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CONTRATO DE LOCAO RESIDENCIAL

Objeto: imvel residencial urbano, situado na Rua. ngelo Piffer, n 390 CD. A, AP. 202B, BL. 2B cidade de Araraquara, estado de So Paulo.

Locatrio: NOEL DOS SANTOS SILVA, portador do RG n. 24.221.259-1 e inscrito no CPF sob o n. 108.962.778-52.

Locadora: SIMONE CRISTINA GIBIM, portadora do RG n. 28.183.741-7 e inscrita no CPF sob o n. 216.231.598-06.

Prazo de locao: 06 meses a partir de maro de 2013.Aluguel mensal: R$ 410,00 mensais (*aluguel de R$ 450,00 descontado R$ 40,00 da gua)(* aps o vencimento, multa de R$ 10,00 ao dia).Incio da locao: 09/03/2013.Trmino da locao: 09/09/2013.

No presente instrumento de Contrato de Locao Residencial, as partes previamente qualificadas tm entre si, como justo e contratado o quanto segue:

CLUSULA I Os aluguis devero ser pagos mensalmente pelo locatrio diretamente locadora.

Pargrafo 1. - Independente da data do incio da locao, o aluguel vencer sempre no ltimo dia de cada ms, devendo, portanto, ser pago at o dia 09 do respectivo;

Pargrafo 2. - O locatrio fica expressamente responsvel pela manuteno e conservao do imvel, bem como de suas caractersticas;

CLUSULA II Correro por conta do locatrio, a partir da presente data, todas as despesas relativas ao consumo de luz, calefao e gs consumidos no imvel, bem como os tributos e impostos municipais, estaduais e federais, que venham a recair sobre o imvel locado, os quais sero pagos pelo locatrio sempre na data de seus respectivos vencimentos, qualquer que seja ou venha a ser o sistema de cobrana;

CLUSULA III Por si ou por pessoa de sua confiana poder a locadora visitar o imvel locado, a fim de certificar o tratamento dispensado ao imvel pelo locatrio;

CLUSULA IV Em caso de incndio ou qualquer acidente ocorrido sem culpa de qualquer das partes, que obrigue a reconstruo do prdio, a locao ficar rescindida e automaticamente desobrigados os contratantes das clusulas e condies deste documento;

CLUSULA V Por ocasio da desocupao do imvel, no momento da efetiva entrega das chaves, dever o locatrio exibir os comprovantes de quitao das contas de luz, gua, gs, telefone etc e demais encargos que recaiam sobre o imvel e que sejam de sua responsabilidade quanto ao pagamento;

CLUSULA VI A parte que infringir o presente contrato, em qualquer de suas clusulas, pagar outra multa de 03 (trs) aluguis vigentes na poca, a qual ser devida sempre por inteiro e por via de ao executiva, nos termos do artigo 1533 do Cdigo Civil e artigo 585, itens II e IV do Cdigo de Processo Civil, os quais sero aplicados ao caso, seja qual for o tempo decorrido do prazo avenado e sem prejuzo para a parte inocente do direito de exigir o cumprimento do contrato ou de consider-lo rescindido;

Pargrafo nico O pagamento da multa no exime o locatrio no caso de resciso, da obrigao de pagar os aluguis vencidos ou vincendos, nem de ressarcir os danos eventualmente causados ao imvel;

CLUSULA VII Para as questes oriundas do presente contrato fica eleito desde j o foro da situao do imvel, com renncia expressa de qualquer outro por mais privilegiado que seja ou venha a ser. A parte vencida pagar todas as despesas judiciais e extrajudiciais que se verificarem, alm dos honorrios do advogado que a parte vencedora constituir em defesa de seus direitos;

CLUSULA VIII Para a entrega das chaves da presente locao, o(a) locatrio(a) se obriga a notificar o(a) locador(a) de sua inteno, com 30 (trinta) dias de antecedncia para apurao de eventuais danos e reparos previstos no contrato, assumindo o(a) locatrio(a), juntamente com o(s) fiador(es), a obrigao de indenizar o(a) locador(a) das importncias apuradas, independentemente de procedimento judicial;

CLUSULA IX Incumbe ao locatrio, s suas expensas, sem direito de reembolso ou reteno, a conservao geral do imvel como tambm a obrigao de reparar os danos que decorrer do uso normal do imvel para devolv-lo, finda ou rescindida a locao, no mais perfeito estado, inclusive no que concerne a higiene e limpeza do imvel;

CLUSULA X O locatrio ser responsvel por multas, juros e demais incidncias provenientes de sua demora em entregar aos locadores, qualquer intimao dos poderes pblicos ou quaisquer comunicaes que digam respeito ao imvel e que sejam de responsabilidade dos mesmos;

CLUSULA XI Em caso de locao por prazo indeterminado, o locatrio poder dar por findo o contrato desde que comunique essa inteno ao locador com 30 (trinta) dias de antecedncia.

Analisando-as em todas suas clusulas, concordando com as mesmas, assinando o presente instrumento elaborado em 3(trs) vias, o qual tambm assinado por duas testemunhas.

Araraquara, 26 de fevereiro de 2013.

__________________________________________ Locadora.Cnjuge.

_____________________Locatrio.

__________________________________________ Testemunha.Testemunha.