ICMS – operação relativa a circulação de mercadorias
Aula 1 - Materialidades Constitucionais e
Complementares do ICMS-operação relativa à circulação de mercadorias na LC 87/96
Professor: Argos Campos Ribeiro Simões
DIREITO - SISTEMA DE REFERÊNCIA
PREMISSAS Sistema de enunciados prescritivos
(ou normas?) num determinado território
Direito como linguagem normativa Bom Senso X Senso Jurídico Verdade: Material, Formal ou Lógica? Verdade: resultado de método de
aproximação do objeto Justiça: absoluta X relativa
ICMS – MÉTODO de conhecimento Argumentos com base legal (“lato
sensu”)
Regra-matriz de incidência tributária (RMIT)
Interpretar a lei “à luz” da Constituição (e não o contrário)
Conhecer o modus operandi do legislador
Atecnia do legislador => último recurso interpretativo
ICMS – MÉTODO – Regra-matriz de incidência tributária
Fatos Geradores - hipóteses (o quê? quando? onde?) O quê? => material Quando? => temporal Onde? => espacial
Base de Cálculo Alíquotas Sujeitos passivos (contribuintes,
responsáveis) Sujeito Ativo
RMIT
Noções Gerais
RMIT–PROCESSO DE POSITIVAÇÃO NORMAS DE COMPETÊNCIA NORMAS DE INCOMPETÊNCIA NORMAS-PRINCÍPIO Regra-Matriz de Incidência Tributária (RMIT) FORMALIZAÇÃO (AUTOLANÇAMENTO ou
LANÇAMENTO de ofício) Execução Fiscal
RMIT – DINÂMICA JURÍDICA
INCIDÊNCIA: é o resultado de um processo
de comparação entre a linguagem quedescreve a realidade e a linguagem
descritorainserta na hipótese normativa.
APLICAÇÃO: é o ato de produção de veículo
introdutório de normas (gerais ou individuais)
por agente competente ou por particularprevisto pelo ordenamento, segundo
procedimento competente e com publicidade
ANTECEDENTE NORMATIVO
(DESCRITOR NORMATIVO)
FATO GERADOR (EXPRESSÃO EQUÍVOCA)
Art. 114 do CTN – Fato gerador da obrigaçãoprincipal é a situação definida em lei comonecessária e suficiente à sua ocorrência
HIPÓTESE NORMATIVA
EVENTO
FATO
FATO JURÍDICO (não está na Hipótese)
INSTANTÂNEOS: cada evento dá-se numinstante de tempo, dando origem a umaobrigação autônoma (alcança todos os tributos)
OS CRITÉRIOS DO ANTECEDENTE DA RMIT
CRITÉRIO MATERIAL
CRITÉRIO ESPACIAL
CRITÉRIO TEMPORAL
CRITÉRIO MATERIAL Possui verbo pessoal de predicação incompleta,
exigindo a presença de um complemento;indicador de determinada ação humana ou
qualificação desencadeadora do evento considerado relevante pelo legislador instituidor do tributo.
Quem realiza tem personalidade jurídica dispensável
Materialidade tributária => exaustividade constitucional
Aspecto qualitativo do “Fato Gerador” (hip., FJ, evento)
CRITÉRIO ESPACIAL
Designa os locais em que o evento descrito no critério material deva ocorrer, a fim de que sua descrição seja considerada fato jurídico;
Não há de se confundir com a vigência espacial da lei correlata; mas deve
navegar em seu plano de competência (II deve ocorrer na repartição aduaneira; IPTU no perímetro urbano);
OS CRITÉRIOS DO ANTECEDENTE DA RMIT (CONTINUAÇÃO)
VIGÊNCIA TERRITORIAL DA LEI: ESPAÇOFÍSICO DE POSSÍVEL INCIDÊNCIA NORMATIVAEXEMPLO: ICMS => REGRA (ESTADOCOMPETENTE); EXCEÇÃO(EXTRATERRITORIALIDADE POR CONVÊNIO)
CRITÉRIO ESPACIAL DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA: LOCAL EM QUE O EVENTO
DEVAOCORRER PARA QUE OCORRA A INCIDÊNCIA,QUANDO DE SUA DESCRIÇÃO (II – REPARTIÇÃO ADUANEIRA)
CRITÉRIO TEMPORAL Momento determinado de ocorrência do evento
considerado relevante - como descrito no critério
material - não devendo confundir-se com avigência temporal da norma-matriz, mas, apenasdesignando o instante de realização de tal evento,cuja descrição em linguagem competente sejaconsiderado fato jurídico (ICMS, na realização deoperação de circulação de mercadorias, quandoda saída real ou simbólica do
estabelecimento)Momento da possibilidade de nascimento da obrigação tributária.
OS CRITÉRIOS DO ANTECEDENTE DA RMIT (CONTINUAÇÃO)
VIGÊNCIA TEMPORAL DA LEI: é o lapsotemporal em que determinada norma
jurídica(válida) pode produzir fatos jurídicos.
CRITÉRIO TEMPORAL DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA: é o exato momento em que
anorma abstrata, mais precisamente a RMIT,
prevêque determinado evento deva ocorrer para
que sua descrição em linguagem competente seja
considerada fato jurídico.
CONSEQUENTE NORMATIVO
(PRESCRITOR NORMATIVO)
CRITÉRIOS DO CONSEQUENTE (PRESCRITOR)
CRITÉRIOS SUBJETIVOS SUJEITO ATIVO SUJEITO PASSIVO
CRITÉRIOS QUANTITATIVOS
BASE DE CÁLCULO ALÍQUOTA
CRITÉRIOS SUBJETIVOS (DO CONSEQUENTE PRESCRITOR)
SUJEITO ATIVO TITULAR DO DIREITO SUBJETIVO CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA (pode ser
delegada; não é competência)
SUJEITO PASSIVO PERSONALIDADE JURÍDICA OBRIGATÓRIA EFEITOS PROCESSUAIS Contribuinte/Responsável
CRITÉRIOS QUANTITATIVOS(DO CONSEQUENTE PRESCRITOR)
BASE DE CÁLCULO (ASPECTO QUANTITATIVO DO FATO JURÍDICO
=> (visão quantitativa da materialidade constitucional => demanda de Energia Elétrica)
MEDE AS PROPORÇÕES REAIS DO FATO (VALOR DA OPERAÇÃO, VALOR VENAL)
COMPÕE A ESPECÍFICA DETERMINAÇÃO DA DÍVIDA
(ATRIBUI CERTEZA AO CRÉDITO) CONFIRMA,INFIRMA OU AFIRMA O CRITÉRIO MATERIAL DAHIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
CRITÉRIOS QUANTITATIVOS(DO CONSEQUENTE PRESCRITOR)
ALÍQUOTA
ALIA-SE À BASE DE CÁLCULO COMPONDO A
GRANDEZA NUMÉRICA DO FATO JURÍDICO
PRETENDE-SE A IGUALDADE TRIBUTÁRIA
PRETENDE-SE O NÃO CONFISCO
Formalização essencial
Importância das obrigações acessórias (deveres instrumentais; formalização)
Autoformalização
AIIM (nas omissões ou irregularidades)
Controle paralelo
ICMS – VEÍCULOS NORMATIVOS Constituição Federal
Código Tributário Nacional Lei Complementar 87/96 e alterações Lei Complementar 24/75 (art. 34,§8°, CF/88) Lei Ordinária Estadual ( Lei 6.374/89) Lei Ordinária Estadual (13.457/09) Regulamento do ICMS, Decreto Estadual 45.490/00
ICMS – POSITIVAÇÃO – Normas estruturais
Constituição Federal Competência Incompetência Princípios (não cumulatividade) Definições estruturais (base de cálculo, alíquota)
Código Tributário Nacional Definições sobre estrutura normativa de impostos
Lei Complementar 87/96 e alterações Definições sobre estrutura normativa do ICMS
Lei Complementar 24/75 (art. 34,§8°, CF/88) Definições sobre estrutura normativa na concessão e
revogação de benefícios ICMS
ICMS – POSITIVAÇÃO – Normas instituidoras/regulamentação
Lei Ordinária Estadual (6.374/89) Instituição do(s) ICMS(s) e dos deveres instrumentais
Regulamento do ICMS, Decreto Estadual 45.490/00
Veículo infralegal => não pode inovar => detalhamento das formas e prazos
ICMS – CF/88
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior
ICMS – CF/88 - COMPETÊNCIA Estados e DF (regra geral) União (excepcional)
Art. 147 - Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.
[...] Art. 154 - A União poderá instituir: [...] II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos
extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
Do IVV ao ICMS na CF/88 (materialidades)
CF 1946 => imposto sobre Vendas e Consignações
EC 18/1965 (ampliou a materialidade) ICM
CF 67/ com EC/69 => ICM
CF/1988 => ICMS
ICMS na CF/88 (art. 155, II – materialidades - definição por atributos, propriedades)
Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, ainda que as operações e as prestações tenham início no exterior
Operação: Negócio (bilateral) ou Ato de vontade unilateral? Relação jurídica (direitos e deveres entre pessoas
diferentes) PROBLEMA: matriz/filial são duas pessoas
distintas?
ICMS na CF/88 (art. 155, II – materialidades - definição por atributos, propriedades)
Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, ainda que as operações e as prestações tenham início no exterior
Circulação Física? não física? (sempre jurídica) Com transferência de titularidade
Propriedade => uso, gozo e disponibilidade (C/V) Disponibilidade => agir como dono (consignação)
PROBLEMA: Há circulação entre matriz/filial?
ICMS na CF/88 (art. 155, II – materialidades - definição por atributos, propriedades)
Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, ainda que as operações e as prestações tenham início no exterior
Bem (gênero) => Mercadoria (espécie)
Mercadoria: objeto de mercancia => bem móvel objeto de prestação comercial Não é propriedade intrínseca Depende da destinação comercial em determinado
momento
ICMS na CF/88 (art. 155, II – materialidades - definição por atributos, propriedades)
Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, ainda que as operações e as prestações tenham início no exterior
SERVIÇO: esforço humano em benefício de outrem (HUMBERTO ÁVILA)
PRESTAÇÃO DE SV: esforço de pessoas desenvolvido em favor de outrem, com conteúdo econômico, sob regime de direito privado, em caráter negocial, tendente a produzir uma utilidadade marial ou imaterial.(PAULO AIRES BARRETO)
PRESTADOR, TOMADOR, PREÇO DO SV.
ICMS na CF/88 (art. 155, II – materialidades - definição por INTENSÃO (atributos, propriedades)
Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, ainda que as operações e as prestações tenham início no exterior
Operação com “início” no exterior: relacionado ao ICMS-importação
Prestação com “início” no exterior: E a prestação de serviços (começa no exterior?)
Comunicação: telefone a cobrar internacional Transporte: término no Brasil (possibilidade) X
internacional
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS § 2.º O imposto previsto no inciso II (ICMS)
atenderá ao seguinte: VII - em relação às operações e prestações que
destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;
VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS Art. 155,§ 2°, VII, alíneas “a” e “b”, CF/88:
remessa para consumidor final: Destinatário contribuinte do ICMS: alíquota
interestadual, cabendo ao Estado do destinatário o ICMS correspondente ao diferencial de alíquota (interna (-) interestadual)
Destinatário NÃO contribuinte do ICMS: alíquota interna, devida ao Estado de origem da mercadoria
ICMS-Entrada interestadual consumo/ativoDestinatário contribuinte
- Materialidade => Destinatário contribuinte do ICMS recebe em operação interestadual bens (não mercadorias) para consumo ou integração em ativo permanente (Espécie ou Gênero de ICMS?)
- Requisitos:- 1 - Destinatário Contribuinte- 2 – Recebimento como bens (destinação não
comercial para quem recebe) - consumo ou ativação
- 3 - Operação interestadual- Consequência: cabe ao Estado do destinatário o
ICMS correspondente ao diferencial de alíquota (interna fictícia (-) interestadual)
ICMS-Entrada interestadual consumo/ativoDestinatário NÃO contribuinte
- Materialidade => Destinatário NÃO contribuinte do ICMS recebe em operação interestadual bens (não mercadorias) para consumo ou integração em ativo permanente
- Requisitos:- 1 - Destinatário NÃO Contribuinte- 2 – Recebimento como bens (destinação não
comercial para quem recebe) - consumo ou ativação
- 3 - Operação interestadual- Consequência: cabe ao Estado do remetente
alíquota interna, mesmo sendo operação interestadual
CF/88 (papel de lei complementar)
Art. 146. Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria
tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação
tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em
relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
Art. 146 da CF/88
Papéis das normas gerais veiculadas por lei complementar (visão dicotômica)
Dispor sobre conflitos de competência
Limitar o poder de tributar
Limitação às normas gerais: materialidades tributárias (já CONCEITUALMENTE previstas na CF/88)
Art. 155, §2º, XII, da CF/88 § 2.º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá
ao seguinte: XII - cabe à lei complementar:
a) definir seus contribuintes;
b) dispor sobre substituição tributária;
c) disciplinar o regime de compensação do imposto;
d) fixar, para efeito de sua cobrança (Sa) e definição do estabelecimento responsável (Sp), o local das operações (Ce) relativas à circulação de mercadorias e das prestações (Ce) de serviços;
Art. 155, §2º, XII, da CF/88 § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao
seguinte: XII - cabe à lei complementar:
e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a“ (NÃO INCIDÊNCIA NA EXPORTAÇÃO)
f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados (CONFAZ)
CÁLCULO por dentro do ICMS Art. 155, §2º, XII, “i” – O ICMS atenderá
ao seguinte: fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria o serviço. (acrescentada pela EC 33/2001)
Art. 13, §1º da Lei complementar 87/96. Integra a base de cálculo do imposto:
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
Pvenda = Ppretendido + %Pvenda (alíquotaXBC)
Art. 155, 3º, XII, da CF/88
§ 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II (ICMS) do caput deste artigo e o art. 153, I e II (Importação e Exportação), nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País
ICMS – CF/88
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior
ICMS – CF/88 Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal
instituir impostos sobre: §2º, IX - incidirá também: a) sobre a entrada de bem ou mercadoria
importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;(Redação dada pela EC 33/2001)
b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
Fatos Geradores (LC 87/96): MATERIALIDADES
Operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares , restaurantes e estabelecimentos similares
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores
Prestações onerosas de Serviços de Comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza
Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios (CF)
Fatos Geradores (LC 87/96): MATERIALIDADES
Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao ISS, de competência dos municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual
Sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja sua finalidade
Sobre o serviço prestado no exterior, ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior (telefone a cobrar internacional)
Sobre a entrada, no território do estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente (DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA para operações específicas)
Não incidência (CF/88) 155, §2º, X, CF/88 - não incidirá ICMS: a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem
sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores
Art. 3º LC 87/96 O imposto não incide sobre: II - operações e prestações que destinem ao exterior
mercadorias, Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o
inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
I - empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;
II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro
Não incidência (CF/88) 155, §2º,X - não incidirá:
b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
c) sobre o ouro SE ATIVO FINANCEIRO (IOF)
d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;
Não incidência Armazém-geral neste Estado (ida/volta) Art. 12, III, LC
87/96)
Depósito fechado neste Estado (ida/volta) Art. 12, III, LC 87/96)
Saída de Ativo Permanente
Uso ou consumo para outro estabelecimento do mesmo titular
Mudança de endereço
Salvados de sinistro (transferência a qualquer título de bens à seguradora)
Furto ou Roubo, deterioração, perda (não há circulação em direção ao consumo).
IMUNIDADES
Se é ente público(União, Estados, DF ou Municípios, autarquias e
fundações públicas), então nenhum ente político tem competência para instituir norma cobrando imposto sobre seu patrimônio, renda ou
serviços.
ISONOMIA DOS ENTES POLÍTICOS
Art. 150, VI, "a" cc §2º.
NORMA IMUNIZANTEVEÍCULO
NORMATIVO
Se é templo, então nenhum ente político tem competência para instituir
norma cobrando imposto sobre patrimônio, rendas ou serviços relacionados com suas finalidades
essenciais.
Art. 150, VI, "b" cc §4º.
Art. 5°, VI e VII.
NORMA IMUNIZANTEVEÍCULO NORMATIVO
Se é partido político (ou suas fundações), entidade sindical dos
trabalhadores, instituição de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os
requisitos da lei, então nenhum ente político tem competência para
instituir norma cobrando imposto sobre patrimônio, renda ou
serviços, relacionados com suas finalidades essenciais.
Art. 150, VI, "c" cc §4º.
NORMA IMUNIZANTEVEÍCULO
NORMATIVO
Se é livro, jornal, periódico ou o papel destinado a sua
impressão, então nenhum ente político tem competência para instituir norma cobrando imposto para esta situação.
IMUNIDADE OBJETIVA.
Art. 150, VI, "d".
NORMA IMUNIZANTEVEÍCULO
NORMATIVO
AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS Art. 11 - § 3º Para efeito desta Lei Complementar,
estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:
I – na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou contatada a prestação;
II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular; III - considera-se também estabelecimento autônomo o veículo
usado no comércio ambulante e na captura de pescado; IV - respondem pelo crédito tributário todos os
estabelecimentos do mesmo titular.
Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular (V. SUM 166 STJ);
EXERCÍCIOS 1) Conceitue os termos “operação”,
“circulação” e “mercadorias”, em relação ao ICMS.
Relação jurídica em que se transfere/adquire a titularidade (propriedade/disponibilidade) de bens móveis sujeitos à destinação comercial por aquele que transfere/adquire
EXERCÍCIOS 2) Qual o papel das normas gerais em matéria de
legislação tributária, como prescrito pelo artigo abaixo transcrito? Lei complementar pode inovar em matéria tributária? Quais são seus limites?
Art. 146 CF/88. Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria
tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
EXERCÍCIOS 3) Deve haver a incidência de ICMS na transferência de
mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa? Por quê?
4) Igreja Mundial do Sagrado Imposto, regularmente reconhecida como entidade religiosa, possui um bazar em suas dependências em que efetua a venda de artigos religiosos, tais como fitas milagrosas, potes de água benta, chaveiros de santinhos etc. A renda total das vendas efetuadas destina-se a creche para crianças carentes pertencente à instituição religiosa. Pergunta: deve ser cobrado o ICMS pelas vendas dos artigos religiosos? Por quê?
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