EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA
CÍVEL DA COMARCA ________.
Autos nº XXXXXXXXXXXXXXXXXX
“A”, já qualificado nos autos em epígrafe, de “AÇÃO XXXXXXX”, em face de
“B”, igualmente qualificado, por seu procurador judicial infra-assinado, vem,
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por não se conformar com
a decisão de fls., através do qual este r. juízo indeferiu a prova pretendido pelo
autor (testemunhal) requerida pelo agravante, interpor AGRAVO, para que
fique retido nos autos com sua forma ou para que dele conheça o Tribunal ad
quem como preliminar na eventual apelação, com fundamento no artigo 522 do
Código de Processo Civil, consubstanciada nos fatos e fundamentos jurídicos a
seguir aduzidos:
DA ADMISSIBILIDADE E CABIMENTO
Trata-se de decisão interlocutória que indeferiu prova testemunhal requerida
pelo autor. Não sendo referida questão de urgência, capaz de causar grave
dano, temos que o correto é a apresentação do recurso sob a forma retida,
como prescreve a regra do art. 522 do CPC.
Notadamente, como se constata da data da intimação, o presente recurso é
apresentado dentro do tempo processual oportuno.
De tal forma, temos como devidamente cabível o presente recurso, devendo o
mesmo ser admitido por tempestivo.
A utilização do agravo retido é feita quando a parte não pretende que seu apelo
seja logo apreciado imediatamente pelo Tribunal, ficando retido nos autos e
sendo analisado como preliminar do Recurso de Apelação, se houver
provocação nesse sentido (art. 523 §1º).
O sistema admite a impugnabilidade das decisões interlocutórias no processo
civil brasileiro, mas estabelece como regra que o recurso contra elas seja o
agravo na forma retida (art. 523, CPC), de modo a não impedir o andamento do
processo e não permitir que a matéria seja apreciada de imediato pelo tribunal,
pois a agravo retido só será examinado se e quando houver apelação da
sentença.
Segundo Athos Gusmão Carneiro, o agravo retido deve ser utilizado naqueles
casos em que:
“(...) não tendo o litigante interesse maior na “imediata” reforma da decisão
interlocutória a ele desfavorável, entende, todavia prudente interpor, a fim de
evitar preclusão, um recurso com eficácia diferida; ou seja, para ser conhecido
e julgado (como preliminar da apelação) apenas se alguma das partes vier a
apelar e se o interessado reiterar o agravo, expressamente, nas razões (se for
ele o apelante) ou nas contra-razões (CPC, art. 522)”.
DAS RAZÕES PARA REFORMA
A respeitável decisão ora recorrida encontra respaldo, para que seja
reformada, nos preceitos do art. 5º, inciso LV da Constituição Federal do Brasil,
pois fica evidente o cerceamento de defesa e a violação a princípios
constitucionais como da ampla defesa.
Prova testemunhal é relevante para provar a realização do negócio.
De acordo com o CPC a prova testemunhal é cabível quando:
Art. 404 - É lícito à parte inocente provar com testemunhas:
I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade
declarada;
II - nos contratos em geral, os vícios do consentimento.
Por fim, o não deferimento da prova testemunhal consiste em cerceamento de
defesa de acordo com a seguinte jurisprudência:
Constitui cerceio à defesa da parte o indeferimento de produção de prova, se a
decisão final lhe é contrária. (TRT-RO-0570/83 - 10a. Reg. - Rel. João Rosa -
DJU 11.06.84, pag. 9431).
DO PEDIDO
Diante o exposto requer-se a Vossas Excelências:
a) Recebimento do presente Agravo retido;
b) O provimento do agravo retido, quando do julgamento da apelação, para
deferir a produção de prova testemunhal, reformando-se a decisão agravada,
com a anulação da sentença de 1º grau, remetendo-se os autos à vara de
origem para prosseguimento do feito.
Nestes termos
Pede deferimento
Cidade, Local e Data
________________________
Advogado
OAB/_________
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