Atividades e atos Atividades e atos administrativosadministrativos
Aula 18Aula 18
Contratos administrativosContratos administrativos
Caso gerador
– Trata-se de um contrato administrativo?
– O que caracteriza um contrato administrativo?
Contratos administrativosContratos administrativos
““Acordos de vontade destinados a criar, Acordos de vontade destinados a criar, modificar, ou extinguir direitos e obrigações, tal modificar, ou extinguir direitos e obrigações, tal como facultado legislativamente e em que uma como facultado legislativamente e em que uma das partes, atuando no exercício da das partes, atuando no exercício da função função administrativaadministrativa, é investida de competências para , é investida de competências para inovar unilateralmente as condições contratuaisinovar unilateralmente as condições contratuais e em que se assegura a e em que se assegura a intangibilidade da intangibilidade da equação econômico-financeira originalequação econômico-financeira original ”. ”.
Marçal Justen Filho Marçal Justen Filho
Lei 8.666/93Lei 8.666/93
• Art. 54. Os contratos administrativos de Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos cláusulas e pelos preceitos de direito preceitos de direito públicopúblico, aplicando-se-lhes, , aplicando-se-lhes, supletivamentesupletivamente, os , os princípios da teoria princípios da teoria geral dos contratos e as disposições geral dos contratos e as disposições de direito privadode direito privado..
Lei 8.666/93Lei 8.666/93
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativaprerrogativa de: de:I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;contratado;II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei; art. 79 desta Lei; III - fiscalizar-lhes a execução;III - fiscalizar-lhes a execução;IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;ajuste;V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.do contrato administrativo.
Lei 8.666/93Lei 8.666/93
Art. 58. (...)Art. 58. (...)§ 1§ 1oo As cláusulas econômico-financeiras e As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.concordância do contratado.§ 2§ 2oo Na hipótese do inciso I deste artigo, as Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.equilíbrio contratual.
Caso gerador
• Pode contratação direta no caso?
• Pode contrato verbal?
• Tem a contratada direito ao recebimento do preço?
Constituição FederalConstituição Federal
Art. 37.Art. 37.(...)(...)XXI - XXI - ressalvados os casos especificados na legislaçãoressalvados os casos especificados na legislação, , as obras, serviços, compras e alienações serão as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, obrigações de pagamento, mantidas as condições mantidas as condições efetivas da propostaefetivas da proposta, nos termos da lei, o qual , nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.cumprimento das obrigações.
Atenção !Atenção !•Vedação ao contrato verbal, salvo pequeno valor e para pronto Vedação ao contrato verbal, salvo pequeno valor e para pronto pagamento:pagamento:
Lei 8.666/93Lei 8.666/93““Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.cópia no processo que lhe deu origem.Parágrafo único. Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administraçãoa Administração, , salvo o de pequenas compras de pronto salvo o de pequenas compras de pronto pagamentopagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% , assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea aa desta Lei, feitas em regime de adiantamento. desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
Obrigatoriedade de contratoObrigatoriedade de contrato
Art. 62. O Art. 62. O instrumento de contrato é instrumento de contrato é obrigatórioobrigatório nos casos de nos casos de concorrência e de tomada de preçosconcorrência e de tomada de preços, bem como nas , bem como nas dispensas e dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitaçãodestas duas modalidades de licitação, e , e facultativo nos demais facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por em que a Administração puder substituí-lo por outros outros instrumentos hábeisinstrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho , tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço. serviço. § 1§ 1oo A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação.ato convocatório da licitação.§ 2§ 2oo Em "carta contrato", "nota de empenho de despesa", Em "carta contrato", "nota de empenho de despesa", "autorização de compra", "ordem de execução de serviço" ou "autorização de compra", "ordem de execução de serviço" ou outros instrumentos hábeis aplica-se, no que couber, o disposto outros instrumentos hábeis aplica-se, no que couber, o disposto no art. 55 desta Lei.no art. 55 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Obrigatoriedade de contratoObrigatoriedade de contrato
• Art. 62Art. 62• § 4§ 4oo É dispensável o "termo de contrato" e facultada a É dispensável o "termo de contrato" e facultada a
substituição prevista neste artigo, a critério da Administração substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.
Nulidade do contrato e indenizaçãoNulidade do contrato e indenização
• Art. 59. A declaração de nulidade do contrato Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.produzir, além de desconstituir os já produzidos.Parágrafo único. Parágrafo único. A nulidade não exonera a A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizarAdministração do dever de indenizar o contratado o contratado pelo que este houver executado até a data em que pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, regularmente comprovados, contanto que não lhe contanto que não lhe seja imputávelseja imputável, promovendo-se a responsabilidade , promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa de quem lhe deu causa
Nulidade do contrato administrativoNulidade do contrato administrativo
• Indenização em elogio ao princípio da vedação ao Indenização em elogio ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (moralidade, boa-fé)enriquecimento sem causa (moralidade, boa-fé)
• Impossibilidade de invocação desse princípio por quem Impossibilidade de invocação desse princípio por quem contribui para a nulidadecontribui para a nulidade
• Culpa concorrente => redução da indenizaçãoCulpa concorrente => redução da indenização• Vedação ao confiscoVedação ao confisco
““Eventual defeito ético na conduta do particular não pode ser Eventual defeito ético na conduta do particular não pode ser invocado para cristalização de situação ainda mais reprovável, invocado para cristalização de situação ainda mais reprovável, consistente em Estado expropriar seus bens” (MJF, consistente em Estado expropriar seus bens” (MJF, Comentários à lei de licitaçõesComentários à lei de licitações..., 2008, p. 683)...., 2008, p. 683).
E o caso gerador?E o caso gerador?
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