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61. De acordo com a Lei n.o 10.261/68 e suas alteraes, includas as modificaes introduzidas pela Lei Complementar n.o 942/03, assegurado a qualquer pessoa fsica ou jurdica, independentemente de pagamento, o direito de petio contra ilegalidade ou abuso de poder e para defesa de direitos, sendo correto afirmar que(A) a Administrao pode, em determinadas hipteses fixadas nessa Lei, recusar-se a protocolar, encaminhar ou apreciar essa petio.(B) a Administrao pode, em virtude do seu poder discricionrio, recusar-se aprotocolar, encaminhar ou apreciar essa petio.(C) em nenhuma hiptese, a Administrao pode recusarse a protocolar, encaminhar ou apreciar essa petio, sob pena de responsabilidade do agente.(D) em uma nica hiptese, prevista na Lei n.o 10.261/68 e suas alteraes, pode a Administrao recusar-se a protocolar essa petio.(E) no h dispositivo expresso nessa Lei a respeito da possibilidade de aAdministrao recusar-se a protocolar essa petio, sendo essa matria disciplinada pela Constituio Federal.

62. O Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Estado de So Paulo (Lei n.o 10.261/68 e suas alteraes) estabelece que o funcionrio que sofrer pena de suspenso, aplicada em caso de falta grave ou de reincidncia,(A) perder todas as vantagens e direitos decorrentes do exerccio do seu cargo.(B) perder apenas as vantagens pessoais decorrentes do exerccio do cargo.(C) perder somente o nmero de dias referentes aos da sua suspenso, se elesexcederem noventa dias.(D) perder somente o nmero de dias referentes aos da sua suspenso.(E) no perder nenhuma vantagem ou direito decorrente do exerccio do cargo.

63. Nos termos da Lei n.o 10.261/68 e suas alteraes, o funcionrio responsvel por todos os prejuzos que, nessa qualidade, causar FazendaEstadual,(A) s por dolo, devidamente apurado.(B) s por culpa, devidamente apurada.(C) independentemente de dolo ou culpa, mas com averiguao preliminar para indicar o causador do dano.(D) por dolo ou culpa, devidamente apurados.(E) por mera culpa levssima, independentemente de prvia apurao.

64. O pedido de reconsiderao, interposto de deciso tomada pelo Governador do Estado em nica instncia, segundo a Lei n.o 10.261/68 e suas alteraes,(A) tem efeito suspensivo, sempre.(B) no tem efeito suspensivo.(C) tem efeito suspensivo somente se o Governador conceder esse efeito em despacho fundamentado.(D) pode ter efeito suspensivo, desde que obedecidas as exigncias dessa Lei.(E) tem efeito suspensivo por 30 dias apenas.

65. proibido ao funcionrio pblico estadual, nos termos da Lei n.o 10.261/68 e suas alteraes,(A) deixar de comparecer ao servio com(B) entreter-se, durante as horas de trabalho, com leituras inerentes aoservio. (C) ingerir bebidas alcolicas fora do perodo de trabalho.(D) requerer privilgio de inveno prpria.(E) praticar atos de sabotagem contra o servio pblico