1ª edição - 2016
ESPAÇO CIENTÍFICO LIVREprojetos editoriais
Larissa Paiva Rossetti
A ANTECIPAÇÃO DO ACESSO ESCOLAR:
DEBATES POLÍTICOS E ACADÊMICOS
ESPAÇO CIENTÍFICO LIVREprojetos editoriais
A ANTECIPAÇÃO DO ACESSO ESCOLAR:
DEBATES POLÍTICOS E ACADÊMICOS
ESPAÇO CIENTÍFICO LIVREprojetos editoriais
Conselho Editorial
Bethania Ribeiro de Almeida Santiliano
Mestra em Ciências Veterinárias
Daísa de Lima Pereira
Mestra em Engenharia Biomédica
Eduardo Chaves da Silva
Mestre em Psicologia Clínica e Cultura
Elysio Soares Santos Junior
Doutorando em Linguística (PPGL/LIP/UnB)
Emanuel Neto Alves de Oliveira
Doutorando em Engenharia Agrícola
Fabiano Costa Santiliano
Mestre em Biociências e Biotecnologia
Flávia de Matos Rodrigues
Mestra em História Econômica
Franciele Monique Scopetc dos Santos
Doutoranda em Educação
Hendrix Alessandro Anzorena Silveira
Mestre em Teologia
Jesiel Souza Silva
Doutorando em Geografia
João Olinto Trindade Junior
Mestre em Letras
Josélia Carvalho de Araújo
Doutoranda em Geografia
Júlio César de Souza
Mestre em História
Luiz Otávio Corrêa
Mestre em Engenharia Mecânica
Priscilla Diniz Lima dá Silva Bernardino
Doutora em Engenharia Química
Rafaela Sanches de Oliveira
Mestra em Ciências Médicas
Robson Lopes de Freitas Junior
Doutorando em Geografia
Verano Costa Dutra
Mestre em Saúde Coletiva
Duque de Caxias
2016
1ª edição
Larissa Paiva Rossetti
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A ANTECIPAÇÃO DO ACESSO ESCOLAR:
DEBATES POLÍTICOS E ACADÊMICOS
_______________________________________________________________________
Ficha Catalográfica
R829 Rossetti, Larissa Paiva.
aaa A antecipação do acesso escolar: debates políticos e acadêmicos /
Larissa Paiva Rossetti – Duque de Caxias, 2016.
aaa3,56 MB; il.; PDF
aaaISBN 978-85-66434-25-5
1. Acesso a escola. 2. Antecipação da escolarização. 3. Políticas
educacionais. 4. Reforma do ensino. I. A antecipação do acesso escolar:
debates políticos e acadêmicos. II. Larissa Paiva Rossetti.
CDU 370
_______________________________________________________________________
Autora: Larissa Paiva Rossetti
Revisão: Verônica C. D. da Silva
Capa: Verano Costa Dutra / Foto: Wikimedia.com: http://boo-box.link/26SFR
Coordenador: Verano Costa Dutra
Editora: Monique Dias Rangel Dutra
Espaço Científico Livre Projetos Editoriais é o nome fantasia da Empresa Individual
MONIQUE DIAS RANGEL 11616254700, CNPJ 16.802.945/0001-67, Duque de Caxias, RJ
[email protected] / http://issuu.com/espacocientificolivre /
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7
Esta obra é proveniente da Dissertação de Mestrado em
Educação defendida por Larissa Paiva Rossetti sob a
orientação da Profª. Drª. Agueda Bernardete Bittencourt da
Faculdade de Educação / Universidade Estadual de Campinas,
UNICAMP.
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RESUMO
O domínio da língua materna se apresenta como um dos capitais exigidos e construídos
socioculturalmente, uma vez que se expressar na língua oficial não é algo natural – muito
pelo contrário, diferencia os indivíduos. Diante desse cenário, nota-se a existência de
discursos políticos e projetos de lei que consideram a antecipação do ingresso no Ensino
Fundamental um meio para impulsionar a democratização e a qualidade do ensino. Este
estudo realiza um levantamento de representantes do âmbito político e acadêmico que
consideram a expansão e a antecipação do acesso escolar um meio para melhorar as
oportunidades e a qualidade do ensino. Para tanto, esta pesquisa apoia-se nos trabalhos
apresentados em dois dos principais congressos de educação do país (COLE e ANPEd),
nas teses e dissertações das Faculdades de Educação da UNICAMP, USP e UFMG e na
análise das trajetórias de políticos que defendem essa proposta, para compreender como se
dá o debate sobre o tema, tanto no âmbito político quanto no acadêmico.
Palavras-Chave: Acesso a escola. Antecipação da escolarização. Políticas educacionais.
Reforma do ensino.
ABSTRACT
The domain of the mother language is presented as one of the required capital and it is
socio-culturally constructed, considering that express the official language is not natural -
quite the contrary, differentiates individuals. Given this scene, can be observed the existence
of political speeches and Law Projects that consider an anticipation of admission in
elementary school a means to boost democratization and quality of teaching. This study
conducts a survey of political and academic representatives that consider the expansion and
anticipation of school access a way to improve opportunities and quality of education. To do
so, this research builds on the work presented in two major education conferences in the
country (COLE and ANPEd), theses and dissertations of Colleges of Education at UNICAMP,
USP and UFMG and analysis of trajectories of politicians who advocate this proposal, to
understand how is the debate on the subject, both in the political sphere as in academia.
Keywords: School access. Anticipation of schooling. Policies educational. Education
reforms.
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11
SUMÁRIO
APRESENTAÇÃO ............................................................................................... 013
INTRODUÇÃO ..................................................................................................... 015
CAPÍTULO 1:
O Movimento em torno da antecipação do acesso no Ensino
Fundamental: o ingresso aos seis anos de idade ..........................................
036
1.1 A normatização da ampliação do Ensino Fundamental ................................. 048
1.2 As condições espaciais e pedagógicas para o Ensino Fundamental de
nove anos ............................................................................................................. 073
1.3 O professor e a nova organização do Ensino Fundamental .......................... 086
CAPÍTULO 2:
O ingresso no Ensino Fundamental aos cincos anos de idade .................... 037
2.1 Biografia composta dos legisladores a favor do acesso escolar aos cinco
anos ..................................................................................................................... 106
2.2 Trâmite do Projeto de Lei nº 6755/2010 ......................................................... 139
2.3 Ingresso no Ensino Fundamental a partir dos cinco anos ............................. 142
CONSIDERAÇÕES FINAIS ................................................................................. 151
REFERÊNCIAS .................................................................................................... 156
ANEXOS .............................................................................................................. 169
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13
APRESENTAÇÃO
ste estudo trata da antecipação da escolarização fundamental no Brasil.
Toma como objeto os debates acadêmicos e políticos sobre a
escolarização e a democratização do ensino e o processo de formulação do
problema em lei. Apresenta como corpus documental: 1) os projetos de lei que
tramitam no Congresso Nacional: 2) as trajetórias biográficas dos proponentes a
esses processos; 3) a produção acadêmica sobre o tema, representada pelas teses
e dissertações defendidas nas universidades UNICAMP, USP e UFMG e trabalhos
apresentados nos congressos da ANPEd e COLE, entre os anos de 1999 a 2012.
Através dessas fontes, busca-se compreender a gênese de projetos de lei em
tramitação, que consideram a antecipação escolar um meio para impulsionar a
democratização e a qualidade do ensino.
O interesse pelo tema teve início após a obtenção do diploma de pedagoga, quando
comecei, em 2011, a trabalhar como professora em um colégio particular e em uma
escola da rede municipal. Poder trabalhar no setor privado e no municipal de ensino
me ofereceu um amplo campo de observação e reflexão sobre as políticas públicas
de ingresso ao Ensino Fundamental, já que vivenciava uma realidade em sala de
aula diferente das diretrizes legais que definiam a idade adequada para o acesso
nessa etapa do ensino.
E foi através dessas correlações que o acesso de crianças com cinco anos de idade
ao 1º ano do Ensino Fundamental me chamou a atenção, passando ao centro de
meus interesses acadêmicos após meu ingresso no curso de Mestrado em
Educação. A partir desse estranhamento, construí meu problema de pesquisa e
defini o objeto e as fontes de estudo.
E
14
Já nos levantamentos preliminares desse trabalho descobri o trâmite de um projeto
de lei (PL), de autoria do então senador Flávio Arns, que visava antecipar o ingresso
dos educandos ao Ensino Fundamental, de seis para cincos anos de idade. E, para
minha surpresa, na pesquisa de campo no site do Senado Federal encontrei mais
seis projetos em tramitação, vinculados a essa mesma proposta de antecipação do
ingresso escolar, tendo, assim, me deparado com sete projetos de lei que apoiam o
acesso ao Ensino Fundamental a partir dos cinco anos de idade.
Outra questão que me chamou bastante a atenção foi a quantidade de pais
movendo ações judiciais na tentativa de conseguir o ingresso de seus filhos, com
cinco anos, no 1º ano do Ensino Fundamental.
Assim, notei uma tendência a favor da antecipação do acesso ao Ensino
Fundamental, fato que se comprova nas propostas político-educacionais e na
observação das novas práticas das famílias de todos os grupos sociais1.
Sem ter me deparado com tal discussão nos meus anos de formação em pedagogia,
busco compreender como se configurou o movimento em torno da demanda de
antecipação do acesso ao Ensino Fundamental, uma vez que, por décadas, as
políticas educacionais nacionais consideraram que a idade adequada2 para
alfabetizar uma criança era a partir dos sete anos.
1 Segundo dados do Anuário Brasileiro de Educação, na década de 1940, existiam no Brasil 3,3
milhões de estudantes no ensino primário, secundário ou técnico (equivalentes ao que hoje é o
Ensino Fundamental e Médio). Todavia, o número de brasileiros com idade para ingressar nesses
níveis de ensino era muito maior: cerca de 15,5 milhões de pessoas entre 5 e 19 anos de idade. Isso
significa que os estudantes efetivamente na escola representavam apenas 21% da população em
idade escolar. Em 1960, essa porcentagem subiu para 31% e em 1998 esse acesso escolar atingiu
86%. Assim, por décadas, o acesso escolar foi bastante restrito e elitista. E o processo de
universalização do acesso escolar foi conquistado por meio de muita luta e reivindicação, por parte,
principalmente, das classes populares, que buscavam a democratização do saber. E nos últimos
tempos, a superação do iletrismo tornou-se uma aspiração não só das elites culturais e econômicas,
mas de todos os grupos sociais, pois a obtenção de níveis mais elevados de ensino está diretamente
ligada a posições profissionais mais privilegiadas (LAHIRE, 2003).
2 A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 4.024/ 1961 já fixava o ensino primário
obrigatório a partir dos sete anos. Em 1971, a LDB nº 5.692 também estipulou o acesso no 1º Grau a
15
INTRODUÇÃO
ma prática social corrente refere-se à tentativa de manter uma ilusão de
harmonia entre posições e pessoas, atribuindo as discrepâncias à falta de
capacidade, e não à falta de oportunidade. Essa atribuição faz com que os
indivíduos, em posições inferiores, sejam considerados fracassados, enquanto a
desigualdade social e a natureza da competição permanecem ocultas.
A ideologia do dom e das aptidões naturais prevaleceu por décadas na educação
brasileira orientando metodologicamente o ensino e atribuindo o fracasso ou o
sucesso escolar à capacidade intelectual dos indivíduos, esquecendo-se o impacto
nesse processo das condições sociais, econômicas e culturais dos educandos.
Durante esse longo período, a história da educação foi construída sob a hegemonia
da psicologia. A entrada, mesmo que tardia, na segunda metade do século XX, das
Ciências Sociais no campo educacional, veio ressaltar a estreita relação entre as
oportunidades socioculturais e o desempenho escolar.
O sucesso ou o fracasso escolar não é determinado por predisposições biológicas
ou características ligadas à classe, mas sim pelo nível de capital adquirido
socialmente. E as desigualdades sociais têm origens econômicas e não em
questões de aptidão, dom ou inteligência. Desde os anos 1960, quando foi publicado
o livro “A reprodução”, estudos de sociologia da educação vêm demonstrando como
o desempenho escolar está diretamente relacionado com o capital cultural familiar
(BOURDIEU, 2008; LAHIRE, 1999; BAUDELOT, 1991; NOGUEIRA, 2005; CUNHA,
1975).
partir dos sete anos de idade, o que também se manteve no texto original da LDB nº 9.394/1996. O
ingresso no Ensino Fundamental a partir dos seis anos foi estipulado como meta em 2001, no Plano
Nacional de Educação, mas só consolidado como uma diretriz educacional em 2005, com a Lei nº
11.114.
U
16
Ainda nos dias atuais o debate sobre meritocracia e teoria reprodutivista prossegue.
Nossa história escolar, fortemente elitista, carrega a herança da crença na
inferioridade dos grupos populares, relacionando pobreza com menor aptidão e
inteligência. Muitos profissionais da área educacional consideram que as crianças de
grupos populares chegam à escola com defasagem linguística (vocabulário pobre,
frases incompletas, erros de concordância e de pronúncia, comunica-se muito, mas
através de recursos não verbais), não reconhecendo tratar-se de uma modalidade
diferente da linguagem – e não inferior – da oficialmente processada nesse universo
institucional.
As interpretações de levantamentos socioeconômicos e do desempenho escolar
geraram diversas propostas e ações para melhorar a performance dos alunos,
variando de acordo com a ideologia assumida pelos grupos responsáveis pelas
políticas educacionais. Surgiram projetos de ensino distintos para grupos sociais
diferentes, ajustados às características e habilidades individuais dos alunos, como
foi o caso da criação de programas educacionais para as crianças dos grupos
populares. Tais programas buscam interferir o mais cedo possível na escolarização
da criança, com vistas a compensar as “falhas” de sua socialização no contexto
familiar, para tentar, de forma precoce, evitar futuros problemas de aprendizagem e
de desenvolvimento linguístico e cognitivo (SOARES, 2001).
Precursores desses programas consideravam que o baixo desempenho escolar era
ocasionado pela exposição inadequada ao discurso adulto, o que impedia estímulos
verbais e o desenvolvimento cognitivo, gerando, por consequência, uma habilidade
comunicativa deficitária, a qual não desencadeava as condições necessárias para a
criança se beneficiar plenamente com a escolarização (BEREITER; ENGELMAN,
1966).
Através da sociolinguística foi possível perceber que a relação entre falar e pensar
não era tão simples quanto a proposta presente na tese da privação/ déficit
comunicativo. A questão que se coloca é como a língua utilizada pelos estudantes
17
no ambiente interativo da sala de aula é avaliada e julgada em relação aos requisitos
do sistema escolar.
Desde o início da década de 1960 existem denúncias da distância entre a linguagem
legitimada pela escola e a utilizada pelos grupos populares, resultando numa crise
no ensino da língua materna. Assim, a pesquisa em educação e linguagem teve
início nesse mesmo período em resposta ao que era considerado o fracasso escolar
das minorias.
Através das contribuições de Roger Chartier (1999, 2001), ancoradas na História
Cultural, é possível compreender que a aquisição da cultura letrada envolve práticas
plurais, compreendidas nas suas variações, diferenças e contrastes. Assim, o
desempenho escolar não é resultado da capacidade individual, mas sim das práticas
socialmente construídas, através da apropriação do que caracteriza o seu meio
social, em condições historicamente variáveis e desiguais. Sendo assim, a
discrepância entre o desempenho dos indivíduos, perante as exigências da língua
materna, está intimamente relacionada com as desiguais oportunidades oferecidas
para cada indivíduo.
Assim, o dialeto de prestígio precisa ser oferecido pela escola, não para substituir a
cultura linguística do aluno, mas sim para possibilitar que todos tenham chances de
superar as dificuldades impostas pelas desigualdades reinantes na sociedade, uma
vez que o domínio da cultura letrada, legitimada socialmente, é um dos principais
instrumentos de dominação e de discriminação. Entretanto, para isso, era preciso
superar a ideia de que as escolas deveriam somente ensinar a ler e escrever, pois
isso torna o aprendizado artificial, sem finalidade e insuficiente diante das exigências
sociais do conhecimento letrado.
A alfabetização se caracteriza, assumindo uma perspectiva interdisciplinar, por uma forma de trabalho em que o ensino da leitura e da escrita articula-se necessariamente a demandas objetivas formuladas a partir de desafios reais (LEAL; GUEDES-PINTO, 2013, p.4).
18
As avaliações escolares internas mostram que grande parte dos alunos são ótimos
copistas e produtores de pequenos textos e reescrita, o que não significa serem
bons leitores, já que os resultados de avaliações externas, como a Provinha Brasil
(BRASIL, 2011a), revelam um número significativo de estudantes com dificuldades
para analisar e compreender simples perguntas, interpretar informações de gráficos,
realizar leitura de imagem.
As condições mínimas para considerar uma pessoa alfabetizada variam de acordo
com a localidade. Em muitos países, no passado e até hoje, a capacidade de
assinar já é considerada uma evidência satisfatória de alfabetização. No Brasil,
através de levantamentos realizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE), considera-se alfabetizado quem declara ter cursado, pelo menos,
as quatro séries iniciais do Ensino Fundamental. Nos Estados Unidos é exigido, no
mínimo, oito anos de estudos, pois neste país a preocupação com o analfabetismo
já é algo superado; o problema reside na capacidade funcional dos americanos
diante das demandas sociais de leitura e escrita. Assim, existem diferentes
definições sobre o que é considerado um sujeito alfabetizado, e isso acaba por
influenciar as exigências estabelecidas para a cultura letrada (SOARES, 1995).
Segundo informações do Ministério da Educação (MEC), levantamentos estatísticos3
apontam uma diminuição da taxa percentual de analfabetismo no Brasil. O estudo
destacou que, no ano de 2000, 12,8% da população com mais de 10 anos era
analfabeta. Em 2010, o percentual caiu para 9%. Entre as pessoas de 10 a 14 anos,
o índice de analfabetismo passou de 7,3% para 3,9% em 11 anos. Entre os maiores
de 15 anos, a taxa de analfabetismo caiu de 13,6% em 2000 para 9,6% em 2010.
De acordo com o IBGE (2011, p.6), "[...] no contexto internacional, monitora-se
primordialmente a taxa de analfabetismo na faixa de 15 anos ou mais de idade".
Dentro dessa faixa etária, em 1940, a taxa de analfabetismo no Brasil era de 56%.
Quarenta anos depois, em 1980, o índice caiu para 25,5%.
3 Fonte: PNAD/IBGE – 2010.
19
Todavia, são muitos os estudos que apontam o analfabetismo funcional como o
domínio do código escrito, mas sem a capacidade de interagir criticamente e
socialmente com a língua materna (KLEIMAN, 1995, 2007a, 2009; SOARES, 1995,
2001, 2004). Sendo assim, o simples fato de concluir o 4ª ano do Ensino
Fundamental não é condição suficiente para garantir a superação do analfabetismo
funcional. Prova disso são os resultados obtidos nas avaliações oficiais realizadas
pelo MEC4, os quais indicam o elevado número de alunos em fase de conclusão do
Ensino Fundamental e do Ensino Médio – ou seja, que já ultrapassaram os 4 anos
iniciais de estudos no Ensino Fundamental – com dificuldade para interpretar
criticamente diferentes gêneros textuais e executar cálculos de raciocínio lógico,
habilidades tão indispensáveis para um convívio social pleno e consciente dos seus
direitos e deveres.
Uma pesquisa realizada pelo Grupo de Trabalho sobre Educação Infantil, da
Academia Brasileira de Ciências, reuniu por cinco anos avaliações de turmas do
Ensino Fundamental. O trabalho contou com aproximadamente 350 mil alunos de
sete mil escolas de todo o país. Nessa avaliação era solicitado para o aluno o
registro de palavras e frases ditadas e a elaboração de uma frase a partir da
observação de uma figura. Entre os alunos avaliados do 2º ano e do 4º ano do
Ensino Fundamental, 90% e 50%, respectivamente, não conseguiram concluir as
três exigências do teste (OLIVEIRA, 2011).
De acordo com os resultados apresentados nesse estudo existe uma porcentagem
significativa de alunos no 4º ano do Ensino Fundamental que ainda se enquadra nas
características de analfabeto funcional, já que não conseguem utilizar a língua
escrita, em suas diversas demandas sociais (interpretar, relacionar, criticar,
reelaborar), divergindo claramente dos resultados apresentados pelo IBGE. Assim, é
fácil perceber que o número de analfabetos, funcionais ou não, pode ser muito maior
do que se verifica nos estudos e pesquisas oficiais.
4 Disponível em: http://ideb.inep.gov.br/resultado/resultado/resultadoBrasil.seam?cid=1945912
20
Além disso, ao conceber a superação do analfabetismo somente pela conclusão das
séries iniciais do Ensino Fundamental, assume-se uma postura que desconsidera o
real estado da educação escolar no Brasil: uma grande porcentagem de alunos
conclui a Educação Básica, mas sem suplantar a categoria de analfabetos
funcionais, ou seja, sabem ler e escrever, mas não conseguem interagir criticamente
perante as demandas sociais da língua materna.
O Indicador de Alfabetismo Funcional (INAF) é outro programa responsável pela
apresentação de amostragens sobre os níveis de alfabetização da população
brasileira adulta. Seu principal objetivo é oferecer informações qualificadas sobre as
habilidades e práticas de leitura, escrita e matemática dos brasileiros entre 15 e 64
anos de idade. Em entrevistas domiciliares, são aplicados questionários
socioeconômicos e testes de conhecimento5. O nível de confiança desse indicador é
extremamente grande, por reunir questionários e avaliações práticas, e não somente
a autodeclaração, como ocorre no IBGE.
O INAF apresenta as habilidades em leitura/escrita (letramento) e em matemática
(raciocínio lógico) seguindo quatro classificações6: analfabetismo; alfabetismo
5 Os itens que compõem o teste de alfabetismo envolvem a leitura e interpretação de textos do
cotidiano social (bilhetes, notícias, instruções, textos narrativos, gráficos, tabelas, mapas, anúncios, etc.). Além do teste, aplica-se um questionário que aborda características sociodemográficas e as práticas de leitura, escrita e cálculo. 6 Analfabetismo corresponde à condição dos que não conseguem realizar tarefas simples que
envolvem a leitura de palavras e frases ainda que uma parcela destes consiga ler números familiares
(números de telefone, preços etc.).
Alfabetismo rudimentar corresponde à capacidade de localizar uma informação explícita em textos
curtos e familiares (como um anúncio ou pequena carta), ler e escrever números usuais e realizar
operações simples, como manusear dinheiro para o pagamento de pequenas quantias ou fazer
medidas de comprimento usando a fita métrica.
Alfabetismo básico classifica as pessoas que podem ser consideradas funcionalmente
alfabetizadas, pois já leem e compreendem textos de média extensão, localizam informações mesmo
que seja necessário realizar pequenas inferências, leem números na casa dos milhões, resolvem
problemas envolvendo uma sequência simples de operações e têm noção de proporcionalidade.
Mostram, no entanto, limitações quando as operações requeridas envolvem maior número de
elementos, etapas ou relações.
21
rudimentar; alfabetismo básico; e alfabetismo pleno. Os resultados obtidos entre os
anos de 2001 e 2012 foram7:
TABELA 1: Evolução do indicador de alfabetismo e analfabetismo no Brasil:
Através dos dados, é perceptível a melhora dessa população brasileira nos índices
de alfabetismo até o nível básico, revelando os resultados das políticas públicas de
investimento na educação. Entre os anos de 2009 e 2012, manteve-se em 21% o
número de brasileiros no nível rudimentar de alfabetismo, mas com uma diminuição
de 6% se considerarmos os 11 anos analisados. A taxa de analfabetismo absoluto
caiu de 12% para 6% dentro desse período. Essa diminuição da população
considerada analfabeta ou alfabética rudimentar refletiu no aumento de pessoas
consideradas alfabética básica, totalizando um aumento de 13% entre os anos de
2001 e 2012, sendo o índice com maior evolução dentre esses dados.
Alfabetismo pleno refere-se às pessoas cujas habilidades não mais impõem restrições para
compreender e interpretar elementos usuais da sociedade letrada: leem textos mais longos,
relacionando suas partes, comparam e interpretam informações, distinguem fato de opinião, realizam
inferências e sínteses. Quanto à matemática, resolvem problemas que exigem maior planejamento e
controle, envolvendo percentuais, proporções e cálculo de área, além de interpretar tabelas, mapas e
gráficos (INAF).
7 Fonte: INAF, divulgado pelo Instituto Paulo Montenegro.
INAF - População de 15 a 64 anos (%)
2001 a
2002
2002 a
2003
2003 a
2004
2004 a
2005 2007 2009
2011
a
2012
Analfabetismo 12 13 12 11 9 7 6
Alfabetismo
Rudimentar 27 26 26 26 25 21
21
Alfabetismo Básico 34 36 37 38 38 47 47
Alfabetismo Pleno 26 25 25 26 28 25 26
22
Se considerarmos como alfabética somente a classe de pessoas alfabetizadas
plenamente, ou seja, que dominam as exigências sociais do mundo letrado, chega-
se a um montante de 74 % dessa população brasileira enquadrada no perfil
analfabeto ou analfabeto funcional, pois, conforme descreve o INAF, a pessoa
alfabética básica domina as habilidades de leitura e escrita, mas apresenta
limitações quando as exigências textuais envolvem um maior número de elementos,
etapas ou relações. Nota-se que a taxa de alfabetizados plenos em 2012 é a mesma
de 2001, evidenciando que não houve aumento dessa população num período de 11
anos. Assim, o analfabetismo funcional agrava e aumenta consideravelmente a taxa
de analfabetos do nosso país.
O IDEB8 apresenta-se também como um bom indicador para a análise do
desenvolvimento da Educação Básica do país, uma vez que avalia várias
informações, e não somente os resultados de testes encomendados. Considerar
vários fatores para avaliar a qualidade do ensino é uma prática adotada, há muitos
anos, por países desenvolvidos, o que possibilita ao Brasil comparar seus índices
com os de outros países.
8 O Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) é um indicador calculado a partir de
dados obtidos no Censo Escolar, sobre a aprovação e evasão escolar e as médias de desempenho nas avaliações do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep).
23
TABELA 2 – Índices das escolas brasileiras no IDEB:
IDEB - Anos Iniciais do Ensino Fundamental
Escolas 2005 2007 2009 2011
Pública 3,6 4,0 4,4 4,7
Estadual 3,9 4,3 4,9 5,1
Municipal 3,4 4,0 4,4 4,7
Privada 5,9 6,0 6,4 6,5
MÉDIA 4,2 4,6 5,0 5,2
IDEB - Ensino Médio
Escolas 2005 2007 2009 2011
Pública 3,1 3,2 3,4 3,4
Estadual 3,0 3,2 3,4 3,4
Privada 5,6 5,6 5,6 5,6
MÉDIA 2,9 4,0 4,1 4,1
Os resultados obtidos pelo Brasil no IDEB apontam uma evolução: entre os anos de
2005 a 2011, nas séries iniciais do Ensino Fundamental, houve um aumento de 1,1
ponto nos resultados do ensino público, de 1,2 no ensino estadual, de 1,3 no
municipal e de 0,6 no privado. Nos anos finais do Ensino Fundamental, os alunos de
escolas públicas obtiveram um aumento de 0,7 pontos, os da escola estadual de 0,6,
da municipal de 0,7 e os de colégios particulares de 0,2 pontos. No Ensino Médio as
escolas públicas tiveram um aumento de 0,3 pontos, as estaduais de 0,4 e as
privadas estagnaram em seus resultados, não sofrendo alterações neste período
analisado.
IDEB - Anos Finais do Ensino Fundamental
Escolas 2005 2007 2009 2011
Pública 3,2 3,5 3,7 3,9
Estadual 3,3 3,6 3,8 3,9
Municipal 3,1 3,4 3,6 3,8
Privada 5,8 5,8 5,9 6,0
MÉDIA 3,8 4,1 4,2 4,4
24
Assim, é possível afirmar que os resultados dos alunos oriundos de escolas
públicas, estaduais e municipais vêm melhorando, em proporções maiores do que os
resultados obtidos pelos alunos de instituições particulares de ensino. E isso fez com
que diminuísse a diferença entre os resultados das escolas públicas e privadas. No
caso mais significativo de disparidade de resultado podemos observar os índices
obtidos em 2005 pelos alunos das séries iniciais do Ensino Fundamental das
escolas municipais, que foi 2,5 pontos a menos do que as escolas particulares. Em
2011 essa diferença caiu para 1,8. A diferença entre as escolas estaduais e
particulares em 2005 era de 2,0 pontos, caindo para 1,4 em 2011. E a pública
possuía uma diferença de 2,3, caindo para 1,8 em 2011. Essa diminuição da
diferença entre os resultados do ensino público e privado também pode ser
observada no IDEB dos anos finais do Ensino Fundamental e no Médio.
Apesar de notório o avanço das escolas públicas no IDEB, ainda é grande a
diferença de desempenho entre os alunos do ensino público e privado. A média
obtida pelas instituições particulares de ensino, em todo o período analisado, está
próxima ou acima da média obtida pelos países desenvolvidos, que é 6,0.
Observa-se, também, uma crescente defasagem na qualidade do ensino, conforme
os alunos atingem níveis mais elevados de estudo, pois, quanto maior é o número
de anos escolares concluídos, menor são os índices atingidos no IDEB.
Sobre esses índices, o Inep divulgou uma nota destacando a melhora de
desempenho dos alunos no IDEB e anunciou o compromisso firmado pelo governo
federal de atingir a mesma média (6,0) dos países desenvolvidos até o ano de 2022,
ano de comemoração do bicentenário da independência do Brasil.
Dados divulgados no Brasil, através do PISA9, revelaram uma melhora da população
brasileira na proficiência em leitura, matemática e ciências. A OCDE10 emitiu um
9 O Programa Internacional de Avaliação de Alunos (PISA) é uma rede mundial de avaliação de desempenho escolar, realizado pela primeira vez em 2000 e repetido a cada três anos. É coordenado pela OCDE.
25
relatório destacando a participação do Brasil no PISA, pois foi o país que mais
avançou no resultado da avaliação de matemática, dentre todos os países
participantes. Em decorrência desse avanço, o MEC divulgou várias propagandas
para destacar e parabenizar os índices obtidos pelo país. Todavia, segundo
estimativas da Academia Brasileira de Ciências, com o resultado alcançado pelo
Brasil no PISA, só por volta de 2033 nosso país conseguiria atingir os mesmos
níveis da média de proficiência dos países membros da OCDE, sendo ainda
necessário que esses países não evoluíssem nas suas taxas de desempenho
(OLIVEIRA, 2011).
Em 200911, dos 65 países avaliados no PISA, o Brasil ocupou o 53º lugar. Dentre os
países participantes da América Latina, o Brasil só superou os índices da Argentina
(58º) e do Peru (63º), ficando atrás da Colômbia (52º), México (48º), Uruguai (47º) e
Chile (44º).
Em 2012, o PISA também avaliou o ensino de 65 países. Segundo o relátório
emitido por esse órgão, os oito países latino-americanos que participaram da
avaliação obtiveram pontuações muito abaixo da média dos países membros da
OCDE, com um percentual elevado de alunos que não atingiram os conhecimentos e
habilidades básicas em matemática, leitura e ciência. Nesse ranking, o Chile ocupa o
primeiro lugar entre os países da América Latina (51º), seguido pelo México (53º),
Uruguai (55º), Costa Rica (56º), Brasil (58º), Argentina (59º), Colômbia (62º) e o Peru
(65º). Todos os países latino-americanos participantes, exceto Costa Rica pela não
participação na avaliação anterior, pioraram suas posições em relação ao PISA
2009.
10
A organização de Cooperação e de Desenvolvimento Econômico (OCDE) é uma organização internacional que abrange 34 países. Os membros da OCDE fazem parte da economia de alta renda, com um alto índice de desenvolvimento humano (IDH), e são todos considerados desenvolvidos, exceto pela participação do México, Chile e Turquia. Também são chamados de "Grupo dos Ricos", já que a junção dos países participantes dessa organização produzem mais da metade de toda a riqueza do mundo. Assim, nota-se que a OCDE é um órgão de grande influência para a política econômica e social internacional. 11
No ano de 2009 a Costa Rica não participou do PISA.
26
Assim, os resultados do Brasil no IDEB, PISA e INAF apontam os baixos níveis na
proficiência em leitura e escrita. E mesmo com a existência da escolarização
obrigatória é alto o índice de analfabetismo funcional. É bastante significativa a
porcentagem da população brasileira com dificuldade para incorporar a leitura e a
escrita nas atividades do cotidiano, como compreender documentos, tabelas,
notícias, placas informativas, elaborar textos de maneira coesa e crítica, entre outras
demandas sociais da cultura letrada (KLEIMAN, 1995; SOARES, 2004).
Documentos norteadores elaborados pelo MEC, como os Parâmetros Curriculares
Nacionais do ensino de língua portuguesa, evidenciam essa preocupação, ao
declarar que a aprendizagem da língua escrita precisa abranger habilidades de
leitura e de produção textual para além dos limites escolares, possibilitando ao aluno
uma participação plena no mundo letrado (FERREIRA, 2001).
A escola deve proporcionar um ensino significativo, através de uma proposta
curricular que priorize a utilização de experiências/ fatos sociais no processo de
aquisição do conhecimento, para que, assim, os alunos possam ter condições de
lidar com as exigências do mundo letrado (LEAL; GUEDES-PINTO, 2013).
Assim, o caminho não está na adaptação do aluno a uma cultura não condizente
com a sua, mas no oferecimento de condições para superar uma realidade
causadora de marginalidade e desfavorecimento social. E isso não é só tarefa
pedagógica e escolar, mas também política, já que é dever do Estado, como consta
na Constituição Federal, promover a superação da desigualdade e da discriminação
social.
Por muito tempo a marginalização e a restrição linguística estiveram ligadas à
explicação das estatísticas de evasão escolar ou analfabetismo. Mas, atualmente, a
denúncia do analfabetismo funcional atinge os que permanecem na escola.
27
Diante desses sérios embates que o ensino público vem enfrentando nas últimas
décadas, algo se apresenta de forma positiva: a democratização do acesso escolar
revelou a defasagem e o despreparo da maioria dos alunos oriundos da classe
popular, perante as exigências escolares, sendo, atualmente, algo reconhecido e
bastante discutido, superando, felizmente, as teorias meritocráticas, usadas para
justificar o fracasso escolar. Esse antigo problema foi por muito tempo apresentado
de forma equivocada, pois a culpa da não adequação do aluno recaía somente
sobre ele, ancorada em discursos que rotulavam os alunos como incapazes,
preguiçosos, entre outros adjetivos pejorativos, sem mencionar o foco principal do
problema: que a cultura privilegiada e legitimada pelas propostas de ensino acaba
por exigir tipos de conhecimentos não advindos da cultura popular, fato que
corrobora o fracasso escolar.
A discussão sobre o ensino de Língua Portuguesa, nos PCN, como também nas propostas curriculares estaduais produzidas nos anos 80, é orientada por fatores de caráter social, "externo" à própria disciplina, como, por exemplo, a presença na escola de uma clientela diferente daquela que veio frequentando os bancos escolares até a década de 60; a questão da ordem social assumida a partir da década de 80 após anos de ditadura; e, pela constatação mais uma vez do fracasso da escola no enfrentamento de problemas relacionados à evasão, repetência e analfabetismo. No bojo das discussões um discurso voltado para uma "pedagogia sociológica", cuja vertente dialético-marxista enfoca as contradições da escola democrática, seu desejo de transformação e de superação em busca da emancipação das camadas populares da sociedade (FERREIRA, 2001, p.2).
Além do campo acadêmico, o poder público também reconhece as desigualdades
que acometem os alunos oriundos das classes populares em suas trajetórias
escolares, o que culminou no desenvolvimento de várias propostas visando diminuir
os índices de evasão e de fracasso escolar.
[...] é necessário reconhecer, também, a existência de grandes acordos concretizados em documentos oficiais para que possam dar uma homogeneidade aos sistemas de ensino brasileiros. Há, por exemplo, no momento atual, uma discussão premente no que concerne ao direito à alfabetização e ao acesso à cultura escrita nos primeiros anos de escolaridade [...]. A necessidade de tal defesa
28
decorre da constatação de que, no Brasil, há um conjunto de objetos culturais que são desigualmente distribuídos na sociedade, tais como a escrita e seus diferentes suportes. No entanto, apesar de existirem grandes disparidades quanto ao domínio de ferramentas culturais poderosas, pode-se dizer que há um discurso comum de que é dever da escola dar acesso à cultura e escrita a todos que a frequentam (LEAL; GUEDES-PINTO, 2013, p.6).
Nos últimos anos, foram lançados programas em prol do melhoramento da qualidade
do ensino e de incentivo para a permanência do aluno na escola, como a
implantação do ensino organizado em ciclos e com progressão continuada, ação
que diminuiu consideravelmente os índices de reprovação e evasão escolar. A LDB
(nº 9.394/96) também publicou em seu texto essa incumbência das escolas de
oferecer “meios” para a recuperação dos alunos com menor rendimento. Tais
propostas buscam redirecionar as práticas e concepções de avaliação dominantes
nas escolas.
O governo federal desenvolveu o programa “Bolsa Família”, o qual proporciona uma
ajuda financeira para alunos carentes, exigindo dos pais ou responsáveis o
comprometimento de manter pelo menos 85% de frequência escolar dos seus filhos
para que o benefício não seja cancelado. Outras ações de melhoramento também
foram implantadas no setor de transporte e alimentação escolar, de inclusão digital,
acompanhamento especializado para alunos portadores de necessidade especial
inserido no ensino regular etc.
As condições de trabalho dos educadores também foram revistas. Além dos novos
direitos promulgados com a nova LDB, em 2008, a Lei do Piso nº 11.738 estipulou o
piso salarial e as condições de trabalho dos profissionais da área educacional.
Vários programas de formação continuada de professores foram lançados pelo
governo federal, com o oferecimento, inclusive, de benefícios financeiros para os
professores que participam dos programas de formação. Profissionais da educação
de escolas estaduais e de algumas municipais passaram a receber anualmente
29
bônus salariais calculados proporcionalmente, de acordo com os rendimentos dos
alunos, taxas de reprovação e evasão escolar etc.
Assim, é significativo o número de ações voltadas para o desenvolvimento da
educação básica, apoiados num sistema avaliativo de monitoramento para direcionar
investimentos, expandir e melhorar a qualidade e os aspectos de democratização do
ensino.
Outra ação governamental, na tentativa de melhorar a qualidade do ensino
brasileiro, foi a criação das leis nº 11.114/05 e nº 11.274/06, as quais ampliam para
nove anos o Ensino Fundamental e antecipam para os seis anos de idade o acesso
a essa fase escolar. Segundo a justificativa, essas diretrizes educacionais buscam
aumentar o contato dos alunos que mais precisam com a cultura letrada, na tentativa
de corrigir as desigualdades e distorções do ensino.
A partir da criação dessas leis, para realizar a matrícula no 1º ano do Ensino
Fundamental é exigido que o aluno tenha seis anos completos ou a completar até 31
de março do ano de ingresso. Porém, o que acabou acontecendo foi o ingresso de
muitas crianças com cinco anos de idade no Ensino Fundamental, através de ações
judiciais movidas pelos pais ou por liminares que os próprios Estados moveram
contra as diretrizes federais estipuladas, conseguindo a permissão do ingresso no 1º
ano do Ensino Fundamental para os alunos que completariam seis anos no decorrer
de todo o ano letivo.
Atentos a essa situação e conscientes das implicações que o analfabetismo acarreta
no desenvolvimento social, educacional e econômico do país, os setores
acadêmicos, empresariais, políticos, entre outros, vêm se manifestando sobre os
problemas que afetam a qualidade do ensino no Brasil. Estudos vêm sendo
desenvolvidos no âmbito acadêmico e políticos têm apresentado propostas que
buscam amenizar o problema do fracasso escolar. Em meio a essas propostas
políticas, observa-se um discurso que se repete entre vários políticos: os alunos
30
precisam ingressar mais precocemente na escola, na tentativa de aumentar as
oportunidades de aprendizagem que, por intermédio da família, não foram obtidas.
Em outras palavras, é como vários políticos alegam nas justificativas de seus
projetos de lei: oferecer as mesmas oportunidades - de acesso e de contato precoce
com a cultura letrada – das quais alunos de colégios particulares já usufruem.
Assim, esse estudo busca compreender como se configurou o movimento em torno
da demanda de antecipação escolar, buscando analisar como se define a idade de
ingresso no Ensino Fundamental e quem são os legitimadores dessa proposta.
METODOLOGIA DA PESQUISA
pesquisa se desenvolve em dois eixos distintos: a) exame dos debates
políticos e acadêmicos em torno da ampliação da escolarização obrigatória,
que culminou no acesso a partir dos seis anos de idade; b) análise das
trajetórias dos agentes políticos diretamente envolvidos com a formulação de
propostas acerca do ingresso de crianças com cinco anos no Ensino Fundamental.
No primeiro eixo, para entender o lugar social dos debates presentes no meio
acadêmico com relação à antecipação escolar, foi realizado um levantamento das
teses e dissertações das Faculdades de Educação da Unicamp, da USP e da
UFMG. Além das universidades, outra fonte complementou o levantamento
acadêmico: trabalhos apresentados no Congresso de Leitura do Brasil (Cole) e nas
Reuniões da Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Educação
(ANPEd).
No congresso COLE foram levantados os trabalhos apresentados entre os anos de
1999 a 2012. Na ANPEd e nas três universidades foram apreciados os estudos
defendidos a partir de 2000 até 2012.
A
31
Os dados acadêmicos foram coletados nos Anais, Cadernos de Resumos e CD-
ROMs disponibilizados pelas instituições fomentadoras dos congressos COLE e
ANPEd. E as teses e dissertações foram levantadas junto às bibliotecas digitais das
universidades12 selecionadas para o estudo. Inicialmente realizei uma busca com
expressões bastante restritas ao tema, e praticamente não cheguei a nenhum
estudo. Numa segunda tentativa optei por expandir as expressões, o que culminou
num número significativo de trabalhos que abordam a questão da antecipação
escolar e temas correlatos. As expressões utilizadas nessa busca foram:
antecipação escolar; antecipação do ensino; ingresso escolar; ingresso no ensino;
acesso escolar; acesso no ensino, democratização escolar; democratização do
ensino; universalização do ensino, ampliação do ensino e ensino fundamental de
nove anos.
O levantamento acadêmico se deu nessas instituições, não por acaso. Essas três
universidades e esses dois congressos se apresentam como referências no âmbito
das pesquisas educacionais. A USP é a maior universidade do país e concentra
vários pesquisadores que debateram a questão da antecipação escolar. A Unicamp
possui um grupo de estudo, coordenado pela professora Ana Lúcia Goulart de Faria,
que é referência para o ensino infantil, o qual defende o direito da criança, do brincar
e do aprender de forma lúdica. E a UFMG possui um grupo reconhecido
nacionalmente na área de ensino e aprendizagem, liderado pela professora Magda
Soares. Com relação ao COLE, sua primeira edição ocorreu no ano de 1978 e
desde então o evento reúne cerca de 5000 pessoas13, sendo um importante meio de
divulgação das produções e debates no campo da leitura e da escrita, além de ser o
primeiro evento de grande porte a examinar de forma específica a questão da leitura,
o que o torna um dos indicadores dos debates acadêmicos. E a ANPEd reúne
anualmente em seu congresso professores, pesquisadores e estudantes de Pós-
Graduação em Educação. São mais de 30 anos divulgando a produção científica em
12
http://www.bibliotecadigital.unicamp.br/ http://www.teses.usp.br/ http://www.bibliotecadigital.ufmg.br/ 13
Dados divulgados pela Associação de Leitura do Brasil (ALB), disponível em: http://alb.com.br/node/4
32
Educação, o que a torna uma entidade representativa dos principais debates dessa
área no país.
O segundo eixo examina as motivações que promoveram o desenvolvimento dos
sete projetos de lei que buscam regulamentar a antecipação do acesso ao Ensino
Fundamental, a partir dos cinco anos de idade. Esses projetos são fontes para
entender como o tema antecipação escolar se configura histórico-culturalmente,
quem o defende e o coloca em pauta.
Além dos projetos de lei, tomo como fonte as normativas educacionais que
regulamentam o acesso escolar, como a Constituição Federal, a LDB e os pareceres
e resoluções do Conselho Nacional de Educação (CNE). O levantamento das
orientações do Conselho oferece um panorama de como ecoaram as políticas de
ampliação do Ensino Fundamental nacionalmente, já que o CNE é o órgão que
presta assessoria para o MEC, através do desenvolvimento de estudos, realização
de audiências públicas e fóruns para debates, como também avalia e normatiza as
demandas do sistema de ensino, através de resoluções e pareceres14.
Todas as orientações do Conselho Nacional de Educação, relativas à Educação
Básica e ao Ensino Superior, estão disponíveis no site15 do Ministério da Educação,
agrupadas em 22 tópicos16. Em uma dessas categorias é abordada,
especificamente, a questão da ampliação do Ensino Fundamental, recebendo a
14
Conforme informações obtidas junto ao Regimento do Conselho Nacional de Educação, nº 1.306
de 02/09/1999.
15
http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&id=12992:diretrizes-para-a-educacao-
basica
16
Interpretação da LDB; Arranjo de Desenvolvimento da Educação; Custo Aluno Qualidade Inicial; Educação Básica; Educação das Relações Étnico-Raciais; Educação de Jovens e Adultos; Educação do Campo; Educação Escolar para Populações em Situação de Itinerância; Educação nas Prisões; Educação Especial; Educação Indígena; Educação Infantil; Educação Quilombola; Educação Profissional de Nível Técnico; EJA e Ensino Médio - Modalidade a Distância; Ensino Fundamental; Ensino Fundamental de Nove Anos – Ampliação; Ensino Médio; Ensino Médio, na Modalidade Normal; Estágio na Educação Básica.
33
denominação: Ensino Fundamental de Nove Anos – Ampliação. Nessa categoria
existem 18 pareceres e resoluções sobre o assunto.
Serão também examinadas as biografias dos autores dos projetos, seus grupos de
interesses, suas redes e alianças. Para esse estudo biográfico contamos com
entrevistas, reportagens, biografias publicadas e análise dos projetos submetidos
pelos parlamentares ao longo de suas trajetórias políticas. Essa análise se torna
necessária já que as declarações e posições que permeiam as ações políticas
acabam por elucidar as suas relações e interesses em jogo na política e na história
(IÑIGUEZ, 2004).
Inicialmente não encontramos todas as biografias e então criamos um padrão para
se tornarem minimamente comparadas. Decidimos padronizar via Projetos de Lei
defendidos, através dos seguintes quesitos: local de origem, histórico partidário,
formação acadêmica, ocupação trabalhista e propostas defendidas com os projetos.
Com isso, conseguimos trabalhar com algumas propriedades comparáveis dentre os
políticos selecionados nesse estudo, além da composição de um quadro que
possibilitou visualizar as correlações, excluir algumas categorias e ressaltar outras.
Constituiu-se como hipótese inicial que os agentes políticos formuladores de
propostas sobre a antecipação escolar debatiam com os intelectuais e acadêmicos
especialistas nessa área. Por isso, elenquei como fontes os trabalhos acadêmicos
apresentados em congressos e as teses e dissertações das universidades, os
projetos de lei e as biografias dos agentes envolvidos no debate. Com o andar do
trabalho, percebi que o objeto do estudo não era somente a antecipação escolar,
mas também o debate no Congresso e dos agentes políticos, nos Conselhos
educacionais.
Assim, essa pesquisa busca compreender como seu objeto de estudo, a
antecipação escolar, vem sendo apresentado ou debatido nos projetos de lei, nas
normatizações educacionais, nos trabalhos acadêmicos e nos discursos escolares.
34
Este estudo possui como objetivo geral conhecer quais são os discursos constituídos
sobre a antecipação escolar e quais aspectos estão presentes nesse debate,
através da análise de várias fontes: a escola, os pais, os políticos, os órgãos
públicos regulamentadores da política educacional e a produção acadêmica.
Constituem-se como objetivos específicos dessa pesquisa:
1. Examinar os debates apresentados nos congressos e nas universidades para
identificar como o campo acadêmico se posiciona diante das propostas e das
diretrizes educacionais de antecipação escolar;
2. Conhecer as tendências, os posicionamentos e as motivações acerca da
temática antecipação escolar, utilizando como fonte os projetos de lei e
relacionando-os com as trajetórias dos parlamentares responsáveis por estas
propostas, para que seja possível identificar interesses, grupos e militâncias
desses políticos que defenderem a antecipação do ingresso no Ensino
Fundamental.
O referencial teórico que apoia as análises conta principalmente com os seguintes
autores: Magda Soares (1995, 2001, 2004) de cujos estudos sobre letramento,
alfabetização e preconceito linguístico me apropriei para entender os debates
presentes no espaço acadêmico; e Angela Kleiman (1995, 2007a, 2007b, 2009),
sendo tais leituras um subsídio para o entendimento dos conceitos linguísticos
acerca da língua materna e do letramento.
A dissertação organiza-se em dois capítulos, além de uma introdução e conclusão:
No primeiro capítulo, são examinados os temas centrais e as abordagens
encontradas nos trabalhos apresentados nos dois congressos e nas três
universidades selecionados, acerca da antecipação do acesso e ampliação do
ensino obrigatório.
35
No segundo capítulo, são discutidos os projetos de lei que defendem o acesso ao
Ensino Fundamental aos cincos anos de idade, as exposições de seus motivos e a
trajetória de seus autores, ressaltando seus vínculos nos campos acadêmico, social
e político e interesses presentes nas respectivas propostas políticas.
Assim, esse estudo busca entender como se constitui o discurso sobre a
antecipação escolar, discorrendo sobre várias vertentes: estudos acadêmicos, leis
educacionais e os pareceres e resoluções sobre o assunto, verificando se existem
complementações, sobreposições ou cruzamentos entre os posicionamentos dessas
esferas.
36
CAPÍTULO 1
O MOVIMENTO EM TORNO DA ANTECIPAÇÃO DO ACESSO AO
ENSINO FUNDAMENTAL: O INGRESSO AOS SEIS ANOS DE IDADE
pesar de o Ensino Fundamental de nove anos só ter se tornado obrigatório
a partir da Lei nº 11.274/06, alguns municípios e estados ampliaram e
anteciparam o acesso a esse nível do ensino antes mesmo da promulgação
da Lei.
No ano de 1993, Glaura Vasques Miranda17 assumiu como Secretária Municipal de
Educação de Belo Horizonte/ MG. Nesse período constatou-se que o projeto
pedagógico era desenvolvido em cada unidade escolar, o que culminava em
projetos bastante diversificados. Após um ano de levantamentos sobre os principais
projetos da rede, percebeu-se que, apesar de algumas inovações, os planos
pedagógicos apresentavam graves problemas:
[...] as propostas pedagógicas vigentes não facilitavam a progressão das crianças das classes populares [...] as práticas pedagógicas escolares reforçavam a repetência [...] a evasão aumentava à medida que os alunos se aproximavam da idade de trabalhar [...] as escolas não respeitavam o ritmo dos alunos, já que todos tinham que aprender os mesmos conteúdos [...] (MIRANDA, 2007, p.63).
17 Glaura Vasques de Miranda é professora emérita do departamento de Administração Escolar da
UFMG. Possui Bacharelado e Licenciatura em Letras Neolatinas, e também Bacharel em Administração Pública. Possui Curso de Especialização em Administração Pública, pela Fundação Getúlio Vargas e especialidade na mesma área, pela Universidade de Manchester, nos Estados Unidos. Pela Universidade de Stanford (EUA) recebeu os títulos de Mestre e PhD em Educação, Mestre em Economia. Foi professora colaboradora da UnB e representante da Faculdade de Educação no Conselho de Pós-Graduação e no Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (Cepe). Também atuou como pró-reitora substituta de Planejamento, Pró-Reitora de Pesquisa e Diretora da Faculdade de Educação da UFMG.
A
37
Vários seminários e debates foram realizados junto aos docentes da rede municipal
de ensino de Belo Horizonte, tendo como princípio inspirador e norteador o projeto
de escola cidadã, desenvolvido por Paulo Freire durante sua atuação como
Secretário Municipal de Educação da cidade de São Paulo, entre os anos de 1989 e
1991. O registro desses encontros culminou na elaboração do primeiro esboço da
proposta pedagógica, denominada “Escola Plural”. O projeto foi encaminhado para o
CNE e aprovado na categoria “experiência pedagógica”, exigindo da Secretaria
Municipal de Educação o comprometimento com a aplicação de uma avaliação
externa, após quatro anos de experiência (MIRANDA, 2007).
A implantação do projeto ocorreu no ano de 1994, após vários eventos que
contaram com a participação de professores, pais e alunos. No final desse ano foi
realizada a Conferência Municipal de Educação que recebeu mais de 1500
convidados, representando todas as escolas do município e outros segmentos
escolares, os quais aprovaram a proposta da Escola Plural. Esse programa, além
das mudanças no plano pedagógico, implantou uma nova organização para o
Ensino Fundamental:
O programa propôs a ampliação do tempo escolar do aluno no Ensino Fundamental de oito para nove anos, buscando a continuidade do processo de escolarização, eliminando a seriação e favorecendo a construção da identidade do aluno. Nessa nova lógica, a aprendizagem passou a ser o centro do processo educativo, cujo objetivo é a formação e a vivência sociocultural próprias de cada idade. A escola passou a organizar-se em três ciclos: 1º Ciclo (Infância) compreendendo alunos de seis a nove anos de idade; 2º Ciclo (Pré-Adolescência) compreendendo alunos de nove a doze anos de idade; 3º Ciclo (Adolescência) compreendendo alunos de doze a quatorze anos de idade (MIRANDA, 2007, p.64).
Segundo a proposta da Escola Plural, a ampliação da duração do Ensino
Fundamental era necessária, pois a adoção do sistema de ciclos exigia uma nova
organização, com a adoção de um currículo baseado em eixos norteadores, no lugar
do ensino seriado:
38
Os conteúdos escolares e a distribuição dos tempos e espaços passaram a submeter-se a um objetivo central mais plural: a formação e a vivência sociocultural próprias de cada faixa de idade dos educandos. O tempo escolar passou a ser mais flexível, mais longo e mais atento às múltiplas dimensões da formação dos sujeitos socioculturais. O respeito à organização de turmas por idades deveria facilitar as interações e favorecer a construção de identidades mais equilibradas (MIRANDA, 2007, p.65).
Mas, além das questões pedagógicas ou educacionais, outros fatores são utilizados
como justificativa para a implantação do Ensino Fundamental de nove anos em Belo
Horizonte. Segundo o projeto de ampliação e antecipação escolar, a diminuição da
taxa de natalidade no município ocasionou o ingresso de menos alunos na escola,
deixando ociosos professores, salas de aulas e outros espaços físicos:
[...] o investimento na criança de 6 anos foi mais compatível com os recursos disponíveis do que estender a obrigatoriedade para o final do ensino fundamental, com a inclusão de estudantes que estão ou deveriam estar no primeiro ano do ensino médio. Os professores excedentes seriam mais dificilmente assimilados nas séries finais do ensino fundamental ou no ensino médio (SANTOS; VIEIRA, 2006, p.779).
A implantação do Ensino Fundamental de nove anos também foi motivada pela
significativa porcentagem de crianças entre cinco e seis anos, principalmente as
oriundas das classes populares, que não frequentavam a Educação Infantil, nem o
Ensino Fundamental. A possibilidade de realização imediata da inclusão dessa
população no ensino obrigatório, a disponibilidade financeira, do espaço físico e do
corpo docente foram vistos como uma medida de forte apelo para os eleitores
(SANTOS; VIEIRA, 2006).
A implantação desse sistema contou também com a colaboração de um grupo de
professores, especialistas na área educacional, da UFMG:
Buscando apoiar as escolas, a Secretaria firmou uma parceria com o Centro de Alfabetização, Leitura e Escrita18 (CEALE/UFMG), que
18
O Ceale desenvolve projetos de pesquisa sobre a alfabetização e letramento, práticas de leitura e
escrita e problemas relacionados a sua difusão e apropriação. No Ceale, também funciona o núcleo
39
produziu os Cadernos de Orientações para a Organização do Ciclo Inicial de Alfabetização, tendo sido sua primeira versão apresentada e discutida no Congresso Estadual de Alfabetização realizado em Belo Horizonte, em dezembro de 2003, com a participação de 1.500 professores e especialistas das escolas (SANTOS; VIEIRA, 2006, p.782, grifos das autoras).
A avaliação externa19 encomendada pela Secretaria Municipal de Educação, em
atenção à recomendação do Conselho Nacional de Educação, revelou vários pontos
positivos, como a qualidade dos projetos de ensino, atividades artístico-culturais na
rotina dos alunos, horários fixos para o planejamento, estudos, socialização e
democratização das decisões. Porém, esse mesmo estudo identificou resistência na
aceitação da Escola Plural:
[...] várias escolas continuavam funcionando tradicionalmente. As explicações principais para essas resistências foram resumidas como: 1. a falta de um processo de formação continuada mais direcionado para as dificuldades estratégicas do processo; 2. o fator de ordem político-ideológico, decorrente de ser o PT o partido que implantou a proposta; 3. a dificuldade de estabelecer um certo equilíbrio entre o respeito à autonomia da escola, à diversidade, e a necessidade de se manterem padrões mínimos de ação conjunta, numa Rede tão extensa como a da PBH (UFMG, 2000, p.72).
O relatório também destaca que a implementação da proposta ocasionou
insegurança e insatisfação aos professores que trabalhavam nas escolas onde eram
atendidas as classes médias da população:
[...] os pais idealizavam uma escola tradicional, certamente mais próxima das escolas privadas. Para os pais dessas escolas, a proposta de Escola Plural representou um retrocesso, já que desarticulou a dinâmica, considerada de referência na comunidade (MIRANDA, 2007, p.65).
de pesquisa Educação e Linguagem, do Programa de Pós-Graduação Conhecimento e Inclusão
Social (Mestrado e Doutorado), da Faculdade de Educação da UFMG.
19
O estudo foi realizado em 2000, pelo Grupo de Avaliação e Medidas Educacionais (Game), da Faculdade de Educação da UFMG, sintetizada no livro “Avaliação da implementação do projeto político-pedagógico Escola Plural”.
40
Apesar das críticas, a implantação do programa surtiu efeito. O IDEB alcançado
pelos alunos das séries iniciais do Ensino Fundamental do município de Belo
Horizonte alcançou um resultado superior a quase todas as demais capitais, sendo
um projeto adotado até os dias atuais (MIRANDA, 2007).
Em 2003, o governo estadual de Minas Gerais se tornou o primeiro estado a aderir à
proposta de ampliação e antecipação do acesso ao Ensino Fundamental:
“O que era para poucos agora é para todos”. Com esse slogan o governo do estado de Minas Gerais anunciou, em agosto de 2003, a abertura do cadastramento escolar para o ano de 2004. Duas novidades: o cadastro para o início do ensino fundamental incluía a criança de seis anos; o ensino fundamental foi estendido para uma duração de nove anos (SANTOS; VIEIRA, 2006, p.776, grifo das autoras).
Nesse período da implantação do Ensino Fundamental de nove anos, o então
Secretário Adjunto de Educação do estado de Minas Gerais, professor João Antônio
Filocre Saraiva20, declarou que dois motivos sustentaram essa decisão:
A primeira delas diz respeito à necessidade de aumento do sucesso escolar das crianças provenientes das camadas populares. João Saraiva argumentou que a literatura educacional mostra que o melhor desempenho escolar das crianças das classes médias pode ser atribuído, dentre outros fatores, à precocidade da idade de ingresso no sistema escolar. Dessa maneira, a inclusão das crianças de 6 anos no ensino fundamental visa oportunizar às crianças das escolas públicas, geralmente provenientes dos setores de mais baixa renda da população, maior igualdade na idade de acesso à educação
20
Possui Licenciatura em Física pela UFMG, Mestrado em Ensino de Ciências e Doutorado em Educação pela USP. Atualmente é Coordenador do Grupo de Indicadores e Avaliação Educacional do Centro de Políticas Públicas e Avaliação da Educação da Faculdade de Educação da UFJF, Membro do Corpo Docente do Programa de Pós-Graduação Profissional em Gestão e Avaliação da Educação Pública da UFJF e Diretor-Executivo do Instituto de Pesquisas e Inovações Educacionais. Foi Secretário-Adjunto de Educação do Estado de Minas Gerais, Gerente Executivo Nacional do Serviço Social da Industria (SESI), Diretor Geral do Centro Pedagógico da UFMG e Diretor do Centro de Ensino de Ciências e Matemática (CECIMIG/UFMG). Foi responsável pela concepção e implementação de vários programas e projetos voltados para o desenvolvimento da educação pública em Minas Gerais, como: Programa de Desenvolvimento Profissional de Professores, Programa de Formação Profissional Técnica de Nível Médio, Sistema de Certificação Ocupacional de Gestores Escolares, Sistema Mineiro de Administração Escolar, Projeto Escola Viva Comunidade Ativa, Centro de Referência Virtual do Professor, Alfabetização no Tempo Certo, Programa de Atenção à Juventude, Projeto Escolas em Rede e o Projeto Escolas Referência.
41
escolar. A segunda razão destacada está associada à disponibilidade criada na rede estadual, em termos de salas vagas e de professores sem classes. Tal cenário é resultado tanto da diminuição das matrículas no ensino fundamental, decorrente da queda na taxa de fecundidade no país (especificamente no estado de Minas Gerais, cuja taxa média é um pouco menor que a média brasileira), como também é decorrente do processo de municipalização da pré-escola e das primeiras séries do ensino fundamental. Estes dois fatores provocaram uma ocupação média de 0,8 dos prédios escolares estaduais e um excedente de cerca de 13 mil professores sem classes (SANTOS; VIEIRA, 2006, p.777).
Nota-se que o argumento utilizado na implantação do Ensino Fundamental de nove
anos no estado de Minas Gerais se assemelha às justificativas desse mesmo projeto
desenvolvido na cidade de Belo Horizonte.
A incorporação das crianças com seis anos no Ensino Fundamental teve início em
2004. Um ano depois, esses alunos foram avaliados e os resultados mostraram que
67% dessa população aprenderam a ler e a escrever com seis anos de idade
(SANTOS; VIEIRA, 2006).
Além da cidade de Belo Horizonte e do estado de Minas Gerais, o Censo Escolar de
2003 (INEP/MEC) divulgou que o Ensino Fundamental de oito anos vigorava em
159.861 escolas públicas brasileiras, mas 11.510 escolas já haviam ampliado o
Ensino Fundamental para nove anos. Em 2004, além de Minas Gerais, os estados
de Goiás, Amazonas, Sergipe e Rio Grande do Norte iniciaram o processo de
implantação do Ensino Fundamental de nove anos.
Assim, somente em 2004 são estabelecidos debates, em nível federal, para uma
nova organização do ensino obrigatório, com encontros regionais propostos pelo
MEC. Nesse ano, a deputada federal e professora Raquel Teixeira21 (PSDB/ GO)
apresentou no Congresso Nacional um projeto de lei que buscava oficializar em nível
21 Raquel Teixeira possui graduação em Letras e Mestrado em Linguística pela Universidade de Brasília, depois concluiu um segundo Mestrado e o Doutorado em Linguística pela Universidade da Califórnia, Estados Unidos. Também possui Especialização em Línguas Indígenas Brasileiras pela Universidade Federal de Goiás e Pós- Doutorado em Língua e Cultura, pela Escola de Altos Estudos de Paris, França. Atuou como professora titular, diretora e vice-diretora do Instituto de Ciências Humanas e Letras da UFG, professora na UnB, Secretária da Educação e da Ciência e Tecnologia do estado de Goiás, estado este pioneiro na implantação do Ensino Fundamental de nove anos.
42
nacional a ampliação do Ensino Fundamental para nove anos e matrícula obrigatória
a partir dos seis anos de idade. A trajetória acadêmica e profissional da formuladora
da proposta de antecipação e ampliação do Ensino Fundamental permite pensar que
seu projeto tenha recebido o aval de importante setor da educação, dada sua sólida
formação e vasta experiência no âmbito educacional, o que lhe confere um
conhecimento de causa especializado para propor mudanças no sistema escolar de
ensino.
A proposta do Ensino Fundamental de nove anos consolidou oficialmente as ações,
intenções e os discursos políticos, presentes desde o início dos anos 90, em torno
da escolaridade obrigatória, sendo convertida, logo depois, na Lei nº 11.274/06.
Ao anunciar a promulgação dessa lei, o Ministério da Educação destacou a intenção
de oferecer maior igualdade de acesso à educação escolar, através da inclusão das
crianças de seis anos no Ensino Fundamental, especialmente aquelas provenientes
das classes mais desfavorecidas, na tentativa de assegurar maiores oportunidades
de aprendizagem:
Com a aprovação da Lei nº 11.274/2006, mais crianças serão incluídas no sistema educacional brasileiro, especialmente aquelas pertencentes aos setores populares, uma vez que as crianças de seis anos de idade das classes média e alta já se encontram, majoritariamente, incorporadas ao sistema de ensino – na pré-escola ou na primeira série do ensino fundamental (BRASIL, 2006a, p.5).
Assim, a lei de ampliação e antecipação do acesso ao Ensino Fundamental
representou um marco na organização da Educação Básica, pois tanto as
disposições do Ensino Fundamental quanto as da Educação Infantil sofreram
alterações por causa das novas exigências de período e faixa etária de ingresso,
provocando mudanças em algo que já estava instituído há muito tempo, o que
explica as polêmicas que rondam esse assunto.
Muitos estudiosos se posicionaram contra essa Lei alegando que as crianças iriam
perder etapas importantes do desenvolvimento, proporcionadas pelo trabalho lúdico
na Educação Infantil:
43
[...] o atual governo federal lança a proposta para que a educação obrigatória passe a ser de 9 anos, sob a responsabilidade do Estado, começando aos 6 anos de idade. Polemizado, o movimento e a Sociedade Civil mantêm-se divididos entre essa possibilidade e uma outra, em que se preserve o direito, adquirido recentemente, de a educação infantil prever a educação da criança de 0 a 6 anos, ou seja: a escola obrigatória passaria a ser de 9 anos, começando, como tem sido, com as crianças com 7 anos e terminando quando alcançassem 15 anos. Como se pode perceber, a preocupação com as crianças nem sempre está presente nos projetos: é o que ocorre com esta medida, que está muito mais voltada a, equivocadamente, universalizar o pré [...]. Vemos que antecipar a escola obrigatória não se faz impunemente; antecipa-se também a exclusão social nela embutida (FARIA, 2005, p.1026).22 [...] tal escolarização precoce ocupa o tempo da criança na escola e toma o lugar da brincadeira, do faz de conta, da conversa em pequenos grupos quando as crianças comentam experiências e conferem os significados às situações vividas (MELLO, 2005, p.24).23 [...] o currículo do primeiro ano reflete somente uma adaptação simplista do antigo currículo da primeira série, com pequenas adequações metodológicas que não incorporam o lúdico como específico da infância (ARELARO et al., 2011, p.35).24
Por outro lado, especialistas na área foram a favor da antecipação, por acreditarem
ser benéfico o contato mais precoce com a cultura letrada, além de considerarem
que as práticas de leitura e escrita não ferem o lúdico nem implicam perda da
infância:
A escola impõe limites restritivos ao fenômeno do letramento e, certamente, apenas essa limitação é considerada quando se lamenta a perda de um ano da infância da criança. Na verdade, a criança tem contato com o fenômeno do letramento muito antes de chegar à escola. No seu dia a dia, está exposta a uma ampla e variada gama de atividades e textos, que fazem sentido graças à presença (onipresença, diríamos até) da escrita. Essa interação com a escrita pode ser enriquecedora, ou não, e, por intermédio dela, realiza-se a
22
Ana Lúcia Goulart de Faria é professora na Faculdade de Educação da Unicamp e coordena um grupo de estudos sobre Educação Infantil. 23
Suely Amaral Mello é professora na Faculdade da Educação da UNESP/ Marília, desenvolvendo estudos na área de Educação, com ênfase em Educação Infantil. 24
Lisete Regina Gomes Arelaro é professora na Faculdade de Educação da USP, tendo como principal tema de pesquisa as políticas educacionais.
44
inserção da criança na cultura do grupo. Nessa perspectiva não curricular do letramento, a escola poderia ser mais uma instituição que, junto com a família, a igreja, o comércio, entre outras, proporcionasse oportunidades para a criança ir conhecendo as diversas funções da língua escrita na sociedade, aproximando-a de textos e de práticas letradas que ampliem suas experiências por serem de fato enriquecedores e valiosos (KLEIMAN, 2009, p.2).25 Não basta dizer que todos, sem qualquer exceção, têm o mesmo direito de ir à escola; é necessário também que todos tenham a mesma possibilidade. O acesso à educação obrigatória mais cedo se constitui em um instrumento de luta política, para que todas as crianças, inclusive as das classes populares, possam usufruir da igualdade de oportunidades (SAVELI, 2008, p.68).26
Como podemos observar, existem diversas compreensões no meio acadêmico sobre
a proposta de antecipação do acesso do Ensino Fundamental a partir dos seis anos.
Por isso, realizei um levantamento de estudos na área acadêmica, na tentativa de
compreender a dinâmica e a incidência com que esse tema vem sendo tratado.
Como já mencionado na metodologia, esse levantamento se deu nas bibliotecas
digitais das Faculdades de Educação da Unicamp, USP e UFMG e nos CD-ROOMS
dos Congressos COLE e ANPEd, através da busca por expressões ou palavras que
remetessem a teses e dissertações ou a trabalhos apresentados em congressos que
trataram da antecipação do ingresso no Ensino Fundamental ou temas correlatos.
A partir dos dados quantitativos obtidos com esse levantamento, pode-se chegar à
seguinte tabela:
25
Angela Del Carmen Bustos Romero de Kleiman é professora no Instituto de Estudos da Linguagem e desenvolve estudos sobre a leitura, formação do professor de língua materna e letramento. 26
Esméria de Lourdes Saveli é professora do Departamento de Educação na UEPG, tendo como linha de pesquisa: História e Políticas educacionais.
45
TABELA 3 – Total de trabalhos acadêmicos que debatem sobre a antecipação
escolar e temas correlatos entre os anos de 1999 a 2012:
EXPRESSÕES COLE ANPEd Unicamp USP UFMG
Acesso/ ingresso escolar ou ao
ensino 161 25 260 100 55
Democratização/ universalização escolar ou do ensino
84 73 212 21 16
Ensino Fundamental de nove anos 31 32 04 05 02
Antecipação/ ampliação do ensino 20 16 32 08 17
TOTAL 296 146 508 134 90
Após a leitura, constatei que muitos desses trabalhos não tratam especificamente do
tema antecipação e ampliação do acesso escolar, mas mencionam esse assunto
num capítulo ou em alguns parágrafos. Desse levantamento, somente 18 trabalhos
tomam a antecipação escolar como objeto de estudo.
Assim, optei por analisar mais detalhadamente esses 18 estudos que estão
diretamente ligados ao tema antecipação, condições de acesso e ampliação do
Ensino Fundamental:
46
QUADRO 1 – Teses e Dissertações da Unicamp, USP e UFMG selecionadas como
fonte de estudo:
Unicamp:
USP:
Orientador Autor Título Nível Ano de
Conclusão
Idmea Semeghini
Prospero Machado
Siqueira
Ana Flávia Miranda
Barbosa
A importância do letramento emergente
no processo de alfabetização: em foco o
primeiro ano do ensino fundamental.
Mestrado 2012
Lisete Regina Gomes
Arelaro Sylvie Bonifacio Klein
Ensino fundamental de nove anos no
município de São Paulo: um estudo de
caso.
Mestrado 2011
Marieta Lucia Machado
Nicolau
Gilmara Lupion Moreno
A relação professor-escola-família na
educação da criança de 4 a 6 anos:
estudo de caso em duas instituições de
ensino da cidade de Londrina.
Doutorado 2012
UFMG:
Orientador Autor Título Nível Ano
Conclusão
Maria Cristina Soares
Gouvêa
Vanessa Ferraz Almeida
Neves
Tensões contemporâneas no processo
de passagem da educação infantil para
o ensino fundamental: um estudo de
caso.
Doutorado 2010
Maria Lúcia Castanheira Flávia Helena Pontes
Carneiro
Caminhos da alfabetização em Minas
Gerais: um olhar etnográfico para o
ciclo inicial de alfabetização.
Mestrado 2006
Orientador Autor Título Nível Ano de
Conclusão
Maria Evelyna Pompeu
do Nascimento
Cristina Lucia Calicchio
Gonçalves Cruvinel
Políticas para educação obrigatória: o
ensino fundamental com nove anos de
duração.
Mestrado 2009
Maria Inês Petrucci dos
Santos Rosa
Celisa Carrara
Bonamigo
A inclusão da criança de
seis anos no ensino fundamental:
narrativas de práticas curriculares não
instituídas.
Mestrado 2010
47
QUADRO 2: Estudos apresentados nos Congressos COLE e ANPEd selecionados
como fonte de estudo:
ANPEd:
Autor Título Instituição Ano da
apresentação
Antonia Almeida Silva;
Elisângela Alves da Silva Scaff
O Ensino Fundamental de nove anos como política
de integração social: análise a partir de dois estados
brasileiros.
UEFS
UEMS 2009
Anelise Monteiro do
Nascimento
Escolarização da Infância: notas sobre história,
concepções e políticas. UFRJ 2009
Gabriela Nogueira;
Eliane Teresinha Peres
O Ensino Fundamental de nove anos como temática
de pesquisa: levantamentos de trabalhos
acadêmicos aprovados em eventos científicos (2006-
2010).
UFPel 2011
Maria Aparecida Lapa de
Aguiar A criança de seis anos e o Ensino Fundamental. UFSC 2012
COLE:
Autor Título Instituição Ano da
apresentação
Ana Júlia Fagá de Almeida;
Teresa Cristina Fernandes
Teixeira
A escola de nove anos e a dimensão lúdica da
natureza infantil. USP 2007
Ivete Janice de Oliveira Brotto As práticas em Alfabetização para um ensino
fundamental de 9 anos. UFPR 2007
Esméria de Lourdes Saveli Ensino fundamental de nove anos: o desafio de rever
concepções de escola, infância e alfabetização. UEPG 2009
Eliane Teresinha Peres
Ensino Fundamental de nove anos e a questão da
alfabetização: um estudo em oito municípios da
região sul do Rio Grande do Sul.
UFPel 2009
Carolina Caires Motta
O processo de alfabetização nas fontes documentais
que subsidiam a ampliação da escolaridade
obrigatória.
UNESP 2009
Josiane Tomasella Bordignon A Inclusão das crianças de seis anos no Ensino
Fundamental e o Processo de Alfabetização. UNESP 2009
Benedita de Almeida;
Ana Marieli dos Santos
Educação de nove anos: tendências para a
educação infantil e anos iniciais do Ensino
Fundamental no Paraná.
UNIOESTE 2009
48
A leitura dessa seleção de trabalhos acadêmicos possibilitou a verificação da
incidência de alguns assuntos, que podem ser agrupados em três eixos principais.
Assim, para uma melhor exposição, irei abordar as informações obtidas com os
levantamentos acadêmicos, como também explorar considerações pertinentes ao
assunto, em três subtítulos: 1 – A normatização da ampliação do Ensino
Fundamental; 2 – As condições espaciais e pedagógicas para o Ensino
Fundamental de nove anos; e 3 – O professor e a nova organização do Ensino
Fundamental. Busca-se, com essa exposição, elucidar como os trâmites políticos em
torno da antecipação do acesso e ampliação do Ensino Fundamental ecoaram no
âmbito acadêmico.
1.1 A normatização da ampliação do Ensino Fundamental:
Verifica-se que tanto nos congressos quanto nas universidades existe uma
preocupação quanto à democratização do ensino. Esses estudos apontam para a
necessidade de uma escola democrática tanto em suas práticas como em seu
ingresso, através de políticas que favoreçam não só a permanência de todos os
educandos na escola, mas também o acesso aos bens culturais da sociedade, a fim
de superar os entraves gerados pela exclusão e fracasso escolar. São vários os
estudos que alertam para o fato de a universalização da escola, por si só, não
promover a superação das desigualdades e problemas com a qualidade do ensino
(ALMEIDA; TEIXEIRA, 2007; ALMEIDA; SANTOS, 2009; MOTTA, 2009; PERES,
2009; SAVELI, 2009; SILVA; SCAFF, 2009; BONAMIGO, 2010; KLEIN, 2011;
BARBOSA, 2012; MORENO, 2012).
A proposta de ampliação reacendeu o debate em torno da relação melhoria de
qualidade versus equalização do conhecimento. Silva e Scaff (2009) consideram a
implantação do Ensino Fundamental de nove anos uma boa estratégia de integração
social, pela crescente associação entre expansão do tempo de escolarização e
49
sucesso escolar, sendo uma medida democratizante que ecoou de diferentes
documentos do MEC, nos órgãos de regulamentação da Lei Federal e nas esferas
dos estados e municípios.
Realmente, os trâmites em torno da antecipação do ingresso e da ampliação da
escolaridade obrigatória envolveram acordos internacionais e diferentes documentos
legais, como a Constituição Federal, a Lei de Diretrizes e Bases e Emendas
Constitucionais através de Projetos de Lei. E, para assessorar todo esse processo,
existem as instâncias normativas: Ministério da Educação e o Conselho Nacional de
Educação.
Em outro estudo, também é mencionado esse movimento em torno da implantação
de uma proposta política:
A partir do estudo da legislação que organiza a educação nacional, temos revelados dois movimentos que a política provoca. Um deles é de reação, ou seja, a política incorpora a cultura que já está estabelecida nos diversos espaços sociais. O segundo é de proposição. A política percebe necessidades futuras ou movimentos internacionais interessantes e, a partir da implementação legal, ela mesma provoca a mudança cultural nos praticantes do cotidiano; e é este movimento que pode ser percebido no que diz respeito à política de atendimento das crianças na Educação Infantil e no Ensino Fundamental (BONAMIGO, 2010, p.97).
Em 1990, na Conferência Mundial de Educação para Todos, em Jomtien, Tailândia,
foram debatidos os diferentes níveis de desenvolvimento e qualidade do ensino no
mundo, lançando um movimento global para oferecer educação básica para todas
as crianças, jovens e adultos. Esse debate promoveu a criação do Plano Decenal de
Educação para Todos, apresentado na Conferência de Nova Delhi, Índia, em 1993.
A referida conferência contou com a presença de 155 representantes de diferentes
países, incluindo do Brasil, e teve como patrocinadores quatro organismos
internacionais: a Organização das Nações Unidas (UNESCO); o Fundo das Nações
Unidas (UNICEF); o Programa das Nações Unidas (PNUD); e o Banco Mundial
(BID).
50
Além dos acordos internacionais firmados pelo Brasil, as demandas sociais
existentes no nosso país favoreceram a elaboração de um novo plano para as
políticas de educação. Assim, em 1996, foi promulgada a nova LDB nº 9.394, que
traz em sua redação a preocupação com as demandas de oferecimento de um
ensino mais igualitário, bem como sinaliza a necessidade de ampliar o ensino
obrigatório. Segundo Cruvinel (2009), a referida LDB sinalizou essa tendência ao
declarar no artigo 32 a duração mínima de oito anos para o Ensino Fundamental,
sugerindo a possibilidade de ampliação, uma vez que determinou apenas o mínimo
de anos nesse nível do ensino.
Numa breve análise dos caminhos percorridos pela educação em nosso país com
relação ao processo de escolarização, observa-se um histórico político-legal de
medidas que foram, aos poucos, antecipando o ingresso e ampliando a escolaridade
obrigatória.
A Constituição Federal de 1891 não previa a escolarização obrigatória, em nenhum
dos níveis de ensino. Já a Constituição de 1934 determinava a gratuidade e
obrigatoriedade do ensino primário integral, sem definir idade mínima ou máxima
para o ingresso escolar.
As Constituições de 1937 e 1946 mantinham em seus textos a obrigatoriedade do
ensino primário “para todos” e também indicavam o Estado como responsável pela
fundação de instituições públicas de ensino, em todos os seus graus, para os alunos
que não possuíssem recursos.
Em 1961, com a LDB nº 4.024, vemos surgir a preocupação com a idade da criança
no ingresso escolar e a possibilidade de ampliação do ensino obrigatório:
Art. 26. O ensino primário será ministrado, no mínimo, em quatro séries anuais. Parágrafo único. Os sistemas de ensino poderão estender a sua duração até seis anos, ampliando, nos dois últimos, os conhecimentos do aluno e iniciando-o em técnicas de artes aplicadas, adequadas ao sexo e à idade. Art. 27. O ensino primário é
51
obrigatório a partir dos sete anos e só será ministrado na língua nacional. Para os que o iniciarem depois dessa idade poderão ser formadas classes especiais ou cursos supletivos correspondentes ao seu nível de desenvolvimento (BRASIL, 1961).
A Constituição de 1967 não mencionava mais a obrigatoriedade do ensino primário,
mas sim a escolarização obrigatória para as crianças e jovens entre sete e quatorze
anos de idade. Já a Emenda Constitucional de 1969 especificava que apenas o
ensino primário seria obrigatório para essa população.
A LDB nº 5.692, publicada no ano de 1971, estipulou o ensino obrigatório, com
duração de oito anos letivos, para alunos entre sete e quatorze anos, classificando
essa etapa do ensino como 1º Grau. Nesta Lei também é mencionada pela primeira
vez a possibilidade do ingresso no ensino obrigatório de alunos com idade inferior a
sete anos:
Art. 19. Para o ingresso no ensino de 1º grau, deverá o aluno ter a idade mínima de sete anos. § 1º As normas de cada sistema disporão sobre a possibilidade de ingresso no ensino de primeiro grau de alunos com menos de sete anos de idade. § 2º Os sistemas de ensino velarão para que as crianças de idade inferior a sete anos recebam conveniente educação em escolas maternais, jardins de infância e instituições equivalentes. Art. 20. O ensino de 1º grau será obrigatório dos 7 aos 14 anos, cabendo aos Municípios promover, anualmente, o levantamento da população que alcance a idade escolar e proceder à sua chamada para matrícula (BRASIL, 1971).
A fase de escolarização que antecedia este 1º grau – o então ensino pré-primário -
quase não é mencionada na LDB de 1971, não existindo nessa diretriz um tópico
específico para descrever o assunto, ao contrário da LDB de 1961, que definiu,
mesmo que de forma breve, as orientações acerca do ensino pré-primário: “Art. 23:
A educação pré-primária destina-se aos menores até sete anos, e será ministrada
em escolas maternais ou jardins-de-infância” (BRASIL, 1961).
No caso da LDB de 1971, ocorre um breve relato sobre o ensino pré-primário,
incluso no próprio capítulo destinado ao ensino de 1º grau, não com intuito
52
descritivo, mas sim com o de reforçar que crianças menores de sete anos deveriam
cursar o ensino pré-primário.
A Constituição de 1988 estabeleceu como dever do Estado oferecer Ensino
Fundamental obrigatório, mas sem fazer menção à faixa etária mínima para ingresso
nesse nível escolar. A idade de acesso fica subentendida, pois o item IV estabelece
o limite etário para a pré-escola:
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; [...] IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade [...] § 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar (BRASIL, 1988).
A LDB 9.394/96 manteve, parcialmente, a redação da Constituição Federal de 1988,
com relação à duração e à idade de ingresso no Ensino Fundamental:
Art. 4º. O dever do Estado com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; [...] Art. 6º. É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos sete anos de idade, no ensino fundamental (BRASIL, 1996a).
Esse ato legislativo já sinalizava a tendência de antecipação do ingresso, na medida
em que permitia o acesso de crianças com seis anos de idade no Ensino
Fundamental. Todavia, nota-se que a ampliação do Ensino Fundamental para nove
anos ainda não aparece junto à proposta de matrícula aos seis anos, ou seja,
inicialmente, a sugestão de ingresso não se relacionava com a questão da duração
do Ensino Fundamental.
§ 3º. Cada Município e, supletivamente, o Estado e a União, deverá: I - matricular todos os educandos a partir dos sete anos de idade e, facultativamente, a partir dos seis anos, no ensino fundamental (BRASIL, 1996a).
53
Em 1998, um estudo desenvolvido pelo CNE detectou no Brasil uma tendência
crescente de matrículas escolares de alunos menores de sete anos. O documento
também destaca que o ingresso de crianças com seis anos no Ensino Fundamental
é uma realidade praticada por centenas de sistemas estaduais e municipais de
ensino: “Na realidade, é quase unânime a percepção dos pedagogos, confirmada
pela experiência internacional, que a idade própria do início da alfabetização é a de
seis e não de sete anos” (BRASIL, 1998, p.5).
Realmente, em se tratando de acesso e obrigatoriedade escolar, as políticas
educacionais do Brasil estão muito aquém das medidas adotadas pela maioria dos
países europeus e da América Latina. Conforme dados da UNESCO (2007), dos 41
países que compõem a América Latina, 22 são adeptos do ensino obrigatório a partir
dos seis anos de idade; em 15 países esse ingresso ocorre aos cinco anos e em
apenas 4 países (Brasil, El Salvador, Guatemala e Nicarágua) o ingresso ocorre aos
sete anos.
Esse atraso do Brasil com relação às políticas educacionais adotadas por países
mais desenvolvidos acabou por gerar outros problemas que vão além da questão da
democratização e da qualidade do ensino. Com relação à duração do ensino
obrigatório, o Conselho Nacional de Educação precisou intervir junto à embaixada
italiana para solicitar o ingresso de um aluno brasileiro numa faculdade da Itália. O
problema ocorreu, pois, para ingressar no ensino superior italiano, é necessária a
comprovação de no mínimo doze anos de escolaridade obrigatória, mas o aluno
brasileiro só possuía onze: oito anos de Ensino Fundamental e mais três de Ensino
Médio. O CNE precisou fazer uma justificativa para o consulado italiano, solicitando
a contagem dos dois anos cursados pelo brasileiro na pré-escola, para que, assim,
fosse possível seu ingresso no ensino superior italiano (BRASIL, 2009a).
Com a aprovação do Plano Nacional de Educação (2001), ficou estabelecida a
proposta de ampliação do Ensino Fundamental para nove anos, com início aos seis
54
anos de idade, à medida que ocorresse a universalização do atendimento entre os
alunos com idade entre sete e quatorze anos. Assim, o PNE estipulou como meta:
[...] ampliar o ensino obrigatório para nove séries, com início aos seis anos de idade. Esta medida é importante porque, em comparação com os demais países, o ingresso no ensino fundamental é relativamente tardio no Brasil, sendo de seis anos a idade padrão na grande maioria dos sistemas, inclusive nos demais países da América Latina. Corrigir essa situação constitui prioridade da política educacional (BRASIL, 2001).
Mas, apesar da existência dessas duas diretrizes educacionais (LDB e PNE),
sugerindo o ingresso no Ensino Fundamental a partir dos seis anos, o maior índice
de atendimento na Educação Infantil ainda era o das crianças com seis anos de
idade, na chamada Pré-Escola (IBGE, 2001).
Isso pode ser explicado pelo fato de essas orientações serem apresentadas como
sugestões ou metas, não sendo uma normativa obrigatória até esse momento. A
preocupação se volta nesse período para a universalização do ensino entre os
alunos com sete e quatorze anos, público condizente com o Ensino Fundamental de
oito anos (BRASIL, 2005b).
O ingresso no Ensino Fundamental a partir dos seis anos se tornou obrigatório com
a Lei nº 11.114/05. Essa normativa apenas antecipou o acesso no Ensino
Fundamental, sem estipular a ampliação da duração desse nível escolar.
O CNE se manifestou contra essa proposta que estipulou somente a antecipação do
acesso escolar, através do parecer nº 18/2005. Em sua justificativa, o Conselho
destacou que o MEC vinha desenvolvendo estudos e debates sobre a ampliação do
ensino obrigatório, porém “[...] o processo político-legislativo precipitou uma destas
medidas - apenas a da obrigatoriedade de matrícula no Ensino Fundamental aos
seis anos -, de forma incompleta, intempestiva e com redação precária” (BRASIL,
2005a, p.2).
55
No início de 2006 foi sancionada a Lei nº 11.274 que ampliou o Ensino Fundamental
para nove anos, reiterando o acesso a partir dos seis anos de idade, entrando,
assim, em sintonia com os anseios do MEC com relação à idade de acesso e
duração do ensino obrigatório.
Em 2013 a LDB foi alterada, tornando, pela primeira vez, a Pré-Escola e o Ensino
Médio obrigatórios: “[...] educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17
(dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma: a) pré-escola; b) ensino
fundamental; c) ensino médio” (BRASIL, 2013, ART. 4º).
Essa mudança se apresenta de forma bastante positiva, pois, até então, a Educação
Infantil, na modalidade Pré-Escola, não era considerada obrigatória nas Diretrizes
Educacionais Federais. Por décadas, muitas crianças não tiveram acesso à
Educação Infantil, tendo seu primeiro contato com as dinâmicas escolares aos sete
anos, quando ingressavam no 1º ano das séries iniciais, fato também reconhecido
pelo governo:
Nos últimos dez anos, a taxa de atendimento das crianças de 4 e 5 anos cresceu 55,8%. Em 2000, pouco mais da metade (51,4%) da população nessa faixa etária tinha acesso à Educação, patamar que chegou a 80,1% em 2010. Ainda assim, 1,1 milhão de crianças entre 4 e 5 anos não frequentam a escola (BRASIL, 2012c, p.153).
Um estudo realizado em 2011 pelo IBGE, em parceria com a Pesquisa Nacional por
Amostra de Domicílios (PNAD), demonstrou que a renda familiar tem grande
influência na matrícula de alunos entre quatro e cinco anos de idade, em
comparação com as outras faixas etárias. De acordo com os dados, quanto maior o
rendimento domiciliar, maior a chance de essa criança frequentar a escola.
Enquanto 69,1% das crianças de quatro e cinco anos com renda familiar per
capita de até um quarto do salário mínimo estão na escola, a proporção sobe para
88,9% na faixa de renda superior a um salário mínimo (IBGE, 2011).
56
Com relação à idade de ingresso, Cruvinel (2009) destaca a polêmica no processo
de inserção da criança com seis anos no Ensino Fundamental, dizendo que, para
algumas pessoas, o ensino obrigatório deveria abranger os alunos entre sete e
quinze anos. A autora apoia a posição do MEC de que o Ensino Fundamental a
partir dos seis anos segue uma progressiva tendência, presente há décadas tanto
nas práticas familiares como nos sistemas de ensino:
A Lei 5.692/71 ampliou a escolaridade obrigatória brasileira de quatro para oito anos, unindo primário e ginásio num único nível que passou a ser chamado de Ensino de 1º grau, para crianças de sete a quatorze anos de idade. No entanto, nesta época já havia crianças de seis anos de idade na escolaridade obrigatória. Isto se confirma pelo fato de que em 1974 o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais – INEP - lançou uma série denominada “Materiais para Experimentação” com objetivo de auxiliar o trabalho docente em nível nacional [...]. Cada volume era destinado a um determinado assunto de cunho pedagógico [...]. Um volume da coleção intitulava-se “A Criança de 6 e 7 anos na 1ª série”. Assim observamos que na década de 1970 já havia criança de seis anos de idade na escolaridade obrigatória brasileira (CRUVINEL, 2009, p.3).
Sobre esse assunto, existem posicionamentos contrários à diminuição do tempo da
criança na Educação Infantil, considerando mais vantajoso incluir um ano a mais de
escolaridade no final do Ensino Fundamental ou no Ensino Médio:
Este ano “a mais” para ser considerado verdadeiramente “a mais” – não seria acrescido, APÓS, os oito anos do ensino fundamental, ou mesmo, se transformado o ensino médio em quatro anos, regularmente, ao invés de se RETIRAR um ano da educação infantil, já estabelecida esta com seis anos, e realizada com sucesso, por muitas redes municipais, especialmente as das Capitais e municípios de porte médio e grande? (ARELALO, 2007, p.3-4).
Como já mencionado, as Secretarias de Educação de Belo Horizonte e do estado de
Minas Gerais rebateram a proposta de ampliação ao final do Ensino Fundamental ou
Médio, alegando que o corpo docente efetivo nessas redes de ensino teria maiores
dificuldades de se adequarem a essas turmas. Além do mais, a titulação acadêmica
exigida para atuar nas séries finais do Ensino Fundamental e no Ensino Médio difere
das exigências para assumir as turmas de Educação Infantil e séries iniciais do
57
Ensino Fundamental. Outro fator declarado era que o quadro de professores ociosos
se concentrava principalmente entre os docentes da Educação Infantil e séries
iniciais do Ensino Fundamental.
Alguns trabalhos apontam que a antecipação do acesso ao Ensino Fundamental se
deu de maneira diferente entre os estados brasileiros (Minas Gerais, Goiás,
Amazonas, Sergipe e Rio Grande do Norte, com um montante de 284 municípios). O
governo de Minas Gerais, por exemplo, implantou a antecipação e ampliação do
Ensino Fundamental em 2004, antes da promulgação da nº 11.274/06, com a
alegação de que os menores índices de escolaridade, entre crianças de cinco e seis
anos, estavam concentrados nas áreas do estado com maior taxa de pobreza
(SANTOS; VIEIRA, 2006). E que, em alguns estados, a inserção de alunos com seis
anos no Ensino Fundamental já era realizada muito antes da lei (NASCIMENTO,
2009; KLEIN, 2011; NOGUEIRA; PERES, 2011).
A ocorrência de alunos matriculados na Educação Básica mas em nível de ensino e
faixa etária diferentes do estipulado pela lei é também apontada em outros trabalhos
acadêmicos (SANTOS; VIEIRA, 2006; NASCIMENTO, 2009; SILVA; SCAFF, 2009;
KLEIN, 2011; BARBOSA, 2012). Em um desses estudos, a autora menciona ter
agrupado a faixa etária de cinco e seis anos para realizar um levantamento da
população em escolarização no Brasil, já que a antecipação do ingresso no Ensino
Fundamental para seis anos possibilitou a matrícula de alunos com seis anos
incompletos, ou seja, cinco anos de idade (KLEIN, 2011).
Alguns estudos destacam as ambiguidades presentes na legislação que normatiza
os critérios etários de acesso no Ensino Fundamental, já que muitas crianças
conseguiram se matricular nessa etapa escolar sem ter a idade mínima exigida
(BROTTO, 2007; ALMEIDA; SANTOS, 2009; BORDIGNON, 2009; CRUVINEL,
2009; MOTTA, 2009; SAVELI, 2009; SILVA; SCAFF, 2009; PERES, 2009;
BONAMIGO, 2010; NEVES, 2010; KLEIN, 2011; NOGUEIRA; PERES, 2011;
BARBOSA, 2012; MORENO 2012).
58
Observamos que a imprecisão das regras normativas faz com que os sistemas estejam vulneráveis aos governos de plantão, ou seja, a utilização dos termos como “início do ano letivo” e “os sistemas terão até 2010 para se adequarem” permite interpretações dúbias que podem fazer com que as ações implementadas se contraponham à intenção do legislador (CRUVINEL, 2009, p.72).
Carneiro (2006) relata que o critério de ingresso no Ensino Fundamental ou
permanência na Educação Infantil sofreu várias alterações. Em 2001, o aluno
deveria ter sete anos completos até 30 de abril para ingressar na 1ª série. Em 2002
e 2003, os alunos que completassem sete anos ao longo de todo o ano poderiam
ingressar na 1ª série. Em 2004 e 2005, com a implantação do Ensino Fundamental
de nove anos, houve um retrocesso, e a exigência voltou a ser seis anos completos
até o dia 30 de abril do ano de acesso no Ensino Fundamental. E em 2006, ingresso
no Ensino Fundamental para os alunos com seis anos completados até o dia 30 de
junho.
Essa questão sobre a idade de ingresso no Ensino Fundamental gerou muitas
dúvidas, exigindo do CNE a publicação de vários pareces e resoluções. O tema foi
abordado exaustivamente em quase todas as normativas sobre o Ensino
Fundamental de nove anos.27
Em 2004, através do Parecer nº 24, direcionado principalmente aos dois primeiros
estados brasileiros que aderiram à antecipação e ampliação do Ensino
Fundamental, Goiás e Minas Gerais, estipulou-se o acesso ao 1º ano para alunos
que completassem seis anos até o dia 30 de abril do ano da matrícula.
Posteriormente, o Conselho Nacional de Educação orientou as unidades escolares a
estabelecer a idade de seis anos completos até o início do ano letivo, para a
matrícula no 1º ano do Ensino Fundamental, em respeito ao direito da criança à
Educação Infantil (BRASIL, 2005a).
27
Entre os anos de 1998 a 2012, o Conselho Nacional de Educação emitiu 18 normativas sobre o
Ensino Fundamental de nove anos.
59
Em 2010, uma nova orientação estabelecia seis anos até o dia 31 de março do ano
da matrícula. As crianças que completassem seis anos após a data definida
deveriam ser matriculadas na Pré-Escola. Porém, os sistemas de ensino poderiam
estipular normas complementares para as crianças matriculadas no Ensino
Fundamental de oito ou de nove anos, no período de transição definido pela Lei
(BRASIL, 2010a).
Nota-se que as datas de corte etário para o ingresso no Ensino Fundamental,
adotadas no estado de Minas Gerais, não coincidem com as normativas expedidas
pelo Conselho Nacional de Educação. Em nenhum parecer ou resolução ficou
estipulado o acesso ao Ensino Fundamental para alunos que completassem seis
anos até o mês e junho ou no decorrer do ano, assim como ocorreu em Minas
Gerais.
O período estabelecido para a transição do ensino de oito para nove anos também
sofreu alterações. Primeiramente, o CNE divulgou o parecer nº 39/2006, fixando o
ano de 2007 como prazo máximo para as adequações necessárias na transição dos
alunos da Educação Infantil para o Ensino Fundamental de nove anos. Mas como
essa nova organização do ensino desencadeou muitas mudanças e,
consequentemente, inúmeros questionamentos sobre seu processo de implantação,
o Conselho decidiu estender o prazo, estabelecendo o ano de 2010 como data
máxima para que os sistemas de ensino se adequassem às novas regras, através
do parecer nº 7/2007. Posteriormente, o parecer nº 12/2010 autorizou o ingresso de
crianças menores de seis anos no Ensino Fundamental, exclusivamente para o ano
de 2011.
As possíveis intenções acerca da ampliação do prazo máximo para a adequação do
Ensino Fundamental de nove anos são mencionadas em um dos estudos:
Uma indagação que fizemos no capítulo dois foi com relação ao prazo para que os sistemas implantassem o Ensino Fundamental com nove anos de duração. Por que 2010? Lembramos que este é o ano de eleições para a presidência do Brasil, para governadores de
60
Estados e Câmara do Senado e de Deputados. No primeiro documento estudado, o Parecer nº020/98, o Conselheiro João Antônio Cabral de Monlevade alertou para o perigo de a ampliação da escolaridade obrigatória se tornar “objeto de políticas dúbias”; tememos também por isso, que se torne moeda de troca eleitoral para os sistemas que ainda não ampliaram a escolaridade obrigatória (CRUVINEL, 2009, p.120).
Para além dessas suposições, as análises das normativas educacionais indicam que
o CNE, através de estudos, pareceres e resoluções, retomou as mesmas
orientações inúmeras vezes, realizando “interpretações” detalhadas das normas e
oferecendo soluções para as demandas que surgiram no período de transição do
ensino de oito para nove anos. E, diante das dificuldades para implantar o Ensino
Fundamental de nove anos, foi necessário um tempo maior para que ocorressem as
adequações, estendendo-se até 2011, ano não eleitoral.
Outra questão bastante abordada nas pesquisas é o aumento de matrículas no
Ensino Fundamental motivado por interesses econômicos (SANTOS; VIEIRA, 2006;
CRUVINEL, 2009; SILVA; SCAFF, 2009; NASCIMENTO, 2009; BONAMIGO, 2010;
KLEIN, 2011) conforme podemos verificar no trecho abaixo:
Portanto, se a cada aluno matriculado, a rede de ensino receberia uma determinada quantia de dinheiro, o interesse de matricular mais alunos foi imediato, acelerando o processo de municipalização. A partir daí pode-se dizer que surge o interesse por parte dos municípios em cumprir o disposto no artigo 87 da LDB, estimulando os sistemas de ensino a matricularem crianças menores de sete anos nas suas redes (KLEIN, 2011, p.68).
Silva e Scaff (2009) mencionam que, mesmo antes da promulgação da Lei de
antecipação do acesso escolar, os censos escolares já indicavam um número
expressivo de matrículas no Ensino Fundamental de crianças com seis anos de
idade, motivado, principalmente, pelos repasses de recursos proporcionais ao
número de matriculados, como é o caso do Fundo de Manutenção e
61
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério-
FUNDEF28 (SILVA; SCAFF, 2009).
Esse assunto também repercutiu no Conselho Nacional de Educação. Em 1998, a
Câmara de Educação Básica emitiu um parecer alertando sobre o aumento de
matrículas no Ensino Fundamental, mas sem garantir os padrões de qualidade:
Cabe à CEB esclarecer às autoridades educacionais, tanto normativas como executivas, sobre matéria tão relevante que não pode tornar-se objeto de políticas dúbias, ou mesmo oportunistas, que em nome do legalmente possível ou do financeiramente rentável possam resultar em constrangimentos administrativos e pedagógicos que redundem em menor qualidade de aprendizagem para as crianças de seis anos (BRASIL, 1998, p.3).
O parecer foi uma resposta à consulta solicitada pelo Instituto Nacional de Estudos e
Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, o INEP, motivada pela iniciativa da
prefeitura de Porto Velho/ Rondônia, de incluir alunos com seis anos de idade no
Censo Escolar do Ensino Fundamental, mas sem ampliar a duração do ensino. A
preocupação do INEP se voltou para o impacto dessa mudança sobre a distribuição
dos recursos provenientes do FUNDEF, que entrava em vigor nesse mesmo ano,
1998.
Para o estudo, o Conselho designou um Grupo de Trabalho para se pronunciar
sobre a temática: Regina Alcântara de Assis29, Francisco Aparecido Cordão30 e João
28
O FUNDEF foi implantado, nacionalmente, em 1º de janeiro de 1998, quando passou a vigorar a nova sistemática de redistribuição dos recursos destinados ao Ensino Fundamental. O valor era dividido entre os governos estaduais e municipais de acordo com o volume de matrículas de alunos em cada rede de ensino e o total da receita prevista para cada Estado (MEC). 29
Possui Graduação em Serviço Social pela Faculdade de Serviço Social de Juiz de Fora, Mestrado em Educação pela Harvard Graduate School of Education e Doutorado em Currículo e Ensino pelo Teachers College Columbia University. Atuou como Professora na Faculdade de Educação da Unicamp, da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro e da Universidade Estadual do Rio de Janeiro. Foi Secretária Municipal de Educação da cidade do Rio de Janeiro e Membro do Conselho Nacional de Educação. 30
É graduado em Filosofia, Teologia e Pedagogia e Especialização em Supervisão de Ensino e Administração Escolar. Atuou como Professor de Filosofia na Rede Estadual de Ensino da cidade de São Paulo, como Professor de Filosofia da Educação e de Estrutura e Funcionamento do Ensino nas
62
Antônio Cabral de Monlevade31, sendo a primeira integrante citada, a coordenadora
do estudo. O estudo resultou no parecer nº 20/ 1998, primeira normativa sobre o
assunto.
Essa normativa destaca um aumento de matrículas no sistema escolar de alunos
mais novos:
[...] o fato confirmado pelos Censos Educacionais de que, à medida que a população se urbaniza, as matrículas vão se tornando cada vez mais precoces [...]. Seguramente, o Brasil está avançando para a universalização de atendimento não somente na chamada “idade escolar”, de sete aos catorze anos, onde já passamos de 95%, mas também nas faixas anteriores de seis e cinco anos [...] é o duplo movimento de uma maior percentagem de crianças de seis anos matriculadas sobre um universo cada vez menor [...] (BRASIL, 1998, p.5).
Outro ponto importante desse documento enfatiza que a antecipação da matrícula
no Ensino Fundamental, contrariando preocupações de cunho financeiro, não
acarretaria crescimento exorbitante de ingresso no Ensino Fundamental, pois a
população de alunos com seis anos já ultrapassava 70% do montante de matrículas.
O grupo foi favorável à ampliação do ensino, destacando a questão de a nova LDB
não estipular uma duração rígida quanto ao número de anos que compõe o Ensino
Fundamental, estabelecendo somente uma duração mínima de oito anos, a critério
de cada sistema de ensino da União, dos Estados ou dos Municípios.
Faculdades Associadas do Ipiranga e como Sociólogo e Orientador Social no SESC (Serviço Social do Comércio) de São Paulo. Presta serviço como consultor para o Conselho Estadual de Educação de São Paulo. Já assumiu o cargo de Vice-Presidente e Presidente da Câmara de Ensino de 2º Grau, da Comissão de Planejamento, da Câmara de Ensino Médio, da Comissão de Legislação e Normas do Conselho Municipal de Educação da cidade de São Paulo. 31
Concluiu graduação em Sociologia pelo Spring Hill College, nos Estados Unidos, e Licenciatura em Filosofia pela Faculdade Nossa Senhora Medianeira de São Paulo, Mestrado e Doutorado em Educação, ambos pela Unicamp. Atuou como Professor nos níveis Fundamental e Médio e na Universidade Federal do Mato Grosso. Foi Diretor do Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público do Mato Grosso e da Confederação dos Trabalhadores em Educação e é membro do Conselho Nacional de Educação.
63
Apesar do resultado favorável, o Censo Escolar apontou que em seis estados - Acre,
Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Sergipe – não
houve nenhuma ocorrência de ampliação do Ensino Fundamental, até 2003
(BRASIL, 2004a).
Assim, a intenção do município de Porto Velho de incluir os alunos de seis anos no
Ensino Fundamental, mas sem ampliar para nove anos a duração dessa etapa do
ensino, acabou por confirmar as suspeitas do INEP de que essa inserção visava
aumentar a população de alunos no Ensino Fundamental com vistas ao aumento do
recurso FUNDEF. A implantação do Ensino Fundamental de nove anos nesse
município só ocorreu no ano de 2007, em decorrência da reestruturação implantada
pela Secretaria Estadual de Educação de Rondônia, que abrangeu todos os
municípios do estado, em conformidade com as diretrizes federais.
Cruvinel (2009) também destaca em seu estudo a questão da inserção de alunos
com seis anos no Ensino Fundamental, mas sem ampliar a duração do ensino,
visando apenas aos benefícios do FUNDEF. E menciona que, em 2004, no auge do
debate em torno da implantação do Ensino Fundamental de nove anos em nível
federal, o CNE emitiu o Parecer nº24, no intuito de esclarecer questões sobre o
tema.
A inserção do aluno de seis anos no Ensino Fundamental com oito anos de duração
é igualmente tratada em outro parecer, em resposta aos questionamentos da União
dos dirigentes Municipais de Educação (UNDIME) do Rio Grande do Sul. Nessa
consulta, a entidade colocou as seguintes perguntas:
1. A matrícula aos seis anos de idade no Ensino Fundamental é obrigatória a partir de 2006, e o prazo de 2010 refere-se somente à ampliação da duração do Ensino Fundamental de oito para nove anos letivos? Ou o prazo de 2010 aplica-se tanto à obrigatoriedade da matrícula de seis anos quanto à ampliação do Ensino Fundamental para nove anos? 2. No caso da primeira alternativa, seria então possível oferecer até 2009 Ensino Fundamental de oito anos com matrícula obrigatória a partir de seis anos de idade,
64
reduzindo a idade de conclusão do ensino obrigatório de 14 para 13
anos? (BRASIL, 2006c, p.2).
O relator desse parecer, Murílio de Avellar Hingel, emitiu orientações passíveis de
interpretações ambíguas. Na página 3 da normativa, fica clara a obrigatoriedade de
a antecipação vir acompanhada da ampliação do ensino, porém, na página seguinte,
o relator admite a possibilidade de priorizar outras metas em detrimento da
ampliação da duração do Ensino Fundamental:
A matrícula de crianças de 6 (seis) anos de idade no Ensino Fundamental, obrigatória a partir de 2006, supõe necessariamente a ampliação da duração do Ensino Fundamental para 9 (nove) anos. Em consequência, não há como se admitir a matrícula de crianças de 6 (seis) anos de idade no Ensino Fundamental mantendo sua duração em 8 (oito) anos, isto é, reduzindo a idade de conclusão do
ensino obrigatório de 14 (quatorze) para 13 (treze) anos (BRASIL, 2006d, p.3). O que se poderia inferir do art. 5º da Lei nº 11.274/2006 é que o legislador pretendeu abrir uma tolerância no tempo, quando o poder público correspondente não tivesse condições de atender o disposto no parágrafo 3º do artigo 87 da LDB: a) plena observância das condições de oferta fixadas por esta lei, no caso de todas as redes escolares; b) atingimento de taxa líquida de escolarização de pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) da faixa etária de 7 (sete) a14 (catorze) anos, no caso das redes escolares públicas; e c) não redução média de recursos por aluno do Ensino Fundamental na respectiva rede pública, resultante da incorporação dos alunos de 6
(seis) anos de idade (BRASIL, 2006d, p.4).
Assim, da mesma maneira que o parecer orienta, também deixa brechas para outras
tomadas de decisões, já que a Lei, apesar de implantar o Ensino Fundamental de
nove anos, exigiu que se atingisse, primeiramente, a universalização do ensino entre
os alunos de sete e quatorze anos.
Cruvinel (2009) também menciona essa questão em seu trabalho, dizendo que a
universalização do Ensino Fundamental para os alunos entre sete e quatorze anos é
algo recente no Brasil, e a extensão para os alunos com seis anos pode favorecer o
65
avanço da democratização do ensino, porém, a qualidade da educação ainda é um
desafio que precisa ser alcançado.
Alguns trabalhos concluíram que a implantação do Ensino Fundamental de nove
anos não promoveu condições concretas de melhoramento da qualidade do ensino
(ALMEIDA; TEIXEIRA, 2007; ALMEIDA; SANTOS, 2009; MOTTA, 2009;
NASCIMENTO, 2009; BONAMIGO, 2010; KLEIN, 2011; AGUIAR, 2012).
Para Nascimento (2009), a lei de implantação do Ensino Fundamental de nove anos
não promoveu mudanças significativas nos objetivos para com a educação:
Embora a lei venha substituir o texto referente ao ensino fundamental posto na LDB, no que diz respeito aos objetivos eles não foram alterados. Mesmo depois de dez anos de discussão sobre a infância, sobre seu potencial de criação, sobre as formas singulares de significar o mundo, sua relação com a linguagem, nada dessa concepção aparece na letra da lei (NASCIMENTO, 2009, p.8).
Sobre esse assunto, Bonamigo (2010, p.155) diz que “[...] a transitoriedade, a
ambiguidade, a ambivalência, o hibridismo, a provisoriedade são conceitos que
caracterizam a proposta curricular para as crianças de seis anos no Ensino
Fundamental”.
Em sua pesquisa, Motta (2009) constatou que as orientações normativas de
ampliação do Ensino Fundamental não atenderam às inquietações que surgiram
com esse processo, ficando muitas ações apenas no campo das intenções.
Para Almeida e Santos (2009), a implantação do Ensino Fundamental de
nove anos limitou-se à reorganização de turmas por idade, não sendo suficiente
para proporcionar condições de ensino favoráveis à apropriação dos bens culturais.
A preocupação com a transferência do aluno de seis anos da Educação
Infantil para o Ensino Fundamental é também verificada em outro estudo:
[...] essa inserção da criança de seis anos na escolaridade também representou um ano a menos na educação infantil, que costuma se organizar com uma outra configuração de tempos e espaços distintos
66
da escola. Quer queiramos ou não, a escolarização impõe outras maneiras de se pensar o ensino e a aprendizagem que estão inscritas na sua própria tradição e, muitas vezes, se apresentam de forma dogmática e qualquer movimento para repensá-la constitui-se em um grande desafio (AGUIAR, 2012, p.3).
Tal apreensão já foi bastante discutida por especialistas como Ferreiro (2001) e
Soares (2006), as quais destacam que a criança aprende desde muito cedo de
modo não sistematizado e, mesmo após o ingresso escolar, esse aprendizado se
mantém em situações que ultrapassam o ensino formal, como os jogos, as
brincadeiras e as próprias interações entre as crianças e delas com os adultos.
Klein (2011) afirma que mesmo nas grandes redes de ensino, como as da cidade de
São Paulo, a qual possui um grande suporte financeiro e técnico, não ocorreram
condições concretas de melhoramento na qualidade do ensino, mas simplesmente a
transferência de crianças com seis anos do espaço da Educação Infantil para o
Ensino Fundamental.
Outra questão levantada pela autora é em relação ao argumento utilizado pelo MEC
para justificar a promulgação da Lei de ampliação do Ensino Fundamental. Segundo
esse órgão:
Com a aprovação da Lei nº 11.274/2006, mais crianças serão incluídas no sistema educacional brasileiro, especialmente aquelas pertencentes aos setores populares, uma vez que as crianças de seis anos de idade das classes média e alta já se encontram, majoritariamente, incorporadas ao sistema de ensino – na pré-escola ou na primeira série do ensino fundamental (BRASIL, 2006a, p.5).
Para Klein (2011) esse argumento é um retrocesso, pois há tempos a Educação
Infantil já superou a imagem vinculada ao caráter compensatório de escolaridade
para as crianças pobres, e utilizar esse mesmo argumento para justificar a inclusão
de crianças com seis anos no Ensino Fundamental retoma posicionamentos já
superados.
67
Todavia, foi significativo o número de trabalhos que vislumbraram a antecipação do
acesso ao Ensino Fundamental como o meio de promover maiores oportunidades
para as crianças pobres, já que as classes mais privilegiadas já praticam,
majoritariamente, o acesso precoce à escolarização. Segundo esses estudos,
quanto mais cedo o aluno iniciar a escolarização, maiores serão as chances de obter
sucesso na aprendizagem da língua materna (CARNEIRO, 2006; ALMEIDA;
TEIXEIRA, 2007; ALMEIDA; SANTOS, 2009; CRUVINEL, 2009; SAVELI, 2009;
SILVA; SCAFF, 2009; BARBOSA, 2012; MORENO, 2012).
Para Saveli (2009), a Lei de implantação do Ensino Fundamental de nove anos
sinaliza que os alunos de classes mais abastadas economicamente já estão, em sua
maioria, incluídos no sistema de escolarização e, por isso, a ampliação do ensino
obrigatório apresenta-se como uma política pública de equidade social, com valores
democráticos.
Outro estudo também aborda essa questão da distinção, com relação à frequência
escolar, entre crianças com seis anos pertencentes às camadas populares e as com
a mesma idade, porém, advindas das famílias de alta renda:
[...] as crianças dessa faixa etária têm realidades distintas. Uma parcela muito pequena de crianças pobres tem acesso à Educação Infantil, pois, como a frequência não é obrigatória, o Poder Público não oferece vagas suficientes e poucas famílias procuram as unidades existentes. Em contrapartida, a quase totalidade de crianças de classe média e alta freqüenta a escola desde o berçário e portanto já está incluída na educação desde os primeiros anos de vida. Uma das justificativas para a ampliação do Ensino Fundamental parte dessa realidade polarizada das crianças da primeira infância (BONAMIGO, 2010, p.51).
Para Almeida e Santos (2009) a nova organização do Ensino Fundamental de nove
anos apresenta uma proposta positiva por promover a ampliação do tempo da
escolarização obrigatória.
68
Tal resolução, embora não contemple radicalmente a necessidade do acesso à
Educação Infantil por parte das camadas da população menos favorecidas social,
cultural e economicamente, é uma importante medida de inclusão, uma vez que
possibilita a entrada na escola de um expressivo número de alunos um ano antes do
que era garantido pela lei anterior (CARNEIRO, 2006).
O estudo realizado por Cruvinel (2009) afirma que:
[...] a ampliação da escolaridade obrigatória com a inserção da criança de seis anos de idade no Brasil e em Minas Gerais esteve e ainda continua envolto em polêmicas e conflitos que envolvem forças e correlação de forças, no entanto não há dúvidas quanto aos avanços no sentido de entender que de fato a educação é um direito e que todos os esforços devem ser dirigidos para o cumprimento deste objetivo. Portanto, ampliar o tempo de escolaridade obrigatória significa possibilitar a mais brasileiros e brasileiras, principalmente aos que historicamente vêm sendo excluídos, o acesso a este direito (p.120).
Para Barbosa (2012), um ano a mais no Ensino Fundamental representa um grande
benefício para as crianças desfavorecidas. Não existe uma idade certa para
aprender, e a ampliação oferece a possibilidade de diminuir a exclusão sofrida por
quem não tem o saber instituído, pois não teve acesso à Educação Infantil e aos
benefícios que ela acarreta. Para a autora, o manejo limitado da língua escrita é
igualmente fator de exclusão:
Deste modo entendemos que, de acordo com o documento oficial de 2004, o primeiro ano do ensino fundamental aos seis anos de idade só vem oficializar algo que já acontece em nosso país frequentemente. É sabido que as escolas particulares já buscam alfabetizar as crianças ainda na educação infantil, além disso, muitas crianças que a frequentam na rede pública estadual ou municipal são alfabetizadas em casa por seus pais ou familiares. Sendo assim, não é legítima a preocupação de muitos ao afirmarem que o ingresso de crianças de seis anos no ensino fundamental estará tolhendo parte da infância dessas crianças ao exigir delas conteúdo formalizado, uma vez que a proposta não é, absolutamente, esta (p.37).
69
Silva e Scaff (2009) consideram uma medida bastante positiva a antecipação do
acesso e ampliação do Ensino Fundamental, pois, para as pesquisadoras, o
emprego de um tempo maior de escolarização otimiza o aprendizado.
Moreno (2012) diz ser a favor da ampliação, pois considera essa medida favorável
às crianças oriundas das classes populares por possibilitar um tempo maior para que
elas se tornem usuárias da língua escrita.
Esses discursos acadêmicos a favor da proposta de ampliação do ensino se
aproximam bastante das declarações divulgadas pelo MEC, ao justificarem a
implantação do Ensino Fundamental de nove anos:
[...] o objetivo de um maior número de anos no ensino obrigatório é assegurar a todas as crianças um tempo mais longo de convívio escolar com maiores oportunidades de aprendizagem. Ressalta-se que aprendizagem não depende apenas do aumento do tempo de permanência na escola, mas também do emprego mais eficaz desse tempo: a associação de ambos pode contribuir significativamente para que os estudantes aprendam mais e de maneira mais prazerosa (BRASIL, 2006a, p.7).
Saveli (2009) afirma que o Ensino Fundamental de nove anos é um movimento
adotado por inúmeros países e que, na América Latina, o Brasil era o único que
iniciava o ensino obrigatório aos sete anos. Na Europa e na América do Norte, o
ingresso na educação fundamental ocorre aos seis anos, e na Argentina, Colômbia e
Equador, aos cinco anos. Por isso, a pesquisadora considera a antecipação do
acesso escolar um instrumento de luta política, por meio do qual todos os alunos
podem usufruir de igualdade de oportunidade.
Silva e Scaff (2009) se utilizam de pesquisas desenvolvidas pela OCDE e dos
estudos de Barbosa Filho e Pessoa (2008) para apontar a estreita relação entre a
educação e a correção das desigualdades sociais, e completam:
Nesse cenário, o aprimoramento da qualidade vem se constituindo num dos carros-chefe das políticas voltadas à minimizar as
70
condições de pobreza e os desequilíbrios sociais, sendo a avaliação e a ampliação da jornada escolar, a exemplo do que propõe a Lei 11.274/2006, alguns dos alvos preferenciais das análises e das propostas que vêm sendo fomentadas, particularmente a partir da década de 1990 (SILVA; SCAFF, 2009, p.12).
Para Nascimento (2009), a alteração na organização dos sistemas de ensino
promoveu a ampliação e a universalização do Ensino Fundamental, colocando o
Brasil em posição de destaque perante outros países emergentes.
Almeida e Santos (2009) acreditam que um maior tempo de escolarização
proporciona condições mais favoráveis à alfabetização das crianças pertencentes a
meios escassos da presença da cultura escrita, mas é preciso ficar atento às
condições do ensino, pois a simples ampliação não garante a qualidade.
Por meio desses trabalhos acadêmicos, verifica-se a preocupação dos
pesquisadores sobre as condições que abrangem a antecipação e a ampliação do
ensino e condições de acesso, já que todos se posicionaram a favor da ampliação
das oportunidades de aprendizado da língua escrita.
As mudanças no ingresso do Ensino Fundamental geraram muitas dúvidas,
questionamentos e diferentes interpretações da Lei sobre a idade de permanência
na Educação Infantil e de acesso ao 1º ano da escolaridade fundamental, o que
gerou a publicação de várias resoluções informativas, por parte do Conselho
Nacional de Educação, na tentativa de elucidar as normativas educacionais sobre o
Ensino Fundamental de nove anos.
Os trabalhos acadêmicos selecionados para esse estudo também ajudam na
elucidação das negociações e disputas em torno da formulação de uma Lei,
trazendo à tona as ambiguidades e as complexidades presentes nesse processo. A
instauração de um determinado tempo de aprender não acontece de maneira linear,
tendo, por princípio, a intervenção do poder público com o intuito de criar espaços de
71
socialização que conduzam a uma igualdade de oportunidades na oferta de
conhecimentos básicos (CURY, 2006).
Com relação ao início da escolarização no Ensino Fundamental, pareceristas do
CNE destacam como a LDB favorece uma interpretação flexível:
A flexibilidade da LDB é tanta que admite, nos limites já apontados e no contexto da unidade da Federação, da disponibilidade de recursos e do bom senso pedagógico, uma maior extensão do ensino fundamental acima de nove anos e do ensino médio acima de três anos. O que não se quer negar é o direito à educação escolar de toda a população brasileira, independentemente de idade, na perspectiva da educação permanente. E o que se deseja é, com urgência, eliminar a chaga da não-escola para tantos e do insucesso e da supletividade para muitos (BRASIL, 1998, p.3).
Esse mesmo ponto foi salientado pelo então Ministro da Educação, Paulo Renato
Souza, no momento da apresentação da nova LDB:
[...] o mais interessante da LDB é que ela foge do que é, infelizmente, o mais comum na legislação brasileira: ser muito detalhista. A LDB não é detalhista, ela dá muita liberdade para as escolas, para os sistemas de ensino dos municípios e dos estados, fixando normas gerais. Acho que é realmente uma lei exemplar (BRASIL, 1996a).
Assim, o texto da LDB permite um leque de interpretações, mas sem ferir a
Constituição; muito pelo contrário. A redação que compõe as diretrizes educacionais
contém vários trechos extraídos na íntegra do documento constitucional. No âmbito
das políticas educacionais, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional define
e regulariza o sistema de educação brasileiro com base nos princípios presentes
na Constituição, ou seja, a LDB está subordinada aos princípios estabelecidos
constitucionalmente. Porém, da mesma maneira que a Constituição Federal permite
emendas e revogações, a LDB possui uma redação passível de diferentes
interpretações, já que não trata de forma mais detalhada suas orientações, como
também não prevê proibições ou punições para os órgãos ou indivíduos que não
cumprem a Lei.
72
Se analisarmos a LDB de 1996, atualmente, percebemos que ela se tornou
uma nova diretriz educacional, pois já recebeu centenas de revogações e emendas.
A questão da idade de ingresso no sistema de ensino segue esse mesmo princípio:
os dispositivos são passíveis de diferentes interpretações. E isso possibilita o não
cumprimento das normativas educacionais, já que as diretrizes educacionais não
mencionam a proibição ou a punição para quem não segue a orientação legal.
Pode-se exemplificar tal situação com um trecho do texto constitucional
(1988), que se repete igualmente na LDB (1996):
O dever do Estado com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: [...] V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um (BRASIL, 1998, Art. 208).
Através desse trecho é possível perceber as possibilidades de interpretação, com
relação à organização das modalidades de ensino, dificultando qualquer tentativa de
impor uma determinada idade como condição para avançar nas modalidades do
ensino, já que a Constituição e a LDB garantem o acesso aos níveis de ensino mais
elevados, caso se comprove a capacidade do requerente.
Já prevendo situações desse tipo, a LDB possui um capítulo intitulado: “Disposições
Transitórias”, o qual trata dos procedimentos cabíveis para solucionar questões
ambíguas ou de difícil interpretação:
As questões suscitadas na transição entre o regime anterior e o que se institui nesta Lei serão resolvidas pelo Conselho Nacional de Educação ou, mediante delegação deste, pelos órgãos normativos dos sistemas de ensino, preservada a autonomia universitária (BRASIL,1996, Art. 90).
Assim, uma Lei não é estável. Como garante o próprio texto constitucional, os atos
normativos são totalmente passíveis de alterações, podendo culminar em novas
redações, emendas constitucionais e revogações legislativas. E esses movimentos
advêm de pessoas, lugares, instituições que se manifestam de diferentes maneiras,
73
ecoando em todo o território nacional, independente de seu grau de força na
discussão do problema.
1.2 As condições espaciais e pedagógicas para o Ensino Fundamental de nove
anos
A seleção de trabalhos acadêmicos arrolados nesse estudo mostrou que muitas
escolas tiveram dúvidas em relação à implantação do Ensino Fundamental de nove
anos, no que diz respeito às condições pedagógicas. E essa tensão pode também
ser verificada nas normativas do Conselho Nacional de Educação, direcionadas para
o Ensino Fundamental de nove anos. O desenvolvimento do projeto pedagógico
para o ensino de nove anos foi tratado nos pareceres nº 18/2005, nº 5/2007, nº
7/2007, nº 11/2010 e na resolução nº 7/2010. Em todas essas normativas, a
necessidade de um novo plano curricular foi destacada, não sendo indicado utilizar a
proposta já existente para o Ensino Fundamental de oito anos.
Essa insistência, por parte do Conselho, em exigir a elaboração de um novo
currículo pedagógico, pauta-se no argumento de que a ampliação e a antecipação
do acesso ao Ensino Fundamental é uma nova realidade para a organização do
ensino, não podendo incorporar, no primeiro ano de escolaridade, o currículo da Pré-
Escola, muito menos trabalhar com as crianças de seis anos os conteúdos que eram
desenvolvidos com as de sete anos (BRASIL, 2010b).
Motta (2009) menciona em seu estudo que a ampliação do Ensino Fundamental
exigiu uma reestruturação física e curricular das redes municipais e estaduais de
ensino. E, por causa do impacto dessa reorganização, o MEC precisou promover
encontros regionais e produzir documentos para orientar esse processo.
Bonamigo (2010) discorre sobre um desses materiais:
74
O Ministério da Educação propôs e distribuiu a todas as escolas do Ensino Fundamental um documento denominado: Orientações para a inclusão da criança de seis anos de idade no ano de 2006 [...]. O material enfrenta as discussões mais polêmicas que, no meu entender, são a perda do espaço da expressividade e do brincar, que estão tão ligados à Educação Infantil e que são priorizados por ela; a alfabetização acontecendo nesta idade e, ainda o processo de avaliação da aprendizagem dessas crianças, que inclui o aspecto burocrático que passará a fazer parte da dinâmica das aulas a partir da inclusão destas crianças no Ensino Fundamental (p.59).
Nascimento (2009) relata que em 2006 o MEC publicou um documento32 com o
intuito de apresentar as orientações pedagógicas para os anos iniciais do Ensino
Fundamental, e ressalta o papel da ANPEd nesse período, sediando discussões em
torno da implantação do Ensino Fundamental de nove anos.
Esse mesmo documento é citado por Cruvinel (2009) para mencionar que as
diretrizes curriculares do Ensino Fundamental de nove anos defendem a ideia de se
alfabetizar as crianças de seis anos, mas sem tornar a proposta o único objetivo da
escolaridade formal.
A autora também observa que os legisladores se preocuparam em oferecer uma
proposta de ampliação da escolaridade obrigatória que garantisse a qualidade do
ensino, e não apenas se voltasse para os aspectos burocráticos. Por isso, diversos
documentos enfatizaram a necessidade de um novo projeto político pedagógico para
o Ensino Fundamental de nove anos (CRUVINEL, 2009).
Silva e Scaff (2009) apontam orientações mais específicas advindas de Conselhos
Estaduais de Educação:
Fica evidente nos pronunciamentos dos Conselhos Estaduais de Educação que a implantação da lei, além de consolidar a política de ampliação do acesso à escola, deve assegurar um processo educativo respeitoso com o tempo da infância, consoante a adequação tanto das condições materiais (espaço físico, recursos
32
Ensino Fundamental de 9 anos: Orientações para a inclusão da criança de seis anos de idade (2006).
75
didáticos, mobiliário), quanto da organização pedagógica, tendo em vista os aspectos físicos, afetivos, cognitivo/linguísticos da criança (p.8).
Para Silva e Scaff (2009), os documentos norteadores do Ensino Fundamental de
nove anos buscaram aliar a ampliação dessa etapa escolar com uma nova lógica de
organização do ensino, no intuito de promover uma nova cultura escolar,
principalmente por considerar que o ingresso dos alunos com seis anos não se
destina exclusivamente à alfabetização.
As autoras também destacam que as normativas do Ensino Fundamental de nove
anos ofereceram as condições necessárias para a elaboração de uma nova
proposta pedagógica e regimento escolar condizentes com os pressupostos
recomendados para a ampliação do ensino obrigatório.
Neves (2010) expõe em seu estudo que não só no contexto municipal, mas também
no nacional é incentivado o desenvolvimento de propostas curriculares articuladoras
e contínuas entre todas as etapas da educação básica, considerando a nova
organização do Ensino Fundamental um marco por favorecer uma maior articulação
entre as propostas da Educação Infantil e do Ensino Fundamental. A autora também
destaca que os referenciais e as propostas pedagógicas devem garantir a
continuidade no processo de aprendizagem e desenvolvimento da criança, porém,
constata que os documentos voltados para a Educação Infantil referem-se de forma
negativa ao Ensino Fundamental e vice-versa:
[...] assim como nos documentos sobre a educação infantil há uma referência implicitamente negativa ao ensino fundamental, relativa às práticas disciplinadoras, também nos documentos acerca do ensino fundamental revela-se uma referência igualmente negativa à educação infantil, relativa à pouca sistematização do conhecimento (NEVES, 2010, p.34).
76
A infância é um período que se estende para além do primeiro ano. Por isso, é
preciso desconstruir a dicotomia entre a Educação Infantil e os anos iniciais do
Ensino Fundamental de nove anos (BORDIGNON, 2009).
Sobre esse assunto, Bordignon (2009) ressalta em seu estudo que a estrutura
escolar precisou se modificar pra receber alunos mais novos, e por isso é necessário
analisar as especificidades da infância para elaborar um plano pedagógico
condizente com as especificidades da criança, sendo uma proposta que não pode
privilegiar as obrigações do ensino formal em detrimento das atividades lúdicas.
Para isso, é necessário que se mantenha um diálogo entre a Educação Infantil e o
Ensino Fundamental.
Para Almeida e Teixeira (2007), a transição da Educação Infantil ao Ensino
Fundamental representa uma ruptura para os alunos, já que na pré-escola é
priorizado o brincar e na escola o principal objetivo é o “aprender”. Para as autoras,
as práticas do ensino infantil são mais favoráveis por possuírem maior flexibilidade
na rotina e por empregar muitas atividades lúdicas e prazerosas, o que nem sempre
ocorre na educação fundamental.
Em seu estudo, Klein (2011) levanta alguns questionamentos sobre o processo de
transição da Educação Infantil para o Ensino Fundamental:
[...] ao inserir a criança de seis anos no ensino fundamental obrigatório, sem considerar o atendimento já realizado na educação infantil, teríamos um ganho ou uma perda para as crianças? Elas teriam seu tempo de aprendizagem ampliado ou teriam encurtado um tempo de viver a infância na instituição de forma mais ampla? (p.108).
Sobre esse assunto, Kleiman (2009) diz que a ampliação do Ensino Fundamental
ocasionou um incômodo entre pesquisadores da Educação Infantil, os quais
alertavam para o “perigo” da antecipação do processo de inserção da criança no
ensino sistemático da língua, assunto que repercutiu, inclusive, na mídia:
77
Recentemente, um jornal de circulação nacional33 destacava um estudo feito por três pesquisadoras que apontavam justamente para essa conclusão: o novo modelo educacional restringiria a atividade lúdica da criança e aumentaria, desde mais cedo, o foco na alfabetização (p.2).
Nessa mesma reportagem são apresentados os resultados de algumas pesquisas
para indicar que, nas escolas com Ensino Fundamental de nove anos, os alunos
com seis anos de idade estão tendo pouco tempo para brincar e realizar atividades
ao ar livre, ficando a maior parte do período escolar “[...] debruçados sobre livros,
exercícios e até provas” (KLEIMAN, 2009, p.2).
Diante dessas declarações, Kleiman (2009) se posicionou totalmente contra as
errôneas ideias, acerca da aquisição da cultura letrada, contidas na reportagem:
Essa sombria predição implica que ficar debruçado sobre livros, exercícios e provas é perfeitamente aceitável para a criança de sete anos. Isso era ratificado, na reportagem, pelas palavras de uma psicóloga, mãe de uma criança recém-alfabetizada, que lamentava o fato de seu filho ter perdido um ano da infância [...]. As afirmações da reportagem estão baseadas em diversas falácias, próprias de uma concepção bastante limitada da educação e do ensino, da criança e da sua inserção no mundo social (p.2).
Estudiosos (JOLIBERT, 1994; SOARES, 1995, 2004; KLEIMAN, 1995, 2007a,
2007b, 2009) defendem o contato com as demandas de leitura e escrita do dia a dia
para estimular o aprendizado das exigências socioculturais da língua materna:
Ler é ler escritos reais, que vão desde um nome de rua numa placa até um livro, passando por um cartaz, uma embalagem, um jornal, um panfleto, etc., num momento em que se precisa realmente deles numa determinada situação de vida [...]. É lendo de verdade, desde o início, que alguém se torna leitor e não aprendendo primeiro a ler (JOLIBERT, 1994, p.15).
33
Folha de S. Paulo, domingo 8 de novembro de 2009. Caderno Cotidiano.
78
Assim, a preocupação com a antecipação do contato com as atividades de
alfabetização, por causa da antecipação do acesso escolar, não condiz com as reais
condições de aquisição da cultura letrada, já que o contato da criança com mundo
letrado não ocorre somente por intermédio do ensino escolar (KLEIMAN, 1995;
SOARES, 1995; FERREIRO, 2001).
Neves (2010) menciona que a Secretaria de Educação do estado de Minas Gerais
implantou o sistema de ensino organizado em ciclos, na tentativa de amenizar os
problemas de distorção e evasão escolar.
Apesar da orientação do MEC para que o trabalho no 1º ano seja permeado pelo
lúdico, um estudou constatou que a centralidade do trabalho pedagógico está na
alfabetização, e os momentos de brincadeiras são considerados menos importantes.
Muitos professores acreditam serem suficientes os aspectos lúdicos trabalhados na
aula de educação física, recebendo o apoio até dos pais, que consideram uma perda
de tempo os espaços das brincadeiras no cotidiano escolar, devendo focar na
alfabetização. As autoras concluem que existe uma falta de articulação entre a
Educação Infantil e o Ensino Fundamental, sendo que o primeiro privilegia o brincar
e o segundo o aprender (NOGUEIRA; PERES, 2011).
Para Silva e Scaff (2009), apesar de benéfica a garantia de vaga no ensino
obrigatório para toda criança com seis anos, o principal conflito observado encontra-
se na implantação do Ensino Fundamental de nove anos, mas sem alterar a
organização pedagógica do sistema escolar:
[...] por um lado a antecipação do ingresso da criança no ensino obrigatório pode proporcionar mais tempo para aprender, aumentando assim as suas chances de permanência na escola, por outro se sabe que a falta de preparo das equipes executoras desse projeto, associada ao distanciamento dos gestores públicos pode resultar simplesmente na antecipação do processo de exclusão (SILVA; SCAFF, 2009, p.8).
79
Como podemos observar, a antecipação dos processos de alfabetização sem
considerar as especificidades dos alunos é bastante criticada pelos pesquisadores.
Todos os trabalhos analisados apoiam uma reestruturação curricular em prol do
favorecimento das individualidades e das práticas lúdicas e de letramento, sem
restringir o aprendizado ao processo de alfabetização.
Apesar de ser somente um ano a mais na etapa em questão, neste período de vida das crianças e nessa realidade onde faço minhas observações, torna-se muito diferente ingressar com seis ou sete anos na escola. Apesar de ambas serem crianças, a espontaneidade, a concentração e a necessidade de brincadeira é diferenciada e, portanto, a forma de tratar a construção do conhecimento também deve ser (BONAMIGO, 2010, p.104).
Em 2006, um professor da UFMG, Antônio Augusto Gomes Batista, divulgou um
boletim34, onde discorreu sobre a questão do Ensino Fundamental de nove anos:
“[...] se as crianças são matriculadas mais cedo, a escola pode dispor de condições
mais adequadas para alfabetizá-las incluindo aquelas pertencentes a meios
populares e pouco escolarizados” (BATISTA, 2006, p.2).
Saveli (2009) também acredita que a inserção precoce no universo cultural mais
amplo possibilita melhores condições para o aprendizado da leitura e da escrita,
sendo a escola o melhor lugar para promover o contato com a cultura letrada.
Todavia, o projeto pedagógico deve considerar as singularidades desses alunos.
Os estudos discorrem sobre a necessidade de se manter o lúdico no trabalho
pedagógico com os alunos ingressantes no 1º ano do Ensino Fundamental. Porém,
a infância se estende até por volta dos dez anos de idade (KRAMER, 2006), sendo
necessário que propostas de letramento e de atividades lúdicas acompanhem toda a
fase de desenvolvimento da criança, e não apenas durante o 1º ano do Ensino
Fundamental.
34
BATISTA, Antônio Augusto Gomes. Ensino Fundamental de nove anos: um importante passo à frente. Boletim UFMG, Belo Horizonte, v. 32, nº 1522, mar. 2006.
80
Sobre o espaço físico, alguns trabalhos destacam a importância de se oferecer para
as crianças do 1º ano do Ensino Fundamental um ambiente espacial e pedagógico
similar ao da Educação Infantil (CARNEIRO, 2006; ALMEIDA; SANTOS, 2009;
CRUVINEL, 2009; BONAMIGO, 2010; NEVES, 2010; KLEIN, 2011; AGUIAR, 2012;
BARBOSA, 2012; MORENO, 2012).
Para Moreno (2012), a proposta de ampliação do Ensino Fundamental precisa
considerar todas as condições necessárias para o desenvolvimento e aprendizagem
das crianças com seis anos:
Espera-se que as escolas que ofertam a educação infantil e o ensino fundamental considere questões importantes nesse processo de ampliação do ensino fundamental de 9 anos, tais como: o reconhecimento e o respeito a infância; a reorganização do tempo e do espaço escolar; a articulação com a pré-escola; e a garantia do desenvolvimento profissional e a graduação continuada dos profissionais da educação base. O mais importante destas questões, porém, é o reconhecimento e o respeito à infância, uma vez que em uma escola infantil ou de ensino fundamental o que se deve priorizar, no trabalho pedagógico desenvolvido é a criança e sua infância, bem como, o direito desta à educação básica (p.69).
Para a autora, o reconhecimento e respeito à infância exigem uma reorganização do
tempo e espaço escolar, através da adequação dos espaços educativos, dos
materiais didáticos, dos currículos, do mobiliário e dos equipamentos, para atender
às crianças de seis anos de idade no Ensino Fundamental, mantendo uma
continuidade entre as propostas da Educação Infantil e as das séries iniciais do
Ensino Fundamental.
Almeida e Teixeira (2007), ao analisarem os desenhos sobre o espaço escolar, de
crianças em transição da Educação Infantil para o Ensino Fundamental, concluíram
que, ao contrário do que muitos adultos acreditam, mesmo com as mudanças
físicas, espaciais e pedagógicas, as crianças ingressantes no 1º ano continuam
brincando e utilizam com muita frequência os aspectos lúdicos para representar a
escola. Além do que, esses alunos analisados demonstram muito orgulho por
estarem na escola “[...] dos grandes” (p.7). Sobre esse assunto:
81
[...] o ingresso no Ensino Fundamental e, particularmente, os desafios da alfabetização em curso fazem da escola uma conquista valorizada a ponto de se incorporar como referência básica para o sujeito tanto quanto a família e os brinquedos (COLELLO, 2006, p.26).
Portanto, é bastante pertinente um estudo que se preocupa com a opinião dos
alunos, já que são eles que vivenciam as diretrizes educacionais propostas. E, como
nos demonstram essas crianças, a passagem para o Ensino Fundamental pode ser
prazerosa e desafiadora, tanto quanto as experiências escolares da Educação
Infantil.
O Conselho Nacional de Educação também se pronunciou sobre as modificações
necessárias para receber a criança com seis anos no Ensino Fundamental,
orientando para a criação de espaços apropriados e materiais didáticos compatíveis
com as especificidades inerentes ao desenvolvimento da criança (BRASIL, 2007a).
Essa preocupação com as especificidades da criança pode também ser observada
no documento do MEC sobre as orientações gerais para a implantação do Ensino
Fundamental de nove anos:
A idade cronológica não é, essencialmente, o aspecto definidor da maneira de ser da criança e de sua entrada do ensino fundamental. Com base em pesquisas e experiências práticas, construiu-se uma representação envolvendo algumas das características das crianças de seis anos que as distinguem das de outras faixas etárias, sobretudo pela imaginação, a curiosidade, o movimento e o desejo de aprender aliados à sua forma privilegiada de conhecer o mundo por meio do brincar. (BRASIL, 2004a, p.19).
Assim, de acordo com estas orientações, verifica-se que as normativas educacionais
trazem essa preocupação acerca dos aspectos que precisam ser respeitados e
considerados na reorganização dos sistemas de ensino, o que se traduz num plano
pedagógico que respeita e concilia a aprendizagem com os momentos de
brincadeiras e atividades lúdicas.
82
Estudiosos da Educação Infantil, na perspectiva do direito à infância, advertem para
a necessidade de repensar a organização espacial das salas de aulas, para que as
especificidades das crianças sejam contempladas em todas as dimensões dos
espaços escolares (FARIA, 1999; CAMPOS; ROSEMBERG, 1995).
O espaço físico assim concebido não se resume à sua metragem. Grande ou pequeno, precisa tornar-se um ambiente, isto é, ambientar as crianças e os adultos: variando em pequenos e grandes grupos de crianças, misturando as idades, estendendo-se à rua, ao bairro e à cidade, melhorando as condições de vida de todos os envolvidos, sempre atendendo as exigências das atividades programadas, individuais e coletivas, com ou sem a presença de adulto(s) e que permitam emergir as múltiplas dimensões humanas, as diversas formas de expressão, o imprevisto, os saberes espontâneos infantis (FARIA, 1999, p.70).
Barbosa (2012) se posiciona a favor da proposta de antecipação do acesso ao
Ensino Fundamental, pois, como o sucesso escolar advém de um rico ambiente
familiar em eventos de letramento, a criança oriunda de um ambiente pouco letrado
pode ter seu processo de alfabetização mais facilitado se ingressar mais
precocemente na escola, porém é necessário a manutenção das atividades lúdicas
no Ensino Fundamental.
Para Klein (2011), a implantação do Ensino Fundamental de nove anos não
promoveu uma reestruturação nos sistemas de ensino, ocorrendo somente a
antecipação das práticas de alfabetização, favorecendo, com isso, a antecipação do
fracasso escolar. Assim, com a ampliação do ensino:
[...] As crianças não têm seu direito à brincadeira nem seu direito à aprendizagem. Nesse sentido é que se impõe refletir o que pode haver em comum entre a educação infantil e o ensino fundamental, considerando a educação da infância e a garantia dos direitos das crianças (KLEIN, 2011, p.219).
Para Aguiar (2012), a implantação do Ensino Fundamental de nove anos
representou um ano a menos na Educação Infantil e, por mais que a proposta de
ensino seja pautada em atividades lúdicas, a maioria das escolas possui condições
83
espaciais limitadas, se comparadas à estrutura de um estabelecimento de Educação
Infantil. A autora também destaca que vivemos em uma sociedade de cultura escrita
e, por isso, a escola precisa oferecer uma proposta de ensino significativa,
envolvendo as diversas áreas do conhecimento.
Nogueira e Peres (2011) afirmam que a ampliação do ensino obrigatório não
proporcionou mudanças significativas na qualidade do ensino, sendo necessária a
implantação de propostas pedagógicas mais coerentes, a fim de diminuir
efetivamente os índices de evasão e analfabetismo no país.
Peres (2009) averiguou, nas escolas selecionadas para estudo,35 que a implantação
do Ensino Fundamental de nove anos favoreceu a presença de várias práticas de
alfabetização e letramento, com diferentes planos pedagógicos. Algumas escolas
seguiram propostas pedagógicas formuladas pela Secretaria Estadual de Educação
do Rio Grande do Sul. Outras passaram a fazer parte de um projeto piloto de
alfabetização coordenado por várias instituições: Instituto Ayrton Senna, Grupo de
Estudos sobre Educação Metodologia de Pesquisa e Ação de Porto Alegre
(GEEMPA), Instituto Alfa e Beto e Fundação Cesgranrio. Mas, apesar das
mudanças, muitas características da proposta de ensino anterior ainda estavam
presentes: atividades mecânicas e repetitivas, baseadas na decodificação e treino
da escrita.
Professores entrevistados disseram que a maior dificuldade está na diferença entre
os alunos que frequentaram a Educação Infantil e os que não passaram por essa
fase escolar. Segundo esses docentes, é nitidamente diferente o ritmo de
aprendizagem de um aluno que já está familiarizado com as dinâmicas escolares
(SILVA; SCAFF, 2009).
35
A pesquisadora Eliane Teresinha Peres desenvolveu uma investigação sobre a implantação do Ensino Fundamental de nove anos em escolas de oito municípios do estado do Rio Grande do Sul: Bagé, Capão do Leão, Jaguarão, Pelotas, Piratini, Rio Grande, Santa Vitória do Palmar, São Lourenço do Sul.
84
Motta (2009) destacou em seu estudo que a ampliação do ensino obrigatório
necessita de uma revisão de programas, espaços e projetos pedagógicos
comprometidos com a inserção da criança na proposta de letramento, ou seja,
atividades que encorajam o pensar, a reflexão, a comunicação e os usos da escrita.
Ressalta que além de implantar é preciso acompanhar e avaliar o plano de
ampliação do ensino, pois é insuficiente fornecer recomendações e estipular a
reelaboração do currículo. Por esses motivos, a autora considera que a proposta de
ampliação do Ensino Fundamental não proporcionou condições adequadas para
atender às demandas provenientes dessa nova organização escolar.
Bordignon (2009) relata que a principal preocupação dos professores reside no
processo de alfabetização, pois não foi estabelecido na maioria dos estados um
currículo para o 1º ano, tendo como única referência o documento elaborado no ano
de 2006 pelo Ministério da Educação: Ensino Fundamental de 9 anos: orientações
para a inclusão da criança de seis anos de idade.
Tal afirmação demonstra pouca informação por parte da pesquisadora, pois, desde
2004, o MEC vem divulgando documentos36 para nortear a implantação do Ensino
Fundamental de nove anos.
Moreno (2012) reconhece que ao longo do século XX muitas propostas educacionais
de democratização e universalização do ensino acabaram por privilegiar decisões
que se sobrepunham aos aspectos pedagógicos, porém, acredita que o Ensino
Fundamental de nove anos é uma alternativa para melhorar a qualidade do ensino,
como foi o caso da implantação do ciclo básico de alfabetização.
36
Ensino Fundamental de nove anos: Orientações Gerais. MEC (2004); Ensino Fundamental de nove anos: orientações para a inclusão da criança de seis anos de idade. MEC (2006); A criança de 6 anos, a linguagem escrita e o ensino fundamental de nove anos: orientações para o trabalho com a linguagem escrita em turmas de crianças de seis anos de idade / Francisca Izabel Pereira Maciel, Mônica Correia Baptista e Sara Mourão Monteiro (orgs.). – Belo Horizonte : UFMG/FE/CEALE (2009); Ensino Fundamental de nove anos: passo a passo do processo de implantação. MEC (2009).
85
Através das considerações apresentadas nesses trabalhos acadêmicos percebemos
as variadas especificidades que envolvem a proposta de ampliação do Ensino
Fundamental de nove anos. Nota-se que parte dos pesquisadores (ALMEIDA;
TEIXEIRA, 2007; BONAMIGO, 2010; KLEIN, 2011; NOGUEIRA; PERES, 2011;
AGUIAR, 2012) acreditam que as propostas advindas das normativas educacionais
não contemplam, muito menos garantem, vários aspectos importantes para o
desenvolvimento da criança, tais como mobiliário, espaço físico, material e proposta
pedagógica adequados.
Realmente, as leis educacionais acabam por privilegiar os aspectos normativos da
implantação da Lei e das exigências de acesso, abordando de forma bastante
genérica as condições necessárias, tanto ambientais como pedagógicas, para
promover a transição do aluno da Educação Infantil para o Ensino Fundamental e
sua permanência neste ciclo, fato bastante comentado e criticado pelas pesquisas
aqui apresentadas.
As orientações mais detalhadas são divulgadas em documentos, e não no texto da
Lei. Como pudemos constatar nas exposições desse estudo, o MEC divulgou vários
documentos norteadores para a implantação do Ensino Fundamental de nove anos,
produzidos por estudiosos, como o grupo de pesquisadores do Ceale, da UFMG, e
direcionados para o desenvolvimento de um plano pedagógico adequado ao Ensino
Fundamental de nove anos, abordando temas como: a infância e sua singularidade;
o brincar; as diversas formas de expressões e o desenvolvimento da criança na
escola; as crianças de seis anos e as áreas do conhecimento; letramento e
alfabetização; prática pedagógica; organização do tempo e espaço escolar;
formação do professor; processo de implantação; entre outras orientações técnicas e
pedagógicas.
Mas, conforme podemos constatar nesses documentos, o público alvo desses
materiais não são os professores, mesmo porque a grande maioria desses
86
profissionais não tem conhecimento ou condições facilitadas de acesso a
documentos tão específicos:
Este documento tem por objetivo subsidiar gestores municipais e estaduais, conselhos de educação, comunidade escolar e demais órgãos e instituições. É um passo a passo do processo de implantação e implementação do ensino fundamental de nove anos (BRASIL, 2009b, p.12).
Assim, o principal meio de ligação entre os professores e as normativas do
Ensino Fundamental de nove anos são as Secretarias Municipais e Estaduais de
Educação e seus representantes, os gestores escolares. Se esses órgãos não
fornecerem as orientações e condições necessárias para o desenvolvimento
adequado de um plano pedagógico, de nada adianta todo o trabalho e o estudo
desprendido por legisladores e estudiosos da área educacional, na elaboração de
documentos junto ao Ministério da Educação.
1.3 O professor e a nova organização do Ensino Fundamental:
Com a ampliação do Ensino Fundamental, muitas dúvidas surgiram com
relação ao ingresso das crianças com seis anos no 1º ano do ciclo de alfabetização.
Essa alteração exigiu mudanças nas perspectivas acerca do espaço escolar, do
plano pedagógico, das condições legais em torno do acesso escolar e do novo papel
do professor.
O docente desempenha uma função importantíssima no projeto de ampliação
do Ensino Fundamental, pois, como mediador do fazer pedagógico, precisa ter
condições de trabalho e domínio das diretrizes que orientarão sua prática.
De acordo com os trabalhos acadêmicos selecionados para esse estudo,
alguns aspectos da ampliação do Ensino Fundamental precisam ser aprimorados a
87
fim de melhorar a formação, otimizando-se, consequentemente, as condições do
trabalho docente.
Inicialmente, a principal dúvida que surgiu era em relação sobre quem deveria
assumir as turmas de 1º ano, com alunos de seis anos de idade: seriam professoras
da Educação Infantil ou das séries iniciais do Ensino Fundamental? (KOERNER,
2012).
Tal situação deixava clara a necessidade da formação continuada e preparação dos
professores encarregados desse novo público no Ensino Fundamental.
A ideia da realização de uma pesquisa que desse voz aos professores das séries iniciais sobre a implementação do EF se deu a partir de uma formação continuada oferecida a alguns deles desde 2007, quando era comum manifestarem suas angústias e dúvidas relativas a variados aspectos, especialmente aqueles ligados ao seu fazer pedagógico. Muitos depoimentos revelaram certo tom de dramaticidade, dado ao aparente abandono no qual se encontravam (ou se encontram) os professores (KOERNER, 2012, p.13).
Sobre o assunto, a pesquisa desenvolvida por Nogueira e Peres (2011) revelou
muitas dúvidas, por parte dos professores, sobre o que deveria ser trabalhado nos
anos iniciais do Ensino Fundamental de nove anos. De um modo geral, as
professoras observadas privilegiam ou o lúdico ou a alfabetização em suas práticas,
considerando-os incompatíveis.
Carneiro (2006) relata que a ampliação do ensino obrigatório no estado de Minas
Gerais passou por várias adaptações, dificultando, muitas vezes, o trabalho docente:
Não só os alunos precisaram se adaptar às normas e corresponder às expectativas da professora, mas ela também precisou se readaptar a cada novo grupo que recebia. Sem poder colher os frutos de seu trabalho e num quase eterno recomeçar, seu trabalho foi seriamente comprometido pelos sucessivos processos de enturmação (p.207).
88
A formação do professor é um dos aspectos julgados pelos pesquisadores como um
fator importante para se obter êxitos com a proposta de ampliação do Ensino
Fundamental (CARNEIRO, 2006; BROTTO, 2007; ALMEIDA; SANTOS, 2009,
BORDIGNON, 2009; CRUVINEL, 2009; NASCIMENTO, 2009; SAVELI, 2009;
BONAMIGO, 2010; NEVES, 2010; NOGUEIRA; PERES, 2011; AGUIAR, 2012;
MORENO, 2012).
Brotto (2007) destaca que a proposta pedagógica para o Ensino Fundamental de
nove anos possibilita um tempo maior para o desenvolvimento e consolidação de
conhecimentos voltados para a o domínio das demandas sociais de leitura e escrita.
Mas tal empreitada exige a mediação de um professor preparado, que proporcione
aos alunos condições para enfrentar as exigências socioculturais da língua materna.
Outro estudo alega que o trabalho do professor alfabetizador ainda carece de
conhecimento e de fundamentação teórica para diferenciar modismos de
conhecimento científico. Por isso, a autora acredita ser necessário repensar a
formação do professor e da equipe pedagógica para que estes consigam avaliar e
refletir sobre os pressupostos teóricos que orientam as práticas pedagógicas:
A compreensão dos professores para algumas categorias básicas em alfabetização ainda se encontra limitada [...]. Precisamos de uma espécie de revisita geral a procedimentos pedagógicos básicos como: estudar e preparar uma aula. Quem sabe desse modo os governos não fiquem apenas formatando em leis educacionais as produções acadêmicas, sem retornarem as discussões aos cursos de formação universitária, contribuindo apenas para distanciar a efetivação de práticas de sala de aula que garantam a aproximação do conhecimento do sistema de escrita pelo aluno (BROTTO, 2007, p.8).
Tais informações se contradizem com as normativas elaboradas pelo MEC, as quais
enfatizam a necessidade de oferecer uma nova organização pedagógica para
receber o aluno com seis anos de idade no Ensino Fundamental, com vistas à
promoção de recursos didáticos e à formação continuada de toda a equipe docente
e gestora (BRASIL, 2004b, 2007, 2009).
89
É essencial assegurar ao professor programas de formação continuada, privilegiando a especificidade do exercício docente em turmas que atendem a crianças de seis anos. A natureza do trabalho docente requer um continuado processo de formação dos sujeitos sociais historicamente envolvidos com a ação pedagógica, sendo indispensável o desenvolvimento de atitudes investigativas, de alternativas pedagógicas e metodológicas na busca de uma qualidade social da educação (BRASIL, 2004a, p.25).
Neves (2010) elucida que a Secretaria Municipal de Educação de Belo Horizonte
elaborou as proposições curriculares para o Ensino Fundamental de nove anos em
diálogo com os professores da rede municipal e consultores externos, como o Ceale,
da UFMG. Além da mudança na organização, o documento modificou a quantidade
de docente por sala, passando a ter três professoras para cada duas turmas:
[...] as escolas se organizam com professoras que assumem cada turma pela maior parte do tempo, chamadas de professoras referências. As outras professoras lotadas nas escolas assumem o trabalho de coordenação dos turnos e horários específicos nas turmas. Essa forma de organização permite a existência de horários de planejamento e reunião para o grupo de professoras (NEVES, 2010, p.35).
A autora também destaca que a prática pedagógica não está dissociada do
processo de formação de professores. Nesse contexto de ampliação do ensino
obrigatório, surgem vários desafios na tentativa de conciliar uma sólida formação
com as especificidades que cada idade exige da atuação docente (NEVES, 2010).
Com relação à formação desses professores, a Secretaria de Educação de Minas
Gerais promoveu encontros e produziu materiais para auxiliar os professores no
processo de implementação do Ciclo Inicial de Alfabetização:
[...] a SEE/MG e o Centro de Alfabetização, Leitura e Escrita (Ceale) da Faculdade de Educação da Universidade Federal de Minas Gerais organizaram o 1º Congresso Estadual de Alfabetização, contando com a participação de aproximadamente 1.600 professores das redes estadual e municipal de ensino. O Congresso visou discutir o conteúdo da Coleção Orientações para Organização do Ciclo Inicial de Alfabetização, elaborada pelo Ceale, em sua versão preliminar;
90
preparar os professores para a compreensão das políticas educacionais e das mudanças propostas, bem como discutir alternativas para sua efetiva implementação (CARNEIRO, 2006, p.27).
Porém, segundo a autora, o processo de formação continuada se mostrou
problemático, pois nem todos os professores tiveram acesso aos cursos oferecidos
pela Secretaria Estadual de Educação, sendo que apenas uma professora de cada
escola pode comparecer no Congresso acima citado. Ocorreram problemas também
no acesso à Coleção Orientações para Organização do Ciclo Inicial de
Alfabetização, devido ao número insuficiente de cópias e pouco tempo destinado
para o estudo coletivo do material nas unidades escolares, o que acabou
comprometendo o acesso às informações que subsidiaram o processo de ampliação
do Ensino Fundamental (CARNEIRO, 2006).
Aguiar (2012) comenta a história de uma professora que há 20 anos trabalha com
turmas de alfabetização. No processo formativo, a professora relata o valor de seus
anos de experiência como fator primordial para seu crescimento profissional, pois,
com o passar dos anos, é possível avaliar, rever, criar e recriar metodologias que
ajudam as crianças a avançar. Mas também reconhece a importância da formação
específica para os alfabetizadores, e complementa que os momentos de formação
são oferecidos raramente. Diante desses relatos, a autora considera que a escola
tem o papel de promover um espaço de formação para que os professores possam
refletir sobre o fazer pedagógico (AGUIAR, 2012).
A questão da formação docente foi também abordada nas orientações do Conselho
Nacional de Educação. Segundo a normativa, para o Ensino Fundamental de nove
anos é necessário:
Providenciar o atendimento das necessidades de recursos humanos (docentes e de apoio), em termos de capacitação e atualização, disponibilidade e organização do tempo, classificação e/ou promoção na carreira; bem como as de espaço, materiais didáticos, mobiliário e equipamentos - todos estes elementos contabilizados como
91
despesas com manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental (BRASIL, 2005a, p.3).
A Lei de ampliação implica repensar aspectos relacionados à infância, formação das
professoras e processo de alfabetização. Os documentos oficiais que tratam dessa
temática defendem a ideia de que um período maior de convívio escolar proporciona
maiores oportunidades de aprendizagem, o que implica repensar aspectos como a
organização da escola, infraestrutura, metodologia do trabalho pedagógico,
formação continuada, condições adequadas para o trabalho docente (AGUIAR,
2012).
Como já apontado, a inserção da criança de seis anos no Ensino Fundamental exige
uma reformulação do trabalho pedagógico, em que as atividades de alfabetização
sejam permeadas pela ludicidade e o letramento. Para tanto, o professor necessita
amparar-se em uma formação que o habilite a intervir pedagogicamente sobre as
demandas do ensino e da aprendizagem.
Para Moreno (2012), a garantia de acesso, permanência e aprendizagem de
qualidade no Ensino Fundamental precisam ser permeadas por projetos
pedagógicos adequados e um corpo docente preparado para essas mudanças.
Assim, dentre as providências necessárias para a implantação do Ensino
Fundamental de nove anos, destacam-se: a ampliação de recursos humanos
(professores, gestores e demais profissionais de educação) e uma política de
educação continuada, a serviço do planejamento e da prática pedagógica.
A temática também foi debatida no congresso da ANPEd em 2006. As discussões
envolveram diversos aspectos, como: as condições de ampliação do atendimento
escolar, formação de professores, o impacto da chegada das crianças de seis anos
no Ensino Fundamental, práticas de letramento e alfabetização na Pré-Escola e no
Ensino Fundamental (NASCIMENTO, 2009).
92
Cruvinel (2009) destaca que há uma tensão histórica que divide os níveis de ensino
no Brasil. Os impasses abrangem desde questões curriculares e metodológicas, até
planos de carreira e valorização do magistério.
Para Bonamigo (2010), existe a necessidade de aproximar professores da Educação
Infantil e do Ensino Fundamental, pois o currículo para o ensino de nove anos deve
conter elementos dessas duas etapas escolares, tornando significativo o
aprendizado das crianças de seis anos.
Os apontamentos evidenciam uma descontinuidade do trabalho pedagógico na
transição da Educação Infantil para o Ensino Fundamental. Porém, como situa
Kramer (2006), é muito importante a articulação do trabalho pedagógico dessas
duas instâncias de ensino.
Para Motta (2009) a Lei de ampliação do Ensino Fundamental, mesmo diante de
todos os documentos normativos existentes, só terá sentido com a ajuda do
professor, pois é dele a responsabilidade de reelaborar as propostas pedagógicas
da forma mais adequada às necessidades dos alunos. Porém, alerta para o fato de
essa autonomia, frente ao plano pedagógico, ser compreendida de maneira
equivocada.
A Lei de ampliação do ensino se apresenta como uma proposta favorável para a
tentativa de melhorar a qualidade do ensino. Porém, essa reestruturação do ensino
exige adequações curriculares e nas práticas pedagógicas e condições efetivas para
a atuação do corpo docente. Assim, a formação docente apresenta-se como um
fator importantíssimo para que a prática pedagógica seja no sentido da construção
do conhecimento. Antecipar o acesso escolar sem uma proposta pedagógica
adequada e profissionais preparados para atender às demandas do ensino apenas
irá acelerar o fracasso escolar de muitos alunos (BORDIGNON, 2009).
93
Os professores entrevistados por Almeida e Santos (2009) acreditam na importância
do trabalho lúdico e do letramento, mas reconhecem que o projeto de ampliação
precisa privilegiar a formação de professores e a valorização desses profissionais,
pois muitas dúvidas surgiram com a implantação desse novo modelo curricular.
O projeto de ampliação do ensino exige condições de acesso e permanência. É
necessária a ampliação do espaço de formação continuada e dos debates que
busquem compreender o objetivo e as melhores escolhas para essa proposta,
compartilhando experiências, referências e o cotidiano que vem sendo vivido pelas
instituições (NASCIMENTO, 2009).
O trabalho realizado por Almeida e Santos (2009) constatou que a maioria dos
professores considera um problema os constantes casos de dificuldade de
aprendizagem, pois tal situação “atrasa” o andamento da aula. Também observaram
“[...] um distanciamento das atividades de letramento em vários momentos das
ações escolares, carecendo alguns professores de conhecimento e fundamentação
teórica para atuar como alfabetizadores” (p.4).
Os trabalhos acadêmicos aqui considerados apontam que a implantação do Ensino
Fundamental de nove anos provocou muitas dúvidas, questionamentos e
preocupações por parte dos educadores. Destaca-se, também, o fato do pouco
tempo e espaço para debater e assimilar as propostas de ampliação do ensino,
apesar dos quatro anos concedidos pelo Conselho para que os sistemas de ensino
se adaptassem às exigências do Ensino Fundamental de nove anos.
As dificuldades apontadas pelos professores com relação às novas turmas de alunos
evidenciam as incertezas diante da nova organização escolar. Apesar de os alunos
ingressantes no 1º ano serem apenas um ano mais novos que os ingressantes no
Ensino Fundamental de oito anos, existem especificidades em torno da criança de
seis anos que precisam ser respeitadas, no que tange a espaço, mobiliário, proposta
pedagógica. Além do mais, o nível de maturidade e desenvolvimento psicomotor
94
exigem formas diferenciadas de aprendizagem, principalmente se essa criança não
frequentou a Educação Infantil.
Assim, são compreensíveis as incertezas e angústias dos professores perante a
implantação do Ensino Fundamental de nove anos. Essa situação agrava-se
quando, conforme os estudos apontam, ocorrem interpretações equivocadas das
normativas educacionais, como a errônea ideia de que é necessário a criança estar
alfabetizada ao final do 1º ano do Ensino Fundamental.
Perante todos esses apontamentos, nota-se que é imprescindível a participação dos
professores na formulação e apropriação das novas propostas pedagógicas. E
esses momentos de formação continuada e reflexões coletivas precisam ser
constantes, a fim de aprimorarem seus conhecimentos acerca das especificidades
sobre o ensino na infância, processo de aprendizagem, práticas de alfabetização e
letramento.
Cabe ressaltar que o oferecimento de novos espaços para o processo formativo
docente é somente um dos aspectos que precisam ser repensados na estrutura
organizacional de ensino. Essas propostas precisam contemplar uma política de
valorização dos profissionais da educação, pois as condições de trabalho vão além
do oferecimento da formação continuada. É preciso também priorizar salários e
planos de carreira para esses profissionais.
O levantamento bibliográfico também aponta que as principais preocupações e
debates, acerca da antecipação do acesso escolar, são abordados de maneiras
diferentes na academia e nas propostas políticas educacionais. Observa-se que a
Lei se mostra insuficiente para dar conta de tais aspectos, pois, como nos mostram
os estudos, existe um descompasso entre o que se discute na academia e o que se
defende no plano político, especialmente no Congresso Nacional. A questão do
espaço físico e das condições pedagógicas para receber a criança de seis anos no
Ensino Fundamental é um exemplo: apesar de toda a normativa acerca das
95
condições do acesso no Ensino Fundamental de nove anos, alertando para a
importância do momento da brincadeira e das atividades lúdicas, vários estudos
sinalizam para a falta de mobiliários e espaços para o brincar, materiais
pedagógicos, professores com uma boa formação e propostas de ensino adequadas
para propiciar o desenvolvimento integral das crianças inseridas nesse ambiente
escolar. Esses entraves revelam a ausência de uma mobilização, por parte das
Secretarias de Educação, na redefinição, orientação e condições do trabalho
pedagógico, culminando numa gestão e atuação pedagógica muitas vezes insegura
e equivocada perante os conteúdos e estratégias de ensino, conforme se constata
na maioria dos trabalhos aqui apresentados. Sobre esse assunto:
Numa gestão burocratizada da escola os diferentes instrumentos:
planejamento, avaliação, currículo, programa etc. aparecem como
registros estanques ou como resultado de tarefas cumpridas por
exigências superiores. Como a responsabilidade é distribuída, na
burocracia, conforme a hierarquia e os postos de poder o resultado é
uma organização pela qual ninguém é realmente responsável, todos
cumprem com suas tarefas, mas, os resultados ou o produto desse
trabalho não interessa a ninguém (BITTENCOURT, 1992, p.97).
Assim, existe uma distinção entre os objetivos proclamados e os objetivos reais que
compõem as leis. Os objetivos proclamados são indicados pelas finalidades gerais e
se situam num plano ideal, já os objetivos reais se estabelecem num plano em que,
muitas vezes, interesses divergentes e antagônicos se defrontam, o que acaba
determinando o curso da ação através das forças que controlam esse processo
(SAVIANI, 1997).
Outro aspecto que favorece as disparidades e as contradições entre os sistemas de
ensino são as diferentes interpretações e as constantes alterações nas normativas
educacionais, ocasionando inúmeras maneiras e propostas de implantação da nova
organização do Ensino Fundamental.
96
Sobre esse assunto, observam-se, nos últimos anos, várias propostas que visavam
alterar os documentos normatizadores do acesso escolar. Baseados em argumentos
extraídos dos próprios documentos legais, muitas ações judiciais foram interpostas
contra as determinações do CNE, na intenção de matricular alunos com cinco anos
de idade no Ensino Fundamental. É sobre essa temática que trataremos no próximo
capítulo.
97
CAPÍTULO 2
O INGRESSO NO ENSINO FUNDAMENTAL AOS
CINCOS ANOS DE IDADE
om a promulgação da Lei nº 11.274/06, que estipulou a antecipação do
acesso e ampliação do Ensino Fundamental, muitas críticas surgiram, por
parte dos pais, professores, pesquisadores, políticos, entre outros, com
relação ao corte etário que possibilitaria o ingresso ou não no 1º ano. Conforme
constatei nos estudos levantados no 1º capítulo, muitos estudiosos se posicionaram
contra a antecipação do acesso escolar, por considerar que as crianças iriam perder
etapas importantes do desenvolvimento, proporcionadas pelo trabalho lúdico da
Educação Infantil (FARIA, 2005; MELLO, 2005; ARELARO, 2011), enquanto outros
pesquisadores se posicionaram a favor da proposta, por acreditarem ser benéfica a
antecipação do contato com a cultura letrada (KLEIMAN, 2009; SAVELI, 2008,).
Em meio a esse debate acadêmico, presenciei, como professora de um colégio
particular da cidade de Mogi Guaçu/SP, pais que não aceitavam a ideia de seus
filhos adiarem o acesso ao Ensino Fundamental porque os filhos iriam completar
seis anos alguns dias ou meses depois da data limite para matrícula estabelecida
por lei, que é a de seis anos completos até o dia 31 de março do mesmo ano da
matrícula. Isso gerou várias ações judiciais, na tentativa de conseguir o acesso ao 1º
ano sem ter a idade mínima exigida por lei. Tal situação é relatada pelo Promotor de
Justiça, João Paulo Faustinoni e Silva37:
37
Promotor de Justiça da Infância e da Juventude e integrante do Grupo de Atuação Especial de Educação do Ministério Público do Estado de São Paulo.
C
98
Início de ano letivo e repete-se a corrida ao Poder Judiciário em busca de tutela que permita a crianças o ingresso no ensino fundamental antes de completarem os seis anos de idade. Pais argumentam que os pequenos filhos estão aptos a aprender a ler e escrever e advogados sustentam, basicamente, que normas fixadoras de limite etário para ingresso no ensino fundamental desrespeitariam o princípio da igualdade, impedindo a avaliação das competências individuais de cada um dos cidadãos com cinco anos de idade, cinco anos e alguns meses (SILVA, 2012, p.1).
As principais alegações de pais dos meus alunos eram:
É injusto reter o aluno por mais um ano na Educação Infantil, por causa de
uma pequena diferença de dias, com relação aos alunos que completariam seis
anos no mês de abril, maio etc.;
O filho sofreria muito por perceber que muitos colegas de sala iriam avançar e
ele teria que refazer conteúdos já dominados, e ainda se adaptar a uma nova turma;
O quesito etário não é a única opção que deveria ser levada em conta, pois
existem crianças que, apesar de não terem seis anos completos, apresentavam
melhores condições intelectuais de ingressar no 1º ano já que dominavam o código
escrito e a leitura rudimentar, fato que não ocorria com muitas crianças de seis anos
completos.
Essa mobilização em torno do acesso ao Ensino Fundamental a partir dos cincos
anos ecoou no âmbito acadêmico.
Alguns pesquisadores defendem o acesso escolar precoce para que os alunos das
classes populares possam usufruir da igualdade de oportunidades, já que as
crianças pertencentes às classes mais privilegiadas estão, em sua maioria, inseridas
na Educação Infantil ou no 1º ano do Ensino Fundamental (SAVELI, 2008, 2009).
A pesquisadora considera um equívoco considerar que as crianças são muito
“novinhas” para ingressar no Ensino Fundamental com seis ou cinco anos de idade:
“A criança com seis anos completos ou a completar deixa de ser criança porque está
incluída no Ensino Fundamental?” (SAVELI, 2008, p.67).
99
A inserção escolar da criança mais nova, oriunda das classes populares,
proporciona um contato precoce com a cultura letrada, possibilitando melhores
condições para sua alfabetização e letramento (BATISTA, 2006).
Sobre esse assunto, Magda Soares (2001) destaca que, desde a década de 1980,
através dos estudos de Emília Ferreiro (1993) foi possível superar falsos
pressupostos em torno da aquisição da língua escrita. Acreditava-se, até então, que
o processo de aprendizagem de leitura e escrita só poderia ter início após uma
determinada idade; no caso do Brasil, aos sete anos, sendo considerado impróprio
trabalhar a língua escrita antes dessa idade. Felizmente, esses paradigmas foram
superados entre os pesquisadores da área:
Como comprovam inúmeras pesquisas e observações em instituições de educação infantil, as crianças de 4 e 5 anos, com raras exceções, evoluem rapidamente em direção ao nível alfabético se são orientadas e incentivadas por meio de atividades adequadas e sempre de natureza lúdica, característica necessária na educação de crianças pequenas: escrita espontânea, observação da escrita do adulto, familiarização com as letras do alfabeto, contato visual frequente com a escrita de palavras conhecidas, sempre em um ambiente no qual estejam rodeadas de escrita com diferentes funções: calendário, lista de chamada, rotina do dia, rótulos de caixas de material didático, etc. (SOARES, 2001, p.2).
O acesso ao Ensino Fundamental a partir dos cincos anos é adotado por muitos
países. Segundo dados da UNESCO (2007), em 15 dos 41 países da América
Latina o acesso ao 1º ano da educação fundamental ocorre a partir dos cinco anos
de idade.
Por outro lado, muitos pesquisadores e instituições militantes do direito à infância se
posicionaram contra o ingresso da criança de cinco anos no Ensino Fundamental.
Muitos argumentos encontrados para adiantar, apressar e acelerar as aprendizagens e os processos escolares, com a matrícula da criança aos 5 anos no ensino fundamental, não se apoiaram no bem-estar da criança e no que é melhor para a infância. Queimar etapas no desenvolvimento pode ser prejudicial à criança e cada vez mais os consultórios de psicologia estão recebendo crianças forçadas
100
precocemente a atender às expectativas dos adultos (BAPTISTA, 2013, p.153).38
O Fórum Mineiro de Educação Infantil (FMEI) é outro exemplo. Desde que esse
debate se instaurou em torno do acesso no Ensino Fundamental a partir dos cinco
anos, o FMEI se posicionou totalmente contra, alegando que as crianças que
completam seis anos após os primeiros meses do ano letivo têm o direito de
permanecer na Educação Infantil.
A discussão sobre que características deve possuir a educação para bebês e demais crianças até os seis anos incompletos, para que seja considerada de qualidade, é uma questão que nos remete à identidade da educação infantil. Nessa mesma direção de garantir que as orientações legais e normativas assegurem o melhor atendimento educacional para nossas crianças durante a primeira infância, o FMEI definiu como estratégia prioritária o estabelecimento do corte etário. Assim, mobilizou gestores públicos estaduais e municipais; instituições governamentais e não governamentais, Conselhos de Educação, Conselhos dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes, Conselhos tutelares, sindicatos, pais e mães de crianças, para garantir que o direito à educação dessas crianças se concretizasse mediante o acesso à educação infantil. O Fórum institui uma campanha permanente de luta, 5 ANOS É NA EDUCAÇÃO INFANTIL! (BAPTISTA, 2013, p.16).39
Assim, o FMEI desenvolveu várias estratégias para divulgar a campanha contra o
acesso de crianças com cinco anos no Ensino Fundamental. O documento também
reúne três textos que se posicionam contra esse acesso, abordando questões
jurídicas, pedagógicas, psicomotoras e de desenvolvimento para justificar o porquê
da necessidade da criança de cinco anos permanecer na Educação Infantil:
38
Mônica Correia Baptista é professora na Faculdade de Educação da UFMG e coordena o Núcleo
de Estudos e Pesquisas sobre Educação Infantil e Infância.
39
As pesquisadoras Mônica Correia Baptista e Rosalba Rita Lima organizaram o documento: Dossiê
FMEI: 5 anos é na educação infantil. Núcleo de Estudos e Pesquisas sobre Infância e Educação
Infantil, Faculdade de Educação/ UFMG (2013).
101
Texto1: Corte etário: em defesa da infância e da educação infantil (João
Paulo Faustinoni e Silva);40
Texto 2: O ingresso no ensino fundamental com cinco anos: direito à
escolarização ou negação do direito à infância? (Sueli Machado Pereira de
Oliveira);41
Texto 3: A judicialização da educação (Carlos Roberto Jamil Cury42 e Luiz
Antonio Miguel Ferreira).43
Não me aprofundarei nesses três textos, pois, após a leitura destes, considero que
os títulos dos textos já são bastante esclarecedores sobre os posicionamentos
assumidos por esses autores.
O posicionamento de algumas instituições sobre a temática acerca do acesso de
crianças com cinco anos no Ensino Fundamental também compõe o documento
Dossiê FMEI: 5 anos é na educação infantil.
Representando o Fórum Gaúcho de Educação Infantil, Maria Luiza Rodrigues
Flores44 se pronunciou contra as possíveis formas de seleção para o ingresso, no
Ensino Fundamental, da criança com cinco anos:
40
Promotor de Justiça da Infância e da Juventude integrante do Grupo de Atuação Especial de
Educação do Ministério Público do Estado de São Paulo.
41 Doutoranda do Programa de Pós-graduação em Educação - Conhecimento e Inclusão Social, da Universidade Federal de Minas Gerais. Bolsista da FAPEMIG.
42 Professor Titular da UFMG (aposentado); Professor Adjunto da PUC Minas.
43
Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo. Mestre em educação pela UNESP. Autor do livro: O Estatuto da Criança e do Adolescente e o Professor (Cortez, 2008). 44
Professora Adjunta do Departamento de Estudos Especializados da Faculdade de Educação -
Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Coordenadora Colegiada do Fórum Gaúcho de
Educação Infantil, Comitê Diretivo do Movimento Interfóruns de Educação Infantil do Brasil.
102
Circularam na imprensa posicionamentos no sentido de que as escolas passem a avaliar as crianças, decidindo quais delas poderiam ingressar antes dos 6 anos no primeiro ano, prática que seria um retrocesso ao extinto Teste ABC, punindo as crianças classificadas como “não aptas” por algo de que elas não têm culpa (DOSSIÊ FMEI: 5 ANOS É NA EDUCAÇÃO INFANTIL, 2013, p.214).
Outro documento intitulado “Campanha Nacional pelo Direito à Educação”,
produzido por um comitê45 composto por várias organizações, foi encaminhado para
o Congresso Nacional, a fim de elucidar o posicionamento contra o ingresso de
criança com cinco anos no Ensino Fundamental:
Antecipar o ingresso da criança no ensino fundamental é colocar em risco a infância. Nesse período devem ser proporcionadas as brincadeiras, atividades lúdicas e o aprendizado de acordo com as características da idade. Esse processo é fundamental para o pleno desenvolvimento da criança, para sua adaptação à escola e para sua alfabetização. A antecipação de um ano para o início do ensino fundamental poderia repercutir negativamente em sua vida escolar (DOSSIÊ FMEI: 5 ANOS É NA EDUCAÇÃO INFANTIL, 2013, p.216).
A Rede Nacional Primeira Infância46 encaminhou uma carta para a Câmara dos
Deputados declarando seu posicionamento contra o Projeto de Lei 6755/2010, de
autoria do então Senador Flávio Arns. Segundo a organização, o projeto
desconsidera vários aspectos e especificidades ligadas à infância. Tal mudança
alteraria o processo educacional de 3 milhões de crianças, implicando, também, na
necessária formação continuada de mais de 100 mil professores e mudanças nos
sistemas de ensino dos 5.563 municípios, os quais não foram ouvidos sobre essa
proposta.
45
Comitê Diretivo da Campanha Nacional pelo Direito à Educação: Ação Educativa; ActionAid do Brasil; Centro de Defesa da Criança e do Adolescente – Cedeca/CE; Centro de Cultura Luiz Freire; CNTE – Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação; Fundação Abrinq pelos Direitos da Criança e do Adolescente; Mieib – Movimento Interfóruns de Educação Infantil do Brasil; MST – Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra; Uncme – União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação; Undime – União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação.
46
É formada por um conjunto de 74 organizações em defesa dos direitos da primeira infância, entre
elas: Ministério da Educação, Ministério da Saúde, Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente, Unesco, Unicef, Coordenadoria da Infância e Juventude do Estado de São Paulo, entre
outros. Disponível em: http://primeirainfancia.org.br/?page_id=133
103
A carta também alerta para o fato de que o ingresso a partir dos cinco anos
ocasionará outros problemas:
Outro inconveniente de iniciar o ensino fundamental aos cinco anos mantendo sua duração de nove anos, vem do fato de que a criança terminaria o ensino fundamental aos treze anos e, caso prosseguisse sem interrupção ao ensino médio, também obrigatório, terminaria este aos dezesseis. Como nessa idade o trabalho é proibido (ECA, trabalho infantil), o adolescente que não lograsse vaga no ensino superior ficaria no ócio. E aí os problemas sociais se avolumariam com milhares de adolescentes sem escola e sem trabalho (DOSSIÊ FMEI: 5 ANOS É NA EDUCAÇÃO INFANTIL, 2013, p.234).
A ANPEd também se manifestou sobre o assunto:
Pesquisas e experiências nacionais e internacionais têm demonstrado a importância da educação infantil para a socialização e a aprendizagem das crianças de 0 a 5 anos de idade, adotando-se para isso processos pedagógicos próprios e adequados às necessidades e demandas das crianças pequenas, investindo-se na formação específica dos profissionais (DOSSIÊ FMEI: 5 ANOS É NA EDUCAÇÃO INFANTIL, 2013, p.216).
Segundo esse parecer da ANPEd, pesquisas nacionais em andamento têm
demonstrado que a implantação do Ensino Fundamental de nove anos vem
enfrentando lentidão e problemas no processo de implementação, resultantes,
principalmente, do despreparo dos professores e das condições físicas, materiais e
pedagógicas para acolher o aluno com seis anos, de acordo com seus direitos e
necessidades. Sendo assim, o ingresso da criança com cinco anos no Ensino
Fundamental só agravaria o problema.
Como podemos observar, esses militantes em favor da permanência da criança com
cinco anos na Educação Infantil comentam e destacam a rejeição perante o Projeto
de Lei nº 6755/ 2010, do então senador Flávio Arns. Porém, entre os anos de 2008 a
2012, sete parlamentares apresentaram propostas visando à antecipação do acesso
no Ensino Fundamental a partir dos cinco anos de idade:
104
QUADRO 3: Políticos autores de projetos de lei sobre o ingresso no Ensino
Fundamental a partir dos cinco anos de idade:
NOME / NATURALIDADE
HISTÓRICO PARTIDÁRIO
FORMAÇÃO CARGOS PROJETO
DE LEI PROPOSTA DO
PROJETO
Flávio Arns Curitiba/ PR
PSDB: 1990 a 2001; PT: 2001 a 2009; PSDB: 2009 – atual.
Letras, Direito, Mestrado e Doutorado em Linguística
Professor universitário
PL 6755/2010
Educação Infantil até os cinco anos e Ensino Fundamental a partir dessa idade.
Ricardo Barros Maringá/PR
PFL: 1988 a 1997; PPB: 1997 a 2003; PP: 2003 – atual.
Engenheiro Civil
Sócio proprietário do rádio e jornal Maringá Ltda; Vice-presidente da Federação das Indústrias do Paraná e membro do Conselho da FIESP.
PL 4812/2009
Permissão de matrícula no Ensino Fundamental para alunos menores de seis anos, mediante avaliação da instituição de ensino para declarar a prontidão para o ingresso.
Osório Adriano Filho Uberaba/MG
PFL: 1985 a 2007; DEM: 2007 – atual.
Engenheiro Civil
Fundador e Presidente do Grupo Brasal (Construtora, Véculos, Combustíveis e Refrigerantes).
PL 4049/2008
Ensino Fundamental de nove anos iniciando a partir dos cinco anos de idade.
Pedro Novais Coelho Neto/MA
ARENA: 1977 a 1979; PMDB: 1980 a 1989; PDC: 1989 a 1993; PPR: 1993 a 1994; PMDB: 1994 – atual.
Advogado especializado em Direito Financeiro e Planejamento em Administração Tributária
Auditor Fiscal do Tesouro Nacional do Rio de Janeiro/RJ; Secretário da Fazenda do estado do Maranhão; Ministro do Turismo
PL 6300/2009
Ensino Fundamental com duração de nove anos, com ingresso no ano em que se completam seis anos de idade.
Victório Galli Rosana/SP
PMDB: 1985 – atual.
Professor de Teologia
Pastor Evangélico
PL 2632/2007
Permitir a matrícula no 1º ano do Ensino Fundamental de crianças com seis anos incompletos, caso apresentarem prontidão e desenvolvimento para cursá-lo.
105
Romero Rodrigues Campina Grande/ PB
PSDB: 1993 a 1996; PMDB: 1997 a 2000; PSDB: 2001 – atual.
Agrônomo
Secretário de Interiorização e secretário chefe da Casa Civil do governo do Estado da Paraíba.
PL 4067/2012
Admissão da matrícula de crianças com cinco anos de idade no 1º ano do Ensino Fundamental, desde que comprovada sua prontidão mediante avaliação escolar.
José Antonio Machado Reguffe Rio de Janeiro/RJ
PDT: 2005 – atual.
Economista e jornalista
Jornalista e Apresentador de TV.
PL 3799/2012
Matricular todos os educandos no Ensino Fundamental no ano em que completarem seis anos.
O projeto de Flávio Arns foi elencado como principal representante dessas propostas
no Congresso, pois os outros seis projetos foram apensados (anexados) à sua
proposição.
Desde a apresentação desse projeto de lei, Flávio Arns declarou que a sua intenção
era a de diminuir as disparidades sociais através do oferecimento de um ensino em
condições de igualdade para todos. Os outros seis políticos, que também apoiam o
ingresso no Ensino Fundamental a partir dos cinco anos, utilizaram outros
argumentos, o que revela existir uma variedade de entendimento e intenções acerca
dessa proposta:
Ricardo Barros alega que cada indivíduo possui um nível de desenvolvimento,
não sendo coerente fixar uma data para o acesso escolar, comprovada pela
avaliação escolar;
Osório Adriano diz que os meios de comunicação ajudam no amadurecimento
cultural das crianças e jovens, o que possibilita um ingresso escolar mais
precoce;
Pedro Novais alerta que impedir o acesso de crianças no Ensino
Fundamental, por causa de alguns dias ou meses, ocasiona ansiedade nos
pais e nas crianças, pois se perde um ano letivo;
106
Para Romero Rodrigues, os pais possuem o direito de dar prosseguimento à
escolarização de seus filhos, se existem condições de avançar nas etapas
escolares;
Victorio Galli alerta que a presença de alunos com cinco anos no Ensino
Fundamental já é uma realidade nos colégios particulares, e que permanecer
numa etapa escolar que não apresenta mais desafios ocasiona um fatal
desinteresse pela escola e pelos estudos;
José Antonio Reguffe busca com sua proposta evitar situações
constrangedoras, como, por exemplo, ter que explicar para uma criança que
completará seis anos no mês de abril que todos os seus colegas vão para o
Ensino Fundamental e ela não.
Assim, nota-se um leque de justificativas e intenções em torno da proposta de
antecipação do acesso escolar. Para compreender os interesses envolvidos na
questão da escolarização precoce, cabe examinar as trajetórias e redes de relações
dos proponentes desses projetos no Congresso Nacional.
2.1 Biografia composta47 dos legisladores a favor do acesso escolar aos cinco
anos:
Flávio Arns:
Nasceu em 1950, na cidade de Curitiba, Paraná. Filho de uma família de religiosos
católicos, militantes das causas sociais. Seu pai, Osvaldo Arns, atuou como
professor e reitor na Pontifícia Universidade Católica, de quem herdou o gosto pela
47
Conforme relatei na metodologia, as biografias foram compostas a partir de algumas características: local de origem, histórico partidário, formação acadêmica, ocupação trabalhista e propostas defendidas com os projetos. A partir dessas informações conseguimos trabalhar com algumas propriedades comparáveis dentre os políticos selecionados nesse estudo. As informações foram obtidas no site da Câmara dos Deputados, disponível em: www.camara.gov.br
107
vida acadêmica. Flávio concluiu, simultaneamente, os cursos de Letras da Pontifícia
Universidade Católica e de Direito da Universidade Federal do Paraná.
Posteriormente, cursou Mestrado na Universidade Federal do Paraná e Doutorado
na Northwestern University 48.
Sua família adquiriu notoriedade não apenas porque seu pai foi reitor da PUC. Seus
tios, Dom Paulo Evaristo Arns e Zilda Arns, gozaram de reconhecimento nacional e
internacional. Ele foi cardeal-arcebispo de São Paulo entre 1970 e 1998 e ela,
membro colaboradora da UNESCO, assessora internacional em diversos países e
fundadora da Pastoral da Criança - órgão de ação social da Conferência Nacional
dos Bispos do Brasil (CNBB), com grande atuação no Paraná.
Quando ingressou na Secretaria da Educação do Estado do Paraná, ocupou o cargo
de diretor do Departamento de Educação Especial. Nesse mesmo período, filiou-se
ao PSDB, e se elegeu deputado federal em 1990, atuando na Comissão de
Educação, Cultura e Desporto. Nesse mandato, atuou como vice-líder do seu
partido, participando de CPIs como a de Violência no Campo e Extermínio de
Crianças e Adolescentes.
Foi reeleito pelo PSDB, com votos provenientes, em sua maioria, da capital e região
metropolitana do Paraná. Podemos associar esse fato tanto às alianças formadas
dentro do partido, como pelo seu apoio a entidades beneficentes de seus tios Zilda e
Dom Paulo Evaristo Arns, engajados em projetos sociais. Nesse mandato destacou-
se na luta pelo cumprimento das leis, tendo sempre presente em seus discursos a
expressão “Cumpra-se a Lei”. Em sua gestão priorizou ações de cunho social,
defendendo entidades beneficentes de seu estado e integrou a Comissão de
Educação, Cultura e Desporto e Direitos Humanos.
48
ARNS, Flavio José. Roça Velha: Realidade circunstancial e sua resposta metodológico-lingüística. Dissertação (Mestrado em Letras). Orientador: Eurico Back. Curitiba: Faculdade Federal do Paraná, 1977. ______. Joint problem-solving activity in adult-child dyads: a cross-cultural study. Ph.D. (Linguistics) - Northwestern University, 1981.
108
Elegeu-se senador e participou como titular da Subcomissão de Assuntos Sociais
das Pessoas com Deficiência, da Comissão de Educação, Cultura e Esporte, da
Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa e da Comissão de
Assuntos Sociais. Votou a favor da obrigatoriedade e gratuidade da educação infantil
para crianças de zero a seis anos de idade.
Em 2006, concorreu ao governo do Paraná pelo PT, obtendo o terceiro lugar,
desligando-se, posteriormente, desse partido, devido à posição favorável da maioria
de seus representantes no arquivamento dos processos contra o então presidente
do Senado, José Sarney (PMDB). Por isso, voltou a filiar-se ao PSDB. Sobre esse
episódio, Flávio recebeu um telegrama de seu tio, Dom Paulo Evaristo Arns,
parabenizando-o pela “atitude coerente” de se desligar do PT devido à posição do
partido de não afastar Sarney da Presidência do Senado.
Flávio também se envolveu com associações e foi presidente da federação nacional
das APAEs; presidente da Associação Brasileira de Desportos de Deficientes
Mentais (ABDEM); vice-presidente da Inclusion International, uma instituição
Internacional Pró-Pessoas Portadoras de Deficiência Mental; presidente do
Conselho Deliberativo do Comitê Paraolímpico Brasileiro; membro do Conselho
Nacional de Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência (CONADE) e da
Associação Nacional dos Amigos da Pastoral da Criança (ANAPAC).
Em entrevista a uma revista49, Flávio foi questionado sobre o motivo de começar a
defender questões sobre a inclusão de deficientes:
Em primeiro lugar, quero dizer que tenho um filho com deficiência intelectual. Ele vai completar 34 anos, então já faz 34 anos que estou envolvido com a área. Tanto no trabalho como professor, desenvolvi assuntos relacionados a essa área. Durante oito anos dirigi o departamento de educação especial da Secretaria de Educação do Paraná, e realizei outros trabalhos também, com as Apaes, por exemplo. Minha esposa também se especializou em educação
49
Revista Filantropia, 01 de maio de 2009. Versão eletrônica disponível em: http://www.institutofilantropia.org.br/secoes/entrevista/item/3008-inclusao_sem_fronteiras
109
especial. Enfim, estamos trabalhando nesse sentido, não só com deficiência intelectual, mas pela cidadania, pelos direitos e oportunidades para todas as pessoas com deficiência (ARNS, 2009).
Em sua Dissertação de Mestrado realizou pesquisa de campo em uma escola
tipicamente rural, num bairro chamado Roça Velha, localizado na cidade de São
José dos Pinhais, no estado do Paraná. Trata-se de uma escola pública para as
séries iniciais do então denominado 1º grau, no modelo de ensino multisseriado,
com um professor atendendo na mesma sala alunos de diferentes idades e série.
Em média, esses alunos levavam cerca de sete anos para cursar as quatro séries
iniciais.
Arns interpreta que isso ocorre porque há uma grande incidência de crianças que
trabalham para a própria família, e que na época da colheita acabam evadindo da
escola, resultando em repetências no final do 2º semestre. Ele critica essa questão,
já que existe a possibilidade, como ocorre em outras regiões do Paraná, de seguir
um calendário escolar de acordo com as necessidades estacionais ou sazonais da
região rural.
No campo pedagógico, Arns diz que os objetivos elaborados para o ensino rural
apontam a falta de conhecimento sobre a realidade desses alunos, pois foram
planejados para escolas com recursos, o que não é o caso do local estudado.
Analisando o Plano da Escola, reconhece no documento a orientação do uso de
instrumentos musicais e a participação em desfiles comemorativos e cívicos, como
também o uso de jogos, diferentes tonalidades de cor, discussão das diferenças
entre os sons da cidade e do campo, execução de colagens com papel colorido,
manuseio de livros e dicionários, entre outros, porém a escola não possui esses
recursos e muito menos condições de adquiri-los.
[...] a escola, ao invés de ser um elemento impulsionador do progresso, de mudanças, de novas mentalidades, desempenha papel decorativo em termos de utilidade real. Por outro lado, pelo exemplo da história, observamos que os objetivos em relação às outras disciplinas também estão fora da órbita rural, onde crianças estudam
110
as navegações e descobrimentos dos séculos XV e XVI, enquanto não conhecem Curitiba (ARNS, 1977, p.70-71).
Fica claro o domínio de Flavio Arns quanto às exigências para tornar uma proposta
de ensino significativa e coerente com as demandas sociais dos alunos.
Outro ponto observado por Arns é que, do total de professores de São José dos
Pinhais, 57,89% possuem somente o primário incompleto ou as quatro séries iniciais
do ensino. Arns questiona: esse professor está em condição de atender aos
objetivos educacionais?
A precariedade das condições de vida dos alunos é outro ponto apresentando nesse
estudo. Arns relata a insuficiência de agasalhos em dias de chuva e frio. Calçados
são usados exclusivamente quando há umidade e geada. Num dos dias mais frios e
úmidos daquele ano, Arns presenciou muitas crianças mal agasalhadas e, entre
elas, oito estavam descalças. Segundo o pesquisador, além de atrapalhar o
desempenho escolar, ocasionam muitos problemas de saúde.
Com relação à saúde, há tratamento médico em São José dos Pinhais, mas, para os
moradores da Roça Velha, isso implica perder o dia de trabalho, enfrentar uma
locomoção difícil e gastar um dinheiro que não estava previsto no orçamento
familiar. Por isso é comum crianças pálidas, com barrigas salientes, demonstrando
dificuldade de entender e processar uma pergunta, casos de convulsão, problemas
dentários etc. Arns salienta que os programas de saúde precisam ir além de oferecer
remédios para vermes: é preciso orientar sobre critérios de higiene e profilaxia,
ações totalmente inexistentes nessa localidade durante o estudo.
A comunidade não chegou a sentir a necessidade de mandar os filhos para a escola,
como requisito para melhorar as condições de vida, sendo apenas considerada
relevante para alfabetizar e fazer contas. Arns critica essa falha da escola, que não
se coloca como elemento de atendimento aos anseios e necessidades da
população.
111
Vemos que a capacidade de influência da escola, como elemento modificador de comportamento, e valioso na mudança das estruturas e na conscientização do homem do campo, como participante do processo de desenvolvimento, não cumpre o seu papel (ARNS, 1977, p.72).
Quanto à norma culta, gostam de quem “fala bonito” e almejam isso para seus filhos.
E consideram papel da escola ensinar a falar corretamente, preparando para uma
vida fora da comunidade local, o que demonstra que não veem a escola como um
agente de reformas para a sua comunidade.
Arns destaca que falta utilidade prática para o ensino trabalhado na escola. A causa
está na falta de acoplamento dos recursos educacionais com a realidade pré-
estabelecida, e que é preciso buscar por soluções próprias para o ambiente, fugindo
da tentativa de se adequar às soluções de outros estados ou países: “Que a
população veja na escola o sinal da presença do progresso, do atendimento social,
da facilidade maior, do desenvolvimento também do meio rural, cujas iniciativas
poderão, então, expandir” (ARNS, 1977, p.93).
O estudo revelou que o aluno não absorve e não assimila as mensagens
transmitidas pela escola: não há fluxo linguístico. A comunidade, que é
sociogeograficamente ilhada, também o é linguisticamente.
Assim, a escola estudada não desencadeia estímulos ou interesses porque os
modelos são trazidos dos grandes centros urbanos, sendo estranhos à realidade
dessa comunidade rural. A escola acolhe sem poder educar esses alunos. A
solução, segundo Arns, é um total replanejamento curricular e adaptação
bibliográfica, os quais levem em consideração as condições e necessidades de uma
comunidade rural.
Pode-se considerar que o jovem pesquisador, ao elaborar um trabalho com técnicas
da antropologia, mergulhou na realidade da escolarização em meios populares e
112
desenvolveu alta sensibilidade para o problema da educação em realidades
periféricas.
Em sua Tese de Doutorado, Flávio Arns mantém o estudo de campo na escola da
comunidade rural do bairro Roça Velha. Porém, o foco do estudo passa a ser o
levantamento das diferenças observadas entre dois grupos de adultos (professores
e mães), no decorrer de suas interações com as crianças.
Arns, ao observar as mães com seus filhos durante as interações na execução da
lição de casa, notou que as mães fazem com que as crianças se tornem um pouco
mais responsáveis, devido às etapas que propõem durante o desenvolvimento da
atividade. Elas permitem que as crianças utilizem uma parte da atividade como
modelo, ou até mesmo que observem as atividades das crianças mais velhas, já
que, por frequentarem uma sala multisseriada, a lição de casa é a mesma para
todos os alunos, independente da série em que se encontram matriculados. Essas
mães incentivavam, até certo ponto, que os filhos interagissem na produção da lição
das crianças mais velhas, mas não deixavam que seus filhos copiassem toda a
atividade. De certa forma, essas mães encorajavam as crianças a serem proficientes
nessas subetapas da tarefa, antes de transferir toda a responsabilidade de outras
etapas do desenvolvimento da lição.
Um fato destacado por Arns é que as crianças, no momento de interação com as
mães, raramente olhavam para os modelos disponíveis. E, apesar de essas crianças
ainda não terem autonomia para decidir que parte do texto modelo utilizar, onde
colocar ou como ajustar esse trecho na lição de casa, as mães parecem não se
preocupar com isso. Elas simplesmente orientam o necessário, através da
predominância do discurso direto. Segundo Arns, as crianças trabalham bem nesse
tipo de sistema de interação.
Os professores observados nesse estudo adotaram uma estratégia diferente de
interação. Em vez de encorajar as crianças nas subetapas da atividade, delegavam
113
para elas total ou parcial responsabilidade sobre a execução da lição. Quando as
crianças não obtinham o resultado esperado, os professores forneciam novas
exigências, por meio de comunicação indireta. As crianças são requisitadas a
participar, pelo menos em grau mínimo, de todos os aspectos da atividade.
Assim, há diferenças importantes entre as interações das mães e das professoras
com as crianças. Para as mães é importante encorajar seus filhos a realizar
gradativamente as etapas da atividade, sendo para elas algo bastante frustrante
pensar que os filhos terão que interagir com o professor de forma a participar de
todos os aspectos da tarefa, independentemente do grau de dificuldade de cada
etapa ou do entendimento das formas indiretas de instruções utilizadas na escola,
pois foram acostumados a receber instruções muito específicas por parte da mãe.
Essas interações são analisadas por Arns, segundo a teoria de Vygotsky sobre a
noção de “zona de desenvolvimento proximal”. As mães desenvolvem uma zona
proximal pequena ou intermediária permitindo às crianças realizarem pequenas
partes da tarefa, instruindo-as com discursos diretos. Os professores criam uma
grande zona de desenvolvimento proximal quando pedem para as crianças
realizarem toda a tarefa, independentemente de ser possível ou não a elas fazê-lo.
Assim, Arns conclui em seu estudo que existe uma distância entre o nível atual e o
potencial de desenvolvimento dos alunos, determinada pelo grau de exigência de
execução da atividade, sendo que esses alunos atingem níveis maiores de
desenvolvimento com a professora.
Nesta segunda pesquisa, o futuro legislador se qualifica ainda mais para o debate
que irá empreender por anos a fio em prol da democratização, qualidade do ensino e
pela reforma do sistema escolar.
Além dos seus estudos desenvolvidos na Pós-Graduação, Flávio Arns também
publicou três trabalhos na área educacional:
114
Apresentou um relatório50 para a Comissão de Educação, intitulado: “A educação
especial no contexto da lei de diretrizes e bases da educação nacional”. Nesse
trabalho, Flávio discorre sobre alguns acontecimentos da Educação Especial,
sinalizando os aspectos conceituais e culturais em relação à deficiência. Apresenta
os principais marcos na legislação federal quanto ao atendimento e inclusão no
ensino regular de alunos portadores de necessidades especiais. Finaliza o texto
destacando o percentual crescente de matrículas em escolas regulares de pessoas
com deficiências, mas ressalta que tal aumento não vem acompanhado de políticas
públicas comprometidas com as necessidades presentes no contexto das pessoas
portadoras de necessidades especiais. Também publicou manuais51 para esclarecer
e orientar a organização e funcionamento de entidades filantrópicas.
Ao longo de sua trajetória política desenvolveu 67 projetos de lei, sendo 23
beneficiando os portadores de necessidades especiais: concessão do passe livre
interestadual ao acompanhante de pessoa com deficiência; isenção do imposto
sobre produtos industrializados destinados para a locomoção de deficientes físicos;
cédulas com elemento de identificação para deficientes visuais; adoção de legenda
em filmes nacionais e em exibições de peças teatrais; oferecimento de serviços de
telecomunicações adaptados para portadores de deficiência auditiva ou da fala;
critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos portadores de
necessidades especiais; reprodução de obras em caracteres Braille.
Foram oito propostas em prol de entidades assistenciais, como isenção
previdenciária, destinação de recursos do FUNDEF para o pagamento de
professores formalmente cedidos pela APAE e Sociedade Pestalozzi, isenção de
impostos sobre veículos utilizados nessas instituições.
50
ARNS, Flávio. A educação especial no contexto no contexto da lei de diretrizes e bases da
educação nacional. Brasília: Câmara dos Deputados, 1997. 389 p.
51
____ . Manual para organização e funcionamento de entidades filantrópicas. Brasília: Senado Federal, 1992. ____ . Manual para organização e funcionamento de entidades filantrópicas. Brasília: Senado Federal, 1993.
115
Flávio Arns também foi autor de 20 propostas para o melhoramento das condições e
qualidade do ensino das instituições de Educação Básica e Superior, mantendo uma
atenção especial com as demandas da inclusão escolar: recursos para a inclusão de
alunos com problemas visuais ou auditivos; materiais didáticos acessíveis para os
alunos portadores de deficiência; transporte escolar adaptado; plano de
financiamento para o estudante do Ensino Superior. Também estipulou níveis de
qualidade na oferta de educação escolar para crianças de cinco e seis
anos; benefício da meia-entrada para estudantes em espetáculos artísticos, culturais
e esportivos; presença de profissionais habilitados em alimentação escolar;
Educação Infantil até os cinco anos e o Ensino Fundamental a partir dessa idade.
Na justificativa da elaboração do projeto de lei, que sugere a antecipação do acesso
escolar, Flávio Arns destaca que essa proposta é uma forma de melhorar a
qualidade do ensino dos alunos pobres, ao oferecer mais precocemente o contato
com práticas culturais indispensáveis no processo escolar, muitas vezes não
proporcionadas pela família:
A proposição torna-se não apenas formal e legalmente, mas socialmente relevante, pois além do ajuste estrutural, a iniciativa permite evitar as disparidades sociais que hoje estão presentes em nossa sociedade e que foram o cerne da discussão do Projeto de Lei que resultou na Lei nº 11.274/06, sempre reiterando que nossa principal discussão de padrões necessários para que nossas crianças estejam aprendendo em igualdade de condições (BRASIL, 2010f,p.5).
Para Flávio Arns, a grande vantagem desse Projeto de Lei é a ampliação do ensino
obrigatório para nove anos, possibilitando que todas as crianças brasileiras possam
estudar um ano a mais. Arns também destaca que o Ensino Fundamental de nove
anos é um avanço para a sociedade brasileira, mas que ainda está longe da
realidade de outros países que asseguram Educação Básica por 12 a 15 anos
(JORNAL GAZETA DO POVO, 2008).52
52
Hélio Strassacapa. Projetos de lei querem garantir matrícula aos cinco anos. Jornal Gazeta do Povo. 30 de outubro de 2008. Disponível em: http://www.gazetadopovo.com.br/educacao/conteudo.phtml?id=823162
116
Flávio apresentou sete projetos sobre a criação de datas para homenagear figuras
célebres, como a sugestão de incluir o nome de Zilda Arns no livro dos Heróis da
Pátria; homenagear entidades e programas ligados ao seu grupo de militâncias,
como estipular um dia comemorativo para a Pastoral da Criança, o dia nacional do
sistema Braille; a semana nacional de acessibilidade e valorização da pessoa com
deficiência; dia nacional do teste do pezinho; e o dia nacional de conscientização
sobre o autismo.
Sobre as condições de trabalho, Flávio apresentou quatro projetos de lei: definição
dos limites para o valor de anuidades para categorias trabalhistas; melhores
condições de trabalho; redução da jornada de trabalho para as mães cujos filhos são
portadores de necessidades especiais.
Na área da saúde foram cinco propostas, como programas para prevenção ou
tratamento de doenças, regras para pesquisas com fármacos e divulgação dos
resultados obtidos com esses testes.
Na grande imprensa nacional o nome de Flávio Arns é constantemente vinculado a
projetos filantrópicos e assistenciais, principalmente com as causas da educação
especial, fato que demonstra certa coerência com a militância e a imagem
construída em torno de uma trajetória de estudos e participações, como político, em
propostas para a educação.
Ricardo Barros:
Ricardo Barros, natural de Maringá, Paraná, é de família de políticos. Casou-se com
Maria Aparecida Borghetti, deputada estadual por três legislaturas. Seu irmão Sílvio
Barros já foi Prefeito de Maringá e seu pai, Sílvio Magalhães Barros, foi deputado
federal e também Prefeito da cidade de Maringá.
117
Formado em engenharia civil pela Universidade Estadual de Maringá (1981), Ricardo
assumiu seu primeiro cargo público como diretor técnico da Secretaria de
Urbanização de Maringá. Nesse mesmo ano, tornou-se Diretor-Presidente da Pieta
Engenharia Associados Ltda.
Filiou-se ao PFL em 1988, quando foi eleito prefeito de Maringá. Empossado em
janeiro de 1989, participou do Congresso Internacional de Urbanismo em Porto
Alegre. Também nesse ano, tornou-se sócio da Rádio Jornal de Maringá Ltda. e da
Magalhães Barros Radiodifusão. Em 1990 visitou os Estados Unidos para avaliar o
sistema de administração pública de várias cidades como Washington e Nova
Iorque.
Em 1991 participou do I Congresso Nacional sobre a Criança e o Adolescente de
Maringá. No ano seguinte, esteve presente ao Encontro Internacional de Prefeitos,
Urbanistas e Políticos, realizado em Florença, Itália, onde também representou o
Brasil no Congresso Mundial da Criança a convite do Fundo das Nações Unidas
para a Infância (Unicef). No mesmo ano, viajou a diversos países europeus e ao
Japão como chefe da comitiva brasileira para o desenvolvimento do relacionamento
industrial e comercial. Deixou a prefeitura de Maringá em 1º de janeiro de 1993, ao
concluir seu mandato.
Em 1994 tornou-se secretário-geral do PFL do Paraná e foi eleito deputado federal.
Empossado no ano seguinte, integrou as comissões de Educação, Cultura e
Desporto e de Viação e Transportes e, como suplente, as comissões de Defesa do
Consumidor, Meio Ambiente e Minorias, e de Constituição e Justiça e de Redação.
No Governo Fernando Henrique Cardoso, em 1995, caracterizou-se pela fidelidade
partidária.
Em 1998 foi reeleito deputado federal, tornando-se em 2002 líder do governo no
Congresso Nacional. Nesse mesmo ano, foi o representante da Câmara dos
118
Deputados na sessão especial da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre a
criança, realizada em Nova Iorque.
Reelegeu-se em 2002 e 2006 como deputado federal, tornando-se membro titular
das comissões de Desenvolvimento Urbano e Interior, de Educação, Cultura e
Desporto, de Fiscalização Financeira e Controle, de Finanças e Tributação, de
Viação e Transportes.
Foi ainda membro do Conselho Superior de Infraestrutura e vice-presidente da
Federação das Indústrias do Estado do Paraná (FIEP).
Aceitou o convite para se candidatar ao senado pela chapa de Carlos Alberto Richa,
atual governador do estado do Paraná pelo PSDB, o qual possui como vice Flávio
Arns. Apesar dos quase 2,2 milhões de votos, principalmente dos eleitores do seu
estado, Ricardo não conseguiu se eleger senador. Mas foi convidado pelo
governador Carlos Alberto para assumir o comando da Secretaria Estadual de
Indústria, Comércio e Assuntos do Mercosul.
No período em que exerceu mandato de deputado, de 1995 a 2010, Ricardo Barros
apresentou 37 projetos de lei na Câmara dos Deputados:
Na área de segurança pública apresentou 14 propostas: maioridade penal;
expedição da Carteira de Habilitação Especial aos menores com dezesseis anos;
outras leis de trânsito e normas de execução penal.
Foram 11 propostas vinculadas às condições de trabalho, questões previdenciárias,
direitos trabalhistas, incentivo ao desenvolvimento de infraestrutura, benefícios
fiscais e indenização para a classe trabalhadora.
Na área educacional apresentou três projetos de lei: alteração do Estatuto da
Criança e do Adolescente, para permitir estágio profissional no final do Ensino
119
Fundamental; estabeleceu deveres e responsabilidades à criança e ao adolescente
estudante; ingresso de crianças menores de seis anos no Ensino Fundamental.
Sobre o projeto de lei de antecipação escolar, Ricardo Barros apresentou a seguinte
justificativa:
Poderão matricular-se no ensino fundamental as crianças menores de seis anos que completarem tal idade no decorrer do ano letivo e, mediante avaliação da instituição de ensino, apresentarem desenvolvimento e prontidão para cursá-lo [...]. Cada indivíduo é único e compõe seu próprio caminho de desenvolvimento, não fazendo sentido, portanto, estabelecer idades fixas e rígidas que venham a limitar as várias etapas de desenvolvimento ao longo da vida, mas sim fazer aproximações (Dep. Ricardo Barros PP/PR – PL nº 4812/09).
Foram três projetos para o setor rural: vigência dos índices de produtividade rural;
revogação do artigo que cria o Conselho Nacional de Política Agrícola; disposição
sobre arrendamento rural e parceria agrícola, pecuária, agroindustrial e extrativa.
Sobre benefícios assistenciais, apresentou três propostas: salário mínimo "per
capita" para a concessão do benefício assistencial aos portadores de deficiência e
aos idosos; assistência médica, hospitalar e educacional gratuita aos ex-
combatentes e a seus dependentes; prazo limite de trinta dias para o pagamento de
indenização ao segurado.
Quanto a datas memorativas, Ricardo Barros apresentou três propostas: Dia
Nacional contra o Câncer de Mama; declarou feriado o dia do Descobrimento do
Brasil; e instituiu o Dia da Família.
Na mídia, Ricardo Barros é citado como um dos principais aliados do governador
Carlos Alberto Richa. Na Câmara dos Deputados ficou conhecido por apoiar projetos
de aumento salarial exorbitante para os deputados. Já foi acusado de improbidade
administrativa, por causa do desvio de quase nove milhões de reais durante seu
mandato como prefeito na cidade de Maringá.
120
Sua trajetória política revela militância a favor dos grupos empresariais,
especialmente no ramo da construção civil, mas mantém no seu currículo projetos
de interesse dos trabalhadores. A proposta de diminuição da idade para emissão de
habilitação de trânsito e a permissão do ingresso de jovens de 14 anos no mercado
de trabalho (considerada um incentivo ao trabalho infantil) repercutiram
negativamente nos meios de comunicação.
Osório Adriano Filho:
O empresário, representante do comércio, nasceu em Uberaba, Minas Gerais em
1929. Formou-se em engenharia civil, em 1950, pela University of Miami, nos
Estados Unidos. Participou dos projetos de construção de Brasília. Ocupou posição
de destaque no Sindicato do Comércio Varejista de Veículos, na Federação do
Comércio do Distrito Federal, no Conselho de Administração do Instituto de
Orientação às Cooperativas Habitacionais do Distrito Federal, na Associação
Brasileira de Revendedores Autorizados Volkswagen, em São Paulo, e na
Associação dos Empresários dos Setores de Indústria e Abastecimento.
Ao longo de sua vida profissional, foi fundador e diretor-presidente do Grupo Brasal
S.A., membro fundador do Conselho Superior da Associação Comercial do Distrito
Federal, presidente da Associação dos Revendedores Shell do Centro-Oeste
Brasileiro.
Esse empresário é proprietário de um conglomerado de 17 empresas, com uma
folha de 4.000 funcionários e faturamento anual de 170 milhões de dólares.
Foi um dos fundadores do partido PFL em Brasília, tornando-se também presidente
do diretório regional do partido. Foi eleito deputado federal pelo Distrito Federal em
1990. Ao longo da legislatura, Osório Adriano atuou na Comissão de Economia,
121
Indústria e Comércio da Câmara dos Deputados. Reelegeu-se mais três vezes como
deputado, e sempre esteve envolvido com as Comissões de Finanças e Tributação
durante esses mandatos.
Como deputado federal, entre os anos de 1991 a 2007, apresentou 46 projetos de
lei, sendo 14 na área educacional: criação de programas e materiais didáticos para
estimular a cidadania e o civismo; diminuição da idade para realização do exame
supletivo no nível de conclusão do Ensino Fundamental e Ensino Médio; benefícios
no imposto de renda no apoio a programas de erradicação do analfabetismo;
educação domiciliar no sistema de ensino dos Estados, redução da idade de
ingresso no Ensino Fundamental para cinco anos.
Quanto a esse projeto de antecipação do acesso escolar, Osório Adriano justificou
seu apoio com as seguintes alegações:
Nosso país se encontra em atraso e precisa buscar caminhos que permitam a melhoria contínua do seu sistema educacional [...]. Nas condições atuais em que os meios de comunicação universalmente em uso propiciam o amadurecimento cultural das crianças e jovens, desde cedo, não se justifica retardar por dispositivos legais o seu ingresso no ensino básico, admitido hoje somente aos seis anos (BRASIL, 2008c, p.3).
Osório, ao fazer essa declaração, coloca em igualdade de condição as
oportunidades de ensino e de acesso aos meios de comunicação, fato que não
condiz com a realidade.
Entre esses projetos voltados para o ensino, alguns possuem estreitas ligações com
o campo empresarial, como: estabelecer que o bolsista de pós-graduação de
instituições nacionais tenha o compromisso de compensar o investimento em sua
formação através da prestação de serviços; a inclusão da representação empresarial
no planejamento dos programas de ensino; convênios entre empresas e instituições
privadas de ensino; proposta curricular para o Ensino Médio abrangendo a
122
preparação para o mercado de trabalho; programas de alfabetização de adultos nas
empresas.
Relacionados também ao âmbito empresarial, Osório Adriano apresentou 18
projetos de lei, com benefícios para o setor empresarial e industrial, como:
pagamento de despesas empresarial; regras para a liberação de crédito rural;
exigências no processo de transferência de sociedade empresarial; instituiu o
Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo; isenção
do imposto sobre produtos industrializados (IPI) na aquisição de veículos utilitários
de aluguel; regras para a construção de condomínios em shopping e aquisição de
imóveis.
Foram 10 projetos relacionados à regulamentação de profissões, acordos e disputas
trabalhistas, como: valor adicional do benefício para o aposentado reintegrado à
atividade profissional; limite mínimo dos acordos trabalhistas coletivos ou individuais
sobre as mudanças contratuais de redução de salário, jornada de trabalho, banco de
horas, contrato por projeto ou qualquer outra relação de trabalho; atuação de
dentistas ortodônticos apenas com especialização; estipulação de condições
limitadas para os acordos coletivos e individuais de trabalho; redefinição da condição
de microempresa; criação da comissão interna de empresa para a negociação prévia
das questões trabalhistas.
Foram três projetos de lei sobre amparo jurídico: estabelecimento de regras para o
juizado especial com assistência judicial gratuita; regulamentação de ONGs e
entidades similares, criadas ou administradas por estrangeiros; proposta de
alterações nas regras que regem o regime de separação de bens no casamento.
Sobre segurança pública apresentou uma proposta: extensão para cinco anos do
prazo de internação do adolescente infrator, nos casos de homicídio, latrocínio e
assalto a mão armada.
123
Uma das ações políticas de Osório Adriano que repercutiu na mídia foi seu apoio à
criação do Fundo Social de Emergência, que dava plenos poderes ao governo para
retirar recursos de áreas como saúde e educação. É conhecido como um dos
políticos mais ricos do Brasil. Responde a processos por improbidade administrativa
por contrações indevidas, envolvimento em casos de nepotismo e utilização de
verba pública no reembolso de gastos com combustível em estabelecimentos do
grupo Brasal, de sua propriedade.
Em seu Projeto de Lei nº 4049/2008, Osório destaca a importância da educação
para o desenvolvimento social e econômico:
A educação, indiscutivelmente, é fator primordial do desenvolvimento social e econômico de qualquer povo, razão pela qual as nações mais desenvolvidas priorizam as suas políticas de incentivos e investimentos nesta área. [...] entendemos que a redução proposta, embora relativamente pequena, da idade facultada nos dispositivos legais existentes, trará repercussões extraordinariamente positivas para o desenvolvimento educacional, cultural, social e econômico de nosso país (BRASIL, 2008c, p.2).
Assim, sua militância com as causas empresariais são nitidamente percebidas em
sua trajetória política.
Pedro Novais:
O tributarista nasceu em Coelho Neto, no estado do Maranhão, no ano de 1930.
Mudou-se para Vitória, onde ingressou na Faculdade de Direito da Universidade
Federal do Espírito Santo, concluindo o curso em 1956. Nesse período, assumiu o
cargo de auditor fiscal do Tesouro Nacional no Rio de Janeiro. Em 1963 foi morar no
exterior para cursar Direito Financeiro pelo Conselho Britânico em Londres e
Administração Tributária em Washington.
124
Em 1975, de volta ao Maranhão, foi secretário da Fazenda. Filiou-se ao partido
político “Aliança Renovadora Nacional” (Arena), o qual apoiava o regime militar,
sendo eleito deputado estadual pela primeira vez em 1983. Além desse mandato, foi
eleito mais seis vezes deputado pelo PMDB, atuando como membro da Comissão
de Finanças e Tributação, do Trabalho, Administração e Serviço Público, e de
Orçamentos Públicos e Fiscalização, Responsabilidade Fiscal e Política Nacional de
Habitação. Também assumiu o cargo de Secretário da Fazenda do estado do
Maranhão.
Apesar de sua longa trajetória como deputado, do ano de 1983 até os dias atuais,
Pedro Novais só apresentou 12 projetos de lei:
Foram seis projetos relacionados ao trâmite ou amparo judicial, como:
estabelecimento da multa de trânsito e manutenção do efeito suspensivo do recurso;
disponibilização pela internet dos despachos e decisões sobre processos judiciais;
estabelecimento de critérios para a criação de projetos de lei.
Para o setor empresarial foram dois: definição dos trâmites para firmar convênio
entre setores públicos e privados sem fins lucrativos, para melhorar as condições de
serviços de turismo em aeroportos, rodoviárias e ferrovias; alterações no sistema
bancário; regras para o pagamento de dívidas com imposto de renda retido na fonte,
dispensando o deposito prévio.
No quesito ambiental, Pedro Novais apresentou dois projetos sobre as condições de
compra, descarte e reciclagem de pneus nacionais ou importados.
Elaborou um projeto de lei voltado para a área trabalhista, propondo a possibilidade
do dividir as férias dos trabalhadores em dois períodos de 15 dias cada.
Na área educacional, apresentou apenas uma proposta, sugerindo o ingresso no
Ensino Fundamental no ano em que o aluno completa seis anos de idade,
125
independente do mês de seu nascimento. Sobre esse assunto, Pedro Novais
declarou:
As escolas que estão se preparando para a partir de 2010 introduzirem o sistema de ensino fundamental de nove anos têm se preocupado, e algumas até já informaram a pais interessados, que não receberão alunos no primeiro ano se o candidato à inscrição não tiver seis anos no mês da matrícula. Isto tem causado problemas e ansiedade em pais que têm filhos nascidos nos primeiros meses do ano e que terão que esperar quase um ano para poder matriculá-los no ensino fundamental, fazendo com que haja a perda, assim, de todo um ano letivo (BRASIL, 2009c, p.2).
As notícias sobre Pedro Novais destacam seu afastamento do cargo de Ministro do
Turismo, por mau uso do dinheiro público: por sete anos ele pagou a governanta do
seu apartamento com dinheiro público e também autorizou uma verba de um milhão
de reais para uma empresa fantasma no estado do Maranhão, a qual não
desenvolve atividades turísticas.
Pedro Novais é um defensor das causas empresarias, tanto que quando assumiu
como Ministro do Turismo fazia constantes declarações da importância do setor
empresarial para o desenvolvimento do turismo no Brasil. Seus projetos de lei e
trajetória pessoal também demonstram seu empenho em unir projetos
governamentais com a iniciativa privada. A militância em sua área de atuação,
tributária, é igualmente marcante em suas ações políticas.
Victorio Galli Filho:
O pastor evangélico Vitório Galli Filho nasceu no ano de 1961, na cidade de Rosana,
em São Paulo. Mudou-se em 1983 para Cuiabá, Mato Grosso, onde se tornou
pastor evangélico da Igreja Assembleia de Deus e estudou Teologia e supervisão
escolar nas Faculdades Evangélicas Integradas Cantares de Salomão. Nessa
mesma instituição atuou como diretor executivo e professor.
126
Filiou-se ao PMDB em 1987. Conseguiu em 2006 a primeira suplência de Deputado
Federal pelo Mato Grosso, assumindo a Comissão de Educação e Cultura e a
Comissão de Justiça e Cidadania. Reassumiu como Deputado Federal em 2011,
integrando as comissões de Direitos Humanos e Minorias e de Viação e
Transportes.
Atualmente é presidente do Partido Social Cristão no Mato Grosso e pastor
evangélico. Victorio Galli foi escolhido por unanimidade em uma convenção de
pastores da Igreja Assembleia de Deus para representar o partido como pré-candidato
a deputado federal. Em entrevista, Galli se diz feliz, pois o estado do Mato Grosso
conta com mais de 400 mil evangélicos e precisa ser representado na Câmara dos
Deputados.
No período em que atuou como deputado federal (de 2007 a 2013), apresentou na
Câmara dos Deputados 33 projetos de lei, sendo oito propostas sobre segurança
pública: proibição da venda de caneta laser; proibição do transporte de crianças
menores de onze anos em motocicleta; obrigatoriedade de receita médica ou
odontológica para a venda de enxaguantes bucais; estipulou horários para a
circulação de carros-fortes; discorreu sobre o uso de algemas por policiais;
penalidade para “rádios piratas”.
Foram sete propostas em defesa do consumidor, como: regras para provedores de
internet; regras para o código do consumidor; prescrição de informações negativas
contidas em bancos de dados e cadastros de consumidores.
Sobre a área trabalhista, apresentou cinco propostas, beneficiando empregados em
processos trabalhistas, e cinco em prol dos idosos, propondo a gratuidade no serviço
de transporte aéreo doméstico, disponibilização de colchões ortopédicos aos
usuários de hotéis e outros meios de hospedagem, alterações no Estatuto do Idoso,
dedução no imposto de renda para gastos com remédios.
127
Victorio Galli apresentou um projeto sobre normas para justiça eleitoral e um sobre
as leis de proteção ambiental.
Sobre religião foram três propostas: liberdade de expressão religiosa; a
regulamentação da profissão de teólogo e a contraposição a termos religiosos.
No campo educacional foram três projetos, dispondo sobre a oferta de educação à
distância no Ensino Fundamental e Médio, criação do Programa Educacional de
Resistência às Drogas – PROERD e autorização da matrícula no 1º ano do Ensino
Fundamental para crianças com seis anos incompletos.
Com relação a esse projeto de lei, de apoio à antecipação do acesso ao Ensino
Fundamental, Victorio Galli utilizou a seguinte justificativa:
As crianças podem atingir determinados níveis de aptidão em momentos e idades diferentes, dependendo dos conhecimentos e habilidades adquiridos em sua vivência. Consequentemente, essa aptidão diferenciada possibilita que a criança tenha a sua escolarização iniciada também em momentos e idades diferentes [...]. Embora a LDB não proíba o ingresso de menores de seis anos nesse nível de ensino, esta dificuldade concentra-se principalmente na rede pública, pois na rede particular de ensino vemos com frequência crianças com idade inferior a seis anos ingressarem no ensino fundamental [...]. Pretendemos corrigir esta situação que resulta num grande desestímulo àquelas crianças que, mesmo estando preparadas para cursarem um nível de ensino mais avançado, são obrigadas, pela idade, a permanecerem numa etapa que não lhes apresenta mais desafios, levando-as a um fatal desinteresse pela escola e pelos estudos (BRASIL, 2007d, p.3).
Ele também sinaliza que o ingresso no Ensino Fundamental com cinco anos é uma
prática comum nas instituições particulares de ensino, utilizando-se do mesmo
argumento de Flávio Arns. E, apesar de apresentar a proposta de antecipação do
acesso escolar, Victorio Galli tem uma trajetória política e profissional que não
demonstra militância voltada para o campo escolar, como muitos outros políticos
aqui analisados.
128
A pesquisa na mídia revela a sua constante presença em eventos evangélicos, sua
luta contra as pessoas homossexuais e o apoio a programas de combate aos
“perigos” que acometem as famílias, como as drogas e a violência.
Na sua trajetória na Câmara dos Deputados apresentou alguns projetos polêmicos
como a proposta de extinção do título de Padroeira do Brasil, dado a Nossa Senhora
Aparecida, para que em seu lugar fosse usada a expressão “Padroeira dos
brasileiros católicos apostólicos romanos”. O projeto foi rejeitado e arquivado.
Romero Rodrigues
Nasceu na cidade de Campina Grande, Paraíba, no ano de 1966. Graduou-se em
agronomia pela Universidade Federal da Paraíba (1988). Como engenheiro
agrônomo atuou na Secretaria de Agricultura do Município de Campina Grande até
1992, ano em que se elegeu vereador pelo PSDB, sendo sucessivamente
reeleito. Assumiu três vezes como presidente da Câmara Municipal de Campina
Grande, totalizando quatro mandatos de vereador.
Em 2006 foi eleito deputado estadual pelo estado da Paraíba. Nesse mandato,
assumiu como Secretário de Interiorização do Estado e Secretário-chefe da Casa
Civil do Governo da Paraíba entre 2007 a 2009. Como deputado foi apontado pela
ONG Transparência Brasil como um dos parlamentares que mais conseguiram
salientar matérias consideradas relevantes.
Em 2010 se elegeu como deputado federal pela Paraíba. Seu trabalho na Câmara
Federal focou-se em benefícios para a população paraibana. Em 2011 propôs um
projeto de lei para aumentar o piso salarial de profissionais da educação.
129
Nas eleições municipais de 2012, Romero Rodrigues se candidatou pela primeira
vez a prefeito de Campina Grande, vencendo no segundo turno.
Romero Rodrigues apresentou o maior número de projetos. No período em que
atuou como Deputado (2006-2012) apresentou 91 propostas:
Foram 37 projetos relacionados à defesa do consumidor: regras para a telefonia fixa
e móvel; proibição da cobrança de taxas para a emissão de comprovantes de
escolaridade; comunicação de pendências financeiras; melhoria na identificação e
orientações de produtos; diretrizes para concurso; regras para contrato de
concessão de crédito; regulamentação de planos de saúde; limites para cobrança de
juros ou reajuste de mensalidade; taxas para condôminos; cobrança bancária
indevida; corte da energia elétrica por atraso; normas de segurança para veículos
com GNV.
Romero Rodrigues foi autor de 13 projetos que priorizam a segurança pública, em
especial o combate ao vício e ao crime: proibição de bebidas alcoólicas dentro do
carro; punição para crimes com jet ski; proibição de propagandas de cigarro e
bebidas alcoólicas junto a estabelecimentos que vendam doces; propaganda
obrigatória sobre os danos do álcool; proibição de aparelhos de interceptação
telefônica; pena para furto em autoatendimento bancário; policiamento nas escolas;
divulgação de cartazes para disque denúncia de apoio às mulheres; proibição de
produtos derivados do tabaco com aromatizantes.
Foram seis projetos assistencialistas: emissão de CPF gratuito para pessoas pobres;
obrigatoriedade de exposição de cartazes incentivando a doação de sangue;
assistência jurídica gratuita às entidades beneficentes; aumento do valor destinado
ao programa Bolsa Família; inclusão de municípios em programas de
desenvolvimento do Nordeste, isenção das tarifas de água, coleta e tratamento de
esgoto e energia elétrica das entidades hospitalares públicas filantrópicas, igrejas
130
evangélicas e católicas, espíritas, e outras instituições filantrópicas em operação no
Estado da Paraíba.
Sobre questões ambientais, foram quatro propostas: concessão de energia trifásica
na zona rural para promover economia de consumo; recipiente para coleta de lixo no
interior dos ônibus substituindo saco plástico; utilização obrigatória de material
reciclável em aquisição de materiais de propaganda; arborização de condomínios
financiados por órgãos públicos.
Para as causas trabalhistas, apresentou 17 propostas, como: incentivo para trabalho
de pessoas mais velhas; descontos salariais; cobrança de impostos sobre
indenização trabalhista; piso salarial mínimo para advogados; responsabilidade das
empresas quanto aos equipamentos ou materiais de segurança do trabalhador; piso
salarial dos enfermeiros e técnicos de enfermagem; verba rescisória para professor
dispensado no final do ano sem justa causa; anistia para bombeiros e policiais
participantes de movimentos reivindicatórios; benefícios para aposentados e seus
representantes legais; piso salarial do magistério público da Educação Básica; piso
salarial de agentes comunitários e de saúde. Para os portadores de necessidades
especiais, apresentou um projeto: mobiliário adequado para o acesso de portadores
de deficiência.
No âmbito educacional foram oito propostas: gratuidade do ensino superior; acesso
dos profissionais do magistério a materiais didáticos adequados; divulgação dos
índices nas avaliações externas; bolsa de estágio para universitários pobres; sistema
nacional unificado de seleção de candidatos a cursos de graduação; materiais
escolares; livros didáticos em formato digital; matrícula de alunos com cinco anos de
idade no 1º ano do Ensino Fundamental, desde que comprovada sua prontidão
através da avaliação realizada pela escola. Sobre a proposta de acesso ao Ensino
Fundamental com cinco anos de idade, Romero Rodrigues justifica:
[...] como critério-limite para acesso à matrícula, que a criança complete seis anos de idade até o dia 31 de março. Esta data não
131
coincide com a prática observada em muitos sistemas de ensino. Por outro lado, por meio de ações judiciais, muitas famílias têm obtido êxito em matricular suas crianças de cinco anos de idade no ensino fundamental. A presente proposição tem por objetivo encerrar a polêmica, estabelecendo norma, na lei de diretrizes e bases de educação nacional, que assegure o direito da família em dar prosseguimento à escolarização da criança de acordo com seu potencial, e que afirme a competência inafastável dos sistemas de ensino para avaliar as efetivas condições da criança para fazer face esse adiantamento do processo educacional formal (BRASIL, 2012a, p.5).
Em sua justificativa Romero Rodrigues deixa clara a existência de disparidades entre
a idade de ingresso escolar dos alunos de escolas públicas e dos que frequentam
instituições de ensino privadas.
Foram cinco projetos de lei para nomear rodovias; estipular o Encontro da
Consciência Cristã em Campina Grande como patrimônio cultural imaterial do Brasil;
registrar o Maior São João do Mundo como patrimônio histórico imaterial do Brasil.
São constantes as participações de Romero Rodrigues em eventos religiosos, como
os Encontros anuais da Consciência Cristã53, sancionando, inclusive, como prefeito
de Campina Grande, uma lei municipal para essa entidade:
O prefeito de Campina Grande, Romero Rodrigues Veiga, sancionou o Projeto de Lei nº 045/2013, de autoria do vereador Saulo Noronha e aprovado pela Câmara Municipal ‘Casa de Félix Araújo’, instituindo no Município de Campina Grande o ‘Dia da Consciência Cristã’, que será comemorado toda terça-feira de carnaval. Ainda de acordo com o prescrito na Lei a Lei 5.317, de 9 de setembro de 2013, já em vigor, a data será incluída no Calendário Oficial de Comemorações do Município de Campina Grande54.
Esse político também apoia instituições filantrópicas e religiosas. Entre seus projetos
de lei, propôs assistência jurídica gratuita às entidades beneficentes; isenção das
53
http://www.conscienciacrista.org.br/
54 Disponível em: http://www.conscienciacrista.org.br/Conteudo.asp?Id=2364&offset=7
132
tarifas de água, coleta e tratamento de esgoto e energia elétrica das entidades
hospitalares públicas filantrópicas, igrejas evangélicas e católicas, espíritas, e outras
instituições filantrópicas em operação no Estado da Paraíba (BRASIL, 2012a).
José Antônio Reguffe:
Nasceu no Rio de Janeiro. Atualmente é deputado federal pelo Distrito Federal. É
jornalista formado pelo Instituto de Educação Superior de Brasília - IESB e
economista formado pela Universidade de Brasília. Ex-líder estudantil, foi presidente
do Centro Acadêmico de Economia da UnB e vice-presidente do Diretório Central
dos Estudantes. Participou da ação popular que extinguiu o auxílio-moradia aos
deputados distritais. É sobrinho do presidente da Transpetro, o ex-senador Sérgio
Machado.
Atuou como assessor do seu tio, na liderança do PSDB no Senado. Elegeu-
se deputado federal, pelo PDT, representando o Distrito Federal.
É autor de 26 projetos de lei, sendo 17 sobre o Código de Defesa do Consumidor:
obrigatoriedade de emissão de extrato dos débitos e pagamentos; proibição da
cobrança de tarifa para emissão ou permissão de serviços públicos; proibição de
cobrança de reserva para passagens aéreas; fornecimento do manual de consumo
médio de combustível dos automóveis; voltagem automática em todos os aparelhos
elétricos; maior abrangência para o juizado especial; indenização por atraso de
voos.
Na área da saúde foram três propostas: publicação em site da lista de espera para
cirurgias no SUS; isenção de tributos sobre medicamentos e maiores benefícios para
os clientes de plano de saúde.
133
Apresentou quatro projetos em benefício da classe trabalhista: direito a férias em até
dois períodos por ano; concessão de salário maternidade por 120 dias para
trabalhador que adotar ou conseguir guarda judicial; multa para empregador que
atrasar pagamento de salário de funcionário; ocupação de cargos de comissão em
agências reguladoras preferencialmente por servidores efetivos de carreira.
No âmbito assistencial apresentou três projetos: Código de Trânsito e vagas para
deficientes; legitimação de entidades assistenciais; dedução do imposto de renda
para doações à estabelecimentos beneficentes.
Para a educação, duas propostas: inclusão de “Cidadania” como disciplina do
Ensino Médio; e matrícula de crianças no Ensino Fundamental no ano em que
completarem seis anos.
Sobre a proposta de ingresso no Ensino Fundamental aos cinco anos, José Antonio
Reguffe declara:
Hoje em dia, somente ingressam no Ensino Fundamental as crianças que completam seis anos de idade até o dia 31 de março do ano, o que causa dificuldades a famílias que possuem crianças que faz seis anos após a citada data. Com esse objetivo, tenta-se evitar situações muito constrangedoras, como explicar para uma criança de 6 (seis) anos que nasceu em abril que todos os seus colegas vão para o ensino fundamental e ela não, conforme o próprio entendimento do Conselho Nacional de Educação – CNE. Ademais, as famílias poderão contar com a ajuda das escolas na educação de seus filhos que completem seis anos de idade no ano em que ingressarem na escola (BRASIL, 2012b, p.2).
Reguffe chamou a atenção quando iniciou seu mandato de deputado federal,
protocolando vários ofícios que dispensava os salários extras (14º e 15º), reduzindo
verbas e cota interna de gabinete para mais de 80%, e o número de assessores de
134
25 para 9, tudo em caráter irrevogável. Recebeu o apoio de Cristovam Buarque
(PDT/DF), o qual fez campanha para a sua candidatura (REVISTA ISTOÉ, 2010).55
A partir dessas biografias e trajetórias políticas é possível visualizar a incidência com
que algumas temáticas são tratadas pelos políticos selecionados para esse estudo:
TABELA 4: Número de projetos de lei apresentados pelos políticos acima
analisados, de acordo com cada tema:
55
Revista ISTOÉ Independente. Nº Edição 2135. 08 de out. de 2010. Disponível em:
http://www.istoe.com.br/assuntos/entrevista/detalhe/104706_UM+HOMEM+FICHA+LIMPA
NÚMERO DE PROJETOS DE LEI POR TEMA
POLÍTICOS Flávio Arns Ricardo Barros
Osório Adriano
Pedro Novais
Victorio Galli
Romero Rodrigues
José Reguffe
Melhoramento do Ensino
Básico regular ou superior
23 3 14 1 3 8 2
Benefícios para
portadores de necessidades
especiais
20 - - - - 1 1
Benefícios para os serviços
assistenciais
8 3 - - 5 5 2
Condições de trabalho
4 11 10 1 5 17 4
Código de Defesa do
Consumidor - - - - 7 37 14
Área da saúde
5 - - - - - 3
Amparo jurídico
- - 3 6 1 - -
Homenagens a figuras
celebres ou a entidades e programas
7 3 - - - 5 -
135
Dentre esses projetos, nota-se a presença de um discurso em torno das
disparidades do acesso no ensino público e privado, segundo grupo ou classe.
Essas propostas alegam que o acesso no Ensino Fundamental, a partir dos cinco
anos de idade, já é uma prática comum nas instituições de ensino privadas,
conforme podemos ver nesse exemplo:
A determinação de que o ensino fundamental obrigatório e gratuito deve iniciar-se aos seis anos de idade leva os sistemas públicos de ensino a matricularem crianças somente a partir dessa idade, embora a LDB não proíba o ingresso de menores de seis anos nesse nível de ensino. Esta dificuldade concentra-se principalmente na rede pública, pois na rede particular de ensino vemos com freqüência crianças com idade inferior a seis anos ingressarem no ensino fundamental (Victorio Galli – PL 2632/ 2007). [...] como critério-limite para acesso à matrícula, que a criança complete seis anos de idade até o dia 31 de março. Esta data não coincide com a prática observada em muitos sistemas de ensino. Por outro lado, por meio de ações judiciais, muitas famílias têm obtido êxito em matricular suas crianças de cinco anos de idade no ensino fundamental (Romero Rodrigues – PL 4067/ 2012). Apesar de o ingresso de crianças com menos de seis anos de idade no ensino fundamental não ser proibido pela LDB, os sistemas públicos de ensino, no cumprimento de seu dever, somente efetuam a matrícula das crianças que já possuem seis anos completos ou que atinjam esta idade até o início do ano letivo (Ricardo Barros – PL 4812/ 2009).
Segurança pública
- 14 1 - 8 13 -
Benefícios para o setor
empresarial e industrial
- - 18 2 - - -
Produtividade rural e
questões ambientais
- 3 - 2 1 4 -
Benefícios para campo
religioso - - - - 3 1 -
TOTAL 67 37 46 12 33 91 26
136
Assim, a presente propositura tem por objetivo ajustar o texto da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, aos ditames do artigo 208, inciso IV da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006, no que pertine às faixas etárias para o atendimento na educação infantil e, por conseqüência, para o ingresso no ensino fundamental de 9 (nove) anos. A proposição torna-se não apenas formal e legalmente, mas socialmente relevante, pois além do ajuste estrutural, a iniciativa permite evitar as disparidades sociais que hoje estão presentes em nossa sociedade e que foram o cerne da discussão do Projeto de Lei que resultou na Lei nº 11.274/06, sempre reiterando que nossa principal discussão de padrões necessários para que nossas crianças estejam aprendendo em igualdade de condições (Flávio Arns – PL 6755/ 2010).
Constatamos também que, entre esses políticos, quatro (Flávio Arns, Victorio Galli,
Romero Rodrigues, Ricardo Barros) são grandes defensores dos valores religiosos
(católicos ou evangélicos) ou são bastante próximos de personalidades religiosas.
Essa aproximação fica evidente nas propostas políticas, aqui apresentadas, as quais
objetivam beneficiar entidades filantrópicas vinculadas a grupos religiosos, sugestão
de homenagens e datas comemorativas ligadas a eventos de cunho religioso.
Outro ponto observado é que a biografia e a atividade legislativa desses políticos
revelam poucos militantes na área educacional. Todos esses parlamentares
apresentam projetos em resposta a grupos distintos. O tema antecipação é só mais
um deles, demonstrando pouco envolvimento na área educacional da maioria dos
políticos selecionados para essa pesquisa.
Como podemos observar, dos sete parlamentares que apresentaram projetos a favor
da antecipação do acesso escolar, dois foram ou são professores. Os outros cinco
são empresários ou de famílias do ramo empresarial.
Romero Rodrigues foi o deputado que mais apresentou projetos de lei dentre esses
parlamentares (91 propostas), ficando também entre os parlamentares que mais
apresentaram projetos especificamente para a área da educação: Flávio Arns
apresentou 23; Osório Adriano, 14 e Romero Rodrigues, 8.
137
Diante dessas informações percebemos que os políticos Flávio Arns, Osório Adriano
e Romero Rodrigues representam o interesse das causas educacionais. Flávio Arns
defende essa militância, pois possui um histórico familiar, pessoal e profissional
nessa área. Já Osório Adriano, engenheiro e proprietário de várias empresas,
direciona seus projetos educacionais para o setor empresarial, buscando legitimar
propostas voltadas para a parceria entre a escola e as empresas, através da
concessão de estágios; reembolso por parte dos alunos bolsistas em cursos de pós-
graduação por meio de prestação de serviço; estímulo à participação do setor
empresarial nos programas de erradicação do analfabetismo. Além disso, Romero
Rodrigues também não atua como professor, mas é um religioso defensor das
causas educacionais, ligado à família e à formação da criança.
As atividades legislativas aqui apresentadas indicam que alguns desses políticos
participam constantemente de debates sobre a educação, seja no plenário ou nas
comissões específicas, como é o caso dos Deputados Flávio Arns, Osório Adriano e
Romero Rodrigues.
Porém, a predominância de trâmites sobre a educação, entre esses políticos, aponta
poucos militantes da educação. Todos esses políticos apresentam projetos em
resposta a grupos distintos. O tema antecipação é só mais um deles, demonstrando
pouco envolvimento na área educacional da maioria dos políticos selecionados para
essa pesquisa.
As trajetórias pessoais, profissionais e políticas mostram que nenhum desses
parlamentares possui a mesma qualificação ou trajetória profissional de Flávio Arns
no campo educacional. Victorio Galli já trabalhou como professor universitário no
curso de Teologia, mas não possui as qualificações acadêmicas de Arns, e só
apresentou três propostas no plenário sobre educação.
Esses deputados apresentam projetos de lei em várias áreas provavelmente
motivados por uma demanda junto ao seu grupo de militância ou eleitorado, não
138
realizando um estudo sobre o assunto. Flávio Arns é o único dentre esses políticos
que defende a antecipação escolar através de uma proposta coerente com sua
militância.
A trajetória de vida desses políticos indica que a grande maioria não se aprofunda
nos argumentos dos projetos, pois não possui condições e qualificações para tal
ação. Quando olhamos para a biografia e projetos, verificamos a presença de uma
argumentação frágil, muitas vezes baseada no senso comum, como percebemos no
trecho abaixo:
A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que dispõe sobre as diretrizes da educação nacional, necessita de contínua revisão e atualização de seus dispositivos, para adaptá-la à dinâmica social, em face da rápida evolução cultural e educativa da sociedade brasileira e, mesmo, mundial promovida pelos modernos meios de comunicação [...] nas condições atuais em que os meios de comunicação universalmente em uso propiciam o amadurecimento cultural das crianças e jovens, desde cedo, não se justifica retardar por dispositivos legais o seu ingresso no ensino básico, admitido hoje somente aos 6 (seis) anos (Osório Adriano, PL 4049/2008, p.2)
E isso ocorre porque, exceto Flávio Arns, não são especialistas na área educacional.
E mesmo as empresas interessadas em projetos de lei não terão o trabalho de se
aprofundar nas várias nuances e especificidades de uma proposta como a da
antecipação escolar, apresentando o debate de forma bastante breve e geral.
No entanto, apesar das diferentes militâncias, esses sete políticos apresentam uma
proposta em comum: permitir o ingresso dos alunos com cinco anos no 1º ano do
Ensino Fundamental. E, diante dos recentes acontecimentos em torno do acesso
escolar – pais movendo ações na esfera particular para garantir o acesso de seus
filhos com cinco anos no Ensino Fundamental e os vários estados conseguindo
suspender as orientações do CNE sobre as exigências para o ingresso no 1º ano –
nota-se que esses Projetos de Lei acabam por elucidar os debates que vêm
ocorrendo no cenário educacional, acerca da idade permitida para ingressar no 1º
ano do Ensino Fundamental.
139
2.2 Trâmite do Projeto de Lei nº 6755/2010:
Flávio Arns se exonerou do Senado para assumir o cargo de vice-governador do
estado do Paraná, porém, seu projeto de lei continuou em trâmite, pois havia mais
onze propostas vinculadas (apensadas) ao seu texto, entre elas, os seis56 Projetos
de Lei que apoiam a antecipação do acesso ao Ensino Fundamental a partir dos
cinco anos, totalizando sete políticos que buscam legalizar essa proposta.
O Deputado Joaquim Beltrão (PMDB-AL) foi designado pelo presidente da comissão
do Senado para se tornar relator do projeto de Lei nº 6755. Em seu parecer,
Joaquim Beltrão considerou apto o projeto de Flávio Arns para seguir os próximos
estágios de tramitação, aprovando também mais oito desses onze projetos
apensados à proposta de Flávio Arns. Entre esses projetos aprovados, estava a
maioria das propostas que buscam antecipar o acesso ao Ensino Fundamental,
sendo rejeitado apenas o projeto do Deputado José Antonio Reguffe, o qual
propunha o ingresso no Ensino Fundamental no ano em que o aluno completar seis
anos, sendo a mesma proposta do deputado Pedro Novais, que teve seu projeto
aprovado.
Em linhas gerais, esses projetos aprovados destacam as seguintes justificativas:
Tornar possível o ingresso no Ensino Fundamental com seis anos
incompletos, na tentativa de melhorar as oportunidades e suprir carências dos
alunos matriculados no ensino público, já que o ingresso de crianças com
menos de seis anos no Ensino Fundamental privado é uma prática comum;
Aceitar a matrícula pela capacidade do aluno e não por sua data de
nascimento;
56
PL 2632/2007 de Victorio Galli; PL 4049/2008 de Osório Adriano Filho; PL 4812/2009 de Ricardo Barros; PL 6300/2009 de Pedro Novais; PL 4067/2012 de Romero Rodrigues; e PL 3799/2012 de José Antonio Reguffe.
140
Evitar a ansiedade por parte dos pais que não podem matricular seus filhos
no Ensino Fundamental por causa de dias ou poucos meses de diferença da
idade de crianças que poderão ingressar nesse nível de ensino;
A criança que será proibida de seguir seus estudos junto a sua turma se
sentirá desmotivada por ter que refazer mais um ano da Educação Infantil;
A antecipação do acesso no Ensino Fundamental deve abranger a Educação
Especial.
O Deputado Joaquim Beltrão mostrou-se favorável à maioria dos projetos de
antecipação do acesso no Ensino Fundamental, alegando ser uma proposta que
atende às inúmeras demandas do cenário educacional. Ele apresentou uma
sugestão de alteração no texto da LDB, estipulando o ingresso no Ensino
Fundamental a partir dos seis anos completos ou a completar até o dia 30 de junho
do mesmo ano que o aluno ingressar.
Em janeiro de 2013 esse mesmo relator renunciou ao cargo de deputado federal,
para assumir o mandato de Prefeito do Município de Coruripe, Alagoas. Em seu
lugar foi designado o deputado Paulo Rubem Santiago (PDT/ PE).
Diferente de Joaquim Beltrão, que possui formação em Engenharia Elétrica, Paulo
Rubem Santiago é da área educacional. Formado em Educação Física, já foi
professor na Universidade Federal de Pernambuco. É autor de trabalhos em que
aborda temas relevantes para a educação brasileira. Em um de seus artigos
(2013),57 Paulo afirma que, mesmo passados vinte e seis anos da aprovação da
Constituição de 1988 e treze anos do primeiro Plano Nacional de Educação (PNE), o
Brasil ainda possui graves índices de analfabetismo e de baixa escolaridade, sendo
57
FERREIRA, Paulo Rubem Santiago. Ainda o analfabetismo. Jornal do Commercio, Recife/ Pernambuco, 18 de janeiro de 2014.
141
essa condição um determinante para a pobreza. Em outro trabalho, discorre sobre a
relação existente entre a concentração de renda e a baixa escolaridade da
população em idade ativa.58
Como relator do projeto de lei nº 6.755 e seus apensados, Paulo Rubem Santiago foi
mais rigoroso, e aprovou apenas cinco projetos de lei dos doze que tramitavam59.
Das sete propostas de acesso no Ensino Fundamental a partir dos cinco anos de
idade, Paulo Rubem Santiago aprovou apenas o projeto de lei de Flávio Arns. Tal
decisão pode ser compreendida através da justificativa desse relator:
[...] existe a necessidade de respeitar o corte etário estipulado pelo CNE, pois com a extensão da obrigatoriedade da educação básica gratuita dos 4 aos 17 anos, todos os alunos ingressarão precocemente se equiparando à situação dos alunos de colégios particulares (PARECER, CÂMARA DOS DEPUTADOS, 2013) .
O contato tardio com o mundo letrado por parte dos alunos das classes populares é
um discurso presente na maioria das propostas políticas de melhoria da qualidade
da educação básica brasileira, sendo, também, uma das justificativas utilizada por
esses políticos que apresentaram propostas a favor da antecipação do acesso
escolar. E com a ampliação do ensino obrigatório, o relator Paulo Rubem Santiago
rejeitou os projetos de lei que buscam permitir o acesso de alunos com cinco anos
no Ensino Fundamental.
A ampliação da obrigatoriedade do ensino para os alunos entre 4 e 17 anos é o
principal argumento utilizado por esse relator para derrubar a justificativa de que os
alunos precisam ingressar mais precocemente nas escolas.
Assim, a proposta original de Flávio Arns – que estipulava o ingresso no Ensino
Fundamental a partir dos cinco anos, sem mencionar limites para completar seis
58
____. Recife desigual. Diário de Pernambuco, 30 de novembro de 2013. 59
Foram aprovados os Projetos de Lei: 6.755/2010, 1.558/2007, 7.974/2010, 2.711/2011 e 3.137/2012, e rejeitados: 2.632/2007; 4.049/2008; 4.812/2009; 6.300/2009; 6.843/2010; 3.799/2012 e 4.067/2012.
142
anos de idade – foi alterada por esse relator, passando a propor o ingresso no
Ensino Fundamental para os alunos com seis anos completos ou a completar até 31
de março do ano da matrícula, igualmente como orienta os pareceres e resoluções
do CNE sobre o Ensino Fundamental de nove anos.
O parecer desse relator, que barrou o ingresso de alunos com menos de seis anos
no Ensino Fundamental, foi apresentado para a Comissão de Educação e Cultura
(CEC), da Câmara dos Deputados, no dia 02 de outubro de 2013. Em uma reunião
ordinária, realizada em 04 de dezembro de 2013, o parecer foi aprovado, sendo, até
então, a última ação legislativa sobre esse projeto de lei.
2.3 Ingresso no Ensino Fundamental a partir dos cinco anos:
Perante os acontecimentos em torno dos trâmites relacionados aos projetos de lei,
que buscam promulgar o acesso de alunos com cinco anos no Ensino Fundamental,
nota-se uma resistência por parte do Conselho Nacional de Educação na tentativa
de manter as crianças com cinco anos na Educação Infantil.
Mas a apresentação de sete projetos de lei no Congresso Nacional, propondo o
ingresso a partir dos cinco anos de idade no Ensino Fundamental – sendo ainda que
um desses proponentes é especialista do campo da linguística – acaba por apontar
uma tendência presente no atual cenário do acesso escolar: o ingresso de alunos no
Ensino Fundamental com idade inferior ao estabelecido pelas resoluções do CNE,
fato que venho constatando também como professora.
Nos últimos anos presenciei vários casos de alunos que conseguiram ingressar com
cinco anos no 1º ano do Ensino Fundamental. Lecionei para uma turma de 1º ano,
com 14 alunos, sendo que 8 destes ingressaram com cinco anos. No ano seguinte,
tive 21 alunos, sendo que, desse total, 15 ingressaram com cinco anos, e entre eles
143
havia duas alunas que só iriam completar seis anos no final do ano. Ambas as
turmas são de colégio privado. Todos os ingressos desses alunos que não tinham a
idade mínima exigida foram obtidos mediante ação judicial.
Nesse mesmo período em que as famílias começaram a mover ações judiciais
individuais, o Ministério Público Federal, em Pernambuco, interpôs uma ação civil
pública (n° 0013466-31.2011.4.05.8300, Seção Judiciária de Pernambuco, 2ª Vara),
na Justiça Federal, solicitando a suspensão dos atos normativos do Conselho
Nacional de Educação para que fosse possível a matrícula no 1º ano do Ensino
Fundamental dos alunos que completassem seis anos de idade no decorrer de todo
o ano letivo. O processo teve início após a ocorrência de várias denúncias, junto ao
Ministério Público, de pais que tiveram negado o pedido de matrícula de seus filhos
no 1º ano do Ensino Fundamental, pois só iriam completar seis anos após o dia 31
de março. Após investigação, a promotoria julgou inconstitucional proibir o acesso de
crianças com seis anos incompletos no 1º ano do Ensino Fundamental,
suspendendo os efeitos das resoluções do CNE, quanto à idade de ingresso:
Portanto, no ano em que completar 6 (seis) anos de idade, independente de sua data de nascimento, toda e qualquer criança possui o direito público subjetivo de ser matriculada no 1º ano do ensino fundamental obrigatório. [...] as crianças das classes menos favorecidas, que não dispõem de recursos financeiros para ingressarem individualmente com uma medida judicial visando assegurar esse direito público subjetivo de ter acesso ao 1º ano do ensino fundamental aos 6 anos de idade, ganharam mais uma exclusão no seu rol de direitos fundamentais violados: a exclusão escolar (GUSMÃO; RODRIGUES, 2011, p.44, grifos das autoras)60.
Quando ingressei na rede municipal de ensino de Mogi Guaçu/SP, recebi uma
criança que havia acabado de completar seis anos e estava matriculada no 2º ano
do Ensino Fundamental. Ao levantar informações sobre o aluno, descobri que sua
família morava na cidade de São José do Belmonte, estado de Pernambuco.
60
Sentença deferida pelas Promotoras de Justiça Katarina Morais de Gusmão e Eleonora Marise Silva Rodrigues. processo judicial, nº 50861-51.2012.4.01.3800, Recife, 29 de novembro de 2011.
144
A PRODESP, sistema informatizado que gerencia matrículas de escolas do Estado
de São Paulo, nos âmbitos municipal, estadual e particular, não permitiu a matrícula
desse aluno, pela inadequação da idade com a série. Foi necessário um processo
administrativo que comprovasse a escolaridade anterior do aluno e explicasse as leis
vigentes em seu Estado de origem, o qual possui diretrizes diferentes quanto ao
acesso ao Ensino Fundamental. Segundo a mãe do aluno, ele cursou o 1º ano do
Ensino Fundamental em uma sala de aula “muito diferente” da que ele estava no
interior de São Paulo. O aluno dividia a sala com outras crianças do 1º ao 5º ano
(multisseriada), sendo mais de quarenta alunos sob a supervisão de uma única
professora.
Nesse caso, o aluno ingressou no 1º ano do Ensino Fundamental, pois iria completar
seis anos no decorrer do ano letivo, mais especificamente no mês de dezembro; ou
seja, o aluno havia acabado de completar cinco anos quando ingressou no Ensino
Fundamental. E o ingresso desse aluno ocorreu de forma totalmente regular, como
podemos constatar na publicação do Diário Oficial do Estado de Pernambuco, no dia
12 de outubro de 2012, a qual acata a decisão judicial acima mencionada:
Art. 21 Terá direito ao ingresso no 1º ano do Ensino Fundamental, o candidato: I - com seis anos de idade completos; II- a completar seis anos de idade no decorrer do ano de 2013, após avaliação psicopedagógica, de acordo com a determinação da liminar do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, proferida em 22/11/2011, referente à Ação Civil Pública n° 0013466-31.2011.4.05.8300, Seção Judiciária de Pernambuco, 2ª Vara (DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, 2012, p.8).
Nessa mesma publicação do Diário Oficial do Estado do Pernambuco, consta que o
quesito cronológico é uma forma genérica e insuficiente para julgar e estabelecer o
ingresso ou não no Ensino Fundamental, além de ser um método injusto com quem
vai completar seis anos um dia ou um mês após a data de corte para matrícula.
Também utiliza uma interpretação da Constituição Federal para embasar a
justificativa do processo:
145
Constitui, portanto, violação expressa ao preconizado no art. 208, V, da Constituição Federal, o qual não explicita qualquer critério restritivo em relação à idade [...]. Não é legítimo que o direito subjetivo da criança à educação nos níveis mais elevados de ensino, segundo sua própria capacidade, consagrado constitucionalmente, reste diminuído por força de meras normas administrativas como Resoluções, Portarias, Circulares (DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, 2012, p.6).
Tal liminar estava restrita ao estado do Pernambuco, não tendo efeito no restante
dos estados brasileiros. Mas essa decisão judicial serviu de precedente para
posteriores ações de outros estados, que buscavam também a suspensão das
normativas do Conselho, com relação às exigências etárias para o acesso no Ensino
Fundamental.
Em 26 de outubro de 2012, o estado de Minas Gerais conseguiu parecer favorável
junto ao Ministério Público, para também suspender os efeitos das resoluções do
CNE:
DEFIRO a antecipação de tutela postulada para suspender, de imediato, na área do Estado de Minas Gerais, os efeitos das Resoluções n° 01/2010 e n° 6/2010, e dos demais atos posteriores que reproduziram o mesmo comando, editados pelo Conselho Nacional de Educação. Em consequência, fica autorizada e garantida a matrícula na 1ª série do ensino fundamental das crianças que venham a completar seis anos de idade no decorrer do próximo ano letivo (de janeiro a dezembro de 2012), uma vez comprovada sua capacidade intelectual mediante avaliação psicopedagógica por cada entidade de ensino (MACHADO, 2012, p.58).61
Além dos estados de Pernambuco e Minas Gerais, outras unidades federais
conseguiram liminares, através do Ministério Público, revogando as diretrizes
educacionais estipuladas pelo Conselho Nacional de Educação, acerca do acesso
escolar.
No próprio parecer do CNE, que estipula a idade limite para ingressar no 1º ano do
Ensino Fundamental, foram vinculadas várias notas explicativas sobre a revogação
61
A sentença foi deferida pelo Juiz Federal Aniel Carneiro Machado, da 3ª Vara do Estado de Minas Gerais.
146
dessa normativa em alguns estados: Minas Gerais, Bahia, Pernambuco, Rio Grande
do Norte, Ceará, Rio de Janeiro, Distrito Federal, Rondônia, Rio Grande do Sul,
Santa Catarina, Paraná e Tocantins (BRASIL, 2010a).62
Assim, apesar das normativas federais (LDB e Constituição Federal) e de todos os
pareceres e resoluções publicados pelo Conselho, muitos governos estaduais
conseguiram liminares, através do Ministério Público, revogando as diretrizes
educacionais estipuladas em nível nacional acerca do acesso escolar.
Como já mencionado no capítulo 1, o CNE publicou 18 orientações sobre as normas
que regem a ampliação do Ensino Fundamental e reiterou inúmeras vezes -
62
Resolução suspensa em virtude da sentença judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública n° 0013466-31.2011.4.05.8300, em trâmite perante a Justiça Federal, Seção Judiciária de Pernambuco, 2ª Vara, e nos autos do Processo Judicial nº 50861-51.2012.4.01.3800/MG, que tramita na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais. Nota 1: Em medida cautelar, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região atribuiu efeito suspensivo parcial à apelação apenas para limitar a eficácia da sentença ao âmbito territorial da Seção Judiciária de Pernambuco e de alguns municípios do Estado da Bahia. Nota 2: Em medida cautelar, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região deferiu antecipação de tutela, suspendendo os efeitos das Resoluções CNE/CEB nº 1/2010 e n° 6/2010, no âmbito do Estado de Minas Gerais. Nota 3: Em cumprimento tutela antecipada 3ª Vara Federal/RN atribuiu efeito suspensivo parcial à apelação apenas para limitar a eficácia da sentença ao âmbito do Processo nº 0502752-72.2013.4.05.8400. Nota 4: Em cumprimento tutela antecipada 5ª Vara da Seção Judiciária no Estado do Ceará que atribuiu efeito suspensivo das Resoluções CNE/CEB nº 1/2010 e nº 6/2010 a toda a Rede Pública e Privada de Ensino do Estado do Ceará. Nota 5: Em cumprimento à Decisão Judicial – 30ª Vara Cível da Seção Judiciária no Estado do Rio de Janeiro, Ação nº 0110404-95.2013.4.02.5101, que atribuiu efeito suspensivo das Resoluções CNE/CEB nº 1/2010 e nº 6/2010 a toda a Rede de Ensino do Estado do Rio de Janeiro e estendeu o mesmo efeito ao Distrito Federal. Nota 6: Em cumprimento à Decisão liminar proferida 1ª Vara da Seção Judiciária no Estado de Rondônia, Ação nº 1167-27.2013.4.01.4100, que atribuiu força executória para suspender os efeitos das Resoluções CNE/CEB nº 1/2010 e nº 6/2010 no âmbito dos sistemas federal, estadual e municipal de ensino, inclusive relativamente à rede particular, no âmbito da Seção judiciária do Estado de Rondônia. Nota 7: Em cumprimento à Tutela Antecipada da 1ª Vara Federal de Santa Rosa/RS, Ação Civil Pública nº 5000600-25.2013.404.7115/RS, que deferiu efeito suspensivo das Resoluções CNE/CEB nº 1/2010 e nº 6/2010 no âmbito dos Estados e Municípios do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, aos Sistemas de Ensino. Nota 8: Em cumprimento à decisão liminar proferida 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Tocantins, Processo Judicial nº 382-38.2014.4.01.4300, que atribui efeito suspensivo nos artigos 2º e 3º da Resolução CNE/CEB nº 1/2010, artigos 2º, 3º e 4º da Resolução CNE/CEB nº 6/2010 no âmbito do território do Estado de Tocantins aos Sistemas de ensino. Os efeitos das Resoluções CNE/CEB nº 1/2010 e n° 6/2010 seguem em vigor no restante do território brasileiro.
147
orientação em vigor até o momento -, que as unidades escolares só devem permitir
a matrícula no 1º ano do Ensino Fundamental de alunos com seis anos completos
até 31 de março do mesmo ano de ingresso.
Assim, tornou-se uma prática o ingresso de alunos com cinco anos no 1º ano do
Ensino Fundamental. E esse ingresso cada vez mais precoce foi mencionado em um
estudo realizado pelo próprio CNE em 1998:
[...] o fato confirmado pelos Censos Educacionais de que, à medida que a população se urbaniza, as matrículas vão se tornando cada vez mais precoces [...]. Seguramente, o Brasil está avançando para a universalização de atendimento não somente na chamada “idade escolar”, de sete aos catorze anos, onde já passamos de 95%, mas também nas faixas anteriores de seis e cinco anos [...] é o duplo movimento de uma maior percentagem de crianças de seis anos matriculadas sobre um universo cada vez menor [...] (BRASIL, 1998, p.5).
Alguns levantamentos estatísticos do Ministério da Educação (MEC) deixam
transparecer a dificuldade em apresentar informações que relacionem idade e o
nível de escolaridade, pois a lei estipula que crianças de zero a cinco anos devem
estar na Educação Infantil e as de seis, no Ensino Fundamental, mas, na prática, os
dados revelam a presença de crianças de cinco anos no Ensino Fundamental e de
crianças com seis anos ainda na Educação Infantil. Essa distorção fez com que
esses levantamentos fossem precedidos por textos introdutórios que buscam
explicitar os motivos dessa situação:
[...] vale destacar que a ampliação da oferta da educação infantil, em especial na creche, voltada para o atendimento das crianças com até 3 anos de idade, teve um crescimento da ordem de 9%. Por outro lado, a reorganização da pré-escola, que atende crianças de 4 e 5 anos, teve, com a implantação do ensino fundamental de nove anos, parte do seu público-alvo transferido para o 1º ano do ensino fundamental, que passou a receber as crianças com seis anos de idade. Em 2010, registra-se, ainda, 52% de alunos com seis anos na
148
educação infantil, o que revela que a implantação do ensino fundamental de nove anos não foi concluída (BRASIL, 2010a, p.2).63
Essas informações vêm ao encontro do discurso apresentado na maioria dos
projetos de lei a favor do acesso ao Ensino Fundamental a partir dos cincos anos:
existem disparidades no acesso escolar, segundo grupo ou classe. O acesso ao
Ensino Fundamental a partir dos cinco anos de idade já é uma prática comum nas
instituições de ensino privadas.
Normativas do Conselho – resoluções nº 1/2010 e nº 6/2010 e o parecer nº12/2010 –
deixaram brechas para o ingresso de alunos com cinco anos de idade no Ensino
Fundamental: em caráter excepcional, alunos que completassem seis anos após o
início do ano letivo poderiam ingressar no Ensino Fundamental, caso a unidade
escolar adotasse medidas especiais de acompanhamento e avaliação do
desenvolvimento global do aluno. E as crianças com cinco anos de idade,
independentemente do mês do seu aniversário, se já tivessem frequentado por mais
de dois anos a Pré-Escola, poderiam também ingressar no 1º ano do Ensino
Fundamental. Essas medidas foram autorizadas, exclusivamente, para o período de
transição e de adaptação das exigências advindas com a ampliação e antecipação
do acesso.
Além dessas mudanças, o Conselho também autorizou os sistemas de ensino a
desenvolver normas complementares para o período de transição, o que também
pode ter favorecido o ingresso de crianças com cinco anos no Ensino Fundamental
(BRASIL, 2010b).
Devido ao significativo número de matrículas no Ensino Fundamental, de crianças
menores de seis anos, o CNE estendeu a permissão desse ingresso para até 2011,
por meio do parecer nº 12/2010. Na justificativa, o Conselho afirmou que com essa
prorrogação conseguiria assegurar um percurso sem interrupções para os alunos
63
Documento extraído do portal do Ministério da Educação (MEC) realizado em parceira com o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep).
149
que já cursaram os dois anos da Pré-Escola e têm condições de ingressar no Ensino
Fundamental (BRASIL, 2010c).
Diante do exposto, atualmente, não é possível dizer com precisão qual orientação os
estados estão seguindo para aceitar a matrícula no 1º ano do Ensino Fundamental,
pois, além das liminares em nível estadual e dos processos no âmbito privado,
movido por muitos pais, existem discrepâncias dentro do mesmo estado. É o caso
do estado de São Paulo, em que alunos do município dispõem de uma data corte
para ingressar no Ensino Fundamental e os matriculados no ensino estadual, de
outra:
Parágrafo único – Considera-se para ingresso no ensino fundamental, crianças que já completaram ou completarão 6 (seis) anos de idade até 31/3/14 (PORTARIA CONJUNTA SEE/SME Nº 1, DE 31 DE JULHO DE 2013, PREFEITURA DE SÃO PAULO).
Artigo 5º - Para o cadastramento dos alunos demandantes de vaga no ensino fundamental, no Programa de Matrícula Antecipada, serão realizadas as ações de: I – definição, no Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo, dos alunos que frequentam a pré-escola na rede pública e que vão completar seis anos até 30-06-2014, candidatos ao ingresso no ensino fundamental público, observado o disposto no artigo 2º da Deliberação CEE 73/2008 (Resolução SE 50, de 31-7-2013, REDE PÚBLICA DE ENSINO DO ESTADO DE SÃO PAULO).
Assim, apesar dos pareceres e resoluções emitidos pelo CNE, orientando os
estabelecimentos de ensino a não aceitar alunos com cinco anos no Ensino
Fundamental, alguns documentos desse mesmo órgão deixam brechas para o
ingresso de alunos que não possuem a idade exigida.
Por isso, além de condizente com os acontecimentos do campo educacional, a
proposta desenvolvida por Flávio Arns expressa as preocupações presentes em
suas pesquisas sobre as condições do ensino e a aprendizagem dos alunos
oriundos das classes populares. As titulações de Mestre e Ph.D. na área de
Linguística, além da sua atuação como professor universitário, indicam que os
150
argumentos utilizados em seus projetos de lei não estão ancorados no senso
comum, ou em projetos partidários ou de caráter eleitoreiros. São projetos
fundamentados em seus estudos e em sua visão de mundo, e que apresentam
consonância com uma série de pesquisas educacionais sobre o tema em foco.
Sem dúvida é de extrema importância que o acesso ao ambiente escolar seja
igualitário. Todavia, cabe ressaltar que a democratização do ensino deve contemplar
não apenas as condições de acesso, mas também possibilitar a permanência do
aluno num âmbito escolar de qualidade e que promova o acesso à cultura letrada
legitimada e exigida socialmente, independentemente se a criança tiver cinco ou seis
anos de idade.
151
CONSIDERAÇÕES FINAIS
implantação do Ensino Fundamental de nove anos, com acesso a partir
dos seis anos de idade, recebeu muitas críticas, principalmente por parte
dos estudiosos que se posicionaram contra essa proposta, alegando que a
forma de trabalho no Ensino Fundamental privilegia mais o aprender, não
contemplando as especificidades da criança de seis anos, especialmente em relação
ao trabalho lúdico e às brincadeiras (FARIA, 2005; MELLO, 2005).
Sobre esse assunto, Magda Soares (2006) e Ferreiro (2001) destacam que a criança
aprende desde muito cedo de modo não sistematizado, devendo manter esse
aprendizado mesmo na escola, pois a aquisição do conhecimento não precisa ser
somente formal, podendo abranger os jogos, as brincadeiras e as próprias
interações entre as crianças e das crianças com os adultos. Ou seja, brincar e
aprender podem e devem se tornar propostas indissociáveis.
Apesar das críticas, os projetos de implantação do Ensino Fundamental de nove
anos, tanto o apresentado no Congresso Nacional, como os de alguns estados como
Minas Gerais, tiveram o respaldo de estudiosos e grupos de pesquisas reconhecidos
nacionalmente, indicando que essas propostas não foram ancoradas em
pressupostos frágeis, duvidosos ou do senso comum. Além do que, a implantação
do Ensino Fundamental de nove anos é uma medida importante, pois, em termos de
duração e idade de acesso ao ensino obrigatório, o Brasil estava aquém, se
comparado a outros países que possuem ou se encontram em processo de
desenvolvimento de um sistema democrático de ensino.
Inicialmente tínhamos a hipótese de que o Congresso Nacional discute ou
transforma em Lei os debates que emergem da sociedade, principalmente da
A
152
academia. Através dos levantamentos no campo político e acadêmico64 percebemos
um descompasso: as preocupações levantadas no âmbito acadêmico acerca da
antecipação escolar diferem das apresentadas pelos políticos que defendem a
antecipação escolar. Os pesquisadores aqui arrolados estão debatendo questões
pontuais acerca das exigências que se impõem para receber o aluno no ensino de
nove anos, como a questão do espaço e tempo de brincar, manutenção do trabalho
e atividades lúdicas, planejamento curricular e pedagógico, formação continuada dos
docentes, estrutura física e mobiliário adequados para essa faixa etária etc. Já os
referidos políticos focam seus projetos nas premissas das normativas educacionais e
de cunho eleitoreiro: alegam questões de igualdade de acesso; argumentam que o
analfabetismo dificulta o desenvolvimento social e econômico do país; debatem a
idade ou a capacidade individual de cada aluno para o ingresso no Ensino
Fundamental etc.
Assim, percebemos que o campo acadêmico não está questionando o acesso do
aluno no Ensino Fundamental; a preocupação se volta para as condições (espaciais,
físicas e pedagógicas) do sistema de ensino para receber esse aluno que está
ingressando mais precocemente na educação formal.
Diante dessa decalagem entre o debate acadêmico e político, acerca de uma
mesma temática, pode-se deduzir que, muitas vezes, os políticos compõem
discursos baseados na opinião da mídia, das famílias, de seus grupos de militância,
e não necessariamente do que vem sendo apresentado pelos pesquisadores e
estudiosos.
Essa pesquisa também observou certa distância entre o que é proposto pela lei e
pelos documentos do MEC e o que chega até as escolas, como é o caso da ruptura
entre o trabalho desenvolvido na Educação Infantil e no Ensino Fundamental. Alguns
trabalhos (BROTTO, 2007; NASCIMENTO, 2009) alegam que isso ocorre, pois as
64
Esse estudo também constatou a existência de poucos trabalhos que possuíam como objeto de
estudo a temática da antecipação do acesso escolar.
153
especificidades em torno do ingresso da criança de seis anos não são tratadas nas
normativas. Todavia, o MEC e o CNE divulgaram vários documentos65 orientando
sobre as condições necessárias para o desenvolvimento adequado de um plano
pedagógico. É indispensável que as Secretarias de Educação ajudem na
disseminação dessas orientações e que as escolas tenham condições, em todos os
aspectos, de pôr em prática as propostas.
Os estudos aqui analisados também indicam que a implantação do Ensino
Fundamental de nove anos ocorreu em alguns lugares, como nos estados de Minas
Gerais e Goiás, antes mesmo da promulgação da Lei Federal nº 11.274/2006 que
tornou obrigatória a proposta.
O mesmo vem sendo observado com o ingresso de alunos com cinco anos no
Ensino Fundamental. Apesar da inexistência de uma diretriz educacional federal
permitindo esse acesso, o âmbito jurídico aceitou diferentes interpretações sobre a
possibilidade de ingressar no 1º ano, mesmo que o aluno não possuísse a idade
exigida. Essas ações judiciais abriram precedentes para outros processos com o
mesmo objetivo, tanto por parte de pais, quanto por iniciativas de estados e
municípios, conforme observamos neste estudo.
Por isso, o ingresso de alunos com cinco anos na educação fundamental tornou-se
uma prática legal em todo o Brasil, que recebeu judicialmente a permissão para
descumprir as normativas do CNE, pois tais ações se apoiam em trechos do texto
constitucional, a respeito do direito de igualdade e do dever do Estado em garantir o
acesso aos níveis mais elevados do ensino, independente da idade (BRASIL, 1988).
65
Ensino Fundamental de nove anos: Orientações Gerais. MEC, (2004); Ensino Fundamental de nove anos: orientações para a inclusão da criança de seis anos de idade. MEC, (2006); A criança de 6 anos, a linguagem escrita e o ensino fundamental de nove anos: orientações para o trabalho com a linguagem escrita em turmas de crianças de seis anos de idade / Francisca Izabel Pereira Maciel, Mônica Correia Baptista e Sara Mourão Monteiro (orgs.). – Belo Horizonte : UFMG/FE/CEALE (2009); Ensino Fundamental de nove anos: passo a passo do processo de implantação. MEC, (2009).
154
Ao mesmo tempo, como o acesso não está abrangendo todas as crianças, existe
uma tensão entre o discurso oficial e o cotidiano escolar, acerca das condições de
acesso. Ou seja, apesar de a lei universalizar o acesso escolar, as ações judiciais,
tanto no âmbito particular, promovida pelos pais, quanto no âmbito público, de
autoria de prefeituras e de estados, acabam por promover um ingresso desigual no
Ensino Fundamental.
E essas disparidades acometem todos os níveis do Ensino. A educação Infantil, por
exemplo, sempre foi, majoritariamente, frequentada pelos alunos oriundos das
classes média e alta (SANTOS; VIEIRA, 2006). Um estudo do IBGE também
mostrou que a renda familiar tem grande influência na matrícula de alunos entre
quatro e cinco anos de idade, sendo que quanto menor a renda familiar menores são
as chances de essa criança ingressar na Educação Infantil (IBGE, 2011).
Assim, apesar de a Constituição Federal garantir o direito à igualdade, as situações
em torno do acesso escolar expõem as contradições e as complexidades presentes,
historicamente, na sociedade brasileira.
Diante dessa realidade, faço minhas as preocupações levantadas pelas promotoras
de justiça Katarina Morais de Gusmão e Eleonora Marise Silva Rodrigues: será que
as famílias oriundas das classes populares irão dispor de recursos financeiros para
mover ações judiciais, visando assegurar o acesso de seus filhos, com seis anos
incompletos, no 1º ano do Ensino Fundamental?
Assim é necessário, principalmente, tornar o acesso escolar uma política pública, já
que o ingresso de crianças com cinco anos no Ensino Fundamental tornou-se uma
prática principalmente das classes mais privilegiadas, ferindo o princípio de
igualdade tão utilizado nos discursos e ações políticas.
Os Projetos de Lei aqui examinados reconhecem essa desigualdade de acesso na
Educação Básica. Por isso, são propostas políticas pertinentes para a atual
155
conjuntura do sistema de ensino, especialmente por assumir a existência desse
problema.
O meio acadêmico encontra-se, novamente, dividido sobre o assunto: por um lado
existem os defensores do direito à infância – entendida como um tempo de liberdade
e brincadeiras – por outro, os que entendem que a prática da leitura e da escrita não
fere o lúdico, nem implica perda da infância, além de serem a favor da igualdade de
condições no acesso escolar, já que os alunos de instituições privadas se
encontram, majoritariamente, inseridos no 1º ano do Ensino Fundamental aos cinco
anos de idade.
Pesquisas mostram ainda que o ingresso precoce na escolarização possibilita ao
aluno melhores resultados no processo de aprendizagem da leitura e da escrita. Mas
só o ingresso precoce não basta. É preciso o oferecimento de um ensino de
qualidade (SAVELI, 2009).
Assim, como o ingresso de crianças com cinco anos no Ensino Fundamental tornou-
se uma realidade, é preciso manter uma estrutura condizente para receber esse
público, além de superar a tradicional ideia de que o ensino da leitura e escrita é
incompatível com atividades lúdicas e de brincadeira. Mas, para isso, é preciso que
a rede de ensino esteja engajada na formação, melhorias no espaço físico, material
pedagógico adequado, plano de carreira; ou seja, é necessário melhorar as
condições não só dos alunos, mas também dos profissionais da educação.
156
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169
ANEXOS
170
LEVANTAMENTOS ACADÊMICOS:
TABELA 5: Total de trabalhos selecionados em cada um dos eixos temáticos do
COLE entre os anos de 1999 a 2012:
SEMINÁRIOS 1999 2001 2003 2005 2007 2009 Total por
eixo
Educação de Jovens e Adultos 17 22 36 73 117 134 399
Bibliotecas 20 04 20 21 66 49 180
Práticas de Leitura, Gênero e Exclusão 09 46 53 63 145 124 440
Leitura e Escrita nas Sociedades Indígenas 03 09 07 16 42 16 93
Mídia, Educação e Leitura 47 46 55 92 156 161 557
Leitura e Escrita em Língua Estrangeira 05 14 18 16 30 42 125
Leitura, Escola, História 05 07 41 52 171 127 403
Literatura Infantil e Juvenil 36 48 57 97 118 128 484
Leitura e Educação Matemática 35 02 15 52 81 96 281
Educação, Políticas Públicas e Pessoas com
Deficiência 24 13 20 30 54 53 194
Letramento e Alfabetização 41 26 62 102 179 192 602
Ensino de Língua e Literatura 34 24 64 49 124 121 416
Leitura e Produção na Educação Superior 27 74 23 55 105 80 364
Linguagens em Educação Infantil - - 22 58 94 122 296
Escritas, Imagens e Criação: Diferir - - - - 49 79 128
Leituras do Professor 30 29 34 - - 01 94
Produção de Conhecimento, Saberes e
Formação Docente 11 07 55 149 - 296 518
Estudos sobre Projetos e ações do PROLER - - - - - 06 06
Pesquisas em Leitura no Brasil - - - - - 16 16
Estudos sobre a ALB e suas produções e/ou
realizações - - - - 01 01 02
Política Pública em Leitura; - - - - - 24 24
Leitura no currículo escolar e programas - - - - - 52 52
Total por ano 344 371 582 925 1532 1920 5674
171
Linhas temáticas 2012
Entrelace de diferentes linguagens 120
Dinâmicas e criações de linguagens que leem o
mundo 135
Contracombates à homogeneização na escuta do
mundo 100
Dobras da língua portuguesa 25
Sem sentido do mundo 15
Fragmentos espaço temporais 40
Outros gritos 180
TOTAL 615
TABELA 6: Levantamento do total de trabalhos selecionados em cada Grupo de
Trabalho da ANPEd, entre os anos de 2000 a 2012:
Grupos
de trabalho
(GT)
2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012
Total
por
grupo
GT02 – História da Educação
28 17 17 16 20 27 14 25 14 16 12 22 14 242
GT03 – Mov. Sociais,
Sujeitos e Proc. Educativos
08 12 12 11 18 27 12 10 15 09 15 21 20 190
GT04 – Didática 20 24 13 14 16 18 15 21 24 13 14 17 25 234
GT05 – Estado e Política
Educacional
25 23 16 24 27 19 21 24 20 13 24 25 21 282
GT06 – Educação Popular
17 14 14 17 15 30 18 25 12 17 11 13 18 221
GT07 – Educação de
Crianças de 0 a 6 anos
20 20 16 09 15 28 26 23 21 21 17 19 23 258
GT08 – Formação de Professores
18 29 16 18 28 55 33 39 26 26 24 30 34 376
GT09 – Trabalho e Educação
14 20 11 18 21 26 18 18 17 14 14 20 15 226
GT10 – Alfabetização,
Leitura e Escrita
15 15 15 12 15 24 12 17 19 20 18 28 19 229
GT11 – Política de Educação
Superior
17 16 15 20 16 18 14 16 18 14 14 23 17 218
172
GT12 – Currículo
18 25 14 16 15 27 17 23 25 25 27 39 18 289
GT13 – Educação
Fundamental13
18 25 16 19 20 24 19 25 16 19 19 20 25 265
GT14 – Sociologia da
Educação
13 12 10 10 13 11 21 12 17 16 18 15 20 188
GT15 – Educação Especial
16 19 08 19 13 23 12 20 20 17 22 27 25 241
GT16 – Educação e
Comunicação
21 19 15 23 19 29 19 26 26 26 15 25 18 281
GT17 – Filosofia da Educação
08 09 09 17 10 25 22 22 13 12 12 17 16 192
GT18 – Educação de
Pessoas Jovens e Adultas
21 16 14 10 13 26 16 15 20 19 16 24 20 230
GT19 – Educação
Matemática
21 15 13 12 16 24 21 15 19 15 20 15 13 219
GT20 – Psicologia da
Educação
16 17 12 19 16 30 14 12 18 14 10 16 14 208
GT21 - Educação e
Relações Étnico-Raciais
- - 10 11 15 33 14 11 17 09 20 33 25 198
GT22 – Educação Ambiental
- - - 14 14 14 16 13 16 05 22 24 19 157
GT23 – Gênero, Sexualidade e
Educação
- - - - 18 21 16 17 14 14 17 15 20 152
GT24 - Educação e Arte
- - - - - - - 28 21 17 15 18 17 116
Trabalhos
Encomendados 14 12 10 09 20 - 12 13 07 04 - 23 21 145
Sessões
Especiais 19 09 09 14 16 17 16 09 16 16 - 12 13 166
Total por ano 367 368 285 352 409 576 418 479 451 391 396 541 490 5523
173
TABELA 7: Número de pesquisas do COLE, que apresentam pelo menos uma
dessas expressões sobre antecipação escolar e temas correlatos:
EXPRESSÕES 1999 2001 2003 2005 2007 2009 2012
Acesso/ Ingresso escolar ou ao
ensino 17 15 18 22 20 26 43
Democratização/
Universalização escolar ou do
ensino
9 7 10 12 9 11 26
Ensino Fundamental 9 anos 0 0 0 0 6 17 8
Antecipação/ ampliação do
ensino 0 0 0 0 2 2 16
TOTAL 26 22 28 34 37 56 93
Total de trabalhos
apresentados em todos os
Seminários do COLE
344 371 582 925 1.532 1.920 615
Porcentagem de trabalhos
que utilizaram essas
expressões
7,5% 5,9% 4,8% 3,7% 2,0% 2,0% 15,1%
174
TABELA 8: Número de pesquisas da ANPEd, que apresentam pelo menos uma
dessas expressões sobre antecipação escolar e temas correlatos:
TABELA 9: Número de Teses ou Dissertações da Faculdade de Educação da
Unicamp66, que apresentam pelo menos uma dessas expressões sobre antecipação
escolar e temas correlatos:
66
As porcentagens da tabela foram feitas a partir do total de Teses e Dissertações da Faculdade de
Educação disponibilizadas na Biblioteca digital da Unicamp: 2927 arquivos. Acesso em: 18/07/2013.
EXPRESSÕES 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012
Acesso/ Ingresso
escolar ou ao ensino
0 0 2 3 4 2 1 4 2 1 1 3 2
Democratização/
Universalização escolar ou do
ensino
4 2 4 5 5 4 9 8 4 7 11 9 1
Ensino Fundamental 9
Anos 0 0 0 0 0 0 0 4 2 3 3 6 14
Antecipação/ ampliação do
ensino 0 0 0 0 0 0 0 2 1 2 2 4 5
TOTAL 4 2 6 8 9 6 10 18 9 13 17 22 22
Total de trabalhos
apresentados em todos os
GTs da ANPEd
367 368 285 352 409 576 418 479 451 391 396 541 490
Porcentagem de trabalhos
que utilizaram essas
expressões
1,1% 0,5% 2,1% 2,3% 2,2% 1,0% 2,4% 3,8% 2,0% 3,3% 4,3% 4,1% 4,5%
Expressões 2000 a
2012
%
Acesso/ Ingresso escolar ou ao ensino 260 8,9
Democratização/ Universalização escolar ou do
ensino 212 7,2
Ensino Fundamental de 9 anos 04 0,1
175
TABELA 10: Número de Teses ou Dissertações da Faculdade de Educação da
USP67, que apresentam pelo menos uma dessas expressões sobre antecipação
escolar e temas correlatos:
TABELA 11: Número de Teses ou Dissertações da Faculdade de Educação da
UFMG68, que apresentam pelo menos uma dessas expressões sobre antecipação
escolar e temas correlatos:
Expressões: 2000 a
2012
%
Acesso/ Ingresso escolar ou ao ensino 55 7,7
Democratização/ Universalização escolar ou do
ensino 16 2,2
Ensino Fundamental de 9 anos 02 0,3
Antecipação/ ampliação do ensino 17 2,2
67
As porcentagens da tabela foram feitas a partir do total de Teses e Dissertações da Faculdade de
Educação disponibilizadas na Biblioteca digital da USP: 915 arquivos. Acesso em: 18/07/2013.
68 As porcentagens da tabela foram feitas a partir do total de Teses e Dissertações da Faculdade de
Educação disponibilizadas na Biblioteca digital da UFMG: 716 arquivos. Acesso em: 18/07/2013.
Antecipação/ ampliação do ensino 32 1,1
Expressões 2000 a
2012
%
Acesso/ Ingresso escolar ou ao ensino 100 10,5
Democratização/ Universalização escolar ou do
ensino 21
1,8
Ensino Fundamental de 9 anos 05 0,5
Antecipação/ ampliação do ensino 08 0,8
176
PROJETOS DE LEI
QUADRO 16: Relação dos Projetos de Lei apresentados por Flávio Arns:
Flávio Arns (Total de Projetos de Lei apresentados: 67)
Proposições Assunto Data da
apresentação
PL nº 5 Inscreve o nome de Zilda Arns Neumann no livro dos Heróis da Pátria.
02/02/2010
PL nº 27
Acrescenta dispositivo à Lei nº 8.899, de 1994, para estender a concessão do passe livre interestadual ao acompanhante de pessoa com deficiência que dele necessite.
17/02/2010
PL nº 28
Altera os arts. 2º e 13 da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009 para garantir a presença, nas redes de ensino, de profissionais da educação habilitados como técnicos em alimentação escolar.
17/02/2010
PL nº 30 Acrescenta o § 7º ao art. 26 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 para Incluir a educação para o trânsito na educação básica.
23/02/2010
PL nº 54 Confere ao município de Florestópolis, no Estado do Paraná, o título de Município-berço da Pastoral da Criança.
04/03/2010
PL nº 175
Altera o art. 2º da Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004 para incluir entre os beneficiários do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) estudantes com deficiência, residentes em área urbana e rural, e alunos do ensino médio e da educação especial matriculados em estabelecimentos localizados fora de seu município de residência.
10/06/2010
PL nº212 Fixa limites para o valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Odontologia.
03/08/2010
PL nº 264 Dispõe sobre a Equoterapia. 04/11/2010
PL nº 271
Altera a Lei nº 11.947, 2009, dispõe sobre a alimentação escolar e o Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), para alunos da educação básica, de maneira a incluir os alunos com problemas visuais, ou auditivos, nos critérios de repasse dos recursos do PDDE.
10/11/2010
PL nº 321 Institui o Dia Nacional de Conscientização sobre o Autismo.
15/12/2010
PL nº 44 Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados aos veículos de passageiros e mistos movidos a tração elétrica.
19/02/2009
177
PL nº 45
Altera o inciso IV, do art. 1º, da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que trata da isenção de IPI na compra de automóveis para uso particular das pessoas que especifica, para compreender a todas as pessoas com deficiência.
19/02/2009
PL nº 46
Altera o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7. 713, de 22 de dezembro de 1988, para incluir na isenção do imposto de renda, a condição de pessoa com deficiência, entre as alterações de saúde e doenças que dão direito aos benefícios de que tratam.
19/02/2009
PL nº 276
Altera o § 3º do art. 1.775 do Código Civil para permitir que a nomeação de curador possa recair no ocupante de cargo ou função de dirigente de entidade que abrigue pessoa com deficiência.
18/08/2009
PL nº 277
Concede isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes na aquisição de cadeira de rodas por pessoas portadoras de deficiência física.
18/06/2009
PL nº 111 Alteração na Lei nº 10.098/2000 para incluir mecanismos de acesso dos deficientes visuais a livros adquiridos por programas governamentais.
01/04/2008
PL nº 141 Dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão, nas cédulas brasileiras, de elemento que possibilite a sua identificação por pessoa com deficiência visual.
22/04/2008
PL nº 172
Altera o art. 53 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, para dispor sobre a suspensão e intimação por edital da penhora, em processo judicial nos juizados especiais cíveis e criminais
06/05/2008
PL nº 188 Altera a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, para dispor sobre a adoção de legenda em filmes nacionais e em exibições de peças teatrais.
13/05/2008
PL nº 238
Altera a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações), para instituir a obrigatoriedade de as prestadoras de serviços de telecomunicações oferecerem planos de serviço para atendimento específico de pessoas com deficiência auditiva ou da fala.
12/06/2008
PL nº 263 Institui o "Dia Nacional do Sistema Braille". 01/07/2008
PL nº 412
Altera a redação dos arts. 54 e 208 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências, para dispor sobre a educação infantil até os 5 (cinco) anos de idade.
30/10/2008
178
PL nº 414
Altera a redação dos arts. 4º, 6º, 29, 30, 32 e 87 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, dispondo sobre a educação infantil até os 5 (cinco) anos de idade e o ensino fundamental a partir desta idade.
04/11/2008
PL nº 415 Autoriza o Poder Executivo a criar a Escola Técnica Federal de Ibaiti, no Estado do Paraná.
04/11/2008
PL nº 416 Autoriza o Poder Executivo a criar a Escola Técnica de Cerro Azul, vinculada à Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR).
04/11/2008
PL nº 417 a criação de Escola Técnica Federal em Loanda, no Estado do Paraná.
04/11/2008
PL nº 428 Autoriza o Poder Executivo a criar a Escola Técnica Federal de Borrazópolis, no Estado do Paraná.
11/11/2008
PL nº 429 Autoriza o Poder Executivo a criar a Escola Técnica Federal de Campina da Lagoa, no Estado do Paraná.
11/11/2008
PL nº 430 Autoriza o Poder Executivo a criar a Escola Técnica Federal de Nova Laranjeiras, no Estado do Paraná.
11/11/2008
PL nº 431 Autoriza o Poder Executivo a criar a Escola Técnica Federal do Município de Reserva, no Estado do Paraná.
11/11/2008
PL nº 446 Autoriza o Poder Executivo a criar a Escola Técnica Federal de União da Vitória, no Estado do Paraná.
19/11/2008
PL nº 447 Autoriza o Poder Executivo a criar a Escola Técnica Federal de Nova Tebas, no Estado do Paraná.
19/11/2008
PL nº 448 Autoriza o Poder Executivo a criar a Escola Técnica Federal de Rio Negro, no Estado do Paraná.
19/11/2008
PL nº 4571 Dispõe sobre o benefício do pagamento de meia-entrada, para estudantes e idosos, em espetáculos artísticos-culturais e esportivos.
31/12/2008
PL nº 277
Acrescenta parágrafo único ao art. 4º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 para definir condições de qualidade da oferta de educação escolar para crianças de cinco e seis anos de idade.
24/05/2007
PL nº 313 : Institui a data de 5 de junho como o "Dia Nacional da Reciclagem".
12/06/2007
PL nº 338
Acrescenta Capítulo à Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.
13/06/2007
179
PL nº 396
Dispõe sobre a obrigatoriedade da continuidade do tratamento de sujeito de pesquisa em seres humanos com fármaco, medicamento, nova formulação ou nova combinação de fármacos, por meio da sua dispensação gratuita pela instituição pesquisadora no decorrer da pesquisa até a efetiva comercialização, e pelo fabricante, quando já comercializado, e sobre a divulgação dos resultados da pesquisa.
03/07/2007
PL nº 712 Institui a Semana Nacional de Acessibilidade e Valorização da Pessoa com Deficiência, entre os dias 4 e 10 de dezembro.
12/12/2007
PL nº 73
Dá nova redação ao parágrafo único do artigo 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. (Altera autoridade julgadora do recurso relativo ao Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social).
28/03/2006
PL nº 177 Institui o dia 9 de agosto como o "Dia Nacional da Equoterapia".
31/05/2006
PL nº 189 Disciplina a utilização do espectro de radio freqüências destinado aos serviços de televisão.
20/06/2006
PL nº 20
Altera o inciso II do art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, de forma a eliminar a obrigatoriedade de renovação, a cada três anos, do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social para fins de isenção previdenciária.
22/02/2005
PL nº 190 Institui a data de 6 de junho como o "Dia Nacional do Teste do Pezinho".
25/05/2005
PL nº 333
Dá nova redação ao artigo 28 da Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998, para permitir a conversão de tempo de trabalho exercido sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física mesmo após 28 de maio de 1998.
22/09/2005
PL nº 334
Dispõe sobre a desconsideração dos ganhos provenientes do benefício de prestação continuada recebidos por um membro da família, no cálculo da renda mensal familiar per capita para concessão do benefício para outro integrante.
22/09/2005
PL nº 335
Dispõe sobre a desconsideração dos gastos com saúde, alimentação, educação, moradia e demais necessidades vitais básicas, no cálculo da renda mensal familiar per capita para concessão do benefício assistencial.
22/09/2005
PL nº 358
Dispõe sobre a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados portadores de deficiência filiados ao Regime Geral de Previdência Social, conforme determina o § 1º do art. 201 da Constituição Federal.
18/10/2005
180
PL nº 15 Institui o Fundo de Aval Garantidor do Financiamento ao Estudante do Ensino Superior.
17/02/2004
PL nº 210
Dispõe sobre a isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis por entidade beneficente de assistência social para transporte escolar de pessoas portadoras de deficiência.
28/05/2003
PL nº 211 Institui a data de 5 de dezembro como o "Dia Nacional da Pastoral da Criança".
28/05/2003
PL nº 212 Institui a data de 16 de novembro, como o "Dia Nacional dos Ostomizados".
28/05/2003
PL nº 216 Dispõe sobre as exigências de contrapartida ambiental pela colocação de pneus no mercado interno, sejam eles importados ou fabricados no Brasil.
29/05/2003
PL nº 321
Altera dispositivos da Lei nº 8036, de 11 de maio de 1990, para incluir, entre as áreas de aplicação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, o financiamento do ensino superior e dá outras providências.
12/08/2003
PL nº 447 Dispõe sobre o Sistema de Aquisição da Habitação Social - SAHS - e dá outras providências.
29/10/2003
PL nº 7167
Determina a obrigatoriedade de reprodução, pelas editoras de todo o País, em regime de proporcionalidade, de obras em caracteres braille ou por meio magnético, acessível aos portadores de deficiência visual, e dá outras providências.
28/08/2002
PL nº 6540
Introduz dispositivo no art. 1º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, modificada pelas Leis nºs 9.317, de 5 de dezembro de 1996 e 10.182, de 12 de fevereiro de 2001, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis destinados ao transporte autônomo de passageiros e ao uso de pessoas portadoras de deficiência física. Explicação: Incluindo como beneficiários da isenção, as entidades beneficentes que adquirirem transporte escolar destinado a pessoas portadoras de deficiência.
11/04/2002
PL nº 6398
Altera o art. 1º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, alterada pelo art. 29 da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e com vigência restaurada pela Lei nº 10.182, de 12 de fevereiro de 2001, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis destinados ao transporte autônomo de passageiros e ao uso de pessoas portadoras de deficiência física.
26/03/2002
181
PL nº 6397 Institui a data de 16 de novembro, como o "Dia Nacional dos Ostomizados". Explicação: A ser comemorado, anualmente, em 16 de novembro.
26/03/2002
PL nº 5875 Institui a data de 5 de dezembro como o "Dia Nacional da Pastoral da Criança".
06/12/2001
PL nº 3375
Autoriza a dedução do imposto de renda de doações feitas a entidades que se dedicam à educação, assistência social, saúde, habilitação e à reabilitação das pessoas portadoras de deficiência. Explicação: Altera a Lei nº 9.250, de 1995.
29/06/2000
PL nº 637
Projeto de lei que dispõe sobre o reajuste das obrigações pecuniárias oriundas da captação e da aplicação de recursos no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), do Sistema Financeiro de Saneamento (SFS), do Sistema Financeiro Imobiliário (SFI) e nos débitos resultantes de decisões judiciais, e dá outras providências.
14/04/1999
PL nº 4758
Altera os arts. 2º e 7º da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. Explicação: Estabelece que os recursos do FUNDEF serão destinados aos estabelecimentos de ensino especial mantidos por entidades comunitárias, sem fins lucrativos, com vistas ao pagamento de professores formalmente cedidos ao museus, incluindo a APAE e Sociedade Pestalozzi.
25/08/1998
PL nº 4757 Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI nas aquisições de veículos por instituições de assistência social, sem fins lucrativos.
25/08/1998
PL nº 4756 Dispõe sobre a redução da jornada de trabalho da mãe empregada que tenha filho portador de deficiência.
25/08/1998
PL nº 1130 Dispõe sobre a liberação da contribuição do Técnico de Administração nos casos que menciona.
24/10/1995
PL nº 2869 Dispõe sobre a redução da jornada de trabalho da mãe empregada que tenha filho portador de deficiência.
19/05/1992
182
QUADRO 17: Relação dos Projetos de Lei apresentados por Ricardo Barros:
Ricardo Barros (Total de Projetos de Lei apresentados: 37)
Proposições Assunto Data da
apresentação
PL nº 7994
Acrescenta o art. 53-A a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que "dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências", a fim de estabelecer deveres e responsabilidades à criança e ao adolescente estudante.
08/12/2010
PL nº 7968
Altera a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, para permitir o estágio aos alunos dos anos finais do ensino fundamental regular, maiores de quatorze anos.
01/12/2010
PL nº 7911 Dobra a pena de quem utilizar-se de menor em delitos. Explicação: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 1940.
17/11/2010
PL nº 6427
Altera o art. 127 da Lei de Execução Penal. Explicação: Estabelece que o condenado que for punido por falta grave perderá até cento e oitenta dias remidos. Altera a Lei nº 7.210, de 1984.
17/11/2009
PL nº 5836
Altera a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, que "dispõe sobre sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências".
20/08/2009
PL nº 4812 Altera o art. 32 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para dispor sobre o ingresso de crianças menores de seis anos no ensino fundamental.
10/03/2009
PL nº 4673
Revoga o inciso XII, do art. 23 e o inciso VIII do art.30 da Lei n° 4.737, de 15 de julho de 1965 ( Código Eleitoral). Explicação: Revoga dispositivos que dão competência ao TSE e TRE para responder consultas sobre matéria eleitoral.
17/02/2009
PL nº 2641
Altera os arts. 2º, 3º e 5º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e dá outras providências. Explicação: Estabelece como beneficiária do Reidi - Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - qualquer outra pessoa inscrita no CNPJ que tenha projeto de implantação de obras de infra-estrutura nos setores de transportes, portos, geração, transmissão e distribuição de energia.
18/12/2007
183
PL nº 7031 Suspende, pelo prazo de cinco anos, a vigência dos índices de produtividade rural, previstos na Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993.
16/05/2006
PL nº 6855
Autoriza o Poder Executivo a criar a Comissão Nacional da Agropecuária e o Tribunal Administrativo para Controvérsias do Agronegócio. Explicação: Cria a CONAGRO e o TACA. Altera a Lei nº 8.884, de 1994, e revoga o artigo quinto da Lei nº 8.171, de 1991, que cria o Conselho Nacional de Política Agrícola - CNPA.
05/04/2006
PL nº 6275 Institui o Dia Nacional de Luta contra o Câncer de Mama. Explicação: A ser comemorado no dia 27 de novembro.
29/11/2005
PL nº 5796 Cria o Seguro Obrigatório para Direitos Trabalhistas. Explicação: Altera o Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.
23/08/2005
PL nº 5657
Acresce o § 3º ao art. 58 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Explicação: Estabelece que acordo ou convenção coletiva fixará o tempo médio despendido pelo empregado no deslocamento até o local de trabalho.
19/07/2005
PL nº 5656
Altera os arts. 95 e 96 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, que dispõe sobre o Estatuto da Terra, e dá outras providências. Explicação: Dispõe sobre arrendamento rural e define parceria agrícola, pecuária, agroindustrial e extrativa.
19/07/2005
PL nº 5474
Considera Crime contra a Administração Pública a exigência de repasse, por ocupante de cargo de livre provimento e exoneração, a outrem, de percentual incidente sobre os respectivos vencimentos. Explicação: Tipificando como Crime contra a Administração Pública a prática do "dízimo"; alterando o Código Penal - Decreto-Lei nº 2.848, de 1940.
21/06/2005
PL nº 4374 Altera a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, dispondo sobre alimentos dietéticos.
10/11/2004
PL nº 3117
Altera dispositivo da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária e dá outras providências, alterada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 23 agosto de 2001. Explicação: Estabelece a competência da ANVISA para fixação de valores e prazos para a Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária.
11/03/2004
184
PL nº 1984
Altera o inciso XIII do art. 7º da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e dá outras providências. Explicação: Inclui as normas técnicas elaboradas pela ABNT como obras protegidas pela Lei do Direito Autoral.
16/09/2003
PL nº 3643
Acrescenta artigo à Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, que "estabelece regras para a desindexação da economia e dá outras providências", a fim de compatibilizar os juros remuneratórios dos depósitos judiciais e recursais, no âmbito da Justiça do Trabalho, aos juros moratórios aplicados aos débitos trabalhistas.
17/10/2000
PL nº 3207
Altera a redação da alínea "b", do inciso I, do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que "dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências". Explicação: Amplia para o dia 08 do mês seguinte ao da competência, o recolhimento da contribuição previdenciária, de responsabilidade das empresas.
13/06/2000
PL nº 3206
Altera artigos da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal - para dispor sobre a emissão anual de atestado de pena a cumprir. Explicação: Torna direito do preso o atestado de pena a cumprir, a ser emitido, anualmente, pelo juiz de execução penal.
13/06/2000
PL nº 2479
Altera o art. 12 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, que "Dispõe sobre o sistema nacional de seguros privados, regula as operações de seguros e resseguros e dá outras providências". Explicação: Fixa um prazo limite de 30 (trinta) dias para o pagamento de indenização ao segurado; dispõe que os casos em que haja litígio ou discordância sejam dirimidos na Justiça.
22/02/2000
PL nº 1263
Altera o § 2º do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, nos termos que especifica. Explicação: Reduz para dez por cento o depósito de valor correspondente à exigência fiscal definida na decisão, objetivando o segmento do recurso voluntário do processo administrativo fiscal.
28/09/1999
PL nº 1247 Projeto de lei que declara feriado nacional, destinado às comemorações do V Centenário do Descobrimento do Brasil, o dia 22 de abril de 2000.
22/06/1999
185
PL nº 822
Projeto de lei que acrescenta dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), dispondo sobre as Comissões Paritárias de Conciliação e dá outras providências.
05/05/1999
PL nº 464
Acrescenta parágrafo único ao art. 614 do Código de Processo Civil - Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Explicação: Estabelece que não havendo demonstrativo atualizado do débito, ou a memória discriminada junto ao pedido de execução, o juiz determinara a remessa dos autos ao contador judicial, a fim de que seja feita a correção monetária.
30/03/1999
PL nº 463
Altera o § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, elevando para um salário mínimo "per capita" o limite de renda familiar para a concessão do benefício assistencial aos portadores de deficiência e aos idosos.
30/03/1999
PL nº 3840
Altera dispositivos da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, que institui o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte- SIMPLES. Explicação: Possibilita a empresa de construção de imóveis, engenheiro e arquiteto optarem pela inscrição no SIMPLES.
12/11/1997
PL nº 3839
Dispõe sobre a prevenção de assaltos ao transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros. Explicação: Obriga o preenchimento de ficha de identificação do passageiro, pela empresa transportadora para viagem com percurso superior a cinquenta quilômetros, exigindo colocação de detector de metal nos terminais rodoviários e ferroviários com movimentação acima de cinquenta mil passageiros por mês.
12/11/1997
PL nº 3838
Altera os arts. 56 e 58 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - Lei de Registros Públicos. Explicação: Permite o a mudança do prenome quando este expõe seus portadores ao ridículo.
12/11/1997
PL nº 3149
Dispõe sobre a instituição do dia da família e dá outras providências. Explicação: A ser comemorado no dia 21 de outubro. Poder Conclusivo das Comissões - Artigo 24, Inciso II.
21/05/1997
PL nº 2149
Dispõe sobre juros e multa de mora incidentes sobre tributos federais, contribuições sociais e previdenciárias. Explicação: Fixa em dois por cento a multa de mora, se o pagamento se verificar no próprio mês do vencimento.
09/07/1996
186
PL nº 2052
Dispõe sobre o programa oficial diário de informações dos poderes da república e dá outras providências. Explicação: mantendo a obrigatoriedade de retransmissão do programa a voz do Brasil, estabelecendo a opção das emissoras fazerem o desdobramento do programa em blocos, com diferentes alternativas para o tempo de duração).
13/06/1996
PL nº 2051
Dispõe sobre a assistência médica, hospitalar e educacional gratuita aos ex-combatentes e a seus dependentes, prevista no inciso IV do artigo 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Explicação: Regulamenta a Constituição Federal de 1988.
13/06/1996
PL nº 2050
Altera a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que "dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no artigo 175 da Constituição Federal, e dá outras providências". Explicação: Estabelece que os contratos relativos à concessão de serviço público precedido da execução de obra pública deverão, adicionalmente, especificar os mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.
13/06/1996
PL nº 476 Dispõe sobre a expedição de Carteira Nacional de Habilitação Especial aos menores com dezesseis anos de idade.
18/05/1995
PL nº 475 Dispõe sobre a posição do cano de escape (descarga) dos caminhões e ônibus.
18/05/1995
187
QUADRO 18: Relação dos Projetos de Lei apresentados por Osório Adriano:
Osório Adriano (Total de Projetos de Lei apresentados: 46)
Proposições Assunto Data da
apresentação
PL nº 6614
Altera os Incisos XI do art. 3º e VIII do art. 4º e IV do art. 27 e acrescenta o § 7º do art. 26 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Explicação: Vincula a prática esportiva à educação escolar.
14/12/2009
PL nº 5070
Acrescenta o Inciso VII ao art. 2º da Lei nº 6.634, de 02 de maio de 1979, para estender a competência do Conselho de Segurança Nacional no que tange à instalação e controle das organizações não-governamentais (ONG''s) e entidades similares, criadas ou administradas por estrangeiros.
15/04/2009
PL nº 5069
Acrescenta os incisos XII, XIII e XIV ao art. 10 da Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, que dispõe sobre os direitos de greve, define atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade e dá outras providências. Explicação: Estabelece como atividade essencial os serviços de previdência e assistência social, a educação escolar do ensino fundamental e a segurança pública.
15/04/2009
PL nº 5007
Altera a Lei nº 9.394 de 24 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação e dá outras providências. Explicação: Inclui a representação empresarial no planejamento dos programas de ensino da educação nacional.
07/04/2009
PL nº 5006
Altera o caput do art. 32 e incisos I e II do § 1º do art. 38 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para estender os prazos de ingresso no ensino básico e cursos supletivos. Explicação: Reduz para cinco anos a idade de ingresso no ensino fundamental e diminui a idade para realização do exame supletivo no nível de conclusão do ensino fundamental e ensino médio.
07/04/2009
PL nº 4992
Altera o § 1º do art. 47, o art. 48, o inciso II do art. 49 acrescido do § 3º, da Lei nº 9.478 de 6 de agosto de 1997, que dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá outras providências.
06/04/2009
188
PL nº 4944
Altera o inciso II do art. 1.641 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro). Explicação: Aumenta para 80 (oitenta) anos o limite de idade em que se obriga regime de separação de bens no casamento.
30/03/2009
PL nº 4753
Altera os § 3º e 5º e acrescenta o § 7º do art. 121 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Explicação: Estende para cinco anos o prazo de internação do adolescente infrator, nos casos de homicídio, latrocínio e assalto a mão armada, por tempo máximo de cinco anos, que poderá abranger período posterior à data em que tenha completado a idade de vinte e um anos.
02/03/2009
PL nº 4507
Dispõe sobre a criação, organização e funcionamento das Organizações Não-Governamentais e dá outras providências. Explicação: Cria o Cadastro Nacional das Organizações Não-Governamentais.
16/12/2008
PL nº 4506
Altera o § 1º do art. 47, o art. 48, o inciso II do art. 49 acrescido do § 3º, da Lei nº 9.478 de 6 de agosto de 1997, que "dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá outras providências".
16/12/2008
PL nº 4052 Institui o adicional do benefício para o aposentado reintegrado à atividade profissional.
07/10/2008
PL nº 4049
Altera o caput do art. 32 e incisos I e II do § 1º do art. 38 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para estender os prazos de ingresso no ensino básico e cursos supletivos. Explicação: Estabelece que o ingresso no ensino fundamental se dará aos cinco anos de idade e a realização do exame supletivo no nível de conclusão do ensino fundamental para os maiores de quatorze anos e no ensino médio para os maiores de dezesseis anos.
07/10/2008
PL nº 2927 Altera a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para dispor sobre o pagamento de despesas mediante utilização de cartão corporativo.
04/03/2008
PL nº 2926
Acrescenta parágrafos ao art. 14 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para tornar solidária a responsabilidade por eventos e dá outras providências.
04/03/2008
PL nº 1489 Modifica a Lei nº 8.245 de 18 de outubro de 1991, dispondo as relações entre empreendedores e lojistas de shopping-centers.
04/07/2007
PL nº 6625 sobre o condomínio em "shopping-centers". 14/02/2006
189
PL nº 6029 Altera a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para dispor sobre o pagamento de despesas mediante utilização de cartão corporativo.
06/10/2005
PL nº 5769 Dispõe sobre programas de alfabetização de adultos nas empresas e dá outras providências.
17/08/2005
PL nº 5768
Altera disposições da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política agrícola, estabelecendo a equivalência em produto dos valores pecuniários transacionados nas operações de crédito rural relativas ao custeio.
17/08/2005
PL nº 5767 Dispõe sobre benefícios na área do imposto de renda concedidos em operações de apoio a programas de erradicação do analfabetismo.
17/08/2005
PL nº 5766
Prevê condições limitativas dos acordos coletivos e individuais de trabalho. Explicação: Fixa em 3 (três) salários mínimos o limite mínimo dos acordos trabalhistas coletivos ou individuais, que tratam de mudanças contratuais sobre redução de salário, jornada de trabalho, banco de horas, contrato por projeto ou qualquer outra relação de trabalho.
17/08/2005
PL nº 4345
Altera o inciso I do art. 37 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins. Explicação: Acrescenta o instrumento original de transformação societária, alteração de capital, incorporação, cisão e fusão para fins de andamento do processo de pedido de arquivamento ou extinção das empresas.
03/11/2004
PL nº 1374
Dispõe sobre a atualização do valor de aquisição dos bens imóveis constantes das declarações de bens das pessoas físicas ou jurídicas, para fins de apuração de ganhos de capital.
01/07/2003
PL nº 6847
Altera artigos da Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. Explicação: Fixando multa por valor igual ao cobrado indevidamente, com acréscimo de juros e correção monetária; caracterizando como dano moral indenizável a abertura de cadastro sem comunicação ao consumidor, impossibilidade de fornecer relatórios, relatórios emprestáveis para fazer prova judicial, impossibilidade de providenciar exclusões, cobrança por serviços e negativa de fornecer informações solicitadas por advogado.
05/04/2002
190
PL nº 6486
Altera artigos da Lei nº 9.099, de 1995 que criou o Juizado Especial de Pequenas Causas. Explicação: Incluindo as causas referentes a tributos na competência dos Juizados Especiais; autorizando as micro e pequenas empresas e as entidades sem fim lucrativos o acesso ao juizado; isentando as pessoas físicas das custas processuais e possibilitando às pessoas jurídicas assistência judiciária gratuita.
05/04/2002
PL nº 6845
Institui o "auxilio adoção" para o abrigo familiar de crianças internadas em orfanatos, e dá outras providências. Explicação: Cria o Programa Nacional de Adoção de Crianças de Orfanatos.
05/04/2002
PL nº 6484 Institui a educação domiciliar no sistema de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
05/04/2002
PL nº 6144
Acrescenta parágrafo ao art. 14 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para tornar solidária a responsabilidade por eventos, e dá outras providências. Explicação: Estabelece a responsabilidade solidária de fornecedores de serviço, que trabalhem em conjunto para prestação do mesmo, pelo ressarcimento de prejuízos ao consumidor.
27/02/2002
PL nº 5480 Obriga bolsista de pós-graduação de instituições nacionais ao compromisso compensatório do investimento nacional em aperfeiçoamento intelectual.
03/10/2001
PL nº 5479
Altera o art. 2º da Lei nº 5.081 de 24 de agosto de 1966 e dá outras providências. Explicação: Estabelecendo que o exercício da especialidade da Ortodôntica só será permitido ao Dentista diplomado que tenha feito curso de especialização.
03/10/2001
PL nº 5271 Cria programa de estímulo à cidadania e civismo por via de publicações em material didático escolar.
31/08/2001
PL nº 4839
Altera art. 844 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e dá outras providências. Explicação: Dispõe que o não comparecimento de quaisquer das partes, sem causa justificada importa revelia, evidenciando desistência, por parte do reclamante, e confissão quanto a matéria de fato, por parte da reclamada.
17/11/1998
PL nº 4636
Autoriza o Poder Executivo a implementar, por intermédio de fundações universitárias federais, convênios de ensino e pesquisa, em nível de pós-graduação, com instituições privadas de ensino.
18/06/1998
191
PL nº 4016
Altera o artigo 36 da Lei nº 9.394, de 24 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação, e dá outras providências. Explicação: Estabelece que o currículo do ensino médio oferecerá um conjunto de metodologia que terá obrigatoriamente que direcionar o aluno para que, ao sair da escola, possa exercer funções e empregos alternativos e capacitação para adaptar-se a novos formatos do mercado de trabalho. Poder Conclusivo das Comissões - artigo 24, inciso II.
10/12/1997
PL nº 4015
Altera a Lei nº 9.394, de 24 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação e dá outras providências. Explicação: Estabelece que constitui norma geral da educação nacional e do respectivo sistema de ensino a efetiva participação de representação empresarial na formulação de planos e programas de educação para participar de sua adequação a projeção perspectiva do mercado de trabalho. Poder Conclusivo das Comissões - artigo 24, inciso II.
10/12/1997
PL nº 4014
Prevê condições limitativas dos acordos coletivos e individuais de trabalho. Explicação: Estabelece que o trabalhador que ganhe um salário de até duzentos cinquenta reais mensais não poderá realizar negociações trabalhistas coletivas ou individuais, com vistas à redução de salários e jornada de trabalho, banco de horas, contrato por projeto e outras alternativas. Poder Conclusivo das Comissões - artigo 24, inciso II.
10/12/1997
PL nº 4013
Redefine a condição de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte constante da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996. Explicação: Possibilita a opção pelo Simples de empresas que tenham sócio estrangeiro, residente no exterior, que seja filial, sucursal, agência ou representação, no Brasil, de pessoa jurídica com sede no exterior, que prestam serviço de vigilância, limpeza, conservação e locação de mão-de-obra e que preste serviços profissionais relativos a profissões individuais liberais, regulamentados ou não, exceto quando em equipe multidisciplinar composta por sócios ou mais de um sócio e empregados.
10/12/1997
PL nº 3438 Cria a Comissão Interna de Empresa, instância de negociação prévia das questões trabalhistas.
05/08/1997
PL nº 2661 Dispõe sobre o condomínio em 'shopping-centers'. 12/12/1996
192
PL nº 2067
Torna obrigatória a publicação do hino nacional e a estampa da bandeira nacional nos cadernos escolares destinados aos estabelecimentos da rede oficial de ensino, e da outras providencias.
18/06/1996
PL nº 4609
Concede isenção do imposto sobre produtos industrializados (IPI) na aquisição de veículos utilitários de aluguel, para transporte publico alternativo de passageiros.
07/06/1994
PL nº 4350
Dispõe sobre a alienação de imóveis residenciais de propriedade da união, sob jurisdição administrativa dos ministérios militares, e da outras providencias. explicação: autorizando o servidor militar a adquirir o imóvel funcional onde reside - poder conclusivo das comissões - artigo 24, inciso ii. bloco 01.
06/12/1993
PL nº 4064
Dispõe sobre a emissão de cheques e seu prazo de validade Explicação: Estabelece que o cheque só poderá ser pago à partir do dia da emissão indicada; limita em 90 dias seu prazo de validade.
12/08/1993
PL nº 3789
Altera disposições da lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política agrícola, estabelecendo a equivalência em produto dos valores pecuniários transacionados nas operações de credito rural relativas ao custeio.
06/05/1993
PL nº 3438 Dispõe sobre programas de alfabetização de adultos nas empresas e da outras providencias.
16/02/1992
PL nº 3245 Dispõe sobre condomínio em shopping-centers. 29/10/1992
193
QUADRO 19: Relação dos Projetos de Lei apresentados por Pedro Novais:
Pedro Novais (Total de Projetos de Lei apresentados: 12)
Proposições Assunto Data da
apresentação
PL nº 4074
Acrescenta dispositivo à Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações. Explicação: Estabelece que nos sítios de órgãos judiciais que disponibilizem informações processuais deverão constar a íntegra de todos os despachos e decisões, salvo os relativos a processos que corram em segredo de justiça.
14/06/2012
PL nº 3583 Dispõe sobre a celebração de convênio ou contrato de repasse de órgãos do setor público com entidades privadas sem fins lucrativos.
29/03/2012
PL nº 3582 Altera a Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000. Explicação: Estabelece critérios para apresentação de projeto de lei do plano plurianual.
29/03/2012
PL nº 6738 Dá nova redação ao art. 828 do Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, dispondo sobre o benefício de ordem.
03/02/2010
PL nº 6300
Altera o caput do art. 32 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, definindo a idade para ingresso no ensino fundamental. Explicação: Estabelece o ingresso do aluno no ensino fundamental no ano em que se completa seis anos de idade.
28/10/2009
PL nº 6000
Dispõe sobre medidas destinadas a melhorar as condições de turismo no território nacional. Explicação: Estabelece que o Executivo fornecerá informações, mapas e publicações de interesse turístico nos aeroportos, rodoviárias e ferroviárias.
09/09/2009
PL nº 2108
Dispõe sobre a compensação do empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986, com o valor do Imposto de Renda devido. Explicação: Possibilita ao contribuinte compensar com o imposto de renda devido, a partir do ano-calendário de 1998, o crédito referente ao empréstimo compulsório. Co-autores: Max Rosenmann - PMDB/PR e Vanessa Felippe - PSDB/RJ.
26/06/1996
PL nº 1259
Dispõe sobre a reciclagem de pneus inservíveis e dá outras providências. Explicação: Estabelece que a reciclagem e obrigatória na proporção de um pneu para cada outro importado, seja ele novo, usado, recauchutado ou carcaça.
28/11/1995
194
PL nº 679 Dispõe sobre a proibição de instalação de agencias e escritórios de negócios do banco do nordeste do Brasil S/A Banco da Amazônia S/A.
27/06/1995
PL nº 222
Dispõe sobre aprovação prévia, pelo Senado Federal, dos nomes do Presidente e Diretores do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e social, Banco do Brasil S/A. e Caixa Econômica Federal.
23/03/1995
PL nº 2228
Altera dispositivos do código nacional de transito. Explicação: dispensando o deposito prévio referente a multa de transito e mantendo o efeito suspensivo do recurso, reduzindo possíveis abusos contra os motoristas). - poder conclusivo das comissões - artigo 24, inciso ii.
13/11/1991
PL nº 2858
Altera a redação do artigo 134 e parágrafo único do decreto-lei nº 5.452, de primeiro de maio de 1943 - consolidação das leis do trabalho, e da outras providencias. Explicação: dividindo as ferias em dois períodos de 15 dias.
01/12/1983
195
QUADRO 20: Relação dos Projetos de Lei apresentados por Victorio Galli:
Victorio Galli (Total de Projetos de Lei apresentados: 33)
Proposições Assunto Data da
apresentação
PL nº 4600
Altera os arts. 59 e 61 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições, a fim de disciplinar a expedição de recibo impresso pela urna eletrônica de votação.
30/10/2012
PL nº 4589
Dá nova redação ao inciso V da alínea a do art. 652 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para fixar a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações de danos por responsabilidade civil do OGMO em face de controvérsias com base no Fundo de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso (FITP).
23/10/2012
PL nº 4588 Altera a legislação do DPVAT. Explicação: Altera o Decreto-Lei nº 73, de 1966.
23/10/2012
PL nº 4587
Acrescenta § 2º ao art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para fixar a obrigação de indenização por dano moral na hipótese de reversão judicial de demissão por justa causa.
22/10/2012
PL nº 4565 Modifica a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, estabelecendo condições adicionais à contratação de provedores de aplicações na internet.
17/10/2012
PL nº 4564
Dispõe sobre restrições à comercialização e ao uso de canetas emissoras de raios laser. Explicação: Proíbe a comercialização e utilização de canetas de raio laser na cor verde e autoriza a utilização e venda de canetas na cor vermelha desde que a potência seja inferior a 1 (um) miliwatt.
17/10/2012
PL nº 4515
Altera a Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política agrícola. Explicação: Isenta as Áreas de Preservação Permanentes e as Reservas Legais de pagamento do ITR.
10/10/2012
PL nº 4500 Acresce inciso IV ao art. 142 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 e garante a liberdade de expressão religiosa.
09/10/2012
196
PL nº 4435
Acrescenta § 5º ao art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para dispor sobre a oferta de educação a distância no ensino fundamental e médio.
18/09/2012
PL nº 4423 Dispõe sobre fornecimento de informações de consumidor por gestores de bancos de dados.
12/09/2012
PL nº 4393
Dispõe sobre a atualização dos valores pagos nos reembolsos do seguro DPVAT (Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre) Explicação: Altera o Decreto-Lei nº 73, de 1966.
04/09/2012
PL nº 4355
Acrescenta dispositivo à Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, para autorizar o julgamento de processo pelo Supremo Tribunal Federal que tenha por objeto dispositivo revogado de lei ou ato normativo.
30/08/2012
PL nº 4352
Altera o § 1º do art. 1º da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, com relação ao limite do critério de renda per capita familiar para concessão de bolsa integral do Programa Universidade para Todos - PROUNI.
23/08/2012
PL nº 4351
Deduz os gastos com medicamentos na apuração do Imposto de Renda das pessoas físicas, na forma que determina. Explicação: Altera a Lei nº 9.250, de 1995.
23/08/2012
PL nº 4313
Altera a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), para tratar sobre a gratuidade para idosos no serviço de transporte aéreo doméstico.
15/08/2012
PL nº 4293 Dispõe sobre a regulamentação da profissão de Teólogo.
08/08/2012
PL nº 4292
Altera o art. 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, para dispor sobre a sucessão trabalhista na hipótese de recuperação judicial.
08/08/2012
PL nº 4275
Dispõe sobre a prescrição de informações negativas contidas em bancos de dados e cadastros de consumidores. Explicação: Altera a Lei nº 8.078, de 1990.
07/08/2012
197
PL nº 6401
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre infração relacionada ao transporte de criança em motocicleta. Explicação: Tipifica como infração o transporte de criança menor de onze anos de idade em motocicleta, motoneta ou ciclomotor.
11/11/2009
PL nº 6275
Dispõe sobre a prescrição de informações negativas contidas em bancos de dados e cadastros de consumidores. Explicação: Altera a Lei nº 8.078, de 1990.
21/10/2009
PL nº 6228
Dispõe sobre a obrigatoriedade de receita médica ou odontológica para enxaguantes bucais e similares e dá outra providências. Explicação: Proíbe a produção, comercialização e importação de enxaguantes bucais com álcool. Estabelece que a venda destes produtos é de exclusividade de farmácias e drogarias.
14/10/2009
PL nº 6161 Dispõe sobre a disponibilização de colchões ortopédicos aos usuários de hotéis e outros meios de hospedagem.
07/10/2009
PL nº 6057
Dispõe sobre a extinção da punibilidade pelo pagamento de tributos nos casos de contrabando ou descaminho. Explicação: Altera a Lei nº 9.249, de 1995.
16/09/2009
PL nº 6025
Dispõe sobre o horário de circulação de carros-fortes. Explicação: Fixa o horário de circulação de carros-fortes entre às cinco e dez horas ou entre às vinte e vinte e quatro horas. Altera a Lei nº 7.120, de 1983.
10/09/2009
PL nº 5945
Altera o art. 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, para dispor sobre a sucessão trabalhista na hipótese de recuperação judicial.
02/09/2009
PL nº 2642
Dispõe sobre a criação do Programa Educacional de Resistência às Drogas - PROERD. Explicação: A ser desenvolvido com os alunos do quinto ao sétimo ano do ensino fundamental das escolas públicas.
18/12/2007
PL nº 2632
Altera o art. 32 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Explicação: Autoriza a matrícula no primeiro ano do ensino fundamental de criança com 6 (seis) anos de idade incompletos.
13/12/2007
198
PL nº 2623
Altera a redação da Lei nº 6.802, de 30 de junho de 1980. Explicação: Altera a redação da Lei para compatibilizar o feriado nacional do dia 12 de outubro para homenagem oficial à Nossa Senhora Aparecida, Padroeira dos brasileiros católicos apostólicos romanos, em contraposição ao termo "Padroeira do Brasil".
12/12/2007
PL nº 2527 Disciplina o uso de algemas pela polícia em todo território nacional.
04/12/2007
PL nº 2480
Altera a Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1988, vedando a participação de pessoas condenadas por desenvolver atividade clandestina de radiodifusão na direção de sociedades civis e fundações autorizadas a prestar o serviço de radiodifusão comunitária.
27/11/2007
PL nº 2443
Altera artigos do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940, de modo a harmonizar a redação de dispositivos do Código Penal com o Estatuto do Idoso. Explicação: Define como pessoa idosa aquela que tenha idade igual ou superior a 60 ( sessenta anos).
20/11/2007
PL nº 2407 Dispõe sobre a regulamentação da profissão de Teólogo.
12/11/2007
PL nº 2377
Altera a Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006, de forma a incluir entre os requisitos para a participação no concurso de prognósticos denominado "timemania', a participação em campeonatos femininos e fixa regras para os concursos de prognóstico de objeto desportivo
07/11/2007
199
QUADRO 21: Relação dos Projetos de Lei apresentados por Romero Rodrigues:
Romero Rodrigues (Total de Projetos de Lei apresentados: 91)
Proposições Assunto Data da
apresentação
PL nº 4069 Dispõe sobre a oferta do serviço de internet móvel, e dá outras providências.
14/06/2012
PL nº 4068
Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e a Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, para proibir a cobrança, pelos estabelecimentos de ensino, de taxas de emissão da primeira via de documentação comprobatória da escolaridade e da situação acadêmica dos alunos, inclusive de emissão e registro de diplomas.
14/06/2012
PL nº 4067
Acrescenta parágrafo ao art. 32 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, de diretrizes e bases da educação nacional, dispondo sobre a idade da criança para ingresso no primeiro ano do ensino fundamental.
14/06/2012
PL nº 4066 Obriga as prestadoras dos serviços de telefonia móvel a enviarem a seus assinantes mensagens de texto com o valor e o código de barras referentes às faturas.
14/06/2012
PL nº 3777 Permite ao produtor agropecuário beneficiado por programas de universalização em áreas rurais optar pela conexão trifásica à rede elétrica de distribuição.
26/04/2012
PL nº 3776
Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), mediante o acréscimo de um novo art. 42-A, com o propósito de disciplinar a remessa postal de documentos de cobrança ao consumidor.
26/04/2012
PL nº 3775 Denomina "Rodovia GIL GALDINO", o trecho da Rodovia BR-426, entre as cidades de Piancó e Santana dos Garrotes, no Estado da Paraíba.
26/04/2012
PL nº 3719 Altera a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para incentivar o trabalho de pessoas com idade igual ou superior a cinquenta anos.
19/04/2012
PL nº 3718
Altera o art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o Plano de Custeio da Seguridade Social, para excluir a incidência de contribuição para a seguridade social sobre o aviso prévio indenizado.
19/04/2012
200
PL nº 3668
Dá nova redação ao art. 4º-A da Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, para estabelecer a obrigatoriedade de afixação de mensagem escrita advertindo que é crime dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência na parte interna dos locais em que se vende bebida alcoólica, ao longo das rodovias federais e em postos de combustíveis, restaurantes, bares, boates, hotéis, motéis e similares localizados às margens de rodovias federais.
11/04/2012
PL nº 3667 Dispõe sobre a identificação de explosivos. 11/04/2012
PL nº 3609
Determina a nulidade automática de questão inserida em concurso público promovido por órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta cujo enunciado seja idêntico ou significativamente assemelhado a outra questão incluída em concurso público precedente.
03/04/2012
PL nº 3608
Altera a redação do art. 47 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, (Lei das Contravenções Penais), a fim de majorar a pena pelo exercício ilegal de profissão ou atividade.
03/04/2012
PL nº 3607
Acrescenta o art. 48-A à Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que "dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências". Explicação: Dispõe sobre a obrigatoriedade de envio ao consumidor do contrato celebrado através de telefone, meio eletrônico ou outros meios não presenciais, em até 15 (quinze) dias úteis.
03/04/2012
PL nº 3758
Altera o art. 277 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código Brasileiro de Trânsito, e dá outras providências. Explicação: Estabelece que em caso de recusa do motorista à submissão aos testes de alcoolemia o agente de trânsito poderá caracterizar o estado de embriaguez ou torpor através de outras provas admitidas em direito.
29/03/2012
PL nº 3563
Acrescenta o art. 6º-A à Lei nº 11.705, de 19 de junho de 2008, para proibir o consumo de bebidas alcoólicas no interior de veículos públicos ou privados de transporte coletivo de passageiros.
28/03/2012
PL nº 3512
Acrescenta parágrafo ao art. 59 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, de diretrizes e bases da educação educacional, para dispor sobre a obrigatoriedade de existência de condições de acessibilidade, de mobiliário escolar e de equipamentos adequados para estudantes portadores de deficiência.
22/03/2012
201
PL nº 3511
Torna obrigatória a disponibilização de postos de atendimento médico em locais de realização de vestibulares, concursos públicos ou privados e demais eventos similares.
22/03/2012
PL nº 3510
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre equipamento obrigatório para veículos do transporte coletivo de passageiros. Explicação: Estabelece como equipamento obrigatório, recipiente para coleta do lixo produzido a bordo de ônibus que poderá ser substituído por sacos plásticos recicláveis.
22/03/2012
PL nº 3509 Dispõe sobre a liquidação antecipada nos contratos de concessão de crédito. Explicação: Altera a Lei nº 8.078, de 1990.
22/03/2012
PL nº 3441 Estende aos planos de benefícios de entidades fechadas o regime tributário aplicável aos planos de benefícios de entidades abertas.
14/03/2012
PL nº 3440
Dispõe sobre a gratuidade, para os reconhecidamente pobres, da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, emissão da primeira e da segunda via do documento, alteração de dados cadastrais e regularização da situação cadastral.
14/03/2012
PL nº 3439
Modifica a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, obrigando as operadoras de telefonia celular a informarem seus usuários sobre o esgotamento da franquia contratada dos planos pós-pagos de serviço.
14/03/2012
PL nº 3389 Altera a Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997. Explicação: Pune os crimes praticados com a utilização de jet ski e outras embarcações.
08/03/2012
PL nº 3378 Dispõe sobre a obrigatoriedade de aquisição de placas, cartazes, outdoors, faixas, letreiros, banners ou similares confeccionados com material reciclado.
07/03/2012
PL nº 3377
Torna obrigatória a afixação de cartazes para a divulgação do número telefônico da Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180 - em estabelecimentos públicos.
07/03/2012
PL nº 3376 Determina a obrigatoriedade de vistorias periódicas em edificações residenciais e comerciais e dá outras providências.
07/03/2012
PL nº 3309 Dispõe sobre instalação de equipamento telefônico instalado nos terminais de autoatendimento das instituições financeiras, e dá outras providências.
29/02/2012
202
PL nº 3308
Dá nova redação ao parágrafo único do art. 3º da Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, que "dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas". Explicação: Proíbe a exposição comercial de produto fumígero nos locais de venda, misturados ou próximos a balas, doces, gomas de mascar e guloseimas em geral.
29/02/2012
PL nº 3218
: Obriga os estabelecimentos que comercializem bebidas alcoólicas para consumo imediato a colocarem mensagem de advertência em seu material promocional e listas de preços. Explicação: Mensagem de advertência "Se beber não dirija".
15/02/2012
PL nº 3217 Dispõe sobre as condições para a habilitação de linhas telefônicas no serviço telefônico fixo comutado e no serviço móvel pessoal.
15/02/2012
PL nº 3216
Altera a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, obrigando as operadoras de telefonia celular a encaminharem gratuitamente as mensagens curtas de texto de seus assinantes destinadas aos serviços públicos de emergência da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros.
15/02/2012
PL nº 3149 Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, de forma a estabelecer expressamente a gratuidade do ensino superior.
07/02/2012
PL nº 3145 Acrescenta parágrafos ao art. 17, da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que "dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde".
07/02/2012
PL nº 3144
Acrescenta § 3º ao art. 67 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para dispor sobre programas que assegurem o acesso dos profissionais do magistério a livros, materiais e eventos relevantes para o exercício profissional.
07/02/2012
PL nº 3140
Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, estabelecendo sanções para as prestadoras do Serviço Móvel Pessoal em caso de cobrança indevida ou suspensão injustificada do serviço.
07/02/2012
PL nº 3139 Permite ao terceiro prejudicado intentar ação diretamente contra o segurador. Explicação: Altera a Lei nº 10.406, de 2002.
07/02/2012
PL nº 3066
Acrescenta parágrafo ao art. 9º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para dispor sobre a divulgação, pela escola, do seu respectivo índice-síntese dos resultados do processo nacional de avaliação do rendimento escolar na educação básica.
21/12/2011
203
PL nº 3065
Acrescenta artigo à Consolidação das Leis do Trabalho para dispor sobre a proibição de descontos dos salários dos empregados. Explicação: Altera o Decreto-lei nº 5.452, de 1943.
21/12/2011
PL nº 3064 : Dispõe sobre a divulgação de Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) em estabelecimentos públicos de saúde.
21/12/2011
PL nº 2958 Dispõe sobre normas de segurança para os veículos automotivos abastecidos por gás natural veicular (GNV).
14/12/2011
PL nº 2934 Altera a Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, para dispor sobre a proibição de comercialização de equipamento de interceptação telefônica.
13/12/2011
PL nº 2933
Altera a redação do art. 405 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. Explicação: Estabelece o termo inicial dos juros de mora em ações de indenização de qualquer natureza.
13/12/2011
PL nº 2932
Propõe a inclusão de um novo inciso XVII ao art. 51 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor, com o objetivo de criar nova cláusula abusiva relacionada com o contrato de seguro de vida.
13/12/2011
PL nº 2889
Acrescenta o art. 8º-A à Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e dá outras providências, para definir que o valor da mensalidade é aquele líquido, já com o desconto, tanto para fins de reajuste de mensalidade de um ano para outro quanto para aplicação dos encargos decorrentes de atraso.
07/12/2011
PL nº 2777
Estabelece a obrigatoriedade de divulgação pelos bancos de sangue, pelos serviços de hemoterapia e outras entidades afins, de colocar à disposição dos doadores de sangue a realização do Teste de tipagem HLA.
24/11/2011
PL nº 2725
Acrescenta dispositivo à Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que "regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências". Explicação: Proíbe às associações de moradores a cobrança de taxas dos moradores de vilas ou vias públicas de acesso fechado.
17/11/2011
PL nº 2724
Altera a Lei nº 4.506, de 30 de novembro 1964, para esclarecer que o imposto de renda não incide sobre juros de mora decorrentes de condenação em ações trabalhistas.
17/11/2011
204
PL nº 2723
Estabelece a obrigatoriedade de prestar informações sobre a criminalidade para que um ente federado tenha acesso aos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública. Explicação: Altera a Lei nº 10.201, de 2001.
17/11/2011
PL nº 2722
Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre a importação e sobre a comercialização no mercado interno de Lâmpadas Fluorescentes de uso doméstico classificadas no Código Fiscal (NCM) 8539.31.00.
17/11/2011
PL nº 2721
Dispõe sobre a penhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; dos valores recebidos por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família e dos demais rendimentos do trabalho, para garantir o pagamento dos valores oriundos de condenação em ação de créditos resultantes das relações de trabalho. Explicação: Altera o Decreto-lei nº 5.452, de 1943.
17/11/2011
PL nº 2720
Altera o § 3º do art. 20 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Explicação: Fixa o piso mínimo para os honorários advocatícios em dez salários mínimos.
17/11/2011
PL nº 2685
Acrescenta o art. 20-A à Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes, para prever a manutenção de programa da União para financiamento de bolsas de estágio não obrigatório para estudantes de educação superior pertencentes a famílias economicamente carentes.
09/11/2011
PL nº 2684 Dispõe sobre a inclusão indevida em bancos de dados e cadastros de consumidores. Explicação: Altera a Lei nº 8.078, de 1990.
09/11/2011
PL nº 2683 Dispõe sobre a proibição da produção e comercialização de produtos derivados do tabaco, contendo aditivos aromatizantes.
09/11/2011
PL nº 2682
Acrescenta parágrafo ao art. 71 e revoga inciso do art. 78, ambos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para impedir que a Administração seja onerada pela opção da contratada por manter vinculo contratual com empregados, ou manter equipamentos ou materiais no local da obra, em período de paralisação previsto em edital.
09/11/2011
205
PL nº 2609
Acrescenta o art. 78-A à Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995, para estabelecer regras gerais de qualidade na prestação dos serviços de telefonia.
26/10/2011
PL nº 2574 Institui a responsabilidade objetiva das instituições financeiras nos casos que especifica.
25/10/2011
PL nº 2573
Altera a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que "Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, e dá outras providências". Explicação: Fixa o piso salarial do enfermeiro em R$ 5.450,00, do técnico de enfermagem em R$ 2.725,00, do auxiliar de enfermagem em R$ 2.180,00 e da parteira em R$ 2.180,00.
25/10/2011
PL nº 2572
Acrescenta parágrafo único ao art. 194 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para condicionar a cessação do pagamento do adicional de insalubridade à efetiva fiscalização do uso de equipamentos individuais de proteção.
25/10/2011
PL nº 2528
Altera a redação da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950 , que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados. Explicação: Garante assistência judiciária gratuita às instituições beneficentes.
18/10/2011
PL nº 2527
Dá nova redação ao art. 58 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para dispor sobre o tempo gasto pelo empregado em reuniões de trabalho. Explicação: Altera o Decreto-lei nº 5.452, de 1943.
18/10/2011
PL nº 2526
Dá nova redação ao § 3º do art. 322 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para dispor sobre o pagamento de verbas rescisórias ao professor dispensado sem justa causa ao fim do ano letivo. Explicação: Altera o Decreto-lei nº 5.452, de 1943.
18/10/2011
PL nº 2483 Dispõe sobre prazo de execução individual em ação coletiva. Explicação: Altera a Lei nº 5.869, de 1973.
05/10/2011
PL nº 2420
Altera os §§ 4º e 5º do art. 29 da Consolidação das Leis do Trabalho, para dispor sobre a vedação de anotações desabonadoras na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado. Explicação: Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
28/09/2011
206
PL nº 2399 Dispõe sobre custas processuais. Explicação: Altera a Lei nº 5.869, de 1973.
27/09/2011
PL nº 2113
Alteram os arts. 1º e 2º da Lei nº 12.191, de 13 de janeiro de 2010, que trata da anistia aos policiais e bombeiros militares punidos por participarem de movimentos reivindicatórios. Explicação: Inclui os policiais e bombeiros militares do Estado da Paraíba e de Rondônia.
24/08/2011
PL nº 2078
Altera os arts. 12 e 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de novembro de 1988, para determinar a não-incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, no caso de rendimentos recebidos acumuladamente.
23/08/2011
PL nº 2020 Altera o art. 2º da Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, que cria o Programa Bolsa Família, para dispor sobre o limite do benefício variável.
16/08/2011
PL nº 1818
Dispõe sobre a inclusão de municípios da Microrregião de Guarabira/PB e adjacências no Semiárido Nordestino - área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE.
12/07/2011
PL nº 1791 Declara o "Encontro para a Consciência Cristã", realizado na cidade de Campina Grande, Estado da Paraíba, Patrimônio Cultural Imaterial do Brasil.
07/07/2011
PL nº 1727 Declara o "Maior São João do Mundo", realizado na cidade de Campina Grande, Estado da Paraíba, Patrimônio Cultural Imaterial do Brasil.
26/06/2011
PL nº 1645
Acrescenta parágrafos ao art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, para exigir autorização de familiar nas operações de crédito consignado com idosos titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social.
21/06/2011
PL nº 1644
Dispõe sobre reserva de vagas para egressos de escolas de ensino médio da região geográfica em que estiver situada a instituição federal de educação superior que aderir a sistema nacional unificado de seleção de candidatos a seus cursos de graduação.
21/06/2011
PL nº 1641 Denomina "Governador Ernani Sátyro", trecho de cento e treze quilômetros da BR-361, entre as cidades de Patos e Itaporanga, no Estado da Paraíba.
21/06/2011
PL nº 1559
Acresce parágrafo ao art. 155 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. Explicação: Estabelece a pena de reclusão de quatro a nove anos quando o furto for de moedas e dinheiro de caixas eletrônicos e terminais de autoatendimento de instituições financeiras
09/06/2011
PL nº 1379 Dispõe sobre a arborização de passeio público em conjunto habitacional financiado com recurso público.
18/05/2011
207
PL nº 1278 Torna obrigatório o policiamento ostensivo das escolas das redes pública e privada e do seu entorno.
10/05/2011
PL nº 1204
Estabelece a obrigatoriedade de as instâncias gestoras do Sistema Único de Saúde, em todas as esferas de governo, publicarem relação dos medicamentos de uso contínuo disponibilizados nos Centros Especializados de Dispensação de Medicamentos Excepcionais - Cedmex, por meio dos respectivos portais oficiais na internet, e dá outras providências
28/04/2011
PL nº 1081
Altera a Lei Geral de Telecomunicações - Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, obrigando as prestadoras do serviço de telefonia móvel a identificar a operadora destinatária da chamada.
14/04/2011
PL nº 973 Dispõe sobre o acesso a telefonia fixa e móvel nas rodovias federais e dá outras providências.
12/04/2011
PL nº 972
Dispõe que todos os materiais escolares destinados às crianças de até 12 anos de idade, tenham sua venda permitida mediante a certificação dos órgãos públicos competentes de que são isentos de quaisquer riscos para a saúde física das crianças, e fixa outras providências.
12/04/2011
PL nº 967
Proíbe a cobrança de adicional por chamada no caso de ligações de telefonia móvel originadas e finalizadas em redes de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico.
11/04/2011
PL nº 966 Altera a Lei 10.848, de 15 de março de 2004, dispondo sobre a comercialização de energia elétrica.
11/04/2011
PL nº 965
Dispõe sobre a disponibilização em formato digital aos beneficiários dos livros distribuídos no âmbito do Programa do Livro Didático do Ministério da Educação. Explicação: Altera a Lei nº 9.394, de 30 de dezembro de 1996.
11/04/2011
PL nº 836
Altera a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que "Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica", para determinar a instalação de equipamentos que permitam o pouso por instrumentos, nos aeroportos que especifica.
24/03/2011
PL nº 715 Dispõe sobre a criação de Zona de Processamento de Exportação (ZPE) no Município de Campina Grande, no Estado da Paraíba.
16/03/2011
PL nº 698
Altera a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que "Regulamenta a alínea "e" do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica".
15/03/2011
208
PL nº 658
Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para regulamentar a EC nº 63/10, instituir o piso salarial profissional nacional, as Diretrizes do Plano de Carreira, o Curso Técnico das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias.
03/03/2011
PL nº 495
Proíbe a interrupção da prestação dos serviços públicos de energia elétrica e de água e esgoto por atraso de até sessenta dias no pagamento das faturas, e dá outras providências.
22/02/2011
PL nº 277
Dispõe sobre o aproveitamento de candidatos aprovados em concursos públicos realizados por órgãos e entidades integrantes da Administração Pública federal direta e indireta.
08/02/2011
209
QUADRO 22: Relação dos Projetos de Lei apresentados por José Antonio Reguffe:
José Antonio Reguffe (Total de Projetos de Lei apresentados: 26)
Proposições Assunto Data da
apresentação
PL nº 6806
Acrescenta o inciso X ao § 1º e o § 12º, ambos do art. 11 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, para dispor sobre a obrigatoriedade de registro da área de destinação de emendas parlamentares junto à Justiça Eleitoral.
21/11/2013
PL nº 6805
Acrescenta o § 3º ao art. 52 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre o Código de Defesa do Consumidor, para obrigar as instituições financeiras a disponibilizar a demonstração dos empréstimos e financiamentos realizados por seus correntistas através de extratos bancários impressos nos seus respectivos caixas eletrônicos.
21/11/2013
PL nº 6804
Dispõe sobre a obrigatoriedade de publicação, em sítio eletrônico oficial, da lista de espera dos pacientes a serem submetidos a cirurgias médicas nos estabelecimentos e unidades da rede pública de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, através do número de seus Registros Gerais - RGs, e dá outras providências.
21/11/2013
PL nº 5715
Altera o parágrafo único do art. 13 e § 2º do art. 35-E, ambos da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, para assegurar que os planos de saúde coletivos ou empresariais com até 100 (cem) beneficiários tenham o mesmo tratamento legal que os planos de saúde individuais.
05/06/2013
PL nº 5294
Altera o art. 134 e seu § 1º e suprime o § 2º, todos do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho, para possibilitar a concessão de férias a todo e qualquer trabalhador deste regime, em até 02 (dois) períodos.
03/04/2013
PL nº 5235
Veda a cobrança de tarifa de assinatura básica por empresas públicas ou privadas, a qualquer título, alterando a lei que dispõe sobre o regime de concessão e permissão de serviços públicos. Explicação: Altera a Lei nº 8.987, de 1995.
26/03/2013
PL nº 4262 Proíbe a cobrança de reserva e marcação de assentos pelas empresas aéreas.
07/08/2012
210
PL nº 3834
Estabelece que os fornecedores de veículos automotores informem, nos manuais dos veículos a serem comercializados no Brasil, os valores acerca do consumo médio de combustível de cada veículo.
09/05/2012
PL nº 3800
Acrescenta o inciso XX ao caput do art. 181 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para proibir o estacionamento em locais privativos de pessoas portadoras de deficiência física e de pessoas idosas.
03/05/2012
PL nº 3799
Altera o art. 32 e o inciso I do § 3º do art. 87, ambos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação, para dispor sobre a possibilidade de matricular a criança no ensino fundamental no ano em que completar 6 (seis) anos de idade.
03/05/2012
PL nº 3536
Estabelece que as empresas fabricantes de produtos eletrodomésticos e eletroeletrônicos deverão colocar em seus aparelhos sistema de voltagem automático, com tensões elétricas compreendidas entre 110 e 220 volts.
23/03/2012
PL nº 2968
Altera a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, para incluir as entidades dedicadas à proteção dos direitos de crianças e adolescentes entre os agentes legitimados para propor a ação civil pública.
14/12/2011
PL nº 2967
Acrescenta o § 6º no art. 392-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; altera o caput do art. 71-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social; e dá outras providências Explicação: Concede salário maternidade pelo prazo de 120 (cento e vinte dias) dias a segurada ou segurado, que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
14/12/2011
PL nº 2966
Altera a Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, para permitir a dedução no Imposto de Renda da Pessoa Jurídica das doações realizadas às entidades sem fins lucrativos que prestem serviços de atendimento institucional a crianças e adolescentes.
14/12/2011
PL nº 2899
Efetua alterações no inciso II do art. 5º da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, para incluir no rol de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as sociedades de economia mista dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
08/12/2011
211
PL nº 2898
Acrescenta o inciso I ao § 1º do art. 459 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho, para estipular a aplicação de multa ao empregador que atrasar o pagamento do salário ao empregado. Explicação: Fixa multa de 5% (cinco por cento) do salário, acrescido de 1% (um por cento) ao dia de atraso.
08/12/2011
PL nº 2811
Altera o art. 3º e revoga o art. 13 e o art. 16, todos da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, que dispõe sobre a gestão de recursos humanos das Agências Reguladoras e dá outras providências, para que todos os cargos em comissão das Agências Reguladoras sejam ocupados privativamente por servidores efetivos de carreira.
30/11/2011
PL nº 2328
Altera o inciso III do art. 1º da Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, para assegurar a todos os beneficiários de planos de saúde, o direito à cobertura total e integral de todos e quaisquer atendimentos e procedimentos médicos, custos assistenciais ou de serviços de assistência à saúde em todas as modalidades que tratam o inciso I e o § 1º desse artigo.
15/09/2011
PL nº 1763
Acrescenta o § 2º e o inciso I ao § 2º, ambos do art. 13 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, para assegurar aos beneficiários de planos de saúde coletivos, a permanência do direito ao atendimento à saúde, nos casos de inadimplência das operadoras com as empresas de planos de saúde, bem como possibilitar a migração desses beneficiários de planos coletivos para planos individuais de saúde, nas mesmas condições de cobertura.
05/07/2011
PL nº 1762
Acrescenta o § 2º ao art. 31 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para obrigar os fornecedores de veículos automotores a informar, nos manuais dos veículos a serem comercializados no Brasil, os valores acerca do consumo médio de combustível de cada veículo.
05/07/2011
PL nº 1207
Altera a Lei nº 7.565, de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, para dispor sobre obrigações das empresas aéreas em indenizar os valores pagos aos passageiros/consumidores, nos casos de atraso de vôo, sem o prejuízo das demais disposições legais acerca dos danos morais e materiais sofridos. Explicação: Nos casos de atrasos superiores a 4 (quatro) horas.
28/04/2011
212
PL nº 1097 Dispõe sobre isenção de tributos incidentes sobre medicamentos.
14/04/2011
PL nº 1018
Acrescenta o inciso XIV ao art. 106 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, bem como acrescenta o inciso VIII ao art. 585 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, para permitir que os órgãos de proteção e defesa do consumidor emitam documento líquido, certo e exigível, e para sua inclusão no rol dos títulos executivos extrajudiciais.
13/04/2011
PL nº 919
Acrescenta o § 2º ao art. 31 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para dispor sobre a obrigatoriedade de se informar o valor total a ser pago pelos consumidores nas compras parceladas de produtos ou serviços, bem como nos empréstimos e financiamentos bancários.
06/04/2011
PL nº 493
Efetua alterações no art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, para corrigir anualmente a base de cálculo da tabela do Imposto de Renda de Pessoa Física, pela variação anual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC - mais o acréscimo de 1% (um por cento), a partir do ano-calendário de 2011.
21/02/2011
PL nº 387
Altera o art. 36 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação, para incluir "cidadania" como disciplina obrigatória no ensino médio.
11/02/2011
213
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 414, DE 2008
Altera a redação dos arts. 4º, 6º, 29, 30, 32 e 87 da Lei no 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação
nacional, dispondo sobre a educação infantil até os 5 (cinco) anos de idade
e o ensino fundamental a partir desta idade.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O inciso IV do artigo 4º da Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
IV - atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero até cinco
anos de idade;
.................................................................................................................................
Art. 2º O caput do artigo 6º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro
de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
214
“Art. 6o É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a
partir dos cinco anos de idade, no ensino fundamental.”
Art. 3º O caput do artigo 29 da Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como
finalidade o desenvolvimento integral da criança até cinco anos de idade, em
seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da
família e da comunidade.”
Art. 4º O inciso II do artigo 30 da Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30. A educação infantil será oferecida em:
.................................................................................................................................
II - pré-escolas, para as crianças de quatro até cinco anos de idade.”
Art. 5º O caput do artigo 32 da Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos,
gratuito na escola pública, iniciando-se aos 5 (cinco) anos de idade, terá por
objetivo a formação básica do cidadão, mediante:
...............................................................................................................................”
215
Art. 6º O parágrafo 3º do artigo 58 da Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 58. .................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 3º A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na
faixa etária de zero até cinco anos, durante a educação infantil.
...............................................................................................................................”
Art. 7º O artigo 87 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de
1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 87. ........................................................…........................……………………...
…………………………………………………………………………………….
§ 2o O poder público deverá recensear os educandos no ensino fundamental,
com especial atenção para o grupo de 5 (cinco) a 14 (quatorze) anos de idade e
de 15 (quinze) a 16 (dezesseis) anos de idade.
§ 3º O Distrito Federal, cada Estado e Município, e, supletivamente, a União,
devem:
I - matricular todos os educandos a partir dos 5 (cinco) anos de idade no ensino
fundamental;
...............................................................................................................................”
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
216
JUSTIFICAÇÃO
Em 6 de fevereiro de 2006 foi promulgada a Lei nº 11.274, que promoveu alterações na Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, dispondo sobre a duração de 9 (nove) anos para o ensino fundamental, com matrícula obrigatória a partir dos 6 (seis) anos de idade.
A Lei 11.274/06 era composta por seis artigos, sendo que os
dois primeiros foram objeto de veto presidencial.
O artigo 1º promovia uma alteração no art. 29 da Lei no 9.394,
de 1996 e determinava que “a educação infantil, primeira etapa da
educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da
criança até 5 (cinco) anos de idade, em seus aspectos físico,
psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da
comunidade."
Já o artigo 2º promovia uma alteração no art. 30, inc. II da Lei no
9.394, de 1996 e determinava que a educação infantil seria oferecida em
“pré-escolas, para crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos de idade.”
Na ocasião, os vetos foram apresentados tendo em vista que a
redação proposta aos artigos em referência colidiam com o artigo 208,
inciso IV da Constituição, que então determinava que o dever do Estado
com a educação será efetivado mediante “a garantia de atendimento em
creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade”, sendo
que esta previsão constitucional de atendimento em creches e pré-
escolas vinha repetida no art. 4o inciso IV, da Lei no 9.394, de 1996, que
não havia sido alterado no projeto de lei que resultou na Lei nº
11.274/06.
217
Assim, os vetos estavam assentados no argumento de que
“tendo em vista que a educação infantil abrange as creches e pré-
escolas, não há como aceitar as alterações sugeridas aos arts. 29 e 30
da Lei no 9.394, de 1996, constantes do art. 1o e 2o do projeto de lei, que
destoam do dispositivo constitucional acima mencionado. Não há que se
falar sequer em adequação à lei em vigor, porque o art. 4o desta, acima
referido, continuará com redação idêntica à constitucional."
Posteriormente à promulgação da Lei nº 11.274, de 6 de
fevereiro de 2006, o artigo 208, IV, da Constituição Federal teve sua
redação alterada pela Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro
de 2006, passando a assim dispor:
“Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a
garantia de:
...
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos
de idade;” (grifos ausentes originalmente)
Considerando que a partir da Emenda Constitucional nº 53, de 19 de
dezembro de 2006, os artigos então vetados não mais destoam do Texto
Constitucional em vigor, a discussão em torno da redação destes dispositivos
vetados precisa ser retomada como também os demais artigos da LDB que dispõem
sobre o tema e que não haviam sido considerados, a exemplo do artigo 4º, citado nas
razões de veto.
Assim, a presente propositura tem por objetivo ajustar o texto da Lei no
9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação
Nacional, aos ditames do artigo 208, inciso IV da Constituição Federal, na redação
dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006, no que pertine às
faixas etárias para o atendimento na educação infantil e, por conseqüência, para o
ingresso no ensino fundamental de 9 (nove) anos.
A proposição torna-se não apenas formal e legalmente, mas socialmente
relevante, pois além do ajuste estrutural, a iniciativa permite evitar as disparidades
218
sociais que hoje estão presentes em nossa sociedade e que foram o cerne da
discussão do Projeto de Lei que resultou na Lei nº 11.274/06, sempre reiterando que
nossa principal discussão de padrões necessários para que nossas crianças estejam
aprendendo em igualdade de condições.
Sala das Sessões,
Senador FLÁVIO ARNS
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ROSSETTI, L. P. A antecipação do acesso escolar: debates políticos e
acadêmicos. 1ª edição. Duque de Caxias: Espaço Científico Livre Projetos Editoriais,
2016.
ESPAÇO CIENTÍFICO LIVREprojetos editoriais
ESPAÇO CIENTÍFICO LIVREprojetos editoriais
ESPAÇO CIENTÍFICO LIVREprojetos editoriais
ROSSETTI, L. P. A antecipação do acesso escolar:
debates políticos e acadêmicos. 1ª edição. Duque de Caxias:
Espaço Científico Livre Projetos Editoriais, 2016.
O domínio da língua materna se apresenta como um dos capitais
exigidos e construídos socioculturalmente, uma vez que se expressar na
língua oficial não é algo natural – muito pelo contrário, diferencia os
indivíduos. Diante desse cenário, nota-se a existência de discursos
políticos e projetos de lei que consideram a antecipação do ingresso no
Ensino Fundamental um meio para impulsionar a democratização e a
qualidade do ensino. Este estudo realiza um levantamento de
representantes do âmbito político e acadêmico que consideram a
expansão e a antecipação do acesso escolar um meio para melhorar as
oportunidades e a qualidade do ensino. Para tanto, esta pesquisa apoia-
se nos trabalhos apresentados em dois dos principais congressos de
educação do país (COLE e ANPEd), nas teses e dissertações das
Faculdades de Educação da UNICAMP, USP e UFMG e na análise das
trajetórias de políticos que defendem essa proposta, para compreender
como se dá o debate sobre o tema, tanto no âmbito político quanto no
acadêmico.
A ANTECIPAÇÃO DO ACESSO ESCOLAR:
DEBATES POLÍTICOS E ACADÊMICOS
Larissa Paiva Rossetti
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