DIREITO ADMINISTRATIVO
PROFESSOR ERICK RICARDOOAB
PROGRAMA
Princípios da Administração Pública Poderes e Deveres Administração Pública Atos Administrativos Agente Público Intervenção estatal na propriedade Improbidade e Processo Administrativo Licitação e Contratos Administrativos
1. Conceito de Direito Administrativo
Vários Juristas pátrios buscaram conceituar o ramo do Direito denominado Direito
Administrativo. Entre vários, vale destacar, os conceitos do saudoso Hely Lopes Meirelles e de
Maria Sílvia Zanella Di Pietro.
Para o primeiro, o conceito de Direito Administrativo sintetiza-se no conjunto
harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes, e as
atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins
desejados pelo Estado.
1. Conceito de Direito Administrativo
Por seu turno, a segunda diz que, é o ramo do Direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e
pessoas jurídicas administrativas que integram a
Administração Pública, a atividade jurídica não
contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de
natureza pública.
1.1 Natureza e Fins da Administração Pública
1.1 Natureza e Fins da Administração PúblicaA natureza da administração pública é a de múnus público para quem exerce, isto é, a de um encargo de defesa, conservação e aprimoramento dos bens, serviços e interesses da coletividade.Por seu turno, os fins da administração pública resumem-se num único objetivo: o bem comum da coletividade administrada. Toda a atividade do administrador público deve ser orientada para esse objetivo. Se dele o administrador se afasta ou desvia, trai o mandato de que está investido, porque a comunidade não instituiu a Administração senão como meio de atingir o bem-estar social. Ilícito e imoral, será todo ato administrativo praticado que não for praticado no interesse da coletividade.
1.2 Administração Pública e Governo
Deixando de lado o que a Doutrina chama de sentido formal e sentido material de
Administração Pública e Governo, focaremos nosso estudo numa visão
objetiva, a qual sintetiza a essência de tais aspectos doutrinários. Nesse
sentido, numa visão global, a Administração é, pois, todo o
aparelhamento do Estado preordenado à realização de serviços, visando à
satisfação das necessidades coletivas.
1.2 Administração Pública e Governo
A Administração não pratica atos de Governo; pratica, tão-somente, atos de execução, com maior ou menor
autonomia funcional, segundo a competência do órgão e de seus agentes. São os chamados atos
administrativos, que por sua variedade e importância, serão
abordados em separado.
1.2 Administração Pública e Governo
Comparativamente, podemos dizer que Governo é uma atividade política
e discricionária; Administração e uma atividade neutra, normalmente vinculada à lei ou à norma técnica. Governo é conduta independente;
Administração é conduta hierarquizada. Por fim, Administração
é o instrumental de que dispõe o Estado para por em prática as opções políticas do Governo.
1.2 Administração Pública e Governo
Portanto, Governo e Administração como criações abstratas da Constituição e das
Leis, atuam por intermédio de suas entidades (Pessoas Jurídicas), de seus órgãos (Centros de Decisões) e de seus agentes (Pessoas Físicas investidas em
Cargos e Funções).
2. Entidades Políticas e Administrativas
Entidade é pessoa jurídica, pública ou privada; órgão é elemento despersonalizado incumbido da realização das atividades da entidade a que
pertence, através de seus agentes. Na sistemática administrativa brasileira, as entidades classificam-se em estatais,
autárquicas, fundacionais, empresariais e paraestatais.
Segundo a Lei nº 9.784/99, entidade é “a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica”; órgão, “a unidade de
atuação integrante da estrutura da Administração direta e da indireta”; e autoridade, “o servidor ou agente público
dotado de poder de decisão”.
2.1 Entidades Estatais
São pessoas jurídicas de Direito Público que integram a estrutura do
constitucional do Estado e têm poderes políticos e administrativos, tais como a
União, os Estados-Membros, os Municípios e o Distrito Federal. A União é soberana, as demais entidades estatais
têm apenas autonomia política, administrativa e financeira, mas não
dispõem de soberania, que é privativa da Federação.
4. Princípios Básicos da Administração Pública
Os princípios básicos da Administração estão consubstanciados em doze regras
de observância obrigatória e permanente para o bom administrador, são elas:
Legalidade; Moralidade;
Impessoalidade ou Finalidade; Publicidade; Eficiência;
4. Princípios Básicos da Administração Pública
Razoabilidade; Proporcionalidade;
Ampla Defesa; Contraditório;
Segurança Jurídica; Motivação;
Supremacia do Interesse Público.
4. Princípios Básicos da Administração Pública
Os cinco primeiros estão expressamente previstos no art.37, caput, da CF/88; e os
demais, embora não mencionados, decorrem do nosso regime político, tanto
que, ao lado daqueles, foram textualmente enumerados pelo art.2º da
Lei federal nº 9.784/99.
4.1 Legalidade
A legalidade, como princípio da Administração (CF, art.37, caput),
significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional,
sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não pode se afastar ou desviar, sob pena de
praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e
criminal, conforme o caso. A eficácia de toda atividade administrativa está
condicionada ao atendimento da Lei do Direito.
4.1 Legalidade
Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito
fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer tudo o que a lei autorize. A lei para o particular significa “pode fazer assim”; para o administrador público
significa “deve fazer assim”.
4.2 Moralidade
A Moralidade administrativa constitui, hoje em dia, pressuposto de validade de todo ato da Administração Pública (CF, Art.37, caput). Não se trata da moral comum,
mas sim, de uma moral jurídica entendida como o “conjunto de regras
tiradas da disciplina interior da Administração”.
4.2 Moralidade
O Agente Administrativo, como ser humano dotado da capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o Bem do
Mal, o honesto do desonesto. E, ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que
decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo do injusto, o conveniente do
inconveniente, o oportuno do inoportuno, mas também entre o honesto do
desonesto.
4.2 Moralidade
Por conseqüência de Direito e de Moral, o ato administrativo não terá que obedecer
somente à lei jurídica, mas também à ética da própria instituição, porque nem
tudo que é legal é honesto. A moral comum é imposta ao homem para a sua conduta externa; a moral administrativa é imposta ao agente público para a sua conduta interna, segundo as exigências da instituição a que serve e a finalidade
de sua ação: o bem comum.
4.2 Moralidade
O certo é que, a moralidade do ato administrativo juntamente com a sua legalidade, e finalidade, além da sua
adequação aos demais princípios constituem pressupostos de validade sem
os quais toda a atividade pública será ilegítima.
4.2 Moralidade
O inegável é que a moralidade administrativa integra o Direito como
elemento indissociável na sua aplicação e na sua finalidade, erigindo-se em fator de
legalidade. Daí por que o TJSP decidiu com inegável acerto, que “o controle jurisdicional se restringe ao exame da
legalidade do ato administrativo; mas por legalidade ou legitimidade se entende não só a conformação do ato com a lei,
como também com a moral administrativa e com o interesse coletivo”
4.3 Impessoalidade ou Finalidade
O princípio da impessoalidade, referido na CF/88, nada mais é que o clássico
princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é
unicamente aquele que a norma de Direito indica expressa ou virtualmente
como objetivo do ato, de forma impessoal.
4.3 Impessoalidade ou FinalidadeEsse princípio também deve ser entendido para
excluir a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos sobre suas realizações administrativas (CF, art.37, § 1º). O que o
princípio da finalidade veda é a prática de ato administrativo sem interesse público ou
conveniência para a Administração, visando unicamente a satisfazer interesses privados, por favoritismo ou perseguição dos agentes governamentais, sob a forma de desvio de
finalidade. Esse desvio de conduta dos agentes públicos, constitui uma das formas mais insidiosas do denominado abuso de
poder.
4.4 Razoabilidade e Proporcionalidade
Implícito na CF/88, esse princípio ganha dia a dia força e relevância no estudo do Direito Administrativo e no exame da atividade
administrativa.
Sem dúvida alguma, ele pode ser chamado de princípio da proibição de excesso, que, em
última análise, objetiva aferir a compatibilidade entre os meios e os fins, de modo a evitar
restrições desnecessárias ou abusivas por parte da Administração Pública, com lesão aos
direitos fundamentais.
4.4 Razoabilidade e Proporcionalidade
Como se percebe, parece-nos que a razoabilidade envolve a
proporcionalidade. E vice-versa. Registre-se, ainda, que a razoabilidade não pode
ser lançada como instrumento de substituição da vontade da lei pela vontade do julgador ou intérprete.
4.5 Publicidade
Publicidade é a divulgação oficial dos atos para conhecimento público e início dos seus efeitos externos. Daí por que as leis, atos e contratos administrativos que produzem conseqüências
jurídicas fora dos órgãos que os emitem exigem publicidade para adquirirem validade universal,
isto é, perante as partes e terceiros.A publicidade ao é elemento formativo do ato; é
requisito de eficácia e moralidade. Por isso mesmo os atos irregulares não se convalidam
com a publicação, nem os regulares a dispensam para a sua exeqüibilidade, quando a
lei ou regulamento o exige.
4.5 Publicidade
Em princípio, o ato administrativo deve ser publicado, porque pública é a
Administração que o realiza, somente se admitindo sigilo nos casos de segurança
nacional, investigações policiais ou interesse superior da Administração a ser
preservado em processo previamente declarado sigiloso nos termos da Lei nº
8.159/91 e Dec.nº 2.134/97.
4.6 Eficiência
Esse princípio exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento
funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se
contenta em ser desempenhado apenas com legalidade, exigindo resultados
positivos para o Serviço Público e satisfatório atendimento das
necessidades da comunidade e de seus membros.
4.7 Segurança Jurídica
Esse princípio é entendido como da boa-fé dos administrados ou da proteção e confiança. A ele está visceralmente
ligada a exigência de maior estabilidade das situações jurídicas, mesmo daquelas
que na origem apresentam vícios de ilegalidade.
4.8 MotivaçãoÉ um princípio que está visceralmente inserido em nosso regime político, após a promulgação da Constituição Federal de 1988. Sendo assim,
uma exigência do Direito Público e da legalidade governamental.
Pela motivação o administrador público justifica a sua ação administrativa, indicando os fatos (pressupostos de fato) que ensejaram o ato e os preceitos jurídicos (pressupostos de direito) que autorizam a sua prática. Evidente que, em
certos atos oriundos do chamado Poder Discricionário a justificação será dispensável, bastando apenas evidenciar a competência
para o exercício desse poder e a conformação do ato com o interesse público.
4.9 Ampla Defesa e Contraditório
A disposição constitucional constante no Art.5º, LV, assegura “aos litigantes em
processo(...) administrativo, o contraditório a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
4.10 Interesse Público ou Supremacia do Interesse Público
O princípio do interesse público está intimamente ligado ao da finalidade.
A primazia do interesse público sobre o privado é inerente à atuação estatal e
domina-a, na medida em que a existência do Estado Justifica-se pela busca do
interesse geral. Em razão dessa inerência, deve ser
observado, mesmo quando as atividades ou serviços sejam delegadas aos
particulares.
5. Poderes AdministrativosPara bem entender o Interesse Público, a
Administração é dotada de poderes administrativos – distintos dos poderes políticos
– consentâneos e proporcionais aos encargos que lhe são atribuídos. Tais poderes são verdadeiros instrumentos de trabalho,
adequados à realização das tarefas administrativas. Daí serem considerados poderes instrumentais, diversamente dos poderes políticos, que são estruturais e
orgânicos, porque compõem a estrutura do Estado e integram a organização constitucional.
Em sua diversidade, são classificados, consoante a liberdade da Administração para a
prática dos seus atos, a saber:
5. Poderes Administrativos a). Poder Vinculado;
b). Poder Discricionário;
c). Poder Hierárquico;
d). Poder Disciplinar;
e). Poder Regulamentar;
f). Poder de Polícia.
5. Poderes Administrativos
Esses poderes são inerentes à Administração de todas as entidades
estatais – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – na proporção e limites de
suas competências institucionais, e podem ser usados isolado e
cumulativamente para a consecução do mesmo ato.
5. Poderes Administrativos
Tal o que ocorre, p.ex., com o ato de polícia administrativa, que normalmente
precedido de uma regulamentação do Executivo (poder regulamentar), em que
a autoridade escalona a distribui as funções dos agentes fiscalizadores (poder hierárquico), concedendo-lhes atribuições
vinculadas (poder vinculado) ou discricionárias (poder discricionário), para
a imposição de sanções aos infratores (poder de polícia).
5.1 Poder VinculadoPoder Vinculado é aquele que o Direito Positivo – a lei - confere à Administração
Pública para a prática de ato de sua competência, determinando os elementos
e requisitos necessários à sua formalização.
Dificilmente encontraremos um ato administrativo inteiramente vinculado,
porque haverá sempre aspectos sobre os quais a Administração terá opções na sua realização. Mas o que caracteriza o ato
vinculado é a predominância de especificações da lei sobre os elementos
deixados livres para a Administração.
5.1 Poder VinculadoElementos vinculados serão sempre a competência, a finalidade e a forma,
além de outros que a norma legal indicar para a consecução do ato. Realmente
ninguém pode exercer Poder Administrativo sem competência legal, ou desviado do seu objetivo público, ou com
preterição de requisitos ou de procedimentos estabelecidos em lei, regulamento ou edital. Relegando
qualquer desses elementos, além de outros que a norma exigir, o ato é nulo, e
assim pode ser declarado pela própria Administração ou pelo Judiciário, porque a
vinculação é matéria de legalidade.
5.2 Poder Discricionário
Poder discricionário é o que o Direito concede à Administração, de modo explícito ou implícito,
para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência,
oportunidade e conteúdo.Convém lembrar que o poder discricionário não
se confunde com poder arbitrário. Discricionariedade e arbítrio são atitudes
inteiramente diversas. Discricionariedade é liberdade de ação administrativa, dentro dos
limites permitidos em lei; arbítrio é ação contrária ou excedente da lei.
5.2 Poder Discricionário
Ato discricionário, quando autorizado pelo Direito, é legal e válido; ato arbitrário é sempre
ilegítimo e inválido. A atividade discricionária encontra plena justificativa na impossibilidade de o legislador catalogar na lei todos os atos
que a prática administrativa exige. O ideal seria que a lei regulasse minuciosamente
a ação administrativa, modelando cada um dos atos a serem praticados pelo administrador,
mas como isto não é possível, dada, a multiplicidade e diversidade dos fatos que pedem pronta solução ao Poder Público, o
legislador somente regula a prática de alguns atos administrativos que reputa de maior
relevância deixando o cometimento dos demais ao prudente critério do administrador.
5.2 Poder Discricionário
Mas, embora não cuidando de todos os aspectos dos atos relegados à faculdade
discricionária, o legislador subordina-se a um mínimo legal, consistente na estrita
observância, por parte de quem os vai praticar, da competência, da forma, e da finalidade, deixando o mais à livre escolha do agente
administrativo. Em tal hipótese, executa a lei vinculadamente,
quanto aos elementos que ela discrimina, e discricionariamente, quanto aos aspectos em
que ela admite opção.
5.2 Poder DiscricionárioSe o administrador se desviar desse roteiro, praticando ato que, embora discricionário,
busque outro objetivo, incidirá em ilegalidade, por desvio de poder ou de finalidade, que poderá ser reconhecido e declarado pela
própria Administração ou pelo Poder Judiciário. Erro é considerar que o ato discricionário é imune
à apreciação judicial, pois só a Justiça poderá dizer da legalidade da invocada
discricionariedade e dos limites de opção do agente administrativo.
O que o Judiciário não pode é, no ato discricionário, substituir o discricionarismo do administrador pelo do Juiz. Mas pode sempre proclamar as nulidades e coibir os abusos da
Administração.
5.3 Poder HierárquicoEsse poder é o que dispõe o Executivo para
distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação dos seus
agentes, estabelecendo relação de subordinação entre os servidores do seu quadro
de pessoal.Poder hierárquico e poder disciplinar não se
confundem, mas andam juntos, por serem os sustentáculos de toda organização
administrativa.O poder hierárquico tem por objetivo ordenar,
coordenar, controlar e corrigir as atividades, no âmbito interno da Administração Pública.
Nesse sentido, do poder hierárquico decorrem faculdades implícitas para o superior tais como: dar ordens e fiscalizar o seu cumprimento, a de
delegar e avocar atribuições e a de rever os atos dos inferiores.
5.4 Poder DisciplinarÉ a faculdade de punir internamente as infrações
funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da
Administração.
É uma supremacia especial que o Estado exerce sobre todos aqueles que se vinculam à Administração por relações de qualquer natureza, subordinando-se às normas de
funcionamento do serviço ou do estabelecimento que passam a integrar
definitiva ou transitoriamente.
A punição disciplinar e a criminal têm fundamentos diversos, e diversa é a natureza
das penas. A diferença não é de grau, mas, de substância.
5.5 Poder Regulamentar
O poder regulamentar é a faculdade de que dispõe os Chefes do Executivo
(Presidente da República, Governadores e Prefeitos) de explicar a lei para a sua
correta execução, ou de expedir Decreto autônomo sobre matéria de sua
competência ainda não disciplinada por lei.
É um poder inteiramente privativo do Chefe do Executivo (CF,art.84,IV), e, por
isso mesmo, indelegável a qualquer pessoa subordinada.
5.5 Poder RegulamentarOs vazios da lei e a imprevisibilidade de certos fatos e circunstâncias que surgem, a reclamar
providências imediatas da Administração, impõem se reconheça ao Chefe do Executivo o poder de regulamentar, através de Decreto as normas legislativas incompletas, ou de prover situações não previstas pelo legislador, mas
ocorrentes na prática administrativa. O essencial é que o Executivo, ao expedir
regulamento autônomo ou de execução de lei –, não invada as chamadas “reservas da lei”, ou seja, aquelas matérias só disciplináveis por lei,
e tais são, em princípio, as que afetam as garantias e os direitos individuais assegurados
pela Constituição (art.5º).
5.5 Poder Regulamentar
Regulamento é ato administrativo geral e normativo, expedido privativamente pelo
Chefe do Executivo (Federal, Estadual, Distrital ou Municipal), através de
Decreto, com o fim de explicar o modo e a forma de execução da lei
(regulamento de execução) ou prover situações ainda não disciplinadas em lei
(regulamento autônomo ou independente).
5.6 Poder de PolíciaDentre os poderes administrativos figura, com especial destaque o chamado poder
de polícia administrativa, que a Administração Pública exerce sobre todas
as atividades e bens que afetam ou possam afetar a coletividade. Pra esse
policiamento há competências exclusivas e concorrentes das três esferas estatais,
dada a descentralização político-administrativa decorrente do nosso
sistema constitucional.
5.6 Poder de PolíciaEm princípio, tem competência para policiar a
entidade que dispõe do poder de regular a matéria. Assim sendo, os assuntos de interesse
nacional ficam sujeitos a regulamentação e policiamento da União; as matérias de interesse
regional sujeitam-se às normas e à polícia estadual; e os assuntos de interesse local
subordinam-se aos regulamentos edilícios e ao policiamento administrativo municipal.
Sendo assim podemos conceituar o poder de polícia como a faculdade de que dispõe a Administração pública para condicionar e
restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado.
5.6 Poder de Polícia
De forma mais clara, podemos dizer que o poder de polícia é o mecanismo de
frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos de direito
individual. Por este mecanismo, que faz parte de toda
Administração, o Estado detém a atividade dos particulares que se revelar
contrária, nociva ou inconveniente ao bem-estar social, ao desenvolvimento e à
segurança pública.
5.6 Poder de Polícia
A legislação pátria, bem conceituou o poder de polícia, veja-se o art.78 do CTN: “considera-se poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse
público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção
e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou
autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos
direitos individuais e coletivos”.
6. Poderes e Deveres do Administrador Público
Os Poderes e Deveres do Administrador Público são aqueles que expressos em lei, são impulsionados pela moral administrativa e os exigidos pelo interesse da
coletividade. Fora dessa generalidade não se poderá indicar o que é
Poder e o que é Dever do gestor público, porque, estando sujeito ao ordenamento jurídico geral e às leis
administrativas especiais, só essas normas poderão catalogar, para cada entidade, órgão ou cargo, função, serviço ou atividade pública, os poderes e deveres de
quem os exerce.Sendo assim, cada agente administrativo é dotado é
investido de necessária parcela de Poder Público para o desempenho de suas funções/atribuições. Esse Poder é de ser usado normalmente, como atributo do cargo ou
da função, e não como privilégio da pessoa que o exerce.
6. Poderes e Deveres do Administrador Público
É exatamente esse Poder que empresta autoridade ao agente público quando
recebe da lei a competência decisória e força para impor suas decisões aos
administrados.De acordo com o explicitado, quando
despido da função ou fora do exercício do cargo, não pode usar da autoridade
pública, nem mesmo invocá-la ao talante do seu capricho para superpor-se aos
demais cidadãos. Tal conduta se praticada, configura-se no que chama-se de abuso de autoridade, definido pela Lei
nº 4.089/65.
6.1 Poder-Dever de AgirO Poder-Dever de agir da autoridade
administrativa é hoje reconhecido tanto pela doutrina como pela jurisprudência.
O Poder tem para o agente público o significado de Dever para com a
comunidade e para com os indivíduos, no sentido de quem o detém está sempre na
obrigação de exercitá-lo. Não se compreenderia que uma autoridade
pública – um Governador p.ex. – abrisse mão de seus poderes administrativos, deixando de praticar atos do seu dever
funcional.
6.1 Poder-Dever de AgirO poder do administrador público,
revestido ao mesmo tempo de Dever para a comunidade, é insuscetível de
renúncia pelo titular. Tal atitude importaria fazer liberalidades com o
direito alheio, o Poder Público não é, nem pode ser, instrumento de cortesia
administrativas.Se para o particular o poder de agir é uma faculdade, para o administrador público é uma obrigação de atuar, desde que se apresente o ensejo de
exercita-lo em proveito e benefício da comunidade.
6.2 Dever de Eficiência
O Dever de Eficiência foi erigido à categoria de Princípio constitucional,
norteando toda atividade administrativa, com nova redação dada ao caput do art.
37 da CF/88, através da Emenda Constitucional nº 19.
6.2 Dever de Eficiência
Objetivando o cumprimento desse Dever, as alterações introduzidas no art.41 da CF/88, possibilita a dispensa do servidor
público, mesmo estável, mediante procedimento de avaliação periódica de
desempenho, na forma da Lei Complementar.
O que se entende por Eficiência Funcional, não está restrito à
produtividade do exercente do cargo ou função, mas, também, a perfeição do
trabalho adequando-se à técnica e aos fins visados pela Administração.
6.3 Dever de ProbidadeO Dever de Probidade está
constitucionalmente integrado na conduta do administrador público como elemento necessário à legitimidade de
seus atos. A Lei nº 8.429/92, dispõe sobre as
sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de improbidade administrativa, que classifica em três espécies, a saber:
A). os que importam Enriquecimento Ilícito (art.9º); B). os que causam prejuízo ao Erário (art.10); e C). os que atentam contra os Princípios da Administração
Pública (art.11).
6.4 Dever de Prestar Contas
O Dever de Prestar Contas é decorrência natural da administração como encargo de gestão de bens e interesses alheios.
Se o administrador corresponde ao desempenho de um mandato de zelo e conservação de bens e interesses de
outrem, manifesto é que quem o exerce deverá contas ao proprietário.
7. Uso e Abuso de PoderNos Estados de Direito como nosso, a
Administração Pública deve obediência à lei em todas as suas manifestações.
O poder administrativo concedido à autoridade pública tem limites certos e forma legal de utilização. Não sendo carta branca para
arbítrios, violência, perseguições ou favoritismos governamentais.
Qualquer ato de autoridade, para ser irrepreensível, deve conformar-se com a lei, com a moral da instituição e com o interesse
público. Sem esses requisitos o ato administrativo expõe-se a nulidade.
7.1 Uso do PoderO uso do poder é prerrogativa da autoridade. Mas o poder há que ser
usado normalmente, sem abuso. Usar normalmente o poder é empregá-lo
segundo as normas legais, a moral da instituição, a finalidade do ato e as
exigências do serviço público. Abusar do poder é empregá-lo fora da lei e sem
utilidade pública.O uso do poder será sempre lícito, ao
contrário, o abuso de poder será ilícito. Daí porque todo ato abusivo é nulo, por
excesso ou desvio de poder.
7.2 Abuso do PoderO abuso de poder ocorre quando a autoridade,
embora competente para praticar o ato, ultrapassa os limites de suas atribuições ou se
desvia das finalidades administrativas.O abuso de poder tanto pode revestir a forma comissiva como omissiva, porque ambas são
capazes de afrontar a lei e causar lesão a direito individual do administrado.
Adverte Caio Tácito, que a inércia da autoridade administrativa, deixando de executar
determinada prestação de serviço a que por lei é obrigado, lesa o patrimônio jurídico individual.
Considerando-se como forma omissiva de abuso de poder, quer o ato seja doloso ou
culposo.
7.2 Abuso do PoderNa nossa sistemática administrativa, o abuso
de poder se apresenta de duas espécies distintas, bem caracterizadas: o excesso de
poder e o desvio de finalidade. Nesse sentido, o excesso de poder caracteriza-se
quando, a autoridade mesmo competente para a prática do ato, vai além do permitido e
exorbita no uso das suas faculdades administrativas.
Já o desvio de finalidade ou de poder, verifica-se quando a autoridade, embora atuando nos limites de sua competência,
pratica ato por motivos ou fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse
público.
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