DIREITO CIVIL :PARTE GERAL
ANA LÚCIA AUGUSTO SILVA
• ESPECIALISTA EM DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES NA PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO - PUC/SP.
• ESPECIALISTA EM DIREITO PROCESSUAL CIVIL NA PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO - PUC/SP .
• ESPECIALISTA COM TITULO DE MBA EM DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES NA FACULDADE LEGALE/ SP .
• POSSUI GRADUAÇÃO EM DIREITO NA FACULDADE CATÓLICA DE SANTOS
• MEMBRO EFETIVO DA COMISSÃO DE DIREITO DE FAMÍLIA DA OAB SÃO PAULO.
• MEMBRO DO INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES – IBDFAM
• ADVOGADA COM MILITÂNCIA EXCLUSIVA EM DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES.
• PALESTRANTE OAB SÃO PAULO - ÁREA DE CONCENTRAÇÃO DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES.
• PROFESSORA DE CURSOS JURÍDICOS COM ÊNFASE EM DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES.
• PROFESSORA DA FACULDADE UNAERP
• PRESIDENTE DA COMISSÃO DE BIOÉTICA , BIOTECNOLOGIA E BIODIREITO.
DAS PESSOAS
DAS PESSOAS NATURAIS
DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE
PESSOA NATURAL
Personalidade jurídica
Início na pessoa natural
Proteção jurídica do nascituro
Capacidade de Direito x Capacidade de Fato
Emancipação
Extinção da capacidade jurídica da pessoa natural
Morte Presumida
Ausência das pessoas naturais
Nome
Personalidade Jurídica
• A personalidade jurídica é um atributo essencial para sersujeito de direito (art. 1º do CC). Para a teoria geral do direitocivil a personalidade é uma aptidão genérica para titularizardireitos e contrair obrigações.
• Inicio da Pessoa natural
O início da personalidade é marcado pelo nascimento comvida.
Proteção jurídica do Nascituro
• Nascituro é o ente já concebido, mas ainda não nascido.
a) É titular de direitos personalíssimos (como o direito à vida);
b) Pode receber doação, conforme dispõe o art. 542 do CC: “A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita por seu representante legal”;
c) Pode ser beneficiado por legado e herança (art. 1798 do CC);
d) Pode ser-lhe nomeado curador para a defesa dos seus interesses (arts. 877 e 878 do CPC);
e) O Código Penal tipifica o crime de aborto;
f) Tem direito a alimentos.
Capacidade de direito x Capacidade de fato
• Por capacidade de direito, também conhecida comocapacidade de gozo ou capacidade de aquisição, pode serentendida como a medida da intensidade da personalidade.Todo ente com personalidade jurídica possui tambémcapacidade de direito, tendo em vista que não se nega aoindivíduo a qualidade para ser sujeito de direito
• A capacidade de fato, ao contrário da capacidade de direito possui estágios definidos no próprio Código Civil. Ele distingue duas modalidades de incapacidade, a saber: a incapacidade em absoluta e a relativa. Trata-se de um divisor quantitativo de compreensão do indivíduo.
a) Absolutamente incapazes :
> menores de 16 anos
b) Relativamente incapazes (a certos atos ou à maneira de os exercer)
> os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos
> os ébrios habituais e os viciados em tóxico
> aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade
> os pródigos.
Extinção da incapacidade e Emancipação
Maioridade ( 18 anos )
Trata-se de um uma hipótese de antecipação da aquisição da capacidade civil plena antes da idade legal. Três são as formas de emancipação:
a) Emancipação voluntária – É aquela concedida por ato unilateral dos pais em pleno exercício do poder parental, ou um deles na falta do outro.
b) Emancipação judicial – Realiza-se mediante uma sentença judicial, na hipótese de um menor posto sob tutela. Antes da sentença o tutor será, necessariamente, ouvido pelo magistrado (Código Civil art. 5º, parágrafo único, I, segunda parte).
c) Emancipação legal – Ocorre em razão de situações descritas na lei. O art. 5º do CC nos traz as seguintes situações:
1- O Casamento;
2- Exercício de emprego efetivo;
3- Colação de grau em curso de ensino superior
4- Estabelecimento civil ou comercial, ou a existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor tenha economia própria.
Extinção da capacidade jurídica da pessoa natural
• A morte é o momento no qual a personalidade se extingue. Não se admite no ordenamento pátrio a hipótese de morte civil ou qualquer outro modo de perda da personalidade sem vida. Todavia é possível cogitar de uma presunção de morte ( art. 7º CC)
Morte Presumida
>Probabilidade extrema de morte daquele que se encontre em perigo de vida.
> Desaparecidos em campanha de guerra ou feito prisioneiro, caso não seja encontrado até 02 dois anos após o término da guerra
Ausência das pessoas naturais
• Ausente é aquele que desaparece de seu domicílio, sem que dele se tenha notícias. Assim, para caracterizar a ausência a não-presença do sujeito deve somar-se com a falta de notícias.
• a) Declaração da ausência e curadoria dos bens;
• b) Sucessão provisória; e
• c) Sucessão definitiva.
Decretação da ausência
• Na primeira fase, procede-se à arrecadação dos bens doausente e se lhe nomeia curador. A sentença, que se profere, éconstitutiva da curatela. Decorrido um ano da arrecadação dosbens do ausente, ou três anos, havendo ele deixadorepresentante ou procurador, podem os interessados requerera abertura da sucessão provisória.
• Transitada em julgado a respectiva sentença, tem início asegunda fase. Procede-se à abertura do testamento, sehouver, e ao inventário e partilha dos bens do ausente,como se falecido, imitindo-se os herdeiros em sua posse,mediante caução de os restituir, dela dispensados osascendentes, os descendentes e o cônjuge, provada asua qualidade de herdeiros.
• Decorridos dez anos, ou cinco anos sem notícia deausente octogenário, tem início a fase da sucessãodefinitiva, levantando-se as cauções prestadas. Asentença que se profere é constitutiva da sucessãodefinitiva.
Curadoria dos bens do ausente
• O Código Civil estabelece: “Desaparecendo uma pessoado seu domicílio sem dela haver notícia, se não houverdeixado representante ou procurador a quem caibaadministrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento dequalquer interessado ou do Ministério Público, declararáa ausência, e nomear-lhe-á curador” (art. 22). “Tambémse declarará a ausência, e se nomeará curador, quando oausente deixar mandatário que não queira ou não possaexercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderesforem insuficientes” (art. 23).
• Arrecadam-se os bens do ausente, providência que o juizpode determinar de ofício. Procede-se à arrecadação damesma forma que a da herança jacente
• É nomeado curador o cônjuge, desde que não separadojudicialmente ou, de fato, por mais de 2 anos; em suafalta, o pai, a mãe ou os descendentes, precedendo osmais próximos os mais remotos (Cód. Civil, art. 25).
• A sentença deve ser registrada no Registro Civil dePessoas Naturais (Lei 6.015/73, art. 29, VI), no cartóriodo domicílio anterior do ausente, produzindo os mesmosefeitos do registro de interdição (Lei cit., art. 94).
• Art. 744. Declarada a ausência nos casos previstos em lei, o juiz mandará arrecadar os bensdo ausente e nomear-lhes-á curador na forma estabelecida na Seção VI, observando-se odisposto em lei.
• Art. 745. Feita a arrecadação, o juiz mandará publicar editais na rede mundial decomputadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado e na plataforma de editais doConselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 1 (um) ano, ou, não havendo sítio, noórgão oficial e na imprensa da comarca, durante 1 (um) ano, reproduzida de 2 (dois) em 2(dois) meses, anunciando a arrecadação e chamando o ausente a entrar na posse de seusbens.
• § 1o Findo o prazo previsto no edital, poderão os interessados requerer a abertura dasucessão provisória, observando-se o disposto em lei.
• § 2o O interessado, ao requerer a abertura da sucessão provisória, pedirá a citação pessoaldos herdeiros presentes e do curador e, por editais, a dos ausentes para requereremhabilitação, na forma dos arts. 689 a 692.
• § 3o Presentes os requisitos legais, poderá ser requerida a conversão da sucessão provisóriaem definitiva.
• § 4o Regressando o ausente ou algum de seus descendentes ou ascendentes para requererao juiz a entrega de bens, serão citados para contestar o pedido os sucessores provisóriosou definitivos, o Ministério Público e o representante da Fazenda Pública, seguindo-se oprocedimento comum.
•
Nome
• > Conceito
Trata-se de um símbolo da personalidade do indivíduo, capaz departicularizá-lo no contexto da vida social e produzir reflexos naordem jurídica.
• > CaracterísticasA teoria mais aceita e que melhor define a natureza jurídica donome é aquela que o considera como um direito dapersonalidade. Seguindo o entendimento de renomadosautores, o nome é uma marca do indivíduo, que o identificadentro da sociedade e da própria família, capaz de ser tuteladoerga omnes. A lei brasileira assegura o direito ao nome bemcomo seu registro, a fim de particularizar a pessoa no mundojurídico.
• > Elementos do nome :
a) Prenome
Precede o apelido da família ( pode ser simples ou composto)
b) Sobrenome
ou Apelido de família ou patronímico
c) Agnome
Diferencia de seus homônimos da mesma família
d) Axiônimo
Formas protocolares, corteses ou respeitosas de tratamento,expressões de reverência, títulos honoríficos
e) Psiodônimo
Nome adotado por autor ou responsável por uma obra (literária ou de qualquer outra natureza), que não usa o seu nome civil verdadeiro , por modéstia ou conveniência ocasional ou permanente, com ou sem real encobrimento de sua pessoa.
f ) Alcunha
g) Hipocorístico
Apelido
Alteração do nome
• Retificação X Averbação
Retificação :
A retificação ocorre quando um dado existente no registro encontra-seeivado de erro, em desacordo com a realidade. Dessa forma, promove-se uma retificação do registro, de modo a fazer constar aquele dado,até então errôneo, de forma a espelhar a situação fática, real.
Averbação :
A averbação, de outro lado, não pressupõe qualquer vício no registro. Visaà anotação, à margem do assento existente, de algum fato jurídico que, dequalquer forma, o modifica ou cancela, sem alterar seu objeto nuclear.Como exemplo, podemos citar os fatos que devem ser averbados noregistro civil de pessoas naturais, como as sentenças que decidiremnulidade ou anulação de casamento e as alterações ou abreviaturas denomes
Lei 6.015/73
• Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).
• § 1º Poderá, também, ser averbado, nos mesmos termos, o nomeabreviado, usado como firma comercial registrada ou emqualquer atividade profissional. (Incluído pela Lei nº 6.216, de1975).
• § 2º A mulher solteira, desquitada ou viúva, que viva com homemsolteiro, desquitado ou viúvo, excepcionalmente e havendomotivo ponderável, poderá requerer ao juiz competente que, noregistro de nascimento, seja averbado o patronímico de seucompanheiro, sem prejuízo dos apelidos próprios, de família,desde que haja impedimento legal para o casamento, decorrentedo estado civil de qualquer das partes ou de ambas. (Incluídopela Lei nº 6.216, de 1975).
• § 7o Quando a alteração de nome for concedida em
razão de fundada coação ou ameaça decorrente de
colaboração com a apuração de crime, o juiz
competente determinará que haja a averbação no
registro de origem de menção da existência de sentença
concessiva da alteração, sem a averbação do nome
alterado, que somente poderá ser procedida mediante
determinação posterior, que levará em consideração a
cessação da coação ou ameaça que deu causa à
alteração. (Incluído pela Lei nº 9.807, de 1999)
• § 8o O enteado ou a enteada, havendo motivo
ponderável e na forma dos §§ 2o e 7o deste artigo,
poderá requerer ao juiz competente que, no registro de
nascimento, seja averbado o nome de família de seu
padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa
concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de
família. (Incluído pela Lei nº 11.924, de 2009)
• Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia,
a sua substituição por apelidos públicos
notórios. (Redação dada pela Lei nº 9.708, de 1998)
• STJ consolida jurisprudência que permite alterar
registro civil de transexual
A inexistência de lei que regulamente as hipóteses nas
quais uma pessoa pode ou não alterar seu registro civil
tem levado ao Poder Judiciário um número considerável
de ações movidas, sobretudo, por transexuais que querem
em seus documentos um nome condizente com o seu
novo gênero. A questão ainda não está pacificada nas
diversas cortes da Justiça brasileira, mas o Superior
Tribunal de Justiça vem, cada vez mais, consolidando uma
jurisprudência humanizada sobre esse assunto.
• Ministro Luís Felipe Salomão
De acordo com o ministro da 4ª Turma do STJ, Luis Felipe
Salomão, se o indivíduo já fez a cirurgia e se o registro
está em desconformidade com o mundo fenomênico, não
há motivos para constar da certidão. Isso porque seria
uma execração ainda maior para ele ter que mostrar uma
certidão em que consta um nome que não corresponde ao
do seu sexo. “Fica lá apenas no registro (do cartório),
preserva terceiros e ele segue a vida dele pela opção que
ele fez”, afirmou o ministro.
• Ministra Nancy Andrighi
Quando se iniciou a obrigatoriedade do registro civil, a
distinção entre os dois sexos era feita baseada na
conformação da genitália. Hoje, com o desenvolvimento
científico e tecnológico, existem vários outros elementos
identificadores do sexo, razão pela qual a definição de
gênero não pode mais ser limitada somente ao sexo
aparente.
“Todo um conjunto de fatores, tanto psicológicos quanto
biológicos, culturais e familiares, devem ser considerados.
A título exemplificativo, podem ser apontados, para a
caracterização sexual, os critérios cromossomial, gonadal,
cromatínico, da genitália interna, psíquico ou
comportamental, médico-legal, e jurídico”, explicou a
ministra.
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