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SUMRIO
ANLISE E INSTRUO PROCESSUAL: ...........................................................................................5
MDULO 1 NOES GERAIS ............................................................................................................6
UNIDADE 1 CONCEITOS BSICOS ..................................................................................................6
1.1 Conceito de TCE .............................................................................................................. 6
1.2 Objetivos da TCE ............................................................................................................ 7
1.3 Legislao Aplicvel ....................................................................................................... 7
1.4 Fatos Ensejadores da TCE ............................................................................................... 9
1.5 Fatos Ensejadores da TCE Convnios e Contratos de Repasse .................................... 9
1.6 Sntese ............................................................................................................................. 10
UNIDADE 2 INSTAURAO ............................................................................................................. 11
2.1 Responsvel pela Instaurao ........................................................................................ 11
2.1.1 Omisso da Autoridade ............................................................................................... 12
2.2 Converso de Processo em TCE .................................................................................... 13
2.3 Prazo para Instaurao ................................................................................................... 14
2.4 Dispensa da Instaurao ................................................................................................ 14
2.5 Pressupostos................................................................................................................... 15
2.5.1 Dbito .......................................................................................................................... 15
2.6 Casos de No Cabimento de TCE ................................................................................. 16
2.7 Distino entre TCE e Outros Processos ....................................................................... 16
2.7.1 TCE e PAD/Sindicncia .............................................................................................. 17
2.7.2 TCE e Ao de Reparao de Dano ............................................................................ 17
2.8 Fases da TCE .................................................................................................................. 18
2.9 Sntese da Unidade ......................................................................................................... 18
MDULO 2 FASES DA TCE INTERNA E EXTERNA ................................................................ 20
UNIDADE 1 FASE INTERNA DA TCE ............................................................................................. 20
1.1 Incio do Processo .......................................................................................................... 20
1.2 Composio ................................................................................................................... 20
1.3 Das Provas ..................................................................................................................... 22
1.3.1 nus da Prova .............................................................................................................. 23
1.3.2 Ampla Defesa e Contraditrio ..................................................................................... 24
1.4 Registro no SIAFI .......................................................................................................... 25
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1.5 Atuao do Controle Interno .......................................................................................... 25
1.6 Caso Especial de Convnios e Contratos de Repasse .................................................... 27
1.7 Tomada de Contas Especial Simplificada (Extinta) ...................................................... 29
1.8 Dispensa de Instaurao da Tomada de Contas Especial .............................................. 30
1.8.1 Valor do Dano Atualizado Inferior ao Limite Fixado ................................................. 30
1.8.2 Aps Decorridos 10 Anos do Fato Gerador ................................................................ 30
1.9 Dispensa do Encaminhamento ao TCU ......................................................................... 31
1.10 Registro no Cadin ......................................................................................................... 31
1.11 Processo Convertido em TCE...................................................................................... 33
1.12 Parcelamento do Dbito ............................................................................................... 34
1.13 Sntese da Unidade ....................................................................................................... 35
UNIDADE 2 FASE EXTERNA DA TCE ............................................................................................ 36
2.1 Viso Geral .................................................................................................................... 36
2.2 Exame preliminar .......................................................................................................... 37
2.3 Exame Inicial .................................................................................................................. 37
2.3.1 Fluxo Simplificado do Exame Inicial .......................................................................... 38
2.3.2 Saneamento dos Autos................................................................................................. 39
2.3.3 Apurao do Dbito ..................................................................................................... 39
2.3.4 Atualizao do Dbito ................................................................................................. 40
2.3.5 Responsabilidade Solidria .......................................................................................... 41
2.3.6 Ausncia de Pressupostos ............................................................................................ 42
2.3.7 Economicidade da TCE ............................................................................................... 43
2.3.8 Citao ......................................................................................................................... 44
2.3.8.1 Audincia .................................................................................................................. 45
2.3.8.2 Citao ...................................................................................................................... 45
2.3.8.3 Citao de Pessoa Jurdica ........................................................................................ 46
2.3.8.4 Acrdo do TCU ...................................................................................................... 47
2.3.9 Recomendaes ........................................................................................................... 49
2.4 Exame Aps Citao ...................................................................................................... 50
2.4.1 Validade da Citao ..................................................................................................... 51
2.4.2 Revelia ......................................................................................................................... 51
2.4.3 Anlise das Alegaes de Defesa ................................................................................ 53
2.4.4 Exame da Boa-F ......................................................................................................... 53
2.4.5 Proposta de Julgamento ............................................................................................... 54
2.4.5.1 Julgamento das Contas ............................................................................................. 55
2.4.5.2 Arquivamento do Processo ....................................................................................... 57
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2.4.6 Fixao da Responsabilidade Solidria ....................................................................... 57
2.4.7 Encaminhamento ao MPU ........................................................................................... 58
2.4.8 Desconto ou Cobrana Judicial da Dvida ................................................................... 58
2.4.9 Inabilitao para o Exerccio de Cargo/Funo ........................................................... 59
2.4.10 Declarao de Inidoneidade de Licitante ................................................................... 59
2.4.11 Arresto de Bens ......................................................................................................... 60
2.4.12 Registro no Cadastro de Contas Irregulares - Cadirreg ............................................. 61
2.4.13 Contas Iliquidveis .................................................................................................... 61
2.4.14 Exemplo de Proposta de Encaminhamento ............................................................... 62
2.4.15 Recomendaes ......................................................................................................... 63
2.5 Sntese da Unidade ......................................................................................................... 64
MDULO 3 RECURSOS EM TCE ..................................................................................................... 66
UNIDADE 1 TIPOS DE RECURSOS.................................................................................................. 66
1.1 Recursos Previstos .......................................................................................................... 66
1.1.1 Embargos de Declarao ............................................................................................. 66
1.1.2 Recurso de Reconsiderao ......................................................................................... 67
1.1.3 Recurso de Reviso ..................................................................................................... 68
1.2 Casos de no Cabimento................................................................................................. 69
1.3 Sntese da Unidade ......................................................................................................... 69
MDULO 4 CASOS ESPECIAIS E JURISPRUDNCIA DO TCU ............................................... 70
UNIDADE 1 CASOS ESPECIAIS DE RESPONSABILIDADE ....................................................... 70
1.1 Responsabilidade de Entes da Federao DN/TCU 57/2004 ...................................... 70
1.1.1 Exemplo ....................................................................................................................... 71
1.2 Pessoa Jurdica e Casos de Despersonalizao ............................................................... 72
1.3 Gestor Falecido e Responsabilidade de Sucessores ....................................................... 73
1.3.1 Novas Possibilidades Traduzidas pelo Novo Cdigo Civil ......................................... 75
1.3.2 Inventrio em Cartrio ................................................................................................. 76
1.4 Sntese da Unidade ......................................................................................................... 76
UNIDADE 2 CASOS ESPECIAIS DE IRREGULARIDADES NA APLICAO DE RECURSOS77
2.1 No Aplicao de Contrapartida de Convnios .............................................................. 77
2.2 Desvios de Objeto e de Finalidade ................................................................................. 79
2.3 Sntese da Unidade ......................................................................................................... 80
UNIDADE 3 CASOS ESPECIAIS RELATIVOS AO PROCESSO DE TCE .................................. 80
3.1 Ao Judicial em Trmite e o Andamento da TCE ........................................................ 80
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3.2 Contas Apresentadas aps Citao ................................................................................. 81
3.3 Prescrio da Tomada de Contas Especial ..................................................................... 83
3.4 TCE Instaurada Tardiamente .......................................................................................... 84
3.4.1 Exemplos ..................................................................................................................... 86
3.5 Sntese da Unidade ......................................................................................................... 89
ANEXO FLUXO SIMPLIFICADO EXAME INICIAL (TCE J AUTUADA) ........................... 91
REFERNCIAS BIBLIOGRFICAS .................................................................................................... 94
GLOSSRIO ............................................................................................................................................ 95
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ANLISE E INSTRUO PROCESSUAL:
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
OBJETIVO DO CURSO:
Habilitar o participante a realizar anlise de processos de tomada de contas
especial TCE a partir do conhecimento do arcabouo conceitual, legal e
jurisprudencial que rege essa matria.
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MDULO 1 NOES GERAIS
UNIDADE 1 CONCEITOS BSICOS
1.1 Conceito de TCE
A Tomada de Contas Especial TCE pode ser entendida como tomada de
contas em circunstncias especiais.
As Contas Ordinrias tm periodicidade anual obrigatria e o objetivo de
demonstrar a movimentao dos bens e recursos geridos pelo rgo ou pela
entidade no exerccio, mas a TCE objetiva:
apurar os fatos relativos a um prejuzo causado ao errio;
identificar o(s) responsvel(is);
quantificar o dano.
TCE definida no artigo 3 da IN/TCU n 56/2007 da seguinte forma:
Art.3 Tomada de contas especial um processo devidamente
formalizado, com rito prprio, para apurar responsabilidade por ocorrncia
de dano administrao pblica federal e obteno do devido
ressarcimento.
O Professor Jorge Ulysses Jacoby Fernandes1, por sua vez, conceitua a TCE
da seguinte forma:
Tomada de Contas Especial um processo de natureza administrativa
que visa apurar responsabilidade por omisso ou irregularidade no dever
de prestar contas ou por dano causado ao errio.
1 In: Tomada de contas especial: processo e procedimento nos tribunais de contas e na
administrao pblica. 3 edio.
A TCE um instrumento legal destinado a identificar
eventuais prejuzos na guarda e aplicao de recursos
pblicos com vistas ao ressarcimento do Errio.
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1.2 Objetivos da TCE
Nas definies de TCE, observamos que um procedimento de tomada de
contas especial tem como objetivos bsicos:
apurar os fatos que resultaram em prejuzo ao Errio (O QU);
identificar e qualificar os agentes causadores do dano (QUEM e
COMO);
quantificar o prejuzo sofrido pelos cofres pblicos (QUANTO);
Tais objetivos possibilitam o alcance da finalidade maior de uma TCE que o
ressarcimento dos cofres pblicos. Se no pela prpria via administrativa da
TCE, pela obteno, ao fim de seu julgamento, de um ttulo executivo para
cobrana judicial da dvida, consubstanciado no acrdo condenatrio proferido
pelo Tribunal de Contas da Unio (art. 23, inciso III, alnea b, da Lei n
8.443/92).
De maneira bem simples, uma tomada de contas especial busca respostas
para as seguintes perguntas, relacionadas a uma situao de dano ao Errio:
? 1.3 Legislao Aplicvel
Dentre os diversos dispositivos que regem a matria, tem-se, em especial:
Constituio Federal (artigo 71, inciso II, in fine);
Decreto-Lei n 200/1967 (artigo 84);
Lei n 8.443/92 (artigos 8, 9, 47 e 50);
Regimento Interno/TCU (artigos 197, 198, 199, 200, 252, 254, 261);
IN n 56 TCU, de 05/12/2007 (dispe sobre a instaurao e
organizao de processos de tomada de contas especial e d outras
providncias);
Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU n 127, de 29/5/2008 (arts.
63/65);
O qu
Quem
Como
Quanto
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Manual de Instruo de TCE (aprovada pela Portaria GP/TCU n
284/1998).
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, ser exercido
com o auxlio do Tribunal de Contas da Unio, ao qual compete:
(...)
II- julgar as contas dos administradores e demais responsveis por
dinheiros, bens e valores pblicos da administrao direta e indireta,
includas as fundaes e sociedades institudas e mantidas pelo poder
pblico federal, e as contas daqueles que derem causa a perda,
extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuzo ao errio
pblico. (grifou-se)
O Decreto-Lei n 200/1967 informa, igualmente, que aquele que se encontra
nas situaes descritas em seu artigo 84 est sujeito a procedimento de tomada
de contas (sem expressamente trat-la como especial). As situaes previstas
no artigo 84 so:
Art. 84. Quando se verificar que determinada conta no foi prestada, ou
que ocorreu desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que
resulte prejuzo para a Fazenda Pblica, as autoridades administrativas,
sob pena de co-responsabilidade e sem embargo dos procedimentos
disciplinares, devero tomar imediatas providncias para assegurar o
respectivo ressarcimento e instaurar a tomada de contas, fazendo-se as
comunicaes a respeito ao Tribunal de Contas. (grifou-se)
A Lei n 8.443/92, por sua vez, traz a necessidade de instaurao de processo
de tomada de contas especial em seu artigo 8, caput:
Art. 8. Diante da omisso no dever de prestar contas, da no
comprovao da aplicao dos recursos repassados pela Unio, na forma
prevista no inciso VII do art. 5 desta Lei, da ocorrncia de desfalque ou
desvio de dinheiros, bens ou valores pblicos, ou, ainda, da prtica de
A Constituio Federal de 1988 prev, na parte final do
inciso II do artigo 71, o julgamento de contas de
responsveis em situaes especiais, relacionadas
ocorrncia de prejuzo ao Errio:
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qualquer ato ilegal, ilegtimo ou antieconmico de que resulte dano ao
Errio, a autoridade administrativa competente, sob pena de
responsabilidade solidria, dever imediatamente adotar providncias com
vistas instaurao da tomada de contas especial para apurao dos
fatos, identificao dos responsveis e quantificao do dano. (grifou-se)
1.4 Fatos Ensejadores da TCE
De acordo com o caput do artigo 8 da Lei n 8.443/92, o Administrador deve
tomar as providncias necessrias instaurao da TCE nas seguintes
ocorrncias:
omisso no dever de prestar contas;
no comprovao da aplicao dos recursos repassados pela Unio;
desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores pblicos;
qualquer ato ilegal, ilegtimo ou antieconmico de que resulte em dano
ao Errio.
Dentro dessa abrangncia, a TCE pode ser instaurada at mesmo em caso de
roubo, furto ou perda de bens.
1.5 Fatos Ensejadores da TCE Convnios e Contratos de Repasse
No que se refere a convnios e contratos de repasse, a Portaria
Interministerial n 127, de 29/5/2008, dos Ministrios do Planejamento,
Oramento e Gesto; da Fazenda e do Controle e da Transparncia, prev em
seu artigo 63:
Art. 63. Tomada de Contas Especial um processo devidamente
formalizado, dotado de rito prprio, que objetiva apurar os fatos, identificar
os responsveis e quantificar o dano causado ao Errio, visando ao seu
imediato ressarcimento.
A inovao introduzida pela IN/TCU n 13/96, mantida
pelo artigo 1, 3 da IN/TCU n 56/2007, define a TCE
como medida de exceo, que s deve ser instaurada
depois de esgotadas as providncias administrativas
internas para recomposio do Errio.
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1 A Tomada de Contas Especial somente dever ser instaurada depois
de esgotadas as providncias administrativas internas pela ocorrncia de
algum dos seguintes fatos:
I - a prestao de contas do convnio ou contrato de repasse no for
apresentada no prazo fixado no caput do art. 56, observado o 1 do
referido artigo; e
II - a prestao de contas do convnio ou contrato de repasse no for
aprovada em decorrncia de:
a) inexecuo total ou parcial do objeto pactuado;
b) desvio de finalidade na aplicao dos recursos transferidos;
c) impugnao de despesas, se realizadas em desacordo com as
disposies do termo celebrado ou desta Portaria;
d) no-utilizao, total ou parcial, da contrapartida pactuada, na hiptese
de no haver sido recolhida na forma prevista no pargrafo nico do art.
57;
e) no-utilizao, total ou parcial, dos rendimentos da aplicao financeira
no objeto do Plano de Trabalho, quando no recolhidos na forma prevista
no pargrafo nico do art. 57;
f) no-aplicao nos termos do 1 do art. 42 ou no devoluo de
rendimentos de aplicaes financeiras, no caso de sua no utilizao;
g) no-devoluo de eventual saldo de recursos federais, apurado na
execuo do objeto, nos termos do art. 57; e
h) ausncia de documentos exigidos na prestao de contas que
comprometa o julgamento da boa e regular aplicao dos recursos.
2 A Tomada de Contas Especial ser instaurada, ainda, por
determinao dos rgos de Controle Interno ou do Tribunal de Contas da
Unio, no caso de omisso da autoridade competente em adotar essa
medida. (...)
1.6 Sntese
Nesta unidade, vimos:
TCE
instrumento legal destinado a identificar prejuzos para o efetivo
ressarcimento do Errio
objetivos
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apurar fatos o qu
identificar agentes quem
quantificar o prejuzo quanto
legislao
Constituio Federal
Decreto-Lei n 200/1967
Lei n 8.443/92
Regimento Interno/TCU
IN n 56 TCU, de 05/12/2007
Portaria Interministerial n 127, de 29/5/2008
Manual de Instruo de TCE
fatos ensejadores
omisso no dever legal de prestar contas
no comprovao da aplicao dos recursos repassados
pela Unio
desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores
pblicos
qualquer ato ilegal, ilegtimo ou antieconmico de que
resulte dano ao errio
convnios e contratos de repasse
artigo 63 da Portaria MPOG/MF/CGU n 127, de
29/5/2008
UNIDADE 2 INSTAURAO
2.1 Responsvel pela Instaurao
A autoridade administrativa competente deve adotar providncias imediatas
sempre que verificar uma hiptese ensejadora da TCE.
As providncias devem ser adotadas para:
apurao dos fatos;
identificao dos responsveis;
quantificao do dano (caput do artigo 8 da Lei n 8.443/92);
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obteno do ressarcimento (artigo 1 da IN/TCU n 56/2007).
Esgotadas as medidas administrativas internas sem obteno do
ressarcimento pretendido, a autoridade administrativa federal competente deve
providenciar a imediata instaurao de tomada de contas especial, observado o
disposto na IN/TCU n 56/2007.
Considera-se instaurada a tomada de contas especial a partir da autuao de
processo especfico, em atendimento a determinao da autoridade
administrativa competente.
2.1.1 Omisso da Autoridade
A no adoo das providncias para apurao dos fatos, identificao dos
responsveis, quantificao do dano e obteno do ressarcimento considerada
grave infrao norma legal, sujeitando a autoridade administrativa
responsabilizao solidria pelo dano ocorrido e s sanes cabveis.
O prazo mximo para essas providncias de 180 dias( 1 do artigo 1 da
IN/TCU n 56/2007), contados:
no caso de omisso no dever de prestar contas ou da no comprovao
da aplicao dos recursos repassados: da data fixada para a
apresentao da prestao de contas;
nos demais casos: da data do evento, quando conhecida, ou da cincia
do fato pela Administrao.
Nesse caso, o Tribunal determinar a instaurao da respectiva TCE ( 1 do
artigo 8 da Lei n 8.443/92 e artigo 197 do RI/TCU).
Alm disso, o Tribunal pode determinar a instaurao de tomada de contas
especial, a qualquer tempo, independentemente das medidas administrativas
adotadas (art. 3, 3, da IN/TCU n 56/2007).
O Controle Interno, conforme o artigo 50, inciso III, da Lei n 8.443/92, por sua
vez, deve:
Caso no seja comprovada a conivncia entre a
autoridade administrativa que constatou a irregularidade
e o agente causador do dano, a responsabilidade da
autoridade se esgota com a adoo de providncias que
visem reparao do prejuzo (Deciso n 255/93-Pl).
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alertar a autoridade administrativa competente para que instaure a TCE
sempre que tiver conhecimento de qualquer das ocorrncias previstas
no artigo 8 dessa lei;
comunicar ao Tribunal qualquer irregularidade ou ilegalidade de que
tome conhecimento.
Se o Controle Interno no agir dessa forma, poder ser acusado de
responsabilidade solidria, conforme dispe o texto constitucional no 1 do
artigo 74 (tambm ressaltado no artigo 51, 2, da Lei n 8.443/92 e no artigo 2
da IN/TCU n 56/2007).
2.2 Converso de Processo em TCE
Alm do caso de instaurao do processo administrativo de TCE, o Tribunal
pode converter processo de outra natureza em tomada de contas especial para
posterior julgamento.
Nessa hiptese, a TCE, em vez de surgir de modo externo ao Tribunal, surge
da atividade fiscalizadora do Tribunal.
Isso ocorre porque s em processos de contas ordinrias, extraordinrias ou
especiais o Tribunal pode julgar as contas de responsvel irregulares e
conden-lo a ressarcir os cofres pblicos pelo prejuzo.
Essa converso processo de outra natureza em TCE est prevista no
artigo 47, caput, da Lei n 8.443/92:
Art. 47- Ao exercer a fiscalizao, se configurada a ocorrncia de
desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao
errio, o Tribunal ordenar, desde logo, a converso do processo em
tomada de contas especial, salvo a hiptese prevista no art. 93 desta
Lei. (grifou-se)
processo de outra
natureza
tomada de contas
especial
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2.3 Prazo para Instaurao
A IN/TCU n 56/2007, que regulamenta a matria, prev que a TCE seja
instaurada imediatamente, contudo, somente aps esgotadas as medidas
administrativas internas sem obteno do ressarcimento (artigo 1, 3), uma
vez que a TCE considerada uma medida de exceo.
Quando a instaurao determinada pelo TCU, compete a ele fixar o prazo
para adoo da medida.
2.4 Dispensa da Instaurao
Na ocorrncia de perda, extravio ou outra irregularidade sem que se
caracterize m-f de quem lhe deu causa, se o dano for imediatamente
ressarcido, a autoridade administrativa competente dever, em sua
tomada ou prestao de contas ordinria, comunicar o fato ao Tribunal,
ficando dispensada desde logo a instaurao de tomada de contas
especial.
Quando no h a participao culposa ou dolosa de agente pblico no
prejuzo ao Errio, tambm est prevista a dispensa de instaurao da TCE.
Por exemplo, imaginemos o dano a um veculo oficial causado por uma coliso
com outro veculo particular. Se o acidente foi provocado por culpa exclusiva do
motorista do veculo particular, a TCE no deve ser instaurada.
Tal previso consta do Enunciado de Smula n 187 do TCU:
Sem prejuzo da adoo, pelas autoridades ou pelos rgos competentes,
nas instncias, prprias e distintas, das medidas administrativas, civis e
penais cabveis, dispensa-se, a juzo do Tribunal de Contas, a tomada
O caput do artigo 8 da Lei n 8.443/92 utiliza a
expresso imediatamente como referncia ao prazo
necessrio para a instaurao da TCE.
Tendo em vista o princpio da economia processual, o
Regimento Interno do TCU tambm inseriu dispositivo,
constante do 3 do artigo 197, que dispensa a
elaborao do processo de TCE quando fica
comprovada a ausncia de m f e o dano
prontamente ressarcido:
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de contas especial, quando houver dano ou prejuzo financeiro ou
patrimonial, causado por pessoa estranha ao servio pblico e sem
conluio com servidor da Administrao Direta ou Indireta e de Fundao
instituda ou mantida pelo Poder Pblico, e, ainda, de qualquer outra
entidade que gerencie recursos pblicos, independentemente de sua
natureza jurdica ou do nvel quantitativo de participao no capital social.
(grifou-se)
2.5 Pressupostos
O primeiro e principal pressuposto para a instaurao de um processo de TCE
a configurao de um dano ao Errio:
Tal dano pode estar de fato caracterizado, como o caso de perda, extravio,
desvio de recursos, etc., ou pode ser conseqncia de presunes legais.
A omisso no dever de prestar contas ou a no comprovao da boa e regular
aplicao dos recursos federais levam presuno de que se causou prejuzo
ao Errio.
O prejuzo, nesse caso, correspondente ao montante de recursos sem
aplicao correta comprovada.
Tal conseqncia tem razes no conceito de repblica (res publica). Surge da
o dever constitucional de prestao de contas.
Quem gerencia recursos pblicos lida com recursos alheios e deve demonstrar
ao verdadeiro titular, a sociedade, o uso correto desses recursos.
2.5.1 Dbito
Esse dbito, por sua vez, deve possuir significado econmico de modo a
justificar o procedimento especial de apurao e cobrana.
prejuzo ao Errio = montante de recursos sem
aplicao comprovada
Alm da constatao de um dano, real ou presumido,
esse prejuzo deve ser quantificado, ou seja, trata-se
no apenas de dano ou prejuzo, mas de verdadeiro
dbito.
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Aliada ao dbito, deve estar configurada uma conduta culposa ou dolosa de
um agente pblico. Dessa forma, um ou mais responsveis pelo prejuzo
quantificado devem existir, e a relao de causa e efeito entre a conduta do
agente e o dano deve ficar caracterizada.
Esse responsvel (ou esses responsveis) precisa estar perfeitamente
identificado, tendo em vista que o ressarcimento aos cofres pblicos ser
cobrado dele.
Em sntese, so pressupostos para a existncia de um processo de TCE:
a quantificao do dano;
a identificao dos agentes responsveis;
relao de causalidade entre a conduta dos responsveis e o resultado.
2.6 Casos de No Cabimento de TCE
O procedimento de TCE no deve ser utilizado:
na ausncia de pressupostos;
na ausncia de um fato ensejador;
em substituio a procedimentos disciplinares para apurar infraes
administrativas;
para obter ressarcimento de valores pagos indevidamente a servidores;
nos casos de prejuzos causados por terceiros por descumprimento de
clusulas contratuais legitimamente acordadas (exceto se for verificado
ato ilcito decorrente de ao ou omisso de agente pblico).
2.7 Distino entre TCE e Outros Processos
No entanto, guarda semelhanas com alguns deles.
Faremos, a seguir, a distino entre o Processo Administrativo Disciplinar -
PAD ou de Sindicncia e a Ao de Ressarcimento de Dano.
A TCE possui rito e objetivos prprios que a distinguem
de outros procedimentos administrativos ou processos
judiciais.
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2.7.1 TCE e PAD/Sindicncia
Embora saibamos das diferenas entre o Procedimento Administrativo
Disciplinar e a Sindicncia, para efeito de comparao com o processo de TCE,
os dois sero tratados conjuntamente.
Existem semelhanas e diferenas entre a TCE e o PAD/Sindicncia:
semelhanas diferenas
Origem em um mesmo fato gerador.
Enquanto a TCE visa recomposio
do Errio, o PAD e a Sindicncia
buscam a correta observncia de
normas de conduta.
Os elementos de um processo podem
subsidiar a anlise do outro.
A TCE no julgada pela autoridade
que a instaura.
Como so procedimentos
administrativos, esto sujeitos, em tese,
reviso pelo Poder Judicirio, exceto
o mrito da TCE e a gradao da pena
na Sindicncia ou no PAD.
Enquanto o acrdo condenatrio do
TCU em um processo de TCE ttulo
executivo extrajudicial, no caso do
PAD/Sindicncia, h necessidade de se
rediscutir o mrito no juzo comum, para
eficcia na execuo de dvidas.
2.7.2 TCE e Ao de Reparao de Dano
Como semelhana, observamos que os dois processos, a TCE e a Ao de
Reparao de Dano, visam recomposio de um dano.
Como diferena, observamos que a TCE possui escopo mais abrangente,
pois, alm do dano comprovado, trata de casos de presunes de dano, como
o caso da omisso no dever de prestar contas e da no comprovao da boa e
regular aplicao de recursos federais recebidos.
Uma diferenciao essencial ocorre no mbito em que se desenvolvem os
dois processos:
TCE = processo (ou procedimento) administrativo, gerando ttulo
executivo extrajudicial;
Ao de Reparao de Dano = desenvolvida no mbito do Poder
Judicirio, gerando ttulo executivo judicial.
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2.8 Fases da TCE
Uma das diferenciaes entre a TCE e um Procedimento Administrativo
Disciplinar ou uma Sindicncia consiste no fato de que a TCE no julgada pelo
rgo que a instaura.
Essa caracterstica promove um verdadeiro divisor de guas no
desenvolvimento de um processo de TCE, pois separa o processo em duas
grandes fases interna e externa.
A fase interna da TCE se d do momento de sua instaurao at seu envio ao
TCU, para julgamento.
fase interna da TCE
J a fase externa externa em relao ao rgo/entidade que a instaurou
representa todo o desenvolvimento da TCE no mbito do TCU, at seu
julgamento final.
fase externa da TCE
Essa duas fases, por sua importncia, sero detalhadas no mdulo a seguir.
2.9 Sntese da Unidade
Nesta unidade, vimos:
instaurao da TCE
responsvel = autoridade administrativa competente
apurao dos fatos
instaurao
envio ao TCU
para julgamento
desenvolvimento no
TCU
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identificao dos responsveis
quantificao do dano
prazo
medida de exceo = 180 dias para providncias internas
imediatamente aps esgotadas, sem sucesso, as providncias
internas
dispensa de instaurao
ausncia de m f e pronto ressarcimento
valor do dano inferior ao fixado pelo Tribunal
transcurso de 10 anos sem a notificao do responsvel
pressuspostos
existncia de dbito
participao culposa ou dolosa de agente pblico
no instaurao da TCE
substituio de procedimentos disciplinares
ressarcimento de valores pagos indevidamente a servidores
descumprimento de clusulas contratuais por terceiros
TCE versus PAD/ sindicncia
semelhanas
diferenas
fases da TCE
interna
externa
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MDULO 2 FASES DA TCE INTERNA E EXTERNA
UNIDADE 1 FASE INTERNA DA TCE
1.1 Incio do Processo
Geralmente, o processo de tomada de contas especial TCE comea com a
solicitao e a autorizao para sua instaurao em virtude da evidncia de um
fato ensejador.
Para a apurao dos fatos, identificao dos responsveis e de sua conduta, e
quantificao do dbito, deve ser formalmente designado um servidor ou uma
comisso hiptese mais comum , que assumir o papel de Tomador de
Contas.
Aps a designao do Tomador de Contas, acontece o desenvolvimento do
processo, culminando com a aprovao das concluses e o encaminhamento
proposto.
O encaminhamento consta da pea final da apurao, denominada,
normalmente, de Relatrio do Tomador de Contas.
1.2 Composio
O processo de TCE constitudo pelas peas definidas no artigo 4 da IN/TCU
n 56/2007. A ausncia de qualquer um dos elementos do artigo enseja a no
autuao do processo pelo TCU e sua devoluo origem para regularizao
(IN/TCU n 56/2007, artigo 4, 2):
Art. 4 Integram o processo de tomada de contas especial:
I - ficha de qualificao do responsvel, indicando:
designao
do Tomador
de Contas
desenvolvimento
do processo
aprovao das
concluses e
encaminhamento
proposto
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a) nome;
b) nmero do CPF;
c) endereo residencial, profissional e nmero de telefone;
d) cargo, funo e matrcula, quando se tratar de servidor pblico;
e) perodo de gesto;
II - cpia integral do processo de transferncia de recursos, juntamente
com a prestao de contas, quando for o caso;
III - demonstrativo financeiro do dbito, indicando:
a) valor original;
b) origem e data da ocorrncia;
c) parcelas recolhidas e respectivas datas de recolhimento, se for o
caso;
IV - Relatrio do Tomador das contas indicando, de forma circunstanciada,
as providncias adotadas pela autoridade administrativa federal
competente, inclusive quanto aos expedientes de cobrana de dbito
remetidos ao responsvel;
V - Certificado de Auditoria emitido pelo rgo de Controle Interno
competente, acompanhado do respectivo Relatrio que trar manifestao
acerca dos seguintes quesitos:
a) adequada apurao dos fatos, com indicao das normas ou
regulamentos eventualmente infringidos;
b) correta identificao do responsvel;
c) precisa quantificao do dano e das parcelas eventualmente
recolhidas;
d) identificao da autoridade administrativa federal responsvel
pela ausncia de adoo das providncias previstas no art. 1,
quando for o caso;
VI - Pronunciamento do ministro de estado supervisor da rea ou da
autoridade de nvel hierrquico equivalente, na forma do art. 52 da Lei n.
8.443/92;
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VII - cpia do relatrio de Comisso de Sindicncia ou de inqurito,
acompanhado de cpia dos documentos que caracterizam a
responsabilidade apurada;
VIII - cpia das notificaes de cobrana expedidas;
IX - cpia da notificao da entidade beneficiria, no caso de omisso no
dever de prestar contas de recursos repassados mediante convnio,
contrato de repasse ou instrumento congnere;
X - outros elementos que contribuam para a caracterizao do dano e da
responsabilidade.
1 Quando se tratar de recurso relativo a convnio, contrato de repasse
ou instrumento congnere, o certificado e o relatrio de auditoria
mencionados no inciso V devem conter manifestao sobre:
a) observncia das normas legais e regulamentares pertinentes
pelo concedente;
b) celebrao do termo, avaliao do plano de trabalho e demais
documentos constantes da solicitao de recursos;
c) fiscalizao do cumprimento do objeto; e
d) tempestividade da instaurao da tomada de contas especial.
2 Processo de tomada de contas especial formalizado em desacordo
com este artigo deve ser restitudo origem, para regularizao, sem
autuao.
1.3 Das Provas
Provar um fato significa evidenciar, de alguma forma,
sua existncia a terceiros.
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O Prof. Jorge Ulysses Jacoby Fernandes, citando o eminente processualista
Moacyr Amaral dos Santos2, lembra que a prova tem um objeto, uma finalidade
e um destinatrio.
No caso da TCE:
o objeto da prova so os fatos que ensejaram a instaurao, ou seja,
omisso no dever de prestar contas, dano ao errio, identificao e
conduta dos agentes responsveis, etc.;
a finalidade da prova o convencimento do destinatrio sobre a
existncia dos fatos objeto de prova;
o destinatrio natural o Tribunal de Contas da Unio TCU, rgo
que ir, ao final, julgar o processo.
1.3.1 nus da Prova
O artigo 333 do Cdigo de Processo Civil informa que o nus da prova cabe:
ao autor quanto a fato constitutivo de seu direito;
ao ru quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
autor.
O artigo 36 da Lei n 9.784/99, que regula o Processo Administrativo no
mbito da Administrao Pblica Federal, estabelece que cabe ao interessado a
prova dos fatos alegados, dentro do brocardo romano onus probandi ei incumbit
qui dicit (traduzindo, o nus da prova compete quele que alega).
A fase interna da TCE caracteriza-se por seu aspecto investigativo,
inquisitivo. Dessa forma, no h autor ou ru nessa etapa.
Para chegar o mais prximo possvel da verdade material, na fase interna, a
Administrao deve:
2 In: Tomada de contas especial: processo e procedimento nos tribunais de contas e na
administrao pblica. 2 edio.
Em termos de prova, importante determinar quem
deve ser responsvel por sua produo, ou seja, a
quem cabe seu nus onus probandi.
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apresentar a prova dos fatos objeto de investigao, pois ela quem
alega ter ocorrido um fato ensejador da TCE;
apresentar o valor do prejuzo sofrido e os responsveis;
colaborar com os envolvidos na busca de evidncias de fatos que,
eventualmente, possam comprovar a alegao inicial de
responsabilidade por prejuzo causado ao Errio;
ouvir os envolvidos e buscar esclarecer controvrsias.
1.3.2 Ampla Defesa e Contraditrio
Quanto aos meios de prova, o artigo 332 do CPC dispe que todos os meios
legais e moralmente legtimos so hbeis a provar a verdade dos fatos em que
se funda a ao ou a defesa.
Portanto, vedada a prova obtida por meios ilcitos, conforme o artigo 5, LVI,
CF/88, o artigo 30 da Lei n 9.784/99, e o artigo 162, pargrafo nico, do
Regimeno Interno do TCU.
No entanto, a jurisprudncia ptria admite a prova obtida ilicitamente, quando
absolutamente necessria para promover a defesa da parte.
O artigo 212 do Cdigo Civil prev meios legais de prova:
confisso;
documento;
testemunha;
presuno;
percia.
O artigo 334 do CPC, por sua vez, afirma que alguns fatos no dependem de
prova:
notrios;
afirmados por uma parte e confessados por outra;
Caso o Tribunal entenda que h pressupostos de
constituio e desenvolvimento vlido e regular da TCE,
a ampla defesa e contraditrio se dar,
necessariamente, na fase externa da TCE, com a
citao dos responsveis,
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admitidos no processo como incontroversos;
em cujo favor milita presuno legal de existncia ou de verdade.
Para o TCU, destinatrio das provas da TCE, a prova deve ser sempre
documental, conforme o artigo 162 do Regimento Interno, ou seja, depoimentos
pessoais e de testemunhas, caso utilizados como indcios de prova, devem
sempre ser reduzidos a termo para integrar o processo.
H tambm a possibilidade de uso de prova emprestada obtida a partir de
outro processo. No entanto, caso no tenha sido originalmente contraditada no
processo de origem, a prova emprestada deve ser submetida ao contraditrio da
parte.
Por fim, o Tribunal admite a chamada prova indiciria.
O TCU conceitua indcio como circunstncia certa da qual se pode extrair,
por construo lgica, uma concluso do fato que se pretende provar,
conforme Acrdo n 331/2002 TCU Plenrio.
1.4 Registro no SIAFI
No caso de entidades que no utilizam o SIAFI, o registro deve ser efetivado
em conta de ativo, para reconhecimento do crdito.
1.5 Atuao do Controle Interno
O exame e o parecer sobre as TCEs instauradas por entidades da
Administrao Indireta competem Auditoria Interna (artigo 15, 6, do Decreto
n 3.591/2000).
Aps a elaborao do Relatrio do Tomador de Contas,
se houver dbito e o responsvel estiver identificado, o
rgo de contabilidade instaurador da TCE dever fazer
a inscrio do nome e do CPF do responsvel, e do
valor atualizado do dbito no Sistema Integrado de
Administrao Financeira do Governo Federal SIAFI, na conta contbil denominada Diversos Responsveis.
Depois de a TCE ser enviada pelo rgo/entidade
instauradora, o rgo de controle interno competente
deve examin-la.
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No mbito do controle interno, o processo submetido a uma anlise
preliminar para verificar se:
todas as peas exigidas esto presentes no processo;
os pressupostos para a instaurao, com nfase para o dano ao
Errio, esto presentes;
o responsvel est corretamente identificado;
o dano e os fatos esto adequadamente descritos;
as devidas notificaes ao responsvel foram feitas;
a autoridade administrativa federal que, eventualmente, tenha se
omitido em adotar, tempestivamente, as providncias para apurao
dos fatos, identificao dos responsveis e quantificao do dano,
est devidamente identificada.
Sendo o processo considerado saneado, o Controle Interno elabora seu
Relatrio e Certificado de Auditoria, classificando as contas.
O Relatrio e o Certificado de Auditoria so ento submetidos apreciao do
dirigente do rgo de controle Interno. Este, por sua vez, emite seu parecer e
encaminha, juntamente com a Minuta do Pronunciamento Ministerial, os autos
para colher o pronunciamento do Ministro Supervisor da rea ou da autoridade
hierrquica equivalente (artigo 52 da Lei n 8.443/92).
Esse pronunciamento formaliza que a autoridade est ciente das
irregularidades apuradas na TCE, sobretudo, do Certificado e Parecer do
Controle Interno.
regulares
com
ressalva
irregulares
regulares
contas
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Aps o pronunciamento ministerial, o processo encaminhado ao TCU, para
julgamento, encerrando-se a a fase interna da TCE.
1.6 Caso Especial de Convnios e Contratos de Repasse
No caso de convnios e contratos de repasse, merecem destaque as
situaes descritas no 3 da Portaria MPOG/MF/CGU n 127/2008:
Art. 63. (...)
(...)
3 A instaurao de Tomada de Contas Especial ensejar:
I - a inscrio de inadimplncia do respectivo instrumento no SICONV, o
que ser fator restritivo a novas transferncias de recursos financeiros
oriundos do Oramento Fiscal e da Seguridade Social da Unio mediante
convnios, contratos de repasse e termos de cooperao, nos termos do
inciso IV do art. 6; e
II - o registro daqueles identificados como causadores do dano ao errio
na conta "DIVERSOS RESPONSVEIS" do SIAFI.
Alm disso, destacam-se as situaes trazidas nos artigos 64 e 65 da referida
norma, conforme a fase em que a TCE se encontre interna ou externa. que
instaurada a Tomada de Contas Especial e havendo a apresentao, embora
intempestiva, da prestao de contas ou recolhimento do dbito imputado,
inclusive gravames legais, podero ocorrer as seguintes hipteses (grifou-se):
No caso da TCE ainda se encontrar na fase interna:
Art. 64. No caso da apresentao da prestao de contas ou
recolhimento integral do dbito imputado, antes do encaminhamento da
tomada de contas especial ao Tribunal de Contas da Unio, dever ser
retirado o registro da inadimplncia no SICONV, procedida a anlise da
documentao e adotados os seguintes procedimentos:
I - aprovada a prestao de contas ou comprovado o recolhimento do
dbito, o concedente ou contratante dever:
a) registrar a aprovao no SICONV;
b) comunicar a aprovao ao rgo onde se encontre a tomada de contas
especial, visando o arquivamento do processo;
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c) registrar a baixa da responsabilidade; e
d) dar conhecimento do fato ao Tribunal de Contas da Unio, em forma
de anexo, quando da tomada ou prestao de contas anual dos
responsveis do rgo/entidade concedente ou contratante;
II - no aprovada a prestao de contas, o concedente ou contratante
dever:
a) comunicar o fato ao rgo onde se encontre a Tomada de Contas
Especial para que adote as providncias necessrias ao prosseguimento
do feito, sob esse novo fundamento; e
b) reinscrever a inadimplncia do rgo ou entidade convenente ou
contratado e manter a inscrio de responsabilidade.
No caso de a TCE j se encontrar na fase externa (encaminhada para
julgamento), tem-se (grifou-se):
Art. 65. No caso da apresentao da prestao de contas ou recolhimento
integral do dbito imputado, aps o encaminhamento da tomada de contas
especial ao Tribunal de Contas da Unio, proceder-se- a retirada do
registro da inadimplncia, e:
I - aprovada a prestao de contas ou comprovado o recolhimento integral
do dbito imputado:
a) comunicar-se- o fato respectiva unidade de controle interno que
certificou as contas para adoo de providncias junto ao Tribunal de
Contas da Unio; e
b) manter-se- a baixa da inadimplncia, bem como a inscrio da
responsabilidade apurada, que s poder ser alterada mediante
determinao do Tribunal;
II - no sendo aprovada a prestao de contas:
a) comunicar-se- o fato unidade de controle interno que certificou as
contas para adoo de providncias junto ao Tribunal de Contas da Unio;
b) reinscrever-se- a inadimplncia do rgo ou entidade convenente ou
contratado e manter-se- a inscrio de responsabilidade.
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1.7 Tomada de Contas Especial Simplificada (Extinta)
Com a edio da IN/TCU n 56/2007, que revogou expressamente a norma
anterior (IN/TCU n 13/96), deixa de existir a ento denominada Tomada de
Contas Especial Simplificada, extinguindo-se, conforme artigo 12 da nova
norma, o cadastro especfico anteriormente existente para seu registro.
Pelo regramento anterior, conforme o artigo 7 da IN/TCU n 13/96, a TCE era
elaborada de forma simplificada, mediante Demonstrativo, e anexada s contas
ordinrias do ordenador de despesas ou do administrador, para julgamento em
conjunto, em trs situaes:
quando o valor atualizado do dbito era inferior ao limite anualmente
estabelecido pelo TCU para a remessa imediata de processos de
tomadas especiais para julgamento3;
quando a apresentao e a aprovao da prestao de contas dos
recursos financeiros repassados, mesmo que intempestivamente,
ocorressem antes do encaminhamento da TCE ao TCU;
quando houvesse o recolhimento do dbito imputado, inclusive
gravames legais, desde que ficasse comprovada boa-f do gestor e
inexistncia de outras irregularidades.
Esse demonstrativo continha (artigo 7, 1, da IN/TCU n 13/96):
nome e nmero do CPF do responsvel;
cargo, funo e matrcula do responsvel no caso de o responsvel
ser servidor pblico;
endereo residencial e profissional, e nmero de telefone do
responsvel;
valor original do dano e, se fosse o caso, das parcelas recolhidas;
origem e data das ocorrncias;
informao de que o nome do responsvel tinha sido ou no includo
no CADIN, na forma da legislao em vigor4.
3 Para o exerccio de 2007, o limite foi fixado em R$ 23.000,00 (vinte e trs mil reais), pela
Deciso Normativa TCU n 80/2006.
4 O artigo 4 da DN/TCU n 45/2002 estabelece que as providncias para incluso de
nomes de responsveis no Cadin s podem-se dar aps o trnsito em julgado do acrdo
condenatrio e no caso de no comprovao do recolhimento da dvida no prazo estipulado.
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1.8 Dispensa de Instaurao da Tomada de Contas Especial
Existem duas situaes trazidas pela IN/TCU n 56/2007 e descritas a seguir
em que, mesmo presentes os pressupostos para a tomada de contas especial, a
instaurao do processo fica dispensada e, conseqentemente, o seu
encaminhamento ao TCU para julgamento.
Essa situaes se aplicam at mesmo aos processos j eventualmente
constitudos e em trmite no TCU, no Controle Interno ou nos rgos e
entidades de origem, conforme estabelecido no art. 10 da referida norma. So
elas:
1.8.1 Valor do Dano Atualizado Inferior ao Limite Fixado
Considerando que a recomposio de dano administrao pblica federal
deve pautar-se pelos princpios da racionalizao administrativa e da economia
processual, de modo a evitar que o custo da apurao e da cobrana seja
superior ao valor da importncia a ser ressarcida, a IN/TCU n 56/2007,
estabeleceu, em seu artigo 5, que a tomada de contas s deve ser instaurada e
remetida ao Tribunal para julgamento quando o valor do dano, atualizado
monetariamente (sem acrscimo de juros de mora), for igual ou superior
quantia fixada pelo Tribunal para esse efeito5.
Quando o somatrio dos diversos dbitos de um mesmo responsvel perante
um mesmo rgo ou entidade exceder o valor mnimo fixado pelo TCU, a
autoridade administrativa federal competente deve consolid-los em um mesmo
processo de tomada de contas especial e encaminh-lo ao Tribunal (art. 5, 3,
da IN/TCU n 56/2007).
1.8.2 Aps Decorridos 10 Anos do Fato Gerador
Salvo determinao em contrrio do Tribunal, fica dispensada a instaurao
de tomada de contas especial aps transcorridos 10 (dez) anos desde o fato
gerador, sem prejuzo de apurao da responsabilidade daqueles que tiverem
dado causa ao atraso, conforme estabelece o artigo 5, 4, da IN/TCU n
56/2007.
5 O art. 12 da IN/TCU n 56/2007 fixou o valor de R$ 23.000,00 (vinte e trs mil reais),
como valor mnimo para instaurao e remessa da tomada de contas especial para julgamento.
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O prazo acima interrompe-se com a notificao do responsvel pela
autoridade administrativa federal competente (art. 5, 5, da IN/TCU n
56/2007), sendo contado da seguinte forma:
no caso de omisso no dever de prestar contas ou da no comprovao
da aplicao dos recursos repassados: da data fixada para a
apresentao da prestao de contas;
nos demais casos: da data do evento, quando conhecida, ou da cincia
do fato pela Administrao.
1.9 Dispensa do Encaminhamento ao TCU
A IN/TCU n 56/2007, em seu art. 5, 1, estabelece, para as tomadas de
contas especiais j constitudas, hipteses em que sua remessa ao TCU para
julgamento fica dispensada, autorizando-se o arquivamento do processo no
rgo ou entidade de origem. So elas:
recolhimento do dbito no mbito interno;
apresentao e aprovao da prestao de contas;
valor do dano, atualizado monetariamente, inferior ao limite fixado pelo
Tribunal para encaminhamento de tomada de contas especial;
outra situao em que o dbito seja descaracterizado.
1.10 Registro no Cadin
O Cadastro Informativo de crditos no quitados do setor pblico federal
Cadin regulado pela Lei n 10.522/2002:
Trata-se de um banco de dados com nomes de pessoas fsicas e jurdicas que
tm dbitos com rgos e entidades federais.
O Cadin visa uniformizao de procedimentos relativos a concesso de
crdito, garantias, incentivos fiscais e financeiros, celebrao de convnios,
acordos, ajustes ou contratos, de modo a favorecer a gesto seletiva dos
recursos existentes.
A Secretaria do Tesouro Nacional STN deve expedir orientaes de
natureza normativa a respeito do Cadin.
O Banco Central do Brasil Bacen, por sua vez, deve administrar e
disponibilizar, por meio do Sisbacen, as informaes que compem o banco de
dados.
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possvel consultar o Cadin por meio do sistema Siafi utilizando o comando
>Cadin.
A incluso de dbitos e multas imputados a responsveis no mbito do TCU
regulamentada pela Deciso Normativa n 45/2002, com a redao dada pela
DN n 52/2003.
Para as tomadas de contas especiais encaminhadas ao Tribunal para
julgamento, o registro no Cadin se dar conforme abaixo:
em caso de multa
A Secretaria de Controle Externo do
TCU competente encaminha os dados
nome e CPF do responsvel e do
acrdo condenatrio STN, para
incluso no CADIN, aps 75 dias da
notificao do devedor para pagamento.
em caso de dbito
O encaminhamento deve ser feito ao
rgo/entidade a que se vincula
originariamente o crdito ou a seu
sucessor.
em qualquer caso
A comunicao s deve ser feita aps
o trnsito em julgado do acrdo
condenatrio e, obviamente, desde que
no recolhida a dvida.
No caso das tomadas de contas especiais instauradas, porm no remetidas
ao TCU, em virtude do valor do dano atualizado monetariamente ser inferior ao
valor mnimo fixado pelo Tribunal para encaminhamento, a autoridade
administrativa deve providenciar a incluso do nome do responsvel no Cadin e
em outros cadastros afins, na forma da legislao em vigor (art. 5, 2, da
IN/TCU n 56/2007), obviamente, se a dvida no for recolhida. Deve-se ter o
cuidado, no entanto, de oferecer ao responsvel oportunidade para exercer o
contraditrio e ampla defesa, uma vez que a incluso de seu nome no Cadin
ato que atinge ou limita seus direitos, no podendo se dar sem essa garantia
fundamental prevista na Constituio.
A excluso do nome do responsvel do Cadin tratada no art. 6 da IN/TCU
n 56/2007:
Art. 6 O nome do responsvel deve ser excludo do Cadastro Informativo
dos dbitos no quitados de rgos e entidades federais - Cadin quando
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houver recolhimento do dbito, com os devidos acrscimos legais, no
mbito administrativo interno ou quando o Tribunal:
I - julgar a tomada de contas especial regular ou regular com ressalva;
II - excluir a responsabilidade do agente;
III - afastar o dbito, ainda que julgadas irregulares as contas do
responsvel;
IV - considerar iliquidveis as contas;
V - der quitao ao responsvel pelo recolhimento do dbito;
VI - deferir parcelamento do dbito e ficar comprovado o pagamento da
primeira parcela.
Pargrafo nico. No caso de excluso em razo de parcelamento de
dbito, o inadimplemento de qualquer parcela enseja a reincluso do nome
do responsvel pela autoridade administrativa federal competente.
1.11 Processo Convertido em TCE
Uma TCE pode-se originar:
da instaurao pelo rgo de origem;
pela converso de processo do TCU de outra natureza em TCE.
Desse modo, se a TCE surge a partir de processo que j tramitava no TCU,
no h fase interna da TCE e a composio dos autos com as peas previstas
no artigo 4 da IN/TCU n 56/2007 no exigida.
Em caso de converso de processo em TCE, h a necessidade de se
comunicar o fato autoridade ministerial. Dessa forma, a autoridade deve ter
cincia de toda e qualquer TCE relativa a recursos de sua pasta, seja originada
na prpria rea, seja convertida a partir de outro processo no TCU.
Essa previso se encontra no artigo 198, pargrafo nico, do Regimento
Interno:
A origem de uma TCE a partir da converso de
processo do TCU ocorre na hiptese prevista no artigo
47 da Lei n 8.443/92.
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Art. 198. Os processos de tomadas de contas especiais instauradas por
determinao da autoridade administrativa ou do Tribunal devero conter
os elementos especificados em ato normativo, sem prejuzo de outras
peas que permitam ajuizamento acerca da responsabilidade ou no pelo
dano verificado.
Pargrafo nico. O disposto no caput no se aplica aos processos
convertidos em tomada de contas especial pelo Tribunal, sendo nesse
caso obrigatria, entretanto, a cientificao do ministro de Estado
supervisor da rea ou autoridade equivalente. (grifou-se)
1.12 Parcelamento do Dbito
Nesse caso, o parcelamento no segue a regra do TCU para a matria
mximo de 24 parcelas , mas a regra geral prevista no artigo 10 da Lei n
10.522/2002, a critrio da autoridade fazendria, podendo-se parcelar a dvida
em at 60 meses:
Art. 10 Os dbitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional
podero ser parcelados em at sessenta parcelas mensais, a exclusivo
critrio da autoridade fazendria, na forma e nas condies previstas
nesta lei. (grifou-se)
Importa notar que esse prazo previsto na Lei n 10.522/2002 um prazo
mximo, no significando que todo parcelamento requerido deva se dar nesse
limite. que norma especfica pode regular a matria de acordo com o
rgo/entidade envolvido ou com a natureza do caso.
Assim, apenas como exemplo, os dbitos para com o Fundo Nacional de
Sade FNS podem ser parcelados em at 30 (trinta) parcelas de at 5 (cinco)
salrios mnimos vigentes ao tempo da concesso do parcelamento (art. 11 da
Portaria MS n 1751/2002). Tambm no seguem a regra acima os descontos
em folha de pagamento de servidores estatutrios, que seguem as condies da
Lei n 8.112/90.
Na fase interna, pode ser concedido o parcelamento do
dbito.
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1.13 Sntese da Unidade
Nesta unidade, vimos:
incio da TCE
solicitao e autorizao para instaurao
designao de um servidor ou uma comisso Tomador de Contas
composio da TCE
peas definidas no artigo 4 da IN/TCU n 56/2007
provas
responsvel pelo nus da prova
ampla defesa e contraditrio
registro da TCE no SIAFI e na dvida ativa
aps a elaborao do Relatrio do Tomador de Contas
Controle Interno
anlise preliminar
saneamento
apreciao
encaminhamento ao TCU
Caso especial de convnios e contratos de repasse
prestao de contas apresentada ou dbito recolhido aps
instaurao da TCE
TCE simplificada
extino pela IN/TCU n 56/2007
dispensa da instaurao da tomada de contas especial
dbito atualizado monetariamente inferior ao limite fixado pelo TCU
aps decorridos dez anos do fato gerador
dispensa do encaminhamento ao TCU
recolhimento do dbito na fase interna
apresentao e aprovao da prestao de contas
valor do dano atualizado inferior ao limite fixado pelo TCU
outra situao de descaracterizao do dbito
registro no Cadin
pelo rgo/entidade de origem, no caso de TCE no remetida
aps o julgamento do TCU
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processo convertido em TCE
hiptese prevista no artigo 47 da Lei n 8.443/92
parcelamento do dbito
concedido na fase interna
at 60 meses
UNIDADE 2 FASE EXTERNA DA TCE
2.1 Viso Geral
Sinteticamente, nessa fase, so realizadas as seguintes atividades:
exame preliminar de admissibilidade;
exame inicial, com eventual necessidade de saneamento dos autos;
citao dos responsveis pelo dbito apurado;
exame complementar, aps a citao, com proposta de mrito da unidade
tcnica (Secex);
parecer do Ministrio Pblico junto ao TCU;
julgamento das contas.
A agilidade no exame e na instruo da TCE um aspecto fundamental para
sua eficcia, pois o longo decurso de prazo pode aumentar o dano decorrente
do prejuzo sofrido, dificultar ou at mesmo impossibilitar seu ressarcimento.
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C
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A fase externa da TCE comea com a chegada do
processo ao TCU.
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2.2 Exame preliminar
O exame preliminar consiste em verificar se todas as peas indicadas no
artigo 4 da IN/TCU n 56/2007 constam do processo e se essas peas
processuais preenchem os devidos requisitos.
Caso se verifique a ausncia de qualquer das peas indicadas, deve ser
proposta a restituio do processo origem para complementao, conforme o
artigo 4, 2, da IN/TCU n 56/2007.
Contudo, caso as peas ausentes no interfiram na anlise das contas, ou
possam ser facilmente obtidas em outras fontes ou por intermdio de diligncias,
cabe Unidade Tcnica avaliar se a restituio da TCE realmente
conveniente.
Caso o processo se encontre adequadamente constitudo, salvo em caso
excepcional, deve ser autuado e proposto seu imediato encaminhamento para
instruo, para citao dos responsveis.
O Manual de TCE6, em sua pgina 34, apresenta um modelo de formulrio
para o exame preliminar, que pode ser utilizado, desde que adaptado s
alteraes sofridas pelo Regimento Interno.
2.3 Exame Inicial
Aps o exame preliminar, de carter eminentemente formal, o processo
encaminhado para instruo.
6 Manual de Instruo de Processos de Tomada de Contas Especial, aprovado pela Portaria
TCU n 184/98.
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O primeiro olhar do Analista de Controle Externo do
TCU sobre a matria chamado de exame inicial.
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Essa etapa posterior ao exame preliminar. Sendo assim, poderamos
imaginar que esse exame preliminar estivesse superado integralmente.
No entanto, em geral, o exame preliminar feito do ponto de vista formal.
Verifica-se, nos autos, a existncia das peas requeridas para a composio de
um processo de TCE.
Dessa forma, o exame material dessas peas se realiza pela instruo inicial,
de modo a analisar, em especial:
os fatos que ensejaram a instaurao da TCE;
a existncia, de fato, dos pressupostos de constituio e desenvolvimento
vlido e regular do processo;
a correta apurao do dbito com vistas a analisar seus critrios de
apurao e as respectiva(s) data(s) de origem e de demonstrar seu valor
atualizado;
a identificao dos responsveis (qualificao completa e nexo causal
entre suas condutas e o dano observado).
A instruo inicial deve conter, portanto, de forma resumida, o relato e a
anlise dos pontos anteriores, propondo o encaminhamento devido, que implica
normalmente a citao dos responsveis.
Ateno!
Antes de promover a citao dos responsveis, deve ser verificado o valor
atualizado do dbito pelo sistema Dbito do TCU, juntando o respectivo
demonstrativo aos autos.
Esse procedimento verifica se o respectivo montante atualizado inferior
quantia fixada anualmente pelo Tribunal, para fins de arquivamento de
processos por economia processual, sem cancelamento do dbito, a que ficar
obrigado o responsvel (artigo 93 da Lei n 8.443/92).
Nesse caso, deve ser proposto, de imediato, o arquivamento do processo,
com base no item 9.2 do Acrdo TCU n. 2.647/2007-Plenrio e art. 10 da
IN/TCU n. 56/2007.
Caso a TCE tenha sido instaurada aps a vigncia dessa Instruo Normativa,
deve ser proposta determinao ao rgo instaurador para que passe a adotar
tal procedimento.
2.3.1 Fluxo Simplificado do Exame Inicial
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O Anexo 1 deste Caderno contm o fluxo simplificado do exame inicial para o
melhor entendimento desse processo.
2.3.2 Saneamento dos Autos
No entanto, alguma falha na formao do processo que impea a perfeita
caracterizao dos fatos, dos responsveis ou do prprio dbito pode levar
necessidade de saneamento dos autos, resultando em proposta diversa da
citao, como a realizao de diligncias ou de inspeo.
Essas informaes obtidas com as medidas saneadoras so narradas e
analisadas em instruo complementar inicial.
Uma vez saneados os autos, feita, enfim, a proposta de citao, se ainda
configurada a situao de prejuzo ao errio com responsveis identificados.
A necessidade de saneamento pode tambm ser detectada aps a citao dos
responsveis, a partir dos elementos de defesa apresentados que podem no
eliminar completamente a irregularidade, mas lanar dvidas significativas sobre
os fatos ensejadores da TCE, a identificao dos responsveis e/ou sobre o
valor do dbito.
Tendo em vista que o saneamento do processo implica necessariamente um
prazo mais dilatado para seu julgamento, devem ser evitadas as diligncias
irrelevantes, que no influenciem a proposta de citao ou at de mrito.
De modo tambm a evitar que uma diligncia leve a outra, atrasando ainda
mais o julgamento da matria, quando houver necessidade de saneamento dos
autos, devem ser verificadas, no mesmo instante e de uma s vez, todas as
informaes a serem colhidas em diligncia ou inspeo.
2.3.3 Apurao do Dbito
O dbito corresponde a um dano ao Errio quantificado. De acordo com o
artigo 210, 1, do Regimento Interno do TCU, essa quantificao pode ser feita
por dois modos distintos:
Quando o processo est devidamente constitudo, o
resultado natural de uma instruo inicial a proposta
de citao dos responsveis. Nesse caso, eles podem
apresentar alegaes de defesa sobre os fatos que
ensejaram a instaurao da TCE e/ou recolher o valor
do dbito apurado.
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sempre importante deixar os critrios utilizados para quantificar o dbito
expressos na instruo.
Sem isso, muitas vezes, o gestor no tem condies de contraditar seu valor
por no ser possvel identificar, na instruo ou nos autos, o clculo efetuado
para chegar ao montante imputado, caracterizando um cerceamento de sua
defesa.
2.3.4 Atualizao do Dbito
De acordo com o artigo 8 da IN/TCU n 56/2007, em relao atualizao
monetria e ao cmputo de juros de mora, quando se tratar de:
Ocorrncias relativas a
convnios, contratos de
repasse ou instrumentos
congneres
A incidncia de juros de mora e de
atualizao monetria d-se a partir da data do
crdito na respectiva conta corrente bancria
ou do recebimento dos recursos.
Demais casos
A incidncia de juros de mora e de
atualizao monetria d-se a partir da data do
evento ou, se desconhecida, da data em que a
Administrao tomou conhecimento do fato.
No caso especfico de desvio e/ou desaparecimento de bens, a base de
clculo utilizada para o cmputo da atualizao monetria e incidncia de juros
quantificao do
dano
mediante verificao,
quando possvel
quantificar, com exatido,
seu real valor.
por estimativa, quando,
por meios confiveis, apura-
se quantia que seguramente
no excederia o real valor
devido.
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de mora ser o valor de mercado do bem, ou o de aquisio de bem igual ou
similar, no estado em que se encontrava, com os acrscimos legais.
2.3.5 Responsabilidade Solidria
O artigo 265 do Cdigo Civil estabelece ainda que a solidariedade no se
presume, mas decorre da lei ou do contrato vontade das partes.
Segundo o artigo 12, inciso I, da Lei n 8.443/92, uma vez verificada uma
irregularidade nas contas, deve ser definida a responsabilidade, individual ou
solidria, no caso da TCE, pelo ato que resultou no dano ao Errio.
Em termos de solidariedade, o teor do Enunciado de Smula do TCU n 230
relativo responsabilidade de prefeitos pela apresentao de prestao de
contas de convnios, acordos, ajustes, etc.:
Smula TCU n 230: Compete ao prefeito sucessor apresentar as contas
referentes aos recursos federais recebidos por seu antecessor, quando
este no o tiver feito ou, na impossibilidade de faz-lo, adotar as medidas
legais visando ao resguardo do patrimnio pblico com a instaurao da
competente Tomada de Contas Especial, sob pena de co-
responsabilidade
Embora parea que a Smula esteja sugerindo instaurao de TCE do
sucessor contra o antecessor, no esse o caso. A Smula do TCU n 230
sugere a adoo de medidas que busquem a documentao necessria junto ao
antecessor administrativamente ou pela via judicial , comunicando o fato ao
rgo repassador.
Como a solidariedade implica a responsabilidade pela dvida toda, o
pagamento parcial no suficiente para afastar a responsabilidade de um co-
responsvel, como deixa claro o Enunciado de Smula do TCU n 227:
Conforme estabelece o artigo 264 do Cdigo Civil, a
solidariedade ocorre quando, em uma mesma
obrigao, concorre mais de um credor ou mais de um
devedor, cada um com direito ou obrigao dvida
toda.
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Smula TCU n 227: O recolhimento parcial do dbito por um dos
devedores solidrios no o exonera da responsabilidade pela quantia
restante, vez que a solidariedade imputada impede seja dada quitao, a
qualquer dos responsveis solidrios, enquanto o dbito no for recolhido
em sua totalidade.
A solidariedade de co-autores, mesmo sem vnculo com o servio pblico, de
peculato praticado por servidores pblicos, encontra-se na Smula n 186 do
TCU.
Um caso bastante comum de solidariedade se encontra regulado pela Deciso
Normativa TCU n 57/2004. O ente federativo ou a entidade de sua
administrao deve ser citado quando ficar configurado que houve seu
beneficiamento com o uso irregular dos recursos federais, conforme os artigos
1 e 2:
Art. 1 Nos processos de Tomadas de Contas Especiais relativos a
transferncias de recursos pblicos federais aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municpios, ou a entidades de sua administrao, as
unidades tcnico-executivas competentes verificaro se existem indcios
de que esses entes da federao se beneficiaram com a aplicao
irregular dos recursos.
Art. 2 Configurada a hiptese de que trata o artigo anterior, a unidade
tcnico-executiva propor que a citao seja feita tambm ao ente poltico
envolvido, na pessoa do seu representante legal, solidariamente com o
agente pblico responsvel pela irregularidade.
2.3.6 Ausncia de Pressupostos
O artigo 212 do RI/TCU estabelece:
Art. 212. O Tribunal determinar o arquivamento do processo de
prestao ou de tomada contas, mesmo especial, sem julgamento do
mrito, quando verificar a ausncia de pressupostos de constituio e de
desenvolvimento vlido e regular do processo.
Quando no h pressupostos para a instaurao da
TCE constituio , impe-se o arquivamento dos autos, sem julgamento do mrito.
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Como exemplo da Jurisprudncia, trazemos o Acrdo n 3556/2006 TCU ,
1 Cmara, cuja ementa afirma:
A inocorrncia de desfalque ou desvio de dinheiro ou prtica de ato de que
resulte prejuzo ou de dano ao Errio impe o arquivamento dos autos,
sem julgamento do mrito, por ausncia de pressupostos de constituio e
de desenvolvimento vlido e regular do processo.
2.3.7 Economicidade da TCE
O artigo 93 da Lei n 8.443/92 assim dispe:
Art. 93. A ttulo de racionalizao administrativa e economia processual, e
com o objetivo de evitar que o custo da cobrana seja superior ao valor do
ressarcimento, o Tribunal poder determinar, desde logo, o arquivamento
do processo, sem cancelamento do dbito, a cujo pagamento continuar
obrigado o devedor, para que lhe possa ser dada quitao.
Com a edio da IN/TCU n 56/2007, que revogou a IN/TCU n 13/96, foi
estabelecido o valor mnimo inicial de R$ 23.000,00 (vinte e trs mil reais), para
a instaurao e encaminhamento da tomada de contas especial ao TCU, para
julgamento.
Quando no se pode prosseguir com o processo por
falta de identificao correta do agente responsvel,
tambm se prope o arquivamento por falta de
pressupostos de desenvolvimento vlido e regular do
processo vide Acrdo TCU n 2927/2006, 1 Cmara.
Consideremos que haja majorao do valor limite. Se a
TCE j estiver no Tribunal com dbito atualizado inferior
a esse novo limite, ela pode ser arquivada, sem
cancelamento do dbito. Para isso, necessrio que
no tenha havido a citao do responsvel, conforme o
artigo 199, 2, do Regimento Interno:
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Art. 199. A tomada de contas especial prevista no caput e no 1 do art.
197 ser, desde logo, encaminhada ao Tribunal para julgamento, se o
dano ao errio for de valor igual ou superior quantia fixada em cada ano
civil, at a l
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