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ANEXO III
Consolidação das manifestações escritas recebidas durante o ato público presencial no âmbito
da Audiência Pública nº 001/2015, referente à minuta de Resolução que trata da regulamentação
da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros, sob o regime de autorização.
PARTE 3 – Manifestações escritas recebidas durante o ato público presencial
3.1 Sr. Hélio Gonçalves Firmo
Entidade: FUSP – Federação dos Usuários de Transportes Coletivos Rodoviários,
Ferroviários, Hidroviários, Metroviários e Aéreos do Estado de São Paulo.
Entidade de representação dos usuários do serviço de transporte.
Protocolo: 2449241
Apresenta pontos vistos como essenciais pelos usuários para a implementação das novas regras
de regulação dos serviços, que seguem:
3.1.1 Sugere que seja feito um processo licitatório para a escolha dos prestadores do serviço,
recaindo a escolha sobre o licitante que, atendidas as condições de praxe, apresente o menor
valor para a tarifa. Afirma que “uma das bandeiras mais expressivas dos usuários tem sido a
defesa, ao longo dos anos, do processo licitatório para a outorga da prestação dos serviços de
transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, por entenderem salutar ao
desenvolvimento do sistema nacional de transporte coletivo, a existência de competição e a
possibilidade real do surgimento de novos prestadores dos serviços, com reflexo na qualidade e
nos preços praticados. A licitação dos serviços, além de trazer os benefícios apontados,
assegura que o procedimento de outorga será processado e julgado em estrita conformidade
com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moral idade, da publicidade, da
igualdade, da probidade administrativa, do julgamento por critérios objetivos e vinculados ao
edital”.
RESPOSTA: contribuição rejeitada por análise de mérito.
JUSTIFICATIVA: a minuta de resolução disponibilizada na audiência pública dispõe sobre a
regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e
internacional de passageiros, sob o regime de autorização e, de acordo com o art. 13 da lei
10.233/2001, alterada pela Lei 12.996/2014, a prestação não regular de serviços de transporte
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terrestre coletivo de passageiros é outorgada mediante autorização, não cabendo falar em
licitação:
[...]
Art. 13. Ressalvado o disposto em legislação específica, as outorgas a que se refere
o inciso I do caput do art. 12 serão realizadas sob a forma de:
I – concessão, quando se tratar de exploração de infra-estrutura de transporte
público, precedida ou não de obra pública, e de prestação de serviços de transporte
associados à exploração da infra-estrutura;
II – (VETADO)
III – (VETADO)
IV - permissão, quando se tratar de:
a) prestação regular de serviços de transporte terrestre coletivo interestadual
semiurbano de passageiros desvinculados da exploração da infraestrutura;
b) prestação regular de serviços de transporte ferroviário de passageiros
desvinculados da exploração de infraestrutura;
V - autorização, quando se tratar de:
a) prestação não regular de serviços de transporte terrestre coletivo de passageiros;
b) prestação de serviço de transporte aquaviário;
c) exploração de infraestrutura de uso privativo; e
d) transporte ferroviário de cargas não associado à exploração da infraestrutura
ferroviária, por operador ferroviário independente.
e) prestação regular de serviços de transporte terrestre coletivo interestadual e
internacional de passageiros desvinculados da exploração da infraestrutura.
[...] (grifo nosso)
3.1.2 Sugere a instituição de grupo de trabalho com a participação efetiva dos usuários ao
longo de todo o processo de escolha do modelo que vier a ser adotado, de forma a permitir a real
discussão do tema. Afirma que a participação dos usuários na fase de definição dos parâmetros
da nova regulamentação abreviaria muito a solução de potenciais conflitos que se seguirão a sua
edição. Salienta que, “dada a complexidade das modelagens propostas e das inúmeras variáveis
e informações envolvidas, diga-se, na sua grande parte de conhecimento exclusivo dos próprios
prestadores do serviço, torna-se insuficiente o instrumento da Consulta Pública como forma de
participação da sociedade, em especial dos usuários, neste processo de definições”. Assevera,
ainda, que “para que sejam levados em conta o direito e os interesses dos usuários, é
indispensável a participação de suas entidades de representação, formalmente, já nas
discussões iniciais, para que tenham acesso e possam criticar as informações e premissas que
serão utilizadas na formulação do modelo”.
RESPOSTA: contribuição rejeitada por análise de mérito.
JUSTIFICATIVA: a Audiência Pública nº 01/2015 – AP nº15/2015 seguiu todos os trâmites e
procedimentos previstos na Resolução nº 3705/2011 que dispõe sobre instrumentos do Processo
de Participação e Controle Social no âmbito da ANTT. O objetivo da ANTT com a realização
da AP nº15/2015 foi coletar contribuições de diversos setores da sociedade, incluindo usuários,
agentes econômicos e órgãos de governo. Para tanto foram realizadas duas sessões públicas, em
São Paulo/SP e Brasília/DF e dada ampla divulgação da realização da AP, em rádios e jornais
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locais e jornais de circulação nacional. Como resultado a ANTT recebeu 264 contribuições que
se desdobraram em amis de 600 manifestações sobre os mais diversos aspectos tratados na
resolução. Portanto, a ANTT entende que cumpriu seu papel apresentando a documentação
necessária e divulgando à AP nº 01/2015 para estimular o recebimento de contribuições que
serão analisadas e, caso consideradas pertinentes, incorporadas ao texto final da resolução.
3.1.3 Sugere que seja previsto a existência de um conselho consultivo permanente junto à
ANTT, no qual tenha assento e voz a representação dos usuários, com o objetivo de propor
melhorias e acompanhar o desenvolvimento do transporte rodoviário de passageiros. Registra
que os usuários são auxiliares da fiscalização realizada pelo poder concedente, sendo pertinente
seu auxílio em comissões permanentes tripartites, compostas por representantes do poder
concedente, dos outorgados e dos usuários.
RESPOSTA: contribuição rejeitada por análise de mérito.
JUSTIFICATIVA: a contribuição aborda de assunto diverso do tratado na Audiência Pública
nº01/2015.
3.1.4 Sugere incluir a oferta do seguro coletivo complementar facultativo de viagem no rol
dos serviços complementares, a serem prestados pelas empresas transportadoras. Ou seja, que
seja considerado como direito do passageiro ter acesso à aquisição de seguro complementar
facultativo de viagem, estipulado por entidade representativa dos usuários legalmente
constituída e de abrangência nacional, bem como ser obrigação da empresa ofertar o seguro em
questão, sob pena de multa.
Afirma que os usuários devem ter o direito de adquirir, junto aos guichês de compra de
passagem ou outro ponto da fácil acesso que venha a ser indicado pela empresa transportadora,
um seguro coletivo, com coberturas não abrangidas pelos seguros obrigatórios, estipulado por
entidade representativa dos seus direitos. Registra que este seguro é facultativo e não integra a
tarifa. É custeado integralmente pelo usuário que exerce seu direito de livre escolha no
momento da aquisição da passagem, para melhor assegurar-se caso ocorram imprevistos.
Registra que no âmbito da Resolução ANTT nº 1.454/2006, “depreende-se que as empresas
ficaram apenas autorizadas a ofertar o seguro, dispondo da faculdade de ofertá-lo ou não, o
que, em termos práticos, tem se constituído em entrave ao exercício do direito de o passageiro
viajar sob coberturas mais amplas do que as previstas em seguros obrigatórios. Mesmo após
vários anos da vigência da atual regulamentação, é irrisório o número de passageiros que têm
acesso a oferta do seguro”.
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Salienta que a ABRATI “já se manifestou, pelo Of. 051/2012, de 10-07-2012, dirigido à ANTT,
ratificando sua posição histórica em favor da obrigatoriedade na oferta do seguro, pelas
empresas, quando da venda do bilhete de viagem. Em seus próprios termos: “como forma do
usuário poder exercer a sua opção de aquisição quando o desejar.”
Assim, sugere a inclusão de artigo com a seguinte redação: “a possibilidade de adquirir, junto
aos guichês ou sites de venda de passagem das empresas transportadoras, o Seguro Coletivo
Complementar de Viagem, de caráter facultativo, e viajar sob as coberturas não abrangidas
pelos seguros obrigatórios. A estipulação do seguro será exercida, nos termos da legislação
vigente, por entidades representativas dos direitos dos passageiros em âmbito nacional,
legalmente constituída”.
RESPOSTA: contribuição rejeitada por análise de mérito.
JUSTIFICATIVA: o assunto já é regulamentado no Título III da Resolução ANTT nº 19/2002,
que “dispõe sobre a contratação de seguro de responsabilidade civil pelas empresas
permissionárias e autorizatárias de serviços de transporte rodoviário interestadual e
internacional de passageiros, e dá outras providências”, na Resolução ANTT nº 1454/2006,
que “dispõe sobre a oferta de Seguro Facultativo Complementar de Viagem aos usuários de
serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras
providências” e na Resolução ANTT nº1383/2006 que “dispõe sobre direitos e deveres de
permissionárias e usuários dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional
de passageiros e dá outras providências”. Desta forma, não há necessidade de tratar do assunto
na minuta de Resolução submetida à Audiência Pública nº 01/2015, tendo em vista que os
regulamentos citados continuam em vigor.
3.2 Sr. Belmiro Zaffari
Entidade: Unesul de Transportes Ltda
Operador do serviço de transporte.
Protocolo: 2449268
Questiona se os veículos que operem em linhas com extensão superior a 150 quilômetros, nas
quais trafeguem em trechos superiores a 30 quilômetros de solo natural (implantado), poderão
ter potência de 210 CV, motor dianteiro, sem sanitário e sem ar-condicionado, definido como
tipo de ônibus. Acrescenta que a utilização de veículo com motor traseiro em estrada de solo
natural é incompatível por comprometer a mecânica do ônibus.
RESPOSTA: esclarecimentos.
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JUSTIFICATIVA: Inicialmente, ressalta-se que, conforme disposto no art. 24 da minuta posta
em Audiência Pública, linhas com extensão superior a 150 km devem ser operadas por veículos
com potência mínima de 300 cv. Adicionalmente, quanto às exigências estabelecidas nas tabelas
de indicadores técnicos dos ônibus do caput do art. 24, informa-se que, à exceção dos valores de
potência de acordo com a extensão da linha, todas as demais foram excluídas. Informa-se, ainda,
que as faixas de extensão foram revistas de modo a evitar lacunas em sua aplicação.
Quanto à posição do motor do veículo, registra-se que, conforme a Resolução ANTT nº
4130/2013, admite-se a adoção ônibus dotado de motor dianteiro, independentemente da
distância percorrida, desde que devidamente justificado à ANTT:
[...]
Art. 14. Com o objetivo de manter o padrão mínimo de conforto e segurança
do motorista e dos usuários, o motor deverá estar localizado no entre-eixo ou
na parte traseira do veículo.
[...]
§ 2º Excepcionalmente, a ANTT poderá autorizar o uso de veículos com
motor dianteiro, se devidamente justificado.
[...]
Quanto à utilização de veículo dotado ou não de sanitário e ar-condicionado, ressalta-se que o
serviço convencional pode ser realizado utilizando-se veículo com ou sem sanitário; com ou
sem ar-condicionado, independentemente da extensão. Contudo, caso o transportadora opte por
operar a linha com veículo sem sanitário, registra-se que, conforme previsto na Res. 18/2002,
Título V, art. 3º, § 2º, as paradas para lanche, refeição e descanso do motorista deverão
acontecer a cada intervalo de duas horas, sendo admitida uma tolerância de trinta minutos,
quando necessário, até atingir o próximo ponto de parada.
3.3 Sr. Abner Saraiva Grangeiro
Entidade: FUSP
Entidade de representação dos usuários do serviço de transporte
Protocolo: 2449309
3.3.1 Sugere que seja exigido ar-condicionado para os veículos da classe B – 300 CV –
extensão até 500 km.
RESPOSTA: contribuição rejeitada por análise de mérito.
JUSTIFICATIVA: a redação do art. 24 será ajustada para utilizar a definição de ônibus aos
termos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito - Contran e ao Código Brasileiro de
Trânsito – CTB. Quanto às exigências estabelecidas nas tabelas de indicadores técnicos dos
ônibus do caput do art. 24, informa-se que, à exceção dos valores de potência de acordo com a
extensão da linha, todas as demais serão excluídas, devendo ser observadas, quanto às
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características dos veículos, as disposições da Resolução ANTT nº 4130/2013. Por fim,
informa-se, ainda, que as faixas de extensão serão revistas de modo a evitar lacunas em sua
aplicação.
3.3.2 Sugere que seja acrescentada ao artigo 52 a seguinte redação: “A empresa se obriga a
oferecer o seguro complementar facultativo de viagem, com estipulação de representante dos
usuários de abrangência nacional”.
RESPOSTA: contribuição rejeitada por análise de mérito.
JUSTIFICATIVA: o assunto já é regulamentado no Título III da Resolução ANTT nº 19/2002,
que “dispõe sobre a contratação de seguro de responsabilidade civil pelas empresas
permissionárias e autorizatárias de serviços de transporte rodoviário interestadual e
internacional de passageiros, e dá outras providências”, na Resolução ANTT nº 1454/2006,
que “dispõe sobre a oferta de Seguro Facultativo Complementar de Viagem aos usuários de
serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras
providências” e na Resolução ANTT nº1383/2006 que “dispõe sobre direitos e deveres de
permissionárias e usuários dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional
de passageiros e dá outras providências”. Desta forma, não há necessidade de tratar do assunto
na minuta de Resolução submetida à Audiência Pública nº01/2015, tendo em vista que os
regulamentos citados continuam em vigor.
3.4 Sr. Wilson Santos
Entidade: Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários de São Paulo
Cargo: Diretor
Protocolo: 2449354
Solicita que a ANTT convide o Ministério Público do Trabalho – MPT para participar dessa
nova proposta, pois considera que os trabalhadores não tem nenhuma garantia de que
continuarão empregados, tampouco de que receberão seus direitos trabalhistas pela nova
autorizatária. Nesse sentido, considera que o motorista deve ser melhor assistido pelo novo
modelo, pois ele é o responsável por uma viagem segura.
RESPOSTA: contribuição rejeitada por análise de mérito.
JUSTIFICATIVA: a Audiência Pública, conforme o inciso IV do art. 2º da Resolução ANTT no
3.705/ 2011 é o “[...]instrumento utilizado para consolidar proposta final de ação regulatória,
aberto ao público, que possibilita participação oral ou escrita em sessões presenciais, sobre
matéria que afete restritivamente direitos de agentes econômicos e usuários.”.
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Neste sentido, a minuta de resolução que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o
regime de autorização, foi submetida à Audiência Pública nº 001/2015, no período de 12 de
março a 10 de abril de 2015, com realização de sessões presenciais nas cidades de São
Paulo(SP) e Brasília(DF).
No âmbito da Audiência, foram encaminhadas 264 (duzentas e sessenta e quatro) contribuições,
que se desdobraram em 622 (seiscentos e vinte e dois) tópicos de análise. Registra-se, ainda,
que todas as contribuições foram analisadas pela equipe técnica da ANTT e constam do
Relatório Final da Audiência, comprovando a efetividade de tal instrumento para permitir a
efetiva participação dos interessados em aperfeiçoar a regulamentação proposta por esta
Agência.
3.5 Sr. Eduardo Brunet
Entidade: Reunidas Paulista Transporte
Cargo: Procurador
Protocolo: 2475296
3.5.1 Questiona como é comprovado o desatendimento ao mercado com inobservância de
frequência mínima, previsto no art. 35 da minuta de resolução, uma vez que não há prazo e nem
descrição de procedimentos.
RESPOSTA: esclarecimentos.
JUSTIFICATIVA: o critério que caracteriza o desatendimento da frequência mínima será
incluído na minuta de Resolução.
3.5.2 Questiona o que difere o previsto no art. 43 da operação simultânea que consta no
art.45.
RESPOSTA: contribuição rejeitada por análise de mérito.
JUSTIFICATIVA: considerando que o disposto nos arts. 43 e 45 já é tratado em resoluções
específicas, os citados artigos serão excluídos da minuta de resolução.
3.5.3 Sugere prever a possibilidade de ser liberada a operação simultânea, com a condição
de expressa anuência da outra transportadora, previsto no art. 45, inciso IV.
RESPOSTA: contribuição rejeitada por análise de mérito.
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JUSTIFICATIVA: considerando que o disposto no art. 45 já é tratado em resolução específica,
o citados artigo será excluído da minuta de resolução.
3.6 Sr. Eduardo Brunet
Entidade: Unida Mansur Ltda
Cargo: Procurador
Protocolo: 2475368
3.6.1 Considera que a previsão do art. 48 amplia o benefício para além do serviço
convencional, o que inviabiliza o serviço diferenciado. Aduz que os beneficiários optarão pelo
serviço diferenciado e dispensarão o convencional.
RESPOSTA: contribuição rejeitada por análise de mérito.
JUSTIFICATIVA: o disposto no art. 48 permite uma maior liberdade para a prestação dos
serviços pelas autorizatrárias, inclusive com a oferta de apenas serviços diferenciados em
determinada linha. Entretanto, caso tome tal decisão, a autorizatária deverá garantir, para os
usuários, a oferta dos benefícios tarifários legalmente estabelecidos, independentemente dos
serviços oferecidos na frequência mínima estabelecida pela ANTT. Cabe destacar que até o dia
18 de junho de 2019, período no qual a ANTT poderá fixar tarifas máximas para os serviços
regulares de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros conforme o art. 4º
da Lei nº 12.996/14, a frequência mínima deverá ser observada no serviço convencional e os
benefícios tarifários deverão ser observados no serviço convencional.
3.6.2 Em relação ao art. 53, inciso V, sugere prever a antecedência com aviso prévio de pelo
menos 24 horas. Apresenta como justificativa a disponibilização de documentos e pessoal da
empresa de forma organizada.
RESPOSTA: contribuição rejeitada por análise de mérito.
JUSTIFICATIVA: considerando que o disposto no art. 53 já é tratado em resolução específica,
o citado artigo será excluído da minuta de resolução.
3.6.3 Cita a inclusão da penalidade de perdimento no art. 55, conforme norma específica
existente.
RESPOSTA: contribuição aceita.
JUSTIFICATIVA: a penalidade de perdimento do veículo, prevista no inciso VI do art. 78-A da
Lei nº10.233/2001, será incluída na Resolução.
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3.7 Sr. Eduardo Brunet
Entidade: Expresso União
Cargo: Procurador
Protocolo: 2475401
3.7.1 Informa que a obrigação de apresentar recursos de infraestrutura não contempla a
possibilidade de contrato com terceiros nas alíneas ‘a’, ‘b’, ‘c’, ‘e’, ‘g’, a exemplo do que ocorre
na alínea ‘d’ do art. 13. Justifica que em casos de garagens de apoio, alojamentos e guichês é
prática do mercado a contratação com terceiros.
RESPOSTA: contribuição parcialmente aceita.
JUSTIFICATIVA: as exigências previstas no art. 13 da minuta de resolução foram revistas com
o objetivo de torná-las mais claras e tornar sua apresentação mais simples:
Incisos I ao V (exceto inciso III) – estavam em duplicidade com documentos já previstos para
a emissão do Termo de Autorização, por isso foram excluídos. O inciso III, por sua vez, foi
incorporado ao artigo da nova resolução que trata da regularidade jurídica.
Inciso VI - considerando que as exigências constantes das alíneas “c”, “d”, “e”, e “h” são de
gestão interna da empresa, foram excluídas da resolução. Já as alíneas “i “e “j”, por tratarem de
assuntos já abordados em outros artigos da resolução, também foram excluídas. A manutenção
das alíneas “a”, “b”, “f ” e “g”, por sua vez, é necessária pois tratam de aspectos fundamentais
para a adequada prestação dos serviços. Essas exigências passarão a fazer parte da
documentação referente à Licença Operacional, ou seja, serão exigidas após a obtenção do
Termo de Autorização. Neste sentido, a transportadora deverá apresentar uma relação de
garagens, pontos de apoio, pontos de parada, terminais rodoviários e instalações para venda de
bilhetes de passagem nos pontos de origem, destino e seções das ligações a serem atendidas em
condições adequadas de funcionamento, mediante apresentação de declaração emitida por
engenheiro civil ou arquiteto, com registro nos respectivos Conselhos de Classe.
3.7.2 No âmbito do art. 13, alínea ‘f’, sugere que seja contemplada no texto a vinculação de
veículos de terceiros à frota, mesmo com limitação de percentual.
RESPOSTA: contribuição rejeitada por análise de mérito.
JUSTIFICATIVA: as regras para utilização de veículos de terceiros já estão estabelecidas na
Resolução ANTT nº 1417/2006, que encontra-se em revisão, fazendo parte do Eixo Temático 3
da Agenda Regulatória 2014-2015 da ANTT.
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3.7.3 Afirma que o art. 21, § 2º limita a possibilidade de na classe, “visto que aumentar
passageiro.km só é viável por aquisição, fusão com outra empresa ou transferência de
direitos”. Afirma que a classificação engessa o sistema que deveria ser concorrencial.
RESPOSTA: contribuição rejeitada por análise de mérito.
JUSTIFICATIVA: caso determinada empresa opere, por exemplo, diversas linhas de pequeno
porte ao longo de um ano, a somatória da produção de transportes (pass.km) destas diversas
linhas poderá ensejar a mudança sua mudança de classificação, habilitando-a, observadas todas
as exigências previstas na regulamentação, a operar em mercados maiores nos anos
subsequentes.
3.8 Sr. Ingo Stenger
Entidade: Federação dos Usuários de Transportes Coletivos, Rodoviário,
Ferroviário, Hidroviário e Aéreo do Estado do Paraná - FUSPAR
Cargo: Diretor
Protocolo: 2475433
Contribuição de idêntico teor à contribuição de Protocolo 2449309.
3.9 Sr. Peter Miranda
Entidade: Associação Brasileira dos Usuários de Transportes Coletivos Urbanos,
Semiurbanos, Metropolitanos, Intermunicipal, Interestadual e Internacional -
ABATRANS
Cargo: Diretor
Protocolo: 2475459
Contribuição de idêntico teor às contribuições de Protocolos 2449309 e 2475433.
3.10 Sr. Hugo Justiniano da Silva Júnior
Entidade: Expresso Transporte Turismo e Eventos Ltda
Cargo: Advogado
Protocolo: 2476666
Sugere a alteração do § 3º do art. 68 da minuta de Resolução, de modo a incluir as linhas
operadas por meio de decisão judicial, uma vez que já há a infraestrutura para a exploração.
RESPOSTA: contribuição rejeitada por análise de mérito.
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JUSTIFICATIVA: As linhas operadas com base em decisões judiciais foram autorizadas pelo
Poder Judiciário sem a devida avaliação por parte do Poder Concedente, afastando a
Administração do legítimo juízo discricionário de conveniência e oportunidade na fixação de
trecho a ser explorado diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, do serviço
de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros. Nesse sentido, a existência
por si só de decisão judicial não é suficiente para garantir o direito à autorização do serviço
como o é das empresas que operam com base em autorização administrativa, de forma que,
após o período inicial da transição, qualquer empresa, incluindo aquelas que atualmente operam
com base em decisões judiciais, poderão solicitar a operação de mercados interestaduais e
internacionais de transporte rodoviário de passageiros, submetendo-se às exigências técnicas
estabelecidas pela ANTT para a obtenção do Termo de Autorização e da Licença Operacional.
3.11 Sr. Hugo Justiniano da Silva Júnior
Entidade: Focus Turismo Ltda
Cargo: Advogado
Protocolo: 2476682
Sugere a supressão do art. 74, uma vez que viola o direito constitucional de peticionamento.
Justifica alegando que o particular não pode responder pela omissão do poder público.
RESPOSTA: contribuição parcialmente aceita.
JUSTIFICATIVA: o texto do artigo será alterado, de forma a deixar claro que qualquer
requerimento para implantação de seção que implique na autorização para operar novos
mercados, nos termos da Resolução nº 18/2002 e de autorização especial com base na
Deliberação nº 93/2015, protocolados a partir da data de publicação desta Resolução serão
arquivados.
3.12 Sr. Hugo Justiniano da Silva Júnior
Entidade: Gengsi Turismo Ltda
Cargo: Advogado
Protocolo: 2476716
Afirma não haver prazos para que a ANTT responda às manifestações formuladas por
interessados, configurando discricionariedade exagerada.
RESPOSTA: contribuição parcialmente aceita.
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JUSTIFICATIVA: a ANTT estabelecerá o prazo de análise do Termo de Autorização,
documento que torna a transportadora apta a solicitar os mercados e as linhas para a prestação
de serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual ou internacional de
passageiros.
3.13 Sr. Flávio Oliva
Cargo: Arquiteto de Sistemas
Protocolo: 2475683
Contribuição de idêntico teor às contribuições de Protocolos 2443128 e 2443133, consolidadas
no Anexo I do Relatório Final.
3.14 Sr. Remídio Monai
Entidade: Câmara dos Deputados
Cargo: Deputado Federal – PR/RR
Protocolo: 2476729
3.14.1 No âmbito do art. 10, sugere a inclusão de tabela referente ao capital social mínimo
com o seguinte teor:
I - R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), quando a frota for constituída por, no máximo, 10
(dez) ônibus;
II - R$ 3.000.0000,00 (três milhões de reais) quando a frota for constituída por mais de 11
(onze) e até 30 (trinta) ônibus;
III - R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) quando a frota for constituída por mais de 31
(trinta e um) e até 50 (cinquenta) ônibus;
IV - R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) quando a frota for constituída por mais de 51
(cinquenta e um) a 100 (cem) ônibus;
V - 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) quando a frota for constituída por mais de 100
(cem) ônibus.
Justifica que a sugestão se adéqua à realidade do capital social das empresas de pequeno e
médio porte, e tem como objetivo flexibilizar a maior participação no certame.
RESPOSTA: contribuição rejeitada por análise de mérito.
JUSTIFICATIVA: a exigência de capital social serve como garantia para as obrigações
assumidas pela empresa, devendo ser adequado e compatível com suas atividades de forma a
sustentar suas operações no mercado.
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O estabelecimento de um valor mínimo para o capital social traz o suporte necessário à agência
reguladora para habilitar empresas compromissadas com a continuidade da prestação dos
serviços. Nesse sentido os valores apresentados foram obtidos com base nos investimentos
necessários e nos custos operacionais para a realização dos serviços.
Assim, com base no valor do veículo convencional com idade média de 5 anos foi calculado o
montante para os pontos médios de cada faixa pré-estabelecida e um adicional correspondente
ao custo da prestação dos serviços relativos a um mês de operação.
Considerando-se o valor do veículo rodoviário convencional de R$ 555.000, obtém-se para um
veículo de 5 anos de utilização o valor de R$ 294.150 (de acordo com a metodologia da soma
dos dígitos). Com esse valor calculou-se o montante para 6 veículos (1.764 mil), 30 veículos
(8.824 mil) e 50 veículos (14.707 mil), referindo-se à quantidade de veículos do intervalo médio
das faixas pré-definidas. Ainda, foi acrescentado ao montante acima o valor dos custos
operacionais a título de capital de giro necessário à manutenção das atividades, nos montantes
de R$ 208 mil e R$ 885 mil para a classe de até 10 veículos e nas duas acima de 10 veículos,
respectivamente.
A evolução não constante dos valores quando verificado o valor unitário por veículo dá-se em
função de que os custos operacionais são decrescentes com a maior produtividade,
principalmente nas faixas de menor escala, bem como ao fato de que quando a empresa atinge
um porte maior, a sua estrutura organizacional é mais bem preparada e não carece de se haver
uma exigência de mesma proporção para que estejam comprometidas com a continuidade da
prestação dos serviços, além do fato que os valores dos veículos quando adquiridos em
quantidades maiores também possuem redução em função de descontos concedidos na
aquisição.
Também deve-se esclarecer que a formação do capital social não se dá unicamente com a
imobilização dos veículos, mas sim com qualquer espécie de bem suscetível de avaliação
pecuniária, conforme estabelecido pelo Código Civil.
3.14.2 Sugere a supressão ou restrição do art. 22, uma vez que a autorização é um ato
precário.
RESPOSTA: contribuição rejeitada por análise de mérito.
JUSTIFICATIVA: conforme o Parecer Nº. 5.098/2015/PF-ANTT/PGF/AGU:
[...]
23. [...] a autorização é instrumento jurídico de outorga mais simplificado em
relação à concessão e à permissão, e estas duas podem ser transferidas, nos
termos da Lei de Concessões. Assim, não se justificaria obstar a transferência
de autorização (“quem pode o mais, pode o menos”)
24. Ademais, vale ressaltar que o Decreto nº2.521/1998 também prevê a
transferência (em termos genéricos, sem especificar o instrumento jurídico da
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outorga) e, como não foi revogado, o disciplinamento ali previsto em relação
à transferência continua vigente.
[...]
3.14.3 Sugere o enquadramento dos tipos de ônibus nas classes de habilitação da
autorizatária, observado o critério da extensão da linha a ser operada. Assim, na tabela abaixo,
sugere alterar a extensão de 801 km para 501 km.
Classe de Linhas I II III IV
Extensão até 150 km A A A A
Extensão de 151 a 500 km B B B B
Extensão acima de 801 km C C C C
RESPOSTA: contribuição parcialmente aceita.
JUSTIFICATIVA: a redação do art. 24 será ajustada para utilizar a definição de ônibus aos
termos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito - Contran e ao Código Brasileiro de
Trânsito – CTB. Quanto às exigências estabelecidas nas tabelas de indicadores técnicos dos
ônibus do caput do art. 24, informa-se que, à exceção dos valores de potência de acordo com a
extensão da linha, todas as demais serão excluídas, devendo ser observadas, quanto às
características dos veículos, as disposições da Resolução ANTT nº 4130/2013. Por fim,
informa-se, ainda, que as faixas de extensão serão revistas de modo a evitar lacunas em sua
aplicação.
3.14.4 No art. 31, § 1º sugere a supressão do termo “salvo os já utilizados”, “porque aqueles
que já são autorizados não precisam disso”.
RESPOSTA: contribuição rejeitada por análise de mérito.
JUSTIFICATIVA: tendo em vista a necessidade de uniformizar as exigências para utilização de
terminais, pontos de apoio e pontos de parada, a ANTT criou uma seção específica para tratar
do assunto na minuta de Resolução.
3.14.5 Tendo como base o art. 63 sugere a inclusão de parágrafo único, de forma a proteger
as empresas regionais, condicionando a existência de matriz na região, seguindo o exemplo da
reciprocidade já existente entre empresas de transporte internacional. Sugere também a
definição de uma quilometragem padrão, além do limite de 500 km, estabelecendo em cláusula
a existência de matriz tanto na saída quanto na chegada da linha.
Por fim, sugere tornar obrigatória a existência de garagem própria na origem e no destino, em
distâncias que superem "X" Km, visando a geração de emprego e renda e o desenvolvimento
15
local. Justifica alegando que a contribuição visa fomentar a participação das transportadoras
regionais, visando o desenvolvimento econômico de cada mercado.
RESPOSTA: contribuição rejeitada por análise de mérito.
JUSTIFICATIVA: o art. 43 da Lei nº10.233/2001 apresenta as características da autorização:
[...] Art. 43. A autorização, ressalvado o disposto em legislação específica, será
outorgada segundo as diretrizes estabelecidas nos arts. 13 e 14 e apresenta as
seguintes características:
I – independe de licitação; II – é exercida em liberdade de preços dos serviços, tarifas e fretes, e em
ambiente de livre e aberta competição; III – não prevê prazo de vigência ou termo final, extinguindo-se pela sua
plena eficácia, por renúncia, anulação ou cassação. [...]
Desta forma, devem ser evitadas barreiras injustificadas à entrada de forma que possam limitar a
concorrência
3.14.6 Sugere que no art. 68 seja estabelecido critério de seleção de empresas interessadas em
uma mesma linha. Cita como exemplo a existência de matriz ou garagem na região.
RESPOSTA: esclarecimentos.
JUSTIFICATIVA: a ANTT divulgará os critérios para a processo seletivo público nos casos em
que for identificada a inviabilidade operacional em determinado mercado.
3.14.7 No art. 68 sugere a inclusão de cláusula/disposto que proteja as linhas operadas por
meio de decisão judicial, até que a matéria seja definitivamente regulada pela ANTT. Assim,
sugere a seguinte redação: “§ 3° Na primeira fase da transição dos serviços regulares,
atualmente em execução, mediante autorização anterior ou por autorização judicial, para o
regime jurídico de que trata esta Resolução, somente as atuais transportadoras poderão fazê-lo
e limitadas às ligações que já operem”.
RESPOSTA: contribuição rejeitada por análise de mérito.
JUSTIFICATIVA: As linhas operadas com base em decisões judiciais foram autorizadas pelo
Poder Judiciário sem a devida avaliação por parte do Poder Concedente, afastando a
Administração do legítimo juízo discricionário de conveniência e oportunidade na fixação de
trecho a ser explorado diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, do serviço
de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros. Nesse sentido, a existência
por si só de decisão judicial não é suficiente para garantir o direito à autorização do serviço
como o é das empresas que operam com base em autorização administrativa, de forma que,
após o período inicial da transição, qualquer empresa, incluindo aquelas que atualmente operam
com base em decisões judiciais, poderão solicitar a operação de mercados interestaduais e
16
internacionais de transporte rodoviário de passageiros, submetendo-se às exigências técnicas
estabelecidas pela ANTT para a obtenção do Termo de Autorização e da Licença Operacional.
3.15 Sr. Carlos Henrique Pastro Pereira
Entidade: Santo Anjo da Guarda Ltda
Cargo: Administrador
Protocolo: 2475592
3.15.1 Com relação ao caput do art. 10, afirma que o valor exigido é muito alto como
patrimônio líquido, uma vez que neste erário não são debitados os veículos que estão
financiados. Registra ser imprescindível considerar que a maioria das empresas atuantes no
setor não atenderia à exigência.
RESPOSTA: contribuição rejeitada por análise de mérito.
JUSTIFICATIVA: a exigência de capital social serve como garantia para as obrigações
assumidas pela empresa, devendo ser adequado e compatível com suas atividades de forma a
sustentar suas operações no mercado.
O estabelecimento de um valor mínimo para o capital social traz o suporte necessário à agência
reguladora para habilitar empresas compromissadas com a continuidade da prestação dos
serviços. Nesse sentido os valores apresentados foram obtidos com base nos investimentos
necessários e nos custos operacionais para a realização dos serviços.
Assim, com base no valor do veículo convencional com idade média de 5 anos foi calculado o
montante para os pontos médios de cada faixa pré-estabelecida e um adicional correspondente
ao custo da prestação dos serviços relativos a um mês de operação.
Considerando-se o valor do veículo rodoviário convencional de R$ 555.000, obtém-se para um
veículo de 5 anos de utilização o valor de R$ 294.150 (de acordo com a metodologia da soma
dos dígitos). Com esse valor calculou-se o montante para 6 veículos (1.764 mil), 30 veículos
(8.824 mil) e 50 veículos (14.707 mil), referindo-se à quantidade de veículos do intervalo médio
das faixas pré-definidas. Ainda, foi acrescentado ao montante acima o valor dos custos
operacionais a título de capital de giro necessário à manutenção das atividades, nos montantes
de R$ 208 mil e R$ 885 mil para a classe de até 10 veículos e nas duas acima de 10 veículos,
respectivamente.
A evolução não constante dos valores quando verificado o valor unitário por veículo dá-se em
função de que os custos operacionais são decrescentes com a maior produtividade,
principalmente nas faixas de menor escala, bem como ao fato de que quando a empresa atinge
um porte maior, a sua estrutura organizacional é mais bem preparada e não carece de se haver
17
uma exigência de mesma proporção para que estejam comprometidas com a continuidade da
prestação dos serviços, além do fato que os valores dos veículos quando adquiridos em
quantidades maiores também possuem redução em função de descontos concedidos na
aquisição.
Também deve-se esclarecer que a formação do capital social não se dá unicamente com a
imobilização dos veículos, mas sim com qualquer espécie de bem suscetível de avaliação
pecuniária, conforme estabelecido pelo Código Civil.
3.15.2 No inciso I do art. 10 aponta erro material no seguinte trecho “R$ 2.000.00,00 (dois
milhões, cento de mil reais)...”.
RESPOSTA: contribuição aceita.
JUSTIFICATIVA: o erro material apontado na contribuição será corrigido.
3.15.3 No inciso II do art. 10 afirma que considerando que para atuar no setor as atuais
operadoras não precisavam cumprir tal exigência, sugere que seja estabelecido um prazo para a
empresa constituir patrimônio líquido e positivo, tendo em vista que a exigência parte do último
ano social. Indaga, ainda, se no ano seguinte a autorizatária precisar de mais de cinquenta
veículos se poderá ser modificado o capital social e a operação, ou se pode ser modificado o
enquadramento na empresa a qualquer tempo.
RESPOSTA: esclarecimentos.
JUSTIFICATIVA: o Patrimônio Líquido positivo deverá ser comprovado por meio do Balanço
Patrimonial e demonstração de resultado do exercício do último exercício social. Em relação ao
capital social, a empresa poderá fazer uma alteração contratual no ato constitutivo que
comprove os novos valores de capital social de acordo com a frota que pretende cadastrar na
ANTT qualquer.
3.15.4 No âmbito do art. 13, aponta questionamentos atinentes às seguintes alíneas:
3.15.4.1 a) Garagens para guarda, manutenção e higienização da frota, com área de pátios
equivalente a 100 m² por veículo a ser atendido pela respectiva instalação. Registra que a frota
de uma empresa não permanece parada em uma garagem, sendo que a grande maioria dos
veículos está em constante circulação. Diante disso, questiona como determinar o espaço físico
de uma garagem e a partir de qual quantidade de veículos que se deve fazer a conta da
metragem.
RESPOSTA: esclarecimentos.
18
JUSTIFICATIVA: as exigências previstas no art. 13 da minuta de resolução foram revistas com
o objetivo de torná-las mais claras e tornar sua apresentação mais simples:
Incisos I ao V (exceto inciso III) – estavam em duplicidade com documentos já previstos para
a emissão do Termo de Autorização, por isso foram excluídos. O inciso III, por sua vez, foi
incorporado ao artigo da nova resolução que trata da regularidade jurídica.
Inciso VI - considerando que as exigências constantes das alíneas “c”, “d”, “e”, e “h” são de
gestão interna da empresa, foram excluídas da resolução. Já as alíneas “i “e “j”, por tratarem de
assuntos já abordados em outros artigos da resolução, também foram excluídas. A manutenção
das alíneas “a”, “b”, “f ” e “g”, por sua vez, é necessária pois tratam de aspectos fundamentais
para a adequada prestação dos serviços. Essas exigências passarão a fazer parte da
documentação referente à Licença Operacional, ou seja, serão exigidas após a obtenção do
Termo de Autorização. Neste sentido, a transportadora deverá apresentar uma relação de
garagens, pontos de apoio, pontos de parada, terminais rodoviários e instalações para venda de
bilhetes de passagem nos pontos de origem, destino e seções das ligações a serem atendidas em
condições adequadas de funcionamento, mediante apresentação de declaração emitida por
engenheiro civil ou arquiteto, com registro nos respectivos Conselhos de Classe.
3.15.4.2 b) Pontos de apoio e de parada para atendimento aos passageiros e tripulações
proporcionais aos serviços a serem operados. Solicita maiores esclarecimentos sobre os pontos
de apoio. Indaga se quando encaminhar o requerimento para a concessão de autorização, deve
ser apresentada a rota da viagem, declinando os locais (nome e endereço) dos pontos de apoio e
de parada, próprios ou terceirizados. A viagem deverá ser de quantos quilômetros de distância
para o cumprimento dessa exigência? Afirma ser incabível para toda e qualquer viagem, mas
apenas para aquelas mais longas, como por exemplo, em viagem internacional.
RESPOSTA: esclarecimentos.
JUSTIFICATIVA: a regulamentação da distância entre pontos de apoio não foi modificada em
relação à que atualmente é adotada, constante do Título V da Resolução ANTT nº 18/2002, que
“define o conteúdo e estabelece regras e procedimentos para elaboração e manutenção do
Esquema Operacional dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de
passageiros”.
3.15.4.3 c) Instalações para as atividades administrativas e operacionais vinculadas à outorga,
em cada localidade dedicada à prestação dos serviços a serem operados. Solicita
esclarecimentos acerca de "atividades administrativas". Questiona se o terminal rodoviário, no
guichê de venda de passagens estaria cumprindo esta exigência. Afirma que, na prática, muitas
19
autorizatárias possuem a prestação de serviços em localidades muito próximas, com menos de
80 km de distância. Não se mostra necessário para a operação haver, em cada local, a instalação
exigida neste dispositivo, assim como nas alíneas sequentes.
RESPOSTA: esclarecimentos.
JUSTIFICATIVA: contribuição já analisada no item 3.15.4.1.
3.15.4.4 d) Instalações, próprias ou de terceiros, para armazenamento e abastecimento de
combustível, peças de reposição e espaço com rampa para execução dos serviços de reparos e
manutenção dos veículos. Afirma ser necessário compreender se a exigência se dá em cada local
que disponibiliza o serviço ou apenas na sede da empresa.
RESPOSTA: esclarecimentos.
JUSTIFICATIVA: contribuição já analisada no item 3.15.4.1.
3.15.4.5 e) Instalações apropriadas para alojamento de motoristas nos locais onde haja
necessidade de descanso nos intervalos intrajornada, com recursos para alimentação e lazer dos
trabalhadores, nos termos da Lei n° 12.619/2012. Sugere a exclusão total dessa alínea, uma vez
que a Lei 12.619/2012 foi revogada pela Lei 13.103/2015 e possui dispositivo claro de que o
descanso do motorista poderá ser realizado dentro do veículo, ainda que em movimento.
Ademais, no que se refere a este intervalo intrajornada, que é para higiene e alimentação, pode
ser feito quando na viagem é realizada a parada para o almoço dos passageiros, nos locais
previamente mapeados pela empresa. Finaliza alegando que a empresa não tem obrigação de
resguardar um espaço destinado ao descanso e lazer.
RESPOSTA: esclarecimentos.
JUSTIFICATIVA: contribuição já analisada no item 3.15.4.1.
3.15.4.6 f) Equipe de profissionais, com experiência na prestação dos serviços, capaz de
cumprir todas as obrigações previstas nesta Resolução e demais normas regulamentares
pertinentes, com experiência mínima de vinte e quatro meses devidamente comprovadas.
Questiona se esta exigência abarca "toda" a equipe da empresa, incluindo mecânicos, motoristas
etc.
RESPOSTA: esclarecimentos.
JUSTIFICATIVA: a comprovação da qualificação técnico-profissional da transportadora, no
que se refere à equipe de profissionais foi modificada, se limitando à indicação do responsável
pela gestão, que deverá ter experiência mínima de 12 (doze) meses em gestão de transporte
coletivo rodoviário de passageiros.
20
3.15.5 Quanto à validade do Termo de Autorização, de 3 anos, afirma que tal prazo é muito
exíguo diante do investimento e das exigências burocráticas. Registra haver incompatibilidade
de tempo de uso da frota (dez anos) com a autorização da operação (três anos). Acrescenta,
ainda, que de acordo com o art. 24, § 1º, a idade máxima da frota é de dez anos, ao passo que o
§ 2º estabelece que frota acima de dez veículos deve ter idade média de cinco anos. Assim,
registra haver incoerência entre os dispositivos e falta de isonomia nas exigências. Sugere, ao
final, que o Termo de Autorização tenha prazo de cinco anos, ao invés de três, sendo que a cada
três anos seja realizada a atualização dos documentos.
RESPOSTA: contribuição rejeitada por análise de mérito.
JUSTIFICATIVA: a atualização da documentação necessária para a emissão do Termo de
Autorização a cada três anos visa garantir a manutenção das condições de regularidade jurídica,
financeira, fiscal e trabalhista, bem como à qualificação técnico-profissional e técnico-
operacional da empresa que ensejaram a emissão do documento. Empresas que encaminhem a
documentação adequada e em estrita observância ao disposto na resolução manterão seu Termo
de Autorização vigente.
3.15.6 Solicita esclarecimentos acerca do art. 15, por meio da qual se exige a atualização da
documentação do Termo de Autorização a cada 3 anos. Registra que o caput do art. 14 “afirma
que o Termo de Autorização será de três anos”, e questiona porque o art. 15 exige que a
documentação seja atualizada após três anos, sob pena de extinção. Por fim, questiona se é
correto o entendimento de que “a cada três anos deve ser atualizada a documentação e então é
renovada a autorização por mais três anos e assim sucessivamente”.
RESPOSTA: esclarecimentos.
JUSTIFICATIVA: a atualização da documentação necessária para a emissão do Termo de
Autorização a cada três anos visa garantir a manutenção das condições de regularidade jurídica,
financeira, fiscal e trabalhista, bem como à qualificação técnico-profissional e técnico-
operacional da empresa que ensejaram a emissão do documento. Empresas que encaminhem a
documentação adequada e em estrita observância ao disposto na resolução manterão seu Termo
de Autorização vigente.
3.15.7 Quanto à exigência prevista no § 4° do art. 17, de que nos estudos para implantação de
nova linha deverão ser considerados os mercados de outros serviços já em execução para que
não seja produzido o desequilíbrio e a inviabilidade dos mesmos, registra que “para melhor
compreensão, necessário lembrar que na aviação são as empresas que estabelecem a
21
necessidade de mercado”. E indaga: “no transporte de passageiros, é a empresa quem vai
apresentar este plano, considerando a hipótese de no mercado não existir hoje uma linha e,
consequentemente, não tendo serviço em execução”?
RESPOSTA: esclarecimentos
JUSTIFICATIVA: conforme a Lei nº10.233/2001:
[...]
Art. 47-B. Não haverá limite para o número de autorizações para o serviço
regular de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros,
salvo no caso de inviabilidade operacional.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a ANTT poderá realizar processo
seletivo público para outorga da autorização, observados os princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, na forma do
regulamento.
[...]
Desta forma, a ANTT somente limitará o número de entrantes nos casos em que for identificada
inviabilidade operacional, nos termos da regulamentação a ser estabelecida pela ANTT. Assim,
a redação do parágrafo 4º do art. 17 será alterada e preverá que na outorga de novos mercados
deverão ser considerados possíveis impactos nos mercados já existentes, para que não seja
caracterizada sua inviabilidade operacional. Ressalta-se, ainda, que a ANTT realizará estudo
para detalhar as hipóteses em que se configurarão os casos de inviabilidade operacional, com o
objetivo de garantir um atendimento adequado aos usuários.
3.15.8 Quanto à exigência de que a transportadora apresente a relação dos mercados que
pretende atender, prevista no art. 18, questiona se além dos mercados já atendidos, poderá a
transportadora requerer nova linha e se o pedido se dará mediante processo simplificado.
Indaga, ainda, se no caso de a empresa autorizatária já habilitada pelos procedimentos previstos
na Resolução constatar que há novo mercado que não é operado, em quanto tempo poderá
requerer a autorização para a criação e operação da linha devidamente publicada pela ANTT.
RESPOSTA: esclarecimentos.
JUSTIFICATIVA: em um primeiro momento, durante o período de transição, somente as
autorizatárias especiais poderão apresentar a documentação referente à Licença Operacional
para pleitear a autorização para os mercados outorgados, por elas já atendidos. Após este
período inicial, necessário para que as autorizatárias especiais apresentem seus pleitos e a
ANTT realize a avaliação da documentação apresentada, estimado em 210 dias, contados da
vigência da Resolução, qualquer transportadora que possua Termo de Autorização vigente
poderá pleitear novos mercados, devendo apresentar a documentação necessária para emitir as
Licenças Operacionais pertinentes.
22
3.15.9 Nos casos de inviabilidade operacional, tratada no § 1º do art. 19, solicita
esclarecimentos, “uma vez que na seleção pública simplificada pode ocorrer de várias
empresas já autorizatárias de outras linhas, que cumpram todas as exigências desta Resolução,
concorrer para uma mesma licença”. Assim, questiona como será o critério de avaliação e de
desempate.
RESPOSTA: esclarecimentos.
JUSTIFICATIVA: os critérios para a seleção pública simplificada serão divulgados em
momento oportuno pela ANTT.
3.15.10 No que concerne à exigência do art. 21, questiona por que a autorizatária não poderia
atender classe com menos passageiros se ela tem capacidade de atender mais de 100 milhões de
passageiros.
RESPOSTA: esclarecimentos.
JUSTIFICATIVA: a transportadora poderá operar linhas com produção de passageiro-
quilômetro/ano que se enquadre na classe correspondente à sua capacidade técnico-operacional
ou de classes inferiores. Para tornar a interpretação mais clara serão feitos ajustes no texto da
resolução.
3.15.11 Na tabela onde é apresentado o enquadramento dos tipos de ônibus nas classes de
habilitação da autorizatária (art. 24), aponta erro, uma vez que não há a “previsão entre 501 a
800”.
RESPOSTA: contribuição aceita.
JUSTIFICATIVA: a redação do art. 24 será ajustada para utilizar a definição de ônibus aos
termos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito - Contran e ao Código Brasileiro de
Trânsito – CTB. Quanto às exigências estabelecidas nas tabelas de indicadores técnicos dos
ônibus do caput do art. 24, informa-se que, à exceção dos valores de potência de acordo com a
extensão da linha, todas as demais serão excluídas, devendo ser observadas, quanto às
características dos veículos, as disposições da Resolução ANTT nº 4130/2013. Por fim,
informa-se, ainda, que as faixas de extensão serão revistas de modo a evitar lacunas em sua
aplicação.
3.15.12 Com relação à idade máxima da frota, sugere a revisão desta exigência, e consigna que
a vida útil do veículo é bem maior que dez anos. Assim, sugere que para os veículos tipo C, que
possuem maior valor de investimento, seja admita uma idade além de dez anos.
RESPOSTA: contribuição rejeitada por análise de mérito.
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JUSTIFICATIVA: A decisão de definir a idade máxima de um veículo tem respaldo no disposto
no art. 4º do Decreto n° 2.521/98, que estabelece as condições para a prestação de um serviço
adequado, entre os quais a atualidade:
[...]
Art. 4º A delegação para a exploração dos serviços previstos neste Decreto
pressupõe a observância do princípio da prestação de serviço adequado ao
pleno atendimento dos usuários.
Parágrafo único. Serviço adequado é o que satisfaz as condições de
pontualidade, regularidade, continuidade, segurança, eficiência, atualidade,
generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas, conforme
estabelecido neste Decreto, nas normas complementares e no respectivo
contrato.
[...] (grifo nosso)
Cabe ressaltar, ainda, que o parágrafo segundo do art. 6º da Lei 8987/95 considera que “...a
atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua
conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço”.
Nesse contexto, o estabelecimento da idade máxima de 10 anos vem ao encontro do disposto
nos regulamentos supracitados, uma vez que veículos com idade mais avançada, aliados à falta
de manutenção, tendem a sofrer maiores quebras que, por sua vez, ocasionam falta de
regularidade na prestação do serviço, atrasos e, inclusive problemas de segurança. Por outro
lado a exigência da idade de 10 anos permite que se incorpore à frota utilizada na prestação dos
serviços avanços tecnológicos relacionados a aspectos de segurança, acessibilidade aos
portadores de necessidades especiais, ambientais com motores mais eficientes do ponto de vista
energético e de consumo de combustíveis.
3.15.13 Com relação à exigência de idade média para autorizatárias que possuam frota
cadastrada de mais de 10 ônibus, afirma haver incoerência entre os dispositivos e falta de
isonomia nas exigências. Registra que a vida útil de um ônibus é superior a cinco anos, além de
o retorno do investimento não se dar em apenas cinco anos.
RESPOSTA: contribuição rejeitada por análise de mérito.
JUSTIFICATIVA: a adoção da idade média de 5 anos tem respaldo no disposto no art. 4º do
Decreto n° 2.521/98, que estabelece as condições para a prestação de um serviço adequado,
entre os quais a atualidade:
[...]
Art. 4º A delegação para a exploração dos serviços previstos neste Decreto
pressupõe a observância do princípio da prestação de serviço adequado ao
pleno atendimento dos usuários.
Parágrafo único. Serviço adequado é o que satisfaz as condições de
pontualidade, regularidade, continuidade, segurança, eficiência, atualidade,
generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas, conforme
estabelecido neste Decreto, nas normas complementares e no respectivo
contrato.
[...] (grifo nosso)
24
Cabe ressaltar, ainda, que o parágrafo segundo do art. 6º da Lei 8987/95 considera que “...a
atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua
conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço”.
Nesse contexto, o estabelecimento da idade média de 5 anos permite que se incorpore à frota
utilizada na prestação dos serviços avanços tecnológicos relacionados a aspectos de segurança,
acessibilidade aos portadores de necessidades especiais, ambientais com motores mais eficientes
do ponto de vista energético e de consumo de combustíveis.
Ressalte-se que, durante o período de transição, a ANTT já prevê prazo para adaptação às regras
que estabelecem a idade média de 5 anos. Assim, no primeiro ano, a idade média da frota
cadastrada poderá ser de até 10 (dez) anos; no segundo ano, poderá ser de até 8 (oito) anos e no
terceiro ano, poderá ser de até 6 (seis) anos. Apenas a partir do 4º ano será exigida a idade
média de 5 anos como pré-requisito para operar.
3.15.14 Afirma que não há infraestrutura adequada para pontos de apoio e parada, e que, em
cumprimento à Lei do Motorista, há o prazo de cinco anos para que a União faça parcerias com
a iniciativa privada e viabilize pontos de parada e apoio (art. 10, inciso V, parágrafo único).
Assim, registra não ser plausível que a ANTT normatize, fiscalize e autue, sendo que a realidade
nacional é outra e as autorizatária não possuem condições de assumir todo o ônus e
responsabilidade.
RESPOSTA: contribuição rejeitada por análise de mérito.
JUSTIFICATIVA: para que uma empresa se candidate a operar linhas regulares de transporte
deve dispor da infraestrutura necessária para garantir a adequada prestação dos serviços.
Cabe destacar que a ANTT está revendo todas as exigências previstas no art. 13, VI da minuta
de resolução disponibilizada na Audiência Pública. Dessa forma, considerando que as
exigências constantes nas alíneas c, d, e, e h são de gestão exclusiva da empresa, serão excluídas
da resolução. Quanto às alíneas i e j, por tratarem de assuntos já abordados em outros artigos da
resolução, também serão excluídas da resolução. A manutenção das alíneas a, b, f e g é
necessária pois tratam de aspectos operacionais fundamentais para a operação dos serviços.
Ressalta-se, contudo, que tais exigências passarão a fazer parte da documentação referente à
Licença Operacional, ou seja, após a obtenção do Termo de Autorização. Nesse sentido, será
exigido que a transportadora apresente a relação das garagens, pontos de apoio, pontos de
parada, terminais rodoviários e das instalações para venda de bilhetes de passagem nos pontos
de origem, destino e seções das ligações a serem atendidas em condições adequadas de
funcionamento.
25
3.15.15 Com relação ao intervalo máximo de 4 horas entre os pontos de parada, afirma ser
imprescindível rever tal intervalo, uma vez que a Lei 13.103/2015 prevê a possibilidade de
elastecimento da viagem diante da falta de locais seguro de parada, viabilizando prosseguir a
viagem tanto quanto for necessário, desde que justificado e anotado na ficha de controle.
RESPOSTA: contribuição rejeitada por análise de mérito.
JUSTIFICATIVA: Inicialmente, esclarece-se que as exigências relativas ao esquema
operacional das linhas, o que inclui a localização dos pontos de parada, bem como o tempo de
percurso entre esses pontos, já estão previstas no Título V da Resolução nº 18/2002 e no
Decreto nº 2521/98. Nesse sentido, informa-se que o detalhamento do intervalo entre paradas,
por sua vez, será retirado da resolução por constar do Título V da Resolução ANTT nº18/2002,
que “define o conteúdo e estabelece regras e procedimentos para elaboração e manutenção do
Esquema Operacional dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de
passageiros”.
3.15.16 Quanto à exigência de os pontos de apoio estar localizados a uma distância máxima de
quatrocentos quilômetros entre si ou em relação aos terminais, afirma que a nova Lei do
Motorista prevê a possibilidade de a transportadora ter contratos para disponibilizar locais em
estrutura para ponto de apoio. Assim, sugere que o art. 31, § 3º seja revisto, uma “a União
precisa viabilizar e apoiar o incentivo à instalação de mais pontos de apoio para a realização
dos intervalos”.
RESPOSTA: contribuição rejeitada por análise de mérito.
JUSTIFICATIVA: contribuição já analisada no item 3.15.15.
3.15.17 Afirma que o prazo máximo de 30 dias, após a obtenção da Licença Operacional, para
iniciar a operação é muito exíguo, pois haverá toda a frota para organizar, quadro de pessoal etc.
RESPOSTA: contribuição parcialmente aceita.
JUSTIFICATIVA: a ANTT entende que para que a empresa solicite a Licença Operacional
deve estar com todos os fatores de produção disponíveis para iniciar a operação, estando o prazo
adequado em tais condições. Ressalte-se, porém, que será admitida a prorrogação de tal prazo, a
juízo da ANTT, desde que a transportadora motive adequadamente sua solicitação.
3.15.18 Com relação à paralisação do atendimento do mercado pela autorizatária, solicita
esclarecimentos acerca do que acontecerá diante da situação: haverá licitação? Haverá
preferência de empresa eventualmente que tenha a linha compartilhada para executar o serviço?
RESPOSTA: esclarecimentos.
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JUSTIFICATIVA: em caso de paralisação do mercado será seguido todo o trâmite constante da
Resolução. Conforme disposto na Lei nº 10.233/01, a licitação será realizada nos casos em que
ficar configurada a inviabilidade operacional.
3.15.19 No tocante ao exercício da tarifa em liberdade de preços, afirma ser indispensável
estabelecer um coeficiente mínimo para que não ocorra concorrência desleal.
RESPOSTA: contribuição rejeitada por análise de mérito.
JUSTIFICATIVA: não há possibilidade de se estabelecer tarifa mínima para os serviços, tendo
em vista que a autorização “[...] é exercida em liberdade de preços dos serviços, tarifas e fretes,
e em ambiente de livre e aberta competição”, conforme inciso I, art. 43 da Lei nº 10.233/2001.
Ressalte-se, porém, que a ANTT poderá intervir no mercado de serviços regulares, com o
objetivo de cessar abuso de direito ou infração contra a ordem econômica, inclusive com a
estipulação de obrigações específicas para a autorização, sem prejuízo do disposto no art. 31 da
Lei nº 10.233/2001.
3.15.20 Com relação a requerimentos para modificações dos serviços, afirma não ter detectado
os critérios para análise de tais requerimentos questões, como por exemplo, quem já opera,
quais valores e quais critérios de desempate etc.
RESPOSTA: esclarecimentos.
JUSTIFICATIVA: o disposto nos art. 43 da minuta submetida à Audiência pública nº1/2015
trata de regramento para alteração operacional do serviço prestado. Nesse sentido, tendo em
vista o assunto estar incluído no tema “Reavaliação das Regras de Alteração e Modificação
Operacional”, incluído no Eixo Temático 3 da Agenda Regulatória 2015-2016 da ANTT, o art.
43 será excluído do minuta de resolução e o assunto será submetido à audiência pública em
momento oportuno.
3.15.21 No âmbito dos deveres da autorizatária, afirma que o inciso XIII do art. 53, ao exigir
que a autorizatária assegure, nos pontos de parada, alimentação, conforto, segurança e descanso
aos passageiros e à tripulação, incumbe tão somente à autorizatária essa obrigação, enquanto
que a União também é responsável pela viabilização e/ou incentivo para a criação dos pontos de
paradas, haja vista a escassez e falta de condições nas estradas.
RESPOSTA: esclarecimentos.
JUSTIFICATIVA: considerando que o disposto no art. 53 já é tratado em resolução específica,
o citado artigo será excluído da minuta de resolução.
27
3.15.22 Com relação à primeira fase do período de transição, questiona: “e se o mercado
necessitar de uma linha que não existe e está dentro do raio de atuação da autorizatária que já
possui o serviço regular? É licitado? Faz pedido? Apresenta relatório da necessidade? Como
proceder?”.
RESPOSTA: esclarecimentos.
JUSTIFICATIVA: em um primeiro momento, durante o período de transição, somente as
autorizatárias especiais poderão apresentar a documentação referente à Licença Operacional
para pleitear a autorização para os mercados outorgados, por elas já atendidos. Após este
período inicial, necessário para que as autorizatárias especiais apresentem seus pleitos e a
ANTT realize a avaliação da documentação apresentada, estimado em 210 dias, contados da
vigência da Resolução, qualquer transportadora que possua Termo de Autorização vigente
poderá pleitear novos mercados, devendo apresentar a documentação necessária para emitir as
Licenças Operacionais pertinentes.
3.15.23 Tendo como base o art. 69, que estabelece que os coeficientes tarifários máximos a
serem adotados pelos serviços regulares de transporte rodoviário interestadual e internacional de
passageiros serão reajustados anualmente pela ANTT até o dia 18 de junho de 2019, quando a
tarifa passará a ser exercida em liberdade de preços, registra ser imperiosa a necessidade de
existir tarifa mínima para não favorecer a concorrência desleal.
RESPOSTA: contribuição rejeitada por análise de mérito.
JUSTIFICATIVA: não há possibilidade de se estabelecer tarifa mínima para os serviços, tendo
em vista que a autorização “[...] é exercida em liberdade de preços dos serviços, tarifas e fretes,
e em ambiente de livre e aberta competição”, conforme inciso I, art. 43 da Lei nº 10.233/2001.
Ressalte-se, porém, que a ANTT poderá intervir no mercado de serviços regulares, com o
objetivo de cessar abuso de direito ou infração contra a ordem econômica, inclusive com a
estipulação de obrigações específicas para a autorização, sem prejuízo do disposto no art. 31 da
Lei nº 10.233/2001.
3.15.24 Solicita esclarecimento quanto ao disposto no art. 70, que prevê que a idade média de
que trata o § 2º, do art. 24, deverá ser observada a partir do quarto ano, contado da data de
publicação desta Resolução. Questiona se a situação prevista no dispositivo se aplica à
renovação do Termo de Autorização após o prazo de 3 anos. Salienta, por fim, que adequar a
frota em três anos gera alto custo e a exigência de idade média é inaplicável.
RESPOSTA: esclarecimentos.
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JUSTIFICATIVA: a contagem dos prazos em relação à idade média da frota remete à
publicação da Resolução, independentemente de quando foi emitido o Termo de Autorização.
Assim, a partir do quarto ano da publicação da Resolução a idade média da frota deverá ser de 5
anos, observadas as regras de transição estabelecidas no documento.
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