Download - Decisão GEDOC 000048-024.2015

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  • nICi.. Ministrio Pblico do Estado de Mato Grosso~ Corregedoria-Geral do Ministrio PblicoMisso: "Velar pelo prestgio da instituio, assegurando que seus membros atuem com dignidade na/uno,

    recusando qualquer conduta incompatvel"

    GEDOC 000048-024/2015Reqte: Douglas Fabiano de MeloReqdo: Gilberto Gomes

    Vistos etc.

    Trata-se de Pedido de Providncias instaurado a partirde "Pedido de Reviso de Processo Administrativo Disciplinar" e/ou"Recurso Administrativo de Pedido de Explicaes" formulado porDouglas Fabiano de Melo em face de deciso desta Corregedoria-Geral, da lavra do Ex. Dr. Flvio Cezar Fachone, Corregedor GeralAdjunto do MP/MT, que nos autos do GEDOC 000027-024/2015,determinou o arquivamento do Pedido de Explicaes instauradoem face do Promotor de Justia Gilberto Gomes, em virtude derepresentao ofertada pelo ora requerente.

    Na deciso objurgada constou que inobstante opromotor requerido tenha se olvidado da regra inserta no art. 7,92, da Resoluo nO 010/2007-CSMP, inexistiu prejuzo aoreclamante, porquanto devidamente atendida a pretenso materialalmejada, qual seja, acesso a informao atinente a relao deinstrutores credenciados no Departamento Estadual de Trnsito.

    Extrai-se da insurgncia recursal a tentativa incessantedo requerente para que seja instaurado processo administrativodisciplinar em face do promotor Gilberto Gomes, o qual aponta terusurpado as atribuies do Conselho Superior do Ministrio Pblicode Mato Grosso.

    Para tanto, o requerente refutou o arquivamento levadoa efeito por este rgo disciplinar, sob o argumento de que a "(...)corregedoria permite a seus membros o total desrespeito denormas e do regimento interno, garantindo a esses um podersobrenatural ao Conselho Superior e ao Procurador Geral deJustia, pois cada membro torna-se um 'deus' de sua procuradoriaJll

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  • nIri... Ministrio Pblico do Estado de Mato Grosso~ Corregedoria-Geral do Ministrio PblicoMisso: "Velar pelo prestgio da instituio, assegurando que seus membros atuem com dignidade na/uno,

    recusando qualquer conduta incompatvel"

    em que titular". (fls. 06-CGMP/MT).

    Por derradeiro, requereu a imediata distribuio dosautos ao Colgio de Procuradores, bem como que fosse dirigidarecomendao ao referido promotor, para zelar pelo regimentointerno do MP/MT, conforme prerrogativas do art. go, inciso XII, daLei Complementar.

    o relato do essencial.

    Ab initio, insta ressaltar que, a teor do que preconizamos artigos 236 e seguintes da Lei Complementar nO416/2010, aadmissibilidade recursal no mbito da citada lei orgnica s seperfaz em face das decises condenatrias proferidas peloProcurador-Geral de Justia, sendo o indiciado detentor dalegitimidade ativa para interposio do recurso, o qual dever seraviado mediante petio dirigida ao Colgio de Procuradores deJustia, que no poder agravar a punio.

    De ver, pois, que inexiste previso legal para omanejamento de impugnaes contra as decises proferidas emprocedimentos de averiguao preliminar, a exemplo dos pedidosde explicaes, que so procedimentos sumrios de apurao, osquais no se confundem com os processos administrativosdisciplinares propriamente ditos, conforme j ponderado nodespacho de fI. 02-CGMP.

    Da porque totalmente infundado e ilegtimo o vertente"Recurso Administrativo de Pedido de Explicaes", o que por certoenseja sua inadmissibilidade de plano.

    Ad argumentandum tantum, ainda que cabvel fosse,foroso se faz observar que o requerente no trouxe qualquerargumento novo capaz de ensejar a modificao do decisriocombatido, haja vista que limitou-se a reiterar que o Promotor deJustia Gilberto Gomes teria usurpado a competncia do ConselhoSuperior do Ministrio Pblico, ao inobservar a regra disciplinada noart. 7, ~2, da Resoluo nO 010/2007-CSMP, o que forr

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  • Ministrio Pblico do Estado de Mato GrossoCorregedoria-Geral do Ministrio Pblico

    Misso: "Velar pelo prestgio da instituio, assegurando que seus membros atuem com dignidade na/uno,recusando qualquer conduta incompatvel"

    exaustivamente analisado por esta Corregedoria-Geral de Justia,consoante se infere de excerto do decisrio colacionado s fls.09/15-CGMP, cujo teor transcrevo:

    liA propsito, denota-se na situao em exame que houve, de fato,desateno regra de remessa de recurso administrativo apreciao do Conselho Superior do Ministrio Pblico,disciplinada na Resoluo n OlO/2007-CSMP,conforme admitidopelo prprio requerido. Contudo, no se pode concluir que airregularidade implique necessariamente no reconhecimento deinfrao disciplinar.

    Isto porque, no devemos nos ater unicamente ao formalismoexcessivo da norma, quando evidenciado, como no caso em exame,que a pretenso material deduzida pelo reclamante, a saber,acesso informao atinente a relao de instrutorescredenciados no Departamento de Trnsito, fora satisfeita pormeio da disponibilizao da lista contendo o nome de todos osinstrutores de trnsito credenciados no rgo, com respectivoCPF e cidade que se encontram instalados, em atendimento aorequerimento formulado na Ouvidoria do DETRAN por meio doregistro n 93000.(...)Em que pese tenha o requerido se olvidado da regra inserta noart. 7,~2, da Resoluo nO010/2007-CSMP, a qual preconiza anecessidade de remessa das razes do recurso administrativopara apreciao pelo Conselho Superior do Ministrio Pblico,consoante j ponderado alhures, tal fato, a princpio, noconfigura por si s, frente as particularidades do caso,descumprimento de dever funcional ou qualquer condutapassvel de reprimenda na seara administrativa disciplinar.

    Ao revs, na situao trazida baila, tem-se que no houveprejuzo ao reclamante, porquanto devidamente atendida suapretenso recursal.

    Se no bastasse, aps consulta ao sistema S/MP constatou-se nadata recente de 27 de abril de 2015 a "retificao de despacho deindeferimento", oportunidade em que o requerido, reconhecendoo lapso ocorrido na vertente hiptese, determinour

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    Misso: "Velar pelo prestgio da instituio, assegurando que seus membros atuem com dignidade na/uno,recusando qualquer conduta incompatvel"

    desarquivamento deste procedimento e embora mantendo adeciso de indeferimento de instaurao de inqurito civil,deliberou, nos termos do art. 7,*2, da Resoluo n 010/2007-CSMP, pela remessa dos autos ao Conselho Superior doMinistrio Pblico, para apreciao, corrigindo, assim, airregularidade vislumbrada.

    Em verdade, no direito a m-f no se presume e, no casoconcreto, a conduta do Promotor pode ser considerada como deboa-f, haja vista que orientada pela busca da efetividade eeficcia no alcance dafinalidade material da pretenso almejada.(. ..)". (Grifei).

    A propsito, no caso em comento a deciso dearquivamento do pedido de explicaes fora devidamentefundamentada/motivada e, ancorada nos princpios da seguranajurdica e do ato jurdico perfeito, no comporta alterao, j quesatisfez todos os requisitos formais para gerar a plenitude de seusefeitos, razo pela qual mantenho-a por seus prpriosfundamentos.

    Ante o exposto, no havendo providncia a ser adotadanos autos, no sendo, pois, caso de instaurao de procedimentodisciplinar, determino o arquivamento do presente pedido deprovidncias.

    Notifique-se o Promotor de Justia Gilberto Gomes, bemcomo o requerente, Sr. Douglas Fabiano de Melo, com cpia destadeciso.

    Cuiab, 16 de julho de 2015.

    - .INO FAUST

    eral do MP-MT

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