Administração Financeira e Orçamentária
voltada ao cargo de Analista Administrativo/
Área 1 da ANAC – Tópico 3
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
Turma IGEPP 2016
Dicas on line no Periscope: @GiovanniPacelli
Dúvidas Email:[email protected]
1
Objetivos do curso
•Preparar os “concurseiros” para o concurso doAnalista Administrativo da ANAC cuja provaobjetiva será em 20/03/2016 e cuja banca é aESAF.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli2
Itens do Edital Cobertos
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli3
Itens do programa de Administração Financeira e Orçamentária
1. O papel do Estado e a atuação do governo nas finanças públicas. 1.1.Formas e dimensões da intervenção da administração na economia. 1.2.Funções do orçamento público. 2. Orçamento público. 2.1. Princípiosorçamentários. 2.2. Diretrizes orçamentárias. 2.3. Processo orçamentário.2.4. Métodos, técnicas e instrumentos do orçamento público; normaslegais aplicáveis. 2.5. SIDOR e SIAFI. 2.6. Receita pública: categorias, fontes,estágios; dívida ativa. 2.7. Despesa pública: categorias, estágios. 2.8.Suprimento de fundos. 2.9. Restos a pagar. 2.10. Despesas de exercíciosanteriores. 2.11. A conta única do Tesouro. 3. Orçamento público no Brasil.3.1. Sistema de planejamento e de orçamento federal. 3.2. Planoplurianual. 3.3. Diretrizes orçamentárias. 3.4. Orçamento anual. 3.5. Outrosplanos e programas. 3.6. Sistema e processo de orçamentação. 3.7.Classificações orçamentárias. 3.8. Estrutura programática. 3.9. Créditosordinários e adicionais.
Itens do Edital Cobertos
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli4
Itens do programa de Administração Financeira e Orçamentária
4. Programação e execução orçamentária e financeira. 4.1.Descentralização orçamentária e financeira. 4.2. Acompanhamentoda execução. 4.3. Sistemas de informações. 4.4. Alteraçõesorçamentárias. 5. Receita pública. 5.1. Conceito e classificações. 5.2.Estágios. 5.3. Fontes. 5.4. Dívida ativa. 6. Despesa pública. 6.1.Conceito e classificações. 6.2. Estágios. 6.3. Restos a pagar. 6.4.Despesas de exercícios anteriores. 6.5. Dívida flutuante e fundada.6.6. Suprimento de fundos. 7. Lei de Responsabilidade Fiscal. 7.1.Conceitos e objetivos. 7.2. Planejamento. 7.3. Receita Pública. 7.4.Despesa Pública. 7.5. Dívida e endividamento. 7.6. Transparência,controle e fiscalização.
Itens do Edital Cobertos
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli5
Itens do programa de Contabilidade Pública
1.1. Conceitos e Princípios básicos da Lei nº 4.320/64 e do Decretonº 93.872/86. 2.1. Manual de Contabilidade Aplicada ao SetorPúblico (MCASP, 6ª Edição). 2.2. Procedimentos ContábeisOrçamentários. 3. Sistema Integrado de Administração Financeira doGoverno Federal (SIAFI): conceitos básicos, objetivos, características,instrumentos de segurança e principais documentos de entrada dedados.
Projeto do curso
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 6
Tópicos Itens do programaQuantidade
de aulas
1
2. Orçamento público. 2.1. Princípios
orçamentários. 2.4. Métodos, técnicas e
instrumentos do orçamento público;
normas legais aplicáveis. 3. Orçamento
público no Brasil.
2,5
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 7
Tópicos Itens do programaQuantidade
de aulas
2
3.2. Plano plurianual. 3.3. Diretrizes
orçamentárias. 3.4. Orçamento anual. 3.5.
Outros planos e programas. 2.2. Diretrizes
orçamentárias. 4.4. Alterações
orçamentárias. 3.9. Créditos ordinários e
adicionais.
2
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 8
Tópicos Itens do programaQuantidade
de aulas
3
2.3. Processo orçamentário. 3.1. Sistema deplanejamento e de orçamento federal. 4.Programação e execução orçamentária efinanceira. 4.1. Descentralizaçãoorçamentária e financeira. 4.2.Acompanhamento da execução. 4.3.Sistemas de informações. 3.6. Sistema eprocesso de orçamentação. 2.5. SIDOR.
2
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 9
Tópicos Itens do programaQuantidade
de aulas
4
2.6. Receita pública: categorias, fontes,estágios; dívida ativa. 1.1. Conceitos ePrincípios básicos da Lei nº 4.320/64 e doDecreto nº 93.872/86. 2.1. Manual deContabilidade Aplicada ao Setor Público(MCASP, 6ª Edição). 2.2. ProcedimentosContábeis Orçamentários. 5. Receitapública. 5.1. Conceito e classificações. 5.2.Estágios. 5.3. Fontes. 5.4. Dívida ativa.
2
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 10
Tópicos Itens do programaQuantidade
de aulas
5
2.7. Despesa pública: categorias, estágios. 2.8.Suprimento de fundos. 2.9. Restos a pagar.2.10. Despesas de exercícios anteriores. 1.1.Conceitos e Princípios básicos da Lei nº4.320/64 e do Decreto nº 93.872/86. 2.1.Manual de Contabilidade Aplicada ao SetorPúblico (MCASP, 6ª Edição). 2.2. ProcedimentosContábeis Orçamentários. 3.7. Classificaçõesorçamentárias. 3.8. Estrutura programática. 6.Despesa pública. 6.1. Conceito e classificações.6.2. Estágios. 6.3. Restos a pagar. 6.4. Despesasde exercícios anteriores. 6.6. Suprimento defundos.
2,5
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 11
Tópicos Itens do programaQuantidade
de aulas
6
6.5. Dívida flutuante e fundada. 7. Lei deResponsabilidade Fiscal. 7.1. Conceitos eobjetivos. 7.2. Planejamento. 7.3. ReceitaPública. 7.4. Despesa Pública. 7.5. Dívida eendividamento. 7.6. Transparência,controle e fiscalização.
2
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 12
Tópicos Itens do programaQuantidade
de aulas
7
2.5. SIAFI. 3. Sistema Integrado deAdministração Financeira do Governo Federal(SIAFI): conceitos básicos, objetivos,características, instrumentos de segurança eprincipais documentos de entrada de dados.
1
8
1. O papel do Estado e a atuação do governonas finanças públicas. 1.1. Formas e dimensõesda intervenção da administração na economia.1.2. Funções do orçamento público
1
9 2.11. A conta única do Tesouro 1
Total 16
13
http://www.elsevier.com.br/site/institucional/Minha-pagina-autor.aspx?seg=1&aid=88733
14
http://www.elsevier.com.br/site/institucional/Minha-pagina-autor.aspx?seg=1&aid=88733
Fontes de Estudo• Lei 4.320/1964;
• Decreto Lei 200/1967;
• Decreto 93.872/1986;
• Lei 10.180/2000 (Sistemas Organizacionais)
• CF/1988;
• LC 101/00 (LRF);
• PLOA 2016;
• Lei 13.242/2015 (LDO 2015 para a LOA 2016);
• PLPPA 2016-2019;
• MTO versão 2016;
• Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público: Parte I6ª edição 2014.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
15
Fontes de Estudo
• GIACOMONI, James. Orçamento público. 16 ed. São Paulo: Atlas, 2012.
• GIAMBIAGI, Fábio; ALÉM, Ana Cláudia. Finanças públicas: teoria e prática no Brasil. 3 ed. Rio de Janeiro: Campus editora, 2007.
• ALBUQUERQUE, Claudiano; MEDEIROS, Márcio;FEIJÓ, Paulo H. Gestão de Finanças Públicas. 3ed. Vol. 1. Brasília: Gestão Pública, 2013.
• REZENDE; Fernando. Finanças públicas. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2001.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
16
Tópico 3
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli17
2.3. Processo orçamentário. 3.1. Sistema deplanejamento e de orçamento federal. 4. Programação eexecução orçamentária e financeira. 4.1. Descentralizaçãoorçamentária e financeira. 4.2. Acompanhamento daexecução. 4.3. Sistemas de informações. 3.6. Sistema eprocesso de orçamentação. 2.5. SIDOR.
Tópico 3
1.Sistema de planejamento, orçamento e finançasconstante da Lei nº 10.180/2001;
2.Ciclo Orçamentário com ênfase na 3ª etapa.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli18
Visão Geral de todos os Sistemas
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli19
Sistemas Organizacionais: Executivo Federal
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli20
Sistema organizacional Órgão central do sistema Sistema estruturante
Planejamento e
Orçamento
Ministério do Planejamento
Orçamento e Gestão
(MPOG)
SIOP
Administração Financeira
Secretaria do Tesouro
Nacional (STN)/Ministério
da Fazenda
SIAFI
Contabilidade
Secretaria do Tesouro
Nacional (STN)/Ministério
da Fazenda
SIAFI
Controle InternoControladoria Geral da
União (CGU)Utiliza todos os sistemas
Questões 1 e 2
1. (INMETRO/Cespe/2009/Analista Executivo em
Metrologia e Qualidade/ Contador) A Secretaria do
Tesouro Nacional é o órgão central do Sistema de
Contabilidade Federal.
2. (Cespe/2011/TCU/AFCE) O órgão central do
sistema de contabilidade federal também exerce as
funções de órgão central do sistema de administração
financeira federal.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli211. Gabarito: Certo
2. Gabarito: Certo
Sistemas Organizacionais: Composição
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli22
Sistema
organizacional
Órgão
centralÓrgão setorial Órgão específico
Planejamento e
OrçamentoMPOG
Unidades de
planejamento e
orçamento dos
Ministérios, da
Advocacia-Geral da
União, da Vice-
Presidência e da Casa
Civil da Presidência da
República.
Aqueles
vinculados ou
subordinados ao
órgão central do
Sistema, cuja
missão está
voltada para as
atividades de
planejamento e
orçamento.
Sistemas Organizacionais: Composição
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Sistema
organizacionalÓrgão central Órgão setorial Órgão específico
Administração
FinanceiraSTN
Unidades de
programação
financeira dos
Ministérios, da
Advocacia-Geral
da União, da
Vice-Presidência
e da Casa Civil
da Presidência
da República.
Não possui
Sistemas Organizacionais: Composição
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Sistema
organizacional
Órgão
centralÓrgão setorial
Órgão
específico
Contabilidade STN
-Unidades de gestão interna dos Ministérios e da
Advocacia-Geral da União (lei 10.180/2001).
-Unidades de gestão interna dos Ministérios, da
Advocacia-Geral da União, do Poder Legislativo,
do Poder Judiciário e do Ministério Público da
União, responsáveis pelo acompanhamento contábil
no Sistema Integrado de Administração Financeira do
Governo Federal - SIAFI de determinadas unidades
gestoras executoras ou órgãos (Decreto 6976/2009).
-O órgão de controle interno da Casa Civil exercerá
também as atividades de órgão setorial contábil de
todos os órgãos integrantes da Presidência da
República, da Vice-Presidência da República, além
de outros determinados em legislação específica (Lei
10180/2001 e Decreto 6976/2009).
Não
possui
Sistemas Organizacionais: Composição
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Sistema
organizacional
Órgão
centralÓrgão setorial
Órgão
específico
Controle
InternoCGU
-Os órgãos setoriais são aqueles de controle
interno que integram a estrutura do
Ministério das Relações Exteriores, do
Ministério da Defesa, da Advocacia-Geral
da União e da Casa Civil.
-O órgão de controle interno da Casa Civil
tem como área de atuação todos os órgãos
integrantes da Presidência da República e
da Vice-Presidência da República, além de
outros determinados em legislação
específica.
Não possui
Visão Específica do sistema de
Planejamento e Orçamento
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli26
Sistema de Planejamento e Orçamento
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli27
Lei 10.180/2001TÍTULO IIDO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E DE ORÇAMENTO FEDERALCAPÍTULO IDAS FINALIDADESArt. 2º O Sistema de Planejamento e de Orçamento Federaltem por finalidade:I - formular o planejamento estratégico nacional;II - formular planos nacionais, setoriais e regionais dedesenvolvimento econômico e social;III - formular o plano plurianual, as diretrizes orçamentáriase os orçamentos anuais;IV - gerenciar o processo de planejamento e orçamento federal;V - promover a articulação com os Estados, o Distrito Federal e osMunicípios, visando a compatibilização de normas e tarefas afins aosdiversos Sistemas, nos planos federal, estadual, distrital emunicipal.
Sistema de Planejamento e Orçamento
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli28
Art. 3º O Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal compreende as
atividades de elaboração, acompanhamento e avaliação de planos, programas e
orçamentos, e de realização de estudos e pesquisas sócio-econômicas.
Art. 4º Integram o Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal:
I - o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, como órgão central;
II - órgãos setoriais;
III - órgãos específicos.
§ 1º Os órgãos setoriais são as unidades de planejamento e orçamento dos
Ministérios, da Advocacia-Geral da União, da Vice-Presidência e da Casa Civil da
Presidência da República.
§ 2º Os órgãos específicos são aqueles vinculados ou subordinados ao
órgão central do Sistema, cuja missão está voltada para as atividades de
planejamento e orçamento.
§ 3º Os órgãos setoriais e específicos ficam sujeitos à orientação normativa e à
supervisão técnica do órgão central do Sistema, sem prejuízo da subordinação ao
órgão em cuja estrutura administrativa estiverem integrados.
Sistema de Planejamento e Orçamento
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli29
§ 4º As unidades de planejamento e orçamento das entidades vinculadas
ou subordinadas aos Ministérios e órgãos setoriais ficam sujeitas à
orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central e também,
no que couber, do respectivo órgão setorial.
§ 5º O órgão setorial da Casa Civil da Presidência da República tem como
área de atuação todos os órgãos integrantes da Presidência da República,
ressalvados outros determinados em legislação específica.
Art. 5º Sem prejuízo das competências constitucionais e legais de
outros Poderes, as unidades responsáveis pelos seus orçamentos
ficam sujeitas à orientação normativa do órgão central do
Sistema.
Art. 6º Sem prejuízo das competências constitucionais e legais de outros
Poderes e órgãos da Administração Pública Federal, os órgãos integrantes
do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal e as unidades
responsáveis pelo planejamento e orçamento DOS DEMAIS PODERES
realizarão o acompanhamento e a avaliação dos planos e programas
respectivos.
Atribuições: Planejamento
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli30
Art. 7o Compete às unidades responsáveis pelas atividades de planejamento:
I - elaborar e supervisionar a execução de planos e programas nacionais e
setoriais de desenvolvimento econômico e social;
II - coordenar a elaboração dos projetos de lei do plano plurianual e o
item, metas e prioridades da Administração Pública Federal, integrantes
do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, bem como de suas
alterações, compatibilizando as propostas de todos os Poderes, órgãos e
entidades integrantes da Administração Pública Federal com os objetivos
governamentais e os recursos disponíveis;
III - acompanhar física e financeiramente os planos e programas referidos nos
incisos I e II deste artigo, bem como avaliá-los, quanto à eficácia e
efetividade, com vistas a subsidiar o processo de alocação de recursos
públicos, a política de gastos e a coordenação das ações do governo;
IV - assegurar que as unidades administrativas responsáveis pela execução
dos programas, projetos e atividades da Administração Pública Federal
mantenham rotinas de acompanhamento e avaliação da sua programação;
Atribuições: Planejamento
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli31
Art. 7o Compete às unidades responsáveis pelas atividades de planejamento:
V - manter sistema de informações relacionados a indicadores econômicos e
sociais, assim como mecanismos para desenvolver previsões e informação
estratégica sobre tendências e mudanças no âmbito nacional e internacional;
VI - identificar, analisar e avaliar os investimentos estratégicos do Governo, suas
fontes de financiamento e sua articulação com os investimentos privados, bem
como prestar o apoio gerencial e institucional à sua implementação;
VII - realizar estudos e pesquisas sócio-econômicas e análises de políticas
públicas;
VIII - estabelecer políticas e diretrizes gerais para a atuação das empresas
estatais.
Parágrafo único. Consideram-se empresas estatais, para efeito do disposto no
inciso VIII, as empresas públicas, as sociedades de economia mista, suas
subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Atribuições: Orçamento
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli32
Art. 8o Compete às unidades responsáveis pelas atividades de orçamento:
I - coordenar, consolidar e supervisionar a elaboração dos projetos da lei
de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária da União,
compreendendo os orçamentos fiscal, da seguridade social e de
investimento das empresas estatais;
II - estabelecer normas e procedimentos necessários à elaboração e à
implementação dos orçamentos federais, harmonizando-os com o plano
plurianual;
III - realizar estudos e pesquisas concernentes ao desenvolvimento e ao
aperfeiçoamento do processo orçamentário federal;
IV - acompanhar e avaliar a execução orçamentária e financeira, sem
prejuízo da competência atribuída a outros órgãos;
V - estabelecer classificações orçamentárias, tendo em vista as
necessidades de sua harmonização com o planejamento e o controle;
VI - propor medidas que objetivem a consolidação das informações
orçamentárias das diversas esferas de governo.
Papéis desempenhados pelos órgãos específicos
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli33
Decreto 7675/2012
Art. 11. À Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos compete:
I - coordenar o planejamento das ações de governo, em articulação com os órgãos
setoriais integrantes do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;
II - estabelecer diretrizes e normas, coordenar, orientar e supervisionar a elaboração,
implementação, monitoramento e avaliação do plano plurianual, e a gestão de
risco dos respectivos programas e do planejamento territorial;
III - disponibilizar informações sobre a execução dos programas e ações do Governo
federal integrantes do plano plurianual, inclusive relativas aos seus impactos
socioeconômicos;
IV - realizar estudos especiais para a formulação de políticas públicas;
V - identificar, analisar e avaliar os investimentos estratégicos governamentais,
inclusive no que diz respeito ao seu impacto territorial, suas fontes de financiamento e
sua articulação com os investimentos dos demais entes federativos e com os
investimentos privados; e
VI - exercer a supervisão da Carreira de Analista de Planejamento e Orçamento, em
articulação com a Secretaria de Orçamento Federal, observadas as diretrizes
emanadas do Comitê de Gestão das Carreiras do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão.
Papéis desempenhados pelos órgãos específicos
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli34
Art. 17. À Secretaria de Orçamento Federal compete:
I - coordenar, consolidar e supervisionar a elaboração da lei de diretrizes
orçamentárias e da proposta orçamentária da União, compreendendo os
orçamentos fiscal e da seguridade social;
II - estabelecer as normas necessárias à elaboração e à implementação dos
orçamentos federais sob sua responsabilidade;
III - proceder, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos, ao
acompanhamento da execução orçamentária;
IV - realizar estudos e pesquisas concernentes ao desenvolvimento e ao
aperfeiçoamento do processo orçamentário federal;
V - orientar, coordenar e supervisionar tecnicamente os órgãos setoriais de orçamento;
VI - exercer a supervisão da Carreira de Analista de Planejamento e Orçamento, em
articulação com a Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos,
observadas as diretrizes emanadas do Comitê de Gestão das Carreiras do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão;
VII - estabelecer as classificações orçamentárias da receita e da despesa; e
VIII - acompanhar e avaliar o comportamento da despesa pública e de suas fontes de
financiamento, bem como desenvolver e participar de estudos econômico-fiscais,
voltados ao aperfeiçoamento do processo de alocação de recursos.
Papéis desempenhados pelos órgãos específicos
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli35
SECRETARIA DE ORÇAMENTO FEDERAL
Essa missão pressupõe uma constante articulação comos agentes envolvidos na tarefa de elaboração daspropostas orçamentárias setoriais das diversas instânciasda Administração Pública Federal e dos demaisPoderes da União.
Papéis desempenhados pelos órgãos específicos
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli36
Art. 6o Ao Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais
compete:
I - coordenar a elaboração do programa de dispêndios globais e da proposta do
orçamento de investimento das empresas estatais, compatibilizando-os com o Plano
Plurianual e com as metas de resultado primário fixadas, bem como acompanhar a
respectiva execução orçamentária;
II - promover a articulação e a integração das políticas das empresas estatais, propondo
diretrizes e parâmetros de atuação, inclusive sobre a política salarial e de benefícios e
vantagens e negociação de acordos ou convenções coletivas de trabalho;
III - processar e disponibilizar informações econômico-financeiras encaminhadas pelas
empresas estatais;
IV - manifestar-se sobre os seguintes assuntos relacionados às empresas estatais:
a) criação de empresa estatal ou assunção, pela União ou por empresa estatal, do
controle acionário de empresas;
b) operações de reestruturação societária, envolvendo fusão, cisão ou incorporação;
c) alteração do capital social e emissão de debêntures, conversíveis ou não em ações, ou
quaisquer outros títulos e valores mobiliários;
d) estatutos sociais e suas alterações;
e) destinação dos lucros e reservas;
[...]
Papéis desempenhados: Órgão Setorial
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli37
O órgão setorial desempenha o papel de articulador no âmbito da sua
estrutura, coordenando o processo decisório no nível subsetorial (UO). Sua
atuação no processo orçamentário envolve:
-estabelecimento de diretrizes setoriais para elaboração e alterações
orçamentárias;
- definição e divulgação de instruções, normas e procedimentos a serem
observados no âmbito do órgão durante o processo de elaboração e alteração
orçamentária;
- avaliação da adequação da estrutura programática e mapeamento das
alterações necessárias;
- coordenação do processo de atualização e aperfeiçoamento das informações
constantes do cadastro de programas e ações;
- fixação, de acordo com as prioridades setoriais, dos referenciais monetários
para apresentação das propostas orçamentárias e dos limites de
movimentação e empenho e de pagamento de suas respectivas UO;
- análise e validação das propostas e das alterações orçamentárias de suas
UOs; e
- consolidação e formalização da proposta e das alterações orçamentárias
do órgão.
Papéis desempenhados: UO
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli38
A UO desempenha o papel de coordenação do processo de elaboração da
proposta orçamentária no seu âmbito de atuação, integrando e articulando o
trabalho das suas unidades administrativas, tendo em vista a consistência da
programação do órgão.
As UOs são responsáveis pela apresentação da programação orçamentária
detalhada da despesa por programa, ação e subtítulo. Sua atuação no processo
orçamentário compreende:
- estabelecimento de diretrizes no âmbito da UO para elaboração da proposta e
alterações orçamentárias;
- estudos de adequação da estrutura programática;
- formalização, ao órgão setorial, da proposta de alteração da estrutura
programática sob a responsabilidade de suas unidades administrativas;
- coordenação do processo de atualização e aperfeiçoamento das informações
constantes do cadastro de ações orçamentárias;
- fixação dos referenciais monetários para apresentação das propostas
orçamentárias e dos limites de movimentação e empenho e de pagamento de
suas respectivas unidades administrativas;
- análise e validação das propostas orçamentárias das unidades administrativas;
e
- consolidação e formalização de sua proposta orçamentária.
Esquema Geral
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli39
Órgãos Específicos
Orgão Setorial 1: SPOA
(também são UO)
Orgão Setorial 2: SPOA
(também são UO)
Órgão Central: MPOG
SPI SOF DEST
PPALDO +
OF e OSSOI
UO 1.1 UO 1.2 UO 2.1 UO 2.2
UA
1.1.1
UA
1.1.1
UA
1.2.1
UA
1.2.2
UA
2.1.1
UA
2.1.2
UA
2.2.1
UA
2.2.2
Questões 3 a 5
3. (Cespe/IPEA/2008) Na estrutura de planejamento da União, a
unidade de planejamento de uma universidade federal se
caracteriza como um órgão setorial.
4. (Cespe/2013/ANTT) No processo de elaboração da proposta
orçamentária, a Secretaria de Orçamento Federal coordena,
consolida e supervisiona a elaboração da LDO e da proposta
orçamentária da União, compreendendo o orçamento fiscal e o
orçamento da seguridade social.
5. (Cespe/2013/Min. Int) A Secretaria de Orçamento Federal
participa de todas as etapas do processo de elaboração da
proposta de LOA.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli40
3. Gabarito: Errado
4. Gabarito: Certo
5. Gabarito: Errado
Questão 6
6. (Cespe/Câmara dos Deputados/2014) A atuação do
órgão setorial no processo orçamentário envolve
formalizar as alterações orçamentárias do órgão.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli41
Gabarito: Certo
Questão 7
(ESAF/APO/2015) Assinale a opção que indica uma finalidade
que não pertence ao Sistema de Planejamento e Orçamento
Federal.
a) Gerenciar o processo de planejamento e orçamento federal.
b) Formular planos nacionais, setoriais e regionais de
desenvolvimento econômico e social.
c) Formular o planejamento estratégico nacional.
d) Supervisionar a execução, pelos demais entes da federação,
de planos nacionais em que a participação desses entes seja
determinada por lei.
e) Promover a articulação com os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios, visando a compatibilização de normas e tarefas
afins aos diversos Sistemas.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli42
Gabarito: D
Questão 8(ESAF/APO/2015) Em relação às atribuições e funcionamento dos órgãos
central e setoriais do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal, é
correto afirmar:
a) o órgão central do sistema, nesta condição, subordina os setoriais dos
demais Poderes em razão da necessidade de coordenação definida pela
Constituição Federal.
b) os órgãos setoriais e específicos estão sujeitos à orientação normativa do
órgão central do sistema sem prejuízo da subordinação ao órgão a qual
pertencem.
c) os órgãos integrantes da Presidência da República, em razão da sua
importância estratégica, possuem cada um o seu próprio órgão setorial. d) os
órgãos setoriais são as unidades de planejamento, orçamento e finanças dos
Ministérios, da Advocacia-Geral da União, da Vice-Presidência e da Casa
Civil da Presidência da República.
e) os órgãos integrantes do Sistema de Planejamento têm competência
exclusiva para realizar a avaliação dos planos e programas no âmbito da
Administração Pública Federal.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli43
Gabarito: B
Tópico 3
1.Sistema de planejamento, orçamento e finançasconstante da Lei nº 10.180/2001;
2.Ciclo Orçamentário com ênfase na 3ª etapa.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli44
MPOG/SPIMP
Congresso Nacional (CN)
SCI e CN STN/MFMPOG/
SRH-SLTI-SPU
Elaboração/
Revisão do
PPA
Elaboração
da LDOElaboração
da LOA
Discussão,
Votação e
Aprovação da
LOA,LDO e PPA
Controle
e Avaliação
da Execução
Orçamentária
Execução Orçamentária
e Financeira
Normas
de Pessoal,licitação
e contratação – e TI,
Patrimônio
Ciclo Orçamentário: Macro
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli45
46
Ciclo Orçamentário: Macro
Envio do
PLDO
para LOA
2012
2011
15.04
01.01 17.07
31.08
22.12
Envio do
PLOA 2012
Envio do
PLPPA
2012-2015
Aprovação
do PLDO
para LOA
2012
Aprovação
do PLOA
Aprovação
do PLPPA
2012-2015
2012 2013
01.01
Publicação
da LOA 2012
e do PPA
2012-2015
Publicação da
LDO para a
LOA 2012
31.01
Publicação do
Decreto de
Programação
Financeira da
LOA 2012
Início do
EF
02.02
Abertura da
sessão
legislativa
02.04
31.05
Envio da
Prestação de
Contas do
PR ao CN da
LOA 2012
Envio do
Relatório de
Avaliação da
LOA 2012 ao
CN
Término do
registro das
informações
gerenciais da
LOA 2012
15.02
Publicação do
Decreto de
Programação
Financeira da
LOA 2011
31.01
Publicação
da LOA 2011
Início do
EF
Ciclo Orçamentário Micro: LOA
Discussão, Votação
e Aprovação
(2)
Execução Orçamentária
e Financeira
(3)
Elaboração
(1)
Controle e
Avaliação
(4)
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
47
Questões 9 a 119.(STM/2011/Especialista em Administração) A lei
orçamentária anual elaborada no âmbito da União é, ao
mesmo tempo, lei ordinária e especial.
10. (MPU/2010/Técnico de Apoio/Orçamento) O ciclo
orçamentário compreende um período de tempo que se inicia
antes do exercício correspondente àquele em que o
orçamento deve entrar em vigor, sendo necessariamente
superior a um ano.
11. (Cespe/2013/Min. Int.) Consoante o atual ordenamento
jurídico brasileiro, em determinado período do ano, duas leis
de diretrizes orçamentárias vigem simultaneamente.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli48
9. Gabarito: Certo
10. Gabarito: Certo
11. Gabarito: Certo
Questão 12(ESAF/ TCE-GO/2007) O orçamento é um instrumento fundamental de governo e seu
principal documento de políticas públicas. Por meio dele, os governantes selecionam
prioridades, decidindo como gastar os recursos extraídos da sociedade e como
distribuí-los entre diferentes grupos sociais, conforme seu peso ou força política. No
que diz respeito a orçamento, indique a opção falsa.
a) Nas decisões orçamentárias, os problemas centrais de uma ordem democrática
como representação estão presentes.
b) A Constituição de 1988 trouxe inegável avanço na estrutura institucional que
organizou o processo orçamentário brasileiro.
c) A Constituição de 1988 não só introduziu o processo de planejamento no ciclo
orçamentário, medida tecnicamente importante, mas, sobretudo, reforçou o Poder
Legislativo.
d) A Constituição de 1988 indica que, por iniciativa do Poder Legislativo, devem ser
estabelecidas, além do Plano Plurianual ( PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA).
e) O Plano Plurianual é um instrumento de Planejamento no qual são apresentados,
de quatro em quatro anos, os objetivos e as metas governamentais.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli49Gabarito: D
Discussão sobre tema de discursiva em AFO -
Analista de Orçamento Cargo 30 - MPU/2010 - Cespe
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
50
Ciclo Orçamentário: Elaboração
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli51
1ª Etapa: Elaboração
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
52
DICAS do tópico:
1)Conhecer o SIOP e quais instrumentos de
planejamento o utilizam;
2)Saber o 1º passo do processo de elaboração;
3)Saber os órgãos que participam da elaboração;
4)Saber como os demais poderes interagem com a
elaboração;
5)O que aconteceria se o Chefe do Poder Executivo
não enviasse a LOA no prazo?
Elaboração
•Responsável geral: MPOG
•Coordenação, Consolidação e Supervisão: SOF
•Sistema de elaboração: SIOP.
•Já na elaboração da proposta orçamentária
2010 o sistema de informação a ser utilizado será
o SIOP – Sistema Integrado de Planejamento e
Orçamento, que integra as bases do SIGPLAN e
do SIDOR, facilitando assim, a entrada dos dados
e a melhoria da informação.
•Desde 2012 o monitoramento do PPA 2012-2015
passou a ser feito no SIOP.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli53
Elaboração
•Existem as seguintes funcionalidades:
-Módulos relacionados à LOA: Módulo para captação
e acompanhamento da execução orçamentária das
empresas estatais; Acompanhamento Físico das Ações
Orçamentárias; Alterações Orçamentárias;
Informações Complementares ao PLOA; Limites;
Captação qualitativa para a LOA; Captação
quantitativa para a LOA;Cadastro de SubUOs para o
LOA; módulo de receita.
-Módulos relacionados à LDO: Módulo para
captação de propostas para a LDO;
-Módulos relacionados ao PPA: Captação qualitativa
para o PPA; Captação quantitativa para o PPA.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli54
Elaboração
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli55
Questão 13
(Cespe/TCDF/2014) Para a elaboração da proposta
orçamentária no governo federal, os órgãos setoriais e as
unidades orçamentárias devem utilizar o Sistema Integrado de
Planejamento e Orçamento.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli56
Gabarito: Certo
Elaboração: Qual o 1º passo ?
•O processo de elaboração do orçamento de um
determinado ano começa com a preparação de
estimativas para vários parâmetros econômicos
(Produto Interno Bruto - PIB, inflação, taxa de câmbio,
entre outros). Tais estimativas são realizadas em
meados de cada ano para cálculo dos valores que irão
viger no ano seguinte.
Fonte: Orçamento ao alcance de todos (SOF).
57Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
Elaboração: Qual o 1º passo ? 58
Elaboração: Qual o 1º passo ?
59
Etapas e produtos do processo de elaboração
60
Etapas e produtos do processo de elaboração
61
Etapas e produtos do processo de elaboração
62
Composição do PLOA: Lei 13.242/2015
63
Art. 8o O Projeto de Lei Orçamentária de 2016, que o Poder Executivo
encaminhará ao Congresso Nacional, e a respectiva Lei serão constituídos
de:
I - texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados relacionados no Anexo I;
III - anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, contendo:
a) receitas, discriminadas por natureza, identificando as fontes de recursos
correspondentes a cada cota-parte de natureza de receita, o orçamento a
que pertencem e a sua natureza financeira (F) ou primária (P), observado o
disposto no art. 6o da Lei no 4.320, de 1964; e
b) despesas, discriminadas na forma prevista no art. 7o e nos demais
dispositivos pertinentes desta Lei;
IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e
V - anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o § 5o, inciso II,
do art. 165 da Constituição Federal, na forma definida nesta Lei.
Composição do PLOA: Lei 13.242/2015
64
Art. 10. A Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária de 2016
conterá:
I - resumo da política econômica do País, análise da conjuntura econômica
e atualização das informações de que trata o § 4º do art. 4º da Lei de
Responsabilidade Fiscal, com indicação do cenário macroeconômico para
2015, e suas implicações sobre a proposta orçamentária de 2015;
II - resumo das políticas setoriais do governo;
III - avaliação das necessidades de financiamento do Governo Central
relativas aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, explicitando
receitas e despesas e os resultados primário e nominal implícitos no
Projeto de Lei Orçamentária de 2015, na Lei Orçamentária de 2014 e em sua
reprogramação e os realizados em 2013, de modo a evidenciar:
a) a metodologia de cálculo de todos os itens computados na avaliação das
necessidades de financiamento; e
b) os parâmetros utilizados, informando, separadamente, as variáveis
macroeconômicas de que trata o Anexo de Metas Fiscais referido no inciso II do
§ 2o do art. 4o da Lei de Responsabilidade Fiscal, verificadas em 2013 e suas
projeções para 2014 e 2015;
Composição do PLOA: Lei 13.242/2015
65
Art. 10. A Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária de 2015
conterá:
IV - indicação do órgão que apurará os resultados primário e nominal,
para fins de avaliação do cumprimento das metas;
V - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais
agregados da receita e da despesa; e
VI - demonstrativo sintético, por empresa, do Programa de Dispêndios
Globais, informando as fontes de financiamento, com o detalhamento
mínimo igual ao estabelecido no § 3o do art. 37, bem como a previsão da sua
respectiva aplicação, e o resultado primário dessas empresas com a
metodologia de apuração do resultado.
Elaboração: Como interagem os demais
poderes e MPU?
LRF
Art. 11º [...]
§ 3o O Poder Executivo de cada ente colocará à
disposição dos demais Poderes e do Ministério
Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final
para encaminhamento de suas propostas
orçamentárias, os estudos e as estimativas das
receitas para o exercício subsequente, inclusive da
corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli66
Elaboração: Como interagem os demais
poderes, MPU e DPU?
Lei 13.242/2015 (LDO)
Art. 24. Os órgãos dos Poderes Legislativo e
Judiciário, do Ministério Público da União e da
Defensoria Pública da União encaminharão à
Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio do
Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento -
SIOP, até 15 de agosto de 2015, suas respectivas
propostas orçamentárias, para fins de consolidação do
Projeto de Lei Orçamentária de 2016, observadas as
disposições desta Lei.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli67
Elaboração da LOA: quem deve enviar quando do
término?
CF/1988
Art. 166. [...]
§ 6º - Os projetos de lei do plano plurianual, das
diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão
enviados pelo Presidente da República ao
Congresso Nacional, nos termos da lei
complementar a que se refere o art. 165, § 9º.[ainda
não foi editada]
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
68
Questão 14
(Cespe/TCU/2008/AFCE) No mínimo sessenta diasantes do prazo final para a remessa da proposta doorçamento, o Poder Executivo deve colocar àdisposição dos Poderes Legislativos e Judiciário, doTCU e do Ministério Público as estimativas das receitaspara o exercício subseqüente e as respectivasmemórias de cálculos, devendo a concessão ouampliação de benefício de natureza tributária, da qualdecorra renúncia de receita, ser acompanhada deestimativa do impacto orçamentário-financeiro noexercício de sua vigência.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli69Gabarito: Errado
E se o executivo não enviar a LOA para o
Legislativo no prazo?
Lei 4320/64
Art. 32. Se não receber a proposta orçamentária noprazo fixado nas Constituições ou nas LeisOrgânicas dos Municípios, o Poder Legislativoconsiderará como proposta a Lei de Orçamentovigente.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli70
Questão 15
(PREVIC/2011/Analista Contábil) Caso o PoderExecutivo se omita no encaminhamento de projeto delei orçamentária ao Congresso Nacional, a leiorçamentária em vigor no próprio exercício seráconsiderada como proposta.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli71Gabarito: Certo
Questão 16
(ESAF/SUSEP/2000) Se o Congresso Nacional não receber no
tempo devido a proposta de lei orçamentária, será considerado
como proposta:
a) a Lei de Orçamento vigente.
b) a proposta orçamentária enviada no exercício anterior.
c) a média dos valores constantes dos orçamentos dos dois
últimos anos.
d) a despesa executada no exercício vigente até a data limite
para o envio da proposta.
e) a proposta elaborada pela Comissão Mista de Orçamento.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli72Gabarito: A
Ciclo Orçamentário: Discussão,
Votação e Aprovação
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli73
2ª Etapa: Discussão, votação e aprovação
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
74
DICAS do tópico:
1)Papel da CMO e das Casas do Congresso;
2)O que uma emenda ao PLOA deve conter?
3)Intervenção do Presidente da República nestaetapa: é possível?
4)O PLOA pode ser rejeitado?
5)Formalização dos atos legais;
6)E se a LOA não for sancionada até 31º dedezembro?
Discussão sobre tema de discursiva em AFO -
Cespe – Câmara dos Deputados 2012
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 75
Projeto de lei orçamentária anual enviado à Câmara dos Deputados pelo Poder Executivo federal sofreu emenda parlamentar que implicou aumento de despesa. A liderança do governo na Casa alegou que a referida emenda era inconstitucional de acordo com disposição prevista na Constituição que veda a apresentação de emendas parlamentares a projetos de lei de iniciativa do presidente da República que ensejem aumento de despesa pública.
Em face dessa situação hipotética, redija um texto dissertativo que responda aos questionamentos a seguir, justificando, necessariamente, suas respostas à luz do texto constitucional.
A lei orçamentária deve, obrigatoriamente, ser da iniciativa
do chefe do Poder Executivo? [item 1 - valor: 30,00 pontos]
Em qualquer caso, os parlamentares estão impedidos de
apresentar emenda que implique aumento de despesa em projeto
de lei de iniciativa do presidente da República? [item 2 - valor:
52,50 pontos]
Discussão,votação e aprovação da LOA
•Principal ator dessa etapa: Comissão Mista de
Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização.
•40 membros titulares(30 DF e 10 SF) indicados pelas
lideranças partidárias.
•1 presidente e 3 vices.
•No caso da apreciação do PLOA são designados
também pelas lideranças partidárias:
- 1 Relator geral;
- 1 Relator da receitas;
- 3 Relatores setoriais de despesas.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli76
Discussão,votação e aprovação da LOA
CF/88
•Art. 166. Os projetos de lei relativos ao planoplurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamentoanual e aos créditos adicionais serão apreciados pelasduas Casas do Congresso Nacional, na forma doregimento comum. (maioria simples de cada casa emuma mesma sessão)
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli77
Questão 17
(Cespe/IPEA/2008) Para a aprovação de um plano
plurianual é exigido o voto favorável da maioria simples
de cada casa do Congresso Nacional.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli78Gabarito: Certo
Discussão,votação e aprovação da LOA: CMOArt. 166 [...]
•§ 1º - Caberá a uma Comissão mista permanente de
Senadores e Deputados:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste
artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo
Presidente da República;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas
nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e
exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária,
sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso
Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.
•§ 2º - As emendas serão apresentadas na Comissão mista,
que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma
regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso
Nacional.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
79
Questões 18 e 19
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli80
18. (STM/2011/Especialista em Administração) Uma
vez aprovado no âmbito da Comissão Mista de
Orçamentos, o projeto de lei orçamentária não
poderá mais receber emendas, quando for
submetido à votação no plenário do Congresso
Nacional.
19. (MPU/2013/Analista) Cabe ao Tribunal de Contas
da União emitir parecer sobre as emendas
apresentadas ao projeto de Lei Orçamentária Anual.
18. Gabarito: Certo
19. Gabarito Errado
Discussão,votação e aprovação da LOA: Emendas
Art. 166. [...]
•§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos
projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias; Sempre
II- indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os
provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam
sobre:
a)dotações para pessoal e seus encargos;
b)serviço da dívida;
c)transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios
e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a)com a correção de erros ou omissões; ou
b)com os dispositivos do texto do projeto de lei.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
81
Discussão,votação e aprovação da LOA: Emendas
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
82
Art. 63. Não será admitido aumento da despesaprevista:I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidenteda República, ressalvado o disposto no art. 166,§ 3º e § 4º (§ 4º - As emendas ao projeto delei de diretrizes orçamentárias não poderãoser aprovadas quando incompatíveis com oplano plurianual);II - nos projetos sobre organização dos serviçosadministrativos da Câmara dos Deputados, doSenado Federal, dos Tribunais Federais e doMinistério Público.
Discussão, votação e aprovação da LOA: Emendas –
Orçamento Impositivo
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
83
§ 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária
serão aprovadas no limite de um inteiro e dois décimos
por cento da receita corrente líquida prevista no projeto
encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade
deste percentual será destinada a ações e serviços
públicos de saúde.
§ 10. A execução do montante destinado a ações e serviços
públicos de saúde previsto no § 9º, inclusive custeio, será
computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do
art. 198, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou
encargos sociais.
Discussão, votação e aprovação da LOA: Emendas –
Orçamento Impositivo
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
84
§ 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das
programações a que se refere o § 9º deste artigo, em
montante correspondente a um inteiro e dois décimos por
cento da receita corrente líquida realizada no exercício
anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da
programação definidos na lei complementar prevista no
§ 9º do art. 165.
§ 12. As programações orçamentárias previstas no § 9º deste
artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos
impedimentos de ordem técnica.
Discussão, votação e aprovação da LOA: Emendas –
Orçamento Impositivo
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
85
Art. 165
§ 9º - Cabe à lei complementar:
III – dispor sobre critérios para a execução equitativa, além
de procedimentos que serão adotados quando houver
impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a
pagar e limitação das programações de caráter obrigatório,
para a realização do disposto no § 11 do art. 166.”
Discussão, votação e aprovação da LOA: Emendas –
Orçamento Impositivo
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
86
Art. 166
§ 14. No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho dedespesa que integre a programação, na forma do § 11 deste artigo,serão adotadas as seguintes medidas:I – até cento e vinte dias após a publicação da lei orçamentária, o PoderExecutivo, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público e aDefensoria Pública enviarão ao Poder Legislativo as justificativas doimpedimento;II – até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso I, o PoderLegislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programaçãocujo impedimento seja insuperável;III – até 30 de setembro, ou até trinta dias após o prazo previsto no incisoII, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamentoda programação cujo impedimento seja insuperável;IV – se, até 20 de novembro, ou até trinta dias após o término do prazoprevisto no inciso III, o Congresso Nacional não deliberar sobre oprojeto, o remanejamento será implementado por ato do PoderExecutivo, nos termos previstos na lei orçamentária.
Discussão, votação e aprovação da LOA: Emendas –
Orçamento Impositivo
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
87
Art. 166
§ 15. Após o prazo previsto no inciso IV do § 14, asprogramações orçamentárias previstas no § 11 nãoserão de execução obrigatória nos casos dosimpedimentos justificados na notificação prevista no inciso Ido § 14.§ 16. Os restos a pagar poderão ser considerados para finsde cumprimento da execução financeira prevista no § 11deste artigo, até o limite de seis décimos por cento da receitacorrente líquida realizada no exercício anterior.§ 17. Se for verificado que a reestimativa da receita eda despesa poderá resultar no não cumprimento dameta de resultado fiscal estabelecida na lei dediretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 11deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporçãoda limitação incidente sobre o conjunto das despesasdiscricionárias.
Emendas – Orçamento Impositivo
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
88
1,2% da RCL do PLOA
PLOA 2015, sendo
0,6% para ações de
saúde
Limite na 2ª
etapa da
LOA
Emendas
Individuais
para LOA
2015
Limite na 3ª
etapa da
LOA
1,2% da RCL
arrecadada da LOA
2014 , sendo 0,6%
para ações de saúde
Não se aplica
integralmente em caso
de impedimento de
ordem técnica
120 dias para envio
dos Poderes ao
Legislativo
30 dias para o
Legislativo indicar o
remanejamento
30 de Setembro ou 30
dias após a
deliberação do CN, o
Executivo envia a
retificação
30 de Novembro ou
mais de 30 dias após a
deliberação do CN, o
Executivo efetua a
retificação
Considera os RP até o limite de 0,6%
Pode ser reduzido em caso de reestimativa da
receita e despesa, na mesma proporção da
redução das despesas discrionárias
Aumento da Despesa pelo Legislativo
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
89
Exercício
Valor global do
orçamento
enviado ao
Legislativo
(PL)
Valor global do
Orçamento
aprovado pelo
Legislativo
(autógrafo) (A)
Valor
Reestimado (B)
B/A (%)
2003 1.033,39 1.059,96 26,58 2,51
2004 1.490,50 1.502,13 11,63 0,77
2005 1.616,58 1.642,36 25,79 1,57
2006 1.679,60 1.702,92 23,32 1,37
2007 1.560,93 1.575,88 14,95 0,95
2008 1.414,64 1.424,39 9,75 0,68
2009 1.660,73 1.664,75 4,02 0,24
2010 1.832,82 1.860,43 27,61 1,48
2011 2.048,10 2.073,39 25,29 1,22
2012 2.225,10 2.257,29 32,19 1,43
2013 2.250,87 2.276,52 25,65 1,13
Discussão,votação e aprovação da LOA
A emenda que implique acréscimo ou inclusão dedotação deverá atender o seguinte requisito:
•Ser compatível com o PPA e a LDO;
•Indicar os recursos necessários, admitidos apenas osprovenientes de anulação de despesa, excluídas asque incidam sobre dotações que envolvam gastoscom pessoal e encargos, serviços da dívida etransferências tributárias constitucionais para Estados,Municípios e DF, salvo quando se referir àcorreção de erros ou omissões.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
Fonte: Albuquerque, Medeiros, Feijó90
2ª Etapa de LOA: Possível intervenção do
Presidente da República
Art. 166. [...]
•§ 5º - O Presidente da República poderá
enviar mensagem ao Congresso Nacional
para propor modificação nos projetos a que se
refere este artigo enquanto não iniciada a
votação, na Comissão mista, da parte cuja
alteração é proposta.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
91
2ª Etapa de LOA: Disposições Gerais
Art. 166. [...]
•§ 7º - Aplicam-se aos projetos mencionados nesteartigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, asdemais normas relativas ao processo legislativo.
•§ 8º - Os recursos que, em decorrência de veto,emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentáriaanual, ficarem sem despesas correspondentes poderãoser utilizados, conforme o caso, mediante créditosespeciais ou suplementares, com prévia e específicaautorização legislativa.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli92
Questões 20 e 21
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli93
20. (Cespe/2013/DPF) Exige-se, para a aprovação de emendas
que acrescentem despesas a projeto de lei orçamentária anual,
além da compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias, a indicação dos recursos necessários
para custeá-las, que podem provir, por exemplo, da anulação de
despesas, independentemente de sua natureza
21. (ABIN/2010/Administração) Ao Poder Executivo é permitido
propor modificações no projeto de lei orçamentária, enquanto
não iniciada a votação, pela comissão mista de senadores e
deputados a que se refere o art. 166 da Constituição Federal, da
parte cuja alteração é proposta.
20. Gabarito: Errado
21. Gabarito Certo
Questão 22(Cespe/Bacen/2013/Procurador) Assinale a opção correta no que diz respeito ao
regramento constitucional dos créditos adicionais ao orçamento público.
A)abertura de crédito extraordinário serve para atender à necessidade de recursos de
programas continuados do governo federal, ou seja, que ultrapassem um exercício
financeiro.
B)Os recursos que, em decorrência de veto do projeto de lei orçamentária anual,
ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso,
mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização
legislativa.
C)Os créditos especiais são destinados a despesas relacionadas a acontecimentos
que impliquem a decretação de estado de calamidade pública, como enchentes e
desabamentos.
D)O crédito suplementar serve para complementar recurso orçamentário, portanto sua
abertura não requer autorização legislativa.
E) Embora seja necessária autorização legislativa para a abertura dos créditos
especiais, seu caráter emergencial dispensa a indicação dos recursos
correspondentes.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli94Gabarito: B
Questão 23(ESAF/CGU/2008) Das afirmações a seguir relacionadas com a Lei Orçamentária
Anual - LOA, assinale a que não se enquadra nas regras estabelecidas na legislação
federal.
a) As empresas sob controle direto da União, que recebam no exercício financeiro
recursos do Tesouro a título de aumento de participação acionária, deverão integrar os
orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
b) As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária não podem acarretar aumento na
despesa total do orçamento, a menos que sejam identificados erros ou omissões nas
receitas, devidamente comprovados.
c) Os recursos para emendas parlamentares não podem ter como fonte o
cancelamento de despesas com pessoal, benefícios previdenciários, juros,
transferências constitucionais e amortização de dívida.
d) Todas as empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do
capital social com direito a voto integram o orçamento de investimento das estatais,
exceto aquelas enquadradas no conceito de empresa estatal dependente na forma da
Lei de Responsabilidade Fiscal.
e) A elaboração da Proposta de Lei Orçamentária Anual é uma prerrogativa do Poder
Executivo, podendo o poder legislativo efetuar emendas.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli95Gabarito: A
Transição da 2ª para 3ª etapa: Aprovação e
Publicação da LOA
A aprovação da LOA é formalizada pelos seguintes
atos:
•Decretação pelo Poder Legislativo;
•Sanção pelo Chefe do Poder Executivo;
•Promulgação por um ou outro poder.
A publicação da LOA é exigência para que a mesma
possa produzir efeitos.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
Fonte: Giacomoni (2012)
96
Vetos na LOA
Regra do processo Legislativo:
•Chefe do Poder Executivo: 15 dias úteis a contar do
recebimento do projeto para vetar (inconstitucional ou
interesse público), mais 48 horas para comunicar ao
Presidente do Senado as razões do veto;
•CN tem até 30 dias para apreciar o veto.
Regra para LOA:
•Na área federal, no caso de projetos vetados
parcialmente, tem sido praxe a promulgação da lei
sem os vetos. (celeridade em produzir efeitos).
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
Fonte: Giacomoni (2012) 97
Formalização dos Atos Legais
Decreto do Poder Executivo para créditossuplementares autorizados na LOA (F) e para asdemais esferas (E,DF,M) para os créditosextraordinários; (SOF MPOG Casa CivilPresidência Imprensa Nacional)
Projeto de lei para os demais créditossuplementares e todos os especiais; (SOF MPOG Casa Civil Presidência Imprensa Nacional)
Medida provisória para os créditos extraordinários;(SOF MPOG Casa Civil PresidênciaImprensa Nacional/Congresso)
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
Fonte: MTO 2016 98
E se o Legislativo não devolver a LOA para o
Executivo no prazo? Regra antes da CF/1988.
CF/1967
Art. 68. O projeto de lei orçamentária anual será enviado
pelo Presidente da República à Câmara dos Deputados
até cinco meses antes do início do exercício financeiro
seguinte; se, dentro do prazo de quatro meses, a contar
de seu recebimento, o Poder Legislativo não o devolver
para sanção, será promulgado como lei.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli99
E nos dias atuais, se a LOA não for sancionada
até 31 de dezembro, o que o governo executa?Lei 13.242/2015 (LDO)
Art. 56. Se o Projeto de Lei Orçamentária de 2016 não for sancionado
pelo Presidente da República até 31 de dezembro de 2015, a
programação dele constante poderá ser executada para o atendimento de:
I - despesas com obrigações constitucionais ou legais da União
relacionadas na Seção I do Anexo III;
II - bolsas de estudo no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e
Inovação - MCTI, da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de
Pessoal de Nível Superior - CAPES e do Instituto de Pesquisa Econômica
Aplicada - IPEA, bolsas de residência médica e do Programa de Educação
Tutorial - PET, bolsas e auxílios educacionais dos programas de formação
do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, bolsas para
ações de saúde da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH
e do Hospital de Clínicas de Porto Alegre - HCPA, bem como Bolsa-Atleta,
bolsas do Programa Segundo Tempo, bolsas do Programa Nacional de
Apoio ao Desenvolvimento da Metrologia, Qualidade e Tecnologia -
Pronametro e Bolsa Verde, instituída pela Lei no 12.512, de 14 de outubro
de 2011; Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli100
E nos dias atuais, se a LOA não for sancionada
até 31 de dezembro, o que o governo executa?Art. 53. [..]
III - pagamento de estagiários e de contratações temporárias por
excepcional interesse público na forma da Lei no 8.745, de 9 de
dezembro de 1993;
IV - ações de prevenção a desastres classificadas na subfunção Defesa
Civil;
V - formação de estoques públicos vinculados ao programa de garantia
dos preços mínimos;
VI - realização de eleições e continuidade da implantação do sistema de
automação de identificação biométrica de eleitores pela Justiça Eleitoral;
VII - importação de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica,
no valor da cota fixada no exercício financeiro anterior pelo Ministério da
Fazenda;
VIII - concessão de financiamento ao estudante;
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
101
E nos dias atuais, se a LOA não for sancionada
até 31 de dezembro, o que o governo executa?
Art. 53. [..]
IX - ações em andamento decorrentes de acordo de
cooperação internacional com transferência de tecnologia;
X - dotações destinadas à aplicação mínima em ações e
serviços públicos de saúde, classificadas com o Identificador
de Uso 6 (IU 6);
XI - outras despesas correntes de caráter inadiável, até o
limite de um doze avos do valor previsto, multiplicado pelo
número de meses decorridos até a publicação da
respectiva Lei;
XII - ações relacionadas aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos
de 2016; e
XIII - aquisições em Empresas Estratégicas de Defesa.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
102
E nos dias atuais, se a LOA não for sancionada
até 31 de dezembro, o que o governo executa?
Art. 53. [...]
§ 1o Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei
Orçamentária de 2016 a utilização dos recursos autorizada
neste artigo.
§ 2o Os saldos negativos eventualmente apurados entre o
Projeto de Lei Orçamentária de 2016 enviado ao Congresso
Nacional e a respectiva lei serão ajustados, considerando-se a
execução prevista neste artigo, por decreto do Poder Executivo,
após a sanção da Lei Orçamentária de 2016, por intermédio da
abertura de créditos suplementares ou especiais, mediante
remanejamento de dotações, até o limite de 20% (vinte por
cento) da programação objeto de cancelamento, desde que não
seja possível a reapropriação das despesas executadas.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
103
E nos dias atuais, se a LOA não for sancionada
até 31 de dezembro, o que o governo executa?
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
104
Transição entre a Publicação e a Execução
A SOF procederá à efetivação, no SIOP, dos créditos
publicados e transmitirá as informações à STN, para
que seja efetuada a sua disponibilização no SIAFI, por
intermédio de notas de dotação para que as unidades
gestoras possam utilizar os respectivos créditos.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli105
Fonte: MTO 2016
Ciclo Orçamentário: Execução
Orçamentária e Financeira
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli106
Questão 24(ESAF/CGU/2008) Das afirmações a seguir relacionadas com a Lei Orçamentária
Anual - LOA, assinale a que não se enquadra nas regras estabelecidas na legislação
federal.
a) As empresas sob controle direto da União, que recebam no exercício financeiro
recursos do Tesouro a título de aumento de participação acionária, deverão integrar os
orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
b) As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária não podem acarretar aumento na
despesa total do orçamento, a menos que sejam identificados erros ou omissões nas
receitas, devidamente comprovados.
c) Os recursos para emendas parlamentares não podem ter como fonte o
cancelamento de despesas com pessoal, benefícios previdenciários, juros,
transferências constitucionais e amortização de dívida.
d) Todas as empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do
capital social com direito a voto integram o orçamento de investimento das estatais,
exceto aquelas enquadradas no conceito de empresa estatal dependente na forma da
Lei de Responsabilidade Fiscal.
e) A elaboração da Proposta de Lei Orçamentária Anual é uma prerrogativa do Poder
Executivo, podendo o poder legislativo efetuar emendas.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli107Gabarito: A
3ª Etapa de LOA: Execução Orçamentária e
Financeira
• Crédito Orçamentário vs dotação:
- Crédito orçamentário “y” possui dotação de “n” reais
• Programação de desembolso
• Estágios da despesa
• Mecanismos retificadores: créditos adicionais
• Estágios da receita
• SIAFI
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli108
Etapa de execução orçamentária e financeira
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
109
DICAS do tópico:
1)Saber o que é o decreto de programação financeira;
2)Cada poder possui uma programação?
3)Como se dá a entrega de recursos para os demais
poderes;
4)O que deve conter a programação financeira?
5)Saber o que ocorre caso a arrecadação não tenha o
desempenho esperado;
6)Diferenciar descentralização de créditos de
descentralização de recursos.
Finalidade da Programação
MTO 2015
A limitação dos gastos públicos é feita por decreto do Poder Executivo e
por ato próprio dos demais Poderes. No âmbito do Poder Executivo,
esse decreto ficou conhecido como Decreto de Contingenciamento, que,
normalmente, é detalhado por portaria interministerial (MP e MF),
evidenciados os valores autorizados para movimentação e empenho e para
pagamentos no decorrer do exercício. Em resumo, os objetivos desse
mecanismo são:
a) estabelecer normas específicas de execução orçamentária e financeira
para o exercício;
b) estabelecer um cronograma de compromissos (empenhos) e de liberação
(pagamento) dos recursos financeiros para o Governo;
c) cumprir a legislação orçamentária (LRF, LDO etc.); e
d) assegurar o equilíbrio entre receitas e despesas ao longo do exercício
financeiro e proporcionar o cumprimento da meta de resultado primário.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli110
Etapa de execução orçamentária e financeira
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
111
A preocupação de manter o equilíbrio entre receitas e
despesas no momento da execução orçamentária já
constava na Lei no 4.320, de 1964, prevendo a
necessidade de estipular cotas trimestrais das
despesas que cada UO ficava autorizada a
utilizar.
Esse mecanismo foi aperfeiçoado na LRF, que
determina a elaboração da programação financeira e
do cronograma mensal de desembolso, bem
como a fixação das metas bimestrais de
arrecadação, no prazo de 30 dias após a publicação
dos orçamentos.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli112
Fluxo da Programação
•Cabe ao órgão central do Sistema de Programação Financeira a
aprovação do limite global de pagamentos de cada Ministério ou
Órgão, tendo em vista o montante de dotações e a previsão do fluxo
de caixa do Tesouro Nacional.
•Após a publicação da Lei de Meios e a decretação das diretrizes de
programação financeira, tem início a execução orçamentária, a partir
de 1º de janeiro. As Unidades Orçamentárias podem, a partir daí,
efetuar a movimentação dos créditos, independentemente da
existência de saldos bancários ou recursos financeiros.
• Quando da alteração dos limites globais de pagamentos deverão
ser observados o quantitativo das dotações orçamentárias e o
comportamento da execução orçamentária.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
Fonte: Manual SIAFI – Assunto 020301 113
Fluxo da Programação
LC 101/00
Art. 8º Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos
termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e
observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4º, O
PODER EXECUTIVO ESTABELECERÁ a programação
financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso.(Decreto Programação financeira)
Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a
finalidade específica serão utilizados exclusivamente para
atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício
diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli114
Exemplo
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli115
Questão 24
(Câmara dos Deputados/2014/Consultor) Se problemas na execução orçamentária enfrentados por um ministério impedirem que recursos vinculados, não incluídos na desvinculação de recursos da União, sejam gastos, tais recursos poderão, no próximo exercício, ser gastos em despesas diferentes daquelas a que originalmente eles foram vinculados.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli116Gabarito: Errado
Etapa de execução orçamentária e financeira
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
117
DICAS do tópico:
1)Saber o que é o decreto de programação financeira;
2)Cada poder possui uma programação?
3)Como se dá a entrega de recursos para os demais
poderes;
4)O que deve conter a programação financeira?
5)Saber o que ocorre caso a arrecadação não tenha o
desempenho esperado;
6)Diferenciar descentralização de créditos de
descentralização de recursos.
Cada Poder possui uma programação?
Lei 13.080/2015
Art. 51. Os Poderes, o Ministério Público da União
e a Defensoria Pública da União deverão elaborar e
publicar por ato próprio, até trinta dias após a
publicação da Lei Orçamentária de 2015, cronograma
anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos
do art. 8o da Lei de Responsabilidade Fiscal, com
vistas ao cumprimento da meta de superávit primário
estabelecida nesta Lei.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli118
Como o Executivo repassa recursos aos
demais poderes?
CF/88
Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações
orçamentárias, compreendidos os créditos
suplementares e especiais, destinados aos órgãos
dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério
Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão
entregues até o dia 20 de cada mês, em
duodécimos, na forma da lei complementar a que se
refere o art. 165, § 9º.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli119
Conteúdo da Programação
Na execução da programação financeira serão
considerados, além das despesas autorizadas na Lei
Orçamentária:
a)os créditos adicionais;
b)as restituições de receitas;
c)o ressarcimento em espécie a título de incentivo ou
benefício fiscal;
d)e os Restos a Pagar.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
120Fonte: Manual SIAFI – Assunto 020301
Questões 25 e 26
25. (STM/2011/Especialista em Contabilidade) A partir da publicação da Lei de Meios e a decretação das diretrizes de programação financeira, as unidades orçamentárias podem efetuar a movimentação dos créditos, independentemente da existência de recursos financeiros.
26. (Cespe/IPEA/2008) Tendo em vista que são
constituídos por recursos correspondentes a
exercícios financeiros já encerrados, os restos a
pagar não integram a programação financeira do
exercício em curso.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli12125. Gabarito: Certo
26. Gabarito: Errado
Questão 27
(TCDF/2014/Técnico) Os valores regularmente inscritos em restos a pagar são excluídos da programação financeira do exercício em que devam ser pagos, por corresponderem a recursos do exercício financeiro anterior.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli122Gabarito: Errado
Etapa de execução orçamentária e financeira
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
123
DICAS do tópico:
1)Saber o que é o decreto de programação financeira;
2)Cada poder possui uma programação?
3)Como se dá a entrega de recursos para os demais
poderes;
4)O que deve conter a programação financeira?
5)Saber o que ocorre caso a arrecadação não tenha o
desempenho esperado;
6)Diferenciar descentralização de créditos de
descentralização de recursos.
Programação Financeira: Limitação de Empenho
LRF
Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da
receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado
primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os
Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos
montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de
empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela
lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que
parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados
dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
§ 2º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam
obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas
destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela
lei de diretrizes orçamentárias.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
124
Programação Financeira: Limitação de Empenho
LRF
§ 3º No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público
não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder
Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios
fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. (Vide ADIN 2.238-5)
§ 4º Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder
Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada
quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no § 1o do art. 166
[CMO] da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e
municipais.
§ 5º No prazo de noventa dias após o encerramento de cada semestre, o
Banco Central do Brasil apresentará, em reunião conjunta das comissões
temáticas pertinentes do Congresso Nacional, avaliação do cumprimento
dos objetivos e metas das políticas monetária, creditícia e cambial,
evidenciando o impacto e o custo fiscal de suas operações e os resultados
demonstrados nos balanços.Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
125
Programação Financeira: Limitação de empenho
Lei 13.242/15
Art. 55. Se for necessário efetuar a limitação de
empenho e movimentação financeira de que trata o
art. 9o da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder
Executivo apurará o montante necessário e informará
a cada órgão orçamentário dos Poderes Legislativo e
Judiciário, do Ministério Público da União e da
Defensoria Pública da União, até o vigésimo
segundo dia após o encerramento do bimestre,
observado o disposto no § 4o.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli126
Programação Financeira: Limitação de empenho
Lei 13.242/15
§ 1o O montante da limitação a ser promovida pelo Poder
Executivo e pelos órgãos referidos no caput será estabelecido
de forma proporcional à participação de cada um no
conjunto das dotações orçamentárias iniciais classificadas
como despesas primárias discricionárias, identificadas na
Lei Orçamentária de 2016 na forma das alíneas "b", "c" e “d” do
inciso II do § 4o do art. 6o desta Lei, excluídas as:
I - atividades dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério
Público da União e da Defensoria Pública da União constantes
do Projeto de Lei Orçamentária de 2015; e
II - custeadas com recursos de doações e convênios.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli127
Programação Financeira: Limitação de empenhoLei 13.242/15
§ 2o No caso de a estimativa atualizada da receita primária
líquida de transferências constitucionais e legais, demonstrada
no relatório de que trata o § 4o, ser inferior àquela estimada
no Projeto de Lei Orçamentária de 2015, a exclusão das
despesas de que trata o inciso I do § 1o será reduzida na
proporção da frustração da receita estimada no referido
Projeto.
§ 3o Os Poderes, o Ministério Público da União e a Defensoria
Pública da União, com base na informação a que se refere
o caput, editarão ato, até o trigésimo dia subsequente ao
encerramento do respectivo bimestre, que evidencie a
limitação de empenho e movimentação financeira.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli128
Programação Financeira: Limitação de empenho
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli129
Questões 28 e 29
28. (Cespe/TCDF/2014/Técnico) A finalidade básica do decreto de programação orçamentária e financeira e de limitação de empenho e movimentação financeira é garantir que a parcela do plano plurianual prevista para o exercício em curso seja efetivamente realizada.
29. (Cespe/TCDF/2014/Analista) Se for necessário efetuar limitação de empenho em virtude da frustração na realização de receita, o montante da limitação a ser promovida nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e no Ministério Público será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um no conjunto das dotações orçamentárias iniciais classificadas como despesas primárias discricionárias.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
13028. Gabarito: Errado
29. Gabarito: Certo
Questões 30 e 31
30. (Cespe/IPEA/2008) Quando for necessário promover a limitação de empenho, por insuficiência de receita, a LDO pode autorizar os poderes da República a excluir da limitação a totalidade dos recursos previstos para tipos de despesa específicos.
31. (Cespe/2013/MPU) É permitido ao Ministério Público, sem prejuízo dos critérios fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, promover, por ato próprio, limitação de empenho nos trinta dias subsequentes ao bimestre em que a realização da receita demonstre que poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário estabelecidas no anexo de metas fiscais.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
13130. Gabarito: Certo
31. Gabarito: Certo
Questão 32
(Cespe/IPEA/2008) Não estão sujeitas a limitação de
empenho e movimentação financeira as despesas
relativas às atividades dos Poderes Legislativo e
Judiciário e do Ministério Público da União, exceto
no caso de frustração da receita estimada,
caracterizada por ser a estimativa atualizada da
receita inferior à receita estimada na própria
proposta orçamentária.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
132Gabarito: Certo
Questão 33
(Cespe/Câmara dos Deputados/2014) Compete ao
Poder Legislativo realizar as devidas limitações de
empenho e movimentação financeira dos demais
poderes e do Ministério Público, adequando-as à
LDO.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
133Gabarito: Errado
Questão 34
(ESAF/ Receita Federal/2010) Assinale a opção que indica
uma exceção aos objetivos do decreto de programação
financeira, no âmbito federal.
a) Cumprir a Legislação Orçamentária.
b) Estabelecer normas específicas de execução orçamentária
e financeira para o exercício.
c) Limitar o volume de recursos destinados a investimentos
colocados à disposição das unidades orçamentárias.
d) Estabelecer um cronograma de compromissos
(empenhos) e de liberação (pagamento) dos recursos
financeiros para o Governo Federal.
e) Assegurar o equilíbrio entre receitas e despesas ao longo
do exercício financeiro e proporcionar o cumprimento da meta
de resultado primário.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
134
Gabarito: C
Questão 35(ESAF/ CGU/2008) A LRF estabelece a obrigatoriedade do Poder Executivo
elaborar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso e, quando for o caso, poderá ser promovida a limitação de empenho
e de movimentação financeira. No que se refere a esses procedimentos, assinale
a opção correta.
a) Em nenhuma hipótese serão objeto de limitação as despesas que constituam
obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao
pagamento do serviço da dívida.
b) Se verificada a necessidade de contingenciamento, cada um dos poderes, por
ato próprio e nos montantes necessários, terá até o final do bimestre seguinte
para efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira.
c) No governo federal, os saldos de caixa apurados ao final do exercício e que
integraram o superávit primário são utilizados para pagamento da dívida pública,
independentemente de sua vinculação.
d) Os critérios para realização da limitação de empenho e de movimentação
financeira serão estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.
e) A limitação de que trata a LRF somente acontecerá se verificado que ao final
do quadrimestre a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das
metas de resultado primário e nominal estabelecidas na LDO.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
135
Gabarito: A
Questão 36(ESAF/ APO/2015) Sobre o conteúdo, tramitação e prazos relacionados à
elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias ─ LDO, é correto afirmar:
a) no caso da necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira
prevista no art. 9º da Lei Complementar n. 101/2000, a LDO 2015 determina que
cada Poder apurará o montante necessário e procederá à limitação necessária.
b) em obediência à disposição constitucional vigente, o projeto de lei de diretrizes
orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento
do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro
período da sessão legislativa.
c) o parecer da Comissão Mista Permanente de que trata o § 1º do art. 166 da
Constituição Federal restringir-se-á à adequação dos limites a serem obedecidos
pela Lei Orçamentária Anual ─ LOA.
d) na hipótese de não aprovação e sanção da lei orçamentária anual para o
exercício, a LDO autoriza a execução provisória limitando-se as despesas globais
a oito doze avos dos montantes constantes do projeto de lei do orçamento.
e) o Congresso Nacional tem a prerrogativa de rejeitar o projeto de lei de diretrizes
orçamentárias, caso em que a Constituição Federal determina a aplicação da lei
promulgada no exercício anterior.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
136
Gabarito: B
Etapa de execução orçamentária e financeira
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
137
DICAS do tópico:
1)Saber o que é o decreto de programação financeira;
2)Cada poder possui uma programação?
3)Como se dá a entrega de recursos para os demais
poderes;
4)O que deve conter a programação financeira?
5)Saber o que ocorre caso a arrecadação não tenha o
desempenho esperado;
6)Diferenciar descentralização de créditos de
descentralização de recursos.
Descentralização Orçamentária: Dec. 825/1993
Art. 2° A execução orçamentária poderá processar-semediante a descentralização de créditos entreunidades gestoras de um mesmo órgão/ministérioou entidade integrantes dos orçamentos fiscal e daseguridade social, designando-se este procedimentode descentralização interna.
Parágrafo único. A descentralização entre unidadesgestoras de órgão/ministério ou entidade deestruturas diferentes, designar-se-á descentralizaçãoexterna.
Art. 3° As dotações descentralizadas serãoempregadas obrigatória e integralmente naconsecução do objeto previsto pelo programa detrabalho pertinente, respeitada fielmente aclassificação funcional programática.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
138
Descentralização Orçamentária: Dec. 825/1993
Art. 4° As empresas públicas federais que nãointegrarem os orçamentos fiscal e da seguridadesocial, mas que executarem as atividades de agentefinanceiro governamental, poderão receber créditosem descentralização, para viabilizar a consecução deobjetivos previstos na lei orçamentária.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
139
Descentralização Orçamentária: Créditos
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli140
Liberação de Recursos: Dec. 825/1993
Art. 19. A liberação de recursos se dará por meio de:
liberação de cotas do órgão central para o setorial deprogramação financeira;
repasse:
do órgão setorial de programação financeira paraentidades da Administração indireta, e entre estas;
da entidade da Administração indireta para órgão daAdministração direta, ou entre estes, se de outro órgãoou Ministério;
sub-repasse dos órgãos setoriais de programaçãofinanceira para as unidades gestoras de sua jurisdiçãoe entre as unidades gestoras de um mesmo ministério,órgão ou entidade.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli141
Descentralização Financeira:Recursos
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli142
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
143
Questões 37 e 38
37. (MPU/2010/Atuarial) A movimentação dos recursos entre as
unidades do sistema de programação financeira é executada por
meio de cota, repasse e sub-repasse. A cota é a movimentação
intraSIAFI dos recursos da conta única do órgão central para o
setorial de programação financeira, enquanto o repasse é a
liberação de recursos do órgão setorial de programação
financeira para entidades da administração indireta.
38. (Cespe/STM/2011) A unidade administrativa se distingue da
unidade orçamentária, porque depende de destaques ou
provisões para executar seus programas de trabalho.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
14436. Gabarito: Certo
37. Gabarito: Certo
Ciclo Orçamentário: Controle e
Avaliação
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli145
Controle e Avaliação: Atores
Principais
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli146
Controle e Avaliação
Controles:
-Externo: CN com auxílio do TCU
-Interno: SCI de cada poder de forma integrada
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli147
Controle e Avaliação CF/88
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da União e
das entidades da administração direta e indireta,
quanto à legalidade, legitimidade, economicidade,
aplicação das subvenções e renúncia de receitas,
será exercida pelo Congresso Nacional, mediante
controle externo, e pelo sistema de controle
interno de cada Poder.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli148
Questões 38 e 39
38. (MPU/2010/Técnico de Apoio/Orçamento) O
controle da execução orçamentária, como item do
ciclo orçamentário, é executado apenas pelo controle
interno, consoante previsão constitucional.
39. (MTE/2014/Agente Administrativo) No momento
da promulgação da lei orçamentária anual, encerra-
se a participação do Congresso Nacional no ciclo
orçamentário.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
14938.Gabarito: Errado
39.Gabarito: Errado
Controle e Avaliação CF/88
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa
física ou jurídica, pública ou privada, que utilize,
arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros,
bens e valores públicos ou pelos quais a União
responda, ou que, em nome desta, assuma
obrigações de natureza pecuniária.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli150
Controle e Avaliação CF/88
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso
Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de
Contas da União, ao qual compete:
[...]
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli151
Controle e Avaliação CF/88
Art. 72. A Comissão mista permanente a que se refere
o art. 166, §1º, diante de indícios de despesas não
autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos
não programados ou de subsídios não aprovados,
poderá solicitar à autoridade governamental
responsável que, no prazo de cinco dias, preste os
esclarecimentos necessários.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli152
Questão 40
40. (ABIN/2010/Administração) A comissão mista
permanente de senadores e deputados a que se
refere o art. 166 da CF encerra sua participação no
ciclo orçamentário com a aprovação de parecer ao
projeto de lei orçamentária e seu encaminhamento ao
plenário das duas Casas do Congresso Nacional.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
153Gabarito: Errado
Controle e Avaliação CF/88
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de
forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a
execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à
eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem
como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito
privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias,
bem como dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
154
Controle e Avaliação CF/88
Art. 74 [...]
§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao
tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou
ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas
da União, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º - Qualquer cidadão, partido político,
associação ou sindicato é parte legítima para, na
forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades
perante o Tribunal de Contas da União.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli155
Controle e Avaliação Estados e Municípios CF/88
Art. 75. As normas estabelecidas nesta seçãoaplicam-se, no que couber, à organização,composição e fiscalização dos Tribunais de Contasdos Estados e do Distrito Federal, bem como dosTribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli156
Controle e Avaliação Municípios CF/88
Art. 31. A fiscalização do Município será exercidapelo Poder Legislativo Municipal, mediante controleexterno, e pelos sistemas de controle interno doPoder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º - O controle externo da Câmara Municipal seráexercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dosEstados ou do Município ou dos Conselhos ouTribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli157
Controle e Avaliação Municípios CF/88
§ 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgãocompetente sobre as contas que o Prefeito deveanualmente prestar, só deixará de prevalecer pordecisão de dois terços dos membros da CâmaraMunicipal. “quase vinculado”
§ 3º - As contas dos Municípios ficarão, durantesessenta dias, anualmente, à disposição de qualquercontribuinte, para exame e apreciação, o qual poderáquestionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
§ 4º - É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ouórgãos de Contas Municipais.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli158
Controle e Avaliação Municípios
•Municípios e Tribunais de Contas. A Constituição da Repúblicaimpede que os Municípios criem os seus próprios Tribunais,Conselhos ou órgãos de contas municipais (CF, art. 31, § 4º), maspermite que os Estados-Membros, mediante autônomadeliberação, instituam órgão estadual denominado Conselho ouTribunal de Contas dos Municípios (RTJ 135/457, Rel. Min. OctavioGallotti — ADI 445/DF, Rel. Min. Néri da Silveira), incumbido deauxiliar as Câmaras Municipais no exercício de seu poder de controleexterno (CF, art. 31, § 1º). Esses Conselhos ou Tribunais de Contasdos Municípios — embora qualificados como órgãos estaduais (CF,art. 31, § 1º) — atuam, onde tenham sido instituídos, como órgãosauxiliares e de cooperação técnica das Câmaras de Vereadores. Aprestação de contas desses Tribunais de Contas dos Municípios,que são órgãos estaduais (CF, art. 31, § 1º), há de se fazer, porisso mesmo, perante o Tribunal de Contas do próprio Estado, e nãoperante a Assembléia Legislativa do Estado-Membro. Prevalência, naespécie, da competência genérica do Tribunal de Contas do Estado(CF, art. 71, II, c/c o art. 75).” (ADI 687, Rel. Min. Celso de Mello, DJ10/02/06).
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli159
Controle da Execução
Orçamentária na Lei 4320/1964
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli160
Controle pela Lei 4320/64
Art. 75. O controle da execução orçamentáriacompreenderá:
I- a legalidade dos atos de que resultem aarrecadação da receita ou a realização da despesa, onascimento ou a extinção de direitos e obrigações;
II - a fidelidade funcional dos agentes daadministração, responsáveis por bens e valorespúblicos;
III - o cumprimento do programa de trabalhoexpresso em termos monetários e em termos derealização de obras e prestação de serviços.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli161
Controle Interno pela Lei 4320/64
•Art. 76. O Poder Executivo exercerá os três tipos decontrole a que se refere o artigo 75, sem prejuízo dasatribuições do Tribunal de Contas ou órgãoequivalente.
•Art. 77. A verificação da legalidade dos atos deexecução orçamentária será prévia, concomitante esubseqüente.
•Art. 78. Além da prestação ou tomada de contasanual, quando instituída em lei, ou por fim de gestão,poderá haver, a qualquer tempo, levantamento,prestação ou tomada de contas de todos osresponsáveis por bens ou valores públicos.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
162
Controle Interno pela Lei 4320/64
•Art. 79. Ao órgão incumbido da elaboração daproposta orçamentária ou a outro indicado nalegislação, caberá o controle estabelecido no inciso IIIdo artigo 75 [cumprimento do programa de trabalho].
Parágrafo único. Esse controle far-se-á, quando for ocaso, em termos de unidades de medida, prèviamenteestabelecidos para cada atividade.
•Art. 80. Compete aos serviços de contabilidade ouórgãos equivalentes verificar a exata observância doslimites das cotas trimestrais atribuídas a cada unidadeorçamentária, dentro do sistema que for instituído paraesse fim.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
163
Controle Externo pela Lei 4320/64
•Art. 81. O controle da execução orçamentária, peloPoder Legislativo, terá por objetivo verificar aprobidade da administração, a guarda e legalemprego dos dinheiros públicos e o cumprimentoda Lei de Orçamento.
•Art. 82. O Poder Executivo, anualmente, prestarácontas ao Poder Legislativo, no prazo estabelecidonas Constituições ou nas Leis Orgânicas dosMunicípios.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
164
Controle Externo pela Lei 4320/64
Art. 82
[...]
•§ 1º As contas do Poder Executivo serão submetidasao Poder Legislativo, com Parecer prévio do Tribunalde Contas ou órgão equivalente.
•§ 2º Quando, no Município não houver Tribunal deContas ou órgão equivalente, a Câmara deVereadores poderá designar peritos contadores paraverificarem as contas do prefeito e sobre elas emitiremparecer.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli165
(Cespe/SESA/2011) A respeito da aplicação prática doorçamento público e do ciclo orçamentário no Brasil, julgue oitem que se segue.
42. Caso a Controladoria-Geral da União realize inspeção naReceita Federal do Brasil, para verificar se a tributação dosbens incluídos na bagagem de passageiros brasileirosoriundos de países estrangeiros está de acordo com a leipertinente, essa inspeção será considerada ato de controleda execução orçamentária.
43. (Cespe/2013/ANTT) A prestação ou tomada de contas daqueles
que sejam responsáveis por bens ou valores públicos poderá ser
realizada a qualquer tempo, mesmo antes do encerramento do
exercício financeiro.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
166
Questões 42 e 43
42. Gabarito: Certo
43. Gabarito: Certo
(TCDF/2014/Técnico) O controle e a avaliação da receita
devem ser realizados em fase posterior às etapas de
planejamento e execução.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
167
Questão 44
Gabarito: Errado
45. (Cespe/Câmara dos Deputados/2014) No julgamento das
contas do presidente da República, cabe ao Tribunal de Contas
da União (TCU) emitir parecer prévio, que deverá ser
encaminhado ao Congresso Nacional.
46. (Cespe/Câmara dos Deputados/2014) O controle interno
poderá ser realizado previamente, concomitante e
subsequentemente aos atos administrativos, a fim de evitar o
desperdício dos recursos e o uso indevido de recursos e bens
públicos.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
168
Questões 45 e 46
45.Gabarito: Certo
46.Gabarito: Certo
Controle a Posteriori na Legislação
Federal: Prestação de Contas do
Presidente
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli169
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
170
Prestação de Contas: SCI PEF/ Lei 10.180
Art. 24. Compete aos órgãos e às unidades do
Sistema de Controle Interno do Poder Executivo
Federal:
[...]
X.elaborar a Prestação de Contas Anual do
Presidente da República a ser encaminhada ao
Congresso Nacional, nos termos do art. 84, inciso
XXIV, da Constituição Federal
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
171
Prestação de Contas na CF
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da
República:
XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional,
dentro de sessenta dias após a abertura da sessão
legislativa [02 de Fevereiro], as contas referentes ao
exercício anterior;
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
172
Prestação de Contas na CF
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional,
será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da
União, ao qual compete:
I. apreciar as contas prestadas anualmente pelo
Presidente da República, mediante parecer prévio que
deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu
recebimento;
II. julgar as contas dos administradores e demais
responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da
administração direta e indireta, incluídas as fundações e
sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público
federal, e as contas daqueles que derem causa a perda,
extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao
erário público;Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
173
Prestação de Contas na CF
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano
plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento
anual e aos créditos adicionais serão apreciados
pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma
do regimento comum.
§ 1º - Caberá a uma Comissão mista permanente de
Senadores e Deputados:
I.examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos
neste artigo e sobre as contas apresentadas
anualmente pelo Presidente da República;
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
174
Prestação de Contas na CF
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso
Nacional:
IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo
Presidente da República e apreciar os relatórios sobre
a execução dos planos de governo;
•Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos
Deputados:
II - proceder à tomada de contas do Presidente da
República, quando não apresentadas ao Congresso
Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da
sessão legislativa [02 de Fevereiro];
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
175
Prestação de Contas na LRF
Art. 56. As contas prestadas pelos Chefes do PoderExecutivo incluirão, além das suas próprias, as dosPresidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo eJudiciário e do Chefe do Ministério Público, referidosno art. 20 [Esfera Federal: Exe, Leg, Jud e MPU;Esfera Estadual: Exe, Leg, Jud e MPE; EsferaMunicipal: Exe e Leg], as quais receberão parecerprévio, separadamente, do respectivo Tribunal deContas.
Cuidado Os arts. 56 e 57 da LRF estão comsua eficácia suspensa por conta da ADIN2238 do STF.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
176
Prestação de Contas na LRF
Art. 56. [...]
§ 2º O parecer sobre as contas dos Tribunais de
Contas será proferido no prazo previsto no art. 57 [ 60
dias] pela COMISSÃO MISTA permanente referida no
§ 1º do art. 166 da Constituição ou equivalente das
Casas Legislativas estaduais e municipais.
§ 3º Será dada ampla divulgação dos resultados da
apreciação das contas, julgadas ou tomadas.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
177
Prestação de Contas na LRF
Art. 57. Os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio
conclusivo sobre as contas no prazo de sessenta
dias do recebimento, se outro não estiver
estabelecido nas constituições estaduais ou nas leis
orgânicas municipais.
§ 1º No caso de Municípios que não sejam capitais e
que tenham menos de duzentos mil habitantes o prazo
será de cento e oitenta dias.
§ 2º Os Tribunais de Contas não entrarão em
recesso enquanto existirem contas de Poder, ou
órgão referido no art. 20, pendentes de parecer
prévio.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
178
Prestação de Contas na LRF
Art. 58. A prestação de contas evidenciará o
desempenho da arrecadação em relação à previsão,
destacando as providências adotadas no âmbito da
fiscalização das receitas e combate à sonegação, as
ações de recuperação de créditos nas instâncias
administrativa e judicial, bem como as demais medidas
para incremento das receitas tributárias e de
contribuições.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
179
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
180
(ESAF/SEFAZ-CE/2010) Assinale a opção falsa a respeito do ciclo
orçamentário no Brasil.
a) É um processo integrado de planejamento das ações e compreende a
elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei
Orçamentária Anual, bem como a execução e avaliação desses
instrumentos.
b) É o processo de elaboração da Lei Orçamentária Anual, que se inicia no
envio da proposta de orçamento ao Congresso Nacional e se encerra na
sanção da lei.
c) Na elaboração dos instrumentos que compõem o ciclo orçamentário, o
Congresso Nacional tem competência para realizar modificações nas
propostas a ele encaminhadas.
d) É um processo contínuo, dinâmico e flexível para a elaboração,
aprovação, execução, controle e avaliação dos programas do setor público.
e) A Comissão Mista de Orçamento tem papel importante nas etapas de
elaboração e fiscalização.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
181
Questão 47
Gabarito: B
(ESAF/ MPOG/2008) Acerca do orçamento público, assinale a opção
incorreta.
a) O Presidente da República não pode baixar medida provisória que verse
sobre orçamento e créditos adicionais.
b) O Poder Executivo não é obrigado a realizar todas as despesas que
estejam previstas na lei orçamentária.
c) Mesmo sem apreciação, pelo Congresso Nacional, do projeto de lei
orçamentária, é possível que a programação dele constante seja executada
para o atendimento de determinadas despesas.
d) A fiscalização orçamentária da União, exercida mediante controle
externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder, abrange a
verificação de requisitos necessários à realização da despesa, mas não
entra no mérito do ato praticado.
e) Há circunstâncias inerentes à lei orçamentária que lhe retiram, do ponto
de vista material, o caráter de lei.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
182
Questão 48
Gabarito: D
Ciclo Orçamentário: Regras e
Vedações Gerais
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli183
Disposições finais relativas ao Ciclo
Orçamentário
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
184
Resumo das vedações gerais:
-início de programas;
-despesas e obrigações versus créditos orçamentário e/ouadicionais;
-regra de ouro;
-princípio da não vinculação;
-abertura de créditos suplementares/ especiais;
-transposição, remanejamento, transferência;
-créditos ilimitados;
-recursos do OF e do OSS para empresas;
-instituições de fundos;
-transferências da União para pagamento de despesas depessoal dos Estados.
Vedações referentes ao Ciclo
Art. 167. SÃO VEDADOS:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na
lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de
obrigações diretas que excedam os créditos
orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de créditos que excedam
o montante das despesas de capital, ressalvadas as
autorizadas mediante créditos suplementares ou
especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder
Legislativo por maioria absoluta; “Regra de Ouro (Prata)”
Obs.1: ARO liquidadas no mesmo exercício não contam.
Obs.2: orçamento equilibrado.Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
185
Questões 49 e 5049. (IPEA 2008) É vedado ao administrador público exceder os
créditos orçamentários ou adicionais, e tal vedação envolve não
apenas a realização de despesas, mas, também, a assunção de
obrigações diretas.
50. (STM/2011/Especialista em Administração) Mesmo que, em
determinado exercício financeiro, as despesas de capital fixadas
no orçamento sejam integralmente financiadas com recursos de
operações de crédito, novos empréstimos poderão ser realizados,
desde que autorizados por maioria absoluta do respectivo Poder
Legislativo.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
186
49. Gabarito: Certo
50. Gabarito: Certo
•Art. 167. São vedados:
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou
despesa, ressalvadas a repartição do produto da
arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e
159, a destinação de recursos para as ações e serviços
públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do
ensino e para realização de atividades da administração
tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts.
198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às
operações de crédito por antecipação de receita, previstas
no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem
prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos
correspondentes;Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
187
Vedações referentes ao Ciclo
•Art. 167. São vedados:
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa
específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da
seguridade social para suprir necessidade ou cobrir
déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive
dos mencionados no art. 165, § 5º;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza,
sem prévia autorização legislativa.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
188
Vedações referentes ao Ciclo
•Art. 167. São vedados:
VI- a transposição, o remanejamento ou atransferência de recursos de uma categoria deprogramação para outra ou de um órgão para outro,sem prévia autorização legislativa;
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
189
Vedações referentes ao Ciclo
Lei 13.080/2015 (LDO para a LOA 2015)
Art. 5º [...]
§ 1o As categorias de programação de que trata esta
Lei serão identificadas no Projeto de Lei
Orçamentária de 2015 e na respectiva Lei, bem como
nos créditos adicionais, por programas e
respectivos projetos, atividades ou operações
especiais e respectivos subtítulos, com indicação,
quando for o caso, do produto, da unidade de medida
e da meta física.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
190
O que é categoria de programação?
Diferenças: Remanejamento, transposições e
transferênciasa)Remanejamentos são realocações na organização deum ente público, com destinação de recursos de umórgão para outro. Podem ocorrer, por exemplo, em umareforma administrativa. A extinção de um órgão podelevar a Administração a decidir pelas realocações dasatividades, inclusive dos respectivos programas detrabalho, recursos físicos e orçamentários, para outrosórgãos, sejam da administração direta, sejam daadministração indireta. Nesse caso, não cabe a aberturade crédito adicional especial para cobertura de novasdespesas, uma vez que as atividades já existem, inclusiveos respectivos recursos não financeiros. Entretanto, sehouver a necessidade da criação de um cargo novo, aAdministração deverá providenciar a abertura de umcrédito adicional para atender a essa despesa;
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
191
Diferenças: Remanejamento, transposições e
transferências
b)Transposições são realocações no âmbito dosprogramas de trabalho, dentro do mesmo órgão. Podeacontecer que a administração da entidadegovernamental resolva não construir a estrada vicinal, jáprogramada e incluída no orçamento, deslocando essesrecursos para a construção de um edifício para neleinstalar a sede da secretaria de obras, também jáprogramada e incluída no orçamento, cujo projeto originalse pretende que seja ampliado. Nesse caso, basta que alei autorize a realocação dos recursos orçamentários doprimeiro para o segundo projeto;
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
Fonte: Parecer 77/CT/2007 do TCE/MS
192
Diferenças: Remanejamento, transposições e
transferências
c)Transferências são realocações de recursos entre ascategorias econômicas de despesas, dentro do mesmoórgão e do mesmo programa de trabalho. Ou seja,repriorizações dos gastos a serem efetuados. Podeocorrer que a administração do ente governamental tenhaque decidir entre realocar recursos para a manutençãode uma maternidade ou adquirir um novo computadorpara o setor administrativo dessa maternidade, quefunciona relativamente bem, ainda que utilizandocomputadores antigos. A opção por recursos para amanutenção da maternidade se efetivará através de umatransferência, que não se deve confundir com anulações,parciais ou totais, de dotações para abrir crédito adicionalespecial. Nas transferências, as atividades envolvidascontinuam em franca execução; nos créditos adicionaisespeciais ocorre a implantação de uma atividade nova.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
193
Art. 52. O Poder Executivo poderá, mediante decreto,
transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente,
as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de
2016 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção,
transformação, transferência, incorporação ou
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de
alterações de suas competências ou atribuições, mantida a
estrutura programática, expressa por categoria de
programação, conforme definida no art. 5o, § 1o, desta Lei,
inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como
o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de
natureza de despesa, fontes de recursos, modalidades de
aplicação e identificadores de uso e de resultado primário.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
194
E o que diz a LDO sobre transposição,
remanejamento e transferência ?
•Art. 49 [...]
Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o
remanejamento não poderá resultar em alteração dos
valores das programações aprovadas na Lei
Orçamentária de 2015 ou em créditos adicionais,
podendo haver, excepcionalmente, adequação da
classificação funcional e do Programa de Gestão,
Manutenção e Serviço ao Estado ao novo órgão.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
195
E o que diz a LDO sobre transposição,
remanejamento e transferência ?
51. (Cespe/IPEA/2008) Se o Poder Executivo Federalpromover a transposição de recursos de uma categoriade programação orçamentária para outra, ainda quecom autorização legislativa, incorrerá em violação denorma constitucional.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
196
Questão 51
Gabarito: Errado
52.(ESAF/DNIT/2013/Contador) Remanejamento, transposição e
transferências são formas de realocação de recursos orçamentários. Nesse
particular, assinale a opção correta.
a) Remanejamento são realocações no âmbito dos programas de trabalho,
dentro do mesmo órgão.
b) Transferências são realocações de um órgão para outro.
c) Transposição são realocações entre categorias econômicas dentro do
mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho.
d) A abertura de crédito adicional pode se dar mediante remanejamento,
transposição ou transferência de recursos orçamentários.
e) A realocação de recursos originalmente destinados a uma despesa
corrente para uma despesa de capital, dentro do mesmo órgão e do mesmo
programa de trabalho, é considerada transferência orçamentária e por isso
depende de prévia autorização legislativa.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
197
Questão 52
Gabarito: E
CF/1988
Art. 167. São vedados:
X - a transferência voluntária de recursos e aconcessão de empréstimos, inclusive por antecipação dereceita, pelos Governos Federal e Estaduais e suasinstituições financeiras, para pagamento de despesascom pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados,do Distrito Federal e dos Municípios.
XI - a utilização dos recursos provenientes dascontribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II,para a realização de despesas distintas do pagamento debenefícios do regime geral de previdência social de quetrata o art. 201.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
198
Vedações referentes ao Ciclo
53. (Cespe/IPEA/2008) Se o BNDES emprestarecursos a um estado para completar o valornecessário ao pagamento da folha de salários de seusservidores, tal procedimento fere a CF.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
199
Questão 53
Gabarito: Certo
Art. 167. São vedados:
•§ 1º - Nenhum investimento cuja execuçãoultrapasse um exercício financeiro poderá seriniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ousem lei que autorize a inclusão, sob pena de crimede responsabilidade.
•§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terãovigência no exercício financeiro em que foremautorizados, salvo se o ato de autorização forpromulgado nos últimos quatro meses daqueleexercício, caso em que, reabertos nos limites de seussaldos, serão incorporados ao orçamento do exercíciofinanceiro subseqüente.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli200
Vedações referentes ao Ciclo
Art. 167. São vedados:
•§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente
será admitida para atender a despesas imprevisíveis
e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção
interna ou calamidade pública, observado o disposto
no art. 62.
•§ 4.º É permitida a vinculação de receitas
próprias geradas pelos impostos a que se referem
os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os
arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de
garantia ou contragarantia à União e para pagamento
de débitos para com esta.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
201
Vedações referentes ao Ciclo
(ESAF/SEFAZ-CE/1998) A respeito dos orçamentos, assinale a
opção em que se descreve ação não vedada.
a) A vinculação de receita de impostos a órgão público.
b) A concessão de créditos ilimitados.
c) A abertura de crédito suplementar sem prévia autorização
legislativa.
d) A vinculação de receita de impostos para a prestação de
garantias às operações de crédito por antecipação de receita.
e) A instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia
autorização legislativa.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
202
Questão 54
Gabarito: D
(ESAF/MPOG/2008) Acerca das finanças públicas na Constituição de 1988,
assinale a opção correta.
a) É possível anular despesas com o serviço da dívida para criar os recursos
necessários à aprovação de emenda ao projeto de lei do orçamento anual.
b) Investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, só pode
ser iniciado se previamente incluído no plano plurianual ou se essa inclusão
tiver sido autorizada por lei.
c) Para que o Presidente da República possa propor modificação no projeto
de lei de diretrizes orçamentárias, é imprescindível que este ainda não tenha
sido posto em votação.
d) O orçamento da seguridade social, compreendido na lei orçamentária
anual e compatibilizado com o plano plurianual, tem, entre suas funções, a de
reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.
e) A autorização para contratação de operações de crédito por antecipação
de receita, destinadas a suprir insuficiências momentâneas de caixa,
representa elemento estranho à lei orçamentária anual.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
203
Questão 55
Gabarito: B
Segundo Sanches o ciclo orçamentário ampliado desdobrar-se
em oito fases, quais sejam:
1.Formulação do planejamento plurianual, pelo Executivo;
2.Apreciação e adequação do plano, pelo Legislativo;
3.Proposição de metas e prioridades para a administração e da
política de alocação de recursos pelo Executivo;
4.Apreciação e adequação da LDO, pelo Legislativo;
5.Elaboração da proposta de orçamento, pelo Executivo;
6.Apreciação, adequação e autorização legislativa;
7.Execução dos orçamentos aprovados;
8.Avaliação da execução e julgamento das contas.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli204
Questão final: Ciclo Orçamentário de 8 etapas?
SANCHES, Osvaldo Maldonado: O ciclo orçamentário: uma reavaliação à luz da Constituição de
1988: Revista de Administração Pública, Rio de Janeiro: FGV, v. 27, n.4, pp. 54-76, out./dez. 1993
(CESPE – Analista Judiciário - Administrativa – STF –
2013) Nos termos da CF, o ciclo orçamentário
desdobra-se em oito fases, cada uma com ritmo
próprio, finalidade distinta e periodicidade definida.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
205
Questão 56
Gabarito: Certo
Até a próxima aula.
Refaça os exercícios vistos.
Na medida do possível tente ler os slides antes
da aula. Isso vai aumentar seu rendimento.
Cordialmente, Prof. Msc. Giovanni Pacelli
206
Frase de Reflexão
207
Não determine um limite em nada. Quanto
mais você sonha mais longe você pode ir.
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