Consumação e Tentativa
Dir
eito
Pen
al
● “Quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal” (art. 14, I, CP);
● Realização plena dos elementos constantes do tipo legal;
Crime Consumado
● “Iter criminis”: cogitação, preparação, execução e consumação;
● Crimes materiais, formais e de mera conduta;
● Crime permanente (ex.: art. 148 do CP) e crime habitual (ex.: art. 282 do CP).
Crime Consumado
● “Quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente” (art. 14, II, CP);
● Realização incompleta do tipo legal;
● Método de adequação típica indireta;
Crime Tentado
a) Início da execução;
b) Não consumação do crime porcircunstâncias alheias à vontade do agente;
c) Dolo atinente à plenitude dos elementosobjetivos do tipo.
Elementos da Tentativa
Regra Geral “Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços)” (art. 14, II, parágrafo único, do CP).
Punibilidade da Tentativa
● Punição remetida;
● Causa (geral) de diminuição de pena;
● Direito subjetivo do imputado ou faculdade judicial?
● “Quantum” (1 a 2/3) conforme “iter criminis” e lesividade.
Tentativa: Classificação Doutrinária
1. Perfeita ou Acabada x Imperfeita ou Inacabadacfe. esgotamento dos atos executórios.
2. Cruenta ou Vermelha x Incruenta ou Brancacfe. lesão na vítima.
3. Idônea x Inidôneacfe. possibilidade da consumação.
Punibilidade da Tentativa
Inidônea: Crime Impossível
a) Impropriedade absoluta do objeto;b) Ineficácia absoluta do meio.
Punibilidade da Tentativa
“Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime” (Art. 17, CP).
Crime Impossível
a) Crime culposo (inexistência dolo elementos objetivos do tipo);
b) Crime preterdoloso ou preterintencional;
c) Contravenção penal (impunibilidade - art. 4º da LCP);
(In)Admissibilidade Tentativa
d) Crimes de atentado (pune a tentativa como delito consumado). Ex: evasão mediante violência contra a pessoa (art. 352, CP);
e) Crime habitual (exige reiteração de condutas – polêmica admissibilidade);
(In)Admissibilidade Tentativa
f) Crimes omissivos próprios (possível nos crimes omissivos impróprios);
g) Crime unissubsistente (polêmica –violação de domicílio - art. 150 do CP);
h) Crimes cuja punição está atrelada à ocorrência do resultado. Ex: art. 122 do CP.
(In)Admissibilidade Tentativa
Art. 15 do CP: O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados”.
Tentativa Abandonada
Tentativa Clássica X Tentativa Abandonada
- Elementos comuns: início da execução criminosa e não-consumação;
- Elemento distintivo: a vontade do agente (voluntariedade, e não espontaneidade).
Tentativa Abandonada
Desistência Voluntária X Arrependimento Eficaz
Critério: momento de ruptura do “iter criminis”;
- Desistência voluntária: “interrupção definitiva do processo executório” (Prado);
- Arrependimento eficaz: “impedimento eficaz do resultado” (Prado).
Espécies de Tentativa Abandonada
Nomenclatura: Tentativa desistida.
Conceito: O agente, depois de iniciada a execução, cessa a empreitada criminosa mediante vontade isenta de qualquer vício (“vontade livre” ou “voluntária”, isto é, não coagida).
Desistência Voluntária
Requisitos:
a) objetivo: início da execução;
b) subjetivo: não-consumação do crime por circunstâncias inerentes à vontade do agente.
Voluntariedade: Quando o agente pode dizer: “não quero prosseguir, embora pudesse fazê-lo” (Frank).
Desistência Voluntária
Aplicabilidade:
- Crimes Materiais e Formais (pacífico);
- Crimes de Mera Conduta (controvérsia).
Desistência Voluntária
Nomenclatura. “Arrependimento ativo” ou “resipiscência”.
Conceito: O agente, depois de praticados os atos executórios, se arrepende, e consegue empreender meios impeditivos de produção do resultado (inicialmente almejado).
Arrependimento Eficaz
Requisitos:
a) Objetivo: encerramento da execução;
b) Subjetivo: não-consumação do crime por circunstâncias inerentes à vontade do agente.
Arrependimento Eficaz
Eficácia:
O mero arrependimento não basta para a caracterização da tentativa abandonada (art. 15 do CP); indispensável que seja voluntário e eficaz (impeça a produção do resultado anteriormente buscado).
Arrependimento Eficaz
- Se não eficaz: pode configurar arrependimento posterior/causa de diminuição de pena (art. 16 do CP) ou circunstâncias atenuantes genéricas (art. 65, III, b, do CP).
Aplicabilidade: Crimes Materiais (posição majoritária).
Arrependimento Eficaz
Disciplina Legal: o agente “só responde pelos atos praticados” (art. 15 do CP).
Efeitos da Tentativa Abandonada
Tem lugar quando o delito que se pretende cometer abrange, simultaneamente, a consumação de outro delito; portanto, havendo desistência voluntária na execução ou arrependimento eficaz quanto à consumação dos delitos-meios, ficará impune tão-somente a tentativa como tal, mas não os delitos que se tenham consumado no seu curso (Zaffaroni e Pierangelli)
Tentativa Qualificada
Ex: invasão de domicílio para a prática do furto / desistência / crime consumado de violação de domicílio (art. 150 do CP) / afastado crime tentado de furto (art. 155 c.c. 14, II, do CP).
Tentativa Qualificada
Ex: disparos de arma de fogo contra alguém para a prática do homicídio / arrependimento eficaz / crime consumado de lesão corporal (art. 129 do CP) / afastado crime tentado de homicídio (art. 121 c.c. 14, II, do CP).
Tentativa Qualificada
Art. 16 do CP: Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
Arrependimento Posterior
Requisitos:
a) “status quo ante”: reparação do dano ou restituição da coisa;
b) ato do sujeito ativo (do crime) / comunicabilidade em concurso de pessoas (circunstância de caráter objetivo);
Arrependimento Posterior
Requisitos:
c) voluntariedade (e não espontaneidade);
d) crime sem violência ou grave ameaça à pessoa
e) reparação ou restituição anterior ao recebimento (e não oferecimento) da denúncia ou queixa-crime.
Arrependimento Posterior
Consumação e Tentativa
Dir
eito
Pen
al
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