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Introdução O presente trabalho é da cadeira de Direito Agrário. Entretanto, neste trabalho, especificamente aborda-se a temática da ocupação de boa fé pelos cidadãos nacionais. O tema cingira-se neste tema, porem fara uso comparativo de alguns institutos jurídicos de direito civil previsto no Código Civil. Quanto a matéria relativa a ocupação de terra, os conceitos constantes para este termo foram extraídos na lei de terras e na doutrina, conforme o tipificado na parte da bibliografia, na parte final do trabalho. Enfim, são algumas da indicações que são constantes do trabalho para alem de que o material usado para a elaboração do trabalho não tenha sido o recomendado na bibliografia mas constitui fulcral pois todo material faz referência ao Direito Agrário e Direitos Reais. A metodologia usada foi a que normalmente tem sido usada que é a consulta do material bibliográfico recomendado e ate aos não recomendados que são afins do recomendado (passe o pleonasmo) bem como o uso das TIC’s com destaque uso do espaço virtual do conhecimento que é a Internet. O Objectivo fundamental deste trabalho cinge-se, essencialmente, em estudar de forma breve e resumida a ocupação de terra por boa fé e seus requisitos básicos exigidos por lei, previstos na alínea b) do artigo 12 da LT.

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Introdução

O presente trabalho é da cadeira de Direito Agrário. Entretanto, neste trabalho,

especificamente aborda-se a temática da ocupação de boa fé pelos cidadãos nacionais. O

tema cingira-se neste tema, porem fara uso comparativo de alguns institutos jurídicos de

direito civil previsto no Código Civil.

Quanto a matéria relativa a ocupação de terra, os conceitos constantes para este termo

foram extraídos na lei de terras e na doutrina, conforme o tipificado na parte da

bibliografia, na parte final do trabalho. Enfim, são algumas da indicações que são

constantes do trabalho para alem de que o material usado para a elaboração do trabalho

não tenha sido o recomendado na bibliografia mas constitui fulcral pois todo material

faz referência ao Direito Agrário e Direitos Reais.

A metodologia usada foi a que normalmente tem sido usada que é a consulta do material

bibliográfico recomendado e ate aos não recomendados que são afins do recomendado

(passe o pleonasmo) bem como o uso das TIC’s com destaque uso do espaço virtual do

conhecimento que é a Internet.

O Objectivo fundamental deste trabalho cinge-se, essencialmente, em estudar de forma

breve e resumida a ocupação de terra por boa fé e seus requisitos básicos exigidos por

lei, previstos na alínea b) do artigo 12 da LT.

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A ocupação de boa-fé nos termos da alínea b) do artigo 12 da

LT, Lei 19/97

A ocupação da boa fé enquadra-se no âmbito de direito de uso e aproveitamento de

terra, conferido na Lei de Terra. Antes de tecer quaisquer desenvolvimentos

relativamente a ocupação de terra por boa, importa trazer umas breves considerações

sobre o conceito de DUAT. DUAT é um conjunto de prerrogativas atribuídas a pessoas

singulares, colectivas e comunidades locais com a finalidade de, com as devidas

limitações, usarem e aproveitarem a terra 1. Este direito enquadra-se no âmbito de

Direito Agrário e cuja natureza jurídica é controversa, sendo portanto, de natureza

hibrida devido a sua dicotomia de direito público-privado.

De referir que a terra faz parte dos direitos reais. E nos termos do professor Oliveira

Ascensão, os Direitos Reais versam o modo de afectação das coisas as pessoas, ou seja,

trata-se de um complexo de normas da ordem jurídica interna que disciplinam a

atribuição e utilização das coisas pelas pessoas.2

Ainda segundo o entendimento deste, os direitos reais são direitos absolutos em que

seus titulares têm posição suprema-sobre a coisa- uma vez garantido pelo direito, logo é

um direito erga omines- o seu titular pode fazer valer o seu poder sobre a generalidade

dos outros sujeitos, conforme encontra-se secundado no nº 1artigo 13 do Regulamento

da Lei de Terra.

Entretanto, voltando ao tema em questão, cabe agora, dar o conceito de ocupação como

sendo uma forma de aquisição do DUAT por pessoas singulares nacionais que, de boa-

fé, estejam a utilizar a terra há pelo menos 10 anos, ou pelas comunidades locais.

Assim sendo, cumpre-me agora entrar em detalhes sobre a ocupação de terra de boa fé,

conforme o previsto na lei e algumas posições doutrinárias relativamente a matéria.

Maria de Quadros define ocupação como processo pelo qual alguém se instala, com ou

sem autorização de uma autoridade local, num determinado pedaço de terra e faz seu

aproveitamento para fins agrários, de habitação. Se a ocupação tiver como bases os

laços de linhagem a um determinado território, estaremos na presença de ocupação 1 GOMES, Elias Gomes, et al. Direito de Uso e Aproveitamento de Terra, Livraria Universitária. Maputo. 2005. Pp.168 e ss.

2 ASCENÇÃO, Jose de Oliveira. Direitos Civis Reais. Coimbra Editora. 5ª Edição. Lisboa. 1993. Pp. 44

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segundo as normas e práticas costumeiras. Nos restantes casos, estaríamos na ocupação

de boa fé. Esta via está consagrada no artigo 47/3 da Constituição de 1990 e

harmonizado no artigo 110/2 à luz da Constituição de 2004.

A LT prevê duas formas de aquisição de DUAT de terra, nos termos do artigo 12, a

saber: por ocupação e autorização (de um pedido) pelo Estado.

Aos cidadãos nacionais, em sentido amplo, está-lhes garantido a utilização dessas

formas enquanto que as sociedades comerciais nacionais e cidadãos estrangeiros estão

lhes reservados a via de autorização apenas.

A Ocupação de boa fé

A ocupação de boa fé pressupõe a ocupação da terra há pelo menos 10 anos, nos termos

do artigo 12, b) in fine da LT.

De referir que o principio de boa fé esta enunciado no artigo 1260/1/CC em que se

define este como sendo a que o possuidor tenha adquirido, ignorando que lesava o

direito dos terceiros ou seja, no momento da aquisição da posse, o possuidor não pode

ter ciência de que a aquisição daquela posse lesava os interesses legítimos de outrem.

Conforme ministrado nas aulas de Direito Agrário (13/032014, pós-laboral), a figura de

ocupação de boa fé é distinta da prevista no artigo 1318/CC pois esta última pressupõe a

aquisição de posse apenas a animais e coisas móveis, sendo que a terra é um bem

móvel, logo a figura de controvérsia da primeira.

Em termos sucessórios, a posse adquire-se no sentido de se o titular tenha utilizado a

terra por um determinado período de tempo e não tenha exercido por completo tal

direito dentro do prazo de DUAT, pode o sucessor, herdar o DUAT utilizando os

restantes anos que ficaram ate ao prazo ai estabelecido, nos termos do artigo 16/LT

conjugado com os artigos 16 e 20/4 do RLT, respectivamente, bastando para isso que

seja, o herdeiro/sucessor, munido dos requisitos exigidos por lei. Assim, conclui-se que

o DUAT pode transmitir-se inter vivos e mortis causa, onde na primeira situação, a

transmissão opor-se-á por quaisquer razoes que não seja a morte, e na segunda, a

transmissão se oporia em resultado do facto jurídico morte.

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Lembrar que o DUAT tem prazo de 50 anos para fins de actividades económicas

(artigos 17/1 e 18/1 da LT e RLT, respectivamente), porém o DUAT, excluindo as

actividades económicas, conforme discriminado no nº 2 do artigo 17 da LT, não está

previsto o prazo embora que a posse de 10 anos esteja previsto no Código Civil.

A posse de boa fé tem como caracteres a defesa da posse (artigo 1276/CC); acção

directa (artigo 1277); posse pacífica (artigo 1261); justo título e registo (artigo 1294,

todos do Código Civil.)

A LT determina que o ocupante tem de permanecer no terreno, usando-o e

aproveitando-o, pelo menos 10 anos no mínimo; não deve ter havido violência

física/moral e durante esse tempo não deve ter sido alvo de alguma contestação legítima

por terceiras pessoas, pela comunidade local ou por alguma autoridade do Estado.3

A ocupação e permanência devem ser feitas na presença de todos os interessados,

querendo isso dizer na presença do beneficiário, comunidade local e ate as autoridades

estaduais. Essa posse enquadra-se na posse não titulada, de boa fé, pacifica e publica,

prevista no artigo1258 e ss/CC em que será convertido em direito definitivo de uso e

aproveitamento da terra pelo mecanismo do usucapião (artigo 1287/C).

Esse mecanismo de posse feita a vista de todos os interessados confere maior garantia as

comunidades ou população rurais pois há lugares onde os Serviços Nacionais de

Cadastro são praticamente inexistentes devendo a população e a própria estrutura

estadual a nível distrital ter que deslocar-se dezenas e dezenas de km’s o que dificulta o

trabalho destes.

Os efeitos práticos da previsão legal desta via de acesso a terra foram os de salvaguardar

os direitos daquelas que vinham ocupando e utilizando a terra há mais de 10 anos, sem

terem nenhum laço de parentesco com as linhagens dominantes. 4

3 QUADROS, Maria de Conceição. Manual de Direito de Terra. CFJJ. Maputo. 2004. PP.49

4 Idbem

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Conclusão

Do exposto acima, facilmente se pode concluir que a LT é um instrumento jurídico que

veio a salvaguardar muitos interesses das partes mais “fracas”. Desta ilação pretende-se

dizer que pela ocupação de boa fé aos que há pelo menos 10 anos vinham

permanecendo e aproveitando a terra, tenham o direito de serem titulares, de jure, de

DUAT. Pois existiam casos em que os que ocupavam a terra por bom tempo, sem que

houvesse comprovativo de ser titular, lhes colocava numa situação mais desfavorável

em casos de expropriação por utilidade pública ou privada.

Entretanto, com a provação da lei de Terras (Lei nº 19/97), os cidadãos nacionais,

incluindo as comunidades locais foram os mais beneficiados por ela no sentido de que a

estes foi-lhes dado a faculdade de aquisição de DUAT de duas formas, seja pela

ocupação de boa fé (desde que hajam ocupado há pelo menos 10 anos e que não tenha

havido contestação por parte dos locais e do estado a nível local) ou via autorização do

pedido pelo Estado. A ocupação de boa fé é um instituto que veio especialmente dar

direitos aos moçambicanos que viviam na base de normas costumeiras e que

desconhec(ia)em a cultura jurídica de registo de titulação de pedaço de terra que estes

ocupam; e com este instrumento, os moçambicanos, principalmente os das zonas rurais,

encontram-se seguros juridicamente uma vez que seus direitos, aqui, estão

salvaguardados.

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Bibliografia

ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito Civil – Reais. Coimbra Editora. 5ª Edição.

Lisboa. 1993.

FACULDADE DE DIREITO. Direito de Uso e Aproveitamento de Terra. Imprensa

Universitária. Maputo. 2005

PINTO, Rui. Direitos Reais de Moçambique. Almedina Editora 2.ª Edição. Lisboa.

2006

QUADROS, Maria da Conceição. Manual de Direito de Terra. CFJJ. Maputo. 2004

Legislação

Constituição da Republica de 2004

Constituição da República de 1990

Código Civil de Moçambique- Decreto-Lei nº 3/2003

Lei de Terra-Lei nº 19/97 de 1 de Outubro

Regulamento de Lei de Terra- Decreto nº. 66/98 de 8 de Dezembro