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Legislação Especial p/ Polícia Federal Teoria e exercícios
Prof Fernando Barletta – Aula 07
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SUMÁRIO PÁGINA
1. Apresentação 01
2. Cronograma 02
3. Conceitos iniciais 03
4. Exercício 19
APRESENTAÇÃO
Olá caro Aluno,
Saiu nosso esperado edital!!! É uma grande satisfação poder
ministrar para vocês o curso de Legislação especial – Lei nº 7.102/1983 para o concurso da Polícia Federal. Houve um acréscimo de
conteúdo em relação ao concurso anterior. Vamos abordá-la aqui neste
curso do Estratégia Concursos!
Antes de tudo, gostaria de me apresentar. Sou Fernando Barletta,
formado pela Escola Naval, tendo permanecido nas fileiras militares até o
posto de Capitão-Tenente durante 14 anos. Hoje, sou Policial Federal, e desde então um admirador do Direito Penal, Processual e de Legislação
Especial, atuando em outros cursos como, por exemplo, o Mestre dos
concursos.
Nossa corrida pelo melhor resultado não só dependerá de mim mais
também de você, meu Aluno. E inserido nesse contexto de profunda
relação acadêmica, lutaremos juntos para atingirmos o fim maior: SUA
APROVAÇÃO!!!
O último concurso foi realizado em 2009, para agente e escrivão. O
concurso recebeu 114.738 inscrições. O cargo de agente recebeu 63.294
inscrições para 200 vagas (316,47 por vaga); e o de escrivão, 51.444
para 400 vagas (128,61 por vaga).
Bom, trabalharei como se estivesse ministrando uma aula
presencial para vocês, sem muita formalidade e longe dos exageros
formais do Direito. Aqui serei bem claro, direto e objetivo.
Nosso curso conterá exercícios, focando logicamente a banca
CESPE.
AULA 01: Lei nº 7.102/1983
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CRONOGRAMA
Nosso cronograma já está pronto e será o seguinte:
Aula Demonstrativa – Já disponível
Tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes (Lei nº
11.343/06).
Aula 01 - Já disponível
O direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, nos casos de abuso de autoridade (Lei
nº 4.898/1965).
Aula 02 - Já disponível
Definição dos crimes de tortura (Lei nº 9.455/1965).
Aula 03 - Já disponível
Estatuto do Desarmamento (Lei nº10.826/2003).
Aula 04 - Já disponível
Crimes Ambientais (Lei 9.605/98).
Aula 05 - Já disponível
Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1970).
Aula 06 – 20/03/2012
Lei nº 8.072/1990: Lei dos Crimes Hediondos.
Lei nº 10.446/2002: infrações penais de repercussão interestadual
ou internacional que exigem repressão uniforme.
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Aula 07 – 30/03/2012
Lei nº 7.102/1983: dispõe sobre segurança para estabelecimentos
financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de
transporte de valores, e dá outras providências.
Aula 08 – 13/04/2012
Lei nº 10.357/2001: estabelece normas de controle e fiscalização
sobre produtos químicos que direta ou indiretamente possam ser
destinados à elaboração ilícita de substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica, e
dá outras providências.
Aula 09 – 22/04/2012
Lei nº 6.815/1980: define a situação jurídica do estrangeiro no
Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração.
CONCEITOS INICIAIS
É importante saber que esta legislação que será aqui estudada por
nós faz parte do novo edital – CESPE2012 PF – e que nos concursos
remotos tal preceito legal não era cobrado.
Mas, como somos preparados para adversidades, enfrentaremos
tais mudanças com a ousadia de um vencedor.
Deixando o “blá, blá e blá” de lado, vamos ao que interessa...
Devemos ter em mente a função do Estado no momento do controle
das atividades de segurança privada. Este regulamenta a maneira como
deve ser a contratação de agentes de segurança, quer seja para proteção
patrimonial ou pela incolumidade das pessoas.
No Brasil, todo o controle dos assuntos relacionados a segurança
privada fica a cargo da Polícia Federal. Para que tal assunto fosse de sua responsabilidade, foi necessário a edição de uma Legislação que tratasse
do assunto; sendo assim, tal lei foi a 7.102/83, que posteriormente fora
atualizada pelas leis 8.863/94 e 9.017/95.
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Art. 1º É vedado o funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro onde haja guarda de valores ou movimentação de numerário, que não
possua sistema de segurança com parecer favorável à sua aprovação,
elaborado pelo Ministério da Justiça, na forma desta lei. (Redação dada
pela Lei 9.017, de 1995) (Vide art. 16 da Lei 9.017, de 1995)
Então para que um estabelecimento financeiro onde ocorra
movimentação de dinheiro (ou semelhante) possa funcionar, deverá ter:
Sistema de segurança com parecer do Ministério da
Justiça.
§ 1o Os estabelecimentos financeiros referidos neste artigo compreendem
bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito,
associações de poupança, suas agências, postos de atendimento,
subagências e seções, assim como as cooperativas singulares de crédito e suas respectivas dependências. (Renumerado do parágrafo único com
nova redação, pela Lei nº 11.718, de 2008)
Mas quais são os estabelecimentos referidos no caput do art. 1º?
Bancos oficiais ou privados;
Caixas econômicas;
Sociedades de crédito;
Associações de poupança, suas agências, postos de atendimento,
subagências e seções; e Cooperativas singulares de crédito e suas respectivas
dependências.
§ 2o O Poder Executivo estabelecerá, considerando a reduzida
circulação financeira, requisitos próprios de segurança para as
cooperativas singulares de crédito e suas dependências que contemplem, entre outros, os seguintes procedimentos: (Incluído pela
Lei nº 11.718, de 2008)
O Poder Executivo dará um tratamento diferenciado às cooperativas
singulares de crédito e suas dependências que não movimentam muito
dinheiro que são os incisos abaixo.
I – dispensa de sistema de segurança para o estabelecimento de
cooperativa singular de crédito que se situe dentro de qualquer edificação que possua estrutura de segurança instalada em
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conformidade com o art. 2o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 11.718, de
2008)
II – necessidade de elaboração e aprovação de apenas um único
plano de segurança por cooperativa singular de crédito, desde que
detalhadas todas as suas dependências; (Incluído pela Lei nº 11.718,
de 2008)
III – dispensa de contratação de vigilantes, caso isso inviabilize economicamente a existência do estabelecimento. (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008)
Então entendendo mais uma vez...
As cooperativas singulares de crédito e suas dependências na qual
não haja circulação financeira significativa terão um tratamento
diferenciado dado pelo Executivo com os seguintes procedimentos:
Dispensa de sistema de segurança para o estabelecimento que
se situe dentro de qualquer edificação que possua estrutura de
segurança instalada em conformidade com o art.2º...
Art. 2º - O sistema de segurança referido no artigo anterior inclui pessoas adequadamente preparadas, assim chamadas vigilantes; alarme capaz de permitir, com segurança, comunicação entre o estabelecimento
financeiro e outro da mesma instituição, empresa de vigilância ou órgão policial mais próximo; e, pelo menos, mais um dos seguintes dispositivos:
I - equipamentos elétricos, eletrônicos e de filmagens que possibilitem a identificação dos assaltantes;
II - artefatos que retardem a ação dos criminosos, permitindo sua perseguição, identificação ou captura; e
III - cabina blindada com permanência ininterrupta de vigilante durante o expediente para o público e
enquanto houver movimentação de numerário no interior do estabelecimento.
Elaboração e aprovação de apenas um único plano de
segurança por cooperativa singular de crédito, desde que
detalhadas todas as suas dependências; e
Não será necessária a contratação de vigilantes se esta
influenciar economicamente na existência do estabelecimento.
§ 3o Os processos administrativos em curso no âmbito do
Departamento de Polícia Federal observarão os requisitos próprios de
segurança para as cooperativas singulares de crédito e suas
dependências. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
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Art. 2º - O sistema de segurança referido no artigo anterior inclui pessoas
adequadamente preparadas, assim chamadas vigilantes; alarme capaz de
permitir, com segurança, comunicação entre o estabelecimento financeiro
e outro da mesma instituição, empresa de vigilância ou órgão policial
mais próximo; e, pelo menos, mais um dos seguintes dispositivos:
I - equipamentos elétricos, eletrônicos e de filmagens que possibilitem a
identificação dos assaltantes;
II - artefatos que retardem a ação dos criminosos, permitindo sua
perseguição, identificação ou captura; e
III - cabina blindada com permanência ininterrupta de vigilante durante o
expediente para o público e enquanto houver movimentação de
numerário no interior do estabelecimento.
O inciso I do artigo anterior diz o seguinte...
I – dispensa de sistema de segurança para o estabelecimento de cooperativa singular de
crédito que se situe dentro de qualquer edificação que possua estrutura de segurança instalada em
conformidade com o art. 2o desta Lei; (grifo nosso)
Então, tal sistema de segurança inclui:
Vigilantes - pessoas adequadamente preparadas;
Alarme – Deverá permitir a comunicação entre o estabelecimento
financeiro e:
Outro da mesma instituição; Empresa de vigilância; ou
Órgão policial mais próximo.
Além de um dos seguintes dispositivos:
Equipamentos elétricos, eletrônicos e de filmagens;
Ex: cercas elétricas, câmera infra-vermelha, etc.
Artefatos que retardem a ação dos criminosos; ou
Ex: serpentinas
Cabina blindada com permanência ininterrupta de vigilante.
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Art. 3º A vigilância ostensiva e o transporte de valores serão executados:
(Redação dada pela Lei 9.017, de 1995)
I - por empresa especializada contratada; ou
A redação desse inciso fora mantido
II - pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e
preparado para tal fim, com pessoal próprio, aprovado em curso de
formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo sistema
de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação emitido pelo
Ministério da Justiça. (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995)
O que apareceu de novo no inciso em referência foi que o pessoal deverá passar por um curso de formação e aprovado no mesmo, desde
que o curso seja autorizado pelo Ministério da Justiça, e somado ao
parecer favorável do mesmo.
Parágrafo único. Nos estabelecimentos financeiros estaduais, o serviço de
vigilância ostensiva poderá ser desempenhado pelas Polícias Militares, a
critério do Governo da respectiva Unidade da Federação. (Redação dada
pela Lei 9.017, de 1995)
Muito cuidado com este parágrafo único, pois a redação passada
permitia que o serviço de vigilância ostensiva em estabelecimentos
federais e estaduais poderia ser feito pelas Polícias Militares, a critério do
Governo da respectiva Unidade da Federação. Hoje só é permitido nos
estabelecimentos estaduais.
Art. 4º O transporte de numerário em montante superior a vinte mil Ufir, para suprimento ou recolhimento do movimento diário dos
estabelecimentos financeiros, será obrigatoriamente efetuado em veículo
especial da própria instituição ou de empresa especializada. (Redação
dada pela Lei 9.017, de 1995)
Este artigo é auto explicativo...
Transporte de numerário > 20.000 Ufir do movimento do estabelecimento
Veículo especial da própria instituição ou de empresa especializada
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Agora, e para valores menores? Como será o transporte?
Calma...a resposta está no artigo seguinte...
Art. 5º O transporte de numerário entre sete mil e vinte mil Ufirs poderá
ser efetuado em veículo comum, com a presença de dois vigilantes.
7.000 Ufir < Transporte de numerário < 20.000 Ufir
PODERÁ SER EM
Veículo comum com 02 vigilantes
Art. 6º Além das atribuições previstas no art. 20, compete ao Ministério
da Justiça:
I - fiscalizar os estabelecimentos financeiros quanto ao cumprimento
desta lei; (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995)
II - encaminhar parecer conclusivo quanto ao prévio cumprimento desta
lei, pelo estabelecimento financeiro, à autoridade que autoriza o seu
funcionamento; (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995)
III - aplicar aos estabelecimentos financeiros as penalidades previstas
nesta lei.
A redação do art. 20 é a seguinte...
Art. 20. Cabe ao Ministério da Justiça, por intermédio do seu órgão competente ou mediante convênio com as
Secretarias de Segurança Pública dos Estados e Distrito Federal:
I - conceder autorização para o funcionamento:
a) das empresas especializadas em serviços de vigilância;
b) das empresas especializadas em transporte de valores; e
c) dos cursos de formação de vigilantes;
II - fiscalizar as empresas e os cursos mencionados dos no inciso anterior;
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Ill - aplicar às empresas e aos cursos a que se refere o inciso I deste artigo as penalidades previstas no art. 23
desta Lei;
IV - aprovar uniforme;
V - fixar o currículo dos cursos de formação de vigilantes;
VI - fixar o número de vigilantes das empresas especializadas em cada unidade da Federação;
VII - fixar a natureza e a quantidade de armas de propriedade das empresas especializadas e dos
estabelecimentos financeiros;
VIII - autorizar a aquisição e a posse de armas e munições; e
IX - fiscalizar e controlar o armamento e a munição utilizados.
X - rever anualmente a autorização de funcionamento das empresas elencadas no inciso I deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 8.863, de 1994)
Parágrafo único. As competências previstas nos incisos I e V deste artigo não serão objeto de convênio.
(Redação dada pela Lei 9.017, de 1995)
O art. 6º procurou somar algumas competências do Ministério da
Justiça...
Parágrafo único. Para a execução da competência prevista no inciso I, o
Ministério da Justiça poderá celebrar convênio com as Secretarias de
Segurança Pública dos respectivos Estados e Distrito Federal.
Então, para que seja cumprido o inciso I...
I - conceder autorização para o funcionamento:
a) das empresas especializadas em serviços de vigilância;
b) das empresas especializadas em transporte de valores; e
c) dos cursos de formação de vigilantes;
...o Ministério da Justiça PODERÁ celebrar convênio com:
As Secretarias de Segurança Pública dos respectivos
Estados e Distrito Federal.
Art. 7º O estabelecimento financeiro que infringir disposição desta lei
ficará sujeito às seguintes penalidades, conforme a gravidade da infração
e levando-se em conta a reincidência e a condição econômica do infrator:
I - advertência;
II - multa, de mil a vinte mil Ufirs;
III - interdição do estabelecimento.
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PENALIDADES
Advertência;
Multa, de 1.000 a 20.000 mil
Ufirs; ou
Interdição do
estabelecimento.
Se levará em conta:
Reincidência; e
Condição econômica do
infrator.
Art 8º. Nenhuma sociedade seguradora poderá emitir, em favor de
estabelecimentos financeiros, apólice de seguros que inclua cobertura
garantindo riscos de roubo e furto qualificado de numerário e outros valores, sem comprovação de cumprimento, pelo segurado, das
exigências previstas nesta Lei.
Parágrafo único - As apólices com infringência do disposto neste artigo
não terão cobertura de resseguros pelo Instituto de Resseguros do Brasil.
Art. 9º - Nos seguros contra roubo e furto qualificado de estabelecimentos
financeiros, serão concedidos descontos sobre os prêmios aos segurados
que possuírem, além dos requisitos mínimos de segurança, outros meios
de proteção previstos nesta Lei, na forma de seu regulamento.
Art. 10. São considerados como segurança privada as atividades desenvolvidas em prestação de serviços com a finalidade de: (Redação
dada pela Lei nº 8.863, de 1994)
I - proceder à vigilância patrimonial das instituições financeiras e de
outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de
pessoas físicas;
II - realizar o transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer
outro tipo de carga.
É de grande importância sabermos quais atividades são
consideradas como segurança privada...
...são as atividades desenvolvidas em prestação de serviços com a
finalidade de:
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vigilância patrimonial; segurança de pessoas físicas;
transporte de valores / carga.
§ 1º Os serviços de vigilância e de transporte de valores poderão ser
executados por uma mesma empresa.
§ 2º As empresas especializadas em prestação de serviços de segurança,
vigilância e transporte de valores, constituídas sob a forma de empresas
privadas, além das hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo, poderão se prestar ao exercício das atividades de segurança privada a
pessoas; a estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de
serviços e residências; a entidades sem fins lucrativos; e órgãos e
empresas públicas. (Incluído pela Lei nº 8.863, de 1994)
Então, as empresas especializadas em prestação de serviços de segurança, vigilância e transporte de valores não ficam reduzidas
somente à vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros
estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de
pessoas físicas e ao transporte de valores ou garantir o transporte de
qualquer outro tipo de carga; ficam também autorizadas a prestar
atividades de segurança privada a:
Pessoas;
Estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e
residências;
Entidades sem fins lucrativos; e
Órgãos e empresas públicas.
Pela Portaria nº 387/2006 – do Departamento de Polícia Federal prevê a seguinte orientação para o estabelecimento de uma empresa
especializada...
CAPÍTULO III
DAS EMPRESAS ESPECIALIZADAS
Seção I
Da Vigilância Patrimonial
Requisitos de autorização
Art. 4º O exercício da atividade de vigilância patrimonial, cuja propriedade e administração são
vedadas a estrangeiros, dependerá de autorização prévia do DPF, mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:
I - possuir capital social integralizado mínimo de 100.000 (cem mil) UFIR;
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II - prova de que os sócios, administradores, diretores e gerentes da empresa de segurança privada não
tenham condenação criminal registrada;
III - contratar, e manter sob contrato, o mínimo de 30 (trinta) vigilantes, devidamente habilitados;
IV - comprovar a posse ou a propriedade de, no mínimo, 02 (dois) veículos comuns, com sistema de comunicação;
V - possuir instalações físicas adequadas, comprovadas mediante certificado de segurança,
observando-se: a) uso e acesso exclusivos ao estabelecimento;
b) dependências destinadas ao setor administrativo;
c) dependências destinadas ao setor operacional, dotado de sistema de comunicação; d) local seguro e adequado para a guarda de armas e munições, construído em alvenaria, sob laje, com
um único acesso, com porta de ferro ou de madeira, reforçada com grade de ferro, dotada de
fechadura especial, além de sistema de combate a incêndio nas proximidades da porta de acesso;
e) vigilância patrimonial ou equipamentos elétricos, eletrônicos ou de filmagem, funcionando ininterruptamente.
§ 1º A comprovação, por parte da empresa, da contratação do efetivo mínimo de vigilantes poderá ser feita até 60 (sessenta) dias após a publicação do alvará de funcionamento.
§ 2º O objeto social da empresa deverá estar relacionado, somente, às atividades de segurança privada
que esteja autorizada a exercer.
§ 3º Serão regidas por esta lei, pelos regulamentos dela decorrentes e pelas disposições da legislação civil, comercial, trabalhista, previdenciária e penal, as empresas definidas no parágrafo anterior. (Incluído pela Lei nº
8.863, de 1994)
§ 4º As empresas que tenham objeto econômico diverso da vigilância
ostensiva e do transporte de valores, que utilizem pessoal de quadro
funcional próprio, para execução dessas atividades, ficam obrigadas ao
cumprimento do disposto nesta lei e demais legislações pertinentes.
(Incluído pela Lei nº 8.863, de 1994)
É bom saber da existência da Portaria nº 387/2006 – do
Departamento de Polícia Federal, na qual estabelece os seguintes
conceitos...
§ 3° São consideradas atividades de segurança privada:
I - vigilância patrimonial – exercida dentro dos limites dos prédios e edificações, urbanos ou
rurais, públicos ou privados, com a finalidade de proteger os bens patrimoniais; II - transporte de valores – consiste no transporte de numerário, bens ou valores, mediante a
utilização de veículos, comuns ou especiais;
III - escolta armada – visa a garantir o transporte de qualquer tipo de carga ou de valores;
IV - segurança pessoal – exercida com a finalidade de garantir a incolumidade física de pessoas; e V - curso de formação – tem por finalidade formar, especializar e reciclar os vigilantes.
Art. 2º Para os efeitos desta portaria são utilizadas as seguintes terminologias:
I - empresas especializadas – são prestadoras de serviço de segurança privada, autorizadas a
exercer as atividades de vigilância patrimonial, transporte de valores, escolta armada, segurança pessoal e cursos de formação;
II - empresas possuidoras de serviços orgânicos de segurança – são empresas não especializadas,
autorizadas a constituir um setor próprio de vigilância patrimonial ou de transporte de valores;
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III - vigilantes – são os profissionais capacitados pelos cursos de formação, empregados das
empresas especializadas e das que possuem serviço orgânico de segurança, registrados no DPF,
responsáveis pela execução das atividades de segurança privada;
IV - plano de segurança de estabelecimento financeiro – conjunto de informações que detalha as condições e os elementos de segurança dos estabelecimentos financeiros que realizam guarda ou
movimentação de numerário, sujeito ao exame e aprovação na forma desta portaria;
Art. 11 - A propriedade e a administração das empresas
especializadas que vierem a se constituir são vedadas a estrangeiros.
(grifo nosso)
Art. 12 - Os diretores e demais empregados das empresas
especializadas não poderão ter antecedentes criminais registrados.
Art. 13. O capital integralizado das empresas especializadas não pode
ser inferior a cem mil Ufirs. (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995)
A saber...
IMPORTANTE!!!
ESTRANGEIROS – Vedada a propriedade e administração das empresas
especializadas;
DIRETORES E EMPREGADOS DAS EMPRESAS ESPECIALIZADAS –
não poderão ter antecedentes criminais;
CAPITAL INTEGRALIZADO DA EMPRESA ESPECILIZADA – deve ser
maior que 100.000 Ufirs.
Art. 14 - São condições essenciais para que as empresas especializadas
operem nos Estados, Territórios e Distrito Federal:
I - autorização de funcionamento concedida conforme o art. 20 desta Lei;
e
Art. 20. Cabe ao Ministério da Justiça, por intermédio do seu órgão competente ou mediante convênio com as
Secretarias de Segurança Pública dos Estados e Distrito Federal: (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995)
I - conceder autorização para o funcionamento:
a) das empresas especializadas em serviços de vigilância;
b) das empresas especializadas em transporte de valores; e
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c) dos cursos de formação de vigilantes;
II - comunicação à Secretaria de Segurança Pública do respectivo Estado,
Território ou Distrito Federal.
Então são duas condições:
Concessão pelo Ministério da Justiça; E
Comunicação à Secretaria de Segurança Pública correspondente.
Art. 15. Vigilante, para os efeitos desta lei, é o empregado contratado
para a execução das atividades definidas nos incisos I e II do caput e §§
2º, 3º e 4º do art. 10.
A definição de vigilante ficou a seguinte:
É o empregado contratado para:
I - proceder à vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas;
II - realizar o transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga.
§ 2º As empresas especializadas em prestação de serviços de segurança, vigilância e transporte de valores, constituídas sob a forma de empresas privadas, além das hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo, poderão se prestar ao exercício das atividades de segurança privada a pessoas; a estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e residências; a entidades sem fins lucrativos; e órgãos e empresas públicas. (Incluído pela Lei nº 8.863, de 1994)
§ 3º Serão regidas por esta lei, pelos regulamentos dela decorrentes e pelas disposições da legislação civil, comercial, trabalhista, previdenciária e penal, as empresas definidas no parágrafo anterior. (Incluído pela Lei nº 8.863, de 1994)
§ 4º As empresas que tenham objeto econômico diverso da vigilância ostensiva e do transporte de valores, que utilizem pessoal de quadro funcional próprio, para execução dessas atividades, ficam obrigadas ao cumprimento do disposto nesta lei e demais legislações pertinentes. (Incluído pela Lei nº 8.863, de 1994)
Art. 16 - Para o exercício da profissão, o vigilante preencherá os
seguintes requisitos:
I - ser brasileiro;
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II - ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos;
III - ter instrução correspondente à quarta série do primeiro grau;
IV - ter sido aprovado, em curso de formação de vigilante, realizado em
estabelecimento com funcionamento autorizado nos termos desta lei.
V - ter sido aprovado em exame de saúde física, mental e psicotécnico;
VI - não ter antecedentes criminais registrados; e
VII - estar quite com as obrigações eleitorais e militares.
Parágrafo único - O requisito previsto no inciso III deste artigo não se
aplica aos vigilantes admitidos até a publicação da presente Lei.
Art. 17. O exercício da profissão de vigilante requer prévio registro no
Departamento de Polícia Federal, que se fará após a apresentação dos
documentos comprobatórios das situações enumeradas no art. 16.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.184, de 2001)
Art. 18 - O vigilante usará uniforme somente quando em efetivo serviço.
Art. 19 - É assegurado ao vigilante:
I - uniforme especial às expensas da empresa a que se vincular;
II - porte de arma, quando em serviço;
III - prisão especial por ato decorrente do serviço;
IV - seguro de vida em grupo, feito pela empresa empregadora.
VIGILANTE - CARACTERÍSTICASPRINCIPAIS
NACIONALIDADE Brasileira (nato ou naturalizado)
IDADE Mínimo 21 anos
INSTRUÇÃO 4º série aos que se tornarem
vigilante a partir da publicação
desta lei
CURSO Deve ser aprovado em curso de formação autorizado pelo DPF
EXAMES Físico, psicotécnico e mental
VIDA PREGRESSA Sem antecedentes criminais
registrados
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QUITAÇÃO Com as obrigações Eleitorais e
Militares
EXERCÍCIO PROFISSIONAL Necessitará de prévio registro no
DPF
UNIFORME Somente em serviço e conforme a empresa estipular
PORTE DE ARMA Em serviço
PRISÃO ESPECIAL Por ato consequente de serviço
SEGURO DE VIDA Feito pela empresa e em grupo
Art. 20. Cabe ao Ministério da Justiça, por intermédio do seu órgão
competente ou mediante convênio com as Secretarias de Segurança
Pública dos Estados e Distrito Federal: (Redação dada pela Lei 9.017, de
1995)
I - conceder autorização para o funcionamento:
a) das empresas especializadas em serviços de vigilância;
b) das empresas especializadas em transporte de valores; e
c) dos cursos de formação de vigilantes;
II - fiscalizar as empresas e os cursos mencionados dos no inciso
anterior;
Ill - aplicar às empresas e aos cursos a que se refere o inciso I deste
artigo as penalidades previstas no art. 23 desta Lei;
IV - aprovar uniforme;
V - fixar o currículo dos cursos de formação de vigilantes;
VI - fixar o número de vigilantes das empresas especializadas em cada
unidade da Federação;
VII - fixar a natureza e a quantidade de armas de propriedade das
empresas especializadas e dos estabelecimentos financeiros;
VIII - autorizar a aquisição e a posse de armas e munições; e
IX - fiscalizar e controlar o armamento e a munição utilizados.
X - rever anualmente a autorização de funcionamento das empresas
elencadas no inciso I deste artigo. (grifo nosso)
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Parágrafo único. As competências previstas nos incisos I e V deste
artigo não serão objeto de convênio. (grifo nosso)
O órgão competente é o Departamento de Polícia Federal.
Art. 21 - As armas destinadas ao uso dos vigilantes serão de propriedade
e responsabilidade:
I - das empresas especializadas;
II - dos estabelecimentos financeiros quando dispuserem de serviço
organizado de vigilância, ou mesmo quando contratarem empresas
especializadas.
Vamos dar um exemplo da responsabilidade da empresa na qual o
vigilante presta seus serviços...
Ex: Floriano, cumpridor de seus deveres quando em serviço, em
determinado plantão, se ausenta do respectivo posto de serviço pelo fato de seu colega ter se atrasado. Chateado com a situação e depois da
consumação do abandono de seu posto, Floriano se dirige à Delegacia da
Polícia Federal mais próxima, devolve sua arma e vai para casa. Diante do
fato exposto, somente o encarregado da empresa poderá retirar a arma
da Delegacia, pois a propriedade e responsabilidade é dela.
Art. 22 - Será permitido ao vigilante, quando em serviço, portar revólver
calibre 32 ou 38 e utilizar cassetete de madeira ou de borracha.
Parágrafo único - Os vigilantes, quando empenhados em transporte de
valores, poderão também utilizar espingarda de uso permitido, de calibre
12, 16 ou 20, de fabricação nacional.
ARMAMENTO DO VIGILANTE EM SERVIÇO
Serviço de vigilante de modo geral
(permitido)
Revólver calibre 32 ou 38
+
Cassetete de madeira ou borracha
Serviço de vigilante em transporte
de valores Revólver calibre 32 ou 38
+
Espingarda calibre 12, 16 ou20
(FABRICADA NO BRASIL)
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+
Cassetete de madeira ou borracha
Art. 23 - As empresas especializadas e os cursos de formação de vigilantes que infringirem disposições desta Lei ficarão sujeitos às
seguintes penalidades, aplicáveis pelo Ministério da Justiça, ou, mediante
convênio, pelas Secretarias de Segurança Pública, conforme a gravidade
da infração, levando-se em conta a reincidência e a condição econômica
do infrator:
I - advertência;
II - multa de quinhentas até cinco mil Ufirs:
III - proibição temporária de funcionamento; e
IV - cancelamento do registro para funcionar.
Parágrafo único - Incorrerão nas penas previstas neste artigo as
empresas e os estabelecimentos financeiros responsáveis pelo extravio de
armas e munições.
Art. 24 - As empresas já em funcionamento deverão proceder à adaptação de suas atividades aos preceitos desta Lei no prazo de 180
(cento e oitenta) dias, a contar da data em que entrar em vigor o
regulamento da presente Lei, sob pena de terem suspenso seu
funcionamento até que comprovem essa adaptação.
Art. 25 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90
(noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 26 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27 - Revogam-se os Decretos-leis nº 1.034, de 21 de outubro de
1969, e nº 1.103, de 6 de abril de 1970, e as demais disposições em
contrário.
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EXERCÍCIOS
01 - (Prova: FGV - 2011 - TRE-PA - Técnico Judiciário - Segurança
Judiciária)
Com base na Lei 7.102/83, analise as afirmativas a seguir:
I. Os serviços de vigilância e de transporte de valores não poderão ser
executados por uma mesma empresa.
II. Os vigilantes, quando empenhados em transporte de pessoas, poderão
utilizar espingarda de uso permitido, de calibre .12, .16 ou .20, de fabricação nacional.
III. Para o exercício da profissão, o vigilante deverá ser brasileiro.
Assinale
a) se apenas a afirmativa II estiver correta.
b) se apenas a afirmativa I estiver correta.
c) se nenhuma afirmativa estiver correta.
d) se todas as afirmativas estiverem corretas.
e) se apenas a afirmativa III estiver correta.
02 - Nos termos da Lei nº 7102/83, quanto ao transporte de valores é
incorreto afirmar que:
a) A vigilância ostensiva e o transporte de valores serão executados somente por empresa especializada contratada.
b) A vigilância ostensiva e o transporte de valores serão executados pelo
próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado
para tal fim, com pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo sistema de segurança
tenha parecer favorável à sua aprovação emitido pelo Ministério da
Justiça.
c) Nos estabelecimentos financeiros estaduais, o serviço de vigilância ostensiva poderá ser desempenhado pelas Polícias Militares, a critério do
Governo da respectiva Unidade da Federação.
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d) O transporte de numerário em montante superior a vinte mil Ufir, para
suprimento ou recolhimento do movimento diário dos estabelecimentos
financeiros, será obrigatoriamente efetuado em veículo especial da
própria instituição ou de empresa especializada. e) O transporte de numerário entre sete mil e vinte mil Ufirs poderá ser
efetuado em veículo comum, com a presença de dois vigilantes.
03 - As armas de fogo utilizadas pelos vigilantes das empresas de segurança privada e de transporte de valores, constituídas na forma da
lei, serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas
empresas, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo
essas observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de
porte expedidos pelo (a):
a) Exército Brasileiro
b) Polícia Federal
c) Sinarm
d) Ministério da Justiça
e) Ministério da Defesa
04 - É vedado o funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro
onde haja guarda de valores ou movimentação de numerário, que não
possua sistema de segurança com parecer favorável à sua aprovação,
elaborado pelo:
a) Poder Legislativo federal
b) Congresso Nacional
c) Ministério da Justiça
d) Senado Federal
e) Exército Brasileiro
05 - O transporte de numerário em montante superior a ______ Ufir,
para suprimento ou recolhimento do movimento diário dos estabelecimentos financeiros, será obrigatoriamente efetuado em veículo
especial da própria instituição ou de empresa especializada.
a) dez mil
b) três mil
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c) cinco mil
d) vinte mil
e) vinte e um mil
06 - O transporte de numerário poderá ser efetuado em veículo comum com a presença de dois vigilantes quando os valores estiverem entre:
a) vinte e cinqüenta mil
b) três e trinta mil
c) vinte e vinte e um mil
d) oito e vinte mil
e) sete e vinte mil
07 - O estabelecimento financeiro que infringir disposição da Lei nº 7.102/83 ficará sujeito às seguintes penalidades, conforme a gravidade
da infração e levando-se em conta a reincidência e a condição econômica
do infrator:
I – advertência
II - multa, de mil a vinte mil Ufirs
III - interdição do estabelecimento
a) o item I é o único correto;
b) o item II é o único correto;
c) o item III é o único correto;
d) todos os itens estão corretos.
08 - Marque a alternativa incorreta:
a) A propriedade e a administração das empresas especializadas em prestação de serviços de segurança, vigilância e transporte de valores que
vierem a se constituir são vedadas a estrangeiros.
b) Os diretores e demais empregados das empresas especializadas em prestação de serviços de segurança, vigilância e transporte de valores não
poderão ter antecedentes criminais registrados.
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c) O capital integralizado das empresas especializadas em prestação de
serviços de segurança, vigilância e transporte de valores não pode ser
inferior a cem mil Ufirs.
d) O exercício da profissão de vigilante requer prévio registro na
Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho.
e) A letra b está correta
09 - Para o exercício da profissão, o vigilante preencherá os seguintes
requisitos, dentre outros:
I - ser brasileiro nato;
II - ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos;
III - ter instrução correspondente à quarta série do primeiro grau.
a) I;
b) II e III;
c) III;
d) I, II e III.
10 - Não é assegurado ao vigilante:
a) uniforme especial às expensas da empresa a que se vincular;
b) prisão especial por ato decorrente do serviço;
c) porte de arma, fora do serviço;
d) seguro de vida em grupo, feito pela empresa empregadora.
11 - Cabe ao Ministério da Justiça, sem ser objeto de convênio do seu órgão competente ou das Secretarias de Segurança Pública dos Estados e
Distrito Federal, conceder autorização para o funcionamento:
a) das empresas especializadas em serviços de vigilância;
b) das empresas especializadas em transporte de valores;
c) dos cursos de formação de vigilantes;
d) todas as alternativas estão corretas.
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12 - Cabe ao Ministério da Justiça, sem convênio do seu órgão
competente ou das Secretarias de Segurança Pública dos Estados e Distrito Federal, fixar:
I - o currículo dos cursos de formação de vigilantes;
II - o número de vigilantes das empresas especializadas em cada
município;
III - a natureza e a quantidade de armas de propriedade das empresas especializadas e dos estabelecimentos financeiros.
a) I;
b) II;
c) III;
d) estão corretos apenas itens I e III.
RESPOSTAS:
1 – E
2 – A
3 – B
4 – C 5 – D
6 – E
7 – D
8 – D
9 – B 10 – C
11 – D
12 – A
BOM ESTUDO!!!