UNIVERSIDADE DE LISBOA FACULDADE DE DIREITO
A QUESTO DE MRITO NA TUTELA CAUTELAR
Rui Carlos Gonalves Pinto
Tese orientada pelo Prof. Doutor Miguel Teixeira de Sousa
Doutoramento em Cincias Jurdicas Direito Processual Civil
2007
2
Laborando vinces
Este livro para ti Ana
s Meninas: Mariana, Maria Joo
minha Me e ao meu Pai
minha Irm Beta
Ao Joaquim Marujo
3
Agradecimentos
Ao Orientador, Professor Doutor Miguel Teixeira de Sousa, com um forte
abrao.
Orientar mostar o lado do Sol nascente e isso foi o que o Professor Teixeira de
Sousa teve a amabilidade de nos conceder.
No fcil ajudar outrem a encontrar um caminho que se vai construindo. O
Professor Teixeira de Sousa desempenhou essa tarefa de forma exemplar: foi decisivo
na delimitao do tema, na busca das questes pertinentes, na leitura crtica dos
resultados provisrios, nas sugestes materiais e formais. Presente quando foi
necessrio, dando tempo ao germinar das ideias em necessrios perodos de
recolhimento.
Dogmaticamente o pensamento do Professor Teixeira de Sousa foi ainda um
constante padro, de exigncia e rigor, a que procurmos ser discpulos fiis.
O desafio est agora do nosso lado. Desejamos estar altura do esforo
dispendido pelo Orientador.
A todas aquelas pessoas especiais que, por modos diferentes, me deram a sua
ajuda, no devendo por isso serem graduados seno alfabeticamente: Ana Paula Costa
e Silva, Carlos de Melo Marinho, Conceio Feiteiro, Duarte Vaz, Elsa Sequeira Santos,
Fernando Loureiro Bastos, Jorge Duarte Pinheiro, Janurio da Costa Gomes, Jos
Gomes Ferreira, Jos Lebre de Freitas, Jos Pedro Ramos Ascenso, Manuel Tom
Gomes, Miguel Prata Roque, Paula Meira Loureno, Rui Marcio, Rui Verdial, Salom.
Sumrio: Tutela preventiva / Providncias cautelares / Aco inibitria /
Alterum non laedere / Regulao judicial
doutrinal e jurisprudencialmente dominante o entendimento de que as providncias
cautelares, por cumprirem uma funo de salvaguarda da eficcia da aco ordinria, no
apresentam um fundamento material especfico. A anlise do direito positivo mostra que apenas
as medidas de tutela antecipatria esto funcionalmente desenhadas para alcanar aquele
escopo e, bem assim, que lidam com uma questo de mrito que a mesma da aco ordinria.
Ao contrrio, as providncias cautelares, embora procedimentalmente sumrias, apresentam
uma questo de mrito diversa da aco principal, tendo por escopo a realizao dos direitos
subjectivos e interesses legalmente protegidos. Qual essa questo de mrito especifica?
Negados um fundamento estritamente processual e a existncia de um direito material cautela,
as providncias cautelares emergem como meios de tutela preventiva que, ao lado da tutela
inibitria, obstam aos efeitos danosos de ingerncias ilcitas na esfera alheia. O seu objecto
comporta, como elemento material, um poder potestativo constituio/modificao provisria
de uma situao jurdica na esfera jurdica do requerido, idnea a remover o perigo de dano a
um direito subjectivo ou interesse legalmente protegido, ainda que por constituir, e como
elemento funcional a constituio de uma situao jurdica acautelante, com finalidade fixada
pelo requerente e contedo determinado pelo juiz. Aquele perigo de dano ao direito no um
periculum in mora. A parte activa o titular do direito subjectivo ou interesse legalmente
protegido e a parte passiva o sujeito autor do facto que presuntivo de um dano futuro.
Abstract: Preventiv protection / Interim injunctions / Inibitory action / Alterum
non laedere / Judicial regulation
It is standard thought in law literature, as well in courts, that interim injunctions only exist in
order to cope with normal procedural delay. Therefore they do not have their own merits.
However, when one analyses the present legislation easily reaches to two conclusions: simplified
and acelerated procedures do solve procedural delay, but not interim injunctions; interim
injunctions deal with a specific matter that neither acelerated procedures, nor the normal
procedure can deal with. Its scope is to protect rights, put in danger by someone, rather than to
preserve the status quo. Its ground is a general obligation of not distress another person. The
merits of interim measures has two elements: an unilateral right to change the legal situation of
the demanded, able to remove a present danger of dammage; the constitution of a interim status
capable of regulate the situation between the parties. These parties are as follows: the subject
who claims to have a right; the subject wich seems to be putting the right in danger.
ndice
5
NDICE
Agradecimentos.............................................................................................................. 3
NDICE ........................................................................................................................... 5
1 INTRODUO...................................................................................................... 15
1. Problema .............................................................................................................. 15
1.1. Busca e enunciao.......................................................................................... 15
1.2. Resposta da doutrina........................................................................................ 18
1.3. Relevncia cientfica e prtica........................................................................... 23
2. Investigao ......................................................................................................... 27
CAPTULO I FUNO CAUTELAR: DA CERTEZA DVIDA ............................... 31
SECO I POSIO DOMINANTE ....................................................................... 31
2 SALVAGUARDA DO EFEITO TIL DO PROCESSO............................................ 31
1. Introduo: garantias processuais constitucionais e justificao cautelar ............. 31
2. Alegada funo de salvaguarda do efeito til do processo.................................... 32
2.1. Doutrina estrangeira ......................................................................................... 32
2.2. Doutrina nacional .............................................................................................. 37
3. Instrumentalidade hipottica ou no autonomia na concretizao processual ...... 40
3 EXERCCIO DA DVIDA METDICA................................................................... 46
1. Quanto funo ................................................................................................... 46
1.1. Objecto: efeito til da aco definitiva? ............................................................. 46
1.2. Utilidade: salvaguarda do efeito til?................................................................. 52
2. Quanto instrumentalidade: tutela cautelar autnoma, definitiva e no instrumental?................................................................................................................ 53
3. Quanto aos conceitos ........................................................................................... 56
3.1. De que falamos, quando falamos de tutela cautelar e de aco principal? ....... 56
ndice
6
3.2. Como se distingue de uma providncia sumria ou de urgncia? Como se distingue de uma aco inibitria?................................................................................ 57
SECO II AVALIAO CRTICA.......................................................................... 59
4 EFECTIVIDADE TEMPORAL DA TUTELA JURISDICIONAL................................ 59
1. Direito tutela jurisdicional ................................................................................... 59
1.1. Sede, definio e funo................................................................................... 59
1.2. Contedo .......................................................................................................... 69
1.2.1. Estrutura. Direito de aco............................................................................ 69
1.2.2. Processo equitativo....................................................................................... 75
A. Conceito ............................................................................................................... 75
B. Parmetros ........................................................................................................... 80
2. Funcionalidade temporal do processo .................................................................. 89
2.1. Tutela jurisdicional efectiva e efeito til. Factores de efectividade..................... 89
2.2. Efectividade temporal........................................................................................ 97
2.2.1. Tempo e processo ........................................................................................ 97
2.2.2. Adequao temporal ................................................................................... 102
5 REMDIOS PARA A INEFECTIVIDADE TEMPORAL......................................... 112
1. Dados constitucionais ......................................................................................... 112
1.1. Razo de ordem. Celeridade processual ........................................................ 112
1.2. Celeridade processual quantitativa. Excluso da tutela cautelar ..................... 119
1.3. Celeridade processual qualitativa ................................................................... 120
1.4. Tutela cautelar ................................................................................................ 124
2. Anlise dos dados do direito positivo .................................................................. 127
2.1. Objecto e mtodo............................................................................................ 127
2.2. Previses de perigo presumido....................................................................... 131
2.2.1. Tutela diferenciada...................................................................................... 131
2.2.2. Tutela indiferenciada................................................................................... 149
ndice
7
A. Relevncia legal de um comportamento negativo das partes ............................. 149
B. Relevncia judicial de um comportamento negativo das partes .......................... 151
2.3. Previses de perigo concreto.......................................................................... 153
2.3.1. Tutela diferenciada...................................................................................... 153
2.3.2. Tutela indiferenciada................................................................................... 173
A. Generalidades; enunciados normativos .............................................................. 173
B. mbito ................................................................................................................ 182
C. Condies: matrizes italiana e alem.................................................................. 186
D. (Continuao): matriz francesa; a variante brasileira .......................................... 190
E. (Continuao): matriz anglo-saxnica................................................................. 199
F. Contedo: matriz italiana .................................................................................... 200
G. (Continuao): matriz alem............................................................................... 210
H. (Continuao): matriz francesa ........................................................................... 215
I. (Continuao): a verso brasileira da matriz francesa ........................................ 218
J. Sumariedade ...................................................................................................... 220
K. Deciso............................................................................................................... 226
L. Eficcia............................................................................................................... 233
M. Instrumentalidade: necessria e eventual ....................................................... 242
N. Caducidade ........................................................................................................ 247
6 APRECIAES CONCLUSIVAS ........................................................................ 251
1. Primeira concluso: no plano formal h duas tutelas sumrias; a importncia do binmio verosimilhana/provisoriedade ...................................................................... 251
2. Segunda e terceira concluses: no plano material h tutela de urgncia com mrito idntico ao da tutela plena e com mrito prprio; aparente presena de causa de pedir e de pedido cautelares .................................................................................................. 258
2.1. Enunciado preliminar; fixao terminolgica tutela antecipatria e tutela cautelar ...................................................................................................................... 258
2.2. Tutela antecipatria ........................................................................................ 259
ndice
8
2.2.1. Identidade do mrito ................................................................................... 259
2.2.2. Consequncias: antecipao e fungibilidade............................................... 263
2.3. Tutela cautelar ................................................................................................ 267
2.3.1. No identidade do mrito ............................................................................ 267
A. Doutrina e jurisprudncia .................................................................................... 267
B. Posio pessoal: causa de pedir......................................................................... 272
C. (Continuao): pedido providncias condenatria/constitutivas, conservatrias/antecipatrias ..................................................................................... 276
D. (Continuao): partes ......................................................................................... 285
2.3.2. Consequncias: no antecipao e infungibilidade ..................................... 287
2.4. Demonstrao prtica: duplo critrio inidoneidade para aquisio de valor de caso julgado material / poder de adequao material ................................................. 290
2.4.1. Execuo provisria de sentena e condenao in futurum........................ 290
2.4.2. Providncias com dispensa de alegao de perigo; providncias oficiosas; providncias autnomas; urgncia intrnseca e extrinseca ......................................... 295
2.5. Negao aparente da oposio tutela antecipatria/tutela cautelar................. 302
3. Quarta concluso: a tutela cautelar no intrinsecamente instrumental............. 304
4. Quinta e sexta concluses: a tutela cautelar permanente, mas no definitiva e um modo de composio de litgios............................................................................ 305
5. Sntese final: questes resolvidas e por resolver ................................................ 306
CAPTULO II RECONSTRUO DOGMTICA DA FUNO CAUTELAR ........... 309
SECO I TUTELA CIVIL DE DIREITOS.............................................................. 309
7 HIPTESE DE TRABALHO ................................................................................ 309
1. Postulado: antecipao no plano dos efeitos prticos da procedncia/improcedncia do pedido deduzvel na tutela plena ............................... 309
2. Hiptese: uma posio substantiva autnoma.................................................... 313
8 FUNO PREVENTIVA DO PROCESSO .......................................................... 316
1. Tutela civil de direitos ......................................................................................... 316
1.1. Utilidade geral ................................................................................................. 316
ndice
9
1.2. Tripartio funcional especfica....................................................................... 320
2. Tutela preventiva, em especial ........................................................................... 325
2.1. Problema; conceito de ingerncia; modalidades ............................................. 325
2.2. Meios de preveno abstracta ........................................................................ 330
2.3. Meios de preveno concreta ......................................................................... 334
2.3.1. Dogmtica subjacente................................................................................. 334
2.3.2. Extraprocessuais......................................................................................... 335
A. Direito positivo .................................................................................................... 335
B. Ensinamentos do direito romano......................................................................... 338
C. Consequncias tericas...................................................................................... 339
2.3.3. Processuais ................................................................................................ 343
A. Introduo. Aces de simples apreciao ......................................................... 343
B. Aces inibitrias. Contraposio com as aces represtinatrias ..................... 348
C. Providncias cautelares. Remisso .................................................................... 357
D. Meios avulsos..................................................................................................... 360
SECO II OBJECTO DA PREVENO CAUTELAR .......................................... 362
9 DOUTRINA ......................................................................................................... 362
1. Efeito til da aco principal ............................................................................... 362
1.1. Enunciado....................................................................................................... 362
1.2. Apreciao crtica: refutao da instrumentalidade hipottica ......................... 365
1.3. (Concluso): refutao de uma natureza pblica da tutela cautelar ................ 369
2. Pretenso processual segurana..................................................................... 373
2.1. Enunciado....................................................................................................... 373
2.2. Aproveitamento e apreciao crtica ............................................................... 376
3. Direito material.................................................................................................... 380
3.1. Direito acessrio cautela.............................................................................. 380
ndice
10
3.1.1. Enunciado................................................................................................... 380
3.1.2. Aproveitamento e apreciao crtica ........................................................... 383
A. Aproveitamento................................................................................................... 383
B. Crtica formal ...................................................................................................... 385
C. Crtica material.................................................................................................... 388
3.2. Direito acautelando ......................................................................................... 391
3.2.1. Ponto de ordem........................................................................................... 391
3.2.2. Enunciado................................................................................................... 392
3.3. Aproveitamento............................................................................................... 393
3.4. Apreciao crtica ........................................................................................... 395
3.5. Dever acessrio de respeito pelo direito alheio............................................... 396
3.5.1. Enunciado................................................................................................... 396
3.6. Aproveitamento e apreciao crtica ............................................................... 399
10 REFORMULAO DOGMTICA...................................................................... 401
1. Fundamento material da funo preventiva: proibio de ingerncia ilcita na esfera alheia (alterum non laedere, Vergehensverbot) .......................................................... 401
1.1. Valor material autnomo................................................................................. 401
1.2. Necessidade de tutela adequada.................................................................... 405
1.3. Concretizao normativa ................................................................................ 407
1.3.1. Sede positiva .............................................................................................. 407
1.3.2. Negao de uma pretenso material no ingerncia ............................... 409
1.3.3. Soluo....................................................................................................... 413
A. Discusso. Propostas de MINNEROP e de EVERS............................................ 413
B. Obrigao genrica de no ingerncia................................................................ 416
1.4. Consequncia: natureza constitutiva da tutela preventiva............................... 419
2. Justificao funcional especfica da tutela cautelar perante a aco inibitria: o perigo de dano, variante do perigo de ingerncia ....................................................... 421
ndice
11
2.1. Quadro geral ................................................................................................... 421
2.2. Diferenciao entre perigo de ilcito e perigo de dano..................................... 424
2.2.1. Monismo preventivo? .................................................................................. 424
2.2.2. Dualismo preventivo?.................................................................................. 428
A. Doutrina.............................................................................................................. 428
B. Posio adoptada ............................................................................................... 432
C. Diferenciao processual entre perigo de ilcito e perigo de dano....................... 436
D. Diferenciao material entre perigo de ilcito e perigo de dano ........................... 439
E. Relaes entre o binmio perigo de ilcito/sentena condenatria e o binmio perigo de dano/medida adequada .............................................................................. 442
F. Concluso: dualismo formal. Funo residual, mas necessria, das aces de simples apreciao..................................................................................................... 444
3. Distino funcional especfica do perigo de dano perante o periculum in mora... 447
3.1. Posio tradicional.......................................................................................... 447
3.2. Propostas doutrinais de separao entre periculum in mora e perigo de dano 451
3.2.1. Critrio da anormalidade circunstancial....................................................... 451
A. Enunciao; dados histricos: periculum in mora foret versus perigo de damnum alias irreparabile emersurum sit.................................................................................. 451
B. Aproveitamento e apreciao crtica ................................................................... 454
3.2.2. Critrio da iminncia ou perigo urgente. Crtica........................................... 458
3.3. Construo pessoal ........................................................................................ 462
3.3.1. Sinais externos da natureza extraprocessual do perigo de dano................. 462
A. Autonomia do mrito e transversalidade do mbito ............................................ 462
B. Independncia temporal ..................................................................................... 464
3.3.2. Separao material ..................................................................................... 469
A. Periculum in mora como perigo de incumprimento da obrigao de tutela jurisdicional temporalmente eficaz.............................................................................. 469
B. Perigo de damnum alias irreparabile emersurum sit como perigo de ingerncia ilcita........................................................................................................................... 472
ndice
12
C. Demonstrao: condenao in futurum e tutela antecipatria por perigo concreto como meios no adequados ao perigo de dano ......................................................... 475
D. Confirmao nas doutrinas de CONIGLIO e HENCKEL ..................................... 479
3.3.3. Relaes de concurso e no concurso entre perigo de dano e periculum in mora 482
11 APRECIAES CONCLUSIVAS ...................................................................... 485
1. Primeira concluso: a tutela cautelar cumpre uma funo preventiva irreconduzvel funo da tutela antecipatria.................................................................................. 485
2. Segunda concluso: a tutela cautelar exprime-se por aces jurisdicionais ....... 486
3. Terceira concluso: a aco cautelar no materialmente excepcional, nem dependente, nem necessariamente sumria .............................................................. 491
4. Quarta concluso: restrio legal a meras providncias cautelares .................... 495
4.1. Negao legislativa de uma plenitude jurisdicional preventiva do dano. ......... 495
4.2. Racionalidade constitucional........................................................................... 498
5. Sntese final: questes resolvidas e por resolver ................................................ 504
CAPTULO III MRITO CAUTELAR ...................................................................... 506
12 OBJECTO E PARTES....................................................................................... 506
1. Causa de pedir ................................................................................................... 506
1.1. Introduo....................................................................................................... 506
1.2. Factos relativos titularidade de direito subjetivo ou interesse legalmente protegido acautelandos (fumus boni iuris/Arrest- ou Verfgunsanspruch) .................. 510
1.2.1. Fundamento material .................................................................................. 510
A. Normas de titularidade; no ingerncia e mrito inibitrio: o perigo como facto constitutivo ................................................................................................................. 510
B. Normas mistas do art. 381 e preceitos sobre providncias tpicas..................... 514
1.2.2. Poder potestativo; natureza constitutiva da aco cautelar; o mrito aberto 517
1.2.3. Admissibilidade de cautela condicional ....................................................... 521
1.3. Factos relativos ao perigo de dano (periculum in mora/Arrest- ou Verfgunsgrund)......................................................................................................... 522
1.3.1. Funo........................................................................................................ 522
ndice
13
1.3.2. Delimitao ................................................................................................. 525
1.3.3. Consequncias ........................................................................................... 529
A. Da qualidade futura do evento danoso: mutabilidade processual e material da causa de pedir............................................................................................................ 529
B. Da funo ........................................................................................................... 532
1.4. Concluso: estrutura da causa de pedir cautelar; o poder potestativo constituio/modificao provisria de uma situao jurdica acautelante.................. 533
2. Pedido ................................................................................................................ 533
2.1. Contedo pr-determinado e contedo aberto (pedido-quadro)...................... 533
2.2. Perspectiva absoluta do contedo: bilateral, unilateral.................................... 537
2.3. Perspectiva relativa do contedo: graduao da intensidade da ingerncia.... 539
2.3.1. Refutao da oposio pericolo di infruttuosit/pericolo di ritardo ............... 539
A. Irrelevncia extraprocessual ............................................................................... 539
B. Relevncia processual; apreciao crtica .......................................................... 541
2.3.2. Relevncia material..................................................................................... 544
A. Observaes de JAUERNIG, WENZEL, DAMM e SCHWONBERG ................... 544
B. Posio pessoal: refutao da oposio conservao/antecipao; indistino intrnseca do periculum; graduao da intensidade .................................................... 546
2.3.3. Antecipao e segurana............................................................................ 549
A. Conceito ............................................................................................................. 549
B. Refutao da instrumentalidade processual; substituio por uma instrumentalidade material, com concurso e prejudicialidade entre normas substantivas. Conceito de aco principal........................................................................................ 552
3. Partes. Eficcia erga omnes do efeito constitutivo cautelar................................. 556
13 REGULAO JUDICIAL ................................................................................... 561
1. Funcionalidade e objecto .................................................................................... 561
1.1. Preliminares: estrutura comum perigo de dano/constituio de situao acautelante; a regulao como terceiro elemento; razo de ordem............................ 561
1.2. Funcionalidade: revelao da estatuio do art. 381 ..................................... 563
ndice
14
1.3. Objecto: parte disponvel do mrito................................................................. 566
2. Parmetros de adequao/revelao normativa ................................................. 570
2.1. Nexo virtual de funcionalidade ........................................................................ 571
2.2. Proporcionalidade ........................................................................................... 572
2.2.1. Funcionalidade............................................................................................ 572
2.2.2. Objecto e contedo: juzos de comparao e de graduao de ingerncia; excluso de um juzo de compensao ...................................................................... 576
2.3. Reserva da aco principal (proibio de antecipao) .................................. 583
2.3.1. Funcionalidade............................................................................................ 583
A. Viso dominante ................................................................................................. 583
B. Posio............................................................................................................... 586
2.3.2. Objecto e contedo ..................................................................................... 590
3. Consequncias ................................................................................................... 597
3.1. Revelao/adequao como regulao judicial............................................... 597
3.2. Relevncia para o caso julgado cautelar......................................................... 602
3.3. Natureza mista do mrito cautelar................................................................... 603
EPLOGO: A CAUTELA NO SISTEMA DE ACES ................................................. 605
1. Plano sistmico horizontal .................................................................................. 605
2. Plano sistmico vertical ...................................................................................... 614
TESES ....................................................................................................................... 620
CITAES E ABREVIATURAS ................................................................................. 621
BIBLIOGRAFIA .......................................................................................................... 636
NDICE DE JURISPRUDNCIA ................................................................................. 690
1 Introduo
15
1 INTRODUO
1. Problema
1.1. Busca e enunciao
I. A introduo a uma dissertao de doutoramento assenta num paradoxo: sendo o
primeiro texto que o destinatrio ler , contudo, o ltimo texto que o autor escrever. E
assim sucede, porque, em boa verdade, apenas a final sabe o mesmo autor qual foi o
objecto que lhe ocupou o melhor dos seus recursos materiais e imateriais.
E assim tambm sucedeu com este nosso trabalho. Quando inicimos os actos
preparatrios da sua produo tnhamos em mente abordar o interessante mecanismo
das medidas de antecipao de tutela por via cautelar: quais seriam os seus
fundamentos, contedo e limites.
Para tal pensvamos que se compreendssemos a funo i.e., o para o que
que serve da tutela cautelar teramos os dados suficientes para achar a resposta s
dvidas que aquela matria suscitasse.
Volvidos quatro anos, conclumos que esse mecanismo no era seno metade ou
mesmo apenas uma parte de um iceberg. Efectivamente, a antecipao por via
cautelar, ao contrrio do que se nos afigurava inicialmente, no s no era uma
realidade a se, independente ou oposta conservao da situao litgiosa por via
cautelar, como no era passvel de ser feita essa dicotomia entre conservao e
antecipao 1. Por outro lado, o prprio sentido da funo cautelar, no mnimo, era,
contra a paz dominante, duvidoso 2.
II. Teramos, por isso, de reconstruir por completo a funo da tutela cautelar em
ordem a abordarmos j no apenas o mecanismo da antecipao mas algo mais
extenso no mbito, e ao mesmo tempo mais especfico enquanto instrumento
conceptual e legal: a globalidade do fundo ou mrito de uma providncia cautelar 3,
i.e., a controverso sobre a qual o tribunal ter de decidir. Pois o mrito que determina
a tutela necessria como bem lembra o art. 2, n 2: a todo o direito, excepto quando a
lei determine o contrrio, corresponde a aco adequada. Antecipao e conservao
so qualidades funcionais dessa tutela adequada.
1 Cf. 12 2.3.1. e 2.3.2. 2 Cf. 2 2 e 12 2.3.1 e 2.3.2. 3 CASTRO MENDES, DPC I reimp. 1990, 1986, 47.
1 Introduo
16
Ora, luz da teoria geral do processo bem se pode afirmar, em conformidade com o
art. 498, n 1, que o mrito de uma aco estruturado em partes processuais, i.e.,
por quem ou contra quem a pretenso de tutela deduzida, e em objecto processual,
i.e., a questo de direito sobre a qual o tribunal ter de decidir, comportando um
elemento material a afirmao de uma situao jurdica no campo do direito material,
individualizada pela causa de pedir e um elemento funcional a providncia de
tutela concretamente deduzida no pedido 4. um mrito assim estruturado que permite
afirmar se h ou no uma repetio de causa (art. 497, n 1) ou aco idntica (art.
498, n 1) para efeitos, tanto de litispendncia, como de caso julgado (cf. ainda o art.
497, n 1).
S que deste modo, o problema do mrito de uma aco comear por ser um
problema no campo do direito material.
Como tal, haver que ir prpria questo de direito ao fundamento
substantivo da tutela cautelar, se quisermos sobre a qual o tribunal ter de decidir
para apurar depois que utilidade ela pede ao processo i.e., a funo e,
finalmente, ao mrito, i.e., causa de pedir, pedido e partes.
III. Ainda assim, todo este nosso percurso de investigao partia, porm, de um
postulado: de que, em obedincia ao princpio dispostivo, aquilo sobre que o tribunal
decidiria i.e., o objecto da deciso cautelar seria no mais e, seguramente, no
outra coisa do que aquilo que o requerente colocou em discusso pois a sentena
no pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir (art.
661, n 1) e incorporando j a necessria participao contraditria do requerido,
tambm ela produzida no quadro objectivo e subjectivo posto pelo requerimento do
autor j que, citado o ru, a instncia deve manter-se a mesma quanto s pessoas,
ao pedido e causa de pedir, salvas as possibilidades de modificao consignadas na
lei (art. 268). E enfim, dentro desse postulado, seria esse mesmo objecto da deciso
que, sucessivamente, seria objecto da qualidade de caso julgado, nos termos do art.
671, n 1, uma vez que a deciso sobre a relao material controvertida fica tendo
fora obrigatria dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 497 e
seguintes.
4 Estamos a seguir a construo doutrinal de TEIXEIRA DE SOUSA, O objecto da sentena
e o caso julgado material (O estudo sobre a funcionalidade processual), BMJ 325 (1983),
104-111. Nas suas palavras o objecto processual pode ser definido como a tutela
jurisdicional requerida pelo autor para uma individualizada pretenso processual (Sobre
a legitimidade processual, sep. BMJ (1984), 14) ou a afirmao jurdica de uma
individualizada situao jurdica para a qual requerida uma forma de tutela
jurisdicional (O objecto cit., 105).
1 Introduo
17
A ser assim, parecia que a nossa tarefa de indagao do mrito ficaria cingida a
uma indagao da aplicao dos conceitos clssicos de causa de pedir, pedido e partes
no procedimento cautelar. No mais, todo o procedimento seguiria o seu sentido normal.
IV. Os avanos na investigao deitaram por terra este nosso optimismo intelectual.
Aparentemente, nada haveria por onde se pudesse indagar: nega-se correntemente que
uma providncia cautelar tenha um fundamento substantivo 5 e, por a, nega-se que
seja uma aco com causa de pedir e pedido de tutela para uma posio juridicamente
relevante 6. Ademais o juiz faz uso de um poder discricionrio, no estando adstrito
providncia concretamente requerida pelo autor (art. 392, n 3), e a deciso sempre
provisria, modificvel e revogvel, nos termos dos arts. 388, n 1, al. b) e 389.
Finalmente, ainda que o requerente demonstre os pressupostos cautelares que
aparenta ser titular de um direito constituido ou constituendo e que este corre perigo de
dano (cf. art. 381) e mesmo que se conclua que h uma medida adequada, que
cabe dentro do pedido do autor, nada garante o decretamento daquela j que a
providncia pode, no obstante, ser recusada pelo tribunal, quando o prejuzo dela
resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente
pretende evitar (art. 387, n 2).
Em suma: no plano geral do processo as providncias cautelares, em vez de
produzirem uma sentena sujeita, como as demais, estabilidade absoluta do caso
julgado e dotada de um contedo passvel de ser previsto pelas partes, pelo contrrio,
produzem uma deciso de decretamento cujo contedo, alm de varivel no tempo, no
passvel de ser previsto pela parte activa no tocante medida de proteco que
concretamente ir salvaguardar o seu direito. No estrito plano particular do mrito, a
prpria medida de tutela judicial que lhe fica consignada parece desempenhar um papel
importante na sua prpria individualizao. Esta no indiferente ou estritamente
neutra perante o prprio mrito, ao contrrio do que sucede numa aco normal onde
juiz e partes lidam com normativas pr-fixadas no quadro sempre malevel da
interpretao e integrao e aquele se limita a aplicar a respectiva estatuio numa
medida de tutela concreta.
Um paradoxo sem dvida, pois parece conduzir concluso, simtrica do art. 2,
n 2, de que a toda a aco cautelar corresponde um direito adequado.
V. Ser, assim, com muitas incertezas que nos propomos todavia responder
pergunta simples de qual a questo de mrito de uma providncia cautelar?
5 Cf. 2 2 e 9 1. 6 Cf. 1.2., neste pargrafo, e 2 3., III.
1 Introduo
18
1.2. Resposta da doutrina
I. A resposta nossa pergunta j foi dada doutrinalmente, mas de um modo que,
salvo o devido respeito, nos parece insatisfatrio.
at certo ponto estranho o uso em sede cautelar de conceitos como causa de
pedir e pedido, prprios de uma verdadeira aco, estatuto que correntemente
negado providncia cautelar. O problema coloca-se em particular quanto existncia
de uma causa de pedir cautelar, j que um pedido essencial para provocar a actuao
do tribunal, tendo em conta que estamos perante uma providncia produzida no final de
um procedimento que no se inicia oficiosamente, por regra 7.
Se entre ns alguma jurisprudncia j usa o termo causa de pedir 8 ou fundamentos
em detrimento de pressupostos 9, e se LEBRE DE FREITAS 10 tambm fala em causa
de pedir, o cenrio dominante aludir-se apena a requisitos 11 ou pressupostos 12 em
relao ao periculum in mora e ao fumus boni iuris 13 , semelhana do que sucede em
Espanha 14. Contudo, TEIXEIRA DE SOUSA, paradoxalmente, atribui de facto ao
periculum in mora uma funo prxima da funo de causa de pedir, como se ver j de
seguida: elemento constitutivo da providncia requerida, pelo que a sua inexistncia
obsta ao decretamento daquela 15.
II. J em Itlia, excluindo AUTORES que no consideram o periculum como
elemento da causa de pedir, reduzindo esta ao fumus boni iuris 16, COMOGLIO/FERRI/
/TARUFFO 17 tm dificuldade em qualificar o fumus e o periculum, mas concluem que
eles no so condizioni di azione como a legitimidade ou o interesse em agir, mas antes
verdadeiras condizioni de la demanda, i.e., condies de obteno da tutela cautelar.
7 Cf. 13 1.3., I sobre o princpio dispositivo e 6 2.4.2., sobre providncias
cautelares oficiosas. 8 Assim, RP 28/2/1991, RP 12/12/1991, RP 8/2/1993, RP 14/11/1996, STJ 30/6/1998,
STJ 6/6/2000, STJ 5/6/2003, RC 3/2/2004. 9 Assim, STJ 29/2/1996, BMJ 454 (1996), 663. 10 Com MONTALVO MACHADO/RUI PINTO, CPCanot 2, 2001, 17.
11 MOITINHO DE ALMEIDA, Providncias cautelares no especificadas, 1981, 18. 12 TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos sobre o novo processo civil, 1997, 232. 13 Cf. 5 2.3.2.C. 14 Assim, CUADRADO, Las medidas cautelares indeterminadas en el proceso civil, 1992,
40 ss., alude a pressupostos. 15 Estudos cit., 232. Pois que no interior da causa de pedir a relao entre facto
constitutivo e direito alegado pelo autor e no entre facto constitutivo e providncia
pedida pelo autor. 16 CECCHELLA, Il processo cautelare. Comentario, 1997, 6 e 7.
17 LDPC, 1998, 367.
1 Introduo
19
que, para l da simples afirmao ou alegao, elas devem ser objecto de uma
actividade demonstrativa no quadro das provas inicialmente disponveis 18. Na mesma
linha VALETUTTI alude mesmo a uma causa petendi cautelar comportando um fumus e
um periculum 19.
Por seu lado, se CONSOLO nega expressamente que o periculum tenha a natureza
de interesse processual ou a de uma mera condio de aco e conclui que, por isso,
na falta do fumus ou do periculum, deve o juiz proferir uma deciso de rejeio do
mrito do pedido 20, j SALVANESCHI qualifica o periculum in mora como uma das
manifestaes mais seguras do interesse em agir 21, na linha do que j
CALAMANDREI defendera 22.
III. De igual modo, na doutrina de matriz francesa se discute se a urgence uma
simples condio de admissibilidade da pretenso (condition de recevabilit) ou uma
condio de exerccio (condition de exercice) 23, sendo certo que no primeiro caso a sua
falta conduz absolvio do pedido por falta de fundamento da causa 24. E na Blgica
enquanto vrios acrdos da Cour de Cassation vo no sentido de que h lugar
absolvio do pedido25, o entendimento doutrinal e jurisprudencial prevalecente o de
que deve haver absolvio da instncia 26.
IV. Finalmente, na Alemanha esta mesma questo tem sido posta a propsito da
natureza jurdica dos requisitos de Arrest ou Verfgungsgrund, i.e., do perigo ao
direito, e de Arrest ou Verfgungsanspruch 27, i.e., do direito aparente a tutelar,
discutindo-se se so Zulssigkeistvoraussetzungen ou Begrndetheitsvoraussetzungen.
O Arrest ou Verfgungsanspruch, invariavelmente qualificado como requisito de
18 LDPC cit., 367. 19 I procedimenti cautelari e possessori I, 2004, 66.
20 Consolo/Luiso/Sassani, 1996, Art. 669-septies, 634.
21 La domanda e il procedimento, Il processo cautelare 2 (dir. TARZIA), 2004, 286.
22 Introduzione allo studio sistematico dei provvedimenti cautelari reimp. 1983, 1936, 17: o
interesse em agir cautelarmente decorre da cumulao de um estado de perigo, com a
iminncia deste. 23 Assim, ESTOUP, La pratique des procdures rapides. Rfrs, ordonnances sur
requte, procdures dinjonction, procdures jour fixe et abrges 2, 1998, 72. 24 CLOSSET-MARCHAL, Lurgence, Les mesures provisoires en droit belge, franais et
italien. tude de droit compar (dir. VAN COMPERNOLLE/TARZIA), 1998, 27. 25 Apud CLOSSET-MARCHAL, Lurgence, cit., 27, nota 59.
26 CLOSSET-MARCHAL, Lurgence cit., 27. 27 Veremos no 5 2.3.2.C., III que estes so os conceitos correspondentes ao periculum
e ao fumus latinos.
1 Introduo
20
fundamentao cuja falta gera a improcedncia 28, pelo que a discusso se tem
centrado quanto ao Grund, estando a doutrina dividida.
Na doutrina clssica MERKEL aludia ao Arrestgrund como um lato e amplo
fundamento de justificao jurdica, com a natureza de pressuposto material, mas que
cabia s normas processuais fixar 29. Hodiernamente, a doutrina dogmaticamente
rigorosa: uma parte significativa procede qualificao do Grund como uma espcie
especial do interesse processual, como afirma HEINZE 30, enquanto outra parte de
opinio de que se trata de um fundamento de procedncia, e, nesse sentido, uma
verdadeira causa de pedir 31.
28 ROSENBERG, LdZPR 4, 1961, 1088; GRUNSKY, Stein/Jonas 9 22, 2002, 916, Rdn. 5;
WALKER, Schuschke/Walker II 3, 2005, Vor 916, Rdn. 28 e 29. 29 ber Arrest und einstweilige Verfgungen nach dem geltenden Deutschen
Prozessrecht, 1880, 43, pois nada teria a ver com os pressupostos materiais para a
prestao de cauo (idem, 43). 30 MkoZPO 3 2, 2001, 916 Rdn. 1. Identicamente: ROSENBERG, LdZPR cit., 1089;
LEIPOLD, Grundlagen des einstweiligen Rechtsschutzes im Zivil, Verfassungs und
Verwaltungsgerichtlichen Verfahren, 1971, 19; PIEHLER, Einstweiliger Rechtsschutz und
materielles Recht, 1980, 28 e 29; TEPLITZKY, Arrest und einstweilige Verfgung, JuS
21/2 (1981), 123, 124 e Streitfragen beim Arrest und bei der einstweiligen Verfgung,
DRiZ 60/2 (1982), 43; BRUNS/PETERS, ZVR 3, 1987, 323; DAMM, AlternativKomm, 1987,
917, Rdn. 5; ARENS/W. LKE, Arrest und einstweilige Verfgung, LxR 2, 1995, 7, 13 e
14; G. LKE, ZVR 2, 1993, 347, 370; SCHWONBERG, Die einstweilige Verfgung des
Arbeitgebers in Mitbestimmungsangelegenheiten im Rechtsschutzsystem der
Betriebsverfassung, 1997, 178; HEINTZMANN, ZPR II 2, 1998, 141; BERNEKE, Die
einstweilige Verfgung im Wettbewerbssachen 2, 2003, Rdn. 45 e 48 ss; ENDERS, [Die
einstweilige Verfgung], Enders/Brstinghaus, 2003, Rdn. 60; KHLER,
Khler/Bornkamm 23, 2004, 3. Kap. Einstweilige Verfgung, Rdn. 3.12.; PAULUS, ZPR 3,
2004, 316; SCHMUKLE, Pastor/Ahrens 5, 2005, Kap. 44. Voraussetzungen einer
einstweiligen Verfgung, Rdn. 11-14 e Kap. 45. Verfgunsgrund (Dringlichkeit), Rdn. 1-
4 e 56; GIELER/SOYKA, Vorlufiger Rechtsschutz in Ehe-, Familien- und
Kindschaftssachen 4, 2005, Rdn. 17; W. LKE, ZPR 9, 2006, Rdn. 717; JAUERNIG/BERGER,
ZV-IR 22, 2007, 35, Rdn. 6. 31 K. BLOMEYER, Arrest und einstweilige Verfgung, ZZP 65/1 (1952), 61-62; F. BAUR,
Studien zum einstweiligen Rechtsschutz, 1967, 76-77; J. BLOMEYER, Die
Unterscheidung von Zulssigkeit und Begrndetheit bei der Klage und beim Antrag auf
Anordnung eines Arrestes oder eine einstweiligen Verfgung, ZZP 81/ 1-2 (1968), 45;
MINNEROP, Materielles Recht und einstweiliger Rechtsschutz, 1973, 36 ss., esp. 38 e 39;
SCHILKEN, Die Befriedigungsverfgung. Zulssigkeit und Stelllung im System des
einstweiligen Rechsschutz, 1976, 124; EVERS, Die Begrndung der Vormerkung nach
885 Abs. 1 BGB unter besonderer Bercksichtigung des einstweiligen Rechtsschutzes,
1 Introduo
21
V. Perante este quadro doutrinal, o nosso objecto de estudo pode, no limite,
reconduzir-se a uma pergunta ainda mais especfica: o perigo de dano a um direito
um pressuposto da procedncia do pedido, porquanto constitutivo do direito do autor
e, como tal, integrante da causa de pedir, ou um pressuposto da admissibilidade
do pedido, porquanto um pressuposto processual da sua apreciao?
Fixe-se, a este propsito, que pontos centrais da diferenciao
admissibilidade/procedncia so, na sntese de J. BLOMEYER: a diferente localizao
dos [respectivos] pressupostos, aqui no direito processual, ali, por regra, no direito
material e a diferente eficcia no processo, a saber, o impedimento da afirmao ou
negao da procedncia se existir inadmissibilidade da aco (prioridade da apreciao
da admissibilidade) ou essa mesma afirmao/negao da procedncia,
acrescentamos 32.
Correlativamente, no plano procedimental, enquanto o interesse processual so
condies nas quais uma parte pode recorrer aos tribunais, quando o direito por ela
alegado no lhe atribui por si s a faculdade de requerer a tutela judicial (TEIXEIRA DE
DE SOUSA 33), a causa de pedir integra os factos constitutivos da situao jurdica
1990, 57; LORITZ, Rechtsnachfolge und Umschreibung der Vollstreckungsklausel in den
Verfahren des Einstweiligen Rechtsschutzes, ZZP 106/1 (1993), 7 e 8; WALKER, Der
einstweilige Rechtsschutz im Zivilproze und im arbeitsgerichtlichen Verfahren, 1993,
Rdn. 209-211, Vor 916 cit., Rdn. 29 e Schuschke/Walker II cit., 917 cit., Rdn. 1;
ROSENBERG/GAUL/SCHILKEN, ZVR 11, 1997, 75, Rdn. II 2; U. GOTTWALD, Einstweiliger
Rechtsschutz in Verfahren nach der ZPO, 1998, 917, Rdn. 2; SAENGER, Einstweiliger
Rechtsschutz und materiellrechtliche Selbsterfllung, 1998, 50; DUNKL,
Dunkl/Moeller/Baur/Feldmeier 3, 1999, Teil. A. Der einstweilige Rechsschutz bei
allgemeinen brgerlichen Rechtsstreitigkeiten, Rdn. 149, 153, 504; SCHMITZ
/ENERMANN/FRISCH, Die Station in Zivilsachen Grundkurs fr Rechtsreferendare 6,
2002, 49, 51 e 52; GRUNSKY, 916 cit., Rdn. 5 e Stein/Jonas 9 cit., 917, Rdn. 2;
HUBER, Das Zivilurteil 2, 2003, Rdn. 520, implicitamente; REICHOLD,Thomas/Putzo 27,
2005, 916, Rdn. 3 e idem, 935, Rdn. 4; VOLLKOMMER, Zller/Vollkommer 25, 2005,
917, Rdn. 3; HARTMANN, Baumbach/Lauterbach/Albers/Hartmann 64, 2006, 917,
Rdn. 5; 32 Die Unterscheidung cit., 22. No aqui a sede para discutirmos a existncia e o
alcance deste dogma da prioridade da apreciao dos pressupostos processuais sobre
as condies de procedncia, sendo certo que a lei, por influncia doutrinal, j
presentemente o maleabiliza por meio do disposto no art. 288, n 3. 33 As partes, objecto e a prova na aco declarativa, 1995, 106. Maior elaborao sobre o
conceito pode ser compulsada no 12 1.1., IV.
1 Introduo
22
invocada pela parte e que devem preencher uma determinada previso legal
(TEIXEIRA DE DE SOUSA 34), para se obter um juizo de procedncia.
Em suma: a causa de pedir integra os factos que se subsumem norma material
que estatui o direito alegado; o interesse processual integra os factos que se
subsumem norma processual que estatui a accionabilidade desse direito.
VI. Daqui resulta, que se o perigo de dano constituir uma condio material ou de
fundo eine materiellrechtliche Voraussetzung fr die Begrundetheit (WALKER 35)
a sua falta conduzir a uma deciso de mrito (Sachentscheidung) 36 e poder fazer-se
uso dos instrumentos da litispendncia e de caso julgado e no apenas da repetio
como a que se lana mo no art. 381, n 4 entre diferentes providncias cautelares.
Um tal uso da estrutura do objecto cautelar, embora no qualificado como tal, j foi,
entre ns, levado a cabo por alguma jurisprudncia que laborou como se houvesse
litispendncia. Assim, o ac. STJ 5/6/2003 que decidiu que no h identidade entre
uma providncia cautelar de "suspenso de deliberaes sociais", cujo pedido foi
reportado s deliberaes tomadas numa assembleia geral da a requerida sociedade,
sendo a respectiva causa de pedir uma aventada irregularidade da convocatria,e uma
aco em que se impetrava o decretamento de uma "providncia cautelar no
especificada", na qual o pedido formulado tenha por objecto a suspenso dos direitos
de um dado scio, a nomeao de uma gerncia provisria e a intimao do requerido a
abster-se de exercer a actividade concorrente enquanto scio da requerente,
ancorando-se a respectiva causa de pedir em diversos factos (causa complexa).
E mais: ser sobre esse binmio factos constitutivos do direito do autor/pedido de
tutela cautelar que o tribunal elabor, por seu lado, o contedo da medida de tutela e
que, adicionalmente, se fixaro os limites objectivos da instncia, nos termos gerais do
art. 268 37.
Diversamente, se o perigo de dano constituir um pressuposto processual, aquela
mesma falta da sua alegao ou falta da sua demonstrao apenas pode levar a uma
deciso de forma de absolvio da instncia, com valor de caso julgado formal.
VII. Quem pugne pela inexistncia de um fundamento material para a tutela cautelar
poder facilmente recusar que uma tal diferenciao admissibilidade/procedncia possa
34 As partes cit., 123.
35 917 cit., Rdn. 1. 36 WALKER, 917 cit., Rdn. 1.
37 Neste sentido, implicitamente, CARPI, La tutela durgenza fra cautela, sentenza
antecipata e giudizio di merito, RDP 40/1 (1985), cit., 707-709: valem as regras gerais
de que na petio inicial que se indica o direito a tutelar.
1 Introduo
23
sequer ter lugar em sede cautelar 38, negando que haja uma verdadeira causa
substantiva para se pedir uma providncia cautelar. Por isso, a defesa da existncia
dessa diferenciao pressupe, antes de mais, a indagao do mrito cautelar,
precisamente o nosso objecto de investigao.
Resolver a questo da natureza jurdica do periculum resolver a questo da
existncia e contedo de um eventual mrito cautelar e, inversamente, resolver a
questo do mrito cautelar resolver a questo da natureza jurdica do periculum.
1.3. Relevncia cientfica e prtica
I. Portanto, permanece uma incerteza quanto questo do mrito cautelar, pelo que
se pode dizer que um problema que permanece em aberto. Ora, no se trata de uma
questo menor; pelo contrrio, a sua resoluo nas concluses parciais que vai
gerando e nas concluses finais ter consequncias sobre matrias como as da
natureza, objecto, limites e efeitos da tutela cautelar, em geral.
Deste modo, parece-nos pertinente do ponto de vista da Cincia do Direito
Processual Civil que o estudemos e lhe demos uma resposta eventualmente
imperfeita, mas intelectualmente humilde , seja ela qual for e seja qual for o seu
sentido.
Essa resposta ser enunciada nas Teses.
II. Acresce, finalmente, que um problema actual, porquanto importa dar a devida
ossatura dogmtica a um instrumento de tutela que, dada a necessidade de obteno
de uma composio judicial em tempo razovel utilidade que as formas processuais
comuns no parecem assegurar , tem, por isso, conhecido um aumento da
importncia legislativa e prtica. Entre ns, tal aumento de importncia tem-se
manifestado no extraordinrio desenvolvimento do estudo das medidas cautelares na
doutrina nacional do Direito Administrativo 39 estimulada pela recente reforma do
38 a essa negao que J. BLOMEYER, Die Unterscheidung cit., 37 ss., procura dar
resposta, precisamente como ns. 39 Esta afirmao impe, sob pena de ficar indemonstrada, que se notem como bons
exemplos, de entre vrios, as doutrinas de: M. AROSO DE ALMEIDA, Contributo para a
reforma do sistema do contencioso administrativo, DirJ 9/I (1995), 103-121, Medidas
cautelares no ordenamento contencioso. Breves notas, DirJ 11/I (1997), 139-159, O
novo regime do processo nos tribunais administrativos 4 reimp. 2007 , 2005, 283-285 e 289
ss, e com C. FERNANDES CADILHA, ComCPTA 2, 2007, 645-780; FREITAS DO AMARAL,
As providncias cautelares no novo contencioso administrativo, CJA 43 (2004), 4-15,
com M. AROSO ALMEIDA, Grandes linhas da reforma do contencioso administrativo 3,
2004, 59-61 e 114; TIAGO AMORIM, As providncias cautelares no CPTA: um primeiro
1 Introduo
24
balano, CJA 47 (2004), 41-44; VIEIRA DE ANDRADE, Tutela cautelar, CJA 34 (2002), 45-
53 e A justia administrativa (Lies) 8, 2006, 341-373; C. FERNANDES CADILHA,
Intimaes, CJA 16 (1999), 62-66; GOMES CANOTILHO, Relaes jurdicas poligonais,
ponderao ecolgica de bens e controlo judicial preventivo, RJUA 1 (1994), 55-66;
SRVULO CORREIA, Direito do contencioso administrativo I, 2005, 691 ss; CLUDIO
FERREIRA, A estrutura da tutela cautelar no contencioso administrativo portugus. Uma
leitura acerca das principais alteraes, 2006; I. CELESTE FONSECA, A Urgncia na
Reforma do Processo Administrativo, ScI 49/283-285 (2000), 85-104, Introduo ao
estudo sistemtico da tutela cautelar no processo administrativo, 2002, O Processo
Cautelar Comum no Novo Contencioso Administrativo: Por Novos Caminhos de Tempo
Dividido, ScI 53/299 (2004), 237-286 e Dos novos processos urgentes no contencioso
administrativo (Funo e estrutura), 2004; LEBRE DE FREITAS, As providncias cautelares
no especificadas na jurisdio administrativa, CJA 33 (2002), 21-24; M. GLRIA
GARCIA, Os meios cautelares em direito processual administrativo, DirJ 9/I (1995), 33-
46, Os procedimentos cautelares. Em especial, a suspenso da eficcia do acto
administrativo, DirJ 10/I (1996), 195-212, Da exclusividade de uma medida cautelar
tpica atipicidade das medidas cautelares ou a necessidade de uma nova compreenso
do direito e do Estado, CJA 16 (1999), 74-81, Suspenso da eficcia de um acto
administrativo ou norma regulamentar e As medidas cautelares entre a correcta
prossecuo do interesse pblico e a efectividade dos direitos dos particulares,
constantes da compilao do Ministrio da Justia que d pelo nome de Reforma do
contencioso administrativo. O debate universitrio I, 2003, 147-156 e 431-448,
respectivamente; C. AMADO GOMES, Todas as cautelas so poucas no contencioso
administrativo, CJA 18 (1999), 31-40, espera de Ulisses. Breve anlise da Seco I do
Captulo VI do Anteprojecto de Cdigo dos Tribunais Administrativos/II (As Medidas
Cautelares), RMP 21/84 (2000), 49-93, O regresso de Ulisses. Um olhar sobre a reforma
da justia cautelar, CJA 39 (2000), 3-13 e Pretexto, contexto e texto da intimao para
proteco de direitos, liberdades e garantias, Est. Galvo Telles V, 2003, 541-577; M.
FERNANDA MAS, A relevncia constitucional da suspenso judicial da eficcia dos
actos administrativos, Estudos sobre a jurisprudncia do Tribunal Constitucional, 1993,
325-369, A suspenso judicial da eficcia dos actos administrativos e a garantia
constitucional da tutela judicial efectiva, 1996, Providncias cautelares e tutela judicial
efectiva. Os incontornveis obstculos da suspenso judicial da eficcia [Comentrio ao
ac. Supremo Tribunal Administrativo. 1 Seco, 26/07/95], RCDOUA, 2/1 (1999), 115-
122, Tutela judicial efectiva e suspenso da eficcia: balano e perspectivas, CJA 16
(1999), 52-61, e As medidas cautelares, Reforma do contencioso administrativo I cit.,
449-465; P. ROMANO MARTINEZ, Intimao para um comportamento. Providncia
cautelar [anotao ao ac. STA (1 seco) de 5.11.1996], CJA 1/2 (1997), 58-61; A.
GOUVEIA MARTINS, A tutela cautelar no contencioso administrativo (Em especial, nos
procedimentos de formao de contratos), 2005; M. ESTEVES DE OLIVEIRA/R. ESTEVES
DE OLIVEIRA, CPTA reimp. 2006, 2004, 108 e 109, 115 e 116; R. LEITE PINTO, Intimao
1 Introduo
25
processo administrativo e por igual desenvolvimento ao nvel comunitrio 40 e
processual civil internacional 41.
Contudo, estranhamente, no tem ocorrido idntico e suficiente interesse no nosso
processo civil.
Aqui so frequentes abordagens mais ou menos gerais nas lies, manuais e
consideraes pr-legislativas quer anteriores a 1961 42, quer na vigncia do actual
para um comportamento. Contributo para o estudo dos procedimentos cautelares no
contencioso administrativo, 1995, 32-49; FAUSTO DE QUADROS, Algumas
consideraes gerais sobre a reforma do contencioso administrativo. Em especial as
providncias cautelares, Reforma do contencioso administrativo I cit., 211-229; M.
PRATA ROQUE, A urgncia tem limites (!). Breve apontamento sobre os poderes do juiz
cautelar [anotao ao ac. do TCASul, de 28/10/2004, P. 273/04], CJA 50 (2004), 44-54
e Reflexes sobre a reforma da tutela cautelar administrativa, 2005 = Novas e velhas
andanas do contencioso administrativo. Estudos sobre a reforma do processo
administrativo, 2005, 527-621; V. PEREIRA DA SILVA, Vem a a reforma do contencioso
administrativo, Reforma do contencioso administrativo I cit., 92 e 93, Contencioso
Administrativo no Div da Psicanlise. Ensaio sobre as Aces no Novo Processo
Administrativo, 2005, 429-430; J. TIAGO SILVEIRA, O princpio da tutela jurisdicional
efectiva e as providncias cautelares no especificadas no contencioso administrativo,
Perspectivas constitucionais. Nos 20 anos da Constituio de 1976 III, 1998, 401-422;
LOPES DE SOUSA, Notas prticas sobre o decretamento provisrio de providncias
cautelares, CJA 47 (2004), 45-58. No campo escolar h ainda meritrios relatrios de
mestrado como os de: J. VIEIRA FONSECA, O contencioso administrativo portugus e as
providncias cautelares atpicas. Algumas dimenses fundamentantes e problemticas,
1996, e Os procedimentos cautelares atpicos no contencioso administrativo portugus,
1996; SNIA TEIXEIRA, A proteco provisria dos direitos dos particulares pelos
tribunais nacionais em aplicao do direito comunitrio. Contributo para o estudo do
princpio da tutela jurisdicional efectiva na jurisprudncia comunitria, 1998; TIAGO
ANTUNES, A tutela cautelar antecipatria no novo contencioso administrativo, 2004. 40 Notando este desenvolvimento, ENTERRA, Perspectivas de las justicias administrativas
nacionales en el ambito de la Unin Europea, RTDP 1 (1999), 1-14; FAUSTO QUADROS,
A nova dimenso do direito administrativo. O direito administrativo portugus na
perspectiva comunitria, 1999, 29 ss; QUERZOLA, Appunti sulle condizioni per la
concessione della tutela cautelare nellordinamento comunitario, RTDPC 55/2 (2001),
522 ss.; I. CELESTE FONSECA, Introduo cit., 137-209. 41 Assim, o art. 24 CBrux, sem prejuzo do art. 39 CBrux em sede especial de
execuo, prev a existncia de medidas provisrias ou cautelares cf. TEIXEIRA DE
SOUSA/MOURA VICENTE, ComCBrux, 1994, 136, 163 e 164; QUERZOLA, Tutela cautelare
e convenzione di Bruxelles nellesperienza della Corte di giustizia delle Comunit
europee, RTDPC 54/3 (2000), 805-844, esp. 809 ss., 824 ss.
1 Introduo
26
Cdigo de Processo Civil 43. Raras foram ou so as obras dedicadas especialmente s
providncias cautelares, mas mesmo a maior parte dessas parecem, com o devido
respeito, ser pouco satisfatrias quando comparadas com os avanos em sede
administrativa, pois ou repisam doutrina j formada e caem muito na referncia
casustica das decises 44 ou inovam apenas sobre um aspecto particular de uma 42 Na vigncia da Nova Reforma Judiciria, CORRA TELLES, MPC 3, 1849, 201-202, 219-
220, 246-247. Com o Cdigo de Processo Civil de 1876: DIAS FERREIRA, CPCannot I,
1887, 5, 384-385, 452-503 e idem II, 1888, 40-49, 60-62, 67-68, 137, 159-163;
NEVES E CASTRO, Manual do processo civil especial em primeira instncia 1, 1883, 88
ss. e edio de 1901, 443 ss; ALBERTO DOS REIS, Processo ordinrio. Civil e comercial,
1907, 79 ss.e Processo ordinrio e sumrio I 2, 1928, 226 ss; PAULO CUNHA, Lies de
Processo Civil e Comercial, 1936, 147 e 148, 165-168. Na vigncia do CPC/39,
BARBOSA DE MAGALHES, Processo civil e comercial I, 1940, 103-106, idem II, 1940,
73-80, e Natureza jurdica dos processos preventivos e seu sistema no Cdigo de
Processo Civil, ROA 5/III-IV (1945), 14-35; PALMA CARLOS, CPCanot I, 1942, 70 e 71,
DPC, 1951, 8-12 e DPC I, 1956, 60-70; ALBERTO DOS REIS, A figura do processo
cautelar, sep. BMJ 3 (1947), 5-69 e CPCanot I 3 reimp. 1982, 1948, 22 e 23, 619-702 e
CPCanot II 3 reimp. 1981, s.d., 1-140. 43 PALMA CARLOS, Projecto de alterao de algumas disposies dos Livros I e II do
Cdigo de Processo Civil, 1961, 5-16 e Linhas gerais do processo civil portugus reimp.
1991, 1972, 70-72; ERIDANO DE ABREU, Das providncias cautelares no especificadas,
Dir 94 (1962), 110-119; Cdigo de Processo Civil [verso da 1 reviso ministerial], BMJ
122 (1963), 151-173; SANTOS SILVEIRA, Processos de Natureza Preventiva e
Preparatria, 1966, em geral; RODRIGUES BASTOS, NtCPC II, 1971, 217-245; ANSELMO
DE CASTRO, DPCD I, 1981, 129-146; ANTUNES VARELA/MIGUEL BEZERRA/SAMPAIO E
NORA, MPC 2, 1985, 22-27; LUSO SOARES, PCDecl, 1985, 211-220; CASTRO MENDES,
DPC I cit., 251-263; TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos cit., 226-255; LEBRE DE
FREITAS/MONTALVO MACHADO/RUI PINTO, CPCanot 2 cit., 1-173; J. RAMOS PEREIRA,
Pronturio de formulrios e trmites II, 2003; LOPES DO REGO, ComCPC I 2, 2004, 341-
383; ABRANTES GERALDES, Temas da reforma do processo civil III 3, 2003 e IV 3, 2006,
em geral; PAIS DE AMARAL, DPC 4, 2003, 25-50; REMDIO MARQUES, Aco declarativa
juz do Cdigo revisto, 2007, 104-136. 44 Assim, MANUEL RODRIGUES, Lies de Processo Conservatrio em Geral, 1930;
BARBOSA DE MAGALHES, Pode levantar o arrolamento mediante cauo? Estudos sobre
o novo Cdigo de Processo Civil I, 1940, 281-303; CARLOS OLAVO, impugnao das
deliberaes sociais, CJ 13/III (1988), 19-31; as vrias obras de MOITINHO DE ALMEIDA:
Os processos cautelares em geral, JF 28 (1964), 21-35, O processo cautelar de
apreenso de veculos automveis, JF 31 (1967), 49-58, Providncias cautelares cit., O
processo cautelar de apreenso de veculos automveis (Decreto-Lei n 54/75, de 12 de
Fevereiro) 3, 1988, Embargo ou nunciao de obra nova 3, 1994, Restituio de posse e
ocupao de imveis 5, 2002, Anulao e suspenso de deliberaes sociais 4, 2003,
1 Introduo
27
eventual teoria geral da tutela cautelar 45 ou, quando muito, inovam nas consideraes
introdutrias sobre as providncias cautelares 46.
As melhores obras, por conjugarem algumas destas vertentes, em maior ou menor
grau, sero, salvo melhor opinio, os volumes I e II do clssico Cdigo de Processo
Civil anotado de ALBERTO DOS REIS, a sntese feita em 1997 por TEIXEIRA DE
SOUSA em Estudos sobre o novo processo civil, o volume 2 do recente Cdigo de
Processo Civil anotado de LEBRE DE FREITAS et alia, o volume III dos Temas da
reforma do processo civil de ABRANTES GERALDES.
Em consequncia, no se pode dizer com propriedade que as achegas que nelas se
acham constituam massa crtica suficiente para uma teoria geral da cautela.
III. Torna-se necessrio Cincia do Direito Processual Civil portuguesa receber
estes influxos e reencontrar o centro, o eixo, da tutela cautelar. E no entanto o problema
est l, pressente-se quando, por exemplo, LOPES DO REGO fala, em sede de art.
381, de um poder genrico de requerer as medidas cautelares mais adequadas
garantia de efectividade de todo e qualquer direito ameaado 47.
Percebe-se que h qualquer coisa diferente que justifica o pedido de tutela cautelar
e que objecto de apreciao judicial, mas com uma grande indefinio e insegurana
de conceitos e completa ausncia da respectiva armao terica.
2. Investigao
I. Um plano de investigao um roteiro de perguntas e respostas prejudiciais
resposta final para a pergunta inicial. Ou seja: em si mesmo um processo de
investigao.
Por paradoxal que possa parecer, apesar da crescente relevncia terica e prtica,
a matria das providncias cautelares presta-se a alguns equvocos tericos que no
tornam fcil o delineamento de um tal plano de investigao.
177 ss; M. ALEXANDRA LOPES, O Contedo da Providncia Cautelar de Suspenso de
Deliberaes Sociais, 1996. 45 Assim, TITO ARANTES, Emprego abusivo de providncias cautelares, RT 66 (1948),
114-116, 130-132; o parecer de PALMA CARLOS, Procedimentos cautelares
antecipadores, Dir 105/III (1973), 236-251; M. PRAZERES BELEZA, Impossibilidade de
alterao do pedido ou da causa de pedir nos procedimentos cautelares, Dir 11/I
(1997), 337-350. 46 o que se constata nas abordagens introdutrias de CURA MARIANO, A providncia
cautelar de arbitramento de reparao provisria, 2003, 13-43 e CLIA PEREIRA,
Arbitramento de reparao provisria, 2003, 16-70. 47 ComCPC I cit., 341.
1 Introduo
28
Em primeiro lugar, e como iremos constatando, reina uma grande instabilidade
terminolgica nesta sede: fala-se em tutela de urgncia, em tutela sumria, em tutela
cautelar, em tutela antecipatria, em tutela sumria no cautelar, em tutela provisria. E
isto tanto em sinonmia varivel entre alguns destes termos, quanto em antinomnia
igualmente varivel.
Em segundo lugar, no campo do direito positivo, o uso desses instrumentos de
efectividade da tutela apresenta, consoante as ordens jurdicas, uma ocorrncia
numrica varivel, mas parece haver um sentido de crescimento e complexificao.
Depois, esse crescimento tende a ser irregular no tempo, suportado em reformas
legislativas mais maturadas ou mais sbitas, no raro sujeitas a novas reformulaes, e
tende a ser irregular no mbito, tendendo mais para remendar as falhas de efectividade
que os ordenamentos processuais tradicionais denotam em certos pontos e menos para
a reviso global desses mesmos sistemas.
Em terceiro e ltimo lugar, mesmo no campo da jurisprudncia e da prtica h
problemas de delimitao em termos absolutos o que que o legislador ter
querido efectivamente que pudesse ser pedido e resolvido por cada instrumento? e
relativos como delimitar o mbito de aplicao de cada instrumento em contraponto
com os outros e com as solues processuais tradicionais e comuns ainda vigentes?
Assim, corrente a doutrina dar notcia de alegados abusos na utilizao dos
procedimentos cautelares 48 e, ao mesmo tempo, no fcil distinguir em concreto e/ou
relacionar uma soluo de tipo sumrio de uma soluo de tipo cautelar, sendo certo
que se trata de vias aparentemente diferentes na funo e regime.
Por fim, mas no menos importante, a despeito de avanos doutrinais pontuais,
tende a manter-se um certo unanimismo dogmtico sobre a funo e o objecto
cautelares.
So circunstncias que devemos ter em conta com algum cuidado neste nosso
trabalho. Elas podem induzir o investigador a cair num certo casusmo de abordagem,
em que as rvores que nascem e morrem do direito positivo no deixam ver o quadro
global da floresta que se mantm. Elas podem conduzir a concluir por uma equivalncia
ou indistino, seno dogmtica, ao menos concreta, entre figuras.
48 Meros exemplos em Itlia: LA CHINA, Quale futuro per i provvedimenti durgenza?, I
processi speciali. Studi offerti a Vergilio Andrioli dai suoi allievi, 1979, 151-171, esp.
168-171; G. VERDE, Considerazioni sul procedimento durgenza (come e come si
vorrebbe che fosse, I processi speciali cit., 430 ss; MANDRIOLI, I provvedimenti
durgenza: deviazioni e proposte, RDP 40/4 (1985), 657 ss.; OLIVIERI, I provvedimenti
cautelari e urgenti nel disegno di legge perlaccelerazione dei tempi della giustizia
civile, RDP 43/3 (1988), 772. Na Blgica, falando tambm do uso e abuso do rfr-
provision, KRINGS, La jurisprudence rcente de la Cour de Cassation de Belgique en
matire de rfr, Ml. Perrot, 1996, 209-210.
1 Introduo
29
Sobretudo, impe-se no cair na sociologia do Direito e manter a investigao no
estrito domnio da teoria geral do processo civil afinal, o grande desafio deste
trabalho o de reconduzir a tutela cautelar aos princpios processuais e aos conceitos
operativos desse mesmo processo.
II. Apontados estes condicionalismos, podemos, enfim, enunciar que num Captulo I
iremos laborar em simultneo em duas linhas diferentes de pensamento.
A linha primria ser apresentar e fazer a crtica ao entendimento dominante sobre
qual a funo da tutela cautelar. Efectivamente, uma vez que o referido unanimismo
dogmtico associa a cautela mora temporal do processo 49, teremos de apurar o que
que a Constituio pede ao processo civil em termos temporais e de analisar os direitos
positivos mais importantes. Ou seja: iremos repisar o caminho j trilhado pela doutrina e
apurar se dele resulta uma inequvoca relao entre efectividade e tutela cautelar.
Concluiremos, a final, por uma exposio, seja crtica, seja de adeso, consoante os
resultados, ao modelo dominante, a partir dos dados obtidos.
Mas, ao mesmo tempo, esse mesmo excurso vai permitir-nos fixar conceitos que
so de uso corrente quando se aborda a temtica da funo cautelar e que so
indispensveis de fixar, mesmo que provisoriamente, para avanar numa investigao.
A saber: tutela cautelar, tutela sumria, tutela antecipatria, tutela plena, providncia
conservatria, providncia antecipatria.
Estaremos, ento, em condies para num Captulo II, proceder elaborao de
um modelo alternativo para a funo cautelar que passar, nomeadamente, pela
determinao do respectivo fundamento processual? material? Exporemos, ento, as
propostas doutrinais sobre a questo do fundamento e construiremos a nossa prpria,
se necessrio for. Depois disso, iremos num Captulo III proceder fixao do mrito
cautelar, isolando quer o pedido e a causa de pedir em que se exprime aquele
fundamento, quer o papel que quanto a ele o juiz ter.
Finalmente, a ttulo de Eplogo, iremos atentar nas consequncias que os
resultados da nossa investigao tm tanto no plano sistmico horizontal, do sistema de
aces, como no plano sistmico vertical da relao entre providncia cautelar e aco
principal.
III. No se espere pois seria desconhecer a economia prpria de uma dissertao
de doutoramento encontrar neste nosso trabalho uma abordagem metodolgica de
tipo sistemtico 50. Essa abordagem extensiva de um objecto cientfico poder ser
adequada num manual ou em teses de mestrado, mas no prpria de uma
dissertao de doutoramento.
49 Cf. 2 2.
50 A obra de I. CELESTE FONSECA, Introduo cit., um bom exemplo dessa opo.
1 Introduo
30
A esta luz, deve alertar-se que estudos histricos e comparativos esto daqui
arredados e, bem assim, preocupaes especficas e exaustivas com os aspectos
estruturantes do regime das providncias cautelares ou com o respectivo procedimento
ou com os vrios regimes e solues de tutela sumria. No: essas questes sero
abordadas se forem relevantes e sempre na estrita medida do necessrio para o nosso
escopo intelectual.
Pela mesma razo, procuraremos usar a jurisprudncia com conta, peso e medida:
apenas aquela que verdadeiramente iluminadora do sentido das normas. No se
encontrar, por isso, neste trabalho um repetitrio de toda a jurisprudncia produzida
em Portugal sobre as providncias cautelares.
Da que tenhsmos optado por nos concentrar nos arestos posteriores a 1967 quanto
ao Supremo Tribunal de Justia e posteriores a 1990, quanto s Relaes. Acrdos
anteriores a essa data sero citados apenas se forem importantes.
2 Salvaguarda do efeito til do processo
31
CAPTULO I FUNO CAUTELAR: DA CERTEZA DVIDA
SECO I POSIO DOMINANTE
2 SALVAGUARDA DO EFEITO TIL DO PROCESSO
1. Introduo: garantias processuais constitucionais e justificao cautelar
Por mais criativa que pretenda ser, qualquer abordagem de fundo sobre o
significado, contedo e funo da tutela cautelar ter de ser ela mesma uma reflexo no
quadro do modelo processual resultante da Constituio, no sentido mais conforme ou
maximizador dos respectivos princpios constitucionais. Por outras palavras, uma
reflexo sobre o sistema processual concreto, em geral, e a tutela cautelar, em especial,
deve partir de slidos alicerces nos direitos fundamentais.
que apenas dentro das garantias processuais se pode buscar e encontrar,
eventualmente, uma justificao funcional uma necessidade, poder-se- mesmo
dizer para a existncia de um tipo de tutela autnomo como a tutela cautelar, com os
caracteres que a distinguem da tutela definitiva. Mas, por inerncia, ser tambm dentro
dessas garantias processuais que a mesma tutela cautelar, como toda a tutela
processual, conhecer os seus referenciais-limite: os parmetros, positivos e negativos,
da sua estruturao e do seu contedo.
Deste modo, a tutela cautelar apenas se pode justificar quer do ponto de vista
teleolgico a sua funo , quer do ponto de vista ontolgico o que e o que no
pode ser nas garantias processuais.
Esta afirmao preliminar tanto mais importante quanto, com clara visibilidade
desde os anos 60 do sculo passado, o processo civil tem sofrido os efeitos de foras
significativas de mudana, como so a massificao quantitativa da litgiosidade e a
acelerao do trfego econmico e, logo, do trfego jurdico. Estes efeitos colocam
novos desafios ao processo quanto sua aptido para, com respeito daqueles
referenciais-limite, realizar efectivamente a sua funo de exerccio de direitos
subjectivos litgiosos por via no privada funo cuja existncia, constitui ela prpria,
e muito justamente, um direito fundamental como veremos nas pginas seguintes.
Justia com as mesmas garantias e mais depressa ou se quisermos, depressa e
bem assim se tem pedido ao processo, em geral, e, no que nos interessa, s
providncias cautelares em particular.
2 Salvaguarda do efeito til do processo
32
Cabe ento apurar se a funo constitucionalmente cometida tutela cautelar se
explica neste movimento evolutivo.
2. Alegada funo de salvaguarda do efeito til do processo
2.1. Doutrina estrangeira
I. KARPEN em curto estudo dedicado tutela provisria no processo constitucional
alemo escreve que o fim principal da medida provisria [einstweilige Anordnung] (...)
em todas as espcies de processos a salvaguarda da realizao do processo
ordinrio, no sendo nenhum tipo de processo especial e autnomo, mas apenas um
processo auxiliar (...) da aco principal 51. E, entre ns o recente acrdo da Relao
de vora de 16/1/2006 proclama, de modo no inusual, que os procedimentos
cautelares visam uma composio provisria e instrumental que garanta a utilidade da
tutela definitiva 52. Fazem-no, segundo o ac. RP 11/1/1996, ao impedir a alterao da
situao de facto existente entre as partes at que o litgio seja definitivamente
solucionado na aco principal, j que essa alterao pode provocar ao presumvel
titular do direito (...) danos e prejuzos 53.
Eis uma boa sntese do entendimento dominante quanto funo da tutela cautelar
no quadro das exigncias constitucionais, supranacionais e nacionais: a tutela cautelar
justificar-se-ia, em termos imediatos, como instrumento de salvaguarda do efeito til
de uma futura e eventual tutela principal e definitiva perante os prejuizos
provocados pela passagem do tempo processual sobre o litgio.
Desse modo, acrescentamos, prosseguiria em termos mediatos a garantia de
efectividade da tutela jurisdicional afirmada entre ns no art. 20, n 4 54, conjugado
com o seu n 1 CRP 55.
51 Der einstweilige Rechtsschutz im Verfassungsproze, JuS 24/6 (1984), 456.
52 Ou ainda: os procedimentos cautelares visam obter uma composio provisria do
litgio, quando ela se mostre necessria para assegurar a utilidade da deciso, a
efectividade da tutela jurisdicional, o efeito til da aco (RE 25/11/2004). No mesmo
sentido associando as providncias cautelares eficcia da sentena final: STJ
23/2/1995. 53 RP 28/9/1993. Tambm paradigmtica a declarao de que no processo de
providncia cautelar no especificada apenas se pretendem evitar os prejuzos
resultantes da demora inerente ao natural decurso das aces (STJ 28/11/1996). 54 Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura (...)
procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter a
tutela efectiva e em tempo til contra ameaas ou violaes desses direitos.
2 Salvaguarda do efeito til do processo
33
Vrias linhas convergem nesse sentido.
II. Assim, a nvel comunitrio, na sequncia de um movimento jurisprudencial 56, foi-
se esboando e consolidando o princpio de que a garantia jurisdicional plena e eficaz 57, pressupe, entre outras coisas, o direito a uma tutela cautelar pelo que esta uma
exigncia inerente plena eficcia do Direito 58 e, por conseguinte, tambm dos
direitos subjectivos conferidos pelo Direito Comunitrio 59. Para I. CELESTE
FONSECA caminha-se, assim, para um ius commune europeum no mbito das medidas
55 A todos assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus
direitos e interesses legalmente protegidos. 56 Marcos milirios: TJCE The Queen/Secretary of State for Transporte, ex parte
Factortame (C-213/89-19/6/1990) (cf. M. FERNANDA MAS, A relevncia cit., 344 e A
suspenso cit., 285; FERNANDEZ MARTIN, El principio de tutela judicial efectiva de los
derechos subjectivos derivados del derecho comunitario. Evolucion y alcance, RIE 21/3
(1994), 861 ss.; BOYRON/BROWN, Laffaire Factortame: droit communautaire contre
droit public anglais, RFDA 10/1 (1994), 70-79; CAVALLINI, Le juge national du
provisoire face au droit communautaire. Les contentieux franais et anglais, 1995, 299
ss.; CONSOLO, Fondamento comunitario della giurisdizione cautelare, Il nuovo processo
cautelare. Problemi e casi, 1998, 289-298 = Lordinamento comunitario quale
fondamento per la tutela cautelare del giudice nazionale (in via di disapplicazione di
norme legislative interne, DPAdm (1991), c. 261 ss; SNIA TEIXEIRA, A proteco cit.,
120 ss.; M. GLRIA GARCIA, Da exclusividade cit., 76; FAUSTO DE QUADROS, A nova
dimenso cit., 30-33; I. CELESTE FONSECA, Introduo cit., 186-192), TJCE ZuckerfabrikZuckerfabrikZuckerfabrikZuckerfabrik
Sderdithmraschen et Zuckerfabrick Soest/Hauptzollamt Itzehoe et Haupzollamt
Paderborn (143/88-21/2/1991) (cf. CAVALLINI, Le juge cit., 362 ss.; SNIA TEIXEIRA, A
proteco c
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