COMÉRCIO ELETRÔNICO E PROTEÇÃO DOS DADOS PESSOAISCOMÉRCIO ELETRÔNICO E PROTEÇÃO DOS DADOS PESSOAIS
INTRODUÇÃO:INTRODUÇÃO:
Informática – aspectos positivos – celeridade da informação;Informática – aspectos positivos – celeridade da informação; Quantidade de informação # qualidade da informação;Quantidade de informação # qualidade da informação; Direito – proteção ao cidadão contra invasões de privacidade.Direito – proteção ao cidadão contra invasões de privacidade.
Exemplos da problemática que podem ocorrer:Exemplos da problemática que podem ocorrer:
# Cadastro de consumidores;# Cadastro de consumidores; # Promoções de desconto/ promessa de sorteio;# Promoções de desconto/ promessa de sorteio; # “Cartão Fidelidade”.# “Cartão Fidelidade”.
Grande Irmão de George Orwell não é mais ficçãoGrande Irmão de George Orwell não é mais ficção Converteu-se em realidadeConverteu-se em realidade
PERFIL DE CONSUMO:PERFIL DE CONSUMO:
Informação – valor pecuniário na sociedade tecnológicaInformação – valor pecuniário na sociedade tecnológica
“ “Loja filma toda a reação de consumidores” Loja filma toda a reação de consumidores”
Mais eficaz do que um questionário para obter informaçãoMais eficaz do que um questionário para obter informação
Perfil de consumo – dadosPerfil de consumo – dados
Dados sensíveis:Dados sensíveis:
Origem racial Origem racial Ideologia Ideologia
Saúde Saúde Religião ou CrençaReligião ou Crença
Podem causar discriminações - Princípio da IgualdadePodem causar discriminações - Princípio da Igualdade
FENÔMENO INFORMÁTICO E O ESTADO NO CONTEXTO ATUAL:FENÔMENO INFORMÁTICO E O ESTADO NO CONTEXTO ATUAL:Estado ConstitucionalEstado Constitucional – Revolução Francesa – 1789
Estado de Direito e Direitos FundamentaisEstado de Direito e Direitos Fundamentais: Constituição EUA – 1787 Constituição Francesa 1791
Funções:Funções: limitar o poder do Estado e garantir os direitos fundamentais.
Aspectos negativos dos direitosAspectos negativos dos direitos – conteúdo liberal.
Estado Social : Revolução Industrial.
Aspectos positivosAspectos positivos - direito à educação, saúde, trabalho, previdência, etc.
Pós 1ª Guerra: # Constituição Mexicana -1917 # Constituição Weimar - 1919
Pós 2ª Guerra: # Lei Fundamental de Bonn - 1949 # Constituição Italiana – 1947 # Constituição Francesa – 1958 c/ Emenda 1962
Constituições jovens – proteção dos direitos fundamentais frente à informáticaConstituições jovens – proteção dos direitos fundamentais frente à informática
# Constituição Portuguesa – 1976 – c/ Emendas Brasil - Constituição Federal de 1988
# Constituição Espanhola – 1978
A INFLUÊNCIA DA TECNOLOGIA NOS CONCEITOS JURÍDICOS:A INFLUÊNCIA DA TECNOLOGIA NOS CONCEITOS JURÍDICOS:
Estado (Jellinek): Estado atual (Sociedade da Estado (Jellinek): Estado atual (Sociedade da
informação):informação):
Território Desterritorialização (espaço virtual)Território Desterritorialização (espaço virtual) Povo Identidade dos gruposPovo Identidade dos grupos Nação Globalização econômicaNação Globalização econômica
Comércio eletrônicoComércio eletrônico confiança virtual confiança virtual
tempo virtual/ real?tempo virtual/ real? vulnerabilidade do consumidorvulnerabilidade do consumidorGrande desafio de disparidade de informaçãoGrande desafio de disparidade de informaçãoproteção das relações recursos tecnológicosproteção das relações recursos tecnológicosde consumo.de consumo.
REGULAÇÕES INTERNACIONAISREGULAÇÕES INTERNACIONAISEvolução da Legislação:Evolução da Legislação:
1ª) Alemanha – Land de Hesse 19701ª) Alemanha – Land de Hesse 1970 Lei Federal 1977Lei Federal 1977
Rigor para criação e registro nos cadastrosRigor para criação e registro nos cadastros Lei do Censo – Sentença 15/12/1983Lei do Censo – Sentença 15/12/1983 Livre desenvolvimento e dignidade da pessoa humanaLivre desenvolvimento e dignidade da pessoa humana
2ª) França – Lei n.º 17, de 6/1/1978 - Agência de Proteção de Dados2ª) França – Lei n.º 17, de 6/1/1978 - Agência de Proteção de Dados
3ª) Unificação do Direito3ª) Unificação do Direito
DC 95/46 – âmbito internacional – permite a livre circulação dos dados e assegura os direitos fundamentaisDC 95/46 – âmbito internacional – permite a livre circulação dos dados e assegura os direitos fundamentais
Carta de Nice Art. 7º- Vida privada e familiarCarta de Nice Art. 7º- Vida privada e familiar Art. 8º- Dados pessoaisArt. 8º- Dados pessoais Art. 16, b- Tratado de Lisboa (13/12/2007)- Art. 16, b- Tratado de Lisboa (13/12/2007)- DIREITO À PROTEÇÃO DOSDIREITO À PROTEÇÃO DOS
DADOS PESSOAISDADOS PESSOAISPortugal nº Lei 67/98Portugal nº Lei 67/98Itália – Lei nº 675/96 – aspectos processuais coletivosItália – Lei nº 675/96 – aspectos processuais coletivosEspanha LORTAD – LO nº 5/92 ( ¾ DC 95/46)Espanha LORTAD – LO nº 5/92 ( ¾ DC 95/46) LO 15/99LO 15/99
Situação na América Latina XIII Cumbre – Santa Cruz de la Sierra 14 e 15/11/2003Situação na América Latina XIII Cumbre – Santa Cruz de la Sierra 14 e 15/11/2003 Direito fundamental à proteção de dados- art. 5º, §3º CFDireito fundamental à proteção de dados- art. 5º, §3º CFArgentina Lei nº 25.326, outubro de 2000 e Decreto nº 1.558 de 2001.Argentina Lei nº 25.326, outubro de 2000 e Decreto nº 1.558 de 2001.Outros países – leis setoriais não específicas.Outros países – leis setoriais não específicas.
REGULAÇÕES COMUNITÁRIAS:REGULAÇÕES COMUNITÁRIAS:
Autodeterminação informativa Autodeterminação informativa →→direito à proteção dos dados de caráter pessoaldireito à proteção dos dados de caráter pessoal(aspecto do direito à intimidade(aspecto do direito à intimidadefrente à informática)frente à informática)
→ → Diretiva 95/46- tratamento de dados pessoais e à livre circulação dos dados.Diretiva 95/46- tratamento de dados pessoais e à livre circulação dos dados.
→ → Diretiva 2000/31- comércio eletrônico.Diretiva 2000/31- comércio eletrônico.
→ → Diretiva 98/34- serviços da informação.Diretiva 98/34- serviços da informação.
PRIVACIDADE - EVOLUÇÃOPRIVACIDADE - EVOLUÇÃO
• EUA – 1890 – “Privacy” – Warren (Senador) & Brandeis EUA – 1890 – “Privacy” – Warren (Senador) & Brandeis (Jurista)(Jurista)
• 1905 – Tribunal Georgia – Direito à intimidade na vida 1905 – Tribunal Georgia – Direito à intimidade na vida privadaprivada
• 1965 – Corte Suprema - Direito à intimidade está 1965 – Corte Suprema - Direito à intimidade está contemplado na Constituição contemplado na Constituição
INTIMIDADEINTIMIDADE
Aspecto negativo: Direito a não ser molestado.Aspecto negativo: Direito a não ser molestado.
Aspecto positivo: Consentimento para coleta de dados, Aspecto positivo: Consentimento para coleta de dados, acesso à informação armazenada, direito de retificação acesso à informação armazenada, direito de retificação dos dados.dos dados.
Eficácia horizontal do direito à intimidade.Eficácia horizontal do direito à intimidade.
EstadoEstado Cidadão Grupos Econômicos Cidadão Grupos Econômicos
BRASILBRASIL• ““Habeas Data” – art. 5º , LXXIIHabeas Data” – art. 5º , LXXII• Intimidade e Privacidade – art 5º,X Intimidade e Privacidade – art 5º,X • Proteção ao Consumidor – art. 5º, XXXIIProteção ao Consumidor – art. 5º, XXXII• Esferas: Privacidade/Intimidade/SigiloEsferas: Privacidade/Intimidade/Sigilo
SigiloSigilo
• Inviolabilidade das Comunicações – art. 5º, XIIInviolabilidade das Comunicações – art. 5º, XII• Quebra do sigilo bancário – LC 105/2001Quebra do sigilo bancário – LC 105/2001
PRIVACIDADE
INTIMIDADE
SIGILO
CRITÉRIOS DE INTERPRETAÇÃO CRITÉRIOS DE INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIALJURISPRUDENCIAL
Ponderação Ponderação
Não há direitos absolutos Não há direitos absolutos
Limitação em razão do interesse público ou privadoLimitação em razão do interesse público ou privado
Início Início Proteção ao crédito Proteção ao crédito
Atualmente Atualmente negócio negócio movimenta grandes somas patrimoniais movimenta grandes somas patrimoniais
Serasa: Serasa:
jan. a dez. 2003 jan. a dez. 2003 24,1 milhões entraram na base de dados 24,1 milhões entraram na base de dados 17,6 milhões deixaram o cadastro (maior 17,6 milhões deixaram o cadastro (maior regularização já registrada)regularização já registrada)
jan. 2004 jan. 2004 1,4 milhões de pessoas entraram na base de 1,4 milhões de pessoas entraram na base de dados.dados.
1,2 milhões deixaram o cadastro.1,2 milhões deixaram o cadastro.
Hoje Hoje 20 milhões de pessoas físicas e jurídicas com anotação de 20 milhões de pessoas físicas e jurídicas com anotação de não pagamento.não pagamento.
BANCO DE DADOSBANCO DE DADOSSerasaSerasa: 2500 funcionários: 2500 funcionários 300 agências300 agências 400.000 clientes400.000 clientes 4.000.000 consultas /dia 4.000.000 consultas /dia
(2008)(2008)
Faturamento – 1999 – U$ 195.300.000,00 Faturamento – 1999 – U$ 195.300.000,00
SPC - Confederação Nacional dos Dirigentes LojistasSPC - Confederação Nacional dos Dirigentes Lojistas
70% mercado brasileiro de informação70% mercado brasileiro de informação 850 Câmaras de Dirigentes Lojistas850 Câmaras de Dirigentes Lojistas
““Habeas Data” - Informações de Bancos de Dados de Caráter Público. Restrição Habeas Data” - Informações de Bancos de Dados de Caráter Público. Restrição legal e aplicação jurisprudencial.legal e aplicação jurisprudencial.
Art. 43, § 4º CDC - caráter público dos bancos de dados (“habeas data do Art. 43, § 4º CDC - caráter público dos bancos de dados (“habeas data do consumo).consumo).
Direitos Consagrados - art. 43 CDCDireitos Consagrados - art. 43 CDC
a) Direito à objetividade dos dados - art. 43, § 1º, 1ª parte.a) Direito à objetividade dos dados - art. 43, § 1º, 1ª parte.
b) Direito ao esquecimento.b) Direito ao esquecimento.
b.1) as informações não poderão ser armazenadas por mais de 5 (cinco) anos - art. b.1) as informações não poderão ser armazenadas por mais de 5 (cinco) anos - art. 43, § 1º, 2ª parte.43, § 1º, 2ª parte.
b.2) após a prescrição do débito não poderão ser fornecidas informações - art. 43, b.2) após a prescrição do débito não poderão ser fornecidas informações - art. 43, § 5º.§ 5º.
c) Direito de notificação - que possibilita o acesso à informação - art. 43, § 2º.c) Direito de notificação - que possibilita o acesso à informação - art. 43, § 2º.
d) Direito à retificação dos dados, quando inexatos - art. 43, § 3º.d) Direito à retificação dos dados, quando inexatos - art. 43, § 3º.
CRITÉRIOS JURISPRUDENCIAISCRITÉRIOS JURISPRUDENCIAIS
# # Legitimidade ativa:Legitimidade ativa: cidadão lesado cidadão lesado
# # Legitimidade passiva:Legitimidade passiva: aquele que forneceu o nome ao cadastro - aquele que forneceu o nome ao cadastro - instituição bancária/financeira/comercianteinstituição bancária/financeira/comerciante
arquivista: SPC/CDL/Serasa arquivista: SPC/CDL/Serasa procedimento anterior: ao SPC/Serasa não era imputada. procedimento anterior: ao SPC/Serasa não era imputada. responsabilidade no exercício regular da atividade.responsabilidade no exercício regular da atividade.
STJ : RESPONSABILIDADE DO ARQUIVISTASTJ : RESPONSABILIDADE DO ARQUIVISTA
# # Evolução:Evolução: solidariedade, art. 7º, par. Único, CDC; responsabilidade, solidariedade, art. 7º, par. Único, CDC; responsabilidade, art. 25, § 1º, CDCart. 25, § 1º, CDC
# # Fundamento:Fundamento: obrigatória a comunicação da inscrição do nome no obrigatória a comunicação da inscrição do nome no Banco de Banco de Dados fundamento: art. 43, § 2º CDC. Dados fundamento: art. 43, § 2º CDC.
Ausência de Comunicação - Dano extrapatrimonialAusência de Comunicação - Dano extrapatrimonial
QUANTUM:QUANTUM:
Valores de reparação - STJ Valores de reparação - STJ
20022002média: 50 salários mínimosmédia: 50 salários mínimos
20042004 média: 10 salários mínimos média: 10 salários mínimos
20052005média: 1 salário mínimomédia: 1 salário mínimo
20072007 média: 15 salários mínimosmédia: 15 salários mínimos
Crítica: indenizações com valor baixoCrítica: indenizações com valor baixo..
BANCOS DE DADOS POSITIVOS:BANCOS DE DADOS POSITIVOS: Resolução n.º 2.390 Bacen, de 22.05.97:Resolução n.º 2.390 Bacen, de 22.05.97: especifica a prestação de especifica a prestação de
informações sobre seus clientes, objetivando a implementação do informações sobre seus clientes, objetivando a implementação do Sistema Central de Risco de Crédito.Sistema Central de Risco de Crédito.
Resolução n.º 2.724 Bacen, de 31.05.2000: Resolução n.º 2.724 Bacen, de 31.05.2000: dispõe sobre a obtenção dispõe sobre a obtenção e armazenamento da prestação das respectivas informações.e armazenamento da prestação das respectivas informações.
Informações - Central de Risco de Crédito - débitos e demais Informações - Central de Risco de Crédito - débitos e demais responsabilidades.responsabilidades.
Notificação - solicitação para autorização da informação é posterior à Notificação - solicitação para autorização da informação é posterior à inclusão do nome.inclusão do nome.
PL - 5870/2005- Câmara dos DeputadosPL - 5870/2005- Câmara dos Deputadosart.3º - informações de adimplemento e inadimplemento.art.3º - informações de adimplemento e inadimplemento.art.8º -dispensa a comunicação prévia no adimplemento.art.8º -dispensa a comunicação prévia no adimplemento.
ABADECOLCABADECOLC - Associação Baiana de Defesa do Consumidor e - Associação Baiana de Defesa do Consumidor e da Livre Concorrênciada Livre Concorrência
Ação Civil Pública:Ação Civil Pública:
14ª Vara Federal - 1ª Região. Bacen (Regional do Estado da 14ª Vara Federal - 1ª Região. Bacen (Regional do Estado da Bahia) - n.º 2002.33.00.012.868-0. Bahia) - n.º 2002.33.00.012.868-0.
Notificação prévia. Incidência do CDC, sob pena de Notificação prévia. Incidência do CDC, sob pena de intensificação da “via crucis” do consumidor. intensificação da “via crucis” do consumidor.
Não incidência do art. 1º, § 3º LC 105/2001 - CDC é norma Não incidência do art. 1º, § 3º LC 105/2001 - CDC é norma especial com relação à lei de quebra de sigilo bancário.especial com relação à lei de quebra de sigilo bancário.
Procedência da ação - out. 2002Procedência da ação - out. 2002
Argumentos:Argumentos:1º)1º) Reserva legal. Resolução não pode contrariar a lei. Reserva legal. Resolução não pode contrariar a lei.
Art. 5º, XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a Art. 5º, XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.defesa do consumidor.
Art. 43, CDC - não pode ser contrariado.Art. 43, CDC - não pode ser contrariado.
Necessidade notificação anterior e de assegurar os demais Necessidade notificação anterior e de assegurar os demais direitos.direitos.
2º)2º) CDC - Seção VI - Bancos de Dados e Cadastros de CDC - Seção VI - Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores.Consumidores.
Genérico - sem limitação a banco de dados negativos. Genérico - sem limitação a banco de dados negativos. Arts. 43 e 44.Arts. 43 e 44.
Art. 43, § 1º, 2ª parte - informações negativas (única menção).Art. 43, § 1º, 2ª parte - informações negativas (única menção).
Incidência dos dispositivos aplicáveis aos bancos de dados negativos Incidência dos dispositivos aplicáveis aos bancos de dados negativos aos positivos - inclusive no tocante ao prazo de 5 (cinco) anos, por aos positivos - inclusive no tocante ao prazo de 5 (cinco) anos, por analogia sistemática.analogia sistemática.
CONCLUSÕESCONCLUSÕES
A- Indenizações com valores baixos- não proporciona a A- Indenizações com valores baixos- não proporciona a reparação do bem lesado; legitimados passivos têm reparação do bem lesado; legitimados passivos têm capacidade econômica;capacidade econômica;
B- Bancos de dados positivos. Incidência do CDC- designação B- Bancos de dados positivos. Incidência do CDC- designação genérica. Não pode ser a interpretação restritiva; genérica. Não pode ser a interpretação restritiva; interpretação sistemática;interpretação sistemática;
C- Proteção dos dados pessoais com fundamento no dever C- Proteção dos dados pessoais com fundamento no dever geral de boa-fé, segurança na rede, direito à informação e na geral de boa-fé, segurança na rede, direito à informação e na transparência das relações de consumo;transparência das relações de consumo;
CONCLUSÕESCONCLUSÕES
D- Comércio eletrônico- incidência do CDC e da CF;D- Comércio eletrônico- incidência do CDC e da CF;
E- Elaboração de legislação específica relativa ao comércio E- Elaboração de legislação específica relativa ao comércio eletrônico e à proteção dos dados pessoais;eletrônico e à proteção dos dados pessoais;
F- Globalização de direitos e não somente da economia.F- Globalização de direitos e não somente da economia.
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