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Aula 04 Noções de Direito Administrativo p/ INSS - Técnico do Seguro Social - Com videoaulas Professor: Daniel Mesquita Atenção: Material do grupo do Roger Rodrigues se você adquiriu com outra pessoa, foi vítima de um falso rateio e em breve não receberá mais o material.

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Aula 04

Noes de Direito Administrativo p/ INSS - Tcnico do Seguro Social - Com videoaulas

Professor: Daniel Mesquita

Ateno: Material do grupo doRoger Rodrigues se vocadquiriu com outra pessoa, foivtima de um falso rateio e embreve no receber mais omaterial.

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AULA 04: Poderes administrativos

SUMRIO

1. INTRODUO AULA 04 2

2. PODERES ADMINISTRATIVOS. 2

2.1 ABUSO DE PODER 3

3. PODER HIERRQUICO 6

4. PODER DISCIPLINAR 13

5. PODER REGULAMENTAR 25

6. PODER DE POLCIA 36

6.1 CONCEITO 366.2 ATRIBUTOS 376.3 INDELEGABILIDADE 416.4 POLCIA ADMINISTRATIVA X POLCIA JUDICIRIA 42

7. PODER VINCULADO 60

8. PODER DISCRICIONRIO 61

9. RESUMO DA AULA 66

10. QUESTES COMENTADAS 70

11. REFERNCIAS 100

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1. Introduo aula 04

Nesta nossa Aula 04 de Direito Administrativo para Tcnico de

Seguro Social do INSS, abordaremos o contedo "5 Poderes

administrativos: poder hierrquico; poder disciplinar; poder

regulamentar; poder de polcia; uso e abuso do poder.".

Sem mais delongas, vamos luta! Rumo aprovao!

2. Poderes administrativos.

Certamente, voc j ouviu falar que na Administrao Pblica vige

o princpio da supremacia do interesse pblico sobre o interesse

privado, ou seja, os atos estatais se impem perante os particulares,

pois o Estado age visando o interesse pblico.

Entretanto, como que esse princpio se materializa? Como que,

na prtica, a Administrao se sobrepe ao particular?

Isso ocorre por meio dos poderes administrativos. O ordenamento

jurdico coloca esses poderes a disposio do Estado para que ele tenha

meios de impor a sua a supremacia.

Os agentes pblicos, por gozarem desses poderes, encontram-se

numa posio superior ao cidado comum. Assim, o Estado consegue

dirimir os conflitos da sociedade.

Esse poder no uma faculdade da Administrao. A professora Di

Pietro assim diz Embora o vocbulo poder d a impresso de que se

trata de faculdade da Administrao, na realidade trata-se de poder-

dever, j que reconhecido ao poder pblico para que o exera em

benefcio da coletividade; os poderes so pois irrenunciveis.

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So poderes da Administrao: 1.Poder hierrquico; 2.Poder

disciplinar; 3.Poder regulamentar; 4. Poder de polcia.

Os poderes, contudo, no so uma arma brutal que provoca um

ataque sem defesa contra os administrados, eles so limitados pelos

direitos individuais previstos na Constituio, como o direito a ampla

defesa e o contraditrio, por exemplo, pela lei, pelos princpios da

proporcionalidade e da razoabilidade e por diversos outros postulados,

como o do controle dos atos administrativos.

Agindo o administrador fora dos objetivos legais ele comete abuso

de poder, e se ao contrrio no exerce os poderes a ele conferidos

comete abuso de poder por omisso.

2.1 Abuso de poder

gnero que abrange duas espcies: desvio de poder e excesso

de poder.

Bandeira de Mello (2010, p. 407) observa que o desvio de poder

pode se manifestar de duas formas: (a) o agente busca finalidade

alheia ao interesse pblico; (b) o agente busca uma finalidade de

interesse pblico, mas alheia prevista para o ato que utilizou.

Como se v: sempre, no desvio de poder, o que est envolvido a

finalidade do ato, ou fora do interesse pblico ou fora da finalidade

prevista na lei para aquele ato especfico.

Excesso de poder, por sua vez, vcio na competncia. Quando

o agente atua transbordando de sua competncia, ou seja, vai alm de

sua competncia definida em lei ou na Constituio, h o excesso de

poder.

Assim, temos o importante quadro, com fundamento na doutrina

de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino SINAL DE ALERTA:

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Abuso de poder

Desvio de poder vcio na

finalidade

Excesso de poder vcio na

competncia

Questo deconcurso

1. (FCC 2010 MPE-RN Agente Administrativo) Sobre o

poder da autoridade, analise:

I. A autoridade, embora competente para praticar o ato, vai alm

do permitido e exorbita no uso de suas faculdades administrativas.

II. A autoridade, embora atuando nos limites de sua competncia,

pratica o ato por motivos ou com fins diversos dos objetivados pela lei

ou exigidos pelo interesse pblico.

Tais espcies configuram, tcnica e respectivamente,

a) desvio de finalidade e uso de gesto de poder.

b) desvio de poder e excesso de poder.

c) abuso de poder e uso regular do poder.

d) uso de gesto do poder e excesso de poder.

e) excesso de poder e desvio de finalidade.

O item I um exemplo perfeito de excesso de poder (vcio na

competncia). J o item II trata claramente de desvio de finalidade

(vcio na finalidade).

Gabarito: E

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2. (FCC - 2010 - TRE-AM - Tcnico Judicirio) Sobre o abuso

de poder, correto afirmar que:

a) para combat-lo, no h medida judicial cabvel, devendo o

prejudicado recorrer via administrativa.

b) o abuso de poder s pode revestir a forma omissiva, no a

comissiva.

c) o uso do poder lcito, enquanto o abuso pode ser lcito ou

ilcito, dependendo da finalidade.

d) a improbidade deve sempre ser considerada uma espcie de

abuso de poder.

e) todo ato abusivo nulo, por excesso ou desvio de poder

Existe sim medida judicial cabvel para combater o abuso de

poder. Sempre o direito individual do administrado for ofendido, haver

a possibilidade de correo judicial. Letra a

O abuso de poder pode ser tanto da forma comissiva, quanto da

omissiva. Depender da forma em que a lei foi violada e causou leso

ao direito individual do Administrado. Letra b errada.

Quando voc se deparar com alguma questo que afirma a

licitude do abuso de poder, pode marcar errada. Em nenhum caso ser

permitido o abuso de poder. Letra c errada.

Abuso de poder o gnero, que abrange duas espcies: desvio

de poder e excesso de poder.

Como se v, improbidade no uma espcie de abuso de poder,

letra d errada.

Letra e a alternativa correta. Todo ato abusivo nulo, por

excesso ou desvio de poder.

Gabarito: letra E

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Vamos passar agora para a anlise de cada um dos poderes da

Administrao Pblica.

3. Poder Hierrquico

Segundo Leandro Zannoni o poder hierrquico decorre da

hierarquia, que o vinculo de subordinao e coordenao entre rgos

e agentes superiores e inferiores. Ou seja, tanto os rgos como os

agentes pblicos esto organizados de forma hierrquica e dessa

relao de superioridade surgem poderes, o chamado poder

hierrquico.

O poder hierrquico garante que o princpio da eficincia seja

cumprido na administrao pblica, atravs do poder de coordenao e

subordinao dentro da mesma pessoa jurdica. Aqueles que so

subordinados esto mais prximos da execuo dos atos. Os superiores

controlam e fiscalizam a atuao dos inferiores.

Nos Poderes Legislativo e Judicirio a relao diferente, pois os

seus membros (juzes e parlamentares) gozam de independncia

funcional no exerccio de suas funes tpicas.

No Poder Judicirio, por exemplo, existe uma distribuio de

competncia entre as instncias, essas instncias funcionam com

independncia umas das outras, e prevalece o princpio da livre

convico do juiz, em que no h subordinao jurdica aos tribunais

superiores.

Zannoni ainda leciona que da hierarquia decorrem os seguintes

poderes:

i) De editar atos normativos (como decretos, resolues,

portarias e instrues) com o intuito de ordenar genericamente

os subordinados;

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ii) De comandar os subordinados por meio de ordens especficas,

os quais devem obedecer, salvo se a ordem for

manifestamente ilegal;

iii) De fiscalizar a atividade inferior;

iv)De anular os atos inferiores ilegais;

v) De revogar os atos inferiores inoportunos ou inconvenientes;

vi)De aplicar sanes aos infratores;

vii) De solucionar conflitos de atribuio (positivos ou

negativos);

viii) Delegar atribuies

ix)Avocar atribuies.

MUITO CUIDADO: O poder hierrquico no chega ao ponto de

excluir ou retirar a competncia do subordinado. Isso porque, a

competncia decorre de lei e no da vontade do administrador.

Assim sendo, quando h a delegao - transferncia de

atribuies de um rgo a outro no aparelho administrativo- CRETELLA

JR., dever ser temporria e certa, tendo em vista que a lei prev como

regra o exerccio da funo pelo rgo ou agente originrio. Obviamente

que havendo uma delegao ilegal o agente delegante no ser

obrigado a cumpri-la.

A avocao de atribuies, por sua vez, ocorre quando a

autoridade hierarquicamente superior chama para si, as atribuies do

seu subordinado, sendo esse exerccio temporrio e discricionrio.

Questes deconcurso

3- (FCC 2014 TRT-19- Tcnico) Carlos Eduardo, servidor

pblico estadual e chefe de determinada repartio pblica, adoeceu e,

em razo de tal fato, ficou impossibilitado de comparecer ao servio

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pblico. No entanto, justamente no dia em que o mencionado servidor

faltou ao servio, fazia-se necessria a prtica de importante ato

administrativo. Em razo do episdio, Joaquim, servidor pblico

subordinado de Carlos Eduardo, praticou o ato, vez que a lei autorizava

a delegao. O fato narrado corresponde a tpico exemplo do poder

(A) disciplinar.

(B) de polcia.

(C) regulamentar.

(D) hierrquico.

(E) normativo-disjuntivo.

Observe que a questo frisa que o ato foi praticado, vez que a lei

autorizava a delegao. muito importante essa observao!! Dito

isso e por tudo que acabamos de ver na aula, fica fcil n?

Gabarito: D

4- (FCC - 2013 - TRT - 18 Regio (GO) - Tcnico Judicirio) O

poder hierrquico encontra-se presente:

a) nas relaes entre a Administrao pblica e as empresas

regularmente contratadas por meio de licitao.

b) na relao funcional entre servidores estatutrios e seus

superiores.

c) nas relaes de limitao de direitos que se trava entre

administrados e autoridades pblicas.

d) entre servidores estatutrios de mesmo nvel funcional.

e) somente entre servidores e superiores militares.

A relao do poder hierrquico d-se no mbito da prpria

Administrao Pblica. Assim, no tem o que se falar de poder

hierrquico entre Administrao Pblica e administrados ou contratados

por licitao. Para que se configure hierarquia, deve haver uma relao

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de subordinao, que pode ser entre rgos, ou entre servidores e seus

superiores, como informa a alternativa b.

Gabarito: b.

5- (FCC 2013 TRT Tcnico Judicirio) A possibilidade de

autoridade superior de rgo da Administrao direta revogar ou anular

atos praticados por seus subordinados, nos termos da lei,

exteriorizao do poder.

a) de Tutela.

b) Hierrquico.

c) Disciplinar.

d) Regulamentar.

e) Normativo.

Como vimos, da hierarquia decorre o poder de anular ou revogar

atos praticados pelos subordinados.

Anular os atos inferiores ilegais.

Revogar os atos inferiores inoportunos ou inconvenientes.

Gabarito: B

6- (FCC 2012 TJ Analista Judicirio) Considere sob o foco

do poder hierrquico:

I. Chamar a si funes originariamente atribudas a um

subordinado significa avocar, e s deve ser adotada pelo superior

hierrquico e por motivo relevante.

II. A reviso hierrquica possvel, desde que o ato j tenha se

tornado definitivo para a Administrao ou criado direito subjetivo para

o particular.

III. As delegaes quando possveis, no podem ser recusadas pelo

inferior, como tambm no podem ser subdelegadas sem expressa

autorizao do delegante.

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IV. A subordinao e a vinculao poltica significam o mesmo

fenmeno e no admitem todos os meios de controle do superior sobre

o inferior hierrquico.

Est correto o que se afirma APENAS em

a) II, III e IV.

b) II e IV.

c) I, II e III.

d) I e III.

e) I, III e IV.

I- O item est perfeito. isso mesmo!!

II- O erro pode ser justificado com a smula 473 do STF. Vamos

lembra-la?

STF Smula n 473 - Administrao Pblica - Anulao ou

Revogao dos Seus Prprios Atos - A administrao pode anular seus

prprios atos, quando eivados de vcios que os tornam ilegais, porque

deles no se originam direitos; ou revog-los, por motivo de

convenincia ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e

ressalvada, em todos os casos, a apreciao judicial.

III- Correto.

IV- Subordinao e vinculao so dois institutos opostos!

Gabarito: D

7- (FCC/2011/TRE-TO/Tcnico Judicirio) Sobre o poder

hierrquico, correto afirmar:

a) possvel a apreciao da convenincia e da oportunidade das

determinaes superiores pelos subalternos.

b) Em geral, a responsabilidade pelos atos e medidas decorrentes

da delegao cabe autoridade delegante.

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c) As determinaes superiores - com exceo das manifestamente

ilegais -, devem ser cumpridas; podem, no entanto, ser ampliadas ou

restringidas pelo inferior hierrquico.

d) Rever atos de inferiores hierrquicos apreciar tais atos em

todos os seus aspectos, isto , tanto por vcios de legalidade quanto por

razes de convenincia e oportunidade.

e) A avocao de ato pelo superior no desonera o inferior da

responsabilidade pelo mencionado ato.

Por bvio, no cabe aos subalternos avaliar a convenincia e

oportunidade de seus superiores. Porm, no se esquea de que as

ordens ilegais no devero ser cumpridas. Letra a errada. A

autoridade que pratica o ato, mesmo quando esse ato decorre de uma

atribuio delegada, deve se responsabilizar pelas consequncias de

suas aes, letra b errada. Imagine s se as ordens dadas pelos

superiores pudessem ser ampliadas ou restringidas? Os subordinados

passariam a criar competncias, o que s a lei pode fazer. O pior: cada

qual se acharia no direito de fazer o que bem entendesse ou de no

fazer nada. Letra c errada. Por favor, no se esqueam que na

avocao, como o superior quem pratica o ato, ele quem ser

responsvel pelas consequncias desse ato, letra e errada. Resposta

correta: Letra d.

Gabarito: D

8- (FCC - 2011 - TRT - 20 REGIO (SE) - Analista Judicirio)

NO constitui caracterstica do poder hierrquico:

a) delegar atribuies que no lhe sejam privativas.

b) dar ordens aos subordinados, que implica o dever de obedincia,

para estes ltimos, salvo para as ordens manifestamente ilegais.

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c) controlar a atividade dos rgos inferiores, tendo o poder de

anular e de revogar atos administrativos.

d) avocar atribuies, desde que estas no sejam da competncia

exclusiva do rgo subordinado.

e) editar atos normativos que podero ser de efeitos internos e

externos.

Nessa questo no tem como fugir da listinha:

Decorre do poder hierrquico, a atribuio de:

i) De editar atos normativos (como decretos, resolues,

portarias e instrues) com o intuito de ordenar genericamente

os subordinados;

ii) De comandar os subordinados por meio de ordens especficas, os

quais devem obedecer, salvo se a ordem for manifestamente

ilegal; Alternativa b correta.

iii) De fiscalizar a atividade inferior; Alternativa c correta

iv)De anular os atos inferiores ilegais;

v) De revogar os atos inferiores inoportunos ou inconvenientes;

vi)De aplicar sanes aos infratores;

vii) De solucionar conflitos de atribuio (positivos ou

negativos);

viii) Delegar atribuies; -Alternativa a correta.

ix)Avocar atribuies. Alternativa d correta.

Observe no primeiro item que a caracterstica de editar atos

normativos (como decretos, resolues, portarias e instrues) com o

intuito de ordenar genericamente os subordinados; no chega ao

ponto de viabilizar a edio de atos com efeitos externos! O poder

hierrquico se volta para dentro da administrao!

Letra e no uma caracterstica do poder hierrquico.

Gabarito: E

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9- (FCC - 2011 - TRT - 20 Regio/SE - Tcnico Judicirio)

Dispe o Poder Executivo de poder para distribuir e escalonar as

funes de seus rgos, ordenar e rever a atuao de seus agentes,

estabelecendo a relao de subordinao entre os servidores do seu

quadro de pessoal. Trata-se do poder

a) disciplinar.

b) discricionrio.

c) regulamentar.

d) de polcia.

e) hierrquico.

O enunciado descreve literalmente o poder hierrquico. Lembre-se

que o poder hierrquico decorre da hierarquia, que o vinculo de

subordinao e coordenao entre rgos e agentes superiores e

inferiores. Portanto, a resposta a letra "e".

Gabarito: E

4. Poder disciplinar

O poder disciplinar um poder-dever que cabe Administrao de

examinar infraes cometidas por servidores pblicos e demais

pessoas com vnculo jurdico especfico, sujeitas disciplina

administrativa. Podendo ainda aplicar penalidades se necessrio aps

a devida averiguao dos fatos.

Esse poder disciplinar est intimamente ligado ao poder

hierrquico. No momento em que administrao exerce o controle

interno das pessoas a ela vinculadas, exerce o poder disciplinar em uma

relao decorrente do poder hierrquico.

Professor, esse poder disciplinar envolve tambm a atribuio que

tem a Administrao de punir o contratado por violao contratual?

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No, meus caros, o poder disciplinar no se associa ao poder

administrativo quando a administrao pblica sanciona um qualquer

por descumprir um contrato administrativo.

Tampouco se aplica o poder disciplinar quando o Poder Judicirio

aplica pena para crimes e contravenes prprias do Cdigo Penal.

Nesse caso, o poder pblico est exercendo poder punitivo do Estado e

no o poder disciplinar.

Nas prximas aulas, aprofundaremos no conceito de

discricionariedade. Voc ver que quando a lei confere alguma

margem de liberdade ao administrador para decidir sobre qual medida

ser adotada na situao que se apresenta, o ato a ser praticado ser

discricionrio.

Agora, uma pergunta: o poder disciplinar discricionrio?

Em regra no.

Normalmente, a lei, de forma expressa, estabelece qual a sano

ideal a ser aplicada no caso concreto. Se ocorreu o fato X, a lei diz que

o superior deve aplicar a sano Y.

Nesse caso, ocorrido o fato X, no h pra onde correr. A sano Y

deve ser aplicada, no h discricionariedade.

Pode-se chegar a essa concluso observando o posicionamento do

STJ: 6.1. A infrao do art. 117, XI, da Lei 8.112/90 atuar, como

procurador ou intermedirio, junto a reparties pblicas, salvo quando

se tratar de benefcios previdencirios ou assistenciais de parentes at o

segundo grau, e de cnjuge ou companheiro , impe a aplicao da

pena de demisso, nos termos do art. 132, XIII, desse mesmo estatuto.

6.2. Portanto, nesse caso, o administrador no tem qualquer margem

de discricionariedade na aplicao da pena, tratando-se de ato

plenamente vinculado. Configurada a infrao do art. 117, XI, da Lei

8.112/90, dever ser aplicada a pena de demisso, nos termos do art.

132, XIII, da Lei 8.112/90, sob pena de responsabilizao criminal e

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administrativa do superior hierrquico desidioso (MS 15.437/DF, Rel.

Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEO, julgado em 27/10/2010,

DJe 26/11/2010)

H casos, porm, em que a discricionariedade existe. Isso porque,

algumas vezes a prpria lei concede autoridade competente a

prerrogativa de decidir o alcance da sano.

Se, por exemplo, a lei prev que para o fato A aplica-se a pena de

suspenso por at 90 dias, ocorrido o fato A, o superior hierrquico tem

a liberdade de escolher por quanto tempo suspende o seu subalterno:

por 10, 20, 50 ou 90 dias, por exemplo.

Por fim, IMPORTANTE ter em mente que, conforme determina o

artigo 5, LV, da CF: aos litigantes, em processo judicial ou

administrativo, e aos acusados em geral so assegurados o

contraditrio e ampla defesa, com os meios e recursos a ela

inerentes;.

Assim, para que a Administrao utilize de seu poder disciplinar,

ela deve promover o contraditrio e a ampla defesa do acusado, em

processo administrativo regularmente instaurado, antes de dar a

punio.

Para corroborar esse entendimento, destacamos tambm o 1 do

art. 41 da Constituio Federal:

1 O servidor pblico estvel s perder o cargo:I - em virtude de sentena judicial transitada em julgado;II - mediante processo administrativo em que lhe seja asseguradaampla defesa;III - mediante procedimento de avaliao peridica dedesempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampladefesa.

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NO CAIA NESSA PEGADINHA:

Juiz no demitido com processo administrativo. Ele tem a

garantia da vitaliciedade.

O que isso professor?

Isso quer dizer que ele s pode ser demitido por deciso judicial

transitada em julgado! Isso mesmo: s um juiz ou um tribunal

(composto de juzes) pode demitir um colega!

Veja o art. 95, I, da Constituio:

Art. 95. Os juzes gozam das seguintes garantias:I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, s ser adquirida aps doisanos de exerccio, dependendo a perda do cargo, nesse perodo, dedeliberao do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nosdemais casos, de sentena judicial transitada em julgado;

Como se v, a vitaliciedade adquirida com 2 anos. Aps a

aquisio da vitaliciedade, a demisso s ocorre com sentena judicial

transitada em julgado.

Vejam que esse assunto cai em prova! Vamos s questes!!!

ATENO! NO CONFUNDAM PODER HIERRQUICO COM PODER

DISCIPLINAR!!!

Questes deconcurso

10- (FCC - 2013 - TRT - 9 REGIO (PR) - Analista Judicirio) A

propsito do poder disciplinar da Administrao pblica, correto

afirmar:

a) Afasta 7 se ater aos expressos termos da lei.

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b) Aplica-se aos servidores em geral, no se estendendo a

particulares, salvo se tiverem celebrado contrato administrativo com a

Administrao pblica.

c) excludente em relao ao poder hierrquico, que se aplica

apenas na orientao das atividades dos servidores.

d) Abrange as sanes impostas a particulares, sujeitos a disciplina

interna da Administrao, como os estudantes de escola pblica.

e) expresso da relao de coordenao e subordinao,

abrangendo atuao de controle, por isso restrito esfera funcional.

Como vimos, o poder disciplinar d certa margem de

discricionariedade para a autoridade, portanto, a alternativa a est

errada. A alternativa b faz uma restrio quanto aos particulares

passveis de aplicao do poder disciplinar, restando, assim, mencionar

aqueles que tem uma relao jurdica especial, como por exemplo: os

doentes de hospital pblico, os detentos e estudantes de escola pblica.

Quanto alternativa c, o poder disciplinar intimamente ligado ao

poder hierrquico. A alternativa e conceitua o poder hierrquico.

Assim, a alternativa correta a letra d, que, como visto, o poder

disciplinar abrange sanes impostas a particulares, por exemplo, aos

estudantes de escolas pblicas.

Gabarito: d.

11- (FCC 2013 TRT Tcnico Judicirio) Entre os poderes

atribudos Administrao pblica insere-se o denominado poder

disciplinar, que corresponde ao poder de

a) impor restries atuao de particulares, em prol da

segurana pblica.

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b) coordenar e controlar a atividade de rgos inferiores,

verificando a legalidade dos atos praticados.

c) editar normas para disciplinar a fiel execuo da lei.

d) organizar a atividade administrativa, redistribuindo as unidades

de despesas.

e) apurar infraes e aplicar penalidades aos servidores pblicos.

Letra a: trata-se de poder de polcia.

Letra b: poder hierrquico

Letra c: poder regulamentar

Letra d: poder hierrquico

Letra e: Finalmente, poder disciplinar

Gabarito: E

12- (FCC 2013 AL-RN Assessor Tcnico) O poder

disciplinar se caracteriza

(A) pelo poder que detm o superior hierrquico para dar ordens

aos administrados.

(B) pela existncia de nveis de subordinao entre os rgos e

agentes pblicos da mesma pessoa jurdica.

(C) pelo dever de obedincia dos servidores pblicos e seus

superiores hierrquicos.

(D) pela faculdade da Administrao pblica para aplicar sano

disciplinar aos seus servidores.

(E) pelo dever da Administrao pblica em apurar infraes e

aplicar penalidades aos seus servidores e demais pessoas sujeitas

disciplina administrativa.

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Vimos que o poder disciplinar um poder-dever que cabe

Administrao de examinar infraes cometidas por servidores

pblicos e demais pessoas com vnculo jurdico especfico, sujeitas

disciplina administrativa. Portanto, letra E.

Gabarito: E

13- (FCC 2013 MP-AM Agente de apoio administrativo)

Constitui exemplo do exerccio de poder disciplinar, pela Administrao

pblica, a

(A) interdio de estabelecimento comercial.

(B) concesso de licena para portar arma de fogo.

(C) edio de decreto disciplinando o cumprimento de lei.

(D) edio de portaria disciplinando o exerccio de atividade

administrativa.

(E) aplicao de pena de inidoneidade a contratado que fraudou o

prvio procedimento licitatrio.

Apenas relembrando...

Poder Disciplinar o poder atribudo a Administrao Pblica

para aplicar sanes administrativas aos seus agentes pela prtica de

infraes de carter funcional. Tambm se aplica a particulares que se

sujeitam disciplina da Administrao Pblica, como as empresas

privadas que contratam com a Administrao.

Gabarito: E

14- (FCC - 2012 - TRT - 11 Regio (AM) - Analista Judicirio) A

Administrao Pblica, ao tomar conhecimento de infraes, cometidas

por estudantes de uma escola pblica, utiliza-se de um de seus poderes

administrativos, qual seja, o poder disciplinar. Nesse caso, a

Administrao Pblica

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a) poderia utilizar-se de tal poder contra os estudantes da escola

pblica.

b) no poderia utilizar-se de tal poder, porm, pode impor sanes

aos estudantes, com fundamento no poder de polcia do Estado.

c) poderia utilizar-se de tal poder, no entanto, ele est limitado

fase de averiguao, no cabendo Administrao, nessa hiptese,

punir.

d) no poderia utilizar-se de tal poder, vez que ele somente

aplicvel aos servidores pblicos.

e) poderia utilizar-se de tal poder, que, nessa hiptese, ser

discricionrio, ou seja, pode a Administrao escolher entre punir e no

punir.

O poder disciplinar um poder-dever que cabe Administrao de

examinar infraes cometidas por servidores pblicos e demais

pessoas com vnculo jurdico especfico, sujeitas disciplina

administrativa. Podendo ainda aplicar penalidades se necessrio aps

a devida averiguao dos fatos.

Letra a correta.

Gabarito: A

15- (FCC 2012 TER-CE Tcnico Judicirio) No que diz

respeito ao poder disciplinar, a apurao regular de infrao disciplinar

e a motivao da punio disciplinar so, respectivamente,

a) indispensvel para a legalidade da punio interna da

Administrao e prescindvel para a validade da pena, em razo da

discricionariedade do poder disciplinar.

b) faculdade da Administrao Pblica, em razo da

discricionariedade presente no poder disciplinar e imprescindvel para a

validade da pena.

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c) indispensvel para a legalidade da punio interna da

Administrao e imprescindvel para a validade da pena.

d) faculdade da Administrao Pblica, em razo da

discricionariedade presente no poder disciplinar e prescindvel para a

validade da pena, vez que a motivao tanto pode ser resumida, como

suprimida em alguns casos.

e) dispensvel para a aplicao de penalidade, se houver prova

contundente acerca do cometimento da infrao e imprescindvel para a

validade da pena.

J vimos que a apurao regular de infrao disciplinar e a

motivao da punio disciplinar so indispensveis e imprescindveis

para a validade da pena.

Gabarito: C

16- (FCC 2012 TRT-1- Juiz do Trabalho) A respeito dos

poderes da Administrao, correto afirmar que o poder

a) regulamentar fundamenta a edio, pelo Chefe do Executivo, de

normas gerais destinadas coletividade, disciplinadoras de atividades

individuais.

b) hierrquico autoriza a avocao, pelo Ministrio supervisor, de

matrias inseridas na competncia das autarquias a ele vinculadas.

c) disciplinar autoriza a Administrao a apurar infraes e aplicar

penalidades aos servidores pblicos, no alcanando as sanes

impostas a particulares no sujeitos disciplina interna da

Administrao.

d) normativo autoriza a edio, pelo Chefe do Poder Executivo, de

decretos em matria de organizao administrativa, tais como a criao

de rgos e cargos pblicos.

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e) hierrquico aquele conferido aos agentes pblicos para proferir

ordens e aplicar sanes a seus subordinados, com vistas ao bom

desempenho do servio pblico.

Vamos l? As letras b e d tratam do poder hierrquico. Como j

estudamos, no h hierarquia entre a Administrao Direta e Indireta.

Assim, no possvel que o Ministro (Administrao Direta) avoque,

com base no Poder Hierrquico, as matrias inseridas na competncia

das entidades vinculadas (Administrao Indireta). Alm disso, a letra

E, misturou os conceitos: poder hierrquico e disciplinar. O poder

disciplinar autoriza a Administrao a apurar infraes e aplicar

penalidades. Assim temos nossa resposta: letra c!!

Gabarito: C

17- (FCC 2012 TRT Analista Judicirio) Constitui exemplo

do poder disciplinar da Administrao pblica

a) a imposio de restries a atividades dos cidados, nos limites

estabelecidos pela lei.

b) a imposio de sano a particulares que contratam com a

Administrao.

c) a edio de atos normativos para ordenar a atuao de agentes

e rgos administrativos.

d) a edio de regulamentos para a fiel execuo da lei.

e) o poder conferido s autoridades de dar ordens a seus

subordinados e rever seus atos.

As questes so bem repetitivas mesmo...Por isso, basta treinar!

Como vimos, a Administrao, em decorrncia do poder disciplinar,

pode impor sanes a particulares que contratam com a Administrao.

Gabarito: B

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18- (FCC 2012 TCE-AP Tcnico de Controle Externo)

Submetem-se ao poder disciplinar da Administrao:

a) servidores submetidos ao regime estatutrio e servidores

ocupantes de emprego pblico.

b) funcionrios pblicos, exclusivamente.

c) particulares que atuam em setores considerados de interesse

pblico.

d) as entidades da Administrao indireta, em face da tutela

exercida pelo ente instituidor.

e) os administrados, em face do poder da Administrao de limitar

a atuao privada em prol do interesse coletivo.

Como essa questo pode gerar certa dvida, tratarei dos itens mais

importantes.

B) A aplicao das punies destinada aos agentes pblicos, no

exclusivamente aos funcionrios pblicos. Errado.

C) Lembre-se que o poder disciplinar s alcana os particulares

ligados a Administrao mediante algum vnculo jurdico (ex: contrato

administrativo). Errado

E) Esse o poder de polcia!

Gabarito: A

19- (FCC - 2012 - TRE-SP - Analista Judicirio) A atividade da

Administrao consistente na limitao de direitos e atividades

individuais em benefcio do interesse pblico caracteriza o exerccio do

poder

a) regulamentar, exercido mediante a edio de atos normativos

para fiel execuo da lei e com a prtica de atos concretos, dotados de

autoexecutoriedade.

b) de polcia, exercido apenas repressivamente, em carter

vinculado e com atributos de coercibilidade e auto- executoriedade.

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c) disciplinar, exercido com vistas aplicao da lei ao caso

concreto, dotado de coercibilidade e autoexecutoriedade.

d) de polcia, exercido por meio de aes preventivas e repressivas

dotadas de coercibilidade e autoexecutoriedade.

e) disciplinar, consistente na avaliao de convenincia e

oportunidade para aplicao das restries legais ao caso concreto, o

que corresponde denominada autoexecutoriedade.

Evidente que o enunciado traz a definio de poder de polcia.

O poder de polcia decorre da prerrogativa que o Estado tem de

restringir o exerccio dos direitos individuais em prol do interesse

coletivo. Mas v com calma! A alternativa b diz que o poder de polcia

exercido apenas repressivamente, o que no verdade, alm de

repressivo, poder atuar tambm de forma preventiva.

Assim, s nos resta a alternativa d, que a correta.

Gabarito: D

20- (FCC 2011 TER-TO Tcnico Judicirio) Sobre o poder

disciplinar, correto afirmar:

a) Existe discricionariedade quanto a certas infraes que a lei no

define, como ocorre, por exemplo, com o "procedimento irregular" e a

"ineficincia no servio", punveis com pena de demisso.

b) H discricionariedade para a Administrao em instaurar

procedimento administrativo, caso tome conhecimento de eventual falta

praticada.

c) Inexiste discricionariedade quando a lei d Administrao o

poder de levar em considerao, na escolha da pena, a natureza e a

gravidade da infrao e os danos que dela provierem para o servio

pblico.

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d) O poder disciplinar sempre discricionrio e decorre da

supremacia especial que o Estado exerce sobre aqueles que se vinculam

Administrao.

e) possvel, em determinadas hipteses, que a Administrao

deixe de punir o servidor comprovadamente faltoso.

Bom pessoal, nessa questo a banca utilizou os ensinamentos da

professa Di Pietro. Peo vnia para a transcrio.

"Discricionalidade existe tambm com relao a certas infraes

que a lei no define; o caso do "procedimento irregular" e da

"ineficincia no servio", punveis com pena de demisso, e da "falta

grave", punvel com suspenso; so expresses imprecisas, de modo

que a lei deixou Administrao a possibilidade de enquadrar os casos

concretos em uma ou outra dessas infraes."

Gabarito: A

5. Poder regulamentar

Tudo bem at aqui?

Qualquer dvida voc pode me mandar um e-mail.

Vamos em frente!

ABRA O OLHO NESSEPONTO01008991538

COBRADOS!!!

, POIS ELE UM DOS PODERES MAIS

A corrente majoritria dos doutrinadores aponta o poder

regulamentar como sendo a competncia exclusiva do Chefe do

Poder Executivo para editar atos administrativos normativos,

complementares lei para a sua fiel execuo.

Nas palavras de Marcelo Alexandrino Os atos administrativos no

tm destinatrios determinados; incidem sobre todos os fatos ou

situaes que se enquadrem nas hipteses que abstratamente

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preveem. Os atos administrativos normativos editados pelo Chefe do

Poder Executivo assumem a forma de decreto.

Veja o que a Constituio Federal diz a respeito:

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da Repblica:(...)IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem comoexpedir decretos e regulamentos para sua fiel execuo;

Mas se s o Chefe do Poder Executivo tem o poder regulamentar,

em que poder se enquadrariam as resolues, instrues normativas,

regimentos expedidos por outras autoridades administrativas?

Nesse caso, fala-se em poder normativo, que o poder da

Administrao de editar atos gerais (o ato no dirigido a um sujeito

especfico, mas a uma generalidade) e abstratos (o ato no foi editado

para incidir sobre um nico fato, mas para ser aplicado todas as vezes

que ocorrer determinada situao descrita na norma).

E qual seria a diferena fundamental entre lei e regulamento,

professor?

Leandro Zannoni d uma resposta precisa a essa pergunta: a lei e

o regulamento no se confundem, pois aquela poder inovar na

ordem jurdica, criando direitos e obrigaes para as partes, j que a lei

ato normativo primrio, fundado na Constituio. J o regulamento,

no obstante ser geral e abstrato, no pode inovar a ordem jurdica,

pois sua funo de apenas detalhar o significado da lei: ato

normativo secundrio.

MUITO CUIDADO, MEUS CAROS, ESSE O PONTO FULCRAL DE

NOSSA AULA!!!

Existe no nosso ordenamento exceo a essa regra? Ou melhor,

existe regulamento autnomo no Brasil?

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H sim uma exceo, meus caros. A prevista no art. 84, VI, da

Constituio. Vejamos:

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da Repblica:(...)VI - dispor, mediante decreto, sobre:a) organizao e funcionamento da administrao federal, quandono implicar aumento de despesa nem criao ou extino dergos pblicos;b) extino de funes ou cargos pblicos, quando vagos;

Como se v, pode o Presidente (e os demais chefes do Poder

Executivo: Governadores e Prefeitos) editar decreto autnomo,

primrio, para a:

organizao e

funcionamento da administrao federal

DESDE QUE esse decreto no implique em:

aumentodedespesaou

criaoouextinodergospblicos.

Alm disso, ele pode editar um decreto autnomo para extinguir

funes ou cargos pblicos quando vagos.

Lembre-se desse ponto da aula: (a) no h decreto autnomo, em

regra; (b) h decreto autnomo para a organizao e funcionamento da

Administrao; (c) esse decreto no pode aumentar despesa nem criar

ou extinguir rgos pblicos; (d) h decreto autnomo para extinguir

funes ou cargos quando vagos.

Esse decreto autnomo (como conhecido o decreto com

fundamento no art. 84, VI, da Constituio) pode ser delegado aos

Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da Repblica ou ao Advogado-

Geral da Unio, que observaro os limites traados nas respectivas

delegaes.poder regulamentar.

Nesse sentido, o pargrafo nico do art. 84 da Constituio:

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Art. 84. Pargrafo nico. O Presidente da Repblica poderdelegar as atribuies mencionadas nos incisos VI, XII e XXV,primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral daRepblica ou ao Advogado-Geral da Unio, que observaro oslimites traados nas respectivas delegaes.

MUITO CUIDADO NESSE PONTO!

A autorizao para o Presidente delegar essa atribuio no

significa que os atos normativos possam ser delegados. Como vimos

acima, h previso legal expressa no sentido de se vedar a delegao

de atos normativos (art. 13, I, da Lei n 9.784/99).

Assim, a previso constitucional do art. 84, pargrafo nico, uma

exceo e deve ser interpretada restritivamente, para se alcanar

apenas as hiptese elencadas na CF.

Por fim, no podemos fechar esse tpico sem a meno forma de

controle que a Constituio traz para retirar do ordenamento jurdico

um decreto que exorbite do poder regulamentar.

Ou seja: se o Presidente editar um decreto dizendo o que s a lei

pode dizer, o que ocorre?

Nesse caso, o Congresso Nacional pode sustar o ato normativo.

Confira a redao do art. 49, V, da Constituio:

Art.49. da competncia exc01008991538lusiva do Congresso Nacional:(...)V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem dopoder regulamentar ou dos limites de delegao legislativa;

Vamos ver como esse tpico cai em concurso? Vamos l!

Questes deconcurso

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21- (FCC - 2013 AL - PB - Procurador) O chamado poder

regulamentar autnomo, trata-se de:

a) exerccio de atividade normativa pelo Executivo, disciplinando

matria no regulada em lei, de controversa existncia no direito

nacional.

b) poder conferido aos entes federados para legislar em matria

administrativa de seu prprio interesse.

c) atividade normativa exercida pelas agncias reguladoras, nos setores

sob sua responsabilidade.

d) prerrogativa conferida a todos os Poderes para disciplinar seus

assuntos interna corporis.

e) atividade normativa excepcional, conferida ao Conselho de Defesa

Nacional, na vigncia de estado de defesa ou estado de stio.

Como visto anteriormente, o decreto autnomo, que de

competncia do Chefe do Executivo, no complementa nenhuma lei

existente no direito brasileiro, e, sim, inova a ordem jurdica. De fato,

controversa no direito brasileiro a legitimidade do poder regulamentar

autnomo. Portanto, a alternativa correta a letra "a".

Gabarito: A

22- (FCC 2013 TRT Analista Judicirio) Decreto do Poder

Executivo Municipal restringiu a circulao de veculos em determinado

horrio em permetro identificado da cidade, sob o fundamento de que a

restrio seria necessria para melhoria da qualidade do ar na regio,

comprovadamente inadequada por medidores oficiais. A medida,

considerando que o poder executivo municipal tenha competncia

material para dispor sobre a ordenao do trfego e seja

constitucionalmente obrigado a tutela do meio ambiente,

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a) expresso da faceta disciplinar do poder regulamentar, que

pode se prestar a restringir a esfera de interesses dos administrados,

com vistas ao atendimento do interesse pblico.

b) expresso do poder disciplinar, na medida em que houve

limitao, ainda que legal, dos direitos individuais dos administrados.

c) insere-se no poder normativo do Executivo Municipal, que pode

editar atos normativos autnomos disciplinando os assuntos de

interesse local da comunidade.

d) excede o poder regulamentar, que se restringe disciplina de

organizao administrativa do ente, devendo essas disposies

constarem de lei formal.

e) insere-se no poder regulamentar do Executivo, se as disposies

do decreto municipal estiverem explicitando normas legais que

estabeleam as diretrizes de ordenao do sistema virio com vistas a

preservao da qualidade do ar.

Nessa questo, o candidato poderia ficar em dvida na Letra c

ou na letra e. Mas no vamos deixar qualquer dvida, ok? A letra c

trata-se do denominado decreto autnomo! No caso em tela no se

pode falar em decreto autnomo, vez que este cabvel apenas

quando: diga respeito ao funcionamento e organizao da Adm. Pblica

e no implique aumento de despesa/criao ou extino de rgo

pblicos/nem extinga funes ou cargos pblicos, exceto quando vagos.

Assim, Letra E a certa.

Gabarito: Letra E

23- (FCC 2012 MPE-AL Promotor de Justia) Embora haja

controvrsia acerca da existncia do poder regulamentar autnomo em

nossa ordem constitucional, fato que a Constituio Federal autoriza o

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Chefe do Poder Executivo Federal a dispor diretamente, mediante

decreto, sobre

a) anistia ou remisso de tributos.

b) regime disciplinar dos militares.

c) organizao e funcionamento da administrao federal, desde

que eventual aumento de despesa decorrente da criao de cargos ou

rgos esteja contemplada na lei de diretrizes oramentrias.

d) requisies civis e militares, em caso de iminente perigo e em

tempo de guerra.

e) extino de funes ou cargos pblicos, quando vagos.

Coloquei essa questo apenas para reforar o entendimento da

ltima questo. O treino leva perfeio!!

Gabarito: E

24- (FCC 2013 TRT Analista Judicirio) O poder

regulamentar da Administrao pblica consiste em:

a) impor restries atuao de particulares, em benefcio da

coletividade, nos limites da lei.

b) controlar a atividade de rgos inferiores, dando ordem a

subordinados e verificando a legalidade dos atos praticados.

c) editar normas complementares lei, para a sua fiel execuo.

d) organizar a atividade administrativa, inclusive com a avocao

de competncias e criao de rgos.

e) apurar infraes e aplicar penalidades aos servidores pblicos e

particulares que contratam com a Administrao.

Tranquilo, n? Como vimos, o poder regulamentar consiste em

editar atos administrativos normativos, complementares lei para a

sua fiel execuo.

Gabarito: C

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25- (FCC 2012 MPE-PE- Tcnico Ministerial) No que concerne

ao poder regulamentar, considere a seguinte situao hipottica: o

Prefeito de Olinda expediu decreto regulamentar cujo contedo

contraria lei do mesmo Municpio, bem como impe obrigaes que no

esto previstas na mencionada lei. Sobre o tema, correto afirmar que

decreto regulamentar

a) no pode contrariar a lei, nem impor obrigaes que nela no

estejam previstas.

b) no pode contrariar a lei, porm pode impor obrigaes que nela

no estejam previstas.

c) pode contrariar a lei, bem como impor obrigaes que nela no

estejam previstas, tendo em vista a autonomia e independncia do

Poder Executivo.

d) pode contrariar a lei, porm no pode impor obrigaes que nela

no estejam previstas.

e) no faz parte do poder normativo da Administrao, vez que no

da competncia do Chefe do Executivo.

Em primeiro lugar, reiteramos que o poder regulamentar de

competncia exclusiva do chefe do executivo. Assim, o Prefeito de

Olinda competente para tanto. Porm, vedado que o decreto

regulamentar contraria lei e imponha obrigaes no previstas.

Gabarito: A

26- (FCC - 2012 - TRE-PR - Analista Judicirio) De acordo com

Maria Sylvia Zanella di Pietro, o poder regulamentar uma das formas

de expresso da competncia normativa da Administrao Pblica.

Referido poder regulamentar, de acordo com a Constituio Federal,

a) competncia exclusiva do Chefe do Poder Executivo, que

tambm pode editar decretos autnomos, nos casos previstos.

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b) admite apenas a edio de decretos executivos,

complementares lei.

c) compreende a edio de decretos regulamentares autnomos

sempre que houver lacuna na lei.

d) admite a delegao da competncia originria em carter geral e

definitivo.

e) compreende a edio de decretos autnomos e regulamentares,

quando houver lacuna na lei.

A corrente majoritria dos doutrinadores aponta o poder

regulamentar como sendo a competncia exclusiva do Chefe do

Poder Executivo para editar atos administrativos normativos,

complementares lei para a sua fiel execuo. Sendo exclusiva a

competncia, indelegvel a edio de tais atos. A edio de decretos

autnomos permitida apenas em casos j previstos na CF/88, e, no,

quando houver lacuna na lei.

Gabarito: "a".

27- (FCC/2011/TCE-SP/Procurador) Em relao aos poderes da

Administrao Pblica, correto afirmar que o poder

a) normativo decorrncia do poder vinculado da Administrao, na

medida em que s admite a prtica de atos expressamente previstos

em lei.

b) normativo reflexo do poder discricionrio nos casos em que dado

Administrao Pblica o poder de substituir a lei em determinada

matria.

c) disciplinar decorrente do poder de polcia administrativo, na medida

em que admite a aplicao de sanes a todos os particulares.

d) disciplinar, no que diz respeito aos servidores pblicos, decorrente

do poder hierrquico, na medida em que se traduz no poder da

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Administrao de apurar infraes e aplicar penalidades aos servidores

pblicos sujeitos sua disciplina.

e) regulamentar, quando decorrente do poder hierrquico,

discricionrio, porque no encontra estabelecidos em lei as hipteses

taxativas de sua incidncia.

Quando se fala em poder vinculado, o administrador no tem

liberdade de escolha. J o poder normativo utilizado para editar atos

administrativos normativos, complementares lei para a sua fiel

execuo, letra a errada. A Administrao no pode substituir a lei,

ela atua nos limites desta, no podendo inovar na ordem jurdica.

Portanto, a letra b est errada.

Como vimos o poder disciplinar vem do poder hierrquico, a

disciplina imposta pelo poder disciplinar interna, para dentro da

prpria administrao e no a terceiros. Portanto letra c errada.

A letra e est errada porque esses dois esses dois poderes no

se confundem. O poder hierrquico o poder de distribuir as funes de

seus rgos, ordenar e rever a atuao de seus agentes e o poder

regulamentar o poder de edio de normas complementares lei.

Gabarito: d.

28- (FCC 2011 TRT - 4REG-RS - Analista Judicirio)

correta a afirmao de que o exerccio do poder regulamentar est

consubstanciado na competncia

a) das autoridades hierarquicamente superiores das

administraes direta e indireta, para a prtica de atos administrativos

vinculados, objetivando delimitar o mbito de aplicabilidade das leis.

b) dos Chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judicirio,

objetivando a fiel aplicao das leis, mediante atos administrativos

expedidos sob a forma de homologao.

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c) originria dos Ministros e Secretrios estaduais, de editarem

atos administrativos destinados a esclarecer a aplicabilidade das leis

ordinrias.

d) dos Chefes do Poder Executivo para editar atos administrativos

normativos destinados a dar fiel execuo s leis.

e) do Chefe do Poder Executivo Federal, com a finalidade de

editar atos administrativos de gesto, para esclarecer textos

controversos de normas federais.

Essa nem precisamos comentar, no mesmo? Ficou bvio que a

alternativa d a correta.

Gabarito: D

29- (FCC 2009 DPE-MA Defensor Pblico) Dentre os

chamados Poderes da Administrao, aquele que pode ser qualificado

como autnomo e originrio em determinadas situaes previstas na

Constituio Federal o poder

a) hierrquico, que permite autoridade superior a possibilidade

de punio disciplinar independentemente de expressa previso legal.

b) disciplinar, na medida que permite a imposio de sanes no

previstas em lei.

c) regulamentar, que permite o exerccio da funo normativa do

Poder Executivo com fundamento direto na Constituio Federal.

d) discricionrio, que permite Administrao Pblica atuar sem

expressa vinculao lei, nos casos em que inexista disciplina

normativa para o assunto.

e) de polcia, que permite Administrao Pblica a prtica de

atos administrativos, preventivos e repressivos, para a disciplina de

situaes no previstas pela legislao.

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no?

A questo trata do poder regulamentar autnomo! Bem tranquilo,

Gabarito: C

6. Poder de polcia

6.1 Conceito

ATENO! ATENO! ATENO! ESSE O PODER MAIS COBRADO

EM QUALQUER BANCA DE CONCURSO!

O poder de polcia decorre da prerrogativa que o Estado tem de

restringir o exerccio dos direitos individuais em prol do interesse

coletivo. Nesse sentido, o conceito de poder de polcia no pode ser

dado sem mencionar a ideia de restrio de atos individuais em prol da

coletividade.

Celso Antnio Bandeira de Mello (2010, p. 822-823) apresenta o

conceito de poder de policia sob dois enfoques: sentido amplo e sentido

estrito. O primeiro englobaria todas as atividades do Estado

limitadoras do exerccio da liberdade e da propriedade, inclusive

as editadas pelo Poder Legislativo sob a forma de lei geral e abstrata. O

segundo seria relacionado s restries realizadas pelo Poder Executivo

(sejam elas gerais e abstratas ou concretas) com o propsito de coibir

atos individuais contrrios aos interesses sociais.

Para que fique claro na sua cabea, citamos alguns exemplos de

poder de polcia: concesso de alvar de construo pelo Municpio,

aplicao de multa por construo irregular, por excesso de velocidade,

por infrao ambiental, etc., demolio de casa construda em obra

pblica, concesso de licena de instalao etc.

ATENO: O poder de polcia se preordena a impor obrigaes

de no fazer, ou seja, a Administrao se vale do poder de polcia para

evitar a ocorrncia de danos, seja aplicando multa para quem viola a

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legislao seja condicionando a execuo de atividades a determinadas

regras.

Assim, diz-se que esse poder um poder negativo.

6.2 Atributos

Um tema IMPORTANTSSIMO para a sua prova quanto ao poder de

polcia so os seus atributos.

So caractersticas ou atributos especficos mas no exclusivos

do poder de polcia: discricionariedade, autoexecutoriedade,

coercibilidade e indelegabilidade.

No que concerne ao atributo da discricionariedade, como vimos

acima, margem de liberdade que a lei confere ao agente pblico na

prtica de determinado ato. Ele poder escolher se vai aplicar o ato

desse ou daquele modo.

A discricionariedade ser avaliada no caso concreto, observando se

h essa margem de liberdade na lei.

Mas, via de regra, o ato proferido no uso do poder de polcia

discricionrio, pois, na maioria das vezes, a lei d ampla margem ao

agente (p. ex.: ocorrido um dano ambiental, a lei prev que o

administrador deve aplicar multa, mas esta pode variar entre R$ 100,00

e R$ 20.000,00, o agente quem vai decidir o valor)

Como vimos acima, se a lei der certa margem de liberdade ao

agente, deixando de prever todas as hipteses possveis de aplicao da

restrio ou qual a sano que se deve impor, o ato decorrente do

poder de polcia ser discricionrio. Por outro lado, se a lei no deixar

margem ao agente, o ato ser vinculado.

CUIDADO: A doutrina tradicional informa que a discricionariedade

um atributo do poder de polcia. Contudo, h casos em que a lei no

confere ao agente pblico qualquer margem para avaliar se aplicar um

ato de polcia ou como aplicar.

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Por exemplo: se Joo construiu sua casa em rea pblica, no h

outra sada, o agente pblico deve determinar que Joo deixe o local e

promova a demolio da casa. Se Joo no sair no prazo, o agente

dever demolir a construo.

Nessa situao, o agente no tem pra onde correr, o ato

vinculado.

A autoexecutoriedade, por sua vez, o poder que a

Administrao tem de modificar imediatamente a ordem jurdica

valendo-se de seus prprios atos ou instrumentos, sem precisar

buscar as medidas executrias do Poder Judicirio.

Esse atributo, contudo, no pode ser aplicado irrestritamente pela

Administrao.

Bandeira de Mello (2010, p. 842) informa que o atributo da

autoexecutoriedade pode ser colocado em prtica nas seguintes

hipteses:

a) quando a lei expressamente autorizar;

b) quando a adoo da medida for urgente para a defesa do

interesse pblico e no comportar as delongas naturais do

pronunciamento judicial sem sacrifcio ou risco para a

coletividade;

c) quando inexistir outra via de direito capaz de assegurar a

defender em cumprimen01008991538to medida depolcia.

Por fim, como ltimo atributo do poder de polcia, tem-se a

coercibilidade.

Esse atributo representa a imposio dos atos do Estado sobre os

indivduos. Como bem destaca Carvalho Filho (2005, p. 67), esses atos

decorrem do ius imperii estatal. Assim, no uso do poder de polcia, a

Administrao pode usar a fora necessria para impor a vontade geral

sobre o particular.

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Esse atributo coloca em destaque o princpio da

proporcionalidade. No uso dos meios coativos, a Administrao deve

agir com os instrumentos estritamente necessrios para fazer impor a

sua vontade, ou seja, o meio escolhido deve ser adequado para atingir

o objetivo e, ao mesmo tempo, deve ser o menos gravoso possvel para

se obter o resultado esperado. Caso essa relao entre meios e fins no

seja observada, o agente incorrer em abuso de poder.

Questes deconcurso

30- (FUMARC - Advogado 2009- rgo: Pref. Governador

Valadares/MG) Poder de polcia se revela por meio de ato normativo,

como na seguinte hiptese:

a) A construo clandestina em logradouro pblico est sujeita

demolio, no tendo o invasor de m-f direito reteno, nem

indenizao pelo Municpio de eventuais benfeitorias.

b) No h exerccio do poder de polcia na renovao de licena

para localizao, onde no h o que verificar, pois o estabelecimento

o mesmo que inicialmente foi licenciado.

c) O direito de explorao de comrcio em determinado local no

inibe a municipalidade de alter-lo em prol da comunidade.

d) Coero ftica exercida por aparato fsico como o ocorre na

apreenso de mercadoria, constitui elemento discricionrio da atuao

estatal.

Vimos que Celso Antnio Bandeira de Mello (2010, p. 822-823)

apresenta o conceito de poder de policia sob dois enfoques: sentido

amplo e sentido estrito. No sentido amplo englobaria todas as

atividades do Estado limitadoras do exerccio da liberdade e da

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propriedade, inclusive as editadas pelo Poder Legislativo sob a forma

de lei geral e abstrata, inclusive tratando-se da explorao de comrcio,

podendo o Estado modifica-lo em prol da sociedade.

Gabarito: Letra C.

31- (FCC 2012 TRT Juiz do Trabalho) A Constituio

Federal estabelece, entre os direitos individuais, que ningum ser

obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa seno em virtude de

lei. Entre os poderes conferidos Administrao, insere-se o poder de

polcia, o qual, aplicado de maneira consentnea com o referido

mandamento constitucional

a) possibilita a atuao coercitiva da Administrao, apenas em

carter repressivo, a cargo da polcia administrativa.

b) autoriza a Administrao a atuar preventiva e

repressivamente, nos limites da lei, limitando o exerccio de direitos

individuais em benefcio do interesse pblico.

c) autoriza a atuao da Administrao, nos limites da lei,

limitando o exerccio de direitos individuais para garantir a segurana e

a ordem pblica, no podendo atingir o exerccio de atividades

econmicas.

d) autoriza a imposio de restries ao exerccio de atividades

econmicas, nos limites da lei, em prol do interesse pblico, no

podendo importar limitao ao exerccio de direitos individuais.

e) possibilita a atuao coercitiva da Administrao, utilizando

meios diretos e indiretos de execuo, apenas nas hipteses de

ocorrncia de conduta ilcita do particular.

A questo trata do atributo que acabamos de estudar:

coercibilidade. Conforme vimos, no uso do poder de polcia, a

Administrao pode usar a fora necessria para impor a vontade geral

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sobre o particular, atuando, assim, de forma repressiva. Porm, em

regra, o poder de polcia utilizado de forma preventiva. Assim, temos

que letra b que se encaixa perfeitamente nas caractersticas descritas.

Gabarito: B

6.3 Indelegabilidade

Atualmente, alguns doutrinadores colocam a indelegabilidade com

um atributo do poder de polcia.

De qualquer forma, bom que ele venha em tpico separado de

nossa aula PARA VOC NO SE ESQUECER NUNCA que o poder de

polcia no pode ser delegado!

Na lio de Marcelo Alexandrino (2010, p. 243-244), o poder de

polcia no pode ser delegado para pessoas da iniciativa privada. No

seria possvel sequer a delegao do poder de polcia s empresas

concessionrias de servio pblico ou s empresas estatais (empresas

pblicas e sociedades de economia mista).

Assim, o poder pblico no pode delegar empresa que administra

determinada rodovia privatizada a atribuio de aplicar multa aos

motoristas que viajam em excesso de velocidade. As multas devem ser

aplicadas pelo DETRAN do respectivo Estado.

Isso quer dizer que at os pardais ou os radares eletrnicos

devem ser instalados e administrados pelo Estado, professor?

No, meus caros, essa mais uma valiosa lio que voc deve

levar para a sua prova: o Estado pode contratar particulares e delegar a

eles a atribuio de executar atos materiais relacionados s

atividades tipicamente de polcia, ou seja, ele pode contratar uma

empresa para, simplesmente, tirar as fotos dos carros que passam em

alta velocidade. Quem vai aplicar a multa e cobr-la o DETRAN e no

a empresa.

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Mas, CUIDADO! Hely Lopes Meireles admite a delegao limitada

do poder de polcia. Veremos isso na anlise da ltima questo desta

aula.

Assim, falou em atributos do poder de polcia, lembre-se das

iniciais:

D A C I

6.4 Polcia administrativa x Polcia judiciria

Estamos estudando o poder de polcia no mbito do direito

administrativo, exercido pela Administrao Pblica. Essa polcia, sob

um enfoque tradicional, se contrape polcia judiciria, que aquela

exercida, normalmente, pela Polcia Militar e pela Polcia Civil.

Segundo os ensinamentos de Gasparini (2008, p. 131-132),

apresentamos o seguinte quadro que diferencia a polcia administrativa

da polcia judiciria:

Polcia administrativa Polcia judiciria

atuao essencialmente

preventiva

atuao repressiva

exercida por vrios rgos da01008991538

Administrao Pblica

exercida pelos rgos

responsveis pela segurana

pblica (PM e polcia civil);

incide sobre a propriedade, a

liberdade e as atividades dos

indivduos

Incide sobre a prpria pessoa

visa coibir a desordem social busca a responsabilizao penal

sujeita s normas administrativas sujeita, essencialmente, s

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normas processuais penais

carter investigativo

Questes deconcurso

32- (FCC - 2013 - TJ-PE - Titular de Servios de Notas e de

Registros Provimento) Analise as situaes abaixo descritas que

correspondem ao exerccio de poderes da Administrao:

I. Edio de decreto do Poder Executivo dispondo sobre a

organizao e funcionamento de rgos administrativos.

II. Declarao de inidoneidade de particular para participar de

licitao ou contratar com a administrao pblica.

III. Concesso de licena de instalao e funcionamento para

estabelecimento comercial.

As situaes descritas correspondem, respectivamente, aos

poderes

a) regulamentar, de polcia e normativo.

b) disciplinar, de polcia e regulamentar.

c) normativo, disciplinar e regulamentar.

d) normativo, disciplinar e de polcia.

e) hierrquico, disciplinar e regulamentar.

Vamos recapitular?

Poder normativo ou regulamentar o poder conferido

Administrao para expedio de decretos e regulamentos. o que

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justifica as portarias, os regimentos internos e uma srie de atos que se

assemelham s leis, mas que, em sentido estrito no o so.

Poder Disciplinar o poder atribudo a Administrao Pblica

para aplicar sanes administrativas aos seus agentes pela prtica de

infraes de carter funcional. Tambm se aplica a particulares que se

sujeitam disciplina da Administrao Pblica, como as empresas

privadas que contratam com a Administrao.

Poder de Polcia o poder que a Administrao tem para

limitar o exerccio de direitos e atividades econmicas dos particulares.

um poder que somente o faz porque quer proteger os interesses da

coletividade.

Gabarito: Letra D.

33- (FCC - 2013 - TRT - 18 Regio (GO) - Analista Judicirio -

rea Judiciria) A Administrao pblica, em regular fiscalizao a

estabelecimentos comerciais, autuou e imps multa aos infratores das

normas que disciplinavam o segmento. Essa atuao da Administrao

expresso do poder

a) de polcia, sendo o ato de imposio de multa dotado do

atributo da discricionariedade.

b) de polcia, sendo o ato de imposio de multa dotado de

exigibilidade e coercibilidade.

c) disciplinar, dotado do atributo de autoexecutoriedade.

d) regulamentar, que permite que a Administrao institua e

aplique multas pecunirias aos administrados.

e) regulamentar, em sua faceta de poder de polcia, que permite

que a Administrao institua multas pecunirias aos administrados.

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Pessoal, o que j comentamos sobre o poder de polcia se aplica

aqui. Vejam como as questes trazem conceitos repetido, provando que

concurso treino exausto. Para ilustrar essa questo, suponhamos

que a ANIVSA decida fiscalizar um restaurante. Nesse caso, ela est

exercendo seu poder de polcia e a aplicao de multa e outras medidas

como o fechamento do estabelecimento so decorrncias do mesmo.

Lembre-se que a aplicao de multa no ato discricionrio, pois

no cabe ao administrador avaliar se ir ou no aplic-la. Se o

fiscalizado infringir normas para as quais existe tal sano prevista, no

lhe resta sada. Ser multado.

Gabarito:

34- (FCC 2013 TRT juiz do Trabalho) Considere (i)

imposio de restrio ao exerccio de atividade que enseje risco

sade pblica; (ii) aplicao de pena de suspenso do direito de

contratar com a Administrao a particular que descumpriu obrigaes

decorrentes de contrato administrativo; (iii) edio de regimento

disciplinando o funcionamento de rgo pblico colegiado. Referidos

atos caracterizam, respectivamente, representao do exerccio, pela

Administrao, de poder.

a) de polcia; hierrquico e disciplinar

b) normativo; hierrquico e disciplinar.

c) regulamentar; de polcia e hierrquico.

d) de polcia, disciplinar e normativo.

e) disciplinar; hierrquico e regulamentar.

As questes seguem o mesmo modelo: identificar o tipo de poder!

Vamos l?

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I- Olha a a Administrao limitando o exerccio de direitos e

atividades econmicas dos particulares. S pode ser poder de polcia!

II- Esse caso j est bem batido n? Sempre tomem cuidado

com a diferena entre poder disciplinar e poder hierrquico!

III- Esse item tranquilo. Poder normativo, claro!

Gabarito: D

35- (FCC 2013 TRT Analista Judicirio) Considere a

atuao da Administrao pblica:

I. suspenso temporria de particular contratado pela admisso

para participar de licitao.

II. interdio de restaurante em face de risco sade pblica.

III. edio de decreto contendo normas complementares para

execuo de lei.

A relao correta entre a atuao da Administrao e o poder que

a autoriza

a) I II III

disciplinar de polcia regulamentar

b) I II III

de polcia de polcia regulamentar

c) I II III

regulamentar de polciadisciplinar d)

I II III

disciplinar disciplinar hierrquico

e) I II III

disciplinar regulamentar hierrquico

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Coloquei essa questo s para vocs notarem como a banca

repetitiva ao tratar do tema. Com tantos exerccios iguais difcil errar,

hein?

Gabarito: A

36- (FCC 2013 TRT Analista Judicirio) Durante regular

fiscalizao, fiscais de determinada municipalidade identificaram que

um estabelecimento comercial do setor de bares e restaurantes estava

utilizando indevidamente a calada para instalao de mesas e cadeiras.

Os agentes municipais, considerando que estavam devidamente

autorizados pela lei, no correto desempenho de suas funes,

a) apreenderam as mesas e cadeiras e multaram o

estabelecimento, no exerccio de seu poder disciplinar.

b) interditaram o estabelecimento, no exerccio de seu poder de

tutela administrativa.

c) apreenderam as mesas e cadeiras irregulares e multaram o

estabelecimento, no exerccio do poder de polcia.

d) multaram o estabelecimento e determinaram a instaurao de

processo de interdio do estabelecimento, como expresso de seu

poder hierrquico.

e) interditaram o estabelecimento e apreenderam todo o

mobilirio da calada, como expresso de seu poder de autotutela.

Vimos que a apreenso e multa, no caso em tela, decorrente do

poder de polcia.

Gabarito: C

37- (FCC 2013 TER-RO Tcnico) Considere as seguintes

atividades:

I. Limita direitos.

II. Disciplina direitos.

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III. Regula a prtica de ato.

IV. Regula a absteno de fato.

Considera-se poder de polcia, desde que preenchidos os demais

requisitos legais, as atividades da Administrao pblica descritas em

( A) I e III, apenas.

( B) II, III e IV, apenas.

(C) II e IV, apenas.

(D) III e IV, apenas.

(E) I, II, III e IV.

Essa uma questo bem legal! Abrange vrios aspectos do poder

de polcia! E foi retirada do Cdigo Tributrio Nacional. Vamos ver?

Art 78. Considera-se poder de polcia atividade da administrao

pblica que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade,

regula a prtica de ato ou absteno de fato, em razo de interesse

pblico concernente segurana, higiene, ordem, aos costumes,

disciplina da produo e do mercado, ao exerccio de atividades

econmicas dependentes de concesso ou autorizao do Poder Pblico,

tranquilidade pblica ou ao respeito propriedade e aos direitos

individuais ou coletivos.

Agora fica fcil!

Gabarito: E

38- (FCC 2013 MP-AM Agente tcnico jurdico) A

concesso de licena para funcionamento de estabelecimento comercial

constitui exemplo de atuao administrativa fundada no poder

(A) regulamentar.

(B) disciplinar.

(C) de polcia.

(D) normativo.

(E) hierrquico.

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Vamos treinar!!! Essa concesso de licena que trata as questes

so fundadas no poder de polcia!

Gabarito: C

39- (FCC 2012 TRT-PE- Tcnico) O conceito moderno de

poder de polcia o define como a atividade do Estado que limita o

exerccio dos direitos individuais em benefcio do interesse pblico. Em

relao ao poder de polcia administrativa, correto afirmar que

a) exclusivo da autoridade superior do ente pblico competente

para a fiscalizao.

b) compreende a adoo de medidas repressivas para aplicao

da lei ao caso concreto.

c) incide subsidiariamente polcia judiciria, inclusive para coibir

a prtica de ilcito penal.

d) cria obrigaes e limitaes aos direitos individuais quando a

lei no tiver disposto a respeito.

e) impe apenas obrigaes de fazer, na medida em que no

pode impor abstenes e proibies aos administrados.

Essa uma questo bem bacana! Primeiro porque trata da polcia

administrativa. Segundo porque pega o candidato que s decora!

Lembra do quadrinho que coloquei diferenciando a polcia administrativa

da judiciria? timo! De acordo com o quadrinho, a atuao da polcia

administrativa essencialmente preventiva. Porm, no exclusiva!

Assim, pode sim compreender medidas repressivas para a aplicao da

lei.

Gabarito: B

40- (FCC 2012 TRT-SE Juiz do Trabalho) A respeito dos

poderes da Administrao, correto afirmar que o poder

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a) de polcia constitui atividade da administrao pblica que,

limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regule a

prtica de ato ou absteno de fato, em razo de interesse pblico

concernente, entre outros, segurana e tranquilidade pblica.

b) hierrquico fundamenta a avocao, pela Administrao direta,

de matrias inseridas na competncia das autarquias a ela vinculadas.

c) regulamentar autoriza a edio, pelo Chefe do Executivo, de

normas complementares lei, admitindo-se o regulamento autnomo

para matria de organizao administrativa, incluindo a criao de

rgos e de cargos pblicos.

d) de polcia exercido pelo Poder Executivo, por intermdio da

autoridade competente, mediante a edio de normas gerais criando

obrigaes para toda a coletividade, disciplinadoras de atividades

individuais, concernentes, entre outros, segurana, higiene,

ordem e aos costumes.

e) hierrquico, tambm denominado disciplinar, corresponde ao

poder conferido aos agentes pblicos para emitir ordens a seus

subordinados e aplicar as sanes disciplinares no expressamente

previstas em lei.

Pessoal, a letra a est perfeita! isso mesmo! Levem esse item

para a prova, ok? Com essas informaes possvel fechar vrios itens

relacionados ao poder de polcia!

Quanto a letra c, muito cuidado a pegadinha! O regulamento

autnomo no pode criar rgos! Apenas extinguir cargos, quando

vagos, ok?

Gabarito: A

41- (FCC - 2012 - TJ-PE - Oficial de Justia) Em matria do

poder de polcia de que dispe a Administrao Pblica, considere:

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I. A finalidade do poder de polcia se restringe defesa do Estado

e de sua Administrao, conferindo-lhe poderes para anular liberdades

pblicas ou direitos dos cidados.

II. O poder de polcia tem atributos especficos, peculiares, e tais

so a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade, mas

passveis de controle em geral.

III. No poder de polcia originrio e no delegado observa-se que o

primeiro pleno no seu exerccio e consectrio, ao passo que o segundo

limitado nos termos da delegao e se caracteriza por atos de

execuo.

IV. As condies de validade do poder de polcia so diferentes

das dos demais atos administrativos comuns porque limitadas

proporcionalidade da sano e legalidade dos meios empregados pela

Administrao.

Es