Alterações recentes ao Decreto-Lei n.º 220/2008 de 11 de novembro (RJ-SCIE)
(Introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 224/2015 de 9 de outubro)
António Varela Portimão - 27 de maio de 2016
Objetivos das alteração ao RJ-SCIE:
Clarificação de alguns aspetos do articulado;
Correção de erros ou gralhas;
Harmonização de requisitos técnicos.
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Desde que o percurso máximode evacuação no duplex seja ‹ 10 m
Artigo 2.ºDefinições
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Edifícios, ou suas fracções autónomas, qualquer que seja autilização e respectiva envolvente;
Edifícios de apoio a postos de abastecimento de combustíveis;
Recintos permanentes;
Recintos provisórios ou itinerantes;
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Artigo 3.º Âmbito
Estão sujeitos ao regime de segurança contra incêndios:
Edifícios de apoio a instalações de armazenagem e tratamentoindustrial de petróleos brutos, seus derivados e resíduos;
Edifícios de apoio a instalações de receção, armazenamento eregaseificação de gás natural liquefeito (GNL);
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Artigo 3.º Âmbito
Estão sujeitos ao regime de segurança contra incêndios (Cont.):
Edifícios de apoio a instalações afetas à indústria de pirotecniae à indústria extrativa;
Edifícios de apoio a instalações dos estabelecimentos quetransformem ou armazenem substâncias e produtos explosivosou radioativos.
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Artigo 3.º Âmbito
Estão sujeitos ao regime de segurança contra incêndios (Cont.):
NÃO ESTÃO ABRANGIDOS :
Estabelecimentos prisionais;
Espaços classificados de acesso restrito das instalações deforças armadas ou de segurança;
Paióis de munições ou de explosivos;
Carreiras de tiro;
Espaços interiores de cada habitação (excepto para as condições desegurança das instalações técnicas e exceções previstas no RT-SCIE).
Incumbe às entidades responsáveis promover a adoção das medidas de segurançaadequadas ouvida a ANPC, quando entendido conveniente
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Artigo 3.º Âmbito
Apenas sujeitos para acessibilidade e disponibilidade de
água para combate as instalações que;
Não disponham de legislação específica;
Dispondo de legislação específica a mesma nãocontemple as referidas matérias.
Artigo 3.º Âmbito
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Nos imóveis classificados ou em vias de classificação, são
adotadas as medidas de autoproteção adequadas, quando
o cumprimento das normas de segurança contra incêndio
sejam:
Lesivo dos mesmos;
Concretização manifestamente desproporcionada.
Carecem de parecer da ANPC
Artigo 3.º Âmbito
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Em fase de projeto e construção são responsáveis pelaaplicação e pela verificação das condições:
Os autores e os coordenadores dos projetos deoperações urbanísticas, relativamente à elaboração, bemcomo às intervenções acessórias ou complementares nodecurso da obra;
A empresa responsável pela execução da obra;
O diretor de obra e o diretor de fiscalização de obra,quanto à conformidade da execução com o projetoaprovado.
Os responsáveis subscrevem termos de responsabilidade constando que foram cumpridas as disposições de SCIE
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Artigo 6.ºResponsabilidade no caso de edifícios ou recintos
Durante o ciclo de vida dos edifícios ou recintos sãoresponsáveis pela manutenção das condições desegurança CRI e pela implementação das medidas deautoproteção:
O proprietário, no caso do edifício ou recinto estar nasua posse;
O administrador do condomínio nas partes comuns(habitação);
Quem detiver a exploração do edifício ou do recinto;
As entidades gestoras no caso de espaços comuns,espaços partilhados ou serviços coletivos.
Artigo 6.ºResponsabilidade no caso de edifícios ou recintos
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Artigo 6.ºResponsabilidade no caso de edifícios ou recintos
Os intervenientes sobrescrevem termos deresponsabilidade, nos quais deve constar:
Autor do projeto de SCIE, a referência ao cumprimento das disposições de SCIE na elaboração do projeto;
Coordenador de projeto, a compatibilidade dos demais projetos de especialidade com o projeto de SCIE;
Diretor de obra e do diretor de fiscalização de obra, a execução da mesma em conformidade com o projeto de SCIE.
Exemplo: Empreendimentos turísticos, alojamento local quando aplicável,estabelecimentos de restauração ou de bebidas, dormitórios e, quando não inseridosnum estabelecimento escolar, residências de estudantes e colónias de férias.
Utilização-Tipo VII – Hoteleiros e Restauração
Edifícios ou partes de edifícios, recebendo público, fornecendo alojamento temporário ou exercendo
atividades de restauração e bebidas, em regime de ocupação exclusiva ou não.
Artigo 8.ºUtilizações-tipo de edifícios e recintos
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Aplicam-se as disposições da utilização-tipo onde se inserem, aos
seguintes espaços:
Actividades administrativas, de arquivo documental earmazenamento das entidades que exploram as UT-III a XII, geridassob sua responsabilidade, sem acesso ao público e com área brutanão superior a:
10 % da área bruta afecta às UT - III a VII, IX e XI;
20 % da área bruta afecta às UT - VIII, X e XII;
Artigo 8.ºUtilizações-tipo de edifícios e recintos
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A ≤ 10% da Área Área UT - III a VII, IX e XI
A ≤ 20% da Área Área UT VIII, X E XII
Sem acesso ao público
Atividades administrativas, de arquivo documental e armazenamento
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Artigo 8.ºUtilizações-tipo de edifícios e recintos
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Aplicam-se as disposições da utilização-tipo onde se inserem, aos
seguintes espaços (cont.):
Espaços comerciais, oficinas, de bibliotecas e de exposição;
Postos médicos, de socorros e de enfermagem.
Desde que geridos pelas entidades exploradoras das UT III a XII e possuam área útilbruta não superior a 200 m².
Espaços A ≤ 200 m² UT III a XII
Artigo 8.ºUtilizações-tipo de edifícios e recintos
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Artigo 10.ºClassificação dos locais de risco
Todos os locais dos edifícios e dos recintos, com exceção dosespaços interiores de cada fogo, das vias horizontais e verticais deevacuação e dos espaços ao ar livre, são classificados de acordocom a natureza do risco.
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Local de risco C — local que apresenta riscos particulares agravados
de eclosão e de desenvolvimento de incêndio devido, quer às
atividades nele desenvolvidas, quer às características dos produtos,
materiais ou equipamentos nele existentes, designadamente à carga
de incêndio modificada, à potência útil e à quantidade de líquidos
inflamáveis e, ainda, ao volume dos compartimentos;
Artigo 10.ºClassificação dos locais de risco
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Local de risco D — local de um estabelecimento com
permanência de pessoas acamadas ou destinado a receber
crianças com idade não superior inferior a seis anos ou pessoas
limitadas na mobilidade ou nas capacidades de percepção e
reacção a um alarme;
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Artigo 10.ºClassificação dos locais de risco
São locais de risco C: […];
Lavandarias ou rouparias engomadorias com área › 50 m² em que sejaminstalados aparelhos, ou grupos de aparelhos, para lavagem, secagem ou
engomagem, com potência total útil › 20 kW;
Instalações de frio para conservação cujos aparelhos possuam potência útil
total › 70 kW;
Arquivos, depósitos, armazéns e arrecadações de produtos ou material diverso
com volume de compartimento › 100 m³;
Artigo 10.ºClassificação dos locais de risco
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São locais de risco C (cont.):
[…];
Locais de pintura e aplicação de vernizes em que sejam utilizados produtosinflamáveis;
Locais cobertos de estacionamento de veículos com área bruta compreendida
entre 50 m² e 200 m², com exceção dos estacionamentos individuais, em
edifícios da UT-I;
Locais com densidade de carga de incêndio modificada › 10 000 MJ, associada
à presença de materiais facilmente inflamáveis e, os que comportem riscos de
explosão.
Artigo 10.ºClassificação dos locais de risco
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São locais de risco F:
[…];
Centrais de bombagem para serviço de incêndio.
Artigo 10.ºClassificação dos locais de risco
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Situar-se, sempre que possível, próximo do piso de saída para o exterior ou com saída direta para o exterior;
[…];
A afetação dos espaços interiores de um edifício a locais de risco B acessíveis a público deve respeitar:
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Artigo 11.ºRestrições do uso em locais de risco
A afectação dos espaços interiores de um edifício a locais de risco Cagravado, deve respeitar as regras seguintes:
Situar-se sempre que possível ao nível do plano dereferência e na periferia do edifício;
Não comunicar directamente com locais de risco B, D, E ouF, nem com vias verticais que sirvam outros espaços doedifício.
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Artigo 11.ºRestrições do uso em locais de risco
Utilização-tipo VII – Hoteleiros e Restauração(Quadro VI, do Anexo III, do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de Novembro)
• Altura ≤ 9 m• Efetivo ≤ 100• Efetivo em locais risco E ≤ 50 (*)
1ª Categoria de Risco
• Altura ≤ 9 m• Efetivo ≤ 500• Efetivo em locais risco E ≤ 200
2ª Categoria de Risco
• Altura ≤ 28 m• Efetivo ≤ 1500• Efetivo em locais risco E ≤800
3ª Categoria de Risco
• Altura: > 28 m• Efetivo > 1500• Efetivo em locais risco E > 800
4ª Categoria de Risco
Artigo 12.ºCategorias e fatores do risco
≤ 28 m
(*) Locais de risco E com saídas independentes diretas ao exterior no plano de referência
Artigo 13.ºClassificação do risco
No caso de estabelecimentos com uma única UT distribuídos por vários edifícios independentes, a categoria de risco é atribuída a cada edifício e não ao seu conjunto.
Aos edifícios e recintos de utilização mista aplicam -se as exigências mais gravosas de entre as diversas utilizações -tipo no que respeita às:
condições de autoproteção dos espaços comuns;
condições de resistência ao fogo dos elementos estruturais comuns;
condições de resistência ao fogo dos elementos de compartimentação comuns, entre si e das vias de evacuação comuns;
condições de controlo de fumos em vias de evacuação comuns.
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Podendo partilhar os sistemas e equipamentos de segurança contra risco de incêndio do edifício.
Quando as disposições de SCIE para edifícios novos sejamcomprovadamente desadequadas face às dimensões em altimetria ouplanimetria ou às características de funcionamento, ou de exploração ouconstrutivas, os recintos e edifícios, ficam sujeitos a soluções que,cumulativamente sejam:
Devidamente fundamentadas, com base em análises de risco ou métodos deensaio ou modelos de cálculo;
Baseadas em novas tecnologias ou tecnologias não previstas nalegislação;
Explicitamente referidas como não conformes no termo de responsabilidadedo autor do projecto;
Sejam aprovadas pela ANPC.
Artigo 14.ºPerigosidade atípica
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Estão sujeitos ao RJSCIE as operações urbanísticas referentes a edifícios, ou suas frações autónomas, e recintos existentes, construídos ao abrigo do direito anterior.
Pode ser dispensada a aplicação de disposições do RTSCIE quando a sua aplicação seja manifestamente desproporcionada pelas suas características:
Construtivas;
Arquitetónicas;
Funcionamento;
Exploração.
Artigo 14.º -AEdifícios e recintos existentes
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A dispensada a aplicação de disposições do RTSCIE implica meios de segurança compensatórios que cumulativamente:
Sejam compatíveis com a natureza da intervenção e com o grau de proteção;
Sejam mencionados no termo de responsabilidade, pelo autor do projeto;
Sejam objeto de fundamentação adequada na memória descritiva do projeto;
Sejam aprovados pela ANPC.
Artigo 14.º -AEdifícios e recintos existentes
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Para projetos da 1.ª CR da UT-IV e V e da 2.ª, 3.ª e 4.ª CR, aelaboração é exclusiva por arquiteto, engenheiro ou engenheirotécnico com certificação de especialização, obtida por:
Proposta das respetivas associações profissionais com:
Mínimo de 5 anos de experiência profissionalcomprovada em SCIE (adquirida até 15 de Julho de 2011);
Ações de formação na área específica de SCIE.
Artigo 16.ºProjetos de SCIE e medidas de autoproteção
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Para projetos da 1.ª Categoria da UT-IV e V e da 2.ª Categoria,a elaboração é exclusiva por arquiteto, engenheiro ou engenheirotécnico com certificação de especialização, obtida por: Proposta das respetivas associações profissionais com:
Experiência profissional comprovada, mas sem oreconhecimento para 3.ª e 4.ª Categoria.
Artigo 16.ºProjetos de SCIE e medidas de autoproteção
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Para 1.ª Categoria da UT-IV e UT-V, 2.ª, 3.ª e 4.ª Categorias,elaboração exclusiva por arquiteto, engenheiro ou engenheirotécnico propostos pelas respetivas associações profissionais,com certificação de especialização:
Para 1.ª Categoria da UT-IV e V, e da 2.ª Categoria, comexperiência profissional comprovada, mas sem oreconhecimento para 3.ª e 4.ª Categoria.
Artigo 16.ºProjetos de SCIE e medidas de autoproteção
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Responsabilidade pela elaboração das medidas de autoproteção :
Tenham concluído com aproveitamento as necessáriasações de formação na área específica de SCIE
Artigo 18.ºUtilização dos edifícios
O pedido de autorização de utilização instruído com termo deresponsabilidade subscrito pelos autores de projeto de obra e dodiretor de fiscalização de obra;
Quando haja lugar a vistorias deve ser apreciado o cumprimentodas condições de SCIE e dos respetivos projetos ou fichas desegurança;
As vistorias referentes à 1.ª Categoria de risco para a UT-IV e V e à2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco, integram um representante da
ANPC ou de uma entidade por ela credenciada.
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Categoria de Risco
UT Periodicidade (*)
1.ª IV e V três em três anos2.ª todas dois em dois anos
3ª e 4ª todas anual
Artigo 19.ºInspeções
Categoria de Risco
UT Periodicidade
1.ª IV e V seis em seis anos
2.ª todas cinco em cinco anos
3ª todas quatro em quatro anos
4.ª todas três em três anos
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Realizadas pela ANPC ou entidade credenciada
Pedidas pelas entidades responsáveis
(*) Ou extraordináriasExcluída a UT-I da 2.ª CR quando exclusiva
Aplicam-se a todos os edifícios e recintos, incluindo os existentes,com exceção da UT-I da 1.ª e 2.ª CR;
As modificações às MAP aprovadas devem ser apresentadas naANPC, para parecer, sempre que se verifique a alteração da CR ouda UT;
As modificações das MAP que não impliquem alteração da CR ouda UT, devem ser aprovadas pelo RS, constar dos registos desegurança e ser implementadas;
A mudança da entidade responsável pela manutenção dascondições de SCIE da utilização-tipo deve ser comunicada à ANPC.
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Artigo 22.ºImplementação das medidas de autoproteção
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Artigo 24.ºCompetência de fiscalização
São competentes para fiscalizar o cumprimento dascondições de SCIE:
Autoridade Nacional de Proteção Civil;
Municípios para a 1.ª categoria de risco, excluindo UT-IV e V;
Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (relativamente àcolocação no mercado dos equipamentos).
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[ …];
Inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento, ou manutenção, dos hidrantes;
Falta do pedido de inspeção regular;
A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção das instalações técnicas;
A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção das fontes centrais de energia de emergência;
A existência de MAP não entregues na ANPC, para parecer;
Artigo 25.ºContraordenações e coimas
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A inexistência de projeto de SCIE ou da ficha desegurança, quando exigível;
O incumprimento das condições de SCIE, em infração aodisposto no n.º 3 do artigo 17.º;
O incumprimento da obrigação de notificação da ANPC dasalterações que respeitem ao registo, previsto no artigo 32.ºe no artigo 3.º, da Portaria n.º 773/2009, de 21 de julho;
A realização da manutenção de extintores por entidadescom o serviço não certificado de acordo com a NP 4413;
A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamentoou manutenção de portas e divisórias resistentes ao fogo.
Artigo 25.ºContraordenações e coimas
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ANEXO IVElementos do projeto da especialidade de SCIE, exigido para os edifícios e
recintos, a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º
Tratando -se de projetos de alteração, as peças desenhadas devem incluir a representação das alterações de arquitetura (com amarelos e vermelhos).
Artigo 1.ºProjeto da especialidade de SCIE
No projeto de especialidade devem constar as seguintes peças escritas e desenhadas:
Memória descritiva e justificativa …;
Peças desenhadas …;
Obrigado!
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