MATÉRIA: Direito Constitucional PROFESSOR: Cássio Juvenal Faria DATA: 19.10.2010 Anotadora: Lilian Theodoro Fernandes Aula 60
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COMPETÊNCIA 1. INTRODUÇÃO 2. CONCEITO 3. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA 3.1. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA EXCLUSIVA 3.1.1 Competência Privativa da União - artigo 22, CF
3.1.2 Competência Exclusiva dos Municípios - artigo 30, I, CF Aula de hoje:
3.1.3 Competência Remanescente dos Estados e do Distrito Federal- Cont. Na aula passada vimos a competência exclusiva “lato sensu” (privativa, em
razão da sua delegabilidade) da União, enumerada na Constituição, e a competência exclusiva “stricto sensu” do Município, que é casuisticamente identificada pelo reconhecimento do predominante interesse local no caso.
Estávamos vendo a competência legislativa remanescente dos Estados e do
Distrito Federal. O que não tiver sido enumerado em favor da União e não puder ser identificado
casuisticamente como de predominante interesse local, será da competência remanescente dos Estados.
Essa competência se chama tecnicamente remanescente. Embora a expressão
residual tenha o mesmo sentido na prática, tecnicamente não pode ser utilizada para definir a competência remanescente do Estado.
A doutrina reserva a expressão “competência residual” para a divisão de
competências tributárias para a instituição dos impostos, pois no plano tributário, para a instituição de impostos, a Constituição estabeleceu de forma exauriente os impostos da União, dos Municípios e dos Estados e, além disso, no artigo 154, I, determina que a União poderá instituir, mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que não sejam cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição.
O exercício dessa competência tributária da União é que a doutrina chama de
competência residual. A competência para instituir impostos além daqueles enumerados de forma exauriente na Constituição.
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O artigo 25, §1º, CF diz que são reservadas aos Estados as competências que não lhe sejam vedadas por esta Constituição (aquelas enumeradas em favor da União ou identificadas em favor dos Municípios).
Daí porque se usa a expressão competência remanescente ou reservada. A expressão “reservada” remonta à própria origem do sistema, que segue o
modelo do federalismo norte americano (federalismo típico, resultante da união de partes antigamente separadas).
Essa competência dos Estados está extremamente esvaziada, em face da
concentração de poderes da União, tanto assim que as Assembléias, dentro de seu poder de emenda, estão estruturando Proposta de Emenda Constitucional para mudar a competência dos Estados.
Recentemente, em 2005, tivemos a edição em São Paulo de lei criando a
possibilidade do interrogatório de presos por videoconferência. Esta lei acabou sendo declarada inconstitucional pelo Supremo, em sede de
controle por via de exceção, ao fundamento de que seria matéria de direito processual, de competência privativa da União.
Logo em seguida, foi aprovada lei federal estabelecendo a possibilidade da
realização de atos processuais pelo processo de videoconferência. Ano passado, também, foi promulgada lei em São Paulo instituindo medidas de
proteção às vítimas de crimes e testemunhas (ampliando as hipóteses em que se devesse tomar medidas para proteção). Essa lei também foi objeto de ação de inconstitucionalidade, ajuizada pelo próprio Governador de São Paulo que a havia vetado (seu veto foi derrubado na Assembléia Legislativa).
Também tivemos leis estaduais criando a isenção do pagamento de
estacionamento dos estabelecimentos comerciais. Essas leis todas teem sido declaradas inconstitucionais por ferir a competência da União (matéria de direito civil).
3.2. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE - ARTIGO 24, CF Este segundo sistema de repartição de competências legislativas, ao contrário
do sistema da repartição exclusiva de competências, se dá de forma vertical e não horizontal.
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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; II - orçamento; III - juntas comerciais; IV - custas dos serviços forenses; V - produção e consumo; VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos
recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos
de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IX - educação, cultura, ensino e desporto; X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas; XI - procedimentos em matéria processual; XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; XIII - assistência jurídica e Defensoria pública; XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência; XV - proteção à infância e à juventude; XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis. § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a
estabelecer normas gerais. § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a
competência suplementar dos Estados. § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a
competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei
estadual, no que lhe for contrário. Em relação às matérias definidas no artigo 24, no âmbito da legislação
concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
• Competência da União - normas gerais Normas gerais são diretrizes, que padronizariam, com base na disposição de
princípios, a legislação que os Estados viessem a tratar.
• Competência dos Estados - suplementar Exemplo: compete à União editar normas gerais sobre educação e ensino, o
que é feito através da Lei de Diretrizes e Bases da educação nacional, que nada mais é do que uma moldura legislativa a ser observada pelos Estados ao editarem as suas leis específicas.
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Neste sistema de competências, existe relação hierárquica entre a lei estadual e a lei federal. A lei estadual não pode contraria os princípios, as diretrizes estabelecidos na legislação federal.
A competência da União se limite a emissão desses princípios, sem
minudenciar a matéria. Exemplo: entre as competências concorrentes, compete à União e aos Estados
legislar sobre custas dos serviços forenses. Não seria possível à União, contudo, promulgar lei estabelecendo os valores para a prática de atos de acesso ao Judiciário. Essa lei federal seria inconstitucional, por não respeitar a competência dos Estados.
Essa competência suplementar é subdividida em:
• Competência complementar • Competência supletiva
Questão: os Estados só poderiam exercitar a sua competência concorrente a
partir do momento seria condição a preexistência de lei federal para que os Estados pudessem exercer a competência concorrente?
O artigo 24, §3º, CF determina que “Inexistindo lei federal sobre normas
gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades”.
Assim, a preexistência de lei federal não é condição para que o Estados
exerçam a sua competência concorrente. Os estados exerceram uma competência suplementar supletiva. Os Estados
disciplinas essas matérias de forma plena. A competência concorrente suplementar complementar ocorre quando houver
norma geral da União. Questão: e se o Estado exercer a sua competência concorrente suplementar
supletiva de forma plena e, posteriormente, sobrevier lei federal incompatível? Nessas circunstâncias, a lei federal suspende a eficácia das diretrizes da lei
estadual que não se mostrem compatíveis. Não será hipótese técnica de revogação, mas retirada da lei estadual, naquela parte, da capacidade para produzir efeitos no mundo jurídico (art. 24, §4 “§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário”).
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No exercício dessa competência concorrente, por exemplo, o Estado de São Paulo, criou, por meio de lei estadual, um índice de correção dos débitos tributários em relação à Fazenda do Estado, denominada UFESP.
Essa lei foi contestada e o Supremo entendeu pela sua validade, porque
entendeu que essa matéria (criação de unidade fiscal para correção dos créditos tributários da Fazenda) é de direito financeiro, de competência concorrente dos Estados.
O Supremo condicionou a validade da criação do índice de correção desde que
os índices estaduais não extrapolem os índices federais. Também no exercício dessa competência, no Estado de São Paulo foi
promulgada uma lei criando proibição para consumo de cigarros em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, não admitindo a demarcação de áreas especiais para fumantes.
Essa legislação estadual está tendo a sua constitucionalidade contestada
judicialmente, tanto no controle por via de exceção quanto de ação direta, Um dos fundamentos básicos da arguição de inconstitucionalidade da cão
direta, seria que o Estado teria editado lei no exercício da competência concorrente suplementar complementar em desconformidade com a lei federal de normas gerais a respeito.
Isso porque a Lei Federal 9.294/96 autoriza expressamente o consumo de
cigarros em área destinada exclusivamente a esse fim, devidamente isolada e com arejamento suficiente.
A Lei Estadual não respeitou essa possibilidade, pois proíbe o consumo em
qualquer circunstância, contrariando, portanto, as diretrizes da legislação federal, havendo a quebra de hierarquia.
Sem prejuízo da ação direta de inconstitucionalidade, as decisões nas ações
individuais, em que tem sido feito o controle por via de exceção, teem sido favoráveis à manutenção da lei.
A defesa que se faz da lei tem fundamento no artigo 23 da Constituição
Federal, que trata de competências administrativas e diz ser da competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência (inciso II) e proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas (inciso VI).
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Defende-se, assim, que a lei federal estabeleceria o mínimo a ser observado, sendo possível haver legislação de maior rigor.
Por fim, compete aos Municípios observadas as regras da lei federal e da lei
estadual. A doutrina afirma que essa competência concorrente suplementar dos Municípios seria exclusivamente Complementar, pois nunca poderia estabelecer normas gerais, devendo sempre observar a lei federal e a lei estadual a respeito da matéria.
Quadro:
Privativa União
Municípios (Exclusiva) Competência Exclusiva
lato sensu (plano horizontal) Exclusiva stricto sensu
Estados (Remanescente)
União - normas gerais ou diretrizes
Complementar (se já existir lei federal de normas gerais) Estados - Suplementar
Supletiva (se não pré-existir lei federal de normas gerais)
Competência Concorrente
(plano vertical)
Municípios -Suplementar - Complementar
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