Julho/ 2007
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NDICE
Captulo pgina 1-) Noes de Direito Tributrio 004 2-) Aspectos Bsicos ICMS / IPI / ISS 006 3-) Enquadramento dos Contribuintes 008
3.1-) Federal 008 3.1.1-) Super Simples 008 3.1.1.1-) Aspectos legais 008 3.1.1.2-) Limites 008 3.1.2-) Lucro Presumido 008 3.1.3-) Lucro Real 009 3.1.4-) Lucro Arbitrado 009 3.1.5-) Indstria ou Equiparada a Indstria 010
3.2-) Estadual 012 3.2.1-) Objetivo da LC 123/06 012 3.2.2) Enquadramento 012 3.2.3) Ingresso no Simples Nacional 012 3.2.4) CNAE Regras 012
3.2.5) Denominao Social 013 3.2.6) Pequeno Empresrio 013
3.2.6.1) Tratamento diferenciado 013 3.2.7) inscrio e baixa 013 3.2.8) Benefcios 014 3.2.9) Licena e Autorizao de Funcionamento 014 3.2.10) Sublimites para efeito de recolhimento de ICMS 014 3.2.11) Alquotas, base de clculo, Anexos e Tabelas 014 3.2.12) No incluso no Simples Federal 016 3.2.13) Das Vedaes 020 3.2.14) No se aplica s vedaes 021
3.2.2-) RPA / Comrcio 022 3.3-) Municipal 025 3.3.1-) Prestadores de Servios 025
4-) CFOP Cdigos Fiscais de Operaes e de Prestadores 026 5-) CST Cdigo de Situao Tributria 028
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6-) Documentos Fiscais 029 7-) Exemplos de Algumas Operaes de Entradas e Sadas 036 8-) Carta de Correo 038 9-) Pedido de Uso de Impresso de Documentos Fiscais 041 10-) Tipos e Modelos de Livros e Registros - Manuais e Eletrnicos 044 11-) Modelos de Livros e Registros de Prestao de Servios 062 12-) Clculos de Tributos 068 12.1-) ICMS (identificao da base de clculo) 069 12.1-) ICMS clculo 069 12.2-) IPI 071 12.3-) PIS/COFINS No-Cumulativo 073 12.4-) PIS/COFINS Cumulativo 076 12.5-) Simples Federal 079 12.6-) ISSQN 079 13-) Obrigaes Acessrias 080
13.1-) DNF Demonstrativo de Notas Fiscais 080 13.2-) DIPI Declarao de Imposto de Produtos Industrializados 088 13.3-) DS - Declarao do Simples 089 13.4-) Sintegra 089
14-) Exerccios de Fixao 091 15-) Bibliografia 096
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1-) NOES DE DIREITO TRIBUTRIO
Direito Tributrio um ramo do direito administrativo que estuda os princpios e as regras aplicadas ao exerccio do poder de tributos do Estado Democrtico de Direito.
Em outro conceito podemos dizer que Direito Tributrio a disciplina da relao entre o Tesouro Pblico e o contribuinte, resultante da imposio, arrecadao e fiscalizao dos tributos.
Poder Contribuinte Originrio: Constituio Federal Emenda Constitucional Leis Complementares Leis Ordinrias Medidas Provisrias aprovadas pelo Congresso Resolues no Senado Federal Tratados e Convenes Internacionais Convnios Firmados Atos Normativos
Tributo toda prestao pecuniria compulsria, em moeda, ou cujo valor nela se possa exprimir, que no constitua sano de ato ilcito. A Unio, Estados e Municpios e o Distrito Federal podem, por Lei, instituir os tributos de sua competncia. Essa competncia dada pela Constituio Federal.
RECEBE PAGA Sujeito Ativo Sujeito Passivo
- Unio - Pessoa Fsica - Estados - Pessoa Jurdica - Distrito Federal - Municpios
Diviso de espcies de Tributos: Os tributos so divididos em 5 espcies, assim divididos: IMPOSTOS Serve para atender as necessidades gerais da Coletividade. O
benefcio no individual, e sim para a toda a comunidade. TAXAS Utilizadas para retribuir o nus inerente ao exerccio regular do poder de
polcia1 e os servios especficos e divisveis (coleta de lixo, licenciamento de veculos, taxa de inspeo sanitria, etc).
CONTRIBUIES DE MELHORIA So aquelas institudas em razo de valorizao do particular, em funo da realizao de uma obra pblica. (Prefeitura construiu uma Praa prxima de um terreno particular e valoriza o local do particular).
EMPRSTIMOS COMPULSRIOS So institudos visando atender as calamidades pblicas ou guerra externa e investimento pblico relevante para o interesse nacional.
1 Considera-se poder de polcia, a atividade da Administrao Pblica que, disciplinando direito, interesse, regula a
prtica de ato ou absteno de fato, em razo de interesse pblico referente segurana, higiene, ordem, aos costumes, disciplina da produo e do mercado.
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CONTRIBUIES Que objetivam a regulamentao da economia, os interesses de categorias profissionais e o custeio da seguridade social e educacional.
Classificaes de IMPOSTOS : DIRETOS e INDIRETOS. DIRETOS, so aqueles em que o valor econmico da obrigao tributria
suportado exclusivamente pelo contribuinte sem que o nus seja repassado para terceiros. Os impostos diretos incidem sobre o patrimnio e a renda, e so considerados tributos de responsabilidade pessoal. Exemplo : IRPF, IRPJ, IPTU, ITR, IPVA e etc.
INDIRETOS, so aqueles em que a carga financeira decorrente da obrigao tributria transferida para terceiros ficando sujeito passivo obrigado a recolher o respectivo valor, mas o nus fica transferido para outrem. Os impostos indiretos so aqueles que incidem sobre a produo e a circulao de bens e servios e so repassados para o preo, pelo produtor,vendedor ou prestador de servio. Exemplo : IPI, ICMS, ISS, COFINS e etc.
O Sistema Tributrio de Arrecadao, ou seja, a arrecadao dos tributos divide-se em : Federal, Estadual e Municipal.
Os Impostos e Contribuies que iremos estudar so os seguintes:
Competncia FEDERAL IPI Imposto Produtos Industrializados PIS/PASEP Programas de Integrao Social e de Formao do Patrimnio do Servidor Pblico COFINS Contribuio para o Financiamento da Seguridade Social SIMPLES - Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuies das Microempresas e das Empresas de pequeno Porte
Competncia ESTADUAL ICMS Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de
Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao
Competncia MUNICIPAL ISSQN Imposto Sobre Servios de Qualquer Natureza
NOTA O Distrito Federal, de acordo com a constituio Federal, possui a competncia tributria para instituir todos os tributos de competncia dos estados e municpios.
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2-) ASPECTOS BSICOS ICMS / IPI / ISS
Contribuinte : a pessoa fsica ou jurdica que por ter relao direta com o fato gerador, a lei atribui a obrigao de recolher o imposto.
ICMS - qualquer pessoa fsica ou jurdica que realize operaes relativas a circulao de mercadorias ou preste servio de transporte intermunicipal e interestadual e comunicao.
IPI - qualquer pessoa jurdica que execute operaes de industrializao.
ISS - o prestador de servios.
Fato Gerador : Motivo da Incidncia do Tributo. ICMS - Na sada da mercadoria do estabelecimento contribuinte ou no incio da prestao de servio de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicao.
IPI - Na sada do produto industrializado do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.
ISS - Quando ocorre a prestao de servios , por empresa ou profissional autnomo, com ou sem estabelecimento fixo.
Base de Clculo : Conjunto de Valores, utilizado para clculo de Tributos. ICMS - Para estabelecimento de comercializao e industrializao integra a base de clculo o valor dos produtos, mais as despesas acessrias (frete e seguro) menos descontos incondicionais. Quando se destinar a uso e/ou consumo prprio ou ativo imobilizado do destinatrio o IPI integra a base de clculo do ICMS.
IPI - A base de clculo do IPI o valor do produto, mais o valor do frete e das demais despesas acessrias. No caso de mercadoria recebida do exterior, o Imposto de Importao tambm integra a base de clculo.
ISS o valor do servio prestado.
Alquota : Percentual aplicado sobre a base de clculo, resultando assim o tributo para o recolhimento
IPI - As alquotas do IPI e suas respectivas classificaes fiscais constam na TABELA DE INCIDNCIA TIPI, Decreto 6.006 de 28 de dezembro de 2006.
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ISS - A alquota servios prestados estabelecida conforme Lei Municipal, podendo variar de 2 a 5% conforme Emenda Constitucional n 33/2002.
ICMS Operaes ou Prestaes Internas verificar a alquota interna do produto: 7%; 12%; 18% ou 25% - no caso de importao aplica-se a alquota interna.
Operaes ou Prestaes Interestaduais que destinarem mercadorias ou servios a contribuintes localizados nos Estados da regies NORTE, NORDESTE, CENTRO-OESTE e no Estado do ESPRITO SANTO.................................................................7%
Operaes ou Prestaes Interestaduais que destinarem mercadorias ou servios a contribuintes localizados nos Estados das regies Sul e Sudeste..............................12%
Operaes INTERESTADUAIS para NO-CONTRIBUINTES: Utilizar a alquota interna do produto..........................................7%, 12%; 18% ou 25%
Todas Notas Fiscais de ENTRADAS de operaes INTERESTADUAIS com destino ao Estado de SO PAULO SP a alquota ser de..........................................................12% Quando se tratar de retornos e devolues, aplica-se a alquota da operao original.
Nota NO CONTRIBUINTE: a pessoa fsica, rgos governamentais, associaes de classe, sociedade civil e construtoras. Quando a pessoa jurdica adquire mercadoria para uso e/ou consumo prprio (uso na manuteno e conservao), considerada como no contribuinte.
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3-) Enquadramento dos Contribuintes conforme a LEGISLAO TRIBUTRIA
3-1) F E D E R A L
3.1.1-) Super Simples: Institudo pela Lei Complementar n 123, de dezembro de 2006, destinado s empresas enquadradas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, passando a vigorar a partir de 1 de julho de 2007, em substituio ao Simples Federal da Lei n 9.317/1996.
A inscrio no SUPER SIMPLES implica pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e contribuies: IRPJ, PIS, CSLL, COFINS, IPI, ICMS e ISS.
3.1.1.1-) Aspectos Legais:
O Regime Especial Unificado de Arrecadao de Tributos e Contribuies Super Simples, apenas um dos captulos da Lei Complementar n 123/2006 que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
Na prtica podemos dizer que o legislador unificou em um nico texto legal matrias que estavam dispersas em duas Leis:
a) Lei n 9.841/199 Antigo Estatuto da ME e da EPP em vigor at 30 de junho de 2007;
b) Lei n 9.317/1966 Lei do SIMPLES/Federal. No entanto, preciso esclarecer que embora tenha havido esta unificao, as matrias continuam sendo distintas, ou seja, o Simples Nacional um regime tributrio, enquanto que o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte mais amplo, abrangendo vantagens no s tributrias, como tambm nas esferas societrias e de crdito, entre outras.
3.1.1.2-) Limites: a) Microempresa que tenha auferido renda at R$ 240.000,00 b) Empresa de Pequeno porte a pessoa jurdica que tenha auferido, no ano-
calendrio, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhes e quatrocentos mil reais).
3.1.2-) Lucro-Presumido : A pessoa jurdica cuja receita bruta total, no ano-calendrio seja igual ou inferior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhes).
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3.1.3-) Lucro-Real : A pessoa jurdica cuja receita bruta total, no ano-calendrio seja superior ao limite de R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhes); Empresas cuja atividade exercida seja banco comercial, de investimento, outros bancos, caixas econmicas, sociedades de crdito, financiamento e investimentos, crdito imobilirio, corretoras de ttulos de cmbio, distribuidoras de ttulos e valores mobilirios, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crdito, empresas de seguro privadas e capitalizao e entidades de previdncia privada aberta (as sociedades corretoras de seguros no se enquadram como empresas de seguros privados); Contribuintes que auferiram rendimentos ou ganho de capital e lucros provenientes do exterior;
Empresas que usufruram de benefcios fiscais relativos a iseno ou reduo de impostos, autorizadas pela legislao tributria;
Empresas que efetuaram pagamento mensal do imposto de renda pelo regime de Estimativa;
Contribuintes que prestaram servios de assessoria creditcia, gesto de crditos, mercadolgica e enquadra-se como factoring;
3.1.4-) Lucro Arbitrado : Fica responsvel pela tributao com base no lucro arbitrado, o contribuinte que :
Obrigado tributao com base no lucro real, no mantiver escriturao na forma das leis comerciais e fiscais, ou deixar de elaborar as demonstraes financeiras exigidas pela legislao fiscal;
A escriturao a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes indcios de fraudes ou contiver vcios, erros ou deficincias que a tornem imprestvel para :
- identificar a efetiva movimentao financeira, inclusive bancria;
- determinar o lucro real.
Deixar de apresentar autoridade tributria os livros e documentos da escriturao comercial e fiscal, nos termos da legislao comercial, ou o Livro Caixa.2
2 Fonte : www.receita.fazenda.gov.br
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3.1.5-) Indstria ou Equiparada a Indstria
So considerados contribuintes INDUSTRIAIS aqueles que comercializarem produtos cuja industrializao haja sido executada no prprio estabelecimento, ou por outro, da empresa ou de terceiros, mediante a remessa dos insumos3 necessrios.;
So considerados contribuintes EQUIPARADO A INDSTRIA os estabelecimentos importadores que derem sadas a esses produtos importados.
Equiparam-se a estabelecimento industrial, por opo4, os: -Estabelecimentos comerciais que derem sadas a bens de produo, para estabelecimentos
industriais ou revendedores; e -As cooperativas, constitudas nos termos da Lei n 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que se
dedicarem a venda em comum de bens de produo, recebidos de seus associados para comercializao.
Importao a aquisio produtos estrangeiros para o mercado nacional; ou seja, importao quando o produto tem origem do exterior com destino para o Brasil.
Para as empresas consideradas Indstria ou Equiparada a Indstria, acrescenta-se responsabilidade tributria do IPI Imposto sobre Produtos Industrializados. O clculo do IPI se resume no seguinte :
Operaes de Entradas (Crditos), menos as Operaes de Sadas (Dbitos). Veremos adiante alguns exemplos de clculo de IPI.
Exemplo do Clculo do IPI a Pagar:
Empresa Industrial que comprou matria-prima da Empresa X, efetuou os processos de industrializao e vendeu os seus produtos acabados para a Empresa Y. 1) Entradas de Matria-Prima(Compras) Empresa X.
- 10.000 Kgs do produto Blocos e Chapas, Filtrantes, de pasta de papel, de cdigo de NCM Nomenclatura Comum do Mercosul 4812.00.00 de alquota do IPI de 12%, sendo R$ 0,25 Kg, totalizando-se uma NF de Valor Total/Valor Contbil de......................................................................................................................R$ 2.500,00 Alquota de IPI...............................................................................................................12% Valor do IPI (Crdito)..........................................................................................R$ 300,00
2) Sadas de Produtos Acabados (Vendas) Empresa Y. - 1.000 pacotes do produto Fraldas Descartveis de cdigo de NCM
Nomenclatura Comum do Mercosul 6209.20.01 de alquota do IPI de 15%, sendo R$ 3,50 cada pacote, totalizando-se uma NF de Valor Total/Valor Contbil de......................................................................................................................R$ 3.500,00 Alquota de IPI...............................................................................................................15% Valor do IPI (Dbito)............................................................................................R$ 525,00
3 Insumos Combinao dos fatores de produo (matria-prima, horas-trabalhadas, energia consumida, etc) que
entram na produo de determinada quantidade de bens ou servios. 4 Lei n 4.502, de 1964, art. 4, inciso IV, e Decreto-lei n 34, de 1966, art. 2, alterao 1.
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Resumo das Operaes Sadas DBITO DE IPI....................................................................................R$ 525,00 Entradas CRDITO DE IPI.............................................................................(R$ 300,00) _________
SALDO DEVEDOR / IPI PAGAR.....................................................................R$ 225,00
Exemplo do Clculo do IPI CREDOR: Empresa Industrial que comprou matria-prima da Empresa X, efetuou os processos de industrializao e vendeu os seus produtos acabados para a Empresa Y.
1) Entradas de Matria-Prima(Compras) Empresa X. - 10.000 Kgs do produto Blocos e Chapas, Filtrantes, de pasta de papel, de
cdigo de NCM Nomenclatura Comum do Mercosul 4812.00.00 de alquota do IPI de 12%, sendo R$ 0,25 Kg, totalizando-se uma NF de Valor Total/Valor Contbil de......................................................................................................................R$ 2.500,00 Alquota de IPI...............................................................................................................12% Valor do IPI (Crdito)..........................................................................................R$ 300,00
2) Sadas de Produtos Acabados (Vendas) Empresa Y. - 500 pacotes do produto Fraldas Descartveis de cdigo de NCM Nomenclatura
Comum do Mercosul 6209.20.01 de alquota do IPI de 15%, sendo R$ 3,50 cada pacote, totalizando-se uma NF de Valor Total/Valor Contbil de......................................................................................................................R$ 1.750,00 Alquota de IPI...............................................................................................................15% Valor do IPI (Dbito).............................................................................................R$ 262,50
Resumo das Operaes Sadas DBITO DE IPI....................................................................................R$ 262,50 Entradas CRDITO DE IPI.............................................................................(R$ 300,00) _________
SALDO CREDOR / IPI COMPENSAR............................................................R$ 37,50
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3.2-) SUPER SIMPLES
3.2.1-) Objetivo da LC 123/06 Estabelecer normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido nos
mbitos da Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios, no que diz respeito :
Apurao e recolhimento dos tributos; Cumprimento das obrigaes trabalhistas e previdencirias; Acesso ao crdito e ao mercado, inclusive quanto preferncia nas aquisies
de bens e servios pelos Poderes Pblicos, tecnologia, ao associativismo e s regras de incluso.
3.2.2) Enquadramento da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte Enquadramento; Reenquadramento; Atravs de instrumento especfico que deve Desenquadramento conter:
a) declarao de Equadramento de ME ou EPP b) Declarao de Reenquadramento de ME para EPP ou EPP para
ME; c) Declarao de Desenquadamento de ME ou EPP.
3.2.3) Ingresso no Simples Nacional a) Dar-se- por meio da internet irretratvel para todo o ano-calendrio; b) Opo no ms de janeiro at o ltimo dia, produzindo efeito a partir do 1 dia
do ano-calendrio da opo; c) No momento da inscrio prestar declarao de que no est enquadrado
nas vedaes; d) Incio das atividades: aps inscrio no CNPJ ter o prazo de 10 dias para
efetuar a opo pelo Simples Nacional art. 7 da Resoluo 04/07.
3.2.4) CNAE REGRAS A Receita Federal do Brasil publicou a Resoluo CGSN n 6/2007, de 18/06/2007 Resoluo do Comit Gestor de Tributao das ME e EPP que dispe sobre os cdigos previstos na Classificao Nacional de Atividades Econmicas (CNAE) a serem utilizados para fins da opo pelo Regime Especial Unificado de Arrecadao de Tributos e Contribuies devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
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3.2.5) Denominao Social A Microempresa e Empresa de Pequeno Porte devero:
a. Acrescentar ao nome da sociedade: ME ou EPP; b. No poder ser efetuada no ato de inscrio do empresrio e no contrato
social; c. Aps procedido o arquivamento do ato de inscrio do empresrio ou
sociedade na condio de ME ou EPP pela Junta Comercial, mediante arquivamento da declarao que, nos atos posteriores, dever ser efetuada a adio nos termos ME ou EPP
Nos termos da Lei Civil (Li 10.406/02) as ME e EPP acrescentaro sua Firma ou denominao social as expresses ME ou EPP, sendo facultado a incluso do objeto social na denominao social art. 3 da IN-DNRC 103/07.
3.2.6) Pequeno Empresrio Considera-se pequeno empresrio para efeito de aplicao do disposto nos arts. 970 e 1.179 Lei 40.406/02 (Cdigo Civil Brasileiro), o empresrio individual caracterizado como ME na forma da Lei Complementar n 123/06 artigo 8, que aufira receita bruta anual de at R$ 36.000,00.
3.2.6.1) Tratamento diferenciado a) Podero optar por fornecer nota fiscal avulsa obtida nas Secretarias M/E; b) Comprova receita bruta mediante registro de vendas, independentemente da
emisso do documento fiscal; c) Fica dispensado da emisso de nota fiscal avulsa, caso requeiram nota fiscal
gratuita na Fazenda.
3.2.7) Inscrio e baixa artigo 4 at o artigo 11 a) Unicidade de processo de registro e de legalizao; b) Entrada nica de dados cadastrais e de documentos, resguardada a
independncia das bases de dados e observada a necessidade de informaes por parte dos rgos e entidades que as integrem;
c) O registro dos atos constitutivos, de suas alteraes e extines (baixas), referentes a empresrios e pessoas jurdicas em qualquer rgo envolvido no registro empresarial e na abertura da empresa, nos 3 mbitos de governo, ocorrer independentemente da regularidade de obrigaes tributrias, previdencirias ou trabalhistas, principais ou acessrias, do empresrio, da sociedade, dos scios, dos administradores ou de empresas que participem, sem prejuzo das responsabilidades do empresrio, dos scios ou dos administradores por tais obrigaes, apuradas antes ou aps o ato de extino;
d) Os arquivamentos nos rgos de registro de atos constitutivos so dispensados de alguns documentos conforme previsto no artigo 11.
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3.2.8) Benefcios Regime unificado de pagamento de tributos; Desonerao das Receitas de exportao; Simplificao do processo de abertura e encerramento; Facilitao ao crdito e ao mercado; Regulamentao da Lei 10.406/02 Pequeno Empresrio; Parcelamento da dvida tributria (at a data de 31/01/2006).
3.2.9) Licena e Autorizao de Funcionamento Os rgos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas que sejam responsveis pela emisso de licenas e autorizaes de funcionamento somente realizaro vistorias aps o incio de operao do estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatvel com esse procedimento.
Os rgos e entidades competentes definiro, em 6 meses contados a partir da LC 123/06, as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigiro vistoria prvia. artigo 6.
3.2.10) Sublimites para efeito de recolhimento de ICMS, O Comit Gestor de Tributao das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, atravs da Resoluo CGSN N 9, de 18/06/2007, adotou as faixas de receita bruta anual para o ano-calendrio 2007, para efeito de recolhimento do ICMS, sublimites vlidos tambm para recolhimento do ISS nos municpios neles localizados: At R$ 1.200.000,00 (um milho e duzentos mil reais), os seguintes estados; AC AM AL MA PB PI RN RO RR SE TO At R$ 1.800.000,00 (um milho e oitocentos mil reais) os seguintes estados: AM CE ES GO MT MS PA - PE At R$ 2.400.000,00 (dois milhes e quatrocentos mil reais): Nos demais Estados e no Distrito Federal.
3.2.11) Alquotas, Base de Clculo, Receita, Anexos e Tabelas A Resoluo do Comit Gestor de Tributao das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte CGSN n 5 de 30/05/2007, dispe sobre o clculo e o recolhimento dos impostos e contribuies devidos pelas microempresas e
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empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadao de Tributos e Contribuies (Simples Nacional).. Essa Resoluo foi publicada no Dirio Oficial da Unio em 08/06/2007 e nela constam todos os 5 (cinco) Anexos e 57 (Tabelas) previstas no Simples Nacional e que merece um estudo mais aprofundado.
Vejamos, como exemplo, a Tabela 1 do Anexo I que trata de receitas decorrentes da revenda de mercadorias no sujeitas substituio tributria, exceto as receitas decorrentes da revenda de mercadorias para exportao:
Anexo I
Receita Bruta Total em 12 meses (em R$) Alquota IRPJ CSLL COFINS Pis/Pasep INSS ICMS
At 120.000,00 4,00% 0,00% 0,21% 0,74% 0,00% 1,80% 1,25%
De 120.000,01 a 240.000,00 5,47% 0,00% 0,36% 1,08% 0,00% 2,17% 1,86%
De 240.000,01 a 360.000,00 6,84% 0,31% 0,31% 0,95% 0,23% 2,71% 2,33%
De 360.000,01 a 480.000,00 7,54% 0,35% 0,35% 1,04% 0,25% 2,99% 2,56%
De 480.000,01 a 600.000,00 7,60% 0,35% 0,35% 1,05% 0,25% 3,02% 2,58%
De 600.000,01 a 720.000,00 8,28% 0,38% 0,38% 1,15% 0,27% 3,28% 2,82%
De 720.000,01 a 840.000,00 8,36% 0,39% 0,39% 1,16% 0,28% 3,30% 2,84%
De 840.000,01 a 960.000,00 8,45% 0,39% 0,39% 1,17% 0,28% 3,35% 2,87%
De 960.000,01 a 1.080.000,00 9,03% 0,42% 0,42% 1,25% 0,30% 3,57% 3,07%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 9,12% 0,43% 0,43% 1,26% 0,30% 3,60% 3,10%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 9,95% 0,46% 0,46% 1,38% 0,33% 3,94% 3,38%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 10,04% 0,46% 0,46% 1,39% 0,33% 3,99% 3,41%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 10,13% 0,47% 0,47% 1,40% 0,33% 4,01% 3,45%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 10,23% 0,47% 0,47% 1,42% 0,34% 4,05% 3,48%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 10,32% 0,48% 0,48% 1,43% 0,34% 4,08% 3,51%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 11,23% 0,52% 0,52% 1,56% 0,37% 4,44% 3,82%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 11,32% 0,52% 0,52% 1,57% 0,37% 4,49% 3,85%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 11,42% 0,53% 0,53% 1,58% 0,38% 4,52% 3,88%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 11,51% 0,53% 0,53% 1,60% 0,38% 4,56% 3,91%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 11,61% 0,54% 0,54% 1,60% 0,38% 4,60% 3,95%
16
3.2.12) No incluso ao Simples Federal.
Cujo titular ou scio participe com mais de 10% do capital de outra empresa, optante pelo Simples ou no, desde que a Receita Bruta Global ultrapasse o limite do simples. (art. 20 IN 608/06).
1. De cujo capital participe outra pessoa jurdica (no se aplica participao de cooperativas de crdito, centrais de compra, Bolsa de subcontratao, sociedades de interesse econmico das ME e EPP.
2. Que seja filial, sucursal, agncia ou representao, no Pas, de pessoa jurdica com sede no exterior;
3. Do cujo capital participe a Pessoa Fsica que seja inscrito como empresrio o seja scia de outra empresa que receba o tratamento jurdico diferenciado (Simples), desde que a Receita Bruta Global ultrapasse o limite do SIMPLES.
4. Cujo titular ou scio participe com mais de 10% do capital de outra Pessoa Jurdica, no beneficiada por esta Lei Complementar (Simples), desde que a Receita Bruta Global ultrapasse o limite do Simples;
5. Cujo scio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurdica com fins lucrativos, desde que a Receita Bruta Global ultrapasse o limite do Simples;
6. Constituda sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo; 7. Que participe do capital de outra pessoa jurdica (no se aplica participao
de cooperativas de crdito, centrais de compra, bolsa de subcontratao, sociedades de interesse econmico das ME e EPP);
8. Atividades: banco comercial, de investimento e de desenvolvimento, de caixa econmica, de sociedade de crdito, financiamento e investimento ou de crdito imobilirio, de corretora ou de distribuidora de ttulos, valores mobilirios e cmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalizao ou de previdncia complementar;
9. Resultante ou remanescente de ciso de qualquer outra forma de desmembramento de Pessoa Jurdica que tenha ocorrido em um dos 5(cinco) anos-calendrio anteriores;
10. Constituda sob a forma de sociedade por aes.
Na hiptese da ME ou EPP incorrer em alguma das situaes acima mencionadas, ser excluda do regime, com efeitos a partir do ms seguinte ao que incorrida a situao impeditiva. CUIDADO DOBRADO NA ABERTURA.
17
Exemplos de no incluso (art. 3, III da LC 123/06) De cujo capital participe Pessoa Fsica que seja inscrito como empresrio ou seja scia de outra empresa que receba o tratamento jurdico diferenciado (Simples) desde que a RB global ultrapasse o limite do SIMPLES.
50% 50%
De cujo capital participe Pessoa Fsica que seja inscrito como empresrio ou seja scia de outra empresa que receba o tratamento jurdico diferenciado (Simples) desde que a RB global ultrapasse o limite do SIMPLES
50% 8%
A = R$ 1.400,00 SIMPLES
B= R$ 1.100,0 SIMPLES
Ambas impedidas
Joo
RGB R$ 2.500,00
A = R$ 1.400,00 SIMPLES
B = R$ 1.100,0 SIMPLES
Joo
RGB R$ 2.500,00
Ambas impedidas
18
De cujo capital participe Pessoa Fsica que seja inscrito como empresrio ou seja scia de outra empresa que receba o tratamento jurdico diferenciado (Simples) desde que a RB global ultrapasse o limite do SIMPLES
50% 50%
No poder optar pelo SIMPLES, a Pessoa Jurdica cujo titular ou scio participe com mais de 10% do capital de outra empresa no beneficiada por esta Lei Complementar (LP, LA, LR), desde que a receita bruta global ultrapasse o limite do SIMPLES.
50% 15%
A = R$ 1.300,00 SIMPLES
B = R$ 1.100,0 SIMPLES
Joo
RGB R$ 2.500,00
Ambas Permitidas
A = R$ 1.500,00 SIMPLES
B = R$ 1.200,0 LP, LA, LR
Joo
RGB R$ 2.700,00
Impedida
19
No poder optar pelo SIMPLES, a Pessoa Jurdica, cujo titular ou scio participe com mais de 10% do capital de outra empresa no beneficiada por esta Lei Complementar (LP, LA, LR), desde que a receita bruta global no ultrapasse o limite do SIMPLES.
50% 15%
No poder optar pelo SIMPLES, a Pessoa Jurdica, cujo titular ou scio participe com mais de 10% do capital de outra empresa no beneficiada por esta Lei Complementar (LP, LA, LR), desde que a receita bruta global ultrapasse o limite do SIMPLES.
50% 9%
A = R$ 1.100,00 SIMPLES
B = R$ 1.200,0 LP, LA, LR
Joo
RGB R$ 2.300,00
Permitida
A = R$ 1.500,00 SIMPLES
B = R$ 1.200,0 LP, LA, LR
Joo
RGB R$ 2.700,00
Permitida
20
No poder optar pelo SIMPLES, a Pessoa Jurdica cujo scio ou titular seja administrador ou equiparado de outra PJ com fins lucrativos, desde que a RBG ultrapasse o limite do Simples.
50% Administrador
3.2.13) Das Vedaes artigo 17 No podero recolher os impostos e contribuies na forma do Simples Nacional a ME ou EPP:
1. Empresas de Factoring; 2. Que tenha scio domiciliado no exterior; 3. De cujo capital participe entidade da administrao pblica, direta ou indireta,
federal, estadual ou municipal; 4. Que preste servios de comunicao; 5. Que possua dbito com o INSS, ou com as Fazendas Pblicas Federal,
Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade esteja suspensa (ser permitida a permanncia da PJ no Simples mediante a comprovao da regularizao do dbito no prazo de 30 dias a partir da excluso);
6. Que preste servio de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros;
7. Que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia eltrica;
8. Que exera a atividade de importao ou fabricao de automveis e motocicletas;
9. Que exera a atividade de importao de combustveis; 10. Que exera atividade de produo ou venda no atacado de bebidas alcolicas,
cigarros, armas, bem como de outros produtos tributados pelo IPI com alquota ad valorem superior a 20% ou com alquotas especficas;
A = R$ 1.500,00 SIMPLES
B = R$ 1.200,0 LP, LA, LR,
Simples
Joo
RGB R$ 2.700,00
Impedida
21
11. Que tenha por finalidade a prestao de servios decorrentes de atividade intelectual, de natureza tcnica, cientfica, desportiva, artstica ou cultural, que constitua profisso regulamentada ou no, bem como a que preste servios de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediao de negcios;
12. Que realize cesso ou locao de mo-de-obra; 13. Que realize atividade de consultoria; 14. Que se dedique ao loteamento e incorporao de imveis.
3.2.14) No se aplica s vedaes:
Anexo III
1. Creche, pr-escola e estabelecimento de ensino fundamental; 2. Agncia terceirizada de correios; 3. Agncia de viagem e turismo; 4. Centro de formao de condutores de veculos automotores de transporte
terrestre de passageiros e de cargas; 5. Agncia lotrica; 6. Servios de manuteno e reparao de automveis, caminhes, nibus,
outros veculos pesados, tratores, mquinas e equipamentos agrcolas; 7. Servios de instalao, manuteno e reparao de acessrios para
veculos automotores; 8. Servios de manuteno e reparao de motocicletas, motonetas e
bicicletas; 9. Servios de instalao, manuteno e reparao de mquinas de escritrio
e de informtica; 10. Servios de reparos hidrulicos, eltricos, pintura e carpintaria ou
estabelecimentos civis ou empresariais, bem como manuteno e reparao de aparelhos eletrodomsticos;
11. Servios de instalao e manuteno de aparelhos e sistemas de ar condicionado, refrigerao, ventilao, aquecimento e tratamento de ar em ambientes controlados;
12. Veculos de comunicao, de radiofuso sonora e de sons e imagens, e mdia externa;
22
Anexo IV
13. Construo de imveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada;
14. transporte municipal de passageiros; 15. Empresas montadoras de estandes para feiras; 16. Escolas livres, de lngua estrangeiras, artes, cursos tcnicos e gerenciais; 17. Produo cultural e artstica; 18. Produo cinematogrfica e de artes cnicas; 19. Cumulativamente administrao e locao de imveis de terceiros; 20. Academia de dana, de capoeira, de ioga e de artes marciais; 21. Academias de atividades fsicas, desportivas, de natao e escolas de
esportes; 22. Vetado; 23. Elaborao de programas de computadores, inclusive jogos eletrnicos,
desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante; 24. Licenciamento ou cesso de direito de uso de programas de computao; 25. Planejamento, confeco, manuteno e atualizao de pginas
eletrnicas, desde que realizados em estabelecimento do optante; 26. Escritrios de servios contbeis; 27. Servios de vigilncia, limpeza ou conservao; 28. Vetado; 29. Transportes intermunicipais e interestaduais
Proibido: Transporte intermunicipal e interestadual de passageiros (art. 17, VI) Permitido: Transporte intermunicipal e interestadual de carga Anexo V (art. 18, 5, VI); Permitido: Transporte municipal de passageiros (Anexo IV).
3.2.2-) RPA REGIME PERIDICO DE APURAO (COMRCIO):
Para um contribuinte do ICMS enquadrar-se como RPA no existe qualquer tipo de condio, ou seja, qualquer contribuinte do ICMS poder enquadrar-se como RPA. Esto obrigadas a enquadrar-se como RPA os contribuintes de ICMS que auferirem durante o ano ou no ano-calendrio anterior, receita bruta superior a R$ 2.400.000,00 (Dois milhes e Quatrocentos Mil Reais). A responsabilidade tributria Estadual dos contribuintes enquadrados como RPA o ICMS. O clculo do ICMS corresponde s operaes de Entradas (Crditos), menos as Sadas (Dbitos).
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Para calculo do ICMS as empresas enquadradas como RPA utilizam as seguintes alquotas internas e interestaduais:
Operaes ou Prestaes Internas verificar a alquota interna do produto: 7%; 12%; 18% ou 25% - no caso de importao tambm aplica-se a alquota interna.
Operaes ou Prestaes Interestaduais que destinarem mercadorias ou servios a contribuintes localizados nos Estados da regies NORTE, NORDESTE, CENTRO-OESTE e no Estado do ESPRITO SANTO.................................................................7% Operaes ou Prestaes Interestaduais que destinarem mercadorias ou servios a contribuintes localizados nos Estados das regies Sul e Sudeste..............................12%
Operaes INTERESTADUAIS para NO-CONTRIBUINTES: Utilizar a alquota interna do produto..........................................7%, 12%; 18% ou 25%
Exemplificaremos abaixo clculos de ICMS para RPA :
Exemplo do Clculo do ICMS Pagar: Empresa Revendedora de Roupas situada no Estado de So Paulo, comprou mercadorias no estado de Santa Catarina, que posteriormente revendeu tais produtos para o Estado de So Paulo.
1) Entradas de Mercadorias (Compras) 10 Camisetas R$ 10,00 cada, totalizando-se uma NF de Valor Total / Valor Contbil de.........................................................................................................................R$ 100,00 Alquota da Nota Fiscal de Santa Catarina ..................................................................12% Valor do ICMS (Crdito)........................................................................................R$ 12,00
2) Sadas de Mercadorias (Vendas) 08 Camisetas R$ 20,00 cada, totalizando-se uma NF de Valor Total/Valor Contbil de .............................................................................................................................R$ 160,00 Alquota Interna do Estado de So Paulo.....................................................................18% Valor do ICMS (Dbito).........................................................................................R$ 28,80
Resumo das Operaes Sadas DBITO DE ICMS.................................................................................R$ 28,80 Entradas CRDITO DE ICMS..................................................................... ....(R$ 12,00) SALDO DEVEDOR / ICMS PAGAR..................................................................R$ 16,80
24
Exemplo do Clculo do ICMS CREDOR: Empresa Revendedora de Roupas situada no Estado de So Paulo, comprou mercadorias Estado de Santa Catarina, que posteriormente revendeu tais produtos para o Estado de So Paulo. 1) Entradas de Mercadorias (Compras) 10 Camisetas R$ 10,00 cada, totalizando-se uma NF de Valor Total / Valor Contbil de.........................................................................................................................R$ 100,00 Alquota da Nota Fiscal de Santa Catarina .................................................................12% Valor do ICMS (Crdito)........................................................................................R$ 12,00
2) Sadas de Mercadorias (Vendas) 02 Camisetas R$ 20,00 cada, totalizando-se uma NF de Valor Total/Valor Contbil de ..............................................................................................................................R$ 40,00 Alquota Interna do Estado de So Paulo.....................................................................18% Valor do ICMS (Dbito)..........................................................................................R$ 7,20 Resumo das Operaes Sadas DBITO DE ICMS.................................................................................R$ 7,20 Entradas CRDITO DE ICMS..........................................................................(R$ 12,00) SALDO CREDOR / ICMS COMPENSAR.........................................................R$ 4,80
25
3.3-) M U N I C I P A L
3.3.1-) PRESTADORES DE SERVIOS
Contribuintes So contribuintes do ISSQN os prestadores dos servios constantes da Lista de Sevios anexa Lei Complementar n 116/2003.
Como vimos anteriormente, o ISSQN tem como fato gerador a prestao de servios, ainda que estes no constituam atividade preponderante do prestador. Base de Clculo A base de clculo do ISSQN o preo do servio. Alquotas Conforme definido em legislao Federal, as alquotas do ISSQN podem variar entre 2% e 5% (Emenda Constitucional 37/2002). Porm, cada municpio definir a correspondente alquota para o tipo de servio.
O clculo do ISS o valor do servio prestado multiplicado pelo percentual de alquota aplicada para tal servio. Responsvel Tributrio
Responsvel Tributrio o responsvel pelo pagamento do Imposto Sobre Servios de Qualquer Natureza ISSQN, tambm conhecido como ISS.
O servio considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domiclio do prestador, exceto nas hipteses previstas nos incisos I a XXII do artigo 3 da Lei Complementar 116/03, quando o imposto ser devido no local onde foi prestado.. Considera-se estabelecimento prestador de servios o local onde so exercidas, de modo permanente ou temporrio, as atividades de prestao de servios, sendo irrelevantes para sua caracterizao as denominaes de sede, filial, agncia sucursal, escritrio de representao ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Os municpios e o Distrito Federal, mediante lei, podero atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crdito tributrio a terceira pessoa (artigo 6 da Lei Complementar 116/03).
Alguns exemplos de servios : - Cesso de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporrio; - Construo civil; - Demolio; - Fornecimento de mo-de-obra, mesmo em carter temporrio; - Servio de limpeza; - Vigilncia, segurana ou monitoramento de bens e pessoas, etc
26
4-) CFOP Cdigo Fiscal de Operaes e Prestaes Os cdigos fiscais de operaes so atribudos para ENTRADAS e SADAS, conforme previsto no Anexo V do RICMS/SP.
Aplica-se na SADA 5.000 - Sadas ou Prestaes de Servios para o Estado 6.000 - Sadas ou Prestaes de Servios para Outros Estados 7.000 - Sadas ou Prestaes de Servios para o Exterior
CFOP CDIGO FISCAL DE OPERAES E PRESTAES DE SERVIO
GRUPO 5
GRUPO 6
GRUPO 7
DESCRIO DAS OPERAES OU PRESTAES DE SERVIOS
5.101 6.101 7.101 Venda de produo do estabelecimento 5.102 6.102 7.102 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
(comercializao/revenda). 5.124 6.124 Industrializao efetuada para outra empresa. 5.151 6.151 Transferncia de produo do estabelecimento. 5.152 6.152 Transferncia de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
(comercializao/revenda) 5.201 6.201 7.201 Devoluo de compra para industrializao. 5.352 6.352 Prestao de servio de transporte a estabelecimento industrial. 5.353 6.353 Prestao de servio de transporte a estabelecimento
comercial. 5.401 6.401 Venda de produo do estabelecimento em operao sujeita ao
regime de substituio tributria 5.410 6.410 Devoluo de compra para industrializao em operao sujeita
ao regime de substituio tributria. 5.551 6.551 7.551 Venda de ativo-imobilizado. 5.552 6.552 Transferncia de bem do ativo-imobilizado. 5.553 6.553 7.553 Devoluo de compra ou bem para o ativo-imobilizado. 5.554 6.554 Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do
estabelecimento (molde, modelo, etc) 5.555 6.555 Retorno de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para
uso no estabelecimento. 5.556 6.556 7.556 Devoluo de compra de material de uso ou consumo. 5.901 6.901 Remessa para industrializao. 5.902 6.902 Remessa simblica de insumos utilizados na industrializao
por encomenda. 5.910 6.910 Remessa em bonificao, doao ou brinde. 5.911 6.911 Remessa de amostra grtis 5.912 6.912 Remessa de mercadoria ou bem para demonstrao. 5.913 6.913 Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstrao. 5.915 6.915 Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo. 5.916 6.916 Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto. 5.920 6.920 Remessa de vasilhame ou sacaria. 5.921 6.921 Retorno de vasilhame ou sacaria. 5.949 6.949 7.949 Outras sadas no especificadas (remessa e retorno de teste,
garantia, locao, etc)
27
Aplica-se na ENTRADA 1.000 - Entradas ou Aquisies de Servios do Estado 2.000 - Entradas ou Aquisies de Servios de Outros Estados 3.000 - Entradas ou Aquisies de Servios do Exterior
CFOP CDIGO FISCAL DE OPERAO E PRESTAO
GRUPO 1
GRUPO 2
GRUPO 3
DESCRIO DAS OPERAES OU PRESTAES DE SERVIOS
1.101 2.101 3.101 Compra para industrializao (aplicao processo produtivo insumos, matria-prima, produtos intermedirios e embalagem)
1.102 2.102 3.102 Compra para comercializao ou revenda. 1.124 2.124 Industrializao efetuada por outras empresas. 1.151 2.151 Transferncia para industrializao. 1.152 2.152 Transferncia para comercializao. 1.201 2.201 3.201 Devoluo de venda de produo do estabelecimento. 1.202 2.202 3.202 Devoluo de venda de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros (comercializao/revenda). 1.252 2.252 Compra de energia eltrica por estabelecimento industrial. 1.302 2.302 Aquisio de servio de comunicao por estabelecimento
industrial. 1.303 2.303 Aquisio de servio de comunicao por estabelecimento
comercial. 1.352 2.352 3.352 Aquisio de servio de transporte por estabelecimento industrial. 1.353 2.353 3.353 Aquisio de servio de transporte por estabelecimento
comercial. 1.401 2.401 Compra para industrializao em operao com mercadoria
sujeita ao regime de substituio tributria. 1.403 2.403 Compra para comercializao em operao com mercadoria
sujeita ao regime de substituio tributria. 1.406 2.406 Compra de mercadoria pra uso ou consumo cuja mercadoria est
sujeita ao regime de substituio tributria. 1.551 2.551 3.551 Compra para o ativo-imobilizado. 1.552 2.552 Transferncia de bem do ativo-imobilizado. 1.553 2.553 3.553 Devoluo de venda de bem adquirido para o ativo-imobilizado. 1.556 2.556 3.556 Compra de material para uso ou consumo. 1.557 2.557 Transferncia de material para uso ou consumo. 1.901 2.901 Entrada para industrializao por encomenda. 1.902 2.902 Retorno de mercadoria remetida para industrializao por
encomenda. 1.903 2.903 Entrada de mercadoria remetida para industrializao e no
aplicada no referido processo. 1.910 2.910 3.910 Entrada de bonificao, doao ou brinde. 1.911 2.911 Entrada de amostra-grtis. 1.912 2.912 Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstrao. 1.913 2.913 Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstrao 1.915 2.915 Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo. 1.916 2.916 Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo. 1.920 2.920 Entrada de vasilhame ou sacaria. 1.921 2.921 Retorno de vasilhame ou sacaria. 1.949 2.949 3.949 Outras entradas no especificadas
Teste, garantia, locao, etc.
28
5-) CST - CDIGO DE SITUAO TRIBUTRIA
O cdigo de situao tributria composto de trs dgitos, onde o 1 dgito indica a origem da mercadoria, com base na Tabela A e os dois ltimos dgitos a tributao pelo ICMS, com base na Tabela B. Redao dada pelo Comunicado CAT 132/00, efeitos a partir de 01/01/2001.
TABELA A ORIGEM DA MERCADORIA 0 Nacional 1 Estrangeira importao direta 2 Estrangeira adquirida no mercado interno
TABELA B - TRIBUTAO PELO ICMS 00 Tributada integralmente 10 Tributada e com cobrana do ICMS por substituio tributria 20 Com reduo da base de clculo 30 Isenta ou no-tributada e com cobrana do ICMS por substituio tributria 40 Isenta 41 No-tributada 50 Suspenso 51 Diferimento 60 ICMS cobrado anteriormente por substituio tributria 70 Com reduo da base de clculo e com cobrana de ICMS por substituio
tributria 80 90 Outras
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6-) DOCUMENTOS FISCAIS Temos diversos tipos de documentos fiscais, tais como: nota fiscal, conhecimento de transporte rodovirio de cargas, conhecimento de transporte ferrovirio de cargas, nota fiscal de prestao de servios, ordem de coleta de carga, nota fiscal de transporte de passageiros, manifesto de cargas, conhecimento de transporte multimodal de cargas, etc. Os documentos fiscais e seus respectivos modelos esto previstos no artigo 124 do Regulamento do ICMS do estado de So Paulo.
Nota Fiscal:
O Ajuste S.I.N.I.E.F. (Sistema Integrado de Informaes Econmico Fiscal) no 03/94 de 29/09/94, adotou os novos modelos de notas fiscais, criando os modelos 1 e 1-A.
Nesses modelos so vedadas as utilizaes de subsries. Somente podero ser usadas sries designadas por nmeros arbicos, em ordem crescente a partir de 1 (Artigo 188, Pargrafo 1, Itens 1 e 2 - R.I.C.M.S.). Havendo mais de uma srie, esta dever ser impressa imediatamente abaixo do nmero de ordem da nota fiscal.
O emitente poder usar duas sries, destinando uma exclusivamente para operaes de sadas e outra para entradas. Poder, ainda, criar sries para operaes internas (dentro do estado) e outra para operaes interestaduais e exterior, ou quantas sries necessrias, desde que autorizadas pelo Fisco Estadual.
DESTINAO DAS VIAS
Devero ser confeccionadas no mnimo em 4 (quatro) vias, tendo a seguinte destinao:
1a via - Destinatrio/Remetente; 2a via - Fixa ou Arquivo Fiscal; 3a via - Fisco Destino; 4a via - Fisco Origem.
1a e 4a vias seguem com a mercadoria em operao interna; 1a, 3a e 4a vias seguem com a mercadoria em operao interestadual.
30
NOTA FISCAL Modelo 1 (Inciso I e o 3 do artigo 124 do RICMS/SP)
FORMATO 21cm X 28 cm
31
NOTA FISCAL Modelo 1-A (Inciso I e o 3 do artigo 124 do RICMS/SP)
FORMATO 31,5 cm X 24,5 cm
32
NOTA FISCAL DE SERVIOS
33
NOTA FISCAL / CONTA DE ENERGIA ELTRICA - Modelo 6 (a que se referem o inciso V e o 3 do artigo 124)
TAMANHO NO INFERIOR A 9,0 cm X 15,0 cm, EM QUALQUER SENTIDO
34
NOTA FISCAL DE SERVIO DE COMUNICAO Modelo 21
(a que se referem o inciso XVIII e o 3 do artigo 124)
TAMANHO NO INFERIOR A 14,8 cm X 21,0 cm, EM QUALQUER SENTIDO
35
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIRIO DE CARGAS (Inciso VII e o 3 do artigo 124)
36
7-) EXEMPLOS DE ALGUMAS OPERAES DE ENTRADAS E SADAS UTILIZADAS
Vide pgina ..
37
Entrada (Comrcio compra de Indstria)
Quando uma empresa NO-CONTRIBUINTE do IPI adquire alguma mercadoria no qual veio destacada na NF o valor do IPI deveremos proceder da seguinte forma :
- COMRCIO Deve lanar a NF com o valor destacado de ICMS, porm tal mercadoria, ser produto
de revenda, conseqentemente valor de IPI dever constar em OBSERVAES no Registro de Entradas (Exemplo IPI = R$ 100,00).
- INDSTRIA Por sua vez a Indstria deve lanar a NF com o valor destacado de ICMS, porm tal,
produto no ser utilizado no processo de industrializao e sim para revenda, o valor de IPI dever ser lanado acredito, pois quando ocorrer a sua sada a operao ser tributada do IPI.
O IPI incide na sada do estabelecimento industrial de produtos que nele foram submetidos operao de industrializao, bem como na sada de produtos adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrializao ou revenda. O IPI no incide nas operaes em que saem do estabelecimento industrial mercadorias revendidas a consumidores finais sem terem sido submetidas a processo de industrializao no dito estabelecimento (Fonte: Soluo de Consulta n 12 de 12/02/2003).
COMO EFETUAR TAL OPERAO NO G5-PHOENIX ?
Se no cadastro da empresa estiver preenchido no campo de Tipo de Empresa Comrcio, o lanamento ser. PREENCHER os CAMPOS de VC, BC/ICMS, ALIQ.ICMS, ICMS e IPI Sendo assim o sistema levar automaticamente o valor de IPI para o campo de observaes do Registro de Entradas, com o seguinte descritivo Ipi = R$ 100,00.
Se no cadastro da empresa estiver preenchido no campo de Tipo de Empresa Indstria e tal produto no far parte do processo de industrializao ou revenda (no tenho direito ao Crdito), o lanamento ser. PREENCHER os CAMPOS de VC, BC/ICMS, ALIQ.ICMS, ICMS e IPI (sendo que o valor de IPI dever anteceder ao valor um sinal de (-) negativo) Exemplo 100.00 . Sendo assim o sistema levar automaticamente o valor de IPI para o campo de observaes do Registro de Entradas, com o seguinte descritivo Ipi No Aproveitvel = R$ 100,00 O valor que seria a Base de Clculo do IPI lanar em OUTRAS de IPI.
38
8-) CARTA DE CORREO
Atravs do Ajuste SINIEF 01/2007 foi criada a carta de correo a nvel nacional. No estado de So Paulo o Decreto 51.801 de 09/05/2007 incorporou no Regulamento do ICMS ao artigo 183, o pargrafo 3 reconhecendo a aplicao do uso da carta de correo.
" 3 Fica permitida a utilizao de carta de correo para a regularizao de erro ocorrido na emisso de documento fiscal, desde que o erro no esteja relacionado com (Ajuste SINIEF-01/07): I - as variveis que determinam o valor do imposto tais como base de clculo, alquota, diferena de preo, quantidade, valor da operao ou da prestao;
II - a correo de dados cadastrais que implique mudana do remetente ou do destinatrio;
III - a data de emisso ou de sada." (NR); No foi previsto formulrio prprio de carta de correo. Esse formulrio pode ser desenvolvido conforme a necessidade do emitente.
Notemos, portanto, o decreto incorporando a carta de correo, no revogou o artigo 63, inciso VII do RICMS, nem, tampouco, a Portaria CAT 83/91.
Apresentando diferena a maior de preo ou quantidade, em relao ao constante no documento fiscal, vejamos quais as providncias que devem ser adotadas (fonte: artigo 61, 5 do RICMS/2000 e Resposta Consulta n 13.264, de 12/07/79 da Consultoria Tributria da Secretaria da Fazenda e Decreto 26.612/87 e 27.412/87):
Providncias pelo remetente:
Tendo em vista que o artigo 61, 5 do RICMS/2000, estabelece que se o imposto for destacado a maior do que o devido o excedente no poder ser apropriado como crdito (pelo destinatrio), compete ao remetente ou destinatrio, na hiptese de constatar qualquer erro nesse sentido, comunicar a outra parte para que este proceda ao creditamento do imposto de forma correta, ou seja, pelo valor do destaque devidamente corrigido.
Esta comunicao ser feita por troca de correspondncia, que possibilitar a comprovao da regularizao efetuada, tanto por parte do remetente quanto por parte do destinatrio, bem como servir de suporte para a recuperao do imposto pago indevidamente em razo do destaque a maior no documento fiscal.
Recuperao do imposto destacado a maior
A Portaria CAT 83/91 estabelece o limite para utilizao, como crdito, de imposto indevidamente pago por destaque a maior em documento fiscal e dispe sobre os pedidos de restituio ou compensao do ICMS.
Crdito automtico na escrita fiscal
39
O contribuinte poder creditar-se, independentemente de autorizao, do valor do imposto indevidamente pago em razo do destaque a maior em documento fiscal, at a importncia correspondente a 50 UFESPs em funo de cada documento fiscal, tomando como referncia o valor desse ndice no primeiro dia do ms da ocorrncia do pagamento indevido (art. 1 da Portaria CAT 83/91).
Esse crdito s poder ser efetuado vista de autorizao firmada pelo destinatrio do documento fiscal, com declarao sobre a sua no-utilizao ou seu estorno, devendo tal documento ser conservado pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS/2000 e 2 do art. 1 da Portaria CAT n 83/91.
Valor do imposto acima de 50 UFESPs
Somente com autorizao expressa pelo Fisco. A restituio ou a compensao do imposto depende de declarao firmada, pelo destinatrio do documento fiscal, de que no utilizou como crdito da quantia pleiteada.
Demais exigncia para restituio ou compensao do imposto deve ser consultada a Portaria CAT n 83/91.
40
5
5 Modelo Impresso pelo Sistema de Escrita Fiscal : G5 PHOENIX
41
9-) Pedido de Uso de Impresso de Documentos Fiscais
Esta autorizao serve para ter validade, a impresso de alguns registros no qual informaremos abaixo.
Para obter esta autorizao necessrio acessar o site do Posto Fiscal Eletrnico www.pfe.fazenda.sp.gov .br
Normalmente, ao executar o processo de autorizao/pedido de uso junto ao Posto Fiscal, solicitado algumas informaes a saber :
Exemplo: Linguagem de Programao - Delphi Gerenciador de Banco de Dados - Btrieve Sistema Operacional - Windows Processador - XP Memria RAM - 24 MB RAM
PROCEDIMENTOS: Preencher o Pedido/Comunicao de Uso de Sistema Eletrnico de Processamento de
Dados - SEPD, em formulrio eletrnico, disponvel no Posto Fiscal Eletrnico - PFE da Secretaria da Fazenda, no endereo http://pfe.fazenda.sp.gov.br, na Pasta: Autorizaes/AIDF/Cadastro/SEPD, por contribuinte ou contabilista, quando se tratar de Pedido Inicial; Autorizaes/AIDF/Alteraes/SEPD, por contribuinte ou contabilista, utilizando-se da opo Alterar, quando se tratar de Pedido de Alterao de qualquer das informaes do pedido originalmente cadastrado e acolhido; Autorizaes/AIDF/Alteraes/SEPD, por contribuinte ou contabilista, utilizando-se da opo Cessao de Uso, quando se tratar de Pedido de Cessao Total do Uso dos Livros e Documentos relacionados no pedido originalmente cadastrado e acolhido.
O Pedido ser acolhido e deferido de plano, eletronicamente, condicionando-se, porm, anlise do atendimento de todas as exigncias contidas na Portaria CAT 32/96, na redao da Portaria CAT 92/02.
Em caso de indeferimento, o Fisco dar cincia ao interessado no prazo de 30 dias da entrega do pedido.
Contribuintes que se utilizem de servios de terceiros, devero informar essa condio e identific-los em seu pedido no momento do preenchimento de sua autorizao.
Os contribuintes que, na data de vigncia de Janeiro de 20036 da Portaria CAT 92/02, j forem usurios do Sistema Eletrnico de Processamento de Dados - SEPD para emisso de documentos e escriturao de livros fiscais, devero RENOVAR seu pedido, por meio do formulrio eletrnico Pedido/Comunicao de Uso de Sistema Eletrnico de Processamento de Dados SEPD, disponvel no PFE, na pasta Autorizao/AIDF/Cadastro/SEPD. Os dados para seu preenchimento sero extrados do pedido anteriormente autorizado por meio de formulrio em papel.
6 Convnio ICMS 142/02 de 13 de Dezembro de 2002.
42
Em todas as circunstncias, uma via do pedido ser impressa e entregue pelo requerente / declarante Diviso de Tecnologia e Informaes da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado.
Fica dispensado da autorizao aqui tratada, o contribuinte que, use exclusivamente equipamento Emissor de Cupom Fiscal e no seja usurio do Sistema Eletrnico de Processamento de Dados SEPD, para emisso de outros documentos fiscais ou escriturao de Documentos fiscais que podem ser emitidos pelo Sistema Eletrnico de Processamento de Dados -SEPD:livros fiscais.
Livros Fiscais que podem ser emitidos pelo Sistema Eletrnico de Processamento de Dados -SEPD: Registro de Entradas Registro de Sadas Registro de Controle da Produo e do Estoque Registro de Inventrio Registro de Apurao do ICMS Livro de Movimentao de Combustveis
O contribuinte dever manter o registro fiscal na forma estabelecida na Portaria CAT 32/96, na redao da Portaria CAT 92/02, com relao s operaes, s aquisies e aos servios prestados e/ou tomados a qualquer ttulo e realizados no exerccio de apurao.
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LIVROS FISCAIS - MODELOS LIVRO FISCAL MODELO BASE LEGAL QUEM UTILIZA
REGISTRO DE ENTRADAS
1
ART.204 E 205 DO R.I.C.M.S.: ART. 345 E 354 DO R.I.P.I.
CONTRIBUINTES DO I.CM.S. E I.P.I. SIMULTANEAMENTE.
REGISTRO DE ENTRADAS
1-A
ART. 204 E 205 DO R.I.C.M.S.
CONTRIBUINTES DO I.C.M.S.
REGISTRO DE ENTRADAS
P-1/P1A
ART. 224 E 530 DO R.I.C.M.S.
CONTRIBUINTES DO I.C.M.S. E I.P.I. QUE UTILIZAM PROCESSAMENTO DE DADOS.
REGISTRO DE SADAS
2
ART. 204 E 205 DO R.I.C.M.S; ART. 345 E 357 DO R.I.P.I.
CONTRIBUINTES DO I.C.M.S. E I.P.I. SIMULTANEAMENTE.
REGISTRO DE SADAS
2-A
ART. 204 E 206 DO R.I.C.M.S.
CONTRIBUINTES DO I.C.M.S.
REGISTRO DE SADAS
P-2/P2A
ART. 224 E 530 DO R.I.C.M.S.
CONTRIBUINTES DO I.C.M.S. E I.P.I. QUE UTILIZAM PROCESSAMENTO DE DADOS.
REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUO DE
ESTOQUE
3
ART. 204 E 207 DO R.I.C.M.S.; ART. 345 E 359 DO R.I.P.I.
ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS OU EQUIPARADOS INDUSTRIAIS.
REGISTRO DE SELO DE CONTROLE
4
ART. 204 E 209 DO R.I.C.M.S.; ART. 345 E 365 DO R.I.P.I.
ALGUNS CONTRIBUIES DO I.C.M.S. e I.P.I.
REGISTRO DE IMPRESSO DE DOCUMENTOS
FISCAIS
5
ART. 204 E 210 DO R.I.C.M.S.; ART. 345 E 367 DO R.I.P.I.
ESTABELECIMENTOS QUE CONFECCIONAM DOCUMENTOS FISCAIS PARA TERCEIROS OU USO PRPRIO.
REGISTRO DE UTILIZAO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE
OCORRNCIAS
6
ART. 204 E 211 DO R.I.C.M.S.; ART. 345 E 368 DO R.I.P.I.
ESCRITURAO DE DOCUMENTOS FISCAIS CONFECCIONADOS POR GRFICAS E LAVRATURA PELO FISCO DE TERMOS DE OCORRNCIAS.
RIGISTRO DE INVENTRIO
7
ART. 204 E 212 DO R.I.C.M.S.; ART. 345 E 370 DO R.I.P.I.
ESCRITURAO DOS SALDOS FINAIS DOS ESTOQUES.
REGISTRO DE INVENTRIO
P-7
ART. 204. 212 e 224 DO R.I.C.M.S.; ART. 345 DO R.I.P.I.
ESCRITURAO DOS SALDOS FINAIS DOS ESTOQUE POR PROCESSAMENTO DE DADOS.
REGISTRO DE APURAO DO
I.P.I.
8
ART. 204 e 213 DO R.I.C.M.S.; ART. 345 e 367 DO R.I.P.I.
ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL OU EQUIPARADO INDUSTRIAL.
REGISTRO DE APURAO DO
I.C.M.S.
9
ART. 204 E 214 DO R.I.C.M.S.
ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS SUJEITOS AO I.C.M.S.
44
10-) TIPOS E MODELOS DE LIVROS E REGISTROS - MANUAIS E ELETRNICOS Registro de Entradas Modelo 1
45
Registro de Entradas Modelo 1-A
46
Registro de Entradas Modelo Eletrnico7
7 Modelo Impresso pelo Sistema Escrita Fiscal : G5 Phoenix
47
Continuao do Registro de Entradas.
8
8 Modelo Impresso pelo Sistema Escrita Fiscal : G5 Phoenix
48
Registro de Sadas Modelo 2
49
Registro de Sadas Modelo 2-A
50
Registro de Sadas Modelo Eletrnico
9
9 Modelo Impresso pelo Sistema Escrita Fiscal : G5 PHOENIX
51
Continuao do Registro de Sadas
10
10 Modelo Impresso pelo Sistema Escrita Fiscal : G5 PHOENIX
52
Continuao do Registro de Sadas
11
11 Modelo Impresso pelo Sistema Escrita Fiscal : G5 Phoenix
53
Livro de Registro de Apurao de Icms Manual
54
Continuao do Livro de Registro de Apurao de Icms Manual
55
Registro de Apurao de ICMS Eletrnico
12
12 Modelo Impresso pelo Sistema Escrita Fiscal : G5 Phoenix
56
Continuao do Registro de Apurao de ICMS Eletrnico
13
13 Modelo Impresso pelo Sistema Escrita Fiscal : G5 PHOENIX
57
Livro de Registro de Apurao de IPI Manual
58
Continuao Livro de Registro de Apurao de IPI Manual
59
Registro de Apurao do IPI 1 Quinzena Eletrnico
14
14 Modelo Impresso pelo Sistema Escrita Fiscal : G5 Phoenix
60
Continuao do Registro de Apurao de IPI 1 Quinzena
15
15 Modelo Impresso pelo Sistema Escrita Fiscal : G5 Phoenix
61
Registro de Inventrio
Conforme artigo 221 do RICMS, o Registro de Inventrio MODELO 7, destina-se aos valores compostos na empresa, sendo os valores de Mercadorias, Matrias-Primas, Produtos Intermedirios, Materiais de Embalagens, Produtos Manufaturados e Produtos em Fabricao.
Estes valores devem ser compostos conforme o encerramento do Balano Patrimonial da poca, ou seja, se o Balano Patrimonial da empresa encerrar semestralmente no exerccio calendrio, este registro deve ser escriturado semestralmente, sendo no ms de JUNHO e DEZEMBRO, contendo o saldo final destes valores nestas respectivas datas.
16
16 Modelo Impresso pelo Sistema Escrita Fiscal : G5 Phoenix
62
11-) MODELOS DE LIVROS E REGISTROS DE PRESTAO DE SERVIOS MANUAIS E ELETRNICOS
Livro de Registro de Prestao de Servio Manual Modelo 51
63
Modelo 53
64
Modelo 56
65
Livro de Registro de Prestao de Servio Modelo 51 Eletrnico
17
17 Modelo Impresso pelo Sistema Escrita Fiscal : G5 PHOENIX
66
Livro de Registro de Prestao de Servio Modelo 53 Eletrnico
18
18 Modelo Impresso pelo Sistema Escrita Fiscal : G5 PHOENIX
67
Livro de Registro de Prestao de Servio Modelo 56 Eletrnico
19
19 Modelo Impresso pelo Sistema Escrita Fiscal : G5 Phoenix
68
12- ) CLCULOS DE TRIBUTOS
No-Cumulatividade Efetiva-se a no-cumulatividade, o momento da apurao do valor do imposto a ser pago. As entradas/recebimentos geram um crdito e as sadas ou prestaes de servios geram um dbito.
A no-cumulatividade serve para no haver bi-tributao, ou seja, no recolher/pagar duas ou mais vezes pelo mesmo tributo.
O clculo dos tributos que utilizam o princpio da no-cumulatividade composto pelos dbitos subtraindo os crditos.
Dbitos = a pagar / recolher (devedor) = Sadas Crditos = a compensar (credor) = Entradas
Se os Dbitos > Crditos = a pagar Se os Crditos > Dbitos = a compensar
Nos tributos que iremos estudar podemos dizer que o ICMS, IPI , PIS e a COFINS das empresas de tributao pelo LUCRO REAL, obedecem os critrios da no-cumulatividade.
69
12.1-) ICMS
As empresas enquadradas no regime RPA para recolhimento do icms obedecem o principio da no-cumulatividade, ou seja, compensando-se o que for devido em cada operao relativa a circulao de mercadorias ou prestao de servios com o montante cobrado nas anteriores, pelo mesmo ou outro Estado ou Distrito Federal.
O clculo do ICMS : Dbitos - Crditos
Se os Dbitos > Crditos = a pagar Se os Crditos > Dbitos = a compensar
No exemplo abaixo teremos : Exemplo de ICMS a Pagar
Dbitos Operaes de Sadas 19.448,91 Crditos Operaes de Entradas ( 4.689,95) Saldo Credor do perodo anterior 0,00
SALDO DEVEDOR / PAGAR 14.758,96 (ICMS a recolher)
Exemplo de ICMS a Pagar COM CRDITO ANTERIOR
Dbitos Operaes de Sadas 25.000,00 Crditos Operaes de Entradas ( 5.000,00) Saldo Credor do perodo anterior ( 1.000,00)
SALDO DEVEDOR / PAGAR 19.000,00 (ICMS a recolher)
Exemplo de ICMS a Compensar
Dbitos Operaes de Sadas 10.000,00 Crditos Operaes de Entradas ( 7.500,00) Saldo Credor do perodo anterior 4.000,00
SALDO CREDOR / COMPENSAR 1.500,00 (ICMS a Compensar)
70
O CDIGO DE RECOLHIMENTO DA GARE DE ICMS 046-2. 20
S devemos preencher a GARE-ICMS quando aps apurar as operaes de Entradas e Sadas o resultado for DEVEDOR / RECOLHER. Sendo devedor / recolher preencher o valor a pagar nos campos 09 e 14 se o mesmo for pago at o dia do vencimento.
20 Modelo Impresso pelo Sistema de Escrita Fiscal : G5 PHOENIX
71
12.2-) IPI
O IPI, obedece os mesmos critrios da NO-CUMULATIVIDADE. A apurao do IPI MENSAL, para as micro-empresas e empresas de pequeno porte.
Desde Outubro de 2004 a apurao do IPI MENSAL, dos estabelecimentos Industriais ou Equiparados a Industrial; porm ainda existem alguns produtos que continuam com a Apurao Decendial conforme tabela abaixo:
Produto Perodo de Apurao
Prazo para Pagamento
Bebidas do captulo 22 da Tipi. Decendial At o terceiro dia til do decndio subseqente ao de ocorrncia dos fatos geradores.
Cigarros do cdigo 2402.20.00 da Tipi. Decendial At o terceiro dia til do decndio subseqente ao de ocorrncia dos fatos geradores.
Cigarros do cdigo 2402.90.00 da Tipi. Mensal At o ltimo dia til da quinzena subseqente ao ms de ocorrncia dos fatos geradores.
Veculos das posies 87.03 e 87.06 da Tipi. Decendial At o ltimo dia til do decndio subseqente ao de ocorrncia dos fatos geradores.
Produtos das posies 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.04, 87.05 e 87.11 da Tipi.
Decendial At o ltimo dia til do decndio subseqente ao de ocorrncia dos fatos geradores.
Todos os produtos, com exceo de bebidas (Captulo 22), cigarros (cdigos 2402.20.00 e 2402.90.00) e os das posies 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da Tipi.
Mensal At o ltimo dia til da quinzena subseqente ao ms de ocorrncia dos fatos geradores.
* O prazo de pagamento para as micro-empresas e empresas de pequeno porte o ltimo dia til do ms subseqente ao de ocorrncia dos fatos geradores.
Veremos a seguir o clculo do IPI do 1 Quinzena (do dia 01 15/01), que segue a mesma metodologia do ICMS. Dbitos Operaes de Sadas 10.134,82 Crditos Operaes de Entradas ( 1.092,00) Saldo Credor do perodo anterior 0,00
SALDO DEVEDOR / PAGAR 9.042,82
72
21
21 Modelo impresso pelo Sistema de Escrita Fiscal G5 Phoenix
73
12.3-) PIS / COFINS No-Cumulativo
A Base de Clculo do Pis e Cofins no cumulativos ser feito mediante aplicao das respectivas alquotas sobre o Faturamento de Sadas (Vendas); e sobre o Faturamento de Entradas (Compras) para as empresas Tributadas pelo MTODO do LUCRO REAL.
O Faturamento das Sadas composto: FATURAMENTO DE SADAS = VENDAS IPI DE VENDAS DEVOLUES DE VENDAS +
IPI DE DEVOLUES DE VENDAS + (Prestao de Servios)
O Faturamento das Entradas: FATURAMENTO DE ENTRADAS = COMPRAS IPI DE COMPRAS DEVOLUES DE COMPRAS +
IPI DE DEVOLUES DE COMPRAS
A alquota aplicada : PIS (para LUCRO REAL) = 1,65% COFINS (para LUCRO REAL) = 7,6 %
Ao calcular os impostos FEDERAIS (seja PIS, COFINS, IPI, etc....) os que forem de valor a pagar inferior a R$ 10,00, este dever ser acumulado para o prximo recolhimento do respectivo tributo. No EXEMPLO ABAIXO TEMOS : Faturamento de Sadas CFOP 5.101 VC 93.051,38 IPI - 7.317,35 = 85.734,03 CFOP 5.922 VC - 8.828,20 = 8.828,20 CFOP 6.101 VC - 9.062,00 IPI - 367,80 = 8.694,20 CFOP 6.108 VC - 10.623,25 IPI - 1.594,59 = 9.028,66 Sub-total VC 121.564,83 IPI 9.279,74 = 112.285,09
Faturamento Bruto = 112.285,09
CFOP 1.201 VC 1.000,00 IPI 100,00 = (900,00)
Total do Faturamento Lquido SADAS = 111.385,09
PRESTAO DE SERVIOS = 7.605,50
TOTAL = 118.990,59 Faturamento de Entradas CFOP 1.101 VC 28.710,00 IPI 731,00 = 27.979,00 CFOP 2.101 VC - 2,900,00 IPI 261,00 = 2.639,00 Sub-total VC 31.610,00 IPI 992,00 = 30.618,00
Faturamento Bruto = 30.618,00
Total do Faturamento Lquido ENTRADAS = 30.618,00
74
PIS No-Cumulativo (LUCRO REAL)
Cdigo de recolhimento do DARF 6912 Alquota x 1,65%
SADAS = 119.890,59 ENTRADAS = (31.518,00) RESULTADO = 88.372,59 88.372,59 x 1,65% = 1.458,14 a recolher
COFINS No Cumulativo (LUCRO REAL) Cdigo de recolhimento do DARF 5856 Alquota x 7.6%
SADAS = 119.890,59 ENTRADAS = (31.518,00) RESULTADO = 88.372,59 88.372,59 x 7.6% = 6.716,31 a recolher
DARFs PIS e COFINS NO CUMULATIVOS ( LUCRO REAL )
75
Apurao do PIS e COFINS No-Cumulativos
Modelo Impresso pelo Sistema Escrita Fiscal : G5 PHOENIX
76
12.4-) PIS / COFINS Cumulativo
A Base de Clculo do Pis e Cofins Cumulativos sero feito mediante aplicao das respectivas alquotas sobre o Faturamento das Operaes de Sadas para empresas Tributadas pelo MTODO do LUCRO PRESUMIDO.
O Faturamento das Sadas composto pelas Vendas + Prestaes de Servios FATURAMENTO DE SADAS = VENDAS IPI DE VENDAS DEVOLUES DE VENDAS +
IPI DE DEVOLUES DE VENDAS + (Prestao de Servios)
A alquota aplicada : PIS (para LUCRO PRESUMIDO) = 0.65% COFINS (para LUCRO PRESUMIDO) = 3%
Ao calcular os tributos FEDERAIS (seja PIS, COFINS, IPI, etc....) os que forem de valor a pagar inferior a R$ 10,00, este dever ser acumulado para o prximo recolhimento do respectivo imposto. No EXEMPLO ABAIXO TEMOS :
Faturamento de Sadas CFOP 5.101 VC 93.051,38 IPI - 7.317,35 = 85.734,03 CFOP 5.922 VC - 8.828,20 = 8.828,20 CFOP 6.101 VC - 9.062,00 IPI - 367,80 = 8.694,20 CFOP 6.108 VC - 10.623,25 IPI - 1.594,59 = 9.028,66 Sub-total VC 121.564,83 IPI 9.279,74 = 112.285,09
Faturamento Bruto = 112.285,09
CFOP 1.201 VC 1.000,00 IPI 100,00 = (900,00)
Total do Faturamento Lquido SADAS = 111.385,09
PRESTAO DE SERVIOS = 7.605,50
TOTAL = 118.990,59
Clculo dos IMPOSTOS :
COFINS - LUCRO PRESUMIDO Cdigo de recolhimento do DARF 2172 FATURAMENTO de SADAS x 3% 118.990,59 x 3% = 3.569,71
77
PIS - LUCRO PRESUMIDO Cdigo de recolhimento do DARF 8109 FATURAMENTO de SADAS x 0,65% 118.990,59 x 0,65% = 773,43
DARFs PIS E COFINS ( LUCRO PRESUMIDO )
78
Apurao do PIS e CONFINS - Cumulativo
22
22 Modelo Impresso pelo Sistema Escrita Fiscal : G5 Phoenix
79
12.5 - ) SIMPLES FEDERAL alterado pelo Super Simples. Consultar tabelas previstas na Resoluo CGSN 5/2007, de 30/05/2007.
12.6-) ISS Prestao de Servio
ISS Base de Clculo = Prestao de Servios Alquota = 5%
Prestaes de Servios Cdigo de Servio 01040 = 2.500,00 2.500,00 x 5% = 125,00 ISS DEVIDO do cdigo 01040 125,00
Prestaes de Servios Cdigo de Servio 01732 = 1.105,50 1.105,50 x 5% = 55,28 ISS DEVIDO do cdigo 01732 55,28
80
13-) OBRIGAES ACESSRIAS
13.1-) DNF Demonstrativo de Notas Fiscais
DNF um arquivo magntico que deve ser apresentado, mensalmente, pelas pessoas jurdicas fabricantes, importadoras e distribuidoras atacadistas dos produtos abaixo:
Anexo I - Instruo Normativa SRF n 359, de 15 de setembro de 2003
Cdigo NCM Cdigo do Produto
Nome Unidade Estatstica
2106.90.10 Ex 02
010 Concentrados no-alcolicos para elaborao de bebida refrigerante do captulo 22 kg lquido
2811.21.00 050 Dixido de carbono kg lquido
3901.10.10 100 Polietileno de densidade inferior a 0,94, linear kg lquido
3901.10.91 101 Polietileno de densidade inferior a 0,94, com carga kg lquido
3901.10.92 102 Polietileno de densidade inferior a 0,94, sem carga kg lquido
3901.20.11 110 Polietileno com carga, vulcanizado, de densidade superior a 1,3 kg lquido
3901.20.19 111 Outros polietilenos com carga, de densidade igual ou superior a 0,94 kg lquido
3901.20.21 112 Polietileno sem carga, vulcanizado, de densidade superior a 1,3 kg lquido
3901.20.29 113 Outros polietilenos sem carga, de densidade igual ou superior a 0,94 kg lquido
3902.10.10 120 Polipropileno, com carga kg lquido
3902.10.20 121 Polipropileno, sem carga kg lquido
3902.30.00 130 Copolmeros de propileno kg lquido
3907.60.00 140 Tereftalato de polietileno (PET) kg lquido
3920.20.19 150 Filmes de polmeros de propileno kg lquido
3920.20.90 151 Filmes de polmeros de propileno kg lquido
3923.21.10 160 Saco plstico de polietileno, at 1 litro unidade
3923.21.90 161 Saco plstico de polietileno, superior a 1 litro unidade
3923.30.00 165 Garrafas de plstico de 2 litros unidade
3923.30.00 166 Garrafas de plstico de 1 litro unidade
3923.30.00 167 Garrafas de plstico de 600 ml unidade
3923.30.00 168 Garrafas de plstico de outras capacidades unidade
3923.30.00 175 Pr-formas ou esboos para 2 litros unidade
3923.30.00 176 Pr-formas ou esboos para 1 litro unidade
3923.30.00 177 Pr-formas ou esboos para 600 ml unidade
3923.30.00 178 Pr-formas ou esboos para outras capacidades unidade
3923.50.00 180 Tampas plsticas unidade
3923.50.00 181 Rolhas plsticas unidade
3923.50.00 182 Outros dispositivos de fechamento, de plstico unidade
4503.10.00 190 Rolhas de cortia unidade
4811.51.22 205 Embalagens cartonadas para bebidas, em folhas ou rolos impressos compostos por polietileno estratificado com alumnio, para 1 litro
unidade
4811.51.22 206 Embalagens cartonadas para bebidas, em folhas ou rolos impressos compostos por unidade
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polietileno estratificado com alumnio, para 500 ml
4811.51.22 207 Embalagens cartonadas para bebidas, em folhas ou rolos impressos compostos por polietileno estratificado com alumnio, para 200 ml
unidade
4811.51.22 208 Embalagens cartonadas para bebidas, em folhas ou rolos impressos compostos por polietileno estratificado com alumnio, para outras capacidades
unidade
4811.59.23 215 Embalagens cartonadas para bebidas, em folhas ou rolos impressos compostos por polietileno estratificado com alumnio, para 1 litro
unidade
4811.59.23 216 Embalagens cartonadas para bebidas, em folhas ou rolos impressos compostos por polietileno estratificado com alumnio, para 500 ml
unidade
4811.59.23 217 Embalagens cartonadas para bebidas, em folhas ou rolos impressos compostos por polietileno estratificado com alumnio, para 200 ml
unidade
4811.59.23 218 Embalagens cartonadas para bebidas, em folhas ou rolos impressos compostos por polietileno estratificado com alumnio, para outras capacidades
unidade
4813.20.00 220 Papel para cigarros kg lquido
4813.90.00 221 Papel para cigarros kg lquido
5502.00.10 300 Cabo de acetato de celulose kg lquido
5601.21.90 400 Artigos de pasta de matrias txteis kg lquido
5601.22.91 401 Cilindros para filtros de cigarros kg lquido
7010.90.11 500 Garrafas de vidro, de capacidade superior a 1 litro unidade
7010.90.21 501 Garrafas de vidro, de capacidade superior a 0,33 litros mas no superior a 1 litro unidade
7010.90.90 502 Garrafas de vidro, de capacidade inferior ou igual a 0,33 litros unidade
7310.21.10 605 Latas de ferro fundido, ferro ou ao de capacidade at 350 ml unidade
7310.21.10 606 Latas de ferro fundido, ferro ou ao de capacidade superior a 350 ml unidade
7310.29.10 625 Barris de ferro fundido, ferro ou ao, at 20 litros unidade
7310.29.10 626 Barris de ferro fundido, ferro ou ao, de 20 a 50 litros unidade
7607.20.00 700 Folhas e tiras, delgadas, de alumnio kg lquido
7612.90.19 715 Latas de alumnio de 350 ml unidade
7612.90.19 716 Latas de alumnio de outras capacidades unidade
8309.10.00 800 Tampas metlicas de cpsulas de coroa unidade
8309.90.00 801 Tampas metlicas de cpsulas de rosca unidade
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Anexo II - Instruo Normativa SRF n 359, de 15 de setembro de 2003
Cdigo NCM
Cdigo do Produto
Nome Unidade Estatstica
2207.10.00 015 lcool etlico no desnaturado, com um teor alcolico em volume igual ou superior a 80 %
litro
2207.20.10 016 lcool etlico desnaturado, com qualquer teor alcolico litro
2707.10.00 030 Benzol kg lquido
2707.20.00 031 Toluol kg lquido
2707.30.00 032 Xilol kg lquido
2707.40.00 033 Naftaleno kg lquido
2710.11.10 035 Hexano comercial kg lquido
2710.11.21 036 Diisobutileno kg lquido
2710.11.29 037 Outras misturas de alquilidenos kg lquido
2710.11.30 038 Aguarrs mineral ("white spirit") kg lquido
2710.11.41 039 Naftas para petroqumica m3
2710.11.49 040 Outras naftas m3
2710.11.49 041 Rafinado de pirlise m3
2710.11.49 042 Rafinado de reforma m3
2710.11.59 043 Reformado pesado m3
2710.19.11 044 Querosene de aviao m3
2710.19.19 045 Outros querosenes m3
2710.19.19 046 Iso-Parafinas e N-Parafinas m3
2710.19.22 048 leos combustveis, do tipo "fuel-oil" m3
2710.19.99 049 Hexano kg lquido
2901.10.00 060 Hidrocarbonetos acclicos saturados kg lquido
2902.11.00 061 Cicloexano kg lquido
2902.19.90 063 Hidrocarbonetos ciclnicos, ciclnicos ou cicloterpnicos, exceto cicloexano e limoneno kg lquido
2902.20.00 065 Benzeno kg lquido
2902.30.00 066 Tolueno kg lquido
2902.41.00 070 o-Xileno kg lquido
2902.42.00 071 m-Xileno kg lquido
2902.43.00 072 p-Xileno kg lquido
2902.44.00 073 Mistura de ismeros do xileno kg lquido
2902.60.00 080 Etilbenzeno kg lquido
2902.70.00 081 Cumeno kg lquido
2902.90.20 082 Naftaleno kg lquido
2902.90.30 083 Antraceno kg lquido
2902.90.90 085 Outros hidrocarbonetos cclicos kg lquido
3814.00.00 090 Rafinado de pirlise kg lquido
3814.00.00 091 Rafinado de reforma kg lquido
3814.00.00 092 Solvente C9 kg lquido
3814.00.00 093 Solvente C9 dihidrogenado kg lquido
3814.00.00 094 Solventes para borracha kg lquido
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3814.00.00 095 Diluentes de tintas kg lquido
3814.00.00 097 Outros solventes alifticos kg lquido
3817.00.10 098 Misturas de alquilbenzenos kg lquido
3817.00.20 099 Misturas de alquilnaftalenos kg lquido
PREENCHIMENTO DA TELA DNF (NO G5 PHOENIX) Na nota fiscal existe um campo Class.fiscal (pode ter outra descrio) que representa a
NCM que estar relacionada no corpo da nota. Lanaremos uma vez para cada CNPJ o cd. e a NCM. NO CAMPO CDIGO DA MERCADORIA
Na nota fiscal existe uma coluna que se chama Cd.Merc. (normalmente a primeira, antes da descrio). Se esse campo estiver em branco, podemos utilizar o cd.ref.NCM que normalmente representado por uma letra ou um n. No corpo da nota fiscal, encontra-se a relao do cdigo e sua respectiva NCM.
Exemplo : Se lanarmos uma nota com o CNPJ 55.555.555/0001-91 , informando no cdigo/mercadoria a letra A e a classificao fiscal (NCM) 3923.30.00 Garrafes; da prxima vez que lanarmos esse CNPJ com a letra A, o sistema trar automaticamente a NCM e a descrio. Para esse CNPJ, a letra A corresponder sempre ao mesmo produto. Este Campo OBRIGATRIO ? Para gerar os registros 54 e 75 p/Sintegra (fiscalizao) SIM. .Para quem precisa da DNF RECOMENDVEL, MAS NO OBRIGATRIO. Se o campo
estiver em branco, a DNF atribui um cdigo ao produto. Para quem precisa apenas da DIPI NO
Para gerar a DNF necessrio : Cd.Nat : Preencher com o CFOP nos casos de importao. Ex.3.101 Capacidade Volumtrica : Somente alguns produtos necessitam desse campo conforme consta na tabela dos produtos da DNF Cd.Espcie : NCM do produto Cd.Unidade Padro : Cada produto tem um cdigo de unidade padro Exemplo: Garrafes = UN Polipropileno = KG Para saber qual a unidade padro, consultar os Anexos I e II da Instruo Normativa SRF 359/2003. Unid. Nota : Informar qual a unidade informada na nota fiscal (caixas, kgs, toneladas, etc) Fator Conv. : Informar o fator de converso:
EXEMPLO 1 > Se na nota fiscal, a unidade for Caixa , mas a unidade padro desse produto for UN, temos que informar quantas unidades tem em cada caixa, para que o sistema faa a converso de caixas para unidades.
84
EXEMPLO 2 > Se na nota fiscal, a unidade for Tonelada , mas a unidade padro desse produto for KG, temos que informar quantos kilos tem em uma tonelada, para que o sistema faa a converso de toneladas para kilos.
23
IMPORTANTE que o n da nota e o CNPJ estejam iguais, nos lanamentos das nfs e dnf. Atravs do menu Guias / Exportar DNF, o sistema gera um arquivo no diretrio Phoenix\DNF\apelido\ano\ms\ com o nome de DNFNF.txt
23 Modelo Impresso pelo Sistema de Escrita Fiscal : G5 Phoenix
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24
24 Modelo Impresso pelo Sistema de Escrita Fiscal : G5 Phoenix
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Aps ter gerado o arquivo no G5 PHOENIX, acesse o sistema DNF, v at a janela Demonstrativo, item Validar.
Selecione o arquivo onde foi gerado o arquivo e clique em Validar. Em seguida clique em GRAVAR, e selecione onde deseja gravar o arquivo para
transmisso. Clique no boto OK. V at a janela Demonstrativo, item TRANSMITIR e selecione onde foi gerado o arquivo
a ser transmitido.
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Em seguida clique em OK.
Automaticamente o sistema DNF tentar conexo a Internet para envio do arquivo pelo RECEITANET.
88
13.2-) DIPI Declarao de Imposto de Produtos Industrializados;
Os contribuintes do IPI optantes pelo LUCRO PRESUMIDO ou pelo LUCRO REAL, devero apresentar informaes referente ao IPI (antiga DIPI) na DIPJ
Para que o sistema gere o relatrio ou efetue a integrao desses dados junto da DIPJ, ser necessrio escriturar as notas e as informaes na tela da DIPI .
Exemplo: DIPI Cdigo da Mercadoria = Cdigo do Produto = 1111 N.C.M = Nomenclatura Comum do Mercosul = 7318.1500 Descrio do Produto = Parafusos Base = Base de Clculo de IPI do produto IPI = Valor do IPI do produto Isento = Valor de ISENTO ou OUTRAS quando no for tributado
Com estas informaes o sistema gerar os relatrios e um arquivo a ser importado na DIPJ, com os demais dados necessrios.
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25 Modelo Impresso pelo Sistema Escrita Fiscal : G5 PHOENIX
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13.3-) DS DECLARAO DO SIMPLES PAULISTA prejudicado com a Lei do Simples Nacional.
Devemos aguardar novas regras.
13.4-) Sintegra Arquivos Magnticos
O Sintegra uma obrigao acessrioa na qual deve ser entregue atravs de arquivo magntico conforme disposies da Portaria CAT 32/96 e alterada pela Portaria CAT 92/2002.
Obrigatoriedade de entrega Este arquivo deve ser entregue pelos contribuintes usurios de processamento
eletrnico de dados conforme definidos no artigo 1 da Portaria CAT 32/96 - Convnio ICMS 57/95, a saber:
- o contribuinte que emite documento fiscal e / ou escritura livro fiscal com equipamento de informtica (computador e/ou impressora);
- o contribuinte que utiliza equipamento emissor de cupom fiscal que tenha condies de gerar arquivo magntico quando conectado a outro computador;
- o contribuinte que mesmo no possuindo sistema eletrnico de processamento de dados prprio, utilize servios de terceiros com essa finalidade (por exemplo, os servios prestados por escritrio contbil).
O contribuinte enquadrado como microempresa no cadastro de contribuintes do ICMS est desobrigado da entrega do arquivo magntico do Sintegra conforme disposto pelo pargrafo 6 do Artigo 4 da Portaria CAT 32/96.
Tipo de arquivo a ser entregue
Interestadual: Os contribuintes paulistas que realizaram operaes com outras Unidades Federadas e que ainda no foram notificados a entregar arquivos ao Sintegra-SP, devem enviar os arqui