Introdução
O presente trabalho é da cadeira de Direito Agrário. Entretanto, neste trabalho,
especificamente aborda-se a temática da ocupação de boa fé pelos cidadãos nacionais. O
tema cingira-se neste tema, porem fara uso comparativo de alguns institutos jurídicos de
direito civil previsto no Código Civil.
Quanto a matéria relativa a ocupação de terra, os conceitos constantes para este termo
foram extraídos na lei de terras e na doutrina, conforme o tipificado na parte da
bibliografia, na parte final do trabalho. Enfim, são algumas da indicações que são
constantes do trabalho para alem de que o material usado para a elaboração do trabalho
não tenha sido o recomendado na bibliografia mas constitui fulcral pois todo material
faz referência ao Direito Agrário e Direitos Reais.
A metodologia usada foi a que normalmente tem sido usada que é a consulta do material
bibliográfico recomendado e ate aos não recomendados que são afins do recomendado
(passe o pleonasmo) bem como o uso das TIC’s com destaque uso do espaço virtual do
conhecimento que é a Internet.
O Objectivo fundamental deste trabalho cinge-se, essencialmente, em estudar de forma
breve e resumida a ocupação de terra por boa fé e seus requisitos básicos exigidos por
lei, previstos na alínea b) do artigo 12 da LT.
A ocupação de boa-fé nos termos da alínea b) do artigo 12 da
LT, Lei 19/97
A ocupação da boa fé enquadra-se no âmbito de direito de uso e aproveitamento de
terra, conferido na Lei de Terra. Antes de tecer quaisquer desenvolvimentos
relativamente a ocupação de terra por boa, importa trazer umas breves considerações
sobre o conceito de DUAT. DUAT é um conjunto de prerrogativas atribuídas a pessoas
singulares, colectivas e comunidades locais com a finalidade de, com as devidas
limitações, usarem e aproveitarem a terra 1. Este direito enquadra-se no âmbito de
Direito Agrário e cuja natureza jurídica é controversa, sendo portanto, de natureza
hibrida devido a sua dicotomia de direito público-privado.
De referir que a terra faz parte dos direitos reais. E nos termos do professor Oliveira
Ascensão, os Direitos Reais versam o modo de afectação das coisas as pessoas, ou seja,
trata-se de um complexo de normas da ordem jurídica interna que disciplinam a
atribuição e utilização das coisas pelas pessoas.2
Ainda segundo o entendimento deste, os direitos reais são direitos absolutos em que
seus titulares têm posição suprema-sobre a coisa- uma vez garantido pelo direito, logo é
um direito erga omines- o seu titular pode fazer valer o seu poder sobre a generalidade
dos outros sujeitos, conforme encontra-se secundado no nº 1artigo 13 do Regulamento
da Lei de Terra.
Entretanto, voltando ao tema em questão, cabe agora, dar o conceito de ocupação como
sendo uma forma de aquisição do DUAT por pessoas singulares nacionais que, de boa-
fé, estejam a utilizar a terra há pelo menos 10 anos, ou pelas comunidades locais.
Assim sendo, cumpre-me agora entrar em detalhes sobre a ocupação de terra de boa fé,
conforme o previsto na lei e algumas posições doutrinárias relativamente a matéria.
Maria de Quadros define ocupação como processo pelo qual alguém se instala, com ou
sem autorização de uma autoridade local, num determinado pedaço de terra e faz seu
aproveitamento para fins agrários, de habitação. Se a ocupação tiver como bases os
laços de linhagem a um determinado território, estaremos na presença de ocupação 1 GOMES, Elias Gomes, et al. Direito de Uso e Aproveitamento de Terra, Livraria Universitária. Maputo. 2005. Pp.168 e ss.
2 ASCENÇÃO, Jose de Oliveira. Direitos Civis Reais. Coimbra Editora. 5ª Edição. Lisboa. 1993. Pp. 44
segundo as normas e práticas costumeiras. Nos restantes casos, estaríamos na ocupação
de boa fé. Esta via está consagrada no artigo 47/3 da Constituição de 1990 e
harmonizado no artigo 110/2 à luz da Constituição de 2004.
A LT prevê duas formas de aquisição de DUAT de terra, nos termos do artigo 12, a
saber: por ocupação e autorização (de um pedido) pelo Estado.
Aos cidadãos nacionais, em sentido amplo, está-lhes garantido a utilização dessas
formas enquanto que as sociedades comerciais nacionais e cidadãos estrangeiros estão
lhes reservados a via de autorização apenas.
A Ocupação de boa fé
A ocupação de boa fé pressupõe a ocupação da terra há pelo menos 10 anos, nos termos
do artigo 12, b) in fine da LT.
De referir que o principio de boa fé esta enunciado no artigo 1260/1/CC em que se
define este como sendo a que o possuidor tenha adquirido, ignorando que lesava o
direito dos terceiros ou seja, no momento da aquisição da posse, o possuidor não pode
ter ciência de que a aquisição daquela posse lesava os interesses legítimos de outrem.
Conforme ministrado nas aulas de Direito Agrário (13/032014, pós-laboral), a figura de
ocupação de boa fé é distinta da prevista no artigo 1318/CC pois esta última pressupõe a
aquisição de posse apenas a animais e coisas móveis, sendo que a terra é um bem
móvel, logo a figura de controvérsia da primeira.
Em termos sucessórios, a posse adquire-se no sentido de se o titular tenha utilizado a
terra por um determinado período de tempo e não tenha exercido por completo tal
direito dentro do prazo de DUAT, pode o sucessor, herdar o DUAT utilizando os
restantes anos que ficaram ate ao prazo ai estabelecido, nos termos do artigo 16/LT
conjugado com os artigos 16 e 20/4 do RLT, respectivamente, bastando para isso que
seja, o herdeiro/sucessor, munido dos requisitos exigidos por lei. Assim, conclui-se que
o DUAT pode transmitir-se inter vivos e mortis causa, onde na primeira situação, a
transmissão opor-se-á por quaisquer razoes que não seja a morte, e na segunda, a
transmissão se oporia em resultado do facto jurídico morte.
Lembrar que o DUAT tem prazo de 50 anos para fins de actividades económicas
(artigos 17/1 e 18/1 da LT e RLT, respectivamente), porém o DUAT, excluindo as
actividades económicas, conforme discriminado no nº 2 do artigo 17 da LT, não está
previsto o prazo embora que a posse de 10 anos esteja previsto no Código Civil.
A posse de boa fé tem como caracteres a defesa da posse (artigo 1276/CC); acção
directa (artigo 1277); posse pacífica (artigo 1261); justo título e registo (artigo 1294,
todos do Código Civil.)
A LT determina que o ocupante tem de permanecer no terreno, usando-o e
aproveitando-o, pelo menos 10 anos no mínimo; não deve ter havido violência
física/moral e durante esse tempo não deve ter sido alvo de alguma contestação legítima
por terceiras pessoas, pela comunidade local ou por alguma autoridade do Estado.3
A ocupação e permanência devem ser feitas na presença de todos os interessados,
querendo isso dizer na presença do beneficiário, comunidade local e ate as autoridades
estaduais. Essa posse enquadra-se na posse não titulada, de boa fé, pacifica e publica,
prevista no artigo1258 e ss/CC em que será convertido em direito definitivo de uso e
aproveitamento da terra pelo mecanismo do usucapião (artigo 1287/C).
Esse mecanismo de posse feita a vista de todos os interessados confere maior garantia as
comunidades ou população rurais pois há lugares onde os Serviços Nacionais de
Cadastro são praticamente inexistentes devendo a população e a própria estrutura
estadual a nível distrital ter que deslocar-se dezenas e dezenas de km’s o que dificulta o
trabalho destes.
Os efeitos práticos da previsão legal desta via de acesso a terra foram os de salvaguardar
os direitos daquelas que vinham ocupando e utilizando a terra há mais de 10 anos, sem
terem nenhum laço de parentesco com as linhagens dominantes. 4
3 QUADROS, Maria de Conceição. Manual de Direito de Terra. CFJJ. Maputo. 2004. PP.49
4 Idbem
Conclusão
Do exposto acima, facilmente se pode concluir que a LT é um instrumento jurídico que
veio a salvaguardar muitos interesses das partes mais “fracas”. Desta ilação pretende-se
dizer que pela ocupação de boa fé aos que há pelo menos 10 anos vinham
permanecendo e aproveitando a terra, tenham o direito de serem titulares, de jure, de
DUAT. Pois existiam casos em que os que ocupavam a terra por bom tempo, sem que
houvesse comprovativo de ser titular, lhes colocava numa situação mais desfavorável
em casos de expropriação por utilidade pública ou privada.
Entretanto, com a provação da lei de Terras (Lei nº 19/97), os cidadãos nacionais,
incluindo as comunidades locais foram os mais beneficiados por ela no sentido de que a
estes foi-lhes dado a faculdade de aquisição de DUAT de duas formas, seja pela
ocupação de boa fé (desde que hajam ocupado há pelo menos 10 anos e que não tenha
havido contestação por parte dos locais e do estado a nível local) ou via autorização do
pedido pelo Estado. A ocupação de boa fé é um instituto que veio especialmente dar
direitos aos moçambicanos que viviam na base de normas costumeiras e que
desconhec(ia)em a cultura jurídica de registo de titulação de pedaço de terra que estes
ocupam; e com este instrumento, os moçambicanos, principalmente os das zonas rurais,
encontram-se seguros juridicamente uma vez que seus direitos, aqui, estão
salvaguardados.
Bibliografia
ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito Civil – Reais. Coimbra Editora. 5ª Edição.
Lisboa. 1993.
FACULDADE DE DIREITO. Direito de Uso e Aproveitamento de Terra. Imprensa
Universitária. Maputo. 2005
PINTO, Rui. Direitos Reais de Moçambique. Almedina Editora 2.ª Edição. Lisboa.
2006
QUADROS, Maria da Conceição. Manual de Direito de Terra. CFJJ. Maputo. 2004
Legislação
Constituição da Republica de 2004
Constituição da República de 1990
Código Civil de Moçambique- Decreto-Lei nº 3/2003
Lei de Terra-Lei nº 19/97 de 1 de Outubro
Regulamento de Lei de Terra- Decreto nº. 66/98 de 8 de Dezembro
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