DIREITO ADMINISTRATIVO
PROGRAMA
Administração Pública Princípios da Administração Pública Poderes e Deveres Uso e Abuso de Poder Atos Administrativos Servidor Público (RJU Lei nº 8.112/90) Improbidade e Processo Administrativo
Disciplinar Licitação e Contratos Administrativos
1.2 Administração Pública e Governo
A Administração não pratica atos de Governo; pratica, tão-somente, atos de execução, com maior ou menor
autonomia funcional, segundo a competência do órgão e de seus agentes. São os chamados atos
administrativos, que por sua variedade e importância, serão
abordados em separado.
1.2 Administração Pública e Governo
Comparativamente, podemos dizer que Governo é uma atividade política
e discricionária; Administração e uma atividade neutra, normalmente vinculada à lei ou à norma técnica. Governo é conduta independente;
Administração é conduta hierarquizada. Por fim, Administração
é o instrumental de que dispõe o Estado para por em prática as opções políticas do Governo.
1.2 Administração Pública e Governo
Portanto, Governo e Administração como criações abstratas da Constituição e das
Leis, atuam por intermédio de suas entidades (Pessoas Jurídicas), de seus órgãos (Centros de Decisões) e de seus agentes (Pessoas Físicas investidas em
Cargos e Funções).
2. Entidades Políticas e Administrativas
Entidade é pessoa jurídica, pública ou privada; órgão é elemento despersonalizado incumbido da realização das atividades da entidade a que
pertence, através de seus agentes. Na sistemática administrativa brasileira, as entidades classificam-se em estatais,
autárquicas, fundacionais, empresariais e paraestatais.
Segundo a Lei nº 9.784/99, entidade é “a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica”; órgão, “a unidade de
atuação integrante da estrutura da Administração direta e da indireta”; e autoridade, “o servidor ou agente público
dotado de poder de decisão”.
2.1 Entidades Estatais
São pessoas jurídicas de Direito Público que integram a estrutura do
constitucional do Estado e têm poderes políticos e administrativos, tais como a
União, os Estados-Membros, os Municípios e o Distrito Federal. A União é soberana, as demais entidades estatais
têm apenas autonomia política, administrativa e financeira, mas não
dispõem de soberania, que é privativa da Federação.
2.2 Entidades Autárquicas
São pessoas jurídicas de Direito Público, de natureza meramente administrativa,
criadas por Lei específica, para a realização de atividades, obras ou serviços descentralizados da entidade estatal que as criou. Funcionam e
operam na forma estabelecida na Lei instituidora e nos termos do seu regulamento. As autarquias podem desempenhar atividades econômicas, educacionais, previdenciárias e quaisquer outras outorgadas pela entidade estatal-matriz, mas sem subordinação hierárquica, sujeitas apenas ao controle
finalístico de sua administração e da conduta de seus dirigentes.
2.3 Entidades Fundacionais
São pessoas jurídicas de Direito Público ou pessoas jurídicas de
Direito Privado, devendo a Lei definir as respectivas áreas de atuação, conforme o
inc. XIX do art. 37 da CF/88, na nova redação dada pela EC nº 19/98. No
primeiro caso elas são criadas por Lei, à semelhança das autarquias, e no
segundo caso, a Lei apenas autoriza a sua criação, devendo o Poder Executivo tomar as providências necessárias à sua
instituição.
2.3 Entidades FundacionaisLembramos que, quando Constituição
Federal de 1988 refere-se à Administração Direta, Autárquica e Fundacional, quer se referir apenas às pessoas jurídicas de Direito Público,
vale dizer, União, Estados-Membros, Distrito Federal, Municípios e suas
autarquias e fundações públicas, estas somente quando de Direito Público,
porque instituídas (criadas) diretamente por Lei específica. Não, portanto, às de
Direito Privado, assim entendidas as fundações cujas instituições decorrem de
autorização (não de criação) legal específica do Poder Público.
2.4 Entidades Empresariais
São pessoas jurídicas de Direito Privado, instituídas sob a forma de
sociedade de economia mista ou empresa pública, com a finalidade de prestar
serviço público que possa ser explorado no modo empresarial, ou de exercer atividade econômica de relevante
interesse coletivo. Sua criação deve ser autorizada por lei específica, cabendo ao
Poder Executivo as providências complementares para a sua instituição.
2.5 Entidades Paraestatais
São pessoas jurídicas de Direito Privado que, por lei, são autorizadas a
prestar serviços ou realizar atividades de interesse coletivo ou público, mas, não exclusivo de Estado. São espécies de
entidades paraestatais os serviços sociais autônomos (SESI, SENAI, SESC e outros) e
recentemente, as Organizações Sociais (OS’s) e as Organizações Sociais Civis de
Interesse Público (OSCIP’s).
2.5 Entidades Paraestatais
As entidades paraestatais são autônomas, administrativa e
financeiramente, têm patrimônio próprio e operam em regime de iniciativa
particular, na forma de seus estatutos, ficando sujeitas apenas à supervisão do
órgão da entidade estatal a que se encontrem vinculadas, para o controle de
desempenho estatutário. São os denominados entes de cooperação com o
Estado.
3. Órgãos e Agentes Públicos
Órgãos são centros de competência instituídos para o desempenho de funções
estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem.
São unidades de ação com atribuições específicas na organização estatal. Cada órgão como centro de competência governamental ou
administrativa, tem necessariamente funções, cargo e agentes, mas é distinto desses
elementos, que podem ser modificados,, substituídos ou retirados sem supressão da
unidade orgânica. Isto explica por que a alteração de funções, ou a vacância dos cargos, ou a mudança de seus titulares, não acarreta a
extinção do órgão.
3. Órgãos e Agentes Públicos
Os órgãos integram a estrutura do Estado e das demais pessoas jurídicas como parte desses corpos vivos, dotados de vontade e capazes de exercer direitos e contrair obrigações para a consecução de seus fins institucionais. Por isso mesmo, os órgãos não têm personalidade jurídica
nem vontade própria, que são atributos do corpo e não das partes, mas, na área de suas atribuições e nos limites de sua
competência funcional expressam a vontade através de seus agentes (pessoa
física).
3. Órgãos e Agentes Públicos
Agentes Públicos, são todas as pessoas físicas incumbidas, definitiva ou
transitoriamente, do exercício de alguma função estatal. Os agentes normalmente
desempenham funções no órgão, distribuídos entre cargos de que são
titulares, mas, excepcionalmente podem exercer funções sem cargo.
3. Órgãos e Agentes Públicos
Nesse sentido, cargos, são apenas os lugares criados no órgão para serem
providos por agentes que exercerão suas funções na forma legal. O cargo é
lotado no órgão e agente é investido no cargo. Por aí se vê que o cargo
integra o órgão, ao passo que o agente, como ser humano, unicamente titulariza
o cargo para servir ao órgão. Órgão, função e cargo são abstrações da lei; agente é a pessoa humana, real, que infunde vida, vontade e ação a essas
abstrações da lei.
3. Órgãos e Agentes Públicos
As funções por seu turno, são os encargos atribuídos aos órgãos, cargos e agentes. O órgão geralmente recebe uma função in genere e a repassa aos seus cargos in
espécie, ou a transfere diretamente a agentes sem cargos, com a necessária
parcela de Poder público para o seu exercício.
5. Poderes Administrativos
Esses poderes são inerentes à Administração de todas as entidades
estatais – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – na proporção e limites de
suas competências institucionais, e podem ser usados isolado e
cumulativamente para a consecução do mesmo ato.
5.6 Poder de PolíciaDentre os poderes administrativos figura, com especial destaque o chamado poder
de polícia administrativa, que a Administração Pública exerce sobre todas
as atividades e bens que afetam ou possam afetar a coletividade. Pra esse
policiamento há competências exclusivas e concorrentes das três esferas estatais,
dada a descentralização político-administrativa decorrente do nosso
sistema constitucional.
5.6 Poder de PolíciaEm princípio, tem competência para policiar a
entidade que dispõe do poder de regular a matéria. Assim sendo, os assuntos de interesse
nacional ficam sujeitos a regulamentação e policiamento da União; as matérias de interesse
regional sujeitam-se às normas e à polícia estadual; e os assuntos de interesse local
subordinam-se aos regulamentos edilícios e ao policiamento administrativo municipal.
Sendo assim podemos conceituar o poder de polícia como a faculdade de que dispõe a Administração pública para condicionar e
restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado.
5.6 Poder de Polícia
De forma mais clara, podemos dizer que o poder de polícia é o mecanismo de
frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos de direito
individual. Por este mecanismo, que faz parte de toda
Administração, o Estado detém a atividade dos particulares que se revelar
contrária, nociva ou inconveniente ao bem-estar social, ao desenvolvimento e à
segurança pública.
5.6 Poder de Polícia
A legislação pátria, bem conceituou o poder de polícia, veja-se o art.78 do CTN: “considera-se poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse
público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção
e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou
autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos
direitos individuais e coletivos”.
7. Uso e Abuso de PoderNos Estados de Direito como nosso, a
Administração Pública deve obediência à lei em todas as suas manifestações.
O poder administrativo concedido à autoridade pública tem limites certos e forma legal de utilização. Não sendo carta branca para
arbítrios, violência, perseguições ou favoritismos governamentais.
Qualquer ato de autoridade, para ser irrepreensível, deve conformar-se com a lei, com a moral da instituição e com o interesse
público. Sem esses requisitos o ato administrativo expõe-se a nulidade.
7.1 Uso do PoderO uso do poder é prerrogativa da autoridade. Mas o poder há que ser
usado normalmente, sem abuso. Usar normalmente o poder é empregá-lo
segundo as normas legais, a moral da instituição, a finalidade do ato e as
exigências do serviço público. Abusar do poder é empregá-lo fora da lei e sem
utilidade pública.O uso do poder será sempre lícito, ao
contrário, o abuso de poder será ilícito. Daí porque todo ato abusivo é nulo, por
excesso ou desvio de poder.
7.2 Abuso do PoderO abuso de poder ocorre quando a autoridade,
embora competente para praticar o ato, ultrapassa os limites de suas atribuições ou se
desvia das finalidades administrativas.O abuso de poder tanto pode revestir a forma comissiva como omissiva, porque ambas são
capazes de afrontar a lei e causar lesão a direito individual do administrado.
Adverte Caio Tácito, que a inércia da autoridade administrativa, deixando de executar
determinada prestação de serviço a que por lei é obrigado, lesa o patrimônio jurídico individual.
Considerando-se como forma omissiva de abuso de poder, quer o ato seja doloso ou
culposo.
7.2 Abuso do PoderNa nossa sistemática administrativa, o abuso
de poder se apresenta de duas espécies distintas, bem caracterizadas: o excesso de
poder e o desvio de finalidade. Nesse sentido, o excesso de poder caracteriza-se
quando, a autoridade mesmo competente para a prática do ato, vai além do permitido e
exorbita no uso das suas faculdades administrativas.
Já o desvio de finalidade ou de poder, verifica-se quando a autoridade, embora atuando nos limites de sua competência,
pratica ato por motivos ou fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse
público.
Top Related