1. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL DO PARAN Anotado
Cdigo de Processo Civil OAB Paran apresenta
2. 05 Ao longo do tempo, as formas de acesso ao conhecimento
jurdico foram se mo- dernizando. As fontes ficaram mais pr- ximas,
com obras fundamentais dispon- veis nos catlogos das editoras, alm
de ser visvel o crescimento das referncias doutrinrias. No entanto,
o principal fator para a disseminao do saber no nosso meio foi a
revoluo causada pela rede virtual, exigindo ferramentas que permi-
tam o exerccio profissional ao ritmo ins- tantneo do processo
eletrnico. Nesse sentido que colocamos dispo- sio dos advogados a
edio eletrni- ca do Cdigo de Processo Civil Anotado. Com ele,
estamos cumprindo o nosso objetivo de contribuir para a qualificao
da profisso, somando-se s diversas ini- ciativas da OAB/PR, como a
realizao permanente de cursos gratuitos, presen- ciais e a
distncia, por meio da Escola Superior de Advocacia. Com esta edio,
temos a democratiza- o do acesso ao conhecimento jurdico em tempo
real, permitindo ao advogado acessar suas fontes durante a realizao
de audincias, em meio a uma sustenta- o oral ou na fundamentao de
suas peties. Entre seus autores esto advo- gados paranaenses
reconhecidos, jovens e experientes, profundos conhecedores da
matria, o que garante segurana te- rica suficiente a quem precisar
utiliz-lo. Ainda que estejamos tratando do CPC, no demais citar o
prprio Cdigo Ci- vil, sua referncia maior. O advogado Eduardo Rocha
Virmond, ex-presidente da Seccional, bem lembrou em artigo que
Sthendal criou a expresso Escre- ver como o Cdigo Civil. O exemplo
foi seguido por Clvis Bevilacqua, no Cdi- go Civil de 1916. E dele
no se afastou o jurista Miguel Reale com o novo Cdigo Civil
brasileiro, do qual foi redator. Agora, temos uma nova realidade.
Escre- ver com respeito lngua ptria, sempre, mas consultar na
velocidade do mundo digital. o que a OAB/PR oferece a todos os ad-
vogados, do Paran e do Brasil. Mensagem do Presidente OAB Paran
Palavra do presidente TEXTO Juliano Breda
3. 07 Solicita-me a OAB-PR apresentar o Cdigo de Processo Civil
Anotado para equipamentos eletrnicos, obra que visa a oferecer aos
Advogados (e demais operadores do Direito, pode- se acrescentar) um
mecanismo gil e confivel para a consulta de informaes relevantes
para a prtica forense. Trata-se de trabalho meritrio, fadado a
prestar relevantes servios a todos quantos se vejam subitamente
necessitados de subsdios sucintos, com objetivo estritamente
pragmtico, seja para trazer memria algo que lhe escapou
momentaneamente, seja para informar algo indispensvel formao de um
raciocnio ou ao esclarecimento de dvidas. O texto enxuto, sem
evoluo histrica ou citaes doutrinrias. Aponta as posies dominantes
(independente de eventual opinio contrria do autor) e julgados
emitidos a seu respeito pelo STF, STJ, TJ-PR e TRF-4 Regio. Com
isso o interessado na consulta encontra informaes que lhe permitem
formar raciocnio e agir prontamente em situaes surgidas de repente.
(Os cdigos franceses das Editions Dalloz contm informaes
assemelhadas.) A obra pretende auxiliar quem participa de algum ato
processual, audincia, sesso de julgamento, qualquer atividade
relacionada ao exerccio das profisses jurdicas. Afirmei tratar-se
de trabalho meritrio e refiro caso comigo ocorrido, para o qual o
CPC aqui apresentado teria sido de inestimvel valor. Jovem
recm-formado participei de acontecimento que poder repetir-se a
qualquer instante, ocasio em que obra como esta ter grande valia
para equacionar e solucionar a questo a que me refiro. No curso de
certa audincia, j se vo mais de 50 anos, em comarca do inte- rior,
surgiu a necessidade de ouvir tes- temunhas referidas, o que de
pronto foi requerido, a fim de serem inquiridas na Apresentao OAB
Paran Apresentao TEXTO Egas Dirceu Moniz de Arago BebelRitzman
4. 08 prpria audincia em curso, pois esta- vam presentes no
edifcio do frum. O juiz, tambm iniciante na magistratura, entendeu,
porm, que isso s poderia ocorrer em outra data, na continuao da
audincia. No tendo em mos ele- mentos para equacionar e solucionar
de outro modo o problema, a deciso prevaleceu. No dia seguinte
voltei ao gabinete e mostrei ao magistrado que o texto da lei
(CPC/39, art. 248) e opinies doutrin- rias (p.ex. DE PLCIDO E
SILVA, Coms. ao CPC, notas ao art. 248) abonavam o que havia sido
pleiteado. Com a bono- mia que lhe era peculiar, disse-me ele que
havia no CPC ilhas a que ainda no aportara. Sem dvida teria sido
outra a soluo do problema se fosse possvel contar, poca, com dados
sucintos e escla- recedores como a OAB-PR deseja por disposio de
todos os profissionais do direito nos momentos em que sejam
necessrios. Eis porque afirmei e repito que obra aqui apresentada
constitui iniciativa meritria, que aproveitar a quantos a
consultarem.
5. 09 Cdigo de Processo CivilSumrio Sumrio LIVRO I - DO
PROCESSO DE CONHECIMENTO TTULO I DA JURISDIO E DA AO CAPTULO I DA
JURISDIO Arts. 1 e 2 (Kleber Cazzaro) CAPTULO II DA AO Arts. 3 ao 6
(Kleber Cazzaro) TTULO II DAS PARTES E DOS PROCURADORES CAPTULO I
DA CAPACIDADE PROCESSUAL Arts. 7 ao 13 (Kleber Cazzaro) CAPTULO II
DOS DEVERES DAS PARTES E DOS SEUS PROCURADORES Arts. 14 a 35
(Kleber Cazzaro) Seo I Dos deveres Arts. 14 e 15 (Kleber Cazzaro)
Seo II Da responsabilidade das partes por dano processual Arts. 16
a 18 (Kleber Cazzaro) Seo III Das despesas e das multas
6. 10 Cdigo de Processo CivilSumrio Arts. 19 a 35 (Kleber
Cazzaro) CAPTULO III DOS PROCURADORES Arts. 36 a 40 (Kleber
Cazzaro) CAPTULO IV DA SUBSTITUIO DAS PARTES E DOS PROCURADORES
Arts. 41 a 45 (Maria de Lourdes Viegas Georg) CAPTULO V DO
LITISCONSRCIO E DA ASSISTNCIA Arts. 46 a 55 (Maria de Lourdes
Viegas Georg) Seo I Do litisconsrcio Arts. 46 a 49 (Maria de
Lourdes Viegas Georg) Seo II Da assistncia Arts. 50 a 55 (Maria de
Lourdes Viegas Georg) CAPTULO VI DA INTERVENO DE TERCEIROS Arts. 56
a 80 (Maria de Lourdes Viegas Georg) Seo I Da oposio Arts. 56 a 61
(Maria de Lourdes Viegas Georg) Seo II Da nomeao autoria Arts. 62 a
69 (Maria de Lourdes Viegas Georg) Seo III Da denunciao da lide
Arts. 70 a 76 (Maria de Lourdes Viegas Georg) Seo IV Do chamado ao
Processo Arts. 77 a 80 (Maria de Lourdes Viegas Georg) TTULO III DO
MINISTRIO PBLICO Arts. 81 a 85 (Renato Rodrigues Filho) TTULO IV
DOS RGOS JUDICIRIOS E DOS AUXILIARES DA JUSTIA
7. 11 Cdigo de Processo CivilSumrio CAPTULO I DA COMPETNCIA
Arts. 86 e 87 (Renata Polichuk) CAPTULO II DA COMPETNCIA
INTERNACIONAL Arts. 88 a 90 (Renata Polichuk) CAPTULO III DA
COMPETNCIA INTERNA Arts. 91 a 124 (Renata Polichuk) Seo I Da
competncia em razo do valor e da matria Arts. 91 e 92 (Renata
Polichuk) Seo II Da competncia funcional Art. 93 (Renata Polichuk)
Seo III Da competncia territorial Arts. 94 a 101 (Renata Polichuk)
Seo IV Das modificaes da competncia Arts. 102 a 111 (Renata
Polichuk) Seo V Da declarao de incompetncia Arts. 112 a 124 (Renata
Polichuk) CAPTULO IV DO JUIZ Arts. 125 a 138 (Renato Rodrigues
Filho) Seo I Dos poderes, dos deveres e da responsabilidade do juiz
Arts. 125 a 133 (Renato Rodrigues Filho) Seo II Dos impedimentos e
da suspeio Arts. 134 a 138 (Renato Rodrigues Filho) CAPTULO V DOS
AUXILIARES DA JUSTIA Arts. 139 a 153 (Renato Rodrigues Filho) Seo I
Do serventurio e do oficial de justia
8. 12 Cdigo de Processo CivilSumrio Arts. 140 a 144 (Renato
Rodrigues Filho) Seo II Do perito Arts. 145 a 147 (Renato Rodrigues
Filho) Seo III Do depositrio e do administrador Arts. 148 a 150
(Renato Rodrigues Filho) Seo IV Do intrprete Arts. 151 a 153
(Renato Rodrigues Filho) TTULO V DOS ATOS PROCESSUAIS CAPTULO I DA
FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS Arts. 154 a 171 (Denise Weiss de Paula
Machado) Seo I Dos atos em geral Arts. 154 a 157 (Denise Weiss de
Paula Machado) Seo II Dos atos da parte Arts. 158 a 161 (Denise
Weiss de Paula Machado) Seo III Dos atos do juiz Arts. 162 a 165
(Denise Weiss de Paula Machado) Seo IV Dos atos do escrivo ou do
chefe de secretaria Arts. 166 a 171 (Denise Weiss de Paula Machado)
CAPTULO II DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS Arts. 172 a 176
(Denise Weiss de Paula Machado) Seo I Do tempo Arts. 172 a 175
(Denise Weiss de Paula Machado) Seo II Do lugar Art. 176 (Denise
Weiss de Paula Machado) CAPTULO III DOS PRAZOS Arts. 177 a 199
(Denise Weiss de Paula Machado)
9. 13 Cdigo de Processo CivilSumrio Seo I Das disposies gerais
Arts. 177 a 192 (Denise Weiss de Paula Machado) Seo II Da verificao
dos prazos e das penalidades Arts. 193 a 199 (Denise Weiss de Paula
Machado) CAPTULO IV DAS COMUNICAES DOS ATOS Arts. 200 a 242
(Roberto Eurico Schmidt) Seo I Das disposies gerais Arts. 200 e 201
(Roberto Eurico Schmidt) Seo II Das cartas Arts. 202 a 212 (Roberto
Eurico Schmidt) Seo III Das citaes Arts. 213 a 233 (Roberto Eurico
Schmidt) Seo IV Das intimaes Arts. 234 a 242 (Roberto Eurico
Schmidt) CAPTULO V DAS NULIDADES Arts. 243 a 250 (Helena Coelho
Gonalves) CAPTULO VI DE OUTROS ATOS PROCESSUAIS Arts. 251 a 261
(Helena Coelho Gonalves) Seo I Da distribuio e do registro Arts.
251 a 257 (Helena Coelho Gonalves) Seo II Do valor da causa Arts.
258 a 261 (Helena Coelho Gonalves) TTULO VI DA FORMAO, DA SUSPENSO
E DA EXTINO DO PROCESSO CAPTULO I DA FORMAO DO PROCESSO Arts. 262 a
264 (Helena Coelho Gonalves)
10. 14 Cdigo de Processo CivilSumrio CAPTULO II DA SUSPENSO DO
PROCESSO Arts. 265 e 266 (Helena Coelho Gonalves) CAPTULO III DA
EXTINO DO PROCESSO Arts. 267 a 269 (Helena Coelho Gonalves) TTULO
VII DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO CAPTULO I DAS DISPOSIES GERAIS
Arts. 270 a 273 (Andr Luiz Bauml Tesser) CAPTULO II DO PROCEDIMENTO
ORDINRIO Art. 274 (Helena Coelho Gonalves) CAPTULO III DO
PROCEDIMENTO SUMRIO Arts. 275 a 281 (Helena Coelho Gonalves) TTULO
VIII DO PROCEDIMENTO ORDINRIO CAPTULO I DA PETIO INICIAL Arts. 282
a 296 (Manoel Caetano Ferreira Filho) Seo I Dos requisitos da petio
inicial Arts. 282 a 285-A (Manoel Caetano Ferreira Filho) Seo II Do
pedido Arts. 286 a 294 (Manoel Caetano Ferreira Filho) Seo III Do
indeferimento da petio inicial Arts. 295 e 296 (Manoel Caetano
Ferreira Filho) CAPTULO II DA RESPOSTA DO RU Arts. 297 a 318
(Manoel Caetano Ferreira Filho) Seo I Das disposies gerais Arts.
297 a 299 (Manoel Caetano Ferreira Filho)
11. 15 Cdigo de Processo CivilSumrio Seo II Contestao Arts. 300
a 303 (Manoel Caetano Ferreira Filho) Seo III Das excees 304 a 314
(Manoel Caetano Ferreira Filho) Subseo I Da incompetncia Arts. 307
a 311 (Manoel Caetano Ferreira Filho) Subseo II Do impedimento e da
suspeio Arts. 312 a 314 (Manoel Caetano Ferreira Filho) Seo IV Da
reconveno Arts. 315 a 318 (Manoel Caetano Ferreira Filho) CAPTULO
III DA REVELIA Arts. 319 a 322 (Manoel Caetano Ferreira Filho)
CAPTULO IV DAS PROVIDNCIAS PRELIMINARES Arts. 323 a 328 (Rogria
Fagundes Dotti) Seo I Do efeito da revelia Art. 324 (Rogria
Fagundes Dotti) Seo II Da declarao incidente Art. 325 (Rogria
Fagundes Dotti) Seo III Dos fatos impeditivos, modificativos, ou
extintivos do pedido Art. 326 (Rogria Fagundes Dotti) Seo IV Das
alegaes do ru Arts. 327 e 328 (Rogria Fagundes Dotti) CAPTULO V DO
JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO Arts. 329 a 331 (Rogria
Fagundes Dotti) Seo I Da extino do processo Art. 329 (Rogria
Fagundes Dotti)
12. 16 Cdigo de Processo CivilSumrio Seo II Do julgamento
antecipado da lide Art. 330 (Rogria Fagundes Dotti) Seo III Da
audincia preliminar Art. 331 (Rogria Fagundes Dotti) CAPTULO VI DAS
PROVAS Arts. 332 a 443 (Rogria Fagundes Dotti) Seo I Das disposies
gerais Arts. 332 a 341 (Rogria Fagundes Dotti) Seo II Do depoimento
pessoal Arts. 342 a 347 (Rogria Fagundes Dotti) Seo III Da confisso
Arts. 348 a 354 (Rogria Fagundes Dotti) Seo IV Da exibio de
documento ou coisa Arts. 355 a 363 (Rogria Fagundes Dotti) Seo V Da
prova documental Arts. 364 a 399 (Paulo Osternack Amaral) Subseo I
Da fora probante dos documentos Arts. 364 a 389 (Paulo Osternack
Amaral) Subseo II Da arguio da falsidade Arts. 390 a 395 (Paulo
Osternack Amaral) Subseo III Da produo da prova documental Arts.
396 a 399 (Paulo Osternack Amaral) Seo VI Da prova testemunhal
Arts. 400 a 419 (Liliane Maria Busato Batista) Subseo I Da
admissibilidade e do valor da prova testemunhal Arts. 400 a 406
(Liliane Maria Busato Batista) Subseo II Da produo da prova
testemunhal
13. 17 Cdigo de Processo CivilSumrio Arts. 407 a 419 (Liliane
Maria Busato Batista) Seo VII Da prova pericial Arts. 420 a 439
(Liliane Maria Busato Batista) Seo VIII Da inspeo judicial Arts.
440 a 443 (Ivan Aparecido Ruiz) CAPTULO VII DA AUDINCIA Arts. 444 a
457 (Ivan Aparecido Ruiz) Seo I Das disposies gerais Arts. 444 a
446 (Ivan Aparecido Ruiz) Seo II Da conciliao Arts. 447 a 449 (Ivan
Aparecido Ruiz) Seo III Da instruo e julgamento Arts. 450 a 457
(Ivan Aparecido Ruiz) CAPTULO VIII DA SENTENA E DA COISA JULGADA
Arts. 458 a 475 (Eduardo Talamini e Felipe Scripes Wladeck) Seo I
Dos requisitos e dos efeitos da sentena Arts. 458 a 466-C (Eduardo
Talamini e Felipe Scripes Wladeck) Seo II Da coisa julgada Arts.
467 a 475 (Eduardo Talamini e Felipe Scripes Wladeck) CAPTULO IX DA
LIQUIDAO DE SENTENA Arts. 475-A a 475-H (Luiz Rodrigues Wambier)
CAPTULO X DO CUMPRIMENTO DA SENTENA Arts. 475-I a 475-R (Luiz
Fernando C. Pereira) TTULO IX DO PROCESSO NOS TRIBUNAIS CAPTULO I
DA UNIFORMIZAO DA JURISPRUDNCIA
14. 18 Cdigo de Processo CivilSumrio Arts. 476 a 479 (Jos
Miguel Garcia Medina e Vincius Secafen Mingati) CAPTULO II DA
DECLARAO DE INCONSTITUCIONALIDADE Arts. 480 a 482 (Flavio Pansieri)
CAPTULO III DA HOMOLOGAO DE SENTENA ESTRANGEIRA Arts. 483 e 484
(Jos Miguel Garcia Medina e Renata Paccola Mesquita) CAPTULO IV DA
AO RESCISRIA Arts. 485 a 495 (Luiz Guilherme Marinoni) TTULO X DOS
RECURSOS CAPTULO I DAS DISPOSIES GERAIS Arts. 496 a 512 (Maria
Lucia Lins Conceio) CAPTULO II DA APELAO Arts. 513 a 521 (Sandro
Marcelo Kozikoski) CAPTULO III DO AGRAVO Arts. 522 a 529 (Sandro
Marcelo Kozikoski) CAPTULO IV DOS EMBARGOS INFRINGENTES Arts. 530 a
534 (Sandro Marcelo Kozikoski) CAPTULO V DOS EMBARGOS DE DECLARAO
Arts. 535 a 538 (Teresa Arruda Alvim Wambier) CAPTULO VI DOS
RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SU- PERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIA Arts. 539 a 546 (Sandro Marcelo Kozikoski) Seo I Dos
recursos ordinrios Arts. 539 e 540 (Sandro Marcelo Kozikoski)
15. 19 Cdigo de Processo CivilSumrio Seo II Do recurso
extraordinrio e do recurso especial Arts. 541 a 546 (Sandro Marcelo
Kozikoski) CAPTULO VII DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL Arts. 547
a 556 (Jos Miguel Garcia Medina e Henrique Cavalheiro Ricci) Arts.
557 a 558 (Jos Miguel Garcia Medina e Rafael de Oliveira Guimares)
Arts. 559 a 565 (Jos Miguel Garcia Medina e Rafael Verssimo
Siquerolo) LIVRO II - DO PROCESSO DE EXECUO TTULO I DA EXECUO EM
GERAL CAPTULO I DAS PARTES Arts. 566 a 574 (Stela Marlene Scwherz)
CAPTULO II DA COMPETNCIA Arts. 575 a 579 (Stela Marlene Scwherz)
CAPTULO III DOS REQUISITOS NECESSRIOS PARA REALIZAR QUALQUER EXECUO
Arts. 580 a 590 (Stela Marlene Scwherz) Seo I Do inadimplemento do
devedor Arts. 580 a 582 (Stela Marlene Scwherz) Seo II Do ttulo
executivo Arts. 583 a 590 (Stela Marlene Scwherz) CAPTULO IV DA
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL Arts. 591 a 597 (Stela Marlene
Scwherz) CAPTULO V DAS DISPOSIES GERAIS Arts. 598 a 602 (Stela
Marlene Scwherz)
16. 20 Cdigo de Processo CivilSumrio CAPTULO VI DA LIQUIDAO DA
SENTENA Arts. 603 a 611 (Revogados) TTULO II DAS DIVERSAS ESPCIES
DE EXECUO CAPTULO I DAS DISPOSIES GERAIS Arts. 612 a 620 (Letcia de
Souza Baddauy) CAPTULO II DA EXECUO PARA A ENTREGA DE COISA Arts.
621 a 631 (Letcia de Souza Baddauy) Seo I Da entrega de coisa certa
Arts. 621 a 628 (Letcia de Souza Baddauy) Seo II Da entrega de
coisa incerta Arts. 629 a 631 (Letcia de Souza Baddauy) CAPTULO III
DA EXECUO DAS OBRIGAES DE FAZER E DE NO FAZER Arts. 632 a 645
(Letcia de Souza Baddauy) Seo I Da obrigao de fazer Arts. 632 a 641
(Letcia de Souza Baddauy) Seo II Da obrigao de no fazer Arts. 642 e
643 (Letcia de Souza Baddauy) Seo III Das disposies comuns s sees
precedentes Arts. 644 e 645 (Letcia de Souza Baddauy) CAPTULO IV DA
EXECUO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOL- VENTE Arts. 646 a 679
(Evaristo Arago Santos) Arts. 680 a 729 (Cristina Leito Teixeira de
Freitas) Arts. 730 e 731 (Rafael Munhoz de Mello) Seo I Da penhora,
da avaliao e da expropriao de bens Arts. 646 a 707 (Evaristo Arago
Santos)
17. 21 Cdigo de Processo CivilSumrio Subseo I Das disposies
gerais Arts. 646 a 651 (Evaristo Arago Santos) Subseo II Da citao
do devedor e da indicao dos bens Arts. 652 a 658 (Evaristo Arago
Santos) Subseo III Da penhora e do depsito Arts. 659 a 670
(Evaristo Arago Santos) Subseo IV Da penhora de crditos e de outros
direitos patrimoniais Arts. 671 a 676 (Evaristo Arago Santos)
Subseo V Da penhora, do depsito e da administrao de empresa e de
outros estabelecimentos Arts. 677 a 679 (Evaristo Arago Santos)
Subseo VI Da avaliao Arts. 680 a 685 (Cristina Leito Teixeira de
Freitas) Subseo VI-A Da adjudicao Arts. 685-A a 685-B (Cristina
Leito Teixeira de Freitas) Subseo VI-B Da alienao por iniciativa
particular Art. 685-C (Cristina Leito Teixeira de Freitas) Subseo
VII Da alienao em hasta pblica Arts. 686 a 707 (Cristina Leito
Teixeira de Freitas) Seo II Do pagamento ao credor Arts. 708 a 729
(Cristina Leito Teixeira de Freitas) Subseo I Das disposies gerais
Art. 708 (Cristina Leito Teixeira de Freitas) Subseo II Da entrega
do dinheiro Arts. 709 a 713 (Cristina Leito Teixeira de Freitas)
Subseo III Da adjudicao de imvel Arts. 714 e 715 (Cristina Leito
Teixeira de Freitas) Subseo IV Do usufruto de mvel ou imvel
18. 22 Cdigo de Processo CivilSumrio Arts. 716 a 729 (Cristina
Leito Teixeira de Freitas) Seo III Da execuo contra a Fazenda
Pblica Arts. 730 e 731 (Rafael Munhoz de Mello) CAPTULO V DA EXECUO
DE PRESTAO ALIMENTCIA Arts. 732 a 735 (Luiz Alberto Pereira
Ribeiro) TTULO III DOS EMBARGOS DO DEVEDOR CAPTULO I DAS DISPOSIES
GERAIS Arts. 736 a 740 (Luiz Alberto Pereira Ribeiro) CAPTULO II
DOS EMBARGOS EXECUO CONTRA A FAZENDA PBLICA Arts. 741 a 743 (Luiz
Alberto Pereira Ribeiro) CAPTULO III DOS EMBARGOS EXECUO Arts. 744
a 746 (Luiz Alberto Pereira Ribeiro) CAPTULO IV DOS EMBARGOS NA
EXECUO POR CARTA Art. 747 (Luiz Alberto Pereira Ribeiro) TTULO IV
DA EXECUO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR INSOLVENTE CAPTULO I DA
INSOLVNCIA Arts. 748 a 753 (Claudionor Benite) CAPTULO II DA
INSOLVNCIA REQUERIDA PELO CREDOR Arts. 754 a 758 (Claudionor
Benite) CAPTULO III DA INSOLVNCIA REQUERIDA PELO DEVEDOR OU PELO
SEU ESPLIO Arts. 759 e 760 (Claudionor Benite) CAPTULO IV DA
DECLARAO JUDICIAL DE INSOLVNCIA
19. 23 Cdigo de Processo CivilSumrio Arts. 761 e 762
(Claudionor Benite) CAPTULO V DAS ATRIBUIES DO ADMINISTRADOR Arts.
763 a 767 (Claudionor Benite) CAPTULO VI DA VERIFICAO E DA
CLASSIFICAO DOS CRDITOS Arts. 768 a 773 (Claudionor Benite) CAPTULO
VII DO SALDO DEVEDOR Arts. 774 a 776 (Claudionor Benite) CAPTULO
VIII DA EXTINO DAS OBRIGAES Arts. 777 a 782 (Claudionor Benite)
CAPTULO IX DAS DISPOSIES GERAIS Arts. 783 a 786-A (Claudionor
Benite) TTULO V DA REMIO Arts. 787 a 790 (Claudionor Benite) TTULO
VI DA SUSPENSO E DA EXTINO DO PROCESSO DE EXECUO CAPTULO I DA
SUSPENSO Arts. 791 a 793 (Sandro Gilbert Martins) CAPTULO II DA
EXTINO Arts. 794 e 795 (Sandro Gilbert Martins) LIVRO III DO
PROCESSO CAUTELAR TTULO NICO DAS MEDIDAS CAUTELARES CAPTULO I DAS
DISPOSIES GERAIS Arts. 796 a 812 (Graciela Marins)
20. 24 Cdigo de Processo CivilSumrio CAPTULO II DOS
PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECFICOS Arts. 813 a 838 (Graciela
Marins) Arts. 839 a 889 (Rita Vasconcelos) Seo I Do arresto Arts.
813 a 821 (Graciela Marins) Seo II Do sequestro Arts. 822 a 825
(Graciela Marins) Seo III Da cauo Arts. 826 a 838 (Graciela Marins)
Seo IV Da busca e apreenso Arts. 839 a 843 (Rita Vasconcelos) Seo V
Da exibio Arts. 844 e 845 (Rita Vasconcelos) Seo VI Da produo
antecipada de provas Arts. 846 a 851 (Rita Vasconcelos) Seo VII Dos
alimentos provisionais Arts. 852 a 854 (Rita Vasconcelos) Seo VIII
- Do arrolamento de bens Arts. 855 a 860 (Rita Vasconcelos) Seo IX
Da justificao Arts. 861 a 866 (Rita Vasconcelos) Seo X Dos
protestos, notificaes e interpelaes Arts. 867 a 873 (Rita
Vasconcelos) Seo XI Da homologao do penhor legal Arts. 874 a 876
(Rita Vasconcelos) Seo XII Da posse em nome do nascituro Arts. 877
e 878 (Rita Vasconcelos) Seo XIII Do atentado
21. 25 Cdigo de Processo CivilSumrio Arts. 879 a 881 (Rita
Vasconcelos) Seo XIV Do protesto e da apreenso de ttulos Arts. 882
a 887 (Rita Vasconcelos) Seo XV De outras medidas provisionais
Arts. 888 e 889 (Rita Vasconcelos) LIVRO IV DOS PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS TTULO I DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIO
CONTENCIOSA CAPTULO I DA AO DE CONSIGNAO EM PAGAMENTO Arts. 890 a
900 (Priscila Kei Sato) CAPTULO II DA AO DE DEPSITO Arts. 901 a 906
(Priscila Kei Sato) CAPTULO III DA AO DE ANULAO E SUBSTITUIO DE
TTULOS AO PORTADOR Arts. 907 a 913 (Priscila Kei Sato) CAPTULO IV
DA AO DE PRESTAO DE CONTAS Arts. 914 a 919 (Priscila Kei Sato)
CAPTULO V DAS AES POSSESSRIAS Arts. 920 a 933 (Sandro Gilbert
Martins) Seo I Das disposies gerais Arts. 920 a 925 (Sandro Gilbert
Martins) Seo II Da manuteno e da reintegrao de posse Arts. 926 a
931 (Sandro Gilbert Martins) Seo III Do interdito proibitrio Arts.
932 e 933 (Sandro Gilbert Martins)
22. 26 Cdigo de Processo CivilSumrio CAPTULO VI DA AO DE
NUNCIAO DE OBRA NOVA Arts. 934 a 940 (Sandro Gilbert Martins)
CAPTULO VII DA AO DE USUCAPIO DE TERRAS PARTICULARES Arts. 941 a
945 (Sandro Gilbert Martins) CAPTULO VIII DA AO DE DIVISO E DA
DEMARCAO DE TERRAS PAR- TICULARES Arts. 946 a 981 (Fernando de
Brito Alves) Seo I Das disposies gerais Arts. 946 a 949 (Fernando
de Brito Alves) Seo II Da demarcao Arts. 950 a 966 (Fernando de
Brito Alves) Seo III Da diviso Arts. 967 a 981 (Fernando de Brito
Alves) CAPTULO IX DO INVENTRIO E DA PARTILHA Arts. 982 a 1.038
(Rafael Knorr Lippmann) Arts. 1.039 a 1.045 (Rodrigo Ramina de
Lucca) Seo I Das disposies gerais Arts. 982 a 986 (Rafael Knorr
Lippmann) Seo II Da legitimidade para requerer o inventrio Arts.
987 a 989 (Rafael Knorr Lippmann) Seo III Do inventariante e das
primeiras declaraes Arts. 990 a 998 (Rafael Knorr Lippmann) Seo IV
Das citaes e das impugnaes Arts. 999 a 1.002 (Rafael Knorr
Lippmann) Seo V Da avaliao e do clculo do imposto Arts. 1.003 a
1.013 (Rafael Knorr Lippmann)
23. 27 Cdigo de Processo CivilSumrio Seo VI Das colaes Arts.
1.014 a 1.016 (Rafael Knorr Lippmann) Seo VII Do pagamento das
dvidas Arts. 1.017 a 1.021 (Rafael Knorr Lippmann) Seo VIII - Da
Partilha Arts. 1.022 a 1.030 (Rafael Knorr Lippmann) Seo IX Do
arrolamento Arts. 1.031 a 1.038 (Rafael Knorr Lippmann) Seo X Das
disposies comuns das sees precedentes Arts. 1.039 a 1.045 (Rodrigo
Ramina de Lucca) CAPTULO X DOS EMBARGOS DE TERCEIRO Arts. 1.046 a
1.054 (Sandro Gilbert Martins) CAPTULO XI DA HABILITAO Arts. 1.055
a 1.062 (Priscila Kei Sato) CAPTULO XII DA RESTAURAO DE AUTOS Arts.
1.063 a 1.069 (Priscila Kei Sato) CAPTULO XIII DAS VENDAS A CRDITO
COM RESERVA DE DOMNIO Arts. 1.070 e 1.071 (Priscila Kei Sato)
CAPTULO XIV DO JUZO ARBITRAL Arts. 1.072 a 1.102 (Rodrigo Ramina de
Lucca) CAPTULO XV DA AO MONITRIA Arts. 1.102-A a 1.102-C (Rodrigo
Ramina de Lucca) TTULO II DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIO
VOLUNTRIA CAPTULO I DAS DISPOSIES GERAIS
24. 28 Cdigo de Processo CivilSumrio Arts. 1.103 a 1.112
(Ricardo Alexandre da Silva) CAPTULO II DAS ALIENAES JUDICIAIS
Arts. 1.113 a 1.119 (Ricardo Alexandre da Silva) CAPTULO III DA
SEPARAO CONSENSUAL Arts. 1.120 a 1.124-A (Ricardo Alexandre da
Silva) CAPTULO IV DOS TESTAMENTOS E CODICILOS Arts. 1.125 a 1.141
(Roberto Nelson Brasil Pompeo Filho) Seo I Da abertura, do registro
e do cumprimento Arts. 1.125 a 1.129 (Roberto Nelson Brasil Pompeo
Filho) Seo II Da confirmao do testamento particular Arts. 1.130 e
1.131 (Roberto Nelson Brasil Pompeo Filho) Seo III Do testamento
militar, martimo, nuncupativo e codicilo Art. 1.134 (Roberto Nelson
Brasil Pompeo Filho) Seo IV Da execuo dos testamentos Arts. 1.135 a
1.141 (Roberto Nelson Brasil Pompeo Filho) CAPTULO V DA HERANA
JACENTE Arts. 1.142 a 1.158 (Roberto Nelson Brasil Pompeo Filho)
CAPTULO VI DOS BENS DOS AUSENTES Arts. 1.159 a 1.169 (Thais Amoroso
Paschoal) CAPTULO VII DAS COISAS VAGAS Arts. 1.170 a 1.176 (Thais
Amoroso Paschoal) CAPTULO VIII DA CURATELA DOS INTERDITOS Arts.
1.177 a 1.186 (Thais Amoroso Paschoal)
25. 29 Cdigo de Processo CivilSumrio CAPTULO IX DAS DISPOSIES
COMUNS TUTELA E CURATELA Arts. 1.187 a 1.198 (Thais Amoroso
Paschoal) Seo I Da nomeao do tutor ou curador Arts. 1.187 a 1.193
(Thais Amoroso Paschoal) Seo II Da remoo e dispensa de tutor ou
curador Arts. 1.194 a 1.198 (Thais Amoroso Paschoal) CAPTULO X DA
ORGANIZAO E DA FISCALIZAO DAS FUNDAES Arts. 1.199 a 1.204 (Ricardo
Alexandre da Silva) CAPTULO XI DA ESPECIALIZAO DA HIPOTECA LEGAL
Arts. 1.205 a 1.210 (Ricardo Alexandre da Silva) LIVRO V DAS
DISPOSIES FINAIS E TRANSITRIAS Arts. 1.211 a 1.220 (Ricardo
Alexandre da Silva) Art. 1.218 (inciso VII) (Luiz Fernando C.
Pereira)
26. 31 Livro I DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
27. 33 I. Jurisdio x Arbitragem Regulada pela Lei 9307/1996, o
instituto da arbitragem bastante debatido quan- do o assunto
atribuiu-lhe, ou no, a idia de jurisdio. O tema polmico e o
problema todo reside no fato de que o rbitro no tem o poder de
executar suas sentenas. A atividade exclusiva do Poder Judicirio.
Por no possuir poder de imprio, este exclusivo do poder estatal, o
rbitro tambm no tem, por exemplo, o poder de conduzir testemunhas,
decretar prises, quebrar sigilo das partes, utilizar fora policial.
Desse modo, vale dizer que, no mbito priva- do existir jurisdio
apenas se esta for compreendida como sendo o poder de dizer o
direito em um caso concreto. E s. Enquanto que no mbito pblico
possvel falar de um poder com caracterstica dupla, traduzida pela
jurisdio e pela satisfao do que decretado por ela. Smula vinculante
n 22 do STF: A Justia do Trabalho competente para processar e
julgar as aes de indenizao por danos morais e patrimoniais de-
correntes de acidente de trabalho propostas por empregado contra
empregador, inclusive aquelas que ainda no possuam sentena de mrito
em primeiro grau quando da promulgao da Emenda Constitucional n
45/04. Smula n 516 do STF: O Servio Social da Indstria (SESI) est
sujeito ju- risdio da Justia Estadual. Smula n 555 do STF:
competente o Tribunal de Justia para julgar conflito de jurisdio
entre Juiz de Direito do Estado e a Justia Militar local. Smula n
667 do STF: Viola a garantia constitucional de acesso jurisdio a
taxa judiciria calculada sem limite sobre o valor da causa. Smula n
3 do STJ: Compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de
competncia verificado, na respectiva regio, entre Juiz Federal e
Juiz Estadual investido de jurisdio federal. Smula n 55 do STJ:
Tribunal Regional Federal no competente para julgar recurso e
deciso proferida por Juiz Estadual no investido de jurisdio
federal. AUTOR Kleber Cazzaro Artigo 1Kleber Cazzaro Art. 1. A
jurisdio civil, contenciosa e voluntria, exercida pelos juzes, em
todo o territrio nacional, conforme disposio que este cdigo
estabelece.
28. 34 Artigo 1Kleber Cazzaro JULGADOS Acesso Justia A regra
inscrita no art. 5, inciso XXXV, da Lei Fundamental, garantidora do
di- reito ao processo e tutela jurisdicional, constitui o pargrafo
rgio do Estado Democrtico de Direito, pois, onde inexista a
possibilidade do amparo judicial, haver, sempre, a realidade
opressiva e intolervel do arbtrio do Estado ou dos excessos de
particulares, quando transgridam, injustamente, os direitos de
qual- quer pessoa. (STF. Tribunal Pleno. Rcl 6534 AgR. Rel.: Min.
Celso de Mello. j. 25/09/2008). Arbitragem Clusula compromissria o
ato por meio do qual as partes contratantes for- malizam seu desejo
de submeter arbitragem eventuais divergncias ou litgios passveis de
ocorrer ao longo da execuo da avena. Efetuado o ajuste, que s pode
ocorrer em hipteses envolvendo direitos disponveis, ficam os con-
tratantes vinculados soluo extrajudicial da pendncia. (STJ. 2 T.
REsp n 606.345-RS. Rel.: Min. Joo Otvio de Noronha. j. 17.05.2007).
Obrigatria a soluo do litgio pela via arbitral, quando existente
clusula previ- amente ajustada entre as partes neste sentido.
Inteligncia dos arts. 1, 3 e 7 da lei 9.307/96. (STJ. 3. T. REsp
791260/RS. Rel. Min. Paulo Furtado (desembar- gador convocado do
TJ/BA). j. 22/06/2010) Jurisdio Voluntria Pedido de alvar judicial.
Extino. Legitimidade da requerente questionada. Discusso sobre
existncia de unio estvel. Instaurao de litgio. Impossibili- dade de
continuidade do procedimento especial de jurisdio voluntria. (TJPR
- 12 CC - AC 884212-6 - Rel.: Themis Furquim Cortes - j.
13.06.2012) Medida cautelar Produo antecipada de provas. o processo
cautelar de produo antecipada de provas no tem natureza contenciosa
e o seu procedimento assemelha-se ao do processo de jurisdio
voluntria, cabendo ao juiz to- somente conduzir a documentao
judicial de FATOS (...) (STJ, Resp 771.008-PA. Rel.: Ministra
Eliana Calmon. 2 T. DJ: 02/10/2007). (TJPR - 8 CC - AI 830736-0 -
Rel.: Jos Laurindo de Souza Netto - j. 26.01.2012 - Unnime) AUTOR
Kleber Cazzaro Art. 2. Nenhum juiz prestar a tutela jurisdicional
seno quan- do a parte ou o interessado requerer, nos casos e formas
legais.
29. 35 Artigo 2Kleber Cazzaro I. Ministrio Pblico Tambm pode
dar incio a demandas judiciais. Na condio de substituto pro-
cessual e sempre que houver autorizao legal para tanto ele pode
agir como substituto processual e provocar a jurisdio. Exemplos: ao
de investigao de paternidade, Lei n. 8.560, de 29.12.1992, art. 2,
4; ao em prol das pes- soas portadoras de deficincia, Lei n. 7.853,
de 24.10.1989, art. 3; ao em favor de investidores do mercado
imobilirio, Lei n. 7.913, de 07/12/1989, art. 1; ao civil pblica
visando proteo do meio ambiente, do patrimnio artstico, histrico,
paisagstico, turstico, do consumidor, por infrao da ordem econmi-
ca ou de qualquer outro interesse difuso ou coletivo, Lei n. 7.347,
de 24.07.1985, art. 5, I; ao civil pblica em favor da criana e do
adolescente, Lei n. 8.069, de 13.07.1990, art. 201, V; proteo do
consumidor, Lei n. 8.78, de 11.09.1990, art. 82, I. II. Excees
Dentro do CPC o princpio da inrcia mitigado na jurisdio voluntria.
Alguns exemplos: exibio de testamento, art. 1.129; arrecadao de
bens de heran- a jacente, art. 1.142; arrecadao de bens de ausente,
art. 1.160. Tambm h hipteses na jurisdio contenciosa. Alguns
exemplos: incapacidade processu- al, art. 13; incompetncia
absoluta, art. 113 e 301, II; prescrio, art. 219, 5; extino do
processo sem julgamento do mrito por perempo, litispendncia ou
coisa julgada, ausncia de pressupostos de constituio e
desenvolvimento vlido e regular do processo, ou ausncia das condies
da ao, arts. 267, IV, V e VI, 3, 301, I, IV, V, VI, VII, VIII, IX,
X e XI; julgamento de improcedncia do pedido antes da citao, art.
285-A; Indeferimento da petio inicial, art. 295; incidente de
uniformizao de jurisprudncia, art. 476; as medidas cautelares de
ofcio, art. 797; abertura de inventrio, art. 989; alienao judicial,
art. 1.113; incio da execuo de sentena em processo trabalhista,
CLT, art. 878; o decre- to de falncia no curso do procedimento da
ao de recuperao judicial, Lei n. 11.101, de 09.02.2005, arts. 53,
56, 4, 61, 1, 72, pargrafo nico, e 73. Vale destacar ainda que no
direito processual atual existe tendncia muito con- sistente
construda no sentido de fortalecer os poderes do juiz a fim de
permitir- lhe maior atuao de ofcio. Exemplo so os comandos dos
artigos 130, 461 e 461- A do CPC. Smula n 643 do STF: O Ministrio
Pblico tem legitimidade para promover ao civil pblica cujo
fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensali- dades
escolares. Smula n 99 do STJ: O Ministrio Pblico tem legitimidade
para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda
que no haja recurso da parte. Smula n 226 do STJ: O Ministrio
Pblico tem legitimidade para recorrer na ao de acidente do
trabalho, ainda que o segurado esteja assistido por advogado.
30. 36 JULGADOS Limites do pedido defeso ao magistrado decidir
fora do pedido formulado pelo autor da de- manda. Por conseguinte,
a prestao jurisdicional que extrapolar os parme- tros estabelecidos
pelos pedidos vertidos na petio inicial contraria o ordena- mento
jurdico ptrio, consequentemente passvel de ao rescisria (arts. 2;
128; 460; e 485, inciso V, todos do CPC) (STJ. 6T. AgRg no REsp
742420/RS. Rel. Min.: Celso Limongi (desembargador convocado do
TJ/SP). j. 01/06/2010) Verba honorria O pedido pela inverso da
verba honorria implcito, pois decorre da prpria sucumbncia. Assim,
eventual provimento positivo do recurso implicar, ten- do havido
provocao da parte ou mesmo ex officio, a inverso dos nus da
sucumbncia. Diversa a hiptese relativa reduo da verba honorria. No
se tratando de pedido implcito, imprescindvel que exista provocao
da parte nesse sentido especfico, sob pena de afronta aos princpios
devolutivo, da inrcia e da adstrio ao pedido, que norteiam a
atividade jurisdicional. (STJ. 2T. AgRg no Ag 1296268/SP. Rel.
Min.: Eliana Calmon. j. 15/06/2010) Impulso oficial - Limites A
deciso do juzo singular, que determinou exequente que comprovasse a
realizao de diligncias na tentativa de localizao de bens do
devedor, antes de apreciar o pedido de penhora on line via sistema
BACEN JUD, ultrapassou os limites do mero impulso oficial,
revelando o potencial de ensejar prejuzos parte exequente, por
isso, perfeitamente admissvel sua impugnao pela via recursal do
agravo de instrumento. (STJ. 2T. REsp 1263130/MG. Rel. Min.: Mauro
Campbell Marques. J. 23/08/2011) Princpio dispositivo Deveras, no
processo civil, por fora do princpio dispositivo, vedado ao juiz,
nas atividades legadas iniciativa da parte, agir ex officio, sendo
certo que a recproca no verdadeira, podendo o interessado provocar
o juzo nas situaes que demandam impulso oficial. (STJ. 1T. REsp
785.823/MA. Rel. Min.: Luiz Fux. j. 01/03/2007) Abandono do
processo cedio que a movimentao da mquina judiciria pode restar
paralisada por ausncia de providncias cabveis ao autor, uma vez que
o princpio do impulso oficial no absoluto. (STJ. 2T. REsp
757.000/RS. Rel. Min.: Franciulli Netto. j. 06/09/2005) Emenda da
inicial A deciso do juzo singular, determinando exeqente que
compatibilize o valor constante da inicial com os valores insertos
na CDA, ultrapassa os limites do mero impulso oficial, revelando o
potencial de ensejar prejuzos parte, por isso perfeitamente
admissvel sua impugnao pela via recursal do agravo Artigo 2Kleber
Cazzaro
31. 37 de instrumento. (STJ. 1T. REsp 884.794/RJ. Rel. Min.
Luiz Fux. j. 04/11/2008) Deferimento menor Pode o magistrado,
observando os limites estabelecidos no pedido formulado, bem como
na causa de pedir, deferir o pedido em menor extenso daquele for-
mulado na inicial, sem alterar a natureza do objeto da ao, no
havendo falar em julgamento extra petita ou condicional. (STJ. 5T.
AgRg no Ag 1157902/PR. Rel. Min.: Arnaldo Esteves Lima. j.
18/02/2010) Alterao do plo passivo O juiz no pode alterar de ofcio
a relao processual, sob pena de afronta ao princpio da demanda ou
inrcia da jurisdio. (TJPR. 10 CC. AI 969369-6 Rel.: Hlio Henrique
Lopes Fernandes Lima. j. 28.02.2013) I. As mesmas condies devem ser
observadas: para Excees (art. 304 e ss), Reconveno (art. 315 e ss)
e Recursos (art. 496 e ss). II. Condies da ao: matria de ordem
pblica, do interesse do Estado e das partes, podem ser invocadas a
qualquer tempo do processo e inclusive recon- hecidas de ofcio pelo
juiz condutor da causa. So trs: a) A possibilidade ju- rdica do
pedido significa que o pedido pretendido pela tutela jurisdicional
deve ter por objeto uma pretenso ligada a um interesse que merea,
efetivamente, tal proteo. b) A legitimidade para a causa
corresponde a ser titular do direito material em litgio e a
qualidade para litigar a respeito dele. No se confunde com: i)
Legitimidade para o processo: pressuposto processual de validade, a
capacidade para estar em juzo e praticar atos processuais
independentemente de ser assistido ou representado para tanto. ii)
Capacidade para ser parte: a aptido para adquirir direitos e
deveres na rbita civil; personalidade judiciria. c) O interesse de
agir est ligado com o binmio necessidade/utilidade do pro- vimento
jurisdicional, que a parte necessita usar junto com o meio
processual adequado para buscar reparao do prejuzo sofrido ou
evitar que ele ocorra. III. Ausncia das condies da ao: Configura
situao tpica de carncia da ao. A conseqncia o indeferimento da
petio inicial (art. 295, II e III) ou a extino do processo sem a
apreciao de mrito. (art. 267, VI). IV. Nova proposio: Extinto o
processo sem julgamento do mrito, a causa poder ser proposta
novamente, observando-se as regras do art. 268 do CPC. Art. 3. Para
propor ou contestar a ao necessrio ter interes- se e legitimidade.
AUTOR Kleber Cazzaro Artigo 2Kleber Cazzaro
32. 38 Smula n 177 do STF: O cessionrio do promitente
comprador, nas mesmas condies deste, pode retomar o imvel locado.
Smula n 365 do STF: Pessoa jurdica no tem legitimidade para propor
ao popular. Smula n 627 do STF: No mandado de segurana contra a
nomeao de magistrado da competncia do presidente da repblica, este
considerado au- toridade coatora, ainda que o fundamento da
impetrao seja nulidade ocorrida em fase anterior do procedimento.
Smula n 628 do STF: Integrante de lista de candidatos a determinada
vaga da composio de tribunal parte legtima para impugnar a validade
da no- meao de concorrente. Smula n 630 do STF: A entidade de
classe tem legitimao para o mandado de segurana ainda quando a
pretenso veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva
categoria. Smula n 643 do STF: O Ministrio Pblico tem legitimidade
para promover ao civil pblica cujo fundamento seja a ilegalidade de
reajuste de mensali- dades escolares. Smula n 23 do STJ: O Banco
Central do Brasil parte legtima nas aes fundadas na resoluo 1154,
de 1986. Smula n 77 do STJ: A Caixa Econmica Federal parte ilegtima
para figurar no plo passivo das aes relativas as contribuies para o
fundo PIS/PASEP. Smula n 99 do STJ: O Ministrio Pblico tem
legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal
da lei, ainda que no haja recurso da parte. Smula n 226 do STJ: O
Ministrio Pblico tem legitimidade para recorrer na ao de acidente
do trabalho, ainda que o segurado esteja assistido por advo- gado.
Smula n 249 do STJ: A Caixa Econmica Federal tem legitimidade
passiva para integrar processo em que se discute correo monetria do
FGTS. Smula n 259 do STJ: A ao de prestao de contas pode ser
proposta pelo titular de conta-corrente bancria. Smula n 327 do
STJ: Nas aes referentes ao Sistema Financeiro da Habitao, a Caixa
Econmica Federal tem legitimidade como sucessora do Banco Nacional
da Habitao. Artigo 3Kleber Cazzaro
33. 39 JULGADOS Mandado de injuno coletivo. sindicato.
legitimidade ativa A jurisprudncia do STF admite legitimidade ativa
ad causam aos sindicatos para a instaurao, em favor de seus membros
ou associados, do mandado de injuno coletivo. (STF. Pleno. MI 102.
Rel.: Min. Marco Aurlio. Rel. p/ Acrdo: Min. Carlos Vel- loso. j.
12/02/1998) Sociedade de advogados. legitimidade para propor execuo
de honorrios O STJ entende que a sociedade de advogados no possui
legitimidade para a execuo da verba honorria quando, por ocasio do
instrumento de mandato outorgado individualmente aos seus
integrantes, dela no haja meno. (STJ. 2T. AgRg no AREsp 225.035/MG.
Rel. Min. Herman Benjamin. j. 13/11/2012) Mandado de segurana.
legitimidade ativa da oab. substituta processual Pode a entidade de
classe impetrar mandado de segurana em favor do seu as- sociado,
desde que previamente autorizada, sendo certo que no h distino, no
inciso XXI do art. 5 da CRFB, se em ao individual ou coletiva.
Ademais, tal dispositivo constitucional deve ser interpretado sem
qualquer restrio e em conjunto com o art. 44, inciso II, da Lei n.
8.096/94. (STJ. 6T. RMS 36.483/RJ. Rel. Min. Vasco Della Giustina.
(Des. Conv. TJ/RS), Rel. p/ Ac. Min. Alderita Ra- mos de Oliveira
(Des. Conv. TJ/PE). j. 12/06/2012) Redirao para os fiadores O
devedor-afianado no possui legitimidade para recorrer de deciso que
determinou a penhora de bens dos fiadores, uma vez no ser o titular
do direito ameaado pela nova constrio. Tambm no possui interesse
recursal na im- pugnao, na medida em que no se busca situao jurdica
mais vantajosa do que aquela nascida do redirecionamento da execuo
para os fiadores. (STJ. 4T. REsp 916.112/RO. Rel. Min. Luis Felipe
Salomo. j. 05/06/2012) Litisconsrcio. prazo. recurso. ausncia de
interesse do litisconsorte O prazo em dobro previsto no art. 191 do
CPC no se aplica nas hipteses em que o litisconsorte no tiver
interesse e legitimidade para recorrer da deciso. (STJ. 3T. REsp
1215187/MG. Rel. Min. Nancy Andrighi. j. 27/03/2012) Ao de prestao
de contas A jurisprudncia do STJ orienta-se no sentido de que tem
legitimidade e interes- se processual o correntista para propor ao
de prestao de contas em relao ao banco, independentemente de prova
de prvio pedido de esclarecimento ao banco e do fornecimento de
extratos de movimentao financeira, objetivando esclarecer os
lanamentos efetuados em sua conta corrente. (STJ. 3T. AgRg no AREsp
296.446/PR. Rel. Min. Sidnei Beneti. j. 23/04/2013) Ao de regresso
Clusula contratual firmada em instrumento de compra e venda de
fundo de comrcio. Extino do processo, sem resoluo do mrito. Falta
de interesse de Artigo 3Kleber Cazzaro
34. 40 Art. 4. O interesse do autor pode limitar-se declarao: I
da existncia ou da inexistncia da relao jurdica; II da
autenticidade ou falsidade de documento. Pargrafo nico. admissvel a
ao declaratria, ainda que tenha ocorrido a violao do direito. agir.
Inexistncia de efetivo pagamento das dvidas apontadas na exordial.
Pres- suposto lgico para a pretenso ressarcitria. (TJPR. 6CC. AC
986074-6. Rel.: Srgio Arenhart. j. 19.03.2013) Mandado de segurana
Incluso de serventia sub judice na relao geral dos servios
notariais e de registro vagos no estado. Observncia do art. 2- 2 da
Resoluo n. 81/2009 do CNJ. Ilegitimidade passiva Ad Causam do
Corregedor-Geral da Justia do Paran. Carncia da ao. Extino do
processo sem resoluo do mrito. (TJPR. OE. MSOE 960846-2. Rel.:
Telmo Cherem. j. 18.03.2013. por maioria) Ao anulatria Partilha
efetuada por partidor judicial e homologada por sentena. Processo
contencioso. Inventrio litigioso. Inadequao da via eleita. Sentena
atacvel por ao rescisria. Carncia da ao. Ausncia de interesse
processual. (TJPR. 12CC. AC 950694-5. Rel.: Joeci Machado Camargo.
j. 13.03.2013) Plano de sade Negativa de liberao de tratamento.
Paciente portador de degenerao macu- lar. Inexistncia de provas
quanto a pretenso resistida. Carncia de ao, por falta de interesse
de agir. (TJPR. 9CC. AC 960562-1. Rel.: Francisco Luiz Macedo
Junior. j. 28.02.2013) Ao cominatria. Pedido de antecipao de
tutela. Incluso de mdico no quadro de associados da cooperativa.
Fato superveniente. Aprovao em processo seletivo. Decai- mento do
interesse processual. Carncia de ao. Extino do processo sem resoluo
de mrito, art. 267 VI do CPC. (TJPR. 6CC. AC 953441-6. Rel.: ngela
Khury. j. 26.02.2013) Busca e apreenso de veculo Compra e venda
verbal. Cheque sem fundos. Medida cautelar sem natureza
satisfativa. No cabimento. Extino sem julgamento de mrito por
carncia de ao. (TJPR. 7CC. AC 981926-5. Rel.: Antenor Demeterco
Junior. j. 19.02.2013) AUTOR Kleber Cazzaro Artigo 3Kleber
Cazzaro
35. 41 I. Distino O presente artigo trata da ao declaratria
autnoma, enquanto o artigo 5, do CPC, trata da mesma ao, porm no
carter incidental. II. Exceo Ainda que o STJ admita ao declaratria
de tempo de servio (Smula 242) e para interpretao de clusula de
contrato (Smula 181), excepcionalmente os nicos fatos que podem ser
objeto de ao declaratria so a autenticidade e a falsidade de um
documento. III. Efeitos e execuo As decises oriundas de aes
declaratrias tm efeitos ex tunc (retroativo); Atualmente parte da
doutrina e tambm da jurisprudncia defendem a exequi- bilidade das
sentenas declaratrias e das sentenas constitutivas, desde que elas
contenham uma prestao como efeito secundrio. Da aplica-se a regra
do artigo 475-N, inciso I, do CPC. IV. Tese em abstrato No se
admite o ajuizamento de ao declaratria para discusso de tese jurdi-
ca que no seja concreta. V. Direito extinto e direito violado Em
que pese seja admissvel a ao declaratria em caso que tenha ocorrido
a violao do direito, a mesma ao no serve para que seja certificada
a existn- cia, no passado, de direito j extinto. Salvo se dele
possa derivar um direito atual. Smula vinculante n 28 do STF:
inconstitucional a exigncia de depsito prvio como requisito de
admissibilidade de ao judicial na qual se pretenda discutir a
exigibilidade de crdito tributrio. Smula n 258 do STF: admissvel
reconveno em ao declaratria. Smula n 181 do STJ: admissvel ao
declaratria, visando obter certeza quanto exata interpretao de
clusula contratual. Smula n 242 do STJ: Cabe ao declaratria para
reconhecimento de tempo de servio para fins previdencirios. Smula n
452 do STJ: A extino das aes de pequeno valor faculdade da
administrao federal, vedada a atuao judicial de ofcio. Artigo
4Kleber Cazzaro
36. 42 JULGADOS Ao declaratria: alcance A ao declaratria tem
por finalidade a obteno de uma sentena que simp- lesmente declare a
existncia ou no de uma determinada relao jurdica, a teor do que
estabelece o art. 4, I, do CPC. No havendo divergncia das partes
quanto existncia da relao jurdica, mas sim quanto possibilidade do
con- trato produzir os efeitos pretendidos pelo recorrente, tal
discusso foge ao al- cance da ao meramente declaratria. (STJ. 3T.
REsp 363.691/SP. Rel. Min. Castro Filho, Rel. p/ Acrdo Min. Nancy
Andrighi. J. 25/11/2008) Ao declaratria: pedido de natureza genrica
e indeterminada O pedido genrico e abstrato, relacionado a negcios
futuros e versando sobre fatos de ocorrncia incerta, indefinida, no
se presta para exame em ao decla- ratria. (STJ. 2T. REsp n.
132.881/RJ. Rel. Min. Hlio Mosimann. DJ 11/05/1998). Ao declaratria
em cumulao com anulatria e desconstitutiva: matria ftica, antecipao
da tutela SMULA 211/STJ. Defere-se antecipao de tutela
jurisdicional, quando, na ao declaratria, cumulada com anulatria e
desconstitutiva, por si ou jungi- das quelas, visa-se alcanar
eficcia concreta de deciso em que se no an- tecipada pode causar a
perda de eficcia daquela declaratria. (STJ. 3T. REsp 195.224/PR.
Rel. Min. Waldemar Zveiter. J. 18.12.2001). Ao declaratria e
honorrios No processo de ao declaratria possvel o arbitramento de
honorrios, por sucumbncia, tomando-se como referncia o valor da
causa. (STJ. 1T. REsp 40.968-3-RJ. Rel. Min. Gomes de Barros. J.
13.4.94) Ao declaratria incidental SENTENA INCIDENTE. NATUREZA DE
DECISO INTERLOCUTRIA. RECUR- SO CABVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Se o
julgamento da ao decla- ratria incidental ocorre em momento
anterior ao julgamento da ao principal, a sentena incidente se
caracteriza como deciso interlocutria, recorrvel me- diante agravo
de instrumento.(TJPR. 10 CC. AI 874366-6. Rel.: Nilson Mizuta. J.
22.11.2012) AO DECLARATRIA. PRETENSO NO SENTIDO DE QUE SE DECLARE
QUE O PQUER HOLDEM E SUAS MODALIDADES, ATIVIDADES QUE ESTAVAM SENDO
DESENVOLVIDAS PELA AUTORA, CONSTITUI JOGO DE HABILIDADE E NO DE
AZAR. PETIO INICIAL INDEFERIDA AO ENTENDIMENTO DE QUE AUSENTES AS
CONDIES DA AO. SENTENA CASSADA. RECURSO PRO- VIDO PARA QUE O
PROCESSO TENHA REGULAR PROSSEGUIMENTO. O pedi- do deduzido nesta ao
juridicamente possvel porque, pela teoria da asser- o, de acordo
com a causa de pedir contida na inicial, a atividade da apelante
lcita, visto que o pquer no considerado jogo de azar, mas de
habilidade, salvo se houver aposta onerosa, direta ou intermediada
(jogo a dinheiro), o que dever ser aferido mediante regular dilao
probatria, vale dizer, em anlise Artigo 4Kleber Cazzaro
37. 43 de mrito da res in judicio deducta. O apelado ostenta
legitimidade passiva ad causam porque negou um direito que a
apelante afirma ter. O interesse na interpretao da lei, de que
resulta a existncia ou no de relao jurdica, su- ficiente declarao
judicial pretendida por intermdio desta ao, sob pena de ofensa,
assim no se entendendo, ao princpio da inafastabilidade da jurisdio
(CF, art. 5., inc. XXXV), que garante a todos o acesso ao Poder
Judicirio, o qual no pode deixar de atender a quem venha a juzo
deduzir uma pretenso fundada no direito e pedir soluo para ela,
tanto mais porque sequer permiti- do ao Estado-juiz, a pretexto de
lacuna ou obscuridade da lei, escusar-se de decidir (CPC, art.
126). (TJPR. 5 CC. AC 943005-7. Rel.: Adalberto Jorge Xisto
Pereira. J. 13.11.2012) I. Ao declaratria incidental Pode ter
finalidade negativa ou positiva. Ela provocar o aumento dos limites
objetivos da coisa julgada. Uma vez ajuizada, a ao declaratria
incidental no suspende o processo donde ela originria. No cabe ao
declaratria inci- dental, no processo cautelar. II. Prazo: Proposio
Para o autor, 10 dias contados sobre a intimao para falar da
contestao. (CPC art. 325). Para o Ru, o prazo o mesmo que ele tem
para responder a ao principal promovida em face dele. Quando o ru
for o Ministrio Pblico ou a Fazenda Pblica, vale a aplicao das
regras do artigo 188 do CPC. E o mes- mo ocorre com rus que tenham
diversos procuradores. Aplica-se, da, a regra do artigo 191 do CPC.
Contestao: Em geral de quinze (15) dias o prazo para resposta ao
declaratria incidental. III. Competncia e legitimidade ao que ser
da competncia do prprio Juiz que estiver comandando o pro- cesso
principal. No tem existncia autnoma e ter legitimidade para
manej-la qualquer das partes e seus litisconsortes. Tambm cabe a
mesma legitimidade para os oponentes e opostos. J aos assistentes
no se permite tal prerrogativa Artigo 4Kleber Cazzaro Art. 5. Se,
no curso do processo, se tornar litigiosa a relao jurdica de cuja
existncia ou inexistncia depender o julgamen- to da lide, qualquer
das partes poder requerer que o juiz a de- clare por sentena. AUTOR
Kleber Cazzaro
38. 44 porque ingressaram no processo a partir de um
determinado momento e no podem fazer pedido prprio. Por isso, as
partes na ao declaratria incidental devero ser as mesmas. No
possvel ocorrer a ampliao subjetiva da ao que lhe deu origem. IV.
Deciso e recurso A deciso que repele liminarmente ou encerra a ao
declaratria incidental antes de ocorrer o julgamento da ao
principal que lhe deu origem, tem nature- za jurdica de deciso
interlocutria. Logo, por suas caractersticas e prejudiciais parte,
atacvel pelo recurso de agravo de instrumento. Ela s ter caracter-
stica de sentena se for proferida juntamente com a deciso que
julgar o mrito da ao principal. JULGADOS Ao declaratria incidental
A ao declaratria incidental tem por objeto a declarao da existncia
ou da inexistncia de relao jurdica da qual dependa o julgamento do
pedido formulado em processo j em curso, ex vi do disposto nos
artigos 5 e 325, do CPC. Consequentemente, sendo seu objeto a relao
jurdica controvertida, no cabe ao declaratria incidental para
declarao de fatos, nem para simples interpretao de tese jurdica ou
de questo de direito. (STJ. 1 Seo. AgRg nos EDcl na Pet 5.830/DF.
Rel. Min. LUIZ FUX. j. 22/04/2009) Execuo fiscal embargada, ao
declaratria incidental A inadequao do instrumento processual eleito
(ao declaratria inciden- tal), que pretende a anulao do ttulo
executivo que embasa a execuo fiscal, denota a falta de interesse
de agir, razo pela qual se impe a extino do feito sem resoluo de
mrito, ex vi do disposto no artigo 267, VI, do CPC, revelando- se
escorreita a sentena que indeferiu liminarmente a inicial com
espeque no artigo 295, III, do Codex Processual. (STJ. 1T. REsp
940.314/RS. Rel. Min. LUIZ FUX. j. em 24/03/2009) Condomnio,
prestao de contas, declaratria incidental Ao declaratria incidental
visando anular assemblia de condomnio no prejudicial de ao de
prestao de contas. A anulao da assembleia no exo- nera o sndico de
apresentar as contas a que est obrigado. (STJ. 3T. AgRg no Ag
402.179/SP. Rel. Min. Humberto Gomes de Barros. J. 25/09/2006) Ao
declaratria incidental. execuo no embargada Descabe a utilizao de
ao declaratria incidental em substituio aos em- bargos do devedor.
(STJ. 4T. REsp 12.633/SP. Rel. Min. Bueno de Souza. J. 06/06/1994)
Ao declaratria incidental, sentena incidente, natureza de deciso
inter- locutria, recurso cabvel, agravo de instrumento Artigo
5Kleber Cazzaro
39. 45 Se o julgamento da ao declaratria incidental ocorre em
momento anterior ao julgamento da ao principal, a sentena incidente
se caracteriza como deciso interlocutria, recorrvel mediante agravo
de instrumento. (TJPR. 10 CC. AI 874366-6. Rel.: Nilson Mizuta.
Unnime. J. 22.11.2012) Ao declaratria incidental. execuo A
declaratria incidental invivel em processo de execuo, pois neste no
se efetivar o julgamento da lide. Impossibilidade jurdica do
pedido. (TJPR. 7CC. AC 0499944-8. Rel.: Antenor Demeterco Junior.
j. 17/03/2009) I. Legitimidade ad causam condio da ao. Legitimidade
ad processum pressuposto de validade, relacionado com a capacidade
para estar em juzo e nele praticar atos processuais,
independentemente de estar assistido ou representado. Smula n 365
do STF: Pessoa jurdica no tem legitimidade para propor ao popular
Smula n 629 do STF: A impetrao de mandado de segurana coletivo por
entidade de classe em favor dos associados independe de autorizao
destes. Smula n 630 do STF: A entidade de classe tem legitimidade
para o mandado de segurana ainda quando a pretenso veiculada
interesse apenas a uma parte da respectiva categoria. Smula n 306
do STJ: Os honorrios devem ser compensados quando houver sucumbncia
recproca, assegurado o direito autnomo do advogado execuo do saldo
sem excluir a legitimidade da prpria parte. Smula n 329 do STJ: O
Ministrio Pblico tem legitimidade para propor ao civil pblica em
defesa do patrimnio pblico. Smula n 470 do STJ: O Ministrio Pblico
no tem legitimidade para pleitear, em ao civil pblica, a indenizao
decorrente do DPVAT em benefcio do segurado. Artigo 5Kleber Cazzaro
AUTOR Kleber Cazzaro Art. 6. Ningum poder pleitear, em nome prprio,
direito al- heio, salvo quando autorizado por lei.
40. 46 JULGADOS Arbitragem. Mandado de Segurana. Legitimidade
ativa. Cumprimento de sentena arbitral A Cmara Arbitral ou o prprio
rbitro no tm legitimidade ativa para impetrar MS com o objetivo de
dar cumprimento sentena arbitral em que reconheci- do ao
trabalhador despedido sem justa causa o direito de levantar o saldo
da conta vinculada do FGTS. Nos termos do disposto no art. 6 do
CPC, somente permitido pleitear, em nome prprio, direito de outrem
nos casos previstos em lei. Assim, cabe a cada um dos trabalhadores
submetidos ao procedimento ar- bitral insurgir-se contra o ato que
recusou a liberao do levantamento do FGTS assegurado na via
arbitral. (STJ. 2T. REsp 1.290.811. Rel. Min. Eliana Calmon. j.
18.10.2012). Cooperativas. legitimidade. substituio processual.
impossibilidade As cooperativas so sociedades de pessoas que se
caracterizam pela prestao de assistncia a seus associados (art. 4.
X, da Lei n. 5.764/1971). Desse modo, elas podem prestar assistncia
jurdica a eles, o que no extrapola seus obje- tivos. Contudo, em
juzo, a cooperativa no pode litigar em nome prprio na defesa de
direito de seus associados (substituio processual) pois constata-se
inexistir lei que preveja tal atuao, mesmo que se utilize de
interpretao sist- mica entre o art. 83 e os demais dispositivos da
Lei n. 5.764/1971. (STJ. 4T. REsp 901.782. Rel. Min. Luis Felipe
Salomo. J. 14.06.2011). Empresa. ilegitimidade ad causam A empresa
que no pas representa outra, ainda que do mesmo grupo econmi- co,
no pode postular em nome prprio direito que da representada. (STJ.
3T. REsp 1002811. Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. p/ acrdo
Min. Ari Pargendler. J. 07.08.2008) Responsabilidade civil. locao.
legitimidade passiva ad causam da admi- nistradora de imveis A
administradora de imveis figura como mandatria do proprietrio do
bem para, em nome deste, realizar e administrar a locao, nos termos
do art. 653, do Cdigo Civil, obrigando-se a indenizar o mandante
por quaisquer prejuzos advindos de sua conduta culposa (art. 667 do
mesmo diploma legal). Por outro lado, no cabe imobiliria que agiu
diligentemente a responsabilidade pelo pa- gamento de aluguis,
cotas condominiais ou tributos inadimplidos pelo locatrio -
ressalvadas as hipteses de previso contratual nesse sentido -,
porquanto ausente sua culpa, elemento imprescindvel em sede de
responsabilidade ci- vil subjetiva. Ao revs, configura-se a
responsabilidade da administradora de imveis pelos prejuzos
sofridos pelo locador quando ela no cumpre com os deveres oriundos
da relao contratual. (STJ. 4T. REsp 1103658/RN. Rel. Min. Luis
Felipe Salomo. J. 04/04/2013.) Responsabilidade civil.
ilegitimidade ativa. pessoa fsica pleiteando direito Artigo 6Kleber
Cazzaro
41. 47 da empresa da qual scia Vedao do artigo 6 do CPC. Extino
do feito sem resoluo do mrito. (TJPR. 10 CC. AC 1005765-7. Rel.:
Arquelau Araujo Ribas. J. 09.05.2013) Ao monitria. pessoa jurdica
que defende em nome prprio direito de pessoa fsica. impossibilidade
Artigo 6 do Cdigo de Processo Civil. Ilegitimidade ativa. Extino do
processo sem resoluo do mrito. Artigo 267, VI do Cdigo de Processo
Civil. Apelao Provida. (TJPR. 6 CC. AC 983495-3. Rel.: ngela Khury.
J. 07.05.2013) Ao revisional de contrato CONTRATO DE MTUO NO
REALIZADO ENTRE AS PARTES INTEGRANTES DA DEMANDA. PRETENSO DE
REVISO CONTRATUAL ARGUIDA POR TER- CEIRO NO PARTICIPANTE DO
CONTRATO. PROCURAO OUTORGADA AO AUTOR QUE NO O LEGITIMA A PLEITEAR
EM NOME PRPRIO DIREITO AL- HEIO. EXTINO DO FEITO SEM RESOLUO DO
MRITO. O procurador de pessoa que firma contrato no parte legtima
para ajuizar ao revisional como parte, pois apenas representante do
outorgante e no seu substituto proces- sual. (TJPR. 18 CC. AC
948801-9. Rel.: Renato Lopes de Paiva. J. 20.03.2013) Execuo de
ttulo extrajudicial. Suposta nulidade da penhora ALEGAO DE QUE O
IMVEL CONSTRITO PERTENCERIA A SUA EX-MULHER (DO DEVEDOR). DEFESA
COM BASE EM DIREITO ALHEIO. EXEGESE DO ART. 6, CPC. Pretende o
agravante defender a posse e propriedade de um imvel que, conforme
alega, pertenceria a sua ex-mulher em condomnio com a irm. Todavia,
conforme determina o art. 6, CPC, ningum ... poder pleitear, em
nome prprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
Diante disso, a constrio realizada dever permanecer hgida. (TJPR.
13 CC. AI 682144-1. Rel.: Gamaliel Seme Scaff. J. 23.02.2011) Ao de
cobrana. Seguro. ILEGITIMIDADE ATIVA CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE
DE DEFESA DE DI- REITO ALHEIO EM NOME PRPRIO. No obstante a parte
autora seja procura- dora dos beneficirios do seguro, no possvel
que ela ingresse com a ao em nome prprio defendendo o suposto
direito de seus mandantes, de modo que, nestas circunstncias,
faltar-lhe legitimidade nos termos do art. 6 do CPC. (TJPR. 8 CC.
AC 821130-9. Rel.: Jurandyr Reis Junior. J. 29.09.2011) Falncia. A
massa falida, enquanto universalidade de bens, despida de
personalidade jurdica, detm capacidade processual, ou personalidade
judiciria, com repre- sentao pelo sndico (art. 12, III/CPC), para
postular em juzo no interesse dos credores. O Sndico o
representante legal da massa falida, no podendo de- duzir em nome
prprio direito da representada por faltar-lhe legitimidade pro-
cessual (art. 6/CPC), cabendo-lhe contratar advogado para atuar em
juzo em nome e no interesse da massa (art. 63, XVI, da LF, antiga).
(TJPR. 17 CC. AI 656586-6. Rel.: Francisco Carlos Jorge. J.
15.12.2010) Artigo 6Kleber Cazzaro
42. 48 I. Capacidade de ser parte Est relacionada com a
disposio para ser sujeito de direitos e obrigaes; ti- tularidade da
pretenso a tutela jurdica. Tem esta capacidade todas as pessoas
naturais e jurdicas. O esplio, a massa falida e a herana jacente so
outros exemplos. pressuposto pr-processual. II. Capacidade
postulatria a aptido que se tem para procurar em juzo. Figuras
especficas que tem ca- pacidade postulatria so, especialmente, o
Advogado (CPC, art. 36; EOAB, art. 8, 1 e ss) e o Ministrio Pblico
(CF, art. 129, III; CPC, art. 81; LACP, art. 5, I; CDC art. 82, I;
ECA, art. 210, I) III. Capacidade processual ou de estar em juzo
pressuposto de validade processual. Est ligada com a capacidade
jurdica. Por isso que a incidncia dos artigos 3, 4 e 6 do Cdigo
Civil geram al- teraes ou extino da capacidade processual, impondo
da a suspenso do processo para que haja regulamentao. matria de
ordem pblica, logo pode ser alegada em qualquer tempo e grau de
jurisdio. O juiz tambm pode con- hecer de ofcio. (CPC, art. 167, IV
e 3; 301, VIII e 4) IV. Juizados especiais cveis: Estaduais H
dispensa da capacidade postulatria das partes (autor e ru) nas
causas que no alcancem quantia superior a 20 salrios mnimos. H
necessidade de advo- gado para causas com quantia superior e tambm
para a fase recursal (LJE, art. 9, 41, 2). Federais: Tal dispensa
ocorre no 1 grau integralmente. E as causas tm valor de at 60
salrios mnimos. (LJEF, art. 3, 10) V. Advogados A sociedade de
advogados s adquire capacidade processual depois que fizer o
registro regular de seus atos constitutivos na Sede da Ordem dos
Advoga- dos do Brasil, na qual forem inscritos os seus respectivos
membros integrantes. (EOAB, art. 15, 1) Artigo 7Kleber Cazzaro
AUTOR Kleber Cazzaro Art. 7. Toda pessoa que se acha no exerccio
dos seus direitos tem capacidade para estar em juzo.
43. 49 VI. Generalidades Percebe-se que o Superior Tribunal de
Justia concede capacidade para es- tar em juzo para pessoas
formais, destitudas de personalidade jurdica. Ne- cessrio, porm,
que estejam na defesa de seus interesses e prerrogativas fun-
cionais. Exemplos: Cartrio de Notas (REsp 774.911/MG), Cmara
Municipal (REsp 649.824/RN), Tribunal de Contas (REsp 504.920/SE),
Assemblias Legis- lativas, Cmara de Deputados e Procon (RMS
8.967/SP). VII. Arbitragem As pessoas capazes de contratar podero
valer-se da arbitragem para dirimir litgios relativos a direitos
patrimoniais disponveis. (Lei n. 9307/1996, art. 1) JULGADOS
Mandado de segurana coletivo O mandado de segurana coletivo pode
ser impetrado por associao legal- mente constituda e em
funcionamento h pelo menos 01 (um) ano, no interes- se geral de
seus filiados, sendo prescindvel autorizao individual e expressa
destes ou em assembleia geral se do respectivo estatuto j a consta
expressa- mente. No fazendo o estatuto da recorrente qualquer meno,
de forma clara e expressa, sobre a defesa de seus associados em
juzo como um de seus obje- tivos institucionais, no h como
reconhecer-lhe legitimidade ativa automtica. (STJ. 5T. ROMS 11.365.
Rel. Min. Edson Vidigal. J. 05.09.2000). Autarquia A jurisprudncia
do STJ firmou-se no sentido de que, em sendo dotada de per-
sonalidade jurdica prpria, bem como de autonomia administrativa e
financeira, a autarquia possui capacidade processual, devendo ser
diretamente acionada em juzo no tocante defesa de seus interesses.
(STJ. 5T. AgRg nos EDcl no REsp 1050105/SP. Rel. Min. Laurita Vaz.
J. 14/09/2010) Cmara de vereadores A regra geral a de que s os
entes personalizados, com capacidade jur- dica, tm capacidade de
estar em juzo, na defesa dos seus direitos. Criao doutrinria
acolhida pela jurisprudncia no sentido de admitir que rgos sem
personalidade jurdica possam em juzo defender interesses e direitos
prprios, excepcionalmente, para manuteno, preservao, autonomia e
independncia das atividades do rgo em face de outro Poder. Hiptese
em que a Cmara de Vereadores pretende no recolher contribuio
previdenciria dos salrios pagos aos Vereadores, por entender
inconstitucional a cobrana. Impertinncia da situao excepcional,
porque no configurada a hiptese de defesa de inte- resses e
prerrogativas funcionais. (STJ. 2T. REsp 649.824/RN. Rel. Min.
Eliana Calmon. J. 28/03/2006) Pessoa falecida Artigo 7Kleber
Cazzaro
44. 50 A pessoa falecida no tem capacidade de estar em juzo,
seja como autor ou como ru. Correto o acrdo regional que manteve a
deciso do juiz de ex- tino do processo sem julgamento do mrito, por
ausncia de pressuposto processual. (STJ. 2T. REsp 336.260/RS. Rel.
Min. Francisco Peanha Martins. J. 19/05/2005) Cartrio de notas O
Cartrio de Notas, conquanto no detentor de personalidade jurdica,
osten- ta a qualidade de parte no sentido processual, ad instar do
que ocorre com o esplio, a massa falida etc., de modo que tem
capacidade para estar em juzo. (STJ. 2T. REsp 774.911/MG. Rel. Min.
Joo Otvio de Noronha. J. 18/10/2005) Tribunal de Contas Os
Tribunais de Contas so partes ilegtimas para figurarem no plo
passivo de ao ordinria visando desconstituir ato de sua competncia.
Os Tribunais de Contas no so pessoas naturais ou jurdicas, pelo
que, consequentemente, no so titulares de direitos. Integram a
estrutura da Unio ou dos Estados e, excepcionalmente, dos
Municpios. (STJ. 1T. REsp 504.920/SE. Rel. Min. Jos Delgado. J.
04/09/2003) Pessoa incapaz A citao de pessoa relativamente incapaz
em desconformidade com o prescri- to na lei no acarreta, por si s,
a nulidade do processo, se no existir qualquer prejuzo para a sua
defesa. Os incapazes possuem capacidade para estar em juzo, desde
que sejam representados ou assistidos pelos seus pais, tutores ou
curadores, na forma da lei civil (artigo 8 do CPC). (TJPR. 5 CC. AC
1009402-1. Rel.: Leonel Cunha. J. 14.05.2013) Sociedade empresria
no extinta No estando extinta a empresa, mas apenas com as
atividades paralisadas, persiste a sua personalidade jurdica e, por
consequncia, a sua capacidade de estar em juzo. (TJPR. 15 CC. AC
1001917-5. Rel.: Jucimar Novochadlo. J. 20.03.2013) Falncia A massa
falida, enquanto universalidade de bens, despida de personalidade
ju- rdica, detm capacidade processual, ou personalidade judiaria,
com represen- tao pelo sndico (art. 12, III/CPC), para postular em
juzo no interesse dos cre- dores. O Sndico o representante legal da
massa falida, no podendo deduzir em nome prprio direito da
representada, por faltar-lhe legitimidade processual (art. 6/CPC),
cabendo-lhe contratar advogado para atuar em juzo em nome e no
interesse da massa (art. 63, XVI, da LF, antiga). (TJPR. AI
581.351-0. 17 CC. Rel. Des. Paulo Roberto Hapner. j. 09.09.2009)
Art. 8. Os incapazes sero representados ou assistidos por seus
pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil. Artigo 7Kleber
Cazzaro
45. 51 I. Observao importante: Uma confuso que sempre ocorre
que o repre- sentante ou assistente no parte no processo. Nenhum
deles age em nome prprio, seno em nome do representado ou do
assistido. E outro destaque im- portante que ambos os institutos
representao e assistncia so comple- tamente distintos da
substituio. Nesta, a pessoa do substituto age em nome prprio. J
naquelas a pessoa que est no processo age em nome do titular do
direito. II. Destaques: So absolutamente incapazes de exercer
pessoalmente os atos da vida civil (CPC, art. 7) os menores de (16)
dezesseis anos; os que, por en- fermidade ou deficincia mental, no
tiverem o necessrio discernimento para a prtica desses atos; os
que, mesmo por causa transitria, no puderem ex- primir sua vontade.
(CC, art. 3) Tal incapacidade pode ser suprida pela repre- sentao.
J a dos relativamente incapazes o instituto da assistncia que a
supre. Relativamente incapazes so: os maiores de (16) dezesseis e
menores de (18) dezoito anos; os brios habituais, os viciados em
txicos, e os que, por deficincia mental, tenham o discernimento
reduzido; os excepcionais, sem de- senvolvimento mental completo;
os prdigos. (CC, art. 4) J para os ndios, segue a legislao
especial. (CC, art. 4, nico e Lei 6.001/73) III. Incapacidade
absoluta. Ainda que os absolutamente incapazes tenham direito, no
podem exerc-lo. Necessitam da representao vlida. A violao desse
preceito gera a nulidade do ato. (CC, art. 166, I). Incapacidade
relativa: Os relativamente incapazes podem praticar por si os atos
da vida civil, porm devem estar assistidos por quem o Direito
permitido que o faa em sua compan- hia. Seja por vnculo familiar,
civil, ou por nomeao judicial. Emancipao: Ver sobre a emancipao
artigo 5, I e 9, II, do Cdigo Civil. IV. Efeitos: Na parte
processual, a incapacidade poder gerar a invalidade do processo se
no houver o suprimento necessrio e correto da falta de aptido da
parte em contrair direitos e deveres pessoalmente. Por isso o CPC
no di- stingue qualquer uma das incapacidades. Seja a absoluta, ou
a relativa. No havendo tal suprimento, a falha gera a invalidade do
processo. V. Assistncia e Interveno de terceiro: A assistncia
contida neste artigo instituto distinto da modalidade que tem o
mesmo nome, porm est ligada interveno de terceiro prevista nos
artigos 50 a 55 do CPC. JULGADOS Alimentos. quitao passada pelo
menor. Ajuizada a ao de alimentos, com a assistncia da me, o menor
no pode, AUTOR Kleber Cazzaro Artigo 8Kleber Cazzaro
46. 52 sem a anuncia desta, considerar quitada a obrigao do
pai. (STJ. 3T. REsp 127.652/RS. Rel. Ministro Ari Pargendler. J.
25/09/2000) Citao No h nulidade de citao na hiptese de o ru menor
pbere, embora citado na pessoa de seu representante legal,
comparecer aos autos para contestar o pedido, regularizando, com
fora de ratificao, a sua resposta, juntando instru- mento pblico de
procurao, outorgada quando j emancipado (STJ. 6T. AgRg no Resp
168.952/PR. Rel. Min. Hamilton Carvalhido. J. 25.09.2001).
Alimentos Com a maioridade, extingue-se o poder familiar, mas no
cessa desde logo o dever de prestar alimentos, fundado a partir de
ento no parentesco. veda- da a exonerao automtica do alimentante,
sem possibilitar ao alimentando a oportunidade de manifestar-se e
comprovar, se for o caso, a impossibilidade de prover a prpria
subsistncia. (STJ. 4T. REsp 682.889/DF. Rel. Min. Barros Monteiro.
J. 23/08/2005) Massa falida Sendo a executada massa falida,
afasta-se a incidncia da Smula 189 deste Tribunal, sendo necessria
a intimao do Ministrio Pblico na execuo fiscal, pois, nos termos do
art. 210, da Lei de Falncias, o Parquet o curador e fiscal das
massas falidas, devendo zelar pelo patrimnio remanescente, em
proteo aos interesses scio-econmicos envolvidos. (REsp 614262/RJ,
Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 23.11.2004,
DJ 14.02.2005, p. 172). Agravo Regimental no provido. (STJ. 2T.
AgRg no REsp 665.414/PR. Rel. Min. Herman Benjamin. J. 08/05/2007)
Supervenincia da maioridade. renovao do mandato A assistncia menor
relativamente incapaz no a obriga a constituir novo mandato quando
sobrevir a maioridade. (STJ. 3T. AgRg no Ag 227.511/GO. Rel. Min.
Antnio de Pdua Ribeiro. J. 19/03/2001) Ao de investigao de
paternidade cumulada com alimentos Nem a representante da parte
autora, nem o seu advogado podem requerer de- sistncia em pedido de
investigao de paternidade, cumulado com alimentos, formulado por
menor pbere. No sendo partes na relao de direito material, no lhes
cabe dispor da ao, direito de carter indisponvel reservado apenas
ao investigante em face do investigado. (TJPR. 12 CC. AC 371765-7.
Rel. Ivan Bortoleto. J. 08.08.2007) Advogado que pleiteia em juzo
contra interesse de sua cliente menor de idade e recorre em nome
deste O mandato instrumento que autoriza o advogado a defender os
interesses da outorgante, e no a agir em sentido diverso. (TJPR. 8
CC. AI 887499-5. Rel.: Jorge de Oliveira Vargas. J. 30.08.2012) Ao
de alimentos. extino do processo sem julgamento do mrito. procu-
rao outorgada atravs de instrumento particular. menor pbere
assistida Artigo 8Kleber Cazzaro
47. 53 por sua genitora. legalidade. sentena nula. recurso
provido vlida a procurao ad judicia outorgada por instrumento
particular pela ge- nitora, quando sua filha menor pbere est por
ela assistida. (TJPR. 8 CC. AC 169175-8. Rel. Clayton Camargo. J.
20.10.2005) Menor representado A outorga de procurao pela me e
representante legal do menor suficiente para requerer a abertura do
inventrio, uma vez que pessoa legitimada para representao. A
procurao outorgada pela me, posteriormente revogada, gerou efeitos
no procedimento de inventrio, que foi aproveitado pelo novo pro-
curador que passou a representar o esplio aps a revogao unilateral
do man- dato. (TAPR. 9.CC (extinto TA). AC 180703-2. Rel. Nilson
Mizuta. J. 29.04.2003) I. Caractersticas especiais A curadoria
especial mnus pblico. O curador dever promover a defesa de quem ele
foi nomeado para representar. Na falta de elementos, tem permisso
legal para fazer contestao genrica (CPC, art. 302, nico). O prazo
do cur- ador especial imprprio. No cumprindo a funo para a qual foi
nomeado, o curador poder ser substitudo e o novo indicado ter o
prazo necessrio para a atividade defensiva do seu representado. S
haver necessidade de curador em procedimentos de jurisdio
contenciosa. E a participao do Ministrio Pblico em procedimentos
onde exista curador especial nomeado no fica dispensada. II.
Poderes s processuais Por ser representante judicial, o curador no
possui poderes materiais para ir alm do exerccio de defesa
processual especfica do seu representado. Ele Artigo 8Kleber
Cazzaro AUTOR Kleber Cazzaro Art. 9. O juiz dar curador especial: I
ao incapaz, se no tiver representante legal, ou se os interes- ses
deste colidirem com os daquele; II ao ru preso, bem como ao revel
citado por edital ou com hora certa. Pargrafo nico. Nas comarcas
onde houver representante judi- cial de incapazes ou de ausentes, a
este competir a funo de curador especial.
48. 54 no tem poderes especiais para, por exemplo, transigir,
desistir dos direitos do representado, confessar, reconhecer a
procedncia da ao, fazer reconveno, denunciar terceiro lide,
interpor ao declaratria incidental, embargos de ter- ceiro. III.
Rus certos A nomeao de curador especial serve apenas para que se
atenda aos interes- ses de ru certo e determinado. No serve para os
rus incertos. E ainda, na eventualidade do ru ter sido citado
fictamente e existam referncias de que ele tomou conhecimento real
da causa, no h necessidade de se nomear curador em seu prol. Se no
comparecer na ao, ela tramitar sua revelia. Poder, contudo, da,
comparecer no momento que achar necessrio e assumir sua po- sio no
processo e seguir at o final a partir de ento. IV. Representante de
incapaz No necessrio ser advogado para o exerccio da funo. O
representante agir representando a parte, assumindo o processo como
se fosse pai, tutor ou curador do representado. Pode, da, contratar
advogado para que a parte obten- ha capacidade postulatria. V.
Idoso Havendo no processo interesse de idoso e sendo este incapaz
(de fato) para gerir seus bens, o juiz dever nomear-lhe curador
especial, que ser seu repre- sentante de direito material. (Lei
8.842/1994, Art. 10, 2) VI. Incapacidade de fato e citao Quando se
verificar que o ru demente ou est impossibilitado de receb-la o
oficial de justia far certido explicativa sobre isso e, uma vez
atestada a incapacidade, a citao ocorrer na pessoa do curador que
ser nomeado ao enfermo. (CPC, art. 218) VII. Nulidade A ausncia de
nomeao de curador gera nulidade no processo, contando-se a partir
do ato a partir do qual se exigia tal providncia. Contudo, de se
observar que se o resultado geral for favorvel a quem deveria ter
sido nomeado curador, a nulidade no ocorre. Ou seja: esta ocorrer
apenas em caso de ocorrer pre- juzo processual a quem teria que ter
sido nomeado curador para defender seus interesses. Smula n 196 do
STJ: Ao executado que, citado por edital ou por hora certa,
permanecer revel, ser nomeado curador especial, com legitimidade
para apre- Artigo 9Kleber Cazzaro
49. 55 sentao de embargos. JULGADOS Curador especial. prazo em
dobro O privilgio do prazo em dobro previsto no art. 5, pargrafo 5,
da Lei n. 1.060/50, reservado s Defensorias Pblicas criadas pelos
Estados ou cargo equivalente, no se estendendo ao patrocnio de
causas por profissional consti- tudo no encargo de curador
especial, ainda que em face de convnio firmado entre aquele rgo e a
OAB local. (STJ. 4T. REsp 749.226/SP. Rel. Min. Aldir Passarinho
Junior. J. 12/09/2006) Curador especial. defensoria pblica. prazo
em dobro O prazo em dobro, previsto no art. 5, 5, da Lei n 1.060/50
alcana o Pro- curador do Estado que atua na Defensoria Pblica como
curador especial na defesa de ru citado por edital, uma vez que o
citado benefcio estabelecido em favor da Defensoria Pblica, e no do
ru. (STJ. 3T. REsp 314.451/SP. Rel. Min. Antnio De Pdua Ribeiro. J.
19/06/2001) Ao de desapropriao In casu, a presena do curador
especial na defesa dos expropriados impede qualquer reconhecimento
ou concordncia quanto aos valores apresentados no laudo do
expropriante, tendo em vista que a curadoria especial no dispe, nos
termos do art. 38 do CPC, de poderes de disposio sobre o bem
litigioso. (STJ. 2T. REsp 981.169/RJ. Rel. Min. Humberto Martins.
J. 18/08/2009) Honorrios advocatcios A jurisprudncia do STJ j
apontou no sentido de que os honorrios de advo- gado so devidos
pelo sucumbente ao curador especial nomeado ao ru citado por
edital. (STJ. 2T. REsp 1308550/PR. Rel. Min. Mauro Campbell
Marques. J. 17/04/2012) Honorrios Os honorrios advocatcios no so
devidos Defensoria pblica no exerccio da curadoria especial, visto
que essa funo faz parte de suas atribuies insti- tucionais. (STJ.
3T. REsp 1203312/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi. J. 14/04/2011)
Defensor pblico possvel a nomeao de Defensor Pblico como Curador
Especial, sem que tal fato lhe retire o direito ao recebimento de
honorrios advocatcios tendo em vista que o mnus pblico do curador
no se confunde com assistncia judi- ciria , que devero ser
adiantados pela parte autora, que, por sua vez, caso vena a
demanda, poder cobr-los dos rus. (STJ. 5T. REsp 957.422/RS. Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima. J. 13/12/2007) Falncia Artigo 9Kleber
Cazzaro
50. 56 Somente exigida a nomeao de Curador Especial na declarao
de falncia com lastro no art. 2 da Lei Falimentar (art. 12), o que
no ocorre, mesmo sendo editalcia a citao, na hiptese do art. 1,
consoante deixa claro o art. 11, 1, in fine. (TJPR. 1 CC. AI
91171-5. Rel.: Pacheco Rocha. J. 24.10.2000) Defensora Pblica No se
justifica sejam gratuitos os atos praticados pelo curador especial.
Os honorrios do curador especial constituem verba de sucumbncia e
como tal so devidos. (TJPR. 6 CC. AC 75602-5. Rel.: Antnio Lopes de
Noronha. J. 29.09.1999) Curador especial. honorrios que no integram
as despesas do processo INAPLICABILIDADE DO ART. 19 DO CPC. VERBA
DE SUCUMBNCIA (ART. 20 DO CPC). SUCUMBNCIA, NO CASO, DA REQUERIDA.
FIXAO DE HO- NORRIOS EM FAVOR DO CURADOR ESPECIAL NO JUSTIFICADA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR. 17 CC. AC 1009547-5. Rel.: Fernando Paulino
da Silva Wolff Filho. J. 15.05.2013) AO MONITRIA. ANTECIPAO DOS
HONORRIOS AO CURADOR ESPE- CIAL. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE
DO ART. 19 DO CPC. VERBA A SER PAGA PELO SUCUMBENTE, EX VI DO ART.
20 DO CPC. RECURSO PROVI- DO. (TJPR. 4 CC. AI 949732-3. Rel.: Guido
Dbeli. J. 07.05.2013) EXECUO. NOMEAO DE CURADOR ESPECIAL.
INTEGRANTE DE NCLEO DE PRTICA JURDICA DE UNIVERSIDADE. ATIVIDADE
EQUIVALENTE DE- FENSOR PBLICO. Art. 5, 5 da Lei n 1060/50. Prazo em
dobro. (TJPR. 16 CC. AC 974918-2. Rel.: Joatan Marcos de Carvalho.
J. 06.02.2013) Art. 10. O cnjuge somente necessitar do
consentimento do outro para propor aes que versem sobre direitos
reais imobi- lirios. 1 Ambos os cnjuges sero necessariamente
citados para as aes: I - que versem sobre direitos reais
imobilirios; II - resultantes de fatos que digam respeito a ambos
os cnjuges ou de atos praticados por eles; III - fundadas em dvidas
contradas pelo marido a bem da famlia, mas cuja execuo tenha de
recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens
reservados; IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a
constituio ou a extino de nus sobre imveis de um ou de ambos os
Artigo 9Kleber Cazzaro
51. 57 I. Dispensa de outorga uxria: O cnjuge est dispensado de
buscar autori- zao do outro quando o regime for da separao absoluta
dos bens. (CC, Art. 1647, II). Em sendo qualquer outra situao,
haver de busc-la. O regime de casamento a ser observado o que vigia
poca da propositura da ao. A autorizao pode ser dada de qualquer
forma, desde que o modo seja idneo, espontneo e sem qualquer vcio.
II. Unio estvel: as regras do artigo 10 se referem s pessoas
casadas regu- larmente. Em que pese haja divergncia jurisprudencial
sobre isso, aquelas que vivem em unio estvel ou possuem sociedade
de fato no se subordinam a tal regra. Logo, desnecessria autorizao
recproca para ajuizar ao real. Con- tudo, elas podem ser titulares
em conjunto de um direito real imobilirio. Neste caso, devero
participar da causa, obrigatoriamente. Eles da, esto associados em
condomnio e assim devem ser juridicamente tratados. JULGADOS Ao
pauliana A ao pauliana tem natureza pessoal, e no real, razo pela
qual no ne- cessria a citao dos cnjuges do devedor-doador e dos
donatrios. Necessi- dade, contudo, de citao do cnjuge do devedor
que participou do contrato de doao por fora do inciso II do art. 10
do Cdigo de Processo Civil. (STJ. 3T. REsp 750.135/RS. Rel. Min.
Paulo de Tarso Sanseverino. J. 12/04/2011) Reintegrao na posse A
citao de ambos os cnjuges nas aes possessrias somente se faz im-
prescindvel quando se trata de composse ou ato por ambos
praticados. A dis- cusso viu-se superada, no caso, em razo da
modificao do art. 10 do CPC pela lei 8.952/1994, que normatizou a
posio majoritariamente construda por doutrina e jurisprudncia.
(STJ. 4T. REsp 76.721/PR. Rel. Min. Slvio de Figuei- redo Teixeira.
J. 19/02/1998) Reintegrao de posse. citao do cnjuge da parte
demandada dispensvel, por no se tratar de ao real. (STJ. 3T. REsp
40.721/MG. Rel. Min. Nilson Naves. J. 13/06/1994) Artigo 10Kleber
Cazzaro AUTOR Kleber Cazzaro cnjuges. 2 Nas aes possessrias, a
participao do cnjuge do au- tor ou do ru somente indispensvel nos
casos de composse ou de ato por ambos praticados.
52. 58 Ao anulatria de ato jurdico. contrato de cesso de
direitos possessr- ios. outorga conjugal. desnecessidade
Instrumento que no visa a transmitir a propriedade ou a gravar de
nus real o imvel, cedendo to somente os direitos de posse do bem.
Art. 1647, I, do C- digo Civil. (TJPR. 7 CC. AC 889844-8. Rel.:
Luiz Srgio Neiva de Lima Vieira. J. 02.04.2013) Ao declaratria de
nulidade de ato jurdico A outorga uxria requisito legal
imprescindvel para a validade do ato de com- pra e venda, sob pena
de ser considerado nulo. No caso concreto, os vende- dores
(genitores) no estavam presentes no ato solene, pois estavam
represen- tados pelo seu bastante procurador, cuja procurao,
inclusive, no lhe conferia poderes especiais para alienar bem
imvel. Portanto, ausente a devida vnia conjugal. (TJPR. 11 CC. AC
931408-7. Rel.: Gamaliel Seme Scaff. J. 21.11.2012) Embargos de
terceiro Desnecessrio o consentimento conjugal para a oposio de
embargos de terceiro quando o negcio jurdico de natureza pessoal e
foi celebrado por apenas um dos cnjuges. (TJPR. 7 CC. AC 953366-8.
Rel. Guilherme Luiz Gomes. J. 09.10.2012) Ao declaratria de
anulabilidade de escritura pblica de compra e venda A ausncia de
consentimento ou outorga uxria em declarao de transferncia de imvel
pertencente ao patrimnio do casal ato jurdico absolutamente nulo e,
por isso, imprescritvel, podendo sua nulidade ser declarada a
qualquer tem- po, alm de no produzir qualquer efeito jurdico.
(TJPR. 7 CC. AC 900967-8. Rel. Luiz Srgio Neiva de Lima Vieira. J.
18.09.2012) Embargos do devedor A anulao dos atos do marido
praticados sem outorga da mulher, s por ela ou seus herdeiros poder
ser demandada uma vez que a fiana assim concedi- da, com violao do
art. 235, III, do Cdigo Civil, anulvel e no nula de pleno direito.
(TAPR. 3CC (extinto TA). AC 164436-6. Rel.: Hamilton Mussi Corra.
J. 02.10.2001) Promessa de compra e venda de imvel no loteado A
promessa de compra e venda de imvel no loteado, por gerar apenas
obri- gao de fazer, no exige, para sua validade, ou para sua
eficcia, a outorga da mulher do promitente-comprador, respondendo o
marido por perdas e danos, caso essa outorga no seja concedida, nos
termos do art. 929, do CC. Vlida a promessa de compra a venda, a
adjudicao dela decorrente no pode ser anulada, porque a este tempo
j dissolvida a sociedade conjugal, vale dizer, im- possvel falar-se
em necessidade de consentimento conjugal para o ato. (TJPR. 2 CC.
AC 69282-6. Rel.: Munir Karam. J. 24.05.2000) Art. 11. A autorizao
do marido e a outorga da mulher podem Artigo 10Kleber Cazzaro
53. 59 I. Suprimento: S tem aplicabilidade para o caso de um
dos cnjuges estiver ocupando o plo passivo da ao. Em regra o pedido
poder ser feito no juzo de famlia porquanto matria alusiva a
casamento. Pode ser considerado o ju- sto motivo pela recusa.
Assim, se a negativa justificvel possvel o requeren- te ter o
pedido negado. Tambm possvel buscar tal situao quando um dos
cnjuges estiver impossibilitado de consentir. Por exemplo: cnjuge
viajando, ausente, em lugar inacessvel, incapacitado, etc. E esta
demora de conseguir o consentimento pode acarretar, por exemplo,
prescrio e decadncia do direito que ser defendido. JULGADOS Outorga
uxria Separados judicialmente os cnjuges, competente o juzo do foro
do domic- lio do ru para o exame do pedido de suprimento judicial
de outorga uxria, ain- da que a outorga se refira acordo de diviso
de bens imveis. (STJ. 3T. REsp 122.013/SP. Rel. Min. Antnio De Pdua
Ribeiro. J. 24/05/2005) Escritura pblica Se a escritura faz
expressa meno ao acrdo transitado em julgado, onde dispensada a
autorizao do outro cnjuge para a venda do imvel, fazendo inclusive
parte integrante do ato notarial, a ausncia de alvar judicial no
rende ensejo a nulidade. H de prevalecer o contedo e no a forma,
notadamente se, como ocorre na espcie, no h prejuzo para a meao,
assegurada por outros bens bastantes. (STJ. 4T. REsp 1056858/RJ.
Rel. Min. Fernando Gonalves. J. 21/08/2008) Ao de usucapio A
propositura da ao de usucapio, pelo varo, depende do consentimento
da mulher, sob pena de nulidade do processo. (STJ. 3T. REsp
60.592/SP. Rel. Min. Ari Pargendler. J. 29/06/1999) suprir-se
judicialmente, quando um cnjuge a recuse ao outro sem justo motivo,
ou lhe seja impossvel d-la. Pargrafo nico. A falta, no suprida pelo
juiz, da autorizao ou da outorga, quando necessria, invalida o
processo. Artigo 11Kleber Cazzaro AUTOR Kleber Cazzaro
54. 60 Avalista Nos termos do art. 1647, III, do Cdigo Civil, a
outorga uxria medida ne- cessria nos casos de concesso de aval pelo
cnjuge, pois tem como escopo evitar a dilapidao do patrimnio do
casal pelo marido. Assim, cabe a aquele que se beneficia do aval
tomar as cautelas necessrias de modo a se precaver de eventuais
prejuzos em razo do reconhecimento da sua invalidade. (TJPR. 15 CC.
AI 911826-9. Rel.: Jucimar Novochadlo. J. 08.08.2012) AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUO DE TTULO EXTRAJUDICIAL. CON- TRATO DE CONFISSO
DE DVIDA. TTULO LQUIDO, CERTO E EXIGVEL. CI- TAO VLIDA DO
EXECUTADO. SOLIDARIEDADE. AVAL. AUSNCIA DE OU- TORGA UXRIA. EXEGESE
DO ARTIGO 1.647, INCISO III, DO CDIGO CIVIL. DESNECESSIDADE. (TJPR.
14 CC. AI 928437-3. Rel.: Celso Jair Mainardi. J. 01.08.2012)
RESOLUO CONTRATUAL C/C COBRANA DE MULTA. MORA DOS COMPRA- DORES
CARACTERIZADA. RESCISO POR INADIMPLNCIA DOS COMPRADO- RES.
CABIMENTO DA MULTA CONTRATUAL. PRESCINDIBILIDADE DA ESCRI- TURA
PBLICA. CONVENO DE OUTORGA SOMENTE APS QUITAO DO CONTRATO. OUTORGA
UXRIA. DESNECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERNCIA DO IMVEL. NO
CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR. 6 CC. AC 873454-7. Rel.:
ngela Khury Munhoz da Rocha. J. 10.07.2012) Legitimidade A
legitimidade para questionar a nulidade da garantia prestada sem
outorga uxria do cnjuge que no a subscreveu, nos termos do artigo
1650 do Cdigo Civil. (TJPR. 15a CC. AC 917924-4. Rel.: Hamilton
Mussi Corra. J. 20.06.2012) Nulidade de fiana De acordo com o art.
239 do Cdigo Civil de 1916, o cnjuge que no prestou outorga uxria
detm legitimidade ativa ad causam para buscar a nulidade da fiana
prestada sem o seu consentimento. A nulidade da fiana, ante a
ausncia de outorga uxria, invalida todo o ato, sendo impossvel
resguardar a meao apenas do cnjuge que no consentiu com sua
prestao. (TJPR. 18 CC. AC 687902-3. Rel.: Carlos Mansur Arida. J.
29.06.2011) Ausncia de outorga uxria. Legitimidade para sua arguio
A ausncia de outorga uxria, que se constitui em nulidade relativa,
s pode ser arguida pelo cnjuge prejudicado, no podendo ser alegada
pela parte que ela deu causa, por no lhe ser dado arguir a prpria
torpeza (art. 150/CC). (TJPR. 17 CC. AC 573821-2. Rel.: Francisco
Jorge. J. 19.08.2009) Exigncia de outorga uxria para validade de
hipoteca na constncia do casamento INDEPENDENTE DO REGIME DE BENS
ADOTADO. ARTIGO 235, INCISO I, DO CDIGO CIVIL. LEGITIMIDADE SE
RESTRINGE AO CNJUGE PARA PLEITEAR O SUPRIMENTO DE CONSENTIMENTO.
(TAPR. 5 CC (extinto TA). AC 206996-9.. Artigo 11Kleber
Cazzaro
55. 61 Rel.: Rosana Andriguetto de Carvalho. J. 02.10.2002)
Suprimento de autorizao marital Para o suprimento judicial da
autorizao do marido e a outorga da mulhe