CURSO DE PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS) P/
OS TRIBUNAIS
1 Prof. Márcia Albuquerque www.pontodosconcursos.com.br
AULA 07 – SEGUNDA PARTE: DOS RECURSOS PARA O
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PARA O SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA: RECURSO ORDINÁRIO, RECURSO
EXTRAORDINÁRIO e RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ORDINÁRIO
OBSERVE O QUADRO ABAIXO:
Hipótese 01:
Tribunais Superiores STF
(MS, HD, MI)---------------------------------------------------------------- RO
denegatória decisão
(decididos em única instância)
Hipótese 02:
TRF/TJ STJ
(MS decididos em única instância) ------------------------------------- RO
(denegatória decisão)
Hipótese 03:
STJ
Causas entre Estado Estrangeiro ou Org. Internacional
e Município ou pessoa domiciliada no país ---------------------------- RO
CURSO DE PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS) P/
OS TRIBUNAIS
2 Prof. Márcia Albuquerque www.pontodosconcursos.com.br
Olá! Vamos complementar a aula 06 sobre os recursos. A
metodologia nesta aula será a seguinte:
Observe os quadros (desenhos)
Leia os artigos e volte para o quadro para entender o caminho
do recurso.
Em seguida vou abordar a aula 07. Como você tem observado
estas últimas aulas são longas; algumas optei por tratar em
uma só unidade; outras, dividi para um melhor aprendizado.
Vou enviar uma aula extra somente com questões sobre as
aulas 05, 06 e 07.
Vamos lá?
RECURSO ORDINÁRIO
Art. 539. Serão julgados em recurso ordinário:
I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança
(MS), os habeas data (HD) e os mandados de injunção (MI)
decididos em única instância pelos Tribunais Superiores (TS),
quando denegatória a decisão;
II - pelo Superior Tribunal de Justiça:
a) os mandados de segurança decididos em única instânciapelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos
Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a
decisão;
b) as causas em que forem partes, de um lado, Estado
estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, Município
ou pessoa residente ou domiciliada no País.
Parágrafo único. Nas causas referidas no inciso II, alínea b, caberá
agravo das decisões interlocutórias.
Art. 540. Aos recursos mencionados no artigo anterior aplica-se,
quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no juízo
de origem, o disposto nos Capítulos II e III deste Título, observando-se, no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o
disposto nos seus regimentos internos.
CURSO DE PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS) P/
OS TRIBUNAIS
3 Prof. Márcia Albuquerque www.pontodosconcursos.com.br
RECURSO EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL
Efeito devolutivo 542.2
Petições distintas
Presidente/Vice Presidente
REXT/RESP Retido 542.3 (Dec. Interlocutória)
DECISÃO PI Repercussão Geral 543 A
543 B Multiplicidade de recursos
(fundamento idêntica controvérsia)
Tribunal Intimação Apresentar
Secretaria Recorrido Contra razões
Art. 542
Autos conclusos 542.1
Admissão Não 15d Admissão
Art. 544
Julgamento AI 10d p
no STF/STJ STF/STJ
PI 544.2
Tribunal de origem
Agravado intimado 10d
Oferecer resposta
CURSO DE PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS) P/
OS TRIBUNAIS
4 Prof. Márcia Albuquerque www.pontodosconcursos.com.br
Agravado intimado 10d
oferecer resposta
AI remetido ao STF/STJ
RELATOR
Art. 544.3 Art. 545
Não admite o AI Conhece AI
Nega provimento ou Provimento ao RESP ou
Reforma o acórdão converte p/ julgar o mérito
Agravo 5 d p/ órgão
Competente p/ julgar o recurso
Nega seguimento a recurso
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto
com súmula ou com jurisprudência
dominante do respectivo tribunal,
do STF ou de TS – Art. 557
Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula
ou com jurisprudência dominante do STF ou de TS, o relator poderá
dar provimento ao recurso.
Agravo 5d p/ Órgão competente
CURSO DE PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS) P/
OS TRIBUNAIS
5 Prof. Márcia Albuquerque www.pontodosconcursos.com.br
INTERPOSIÇÃO: Art. 541. O recurso extraordinário e o recurso
especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão
interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do
tribunal recorrido, em petições distintas, que conterão:
PETIÇÃO:
I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto;
III - as razões do pedido de reforma da decisão recorrida.
Parágrafo único. Quando o recurso fundar-se em dissídio
jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência
mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do
repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em
mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou
ainda pela reprodução de julgado disponível na Internet, com
indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos
confrontados.
Art. 542. Recebida a petição pela secretaria do tribunal, será
intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista, para apresentar
contra-razões.
§ 1o Findo esse prazo, serão os autos conclusos para admissão
ou não do recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em decisão
fundamentada.
EFEITO: § 2o Os recursos extraordinário e especial serão
recebidos no efeito devolutivo.
§ 3o O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quandointerpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido
nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no
prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou
para as contra-razões.
Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso
especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de 10 (dez)
dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de
Justiça, conforme o caso.
§ 1o O agravo de instrumento será instruído com as peças
apresentadas pelas partes, devendo constar obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento, cópias do acórdão recorrido, da certidão
da respectiva intimação, da petição de interposição do recurso
denegado, das contra-razões, da decisão agravada, da certidão da
CURSO DE PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS) P/
OS TRIBUNAIS
6 Prof. Márcia Albuquerque www.pontodosconcursos.com.br
respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do
agravante e do agravado. As cópias das peças do processo poderão
ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua
responsabilidade pessoal.
§ 2o A petição de agravo será dirigida à presidência do tribunalde origem, não dependendo do pagamento de custas e
despesas postais. O agravado será intimado, de imediato, para no
prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instruí-la com
cópias das peças que entender conveniente. Em seguida, subirá o
agravo ao tribunal superior, onde será processado na forma
regimental.
§ 3o Poderá o relator, se o acórdão recorrido estiver em
confronto com a súmula ou jurisprudência dominante do
Superior Tribunal de Justiça, conhecer do agravo para dar
provimento ao próprio recurso especial; poderá ainda, se o
instrumento contiver os elementos necessários ao julgamento
do mérito, determinar sua conversão, observando-se, daí emdiante, o procedimento relativo ao recurso especial.
§ 4o O disposto no parágrafo anterior aplica-se também ao agravo
de instrumento contra denegação de recurso extraordinário, salvo
quando, na mesma causa, houver recurso especial admitido e que
deva ser julgado em primeiro lugar.
Art. 545. Da decisão do relator que não admitir o agravo de
instrumento, negar-lhe provimento ou reformar o acórdão
recorrido, caberá agravo no prazo de cinco dias, ao órgão
competente para o julgamento do recurso, observado o disposto
nos §§ 1º e 2o do art. 557.
Art. 546. É embargável a decisão da turma que:
I - em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da
seção ou do órgão especial;
II - em recurso extraordinário, divergir do julgamento da outra turma
ou do plenário.
Parágrafo único. Observar-se-á, no recurso de embargos, o
procedimento estabelecido no regimento interno.
CURSO DE PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS) P/
OS TRIBUNAIS
7 Prof. Márcia Albuquerque www.pontodosconcursos.com.br
ADMISSÃO DE AMBOS OS RECURSOS
EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL – Art. 543
DECISÃO
Petição Inicial - REXT/RESP
Tribunal - Intimação Secretaria – Art. 542
Recorrido - Apresentar Contra Razões
Autos conclusos Art. 542.1
Admissão – 15d Não Admissão
Ambos REXT/RESP AI 10d p/ STF/STJ
STJ 543 - Julgamento do RESP
Julgamento do RESP Relator (REXT é prejudicial)
Remete os autos ao STF Remete os autos ao STF
p/ julgamento do REXT
STF julga REXT
Devolve ao STJ Relator do STF devolve ao STJ
p/ julgamento do RESP p/ julgamento
CURSO DE PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS) P/
OS TRIBUNAIS
8 Prof. Márcia Albuquerque www.pontodosconcursos.com.br
Art. 543. Admitidos ambos os recursos, os autos serão
remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. Primeiro serão
remetidos ao STJ.
§ 1o Concluído o julgamento do recurso especial, serão os
autos remetidos ao Supremo Tribunal Federal, para apreciação
do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado.
O REXT é prejudicial: deve ser analisado antes do RESP:
§ 2o Na hipótese de o relator do recurso especial considerar
que o recurso extraordinário é prejudicial àquele, em decisão
irrecorrível sobrestará o seu julgamento e remeterá os autos
ao Supremo Tribunal Federal, para o julgamento do recurso
extraordinário.
O relator do REXT não o considera prejudicial e remete ao STJ
para que este julgue primeiro o RESP: § 3o No caso do
parágrafo anterior, se o relator do recurso extraordinário, em
decisão irrecorrível, não o considerar prejudicial, devolverá os
autos ao Supremo Tribunal de Justiça, para o julgamento do
recurso especial.
Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão
irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando
a questão constitucional nele versada não oferecer
repercussão geral, nos termos deste artigo.
§ 1o Para efeito da repercussão geral, será considerada a
existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os
interesses subjetivos da causa.
§ 2o O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do
recurso, para apreciação exclusiva do Supremo TribunalFederal, a existência da repercussão geral.
§ 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso
impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência
dominante do Tribunal.
§ 4o Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral
por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa
do recurso ao Plenário.
§ 5o Negada a existência da repercussão geral, a decisão
valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que
CURSO DE PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS) P/
OS TRIBUNAIS
9 Prof. Márcia Albuquerque www.pontodosconcursos.com.br
serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos
termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
§ 6o O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a
manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos
termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
§ 7o A Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata,
que será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão.
MULTIPLICIDADE DE RECURSO EXTRAODINÁRIO COM
FUNDAMENTAÇÃO EM IDÊNTICA CONTROVÉRSIA – Art. 543 - B
DECISÃO
Petição Inicial REXT - 543 B Multiplicidade de recursos
(fundamento idêntica controvérsia)
Tribunal de origem
Seleciona um ou mais recursos representativos
da controvérsia de origem - suspende os demais recursos
STF
Nega Rep. Geral Julgado o mérito: os recursos suspensos
serão apreciados
Recursos suspensos Mantida a decisão e admitido o recurso = STF
AUTOMATICAMENTE (cassar/reformar decisão)
não admitidos
Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com
fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão
geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo.
CURSO DE PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS) P/
OS TRIBUNAIS
10 Prof. Márcia Albuquerque www.pontodosconcursos.com.br
§ 1o Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais
recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao
Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o
pronunciamento definitivo da Corte.
§ 2o Negada a existência de repercussão geral, os recursos
sobrestados considerar-se-ão automaticamente não
admitidos.
§ 3o Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos
sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de
Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los
prejudicados ou retratar-se.
§ 4o Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o
Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno,
cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação
firmada.
§ 5o O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal disporá
sobre as atribuições dos Ministros, das Turmas e de outros órgãos, na
análise da repercussão geral.
Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com
fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será
processado nos termos deste artigo.
§ 1o Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais
recursos representativos da controvérsia, os quais serão
encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos osdemais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do
Superior Tribunal de Justiça.
§ 2o Não adotada a providência descrita no § 1o deste artigo, o
relator no Superior Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre a
controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já
está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão, nos
tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia
esteja estabelecida.
§ 3o O relator poderá solicitar informações, a serem prestadas no
prazo de quinze dias, aos tribunais federais ou estaduais a respeito
da controvérsia.
§ 4o O relator, conforme dispuser o regimento interno do Superior
Tribunal de Justiça e considerando a relevância da matéria, poderá
CURSO DE PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS) P/
OS TRIBUNAIS
11 Prof. Márcia Albuquerque www.pontodosconcursos.com.br
admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse
na controvérsia.
§ 5o Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o
disposto no § 4o deste artigo, terá vista o Ministério Público pelo
prazo de quinze dias.
§ 6o Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia
do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta
na seção ou na Corte Especial, devendo ser julgado com preferência
sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os
pedidos de habeas corpus.
§ 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos
especiais sobrestados na origem:
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido
coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese
de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de
Justiça.
§ 8o Na hipótese prevista no inciso II do § 7o deste artigo, mantida
a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de
admissibilidade do recurso especial.
§ 9o O Superior Tribunal de Justiça e os tribunais de segunda
instância regulamentarão, no âmbito de suas competências, os
procedimentos relativos ao processamento e julgamento do recurso
especial nos casos previstos neste artigo.
CURSO DE PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS) P/
OS TRIBUNAIS
12 Prof. Márcia Albuquerque www.pontodosconcursos.com.br
AULA 07 – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO: COMPETÊNCIA,
REQUISITOS, TÍTULOS EXECUTIVOS. ESPÉCIES DE EXECUÇÃO:
EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA, EXECUÇÃO DAS
OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER. DA EXECUÇÃO POR
QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. EXECUÇÃO
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, REMIÇÃO, ADJUDICAÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO
PROCESSO DE EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI 6.830/80).
EXECUÇÃO FISCAL: EXECUÇÃO DE MULTA ELEITORAL
(COMPETÊNCIA E PROCEDIMENTO).
Cumpre de imediato informar que ao final do processo de
conhecimento, tal qual estudamos na aula 05, será proferida a
sentença. Cabe ao vencido no processo cumpri-la espontaneamente.
Porém, nem sempre isto acontece. Nesse caso, haverá uma segunda
fase do processo: o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Esta é no popular
a execução da sentença que agora (após as reformas do CPC) passou
a integrar o próprio processo.
A execução da qual vamos tratar nessa aula é uma execução
autônoma, fundada em um título executivo judicial ou extrajudicial.
Para esta aula usei de várias metodologias: você vai aprender
pelos mapas mentais todo o procedimento (caminho) do
processo de execução. Em seguida, expliquei o passo a passo
de cada procedimento.
Além disso, fiz os comentários artigo por artigo. Como você irá
observar, nesta aula não cabem tantas figuras como nas aulas
passadas.
Isso se deve ao fato de que cada assunto tem sua metodologia
própria de abordagem. Acho que valeu a pena esperar porque
tudo foi feito pensando em entregar a você o assunto de forma
“mastigada, e já digerido”, porque acredite ele é longo. Vamos
lá, então?
CURSO DE PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS) P/
OS TRIBUNAIS
13 Prof. Márcia Albuquerque www.pontodosconcursos.com.br
CONCEITO
A execução é o instrumento processual posto à disposição do credor
para exigir o adimplemento forçado da obrigação através da
retirada de bens do patrimônio do devedor ou do responsável,suficientes para a plena satisfação do exequente, o que se operará
em seu benefício e independentemente da vontade do
executado – e mesmo contra sua vontade.
BASE OU FUNDAMENTO DA EXECUÇÃO: reza o art. 583 do CPC:
"Toda execução tem por base título executivo judicial ou
extrajudicial".
Sem título executivo não há execução (nulla executio sine titulo).
Tanto é assim que a lei manda o exequente instruir a petição inicial
executiva com o título executivo (art. 614, I, CPC).
TÍTULO EXECUTIVO:
JUDICIAL ou EXTRAJUDICIAL
EXECUÇÃO
EXECUÇÃO
CURSO DE PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS) P/
OS TRIBUNAIS
14 Prof. Márcia Albuquerque www.pontodosconcursos.com.br
Poderia se dizer que o título executivo é a base do processo de
execução. Diz-se que os títulos executivos têm eficácia porque
traduzem a probabilidade da existência do crédito.
Sem essa probabilidade, não seria prudente expor o patrimônio de
uma pessoa aos rigores de uma execução forçada.
Títulos executivos são aqueles que estão previamente definidos em
lei. Esse é o chamado princípio da tipicidade legal do título
executivo. Significa que cabe exclusivamente ao legislador conferir o
caráter de título executivo a determinados documentos ou fatos.
Eles são numerus clausus. Não podem as partes convencionar a esse
respeito através de cláusulas que conduzam à execução forçada. Essa
regra encontra fundamento na gravidade dos atos executivos, onde
praticamente não há espaço para o contraditório.
Portanto, as partes não podem pretender conferir a qualidade de
título executivo a outros atos que não os estabelecidos pela lei.
ESPÉCIES: Os títulos executivos dividem-se em judiciais ou
extrajudiciais. Trata-se de uma divisão entre atos estatais e
afirmação feita pelo próprio devedor.
Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:
I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a
existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou
pagar quantia;
II – a sentença penal condenatória transitada em julgado;
III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação,
ainda que inclua matéria não posta em juízo;
IV – a sentença arbitral;
V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado
judicialmente;
VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de
Justiça;
VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação
ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou
universal.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial
(art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível,
para liquidação ou execução, conforme o caso.
CURSO DE PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS) P/
OS TRIBUNAIS
15 Prof. Márcia Albuquerque www.pontodosconcursos.com.br
Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a
debênture e o cheque;
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo
devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas
testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo MinistérioPúblico, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;
III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e
caução, bem como os de seguro de vida;
IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio;
V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel
de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e
despesas de condomínio;
VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de
intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou
honorários forem aprovados por decisão judicial;
VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios,
correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei
atribuir força executiva.
Basicamente, não haverá diferença entre a execução por títulos
judiciais ou extrajudiciais. A eficácia executiva é idêntica para todos os títulos.
A consequência da distinção reside no grau de limitação das matérias
suscetíveis de serem arguidas nos embargos, em se tratando de
execução fundada em título judicial ou extrajudicial.
As matérias suscetíveis de defesa do devedor na hipótese deexecução baseada em título executivo judicial estão elencadas nos
art. 741, ao passo que na execução baseada em título extrajudicial a
amplitude é bem mais ampla, conforme estabelece o art. 745.
CURSO DE PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS) P/
OS TRIBUNAIS
16 Prof. Márcia Albuquerque www.pontodosconcursos.com.br
COMPETÊNCIA
TÍTULO JUDICIAL: Se a execução é fundada em título judicial, a
competência para o processo de execução é fundada em critériofuncional, segundo a regra básica: o juiz da execução é o juiz da
ação.
É de se registrar que o problema da fixação da competência para o
processo executivo, nesse caso, só se põe quando se tratar de
obrigação pecuniária, pois nos demais casos a execução de sentença
não é mais processo autônomo, mas mera fase complementar do
processo (que possui natureza mista, sincrética, por ser uma fusão de
cognição e execução = CUMPRIMENTO DE SENTENÇA).
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DE TRIBUNAL: Tratando-se de
processo de competência originária dos Tribunais, a execuçãoprocessar-se-á perante o tribunal que foi competente para a
ação. Se a ação, de forma comum, é daquelas que se inicia em
primeiro grau de jurisdição, o juízo de primeiro grau é o competente
para a execução, mesmo que tenha havido recurso e a decisão final
tenha sido proferida em Tribunal Superior.
CURSO DE PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS) P/
OS TRIBUNAIS
17 Prof. Márcia Albuquerque www.pontodosconcursos.com.br
SENTENÇA ARBITRAL: No caso de “sentença arbitral” usaremos as
regras normais de competência, eis que independe de homologação e
que o árbitro não possui atribuição executiva. Assim sendo, é
competente o juiz que deteria condições para julgar a causa,
caso não submetida à arbitragem (art. 575, IV do CPC).
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA: Há também de ser registrado
que se o título executivo for sentença penal condenatória, a execução
processar-se-á perante o juízo cível competente, segundo as
regras gerais de competência. Neste caso há o rompimento da
regra de competência funcional, porque, tratando-se de execução
civil de sentença penal, a competência material de cada um impede
que as duas ações - a penal e a civil - se processem no mesmo juízo
obrigatoriamente. Poderá haver coincidência, porém, de juízo se há
apenas um juiz na comarca com competência plena e coincidirem as
regras de competência penal com as de competência civil.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL: No caso de execução fundada em título
extrajudicial, como não há processo anterior que possa fixar acompetência, esta será determinada pelas regras gerais
relativas ao processo de conhecimento (arts. 88 e s.), inclusive
quanto a regras de modificação e derrogação da competência. Em
geral no lugar do cumprimento da obrigação (100, IV, d).
OBS: Execução Cambial: STJ: local de pagamento dos títulos
cambiários (Exs.: (i) duplicata: praça de pagamento constante
do título ou domicílio do comprador; (ii) LC ou NP, foro da
praça do pagamento ou, à falta, da emissão ou do domicílio;
(iii) cheque: praça de pagamento ou domicílio do emitente;
As regras acima aplicam-se inclusive para a execução coletiva ouuniversal do devedor insolvente (art. 754 do CPC), observando-se,
porém, que, decretada a insolvência, a esse juízo devem concorrer
todos os credores do devedor comum. Outras execuções em
andamento terão sua competência deslocada para o juízo da
insolvência, dada a força atrativa deste último (art. 762, §1º do
CPC).
EXECUÇÃO FISCAL: A execução fiscal, hoje regulada em lei especial
(Lei nº 6.830/80), será proposta no foro do domicílio do réu ou,
se não o tiver, no de sua residência ou onde for encontrado.
Pode também a execução ser proposta no foro do lugar onde se
praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem à dívida, ou, ainda,
no foro da situação dos bens quando a dívida deles se originar. Havendo mais de um devedor, a Fazenda Pública poderá escolher o
foro de qualquer um deles.
CURSO DE PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS) P/
OS TRIBUNAIS
18 Prof. Márcia Albuquerque www.pontodosconcursos.com.br
LEGISLAÇÃO
Art. 575. A execução, fundada em título judicial, processar-se-á
perante:
I - os tribunais superiores, nas causas de sua competência
originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
IV - o juízo cível competente, quando o título executivo for
sentença penal condenatória ou sentença arbitral.
Art. 576. A execução, fundada em título extrajudicial, será
processada perante o juízo competente, na conformidade do
disposto no Livro I, Título IV, Capítulos II e III.
Art. 577. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará
os atos executivos e os oficiais de justiça os cumprirão.
PROPOSITURA: FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU (regra): Art. 578.
A execução fiscal (art. 585, VI) será proposta no foro dodomicílio do réu; se não o tiver, no de sua residência ou no do
lugar onde for encontrado.
FORO DA EXECUÇÃO FISCAL: Parágrafo único. Na execução
fiscal, a Fazenda Pública poderá escolher o foro de qualquer
um dos devedores, quando houver mais de um, ou o foro de
qualquer dos domicílios do réu; a ação poderá ainda ser proposta
no foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que
deu origem à dívida, embora nele não mais resida o réu, ou, ainda,
no foro da situação dos bens, quando a dívida deles se originar.
Art. 579. Sempre que, para efetivar a execução, for necessário oemprego da força policial, o juiz a requisitará.
CURSO DE PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS) P/
OS TRIBUNAIS
19 Prof. Márcia Albuquerque www.pontodosconcursos.com.br
REQUISITOS
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAR
QUALQUER EXECUÇÃO
São dois os requisitos da execução: Inadimplemento (não
pagamento pelo devedor) + um título executivo: seja judicial =
sentença ou extrajudicial = nota promissória, cheque):
+
Seção I
Do Inadimplemento do Devedor
Art. 580. A execução pode ser instaurada caso o devedor nãosatisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em
título executivo.
Art. 581. O credor não poderá iniciar a execução, ou nela prosseguir,
se o devedor cumprir a obrigação; mas poderá recusar o recebimento
da prestação, estabelecida no título executivo, se ela não
corresponder ao direito ou à obrigação; caso em que requererá ao
juiz a execução, ressalvado ao devedor o direito de embargá-la.
CURSO DE PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS) P/
OS TRIBUNAIS
20 Prof. Márcia Albuquerque www.pontodosconcursos.com.br
Art. 582. Em todos os casos em que é defeso a um contraente, antes
de cumprida a sua obrigação, exigir o implemento da do outro, não
se procederá à execução, se o devedor se propõe satisfazer a
prestação, com meios considerados idôneos pelo juiz, mediante a
execução da contraprestação pelo credor, e este, sem justo motivo,
recusar a oferta.
Parágrafo único. O devedor poderá, entretanto, exonerar-se da
obrigação, depositando em juízo a prestação ou a coisa; caso em que
o juiz suspenderá a execução, não permitindo que o credor a receba,
sem cumprir a contraprestação, que lhe tocar.
Seção II
Do Título Executivo
Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e ocheque;
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo
devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas
testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério
Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;
III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e
caução, bem como os de seguro de vida;
IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio;
V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel
de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e
despesas de condomínio;
VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou
de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem
aprovados por decisão judicial;
VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios,
correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a leiatribuir força executiva.
CURSO DE PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS) P/
OS TRIBUNAIS
21 Prof. Márcia Albuquerque www.pontodosconcursos.com.br
§ 1o A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do
título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.
§ 2o Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal,
para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos
de país estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há desatisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua
celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da
obrigação.
Art. 586. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre
em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Art. 587. É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é
provisória enquanto pendente apelação da sentença de
improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com
efeito suspensivo (art. 739).
Requisitos e Pressupostos do Processo de Execução
a) Inadimplemento do devedor – considera-se inadimplente o
devedor que não satisfaz espontaneamente a obrigação ou o direito
reconhecido em sentença.
b) Existência de um título executivo – sem o título não há
como executar a obrigação. O título executivo dá a certeza da
existência da obrigação, para assim poder atingir o patrimônio do
devedor. O título executivo deve ser certo (sabe-se o que se deve),
líquido (sabe-se quanto se deve) e exigível (obrigação vencida).
TÍTULOS EXECUTIVOS
ESPÉCIES: Os títulos executivos dividem-se em judiciais ou
extrajudiciais. Trata-se de uma divisão entre atos estatais e
afirmação feita pelo próprio devedor.
Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:
I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a
existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou
pagar quantia;
II – a sentença penal condenatória transitada em julgado;
CURSO DE PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS) P/
OS TRIBUNAIS
22 Prof. Márcia Albuquerque www.pontodosconcursos.com.br
III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação,
ainda que inclua matéria não posta em juízo;
IV – a sentença arbitral;
V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologadojudicialmente;
VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de
Justiça;
VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação
ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou
universal.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial
(art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível,
para liquidação ou execução, conforme o caso.
Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a
debênture e o cheque;
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo
devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas
testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério
Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;
III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese ecaução, bem como os de seguro de vida;
IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio;
V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel
de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e
despesas de condomínio;
VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de
intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou
honorários forem aprovados por decisão judicial;
VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios,
correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
CURSO DE PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS) P/
OS TRIBUNAIS
23 Prof. Márcia Albuquerque www.pontodosconcursos.com.br
VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei
atribuir força executiva.
Explicando cada um deles: vou explicar cada um dos títulosexecutivos. Mas ATENÇÃO O ESTUDO DESSES DOIS ARTIGOS DEVE
SER LITERAL, DECOREBA MESMO!
TITULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS são formados com a participação de órgão do Poder Judiciário, traduzindo-se em ato
estatal. Apenas a sentença arbitral consta no rol dos títulos judiciais,
quando é sabido que ela é emanada do órgão de fora do Poder
Judiciário.
Art. 584. São títulos executivos judiciais:
I – a sentença condenatória proferida no processo civil;
De acordo com o art. 162, §1.º, do CPC, sentença é o provimento
decisório pelo qual o juiz extingue o processo. A sentença
condenatória proferida no processo civil é o título executivo por
excelência.
Após todo o processo de conhecimento regra geral o mérito da causa
e a norma jurídica a serem executadas estão completa. Porém, às
vezes a sentença condenatória é ilíquida, razão pela será necessário
prévio processo de liquidação de sentença.
As sentenças declaratórias e constitutivas também comportam
eficácia condenatória e podem ser executadas, porque veiculam
condenação do vencido ao pagamento das custas judiciais e dos
honorários do advogado do vencedor.
Após a reforma do CPC, apenas as obrigações de pagamento de valor
por quantia certa ainda são objeto da execução tradicional.
Quando a obrigação for de fazer, não fazer ou de entrega de coisa, a
sentença de procedência será executada num incidente do processo
de conhecimento, ou seja, terá eficácia mandamental e executiva lato
sensu nos moldes dos arts. 461 e 461-A. Nesses casos, não será
considerada título executivo judicial.
II – a sentença penal condenatória transitada em julgado;
A sentença penal vale como título executivo em eventual indenização
pelos danos causados pelo crime a ser buscada no juízo cível.
Não será necessário novo processo, bastando a liquidação do valor
devido. A eficácia executiva da sentença penal condenatória se dá em
CURSO DE PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS) P/
OS TRIBUNAIS
24 Prof. Márcia Albuquerque www.pontodosconcursos.com.br
favor da vítima e de seus herdeiros e em face do condenado e do seu
espólio ou de seus herdeiros, se for o caso, não alcançando o terceiro
que, embora possa ter responsabilidade pelos atos praticados pelo
criminoso, não tem responsabilidade penal e, não foi parte na ação
penal.
III – a sentença homologatória de conciliação ou de
transação, ainda que verse sobre matéria não posta em juízo;
Essas sentenças não contêm julgamento acerca do mérito da
demanda, mas atribui eficácia aos atos negociais realizados pelas
partes. Essas sentenças homologatórias só terão eficácia executiva
desde que resulte para uma das partes um dever de realizar uma prestação.
Excluem-se àquelas que impliquem somente em renúncia ao direito.
A transação homologada é título executivo ainda quando verse sobre
pretensão não posta em juízo.
IV – a sentença estrangeira, homologada pelo SupremoTribunal Federal;
Desde que compatível com o Direito brasileiro e não atentando contra
os bons costumes e a soberania nacional, a sentença estrangeira é
passível de ser executada no Brasil.
A homologação dessas sentenças é do STJ na nova redação conferida
ao art. 105, inc. I, letra i, da Carta Magna. A competência para a
execução das sentenças estrangeiras homologadas é dos juízes
federais de primeiro grau (art. 109, X, CF).
V – o formal e a certidão de partilha;
Trata da transferência de bens em virtude de sucessão causa mortis.
A partilha de bens, em inventário ou arrolamento, se homologa por
sentença, daí a razão de estar entre os títulos executivos judiciais. É
representada pelo formal ou certidão.
De acordo com o parágrafo único do art. 584, a força executiva só
tem eficácia em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos
sucessores a título universal ou singular. Portanto, se tais bens
estiverem em poder de terceiro, toca ao herdeiro propor ação
reivindicatória (processo de conhecimento).
VI – a sentença arbitral.
A arbitragem foi instituída pela Lei 9.307/96 e consiste noprocedimento em conflitos que versem sobre direitos disponíveis
sejam resolvidos por terceiros particulares escolhidos de comum
acordo pelos contratantes.
CURSO DE PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS) P/
OS TRIBUNAIS
25 Prof. Márcia Albuquerque www.pontodosconcursos.com.br
Também de acordo com o art. 31 da Lei da Arbitragem, a sentença
arbitral será título executivo quando contiver eficácia condenatória.
Porém, o conteúdo da sentença arbitral é vulnerável à analise do
Poder Judiciário sobre os aspectos da sua regularidade.
Outros dispositivos legais esparsos também podem criar títulos
executivos judiciais. A doutrina cita como exemplo a decisão no
procedimento monitório que concede o mandado de cumprimento
caso não haja embargos ou se estes forem rejeitados.
TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS
O título extrajudicial dispensa de prévia ação condenatória. Ele não
tem antecedência; ao contrário, antecipa-se à sentença de cognição.
Os títulos executivos extrajudiciais são os atos frutos das relações
entre particulares, privados, aos quais a lei processual agrega tal
eficácia e assim também são as inscrições de dívida ativa.
O título extrajudicial dispensa de prévio processo de conhecimento.
Em razão disso, o grau de eficácia desse tipo de título diminui
consideravelmente na medida em que se amplia a matéria de defesa
permitida ao devedor através de embargos (art. 745).
O rol dos títulos executivos extrajudiciais está no art. 585 do CPC:
Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a
debênture e o cheque;
O inciso do art. 585 trata dos títulos cambiais ou de crédito. Os
títulos de crédito são instrumentos criados para facilitar a
circulação de riquezas.
Os títulos cambiais são dotados de características próprias que os
diferenciam dos demais títulos extrajudiciais. Entre essas
características destacam-se a literalidade, o formalismo, a
autonomia, a abstração e a circulação.
1) Letra de câmbio: é uma ordem de pagamento em que alguém
chamado sacador (credor) se dirige a outrem denominado sacado (devedor) para pagar a terceiro (beneficiário da ordem). Em outros
termos, é a ordem dirigida ao devedor para que pague a dívida em
favor de terceiro.
CURSO DE PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS) P/
OS TRIBUNAIS
26 Prof. Márcia Albuquerque www.pontodosconcursos.com.br
2) Nota promissória: é promessa de pagamento emitida pelo próprio
devedor em favor do credor.
3) Cheque: é uma ordem de pagamento à vista em favor do credor
emitido por uma pessoa (devedor) contra uma instituição bancária. Ocheque e a nota promissória independem de protesto. O protesto será
necessário apenas para tornar a promissória exigível frente a
endossadores e respectivos avalistas.
4) Debênture: é título de crédito emitido por sociedade anônima a fim
de obter empréstimos junto ao público, expandindo seu capital.
Gozam de privilégio geral em caso de falência. Cada debênture é
título executivo pelo valor que indica, dando oportunidade para a
execução por quantia certa.
5) Duplicata: trata-se de título de crédito emitido em favor do
vendedor ou prestador de serviço contra o adquirente da mercadoria
ou do serviço. A duplicata é circulável via endosso.
II – a escritura pública ou outro documento público assinado
pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e
por duas testemunhas; o instrumento de transação
referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública
ou pelos advogados dos transatores;
São títulos executivos extrajudiciais todos os atos jurídicos
documentados por escrito, desde que presentes os requisitos da
liquidez e da certeza, conforme se verá.
Escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor:
são documentos públicos os escritos materialmente realizados porórgãos estatais, como o escrivão, o tabelião e funcionários públicos
em geral. Não impõe a presença de testemunhas, sendo necessária
apenas a aposição da assinatura do devedor.
O documento particular assinado pelo devedor e por duas
testemunhas: ato praticado pelo devedor assumindo uma obrigação e
a promessa de cumpri-la.
Porém, o CPC condicionou a eficácia executiva de tais documentos à
assinatura de duas testemunhas.
Instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela
Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores: são os chamados atos referendados em que estão incluídos todos os atos
pelos quais os litigantes se compõem para a solução de uma situação
conflituosa.
CURSO DE PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS) P/
OS TRIBUNAIS
27 Prof. Márcia Albuquerque www.pontodosconcursos.com.br
III – os contratos de hipoteca, de penhor, de anticrese e de
caução, bem como seguro de vida e de acidentes pessoais que
resulte morte ou incapacidade;
Os contratos de caução ou de garantia previstos nesse dispositivo
configuram o ajuste que visa dar ao credor uma segurança depagamento. Dividem-se em: os de garantia real e os de garantia
pessoal.
Hipoteca, penhor e anticrese são direitos reais de garantia sobre
coisas alheias: São meios do credor da obrigação assegurar a
responsabilidade patrimonial de certos bens do devedor.
A hipoteca tem como garantia um bem imóvel; no penhor se dá em
garantia um objeto móvel mediante a efetiva entrega ao credor; e a
anticrese consiste na entrega ao credor um imóvel para que este
perceba os frutos e rendimentos dele provenientes para compensação
da dívida.
Contratos de seguro também dão ensejo à execução forçada, sejam
eles de vida ou de acidentes pessoais.
IV – o crédito decorrente de foro, laudêmio, aluguel ou renda
de imóvel, bem como encargo de condomínio, desde que
comprovado por contrato escrito;
O foro é a verba anualmente paga pelo enfiteuta ao proprietário como
prestação pelo domínio útil do imóvel na enfiteuse da lei civil.
Entretanto, o Novo Código Civil proibiu expressamente a figura da enfiteuse (art. 2.038, caput).
O laudêmio também dizia respeito à enfiteuse e tratava daindenização a ser paga ao proprietário toda vez que o domínio útil for
transferido por venda ou dação em pagamento.
Aluguel e renda são os frutos periódicos do imóvel que o proprietário
recebe em função do uso da coisa locada ou arrendada. “Aluguel" e
"renda" se equivalem, sendo que a primeira se refere aos imóveis
urbanos e a segunda ao imóvel rural. Embora a locação tenha forma
livre, a lei processual limita a eficácia executiva ao contrato celebrado
por escrito.
As despesas de condomínio também encontram sua força executiva
no largo espectro da lei processual civil brasileira desde estejam
devidamente documentados pelo síndico.
CURSO DE PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS) P/
OS TRIBUNAIS
28 Prof. Márcia Albuquerque www.pontodosconcursos.com.br
V – o crédito de serventuário de justiça, de perito, de
intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou
honorários forem aprovados por decisão judicial;
Trata dos créditos dos auxiliares da justiça aprovados por decisão
judicial. Auxiliares da justiça são os serventuários, como o escrivão,
os oficiais de justiça, o contador, o avaliador, o distribuidor, oporteiro, bem como o perito, intérprete e tradutor. O devedor das
custas será a parte vencida no processo. Os valores a cobrar serão
somente aqueles que já não foram adiantados no curso do processo.
VI – a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União,
Estado, Distrito Federal, Território e Município,
correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
Considera-se dívida ativa da Fazenda Pública qualquer valor cuja
cobrança seja atribuída, por lei, à União, aos Estados, ao Distrito
Federal, aos Municípios ou às suas autarquias, independentemente de
se tratar de dívida tributária ou não. Essa definição está no art. 2.º
da Lei 6.830/80 que trata do procedimento de execução fiscal.
VII – todos os demais títulos, a que, por disposição expressa,
a lei atribuir força executiva.
O inciso VII fecha o estudo dos títulos executivos extrajudiciais
remetendo à legislação extravagante.
A título de exemplo, há dezenas de títulos executivos previstos em
leis esparsas: as cédulas de crédito rural, industrial e comercial; os
créditos dos órgãos de controle de exercício de profissão; a decisão
que fixa ou arbitra e o contrato que estipula honorários advocatícios;
as decisões do TCU que resultem na imputação de débito ou multa;
instrumento de contrato garantido por alienação fiduciária; cédula de crédito bancário.
O CPC reconhece a total validade do título executivo extrajudicial,
oriundo de país estrangeiro, ao qual empresta força executiva,
nesses termos:
Art. 585. §2.º. Não dependem de homologação pelo STF, para
serem executados, os títulos executivos extrajudiciais,
oriundos de país estrangeiro. O título, para ter eficácia
executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação
exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil
como o lugar de cumprimento da obrigação.
O título há de ser devidamente traduzido para a língua portuguesa,
convertendo-se o valor da moeda estrangeira para a nossa no ato da propositura da ação, posto que é nulo o título que estipula o
pagamento em moeda que não a nacional
CURSO DE PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS) P/
OS TRIBUNAIS
29 Prof. Márcia Albuquerque www.pontodosconcursos.com.br
ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 612. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que
tem lugar o concurso universal (art. 751, III), realiza-se a
execução no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o
direito de preferência sobre os bens penhorados.
A norma trata do princípio de que a execução visa à satisfação do
interesse do credor.
A penhora vem assegurar ao credor o direito de preferência sobre os
bens penhorados.
Rege a penhora o princípio “prior tempore potior jure”: se assegura aprioridade ao credor que busca por primeiro a satisfação do crédito.
A exceção prevalece no caso de insolvência do devedor, em
decorrência do concurso universal de credores, como no caso da
falência. A preferência pela anterioridade da penhora é restrita aos
credores quirografários.
A ordem de preferência não se dar a partir do registro da penhora em
cartório, mas a partir da concessão da penhora.
No caso de insolvência do devedor a regra a ser seguida é a disposta
no art. 751, III do CPC, haja vista ter a execução por quantia certacontra devedor insolvente pressupostos específicos.
No processo de execução concursal busca-se a reunião de todos os
bens do devedor para formar um única massa patrimonial, a fim de
que possa atender ao conjunto de créditos até o limite da execução.
A simples existência de título executivo extrajudicial, não configura,
por si só, estado de insolvência.
Art. 613. Recaindo mais de uma penhora sobre os mesmos
bens, cada credor conservará o seu título de preferência.
Trata-se da hipótese em que a penhora recai sobre o mesmo bem ou
sobre os mesmos bens.
CURSO DE PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS) P/
OS TRIBUNAIS
30 Prof. Márcia Albuquerque www.pontodosconcursos.com.br
Primeiramente serão satisfeitos os créditos dos credores preferenciais
e posteriormente dos credores da mesma classe, aplicando-se ao
caso a regra de prioridade para o credor que primeiramente requereu
a penhora.
A competência neste caso é do Juízo em que se realizou a primeirapenhora, ou ainda realizou a busca e apreensão do bem penhorado.
Não pode outro Juízo de mesmo grau proceder sobre o mesmo bem
anteriormente penhorado, nova busca e apreensão, haja vista a
competência já firmada. Neste caso a regra a ser aplicada é disposta
no art. 711 do CPC.
O juízo competente para a arrematação é o Juízo da primeira
penhora.
Há a possibilidade da penhora sobre o mesmo bem, ou seja, outra ou
outras penhoras sobre o bem penhorado não desloca a competência
do Juízo das execuções relativas às penhoras posteriores, nos quetange a apresentação de embargos ou exceções de pré
executividade.
A norma procura restringir a competência no que concerne são os
atos relativos ao bem inicialmente penhorado a fim de que não haja
incongruência nas decisões tomadas tumultuando o andamento
processual.
No caso da declaração de insolvência civil as execuções que tramitam
em Juízos diversos deverão ser enviadas ao Juízo da insolvência,
observando-se inclusive as regras do art.762 do Código de Processo
Civil.
Art. 614. Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a
citação do devedor e instruir a petição inicial:
I - com o título executivo extrajudicial;
II - com o demonstrativo do débito atualizado até a data da
propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia
certa;
III - com a prova de que se verificou a condição, ou ocorreu o
termo (art. 572).
PRINCÍPIO DA DEMANDA: Ao credor cabe a propositura do pedido
de execução, o qual para ser instalado depende do requerimento de
citação do devedor.
CURSO DE PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS) P/
OS TRIBUNAIS
31 Prof. Márcia Albuquerque www.pontodosconcursos.com.br
O título executivo extrajudicial a ser exibido deve ser o original.
Admite-se a exceção quando haja impossibilidade, e a utilização da
cópia não redunde em prejuízo do executado.
No inciso II a norma dispõe que a inicial deve ser instruída com “a
prova de que se verificou a condição, ou ocorreu o termo”.
Ao credor é atribuído o ônus de alegar o inadimplemento; ao devedorcabe o ônus de provar o adimplemento. Interessante ressaltar que o
credor alegar (difere de provar) o inadimplemento, esta
alegação deve ser com elementos caracterizadores da existência da
obrigação, todavia, a prova em si de que houve adimplemento é do
devedor.
O credor deve apresentar a memória analítica do débito,
inclusive com a demonstração dos encargos, demonstrando a liquidez
e certeza da obrigação, no momento da apresentação da inicial. A
planilha demonstrativa do valor do débito, com os cálculos e critérios
utilizados de maneira pormenorizada, irá possibilitar ao devedor a
possibilidade de verificar a exatidão da quantia em execução.
A demonstração da certeza da obrigação é considerada quando a
natureza do direito e do objeto são conhecidos. Confere-se desta forma ao devedor a oportunidade de detectar eventual excesso
de execução.
A apresentação da planilha de forma detalhada, e com a
especificação do valor devido, é indispensável para a propositura
do pedido de execução, pois mostra a certeza e a liquidez da
obrigação.
Caso esteja o credor não apresente os cálculos juntos com
inicial, no corpo da inicial ou anexo, ou ainda se os cálculos
apresentados não estejam especificados ou estejam incompletos,
cabe ao juiz oportunizar a emenda da inicial ao exequente,
para corrigir ou supri r o defeito, atendo-se desta forma o
disposto no art.616 do Código de Processo Civil.
Art. 615. Cumpre ainda ao credor:
I - indicar a espécie de execução que prefere, quando por mais
de um modo pode ser efetuada;
II - requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário,
ou anticrético, ou usufrutuário, quando a penhora recair sobre
bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto;
III - pleitear medidas acautelatórias urgentes;
CURSO DE PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS) P/
OS TRIBUNAIS
32 Prof. Márcia Albuquerque www.pontodosconcursos.com.br
IV - provar que adimpliu a contraprestação, que lhe
corresponde, ou que lhe assegura o cumprimento, se o
executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão
mediante a contraprestação do credor.
Ao lado dos requisitos inseridos no art. 614 do CPC, emcomplementação, o art. 615 dispõe sobre poder dever do credor,
exequente, quando do ingresso com o pedido de execução.
Cabe ao credor indicar a espécie de execução, quando houver mais
de uma forma de promover a execução. Na execução de alimentos
poderá o credor optar ou pelo via do art.732 do CPC ou pela via do
art.733 do CPC.
Deve o credor, na petição inicial, requerer a intimação de eventual
credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou usufrutuário com
direito sobre o bem ou bens gravados.
Quando existe contratação bilateral em que o cumprimento daobrigação por uma das partes é condição para a exigência junto ao
outro, a satisfação da obrigação pelo credor deverá ser provada,
inclusive por meios de documentos.
O pedido de medidas acautelatórias, ainda que não constitua uma
obrigação do credor, é uma faculdade, que tem por fim obter
medidas práticas e concretas a fim de o perecimento do crédito, do
direito pleiteado.
Tem o credor exequente um instrumento processual para assegurar
um resultado prático e efetivo do processo em curso.
Quando o credor, exequente, tem conhecimento de que o devedor,
executado, irá alienar ou ocultar bens, de modo a prejudicar o êxito
da ação executiva, poderá requerer ao juiz, inclusive na própria
inicial, a determinação de medidas que impeçam a realização de tal
ato prejudicial.
É admitido o pedido de aresto na inicial do processo de execução,
mesmo antes da citação, como medida acautelatória, em decorrência
do justo receio do devedor, executado, após a citação, desfazer ou
ocultar bens passíveis de penhora, impedindo, garantia do juízo
executório.
A concessão da medida acautelatória prevista no processo deexecução, também pode ser considerada como extensão do poder
geral de cautela do juiz, o qual pode determinar o cumprimento da
medida acautelatória mesmo de oficio.
CURSO DE PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS) P/
OS TRIBUNAIS
33 Prof. Márcia Albuquerque www.pontodosconcursos.com.br
Na prática, todavia, o juiz não dispõe das informações necessárias
para agir e depende do requerimento do credor.
A implementação destas medidas ou o pedido pode ocorrer no início
ou no do processo de execução, toda vez que concorram osrespectivos pressupostos e se verifique alguma situação de perigo. O
pedido do credor não se subordina à petição inicial.
Art. 615-A. O exequente poderá, no ato da distribuição, obter
certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com
identificação das partes e valor da causa, para fins de
averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou
registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.
§ 1o O exequente deverá comunicar ao juízo as averbações
efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
§ 2o Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir ovalor da dívida, será determinado o cancelamento das
averbações de que trata este artigo relativas àqueles que não
tenham sido penhorados.
PRESUNÇÃO D EFRAUDE À EXECUÇÃO: § 3o Presume-se em
fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada
após a averbação (art. 593).
§ 4o O exequente que promover averbação manifestamente
indevida indenizará a parte contrária, nos termos do § 2o do
art. 18 desta Lei, processando-se o incidente em autos
apartados.
§ 5o Os tribunais poderão expedir instruções sobre o
cumprimento deste artigo.
A norma do art.615-A, caput, possibilita tornar pública a
existência de execução proposta contra o devedor-
proprietário, e assegurar que o bem não seja objeto de alienação a
terceiro de boa-fé em prejuízo do exequente.
Antes da reforma do CPC o registro do bem imóvel só era afetado
com a penhora do bem, na execução, ou hipoteca judicial.
Desta forma além da garantia dos direitos do credor, a norma delimita a presunção de fraude à execução, em caso de
alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação.
CURSO DE PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS) P/
OS TRIBUNAIS
34 Prof. Márcia Albuquerque www.pontodosconcursos.com.br
A alienação ou oneração gera presunção de fraude à execução,
nos termos do § 3º do art.615-A do Código de Processo Civil.
É uma nova hipótese de fraude porque a caracterização da fraude
conforme o art.615-A do CPC independe da citação do executado.
A presunção é relativa, diferentemente do que ocorre com a
presunção de fraude do art. 593 do CPC.
No caso da previsão do inciso II do art. 593 do CPC a fraude verifica-
se se o bem fora alienado ou onerado quando já ocorria demanda
com a possibilidade de levar o executado à insolvência.
No ato da distribuição do processo de execução o exequente pode
pedir certidão comprobatória para averbação no registro de imóveis,
bem como para averbação em cadastros públicos, como Juntas
Comerciais e DETRAN, além de outros dos bens sujeitos à penhora ou
arresto.
O exequente tem o prazo de dez dias para comunicar ao Juízo as
averbações efetivadas, observando-se que para validade terá como
limite o valor suficiente para cobrir a dívida. A penhora poderá recair
sobre bens que já foram objeto de averbação. Na hipótese de serem
realizadas várias averbações em datas diferentes o prazo de dez dias
contar-se-á da data de cada averbação.
Mesmo na distribuição de uma execução de título executivo
extrajudicial será possível fazer a averbação com os mesmos efeitos,
logo no início do processo, com o fim de evitar a alegação dos
compradores de que a aquisição tenha sido feita de boa-fé e que se
desconhecia a execução movida contra o devedor.
A norma ainda prever a possibilidade dos Tribunais adotarem
instruções sobre o cumprimento dos dispositivos do art.615-A, com o
objetivo de racionalizar a aplicação da lei no caso concreto, bem
como solucionar questões administrativas pertinentes, tornando
efetiva aplicação da norma.
Art. 616. Verificando o juiz que a petição inicial está
incompleta, ou não se acha acompanhada dos documentos
indispensáveis à propositura da execução, determinará que o
credor a corrija, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser
indeferida.
Se faltarem documentos indispensáveis ao exame do pedido, como
por exemplo, a falta de demonstração exata e específica do débito,
CURSO DE PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS) P/
OS TRIBUNAIS
35 Prof. Márcia Albuquerque www.pontodosconcursos.com.br
aplicam-se os princípios da economia processual, do aproveitamento
do processo, e da instrumentalidade a fim de que o credor,
exequente, possa corrigir a falha, desta evita-se o ajuizamento de
outra ação.
Se o credor não suprir ou retificar a falta da documentação no prazode dez dias o pedido deve ser indeferido.
Art. 617. A propositura da execução, deferida pelo juiz,
interrompe a prescrição, mas a citação do devedor deve ser
feita com observância do disposto no art. 219.
Com o despacho da inicial ou a partir distribuição considera-se
proposta a execução para o credor exequente, todavia, em relação
ao devedor, executado, somente poderá ser considerada proposta
quando realizada a citação.
A interrupção da prescrição conforme o disposto na norma do art.617
do CPC só estará completada ou verificada, após o deferimento dojuiz e a citação nos moldes do art.219 do CPC. Neste caso será
considerada a interrupção a partir do dia do despacho ou distribuição
do pedido do credor, mas será necessário o requisito da citação.
Necessária a citação válida do executado para que ocorra a
interrupção da prescrição.
Art. 618. É nula a execução:
I - se o título executivo extrajudicial não corresponder a
obrigação certa, líquida e exigível (art. 586);
II - se o devedor não for regularmente citado;
III - se instaurada antes de se verificar a condição ou deocorrido o termo, nos casos do art. 572.
A obrigação é que deve ser líquida e certa.
A obrigação é certa quando se encontra perfeitamente identificada
em seus elementos, e líquida, quanto se encontra suficientemente
quantificada.
A exigibilidade é comprovada com o inadimplemento da obrigação.
Em qualquer fase do processo o juiz pode, agindo de ofício ou por
provocação das partes, pode decretar a nulidade da execução ainda
que a inicial tenha sido recebida, neste caso não há preclusão por se tratar de nulidade.
CURSO DE PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS) P/
OS TRIBUNAIS
36 Prof. Márcia Albuquerque www.pontodosconcursos.com.br
A arguição de nulidade poderá ser feita por simples petição nos
autos.
Art. 619. A alienação de bem aforado ou gravado por penhor,
hipoteca, anticrese ou usufruto será ineficaz em relação ao
senhorio direto, ou ao credor pignoratício, hipotecário,anticrético, ou usufrutuário, que não houver sido intimado.
Não se trata de mera faculdade: o senhorio direto ou o credor
pignoratício, hipotecário, anticrético ou usufrutuário devem ser
devem necessariamente ser intimados sob pena de ineficácia da
alienação em relações a estes credores ou possuidores.
Cabe ao credor, exequente, requerer a intimação nos termos do art.
615, II, do CPC.
A ineficácia prescrita no art. 619 do CPC, no caso de não ter sido
levado a registro o ato constritivo, somente irá contaminar as
alienações subsequentes realizadas pelo devedor se provada a má-fédo adquirente.
A ausência do registro do gravame importa a prevalência da
presunção de boa-fé de terceiro.
Transfere-se o ônus de que houve má-fé ao exequente, para que
alienação seja considerada ineficaz.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE: Art. 620. Quando por
vários meios o credor puder promover a execução, o juiz
mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o
devedor.
A execução ainda que busque a satisfação do direito do credor deverá
ser realizada do modo que cause menos prejuízo ao devedor. A
aplicação deste princípio tem como finalidade assegurar a defesa do
patrimônio do executado de boa-fé, a fim de que o interesse do
credor seja realizado de forma justa.
O princípio da menor onerosidade deve ser compatibilizado com a
norma do art.655 do CPC, que dispõe sobre a ordem de prioridade
dos bens levados à penhora. Porém, o princípio da menor
onerosidade não se sobrepõe ao princípio da maior utilidade da
execução para o credor, contido no art. 612 do CPC.
CURSO DE PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS) P/
OS TRIBUNAIS
37 Prof. Márcia Albuquerque www.pontodosconcursos.com.br
DA EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA
Da Entrega de Coisa Certa
Art. 621. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa,
constante de título executivo extrajudicial, será citado para, dentro
de 10 (dez) dias, satisfazer a obrigação ou, seguro o juízo (art. 737,
II), apresentar embargos.
Parágrafo único. O juiz, ao despachar a inicial, poderá fixar multa por
dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo
valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo.
Art. 622. O devedor poderá depositar a coisa, em vez de entregá-la,
quando quiser opor embargos.
Art. 623. Depositada a coisa, o exequente não poderá levantá-laantes do julgamento dos embargos.
Art. 624. Se o executado entregar a coisa, lavrar-se-á o respectivo
termo e dar-se-á por finda a execução, salvo se esta tiver de
prosseguir para o pagamento de frutos ou ressarcimento de
prejuízos.
Art. 625. Não sendo a coisa entregue ou depositada, nem admitidos
embargos suspensivos da execução, expedir-se-á, em favor do
credor, mandado de imissão na posse ou de busca e apreensão,
conforme se tratar de imóvel ou de móvel.
Art. 626. Alienada a coisa quando já litigiosa, expedir-se-á mandado
contra o terceiro adquirente, que somente será ouvido depois de
depositá-la.
Art. 627. O credor tem direito a receber, além de perdas e danos, o
valor da coisa, quando esta não Ihe for entregue, se deteriorou, não
for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente.
§ 1o Não constando do título o valor da coisa, ou sendo impossível a
sua avaliação, o exequente far-lhe-á a estimativa, sujeitando-se ao
arbitramento judicial.
§ 2o Serão apurados em liquidação o valor da coisa e os prejuízos.
Art. 628. Havendo benfeitorias indenizáveis feitas na coisa pelo
devedor ou por terceiros, de cujo poder ela houver sido tirada, a
CURSO DE PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS) P/
OS TRIBUNAIS
38 Prof. Márcia Albuquerque www.pontodosconcursos.com.br
liquidação prévia é obrigatória. Se houver saldo em favor do devedor,
o credor o depositará ao requerer a entrega da coisa; se houver saldo
em favor do credor, este poderá cobrá-lo nos autos do mesmo
processo.
Vamos aos detalhes:
A execução a que se referem os arts. 621-628, antes abrangia
apenas as sentenças judiciais contendo tal tipo de condenação; o
artigo 621 foi modificado e restringiu tal modalidade a execução aos
casos de ação fundada em título executivo extrajudicial; as demais
hipóteses de ações de conhecimento envolvendo cumprimento de
entrega de coisa no âmbito executivo lato sensu estão elencadas no
461-A do CPC.
Para as obrigações de prestação pessoal (fazer ou não fazer) ou de
entrega de coisa, as sentenças correspondentes são "executivas lato
sensu", a significar que o seu cumprimento se operacionaliza como
simples fase do próprio processo cognitivo original, nos termos
estabelecidos nos artigos 461 e 461-A do CPC, independentementede ação autônoma de execução.
Dispõe o art. 644 do CPC: A sentença relativa a obrigação de fazer ou
não fazer cumpre-se de acordo com o art. 461, observando-se,
subsidiariamente, o disposto neste Capítulo.
Quanto ao cumprimento das obrigações pessoais (fazer e não fazer),
as sentenças correspondentes têm força executiva própria e imediata,
dispensando a propositura de ação de execução autônoma. São
incabíveis embargos de devedor como meio de oposição à atividade
executória dessa espécie de sentença.
O art. 461 do CPC estabelece que, nas ações que tenham por objeto
o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, quando
procedente o pedido, o juiz deve conceder a tutela específica daobrigação ou determinar providências que assegurem o resultado
prático, sem a necessidade de ação autônoma de execução e, a
fortiori, oposição do devedor via embargos à execução.
CURSO DE PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS) P/
OS TRIBUNAIS
39 Prof. Márcia Albuquerque www.pontodosconcursos.com.br
E agora veja o procedimento:
ou
Análise dos artigos (artigo por artigo):
Art. 621. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa,constante de título executivo extrajudicial, será citado para, dentro
de 10 (dez) dias, satisfazer a obrigação ou, seguro o juízo (art. 737,
II), apresentar embargos.
Parágrafo único. O juiz, ao despachar a inicial, poderá fixar multa por
dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo
valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo.
A coisa certa é a coisa individuada, identificadas, detalhadas. A
obrigação de dar coisa certa é obrigação em que se determinou o
objeto a ser prestado e se individuou tal objeto. Se caracteriza por
gênero, qualidade e quantidade.
PEDIDO DO CREDOR
Citação do devedor para em 10 dias– art. 621
Satisfazer a obrigação – art. 621
Devedor entrega a coisa: lavrar-se-á termo – art. 624
Extinta a execução – art. 624
Seguro o juízo: Apresentar Embargos escolha – art. 621 ou
poderá depositar a coisa – art. 622
Despacho do Juiz: pode fixar multa diária – art. 621, PU
Não sendo a coisa entregue ou depositada, nem admitidos embargos suspensivos daexecução, expedir-se-á, em favor do credor,mandado de imissão na posse ou de busca eapreensão, conforme se tratar de imóvel oude móvel – art. 625
CURSO DE PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS) P/
OS TRIBUNAIS
40 Prof. Márcia Albuquerque www.pontodosconcursos.com.br
A coisa incerta é aquela que no momento da obrigação, se escolhe o
gênero (café) e a quantidade (200 sacas). Posteriormente, quando se
escolhe a qualidade, p. ex., a marca (CAFÉ TUBARÃO), se transforma
em coisa certa e passa a se reger pelas regras desta.
A execução em título tendo por objeto a importância de 200 de café,
o procedimento adequado a ser adotado é o da execução para entrega de coisa incerta.
Se o título é representado por genérica quantidade de produto, a
execução deve observar o disposto no art. 629, combinado com o art.
621 e seguintes do CPC.
Se é obrigação para entrega de sacas de coisa fungível, a execução
deverá atender o preceituado nos artigos 629 e 630 do CPC.
Primeiro o art. 621 faz errônea remissão à necessidade de segurança
do juízo para a interposição de embargos do devedor, remetendo ao
vetusto preceito 737, expressamente revogado pela Lei n.
11.382/2006, que trouxe o art. 736 prevendo atualmente que o
executado, independentemente de penhora, depósito ou caução,
poderá opor-se à execução por meio de embargos. (Art. 736).
Ao reformar o processo de execução, revogou o art. 737 e modificoua redação do art. 736 para adotar orientação completamente oposta,
qual seja, a de que a oposição do executado à execução por meio de
embargos dar-se-á independentemente de penhora, depósito ou
caução.
Em lugar de condição de procedibilidade passou a ser requisito do
efeito suspensivo, quando pleiteado pelo embargante (art. 739-A, §
1º.)
E mais: o prazo de 10 dias para entregar a coisa não mais coincide
com o prazo para interpor embargos, também alterado pela Lei n.
11.382/2006 para o lapso de 15 dias, contados da data da juntada
dos autos do mandado de citação (Art. 738).
Portanto, os prazos para entrega ou depósito da coisa e para omanejo de embargos do devedor se tornaram autônomos e
independentes.
Sendo assim, citado para entregar coisa certa, ao devedor será
facultado:
a) Entregar o bem no prazo de 10 dias, reconhecendo juridicamente
o pedido executivo, gerando a extinção do feito;
CURSO DE PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS) P/
OS TRIBUNAIS
41 Prof. Márcia Albuquerque www.pontodosconcursos.com.br
b) Depositar a coisa no prazo de 10 dias (ato que não importa
reconhecimento jurídico do pedido) a fim de paralisar os riscos da
imposição de astreinte e ressalvar um eventual direito de retenção,
tirando embargos do executado no prazo de 15 dias;
c) Embargar a execução no prazo de 15 dias, sem depositar a coisa
em juízo no decêndio legal, sujeitando-se aos riscos da demanda.
Diz o parágrafo único que o juiz, ao despachar a inicial, poderá fixar
multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o
respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou
excessivo.
Os Tribunais têm decidido de forma correta que tal multa por dia de
atraso prevista no parágrafo único do art. 621 do CPC traduz
faculdade de imposição ex officio de astreinte, com incidência no caso
em que não houve entrega do bem prometido em tempo hábil.
A imposição de multa-diária dispensa de investigação sobre a má-fé
do devedor (requisito inexistente na norma) e se sujeita a mutável
calibragem do juízo quando o quantum fixado mostrar-se diminuto ou
excessivo, podendo ser reduzido ou aumentado para um valor que se
mostre condizente com a razoabilidade e proporcionalidade inerentes as especificidades do litígio.
Quanto à cobrança da multa quiçá creditada em favor do exequente,
diante do desaparecimento da ação de execução autônoma fundada
em título judicial em nosso sistema, o passivo decorrente astreinte
deverá ser implementado nos termos dos arts. 475-I e seguintes do
CPC, inclusive com a possibilidade de impugnação por parte do
executado (CPC, art. 475-J, § 1º.), sendo processada em autos
apartados, apenas para não haver dificuldade com o trâmite da
execução específica.
Art. 622. O devedor poderá depositar a coisa, em vez de
entregá-la, quando quiser opor embargos.
O art. 621, caput se tornou letra morta por força da Lei n. 11.382/2006.
O depósito da coisa, voluntário (art. 622) ou compulsório (art. 625),
já não é condicionante da defesa do devedor mediante embargos,
significando o primeiro tão somente uma conduta proativa de
garantia contra os riscos do descumprimento e de salvaguarda a
eventual direito de retenção em relação a benfeitorias e acessões
edificadas no objeto da pretensão executiva.
CURSO DE PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS) P/
OS TRIBUNAIS
42 Prof. Márcia Albuquerque www.pontodosconcursos.com.br
Art. 623. Depositada a coisa, o exequente não poderá levantá-
la antes do julgamento dos embargos.
Não mais subsiste a necessidade de aguardar o julgamento dos
embargos para somente após viabilizar o levantamento da coisa pelo
exequente, decorrente do art. 623: somente se aplica no caso de
embargos ou de impugnação suspensiva da execução.
Após o juízo de improcedência dos embargos, o exequente poderá
levantar a coisa, pois a execução prosseguirá, embora
provisoriamente (art. 587, segunda parte).
Art. 624. Se o executado entregar a coisa, lavrar-se-á o
respectivo termo e dar-se-á por finda a execução, salvo se
esta tiver de prosseguir para o pagamento de frutos ou
ressarcimento de prejuízos.
A entrega da coisa pelo devedor no decêndio legal importa em
reconhecimento jurídico que desaguará na lavratura do termo e,
pagas as despesas do processo, no subsequente fim da execução
(art. 794, I), ressalvada a hipótese de pendência do pagamento de
frutos ou ressarcimento de prejuízos.
Art. 625. Não sendo a coisa entregue ou depositada, nemadmitidos embargos suspensivos da execução, expedir-se-á,
em favor do credor, mandado de imissão na posse ou de busca
e apreensão, conforme se tratar de imóvel ou de móvel.
O artigo é auto explicativo e regra os desdobramentos da inação do
executado: a ausência de entrega ou depósito da coisa; bem como o
não requerimento ou o indeferimento de efeito suspensivo nos
embargos defensivos (739-A, §1º), provocará a expedição de
mandado de imissão na posse (imóveis) ou de busca e apreensão
(móveis ou semoventes) em favor do credor.
Art. 626. Alienada a coisa quando já litigiosa, expedir-se-á
mandado contra o terceiro adquirente, que somente será
ouvido depois de depositá-la.
O terceiro adquirente sofrerá as consequências do mandado de
imissão ou de busca e apreensão quando, por força da aquisição
consumada depois de instaurada a lide, tiver em seu poder o objeto
da entrega almejada, restando presumida sua incursão em fraude à
execução (art. 593, I).
Intimado para os fins do art. 626, de duas uma: ou entrega a coisa e
se livra da demanda ou se insurge mediante embargos de terceiro,
CURSO DE PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS) P/
OS TRIBUNAIS
43 Prof. Márcia Albuquerque www.pontodosconcursos.com.br
pois, segundo a doutrina majoritária, trata-se de mero responsável
que “não se torna parte apenas em virtude de os mecanismos
executivos investirem contra bem que está em seu poder”.
Art. 627. O credor tem direito a receber, além de perdas e
danos, o valor da coisa, quando esta não lhe for entregue, se
deteriorou, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente.
§ 1o Não constando do título o valor da coisa, ou sendo
impossível a sua avaliação, o exequente far-lhe-á a
estimativa, sujeitando-se ao arbitramento judicial.
§ 2o Serão apurados em liquidação o valor da coisa e os
prejuízos.
Na execução para entrega de coisa certa o credor não é obrigado a
exaurir todos os meios e formas para encontrar a res devida ou
buscá-la nas mãos de quem quer que a possua.
Presente a deterioração, ausente a entrega ou o depósito, ou
desconhecido o paradeiro do objeto perseguido e ponderadas as
dificuldades e os dispêndios de uma tutela jurisdicional específica,
será dado ao exequente formular liquidação incidental com a conversão da execução de desapossamento para quantia certa, a fim
de obter o equivalente pelo metro da pecúnia, tanto em relação ao
valor da coisa, quanto às perdas e danos porventura existentes no
caso concreto.
Dispondo o título o valor expresso da coisa, poderá o credor requerer
a imediata liquidação das perdas e danos. Não constando do título o
valor da coisa, ou sendo impossível a sua avaliação, o exequente
apresentará a sua estimativa, sujeitando-se ao arbitramento judicial.
Reza a jurisprudência: a petição que dá início ao procedimento de
apuração em execução para entrega de coisa - art. 627, não exige os
requisitos dos arts. 282 e 283, bastando que o credor indique
expressamente o modo de liquidação e aponte os elementos a serem levados em consideração para fins de arbitramento.
Diante da omissão torna-se imprescindível a prévia liquidação
incidental porque somente depois de concretizada o processo seguirá
os trâmites da execução por quantia certa (procedimento
expropriatório), nos termos do art. 652.
CURSO DE PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS) P/
OS TRIBUNAIS
44 Prof. Márcia Albuquerque www.pontodosconcursos.com.br
Art. 628. Havendo benfeitorias indenizáveis feitas na coisa pelo
devedor ou por terceiros, de cujo poder ela houver sido tirada,
a liquidação prévia é obrigatória. Se houver saldo em favor do
devedor, o credor o depositará ao requerer a entrega da coisa;
se houver saldo em favor do credor, este poderá cobrá-lo nos
autos do mesmo processo.
O artigo possui exclusiva aplicação às execuções baseadas em títulos
extrajudiciais.
De acordo com o art. 96 do Código Civil em vigor, as benfeitorias
podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias. São voluptuárias as de
mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem,
ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor (§1º.);
são úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem (§2º.) e são
necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se
deteriore (§3º).
O momento próprio para o devedor opor direito de retenção em
relação às benfeitorias, estreme de anterior depósito, é o da
interposição dos embargos do devedor - art. 745, IV, porquanto
revogado restou o art. 744.
Interposta a defesa, o credor poderá:
a) depositar incondicionalmente em juízo o valor das benfeitorias, a
fim de levantar a coisa e gerar a extinção do feito;
b) pugnar pela imissão na posse, mediante caução ou depósito do
valor das benfeitorias ou da compensação (art. 745, § 2).
Procedentes os embargos, mediante sentença passada em julgado; a
coisa reverte para o devedor; reputados improcedentes, ao credor
será entregue a coisa, a não ser que os embargos tenham sido
blindados pelo efeito suspensivo do art. 739-A, § 1º.
CURSO DE PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS) P/
OS TRIBUNAIS
45 Prof. Márcia Albuquerque www.pontodosconcursos.com.br
Da Entrega de Coisa Incerta
ou
Art. 629. Quando a execução recair sobre coisas determinadas
pelo gênero e quantidade, o devedor será citado para entregá-
las individualizadas, se lhe couber a escolha; mas se essa
couber ao credor, este a indicará na petição inicial.
Art. 630. Qualquer das partes poderá, em 48 (quarenta e oito)
horas, impugnar a escolha feita pela outra, e o juiz decidirá de
plano, ou, se necessário, ouvindo perito de sua nomeação.
Art. 631. Aplicar-se-á à execução para entrega de coisa incerta
o estatuído na seção anterior (entrega de coisa certa).
A execução de coisa incerta difere da coisa certa por um ponto:
haverá um incidente de individualização para se determinar a
coisa certa. Após, o rito correrá nos termos da seção primeira.
Art. 629. Quando a execução recair sobre coisas determinadaspelo gênero e quantidade, o devedor será citado para entregá-
las individualizadas, se lhe couber a escolha; mas se essa
couber ao credor, este a indicará na petição inicial.
PEDIDO DO CREDOR
Citação do devedor para entregar a coisa escolhida pelo credor ou pelo próprio devedor – art. 629
Impugnação à escolha – art. 630
Julgamento de plano
CREDOR
Nomeação de perito – art. 630
Julgamento – art. 630
Prosseguimento conforme a execução por coisa – art. 631
CURSO DE PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS) P/
OS TRIBUNAIS
46 Prof. Márcia Albuquerque www.pontodosconcursos.com.br
Segundo o art. 243 do CC, a coisa incerta será indicada, ao menos,
pelo gênero e pela quantidade. Na execução que recai em tal objeto,
a citação será dirigida àquele que couber a escolha (geralmente o
devedor), para fazê-la no prazo de 10 dias, a fim de se individualizar
o direito, atribuindo certeza e liquidez.
A indicação pelo credor deve ser feita de forma concreta e
individualizada e não apenas de modo abstrato e indeterminado, sob
pena de desacolhimento o previsto no art. 629, segunda parte.
Diante da inércia do devedor a opção passa para o credor (art. 571,
§1º). Na omissão total do exequente, deverá o mesmo ser intimado
pessoalmente para impulsionar o curso do processo, sujeitando-se a
extinção terminativa caso assim não proceda (art. 267, III).
Art. 630. Qualquer das partes poderá, em 48 (quarenta e oito)
horas, impugnar a escolha feita pela outra, e o juiz decidirá de
plano, ou, se necessário, ouvindo perito de sua nomeação.
Consumada a escolha por um dos contendores, abrir-se-á a faculdade
de um contraditório incidental para a parte contrária, que, intimada,
poderá impugnar a escolha feita pela outra no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas.
A impugnação quando utilizada paralisa o feito. Passado o prazo sem
manifestação, o processo tomará curso.
Art. 631. Aplicar-se-á à execução para entrega de coisa incerta
o estatuído na seção anterior.
DA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZER
Da Obrigação de Fazer
Art. 632. Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o
devedor será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe
assinar, se outro não estiver determinado no título executivo.
Art. 633. Se, no prazo fixado, o devedor não satisfizer a
obrigação, é lícito ao credor, nos próprios autos do processo,
requerer que ela seja executada à custa do devedor, ou haver perdas e danos; caso em que ela se converte em indenização.
CURSO DE PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS) P/
OS TRIBUNAIS
47 Prof. Márcia Albuquerque www.pontodosconcursos.com.br
Parágrafo único. O valor das perdas e danos será apurado em
liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia
certa.
Obrigação infungível: Art. 634. Se o fato puder ser prestado
por terceiro, é lícito ao juiz, a requerimento do exequente,decidir que aquele o realize à custa do executado.
Parágrafo único. O exequente adiantará as quantias previstas na
proposta que, ouvidas as partes, o juiz houver aprovado.
Art. 635. Prestado o fato, o juiz ouvirá as partes no prazo de 10
(dez) dias; não havendo impugnação, dará por cumprida a
obrigação; em caso contrário, decidirá a impugnação.
Art. 636. Se o contratante (terceiro) não prestar o fato no
prazo, ou se o praticar de modo incompleto ou defeituoso,
poderá o credor requerer ao juiz, no prazo de 10 (dez) dias,
que o autorize a concluí-lo, ou a repará-lo, por conta docontratante.
Parágrafo único. Ouvido o contratante no prazo de 5 (cinco)
dias, o juiz mandará avaliar o custo das despesas necessárias e
condenará o contratante a pagá-lo.
Art. 637. Se o credor quiser executar, ou mandar executar, sob
sua direção e vigilância, as obras e trabalhos necessários à
prestação do fato, terá preferência, em igualdade de
condições de oferta, ao terceiro.
Parágrafo único. O direito de preferência será exercido no prazo de 5(cinco) dias, contados da apresentação da proposta pelo terceiro (art.
634, parágrafo único).
Art. 638. Nas obrigações de fazer, quando for convencionado que o
devedor a faça pessoalmente, o credor poderá requerer ao juiz que
lhe assine prazo para cumpri-la.
Parágrafo único. Havendo recusa ou mora do devedor, a obrigação
pessoal do devedor converter-se-á em perdas e danos, aplicando-se
outrossim o disposto no art. 633.
OBSERVE O QUADRO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER
(PRESTAÇÃO FUNGÍVEL)
CURSO DE PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS) P/
OS TRIBUNAIS
48 Prof. Márcia Albuquerque www.pontodosconcursos.com.br
PEDIDO DO CREDOR
Devedor realiza a prestaçãoArt. 632
Devedor não cumpre a prestação Art. 633
Citação do devedor – art. 632
Termo de entrega - Art. 632
Sentença de extinção daexecução Art. 795
Audiência – art. 634, PU Opção do executado para realizar a
obrigação de fazer
Apresentação de proposta
Daqui em diante: execução por quantia
certa – art. 633, PU
Credor requer a execução àcusta do devedor – art. 634
Credor cobra perdas e
danos
Contratação de terceiro p/ realizar a obrigação
Início + adiantamento pelo exequente necessária ao cumprimento da obrigação – art. 634, PU
Executado reembolsa a quantia Executado não reembolsa a quantia
Cobrança ao Executado: execução por quantia certa Sentença de Extinção da execução
Terceiro não realiza a obrigação – art. 636 – ou praticar demodo incompleto ou defeituoso.
Terceiro realiza a obrigação – art. 635
Credor requer ao juiz, no prazo de 10 (dez) dias, que o autorize a
concluí-lo, ou a repará-lo, por conta do contratante. Se o credor quiserexecutar, ou mandar executar, sob sua direção e vigilância, as obras e
trabalhos necessários à prestação do fato, terá preferência, em igualdade de condições de oferta, ao terceiro.
Cobrança ao executado
CURSO DE PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS) P/
OS TRIBUNAIS
49 Prof. Márcia Albuquerque www.pontodosconcursos.com.br
Execução fungível e infungível: As obrigações de fazer se dividem
em duas espécies, ambas previstas no Código Civil.
Classificação: Na classificação das obrigações de fazer positivas
existem aquelas que podem ser executadas por outrem (fungíveis),
as que, por sua natureza, ou disposição convencional, podem sersatisfeitas por terceiro, quando o obrigado não satisfaça;
infungíveis: as contraídas para que sejam e possam ser cumpridas
apenas por determinada pessoa; são as prestações que somente
podem ser satisfeitas pelo obrigado, em razão de suas aptidões ou
qualidades pessoais.
Exemplo de obrigação fungível: a pintura de uma casa, sem levar em
conta as condições pessoais do empreiteiro: a obrigação é fungível,
porque pode ser executada por outra pessoa, se o credor assim o
desejar. Para que o fato seja prestado por terceiro é necessário que o
credor deseje, pois ele não é obrigado a aceitar de terceiro a
prestação, quando for convencionado que o devedor a faça
pessoalmente.
Exemplo de obrigação infungível: Pintura de uma tela por pintor
famoso, de renome: a obrigação é infungível, pois por outro não pode
ser executada, não se pode obrigá-lo ao cumprimento, não se
permite à violência à pessoa do devedor para que faça o que não
quer fazer.
A infungibilidade pode decorrer simplesmente do contrato, pelo
acordo das partes (infungibilidade convencional), ou da própria
natureza da prestação (infungibilidade natural).
A distinção é importante: sendo fungível a prestação, poderá o credorexecutá-la especificamente, ainda que contrariamente à vontade do
devedor. Para isso, se dos serviços de terceiras pessoas e o devedor
ficará responsável pelos gastos – artigos 633 e 634.
É prestação fungível a que na forma original não mais se pode
alcançar, mas permite substituição por medida capaz de produzir
resultado equivalente, segundo decisão judicial – artigo 461.
Antes da reforma do CPC as obrigações de fazer e não fazer quando
não cumpridas espontaneamente convertiam-se em perdas e danos.
Isso devia se ao fato de que pelo princípio da legalidade ninguém é
obrigado a fazer ou deixar de fazer, senão em virtude de lei.
Por isso as execuções de fazer comportaram execução apenas
quando fungíveis, revertendo-se as infungíveis em perdas e danos.
CURSO DE PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS) P/
OS TRIBUNAIS
50 Prof. Márcia Albuquerque www.pontodosconcursos.com.br
A obrigação for de prestação infungível, a recusa ou mora do
devedor, não se pode exigir dele a prestação pessoal através de
coação física ou corporal, importa sua conversão em perdas e danos,
gerando a execução pela obrigação subsidiária.
Com as mudanças no CPC, procurou ao máximo, na execução dasobrigações de fazer e não fazer, atribuir e perseguir o próprio objeto
específico (o pintor famoso pintar o quadro a que se obrigou) quando
do não cumprimento espontâneo da obrigação.
Meios de coerção: Não satisfazendo o devedor a obrigação fungível
no prazo fixado, ao credor é dada, nos próprios autos, requerer a sua
execução específica, quando então será ela executada por terceira
pessoa.
O exequente apresentará na petição inicial, uma ou algumas
propostas, subscritas por interessados na realização da obrigação,
sobre as quais o juiz ouvirá o executado.
Aprovada a proposta pelo juiz, lavrar-se-á termo nos autos, para
formalização do contrato respectivo - às custas do devedor, ou pedir
a sua conversão em perdas e danos, o que converte a ação executiva
em indenizatória.
Liquidado o valor das perdas e danos, segue-se a execução por
quantia certa. Ressalvada a hipótese em que o demandado, citado
para cumprir a prestação, o faça voluntariamente, nos demais casos
haverá a conversão em execução por dinheiro.
Na hipótese de execução de obrigação de fazer fungível, não há de sefalar em astreintes, posto que pode ser ela satisfeita por ato de
terceira pessoa às custas do devedor, não se justificando, assim, a
medida coativa.
O credor pode optar pela execução específica, requerendo que ela
seja executada por terceiro, a custa do devedor. O terceiro pode ser
nomeado livremente pelo juiz, que poderá acolher eventual indicação
do credor.
O terceiro apresentará a proposta para a realização dos serviços, que
o juiz examinará, depois de ouvir as partes. Cumpre ao exequente
adiantar as despesas com o serviço.
Prestado o fato, o juiz ouvirá as partes no prazo de 10 dias. As
eventuais impugnações serão solucionadas de plano. Caso não haja
CURSO DE PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS) P/
OS TRIBUNAIS
51 Prof. Márcia Albuquerque www.pontodosconcursos.com.br
impugnação, ou as apresentadas não sejam pertinentes, o juiz dará
por cumprida a obrigação, pondo fim à execução.
Em matéria de título judicial, a execução de prestação de fazer
fungível é de rara por ser difícil na prática a possibilidade de sentença
de condenação dessa espécie. A recusa ou mora do devedor já sãoapuradas na ação de conhecimento e a sentença que se obtém
manda reparar os danos decorrentes da inexecução contratual.
Assim, a execução já terá início como de quantia certa e não de
obrigação de fazer.
Se o terceiro não prestar o fato, ou o fizer de forma incompleta, o
credor pode pedir ao juiz que a autorize a concluir ou reparar a obra,
à custa do terceiro.
Se isto ocorrer, será lícito ao exequente requerer autorização judicial
para concluir a obra ou repará-la, artigo 636 do CPC. Sobre o pedido
que deverá ser formulado nos 10 dias seguintes à entrega da
obrigação ou ao vencimento do prazo convencionado, o contratanteserá ouvido em cinco dias.
Será dado prazo de 10 dias para o credor reclamar do cumprimento
defeituoso ou incompleto do contratante. Há a opção, a faculdade de
o credor concluir a obrigação, por si ou por terceira pessoa, por conta do contratante.
A lei ainda atribui ao credor direito de preferência sobre o terceiro,
caso ele próprio queira realizar o serviço, ou mandar executá-lo, sob
sua direção e vigilância, desde que em igualdade de condições com o
terceiro.
Essa opção deve ser exercida no prazo de cinco dias, a contar da
apresentação da proposta em juízo.
No caso das obrigações de fazer infungíveis tem cabimento o pedido
de fixação de astreintes, posto que apenas e tão-somente o devedor
poderá praticar o ato objeto da obrigação inadimplida.
Se o devedor não cumpre o que deve, não há como empregar a
coerção pessoal. Resta ao credor a conversão em perdas e danos.
A outra opção possível dada ao credor de obrigação infungível, a
execução, em tal hipótese, consiste em assinar um prazo ao devedor
para cumprir a obrigação, citando-o – art. 638.
CURSO DE PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS) P/
OS TRIBUNAIS
52 Prof. Márcia Albuquerque www.pontodosconcursos.com.br
Se houver recusa ou mora de sua parte, converter-se a obrigação
personalíssimas em perdas e danos; o processo de execução
prosseguirá nos moldes da execução por quantia certa.
Como forma de obrigar ao executado a ceder e cumprir o avençado,
poderá o credor pedir a fixação de multa por dia de atraso,denominada astreintes.
Execução de Fazer – Conceito:
A obrigação de fazer pode ser definida como o vínculo jurídico que
obriga o devedor a prestar um ato positivo, material ou imaterial, seu
ou de terceiro, em benefício do credor ou terceira pessoa.
O objeto da obrigação de fazer é um comportamento humano
qualquer, desde que lícito e possível, a ser levado a efeito pelo
devedor da obrigação ou terceira pessoa às suas custas.
Comportamento este que pode se expressar em um trabalho físico ou
material, intelectual, artístico ou científico, ou mesmo na prática deato que não configure na essência a execução de qualquer trabalho.
A obrigação de fazer é uma obrigação positiva, consistente na
realização de um ato ou confecção de uma coisa a ser entregue ao
credor ou terceira pessoa.
Em se tratando de obrigação de fazer personalíssima, a personalidade
do devedor é de relevante importância, posto que ele, e apenas ele,
deverá levar a efeito o ato que deverá ser prestado a fim de se
considerar cumprida a obrigação.
As obrigações de fazer podem ter origem em uma sentença oucontrato. A execução desse tipo de obrigação pode ser fundada,
destarte, em título executivo judicial ou extrajudicial.
A execução da obrigação de fazer pode resultar de título executivo
judicial ou extrajudicial e utiliza todos os meios para a satisfação do
credor.
Ora usa de coerção para o cumprimento pessoal do devedor, ora dá
força à sentença que substitui a conduta do devedor. Em princípio a
execução da obrigação de fazer tende a ser específica, mas pode
converter-se em compensatória, em perdas e danos.
A sentença que impõe uma obrigação de fazer é mandamental. Paratodas as sentenças que condenam à obrigação de fazer, a
classificação de mandamental se impõe.
CURSO DE PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS) P/
OS TRIBUNAIS
53 Prof. Márcia Albuquerque www.pontodosconcursos.com.br
As prestações referentes às obrigações de fazer e o artigo 475- I do
CPC, determina que, se atenda a disciplina específica do artigo 461- A
do CPC. Não apenas condena o devedor ao cumprimento da
obrigação, mas também expede uma ordem, impondo-lhe esse
cumprimento.
O devedor deverá cumprir a determinação, podendo o juiz, de ofício
ou a requerimento, estabelecer as medidas necessárias para a
efetivação da tutela específica, impondo multa por atraso, busca e
apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e
impedimento de atividade nociva, com requisição de força policial.
Descumprimento, pelo devedor, das ordens judiciais e do comando
expedido na sentença constituirá ato atentatório ao exercício da
jurisdição, punido na forma do artigo 14, parágrafo único, do CPC.
A execução de obrigação de fazer, na forma do artigo 632 do CPC,
ficou restrita à hipótese de título extrajudicial.
A regra, na execução de sentença, é que o juiz determine as
providências e os meios de coerção que obriguem o devedor a
cumprir o que foi determinado – artigo 644, caput, do CPC.
Quando as medidas de coerção, estabelecidas nos artigos 461 e 14,
parágrafo único, ambos do CPC, se mostrarem incapazes de compelir
o devedor a cumprir a obrigação, então poderá haver conversão da
obrigação em perdas e danos, executada na forma dos artigos, 475- I
e seguintes do CPC.
Meios de execução: a execução das obrigações de fazer ou não
fazer passou a ser cabível tanto para os títulos judiciais como para osextrajudiciais.
O início do procedimento executivo, em caso de título extrajudicial,
será sempre através da citação do devedor para que cumpra a
obrigação em prazo determinado, seja realizando a obra ou o fato,
nas prestações positivas - artigos 632 a 645 do CPC.
Se judicial o título, o cumprimento da condenação não segue o rito
ora em apreciação, mas do artigo 461 artigos 644 e 475- I do CPC,
observando-se apenas subsidiariamente o disposto nos artigos 632 e
seguintes, do CPC.
Somente depois de verificado em juízo o não cumprimento voluntárioda obrigação é que terão lugar os atos judiciais de execução
propriamente ditos.
CURSO DE PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS) P/
OS TRIBUNAIS
54 Prof. Márcia Albuquerque www.pontodosconcursos.com.br
Tratando-se de execução fundada em título judicial, será ele mero
prolongamento do mesmo processo em que a condenação foi
proferida.
Sendo fundada em título extrajudicial, vai se ter um processo de
execução, o procedimento serão divididos em três fazes: postulatória,instrutória e satisfativa.
Não havendo o cumprimento voluntário da obrigação pelo executado,
vai se ter à conversão em perdas e danos ou a substituição da
atividade do executado pela de terceiro, por conta daquele.
Quando o objeto da execução por título extrajudicial for obrigação de
fazer, o devedor será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe
assinar, se não estiver já determinado no título executivo.
Na execução por título extrajudicial, o réu é citado e recebe uma
ordem para o cumprimento da obrigação.
Se esta é fungível e o devedor não a cumpre, pode ser prestada pelo
próprio credor à custa do devedor ou por terceiro, cobrando-se,
depois, do devedor; se a obrigação for infungível e não for cumprida
converte-se em execução por quantia.
Se, no prazo fixado, o devedor não satisfizer a obrigação, é lícito ao
credor, nos próprios autos do processo, requerer que ela seja
executada à custa do devedor, ou haver perdas e danos, caso em que
ela se converte em indenização.
O valor das perdas e danos será apurado em liquidação, seguindo-se
a execução para a cobrança de quantia certa - artigo 633 parágrafoúnico do CPC.
Quando o objeto da execução por título extrajudicial for obrigação de
fazer, o juiz deve mandar citar o devedor, para que cumpra a
obrigação no prazo por ele fixado, se outro não constar do título.
O juiz só fixará prazo o cumprimento da obrigação se o título for
omisso. Ao fazê-lo, deve atentar para a complexidade e a natureza da
obrigação, determinando um prazo razoável.
Desde a juntada aos autos do mandado de citação, e sem prejuízo do
prazo para cumprimento da obrigação, fluirá o prazo de 15 dias para
embargar.
Tendo sido proferida uma sentença condenatória, ou existindo
contrato entre as partes, e, ademais disto, não tendo o condenado ou
CURSO DE PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS) P/
OS TRIBUNAIS
55 Prof. Márcia Albuquerque www.pontodosconcursos.com.br
devedor satisfeito voluntariamente a sanção imposta, poderá o credor
requerer a execução da sentença ou título extrajudicial, ou seja,
poderá ele requerer a realização a realização da regra sancionadora
contida num daqueles títulos.
Dos títulos executivos, judiciais ou extrajudiciais, consta à sançãocabível à hipótese de inadimplemento da obrigação por parte do
devedor. Esta será aplicada por intermédio do órgão jurisdicional
competente, por via do processo denominado execução forçada, ou
simplesmente execução.
Astreintes – Conceito:
Além da execução por terceiro, que é objeto da execução, o CPC
criou a possibilidade de coagir o devedor das obrigações de fazer a
cumprir as prestações a seu cargo mediante a imposição de multas.
O CPC prevê a utilização de multa diária para compelir o devedor a
realizar a prestação de fazer ou não fazer.
Essa multa será prevista na sentença condenatória, e se omissa, a
que for arbitrada durante o cumprimento da condenação.
No caso de título executivo extrajudicial, a multa será fixada pelo juiz
ao despachar a inicial da execução, oportunidade em que também
definirá a data a partir da qual será devida.
Confere-se ao juiz da execução poderes, também, para rever a multa
antes imposta, ampliando-a ou reduzindo-a, conforme as
necessidades da atividade executiva, artigo 461 do CPC.
A imposição bem como a exigibilidade da multa pressupõe ser factívelo cumprimento da obrigação em sua forma originária.
Comprovada a impossibilidade da realização da prestação in natura,
mesmo por culpa do devedor, não terá mais cabimento a exigência
da multa coercitiva.
A finalidade da multa diária não é punir, mas obter a prestação
específica. A multa deve ter valor alto capaz de fazer com que ao
executado seja muito mais vantajoso cumprir a obrigação específica.
Em último caso pode a obrigação ser convertida em perdas e danos,
p. ex., se não interessar mais ao credor o objeto da prestação
específica. Imagine um caso de uma festinha infantil em que foi contratado um palhaço para animar as crianças. O palhaço lá não
apareceu, a data da festinha já passou; nesse caso não interessa ao
credor perseguir o cumprimento da prestação específica.
CURSO DE PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS) P/
OS TRIBUNAIS
56 Prof. Márcia Albuquerque www.pontodosconcursos.com.br
Exigência da multa: A exigência da multa se dá por meio do
procedimento de execução por quantia certa. Como a sentença que a
institui é apenas genérica e subordinada a condição, tem o credor de
promover a necessária liquidação antes de dar início à respectiva
execução.
Se o credor já dispuser de elementos para demonstrar, de plano, o
descumprimento da prestação por ato imputável ao devedor, assim
como a data inicial e final da aplicação da multa já fixada, poderá
liquidar o quantum a executar por memória de cálculo, na forma do
art. 614, II, do CPC, com a qual instruirá a inicial da execução por
quantia certa.
Da Obrigação de Não Fazer
Art. 642. Se o devedor praticou o ato, a cuja abstenção estavaobrigado pela lei ou pelo contrato, o credor requererá ao juiz
que lhe assine prazo para desfazê-lo.
Art. 643. Havendo recusa ou mora do devedor, o credor
requererá ao juiz que mande desfazer o ato à sua custa,
respondendo o devedor por perdas e danos.
Parágrafo único. Não sendo possível desfazer-se o ato, a
obrigação resolve-se em perdas e danos.
A obrigação de não fazer consiste no compromisso que o devedor
assume com o credor de não praticar determinado ato, de nãofazer determinada coisa.
O vizinho que se compromete a não aumentar seu muro, ou a não
construir nenhum prédio, aquele comerciante que aliena seu
estabelecimento e se compromete a não abrir outro da mesma
espécie do alienado na mesma rua, todos estão diante de uma
obrigação de não fazer.
Porém, para que tenha validade a obrigação deve ser lícita, isto é,
uma pessoa só pode se obrigar a não fazer alguma coisa se este fato
não ferir sua liberdade individual.
Assim, é ilícita a obrigação de não andar pela rua, de não falar, denão viajar etc., posto que este tipo de restrição é absolutamente
contrário aos direitos do cidadão e, consequentemente, aos fins de
uma sociedade.
CURSO DE PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS) P/
OS TRIBUNAIS
57 Prof. Márcia Albuquerque www.pontodosconcursos.com.br
O inadimplemento deste tipo de obrigação se dá quando o devedor,
que se comprometeu a abster-se de determinado ato, descumpre sua
promessa, praticando-o.
Se isto ocorre sem culpa dele, ou seja, torna-se impossível nãopraticar o ato, resolve-se a obrigação, conforme o Código Civil:
"Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do
devedor, se lhe torne impossível abster-se do fato, que se obrigou a
não praticar".
Dessa forma, se o devedor comprometeu-se a não vender seu imóvel
a outra pessoa que não o credor, e este imóvel é desapropriado pelo
município, tornou-se impossível ao devedor cumprir a obrigação.
No entanto, se o inadimplemento ocorreu com culpa do devedor,
aplica-se a regra do Código Civil: "Não cumprindo a obrigação, ou
deixando de cumpri-la pelo modo e no tempo devidos, responde odevedor por perdas e danos", ou seja, pagará indenização ao credor.
Mas o não cumprimento da obrigação pode ocorrer por um ato
voluntário do devedor, ou seja, ele pratica o ato ao qual
comprometeu-se a não praticar. Nesse caso, leva-se em consideração
a possibilidade de se desfazer o ato.
No caso da possibilidade de se desfazer o ato, aplica-se a regra do
Código Civil: "Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se
obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se
desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos", ou seja,
assim como na obrigação de fazer, o juiz ordenará que uma outrapessoa desfaça o ato praticado pelo devedor, sendo depois este
serviço cobrado dele e, além disso, também responderá por perdas e
danos.
Se não for possível desfazer ato praticado com culpa do devedor,
aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 643 do Código de
Processo Civil: "Não sendo possível desfazer-se o ato, a obrigação
resolve-se em perdas e danos".
CURSO DE PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS) P/
OS TRIBUNAIS
58 Prof. Márcia Albuquerque www.pontodosconcursos.com.br
Das Disposições Comuns às Seções Precedentes
Art. 644. A sentença relativa a obrigação de fazer ou não fazer
cumpre-se de acordo com o art. 461, observando-se,
subsidiariamente, o disposto neste Capítulo (execução).
Art. 645. Na execução de obrigação de fazer ou não fazer,
fundada em título extrajudicial, o juiz, ao despachar a inicial,
fixará multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação e
a data a partir da qual será devida.
Parágrafo único. Se o valor da multa estiver previsto no título, o juiz
poderá reduzi-lo se excessivo.
CURSO DE PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS) P/
OS TRIBUNAIS
59 Prof. Márcia Albuquerque www.pontodosconcursos.com.br
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
CONTRA DEVEDOR SOLVENTE
Pedido do credor
Citação do devedor para pagar em 3 dias – art. 682
Devedor paga Devedor oferece embargos art. 736
Devedor nem paga nemoferece embargos
Devedor não é
encontrado
Arresto de bensart. 653
Oficial procura o devedor por 3vezes em 10 dias paracitação – art.653, parágrafo único.
Citação por edital em 3 dias
art. 654
Conversão do arresto em
penhora
Penhora e avaliação Art. 654,
parágrafo primeiro
Execução fica
suspensa após a
penhora até que haja
improcedência dos
embargos.
Com efeito suspensivo –
art. 739-A, p. 1
Sem efeito
suspensivo – art.
739-A.
Impugnação aos
embargos art. 740
Designação de
Audiência de
Conciliação, Instrução
e Julgamento art. 740
Julgamento
imediato – arts.
330 e 740
Sentença 10 diasArt. 740
Improcedência dosembargos
Acolhimento dosembargos
Extinção daexecução – art. 795
Atosexpropriatórios
Substituição dosbens penhorados
Hasta PúblicaArt. 686
Usufruto Art. 716 Alienação particularArt. 685-C
AdjudicaçãoArt. 685-A
Apuração do preço Rendimentos
Pagamento ao credor
Saldo devedor Saldo credor
Prosseguimento da execução Extinção da execução art. 795 Restituição ao executado
CURSO DE PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS) P/
OS TRIBUNAIS
60 Prof. Márcia Albuquerque www.pontodosconcursos.com.br
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
CONTRA DEVEDOR SOLVENTE
Da Penhora, da Avaliação e da Expropriação de Bens
Das Disposições Gerais
Art. 646. A execução por quantia certa tem por objeto
expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do
credor (art. 591).
Para que se inicie o procedimento expropriatório, o exequente deve
portar um título executivo condenatório líquido, certo e exigível, além
de estar presente a solvência patrimonial do executado.
Não pode ser objeto de execução, nesses moldes, tutelas
mandamentais ou executivas lato sensu - artigos 461 e 461-A.
Também em relação a alguns títulos judiciais com eficácia
condenatória, se realiza cumprimento de sentença (arts. 475-I a475-R) e não esta execução.
A execução de quantia certa contra devedor solvente pressupõe a
existência de bens suficientes para que sejam pagos todos os
credores, bem como a presença de título executivo líquido, certo,
exigível e com eficácia condenatória.
A execução recairá sobre os bens do executado, em número
suficiente para satisfazer o crédito. A expropriação terá como objeto
os bens penhorados do devedor, que serão alienados para satisfação
do crédito do credor.
A penhora consiste em ato executivo que permite a disposição de
bens do executado pelo Estado com a finalidade vende-los para
pagamento ao credor.
O processo de execução retira o patrimônio do condenado; extrai-se
os bens e valores idôneos a satisfazer o direito do credor.
A finalidade da execução de quantia certa contra devedor solvente é,
portanto, satisfazer o direito de crédito do exequente.
CURSO DE PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS) P/
OS TRIBUNAIS
61 Prof. Márcia Albuquerque www.pontodosconcursos.com.br
Técnicas da expropriação: Art. 647. A expropriação consiste:
I - na adjudicação em favor do exequente ou das pessoas indicadas
no § 2o do art. 685-A desta Lei;
II - na alienação por iniciativa particular;
III - na alienação em hasta pública;
IV - no usufruto de bem móvel ou imóvel.
A expropriação retira o patrimônio do devedor para satisfazer o
crédito do credor. Com a penhora, o Estado obtém junto ao
executado o poder de disposição de determinado bem. A
expropriação é um ato processual, com eficácias materiais uma vez
que projeta para fora do processo o seu resultado: qual seja a
transferência da titularidade do bem.
O artigo 647 trata das técnicas expropriatórias previstas no CPC,
estabelecendo uma preferência legal.
O art. 647 traz a ordem de expropriação: em primeiro lugar, dentre
as medidas expropriatórias, a adjudicação, em detrimento da hastapública, que passou a ocupar a terceira posição na listagem legal.
Pela adjudicação o credor fica com o bem.
A alienação por iniciativa particular (art. 685-C) permite que terceiros
adquiram o bem penhorado independentemente de praça pública.
A alienação por hasta pública (leilão para bens móveis e praça para
imóveis), com divulgação em editais, para que o interessado com
maior lance arremate o bem.
A expropriação por usufruto de bem móvel ou imóvel (art. 716 a724), consiste na concessão ao exequente do usufruto do bem,
mediante a nomeação de um administrador, para que perceba os
seus frutos até o pagamento do principal, dos juros, custas e
honorários advocatícios.
Art. 648. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei
considera impenhoráveis ou inalienáveis.
O artigo 648 trata da responsabilidade patrimonial, a qual vem
expressa no art. 591 do CPC:
CPC. Art. 591. O devedor responde, para o cumprimento de
suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.
CURSO DE PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS) P/
OS TRIBUNAIS
62 Prof. Márcia Albuquerque www.pontodosconcursos.com.br
O credor recorre à jurisdição para que sejam expropriados bens, a
fim de que reste cumprida coercitivamente a obrigação. Significa que
todos os bens do devedor estão sujeitos à execução, sujeitos ao
cumprimento coativo da obrigação.
A responsabilidade patrimonial incide sobre os bens presentes efuturos. Aplica-se essa regra quando ocorrer a fraude contra
credores. A ação pauliana tem por objeto desfazer a alienação
fraudulenta de bens, reincorporando o bem ao patrimônio do
devedor.
Inalienabilidade e da Impenhorabilidade: São hipóteses
diferentes. Inalienabilidade: ocorre por circunstâncias alheia a
vontade do devedor; deriva lei ou de algum ato particular. Inalienável
é o bem juridicamente intransmissível por atos inter vivos.
Impenhorabilidade: é a intransmissibilidade do bem no processo
executivo. Os bens impenhoráveis, ao contrário dos inalienáveis, são
transmissíveis, podendo ser inclusive objeto da execução, desde que
ofertados voluntariamente pelo executado.
Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não
sujeitos à execução;
II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que
guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado
valor ou que ultrapassem as necessidades comuns
correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal doexecutado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários,
remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios
e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de
terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os
ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de
profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os
instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao
exercício de qualquer profissão;
VI - o seguro de vida;
CURSO DE PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS) P/
OS TRIBUNAIS
63 Prof. Márcia Albuquerque www.pontodosconcursos.com.br
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo
se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei,
desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas
para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência
social;
X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia
depositada em caderneta de poupança.
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos
termos da lei, por partido político.
§ 1o A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito
concedido para a aquisição do próprio bem.
§ 2o O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no
caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.
§ 3o (VETADO).
Art. 650. Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os
frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se
destinados à satisfação de prestação alimentícia.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 651. Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o
executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ouconsignando a importância atualizada da dívida, mais juros,
custas e honorários advocatícios.
REMIÇÃO: significa resgate, pagamento. É uma das formas
extintivas da execução. Remir a execução significa atender,
voluntariamente, à obrigação, realizando a prestação devida. Com o
pagamento do débito pelo executado, a execução perde o suporte da
pretensão da ação executiva.
O pagamento voluntário no curso do processo executivo, que
abrangerá tanto o principal quanto as verbas acessórias, se dá por
meio da remição, que pode ocorrer pela quitação direta ao credor,
bem como por meio de depósito em juízo, sendo que os efeitos são os mesmos em ambas as formas de pagamento.
CURSO DE PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS) P/
OS TRIBUNAIS
64 Prof. Márcia Albuquerque www.pontodosconcursos.com.br
Da Citação do Devedor e da Indicação de Bens
Art. 652. O executado será citado para, no prazo de 3 (três)
dias, efetuar o pagamento da dívida.
§ 1o Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do
mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora
de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais
atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
§ 2o O credor poderá, na inicial da execução, indicar bens a
serem penhorados (art. 655).
§ 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento do exequente,
determinar, a qualquer tempo, a intimação do executado para
indicar bens passíveis de penhora.
§ 4o A intimação do executado far-se-á na pessoa de seuadvogado; não o tendo, será intimado pessoalmente.
§ 5o Se não localizar o executado para intimá-lo da penhora, o oficial
certificará detalhadamente as diligências realizadas, caso em que o
juiz poderá dispensar a intimação ou determinará novas diligências.
Com a reforma do CPC, o prazo será de 3 (três) dias para imediato
adimplemento pelo devedor, porém, retira-lhe o direito subjetivo de
escolher quais de seus bens indicar à penhora, outorgando ao
exequente o poder de inicialmente apontar o objeto da constrição, já
no pórtico do procedimento executivo (art. 652, § 2º.).
O oficial de justiça portará duas vias do mandado judicial de citação,
penhora e avaliação - art. 652: uma para consumar o ato da citação
do devedor e outra para, diante da inércia deste nos 3 dias,
implementar imediatamente a constrição dos bens e sua avaliação,
lavrando o correspondente auto de penhora e intimando o executado.
Não encontrados bens passíveis de penhora e não havendo
colaboração do devedor na indicação de bens, poderá ser contra ele
ordenado em qualquer fase do processo a apontar um bem livre e
desimpedido para a afetação, sob pena de responder por ato
atentatório à dignidade da justiça (§§ 3º. e 4º.).
Lavrado o auto de penhora, caso não seja possível localizar oexecutado para a sua devida intimação do ato, o juiz poderá
dispensá-la, desde que haja certidão minuciosa, comprovando
diligências efetivas do oficial de justiça no tocante à procura em vão
CURSO DE PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS) P/
OS TRIBUNAIS
65 Prof. Márcia Albuquerque www.pontodosconcursos.com.br
do devedor, ressalvado o poder do magistrado determinar novas
tentativas para descobrir-se o paradeiro do devedor (§ 5º).
O devedor poderá:
1) quitar de pronto a dívida após o prazo de 3 (três) dias,
aproveitando o incentivo de pagar os honorários advocatícios pelametade (art. 652-A, § único);
2) suscitar incidente de pré-executividade, caso possua em mãos
exceção fulminante e excludente da dívida, cristalizada em prova pré-
constituída averiguável de plano, ou alguma objeção de vulto,
também passível de obstar a marcha do processo;
3) Indicar bens à penhora - bens indicados pelo credor ou discordar
fundamentadamente em petição ao juízo, a fim de que a afetação
seja feita da forma menos onerosa, em razão dos fundamentos já
supracitados que persistem mesmo diante da nova redação do art.
652, caput.
4) apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias a contar da
juntada do mandado de citação, independentemente de penhora,
depósito ou caução (arts. 736 e 738);
5) moratória judicial estampada no art. 745-A, reconhecendo o
crédito do exequente e depositando 30% do valor da execução,
inclusive custas e honorários, pagando o restante em 6 (seis)
parcelas mensais, acrescidas de correção e juros de 1% ao mês.
Art. 652-A. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os
honorários de advogado a serem pagos pelo executado (art. 20,
§ 4o). Parágrafo único. No caso de integral pagamento no prazo de 3
(três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
O juiz, ao despachar a inicial da execução por título extrajudicial por
quantia certa contra devedor solvente, deve fixar, de plano, os
honorários de advogado a serem pagos pelo executado (art. 20, §
4º.). Isto porque, na hipótese de integral pagamento no prazo de três
dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
Esses honorários são fixados em razão de o exequente necessitar
recorrer ao Judiciário para receber o que lhe é devido, através da
prática de atos processuais e incidentes inerentes ao processo de
execução, por isso que, no momento culminante do pagamento, o saldo credor inclui custas e verba honorária.
CURSO DE PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS) P/
OS TRIBUNAIS
66 Prof. Márcia Albuquerque www.pontodosconcursos.com.br
Esse quantum não guarda relação com a sucumbência na ação de
embargos, que é derivada da introdução no organismo do processo
de execução de uma outra ação de conhecimento em contraste com
os desígnios do exequente.
Julgados procedentes os embargos, nulifica-se a execução e não há
verba honorária a receber na execução, cabendo ao exequentereembolsar o executado das despesas e honorários.
Porém, se o exequente é vitorioso nos embargos, dupla é a sua
vitória e duplos são os honorários: aqueles fixados inicialmente na
execução e os arbitrados na sucumbência dos embargos.
O arbitramento dos honorários no início da execução é autônomo e
cumulativo com eventuais honorários posteriormente arbitrados nos
embargos ou em outros incidentes do procedimento na execução,
salvo se o devedor lograr êxito em destruir a pretensão dantes
lançada pelo exequente.
O parágrafo único do dispositivo prevê um incentivo ao devedor que
paga a dívida após o prazo inicial de três dias, reduzindo a metade ovalor dos honorários fixados no início da demanda executiva.
Art. 653. O oficial de justiça, não encontrando o devedor,
arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a
execução.
Parágrafo único. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do
arresto, o oficial de justiça procurará o devedor três vezes em
dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido.
Art. 654. Compete ao credor, dentro de 10 (dez) dias, contados
da data em que foi intimado do arresto a que se refere oparágrafo único do artigo anterior, requerer a citação por
edital do devedor. Findo o prazo do edital, terá o devedor o
prazo a que se refere o art. 652, convertendo-se o arresto em
penhora em caso de não-pagamento.
Diante da impossibilidade de encontrar o devedor para o
cumprimento do mandado esposado no art. 652, incumbirá ao oficial
de justiça arrestar, efetuar a pré-penhora dos bens do executado
livres, necessários e suficientes para segurar a dívida e conjurar a
ineficácia da execução.
Consumado o arresto e ultrapassado o prazo de 10 dias seguintes à
sua efetivação, cumprirá ao oficial, tentar novamente localizar o credor por três vezes em dias distintos. Inócua a busca certificará ao
juiz de todo o ocorrido.
CURSO DE PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS) P/
OS TRIBUNAIS
67 Prof. Márcia Albuquerque www.pontodosconcursos.com.br
Informado o credor deverá, dentro de 10 (dez) dias, contados da
data em que foi intimado do arresto a que se refere o parágrafo único
do artigo anterior, requerer a citação por edital do devedor.
Findo o prazo do edital, terá o devedor o prazo a que se refere o art.
652, ou seja, 3 (três) dias, para exercer o pronto pagamento,
convertendo-se após o arresto em penhora, caso persista a suainércia.
Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte
ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição
financeira;
II - veículos de via terrestre;
III - bens móveis em geral;
IV - bens imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - ações e quotas de sociedades empresárias;
VII - percentual do faturamento de empresa devedora;
VIII - pedras e metais preciosos; IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal
com cotação em mercado;
X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
XI - outros direitos.
§ 1o Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou
anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada
em garantia; se a coisa pertencer a terceiro garantidor, será também
esse intimado da penhora.
§ 2o Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o
cônjuge do executado.
A penhora consiste no ato judicial de individualização, afetação e
expropriação forçada de coisas ou direitos do devedor, passíveis de
imobilização e conversão em pecúnia, suficientes para realizar a
pretensão de recebimento a que faz jus o exequente não pago.
Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito
ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente,
requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário,
preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a
existência de ativos em nome do executado, podendo no
mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor
indicado na execução.
§ 1o As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou
aplicação até o valor indicado na execução.
CURSO DE PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS) P/
OS TRIBUNAIS
68 Prof. Márcia Albuquerque www.pontodosconcursos.com.br
§ 2o Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas
em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art.
649 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de
impenhorabilidade.
§ 3o Na penhora de percentual do faturamento da empresa
executada, será nomeado depositário, com a atribuição de submeter
à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como
de prestar contas mensalmente, entregando ao exeqüente as
quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da
dívida.
§ 4o Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a
requerimento do exequente, requisitará à autoridade supervisora do
sistema bancário, nos termos do que estabelece o caput deste artigo,
informações sobre a existência de ativos tão-somente em nome do
órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha
dado causa a violação de direito ou ao dano, ao qual cabeexclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, de acordo
com o disposto no art. 15-A da Lei no 9.096, de 19 de setembro de
1995.
Art. 655-A: é dever do credor requerer ao juiz a emissão de ordem
de requisição de informações à autoridade bancária competente
mediante o denominado sistema BACEN-JUD, que faculta ao próprio
juiz tornar indisponível determinada quantia bancária, mediante
senha eletrônica, nos lindes do valor buscado em execução.
Cumprirá ao devedor demonstrar em juízo a eventual
impenhorabilidade do montante atingido, que o saldo proveniente de
salário ou pensões alimentícias, quando então deverá o magistradoordenar o levantamento do valor bloqueado. Caso não ordene o
levantamento, essa decisão interlocutória é passível de interposição
do recurso de agravo de instrumento por parte do injustamente
prejudicado.
Por autorização expressa no artigo 655-A do CPC, poderá o Juiz
requisitar à autoridade supervisora do sistema financeiro informações
sobre a existência de ativos em nome do devedor, podendo, ainda,
no mesmo ato, determinar a sua indisponibilidade no limite da dívida
em execução.
Art. 655-B. Tratando-se de penhora em bem indivisível, a
meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto
da alienação do bem.
CURSO DE PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS) P/
OS TRIBUNAIS
69 Prof. Márcia Albuquerque www.pontodosconcursos.com.br
Exaurindo profunda celeuma sobre o tema, o art. 655-B acabou por
tornar lei a orientação do STJ no sentido de que, a fim de afastar-se a
crise na execução, os bens indivisíveis de propriedade comum dos
cônjuges podem ser levados à hasta pública, reservando ao cônjuge
meeiro do executado a metade do preço obtido.
Art. 656. A parte poderá requerer a substituição da penhora:
I - se não obedecer à ordem legal;
II - se não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ouato judicial para o pagamento;
III - se, havendo bens no foro da execução, outros houverem
sido penhorados;
IV - se, havendo bens livres, a penhora houver recaído sobre
bens já penhorados ou objeto de gravame;
V - se incidir sobre bens de baixa liquidez;
VI - se fracassar a tentativa de alienação judicial do bem; ou
VII - se o devedor não indicar o valor dos bens ou omitir
qualquer das indicações a que se referem os incisos I a IV do
parágrafo único do art. 668 desta Lei.
§ 1o É dever do executado (art. 600), no prazo fixado pelo juiz,
indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa
de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte
ou embarace a realização da penhora (art. 14, parágrafo único).
§ 2o A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou
seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito
constante da inicial, mais 30% (trinta por cento).
§ 3o O executado somente poderá oferecer bem imóvel em
substituição caso o requeira com a expressa anuência do
cônjuge.
Art. 657. Ouvida em 3 (três) dias a parte contrária, se os bens
inicialmente penhorados (art. 652) forem substituídos por
outros, lavrar-se-á o respectivo termo.
Parágrafo único. O juiz decidirá de plano quaisquer questões
suscitadas.
Diante do incidente de substituição de penhora, será instaurado um
breve contraditório, ouvindo-se a parte contrária sobre a questão, a
qual poderá: anuir com a constrição em outros bens, caso em que se
lavrará o respectivo termo ou; discordar da modificação, quando
CURSO DE PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS) P/
OS TRIBUNAIS
70 Prof. Márcia Albuquerque www.pontodosconcursos.com.br
então os autos serão conclusos ao juízo para a dissolução imediata e
célere da controvérsia, mediante decisão interlocutória impugnável
por agravo de instrumento.
Art. 658. Se o devedor não tiver bens no foro da causa, far-se-á
a execução por carta, penhorando-se, avaliando-se ealienando-se os bens no foro da situação (art. 747).
Não possuindo o devedor bens no foro da ação de execução, deverá
ser expedida a carta precatória, a fim de que o juízo solicitado
(deprecado) efetue a penhora, avaliação e alienação dos bens
afetados no local da situação.
O art. 747, dispondo que “Na execução por carta, os embargos serão
oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a
competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem
unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos
bens”.
Da Penhora e do Depósito
Nos termos do art. 652 do CPC, com a propositura da ação executiva,
será o devedor citado a pagar, no prazo de três dias, sob pena de,
não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem
para garantir a demanda.
A penhora continua a ser o segundo ato processual da execução,
porém, não mais persiste o direito a nomeação de bens que antes
vigorava.
Distribuída a ação executiva, a citação representa o primeiro passoda atuação judicial sobre a vontade do devedor.
A penhora por si só não retira a posse do devedor. A penhora retira
do devedor o poder de livre disposição, sendo que, eventual alienação
ou gravame em desrespeito à penhora poderá ter sua ineficácia
declarada incidentalmente no processo executivo, isso porque a
penhora retira a posse (mesmo que indireta) do devedor e passa ao
Estado.
Penhora presume apreensão e depósito do bem, em que pese nem
toda a penhora depender de apreensão física, podendo ocorrer
mesmo que fictícia, a exemplo da penhora de crédito, mas é
impensável a existência de penhora sem depósito. Depósito é parte da própria penhora, se não existe aquele, também esta inexiste.
CURSO DE PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS) P/
OS TRIBUNAIS
71 Prof. Márcia Albuquerque www.pontodosconcursos.com.br
Efeitos da penhora:
a) Individuação do bem penhorado, imprimindo-lhe
responsabilidade executória a solver o débito executado;
b) Na forma do art. 612 do CPC, a penhora cria um direito de
preferência sobre o bem, sendo que, os demais credores que
efetivarem penhoras sobre aquele mesmo bem, apenas terão seuscréditos atendidos após a integral satisfação da penhora primária;
c) A penhora tornará ineficaz, em relação ao credor, a alienação
ou gravame impostos pelo devedor de modo que a execução
continuará sobre o bem gravado.
Art. 659. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos
bastem para o pagamento do principal atualizado, juros,
custas e honorários advocatícios.
§ 1o Efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os
bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros.
§ 2o Não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o
produto da execução dos bens encontrados será totalmente
absorvido pelo pagamento das custas da execução.
§ 3o No caso do parágrafo anterior e bem assim quando não
encontrar quaisquer bens penhoráveis, o oficial descreverá na
certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do
devedor.
§ 4o A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou
termo de penhora, cabendo ao exequente, sem prejuízo da
imediata intimação do executado (art. 652, § 4o),providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por
terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário,
mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato,
independentemente de mandado judicial.
§ 5o Nos casos do § 4o, quando apresentada certidão da respectiva
matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde
se localizem, será realizada por termo nos autos, do qual será
intimado o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu
advogado, e por este ato constituído depositário.
§ 6o Obedecidas as normas de segurança que forem instituídas, sob
critérios uniformes, pelos Tribunais, a penhora de numerário e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser
realizadas por meios eletrônicos.
CURSO DE PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS) P/
OS TRIBUNAIS
72 Prof. Márcia Albuquerque www.pontodosconcursos.com.br
Explicando:
Pelo art. 659 do CPC, a penhora deve recair sobre quantos bens
bastem a cobrir a execução, o que não quer dizer que, por vezes, não
recairá ela sobre bens cujo o valor de avaliação seja superior ao da
execução, desde que assim se faça necessário, como é comumquando o devedor detém apenas um bem penhorável.
Se a penhora superar em muito o valor da execução, poderá o
devedor sustentar o excesso de penhora incidentalmente na
execução.
O momento para a alegação é após a avaliação, nos termos do art.
685 do CPC, ou seja, posteriormente ao processamento de eventual
interposição de embargos à execução. Porém, não é muito incomum
que a jurisprudência permita inapropriadamente sua alegação em
sede de embargos.
A penhora poderá recair sobre os bens independente do local onde seencontrem, mesmo que na vestimenta do próprio devedor ou nas
mãos de um terceiro.
É o caso em que os bens do executado estão sob a posse de terceiro,
não se confundindo com os bens de terceiro que estão sob a posse do
devedor, os quais não deverão ser penhorados e, se mesmo assim o
forem, podem ter o gravame desconstituído via embargos de terceiro.
É dever do credor encontrar e indicar os bens passíveis de penhora;
decorre do fato de que é seu o interesse de que a execução não reste
frustrada ou infrutífera. Mas o juiz pode ordenar que o executado
indique e especifique seus bens.
O §2º veda a constrição dos bens do devedor se for evidente que seu
produto não ultrapassará o reembolso das custas de demanda.
O juiz deve levar em conta não apenas as custas processuais já
desembolsadas até o ato da penhora, mas prever, também, as custas
que serão geradas com o ato de hasta pública, que, sabidamente, é
oneroso, devido à necessidade de desembolso com publicações de
editais e honorários do profissional competente.
Verificando o juiz que a totalidade das despesas já geradas com a
previsão de um custo médio do ato de alienação absorverão a
totalidade do fruto da venda, determinará a desconstituição da penhora, nada impedindo que se faça novamente, caso encontrados
outros bens que, somados àqueles, venham a superar o montante
das custas.
CURSO DE PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS) P/
OS TRIBUNAIS
73 Prof. Márcia Albuquerque www.pontodosconcursos.com.br
Com a reforma do CPC, a hasta pública deixou de ser o meio
preferencial a pôr fim à propriedade do devedor sobre o bem
penhorado.
Atualmente, primeiro abre-se a possibilidade de adjudicação,posteriormente, oportuniza-se a venda particular e, só então,
viabiliza-se a venda por intermédio do poder público. Por isso, o juiz
não aplica de imediato o princípio da insignificância patrimonial, sem
antes intimar o credor a dizer de seu interesse na adjudicação dos
bens.
De acordo com o §3º do art. 659 do CPC, se, ao cumprir o mandado
de penhora o meirinho não encontrar bens que entenda passíveis de
penhora, deverá, no mesmo mandado em que lavrar tal situação,
também descrever todos os bens que guarnecem a residência do
devedor ou o estabelecimento visitado.
O parágrafo 4º do art. 659 do CPC a penhora estará perfeita eacabada com a simples lavratura do respectivo auto, mas apenas a
averbação no livro imobiliário dará presunção absoluta de
conhecimento por terceiros, quebrando-se, assim, a presunção de
boa-fé de eventual terceiro comprador, com plena configuração da
fraude à execução, em caso de alienação ou incidência de gravame.
Diferentemente do que ocorre com os bens móveis, os bens imóveis
serão preferencialmente depositados nas mãos do próprio devedor -
parágrafo quinto do art. 659 do CPC.
Deverá ser feito juntada aos autos a certidão da respectiva matrícula
do imóvel, com o que a penhora será lavrada por termo nos própriosautos. Para proteger terceiros de boa-fé que adquiram o bem após a
penhora, o Código traz a possibilidade e necessidade de averbação da
penhora junto ao registro imobiliário.
O §6º tipifica a possibilidade de utilização dos meios eletrônicos para
a penhora de bens móveis e imóveis.
A penhora de depósitos ou aplicações financeiras - penhora “on line”
é também disciplinada no art. 655-A do CPC.
Art. 660. Se o devedor fechar as portas da casa, a fim de obstar
a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao
juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento.
CURSO DE PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS) P/
OS TRIBUNAIS
74 Prof. Márcia Albuquerque www.pontodosconcursos.com.br
O artigo traz a possibilidade da expedição de ordem de
arrombamento da casa do devedor sempre que esse fechar as portas
de sua residência no intuito de impedir a penhora.
Na mesma decisão poderá o magistrado requisitar força policial,
mediante ofício, caso assim entenda necessário ou, ainda, intimar ocredor a disponibilizar um chaveiro para o cumprimento do mandado,
caso não litigue este ao abrigo da assistência judiciária gratuita.
Art. 661. Deferido o pedido mencionado no artigo antecedente,
dois oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando
portas, móveis e gavetas, onde presumirem que se achem os
bens, e lavrando de tudo auto circunstanciado, que será
assinado por duas testemunhas, presentes à diligência.
São necessários dois oficiais, que deverão, ainda, ser acompanhados
de duas testemunhas que, por sua vez, devem presenciar a
integralidade do ato. No cumprimento do mandado, devem os oficiais
utilizarem-se de todo o cuidado necessário a gerar o menor danopossível à residência do devedor.
Art. 662. Sempre que necessário, o juiz requisitará força
policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos
bens e na prisão de quem resistir à ordem.
Essa requisição é feita pelo Juiz, mas normalmente será precedida de
pedido do Oficial de Justiça ou mesmo do exequente, com o que
deferirá o magistrado, caso, analisando o fato concreto, conclua pela
necessidade do auxílio policial, sempre lembrando que a medida deve
ser cumprida de forma menos onerosa e invasiva possível sobre o
patrimônio do executado.
Art. 663. Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto de
resistência, entregando uma via ao escrivão do processo para
ser junta aos autos e a outra à autoridade policial, a quem
entregarão o preso.
Parágrafo único. Do auto de resistência constará o rol de
testemunhas, com a sua qualificação.
Se houver resistência no cumprimento do mandado, necessariamente,
deverão os oficiais lavrar o respectivo auto de resistência que será redigido em duas vias, para que uma seja aportada aos autos e a outra entregue à
força policial, juntamente com aquele que resistiu ao cumprimento da
ordem, seja este o devedor ou mesmo um terceiro. As testemunhas
servirão para auxiliar a responsabilidade penal.
CURSO DE PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS) P/
OS TRIBUNAIS
75 Prof. Márcia Albuquerque www.pontodosconcursos.com.br
Art. 664. Considerar-se-á feita a penhora mediante a
apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se
as diligências forem concluídas no mesmo dia.
Parágrafo único. Havendo mais de uma penhora, lavrar-se-á
para cada qual um auto.
A penhora apenas se torna perfeita com a apreensão e depósito do
bem. Pode ocorrer a penhora sem apreensão física do bem: penhora
de crédito.
A penhora dos frutos decorrentes do bem deve vir expressa no auto
de penhora, do contrário, presumir-se-á excluída do ato.
Lavradas várias penhoras no mesmo dia, poderá o oficial de justiça
lavrar um único auto que descreverá todos os bens constritos. Porém,
se o oficial lavrar a penhora de um bem em um dia e penhorar outro
bem em dia diverso, deverá, necessariamente, lavrar um auto para
cada penhora - parágrafo único do art. 664 do CPC.
No caso de pluralidade de autos de penhora, o prazo para
interposição dos embargos contará a partir da primeira intimação do
devedor quanto à lavratura dos gravames.
Art. 665. O auto de penhora conterá:
I - a indicação do dia, mês, ano e lugar em que foi feita;
II - os nomes do credor e do devedor;
III - a descrição dos bens penhorados, com os seus
característicos;
IV - a nomeação do depositário dos bens.
Trata o artigo dos requisitos essenciais do auto de penhora para sua
validade.
Art. 666. Os bens penhorados serão preferencialmente depositados:
I - no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal, ou em um banco,
de que o Estado-Membro da União possua mais de metade do capital social integralizado; ou, em falta de tais estabelecimentos de crédito,
ou agências suas no lugar, em qualquer estabelecimento de crédito,
designado pelo juiz, as quantias em dinheiro, as pedras e os metais
preciosos, bem como os papéis de crédito;
II - em poder do depositário judicial, os móveis e os imóveis urbanos;
III - em mãos de depositário particular, os demais bens.
§ 1o Com a expressa anuência do exequente ou nos casos de difícil
remoção, os bens poderão ser depositados em poder do executado.
CURSO DE PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS) P/
OS TRIBUNAIS
76 Prof. Márcia Albuquerque www.pontodosconcursos.com.br
§ 2o As joias, pedras e objetos preciosos deverão ser depositados
com registro do valor estimado de resgate.
§ 3o A prisão de depositário judicial infiel será decretada no próprio
processo, independentemente de ação de depósito.
Os bens penhorados devem ser, preferencialmente, depositados em
conta da ordem prevista neste artigo. Apenas com a expressa
concordância do devedor ou nos casos de difícil remoção do bem é
que poderão vir a ser depositados nas mãos do devedor.
Se a penhora recair sobre dinheiro, pedras e metais preciosos ou
papéis de crédito, deverão ser depositados em poder de bancos
públicos. Se recair sobre móveis e imóveis urbanos, deverão os bens
ficar, preferencialmente, na posse de depositário judicial.
Quanto ao depósito judicial atente que a prisão prevista no § 3º do
art. 666 do CPC não é decorrente de dívida, mas sim do
descumprimento a ordem legal e por isso prescinde de coerção.
A finalidade de se decretar um depositário para custodiar o bem é o
fato de que o mesmo será a garantia de adimplemento da dívida e a falta de coerção leva a impunidade, uma vez que os depositários
incorrem em má-fé ao se desfazerem dos bens sem nenhuma
punição sofrem por isso.
Art. 667. Não se procede à segunda penhora, salvo se:
I - a primeira for anulada;
II - executados os bens, o produto da alienação não bastar
para o pagamento do credor;
III - o credor desistir da primeira penhora, por serem
litigiosos os bens, ou por estarem penhorados, arrestados ou
onerados.
Hipótese para se proceder à segunda penhora:
Anulação da primeira penhora: hipótese que não serianecessária vir expressa na lei.
Complementação da penhora: O inciso II do art. 667 do Código
traz-nos a situação da complementação da penhora. A lei não
faz distinção, o valor abatido com a primeira penhora pode ser
fruto de adjudicação, alienação particular ou hasta pública. Não
alcançando o valor do débito, procede-se a penhora de outros
tantos bens quantos bastem ao integral pagamento da dívida.
CURSO DE PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS) P/
OS TRIBUNAIS
77 Prof. Márcia Albuquerque www.pontodosconcursos.com.br
Se o bem dado em garantia estiver penhorado, arrestado ou onerado
em outra demanda, também poderá desistir da penhora.
Prazo para interposição de embargos: Independentemente da
substituição ou reforço da primeira penhora, este ato não implica na
reabertura de prazo para interposição de embargos.
Art. 668. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias apósintimado da penhora, requerer a substituição do bem
penhorado, desde que comprove cabalmente que a
substituição não trará prejuízo algum ao exequente e será
menos onerosa para ele devedor (art. 17, incisos IV e VI, e art.
620).
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, ao executado
incumbe:
I - quanto aos bens imóveis, indicar as respectivas matrículas e
registros, situá-los e mencionar as divisas e confrontações;
II - quanto aos móveis, particularizar o estado e o lugar em que
se encontram; III - quanto aos semoventes, especificá-los, indicando o número
de cabeças e o imóvel em que se encontram;
IV - quanto aos créditos, identificar o devedor e qualificá-lo,
descrevendo a origem da dívida, o título que a representa e a
data do vencimento; e
V - atribuir valor aos bens indicados à penhora.
Pode haver a substituição da penhora por outros bens, desde que
comprove, o devedor, a ausência de prejuízo ao credor e, que tal
substituição, seja-lhe menos onerosa.
Requerendo, o devedor, uma substituição como meio de protelar,retardar o processo e verificando o juiz que não atende aos requisitos
da substituição, poderá incidir nas penas de litigância de má-fé - art.
17 do CPC.
Da decisão que analisar o pedido de substituição, caberá
agravo de instrumento.
Art. 669. Revogado.
Art. 670. O juiz autorizará a alienação antecipada dos bens
penhorados quando:
I - sujeitos a deterioração ou depreciação;
II - houver manifesta vantagem.
CURSO DE PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS) P/
OS TRIBUNAIS
78 Prof. Márcia Albuquerque www.pontodosconcursos.com.br
Parágrafo único. Quando uma das partes requerer a alienação
antecipada dos bens penhorados, o juiz ouvirá sempre a outra antes
de decidir.
Antes de examinar o pedido de alienação antecipada, deverá o juiz
necessariamente ouvir a parte contrária para que diga se com elaconcorda. Discordando, mesmo assim, poderá o juiz deferi-la, desde
que entenda preenchidos os requisitos ditados na lei.
Da Penhora de Créditos e de Outros Direitos Patrimoniais
Art. 671. Quando a penhora recair em crédito do devedor, o
oficial de justiça o penhorará. Enquanto não ocorrer a hipótese
prevista no artigo seguinte, considerar-se-á feita a penhora pela
intimação:
I - ao terceiro devedor para que não pague ao seu credor;
II - ao credor do terceiro para que não pratique ato de
disposição do crédito.
Art. 672. A penhora de crédito, representada por letra de
câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos,
far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não em
poder do devedor.
§ 1o Se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a
dívida, será havido como depositário da importância.
§ 2o O terceiro só se exonerará da obrigação, depositando em
juízo a importância da dívida.
§ 3o Se o terceiro negar o débito em conluio com o devedor, a
quitação, que este lhe der, considerar-se-á em fraude de
execução.
§ 4o A requerimento do credor, o juiz determinará o comparecimento,
em audiência especialmente designada, do devedor e do terceiro, a
fim de lhes tomar os depoimentos.
O artigo 671 trata da penhora sobre crédito do devedor, bem como
da penhora junto de crédito de dinheiro do executado, em poder de
terceiro; pode ser qualquer créditos, presentes e futuros. O crédito,
para ser extinto e dar termo à penhora, somente pode ser satisfeito
nos termos do art. 672, § 2°.
CURSO DE PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS) P/
OS TRIBUNAIS
79 Prof. Márcia Albuquerque www.pontodosconcursos.com.br
Art. 673. Feita a penhora em direito e ação do devedor, e não
tendo este oferecido embargos, ou sendo estes rejeitados, o
credor fica subrogado (substituído) nos direitos do devedor
até a concorrência do seu crédito.
§ 1o O credor pode preferir, em vez da sub-rogação, aalienação judicial do direito penhorado, caso em que declarará
a sua vontade no prazo de 10 (dez) dias contados da
realização da penhora.
§ 2o A subrogação não impede ao sub-rogado, se não receber o
crédito do devedor, de prosseguir na execução, nos mesmos autos,
penhorando outros bens do devedor.
A sub rogação é a substituição que ocorre quando há substituição do
titular do direito, da pretensão ou da ação.
A alienação do crédito penhorado - art. 673, § 1°, permite ao credor,
no prazo de 10 dias contados da realização da penhora, optar pelaalienação do crédito penhorado.
Art. 674. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo,
averbar-se-á no rosto dos autos a penhora, que recair nele e na
ação que lhe corresponder, a fim de se efetivar nos bens, que
forem adjudicados ou vierem a caber ao devedor.
A penhora no rosto dos autos recai sobre a posse que o devedor tem.
Feita a penhora, o credor resta subrogado do direito litigioso, sendo
que a ele se vislumbram três possibilidades:
a) aguardar a solução do objeto litigioso para eventual subrogação
real (art. 674, 2ª parte) e dar andamento à expropriação, b) promover a alienação do direito litigioso a terceiro, subrogar-se
nos termos do art. 673 e
c) substituir o executado no polo que ocupar na relação
processual.
A opção só é possível se não existir embargos ou após seu
julgamento.
Art. 675. Quando a penhora recair sobre dívidas de dinheiro a
juros, de direito a rendas, ou de prestações periódicas, o
credor poderá levantar os juros, os rendimentos ou as
prestações à medida que forem sendo depositadas, abatendo-
se do crédito as importâncias recebidas, conforme as regras da
imputação em pagamento.
As dívidas de dinheiro a juros, ou rendas, ou de prestações
periódicas, ou de multas, que devam ser pagas antes do vencimento,
CURSO DE PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS) P/
OS TRIBUNAIS
80 Prof. Márcia Albuquerque www.pontodosconcursos.com.br
são penhoradas mediante apreensão do título (art. 664) ou
apreensão com a intimação do devedor para que não pague ao
executado, ou mediante apreensão pela penhora do direito e ação,
nomeados pelo credor exequente ou penhora do direito, ação e
documentos, ou no rosto dos autos pendentes.
Ocorrendo a penhora disposta no artigo 675, o ato será consumado
através das intimações dispostas no art. 671, I e II, sendo obrigado o
devedor ao depósito dos rendimentos.
Art. 676. Recaindo a penhora sobre direito, que tenha por
objeto prestação ou restituição de coisa determinada, o
devedor será intimado para, no vencimento, depositá-la,
correndo sobre ela a execução.
O artigo 676 trata da dívida sobre coisa certa e considera-se feita a
partir do momento da intimação, substituindo-se o credor do objeto
da penhora.
Da Penhora, do Depósito e da Administração de Empresa e de Outros Estabelecimentos
Art. 677. Quando a penhora recair em estabelecimento
comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes,
plantações ou edifício em construção, o juiz nomeará um
depositário, determinando-lhe que apresente em 10 (dez) dias
a forma de administração.
§ 1o Ouvidas as partes, o juiz decidirá.
§ 2o É lícito, porém, às partes ajustarem a forma de
administração, escolhendo o depositário; caso em que o juizhomologará por despacho a indicação.
O administrador na maioria das vezes é escolhido entre alguém que
já esteja atuando no negócio, o que confere maior credibilidade e
segurança. Pode o representante legal ficar como depositário. No
caso de inexistência de pessoa habilitada ou idônea para exercer o
encargo, o juiz pode escolher terceira pessoa.
O § 1º trata do plano de administração realizado pelo administrador.
Art. 678. A penhora de empresa, que funcione mediante concessão
ou autorização, far-se-á, conforme o valor do crédito, sobre a
renda, sobre determinados bens ou sobre todo o patrimônio,
CURSO DE PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS) P/
OS TRIBUNAIS
81 Prof. Márcia Albuquerque www.pontodosconcursos.com.br
nomeando o juiz como depositário, de preferência, um dos seus
diretores.
Parágrafo único. Quando a penhora recair sobre a renda, ou
sobre determinados bens, o depositário apresentará a forma
de administração e o esquema de pagamento observando-se,quanto ao mais, o disposto nos arts. 716 a 720; recaindo, porém,
sobre todo o patrimônio, prosseguirá a execução os seus ulteriores
termos, ouvindo-se, antes da arrematação ou da adjudicação, o
poder público, que houver outorgado a concessão.
O artigo estabelece o benefício da expropriação patrimonial em
graus: a penhora recai preferencialmente sobre as rendas, depois
sobre determinados bens, e só ao final sobre todo o patrimônio.
Em relação ao depositário, a preferência é para um dos diretores, e é
dispensada a concordância do credor.
Art. 679. A penhora sobre navio ou aeronave não obsta a que
continue navegando ou operando até a alienação; mas o juiz,
ao conceder a autorização para navegar ou operar, não permitirá quesaia do porto ou aeroporto antes que o devedor faça o seguro usual
contra riscos.
Da Avaliação
A avaliação se faz necessária para atribuir o valor de mercado dos
bens que serão penhorados, e, posteriormente, alienados para a
satisfação do exequente, desde que seja da forma menos gravosa ao
executado.
A avaliação tem a finalidade de tornar conhecido a todos os
interessados o valor aproximando dos bens.
Art. 680. A avaliação será feita pelo oficial de justiça (art. 652),
ressalvada a aceitação do valor estimado pelo executado (art.
668, parágrafo único, inciso V); caso sejam necessários
conhecimentos especializados, o juiz nomeará avaliador,
fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega
do laudo.
Passado o prazo de 3 dias para o devedor pagar do débito, conforme
determina o § 1º do art. 652, o oficial de justiça munido com a
CURSO DE PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS) P/
OS TRIBUNAIS
82 Prof. Márcia Albuquerque www.pontodosconcursos.com.br
segunda via do mandado de citação, realizará de imediato a penhora
e avaliação dos bens indicados na petição inicial (art. 652, § 2º).
Não havendo pagamento, o oficial de justiça procede à penhora e à
avaliação, com a segunda via do mandado, (CPC, art. 652, § 1º),
porque a primeira terá sido juntada aos autos. Será possível, também
penhora on line (art. 655-A), efetuada pelo próprio juiz.
Atualmente, as avaliações dos bens sujeitos à penhora são uma nova
incumbência do oficial de justiça; um novo dever funcional (art. 143,
V).
Quando o oficial de justiça não tiver conhecimentos técnicos de
efetuar a avaliação, por tal exercício demandar conhecimentos
especializados, deverá realizar a penhora e comunicar ao juiz o
motivo de não ter avaliado o bem. O juiz nomeará avaliador ad hoc,
que terá prazo de até dez dias para a entrega do laudo. O prazo
poderá ser prorrogado por motivo de relevância, que deve ser
justificado (art. 432). Aplicam-se também os motivos de
impedimento e de suspeição ao avaliador, sendo ele judicial ou perito
(art. 138 e art. 423).
Art. 681. O laudo da avaliação integrará o auto de penhora ou,
em caso de perícia (art. 680), será apresentado no prazo fixado pelo
juiz, devendo conter:
I - a descrição dos bens, com os seus característicos, e a
indicação do estado em que se encontram;
II - o valor dos bens.
Parágrafo único. Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, o
avaliador, tendo em conta o crédito reclamado, o avaliará em partes,
sugerindo os possíveis desmembramentos.
É dever do oficial de justiça juntar o laudo de avaliação no auto de
penhora e ocorrerá onde se encontrarem os bens a serem
penhorados. Caso o bem esteja fora da competência do juiz, eleexpedirá carta precatória para que seja feita a penhora e avaliação do
bem pelo juiz deprecado, assumindo este a responsabilidade sobre o
bem a ser avaliado (art. 658).
Caso o juiz tenha nomeado perito para efetuar a avaliação pela
impossibilidade técnica do oficial de justiça, deve, o avaliador ad hoc,
apresentar no prazo que lhe foi concedido pelo magistrado sua
avaliação.
CURSO DE PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS) P/
OS TRIBUNAIS
83 Prof. Márcia Albuquerque www.pontodosconcursos.com.br
O laudo de avaliação deve descrever os bens com todas as suas
características (inciso I, art. 681), como o estado de conservação e o
valor pecuniário. As partes tomarão conhecimento do laudo para que
possam impugná-lo.
Art. 682. O valor dos títulos da dívida pública, das ações dassociedades e dos títulos de crédito negociáveis em bolsa será
o da cotação oficial do dia, provada por certidão ou publicação no
órgão oficial.
Não necessita a avaliação sobre o bem penhorado nos casos de
títulos da dívida pública, ações de sociedades e títulos negociáveis em
bolsa. A avaliação será feita pela cotação oficial do dia, que deve ser
provada por certidão ou por publicação no órgão oficial.
Art. 683. É admitida nova avaliação quando:
I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a
ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;
II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve
majoração ou diminuição no valor do bem; ou
III - houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem (art.668, parágrafo único, inciso V).
Só e realizará nova avaliação em casos excepcionais, expressamente
previsto no texto legal.
Nos casos previstos no art. 683, é admitida nova avaliação pelo oficial
de justiça ou, se determinar o juiz, por avaliador designado ad hoc:
a) quando qualquer das partes alegar, fundamentalmente, erro na
avaliação ou dolo do avaliador (o executado poderá suscitar tal vício
inclusive na via dos embargos); ou
b) quando for verificado que o bem penhorado, após a avaliação,
teve seu valor majorado ou diminuído (v.g., um terreno urbano pode
ter seu valor venal modificado, para mais ou para menos, por obra
viária nas imediações); ou
c) se houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem pelo
executado, ao requer a substituição da penhora (art. 668, parágrafo
único, V).
O erro de avaliação consiste pela discrepância entre o valor real do
bem (valor de mercado) e o valor a ele atribuído. Para solicitar uma
nova avaliação por este fundamento, é necessário que sejam
CURSO DE PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS) P/
OS TRIBUNAIS
84 Prof. Márcia Albuquerque www.pontodosconcursos.com.br
apresentados ao julgador elementos que possibilitem pôr em dúvida o
acerto do preço atribuído pelo avaliador.
O valor pode ser atualizado até o momento da expedição do edital de
leilão.
O art. 638 deve ser interpretado com o art. 475-L e com o art. 745,
II.
No caso de repetição da avaliação, em que há fundada dúvida sobre o
valor atribuído ao bem pelo credor (inc. III), como nas situações em
que ocorreu a substituição do bem, o devedor poderá impugnar tal
estimativa, e o magistrado decidirá sobre a matéria – art. 475, II e
III e art. 683. Da decisão que determina nova avaliação cabe
agravo.
Art. 684. Não se procederá à avaliação se:
I - o exequente aceitar a estimativa feita pelo executado (art.
668, parágrafo único, inciso V); II - se tratar de títulos ou de mercadorias, que tenham cotação
em bolsa, comprovada por certidão ou publicação oficial;
Em regra, é indispensável à avaliação dos bens que serão
penhorados.
Inciso I: se o exequente aceitar o valor atribuído pelo executado aos
bens indicados à penhora a avaliação não será necessária.
Inciso II está combinado com (c/c) o artigo 682: é dispensada a
avaliação de títulos ou mercadorias negociáveis em bolsa. O valor
será tomado pela cotação oficial do dia, que deve ser provada por
certidão ou por publicação no órgão oficial. A avaliação não será
necessária naqueles casos em que a penhora recaia em dinheiro.
Art. 685. Após a avaliação, poderá mandar o juiz, arequerimento do interessado e ouvida a parte contrária:
I - reduzir a penhora aos bens suficientes, ou transferi-la para
outros, que bastem à execução, se o valor dos penhorados for
consideravelmente superior ao crédito do exequente e
acessórios;
II - ampliar a penhora, ou transferi-la para outros bens mais
valiosos, se o valor dos penhorados for inferior ao referido
crédito.
Parágrafo único. Uma vez cumpridas essas providências, o juiz dará
início aos atos de expropriação de bens.
CURSO DE PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS) P/
OS TRIBUNAIS
85 Prof. Márcia Albuquerque www.pontodosconcursos.com.br
Através de requerimento da parte poderá o juiz, após ouvir a parte
contrária, reduzir a penhora quando está tiver recaído sobre bens de
valor superior ao valor da execução, ou transferi-la para outros bens
cujo valor seja equivalente à execução.
O inciso II refere-se da necessidade de ampliação da penhora, ou a
substituição para outros bens de maior valor, naqueles casos que os bens penhorados eram insuficientes para satisfazer ao crédito da
execução.
Da Adjudicação
A satisfação do crédito por parte do exequente na primeira ordem já
pode se dar de imediato pela adjudicação, quando o próprio bem
penhorado servirá para o pagamento da dívida, de forma direta, sem
a necessidade de prévia e infrutífera alienação em hasta pública,
ficando ao alvedrio do exequente o requerimento neste sentido.
A execução possui longo caminho a ser percorrido até que o credor
tenha êxito em obter a satisfação integral de seu crédito. O art. 647 indica a ordem dos procedimentos expropriatórios possíveis ao
exequente.
Propicia-se ao exequente, caso ele queira, a transferência coativa do
domínio do bem penhorado, ou a conversão coativa do bem
penhorado em dinheiro, para com o produto pagar-se o exequente, -
art. 708.
A adjudicação integra a fase final da expropriação, aquela em que
ocorre o pagamento, proporcionando ao credor o alcance da tutela
efetiva por intermédio do poder jurisdicional invocado.
A satisfação desse direito poderá se dar por duas formas: a entrega
do dinheiro (art. 708, I, CPC) ou a entrega do bem penhorado,
através da adjudicação ou do usufruto (art. 708, II e III, do CPC).
Por intermédio da adjudicação, o exequente receberá os bens
constritos em lugar do dinheiro, satisfazendo-se de forma inespecífica
ou genérica.
Art. 685-A. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior
ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens
penhorados.
CURSO DE PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS) P/
OS TRIBUNAIS
86 Prof. Márcia Albuquerque www.pontodosconcursos.com.br
Conforme o art. 652 e § 1º, se o executado, citado para efetuar o
pagamento da dívida no prazo de 03 dias, não o fizer, o oficial de
justiça efetuará a penhora de seus bens e a consequente avaliação
destes.
Após a verificação da conformidade e identidade do bem constrito e a
sua avaliação - parágrafo único do art. 685 - o juiz inaugura a realização dos atos expropriatórios, intimando o exequente para, se
quiser, requerer a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular.
Não mais se faz necessária a realização de prévio leilão para que o
exequente possa fazer uso do expediente adjudicatório.
Mediante requerimento demonstrando seu interesse em adjudicar o
bem objeto da penhora, o exequente poderá satisfazer o seu crédito
inadimplido pelo executado.
A adjudicação depende da vontade do exequente; é uma faculdade
do exequente, não podendo haver determinação ex officio, não se
admitindo que o juiz da execução, de ofício, adjudique algum bem ao
exequente. Ao contrário, pressupõe sempre a iniciativa do próprio
credor, já que tendo direito a receber quantia certa de dinheiro, não
pode ser compelido, contra sua vontade, a receber coisa diversa.
A adjudicação é a primeira forma oferecida ao exequente para
propiciar a satisfação do seu crédito.
Para a realização da adjudicação não mais se exige os dois requisitos
anteriores a reforma: a) a ocorrência de realização de praça ou leilão
infrutíferos, sem lançador e, b) o preço ofertado para adjudicar não
poderia ser inferior ao contido no edital.
Caso queira o exequente adquirir o bem por preço inferior ao
oferecido na adjudicação, deve aguardar a realização da hasta pública
porque na hasta pública, existe a possibilidade de o exequente
efetuar a arrematação do bem por valor menor ao da avaliação, em
segunda licitação (art. 686, VI, CPC), porém estará concorrendo em
iguais condições com outros pretendentes à arrematação do bem.
Em resumo, na adjudicação, o objeto do procedimento adjudicatório
é o bem penhorado, e a transferência do domínio da coisa penhorada
se dá para o credor.
Também é possível a adjudicação também por parte dos parentes do
executado - parágrafo 3º, do art. 685-A, do CPC.
CURSO DE PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS) P/
OS TRIBUNAIS
87 Prof. Márcia Albuquerque www.pontodosconcursos.com.br
§ 1o Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o
adjudicante depositará de imediato a diferença, ficando esta à
disposição do executado; se superior, a execução prosseguirá
pelo saldo remanescente.
Primeira situação: o exequente deverá depositar em juízo, no mesmoinstante em que requerer ao juízo a adjudicação, a diferença
resultante entre o valor dos bens com relação ao crédito sub judice,
quando este for menor.
Segunda situação: se o valor dos bens constritos e adjudicados for
menor que o valor do débito, poderá o exequente prosseguir na
execução a fim de obter a satisfação integral do seu crédito, não
importando de maneira alguma em renúncia, quitação ou remissão
do crédito sobressalente o fato de ter adjudicado bem cujo preço seja
menor que o débito. Ocorre mera amortização da dívida exequenda,
e a execução prosseguirá pelo saldo que remanescer realizando o
exequente uma nova constrição - art. 667, II.
§ 2o Idêntico direito pode ser exercido pelo credor com
garantia real, pelos credores concorrentes que hajampenhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelos descendentes
ou ascendentes do executado.
Por ocasião da adjudicação, a expropriação do bem e a satisfação do
credor ocorrem no mesmo momento. O credor satisfaz-se de forma
instantânea, no mesmo instante em que adquire o bem adjudicado,
extinguindo-se o crédito do exequente e exonerando-se o executado,
sem prejuízo do parágrafo 1º, do art. 685-A.
O bem penhorado também poderá ser objeto de adjudicação por
outros legitimados, além do exequente - art. 685-A - o rol constante
no parágrafo 2º: pelo credor com garantia real sobre o bem, pelos
credores quirografários que tenham penhorado o mesmo bem; pelocônjuge, ascendentes ou descendentes do executado.
A adjudicação possui dupla função: além da executiva, visa
possibilitar aos parentes do executado a remissão ou o resgate do
bem constrito.
§ 3o Havendo mais de um pretendente, proceder-se-á entre
eles à licitação; em igualdade de oferta, terá preferência o
cônjuge, descendente ou ascendente, nessa ordem.
Trata da possibilidade de dois ou mais pretendentes estarem
interessados na adjudicação do mesmo bem, caso em que será
CURSO DE PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS) P/
OS TRIBUNAIS
88 Prof. Márcia Albuquerque www.pontodosconcursos.com.br
aberta licitação para dirimir as eventuais propostas. Todavia, se
houver mais de um pretendente na disputa, em caso de resgate, não
há licitação porque a lei já prevê o direito de prelação entre os
familiares do executado.
Os eventuais interessados ofertarão seus lanços, oralmente ou por
escrito, e o interessado vencedor será aquele que efetuar o maior lanço.
Ocorrendo igualdade de lanços, ou se todos os interessados
ofertarem tão somente o valor atribuído ao bem pelo avaliador, o juiz
decidirá segundo a ordem das preferências: cônjuge (ou
companheiro, a teor da equiparação constitucional), descendente e
ascendente.
§3º, do art. 685-A: haverá licitação se houver mais de um
pretendente na adjudicação, pelo mesmo valor oferecido. Se, entre
estes, houver quem apresente preço maior, a este será adjudicado o
bem. Se os pretendentes forem os próprios parentes do executado
(segunda parte do §3º), não haverá licitação porque o parágrafo já
prevê a ordem de preferência entre eles.
§ 4o No caso de penhora de quota, procedida por exequentealheio à sociedade, esta será intimada, assegurando
preferência aos sócios.
O parágrafo 4º do art. 685-A prevê a possibilidade de expropriação
das cotas de sociedades regularmente constituídas e penhoradas por
terceiros que não os sócios exequentes. O art. 655, inc. VI previu a
possibilidade de penhorar as ações e cotas de sociedades
empresárias.
A preferência da adjudicação das cotas é dos sócios, para que seja
preservada a manutenção da sociedade. Assegura ao sócio que
oferecer o preço mínimo a preferência na adjudicação, ainda que o
outro interessado em adjudicar tenha oferecido maior lanço.
§ 5o Decididas eventuais questões, o juiz mandará lavrar o
auto de adjudicação.
Assinado o auto de adjudicação - art. 685-B - começa a computar o
prazo de 05 dias para a propositura de embargos à adjudicação - art.
746.
CURSO DE PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS) P/
OS TRIBUNAIS
89 Prof. Márcia Albuquerque www.pontodosconcursos.com.br
Art. 685-B. A adjudicação considera-se perfeita e acabada com
a lavratura e assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicante,
pelo escrivão e, se for presente, pelo executado, expedindo-se
a respectiva carta, se bem imóvel, ou mandado de entrega ao
adjudicante, se bem móvel.
O que formaliza e aperfeiçoa a adjudicação é o competente auto deadjudicação.
O auto de adjudicação será assinado pelo juiz, pelo escrivão e pelo
executado, se este estiver presente no ato. É o auto de adjudicação
que possibilitará a posterior expedição, sob ordem do juiz, da carta
de adjudicação.
Acaso o bem penhorado seja imóvel, será expedida a carta de
adjudicação, documento hábil para comprovação do domínio sobre o
mesmo, que deverá ser objeto de transcrição no Registro Imobiliário.
Quanto aos bens móveis, o título hábil à aquisição do domínio será o
mandado de entrega, porém pode ser também expedida carta de
adjudicação de bens móveis para fins probatórios do acordo de
tradição.
De posse do mandado de entrega, opera-se a tradição aoadjudicante.
Parágrafo único. A carta de adjudicação conterá a descrição do
imóvel, com remissão a sua matrícula e registros, a cópia do
auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de
transmissão.
Elementos da carta de adjudicação: descrição do imóvel com a devida
remissão à sua matrícula e eventuais registros, cópia do auto de
adjudicação e comprovante de quitação do imposto de transmissão.
Estes requisitos são iguais aos do art. 703, do CPC.
Art. 703, III: é ônus do adquirente adjudicante o pagamento de
Imposto sobre a Transmissão de Bem Imóvel (ITBI) e de direitos a ele relativos.
CURSO DE PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS) P/
OS TRIBUNAIS
90 Prof. Márcia Albuquerque www.pontodosconcursos.com.br
Da Alienação por Iniciativa Particular
Com a reforma do CPC, houve a inversão da preferência sobre as
formas de execução: na nova ordem executiva a alienação de bens
por meio de hasta pública é meio de expropriação subsidiária;
privilegiou-se em primeiro lugar a adjudicação. A adjudicação passou a ser o método preferencial de execução do CPC.
Se não houver interesse por nenhum dos legitimados em adjudicar os
bens, pode-se requerer seja a expropriação realizada por meio de
Alienação por Iniciativa Particular.
Essa modalidade tem preferência em relação à Alienação em Hasta
Pública, sendo a segunda classe de técnicas expropriatórias. Além da
Alienação em Hasta Pública, terceira meio de expropriação, previu a
lei o pagamento por meio de Usufruto de bem móvel ou imóvel,
quando menos gravoso ao executado.
Art. 685-C. Não realizada a adjudicação dos bens penhorados, o
exequente poderá requerer sejam eles alienados por sua própria
iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante a
autoridade judiciária.
§ 1o O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser
efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo (art. 680), as
condições de pagamento e as garantias, bem como, se for o
caso, a comissão de corretagem.
§ 2o A alienação será formalizada por termo nos autos, assinado pelo
juiz, pelo exequente, pelo adquirente e, se for presente, pelo
executado, expedindo-se carta de alienação do imóvel para o devido
registro imobiliário, ou, se bem móvel, mandado de entrega ao
adquirente.
§ 3o Os Tribunais poderão expedir provimentos detalhando o
procedimento da alienação prevista neste artigo, inclusive com o
concurso de meios eletrônicos, e dispondo sobre o credenciamento
dos corretores, os quais deverão estar em exercício profissional por
não menos de 5 (cinco) anos.
Natureza da alienação: a alienação é um ato expropriatório
processual. A sua natureza é igual a da arrematação em hasta
pública.
CURSO DE PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS) P/
OS TRIBUNAIS
91 Prof. Márcia Albuquerque www.pontodosconcursos.com.br
Com a penhora do bem, o juízo passa a ter o poder de dele dispor,
com fins de satisfazer o crédito executado. A disposição do bem
penhorado ocorre mediante a intermediação do exequente ou de um
corretor, por iniciativa particular.
A expropriação é um ato essencialmente processual: se torna perfeita
e somente ocorre com a assinatura do termo de alienação pelo juiz, pelo adquirente e pelo exequente. É a ato jurídico processual. E mais:
não há necessidade de o executado assinar o termo. Ou seja: não é
ato fruto de acordo do direito privado.
É ato que perfaz quando o exequente requer a tentativa de alienação
por suas próprias forças ou por meio de corretor. Ouvido o
executado, o juiz deferindo o pedido irá fixar prazo, a fim de que seja
cumprido e estabelece a forma de publicidade, o preço mínimo, as
condições de pagamento, as garantias e a comissão de corretagem.
O exequente ou o corretor junta as propostas aos autos, para
formalização do termo de alienação, assinado pelo juiz, pelo
exequente, pelo adquirente e pelo executado, este se estiver
presente.
Alienação por corretor: o corretor procura um adquirente para o bem.Pode ser mais de um corretor encarregado da atividade; receberá a
comissão de corretagem o profissional que obtiver êxito na
intermediação da venda. Havendo a intermediação de mais de um
corretor, dividir-se-á a remuneração - art. 728 do CC.
§3º do art. 685-C: para se cadastrar corretores, esses deverão ter
experiência mínima de 5 anos. Em comarcas onde não houver
profissionais com experiência de cinco anos, pode o juiz indicar
profissional alheio ao cadastro. Pode também, ser indicado
profissional de outra comarca.
Será fixada pelo juiz uma comissão de corretagem juntamente com a
nomeação do profissional.
Bens sobre os quais pode recair essa forma de expropriação: naalienação por iniciativa particular do art. 685-C não existe inadmissão
de instauração quanto à natureza do bem: podem ser bens imóveis,
móveis ou semoventes.
Das intimações: embora o CPC não faça previsão expressa a oitiva do
executado. O momento para a oitiva do executado deve ser anterior
ao deferimento da medida. Antes de deferir o pedido realizado pelo
exequente, deverá o juiz intimar o executado para manifestação
CURSO DE PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS) P/
OS TRIBUNAIS
92 Prof. Márcia Albuquerque www.pontodosconcursos.com.br
porque pode haver interesse do executado em remir a execução,
liberando-se da alienação do bem.
Devem também ser intimados do pedido de alienação por iniciativa
particular os demais credores com penhora averbada, ou com
garantia real, bem como o senhorio direto da coisa, para que
exerçam o direito de preferência - art. 698.
Garantias mínimas: O § 1º do art. 685-C indicou quais os requisitos
mínimos para o processamento da alienação por iniciativa particular.
Caso haja descumprimento haverá vício formal, o que torna inválido,
quando se constatar prejuízo - art. 249, §1º.
A publicidade o será determinada pelo juiz na decisão que deferir a
alienação por iniciativa particular. Os meios indicados pelo juiz não
serão taxativos. Se o corretor ou o exequente pretenderem divulgar a
oportunidade à comunidade mediante meios não previstos pelo juiz,
não haverá irregularidade.
O preço mínimo será, em regra, o valor da avaliação.
Caso haja parcelamento - art. 690, §1º - há a exigência de depósito à
vista de 30% do valor do bem.
O art. 690 exige do arrematante o pagamento imediato do preço ou,no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante prestação de caução.
Apenas após pago o preço ou prestada a garantia, firma-se o termo
de alienação. No caso de caução, não pago o preço, ela reverte-se
em favor do exequente e devolve-se o bem à execução para
expropriação - art. 695 - desfazendo-se a força do termo de
alienação.
A garantia sobre os bens imóveis preferencialmente a hipoteca do
próprio bem, mas nada impedirá que diverso seja ajustado.
Art. 694, § 2º: a expropriação em arrematação persistirá ainda
que a execução seja infundada, o que, subsidiariamente, se
aplica na alienação por iniciativa particular.
Do não pagamento do preço parcelado: cumprido o depósito inicial, onão pagamento das parcelas enseja o imediato cumprimento de
sentença, nos termos dos arts. 475-J - com a execução da garantia.
A homologação do termo de alienação valerá como título executivo.
As assinaturas do juiz, do exequente, do adquirente e do executado (
se presente), no termo de alienação nos autos torna perfeita e
CURSO DE PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS) P/
OS TRIBUNAIS
93 Prof. Márcia Albuquerque www.pontodosconcursos.com.br
acabada a alienação por iniciativa particular. A validade e a eficácia
processual da alienação particular dependem da lavratura do termo.
Em seguida, é expedida carta de alienação com a finalidade de
inscrição no registro competente (imóveis ou veículos). Requisitos da
carta de alienação: art. 703: descrição do bem, a matricula e os seus
registros, cópia do termo de alienação e a prova de quitação do imposto de transmissão. Se os bens forem móveis, basta a simples
tradição (entrega).
Da Alienação em Hasta Pública
Art. 686. Não requerida a adjudicação e não realizada a
alienação particular do bem penhorado, será expedido o edital
de hasta pública, que conterá:
I - a descrição do bem penhorado, com suas características e,
tratando-se de imóvel, a situação e divisas, com remissão à matrícula
e aos registros;
II - o valor do bem;
III - o lugar onde estiverem os móveis, veículos e semoventes; e,sendo direito e ação, os autos do processo, em que foram
penhorados;
IV - o dia e a hora de realização da praça, se bem imóvel, ou o local,
dia e hora de realização do leilão, se bem móvel;
V - menção da existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre
os bens a serem arrematados;
VI - a comunicação de que, se o bem não alcançar lanço superior à
importância da avaliação, seguir-se-á, em dia e hora que forem
desde logo designados entre os dez e os vinte dias seguintes, a sua
alienação pelo maior lanço (art. 692).
§ 1o No caso do art. 684, II, constará do edital o valor da últimacotação anterior à expedição deste.
§ 2o A praça realizar-se-á no átrio do edifício do Fórum; o
leilão, onde estiverem os bens, ou no lugar designado pelo
juiz.
§ 3o Quando o valor dos bens penhorados não exceder 60
(sessenta) vezes o valor do salário mínimo vigente na data da
avaliação, será dispensada a publicação de editais; nesse caso,
o preço da arrematação não será inferior ao da avaliação.
A forma de alienação, realizada através de licitação pública é
expropriação forçada; é ato jurisdicional, que se realiza e concretiza
CURSO DE PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS) P/
OS TRIBUNAIS
94 Prof. Márcia Albuquerque www.pontodosconcursos.com.br
independentemente daquela vontade do executado e contra sua
vontade.
Trata-se de forma coativa de alienação judicial de bens do executado
para satisfação do exequente. A arrematação não pressupõe nem
exige a concordância do executado.
O art. 686 enumera as informações que necessariamente devemconstar no edital de hasta pública. A não observância dos requisitos,
caso gere prejuízo a alguma das partes (art. 244), pode significar
vício de nulidade, o que causa o desfazimento da arrematação
realizada - art. 694, § 1º, I.
Inciso I exige a descrição do bem penhorado, com suas
características e, tratando-se de imóvel, sua situação e divisas, com
referência à matrícula e aos registros.
O inciso II exige referência ao valor do bem, que se deve entender
como o valor encontrado na avaliação levada a efeito, conforme os
arts. 680 e seguintes. Nos casos em que esta é dispensada, devem
ser referidos os valores encontrados na forma do art. 684, ou seja,
aquele estimado pelo executado e aceito pelo exequente (inciso I), ou
aquele objeto de cotação em bolsa, quando se tratar de títulos ou mercadorias passíveis dessa forma de avaliação (inciso II).
Inciso III: quando se tratar de bens móveis, veículos e semoventes, a
especificação do lugar onde se encontrem e, quando se tratar de
direito e ação, os autos do processo em que foram penhorados.
Permite-se ao interessado examinar os bens previamente à hasta
pública.
Quando a alienação tiver por objeto direito ou ação, o princípio da
publicidade exige que seja informada a comarca, foro, juízo, vara,
número de registro e partes dos autos, de modo a bem particularizar
os bens e a viabilizar a apuração segura de suas características.
Inciso IV: o edital informar o dia e hora de realização da praça ou o
local, dia e hora da realização do leilão.
A praça é para alienação de bens imóveis, alienando-se por meio de
leilão os bens móveis. A praça é realizada no Fórum e o leilão onde se
encontrarem os bens ou determinar o julgador. Requisito também do
edital de hasta pública é a menção da existência de ônus, recurso ou
causa pendente sobre os bens a serem arrematados - inciso V.
CURSO DE PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS) P/
OS TRIBUNAIS
95 Prof. Márcia Albuquerque www.pontodosconcursos.com.br
Na execução provisória permite-se a alienação de domínio mesmo
que, em regra, condicionada à prestação de caução (art. 475-O).
O art. 694, III considera hipótese de se tornar sem efeito a
arrematação a ausência de menção, no edital, a “ônus real” ou
“gravame”.
Inciso VI do art. 686: o edital de leilão também trará a comunicaçãode que, se o bem não alcançar lanço superior à importância da
avaliação, seguir-se-á, em dia e hora que forem desde logo
designados entre os dez e os vinte dias seguintes, a sua alienação
pelo maior lanço (art. 692).
Aquele que possui interesse fica sabendo de imediato da possibilidade
de o bem não vir a ser arrematado na primeira oportunidade. No
mesmo edital já consta nova data do leilão para o caso de na
primeira não se alcançar lanço que supere a avaliação, o que será
admitida a arrematação por preço inferior, vedado apenas o “preço
vil” - art. 692.
O parágrafo primeiro + inciso II - exigência de menção do valor do
bem: quando se tratar da hipótese do art. 684, II (títulos e
mercadorias com cotação em bolsa), constará do edital o valor da última cotação anterior à expedição deste.
O parágrafo segundo, art. 686: a praça realizar-se-á no átrio do
edifício do Fórum, e o leilão, onde estiverem os bens, ou no lugar
designado pelo juiz, sendo o endereço, neste caso, referido no edital
(inciso III do art. 686).
Parágrafo terceiro do art. 686 do CPC: dispõe sobre a dispensa de
editais quando se tratar de bens avaliados em menos de 60 salários
mínimos.
Art. 687. O edital será afixado no local do costume e publicado,
em resumo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, pelo
menos uma vez em jornal de ampla circulação local.
§ 1o A publicação do edital será feita no órgão oficial, quando o
credor for beneficiário da justiça gratuita.
§ 2o Atendendo ao valor dos bens e às condições da comarca, o juiz
poderá alterar a forma e a frequência da publicidade na imprensa,
mandar divulgar avisos em emissora local e adotar outras
providências tendentes a mais ampla publicidade da alienação,
inclusive recorrendo a meios eletrônicos de divulgação.
CURSO DE PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS) P/
OS TRIBUNAIS
96 Prof. Márcia Albuquerque www.pontodosconcursos.com.br
§ 3o Os editais de praça serão divulgados pela imprensa
preferencialmente na seção ou local reservado à publicidade de
negócios imobiliários.
§ 4o O juiz poderá determinar a reunião de publicações em listas
referentes a mais de uma execução.
§ 5o O executado terá ciência do dia, hora e local da alienação
judicial por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador
constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada, edital
ou outro meio idôneo.
Trata o art. 687 da forma de publicação do edital de hasta pública: o
edital de hasta pública deverá ser afixado no local de costume no
Foro e publicado, com antecedência mínima de cinco dias e pelo
menos uma vez, em jornal de ampla circulação local.
O art. 687 estabelece como regra a publicação em jornal de ampla
circulação local; a publicação no órgão oficial apenas à hipótese
excepcional de o credor, beneficiário de assistência judiciária gratuita,não ter condições de arcar com as despesas de publicação (§ 1º).
Parágrafo 2º: atendendo ao valor dos bens e às condições da
comarca, pode o juiz alterar a forma e a frequência da publicidade na
imprensa, mandar divulgar avisos em emissora local e adotar outras
providências para dar publicidade à alienação, inclusive recorrendo a
meios eletrônicos de divulgação.
O parágrafo 5º do art. 687 faculta a intimação do devedor por meio
de seu advogado constituído nos autos, mas a prévia intimação do
devedor é ainda indispensável, sendo sua ausência uma das mais
claras hipóteses de nulidade da hasta pública, contempladas pelo art.
694, § 1º, I.
A publicação do edital com as formalidades do art. 686 não supre aintimação do devedor, sendo expressamente exigida pelo parágrafo
5º do art. 687. A intimação ocorre por meio do advogado do
executado, mas, se este não tiver procurador constituído nos autos,
deverá ser intimado por meio de mandado, carta registrada, edital ou
outro “meio idôneo”, nos termos da parte final do § 5º.
Para a eficácia da alienação de bem imóvel em hasta pública é a
necessidade de intimação dirigida ao cônjuge do executado.
CURSO DE PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS) P/
OS TRIBUNAIS
97 Prof. Márcia Albuquerque www.pontodosconcursos.com.br
Art. 688. Não se realizando, por motivo justo, a praça ou o
leilão, o juiz mandará publicar pela imprensa local e no órgão
oficial a transferência.
Parágrafo único. O escrivão, o porteiro ou o leiloeiro, que
culposamente der causa à transferência, responde pelasdespesas da nova publicação, podendo o juiz aplicar-lhe a
pena de suspensão por 5 (cinco) a 30 (trinta) dias.
De acordo com o art. 688, ocorrendo motivo justo para a não
realização da praça ou leilão, deverá o ato ser adiado, comunicando-
se a transferência por meio de publicação.
A justa causa é o impedimento alheio à vontade da parte ou
interessado e consequência de fato ou evento imprevisto, não
atribuído ao devedor.
O parágrafo único do art. 688 ainda prevê a punição de suspensão,
do escrivão, porteiro ou leiloeiro eventualmente responsável pela
transferência, assim como sua responsabilização pelo custeio das
despesas daí recorrentes.
Art. 689. Sobrevindo a noite, prosseguirá a praça ou o leilão no
dia útil imediato, à mesma hora em que teve início,
independentemente de novo edital.
Estendendo-se a praça ou leilão até a noite, o ato prosseguirá no dia
útil seguinte, à mesma hora em que teve início.
Havendo causas que retardem o ato de alienação, e esta não sendo
concluída, também será adiada.
Art. 689, final: o prosseguimento da praça ou leilão, no dia útil
subsequente, ocorre independentemente de novo edital.
Já tendo tido sido iniciado o ato, com a regular ciência dos
interessados, é dispensado novo edital para seu prosseguimento.
Art. 689-A. O procedimento previsto nos arts. 686 a 689 poderáser substituído, a requerimento do exequente, por alienação
realizada por meio da rede mundial de computadores, com uso
de páginas virtuais criadas pelos Tribunais ou por entidades públicas
ou privadas em convênio com eles firmado.
Parágrafo único. O Conselho da Justiça Federal e os Tribunais de
Justiça, no âmbito das suas respectivas competências,
CURSO DE PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS) P/
OS TRIBUNAIS
98 Prof. Márcia Albuquerque www.pontodosconcursos.com.br
regulamentarão esta modalidade de alienação, atendendo aos
requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, com
observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação
digital.
O art. 689-A traz a possibilidade de a alienação em hasta pública ser
substituída por alienação por meio da rede mundial de computadores, pela internet.
Art. 690. A arrematação far-se-á mediante o pagamento
imediato do preço pelo arrematante ou, no prazo de até 15
(quinze) dias, mediante caução.
§ 1o Tratando-se de bem imóvel, quem estiver interessado em
adquiri-lo em prestações poderá apresentar por escrito sua
proposta, nunca inferior à avaliação, com oferta de pelo
menos 30% (trinta por cento) à vista, sendo o restante
garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel.
§ 2o As propostas para aquisição em prestações, que serão juntadas
aos autos, indicarão o prazo, a modalidade e as condições depagamento do saldo.
§ 3o O juiz decidirá por ocasião da praça, dando o bem por
arrematado pelo apresentante do melhor lanço ou proposta mais
conveniente.
§ 4o No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo
arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e
os subsequentes ao executado.
A norma é auto explicativa: arrematação far-se-á mediante o
pagamento imediato do preço pelo arrematante ou, no prazo de até
15 (quinze) dias, mediante caução
A caução deve ser prestada no final do pregão, constando de termo
nos autos. Prestada caução idônea, considera-se concluída a
arrematação, ficando sua perfeição condicionada ao pagamento do
preço. Não ocorrendo, a arrematação será desfeita - art. 695.
Tratando-se de bem imóvel, faculta o parágrafo 1º que o interessado
em adquiri-lo em prestações apresente por escrito sua proposta,
nunca inferior à avaliação, com oferta de pelo menos 30% (trinta por
cento) à vista, sendo o restante garantido por hipoteca sobre o
próprio imóvel.
CURSO DE PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS) P/
OS TRIBUNAIS
99 Prof. Márcia Albuquerque www.pontodosconcursos.com.br
As propostas para aquisição em prestações - parágrafo 2º - serão
juntadas aos autos, e deverão indicar o prazo, a modalidade e as
condições de pagamento do saldo, para que bem se possa aferir sua
maior ou menor conveniência.
A lei não estipula momento certo para a apresentação das propostas.
Os interessados poderão formulá-las desde a deliberação judicial de levar o imóvel à praça até sua abertura, cabendo ao juiz decidir sobre
as propostas depois de encerrada a licitação.
Feito maior lanço o juiz encerrará a praça, deferindo a arrematação
em favor de quem houver formulado a oferta mais conveniente (§
3º).
Parágrafo 3º: o juiz dará o bem por arrematado pelo apresentante do
melhor lanço ou proposta mais conveniente.
Art. 690-A. É admitido a lançar todo aquele que estiver na livre
administração de seus bens, com exceção:
I - dos tutores, curadores, testamenteiros, administradores,
síndicos ou liquidantes, quanto aos bens confiados a sua
guarda e responsabilidade;
II - dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração
ou alienação estejam encarregados;
III - do juiz, membro do Ministério Público e da Defensoria
Pública, escrivão e demais servidores e auxiliares da Justiça.
Parágrafo único. O exequente, se vier a arrematar os bens, não
estará obrigado a exibir o preço; mas, se o valor dos bens
exceder o seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a
diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação
e, neste caso, os bens serão levados a nova praça ou leilão àcusta do exequente.
Pelo art. 690-A se admite a lançar todo aquele que estiver na livre
administração de seus bens.
Em regra, podem lançar, todas as pessoas civilmente capazes (art.
5º, CC). Não podem licitar, o incapaz, o falido, o insolvente, o
interdito, dentre outros, como p. ex., os elencados no art. 690-A que
define pessoas que não têm legitimidade especificamente para
arrematar em hastas realizadas em certas circunstâncias.
CURSO DE PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS) P/
OS TRIBUNAIS
100 Prof. Márcia Albuquerque www.pontodosconcursos.com.br
É proibição à arrematação em situações determinadas, ainda que o
sujeito seja plenamente capaz do ponto de vista civil.
Art. 691. Se a praça ou o leilão for de diversos bens e houver
mais de um lançador, será preferido aquele que se propuser a
arrematá-los englobadamente, oferecendo para os que não
tiverem licitante preço igual ao da avaliação e para os demais o de maior lanço.
O art. 691 estabelece o critério de desempate entre licitantes, dando
preferência, quando múltiplos forem os bens em alienação, àquele
que se dispuser a arrematá-los conjuntamente.
Aberta a hasta, será observado se há licitantes para cada um dos
bens, assim como o valor oferecido e a existência de proposta de
aquisição de forma englobada. Todos esses elementos devem ser
levados em consideração para que se eleja a forma mais conveniente
de alienação, aquela que melhor atender a satisfação do credor e de
preservação dos interesses do devedor, que deve sofrer os efeitos da
execução da forma menos onerosa possível - art. 620.
A proposta de arrematação global pode ser feita até o encerramento
da hasta pública, e nunca antes que se verifique, em relação a cada um dos bens, se existe outro pretendente e quanto oferece.
Art. 692. Não será aceito lanço que, em segunda praça ou
leilão, ofereça preço vil.
Parágrafo único. Será suspensa a arrematação logo que o
produto da alienação dos bens bastar para o pagamento do
credor.
O art. 692 não admite lanço que, em segunda praça ou leilão, ofereça
preço vil, preço irrisório.
Na primeira hasta, o valor de avaliação do bem penhorado serve de
limite mínimo para a arrematação, não sendo esta admitida mediantepaga de preço inferior, no intuito de preservar, tanto quanto possível,
o valor real do bem, no interesse de credor e devedor.
Caso não haja licitante para arrematar o bem, admite a lei, mediante
nova hasta em data previamente determinada, que se venha a
alienar o bem por preço inferior a seu valor de avaliação, de modo a
facilitar a venda, para que a execução não se frustre.
Nesse caso, não havendo interessados em primeira hasta, sejam os
bens alienados por valor menor.
CURSO DE PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS) P/
OS TRIBUNAIS
101 Prof. Márcia Albuquerque www.pontodosconcursos.com.br
Art. 693. A arrematação constará de auto que será lavrado de
imediato, nele mencionadas as condições pelas quais foi alienado o
bem.
Parágrafo único. A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de
arrematação do bem imóvel será expedida depois de efetuado odepósito ou prestadas as garantias pelo arrematante.
Tão logo concluída a arrematação, será expedido o respectivo auto,
mencionando as condições de alienação do bem.
Art. 694. Assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo
serventuário da justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar-
se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser
julgados procedentes os embargos do executado.
§ 1o A arrematação poderá, no entanto, ser tornada sem efeito:
I - por vício de nulidade;
II - se não for pago o preço ou se não for prestada a caução;
III - quando o arrematante provar, nos 5 (cinco) diasseguintes, a existência de ônus real ou de gravame (art. 686,
inciso V) não mencionado no edital;
IV - a requerimento do arrematante, na hipótese de embargos
à arrematação (art. 746, §§ 1o e 2o);
V - quando realizada por preço vil (art. 692);
VI - nos casos previstos neste Código (art. 698).
§ 2o No caso de procedência dos embargos, o executado terá
direito a haver do exequente o valor por este recebido como
produto da arrematação; caso inferior ao valor do bem, haverá
do exequente também a diferença.
Art. 694: firmado o auto de arrematação, esta considerar-se-á
perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados
procedentes os embargos do executado.
São efeitos da arrematação:
* a obrigação de pagamento do preço;
* a constituição de título para aquisição do domínio do bem pelo
arrematante, através da tradição (bens móveis) ou do registro (bens
imóveis);
* o surgimento, para o arrematante, do direito de imitir-se na posse
do bem arrematado;
CURSO DE PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS) P/
OS TRIBUNAIS
102 Prof. Márcia Albuquerque www.pontodosconcursos.com.br
* a transferência, do bem arrematado para o preço pago, do vínculo
que sobre aquele se criara, passando a responder pela satisfação do
credor a importância depositada judicialmente;
* a extinção da hipoteca, quer a execução tenha sido movida pelo
credor hipotecário, quer não, contanto que, na segunda hipótese,
tenha ele sido regularmente cientificado da hasta (art. 698) e
* a sub-rogação, no preço, dos créditos tributários incidentes sobre o
imóvel arrematado.
Parágrafo primeiro: pode a arrematação ser tornada sem efeito na
hipótese de ocorrência de tais hipóteses.
Inciso I dissolve-se a arrematação por vício de nulidade, o que se
condiciona à ocorrência de prejuízo. Pelo inciso II perde os efeitos a
arrematação na hipótese de não vir a ser pago o preço ou prestada a
caução; pelo inciso III será tornada sem efeito a arrematação quando
o arrematante provar, nos 5 dias seguintes, a existência de ônus real
ou de gravame não mencionado no edital. Poderá também ficar sem
efeito a arrematação, a requerimento do arrematante, na hipótese de
embargos à arrematação - inciso IV do art. 694.
O art. 746 dá direito ao executado para em 5 dias contados daadjudicação, alienação ou arrematação, opor embargos, caso
identifique causa de nulidade da execução ou extintiva da obrigação,
desde que superveniente à penhora. Pode o arrematante desistir da
aquisição - art. 746, §§ 1º e 2º - ficando sem efeito a arrematação.
Pelo inciso V do art. 694 e art. 692 a arrematação será ineficaz
quando realizada por preço vil.
Inciso VI: traz hipótese em que se torna sem efeito a arrematação –
são as hipóteses do art. 698, que exige a prévia cientificação do ato
ao senhorio direto e ao credor com garantia real ou com penhora
anteriormente averbada.
O desfazimento da arrematação, com amparo no art. 694, pode ser
declarado de ofício pelo juiz. Pode também o interessado requerer o desfazimento por petição nos autos da execução.
Pelo parágrafo segundo do art. 694, perfeita a arrematação, eventual
julgamento de procedência dos embargos de devedor, não terá o
condão de prejudicar os direitos adquiridos pelo arrematante,
tutelando-se sua boa-fé.
CURSO DE PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS) P/
OS TRIBUNAIS
103 Prof. Márcia Albuquerque www.pontodosconcursos.com.br
Sobrevindo decisão de procedência dos embargos de devedor, tudo
se resolve em perdas e danos - arts. 475-I, inciso I e 475-O, inciso I.
O executado terá direito a haver do exequente o valor recebido como
produto da arrematação, salvo se inferior ao valor do bem, quando
haverá do exequente também a diferença.
Art. 695. Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço noprazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do exequente,
a perda da caução, voltando os bens a nova praça ou leilão,
dos quais não serão admitidos a participar o arrematante e o
fiador remissos.
A sanção que se impõe ao arrematante ou fiador inadimplente é a
perda da caução em favor do exequente. Quanto à satisfação do
principal, não possui o credor a opção de exigir ao arrematante o
valor da arrematação, retornando os bens à hasta pública.
Na nova hasta, serão impedidos de participar o arrematante e o
fiador remissos, que assim ganham tratamento semelhante ao
dispensado às pessoas elencadas no art. 690-A, perdendo a
legitimidade para arrematar.
Art. 696. O fiador do arrematante, que pagar o valor do lanço e
a multa, poderá requerer que a arrematação lhe seja
transferida.
Art. 697. Revogado.
Art. 698. Não se efetuará a adjudicação ou alienação de bem do
executado sem que da execução seja cientificado, por
qualquer modo idôneo e com pelo menos 10 (dez) dias de
antecedência, o senhorio direto, o credor com garantia real ou
com penhora anteriormente averbada, que não seja de
qualquer modo parte na execução.
O art. 698 refere-se ao tanto ao “credor com garantia real”, assim
como o “credor hipotecário”; também será intimado o credor com
penhora antecedente.
Art. 699. (Revogado pela Lei nº 11.382/2006)
Art. 700. (Revogado pela Lei nº 11.382/2006)
CURSO DE PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS) P/
OS TRIBUNAIS
104 Prof. Márcia Albuquerque www.pontodosconcursos.com.br
Art. 701. Quando o imóvel de incapaz não alcançar em praça
pelo menos 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação, o
juiz o confiará à guarda e administração de depositário
idôneo, adiando a alienação por prazo não superior a 1 (um)ano.
§ 1o Se, durante o adiamento, algum pretendente assegurar,
mediante caução idônea, o preço da avaliação, o juiz ordenará a
alienação em praça.
§ 2o Se o pretendente à arrematação se arrepender, o juiz Ihe imporá
a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da avaliação, em
benefício do incapaz, valendo a decisão como título executivo.
§ 3o Sem prejuízo do disposto nos dois parágrafos antecedentes, o
juiz poderá autorizar a locação do imóvel no prazo do adiamento.
§ 4o Findo o prazo do adiamento, o imóvel será alienado, na forma
prevista no art. 686, Vl.
Trata o art. 701 da alienação de imóvel de incapaz: quando o imóvel
de incapaz não alcançar em praça pelo menos 80% do valor da
avaliação, o juiz o confiará à guarda e administração de depositário
idôneo, adiando a alienação por prazo não superior a 1(um) ano.
Não atingido, em primeira praça, o valor de avaliação, vai o bem de
incapaz à segunda praça. Na segunda, não resta como único limite a
proibição do preço vil - art. 692. Quando se trata de bem de incapaz,
e não se alcançando, em segunda praça, 80% do valor de avaliação,
adia-se a alienação por até um ano.
Se durante o adiamento algum pretendente assegurar, mediantecaução idônea, o preço da avaliação, o juiz ordenará a alienação em
praça. No prazo do adiamento, o juiz poderá autorizar a locação do
imóvel. Findo o prazo do adiamento, o imóvel será alienado - art.
686, VI. A alienação do imóvel do incapaz poderá ser feita por
qualquer preço, conforme a regra geral do art. 686, n.º VI, desde quenão se proponha preço vil.
Art. 702. Quando o imóvel admitir cômoda divisão, o juiz, a
requerimento do devedor, ordenará a alienação judicial de
parte dele, desde que suficiente para pagar o credor.
Parágrafo único. Não havendo lançador, far-se-á a alienação do
imóvel em sua integridade.
CURSO DE PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS) P/
OS TRIBUNAIS
105 Prof. Márcia Albuquerque www.pontodosconcursos.com.br
Admitindo o imóvel penhorado cômoda divisão, poderá o juiz,
mediante requerimento do devedor, ordenar a alienação judicial de
parte dele, desde que suficiente para satisfazer o credor.
Art. 703. A carta de arrematação conterá:
I - a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula e
registros; II - a cópia do auto de arrematação; e
III - a prova de quitação do imposto de transmissão.
O art. 703 trata sobre conteúdo da carta de arrematação: esta deve
conter (I) a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula e
registros (II) a cópia do auto de arrematação e (III) a prova de
quitação do imposto de transmissão.
Art. 704. Ressalvados os casos de alienação de bens imóveis e
aqueles de atribuição de corretores da Bolsa de Valores, todos os
demais bens serão alienados em leilão público.
Atribuições do leiloeiro: Art. 705. Cumpre ao leiloeiro:
I - publicar o edital, anunciando a alienação;
II - realizar o leilão onde se encontrem os bens, ou no lugardesignado pelo juiz;
III - expor aos pretendentes os bens ou as amostras das
mercadorias;
IV - receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou
arbitrada pelo juiz;
V - receber e depositar, dentro em 24 (vinte e quatro) horas, à
ordem do juiz, o produto da alienação;
Vl - prestar contas nas 48 (quarenta e oito) horas subsequentes ao
depósito.
O leiloeiro não é serventuário da justiça. Indicado pelo exequente -
art. 706 - é diretamente responsável pelos seus atos perante o juízo
e tem direito a comissão pelo trabalho realizado.
É atribuição dele publicar o edital, observar a regra sobre o local de
realização do leilão; expor satisfatoriamente aos pretendentes os
bens objeto da alienação; receber e depositar, em 24 horas, o
produto da alienação e prestar contas de seus atos, no prazo de 48
horas a contar do depósito.
Dando causa por culpa à transferência do ato, o leiloeiro responde
pelas despesas da nova publicação, podendo o juiz aplicar-lhe a pena
de suspensão por 5 (cinco) a 30 (trinta) dias - parágrafo único do art.
688.
CURSO DE PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS) P/
OS TRIBUNAIS
106 Prof. Márcia Albuquerque www.pontodosconcursos.com.br
O valor da comissão do leiloeiro, em se realizando a alienação, não
poderá ser inferior a 5% sobre o valor dos bens, sendo arbitrado de
acordo com o valor em questão, a diligência empregada ou outros
fatores, ao prudente arbítrio judicial.
Art. 706. O leiloeiro público será indicado pelo exequente.
Art. 707. Efetuado o leilão, lavrar-se-á o auto, que poderá
abranger bens penhorados em mais de uma execução,
expedindo-se, se necessário, ordem judicial de entrega ao
arrematante.
Efetuado o leilão, será lavrado o auto, título constitutivo da
arrematação, que poderá abranger bens penhorados em mais de uma
execução. Sendo necessário, será expedida ordem judicial de entrega
das coisas ao arrematante.
Consequência da arrematação de bens móveis é sua imediata entrega
ao arrematante, uma vez que o leiloeiro realiza a alienação, em
regra, na presença física das coisas alienadas. Recebendo o preço e
assinando o auto, entrega-se o bem ao adquirente.
Do Pagamento ao Credor
Das Disposições Gerais
O pagamento ao credor é a parte final do processo de execução: a
satisfação efetiva do direito do credor.
Art. 708. O pagamento ao credor far-se-á:
I - pela entrega do dinheiro;
A entrega em dinheiro não é realizada mediante a entrega dos
valores diretamente do devedor ao credor, sendo tais atos
intermediados, portanto, por um depósito em Juízo que poderá,
inclusive, ser realizado pelo leiloeiro se se tratar de arrematação.
II - pela adjudicação dos bens penhorados;
Adjudicar significa é o ato pelo qual o juiz autoriza o exequente a ter
a propriedade de determinado bem.
III - pelo usufruto de bem imóvel ou de empresa.
Usufruto é o direito real de desfrutar de um bem na totalidade de
suas relações, temporariamente, pois tem como limite máximo o
CURSO DE PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS) P/
OS TRIBUNAIS
107 Prof. Márcia Albuquerque www.pontodosconcursos.com.br
tempo de vida do usufrutuário, sem lhe alterar a substância, pode
recair sobre coisa móvel, imóvel, patrimônio ou direito.
O art. 708 estabelece que o pagamento ao credor far-se-á através da
entrega do dinheiro, adjudicação dos bens penhorados ou usufruto de
bem imóvel ou imóvel (incisos I, II e III).
Da Entrega do Dinheiro
Art. 709. O juiz autorizará que o credor levante, até a
satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para
segurar o juízo ou o produto dos bens alienados quando:
I - a execução for movida só a benefício do credor singular, a quem,
por força da penhora, cabe o direito de preferência sobre os bens
penhorados e alienados;
II - não houver sobre os bens alienados qualquer outro privilégio ou
preferência, instituído anteriormente à penhora.
Parágrafo único. Ao receber o mandado de levantamento, o credordará ao devedor, por termo nos autos, quitação da quantia paga.
Somente após a expedição de alvará autorizando o levantamento dos
valores depositados em juízo, pelo juiz, é que se perfectibilizará a
entrega do dinheiro ao credor.
O credor, após o recebimento da quantia firmará termo de quitação.
Este termo é obrigação do escrivão ou do chefe de secretaria. O
levantamento dos valores não obsta o prosseguimento da execução,
quando o valor alcançado não cobrir a dívida.
Art. 710. Estando o credor pago do principal, juros, custas e
honorários, a importância que sobejar será restituída ao
devedor.
Os valores a que o credor tem direito, referem-se ao principal, juros,custas e honorários advocatícios, devendo os valores que excederem
a esta quantia, serem devolvidos ao devedor.
Art. 711. Concorrendo vários credores, o dinheiro ser-lhes-á
distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas
prelações; não havendo título legal à preferência, receberá em
primeiro lugar o credor que promoveu a execução, cabendo
aos demais concorrentes direito sobre a importância restante,
observada a anterioridade de cada penhora.
CURSO DE PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS) P/
OS TRIBUNAIS
108 Prof. Márcia Albuquerque www.pontodosconcursos.com.br
No caso da existência de preferência, ou mesmo quando houver
multiplicidade de penhora sobre o mesmo bem, o CPC criou um
concurso particular de preferência.
Art. 712. Os credores formularão as suas pretensões, requerendo as
provas que irão produzir em audiência; mas a disputa entre eles
versará unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora.
Cada credor elaborará sua pretensão e indicará as provas quepretendem produzir para justificar sua prioridade na percepção do
crédito. A discussão deve restringir-se unicamente a respeito do
direito de preferência e da anterioridade da penhora, a fim de ser
verificado no caso qual dos credores receberá em primeiro lugar a
satisfação do débito.
Art. 713. Findo o debate, o juiz decidirá.
Encerrado os debates, o juiz proferirá a decisão.
Classificação dos credores na ordem de pagamento:
Com preferência legal, independentemente da penhora;
Sem preferência legal, independentemente da penhora, ou
depois da satisfação destas, os credores serão pagos na ordem
da data de realização de cada penhora. Caso seja decretada a insolvência civil do devedor, haverá
concurso universal de credores, questão esta já abordada no
capítulo referente à execução contra devedor insolvente.
Art. 716. O juiz pode conceder ao exequente o usufruto de
móvel ou imóvel, quando o reputar menos gravoso ao
executado e eficiente para o recebimento do crédito.
Art. 717. Decretado o usufruto, perde o executado o gozo do
móvel ou imóvel, até que o exequente seja pago do principal,
juros, custas e honorários advocatícios.
Art. 718. O usufruto tem eficácia, assim em relação aoexecutado como a terceiros, a partir da publicação da decisão
que o conceda.
Art. 719. Na sentença, o juiz nomeará administrador que será
investido de todos os poderes que concernem ao usufrutuário.
Parágrafo único. Pode ser administrador:
I - o credor, consentindo o devedor;
II - o devedor, consentindo o credor.
CURSO DE PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS) P/
OS TRIBUNAIS
109 Prof. Márcia Albuquerque www.pontodosconcursos.com.br
Art. 720. Quando o usufruto recair sobre o quinhão do condômino na
copropriedade, o administrador exercerá os direitos que cabiam ao
executado.
Art. 721. E lícito ao credor, antes da realização da praça, requerer-lheseja atribuído, em pagamento do crédito, o usufruto do imóvel
penhorado.
Art. 722. Ouvido o executado, o juiz nomeará perito para avaliar os
frutos e rendimentos do bem e calcular o tempo necessário para o
pagamento da dívida.
§ 1o Após a manifestação das partes sobre o laudo, proferirá o juiz
decisão; caso deferido o usufruto de imóvel, ordenará a expedição de
carta para averbação no respectivo registro.
§ 2o Constarão da carta a identificação do imóvel e cópias do laudo e
da decisão.
Art. 723. Se o imóvel estiver arrendado, o inquilino pagará o aluguel
diretamente ao usufrutuário, salvo se houver administrador.
Art. 724. O exequente usufrutuário poderá celebrar locação do móvel
ou imóvel, ouvido o executado.
Parágrafo único. Havendo discordância, o juiz decidirá a melhor forma
de exercício do usufruto.
CURSO DE PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS) P/
OS TRIBUNAIS
110 Prof. Márcia Albuquerque www.pontodosconcursos.com.br
DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
PROCEDIMENTO
Art. 730. Na execução por quantia certa contra a Fazenda
Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10
(dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-
ão as seguintes regras:
I - o juiz requisitará o pagamento por intermédio do
presidente do tribunal competente;
II - far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do
precatório e à conta do respectivo crédito.
Art. 731. Se o credor for preterido no seu direito de
preferência, o presidente do tribunal, que expediu a ordem,
poderá, depois de ouvido o chefe do Ministério Público,
ordenar o sequestro da quantia necessária para satisfazer o
débito.
Fazenda Pública: estão compreendidos no conceito de Fazenda
Pública, a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, os
Territórios, incluindo-se as suas respectivas autarquias, bem como as
fundações instituídas pelo poder público que sejam regidas, em
relação aos seus bens, pelo regime jurídico de direito público.
Sobre o regime dos bens públicos o art. 100 do CC: Os bens públicosde uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis,
CITAÇÃO DA FP
NÃO EMBARGA EMBARGOS em 10 dias
Juiz requisitará o pagamento
por intermédio do presidente
do tribunal competente;
pagamento na ordem de
apresentação do precatório.
REJEITA ACOLHE
SENTENÇA
CURSO DE PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS) P/
OS TRIBUNAIS
111 Prof. Márcia Albuquerque www.pontodosconcursos.com.br
enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei
determinar. Da inalienabilidade decorre a impenhorabilidade.
Disso decorre que o pagamento de crédito contra a Fazenda Pública
deve ser realizado com base no precatório – art. 100, CF.
Cabe ao Presidente do Tribunal expedir as ordens de pagamento,
segundo as possibilidades do depósito e autorizar, a requerimento do credor preterido no seu direito de precedência, depois de ouvido o
chefe do Ministério Público, o sequestro da quantia necessária para
satisfazer o débito.
A execução contra a Fazenda Pública - arts. 730 e 731 - se refere
tanto às promovidas com títulos judiciais como extrajudiciais.
PROCEDIMENTO EM RELAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA
Art. 730. Na execução por quantia certa contra a Fazenda
Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10
(dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-
ão as seguintes regras:
I - o juiz requisitará o pagamento por intermédio do
presidente do tribunal competente;
II - far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do
precatório e à conta do respectivo crédito.
O CPC disciplina de forma diferente a execução contra a Fazenda
Pública em relação à execução contra particulares. Como regra, a
execução por quantia certa visa à expropriação de bens do devedor, a
fim de que o débito seja quitado como resultado da sua alienação.
Porém, não é possível a realização da penhora contra a Fazenda
Pública.
A execução contra a Fazenda Pública somente abrange as suas
dívidas pecuniárias.
Quando a execução for promovida contra a Fazenda Pública o
procedimento é o dos arts. 730 e 731 do CPC ou pelo capítulo X = cumprimento de sentença. A execução promovida pela Fazenda será
regido o procedimento pela Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80).
CURSO DE PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS) P/
OS TRIBUNAIS
112 Prof. Márcia Albuquerque www.pontodosconcursos.com.br
A execução será proposta por meio de carta de sentença. A esse
procedimento se aplica a norma do art. 475-B: “Quando a
determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo
aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma
do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória
discriminada e atualizada do cálculo”.
PROCEDIMENTO: Iniciado o processo de execução, a fazenda é
citada para, querendo, opor embargos à execução. Se a Fazenda
devedora não pagar, não poderá ir o exequente diretamente nos bens
do executado a fim de fazer cumprir o seu crédito. Não se aplica
nestas situações a regra do art. 646 do CPC.
O art. 730 determina a citação da Fazenda Pública – que é sempre
pessoal – a qual terá 30 (dez) dias para opor embargos. A oposição
de embargos não é obrigatória, podendo a Fazenda reconhecer a
existência do débito e a exatidão da quantia apresentada.
Não havendo embargos, ou sendo os mesmos julgados
improcedentes, o juiz requisitará o pagamento por intermédio do
Presidente do Tribunal competente. O juiz de primeiro grau não
requisita diretamente o pagamento. Ele se reporta ao Tribunal aoqual está vinculado. A requisição é sempre feita pelo Presidente do
Tribunal. Trata-se de uma ordem emanada por autoridade judiciária
para que a autoridade administrativa tome as providências
necessárias ao cumprimento da obrigação, sob as penas da lei.
As despesas para o pagamento destas dívidas deverão estar previstas
no orçamento anual, o que implica em atividade conjunta do Poder
Executivo e Legislativo. A inclusão das verbas necessárias ao
adimplemento dos débitos advindos de sentenças judiciais transitadas
em julgado, constante de precatórios, no orçamento das entidades de
direito público, é obrigatória (CF art. 100, parágrafo 1°). Ocorre até o
dia 1° de julho, devendo o pagamento ser efetuado até o final do
exercício financeiro seguinte, atualizando-se os valores.
Os valores destinados ao pagamento dos precatórios ficarão
consignados ao Poder Judiciário por força do art. 100, parágrafo 2°
da CF, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão
exequenda determinar o pagamento segundo as possibilidades do
depósito.
O Presidente do Tribunal não poderá alterar o conteúdo da decisão
judicial que determina a expedição do precatório. Mas está dentro das
suas atribuições corrigir eventual desajuste dos cálculos
homologados, bem como cortar os possíveis excessos.
CURSO DE PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS) P/
OS TRIBUNAIS
113 Prof. Márcia Albuquerque www.pontodosconcursos.com.br
CRÉDITOS PRIVILEGIADOS: Existem quatro créditos na execução
contra a Fazenda Pública.
(a) créditos alimentares de pequeno valor;
(b) créditos comuns de pequeno valor;
(c) créditos alimentares de maior valor;
(d) créditos comuns de maior valor, parcelados ou não.
Parágrafo 1°-A, art. 100, CF: ampliou o conceito de crédito de
natureza alimentar, nele incluindo verbas de caráter indenizatório.
As causas de pequeno valor - parágrafo 3° do art. 100 - não se
submetem ao regime ordinário dos precatórios. Estabeleceu o limite
de 60 salários mínimos como teto para a definição das causas de
competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 17, parágrafo 1°).
Art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:
Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da
Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até
que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos
entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da
Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a:
I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do
Distrito Federal;
II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios.
Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido
neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório,
sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor
excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o
precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA: A sentença que tenha por objeto a
liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento,
reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente
poderá ser executada após seu trânsito em julgado.
A execução provisória é cabível tanto contra quanto a favor da
Fazenda Pública. No primeiro caso é cabível quando se tratar de
CURSO DE PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS) P/
OS TRIBUNAIS
114 Prof. Márcia Albuquerque www.pontodosconcursos.com.br
obrigação de entregar coisa, obrigação de fazer ou não fazer. O
procedimento será o mesmo para particulares e para o Estado,
aplicando-se os arts. 461 e 461-A relativo à execução específica.
Com relação à execução por quantia certa, o trânsito em julgado que
autoriza a execução contra a Fazenda só pode ser a dos embargos à
execução, superados, pois, os processos de conhecimento e o de eventual liquidação. Ou seja, em relação às dívidas pecuniárias não
há como se admitir a execução provisória contra a Fazenda Pública.
A sentença nas execuções contra a Fazenda Pública é necessária
inclusive quando ela se processar em face de título executivo
extrajudicial.
A imposição se dá em respeito ao art. 100 da Constituição que
condiciona a expedição do precatório à existência de uma decisão
judiciária. Mesmo em relação ao pagamento de débitos de pequeno
valor, faz-se necessário o trânsito em julgado da decisão judicial –
inclusive em relação aos de caráter alimentar. Mas a exigência de
trânsito em julgado não obsta a que se proceda à liquidação de
sentença.
EMBARGOS À EXECUÇÃO: proposta a execução, a Fazenda é citadapara que no prazo de 30 (trinta) dias oponha embargos. Em relação à
Fazenda não se aplica o previsto no art. 739-A do CPC: os embargos
opostos terão efeito suspensivo.
O parágrafo 1° do art. 739-A não se aplica à execução proposta
contra a Fazenda Pública porque:
* o efeito suspensivo depende de penhora, depósito ou caução. A
Fazenda Pública não se sujeita a penhora, depósito nem caução, não
precisando garantir o juízo para opor embargos;
* a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor depende
do prévio trânsito em julgado (CF/88, art. 100, parágrafos 1° e 3°),
de sorte que somente pode ser determinado o pagamento, se não
houver mais qualquer discussão quanto ao valor executado.
Oposto os embargos o embargado deverá ser intimado para
responder no prazo de 15 (quinze) dias. Após, o juiz julgará
imediatamente o processo - art. 330, CPC, ou designará audiência de
conciliação, instrução e julgamento, proferindo sentença no prazo de
10 (dez) dias.
Os embargos de execuções movidas com base em títulos judiciais
somente poderão versar sobre as matérias constantes na previsão do
CURSO DE PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS) P/
OS TRIBUNAIS
115 Prof. Márcia Albuquerque www.pontodosconcursos.com.br
art. 741 do CPC, devido a que as outras matérias já foram decididas
na sentença e sobre elas já se operou a preclusão ou a até a coisa
julgada.
Diferente ocorre com relação às execuções de títulos extrajudiciais:
abre-se o leque de matérias que podem ser decididas pelo juízo, uma
vez que não houve discussão prévia sobre qualquer matéria, ao contrário do que ocorre quando o título provém de uma decisão
judicial.
Art. 731. Se o credor for preterido no seu direito de
preferência, o presidente do tribunal, que expediu a ordem,
poderá, depois de ouvido o chefe do Ministério Público,
ordenar o sequestro da quantia necessária para satisfazer o
débito.
A previsão de pagamento deve contemplar rigorosamente a ordem
cronológica de apresentação dos precatórios. A sua desconsideração
irá acarretar a possibilidade de que o Presidente do Tribunal que
proferiu a requisição de pagamento determine o sequestro, em favor
do credor preterido, da quantia necessária à satisfação do crédito.
Se o credor mais antigo for preterido no seu direito ao cumprimentoda ordem cronológica estabelecida para os precatórios, poderá
requerer ao Presidente do Tribunal que expediu a ordem de
pagamento que determine o sequestro da quantia necessária ao
cumprimento do débito. Essa ordem deve ser precedida da ouvida o
Chefe do Ministério Público.
O art. 100 impõe observância da ordem cronológica de apresentação
dos precatórios, bem como veda a designação de casos e pessoas nas
dotações orçamentárias e extra orçamentárias (abertura de créditos
adicionais suplementares), excetuados os casos de créditos de
natureza alimentícia, que podem ser pagos imediatamente.
O pedido de sequestro dos bens pelo credor preterido deve ser feito
ao Presidente do Tribunal que, requisitará parecer do MinistérioPúblico e autorizará ou não a medida. O cumprimento da decisão
deverá realizado pelo juízo da execução.
CURSO DE PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS) P/
OS TRIBUNAIS
116 Prof. Márcia Albuquerque www.pontodosconcursos.com.br
DOS EMBARGOS DO DEVEDOR
PROCEDIMENTO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
A execução visa à satisfação do credor e também a própria atividadejurisdicional do Estado, aplicar a lei ao caso concreto. Por esse motivo
foi contemplado para o processo de execução que este não comporta
a defesa interna do devedor. A defesa ocorre através de ação
autônoma: são os Embargos do Devedor – art. 736 ao art. 740.
Art. 736. O executado, independentemente de penhora,
depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de
embargos.
Parágrafo único. Os embargos à execução serão distribuídos por
dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias
das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas
autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
PETIÇÃO INICIAL
Pedido de efeito suspensivo art. 739-A e § 1o
Rejeição liminar art. 739
Ouve o embargado em 15
dias – art. 740
Concede efeitosuspensivo
Nega efeitosuspensivo
Decisão
Execução fica suspensa após
penhora ou depósito.
Prosseguimentoda execução
JulgamentoArt. 330 e 740
Audiência de conciliação, Instrução e Julgamento
Art. 740
Sentença – 10 diasArt. 740
Rejeição dosEmbargos
Acolhimento dos
Acolhimento dosEmbargos
Extingue a Execuçãoart. 795
CURSO DE PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS) P/
OS TRIBUNAIS
117 Prof. Márcia Albuquerque www.pontodosconcursos.com.br
LEGITIMADOS: O devedor para defender-se da execução não
necessita realizar prévia garantia do juízo (penhora, depósito ou
caução). Só será necessária a garantia do juízo (art. 739-A, § 1º, in
fine) para atribuir efeito suspensivo aos embargos.
Além do devedor, é legitimado a apresentar embargos à execução –
no caso de penhora de imóveis – o seu cônjuge, quando tenha a intenção de discutir o processo de execução ou vícios do título de
crédito apresentados pelo credor.
Aquele que, embora sem figurar como executado, tem seus bens
penhorados na execução por incidir sobre eles a responsabilidade
patrimonial, como é o caso do responsável tributário ou
eventualmente do sócio (art. 592 do CPC), também possui
legitimidade para apresentar embargos à execução.
Os embargos devem cumprir com as condições gerais, como qualquer
ação, além de seus próprios requisitos.
COMPETÊNCIA: O juízo competente para processar e julgar esta
ação é o mesmo em que se está processando e julgando o processo
executivo; é competência funcional, portanto, absoluta.
Os embargos, de regra, não são dotados de efeito suspensivo.
Art. 737- revogado.
Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15
(quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do
mandado de citação.
§ 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada
um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo
mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges.
§ 2o Nas execuções por carta precatória, a citação do
executado será imediatamente comunicada pelo juizdeprecado ao juiz deprecante, inclusive por meios eletrônicos,
contando-se o prazo para embargos a partir da juntada aos
autos de tal comunicação.
§ 3o Aos embargos do executado não se aplica o disposto no
art. 191 desta Lei.
O executado tem prazo de quinze dias, contados da juntada aos
autos do mandado de citação devidamente cumprido - art. 652 - para
embargar. A execução por título extrajudicial continua a ser ação
CURSO DE PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS) P/
OS TRIBUNAIS
118 Prof. Márcia Albuquerque www.pontodosconcursos.com.br
autônoma, que, a princípio, não necessita da garantia do juízo e não
terão efeito suspensivo.
Porém pode ocorrer a suspensão do prazo dos embargos nos casos
do art. 265, I, II e III e art. 791, II.
Se não houver oposição de embargos nos quinze dias seguintes à
citação, ocorre a preclusão.
O prazo para interposição dos embargos, havendo vários executados,
não será contabilizado em dobro - § 3º. O prazo para cada um deles
embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado
citatório, salvo quando se tratar de cônjuges. Se o litisconsórcio for
formado por cônjuges, o prazo para ambos será contado a partir da
juntada nos autos do último instrumento de citação.
Quando a execução ocorrer por carta precatória, far-se-á a citação do
executado que deverá ser imediatamente comunicada pelo juiz
deprecado ao juiz deprecante. A comunicação poderá ser feita
inclusive por meios eletrônicos. O prazo para embargar começará a
ser contado a partir da juntada aos autos de tal comunicação.
Quando houver litisconsórcio o prazo para embargar não será em
dobro, porque o § 3º diz, que não se aplica o disposto no art. 191 do CPC.
Art. 739. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:
I - quando intempestivos;
II - quando inepta a petição (art. 295); ou
III - quando manifestamente protelatórios.
Se os embargos forem apresentados intempestivamente, ou se a
petição for inepta, (deverá o magistrado intimar o embargante para
que emende a petição inicial no prazo de dez dias), ou quando forem
manifestamente protelatórios serão rejeitados liminarmente.
Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito
suspensivo.
§ 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir
efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes
seus fundamentos, o prosseguimento da execução
manifestamente possa causar ao executado grave dano de
difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja
garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
CURSO DE PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS) P/
OS TRIBUNAIS
119 Prof. Márcia Albuquerque www.pontodosconcursos.com.br
§ 2o A decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a
requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer
tempo, em decisão fundamentada, cessando as circunstâncias
que a motivaram.
§ 3o Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disserrespeito apenas a parte do objeto da execução, essa
prosseguirá quanto à parte restante.
§ 4o A concessão de efeito suspensivo aos embargos
oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução
contra os que não embargaram, quando o respectivo
fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.
§ 5o Quando o excesso de execução for fundamento dos
embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o
valor que entende correto, apresentando memória do cálculo,
sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não
conhecimento desse fundamento.
§ 6o A concessão de efeito suspensivo não impedirá a
efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens.
Quando apresentados embargos do executado recebidos sem efeito
suspensivo, a execução prosseguirá normalmente como definitiva;
assim, como nos casos em que os embargos tenham sido rejeitados
liminarmente; se os embargos forem recebidos com o efeito
suspensivo (art. 739-A, § 1º do CPC), a execução será suspensa.
A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, que só
serão concedidos nos casos em que o prosseguimento da execução
possa resultar ao executado grave dano ou de difícil reparação, edesde que haja a segurança do juízo (por penhora, ou depósito ou
caução suficientes para garantir a execução), porém, tal concessão
não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos
bens.
O § 2º refere que a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá,
a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer
tempo, em decisão fundamentada, cessando as circunstâncias que a
motivaram: a decisão relativa acerca dos efeitos não se sujeita a
preclusão; pode ser atacada por agravo de instrumento.
Pelo § 3º nas hipóteses em que o efeito suspensivo seja atribuído aos
embargos a apenas parte do objeto da execução, a execução
prosseguirá, definitivamente, quanto à parte restante.
CURSO DE PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS) P/
OS TRIBUNAIS
120 Prof. Márcia Albuquerque www.pontodosconcursos.com.br
O § 4º trata da concessão de efeito suspensivo aos embargos
oferecidos por um dos executados, que, não suspenderá a execução
contra aqueles que não embargaram, e, quando o respectivo
fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.
O § 5º diz respeito aos casos em que o fundamento do embargante
seja o de excesso de execução - art. 743 - ele deverá declarar na petição inicial que valor entende como correto.
Para que os embargos não sejam rejeitados liminarmente ou não
conhecidos por esse fundamento (se estiver cumulado com outro),
deverá o embargante, na inicial, apresentar memória do cálculo,
indicando o valor que entende como devido.
Nas situações que os embargos forem rejeitados liminarmente se
equiparam a sentença que não julga o mérito se desejar o executado,
poderá ajuizar nova ação baseada nos mesmos fundamentos porque
não incide coisa julgada material.
Art. 739-B. A cobrança de multa ou de indenizações
decorrentes de litigância de má-fé (arts. 17 e 18) será
promovida no próprio processo de execução, em autos
apensos, operando-se por compensação ou por execução.
Art. 740. Recebidos os embargos, será o exequente ouvido no
prazo de 15 (quinze) dias; a seguir, o juiz julgará
imediatamente o pedido (art. 330) ou designará audiência de
conciliação, instrução e julgamento, proferindo sentença no
prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. No caso de embargos manifestamente
protelatórios, o juiz imporá, em favor do exequente, multa ao
embargante em valor não superior a 20% (vinte por cento) do
valor em execução.
O prazo dado ao embargado de resposta é o mesmo dado ao
embargante para opor os embargos - princípio da igualdade.
Para atacar a decisão proferida o recurso cabível é o de apelação,
tendo em vista, inclusive de forma expressa, que a natureza de tal
determinação é a de sentença.
CURSO DE PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS) P/
OS TRIBUNAIS
121 Prof. Márcia Albuquerque www.pontodosconcursos.com.br
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
A condenação judicial no processo de conhecimento dá ensejo ao
cumprimento de sentença.
Não é aplicável o Cumprimento de Sentença às condenações judiciais
contra a Fazenda Pública; isso se deve ao fato de que são indisponíveis os bens/direitos da Fazenda Pública.
Sendo devedora a Fazenda, o pagamento de quantia em dinheiro não
poderá ser feito no prazo dos quinze dias, eis que depende
necessariamente do processamento de precatório, com seu
adimplemento sujeito à observância da respectiva ordem cronológica.
Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos
só poderão versar sobre:
I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
II - inexigibilidade do título;
III - ilegitimidade das partes;
IV - cumulação indevida de execuções;
V – excesso de execução;
VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva daobrigação, como pagamento, novação, compensação,
transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença;
Vll - incompetência do juízo da execução, bem como suspeição
ou impedimento do juiz.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste
artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado
em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo
Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou
interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo
Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição
Federal.
Dispõe o art. 741 que os embargos promovidos pela Fazenda Pública
apenas poderão versar sobre as matérias ali especificadas e estritas.
O rol previsto para as hipóteses de interposição de embargos é
taxativo.
Falta ou nulidade de citação: sendo interposto a execução contra o
réu revel, pode ser anulado o processo de execução, como todos os
atos posteriores a inexistência da citação ou nulidade desta.
Inexigibilidade do título: é dívida que não se pode exigir. O título
executivo deve ser fundado em obrigação certa, liquida e exigível -
CURSO DE PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS) P/
OS TRIBUNAIS
122 Prof. Márcia Albuquerque www.pontodosconcursos.com.br
art. 586. Exemplo de perda de exigibilidade da obrigação líquida e
certa inserida no título: prescrição.
Ilegitimidade de partes: o credor indicado no título não é aquele que
figura no polo ativo da execução.
Cumulação indevida de execuções: há a impossibilidade da
cumulação de execuções, por conta de seus procedimentos diversos ou incompetência, em alguma delas, do juízo da execução.
Excesso de execução: é o caso de cobrança de valor superior ao
previsto no título exequendo - art. 743.
Causa impeditivas, modificativas e impeditivas: o inciso VI - art. 741
traz a possibilidade de interposição de embargos, para alegação de
causas impeditivas, modificativas ou extintivas (pagamento, p. ex.)
ao cumprimento da obrigação.
Art. 742. Será oferecida, juntamente com os embargos, a
exceção de incompetência do juízo, bem como a de suspeição
ou de impedimento do juiz.
Há a necessidade da apresentação conjunta (mas em peças
autônomas) da exceção de incompetência (relativa) de juízo,
suspeição e impedimento do juiz aos embargos. O prazo para a apresentação das exceções é igual ao dos embargos - art. 730 – 30
dias.
Art. 743. Há excesso de execução:
I - quando o credor pleiteia quantia superior à do título;
II - quando recai sobre coisa diversa daquela declarada no
título;
III - quando se processa de modo diferente do que foi
determinado na sentença;
IV - quando o credor, sem cumprir a prestação que lhe
corresponde, exige o adimplemento da do devedor (art. 582) =
Exceptio non adimplenti;
V - se o credor não provar que a condição se realizou.
O art. 743 = hipóteses que caracterizam o excesso de execução -
inciso V, art. 741 - matéria expressa a ser abordada nos embargos à
execução.
Sendo procedente os embargos à execução, esta deverá ser extinta,
podendo, o credor, promover nova execução, se cumprir com sua
obrigação, que vem antes da do devedor, ou provar nos autos a
ocorrência da condição mencionada no título.
CURSO DE PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS) P/
OS TRIBUNAIS
123 Prof. Márcia Albuquerque www.pontodosconcursos.com.br
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
Art. 745. Nos embargos, poderá o executado alegar: I - nulidade da execução, por não ser executivo o título
apresentado;
II - penhora incorreta ou avaliação errônea;
III - excesso de execução ou cumulação indevida de
execuções;
IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos
de título para entrega de coisa certa (art. 621);
V - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa
em processo de conhecimento.
No artigo 745 enumera matérias que podem ser objeto de alegação
em sede de embargos; os incisos são numerus apertus ou aberto,
posto que nos embargos (exceto nos embargos na execução contra a
Fazenda Pública quando o título for uma sentença – art. 741) oexecutado poderá aduzir qualquer matéria que poderia articular como
defesa em processo de conhecimento.
Pelo inciso I o título apresentado é executivo.
Inciso II: possibilidade de alegação de penhora incorreta ou avaliação
errônea = vícios de penhora representarem matéria de ordem pública
e podem ser alegados a qualquer tempo e conhecidos ex officio.
A cumulação de execuções - inciso III – proíbe a que decorre da
diversidade de procedimentos para diversos títulos que se pretende
cumular numa só execução.
§ 1o Nos embargos de retenção por benfeitorias, poderá o
exequente requerer a compensação de seu valor com o dos
frutos ou danos considerados devidos pelo executado,cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores,
nomear perito, fixando-lhe breve prazo para entrega do laudo.
§ 2o O exequente poderá, a qualquer tempo, ser imitido na
posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor
devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação.
Os §§ 1º e 2º do art. 745, tratam da defesa do embargante quando
alegar retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de
títulos para a entrega de coisa certa. Nos embargos por retenção de
benfeitorias, o executado poderá requerer a compensação do que
CURSO DE PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS) P/
OS TRIBUNAIS
124 Prof. Márcia Albuquerque www.pontodosconcursos.com.br
gastou, com os valores devidos e exigidos pelo exequente. A
apuração dos valores é realizada pelo perito, que emitirá o laudo.
Art. 745-A. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do
exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por
cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de
advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
§ 1o Sendo a proposta deferida pelo juiz, o exequente levantará
a quantia depositada e serão suspensos os atos executivos;
caso indeferida, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o
depósito.
§ 2o O não pagamento de qualquer das prestações implicará,
de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o
prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos
executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por
cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada aoposição de embargos.
Caso o executado devedor, citado, ao invés de interpor embargos,
pode optar em depositar 30% do valor da execução, inclusive custas
e honorários, para pagamento do saldo em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês.
Sendo a proposta deferida pelo juiz, suspende-se a execução. Do
inadimplemento decorre a imposição de multa de 10% sobre o saldo,
vedada a oposição de embargos.
O parcelamento concebido pelo art. 745-A é um incidente processual
da execução por quantia certa fundada em título extrajudicial e é
faculdade do devedor.
Com o depósito de 30% (trinta por cento) do valor executado, feitono prazo dos embargos, o devedor ganha a possibilidade de quitar o
débito em até 06 (seis) parcelas, acrescidas de correção monetária e
juros de 1% (um por cento) ao mês.
Esta opção será realizada por petição escrita do devedor indicando
sua proposta para o pagamento da dívida (que poderá ser em até 06
parcelas). O juiz ao deferir a proposta para que os pagamentos das
parcelas se iniciem, ordenará que o exequente levante o depósito e
os atos executivos já realizados sejam, então, suspensos até o
pagamento final do saldo - § 1º do art. 745-A do CPC.
CURSO DE PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS) P/
OS TRIBUNAIS
125 Prof. Márcia Albuquerque www.pontodosconcursos.com.br
A falta de pagamento de quaisquer parcelas deferidas pelo juiz já
implica a automática antecipação do vencimento das demais parcelas,
a aplicação de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas,
o início dos atos executivos e, por fim, a novidade da proibição da
oposição de embargos - § 2º do art. 745-A.
Art. 746. É lícito ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias,contados da adjudicação, alienação ou arrematação, oferecer
embargos fundados em nulidade da execução, ou em causa
extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora,
aplicando-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.
§ 1o Oferecidos embargos, poderá o adquirente desistir da
aquisição.
§ 2o No caso do § 1o deste artigo, o juiz deferirá de plano o
requerimento, com a imediata liberação do depósito feito pelo
adquirente (art. 694, § 1o, inciso IV).
§ 3o Caso os embargos sejam declarados manifestamenteprotelatórios, o juiz imporá multa ao embargante, não
superior a 20% (vinte por cento) do valor da execução, em
favor de quem desistiu da aquisição.
Mesmo não se manifestando após o descumprimento de sua proposta
de pagamento, haverá a oportunidade para que o executado venha a
se manifestar após a adjudicação, alienação ou arrematação,
apresentando os embargos do art. 746.
Nestes embargos, poderá o executado deduzir qualquer causa de
nulidade da execução ou causa extintiva da obrigação, desde que
seja superveniente à penhora (art. 746 do CPC).
Pode-se alegar nos embargos à arrematação, à adjudicação ou à
alienação, qualquer questão que não tenha sido possível deduzir nosembargos à execução. Mesmo temas que antecedem à penhora
poderão integrar a causa de pedir dos embargos de segunda fase,
mas se exige a prova que a questão não foi alegada nos embargos do
executado.
Somente o executado e o adquirente possui legitimação para a
oposição dos embargos.
Os §§ 1º e 2º do art. 746 dispõem que, apresentados os embargos,
poderão adquirente desistir da arrematação do bem, a seu livre
critério, sendo restituído da importância depositada.
CURSO DE PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS) P/
OS TRIBUNAIS
126 Prof. Márcia Albuquerque www.pontodosconcursos.com.br
DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
DA SUSPENSÃO
Art. 791. Suspende-se a execução:
O processo pode ter seu curso suspenso por expressa disposição de
lei, que impedem o seu prosseguimento regular. Durante esse tempo
é proibida a prática de atos processuais, salvo os necessários para se
evitar dano irreparável. É necessária decisão judicial determinando a
suspensão do processo.
I - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo
os embargos à execução (art. 739-A);
Os pressupostos para a concessão do efeito suspensivo aos embargos
são três, os quais devem estar presentes simultaneamente:
fundamentação relevante;
risco de dano grave ou de incerta reparação;
que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou
caução suficiente (art. 739-A, § 1º).
O pedido de efeito suspensivo pelo executado há que ser expresso.
Ao juiz é vedado deferir de ofício o efeito suspensivo aos embargos,
por força da redação do § 1º do art. 739-A.
Da decisão que determina ou não a suspensão da execução, cabe o
recurso de agravo de instrumento. A concessão do efeito suspensivo,
não obsta que sejam praticados os atos de efetivação da penhora e
avaliação dos bens, nos termos do art. 739-A, § 6°.
II - nas hipóteses previstas no art. 265, I a III;
O art. 265, I a III, prevê os seguintes casos de suspensão do
processo:
(I) pela morte ou perda da capacidade processual dequalquer das partes, de seu representante legal ou de seu
procurador;
(II) pela convenção das partes;
(III) quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da
câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou
impedimento do juiz.
CURSO DE PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS) P/
OS TRIBUNAIS
127 Prof. Márcia Albuquerque www.pontodosconcursos.com.br
III - quando o devedor não possuir bens penhoráveis.
Atestando o oficial de justiça a inexistência de bens penhoráveis (art.
659, § 3º), o juiz determinará a paralisação do processo de
execução. Igualmente forma suspende-se a execução quando, ainda
que encontrados bens, estes serão absorvidos pelo pagamento das
custas processuais, de modo que o oficial de justiça deixará de levar a efeito a penhora (art. 659, § 2º). A execução retomará o seu curso
quando localizados bens do devedor sujeitos à penhora.
Art. 792. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a
execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o
devedor cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação,
o processo retomará o seu curso.
Há a possibilidade das partes fazerem acordo sobre o prosseguimento
da execução. Porém, exige-se que o pedido de suspensão requerido
pelas partes venha acompanhado de transação quanto ao pagamento
da dívida e o prazo em que deverá o devedor realiza-lo. Não hádeterminação legal de prazo em que restará suspenso o processo. A
execução terá restabelecido o seu curso diante do inadimplemento do
executado (parágrafo único). Quitada a dívida, o processo será
extinto, forte no art. 794.
Art. 793. Suspensa a execução, é defeso praticar quaisquer
atos processuais. O juiz poderá, entretanto, ordenar
providências cautelares urgentes.
A determinação da suspensão do processo tem como consequência a
proibição da prática de atos processuais, salvo os necessários para
impedir danos irreparáveis.
DA EXTINÇÃO
O CPC trata da extinção do processo executivo - arts. 794 e 795 -
pela satisfação do crédito do exequente ou quando esgotados os
meios para sua satisfação.
Art. 794. Extingue-se a execução quando (formas de extinção
normal do feito expropriatório):
CURSO DE PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS) P/
OS TRIBUNAIS
128 Prof. Márcia Albuquerque www.pontodosconcursos.com.br
I - o devedor satisfaz a obrigação;= reconhecimento da
procedência do pedido (art. 269, II);
II - o devedor obtém, por transação ou por qualquer outro
meio, a remissão (perdão) total da dívida; = (art. 269, III);
III - o credor renunciar ao crédito = renúncia ao direito sobre que
se funda a ação (art. 269, V).
Art. 795. A extinção só produz efeito quando declarada por
sentença.
EXECUÇÃO FISCAL
LEI No 6.830, DE 22 DE SETEMBRO DE 1980.
SUJEITOS ATIVOS: Art. 1º - A execução judicial para cobrança da
Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e,subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
DÍVIDA ATIVA: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda
Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei
nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores,
que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e
controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal.
§ 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às
entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa
da Fazenda Pública.
§ 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a
tributária e a não tributária, abrange atualização monetária,
juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou
contrato.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA: § 3º - A inscrição, que se
constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita
pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do
crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de
direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal,
se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
CURSO DE PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS) P/
OS TRIBUNAIS
129 Prof. Márcia Albuquerque www.pontodosconcursos.com.br
§ 4º - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na
Procuradoria da Fazenda Nacional.
§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos coresponsáveis e, sempre que conhecido,o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma
de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou
contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da
dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização
monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial
para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se
neles estiver apurado o valor da dívida.
§ 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do
Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.
§ 7º - O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser
preparados e numerados por processo manual, mecânico ou
eletrônico.
EMENDA A PETIÇÃO INICIAL: § 8º - Até a decisão de primeirainstância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou
substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para
embargos.
§ 9º - O prazo para a cobrança das contribuições previdenciárias
continua a ser o estabelecido no artigo 144 da Lei nº 3.807, de 26 de
agosto de 1960.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE LIQUIDEZ E CERTEZA: Art. 3º - A
Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e
liquidez.
Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa epode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de
terceiro, a quem aproveite.
CURSO DE PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS) P/
OS TRIBUNAIS
130 Prof. Márcia Albuquerque www.pontodosconcursos.com.br
SUJEITOS PASSIVOS: Art. 4º - A execução fiscal poderá ser
promovida contra:
I - o devedor;
II - o fiador; III - o espólio;
IV - a massa;
V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não,
de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e
VI - os sucessores a qualquer título.
§ 1º - Ressalvado o disposto no artigo 31, o síndico, o comissário, o
liquidante, o inventariante e o administrador, nos casos de falência,
concordata, liquidação, inventário, insolvência ou concurso de
credores, se, antes de garantidos os créditos da Fazenda Pública,
alienarem ou derem em garantia quaisquer dos bens administrados,
respondem, solidariamente, pelo valor desses bens.
§ 2º - À Dívida Ativa da Fazenda Pública, de qualquer natureza,
aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na
legislação tributária, civil e comercial.
§ 3º - Os responsáveis, inclusive as pessoas indicadas no § 1º deste
artigo, poderão nomear bens livres e desembaraçados do devedor,
tantos quantos bastem para pagar a dívida. Os bens dos responsáveis
ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem
insuficientes à satisfação da dívida.
§ 4º - Aplica-se à Dívida Ativa da Fazenda Pública de natureza não
tributária o disposto nos artigos 186 e 188 a 192 do Código TributárioNacional.
COMPETÊNCIA: Art. 5º - A competência para processar e julgar a
execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer
outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da
insolvência ou do inventário.
PETIÇÃO INICIAL: Art. 6º - A petição inicial indicará apenas:
I - o Juiz a quem é dirigida;
II - o pedido; e
III - o requerimento para a citação.
§ 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa,que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.
CURSO DE PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS) P/
OS TRIBUNAIS
131 Prof. Márcia Albuquerque www.pontodosconcursos.com.br
§ 2º - A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir
um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.
§ 3º - A produção de provas pela Fazenda Pública independe de
requerimento na petição inicial.
§ 4º - O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com
os encargos legais.
PROCEDIMENTO
Fazenda Pública - PETIÇÃO
Juiz: Despacho: Citação do Executado pelo correio
Garantir a execução Pagar
Pagamento Não Pagamento Não Garante e nemse encontra bens
Garante
Sentençade extinção
da Execução
Penhora
EMBARGOS NÃO EMBARGA
Juiz rejeita Juiz recebe
FP se manifesta sobre a garantia da
execução
Intimação da FP – 30 dias
IMPUGNAÇÃO aos EMBARGOS NÃO IMPUGNAÇÃO aos EMBARGOS
SENTENÇA DOS EMBARGOS
JULGA PROCEDENTE OS EMBARGOS: a depender das matérias sobre as
quais versarem os embargos, a sentença extingue-os; cabe apelação.
JULGA IMPROCEDENTES OS EMBARGOS
PROSSEGUE COM A EXECUÇÃO FISCAL
EXPROPRIAÇÃO DOS BENS DO DEVEDOR
CURSO DE PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS) P/
OS TRIBUNAIS
132 Prof. Márcia Albuquerque www.pontodosconcursos.com.br
Veja o passo a passo do procedimento da execução fiscal:
DESPACHO DO JUIZ – DEFERIMENTO DA PI: Art. 7º - O
despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para:
I - citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º;
II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por
meio de depósito ou fiança;
III - arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar;
IV - registro da penhora ou do arresto, independentemente do
pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no
artigo 14; e
V - avaliação dos bens penhorados ou arrestados.
Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco)dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos
indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução,
observadas as seguintes normas:
I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se
a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;
II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega
da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida,
no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à
agência postal;
III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15
(quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação
será feita por Oficial de Justiça ou por edital;
IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo,
publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como
expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e
conterá, apenas, a indicação da exequente, o nome do devedor
e dos coresponsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida,
a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o
prazo e o endereço da sede do Juízo.
§ 1º - O executado ausente do País será citado por edital, comprazo de 60 (sessenta) dias.
CURSO DE PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS) P/
OS TRIBUNAIS
133 Prof. Márcia Albuquerque www.pontodosconcursos.com.br
§ 2º - O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a
prescrição.
Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e
multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o
executado poderá: I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em
estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização
monetária;
II - oferecer fiança bancária;
III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11;
ou
IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos
pela Fazenda Pública.
§ 1º - O executado só poderá indicar e o terceiro oferecer bem imóvelà penhora com o consentimento expresso do respectivo cônjuge.
§ 2º - Juntar-se-á aos autos a prova do depósito, da fiança bancária
ou da penhora dos bens do executado ou de terceiros.
§ 3º - A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro ou
fiança bancária, produz os mesmos efeitos da penhora.
§ 4º - Somente o depósito em dinheiro, na forma do artigo 32, faz
cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de
mora.
§ 5º - A fiança bancária prevista no inciso II obedecerá às condições
pré-estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 6º - O executado poderá pagar parcela da dívida, que julgar
incontroversa, e garantir a execução do saldo devedor.
Art. 10 - Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução
de que trata o artigo 9º, a penhora poderá recair em qualquer bem
do executado, exceto os que a lei declare absolutamente
impenhoráveis.
Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte
ordem: I - dinheiro;
II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham
cotação em bolsa;
CURSO DE PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS) P/
OS TRIBUNAIS
134 Prof. Márcia Albuquerque www.pontodosconcursos.com.br
III - pedras e metais preciosos;
IV - imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - veículos;
VII - móveis ou semoventes; e
VIII - direitos e ações. § 1º - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre
estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em
plantações ou edifícios em construção.
§ 2º - A penhora efetuada em dinheiro será convertida no depósito
de que trata o inciso I do artigo 9º.
§ 3º - O Juiz ordenará a remoção do bem penhorado para depósito
judicial, particular ou da Fazenda Pública exequente, sempre que esta
o requerer, em qualquer fase do processo.
Art. 12 - Na execução fiscal, far-se-á a intimação da penhora ao
executado, mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntadado termo ou do auto de penhora.
§ 1º - Nas Comarcas do interior dos Estados, a intimação poderá ser
feita pela remessa de cópia do termo ou do auto de penhora, pelo
correio, na forma estabelecida no artigo 8º, incisos I e II, para a
citação.
§ 2º - Se a penhora recair sobre imóvel, far-se-á a intimação ao
cônjuge, observadas as normas previstas para a citação.
§ 3º - Far-se-á a intimação da penhora pessoalmente ao executado
se, na citação feita pelo correio, o aviso de recepção não contiver aassinatura do próprio executado, ou de seu representante legal.
Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta)
dias, contados:
I - do depósito;
II - da juntada da prova da fiança bancária;
III - da intimação da penhora.
§ 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de
garantida a execução.
§ 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda
matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até
o dobro desse limite.
CURSO DE PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS) P/
OS TRIBUNAIS
135 Prof. Márcia Albuquerque www.pontodosconcursos.com.br
§ 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as
exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos,
serão arguidas como matéria preliminar e serão processadas e
julgadas com os embargos.
Art. 17 - Recebidos os embargos, o Juiz mandará intimar a Fazenda,para impugná-los no prazo de 30 (trinta) dias, designando, em
seguida, audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo Único - Não se realizará audiência, se os embargos
versarem sobre matéria de direito, ou, sendo de direito e de fato, a
prova for exclusivamente documental, caso em que o Juiz proferirá a
sentença no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 18 - Caso não sejam oferecidos os embargos, a Fazenda Pública
manifestar-se-á sobre a garantia da execução.
Art. 19 - Não sendo embargada a execução ou sendo rejeitados os
embargos, no caso de garantia prestada por terceiro, será este
intimado, sob pena de contra ele prosseguir a execução nos própriosautos, para, no prazo de 15 (quinze) dias:
I - remir o bem, se a garantia for real; ou
II - pagar o valor da dívida, juros e multa de mora e demais
encargos, indicados na Certidão de Divida Ativa pelos quais se
obrigou se a garantia for fidejussória.
Art. 20 - Na execução por carta, os embargos do executado serão
oferecidos no Juízo deprecado, que os remeterá ao Juízo deprecante,
para instrução e julgamento.
Parágrafo Único - Quando os embargos tiverem por objeto vícios ouirregularidades de atos do próprio Juízo deprecado, caber-lhe -á
unicamente o julgamento dessa matéria.
Art. 21 - Na hipótese de alienação antecipada dos bens penhorados, o
produto será depositado em garantia da execução, nos termos
previstos no artigo 9º, inciso I.
Art. 22 - A arrematação será precedida de edital, afixado no local de
costume, na sede do Juízo, e publicado em resumo, uma só vez,
gratuitamente, como expediente judiciário, no órgão oficial.
§ 1º - O prazo entre as datas de publicação do edital e do leilão não
poderá ser superior a 30 (trinta), nem inferior a 10 (dez) dias.
CURSO DE PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS) P/
OS TRIBUNAIS
136 Prof. Márcia Albuquerque www.pontodosconcursos.com.br
§ 2º - O representante judicial da Fazenda Pública, será intimado,
pessoalmente, da realização do leilão, com a antecedência prevista
no parágrafo anterior.
Art. 23 - A alienação de quaisquer bens penhorados será feita em
leilão público, no lugar designado pelo Juiz.
§ 1º - A Fazenda Pública e o executado poderão requerer que os bens
sejam leiloados englobadamente ou em lotes que indicarem.
§ 2º - Cabe ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro e
demais despesas indicadas no edital.
Art. 24 - A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados:
I - antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for
embargada ou se rejeitados os embargos;
II - findo o leilão:
a) se não houver licitante, pelo preço da avaliação;
b) havendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único - Se o preço da avaliação ou o valor da melhor oferta
for superior ao dos créditos da Fazenda Pública, a adjudicação
somente será deferida pelo Juiz se a diferença for depositada, pela
exequente, à ordem do Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante
judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente.
Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser
feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao
representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria.
Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de
Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será
extinta, sem qualquer ônus para as partes.
Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é
sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência,
concordata, liquidação, inventário ou arrolamento
Parágrafo Único - O concurso de preferência somente se verifica entre
pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
I - União e suas autarquias; II - Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias,
conjuntamente e pro rata;
III - Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata.
CURSO DE PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS) P/
OS TRIBUNAIS
137 Prof. Márcia Albuquerque www.pontodosconcursos.com.br
Art. 30 - Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados
bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento da
Divida Ativa da Fazenda Pública a totalidade dos bens e das rendas,
de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou
sua massa, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula deinalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da
constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens
e rendas que a lei declara absolutamente impenhoráveis.
Art. 31 - Nos processos de falência, concordata, liquidação,
inventário, arrolamento ou concurso de credores, nenhuma alienação
será judicialmente autorizada sem a prova de quitação da Dívida
Ativa ou a concordância da Fazenda Pública.
Art. 32 - Os depósitos judiciais em dinheiro serão obrigatoriamente
feitos:
I - na Caixa Econômica Federal, de acordo com o Decreto-lei nº
1.737, de 20 de dezembro de 1979, quando relacionados com aexecução fiscal proposta pela União ou suas autarquias;
II - na Caixa Econômica ou no banco oficial da unidade federativa ou,
à sua falta, na Caixa Econômica Federal, quando relacionados com
execução fiscal proposta pelo Estado, Distrito Federal, Municípios e
suas autarquias.
§ 1º - Os depósitos de que trata este artigo estão sujeitos à
atualização monetária, segundo os índices estabelecidos para os
débitos tributários federais.
§ 2º - Após o trânsito em julgado da decisão, o depósito,
monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ouentregue à Fazenda Pública, mediante ordem do Juízo competente.
Art. 33 - O Juízo, do Oficio, comunicará à repartição competente da
Fazenda Pública, para fins de averbação no Registro da Dívida Ativa,
a decisão final, transitada em julgado, que der por improcedente a
execução, total ou parcialmente.
Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em
execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos
infringentes e de declaração.
Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é
admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação
anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito
CURSO DE PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS) P/
OS TRIBUNAIS
138 Prof. Márcia Albuquerque www.pontodosconcursos.com.br
preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido
dos juros e multa de mora e demais encargos.
Parágrafo Único - A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista
neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera
administrativa e desistência do recurso acaso interposto.
Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas
e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse
independerá de preparo ou de prévio depósito.
Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor
das despesas feitas pela parte contrária.
PROCEDIMENTO DO ART. 40
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
NÃO LOCALIZADOS
BENS DO DEVDEDOR
JUIZ SUSPENDE A
EXECUÇÃO
Vistas à
PFN
1 ANO SEM LOCALIZAR BENS
DO DEVEDOR
Juiz: decisão: ARQUIVAMENTO
DOS AUTOS
Encontrados
bens
Decorrido o prazo
prescricional, o Juiz
ouve a FP e decreta
de ofício aPRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE
Autos
desarquivados e prosseguimento
da execução
CURSO DE PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS) P/
OS TRIBUNAIS
139 Prof. Márcia Albuquerque www.pontodosconcursos.com.br
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for
localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair
a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao
representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja
localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz
ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os
bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da
execução.
§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o
prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública,
poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-lade imediato.
Art. 41 - O processo administrativo correspondente à inscrição de
Dívida Ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda
Pública será mantido na repartição competente, dele se extraindo as
cópias autenticadas ou certidões, que forem requeridas pelas partes
ou requisitadas pelo Juiz ou pelo Ministério Público.
EXECUÇÃO DE MULTA ELEITORAL COMPETÊNCIA E PROCEDIMENTO
A multa eleitoral é originada por infração às normas de igual natureza
e constituída através de decisão judicial proferida pela Justiça
Eleitoral.
Segundo a Portaria nº 94/99, do Tribunal Superior Eleitoral, após o
trânsito em julgado, o devedor será intimado, para, no prazo de
trinta dias, pagar o seu débito, sob pena de, não o fazendo, ser
inscrita a multa em dívida ativa.
Em caso de omissão do devedor, será expedida certidão de não
pagamento, bem como serão encaminhados os documentos para a inscrição da multa eleitoral em dívida ativa perante a Procuradoria-
Geral da Fazenda Nacional.
CURSO DE PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS) P/
OS TRIBUNAIS
140 Prof. Márcia Albuquerque www.pontodosconcursos.com.br
Após estes trâmites, está o órgão como guardião do erário público,
autorizado a promover a sua execução.
Após a inscrição do débito em dívida ativa da União, reveste-se a
multa de título executivo extrajudicial, a despeito de entendimento
contrário, que a entende como título executivo judicial, por advir deuma decisão judicial transitada em julgado.
Porém, é importante lembrar que este título judicial tem como
natureza o exercício do poder de polícia e de uma atividade atípica da
Justiça Eleitoral. Fosse um título executivo judicial seria processada
nos próprios autos da sua fixação.
Tanto é que o Tribunal Superior Eleitoral, na portaria acima
mencionada, determina expressamente que a execução pelo não
pagamento da multa eleitoral deverá seguir o disposto na Lei
6.830/80, que trata da cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública,
por título executivo extrajudicial.
Desse entendimento não discrepa o artigo 367, incisos IV e VI da Lei
nº 4.737/65, Código Eleitoral, que afirma a competência da Justiça
Eleitoral para processar a ação executiva da multa eleitoral, sob o
procedimento definido pela Lei nº 6830/80, in verbis:
“Art. 367. A imposição e a cobrança de qualquer multa, salvo no caso
das condenações criminais, obedecerão às seguintes normas:
IV – a cobrança judicial da dívida será feita por ação executiva na
forma prevista para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública,
correndo a ação perante os Juízos Eleitorais;
VI – os recursos cabíveis, nos processos para cobrança da dívida
decorrente de multa, serão interpostos para a instância superior daJustiça Eleitoral”.
No entanto, apesar da clareza do dispositivo e, ainda, do artigo 109,
I, da Constituição da República, muitos Juízes ao interpretarem este
último dispositivo, afirmavam que a competência seria da Justiça
Federal:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa
pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de
trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Ocorre que a jurisprudência pacifica da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça foi o objeto da súmula nº 374, no qual afirma que
CURSO DE PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS) P/
OS TRIBUNAIS
141 Prof. Márcia Albuquerque www.pontodosconcursos.com.br
a Justiça Eleitoral detém a competência para julgar ações decorrentes
de fatos ocorridos na sua esfera de competência.
Assim, se a multa que originou o débito a favor da União foi aplicada
por Juiz revestido da competência Eleitoral, em razão de suposta
infração ao Código Eleitoral, deve ser mantida a competência destajustiça especializada.
Assim compete à Justiça Eleitoral processar e julgar a ação para
anular débito decorrente de multa eleitoral.
Fixada a competência da Justiça Eleitoral para o processamento de
ações relativas ao débito decorrente de multa eleitoral, a dúvida que
se segue recai sobre o foro para o seu ajuizamento.
Como tais créditos, para fins de cobrança, constituem dívida ativa da
Fazenda Pública Federal, consoante o artigo 2º da Lei nº 6.830/80,
segue-se a mesma competência fixada para a execução fiscal, que é
a do domicílio do devedor, conforme dispõe também o artigo 578 doCPC, de aplicação subsidiária à Lei de Execuções Fiscais, por previsão expressa do seu artigo 1º. Prevê o artigo 578 do CPC:
Art. 578. A execução fiscal (art. 585, VI) será proposta no foro do
domicílio do réu; se não o tiver, no de sua residência ou no do lugar
onde for encontrado.
Enquanto o artigo 1º da LEF:
“Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União,
dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas
autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código
de Processo Civil.”
Conclui-se que as ações relativas à multa eleitoral, título executivo
extrajudicial de natureza não tributária, deve ser ajuizada perante a
Justiça Eleitoral, sendo, em caso de sua cobrança, ajuizada pela
Procuradoria da Fazenda Nacional perante o domicílio do devedor,
através do rito da Lei 6.830/80.
Prezado aluno, conforme anunciado, será postado uma aula extra
completa com questões (provas anteriores) referente às aulas 05, 06
e 07.
Bons estudos!
Prof. Márcia Albuquerque