Aula dia 13 09-14 - dr. rodrigo massud
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São Paulo, 13 de setembro de 2014Rodrigo G. N. Massud
Mestrando em Direito Tributário – PUC/SPEspecialista em Direito Tributário – PUC/SP
Especialista em Processo Civil – PUC/SPAdvogado
Processo Tributário Analítico
Seminário I
DIREITO PROCESSUAL E PROCESSUAL TRIBUTÁRIO
• Direito Processual e Direito Material: Relações– Norma primária e norma secundária
• Categorias (núcleo de sentido) processuais fundamentais:– Ação– Jurisdição– Processo
• Direito Processual Tributário: especificidades– Intercâmbio entre conteúdo e forma– Processo tributário rege o contencioso tributário: Lide, o que é e
quando ocorre?– Objeto: a relação jurídico-triburáia conflituosa orientada pela
relação jurídica de direito material tributário
CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES TRIBUTÁRIAS
• Critérios classificatórios a partir dos elementos constitutivos da ação:– Partes (282, II): exacionais ou antiexacionais;– Causa de pedir (próxima e remota – 282, III): preventivas
ou repressivas;– Pedido (imediato e mediato – 282, IV): declaratório,
constitutivo, condenatório, mandamental ou executivo.
• Referibilidade com as condições da ação (267, VI):– Legitimidade;– Interesse;– Possibilidade jurídica do pedido.
CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES TRIBUTÁRIAS
Preveventivas (ameaça de lesão)
Antiexacionais Corretivas (lesão/ilícito)
Repressivas
AÇÕES Reparadoras (lesão/dano)
TRIBUTÁRIAS
Preventivas (?)
Exacionais Corretivas (lesão/ilícito)
Repressivas
Reparadoras (lesão/dano)
DIREITO PROCESSUAL TRIBUTÁRIO
• O processo de concretização do direito tributário e as ações tributárias (identificação: sujeito e eficácia):
Competência tributária;
Instituição do tributo pela lei;
Ocorrência do fato gerador;
Constituição do crédito pelo lançamento;
Pagamento;
Não pagamento;
Inscrição em dívida ativa;
Execução Fiscal
Processo Tributário – Critério de eficácia da tutela em relação ao momento do Processo de Positivação
CF
RMIT
Lanç.+Notif.
Pagamento
Ausência de InteresseProcessual
Ação Declaratória NegativaMS Preventivo
Ação AnulatóriaMS Repressivo
Declaratória
Constitutiva
Condenatória/Declaratória Positiva
Ação de RepetiçãoIndébito/
Compensação
Eficácia daTutela
Ação cabível
Não pagamento
Extração de CDA
Constitutiva Ação AnulatóriaMS Repressivo
Processo Tributário – Critério de eficácia da tutela em relação ao momento do Processo de Positivação
Eficácia daTutela
Ação cabível
Execução Fiscal
PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO
• Processo Administrativo Tributário x Processo Tributário Judicial Tributário: relações– ausência de solução de continuidade
– concomitância entre processos – art. 38 parágrafo único da Lei 6.830/80 e 30, §§ 1º e 2º da Lei Estadual nº 13.457/2009
– controle judicial das decisões administrativas
Processo TributárioAdministrativo
• Definição de situações controversas:– Procedimento iniciado com o lançamento de ofício (processo
admin. tributário em sentido estrito)– Pedidos de Restituição/compensação
• Concessão / Reconhecimento de direitos / Situações de Fato:– Cassação de Regime Especial– Não-homologação de direitos creditórios– Pedidos de isenções (táxi, etc.) e outros benefícios– Pedidos de Regimes Especiais– Consulta Tributária– Apuração de Margens de Valor Agregado (“MVA”)
AÇÃO DECLARATÓRIA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA
• Fundamento: art. 4º do CPC – incerteza (ameaça de lesão
• Espécies: positiva e negativa
• Declaratória Negativa: “inexistência de relação Jurídica
AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA
• Natureza: ação antiexacional preventiva
• Legitimação: sujeito passivo em potencial – há que ser comprovado. Responsável “em potencial”?
• Interesse processual: necessidade/utilidade do provimento. Situação jurídica concreta – possibilidade de cobrança – Ação Declaratória da Fazenda?
• Causa de Pedir: relação jurídico-tributária “em potencial” (remota) + patologia normativa, ou seja, ameaça de lesão (próxima)
AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA
• Cabimento: antes da constituição do crédito – incerteza fiscal;
• Competência: art. 94, do CPC – STJ – Art. 100, IV, “d”, CPC;
• Procedimento: Rito ordinário (fase postulatória + ordinatória + instrutória + decisória);
• Antecipação de Tutela / Cautelar: efeitos; fungibilidade e “suspensão da exigibilidade do crédito”
• Depósito do montante integral do débito: possível? Efeitos?
AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA
Objeto: declaração da inexistência de relação jurídica – impossibilidade de constituição do crédito;
Eficácia normativa da sentença: procedência e improcedência
Ação Declaratória e débitos constituídos. Art. 63 da Lei 9.430/96; Arts. 4º, par. único, 128 e 460, do CPC (inexistem no anteprojeto do CPC); Resp. 594.308/PB (nomen juris x pedido).
Efeitos no tempo do provimento declaratório: o alcance da súmula 239 do STF: “Decisão que declara indevida a cobrança de imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores.” Resp. nº 795.724/SP.
Efeitos no tempo quando o fundamento jurídico é a inconstitucionalidade (controle concentrado, difuso e repercussão): regra retrospectividade (ex tunc), exceção prospectividade (ex nunc).
AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA
Ação Declaratória X Ação Anulatória: fungibilidade (Resp nº 594.308/PB) e cumulatividade;
Ação Declaratória X Embargos à Execução;
Ação Declaratória, Coisa Julgada e “Querela Nulitatis”
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO
• Fundamento; Art. 5º LXIX, CF/88 e Lei 1.533/51 – c/c art. 5º XXXV (ameaça de lesão): conceito: ação civil de rito especial.
• Pressupostos: potencial ato de autoridade + direito líquido e certo (prova inequívoca: do que? Inexistência - efeitos)
• Legitimidade passiva: autoridade coatora + órgão público – art. 7º, II, da Lei 12.016/2009 – “ciência ao órgão de representação judicial” identificação no MS Preventivo – STJ – Teoria da Encampação;
• Causa de Pedir: relação jurídico-tributária “potencial” (remota) + ilegalidade ou abuso de poder potencial.
Limites: Aplicam-se ao MS Preventivo?
• Ato de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
• Ato disciplinar, salvo incompetência e vício formal• Cento e vinte dias da ciência do ato impugnado;• Prazo decadencial;
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO
• Competência: foro - autoridade coatora
• Procedimento;
• Liminar: art. 151, III, do CTN: quais os efeitos – decadência; art. 63, da Lei 9.430/96;
• Objeto: “ordem” para não lançar (preventivo) ou para não cobrar (repressivo). E a decadência?
AÇÃO ANULATÓRIA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA
ESPÉCIES
• Ação anulatória do art. 169 do CTN
• Ação anulatória do art. 156, IX, do CTN
• Ação anulatória do art. 38 da Lei 6.830/80
AÇÃO ANULATÓRIA DO DÉBITO FISCAL
• Fundamento jurídico: Lei 6.830/80
• Natureza: ação antiexacional repressiva corretiva
• Pressuposto: preexistência de ato administrativo – autolançamento?
• Depósito integral? Art. 38, parágrafo único da Lei 6.830/80 -Súmula 247 do TFR
Legitimidade: sujeito passivo – responsável?
Interesse processual: a partir da constituição do débito
Prazo : 5 anos (art. 1º, do Decreto 20.910/32)
Causa de Pedir: relação jurídico-tributária in concreto (remota); qualquer vício formal ou material do ato constitutivo do débito (próxima) – direito potestativo à anulação do débito.
Objeto: desconstituição de ato constitutivo do débito
AÇÃO ANULATÓRIA DÉBITO FISCAL
AÇÃO ANULATÓRIA DÉBITO FISCAL
Procedimento: Rito ordinário (fase postulatória + ordinatória + instrutória + decisória);
Antecipação de tutela / Cautelar: art. 151, V, do CTN
Efeitos no tempo da sentença: ex tunc – reporta-se à data da constituição do crédito – aplicação da súmula 239 do STF: “
Eficácia declaratória da sentença anulatória: cumulação de pedidos
Sentença de procedência: norma proibitiva – inibitória da produção dos efeitos do ato constitutivo do crédito tributário;
Sentença de improcedência: norma permissiva – autoriza o prosseguimento da cobrança do crédito tributário.
Sentença de improcedência e conversão do depósito: Lei 9.703/98
N.I.C. constitutiva do C.T.
Ações Preventivas
Ações Repressivas caráter declaratório;
a sentença afeta a produção dos efeitos da REMIT;
a sentença produz efeitos prospectivos (p/o futuro).
caráter desconstitutivo;
a sentença afeta a produção dos efeitos da n.i.c.;
a sentença produz efeitos retrospectivos (p/o passado).
RESUMO COMPARATIVO