AGRAVO RETIDO

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CÍVEL DA COMARCA ________. Autos nº XXXXXXXXXXXXXXXXXX A, já qualificado nos autos em epígrafe, de “AÇÃO XXXXXXX”, em face de B, igualmente qualificado, por seu procurador judicial infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por não se conformar com a decisão de fls., através do qual este r. juízo indeferiu a prova pretendido pelo autor (testemunhal) requerida pelo agravante, interpor AGRAVO, para que fique retido nos autos com sua forma ou para que dele conheça o Tribunal ad quem como preliminar na eventual apelação, com fundamento no artigo 522 do Código de Processo Civil, consubstanciada nos fatos e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos:

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Page 1: AGRAVO RETIDO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA

CÍVEL DA COMARCA ________.

Autos nº XXXXXXXXXXXXXXXXXX

“A”, já qualificado nos autos em epígrafe, de “AÇÃO XXXXXXX”, em face de

“B”, igualmente qualificado, por seu procurador judicial infra-assinado, vem,

respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por não se conformar com

a decisão de fls., através do qual este r. juízo indeferiu a prova pretendido pelo

autor (testemunhal) requerida pelo agravante, interpor AGRAVO, para que

fique retido nos autos com sua forma ou para que dele conheça o Tribunal ad

quem como preliminar na eventual apelação, com fundamento no artigo 522 do

Código de Processo Civil, consubstanciada nos fatos e fundamentos jurídicos a

seguir aduzidos:

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DA ADMISSIBILIDADE E CABIMENTO

Trata-se de decisão interlocutória que indeferiu prova testemunhal requerida

pelo autor. Não sendo referida questão de urgência, capaz de causar grave

dano, temos que o correto é a apresentação do recurso sob a forma retida,

como prescreve a regra do art. 522 do CPC.

Notadamente, como se constata da data da intimação, o presente recurso é

apresentado dentro do tempo processual oportuno.

De tal forma, temos como devidamente cabível o presente recurso, devendo o

mesmo ser admitido por tempestivo.

A utilização do agravo retido é feita quando a parte não pretende que seu apelo

seja logo apreciado imediatamente pelo Tribunal, ficando retido nos autos e

sendo analisado como preliminar do Recurso de Apelação, se houver

provocação nesse sentido (art. 523 §1º).

O sistema admite a impugnabilidade das decisões interlocutórias no processo

civil brasileiro, mas estabelece como regra que o recurso contra elas seja o

agravo na forma retida (art. 523, CPC), de modo a não impedir o andamento do

processo e não permitir que a matéria seja apreciada de imediato pelo tribunal,

pois a agravo retido só será examinado se e quando houver apelação da

sentença.

Segundo Athos Gusmão Carneiro, o agravo retido deve ser utilizado naqueles

casos em que:

“(...) não tendo o litigante interesse maior na “imediata” reforma da decisão

interlocutória a ele desfavorável, entende, todavia prudente interpor, a fim de

evitar preclusão, um recurso com eficácia diferida; ou seja, para ser conhecido

e julgado (como preliminar da apelação) apenas se alguma das partes vier a

apelar e se o interessado reiterar o agravo, expressamente, nas razões (se for

ele o apelante) ou nas contra-razões (CPC, art. 522)”.

DAS RAZÕES PARA REFORMA

A respeitável decisão ora recorrida encontra respaldo, para que seja

reformada, nos preceitos do art. 5º, inciso LV da Constituição Federal do Brasil,

pois fica evidente o cerceamento de defesa e a violação a princípios

constitucionais como da ampla defesa.

Prova testemunhal é relevante para provar a realização do negócio.

De acordo com o CPC a prova testemunhal é cabível quando:

Art. 404 - É lícito à parte inocente provar com testemunhas:

I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade

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declarada;

II - nos contratos em geral, os vícios do consentimento.

Por fim, o não deferimento da prova testemunhal consiste em cerceamento de

defesa de acordo com a seguinte jurisprudência:

Constitui cerceio à defesa da parte o indeferimento de produção de prova, se a

decisão final lhe é contrária. (TRT-RO-0570/83 - 10a. Reg. - Rel. João Rosa -

DJU 11.06.84, pag. 9431).

DO PEDIDO

Diante o exposto requer-se a Vossas Excelências:

a) Recebimento do presente Agravo retido;

b) O provimento do agravo retido, quando do julgamento da apelação, para

deferir a produção de prova testemunhal, reformando-se a decisão agravada,

com a anulação da sentença de 1º grau, remetendo-se os autos à vara de

origem para prosseguimento do feito.

Nestes termos

Pede deferimento

Cidade, Local e Data

________________________

Advogado

OAB/_________