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EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 8 VARA DA
SEO JUDICIRIA DO ESTADO DE GOIS
Processo n: 17725-32.2008.4.01.3500
2008.35.00.017866-0 (antigo)
Requerente : DANIEL PRADO FIGUEIREDO JUNIOR
Requeridos : CONS. REGIONAL DE MEDICINA CREMEGO E
OUTROS
DANIEL PRADO FIGUEIREDO JNIOR,
Qualificado e regularmente representado nos autos em epgrafe,
feito que move em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA CREMEGO e
OUTROS, no se conformando com a sentena proferida no referido caderno
processual, a qual improcedeu os pedidos postos na exordial, vem,respeitosamente, ilustrada presena de Vossa Excelncia, por seu procurador,
o advogado que ao final subscreve a presente, para interpor o presente
RECURSO DE APELAO
fazendo-o nos termos dos artigos 513 e seguintes do vigente Cdigo de Processo
Civil e demais legislao processual e regimental aplicvel espcie,
consubstanciado nas razes de fato e de direito anexas presente.
Requer, pois, se digne Vossa Excelncia em determinar o regular
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processamento e uma vez processado o Apelo, que seja recebido em ambos os
efeitos, determinando-se, aps, a subida dos autos ao Colendo Tribunal
Regional Federal da 4 Regio, onde, uma vez conhecido, lhe seja dado o justo
provimento, para cassar a sentena vergastada.
Pede Deferimento.
Goinia (GO), 13 de setembro de 2010.
Adv. Afonso Celso Teixeira Rabelo
OAB/GO n 8.631
Razes de Recurso de Apelao, ao:
Colendo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1 REGIO
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Processo n: 2008.35.00.017866-0
Requerente : DANIEL PRADO FIGUEIREDO JUNIOR
Requerido : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADODE GOIS - CREMEGO
Douto Desembargador Federal Relator,
Egrgia Seo Julgadora,
I Da tempestividade e demais requisitos recursais
A sentena vergastada foi publicada no Dirio Oficial de Gois, no
Caderno da Justia Federal no dia 30/08/2010, e como o prazo recursal na
espcie de 15 (quinze) dias, o pleito recursal mostra-se a tempo.
Tambm presentes os demais requisitos intrnsecos e extrnsecos ao
conhecimento e xito do Apelo, em especial o preparo, conforme se v dos
comprovantes de recolhimento anexos.
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II guisa de intrito e breve Suma dos Fatos
Senhores Desembargadores, no h muito que acrescer ao
suficiente relatrio posto no comando jurisdicional aqui combatido.
De fato, o que pretendem os Apelantes a decretao da nulidade
dos resultados de uma das urnas receptoras, especialmente a que coletou os
votos no HOSPITAL DAS CLNICAS da UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIS, no
curso das eleies para o CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE
GOIS CREMEGO, alusivas ao qinqnio 2008/2013.
Os vcios e erros nulificantes do episdio eleitoral foram muitos e
indelveis, a sentena, ainda que tenha improcedido os pleitos exordiais,
terminou, clara e objetivamente, por reconhec-los, verbis:
(...)
Finalmente, cabe observar, pra fins de quantificao da verba
honorria (art. 20, 3, aliena c, c/c o art. 4, do CPC),
que a incontroversa incoincidncia entre o nmero de votos e
a quantidade de eleitores observada na urna n. 3 (HCUFG)
das eleies em apreo consubstanciou fato que despertou adesconfiana da chapa vencida e alimentou o seu nimo
litigioso.
Disparidade, que resultou, no mnimo, de desorganizao e
de certa falta de controle, na conduo do pleito, quando ao
fluxo dos votantes. Conclui-se, portanto, que os participantes
do plo requerido co-ensejaram a propositura desta, ao
datem causa razovel para reao da composio perdedora,
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encabeada pelo autor. Tal constatao deve refletir na
dosagem dos nus sucumbenciais ...(os grifos so do original)
Entrementes, os problemas foram muito alm, e vo desde a
esdrxula e inexplicvel diferena na contagem de votos que divergiram da folhade presena, passando pela composio suspeita e unilateral da Comisso
Eleitoral, e at mesmo pela antiga, mesquinha e ilegal prtica de sonegar o
verdade sobre os dados dos votantes, evitando que ambas as chapas
concorrentes tivessem a mesma oportunidade de fazer o seu proselitismo junto
ao eleitorado, no caso, os mdicos que so inscritos no Conselho Regional de
Medicina de Gois.
Enfim, restou evidente que as eleies do CREMEGO no passaram
de um simulacro, um arremedo de eleies, atitudes capazes de fazer corar os
velhos coronis: votos a mais que eleitores, listas de presena que sumiram e
apareceram, negativa de informaes chapa contrria, ou melhor, negativa a
todos os pedidos e sugestes da chapa contrria situao, mesmo as que
indicavam graves preocupaes com a segurana e a honradez do pleito.
Todo em vo, as prticas do coronelismo, que se imaginavam
sepultas, venceram!
claro que no acode as ponderaes do MM Juiz condutor,
minorando a sucumbncia constatao de que os Requeridos/Apelados co-
ensejaram a propositura desta ao.
No, Senhores Desembargadores, o que se impe que se d s
partes a Justia - o bem maior - olvidada no pleito e mitigada pela sentena ora
combatida. Se as partes co-ensejaram os fatos, que se lhes distribua os nus e
os bnus. Tal como est, e nas palavras da sentena, no h distribuio da
Justia.
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III Preliminarmente. A nulidade da Sentena por
cerceamento de defesa.
No se conformando com os limites propostos na DECISO
SANEADORA, a qual fixou os pontos controvertidos sobre os quais desencadear-
se-ia a fase instrutria, o Apelante dela recorreu na forma recursal cabvel
espcie: o RECURSO DE AGRAVO COM PEDIDO DE CONCESSO DE EFEITO
SUSPENSIVO com fulcro no artigo 522 e seguintes do vigente Cdigo de
Processo Civil, o qual foi tombado sob o n 0016132-55.2009.4.01.0000 (nantigo 2009.01.00.016392-2).
III.1. AS RAZES RECURSAIS DO AGRAVO OPOSTO EM FACE DA
DECISO SANEADORA
Excelncias, desde a origem do feito, a pretenso do Apelante era,
e sempre foi, de que seja anulada a eleio ocorrida para composio da direo
do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE GOIS CREMEGO.
Alegou a parte ento Embargante, a partir das fls. 06 e seguintes
da pea de ingresso, que:
...
Ocorre que, durante a apurao na mesa 07 das eleies
do CRM/GO, sob a presidncia do mdico Carlos de
Figueiredo Bezerril, CRM?GO n 1997, quando para ser
apurada a 3 urna referente ao dia 06/08/2008 cujo local
de votao foi o Hospital das Clnicas, o nmero de
votantes registrado em ata presencial da mesa de votao
do referido hospital foi de 505 votos, incluindo os votos
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em separado (envelope laranja).
Aps a abertura da urna para apurao dos votos foi
verificada a presena de 526 votos, sendo 16 em
separado. Fica demonstrado conforme o Boletim de Urna
(doc. 10), e o confronto da ata presencial (doc. 11) uma
diferena de vinte e um votos, mostrando flagrante
desrespeito ao texto constitucional e ilegalidade ou fraude
nas elies.
Solicitou-se ao presidente da mesa, reiteradamente, que
no fosse realizada a contagem dos votos da urna 03
(H.C.). Este no acatou a solicitao, sendo claramente
parcial na apurao. Ocasio em que foi requerida a
contagem nos livros de presena do nmero exatos de
votantes nesta data, sendo verificado que esse nmero era
maior que os 505 registrados em ata, ou seja, 526 votos
foram enxertados na ignominosa urna.
Diante do exposto, foi requerido novamente pelo
presidente que se contassem o nmero total de votantes
nos dois dias, subtrasse o nmero de votos presentes na
urna do dia 07/08/2008 e novamente os nmeros foram
discordantes, sempre havendo um nmero maior de votos
em relao ao nmero de votantes.
Foi solicitado pelo fiscal da Chapa n 2, a presena do
Presidente da Comisso Eleitoral, Dr. Eduardo Siade, para
que interferisse e no permitisse a contagem dos votos,
porm, mais uma vez agindo com parcialidade este deixou
clara que iria aceitar a deciso do Presidente da Mesa, que
mesmo diante do pedido de impugnao aparesentadopelo Dr. Cludio G. Brando da Silva (doc. 12) resolveu
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realizar a contagem dos votos. Destaca-se que, em
nenhum momento a conferncia de votantes e votos da
urna n 3 do Hospital das Clnicas foi coincidente, ou seja,
todas as tentativas para justificar o nmero de votos
excedentes foram infrutferas.
Vale lembrar que durante a contagem dos votos, um dos
livros de asinaturas presencial foi furtivamente subtrado
da mesa voltando a esta somente aps o questionamento
de onde esse livro se encontrava.
Suplicou-se, reiteradamente, ainda, ao presidente da mesa
qu, uma vez em que fosse realizada a contagem dos votos,
que constasse expressamente em ata o ocorrido, pois em
nenhum momento houve justificativa minimamente
plausvel para a excistncia dos votos excedentes.
Atendido, assim o pedido, a ata foi confeccionada
manualmente pelo presidente da respectiva mesa,
anexada ao Boletim de apurao e encaminhada
Comisso Elitoral, tendo sido redigida nos seguintes
termos:
Ata de Mesa Apuradora n Sete, s zero hora e
quarenta e cinco minutos do dia oito de agosto do
corrente, terminamos a apurao da urna apuradacomo n 03 que continha os votos Hosp. Das Clnicas
(HC).
Na presena dos fiscais Dr. Bragmar Emlio Braga
CRM-GO 1884 e do Dr. Washington Luiz Pereira Rios
CRM-GO 7353, foi constatado que havia quinhentos e
vinte e seis votos, dentre os quais dezesseis votosem separado nos seus envelopes especficos. Foi
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constatado que o n de votos que continha a urna,
no coincidia com o n de votos relatados nas atas.
A mesa apuradora de comum acordo com os fiscais
no intuito de elucidar esta ocorrncia procurou
conferir as assinaturas dos cotantes, que deveriam
estar grafada pelo mesrio com tinta diferente de
acordo com o dia em que o mdico votou.
Constataamos que po falha do mesrio, este
procedimento no foi feito corretamente,
dificultando assim identificar o dia em que o mdico
votou. No entanto, podemos comprovar que os
mdivos votaram diante da sua assinatura no livro
de votao. Investigamos tambm as assinaturas no
livro geral do CRM-GO (constam o nome de todos os
mdicos inscritos no conselho), constatamos que no
havia duplicidade de assinatura.
Procuramos constatar o n de votos apurados na
mesa do HC que continha os votos do dia 07/08/08.
Aps vrios esforos em confrontar o n de
assinaturas c/ o n total de votos, no conseguimos
elucidar a diferena de vinte e um votos a mais em
relao ata da mesa receptora de votos do HC.
Convm salientar que pelas assinaturas nos livros
dos votantes do HC continha 860 assinaturas e foram
computados um total de 879 votos apurados.
Ressaltamos ainda que por insatisfao do fiscal da
Chapa 2 nos levou a efetuar a lavratura desta ata,que ser anexada junto aos relatrios de apurao e
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enviadas a Comisso elitoral.
...
Ainda, Excelncia, h que se ressaltar que o Presidente da
mesa 07, Dr. Carlos de Figueiredo Bezerril, foi
visivelmente parcial com relao Eleio do CRM/GO,
declarando oficialmente o seu voto e apoio incondicional
em entrevista ao Jornal Responsablidade Renovada, de
autoria e responsabilidade da Chapa n 01 (doc. 13).
Vejamos:
Conheo o grupo que integra a Chapa
Responsabilidade Renovada h bastante tempo e
considero na medida certa a propota de renovao
apresentada com a preservao dos conceitos
principais de atuao e da experincia acumulada, e
aberto s mudanas de novos conselheiros. Dr.
Carlos de Figueiredo Bezerril, Radioterapeuta. (doc.
Anexo).
Ainda, fortalecendo nossa tese, informamos a veiculao
de matria jornalstica publicada pelo jornal Dirio da
Manh (D.M.) do dia 08/08/08 (doc 14) concedida pelopresidente da Comisso Eleitoral, Dr. Eduardo Siade,
informa que os votos excedentes provenientes da urna n
3 foram validados e somados ao total.
Portanto, Excelncia, a chapa OMB no conseguiu durante
todo o processo eleitoral lisura do processo eleitoral.
Como fica demonstrado nos fatos narrados um flagrantedesrespeito democracia, legalidade e a lisura do
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processo leitoral nas aleies do CREMEGO. Onde mais
uma vez a fora do poder econmico, a ilegalidade e o
abuso de poder se mostraram acima da lei e da justia.
Diante de tamanha aberrao no cenrio democrtico-
jurdico brasileiro outra sada no restou seno ingressar
com a presente ao.
... (fls. 26)
Nota-se que, nas eleies do Conselho Regional de
Medicina do Estado de Gois, a Junta Apuradora foi
formada pelos presidentes das mesas Receptoras, sendo
estes responsveis por toda e qualquer deliberao.
Ressalte-se que os presidentes das mesas Receptoras
(que funcionaram como Mesas Apuradoras), foram
nomeados pela Comisso Eleitoral, de ltima hora, ou seja,
dia 06 de agosto. Nomeao essa, feita atravs de um
mero convite e que em sua maioria era composta de
simpatizantes da Chapa 01 Responsabilidade Renovada.
Ora Excelncia, diante de flagrante ofensa limpidez do
processo eleitoral, a contagem dos votos foi realizada e
definitivamente totalizada pelo presidente da mesa, Dr.
Carlos de Figueiredo Bezerril, CRM?GO n 1.997, mesmo
diante de uma impugnao (doc. 12) e comprovadainconincidncia entre o nmero de votantes e votos
apurados na urna n 3, do HC. Notvel, pois, a
parcialidade do Presidente da Mesa Receptora, que diante
de tal discordncia prosseguiu na apurao.
Fato outro, que causou irresignao ainda maior foi o fato
de ter havido a solicitao pelo fiscal da Chapa n 2, dapresena do Presidente da Comisso Eleitoral, Dr. Eduardo
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Siade, para que este interferisse e no permitisse a
contagem dos votos, porm, mais uma vez agindo com
parcialidade este deixou claro que iria aceitar a deciso do
Presidente da Mesa.
Com relao ao que interesa no momento, postos os fatos na pea
de Agravo, como mostrado em destaque nas linhas pretritas, o ora Apelante e
ento Embargante formulhou os seguintes pedidos:
DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto, requer:
1- Seja deferida a tutela antecipada com a concesso de
liminar inaldita altera parte, com o fulcro de conceder
efeito suspensivo apurao da urna n 3, cujo local de
recepo dos votos foi o Hospital das Clnicas nos dia 6 e
7, por estar eivada de vcios , contendo 21 votos a mais
que assinaturas colhidas drante o evento Eleitoral, sendo
que o nmero de votantes contabilizados pela mes
apuradora no dia 06 do mes de Agosto na ata foi de 505
(quinehntos e cinco votos) e o nmero de votos
escrutinados na mesma urna foi, surpreendentmente, de
526 (quinehntos e vinte e seis), indicando, portanto,
flagrante indcios de fraude s eleies.
Consequentemente seja SUSPENSA A HOMOLOGAO
DAS ALEIES DO CONSELJO REGIONAL DE MEDICINA
DO ESTADO DE GOIS CREME-GO QUINQUENIO
2008/2013;
2- Declarar que os votos constantes dessa urna n. 03 so
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nulos de pleno direito, por evidente fraude e desrespeito
legislao;
3 Declarar que os votos da urna n. 03 no podem, em
razo da fraude, serem computados na totalizao dos
votos, sendo portanto, declarada a impugnao da urna
n. 03;
4 Constituir, em forma da Requerente, o direito de no
ter estes votos da urna n. 03 computados contra si;
5 condenar a Requerida a no computar estes votos da
Urna n. 03, bem como retificar o resultado final, dele se
excluindo esses questionados votos (526 no total);
Posteriormente, no despacho de fls. 77-78, o MM Juiz condutor
determinou:
(...)
5) elucide se foi utilizada apenas uma urna para
captao dos votos junto ao Hispital das Clnicas da UFG,
nos dois dias de votaes e apresente, de forma objetiva
e com duporte documental (ou justifique a
impossibilidade de fazer): a) o quantitativo feral de
eleitores e votos paurados nas aleies para o CREMEGO,
de modo que se possa aferir a diferena de votos obtidos
entre as chapas concorrentes; b) o quantitativo de
votantes registrados, de assinaturas colhidas no
momento do voto e de votos efetivamente purados na (s)
urna (s) Hospital das Clnicas da UFG por dia e no total;
6) esclarea se a pretenso inicial se restringe
anulao dos resultados da urna posta no HC/UFG,considerando que a homologao dos reultados finais
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sem o cmputo dos votos dos eleitores respectivos
poder comprometer a legitimidade das eleies aui
tratadas;
7) Por fim, esclarea se alguma impugnao foi
deduzida perante o CFM, em face da deciso da Comisso
Eleitoral de que trata a comunicao de fls. 58, nos
termos admitidos pelos artigos 53 da Resoluo CFM n
1.837/2008 ...
A determinao legal foi atendida pela manifestao de fls. 80 e
seguintes, onde o Autor expos que:
(...)
Ainda, em atendimento ao determinado no item 5 do
despacho em referncia, o autor informa que, para
captao dos votos junto ao Hospital das Clnicas da UFG,
foi designada uma Junta Receptora para a eleio
realizada nos dias 06 e 07 de agosto ltimos, de modo
que para cada dia de votao foi disponibilizada pelo
CRM uma nica urna, isto , uma urna para o dia 06/08 e
outra para o dia 07/08, totalizando duas urnas para o
perodo. (vide doc. Anexo)
Ainda para os fins do determinado no item 5, a, do r.
Despacho , extra-se do anexo documento que nas
aleies para o CREMEGO de 2008 foram contabilizados
6.193 (seis mil cento e noventa e trs) votos no total,
sendo 3.061 (trs mil e sessenta e um) votos atribudos
Chapa n 01, 2.970 (dois mil novecentos e setenta)
votos Chapa n 02, 124 (cento e vinte e quatro) votosnulos e 38 (trinta e oito) votos em branco.
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Desse modo, a diferena de votos apurados entre as
chapas foi de 91 (noventa e um) votos a favor da Chapa
n 01, a considerados os votos constantes da indigesta
urna n 03, instalada no Hospital das Clnicas da UFG no
dia 06/08/08, como manifesta irregularidade consoante
se demonstrar a seguir.
Deste total, 879 (oitocentos e setenta e nove) votos
foram apurados na junta Receptora do HC/UFG, sendo
526 (quinhentos e vinte e seis) votos depositados na
questionada urna de n 03 (06/08/08) e 353 (trezentos
e cinquenta e trs) votos naquela instalada no dia
subsequente (07/08/08) (vide doc. Em anexo).
Dos 353 (trezentos e cinquenta e tres) votos
contabilizados na urna instalada no HC/UFG no dia
07/08/08 (trs) foram em branco, 06 (seis)
considerados nulos, 214 (duzentos e quatorze) votos a
favor da Chapa n 01 e 130 (cento e trinta) a favor da
Chapa n 02.
Por sua vez, dos 526 (quinhentos e vinte e seis) votos
contabilizados na urna de n03 (06.08.08), 12 (doze)
votos foram considerados nulos, 320 (trezentos e vinte)a favor da Chapa n 01 e 194 (cento e noventa e quatro)
votos a favor da Chapa n 02.
Assim, relativamente s duas urnas instaladas pela Junta
Receptora do HC/UFG, contabilizou-se 534 (quinhentos e
trinta e quatro) votos a favor da Chapa n01 e 324
(trezentos e vinte e quatro) votos a favor da Chapa n02. Satisfeita, assim, a exigncia do item, 5, b, do r.
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Despacho de fls. 77/78.
(...)
ADITAMENTO AOS PEDIDOS
Requer de Vossa Excelncia digne-se em acolher o
presente pedido de ADITAMENTO a fim de deferir a
juntada dos documentos em anexo, essenciais
apreciao da medida de cautela pleiteada na inicial.
(...) requer de Vossa Excelncia a SUSPENSO DOS
EFEITOS DA APURAO DA URNA 3, suspendendo, da
mesma forma, a CONSEQUENTE HOMOLOGAO DO
FEITO, atravs da concesso da antecipao dos efeitos
da tutela pretendida, em razo dos fundamentos
expostos, devendo, neste caso, ser notificado o
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA para que, aps o
trmino do mandato da preente diretoria, nomeie
INTERVENTOR para dirigir o Coselho Regional em Gois
at o efetivo julgamento desta Ao Ordinria.
ALTERNATIVAMENTE, caso Vossa Excelncia, em
decorrncia da amplitude das irregularidades em
indiscriminados nveis do pleito, entenda de suspender
os efeitos no s da URNA n 03, do HC/UFG, que, emsede de Antecipao de Tutela, SUSPENDA, ento, OS
EFEITOS de toda a ELEIO, e, no final, anule-a
integralmente, por inobservncia s normas da
Resoluo n 1.873/2008 CFM e demais garantias
constitucionais, especialmente os do seu Art. 37.
Nesse caso, MANDE que outra seja realizada, emobservncia fiel aos preceitos da referida Resoluo n
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1.837/2008-CFM, devvendo a Comisso de Eleio ser
constituida por membros a serem nomeados pelo
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA e que no sejam
inscritos no CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE
GOIS, e que no tenha com este qualquer vnculo,
impondo a aplicao da interveno, acima pedido, por
aquele rgo maior at a proclamao do novo pleito.
(...)
Mais adiante, em sua manifestao encartada s fls. 312/314, o
Autor/Apelante traz novamente baila o tema da malsinada Urna n3, nestas
palavras:
(...)
O principal objeto desta Ao Ordinria so as
irregularidades e a FRAUDE perpetrada nas eleies para
o Conselho Regional de Medicina, sendo que para a
primeira no houve negativa, mas ao contrrio, motivo
de expressa confisso constante nas peas da Deciso da
Comisso Eleitoral e manifestaes apresentadas pelos
componentes do polo passivo do feito.
Ao INDEFERIR o pedido de Antecipao da Tutela, Vossa
Exa. Invocou os dispositivos do art. 41, 2, da
Resoluo 1,837/08 e Art. 166 do Cdigo Eleitoral, que
ressalvam a necessidade de comprovao da FRAUDE
para decretao de nulidade de urna quando ela
apresenta o nmero de votos superior ao nemro de
votantes.
A FRAUDE, no entanto, est consubstanciada no LIVRO
DE VOTAO, que se encontra em poder do ConselhoRegional de Medicina e a ele tem dificultado ao mximo o
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livre acesso;
Para se comprovar tecnicamente a FRAUDE necessrio
o original do referido LIVRO DE VOTAO (que
possibilite a percia), onde esto relacionados os nomes
dos mdicos aptos a votarem, com a sua exata
quantidade, alm de nele constar as assinaturas,
daqueles que votaram, devendo ali refletir, com
fidelidade, a harmonia entre o nmero de votantes com
os votos colhidos. Tambm se as assinaturas ali postas
s]ao efetivamente da titularidade daqueles que votaram,
representanto a sua autenticidade, ou se houve voto em
duplicidade.
No LIVRO DE VOTAO est o espelho de todo o
sufrgio, sendo ele a pea essecial no estabelecimento
da prova da FRAUDE que se pretende demonstrar.(...)
De novo, s fls 371 e segs. o Autor retoma o tema da Urna 3:
(...)
O pedido de exibio em juzo dos livros de votao,
especialmente daquele relativo URNA N 3, que coletou
votos no Hosptal das Clnicas da Universidade Federal de
Gois, lastreou-se em fundadas suspeitas de
manipulao indbita na relao de votos e de cotantes
e, precipuamente, de falsificao de assinaturas, sendo
incontroverso que h diferena entre o nmero de votos
coletados e o nemro de votantes, o que foi assumido
pela prpria Comisso Eleitora, que no soube dizer o
porque da diferena, bem como visvel, mesmo a olho nu,
semelhana de letras em assinaturas diversas.
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Diante das fundadas suspeitas, urge seja noemado perito
tcnico para que todo o material (no s os livros, mas
as clulas, urnas, atas, registros e protestos tambm)
envolvido na eleio seja submetido a exame pericial,
com o fito de se obter a confirmao da prtica dos
denunciados atos ilcitos, razo pela qual aqui
requerido de Vossa Excelncia que assim se pronuncie,
desde logo nomeando expert oficial e determinando sua
URGENTE intimao para prestar compromisso e
apresentar sua proposta de honorrios, ao mesmo tempo
permitindo que as partes, querendo, indiquem
assistentes tcnicos e formulem seus quesitos (...)
Como se pode ver, Senhores Desembargadores, as questes que
cercam a confessada FRAUDE na multi-falada Urna n 3 eram, como de fato
ainda so, de absoluta prioridade e relevncia para o correto desenlce do
presente feito.
Alis, a questo foi pisada e repisada exaustivamente, em todas as
intervenes do AutorApelante, quer seja nos argumentos expendidos, quer seja
nos pleitos por decorrncia formulados.
No pode pairar dvidas, ou melhor, no edeveria pairar a mais
remota sombra de dvidas no sentido da premncia de se esclarecer todas as
questes suscitadas em torno das irreegularidades da captao, apurao e
publicao dos votos da Urna n 3, tudo repetida e exaustivamente exposto no
transcorrer da fase postulatria.
So questes que resultariam na formao do juzo que decretaria a
anulao do resultado da eleio, a cujo conhecimento no se pode olvidar, tais
como:
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Quais as causas da inexplicada diferena na contagem de votos?
A disposio da Resoluo CFM/1.837, por si s, justifica ou torna
desnecessria a apurao das motivos de to relevantes discrepncia de votos
na Urna 3?
Por que razo no se adotou providncias imediatas logo aps a
denncia?
Por que razo o Livro de presenas desapareceu e somente foi
visto aps insistente denncia dos membros da Chapa 2?
Por que razo os mesrios no adotaram ou no foram orientados a
adotar medidas de segurana presvistas para distinguir os votos e votantes
de um dia para o outro?
E entre outras muitas questes, a quem interessaria essa balbrdia,
que de resto, foi reconhecida na prpria sentena?
Alheio a todo o exposto, terminou o MM Juiz condutor na deciso
lanada s fls. 969/980 do respectivo caderno processual, em delimitar a
questo apenas configurao de fraude nas assinaturas, seno vejamos as
partes da deciso que relevam para o caso:
(...)DOSLIMITESDOPEDIDO
UMASRIEDERELATOSDOLADOAUTOR, VEICULADASNAPEAINICIAL, E, FLS.
02-45, PRECEDEMASALEGAESDEQUEACHAPADEQUEPARTICIPOU, NAS
ELEIES PARA O CREMEGO REALIZADAS EM 2008, DENOMINDA ORDEM
DOS MDICOS DO BRASIL OU CHAPA 2, FOI PREJUDICADA NO PLEITO EM
QUESTO POR PARCIALIDADE COMPLACENTE DA COMISSO ELEITORALRESPONSVELEPORATITUDEFRAUDULENTAQUETERIABENEFICIADOOSRUS,
7/31/2019 Apelao - Modelo 2
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INTEGANTESDACHAPAADVERSRIA, RESPONSABILIDADERENOVADAOUCHAPA
1, CONSISTENTE NA INSERO INDEVIDA DE VOTOS NA URNA RECEPTORA
INSTALADANO HC/UFGEM07/08/2008.
TODAVIA, NO SE CONSTATA DOS PEDIDOS DEDUZIDOS EM FLS. 43-4,
TAMBPOUCODOSADITAMENTOS, PROVIDNCIASQUANDOAOSQUEIXAMES(...).
ESSES FATOS RELATADOS SO CONSIDERADOS POR ESTEJUZOAPENAS COMO
ESFORODEARGUMENTODOAUTOR, MASNOMERECEMCORREODIRETAPELO
JUDICIRIO. PRIMEIRO, PORQUENOHPEDIDOESPECFICONESSESENTIDO,
COMOJSEDISSE, DEPOIS, PORQUEPASSADOOMOMENTODERECLAMARSOBRE
ESSES TPICOS, QUE ESTO PRECLUSOS, POR VIGOR DOARTIGO 259 DO
CDIGO ELEITORAL, DEAPLICAOSUBSIDIRIAAOPLEITOEMEXAME.
ASSIM, A AFERIO DA ALEGADA PARCIALIDADE DO CREMEGO E DA
COMISSOELEITORALNOPASSAPELAAPURAODEVERACIDADEDOSFATOS
SUPRA, MASPELAVIRTUALCONSTATAODAEXISTNCIADEFRAUDENAURNA 3
INSTALADANO HC?UFG, QUERECEBEUVOTOSNODIA 07/08/2008.
COMO SE SABE, SOMENTE A COMPROVADA FRAUDE PODE TORNAR NULA A
VOTAO EM RAZO DA DISPARIDADE DE 505ELEITORES PARA 526 VOTOS
CONSTATADANAREFERIDAURNA, NAATAMENCIONADA, PORFORADOARTIGO
41, 2, DA RES. CFMN 1.837/2008 EARTIGO 166, 1, DO
CDIGOELEITORAL.
ENTO, O ESFORO DO LADO AUTOR, NO PROCESSO, NO SENTIDO DE
COMPROVARA OCORRNCIA DA FRAUDE, MAIS PRECISAMENTE, FALSIDADE DE
ASSINATURAS NO LIVRO DE PRESENAS QUEACOMPANHOU REFERIDA URNA N
3. DEOUTROTURNO, ORUQUERPROVARQUEADIVERGNCIANODECORRE
DEFRAUDE.
DEUMAENVENTUALCONSTATAODEFRAUDE, CONSIDERADAASSIMENGANOMALICIOSOOUAAOASTUCIOSA, PROMOVIDADEM-F, PARAOCULTAODA
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VERDADE OU FUGAAO CUMPRIMENTO DODEVER (SILVA, DE PLCIDOE,
VOCABULRIO JURDICO, TIODEJANEIRO, 1998, P. 370), DECORREQUE
SERANULADAAVOTAOREFERENTEAPENASURNACONSPURCADA, COMAS
CONSEQUENCIASQUEASENTENADETERMINAR.
SOESSESOSLIMITESDAJURISDIOASERPRESTADA.
(...)
Como se pode ver, Senhores Desembargadores, a delimitao dos
limites da prestao jurisdicional, nos moldes da deciso monocrtica, aviltou o
conjunto ftico exposto no processo, alegado no Recurso de Agravo e repisado
na presente pea recursal de Apelo.
Faz-se necessrio a cassao da sentena para que a instruo v
aos limites propostos pelo Apelante, especialmente para que venha tona tudo
quando foi denunciado no transcorrer da fase postulatria.
O risco, ou melhor, o que terminou por acontecer, Excelncias, que
a delimitao da ao jurisdicional, tal como posta na deciso saneadora, violou
o amplo direito de defesa, malferiu a efetividade e a prpria utilidade do
processo, visto que, a reabertura a posteriorida instruo, em nada aproveita ao
juzo, s partes, e ao Judicirio
Ora, no se nega que o destinatrio da prova o juzo e tendo ele
formado seu convencimento, o mesmo pode dispensar a instruo probatria
desnecessria.
Entrementes, no presente caso, pela sua complexidade, pelas
variantes e os muitos envolvimentos no h como afirmar j tivesse desde ento
o juzo consolidado o seu convencimento em prol de qualquer das teses em
discusso, mormente quando os fatos mostravam-se ainda obscuros e at
mesmo no revelados.
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A jurisprudncia que emana do prprio Colendo Regional da 1
Regio, no discrepa em inquinar de cerceamento de defesa situaes como
que tais, quando a parte protesta pela produo da prova e o MM Condutor
nega-lhe a oportunidade, negligenciando o pedido de produo que se faz
necessrio ante a complexidade dos fatos.
Processo: AC 2005.34.00.013571-0/DF; APELAO CIVEL
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTNIOEZEQUIEL DA SILVA
rgo Julgador: STIMA TURMA
Publicao: 21/12/2007 DJ p.27
Data da Deciso: 13/11/2007
Deciso: A Turma, por unanimidade, declarou, de ofcio,a nulidade do processo, e julgou prejudicada aapelao da autora.
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. REFIS. SENTENACITRA PETITA. NULIDADE DA SENTENA.
1. A sentena que deixa de apreciar umdos pedidos, no esgotando, portanto, aprestao jurisdicional, produz
julgamento citra petita, incidindo em
nulidade, por violao do art. 460 doCPC.
2. Ademais, havendo protesto por meiode prova indispensvel deciso de umdos pedidos feitos na inicial, constituicerceamento de defesa o julgamentoantecipado da lide
3. Nulidade do processo que se declara de ofcio,determinando o retorno dos autos instncia deorigem, para que outra sentena seja proferida,aps assegurada autora a oportunidade deproduzir provas.
4. Apelao da autora que se julga prejudicada.
Processo: AC 2006.34.00.017788-9/DF; APELAO CIVELRelator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTNIO
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EZEQUIEL DA SILVA
Convocado: JUZA FEDERAL ANAMARIA REYS RESENDE(CONV.)
rgo Julgador: STIMA TURMA
Publicao: 07/03/2008 e-DJF1 p.305
Data da Deciso: 29/01/2008Deciso: A Turma, por unanimidade, deu provimento
apelao das autoras.
Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTRIO.REEXPORTAO DE BEM ADMITIDO SOB OREGIME ESPECIAL DE ADMISSOTEMPORRIA SEM O PAGAMENTO DETRIBUTOS. NECESSIDADE DE PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.NULIDADE. NUS DA PROVA E DESPESAS A
CARGO DO AUTOR.
1. O princpio do contraditrio e daampla defesa, previsto no art. 5, LV, daConstituio Federal, exige que sepossibilite s partes produzir provas nafase de instruo, ainda que no tenhamelas protestado por esse direito na inicialou na contestao.
2. O juiz tem poderes instrutrios e deve,portanto, antes do julgamento da lide,determinar a realizao das provas que entendernecessrias, se os elementos da provadocumental apresentada pelas partes no foremsuficientes para o deslinde do feito
3. A regra do art. 293 do CPC - de que o pedidodeve ser interpretado restritivamente - no pode seraplicada com rigorismo se da narrao dos fatos na
inicial puder o julgador identificar perfeitamente alide.. In casu, incabvel o julgamento antecipado da lide,uma vez que as partes reconheceram, no curso do
processo, a necessidade de prova pericial para aidentificao do bem a ser reexportado.
5. Compete ao autor adiantar as despesas dos atosque requerer (art. 19 do CPC), bem como o nus da
prova do fato constitutivo do seu direito (art. 333, I,do CPC).
6. Apelao das autoras provida. Sentena anulada.
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O Superior Tribunal de Justia tem mantido
entendimento pacfico e unnime no sentido de decretar a
nulidade da sentena, quando, em casos que tais, houver-se
violado o direito da parte de produzir as provas fatos que alegou,
mas cuja produo foi erroneamente afastada pelo juiz condutor,
seno vejamos:
RECURSO ESPECIAL N 333.320 - MG (20010098994-0)
RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIRECORRENTE:ARMARIOS PANDA LTDA.ADVOGADO:LUCIANO A DE FREITAS NUNES E OUTROSRECORRIDO:BANCO BANDEIRANTES SA
ADVOGADO:IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO E OUTROS
EMENTA
Processual civil. Recurso especial. Contrato de abertura de crdito em contacorrente. Reviso. Pedido de produo de prova pericial. Necessidade.Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa.
Resta caracterizado o cerceamento de defesa na hiptese em que a partepugna pela produo de prova pericial necessria ao deslinde da controvrsia,
mas o julgador antecipa o julgamento da lide e, a despeito desse fato, afirma
que a parte poderia ter produzido a aludida prova de modo a comprovar as
suas alegaes.
A produo de prova pericial se torna indispensvel nos casos em que o credor
apresenta o valor do dbito ao devedor, mas no lhe fornece a planilha de
clculos que o levou a tal montante. As alegaes de que foram utilizadas taxas e
outros encargos em desacordo com a legislao pertinente ho de ser analisadas,
e devem ser afastadas quaisquer dvidas ou incertezas quanto ao valor real dadvida atravs da adequada instruo probatria.
ACRDO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turmado Superior Tribunal de Justia, na conformidade dos votos e das notastaquigrficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer do recurso especiale dar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Castro Filho e Carlos Alberto Menezes
Direito votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, ocasionalmente, o Sr.Ministro Antnio de Pdua Ribeiro. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ari
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Pargendler.
Braslia (DF), 13 de novembro de 2001(Data do Julgamento)
Ministra Nancy Andrighi - Relatora
ProcessoREsp 471322 / RECURSO ESPECIAL 2002/0125644-4
Relator(a)Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
rgo Julgador
T3 - TERCEIRA TURMAEmenta
Processual civil. Recurso especial. Dissdio jurisprudencial.Comprovao. Prequestionamento. Reexame ftico probatrio.Audincia preliminar. Apreciao das provas requeridas . Percia.Necessidade. Cerceamento de defesa.
- necessrio evidenciar a similitude ftica entre os casosconfrontados para se comprovar o alegado dissdio
jurisprudencial.
- O recurso especial carece de prequestionamento a respeito dequesto no debatida no acrdo recorrido.
- inadmissvel o reexame ftico-probatrio em sede de recursoespecial.
- O juiz pode deixar para apreciar o pedido de produo de provapericial na chamada audincia preliminar.
- H cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realizao
de percia requerida fundamentadamente pela parte, com o fitode comprovar determinada alegao, e esta mesma alegao rejeitada, na sentena, sob o fundamento de no ter sidoprovada.
AcrdoVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministrosda TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justia, naconformidade dos votos e das notas taquigrficas constantesdos autos, por unanimidade, conhecer do recurso especial edar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Castro Filho, Ari Pargendler e CarlosAlberto Menezes Direito votaram com a Sra. Ministra Relatora.Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Antnio de Pdua
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Ribeiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos AlbertoMenezes Direito.
Processo
REsp 1095479 / RJ RECURSO ESPECIAL 2008/0229589-5Relator(a)
Ministro FERNANDO GONALVES (1107)rgo Julgador
T4 - QUARTA TURMAEmenta
RECURSO ESPECIAL - CONSRCIO - ALIENAOFIDUCIRIA EM GARANTIA - OCORRNCIA DE FRAUDE -PROVA ORAL REQUERIDA - JULGAMENTO ANTECIPADO
DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRNCIA.1.O julgamento antecipado da lide parece precipitadodiante das graves alegaes de fraude suscitadas nosautos, mormente havendo notcia da ocorrncia deoutros tantos fatos semelhantes envolvendo arecorrida. Necessidade de ampla produo de provas .Cerceamento de defesa configurado.
2. Recurso especial conhecido e provido.Acrdo
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam osMinistros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justia, naconformidade dos votos e das notas taquigrficas a seguir,por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe darprovimento. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, Luis FelipeSalomo e Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargadorconvocado do TJ/AP) votaram com o Ministro Relator.Ausente, justificadamente, o Ministro Joo Otvio deNoronha.
ProcessoREsp 1143754 / SP RECURSO ESPECIAL 2009/0181493-5
Relator(a)Ministra ELIANA CALMON (1114)
rgo JulgadorT2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
02/03/2010Data da Publicao/FonteDJe 22/03/2010
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EmentaPROCESSO CIVIL RECURSO ESPECIAL AO DEREINTEGRAO DE POSSE PRELIMINARES DEILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA NULIDADE DA SENTENA.
1. A questo da legitimidade ativa foi devidamente fundamentadae solucionada pelas instncias ordinrias, no sendo passvel dereviso via recurso especial.
2. Silenciou o acrdo quanto a preliminar de ilegitimidadepassiva, omisso no impugnada via recurso especial.
3. A atuao do esplio, assumindo a posio de defesa,constituindo advogado, produzindo prova e at propondoacordo, o identifica como representante da empresa da qual scio cotista e proprietria da sua antiga propriedade,superando a preliminar.
4. O litisconsrcio passivo necessrio argido pela defesa noprospera, na medida em que portou-se o recorrente comoverdadeiro representante da empresa proprietria e possuidorada rea questionada.
5. Nulidade do processo a partirda sentena, pelo julgamentoantecipado da lide, sem produo das provas requeridas .
6. Recurso especial conhecido em parte, e nessa parte provido.AcrdoVistos, relatados e discutidos os autos em que so partes asacima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma doSuperior Tribunal de Justia "A Turma, por unanimidade,conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lheprovimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins,Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com aSra. Ministra Relatora. Dr(a). CRISTINA DE CSSIA BERTACO,pela parte RECORRENTE: EDUARDO ANDR MATARAZZO Dr(a).
CRISTINA DE CSSIA BERTACO, pela parte REPR. POR: ENEIDABAPTISTETE MATARAZZO
Ora, o prprio juzo condutor, ao publicar o decreto
jurisdicional diz da verdadeira panacia criada pela complexidade
dos fatos que se desenvolveram durante o pleito eleitoral. Nada
mais salutar e prudente ao correto desenlace da lide do que a
produo da prova nos termos pleiteados pelo Apelado.
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A no produo da prova, no apenas trouxe
prejuzos graves para a parte autora, como de resto, e mais
grave ainda, terminou por conspirar de forma definitiva e
indelvel contra a ministrao da Justia s partes, impondo-se,
inexoravelmente, que seja decretada a nulidade do processo
desde o despacho dito saneador, para que possa ser reaberta a
instruo processual e oportunize parte ora Apelante a
produo das provas ento requeridas.
Por estas razes, a Apelante requer que,
preliminarmente, antes do conhecimento das demais matrias
recursais, o Egrgio Tribunal Regional Federal da 4 Regio,
conhea da matria agitada em preliminar, que fora no tempo
legal prprio agitada em Agravo, mas prejudicada pelo advento
da sentena, para, conhecendo dos erros nulificantes, decretar a
remessa dos autos ao juzo a quo para que se d o exato
conhecimento da matria pela produo da prova, tal como
requerida oportunamente pela parte autora, ora Apelante.
IV O MRITO. A IMPERIOSIDADE DA REFORMA
DA SENTENA.
Senhores Desembargadores, os fatos postos em
sede preliminar esto a indicar a cassao da sentena, nos
moldes l suplicados. Todavia, admitindo-se pelo amor ao
debate, que sejam superadas as preliminares, no mrito, como
se ver adiante, os pleitos da Apelante devero ser conhecidos,
seno vejamos
7/31/2019 Apelao - Modelo 2
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IV.1. As provas das ilegalidades e da fraude no
certame eleitoral, olvidadas no decisum. Os
fatos que, por si s, bastavam anulao do
pleito
O silogismo em que se baseou o MM Juiz condutor
para improceder os pedidos autorais, esto fundados no
argumento de que, ainda que tenha havido a incoincincia entre
votos e votantes na Urna em litgio, a inexistncia da
comprovao de fraude deve levar validao do pleito.
Ora, como restou fartamente demonstrado na
questo suscitada em preliminar, os problemas foram outros e
at maiores que a mera discusso da autenticidade das
assinaturas, como equivocadamente terminou por conduzir o MM
Juiz da instncia primeira.
preciso lembrar que ao tempo da prolao da
sentena, pendia de julgamento no mbito deste Colendo
Regional, Recurso de Agravo que tinha justamente o condo de
questionar exatamente esta conduo reducionista proposta pelo
MM Juiz. Alis, como o feito quedou-se prejudicado pelo advento
da sentena, a matria est aqui posta em preliminar, para quehaja conhecimento do Tribunal no sentido de que seja cassada a
sentena e oportunize-se a reabertura da instruo.
Ao delimitar o exame dos fatos somente questo
de serem ou no autnticas as assinaturas como apuradas na
percia realizada, o MM Juiz condutor deu de ombros a questes
outras, de tanta ou maior relevncia.
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Vejam Senhores Desembargadores, durante a
apurao na mesa 07 das eleies do CRM/GO, sob a presidncia
do mdico Carlos de Figueiredo Bezerril (CRM/GO n 1997),
quando da apurao da 3 urna referente ao dia 06/08/2008,
cujo local de votao foi o Hospital das Clnicas, o nmero de
votantes registrado em ata presencial da mesa de votao do
referido hospital foi de 505 votos, incluindo os votos em
separado (envelope laranja).
Aps a abertura da urna para apurao dos votos foi
verificada a presena de 526 votos, sendo 16 em separado.
Restou assim demonstrado e de fato este problema
incontroverso - conforme o Boletim de Urna (doc. 10), e o
confronto da ata presencial (doc. 11) uma diferena de vinte e
um votos, mostrando flagrante desrespeito ao texto
constitucional e ilegalidade ou fraude nas elies.
Solicitou-se ao presidente da mesa, reiteradamente,
que no fosse realizada a contagem dos votos da urna 03 (H.C.).
Este no acatou a solicitao, sendo claramente parcial na
apurao. Na ocasio foi requerida a contagem nos livros de
presena do nmero exatos de votantes nesta data, sendo
verificado que esse nmero era maior que os 505 registrados em
ata, ou seja, 526 votos foram enxertados na ignominosa urna.
Diante do exposto, foi requerido novamente pelo
presidente que se contassem o nmero total de votantes nos
dois dias, subtrasse o nmero de votos presentes na urna do dia
07/08/2008 e novamente os nmeros foram discordantes,
sempre havendo um nmero maior de votos em relao ao
nmero de votantes.
Foi solicitado pelo fiscal da Chapa n 2, a presena
7/31/2019 Apelao - Modelo 2
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do Presidente da Comisso Eleitoral, Dr. Eduardo Siade, para que
interferisse e no permitisse a contagem dos votos, porm, mais
uma vez agindo com parcialidade este deixou claro que iria
aceitar a deciso do Presidente da Mesa, que mesmo diante do
pedido de impugnao aparesentado pelo Dr. Cludio G.
Brando da Silva (doc. 12) resolveu realizar a contagem dos
votos. Destaca-se que, em nenhum momento a conferncia de
votantes e votos da urna n 3 do Hospital das Clnicas foi
coincidente, ou seja, todas as tentativas para justificar o nmero
de votos excedentes foram infrutferas.
Vale tambm relembrar que durante a contagem dos
votos, um dos livros de asinaturas presencial foi furtivamente
subtrado da mesa voltando a esta somente aps o
questionamento de onde esse livro se encontrava.
Suplicou-se, reiteradamente, ainda, ao presidente da
mesa qu, uma vez em que fosse realizada a contagem dos votos,
que constasse expressamente em ata o ocorrido, pois em
nenhum momento houve justificativa minimamente plausvel
para a excistncia dos votos excedentes. Atendido, assim o
pedido, a ata foi confeccionada manualmente pelo presidente da
respectiva mesa, anexada ao Boletim de apurao e
encaminhada Comisso Elitoral, tendo sido redigida nos
seguintes termos:
Ata de Mesa Apuradora n Sete, s zero hora e quarenta e
cinco minutos do dia oito de agosto do corrente, terminamos a
apurao da urna apurada como n 03 que continha os votos
Hosp. Das Clnicas (HC).
Na presena dos fiscais Dr. Bragmar Emlio Braga CRM-GO
7/31/2019 Apelao - Modelo 2
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1884 e do Dr. Washington Luiz Pereira Rios CRM-GO 7353, foi
constatado que havia quinhentos e vinte e seis votos, dentre os
quais dezesseis votos em separado nos seus envelopes
especficos. Foi constatado que o n de votos que continha
a urna, no coincidia com o n de votos relatados nas
atas.
A mesa apuradora de comum acordo com os fiscais no
intuito de elucidar esta ocorrncia procurou conferir as
assinaturas dos cotantes, que deveriam estar grafada
pelo mesrio com tinta diferente de acordo com o dia em
que o mdico votou. Constataamos que po falha do
mesrio, este procedimento no foi feito corretamente,
dificultando assim identificar o dia em que o mdico
votou. No entanto, podemos comprovar que os mdivos
votaram diante da sua assinatura no livro de votao.
Investigamos tambm as assinaturas no livro geral do CRM-GO
(constam o nome de todos os mdicos inscritos no conselho),
constatamos que no havia duplicidade de assinatura.
Procuramos constatar o n de votos apurados na mesa do HC
que continha os votos do dia 07/08/08.
Aps vrios esforos em confrontar o n de assinaturas
c/ o n total de votos, no conseguimos elucidar adiferena de vinte e um votos a mais em relao ata da
mesa receptora de votos do HC.
Convm salientar que pelas assinaturas nos livros dos
votantes do HC continha 860 assinaturas e foram
computados um total de 879 votos apurados.
Ressaltamos ainda que por insatisfao do fiscal da Chapa 2
7/31/2019 Apelao - Modelo 2
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nos levou a efetuar a lavratura desta ata, que ser anexada
junto aos relatrios de apurao e enviadas a Comisso
elitoral.
Ainda, Excelncias, h que se ressaltar que o Presidente da mesa07, Dr. Carlos de Figueiredo Bezerril, claramente estava impedido de atuar como
juiz ou presidente de mesa, porque visivelmente parcial com relao Eleio
do CRM/GO, declarando oficialmente o seu voto e apoio incondicional em
entrevista ao Jornal Responsablidade Renovada, de autoria e responsabilidade
da Chapa n 01 (doc. 13).
Vejamos:
Conheo o grupo que integra a Chapa Responsabilidade
Renovada h bastante tempo e considero na medida certa a
propota de renovao apresentada com a preservao dos conceitos
principais de atuao e da experincia acumulada, e aberto s mudanas
de novos conselheiros. Dr. Carlos de Figueiredo Bezerril,
Radioterapeuta. (doc. Anexo).
Ainda a demonstrar a parcialidade dos responsveis pela lisura do
pleito elitoral, informou-se a veiculao de matria jornalstica publicada pelo
jornal Dirio da Manh (D.M.) do dia 08/08/08 (doc 14) concedida pelo
presidente da Comisso Eleitoral, Dr. Eduardo Siade, informando que os votos
excedentes provenientes da urna n 3 foram validados e somados ao total.
Portanto, Excelncias, a chapa OMB, da qual o Apelante era o nome
que a encabeava, no conseguiu, por mais que lutasse, que durante todo o
processo eleitoral fosse tratado com lisura o processo eleitoral.
Como fica demonstrado nos fatos narrados, houve confessadamente
flagrante desrespeito democracia, legalidade e lisura ou isonomia do
processo leitoral nas aleies do CREMEGO. Onde mais uma vez a fora do
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poder econmico, a ilegalidade e o abuso de poder se mostraram acima da lei e
da justia.
Diante de tantas e tamanhas aberraes, que julgava-se extintas no
cenrio democrtico-jurdico brasileiro, outra sada no restou seno ingressarcom a presente ao, onde se espera que seja restaurada a Justia s partes.
Nota-se que, nas eleies aqui tratada, a Junta Apuradora foi
formada pelos presidentes das mesas Receptoras, sendo estes responsveis por
toda e qualquer deliberao. Ressalte-se que os presidentes das mesas
Receptoras (que funcionaram como Mesas Apuradoras), foram nomeados pela
Comisso Eleitoral, de ltima hora, ou seja, dia 06 de agosto. Nomeao essa,
feita atravs de um mero convite e que em sua maioria era composta de
simpatizantes da Chapa 01 Responsabilidade Renovada, fato tambm
incontroverso.
Ora Excelncias, diante de flagrante ofensa limpidez do processo
eleitoral, a contagem dos votos foi realizada e definitivamente totalizada pelo
presidente da mesa, Dr. Carlos de Figueiredo Bezerril, mesmo diante de uma
impugnao (doc. 12) e comprovada inconincidncia entre o nmero de votantes
e votos apurados na urna n 3, do HC. Notvel, pois, a parcialidade do
Presidente da Mesa Receptora, que diante de tal discordncia prosseguiu na
apurao.
Fato outro, que causou irresignao ainda maior foi o fato de terhavido a solicitao pelo fiscal da Chapa n 2, da presena do Presidente da
Comisso Eleitoral, Dr. Eduardo Siade, para que este interferisse e no
permitisse a contagem dos votos, porm, mais uma vez agindo com parcialidade
este deixou claro que iria aceitar a deciso do Presidente da Mesa.
E claro que a validao de toda a Urna 3 trouxe prejuzos
irreparveis lisura do resultado final, porque foi naquela Urna que se deu, oupelo menos que se constatou os atos fraudulentos, ou pelo menos inexplicveis,
7/31/2019 Apelao - Modelo 2
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como reconheceu o Presidente da Junta Apuradora da Urna;
Ora, para captao dos votos junto ao Hospital das Clnicas da UFG,
foi designada uma Junta Receptora para a eleio realizada nos dias 06 e 07 de
agosto, de modo que para cada dia de votao foi disponibilizada pelo CRM umanica uirna, isto , uma urna para o dia 06/08 e outra para o dia 07/08,
totalizando duas urnas para o perodo. (vide doc. Anexo)
No proceso eleitoral foram contabilizados 6.193 (seis mil cento e
noventa e trs) votos no total, sendo 3.061 (trs mil e sessenta e um) votos
atribudos Chapa n 01, 2.970 (dois mil novecentos e setenta) votos Chapa
n 02, 124 (cento e vinte e quatro) votos nulos e 38 (trinta e oito) votos em
branco.
Desse modo, a diferena de votos apurados entre as chapas foi de
91 (noventa e um) votos a favor da Chapa n 01, a considerados os votos
constantes da indigesta urna n 03, instalada no Hospital das Clnicas da UFG no
dia 06/08/08, como manifesta irregularidade consoante se demonstrar a seguir.
Deste total, 879 (oitocentos e setenta e nove) votos foram apurados
na junta Receptora do HC?/UFG, sendo 526 (quinhentos e vinte e seis) votos
depositados na questionada urna de n 03 (06/08/08) e 353 (trezentos e
cinquenta e trs) votos naquela instalada no dia subsequente (07/08/08) (vide
doc. em anexo).
Dos 353 (trezentos e cinquenta e tres) votos contabilizados na urna
instalada no HC/UFG no dia 07/08/08 (trs) foram em branco, 06 (seis)
considerados nulos, 214 (duzentos e quatorze) votos a favor da Chapa n 01 e
130 (cento e trinta) a favor da Chapa n 02.
Por sua vez, dos 526 (quinhentos e vinte e seis) votos contabilizados
na urna de n03 (06.08.08), 12 (doze) votos foram considerados nulos, 320(trezentos e vinte) a favor da Chapa n 01 e 194 (cento e noventa e quatro)
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votos a favor da Chapa n 02.
Assim, relativamente s duas urnas instaladas pela Junta Receptora
do HC/UFG, contabilizou-se 534 (quinhentos e trinta e quatro) votos a favor da
Chapa n01 e 324 (trezentos e vinte e quatro) votos a favor da Chapa n 02.
IV.2. As ilegalidades quanto a todo sistema de votao, tambm
olvidas na sentena.
Excelncias, conquanto no se possa dizer que as alegaes trazidas
na Contestao, neste particular, indiquem de alguma forma a evidncia de
irregularidades, at porque limitou-se exposio objetiva do direito
regulamentados da espcie, o certo que os Apelados nem de longe
tangenciaram os fatos expostos na pea de ingresso, como que reconhecendo
implicitamente tudo l aduzido, ou seja, fatos no impugnados traduzem-se em
confisso ficta, gerando a chamada presunojuris tantum dos fatos alegados.
Como est, permanecem sem respostas perguntas que no querem
se calar, ou seja:
a) Por que a Comisso Eleitoral foi indicada de modo unilateral
pelos membros integrantes da Chapa 1, todos candidatos reeleio?
b) Por que o Dr. WALDEMAR NAVES DO AMARAL, como
presidente da Associao Mdica de Gois, no teve atendido seu pedido deetiquetas, como o nome dos mdicos inscritos no CREMEGO?
c) Por que no foram entregues aos representantes da Chapa 2
a relao nominal e dos endereos eletrnicos, completa, dos cadastrados e
aptos ao pleito?
d) Por que no agir de sorte a equiparar as possibilidades deambas as partes fazerem o seu proselitismo, tratando com isonomia as chapas
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que disputavam o pleito? Por que s a Chapa 1, da situao, conseguiu etiquetas
e acesso a todos os mdicos cadastrados ao pleito?
e) Por que no se oportunizou a ambas as Chapas as devidas
condies de fiscalizarem o desenrolar do pleito, tornando legtimo, somenteassim, o resultado?
f) Por que no se deu conhecimento Chapa 2 da quantidade de
cdulas confeccionadas, possibilitando sua fiscalizao?
g) Por que tambm sem xito resposta ao pedido dos autores no
sentido de obterem a contagem do total das cdulas assinadas pela Comisso
Eleitoral, e mais, sua a presena ou o acompanhamento de seus representantes
no acondicionamento das mesmas em urnas at a data do pleito?
h) Por que a convocao dos que atuaram como mesrios se
fez s vsperas do pleito, sem o conhecimento e a participao da Chapa 2, e
com a escolha recaindo somente sobre simpatizantes da Chapa 1?
i) Por que olvidar a solicitao da Chapa 2 no sentido de que se
contratasse vigilncia complementar no interior da sede do CRM/GO., o que s
contribuiria com a segurana do acervo eleitoral e do prprio pleito?
j) Por que o presidente da mesa negou a recontagem da Urna 3
(H.C.), quando esta j exibia claros indcios de irregularidades, ou seja, adiferena entre votantes e nmero de sufrgios?
k) Por que no apresentar uma justificativa plausvel para o
desaparecimento do livro de assinatura da mesa, que s ressurgiu aps
severos questionamentos?
Como se pode ver, Excelncias, h um rosrio de interrogaes aserem respondidas, s quais o comando jurisdicional tambm preferiu silenciar-
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se, todas hbeis a questionar a lisura ou a prpria validade do pleito, o qual, em
ltima anlise, ainda que apenas do ponto de vista da to falada tica, j se
mostra indelevelmente maculado.
Da porque soa plida a tentativa da contestao em dar contornosde juridicidade a todo o pleito, apenas porque havia uma previso de que a
eventual diferena ente o nmero de votos e o rol de votantes, por si s, no
invalidaria a eleio.
A primeira constatao a ser feita que h de fato e
confessadamente uma irregularidade que se traduz na existncia de
nmeros dspares de eleitores e votos numa determinada seo, e este
fato no poderia ser relegado insignificncia que os requeridos sempre
desejaram fazer, e lograram xito, como se fosse normal a coisa pblica no dar
certo.
No se trata de uma mera questo aritmtica, isolada, como quer a
tese dos Apelados, e o rol de indagaes que permanecem sem respostas,
aliados questes outras de fato e de direito, esto a dizer que preciso que se
d uma resposta mais convincente aos fatos.
O fato administrativo desafia princpios da administrao, como
muito bem posto na exordial. H evidncia da quebra da moralidade
administrativa, da legalidade, da isonomia, etc.
Neste sentido, se um episdio com as falhas retro apontadas se
desse, por exemplo, no mbito de um dos poderes da Unio, com certeza muitos
dos que firmam a pea de resistncia se uniriam s vozes que reclamaria tica
e transparncia na coisa pblica.
Por que no faz-lo tambm, apenas por uma questo de coerncia,
quando se trata do CREMEGO?
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O entendimento doutrinrio e petoriano sobre o que venha ou no
ser fraude na apurao de votos, especialmente por decorrncia da no
coincidncia da contagem dos votos, no to pacfico como quer ver as teses
abraadas nas peas de resistncia e na sentena.
Os precedentes citados na exordial do conta de que de se dar por
comprovada a fraude, mormente em casos que tais, quando h
comprovadamente uma srie de questes controversas, inclusive a grave
suspeita de que houve votos fantasmas:
FRAUDE COMPROVADA. INCOINCIDNCIA ENTRE O
NMERO DE VOTANTES E O DE CLULAS OFICIAIS.
NULIDADE DA VOTAO. INTELIGNCIA DO ARTIGO 166,
1, DO CDIGO ELEITORAL.
1. O conceito de fraude , como um dos vcios que
possibilitam anular-se uma votao, , eminentemente,
jurdico: se est, ou no comprovada, que constitui
indeclinvel apurao ftica, para verificao da
incidncia da norma (CE art. 166, 1). Em matria
eleitoral, a fraude lesa, antes de tudo, a nao mesma,
em sua aspirao de lisura do pleito e conduo dos seus
destinos por aqueles verdadeiramente escolhidos pela
vontade popular.
2. A matria ftica a incoincidncia, no caso, alis,
incontroversa. Se a razo da incoincidncia fraude
comprovada, a conseqncia jurdica a nulidade da
votao.
3. Recurso provido (arts. 276, I, alnea a, c.c. os arts.
166, + 1, 219 e 222 do Cdigo Eleitoral)1
1 Ac. n 7.747. de 15.12.83, rel. Min. WASHINGTON BOLVAR
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Excelncias, no h como aderir ao apaixonado arraigamento dos
contestantes tese de que a incoincidncia no acarreta dano jurdico ou
conseqncia legal alguma. Alis, parafraseando o ministro WASHINGTON
BOLVAR no texto jurisdicional retro elencado, a matria ftica aincoincidncia, no caso, alis, incontroversa. Se a razo da
incoincidncia fraude comprovada, a conseqncia jurdica a
nulidade da votao.
Ou seja, a discusso de fundo no presente ocorre no ocorre na
seara ftica, at porque j se mostra superada a discusso se houve ou no a
propalada diferena, de resto, a mesma confessada a toda hora peloscontestantes.
Todavia, o que est em jogo, ou melhor dizendo, o que matria
ainda controversa, se a razo da incoincidncia decorre de fraude, e a, com as
devidas vnias aos doutos signatrios da pea de resistncia, a questo muda
radicalmente de figura.
Da porque, em todas as suas intervenes, o Apelante bateu em
demonstrar ao Juzo a importncia de se responder um rosrio de questes que
no foram satisfeitas nas peas de contestao ou em hora alguma, e tudo isso
tem a ver com a chamada questo de direito, que subjacente matria ftica.
Tambm por isso o autor no se apega somente discusso ftica,
se houve ou no coincidncia na contagem dos votos, mas, repise-se, a
pergunta que ainda no quer se calar : quais os motivos para tais
inconsistncias? Tais motivos so juridicamente sustentveis?
Ademais, tratando-se de matria de nulidade absoluta, a regra legal
e de hermenutica dominante de que a mesma no se convalesce, ou seja, se
os episdios que maculam as eleies do CREMEGO forem apurados aps oprprio transcorrer das eleies, seja eles quais forem, tal nulidade jamais
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preponderaria, assim na lei, na doutrina e na jurisprudncia.
Relator
AcrdoDesembargadora Federal JULIETA LIDIA LUNZ
Acordo Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIOClasse: AC - APELAO CVEL - 59541Processo: 91030381366 UF: SP rgo Julgador: SEGUNDA TURMAData da deciso: 02/12/2008 Documento: TRF300204076
Fonte DJF3 DATA:11/12/2008 PGINA: 214
Relator(a) JUIZ PEIXOTO JUNIOR
Deciso Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que so partes asacima indicadas. DECIDE a Segunda Turma do Tribunal RegionalFederal da 3 Regio, por maioria, negar provimento ao recursonos termos do voto-vista do Senhor Desembargador FederalNelton dos Santos, acompanhado pelo voto, da SenhoraDesembargadora Federal Ceclia Mello, vencido o SenhorDesembargador Federal Peixoto Junior, que dava provimento aorecurso, na forma do relatrio e voto constantes dos autos, queficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa PROCESSUAL CIVIL. AO POSSESSRIA. COMPOSSE DOCASAL. LITISCONSRCIO NECESSRIO. CITAO DE UM S DOS
CNJUGES. NULIDADE.1. A ausncia de citao, no processo de conhecimento, vcioque pode ser alegado a qualquer tempo e sede processual, atporque jamais convalesce e pode ser conhecido de ofcio pelo juiz.2. A composse pode resultar, dentre outras relaes jurdicas, docasamento. Assim, se marido e mulher exercem atos de possesobre o bem, ambos devem ser citados para a demandapossessria promovida pelo sedizente esbulhado.3. Apelao desprovida.
Acordo Origem: TRIBUNAL - QUARTA REGIOClasse: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTOProcesso: 200604000236540 UF: RS rgo Julgador: PRIMEIRA TURMAData da deciso: 25/10/2006 Documento: TRF400136582
Fonte DJ 14/11/2006 PGINA: 724
Relator(a) JOEL ILAN PACIORNIK
Deciso A TURMA, POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DEINSTRUMENTO.
Ementa PROCESSO CIVIL. EXECUO DE SENTENA. AUSNCIA DE
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CITAO. NULIDADE ABSOLUTA.1. A jurisprudncia tem admitido a converso da forma de execuo
da sentena, nos casos em que a exeqente abre mo dacompensao reconhecida no ttulo judicial e opta pela restituiopela via do precatrio.2. Sucede, todavia, que a Unio no foi citada para embargar, nos
termos do art. 730 do CPC. O ordenamento jurdico ptrio no secompagina, em qualquer hiptese, com a falta do ato formal decitao, e tal nulidade nunca convalesce, viabilizando, at mesmo, omanejo da querela nulitatis insanabilis. No h, aqui, o mnimoapego ao formalismo, seno que o mximo respeito s garantias dosubstantive due process of law, enfeixado no art. 5, LIV, da CF/88.3. Agravo de instrumento provido.
Acrdo Origem: TRIBUNAL - QUARTA REGIOClasse: AC - APELAO CIVELProcesso: 199804010772057 UF: RS rgo Julgador: TERCEIRATURMAData da deciso: 17/08/2000 Documento: TRF400077844
Fonte DJ 11/10/2000 PGINA: 350/351
Relator(a) SRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Deciso POR MAIORIA, DEU PARCIAL PROVIMENTO REMESSA OFICIAL ES APELAES. VENCIDA
A JUZA MARGA TESSLER QUE DAVA PROVIMENTO E VENCIDA AJUZA MARIA DE FTIMALABARRRE QUE NEGAVA PROVIMENTO.
Ementa AO CIVIL PBLICA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.SERVIDOR PBLICO. PROVIMENTO DERIVADO DE CARGOPBLICO. PROIBIO. PRESCRIO.1. No corre prazo de prescrio da pretenso anulatria de ato
administrativo inconstitucional porque a inconstitucionalidade noconvalesce nunca. A prescrio s pode atingir os efeitos materiaisdecorrentes do ato inconstitucional.2. Ao prever a exigncia de aprovao prvia em concurso pblicode provas ou de provas e ttulos para investidura em cargo pblico, aConstituio Federal de 1988 no mais autoriza as formas derivadasde provimento, tais como ascenso, progresso, acesso, etc.3. Ao julgar procedente a ADIn 838-4/DF, o Supremo Tribunal Federal
baniu do ordenamento jurdico a possibilidade dea administraoprover cargos sem concurso pblico, o que fez coisa julgada ergaomnes.
4. No h direito adquirido de servidores ascenso a cargoscriados anteriormente Constituio porque a inconstitucionalidadeatinge a forma de provimento e no o cargo.
5. No se pode acenar com o princpio da segurana jurdica pararelevar ato administrativo inconstitucional, vez que estar-se-ia
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negando vigncia Lei Maior.6. Remessa oficial e apelaes parcialmente providas, to s para
limitar a deciso ao provimento constitutivo negativo de anulao deatos administrativos inconstitucionais.
Data
Publicao
11/10/2000
Acrdo Origem: TRIBUNAL - QUARTA REGIOClasse: AMS - APELAO EM MANDADO DE SEGURANAProcesso: 199804010569720 UF: RS rgo Julgador: SEXTA TURMAData da deciso: 08/06/1999 Documento: TRF400072702
Fonte DJ 21/07/1999 PGINA: 419
Relator(a) LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Deciso UNNIME
Descrio JURISPRUDNCIA: TRF/4R: AC 93.04.19216-1/RS, DJU 25.10.95.
Ementa PREVIDENCIRIO. SUSPENSO DE BENEFCIO. INVALIDADE DOATO DE CONCESSO. PRESCRIO ADMINISTRATIVA.1. Comprovado, mediante regular procedimento administrativo, que o
benefcio foi deferido com base em documentos inverdicos, resultouviciado o ato de concesso, impondo-se ao Instituto o poder-deverde anul-lo.2. Se o ato administrativo foi praticado em desconformidade com a
lei, no se produz o ato jurdico perfeito, por lhe faltar ajuridicidade, nem se adquire o direito, pois no houve a incidncia denorma jurdica sobre o suporte ftico.3. No h prazo para a administrao invalidar o ato ilegal, seja nulo
ou anulvel, uma vez que a nulidade no convalesce, em razo daindisponibilidade do interesse pblico.
Portanto, o negcio nulo no suscetvel de confirmao, no
convalesce com o decurso do tempo e pode ser alegado a qualquer tempo, por
qualquer interessado, pelo Ministrio Pblico, quando lhe couber intervir e
inclusive pelo juiz, de ofcio.
A ao a declaratria de nulidade e a sentena ser, por
conseqncia, declaratria e de efeitos ex tunc. Em regra, o negcio nulo no
produz efeitos, exceto quanto ao casamento putativo2.
2 Gagliano, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil; Parte Geral. 8.ed. So Paulo: Saraiva, 2006.
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Tambm impossvel assentir com as alegaes a respeito da
proclamao do resultado antes da apreciao do processo da Chapa 2. Querem
os Apelados fazer crer que, no caso, a inverso da ordem dos fatores no
alteraram o produto.
Ledo engano!
O fato inconteste, Excelncias, que a Chapa 2 ofereceu recurso
prprio e atempado no desenrolar da votao e o mesmo s foi conhecido, sabe-
se l por que capricho, somente aps a apurao dos votos e publicao do
resultado.
O que poderia dar azo a esta inexplicvel inverso? Qual razo com
sede em direito justificaria no se conhecer do recurso no tempo e forma
hbeis?
Os Apelados propuseram uma resposta diramos ... criativa.
Como o recurso oposto ainda no transcorrer da votao no
alteraria o resultado da apurao no h porque no manter a contagem dos
votos. Simples, como se fosse uma eleio do centro cvico da escola da
corochinha!
A indicao mnima que fosse de alguma fraude ou situao que
pusesse em risco o correto desenlace da eleio, deveria reclamar uma atitudemais pronta e taxativa. Algo mais peremptrio a verificar se havia algum indcio
de violao de alguma urna.
As dvidas apontadas antes e no prprio desenrolar do feito
sugerem que os cuidados da Junta Eleitoral andaram longe de elidir as falhas
apontadas e hoje questionados em juzo.
Parafraseando a contestao e relembrando o imortal dramaturgo,
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bvio ululanteque diante de um paciente em estado febril ou com quadro de
infeco, com certeza ser de pouca valia receitar-lhe mascar uma bola de
chicletes.
Por que no julgar o recurso da Chapa 2 antes da apurao?
O principal objeto desta Ao Ordinria sempre foi o de trazer baila
as irregularidades e a FRAUDE perpetrada nas eleies para o Conselho Regional
de Medicina, sendo que para a primeira no houve negativa, mas ao contrrio,
motivo de expressa confisso constante nas peas da Deciso da Comisso
Eleitoral e manifestaes apresentadas pelos componentes do polo passivo do
feito.
Ao INDEFERIR o pedido de Antecipao da Tutela, cuja deciso
restou ratificada na sentena, o MM Juiz condutor invocou os dispositivos do art.
41, 2, da Resoluo 1.837/08 e Art. 166 do Cdigo Eleitoral, que ressalvam a
necessidade de comprovao da FRAUDE para decretao de nulidade de urna
quando ela apresenta o nmero de votos superior ao nmero de votantes.
A FRAUDE, no entanto, est consubstanciada no LIVRO DE
VOTAO, que sempre se encontrou em poder do Conselho Regional de
Medicina, e a cujo acesso foram criadas as maiores dificuldades e impeclios,
obstando ao mximo o livre acesso ao documento que deveria ser comum s
partes contendoras no pleito.
Para se comprovar tecnicamente a FRAUDE far-se-ia necessrio o
livre acesso ao original do referido LIVRO DE VOTAO (que possibilitaria a
amplitude da percia), onde esto relacionados os nomes dos mdicos aptos a
votarem, com a sua exata quantidade, alm de nele constar as assinaturas,
daqueles que votaram, devendo ali refletir, com fidelidade, a harmonia entre o
nmero de votantes com os votos colhidos. Tambm se as assinaturas ali postas
so efetivamente da titularidade daqueles que votaram, representanto a suaautenticidade, ou se houve voto em duplicidade.
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No LIVRO DE VOTAO est o espelho de todo o sufrgio, sendo ele
a pea essecial no estabelecimento da prova da FRAUDE que sempre se
pretendeu demonstrar.
O pedido de exibio em juzo dos livros de votao, especialmentedaquele relativo URNA N 3, que coletou votos no Hosptal das Clnicas da
Universidade Federal de Gois, lastreou-se em fundadas suspeitas de
manipulao indbita na relao de votos e de votantes e, precipuamente, de
falsificao de assinaturas, sendo incontroverso que houve diferena entre o
nmero de votos coletados e o nemro de votantes, o que foi assumido pela
prpria Comisso Eleitora, que no soube dizer o porque da diferena, bem
como visvel, mesmo a olho nu, semelhana de letras em assinaturas diversas.
Portanto, Senhores Desembargadores Federais, um processo
reconhecidamente maculado por atitudes, no mnimo, inexplicveis aos olhos da
normalidade, no pode ser dado como ndene de fraude e mesmo de corrupo.
Com todas as venias do seu culto prolator, a sentena ora verastada
relativisou, e muito, as prticas nefandas que ela prpria reconheceu ao
delimitar os nus da sucumbncia.
Diante dos fatos narrados, incontroversos, dando conta de que o
processo eleitoral deu-se sob severo desvirtuamento dos mais comezinhos e
elementares princpios da cidadania, como a isonomia, o princpio da
publicidade, da moralidade e da legalidade dos atos pblicos, que deveriampermear todo pleito, e limitar toda a questo que lhe foi posta a julgamento ao
mero constatar se ocorreu ou no dibergncias de assinaturas, negar vigncia
aos prprios princpios sobre os quais erigiu-se o Estado.
Ora, tudo est a indicar que houve corrupo do plito eleitoral e com
a malsinada prtica, a fraude, o abuso do poder, enfim, a negativa da vontade
popular ou mais especificamente, da classe mdica goiana.A palavra corrupo vem do latim corruptio, de corrumpere,
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verbo a expressar a ao de deitar a perder, estragar e destruir. J a palavra
fraude deriva do latim fraudis, a significar o logro, o engano astucioso ou a
ao astuciosa, promovidos de m f, para ocultao da verdade ou fuga ao
cumprimento do dever.
Bastam os sentidos etimolgicos de ambos os termos para, desde
da, perceber-se que as aes de corromper e fraudar denotam um desvio de
conduta do padro moral consagrado pela comunidade, desvio este de tal
magnitude que coloca em perigo, estraga, deita a perder at mesmo a vida
social e as instituies que a garantem.
No basta que sejamos conta a corrupo dos polticos, ou os
atos dos outros. O combate corrupo e fraude constitui preocupao que
transcende as nacionalidades, os sistemas polticos, as religies e, at mesmo,
as filosofias, e porque no dizer at mesmo aos mdicos, quando reunidos no
pleito eleitoral da classe, porque todos os sistemas esto assentes em valores
que so corrodos e postos a perder pelos corruptos e pelos fraudadores.
Qualquer sentido que se queira imprimir organizao social estar
assentado em valores que embasam e direcionam as condutas dos homens; dai
o imperativo categrico de armarem-se as instituies de meios de preveno e
represso aos desvios de conduta que so mais devastadores porque solertes,
covardes, astuciosos e disfarados, a nutrir-se, como caldo de cultura, do
fermento da inconscincia dos cidados, da relapsia dos dirigentes e da covarde
manipulao da opinio pblica, ou, no caso, a opinio da classe mdica goiana.
No escapou aos antigos os efeitos deletrios da corrupo.
Plato, em A Repblica , expe a sua teoria de formas de
governo e associa a cada uma delas um tipo humano definido por suas
caractersticas morais; a degradao das formas de governo relaciona-se
diretamente com o aumento de corrupo, o que explicaria a passagem da
aristocracia (para ele a melhor forma de governo) para a timocracia, desta paraa oligarquia e, sucessivamente, para a demagogia e para a tirania.
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Aristteles, em A Poltica , reputou simplista a classificao de
seu mestre, mas nela viu o mrito de provocar as indagaes que, at hoje, so
questes que a Cincia Poltica ainda se v perplexa em resolver: todos os povos
so aptos para todas as formas de governo? Ou h povos a que determinadasformas de governo no servem ?
Charles de Secondat, o baro de Montesquieu, em seu O
Espirito das Leis, tambm atribuiu a maior ou menor intensidade da corrupo,
como desvio de conduta, mentalidade dos homens, o que repercute em suas
instituies.
Corrupo e fraude so, assim, doenas morais que devastam
as instituies. O antdoto para elas somente pode ser a conscientizao de
todos, a elevao do esprito cvico, o prprio desenvolvimento das instituies,
a depender do grau de libertao de todos e de cada um dos homens das
cadeias que inibem o processo de libertao pessoal.
A corrupo destri o Estado, atropela a moralidade, desvirtua o
voto, fere o pudor pblico, horroriza o cidado, frustra o contribuinte,
desestimula a juventude, convida ao autoritarismo, assassina a democracia.
Moralidade, em contraposio corrupo, expresso que vem do
latim moralitas, do adjetivo moralis, morale, referindo-se aos costumes.
Immanuel Kant, na critica da Razo Prtica, distinguiu a
moralidade da legalidade, dizendo que a legalidade o simples acordo ou
desacordo de uma ao com a lei, sem ateno ao mvel da prpria ao,
enquanto a moralidade consiste em assumir o mvel da ao prpria idia do
dever.
Repudia-se, assim, por imoral, e tambm fraudulento, omaquiavelismo de sugerir-se, na ao poltica, que os fins justificam os
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meios, porque a ao no pode ser vista sem as causas que a impelem
ou o objetivo a que visa.
No sentido poltico, a corrupo designa, mais precisamente,
o desvio da conduta do agente pblico daquele que deveria agir no comfundamento no interesse pessoal ou sectrio, mas intentando a
realizao do bem comum.
Samuel P. Huntington conceitua a corrupo como o
comportamento de autoridades pblicas que se desviam das normas aceitas, a
fim de servir a interesses particulares.
No sentido jurdico, ao menos pelo que dispe o art 14, ss 9 e 10,
da Constituio Brasileira de 1988, a corrupo apresenta-se como gnero de
que so espcies o abuso do poder econmico, a corrupo propriamente dita e
a fraude:
9. Lei complementar estabelecer outros casos de
inelegibilidade e os prazos da sua cessao, a fim de proteger
a probidade administrativa, a moralidade para o exerccio do
mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a
normalidade e legitimidade das eleies contra a influncia
do poder econmico ou o abuso do exerccio da funo, cargo
ou emprego na administrao direta ou indireta.
10. O mandato eleito poder ser impugnado ante a Justia
Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomao,
instruda a ao com provas de abuso do poder econmico,
corrupo ou fraude .
Abuso do poder econmico, corrupo e fraude , todos no
sentido lato, constituem, assim, o desvio que a Constituio buscareprimir para garantir o voto como manifestao de vontade popular e
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meio de atuao da cidadania no regime democrtico de poder.
Corrupo, fraude e abuso do poder econmico so os
diversos prismas e matizes que o Direito Poltico brasileiro reconhece
como espcies da corrupo, esta genericamente entendida.
Tome-se o conceito de Noonan sobre a corrupo propriamente
dita, referindo-se s Autoridades Pblicas, como o induzimento que influencia
propriamente o desempenho de uma funo pblica que se supe deva ser
executada no interesse coletivo.
O Autor citado refere-se corrupo, neste sentido, como dado
histrico desde civilizaes antigas, transcendentes s ideologias, porque
encontrada em todos os regimes polticos e at mesmo nas hierarquias
eclesisticas de qualquer crena, ou mesmo nas organizaes sociais, como no
caso. Aponta, ainda, que a corrupo desgraadamente, fato de difcil
comprovao e de rara punio, porque so os corrompidos, como agentes
pblicos, aqueles que podem utilizar, com maior facilidade, os instrumentos do
poder, principalmente nas estruturas estatais incompletamente desenvolvidas.
A fraude, tambm como espcie de corrupo no sentido mais
amplo, o enlao, o engodo, o disfarce que exterioriza atos
dissimuladores dos efeitos dos atos que so aqueles realmente
intentados por seus agentes pblicos ou privados, porque estes tambm
esperam retribuio que nem sempre est inserida no campopatrimonial.
O abuso do poder econmico, tal como o abuso do direito, o
exerccio de direito sem atentar para os seus fins polticos, sociais e econmicos.
Na feliz definio de Everardo da Cunha Luna, abusos, mais especificamente,
no Direito Eleitoral, o indevido exerccio do poder econmico voltado para, de
alguma forma, desviar o livre exerccio de voto.O processo eleitoral compreende um complexo de atos que vai desde
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o alistamento do eleitor, passa pela votao e pela apurao, ultrapassa a
diplomao e chega deciso das aes de impugnao ao mandato.
Se em algum desses aspectos do processo eleitoral, operou-se a
corrupo, a fraude ou o abuso do poder econmico, em qualquer dosseus diversos prismas e matizes, como mostrado linhas volvidas,
afrontou-se o Direito Poltico brasileiro, que reconhece como espcies
da corrupo, esta genericamente entendida, qualquer das prticas.
Neste sentido, e de novo, a sentena mostrou-se de costas ao
ornamento jurisprudencial, que reclama diante da fraude, nos termos retro
mostrados, a anulao do pleito.
o que manifestou o Colendo Superior Tribunal de Justia, nos
julgamentos dos Recursos Especiais Eleitorais ns 6051 e 11171:
RESPE - RECURSO ESPECIAL ELEITORAL n 6051 - So Sebastio doPasse/BA
Acrdo n 7747 de 15/12/1983
Relator(a) Min. WASHINGTON BOLVAR DE BRITO
Publicao: BEL - Boletim Eleitoral, Volume 393, Tomo 1, Pgina 29DJ - Dirio de Justia, Data 17/02/1984, Pgina 1
Ementa:
- FRAUDE COMPROVADA - INCOINCIDENCIA ENTRE O NUMERO DEVOTANTES E O DE CEDULAS OFICIAIS - NULIDADE DA VOTACAO -INTELIGENCIA DO ART.166, PARAGRAFO 1, DO CODIGOELEITORAL.
1) O CONCEITO DE FRAUDE, COMO UM DOS VICIOS QUEPOSSIBILITAM ANULAR- SE UMA VOTACAO, E EMINENTEMENTE,JURIDICO: SE ELA ESTA, OU NAO, COMPROVADA, E QUE
CONSTITUI INDECLINAVEL APURACAO FATICA, PARAVERIFICACAO DA INCIDENCIA DA NORMA (CE, ART. 166, P. 1). EMMATERIA ELEITORAL, A FRAUDE LESA, ANTES DE TUDO, A NACAO
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MESMA, EM SUA ASPIRACAO DE LISURA DO PLEITO E CONDUCAODOS SEUS DESTINOS POR AQUELES VERDADEIRAMENTEESCOLHIDOS PELA VONTADE POPULAR.
2) A MATERIA FATICA E A INCOINCIDENCIA, NO CASO, ALIAS,INCONTROVERSA. SE A RAZAO DA INCOINCIDENCIA E FRAUDECOMPROVADA, A CONSEQUENCIA JURIDICA E A NULIDADE DAVOTACAO.
3) RECURSO PROVIDO (ARTS. 276, I, ALINEA "A", C/C OS ARTS. 166,P. 1, 219 E 222, DO CODIGO ELEITORAL.
Deciso:
HOMOLOGADAS AS DESISTENCIAS DOS RECURSOS DO DIRETORIOREGIONAL DO PDS, DE ALVERTO JORGE BARBOSA ROCHA E DEERNANI DO OLIVEIRA ROCHA, SENDO QUE ESTE PASSOU AFUNCIONAR COMO LITISCONSORTE PASSIVO, CONHECEU-SE DORECURSO DE JOAO EMILIO DE OLIVEIRA SOUZA E DEU-SE-LHEPROVIMENTO PARA DECLARAR A NULIDADE DA VOTACAO DA 25URNAS DE SAO SEBASTIAO DO PASSE, NO ESTADO DA BAHIA,VENCIDOS OS MINISTROS DECIO MIRANDA E RAFAEL MAYER.
RESPE - RECURSO ESPECIAL ELEITORAL n 11171 - /RR
Acrdo n 13433 de 11/05/1993
Relator(a) Min. CID FLAQUER SCARTEZZINI
Publicao: DJ - Dirio de Justia, Data 21/06/1993, Pgina 12322RJTSE - Revista de Jurisprudncia do TSE, Volume 5, Tomo 4, Pgina 36
Ementa:
RECURSO ESPECIAL. COLIGACAO PARTIDARIA. DECISAO DACORTE REGIONAL QUE ANULOU VOTACAO E DETERMINOUREALIZACAO DE ELEICOES SUPLEMENTARES ALEGACAO DEFRAUDE DECORRENTE DA VIOLACAO DAS URNAS EINCOINCIDENCIA ENTRE O NUMERO DE VOTANTES E CEDULASOFICIAIS.
A INCOINCIDENCIA ENTRE O NUMERO DE VOTOS E O DE
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VOTANTES SOMENTE ANULA A VOTACAO SE RESULTAR DEFRAUDE COMPROVADA (CE, ART. 166, PARAGRAFO 1).
DEMONSTRADA A INOCORRENCIA DE INCOINCIDENCIA
FRAUDULENTA, MAS A EXISTENCIA DE MA AVALIACAO DASPROVAS E DOS FATOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O Entendimento do Tribunal Superior Eleitoral ressoa nos Regionais,
como se pode ver dos casos abaixo:
RE - RECURSO ELEITORAL n 2748 - /PR
Acrdo n 21347 de 28/11/1996
Relator(a) DRA. ANNY MARY KUSS SERRANO
Publicao: DJ - Dirio da Justia, Data 16/12/1996, Pgina 0
Ementa:URNAS ANULADAS NOS TERMOS DO ART. 17, PARAGRAFO 2, DARESOLUCAO TSE N. 19540/96 E ART. 166, PARAGRAFO 2 DO CODIGOELEITORAL.
SE A JUNTA ELEITORAL ENTENDER QUE A INCOINCIDENCIAENTRE O NUMERO DE VOTANTES E O DE CEDULAS OFICIAISENCONTRADAS NA URNA RESULTA DE FRAUDE, ANULARAA
VOTACAO.
SE OS NUMEROS DA URNA ANULADA PUDEREM ALTERAR AREPRESENTACAO DE QUALQUER PARTIDO, DEVE SER RENOVADAA VOTACAO NA MESMA SECAO.
RECURSO "EX OFFICIO" IMPROVIDO MANTENDO-SE A NULIDADE DEVOTACAO COM RENOVACAO DESTA NAS SECOES ANULADAS, PARAAS ELEICOES PROPORCIONAIS.
RECURSOS VOLUNTARIOS DOS LITISCONSORTES DO RECURSO DE
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OFICIO NAO CONHECIDOS, POR INTEMPESTIVOS.
Deciso:
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS CITADOS AUTOS;
ACORDAM OS JUIZES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DOPARANA, A UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO RECURSO,PARA, PRELIMINARMENTE, REJEITAR A INTERVENCAO DO RECURSO,PARA, NO MERITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO AANULACAO E DESIGNANDO O DIA 22 DE DEZEMBRO DO CORRENTEANO PARA A RENOVACAO DAS ELEICOES PROPORCIONAIS NASSECOES N. 29 E 30 DA 195 ZONA ELEITORAL DA COMARCA DE
CAMPINA GRANDE DO SUL, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA,QUE INTEGRA ESTA DECISAO. DECLAROU-SE IMPEDIDO: DR. CHAVESDE A
NINF - TIPO DE PROCESSO NAO INFORMADO n 385 - /SC
Acrdo n 14567 de 18/11/1996
Relator(a) RMULO PIZZOLATTI
Publicao: DJESC - Dirio da Justia do Estado de Santa Catarina, Data21/11/1996, Pg. 70
Ementa:
- ANULACAO DE VOTACAO. RECONTAGEM DE VOTOS. - A NAO-COINCIDENCIA ENTRE O NUMERO DE VOTANTES DA SECAO E O
DE CEDULAS OFICIAIS ENCONTRADAS NA URNA NAO INDUZ, SOPOR SI, A NULIDADE DA VOTACAO, DESDE QUE NAO RESULTE DECOMPROVADA FRAUDE. - O FECHAMENTO DA CONTABILIDADEDA URNA AFASTA A POSSIBIL
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