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Comitê EditorialProf. Dr. Juliano Santos do Carmo (UFPel)Prof. Dr. Pedro Leite Júnior (UFPel)Profª. Dra. Flávia Carvalho Chagas (UFPel)Prof. Dr. Eduardo das Neves Filho (UFPel)
DiagramaçãoProf. Dndo. Lucas Duarte Silva (PUCRS/UPF)
Projeto gráfico EditorialNativu Design
Direção de ArteValder Valeirão
Comitê CientíficoProf. Dr. Felipe de Matos Muller (PUCRS)Prof Dr Roberto Pich (PUCRS)
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Catalogação na Publicação:Maria Fernanda Monte Borges CRB -10/1011
S586d Silva, Lucas DuarteDefensor Pacis : um estudo a partir das causas
eletrônico] / Lucas Duarte Silva. – Pelotas : NEPFil o
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“não é possível ao ser humano p
sem antes conhecer as causas e princ
buscando seus element
Marsílio de Pádua,
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Nota do autor
O presente texto corresponde, salvo algumadissertação de mestrado que apresentei ao Programa deem Filosofia da Universidade Federal de Pelotas, que fapresentada, e aprovada, no dia 04 de março de presentes na banca os professores doutores Luis AlManoel Luís Cardoso Vasconcellos e Sérgio Ricardo Sas pessoas e as instituições que colaboraram nesta pesinceros agradecimentos.
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Sumário
Prefácio ...........................................................................................................
Introdução........................................................................................................
A CAUSALIDADE NO PENSAMENTO POLÍTICO..................................
(i). A Civitas e suas causas ................................................
(ii). A lei e a teoria do legislador humano......................
(iii). O governante ..............................................................
(iv). Considerações preliminares......................................
A Causalidade na Eclesiologia...........................................................
(i). A Igreja e suas causas ....................................................
(ii) O sacerdócio
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Prefácio
Audaz e original, o Defensor da Paz , do méfilósofo Marsílio de Pádua, apresenta uma doutrinpensamento político aristotélico e as teorias da patrísescolástica medieval. Poderíamos sintetizar as divecompõe a obra, da seguinte forma: a razão de ser ou ado ordenamento jurídico do Estado (civitas ) é presertranquilidade civil; o soberano ou governante pexecutivo, mas deve ser claro que no povo ou conjunreside o poder legislativo; as leis são autônomas em renatural e o poder civil pode controlar os aspectos adm
Igreja, compreendida como comunidade dos fiéis e caigualdade.
A obra de Marsílio de Pádua por sua significação
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Defensor Pacis , não estão longe de contradizer-se, interpretam o filósofo paduano como um teóricopopular e os que o entendem como um defensor do im
O presente livro Defensor Pacis: um estudo a part
autoria de Lucas Duarte Silva, vem contribuir muitíssem que analisa a obra do paduano por aquele vfilosofar, qual seja, o conhecer pelas causas. Desde Arisalertados: mais do que saber o quê, devemos saber o conhecer o ser, deve-se perguntar pelas suas causas. Odas causas é uma das características fundamentais da um conhecimento científico de um objeto é conhecer Aristóteles, a descoberta das quatro causas marca o poda história da filosofia e, segundo ele, eram essas mesos antigos buscavam de forma mais ou menos cdescoberta progressiva das quatro causas é apresentad
surpreendente no primeiro livro da Metafísica. Marsípartes de sua obra, procura identificar essas qudesenvolver seu pensamento político. A metodologia apresenta-nos com seriedade um trabalho original entde Marsílio, pois analisa a causalidade de dois temas f
projeto marsiliano, a saber: a Civitas e a Ecclesia . Condestas realidades para melhor compreendê-las e fundaproblema que preocupou Marsílio e o qual permitiu-para o pensamento ético, político, teológico
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observa melhor a lei e não se recusa a obedecê-la qupróprio autor se lhe submete.
Informa São Boaventura, contemporâneo de Tomque se costumava, em seu tempo, distinguirem-se qua
se compor um livro: como escritor, como comcomentador e como autor. O presente livro, orsucedida dissertação de mestrado em filosofia, que torientar, trata-se de um texto onde Lucas Duarte Silva e compilador é também comentador e autor. Destardeste trabalho deve interessar aos estudiosos da filosofi
Pelotas, 1º de o
Sérgio R
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Introdução
É recorrente na história da humanidade conflit(poder civil) e Religião (poder espiritual). Durante a Ocidente viveu diversos graus desta tensão e não foconflitos armados entre os adeptos do Sumo Pontíficedos Imperadores. Basta lembrarmos-nos dos embateBonifácio VIII e o rei Felipe IV, o belo, da França; be João XXII e o Imperador Luís da Baviera1. Mas, a dispno campo das letras; as questões sobre a origem, a limites de cada poder, resultaram em calorosas disrealidade político-social e não foi tão simples aos intel
“dar a César o que é de César e dar a Deus o que é de D
O presente trabalho tem como objeto de estudosurgiu como reação e resposta a este conflito: o Def
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Marsílio de Pádua4. Publicada anonimamente no dia 1324, em Paris, ela não passou despercebida aos olhos época. Marsílio foi excomungado, juntamente com Jpelo Papa João XXII. Ambos foram acusados pelo Su
arábico indicando o parágrafo; e o número arábico indicando a
brasileira da obra. Nas notas de rodapé colocaremos o texto latino Richard Scholz (ver referências).4 Não se sabe ao certo a data que Marsílio teria nascido. Os pesquanos de 1275 até 1290, entretanto, o ano de 1280 aparece com fresobre o autor. Sabe-se que realizou seus estudos em filosofia nPádua, talvez na escola do médico-filósofo Pedro de Abano (12Paris em dois momentos: o primeiro entre os anos de 1310 e 13
1319 até 1326; inserido no ambiente universitário, do qual o pmenção em DP II, XVIII, §6, p.464. Ele foi reitor da UniversidaNatal de 1312 e março de 1313. Neste período, sabe-se, tamconheceu e manteve amizade com o filósofo averroísta João de Jad Jadun foi excomungado em 1327, juntamente com Marsílio, pedevido à suposta autoria do Defensor pacis (1324). Antes disso,refugia-se na corte de Luís da Baviera, onde permaneceu e acompaaté o anúncio de sua morte, pelo Papa Clemente VI, em 10 de abrainda outras obras: Defensor minor (1342) , Tractatus de IurisdictCausis Matrimonialibus (1342) , Tractatus de Translatione Imperiencontram-se em língua portuguesa pelo trabalho notável do proCamargo Rodrigues de Souza, a saber: “Tratado sobre a Jurisdiçãoquestões matrimoniais”. In: Estudos Sobre Filosofia Medieval,
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terem escrito um livro que continha cinco heresias5 estão contidas explicitamente na secunda dictio –, a sab
(i) Cristo era obrigado a pagar tributo a C(ii) Cristo não deixou um chefe para a sunão teria autoridade sobre os outros apóstolo(iii)
Todos os sacerdotes possuem iguajurisdição;(iv) Compete ao Imperador eleger e destitu(v) A Igreja não pode estabelecer sançãoexceto por meio de uma delegação imperial.
A obra está estruturada em três partes (dictioneparte (dictio ), composta por 19 capítulos, Marsíliargumentos “racionais”, desenvolve uma teoria aceorganização e finalidade da civitas ; na segunda parte, cbaseados nas Sagradas Escrituras e nos Doutores da
examina e propõe, em 30 capítulos, uma teoria sobre ae o sacerdócio cristão, o seu papel na civitas e a relaçcivil; e, por fim, na pequena terceira parte ele rcapítulos, as principais teses expostas.
Por muito tempo, acreditou-se que a diferença entrsegunda parte do Defensor da Paz fosse marcada pelo fescrita por dois autores: Marsílio de Pádua e João de isso a dupla condenação papal. Entretanto, a crítica
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então dois discursos aparentemente distintos na meGewirth, “é claro que para Marsílio os assuntos dos não são tão dispares como a tradicional dicotomi‘igreja’ poderia indicar”. De opinião semelhante, unidade da obra, Maglio, que sublinha “na verdade
uma unidade undubitavél e coerência, e correspondeem uso na Faculdade, das questões à luz da posiçã vários autores (e principalmente na base a doutrina seguido um confronto com a superior Verdade da fé”7
Nesta pesquisa, se compreenderá O Defensor daúnico discurso que tem um único objetivo: desmascdiscórdia civil8. Sendo assim, assumiremos a posição d
7 Cfr. 2003, p.37. 8
Cfr. DP III, I,§1, p.689. 9 Cfr. 2007, p.66. DAMIATA, por seu turno, não dúvida da unidcoloca o peso na segunda parte. Segundo ele, “pare certo, tconfessione di Marsilio sai, a dir poco, riduttiva, perché neldell’opera ci imbattiamo in ben più che in una accessoria e quintrascurabile conferma di quanto è stato scritto nella prima. Pul’opinione che il progresso dall’una all’altra consisterebbe nell’emscoperto e consapevole di un progetto di respublica christiana, finalmente quei problemi che di più premono a Marsilio, essendo I dictio o un mero esercizio o comunque una semplice preparaziotuttavia che nella II dictio si nasconda il segreto del Defensor paciscopre la molla che, per così dire, ha posto in movimento il pe(1983, p.19s.). A confissão referida por DAMIATA é encontrada e
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Os dois planos do Discurso, o racional e omantêm separados nem se dirigem a um supostamente a teoria política da Iª [dictio] teologia da IIª [dictio] aos sacerdotes. As duasa todos os cidadãos cristão e falam da organiconvivência e do poder, com independên
argumentos empregados. A distinção de planum tipo de verdade diferente em cada parte, demostram a mesma verdade: só há um sacerdotal. A chave é a unidade da soberania, do poder, seja civil ou eclesiástico, é o humano.
O Defensor da Paz , tomado em seu conjuntoclassificado em um único gênero literário que era adotado no meio universitário da época. Não scomentário stricto sensu , nem mesmo das quaestio
método adotado pelo nosso autor possua grande famimétodo tradicional escolástico10 (pois apresenta teses refuta, expõe suas teses e rebate possíveis objeções; aléum grande repertório de conceitos e definições documentos e manifestos políticos medievais). A obr
um tratado que tem como escopo desmascarar o que de argumento sofístico e que atormentava a vida civil medieval”, a saber: a plenitude do poder papal. É, se
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obra que nasce para responder aos anseios de uma reapois “o sistema no qual o Defensor pacis se desenvolvimento sistemático de uma vida11”.
Nosso objetivo neste estudo será de apresentar
teoria das quatro causas (teoria causal) desempenha político-eclesiológico desenvolvido no Defensor pacis . apenas a esta obra, devido a sua dimensão e a profundque, sem desmerecer os tratados menores e posterioreprincipais elementos do pensamento de Marsílio. pesquisa está estruturada em dois capítulos: no primeira utilização da teoria causal nos elementos da teoMarsílio; já no segundo capítulo, abordaremos a utilizteoria na fundamentação da eclesiologia. A perguntanossos esforços será a seguinte: qual é o papel que desempenha na obra Defensor pacis ?
A primeira vista, a ideia da causalidade aplicada soar estranha. Entretanto, Bertelloni, em uma sértrabalhos12, tem mostrado que entre a segunda metad
11 Cfr. DOLCINI, 1999, p.7 [tradução nossa]. 12 BERTELLONI, Francisco. “El uso de la Causalidad en la ReFines del Siglo XIII Y Principios del XIV”. In: Seminarios de Fp.115-143. ______. “Cuatro modelos de resolución ético-intelectula baja edad media”. In: Intellect et imagination dans la Philo
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primeira metade do XIV o tema da causalidade é recotextos que podem ser considerados como “tratados Tomás de Aquino, por exemplo, a causalidade apareentre os fins do movimento humano em busca de supraterreno e, por conseguinte, na relação entre o
Egídio Romano, enquanto isso, as causas são o mopera14, além de serem fundamentais na sua formulade plenitudo potestatis 15.
No que compete a esta pesquisa, o termo “causa ” éMarsílio em duas acepções: (i) como algo que gera umsentido próprio da teoria aristotélica das causas 16. Mprimeira acepção geralmente para falar da causa pernicconflitos civis e a intranquilidade social17. Com relacepção, defenderemos, ao longo deste trabalho, qpaduano a utiliza na exposição de seu pensam
eclesiológico. Neste sentido, ele utilizará os termos causa formal, causa final e causa material com o me
13 Cfr. 1997, p.122. Segundo BERTELLONI, esta divisão viria deDe regno ad regem Cypri , e se tornou o leit motiv do pensamentaté Hobbes (2010, p.18). Para Bertelloni, Tomás de Aquino pensamento político no medievo, pois: “en suma, antes de Todespués de Tomás, la teoría política medieval se configuró comode dos poderes separados, es decir de dos soberanías diferentes y ellas (2010, p.19).
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exposto na Física 18 e na Metafísica 19 de Aristóteles20um acréscimo: a causa instrumental ou causa segundpolítico, Egídio Romano, na sua obra Sobre o poder edefendido a plenitudo potestatis em termos de causalia causa segunda. Segundo Bertelloni, na concepção d
plenitude do poder todo agente que, sem causa secuntudo o que poderia com a causa secundária. O fun
18 Cfr. Física , livro II, 194b 23.19 Cfr. Metafísica , Δ, II, 1013a 25-35. 20 Sobre a recepção do corpus aristotelicum no ocidente mediev
Charles. “The Medieval Interpretation of Aristotle” In: The CamLater Medieval Philosophy . Cambridge: CUP, 1982, p.80-98. DE B A Entrada de Aristóteles no Ocidente Medieval . Porto Alegre: ESUlysses, 2010. Sobre a influência das ideias aristotélicas em dpensamento medieval ver em: A Recepção do Pensamento Grec Judaico pelo Ocidente Medieval. Luis A. DE BONI e R(Organizadores). Porto Alegre; EDIPUCRS, 2004 [Coleção Filosofi21
Sobre a causa instrumental ou causa segunda, não sabemos precorigem. Sabe-se, porém, que em Tomás de Aquino a causa eficiedividida em: a) causa principal ou instrumental (sendo que esimpulso da primeira) e (b) causa primeira e segunda (na qual mesmo principal – agindo segundo a sua própria forma -, é segDeus, que é a causa própria da existência do efeito. Toda a série depende da causa primeira em sua existência e sua ação causal)p.76). O discurso causal está espalhado pela obra do Doutor Aobservado, por exemplo: no Capítulo III, do De Principiis Naturain octo libros Physicorum , liber 7, lectio 1, n. 2; e na Suma Teolódivisão acima mencionada pode ser observada, por exemplo, quanexistência de Deus, principalmente na segunda via de acesso a De“a segunda via parte da razão de causa eficiente. Encontramos nas
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preposição é que esse agente tem o poder em quem sepoder22”. Isso, que de fato, está na obra do filósofo encontramos as seguintes palavras: “poder-se-ia explicações para demonstrar o que é a plenitude do ppor enquanto mostrar que a há plenitude em algum
este pode efetuar, sem causa segunda, tudo o que posegunda” 23. Uma vez que só “há plenitude do podecomo o sumo pontífice, representante delegado popoder espiritual, ele tem jurisdição sobre todas as coilogo, é verdade que o sumo pontífice tem a pleniporque pode, sem a causa segunda, o que pode com elhe foi concedido à jurisdição sobre as coisas espirituacoisas materiais. Como veremos, Marsílio utilizará asegunda, dando a ela um importante papel no iargumentação, uma vez que recairá sobre ela aorganização, tanto da civitas como da ecclesia . Mes
demonstra o vínculo que o paduano tem com a trateorias que circulavam por Paris na época.
Como hipótese inicial de trabalho, parte-se dMarsílio utiliza a teoria causal (teoria das quatro ca
não desenvolver, em nenhum momento, uma teorimetafísica ou física. Além da utilização textual, o discem conformidade com o modus operandi 26 estipulad
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filósofo; visto que, ele, no primeiro capítulo, da primabuscará se servir de “métodos corretos elaboradoapoiados em preposições bem estabelecidas e evmesmas27”; pois, “não é possível ao ser humano possuantes conhecer as causas e princípios primeiros,
elementos constitutivos28
”. Francisco Bertelloni ressalt
Em primeiro lugar, entende o conhecimentosistemático e gradual às causas dos fenômcausalmente os fenômenos políticos, interentre eles como relações de causalid
discursivamente desde um momento concesomente quando a causa que explica cada umdo discurso tenha sido teoricamente aferrada2
Ora, não seria de todo errado afirmar que Marsum tratado que buscasse resolver um conflito políticoo Estado, tentou examinar os fundamentos (as causasas causas do conflito social e buscando, através da análestipular as verdadeiras necessidades de cada instituiçãsociedade. Sendo assim, já se evidencia uma diferençproceder entre Marsílio e Aristóteles. Enquanto o
coloca o discurso político no âmbito contingente, o “estabelecer por meio de proposições evidentes por sipela razão” uma ciência política30. Esses element
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utilização do discurso causal (próprio da ciência) “queenquanto ser e as propriedades que lhe competem enconcomitantemente com a política. Em outras palavras
O objetivo da scientia politica marsiliana teoria que torne possível, neste mundo , a necessidades e a obtenção desse bene vivecomo o fim perfeito, completo e independoutro que possa existir32.
O que implica em dizer que “a política é uma c
construída em muitos casos sobre os princípios da faristotélica e, por isso, com uma marcada tendênconclusões e consequências necessárias e apodíticas33”
soprattutto sul ‘dover essere ’ a una teoria aperta sulla realtà effepresente la dinamica concreta dei poteri e del Potere” (1999, p.111)31 Cfr. ARISTÓTELES, Metafísica, 1003 a 20. 32 Cfr. BERTELLONI, 1997, p.27 [tradução nossa]. 33 Cfr. BERTELLONI, 2002, p.243. Esse aspecto metodológicopróprio BERTELLONI como uma diferença fundamental entre MSegundo ele, “é preciso ressaltar que, no momento em que Mascientia politica , ele se afasta de Aristóteles particularmemetodológico : enquanto para o Estagirita a argumentação da fi
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emprego recorrente, ao longo do Defensor da Paz, ddemonstrare , evidentia , necessarius entre outros34.
Deste modo, se nosso esforço estiver no cadeveremos ser capazes de dar uma “resposta” a
norteadora; e, ao menos de maneira suficiente, commovimentos argumentativos tênues que Marsílio faextensa obra como: a civitas e a sua constituição; a lhumano (a lei civil e a lei divina); a relação entre o legislador humano; Igreja e suas causas; o sacerdócio imagem do viajante e a pobreza evangélica).
Assim, mostrar-se-á que a civitas de Marsílio composta pelos homens (causa material) e tem proporcionar a paz civil (causa final). Para que isso estar organizada em certos ofícios públicos (causa form
que possibilite este estado de tranquilidade para quepossam não apenas viver, mas viver bem. Ora, a ideiapressupõe que exista uma norma ou regra para lhe pacomunidade política, essa norma será a lei civil. legislador humano (causa eficiente da lei e do govern
possui a coercitividade, sendo capaz de discernir o qupara a manutenção do bem comum. Mas, esta lei sergovernante (causa eficiente secundária ou instrumentaldesempenhar tal função e zelar pelo todo civil.
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apresenta a relação da igreja e sacerdócio com oPartiremos da hipótese que o discurso causal, desempenha o mesmo papel de fundamentação na eclebuscaremos mostrar que a Igreja foi estabelecida dCristo (causa eficiente primeira) com o fito de propa
da lei divina e mostrar aos homens o caminho da beterna (causa final). Os fiés (causa material), espalhadlocais do mundo escolhem, alguns representantes parassuntos da doutrina cristã; a este conjunto de fiés sejam eles leigos ou teólogos, compete a autoridade secundária) para tratar sobre dos assuntos de fé. Masinstituiu o sacerdócio e delega aos seus ministros o que se deve crer e fazer com vistas a atingir a bem ave(causa final), além de ministrar os sacramentos, remédadoecida do homem. Para cumprir seu télos , os apóstclérigos (causa material), na condição de ministros
Cristo (causa eficiente deste grupo), devem obedecer o (causa formal) deixado por ele, isto é, viver no estadnão exercer o poder coercivo.
Dito isso, devemos, antes de iniciarmos nossa em
uma consideração a observação de Piaia. De acordo colivro Marsilio e Dintorni não se deve exigir do pensadsistema filosófico completo, com princípios concatenalógica interna rigorosa; uma vez que Marsílio fora,
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por alguns teólogos, em especial pelo Papa João XXII.admite que embora Marsílio não tenha um grande político, ele se esforçou em “fixar alguns princípiosproceder ao tratamento, que não se exaure de fato na princípios não fazem, continua Piaia, parte de um sist
mas, simplesmente, são utilizados pragmaticamente pado paduano38.
De todo o modo, a nossa pergunta sobre o papel qa teoria causal no Defensor pacis não está totalmente vez que ela pode ser colocada nesta gama de princ
pragmaticamente. Ademais, não é nossa pretensão aquteoria causal seja a lupa mágica, na qual se poderá enxepara os problemas internos da obra, apontados tão pelos estudiosos do pensamento marsiliano ao lonNossa pretensão é bem mais modesta. Trata-se de expo
e seu papel na obra a fim de compreendê-la e não esgoa discussão sobre o texto clássico.
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A CAUSALIDADE NO PENSAMENTO PO
Neste capítulo, iremos expor o papel que a teoria cana fundamentação do “Estado39”, perpassando seus prin
39 Sabemos que Estado é um termo caro às teorias políticas modernas entre os pesquisadores sobre a utilização ou não deste termo nos estudos
certo modo, para os pensadores medievais). BERTI, por exemplo, ao seobserva primeiramente que: “come tutti i trattati di politica posterioPolitica di Aristotele (1260), il Defensor pacis identifica la società politicparla Aristotele (nella traduzione latina di Guiglielmo di Moerbedefinizione aristotelica di società perfetta, ovvero autosufficiente” (1980,civitas do paduano não se equivaleria, na visão de BERTI, nem plenameao Estado moderno (1980, p.289); “[...] per cui non è esatto tradurreequivalente a civitas, con ‘Stato’ [...]. Anzitutto Marsilio non usa il term
moderno, ma solo per indicare, come in Cicerone, il modo di stare, lp.289). Por outro lado, BAYONA faz um acurado levantamento do publica , civilitas , communitas , civilis e regnum ; citando passagens dquando e como Marsílio os aplica. Ele defende que “el término que umedievales para designar, de manera general, la organización política es
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constitutivos: lex , legislator humanus , imperator . Começarcausas da comunidade perfeita e nos deteremos no que, a ser de grande valia para o paduano, a causa eficiente dlegislador humano; bem como a sua relação com asecundária (ou a causa instrumental): o governante.
i). A Civitas e suas causas
De inspiração aristotélica40, mas não se limitando
moderno, certo allora nella sua infanzia, mas già forte nei suoi tratti fp.55s); embora o estudioso rechace a ideia de que Marsílio tenha pensamento político moderno (1928, p.56). Dito isso, utilizaremos noconceito “Estado” a fim de atualizar sua teoria, mas, sempre se referregnum definido pelo próprio Marsílio como: “Quarta vero ipsius acquiddam ad omnem regiminis temperati speciem sive in unica civicivitatibus ” [A quarta e verdadeira acepção é algo comum a toda espécie seja em uma única cidade seja em varias cidades] (DP I, II, §2, p.76); [trad40 Sobre a utilização, ou a influência, de Aristóteles no pensamento de Msuas diferenças ainda são objetos de estudos críticos de renomados pesdeste trabalho se apontará para algumas diferenças e semelhanças. ContDOLCINI é pertinente: “invece di ripetere semplicemente l’insegnamennel Defensor pacis una interpretazione che fa di esso un modello descrisuo tempo” (1999, p.38). Mais do que um modelo que descreve os fatos,
proposta de como a sociedade deve ser . Podemos ler, no início do últi“por intermédio deste livro, tanto o príncipe como os súditos podemprimeiros elementos de toda e qualquer cidade, e o que é preciso fazer pa própria liberdade” (DP III, III, §1, p.700). Para PIAIA, “l’esame e la srealtà, anche nel setore politico-sociale, sono già stati compiuti da Aristot
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pensador paduano tece um breve discurso acerca da ora comunidade política por excelência. Trata-se de umhistórico-genética do processo de formação comunitários”42, que remonta à história da humamostrar como o homem se associou para superar impostas pela natureza. A “primeira e mais espontâ
primitiva foi entre o homem e a mulher; a qual, detalhes, remete a Aristóteles, livro I da Política 44. Aespécie humana aumentou, não apenas em númeromas, também, no que diz respeito às técnicas de sexistência da casa pressupõe o conhecimento de cferramentas, mesmo que sejam rústicas)45. Quand
suportou mais a presença de todos, foi necessário moradias; surgiu, então, o povoado ou aldeia, a primcomunitária.
Cada tipo de associação pressupõe certos háQuando o ambiente se altera, o modo de viver do h
muda: torna-se necessário se adaptar frente às novas primeiro homem, na pessoa de Adão, foi criado “eminocência ou justiça original ou de graça46”. Nesnatureza lhe proporcionava todos os meios e bens viver. Não existia a necessidade de uma organização soinstrumento coercitivo para regular a conduta hum
In: Medievo Rivista di storia della filosofia medievale , V. 5, Pádua: Edip.81-142.41 BERTELLONI, na Introdução da versão Brasileira do Defensor p
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havia injúrias, difamações, roubos, crimes, etc. Era, pterrestre, sem fazer qualquer esforço ou de incorrer nal
Entretanto, Adão transgrediu uma ordem subitamente na miséria, sendo privado da felicidade etfora criado, condenando toda a humanidade que viroriginal48. Diante desta condição de carência e de erencontrava distante do fim a ele destinado, e, por realização de sua natureza. O estado de abundância deum estado de carências. Por isso, inicia-se a associaçãocomo o estabelecimento de certos modos de conduta.
47 DP I, VI, §1, p.95. Passagem completa: “In quo siquidem permsue posteritati necessaria fuisset officiorum civilium institucio vel opportuna queque ac voluptosa sufficiencie huius vite in pa voluptatis natura produxisset eidem, absque ipsius pena vel fatigac48 DP I, VI, §2, p.96. Na política medieval, a queda adâmica (onatura lapsa ) é por vezes evocada como um forte argumento phomem necessita viver em sociedade devido a sua precariedade. OLivro XIII, do Dei Civitate Dei (413-426), Agostinho de Hiponsobre a primeira punição dos homens: “[...] a graça de Deus abprimeiros pais, que ficaram envergonhados da nudez dos seucobriram com folhas de figueira [...] as regiões pudendas de que an
as mesmas, se não envergonhavam. Experimentavam então umdesobediência da sua carne, como pena recíproca da sua desobalma, comprazendo-se no uso pervertido da sua própria liberdadeestar a serviço de Deus ficou privada do antigo serviço do voluntariamente abandonado o seu Senhor, não pôde reter em seu
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Tais atos eram regulados por aquele que era considjuiz. No ambiente familiar, o mais velho desempenhajulgava de acordo com a sua própria vontade49. Mas, de famílias habitando a mesma região e dependendo dnaturais, tornou-se necessário a instituição de um ch
conforme “uma lei quase natural e um ordenamencasos que prejudicavam o coletivo. Deste modo, se alum ato que prejudicasse uma pessoa ou a coletividadchefe, de acordo com o ditame da razão comum, julgapunição que fosse equitativa50 e que reparasse o dano vida proporcionou relativa tranquilidade aos homepara que os povoados se expandissem de uma forma organizada. Porém, “essas primeiras comunidades grupos sociais ou partes distintas e hierarquizadas, havia um conjunto de regras e hábitos que regulassemnecessário à vida51”.
O ser humano aprendeu, paulatinamente, por meexperiência, a viver em comunidade52. Uma famosDefensor da Paz resume o que dissemos até aqui:
Porém, à medida que as comunidades forexperiência dos homens foi aumentando. Asregras ou maneiras de viver foram sendo forma que os diversos grupos sociais exis
i l t di ti t
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Enfim a razão e a experiência humanas gradescobrindo o que é necessário para viver, e de poder se realizar53.
Deste modo, a civitas surge com os homens e é cocausa material54. Ela só existe porque os indivíduo
razão e da experiência, chegaram à associação palcançar os meios necessários para o viver bem (vitacongregações anteriores proporcionavam para seus mnecessários para a manutenção da vida55. Contudo, isa finalidade do Estado, pois a associação perfeita d
perfeito, uma vez que “seus habitantes não vivem da que os animais ou os servos56”. Logo, o fim perfeito bem, a causa final do Estado e o bem supremo entre odo homem57.
53 DP I, III, §5, p.81: “augmentatis autem hiis successive, auexperiencia, invente sunt artes et regule ac modi vivendi perfeccioramplius communitatum partes. Demum vero que necessaria sun vivere, per hominum racionem et experienciam perdueta sunt adinstituta est perfecta comunitas vocata civitas cum suarum pacuius continuo determinacionem aggrediemur”. 54 Nas palavras de SOUZA: “conforme escrevemos acima [referorigem e organização da civitas ], essas partes ou grupos sociaiscives , de modo que sua
causa material
ou constitutiva são os própr(2010, p.198) [Grifos em itálico do autor; grifo em negrito nosso]. 55 Para sustentar esta afirmação Marsílio utiliza uma passagem do
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Mas o que Marsílio entende por bene vivere ? Sepode ser tratado em duas perspectivas: (i) temporal eterna (celestial); sendo que ambas são desejadasenquanto finalidades em si mesmas58. Sobre a segundaprefere não se pronunciar, pois “a totalidade dos filó
comprovar a sua existência, visto a mesma não pertedas realidades evidentes59”. Sendo assim, resta aos filóse do viver bem terreno: o que ele é e como alcançar a
Os pesquisadores divergem sobre os valores que constittemporal, se ele estaria limitado apenas a satisfação de neces
com bens materiais (por exemplo: alimento e vestuário) também, bens imateriais (o desenvolvimento de certas faccultivo de certas virtudes, morais ou teologais). De acordMarsílio coloca a felicidade temporal e a felicidade eterna ldois tipos de “vida suficiente” ou “de fins desejados pelo o h
eles fossem de igual valor, derivados do mesmo tipo de Como a comunidade civil deve promover o bem terrGewirth, Marsílio teria indicado que o viver bem é o fhomens que vivem uma vida civil (viventes civiliter ) b
terreno e o bem sobrenatural (DP I, IV, §3, p.83; III, III, §1, primeiro como “o melhor desejo possível” pode levar a interpretade uma vida boa na civitas é melhor que o desejo de bem-aventura
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associação política garantiria os bens necessários ao vivemaneira autossuficiente, a vida civil61. Desta forma,
O ‘justo’ e o ‘benéfico’, consequentemente, instrumentos, não para a realização do fim macima deles, mas para a preservação da co
essencialmente biológica e de grupos econômi
O viver bem seria entendido como uma necessidades biológicas do homem, não envolvendo, valores espirituais, éticos ou morais.
Essa interpretação da vida suficiente como uma reade base biológica, não é admitida, por exemplo, por chama atenção para o fato de que, no paduano, não háos valores seculares e religiosos64; uma vez que “Mperfeição como uma esfera que engloba ambos os vapolíticos65”. Por isso, “a promessa da vida eterna não éé, ao contrário, a propósito desta vida, porque ela é
61 Nas palavras de GEWIRTH: “Thus Marsilius does not, like Ar Aquinas, balance on interpretation of the good life or of the ul
against another, and derive his political structure from this cohaving indicated that living well is the end which ‘men who live aciviliter) attain, he goes on to concern himself with the means of plife” (1951, p.51). 62 Cfr. 1951, p.51 [tradução nossa].
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da noção de vida suficiente, o objetivo último política66”.
Parece-nos que a interpretação de Quillet esteja mao todo da obra. Por certo, a sociedade civil surge adversidades e das necessidades físicas dos homens67
próprio paduano refere-se a este bene vivere , não apmero sobreviver, mas, sim, como um estado no q“dispõem de tempo, para se dedicar às diferentes atque externam as qualidades da alma68”; ou seja, e valores imateriais (espirituais). Isso respeitaria a dupl
homem, além de justificar a necessidade do sacerdgrupo social.
Se, na concepção de Marsílio, o homem tem esbem verdade que a organização civil deve cuidar do
próprio: a felicidade terrena69. Como os homens tênatureza70 surge, então, a necessidade de haver dpúblicos dentro da sociedade civil, para que ela gmembros a condição necessária para suas realizaçõesassim um estado de autossuficiência. Nas palavras do p
66 Cfr. 1970, p.106 [tradução nossa]. 67 Cfr. DP I, IV, §3, p.83s. 68 Cfr. DP I, IV, §1, p.82: “[...] significat causam finalem ipsius p viventes civiliter non solum vivunt, quomodo faciunt bestie aut ser
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Como os bens necessários àqueles que dmaneira suficiente são muitos e não podempessoas pertencentes a uma só ordem socianecessário instituir nessa comunidade várias e ocupações, cada qual desempenhando tarefaé, visando obter aqueles bens de tal ou ta
homens precisam para uma vida suficiente71.
Esta condição de autossuficiência só pode ocorreEstado que possui diversos grupos públicos dos quaisacordo com suas aptidões naturais72, possam vir
funções que lhe são próprias, garantindo assim a renatureza73. Estes grupos sociais se configuram como uma vez que a disposição racional deles revela asociedade deve ter para garantir a tranquilidade Aristóteles74, Marsílio defenderá a existência de seis gsaber: a agricultura, o artesanato, o exército, o financise a parte judicial75. Os três primeiros são formados plebéia” e os três últimos pelos chamados comunidade76. Contudo, esta diferença qualitativadiferenças naturais entre os homens, não anula o papque cada grupo desempenha na sociedade, função
demonstrada pela razão e pela evidência empírica77.
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Não entraremos nos detalhes que são apresentadpara defender a necessidade de cada grupo. Contudoque o filósofo paduano também apresenta cada paratravés da causalidade78. Esta exposição é crucial para verdadeira função de cada grupo, principalmente na sacerdócio e o judicial.
Em linhas gerais, o conjunto de homens que dmesma atividade civil é a causa material79, porque
A própria natureza tomou a iniciativa de predis
em suas inclinações e aptidões instintivas ocupações: uns voltam-se para a agricultura, oute outros ainda para as demais espécies de artes e
Como cada atividade é desempenhada pelo homraciocínios; esses são, por seu turno, a causa eficient
tocante às causas eficientes ou produtivas dos ofícios púhábitos anímicos, são as inteligências e as vontade
existência do sacerdócio na esfera pública, uma vez que contandamento do todo civil. Este assunto será trabalhado no próximo78 Cfr. DP I, VII, §1, p.101: “[...] convém agora falar sobre as outrapúblicos ou grupos sociais existentes na cidade, discorrendo prime
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manifestos através de seus pensamentos e aspirações81
”. e pensamentos sobre as tarefas a serem desempenhindivíduo um tipo de hábito (habitus ), a causa formal. U
Quanto às causas formais dos ofícios ou dado que são hábitos da mente, efetivament
hábitos enquanto formas de pessoas que os tou conduzindo as inclinações possuídas perfeição82.
A causa final de cada grupo é a ação e o be
imediatamente, e por si, das atividades realizadas. Dcausa final do grupo social que constrói navios é o pródo sacerdócio a pregação da Lei Divina e a mSacramentos, de acordo com o que estabelece tarespectivamente para os demais grupos sociais83”.
Esta análise particular de cada ofício público parechipótese inicial da importância da causalidade nadesenvolvida no Defensor da Paz . Retornamos agorcausas da civitas , abordando a causa eficiente.
Para que cada grupo cumpra a sua função em preciso que haja um entre eles que regule e governe
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meio de um instrumento de coercitividade; de tal moexistisse tal ofício, o Estado não seria autossuficiincumbido de tal função é o judicial ou o governantedo Defensor da Paz :
No entanto, para regular os excessos dos atos
inteligência e vontade, mediante forças que alugar, os quais designamos por ações transeunser realizadas neste mundo em proveito ou eprejuízo de outrem, por quem as pratica, festabelecer um ofício ou grupo incumbido deà equidade ou à devida proporção tais excessforma adviriam o conflito e , em seguida, acidadãos, e, por fim, a destruição da cidade esuficiente. Aristóteles denominou este grujudicial ou governante e deliberativa, nela iaparato que está à sua disposição, cujo of
regular o que é útil e justo ao bem comum85
.
Do mesmo modo que os demais grupos existentesparte judicial também tem sua origem imediata
84 A necessidade de uma pars principans é apontada por BATTAG
aspectos novos de Marsílio com relação à tradição medieval.sostanza, ove tutto il medio evo ci mostra um frantumarsi contininfinite mani, per cui dal sovrano che amministrano la giustizia pa quelli che hanno una competenza meramente arbitrale, a quellipenale; Marsilio afferma il principio nuovo dell’unità
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experiência humana86
. Os homens reunidos em povoaainda sem grupos estabelecidos e sem funções epossuíam as condições necessárias para a vida boa; penquanto seres corruptíveis, estavam sempre em luta ocertos bens. O momento de instabilidade, anteriorpolítica, é superado com a instauração de um concoercitivas87 e com a escolha de seu guardião, o exepolítico. Estabelece-se então, nas palavras de Souza, “upolítico ordenador e organizador das relações sociais sociedades e comunidades primitivas88”. Pois, é comgoverno que há segurança e bens necessários para a
homens, uma vez que os diversos grupos cumprirão tal forma que haverá a autossuficiência. É neste sentieficiente dos ofícios públicos enquanto constituem oda cidade, na maior parte das vezes é o legislador hum
Cabe aqui a seguinte pergunta: o grupo governanao legislador humano? Além disso, na continuaçãsupracitada, Marsílio coloca como causa eficientehumano o próprio Deus; diz ele: “no entanto, pouquíssimas vezes, a causa eficiente destes grupo
próprio legislador foi Deus, sem que tivesse oco
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interferência humana90
”. Tal passagem pode gerar coos defensores de um “naturalismo puro” da origem política ou um dilema, próprio daquele momento hist
Como conciliar as teses acerca deste assuntoRevelação, a saber, não terias poder algum s
te tivesse sido dado do alto; todo poder vémensinamentos do Estagirita91?
A saída deste dilema passa pelo modo que Marsílirelaciona alguns conceitos: Deus, causa eficien
legislador e lei. Devemos então apresentar a funçãopossui e que pode ser exposta pelo discurso causal.
Do ponto de vista causal, Deus é entendido comoou, como Marsílio chama, de causa remota 92. Porém,quer dizer com causa remota no estabelecimento d
90 Cfr. DP I, VII, §3, p.103: “[...] licet olim raro et in paucissquarundam causa movens immediata fuerit Deus absque humana d91 Cfr. SOUZA, 2010, p.199 [grifo do autor]. 92 Diz ele, “o estabelecimento dos governos que procedem imedocorre diferentemente, embora saibamos que Deus é a causa rem
p.108). Não sabemos ao certo precisar a origem do termo “causa sabe-se que o mesmo aparece no opúsculo De principiis naturae, d(escrito entre 1252-1256); mais precisamente no capítulo V, em qmuitos modos em que as causas (material, formal, eficiente edivididas. Ele diz o seguinte: “portanto, visto que quatro são
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paduano assume a premissa teológica, na qual todo ode Deus (conforme se lê em Romanos XIII, como o prefere no texto, ainda que de modo equivocado93). retrocedermos em uma rede causal do poder chegaremé, em última instância, a causa originária do poderparece ter isso em conta e, sem entrar em mais datenção do seu leitor: “não temos condições de compracerca desta Causa e de sua atuação livre e por quepassado e atualmente não procede mais daqSimplesmente acreditamos nisso, prescindindo da mesmo assumindo que há uma causa remot
impossibilitaria que se discorresse sobre a causa eficcivil que pode ser aprendida pela razão, uma vez que
Omitindo, pois, qualquer referência àquinstituir um governo que não pode ser c
demonstração, queremos primeiramente descde imediato pela vontade dos seres humanindicaremos qual delas é a mais simples falaremos sobre a natureza melhor de
93 Cfr. DP I, IX, §2, p.108. 94 Cfr. DP I, IX, §2, p.108: “de qua siquidem causa et ipsius aciondicere, cur sic aut aliter nec sic esse aut fuisse factum, per demquicquam dicere possumus, sed simplici credulitate absque racescolha evidencia, para MAGLIO, a seriedade metodológica do pad
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mostrando a única causa eficiente da quprovir96.
Dito isso, passaremos a tratar o legislador humitem, (ii) – e o governante (iii). No final deste capítclaro a relação entre os elementos supracitados.
ii).
A lei e a teoria do legislador humano
Os capítulos X, XI, XII da prima dictio formatratado sobre a lex . Neles, Marsílio apresenta o s
entende por lei (o seu processo de formulação e procomo seu vínculo com a lei divina); justifica a sua Estado e determina quem é a causa eficiente dele, dgovernante97.
A)
A leiNo terceiro parágrafo, do décimo capítulo, da pr
DP , o autor expõe quatro significados que são atrib“lei”. O primeiro deles significa “uma predisposição spara determinada ação ou sentimento98” contrária
96 Cfr. DP I, IX, §2, p.108: “omisso itaque modo quem percertificare non possumus, modos institucionum principatu voluntatem immediate factos narrare volumus primum; deinde
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razão. O segundo significado diz respeito “a todo hábem geral, a toda forma de algo produzível, existente nase fosse normas pré-estabelecidas para a construção deexemplo: para construir uma mesa, devemos seguir cconfecção para termos êxito na empreitada). A lei podnuma terceira acepção: “como a regra que contéestabelecidos para regular os atos humanos direcirecompensa ou para o castigo no outro mundo100
também pode ser entendida como “a ciência, a julgamento universal acerca do que é útil e justo paraseus contrários101”.
Os dois primeiros modos são vulgares e sem coerção. Eles são apenas citados e, logo após, abMarsílio, pois não servem como norma reguladora dedois últimos são fundamentais102 para o projeto do
significado diz respeito às leis religiosas. Independreligioso, eles possuem certas normas, ou conselhos,ação daquele que o frequenta. Elas são leis porque hjulga e há uma atribuição de pena e recompensa aos hespecífico da doutrina Católica tal julgamento ocorrer
de Marsílio, somente no outro mundo e não empiricamente pela razão). Este é o sentido da
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Evangélica103
. Já o quarto significado será, para Madequado para regular os atos civis na comunidade temsignifica que a lei divina não possui uma funsociedade104, porém ela não pode ser a lei civil, pelemento essencial: a coercividade neste mundo105.
A lei, capaz de regular os atos humanos trahomens em sociedade, deve ser entendida como o últimela atribuído. Diz ele:
103 As únicas, segundo Marsílio, que contêm a verdade sobre eterna. Ver em: DP I, X,§3, p.117. 104 Para STREFLING, “a concepção marsiliana da lei origina-se, eespírito laico do Estado. Laico no sentido de anti-clerical, mas antireligioso. Marsílio não rejeita a Igreja, compreendida como a (universitas fidelium ) e identificada com a totalidade dos cicivium ), mas sim, refuta qualquer pretensão de poder tempo
eclesiástica” (2010, p.221). 105 Cfr. DP II, XII, §3, p.340: “ambas [lei divina e lei humana] sãoproibições ou permissões relativas aos atos que promanam do cohumano. Contudo, essas leis diferem entre si, pelo fato de a lei hneste mundo, para aqueles que a transgridem. Quanto à seguabsolutamente não o é aqui na terra, mas apenas no outro mundo”106 Marsílio desenvolve uma pequena teoria da ação humana n
segunda parte do DP . Ele divide os atos em: (i) atos incontcontrolados pela mente. Encaixa-se nos atos incontrolados pela mos impulsos proveniente da vontade que produzem por si um efeique não inicia com uma ordem do intelecto (DP II, VIII, §2, p.29de atos em que há uma ordem da mente humana pode ser
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A palavra “lei” tomada conforme esta últimaanalisada sob dois aspectos. Primeiro: em si revela somente o que é justo ou injusto, útil otal, é chamada doutrina ou ciência do denquanto considera o que um preceito coimpõe como recompensa ou castigo a sermundo, conforme a finalidade do seu cu
ainda, na medida em que é dado mediante taconsiderada, denomina-se lei e de fato o é correto107.
influência nos atos controlados. Para ele, esta pequena divisãoassociar com os dois tipos de lei. Um ato transitivo pode ser outrem como não; quando um ato humano prejudica ou causa ddeve ser censurado e punido pelo juiz secular para que a ordem c(DP II, VIII, §9, p.303s.). Já um ato imanente, que não produz umterceiros, não é matéria de julgamento dos juízes seculares; podemde ação transgredir um preceito da lei divina, ser julgado, no outr
da lei divina, Cristo. Implícito, aqui, está à crítica que Marsílisacerdotes que rogam para si o direito de julgar os pecados halgum tipo de pena ou de recompensa neste mundo, quando, na velegítimo seria Deus, pois é o autor da lei evangélica (DP II, VImaiores informações sobre o tema dos atos humanos, ver em: CES“Marsilius of Padua: intellect, appetite and action”. In: Intellect ela Philosophie Médiévale/ Intellect and Imagination in Me
Intelecto e imaginação na Filosofia Medieval. Actes du Xie CongrPhilosophie Médiévale de la Société Internaionale pour létudMédiévale (S.I.E.P.M.). M. C. Pacheco – J.F. Meirinhos (Éds.), Port2002, (Rencontres de philosophie médiévale, 11) Brepols Publishe v. III, pp. 1915-1925.
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A lei civil possui dois aspectos fundamentais108
: (justo e útil para a civitas ; além de ser (ii) um pr(obrigacional) que impõe uma recompensa ou caMarsílio chama atenção para a coercividade, como ssine qua non da lei. Um conselho pode visar o beutilidade de todos, mas sem o caráter coercivo, ele nunse lei. Vista rapidamente, a noção técnica de lei nos que Marsílio esboça um tipo de positivismo jurídico pois somente há lei quando há obrigatoriedade. Bayonpaduano:
Repete com Aristóteles que a verdadeira lei tecoisas, justa e coerciva, mas inverte o sentidoque derivar a coação da justiça, converte o caremana da autoridade legítima em condiçãcondição da lei justa109.
Bertelloni admite, por seu turno, que, antes do Marsílio coloca a dimensão material da lei, isto é, “otradição clássica e medieval teria identificado coobjetivo de justiça da lei; se trata da lei enquanto ela do bem de todos110”. Mas, o próprio Bertelloni chamafato que a dimensão positiva da lei é uma novidadedele, a lei já não é lei apenas pelo seu caráter eudpromotor da virtude, isto é, pelo seu conteúdo bom o
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injusto; agora a lei é lei também por uma formalidad preceito coercivo 111”.
As duas dimensões (a material e a formal) da lei vfim: o primeiro fim primeiramente, trata-se da garantiasocial e pacífica dentro da comunidade política atrav
que proporcionam felicidade civil; depois, garantepolítica do governo e da comunidade, na medida instrumento de coercividade112. Sem a lei civil, a sociednão estaria organizada de acordo com suas causas; bemmercê do arbítrio de governantes ou pessoas que, utili
do bom discurso, cometeriam atrocidades à útilidade de desejos e necessidades egoístas. A lei civil torna-se, epara o bem-estar do Estado e, por conseguinte, para homens. Cabe explorar a quem compete formular e prneste ponto que Marsílio desenvolve a teoria do legisla
B) A teoria do legislador humano
A teoria do legislador humano é, talvez, a parte mestudada do pensamento do médico paduano. Ela é, mais gera discussão entre os pesquisadores que po
distintas: (i) sobre o que é; e (ii) o seu verdadpensamento político de Marsílio. Não é a nossa pretetodas as posições, analisá-las e oferecer uma resposta
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este tema. Nossa proposta é mais modesta: umapropomos a examinar os principais elementos da marsiliana através da causalidade teremos, então, que pontos supracitados.
O legislator humanus aparece no capítulo XII, da p
Defensor pacis . Neste momento, Marsílio quer promulgação das leis e do estabelecimento dos governimediatamente do arbítrio da inteligência humana113”se agora de identificar quem possui a autoridade regular, por meio da lei, os grupos sociais que comp
Essa autoridade será da universitas civium ou da vale vez que ela é a causa eficiente da lei. Marsílio é categóque:
[...] o legislador ou a causa eficiente primeira é o povo ou o conjunto dos cidadãopreponderante, por meio de sua escolha ou v verbalmente no seio de sua assembléia geral,determinando que algo deve ser feito ou nãocivis sob pena de castigo ou punição tempora
A passagem supracitada expõe, sucintamentelegislador humano. Embora ela seja aparentemente deter-se um momento nela para afastar possíveis iPode-se colocar a seguinte pergunta: afinal a causa ef
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Ademais, por que Marsílio fala em causa eficiente effectiva prima )?
Ao afirmar que “a causa eficiente primeira da lechama atenção para o fato de que a vontade populapoder político. A lei civil dotada de coercividade é est
conjunto dos cidadãos, pois, efetivamente, todo o cidcompreender, aceitar e seguir uma lei115. Assim, eldireito a autodeterminação organizativa” aos cidadã“universitas civium marsiliana dá a si mesma sua própprópria lei, daí o fato dela assumir um caráter
legislativo, razão pela qual também é chamadahumanus 117”.
Sendo o legislador humano a causa eficiente da lea causa eficiente da parte governante. Nas palavras d
legislador humano é a instância fundante dos elementque determinam a existência e a unidade da comunidae o governo118”. Contudo, se todos são capazes de rece seguir uma lei, o processo de formulação e execuenvolve necessariamente todos119. Embora Marsílio
115 Cfr. DP I, XII, §2, p.129: “ad quam siquidem ingredientes disumptam quase materialiter et secundum terciam significacionem”116 Para BAYONA, “el uso de universitas implicaba la idea de un tconjunto, en el sentido de remitir a derechos y obligaciones d
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populus seja a origem da lei (e, por conseguinte, caracterizando-se assim como o autor da lei120), eleatenção de que: (i) não seria conveniente à comunidtodos se ocupassem deste ofício121; e (ii) seria oportunofosse desempenhada por pessoas capacitadas e escolhidque compõe o todo122.
Por isso, é conveniente delegar a algumas pessformular os preceitos que poderão se torna leis. Esescolhidos pelo conjunto dos cidadãos ou pela valencisua prudência e inteligência e a eles competem à form
que visam o bem comum e a conservação da tranqu
preocupação em restringir a uma pequena parcela aos encargos dele não teria o porquê de mencionar a participação dos prudenelaboração. Nas palavras do filósofo de Pádua, “no entanto, essapode ser feita e melhor efetivada, a partir da observação das pesso
tempo para isso, isto é, dos mais velhos e experientes acerca das açõdenominamos pessoas prudentes” (DP I, XII, §2, p.129). 120 ARCAYA observa que o povo é entendido aqui como uma corpuma agregação de indivíduos com direitos individuais: “en efeclegislador, pero el pueblo no es una agregación de individuos, derechos políticos, sino un cuerpo, una corporatio. Sobre a no ARCAYA destaca que “el concepto romano de corporatio se or
privado. La corporatio es una fictio iuris , una creación ficticia atribuirle derechos y obligaciones legales a un conjunto de vinculadas entre sí en torno a algún fin o utilidad común. La unidesa pluralidad de individuos es cualitativamente distinta a ella“cuerpo” artificial, que piensa y opera como si fuera una person
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Porém, a elaboração da lei não implica necessariinserção no conjunto do ordenamento jurídico.
As sobreditas regras, futuras leis, tendo sformuladas cuidadosamente, devem ser totalidade dos cidadãos reunidos, os quais ter
de aprová-las ou recusá-las, e se lhes parecer ser acrescentado ou suprimido ou modirejeitado totalmente, poderão externar issomodo que a regra possa vir a ser estabelecidaproveito124.
Para o paduano, uma lei só adquire coercitividadse, receber a aprovação do povo ou de sua parte rconjunto de cidadãos125.
civium . A diferença entre elas é que a valecior pars se distingue Diz ele: “considero essa parte preponderante sob os aspectos pessoas e de suas qualidades no interior da comunidade, medipromulgada” (DP I, XII,§3, p.130). DAMIATA menciona que “perl’universitas civium è una totalità che di per sé rappresenta l’ocàpita che per imprevedibili circostanze di vario genere essa non sla valencior pars la sostituisce con identica autorità e sostanzia
profitto” (1983, p.169). Esta identificação também é apontada pop.186. 124 Cfr. DP I, XIII, §8, p.144. Outra passagem pode ser citada nossa posição: DP I, XII, §2, p.129: “diremos inicialmente quecapacidade para descobrir a existência da lei tomada quase mat
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Não obstante, a teoria do legislador humano garaque as leis formuladas tenham o conhecimento de toddentro da comunidade política, mas também envolvidos a sensação de que todos os membros são pois, estariam se autolegislando de acordo com vontade126, o que, segundo Marsílio, garantiria aind
funcionamento127. Neste sentido, Bertelloni afirma quou legislator humanus é para Marsílio um conjuautogovernados por sua própria vontade, o que sem dteoria da civitas marsiliana a presença do elemento ddecisões que emanam dele128”. O consenso torna-se
BATTAGLIA diz: “Marsilio stabilisce che la proposta di legge spnumero d’esperti, prudentes , i quali studino la questione e all’approvazione dell’universitas ” (1928, p.92). Os prudentes “possonorme aventi um contenuto giuridico, ma queste divengono precapprovazione dell’universitas; e questa spetta ogni aggiunzione o
faccia al testo della legge, nonchè la sua totale mutazione o tempo(1928, p.90). Por isso que “tutto ciò che riguarda la legge non punon dall’universitas civium” (1928, p.91). A mesma posição STREFLING: “Marsílio designa a missão de elaborar as leis aos um grupo de pessoas capacitadas, mas, em última análise, é a vodos cidadãos que confere legalidade e legitimidade para as mesminterpretação também é observada em: ARCAYA, 2003, p.349s. 126
Ao proceder desta forma, “Marsilio si distacca dal medio emolte delle sue commissioni trovino riscontro nel diritto pubricongiunge a Bodin, e prima di lui afferma come derivaziosovranità Bodin, è vero, incentra la sovranità nel principe, mentpopolo, ma l’uno e l’altro affermano che il diritto di far leggi deriv
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necessária para a formulação da lei129; mais do que issum indicativo que permite distinguir o poder legítirânico130. O legislador humano é a garantia de imidoneidade da lei e do governo estabelecido, já qpossíveis lacunas, erros e o autointeresse dos governa“lei é um olho constituído por inúmeros olhos131”.
A participação dos cidadãos na escolha do conjubem como da parte governante é um elemento dcomentadores132. De fato, Marsílio admite que qu
129 Posição defendida por AMES, 2002, p.401. NEDERMAparticipação ativa dos cidadãos e o consenso como elementoscompreender o papel positivo do cidadão no estabelecimento da“in Marsiglio’s view, the appropriate means of assuring this eharmonizing the disparate interests within the community) is the of all citizens in the selections of rulers and the authorization of laof consent forms the very heart of the Marsiglian conception
community must be the final and binding determinant of its owmust ultimately approve all laws by which it is governed, as welenforce those statues. When the body of citizens enacts a law cothe consent of every (or vitually every) citizen, this no question legislation expresses and accords with the public welfare” (1992, p.9130 Cfr. DP I, IX, §5, p.111. 131 Cfr. DP I, XI, §3, p.124: “[...] lex sit oculus ex multis oculis”. 132
Por trás do grau de maior participação ou não dos cidadãos está à relação entre universitas civium e a valentior pars . Essa, pbase da discussão se Marsílio foi um defensor da democracia e dode um regime totalitário absolutista. BATTOCHIO ressalta que viene posta sul primo termine, avremo uma concezione ‘democrat
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envolvimento, menores são as chances de erro. PorémSouza, a composição da assembleia é um problema pda teoria e que era de conhecimento do próprio Marsíl
[...] a composição da assembléia dos cidadãosmuito bem, seja pela própria experiên
organização política das comunas italParlamentos, então existentes na Inglaterra e vivia quando escreveu seu Defensor da Patravés da leitura [dos] autores clássicos, paPolítica [...]. Apesar disso, para integrar essaentrar em minudências, quanto ao nú
representantes ou à proporcionalidade dos msociais , salvo no que concerne à presença de hcomo membros natos da mesma, ele prtotalidade dos cidadãos reunidos devia escolh
‘legislateur’ prend l’aspect de l’ ‘arengo’ des communes italienn‘cittadini’, charges de contrôler les consuls ou les podestats. Dannous le voyons souvent prendre une forme beaucoup plus persprince, ou roi. Notamment le ‘legislator fidelis superiore carenscollective et ne peut représenter que l’empereur” ( Apud BATTO Além de SOUSA que apresenta a plenitude absoluta do poder pilimitada da atividade estatal como características presentes no
peculiares do regime totalitário moderno (1972, p.208). Sendo assim“foi quem pela primeira vez ensinou a plenitude absoluta do podexistiria o totalitarismo. Concebeu a atividade estatal em dimensõo seu tempo. Finalmente, pela sua maneira de entender a legalimonismo jurídico, e pelo fundo imanentista do seu pensamento
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experientes para tanto, ou cada um dos seis partes da sociedade civil, em separado, esrepresentantes para tal133.
A delegação da autoridade para o conjunto dos cparte preponderante para instituir as melhores lei
confundida com o exercício do poder civil para julgarordenar efetivamente os grupos sociais pela parteentendida como a causa eficiente secunda ou instrume
Antes de adentrarmos na parte governante, é idetermos, mesmo que rapidamente, na relação entredireito natural; e a relação entre lei humana e divina.
C) A lei civil e o direito natural
A lei civil, entendida como um preceito coerc
finalidade aquilo que é verdadeiramente vantajoso pare sua origem na inteligência humana. Pois,
A lei é um certo enunciado ou princípio qcerta prudência e da inteligência política, queordem referente ao justo e ao útil, e ainda ao
através da prudência política, detentora do poé trata-se de um preceito estatuído para ser ob
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deve respeitar, ou ainda, a lei é uma ordem prde determinado preceito136.
Com isso, Marsílio não associa a lei civil com o entendido como uma ordem pré-estabelecida, osuperior ou exterior a razão e a experiência dos
Brocchieri, “Marsílio se nega de reconhecer um critériotranscendente e objetivo que preceda a formação ddistinto da vontade do soberano137”.
De fato, na prima dictio , o paduano, ao abord
civitas , a sua constituição e a sua manutenção, existência do direito natural. O tema aparece, na seccapítulo XII, justamente num capítulo em quedepurando termos como: legítimo, propriedade, popobre, e também direito. A discussão, nesta altura, temporais do sacerdócio e o estado de pobreza de seentre os termos mencionados, o paduano aborda quem que o termo “direito” pode ser entendido138. O qaqui é a primeira acepção na qual o termo “direito” lei divina e humana, e significa um preceito ou umpermissão, de acordo com essas leis139”. É dentro des
Marsílio apresenta uma possível divisão do direitnatural e civil.
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Segundo Marsílio, o direito natural pode ser:
i) Definido como o decreto de legislador, a quase totalidade dos homens concorda emconteúdo honesto e obrigatório, decreto eexemplo, a cultuar a Deus, a honrar os pais, obrigação de educar os filhos até que estes a
idade, a não se fazer mal a ninguém, a se repas injustiças, e ainda outras medidas semeestejam condicionados a uma determinaçãdireitos são considerados naturais por metalem todos os países analogamente serem tidoseus atos opostos ilícitos, do mesmo modo seres naturais, produzidas sem qualquer inteda mesma maneira a todos em geral, tal cqueima aqui , como entre os Persas 140.ii) Ou “o decreto da razão em matéria de aenquadram sob o Direito Divino141”.
Enquanto que o primeiro está mais próximo aos
ou costumes morais passados de maneira hereditária; ose trataria de ditames da razão associado aontologicamente superior ao qual a lei humana deveria
Os dois modos de entender o direito natural
explicitamente quando Marsílio fala sobre o estabeleOs estudiosos divergem para explicar esta ausência. Dpor exemplo, que Marsílio não queria correr o riscoalgo sagrado na terra o que daria margem para o
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assumir como guardião142. Outra posição seria areafirmada por Gianfranco Maglio. Ambos recorrnatural, entendido como preceitos éticos, para reformalismo da lei em Marsílio. Segundo Maglio, o “dportanto, um direito em potência e contingente, se direito, que torna lei somente enquanto preceit
legislador humano143”, assemelhando o direito natural
Em contrapartida, o fato de Marsílio não recorreontológica exterior a própria razão e vontade human visão de Dolcini, um avanço com relação à tradiç
primeira, vez a lei humana é desvinculada da relação ha lei divina144”; já que a defesa da lei oriunda da vonta
[...] supera o ‘panteísmo jurídico’ dos canonidentificado a natureza com Deus, o vteólogos franciscanos com a sua i
exclusivamente fundada nos Evangelhos, e oTomás de Aquino que teria definido a lei n
142
“[Marsilio] rifiutava il diritto naturale, non già perché misconoquanto esso detta, ma perché non voleva correre il rischio dipontefice ed in genere al sacerdote, custode e vindice di ciò ch(1983, p.238s.) 143 Cfr. 2003, p.85.
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todos os homens, como participação da lei eracional145.
De fato, esta parece ser a posição mais coerenestamos defendendo: o legislador humano como primeira da lei. De todo modo, a posição de Mag
preocupação válida: afinal, a lei civil que provém dinteligência do homem, que visa à justiça e tem forestá totalmente desvinculada da lei divina?
O terceiro e quarto significados sobre o termo lei lei humana, respectivamente) já nos mostra qcomunidade civil apenas a lei humana, que provéexperiência humana, pode efetivamente obrigarrecompensar neste mundo, limitando a lei divina ao oEntretanto, é muito difícil dissociar completamente pde preceitos positivos, uma vez que as leis não seaspecto coercivo, mas também ao que é justo para a co
Contudo, Marsílio admite que haja casos que sãolei divina, mas que são permitidos pela lei civil. exemplo, da gula148. O fato de o homem desejar come
145 Cfr. DOLCINI, 1999, p.29 [tradução nossa]. 146 No Defensor minor Marsílio define a lei divina nos seguinDivina é um preceito imediato de Deus, sem nenhuma par
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necessário é uma transgressão da lei divina; mas, cimanente149, sem a exteriorização e o prejuízo a outrao juiz secular julgar. Neste caso, não há punição imquem compete julgar é somente aquele que tem afunção ou autor da mesma; e como, neste caso peculidivina é Cristo (pois ele é o único capaz de julgar
sentença neste âmbito150) o transgressor terá que ejulgado noutro mundo. Entretanto, se a partir da resolve se apropriar indevidamente daquilo que é de odireito, então caberá ao juiz secular julgá-lo e puinfração. Neste caso particular o ato viola tanto a lei d
humana o que acarreta num duplo julgamento, tanto e como pelo juiz secular. O princípio subjacente é qujulgado somente por aquele compete por tal jurisdição
Ademais, é muito difícil, se pensarmos o contex
qual Marsílio está inserido, dizer que a lei divina nãoinfluência sobre a lei positiva152. Basta lembrar, por
bispo não pode nem deve proibi-la, empregando o poder coercp.323). 149 Ver nota 106 sobre a divisão dos atos humanos em Marsílio de 150
Cfr. DP II, X, §2, p.320.
151 Cfr. DP II, X, §2, p.323: “a pessoa que transgride a Lei Diviherege, estando o delito de heresia igualmente proibido pela lei neste mundo enquanto transgressor da mesma, porque esta é a exata de per si, pela qual alguém é punido com um castigo ou sup
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homem busca, além da felicidade terrena, a felicidaOutro fator é a presença do sacerdócio como umapartes que compõem o todo civil. Sendo assim, os precdoutrina cristã, de certo modo, estão presentes na lei15
Contudo, não devemos esquecer o esforço que M
desassociar os assuntos terrenos dos assuntos espirituaa jurisdição de cada lei e, por conseguinte, a atuação de
Portanto, no que se refere à vida ou ao mundo, existe uma regra para os atos humcontrolados, os quais podem redundar eprejuízo, direito ou injustiça para outrem disfaz, regra essa coerciva e preceptiva com penaa ser cominada só neste mundo em quem regra designamo-la comumente por leEntretanto, para a vida ou o viver neste mun
vista à condição da vida futura, uma outrestabelecida por Cristo. Esta lei é uma rehumanos controlados, transitivos ou imdependem do poder ativo de nossa mente, co
soltanto rispetta ed impone di rispettare ciò che è giusto da un puno filosofico, ma deve conformarsi – almeno nel senso di non cevangelica , altrimenti i cittadini si riterranno con ragione dispen(1983, p.240). 153 BATTAGLIA, por exemplo, defende que direito e moral n
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podem ser evitados, devida ou indevidam
mundo, mas respeitam à condição ou a atingida na outra existência154.
Passaremos, então, a tratar da causa eficiente separte governante.
iii). O governante
Dado que somente o legislador humano possui a
legislar e estabelecer as leis que têm coercividade (poi
para legislar compete somente à pessoa que atua de m
estabelecidas sejam melhor cumpridas ou simplesme
Ora, isto só compete à totalidade dos cidadãos. L
compete à autoridade para legislar155”) então
questionarmo-nos sobre quem é o responsável pe
mesma. Este será o governante ou o princeps (príncipe
ou ainda um pequeno grupo de pessoas; que s
escolhido(s) ou indicado(s) pelo legislador humano d
154 Cfr. DP II,VIII, §5, p.298: “est igitur pro vita seu vivere suffposita regula humanorum actuum imperatorum transeuncium fcommodum vel incommodum, ius aut iniuriam alterius a faci
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regime político a ser adotado no Estado. Sendo que, i
regime, as leis civis serão o amparo legal para que a p
(que deve ser una ) possa exercer o poder político d
independente de seus interesses.
Quando Marsílio aborda os tipos de governos n
da parte I, ele recorre à clássica divisão de Aristóteles15
temperados (monarquia real, aristocracia e república)
(monarquia tirânica, oligarquia e democracia), sem
detalhes. Nos capítulos subsequentes, em especial no c
aponta razões para a escolha de um regime monárqui
o modo mais interessante para uma sociedade bem o
lembra que, para o paduano, “o que importa salien
qualquer das três espécies temperadas (monarquia
república), pouco importa se é um ou se são muitos
desde que, na segunda hipótese haja uma subordinaçã
De fato esta é a preocupação do capítulo XVII, no qu
uma ampla defesa da unidade do poder e do governo.
O governante ocupa um papel importante no
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qual eles todos imprimem uma força com poder ativo
entendido como “órgão análogo ao coração”, será
autoridade para julgar e ordenar o Estado visando
comum159.
Marsílio fornece razões a favor desta delegação
primeira, é que as leis não contemplam todas as possib
humana161. Mesmo em uma comunidade polít
racionalmente, não é possível prever todos os atos q
vontade e da inteligência dos homens. Por conta diss
como executor da lei, deverá existir para julgar aq
ameaçam o bem comum. A segunda razão é o fato de
julgar com base em alguma coisa que não seja seus sen
própria vontade, evitando cometer injustiças. Ora,
aprovada pelo legislador humano deve ser isent
sentimento. Por isso, os governantes devem julgar de
leis162; e mais: mesmo com a intenção de julgar correta
o juiz civil pode cometer alguma espécie de injustiç
amparado pelas leis civis, pois a razão ou a ignorânc
163
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levar a este ato pernicioso163. Ademais, o caráter coerci
que se tenha alguém incumbido de efetivá-la, de em
obrigacional, quando for necessário. Por esta razão, a
deve existir na civitas , do contrário a lei seria um mero
Para que os governantes não julguem de forma
naqueles casos em que há lei, seja naqueles onde não
legal, o médico da corte de Luís da Baviera chama
qualidades intrínsecas que um governante ideal d
prudência e as virtudes morais (em especial, a justiç
passos de Aristóteles165, o paduano dirá que a prudênc
intelectual que atua no âmbito prático166, é necessária
de julgar, principalmente em casos em que não há o
pois ela é a garantia de que o julgamento proced
maneira, além de aperfeiçoar a ação do governante
necessário ao governante possuir as demais virtudes m
o que Marsílio chama de “bondade moral”; e, sobretu
a equidade). Ela garante a imparcialidade do ju
idoneidade do processo judiciário, além de transmitir
ã d S d l “ b
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política sofrerá as consequências disso, mesmo que e
pelas leis168”. É oportuna a observação de Dol
negligência o tradicional elenco das virtudes teologais
presença das virtudes politicas: prudência, equidade,
obstante às virtudes acima mencionadas, Marsílio
condição requerida ao governante ideal uma devoção
amor pela comunidade e pelo todo170. Essa devoção é
para as funções que o governante deve desempenh
escolhida for predisposta aos encargos judiciais, a
solicitude de suas ações promoverão o bem com
indivíduo171.
Além destas características intrínsecas, o magister
atenção para “o órgão extrínseco” que o governa
disposição; uma vez que o poder civil necessita ter
soldados para efetivamente aplicar as leis e coibir açõ
a tranquilidade civil.
O l i l d d á fi ã ú
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O legislador deverá fixar não apenas o núm
disposição do príncipe, mas também o dosdemais atividades civis. Esse contingente ternumeroso de modo a exceder tanto o poder icidadão como o de grupos dos mesmos tomaentretanto, não deverá extrapolar o poder de ou de sua parte preponderante, a fim de que o governante presuma que pode ou violar as lsua margem ou ir contra as mesmas, comdéspota172.
Assim sendo, torna-se oportuno explorar a r
legislador humano (causa eficiente primeira da lei egovernante (causa instrumental). Primeiramente, convessa relação não é simples, uma vez que existemautorizam o poder máximo ao príncipe e outrahumano. Encontramos na prima dictio , mais p
capítulo XV, as seguintes passagens:
O legislador ou o conjunto dos cidadãos é a caescolha ou do estabelecimento do governante da mesmcabe o poder legislativo [...] e não apenas isso, mas tacompetência representar contra o governante e ainda
medida for útil ao bem comum173.
D f i di é id l i l d b
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Do que foi dito, é evidente que ao legislador cabe
instituir os grupos sociais ou os ofícios da cidade,compete, segundo a lei, ordenar e executar essa determ
Embora caiba ao legislador, na condição de caimediata, indicar as pessoas que têm de exercer este o
na cidade, no entanto, é o governante que executa suafor preciso, veta não só esta medida, mas ainda qdisposições legais175.
O governo, conforme a lei humana, ocupa o prsociedade civil, na e para a vida presente aqui na t
propósito de se viver em comunidade civil, tem coinstituir os outros grupos sociais, determiná-los e conseles lhe estão subordinados176.
Os trechos destacados aparentemente parecem ser
Acrescentam-se ainda mais dois: (i) no capítulo XVIunidade do governo, o autor defende que dentro de uracionalmente organizada deve haver um “supremoquem os demais estejam subordinados e por quem sejauma vez que a pluralidade do poder pode gerar dispu
comunidade política o que colocaria em risco o bem e(ii) no capítulo XVIII, o paduano mostra as circunstân
174 Cfr. DP I, XV, §8, p.158: “ex predictis igitur apparet, ad l
prín ip o o o rn nt pod ofr r l m tipo d
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príncipe ou o governante pode sofrer algum tipo de
legislador humano179.
Com referência aos passos citados, podemos coldúvida: quem tem a autoridade e o poder civil na civitaparente contradição se desfaz se atentarmos para
importante sobre a causa eficiente do poder político. D
Declaramos que a causa eficiente primária secundária , ao contrário, executora ou inpríncipe, graças à autoridade que ele recebeuacordo com a forma, isto é, a lei, media
sempre, na medida do possível, regular ecivis180.
A relação tênue entre legislador humano e governapara assegurar a tranquilidade e a ordem dentro da
179 Sobre isso, ele reitera que é o legislador humano institui o govedisso, pode o distituir do poder quando sua ação não correspdetermina a lei (DP I, XVIII, §3, p.191). Quando isso ocorrer, fruou de um desejo mau, o governante pode ser julgado pelo “legisàquelas pessoas indicadas por ele” (DP I, XVIII, §3, p.191). Conduas pequenas distinções que são importantes: (i) a falta grave e a estar regulamentadas ou não pela lei. Acerca da primeira distinçãque, em caso de uma falta grave, que irá contra a estabilidade dgovernante deve ser castigado devidamente de acordo com a puniçPois, do contrário, poder-se-ia suscitar a indignação do povo, pesocial. Quando as faltas dessa espécie não estiverem regulamentad
Cada um desempenha uma função específica e tem a
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Cada um desempenha uma função específica e tem a
tal. O legislador humano ocupa uma função legislative promulgação das leis181. O governante desempexecutiva: aplica os preceitos coercivos estipulados humano182. Ambos desempenham aquilo que lhes cestabelecer e manter a tranquilidade civil183. Cont
específicos e extraordinários, em que o Estado já possde leis civis, Marsílio autoriza que uma parte intervenhoutra quando o bem comum do todo está em riscoexemplo, quando o príncipe toma uma decisãosalvaguardar o Estado de inimigos ou quando o gov
uma falta grave e deve ser punido pelo legislador184deve ser a relação entre a causa eficiente primeirhumano) e a segunda (governante) do poder civil.
O peso que o governante possui no Defensorconsenso entre os estudiosos. Quillet defende que o um papel central, tendendo a defesa de um Imperialism
A doutrina do príncipe vista ocupa um lugTudo contribui, apesar das aparências psepara justificar e reforçar a autoridade do prí
da comunidade política só existe na medida na unidade da autoridade. Tudo contribui, d
esta autoridade inquestionável portanto os c
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esta autoridade inquestionável, portanto, os c
para legitimar, em suas origens e em seu exerc
O príncipe seria o detentor do poder coercivoautoridade concreta. De todo modo, Quillet admite qufato do governante ser o detentor do poder n
necessariamente utilizá-lo de forma arbitrária ou comoabsolutista faria, mas apenas ressalta que competefunção executiva da lei186. Gewirth, por seu turno, como sujeito à vontade da assembleia dos cidadãos. Pa
O legislador humano, portanto, é um rea
doutrinas marsilianas da paz e da unidade, qunuma perspectiva ampla e aplicadas não apmas ao legislador que controla o govrequerendo completamente um ilimitado pod
Posição de Gewirth é compartilhada por Damiata:E a nós esta parece a exegese justa: a estruMarsílio se articula sobre a universitas ciprincípio que o todo seja superior aexplicitamente reserva ao povo, além
interpretação do principans se ele vier a falhetc. Exigem esta leitura188.
De fato esta parece ser uma posição coerente ao te
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De fato, esta parece ser uma posição coerente ao te
Somente o legislador humano é a origem do poder civil. Por conta disso, o governante, pessoa legislador189, deve permanecer sob o amparo legal daseu governo seja reto e justo190. Como ocorrem casosleis e algumas situações onde é necessário que o g
imediatamente, Marsílio autoriza a ação autônoma podendo até agir contra certos preceitos da lei. Popríncipes tomam determinadas medidas, toda a coltambém, porque eles as tomaram com a aquiescência elegal estabelecida pela comunidade191”, autorizando
atuação livre do juiz secular, mas sempre com o bemfim último.
Subjacente a esta questão está outra, a saber: sseparação dos poderes legislativo e executivo. Gewatenção que ela já estaria presente no Defensor pacsignificaria a mesma coisa que os pensadores modernoMontesquieu. Damiata, concordando com Gewirth, afi
Os poderes em Marsílio são apenas dois: executivo; sendo o principans também o iude
189 Não são poucas as passagens que indicam esta ideia de delegacitamos: “o legislador designe as pessoas para exercer todos oscidade, e também institua e nomeie o governante” (DP II, XVII, §1
marsiliano, isto é, a universitas civium , possu
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, , , p
a faculdade de ditar as leis, uma vez que coma civitas e a estruturar como melhor entendlado, o principans não incorpora um poder ese Marsílio também chama pars iudicialis eteles não têm verdadeira autonomia e soberanesfera, se o paduano define como pars instrainda é encontrado na doutrina de Marsícircular dos três poderes, todos de igual democracia moderna; não há controle reclegislador vigia sobre tudo e todos, mas nãopor nenhuma outra parte193.
Ainda sobre os poderes, Bayona esclarece que a por parte do governante não exclui o legislador comooriginá
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