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(61) 3316-7476 Ministro-Substituto André Luís de Carvalho [email protected] Página 1 Controle Financeiro e TCU: fiscalização sobre contratos administrativos. Parte 1 1. Dos Aspectos Gerais 1.1. ato administrativo 1.2. contrato administrativo 1. DOS ASPECTOS GERAIS 1.1. ato administrativo Os atos administrativos são espécie do gênero ato jurídico (subespécie do fato jurídico). A teoria geral do Direito examina os fatos jurídicos em sentido amplo e os define como: qualquer evento, humano, ou não, do qual decorram efeitos jurídicos Em rigor, pode-se dizer que os fatos jurídicos em sentido amplo abrangem: (1) fatos jurídicos em sentido estrito: qualquer evento que produza efeitos jurídicos e não contenha uma declaração de vontade; (2) atos jurídicos em sentido amplo: qualquer dicção prescritiva de direito ou comando jurídico, em que há manifestação relevante de vontade. Os atos jurídicos em sentido amplo podem classificados em: atos jurídicos em sentido estrito (os efeitos jurídicos resultam da lei); e negócios jurídicos (os efeitos jurídicos resultam da vontade). Dessa classificação decorre que a Administração poderá dar origem a: a) fatos administrativos: realização material decorrente do exercício da função administrativa (“atos materiais”); não têm como finalidade a produção de efeitos jurídicos (embora

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(61) 3316-7476 Ministro-Substituto André Luís de Carvalho [email protected] Página 1

Controle Financeiro e TCU:

fiscalização sobre contratos administrativos.

Parte 1

1. Dos Aspectos Gerais

1.1. ato administrativo

1.2. contrato administrativo

1. DOS ASPECTOS GERAIS

1.1. ato administrativo

Os atos administrativos são espécie do gênero ato jurídico (subespécie do fato jurídico).

A teoria geral do Direito examina os fatos jurídicos em sentido amplo e os define como:

qualquer evento, humano, ou não, do qual decorram efeitos jurídicos

Em rigor, pode-se dizer que os fatos jurídicos em sentido amplo abrangem:

(1) fatos jurídicos em sentido estrito: qualquer evento que produza efeitos jurídicos e

não contenha uma declaração de vontade;

(2) atos jurídicos em sentido amplo: qualquer dicção prescritiva de direito ou comando

jurídico, em que há manifestação relevante de vontade.

Os atos jurídicos em sentido amplo podem classificados em: atos jurídicos em sentido

estrito (os efeitos jurídicos resultam da lei); e negócios jurídicos (os efeitos jurídicos resultam da

vontade).

Dessa classificação decorre que a Administração poderá dar origem a:

a) fatos administrativos: realização material decorrente do exercício da função

administrativa (“atos materiais”); não têm como finalidade a produção de efeitos jurídicos (embora

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possam deles eventualmente decorrer efeitos jurídicos); não estão sujeitos à teoria geral dos atos

administrativos, de modo que:

- não há manifestação de vontade da Administração;

- não faz sentido falar-se em presunção de legitimidade;

- não se pode cogitar de revogação ou anulação de fato administrativo;

- não faz sentido falar-se em fatos administrativos discricionários ou vinculados.

Obs.: (1) pode ser considerado também como fato administrativo o silêncio da

Administração que produza efeitos jurídicos (nesse caso, em contraposição a um mero fato da

Administração);

(2) para Di Pietro, seriam fatos administrativos (jurídicos) somente as realizações

materiais da Administração das quais decorrem efeitos jurídicos e seriam fatos da administração

aquelas realizações materiais de que não decorrem efeitos jurídicos;

b) atos administrativos: representam uma manifestação unilateral de vontade da

Administração, quando esta atua na qualidade de Administração Pública, de modo que são regidos

predominantemente pelo Direito Público;

c) atos da administração: são atos praticados pela Administração quando ela age como

se fosse um particular, de modo que são regidos predominantemente pelo Direito Privado (ex: oferta

pública de ações de propriedade da União, a assinatura de um cheque por uma entidade da

administração indireta etc.);

d) atos políticos ou de governo: atos da administração em sentido amplo, não sujeitos à

teoria geral dos atos administrativos, praticados em obediência direta à Constituição (ex., iniciativa

de lei, sanção ou veto).

Além desses, pode-se dizer que há outros atos não sujeitos à teoria geral dos atos

administrativos, a exemplo dos atos: legislativos, judiciais (ou jurisdicionais) etc.

CONCEITO

Segundo Hely Lopes Meirelles, “ato administrativo é toda manifestação unilateral de

vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir,

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resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos

administrados ou a si própria.”

Já para Celso Antônio Bandeira de Mello, ato administrativo é a “declaração do Estado

(ou de quem lhe faça as vezes – como, por exemplo, um concessionário de serviço público), no

exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares

da lei a título de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade por órgão

jurisdicional.”

CLASSIFICAÇÕES

Os atos administrativos podem receber as classificações que se seguem.

1) ATOS VINCULADOS E DISCRICIONÁRIOS

Atos vinculados são os que a Administração pratica sem margem de liberdade de

decisão, pois a lei previamente determinou o único comportamento possível a ser obrigatoriamente

adotado sempre que configurada a situação objetiva descrita na lei (vale dizer: a lei fixa todos os

elementos de formação do ato).

Atos discricionários são aqueles que a Administração pode praticar com certa liberdade

de escolha, nos termos e limites da lei, quanto ao seu conteúdo, seu modo de realização, sua

oportunidade e sua conveniência administrativa (vale dizer: a lei fixa os elementos de formação do

ato, mas permite que a Administração escolha o motivo e o objeto).

Segundo Celso Antônio B. de Mello, atos vinculados são “aqueles em que, por existir

prévia e objetiva tipificação legal do único possível comportamento da Administração em face de

situação igualmente prevista em termos de objetividade absoluta, a Administração, ao expedi-los,

não interfere com apreciação subjetiva alguma.”

E segundo esse mesmo doutrinador, ato discricionário é aquele que: “A Administração

pratica com certa margem de liberdade de avaliação ou decisão, segundo critérios de conveniência

e oportunidade formulados por ela mesma, ainda que adstrita a lei reguladora da expedição deles.”

De qualquer modo, todo ato administrativo será sempre vinculado quanto à

competência, à finalidade e, para parte da doutrina, também quanto à forma (Celso Antônio B. de

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Mello não considera a forma como elemento sempre vinculado; ao passo que Hely Lopes Meirelles

considera a forma como elemento vinculado à lei, embora admita exceções).

2) ATOS GERAIS E INDIVIDUAIS

Os atos administrativos gerais (normativos) caracterizam-se por conter comandos gerais,

impessoais e abstratos, atingindo, portanto, todos os administrados que se encontrem na situação

descrita, de modo que atingem um número indeterminado de pessoas.

Tais atos contam normalmente com as seguintes características:

a) impossibilidade de impugnação judicial diretamente pela pessoa lesada, restando,

como regra, a via da argüição de inconstitucionalidade;

b) prevalência sobre o ato administrativo individual;

c) revogabilidade incondicionada;

d) impossibilidade de impugnação por meio de recursos administrativos.

Já os atos administrativos individuais possuem destinatários determinados ou

determináveis, constituindo ou declarando situação jurídica particular.

Estes atos apresentam normalmente as seguintes características:

a) se houver um só destinatário diz-se ato singular; ao passo que, se houver mais de um,

será chamado de ato plúrimo (ou plurisubjetivo).

b) admitem impugnação por meio de recursos administrativos ou de ação judicial, como

mandado de segurança, ação popular, ações ordinárias etc.

c) a revogação de um ato individual somente é possível, se este não houver gerado

direito adquirido para o seu destinatário.

3) ATOS INTERNOS E EXTERNOS

Atos internos são aqueles destinados a produzir efeito somente no âmbito da

Administração Pública, atingindo diretamente apenas os seus órgãos e agentes. Como regra, não

geram direitos adquiridos a seus destinatários e podem ser revogados a qualquer tempo pela

Administração que os expediu, não estando sujeitos a publicação (regra geral).

Atos externos são aqueles que atingem os administrados em geral, criando para estes

direitos, obrigações, declarando situações jurídicas a eles relativas, determinando procedimentos

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etc.. São também considerados atos externos os que, embora não destinados aos administrados,

devam produzir efeitos fora da repartição que os editou ou os que onerem o patrimônio público, de

modo que, nesses casos, deve-se atentar obrigatoriamente para o princípio da publicidade (fazer a

publicação).

4) ATOS DE IMPÉRIO, DE GESTÃO E DE EXPEDIENTE

Atos de império são impostos coercitivamente pela Administração aos administrados,

podendo ser praticados ex officio, ou seja, sem que tenham sido requeridos ou solicitados pelo

administrado.

Atos de gestão são praticados sem que a Administração utilize da sua supremacia sobre

os particulares, de maneira que são atos típicos de administração, assemelhando-se aos atos

praticados pelas pessoas privadas.

Atos de expediente são atos internos da Administração que visam a dar andamento aos

serviços desenvolvidos por uma entidade, um órgão ou uma repartição.

5) ATO SIMPLES, COMPLEXO E COMPOSTO

Ato simples é o que decorre de uma única manifestação de vontade de um único órgão,

podendo ser: unipessoal (ato simples singular); ou colegiado (ato simples plurisubjetivo).

Ato complexo é o ato administrativo (1 só ato) que necessita, para sua formação, da

manifestação de vontade de dois ou mais órgãos diferentes.

Ato composto é formado pela conjugação de mais de ato administrativo que resultam da

manifestação de vontade de dois ou mais órgãos diferentes, de tal modo que o ato composto se

forma pela manifestação de vontade de um órgão, mas necessita de verificação por parte de outro,

para se tornar exeqüível. Nesse caso, tem-se um ato principal (ex: adjudicação na licitação) e um ato

complementar (ex: homologação da licitação), que lhe dá exequibilidade.

6) ATO VÁLIDO, NULO E INEXISTENTE

Ato válido é aquele que provém de autoridade competente e está de acordo com todas as

exigências legais para a sua regular produção de efeitos (o que não significa que já seja exequível).

Ato nulo é aquele que padece de vício insanável ou de vício sanável mas que acarreta

prejuízo a terceiros ou ao interesse público. Como regra, não produz efeitos jurídicos e a declaração

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de nulidade opera efeitos ex tunc, ressalvados, entretanto, os efeitos já produzidos em relação a

terceiros de boa-fé.

Ato inexistente é aquele que possui apenas aparência de manifestação de vontade da

Administração Pública, mas, em verdade, não contém os elementos do suporte fático. Para Celso A.

Bandeira de Mello, os atos administrativos cujos objetos sejam juridicamente impossíveis, como a

ordem para a prática de um crime, ou como uma ordem do chefe de polícia para torturar presos,

seriam também exemplo de atos inexistentes do ponto de vista administrativo.

Ato anulável é aquele que apresenta vício sanável e não acarreta prejuízo a terceiros ou

ao interesse público, de modo que é passível de convalidação, segundo o disposto no art. 55 da Lei

n.º 9.784/1999, que aduz: “Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse

público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser

convalidados pela própria Administração.”

7) ATO CONSTITUTIVO, EXTINTIVO, DECLARATÓRIO, MODIFICATIVO

Ato constitutivo é aquele que cria uma nova situação jurídica individual para seus

destinatários, em relação à Administração.

Ato extintivo ou desconstitutivo é o que põe fim a situações jurídicas individuais

existentes.

Ato declaratório é aquele que apenas declara uma situação preexistente, de fato ou de

direito, visando a preservar um direito do administrado, de tal forma que não cria situação jurídica

nova, tampouco modifica ou extingue uma situação existente.

Ato modificativo é o que tem por fim alterar situações preexistentes, sem a criação de

novas relações jurídicas nem a extinção das já existentes.

ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO

Podem ser considerados elementos do ato administrativo: objeto, competência,

finalidade, forma e motivo.

Para Celso Antônio B. Mello, somente a forma e o conteúdo (objeto) seriam elementos

do ato administrativo, já que só estes compõem o ato, de tal modo que os demais (competência,

finalidade e motivo) configurariam pressupostos do ato administrativo.

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1) COMPETÊNCIA

Como elemento vinculado do ato administrativo, a competência apresentaria as

seguintes peculiaridades:

a) é elemento sempre vinculado, ou seja, prescrito em lei;

b) a inobservância pode configurar vício de excesso de poder: atuação além do previsto

na norma de competência;

c) admite convalidação, salvo quando se tratar de competência em razão da matéria ou

de competência exclusiva;

d) pode admitir delegação, com revogação a qualquer tempo, mas não transfere a

titularidade, apenas o exercício;

e) algumas competências são indelegáveis (art. 13 da Lei 9.784/1999): atos de caráter

normativo; decisão de recursos administrativos; e matérias da competência exclusiva do órgão ou da

autoridade delegante;

f) caráter excepcional e temporário da avocação, a qual, para tanto, necessita de

justificativa expressa (motivação).

Celso Antônio B. de Mello conceitua competência pública como “o círculo

compreensivo de um plexo de deveres públicos a serem satisfeitos mediante o exercício de

correlatos e demarcados poderes instrumentais, legalmente conferidos para a satisfação de

interesses públicos”, enfatizando a idéia de limitação do poder, que deve ser exercido

exclusivamente na medida do necessário para a consecução dos fins públicos que o justificam.

Ao dispor sobre o exercício da competência, a Lei nº 9.784/1999 aduz:

“Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que

foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento

legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam

hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole

técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de

competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.

Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

I - a edição de atos de caráter normativo;

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II - a decisão de recursos administrativos;

III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.

§ 1o O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da

atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter

ressalva de exercício da atribuição delegada.

§ 2o O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.

§ 3o As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta

qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.”

Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente

justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.”

2) FINALIDADE

Como elemento vinculado do ato administrativo, a finalidade apresenta as seguintes

peculiaridades:

a) é elemento sempre vinculado;

b) é materializada no interesse público, expressa ou implicitamente, estabelecido na lei

(regra de competência), de modo que não é o agente que determina o interesse público a ser

perseguido, mas sim a lei;

c) a inobservância pode resultar em vício por desvio de finalidade, que comporta duas

espécies:

(1) o agente busca uma finalidade alheia ao interesse público (ex: ato praticado

com o fim de favorecer ou prejudicar alguém);

(2) o agente pratica um ato condizente com o interesse público, mas a lei não

prevê aquela finalidade para a espécie de ato praticado (ex: remoção de ofício de servidor a fim de

puni-lo por indisciplina, nesse caso configurará desvio de finalidade, ainda que a localidade para a

qual ele tenha sido removido necessite realmente de pessoal);

d) não é necessária a intenção viciada do agente para caracterizar o desvio de finalidade,

basta que a finalidade do ato praticado seja discordante da prevista na norma de competência.

3) FORMA

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Já a forma, como elemento vinculado do ato administrativo, apresenta as seguintes

peculiaridades:

a) a forma pode ser: verbal, escrita, e solene; embora possa existir, excepcionalmente,

ato sem forma determinada pela lei;

b) um dos fundamentos da forma é o princípio da segurança jurídica;

c) a regra é a forma escrita; embora possam existir, como exceção, atos não escritos

(verbais ou na forma de símbolos ou sinais);

d) no processo administrativo, os atos devem-se revestir da forma escrita; mas a forma

só será elemento essencial, quando expressamente exigida em lei;

e) o vício na forma, desde que a lei não trate a forma como elemento essencial à

validade do ato (o vício seja sanável) e desde que não seja prejudicial ao interesse público ou a

terceiros, admite convalidação.

Ao tratar da forma, a Lei nº 9.784/1999 estabelece que:

“Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma

determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

§ 1o Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a

data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.

§ 2o Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido

quando houver dúvida de autenticidade.

§ 3o A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo

órgão administrativo.

§ 4o O processo deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas.”

4) MOTIVO

O motivo, como elemento, ora vinculado, ora discricionário, do ato administrativo,

apresenta as seguintes peculiaridades:

a) motivo consiste na situação de fato e de direito que fundamenta a prática do ato; é a

causa imediata do ato;

b) deve haver coincidência entre as causas de fato (ocorridas no mundo dos fatos) e o

motivo legal (determinado na lei ou autorizado pela lei como ensejador da prática do ato);

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c) no ato vinculado, para um motivo determinado a lei faz corresponder um único ato

específico;

d) no ato discricionário, a lei autoriza, dentro de seus limites, a escolha ou a valoração

do motivo, conforme critérios de conveniência e oportunidade definidos pela administração;

e) motivação (que faz parte da forma) é a declaração escrita do motivo que determinou

a prática do ato; sendo obrigatória em todos os atos vinculados e discricionários, embora nestes

ainda se admita como exceção a exoneração ad nutum do ocupante de cargo em comissão.

Ao tratar desse assunto, a Lei nº 9.784/1999 aduz que:

“Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos

fundamentos jurídicos, quando:

I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

II – imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

III – decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

IV – dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

V – decidam recursos administrativos;

VI – decorram de reexame de ofício;

VII – deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de

pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

VIII – importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

§ 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração

de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que,

neste caso, serão parte integrante do ato.

§ 2º Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio

mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia

dos interessados.

§ 3º A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais

constará da respectiva ata ou de termo escrito”

5) OBJETO

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O objeto (conteúdo), como elemento, ora vinculado, ora discricionário, do ato

administrativo, apresenta as seguintes peculiaridades:

a) é o próprio conteúdo material do ato;

b) nos atos vinculados o motivo é definido pela lei (a um motivo corresponde um único

objeto); de modo que verificado o motivo a prática do ato (com aquele conteúdo estabelecido na lei)

é obrigatória;

c) nos atos discricionários há liberdade de escolha ou valoração do motivo e, como

resultado, de escolha do objeto pela administração (dentre os possíveis, autorizados na lei), de modo

que o ato só será praticado se e quando a administração considerá-lo oportuno e conveniente;

d) com base nesses elementos, motivo e objeto, é que se pode determinar se o ato é

vinculado ou discricionário;

e) nos atos discricionário, o binômio motivo-objeto determina o denominado mérito

administrativo (poder conferido pela lei ao administrador para que ele, nos atos discricionários,

decida sobre a oportunidade e conveniência de sua prática, dentro dos limites estabelecidos na lei);

f) o mérito administrativo consubstancia-se “na valoração dos motivos e na escolha do

objeto do ato, feitas pela Administração incumbida de sua prática, quando autorizada a decidir

sobre a conveniência, oportunidade e justiça do ato a realizar” (Hely);

g) o mérito não está sujeito ao controle judicial direto; o Judiciário, entretanto, se

provocado, pode controlar a legalidade do ato que, por vício no “mérito administrativo”, haja

extrapolado os limites da lei (p. ex.: por ofensa aos princípios da razoabilidade e da moralidade

administrativa).

TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES

A motivação de um ato discricionário vincula a Administração à existência e à

legitimidade do motivo declarado, de modo que, se comprovada a não ocorrência da situação

declarada ou a inadequação entre a situação ocorrida (pressuposto de fato) e o motivo autorizado na

lei (pressuposto de direito), o ato será nulo.

A motivação apresenta as seguintes peculiaridades:

a) consiste no dever de a Administração justificar seus atos, apontando-lhes os

fundamentos de direito e de fato;

b) deve ser prévia ou contemporânea à expedição do ato;

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c) deve ser mais detalhada nos atos discricionários;

d) encontra fundamento não só na cidadania (CF, art. 1º, II), mas também no princípio

da tutela jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV), já que os cidadãos são os titulares últimos do poder e

devem saber o porquê dos atos de gestão e dos negócios públicos, que forem de seu interesse.

Celso B. Mello lembra que “Os atos administrativos praticados sem a tempestiva e

suficiente motivação são ilegítimos e invalidáveis pelo Poder Judiciário toda vez que sua

fundamentação tardia, apresentada apenas depois de impugnados em juízo, não possa oferecer

segurança e certeza de que os motivos aduzidos efetivamente existiam ou foram aqueles que

embasaram a providência contestada.”

ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO

São atributos do ato administrativo: presunção de legitimidade, imperatividade, auto-

executoriedade, e tipicidade.

1) PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE

Trata-se de atributo presente em todos os atos administrativos, quer imponham

obrigações, quer reconheçam ou confiram direitos aos administrados.

Configura presunção legal relativa (admite prova em contrário) e, desse modo, inverte o

ônus da prova em desfavor do administrado (mas não para os órgãos de controle financeiro, por

força do art. 114 da Lei n.º 8.666/1993).

Como resultado, traz a possibilidade de produção imediata dos efeitos do ato

administrativo, somente impedida, se for o caso, mediante recursos administrativos ou ações

judiciais que possuam efeito suspensivo, resultando também na impossibilidade de pronunciamento

de nulidade, de ofício (sem alegação do autor), pelo Judiciário.

2) IMPERATIVIDADE

Esse atributo consiste na possibilidade de se impor obrigações ou restrições,

unilateralmente, aos administrados, mas não está presente em todos os atos administrativos (p. ex.:

inexiste imperatividade em atos que reconheçam ou confiram direitos ao particular, declarem

situações preexistentes etc.).

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3) AUTO-EXECUTORIEDADE

Para Hely Lopes, a “auto-executoriedade consiste na possibilidade que certos atos

administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração,

independentemente de ordem judicial”.

De qualquer modo, não se afasta a apreciação judicial do ato; apenas se dispensa a

Administração de obter autorização judicial prévia para a sua prática.

Todo ato auto-executório é imperativo, mas a recíproca não é verdadeira: há atos

imperativos que não são auto-executórios (ex.: cobrança de multa quando resistida pelo particular).

Celso Antônio B. Mello aponta como atributos distintos: exigibilidade e executoriedade.

Para ele, a exigibilidade seria caracterizada pela obrigação de o administrado cumprir o

ato (a administração pode exigir o cumprimento), ao passo que a executoriedade consistiria na

possibilidade de a Administração, ela própria, executar o ato (coação material).

Assim, se a Administração intima o particular a construir uma calçada defronte sua casa,

esse ato seria exigível (e imperativo, porque, se descumprido, a administração imporá multa sem

que necessite ir ao Judiciário para lhe ser reconhecido o direito de multar). Mas esse ato não seria

executório, porquanto a administração não pode coagir materialmente o particular a construir a

calçada. Aliás, a própria imposição de multa seria ato exigível e não executório.

Podem ser considerados como atos executórios: a destruição de alimentos impróprios

para consumo; a apreensão de mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais; a dissolução de

uma passeata; a demolição de um prédio que ameaça desabar; a destruição de barracos em terreno

invadido etc.

4) TIPICIDADE

Para Maria Sylvia Di Pietro, tipicidade é “o atributo pelo qual o ato administrativo deve

corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados

resultados.”, e, desse modo, afasta-se a possibilidade de a administração praticar atos inominados,

em respeito ao princípio da segurança jurídica.

Tal atributo, todavia, não se aplica, segundo a doutrina majoritária, aos contratos

administrativos, os quais podem ser inominados, diante da enorme variedade de espécies

contratuais.

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PERFEIÇÃO, VALIDADE E EFICÁCIA

O ato mostra-se perfeito, quando já se esgotaram todas as fases necessárias a sua

produção, de modo que o seu processo de formação está concluído.

O ato é válido, quando foi produzido em absoluta conformidade com o sistema

normativo, com o ordenamento jurídico.

Por sua vez, o ato mostra-se eficaz, quando está disponível para a produção de seus

efeitos próprios; lembrando que, nesse caso, a produção de efeitos não depende de uma condição

suspensiva ou de um termo inicial, nem mesmo de um ato de controle prévio (aprovação ou

homologação).

Segundo Celso Antônio B. Mello, um ato administrativo pode ser: a) perfeito, válido e

eficaz; b) perfeito, inválido e eficaz; c) perfeito, válido e ineficaz; d) perfeito, inválido e ineficaz.

INVALIDADE DOS ATOS: REVOGAÇÃO, ANULAÇÃO, CONVALIDAÇÃO

Em decorrência da presunção de legitimidade, o ato administrativo em vigor permanece

no mundo jurídico até que algo capaz de alterar essa situação aconteça.

REVOGAÇÃO

Revogação é “a supressão de um ato administrativo legítimo e eficaz, realizada pela

Administração – e somente por ela – por não mais lhe convir sua existência.” (Hely)

Ela encontra fundamento no poder discricionário (a revogação é, em si, um ato

discricionário) e somente se aplica a atos discricionários (embora não possa atingir a todos eles),

produzindo efeitos prospectivos (ex nunc), já que o ato era perfeito e válido, sem desrespeitar

direitos adquiridos.

São considerados irrevogáveis os seguintes atos administrativos:

a) os atos consumados, que exauriram seus efeitos (ex.: um ato que concedeu licença ao

servidor; se este já gozou a licença, o ato já exauriu seus efeitos, de modo que não há se falar em

revogação);

b) os atos que geram direitos adquiridos (ex.: o ato de concessão de aposentadoria a

servidor, depois de este ter preenchido os requisitos exigidos para a sua fruição);

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c) os atos vinculados (ex.: se o indivíduo preenche todos os requisitos exigidos para o

exercício de determinada profissão regulamentada em lei, e consegue a licença do Poder Público

para o seu exercício, essa licença não pode ser revogada pela Administração);

d) os atos que integram um procedimento e que foram objeto de preclusão com relação

ao ato anterior (ex.: no procedimento de licitação, o ato de adjudicação do objeto ao vencedor não

pode ser revogado quando já celebrado o respectivo contrato);

e) os atos que simplesmente declaram situações preexistentes (ex.: uma certidão, um

atestado etc.).

ANULAÇÃO

Pode ocorrer quando há vício no ato, relativo à legalidade ou legitimidade (ofensa à lei

ou ao Direito).

Como regra, a anulação retroage os seus efeitos ao momento da prática do ato (ex tunc),

desfazendo os efeitos do ato, já que o ato nulo não gera direitos ou obrigações para as partes, não

criando situações jurídicas definitivas e não admitindo convalidação. Nesse caso, devem, entretanto,

ser resguardados os efeitos produzidos em relação a terceiros de boa-fé.

A anulação pode ser promovida pela Administração (é um dever da Administração), de

ofício ou mediante provocação, ou pelo Poder Judiciário, mediante provocação.

A anulação não deve ser confundida com a cassação do ato, porque esta se caracteriza

pelo desfazimento do ato administrativo, quando o seu beneficiário descumpre os requisitos

exigidos para a manutenção do ato e de seus efeitos.

CONVALIDAÇÃO

A Lei nº 9.784/1999 prevê duas hipóteses básicas de convalidação:

a) pelo artigo 54, quando os efeitos do ato viciado forem favoráveis ao administrado, a

Administração disporá de cinco anos para anulá-lo, findo este prazo sem manifestação da

Administração, o ato estará tacitamente convalidado (confirmado) e definitivos serão os efeitos dele

decorrentes, salvo comprovada má-fé (do beneficiário);

b) pelo artigo 55, que estabelece a possibilidade de convalidação expressa, por

iniciativa da Administração, quando dos defeitos do ato não resulte lesão ao interesse público ou a

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terceiros; sendo que nesse caso a lei utiliza expressamente o termo “defeitos sanáveis”, para referir-

se a tais vícios.

Enfim, admite-se a convalidação de atos que padeçam de vícios relacionados com a

competência, quanto ao sujeito (não quanto à matéria), mas desde que em competência não-

exclusiva, ou com a forma, desde que a lei não a considere elemento essencial à validade do ato.

1.2. contrato administrativo

Contrato administrativo é o acordo de vontades entre a administração pública e

terceiros para formar vínculo com obrigações recíprocas sob regime predominante de

direito público, aplicando-se os princípios e as regras de direito privado de modo supletivo

ou subsidiário.

CARACTERÍSTICAS DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

1) ATUAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO PODER PÚBLICO

Para um contrato ser classificado como contrato administrativo, a Administração

deve estar agindo na qualidade de Poder Público, ou seja, com a finalidade precípua de

tutela do interesse público.

Para Marçal Justen, “As características dos contratos administrativos derivam

da supremacia do interesse público sobre o particular, o que se retrata nas faculdades de

a Administração modificar unilateralmente a avença, extingui-la, impor sanções ao

particular e exigir em alguns casos o cumprimento das prestações alheias sem

observância ao princípio da exceptio non adimpleti contractus.”

2) SATISFAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO DIRETO E IMEDIATO

Nos contratos administrativos típicos a finalidade pública é imediata e evidente.

Citem-se como exemplos: contratos que visem à realização de uma obra pública

(construção de uma escola); contratos para concessão de um serviço público; contratos

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para fornecimento de produtos à Administração (fornecimento de merenda a uma escola

pública).

Já nos contratos administrativos atípicos (contratos da Administração) a

finalidade pública é apenas mediata ou indireta. Cite-se como exemplo: contrato de

compra e venda de ações pertencentes a uma sociedade de economia mista, negociadas

em bolsa de valores.

3) FORMALISMO

a) forma do contrato (art. 62)

Como regra, o instrumento contratual deve ter a forma escrita; mas se admite o

contrato verbal, desde que para pequenas compras de pronto pagamento, assim

entendidas aquelas de valor não superior a R$ 4.000,00, feitas em regime de

adiantamento (suprimento de fundos).

Pelo critério do valor, o instrumento ou termo de contrato é obrigatório quando o

valor do contrato se situar na faixa de concorrência e de tomada de preços, ainda que se

trate de dispensa ou inexigibilidade de licitação. Ao passo que, nos demais casos (fora

dessa faixa de valor), ele é facultativo, podendo ser substituído por: carta-contrato, nota de

empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

De qualquer modo, independentemente do valor contratual, é facultada a

substituição do termo de contrato, a critério da Administração, quando se tratar de compra

com entrega integral e imediata (cuja entrega ocorre em até 30 dias da data da proposta)

e de que não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.

b) publicação do contrato

Como regra, deve-se publicar o resumo do instrumento de contrato e dos

aditamentos, como condição de eficácia (não de validade), no prazo de até 20 dias,

contados do 5º dia útil do mês seguinte ao da assinatura.

4) CONTRATO DE ADESÃO

Para boa parte da doutrina, o contrato administrativo consistiria numa espécie

de contrato de adesão, já que o particular somente tem a possibilidade de decidir se

deseja, ou não, celebrar o contrato conforme proposto pela Administração no edital

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(instrumento convocatório), mesmo porque a minuta do futuro contrato deve integrar,

como anexo, o edital ou ato convocatório da licitação (art. 62, § 1º).

E isso ocorre porque, como regra, prevalece a impossibilidade de se negociar

alterações de cláusulas, já que, para o conteúdo (art. 55), vigora o princípio da

conformidade do contrato ao ato convocatório.

5) PESSOALIDADE (INTUITU PERSONAE)

A execução do contrato deve ser levada a termo pela mesma pessoa que se

obrigou perante a Administração, não se admitindo a livre subcontratação.

A subcontratação somente é possível se: (a) for parcial; (b) estiver prevista no

edital e no contrato; (c) for autorizada, em cada caso, pela Administração, que

estabelecerá o limite admitido.

De qualquer sorte, não se afastam ou reduzem as responsabilidades

contratuais e legais do contratado (ele não as transfere ao subcontratado).

De um modo geral, não é admitida a subcontratação na prestação de serviços

técnicos especializados (art. 13, § 3º), nem nos casos de contratação direta por

inexigibilidade.

A subcontratação não prevista ou não autorizada pela Administração pode

resultar em causa de rescisão unilateral do contrato, lembrando que não há relação

jurídica direta entre a Administração e o subcontratado, nos termos da Lei n.º 8.666/1993

que aduz:

“Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das

responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou

fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.”

Nos contratos administrativos de concessão de serviço público, para que haja

subconcessão é exigida licitação (concorrência) prévia, além de anuência da

Administração, mas, no caso de subconcessão, há relação direta entre a

subconcessionária e a Administração, em consonância com os termos da Lei n.º

8.887/1995 que determina:

“Art. 26. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de

concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente.

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§ 1o A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência.

§ 2o O subconcessionário se sub-rogará todos os direitos e obrigações da

subconcedente dentro dos limites da subconcessão.”

6) CLÁUSULAS EXORBITANTES (prerrogativas da administração)

Mesmo nos contratos tradicionalmente apontados pela doutrina como contratos

da administração (regidos predominantemente pelo Direito Privado), o art. 62, § 3º, c/c o

art. 58 da Lei 8.666/93 afirma a aplicabilidade dessas prerrogativas da Administração.

Isso acaba tornando muito tênue a linha divisória entre contratos

administrativos e contratos da administração firmados pela Administração.

A tratar dos contratos da administração, a lei lista os seguintes ajustes: (1)

contratos de seguro; contratos de financiamento; contratos de locação em que o Poder

Público seja locatário; (2) demais contratos cujo conteúdo seja regido,

predominantemente, por norma de direito privado; (3) contratos em que a Administração

for parte como usuária de serviço público (art. 62, § 3º).

7) EXIGÊNCIA DE GARANTIA

Grosso modo, quando trata das garantias contratuais, a lei aponta as seguintes

regras (art. 56):

1) exigência discricionária;

2) tem que estar prevista no instrumento de convocação;

3) a escolha da modalidade cabe ao contratado;

4) a lei menciona a possibilidade nos contratos de obras, serviços e

compras, não alude à alienação de bens pela Administração, salvo quando trata da

garantia na alienação prevista no artigo 18;

5) quatro modalidades: caução em dinheiro; caução em títulos da dívida

pública (forma escritural e registrada em sistema controlado pelo Bacen); seguro-

garantia; e fiança bancária;

6) percentuais: (1) não excederá 5% (regra geral); (2) nos contratos de

grande vulto, alta complexidade e elevado risco financeiro (exigência de parecer técnico)

pode chegar a 10% do valor do contrato

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7) se a Administração entrega bens, dos quais o contratado será

depositário, o valor desses bens deve ser acrescentado ao da garantia;

8) o prazo de validade da garantia deve coincidir com o prazo de duração

do contrato, até a liberação da responsabilidade do particular.

8) PODER DE ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO

A alteração do contrato apresenta as seguintes características:

a) pode ser unilateral ou convencional (acordo entre as partes);

d) as cláusulas passíveis de alteração são as ditas “de serviço” ou

“regulamentares”; não podem ser alteradas as cláusulas econômico-financeiras (que

asseguram a remuneração do particular);

e) exigência de motivação expressa;

f) a alteração unilateral pode ser: qualitativa ou quantitativa:

1) qualitativa: modificação do projeto ou das especificações, para

melhor adequação técnica aos seus objetivos;

2) quantitativa: modificação do valor contratual em decorrência de

acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto

3) ambas estão sujeitas a limites objetivos: 25% de acréscimo ou

supressão nas obras, serviços ou compras; e 50 % de acréscimo no caso específico de

reforma de edifício ou de equipamento;

4) mas não há limite para supressões resultantes de acordo

celebrado entre os contratantes;

g) a alteração por acordo entre as partes pode ocorrer nos seguintes casos:

1) quando conveniente à substituição da garantia;

2) na modificação do regime de execução da obra ou serviço

(empreitada por preço global; empreitada por preço unitário; empreitada integral; tarefa)

ou do modo de fornecimento;

3) quando necessária à modificação da forma de pagamento, por

imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado;

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4) para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do

contrato, sempre que se verifique álea econômica extraordinária e extracontratual (embora

a lei fale em acordo entre as partes, a Administração não deve recusar o restabelecimento

do equilíbrio se o contratado demonstrar a ocorrência da álea extracontratual e

extraordinária, pois a CF, no art. 37, XXI, afirma que devem ser “mantidas as condições

efetivas da proposta”).

9) FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO

Deve ser designado um representante da Administração especialmente para

acompanhar e fiscalizar a execução do contrato. Essa função é permanente e abrange

todo o período de execução do contrato, mas não exclui ou reduz a responsabilidade do

contratado pelos danos que, por culpa ou dolo, a execução contratual venha a causar a

terceiros.

10) OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA (requisição administrativa)

Quando o objeto do contrato envolver a prestação de um serviço essencial, a

Administração pode “ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços

vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração

administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do

contrato administrativo” (art. 58, V). Mas, nesse caso, parte da doutrina diz se tratar mais

de requisição administrativa do que de ocupação temporária.

Demais disso, as hipóteses que ensejam rescisão do contrato por ato unilateral

da Administração acarretam a assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local

em que se encontrar, por ato próprio da Administração, bem como a ocupação e utilização

do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do

contrato, necessários à continuidade do serviço (art. 80, I e II).

11) USO DA CLÁUSULA “EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS”

Como regra, o inadimplemento da Administração não dá ao contratado o direito

de suspender imediatamente a execução do contrato, em face do princípio da

continuidade do serviço público.

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Todavia, quando o atraso do pagamento pela Administração for superior a 90

(noventa) dias, o contratado adquire o direito de suspender a execução do contrato. E

esse atraso possibilita, ainda, a critério do contratado, a rescisão por culpa da

Administração com indenização ao particular, mas aí a rescisão deve ser judicial ou por

acordo entre as partes.

Tal medida, porém, não é oponível em caso de calamidade pública, grave

perturbação da ordem interna ou guerra, tampouco é oponível pela concessionária em

contratos de concessão de serviços públicos.

De qualquer modo, a cláusula de exceção pelo contrato não cumprido pode ser

invocada pela Administração, sem restrições, no caso de inadimplência do contratado.

12) APLICAÇÃO DIRETA DE PENALIDADES CONTRATUAIS

Como regra, tal aplicação independe de prévia intervenção do Judiciário, salvo

para as cobranças de multas resistidas pelo particular e sem a existência de garantia,

sobre a qual se possa executar a penalidade pecuniária.

Constituem sanções previstas na legislação: a) multa de mora, por atraso na

execução contratual (art. 86); b) advertência (art. 87, I); c) multa, por inexecução total ou

parcial (art. 87, II); d) suspensão temporária da possibilidade de participação de licitação;

e) impedimento de contratar com a Administração (Lei 10.520/2002); f) declaração de

inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.

A multa pode ser aplicada cumulativamente com as sanções previstas nos itens

d, e, f (art. 87, § 2º).

Ao aplicar a pena de suspensão, a Administração deve estipular a duração da

suspensão, a qual não poderá superar o prazo de dois anos (art. 87, III).

Já a declaração de inidoneidade pode valer enquanto perdurarem os motivos

determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria

autoridade que aplicou a penalidade. Todavia tal reabilitação somente pode ser requerida

após dois anos da aplicação desta sanção (art. 87, § 3º) e será concedida sempre que o

contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes da inexecução total ou

parcial do contrato (art. 87, IV).

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13) MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO

A manutenção da equação econômico-financeira constitui-se em verdadeira

garantia para o particular e apresenta as seguintes peculiaridades:

a) o particular, ao formular a sua proposta, construiu uma relação entre os

encargos que assumiria e a remuneração que perceberia, de tal modo que a proposta é a

formalização de uma relação de equilíbrio (encargos-benefícios), elaborada pelo

particular;

b) essa relação é denominada equilíbrio econômico-financeiro do contrato,

sendo que esse equilíbrio inicialmente estabelecido não pode ser, em nenhuma hipótese,

alterado unilateralmente pela Administração;

c) a Administração está obrigada a restaurar o equilíbrio econômico-financeiro

original da contratação sempre que for rompido em virtude de evento não imputável ao

particular, nos termos da Lei 8.666/1993 que aduz:

“Art. 65, § 6º - Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os

encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio

econômico-financeiro inicial.”

14) PRAZO DE DURAÇÃO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Como regra, é vedado contrato administrativo com prazo de vigência

indeterminado, sendo que a duração do ajuste restringe-se à vigência dos respectivos

créditos orçamentários, com exceção dos casos expressamente listados na lei.

15) NULIDADE DO CONTRATO

A nulidade da licitação induz à nulidade do contrato, mas a nulidade do contrato

não induz obrigatoriamente à da licitação.

A nulidade pode ser declarada pela autoridade administrativa ou pelo Poder

Judiciário, sempre por motivo de ilegalidade.

Em geral, a nulidade do ajuste não implica o dever de indenização do

contratado pela Administração. Deve, entretanto, ser o contratado indenizado pelo que

houver executado até a data em que a nulidade for declarada e por outros prejuízos

regularmente comprovados, se a nulidade não tiver ocorrido por motivo a ele imputável.

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16) CONVOCAÇÃO DO VENCEDOR PARA FIRMAR O CONTRATO

Caso vá contratar, a Administração convoca o vencedor para firmar o

instrumento na forma e no prazo previstos no ato convocatório (não há regra subsidiária),

sendo que esse prazo pode ser prorrogado uma vez, por igual período, a pedido

justificado, se aceita a justificativa pela Administração.

Tal convocação pode produzir os seguintes efeitos:

a) se o convocado não comparecer (decairá do direito à contratação);

b) podem ser aplicadas sanções ao vencedor que deixar de contratar (art. 81),

pois não cabe desistência da proposta após a fase de habilitação, salvo se o vencedor já

estiver liberado da vinculação à proposta;

c) a Administração pode convocar o licitante remanescente para celebrar o

contrato, nas condições da proposta do vencedor que decaiu do direito (mas isso não

obriga o novo convocado) ou ainda revogar a licitação;

d) se houver desclassificação ou inabilitação supervenientes (o próximo

colocado passar a ser o vencedor, e será convocado para contratar nos termos de sua

proposta (mas aí é obrigatório para ele);

e) o prazo para a Administração convocar é de 60 dias, da data da entrega das

propostas (se outro prazo não foi fixado no caso de pregão), sendo que o descumprimento

desse prazo libera os licitantes.

17) RESPONSABILIDADE DO CONTRATADO

O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais

e comerciais resultantes da execução do contrato.

Todavia a Administração Pública responde solidariamente com o contratado

pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato (direito de retenção,

pela Administração, da remuneração do contratado em caso de inadimplemento deste

perante a Seguridade Social), bem como pode responder subsidiariamente pelos

encargos trabalhistas no caso de conduta omissivo-comissiva na fiscalização do ajuste.

18) RECEBIMENTO DO OBJETO DO CONTRATO

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O recebimento (liquidação da despesa) pode ser: provisório; e definitivo (art.

73).

Pode ser dispensado o recebimento provisório nos casos de: (a) gêneros

perecíveis e alimentação preparada; (b) serviços profissionais; (c) obras e serviços de

valor até R$ 80.000,00, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e

instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade.

Como regra, no caso de compras, o recebimento de material com valor superior

ao limite estabelecido para a modalidade de convite deverá ser confiado a uma comissão

de, no mínimo, 3 (três) membros.

O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil do

contratado pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela

perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.

De qualquer modo, a Administração deve rejeitar, no todo ou em parte, obra,

serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato (princípio da

indisponibilidade do interesse público).

19) RESCISÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO (ART. 78)

A rescisão contratual apresenta as seguintes peculiaridades:

a) é possível tanto na inexecução total quanto na parcial;

b) as causas que possibilitam a rescisão unilateral pela Administração estão

taxativamente previstas no art. 78, incisos I a XII e XVII e XVIII da Lei 8.666/1993;

c) as causas que possibilitam a rescisão amigável ou judicial constam do artigo

78, incisos XIII a XVII.

Exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior sem culpa do contratado, a

rescisão unilateral apresenta as seguintes consequências:

a) assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se

encontrar, por ato próprio da Administração;

b) ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e

pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma

do inciso V do art. 58 da Lei;

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c) execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração e

para execução dos valores das multas e indenizações a ela devidos;

d) retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos

causados à Administração;

e) a aplicação das medidas previstas nos itens “a” e “b” fica a critério da

Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou

indireta.

Na rescisão contratual em que não obre com culpa, o contratado tem os

seguintes direitos:

a) ressarcimento dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido;

b) devolução de garantia;

c) pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;

d) pagamento dos custos de desmobilização.

20) TEORIA DA IMPREVISÃO

A teoria da imprevisão é aplicada nos contratos administrativos de acordo com

as seguintes regras:

a) justifica a inexecução ou o atraso na execução do contrato;

b) acarreta o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato,

se ainda for possível a sua execução, ou a rescisão sem culpa do contratado, caso se

torne impossível a execução;

c) segundo o art. 65, II, “d”, essa teoria se aplica a “fatos imprevisíveis, ou

previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da

execução do ajustado”;

d) pela aplicação da cláusula rebus sic stantibus, o vínculo obrigatório gerado

pelo contrato somente subsiste enquanto inalterado o estado de fato vigente à época da

estipulação (excepciona o princípio da pacta sunt servanda).

Como regra, a teoria da imprevisão abrange os seguintes casos:

a) caso fortuito (evento interno imprevisível);

b) força maior (evento externo previsível, mas inevitável);

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c) fato do príncipe (determinação estatal geral, imprevisível, que impeça ou

onere substancialmente a execução do contrato, autorizando a sua revisão ou mesmo a

sua rescisão, na hipótese de tornar-se impossível seu cumprimento);

d) fato da administração (ação ou omissão do Poder Público, especificamente

relacionada ao contrato, que impede ou retarda a sua execução);

e) interferências imprevistas (elementos materiais que surgem durante a

execução do contrato, dificultando extremamente a sua execução e tornando a execução

insuportavelmente onerosa, sendo que tais elementos: preexistem ao contrato; não

impedem a sua execução; determinam a revisão contratual para restabelecimento da

equação econômico-financeira inicial).

FIM da 1ª Parte.

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Currículo Resumido

ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO, nascido em Resende – RJ.

É Ministro-Substituto do Tribunal de Contas da União (TCU), desde 2008.

Formações Acadêmicas:

_ mestre em Aplicações Militares pela Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais, 1993;

bacharel em Direito pelo Centro Universitário Euro-Americano, 2005; e bacharel em

Ciências Militares, com graduação equivalente em administração pública, pela Academia

Militar das Agulhas Negras, 1986;

Atividades Docentes:

_ professor de direito administrativo no curso de graduação em Direito da Universidade

Católica de Brasília; professor de direito administrativo em cursos de pós-graduação no

Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP); professor de controladoria governamental

em cursos de especialização na FGV Management Brasília; entre outros;

_ instrutor (professor) na Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais, 1995/97; e instrutor

(professor) na Academia Militar das Agulhas Negras, 1989/91;

Experiências Profissionais:

_ no TCU, ocupou o cargo de auditor federal de controle externo, em 1999/2008, tendo

exercido, entre outras, as funções de chefe de gabinete de Ministro, de assessor de

Ministro e de assessor de Ministro-Substituto;

_ foi Conselheiro-Substituto do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, em 2000;

_ é Capitão do Exército (na reserva); tendo sido nomeado, em 1999, como Comandante da

14ª Companhia de Comunicações Mecanizada, unidade administrativa militar sediada em

Campo Grande – MS; e exerceu, entre outras, as funções de fiscal administrativo no

Parque Regional de Manutenção da 1ª Região Militar (Rio de Janeiro), em 1998/99, e na

5ª Companhia de Comunicações Blindada (Curitiba), em 1992/1993;

Aprovações em Concursos Públicos:

a) Ministro-Substituto do TCU (CESPE 2007: 1º lugar);

b) Procurador do Ministério Público junto ao TCU (CESPE 2004: 2º lugar);

c) Conselheiro-Substituto do TCDF (CESPE 2003: 1º lugar);

d) Conselheiro-Substituto do TCE/ES (ESAF 2001: 5º lugar);

e) Analista de Controle Externo do TCU (ESAF 2000: 4º lugar);

f) Conselheiro-Substituto do TCE/GO (CESPE 2000: 2º lugar); e

g) Analista de Controle Externo do TCU (CESPE 1999: 6º lugar).