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Paranoá Parque
CONTRATO PADRÃO DE LOCAÇÃO
Espaço Comercial <<BOX / LOJA>>
LOCADORA: PARANOA SHOPPING SCP, inscrita no CNPJ 28.899.199/0001-50, com sede na EQ
02/03 CONJUNTO COMERCIAL 2 LOTES 4; 5 e 6 PARANOA PARQUE BRASILIA DISTRITO FEDE-
RAL, neste ato representada pelo seu sócio, ao final assinado, que doravante no presente Contrato
será simplesmente denominada simplesmente de LOCADORA, PARANOÁ SHOPPING SCP.
Na qualidade de empreendedora e proprietária do empreendimento denominado “PARANOÁ SHO-
PPING” (doravante designado “Shopping”), de outro lado, como LOCATÁRIO(A) a pessoa indicada
no item 01 do RESUMO DAS INFORMAÇÕES CONTRATUAIS (RIC) E CLÁUSULAS ESPECIAIS, têm
justos e contratados, o seguinte:
1CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS DECLARAÇÕES PRÉVIAS DO(A)
LOCATÁRIO(A) E DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES E
COMPLEMENTARES DESTE CONTRATO
1.1. O(A) LOCATÁRIO(A) solenemente aceita os princípios que regem o PARANOÁ SHOPPING,
cuja finalidade é congregar num mesmo local grande número de atividades comerciais se-
gundo uma planificação técnica, precedida de estudos especializados sobre as preferências
e vocações dos clientes, visando a dar a este o maior conforto e o máximo de estímulo, faci-
litando-lhe a escolha e aquisição de produtos e serviços, entre os quais o direito que, neste
ato, a LOCADORA ostensivamente se reserva, de estabelecer ou alterar, sempre que julgar
necessário, a distribuição das atividades do Empreendimento, respeitado o disposto neste
Contrato.
1.2. O(A) LOCATÁRIO(A) solenemente se obriga a acatar a orientação que a LOCADORA im-
primir à administração do SHOPPING CENTER,com absoluta consciência de que o(a,s) sa-
lão(ões) que está(ão) tomando em locação situa(m)-se dentro de um “SHOPPING CENTER”,
que é reconhecida e necessariamente um negócio dinâmico.
1.3. O(A) LOCATÁRIO(A) declara reconhecer a característica especial da locação de parte(s)
de um “SHOPPING CENTER”, onde todos os lojistas e a LOCADORA objetivam alcançar
interesses convergentes, razão pela qual expressamente reconhece(m) e concorda(m) com
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a necessidade de haver regras específicas que são indispensáveis à disciplina de todas as
relações envolvidas.
1.4. O(A) LOCATÁRIO(A) declara ter perfeito conhecimento de que a LOCADORA, por força
de sua função, zela pelo Empreendimento como um todo, estando inclusive atenta à dinâ-
mica do comércio em face dos anseios dos consumidores, sendo que por este motivo cabe a
ela, LOCADORA, com exclusividade e sempre que necessário, alterar as características do
Empreendimento, aumentando ou modificando, por qualquer forma, suas áreas, podendo
modificar, aumentar ou reduzir o número de salões de uso comercial e, bem assim, modificar
as partes e coisas de utilização comum, inclusive especificações, tudo sem que o(a) LOCA-
TÁRIO(A), na medida em que seu(s) salão(ões) de Uso Comercial não seja(m) modificado(s),
além dos limites determinados nas NORMAS GERAIS REGEDORAS DA ADMINISTRA-
ÇÃO, FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO “SHOPPING PARANOÁ”, possa(m) opor
qualquer tipo de objeção, pois tem-se como certo que o interesse comum do “SHOPPING
CENTER” se sobrepõe ao interesse individual de cada lojista.
1.5. O(A) LOCATÁRIO(A) declara ter perfeito conhecimento e concorda que a LOCADORA não
lhe pode assegurar o estabelecimento e/ou a permanência no “SHOPPING CENTER” onde
se situa(m) a(s) unidade(s) objeto deste Contrato, desses ou daqueles lojistas tradicionais,
famosos e/ou muito conhecidos, isso ainda que tivesse programado e até mesmo, eventu-
almente, já contratada a sua participação no mesmo Empreendimento, não assistindo, pois,
ao(à) LOCATÁRIO(A) o direito de vindicar qualquer indenização ou compensação, ou de exi-
gir a resilição do Contrato, sob o fundamento da ausência e/ou retirada de qualquer lojista
que se esperava e/ou anunciava viesse a se estabelecer no “SHOPPING CENTER”.
1.6. O(A) LOCATÁRIO(A) assina e adere expressamente à CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO,
REGIMENTO INTERNO E ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DE LOJISTAS, documentos estes
que passam a fazer parte integrante e complementar do presente Contrato, para todos os
jurídicos e legais efeitos, e dos quais ele(a) LOCATÁRIO(A) recebe(m) cópia, valendo este
instrumento como recibo, obrigando-se a cumpri-los e respeitá-los integralmente, como se
aqui estivessem inteiramente transcritos.
1.7. São anexos ao presente CONTRATO, fazendo parte integrante e indissolúvel do mesmo,
para que surtam todos os efeitos legais, os documentos abaixo discriminados, em mídia di-
gital (CD-ROM), valendo este instrumento como recibo de entrega ao(à) LOCATÁRIO(A):
è ANEXO 1 – NORMAS GERAIS REGEDORAS DO FUNCIONAMENTO, USO E LOCA-
ÇÃO DO PARANOÁ SHOPPING;
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è ANEXO 2 – CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO DO PARANOÁ SHOPPING
è ANEXO 3 – ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DOS LOJISTAS DO PARANOÁ SHOPPING
è ANEXO 4 – REGIMENTO INTERNO DO FUNCIONAMENTO DAS LOJAS DO PARA-
NOÁ SHOPPING
è ANEXO 5 – CADERNO DE EXECUÇÃO DE PROJETOS E INSTALAÇÕES COMER-
CIAIS (PASTA TÉCNICA);
è ANEXO 6 – PLANTA DE LOCALIZAÇÃO;
1.8. O(A) LOCATÁRIO(A) e seu(s) FIADOR(ES) declaram ter tido prévio conhecimento dos cita-
dos instrumentos, que disciplinam as regras de caráter geral da locação e de funcionamento
do Shopping, e expressamente concordaram com todos os seus termos e condições, razão
pela qual se comprometem a fielmente cumpri-los, sob pena de caracterizar infração ao
Contrato de Locação, e ensejar sua rescisão por justa causa, e o imediato pedido de despejo.
1.9. Fica ajustado que no caso de eventual divergência ou conflito entre as disposições contidas
nos referidos instrumentos em anexo, e as cláusulas e condições ajustadas neste Contrato
de Locação, prevalecerá o presente.
2CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
2.1. O objeto do presente Contrato é a locação da Área Comercial integrante do PARANOÁ
SHOPPING, com numeração e área indicadas, respectivamente, nos itens 03 e 04 do RIC,
perfeitamente descritos no Anexo 5 – Planta de Localização, com sede na EQ 02/03 CON-
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2.2. CLÁUSULA TERCEIRA – DA ATIVIDADE OBRIGATÓRIA
2.3. A ÁREA COMERCIAL se destina única e exclusivamente à atividade de comércio atacadista
estabelecida no ITEM 5 do RIC;
2.4. É expressamente vedado alterar, ampliar ou restringir esta atividade, sem a prévia e expres-
sa anuência POR ESCRITO da LOCADORA, ficando certo que a objeção da LOCADORA
não dependerá de qualquer motivação ou justificação.
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3CLÁUSULA QUARTA – DA DENOMINAÇÃO DO ESTABELECIMENTO
3.1. A denominação do estabelecimento a ser utilizado pelo (a) LOCATÁRIO(A) no ESPAÇO lo-
cado é estritamente a definida no ITEM 6 do RIC, sendo-lhe expressamente vedado promo-
ver qualquer tipo de alteração neste nome, sem a prévia e expressa anuência por escrito da
LOCADORA ficando certo que a objeção não dependerá de motivação ou justificação.
4CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO DE LOCAÇÃO
4.1. O prazo de vigência da presente locação é o indicado no ITEM 07 do RIC, em cujo termo
final a locação extinguir-se-á de pleno direito, obrigando-se a (o) LOCATÁRIO(A) a devolver
o imóvel à LOCADORA, inteiramente desocupado, independentemente de aviso, interpela-
ção ou notificação.
5CLÁUSULA SEXTA – DO ALUGUEL
5.1. O(A) LOCATÁRIO(A) pagará mensalmente o ALUGUEL MENSAL, no valor estipulado no
ITEM 08 e seguintes do RIC, em todo o dia 05(cinco) do mês subsequente ao vencido, a par-
tir da data de início da vigência desta locação, somente através de boleto bancário fornecido
pela LOCADORA.
5.2. Na falta do recebimento do boleto, o(a)LOCATÁRIO(A) deverá retirar uma segunda via no
escritório da administradora ou no site, antes do respectivo vencimento, para pagamento
diretamente na instituição financeira.
5.3. A LOCADORA poderá indicar forma de pagamento diversa, com o que a o(a) LOCATÁ-
RIO(A) concorda expressamente, sendo que se o pagamento for efetuado por meio de che-
que, este deverá ser de titularidade do(a) LOCATÁRIO(A), e somente será dada quitação do
valor após efetivamente compensado.
5.4. Se por qualquer motivo a LOCADORA admitir o pagamento sem multas ou encargos em
data diversa daquela ajustada neste instrumento, tal fato será considerado como liberalida-
de, não constituindo novação, não constituirá direito invocável, ainda que frequentemente
repetido.
5.5. O ALUGUEL MENSAL será automaticamente reajustado a cada período de 12 (doze) meses,
contados a partir da assinatura deste contrato, independente de prévio aviso ou notificação,
e sem caracterizar prorrogação ou novação, de acordo com a variação positiva do IGP-M/
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FGV (Índice Geral de Preços do Mercado - Disponibilidade Interna da Fundação Getúlio
Vargas), apurada no respectivo período, contado a partir do primeiro dia subsequente ao
mês vencido.
5.6. Em caso de extinção ou revogação deste índice, fica desde já avençado que o índice substi-
tuto será, sucessivamente, e nesta ordem, o INPC/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Con-
sumidor do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística);IPC/FIPE (Índice de Preços ao
Consumidor da Fundação Instituto de Pesquisa) e IPC/FGV (Índice de Preço ao Consumidor
da Fundação Getúlio Vargas), ou na falta de todos estes, qualquer outro índice oficial que
reflita a variação de preços ocorrida no período legal de reajuste.
5.7. As partes desde já concordam em estabelecer reajuste mensal ou na menor periodicidade
possível, desde que a redução no prazo para a sua realização venha a ser permitida ou não
vedada pela legislação superveniente, independentemente de aviso, notificação ou da assi-
natura de aditivo a este contrato.
5.8. Convencionam as partes que, em caso de atraso na publicação dos referidos índices, poderá
ser utilizado, como base de reajuste, o índice publicado no mês anterior ao de assinatura
deste contrato e o índice imediatamente anterior ao de cada pagamento.
5.9. O aluguel e os encargos da locação pagos após o vencimento serão acrescidos de correção
monetária, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, aplicados de forma pro rata, e multa
automática de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor atualizado.
5.10. Quando houver atuação de advogado será acrescido ao montante total do débito atualizado
honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento), além das custas processu-
ais e despesas cartorárias e administrativas porventura desembolsadas com a cobrança.
5.11. O(A) LOCATÁRIO(A) declara ter ciência que o atraso no pagamento de qualquer dos alu-
gueis ou encargos locatícios, ensejará o registro de seus nomes no SERVIÇO DE PROTE-
ÇÃO AO CRÉDITO – SPC ou outro serviço de proteção ao crédito, até ser efetuada a efetiva
e integral quitação da inadimplência.
5.12. O não pagamento dos valores devidos em até 30 (trinta) dias acarretará, ao arbítrio da LO-
CADORA na rescisão automática do presente instrumento, e, consequentemente, na deso-
cupação imediata do imóvel.
5.13. Fica consignado que eventuais descontos ou abatimentos concedidos pela LOCADORA no
valor dos alugueis, acessórios da locação ou encargos moratórios, mesmo que frequentes
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ou repetidos, caracterizará mera tolerância ou liberalidade, não constituindo novação ou
direito invocável.
5.14. Fica certo e acordado entre as partes que estando o (a) LOCATÁRIO(A) inadimplente em
mais de uma parcela de aluguéis ou encargos, o pagamento de qualquer uma das parcelas
não presume o pagamento das anteriores ou das posteriores, nem induz a presunção de
estar extinta a obrigação dos valores não pagos.
5.15. Findo o prazo contratual, caso o(a) LOCATÁRIO(A) permaneça no imóvel sem que tenha
havido acordo para a renovação da locação, fica acertado que haverá revisão do valor do
aluguel, a preços de mercado, mediante avaliação realizada por profissionais legalmente
habilitados e indicados pelas partes, que vigorará até a sua efetiva desocupação, permane-
cendo íntegras as demais Cláusulas, sendo que tal procedimento não retira da LOCADORA,
o direito de retomada do imóvel, observados, para tanto, os preceitos legais aplicáveis à es-
pécie.
6CLÁUSULA SÉTIMA – DOS ENCARGOS LOCATÍCIOS
6.1. Pela locação ora compromissada, além do Aluguel Mensal, o(a) LOCATÁRIO(A) pagará men-
salmente, também, o RATEIO DAS DESPESAS COMUNS, as DESPESAS ESPECÍFICAS inci-
dentes sobre o ESPAÇO objeto da locação, e a CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO DE PRO-
MOÇÕES E PROPAGANDAS, conforme definido nos parágrafos abaixo.
6.2. O valor do RATEIO DAS DESPESAS COMUNS será apurado mensalmente, com base no
COEFICIENTE DE RATEIO DAS DESPESAS(CRD) fixado no ITEM 10 do RIC, quantidade
esta definida para o ESPAÇO objeto da locação, e deverá ser pago todo dia 05 (cinco) do mês
vincendo, somente através de boleto bancário fornecido pela LOCADORA, ou por quem
este indicar.
6.3. As DESPESAS ESPECÍFICAS são aquelas que incidem sobre o ESPAÇO locado, tais como
consumo particular de água, energia elétrica, gás, telefone, taxa de limpeza pública (TLP),
Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), bem como qualquer outro imposto, encargo ou
taxa que venha a incidir sobre a ÁREA COMERCIAL, as quais serão arcadas exclusivamente
pelo(a) LOCATÁRIO(A), pagas diretamente ao fornecedor de serviço, remetendo o LOCA-
TÁRIO(A) cópia dos comprovantes de tais pagamentos à LOCADORA até o dia 30 (trinta)
de cada mês.
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6.4. O valor mensal da Contribuição para o FUNDO DE PROMOÇÕES E PROPAGANDA é aque-
le fixado no ITEM 11 do RIC, que será reajustado anualmente, nos mesmos moldes do Alu-
guel Mensal, devendo o seu pagamento obedecer, no que couber, ao disposto na Clausula
Sexta deste contrato.
6.5. O inadimplemento quanto a quaisquer Encargos Locatícios constitui infração contratual,
sujeito às penalidades previstas neste instrumento, sem prejuízo da rescisão do contrato.
6.6. O pagamento dos Encargos Locatícios após o vencimento acarretará acréscimo de correção
monetária, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, aplicados de forma pro rata, e multa
automática de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor atualizado.
6.7. Quando houver atuação de advogado será acrescido ao montante total do débito atualizado
honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento), além das custas processu-
ais e despesas cartorárias e administrativas porventura desembolsadas com a cobrança.
7CLÁUSULA OITAVA - DA INAUGURAÇÃO
7.1. O(A) LOCATÁRIO(A) se compromete a inaugurar a ÁREA COMERCIAL impreterivelmente
até a data avençada no ITEM 13 do RIC.
7.2. No caso do(a) LOCATÁRIO(A) não inaugurar a ÁREA COMERCIAL até a data prevista no
ITEM 13 do RIC, o(a) LOCATÁRIO(A), além do Aluguel Mensal devido, estará sujeito à co-
brança de multa diária correspondente a 1/10 (um décimo) do valor de Aluguel Mensal ajus-
tado, até a data da efetiva inauguração, sem prejuízo do pedido de rescisão do contrato e
despejo, haja vista caracterizar expressa infração.
7.3. Sem prejuízo do disposto no item anterior, a não inauguração da ÁREA COMERCIAL no
prazo avençado possibilitará a LOCADORA retomar a posse do imóvel independentemente
de notificação, passando as benfeitorias, sejam elas úteis ou necessárias, a se incorporar ao
imóvel, sem que surja para o infrator direito de indenização ou retenção.
8CLÁUSULA NONA – DA REPRESENTAÇÃO.
8.1. O(A) LOCATÁRIO(A), desde já, e por meio desta CLÁUSULA, autoriza o gerente de seu esta-
belecimento instalado na ÁREA COMERCIAL objeto desta locação, que por sua vez aceitam
este encargo, conferindo-lhes amplos e especiais poderes, a receber citação inicial, notifi-
cações e intimações, bem como confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir
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livremente, desistir, renunciar direito sobre o qual se funda a ação, celebrar acordos e firmar
compromissos, e devolver o imóvel locado, no caso de abandono, ainda que seja necessário
retirar os móveis que guarnecem seu interior.
8.2. O Locatário autoriza expressamente a sua citação, intimação ou notificação, mediante cor-
respondência com aviso de recebimento, nos termos dos arts. 247 e seguintes do Código de
Processo Civil, combinados com o artigo 58, inciso IV, da Lei n° 8.245/91.
8.3. A tolerância ou transigência da LOCADORA a quaisquer dos termos do presente contrato
não implica em novação, perdão, renúncia, alteração ou modificação do mesmo, sendo tais
eventos considerados, para todos os fins de direito, como mera liberalidade do mesmo que
transigiu, anuiu ou não exigiu o cumprimento da obrigação, não acarretando na renúncia do
direito de exigir o cumprimento das obrigações aqui contidas.
9CLÁUSULA DÉCIMA - DA ADERÊNCIA À ASSOCIAÇÃO DOS LOJISTAS DO
PARANOÁ SHOPPING
9.1. A celebração da presente locação e o direito à utilização de qualquer Área Comercial do PA-
RANOÁ SHOPPING implica na aderência do(a) LOCATÁRIO(A) à ASSOCIAÇÃO DOS LO-
JISTAS DO PARANOÁ SHOPPING, como condição necessária à concretização do negócio
ora entabulado, sob pena de rescisão automática do presente instrumento, com aplicação
das penalidades contratualmente estabelecidas.
10CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS NORMAS GERAIS REGEDORAS DO
FUNCIONAMENTO DO PARANOÁ SHOPPING
10.1. As NORMAS GERAIS REGEDORAS DO FUNCIONAMENTO DO PARANOÁ SHOPPING
e demais documentos mencionados na Cláusula Primeira deste CONTRATO contém todas
as regras de caráter geral da locação, disciplinadoras, inclusive, do funcionamento do Sho-
pping, e integrará este CONTRATO, como se nele estivesse transcrita, obrigando, portanto,
os signatários a seu cumprimento, constituindo, sua inobservância, infração contratual, com
as consequências daí advindas.
10.2. Em caso de divergência ou conflito entre as NORMAS GERAIS REGEDORAS DO FUNCIO-
NAMENTO DO PARANOÁ SHOPPING e as cláusulas e condições do CONTRATO prevale-
cerão as condições do CONTRATO.
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10.3. As normas enunciadas neste instrumento, em relação ao(à) LOCATÁRIO(A) da ÁREA CO-
MERCIAL, aplicar-se-ão ao(s) sublocatário(s) ou cessionária(s), assim legitimadas em decor-
rência de consentimento prévio por escrito da LOCADORA.
11CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA LIMITAÇÃO DE CARGA ELÉTRICA
11.1. O(A) LOCATÁRIO(A) se compromete a obedecer à carga máxima de energia elétrica pre-
vista e disponível para o ESPAÇO locado, delimitada no ITEM 9 do RIC, inclusive durante o
período de obras de adaptação que realizar antes de iniciar suas atividades.
11.2. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS OBRAS DE ADAPTAÇÃO DO ESPAÇO
11.3. O(A) LOCATÁRIO(A) declara ter conhecimento de que o ESPAÇO locado será entregue so-
mente com fechamentos laterais, sem reboco e sem revestimento, sem contrapiso, ou seja,
será entregue “no osso”. Obriga-se a LOCADORA apenas a fornecer pontos de serviços
(de telefone, de energia elétrica, água e esgoto, quanto necessários), ficando o(a) LOCATÁ-
RIO(A) a suportar todas as obras para instalação de seu negócio.
11.4. Somente os boxes com 3,00 metros quadrados, as lojas com 5,00 metros quadrados e os
quiosques de 2,60 metros quadrados serão entregues com piso e armários padronizados
que o LOCATÁRIO(A) que desde já aceita e concorda.
11.5. As obras de adaptação do espaço deverão seguir as disposições e regras contidas nas Nor-
mas Gerais Regedoras do Funcionamento do PARANOÁ SHOPPING, sob pena de caracte-
rizar infração ao presente instrumento, sujeitas às penalidades aqui previstas, sem prejuízo
da rescisão do contrato de locação.
11.6. O(A) LOCATÁRIO(A) se compromete a contratar e custear seguro Patrimonial com a segu-
radora indicada pela LOCADORA, durante todo o período de vigência do contrato de loca-
ção, estipulando a Locadora como única beneficiária da indenização objeto do seguro con-
tratado, garantindo as perdas e danos materiais decorrentes de incêndio, raio, explosão de
qualquer natureza, vendaval, inundação, furacão, ciclone, tornado, granizo, fumaça, impacto
de veículos terrestres e queda de aeronaves.
11.7. Durante todo o período em que a tiver em sua posse, o(a) LOCATÁRIO(A) se obriga a man-
ter a Área Comercial locada sempre em bom estado de conservação e em condições ideais
de ocupação e uso, comprometendo-se a providenciar, ás suas custas, a manutenção da es-
trutura física do espaço locado e de todas as instalações ali existentes, sob pena de incorrer
nas penalidades previstas neste instrumento e em seus anexos.
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12CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA CONSTITUIÇÃO OBRIGATÓRIA DE
PESSOA JURÍDICA
12.1. Sendo o(a) LOCATÁRIO(A)pessoa física, este se obriga a constituir e apresentar à LOCA-
DORA, para sucedê-lo(a) nesta locação, pessoa jurídica em que participe com no mínimo de
51% do capital social, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da assinatura do presente ins-
trumento, sob pena de incidência de multa diária de 1/10 (um décimo) do valor do Aluguel
Mensal vigente, até que seja atendida esta condição, sem prejuízo da resolução automática
deste contrato, independentemente de notificação, e sem direito a qualquer ressarcimento,
indenização, multa ou cominação, a que título for.
12.2. A validade da sucessão estará vinculada à aprovação do cadastro da nova empresa pela
LOCADORA e a sua formalização em instrumento de transferência por esta fornecido, as-
sinado pela própria LOCADORA e pelo (a) LOCATÁRIO(A), pela empresa que a sucederá,
e pelo(a)(s) FIADOR(ES), através do qual serão ratificadas todas as cláusulas do presente
instrumento.
12.3. Ocorrendo a sucessão, permanecerá o(a) LOCATÁRIO(A) vinculado(a) a este contrato de
locação na qualidade de FIADOR(A)(ES), juntamente com aqueles identificados no item 13
do RIC.
13CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA SUBLOCAÇÃO, CESSÃO OU
TRANSFERÊNCIA.
13.1. Salvo prévia e expressa autorização da LOCADORA, e mediante o pagamento da taxa de
transferência equivalente a 10 (dez) vezes o valor do Aluguel Mensal vigente, o(a) LOCA-
TÁRIO(A) não poderá sublocar, a ceder, a transferir ou o emprestar o ESPAÇO locado, total
ou parcialmente, nem tampouco ceder o uso a terceiros, sob pena de caracterizar expressa
infração, e ensejar o pedido de rescisão contratual e despejo.
13.2. Para todos os efeitos deste contrato, será equiparada à cessão, a transferência, parcial ou
total, da participação societária do(a) LOCATÁRIO(A) ou seus sócios, a terceiros, salvo en-
tre os atuais sócios, qualquer que seja o percentual de possíveis novos sócios, com exceção
da transferência das correspondentes participações a cônjuges ou herdeiros necessários.
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13.3. Considera-se fraude ao estatuído no item anterior, ensejando a rescisão contratual, a ces-
são ou transferência do controle societário do(a) LOCATÁRIO(A) sem a prévia e expressa
anuência da LOCADORA, pois o presente Contrato é celebrado INTUITU PERSONÆ
13.4. Considera-se também fraude contratual qualquer espécie de sublocação ou cessão de es-
paço para funcionamento de terminais de computadores destinados a venda eletrônica não
declarada de produtos do(a) LOCATÁRIO(A) ou de seu grupo econômico, com ou sem CNPJ
próprio.
13.5. A falta de comunicação à LOCADORA de sublocação, a cessão, a transferência ou o emprés-
timo do ÁREA COMERCIAL será considerada infração ao presente CONTRATO, estando
submetido o(a) LOCATÁRIO(A), inclusive, à incidência de multa diária de 1/10 (um décimo)
do aluguel mensal vigente, à época da infração, podendo, ainda, a LOCADORA rescindir o
presente contrato por justa causa.
14CLAUSULA DÉCIMA SEXTA - DA RESCISÃO E DO TÉRMINO DA LOCAÇÃO
14.1. Acarreta a rescisão automática e de pleno direito do CONTRATO, independentemente de
notificação, interpelação judicial ou extrajudicial e da apuração de perdas e danos, a ocor-
rência de liquidação extrajudicial ou judicial, recuperação judicial ou extrajudicial, falência
ou insolvência civil, caso for pessoa física, do(a) LOCATÁRIO(A), sendo aplicável às disposi-
ções e as sanções previstas nas NORMAS GERAIS REGEDORAS DO FUNCIONAMENTO
DO PARANOÁ SHOPPING.
14.2. Se o(a) LOCATÁRIO(A), por qualquer motivo desistir, ou solicitar a rescisão do presente
contrato no período entre a assinatura e o início de operações do seu negócio ficará sujeito
ao pagamento de multa de 06 (seis) vezes o Alugueis Mensais Mínimos (AMM)ajustado.
14.3. Na hipótese do(a) LOCATÁRIO(A) promover a denúncia da locação, devolvendo a ÁREA
COMERCIAL locado(s) antes de findo o prazo contratual, conforme previsto no artigo 4º da
Lei 8.245/91, ficará ele sujeito ao pagamento de multa, a qual, para o fim de redução propor-
cional da pena (artigo 413 do Código Civil), obedecerá à escala seguinte:
a. Se a devolução ocorrer nos primeiros 12 (doze) meses de locação, a multa será equiva-
lente a 12(doze) vezes o valor do aluguel mensal vigente;
b. Se a devolução ocorrer entre a 13º (décimo terceiro) e o 24º (vigésimo quarto) mês de
locação, a multa será equivalente a 10 (dez) vezes o aluguel mensal vigente;
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c. Se a devolução ocorrer entre o 25º (vigésimo quinto) e o 36º (trigésimo sexto) mês de
locação, a multa será equivalente a 8 (oito) vezes o valor do aluguel mensal vigente;
d. Se a devolução ocorrer entre o 37º (trigésimo sétimo) e o 48º (quadragésimo oitavo)
mês de locação, a multa será equivalente a 6 (seis) vezes o valor do aluguel mensal vi-
gente;
14.4. Finda a locação, seja por acordo, seja pelo término do prazo contratual, seja, afinal, face à
rescisão deste, o(a) LOCATÁRIO(A) deverá restituir o imóvel livre e desimpedido de coi-
sas e pessoas, totalmente limpo e asseado, no mesmo estado de conservação apontado no
TERMO DE VISTORIA INICIAL, principalmente no que diz respeito às pinturas de portas e
janelas, estado de fechaduras, instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias, para que possa
ser utilizado de imediato.
14.5. Considerando que a presente locação é celebrada com prazo estabelecido no item 07 do
RIC, e considerando as particularidades do contrato e da indústria de Shopping Centers,
rescindida a locação, seja pelo advento do prazo final, seja por qualquer outra razão antes
dessa data, ou mesmo na hipótese de prorrogação do contrato por prazo indeterminado, ao
término da locação, não caberá ao(a) LOCATÁRIO(A) qualquer direito a indenização, reten-
ção ou compensação de qualquer espécie, relativamente à cessão de direitos de participa-
ção na estrutura técnica do SHOPPING PARANOÁ ponto comercial, fundo de comércio ou
outro direito dessa espécie, aos quais renuncia de forma expressa, irrevogável e irretratável;
14.6. Ocorrendo a propositura de ação de despejo motivada pelo inadimplemento ou inobser-
vância de qualquer cláusula do presente instrumento, a (o) LOCATÁRIA(O) ficará sujeita ao
pagamento de honorários advocatícios não inferiores a 20% (vinte por cento) sobre o valor
da causa, além das custas processuais e demais ônus incidentes, mesmo no caso de purga-
ção da mora.
14.7. No caso de ser necessário ajuizamento de ação de despejo, consignação em pagamento de
aluguel e acessórios de locação, revisionais de aluguel e renovatória da locação, o(a) LO-
CATÁRIO(A), autoriza que a sua citação, intimação ou notificação, sejam procedidas com
os benefícios previstos no artigo 58, inciso IV da Lei 8.245/91, desde que transmitidas ou
endereçadas ao endereço da mesma, inclusive via fax, constantes deste contrato e aditivos
posteriores.
14.8. Na hipótese do(a) LOCATÁRIO(A) não retirar seus pertences e mercadorias da ÁREA CO-
MERCIAL quando do término do contrato, deixando de devolver a loja completamente de-
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socupada,o(a) LOCATÁRIO(A), desde já, autoriza a LOCADORA a enviar tais pertences ao
depósito público, devendo o(a) LOCATÁRIO(A) arcar com tais custos, além das multas e pe-
nalidades convencionadas neste instrumento e em seus anexos.
15CLÁUSULA DECIMA SETIMA: DO ABANDONO DO IMÓVEL
15.1. A fim de resguardar o imóvel, fica a LOCADORA, seu representante e/ou procurador ex-
pressamente autorizados a ocupar o imóvel na hipótese de abandono pelo(a) LOCATÁ-
RIO(A), assim entendida a ausência comprovada do(a) LOCATÁRIO(A), combinada com a
inadimplência de 02 (dois) meses de aluguel, independentemente de qualquer notificação
prévia ou procedimento judicial, de modo que, nesta situação, o termo de entrega de cha-
ves será substituído pelo TERMO PARTICULAR DE IMISSÃO NA POSSE, subscrito por 02
(duas) testemunhas.
15.2. Fica a LOCADORA e/ou representante e/ou procurador, ainda autorizada a remover os ob-
jetos que porventura restarem no imóvel, devendo para tanto, lavrar um termo próprio, o
qual será assinado pela LOCADORA e/ou procurador e/ou representante e por 02 (duas)
testemunhas.
15.3. Se, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data do termo de abandono e imissão de posse,
não forem procurados os bens nele relacionados, fica expressamente autorizada a LOCA-
DORA a alienar o quanto baste para saldar a dívida do(a) LOCATÁRIO(A).
16CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS BENFEITORIAS
16.1. Finda a locação, seja por acordo, seja pelo término do prazo contratual, seja, afinal, face à
rescisão deste, na devolução da ÁREA COMERCIAL serão observados que as benfeitorias,
instalações, decorações e alterações que não puderem ser removidas, sem dano ao imóvel,
a este acederão, de modo que o(a) LOCATÁRIO(A) expressamente RENUNCIA, desde já,
qualquer direito à retenção ou indenização por benfeitorias.
16.2. As benfeitorias que acederem ao imóvel, tais como, exemplificativamente, revestimentos,
pinturas, fachadas de lojas, instalações elétricas, de ar condicionado, “fan coil”, sistema de
exaustão, de proteção anti-incêndio, hidráulicas, quadro elétrico e luminárias embutidas,
mesmo que pagas pelo(a) LOCATÁRIO(A) passarão a integrar o imóvel locado, não podendo
ser retiradas pelo mesmo que, sobre tais benfeitorias, não terá direito a reembolso do res-
pectivo custo, indenização a qualquer título, ou arguição de retenção.
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17CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA RENÚNCIA AO DIREITO DE
PREFERÊNCIA
17.1. O(A) LOCATÁRIO(A), como condição essencial deste CONTRATO, expressamente renun-
cia o direito de preferência na aquisição do ESPAÇO locado, em caráter irrevogável e irre-
tratável, na hipótese de alienação do empreendimento pela LOCADORA, ficando, inclusive,
dispensada a notificação de que trata o artigo 27 da Lei n° 8245/91.
18CLÁUSULA VIGÉSIMA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
18.1. Ficam ajustadas entre as partes, as seguintes disposições:
18.2. A eventual aceitação, por qualquer das partes, da inobservância ou inexecução de quaisquer
das cláusulas ou condições deste contrato, constituirá mera liberalidade e não implicará em
novação, perdão, e/ou renúncia ao direito de exigir o cumprimento da cláusula e/ou dispo-
sição.
18.3. A tolerância ou transigência do Locador em quaisquer dos termos do presente contrato não
implicará em novação, perdão, renúncia, alteração ou modificação do mesmo, sendo o even-
to ou omissão considerando, para todos os fins de direito, como mera liberalidade do mesmo
que transigiu, anuiu ou não exigiu o cumprimento da obrigação, não acarretando, todavia, na
renúncia do direito de exigir o cumprimento das obrigações aqui contida
18.4. A eventual declaração judicial de nulidade ou anulação de quaisquer das cláusulas e/ou dis-
positivos contidos neste contrato não invalidará as demais disposições do presente instru-
mento, as quais permanecerão, ainda, em pleno vigor.
18.5. Em caso de divergência ou conflito entre as CLÁUSULAS deste contrato e o item CONDI-
ÇÕES ESPECIAIS no RIC, prevalecerão as previsões e condições do ITEM CONDIÇÕES ES-
PECIAIS do RIC.
18.6. Todas as despesas decorrentes do registro deste contrato serão suportadas pelo (a) LOCA-
TÁRIO (A), sem ônus para a LOCADORA.
18.7. A LOCADORA não responderá, em nenhum caso, por quaisquer tipos de danos ou prejuízos
eventualmente sofridos pelo(a) LOCATÁRIO(A), em razão de rompimentos de canos, vaza-
mentos de água da chuva, infiltrações, goteiras no telhado, abertura de torneiras, defeitos
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de esgoto ou fossas, incêndios, arrombamentos, roubos, furtos, e situações oriundas de ca-
sos fortuitos ou de forca maior;
18.8. As obrigações decorrentes do presente Contrato de Locação obrigam não só as partes, mas
também seus herdeiros ou sucessores, a qualquer título, que deverão respeitar e assumir
todos os termos ajustados neste instrumento e anexos.
18.9. O(A) LOCATÁRIO(A) desde já autoriza a LOCADORA a publicar seu nome comercial, nome
fantasia ou marca em toda campanha que envolva divulgação do PARANOÁ SHOPPING,
seja por meio eletrônico virtual ou imprensa convencional e ainda por meio de imagens, fo-
tos, textos, logomarcas ou outros meios de divulgação.
18.10. O(A) LOCATÁRIO(A) reconhece e tem ciência de que não terá direito, ao final da relação
locatícia, a qualquer indenização a título de “res sperata”, “fundo de comércio”, “luvas” ou
“ponto comercial”, independentemente do tempo transcorrido da locação, haja vista que a
locação envolve tão somente o imóvel, nos termos da Lei 8.245/91, não se aplicando nenhu-
ma outra legislação em vigência.
18.11. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA MULTA PENAL
18.12. Se o LOCATÁRIO(A) descumprir quaisquer das cláusulas ou condições ajustadas neste ins-
trumento, ou em quaisquer dos instrumentos em anexo, incorrerá em multa penal equiva-
lente a 03 (três) vezes o valor do Aluguel Mensal vigente, sem prejuízo da responsabilidade
de indenizar o Locador por todas as perdas e danos e lucros cessantes experimentados em
decorrência da infração ou rescisão antecipada da locação. A multa penal só se aplica se ou-
tra multa não estiver estipulada no presente Contrato ou nos seus anexos.
18.13. Acarreta a rescisão automática e de pleno direito do presente CONTRATO, independen-
temente de notificação judicial ou extrajudicial, a superveniência de liquidação judicial ou
extrajudicial, recuperação judicial, falência ou insolvência civil, de qualquer das partes.
19CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DA SECURITIZAÇÃO DOS CRÉDITOS
DECORRENTES DA LOCAÇÃO
19.1. O(A) LOCATÁRIO(A) autoriza expressamente, neste ato, em caráter irrevogável e irretra-
tável, que os créditos decorrentes do pagamento dos aluguéis neste instrumento estabele-
cidos, venham a ser cedidos, a critério da LOCADORA, independentemente de notificação,
à uma Companhia Securitizadora de Créditos Imobiliários a fim de que os mesmos, sejam
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utilizados como lastro na emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI’s), nos ter-
mos da Lei 9.514, de 20 de novembro de 1997.
19.2. O(A) LOCATÁRIO(A) concorda também, na hipótese de cessão dos créditos decorrentes do
pagamento dos aluguéis, na forma acima estabelecida, mediante correspondência encami-
nhada pela LOCADORA, o pagamento dos valores relativos poderão ser realizados direta-
mente à Companhia Securitizadora de Créditos Imobiliários.
19.3. O(A) LOCATÁRIO(A) tem conhecimento de que, na hipótese de cessão dos créditos decor-
rentes do pagamento dos aluguéis, o imóvel ora locado poderá ser onerado, quer pela cons-
tituição de hipoteca, quer pela instituição de propriedade fiduciária ou ainda outra forma de
gravame, a critério da LOCADORA, fato que o (a) LOCATÁRIO(A) concorda e não apresenta
qualquer oposição.
19.4. Também pelo presente instrumento, o (a) LOCATÁRIO(A), nas hipóteses de execução judi-
cial e/ou extrajudicial do gravame mencionado nos itens 24.1 e 24.2 desta cláusula, renun-
cia, em caráter irrevogável e irretratável, ao direito de preferência estabelecido na Lei 8.245
de 18 de Outubro de 1991.
19.5. Efetivada a hipótese de securitização de créditos prevista nesta Cláusula, tanto LOCADO-
RA, como o(a) LOCATÁRIO(A) concordam que os termos condições definidas neste instru-
mento, inclusive aquelas relativas ao valor da locação, sua forma de atualização e reajuste,
somente serão alteradas com anuência da Companhia Securitizadora envolvida.
20CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DO SIGILO E CONFIDENCIALIDADE
20.1. O(A) LOCATÁRIO(A) se obriga, por si e por seus funcionários, prepostos e colaboradores, a
manter o mais completo e absoluto sigilo com relação a toda e qualquer informação oriunda
deste instrumento ou da relação locatícia, não podendo, sob qualquer pretexto, repassar,
divulgar, reproduzir ou delas dar conhecimento a terceiros, inclusive após o término e en-
cerramento da locação, sem que obtenha prévia e expressa autorização.
20.2. O termo “informação” abrange toda informação escrita, verbal ou apresentada de outro
modo tangível ou intangível, inclusive através de mídias digitais, especialmente relativas
aos dados comerciais, administrativos, operacionais e técnicos, especificações e quaisquer
outras informações financeiras, relativas à locação.
20.3. A violação da presente cláusula de sigilo e confidencialidade caracterizará expressa infra-
ção contratual, ensejando a rescisão da locação e despejo do imóvel, bem como a apuração
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da responsabilidade civil e criminal, inclusive a reparação pelas perdas e danos e lucros ces-
santes geradas, apuradas nos termos do artigo 402 do Código Civil.
21CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA RESPONSABILIDADE POR
MERCADORIAS
21.1. O(A) LOCATÁRIO(A) reconhece ser o único responsável, sem quaisquer ônus para a LO-
CADORA, pelas mercadorias que deixar no interior da ÁREA COMERCIAL, inclusive por
eventual furto ou roubo destas, que eventualmente venha a ocorrer, bem como qualquer
acidente ou sinistro ocorrido em seu interior e/ou suas dependências.
21.2. Conforme disposição expressa adiante, constitui grave infração ao presente contrato a co-
mercialização de qualquer produto vedado em lei ou não mencionado no item 4 do RIC, ou
ainda, qualquer alteração do nome fantasia constante no quadro de resumo item 05, sujei-
tando-se o infrator às multas e penalidades previstas nas normas regedoras e neste instru-
mento e seus anexos e à rescisão, de pleno direito, da locação com imediato despejo.
22CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DAS PRÁTICAS ANTICORRUPÇÃO
22.1. As Partes obrigam-se a observar, cumprir e/ ou fazer cumprir, por si, suas afiliadas (enti-
dades controladoras, controladas, coligadas ou sob controle comum) e representantes (di-
retores, membros do conselho de administração, quaisquer terceiros, incluindo assessores
ou prestadores de serviços) toda e qualquer lei anticorrupção, em especial a Lei Federal nº
12.846/13, conforme aplicável.
23CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
23.1. O(A) LOCATÁRIO(A) declara estar ciente que a administração do empreendimento, pode-
rá ser exercida diretamente pela LOCADORA, ou através de empresa administradora ou
mesmo por condomínio a ser criado, bem como tem ciência que em momento oportuno, lhe
serão repassadas eventual CONVENÇÃO CONDOMINIAL, além das NORMAS TÉCNICAS
PARA REFORMAS E INSTALAÇÕES NO ESPAÇO.
23.2. Tratando-se de LOCADOR(A) pessoa física e estando o empreendimento ainda em fase de
pré-lançamento, O(A) LOCADOR(A) desde já se obriga e compromete a constituir e apre-
sentar à LOCADORA, para sucedê-lo(a) nesta locação, pessoa jurídica em que participe com
no mínimo de 51% do capital social, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes da inau-
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guração do empreendimento, sob pena de incidência de multa diária de 1/10 (um décimo)
do valor do Aluguel Mensal vigente, até que seja atendida esta condição, sem prejuízo da
resolução automática deste contrato, independentemente de notificação, e sem direito a
qualquer ressarcimento, indenização, multa ou cominação, a que título for.
23.3. Estando o Empreendimento do PARANOÁ SHOPPING ainda em fase de pré-lançamento,
acordam as Partes que, em não sendo possível à LOCADORA concluir, inaugurar o Empre-
endimento e dar pleno cumprimento ao presente Contrato por razões de força maior, por
falta de condições mercadológicas e/ou por falta de autorização do poder público para a
instalação e funcionamento do Empreendimento, a LOCADORA poderá, no prazo de até
12 (doze) meses contados da data de assinatura deste instrumento, considerá-lo rescindido
de pleno direito, restando expressamente ajustado que nenhuma das partes terá direito de
exigir da outra qualquer reparação, multa ou mesmo indenização, inclusive por lucros ces-
santes e perda de uma chance.
23.4. Verificada a hipótese tratada no item anterior, a LOCADORA devolverá ao(à) LOCATÁ-
RIO(A)as quantias recebidas, em até 12 (doze) parcelas mensais, devidamente corrigidas
pelo mesmo índice de correção estabelecido neste Contrato, sendo certo que o vencimento
da primeira parcela dar-se-á 30 (trinta) dias após a data da rescisão do Contrato.
23.5. Estando o empreendimento do PARANOÁ SHOPPING ainda em fase de pré-lançamento, e,
em reconhecimento da complexidade da obra em execução, reconhecendo a possibilidade
da ocorrência de atrasos por caso fortuito ou força maior, nos termo dos art. 393 do Código
Civil, bem como por outras razões alheias ao controle da LOCADORA, as partes desde já
ajustam uma tolerância máxima de 360 (trezentos e sessenta) dias para a entrega da obra,
independentemente de qualquer notificação ou justificativa prévia.
24CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA– DO FORO
24.1. Fica eleito o foro da cidade satélite de PARANOÁ/DF, como competente para resolver to-
das as questões ou litígios eventualmente oriundos do presente Contrato de Locação, ex-
cluindo qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser.
24.2. E, por estarem assim justas e contratados, de pleno e comum acordo com todas as cláusulas
e condições ora estipuladas, as partes assinam o presente contrato em 02 (duas) vias de
igual teor e forma, na presença das 02 (duas) testemunhas abaixo.
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Brasília/DF, 21 de novembro de 2017
Assinaturas:
LOCADORA: _________________________________________________
PARANOA SHOPPING SCP
LOCATÁRIO(A): _____________________________________________________
TESTEMUNHAS:
1)_______________________________________________________
Nome: Francisco Agamenon Braga Magalhães
RG: 200.602.801.2615 SSP/CE
CPF: 326.533.701-04
2)_______________________________________________________
Nome: Gildeon Ribeiro dos Santos
RG: 1261007 SSP/DF
CPF: 573.692.831-00
Confirmo que adquiri a unidade número <<BOX / LOJA>> (<<Tipo>> <<num extenso>>) localizada na planta acima.
Anexo VI
S S
B01
B02
B03
B04
B05
B06
B07
B08
B09
B10
B11
B12
B13
B14
B15
B16
B17
B18
B19
B20
B21
B22
B23
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B25
B26
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B30
B61
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B63
B64
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B71
B72
B73
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B80
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B82
B83
B84
B85
B86
B87
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B90
B91
B92
B93
B94
B95
B96
B97
B98
B99
B100
B101
B102
B103
B104
B105
B106
B107
B108
B109
B110
B111
B112
B113
B114
B115
B116
B117
B118
B119
B120
B151
B152
B153
B154
B155
B156
B157
B158
B159
B160
B161
B162
B163
B164
B165
B166
B167
B168
B169
B170
B171
B172
B173
B174
B175
B176
B177
B178
B179
B180B56
B51
B57
B52
B58
B53
B59
B54
B60
B55
B46
B41
B47
B42
B48
B43
B49
B44
B50
B45
B36
B31
B37
B32
B38
B33
B39
B34
B40
B35
B126
B121
B127
B122
B128
B123
B129
B124
B130
B125
B136
B131
B137
B132
B138
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B134
B140
B135
B146
B141
B147
B142
B148
B143
B149
B144
B150
B145
L12
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L11
L02
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L06
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L13
L31
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L16
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L17
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L18
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L19
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L23
L22
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L101
L102
L103
L104
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B118B11
B119
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B152
B153
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B17477
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B94494B9B94494B
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B9999
B1001
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B84484B8B84484
B85
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B644646644646
B65
B66
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B73
B7477
B75
B76
B77
B78
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B31
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B38
B33B33
B39
B34
B40
B35
B126
B121
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B122
B128
B123B12
B129
B124
B130
B125
B136
B131
B137
B132
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