CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO - 03
Aula Ministrada pelo Prof. Pedro Bonifácio 12/12/2017
E-mail: [email protected]
AULA 28 – Exclusão do Crédito Tributário
Exclusão do crédito tributário antes do lançamento
Exclusão: É o impedimento para a criação do lançamento:
Art. 175, CTN. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não
dispensa o cumprimento das obrigações acessórias
dependentes da obrigação principal cujo crédito seja
excluído, ou dela consequente.
Diferença entre anistia e isenção?
Anistia: exclui a penalidade, perdão integral ou parcial da penalidade. (Juros e multa).
Isenção: Dispensa legal de pagar o tributo.
ANISTIA ISENÇÃO
Penalidade Tributo
Juros e multa Obrigação Principal
Importante: O Art. 175, PU – A dispensa do Art. 175 não alcança as obrigações acessórias, exceto
se a dispensa estiver expressamente prevista em lei, conforme preceitua o Art. 111, CTN.
Art. 111, CTN. Interpreta-se literalmente a legislação
tributária que disponha sobre:
(...)
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias
acessórias.
HIPÓTESES NO CTN
- Suspensão Art. 151
- Extinção Art. 156
- Exclusão Art. 175
O Art. 141, CTN define que o rol é taxativo, e caso seja criado novas hipóteses de extinção,
modificação e etc., estas devem obrigatoriamente serem veiculadas dentro do CTN.
Art. 141, CTN. O crédito tributário regularmente
constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua
exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos
nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob
pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua
efetivação ou as respectivas garantias.
Sempre deverá ser observado o objetivo da norma, o motivo que o ente quer atingir com a
renúncia em arrecadar o tributo.
A isenção deve trazer em seu fundamento um valor que viabiliza o Estado garantir algum valor
social, em detrimento a sua renúncia de arrecadar o tributo.
- Lei especifica quanto a matéria: A lei só pode versar sobre a matéria da isenção
- Lei especifica quanto a autoridade competente: Deve ser feita pelo ente competente que deve
legislar.
Observação: A isenção deve ser veiculada em lei especifica, mas a doutrina diverge sobre este
tema, pois, não há nenhum outro tema que deve ser tratado por lei especifica. Assim, a doutrina
diverge sobre o tema lei especifica, analisando-a quanto a matéria ou quanto a autoridade
competente.
Resposta: Vicio formal, pois remissão e anistia devem ser reguladas por lei, logo, o poder
executivo não poderia realizar.
H.I. F.G Lançamento
Isenção Anistia
Anistia: Só pode abranger fato geradores anteriores a data da lei, logo, a lei deve ser feita após
o lançamento dos tributos que ensejaram a multa que se pretende anistiar.
Isenção: A lei da isenção deve ser anterior ao fato gerador, só alcança fato geradores posteriores
a lei
Importante: Nenhum benefício tributário gera direito tributário.
BENEFÍCIOS RELACIONADOS AO TRIBUTO
Imunidade: Dispensa constitucional do dever de pagar ao tributo
Isenção: Dispensa legal do dever de pagar o tributo
Art. 176 a art. 179 do CTN.
Remissão: Perdão do crédito tributário (tributo + juros+ multas). Tem o efeito de extinguir o
crédito
Alíquota 0: quando altera um dos elementos do critérios quantitativo do tributo a zero. Alíquota
0 (base de cálculo multiplicado a 0, resulta 0).
Observação: Nenhum benefício tributário gera direito adquirido, porém, as imunidades são
entendidas como cláusulas pétreas, e assim, por uma questão constitucional, se perpetuará em
razão da constituição.
ISENÇÕES
ONEROSA NÃO ONEROSA
Fixam condições e prazo para duração Não prevê prazo, apenas condições
Irrevogável até o fim do prazo Revogáveis a qualquer momento.
Desde que continue na condição
Observação: A lei pode revogar uma lei que verse sobre isenção onerosa, porém, os isentos
continuarão abarcados até o fim do prazo estipulado, contudo, outros não poderão postular a
referida isenção.
REVOGAÇÃO DE ISENÇÃO
Art. 104, III, CTN – Voltaria a cobrar o tributo anteriormente isento em 01.01 do ano seguinte
em caso de tributos referentes Patrimônio e Renda.
Art. 104, CTN. Entram em vigor no primeiro dia do
exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação
os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o
patrimônio ou a renda:
(...)
III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei
dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e
observado o disposto no artigo 178.
Art 150, III, b e c CF – Revogação de Isenção é entendida como majoração indireta, logo,
respeitaria o princípio da anterioridade tributária.
Informativo 757 STF
Art. 150, CF. Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos
previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a
vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos
nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da
base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e
156, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42,
de 19.12.2003)
Art. 150, §1º, CF – se o aumento for apenas da base de cálculo do IPVA, é exceção ao princípio
da anterioridade, logo poderá ser cobrado no próximo exercício financeiro.
Neste caso, como a alteração foi no fato gerador, logo deve respeitar o princípio da
anterioridade.
Conclui-se portanto o Art. 104, III do CTN não foi recepcionado pela constituição, e para
revogação de isenção, deve ser aplicado a regra do Art 150, III, b e c CF, vez que é mais
abrangente e mais benéfica ao contribuinte
A Regra é que a autoridade competente é que isenta do tributo.
ISENÇÕES - EXCEÇÃO DA COMPETÊNCIA
ISS ICMS
Competência de isenção União Competência de isenção CONFAZ
art. 156, §3º, III CF – LC 157/16 Art. 155, §2º CF – LC 24/1975
Alíquota não pode ser inferior a 2% Operações entre Estados
Sob pena de improbidade administrativa
Resposta: É possível isenção por meio de tratado internacional, pois, o presidente atua como
chefe de estado.
Súmula 575, STF - À mercadoria importada de país
signatário do GATT, ou membro da ALALC, estende-se a
isenção do imposto sobre circulação de mercadorias
concedida a similar nacional.
Algumas isenções possuem vínculo a critérios pessoais que dependem do pedido de
reconhecimento da autoridade administrativa.
Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter
geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da
autoridade administrativa, em requerimento com o qual
o interessado faça prova do preenchimento das condições
e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou
contrato para sua concessão.
ISENÇÃO
GERAL INDIVIDUAL
Concedida automática Depende de despacho da autoridade Adm.
Resposta:
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária
que disponha sobre:
II - outorga de isenção;
Valor social da referida isenção tem finalidade de fomentar a locomoção e a integração social
da pessoa com deficiência, que possui um gasto/dificuldade maior, assim, a isenção do imposto
se justifica.
Importante: não se trata de analogia, pois, não se pode valer de outra fonte para integrar o
direito, só que isenção tem que ser literal, logo, não cabe analogia.
ANISTIA
Só se aplica a lei de anistia para fatos geradores (penalidades) anteriores a lei que institui-la.
Só exclui o crédito oriundo das penalidades (multa e juros).
BONS ESTUDOS!!!!
Prof. Ramiru Louzada
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