Aula 04
Noes de Direito Administrativo p/ INSS - Tcnico do Seguro Social - Com videoaulas
Professor: Daniel Mesquita
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AULA 04: Poderes administrativos
SUMRIO
1. INTRODUO AULA 04 2
2. PODERES ADMINISTRATIVOS. 2
2.1 ABUSO DE PODER 3
3. PODER HIERRQUICO 6
4. PODER DISCIPLINAR 13
5. PODER REGULAMENTAR 25
6. PODER DE POLCIA 36
6.1 CONCEITO 366.2 ATRIBUTOS 376.3 INDELEGABILIDADE 416.4 POLCIA ADMINISTRATIVA X POLCIA JUDICIRIA 42
7. PODER VINCULADO 60
8. PODER DISCRICIONRIO 61
9. RESUMO DA AULA 66
10. QUESTES COMENTADAS 70
11. REFERNCIAS 100
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1. Introduo aula 04
Nesta nossa Aula 04 de Direito Administrativo para Tcnico de
Seguro Social do INSS, abordaremos o contedo "5 Poderes
administrativos: poder hierrquico; poder disciplinar; poder
regulamentar; poder de polcia; uso e abuso do poder.".
Sem mais delongas, vamos luta! Rumo aprovao!
2. Poderes administrativos.
Certamente, voc j ouviu falar que na Administrao Pblica vige
o princpio da supremacia do interesse pblico sobre o interesse
privado, ou seja, os atos estatais se impem perante os particulares,
pois o Estado age visando o interesse pblico.
Entretanto, como que esse princpio se materializa? Como que,
na prtica, a Administrao se sobrepe ao particular?
Isso ocorre por meio dos poderes administrativos. O ordenamento
jurdico coloca esses poderes a disposio do Estado para que ele tenha
meios de impor a sua a supremacia.
Os agentes pblicos, por gozarem desses poderes, encontram-se
numa posio superior ao cidado comum. Assim, o Estado consegue
dirimir os conflitos da sociedade.
Esse poder no uma faculdade da Administrao. A professora Di
Pietro assim diz Embora o vocbulo poder d a impresso de que se
trata de faculdade da Administrao, na realidade trata-se de poder-
dever, j que reconhecido ao poder pblico para que o exera em
benefcio da coletividade; os poderes so pois irrenunciveis.
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So poderes da Administrao: 1.Poder hierrquico; 2.Poder
disciplinar; 3.Poder regulamentar; 4. Poder de polcia.
Os poderes, contudo, no so uma arma brutal que provoca um
ataque sem defesa contra os administrados, eles so limitados pelos
direitos individuais previstos na Constituio, como o direito a ampla
defesa e o contraditrio, por exemplo, pela lei, pelos princpios da
proporcionalidade e da razoabilidade e por diversos outros postulados,
como o do controle dos atos administrativos.
Agindo o administrador fora dos objetivos legais ele comete abuso
de poder, e se ao contrrio no exerce os poderes a ele conferidos
comete abuso de poder por omisso.
2.1 Abuso de poder
gnero que abrange duas espcies: desvio de poder e excesso
de poder.
Bandeira de Mello (2010, p. 407) observa que o desvio de poder
pode se manifestar de duas formas: (a) o agente busca finalidade
alheia ao interesse pblico; (b) o agente busca uma finalidade de
interesse pblico, mas alheia prevista para o ato que utilizou.
Como se v: sempre, no desvio de poder, o que est envolvido a
finalidade do ato, ou fora do interesse pblico ou fora da finalidade
prevista na lei para aquele ato especfico.
Excesso de poder, por sua vez, vcio na competncia. Quando
o agente atua transbordando de sua competncia, ou seja, vai alm de
sua competncia definida em lei ou na Constituio, h o excesso de
poder.
Assim, temos o importante quadro, com fundamento na doutrina
de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino SINAL DE ALERTA:
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Abuso de poder
Desvio de poder vcio na
finalidade
Excesso de poder vcio na
competncia
Questo deconcurso
1. (FCC 2010 MPE-RN Agente Administrativo) Sobre o
poder da autoridade, analise:
I. A autoridade, embora competente para praticar o ato, vai alm
do permitido e exorbita no uso de suas faculdades administrativas.
II. A autoridade, embora atuando nos limites de sua competncia,
pratica o ato por motivos ou com fins diversos dos objetivados pela lei
ou exigidos pelo interesse pblico.
Tais espcies configuram, tcnica e respectivamente,
a) desvio de finalidade e uso de gesto de poder.
b) desvio de poder e excesso de poder.
c) abuso de poder e uso regular do poder.
d) uso de gesto do poder e excesso de poder.
e) excesso de poder e desvio de finalidade.
O item I um exemplo perfeito de excesso de poder (vcio na
competncia). J o item II trata claramente de desvio de finalidade
(vcio na finalidade).
Gabarito: E
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2. (FCC - 2010 - TRE-AM - Tcnico Judicirio) Sobre o abuso
de poder, correto afirmar que:
a) para combat-lo, no h medida judicial cabvel, devendo o
prejudicado recorrer via administrativa.
b) o abuso de poder s pode revestir a forma omissiva, no a
comissiva.
c) o uso do poder lcito, enquanto o abuso pode ser lcito ou
ilcito, dependendo da finalidade.
d) a improbidade deve sempre ser considerada uma espcie de
abuso de poder.
e) todo ato abusivo nulo, por excesso ou desvio de poder
Existe sim medida judicial cabvel para combater o abuso de
poder. Sempre o direito individual do administrado for ofendido, haver
a possibilidade de correo judicial. Letra a
O abuso de poder pode ser tanto da forma comissiva, quanto da
omissiva. Depender da forma em que a lei foi violada e causou leso
ao direito individual do Administrado. Letra b errada.
Quando voc se deparar com alguma questo que afirma a
licitude do abuso de poder, pode marcar errada. Em nenhum caso ser
permitido o abuso de poder. Letra c errada.
Abuso de poder o gnero, que abrange duas espcies: desvio
de poder e excesso de poder.
Como se v, improbidade no uma espcie de abuso de poder,
letra d errada.
Letra e a alternativa correta. Todo ato abusivo nulo, por
excesso ou desvio de poder.
Gabarito: letra E
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Vamos passar agora para a anlise de cada um dos poderes da
Administrao Pblica.
3. Poder Hierrquico
Segundo Leandro Zannoni o poder hierrquico decorre da
hierarquia, que o vinculo de subordinao e coordenao entre rgos
e agentes superiores e inferiores. Ou seja, tanto os rgos como os
agentes pblicos esto organizados de forma hierrquica e dessa
relao de superioridade surgem poderes, o chamado poder
hierrquico.
O poder hierrquico garante que o princpio da eficincia seja
cumprido na administrao pblica, atravs do poder de coordenao e
subordinao dentro da mesma pessoa jurdica. Aqueles que so
subordinados esto mais prximos da execuo dos atos. Os superiores
controlam e fiscalizam a atuao dos inferiores.
Nos Poderes Legislativo e Judicirio a relao diferente, pois os
seus membros (juzes e parlamentares) gozam de independncia
funcional no exerccio de suas funes tpicas.
No Poder Judicirio, por exemplo, existe uma distribuio de
competncia entre as instncias, essas instncias funcionam com
independncia umas das outras, e prevalece o princpio da livre
convico do juiz, em que no h subordinao jurdica aos tribunais
superiores.
Zannoni ainda leciona que da hierarquia decorrem os seguintes
poderes:
i) De editar atos normativos (como decretos, resolues,
portarias e instrues) com o intuito de ordenar genericamente
os subordinados;
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ii) De comandar os subordinados por meio de ordens especficas,
os quais devem obedecer, salvo se a ordem for
manifestamente ilegal;
iii) De fiscalizar a atividade inferior;
iv)De anular os atos inferiores ilegais;
v) De revogar os atos inferiores inoportunos ou inconvenientes;
vi)De aplicar sanes aos infratores;
vii) De solucionar conflitos de atribuio (positivos ou
negativos);
viii) Delegar atribuies
ix)Avocar atribuies.
MUITO CUIDADO: O poder hierrquico no chega ao ponto de
excluir ou retirar a competncia do subordinado. Isso porque, a
competncia decorre de lei e no da vontade do administrador.
Assim sendo, quando h a delegao - transferncia de
atribuies de um rgo a outro no aparelho administrativo- CRETELLA
JR., dever ser temporria e certa, tendo em vista que a lei prev como
regra o exerccio da funo pelo rgo ou agente originrio. Obviamente
que havendo uma delegao ilegal o agente delegante no ser
obrigado a cumpri-la.
A avocao de atribuies, por sua vez, ocorre quando a
autoridade hierarquicamente superior chama para si, as atribuies do
seu subordinado, sendo esse exerccio temporrio e discricionrio.
Questes deconcurso
3- (FCC 2014 TRT-19- Tcnico) Carlos Eduardo, servidor
pblico estadual e chefe de determinada repartio pblica, adoeceu e,
em razo de tal fato, ficou impossibilitado de comparecer ao servio
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pblico. No entanto, justamente no dia em que o mencionado servidor
faltou ao servio, fazia-se necessria a prtica de importante ato
administrativo. Em razo do episdio, Joaquim, servidor pblico
subordinado de Carlos Eduardo, praticou o ato, vez que a lei autorizava
a delegao. O fato narrado corresponde a tpico exemplo do poder
(A) disciplinar.
(B) de polcia.
(C) regulamentar.
(D) hierrquico.
(E) normativo-disjuntivo.
Observe que a questo frisa que o ato foi praticado, vez que a lei
autorizava a delegao. muito importante essa observao!! Dito
isso e por tudo que acabamos de ver na aula, fica fcil n?
Gabarito: D
4- (FCC - 2013 - TRT - 18 Regio (GO) - Tcnico Judicirio) O
poder hierrquico encontra-se presente:
a) nas relaes entre a Administrao pblica e as empresas
regularmente contratadas por meio de licitao.
b) na relao funcional entre servidores estatutrios e seus
superiores.
c) nas relaes de limitao de direitos que se trava entre
administrados e autoridades pblicas.
d) entre servidores estatutrios de mesmo nvel funcional.
e) somente entre servidores e superiores militares.
A relao do poder hierrquico d-se no mbito da prpria
Administrao Pblica. Assim, no tem o que se falar de poder
hierrquico entre Administrao Pblica e administrados ou contratados
por licitao. Para que se configure hierarquia, deve haver uma relao
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de subordinao, que pode ser entre rgos, ou entre servidores e seus
superiores, como informa a alternativa b.
Gabarito: b.
5- (FCC 2013 TRT Tcnico Judicirio) A possibilidade de
autoridade superior de rgo da Administrao direta revogar ou anular
atos praticados por seus subordinados, nos termos da lei,
exteriorizao do poder.
a) de Tutela.
b) Hierrquico.
c) Disciplinar.
d) Regulamentar.
e) Normativo.
Como vimos, da hierarquia decorre o poder de anular ou revogar
atos praticados pelos subordinados.
Anular os atos inferiores ilegais.
Revogar os atos inferiores inoportunos ou inconvenientes.
Gabarito: B
6- (FCC 2012 TJ Analista Judicirio) Considere sob o foco
do poder hierrquico:
I. Chamar a si funes originariamente atribudas a um
subordinado significa avocar, e s deve ser adotada pelo superior
hierrquico e por motivo relevante.
II. A reviso hierrquica possvel, desde que o ato j tenha se
tornado definitivo para a Administrao ou criado direito subjetivo para
o particular.
III. As delegaes quando possveis, no podem ser recusadas pelo
inferior, como tambm no podem ser subdelegadas sem expressa
autorizao do delegante.
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IV. A subordinao e a vinculao poltica significam o mesmo
fenmeno e no admitem todos os meios de controle do superior sobre
o inferior hierrquico.
Est correto o que se afirma APENAS em
a) II, III e IV.
b) II e IV.
c) I, II e III.
d) I e III.
e) I, III e IV.
I- O item est perfeito. isso mesmo!!
II- O erro pode ser justificado com a smula 473 do STF. Vamos
lembra-la?
STF Smula n 473 - Administrao Pblica - Anulao ou
Revogao dos Seus Prprios Atos - A administrao pode anular seus
prprios atos, quando eivados de vcios que os tornam ilegais, porque
deles no se originam direitos; ou revog-los, por motivo de
convenincia ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e
ressalvada, em todos os casos, a apreciao judicial.
III- Correto.
IV- Subordinao e vinculao so dois institutos opostos!
Gabarito: D
7- (FCC/2011/TRE-TO/Tcnico Judicirio) Sobre o poder
hierrquico, correto afirmar:
a) possvel a apreciao da convenincia e da oportunidade das
determinaes superiores pelos subalternos.
b) Em geral, a responsabilidade pelos atos e medidas decorrentes
da delegao cabe autoridade delegante.
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c) As determinaes superiores - com exceo das manifestamente
ilegais -, devem ser cumpridas; podem, no entanto, ser ampliadas ou
restringidas pelo inferior hierrquico.
d) Rever atos de inferiores hierrquicos apreciar tais atos em
todos os seus aspectos, isto , tanto por vcios de legalidade quanto por
razes de convenincia e oportunidade.
e) A avocao de ato pelo superior no desonera o inferior da
responsabilidade pelo mencionado ato.
Por bvio, no cabe aos subalternos avaliar a convenincia e
oportunidade de seus superiores. Porm, no se esquea de que as
ordens ilegais no devero ser cumpridas. Letra a errada. A
autoridade que pratica o ato, mesmo quando esse ato decorre de uma
atribuio delegada, deve se responsabilizar pelas consequncias de
suas aes, letra b errada. Imagine s se as ordens dadas pelos
superiores pudessem ser ampliadas ou restringidas? Os subordinados
passariam a criar competncias, o que s a lei pode fazer. O pior: cada
qual se acharia no direito de fazer o que bem entendesse ou de no
fazer nada. Letra c errada. Por favor, no se esqueam que na
avocao, como o superior quem pratica o ato, ele quem ser
responsvel pelas consequncias desse ato, letra e errada. Resposta
correta: Letra d.
Gabarito: D
8- (FCC - 2011 - TRT - 20 REGIO (SE) - Analista Judicirio)
NO constitui caracterstica do poder hierrquico:
a) delegar atribuies que no lhe sejam privativas.
b) dar ordens aos subordinados, que implica o dever de obedincia,
para estes ltimos, salvo para as ordens manifestamente ilegais.
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c) controlar a atividade dos rgos inferiores, tendo o poder de
anular e de revogar atos administrativos.
d) avocar atribuies, desde que estas no sejam da competncia
exclusiva do rgo subordinado.
e) editar atos normativos que podero ser de efeitos internos e
externos.
Nessa questo no tem como fugir da listinha:
Decorre do poder hierrquico, a atribuio de:
i) De editar atos normativos (como decretos, resolues,
portarias e instrues) com o intuito de ordenar genericamente
os subordinados;
ii) De comandar os subordinados por meio de ordens especficas, os
quais devem obedecer, salvo se a ordem for manifestamente
ilegal; Alternativa b correta.
iii) De fiscalizar a atividade inferior; Alternativa c correta
iv)De anular os atos inferiores ilegais;
v) De revogar os atos inferiores inoportunos ou inconvenientes;
vi)De aplicar sanes aos infratores;
vii) De solucionar conflitos de atribuio (positivos ou
negativos);
viii) Delegar atribuies; -Alternativa a correta.
ix)Avocar atribuies. Alternativa d correta.
Observe no primeiro item que a caracterstica de editar atos
normativos (como decretos, resolues, portarias e instrues) com o
intuito de ordenar genericamente os subordinados; no chega ao
ponto de viabilizar a edio de atos com efeitos externos! O poder
hierrquico se volta para dentro da administrao!
Letra e no uma caracterstica do poder hierrquico.
Gabarito: E
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9- (FCC - 2011 - TRT - 20 Regio/SE - Tcnico Judicirio)
Dispe o Poder Executivo de poder para distribuir e escalonar as
funes de seus rgos, ordenar e rever a atuao de seus agentes,
estabelecendo a relao de subordinao entre os servidores do seu
quadro de pessoal. Trata-se do poder
a) disciplinar.
b) discricionrio.
c) regulamentar.
d) de polcia.
e) hierrquico.
O enunciado descreve literalmente o poder hierrquico. Lembre-se
que o poder hierrquico decorre da hierarquia, que o vinculo de
subordinao e coordenao entre rgos e agentes superiores e
inferiores. Portanto, a resposta a letra "e".
Gabarito: E
4. Poder disciplinar
O poder disciplinar um poder-dever que cabe Administrao de
examinar infraes cometidas por servidores pblicos e demais
pessoas com vnculo jurdico especfico, sujeitas disciplina
administrativa. Podendo ainda aplicar penalidades se necessrio aps
a devida averiguao dos fatos.
Esse poder disciplinar est intimamente ligado ao poder
hierrquico. No momento em que administrao exerce o controle
interno das pessoas a ela vinculadas, exerce o poder disciplinar em uma
relao decorrente do poder hierrquico.
Professor, esse poder disciplinar envolve tambm a atribuio que
tem a Administrao de punir o contratado por violao contratual?
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No, meus caros, o poder disciplinar no se associa ao poder
administrativo quando a administrao pblica sanciona um qualquer
por descumprir um contrato administrativo.
Tampouco se aplica o poder disciplinar quando o Poder Judicirio
aplica pena para crimes e contravenes prprias do Cdigo Penal.
Nesse caso, o poder pblico est exercendo poder punitivo do Estado e
no o poder disciplinar.
Nas prximas aulas, aprofundaremos no conceito de
discricionariedade. Voc ver que quando a lei confere alguma
margem de liberdade ao administrador para decidir sobre qual medida
ser adotada na situao que se apresenta, o ato a ser praticado ser
discricionrio.
Agora, uma pergunta: o poder disciplinar discricionrio?
Em regra no.
Normalmente, a lei, de forma expressa, estabelece qual a sano
ideal a ser aplicada no caso concreto. Se ocorreu o fato X, a lei diz que
o superior deve aplicar a sano Y.
Nesse caso, ocorrido o fato X, no h pra onde correr. A sano Y
deve ser aplicada, no h discricionariedade.
Pode-se chegar a essa concluso observando o posicionamento do
STJ: 6.1. A infrao do art. 117, XI, da Lei 8.112/90 atuar, como
procurador ou intermedirio, junto a reparties pblicas, salvo quando
se tratar de benefcios previdencirios ou assistenciais de parentes at o
segundo grau, e de cnjuge ou companheiro , impe a aplicao da
pena de demisso, nos termos do art. 132, XIII, desse mesmo estatuto.
6.2. Portanto, nesse caso, o administrador no tem qualquer margem
de discricionariedade na aplicao da pena, tratando-se de ato
plenamente vinculado. Configurada a infrao do art. 117, XI, da Lei
8.112/90, dever ser aplicada a pena de demisso, nos termos do art.
132, XIII, da Lei 8.112/90, sob pena de responsabilizao criminal e
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administrativa do superior hierrquico desidioso (MS 15.437/DF, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEO, julgado em 27/10/2010,
DJe 26/11/2010)
H casos, porm, em que a discricionariedade existe. Isso porque,
algumas vezes a prpria lei concede autoridade competente a
prerrogativa de decidir o alcance da sano.
Se, por exemplo, a lei prev que para o fato A aplica-se a pena de
suspenso por at 90 dias, ocorrido o fato A, o superior hierrquico tem
a liberdade de escolher por quanto tempo suspende o seu subalterno:
por 10, 20, 50 ou 90 dias, por exemplo.
Por fim, IMPORTANTE ter em mente que, conforme determina o
artigo 5, LV, da CF: aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral so assegurados o
contraditrio e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes;.
Assim, para que a Administrao utilize de seu poder disciplinar,
ela deve promover o contraditrio e a ampla defesa do acusado, em
processo administrativo regularmente instaurado, antes de dar a
punio.
Para corroborar esse entendimento, destacamos tambm o 1 do
art. 41 da Constituio Federal:
1 O servidor pblico estvel s perder o cargo:I - em virtude de sentena judicial transitada em julgado;II - mediante processo administrativo em que lhe seja asseguradaampla defesa;III - mediante procedimento de avaliao peridica dedesempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampladefesa.
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NO CAIA NESSA PEGADINHA:
Juiz no demitido com processo administrativo. Ele tem a
garantia da vitaliciedade.
O que isso professor?
Isso quer dizer que ele s pode ser demitido por deciso judicial
transitada em julgado! Isso mesmo: s um juiz ou um tribunal
(composto de juzes) pode demitir um colega!
Veja o art. 95, I, da Constituio:
Art. 95. Os juzes gozam das seguintes garantias:I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, s ser adquirida aps doisanos de exerccio, dependendo a perda do cargo, nesse perodo, dedeliberao do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nosdemais casos, de sentena judicial transitada em julgado;
Como se v, a vitaliciedade adquirida com 2 anos. Aps a
aquisio da vitaliciedade, a demisso s ocorre com sentena judicial
transitada em julgado.
Vejam que esse assunto cai em prova! Vamos s questes!!!
ATENO! NO CONFUNDAM PODER HIERRQUICO COM PODER
DISCIPLINAR!!!
Questes deconcurso
10- (FCC - 2013 - TRT - 9 REGIO (PR) - Analista Judicirio) A
propsito do poder disciplinar da Administrao pblica, correto
afirmar:
a) Afasta 7 se ater aos expressos termos da lei.
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b) Aplica-se aos servidores em geral, no se estendendo a
particulares, salvo se tiverem celebrado contrato administrativo com a
Administrao pblica.
c) excludente em relao ao poder hierrquico, que se aplica
apenas na orientao das atividades dos servidores.
d) Abrange as sanes impostas a particulares, sujeitos a disciplina
interna da Administrao, como os estudantes de escola pblica.
e) expresso da relao de coordenao e subordinao,
abrangendo atuao de controle, por isso restrito esfera funcional.
Como vimos, o poder disciplinar d certa margem de
discricionariedade para a autoridade, portanto, a alternativa a est
errada. A alternativa b faz uma restrio quanto aos particulares
passveis de aplicao do poder disciplinar, restando, assim, mencionar
aqueles que tem uma relao jurdica especial, como por exemplo: os
doentes de hospital pblico, os detentos e estudantes de escola pblica.
Quanto alternativa c, o poder disciplinar intimamente ligado ao
poder hierrquico. A alternativa e conceitua o poder hierrquico.
Assim, a alternativa correta a letra d, que, como visto, o poder
disciplinar abrange sanes impostas a particulares, por exemplo, aos
estudantes de escolas pblicas.
Gabarito: d.
11- (FCC 2013 TRT Tcnico Judicirio) Entre os poderes
atribudos Administrao pblica insere-se o denominado poder
disciplinar, que corresponde ao poder de
a) impor restries atuao de particulares, em prol da
segurana pblica.
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b) coordenar e controlar a atividade de rgos inferiores,
verificando a legalidade dos atos praticados.
c) editar normas para disciplinar a fiel execuo da lei.
d) organizar a atividade administrativa, redistribuindo as unidades
de despesas.
e) apurar infraes e aplicar penalidades aos servidores pblicos.
Letra a: trata-se de poder de polcia.
Letra b: poder hierrquico
Letra c: poder regulamentar
Letra d: poder hierrquico
Letra e: Finalmente, poder disciplinar
Gabarito: E
12- (FCC 2013 AL-RN Assessor Tcnico) O poder
disciplinar se caracteriza
(A) pelo poder que detm o superior hierrquico para dar ordens
aos administrados.
(B) pela existncia de nveis de subordinao entre os rgos e
agentes pblicos da mesma pessoa jurdica.
(C) pelo dever de obedincia dos servidores pblicos e seus
superiores hierrquicos.
(D) pela faculdade da Administrao pblica para aplicar sano
disciplinar aos seus servidores.
(E) pelo dever da Administrao pblica em apurar infraes e
aplicar penalidades aos seus servidores e demais pessoas sujeitas
disciplina administrativa.
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Vimos que o poder disciplinar um poder-dever que cabe
Administrao de examinar infraes cometidas por servidores
pblicos e demais pessoas com vnculo jurdico especfico, sujeitas
disciplina administrativa. Portanto, letra E.
Gabarito: E
13- (FCC 2013 MP-AM Agente de apoio administrativo)
Constitui exemplo do exerccio de poder disciplinar, pela Administrao
pblica, a
(A) interdio de estabelecimento comercial.
(B) concesso de licena para portar arma de fogo.
(C) edio de decreto disciplinando o cumprimento de lei.
(D) edio de portaria disciplinando o exerccio de atividade
administrativa.
(E) aplicao de pena de inidoneidade a contratado que fraudou o
prvio procedimento licitatrio.
Apenas relembrando...
Poder Disciplinar o poder atribudo a Administrao Pblica
para aplicar sanes administrativas aos seus agentes pela prtica de
infraes de carter funcional. Tambm se aplica a particulares que se
sujeitam disciplina da Administrao Pblica, como as empresas
privadas que contratam com a Administrao.
Gabarito: E
14- (FCC - 2012 - TRT - 11 Regio (AM) - Analista Judicirio) A
Administrao Pblica, ao tomar conhecimento de infraes, cometidas
por estudantes de uma escola pblica, utiliza-se de um de seus poderes
administrativos, qual seja, o poder disciplinar. Nesse caso, a
Administrao Pblica
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a) poderia utilizar-se de tal poder contra os estudantes da escola
pblica.
b) no poderia utilizar-se de tal poder, porm, pode impor sanes
aos estudantes, com fundamento no poder de polcia do Estado.
c) poderia utilizar-se de tal poder, no entanto, ele est limitado
fase de averiguao, no cabendo Administrao, nessa hiptese,
punir.
d) no poderia utilizar-se de tal poder, vez que ele somente
aplicvel aos servidores pblicos.
e) poderia utilizar-se de tal poder, que, nessa hiptese, ser
discricionrio, ou seja, pode a Administrao escolher entre punir e no
punir.
O poder disciplinar um poder-dever que cabe Administrao de
examinar infraes cometidas por servidores pblicos e demais
pessoas com vnculo jurdico especfico, sujeitas disciplina
administrativa. Podendo ainda aplicar penalidades se necessrio aps
a devida averiguao dos fatos.
Letra a correta.
Gabarito: A
15- (FCC 2012 TER-CE Tcnico Judicirio) No que diz
respeito ao poder disciplinar, a apurao regular de infrao disciplinar
e a motivao da punio disciplinar so, respectivamente,
a) indispensvel para a legalidade da punio interna da
Administrao e prescindvel para a validade da pena, em razo da
discricionariedade do poder disciplinar.
b) faculdade da Administrao Pblica, em razo da
discricionariedade presente no poder disciplinar e imprescindvel para a
validade da pena.
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c) indispensvel para a legalidade da punio interna da
Administrao e imprescindvel para a validade da pena.
d) faculdade da Administrao Pblica, em razo da
discricionariedade presente no poder disciplinar e prescindvel para a
validade da pena, vez que a motivao tanto pode ser resumida, como
suprimida em alguns casos.
e) dispensvel para a aplicao de penalidade, se houver prova
contundente acerca do cometimento da infrao e imprescindvel para a
validade da pena.
J vimos que a apurao regular de infrao disciplinar e a
motivao da punio disciplinar so indispensveis e imprescindveis
para a validade da pena.
Gabarito: C
16- (FCC 2012 TRT-1- Juiz do Trabalho) A respeito dos
poderes da Administrao, correto afirmar que o poder
a) regulamentar fundamenta a edio, pelo Chefe do Executivo, de
normas gerais destinadas coletividade, disciplinadoras de atividades
individuais.
b) hierrquico autoriza a avocao, pelo Ministrio supervisor, de
matrias inseridas na competncia das autarquias a ele vinculadas.
c) disciplinar autoriza a Administrao a apurar infraes e aplicar
penalidades aos servidores pblicos, no alcanando as sanes
impostas a particulares no sujeitos disciplina interna da
Administrao.
d) normativo autoriza a edio, pelo Chefe do Poder Executivo, de
decretos em matria de organizao administrativa, tais como a criao
de rgos e cargos pblicos.
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e) hierrquico aquele conferido aos agentes pblicos para proferir
ordens e aplicar sanes a seus subordinados, com vistas ao bom
desempenho do servio pblico.
Vamos l? As letras b e d tratam do poder hierrquico. Como j
estudamos, no h hierarquia entre a Administrao Direta e Indireta.
Assim, no possvel que o Ministro (Administrao Direta) avoque,
com base no Poder Hierrquico, as matrias inseridas na competncia
das entidades vinculadas (Administrao Indireta). Alm disso, a letra
E, misturou os conceitos: poder hierrquico e disciplinar. O poder
disciplinar autoriza a Administrao a apurar infraes e aplicar
penalidades. Assim temos nossa resposta: letra c!!
Gabarito: C
17- (FCC 2012 TRT Analista Judicirio) Constitui exemplo
do poder disciplinar da Administrao pblica
a) a imposio de restries a atividades dos cidados, nos limites
estabelecidos pela lei.
b) a imposio de sano a particulares que contratam com a
Administrao.
c) a edio de atos normativos para ordenar a atuao de agentes
e rgos administrativos.
d) a edio de regulamentos para a fiel execuo da lei.
e) o poder conferido s autoridades de dar ordens a seus
subordinados e rever seus atos.
As questes so bem repetitivas mesmo...Por isso, basta treinar!
Como vimos, a Administrao, em decorrncia do poder disciplinar,
pode impor sanes a particulares que contratam com a Administrao.
Gabarito: B
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18- (FCC 2012 TCE-AP Tcnico de Controle Externo)
Submetem-se ao poder disciplinar da Administrao:
a) servidores submetidos ao regime estatutrio e servidores
ocupantes de emprego pblico.
b) funcionrios pblicos, exclusivamente.
c) particulares que atuam em setores considerados de interesse
pblico.
d) as entidades da Administrao indireta, em face da tutela
exercida pelo ente instituidor.
e) os administrados, em face do poder da Administrao de limitar
a atuao privada em prol do interesse coletivo.
Como essa questo pode gerar certa dvida, tratarei dos itens mais
importantes.
B) A aplicao das punies destinada aos agentes pblicos, no
exclusivamente aos funcionrios pblicos. Errado.
C) Lembre-se que o poder disciplinar s alcana os particulares
ligados a Administrao mediante algum vnculo jurdico (ex: contrato
administrativo). Errado
E) Esse o poder de polcia!
Gabarito: A
19- (FCC - 2012 - TRE-SP - Analista Judicirio) A atividade da
Administrao consistente na limitao de direitos e atividades
individuais em benefcio do interesse pblico caracteriza o exerccio do
poder
a) regulamentar, exercido mediante a edio de atos normativos
para fiel execuo da lei e com a prtica de atos concretos, dotados de
autoexecutoriedade.
b) de polcia, exercido apenas repressivamente, em carter
vinculado e com atributos de coercibilidade e auto- executoriedade.
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c) disciplinar, exercido com vistas aplicao da lei ao caso
concreto, dotado de coercibilidade e autoexecutoriedade.
d) de polcia, exercido por meio de aes preventivas e repressivas
dotadas de coercibilidade e autoexecutoriedade.
e) disciplinar, consistente na avaliao de convenincia e
oportunidade para aplicao das restries legais ao caso concreto, o
que corresponde denominada autoexecutoriedade.
Evidente que o enunciado traz a definio de poder de polcia.
O poder de polcia decorre da prerrogativa que o Estado tem de
restringir o exerccio dos direitos individuais em prol do interesse
coletivo. Mas v com calma! A alternativa b diz que o poder de polcia
exercido apenas repressivamente, o que no verdade, alm de
repressivo, poder atuar tambm de forma preventiva.
Assim, s nos resta a alternativa d, que a correta.
Gabarito: D
20- (FCC 2011 TER-TO Tcnico Judicirio) Sobre o poder
disciplinar, correto afirmar:
a) Existe discricionariedade quanto a certas infraes que a lei no
define, como ocorre, por exemplo, com o "procedimento irregular" e a
"ineficincia no servio", punveis com pena de demisso.
b) H discricionariedade para a Administrao em instaurar
procedimento administrativo, caso tome conhecimento de eventual falta
praticada.
c) Inexiste discricionariedade quando a lei d Administrao o
poder de levar em considerao, na escolha da pena, a natureza e a
gravidade da infrao e os danos que dela provierem para o servio
pblico.
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d) O poder disciplinar sempre discricionrio e decorre da
supremacia especial que o Estado exerce sobre aqueles que se vinculam
Administrao.
e) possvel, em determinadas hipteses, que a Administrao
deixe de punir o servidor comprovadamente faltoso.
Bom pessoal, nessa questo a banca utilizou os ensinamentos da
professa Di Pietro. Peo vnia para a transcrio.
"Discricionalidade existe tambm com relao a certas infraes
que a lei no define; o caso do "procedimento irregular" e da
"ineficincia no servio", punveis com pena de demisso, e da "falta
grave", punvel com suspenso; so expresses imprecisas, de modo
que a lei deixou Administrao a possibilidade de enquadrar os casos
concretos em uma ou outra dessas infraes."
Gabarito: A
5. Poder regulamentar
Tudo bem at aqui?
Qualquer dvida voc pode me mandar um e-mail.
Vamos em frente!
ABRA O OLHO NESSEPONTO01008991538
COBRADOS!!!
, POIS ELE UM DOS PODERES MAIS
A corrente majoritria dos doutrinadores aponta o poder
regulamentar como sendo a competncia exclusiva do Chefe do
Poder Executivo para editar atos administrativos normativos,
complementares lei para a sua fiel execuo.
Nas palavras de Marcelo Alexandrino Os atos administrativos no
tm destinatrios determinados; incidem sobre todos os fatos ou
situaes que se enquadrem nas hipteses que abstratamente
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preveem. Os atos administrativos normativos editados pelo Chefe do
Poder Executivo assumem a forma de decreto.
Veja o que a Constituio Federal diz a respeito:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da Repblica:(...)IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem comoexpedir decretos e regulamentos para sua fiel execuo;
Mas se s o Chefe do Poder Executivo tem o poder regulamentar,
em que poder se enquadrariam as resolues, instrues normativas,
regimentos expedidos por outras autoridades administrativas?
Nesse caso, fala-se em poder normativo, que o poder da
Administrao de editar atos gerais (o ato no dirigido a um sujeito
especfico, mas a uma generalidade) e abstratos (o ato no foi editado
para incidir sobre um nico fato, mas para ser aplicado todas as vezes
que ocorrer determinada situao descrita na norma).
E qual seria a diferena fundamental entre lei e regulamento,
professor?
Leandro Zannoni d uma resposta precisa a essa pergunta: a lei e
o regulamento no se confundem, pois aquela poder inovar na
ordem jurdica, criando direitos e obrigaes para as partes, j que a lei
ato normativo primrio, fundado na Constituio. J o regulamento,
no obstante ser geral e abstrato, no pode inovar a ordem jurdica,
pois sua funo de apenas detalhar o significado da lei: ato
normativo secundrio.
MUITO CUIDADO, MEUS CAROS, ESSE O PONTO FULCRAL DE
NOSSA AULA!!!
Existe no nosso ordenamento exceo a essa regra? Ou melhor,
existe regulamento autnomo no Brasil?
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H sim uma exceo, meus caros. A prevista no art. 84, VI, da
Constituio. Vejamos:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da Repblica:(...)VI - dispor, mediante decreto, sobre:a) organizao e funcionamento da administrao federal, quandono implicar aumento de despesa nem criao ou extino dergos pblicos;b) extino de funes ou cargos pblicos, quando vagos;
Como se v, pode o Presidente (e os demais chefes do Poder
Executivo: Governadores e Prefeitos) editar decreto autnomo,
primrio, para a:
organizao e
funcionamento da administrao federal
DESDE QUE esse decreto no implique em:
aumentodedespesaou
criaoouextinodergospblicos.
Alm disso, ele pode editar um decreto autnomo para extinguir
funes ou cargos pblicos quando vagos.
Lembre-se desse ponto da aula: (a) no h decreto autnomo, em
regra; (b) h decreto autnomo para a organizao e funcionamento da
Administrao; (c) esse decreto no pode aumentar despesa nem criar
ou extinguir rgos pblicos; (d) h decreto autnomo para extinguir
funes ou cargos quando vagos.
Esse decreto autnomo (como conhecido o decreto com
fundamento no art. 84, VI, da Constituio) pode ser delegado aos
Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da Repblica ou ao Advogado-
Geral da Unio, que observaro os limites traados nas respectivas
delegaes.poder regulamentar.
Nesse sentido, o pargrafo nico do art. 84 da Constituio:
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Art. 84. Pargrafo nico. O Presidente da Repblica poderdelegar as atribuies mencionadas nos incisos VI, XII e XXV,primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral daRepblica ou ao Advogado-Geral da Unio, que observaro oslimites traados nas respectivas delegaes.
MUITO CUIDADO NESSE PONTO!
A autorizao para o Presidente delegar essa atribuio no
significa que os atos normativos possam ser delegados. Como vimos
acima, h previso legal expressa no sentido de se vedar a delegao
de atos normativos (art. 13, I, da Lei n 9.784/99).
Assim, a previso constitucional do art. 84, pargrafo nico, uma
exceo e deve ser interpretada restritivamente, para se alcanar
apenas as hiptese elencadas na CF.
Por fim, no podemos fechar esse tpico sem a meno forma de
controle que a Constituio traz para retirar do ordenamento jurdico
um decreto que exorbite do poder regulamentar.
Ou seja: se o Presidente editar um decreto dizendo o que s a lei
pode dizer, o que ocorre?
Nesse caso, o Congresso Nacional pode sustar o ato normativo.
Confira a redao do art. 49, V, da Constituio:
Art.49. da competncia exc01008991538lusiva do Congresso Nacional:(...)V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem dopoder regulamentar ou dos limites de delegao legislativa;
Vamos ver como esse tpico cai em concurso? Vamos l!
Questes deconcurso
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21- (FCC - 2013 AL - PB - Procurador) O chamado poder
regulamentar autnomo, trata-se de:
a) exerccio de atividade normativa pelo Executivo, disciplinando
matria no regulada em lei, de controversa existncia no direito
nacional.
b) poder conferido aos entes federados para legislar em matria
administrativa de seu prprio interesse.
c) atividade normativa exercida pelas agncias reguladoras, nos setores
sob sua responsabilidade.
d) prerrogativa conferida a todos os Poderes para disciplinar seus
assuntos interna corporis.
e) atividade normativa excepcional, conferida ao Conselho de Defesa
Nacional, na vigncia de estado de defesa ou estado de stio.
Como visto anteriormente, o decreto autnomo, que de
competncia do Chefe do Executivo, no complementa nenhuma lei
existente no direito brasileiro, e, sim, inova a ordem jurdica. De fato,
controversa no direito brasileiro a legitimidade do poder regulamentar
autnomo. Portanto, a alternativa correta a letra "a".
Gabarito: A
22- (FCC 2013 TRT Analista Judicirio) Decreto do Poder
Executivo Municipal restringiu a circulao de veculos em determinado
horrio em permetro identificado da cidade, sob o fundamento de que a
restrio seria necessria para melhoria da qualidade do ar na regio,
comprovadamente inadequada por medidores oficiais. A medida,
considerando que o poder executivo municipal tenha competncia
material para dispor sobre a ordenao do trfego e seja
constitucionalmente obrigado a tutela do meio ambiente,
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a) expresso da faceta disciplinar do poder regulamentar, que
pode se prestar a restringir a esfera de interesses dos administrados,
com vistas ao atendimento do interesse pblico.
b) expresso do poder disciplinar, na medida em que houve
limitao, ainda que legal, dos direitos individuais dos administrados.
c) insere-se no poder normativo do Executivo Municipal, que pode
editar atos normativos autnomos disciplinando os assuntos de
interesse local da comunidade.
d) excede o poder regulamentar, que se restringe disciplina de
organizao administrativa do ente, devendo essas disposies
constarem de lei formal.
e) insere-se no poder regulamentar do Executivo, se as disposies
do decreto municipal estiverem explicitando normas legais que
estabeleam as diretrizes de ordenao do sistema virio com vistas a
preservao da qualidade do ar.
Nessa questo, o candidato poderia ficar em dvida na Letra c
ou na letra e. Mas no vamos deixar qualquer dvida, ok? A letra c
trata-se do denominado decreto autnomo! No caso em tela no se
pode falar em decreto autnomo, vez que este cabvel apenas
quando: diga respeito ao funcionamento e organizao da Adm. Pblica
e no implique aumento de despesa/criao ou extino de rgo
pblicos/nem extinga funes ou cargos pblicos, exceto quando vagos.
Assim, Letra E a certa.
Gabarito: Letra E
23- (FCC 2012 MPE-AL Promotor de Justia) Embora haja
controvrsia acerca da existncia do poder regulamentar autnomo em
nossa ordem constitucional, fato que a Constituio Federal autoriza o
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Chefe do Poder Executivo Federal a dispor diretamente, mediante
decreto, sobre
a) anistia ou remisso de tributos.
b) regime disciplinar dos militares.
c) organizao e funcionamento da administrao federal, desde
que eventual aumento de despesa decorrente da criao de cargos ou
rgos esteja contemplada na lei de diretrizes oramentrias.
d) requisies civis e militares, em caso de iminente perigo e em
tempo de guerra.
e) extino de funes ou cargos pblicos, quando vagos.
Coloquei essa questo apenas para reforar o entendimento da
ltima questo. O treino leva perfeio!!
Gabarito: E
24- (FCC 2013 TRT Analista Judicirio) O poder
regulamentar da Administrao pblica consiste em:
a) impor restries atuao de particulares, em benefcio da
coletividade, nos limites da lei.
b) controlar a atividade de rgos inferiores, dando ordem a
subordinados e verificando a legalidade dos atos praticados.
c) editar normas complementares lei, para a sua fiel execuo.
d) organizar a atividade administrativa, inclusive com a avocao
de competncias e criao de rgos.
e) apurar infraes e aplicar penalidades aos servidores pblicos e
particulares que contratam com a Administrao.
Tranquilo, n? Como vimos, o poder regulamentar consiste em
editar atos administrativos normativos, complementares lei para a
sua fiel execuo.
Gabarito: C
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25- (FCC 2012 MPE-PE- Tcnico Ministerial) No que concerne
ao poder regulamentar, considere a seguinte situao hipottica: o
Prefeito de Olinda expediu decreto regulamentar cujo contedo
contraria lei do mesmo Municpio, bem como impe obrigaes que no
esto previstas na mencionada lei. Sobre o tema, correto afirmar que
decreto regulamentar
a) no pode contrariar a lei, nem impor obrigaes que nela no
estejam previstas.
b) no pode contrariar a lei, porm pode impor obrigaes que nela
no estejam previstas.
c) pode contrariar a lei, bem como impor obrigaes que nela no
estejam previstas, tendo em vista a autonomia e independncia do
Poder Executivo.
d) pode contrariar a lei, porm no pode impor obrigaes que nela
no estejam previstas.
e) no faz parte do poder normativo da Administrao, vez que no
da competncia do Chefe do Executivo.
Em primeiro lugar, reiteramos que o poder regulamentar de
competncia exclusiva do chefe do executivo. Assim, o Prefeito de
Olinda competente para tanto. Porm, vedado que o decreto
regulamentar contraria lei e imponha obrigaes no previstas.
Gabarito: A
26- (FCC - 2012 - TRE-PR - Analista Judicirio) De acordo com
Maria Sylvia Zanella di Pietro, o poder regulamentar uma das formas
de expresso da competncia normativa da Administrao Pblica.
Referido poder regulamentar, de acordo com a Constituio Federal,
a) competncia exclusiva do Chefe do Poder Executivo, que
tambm pode editar decretos autnomos, nos casos previstos.
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b) admite apenas a edio de decretos executivos,
complementares lei.
c) compreende a edio de decretos regulamentares autnomos
sempre que houver lacuna na lei.
d) admite a delegao da competncia originria em carter geral e
definitivo.
e) compreende a edio de decretos autnomos e regulamentares,
quando houver lacuna na lei.
A corrente majoritria dos doutrinadores aponta o poder
regulamentar como sendo a competncia exclusiva do Chefe do
Poder Executivo para editar atos administrativos normativos,
complementares lei para a sua fiel execuo. Sendo exclusiva a
competncia, indelegvel a edio de tais atos. A edio de decretos
autnomos permitida apenas em casos j previstos na CF/88, e, no,
quando houver lacuna na lei.
Gabarito: "a".
27- (FCC/2011/TCE-SP/Procurador) Em relao aos poderes da
Administrao Pblica, correto afirmar que o poder
a) normativo decorrncia do poder vinculado da Administrao, na
medida em que s admite a prtica de atos expressamente previstos
em lei.
b) normativo reflexo do poder discricionrio nos casos em que dado
Administrao Pblica o poder de substituir a lei em determinada
matria.
c) disciplinar decorrente do poder de polcia administrativo, na medida
em que admite a aplicao de sanes a todos os particulares.
d) disciplinar, no que diz respeito aos servidores pblicos, decorrente
do poder hierrquico, na medida em que se traduz no poder da
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Administrao de apurar infraes e aplicar penalidades aos servidores
pblicos sujeitos sua disciplina.
e) regulamentar, quando decorrente do poder hierrquico,
discricionrio, porque no encontra estabelecidos em lei as hipteses
taxativas de sua incidncia.
Quando se fala em poder vinculado, o administrador no tem
liberdade de escolha. J o poder normativo utilizado para editar atos
administrativos normativos, complementares lei para a sua fiel
execuo, letra a errada. A Administrao no pode substituir a lei,
ela atua nos limites desta, no podendo inovar na ordem jurdica.
Portanto, a letra b est errada.
Como vimos o poder disciplinar vem do poder hierrquico, a
disciplina imposta pelo poder disciplinar interna, para dentro da
prpria administrao e no a terceiros. Portanto letra c errada.
A letra e est errada porque esses dois esses dois poderes no
se confundem. O poder hierrquico o poder de distribuir as funes de
seus rgos, ordenar e rever a atuao de seus agentes e o poder
regulamentar o poder de edio de normas complementares lei.
Gabarito: d.
28- (FCC 2011 TRT - 4REG-RS - Analista Judicirio)
correta a afirmao de que o exerccio do poder regulamentar est
consubstanciado na competncia
a) das autoridades hierarquicamente superiores das
administraes direta e indireta, para a prtica de atos administrativos
vinculados, objetivando delimitar o mbito de aplicabilidade das leis.
b) dos Chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judicirio,
objetivando a fiel aplicao das leis, mediante atos administrativos
expedidos sob a forma de homologao.
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c) originria dos Ministros e Secretrios estaduais, de editarem
atos administrativos destinados a esclarecer a aplicabilidade das leis
ordinrias.
d) dos Chefes do Poder Executivo para editar atos administrativos
normativos destinados a dar fiel execuo s leis.
e) do Chefe do Poder Executivo Federal, com a finalidade de
editar atos administrativos de gesto, para esclarecer textos
controversos de normas federais.
Essa nem precisamos comentar, no mesmo? Ficou bvio que a
alternativa d a correta.
Gabarito: D
29- (FCC 2009 DPE-MA Defensor Pblico) Dentre os
chamados Poderes da Administrao, aquele que pode ser qualificado
como autnomo e originrio em determinadas situaes previstas na
Constituio Federal o poder
a) hierrquico, que permite autoridade superior a possibilidade
de punio disciplinar independentemente de expressa previso legal.
b) disciplinar, na medida que permite a imposio de sanes no
previstas em lei.
c) regulamentar, que permite o exerccio da funo normativa do
Poder Executivo com fundamento direto na Constituio Federal.
d) discricionrio, que permite Administrao Pblica atuar sem
expressa vinculao lei, nos casos em que inexista disciplina
normativa para o assunto.
e) de polcia, que permite Administrao Pblica a prtica de
atos administrativos, preventivos e repressivos, para a disciplina de
situaes no previstas pela legislao.
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no?
A questo trata do poder regulamentar autnomo! Bem tranquilo,
Gabarito: C
6. Poder de polcia
6.1 Conceito
ATENO! ATENO! ATENO! ESSE O PODER MAIS COBRADO
EM QUALQUER BANCA DE CONCURSO!
O poder de polcia decorre da prerrogativa que o Estado tem de
restringir o exerccio dos direitos individuais em prol do interesse
coletivo. Nesse sentido, o conceito de poder de polcia no pode ser
dado sem mencionar a ideia de restrio de atos individuais em prol da
coletividade.
Celso Antnio Bandeira de Mello (2010, p. 822-823) apresenta o
conceito de poder de policia sob dois enfoques: sentido amplo e sentido
estrito. O primeiro englobaria todas as atividades do Estado
limitadoras do exerccio da liberdade e da propriedade, inclusive
as editadas pelo Poder Legislativo sob a forma de lei geral e abstrata. O
segundo seria relacionado s restries realizadas pelo Poder Executivo
(sejam elas gerais e abstratas ou concretas) com o propsito de coibir
atos individuais contrrios aos interesses sociais.
Para que fique claro na sua cabea, citamos alguns exemplos de
poder de polcia: concesso de alvar de construo pelo Municpio,
aplicao de multa por construo irregular, por excesso de velocidade,
por infrao ambiental, etc., demolio de casa construda em obra
pblica, concesso de licena de instalao etc.
ATENO: O poder de polcia se preordena a impor obrigaes
de no fazer, ou seja, a Administrao se vale do poder de polcia para
evitar a ocorrncia de danos, seja aplicando multa para quem viola a
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legislao seja condicionando a execuo de atividades a determinadas
regras.
Assim, diz-se que esse poder um poder negativo.
6.2 Atributos
Um tema IMPORTANTSSIMO para a sua prova quanto ao poder de
polcia so os seus atributos.
So caractersticas ou atributos especficos mas no exclusivos
do poder de polcia: discricionariedade, autoexecutoriedade,
coercibilidade e indelegabilidade.
No que concerne ao atributo da discricionariedade, como vimos
acima, margem de liberdade que a lei confere ao agente pblico na
prtica de determinado ato. Ele poder escolher se vai aplicar o ato
desse ou daquele modo.
A discricionariedade ser avaliada no caso concreto, observando se
h essa margem de liberdade na lei.
Mas, via de regra, o ato proferido no uso do poder de polcia
discricionrio, pois, na maioria das vezes, a lei d ampla margem ao
agente (p. ex.: ocorrido um dano ambiental, a lei prev que o
administrador deve aplicar multa, mas esta pode variar entre R$ 100,00
e R$ 20.000,00, o agente quem vai decidir o valor)
Como vimos acima, se a lei der certa margem de liberdade ao
agente, deixando de prever todas as hipteses possveis de aplicao da
restrio ou qual a sano que se deve impor, o ato decorrente do
poder de polcia ser discricionrio. Por outro lado, se a lei no deixar
margem ao agente, o ato ser vinculado.
CUIDADO: A doutrina tradicional informa que a discricionariedade
um atributo do poder de polcia. Contudo, h casos em que a lei no
confere ao agente pblico qualquer margem para avaliar se aplicar um
ato de polcia ou como aplicar.
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Por exemplo: se Joo construiu sua casa em rea pblica, no h
outra sada, o agente pblico deve determinar que Joo deixe o local e
promova a demolio da casa. Se Joo no sair no prazo, o agente
dever demolir a construo.
Nessa situao, o agente no tem pra onde correr, o ato
vinculado.
A autoexecutoriedade, por sua vez, o poder que a
Administrao tem de modificar imediatamente a ordem jurdica
valendo-se de seus prprios atos ou instrumentos, sem precisar
buscar as medidas executrias do Poder Judicirio.
Esse atributo, contudo, no pode ser aplicado irrestritamente pela
Administrao.
Bandeira de Mello (2010, p. 842) informa que o atributo da
autoexecutoriedade pode ser colocado em prtica nas seguintes
hipteses:
a) quando a lei expressamente autorizar;
b) quando a adoo da medida for urgente para a defesa do
interesse pblico e no comportar as delongas naturais do
pronunciamento judicial sem sacrifcio ou risco para a
coletividade;
c) quando inexistir outra via de direito capaz de assegurar a
defender em cumprimen01008991538to medida depolcia.
Por fim, como ltimo atributo do poder de polcia, tem-se a
coercibilidade.
Esse atributo representa a imposio dos atos do Estado sobre os
indivduos. Como bem destaca Carvalho Filho (2005, p. 67), esses atos
decorrem do ius imperii estatal. Assim, no uso do poder de polcia, a
Administrao pode usar a fora necessria para impor a vontade geral
sobre o particular.
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Esse atributo coloca em destaque o princpio da
proporcionalidade. No uso dos meios coativos, a Administrao deve
agir com os instrumentos estritamente necessrios para fazer impor a
sua vontade, ou seja, o meio escolhido deve ser adequado para atingir
o objetivo e, ao mesmo tempo, deve ser o menos gravoso possvel para
se obter o resultado esperado. Caso essa relao entre meios e fins no
seja observada, o agente incorrer em abuso de poder.
Questes deconcurso
30- (FUMARC - Advogado 2009- rgo: Pref. Governador
Valadares/MG) Poder de polcia se revela por meio de ato normativo,
como na seguinte hiptese:
a) A construo clandestina em logradouro pblico est sujeita
demolio, no tendo o invasor de m-f direito reteno, nem
indenizao pelo Municpio de eventuais benfeitorias.
b) No h exerccio do poder de polcia na renovao de licena
para localizao, onde no h o que verificar, pois o estabelecimento
o mesmo que inicialmente foi licenciado.
c) O direito de explorao de comrcio em determinado local no
inibe a municipalidade de alter-lo em prol da comunidade.
d) Coero ftica exercida por aparato fsico como o ocorre na
apreenso de mercadoria, constitui elemento discricionrio da atuao
estatal.
Vimos que Celso Antnio Bandeira de Mello (2010, p. 822-823)
apresenta o conceito de poder de policia sob dois enfoques: sentido
amplo e sentido estrito. No sentido amplo englobaria todas as
atividades do Estado limitadoras do exerccio da liberdade e da
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propriedade, inclusive as editadas pelo Poder Legislativo sob a forma
de lei geral e abstrata, inclusive tratando-se da explorao de comrcio,
podendo o Estado modifica-lo em prol da sociedade.
Gabarito: Letra C.
31- (FCC 2012 TRT Juiz do Trabalho) A Constituio
Federal estabelece, entre os direitos individuais, que ningum ser
obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa seno em virtude de
lei. Entre os poderes conferidos Administrao, insere-se o poder de
polcia, o qual, aplicado de maneira consentnea com o referido
mandamento constitucional
a) possibilita a atuao coercitiva da Administrao, apenas em
carter repressivo, a cargo da polcia administrativa.
b) autoriza a Administrao a atuar preventiva e
repressivamente, nos limites da lei, limitando o exerccio de direitos
individuais em benefcio do interesse pblico.
c) autoriza a atuao da Administrao, nos limites da lei,
limitando o exerccio de direitos individuais para garantir a segurana e
a ordem pblica, no podendo atingir o exerccio de atividades
econmicas.
d) autoriza a imposio de restries ao exerccio de atividades
econmicas, nos limites da lei, em prol do interesse pblico, no
podendo importar limitao ao exerccio de direitos individuais.
e) possibilita a atuao coercitiva da Administrao, utilizando
meios diretos e indiretos de execuo, apenas nas hipteses de
ocorrncia de conduta ilcita do particular.
A questo trata do atributo que acabamos de estudar:
coercibilidade. Conforme vimos, no uso do poder de polcia, a
Administrao pode usar a fora necessria para impor a vontade geral
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sobre o particular, atuando, assim, de forma repressiva. Porm, em
regra, o poder de polcia utilizado de forma preventiva. Assim, temos
que letra b que se encaixa perfeitamente nas caractersticas descritas.
Gabarito: B
6.3 Indelegabilidade
Atualmente, alguns doutrinadores colocam a indelegabilidade com
um atributo do poder de polcia.
De qualquer forma, bom que ele venha em tpico separado de
nossa aula PARA VOC NO SE ESQUECER NUNCA que o poder de
polcia no pode ser delegado!
Na lio de Marcelo Alexandrino (2010, p. 243-244), o poder de
polcia no pode ser delegado para pessoas da iniciativa privada. No
seria possvel sequer a delegao do poder de polcia s empresas
concessionrias de servio pblico ou s empresas estatais (empresas
pblicas e sociedades de economia mista).
Assim, o poder pblico no pode delegar empresa que administra
determinada rodovia privatizada a atribuio de aplicar multa aos
motoristas que viajam em excesso de velocidade. As multas devem ser
aplicadas pelo DETRAN do respectivo Estado.
Isso quer dizer que at os pardais ou os radares eletrnicos
devem ser instalados e administrados pelo Estado, professor?
No, meus caros, essa mais uma valiosa lio que voc deve
levar para a sua prova: o Estado pode contratar particulares e delegar a
eles a atribuio de executar atos materiais relacionados s
atividades tipicamente de polcia, ou seja, ele pode contratar uma
empresa para, simplesmente, tirar as fotos dos carros que passam em
alta velocidade. Quem vai aplicar a multa e cobr-la o DETRAN e no
a empresa.
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Mas, CUIDADO! Hely Lopes Meireles admite a delegao limitada
do poder de polcia. Veremos isso na anlise da ltima questo desta
aula.
Assim, falou em atributos do poder de polcia, lembre-se das
iniciais:
D A C I
6.4 Polcia administrativa x Polcia judiciria
Estamos estudando o poder de polcia no mbito do direito
administrativo, exercido pela Administrao Pblica. Essa polcia, sob
um enfoque tradicional, se contrape polcia judiciria, que aquela
exercida, normalmente, pela Polcia Militar e pela Polcia Civil.
Segundo os ensinamentos de Gasparini (2008, p. 131-132),
apresentamos o seguinte quadro que diferencia a polcia administrativa
da polcia judiciria:
Polcia administrativa Polcia judiciria
atuao essencialmente
preventiva
atuao repressiva
exercida por vrios rgos da01008991538
Administrao Pblica
exercida pelos rgos
responsveis pela segurana
pblica (PM e polcia civil);
incide sobre a propriedade, a
liberdade e as atividades dos
indivduos
Incide sobre a prpria pessoa
visa coibir a desordem social busca a responsabilizao penal
sujeita s normas administrativas sujeita, essencialmente, s
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normas processuais penais
carter investigativo
Questes deconcurso
32- (FCC - 2013 - TJ-PE - Titular de Servios de Notas e de
Registros Provimento) Analise as situaes abaixo descritas que
correspondem ao exerccio de poderes da Administrao:
I. Edio de decreto do Poder Executivo dispondo sobre a
organizao e funcionamento de rgos administrativos.
II. Declarao de inidoneidade de particular para participar de
licitao ou contratar com a administrao pblica.
III. Concesso de licena de instalao e funcionamento para
estabelecimento comercial.
As situaes descritas correspondem, respectivamente, aos
poderes
a) regulamentar, de polcia e normativo.
b) disciplinar, de polcia e regulamentar.
c) normativo, disciplinar e regulamentar.
d) normativo, disciplinar e de polcia.
e) hierrquico, disciplinar e regulamentar.
Vamos recapitular?
Poder normativo ou regulamentar o poder conferido
Administrao para expedio de decretos e regulamentos. o que
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justifica as portarias, os regimentos internos e uma srie de atos que se
assemelham s leis, mas que, em sentido estrito no o so.
Poder Disciplinar o poder atribudo a Administrao Pblica
para aplicar sanes administrativas aos seus agentes pela prtica de
infraes de carter funcional. Tambm se aplica a particulares que se
sujeitam disciplina da Administrao Pblica, como as empresas
privadas que contratam com a Administrao.
Poder de Polcia o poder que a Administrao tem para
limitar o exerccio de direitos e atividades econmicas dos particulares.
um poder que somente o faz porque quer proteger os interesses da
coletividade.
Gabarito: Letra D.
33- (FCC - 2013 - TRT - 18 Regio (GO) - Analista Judicirio -
rea Judiciria) A Administrao pblica, em regular fiscalizao a
estabelecimentos comerciais, autuou e imps multa aos infratores das
normas que disciplinavam o segmento. Essa atuao da Administrao
expresso do poder
a) de polcia, sendo o ato de imposio de multa dotado do
atributo da discricionariedade.
b) de polcia, sendo o ato de imposio de multa dotado de
exigibilidade e coercibilidade.
c) disciplinar, dotado do atributo de autoexecutoriedade.
d) regulamentar, que permite que a Administrao institua e
aplique multas pecunirias aos administrados.
e) regulamentar, em sua faceta de poder de polcia, que permite
que a Administrao institua multas pecunirias aos administrados.
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Pessoal, o que j comentamos sobre o poder de polcia se aplica
aqui. Vejam como as questes trazem conceitos repetido, provando que
concurso treino exausto. Para ilustrar essa questo, suponhamos
que a ANIVSA decida fiscalizar um restaurante. Nesse caso, ela est
exercendo seu poder de polcia e a aplicao de multa e outras medidas
como o fechamento do estabelecimento so decorrncias do mesmo.
Lembre-se que a aplicao de multa no ato discricionrio, pois
no cabe ao administrador avaliar se ir ou no aplic-la. Se o
fiscalizado infringir normas para as quais existe tal sano prevista, no
lhe resta sada. Ser multado.
Gabarito:
34- (FCC 2013 TRT juiz do Trabalho) Considere (i)
imposio de restrio ao exerccio de atividade que enseje risco
sade pblica; (ii) aplicao de pena de suspenso do direito de
contratar com a Administrao a particular que descumpriu obrigaes
decorrentes de contrato administrativo; (iii) edio de regimento
disciplinando o funcionamento de rgo pblico colegiado. Referidos
atos caracterizam, respectivamente, representao do exerccio, pela
Administrao, de poder.
a) de polcia; hierrquico e disciplinar
b) normativo; hierrquico e disciplinar.
c) regulamentar; de polcia e hierrquico.
d) de polcia, disciplinar e normativo.
e) disciplinar; hierrquico e regulamentar.
As questes seguem o mesmo modelo: identificar o tipo de poder!
Vamos l?
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I- Olha a a Administrao limitando o exerccio de direitos e
atividades econmicas dos particulares. S pode ser poder de polcia!
II- Esse caso j est bem batido n? Sempre tomem cuidado
com a diferena entre poder disciplinar e poder hierrquico!
III- Esse item tranquilo. Poder normativo, claro!
Gabarito: D
35- (FCC 2013 TRT Analista Judicirio) Considere a
atuao da Administrao pblica:
I. suspenso temporria de particular contratado pela admisso
para participar de licitao.
II. interdio de restaurante em face de risco sade pblica.
III. edio de decreto contendo normas complementares para
execuo de lei.
A relao correta entre a atuao da Administrao e o poder que
a autoriza
a) I II III
disciplinar de polcia regulamentar
b) I II III
de polcia de polcia regulamentar
c) I II III
regulamentar de polciadisciplinar d)
I II III
disciplinar disciplinar hierrquico
e) I II III
disciplinar regulamentar hierrquico
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Coloquei essa questo s para vocs notarem como a banca
repetitiva ao tratar do tema. Com tantos exerccios iguais difcil errar,
hein?
Gabarito: A
36- (FCC 2013 TRT Analista Judicirio) Durante regular
fiscalizao, fiscais de determinada municipalidade identificaram que
um estabelecimento comercial do setor de bares e restaurantes estava
utilizando indevidamente a calada para instalao de mesas e cadeiras.
Os agentes municipais, considerando que estavam devidamente
autorizados pela lei, no correto desempenho de suas funes,
a) apreenderam as mesas e cadeiras e multaram o
estabelecimento, no exerccio de seu poder disciplinar.
b) interditaram o estabelecimento, no exerccio de seu poder de
tutela administrativa.
c) apreenderam as mesas e cadeiras irregulares e multaram o
estabelecimento, no exerccio do poder de polcia.
d) multaram o estabelecimento e determinaram a instaurao de
processo de interdio do estabelecimento, como expresso de seu
poder hierrquico.
e) interditaram o estabelecimento e apreenderam todo o
mobilirio da calada, como expresso de seu poder de autotutela.
Vimos que a apreenso e multa, no caso em tela, decorrente do
poder de polcia.
Gabarito: C
37- (FCC 2013 TER-RO Tcnico) Considere as seguintes
atividades:
I. Limita direitos.
II. Disciplina direitos.
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III. Regula a prtica de ato.
IV. Regula a absteno de fato.
Considera-se poder de polcia, desde que preenchidos os demais
requisitos legais, as atividades da Administrao pblica descritas em
( A) I e III, apenas.
( B) II, III e IV, apenas.
(C) II e IV, apenas.
(D) III e IV, apenas.
(E) I, II, III e IV.
Essa uma questo bem legal! Abrange vrios aspectos do poder
de polcia! E foi retirada do Cdigo Tributrio Nacional. Vamos ver?
Art 78. Considera-se poder de polcia atividade da administrao
pblica que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade,
regula a prtica de ato ou absteno de fato, em razo de interesse
pblico concernente segurana, higiene, ordem, aos costumes,
disciplina da produo e do mercado, ao exerccio de atividades
econmicas dependentes de concesso ou autorizao do Poder Pblico,
tranquilidade pblica ou ao respeito propriedade e aos direitos
individuais ou coletivos.
Agora fica fcil!
Gabarito: E
38- (FCC 2013 MP-AM Agente tcnico jurdico) A
concesso de licena para funcionamento de estabelecimento comercial
constitui exemplo de atuao administrativa fundada no poder
(A) regulamentar.
(B) disciplinar.
(C) de polcia.
(D) normativo.
(E) hierrquico.
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Vamos treinar!!! Essa concesso de licena que trata as questes
so fundadas no poder de polcia!
Gabarito: C
39- (FCC 2012 TRT-PE- Tcnico) O conceito moderno de
poder de polcia o define como a atividade do Estado que limita o
exerccio dos direitos individuais em benefcio do interesse pblico. Em
relao ao poder de polcia administrativa, correto afirmar que
a) exclusivo da autoridade superior do ente pblico competente
para a fiscalizao.
b) compreende a adoo de medidas repressivas para aplicao
da lei ao caso concreto.
c) incide subsidiariamente polcia judiciria, inclusive para coibir
a prtica de ilcito penal.
d) cria obrigaes e limitaes aos direitos individuais quando a
lei no tiver disposto a respeito.
e) impe apenas obrigaes de fazer, na medida em que no
pode impor abstenes e proibies aos administrados.
Essa uma questo bem bacana! Primeiro porque trata da polcia
administrativa. Segundo porque pega o candidato que s decora!
Lembra do quadrinho que coloquei diferenciando a polcia administrativa
da judiciria? timo! De acordo com o quadrinho, a atuao da polcia
administrativa essencialmente preventiva. Porm, no exclusiva!
Assim, pode sim compreender medidas repressivas para a aplicao da
lei.
Gabarito: B
40- (FCC 2012 TRT-SE Juiz do Trabalho) A respeito dos
poderes da Administrao, correto afirmar que o poder
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a) de polcia constitui atividade da administrao pblica que,
limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regule a
prtica de ato ou absteno de fato, em razo de interesse pblico
concernente, entre outros, segurana e tranquilidade pblica.
b) hierrquico fundamenta a avocao, pela Administrao direta,
de matrias inseridas na competncia das autarquias a ela vinculadas.
c) regulamentar autoriza a edio, pelo Chefe do Executivo, de
normas complementares lei, admitindo-se o regulamento autnomo
para matria de organizao administrativa, incluindo a criao de
rgos e de cargos pblicos.
d) de polcia exercido pelo Poder Executivo, por intermdio da
autoridade competente, mediante a edio de normas gerais criando
obrigaes para toda a coletividade, disciplinadoras de atividades
individuais, concernentes, entre outros, segurana, higiene,
ordem e aos costumes.
e) hierrquico, tambm denominado disciplinar, corresponde ao
poder conferido aos agentes pblicos para emitir ordens a seus
subordinados e aplicar as sanes disciplinares no expressamente
previstas em lei.
Pessoal, a letra a est perfeita! isso mesmo! Levem esse item
para a prova, ok? Com essas informaes possvel fechar vrios itens
relacionados ao poder de polcia!
Quanto a letra c, muito cuidado a pegadinha! O regulamento
autnomo no pode criar rgos! Apenas extinguir cargos, quando
vagos, ok?
Gabarito: A
41- (FCC - 2012 - TJ-PE - Oficial de Justia) Em matria do
poder de polcia de que dispe a Administrao Pblica, considere:
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I. A finalidade do poder de polcia se restringe defesa do Estado
e de sua Administrao, conferindo-lhe poderes para anular liberdades
pblicas ou direitos dos cidados.
II. O poder de polcia tem atributos especficos, peculiares, e tais
so a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade, mas
passveis de controle em geral.
III. No poder de polcia originrio e no delegado observa-se que o
primeiro pleno no seu exerccio e consectrio, ao passo que o segundo
limitado nos termos da delegao e se caracteriza por atos de
execuo.
IV. As condies de validade do poder de polcia so diferentes
das dos demais atos administrativos comuns porque limitadas
proporcionalidade da sano e legalidade dos meios empregados pela
Administrao.
Es
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