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Alterações recentes ao Decreto-Lei n.º 220/2008 de 11 de novembro (RJ-SCIE) (Introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 224/2015 de 9 de outubro) António Varela Portimão - 27 de maio de 2016

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Alterações recentes ao Decreto-Lei n.º 220/2008 de 11 de novembro (RJ-SCIE)

(Introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 224/2015 de 9 de outubro)

António Varela Portimão - 27 de maio de 2016

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Objetivos das alteração ao RJ-SCIE:

Clarificação de alguns aspetos do articulado;

Correção de erros ou gralhas;

Harmonização de requisitos técnicos.

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Desde que o percurso máximode evacuação no duplex seja ‹ 10 m

Artigo 2.ºDefinições

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Edifícios, ou suas fracções autónomas, qualquer que seja autilização e respectiva envolvente;

Edifícios de apoio a postos de abastecimento de combustíveis;

Recintos permanentes;

Recintos provisórios ou itinerantes;

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Artigo 3.º Âmbito

Estão sujeitos ao regime de segurança contra incêndios:

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Edifícios de apoio a instalações de armazenagem e tratamentoindustrial de petróleos brutos, seus derivados e resíduos;

Edifícios de apoio a instalações de receção, armazenamento eregaseificação de gás natural liquefeito (GNL);

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Artigo 3.º Âmbito

Estão sujeitos ao regime de segurança contra incêndios (Cont.):

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Edifícios de apoio a instalações afetas à indústria de pirotecniae à indústria extrativa;

Edifícios de apoio a instalações dos estabelecimentos quetransformem ou armazenem substâncias e produtos explosivosou radioativos.

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Artigo 3.º Âmbito

Estão sujeitos ao regime de segurança contra incêndios (Cont.):

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NÃO ESTÃO ABRANGIDOS :

Estabelecimentos prisionais;

Espaços classificados de acesso restrito das instalações deforças armadas ou de segurança;

Paióis de munições ou de explosivos;

Carreiras de tiro;

Espaços interiores de cada habitação (excepto para as condições desegurança das instalações técnicas e exceções previstas no RT-SCIE).

Incumbe às entidades responsáveis promover a adoção das medidas de segurançaadequadas ouvida a ANPC, quando entendido conveniente

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Artigo 3.º Âmbito

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Apenas sujeitos para acessibilidade e disponibilidade de

água para combate as instalações que;

Não disponham de legislação específica;

Dispondo de legislação específica a mesma nãocontemple as referidas matérias.

Artigo 3.º Âmbito

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Nos imóveis classificados ou em vias de classificação, são

adotadas as medidas de autoproteção adequadas, quando

o cumprimento das normas de segurança contra incêndio

sejam:

Lesivo dos mesmos;

Concretização manifestamente desproporcionada.

Carecem de parecer da ANPC

Artigo 3.º Âmbito

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Em fase de projeto e construção são responsáveis pelaaplicação e pela verificação das condições:

Os autores e os coordenadores dos projetos deoperações urbanísticas, relativamente à elaboração, bemcomo às intervenções acessórias ou complementares nodecurso da obra;

A empresa responsável pela execução da obra;

O diretor de obra e o diretor de fiscalização de obra,quanto à conformidade da execução com o projetoaprovado.

Os responsáveis subscrevem termos de responsabilidade constando que foram cumpridas as disposições de SCIE

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Artigo 6.ºResponsabilidade no caso de edifícios ou recintos

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Durante o ciclo de vida dos edifícios ou recintos sãoresponsáveis pela manutenção das condições desegurança CRI e pela implementação das medidas deautoproteção:

O proprietário, no caso do edifício ou recinto estar nasua posse;

O administrador do condomínio nas partes comuns(habitação);

Quem detiver a exploração do edifício ou do recinto;

As entidades gestoras no caso de espaços comuns,espaços partilhados ou serviços coletivos.

Artigo 6.ºResponsabilidade no caso de edifícios ou recintos

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Artigo 6.ºResponsabilidade no caso de edifícios ou recintos

Os intervenientes sobrescrevem termos deresponsabilidade, nos quais deve constar:

Autor do projeto de SCIE, a referência ao cumprimento das disposições de SCIE na elaboração do projeto;

Coordenador de projeto, a compatibilidade dos demais projetos de especialidade com o projeto de SCIE;

Diretor de obra e do diretor de fiscalização de obra, a execução da mesma em conformidade com o projeto de SCIE.

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Exemplo: Empreendimentos turísticos, alojamento local quando aplicável,estabelecimentos de restauração ou de bebidas, dormitórios e, quando não inseridosnum estabelecimento escolar, residências de estudantes e colónias de férias.

Utilização-Tipo VII – Hoteleiros e Restauração

Edifícios ou partes de edifícios, recebendo público, fornecendo alojamento temporário ou exercendo

atividades de restauração e bebidas, em regime de ocupação exclusiva ou não.

Artigo 8.ºUtilizações-tipo de edifícios e recintos

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Aplicam-se as disposições da utilização-tipo onde se inserem, aos

seguintes espaços:

Actividades administrativas, de arquivo documental earmazenamento das entidades que exploram as UT-III a XII, geridassob sua responsabilidade, sem acesso ao público e com área brutanão superior a:

10 % da área bruta afecta às UT - III a VII, IX e XI;

20 % da área bruta afecta às UT - VIII, X e XII;

Artigo 8.ºUtilizações-tipo de edifícios e recintos

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A ≤ 10% da Área Área UT - III a VII, IX e XI

A ≤ 20% da Área Área UT VIII, X E XII

Sem acesso ao público

Atividades administrativas, de arquivo documental e armazenamento

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Artigo 8.ºUtilizações-tipo de edifícios e recintos

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Aplicam-se as disposições da utilização-tipo onde se inserem, aos

seguintes espaços (cont.):

Espaços comerciais, oficinas, de bibliotecas e de exposição;

Postos médicos, de socorros e de enfermagem.

Desde que geridos pelas entidades exploradoras das UT III a XII e possuam área útilbruta não superior a 200 m².

Espaços A ≤ 200 m² UT III a XII

Artigo 8.ºUtilizações-tipo de edifícios e recintos

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Artigo 10.ºClassificação dos locais de risco

Todos os locais dos edifícios e dos recintos, com exceção dosespaços interiores de cada fogo, das vias horizontais e verticais deevacuação e dos espaços ao ar livre, são classificados de acordocom a natureza do risco.

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Local de risco C — local que apresenta riscos particulares agravados

de eclosão e de desenvolvimento de incêndio devido, quer às

atividades nele desenvolvidas, quer às características dos produtos,

materiais ou equipamentos nele existentes, designadamente à carga

de incêndio modificada, à potência útil e à quantidade de líquidos

inflamáveis e, ainda, ao volume dos compartimentos;

Artigo 10.ºClassificação dos locais de risco

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Local de risco D — local de um estabelecimento com

permanência de pessoas acamadas ou destinado a receber

crianças com idade não superior inferior a seis anos ou pessoas

limitadas na mobilidade ou nas capacidades de percepção e

reacção a um alarme;

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Artigo 10.ºClassificação dos locais de risco

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São locais de risco C: […];

Lavandarias ou rouparias engomadorias com área › 50 m² em que sejaminstalados aparelhos, ou grupos de aparelhos, para lavagem, secagem ou

engomagem, com potência total útil › 20 kW;

Instalações de frio para conservação cujos aparelhos possuam potência útil

total › 70 kW;

Arquivos, depósitos, armazéns e arrecadações de produtos ou material diverso

com volume de compartimento › 100 m³;

Artigo 10.ºClassificação dos locais de risco

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São locais de risco C (cont.):

[…];

Locais de pintura e aplicação de vernizes em que sejam utilizados produtosinflamáveis;

Locais cobertos de estacionamento de veículos com área bruta compreendida

entre 50 m² e 200 m², com exceção dos estacionamentos individuais, em

edifícios da UT-I;

Locais com densidade de carga de incêndio modificada › 10 000 MJ, associada

à presença de materiais facilmente inflamáveis e, os que comportem riscos de

explosão.

Artigo 10.ºClassificação dos locais de risco

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São locais de risco F:

[…];

Centrais de bombagem para serviço de incêndio.

Artigo 10.ºClassificação dos locais de risco

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Situar-se, sempre que possível, próximo do piso de saída para o exterior ou com saída direta para o exterior;

[…];

A afetação dos espaços interiores de um edifício a locais de risco B acessíveis a público deve respeitar:

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Artigo 11.ºRestrições do uso em locais de risco

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A afectação dos espaços interiores de um edifício a locais de risco Cagravado, deve respeitar as regras seguintes:

Situar-se sempre que possível ao nível do plano dereferência e na periferia do edifício;

Não comunicar directamente com locais de risco B, D, E ouF, nem com vias verticais que sirvam outros espaços doedifício.

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Artigo 11.ºRestrições do uso em locais de risco

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Utilização-tipo VII – Hoteleiros e Restauração(Quadro VI, do Anexo III, do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de Novembro)

• Altura ≤ 9 m• Efetivo ≤ 100• Efetivo em locais risco E ≤ 50 (*)

1ª Categoria de Risco

• Altura ≤ 9 m• Efetivo ≤ 500• Efetivo em locais risco E ≤ 200

2ª Categoria de Risco

• Altura ≤ 28 m• Efetivo ≤ 1500• Efetivo em locais risco E ≤800

3ª Categoria de Risco

• Altura: > 28 m• Efetivo > 1500• Efetivo em locais risco E > 800

4ª Categoria de Risco

Artigo 12.ºCategorias e fatores do risco

≤ 28 m

(*) Locais de risco E com saídas independentes diretas ao exterior no plano de referência

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Artigo 13.ºClassificação do risco

No caso de estabelecimentos com uma única UT distribuídos por vários edifícios independentes, a categoria de risco é atribuída a cada edifício e não ao seu conjunto.

Aos edifícios e recintos de utilização mista aplicam -se as exigências mais gravosas de entre as diversas utilizações -tipo no que respeita às:

condições de autoproteção dos espaços comuns;

condições de resistência ao fogo dos elementos estruturais comuns;

condições de resistência ao fogo dos elementos de compartimentação comuns, entre si e das vias de evacuação comuns;

condições de controlo de fumos em vias de evacuação comuns.

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Podendo partilhar os sistemas e equipamentos de segurança contra risco de incêndio do edifício.

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Quando as disposições de SCIE para edifícios novos sejamcomprovadamente desadequadas face às dimensões em altimetria ouplanimetria ou às características de funcionamento, ou de exploração ouconstrutivas, os recintos e edifícios, ficam sujeitos a soluções que,cumulativamente sejam:

Devidamente fundamentadas, com base em análises de risco ou métodos deensaio ou modelos de cálculo;

Baseadas em novas tecnologias ou tecnologias não previstas nalegislação;

Explicitamente referidas como não conformes no termo de responsabilidadedo autor do projecto;

Sejam aprovadas pela ANPC.

Artigo 14.ºPerigosidade atípica

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Estão sujeitos ao RJSCIE as operações urbanísticas referentes a edifícios, ou suas frações autónomas, e recintos existentes, construídos ao abrigo do direito anterior.

Pode ser dispensada a aplicação de disposições do RTSCIE quando a sua aplicação seja manifestamente desproporcionada pelas suas características:

Construtivas;

Arquitetónicas;

Funcionamento;

Exploração.

Artigo 14.º -AEdifícios e recintos existentes

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A dispensada a aplicação de disposições do RTSCIE implica meios de segurança compensatórios que cumulativamente:

Sejam compatíveis com a natureza da intervenção e com o grau de proteção;

Sejam mencionados no termo de responsabilidade, pelo autor do projeto;

Sejam objeto de fundamentação adequada na memória descritiva do projeto;

Sejam aprovados pela ANPC.

Artigo 14.º -AEdifícios e recintos existentes

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Para projetos da 1.ª CR da UT-IV e V e da 2.ª, 3.ª e 4.ª CR, aelaboração é exclusiva por arquiteto, engenheiro ou engenheirotécnico com certificação de especialização, obtida por:

Proposta das respetivas associações profissionais com:

Mínimo de 5 anos de experiência profissionalcomprovada em SCIE (adquirida até 15 de Julho de 2011);

Ações de formação na área específica de SCIE.

Artigo 16.ºProjetos de SCIE e medidas de autoproteção

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Para projetos da 1.ª Categoria da UT-IV e V e da 2.ª Categoria,a elaboração é exclusiva por arquiteto, engenheiro ou engenheirotécnico com certificação de especialização, obtida por: Proposta das respetivas associações profissionais com:

Experiência profissional comprovada, mas sem oreconhecimento para 3.ª e 4.ª Categoria.

Artigo 16.ºProjetos de SCIE e medidas de autoproteção

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Para 1.ª Categoria da UT-IV e UT-V, 2.ª, 3.ª e 4.ª Categorias,elaboração exclusiva por arquiteto, engenheiro ou engenheirotécnico propostos pelas respetivas associações profissionais,com certificação de especialização:

Para 1.ª Categoria da UT-IV e V, e da 2.ª Categoria, comexperiência profissional comprovada, mas sem oreconhecimento para 3.ª e 4.ª Categoria.

Artigo 16.ºProjetos de SCIE e medidas de autoproteção

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Responsabilidade pela elaboração das medidas de autoproteção :

Tenham concluído com aproveitamento as necessáriasações de formação na área específica de SCIE

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Artigo 18.ºUtilização dos edifícios

O pedido de autorização de utilização instruído com termo deresponsabilidade subscrito pelos autores de projeto de obra e dodiretor de fiscalização de obra;

Quando haja lugar a vistorias deve ser apreciado o cumprimentodas condições de SCIE e dos respetivos projetos ou fichas desegurança;

As vistorias referentes à 1.ª Categoria de risco para a UT-IV e V e à2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco, integram um representante da

ANPC ou de uma entidade por ela credenciada.

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Categoria de Risco

UT Periodicidade (*)

1.ª IV e V três em três anos2.ª todas dois em dois anos

3ª e 4ª todas anual

Artigo 19.ºInspeções

Categoria de Risco

UT Periodicidade

1.ª IV e V seis em seis anos

2.ª todas cinco em cinco anos

3ª todas quatro em quatro anos

4.ª todas três em três anos

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Realizadas pela ANPC ou entidade credenciada

Pedidas pelas entidades responsáveis

(*) Ou extraordináriasExcluída a UT-I da 2.ª CR quando exclusiva

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Aplicam-se a todos os edifícios e recintos, incluindo os existentes,com exceção da UT-I da 1.ª e 2.ª CR;

As modificações às MAP aprovadas devem ser apresentadas naANPC, para parecer, sempre que se verifique a alteração da CR ouda UT;

As modificações das MAP que não impliquem alteração da CR ouda UT, devem ser aprovadas pelo RS, constar dos registos desegurança e ser implementadas;

A mudança da entidade responsável pela manutenção dascondições de SCIE da utilização-tipo deve ser comunicada à ANPC.

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Artigo 22.ºImplementação das medidas de autoproteção

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Artigo 24.ºCompetência de fiscalização

São competentes para fiscalizar o cumprimento dascondições de SCIE:

Autoridade Nacional de Proteção Civil;

Municípios para a 1.ª categoria de risco, excluindo UT-IV e V;

Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (relativamente àcolocação no mercado dos equipamentos).

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[ …];

Inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento, ou manutenção, dos hidrantes;

Falta do pedido de inspeção regular;

A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção das instalações técnicas;

A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção das fontes centrais de energia de emergência;

A existência de MAP não entregues na ANPC, para parecer;

Artigo 25.ºContraordenações e coimas

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A inexistência de projeto de SCIE ou da ficha desegurança, quando exigível;

O incumprimento das condições de SCIE, em infração aodisposto no n.º 3 do artigo 17.º;

O incumprimento da obrigação de notificação da ANPC dasalterações que respeitem ao registo, previsto no artigo 32.ºe no artigo 3.º, da Portaria n.º 773/2009, de 21 de julho;

A realização da manutenção de extintores por entidadescom o serviço não certificado de acordo com a NP 4413;

A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamentoou manutenção de portas e divisórias resistentes ao fogo.

Artigo 25.ºContraordenações e coimas

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ANEXO IVElementos do projeto da especialidade de SCIE, exigido para os edifícios e

recintos, a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º

Tratando -se de projetos de alteração, as peças desenhadas devem incluir a representação das alterações de arquitetura (com amarelos e vermelhos).

Artigo 1.ºProjeto da especialidade de SCIE

No projeto de especialidade devem constar as seguintes peças escritas e desenhadas:

Memória descritiva e justificativa …;

Peças desenhadas …;

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Obrigado!