Cpca 1220

1998

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  1. 1. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL DO PARAN Anotado Cdigo de Processo Civil OAB Paran apresenta
  2. 2. 05 Ao longo do tempo, as formas de acesso ao conhecimento jurdico foram se mo- dernizando. As fontes ficaram mais pr- ximas, com obras fundamentais dispon- veis nos catlogos das editoras, alm de ser visvel o crescimento das referncias doutrinrias. No entanto, o principal fator para a disseminao do saber no nosso meio foi a revoluo causada pela rede virtual, exigindo ferramentas que permi- tam o exerccio profissional ao ritmo ins- tantneo do processo eletrnico. Nesse sentido que colocamos dispo- sio dos advogados a edio eletrni- ca do Cdigo de Processo Civil Anotado. Com ele, estamos cumprindo o nosso objetivo de contribuir para a qualificao da profisso, somando-se s diversas ini- ciativas da OAB/PR, como a realizao permanente de cursos gratuitos, presen- ciais e a distncia, por meio da Escola Superior de Advocacia. Com esta edio, temos a democratiza- o do acesso ao conhecimento jurdico em tempo real, permitindo ao advogado acessar suas fontes durante a realizao de audincias, em meio a uma sustenta- o oral ou na fundamentao de suas peties. Entre seus autores esto advo- gados paranaenses reconhecidos, jovens e experientes, profundos conhecedores da matria, o que garante segurana te- rica suficiente a quem precisar utiliz-lo. Ainda que estejamos tratando do CPC, no demais citar o prprio Cdigo Ci- vil, sua referncia maior. O advogado Eduardo Rocha Virmond, ex-presidente da Seccional, bem lembrou em artigo que Sthendal criou a expresso Escre- ver como o Cdigo Civil. O exemplo foi seguido por Clvis Bevilacqua, no Cdi- go Civil de 1916. E dele no se afastou o jurista Miguel Reale com o novo Cdigo Civil brasileiro, do qual foi redator. Agora, temos uma nova realidade. Escre- ver com respeito lngua ptria, sempre, mas consultar na velocidade do mundo digital. o que a OAB/PR oferece a todos os ad- vogados, do Paran e do Brasil. Mensagem do Presidente OAB Paran Palavra do presidente TEXTO Juliano Breda
  3. 3. 07 Solicita-me a OAB-PR apresentar o Cdigo de Processo Civil Anotado para equipamentos eletrnicos, obra que visa a oferecer aos Advogados (e demais operadores do Direito, pode- se acrescentar) um mecanismo gil e confivel para a consulta de informaes relevantes para a prtica forense. Trata-se de trabalho meritrio, fadado a prestar relevantes servios a todos quantos se vejam subitamente necessitados de subsdios sucintos, com objetivo estritamente pragmtico, seja para trazer memria algo que lhe escapou momentaneamente, seja para informar algo indispensvel formao de um raciocnio ou ao esclarecimento de dvidas. O texto enxuto, sem evoluo histrica ou citaes doutrinrias. Aponta as posies dominantes (independente de eventual opinio contrria do autor) e julgados emitidos a seu respeito pelo STF, STJ, TJ-PR e TRF-4 Regio. Com isso o interessado na consulta encontra informaes que lhe permitem formar raciocnio e agir prontamente em situaes surgidas de repente. (Os cdigos franceses das Editions Dalloz contm informaes assemelhadas.) A obra pretende auxiliar quem participa de algum ato processual, audincia, sesso de julgamento, qualquer atividade relacionada ao exerccio das profisses jurdicas. Afirmei tratar-se de trabalho meritrio e refiro caso comigo ocorrido, para o qual o CPC aqui apresentado teria sido de inestimvel valor. Jovem recm-formado participei de acontecimento que poder repetir-se a qualquer instante, ocasio em que obra como esta ter grande valia para equacionar e solucionar a questo a que me refiro. No curso de certa audincia, j se vo mais de 50 anos, em comarca do inte- rior, surgiu a necessidade de ouvir tes- temunhas referidas, o que de pronto foi requerido, a fim de serem inquiridas na Apresentao OAB Paran Apresentao TEXTO Egas Dirceu Moniz de Arago BebelRitzman
  4. 4. 08 prpria audincia em curso, pois esta- vam presentes no edifcio do frum. O juiz, tambm iniciante na magistratura, entendeu, porm, que isso s poderia ocorrer em outra data, na continuao da audincia. No tendo em mos ele- mentos para equacionar e solucionar de outro modo o problema, a deciso prevaleceu. No dia seguinte voltei ao gabinete e mostrei ao magistrado que o texto da lei (CPC/39, art. 248) e opinies doutrin- rias (p.ex. DE PLCIDO E SILVA, Coms. ao CPC, notas ao art. 248) abonavam o que havia sido pleiteado. Com a bono- mia que lhe era peculiar, disse-me ele que havia no CPC ilhas a que ainda no aportara. Sem dvida teria sido outra a soluo do problema se fosse possvel contar, poca, com dados sucintos e escla- recedores como a OAB-PR deseja por disposio de todos os profissionais do direito nos momentos em que sejam necessrios. Eis porque afirmei e repito que obra aqui apresentada constitui iniciativa meritria, que aproveitar a quantos a consultarem.
  5. 5. 09 Cdigo de Processo CivilSumrio Sumrio LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TTULO I DA JURISDIO E DA AO CAPTULO I DA JURISDIO Arts. 1 e 2 (Kleber Cazzaro) CAPTULO II DA AO Arts. 3 ao 6 (Kleber Cazzaro) TTULO II DAS PARTES E DOS PROCURADORES CAPTULO I DA CAPACIDADE PROCESSUAL Arts. 7 ao 13 (Kleber Cazzaro) CAPTULO II DOS DEVERES DAS PARTES E DOS SEUS PROCURADORES Arts. 14 a 35 (Kleber Cazzaro) Seo I Dos deveres Arts. 14 e 15 (Kleber Cazzaro) Seo II Da responsabilidade das partes por dano processual Arts. 16 a 18 (Kleber Cazzaro) Seo III Das despesas e das multas
  6. 6. 10 Cdigo de Processo CivilSumrio Arts. 19 a 35 (Kleber Cazzaro) CAPTULO III DOS PROCURADORES Arts. 36 a 40 (Kleber Cazzaro) CAPTULO IV DA SUBSTITUIO DAS PARTES E DOS PROCURADORES Arts. 41 a 45 (Maria de Lourdes Viegas Georg) CAPTULO V DO LITISCONSRCIO E DA ASSISTNCIA Arts. 46 a 55 (Maria de Lourdes Viegas Georg) Seo I Do litisconsrcio Arts. 46 a 49 (Maria de Lourdes Viegas Georg) Seo II Da assistncia Arts. 50 a 55 (Maria de Lourdes Viegas Georg) CAPTULO VI DA INTERVENO DE TERCEIROS Arts. 56 a 80 (Maria de Lourdes Viegas Georg) Seo I Da oposio Arts. 56 a 61 (Maria de Lourdes Viegas Georg) Seo II Da nomeao autoria Arts. 62 a 69 (Maria de Lourdes Viegas Georg) Seo III Da denunciao da lide Arts. 70 a 76 (Maria de Lourdes Viegas Georg) Seo IV Do chamado ao Processo Arts. 77 a 80 (Maria de Lourdes Viegas Georg) TTULO III DO MINISTRIO PBLICO Arts. 81 a 85 (Renato Rodrigues Filho) TTULO IV DOS RGOS JUDICIRIOS E DOS AUXILIARES DA JUSTIA
  7. 7. 11 Cdigo de Processo CivilSumrio CAPTULO I DA COMPETNCIA Arts. 86 e 87 (Renata Polichuk) CAPTULO II DA COMPETNCIA INTERNACIONAL Arts. 88 a 90 (Renata Polichuk) CAPTULO III DA COMPETNCIA INTERNA Arts. 91 a 124 (Renata Polichuk) Seo I Da competncia em razo do valor e da matria Arts. 91 e 92 (Renata Polichuk) Seo II Da competncia funcional Art. 93 (Renata Polichuk) Seo III Da competncia territorial Arts. 94 a 101 (Renata Polichuk) Seo IV Das modificaes da competncia Arts. 102 a 111 (Renata Polichuk) Seo V Da declarao de incompetncia Arts. 112 a 124 (Renata Polichuk) CAPTULO IV DO JUIZ Arts. 125 a 138 (Renato Rodrigues Filho) Seo I Dos poderes, dos deveres e da responsabilidade do juiz Arts. 125 a 133 (Renato Rodrigues Filho) Seo II Dos impedimentos e da suspeio Arts. 134 a 138 (Renato Rodrigues Filho) CAPTULO V DOS AUXILIARES DA JUSTIA Arts. 139 a 153 (Renato Rodrigues Filho) Seo I Do serventurio e do oficial de justia
  8. 8. 12 Cdigo de Processo CivilSumrio Arts. 140 a 144 (Renato Rodrigues Filho) Seo II Do perito Arts. 145 a 147 (Renato Rodrigues Filho) Seo III Do depositrio e do administrador Arts. 148 a 150 (Renato Rodrigues Filho) Seo IV Do intrprete Arts. 151 a 153 (Renato Rodrigues Filho) TTULO V DOS ATOS PROCESSUAIS CAPTULO I DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS Arts. 154 a 171 (Denise Weiss de Paula Machado) Seo I Dos atos em geral Arts. 154 a 157 (Denise Weiss de Paula Machado) Seo II Dos atos da parte Arts. 158 a 161 (Denise Weiss de Paula Machado) Seo III Dos atos do juiz Arts. 162 a 165 (Denise Weiss de Paula Machado) Seo IV Dos atos do escrivo ou do chefe de secretaria Arts. 166 a 171 (Denise Weiss de Paula Machado) CAPTULO II DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS Arts. 172 a 176 (Denise Weiss de Paula Machado) Seo I Do tempo Arts. 172 a 175 (Denise Weiss de Paula Machado) Seo II Do lugar Art. 176 (Denise Weiss de Paula Machado) CAPTULO III DOS PRAZOS Arts. 177 a 199 (Denise Weiss de Paula Machado)
  9. 9. 13 Cdigo de Processo CivilSumrio Seo I Das disposies gerais Arts. 177 a 192 (Denise Weiss de Paula Machado) Seo II Da verificao dos prazos e das penalidades Arts. 193 a 199 (Denise Weiss de Paula Machado) CAPTULO IV DAS COMUNICAES DOS ATOS Arts. 200 a 242 (Roberto Eurico Schmidt) Seo I Das disposies gerais Arts. 200 e 201 (Roberto Eurico Schmidt) Seo II Das cartas Arts. 202 a 212 (Roberto Eurico Schmidt) Seo III Das citaes Arts. 213 a 233 (Roberto Eurico Schmidt) Seo IV Das intimaes Arts. 234 a 242 (Roberto Eurico Schmidt) CAPTULO V DAS NULIDADES Arts. 243 a 250 (Helena Coelho Gonalves) CAPTULO VI DE OUTROS ATOS PROCESSUAIS Arts. 251 a 261 (Helena Coelho Gonalves) Seo I Da distribuio e do registro Arts. 251 a 257 (Helena Coelho Gonalves) Seo II Do valor da causa Arts. 258 a 261 (Helena Coelho Gonalves) TTULO VI DA FORMAO, DA SUSPENSO E DA EXTINO DO PROCESSO CAPTULO I DA FORMAO DO PROCESSO Arts. 262 a 264 (Helena Coelho Gonalves)
  10. 10. 14 Cdigo de Processo CivilSumrio CAPTULO II DA SUSPENSO DO PROCESSO Arts. 265 e 266 (Helena Coelho Gonalves) CAPTULO III DA EXTINO DO PROCESSO Arts. 267 a 269 (Helena Coelho Gonalves) TTULO VII DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO CAPTULO I DAS DISPOSIES GERAIS Arts. 270 a 273 (Andr Luiz Bauml Tesser) CAPTULO II DO PROCEDIMENTO ORDINRIO Art. 274 (Helena Coelho Gonalves) CAPTULO III DO PROCEDIMENTO SUMRIO Arts. 275 a 281 (Helena Coelho Gonalves) TTULO VIII DO PROCEDIMENTO ORDINRIO CAPTULO I DA PETIO INICIAL Arts. 282 a 296 (Manoel Caetano Ferreira Filho) Seo I Dos requisitos da petio inicial Arts. 282 a 285-A (Manoel Caetano Ferreira Filho) Seo II Do pedido Arts. 286 a 294 (Manoel Caetano Ferreira Filho) Seo III Do indeferimento da petio inicial Arts. 295 e 296 (Manoel Caetano Ferreira Filho) CAPTULO II DA RESPOSTA DO RU Arts. 297 a 318 (Manoel Caetano Ferreira Filho) Seo I Das disposies gerais Arts. 297 a 299 (Manoel Caetano Ferreira Filho)
  11. 11. 15 Cdigo de Processo CivilSumrio Seo II Contestao Arts. 300 a 303 (Manoel Caetano Ferreira Filho) Seo III Das excees 304 a 314 (Manoel Caetano Ferreira Filho) Subseo I Da incompetncia Arts. 307 a 311 (Manoel Caetano Ferreira Filho) Subseo II Do impedimento e da suspeio Arts. 312 a 314 (Manoel Caetano Ferreira Filho) Seo IV Da reconveno Arts. 315 a 318 (Manoel Caetano Ferreira Filho) CAPTULO III DA REVELIA Arts. 319 a 322 (Manoel Caetano Ferreira Filho) CAPTULO IV DAS PROVIDNCIAS PRELIMINARES Arts. 323 a 328 (Rogria Fagundes Dotti) Seo I Do efeito da revelia Art. 324 (Rogria Fagundes Dotti) Seo II Da declarao incidente Art. 325 (Rogria Fagundes Dotti) Seo III Dos fatos impeditivos, modificativos, ou extintivos do pedido Art. 326 (Rogria Fagundes Dotti) Seo IV Das alegaes do ru Arts. 327 e 328 (Rogria Fagundes Dotti) CAPTULO V DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO Arts. 329 a 331 (Rogria Fagundes Dotti) Seo I Da extino do processo Art. 329 (Rogria Fagundes Dotti)
  12. 12. 16 Cdigo de Processo CivilSumrio Seo II Do julgamento antecipado da lide Art. 330 (Rogria Fagundes Dotti) Seo III Da audincia preliminar Art. 331 (Rogria Fagundes Dotti) CAPTULO VI DAS PROVAS Arts. 332 a 443 (Rogria Fagundes Dotti) Seo I Das disposies gerais Arts. 332 a 341 (Rogria Fagundes Dotti) Seo II Do depoimento pessoal Arts. 342 a 347 (Rogria Fagundes Dotti) Seo III Da confisso Arts. 348 a 354 (Rogria Fagundes Dotti) Seo IV Da exibio de documento ou coisa Arts. 355 a 363 (Rogria Fagundes Dotti) Seo V Da prova documental Arts. 364 a 399 (Paulo Osternack Amaral) Subseo I Da fora probante dos documentos Arts. 364 a 389 (Paulo Osternack Amaral) Subseo II Da arguio da falsidade Arts. 390 a 395 (Paulo Osternack Amaral) Subseo III Da produo da prova documental Arts. 396 a 399 (Paulo Osternack Amaral) Seo VI Da prova testemunhal Arts. 400 a 419 (Liliane Maria Busato Batista) Subseo I Da admissibilidade e do valor da prova testemunhal Arts. 400 a 406 (Liliane Maria Busato Batista) Subseo II Da produo da prova testemunhal
  13. 13. 17 Cdigo de Processo CivilSumrio Arts. 407 a 419 (Liliane Maria Busato Batista) Seo VII Da prova pericial Arts. 420 a 439 (Liliane Maria Busato Batista) Seo VIII Da inspeo judicial Arts. 440 a 443 (Ivan Aparecido Ruiz) CAPTULO VII DA AUDINCIA Arts. 444 a 457 (Ivan Aparecido Ruiz) Seo I Das disposies gerais Arts. 444 a 446 (Ivan Aparecido Ruiz) Seo II Da conciliao Arts. 447 a 449 (Ivan Aparecido Ruiz) Seo III Da instruo e julgamento Arts. 450 a 457 (Ivan Aparecido Ruiz) CAPTULO VIII DA SENTENA E DA COISA JULGADA Arts. 458 a 475 (Eduardo Talamini e Felipe Scripes Wladeck) Seo I Dos requisitos e dos efeitos da sentena Arts. 458 a 466-C (Eduardo Talamini e Felipe Scripes Wladeck) Seo II Da coisa julgada Arts. 467 a 475 (Eduardo Talamini e Felipe Scripes Wladeck) CAPTULO IX DA LIQUIDAO DE SENTENA Arts. 475-A a 475-H (Luiz Rodrigues Wambier) CAPTULO X DO CUMPRIMENTO DA SENTENA Arts. 475-I a 475-R (Luiz Fernando C. Pereira) TTULO IX DO PROCESSO NOS TRIBUNAIS CAPTULO I DA UNIFORMIZAO DA JURISPRUDNCIA
  14. 14. 18 Cdigo de Processo CivilSumrio Arts. 476 a 479 (Jos Miguel Garcia Medina e Vincius Secafen Mingati) CAPTULO II DA DECLARAO DE INCONSTITUCIONALIDADE Arts. 480 a 482 (Flavio Pansieri) CAPTULO III DA HOMOLOGAO DE SENTENA ESTRANGEIRA Arts. 483 e 484 (Jos Miguel Garcia Medina e Renata Paccola Mesquita) CAPTULO IV DA AO RESCISRIA Arts. 485 a 495 (Luiz Guilherme Marinoni) TTULO X DOS RECURSOS CAPTULO I DAS DISPOSIES GERAIS Arts. 496 a 512 (Maria Lucia Lins Conceio) CAPTULO II DA APELAO Arts. 513 a 521 (Sandro Marcelo Kozikoski) CAPTULO III DO AGRAVO Arts. 522 a 529 (Sandro Marcelo Kozikoski) CAPTULO IV DOS EMBARGOS INFRINGENTES Arts. 530 a 534 (Sandro Marcelo Kozikoski) CAPTULO V DOS EMBARGOS DE DECLARAO Arts. 535 a 538 (Teresa Arruda Alvim Wambier) CAPTULO VI DOS RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SU- PERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA Arts. 539 a 546 (Sandro Marcelo Kozikoski) Seo I Dos recursos ordinrios Arts. 539 e 540 (Sandro Marcelo Kozikoski)
  15. 15. 19 Cdigo de Processo CivilSumrio Seo II Do recurso extraordinrio e do recurso especial Arts. 541 a 546 (Sandro Marcelo Kozikoski) CAPTULO VII DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL Arts. 547 a 556 (Jos Miguel Garcia Medina e Henrique Cavalheiro Ricci) Arts. 557 a 558 (Jos Miguel Garcia Medina e Rafael de Oliveira Guimares) Arts. 559 a 565 (Jos Miguel Garcia Medina e Rafael Verssimo Siquerolo) LIVRO II - DO PROCESSO DE EXECUO TTULO I DA EXECUO EM GERAL CAPTULO I DAS PARTES Arts. 566 a 574 (Stela Marlene Scwherz) CAPTULO II DA COMPETNCIA Arts. 575 a 579 (Stela Marlene Scwherz) CAPTULO III DOS REQUISITOS NECESSRIOS PARA REALIZAR QUALQUER EXECUO Arts. 580 a 590 (Stela Marlene Scwherz) Seo I Do inadimplemento do devedor Arts. 580 a 582 (Stela Marlene Scwherz) Seo II Do ttulo executivo Arts. 583 a 590 (Stela Marlene Scwherz) CAPTULO IV DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL Arts. 591 a 597 (Stela Marlene Scwherz) CAPTULO V DAS DISPOSIES GERAIS Arts. 598 a 602 (Stela Marlene Scwherz)
  16. 16. 20 Cdigo de Processo CivilSumrio CAPTULO VI DA LIQUIDAO DA SENTENA Arts. 603 a 611 (Revogados) TTULO II DAS DIVERSAS ESPCIES DE EXECUO CAPTULO I DAS DISPOSIES GERAIS Arts. 612 a 620 (Letcia de Souza Baddauy) CAPTULO II DA EXECUO PARA A ENTREGA DE COISA Arts. 621 a 631 (Letcia de Souza Baddauy) Seo I Da entrega de coisa certa Arts. 621 a 628 (Letcia de Souza Baddauy) Seo II Da entrega de coisa incerta Arts. 629 a 631 (Letcia de Souza Baddauy) CAPTULO III DA EXECUO DAS OBRIGAES DE FAZER E DE NO FAZER Arts. 632 a 645 (Letcia de Souza Baddauy) Seo I Da obrigao de fazer Arts. 632 a 641 (Letcia de Souza Baddauy) Seo II Da obrigao de no fazer Arts. 642 e 643 (Letcia de Souza Baddauy) Seo III Das disposies comuns s sees precedentes Arts. 644 e 645 (Letcia de Souza Baddauy) CAPTULO IV DA EXECUO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOL- VENTE Arts. 646 a 679 (Evaristo Arago Santos) Arts. 680 a 729 (Cristina Leito Teixeira de Freitas) Arts. 730 e 731 (Rafael Munhoz de Mello) Seo I Da penhora, da avaliao e da expropriao de bens Arts. 646 a 707 (Evaristo Arago Santos)
  17. 17. 21 Cdigo de Processo CivilSumrio Subseo I Das disposies gerais Arts. 646 a 651 (Evaristo Arago Santos) Subseo II Da citao do devedor e da indicao dos bens Arts. 652 a 658 (Evaristo Arago Santos) Subseo III Da penhora e do depsito Arts. 659 a 670 (Evaristo Arago Santos) Subseo IV Da penhora de crditos e de outros direitos patrimoniais Arts. 671 a 676 (Evaristo Arago Santos) Subseo V Da penhora, do depsito e da administrao de empresa e de outros estabelecimentos Arts. 677 a 679 (Evaristo Arago Santos) Subseo VI Da avaliao Arts. 680 a 685 (Cristina Leito Teixeira de Freitas) Subseo VI-A Da adjudicao Arts. 685-A a 685-B (Cristina Leito Teixeira de Freitas) Subseo VI-B Da alienao por iniciativa particular Art. 685-C (Cristina Leito Teixeira de Freitas) Subseo VII Da alienao em hasta pblica Arts. 686 a 707 (Cristina Leito Teixeira de Freitas) Seo II Do pagamento ao credor Arts. 708 a 729 (Cristina Leito Teixeira de Freitas) Subseo I Das disposies gerais Art. 708 (Cristina Leito Teixeira de Freitas) Subseo II Da entrega do dinheiro Arts. 709 a 713 (Cristina Leito Teixeira de Freitas) Subseo III Da adjudicao de imvel Arts. 714 e 715 (Cristina Leito Teixeira de Freitas) Subseo IV Do usufruto de mvel ou imvel
  18. 18. 22 Cdigo de Processo CivilSumrio Arts. 716 a 729 (Cristina Leito Teixeira de Freitas) Seo III Da execuo contra a Fazenda Pblica Arts. 730 e 731 (Rafael Munhoz de Mello) CAPTULO V DA EXECUO DE PRESTAO ALIMENTCIA Arts. 732 a 735 (Luiz Alberto Pereira Ribeiro) TTULO III DOS EMBARGOS DO DEVEDOR CAPTULO I DAS DISPOSIES GERAIS Arts. 736 a 740 (Luiz Alberto Pereira Ribeiro) CAPTULO II DOS EMBARGOS EXECUO CONTRA A FAZENDA PBLICA Arts. 741 a 743 (Luiz Alberto Pereira Ribeiro) CAPTULO III DOS EMBARGOS EXECUO Arts. 744 a 746 (Luiz Alberto Pereira Ribeiro) CAPTULO IV DOS EMBARGOS NA EXECUO POR CARTA Art. 747 (Luiz Alberto Pereira Ribeiro) TTULO IV DA EXECUO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR INSOLVENTE CAPTULO I DA INSOLVNCIA Arts. 748 a 753 (Claudionor Benite) CAPTULO II DA INSOLVNCIA REQUERIDA PELO CREDOR Arts. 754 a 758 (Claudionor Benite) CAPTULO III DA INSOLVNCIA REQUERIDA PELO DEVEDOR OU PELO SEU ESPLIO Arts. 759 e 760 (Claudionor Benite) CAPTULO IV DA DECLARAO JUDICIAL DE INSOLVNCIA
  19. 19. 23 Cdigo de Processo CivilSumrio Arts. 761 e 762 (Claudionor Benite) CAPTULO V DAS ATRIBUIES DO ADMINISTRADOR Arts. 763 a 767 (Claudionor Benite) CAPTULO VI DA VERIFICAO E DA CLASSIFICAO DOS CRDITOS Arts. 768 a 773 (Claudionor Benite) CAPTULO VII DO SALDO DEVEDOR Arts. 774 a 776 (Claudionor Benite) CAPTULO VIII DA EXTINO DAS OBRIGAES Arts. 777 a 782 (Claudionor Benite) CAPTULO IX DAS DISPOSIES GERAIS Arts. 783 a 786-A (Claudionor Benite) TTULO V DA REMIO Arts. 787 a 790 (Claudionor Benite) TTULO VI DA SUSPENSO E DA EXTINO DO PROCESSO DE EXECUO CAPTULO I DA SUSPENSO Arts. 791 a 793 (Sandro Gilbert Martins) CAPTULO II DA EXTINO Arts. 794 e 795 (Sandro Gilbert Martins) LIVRO III DO PROCESSO CAUTELAR TTULO NICO DAS MEDIDAS CAUTELARES CAPTULO I DAS DISPOSIES GERAIS Arts. 796 a 812 (Graciela Marins)
  20. 20. 24 Cdigo de Processo CivilSumrio CAPTULO II DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECFICOS Arts. 813 a 838 (Graciela Marins) Arts. 839 a 889 (Rita Vasconcelos) Seo I Do arresto Arts. 813 a 821 (Graciela Marins) Seo II Do sequestro Arts. 822 a 825 (Graciela Marins) Seo III Da cauo Arts. 826 a 838 (Graciela Marins) Seo IV Da busca e apreenso Arts. 839 a 843 (Rita Vasconcelos) Seo V Da exibio Arts. 844 e 845 (Rita Vasconcelos) Seo VI Da produo antecipada de provas Arts. 846 a 851 (Rita Vasconcelos) Seo VII Dos alimentos provisionais Arts. 852 a 854 (Rita Vasconcelos) Seo VIII - Do arrolamento de bens Arts. 855 a 860 (Rita Vasconcelos) Seo IX Da justificao Arts. 861 a 866 (Rita Vasconcelos) Seo X Dos protestos, notificaes e interpelaes Arts. 867 a 873 (Rita Vasconcelos) Seo XI Da homologao do penhor legal Arts. 874 a 876 (Rita Vasconcelos) Seo XII Da posse em nome do nascituro Arts. 877 e 878 (Rita Vasconcelos) Seo XIII Do atentado
  21. 21. 25 Cdigo de Processo CivilSumrio Arts. 879 a 881 (Rita Vasconcelos) Seo XIV Do protesto e da apreenso de ttulos Arts. 882 a 887 (Rita Vasconcelos) Seo XV De outras medidas provisionais Arts. 888 e 889 (Rita Vasconcelos) LIVRO IV DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS TTULO I DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIO CONTENCIOSA CAPTULO I DA AO DE CONSIGNAO EM PAGAMENTO Arts. 890 a 900 (Priscila Kei Sato) CAPTULO II DA AO DE DEPSITO Arts. 901 a 906 (Priscila Kei Sato) CAPTULO III DA AO DE ANULAO E SUBSTITUIO DE TTULOS AO PORTADOR Arts. 907 a 913 (Priscila Kei Sato) CAPTULO IV DA AO DE PRESTAO DE CONTAS Arts. 914 a 919 (Priscila Kei Sato) CAPTULO V DAS AES POSSESSRIAS Arts. 920 a 933 (Sandro Gilbert Martins) Seo I Das disposies gerais Arts. 920 a 925 (Sandro Gilbert Martins) Seo II Da manuteno e da reintegrao de posse Arts. 926 a 931 (Sandro Gilbert Martins) Seo III Do interdito proibitrio Arts. 932 e 933 (Sandro Gilbert Martins)
  22. 22. 26 Cdigo de Processo CivilSumrio CAPTULO VI DA AO DE NUNCIAO DE OBRA NOVA Arts. 934 a 940 (Sandro Gilbert Martins) CAPTULO VII DA AO DE USUCAPIO DE TERRAS PARTICULARES Arts. 941 a 945 (Sandro Gilbert Martins) CAPTULO VIII DA AO DE DIVISO E DA DEMARCAO DE TERRAS PAR- TICULARES Arts. 946 a 981 (Fernando de Brito Alves) Seo I Das disposies gerais Arts. 946 a 949 (Fernando de Brito Alves) Seo II Da demarcao Arts. 950 a 966 (Fernando de Brito Alves) Seo III Da diviso Arts. 967 a 981 (Fernando de Brito Alves) CAPTULO IX DO INVENTRIO E DA PARTILHA Arts. 982 a 1.038 (Rafael Knorr Lippmann) Arts. 1.039 a 1.045 (Rodrigo Ramina de Lucca) Seo I Das disposies gerais Arts. 982 a 986 (Rafael Knorr Lippmann) Seo II Da legitimidade para requerer o inventrio Arts. 987 a 989 (Rafael Knorr Lippmann) Seo III Do inventariante e das primeiras declaraes Arts. 990 a 998 (Rafael Knorr Lippmann) Seo IV Das citaes e das impugnaes Arts. 999 a 1.002 (Rafael Knorr Lippmann) Seo V Da avaliao e do clculo do imposto Arts. 1.003 a 1.013 (Rafael Knorr Lippmann)
  23. 23. 27 Cdigo de Processo CivilSumrio Seo VI Das colaes Arts. 1.014 a 1.016 (Rafael Knorr Lippmann) Seo VII Do pagamento das dvidas Arts. 1.017 a 1.021 (Rafael Knorr Lippmann) Seo VIII - Da Partilha Arts. 1.022 a 1.030 (Rafael Knorr Lippmann) Seo IX Do arrolamento Arts. 1.031 a 1.038 (Rafael Knorr Lippmann) Seo X Das disposies comuns das sees precedentes Arts. 1.039 a 1.045 (Rodrigo Ramina de Lucca) CAPTULO X DOS EMBARGOS DE TERCEIRO Arts. 1.046 a 1.054 (Sandro Gilbert Martins) CAPTULO XI DA HABILITAO Arts. 1.055 a 1.062 (Priscila Kei Sato) CAPTULO XII DA RESTAURAO DE AUTOS Arts. 1.063 a 1.069 (Priscila Kei Sato) CAPTULO XIII DAS VENDAS A CRDITO COM RESERVA DE DOMNIO Arts. 1.070 e 1.071 (Priscila Kei Sato) CAPTULO XIV DO JUZO ARBITRAL Arts. 1.072 a 1.102 (Rodrigo Ramina de Lucca) CAPTULO XV DA AO MONITRIA Arts. 1.102-A a 1.102-C (Rodrigo Ramina de Lucca) TTULO II DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIO VOLUNTRIA CAPTULO I DAS DISPOSIES GERAIS
  24. 24. 28 Cdigo de Processo CivilSumrio Arts. 1.103 a 1.112 (Ricardo Alexandre da Silva) CAPTULO II DAS ALIENAES JUDICIAIS Arts. 1.113 a 1.119 (Ricardo Alexandre da Silva) CAPTULO III DA SEPARAO CONSENSUAL Arts. 1.120 a 1.124-A (Ricardo Alexandre da Silva) CAPTULO IV DOS TESTAMENTOS E CODICILOS Arts. 1.125 a 1.141 (Roberto Nelson Brasil Pompeo Filho) Seo I Da abertura, do registro e do cumprimento Arts. 1.125 a 1.129 (Roberto Nelson Brasil Pompeo Filho) Seo II Da confirmao do testamento particular Arts. 1.130 e 1.131 (Roberto Nelson Brasil Pompeo Filho) Seo III Do testamento militar, martimo, nuncupativo e codicilo Art. 1.134 (Roberto Nelson Brasil Pompeo Filho) Seo IV Da execuo dos testamentos Arts. 1.135 a 1.141 (Roberto Nelson Brasil Pompeo Filho) CAPTULO V DA HERANA JACENTE Arts. 1.142 a 1.158 (Roberto Nelson Brasil Pompeo Filho) CAPTULO VI DOS BENS DOS AUSENTES Arts. 1.159 a 1.169 (Thais Amoroso Paschoal) CAPTULO VII DAS COISAS VAGAS Arts. 1.170 a 1.176 (Thais Amoroso Paschoal) CAPTULO VIII DA CURATELA DOS INTERDITOS Arts. 1.177 a 1.186 (Thais Amoroso Paschoal)
  25. 25. 29 Cdigo de Processo CivilSumrio CAPTULO IX DAS DISPOSIES COMUNS TUTELA E CURATELA Arts. 1.187 a 1.198 (Thais Amoroso Paschoal) Seo I Da nomeao do tutor ou curador Arts. 1.187 a 1.193 (Thais Amoroso Paschoal) Seo II Da remoo e dispensa de tutor ou curador Arts. 1.194 a 1.198 (Thais Amoroso Paschoal) CAPTULO X DA ORGANIZAO E DA FISCALIZAO DAS FUNDAES Arts. 1.199 a 1.204 (Ricardo Alexandre da Silva) CAPTULO XI DA ESPECIALIZAO DA HIPOTECA LEGAL Arts. 1.205 a 1.210 (Ricardo Alexandre da Silva) LIVRO V DAS DISPOSIES FINAIS E TRANSITRIAS Arts. 1.211 a 1.220 (Ricardo Alexandre da Silva) Art. 1.218 (inciso VII) (Luiz Fernando C. Pereira)
  26. 26. 31 Livro I DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
  27. 27. 33 I. Jurisdio x Arbitragem Regulada pela Lei 9307/1996, o instituto da arbitragem bastante debatido quan- do o assunto atribuiu-lhe, ou no, a idia de jurisdio. O tema polmico e o problema todo reside no fato de que o rbitro no tem o poder de executar suas sentenas. A atividade exclusiva do Poder Judicirio. Por no possuir poder de imprio, este exclusivo do poder estatal, o rbitro tambm no tem, por exemplo, o poder de conduzir testemunhas, decretar prises, quebrar sigilo das partes, utilizar fora policial. Desse modo, vale dizer que, no mbito priva- do existir jurisdio apenas se esta for compreendida como sendo o poder de dizer o direito em um caso concreto. E s. Enquanto que no mbito pblico possvel falar de um poder com caracterstica dupla, traduzida pela jurisdio e pela satisfao do que decretado por ela. Smula vinculante n 22 do STF: A Justia do Trabalho competente para processar e julgar as aes de indenizao por danos morais e patrimoniais de- correntes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda no possuam sentena de mrito em primeiro grau quando da promulgao da Emenda Constitucional n 45/04. Smula n 516 do STF: O Servio Social da Indstria (SESI) est sujeito ju- risdio da Justia Estadual. Smula n 555 do STF: competente o Tribunal de Justia para julgar conflito de jurisdio entre Juiz de Direito do Estado e a Justia Militar local. Smula n 667 do STF: Viola a garantia constitucional de acesso jurisdio a taxa judiciria calculada sem limite sobre o valor da causa. Smula n 3 do STJ: Compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competncia verificado, na respectiva regio, entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido de jurisdio federal. Smula n 55 do STJ: Tribunal Regional Federal no competente para julgar recurso e deciso proferida por Juiz Estadual no investido de jurisdio federal. AUTOR Kleber Cazzaro Artigo 1Kleber Cazzaro Art. 1. A jurisdio civil, contenciosa e voluntria, exercida pelos juzes, em todo o territrio nacional, conforme disposio que este cdigo estabelece.
  28. 28. 34 Artigo 1Kleber Cazzaro JULGADOS Acesso Justia A regra inscrita no art. 5, inciso XXXV, da Lei Fundamental, garantidora do di- reito ao processo e tutela jurisdicional, constitui o pargrafo rgio do Estado Democrtico de Direito, pois, onde inexista a possibilidade do amparo judicial, haver, sempre, a realidade opressiva e intolervel do arbtrio do Estado ou dos excessos de particulares, quando transgridam, injustamente, os direitos de qual- quer pessoa. (STF. Tribunal Pleno. Rcl 6534 AgR. Rel.: Min. Celso de Mello. j. 25/09/2008). Arbitragem Clusula compromissria o ato por meio do qual as partes contratantes for- malizam seu desejo de submeter arbitragem eventuais divergncias ou litgios passveis de ocorrer ao longo da execuo da avena. Efetuado o ajuste, que s pode ocorrer em hipteses envolvendo direitos disponveis, ficam os con- tratantes vinculados soluo extrajudicial da pendncia. (STJ. 2 T. REsp n 606.345-RS. Rel.: Min. Joo Otvio de Noronha. j. 17.05.2007). Obrigatria a soluo do litgio pela via arbitral, quando existente clusula previ- amente ajustada entre as partes neste sentido. Inteligncia dos arts. 1, 3 e 7 da lei 9.307/96. (STJ. 3. T. REsp 791260/RS. Rel. Min. Paulo Furtado (desembar- gador convocado do TJ/BA). j. 22/06/2010) Jurisdio Voluntria Pedido de alvar judicial. Extino. Legitimidade da requerente questionada. Discusso sobre existncia de unio estvel. Instaurao de litgio. Impossibili- dade de continuidade do procedimento especial de jurisdio voluntria. (TJPR - 12 CC - AC 884212-6 - Rel.: Themis Furquim Cortes - j. 13.06.2012) Medida cautelar Produo antecipada de provas. o processo cautelar de produo antecipada de provas no tem natureza contenciosa e o seu procedimento assemelha-se ao do processo de jurisdio voluntria, cabendo ao juiz to- somente conduzir a documentao judicial de FATOS (...) (STJ, Resp 771.008-PA. Rel.: Ministra Eliana Calmon. 2 T. DJ: 02/10/2007). (TJPR - 8 CC - AI 830736-0 - Rel.: Jos Laurindo de Souza Netto - j. 26.01.2012 - Unnime) AUTOR Kleber Cazzaro Art. 2. Nenhum juiz prestar a tutela jurisdicional seno quan- do a parte ou o interessado requerer, nos casos e formas legais.
  29. 29. 35 Artigo 2Kleber Cazzaro I. Ministrio Pblico Tambm pode dar incio a demandas judiciais. Na condio de substituto pro- cessual e sempre que houver autorizao legal para tanto ele pode agir como substituto processual e provocar a jurisdio. Exemplos: ao de investigao de paternidade, Lei n. 8.560, de 29.12.1992, art. 2, 4; ao em prol das pes- soas portadoras de deficincia, Lei n. 7.853, de 24.10.1989, art. 3; ao em favor de investidores do mercado imobilirio, Lei n. 7.913, de 07/12/1989, art. 1; ao civil pblica visando proteo do meio ambiente, do patrimnio artstico, histrico, paisagstico, turstico, do consumidor, por infrao da ordem econmi- ca ou de qualquer outro interesse difuso ou coletivo, Lei n. 7.347, de 24.07.1985, art. 5, I; ao civil pblica em favor da criana e do adolescente, Lei n. 8.069, de 13.07.1990, art. 201, V; proteo do consumidor, Lei n. 8.78, de 11.09.1990, art. 82, I. II. Excees Dentro do CPC o princpio da inrcia mitigado na jurisdio voluntria. Alguns exemplos: exibio de testamento, art. 1.129; arrecadao de bens de heran- a jacente, art. 1.142; arrecadao de bens de ausente, art. 1.160. Tambm h hipteses na jurisdio contenciosa. Alguns exemplos: incapacidade processu- al, art. 13; incompetncia absoluta, art. 113 e 301, II; prescrio, art. 219, 5; extino do processo sem julgamento do mrito por perempo, litispendncia ou coisa julgada, ausncia de pressupostos de constituio e desenvolvimento vlido e regular do processo, ou ausncia das condies da ao, arts. 267, IV, V e VI, 3, 301, I, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI; julgamento de improcedncia do pedido antes da citao, art. 285-A; Indeferimento da petio inicial, art. 295; incidente de uniformizao de jurisprudncia, art. 476; as medidas cautelares de ofcio, art. 797; abertura de inventrio, art. 989; alienao judicial, art. 1.113; incio da execuo de sentena em processo trabalhista, CLT, art. 878; o decre- to de falncia no curso do procedimento da ao de recuperao judicial, Lei n. 11.101, de 09.02.2005, arts. 53, 56, 4, 61, 1, 72, pargrafo nico, e 73. Vale destacar ainda que no direito processual atual existe tendncia muito con- sistente construda no sentido de fortalecer os poderes do juiz a fim de permitir- lhe maior atuao de ofcio. Exemplo so os comandos dos artigos 130, 461 e 461- A do CPC. Smula n 643 do STF: O Ministrio Pblico tem legitimidade para promover ao civil pblica cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensali- dades escolares. Smula n 99 do STJ: O Ministrio Pblico tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que no haja recurso da parte. Smula n 226 do STJ: O Ministrio Pblico tem legitimidade para recorrer na ao de acidente do trabalho, ainda que o segurado esteja assistido por advogado.
  30. 30. 36 JULGADOS Limites do pedido defeso ao magistrado decidir fora do pedido formulado pelo autor da de- manda. Por conseguinte, a prestao jurisdicional que extrapolar os parme- tros estabelecidos pelos pedidos vertidos na petio inicial contraria o ordena- mento jurdico ptrio, consequentemente passvel de ao rescisria (arts. 2; 128; 460; e 485, inciso V, todos do CPC) (STJ. 6T. AgRg no REsp 742420/RS. Rel. Min.: Celso Limongi (desembargador convocado do TJ/SP). j. 01/06/2010) Verba honorria O pedido pela inverso da verba honorria implcito, pois decorre da prpria sucumbncia. Assim, eventual provimento positivo do recurso implicar, ten- do havido provocao da parte ou mesmo ex officio, a inverso dos nus da sucumbncia. Diversa a hiptese relativa reduo da verba honorria. No se tratando de pedido implcito, imprescindvel que exista provocao da parte nesse sentido especfico, sob pena de afronta aos princpios devolutivo, da inrcia e da adstrio ao pedido, que norteiam a atividade jurisdicional. (STJ. 2T. AgRg no Ag 1296268/SP. Rel. Min.: Eliana Calmon. j. 15/06/2010) Impulso oficial - Limites A deciso do juzo singular, que determinou exequente que comprovasse a realizao de diligncias na tentativa de localizao de bens do devedor, antes de apreciar o pedido de penhora on line via sistema BACEN JUD, ultrapassou os limites do mero impulso oficial, revelando o potencial de ensejar prejuzos parte exequente, por isso, perfeitamente admissvel sua impugnao pela via recursal do agravo de instrumento. (STJ. 2T. REsp 1263130/MG. Rel. Min.: Mauro Campbell Marques. J. 23/08/2011) Princpio dispositivo Deveras, no processo civil, por fora do princpio dispositivo, vedado ao juiz, nas atividades legadas iniciativa da parte, agir ex officio, sendo certo que a recproca no verdadeira, podendo o interessado provocar o juzo nas situaes que demandam impulso oficial. (STJ. 1T. REsp 785.823/MA. Rel. Min.: Luiz Fux. j. 01/03/2007) Abandono do processo cedio que a movimentao da mquina judiciria pode restar paralisada por ausncia de providncias cabveis ao autor, uma vez que o princpio do impulso oficial no absoluto. (STJ. 2T. REsp 757.000/RS. Rel. Min.: Franciulli Netto. j. 06/09/2005) Emenda da inicial A deciso do juzo singular, determinando exeqente que compatibilize o valor constante da inicial com os valores insertos na CDA, ultrapassa os limites do mero impulso oficial, revelando o potencial de ensejar prejuzos parte, por isso perfeitamente admissvel sua impugnao pela via recursal do agravo Artigo 2Kleber Cazzaro
  31. 31. 37 de instrumento. (STJ. 1T. REsp 884.794/RJ. Rel. Min. Luiz Fux. j. 04/11/2008) Deferimento menor Pode o magistrado, observando os limites estabelecidos no pedido formulado, bem como na causa de pedir, deferir o pedido em menor extenso daquele for- mulado na inicial, sem alterar a natureza do objeto da ao, no havendo falar em julgamento extra petita ou condicional. (STJ. 5T. AgRg no Ag 1157902/PR. Rel. Min.: Arnaldo Esteves Lima. j. 18/02/2010) Alterao do plo passivo O juiz no pode alterar de ofcio a relao processual, sob pena de afronta ao princpio da demanda ou inrcia da jurisdio. (TJPR. 10 CC. AI 969369-6 Rel.: Hlio Henrique Lopes Fernandes Lima. j. 28.02.2013) I. As mesmas condies devem ser observadas: para Excees (art. 304 e ss), Reconveno (art. 315 e ss) e Recursos (art. 496 e ss). II. Condies da ao: matria de ordem pblica, do interesse do Estado e das partes, podem ser invocadas a qualquer tempo do processo e inclusive recon- hecidas de ofcio pelo juiz condutor da causa. So trs: a) A possibilidade ju- rdica do pedido significa que o pedido pretendido pela tutela jurisdicional deve ter por objeto uma pretenso ligada a um interesse que merea, efetivamente, tal proteo. b) A legitimidade para a causa corresponde a ser titular do direito material em litgio e a qualidade para litigar a respeito dele. No se confunde com: i) Legitimidade para o processo: pressuposto processual de validade, a capacidade para estar em juzo e praticar atos processuais independentemente de ser assistido ou representado para tanto. ii) Capacidade para ser parte: a aptido para adquirir direitos e deveres na rbita civil; personalidade judiciria. c) O interesse de agir est ligado com o binmio necessidade/utilidade do pro- vimento jurisdicional, que a parte necessita usar junto com o meio processual adequado para buscar reparao do prejuzo sofrido ou evitar que ele ocorra. III. Ausncia das condies da ao: Configura situao tpica de carncia da ao. A conseqncia o indeferimento da petio inicial (art. 295, II e III) ou a extino do processo sem a apreciao de mrito. (art. 267, VI). IV. Nova proposio: Extinto o processo sem julgamento do mrito, a causa poder ser proposta novamente, observando-se as regras do art. 268 do CPC. Art. 3. Para propor ou contestar a ao necessrio ter interes- se e legitimidade. AUTOR Kleber Cazzaro Artigo 2Kleber Cazzaro
  32. 32. 38 Smula n 177 do STF: O cessionrio do promitente comprador, nas mesmas condies deste, pode retomar o imvel locado. Smula n 365 do STF: Pessoa jurdica no tem legitimidade para propor ao popular. Smula n 627 do STF: No mandado de segurana contra a nomeao de magistrado da competncia do presidente da repblica, este considerado au- toridade coatora, ainda que o fundamento da impetrao seja nulidade ocorrida em fase anterior do procedimento. Smula n 628 do STF: Integrante de lista de candidatos a determinada vaga da composio de tribunal parte legtima para impugnar a validade da no- meao de concorrente. Smula n 630 do STF: A entidade de classe tem legitimao para o mandado de segurana ainda quando a pretenso veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria. Smula n 643 do STF: O Ministrio Pblico tem legitimidade para promover ao civil pblica cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensali- dades escolares. Smula n 23 do STJ: O Banco Central do Brasil parte legtima nas aes fundadas na resoluo 1154, de 1986. Smula n 77 do STJ: A Caixa Econmica Federal parte ilegtima para figurar no plo passivo das aes relativas as contribuies para o fundo PIS/PASEP. Smula n 99 do STJ: O Ministrio Pblico tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que no haja recurso da parte. Smula n 226 do STJ: O Ministrio Pblico tem legitimidade para recorrer na ao de acidente do trabalho, ainda que o segurado esteja assistido por advo- gado. Smula n 249 do STJ: A Caixa Econmica Federal tem legitimidade passiva para integrar processo em que se discute correo monetria do FGTS. Smula n 259 do STJ: A ao de prestao de contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancria. Smula n 327 do STJ: Nas aes referentes ao Sistema Financeiro da Habitao, a Caixa Econmica Federal tem legitimidade como sucessora do Banco Nacional da Habitao. Artigo 3Kleber Cazzaro
  33. 33. 39 JULGADOS Mandado de injuno coletivo. sindicato. legitimidade ativa A jurisprudncia do STF admite legitimidade ativa ad causam aos sindicatos para a instaurao, em favor de seus membros ou associados, do mandado de injuno coletivo. (STF. Pleno. MI 102. Rel.: Min. Marco Aurlio. Rel. p/ Acrdo: Min. Carlos Vel- loso. j. 12/02/1998) Sociedade de advogados. legitimidade para propor execuo de honorrios O STJ entende que a sociedade de advogados no possui legitimidade para a execuo da verba honorria quando, por ocasio do instrumento de mandato outorgado individualmente aos seus integrantes, dela no haja meno. (STJ. 2T. AgRg no AREsp 225.035/MG. Rel. Min. Herman Benjamin. j. 13/11/2012) Mandado de segurana. legitimidade ativa da oab. substituta processual Pode a entidade de classe impetrar mandado de segurana em favor do seu as- sociado, desde que previamente autorizada, sendo certo que no h distino, no inciso XXI do art. 5 da CRFB, se em ao individual ou coletiva. Ademais, tal dispositivo constitucional deve ser interpretado sem qualquer restrio e em conjunto com o art. 44, inciso II, da Lei n. 8.096/94. (STJ. 6T. RMS 36.483/RJ. Rel. Min. Vasco Della Giustina. (Des. Conv. TJ/RS), Rel. p/ Ac. Min. Alderita Ra- mos de Oliveira (Des. Conv. TJ/PE). j. 12/06/2012) Redirao para os fiadores O devedor-afianado no possui legitimidade para recorrer de deciso que determinou a penhora de bens dos fiadores, uma vez no ser o titular do direito ameaado pela nova constrio. Tambm no possui interesse recursal na im- pugnao, na medida em que no se busca situao jurdica mais vantajosa do que aquela nascida do redirecionamento da execuo para os fiadores. (STJ. 4T. REsp 916.112/RO. Rel. Min. Luis Felipe Salomo. j. 05/06/2012) Litisconsrcio. prazo. recurso. ausncia de interesse do litisconsorte O prazo em dobro previsto no art. 191 do CPC no se aplica nas hipteses em que o litisconsorte no tiver interesse e legitimidade para recorrer da deciso. (STJ. 3T. REsp 1215187/MG. Rel. Min. Nancy Andrighi. j. 27/03/2012) Ao de prestao de contas A jurisprudncia do STJ orienta-se no sentido de que tem legitimidade e interes- se processual o correntista para propor ao de prestao de contas em relao ao banco, independentemente de prova de prvio pedido de esclarecimento ao banco e do fornecimento de extratos de movimentao financeira, objetivando esclarecer os lanamentos efetuados em sua conta corrente. (STJ. 3T. AgRg no AREsp 296.446/PR. Rel. Min. Sidnei Beneti. j. 23/04/2013) Ao de regresso Clusula contratual firmada em instrumento de compra e venda de fundo de comrcio. Extino do processo, sem resoluo do mrito. Falta de interesse de Artigo 3Kleber Cazzaro
  34. 34. 40 Art. 4. O interesse do autor pode limitar-se declarao: I da existncia ou da inexistncia da relao jurdica; II da autenticidade ou falsidade de documento. Pargrafo nico. admissvel a ao declaratria, ainda que tenha ocorrido a violao do direito. agir. Inexistncia de efetivo pagamento das dvidas apontadas na exordial. Pres- suposto lgico para a pretenso ressarcitria. (TJPR. 6CC. AC 986074-6. Rel.: Srgio Arenhart. j. 19.03.2013) Mandado de segurana Incluso de serventia sub judice na relao geral dos servios notariais e de registro vagos no estado. Observncia do art. 2- 2 da Resoluo n. 81/2009 do CNJ. Ilegitimidade passiva Ad Causam do Corregedor-Geral da Justia do Paran. Carncia da ao. Extino do processo sem resoluo do mrito. (TJPR. OE. MSOE 960846-2. Rel.: Telmo Cherem. j. 18.03.2013. por maioria) Ao anulatria Partilha efetuada por partidor judicial e homologada por sentena. Processo contencioso. Inventrio litigioso. Inadequao da via eleita. Sentena atacvel por ao rescisria. Carncia da ao. Ausncia de interesse processual. (TJPR. 12CC. AC 950694-5. Rel.: Joeci Machado Camargo. j. 13.03.2013) Plano de sade Negativa de liberao de tratamento. Paciente portador de degenerao macu- lar. Inexistncia de provas quanto a pretenso resistida. Carncia de ao, por falta de interesse de agir. (TJPR. 9CC. AC 960562-1. Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior. j. 28.02.2013) Ao cominatria. Pedido de antecipao de tutela. Incluso de mdico no quadro de associados da cooperativa. Fato superveniente. Aprovao em processo seletivo. Decai- mento do interesse processual. Carncia de ao. Extino do processo sem resoluo de mrito, art. 267 VI do CPC. (TJPR. 6CC. AC 953441-6. Rel.: ngela Khury. j. 26.02.2013) Busca e apreenso de veculo Compra e venda verbal. Cheque sem fundos. Medida cautelar sem natureza satisfativa. No cabimento. Extino sem julgamento de mrito por carncia de ao. (TJPR. 7CC. AC 981926-5. Rel.: Antenor Demeterco Junior. j. 19.02.2013) AUTOR Kleber Cazzaro Artigo 3Kleber Cazzaro
  35. 35. 41 I. Distino O presente artigo trata da ao declaratria autnoma, enquanto o artigo 5, do CPC, trata da mesma ao, porm no carter incidental. II. Exceo Ainda que o STJ admita ao declaratria de tempo de servio (Smula 242) e para interpretao de clusula de contrato (Smula 181), excepcionalmente os nicos fatos que podem ser objeto de ao declaratria so a autenticidade e a falsidade de um documento. III. Efeitos e execuo As decises oriundas de aes declaratrias tm efeitos ex tunc (retroativo); Atualmente parte da doutrina e tambm da jurisprudncia defendem a exequi- bilidade das sentenas declaratrias e das sentenas constitutivas, desde que elas contenham uma prestao como efeito secundrio. Da aplica-se a regra do artigo 475-N, inciso I, do CPC. IV. Tese em abstrato No se admite o ajuizamento de ao declaratria para discusso de tese jurdi- ca que no seja concreta. V. Direito extinto e direito violado Em que pese seja admissvel a ao declaratria em caso que tenha ocorrido a violao do direito, a mesma ao no serve para que seja certificada a existn- cia, no passado, de direito j extinto. Salvo se dele possa derivar um direito atual. Smula vinculante n 28 do STF: inconstitucional a exigncia de depsito prvio como requisito de admissibilidade de ao judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crdito tributrio. Smula n 258 do STF: admissvel reconveno em ao declaratria. Smula n 181 do STJ: admissvel ao declaratria, visando obter certeza quanto exata interpretao de clusula contratual. Smula n 242 do STJ: Cabe ao declaratria para reconhecimento de tempo de servio para fins previdencirios. Smula n 452 do STJ: A extino das aes de pequeno valor faculdade da administrao federal, vedada a atuao judicial de ofcio. Artigo 4Kleber Cazzaro
  36. 36. 42 JULGADOS Ao declaratria: alcance A ao declaratria tem por finalidade a obteno de uma sentena que simp- lesmente declare a existncia ou no de uma determinada relao jurdica, a teor do que estabelece o art. 4, I, do CPC. No havendo divergncia das partes quanto existncia da relao jurdica, mas sim quanto possibilidade do con- trato produzir os efeitos pretendidos pelo recorrente, tal discusso foge ao al- cance da ao meramente declaratria. (STJ. 3T. REsp 363.691/SP. Rel. Min. Castro Filho, Rel. p/ Acrdo Min. Nancy Andrighi. J. 25/11/2008) Ao declaratria: pedido de natureza genrica e indeterminada O pedido genrico e abstrato, relacionado a negcios futuros e versando sobre fatos de ocorrncia incerta, indefinida, no se presta para exame em ao decla- ratria. (STJ. 2T. REsp n. 132.881/RJ. Rel. Min. Hlio Mosimann. DJ 11/05/1998). Ao declaratria em cumulao com anulatria e desconstitutiva: matria ftica, antecipao da tutela SMULA 211/STJ. Defere-se antecipao de tutela jurisdicional, quando, na ao declaratria, cumulada com anulatria e desconstitutiva, por si ou jungi- das quelas, visa-se alcanar eficcia concreta de deciso em que se no an- tecipada pode causar a perda de eficcia daquela declaratria. (STJ. 3T. REsp 195.224/PR. Rel. Min. Waldemar Zveiter. J. 18.12.2001). Ao declaratria e honorrios No processo de ao declaratria possvel o arbitramento de honorrios, por sucumbncia, tomando-se como referncia o valor da causa. (STJ. 1T. REsp 40.968-3-RJ. Rel. Min. Gomes de Barros. J. 13.4.94) Ao declaratria incidental SENTENA INCIDENTE. NATUREZA DE DECISO INTERLOCUTRIA. RECUR- SO CABVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Se o julgamento da ao decla- ratria incidental ocorre em momento anterior ao julgamento da ao principal, a sentena incidente se caracteriza como deciso interlocutria, recorrvel me- diante agravo de instrumento.(TJPR. 10 CC. AI 874366-6. Rel.: Nilson Mizuta. J. 22.11.2012) AO DECLARATRIA. PRETENSO NO SENTIDO DE QUE SE DECLARE QUE O PQUER HOLDEM E SUAS MODALIDADES, ATIVIDADES QUE ESTAVAM SENDO DESENVOLVIDAS PELA AUTORA, CONSTITUI JOGO DE HABILIDADE E NO DE AZAR. PETIO INICIAL INDEFERIDA AO ENTENDIMENTO DE QUE AUSENTES AS CONDIES DA AO. SENTENA CASSADA. RECURSO PRO- VIDO PARA QUE O PROCESSO TENHA REGULAR PROSSEGUIMENTO. O pedi- do deduzido nesta ao juridicamente possvel porque, pela teoria da asser- o, de acordo com a causa de pedir contida na inicial, a atividade da apelante lcita, visto que o pquer no considerado jogo de azar, mas de habilidade, salvo se houver aposta onerosa, direta ou intermediada (jogo a dinheiro), o que dever ser aferido mediante regular dilao probatria, vale dizer, em anlise Artigo 4Kleber Cazzaro
  37. 37. 43 de mrito da res in judicio deducta. O apelado ostenta legitimidade passiva ad causam porque negou um direito que a apelante afirma ter. O interesse na interpretao da lei, de que resulta a existncia ou no de relao jurdica, su- ficiente declarao judicial pretendida por intermdio desta ao, sob pena de ofensa, assim no se entendendo, ao princpio da inafastabilidade da jurisdio (CF, art. 5., inc. XXXV), que garante a todos o acesso ao Poder Judicirio, o qual no pode deixar de atender a quem venha a juzo deduzir uma pretenso fundada no direito e pedir soluo para ela, tanto mais porque sequer permiti- do ao Estado-juiz, a pretexto de lacuna ou obscuridade da lei, escusar-se de decidir (CPC, art. 126). (TJPR. 5 CC. AC 943005-7. Rel.: Adalberto Jorge Xisto Pereira. J. 13.11.2012) I. Ao declaratria incidental Pode ter finalidade negativa ou positiva. Ela provocar o aumento dos limites objetivos da coisa julgada. Uma vez ajuizada, a ao declaratria incidental no suspende o processo donde ela originria. No cabe ao declaratria inci- dental, no processo cautelar. II. Prazo: Proposio Para o autor, 10 dias contados sobre a intimao para falar da contestao. (CPC art. 325). Para o Ru, o prazo o mesmo que ele tem para responder a ao principal promovida em face dele. Quando o ru for o Ministrio Pblico ou a Fazenda Pblica, vale a aplicao das regras do artigo 188 do CPC. E o mes- mo ocorre com rus que tenham diversos procuradores. Aplica-se, da, a regra do artigo 191 do CPC. Contestao: Em geral de quinze (15) dias o prazo para resposta ao declaratria incidental. III. Competncia e legitimidade ao que ser da competncia do prprio Juiz que estiver comandando o pro- cesso principal. No tem existncia autnoma e ter legitimidade para manej-la qualquer das partes e seus litisconsortes. Tambm cabe a mesma legitimidade para os oponentes e opostos. J aos assistentes no se permite tal prerrogativa Artigo 4Kleber Cazzaro Art. 5. Se, no curso do processo, se tornar litigiosa a relao jurdica de cuja existncia ou inexistncia depender o julgamen- to da lide, qualquer das partes poder requerer que o juiz a de- clare por sentena. AUTOR Kleber Cazzaro
  38. 38. 44 porque ingressaram no processo a partir de um determinado momento e no podem fazer pedido prprio. Por isso, as partes na ao declaratria incidental devero ser as mesmas. No possvel ocorrer a ampliao subjetiva da ao que lhe deu origem. IV. Deciso e recurso A deciso que repele liminarmente ou encerra a ao declaratria incidental antes de ocorrer o julgamento da ao principal que lhe deu origem, tem nature- za jurdica de deciso interlocutria. Logo, por suas caractersticas e prejudiciais parte, atacvel pelo recurso de agravo de instrumento. Ela s ter caracter- stica de sentena se for proferida juntamente com a deciso que julgar o mrito da ao principal. JULGADOS Ao declaratria incidental A ao declaratria incidental tem por objeto a declarao da existncia ou da inexistncia de relao jurdica da qual dependa o julgamento do pedido formulado em processo j em curso, ex vi do disposto nos artigos 5 e 325, do CPC. Consequentemente, sendo seu objeto a relao jurdica controvertida, no cabe ao declaratria incidental para declarao de fatos, nem para simples interpretao de tese jurdica ou de questo de direito. (STJ. 1 Seo. AgRg nos EDcl na Pet 5.830/DF. Rel. Min. LUIZ FUX. j. 22/04/2009) Execuo fiscal embargada, ao declaratria incidental A inadequao do instrumento processual eleito (ao declaratria inciden- tal), que pretende a anulao do ttulo executivo que embasa a execuo fiscal, denota a falta de interesse de agir, razo pela qual se impe a extino do feito sem resoluo de mrito, ex vi do disposto no artigo 267, VI, do CPC, revelando- se escorreita a sentena que indeferiu liminarmente a inicial com espeque no artigo 295, III, do Codex Processual. (STJ. 1T. REsp 940.314/RS. Rel. Min. LUIZ FUX. j. em 24/03/2009) Condomnio, prestao de contas, declaratria incidental Ao declaratria incidental visando anular assemblia de condomnio no prejudicial de ao de prestao de contas. A anulao da assembleia no exo- nera o sndico de apresentar as contas a que est obrigado. (STJ. 3T. AgRg no Ag 402.179/SP. Rel. Min. Humberto Gomes de Barros. J. 25/09/2006) Ao declaratria incidental. execuo no embargada Descabe a utilizao de ao declaratria incidental em substituio aos em- bargos do devedor. (STJ. 4T. REsp 12.633/SP. Rel. Min. Bueno de Souza. J. 06/06/1994) Ao declaratria incidental, sentena incidente, natureza de deciso inter- locutria, recurso cabvel, agravo de instrumento Artigo 5Kleber Cazzaro
  39. 39. 45 Se o julgamento da ao declaratria incidental ocorre em momento anterior ao julgamento da ao principal, a sentena incidente se caracteriza como deciso interlocutria, recorrvel mediante agravo de instrumento. (TJPR. 10 CC. AI 874366-6. Rel.: Nilson Mizuta. Unnime. J. 22.11.2012) Ao declaratria incidental. execuo A declaratria incidental invivel em processo de execuo, pois neste no se efetivar o julgamento da lide. Impossibilidade jurdica do pedido. (TJPR. 7CC. AC 0499944-8. Rel.: Antenor Demeterco Junior. j. 17/03/2009) I. Legitimidade ad causam condio da ao. Legitimidade ad processum pressuposto de validade, relacionado com a capacidade para estar em juzo e nele praticar atos processuais, independentemente de estar assistido ou representado. Smula n 365 do STF: Pessoa jurdica no tem legitimidade para propor ao popular Smula n 629 do STF: A impetrao de mandado de segurana coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe de autorizao destes. Smula n 630 do STF: A entidade de classe tem legitimidade para o mandado de segurana ainda quando a pretenso veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria. Smula n 306 do STJ: Os honorrios devem ser compensados quando houver sucumbncia recproca, assegurado o direito autnomo do advogado execuo do saldo sem excluir a legitimidade da prpria parte. Smula n 329 do STJ: O Ministrio Pblico tem legitimidade para propor ao civil pblica em defesa do patrimnio pblico. Smula n 470 do STJ: O Ministrio Pblico no tem legitimidade para pleitear, em ao civil pblica, a indenizao decorrente do DPVAT em benefcio do segurado. Artigo 5Kleber Cazzaro AUTOR Kleber Cazzaro Art. 6. Ningum poder pleitear, em nome prprio, direito al- heio, salvo quando autorizado por lei.
  40. 40. 46 JULGADOS Arbitragem. Mandado de Segurana. Legitimidade ativa. Cumprimento de sentena arbitral A Cmara Arbitral ou o prprio rbitro no tm legitimidade ativa para impetrar MS com o objetivo de dar cumprimento sentena arbitral em que reconheci- do ao trabalhador despedido sem justa causa o direito de levantar o saldo da conta vinculada do FGTS. Nos termos do disposto no art. 6 do CPC, somente permitido pleitear, em nome prprio, direito de outrem nos casos previstos em lei. Assim, cabe a cada um dos trabalhadores submetidos ao procedimento ar- bitral insurgir-se contra o ato que recusou a liberao do levantamento do FGTS assegurado na via arbitral. (STJ. 2T. REsp 1.290.811. Rel. Min. Eliana Calmon. j. 18.10.2012). Cooperativas. legitimidade. substituio processual. impossibilidade As cooperativas so sociedades de pessoas que se caracterizam pela prestao de assistncia a seus associados (art. 4. X, da Lei n. 5.764/1971). Desse modo, elas podem prestar assistncia jurdica a eles, o que no extrapola seus obje- tivos. Contudo, em juzo, a cooperativa no pode litigar em nome prprio na defesa de direito de seus associados (substituio processual) pois constata-se inexistir lei que preveja tal atuao, mesmo que se utilize de interpretao sist- mica entre o art. 83 e os demais dispositivos da Lei n. 5.764/1971. (STJ. 4T. REsp 901.782. Rel. Min. Luis Felipe Salomo. J. 14.06.2011). Empresa. ilegitimidade ad causam A empresa que no pas representa outra, ainda que do mesmo grupo econmi- co, no pode postular em nome prprio direito que da representada. (STJ. 3T. REsp 1002811. Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. p/ acrdo Min. Ari Pargendler. J. 07.08.2008) Responsabilidade civil. locao. legitimidade passiva ad causam da admi- nistradora de imveis A administradora de imveis figura como mandatria do proprietrio do bem para, em nome deste, realizar e administrar a locao, nos termos do art. 653, do Cdigo Civil, obrigando-se a indenizar o mandante por quaisquer prejuzos advindos de sua conduta culposa (art. 667 do mesmo diploma legal). Por outro lado, no cabe imobiliria que agiu diligentemente a responsabilidade pelo pa- gamento de aluguis, cotas condominiais ou tributos inadimplidos pelo locatrio - ressalvadas as hipteses de previso contratual nesse sentido -, porquanto ausente sua culpa, elemento imprescindvel em sede de responsabilidade ci- vil subjetiva. Ao revs, configura-se a responsabilidade da administradora de imveis pelos prejuzos sofridos pelo locador quando ela no cumpre com os deveres oriundos da relao contratual. (STJ. 4T. REsp 1103658/RN. Rel. Min. Luis Felipe Salomo. J. 04/04/2013.) Responsabilidade civil. ilegitimidade ativa. pessoa fsica pleiteando direito Artigo 6Kleber Cazzaro
  41. 41. 47 da empresa da qual scia Vedao do artigo 6 do CPC. Extino do feito sem resoluo do mrito. (TJPR. 10 CC. AC 1005765-7. Rel.: Arquelau Araujo Ribas. J. 09.05.2013) Ao monitria. pessoa jurdica que defende em nome prprio direito de pessoa fsica. impossibilidade Artigo 6 do Cdigo de Processo Civil. Ilegitimidade ativa. Extino do processo sem resoluo do mrito. Artigo 267, VI do Cdigo de Processo Civil. Apelao Provida. (TJPR. 6 CC. AC 983495-3. Rel.: ngela Khury. J. 07.05.2013) Ao revisional de contrato CONTRATO DE MTUO NO REALIZADO ENTRE AS PARTES INTEGRANTES DA DEMANDA. PRETENSO DE REVISO CONTRATUAL ARGUIDA POR TER- CEIRO NO PARTICIPANTE DO CONTRATO. PROCURAO OUTORGADA AO AUTOR QUE NO O LEGITIMA A PLEITEAR EM NOME PRPRIO DIREITO AL- HEIO. EXTINO DO FEITO SEM RESOLUO DO MRITO. O procurador de pessoa que firma contrato no parte legtima para ajuizar ao revisional como parte, pois apenas representante do outorgante e no seu substituto proces- sual. (TJPR. 18 CC. AC 948801-9. Rel.: Renato Lopes de Paiva. J. 20.03.2013) Execuo de ttulo extrajudicial. Suposta nulidade da penhora ALEGAO DE QUE O IMVEL CONSTRITO PERTENCERIA A SUA EX-MULHER (DO DEVEDOR). DEFESA COM BASE EM DIREITO ALHEIO. EXEGESE DO ART. 6, CPC. Pretende o agravante defender a posse e propriedade de um imvel que, conforme alega, pertenceria a sua ex-mulher em condomnio com a irm. Todavia, conforme determina o art. 6, CPC, ningum ... poder pleitear, em nome prprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. Diante disso, a constrio realizada dever permanecer hgida. (TJPR. 13 CC. AI 682144-1. Rel.: Gamaliel Seme Scaff. J. 23.02.2011) Ao de cobrana. Seguro. ILEGITIMIDADE ATIVA CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DE DI- REITO ALHEIO EM NOME PRPRIO. No obstante a parte autora seja procura- dora dos beneficirios do seguro, no possvel que ela ingresse com a ao em nome prprio defendendo o suposto direito de seus mandantes, de modo que, nestas circunstncias, faltar-lhe legitimidade nos termos do art. 6 do CPC. (TJPR. 8 CC. AC 821130-9. Rel.: Jurandyr Reis Junior. J. 29.09.2011) Falncia. A massa falida, enquanto universalidade de bens, despida de personalidade jurdica, detm capacidade processual, ou personalidade judiciria, com repre- sentao pelo sndico (art. 12, III/CPC), para postular em juzo no interesse dos credores. O Sndico o representante legal da massa falida, no podendo de- duzir em nome prprio direito da representada por faltar-lhe legitimidade pro- cessual (art. 6/CPC), cabendo-lhe contratar advogado para atuar em juzo em nome e no interesse da massa (art. 63, XVI, da LF, antiga). (TJPR. 17 CC. AI 656586-6. Rel.: Francisco Carlos Jorge. J. 15.12.2010) Artigo 6Kleber Cazzaro
  42. 42. 48 I. Capacidade de ser parte Est relacionada com a disposio para ser sujeito de direitos e obrigaes; ti- tularidade da pretenso a tutela jurdica. Tem esta capacidade todas as pessoas naturais e jurdicas. O esplio, a massa falida e a herana jacente so outros exemplos. pressuposto pr-processual. II. Capacidade postulatria a aptido que se tem para procurar em juzo. Figuras especficas que tem ca- pacidade postulatria so, especialmente, o Advogado (CPC, art. 36; EOAB, art. 8, 1 e ss) e o Ministrio Pblico (CF, art. 129, III; CPC, art. 81; LACP, art. 5, I; CDC art. 82, I; ECA, art. 210, I) III. Capacidade processual ou de estar em juzo pressuposto de validade processual. Est ligada com a capacidade jurdica. Por isso que a incidncia dos artigos 3, 4 e 6 do Cdigo Civil geram al- teraes ou extino da capacidade processual, impondo da a suspenso do processo para que haja regulamentao. matria de ordem pblica, logo pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdio. O juiz tambm pode con- hecer de ofcio. (CPC, art. 167, IV e 3; 301, VIII e 4) IV. Juizados especiais cveis: Estaduais H dispensa da capacidade postulatria das partes (autor e ru) nas causas que no alcancem quantia superior a 20 salrios mnimos. H necessidade de advo- gado para causas com quantia superior e tambm para a fase recursal (LJE, art. 9, 41, 2). Federais: Tal dispensa ocorre no 1 grau integralmente. E as causas tm valor de at 60 salrios mnimos. (LJEF, art. 3, 10) V. Advogados A sociedade de advogados s adquire capacidade processual depois que fizer o registro regular de seus atos constitutivos na Sede da Ordem dos Advoga- dos do Brasil, na qual forem inscritos os seus respectivos membros integrantes. (EOAB, art. 15, 1) Artigo 7Kleber Cazzaro AUTOR Kleber Cazzaro Art. 7. Toda pessoa que se acha no exerccio dos seus direitos tem capacidade para estar em juzo.
  43. 43. 49 VI. Generalidades Percebe-se que o Superior Tribunal de Justia concede capacidade para es- tar em juzo para pessoas formais, destitudas de personalidade jurdica. Ne- cessrio, porm, que estejam na defesa de seus interesses e prerrogativas fun- cionais. Exemplos: Cartrio de Notas (REsp 774.911/MG), Cmara Municipal (REsp 649.824/RN), Tribunal de Contas (REsp 504.920/SE), Assemblias Legis- lativas, Cmara de Deputados e Procon (RMS 8.967/SP). VII. Arbitragem As pessoas capazes de contratar podero valer-se da arbitragem para dirimir litgios relativos a direitos patrimoniais disponveis. (Lei n. 9307/1996, art. 1) JULGADOS Mandado de segurana coletivo O mandado de segurana coletivo pode ser impetrado por associao legal- mente constituda e em funcionamento h pelo menos 01 (um) ano, no interes- se geral de seus filiados, sendo prescindvel autorizao individual e expressa destes ou em assembleia geral se do respectivo estatuto j a consta expressa- mente. No fazendo o estatuto da recorrente qualquer meno, de forma clara e expressa, sobre a defesa de seus associados em juzo como um de seus obje- tivos institucionais, no h como reconhecer-lhe legitimidade ativa automtica. (STJ. 5T. ROMS 11.365. Rel. Min. Edson Vidigal. J. 05.09.2000). Autarquia A jurisprudncia do STJ firmou-se no sentido de que, em sendo dotada de per- sonalidade jurdica prpria, bem como de autonomia administrativa e financeira, a autarquia possui capacidade processual, devendo ser diretamente acionada em juzo no tocante defesa de seus interesses. (STJ. 5T. AgRg nos EDcl no REsp 1050105/SP. Rel. Min. Laurita Vaz. J. 14/09/2010) Cmara de vereadores A regra geral a de que s os entes personalizados, com capacidade jur- dica, tm capacidade de estar em juzo, na defesa dos seus direitos. Criao doutrinria acolhida pela jurisprudncia no sentido de admitir que rgos sem personalidade jurdica possam em juzo defender interesses e direitos prprios, excepcionalmente, para manuteno, preservao, autonomia e independncia das atividades do rgo em face de outro Poder. Hiptese em que a Cmara de Vereadores pretende no recolher contribuio previdenciria dos salrios pagos aos Vereadores, por entender inconstitucional a cobrana. Impertinncia da situao excepcional, porque no configurada a hiptese de defesa de inte- resses e prerrogativas funcionais. (STJ. 2T. REsp 649.824/RN. Rel. Min. Eliana Calmon. J. 28/03/2006) Pessoa falecida Artigo 7Kleber Cazzaro
  44. 44. 50 A pessoa falecida no tem capacidade de estar em juzo, seja como autor ou como ru. Correto o acrdo regional que manteve a deciso do juiz de ex- tino do processo sem julgamento do mrito, por ausncia de pressuposto processual. (STJ. 2T. REsp 336.260/RS. Rel. Min. Francisco Peanha Martins. J. 19/05/2005) Cartrio de notas O Cartrio de Notas, conquanto no detentor de personalidade jurdica, osten- ta a qualidade de parte no sentido processual, ad instar do que ocorre com o esplio, a massa falida etc., de modo que tem capacidade para estar em juzo. (STJ. 2T. REsp 774.911/MG. Rel. Min. Joo Otvio de Noronha. J. 18/10/2005) Tribunal de Contas Os Tribunais de Contas so partes ilegtimas para figurarem no plo passivo de ao ordinria visando desconstituir ato de sua competncia. Os Tribunais de Contas no so pessoas naturais ou jurdicas, pelo que, consequentemente, no so titulares de direitos. Integram a estrutura da Unio ou dos Estados e, excepcionalmente, dos Municpios. (STJ. 1T. REsp 504.920/SE. Rel. Min. Jos Delgado. J. 04/09/2003) Pessoa incapaz A citao de pessoa relativamente incapaz em desconformidade com o prescri- to na lei no acarreta, por si s, a nulidade do processo, se no existir qualquer prejuzo para a sua defesa. Os incapazes possuem capacidade para estar em juzo, desde que sejam representados ou assistidos pelos seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil (artigo 8 do CPC). (TJPR. 5 CC. AC 1009402-1. Rel.: Leonel Cunha. J. 14.05.2013) Sociedade empresria no extinta No estando extinta a empresa, mas apenas com as atividades paralisadas, persiste a sua personalidade jurdica e, por consequncia, a sua capacidade de estar em juzo. (TJPR. 15 CC. AC 1001917-5. Rel.: Jucimar Novochadlo. J. 20.03.2013) Falncia A massa falida, enquanto universalidade de bens, despida de personalidade ju- rdica, detm capacidade processual, ou personalidade judiaria, com represen- tao pelo sndico (art. 12, III/CPC), para postular em juzo no interesse dos cre- dores. O Sndico o representante legal da massa falida, no podendo deduzir em nome prprio direito da representada, por faltar-lhe legitimidade processual (art. 6/CPC), cabendo-lhe contratar advogado para atuar em juzo em nome e no interesse da massa (art. 63, XVI, da LF, antiga). (TJPR. AI 581.351-0. 17 CC. Rel. Des. Paulo Roberto Hapner. j. 09.09.2009) Art. 8. Os incapazes sero representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil. Artigo 7Kleber Cazzaro
  45. 45. 51 I. Observao importante: Uma confuso que sempre ocorre que o repre- sentante ou assistente no parte no processo. Nenhum deles age em nome prprio, seno em nome do representado ou do assistido. E outro destaque im- portante que ambos os institutos representao e assistncia so comple- tamente distintos da substituio. Nesta, a pessoa do substituto age em nome prprio. J naquelas a pessoa que est no processo age em nome do titular do direito. II. Destaques: So absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil (CPC, art. 7) os menores de (16) dezesseis anos; os que, por en- fermidade ou deficincia mental, no tiverem o necessrio discernimento para a prtica desses atos; os que, mesmo por causa transitria, no puderem ex- primir sua vontade. (CC, art. 3) Tal incapacidade pode ser suprida pela repre- sentao. J a dos relativamente incapazes o instituto da assistncia que a supre. Relativamente incapazes so: os maiores de (16) dezesseis e menores de (18) dezoito anos; os brios habituais, os viciados em txicos, e os que, por deficincia mental, tenham o discernimento reduzido; os excepcionais, sem de- senvolvimento mental completo; os prdigos. (CC, art. 4) J para os ndios, segue a legislao especial. (CC, art. 4, nico e Lei 6.001/73) III. Incapacidade absoluta. Ainda que os absolutamente incapazes tenham direito, no podem exerc-lo. Necessitam da representao vlida. A violao desse preceito gera a nulidade do ato. (CC, art. 166, I). Incapacidade relativa: Os relativamente incapazes podem praticar por si os atos da vida civil, porm devem estar assistidos por quem o Direito permitido que o faa em sua compan- hia. Seja por vnculo familiar, civil, ou por nomeao judicial. Emancipao: Ver sobre a emancipao artigo 5, I e 9, II, do Cdigo Civil. IV. Efeitos: Na parte processual, a incapacidade poder gerar a invalidade do processo se no houver o suprimento necessrio e correto da falta de aptido da parte em contrair direitos e deveres pessoalmente. Por isso o CPC no di- stingue qualquer uma das incapacidades. Seja a absoluta, ou a relativa. No havendo tal suprimento, a falha gera a invalidade do processo. V. Assistncia e Interveno de terceiro: A assistncia contida neste artigo instituto distinto da modalidade que tem o mesmo nome, porm est ligada interveno de terceiro prevista nos artigos 50 a 55 do CPC. JULGADOS Alimentos. quitao passada pelo menor. Ajuizada a ao de alimentos, com a assistncia da me, o menor no pode, AUTOR Kleber Cazzaro Artigo 8Kleber Cazzaro
  46. 46. 52 sem a anuncia desta, considerar quitada a obrigao do pai. (STJ. 3T. REsp 127.652/RS. Rel. Ministro Ari Pargendler. J. 25/09/2000) Citao No h nulidade de citao na hiptese de o ru menor pbere, embora citado na pessoa de seu representante legal, comparecer aos autos para contestar o pedido, regularizando, com fora de ratificao, a sua resposta, juntando instru- mento pblico de procurao, outorgada quando j emancipado (STJ. 6T. AgRg no Resp 168.952/PR. Rel. Min. Hamilton Carvalhido. J. 25.09.2001). Alimentos Com a maioridade, extingue-se o poder familiar, mas no cessa desde logo o dever de prestar alimentos, fundado a partir de ento no parentesco. veda- da a exonerao automtica do alimentante, sem possibilitar ao alimentando a oportunidade de manifestar-se e comprovar, se for o caso, a impossibilidade de prover a prpria subsistncia. (STJ. 4T. REsp 682.889/DF. Rel. Min. Barros Monteiro. J. 23/08/2005) Massa falida Sendo a executada massa falida, afasta-se a incidncia da Smula 189 deste Tribunal, sendo necessria a intimao do Ministrio Pblico na execuo fiscal, pois, nos termos do art. 210, da Lei de Falncias, o Parquet o curador e fiscal das massas falidas, devendo zelar pelo patrimnio remanescente, em proteo aos interesses scio-econmicos envolvidos. (REsp 614262/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 23.11.2004, DJ 14.02.2005, p. 172). Agravo Regimental no provido. (STJ. 2T. AgRg no REsp 665.414/PR. Rel. Min. Herman Benjamin. J. 08/05/2007) Supervenincia da maioridade. renovao do mandato A assistncia menor relativamente incapaz no a obriga a constituir novo mandato quando sobrevir a maioridade. (STJ. 3T. AgRg no Ag 227.511/GO. Rel. Min. Antnio de Pdua Ribeiro. J. 19/03/2001) Ao de investigao de paternidade cumulada com alimentos Nem a representante da parte autora, nem o seu advogado podem requerer de- sistncia em pedido de investigao de paternidade, cumulado com alimentos, formulado por menor pbere. No sendo partes na relao de direito material, no lhes cabe dispor da ao, direito de carter indisponvel reservado apenas ao investigante em face do investigado. (TJPR. 12 CC. AC 371765-7. Rel. Ivan Bortoleto. J. 08.08.2007) Advogado que pleiteia em juzo contra interesse de sua cliente menor de idade e recorre em nome deste O mandato instrumento que autoriza o advogado a defender os interesses da outorgante, e no a agir em sentido diverso. (TJPR. 8 CC. AI 887499-5. Rel.: Jorge de Oliveira Vargas. J. 30.08.2012) Ao de alimentos. extino do processo sem julgamento do mrito. procu- rao outorgada atravs de instrumento particular. menor pbere assistida Artigo 8Kleber Cazzaro
  47. 47. 53 por sua genitora. legalidade. sentena nula. recurso provido vlida a procurao ad judicia outorgada por instrumento particular pela ge- nitora, quando sua filha menor pbere est por ela assistida. (TJPR. 8 CC. AC 169175-8. Rel. Clayton Camargo. J. 20.10.2005) Menor representado A outorga de procurao pela me e representante legal do menor suficiente para requerer a abertura do inventrio, uma vez que pessoa legitimada para representao. A procurao outorgada pela me, posteriormente revogada, gerou efeitos no procedimento de inventrio, que foi aproveitado pelo novo pro- curador que passou a representar o esplio aps a revogao unilateral do man- dato. (TAPR. 9.CC (extinto TA). AC 180703-2. Rel. Nilson Mizuta. J. 29.04.2003) I. Caractersticas especiais A curadoria especial mnus pblico. O curador dever promover a defesa de quem ele foi nomeado para representar. Na falta de elementos, tem permisso legal para fazer contestao genrica (CPC, art. 302, nico). O prazo do cur- ador especial imprprio. No cumprindo a funo para a qual foi nomeado, o curador poder ser substitudo e o novo indicado ter o prazo necessrio para a atividade defensiva do seu representado. S haver necessidade de curador em procedimentos de jurisdio contenciosa. E a participao do Ministrio Pblico em procedimentos onde exista curador especial nomeado no fica dispensada. II. Poderes s processuais Por ser representante judicial, o curador no possui poderes materiais para ir alm do exerccio de defesa processual especfica do seu representado. Ele Artigo 8Kleber Cazzaro AUTOR Kleber Cazzaro Art. 9. O juiz dar curador especial: I ao incapaz, se no tiver representante legal, ou se os interes- ses deste colidirem com os daquele; II ao ru preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa. Pargrafo nico. Nas comarcas onde houver representante judi- cial de incapazes ou de ausentes, a este competir a funo de curador especial.
  48. 48. 54 no tem poderes especiais para, por exemplo, transigir, desistir dos direitos do representado, confessar, reconhecer a procedncia da ao, fazer reconveno, denunciar terceiro lide, interpor ao declaratria incidental, embargos de ter- ceiro. III. Rus certos A nomeao de curador especial serve apenas para que se atenda aos interes- ses de ru certo e determinado. No serve para os rus incertos. E ainda, na eventualidade do ru ter sido citado fictamente e existam referncias de que ele tomou conhecimento real da causa, no h necessidade de se nomear curador em seu prol. Se no comparecer na ao, ela tramitar sua revelia. Poder, contudo, da, comparecer no momento que achar necessrio e assumir sua po- sio no processo e seguir at o final a partir de ento. IV. Representante de incapaz No necessrio ser advogado para o exerccio da funo. O representante agir representando a parte, assumindo o processo como se fosse pai, tutor ou curador do representado. Pode, da, contratar advogado para que a parte obten- ha capacidade postulatria. V. Idoso Havendo no processo interesse de idoso e sendo este incapaz (de fato) para gerir seus bens, o juiz dever nomear-lhe curador especial, que ser seu repre- sentante de direito material. (Lei 8.842/1994, Art. 10, 2) VI. Incapacidade de fato e citao Quando se verificar que o ru demente ou est impossibilitado de receb-la o oficial de justia far certido explicativa sobre isso e, uma vez atestada a incapacidade, a citao ocorrer na pessoa do curador que ser nomeado ao enfermo. (CPC, art. 218) VII. Nulidade A ausncia de nomeao de curador gera nulidade no processo, contando-se a partir do ato a partir do qual se exigia tal providncia. Contudo, de se observar que se o resultado geral for favorvel a quem deveria ter sido nomeado curador, a nulidade no ocorre. Ou seja: esta ocorrer apenas em caso de ocorrer pre- juzo processual a quem teria que ter sido nomeado curador para defender seus interesses. Smula n 196 do STJ: Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, ser nomeado curador especial, com legitimidade para apre- Artigo 9Kleber Cazzaro
  49. 49. 55 sentao de embargos. JULGADOS Curador especial. prazo em dobro O privilgio do prazo em dobro previsto no art. 5, pargrafo 5, da Lei n. 1.060/50, reservado s Defensorias Pblicas criadas pelos Estados ou cargo equivalente, no se estendendo ao patrocnio de causas por profissional consti- tudo no encargo de curador especial, ainda que em face de convnio firmado entre aquele rgo e a OAB local. (STJ. 4T. REsp 749.226/SP. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior. J. 12/09/2006) Curador especial. defensoria pblica. prazo em dobro O prazo em dobro, previsto no art. 5, 5, da Lei n 1.060/50 alcana o Pro- curador do Estado que atua na Defensoria Pblica como curador especial na defesa de ru citado por edital, uma vez que o citado benefcio estabelecido em favor da Defensoria Pblica, e no do ru. (STJ. 3T. REsp 314.451/SP. Rel. Min. Antnio De Pdua Ribeiro. J. 19/06/2001) Ao de desapropriao In casu, a presena do curador especial na defesa dos expropriados impede qualquer reconhecimento ou concordncia quanto aos valores apresentados no laudo do expropriante, tendo em vista que a curadoria especial no dispe, nos termos do art. 38 do CPC, de poderes de disposio sobre o bem litigioso. (STJ. 2T. REsp 981.169/RJ. Rel. Min. Humberto Martins. J. 18/08/2009) Honorrios advocatcios A jurisprudncia do STJ j apontou no sentido de que os honorrios de advo- gado so devidos pelo sucumbente ao curador especial nomeado ao ru citado por edital. (STJ. 2T. REsp 1308550/PR. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. J. 17/04/2012) Honorrios Os honorrios advocatcios no so devidos Defensoria pblica no exerccio da curadoria especial, visto que essa funo faz parte de suas atribuies insti- tucionais. (STJ. 3T. REsp 1203312/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi. J. 14/04/2011) Defensor pblico possvel a nomeao de Defensor Pblico como Curador Especial, sem que tal fato lhe retire o direito ao recebimento de honorrios advocatcios tendo em vista que o mnus pblico do curador no se confunde com assistncia judi- ciria , que devero ser adiantados pela parte autora, que, por sua vez, caso vena a demanda, poder cobr-los dos rus. (STJ. 5T. REsp 957.422/RS. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. J. 13/12/2007) Falncia Artigo 9Kleber Cazzaro
  50. 50. 56 Somente exigida a nomeao de Curador Especial na declarao de falncia com lastro no art. 2 da Lei Falimentar (art. 12), o que no ocorre, mesmo sendo editalcia a citao, na hiptese do art. 1, consoante deixa claro o art. 11, 1, in fine. (TJPR. 1 CC. AI 91171-5. Rel.: Pacheco Rocha. J. 24.10.2000) Defensora Pblica No se justifica sejam gratuitos os atos praticados pelo curador especial. Os honorrios do curador especial constituem verba de sucumbncia e como tal so devidos. (TJPR. 6 CC. AC 75602-5. Rel.: Antnio Lopes de Noronha. J. 29.09.1999) Curador especial. honorrios que no integram as despesas do processo INAPLICABILIDADE DO ART. 19 DO CPC. VERBA DE SUCUMBNCIA (ART. 20 DO CPC). SUCUMBNCIA, NO CASO, DA REQUERIDA. FIXAO DE HO- NORRIOS EM FAVOR DO CURADOR ESPECIAL NO JUSTIFICADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR. 17 CC. AC 1009547-5. Rel.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho. J. 15.05.2013) AO MONITRIA. ANTECIPAO DOS HONORRIOS AO CURADOR ESPE- CIAL. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 19 DO CPC. VERBA A SER PAGA PELO SUCUMBENTE, EX VI DO ART. 20 DO CPC. RECURSO PROVI- DO. (TJPR. 4 CC. AI 949732-3. Rel.: Guido Dbeli. J. 07.05.2013) EXECUO. NOMEAO DE CURADOR ESPECIAL. INTEGRANTE DE NCLEO DE PRTICA JURDICA DE UNIVERSIDADE. ATIVIDADE EQUIVALENTE DE- FENSOR PBLICO. Art. 5, 5 da Lei n 1060/50. Prazo em dobro. (TJPR. 16 CC. AC 974918-2. Rel.: Joatan Marcos de Carvalho. J. 06.02.2013) Art. 10. O cnjuge somente necessitar do consentimento do outro para propor aes que versem sobre direitos reais imobi- lirios. 1 Ambos os cnjuges sero necessariamente citados para as aes: I - que versem sobre direitos reais imobilirios; II - resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cnjuges ou de atos praticados por eles; III - fundadas em dvidas contradas pelo marido a bem da famlia, mas cuja execuo tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados; IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constituio ou a extino de nus sobre imveis de um ou de ambos os Artigo 9Kleber Cazzaro
  51. 51. 57 I. Dispensa de outorga uxria: O cnjuge est dispensado de buscar autori- zao do outro quando o regime for da separao absoluta dos bens. (CC, Art. 1647, II). Em sendo qualquer outra situao, haver de busc-la. O regime de casamento a ser observado o que vigia poca da propositura da ao. A autorizao pode ser dada de qualquer forma, desde que o modo seja idneo, espontneo e sem qualquer vcio. II. Unio estvel: as regras do artigo 10 se referem s pessoas casadas regu- larmente. Em que pese haja divergncia jurisprudencial sobre isso, aquelas que vivem em unio estvel ou possuem sociedade de fato no se subordinam a tal regra. Logo, desnecessria autorizao recproca para ajuizar ao real. Con- tudo, elas podem ser titulares em conjunto de um direito real imobilirio. Neste caso, devero participar da causa, obrigatoriamente. Eles da, esto associados em condomnio e assim devem ser juridicamente tratados. JULGADOS Ao pauliana A ao pauliana tem natureza pessoal, e no real, razo pela qual no ne- cessria a citao dos cnjuges do devedor-doador e dos donatrios. Necessi- dade, contudo, de citao do cnjuge do devedor que participou do contrato de doao por fora do inciso II do art. 10 do Cdigo de Processo Civil. (STJ. 3T. REsp 750.135/RS. Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. J. 12/04/2011) Reintegrao na posse A citao de ambos os cnjuges nas aes possessrias somente se faz im- prescindvel quando se trata de composse ou ato por ambos praticados. A dis- cusso viu-se superada, no caso, em razo da modificao do art. 10 do CPC pela lei 8.952/1994, que normatizou a posio majoritariamente construda por doutrina e jurisprudncia. (STJ. 4T. REsp 76.721/PR. Rel. Min. Slvio de Figuei- redo Teixeira. J. 19/02/1998) Reintegrao de posse. citao do cnjuge da parte demandada dispensvel, por no se tratar de ao real. (STJ. 3T. REsp 40.721/MG. Rel. Min. Nilson Naves. J. 13/06/1994) Artigo 10Kleber Cazzaro AUTOR Kleber Cazzaro cnjuges. 2 Nas aes possessrias, a participao do cnjuge do au- tor ou do ru somente indispensvel nos casos de composse ou de ato por ambos praticados.
  52. 52. 58 Ao anulatria de ato jurdico. contrato de cesso de direitos possessr- ios. outorga conjugal. desnecessidade Instrumento que no visa a transmitir a propriedade ou a gravar de nus real o imvel, cedendo to somente os direitos de posse do bem. Art. 1647, I, do C- digo Civil. (TJPR. 7 CC. AC 889844-8. Rel.: Luiz Srgio Neiva de Lima Vieira. J. 02.04.2013) Ao declaratria de nulidade de ato jurdico A outorga uxria requisito legal imprescindvel para a validade do ato de com- pra e venda, sob pena de ser considerado nulo. No caso concreto, os vende- dores (genitores) no estavam presentes no ato solene, pois estavam represen- tados pelo seu bastante procurador, cuja procurao, inclusive, no lhe conferia poderes especiais para alienar bem imvel. Portanto, ausente a devida vnia conjugal. (TJPR. 11 CC. AC 931408-7. Rel.: Gamaliel Seme Scaff. J. 21.11.2012) Embargos de terceiro Desnecessrio o consentimento conjugal para a oposio de embargos de terceiro quando o negcio jurdico de natureza pessoal e foi celebrado por apenas um dos cnjuges. (TJPR. 7 CC. AC 953366-8. Rel. Guilherme Luiz Gomes. J. 09.10.2012) Ao declaratria de anulabilidade de escritura pblica de compra e venda A ausncia de consentimento ou outorga uxria em declarao de transferncia de imvel pertencente ao patrimnio do casal ato jurdico absolutamente nulo e, por isso, imprescritvel, podendo sua nulidade ser declarada a qualquer tem- po, alm de no produzir qualquer efeito jurdico. (TJPR. 7 CC. AC 900967-8. Rel. Luiz Srgio Neiva de Lima Vieira. J. 18.09.2012) Embargos do devedor A anulao dos atos do marido praticados sem outorga da mulher, s por ela ou seus herdeiros poder ser demandada uma vez que a fiana assim concedi- da, com violao do art. 235, III, do Cdigo Civil, anulvel e no nula de pleno direito. (TAPR. 3CC (extinto TA). AC 164436-6. Rel.: Hamilton Mussi Corra. J. 02.10.2001) Promessa de compra e venda de imvel no loteado A promessa de compra e venda de imvel no loteado, por gerar apenas obri- gao de fazer, no exige, para sua validade, ou para sua eficcia, a outorga da mulher do promitente-comprador, respondendo o marido por perdas e danos, caso essa outorga no seja concedida, nos termos do art. 929, do CC. Vlida a promessa de compra a venda, a adjudicao dela decorrente no pode ser anulada, porque a este tempo j dissolvida a sociedade conjugal, vale dizer, im- possvel falar-se em necessidade de consentimento conjugal para o ato. (TJPR. 2 CC. AC 69282-6. Rel.: Munir Karam. J. 24.05.2000) Art. 11. A autorizao do marido e a outorga da mulher podem Artigo 10Kleber Cazzaro
  53. 53. 59 I. Suprimento: S tem aplicabilidade para o caso de um dos cnjuges estiver ocupando o plo passivo da ao. Em regra o pedido poder ser feito no juzo de famlia porquanto matria alusiva a casamento. Pode ser considerado o ju- sto motivo pela recusa. Assim, se a negativa justificvel possvel o requeren- te ter o pedido negado. Tambm possvel buscar tal situao quando um dos cnjuges estiver impossibilitado de consentir. Por exemplo: cnjuge viajando, ausente, em lugar inacessvel, incapacitado, etc. E esta demora de conseguir o consentimento pode acarretar, por exemplo, prescrio e decadncia do direito que ser defendido. JULGADOS Outorga uxria Separados judicialmente os cnjuges, competente o juzo do foro do domic- lio do ru para o exame do pedido de suprimento judicial de outorga uxria, ain- da que a outorga se refira acordo de diviso de bens imveis. (STJ. 3T. REsp 122.013/SP. Rel. Min. Antnio De Pdua Ribeiro. J. 24/05/2005) Escritura pblica Se a escritura faz expressa meno ao acrdo transitado em julgado, onde dispensada a autorizao do outro cnjuge para a venda do imvel, fazendo inclusive parte integrante do ato notarial, a ausncia de alvar judicial no rende ensejo a nulidade. H de prevalecer o contedo e no a forma, notadamente se, como ocorre na espcie, no h prejuzo para a meao, assegurada por outros bens bastantes. (STJ. 4T. REsp 1056858/RJ. Rel. Min. Fernando Gonalves. J. 21/08/2008) Ao de usucapio A propositura da ao de usucapio, pelo varo, depende do consentimento da mulher, sob pena de nulidade do processo. (STJ. 3T. REsp 60.592/SP. Rel. Min. Ari Pargendler. J. 29/06/1999) suprir-se judicialmente, quando um cnjuge a recuse ao outro sem justo motivo, ou lhe seja impossvel d-la. Pargrafo nico. A falta, no suprida pelo juiz, da autorizao ou da outorga, quando necessria, invalida o processo. Artigo 11Kleber Cazzaro AUTOR Kleber Cazzaro
  54. 54. 60 Avalista Nos termos do art. 1647, III, do Cdigo Civil, a outorga uxria medida ne- cessria nos casos de concesso de aval pelo cnjuge, pois tem como escopo evitar a dilapidao do patrimnio do casal pelo marido. Assim, cabe a aquele que se beneficia do aval tomar as cautelas necessrias de modo a se precaver de eventuais prejuzos em razo do reconhecimento da sua invalidade. (TJPR. 15 CC. AI 911826-9. Rel.: Jucimar Novochadlo. J. 08.08.2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUO DE TTULO EXTRAJUDICIAL. CON- TRATO DE CONFISSO DE DVIDA. TTULO LQUIDO, CERTO E EXIGVEL. CI- TAO VLIDA DO EXECUTADO. SOLIDARIEDADE. AVAL. AUSNCIA DE OU- TORGA UXRIA. EXEGESE DO ARTIGO 1.647, INCISO III, DO CDIGO CIVIL. DESNECESSIDADE. (TJPR. 14 CC. AI 928437-3. Rel.: Celso Jair Mainardi. J. 01.08.2012) RESOLUO CONTRATUAL C/C COBRANA DE MULTA. MORA DOS COMPRA- DORES CARACTERIZADA. RESCISO POR INADIMPLNCIA DOS COMPRADO- RES. CABIMENTO DA MULTA CONTRATUAL. PRESCINDIBILIDADE DA ESCRI- TURA PBLICA. CONVENO DE OUTORGA SOMENTE APS QUITAO DO CONTRATO. OUTORGA UXRIA. DESNECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERNCIA DO IMVEL. NO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR. 6 CC. AC 873454-7. Rel.: ngela Khury Munhoz da Rocha. J. 10.07.2012) Legitimidade A legitimidade para questionar a nulidade da garantia prestada sem outorga uxria do cnjuge que no a subscreveu, nos termos do artigo 1650 do Cdigo Civil. (TJPR. 15a CC. AC 917924-4. Rel.: Hamilton Mussi Corra. J. 20.06.2012) Nulidade de fiana De acordo com o art. 239 do Cdigo Civil de 1916, o cnjuge que no prestou outorga uxria detm legitimidade ativa ad causam para buscar a nulidade da fiana prestada sem o seu consentimento. A nulidade da fiana, ante a ausncia de outorga uxria, invalida todo o ato, sendo impossvel resguardar a meao apenas do cnjuge que no consentiu com sua prestao. (TJPR. 18 CC. AC 687902-3. Rel.: Carlos Mansur Arida. J. 29.06.2011) Ausncia de outorga uxria. Legitimidade para sua arguio A ausncia de outorga uxria, que se constitui em nulidade relativa, s pode ser arguida pelo cnjuge prejudicado, no podendo ser alegada pela parte que ela deu causa, por no lhe ser dado arguir a prpria torpeza (art. 150/CC). (TJPR. 17 CC. AC 573821-2. Rel.: Francisco Jorge. J. 19.08.2009) Exigncia de outorga uxria para validade de hipoteca na constncia do casamento INDEPENDENTE DO REGIME DE BENS ADOTADO. ARTIGO 235, INCISO I, DO CDIGO CIVIL. LEGITIMIDADE SE RESTRINGE AO CNJUGE PARA PLEITEAR O SUPRIMENTO DE CONSENTIMENTO. (TAPR. 5 CC (extinto TA). AC 206996-9.. Artigo 11Kleber Cazzaro
  55. 55. 61 Rel.: Rosana Andriguetto de Carvalho. J. 02.10.2002) Suprimento de autorizao marital Para o suprimento judicial da autorizao do marido e a outorga da mulhe