O art. 897, §5º elenca quais são as peças indispensáveis à formação do agravo no
inciso 1º e no 2º ele diz que eu posso juntar outras peças que reputem indispensáveis à
formação do agravo. São elas:
I – Obrigatórias: cópia da decisão recorrida; certidão de intimação e cópia das
procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; petição inicial;
contestação; decisão originária da sentença e do acórdão do TRT em RO; comprovantes de
depósitos e custas do recurso trancado e agora - desde 2010 – comprovantes de depósito e de
custas do AI.
II - Facultativas
Quando ficar bem instituída essa questão do processo eletrônico, essa formação do
agravo deixará de existir.
Atenção especial quando se fala em procurações. Lembrar da OJ 286 SDI-I, TST: você
sabe que admite-se no processo do trabalho mandato tácito. Nós já vimos que você não é
obrigado a contratar advogado quando a relação é de emprego, ao menos no âmbito das varas
do trabalho e do TRT. Agora, se você contrata um advogado, você tem o dever de juntar a
procuração. Porém nós sabemos que mesmo sem a juntada das procurações, a representação
pode estar regularizada no processo do trabalho, se verificada a existência do mandato tácito.
E como se faz para verificar se existe ou não o mandato tácito? Você deve pensar em atas de
audiência. O mandato tácito se verifica quando mesmo não havendo procuração nos autos eu
posso verificar que o advogado acompanhou a parte em audiência. Para tanto eu devo olhar
para as atas de audiência. Sabemos que uma das peças necessárias à formação do instrumento
são as procurações. Agora, se eu não tiver as procurações, o que pode fazer as vezes das
procurações no processo do trabalho? As atas de audiência e é isso que nos diz o TST, na OJ
286 SDI-I. Essa OJ foi modificada e foi excluída dela a expressão: “do agravado”. Assim, “a
juntada da ata de audiência em que está consignada a presença do advogado (seja do
agravante ou do agravado) desde que não estivesse atuando com mandato expresso, torna
dispensável a procuração deste, porque demonstrada a existência de mandato tácito”.
Um último detalhe quando se fala em agravo: segundo estabelece o art. 830, CLT que foi
recentemente alterado, o advogado pode declarar a autenticidade dos documentos que junta
em cópia para a formação do agravo. Aí deverá apenas apresentar o original se for impugnada
essa autenticidade.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Os embargos de declaração têm prazo de 5 dias e cabem nas hipóteses de omissão,
obscuridade, contradição, manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos o
recurso.
O art. 897-A trata dos embargos de declaração. Só que ele é tão simples, que ele deve
ser aplicado de forma concomitante com o art. 535 e ss do CPC. A redação do art. 897-A, CLT
mostra que ele terá efeito modificativo apenas nas hipóteses de omissão, contradição do
julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Não quer
dizer que só caiba ED nessas hipóteses, pois há outras, mas com efeito modificativo, apenas
nessas três últimas.
A obscuridade e a contradição devem ocorrer na sentença, ou seja, eu não posso dizer
que haja uma obscuridade no processo ou que há uma contradição no processo. Obscuridade
é mais fácil de visualizar que é na sentença, mas a contradição também. Ex: o juiz vem dizendo
que restou comprovado pelo depoimento pessoal do réu, que ele fazia HE e transcreve o
depoimento. Diz também que ficou corroborada a realização das HE, pelo depoimento das
testemunhas. Espera-se que ele julgue procedente o pedido de HE. Quando você observa no
final, na parte dispositiva consta que o pedido de HE foi julgado improcedente, ou seja, há uma
contradição na sentença, na decisão (muitas vezes isso é questão de prova).
A omissão é quanto ao pedido, quanto a uma questão. Se o juiz deixar de se pronunciar
quanto a um pedido ou quanto a uma questão, isso enseja ED no processo do trabalho. Agora,
quando se fala em manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos do recurso, nós
temos que essa hipótese só cabe no processo do trabalho para ED. Ex: O RO vai ser dirigido ao
juiz que proferiu a decisão. Ele vai verificar a presença dos pressupostos de admissibilidade, e
em caso positivo, ele vai receber o recurso, abrir vista para a outra parte apresentar
contrarrazões ao RO e encaminha tudo ao TRT. No TRT, esse recurso vai primeiro para o
relator que vai verificar a presença dos pressupostos de admissibilidade, dá seguimento ao
recurso, se tiver previsão no regimento interno do tribunal vai para o relator, caso contrário
vai para a turma. A turma quer analisar o mérito do recurso (caso em que ela dará provimento
ou não ao recurso), mas ela pode declarar a ausência de pressupostos de admissibilidade a
qualquer momento. Pode declarar que nem o juiz viu, nem o relator viu, mas a turma acaba de
verificar antes de passar ao mérito que o recurso é intempestivo. Nesse caso, a turma do TRT,
ao analisar os pressupostos de admissibilidade não conheceu o recurso. Dessa decisão da
turma do TRT que não conhece o recurso, que não profere uma decisão definitiva, caberá, se a
turma cometer manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos do recurso, caberá
ED.
RO
Juiz do trabalho Relator
PA
CRRO Pressup. Adm. recebeu TRT
Turma
-
Pode analisar os PA
-
Mérito
Ex2: caso seja interposto RO, o juiz do trabalho recebe o recurso, abre vista para CRRO,
envia tudo ao TRT e o relator analisa os pressupostos de admissibilidade e conhece o recurso e
encaminha o RO para que a turma o julgue. A turma, ao analisar os pressupostos de
admissibilidade – antes da análise do mérito – verifica a ausência do pressuposto extrínseco
tempestividade. Dessa decisão, cabe ED? Não, pois os ED só serão cabíveis quando houver
MANIFESTO EQUÍVOCO na análise dos pressupostos extrínsecos do recurso. Não basta que eu
esteja diante de uma decisão da turma que declare a ausência da tempestividade. Além disso,
eu tenho que estar diante de um manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos
do recurso. Vejam só a diferença: imagine que na prova ele tenha mencionado para você que
por um lapso, ao analisar a tempestividade, a turma do TRT não tenha conhecido o recurso.
Dessa decisão da turma do TRT caberá agora ED, porque agora estou diante de um manifesto
equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos do recurso. Detalhe: só cabe essa hipótese
de ED, da decisão da turma do TRT que não conheceu o recurso. O TST editou uma OJ 377
dizendo justamente que não cabe ED por ausência de pressupostos extrínsecos de
admissibilidade de RR ou de ETST, ou seja, de recursos de natureza extraordinária.
Imagine que você interpôs RR, que será dirigido ao P. TRT, o qual analisa a presença dos
pressupostos de admissibilidade, conhece do recurso, abre vista para CRRR e encaminha tudo
ao TST. Quando chega ao TST o relator verificou a presença de todos os pressupostos de
admissibilidade e encaminhou os autos para a turma do TST e ela por um lapso ao analisar a
tempestividade não conheceu o recurso. Nesse caso, não cabe ED por manifesto equívoco na
análise dos pressupostos extrínsecos do recurso dessa decisão da turma do TST, conforme
dispõe a OJ 377, TST.
O prazo dos ED é de 5 dias. Essa é uma questão que cai muito na prova porque muitas
vezes você confunde embargos com ED. Quando o examinador fala apenas em “embargos” são
os ETST. Quando ele quiser tratar dos ED ele vai escrever “embargos de declaração”. Para a
Fazenda o caso está previsto na OJ 192 SDI-I, TST: é em dobro o prazo para a interposição de
Embargos Declaratórios por pessoa jurídica de direito público.
Houve um tempo em que se discutia a natureza dos ED, se tinha natureza de recurso ou
não e aqui está a prova de que o TST entende que é recurso. Na verdade, isso hoje está
pacificado, mas de qualquer maneira observe: de acordo com o DL 779/69 a Fazenda tem
prazo em dobro para recorrer. De acordo com o entendimento do TST consubstanciado na OJ
192, SDI-I, TST a Fazenda tem prazo em dobro para opor ED, logo tem-se que os ED são recurso
no processo do trabalho. O que importa é saber que Fazenda tem prazo em dobro para
recorrer e em quádruplo para contestar. E não é diferente com os ED (10 dias).
Como se dá o julgamento dos ED? O mesmo órgão do Poder Judiciário que proferiu a
decisão embargada sendo dirigido diretamente ao juiz que proferiu a sentença embargada e,
no Tribunal ao relator. Se quem proferiu a decisão foi o juiz os ED serão dirigidos ao juiz, se
quem proferiu foi o TRT, eles serão encaminhados ao relator do TRT, em folha única.
Quando você opõe os ED, eles vão em folha única dirigida, p.ex. ao juiz. Em regra, o juiz
não é obrigado a permitir a manifestação da outra parte. Em regra, não há manifestação pela
outra parte. No entanto, há exceções: prevista na OJ 142 SDI-I, TST: quando o juiz vislumbrar
efeito modificativo no julgado, aí sim ele permitir a manifestação da outra parte também no
prazo de 5 dias, sob pena de nulidade da decisão. O art. 897-A, CLT vai deixar claro que há
possibilidade de efeito modificativo nos ED, APENAS nos casos de omissão, contradição e
manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos do recurso. Ex: reclamante
postula adicional de periculosidade e HE e ao proferir a sentença, o juiz diz que a ação é
totalmente procedente porque devido o adicional de periculosidade, ou seja, o juiz está se
omitindo quanto às HE. Dessa sentença cabe no prazo de 5 dias ED , apontado a omissão do
juiz quanto ao pedido de HE. O juiz observa que realmente se ele tiver se omitido quanto ao
pedido de HE, a condenação pode ser aumentada. E aí é nessa hora que ele tem que permitir a
manifestação da outra parte sob pena de nulidade da decisão.
Aqui é preciso tomar cuidado com a Súmula 184, TST: ocorre preclusão se não forem
opostos embargos para suprir omissão apontados em RR ou de embargos.
A oposição de ED interrompe o prazo para outros recursos para qualquer das partes (art.
538, CPC). Ex: o reclamante ajuizou RT postulando HE e adicional de periculosidade. O juiz
julgou a ação procedente, condenando o reclamado ao pagamento do adicional de
periculosidade. Assim, para o reclamado há interesse em interpor RO e para o reclamante em
interpor ED por omissão quanto ao pedido de HE. Da sentença, no prazo de 5 dias, apenas o
reclamante opõe os ED. O juiz vai verificar a possiblidade de efeito modificativo no julgado,
vislumbra efeito modificativo. Assim, ele abre prazo para a outra parte se manifestar no prazo
de 5 dias. Aí, o juiz profere decisão. Acontece que a oposição dos ED interrompe o prazo para a
interposição de outros recursos. Isso quer dizer que o prazo volta a correr do zero a partir da
publicação da sentença dos embargos. Assim, o prazo para a interposição do RO volta a ser de
8 dias a partir da publicação da sentença ou do acórdão de ED. O reclamado tinha interesse em
interpor RO e não o fez. A interposição de ED salva o reclamado, pois ela interrompe o prazo
para as duas partes.
Outro exemplo: imagine que no prazo de 5 dias da sentença o reclamante opôs ED,
alegando omissão quanto ao pedido de HE e que o reclamado na época condenado somente a
pagar adicional de periculosidade, no prazo de 8 dias interpôs o RO para o TRT, recorrendo da
condenação quanto ao adicional de periculosidade. Tendo sido opostos ED, o processamento
do RO aguardará o dos ED. Quando o juiz recebeu esses embargos, ele vislumbrou efeito
modificativo nos embargos, porque se o embargante tiver razão, a condenação será
aumentada em HE. Permitiu a manifestação da outra parte e então proferiu sentença de
embargos. Nessa sentença de embargos ele reconheceu que havia se esquecido de julgar o
pedido de HE e condenou o reclamado a pagar também HE. O que acontece se o reclamado já
interpôs o RO recorrendo apenas do adicional de periculosidade? Ocorre preclusão
consumativa? A interposição do RO pelo reclamado apenas do adicional de periculosidade,
diante do aumento da condenação com a oposição dos ED pelo reclamante, isso lhe
possibilitará interpor no prazo de 8 dias após a publicação da sentença dos ED, um outro RO, o
denominado RO complementar, e nesse RO complementar ele poderá recorrer apenas das HE,
ou seja, apenas do que foi modificado na decisão de embargos.
Súmula 278, TST trata do efeito modificativo: “a natureza da omissão suprida pelo
julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado”. É com
base nessa Súmula que eles te perguntam: “apenas na hipótese de omissão os embargos de
declaração poderão ter efeito modificativo”? Não, os embargos também podem feito
modificativo quando nós estivermos diante de contradição e diante de um manifesto equívoco
na análise dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A, CLT). CUIDADO com essa
Súmula!
OJ 142, SDI-I, TST: é passível de nulidade decisão que acolhe Embargos Declaratórios
com efeito modificativo sem oportunidade para a parte contrária se manifestar.
Embargos de declaração com efeito modificativo
↓
RO complementar (possibilidade)
Multa por embargos protelatórios: art. 538, § único CPC: multa de até 1% sobre o valor
da causa. Em caso de reiteração a multa será elevada a até 10%, ficando condicionada a
interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.
Perguntas que aparecem em prova: “cabem Embargos de declaração de ED? Cabe. Na
hipótese de ED protelatórios a multa será de até 1% sobre o valor da causa e ela reverte-se
para o embargado. Na hipótese de reiteração de ED protelatórios essa multa pode ser elevada
até 10% sobre o valor da causa. Se oponho ED, o juiz impõe a multa por ED protelatórios, para
fazer a interposição do outro recurso eu preciso fazer o depósito da multa? Não, o depósito da
multa só é condição para o recebimento do recurso quando houver REITERAÇÃO.
Embargos pré-questionadores são tratados na Súmula 297, TST: matéria é matéria
tratada no acórdão impugnado. Vamos imaginar que você formule na RT um pedido de
adicional de periculosidade (AP) à razão de 30% sobre o conjunto de parcelas de natureza
salarial. Imagine que na contestação, o reclamado, com fundamento no art. 193, CLT e na
Súmula 191, TST ele alegue que o adicional de periculosidade não seria devido naquele caso,
mas ainda que fosse devido seria à razão de 30% sobre o salário base do empregado e não
sobre o conjunto de parcelas de natureza salarial. Ao proferir a sentença, o juiz defere o
adicional de periculosidade à razão de 30% sobre o conjunto de parcelas de natureza salarial.
Dessa sentença, cabe a interposição de RO para o reclamado. O reclamado interpôs RO e nas
razões ele diz: não é cabível o adicional de periculosidade, negou que tenha ficado provado
que o ambiente era perigoso e, portanto devido o adicional de periculosidade. Mas, além
disso, ele diz que, ainda que se entenda como devido o adicional de periculosidade ele não
pode incidir na razão de 30% sobre o conjunto, mas sim à razão de 30% sobre o salário base
desse empregado. Agora, o TRT, ao julgar esse RO, ele simplesmente disse: mantenho a
sentença, porque devido o adicional de periculosidade. Assim, ele se manifestou quanto a uma
parte do recurso (AP), mas em relação à outra não (30% sobre o salário base). Isso significa que
a matéria não está pre-questionada (matéria pre questionada é matéria tratada no acórdão
impugnado, no acórdão recorrido. Agora, dessa decisão do TRT cabe RR para o TST, só que o
RR é um recurso que exige pré-questionamento, exige que a matéria recorrida esteja tratada
no acórdão impugnado. O acórdão impugnado tratou do adicional de periculosidade, mas não
tratou da base de cálculo do AP. ao não tratar da base de cálculo, nós temos que forçar o
tribunal a falar sobre isso. “Fale tribunal, fale sobre a base de cálculo, trate dessa matéria”!
Para tanto nós devemos opor, a fim de provocá-lo, embargos de declaração. Nos ED, nós
apontaremos a omissão do TRT quanto à base de cálculo do adicional de periculosidade.
Diremos que, muito embora nós tenhamos recorrido quanto à base de cálculo, o tribunal se
omitiu com relação a ela. Assim, os ED são opostos em razão da omissão com a função de pré-
questionamento da matéria. Se você não se opuser através dos ED, ocorrerá a preclusão
quanto ao questionamento da matéria (Súmula 184, TST). Agora, imagine que você oponha ED,
eles vão ao relator do TRT e este diga que não há nenhuma omissão, diante disso transcreve a
decisão, ao proferir o acórdão dos ED, ele mantenha a decisão. Se o tribunal mantém a
omissão, isso significa que a matéria continua não tendo sido tratada. Embora, não tenha sido
tratada no acórdão impugnado, ainda assim, ela será considerada pré-questionada, por força
do entendimento do TST e assim, nós poderemos recorrer (Súmula 297, III TST).
Embargos declaratórios de decisão monocrática do relator (Súmula 421, TST): em regra,
cabe ED de sentença ou acórdão quando há omissão, contradição, obscuridade ou manifesto
equívoco. Acontece que nas hipóteses do art. 577 do CPC, o relator tem poderes para julgar,
para denegar ou dar provimento a recurso. Quer dizer o seguinte: se você interpõe um RO e
esse RO vem para o juiz, o qual verifica a presença dos pressupostos de admissibilidade, em
verificando que todos estão presentes, ele vai receber o recurso, abrir vista para que a outra
parte apresente CRRO, encaminha tudo ao TRT. Quando chega ao TRT, ele vai primeiro ao
relator, que quer verificar a presença dos pressupostos de admissibilidade. Mas, se esse
relator verificar que o recurso é manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou
estiver em confronto com Súmula ou jurisprudência do próprio TRT, do STF ou de tribunal
superior, ele já negará provimento ao recurso, denegando o seguimento ao mesmo, ou seja,
ele não encaminhará o recurso à turma do TRT. Quando o relator profere decisão monocrática
denegando seguimento a recurso em decisão definitiva e conclusiva da lide, a esse recurso não
se deu provimento. Dessa decisão cabe ED, apenas com o propósito de aclarar a decisão
sanando a omissão. O objetivo é apenas o de aclarar a decisão e não o de modificação do
julgado, porque para tal você teria que interpor recurso e não ED.
O relator (TRT) poderá dar provimento ao recurso (RO), ao perceber que a decisão
recorrida está em manifesto confronto com Súmula ou jurisprudência dominante do STF ou do
TST (art. 557, §1º CPC). Neste caso, o recurso não seguirá para a turma e decisão do relator é
monocrática, mas tem conteúdo decisório, definitivo e conclusivo da lide. Então, ela cabe ser
aclarada por ED que visem suprir a omissão JAMAIS para a modificação do julgado. Para
submeter a decisão do relator à turma caberá agravo regimental (Súmula 421, II TST). Se os ED
tiverem por propósito a modificação do julgado, então o TST entende que eles serão
recebidos, encaminhados para a turma, mas como agravo (AR) em razão do princípio da
fungibilidade e celeridade processual.
EXECUÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO
Títulos executáveis na justiça do trabalho estão elencados no art. 876, CLT, alguns
judiciais e outros extrajudicias:
as sentenças transitadas em julgado;
as sentenças das quais tenha sido interposto recurso sem efeito suspensivo;
os acordos, quando não cumpridos;
os termos de ajuste de conduta firmados perante o MPT e
os acordos não cumpridos firmados perante as CCP (Comissões de Conciliação
Prévia).
O art. 876, § único trata de mais uma coisa: ele diz que é possível executar de ofício as
contribuições sociais devidas sobre:
as sentenças condenatórias;
sobre o valor dos acordos homologados, ou seja, sobre o valor das sentenças
homologatórias de acordo na JT;
as contribuições sociais devidas sobre os salários pagos durante o período
contratual reconhecido. Isso quer dizer: imagine que você ajuizou RT
postulando apenas reconhecimento de vínculo de emprego. Você ganhava mil
reais por mês, mas você era tratado como autônomo, enquanto na verdade
você era empregado. Acontece que seu único pedido era de reconhecimento de
vínculo de emprego e o juiz ao proferir a sentença, ele reconhece o vínculo de
emprego. E aí a prova pergunta: é possível que o juiz execute de ofício as
contribuições sociais devidas sobre os salários pagos durante o período
contratual reconhecido? Essa sentença apenas reconhece o vínculo de
emprego, diz que durante todo esse tempo em que o trabalhador recebia
R$1.000,00, ele era empregado. Como ele era tratado como autônomo, sobre
esses R$1.000,00 não foi recolhido INSS. Segundo o art. 876, §único, o juiz
poderá executar de ofício as contribuições sociais devidas sobre os salários
pagos durante o período contratual reconhecido. Isso cai assim na prova e você
deve considerar correto. Mas, é preciso saber que o TST entende de forma
diversa. Ele entende que não cabe a execução de ofício (Súmula 368, TST), ele
diz que compete à JT executar de ofício as contribuições sociais devidas sobre o
valor das sentenças condenatórias; das sentenças homologatórias; NÃO sendo
devida a execução de ofício sobre os salários pagos durante o período
contratual reconhecido. Para que essa execução possa ocorrer, ela depende de
iniciativa da União. Então gente, você tem aqui uma divergência. Calma durante
a hora da prova, pois as duas coisas caem e as duas são consideradas
verdadeiras, como se elas não se relacionassem. Ex: se ele perguntar na prova
simplesmente que é correto afirmar que compete à JT executar de ofício as
contribuições sociais devidas inclusive sobre os salários pagos durante o
período contratual reconhecido? Sim. Mas, se ele perguntar: é correto afirmar,
segundo entendimento sumulado do TST, que compete à JT executar, de ofício,
apenas as contribuições sociais devidas sobre as sentenças condenatórias em
pecúnia e sobre o valor do acordo homologado na JT e não sobre a sentença
que trata e reconhece o vínculo de emprego? Sim, esse é o entendimento do
TST.
E mais um detalhe. A CF/88 passou a estabelecer no art. 114, VII que compete à JT julgar
as penalidades administrativas impostas pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.
Assim, imagine que um auditor fiscal do trabalho vá à empresa, e verificando o
descumprimento da legislação trabalhista autue a empresa e depois ela seja multada. Essa
multa aplicada ao empregador pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho, elas
também serão executadas na justiça do trabalho.
Execução definitiva e Provisória (art. 878, CLT)
A execução que poderá ser iniciada de ofício no processo do trabalho (caput, do art.
878, CLT) é a execução DEFINITIVA e não a execução provisória.
A execução definitiva pressupõe trânsito em julgado. Quando você pensa em trânsito
em julgado há duas coisas:
Ação rescisória: a primeira é natural, você pensa em ação rescisória;
Execução definitiva: e também você deve pensar em execução definitiva. Se não
há mais verbas devidas, então a hora é de executar.
A execução provisória ela pressupõe a existência de recurso no processo. Olha só: de
uma sentença no processo do trabalho é interposto RO para o TRT. O RO tem efeito
meramente devolutivo, ou seja, ele não tem efeito suspensivo, não tem o condão de impedir o
inicio da execução. E a execução que inicia-se quando ainda está pendente o julgamento de
um recurso é a execução provisória.
A execução definitiva pode ser iniciada de ofício pelo juiz ou pelo tribunal e a execução
provisória depende de requerimento pela parte, não pode ser iniciada de ofício. Isso porque,
como ela pressupõe recurso, o recurso pode reformar a sentença, e com isso, pode reformar
para a total improcedência lá no futuro.
Liquidação no processo do trabalho
Quando é proferida uma sentença no processo do trabalho e ali o juiz defere, p .ex.,
2HE/dia com adicional de 50% nos últimos 2 anos, quanto dá isso aqui? Imagine que o salário
do empregado seja de R$1.000,00. Quanto é? Não sei. Se você não sabe qual é o valor da
sentença, então faz-se necessário iniciar a fase de liquidação. A liquidação pode ser cálculos,
por arbitramento ou por artigos. Ela será:
Por cálculos: quando para encontrar o valor da execução eu precisar fazer meras
operações aritméticas, pois a sentença oferece todos os elementos necessários
para determinar o valor condenatório;
Arbitramento: quando você precisar de um exame ou de uma vistoria pericial de
pessoas ou coisa ou com a finalidade de apurar o quantum relativo à obrigação
pecuniária que deverá ser adimplida pelo devedor, ou, em determinados casos,
de individualizar, com precisão, o objeto da condenação. Você precisa de uma
liquidação por arbitramento quando você precisar de conhecimentos técnicos
para apurar o valor da execução. Esta modalidade será utilizada quando não for
possível liquidar a sentença por cálculo ou por artigos (art. 475-D, CLT).
Artigos: quando você, para apurar o valor da sentença, precisar alegar e provar
fatos novos na execução (art. 475-E, CLT). Neste caso, a sentença deve dispor
que o fato novo será provado na liquidação. Pois a regra determina que não é
possível modificar ou inovar a sentença liquidanda, conforme o art. 879, CLT. Ex:
o juiz profere uma sentença e defere o ressarcimento das despesas médicas que
o empregado teve que realizar em razão do acidente, apuradas em valor a ser
apurado em liquidação de sentença, ou seja, o juiz ao proferir a sentença
determinou o ressarcimento das despesas médicas em valor a ser apurado em
liquidação de sentença. Para apurar o valor aqui, basta fazer meras operações
aritméticas? Não, eu vou precisar alegar quais despesas médicas eu fiz e provar
quais despesas foram feitas. Alegar e provar fatos novos na execução, isso é o
que será preciso. Vou ter que juntar os recibos de pagamento dessas despesas
médicas e alegar que os gastei e comprovar. Neste caso, a liquidação será por
artigos.
Agora, vamos imaginar que o empregador tenha sofrido um prejuízo irreparável pelo
empregado, que quebrou o objeto que trazia prosperidade para a empresa em decorrência de
uma discussão com o empregador. Aí o empregador ajuíza uma RT em face do empregado e na
sentença, o juiz condena o empregado a ressarcir o valor do objeto em valor a ser apurado em
liquidação de sentença. Não dá para fazer operações aritméticas, nem para alegar fatos novos
na execução. Precisaremos de alguém que tenha conhecimentos técnicos para dizer qual é o
valor deste objeto. Diante disso, precisaremos de uma liquidação por arbitramento. E na
liquidação por arbitramento (pergunta de prova) o juiz nomeia o perito, o perito apresenta o
laudo, as partes se manifestam quanto ao laudo do perito no prazo de 10 dias e o juiz ou
decide de pronto ou designa uma audiência para julgamento.
Liquidação por cálculos
Nós vamos detalhar a liquidação por cálculos porque é a prevista na CLT. Imagine que foi
proferida uma sentença, que deferiu 2 HE/dia com adicional de 50%, durante os últimos 2
anos. Vamos imaginar que você não saiba quanto dá. Então, terá que ser iniciada a fase de
liquidação. Só que a fase de liquidação pode ser por cálculos, por arbitramento ou por artigos.
Em um caso como esse em que você tem todos os elementos nos autos ela será por cálculos.
Agora, quem poderá fazer os cálculos aqui no processo do trabalho? As partes ou então os
órgãos auxiliares da JT. Muito embora a CLT diga que os cálculos podem ser apresentados
pelas partes ou pelos órgãos auxiliares da JT, ela também estabelece que as partes deverão ser
intimadas para apresentar os cálculos de liquidação, inclusive sobre as contribuições
previdenciárias incidentes (art. 879 §1º-B CLT). No §3º: o que significa é que preferencialmente
os cálculos deverão ser apresentados pelas partes, mas se elas não o fizerem, então eles serão
apresentados pelos órgãos auxiliares da JT. Sendo assim, temos que duas alternativas poderão
ser consideradas corretas: os cálculos serão apresentados pelas partes e pelos órgãos
auxiliares da JT? Sim. AS partes deverão ser previamente intimadas para apresentar os cálculos
de liquidação, inclusive sobre as contribuições previdenciárias incidentes? Sim.
Novidade: se diante de cálculos complexos, o juiz intimar os órgãos auxiliares da JT para
apresentar os cálculos, então valor razoável desses cálculos serão incluídos na liquidação. O
serviço feito pelos órgãos auxiliares da JT será cobrado em valor a ser fixado pelo juiz e
razoável, e esse valor será incluído na liquidação (art. 879, §6º, CLT).
Depois de apresentados os cálculos, seja por quem for o juiz poderá (questão de prova
se é poderá ou deverá) adotar dois caminhos:
Com manifestação das partes: as partes poderão se manifestar no prazo
sucessivo (não é comum!) de 10 dias;
Sem manifestação das partes
Depois, o juiz deverá, é obrigatória a intimação da União para que se manifeste quanto
às contribuições previdenciárias no prazo de 10 dias. Depois disso, o juiz apreciará os cálculos
e proferirá sentença de liquidação. Atenção: em regra, essa sentença de liquidação (apesar do
nome sentença) é uma decisão interlocutória para apurar o valor da execução. Dela não cabe
recurso de imediato no processo do trabalho, ela serve exclusivamente para que seja
localizado o valor da execução.
Da sentença de liquidação em que se apura o valor da liquidação no processo do
trabalho, vem a “carta de cobrança”, ou seja, é expedido o mandado de citação e penhora,
para que o executado pague ou garanta o juízo no prazo de 48h. Essa citação é realizada pelo
oficial de justiça e é mandado de citação mesmo, para que o executado pague ou garanta o
juízo no prazo de 48h. Para a garantia do juízo, esse executado pode depositar a quantia que é
apurada em dinheiro ou então, ele poderá nomear bens à penhora. O fato é que sem a
garantia do juízo, o processo não sai daqui. Mas, e se o executado não pagar e nem garantir o
juízo? Então, nós vamos aplicar o art. 882, CLT: o juiz mandará penhorar tantos bens quantos
bastem para a garantia do juízo, observada a ordem de penhora do art. 655, CPC (memorizar
para a prova). O fato é que, depois que todo o valor da execução já estiver depositado, então o
processo segue. Surge para o executado, no prazo de 5 dias, a possibilidade de apresentar
embargos à execução. Da ciência da garantia do juízo também no prazo de 5 dias, o exequente
também poderá se manifestar, apresentando impugnação à sentença de liquidação. Tanto os
embargos à execução como a impugnação à sentença de liquidação serão julgados na mesma
sentença. Essa sim é uma decisão definitiva na execução. Dessa sentença que cabe recurso na
execução, o agravo de petição, que é o recurso da execução.
MCP Executado → embargos à execução
SL Pg ou Gar. Juízo ($ ou bens à penhora) 5 dias
Dec. Int. Exequente → Impugnação à sentença
de liquidação
O mandado de citação e penhora é realizado pelo oficial de justiça no processo do
trabalho. Se o executado não faz o depósito nem garante o juízo, o juiz mandará penhorar
tantos bens quantos bastem à execução. Eu tenho que tomar cuidado porque o primeiro bem
que o juiz vai buscar penhorar é dinheiro e aí tem uma Súmula 417, TST (cai bastante em
prova) que versa sobre penhora on line: a execução definitiva pressupõe o trânsito em julgado
da decisão. Depois do trânsito em julgado, o juiz pode fazer penhora on line SEMPRE, em
qualquer hipótese, inclusive quando o executado nomear outros bens à penhora, o juiz pode
afastar esses bens e fazer a penhora “on line” porque quando a execução é definitiva não há
mais dúvida quanto ao que é devido para o exequente. Assim, na execução definitiva, a busca
é só pela satisfação do exequente, porque já até transitou em julgado a sentença, ou seja, eu
não tenho a menor dúvida do que é devido ao exequente. Então, é possível fazer penhora “on
line” sempre.
Agora, a execução provisória pressupõe a existência de um recurso e com isso, a busca
aqui não é só pela satisfação do exequente, a busca é também por uma execução menos
gravosa para o executado, porque o recurso pode reformar a sentença e voltar à estaca zero. A
penhora em dinheiro afetaria muito o fluxo de caixa da empresa. Sendo assim, a penhora “on
line” é possível na execução provisória, SALVO quando o executado nomear outros bens à
penhora porque o executado tem o direito que a execução se processe da forma que lhe seja
menos gravosa. Assim, se por acaso o executado nomeia outros bens à penhora, não pode o
juiz afastar esses bens e realizar a penhora “on line”. Nesse caso, ele fere direito líquido e
certo do executado.
Execução definitiva → Tr. Julg. → Busca é só pela satisfação do exequente → “on line”
SEMPRE
Execução provisória → recurso → busca é pela satisfação do exequente + execução
menos gravosa para o executado → “on line” SALVO quando o executado nomear
outros bens.
Bens impenhoráveis (art. 649, CPC) e o bem de família (previsto na Lei 8009/90):
cuidado com o bem de família, que é aquele único imóvel residencial, pertencente ao casal ou
segundo entende Súmula 364, STJ pertencente à viúva ou pessoa solteira. O art. 3º da Lei
8009/90 diz que a impenhorabilidade do bem de família não poderá ser oposta nos seguintes
casos, o que significa que o bem de família é penhorável nessas hipóteses. Cuidado: uma
situação que merece destaque é que o bem de família é penhorável no caso dos trabalhadores
da casa, no caso de trabalhadores domésticos. Ex: caiu em uma prova: uma enfermeira que
trabalhava em uma casa cuidando de uma pessoa idosa ajuizou RT contra o idoso. Na fase de
execução, nenhum bem estava disponível, essa executada não tinha nenhum bem, apenas o
único imóvel residencial em que ela vivia, ou seja, o bem de família. E aí ele dizia: qual é a
solução para esse caso? A solução para esse caso é você lembrar que, não importa se ela é
enfermeira, quando estou diante de pessoa física que trabalha para pessoa ou família em
âmbito residencial, sem fins lucrativos, eu estou diante de um trabalhador doméstico. Se ele é
pessoa física, trabalha para pessoa ou família, em âmbito residencial, sem fins lucrativos, ela
era uma empregada doméstica. Lá na fase de execução, se eu não tenho outros bens, essa
enfermeira deveria pedir a execução do bem de família, porque por força do art. 3º da Lei
8009/90, o bem de família não é impenhorável no caso de trabalhadores da casa.
Quando o executado não pagou, nem garantiu o juízo e o juiz mandou penhorar tantos
bens quantos bastem para a garantia do juízo e penhora um desses bens impenhoráveis (art.
649, CPC ou bem de família) qual é a medida processual cabível para que você alegue que foi
penhorado algum bem impenhorável? Se o bem impenhorável foi penhorado, você tem que
verificar primeiro se esse bem garante ou não garante o juízo. Se ele garante o juízo, então há
uma medida própria para que você se manifeste no processo do trabalho, que são os
embargos à execução no prazo de 5 dias contados da garantia do juízo. Agora vamos supor que
este bem impenhorável, foi penhorado, mas ele não garantiu o juízo. Se ele não garantiu o
juízo, não cabe embargos à execução, pois os EE exigem a garantia do juízo no processo do
trabalho. Assim, o juiz (autoridade coatora) fere direito líquido e certo da parte, não havendo
meio próprio para impugnar o ato → cabe Mandado de Segurança. Agora vamos supor que a
penhora desse bem impenhorável tenha garantido o juízo + também já tenha passado o prazo
dos embargos à execução: aí sim, estou diante de um ato do juiz que penhorou um bem
impenhorável, ferindo direito líquido e certo do executado, e como já passou o prazo dos
embargos, não há um meio próprio para atacar esse ato, então aqui também cabe Mandado
de Segurança. Assim, se garantiu o juízo e não passou o prazo dos embargos, cabe embargos à
execução, mas se garantiu o juízo e passou o prazo, então cabe MS. Se não garantiu o juízo,
cabe MS.
Sim e está dentro do prazo → embargos
à execução
Bem impenhorável → Garantia do juízo Sim, mas não está dentro do prazo → MS
Não garantiu o juízo → MS
Nós sabemos que, quando há uma omissão da CLT na fase de execução aplica-se o art.
889, CLT: que diz que para suprir a omissão eu devo recorrer à Lei dos Executivos Fiscais (LEF) e
só se persistir a omissão é que vamos recorrer à legislação processual comum aqui no processo
do trabalho. O nosso problema é que a LEF traz uma ordem de penhora diferente do art. 655,
CPC. Porque utilizamos a ordem de penhora do art. 655, CPC e não a ordem de penhora da
LEF? Porque a CLT não é omissa, aplica-se, portanto o CPC por ordem do art. 882 da CLT.
Cuidado com isso, que a prova tenta te confundir aqui.
Da garantia do juízo, o executado vai apresentar embargos à execução. Cuidado, pois os
embargos à execução no processo do trabalho dependem da garantia do juízo, o juízo tem que
estar garantido para que eles sejam cabíveis (art. 884, CLT), ou seja, cabem EE após a garantia
do juízo. A questão que também cai muito em prova é a seguinte: o que é matéria de
embargos, o que é matéria de defesa? As alegações de cumprimento da decisão ou do acordo;
quitação ou prescrição da dívida.
É preciso tomar cuidado porque a CLT fala em embargos à penhora. Ela diz assim: é nos
embargos à penhora que poderá ser impugnada a sentença de liquidação. O que são esses
embargos à penhora, porque eles não se enquadram naquele nosso esquema? Para a maioria,
esses embargos à penhora são o mesmo que os embargos à execução. E é por meio dos
embargos à execução que você impugna os cálculos, a sentença de liquidação. Acontece que
para uma prova objetiva, ele pode colocar que é por meio dos embargos à penhora, embora
você saiba que é a mesma coisa que embargos à execução, que se impugna a sentença de
liquidação. É preciso estar acostumado com esses termos. Assim, também é matéria de
embargos à penhora, a sentença de liquidação.
Os embargos à execução e a impugnação à sentença de liquidação serão julgados na
mesma sentença. Dessa sentença, que é uma decisão definitiva na execução, cabe agravo de
petição. O agravo de petição, segundo estabelece o art. 897, a, CLT: o agravo de petição é
cabível das decisões definitivas na execução e o art. 897, §1º traz um requisito específico desse
agravo de petição: a delimitação de matérias e valores impugnados. O que isso significa?
Significa que quando você está diante de uma sentença que defere 2 HE/dia, com adicional de
50% nos últimos 2 anos, vamos supor que o juiz tenha escolhido um perito calculista para
apresentar os cálculos e ele apresente os cálculos no importe de R$100.000,00. Pode o juiz
permitir a manifestação das partes ou não. Vamos supor que ele não tenha permitido a
manifestação das partes, tenha encaminhado os autos à União e tenha homologado os
cálculos do juiz tal como ele tenha apresentado, no importe de R$100.000,00. Da sentença de
liquidação, vem mandado de citação e penhora que é para que o executado pague esses
R$100.000,00 ou garanta o juízo no importe desse valor. Vamos imaginar que o executado
garanta o juízo, por meio de depósito no valor de R$100.000,00. Da garantia do juízo, no prazo
de 5 dias, o executado poderá apresentar embargos à execução. Vamos supor que esse
executado tenha apresentado embargos à execução e muito embora a CLT fale em embargos à
penhora, seja nesses embargos à execução que ele vá impugnar a sentença de liquidação. Ele
vem e diz que não, o valor que ele entende devido não é R$100.000,00, mas R$70.000,00.
Ciente da oposição dos embargos à execução, o exequente também vai ter o mesmo prazo de
5 dias, contados da ciência da garantia do juízo para apresentar a impugnação à sentença de
liquidação. E vamos imaginar que o exequente entenda que o valor devido é superior de
R$120.000,00. O juiz vai julgar tanto os embargos à execução quanto a impugnação à sentença
de liquidação na mesma sentença e vamos supor que ele julgue improcedentes os dois, ou
seja, ele entende que o valor devido mesmo é de R$100.000,00. Se o valor devido é mesmo
R$100.000,00, vamos supor que o executado queira recorrer dessa decisão. Que ele queira
dessa sentença interpor agravo de petição. Aqui ele deve lembrar que para interpor o agravo
de petição ele deve delimitar as matérias e valores impugnados. Assim, ele vai especificar a
matéria com a qual ele não concorda e o valor com o qual ele não concorda. O executado não
concorda com R$30.000,00 dos R$100.000,00. Ele vai deixar claro que ele não concorda com
R$30.000,00, ou seja, o valor impugnado será de R$30.000,00. Porque o executado tem que
delimitar a matéria e os valores impugnados? Isso para que a execução possa prosseguir com
relação ao remanescente. O valor que não é discutido aqui é de R$70.000,00, esse é
incontroverso. Para a garantia do juízo, o executado depositou dinheiro, depositou
R$100.000,00 para a garantia do juízo. Diante disso, como R$70.000,00 desses R$100.000,00
são incontroversos a execução poderá prosseguir quanto a eles. Apenas quanto aos
R$30.000,00 não impugnados é que ela não poderá prosseguir. Questão delicada: esse valor
(R$70.000,00) deverá ser liberado, a diferença deverá ser liberada. A execução deverá
prosseguir quanto ao remanescente.
Atos de encerramento da execução
Imagine que dessa sentença que deferiu aquelas 2 HE/dia, com adicional de 50% nos
últimos 2 anos, foi proferida sentença de liquidação que apurou o valor da execução em
R$100.000,00. Dessa sentença de liquidação é expedido o mandado de citação e penhora para
que o executado pague ou garanta o juízo. Vamos imaginar que o executado garanta o juízo
nomeando um imóvel à penhora. Dessa garantia do juízo, o executado no prazo de 5 dias
apresentou embargos à execução e impugnou o valor dos cálculos dizendo que o valor devido
era de R$70.000,00, portanto incontroverso esse valor. Entretanto, não foi apresentada a
impugnação aqui. O juiz, portanto tinha só os embargos para julgar. Julgou os embargos
improcedentes, o que significa que ele entende que o valor devido era mesmo de
R$100.000,00. Dessa sentença dos embargos à execução cabe agravo de petição. Acontece
que no prazo de 8 dias esse agravo não foi interposto, então ocorreu neste processo trânsito
em julgado. Acabou, o valor devido será mesmo de R$100.000,00. Diante disso, nós temos que
iremos ter que pagar o exequente. Temos para garantia do juízo 1 imóvel. Agora, o que temos
que fazer já que não há mais discussão, o exequente tem mesmo direito a R$100.000,00? A
hora é de pegar o imóvel, vendê-lo e dar o dinheiro para o exequente. Aí que entram em cena
os atos de encerramento da execução. Agora, o juiz vai nomear um avaliador, o qual
promoverá a avaliação do bem no prazo de 10 dias. Realizada essa avaliação, será designada
hasta pública, mas para tanto será publicado um edital com antecedência mínima de 20 dias
que deverá ser afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado em jornal local se houver. Essa
hasta pública vai ocorrer e a arrematação se dará pelo maior lance segundo estabelece a CLT.
Quando ocorre a arrematação no processo do trabalho, o arrematante deve dar um sinal de
20% no ato da arrematação e retornar no prazo de 24h para pagar o restante sob pena de
perder o valor em favor da execução.
Avaliador
↓ 10 dias
Avaliação
↓ edital – 20 dias
Hasta Pública
↓Arrematação (maior lance)
Sinal – 20%
24h pagar o restante
A adjudicação prefere a arrematação. A adjudicação ocorre quando o exequente fica
com o bem para ele. E a ambos prefere a remissão. Então, a remissão prefere a adjudicação e
esta prefere a arrematação. Cuidado: essa remissão é o pagamento integral de todo o valor
devido, não é só de parte.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Na execução contra a Fazenda, a diferença é que ela é citada para embargar no prazo de
30 dias. Esse prazo de 30 dias é a grande discussão porque por muito tempo se falou que o
prazo é de 5 dias como estabelece a CLT, vai embargar em 5 dias; ou se o prazo é de 10 dias
como prevê o CPC ou se o prazo é de 30 dias de acordo com acordo com o art.1º-B da Lei
9494/1997. Esse artigo foi alterado pela MP 2180-35 de 2001 e essa MP, por ser anterior à EC
32/01 ela continua em vigor até que ela seja expressamente revogada ou haja deliberação no
Congresso. Então, por ser anterior à EC 32/01 ela continua em vigor. Assim, na hora da prova,
o prazo a ser marcado é o de 30 dias.
Da sentença de liquidação que apura o valor da execução é expedido o mandado de
citação e penhora, mas esse mandado de citação não é para que a Fazenda pague ou garanta o
juízo em 48h e depois da garantia do juízo apresente embargos em 5 dias. Essa citação é para
que a Fazenda apresente embargos em 30 dias, então ela é citada para apresentar embargos
em 30 dias, conforme estabelece o art. 1º-B da Lei 9494/1997. A Fazenda vai realizar os
pagamentos por precatórios.
EMBARGOS DE TERCEIRO
Os embargos de terceiro (ET) não estão previstos na CLT e em razão dessa omissão da
CLT, aplica-se o CPC, os arts. 1046 e ss do CPC. Tudo relativo a embargos de terceiro no CPC
valerá aqui. Duas coisas caem em nossas provas relativas a embargos de terceiro. A primeira
coisa é: até que momento você pode apresentar os embargos de terceiro. Na fase de
conhecimento você pode apresentar em qualquer momento até o trânsito em julgado. E na
fase de execução, até 5 dias após a arrematação, adjudicação ou remição (art. 1048, CPC),
desde que antes da assinatura da respectiva carta de arrematação, adjudicação ou remição. A
segunda é: o prazo para contestação. Você vai aplicar o mesmo prazo do art. 1053 do CPC que
é de 10 dias.
Os embargos de terceiro é ação incidental para a defesa de quem não é parte no
processo. O cônjuge equipara-se a terceiro. O sócio não apresenta embargos de terceiro, ele
apresenta embargos à execução.
É importante saber como funciona a apresentação dos ET quando a execução se dá por
carta precatória. Depois de proferida a sentença de liquidação, o juiz vai expedir o mandado de
citação e penhora para que o executado pague ou garanta o juízo no prazo de 48h. O processo
não sai daqui sem a garantia do juízo e o executado não paga, nem garante o juízo. O juiz,
então, mandará penhorar tantos bens quantos bastem para a garantia do juízo observada a
ordem de penhora do art. 655 CPC. Sabe-se que há um imóvel pertencente ao executado
perante o juízo de outra comarca. Então, o juízo de outra comarca vai pedir para o juízo de
outra comarca para que ele faça a penhora dos bens. Neste caso, este juízo de outra comarca
ele vai fazer a penhora, a avaliação e depois a alienação dos bens. Neste caso, a execução
estará se dando por carta precatória. O juízo mandante é o deprecante e o juízo mandado é o
deprecado. O juízo mandante expede carta precatória para o juízo mandado cumprir. E aí ao
cumprir, esse juízo mandado penhora bens pertencentes a um terceiro. O que esse terceiro vai
poder fazer, já que esse processo já está na fase de execução? Esse terceiro vai poder opor
embargos de terceiro. Os ET são uma ação, trata-se de uma ação incidental nesse caso, na fase
de execução. É uma ação cabível para quem não é parte no processo para que esse alguém se
defenda. Ele vai poder apresentar esses ET tanto no juízo deprecante quanto no juízo
deprecado. A competência para julgá-lo é do juízo deprecante, o dono do processo. Ele pode
opor os ET tanto no juízo deprecante quanto no deprecado, mas quem julga é o juízo
deprecante. Agora, se os vícios apontados nesses ET versarem unicamente acerca da penhora,
avaliação ou alienação dos bens, então a competência será do juízo deprecado, porque os
vícios dizem respeito aos atos praticados exclusivamente pelo juízo deprecado. Se eu quero
discutir que o bem é meu, eu posso apresentar em qualquer um dos dois juízos, mas quem
julga é o deprecante (Súmula 419, TST).
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
A exceção de pré-executividade é uma simples petição que o executado apresenta sem a
garantia do juízo. Ela serve para que o executado, sem a garantia do juízo, possa arguir na fase
de execução, nulidades, vícios, matérias de ordem pública que poderiam ser conhecidas pelo
juiz, ou vícios ou irregularidades que possam colocar fim à execução. A exceção de pré-
executividade decorre de construção doutrinária e jurisprudencial, constituindo meio de
defesa para que o executado, sem garantia do juízo (afinal esta medida não está prevista em
lei, pois se estiver prevista em lei, você vai opor a medida prevista em lei, os embargos à
execução), possa alegar matérias de ordem pública, nulidades do título e outros temas
relevantes que impedem o processo executivo (nulidade citação, prescrição, documento
comprovando que pagou, sem dilação probatória, se ele puder alegar matérias
suficientemente graves para pôr fim à execução).
AÇÕES DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
AÇÃO RESCISÓRIA
A ação rescisória está prevista em um artigo da CLT, o art. 836, o qual diz que aplica-se o
CPC com exceção do depósito prévio. A ação rescisória está sujeita ao depósito prévio de 20%
do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor (no CPC, o depósito é de
apenas 5% do valor da causa). Seja o reclamante ou reclamado que vá ajuizar a ação rescisória,
para tanto deve efetuar o depósito de 20% do valor da causa, salvo prova de miserabilidade
jurídica. Segundo o TST, miserabilidade jurídica ela existe quando ele preenche os requisitos
para ser beneficiário da justiça gratuita, ou seja, quando o autor recebe salário igual ou inferior
a 2 SM, ou declara que não tem condições de demandar sem prejuízo de seu próprio sustento
ou de sua família.
A ação rescisória é cabível nas hipóteses previstas no art. 485 do CPC. Ela é feita para
desconstituir sentença ou acórdão de mérito transitado em julgado.
Documentos indispensáveis para a propositura da ação rescisória:
Juntar a prova do trânsito em julgado. Certidão de trânsito em julgado (Súmula
299, TST), afinal a ação rescisória será proposta perante um outro juízo. A
depender de que decisão você queira desconstituir, a ação rescisória deverá ser
proposta perante um determinado juízo. A ação rescisória é de competência só
de tribunais. Assim, se você quer desconstituir uma sentença, você fazê-lo
perante o TRT. Se você quer desconstituir um acórdão do TRT, você deve
lembrar que cada tribunal tem competência para desconstituir suas próprias
decisões. Então: TRT → TRT. Para desconstituir acórdão do TST → TST. Imagine
que você quer propor uma ação rescisória de uma sentença. Ela terá que ser
proposta perante o TRT, e lá você vai ter que juntar documentos. O documento
indispensável é a certidão de trânsito em julgado. Se você não juntar a certidão
de trânsito em julgado, o relator deve indeferir de plano a petição inicial, por
ausência de documento essencial ou deve conceder prazo para que você possa
juntá-lo? Quando essa ação rescisória chega ao tribunal, ela vai para o relator e
depois ela vai ao órgão competente para julgar essa ação rescisória. O relator
concede prazo de 10 dias para que se possa juntar o documento. Cuidado,
porque aqui é diferente do MS. No MS, se você não junta esse documento
essencial, como para o MS se exige prova pré-constituída nos autos então a
petição inicial será indeferida liminarmente pelo relator. O juiz está adstrito à
certidão de trânsito em julgado para verificar se você observou ou não observou
o prazo da ação rescisória? Na Súmula 100, IV, TST: no juízo rescindente (o juízo
em que você propôs a ação rescisória) não está adstrito à certidão de trânsito
em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção
através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do
“dies a quo” do prazo decadencial (2 anos).
Cópia da decisão rescindenda, aquela que se quer desconstituir (OJ 84 SDI-2,
TST)
Quem tem legitimidade para a propositura da ação rescisória: as pessoas estão
enumeradas no art. 487, CPC:
Quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título único ou singular;
O terceiro juridicamente interessado;
O Ministério Público (aqui MPT);
o Se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;
o Quando a sentença é efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei.
Ex; o empregado pede demissão e propõe um acordo com o
empregador: você me manda embora e eu te devolvo o aviso prévio e
os 40% da multa do FGTS. O empregador fica desconfiado e manda o
empregado procurar o advogado “x” para ajuizar uma RT. Nesse dia, o
advogado “X” elabora uma RT com tudo, porque eles já estão
combinados de fazer um acordo, liberando as guias para recebimento
do seguro desemprego e levantamento do FGTS. Assim, o empregado
ganha as guias e o empregador ganha: como o empregado entrou na
justiça, essa ação transitou em julgado e o empregado não pode ajuizar
nova ação depois. Diante disso, há uma colusão entre as partes com o
propósito de fraudar a lei. Isso também ocorre quando p.ex. o
empregador é solvente, mas sabe que vai ficar insolvente. Então,
combina com o empregado para que este ajuíze uma RT contra ele.
Quando chega na contestação, o empregador contesta genericamente,
por negativa geral. Diante disso, ele toma uma baita condenação para
que todo o patrimônio da empresa vá parar nas mãos do empregado e
daí depois os dois têm uma combinação em que o empregado fica com
uma porcentagem e o empregador vai por baixo dos panos ficar com os
bens. Há aqui uma intenção de fraudar a lei. O detalhe é que o CPC diz:
são pessoas que têm legitimidade para propor a ação rescisória no
inciso II: o terceiro juridicamente interessado, então os outros
empregados lesados nesse caso, podem propor a ação rescisória para
poderem desconstituir essa sentença.
O que o examinador vai perguntar é: essas hipóteses previstas para o
MPT no CPC são exemplificativas ou taxativas? O TST se pronunciou
dizendo que essas hipóteses são meramente exemplificativas. Súmula
407: “a legitimidade do MP para propor ação rescisória ainda que não
tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda,
não está limitada às alíneas “a” e “b” do inciso III do art. 487 do CPC,
uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas”.
Qual é o prazo para o MPT propor a ação rescisória quando a sentença é
resultado de colusão entre as partes. O prazo de 2 anos para
propositura da ação rescisória não conta-se a partir do dia seguinte ao
trânsito em julgado, ele é contado a partir da ciência do MP da colusão
entre as partes. Súmula 100, TST: “na hipótese de colusão entre as
partes, o prazo decadencial da ação rescisória somente começa a fluir
para o MP, que não interveio no processo principal, a partir do
momento em que tem ciência da fraude”.
Litisconsórcio: imagine que tenham ajuizado RT “A”, “B” e “C” contra a
empresa “x” que resultou em uma sentença que transitou em julgado. A
partir do dia seguinte ao trânsito em julgado corre o prazo decadencial
de 2 anos para propositura da ação rescisória. Aí o que acontece: eu
quero desconstituir uma sentença, então devo propor a ação rescisória
perante o TRT. Então imagine que “A” queira propor a ação rescisória
para desconstituir aquela sentença. Só que aqui eu tenho litisconsórcio?
Não. A lei obriga que mais alguém tenha que figurar no polo ativo? Não,
só “A”. Agora vamos imaginar que “A” e “B” queiram desconstituir essa
sentença. Aí então eu tenho mais de um autor, então tenho um
litisconsórcio ativo que se fez por conveniência das partes e não por
imposição da lei. Não podemos condicionar o exercício do direito de
ação de “A”, a vontade de “A” de ajuizar a ação rescisória à vontade de
“B” e de “C”. Se “A” e “B” quiserem ajuizar a ação rescisória nós
teremos um litisconsórcio ativo, mas ele é facultativo, formado por
vontade das partes. Agora vamos imaginar que “A” e “B” ajuízem a ação
rescisória. Quem vai ter que figurar no polo passivo? Todas as outras
pessoas que serão atingidas por essa decisão, caso a sentença venha a
ser desconstituída. Então quem vai ter que constar no polo passivo? “C”
e “x”, todos os que serão atingidos, caso a sentença venha a ser
desconstituída. Assim, teremos um litisconsórcio passivo necessário,
pois é obrigatório que ele seja formado. Súmula 406, I TST. O item II
dessa súmula diz que o sindicato pode atuar como réu na ação rescisória
quando ele foi o autor na qualidade de substituto processual na ação
anterior. Olha só: o sindicato pode na qualidade de substituto
processual ajuizar a RT em nome próprio postulando direito alheio.
Quando alguém postula em nome próprio direito alheio tem-se a
substituição processual. Isso só é possível nas hipóteses previstas em lei.
E qual é a lei que torna isso possível aqui? A CF/88, o art. 8º, III assegura
legitimidade ampla para o sindicato atuar na defesa dos direitos e
interesses individuais e coletivos da categoria. Muito se discutiu se essa
legitimidade é ampla ou não. O entendimento que predomina é o de
que é ampla. Assim, o sindicato move uma ação contra determinado
empregador na qualidade de substituto processual. Essa RT resultou
numa sentença, que diz o empregador ter sido proferida com literal
violação a dispositivo de lei. Depois do trânsito em julgado dessa
sentença, o empregador resolve mover uma ação rescisória para
desconstituir uma sentença perante o TRT. Neste caso, o empregador é
autor da ação rescisória. Ele pode mover uma ação contra o sindicato,
ou seja, o sindicato pode figurar como réu na ação rescisória, na
hipótese em que ele figurou como autor na ação cuja sentença se quer
desconstituir? Pode. É necessária aqui a citação de todos os substituídos
formando um litisconsórcio passivo necessário? Não, o litisconsórcio
aqui não é necessário, a lei não obriga que todos os substituídos
estejam no polo passivo, constituindo litisconsórcio passivo necessário.
Prazo da ação rescisória: está previsto no art. 495, CPC: o direito de propor ação
rescisória se extingue em 2 anos, contados do trânsito em julgado da decisão. Cuidado! Olhem
a Súmula 100, I, TST: “I – o prazo de decadência (o prazo é decadencial, por se tratar de um
direito potestativo de desconstituir uma decisão que foi proferida com uma das hipóteses do
art. 485 do CPC), na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subsequente ao trânsito
em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não”. Não é do dia do
trânsito em julgado, mas imediatamente subsequente ao do trânsito em julgado. Diante do
trânsito em julgado de uma decisão deve-se estar preparado para duas coisas:
Ação rescisória
Execução definitiva
quando se parte para a ação rescisória, ela visa desconstituir sentença ou acórdão de
mérito. O prazo é de 2 anos, contados da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou
não no processo do trabalho. O que você quer desconstituir na ação rescisória é a sentença ou
acórdão de mérito, quando você vê que se conta da última decisão proferida seja de mérito ou
não, muitas pessoas confundem. Será que eu posso desconstituir decisão que não seja de
mérito? Não, só sentença ou acórdão de mérito (há uma exceção que veremos), mas a
princípio é isso. O PRAZO, que é de 2 anos, é que conta-se do dia subsequente ao trânsito em
julgado da última decisão proferida, seja ela de mérito ou não. Ex: imagine que você ajuizou
uma RT e postulou HE. O reclamado negou a realização de HE e foi proferida a sentença
deferindo as HE. Dessa sentença você interpõe o RO para o TRT, postulando a reforma da
sentença em que se deferiu as HE. Esse RO vem para o juiz que vai verificar a presença dos
pressupostos de admissibilidade. Em verificando que eles estão presentes, o juiz vai receber o
RO e vai abrir vista para a outra parte apresentar contrarrazões ao RO e depois vai encaminhar
tudo ao TRT. Quando chega no TRT, vai primeiro para o relator. Se houver previsão no
regimento interno, vai para o revisor. Mas, depois esse RO vai chegar na turma, que vai julgar
o RO. Quando a turma julga o RO, ela quer analisar o mérito do recurso, dar ou não dar
provimento ao recurso, mas ela pode verificar se estão presentes ou não, os pressupostos de
admissibilidade do recurso. Imagine que o juiz entendeu que o recurso era tempestivo. O
relator entendeu que o recurso era tempestivo, mas a turma que pode analisar os
pressupostos de admissibilidade, antes de passar à análise do mérito, entendeu que o recurso
era intempestivo. A turma quando julga, profere um acórdão. Esse acórdão, que não apreciou
as HE, ele só disse que o recurso não era tempestivo, ou seja, era um acórdão que não
conheceu o recurso. Você quer desconstituir a sentença ou o acórdão, que não é um acórdão
de mérito? Você quer desconstituir a sentença, pois a ação rescisória serve para desconstituir
sentença ou acórdão de mérito. Agora, o detalhe é o seguinte: o prazo da ação rescisória que é
de 2 anos, contados do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última
decisão, seja de mérito ou não. Então, você vai contar da última decisão, ou seja, da decisão da
turma que não conheceu o recurso, quando decorrido o prazo de 8 dias, não for interposto
nenhum recurso, então transita em julgado essa decisão. Assim, queremos desconstituir a
decisão de mérito, que nesse caso é a sentença, mas o prazo será contado após o trânsito em
julgado do acórdão proferido pela turma, no exemplo citado. A Súmula 100, no item I diz isso e
no item II ela trata de recurso parcial, sendo que este costuma causar uma certa confusão. Ele
diz assim: “havendo recurso parcial (o detalhe é esse) no processo principal, o trânsito em
julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a
ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar
ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a
decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial”. Quando a
Súmula fala do prazo da ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão e não da última
decisão, isso faz confusão na sua cabeça. Gente essa hipótese é específica para os casos em
que houve recurso parcial, a primeira hipótese é para quando se recorreu de tudo. Na primeira
hipótese, sempre pense em um único pedido. Aí, em razão desse único pedido, eu vou contar
o prazo da ação rescisória, da última decisão proferida na causa. Agora, quando há o recurso
parcial, o que ocorre é o seguinte: Você ajuizou uma RT e nela você pediu duas coisas: HE e
adicional de periculosidade. O juiz ao proferir a sentença deferiu as HE e o adicional de
periculosidade. O reclamado foi o único a recorrer e ele recorreu das HE. Gente, você tem o
recurso parcial, mas como que você tem que visualizar? Quando você tem mais de um pedido,
você tem que ter em mente que cada pedido é como se fosse uma RT independente (você
poderia ajuizar uma RT postulando cada uma delas em separado). Quando há mais de um
pedido e houve recurso quanto a um e não quanto a outro, decomponha: você vai montar
duas RT´s: RT1 (em que foram postuladas as HE) e RT2 (em que foi postulado o adicional de
periculosidade). Ele disse até que o juiz deferiu o adicional de periculosidade à razão de 30%
sobre o conjunto de parcelas de natureza salarial (a lei diz que deve incidir sobre o salário
base). Teve sentença deferindo os dois pedidos. Da sentença, o reclamado interpôs RO quanto
às HE, então você tem recurso na RT1 e não na RT2. Ele diz que, desde que proferida a
sentença, demorou 3 anos para que fosse proferido o acórdão do TRT em RO e aí depois do
RO, passou o prazo de 8 dias e ninguém interpôs recurso, ou seja, houve o trânsito em julgado
do acórdão. Gente, eu não posso mais ver as duas RT´s juntas, elas são separadas. Aí imagine
que o examinador queira que você diga, se é possível desconstituir a sentença, já que o
adicional de periculosidade foi deferido à razão de 30% sobre o conjunto de parcelas de
natureza salarial, ferindo a lei, com violação a literal disposição de lei. Olhe para as duas RT´s:
quando você olha, você quer desconstituir o acórdão ou a sentença? Veja, você quer propor
uma ação rescisória em razão do adicional de periculosidade, então você quer desconstituir a
sentença da RT2. Se do dia em que foi proferida a sentença, até o dia em que foi proferido o
acórdão, decorreram 3 anos, esta sentença (da RT2), como não foi interposto RO em 8 dias, ela
transitou em julgado há 3 anos atrás. O prazo para a ação rescisória é decadencial de 2 anos,
contados do dia subsequente ao trânsito em julgado da última decisão. Só que nesta causa 2, a
última decisão foi a sentença. E ele tinha 2 anos a partir do trânsito em julgado – do dia
imediatamente subsequente a esses 8 dias – para propor a ação rescisória e não propôs. Na
RT1, não houve decadência ainda, mas na RT2 já houve. O que é que eu tenho que deixar na
cabeça: quando ele fala em mais de um pedido e só houve recurso quanto a um, a ordem é:
decomponha a ação. Se eu decompuser, aí eu vou perceber quando se deu o trânsito em
julgado em relação a cada pedido. Trate cada pedido como se fosse uma reclamação diferente,
aí não tem erro (em casos de recurso parcial). Agora, quando que eu vou contar da última
decisão mesmo? Quando ao propor a minha ação rescisória aqui (RT1), eu quero apontar é um
vício relativo a preliminar ou prejudicial, p.ex., prescrição bienal que não foi acolhida. A
prescrição bienal, ela atinge todo o processo. Ou então eu quero arguir que não houve citação,
por isso que eu quero a desconstituição da decisão. Aí mesmo havendo recurso parcial, eu vou
contar o prazo da última decisão. (no exemplo acima seria da RT1, já que nela estaria a última
decisão).
RT RT1 RT2
HE HE AP 30%
AP S. deferiu S. deferiu 8 dias
3 anos ↓ TJ ↓
RO -------
AC
Ainda sobre o prazo, ainda há o item IX da Súmula 100, TST: “prorroga-se até o primeiro
dia útil imediatamente subsequente, o prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória
quando expira em férias forenses, feriados, finais de semana ou em dia em que não houver
expediente forense. Aplicação do art. 775, § único da CLT”. Nós sempre ouvimos falar que
prazo decadencial não se prorroga. O TST entende que o prazo da ação rescisória é
prorrogado, nos casos em que expira em férias forenses feriados, finais de semana ou em dia
em que não houver expediente forense. Então, olha só: o prazo decadencial, embora seja
decadencial, da ação rescisória ele prorroga-se quando terminar em férias forenses, feriados,
finais de semana e dias em que não houver expediente forense.
Súmula 100, X, TST; “conta-se o prazo decadencial da ação rescisória, após o decurso do
prazo legal previsto para a interposição do recurso extraordinário, apenas quando esgotadas
todas as vias recursais ordinárias”. É assim:
Vias ordinárias (vias trabalhistas)
S → RO → RR → ETST (Ac) → Rext (STF) 8 8 8
Do acórdão proferido nos ETST cabe Rext, porque o Rext é cabível das decisões
proferidas em punica ou última instância, quando houver violação à CF/88. Agora gente, foi
proferido o acórdão dos ETST, eu tenho que aguardar 15 dias, esgotar o prazo do Rext, para
caso as partes não interponham Rext, eu poder afirmar que ocorreu o trânsito em julgado.
Esgotadas as vias ordinárias, as vias trabalhistas deve-se aguardar o prazo do Rext de 15 dias
para que eu possa a partir do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado poder
contar o prazo de 2 anos da ação rescisória.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA
Acordo
A decisão homologatória de acordo, quando você faz um acordo na JT, essa sentença
homologatória de acordo transita em julgado na data de sua homologação. O juiz quando
homologa o acordo, ele o faz por sentença que equipara-se à sentença de mérito e transita em
julgado já na data de sua homologação, porque ela é irrecorrível para as partes, então para ela
já transita em julgado na data de sua homologação. Quando essa sentença é homologatória,
ela desafia ação rescisória. Sentença homologatória será desconstituída por ação rescisória,
diferente do processo civil em que a homologação vai ser desconstituída por ação anulatória,
como os demais atos civis. Aqui no processo do trabalho, embora esse entendimento seja
bastante criticado, a sentença homologatória de acordo é desconstituída por ação rescisória.
Não vai caber em uma hipótese.
Olha só, Súmula 403, TST: uma das hipóteses de ação rescisória prevista no art. 485, III,
CPC é dolo da parte vencedora em detrimento da vencida. Quando isso ocorre? Por exemplo,
quando o empregado é despedido, ajuíza uma RT contra o empregador e aí o advogado diz
para ele o seguinte: olha aqui nós temos pedido de HE, pedido de indenização por danos
morais porque o empregador te ofendia. Em um caso como esse o advogado diz para o cliente:
saiba que nos dois pedidos, o ônus da prova é seu. Você deve conseguir testemunhas para
demonstrar tudo isso. O empregado resolve chamar um amigo, que ainda trabalha na
empresa, e combina com ele para que ele seja testemunha do empregador. Quando chegar no
dia da audiência ele testemunha tudo em favor do empregado, dizendo que acontecia tudo
que foi alegado, mas não por culpa do empregador. Resultado, na hora da sentença o juiz
deferiu os dois pedidos para o reclamante e diante disso, eles começaram a contar o que
fizeram e o empregador acabou sabendo de tudo. Aí o empregador foi verificar quando se deu
o trânsito em julgado. Decorreu 1 ano desde o dia imediatamente subsequente ao trânsito em
julgado (ainda dentro do prazo da ação rescisória). Resta verificar se estou diante de uma das 9
hipóteses da ação rescisória. Encontro o inciso III, do art. 485, CPC: houve dolo da parte
vencedora com a testemunha em detrimento da vencida. Diante disso, é cabível a ação
rescisória. Na hipótese de homologação de acordo, não há que se falar em dolo da parte
vencedora em detrimento da vencida, porque quando há acordo, não há uma parte vencedora
e outra vencida, há uma comunhão de vontades, concessões recíprocas. (Súmula 403, II, TST).
Além disso, o fato de eu ter me silenciado sobre fatos contrários aos meus interesses, também
não significa que eu agi com dolo. Isso não impede o juiz de buscar a verdade (Súmula 403, I,
TST) e por isso, não cabe ação rescisória com base neste argumento.
Adjudicação ou arrematação
Súmula 399, I, TST: “é incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de
adjudicação ou arrematação”. Isso porque o TST entende que o juiz se restringiu a homologar,
a confirmar que a adjudicação ou arrematação estavam corretas. É preciso que você se lembre
da fase de execução: foi proferida sentença de liquidação que apurou o valor da execução. Da
sentença de liquidação é expedido o mandado de citação e penhora para o executado pagar
ou garantir o juízo no prazo de 48h. Para a garantia do juízo, esse executado oferece um
imóvel à penhora. Da garantia do juízo, o executado pode apresentar embargos à execução e o
exequente, impugnação à sentença de liquidação (5 dias). Ambos serão julgados na mesma
sentença, essa que é uma decisão definitiva na execução. Dessa sentença cabe agravo de
petição no prazo de 8 dias. Vamos supor que nenhuma das partes interponha AP nesse prazo,
então a decisão transita em julgado. Se transitou em julgado, acabou eu sei qual é o valor. Na
sentença, o juiz entendeu que o valor da execução era de R$100.000,00 e o executado, depois
de garantir o juízo entende que o valor era de R$70.000,00 e o exequente entende que o valor
devido era de R$ 120.000,00. Aí o juiz proferiu a sentença, julgando improcedentes tanto os
embargos quanto a impugnação. Quer dizer que o valor devido é mesmo de R$100.000,00.
Como nenhuma das partes recorreu, acabou, o valor devido é R$100.000,00 é hora de pegar o
dinheiro e pagar o exequente. Mas, o que tinha para garantir o juízo era um imóvel. Então, é
hora de avaliar o imóvel, designar hasta pública, vender o imóvel e pegar o dinheiro e pagar o
exequente. Então começam os atos de encerramento da execução: o juiz determina a
avaliação dos bens (10 dias); designa a hasta pública, vai publicar o edital com antecedência
mínima de 20 dias; a arrematação vai ocorrer pelo maior lance, só que prefere a arrematação,
a adjudicação (ocorre quando o exequente fica com o bem pelo valor da arrematação, e se não
houver arrematação, pelo valor da avaliação). O detalhe é que o juiz vai homologar a
arrematação ou a adjudicação dependendo do que tenha ocorrido. E esta sentença
homologatória de adjudicação ou homologatória de arrematação ela é desconstituída por ação
rescisória? A resposta é não, o juiz apenas dá um aceite, não há uma decisão jurisdicional da
lide.
Decisão homologatória de cálculos
Decisão homologatória de cálculos é a nossa sentença de liquidação. Ela também não é
desconstituída por ação rescisória, salvo quando ela enfrenta as questões relativas à
elaboração do cálculo, quando o juiz dá uma solução jurisdicional à lide (Súmula 399, II, TST).
Se ele se limita apenas em homologar o cálculo, não há que se falar em ação rescisória.
Documento novo
Uma das hipóteses de desconstituição de sentença é documento novo (art. 485, VII,
CPC): o documento já existia, mas ele ignorava. Documento novo é o cronologicamente velho,
é aquele que eu desconhecia a existência ou então que eu sabia da existência, mas era
impossível a sua utilização. Se a sentença normativa for proferida antes da decisão
rescindenda, então ele é um documento velho que poderia ter sido utilizado, mas se não o foi
por negligência das partes, ele não servirá como documento novo.
A Súmula 402, TST nos diz o que é o documento novo, e o documento novo é o
cronologicamente velho, já existente à época da decisão rescindenda. Não é documento novo
a sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença
rescindenda e nem a sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não
exibida no processo principal por negligência da parte.
Outra hipótese de ação rescisória, prevista no art. 485, V, CPC, é quando houver violação
a literal disposição de lei, mas não cabe quando a matéria for controvertida. Então o nosso
próximo tópico é:
Matéria controvertida
Súmula 83, TST: não cabe ação rescisória se a decisão rescindenda estiver baseada em
texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos tribunais. Agora, a partir de
quando que eu posso dizer que não é controvertida, pois decisão eu tenho para todos os
lados. O item II da Súmula diz que o marco divisor, quanto a ser ou não controvertida, nos
tribunais, a interpretação dos dispositivos legais citados na ação rescisória é a data da inclusão,
na orientação jurisprudencial do TST, da matéria discutida. Assim, cabe ação rescisória por
violação a literal disposição de lei, mas a lei infraconstitucional não pode ser controvertida (de
interpretação controvertida). Vou saber se é ou não contravertida a partir da inclusão na OJ do
TST.
Recursos
Na verdade queremos abordar esse assunto para tratar da questão do depósito recursal
quando se fala em ação rescisória. Súmula 99, TST: “havendo recurso ordinário em sede de
rescisória, o depósito recursal só é exigível quando for julgado procedente o pedido e imposta
condenação em pecúnia, devendo este ser efetuado no prazo recursal, no limite e nos termos
da legislação vigente, sob pena de deserção”.
Quando vai caber recurso nessa ação rescisória? Você sabe que a depender da decisão
que você quer desconstituir, a lei estabelece um tribunal competente para a ação rescisória. Se
você quer desconstituir uma sentença, você deve ajuizar a sua ação rescisória perante o TRT;
acórdão do TRT → TRT; acórdão do TST → TST. Se você quer desconstituir uma sentença, você
vai propor a sua ação rescisória perante o TRT e quando você se depara com uma decisão do
TRT em uma ação como essa e ele quer saber da gente qual é o recurso cabível, você deve se
perguntar: será que cabe RO? Quando cabe: cabe da sentença e de decisão do TRT em uma
ação de sua competência originária. Essa é uma decisão do TRT de sua competência originária.
Sim, então aqui cabe RO para o TST. Vamos supor que você queira desconstituir um acórdão
do TRT. Mais uma vez você propõe a sua ação rescisória perante o TRT. É uma ação de
competência originária do TRT, logo cabe RO para o TST. E agora, se você quer desconstituir
um acórdão do TST, você propõe a ação rescisória perante o TST. Você se pergunta: será que
cabe RO? São duas as hipóteses de RO (citadas acima). Aqui você está diante de uma decisão
do TST em uma ação de sua competência originária. Cabe RO? Não, então nós vamos estudar
essas duas hipóteses em que cabe RO. Outro detalhe importante é o seguinte: o RO exige
depósito por parte do reclamado quando ele é o empregador. Depósito recursal tem natureza
de garantia do juízo e quem faz o depósito é o reclamado, quando ele for o empregador e
quando ele for condenado em pecúnia. Ele depositará o valor da condenação ainda não
depositado até o limite do teto estabelecido pelo TST. Ex: o reclamante ajuíza uma RT e pede
adicional de periculosidade sobre o conjunto de parcelas de natureza salarial. Nesse caso, o
reclamado, ao apresentar a contestação diz que não, que o adicional de periculosidade deve
incidir sobre o salário base do empregado. Aí, ao proferir a sentença, o juiz deferiu o adicional
de periculosidade sobre o conjunto de parcelas, como postulou o reclamante. Não houve
recurso, então transitou em julgado. O fato de ele não ter interposto o RO impede que ele
proponha a ação rescisória? Não. Aí, ele propõe a ação rescisória perante o TRT, pois ele quer
desconstituir uma sentença. E o TRT, ao julgar essa ação rescisória desconstituiu a sentença.
Essa sentença que deferiu o adicional de periculosidade sobre o conjunto de parcelas de
natureza salarial, que favorecia o reclamante, não existe mais. Só que quando o tribunal
desconstitui a sentença, ele tem que verificar se é ou não o caso de um novo julgamento, de
proferir um novo julgamento nessa causa. O tribunal desconstituiu a sentença que deferiu o
adicional de periculosidade sobre o conjunto de parcelas de natureza salarial, mas esse pedido
de adicional de periculosidade merece um julgamento que defira o adicional sobre o salário
base. Então, o tribunal, e isso é plenamente viável, vai proferir um novo julgamento. Ele defere
o adicional de periculosidade sobre o salário base favorecendo o empregador. Diante disso, o
empregador continua condenado a pagar e o empregado não gostou dessa decisão. Dessa
decisão cabe RO para o TST. Nesse caso, quem está interpondo o RO é o empregado que não
faz depósito. Mas, vamos imaginar que o empregador ainda queira desconstituir a decisão com
relação a algum outro ponto. Então, o empregador, que foi condenado a pagar, mas entende
que os juros estão incidindo sobre o valor errado. Para recorrer de decisão do TRT em ação
rescisória, cabe RO para o TST. Para isso, ele terá que depositar o valor da condenação ainda
não depositado até o teto (teto para RO de ação rescisória é de R$11.779,02). Quando o TRT
desconstituiu a sentença e proferiu um novo julgamento, esse tribunal teve que fixar um novo
valor de condenação provisoriamente arbitrado e o empregador ao interpor o RO, ele vai ter
que depositar o valor da condenação (vamos supor que foi de R$30.000,00) até o teto, então
ele vai depositar R$11.779,02.
EXECUÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA
O art. 489, CPC determina que o ajuizamento da ação rescisória não impede o
cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso
imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou
antecipatória de tutela.
O art. 836, § único, CPC estabelece que a execução da decisão proferida em ação
rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o
acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado.
Quando uma sentença transita em julgado devemos pensar em ação rescisória ou
execução definitiva. Imagine que na execução foi proferida a sentença de liquidação. Desta foi
expedido mandado de citação e penhora para que se pague ou garanta o juízo no prazo de
48h. O executado não pagou, mas garantiu o juízo. Da garantia do juízo, ele tem que
apresentar embargos à execução. E o exequente pode apresentar impugnação à sentença de
liquidação. Esses dois foram julgados improcedentes, não houve a interposição de agravo de
petição, então transitou em julgado. Vamos supor que o executado tenha nomeado um imóvel
à penhora. Nesse momento, ou seja, depois de decorrido 1 ano dessa execução, o executado
toma ciência de que houve dolo da parte vencedora em detrimento da vencida, aquela
combinação entre a testemunha e a outra parte com o objetivo de prejudicar a outra parte no
processo. Diante disso, ele vai propor ação rescisória para desconstituir a sentença, então ele
vai propor a ação rescisória perante o TRT. O TRT vai julgar essa ação rescisória e ele quer
saber se ela tem o condão ou não de suspender a execução. Não suspende o curso da
execução, que está na fase de penhora dos bens. Como transitou em julgado a execução,
então foram determinados os atos de encerramento da execução: foi determinada a avaliação
do bem; e foi designada a hasta pública, foi publicado o edital de hasta pública. Eu estou
propondo a ação rescisória e até que ela seja julgada não será possível impedir que o bem da
empresa seja levado a venda, vá para a hasta pública. Então, em regra, a ação rescisória ela
não suspende a execução, salvo em casos imprescindíveis você possa preencher os requisitos
da tutela antecipada ou da tutela cautelar, aí observando-se esses requisitos, o juiz poderá
conceder efeito suspensivo a essa execução.
Comentário ao art. 836, § único, CPC: Imagine que você queira desconstituir uma
sentença que esteja tramitando perante a 1ª Vara do Trabalho. Você ajuizou a ação rescisória
perante o TRT, o qual desconstituiu a decisão e proferiu um novo julgamento deferindo o
adicional de periculosidade só que sobre o salário base do empregado, como queria o
empregador. Em um caso como esse, cabe RO para o TST, mas se ele não for interposto essa
ação rescisória transita em julgado e você vai pensar: em ação rescisória de ação rescisória ou
em execução definitiva dessa decisão. Vamos imaginar que a proposta caminhe para a
execução definitiva dessa decisão da rescisória, afinal há um valor de julgamento aqui, há um
novo valor a ser executado. Então, essa execução será proferida perante o juízo que
originalmente produziu a decisão que foi desconstituída na ação rescisória, ou seja, perante a
1ª Vara do Trabalho. E você vai ter que juntar copia do acórdão da rescisória e a respectiva
certidão de trânsito em julgado.
RESCISÓRIA DE RESCISÓRIA
Súmula 400, TST: “em se tratando de rescisória de rescisória, o vício apontado deve
nascer na decisão rescindenda, não se admitindo a rediscussão do acerto do julgamento da
rescisória anterior. Assim, não se admite rescisória calcada no inciso V do art. 485 do CPC para
discussão, por má aplicação dos mesmos dispositivos de lei, tidos por violados na rescisória
anterior, bem como para arguição de questões inerentes à ação rescisória primitiva”. É o
seguinte: imagine que você se deparou com uma sentença, aquela que deferiu o adicional de
periculosidade à razão de 30% sobre o conjunto de parcelas de natureza salarial. Essa ação
viola a lei, a sentença está contrariando a lei. Para desconstituir uma sentença, você sabe que
tem que propor uma ação rescisória perante o TRT e lá você vai apontar que cabe a sua ação
rescisória com fundamento no art. 485, V do CPC, por violação a literal disposição de lei. O
TRT, ao julgar essa ação rescisória diz que não houve literal violação a disposição de lei e julga
improcedente a sua ação rescisória. O que você pode fazer? Você não concorda com essa
decisão do TRT em uma ação rescisória. Ele poderia interpor RO (decisão do TRT em uma ação
de sua competência originária) para o TST. Só que ele não interpôs RO, então a decisão
transitou em julgado. Ele poderia ter discutido a má análise da violação à lei em sede de RO,
mas ele não o fez e a ação rescisória transitou em julgado. Agora, ele quer propor uma
rescisória de rescisória. Se eu quero desconstituir um acórdão do TRT, ela deverá ser proposta
perante o TRT. Rescisória de rescisória, alegando que na ação rescisória anterior não foi bem
analisada a violação à lei que ocorreu na sentença, ou seja, ele quer usar a ação rescisória para
discutir a má interpretação da lei que foi inobservada ao proferir a sentença. Cabe gente?
Rescisória de rescisória para rediscussão da matéria de rescisória anterior? Não, a medida
cabível para isso seria o RO para o TST. Para que seja cabível a rescisória de rescisória, o vício
deve estar presente no acórdão da rescisória anterior (proferido pelo TRT) e não na sentença.
Eu não posso discutir o acerto da 1ª rescisória nesta outra (a 2ª), o vício tem que nascer no
acórdão da 1ª rescisória. Ex: quando um dos desembargadores que julgou a ação rescisória for
impedido ou absolutamente incompetente. Essa é uma das hipóteses de cabimento de ação
rescisória. Aí, neste caso, o vício surgiu na 1ª rescisória, e assim, cabe rescisória de rescisória. O
que não cabe é rescisória para discutir acerto ou desacerto de rescisória anterior (não se pode
utiliza-la como recurso).
AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Súmula 397, TST: “não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada
perpretada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa,
na qual se louvava, ter sido modificada em sede de RO”. O que cabe é que você apresente
exceção de pré executividade ou então MS. Explicando: você tem que saber que o dissídio
coletivo é uma ação de competência originária dos tribunais, do TRT ou do TST. Para saber
perante qual dos dois a ação tramitará devo olhar para a área de extensão do conflito. Se ela
estender a área de extensão de mais de 1 TRT, aí o TST terá que julgar. A decisão proferida nos
tribunais é um acórdão e denomina-se sentença normativa. E a ação de cumprimento é uma
ação proposta sempre perante o juiz do trabalho e ela objetiva fazer cumprir cláusula de
acordo coletivo de trabalho, convenção coletiva de trabalho, ou sentença normativa. Tem
legitimidade para propor a ação de cumprimento: os próprios empregados ou então o
sindicato na qualidade de substituto processual (art. 8º, III CF/88). O que for proferido por
meio da sentença normativa não será executado, será cumprido por meio de uma ação de
cumprimento. Imagine que o sindicato dos empregados e dos empregadores de óticas não
conseguiram firmar a convenção coletiva de trabalho que se aplica à categoria. Para tanto, eles
vão ter que recorrer ao poder normativo da JT e para isso terão que suscitar um dissídio
coletivo com o objetivo de criar normas, assim um dissídio coletivo de natureza econômica.
Para que esse DC seja suscitado deve haver comum acordo. O DC é uma ação de competência
dos tribunais e nesse caso, pela área de extensão do conflito será perante o TRT do RJ, que
proferiu uma sentença normativa. Imagine que essa sentença normativa garantiu cestas
básicas aos empregados. Dessa decisão do TRT em um dissídio coletivo, que resultou em
sentença normativa, que assegurou aos empregados cesta básica cabe RO para o TST. Em
regra, o RO tem efeito meramente devolutivo, ele não tem efeito suspensivo. Então, ele não
tem o condão de impedir o início da execução. Só que a sentença normativa que assegurou a
cesta básica não é executada perante o TRT, ela é cumprida. E como você faz para fazer
cumprir uma sentença normativa? Você tem que propor uma ação de cumprimento perante o
juiz do trabalho. O juiz proferiu decisão nesta ação de cumprimento deferindo cestas básicas,
fazendo o empregador pagar as cestas básicas. Só que o que é que aconteceu no meio do
caminho? Desta decisão na ação de cumprimento, não houve recurso, então ela transitou em
julgado. Só que no meio do caminho, vocês propuseram um dissídio coletivo suscitaram, que
assegurou aos empregados cestas básicas. Desse dissídio, foi interposto RO e ao mesmo tempo
ação de cumprimento para fazer cumprir as cestas básicas. Só que o objetivo do RO é a
reforma da sentença normativa para que as cestas básicas deixem de ser exigidas. E foi o que
aconteceu, ocorreu a reforma da sentença normativa e as cestas básicas deixaram de ser
exigidas. Só que lá perante o juiz, as cestas básicas estavam sendo concedidas. Imagine que o
juiz nesta ação de cumprimento estava forçando o empregador a pagar cestas básicas
mensalmente para os seus 3.500 empregados. Neste caso, o que vai acontecer? Se nesta ação
de cumprimento, já transitou em julgado a decisão que assegurava aos empregados a cesta
básica, então você vai ter que propor uma ação rescisória para desconstituir essa decisão, para
que o empregador pare de pagar as cestas básicas? Você vai ter que propor uma ação
rescisória, juntando o acórdão do TST, em RO que reformou a sentença normativa que
concedia aos empregados as cestas básicas? Não, cabe AR, porque na AR a coisa julgada é
meramente formal, não cabe AR. A ação de cumprimento é só para fazer cumprir a sentença
normativa, então basta que por meio de uma exceção de pré-executividade, uma simples
petição, você apareça na execução por meio de uma exceção de pré-executividade, junte esse
acórdão do TST em RO, que reformou a sentença normativa para que o juiz pare de
determinar o pagamento das cestas básicas. Agora, se você apresenta a exceção de pré-
executividade dizendo: juiz, a decisão que você está fazendo cumprir aqui foi reformada e
agora eu não tenho mais obrigação de pagar cestas básicas, e aí ele diz: não, não vou cumprir,
não concordo com essa decisão. Aí, vai caber MS contra o ato do juiz. Resumindo: não cabe
ação rescisória, da decisão (sentença) em ação de cumprimento de sentença normativa
proferida pelo juiz, quando a sentença normativa for reformada em sede de RO perante o TRT.
Neste caso, o que cabe é exceção de pré-executividade e se esta não for cumprida pelo juiz,
caberá mandado de segurança em face deste ato do juiz.
INQUÉRITO JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE
Está previsto no art. 853, CLT: “para a instauração do inquérito para apuração de falta
grave contra empregado garantido com estabilidade (veja que aqui ele fala em estabilidade), o
empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 dias,
contados da data da suspensão do empregado”. Quando ele fala em estabilidade é a
estabilidade decenal, prevista no art. 494, CLT: tinha aquele empregado que tivesse
completado 10 anos de empresa, esse era o estável decenal. A estabilidade decenal veio
gradativamente sendo substituída pelo regime do FGTS e assim, o que nós temos? Que em 66,
os empregados poderiam optar pelo regime do FGTS ou pelo regime da CLT. Quem tivesse
optado pelo regime do FGTS, já não poderia mais ser estável. Aqueles que tivessem optado
pelo regime da CLT, ficaram com a estabilidade quando completassem os 10 anos. Acontece
que quando veio a CF/88, aboliu-se a estabilidade, ela foi definitivamente substituída pelo
regime do FGTS. Somente aqueles que haviam completado 10 anos de trabalho na empresa na
época da CF/88, tornaram-se estáveis. Os demais que não tinham completado o tempo,
passaram ao regime do FGTS. Quando ele fala em estabilidade no art. 853, CLT é a estabilidade
decenal. Quando se fala apenas em estabilidade é a estabilidade definitiva, é a estabilidade
decenal devida a esses empregados. Esses empregados não poderiam ser despedidos, salvo se
fosse por justa causa. Se eu os despedisse sem justa causa, eles ajuizavam a RT e voltavam
para a empresa. Agora, se eles cometessem falta grave, dependendo da falta, o empregador
poderia (é faculdade dele) suspender o empregado. E em suspendendo o empregado, por
meio de uma petição escrita, o empregador deveria ajuizar o inquérito judicial para apuração
de falta grave. Petição escrita, dirigida ao juiz do trabalho, no prazo decadencial de 30 dias, a
contar da suspensão do empregado. Acontece que a exigência do inquérito é para a
estabilidade decenal (definitiva) e para alguns casos que têm estabilidade provisória, mas que
a lei também exige o inquérito. Quais são as hipóteses de inquérito? O Prof. Renato Saraiva
defende o inquérito para:
O estável decenal (art. 494, CLT);
Dirigente sindical: tem uma estabilidade provisória. (art. 8º, VIII CF/88; art. 543,
§3º, CLT; Súmulas 379, TST e 197 STF); (até aqui são os casos pacíficos, ninguém
as discute)
Além delas, só se defende a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT:
empregado celetista que estava no poder público (sem concurso público) há
pelo menos 5 anos na época da CF/88. Eles automaticamente tornaram-se
estáveis, uma regra de transição;
Empregados membros do CNPS (Conselho Nacional da Previdência Social) – para
os representantes dos empregados (Lei 8213/1991, art. 3º, §7º): aqui a doutrina
vai divergir quem são os que têm estabilidade.
Empregados eleitos diretores de sociedades cooperativas (art. 55 da Lei
5764/1971)
O Prof. Carlos Henrique Bezerra Leite defende além de todos esses, também
para:
Representante dos empregados na CCP (Comissão de Conciliação Prévia); isso
não prevalece!
Representantes dos empregados no Conselho Curador do FGTS.
Ver slides para ver outros posicionamentos!
Caráter dúplice do inquérito (art. 495, CLT): reconhecida a inexistência de falta grave
praticada pelo empregado, fica o empregador obrigado a readmiti-lo (a prova pode falar
reintegrá-lo) no serviço e a pagar-lhe os salários a que teria direito no período de suspensão. O
normal é você ajuizar uma ação e o pedido ser julgado procedente ou improcedente, não é
você sair condenado a pagar. Agora, o inquérito judicial é uma ação de caráter dúplice. Vamos
imaginar que o dirigente sindical, que é um empregado que tem estabilidade provisória no
emprego, ele pratique uma falta grave. Se isso acontece, você pode suspender o empregado e
no prazo decadencial de 30 dias, você tem que ajuizar o inquérito judicial para apuração de
falta grave (petição escrita, dirigida ao juiz, prazo decadencial de 30 dias). Quando isso
acontece, você ajuíza essa ação, você quer provar que ocorreu a falta grave. Só que se não
ficar provado que ele cometeu essa falta grave, o juiz vai julgar improcedente o inquérito e
automaticamente vai condenar o empregador, na ação movida pelo empregador. Ele vai ser
condenado a pagar os salários e demais vantagens relativas ao período da estabilidade que ele
ficou suspenso.
MANDADO DE SEGURANÇA
Art. 5º, LXIX, CF/88 e Lei 12016/2009
O prazo para impetrar o MS (art. 23, Lei 12016/2009) extingue-se em 120 dias contados
da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
Súmula 632, STF: é constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração
de mandado de segurança.
Hipóteses que não comportam Mandado de Segurança: art. 5, Lei 12016/2009: quando
couber recurso administrativo com efeito suspensivo; quando couber recurso com efeito
suspensivo; quando a decisão judicial tiver transitado em julgado.
Outras que não desafiam Mandado de Segurança:
Decisões impugnáveis mediante recurso próprio
Sempre que houver um meio próprio para atacar o ato, não caberá MS aqui no processo
do trabalho. A Súmula 267, STF: não cabe MS contra ato judicial passível de recurso ou
correição.
OJ 92, SDI-2, TST: não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de
reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido. Se há um meio próprio para
impugnar a decisão, não cabe MS.
Decisão transitada em julgado: nunca caberá MS contra decisão judicial transitada em
julgado (Súmula 268, STF; Súmula 33, TST; OJ 92, SDI-2, TST).
Lei em tese: não cabe MS contra lei em tese, para verificar se é ou não legal, se há ou
não violação, se ela ainda não ocorreu. Súmula 266, STF: não cabe mandado de segurança
contra lei em tese.
Cuidado aqui, cai tudo isso: não cabe MS contra decisão judicial transitada em julgado,
contra decisão da qual caiba recurso ou correição, contra lei em tese!
Súmulas e OJ´s
Penhora em dinheiro
Súmula 417, TST
Quando penso na execução, primeiro tenho que pensar o que ela pressupõe. Depois
tenho que pensar se é possível penhora on line ou não. A execução definitiva pressupõe
trânsito em julgado. Quando a execução é definitiva a busca é só pela satisfação do exequente,
porque agora não há nada mais a se discutir. Nesse caso é possível penhora on line sempre,
porque dinheiro está em primeiro lugar na gradação do art. 655, CPC. Então, mesmo que o
executado nomeie outro bem à penhora, o juiz pode afastar esse bem e fazer a penhora on
line. Na execução provisória é diferente. Ela pressupõe que tenha um recurso, assim de
sentença no processo cabe RO para o TRT. Os recursos no processo do trabalho têm efeito
meramente devolutivo, eles não têm efeito suspensivo, não têm o condão de impedir o início
da execução. Mas, qual a execução que se inicia quando está pendente o julgamento de um
recurso? É a execução provisória, ela vai até a penhora. Esse recurso pode reformar
completamente a sentença e tudo que acontecer na execução ter que ser desfeito. Assim, a
execução provisória, ela pressupõe a existência de recurso no processo do trabalho e nela a
busca é pela satisfação do exequente, mas é também por uma execução menos gravosa
possível ao executado. É possível a penhora on line na execução provisória, salvo quando o
executado nomear outros bens à penhora.
EXECUÇÃO PRESSUPÕE BUSCA PENHORA ON
LINE
Definitiva Trânsito em
julgado
Satisfação do
exequente
Sim, SEMPRE
Provisória Existência de
recurso
Satisfação do
exequente +
execução menos
gravosa
Sim, exceto
quando o
executado nomear
outros bens à
penhora
O item II desta Súmula: o juiz fez penhora on line, penhora em dinheiro. O executado
tem direito em uma execução definitiva de exigir que o dinheiro fique ali no próprio banco?
Não tem esse direito.
Suspensão do empregado durante inquérito para apuração de falta grave
OJ 137, SDI-2, TST: o empregador pode suspender o dirigente durante o inquérito?
Pode. Fere direito líquido e certo do empregado essa suspensão? Não. Assim, o empregador
tem o direito de suspender o empregado que tem estabilidade durante o inquérito para
apuração de falta grave.
Exigência de depósito prévio de honorários periciais
OJ 98, SDI-2, TST: “é ilegal a exigência de depósito prévio (embora se veja muito isso na
prática) para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do
trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia,
independentemente do depósito”. Quando se postula o adicional de periculosidade ou de
insalubridade, é obrigatória a produção da prova pericial e o juiz pode exigir que o autor
antecipe os honorários periciais. Neste caso, ele pode dizer que: se não antecipados os
honorários periciais no valor de “x”, no prazo de 30 dias, entenderei que ocorreu desistência
do pedido. Aqui, o juiz está agindo mal, porque no processo do trabalho, os honorários
periciais são pagos pela parte sucumbente na pretensão, no pedido e isso eu só vou saber
quando for proferida a decisão, e não há no processo do trabalho, como no processo civil,
previsão para o adiantamento dos honorários periciais. Então, olha só: é ilegal a exigência de
depósito prévio de honorários periciais. Cabe Mandado de Segurança contra esse ato do juiz.
Bloqueio de conta salário
OJ, 153, SDI-2, TST: quanto ao crédito trabalhista, quando o empregado tem um crédito
trabalhista e vai promover a execução. Alguns bens são impenhoráveis e a conta salário é
impenhorável, ainda que o valor seja revertido para poupança ou para um fundo. O crédito
trabalhista é um dos créditos de natureza alimentar, é um dos, e o §2º trata de créditos de
natureza alimentar, mas não de trabalhista. Ele trata de espécie, ele não trata de todas as
hipóteses de crédito de natureza alimentar. Tem que ficar na sua cabeça que é impenhorável
conta salário.
Antecipação de tutela
Súmula 414, TST: imagine que você precise de algo com muita urgência. Aí você vai
pensar nas tutelas de urgência, que são: tutela antecipada (antecipar um provimento final, um
pedido final) e tutela cautelar (quando o seu objetivo é só o de assegurar resultado útil na
ação). A tutela antecipada vai ser feita por meio de um pedido na própria petição inicial. A
tutela cautelar, quanto a ela, você tem que elaborar uma petição inicial de ação cautelar.
Imagine que a empregada esteja trabalhando na empresa há muitos anos e aí ela foi
contratada pelo empregador como secretária. Na condição de secretária, ela recebia salário
mínimo. E aí depois de 6 anos, ela passou a trabalhar como sua assistente pessoal. Em razão
disso, ela passou a ganhar uma gratificação pela função de maior responsabilidade, em razão
desse cargo de confiança ela passou a receber R$20.000,00 a mais. Acontece que, 6 anos após
essa promoção, o empregador encontrou uma assistente pessoal 6 anos mais nova e resolveu
revertê-la ao cargo efetivo. A pergunta é: o empregador pode reverter a empregada ao cargo
efetivo? Pode, ele nunca é obrigado a manter o empregado em um cargo de confiança, que
não confia mais. Pode retirar a gratificação de função? Pode, salvo quando ela estiver na
função por 20 anos ou mais. No exemplo acima então, ele pode reverter a empregada ao cargo
efetivo e pode retirar a gratificação. Acontece que ela ajuíza RT e pede a recomposição do
salário. O empregador não pode mandá-la embora porque ela tem estabilidade, pois sofreu
acidente do trabalho. Acontece que quando você formula o pedido, o juiz não irá apreciá-lo já,
imediatamente. Ele vai apreciar daqui a 1 ano quando for proferir a sentença. Só que não tem
como ela esperar 1 ano recebendo R$20.000,00 a menos. Então, ela tem que fazer o pedido e
pensa nas tutelas de urgência. Ela quer no final a recomposição do salário e quer desde já a
recomposição do salário. Então, ela precisa de uma tutela antecipada, pode formular esse
pedido na própria petição inicial. O juiz pode conceder a liminar antes da sentença ou na
própria sentença. Que liminar? Tem liminar em tutela antecipada? Tem. Tem liminar em ação
cautelar? Tem. Como vou saber se é liminar em tutela cautelar ou em tutela antecipada? Eu
vou olhar para a sua função, o que ela quer antecipar, se é um provimento final ou se é para
assegurar o resultado útil na ação.
URGÊNCIA
Tutela antecipada Tutela cautelar
Antecipar Assegurar resultado
Na própria petição inicial Elaborar petição inicial de ação cautelar
Liminar Liminar
Imagine que o juiz resolva conceder a liminar antes da sentença. Essa é uma decisão
interlocutória, irrecorrível de imediato. Logo, você está diante de um ato do juiz, que proferiu
uma decisão da qual não cabe recurso de imediato. E sabe o que esse juiz fez? Ele mandou
recompor o salário dela. Gente, pensem como advogados do reclamado. Essa decisão fere
direito líquido e certo do seu cliente de não recompor o salário da empregada. Então, o juiz,
autoridade coatora, proferiu decisão interlocutória, feriu direito líquido e certo do seu cliente
de não recompor o salário da empregada. Não há um meio próprio para atacar esse ato, então
cabe mandado de segurança. Agora, se o juiz resolve conceder a tutela antecipada na
sentença, quando se concede a tutela antecipada na sentença, é para que a execução ocorra
já. Da sentença cabe RO para o TRT. Só que o RO não tem efeito suspensivo, não tem o condão
de suspender o efeito dessa tutela antecipada que mandou pagar já. Então, você precisa dar
efeito suspensivo a esse RO. Para isso, para dar efeito suspensivo nesse RO, dá para pedir para
o relator? No processo do trabalho não. Então o que você vai requerer? Você tem urgência. O
que você quer no final é dar efeito suspensivo no recurso? Não, no final o que você quer é a
recomposição, a reforma da sentença para excluir da condenação a recomposição. O que você
quer agora é só que seja dado efeito suspensivo ao recurso. É para assegurar resultado útil na
ação. Assim, você vai ter que propor uma ação cautelar. Dá para pedir no próprio recurso?
Não, tem que elaborar uma petição inicial de ação cautelar. Então, se a tutela antecipada for
concedida na sentença, da sentença cabe RO e para dar efeito suspensivo a esse recurso, a
ação cautelar.
RT Antes da sentença Na sentença
Pedido de recomposição Decisão interlocutória Execução já
TA: já MS RO + Ação cautelar para
obtenção do efeito
suspensivo
Item III da Súmula: imagine que a tutela antecipada tenha sido deferida antes da
sentença. Você impetrou MS, porque foi deferida antes da sentença. Só que antes do
julgamento do MS, foi proferida a sentença nesse processo. Então, o que acontece com esse
MS? Ele perde o objeto.
Execução definitiva na pendência de recurso extraordinário
OJ, 56, SDI-1, TST: “não há direito líquido e certo à execução definitiva na pendência de
recurso extraordinário, ou de agravo de instrumento visando a destrancá-lo”. Os recursos no
processo do trabalho não têm efeito suspensivo. E nem o Rext. Assim, de uma sentença no
processo do trabalho imagine que você interponha: S → RO → RR → ETST → Rext. Está
aguardando o julgamento do Rext. Aqui pode ser iniciada a execução? Sim, mas qual
execução? Provisória, pois está pendente o julgamento de um recurso. Definitiva só após o
trânsito em julgado que vai ocorrer com o julgamento do Rext ou com a decisão definitiva de
que ele não foi conhecido.
Execução de valores delimitados no agravo de petição
Súmula 416, TST: “devendo o agravo de petição delimitar justificadamente a matéria e
os valores objeto de discordância, não fere direito líquido e certo o prosseguimento da
execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo”. Olha só, foi proferida
sentença no processo do trabalho. Essa sentença deferiu 2 HE/dia com adicional de 50%. E aí o
juiz, não sabendo quanto dava isso, iniciou a liquidação que terminou com a sentença de
liquidação, que apurou como valor devido R$100.000,00. Da sentença de liquidação foi
expedido mandado de citação e penhora para o executado pagar ou garantir o juízo no prazo
de 48h. O executado não pagou, mas garantiu o juízo em dinheiro no valor de R$100.000,00.
Da garantia do juízo, o executado poderia apresentar no prazo de 5 dias, embargos à
execução, e ele o fez, dizendo que entende que o valor devido era de R$70.000,00. O
exequente podia ter apresentado a impugnação, mas não apresentou. O juiz julgou os
embargos improcedentes, ou seja, entende que o valor devido é de R$100.000,00. Dessa
sentença, cabe agravo de petição, e o executado interpõe o agravo de petição delimitando a
matéria e os valores impugnados, ou seja, ele entende que o valor devido é R$70.000,00, com
isso o valor impugnado é de R$30.000,00. A súmula determina que não fere direito líquido e
certo dele a execução da parte incontroversa (R$70.000,00).
Homologação de acordo e concessão de liminar
Súmula 418, TST: “a concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem
faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de
segurança”. O juiz não é obrigado a homologar acordo, nem a conceder liminar. É FACULDADE
do juiz.
Penhora sobre renda do faturamento
OJ 93, SDI-2, TST: “é admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento da
empresa, limitada a determinado percentual, desde que não comprometa o desenvolvimento
regular de suas atividades”. O executado é citado para pagar ou garantir o juízo. Se o
executado não paga, nem garante o juízo, o juiz manda penhorar tantos bens quantos bastem
para a garantia desse juízo. E ele pode mandar penhorar percentual do faturamento da
empresa, o que entrar vai ser destinado ao exequente. Pode desde que em valor razoável,
desde que não comprometa o andamento das atividades da empresa.
Reintegração da estabilidade prevista em lei ou norma coletiva
OJ 64 da SDI-2, TST: “não fere direito líquido e certo a concessão de tutela antecipada
para reintegração de empregado protegido por estabilidade provisória decorrente de lei ou
norma coletiva”. Gente, ele não é dirigente sindical, não está grávida, não foi acidente do
trabalho. Ele tem uma estabilidade para a aposentadoria, o empregador não pode mandar ele
embora no ano que antecede a aposentadoria, e ele é mandado embora. Então ele ajuíza uma
RT, pede a sua reintegração ao emprego, fundada em estabilidade prevista em norma coletiva.
Só que quando ele formula o pedido, esse será apreciado na sentença. Então ele formula o
pedido e pede a tutela antecipada. E o juiz concede a tutela antecipada, antes da sentença.
Está ferindo direito liquido e certo do empregador de ter que reintegrar esse empregado? Não,
porque o empregado protegido com estabilidade provisória tem direito também à
reintegração.
DISSÍDIO COLETIVO
Os dissídios coletivos dividem-se em dissídios de natureza econômica, jurídica,
originários, de revisão, de greve. Vamos observar a classificação prevista no art. 220 do
regimento interno do TST. Diz assim: os dissídios coletivos podem ser:
I. De natureza econômica: para a instituição de normas e condições de trabalho.
Nesse caso, a palavra é criar normas, instituição de normas.
II. De natureza jurídica: para interpretação de cláusulas de sentenças normativas,
de instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, de
disposições legais particulares de categoria profissional ou econômica e de atos
normativos. O objetivo é a interpretação de normas aplicáveis à categoria.
III. Originários: quando inexistentes ou em vigor normas e condições especiais de
trabalho, decretadas em sentença normativa. Quando inexistir norma decretada
em sentença normativa anterior, ou seja, for a primeira vez em que por
sentença normativa se trata de uma determinada matéria. Lembre que a
sentença normativa é a sentença em um dissídio coletivo.
IV. De revisão: quando destinados a reavaliar normas e condições coletivas de
trabalho preexistentes, que se hajam tornado injustas ou ineficazes pela
modificação das circunstâncias que as ditaram. Ele é justamente para revisar,
reavaliar as normas que foram fixadas dentro de um contexto anterior, de um
contexto que foi modificado atualmente.
V. De declaração sobre a paralização do trabalho decorrente de greve.
Da extensão das decisões
Quais são os requisitos para que uma decisão seja estendida a todos os empregados de
uma mesma empresa ou a todos os empregados de uma mesma categoria profissional.
Art. 868, CLT: os requisitos: você tem que estar diante de um dissídio coletivo de
natureza econômica, cujo propósito seja o de criar normas e que tenha sido suscitado por
apenas uma fração, uma parte dos empregados de uma mesma empresa, se o tribunal
entender justo e conveniente, ele pode estender essas condições de trabalho (de ofício) a
todos os empregados de uma mesma empresa que trabalhem na mesma profissão dos que
suscitaram o dissídio coletivo. Assim, vamos organizar os requisitos:
Extensão
Dissídio coletivo de natureza econômica
Suscitado por uma fração dos empregados de uma mesma empresa
Para empregados de uma mesma empresa, o tribunal poderá estender “ex
oficio” aos demais, bastando que o tribunal considere justo e conveniente;
As normas podem ser estendidas também a toda a categoria (art. 869, CLT). Aí
são dois os passos: tem que ter o requerimento e um quórum (art. 870, CLT):
o A requerimento de um ou mais empregadores ou por qualquer de seus
sindicatos; por qualquer dos sindicatos dos empregados;
o Ex oficio pelo tribunal que houver proferido a decisão
o Por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho (MPT)
o ¾ dos empregadores e ¾ dos empregados ou então dos respectivos
empregados
Muitas vezes na prova ele diz que o dissídio coletivo precisa ser de natureza jurídica.
Jurídica não. Diz que o dissídio coletivo não visa criar normas. Há que se falar em extensão de
uma decisão que não criou normas? Não, precisa o dissídio coletivo ser de natureza
econômica, criar normas e ter sido suscitado só por uma parte dos empregados, para que nós
possamos cogitar de estender a decisão para todos os empregados de uma mesma empresa
ou para todos os empregados de uma mesma categoria profissional.
Quanto à revisão das decisões
É possível as decisões em um dissídio coletivo, aí você vai suscitar um novo dissídio
coletivo, um dissídio coletivo de revisão. Quando é que vai ser suscitado um dissídio coletivo
de revisão? Quando tiver ocorrido a modificação das circunstâncias que ditaram aquelas
condições de trabalho. Assim, vamos supor: foi suscitado um dissídio coletivo de natureza
econômica perante o TRT e o TRT proferiu sentença normativa criando condições de trabalho.
Só que criou várias condições de trabalho, assegurando para os empregados uma série de
benefícios. Só que estamos no meio de uma grande crise e não será mais possível manter
todas essas condições de trabalho para os empregados. Então, é preciso suscitar um novo
dissídio coletivo. Dissídio coletivo de revisão, que será suscitado perante o mesmo tribunal
com o objetivo de revisar as condições. O requisito para que isso ocorra é que a sentença
normativa tenha passado mais de 1 ano de sua vigência (art. 873, CLT). Esse dissídio coletivo
poderá ser suscitado pelo tribunal prolator da decisão, aí aqui a doutrina ainda diverge se é
possível para o tribunal, por iniciativa própria suscitar o dissídio coletivo (para a prova objetiva
é isso que você vai aplicar); da Procuradoria da Justiça do Trabalho (MPT) – há uma discussão
se o MPT só poderia suscitar o dissídio coletivo de greve, na hipótese de atividade essencial,
com perigo de dano para a sociedade, mas na nossa cabeça, para a prova objetiva pode;
associações sindicais, pelos sindicatos; empregados e empregadores interessados na revisão
da sentença normativa.
A revisão (art. 875, CLT) será julgada pelo tribunal que tiver proferido a decisão depois
de ouvido o MPT. Cuidado porque o artigo fala em Procuradoria da Justiça do Trabalho, e isso
pode aparecer na prova também.
Dissídio coletivo de revisão:
Mais de 1 ano da sentença normativa;
Iniciativa:
o do tribunal prolator da decisão
o Do MPT
o Sindicatos
o Empregados
o Empregadores
Julgado pelo tribunal que proferiu a sentença normativa, depois de ouvido o
MPT.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO
A ação de cumprimento é uma ação proposta perante o juiz do trabalho com o objetivo
de fazer cumprir norma de ACT; CCT, ou de sentença normativa. Veja, a sentença normativa
não é executada perante a JT, ela é cumprida perante o juiz do trabalho. O dissídio coletivo é
na verdade uma ação de competência originária dos tribunais, ou seja, é uma ação que vai ser
suscitada perante os tribunais (TRT ou TST). Como vou saber se a competência é do TRT ou do
TST. Vou saber olhando para a área de extensão do conflito: se ela restringir-se à área de
jurisdição de 1 TRT, então a competência vai ser desse TRT. Se excederem a área de jurisdição
desse TRT, então a competência será do TST. Vamos imaginar que sindicato dos empregados e
sindicato dos empregadores de óticas do Paraná não conseguiram firmar convenção coletiva
de trabalho aplicável à categoria. Sendo assim, a CCT restou frustrada. Resta aos sindicatos
recorrer ao poder normativo da JT, para que a JT fixe as condições de trabalho a serem
aplicadas à categoria. Para isso, eles vão suscitar um dissídio coletivo que vise criar normas,
instituir normas e condições de trabalho, ou seja, um dissídio coletivo de natureza econômica.
Vale lembrar que a CF/88 traz uma exigência para o dissídio coletivo de natureza econômica
(art. 114, §2º CLT): comum acordo. Nesse caso, o dissídio será suscitado perante o TRT do
Paraná (9ª região), que vai resultar em uma sentença normativa. Diante dessa situação, você
está diante de uma decisão do TRT em um dissídio coletivo. Esse TRT ao julgar esse dissídio
coletivo proferiu uma sentença normativa que resolveu conceder aos empregados cestas
básicas. Como faça para fazer cumprir essa sentença normativa? Sentença normativa na
verdade não é executada, ela é cumprida, e para isso você tem que propor uma ação de
cumprimento. A ação de cumprimento é uma ação de competência do juiz e o objetivo é fazer
cumprir norma de acordo coletivo de trabalho, convenção coletiva de trabalho ou de sentença
normativa. Agora, estamos diante de uma sentença normativa e queremos fazê-la cumprir.
Para isso, você tem que propor uma ação de cumprimento perante o juiz do trabalho.
Agora atenção! Uma Súmula que cai bastante na prova quando se fala em dissídio
coletivo é a Súmula 246, TST que diz que é dispensável o trânsito em julgado da sentença
normativa para propositura da ação de cumprimento. O que ela quer dizer? Quando você está
diante de uma decisão do TRT em um dissídio coletivo, você tem que saber se cabe ou não
recurso dessa decisão e qual é o recurso cabível. Quando você está diante de uma decisão e
não sabe qual é o recurso cabível, você deve fazer a seguinte pergunta: será que cabe RO? São
duas as hipóteses de RO: da sentença e de decisão do TRT em ação de sua competência
originária. Aqui o dissídio coletivo é uma ação que a lei mandou que fosse suscitada no TRT,
logo nós estamos diante de uma ação de competência originária do TRT. Dessa decisão cabe
RO para o TST. Como os recursos no processo do trabalho, em regra, têm efeito meramente
devolutivo, não têm efeito suspensivo, esse RO não impede o cumprimento da sentença
normativa, ou seja, esse RO não impede que seja proposta perante o juiz do trabalho, a ação
de cumprimento, para fazer cumprir a sentença normativa. Só que quando ocorreria o trânsito
em julgado? Se dessa decisão do TRT em dissídio coletivo, no prazo de 8 dias não fosse
interposto o RO para o TST, então eu diria que ocorreu o trânsito em julgado. Só que é preciso
aguardar o trânsito em julgado da sentença normativa para que seja proposta a ação de
cumprimento? Não, como os recursos no processo do trabalho têm efeito meramente
devolutivo, não têm efeito suspensivo, a interposição do recurso não impede o cumprimento
da sentença normativa. Então, ela vai poder sim ser cumprida. Então coloquem na cabeça: é
dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de
cumprimento. Agora, tem uma exceção: em regra, os recursos têm efeito meramente
devolutivo, mas tem uma exceção: é a regra prevista no art. 14 da Lei 10.192/2001: diz que o
Presidente do TST pode conferir efeito suspensivo ao RO. É uma exceção. Pode a requerimento
ou de ofício conferir efeito suspensivo ao RO estabelecendo limites dessa suspensão em seu
despacho fundamentado.
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