Fase Decisória. Razões Finais
• Concluída a produção das provas, o Juízo encerra
a fase probatória e inicia a fase decisória.
• O primeiro passo da fase decisória é a
apresentação de razões finais. Podem ser escritas
(memoriais) ou verbais (debates orais). A CLT
determina que sejam feitas oralmente, no prazo de
10 minutos a cada parte, primeiro o reclamante e
depois a reclamada. O juiz pode, verificando a
complexidade do processo, suspender a sessão
para permitir a apresentação de memoriais.
• Nas razões finais a parte deve proceder a
adequação entre a fase postulatória e a fase
probatória.
Fase Decisória. Razões Finais
• A importância das razões finais, além de seu
objetivo primeiro (adequação) já visto, é que
este é o primeiro momento legalmente
concedido às partes para manifestação nos
autos.
• Estabelece o art. 795 da CLT:• Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão
mediante provocação das partes, as quais deverão
argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em
audiência ou nos autos.
• Aqui está, portanto, o momento a que se
refere a Lei quando a nulidade ocorrer em
audiência.
Fase Decisória. Última tentativa de conciliação.
• O Juiz pode tentar a conciliação em qualquermomento do processo. Entretanto, em duasoportunidades a tentativa de conciliação éobrigatória:
• Primeira: Assim que instaurada a audiência, antesda apresentação da defesa:
• Última: Após a realização das razões finais emantes do julgamento. Se diz última e não segundaporque o Juiz pode, facultativamente, realizaroutras tentativas no curso da audiência.
• A ausência destas tentativas gera nulidade doprocesso. A jurisprudência tem sido branda,deixando de declarar a nulidade se não for feita aprimeira, mas, for feita a última. Se não for feita aúltima, entretanto, declara-se a nulidade.
Fase Decisória. Última tentativa de conciliação. Continuação.
• Se frutífera a conciliação será lavrado orespectivo termo. A homologação do Juizvalerá como decisão irrecorrível (art. 831,parágrafo único, CLT), salvo para aPrevidência Social.
• O processo resolve-se com mérito (art. 487,III, b, CPC/2015).
• Sendo irrecorrível a decisão, há transito emjulgado imediato.
• Somente atacável por Ação Rescisória sepresente (s) alguma (s) hipótese (s) do art.966 do CPC/2015.
Fase Decisória. Sentença. Introdução. Modalidades de Decisões
• Antes de abordar a sentença propriamentedita, é preciso conhecer e identificar asformas pelas quais o juiz se manifesta noprocesso. São três (art. 203 do CPC/2015):
• Despacho de mero expediente: Sãomanifestações judiciais que se destinam amovimentar o processo, sem conteúdodecisório.
• Decisões interlocutórias: São manifestaçõesjudiciais que se destinam a solucionarincidentes que surgem no curso doprocesso e, portanto, tem conteúdodecisório mas, não põe fim ao litígio.
Fase Decisória. Sentença. Introdução. Modalidades de Decisões (Cont).
• Sentença: São manifestações judiciais quese destinam a extinguir o processo, com ousem resolução do mérito. Diferencia-se dasdecisões interlocutórias porque temconteúdo decisório e põe fim ao processo.Trata-se aqui do termo “sentença” nosentido amplo, porque no sentido estritosentença é a decisão proferida pelo primeirograu. A decisão do segundo grau échamada de Acórdão e do terceiro e quartograus é denominada de Aresto, embora apraxe já venha designando as decisões deterceiro e quarto graus também comoAcórdão.
Fase Decisória. Sentença. Conceito legal.
• Eis a redação do art. 203, § 1º do
CPC/2015:
– Art. 203: ...
– § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos
procedimentos especiais, sentença é o
pronunciamento por meio do qual o juiz, com
fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase
cognitiva do procedimento comum, bem como
extingue a execução.
Fase Decisória. Modalidades de sentença
• A sentença pode extinguir o processo semresolução do mérito (terminativa) ou comresolução do mérito (definitiva).
• Quando há extinção sem resolução do mérito,o juiz está negando ao autor o pedidoimediato, ou seja, o pedido de tutelajurisdicional. Por alguma razão, estádecretando que o exercício do direito de ação(postular uma tutela jurisdicional do Estado) foiexercido de forma irregular.
• As hipóteses para extinção sem resolução domérito estão expressas no art. 485 do Códigode Processo Civil de 2015.
Fase Decisória. Modalidades de sentença
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:I - indeferir a petição inicial (após o Juízo inicial de adm.);;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias(II e III, intimar
pessoalmente o autor para que o faça em 5 dias);IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo;V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada (não pode renovar a ação se a extinção se deu por este
inciso);VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual
(observar que foi retirada a “possibilidade jurídica” bem como a referência às condições da ação;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível
por disposição legal; eX - nos demais casos prescritos neste Código. (o rol não é taxativo. Ex:
Art 129 do CPC – lide simulada; art. 47, § único, CPC – litisconsórcio necessário).
Fase Decisória. Modalidades de sentença (Cont).
• Quando há extinção com resolução do mérito,
significa que o juiz irá atender ao pedido
imediato, ou seja, entregará a tutela
jurisdicional e irá analisar o pedido mediato, ou
seja, o próprio mérito da causa, que é o conflito
surgido na relação jurídica de base.
• Também ocorre extinção com resolução do
mérito, por definição legal (art. 487, CPC),
quando o juiz acolhe decadência e prescrição,
homologa acordo entre as partes e ocorre a
renúncia do autor sobre o direito que fundava a
ação.
Fase Decisória. Elementos que compõem a sentença.
• A sentença é composta de relatório,
fundamentação e dispositivo (também chamado
de decisum), salvo no rito sumaríssimo onde o
relatório é dispensado.
• No relatório o juiz faz uma breve narrativa dos
fatos ocorridos no processo até aquele momento,
indicando resumidamente o objeto da petição
inicial, as razões de defesa, as provas produzidas
e o que de mais entender conveniente relatar.
– Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
– I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a
identificação do caso, com a suma do pedido e da
contestação, e o registro das principais ocorrências
havidas no andamento do processo;
Fase Decisória. Elementos que compõem a sentença. (Cont).
• Na fundamentação o juiz indicará as razões de decidir. Éaqui que o juiz deve aplicar o Princípio da PersuasãoRacional. O Juiz é livre para apreciar as provas de decidir,estando adstrito somente à lei e à sua consciência.Entretanto, como quer que decida, deve convencerracionalmente o leitor de suas razões.
• Quando se diz “convencer”, evidentemente não se querdizer que o leitor irá concordar com o que foi decidido (epara isto existem os recursos) mas deve compreender oprocesso lógico de raciocínio do juiz para chegar àqueladecisão.
– Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
– ...
– II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
Fase Decisória. Elementos que compõem a sentença. (Cont).
• A aplicação deste princípio deve ser
feita em três passos:
• 1º Passo: Fixar o fato que reputa
verdadeiro;
• 2º Passo: Indicar a prova que o
convenceu do fato, ou de quem era o
ônus da prova que não foi produzida;
• 3º Passo: Aplicar o direito sobre o fato
reconhecido.
Fundamentação das decisões
Art. 489 do CPC 2015
O CPC diz quando não se considera fundamentada a SENTENÇA:
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela
interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar
sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de
sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese,
infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus
fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta
àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado
pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a
superação do entendimento.
INSTRUÇÃO NORMATIVA 39
DO TST
Art. 15 da INSTRUÇÃO NORMATIVA 39 DO TST – INCISOS I e II
Art. 15. O atendimento à exigência legal de fundamentação das decisões judiciais
(CPC, art. 489, § 1º) no Processo do Trabalho observará o seguinte:
I – por força dos arts. 332 e 927 do CPC, adaptados ao Processo do Trabalho,
para efeito dos incisos V e VI do § 1º do art. 489 considera-se “precedente”
apenas:
a) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do
Trabalho em julgamento de recursos repetitivos (CLT, art. 896-B; CPC, art. 1046, §
4º);
b) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
assunção de competência;
c) decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de
constitucionalidade;
d) tese jurídica prevalecente em Tribunal Regional do Trabalho e não conflitante com
súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (CLT, art. 896,
§ 6º);
Fundamentação das decisões
Art. 15 da INSTRUÇÃO NORMATIVA 39 DO TST – INCISOS I e II
. 15. O atendimento à exigência legal de fundamentação das decisões judiciais
(CPC, art. 489, § 1º) no Processo do Trabalho observará o seguinte:
I – por força dos arts. 332 e 927 do CPC, adaptados ao Processo do Trabalho,
para efeito dos incisos V e VI do § 1º do art. 489 considera-se “precedente”
apenas:
(...)
e) decisão do plenário, do órgão especial ou de seção especializada competente
para uniformizar a jurisprudência do tribunal a que o juiz estiver vinculado ou do
Tribunal Superior do Trabalho.
II – para os fins do art. 489, § 1º, incisos V e VI do CPC, considerar-se-ão
unicamente os precedentes referidos no item anterior, súmulas do Supremo
Tribunal Federal, orientação jurisprudencial e súmula do Tribunal Superior do
Trabalho, súmula de Tribunal Regional do Trabalho não conflitante com
súmula ou orientação jurisprudencial do TST, que contenham explícita
referência aos fundamentos determinantes da decisão (ratio decidendi).
Fase Decisória. Elementos que compõem a sentença. (Cont).
• Sentença NÃO fundamentada:§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão
judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão,
que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase
de ato normativo, sem explicar sua relação com a
causa ou a questão decidida;
• Evidente e sem controvérsia. Como vimos
acima, o 3º passo é aplicar o direito sobre o
fato, não podendo, evidentemente, lançar o
direito sem dizer qual sua relação com o fato.
Fase Decisória. Elementos que compõem a sentença. (Cont).
• Sentença NÃO fundamentada:§ 1o Não se considera fundamentada qualquer
decisão judicial, seja ela interlocutória,
sentença ou acórdão, que:
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados,
sem explicar o motivo concreto de sua
incidência no caso;
• Evidente e sem controvérsia. Assim como o
texto legal, textos de doutrina podem
fundamentar o convencimento do julgador,
desde que, evidentemente, estejam
relacionados ao caso concreto.
Fase Decisória. Elementos que compõem a sentença. (Cont).
• Sentença NÃO fundamentada:§ 1o Não se considera fundamentada qualquer
decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
• Ainda pior. Aplicabilidade evidente: Textopronto é inadmissível. A decisão deve serparticularizada, ainda que, evidentemente,possa ser idêntica à decisões proferidas emidênticas causas, o que, obviamente, deveser mencionado, nomeadamente nas causasque discutem matéria de direitoexclusivamente.
Fase Decisória. Elementos que compõem a sentença. (Cont).
• Sentença NÃO fundamentada:§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença
ou acórdão, que:
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a
conclusão adotada pelo julgador;
• Histórico: Reação legislativa à posiçãojurisprudencial até então consolidade nosentido de que o Juiz não está obrigado arebater “ponto a ponto” todos os argumentosdas partes.
• Controvérsia: Maior parte da magistratura écontra este dispositivo. Maior parte daadvocacia é a favor.
Continua ...
Fase Decisória. Elementos que compõem a sentença. (Cont).
• Sentença NÃO fundamentada:§ 1o Não se considera fundamentada qualquer
decisão judicial, seja ela interlocutória,
sentença ou acórdão, que:
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado
de súmula, sem identificar seus fundamentos
determinantes nem demonstrar que o caso sob
julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
• Evidente e sem controvérsia. Como já se
disse nos comentários anteriores. Não pode
aplicar norma, conceito doutrinário e, agora,
jurisprudência, sem relacionar com a hipótese
fática em exame.
Fase Decisória. Elementos que compõem a sentença. (Cont).
• Sentença NÃO fundamentada:§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão
judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a
superação do entendimento.
• Aqui altíssima controvérsia que será profundamenteanalisada no módulo de recursos. Alteração deparadigma no Direito processual brasileiro ao tornarobrigatória a aplicação de Súmulas, jurisprudências eprecedentes.
continua ...
Fase Decisória. Elementos que compõem a sentença. (Cont).
SISTEMA DE PRECEDENTES
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de
recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça
em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
• Na mesma linha segue a Lei 13.015/2014 sobre os recursos trabalhistas.
FAMILIAS JURÍDICAS
Existem duas FAMÍLIAS JURÍDICAS como forma de manifestação
do DIREITO que são mais usuais: família romano-germânica (CIVIL
LAW) e família anglo-saxônica (COMMON LAW);
A CIVIL LAW concede papel de destaque às normas escritas e
legisladas, defendendo que o direito deva ser codificado. Coloca em
segundo plano as demais FONTES de DIREITO, como costumes e
jurisprudência; foi criado nas universidades europeias
A COMMON LAW foi criado pelos próprios juízes na resolução de
determinados processos, principalmente nos Tribunais Reais de
Justiça; então, a própria formação dos juristas na COMMON LAW se
baseou na atividade prática;
Hoje há uma tendência de aproximação dos dois sistemas jurídicos,
com adoção de normas codificadas em países de common law e com a
valorização de precedentes nos países de civil law
PRECEDENTE : CONCEITO
PRECEDENTE é a decisão judicial tomada à luz de um
caso concreto, cujo elemento normativo pode servir como
diretriz para o julgamento posterior de casos análogos
É na verdade a RAZÃO DE
DECIDIR, sendo denominado
como ratio decidendi
Há um olhar para TRÁS =
visão retrospectiva – não é a
decisão original que define o
PRECEDENTE, mas julgados
posteriores, que o reconhecer
como tal
E há um aspecto
PROSPECTIVO = os
Tribunais ao decidirem devem
ter a dimensão que seus
julgados serão observados no
futuro
PERSUASIVOS
VINCULANTES
observância não
obrigatória
PRECEDENTE :CLASSIFICAÇÃO
Classificam-se os PRECEDENTES em persuasivos e
vinculantes segundo o grau de EFICÁCIA que possuem
dentro de um ordenamento.
Não são de observância
obrigatória.
Exemplos: decisão de Turma do
TST
PERSUASIVOS VINCULANTES
São obrigatoriamente observados
pelo julgador ao proferir decisões
semelhantes, sob pena de incorrer
em erro quanto à aplicação do
DIREITO
Possuem FUNDAMENTOS FÁTICOS e FUNDAMENTOS JURÍDICOS
É uma diferença essencial da lei, já que esta como norma geral e abstrata, desliga-se dos
fundamentos que a originaram, passando as discussões levantadas antes de sua criação a
serem um dado histórico (...). O precedente está umbilicalmente vinculado ao caso concreto que
lhe deu fundamento, não se admitindo a análise tão somente da tese jurídica criada, mas
essencialmente do (s) casos (s) que lhe deu (deram) origem (Élisson Miessa)
PRECEDENTE :CLASSIFICAÇÃO
Classificam-se os PRECEDENTES em persuasivos e
vinculantes segundo o grau de EFICÁCIA que possuem
dentro de um ordenamento.
Não são de observância
obrigatória.
Exemplos: decisão de Turma do
TST
PERSUASIVOS
VINCULANTES
São obrigatoriamente observados
pelo julgador ao proferir decisões
semelhantes, sob pena de incorrer
em erro quanto à aplicação do
DIREITO
PRECEDENTE, JURISPRUDÊNCIA E
SÚMULA
PRECEDENTE
É decisão judicial
da qual se retira
a
ratio decidendi
PRECEDENTE reiteradamente
aplicado vira
JURISPRUDÊNCIA
SÚMULA é o resumo da
jurisprudência dominante do
tribunal a respeito de
determinada matéria
PRECEDENTE JURISPRUDÊNCIA SÚMULA
E
V
O
L
U
Ç
Ã
O
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em
controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
Rol de precedentes : art.
927 CPC
Incisos I e II do art. 927 não é
novidade: ADC e ADin e
(art. 103 da CF)
Súmulas vinculantes estão da
CF (art. 103-A da CF)
Não se deve confundir EFEITO
OBRIGATÓRIO DO PRECEDENTE
e EFEITO VINCULANTE da decisão
em controle concentrado de
constitucionalidade
(Fred Didier). “No julgamento de uma ADI, O STF entende que uma lei estadual (n. 1000/2007),
p. ex.) é inconstitucional por invadir matéria de competência da lei federal. A coisa julgada
vincula todos à seguinte decisão: a lei estadual n. 1000/2007 é inconstitucional; a eficácia do
precedente recai sobre a seguinte ratio decidendi: ‘a lei estadual não pode versar sobre
determinada matéria, que é da competência da lei federal’. Se for editada outra lei estadual,
noutro Estado, haverá necessidade de propor nova ADI, sobre a nova lei, cuja decisão
certamente será baseada no precedente anterior; arguida a sua inconstitucionalidade em
sede de controle difuso, deverá ser observado esse precedente prévio e obrigatório do STF
sobre amatéria”
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
(...) III – os acordãos em incidente de resolução de demandas repetitivas e
incidente de assunção de competência e em julgamento
de recurso extraordinário e especial repetitivos
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal
Federal em matéria constitucional e do Superior
Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos
quais estiverem vinculados.
Rol de precedentes : art.
927 CPC
JULGAMENTOS DE RECURSOS
EXTRAORDINÁRIOS COM
REPERCUSSÃO GERAL;
SÚMULAS DE TRIBUNAIS
SUPERIORES;
ORIENTAÇÃO DO PLENÁRIO ou
DO ÓRGÃO ESPECIAL
Deixemos o incidente de
resolução de demandas
repetitivas e o incidente
de assunção de
competência por último...
Fontes : Súmula vinculante
Art. 103- A da CF
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou
por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus
membros, após reiteradas decisões sobre matéria
constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação
na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos
demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública
direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem
como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma
estabelecida em lei. (Artigo acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
Além das SÚMULAS VINCULANTES, as Súmulas
do STF em matéria constitucional são
obrigatórias;
e
As Súmulas do TST em matéria infraconstitucional
Súmulas do STF
Súmulas do TST
Súmulas do TRT
Art. 927, IV do CPC
Acórdãos do STF com
repercussão geral;
Precedentes de
orientação do Plenário
ou Órgão Especial dos
Tribunais Regionais(art. 927, IV do CPC)Súmula pode conter um PRECEDENTE,
mas nem todo o PRECEDENTE pode ser
Súmula;
Porque a SÚMULA pressupõe uma prévia
reiteração de julgados (processos); Deve
haver decisões reiteradas
HORIZONTAL : orgãos fracionários (Turmas, SDI e
SDC) do próprio Tribunal devem observar os
precedentes de seu Tribunal
Precedentes dos Regionais
Súmula 244 do TST
244. Gestante. Estabilidade provisória.
III. A empregada gestante tem direito
à estabilidade provisória prevista no
art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das
Disposições Constitucionais
Transitórias, mesmo na hipótese de
admissão mediante contrato por
tempo determinado.
A obrigatoriedade das
Súmulas (do TST e TRTs)
e dos julgamentos do
Plenário
VERTICAL:
Todas as Varas – órgãos de instância inferior devem observar as súmulas de
decisões do Plenário
TJP 5 do TRT 02 - Empregada
gestante. Contrato a termo.
Garantia provisória de emprego.
(Res. TP nº 05/2015 - DOEletrônico
13/07/2015)
A empregada gestante não tem
direito à garantia provisória de
emprego prevista no art. 10, inciso II,
alínea "b", do ADCT, na hipótese de
admissão por contrato a termo.
Precedentes
Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul
Súmula 61
Súmula nº 61 - HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS
Atendidos os requisitos da Lei 1.060/50, são devidos os honorários de
assistência judiciária gratuita, ainda que o advogado da parte não esteja
credenciado pelo sindicato representante da categoria profissional.
III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente
sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da
relação de emprego.
Precedentes dos Regionais
Súmula 219, III do TST
III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical
figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de
emprego.
Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul
Súmula 3 -LEI 8.177/91, ART. 39, § 2º. INCONSTITUCIONALIDADE.
É inconstitucional o parágrafo 2º do artigo 39 da Lei nº 8.177, de 1º de março
de 1991.
Resolução Administrativa nº 19/1992 Publicada no DJE de 09 de novembro
de 1992.
Precedentes dos Regionais
O Supremo Tribunal Federal, ao examinar as ADI’s 4357
e 4425, que têm como objeto a inconstitucionalidade das alterações
promovidas pela EC nº 62/2009, declarou a inconstitucionalidade, por
arrastamento, do art. 1ºF, da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela
Lei nº 11.960/2009, ao considerar que o "índice oficial de remuneração
básica da caderneta de poupança" é incapaz de refletir a real flutuação de
preços apurada no período em referência (Informativo nº 698 do STF). Demais disto, o E.
STF determinou que os Tribunais de
Justiça de todos os Estados e do DF continuassem os pagamentos de precatórios na forma
anterior à decisão proferida nas ADI’s 4357/DF e
4425/DF até que fossem modulados os efeitos da decisão, entendendo o C.
TST não existir motivo para não aplicar o mesmo aos precatórios nesta
Especialidade.
Fase Decisória. Elementos que compõem a sentença. (Cont).
• No dispositivo o Juiz indicará o
resultado do julgamento e suas
conseqüências jurídicas.
Art. 489. São elementos essenciais da
sentença:
...
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá
as questões principais que as partes lhe
submeterem.
Recorribilidade e retratablidade.
• Despachos de mero expediente não são recorríveis porque não tem conteúdo decisório.
• Decisões interlocutórias, via de regra, não são recorríveis de imediato (art. 893, § 1º, CLT).
Exceções:Despacho que nega seguimento a recurso (Agravo
ou Embargos declaratórios quando se nega seguimento ao recurso por equívoco no exame dos
pressupostos extrínsecos de admissibilidade);
Decisões com erro “in procedendo”;
Decisões monocráticas nos Tribunais;
Fixa o valor da causa (Procedimento Sumário);
Acolhem exceção de incompetência e remetem os autos a outro ramo do Poder Judiciário ou, até
mesmo, a outro Regional.
• As decisões interlocutórias são retratáveis.
Recorribilidade e retratablidade. Continuação.
• As sentenças são recorríveis, sejam
terminativas ou definitivas.
• As sentenças não são retratáveis.
• Efeito modificativos dos embargos
declaratórios:
– Não consiste na possibilidade de reanálise
de fatos ou provas, ou mesmo de aplicação
do direito.
– Consiste na possibilidade de modificar o
resultado do julgamento se tal for
necessário ao sanar uma omissão,
contradição ou obscuridade.
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