Curso de Tomada de Contas Especial

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  • Tribunal de Contas da Unio

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    SUMRIO

    ANLISE E INSTRUO PROCESSUAL: ...........................................................................................5

    MDULO 1 NOES GERAIS ............................................................................................................6

    UNIDADE 1 CONCEITOS BSICOS ..................................................................................................6

    1.1 Conceito de TCE .............................................................................................................. 6

    1.2 Objetivos da TCE ............................................................................................................ 7

    1.3 Legislao Aplicvel ....................................................................................................... 7

    1.4 Fatos Ensejadores da TCE ............................................................................................... 9

    1.5 Fatos Ensejadores da TCE Convnios e Contratos de Repasse .................................... 9

    1.6 Sntese ............................................................................................................................. 10

    UNIDADE 2 INSTAURAO ............................................................................................................. 11

    2.1 Responsvel pela Instaurao ........................................................................................ 11

    2.1.1 Omisso da Autoridade ............................................................................................... 12

    2.2 Converso de Processo em TCE .................................................................................... 13

    2.3 Prazo para Instaurao ................................................................................................... 14

    2.4 Dispensa da Instaurao ................................................................................................ 14

    2.5 Pressupostos................................................................................................................... 15

    2.5.1 Dbito .......................................................................................................................... 15

    2.6 Casos de No Cabimento de TCE ................................................................................. 16

    2.7 Distino entre TCE e Outros Processos ....................................................................... 16

    2.7.1 TCE e PAD/Sindicncia .............................................................................................. 17

    2.7.2 TCE e Ao de Reparao de Dano ............................................................................ 17

    2.8 Fases da TCE .................................................................................................................. 18

    2.9 Sntese da Unidade ......................................................................................................... 18

    MDULO 2 FASES DA TCE INTERNA E EXTERNA ................................................................ 20

    UNIDADE 1 FASE INTERNA DA TCE ............................................................................................. 20

    1.1 Incio do Processo .......................................................................................................... 20

    1.2 Composio ................................................................................................................... 20

    1.3 Das Provas ..................................................................................................................... 22

    1.3.1 nus da Prova .............................................................................................................. 23

    1.3.2 Ampla Defesa e Contraditrio ..................................................................................... 24

    1.4 Registro no SIAFI .......................................................................................................... 25

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    1.5 Atuao do Controle Interno .......................................................................................... 25

    1.6 Caso Especial de Convnios e Contratos de Repasse .................................................... 27

    1.7 Tomada de Contas Especial Simplificada (Extinta) ...................................................... 29

    1.8 Dispensa de Instaurao da Tomada de Contas Especial .............................................. 30

    1.8.1 Valor do Dano Atualizado Inferior ao Limite Fixado ................................................. 30

    1.8.2 Aps Decorridos 10 Anos do Fato Gerador ................................................................ 30

    1.9 Dispensa do Encaminhamento ao TCU ......................................................................... 31

    1.10 Registro no Cadin ......................................................................................................... 31

    1.11 Processo Convertido em TCE...................................................................................... 33

    1.12 Parcelamento do Dbito ............................................................................................... 34

    1.13 Sntese da Unidade ....................................................................................................... 35

    UNIDADE 2 FASE EXTERNA DA TCE ............................................................................................ 36

    2.1 Viso Geral .................................................................................................................... 36

    2.2 Exame preliminar .......................................................................................................... 37

    2.3 Exame Inicial .................................................................................................................. 37

    2.3.1 Fluxo Simplificado do Exame Inicial .......................................................................... 38

    2.3.2 Saneamento dos Autos................................................................................................. 39

    2.3.3 Apurao do Dbito ..................................................................................................... 39

    2.3.4 Atualizao do Dbito ................................................................................................. 40

    2.3.5 Responsabilidade Solidria .......................................................................................... 41

    2.3.6 Ausncia de Pressupostos ............................................................................................ 42

    2.3.7 Economicidade da TCE ............................................................................................... 43

    2.3.8 Citao ......................................................................................................................... 44

    2.3.8.1 Audincia .................................................................................................................. 45

    2.3.8.2 Citao ...................................................................................................................... 45

    2.3.8.3 Citao de Pessoa Jurdica ........................................................................................ 46

    2.3.8.4 Acrdo do TCU ...................................................................................................... 47

    2.3.9 Recomendaes ........................................................................................................... 49

    2.4 Exame Aps Citao ...................................................................................................... 50

    2.4.1 Validade da Citao ..................................................................................................... 51

    2.4.2 Revelia ......................................................................................................................... 51

    2.4.3 Anlise das Alegaes de Defesa ................................................................................ 53

    2.4.4 Exame da Boa-F ......................................................................................................... 53

    2.4.5 Proposta de Julgamento ............................................................................................... 54

    2.4.5.1 Julgamento das Contas ............................................................................................. 55

    2.4.5.2 Arquivamento do Processo ....................................................................................... 57

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    2.4.6 Fixao da Responsabilidade Solidria ....................................................................... 57

    2.4.7 Encaminhamento ao MPU ........................................................................................... 58

    2.4.8 Desconto ou Cobrana Judicial da Dvida ................................................................... 58

    2.4.9 Inabilitao para o Exerccio de Cargo/Funo ........................................................... 59

    2.4.10 Declarao de Inidoneidade de Licitante ................................................................... 59

    2.4.11 Arresto de Bens ......................................................................................................... 60

    2.4.12 Registro no Cadastro de Contas Irregulares - Cadirreg ............................................. 61

    2.4.13 Contas Iliquidveis .................................................................................................... 61

    2.4.14 Exemplo de Proposta de Encaminhamento ............................................................... 62

    2.4.15 Recomendaes ......................................................................................................... 63

    2.5 Sntese da Unidade ......................................................................................................... 64

    MDULO 3 RECURSOS EM TCE ..................................................................................................... 66

    UNIDADE 1 TIPOS DE RECURSOS.................................................................................................. 66

    1.1 Recursos Previstos .......................................................................................................... 66

    1.1.1 Embargos de Declarao ............................................................................................. 66

    1.1.2 Recurso de Reconsiderao ......................................................................................... 67

    1.1.3 Recurso de Reviso ..................................................................................................... 68

    1.2 Casos de no Cabimento................................................................................................. 69

    1.3 Sntese da Unidade ......................................................................................................... 69

    MDULO 4 CASOS ESPECIAIS E JURISPRUDNCIA DO TCU ............................................... 70

    UNIDADE 1 CASOS ESPECIAIS DE RESPONSABILIDADE ....................................................... 70

    1.1 Responsabilidade de Entes da Federao DN/TCU 57/2004 ...................................... 70

    1.1.1 Exemplo ....................................................................................................................... 71

    1.2 Pessoa Jurdica e Casos de Despersonalizao ............................................................... 72

    1.3 Gestor Falecido e Responsabilidade de Sucessores ....................................................... 73

    1.3.1 Novas Possibilidades Traduzidas pelo Novo Cdigo Civil ......................................... 75

    1.3.2 Inventrio em Cartrio ................................................................................................. 76

    1.4 Sntese da Unidade ......................................................................................................... 76

    UNIDADE 2 CASOS ESPECIAIS DE IRREGULARIDADES NA APLICAO DE RECURSOS77

    2.1 No Aplicao de Contrapartida de Convnios .............................................................. 77

    2.2 Desvios de Objeto e de Finalidade ................................................................................. 79

    2.3 Sntese da Unidade ......................................................................................................... 80

    UNIDADE 3 CASOS ESPECIAIS RELATIVOS AO PROCESSO DE TCE .................................. 80

    3.1 Ao Judicial em Trmite e o Andamento da TCE ........................................................ 80

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    3.2 Contas Apresentadas aps Citao ................................................................................. 81

    3.3 Prescrio da Tomada de Contas Especial ..................................................................... 83

    3.4 TCE Instaurada Tardiamente .......................................................................................... 84

    3.4.1 Exemplos ..................................................................................................................... 86

    3.5 Sntese da Unidade ......................................................................................................... 89

    ANEXO FLUXO SIMPLIFICADO EXAME INICIAL (TCE J AUTUADA) ........................... 91

    REFERNCIAS BIBLIOGRFICAS .................................................................................................... 94

    GLOSSRIO ............................................................................................................................................ 95

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    ANLISE E INSTRUO PROCESSUAL:

    TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

    OBJETIVO DO CURSO:

    Habilitar o participante a realizar anlise de processos de tomada de contas

    especial TCE a partir do conhecimento do arcabouo conceitual, legal e

    jurisprudencial que rege essa matria.

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    MDULO 1 NOES GERAIS

    UNIDADE 1 CONCEITOS BSICOS

    1.1 Conceito de TCE

    A Tomada de Contas Especial TCE pode ser entendida como tomada de

    contas em circunstncias especiais.

    As Contas Ordinrias tm periodicidade anual obrigatria e o objetivo de

    demonstrar a movimentao dos bens e recursos geridos pelo rgo ou pela

    entidade no exerccio, mas a TCE objetiva:

    apurar os fatos relativos a um prejuzo causado ao errio;

    identificar o(s) responsvel(is);

    quantificar o dano.

    TCE definida no artigo 3 da IN/TCU n 56/2007 da seguinte forma:

    Art.3 Tomada de contas especial um processo devidamente

    formalizado, com rito prprio, para apurar responsabilidade por ocorrncia

    de dano administrao pblica federal e obteno do devido

    ressarcimento.

    O Professor Jorge Ulysses Jacoby Fernandes1, por sua vez, conceitua a TCE

    da seguinte forma:

    Tomada de Contas Especial um processo de natureza administrativa

    que visa apurar responsabilidade por omisso ou irregularidade no dever

    de prestar contas ou por dano causado ao errio.

    1 In: Tomada de contas especial: processo e procedimento nos tribunais de contas e na

    administrao pblica. 3 edio.

    A TCE um instrumento legal destinado a identificar

    eventuais prejuzos na guarda e aplicao de recursos

    pblicos com vistas ao ressarcimento do Errio.

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    1.2 Objetivos da TCE

    Nas definies de TCE, observamos que um procedimento de tomada de

    contas especial tem como objetivos bsicos:

    apurar os fatos que resultaram em prejuzo ao Errio (O QU);

    identificar e qualificar os agentes causadores do dano (QUEM e

    COMO);

    quantificar o prejuzo sofrido pelos cofres pblicos (QUANTO);

    Tais objetivos possibilitam o alcance da finalidade maior de uma TCE que o

    ressarcimento dos cofres pblicos. Se no pela prpria via administrativa da

    TCE, pela obteno, ao fim de seu julgamento, de um ttulo executivo para

    cobrana judicial da dvida, consubstanciado no acrdo condenatrio proferido

    pelo Tribunal de Contas da Unio (art. 23, inciso III, alnea b, da Lei n

    8.443/92).

    De maneira bem simples, uma tomada de contas especial busca respostas

    para as seguintes perguntas, relacionadas a uma situao de dano ao Errio:

    ? 1.3 Legislao Aplicvel

    Dentre os diversos dispositivos que regem a matria, tem-se, em especial:

    Constituio Federal (artigo 71, inciso II, in fine);

    Decreto-Lei n 200/1967 (artigo 84);

    Lei n 8.443/92 (artigos 8, 9, 47 e 50);

    Regimento Interno/TCU (artigos 197, 198, 199, 200, 252, 254, 261);

    IN n 56 TCU, de 05/12/2007 (dispe sobre a instaurao e

    organizao de processos de tomada de contas especial e d outras

    providncias);

    Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU n 127, de 29/5/2008 (arts.

    63/65);

    O qu

    Quem

    Como

    Quanto

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    Manual de Instruo de TCE (aprovada pela Portaria GP/TCU n

    284/1998).

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, ser exercido

    com o auxlio do Tribunal de Contas da Unio, ao qual compete:

    (...)

    II- julgar as contas dos administradores e demais responsveis por

    dinheiros, bens e valores pblicos da administrao direta e indireta,

    includas as fundaes e sociedades institudas e mantidas pelo poder

    pblico federal, e as contas daqueles que derem causa a perda,

    extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuzo ao errio

    pblico. (grifou-se)

    O Decreto-Lei n 200/1967 informa, igualmente, que aquele que se encontra

    nas situaes descritas em seu artigo 84 est sujeito a procedimento de tomada

    de contas (sem expressamente trat-la como especial). As situaes previstas

    no artigo 84 so:

    Art. 84. Quando se verificar que determinada conta no foi prestada, ou

    que ocorreu desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que

    resulte prejuzo para a Fazenda Pblica, as autoridades administrativas,

    sob pena de co-responsabilidade e sem embargo dos procedimentos

    disciplinares, devero tomar imediatas providncias para assegurar o

    respectivo ressarcimento e instaurar a tomada de contas, fazendo-se as

    comunicaes a respeito ao Tribunal de Contas. (grifou-se)

    A Lei n 8.443/92, por sua vez, traz a necessidade de instaurao de processo

    de tomada de contas especial em seu artigo 8, caput:

    Art. 8. Diante da omisso no dever de prestar contas, da no

    comprovao da aplicao dos recursos repassados pela Unio, na forma

    prevista no inciso VII do art. 5 desta Lei, da ocorrncia de desfalque ou

    desvio de dinheiros, bens ou valores pblicos, ou, ainda, da prtica de

    A Constituio Federal de 1988 prev, na parte final do

    inciso II do artigo 71, o julgamento de contas de

    responsveis em situaes especiais, relacionadas

    ocorrncia de prejuzo ao Errio:

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    qualquer ato ilegal, ilegtimo ou antieconmico de que resulte dano ao

    Errio, a autoridade administrativa competente, sob pena de

    responsabilidade solidria, dever imediatamente adotar providncias com

    vistas instaurao da tomada de contas especial para apurao dos

    fatos, identificao dos responsveis e quantificao do dano. (grifou-se)

    1.4 Fatos Ensejadores da TCE

    De acordo com o caput do artigo 8 da Lei n 8.443/92, o Administrador deve

    tomar as providncias necessrias instaurao da TCE nas seguintes

    ocorrncias:

    omisso no dever de prestar contas;

    no comprovao da aplicao dos recursos repassados pela Unio;

    desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores pblicos;

    qualquer ato ilegal, ilegtimo ou antieconmico de que resulte em dano

    ao Errio.

    Dentro dessa abrangncia, a TCE pode ser instaurada at mesmo em caso de

    roubo, furto ou perda de bens.

    1.5 Fatos Ensejadores da TCE Convnios e Contratos de Repasse

    No que se refere a convnios e contratos de repasse, a Portaria

    Interministerial n 127, de 29/5/2008, dos Ministrios do Planejamento,

    Oramento e Gesto; da Fazenda e do Controle e da Transparncia, prev em

    seu artigo 63:

    Art. 63. Tomada de Contas Especial um processo devidamente

    formalizado, dotado de rito prprio, que objetiva apurar os fatos, identificar

    os responsveis e quantificar o dano causado ao Errio, visando ao seu

    imediato ressarcimento.

    A inovao introduzida pela IN/TCU n 13/96, mantida

    pelo artigo 1, 3 da IN/TCU n 56/2007, define a TCE

    como medida de exceo, que s deve ser instaurada

    depois de esgotadas as providncias administrativas

    internas para recomposio do Errio.

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    1 A Tomada de Contas Especial somente dever ser instaurada depois

    de esgotadas as providncias administrativas internas pela ocorrncia de

    algum dos seguintes fatos:

    I - a prestao de contas do convnio ou contrato de repasse no for

    apresentada no prazo fixado no caput do art. 56, observado o 1 do

    referido artigo; e

    II - a prestao de contas do convnio ou contrato de repasse no for

    aprovada em decorrncia de:

    a) inexecuo total ou parcial do objeto pactuado;

    b) desvio de finalidade na aplicao dos recursos transferidos;

    c) impugnao de despesas, se realizadas em desacordo com as

    disposies do termo celebrado ou desta Portaria;

    d) no-utilizao, total ou parcial, da contrapartida pactuada, na hiptese

    de no haver sido recolhida na forma prevista no pargrafo nico do art.

    57;

    e) no-utilizao, total ou parcial, dos rendimentos da aplicao financeira

    no objeto do Plano de Trabalho, quando no recolhidos na forma prevista

    no pargrafo nico do art. 57;

    f) no-aplicao nos termos do 1 do art. 42 ou no devoluo de

    rendimentos de aplicaes financeiras, no caso de sua no utilizao;

    g) no-devoluo de eventual saldo de recursos federais, apurado na

    execuo do objeto, nos termos do art. 57; e

    h) ausncia de documentos exigidos na prestao de contas que

    comprometa o julgamento da boa e regular aplicao dos recursos.

    2 A Tomada de Contas Especial ser instaurada, ainda, por

    determinao dos rgos de Controle Interno ou do Tribunal de Contas da

    Unio, no caso de omisso da autoridade competente em adotar essa

    medida. (...)

    1.6 Sntese

    Nesta unidade, vimos:

    TCE

    instrumento legal destinado a identificar prejuzos para o efetivo

    ressarcimento do Errio

    objetivos

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    apurar fatos o qu

    identificar agentes quem

    quantificar o prejuzo quanto

    legislao

    Constituio Federal

    Decreto-Lei n 200/1967

    Lei n 8.443/92

    Regimento Interno/TCU

    IN n 56 TCU, de 05/12/2007

    Portaria Interministerial n 127, de 29/5/2008

    Manual de Instruo de TCE

    fatos ensejadores

    omisso no dever legal de prestar contas

    no comprovao da aplicao dos recursos repassados

    pela Unio

    desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores

    pblicos

    qualquer ato ilegal, ilegtimo ou antieconmico de que

    resulte dano ao errio

    convnios e contratos de repasse

    artigo 63 da Portaria MPOG/MF/CGU n 127, de

    29/5/2008

    UNIDADE 2 INSTAURAO

    2.1 Responsvel pela Instaurao

    A autoridade administrativa competente deve adotar providncias imediatas

    sempre que verificar uma hiptese ensejadora da TCE.

    As providncias devem ser adotadas para:

    apurao dos fatos;

    identificao dos responsveis;

    quantificao do dano (caput do artigo 8 da Lei n 8.443/92);

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    obteno do ressarcimento (artigo 1 da IN/TCU n 56/2007).

    Esgotadas as medidas administrativas internas sem obteno do

    ressarcimento pretendido, a autoridade administrativa federal competente deve

    providenciar a imediata instaurao de tomada de contas especial, observado o

    disposto na IN/TCU n 56/2007.

    Considera-se instaurada a tomada de contas especial a partir da autuao de

    processo especfico, em atendimento a determinao da autoridade

    administrativa competente.

    2.1.1 Omisso da Autoridade

    A no adoo das providncias para apurao dos fatos, identificao dos

    responsveis, quantificao do dano e obteno do ressarcimento considerada

    grave infrao norma legal, sujeitando a autoridade administrativa

    responsabilizao solidria pelo dano ocorrido e s sanes cabveis.

    O prazo mximo para essas providncias de 180 dias( 1 do artigo 1 da

    IN/TCU n 56/2007), contados:

    no caso de omisso no dever de prestar contas ou da no comprovao

    da aplicao dos recursos repassados: da data fixada para a

    apresentao da prestao de contas;

    nos demais casos: da data do evento, quando conhecida, ou da cincia

    do fato pela Administrao.

    Nesse caso, o Tribunal determinar a instaurao da respectiva TCE ( 1 do

    artigo 8 da Lei n 8.443/92 e artigo 197 do RI/TCU).

    Alm disso, o Tribunal pode determinar a instaurao de tomada de contas

    especial, a qualquer tempo, independentemente das medidas administrativas

    adotadas (art. 3, 3, da IN/TCU n 56/2007).

    O Controle Interno, conforme o artigo 50, inciso III, da Lei n 8.443/92, por sua

    vez, deve:

    Caso no seja comprovada a conivncia entre a

    autoridade administrativa que constatou a irregularidade

    e o agente causador do dano, a responsabilidade da

    autoridade se esgota com a adoo de providncias que

    visem reparao do prejuzo (Deciso n 255/93-Pl).

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    alertar a autoridade administrativa competente para que instaure a TCE

    sempre que tiver conhecimento de qualquer das ocorrncias previstas

    no artigo 8 dessa lei;

    comunicar ao Tribunal qualquer irregularidade ou ilegalidade de que

    tome conhecimento.

    Se o Controle Interno no agir dessa forma, poder ser acusado de

    responsabilidade solidria, conforme dispe o texto constitucional no 1 do

    artigo 74 (tambm ressaltado no artigo 51, 2, da Lei n 8.443/92 e no artigo 2

    da IN/TCU n 56/2007).

    2.2 Converso de Processo em TCE

    Alm do caso de instaurao do processo administrativo de TCE, o Tribunal

    pode converter processo de outra natureza em tomada de contas especial para

    posterior julgamento.

    Nessa hiptese, a TCE, em vez de surgir de modo externo ao Tribunal, surge

    da atividade fiscalizadora do Tribunal.

    Isso ocorre porque s em processos de contas ordinrias, extraordinrias ou

    especiais o Tribunal pode julgar as contas de responsvel irregulares e

    conden-lo a ressarcir os cofres pblicos pelo prejuzo.

    Essa converso processo de outra natureza em TCE est prevista no

    artigo 47, caput, da Lei n 8.443/92:

    Art. 47- Ao exercer a fiscalizao, se configurada a ocorrncia de

    desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao

    errio, o Tribunal ordenar, desde logo, a converso do processo em

    tomada de contas especial, salvo a hiptese prevista no art. 93 desta

    Lei. (grifou-se)

    processo de outra

    natureza

    tomada de contas

    especial

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    2.3 Prazo para Instaurao

    A IN/TCU n 56/2007, que regulamenta a matria, prev que a TCE seja

    instaurada imediatamente, contudo, somente aps esgotadas as medidas

    administrativas internas sem obteno do ressarcimento (artigo 1, 3), uma

    vez que a TCE considerada uma medida de exceo.

    Quando a instaurao determinada pelo TCU, compete a ele fixar o prazo

    para adoo da medida.

    2.4 Dispensa da Instaurao

    Na ocorrncia de perda, extravio ou outra irregularidade sem que se

    caracterize m-f de quem lhe deu causa, se o dano for imediatamente

    ressarcido, a autoridade administrativa competente dever, em sua

    tomada ou prestao de contas ordinria, comunicar o fato ao Tribunal,

    ficando dispensada desde logo a instaurao de tomada de contas

    especial.

    Quando no h a participao culposa ou dolosa de agente pblico no

    prejuzo ao Errio, tambm est prevista a dispensa de instaurao da TCE.

    Por exemplo, imaginemos o dano a um veculo oficial causado por uma coliso

    com outro veculo particular. Se o acidente foi provocado por culpa exclusiva do

    motorista do veculo particular, a TCE no deve ser instaurada.

    Tal previso consta do Enunciado de Smula n 187 do TCU:

    Sem prejuzo da adoo, pelas autoridades ou pelos rgos competentes,

    nas instncias, prprias e distintas, das medidas administrativas, civis e

    penais cabveis, dispensa-se, a juzo do Tribunal de Contas, a tomada

    O caput do artigo 8 da Lei n 8.443/92 utiliza a

    expresso imediatamente como referncia ao prazo

    necessrio para a instaurao da TCE.

    Tendo em vista o princpio da economia processual, o

    Regimento Interno do TCU tambm inseriu dispositivo,

    constante do 3 do artigo 197, que dispensa a

    elaborao do processo de TCE quando fica

    comprovada a ausncia de m f e o dano

    prontamente ressarcido:

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    de contas especial, quando houver dano ou prejuzo financeiro ou

    patrimonial, causado por pessoa estranha ao servio pblico e sem

    conluio com servidor da Administrao Direta ou Indireta e de Fundao

    instituda ou mantida pelo Poder Pblico, e, ainda, de qualquer outra

    entidade que gerencie recursos pblicos, independentemente de sua

    natureza jurdica ou do nvel quantitativo de participao no capital social.

    (grifou-se)

    2.5 Pressupostos

    O primeiro e principal pressuposto para a instaurao de um processo de TCE

    a configurao de um dano ao Errio:

    Tal dano pode estar de fato caracterizado, como o caso de perda, extravio,

    desvio de recursos, etc., ou pode ser conseqncia de presunes legais.

    A omisso no dever de prestar contas ou a no comprovao da boa e regular

    aplicao dos recursos federais levam presuno de que se causou prejuzo

    ao Errio.

    O prejuzo, nesse caso, correspondente ao montante de recursos sem

    aplicao correta comprovada.

    Tal conseqncia tem razes no conceito de repblica (res publica). Surge da

    o dever constitucional de prestao de contas.

    Quem gerencia recursos pblicos lida com recursos alheios e deve demonstrar

    ao verdadeiro titular, a sociedade, o uso correto desses recursos.

    2.5.1 Dbito

    Esse dbito, por sua vez, deve possuir significado econmico de modo a

    justificar o procedimento especial de apurao e cobrana.

    prejuzo ao Errio = montante de recursos sem

    aplicao comprovada

    Alm da constatao de um dano, real ou presumido,

    esse prejuzo deve ser quantificado, ou seja, trata-se

    no apenas de dano ou prejuzo, mas de verdadeiro

    dbito.

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    Aliada ao dbito, deve estar configurada uma conduta culposa ou dolosa de

    um agente pblico. Dessa forma, um ou mais responsveis pelo prejuzo

    quantificado devem existir, e a relao de causa e efeito entre a conduta do

    agente e o dano deve ficar caracterizada.

    Esse responsvel (ou esses responsveis) precisa estar perfeitamente

    identificado, tendo em vista que o ressarcimento aos cofres pblicos ser

    cobrado dele.

    Em sntese, so pressupostos para a existncia de um processo de TCE:

    a quantificao do dano;

    a identificao dos agentes responsveis;

    relao de causalidade entre a conduta dos responsveis e o resultado.

    2.6 Casos de No Cabimento de TCE

    O procedimento de TCE no deve ser utilizado:

    na ausncia de pressupostos;

    na ausncia de um fato ensejador;

    em substituio a procedimentos disciplinares para apurar infraes

    administrativas;

    para obter ressarcimento de valores pagos indevidamente a servidores;

    nos casos de prejuzos causados por terceiros por descumprimento de

    clusulas contratuais legitimamente acordadas (exceto se for verificado

    ato ilcito decorrente de ao ou omisso de agente pblico).

    2.7 Distino entre TCE e Outros Processos

    No entanto, guarda semelhanas com alguns deles.

    Faremos, a seguir, a distino entre o Processo Administrativo Disciplinar -

    PAD ou de Sindicncia e a Ao de Ressarcimento de Dano.

    A TCE possui rito e objetivos prprios que a distinguem

    de outros procedimentos administrativos ou processos

    judiciais.

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    2.7.1 TCE e PAD/Sindicncia

    Embora saibamos das diferenas entre o Procedimento Administrativo

    Disciplinar e a Sindicncia, para efeito de comparao com o processo de TCE,

    os dois sero tratados conjuntamente.

    Existem semelhanas e diferenas entre a TCE e o PAD/Sindicncia:

    semelhanas diferenas

    Origem em um mesmo fato gerador.

    Enquanto a TCE visa recomposio

    do Errio, o PAD e a Sindicncia

    buscam a correta observncia de

    normas de conduta.

    Os elementos de um processo podem

    subsidiar a anlise do outro.

    A TCE no julgada pela autoridade

    que a instaura.

    Como so procedimentos

    administrativos, esto sujeitos, em tese,

    reviso pelo Poder Judicirio, exceto

    o mrito da TCE e a gradao da pena

    na Sindicncia ou no PAD.

    Enquanto o acrdo condenatrio do

    TCU em um processo de TCE ttulo

    executivo extrajudicial, no caso do

    PAD/Sindicncia, h necessidade de se

    rediscutir o mrito no juzo comum, para

    eficcia na execuo de dvidas.

    2.7.2 TCE e Ao de Reparao de Dano

    Como semelhana, observamos que os dois processos, a TCE e a Ao de

    Reparao de Dano, visam recomposio de um dano.

    Como diferena, observamos que a TCE possui escopo mais abrangente,

    pois, alm do dano comprovado, trata de casos de presunes de dano, como

    o caso da omisso no dever de prestar contas e da no comprovao da boa e

    regular aplicao de recursos federais recebidos.

    Uma diferenciao essencial ocorre no mbito em que se desenvolvem os

    dois processos:

    TCE = processo (ou procedimento) administrativo, gerando ttulo

    executivo extrajudicial;

    Ao de Reparao de Dano = desenvolvida no mbito do Poder

    Judicirio, gerando ttulo executivo judicial.

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    2.8 Fases da TCE

    Uma das diferenciaes entre a TCE e um Procedimento Administrativo

    Disciplinar ou uma Sindicncia consiste no fato de que a TCE no julgada pelo

    rgo que a instaura.

    Essa caracterstica promove um verdadeiro divisor de guas no

    desenvolvimento de um processo de TCE, pois separa o processo em duas

    grandes fases interna e externa.

    A fase interna da TCE se d do momento de sua instaurao at seu envio ao

    TCU, para julgamento.

    fase interna da TCE

    J a fase externa externa em relao ao rgo/entidade que a instaurou

    representa todo o desenvolvimento da TCE no mbito do TCU, at seu

    julgamento final.

    fase externa da TCE

    Essa duas fases, por sua importncia, sero detalhadas no mdulo a seguir.

    2.9 Sntese da Unidade

    Nesta unidade, vimos:

    instaurao da TCE

    responsvel = autoridade administrativa competente

    apurao dos fatos

    instaurao

    envio ao TCU

    para julgamento

    desenvolvimento no

    TCU

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    identificao dos responsveis

    quantificao do dano

    prazo

    medida de exceo = 180 dias para providncias internas

    imediatamente aps esgotadas, sem sucesso, as providncias

    internas

    dispensa de instaurao

    ausncia de m f e pronto ressarcimento

    valor do dano inferior ao fixado pelo Tribunal

    transcurso de 10 anos sem a notificao do responsvel

    pressuspostos

    existncia de dbito

    participao culposa ou dolosa de agente pblico

    no instaurao da TCE

    substituio de procedimentos disciplinares

    ressarcimento de valores pagos indevidamente a servidores

    descumprimento de clusulas contratuais por terceiros

    TCE versus PAD/ sindicncia

    semelhanas

    diferenas

    fases da TCE

    interna

    externa

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    MDULO 2 FASES DA TCE INTERNA E EXTERNA

    UNIDADE 1 FASE INTERNA DA TCE

    1.1 Incio do Processo

    Geralmente, o processo de tomada de contas especial TCE comea com a

    solicitao e a autorizao para sua instaurao em virtude da evidncia de um

    fato ensejador.

    Para a apurao dos fatos, identificao dos responsveis e de sua conduta, e

    quantificao do dbito, deve ser formalmente designado um servidor ou uma

    comisso hiptese mais comum , que assumir o papel de Tomador de

    Contas.

    Aps a designao do Tomador de Contas, acontece o desenvolvimento do

    processo, culminando com a aprovao das concluses e o encaminhamento

    proposto.

    O encaminhamento consta da pea final da apurao, denominada,

    normalmente, de Relatrio do Tomador de Contas.

    1.2 Composio

    O processo de TCE constitudo pelas peas definidas no artigo 4 da IN/TCU

    n 56/2007. A ausncia de qualquer um dos elementos do artigo enseja a no

    autuao do processo pelo TCU e sua devoluo origem para regularizao

    (IN/TCU n 56/2007, artigo 4, 2):

    Art. 4 Integram o processo de tomada de contas especial:

    I - ficha de qualificao do responsvel, indicando:

    designao

    do Tomador

    de Contas

    desenvolvimento

    do processo

    aprovao das

    concluses e

    encaminhamento

    proposto

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    a) nome;

    b) nmero do CPF;

    c) endereo residencial, profissional e nmero de telefone;

    d) cargo, funo e matrcula, quando se tratar de servidor pblico;

    e) perodo de gesto;

    II - cpia integral do processo de transferncia de recursos, juntamente

    com a prestao de contas, quando for o caso;

    III - demonstrativo financeiro do dbito, indicando:

    a) valor original;

    b) origem e data da ocorrncia;

    c) parcelas recolhidas e respectivas datas de recolhimento, se for o

    caso;

    IV - Relatrio do Tomador das contas indicando, de forma circunstanciada,

    as providncias adotadas pela autoridade administrativa federal

    competente, inclusive quanto aos expedientes de cobrana de dbito

    remetidos ao responsvel;

    V - Certificado de Auditoria emitido pelo rgo de Controle Interno

    competente, acompanhado do respectivo Relatrio que trar manifestao

    acerca dos seguintes quesitos:

    a) adequada apurao dos fatos, com indicao das normas ou

    regulamentos eventualmente infringidos;

    b) correta identificao do responsvel;

    c) precisa quantificao do dano e das parcelas eventualmente

    recolhidas;

    d) identificao da autoridade administrativa federal responsvel

    pela ausncia de adoo das providncias previstas no art. 1,

    quando for o caso;

    VI - Pronunciamento do ministro de estado supervisor da rea ou da

    autoridade de nvel hierrquico equivalente, na forma do art. 52 da Lei n.

    8.443/92;

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    VII - cpia do relatrio de Comisso de Sindicncia ou de inqurito,

    acompanhado de cpia dos documentos que caracterizam a

    responsabilidade apurada;

    VIII - cpia das notificaes de cobrana expedidas;

    IX - cpia da notificao da entidade beneficiria, no caso de omisso no

    dever de prestar contas de recursos repassados mediante convnio,

    contrato de repasse ou instrumento congnere;

    X - outros elementos que contribuam para a caracterizao do dano e da

    responsabilidade.

    1 Quando se tratar de recurso relativo a convnio, contrato de repasse

    ou instrumento congnere, o certificado e o relatrio de auditoria

    mencionados no inciso V devem conter manifestao sobre:

    a) observncia das normas legais e regulamentares pertinentes

    pelo concedente;

    b) celebrao do termo, avaliao do plano de trabalho e demais

    documentos constantes da solicitao de recursos;

    c) fiscalizao do cumprimento do objeto; e

    d) tempestividade da instaurao da tomada de contas especial.

    2 Processo de tomada de contas especial formalizado em desacordo

    com este artigo deve ser restitudo origem, para regularizao, sem

    autuao.

    1.3 Das Provas

    Provar um fato significa evidenciar, de alguma forma,

    sua existncia a terceiros.

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    O Prof. Jorge Ulysses Jacoby Fernandes, citando o eminente processualista

    Moacyr Amaral dos Santos2, lembra que a prova tem um objeto, uma finalidade

    e um destinatrio.

    No caso da TCE:

    o objeto da prova so os fatos que ensejaram a instaurao, ou seja,

    omisso no dever de prestar contas, dano ao errio, identificao e

    conduta dos agentes responsveis, etc.;

    a finalidade da prova o convencimento do destinatrio sobre a

    existncia dos fatos objeto de prova;

    o destinatrio natural o Tribunal de Contas da Unio TCU, rgo

    que ir, ao final, julgar o processo.

    1.3.1 nus da Prova

    O artigo 333 do Cdigo de Processo Civil informa que o nus da prova cabe:

    ao autor quanto a fato constitutivo de seu direito;

    ao ru quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do

    autor.

    O artigo 36 da Lei n 9.784/99, que regula o Processo Administrativo no

    mbito da Administrao Pblica Federal, estabelece que cabe ao interessado a

    prova dos fatos alegados, dentro do brocardo romano onus probandi ei incumbit

    qui dicit (traduzindo, o nus da prova compete quele que alega).

    A fase interna da TCE caracteriza-se por seu aspecto investigativo,

    inquisitivo. Dessa forma, no h autor ou ru nessa etapa.

    Para chegar o mais prximo possvel da verdade material, na fase interna, a

    Administrao deve:

    2 In: Tomada de contas especial: processo e procedimento nos tribunais de contas e na

    administrao pblica. 2 edio.

    Em termos de prova, importante determinar quem

    deve ser responsvel por sua produo, ou seja, a

    quem cabe seu nus onus probandi.

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    apresentar a prova dos fatos objeto de investigao, pois ela quem

    alega ter ocorrido um fato ensejador da TCE;

    apresentar o valor do prejuzo sofrido e os responsveis;

    colaborar com os envolvidos na busca de evidncias de fatos que,

    eventualmente, possam comprovar a alegao inicial de

    responsabilidade por prejuzo causado ao Errio;

    ouvir os envolvidos e buscar esclarecer controvrsias.

    1.3.2 Ampla Defesa e Contraditrio

    Quanto aos meios de prova, o artigo 332 do CPC dispe que todos os meios

    legais e moralmente legtimos so hbeis a provar a verdade dos fatos em que

    se funda a ao ou a defesa.

    Portanto, vedada a prova obtida por meios ilcitos, conforme o artigo 5, LVI,

    CF/88, o artigo 30 da Lei n 9.784/99, e o artigo 162, pargrafo nico, do

    Regimeno Interno do TCU.

    No entanto, a jurisprudncia ptria admite a prova obtida ilicitamente, quando

    absolutamente necessria para promover a defesa da parte.

    O artigo 212 do Cdigo Civil prev meios legais de prova:

    confisso;

    documento;

    testemunha;

    presuno;

    percia.

    O artigo 334 do CPC, por sua vez, afirma que alguns fatos no dependem de

    prova:

    notrios;

    afirmados por uma parte e confessados por outra;

    Caso o Tribunal entenda que h pressupostos de

    constituio e desenvolvimento vlido e regular da TCE,

    a ampla defesa e contraditrio se dar,

    necessariamente, na fase externa da TCE, com a

    citao dos responsveis,

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    admitidos no processo como incontroversos;

    em cujo favor milita presuno legal de existncia ou de verdade.

    Para o TCU, destinatrio das provas da TCE, a prova deve ser sempre

    documental, conforme o artigo 162 do Regimento Interno, ou seja, depoimentos

    pessoais e de testemunhas, caso utilizados como indcios de prova, devem

    sempre ser reduzidos a termo para integrar o processo.

    H tambm a possibilidade de uso de prova emprestada obtida a partir de

    outro processo. No entanto, caso no tenha sido originalmente contraditada no

    processo de origem, a prova emprestada deve ser submetida ao contraditrio da

    parte.

    Por fim, o Tribunal admite a chamada prova indiciria.

    O TCU conceitua indcio como circunstncia certa da qual se pode extrair,

    por construo lgica, uma concluso do fato que se pretende provar,

    conforme Acrdo n 331/2002 TCU Plenrio.

    1.4 Registro no SIAFI

    No caso de entidades que no utilizam o SIAFI, o registro deve ser efetivado

    em conta de ativo, para reconhecimento do crdito.

    1.5 Atuao do Controle Interno

    O exame e o parecer sobre as TCEs instauradas por entidades da

    Administrao Indireta competem Auditoria Interna (artigo 15, 6, do Decreto

    n 3.591/2000).

    Aps a elaborao do Relatrio do Tomador de Contas,

    se houver dbito e o responsvel estiver identificado, o

    rgo de contabilidade instaurador da TCE dever fazer

    a inscrio do nome e do CPF do responsvel, e do

    valor atualizado do dbito no Sistema Integrado de

    Administrao Financeira do Governo Federal SIAFI, na conta contbil denominada Diversos Responsveis.

    Depois de a TCE ser enviada pelo rgo/entidade

    instauradora, o rgo de controle interno competente

    deve examin-la.

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    No mbito do controle interno, o processo submetido a uma anlise

    preliminar para verificar se:

    todas as peas exigidas esto presentes no processo;

    os pressupostos para a instaurao, com nfase para o dano ao

    Errio, esto presentes;

    o responsvel est corretamente identificado;

    o dano e os fatos esto adequadamente descritos;

    as devidas notificaes ao responsvel foram feitas;

    a autoridade administrativa federal que, eventualmente, tenha se

    omitido em adotar, tempestivamente, as providncias para apurao

    dos fatos, identificao dos responsveis e quantificao do dano,

    est devidamente identificada.

    Sendo o processo considerado saneado, o Controle Interno elabora seu

    Relatrio e Certificado de Auditoria, classificando as contas.

    O Relatrio e o Certificado de Auditoria so ento submetidos apreciao do

    dirigente do rgo de controle Interno. Este, por sua vez, emite seu parecer e

    encaminha, juntamente com a Minuta do Pronunciamento Ministerial, os autos

    para colher o pronunciamento do Ministro Supervisor da rea ou da autoridade

    hierrquica equivalente (artigo 52 da Lei n 8.443/92).

    Esse pronunciamento formaliza que a autoridade est ciente das

    irregularidades apuradas na TCE, sobretudo, do Certificado e Parecer do

    Controle Interno.

    regulares

    com

    ressalva

    irregulares

    regulares

    contas

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    Aps o pronunciamento ministerial, o processo encaminhado ao TCU, para

    julgamento, encerrando-se a a fase interna da TCE.

    1.6 Caso Especial de Convnios e Contratos de Repasse

    No caso de convnios e contratos de repasse, merecem destaque as

    situaes descritas no 3 da Portaria MPOG/MF/CGU n 127/2008:

    Art. 63. (...)

    (...)

    3 A instaurao de Tomada de Contas Especial ensejar:

    I - a inscrio de inadimplncia do respectivo instrumento no SICONV, o

    que ser fator restritivo a novas transferncias de recursos financeiros

    oriundos do Oramento Fiscal e da Seguridade Social da Unio mediante

    convnios, contratos de repasse e termos de cooperao, nos termos do

    inciso IV do art. 6; e

    II - o registro daqueles identificados como causadores do dano ao errio

    na conta "DIVERSOS RESPONSVEIS" do SIAFI.

    Alm disso, destacam-se as situaes trazidas nos artigos 64 e 65 da referida

    norma, conforme a fase em que a TCE se encontre interna ou externa. que

    instaurada a Tomada de Contas Especial e havendo a apresentao, embora

    intempestiva, da prestao de contas ou recolhimento do dbito imputado,

    inclusive gravames legais, podero ocorrer as seguintes hipteses (grifou-se):

    No caso da TCE ainda se encontrar na fase interna:

    Art. 64. No caso da apresentao da prestao de contas ou

    recolhimento integral do dbito imputado, antes do encaminhamento da

    tomada de contas especial ao Tribunal de Contas da Unio, dever ser

    retirado o registro da inadimplncia no SICONV, procedida a anlise da

    documentao e adotados os seguintes procedimentos:

    I - aprovada a prestao de contas ou comprovado o recolhimento do

    dbito, o concedente ou contratante dever:

    a) registrar a aprovao no SICONV;

    b) comunicar a aprovao ao rgo onde se encontre a tomada de contas

    especial, visando o arquivamento do processo;

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    c) registrar a baixa da responsabilidade; e

    d) dar conhecimento do fato ao Tribunal de Contas da Unio, em forma

    de anexo, quando da tomada ou prestao de contas anual dos

    responsveis do rgo/entidade concedente ou contratante;

    II - no aprovada a prestao de contas, o concedente ou contratante

    dever:

    a) comunicar o fato ao rgo onde se encontre a Tomada de Contas

    Especial para que adote as providncias necessrias ao prosseguimento

    do feito, sob esse novo fundamento; e

    b) reinscrever a inadimplncia do rgo ou entidade convenente ou

    contratado e manter a inscrio de responsabilidade.

    No caso de a TCE j se encontrar na fase externa (encaminhada para

    julgamento), tem-se (grifou-se):

    Art. 65. No caso da apresentao da prestao de contas ou recolhimento

    integral do dbito imputado, aps o encaminhamento da tomada de contas

    especial ao Tribunal de Contas da Unio, proceder-se- a retirada do

    registro da inadimplncia, e:

    I - aprovada a prestao de contas ou comprovado o recolhimento integral

    do dbito imputado:

    a) comunicar-se- o fato respectiva unidade de controle interno que

    certificou as contas para adoo de providncias junto ao Tribunal de

    Contas da Unio; e

    b) manter-se- a baixa da inadimplncia, bem como a inscrio da

    responsabilidade apurada, que s poder ser alterada mediante

    determinao do Tribunal;

    II - no sendo aprovada a prestao de contas:

    a) comunicar-se- o fato unidade de controle interno que certificou as

    contas para adoo de providncias junto ao Tribunal de Contas da Unio;

    b) reinscrever-se- a inadimplncia do rgo ou entidade convenente ou

    contratado e manter-se- a inscrio de responsabilidade.

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    1.7 Tomada de Contas Especial Simplificada (Extinta)

    Com a edio da IN/TCU n 56/2007, que revogou expressamente a norma

    anterior (IN/TCU n 13/96), deixa de existir a ento denominada Tomada de

    Contas Especial Simplificada, extinguindo-se, conforme artigo 12 da nova

    norma, o cadastro especfico anteriormente existente para seu registro.

    Pelo regramento anterior, conforme o artigo 7 da IN/TCU n 13/96, a TCE era

    elaborada de forma simplificada, mediante Demonstrativo, e anexada s contas

    ordinrias do ordenador de despesas ou do administrador, para julgamento em

    conjunto, em trs situaes:

    quando o valor atualizado do dbito era inferior ao limite anualmente

    estabelecido pelo TCU para a remessa imediata de processos de

    tomadas especiais para julgamento3;

    quando a apresentao e a aprovao da prestao de contas dos

    recursos financeiros repassados, mesmo que intempestivamente,

    ocorressem antes do encaminhamento da TCE ao TCU;

    quando houvesse o recolhimento do dbito imputado, inclusive

    gravames legais, desde que ficasse comprovada boa-f do gestor e

    inexistncia de outras irregularidades.

    Esse demonstrativo continha (artigo 7, 1, da IN/TCU n 13/96):

    nome e nmero do CPF do responsvel;

    cargo, funo e matrcula do responsvel no caso de o responsvel

    ser servidor pblico;

    endereo residencial e profissional, e nmero de telefone do

    responsvel;

    valor original do dano e, se fosse o caso, das parcelas recolhidas;

    origem e data das ocorrncias;

    informao de que o nome do responsvel tinha sido ou no includo

    no CADIN, na forma da legislao em vigor4.

    3 Para o exerccio de 2007, o limite foi fixado em R$ 23.000,00 (vinte e trs mil reais), pela

    Deciso Normativa TCU n 80/2006.

    4 O artigo 4 da DN/TCU n 45/2002 estabelece que as providncias para incluso de

    nomes de responsveis no Cadin s podem-se dar aps o trnsito em julgado do acrdo

    condenatrio e no caso de no comprovao do recolhimento da dvida no prazo estipulado.

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    1.8 Dispensa de Instaurao da Tomada de Contas Especial

    Existem duas situaes trazidas pela IN/TCU n 56/2007 e descritas a seguir

    em que, mesmo presentes os pressupostos para a tomada de contas especial, a

    instaurao do processo fica dispensada e, conseqentemente, o seu

    encaminhamento ao TCU para julgamento.

    Essa situaes se aplicam at mesmo aos processos j eventualmente

    constitudos e em trmite no TCU, no Controle Interno ou nos rgos e

    entidades de origem, conforme estabelecido no art. 10 da referida norma. So

    elas:

    1.8.1 Valor do Dano Atualizado Inferior ao Limite Fixado

    Considerando que a recomposio de dano administrao pblica federal

    deve pautar-se pelos princpios da racionalizao administrativa e da economia

    processual, de modo a evitar que o custo da apurao e da cobrana seja

    superior ao valor da importncia a ser ressarcida, a IN/TCU n 56/2007,

    estabeleceu, em seu artigo 5, que a tomada de contas s deve ser instaurada e

    remetida ao Tribunal para julgamento quando o valor do dano, atualizado

    monetariamente (sem acrscimo de juros de mora), for igual ou superior

    quantia fixada pelo Tribunal para esse efeito5.

    Quando o somatrio dos diversos dbitos de um mesmo responsvel perante

    um mesmo rgo ou entidade exceder o valor mnimo fixado pelo TCU, a

    autoridade administrativa federal competente deve consolid-los em um mesmo

    processo de tomada de contas especial e encaminh-lo ao Tribunal (art. 5, 3,

    da IN/TCU n 56/2007).

    1.8.2 Aps Decorridos 10 Anos do Fato Gerador

    Salvo determinao em contrrio do Tribunal, fica dispensada a instaurao

    de tomada de contas especial aps transcorridos 10 (dez) anos desde o fato

    gerador, sem prejuzo de apurao da responsabilidade daqueles que tiverem

    dado causa ao atraso, conforme estabelece o artigo 5, 4, da IN/TCU n

    56/2007.

    5 O art. 12 da IN/TCU n 56/2007 fixou o valor de R$ 23.000,00 (vinte e trs mil reais),

    como valor mnimo para instaurao e remessa da tomada de contas especial para julgamento.

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    O prazo acima interrompe-se com a notificao do responsvel pela

    autoridade administrativa federal competente (art. 5, 5, da IN/TCU n

    56/2007), sendo contado da seguinte forma:

    no caso de omisso no dever de prestar contas ou da no comprovao

    da aplicao dos recursos repassados: da data fixada para a

    apresentao da prestao de contas;

    nos demais casos: da data do evento, quando conhecida, ou da cincia

    do fato pela Administrao.

    1.9 Dispensa do Encaminhamento ao TCU

    A IN/TCU n 56/2007, em seu art. 5, 1, estabelece, para as tomadas de

    contas especiais j constitudas, hipteses em que sua remessa ao TCU para

    julgamento fica dispensada, autorizando-se o arquivamento do processo no

    rgo ou entidade de origem. So elas:

    recolhimento do dbito no mbito interno;

    apresentao e aprovao da prestao de contas;

    valor do dano, atualizado monetariamente, inferior ao limite fixado pelo

    Tribunal para encaminhamento de tomada de contas especial;

    outra situao em que o dbito seja descaracterizado.

    1.10 Registro no Cadin

    O Cadastro Informativo de crditos no quitados do setor pblico federal

    Cadin regulado pela Lei n 10.522/2002:

    Trata-se de um banco de dados com nomes de pessoas fsicas e jurdicas que

    tm dbitos com rgos e entidades federais.

    O Cadin visa uniformizao de procedimentos relativos a concesso de

    crdito, garantias, incentivos fiscais e financeiros, celebrao de convnios,

    acordos, ajustes ou contratos, de modo a favorecer a gesto seletiva dos

    recursos existentes.

    A Secretaria do Tesouro Nacional STN deve expedir orientaes de

    natureza normativa a respeito do Cadin.

    O Banco Central do Brasil Bacen, por sua vez, deve administrar e

    disponibilizar, por meio do Sisbacen, as informaes que compem o banco de

    dados.

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    possvel consultar o Cadin por meio do sistema Siafi utilizando o comando

    >Cadin.

    A incluso de dbitos e multas imputados a responsveis no mbito do TCU

    regulamentada pela Deciso Normativa n 45/2002, com a redao dada pela

    DN n 52/2003.

    Para as tomadas de contas especiais encaminhadas ao Tribunal para

    julgamento, o registro no Cadin se dar conforme abaixo:

    em caso de multa

    A Secretaria de Controle Externo do

    TCU competente encaminha os dados

    nome e CPF do responsvel e do

    acrdo condenatrio STN, para

    incluso no CADIN, aps 75 dias da

    notificao do devedor para pagamento.

    em caso de dbito

    O encaminhamento deve ser feito ao

    rgo/entidade a que se vincula

    originariamente o crdito ou a seu

    sucessor.

    em qualquer caso

    A comunicao s deve ser feita aps

    o trnsito em julgado do acrdo

    condenatrio e, obviamente, desde que

    no recolhida a dvida.

    No caso das tomadas de contas especiais instauradas, porm no remetidas

    ao TCU, em virtude do valor do dano atualizado monetariamente ser inferior ao

    valor mnimo fixado pelo Tribunal para encaminhamento, a autoridade

    administrativa deve providenciar a incluso do nome do responsvel no Cadin e

    em outros cadastros afins, na forma da legislao em vigor (art. 5, 2, da

    IN/TCU n 56/2007), obviamente, se a dvida no for recolhida. Deve-se ter o

    cuidado, no entanto, de oferecer ao responsvel oportunidade para exercer o

    contraditrio e ampla defesa, uma vez que a incluso de seu nome no Cadin

    ato que atinge ou limita seus direitos, no podendo se dar sem essa garantia

    fundamental prevista na Constituio.

    A excluso do nome do responsvel do Cadin tratada no art. 6 da IN/TCU

    n 56/2007:

    Art. 6 O nome do responsvel deve ser excludo do Cadastro Informativo

    dos dbitos no quitados de rgos e entidades federais - Cadin quando

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    houver recolhimento do dbito, com os devidos acrscimos legais, no

    mbito administrativo interno ou quando o Tribunal:

    I - julgar a tomada de contas especial regular ou regular com ressalva;

    II - excluir a responsabilidade do agente;

    III - afastar o dbito, ainda que julgadas irregulares as contas do

    responsvel;

    IV - considerar iliquidveis as contas;

    V - der quitao ao responsvel pelo recolhimento do dbito;

    VI - deferir parcelamento do dbito e ficar comprovado o pagamento da

    primeira parcela.

    Pargrafo nico. No caso de excluso em razo de parcelamento de

    dbito, o inadimplemento de qualquer parcela enseja a reincluso do nome

    do responsvel pela autoridade administrativa federal competente.

    1.11 Processo Convertido em TCE

    Uma TCE pode-se originar:

    da instaurao pelo rgo de origem;

    pela converso de processo do TCU de outra natureza em TCE.

    Desse modo, se a TCE surge a partir de processo que j tramitava no TCU,

    no h fase interna da TCE e a composio dos autos com as peas previstas

    no artigo 4 da IN/TCU n 56/2007 no exigida.

    Em caso de converso de processo em TCE, h a necessidade de se

    comunicar o fato autoridade ministerial. Dessa forma, a autoridade deve ter

    cincia de toda e qualquer TCE relativa a recursos de sua pasta, seja originada

    na prpria rea, seja convertida a partir de outro processo no TCU.

    Essa previso se encontra no artigo 198, pargrafo nico, do Regimento

    Interno:

    A origem de uma TCE a partir da converso de

    processo do TCU ocorre na hiptese prevista no artigo

    47 da Lei n 8.443/92.

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    Art. 198. Os processos de tomadas de contas especiais instauradas por

    determinao da autoridade administrativa ou do Tribunal devero conter

    os elementos especificados em ato normativo, sem prejuzo de outras

    peas que permitam ajuizamento acerca da responsabilidade ou no pelo

    dano verificado.

    Pargrafo nico. O disposto no caput no se aplica aos processos

    convertidos em tomada de contas especial pelo Tribunal, sendo nesse

    caso obrigatria, entretanto, a cientificao do ministro de Estado

    supervisor da rea ou autoridade equivalente. (grifou-se)

    1.12 Parcelamento do Dbito

    Nesse caso, o parcelamento no segue a regra do TCU para a matria

    mximo de 24 parcelas , mas a regra geral prevista no artigo 10 da Lei n

    10.522/2002, a critrio da autoridade fazendria, podendo-se parcelar a dvida

    em at 60 meses:

    Art. 10 Os dbitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional

    podero ser parcelados em at sessenta parcelas mensais, a exclusivo

    critrio da autoridade fazendria, na forma e nas condies previstas

    nesta lei. (grifou-se)

    Importa notar que esse prazo previsto na Lei n 10.522/2002 um prazo

    mximo, no significando que todo parcelamento requerido deva se dar nesse

    limite. que norma especfica pode regular a matria de acordo com o

    rgo/entidade envolvido ou com a natureza do caso.

    Assim, apenas como exemplo, os dbitos para com o Fundo Nacional de

    Sade FNS podem ser parcelados em at 30 (trinta) parcelas de at 5 (cinco)

    salrios mnimos vigentes ao tempo da concesso do parcelamento (art. 11 da

    Portaria MS n 1751/2002). Tambm no seguem a regra acima os descontos

    em folha de pagamento de servidores estatutrios, que seguem as condies da

    Lei n 8.112/90.

    Na fase interna, pode ser concedido o parcelamento do

    dbito.

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    1.13 Sntese da Unidade

    Nesta unidade, vimos:

    incio da TCE

    solicitao e autorizao para instaurao

    designao de um servidor ou uma comisso Tomador de Contas

    composio da TCE

    peas definidas no artigo 4 da IN/TCU n 56/2007

    provas

    responsvel pelo nus da prova

    ampla defesa e contraditrio

    registro da TCE no SIAFI e na dvida ativa

    aps a elaborao do Relatrio do Tomador de Contas

    Controle Interno

    anlise preliminar

    saneamento

    apreciao

    encaminhamento ao TCU

    Caso especial de convnios e contratos de repasse

    prestao de contas apresentada ou dbito recolhido aps

    instaurao da TCE

    TCE simplificada

    extino pela IN/TCU n 56/2007

    dispensa da instaurao da tomada de contas especial

    dbito atualizado monetariamente inferior ao limite fixado pelo TCU

    aps decorridos dez anos do fato gerador

    dispensa do encaminhamento ao TCU

    recolhimento do dbito na fase interna

    apresentao e aprovao da prestao de contas

    valor do dano atualizado inferior ao limite fixado pelo TCU

    outra situao de descaracterizao do dbito

    registro no Cadin

    pelo rgo/entidade de origem, no caso de TCE no remetida

    aps o julgamento do TCU

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    processo convertido em TCE

    hiptese prevista no artigo 47 da Lei n 8.443/92

    parcelamento do dbito

    concedido na fase interna

    at 60 meses

    UNIDADE 2 FASE EXTERNA DA TCE

    2.1 Viso Geral

    Sinteticamente, nessa fase, so realizadas as seguintes atividades:

    exame preliminar de admissibilidade;

    exame inicial, com eventual necessidade de saneamento dos autos;

    citao dos responsveis pelo dbito apurado;

    exame complementar, aps a citao, com proposta de mrito da unidade

    tcnica (Secex);

    parecer do Ministrio Pblico junto ao TCU;

    julgamento das contas.

    A agilidade no exame e na instruo da TCE um aspecto fundamental para

    sua eficcia, pois o longo decurso de prazo pode aumentar o dano decorrente

    do prejuzo sofrido, dificultar ou at mesmo impossibilitar seu ressarcimento.

    E

    F

    I

    C

    C

    I

    A fase externa da TCE comea com a chegada do

    processo ao TCU.

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    2.2 Exame preliminar

    O exame preliminar consiste em verificar se todas as peas indicadas no

    artigo 4 da IN/TCU n 56/2007 constam do processo e se essas peas

    processuais preenchem os devidos requisitos.

    Caso se verifique a ausncia de qualquer das peas indicadas, deve ser

    proposta a restituio do processo origem para complementao, conforme o

    artigo 4, 2, da IN/TCU n 56/2007.

    Contudo, caso as peas ausentes no interfiram na anlise das contas, ou

    possam ser facilmente obtidas em outras fontes ou por intermdio de diligncias,

    cabe Unidade Tcnica avaliar se a restituio da TCE realmente

    conveniente.

    Caso o processo se encontre adequadamente constitudo, salvo em caso

    excepcional, deve ser autuado e proposto seu imediato encaminhamento para

    instruo, para citao dos responsveis.

    O Manual de TCE6, em sua pgina 34, apresenta um modelo de formulrio

    para o exame preliminar, que pode ser utilizado, desde que adaptado s

    alteraes sofridas pelo Regimento Interno.

    2.3 Exame Inicial

    Aps o exame preliminar, de carter eminentemente formal, o processo

    encaminhado para instruo.

    6 Manual de Instruo de Processos de Tomada de Contas Especial, aprovado pela Portaria

    TCU n 184/98.

    T E M P O

    O primeiro olhar do Analista de Controle Externo do

    TCU sobre a matria chamado de exame inicial.

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    Essa etapa posterior ao exame preliminar. Sendo assim, poderamos

    imaginar que esse exame preliminar estivesse superado integralmente.

    No entanto, em geral, o exame preliminar feito do ponto de vista formal.

    Verifica-se, nos autos, a existncia das peas requeridas para a composio de

    um processo de TCE.

    Dessa forma, o exame material dessas peas se realiza pela instruo inicial,

    de modo a analisar, em especial:

    os fatos que ensejaram a instaurao da TCE;

    a existncia, de fato, dos pressupostos de constituio e desenvolvimento

    vlido e regular do processo;

    a correta apurao do dbito com vistas a analisar seus critrios de

    apurao e as respectiva(s) data(s) de origem e de demonstrar seu valor

    atualizado;

    a identificao dos responsveis (qualificao completa e nexo causal

    entre suas condutas e o dano observado).

    A instruo inicial deve conter, portanto, de forma resumida, o relato e a

    anlise dos pontos anteriores, propondo o encaminhamento devido, que implica

    normalmente a citao dos responsveis.

    Ateno!

    Antes de promover a citao dos responsveis, deve ser verificado o valor

    atualizado do dbito pelo sistema Dbito do TCU, juntando o respectivo

    demonstrativo aos autos.

    Esse procedimento verifica se o respectivo montante atualizado inferior

    quantia fixada anualmente pelo Tribunal, para fins de arquivamento de

    processos por economia processual, sem cancelamento do dbito, a que ficar

    obrigado o responsvel (artigo 93 da Lei n 8.443/92).

    Nesse caso, deve ser proposto, de imediato, o arquivamento do processo,

    com base no item 9.2 do Acrdo TCU n. 2.647/2007-Plenrio e art. 10 da

    IN/TCU n. 56/2007.

    Caso a TCE tenha sido instaurada aps a vigncia dessa Instruo Normativa,

    deve ser proposta determinao ao rgo instaurador para que passe a adotar

    tal procedimento.

    2.3.1 Fluxo Simplificado do Exame Inicial

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    O Anexo 1 deste Caderno contm o fluxo simplificado do exame inicial para o

    melhor entendimento desse processo.

    2.3.2 Saneamento dos Autos

    No entanto, alguma falha na formao do processo que impea a perfeita

    caracterizao dos fatos, dos responsveis ou do prprio dbito pode levar

    necessidade de saneamento dos autos, resultando em proposta diversa da

    citao, como a realizao de diligncias ou de inspeo.

    Essas informaes obtidas com as medidas saneadoras so narradas e

    analisadas em instruo complementar inicial.

    Uma vez saneados os autos, feita, enfim, a proposta de citao, se ainda

    configurada a situao de prejuzo ao errio com responsveis identificados.

    A necessidade de saneamento pode tambm ser detectada aps a citao dos

    responsveis, a partir dos elementos de defesa apresentados que podem no

    eliminar completamente a irregularidade, mas lanar dvidas significativas sobre

    os fatos ensejadores da TCE, a identificao dos responsveis e/ou sobre o

    valor do dbito.

    Tendo em vista que o saneamento do processo implica necessariamente um

    prazo mais dilatado para seu julgamento, devem ser evitadas as diligncias

    irrelevantes, que no influenciem a proposta de citao ou at de mrito.

    De modo tambm a evitar que uma diligncia leve a outra, atrasando ainda

    mais o julgamento da matria, quando houver necessidade de saneamento dos

    autos, devem ser verificadas, no mesmo instante e de uma s vez, todas as

    informaes a serem colhidas em diligncia ou inspeo.

    2.3.3 Apurao do Dbito

    O dbito corresponde a um dano ao Errio quantificado. De acordo com o

    artigo 210, 1, do Regimento Interno do TCU, essa quantificao pode ser feita

    por dois modos distintos:

    Quando o processo est devidamente constitudo, o

    resultado natural de uma instruo inicial a proposta

    de citao dos responsveis. Nesse caso, eles podem

    apresentar alegaes de defesa sobre os fatos que

    ensejaram a instaurao da TCE e/ou recolher o valor

    do dbito apurado.

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    sempre importante deixar os critrios utilizados para quantificar o dbito

    expressos na instruo.

    Sem isso, muitas vezes, o gestor no tem condies de contraditar seu valor

    por no ser possvel identificar, na instruo ou nos autos, o clculo efetuado

    para chegar ao montante imputado, caracterizando um cerceamento de sua

    defesa.

    2.3.4 Atualizao do Dbito

    De acordo com o artigo 8 da IN/TCU n 56/2007, em relao atualizao

    monetria e ao cmputo de juros de mora, quando se tratar de:

    Ocorrncias relativas a

    convnios, contratos de

    repasse ou instrumentos

    congneres

    A incidncia de juros de mora e de

    atualizao monetria d-se a partir da data do

    crdito na respectiva conta corrente bancria

    ou do recebimento dos recursos.

    Demais casos

    A incidncia de juros de mora e de

    atualizao monetria d-se a partir da data do

    evento ou, se desconhecida, da data em que a

    Administrao tomou conhecimento do fato.

    No caso especfico de desvio e/ou desaparecimento de bens, a base de

    clculo utilizada para o cmputo da atualizao monetria e incidncia de juros

    quantificao do

    dano

    mediante verificao,

    quando possvel

    quantificar, com exatido,

    seu real valor.

    por estimativa, quando,

    por meios confiveis, apura-

    se quantia que seguramente

    no excederia o real valor

    devido.

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    de mora ser o valor de mercado do bem, ou o de aquisio de bem igual ou

    similar, no estado em que se encontrava, com os acrscimos legais.

    2.3.5 Responsabilidade Solidria

    O artigo 265 do Cdigo Civil estabelece ainda que a solidariedade no se

    presume, mas decorre da lei ou do contrato vontade das partes.

    Segundo o artigo 12, inciso I, da Lei n 8.443/92, uma vez verificada uma

    irregularidade nas contas, deve ser definida a responsabilidade, individual ou

    solidria, no caso da TCE, pelo ato que resultou no dano ao Errio.

    Em termos de solidariedade, o teor do Enunciado de Smula do TCU n 230

    relativo responsabilidade de prefeitos pela apresentao de prestao de

    contas de convnios, acordos, ajustes, etc.:

    Smula TCU n 230: Compete ao prefeito sucessor apresentar as contas

    referentes aos recursos federais recebidos por seu antecessor, quando

    este no o tiver feito ou, na impossibilidade de faz-lo, adotar as medidas

    legais visando ao resguardo do patrimnio pblico com a instaurao da

    competente Tomada de Contas Especial, sob pena de co-

    responsabilidade

    Embora parea que a Smula esteja sugerindo instaurao de TCE do

    sucessor contra o antecessor, no esse o caso. A Smula do TCU n 230

    sugere a adoo de medidas que busquem a documentao necessria junto ao

    antecessor administrativamente ou pela via judicial , comunicando o fato ao

    rgo repassador.

    Como a solidariedade implica a responsabilidade pela dvida toda, o

    pagamento parcial no suficiente para afastar a responsabilidade de um co-

    responsvel, como deixa claro o Enunciado de Smula do TCU n 227:

    Conforme estabelece o artigo 264 do Cdigo Civil, a

    solidariedade ocorre quando, em uma mesma

    obrigao, concorre mais de um credor ou mais de um

    devedor, cada um com direito ou obrigao dvida

    toda.

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    Smula TCU n 227: O recolhimento parcial do dbito por um dos

    devedores solidrios no o exonera da responsabilidade pela quantia

    restante, vez que a solidariedade imputada impede seja dada quitao, a

    qualquer dos responsveis solidrios, enquanto o dbito no for recolhido

    em sua totalidade.

    A solidariedade de co-autores, mesmo sem vnculo com o servio pblico, de

    peculato praticado por servidores pblicos, encontra-se na Smula n 186 do

    TCU.

    Um caso bastante comum de solidariedade se encontra regulado pela Deciso

    Normativa TCU n 57/2004. O ente federativo ou a entidade de sua

    administrao deve ser citado quando ficar configurado que houve seu

    beneficiamento com o uso irregular dos recursos federais, conforme os artigos

    1 e 2:

    Art. 1 Nos processos de Tomadas de Contas Especiais relativos a

    transferncias de recursos pblicos federais aos Estados, ao Distrito

    Federal e aos Municpios, ou a entidades de sua administrao, as

    unidades tcnico-executivas competentes verificaro se existem indcios

    de que esses entes da federao se beneficiaram com a aplicao

    irregular dos recursos.

    Art. 2 Configurada a hiptese de que trata o artigo anterior, a unidade

    tcnico-executiva propor que a citao seja feita tambm ao ente poltico

    envolvido, na pessoa do seu representante legal, solidariamente com o

    agente pblico responsvel pela irregularidade.

    2.3.6 Ausncia de Pressupostos

    O artigo 212 do RI/TCU estabelece:

    Art. 212. O Tribunal determinar o arquivamento do processo de

    prestao ou de tomada contas, mesmo especial, sem julgamento do

    mrito, quando verificar a ausncia de pressupostos de constituio e de

    desenvolvimento vlido e regular do processo.

    Quando no h pressupostos para a instaurao da

    TCE constituio , impe-se o arquivamento dos autos, sem julgamento do mrito.

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    Como exemplo da Jurisprudncia, trazemos o Acrdo n 3556/2006 TCU ,

    1 Cmara, cuja ementa afirma:

    A inocorrncia de desfalque ou desvio de dinheiro ou prtica de ato de que

    resulte prejuzo ou de dano ao Errio impe o arquivamento dos autos,

    sem julgamento do mrito, por ausncia de pressupostos de constituio e

    de desenvolvimento vlido e regular do processo.

    2.3.7 Economicidade da TCE

    O artigo 93 da Lei n 8.443/92 assim dispe:

    Art. 93. A ttulo de racionalizao administrativa e economia processual, e

    com o objetivo de evitar que o custo da cobrana seja superior ao valor do

    ressarcimento, o Tribunal poder determinar, desde logo, o arquivamento

    do processo, sem cancelamento do dbito, a cujo pagamento continuar

    obrigado o devedor, para que lhe possa ser dada quitao.

    Com a edio da IN/TCU n 56/2007, que revogou a IN/TCU n 13/96, foi

    estabelecido o valor mnimo inicial de R$ 23.000,00 (vinte e trs mil reais), para

    a instaurao e encaminhamento da tomada de contas especial ao TCU, para

    julgamento.

    Quando no se pode prosseguir com o processo por

    falta de identificao correta do agente responsvel,

    tambm se prope o arquivamento por falta de

    pressupostos de desenvolvimento vlido e regular do

    processo vide Acrdo TCU n 2927/2006, 1 Cmara.

    Consideremos que haja majorao do valor limite. Se a

    TCE j estiver no Tribunal com dbito atualizado inferior

    a esse novo limite, ela pode ser arquivada, sem

    cancelamento do dbito. Para isso, necessrio que

    no tenha havido a citao do responsvel, conforme o

    artigo 199, 2, do Regimento Interno:

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    Art. 199. A tomada de contas especial prevista no caput e no 1 do art.

    197 ser, desde logo, encaminhada ao Tribunal para julgamento, se o

    dano ao errio for de valor igual ou superior quantia fixada em cada ano

    civil, at a l