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DIREITO ADMINISTRATIVO

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PROGRAMA

Princípios da Administração Pública Poderes e Deveres Administração Pública Atos Administrativos Agente Público Intervenção estatal na propriedade Improbidade e Processo Administrativo Licitação e Contratos Administrativos

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1. Conceito de Direito Administrativo

Vários Juristas pátrios buscaram conceituar o ramo do Direito denominado Direito

Administrativo. Entre vários, vale destacar, os conceitos do saudoso Hely Lopes Meirelles e de

Maria Sílvia Zanella Di Pietro.

Para o primeiro, o conceito de Direito Administrativo sintetiza-se no conjunto

harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes, e as

atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins

desejados pelo Estado.

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1. Conceito de Direito Administrativo

Por seu turno, a segunda diz que, é o ramo do Direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e

pessoas jurídicas administrativas que integram a

Administração Pública, a atividade jurídica não

contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de

natureza pública.

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1.1 Natureza e Fins da Administração Pública

1.1 Natureza e Fins da Administração PúblicaA natureza da administração pública é a de múnus público para quem exerce, isto é, a de um encargo de defesa, conservação e aprimoramento dos bens, serviços e interesses da coletividade.Por seu turno, os fins da administração pública resumem-se num único objetivo: o bem comum da coletividade administrada. Toda a atividade do administrador público deve ser orientada para esse objetivo. Se dele o administrador se afasta ou desvia, trai o mandato de que está investido, porque a comunidade não instituiu a Administração senão como meio de atingir o bem-estar social. Ilícito e imoral, será todo ato administrativo praticado que não for praticado no interesse da coletividade.

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1.2 Administração Pública e Governo

Deixando de lado o que a Doutrina chama de sentido formal e sentido material de

Administração Pública e Governo, focaremos nosso estudo numa visão

objetiva, a qual sintetiza a essência de tais aspectos doutrinários. Nesse

sentido, numa visão global, a Administração é, pois, todo o

aparelhamento do Estado preordenado à realização de serviços, visando à

satisfação das necessidades coletivas.

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1.2 Administração Pública e Governo

A Administração não pratica atos de Governo; pratica, tão-somente, atos de execução, com maior ou menor

autonomia funcional, segundo a competência do órgão e de seus agentes. São os chamados atos

administrativos, que por sua variedade e importância, serão

abordados em separado.

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1.2 Administração Pública e Governo

Comparativamente, podemos dizer que Governo é uma atividade política

e discricionária; Administração e uma atividade neutra, normalmente vinculada à lei ou à norma técnica. Governo é conduta independente;

Administração é conduta hierarquizada. Por fim, Administração

é o instrumental de que dispõe o Estado para por em prática as opções políticas do Governo.

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1.2 Administração Pública e Governo

Portanto, Governo e Administração como criações abstratas da Constituição e das

Leis, atuam por intermédio de suas entidades (Pessoas Jurídicas), de seus órgãos (Centros de Decisões) e de seus agentes (Pessoas Físicas investidas em

Cargos e Funções).

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2. Entidades Políticas e Administrativas

Entidade é pessoa jurídica, pública ou privada; órgão é elemento despersonalizado incumbido da realização das atividades da entidade a que

pertence, através de seus agentes. Na sistemática administrativa brasileira, as entidades classificam-se em estatais,

autárquicas, fundacionais, empresariais e paraestatais.

Segundo a Lei nº 9.784/99, entidade é “a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica”; órgão, “a unidade de

atuação integrante da estrutura da Administração direta e da indireta”; e autoridade, “o servidor ou agente público

dotado de poder de decisão”.

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2.1 Entidades Estatais

São pessoas jurídicas de Direito Público que integram a estrutura do

constitucional do Estado e têm poderes políticos e administrativos, tais como a

União, os Estados-Membros, os Municípios e o Distrito Federal. A União é soberana, as demais entidades estatais

têm apenas autonomia política, administrativa e financeira, mas não

dispõem de soberania, que é privativa da Federação.

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4. Princípios Básicos da Administração Pública

Os princípios básicos da Administração estão consubstanciados em doze regras

de observância obrigatória e permanente para o bom administrador, são elas:

Legalidade; Moralidade;

Impessoalidade ou Finalidade; Publicidade; Eficiência;

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4. Princípios Básicos da Administração Pública

Razoabilidade; Proporcionalidade;

Ampla Defesa; Contraditório;

Segurança Jurídica; Motivação;

Supremacia do Interesse Público.

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4. Princípios Básicos da Administração Pública

Os cinco primeiros estão expressamente previstos no art.37, caput, da CF/88; e os

demais, embora não mencionados, decorrem do nosso regime político, tanto

que, ao lado daqueles, foram textualmente enumerados pelo art.2º da

Lei federal nº 9.784/99.

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4.1 Legalidade

A legalidade, como princípio da Administração (CF, art.37, caput),

significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional,

sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não pode se afastar ou desviar, sob pena de

praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e

criminal, conforme o caso. A eficácia de toda atividade administrativa está

condicionada ao atendimento da Lei do Direito.

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4.1 Legalidade

Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito

fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer tudo o que a lei autorize. A lei para o particular significa “pode fazer assim”; para o administrador público

significa “deve fazer assim”.

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4.2 Moralidade

A Moralidade administrativa constitui, hoje em dia, pressuposto de validade de todo ato da Administração Pública (CF, Art.37, caput). Não se trata da moral comum,

mas sim, de uma moral jurídica entendida como o “conjunto de regras

tiradas da disciplina interior da Administração”.

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4.2 Moralidade

O Agente Administrativo, como ser humano dotado da capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o Bem do

Mal, o honesto do desonesto. E, ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que

decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo do injusto, o conveniente do

inconveniente, o oportuno do inoportuno, mas também entre o honesto do

desonesto.

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4.2 Moralidade

Por conseqüência de Direito e de Moral, o ato administrativo não terá que obedecer

somente à lei jurídica, mas também à ética da própria instituição, porque nem

tudo que é legal é honesto. A moral comum é imposta ao homem para a sua conduta externa; a moral administrativa é imposta ao agente público para a sua conduta interna, segundo as exigências da instituição a que serve e a finalidade

de sua ação: o bem comum.

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4.2 Moralidade

O certo é que, a moralidade do ato administrativo juntamente com a sua legalidade, e finalidade, além da sua

adequação aos demais princípios constituem pressupostos de validade sem

os quais toda a atividade pública será ilegítima.

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4.2 Moralidade

O inegável é que a moralidade administrativa integra o Direito como

elemento indissociável na sua aplicação e na sua finalidade, erigindo-se em fator de

legalidade. Daí por que o TJSP decidiu com inegável acerto, que “o controle jurisdicional se restringe ao exame da

legalidade do ato administrativo; mas por legalidade ou legitimidade se entende não só a conformação do ato com a lei,

como também com a moral administrativa e com o interesse coletivo”

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4.3 Impessoalidade ou Finalidade

O princípio da impessoalidade, referido na CF/88, nada mais é que o clássico

princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é

unicamente aquele que a norma de Direito indica expressa ou virtualmente

como objetivo do ato, de forma impessoal.

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4.3 Impessoalidade ou FinalidadeEsse princípio também deve ser entendido para

excluir a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos sobre suas realizações administrativas (CF, art.37, § 1º). O que o

princípio da finalidade veda é a prática de ato administrativo sem interesse público ou

conveniência para a Administração, visando unicamente a satisfazer interesses privados, por favoritismo ou perseguição dos agentes governamentais, sob a forma de desvio de

finalidade. Esse desvio de conduta dos agentes públicos, constitui uma das formas mais insidiosas do denominado abuso de

poder.

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4.4 Razoabilidade e Proporcionalidade

Implícito na CF/88, esse princípio ganha dia a dia força e relevância no estudo do Direito Administrativo e no exame da atividade

administrativa.

Sem dúvida alguma, ele pode ser chamado de princípio da proibição de excesso, que, em

última análise, objetiva aferir a compatibilidade entre os meios e os fins, de modo a evitar

restrições desnecessárias ou abusivas por parte da Administração Pública, com lesão aos

direitos fundamentais.

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4.4 Razoabilidade e Proporcionalidade

Como se percebe, parece-nos que a razoabilidade envolve a

proporcionalidade. E vice-versa. Registre-se, ainda, que a razoabilidade não pode

ser lançada como instrumento de substituição da vontade da lei pela vontade do julgador ou intérprete.

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4.5 Publicidade

Publicidade é a divulgação oficial dos atos para conhecimento público e início dos seus efeitos externos. Daí por que as leis, atos e contratos administrativos que produzem conseqüências

jurídicas fora dos órgãos que os emitem exigem publicidade para adquirirem validade universal,

isto é, perante as partes e terceiros.A publicidade ao é elemento formativo do ato; é

requisito de eficácia e moralidade. Por isso mesmo os atos irregulares não se convalidam

com a publicação, nem os regulares a dispensam para a sua exeqüibilidade, quando a

lei ou regulamento o exige.

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4.5 Publicidade

Em princípio, o ato administrativo deve ser publicado, porque pública é a

Administração que o realiza, somente se admitindo sigilo nos casos de segurança

nacional, investigações policiais ou interesse superior da Administração a ser

preservado em processo previamente declarado sigiloso nos termos da Lei nº

8.159/91 e Dec.nº 2.134/97.

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4.6 Eficiência

Esse princípio exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento

funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se

contenta em ser desempenhado apenas com legalidade, exigindo resultados

positivos para o Serviço Público e satisfatório atendimento das

necessidades da comunidade e de seus membros.

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4.7 Segurança Jurídica

Esse princípio é entendido como da boa-fé dos administrados ou da proteção e confiança. A ele está visceralmente

ligada a exigência de maior estabilidade das situações jurídicas, mesmo daquelas

que na origem apresentam vícios de ilegalidade.

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4.8 MotivaçãoÉ um princípio que está visceralmente inserido em nosso regime político, após a promulgação da Constituição Federal de 1988. Sendo assim,

uma exigência do Direito Público e da legalidade governamental.

Pela motivação o administrador público justifica a sua ação administrativa, indicando os fatos (pressupostos de fato) que ensejaram o ato e os preceitos jurídicos (pressupostos de direito) que autorizam a sua prática. Evidente que, em

certos atos oriundos do chamado Poder Discricionário a justificação será dispensável, bastando apenas evidenciar a competência

para o exercício desse poder e a conformação do ato com o interesse público.

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4.9 Ampla Defesa e Contraditório

A disposição constitucional constante no Art.5º, LV, assegura “aos litigantes em

processo(...) administrativo, o contraditório a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

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4.10 Interesse Público ou Supremacia do Interesse Público

O princípio do interesse público está intimamente ligado ao da finalidade.

A primazia do interesse público sobre o privado é inerente à atuação estatal e

domina-a, na medida em que a existência do Estado Justifica-se pela busca do

interesse geral. Em razão dessa inerência, deve ser

observado, mesmo quando as atividades ou serviços sejam delegadas aos

particulares.

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5. Poderes AdministrativosPara bem entender o Interesse Público, a

Administração é dotada de poderes administrativos – distintos dos poderes políticos

– consentâneos e proporcionais aos encargos que lhe são atribuídos. Tais poderes são verdadeiros instrumentos de trabalho,

adequados à realização das tarefas administrativas. Daí serem considerados poderes instrumentais, diversamente dos poderes políticos, que são estruturais e

orgânicos, porque compõem a estrutura do Estado e integram a organização constitucional.

Em sua diversidade, são classificados, consoante a liberdade da Administração para a

prática dos seus atos, a saber:

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5. Poderes Administrativos a). Poder Vinculado;

b). Poder Discricionário;

c). Poder Hierárquico;

d). Poder Disciplinar;

e). Poder Regulamentar;

f). Poder de Polícia.

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5. Poderes Administrativos

Esses poderes são inerentes à Administração de todas as entidades

estatais – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – na proporção e limites de

suas competências institucionais, e podem ser usados isolado e

cumulativamente para a consecução do mesmo ato.

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5. Poderes Administrativos

Tal o que ocorre, p.ex., com o ato de polícia administrativa, que normalmente

precedido de uma regulamentação do Executivo (poder regulamentar), em que

a autoridade escalona a distribui as funções dos agentes fiscalizadores (poder hierárquico), concedendo-lhes atribuições

vinculadas (poder vinculado) ou discricionárias (poder discricionário), para

a imposição de sanções aos infratores (poder de polícia).

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5.1 Poder VinculadoPoder Vinculado é aquele que o Direito Positivo – a lei - confere à Administração

Pública para a prática de ato de sua competência, determinando os elementos

e requisitos necessários à sua formalização.

Dificilmente encontraremos um ato administrativo inteiramente vinculado,

porque haverá sempre aspectos sobre os quais a Administração terá opções na sua realização. Mas o que caracteriza o ato

vinculado é a predominância de especificações da lei sobre os elementos

deixados livres para a Administração.

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5.1 Poder VinculadoElementos vinculados serão sempre a competência, a finalidade e a forma,

além de outros que a norma legal indicar para a consecução do ato. Realmente

ninguém pode exercer Poder Administrativo sem competência legal, ou desviado do seu objetivo público, ou com

preterição de requisitos ou de procedimentos estabelecidos em lei, regulamento ou edital. Relegando

qualquer desses elementos, além de outros que a norma exigir, o ato é nulo, e

assim pode ser declarado pela própria Administração ou pelo Judiciário, porque a

vinculação é matéria de legalidade.

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5.2 Poder Discricionário

Poder discricionário é o que o Direito concede à Administração, de modo explícito ou implícito,

para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência,

oportunidade e conteúdo.Convém lembrar que o poder discricionário não

se confunde com poder arbitrário. Discricionariedade e arbítrio são atitudes

inteiramente diversas. Discricionariedade é liberdade de ação administrativa, dentro dos

limites permitidos em lei; arbítrio é ação contrária ou excedente da lei.

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5.2 Poder Discricionário

Ato discricionário, quando autorizado pelo Direito, é legal e válido; ato arbitrário é sempre

ilegítimo e inválido. A atividade discricionária encontra plena justificativa na impossibilidade de o legislador catalogar na lei todos os atos

que a prática administrativa exige. O ideal seria que a lei regulasse minuciosamente

a ação administrativa, modelando cada um dos atos a serem praticados pelo administrador,

mas como isto não é possível, dada, a multiplicidade e diversidade dos fatos que pedem pronta solução ao Poder Público, o

legislador somente regula a prática de alguns atos administrativos que reputa de maior

relevância deixando o cometimento dos demais ao prudente critério do administrador.

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5.2 Poder Discricionário

Mas, embora não cuidando de todos os aspectos dos atos relegados à faculdade

discricionária, o legislador subordina-se a um mínimo legal, consistente na estrita

observância, por parte de quem os vai praticar, da competência, da forma, e da finalidade, deixando o mais à livre escolha do agente

administrativo. Em tal hipótese, executa a lei vinculadamente,

quanto aos elementos que ela discrimina, e discricionariamente, quanto aos aspectos em

que ela admite opção.

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5.2 Poder DiscricionárioSe o administrador se desviar desse roteiro, praticando ato que, embora discricionário,

busque outro objetivo, incidirá em ilegalidade, por desvio de poder ou de finalidade, que poderá ser reconhecido e declarado pela

própria Administração ou pelo Poder Judiciário. Erro é considerar que o ato discricionário é imune

à apreciação judicial, pois só a Justiça poderá dizer da legalidade da invocada

discricionariedade e dos limites de opção do agente administrativo.

O que o Judiciário não pode é, no ato discricionário, substituir o discricionarismo do administrador pelo do Juiz. Mas pode sempre proclamar as nulidades e coibir os abusos da

Administração.

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5.3 Poder HierárquicoEsse poder é o que dispõe o Executivo para

distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação dos seus

agentes, estabelecendo relação de subordinação entre os servidores do seu quadro

de pessoal.Poder hierárquico e poder disciplinar não se

confundem, mas andam juntos, por serem os sustentáculos de toda organização

administrativa.O poder hierárquico tem por objetivo ordenar,

coordenar, controlar e corrigir as atividades, no âmbito interno da Administração Pública.

Nesse sentido, do poder hierárquico decorrem faculdades implícitas para o superior tais como: dar ordens e fiscalizar o seu cumprimento, a de

delegar e avocar atribuições e a de rever os atos dos inferiores.

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5.4 Poder DisciplinarÉ a faculdade de punir internamente as infrações

funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da

Administração.

É uma supremacia especial que o Estado exerce sobre todos aqueles que se vinculam à Administração por relações de qualquer natureza, subordinando-se às normas de

funcionamento do serviço ou do estabelecimento que passam a integrar

definitiva ou transitoriamente.

A punição disciplinar e a criminal têm fundamentos diversos, e diversa é a natureza

das penas. A diferença não é de grau, mas, de substância.

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5.5 Poder Regulamentar

O poder regulamentar é a faculdade de que dispõe os Chefes do Executivo

(Presidente da República, Governadores e Prefeitos) de explicar a lei para a sua

correta execução, ou de expedir Decreto autônomo sobre matéria de sua

competência ainda não disciplinada por lei.

É um poder inteiramente privativo do Chefe do Executivo (CF,art.84,IV), e, por

isso mesmo, indelegável a qualquer pessoa subordinada.

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5.5 Poder RegulamentarOs vazios da lei e a imprevisibilidade de certos fatos e circunstâncias que surgem, a reclamar

providências imediatas da Administração, impõem se reconheça ao Chefe do Executivo o poder de regulamentar, através de Decreto as normas legislativas incompletas, ou de prover situações não previstas pelo legislador, mas

ocorrentes na prática administrativa. O essencial é que o Executivo, ao expedir

regulamento autônomo ou de execução de lei –, não invada as chamadas “reservas da lei”, ou seja, aquelas matérias só disciplináveis por lei,

e tais são, em princípio, as que afetam as garantias e os direitos individuais assegurados

pela Constituição (art.5º).

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5.5 Poder Regulamentar

Regulamento é ato administrativo geral e normativo, expedido privativamente pelo

Chefe do Executivo (Federal, Estadual, Distrital ou Municipal), através de

Decreto, com o fim de explicar o modo e a forma de execução da lei

(regulamento de execução) ou prover situações ainda não disciplinadas em lei

(regulamento autônomo ou independente).

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5.6 Poder de PolíciaDentre os poderes administrativos figura, com especial destaque o chamado poder

de polícia administrativa, que a Administração Pública exerce sobre todas

as atividades e bens que afetam ou possam afetar a coletividade. Pra esse

policiamento há competências exclusivas e concorrentes das três esferas estatais,

dada a descentralização político-administrativa decorrente do nosso

sistema constitucional.

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5.6 Poder de PolíciaEm princípio, tem competência para policiar a

entidade que dispõe do poder de regular a matéria. Assim sendo, os assuntos de interesse

nacional ficam sujeitos a regulamentação e policiamento da União; as matérias de interesse

regional sujeitam-se às normas e à polícia estadual; e os assuntos de interesse local

subordinam-se aos regulamentos edilícios e ao policiamento administrativo municipal.

Sendo assim podemos conceituar o poder de polícia como a faculdade de que dispõe a Administração pública para condicionar e

restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado.

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5.6 Poder de Polícia

De forma mais clara, podemos dizer que o poder de polícia é o mecanismo de

frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos de direito

individual. Por este mecanismo, que faz parte de toda

Administração, o Estado detém a atividade dos particulares que se revelar

contrária, nociva ou inconveniente ao bem-estar social, ao desenvolvimento e à

segurança pública.

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5.6 Poder de Polícia

A legislação pátria, bem conceituou o poder de polícia, veja-se o art.78 do CTN: “considera-se poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse

público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção

e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou

autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos

direitos individuais e coletivos”.

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6. Poderes e Deveres do Administrador Público

Os Poderes e Deveres do Administrador Público são aqueles que expressos em lei, são impulsionados pela moral administrativa e os exigidos pelo interesse da

coletividade. Fora dessa generalidade não se poderá indicar o que é

Poder e o que é Dever do gestor público, porque, estando sujeito ao ordenamento jurídico geral e às leis

administrativas especiais, só essas normas poderão catalogar, para cada entidade, órgão ou cargo, função, serviço ou atividade pública, os poderes e deveres de

quem os exerce.Sendo assim, cada agente administrativo é dotado é

investido de necessária parcela de Poder Público para o desempenho de suas funções/atribuições. Esse Poder é de ser usado normalmente, como atributo do cargo ou

da função, e não como privilégio da pessoa que o exerce.

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6. Poderes e Deveres do Administrador Público

É exatamente esse Poder que empresta autoridade ao agente público quando

recebe da lei a competência decisória e força para impor suas decisões aos

administrados.De acordo com o explicitado, quando

despido da função ou fora do exercício do cargo, não pode usar da autoridade

pública, nem mesmo invocá-la ao talante do seu capricho para superpor-se aos

demais cidadãos. Tal conduta se praticada, configura-se no que chama-se de abuso de autoridade, definido pela Lei

nº 4.089/65.

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6.1 Poder-Dever de AgirO Poder-Dever de agir da autoridade

administrativa é hoje reconhecido tanto pela doutrina como pela jurisprudência.

O Poder tem para o agente público o significado de Dever para com a

comunidade e para com os indivíduos, no sentido de quem o detém está sempre na

obrigação de exercitá-lo. Não se compreenderia que uma autoridade

pública – um Governador p.ex. – abrisse mão de seus poderes administrativos, deixando de praticar atos do seu dever

funcional.

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6.1 Poder-Dever de AgirO poder do administrador público,

revestido ao mesmo tempo de Dever para a comunidade, é insuscetível de

renúncia pelo titular. Tal atitude importaria fazer liberalidades com o

direito alheio, o Poder Público não é, nem pode ser, instrumento de cortesia

administrativas.Se para o particular o poder de agir é uma faculdade, para o administrador público é uma obrigação de atuar, desde que se apresente o ensejo de

exercita-lo em proveito e benefício da comunidade.

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6.2 Dever de Eficiência

O Dever de Eficiência foi erigido à categoria de Princípio constitucional,

norteando toda atividade administrativa, com nova redação dada ao caput do art.

37 da CF/88, através da Emenda Constitucional nº 19.

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6.2 Dever de Eficiência

Objetivando o cumprimento desse Dever, as alterações introduzidas no art.41 da CF/88, possibilita a dispensa do servidor

público, mesmo estável, mediante procedimento de avaliação periódica de

desempenho, na forma da Lei Complementar.

O que se entende por Eficiência Funcional, não está restrito à

produtividade do exercente do cargo ou função, mas, também, a perfeição do

trabalho adequando-se à técnica e aos fins visados pela Administração.

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6.3 Dever de ProbidadeO Dever de Probidade está

constitucionalmente integrado na conduta do administrador público como elemento necessário à legitimidade de

seus atos. A Lei nº 8.429/92, dispõe sobre as

sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de improbidade administrativa, que classifica em três espécies, a saber:

A). os que importam Enriquecimento Ilícito (art.9º); B). os que causam prejuízo ao Erário (art.10); e C). os que atentam contra os Princípios da Administração

Pública (art.11).

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6.4 Dever de Prestar Contas

O Dever de Prestar Contas é decorrência natural da administração como encargo de gestão de bens e interesses alheios.

Se o administrador corresponde ao desempenho de um mandato de zelo e conservação de bens e interesses de

outrem, manifesto é que quem o exerce deverá contas ao proprietário.

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7. Uso e Abuso de PoderNos Estados de Direito como nosso, a

Administração Pública deve obediência à lei em todas as suas manifestações.

O poder administrativo concedido à autoridade pública tem limites certos e forma legal de utilização. Não sendo carta branca para

arbítrios, violência, perseguições ou favoritismos governamentais.

Qualquer ato de autoridade, para ser irrepreensível, deve conformar-se com a lei, com a moral da instituição e com o interesse

público. Sem esses requisitos o ato administrativo expõe-se a nulidade.

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7.1 Uso do PoderO uso do poder é prerrogativa da autoridade. Mas o poder há que ser

usado normalmente, sem abuso. Usar normalmente o poder é empregá-lo

segundo as normas legais, a moral da instituição, a finalidade do ato e as

exigências do serviço público. Abusar do poder é empregá-lo fora da lei e sem

utilidade pública.O uso do poder será sempre lícito, ao

contrário, o abuso de poder será ilícito. Daí porque todo ato abusivo é nulo, por

excesso ou desvio de poder.

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7.2 Abuso do PoderO abuso de poder ocorre quando a autoridade,

embora competente para praticar o ato, ultrapassa os limites de suas atribuições ou se

desvia das finalidades administrativas.O abuso de poder tanto pode revestir a forma comissiva como omissiva, porque ambas são

capazes de afrontar a lei e causar lesão a direito individual do administrado.

Adverte Caio Tácito, que a inércia da autoridade administrativa, deixando de executar

determinada prestação de serviço a que por lei é obrigado, lesa o patrimônio jurídico individual.

Considerando-se como forma omissiva de abuso de poder, quer o ato seja doloso ou

culposo.

Page 63: DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSOR ERICK RICARDO OAB.

7.2 Abuso do PoderNa nossa sistemática administrativa, o abuso

de poder se apresenta de duas espécies distintas, bem caracterizadas: o excesso de

poder e o desvio de finalidade. Nesse sentido, o excesso de poder caracteriza-se

quando, a autoridade mesmo competente para a prática do ato, vai além do permitido e

exorbita no uso das suas faculdades administrativas.

Já o desvio de finalidade ou de poder, verifica-se quando a autoridade, embora atuando nos limites de sua competência,

pratica ato por motivos ou fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse

público.