Governo do Estado do Pará
Secretaria Especial de Defesa Social
BOLETIM GERALBELÉM – PARÁ
16 MAR 2007BG Nº 051
Polícia Militar do ParáComando GeralAjudância Geral
Para conhecimento dos Órgãos subordinados e execução, publico o seguinte:
I PARTE (SERVIÇOS DIÁRIOS)SERVIÇO PARA O DIA 17 DE MARÇO DE 2007 (SÁBADO)
Oficial Superior de Dia à PM MAJ QOPM FLEMING CGOficial Coordenador ao CIOP - 1° Turno CAP QOPM CINRA CIOPOficial Coordenador ao CIOP - 2° Turno CAP QOPM MARIA CIOPOficial de Operações ao CME A CARGO DO CMEOficial de Dia ao CG 1º TEN QOAPM ERIOSVALDO CGOficial Psicólogo de Dia à PM CAP QOCPM CÁTIA CIPASOficial Assistente Social de Dia à PM MAJ QOCPM MEDIANEIRA CIPASMédico de Dia ao HME A CARGO DO HMEBioquímico de Dia ao LAD A CARGO DO LADVeterinário de Dia à CMV MAJ QOSPM GLAUCIA CMVDentista de Dia à Odontoclínica MAJ QSPM CARNEIRO ODCAdjunto ao Oficial de Dia ao CG A CARGO DA CCS/CGComandante da Guarda do CG A CARGO DO BPGDACorneteiro de Dia ao CG A CARGO DA CCS/CG
SERVIÇO PARA O DIA 18 DE MARÇO DE 2007 (DOMINGO)Oficial Superior de Dia à PM TEN CEL QOPM SUSI CFAPOficial Coordenador ao CIOP – 1° Turno CAP QOPM PASSOS CIOPOficial Coordenador ao CIOP – 2° Turno CAP QOPM PINHO CIOPOficial de Operações ao CME A CARGO DO CMEOficial de Dia ao CG 1º TEN QOAPM ERIBERTO CGOficial Psicólogo de Dia à PM CAP QOCPM CÁTIA CIPASOficial Assistente Social de Dia à PM CAP QOCPM MARION CIPASMédico de Dia ao HME A CARGO DO HMEBioquímico de Dia ao LAD A CARGO DO LADVeterinário de Dia à CMV TEN CEL QOSPM RAIOL CMVDentista de Dia à Odontoclínica MAJ QOSPM SELMA ODCAdjunto ao Oficial de Dia ao CG A CARGO DA CCS/CGComandante da Guarda do CG A CARGO DO BPGDACorneteiro de Dia ao CG A CARGO DA CCS/CG
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(SERVIÇO PARA O DIA 19 DE MARÇO DE 2007 (SEGUNDA-FEIRA)Oficial Superior de Dia à PM MAJ QOPM F. GIBSON CGOficial Coordenador ao CIOP – 1° Turno CAP QOPM LUCAS CIOPOficial Coordenador ao CIOP – 2° Turno CAP QOPM IVO CIOPOficial de Operações ao CME A CARGO DO CMEOficial de Dia ao CG 2º TEN QOAPM CARLOS SANTOS CGOficial Psicólogo de Dia à PM MAJ QOCPM FLORA CIPASOficial Assistente Social de Dia à PM MAJ QSOPM ROSA FAMPA CIPASMédico de Dia ao HME A CARGO DO HMEBioquímico de Dia ao LAD A CARGO DO LADVeterinário de Dia à CMV TEN CEL QOSPM RAIOL CMVDentista de Dia à Odontoclínica MAJ QOSPM MAURÍCIO ODCAdjunto ao Oficial de Dia ao CG A CARGO DA CCS/CGComandante da Guarda do CG A CARGO DO BPGDACorneteiro de Dia ao CG A CARGO DA CCS/CG
II PARTE (ENSINO E INSTRUÇÃO)
•NOTA DE SERVIÇO / APROVAÇÃOAprovo a Nota de Serviço nº 004/2007/SPE-CPRM, OPERAÇÃO “SEGURANÇA PARA
TODOS”, que versa sobre a Preservação da Ordem Pública e o bem estar social, no período de 26 a 27 FEV 2007, na área do Aurá, município de Ananindeua. (Nota nº 006/2007 – EME)
Aprovo a Nota de Serviço nº 001/2007/3ª SEÇÃO-CIPTUR, do “IX RALLY LES ILES DU SOLEIL E VII RALLY TRANSAMAZONE”, que versa sobre a Preservação da Ordem Pública, bem como, a Integridade Física dos Participantes do Evento, no período de 01 MAR a 02 MAI 2007, nas Cidades do interior do Estado. (Nota nº 007/2007 – EME)
Aprovo as Notas de Serviço nº 003/2007/CPR-III, que versam sobre: SOLENIDADE CÍVICO-MILITAR ALUSIVA AO 13º ANIVERSÁRIO DE INSTALAÇÃO DO CPR-III, SOLENIDADE ALUSIVA AO 25º ANIVERSÁRIO DE CRIAÇÃO DO 5º BPM E FORMATURA DO CURSO DE ADAPTAÇÃO DE CABOS/06 – PÓLO CASTANHAL”, que versa sobre a comemoração e culto aos valores e reconhecimento ao esforço dos Policiais Militares que concluíram o CAC/Pólo Castanhal no período de 09 e 10 MAR 07. (Nota nº 008/2007 – EME)
Aprovo a Nota de Serviço nº 005/2007/SPE/CPRM, que objetiva estabelecer normas e procedimentos para a execução do policiamento ostensivo na área circunscricional do CPRM, visando à preservação da Ordem Pública e o bem estar social, com ênfase na Defesa e Proteção do Cidadão, nas datas e horas solicitadas. (Nota nº 011/2007 - EME).
•CURSO / DISPONIBILIDADE 7º CICLO DE CURSOSO IESP (Instituto de Ensino de Segurança do Pará) está viabilizando por meio do Projeto
SEAT (Segurança e Educação ao Alcance de Todos) cursos de atualização na área de segurança pública a Distância para os operadores de Segurança.
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CURSOS:- Formação de Formadores Polícia Federal – FFPF – 60h- Formação de Formadores Instituições Estaduais e Municipais – FFSP – 60h- Atendimento Policial à Mulheres vítimas de Violência Doméstica – MVV – 40h- Saúde ou doença: em qual lado você está? - SOD – 40 h- Uso Progressivo de Força – UPF – 60 h- Local de Crime: Isolamento e Preservação – PLC – 40 h- Tráfico de Seres Humanos – TSH – 40 h - Violência, Criminalidade e Prevenção – VCP – 40 h- Direitos Humanos – DH – 40 h- Combate à Lavagem de Dinheiro - CLD – 60 h- Uso das Informações na Gestão das Ações de Segurança Pública – UIG – 40 h.- Busca e Apreensão – BEA – 60 h
INSCRIÇÕES:Previstas para FEV do corrente ano por meio do site: www.iesp.ssp.pa.gov.br ou
www.mj.gov.br. ou 3256 – 3520 ou https://senasp.dtcom.com.br/dotnet/ficha/contrato.aspx ou acesse o site www. iesp.ssp.pa.gov.br.
• CONCLUSÃO DE CURSORelação dos Policiais Militares que realizaram o ESTÁGIO FORÇA NACIONALEDIÇÃO: Período (09 a 21 AGO 04)
Nº PT/GRD RG Nome OPM
01 CAP QOPM 18351 SANDRO AUGUSTO DE SALES QUEIROZ COE
02 1° TEN QOPM
27022 FÁBIO ROBERTO DIAS DE CARVALHO Bpchq
03 2º SGT PM 10572 ANTONIO CARLOS MODESTO CTO
04 3º SGT PM 22616 JOÃO ALFREDO VIANA DE MELO E SILVA COE
05 CB PM 18396 CARLOS JOSÉ FONSECA SOARES COE
06 SD PM 25478 ADEMIR BASTOS LIMA CTO
07 SD PM 25594 IVAIR DIAS DE OLIVEIRA CTO
08 SD PM 23977 JOÃO ALVES DE OLIVEIRA NETO COE
TOTAL 08 PM,s
2ª EDIÇÃO: PERÍODO – (23 AGO A 04 SET 04)Nº PT/GRD RG Nome OPM
01 TEN QOPM 16958 ED-LIN ANSELMO DE LIMA Bpchq
02 1° SGT PM 12499 LOURIVAL CARDOSO RODRIGUES FILHO COE
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03 3° SGT PM 24631 EDUARDO JUAN DE JESUS COE
04 CB PM 26952 MARCELO DOMINGOS DE FIGUEREDO CTO
05 CB PM 18936 CHARLES BRITO FIGUEIRA COE
06 CB PM 22845 EDESIO QUARESMA REGO COE
07 SD PM 27578 NILDON SERRÃO DE OLIVEIRA Bpchq
08 SD PM 25830 WALDINEY SOUZA DOS SANTOS CTO
09 SD PM 25617 SILVIA MARIA DE SOUZA MACHADO CTO
TOTAL 09 PM´s
3ª EDIÇÃO: PERÍODO - ( 13 a 25 SET 04)N° PT/GRD RG Nome OPM
01 1° TE N QOPM
26290 FRANCISCO ANILSON MORAIS DE ALMEIDA CTO
02 CB PM 20085 FÁBIO DAVID DOS SANTOS NEPOMUCENO Bpchq
03 CB PM 22292 EDMILSON MAIA DE FARIAS COE
04 SD PM 27223 FÁBIO CRISTIAN DOS SANTOS ARAÚJO COE
05 SD PM 22448 PEDRO DO NASCIMENTO MIRANDA Bpchoq
06 SD PM 22211 SEGUIMAR MONTEIRO FIGUEIREDO Bpchq
07 SD PM 22598 AGNELO BORGES DE FREITAS Bpchq
08 SD PM 24009 DORIVAL XAVIER LIMA CTO
TOTAL 08 PM´s
4ª EDIÇÃO: PERÍODO – (27 SET a 09 OUT 04)N° PT/GRD RG Nome OPM
01 1° TEN QOPM
24353 ELI-EDSON MIRANDA QUEIROZ COE
02 3º SGT PM 1646 VALDIR DE JESUS SILVA DO AMARAL COE
03 CB PM 19017 JADIEL ALVES DE LIMA CTO
04 SD PM 25624 PAULO RONALDO ARAÚJO DA GAMA Bpchq
05 SD PM 22222 RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA Bpchq
06 SD PM 27519 EZEQUIAS DE LIMA PEREIRA CTO
TOTAL 06 PM´s
5ª EDIÇÃO: PERÍODO (18 a 29 OUT 04)
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N° PT/GRD RG Nome OPM
01 2° TEN QOPM
29184 ALMIR JOSÉ DE SOUZA COSTA JUNIOR Bpchq
02 CB PM 17839 DANIL PINHEIRO DA SILVA COE
03 SD PM 27544 RONIVALDO FERREIRA DOS ANJOS CTO
04 SD PM 27429 JOSÉ EDMILSON DA CONCEIÇÃO BARROS COE
05 SD PM 27249 EMERSON RICARDO ALVES DA SILVA Bpchq
TOTAL 05 PM´s
6ª EDIÇÃO: PERÍODO (16 A 27 NOV 04)N° PT/GRD RG Nome OPM
01 CAP QOPM
18322 CARLOS MAX AMARAL DANTAS SEDS
02 SGT PM MELKISSEDK LOPES HONORATO SEDS
03 CB PM 22226 FLORISNALDO PENA DE SOUZA Bpchq
04 CB PM 22481 SÉRGIO SEIXAS PEREIRA Bpchq
05 CB PM 24238 LUIS CARLOS RAYOL DA SILVA CTO
06 SD PM 24105 MAURO MARTCELO DA SILVA LOPES COE
07 SD PM 27254 ROBSON LUCHARD PINA DA SILVA COE
TOTAL 07 PM
7ª EDIÇÃO: PERÍODO – (06 a 17 DEZ 04)N° PT/GRD RG Nome OPM
01 1º TEN QOPM
27040 GIORGIO CHRISTIANO ANDRADE MARIUBA CTO
02 3º SGT PM 19962 MICHEL CÍRIO MONTEIRO BARROS Bpchq
03 CB PM 14681 JORGE FREIRE PARAGUASSÚ CTO
04 CB PM 19981 FRANCISCO DE LIMA CORDEIRO Bpchq
05 SD PM 24603 FÁBIO ANDRÉ DOS SANTOS Bpchq
06 SD PM 24134 RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA DA SILVA COE
07 SD PM 23922 NELSON PEMENTEL TEIXEIRA COE
TOTAL 07 PM
8ª EDIÇÃO: PERÍODO - ( 10 a 22 JAN 05) - Brasilia/DF
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N° PT/GRD RG Nome OPM
01 CAP PM 18404 ANDRÉ LUIS ALMEIDA E CUNHA CTO
02 1º TEN PM 26311 JORGE WILSON PINHEIRO DE ARAÚJO COE
03 1° TEN PM 26323 ADILSON TAVARES DE AQUINO CTO
04 2° SGT PM 12207 CLÁUDIO FERNANDES DE FREITAS COE
05 3° SGT PM 17170 SALUSTRIANO BOSCO REIS Bpchq
06 CB PM 18761 CLAÚDIO HUMBERTO PONCIANO GOMES COE
07 CB PM 15539 MÉSCIA DA CONCEIÇAÕ PIRES COE
08 CB PM 17766 SÉRGIO AUGUSTO DE OLIVEIRA NASCIMENTO COE
09 CB PM 19059 RENATO FARIAS DO NASCIMENTO COE
10 CB PM 25855 JOSEMAR FARIAS MIRANDA Bpchq
11 CB PM 22255 SAMUEL DOS REIS LOPES Bpchq
12 CB PM 12729 PAULO RIBEIRO DA SILVA Bpchq
13 CB PM 22679 WALDEMIR MOREIRA PIMENTEL FILHO Bpchq
14 CB PM 15458 GERALDO MONTEIRO DOS SANTOS CTO
15 CB PM 20035 JOSÉ ROBERTO AMARAL BARBOSA CTO
16 CB PM 15067 SÉRGIO RICARDO SOUSA DE JESUS CTO
17 SD PM 24354 DELCÍDIO LISBOA FERREIRA COE
18 SD PM 27415 MANOEL DOMINGOS DA SILVA PAMPHYLIO COE
19 SD PM 25874 WAGNER ROSSI ARAÚJO DA COSTA Bpchq
20 SD PM 27472 CARLOS WAGNER GOMES SANTANA CTO
21 SD PM 24846 JOÃO DE NAZARÉ DOS SANTOS PAES CTO
22 SD PM 25514 ANA SILVA FARIAS DE VASCONCELOS
TOTAL 22 PM
9ª EDIÇÃO: PERÍODO ( 24 JAN a 05 FEV 05) – Brasilia/DFN° PT/GRD RG NOME OPM
01 1° TEN PM 26295 RICARDO VARELA RIBEIRO Bpchq
02 1º TEN PM 29185 PAUL SHARFT DA COSTA LOPES CTO
03 3° SGT PM 19805 RENATO EMANO DE SOUZA DOS SANTOS CTO
04 CB PM 22051 ANTONIO JOAQUIM PEREIRA JUNIOR Bpchq
05 CB PM 22958 WALDECI DA CRUZ SOARES Bpchq
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06 CB PM 22570 SILVIO MAIA BATISTA Bpchq
07 CB PM 19944 MANOEL BENEDITO PAZ MARÇAL Bpchq
08 CB PM 22052 LEÔNIDAS LEAL DE ARAÚJO Bpchq
09 CB PM 22201 JUAREZ DO SOCORRO SOUZA Bpchq
10 CB PM 22621 MARCELO SANTOS FERREIRA CTO
11 CB PM 23230 MANOEL DA SILVA PEREIRA CTO
12 SD PM 27581 ROSINALDO ARAÚJO DOS SANTOS CTO
13 SD PM 23961 JORGE LUIS DE SOUZA CUIMAR CTO
14 SD PM 25715 DORIMÁRIO PANTOJA BORGES COE
15 SD PM 28703 ERMERSON CARLOS DUARTE DE CARVALHO COE
16 SD PM 24091 RICARDO AUGUSTO DE LIMA COE
17 SD PM 25743 JOSÉ LUIS DOS SANTOS MELO COE
18 SD PM 28265 CARLOS OTÁVIO BANDEIRA BARBOSA COE
19 SD PM 28008 ANDRÉ ROBSON ROCHA DE OLIVEIRA COE
20 SD PM 28705 JOSÉ MARCELO DOS SANTOS SOARES CTO
21 SD PM 24367 GERALDO MIRANDA SANTOS CTO
22 SD PM 24102 ALÉX SANDRO DE OLIVEIRA BARATA Bpchq
TOTAL 22 PM´s
10ª EDIÇÃO: PERÍODO ( 15 a 26 FEV 05 – Brasilia / DFNº PT/GRD RG Nome OPM
01 CAP PM 18332 ANDRÉ GUSTAVO DE FIGUREDO GONÇALVES Bpchq
02 1º TEN PM 14033 CRISTIANO JOÃO LOUREIRO LIMA Bpchq
03 2º TEN PM 27316 BRUNO ANTÔNIO VIVACQUA ALMEIDA COE
04 CB PM 24026 MAURO ROBSON MONTEIRO DOS SANTOS COE
05 CB PM 21911 JAIRO MARCIO CARDOSO DE OLIVEIRA COE
06 CB PM 23450 ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES COE
07 CB PM 22189 JAILSON ZEFERINO DAS CHAGAS Bpchq
08 CB PM 22285 MARIO PINHEIRO MODESTO FILHO Bpchq
09 CB PM 25600 GEORGE AUGUSTO SOUZA COSTA Bpchq
10 CB PM 24642 MARCIO JOSÉ LOBATO CARDOSO COE
11 CB PM 22606 JANIVALDO DOS SANTOS LIMA CTO
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12 CB PM 15956 MESSIAS MONTEIRO DE SOUZA CTO
13 CB PM 22891 JOSÉ MARIA DA SILVA NORONHA CTO
14 SD PM 25441 ELIVALDO DE OLIVEIRA BARROSO CTO
15 SD PM 25857 MANOEL MAURO VAZ DOS SANTOS Bpchq
TOTAL 15 PM´s
11ª EDIÇÃO: PERÍODO – (12 a 23 SET 05)Nº PT/GRD RG Nome OPM
01 CB PM 18185 MANOEL RAIMUNDO MORAES FERREIRA CTO
02 CB PM 22473 JOSÉ ROBERTO DA SILVA QUARESMA CTO
03 CB PM 20304 ANTÔNIO MARCOS DA S. FIGUEREDO COE
04 CB PM 22439 ERON CARDOSO MIRANDA COE
05 CB PM 23075 ADILSON DA COSTA RODRIGUES Bpchq
06 SD PM FEM
26885 ALDEMIRA COELHO GARCIA Bpchq
07 SD PM FEM
25899 MARIA OCILEILA ROSA DE OLIVEIRA Bpchq
08 SD PM 27742 GEAN CLEDSON NEGRÃO TOBIAS COE
09 SD PM 27476 UBIRANILDO ALMEIDA CTO
10 SD PM 27592 EDILSON TEIXEIRA DOS SANTOS Bpchq
11 SD PM 27431 ISAIAS FERREIRA DE OLIVEIRA COE
TOTAL 11 PM
12ª EDIÇÃO: PERÍODO 26 a 07 OUTNº Posto/GRD RG Nome OPM
01 1º TEN PM 26037 LUIZ OTAVIO LIMA RAIOL CTO
02 3º SGT PM 24371 MARCELO JEFFERSON SILVA DA SILVA CTO
03 CB PM 19068 RAMIRO CARVALHO DA GAMA COE
04 CB PM 18904 LUIZ CARLOS DA COSTA MOTA COE
05 CB PM 14503 JOÃO CLEBER CARDOSO NORAT Bpchq
06 CB PM 22141 EDNALDO JORGE BRITO FONSECA Bpchq
TOTAL 06 PM
13ª EDIÇÃO: PERÍODO – (10 a 24 OUT 05)
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BG Nº 051 – 16 MAR 2007
N° Posto/GRD RG Nome OPM
01 1° TEN PM 27032 JOSÉ VILHENA BARBOSA JÚNIOR COE
02 1º SGT PM 23120 AFONSO PALMA DA PAIXÃO E SILVA Bpchq
03 3º SGT 15124 CARLOS AUGUSTO VIEIRA RODRIGUES COE
04 CB PM 22571 SEGUIMAR MONTEIRO FIGUEREDO Bpchq
05 CB PM 16330 JOSÉ AUGUSTO SANTOS GOMES CTO
06 CB PM 24610 DENISON PEREIRA COSTA COE
07 CB PM 22922 PAULO SERGIO LIMA DE OLIVEIRA Bpchq
08 SD PM 28008 IVANILDO ARAÚJO DE ALMEIDA CTO
09 SD PM 27348 MARCOS VINICIUS NUNES DA CUNHA CTO
TOTAL 09 PM
14ª EDIÇÃO: PERÍODO – (24 OUT a 04 NOVNº Posto/GRD RG Nome OPM
01 CAP QOPM 18305 EMMANUEL QUEIROZ LEÃO BRAGA BPCHQ
02 3º SGT PM 22230 ODAIR LEÃO MACHADO BPCHQ
03 CB PM 22189 JAILSON ZEFERINO DAS CHAGAS BPCHQ
04 CB PM 19955 MARCO ANTÔNIO GOMES DE OLIVEIRA CTO
05 CB PM 23989 ROGÉRIO DOS SANTOS MONTEIRO COE
06 CB PM 21502 WALTER JEFERSON FERNANDES FERREIRA COE
07 CB PM 18867 CARLOS AUGUSTO ARNAUD DO ESPIRITO SANTO BPCHQ
08 SD PM 27278 SIDNEY AUGUSTO MOREIRA DE SOUZA BPCHQ
09 SD PM 25764 JAILSON ROBERTO NUBNES DA SILVA BPCHQ
10 SD PM 28238 LUIZ MOURA DE OLIVEIRA F. FILHO CTO
TOTAL 10 PM
15ª EDIÇÃO: PERÍODO - ( 07 a 18 NOV 05)Nº PT/GRD RG Nome OPM
01 3º SGT PM 23115 RUBENS TEIXEIRA MAES JUNIOR BPCHQ
02 CB PM 21479 JOSÉ ROBERTO DA SILVA ALMEIDA CTO
03 CB PM 17820 CLÁUDIO DE ALMEIDA CAMPBELL BPCHQ
04 CB PM 23255 ROSSICLEY RIBEIRO DA SILVA COE
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BG Nº 051 – 16 MAR 2007
05 SD PM 27506 JUSTINO AMARAL DE SOUZA CTO
06 SD PM 28804 RIVELINO RITA VASCONCELOS CTO
07 SD PM 25526 JOSÉ MARINALDO TEIXEIRA CORDEIRO BPCHQ
08 SD PM 25834 ANDRÉ LUIZ DOS REIS CÂMARA BPCHQ
09 SD PM 27586 RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DIAS COE
TOTAL 09 PM
16ª EDIÇÃO: PERÍODO – (21 NOV a 02 DEZ 05) – Brasilia/DFNº Posto/GRD RG Nome OPM
01 1° TEN PM 24932 SERGIO RICARDO ALMEIDA NEVES BPCHQ
02 CB PM 20369 JEFERSON LOBATO DOS SANTOS BPCHQ
03 CB PM 24074 SILVANO OLIVEIRA DE SILVA CTO
04 CB PM 18454 EDSON CARDOSO DA SILVA LEAL CTO
05 SD PM 26419 ELCIAS NAZARÉ ROCHA BPCHQ
06 SD PM 25858 JOÃO GOMES DA SILVA NETO BPCHQ
07 SD PM 27410 MARCIO ALBURQUEQUE RAIOL
08 SD PM 27753 ADRIANO MACHADO MAGNO CTO
TOTAL 08 PM
17ª EDIÇÃO: (Não possui dados)
18ª EDIÇÃO: PERÍODO – (09 a 20 JAN 06)N° Posto/GRD RG Nome OPM
01 CAP QOPM 21175 MAURO MOREIRA MATOS RPMON
02 2º TEN PM 30315 RENATO MORAES DA CUNHA CTO
03 3º SGT PM 18987 REGINALDO SILVA DE SOUZA COE
04 CB PM 19353 SALIM CARDIAS GARCIA COE
05 CB PM 23208 WALLIN SANTOS CARVALHO CTO
06 CB PM 24054 ARINALDO ALVES DE SOUZA CTO
07 CB PM 22446 GILMAR DE JESUS S. DA CUNHA BPCHQ
08 CB PM 22226 FERNANDO PEREIRA TEOBALDO BPCHQ
09 SD PM 22771 ODAIR JOSÉ CARNEIRO PEREIRA BPCHQ
10 SD PM 25852 FLÁVIO PANTOJA MAGALHÃES BPCHQ
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BG Nº 051 – 16 MAR 2007
11 SD PM 24653 OSMAR SANTA BRÍGIDA DOS SANTOS CTO
12 SD PM 22638 JORGE MACÊDO DA SILVA COE
13 SD PM 19058 MANOEL MALCHER DE FRANÇA COE
TOTAL 13 PM19º EDIÇÃO: PERÍODO – (23 JAN a 03 FEV 06)
N° Posto/GRD RG Nome OPM
01 1° TEN PM 26298 ANTÔNIO MARIA FEITOSA SOUZA COE
02 2º TEN PM 30343 ILANISE BENA LISBOA CPC
03 3º SGT PM 17200 DAMIÃO ROCHA LIMA CTO
04 3º SGT PM 20259 JUAREZ DE SOUZA LIMA BPCHQ
05 CB PM 27713 JOSÉ RICARDO CORDEIRO CTO
06 CB PM 24845 LUIS ANTÔNIO LOPES DA SILVA CTO
07 CB PM 22667 LUCIANO DOS SANTOS CARVALHO JUNIOR BPCHQ
08 CB PM 23953 EDNALDO FELIPE CASCAES BPCHQ
09 SD PM 28041 MARCOS ANDRÉ QUADROS LOUREIRO BPCHQ
10 SD PM 28511 EDSON PRESLEY SANTOS DOS SANTOS BPCHQ
TOTAL 10 PM
20ª EDIÇÃO: PERÍODO - ( 20 FEV a MAR 06) – João Pessoa - PBNº Posto/GRD RG Nome OPM
01 1º TEN PM 27029 DAYVID SARAH LIMA COE
02 1º SGT PM 18145 ADAIR ALVES DA SILVA CTO
03 3º SGT PM 19349 MARCO ANTÔNIO TRINDADE REIS BPCHQ
04 CB PM 18869 BENEDITO SALES RIBEIRO JÚNIOR BPCHQ
05 CB PM 22604 ERALDO FÉLIX MARÇAL BPCHQ
06 CB PM 22305 FRANCISCO ANTÔNIO NASCIMENTO SILVA BPCHQ
07 CB PM 25625 MARIVALDO LOPES DA SILVA BPCHQ
08 CB PM 18902 WILSON CARLOS MARQUES DOS SANTOS BPCHQ
09 CB PM 22050 WELLINGTON DA SILVA FRANÇA BPCHQ
10 CB PM 24826 ANDERSON MAGNO PIEDADE CTO
11 CB PM 24845 LUIS ANTÔNIO LOPES DA SILVA CTO
12 SD PM 27456 ELIAS SILVA DE LIMA CTO
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BG Nº 051 – 16 MAR 2007
TOTAL 12 PM
21ª EDIÇÃO: PERÍODO - ( 20 FEV a 03 MAR 06) – João Pessoa - PBNº Posto/GRD RG Nome OPM
01 1º TEN PM 24988 LUIZ AUGUSTO MORAES LOBATO BPCHQ
02 3º SGT PM 20627 REGINALDO PAULO FREITAS BPCHQ
03 3º SGT PM 15145 PAULO DE SOUZA RIBEIRO CTO
04 CB PM 24041 NÉLIO DE ALMEIDA TRINDADE CTO
05 CB PM 18025 FRANCISCO DAS CHAGAS F. OLIVEIRA FILHO CTO
06 CB PM 25012 MARCUS NEY ALVES FERREIRA CTO
07 CB PM 22611 ROBERTO DA CONCEIÇÃO SILVA BPCHQ
08 CB PM 27204 PAULO SERGIO DA CUNHA NEPOMUCENO CTO
09 CB PM 27645 NEIL CORRÊA DOS REIS BPCHQ
10 CB PM 25970 WELINTON JOSÉ DOS SANTOS BPCHQ
11 CB PM 27590 MARCO ANTÔNIO DA COSTA FERNANDES BPCHQ
12 SD PM 27486 ÁLVARO ARMANDO CHARONE CESAR BPCHQ
13 SD PM 27450 JÚLIO ANDRADE DA SILVA ESTEVES CTO
TOTAL 13 PM
22ª EDIÇÃO: PERÍODO - ( 06 a 15 MAR 06) – João Pessoa - PBNº PT/GRD RG Nome OPM
01 CAP QOPM 15019 JOSÉ MAURO SILVA DA PEDRA 1° BPM
02 2° TEN QOPM 30317 DAVISON ANDRÉ BASTOS DA SILVA BPCHQ
03 2º TEN PM 30354 GISELE MORAES DE CARVALHO BPGDA
04 1º SGT PM 17686 NELSON SANTOS DAS CHAGAS CTO
05 2º SGT PM 20959 JAQUELINE DE CÁSSIA BRITO DA SILVA BPCHQ
06 3º SGT PM 26668 LEONARDO FELÍCIO SANTOS BPCHQ
07 CB PM 22307 IVANILDO FERREIRA BARBOSA BPCHQ
08 CB PM 22295 ANTÔNIO MARCOS DOS SANTOS NASCIMENTO CTO
09 CB PM 22298 LUCIVALDO DA SILVA MONTEIRO BPCHQ
10 CB PM 28256 MARCOS DOS SANTOS FERNANDO LIRA CTO
11 CB PM 20009 LUIS CLOVIS DA SILVA ALVES BPCHQ
PMPA/AJG Pág. 12
BG Nº 051 – 16 MAR 2007
12 SD PM 25510 RICARDO SOUZA DE ALMEIDA COE
13 SD PM 19977 FLÁVIO LUCAS MENEZES BPCHQ
14 SD PM 25690 EVERALDO MONTEIRO DE MACÊDO BPCHQ
15 SD PM 28479 WESLEY BARBOSA LEITE CTO
TOTAL 15 PM
23ª EDIÇÃO: PERÍODO - ( 19 a 30 MAR 06) – João Pessoa - PBNº PT/GRD RG Nome OPM
01 1º TEN PM 27028 MAURO HENRIQUE DA SILVA GUERRA 13º BPM
02 2° TEN PM 27012 CÉSAR GOMES MAGNO CTO
03 1º SGT PM 19011 WALDNER CALUMBY DA SILVEIRA CIA PFLU
04 3º SGT PM 16111 WILLIAMS JOSÉ BATISTA SANTOS BPCHQ
05 CB PM 22708 MARCOS MARCELINO COSTA DA SILVA BPCHQ
06 CB PM 20607 CLAÚDIO MANOEL RODRIGUES DA COSTA CTO
07 CB PM 16420 IVANILDO SOUZA DA ROCHA BPCHQ
08 CB PM 27737 EDISON SILVA VASCONCELOS RPMON
09 CB PM 27476 MARCELO MAIA TEIXEIRA BPCHQ
10 CB PM 28430 JOÃO FORTES CUNHA BPCHQ
11 CB PM 27605 CRISTIANO SANTOS DAMASCENO BPCHQ
12 SD PM 28014 JARLES SANTOS CARDOSO BPCHQ
13 SD PM 25608 JORGE FREITAS DA SILVA BPCHQ
TOTAL 13 PM
24ª EDIÇÃO: PERÍODO - ( 03 a 04 ABR 06) – João Pessoa - PBNº PT/GRD RG Nome OPM
01 1º TEN PM 24975 MÁRCIO CUNHA GOMES RPMON
02 2º SGT PM 12860 ERASMO SANTOS PEREIRA RPMON
03 CB PM 22047 ALCILENO MODESTO BRAGA BPCHQ
04 CB PM 21566 JOÃO AUGUSTO SILVA DA SILVA BPCHQ
05 CB PM 24658 OSTER JOSÉ PEREIRA GONÇALVES BPCHQ
06 SD PM 28038 JOSÉ PAIVA CORRÊA DE PAIVA BPCHQ
07 SD PM 25790 IVAN KLEBER DUTRA GONÇALVES BPCHQ
PMPA/AJG Pág. 13
BG Nº 051 – 16 MAR 2007
08 SD PM 25915 REGINALDO NASCIMENTO SILVA BPCHQ
09 SD PM 27589 MÁRCIO JORGE FURTADO MARÇAL BPCHQ
10 SD PM 27193 WAGNER PAIXÃO SANTOS BPCHQ
11 SD PM 27484 FLÁVIO DA SILVA MOURA BPCHQ
12 SD PM 27399 RAIMUNDO UBIRAJARA PAIVA DA SILVA BPCHQ
TOTAL 12 PM
25ª EDIÇÃO: PERÍODO - ( 17 a 28 ABR 06) – João Pessoa - PBNº Posto/GRD RG Nome OPM
01 CAP QOPM 18102 EDIVALDO SANTOS SOUZA RPMON
02 2º TEN PM 30359 LINDIANY PATRÍCIA CAMPOS BAIA RPMON
03 3º SGT PM 18971 JONATHAS ALVES ESTUMANO RPMON
04 CB PM 22568 MARCO ANTÔNIO EUTRÓPIO DE ANDRADE BPCHQ
05 CB PM 22806 JOSÉ MAURICIO GOES MELO BPCHQ
06 CB PM 22026 REGINALDO PENICHE DA COSTA BPCHQ
07 CB PM 22614 EMERSON SANTANA TEXEIRA BPCHQ
08 SD PM 27602 MARCIO SIDNEY NASCIMENTO SILVA BPCHQ
09 SD PM 28449 AUGUSTO SÉRGIO SOUZA DUARTE BPCHQ
10 SD PM 27215 GLEDISON DA COSTA FREITAS BPCHQ
11 SD PM 28450 INDIODILSON ANDRÉ DE JESUS MELO BPCHQ
12 SD PM 27543 MAURO MARTINS TRINDADE BPCHQ
TOTAL 12 PM
26ª EDIÇÃO: PERÍODO - ( 01 a 12 MAI 06) – João Pessoa - PBNº Posto/GRD RG Nome OPM
01 CAP QOP M 18108 CLAUDIO ROBERTO GUIMARÃES MATIAS 6ª CIPM
02 2° TEN PM 29173 RODRIGO TANNER GUIMARÃES NUNES RPMON
03 1º SGT PM 17867 FRANCISCO JOSÉ CASTRO DE SOUZA BPCHQ
04 3º SGT PM 18797 JOSÉ MARIA ALVES MOTA CIAPFLU
05 CB PM 18772 ROZIVALDO RAMOS LIMA CIAPFLU
06 CB PM 23528 ELMANO SERIQUE DE CASTRO 3º BPM
07 CB PM 22967 DYSSON PAZ NUNES BPCHQ
PMPA/AJG Pág. 14
BG Nº 051 – 16 MAR 2007
08 CB PM 23248 EDSON CARVALHO DA ROSA BPCHQ
09 CB PM 24617 CARLOS GONÇALVES DA COSTA CIPC
10 CB PM FEM 19572 FÁTIMA DO SOCORRO DIAS DA CRUZ CIPC
11 SD PM 27333 AURÉLIO JUNIOR DA SILVA SOARES BPCHQ
12 SD PM 28244 MARCO ANTÔNIO DE SOUZA CORRÊA BPCHQ
13 SD PM 28449 AUGUSTO SÉRGIO SOUZA DUARTE BPCHQ
14 SD PM 28301 ARMANDO DA SILVA BARBOSA 3º BPM
15 SD PM 28323 MARCIRIO CLEOMAR NASCIMENTO GOMES 3º BPM
16 SD PM FEM 25900 IODEISE MUNIZ DE LIMA BPCHQ
TOTAL 16 PM
27ª EDIÇÃO: PERÍODO - ( 15 a 26 MAI 06) – João Pessoa - PBNº Posto/GRD RG Nome OPM
01 1º TEN PM 26916 CLAYDSON CLEY LIMA FERNANDES CIPC
02 TEN QOPM 18658 SIMONE FRANCESKA PINHEIRO DAS CHAGAS CIPTUR
03 2º SGT PM 18658 FRANCINALDO DOS SANTOS CASTRO 3º BPM
04 3º SGT PM 24065 PAULO MARCELO PERDIGÃO CCS/QCG
05 CB PM 22196 CARLOS AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA BPCHQ
06 CB PM 22230 JOSÉ IRANDIR DA SILVA BLANS BPCHQ
07 CB PM 22605 ALDECIR CARLOS REIS DE FREITAS BPCHQ
08 CB PM 22591 ALVERLAN ALVES E SOUZA BPCHQ
09 CB PM 22243 EDMILSON MARTINS DA COSTA RPMONT
10 CB PM 22409 HENRIQUE SANTOS ALVES DA TRINDADE BPCHQ
11 SD PM 27641 RAIMUNDO JUNIOR CARVALHO DA SILVA DIAS BPCHQ
12 SD PM 28254 ALONSO CASTILHO MÚSSIO BPGDA
13 SD PM 25935 CLÁUDIO MAX DIAS SILVA BPGDA
14 SD PM 25935 ELIALDO SOUZA FERREIRA RPMON
TOTAL 14 PM
28ª EDIÇÃO: PERÍODO - ( 29 MAI a 09 JUN 06) – João Pessoa - PBNº Posto/GRD RG Nome OPM
01 CAP QOPM 16196 ANDERSON LEVY MARDOCK CORRÊA 3º BPM
PMPA/AJG Pág. 15
BG Nº 051 – 16 MAR 2007
02 1° TEN PM 12884 LUIS MARCELO BILOIA DA SILVA CIPC
03 CB PM 15709 ANTÔNIO MARCELO BORGES DO NASCIMENTO QCG/ALEPA
04 CB PM 11635 ANTÔNIO JORGE CASTRO XAVIER CCS/QCG
05 CB PM 26476 JOSÉ RIBAMAR SILVA DE MOURA 3° BPM
06 CB PM FEM 20655 JUCILENE DO SOCORRO TEIXEIRA ALCÂNTARA CIPC
07 SD PM 27207 ALVARO RUBSON DE LIMA BRAGA BPCHQ
08 SD PM 25869 LUIZ NAZARÉ PEREIRA DA SILVA BPCHQ
09 SD PM 27477 RAIMUNDO AUGUSTO VIEIRA DOS REIS BPCHQ
10 SD PM 27171 ALEXANDRE DOS SANTOS OLIVEIRA CIPC
11 SD PM 25881 ALTEMAR FERREIRA DOS SANTOS CIPC
12 SD PM 25452 ANTÔNIO VASCONCELOS DE MIRANDA 3° BPM
13 SD PM 28380 JEAN DE PAULA MACIEL
TOTAL 13 PM(Nota nº 003/2007 - DEI)
III PARTE (ASSUNTOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS)
1 - ASSUNTOS GERAIS
A) ALTERAÇÕES DE OFICIAIS• SEM REGISTRO
B) ALTERAÇÕES DE PRAÇAS ESPECIAIS • SEM REGISTRO
C) ALTERAÇÕES DE PRAÇAS• SEM REGISTRO
D) ALTERAÇÕES DE INATIVOS• SEM REGISTRO
2 - ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS
• ATO DO COMANDANTE GERALPMPA/AJG Pág. 16
BG Nº 051 – 16 MAR 2007
PORTARIA N° 002/2007 - CPCIO Comandante Geral da Polícia Militar do Pará, no uso das atribuições conferidas pelo Art.
33 da Lei Complementar n° 12, de 09 FEV 93, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Pará, e face ao disposto no Ofício n° 851/06-CPCI, Ofício nº 114/Gab. Cmdo/16° BPM, de 19 JUN 2006 e Autos da Sindicância instaurada através da Portaria n° 004/06-SIND/CorGERAL, todos anexos a presente Portaria.
RESOLVE:Art. 1° - Instaurar Processo de Tomada de Contas Especial, a fim de apurar os fatos (o que
aconteceu), identificar os responsáveis (quem participou e como) e quantificar os danos (quanto foi o prejuízo ao erário);
Art. 2° - Nomear o CAP QOPM RG 17582 OTÁVIO JOSÉ DE PAULA BRITO da CPCI, como Presidente, o CAP QOPM RG 21183 SIDNEY PROFETA DA SILVA, do BPOT, como Interrogante e Relator e o CAP QOPM RG 21116 ADEMAR LOUREIRO MAUÉS JR, da CorCPR-I, como Escrivão, nos termos do Art. 116, parágrafo único e 131, caput, da Lei n° 6.833/06 (CEDPM), delegando-vos para esse fim as atribuições policiais militares que me competem;
Art.3° - Fixar para conclusão dos trabalhos o prazo de Lei;Art.4° - Ficam notificados os Membros do Processo de Tomada de Contas Especial sobre
as disposições desta Portaria;Art.5° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.Belém-PA, 07 de março de 2007.
LUIZ CLÁUDIO RUFFEIL RODRIGUES – CEL QOPM RG 6433COMANDANTE GERAL DA PMPA
• ATO DO COMANDANTE DO CSMPORTARIA N° 001/2007 - CSMO CMT do Centro de Suprimento e Manutenção da PMPA, no uso de suas atribuições;RESOLVE:Art. 1º - Nomear o 1º TEN QOPM RG 29200 RONALDO CESAR PERDIGÃO DE MORAES
(ENCARREGADO), SUBTEN PM RG 8565 ADAILTON BEZERRA DE JESUS (MEMBRO) e 1º SGT PM RG CARLOS ALBERTO DIAS FERREIRA (ASSESSOR TÉCNICO), todos pertencentes ao CSM, para em Comissão sob a presidência do primeiro procederem ao Termo de Exame e Averiguação de Material - TEAM, das viaturas pertencentes a área circunscrita do CPR II e V, que encontram-se classificadas como inservíveis do tipo irrecuperáveis, para fins de descarga de acordo com o (Art. 90 do Decreto n° 98.820 de 12 JAN 90 - Regulamento de Administração do Exército - RAE) visando proceder leilão a ser realizado pela SEAD - Secretaria de Estado de Administração, bem como realizar a atualização e as condições da carga de viaturas da PMPA.
Art. 2° Fixar para a conclusão dos trabalhos o prazo de 30 (trinta) dias podendo ser prorrogado por mais 20 (vinte) dias se motivadamente necessário:
Art. 3º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.Quartel em Belém-PA, 05 de março de 2007.
RAIMUNDO DE BRITO E SILVA FILHO – TEN CEL QOPM RG 12683COMANDANTE DO CSM
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BG Nº 051 – 16 MAR 2007
• TRANSCRIÇÃO DE PARECERPARECER Nº 007/07 - CONJUR/DPINTERESSADO: Luis Fernando dos Anjos Dias.ANEXO: Requerimento do Interessado e seus anexos.EMENTA: Reinclusão nas Fileiras da PMPA - Ex-Policial Militar excluído à pedido-
impossibilidade.SENHOR COMANDANTE,O Sr. LUIS FERNANDO DOS ANJOS DIAS, ex-policial militar, excluído da Corporação à
pedido, solicita, por meio de requerimento, a sua reinclusão nas fileiras da PMPA. DOS FATOSO requerente, conforme fez público o Boletim Geral No 045, de 09 MAR 94, foi licenciado à
pedido das fileiras desta PMPA, em conformidade com a legislação vigente à época.
DO DIREITOA nossa Carta Magna, em seu Art 37, Inciso II, no que concerne a investidura em cargo ou
emprego público estabelece o seguinte:Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;(grifo nosso)
Assim sendo, nossa Constituição Federal, permite-nos concluir que a reintegração na Polícia Militar do Pará, como em qualquer órgão da Administração Pública, far-se-á somente em virtude de concurso público, conforme estabelece o dispositivo supra, bem como, que a Administração Pública deverá obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sendo, portanto, anulável todo ato que não satisfaça a estes princípios.
Concomitantemente, ainda sobre a investidura de cargo ou emprego público a Constituição do Estado do Pará em seu Art 49, Inciso I, prevê o seguinte:
“Art 49 – Aplicam-se, mais, aos servidores públicos militares as seguintes disposições: I – investidura, através de concurso público, respeitados ordem de classificação e o
aproveitamento em curso ou estágio de formação e adaptação;(grifo nosso)(...)” Finalmente, ressaltamos que a matéria relacionada à reinclusão nas fileiras da Corporação é
considerada pacificada pelo Comando da PMPA, com base no Parecer nº 332/00 COJ/DV, publicado no BG nº 163, de 25.08.00.
CONCLUSÃOEx positis, entende esta Consultoria Jurídica que o interessado não pode ser reintegrado às
fileiras desta Corporação, haja vista o disposto no art. 37, inciso II da Constituição Federal, bem como no art. 49, inciso I da Constituição do Estado do Pará, no que, consolidando e ratificando o entendimento contido no Parecer nº 332/00-COJ/DV, publicado no BG nº 163, de 25.08.00, opinamos pelo INDEFERIMENTO do pleito.
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É o Parecer,Ad referendum
Belém, 27 de fevereiro de 2007.JOSÉ MESSIAS GOMES DE MELO – TEN. CEL. QOPM RG 11898
Consultor-ChefeDESPACHO: HOMOLOGO O PARECER.À DP notificar o interessado;À AJG: publicar.
PARECER Nº 052/07 - CONJUR/DVASSUNTO: Exercício interino de função. INTERESSADO: CAP QOPM RG 21106 GLAUCO COIMBRA MAIA.EMENTA: Substituição temporária – titular exonerado – cargo vago – Arts. 308 e 311 do
RISG – substituição interina pelo oficial mais antigo do órgão ou seção – percepção de indenização de representação – admissibilidade.
Senhor Comandante Geral, Atendendo ao despacho exarado no requerimento do interessado, passamos a analisar o
pleito, onde o CAP QOPM RG 21106 GLAUCO COIMBRA, do efetivo da CorCPR-I, solicita que seja publicado em BG que o mesmo exerceu a função de Presidente da Comissão Permanente de Corregedoria do CPR-I no período compreendido entre 21 OUT 05 a 18 SET 06, para fins de percepção de diferença de indenização de representação.DOS FATOS
O CAP QOPM RG 21106 GLAUCO COIMBRA MAIA, no período de 21 de outubro de 2005 a 18 de setembro de 2006, respondeu interinamente pela presidência da Comissão Permanente de Corregedoria do CPR-I, segundo informado no Ofício nº 505/06 – CorCPR-I.
De acordo com as publicações nos Boletins Gerais nº 200/05, pág. 07, e 176/06, pág. 06 e 07, respectivamente, o MAJ QOPM RG 15597 JAMES STEPHAN LIMA FERREIRA fora exonerado da função de Presidente da Comissão Permanente de Corregedoria do CPR-I, em 21 de outubro de 2005, bem como posteriormente for novamente nomeado para a referida função correcional, em 18 de setembro de 2006, conforme documentos em anexo.
DO DIREITOO art.42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dispõe o seguinte, in verbis: "Art.42. Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições
organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art.14, § 8º; do art.40, § 9º; e do art.142, §§ 2º e 3º, cabendo lei estadual específica dispor sobre as matérias do art.142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores." (grifo nosso)
Como o dispositivo acima citado nos remete ao que dispõe o art.142, § 3º, inciso X, ressaltando a questão da lei específica, transcreveremos tal norma constitucional, como abaixo se vê:
"Art.142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
[...]
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§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:
[...]X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e
outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. "
Então, como podemos observar, segundo a inteligência dos dispositivos constitucionais supracitados, os militares estaduais são regidos por legislação específica, no caso em comento, pela Lei 5.251 de 31 de julho de 1985, ressaltada a importância da hierarquia e da disciplina para as Instituições militares. Diante disso, o Diploma legal acima citado, prevê em seu art.13, §§ 1º e 2º, como abaixo prevê:
"Art. 13 - A hierarquia e a disciplina são a base institucional da Polícia Militar, crescendo a autoridade e a responsabilidade com a elevação do grau hierárquico.
§ 1º - A hierarquia Policial-Militar é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, dentro da estrutura da Polícia Militar, por postos ou graduações. Dentro de um mesmo posto ou graduação, a ordenação faz-se pela antiguidade nestes, sendo o respeito à hierarquia consubstanciado no espírito de acatamento à seqüência da autoridade.
§ 2º - Disciplina é a rigorosa observância e acatamento integral da legislação que fundamenta o organismo Policial-Militar e coordena seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo.".
Já o art.28, do mesmo diploma, prevê o seguinte:"Art.28 - A qualquer hora do dia ou da noite, na sede da Unidade ou onde o serviço o exigir, o
Policial-Militar deve estar pronto para cumprir a missão que lhe for confiada pelos seus superiores hierárquicos ou imposta pelas Leis e Regulamentos.
Demonstram de forma inequívoca os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, acima citados, a importância da hierarquia e da disciplina das instituições militares, devendo, portanto o militar, estar pronto para cumprir a missão que lhe for confiada pelos seus superiores hierárquicos, bem como o cumprimento das obrigações e ordem, a manutenção da ordem pública e a segurança da comunidade, conforme o art. 33, da Lei 5.251/85.
Depois dessa preliminar noção da importância da hierarquia, da disciplina e do acatamento das ordens dos superiores hierárquicos, devemos trazer a discussão de que o requerente exerceu, de fato, a Presidência da Comissão Permanente de Corregedoria do CPR-I, em Santarém-PA, no período de de 21 de outubro de 2005 a 18 de setembro de 2006, em virtude da vacância da referida função e pelo fato de ser o mais antigo dos membros restantes daquela comissão, com todas as atribuições e deveres inerentes, demonstrando dessa forma a boa fé por parte do oficial intermediário em desenvolver a atividade, tomando decisões e se responsabilizando pelos seus atos.
É importante ressaltar que a Administração Pública Militar exigiu que o serviço de correição naquela região não sofresse qualquer interrupção, dessa forma gerando responsabilidade no caso de mau cumprimento da missão.
O princípio da Legalidade é um dos principais pressupostos da administração pública. Segundo Alexandre de Moraes, significa “a submissão e o respeito à lei, ou a atuação dentro da esfera estabelecida pelo legislador”.
Tal preceito constitucional visa proteger o cidadão contra atividades arbitrárias do Estado. Apenas por meio de normas podem-se criar obrigações para o indivíduo, face pressuposição das mesmas expressarem a vontade geral e não atentatória aos direitos e garantias individuais.
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Instaura-se com esse princípio, o primado soberano da lei como resposta ao exercício da vontade individual dos detentores do poder, imprescindível à segurança jurídica dos cidadãos e manutenção do próprio Estado, viabilizando a democracia e assegurando o Estado de direito.
Nesse sentido, o Regulamento Interno e dos Serviços Gerais, aplicado à Polícia Militar por força do que prevê o art. 151, da Lei Estadual 5.251/85, ou seja, por imposição legal, estabelece o seguinte quanto a substituições temporárias:
“Regulamento Interno e dos Serviços Gerais – RISG:Art. 308 – Substituição temporária é a realizada pelo militar quando em caráter temporário,
assume ou responde pelo cargo, função ou encargo atribuídos privativamente a grau hierárquico superior ou igual ao seu.
Art. 310 – Aplicam-se às substituições subsequentes as mesmas prescrições referentes à substituição inicial que as motivou.
Art. 311 – As substituições temporárias ocorrem por motivo de:a) cargo vago;b) afastamento do cargo, do detentor efetivo ou interino, por prazo superior a 30 (trinta) dias; c) afastamento do cargo, do detentor efetivo ou interino, por prazo inferior a 30 (trinta) dias ou
por férias.§ 1º – Nos casos das letras “a” e “b” o substituto assume o cargo interinamente.§ 2º – No caso da letra “c” o substituto responde pela função. (grifos nossos)Considerando-se o serviço público como a atividade desenvolvida direta ou indiretamente
pelo Estado, escopando proporcionar ao cidadão as condições mínimas de vida, não podendo ser suspenso sob pena de transgredir direitos constitucionais a ele assegurados, tem-se que em hipótese alguma devem ser suspensos, supridos ou prestados de forma ineficaz sob pena de afronta à Lei Maior, bem como afronta a própria dignidade humana.
Sem embargo de todo o já exposto, pode-se asseverar com segurança que os serviços prestados pela Corregedoria para a coletividade do Oeste paraense, onde existem notórias dificuldades de comunicação com a estrutura administrativa montada na capital do Estado, são indispensáveis à manutenção dos direitos, conceito este que reforça a tese de impossibilidade de sua interrupção.
O serviço público deve ser garantido, não pode fechar as portas àqueles que o mantém a custas de seus impostos e que desejam, vez por outra, ter seus problemas de convivência social administrados de forma a lhes proporcionar o chamado bem-estar social.
A Corregedoria, como órgão de controle disciplinar de uma parte da Administração Estatal, que lida permanentemente com a restrição de direitos fundamentais, não pode sofrer interrupção de qualquer natureza em seu mister, de sorte que, em função da hierarquia militar, o CAP PM GLAUCO passou a assumir interinamente os atos da presidência daquela comissão de correição, sendo justa a decisão de lhe conceder além das responsabilidades óbvias da função, também as possíveis e legais benesses que disso possa advir.
Destarte, verifica-se que a função de Presidente da Comissão de Corregedoria do CPR-I vagou em 21 de outubro de 2005, com a exoneração do MAJ PM STEPHAN, e somente em 18 de setembro de 2006, quase onze meses depois, houve a nomeação, por coincidência, do próprio MAJ PM STEPHAN, sendo que a Administração não observou o carater retributivo laboral do CAP PM GLAUCO, com a indenização de representação referente à função de Presidente de Comissão Permanente de Corregedoria durante esse período.
DO PARECEREx positis entendemos que o CAP QOPM RG 21106 GLAUCO COIMBRA MAIA faz jus ao
direito de ter publicado em BG sua nomeação interina na função de Presidente da Comissão
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Permanente de Corregedoria do CPR-I no período de 22 OUT 05 a 17 SET 06, sendo que nesse período, todos os atos administrativos que exerceu em razão da função não carecem do requisito da competência, garantindo-lhe assim, o direito à diferença de indenização de representação relativa ao período, visto que o citado oficial encontrava-se nomeado como membro daquela comissão.
É o Parecer.Ad Referendum.Belém - PA, 23 de fevereiro de 2007.
JOSÉ MESSIAS GOMES DE MELO – TEN CEL QOPM RG 11.898Consultor Chefe
DESPACHO:1. Homologo o Parecer;2.Ao Diretor de Pessoal: providenciar;3. Ao Aj Geral: publicar.
PARECER Nº 056/07 - CONJUR/DVASSUNTO: Indenização de representaçãoINTERESSADO: Diretoria de Pessoal.ANEXO: Ofício nº 012/2007-DP/1 e anexos,EMENTA: Indenização de representação – função prevista no Anexo II da Lei Complementar
nº 053/2006 – inteligência do § 1º do Art. 53 da LOB – percepção devida a partir do ato de nomeação – desnecessidade de aguardo da regulamentação da lei.
Senhor Comandante Geral,Em atenção ao contido no Ofício nº 012/2007-DP/1, passamos a analisar a possibilidade de
expedição de portarias de nomeação para as funções constantes da Lei Complementar nº 053/2006 – LOB – previstas no Anexo II do referido diploma.
DOS FATOSOs comandantes dos Comandos de Policiamento Regional I, IIII e IV, e do CPE, em diversos
expedientes solicitam ao Exmº. Sr. Comandante Geral da PMPA que expeça atos administrativos nomeando oficiais pertencentes aos seus comandos para as funções de Estado-Maior dos respectivos comandos intermediários, de acordo com o estabelecido na mencionada legislação complementar.
Nesse sentido, os Ofícios nº 1268/CPR-I e nº 1428/CPR-I, em que aquele comando solicita a nomeação da CAP PM RG 21158 CINTIA RAQUEL CARDOSO DE JESUS, nas funções de P-1 e P-4 e do CAP QOPM RG 16196 ANDERSON LEVY MARDOCK CORRÊA, nas funções de P-2 e P-3, consoante classificação realizada por intermédio do Boletim Interno regional nº 01, de 01 a 15 JAN 2006, e do 1º TEN PM RG 27021 SILVIO ROGÉRIO FRANCO DE ARAÚJO, para as funções de P-2 e P-3, em substituição ao CAP PM MARDOCK, conforme Boletim Interno Regional nº 017 de 01 a 15 SET 2006. Há ainda naquele Comando regional a situação do CAP PM VALÉRIO ALMEIDA FERREIRA DA SILVA, a ser nomeado como Coordenador Operacional do CIOP/Santarém.
Na mesma linha, o Comandante do CPR-III, por meio do Ofício nº 505/06 questiona o Diretor de Pessoal sobre o procedimento a ser adotado na nomeação e exoneração dos policiais militares comandantes de Destacamentos policiais militares na área daquele comando.
Já o Comandante do CPR-IV, valendo-se da nova ordenação estabelecida na LOB, solicita a nomeação do CAP PM RG 24987 AUGUSTO CÉZAR DA SILVA TEIXEIRA para a função de comandante da 13ª ZPOL em Tucuruí-PA e da 1º TEN PM RG 24938 VALDENE DAS GRAÇAS SANTOS LOBÃO, para as funções de P-1 e P-2 daquele Comando.
Também o Comandante do CPE faz pedido da mesma natureza, conforme Ofício nº 474/06, relativo às nomeações do CAP PM RG 24936 RICARDO BAIA POLARO, para a 1ª e 3ª Seções, e do PMPA/AJG Pág. 22
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1º TEN PM RG 27288 CELTON OTÁVIO COSTA DE JESUS, para a 2ª e 4ª Seções daquele Comando.
Em parte datada de 29 DEZ 06, o CAP PM RG 18345 GABRIEL GIRÃO DA SILVA, Chefe da Seção de Cadastro e Avaliação de Oficiais (DP-1) informa que as portarias de nomeação dos retro citados oficiais não foram confeccionadas em virtude de inexistência de regulamentação da LOB.
DO DIREITOO art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dispõe o seguinte, in verbis: Art.42. Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições
organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art.14, § 8º; do art.40, § 9º; e do art.142, §§ 2º e 3º, cabendo lei estadual específica dispor sobre as matérias do art.142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (grifo nosso)
Como o dispositivo acima citado nos remete ao que dispõe o art.142, § 3º, inciso X, ressaltando a questão da lei específica, transcreveremos tal norma constitucional, como abaixo se vê:
Art.142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
[...]§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além
das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:[...]X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e
outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.
Então, como podemos observar, segundo a inteligência dos dispositivos constitucionais supracitados, os militares estaduais são regidos por legislação específica, no caso em comento, pela Lei 5.251 de 31 de julho de 1985, ressaltada a importância da hierarquia e da disciplina para as Instituições militares. Diante disso, o Diploma legal acima citado, prevê em seu art.13, §§ 1º e 2º, o seguinte:
Art. 13 - A hierarquia e a disciplina são a base institucional da Polícia Militar, crescendo a autoridade e a responsabilidade com a elevação do grau hierárquico.
§ 1º - A hierarquia Policial-Militar é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, dentro da estrutura da Polícia Militar, por postos ou graduações. Dentro de um mesmo posto ou graduação, a ordenação faz-se pela antiguidade nestes, sendo o respeito à hierarquia consubstanciado no espírito de acatamento à seqüência da autoridade.
§ 2º - Disciplina é a rigorosa observância e acatamento integral da legislação que fundamenta o organismo Policial-Militar e coordena seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo.
Já o art.28, do mesmo diploma, prevê o pronto cumprimento de emissões, verbis:Art.28 - A qualquer hora do dia ou da noite, na sede da Unidade ou onde o serviço o exigir, o
Policial-Militar deve estar pronto para cumprir a missão que lhe for confiada pelos seus superiores hierárquicos ou imposta pelas Leis e Regulamentos.
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Demonstram de forma inequívoca os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, acima citados, a importância da hierarquia e da disciplina das instituições militares, devendo, portanto o militar, estar pronto para cumprir a missão que lhe for confiada pelos seus superiores hierárquicos, bem como o cumprimento das obrigações e ordem, a manutenção da ordem pública e a segurança da comunidade, conforme o art. 33, da Lei 5.251/85.
Depois dessa preliminar noção da importância da hierarquia, da disciplina e do acatamento das ordens dos superiores hierárquicos, devemos trazer a discussão de que os oficiais mencionados exerceram ou estão exercendo de fato as funções descritas, com todas as atribuições e deveres inerentes, demonstrando dessa forma a boa fé por parte dos policiais militares em desenvolver a atividade, tomando decisões e se responsabilizando pelos seus atos.
É importante ressaltar que a Administração Pública Militar exigiu que os serviços nesse sentido não sofressem qualquer interrupção, dessa forma gerando responsabilidade no caso de mau cumprimento da missão ou de recusa. Em suma, os militares estaduais cumprem ordens ao assumirem as funções.
O princípio da Legalidade é um dos principais pressupostos da administração pública. Segundo Alexandre de Moraes, significa “a submissão e o respeito à lei, ou a atuação dentro da esfera estabelecida pelo legislador”.
Tal preceito constitucional visa proteger o cidadão contra atividades arbitrárias do Estado. Apenas por meio de normas podem-se criar obrigações para o indivíduo, face pressuposição das mesmas expressarem a vontade geral e não atentatória aos direitos e garantias individuais.
Instaura-se com esse princípio, o primado soberano da lei como resposta ao exercício da vontade individual dos detentores do poder, imprescindível à segurança jurídica dos cidadãos e manutenção do próprio Estado, viabilizando a democracia e assegurando o Estado de Direito.
Nesse sentido, a LOB estabelece que a indenização de representação será concedida àqueles que exercerem funções nela previstas, nos termos do art. 53, abaixo relacionado:
Art. 53. A Indenização de Representação é devida aos integrantes da Polícia Militar do Pará, no percentual fixo de 80% (oitenta por cento) do respectivo padrão remuneratório do cargo em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superior, GEP-DAS-010.
§ 1º A I ndenização de Representação será concedida aos integrantes da Polícia Militar do Estado que estiverem no exercício das funções previstas no Anexo II desta Lei Complementar. (grifos nossos)
Considerando-se o serviço público como a atividade desenvolvida direta ou indiretamente pelo Estado, escopando proporcionar ao cidadão as condições mínimas de vida, não podendo ser suspenso sob pena de transgredir direitos constitucionais a ele assegurados, tem-se que em hipótese alguma devem ser suspensos, supridos ou prestados de forma ineficaz sob pena de afronta à Lei Maior, bem como afronta a própria dignidade humana.
Sem embargo de todo o já exposto, pode-se asseverar com segurança que os serviços prestados nas diversas funções administrativas de todos os oficiais mencionados têm grande importância para a coletividade paraense, cujo trabalho é indispensável à manutenção dos direitos dos cidadãos, conceito este que reforça a tese de impossibilidade de sua interrupção.
O serviço público deve ser garantido, custe o que custar, aconteça o que acontecer. Não pode fechar as portas àqueles que o mantém a custas de seus impostos e que desejam, vez por outra, ter seus problemas de convivência social administrados de forma a lhes proporcionar o chamado bem-estar social.
Quando os oficiais em questão passam a assumir os atos das repartições que lhes são determinadas, acabam por assumir também uma série de ônus nesse sentido, sendo justa a decisão
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de lhe conceder além das responsabilidades óbvias da função, também as possíveis e legais retribuições que disso possa advir.
Destarte, verifica-se que as funções aventadas chefe de Seção de Estado-Maior dos COInt, em número de 30 (trinta) podem ter os atos administrativos de nomeação produzidos, independente da regulamentação da LOB, a qual não tem o condão de modificar tal situação, sendo que a devida publicação em Boletim da respectiva assunção das funções nos diversos Comandos Intermediários deve nortear o marco de contagem do período, para fins de percepção da indenização de representação, a ser expresso nas portarias.
DO PARECEREx positis e analisando o pleito do Diretor de Pessoal, verificamos que todos os oficiais
mencionados, que foram classificados nas funções previstas no Anexo II da Lei Complementar nº 053/2006 podem ter suas portarias de nomeação confeccionadas, a contar das datas de suas efetivas assunções nos respectivos Comandos Intermediários, já que desde então exercem todos os atos dessas chefias, ressaltando-se que tais classificações devem ser comprovadas mediante os boletins pertinentes e restrito às denominações e ao número de DAS previstos na citada lei, equitativamente a cada COInt, ainda que não esteja instalada, ou seja, no caso sub examine cada Comando Intermediário está restrito ao número de 02 (duas) gratificações GEP-DAS-012.3.
É o Parecer.Ad Referendum.Belém - PA, 26 de fevereiro de 2007.
JOSÉ MESSIAS GOMES DE MELO – TEN CEL QOPM RG 11.898Consultor Chefe
DESPACHO:1. HOMOLOGO O PARECER.2. Ao Diretor de Pessoal: providenciar.3. Ao AJ Geral: publicar.
PARECER Nº 059/07 – CONJUR/DVINTERESSADO: COMANDANTE GERAL DA PMPA.ANEXO: Oficio n° 198/07 – SUBCMDO e Anexos.EMENTA: Instauração conselho especial – necessidade de investigação sumária –
observância aos requisitos legais - princípios do informalismo, da eficiência, da primazia do interesse público, da economia e da celeridade.
SENHOR COMANDANTE GERAL,O Subcomandante Geral da PMPA, por meio do Oficio n° 198/07 – SUBCMDO, de 07 de
fevereiro de 2007, requereu a Vossa Excelência, a manifestação desta Consultoria Jurídica, atinente à possibilidade de Instauração de Conselho Especial para apurar, em tese, a existência de “Ato de Bravura” praticado pelos seguintes Policiais Militares: 1º TEN PM RG 27040 GIORGIO CHRISTIANO ANDRADE MARIÚBA, CB PM RG 19017 JADIEL ALVES DA SILVA e o CB PM RG 24592 JOSÉ RIBAMAR GONÇALVES MARINHO.
Neste sentindo, ancorado em fundamentos de fato e de direito passaremos a analisar o pleito requerido, para ao final opinar:
DOS FATOSPor intermédio do Oficio n° 059/07-P/1, de 16 de janeiro de 2007, o Comandante do BPOT,
solicitou ao Comandante do CME que analisasse a atuação dos militares alhures referido, objetivando verificar a possibilidade de promoção dos mesmos por ato de bravura, bem como, a condecoração com a medalha General Sotero de Menezes.
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Ademais, acostou no oficio ut supra, cópia reprográfica do Boletim Semanal n° 005/05, de 04 de fevereiro de 2005, que na Quarta Parte, Justiça e Disciplina, faz consignar referência elogiosa aos Policiais Militares em questão, nos seguintes termos:
ELOGIO: Aos Policiais Militares: 1º TEN QOPM RG 27040 GIORGIO CHRISTIANO ANDRADE MARIÚBA, CB PM RG 19017 JADIEL ALVES DE LIMA E SD PM RG 24592 JOSÉ RIBAMAR GONÇALVES MARINHO, por terem no dia 21 de janeiro de 2005, durante um incêndio que ocorreu no edifício Porto das Dunas, agindo de forma destemida e eficaz, pois mesmo sem estarem munidos de equipamentos de combate ao fogo, atendendo ao apelo desesperado de uma mãe, antes da chegada da equipe do Corpo de Bombeiros, adentrarem em um apartamento em chamas no 19º andar, subindo pelas escadas, e conseguiram salvar 02 (duas) crianças e 01 (um) adulto. Tal ação nos faz remeter ao juramento que todos nós Policiais Militares fazemos e que aqui perfeitamente se aplica “... dedicar-me inteiramente ao serviço policial militar, à preservação da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida”. Esses bravos e estóicos policiais militares engrandeceram os seus nomes e o nome de nossa Corporação. São motivos de orgulho para todos nós que fazemos a PMPA. Demonstraram comprometimento com o dever, elevado preparo técnico-profissional e grande capacidade de resistência à fadiga e às adversidades que um sinistro pode impor ao ser humano. Parabéns. Que suas atitudes sirvam de espelho para todos e que Deus os abençoe. Felizes as pessoas que têm o privilégio de ter um herói dentro de casa. (INDIVIDUAL)
DO DIREITOHistoriando o instituto, anuímos que a Promoção por Ato de Bravura tem previsão legal na
Lei nº 5.251, de 31 de julho de 1985 (Estatuto dos Policiais Militares da PMPA) na Lei n° 5.249, de 29 de julho de 1985 (Lei de Promoção de Oficiais), que foi regulamentada pelo Decreto nº 4.244, de 28 de janeiro de 1986, bem como na Lei nº 5.250, de 29 de julho de 1985 (Lei de Promoção de Praças), que foi regulamentada pelo Decreto n. 4.244, de 28 de janeiro de 1986. Neste sentir, para compreensão, em sua completude, das especificidades legais do objeto em análise, colacionamos a legislação infra citada, verbis:
LEI N.º 5.251, DE 31 DE JULHO DE 1985 - ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DA PMPA:
Art. 64 – As promoções serão efetuadas pelo critério de antiguidade e merecimento, ou ainda, por bravura e “Post-Mortem”. (destacamos)
LEI N° 5.249, DE 29 DE JULHO DE 1985 – LEI DE PROMOÇÃO DE OFICIAIS:ART. 4° - As promoções são efetuadas pelo critério de:a) - Antigüidade;b) - Merecimento;c) - Por ato de bravura; (destacamos)d) - "Post-mortem".ART. 20 - A promoção por bravura é efetivada em razão de atos de caráter excepcional e de
comprovada atitude extrema de coragem e audácia, que ultrapassem aos limites normais do cumprimento dos deveres naturais do policial-militar e que sejam úteis ao conceito da Corporação, pelo exemplo positivo.
§ 1° - A promoção de que trata o supramencionado artigo, é da competência absoluta do Governador do Estado, por proposta do Comandante Geral.
§ 2° - O ato de bravura, considerado altamente meritório, será apurado em investigação sumária procedida por um Conselho Especial, para este fim designado pelo Governador do Pará e por proposta do Comandante Geral. (destacamos)
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DECRETO Nº 4.244, DE 28 DE JANEIRO DE 1986 – REGULAMENTO DA LEI DE PROMOÇÃO DE OFICIAIS:
Art.6º- A promoção por Ato de Bravura é aquela que resulta de ato ou de atos não comuns de coragem e audácia que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representam feitos indispensáveis às operações Policiais Militares, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanados. (destacamos)
LEI Nº 5.250, DE 29 DE JULHO DE 1985 - LEI DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS:Art. 3º - As promoções de Praças serão efetuadas através de ato do Comandante Geral da
Polícia Militar, exceto as promoções por ato de bravura, que serão realizadas através de ato do Governador do Estado. (destacamos)
DECRETO N. 4.244, DE 28 DE JANEIRO DE 1986 - REGULAMENTO DA LEI DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS:
Art. 6º- A promoção por Ato de Bravura é aquela que resulta de ato ou de atos não comuns de coragem e audácia que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representam feitos indispensáveis às operações Policiais Militares, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanados. (destacamos)
Art.63 – omissis§ 3° - O ato de bravura deverá resultar de ação consciente e voluntária, realizada com
evidente risco de vida e da qual não se tenha beneficiado agente ou pessoa de seu parentesco até 4º grau e cujo mérito transcenda, valor, audácia e coragem, a quaisquer considerações de natureza negativa, quanto à importância ou impulsividade porventura cometida. (destacamos)
Assim sendo, faremos uma interpretação pormenorizada em ambas as leis e sua regulamentação, tendo em vista o princípio da isonomia, sobretudo por se tratar do mesmo objeto, visando estabelecer, ab initio, o que vem a ser “Ato de Bravura” de tal sorte a ensejar a instauração do Processo Administrativo regulamentar - Conselho Especial.
No tocante ao aspecto legal, constata-se que a legislação, lato sensu, condiciona a existência do “Ato de Bravura”, a satisfação cumulativa de 06 (seis) pressupostos, respeitantes ao fumus boni juris para a existência em tese do instituto, como abaixo se vê e descrimina:
1- ATO DE CARÁTER EXCEPCIONAL:Trata-se de um ato de exceção, ou seja, que se desvia do padrão comum, logo muito
expressivo, se comparado aos padrões comuns de comportamento levadas a efeito nas atividades policiais militares, deixando transparecer valores, comportamentos e condutas incomuns;
2- ATITUDE EXTREMA DE CORAGEM E AUDÁCIA QUE ULTRAPASSE AOS LIMITES NORMAIS DO CUMPRIMENTO DO DEVER NATURAL DO POLICIAL-MILITAR:
Ratifica o caráter excepcional da conduta, consubstanciada em coragem e audácia, que vai além daquela normalmente desempenhada no cumprimento do dever natural da atividade Policial Militar, portanto, não é qualquer conduta de coragem e audácia que ensejam a circunstância, mas, tão somente, aquelas que têm um plus a mais, se comparadas com as cotidianamente desempenhadas pelos Policias Militares no cumprimento de sua missão institucional de garantia da Ordem Pública, pois, do contrario, não se tem um Ato de Bravura;
3- QUE O FEITO SEJA ÚTIL AO CONCEITO DA CORPORAÇÃO, FACE OS RESULTADOS ALCANÇADOS OU PELO EXEMPLO POSITIVO DELES EMANADOS:
Destarte, aqui, deve-se fazer o cotejo pari passu, com os 02 (dois) pressupostos anteriores, pois, com a devida vênia, a labuta diária dos Policiais Militares na preservação da ordem pública e manutenção da paz social é altamente meritória e traz diariamente louros à Instituição, mas, compreende, a missão institucional dos milicianos. Neste compasso, o conceito útil à Corporação ou
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pelo exemplo que dele se emane, deriva de uma ação que solte aos olhos, vez que deriva de um ato excepcional de coragem e audácia incomuns se comparados com a generalidade deles;
4- AÇÃO CONSCIENTE E VOLUNTÁRIA:A primeira impõe ter-se conhecimento pleno e prévio do que se faz, com consciência de toda
situação fática envolvida e do perigo que dela possa resultar, ou seja, ilide a ação consciente, se porventura ao final da conduta o agente venha, a saber, da existência de circunstância que desconhecia inicialmente, ainda que meritória. Outrossim, a conduta deve ser voluntária, oriunda da própria vontade do agente, refutaria essa conduta voluntária, acaso alguém obrigasse o atuar do agente ou, se o mesmo, em face da situação fática vivida não tivesse outra opção, se não a de agir desse ou daquele modo. Em suma é a consciência e a vontade voltadas ao fim desejado, qual seja, praticar um ato de bravura.
5- QUE HAJA EVIDENTE RISCO DE VIDA E DA QUAL NÃO SE TENHA BENEFICIADO AGENTE OU PESSOA DE SEU PARENTESCO ATÉ 4º GRAU:
De início resta obrigado, que da ação perpetrada, coloque efetivamente o agente em risco de vida, sob pena de desqualificar-se o ato como sendo de bravura e, foi além o legislador, ao exigir que não seja ele, o próprio beneficiário da conduta e, nem tampouco, seu parente até 4º grau, apesar do risco que terá que se submeter.
Conquanto, sabemos, a linha de parentesco pode ser reta, colateral ou por afinidade, a primeira é ascendente quando se sobe do filho para o pai, deste para o avô, etc., e descendente quando se desce da pessoa para os seus descendentes, até o quarto grau e, a segunda (colateral) até o quarto grau, art. 1592 do Código Civil de 2002, quando as pessoas provêm de um só tronco, sem descenderem uma da outra: irmãos, tios, sobrinhos e primos, a terceira (afinidade), inserida no art. 1595 do mesmo diploma legal, relativo ao cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade, limitando-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro, outrossim, na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.
A exigência do risco para própria vida do agente e, ao mesmo tempo a exclusão deste como beneficiário da ação, não é outra, senão, ratificar o compromisso que tem os Policiais Militares no sentido de cumprirem com o seu dever institucional, ainda que haja o perecimento da própria vida.
6- CUJO MÉRITO TRANSCENDENTE DE VALOR, AUDÁCIA E CORAGEM, SEJA CAPAZ DE ILIDIR QUAISQUER CONSIDERAÇÕES DE NATUREZA NEGATIVA, QUANTO À IMPORTÂNCIA OU IMPULSIVIDADE PORVENTURA COMETIDA:
Fala por si, no sentido de que, apesar de algum resquício negativo porventura advinda da ação, a mesma apequenou-se em face da intrépida conduta perpetrada, que sequer veio raspar de leve o valor do ato excepcional, que acabou por açambarcá-lo. Portanto, se da conduta praticada, ainda que meritória, resultar em um desvalor da ação, não há que se falar em ato de bravura.
Noutro prisma, ainda exige a lei, a existência de uma investigação sumária procedida por um Conselho Especial, para este fim designado pelo Governador do Pará e por proposta do Comandante Geral. A bem da verdade, não podia ser diferente, que senão a exigência de um Processo Administrativo regular (Conselho Especial) objetivando colimar todas as provas dos fatos ocorridos, in concreto, para ao final, em confronto com os pressupostos legais, opinar acerca da existência ou não do ato de bravura.
Insta ressaltar, que apesar da legislação utilizar o termo investigação sumária, compreensível essa incorreção, tendo em vista ser um diploma legal que data de 1985, anterior a Reforma Administrativa do Estado, levada a efeito, notadamente com Emenda Constitucional nº 19, de 04 JUN 1998, pois se vislumbra, da concepção hodierna, que o foco central do Direito Administrativo vem se
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desvinculando do Ato Administrativo em si e transferindo-se para o Processo Administrativo, em uma clara preocupação com os direitos dos administrados, sobretudo o da ampla defesa e do contraditório.
Neste diapasão, o Conselho Especial é um processo administrativo metódico, composto por um Colegiado de 03 (três) membros, que tem por desiderato bem instruir o feito, com provas, sejam testemunhais, sejam periciais, oportunizando a participação plena do interessado, nos termos da lei ápice para, no final, motivadamente exarar sua conclusão.
Vê-se assim, que não há uma investigação sumária, mas metódica e exaustiva e, deveras, de fato, precisaríamos ter uma investigação superficial (sumária), para entrever prima facie, se o fato, em tese meritório, se enquadra nos requisitos legais a ensejar a instauração do Conselho Especial, o que resultaria na observância dos princípios do informalismo, da eficiência, da primazia do interesse público, da economia e da celeridade, principalmente, quando através de uma apuração sumária, que em símile com os pressupostos legais, avistar de plano que o fato não se amolda como ato de bravura, sendo desnecessário, por conseguinte a instauração de um Conselho Especial, que se fosse instaurado, demandaria maior números de membros com maior desforço pessoal e material, com custos evidentes para a Administração Pública.
No caso vertente, a única prova juntada ao pleito, foi um ELOGIO e, indubitavelmente merecedor, porém insuficiente para observar, se a conduta de cada miliciano, no caso particular, se subsume aos pressupostos legais alhures citados e explicados.
Isto posto, por entendermos que a Instauração do Conselho especial é ato vinculado, mas dependente do mínimo de subsídio legal a ensejar sua persecução, até para fins de controle para esse tipo de processo, evitando-se inclusive situações inverossímil, aduzimos a necessidade da instauração de um procedimento preliminar de caráter investigatório, a exemplo da sindicância, do IPM, que checando, concomitantemente, fato e direito, dê o mínimo de suporte para a Instauração do Processo Administrativo regular (Conselho Especial) possibilitando espraiar todos os seus efeitos legais, além de ser importante instrumento de colheita inicial de provas, evitando-se o periculum in mora.
DO PARECER:Com supedâneo no que foi exposto e fundamentado entendemos que, no presente caso e,
nos demais, que doravante exsurgirem, atinentes a atos meritórios, em tese ensejadores como sendo de “BRAVURA”, sejam apurados preliminarmente por meio de Sindicância regular, que em face da confrontação fato e direito (pressupostos legais), vislumbre, a princípio, a necessidade de instauração de Conselho Especial.
Demais disto, que seja exarado pela Administração Pública Policial Militar, Instrução Normativa, que verse ipsis litteris sobre objeto discorrido neste consultar.
É o ParecerAd ReferendumBelém - PA, 06 de março de 2007.
José Messias Gomes de Melo - TEN CEL QOPM RG 11898Consultor Chefe
DESPACHO: 1. Homologo2. Ao Aj. Geral: publicar3. Ao Corregedor Geral: instaurar Sindicância para apuração do fato, nos termos deste
Parecer.4. Ao Chefe do EME: providenciar Instrução Normativa regulando o assunto.
PARECER Nº 066/07 - CONJUR/DVINTERESSADO: SD PM RG 32952 JOÃO BATISTA DA SILVA SERRA
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ANEXOS: Requerimento do interessado e anexos.EMENTA: Preceitos religiosos – Código de Ética e disciplina da Corporação – dispensa do
serviço militar – impossibilidade. Senhor Comandante Geral,JOÃO BATISTA DA SILVA SERRA, SD PM RG 325952, requer dispensa dos serviços aos
sábados, com base em preceitos religiosos cujos fundamentos fáticos e de direito serão analisados.DOS FATOSO requerente solicita dispensa do serviço militar no período que compreende o pôr do sol de
sexta feira ao pôr do sol de sábado, em razão de ser cristão evangélico adventista, que tem como preceito doutrinário guardar o dia do sábado.
Baseia-se no art. 18, inc. VII, XIX, XXIII da Lei Estadual n. 6.833/2006, na Lei Federal n. 9.455/1997 e os art. 5º, inc. VI e VIII e 143, parágrafo 1º da Constituição Federal/88 para ter seu pleito atendido.
DO DIREITOA Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inc. VIII, prevê que: “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção
filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal à todos imposta e recusar-se à cumprir prestação alternativa, fixada em lei;”
Em decorrência do que é constitucionalmente previsto, ninguém pode eximir-se de obrigações previstas em lei, em virtude de crença religiosa. Todavia, a CF/88 nos elucida ainda sobre a questão de prestação alternativa, o que não se enquadra no presente caso, uma vez que se trata de funcionário pertencente à Corporação Militar, que dispõe em seu CÓDIGO DE ÉTICA:
“Disciplina”Art. 6º A disciplina policial militar é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis,
regulamentos, normas e disposições, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes do organismo policial militar.”
“Dos Preceitos Fundamentais”Art. 18(...)XIX – exercer a profissão sem discriminações ou restrições de ordem religiosa, política, racial,
de condição social, de gênero ou qualquer outra de caráter discriminatório;”É sobremodo importante assinalar a questão da laicização de nosso país, o qual não possui
uma religião oficial, e em virtude disso o Estado não tem como característica a anuência de preceitos religiosos, a ponto de sobrepor os interesses religiosos ao interesse público, no caso, a prestação de serviços à sociedade paraense.
DO PARECER Ex positis, esta Consultoria Jurídica entende que o SD JOÃO BATISTA DA SILVA SERRA, a
despeito de ser respeitada a crença religiosa de cada integrante da Corporação, não faz jus a dispensa do serviço no período compreendido entre o pôr do sol de sexta ao pôr do sol de sábado, a qual pleiteia, na medida em que a Instituição não pode adaptar-se à realidade individual de seus integrantes, mas ao contrário, o interesse público deve nortear as atividades de quem encontra-se nas fileiras da PMPA.
É o Parecer,Ad referendum Belém, 26 de fevereiro de 2007.
JOSÉ MESSIAS GOMES DE MELO – TEN CEL QOPM RG 11898Consultor Chefe
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DESPACHO:1. HOMOLOGO O PARECER.2. Ao Diretor de Pessoal: providenciar.3. Ao AJ Geral: publicar.
PARECER Nº 067/07 – CONJUR/DVINTERESSADO: COMANDANTE GERAL DA PMPA.ANEXO: Oficio n° 078/07 – DP/1 e Anexos.EMENTA: Servidores civis temporários – rescisão contratual – possibilidade - ato das
disposições constitucionais transitórias – prorrogação do prazo TRT até dezembro 2007.SENHOR COMANDANTE GERAL,O Diretor de Pessoal da PMPA, por meio do Oficio n° 078/07 – DP/1, de 05 de fevereiro de
2007, encaminhou ao Comandante Geral, para fins de apreciação, documentos atinentes à situação dos Servidores Civis Temporários adidos a esta PMPA.
Neste sentindo, ancorado em fundamentos de fato e direito passaremos a analisar o pleito requerido, para ao final opinar:
DOS FATOSPor intermédio do Oficio n° 001/07-DP/1, de 01 de fevereiro de 2007, o Chefe da DP/1, após
prévio levantamento da situação atual dos Servidores Civis Temporários na PMPA, sugestionou a apreciação desta CONJUR, em relação aos fatos, tendo em vista, a conciliação ocorrida em 09 de maio de 2005 na Justiça do Trabalho da 8º Região, onde o Estado comprometeu-se a realizar o distrato com 10.338 servidores até 31.12.2005, após 5.500 servidores até 30.06.2006 e 6.000 servidores temporários até 31.03.2007, sob pena de arcar com multa sancionatória.
Demais disto, retrata que a PMPA possui 06 (seis) servidores civis temporários, acostando ao petitório suas fichas funcionais, o Demonstrativo de Cálculo de Folha – Ficha Financeira e Contrato Administrativo de Servidor Temporário (Termo Aditivo), de onde se inferem as seguintes informações:
CÉSAR AUGUSTO DE SOUZA SANTOS- Tipo de vinculo: Contrato Temporário;- Regime Jurídico: LC/91- Categoria: Administração Geral- Cargo: Fisioterapeuta- Data de Exercício: 01/11/1993
CLAUDETE RIBEIRO DA SILVA- Tipo de vinculo: Contrato Temporário;- Regime Jurídico: LC/91- Categoria: Administração Geral- Cargo: Servente- Data de Exercício: 01/06/1993
OSCARINA MORAES LOPES- Tipo de vinculo: Contrato Temporário;- Regime Jurídico: LC/91- Categoria: Administração Geral- Cargo: Servente
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- Data de Exercício: 01/06/1993
MARIA DO ESPÍRITO SANTOS CORREA- Tipo de vinculo: Contrato Temporário;- Regime Jurídico: LC/91- Categoria: Administração Geral- Cargo: Servente- Data de Exercício: 01/06/1993
RAIMUNDA SALETE SIQUEIRA SANTOS- Tipo de vinculo: Contrato Temporário;- Regime Jurídico: LC/91- Categoria: Administração Geral- Cargo: Servente- Data de Exercício: 01/06/1993
ALDA NAZARÉ GALVÃO FERREIRA- Tipo de vinculo: Contrato Temporário;- Regime Jurídico: LC/91- Categoria: Administração Geral- Cargo: Servente- Data de Exercício: 01/06/1993
Outrossim, assevera, que assinaram Termo Aditivo de Contrato, em 31 de dezembro de 2002, com vigência de 02 anos, ou seja, até 31 de dezembro de 2004, nos termos da Lei Complementar n° 043/2002, bem como, que nas pastas dos mesmos, existe Termo Aditivo revalidando a vigência do contrato por um ano, ou seja, até 31 de dezembro de 2005.
DO DIREITOA Constituição do Estado do Pará, em seu art. 36 dispõe sobre a contratação por tempo
determinado visando atender excepcional necessidade do interesse público.Bem assim, regulando o dispositivo constitucional ut supra, foi editado a Lei Complementar
nº 07/91 - de 25 de setembro de 1991, dispondo sobre contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, pelo prazo máximo de contratação de seis (6) meses, prorrogável, no máximo, por igual período, uma única vez.
Ademais, a Lei Complementar n° 43 de 31 de dezembro de 2002 autorizou a prorrogação dos contratos temporários no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta até 31 DEZ 2004, desde que tenham sido admitidos por força da Lei Complementar nº 07/91 - de 25 SET 1991.
Doutra sorte, a Justiça do Trabalho da 8º Região, Décima Terceira Vara do Trabalho de Belém, em face da conciliação ocorrida em 09 de maio de 2005, consignou que o Estado realizaria o distrato com 10.338 servidores até 31.12.2005, após 5.500 servidores até 30.06.2006 e 6.000 servidores temporários até 31.03.2007, sob pena de arcar com multa sancionatória.
Nesta linha, ainda, no dia 06 FEV 2007, acolhendo e homologando agravo de petição interposto pela Procuradoria Geral do Estado (PGE), dando provimento às razões do Governo do Estado para a prorrogação do prazo, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 8ª Região concordou com a permanência de 14 mil servidores temporários nos quadros do Governo até o final de
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DEZ 2007, quando então deve se adequar à Lei Complementar nº 07/91 e substituir os temporários por servidores concursados. Colacionamos na íntegra, a decisão da 1ª turma do TRT da 8ª Região:
“Ante o exposto, conheço dos agravos da petição, do Ministério Público do Trabalho e do Estado do Pará, pois preenchidos os pressupostos legais e, no mérito, dou-lhes provimento para, reformando a decisão de origem, homologar o acordo de folhas 476/478, culminando multa, em caso de descumprimento, já que fixada pelo acordo anterior, de R$ 30.000,00 por dia de atraso, tudo consoante os termos da fundamentação”.
De outra banda, com vigência da Carta da República de 1988, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Neste sentir, para que não reste dúvida quanto à possibilidade do distrato, em que pese os servidores temporários alhures referido, contarem, com 13 (treze) anos de efetivo serviço no Estado, apresentamos abaixo, a art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que somente excepcionou a exigência constitucional, para os servidores que estavam em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, adquire a estabilidade anômala no serviço público, verbis:
Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no artigo 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
Neste sentido ainda, trazemos a colação, elucidativa jurisprudência da lavra do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Turma:
ADMISSÃO ANTERIOR AO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 – CONTRATAÇÃO VÁLIDA – A estabilidade do obreiro admitido em período anterior à promulgação da CF/88, sem prévio concurso público, dá-se na forma do art. 19, do ADCT. Sendo estável, somente poderá ser demitido observando-se os procedimentos previstos no art. 41, § 1º, da CF/88. SERVIDOR NÃO ABRANGIDO PELA ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT – DESPEDIDA VÁLIDA – É válida a despedida de servidora não abrangida pela estabilidade conferida pelo art. 19 do ADCT.. (TRT 22ª R. – RORARXOF 03840-2005-004-22-00-2 – Relª Juíza Enedina Maria Gomes dos Santos – DJU 18.01.2006 – p. 02) JADCT.19 JCLT.461 JCLT.464)
Por derradeiro, ressaltamos, que a prorrogação do prazo até dezembro de 2007 não implica que o Estado do Pará só deva iniciar o distrato dos temporários nessa data, em verdade significa que o Estado tem até dezembro para cumprir a lei.
DO PARECERCom supedâneo no que foi exposto e fundamentado entendemos que pode ser iniciado o
distrato dos Servidores Civis Temporários adidos a PMPA, de tal sorte a se adequar à lei, bem como a determinação judicial, tendo como derradeiro o final do mês de dezembro do ano em curso para concretização de todos os distratos.
É o ParecerAd ReferendumBelém - PA, 27 de fevereiro de 2007.
José Messias Gomes de Melo - TEN CEL QOPM RG 11898Consultor Chefe
DESPACHO: Homologo;
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Ao Diretor de Pessoal, providenciar;Ao AJ Geral, publicar.
PARECER Nº 074/07 – CONJUR/DVINTERESSADO: SUBCOMANDANTE GERAL DA PMPA.Ref.: Oficio n° 023/07 – P/1 – CPR IV e Anexos.EMENTA: Quadro de praças especialistas – emprego no policiamento ostensivo –
necessidade do serviço – matéria de interesse público – possibilidadeSENHOR COMANDANTE GERAL,Em atenção ao despacho exarado no documento suso referenciado e, ancorado em
fundamentos de fato e de direito, passaremos a analisar o pleito requerido, para ao final opinar:DOS FATOSPor intermédio do Oficio n° 023/07 – P/1 – CPR IV, o Comandante do CPR IV, solicitou ao Sr.
Subcomandante Geral da PMPA, que esta CONJUR emitisse Parecer, tendo em vista o pleito do Comandante da 4ª CIPM, no sentido de esclarecer e determinar quais os serviços operacionais que os Policiais Militares do Quadro Complementar (Motorista, Armeiro, Comunicação, Músico e etc) podem ser empregados.
DO DIREITOA Lei Complementar n° 053 de 07 de Fevereiro de 2006, que dispõe sobre a organização
básica e fixa o efetivo da Polícia Militar do Pará – PMPA, no que pertine ao pessoal da ativa, especificamente ao Quadro de Praças, assevera que o mesmo se compõe de Policiais Militares possuidores de formação combatente e de formação especialista. Neste sentido, colacionamos ao norte, a relação da Qualificação Policial-Militar Particular de Praças Especialistas:
Art. 42. O pessoal da Polícia Militar compõe-se de:I - pessoal da ativa:a) omissis;b) praças, integrantes do Quadro de Praças Policiais-Militares (QPPM), composto por praças
possuidoras de formação combatente e especialista, assim definidos:1. Qualificação Policial-Militar Particular de Praças Combatentes (QPMP-0), constituído por
praças com o Curso de Formação de Praças Combatentes;2. Qualificação Policial-Militar Particular de Praças Especialistas:2.1. Qualificação Policial-Militar Particular de Praças Especialistas (QPMPA-1), composto por
praças especialistas em manutenção de armamentos;2.2. Qualificação Policial-Militar Particular de Praças Especialistas (QPMPA-2), composto por
praças operadores de comunicação;2.3. Qualificação Policial-Militar Particular de Praças Especialistas (QPMPA-3), composto por
praças especialistas em manutenção de viaturas;2.4. Qualificação Policial-Militar Particular de Praças Especialistas (QPMPA-4), composto por
praças especialistas em música;2.5. Qualificação Policial-Militar Particular de Praças Especialistas (QPMPA-5), composto por
praças especialistas em manutenção de equipamentos de comunicação;2.6. Qualificação Policial-Militar Particular de Praças Especialistas (QPMPA-6), compostos
por praças auxiliares de saúde;2.7. Qualificação Policial-Militar Particular de Praças Especialistas (QPMPA-7), composto por
praças corneteiros;2.8. Qualificação Policial-Militar Particular de Praças Especialistas (QPMPA-8), composto por
praças condutores de veículos automotores; (grifamos).
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Noutra vertente, da obediência aos princípios constitucionais e do acesso e investidura em cargo ou emprego público o artigo 37, caput, da CF 88 determina que a Administração (inclusa a Administração Policial Militar) "obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]", sendo que os seus incisos I e II rezam que, in verbis:
Art. 37 [...]. I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os
requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. (grifamos)
Vale ressaltar que, ao interpretar os incisos acima citados, verifica-se que só terão acesso aos cargos e empregos públicos as pessoas que preencham os requisitos estabelecidos em lei e forem aprovados em concurso público, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei.
Neste sentir, chama-se à baila, a lei nº 6.626, de 3 de fevereiro de 2004, que dispõe sobre o ingresso na Polícia Militar do Pará, anuindo:
Art. 1º. Esta Lei estabelece normas para o ingresso na Polícia Militar do Estado do Pará.Art. 2° Para efeito desta Lei, são estabelecidos os seguintes conceitos e definições:I - CANDIDATO: homem ou mulher brasileiro(a) que se apresente voluntariamente para
ingressar na PMPA;II - PRAÇA: policial militar que ocupa qualquer cargo situado na escala hierárquica de
Soldado até Subtenente;III - PRAÇA ESPECIAL DE POLÍCIA MILITAR: denominação atribuída aos aspirantes-a-
oficial e aos alunos da Escola de Formação de Oficiais;IV - INSCRIÇÃO: ato pelo qual o candidato é relacionado para se submeter a concurso
público a ser realizado na PMPA;V - MATRÍCULA: ato pelo qual o candidato aprovado e classificado no concurso público é
relacionado para freqüentar curso para o qual foi inscrito, de acordo com as vagas fixadas em edital, tomando posse no referido cargo;
VI - INCORPORAÇÃO: ato pelo qual o praça especial ou praça é incluído no estado efetivo da Corporação, ocorrendo concomitantemente com a matrícula.
Art. 28. O ingresso na PMPA será:I - no posto de Segundo Tenente, se o concurso for para admissão ao quadro de oficiais
possuidores de nível superior;II - no posto de Segundo Tenente, se Aluno Oficial PM (Cadete), se o concurso for para
admissão ao Curso de Formação de Oficiais, após aprovação neste;III - na graduação de Sargento PM, se o concurso for para admissão ao Curso de Formação
de Sargentos PM;IV - na graduação Soldado PM, se o concurso for para admissão ao Curso de Formação de
Soldados PM.Art. 31. Os Cursos de Formação de Sargentos PM e de Soldados PM serão realizados no
Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças PM (CFAP), na Escola Regional de Formação de Praças PM (1ª ESFORP) e em outras unidades da capital e do interior, quando houver necessidade.
§ 2º Os cursos de Formação de Policiais-Militares terão os seguintes prazos de duração:I - Curso de Formação de Oficiais - no máximo, de quatro anos;II - Curso de Formação de Sargentos - no máximo, de doze meses;
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III - Curso de Formação de Soldados - no máximo, de dez meses. (grifamos)Nessa perspectiva, se a incorporação do miliciano se deu para o exercício de atividade fim da
Corporação, ou seja, no Quadro de Combatente - (QPMP-0) e, tão somente após o seu ingresso nas fileiras da Polícia Militar, adquiriu a qualidade de especialista, forçoso concluir, que não há óbice legal, para que o mesmo possa ser empregado no serviço operacional, em face da necessidade do serviço público, pois, em verdade, possui dupla qualificação profissional.
Demais disto, policial militar especialista, aprovado em concurso público com este desiderato, poderá, também, em caso de necessidade do serviço, no interesse da Administração Pública ser adaptado, mediante curso próprio, para que concomitantemente ao exercício de sua função, possa ser designado para atividades operacionais da Instituição.
Mutatis mutandis, a Administração Pública Policial Militar, no exercício de sua competência discricionária, mérito administrativo, para fins de tornar efetivo esse novo entendimento no âmbito da PMPA, pode revogar a PORTARIA N° 005/89 – GAB CMDO de 21 de março de 1989, que foi ratificada no BG n° 087, de 10 MAI 05, vez que, a mesma proíbe no âmbito da PMPA a utilização de praças PM/BM, em serviços estranhos a especialidades de seus quadros.
DO PARECERCom supedâneo no que foi exposto e fundamentado, entendemos que os Policiais Militares
que compõem o Quadro de Praças Especialistas, no caso in concreto, na hipótese de necessidade do serviço e no interesse da Administração Pública, poderão desenvolver atividades fim da Corporação, concomitantemente com as de sua especialidade, após a revogação da Portaria acima citada.
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José Messias Gomes de Melo - TEN CEL QOPM RG 11898Consultor Chefe
DESPACHO: 1 - Homologo o Parecer;2 - Ao Ajudante Geral: Publicar;3 - Ao Chefe de Gabinete: Providenciar Portaria regulando o assunto.
• COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇASI - Incluo na relação para as promoções previstas em 21 de abril de 2007, os Policiais
Militares, abaixo relacionados, por preencherem os requisitos exigidos na Lei n° 6.669, de 27 de julho de 2004, em virtude dos mesmos não terem sido incluídos na relação publicada BG n° 32 de 15 .02.07.
OBS: Os referidos policiais militares deverão ser submetidos, aos Exames de Saúde e TAF, conforme o que dispõe os Incisos III e IV do art. 4° da Lei n° 6.669, de 27 de julho de 2004.
4° BPMSD PM RG 26836 ADÃO AGUIAR DA SILVASD PM RG 26692 ABIMAEL CARDOSO RODRIGUESSD PM RG 26764 CICERO CARLOS DO NASCIMENTOSD PM RG 26833 DANIEL SANTANA DA SILVASD PM RG 26824 DIVINO TAVEIRA DE OLIVEIRASD PM RG 26831 DIONE ALVES PEREIRASD PM RG 26841 EVERTON DA SILVA FEITOSASD PM RG 26698 ESTEVAM SOUSA DA SILVA
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SD PM RG 26807 EDINALDO CARLOS SOUSA JANCENSD PM RG 26808 EDINAN BARBOSA DE SOUSASD PM RG 26774 FRANCISCO GOMES PEREIRASD PM RG 26820 FRANCISCO RODRIGUES NUNESSD PM RG 26815 FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA MOREIRASD PM RG 26823 GLADISON MACHADO GALVÃOSD PM RG 26837 JOSIVALDO NUNES PINHEIROSD PM RG 26825 JOSÉ BARRA DE FARIASSD PM RG 26603 JOSÉ PEREIRA DE AQUINOSD PM RG 26809 JORGE AIRES DA SILVASD PM RG 26829 JOSILEY DA SILVA NASCIMENTOSD PM RG 26822 JOÃO NILSON DE OLIVEIRA DA SILVASD PM RG 26812 MAXUEL SILVA RIBEIROSD PM RG 26834 MANOEL PEREIRA DE ARAUJOSD PM RG 26660 MANOEL BORGES DA SILVA FILHOSD PM RG 26840 NILSON VIEIRA DA SILVASD PM RG 26803 REGINALDO PINHEIROSD PM RG 26806 REINALDO DE SOUSA QUIXABASD PM RG 26799 REINALDO LEITE DA VITÓRIA
5º BPMSD PM RG 12030 ANSELMO DE LIMA RAIOL FILHO(Nota nº 005/2007 - DP/5)
• REABILITAÇÃO DE LICENCIADO À BEM DA DISCIPLINA Reabilito com o Serviço Militar o EX-SD PM DIONÍSIO TORRES MARTINS, de acordo com o
Estatuído nos Parágrafos 1º e 6º do Art. 110 do decreto nº 57.654 de 20 JAN 66 (REGULAMENTO DA LEI SERVIÇO MILITAR).
(Nota nº 001/2007 - DP/4)
IV PARTE (JUSTIÇA E DISCIPLINA)
• JUSTIÇA CIVIL OFÍCIO Nº 0431 DE 05 DE FEVEREIRO DE 2007-PJA ExmªSrª. MARIA BETÂNIA PAES RODRIGUES, Juíza de Direito da 13ª Vara Criminal
da Comarca da Capital, solicitou a este Comando que seja apresentado naquele Juízo o CB PM RG 15504 ARMANDO COSTA DA SILVA, do 1º BPM, no dia 11 ABR 07, às 08h30, a fim de participar da audiência de oitiva de testemunha, no Processo Crime nº 200220113433 Crime de Roubo Qualificado, que a Justiça Pública move contra o acusado Raimundo Santana dos Santos.
OFÍCIO Nº 0074 DE 09 DE FEVEREIRO DE 2007-PJ
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O Exmº Sr. PAULO ROBERTO FERREIRA VIEIRA, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Distrital de Icoaraci, solicitou a este Comando que seja apresentado naquele Juízo o 3º SGT PM RG 12902 MÁRCIA CRISTINA DOS SANTOS MIRANDA, do BPA, no dia 27 MAR 07, às 10h30, a fim de ser ouvido como testemunha em audiência de continuação.
OFÍCIO Nº 0088 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2007-PJO Exmº Sr. PAULO ROBERTO FERREIRA VIEIRA, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara
Distrital de Icoaraci, solicitou a este Comando que seja apresentado naquele Juízo o 2º TEN PM R/R DOMINGOS NUNES TEIXEIRA, pertencente ao efetivo da Pagadoria dos Inativos, no dia 27 MAR 07, às 10h00, a fim de ser ouvido como testemunha em audiência de continuação.
OFÍCIO Nº 0307 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2007-PJ A ExmªSrª. GISELE MENDES CAMARÇO, Juíza de Direito respondendo pelo Juizado
Especial Criminal do PAAR, solicitou a este Comando que seja apresentado naquele Juizado o 1º SGT PM RG 12989 ALDERSON SANTOS DAS CHAGAS, no dia 08 MAI 07, às 16h00, a fim de participar da audiência de instrução e julgamento, nos Autos do Processo nº 262/2006-JEC.
OFÍCIO Nº 0308 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2007-PJ A ExmªSrª. GISELE MENDES CAMARÇO, Juíza de Direito respondendo pelo Juizado
Especial Criminal do PAAR, solicitou a este Comando que seja apresentado naquele Juizado o CB PM RG 24162 JOSÉ RAIMUNDO DO NASCIMENTO FERREIRA, do 6º BPM, no dia 08 MAI 07, às 16h00, a fim de participar da audiência de instrução e julgamento, nos Autos do Processo nº 262/2006-JEC.
OFÍCIO Nº 0367 DE 01 DE MARÇO DE 2007-PJ A ExmªSrª. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS, Juíza de Direito Titular da 12ª Vara
Criminal da Comarca da Capital, solicitou a este Comando que sejam apresentados naquele Juízo os CB PM RG 24614 MOISÉS MENDES DA SILVA, do 10º BPM, e o SD PM RG 32451 LEONARDO FERREIRA DE LIMA, do 2º BPM, no dia 21 MAR 07, às 10h30, a fim de participarem da audiência de inquirição de testemunhas da acusação, nos Autos do Processo Crime, que a Justiça Pública move contra o acusado Denilson Lopes Matos.
OFÍCIO Nº 0373 DE 01 DE MARÇO DE 2007-PJO Exmº Sr. JORGE LUIZ LISBOA SANCHES, Juiz de Direito da 10ª Vara Penal da
Comarca da Capital, solicitou a este Comando que sejam apresentados naquele Juízo os CB PM RG 19911 ELOY INÁCIO LIMA JÚNIOR, RG 21738 ALBERTO JÚNIOR BASTOS LIMA e o SD PM RG 11434 MAURO PEREIRA GALVÃO, todos do 2º BPM, no dia 27 MAR 07, às 11h00, a fim de serem inquiridos na qualidade de testemunhas arroladas pelo MP, nos Autos da Ação Penal que a Justiça Pública move contra o acusado Mário Alex Araújo Cardoso.
OFÍCIO Nº 0375 DE 02 DE MARÇO DE 2007-PJ A ExmªSrª. NADJA NARA COBRA MEDA, Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Penal da
Comarca da Capital, solicitou a este Comando que sejam apresentados naquele Juízo os 2º SGT PM RG 11745 JOSÉ LUIZ CARLOS DA SILVA, e o SD PM RG 21184 JOSÉ EDSON
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NASCIMENTO MIRANDA, ambos do 2º BPM, 3º SGT PM RG 24631 EDUARDO JUAN DE JESUS, da COE, no dia 28 MAR 07, às 11h30, a fim de participarem da audiência de inquirição de testemunhas de acusação, no Processo Crime n º 200620637635, que a Justiça Pública move contra o acusado Williame da Silva.
OFÍCIO Nº 0252 DE 05 DE MARÇO DE 2007-PJO Exmº Sr. FREDISON CAPELINE, Juiz de Direito Auxiliar da 11ª Vara Criminal da
Comarca da Capital, solicitou a este Comando que sejam apresentados naquele Juízo os 2º SGT PM RG 9308 COSMO RAIMUNDO DA SILVA PORFÍRIO e o SD PM RG 32387 JAMILSON FERREIRA CARRERA, ambos do 1º BPM, no dia 28 MAR 07, às 11h00, a fim de serem inquiridos na qualidade de testemunhas arroladas pelo MP, nos Autos do Processo nº 200620433893, que a Justiça Pública move contra o acusado Sammy Davis Ferreira dos Santos.
OFÍCIO Nº 0252 DE 05 DE MARÇO DE 2007-PJO Exmº Sr. FREDISON CAPELINE, Juiz de Direito Auxiliar da 11ª Vara Criminal da
Comarca da Capital, solicitou a este Comando que sejam apresentados naquele Juízo os CB PM RG 17668 REINALDO DE JESUS DA SILVA CUNHA e RG 24279 CLOVIS PINTO CARVALHO, ambos do 2º BPM, no dia 28 MAR 07, às 09h30, a fim de serem inquiridos na qualidade de testemunhas arroladas pelo MP, nos Autos do Processo nº 200520511062, que a Justiça Pública move contra o acusado Natanael Assunção Mendes.
OFÍCIO Nº 0372 DE 05 DE MARÇO DE 2007-PJO Exmº Sr. HOMERO LAMARÃO NETO, Juiz de Direito Titular da1ª Vara Cível e Penal
da Comarca de Marituba, solicitou a este Comando que seja apresentado naquele Juízo o CB PM RG 10393 JOSUÉ DE SOUZA FERREIRA, do 6º BPM, no dia 09 ABR 07, às 11h30, a fim de participar da audiência de instrução e julgamento, referente ao IPL nº 9/20060002220, que é acusado Luciano Vitor de Souza Cruz.
OFÍCIO Nº 0418 DE 05 DE MARÇO DE 2007-PJA ExmªSrª. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS, Juíza de Direito Titular da 12ª Vara
Criminal da Comarca da Capital, solicitou a este Comando que seja apresentado naquele Juízo o 1º SGT PM RG 17686 NELSON SANTOS DAS CHAGAS, do BPOT, no dia 28 MAR 07, às 11h00, a fim de participar da audiência de inquirição de testemunha da acusação, nos Autos do Processo Crime, que a Justiça Pública move contra o acusado Manuel José Duarte Melo.
OFÍCIO Nº 0152 DE 06 DE MARÇO DE 2007-PJO Exmº Sr. PAULO ROBERTO FERREIRA VIEIRA, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara
Distrital de Icoaraci, solicitou a este Comando que seja apresentado naquele Juízo o 3º SGT PM RG 18193 IVANEIDE COELHO SAMPAIO, do 10º BPM, no dia 25 ABR 07, às 11h00, a fim de ser ouvida como testemunha em audiência de continuação.
OFÍCIO Nº 0281 DE 06 DE MARÇO DE 2007-PJO Exmº Sr. ALTEMAR DA SILVA PAES, Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Penal da
Comarca da Capital, solicitou a este Comando que sejam apresentados naquele Juízo os CB PM
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RG 9680 RUY GUILHERME ALMEIDA DIAS, SD PM RG 32279 KLEBER DAMASCENO SANTANA e RG 28522 OSVALDO DA SILVA COSTA JÚNIOR, todos do 2º BPM, no dia 25 ABR 07, às 11h00, a fim de serem ouvidos como testemunhas pelo MP, nos Autos do Processo nº 200620505171 Tentativa de Roubo, que a Justiça Pública move contra o acusado Rodrigo Alexandrino Pereira.
OFÍCIO Nº 0304 DE 06 DE MARÇO DE 2007-DCCIMA Exmª Srª. REGINA MARIA TAVARES, Delegada de Polícia Civil, solicitou a este
Comando que seja apresentado na Divisão de Crimes Contra a Integridade da Mulher o 2º SGT PM RG 10701 ADALBERTO ROSÁRIO MIRANDA, da CIAPRV, no dia 18 MAR 07, às 16h00, para esclarecimentos em BOP.
OFÍCIO Nº 0315 DE 07 DE MARÇO DE 2007-PJA ExmªSrª. ROSA MARIA RODRIGUES MONTEIRO, Juíza de Direito Titular da 4ª Vara
Criminal de Icoaraci, solicitou a este Comando que seja apresentado naquele Juízo o SUB TEN RG 9437 FRANCISCO SANTOS MIRANDA, do 10º BPM, no dia 19 MAR 07, às 12h00, a fim de ser inquirido como testemunha no Processo Crime que a Justiça Pública move contra o acusado Douglas Monteiro da Costa.
OFÍCIO Nº 0275 DE 08 DE MARÇO DE 2007-PJ Exmº Sr. SÉRGIO AUGUSTO ANDRADE LIMA, Juiz de Direito Titular da 18ª Vara
Penal da Comarca da Capital, solicitou a este Comando que sejam apresentados naquele Juízo os 3º SGT PM RG 24458 ELIEZER ROCHA DE MORAES e o CB PM RG 17951 RICARDO JORGE ELVIS DE SOUZA SANTOS, ambos do 1º BPM, no dia 27 MAR 07, às 09h30, a fim de participarem da audiência de oitiva de testemunhas de acusação, nos Autos do Processo nº 200720013264, que a Justiça Pública move contra os acusados Paulo Roberto Moraes dos Santos e Diogo Cunha da Silva.
OFÍCIO Nº 0277 DE 08 DE MARÇO DE 2007-PJ Exmº Sr. SÉRGIO AUGUSTO ANDRADE LIMA, Juiz de Direito Titular da 18ª Vara
Penal da Comarca da Capital, solicitou a este Comando que seja apresentado naquele Juízo o 1º TEN PM RG 27213 ELDER RENATO BARROS SEABRA, do 6º BPM, no dia 28 MAR 07, às 08h30, a fim de participar da audiência de oitiva de testemunha de acusação, nos Autos do Processo nº 200620505030, que a Justiça Pública move contra os acusados Charlena Pantoja Malafaia e Marlon.
OFÍCIO Nº 0281 DE 08 DE MARÇO DE 2007-PJ Exmº Sr. SÉRGIO AUGUSTO ANDRADE LIMA, Juiz de Direito Titular da 18ª Vara
Penal da Comarca da Capital, solicitou a este Comando que sejam apresentados naquele Juízo os SD PM RG 28265 CARLOS OTÁVIO BANDEIRA BARBOSA e RG 28705 JOSÉ MARCELO DOS SANTOS SOARES, ambos da CIOE, no dia 27 MAR 07, às 12h00, a fim de participarem da audiência de oitiva de testemunhas de acusação, nos Autos do Processo nº 200720040647, que a Justiça Pública move contra o acusado Leonardo Lobato Rua.
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BG Nº 051 – 16 MAR 2007
DESPACHO: Em cumprimento as requisições acima transcritas, que tomem conhecimento o Chefe da Pagadoria dos Inativos e os Comandantes dos policiais militares citados e providenciem a respeito. Informar com urgência a Ajudância Geral caso haja algum impedimento para o cumprimento das apresentações referenciadas.
LUIZ CLÁUDIO RUFFEIL RODRIGUES – CEL QOPM RG 6433COMANDANTE GERAL DA PMPA
CONFERE COM O ORIGINAL
MANOEL RAIMUNDO BARROS CAVALEIRO DE MACÊDO – CEL QOBM RG 7006AJUDANTE GERAL DA PMPA
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