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    OAB XIII EXAME DE ORDEM 2 FASE Direito Penal

    Geovane Moraes e Ana Cristina Mendona

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

    (RESE)

    1. CONCEITO E CARACTERSTICAS.

    O Recurso em Sentido Estrito o recurso atravs do qual se busca o reexame da deciso, despacho ou sentena do juiz, permitindo a este, um novo pronunciamento, nas hipteses taxativamente previstas em lei.

    Entretanto, deve-se ter muito cuidado para no confundir quando ser cabvel o Recurso em Sentido Estrito ou o recurso de Apelao (este recurso ser ainda explicado em um momento prprio), podendo-se fazer a seguinte diferenciao para no confundir a utilizao destes dois recursos:

    REGRA GERAL se a deciso for de mrito caber APELAO e se for deciso interlocutria caber RESE. (Esta DICA NO se aplica s decises proferidas pelo Tribunal do Jri).

    Tambm para saber se caber RESE ou APELAO deve-se verificar se j existe uma sentena, pois, a depender do tipo de sentena, caber um ou outro recurso. A doutrina ensina que pode haver os seguintes tipos de sentena:

    Sentena Stricto Sensu ou Sentena em termo prprio a deciso judicial propriamente dita sobre o mrito do feito, a sentena que decide o MRITO da questo, decidindo de forma intrnseca as questes do processo. Desta sentena, via de regra, caber Apelao. Vale lembrar que existe a seguinte classificao deste tipo de sentena:

    Sentena Absolutria Prpria ou Perfeita

    Sentena Absolutria Imprpria ou Imperfeita

    Sentena Condenatria

    O juiz absolve o ru inocentando-o. aquela que inocenta o acusado e no acarreta mais nenhum nus do ponto de vista penal.

    O ru tambm inocentado, mas a ele imputada alguma medida de segurana, normalmente ser aplicada esta.

    So as sentenas em que o agente responsabilizado criminalmente, existindo a aplicao de uma pena. H o acolhimento da pretenso punitiva.

    OBS.: Medida de Segurana NO pena, tendo em vista que a pena tem a ideia de reeducao do apenado, j a medida de segurana tem fins curativos.

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    Sentena Latu Sensu qualquer deciso do juiz que NO resolva o MRITO, como as decises interlocutrias. Todas as sentenas que foram feitas antes de decidir o feito sero consideradas sentenas latu sensu. Tal sentena sinnimo de toda e qualquer sentena interlocutria, tudo que seja deciso emanada do juiz e que no verse sobre o mrito do feito. Como j foi dito, desta sentena, via de regra, caber RESE.

    Como se pode observar, saber o tipo de sentena que foi proferida de suma importncia para poder identificar se ser cabvel o RESE. Alm disso, o RESE possui outras caractersticas que podem ser cobradas tanto em questes prticas quanto em questes dissertativas nas provas da OAB e, por esta razo, sero devidamente explicadas.

    O prazo do RESE, via de regra, de 5 dias para oferecer a petio de interposio e 2 dias para oferecer as razes do recurso, conforme arts. 586 e 588 do CPP, respectivamente.

    Art. 586. O recurso voluntrio poder ser interposto no prazo de cinco dias. Pargrafo nico. No caso do art. 581, XIV, o prazo ser de vinte dias, contado da data da publicao definitiva da lista de jurados. Art. 588. Dentro de dois dias, contados da interposio do recurso, ou do dia em que o escrivo, extrado o traslado, o fizer com vista ao recorrente, este oferecer as razes e, em seguida, ser aberta vista ao recorrido por igual prazo. Pargrafo nico. Se o recorrido for o ru, ser intimado do prazo na pessoa do defensor.

    Excepcionalmente, o RESE ter o prazo de 20 dias para ser interposto, j com as

    razes inclusas, no caso de deciso que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir (art. 581, XIV), contado da data da publicao definitiva da lista de jurados, conforme art. 586, pargrafo nico do CPP.

    Por sua vez, o recorrido ter o prazo 2 dias para oferecer contrarrazes do Recurso em Sentido Estrito. Vale ressaltar que estas no so obrigatrias, caso a parte no oferea as contrarrazes, o processo no fica parado e no fica suspenso.

    No que se refere ao endereamento do RESE, via de regra, a petio de interposio do RESE endereada ao juiz do feito, e as razes para o Tribunal respectivo (TJ ou TRF). A nica exceo no caso de deciso que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir (Art. 581, XIV), quando a petio de interposio ser endereada ao Presidente do Tribunal (TJ ou TRF), assim como as razes.

    Por fim, outra caracterstica peculiar do Recurso em Sentido Estrito a de que ele possui efeito regressivo, pois o juiz do feito pode, aps tomar conhecimento das razes e contrarrazes das partes, reavaliar e modificar sua deciso. Ou seja, no RESE permitido ao prprio juiz prolator da deciso recorrida retratar-se desta antes da remessa do recurso ao juzo ad quem, nos exatos moldes do art. 589 do Cdigo de Processo Penal.

    Art. 589. Com a resposta do recorrido ou sem ela, ser o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformar ou sustentar o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessrios. Pargrafo nico. Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrria, por simples petio, poder recorrer da nova deciso, se couber recurso, no sendo mais lcito ao juiz modific-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subir o recurso nos prprios autos ou em traslado.

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    De forma resumida, pode-se fazer o seguinte esquema:

    O RESE composto de duas peas:

    PETIO DE INTERPOSIO

    - dirigida ao juiz da vara criminal que proferiu a sentena;

    - no caso de incluso ou excluso do jurado, deve ser dirigida ao Presidente do Tribunal;

    - deve ser pedido o recebimento e o processamento do RESE, a reforma da deciso recorrida e que, caso seja mantida a deciso, seja feita a remessa ao Tribunal competente;

    RAZES

    - dirigida ao Tribunal competente;

    - deve-se requerer a reforma da deciso prolatada;

    O acusado deve ser intimado para apresentar suas contrarrazes no prazo de 2 dias.

    Caso o juiz venha a reformar sua deciso, caber ao recorrido intentar petio, no prazo de 5 dias, para subida dos autos. Caso o magistrado no modifique a deciso, dever ele mesmo fazer a remessa dos autos instncia superior.

    PARA FACILITAR:

    1. HIPTESE

    RESE -> prazo de 5 dias (regra geral) para a interposio -> 2 dias para as razes -> intimao do acusado -> 2 dias para contrarrazes -> Juiz reforma a sua deciso -> recorrido tm 5 dias para peticionar a subida dos autos.

    2. HIPOTESE

    RESE -> prazo de 5 dias (regra geral) para a interposio -> 2 dias para as razes -> intimao do acusado -> 2 dias para contrarrazes -> Juiz no reforma a sua deciso -> Juiz remete os autos a instncia superior.

    2. HIPTESES DE CABIMENTO DO RESE.

    de suma importncia lembrar-se de que o rol das hipteses de cabimento do RESE

    TAXATIVO, logo, se a deciso no est elencada nos incisos do art. 581 do Cdigo de Processo Penal possivelmente caber o recurso de Apelao. Portanto, sempre deve-se verificar se a deciso se encaixa em alguma das hipteses trazidas pelo art. 581 para poder utilizar o RESE.

    Vale ressaltar, tambm, que algumas das situaes elencadas no artigo 581 do Cdigo de Processo Penal no comportam mais RESE, submetendo-se ao Agravo em Execuo. Outras, simplesmente no possuem mais aplicao prtica ou foram revogadas tacitamente por

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    outros dispositivos legais. Posto isto, vale analisar as hipteses de cabimento do RESE que ainda esto plenamente em vigor:

    A) DECISO QUE NO RECEBER DENNCIA OU QUEIXA (ART. 581, I, CPP).

    Esta hiptese de RESE ser cabvel todas as vezes que a denncia ou queixa for rejeitada nos termos do art. 395 do Cdigo de Processo Penal, ou seja, basta que haja a rejeio liminar da denncia ou queixa com fundamento nas hipteses deste artigo para ser cabvel o RESE.

    OBS.: Admite a jurisprudncia, tambm, ser cabvel o RESE com tal fundamento quando a deciso rejeita o aditamento da denncia.

    Vale lembrar que no existe recurso previsto expressamente no Cdigo de Processo

    Penal para a deciso que recebe a denncia ou a queixa, sendo possvel a parte intentar habeas corpus como ao autnoma.

    Por fim, havendo a interposio do RESE por parte da acusao, o denunciado deve ser intimado para apresentar suas contrarrazes, ainda que no exista sequer processo, tendo por fundamento a manuteno da ampla defesa.

    OBS.: Se o crime estiver afeto ao procedimento dos Juizados Especiais Criminais a rejeio da denncia ou queixa ensejar APELAO, nos termos do art. 82 da Lei 9099/95 e o prazo ser de 10 DIAS.

    Neste sentido vale lembrar o teor deste artigo:

    Art. 82 da lei 9099\95 - Da deciso de rejeio da denncia ou queixa e da sentena caber apelao, que poder ser julgada por turma composta de trs Juzes em exerccio no primeiro grau de jurisdio, reunidos na sede do Juizado.

    1 A apelao ser interposta no prazo de dez dias, contados da cincia da sentena pelo Ministrio Pblico, pelo ru e seu defensor, por petio escrita, da qual constaro as razes e o pedido do recorrente.

    2 O recorrido ser intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.

    B) DECISO QUE CONCLUIR PELA INCOMPETNCIA DO JUZO (ART. 581, II, CPP).

    Aplica-se este caso, quando o reconhecimento da incompetncia for feito de ofcio pelo juiz, ou seja, o prprio juiz, por iniciativa pessoal e sem o requerimento de nenhuma das partes, entende que no competente para julgar o feito e profere deciso alegando a incompetncia do juzo.

    Deve-se ficar atento ao detalhe acima, pois caso o reconhecimento da incompetncia seja decorrente da arguio de uma exceo, NO haver a fundamentao do RESE com base no inciso II do art. 581 do CPP e sim com base no inciso III do artigo 581 do CPP.

    Vale lembrar que no Tribunal do Jri a deciso do juiz de desclassificao acarreta RESE, tendo em vista que o prprio juiz entende que o juzo no o competente para o julgamento do feito e remete o processo ao juzo competente, como bem traz o artigo 419 do CPP.

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    OBS.: Caso o magistrado conclua pela competncia do juzo, no existe recurso cabvel, podendo a defesa ingressar com habeas corpus, tendo por fundamento o princpio do juiz natural.

    C) DECISO QUE JULGAR PROCEDENTE AS EXCEES, SALVO A DE SUSPEIO (ART. 581, III, CPP).

    As excees, conforme previso do art. 95 do CPP, podem ser de suspeio (ou impedimento) incompetncia do juzo, litispendncia, ilegitimidade da parte e coisa julgada.

    No que se refere s excees de incompetncia do juzo, litispendncia, ilegitimidade da parte e coisa julgada, elas so processadas em apartado e decididas pelo prprio juiz da causa, nos exatos termos do art. 111 do CPP. Caso o juiz da causa decida pela procedncia destas excees ser cabvel a interposio do RESE com fundamento no inciso III, do art. 581 do CPP.

    Em relao deciso que julga procedente a exceo de incompetncia do juzo, deve-se ter cuidado, tendo em vista que neste caso NO o prprio juiz que decide de ofcio pela incompetncia do juzo (o que ensejaria a interposio do RESE com base no inciso II, do art. 581 do CPP) e sim a deciso de incompetncia motivada pela interposio de uma exceo, ou seja, h o reconhecimento da incompetncia do juzo atravs de um requerimento da parte.

    Por sua vez, no que diz respeito deciso que julgar procedente a exceo de suspeio existe uma ressalva trazida pelo prprio inciso III, do art. 581 do CPP. Neste caso NO ser cabvel a interposio do RESE, tendo em vista que nesta hiptese o duplo grau de jurisdio ser automtico, podendo ocorrer as seguintes situaes:

    1) Caso o magistrado concorde com a exceo de suspeio, decretar a suspenso do processo e a remessa dos autos ao substituto. Neste momento ocorrer um controle jurisdicional, realizado pelo Tribunal, pois cabe ao Presidente designar qual o magistrado ser o substituto.

    2) Caso o juiz discorde da exceo de suspeio, os autos, obrigatoriamente, devem ser encaminhados a instncia superior.

    Vale transcrever os artigos do CPP relacionados exceo de suspeio que abordam a questo referida:

    Art. 99 do CPP - Se reconhecer a suspeio, o juiz sustar a marcha do processo, mandar juntar aos autos a petio do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarar suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.

    Art. 100 do CPP - No aceitando a suspeio, o juiz mandar autuar em apartado a petio, dar sua resposta dentro em trs dias, podendo instru-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinar sejam os autos da exceo remetidos, dentro em vinte e quatro horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.

    OBS.: Caso o juiz decida pela rejeio da exceo, no existe recurso cabvel, podendo ser intentado habeas corpus.

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    D) DECISO QUE PRONUNCIAR O RU (ART. 581, IV, CPP).

    Por expressa disposio legal, da deciso que pronunciar o ru caber a interposio do RESE com base no inciso, IV, do art. 581 do Cdigo de Processo Penal.

    Esta hiptese de RESE tem grande chance de cair em provas da OAB como pea prtica profissional, tendo em vista que nesta hiptese h grande matria de mrito a ser alegada.

    OBS.: Em relao s decises que podem ser proferidas em sede de Tribunal do Jri, vale lembrar a possibilidade de interposio dos seguintes recursos:

    Pronncia cabe RESE com fundamento no art. 581, IV, do CPP. Desclassificao cabe RESE com fundamento no art. 581, II ou III, do CPP. Impronncia cabe APELAO com fundamento no art. 416 do CPP. Absolvio Sumria - cabe APELAO com fundamento no art. 416 do CPP. E) DECISO QUE CONCEDER, NEGAR, ARBITRAR, CASSAR OU JULGAR INIDNEA A FIANA, INDEFERIR REQUERIMENTO DE PRISO PREVENTIVA OU REVOG-LA, CONCEDER LIBERDADE PROVISRIA OU RELAXAR A PRISO EM FLAGRANTE; (ART. 581, V, CPP).

    Toda vez que couber RESE no caso de fiana deve-se verificar quais so os casos em que no cabe fiana previstos nos arts. 323 e 324 do CPP.

    Vale a pena transcrever os arts. 323 e 324 do CPP, j que eles foram modificados com o advento da Lei 12.403 de 2011:

    Art. 323. No ser concedida fiana: (Redao dada pela Lei n 12.403, de 2011).

    I - nos crimes de racismo;

    II - nos crimes de tortura, trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;

    III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrtico;

    IV - (Revogado pela Lei n 12.403, de 2011)

    V - (Revogado pela Lei n 12.403, de 2011)

    Art. 324. No ser, igualmente, concedida fiana:

    I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiana anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigaes a que se referem os arts. 327 e 328 deste Cdigo;

    II - em caso de priso civil ou militar;

    III - (Revogado pela Lei n 12.403, de 2011)

    IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretao da priso preventiva (art. 312).

    Outro ponto relacionado fiana que de grande relevncia o de que o delegado de

    polcia, atualmente, poder conceder fiana nos casos de infrao cuja pena privativa de liberdade mxima no seja superior a 4 (quatro) anos. Nos demais casos, a fiana ser requerida ao juiz, que decidir em 48 (quarenta e oito) horas, nos exatos termos do art. 322, caput e pargrafo nico do Cdigo de Processo Penal.

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    O candidato deve ficar atento ao detalhe de que somente caber RESE do indeferimento da priso preventiva, caso a sentena venha a decretar a preventiva deve-se pedir a revogao da priso preventiva.

    Fique ligado nas alteraes relacionadas priso preventiva, sendo os seguintes artigos de grande relevncia:

    Art. 311. Em qualquer fase da investigao policial ou do processo penal, caber a priso preventiva decretada pelo juiz, de ofcio, se no curso da ao penal, ou a requerimento do Ministrio Pblico, do querelante ou do assistente, ou por representao da autoridade policial. (Redao dada pela Lei n 12.403, de 2011). Art. 312. A priso preventiva poder ser decretada como garantia da ordem pblica, da ordem econmica, por convenincia da instruo criminal, ou para assegurar a aplicao da lei penal, quando houver prova da existncia do crime e indcio suficiente de autoria. (Redao dada pela Lei n 12.403, de 2011). Pargrafo nico. A priso preventiva tambm poder ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigaes impostas por fora de outras medidas cautelares (art. 282, 4o). (Includo pela Lei n 12.403, de 2011). Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Cdigo, ser admitida a decretao da priso preventiva: (Redao dada pela Lei n 12.403, de 2011). I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade mxima superior a 4 (quatro) anos; (Redao dada pela Lei n 12.403, de 2011). II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentena transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Cdigo Penal; (Redao dada pela Lei n 12.403, de 2011). III - se o crime envolver violncia domstica e familiar contra a mulher, criana, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficincia, para garantir a execuo das medidas protetivas de urgncia; (Redao dada pela Lei n 12.403, de 2011) . IV - (Revogado pela Lei n 12.403, de 2011). Pargrafo nico. Tambm ser admitida a priso preventiva quando houver dvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta no fornecer elementos suficientes para esclarec-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade aps a identificao, salvo se outra hiptese recomendar a manuteno da medida. (Includo pela Lei n 12.403, de 2011). Art. 314. A priso preventiva em nenhum caso ser decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condies previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Cdigo Penal. (Redao dada pela Lei n 12.403, de 2011). Art. 315. A deciso que decretar, substituir ou denegar a priso preventiva ser sempre motivada. (Redao dada pela Lei n 12.403, de 2011).

    OBS.: Caso a liberdade provisria seja negada, caber a defesa intentar habeas corpus.

    OBS.: O assistente de acusao no parte legtima para intentar RESE, nas hipteses em que o juiz conceder liberdade ao ru.

    F) DECISO QUE JULGAR QUEBRADA A FIANA OU PERDIDA SEU VALOR (ART. 581, VI, CPP).

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    As hipteses que acarretam a perda ou quebramento da fiana, de acordo com o CPP, esto trazidas nos seguintes artigos do CPP:

    Art. 341. Julgar-se- quebrada a fiana quando o acusado: (Redao dada pela Lei n 12.403, de 2011). I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; (Includo pela Lei n 12.403, de 2011). II - deliberadamente praticar ato de obstruo ao andamento do processo; (Includo pela Lei n 12.403, de 2011). III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiana; (Includo pela Lei n 12.403, de 2011). IV - resistir injustificadamente a ordem judicial; (Includo pela Lei n 12.403, de 2011). V - praticar nova infrao penal dolosa. (Includo pela Lei n 12.403, de 2011). Art. 342. Se vier a ser reformado o julgamento em que se declarou quebrada a fiana, esta subsistir em todos os seus efeitos. Art. 343. O quebramento injustificado da fiana importar na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposio de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretao da priso preventiva. (Redao dada pela Lei n 12.403, de 2011). Art. 344. Entender-se- perdido, na totalidade, o valor da fiana, se, condenado, o acusado no se apresentar para o incio do cumprimento da pena definitivamente imposta. (Redao dada pela Lei n 12.403, de 2011). Art. 345. No caso de perda da fiana, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, ser recolhido ao fundo penitencirio, na forma da lei. (Redao dada pela Lei n 12.403, de 2011). Art. 346. No caso de quebramento de fiana, feitas as dedues previstas no art. 345 deste Cdigo, o valor restante ser recolhido ao fundo penitencirio, na forma da lei. (Redao dada pela Lei n 12.403, de 2011).

    G) DECISO QUE DECRETAR A PRESCRIO OU JULGAR, POR OUTRO MODO EXTINTA A PUNIBILIDADE (ART. 581, VIII, CPP).

    Normalmente quem utiliza esta hiptese de RESE o promotor de justia.

    H) DECISO QUE INDEFERIR O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIO OU DE OUTRA CAUSA EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE (ART. 581, IX, CPP).

    Esta hiptese de RESE ocorrer nos casos de existir uma deciso que denegar o reconhecimento de uma causa extintiva de punibilidade.

    Deve o candidato sempre ir para o art. 107 do Cdigo Penal para ver quais so as hipteses de extino de punibilidade e se houve, no caso concreto, o indeferimento do seu pedido de reconhecimento.

    Ex. Houve decadncia ao direito de queixa, mas o juiz NO a reconheceu, neste caso ser cabvel a impetrao de RESE.

    I) DECISO QUE CONCEDER OU NEGAR ORDEM DE HABEAS CORPUS (ART. 581, X, CPP).

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    Desta hiptese de RESE a situao que interessa defesa o caso de negao de ordem de habeas corpus. Vale ressaltar que a negativa de seguimento do habeas corpus deve ser realizada por um juiz singular para poder caber o RESE.

    Deve-se ter cuidado com esta hiptese de RESE, pois caso o habeas corpus seja negado pelo Tribunal de Justia, pelo TRF ou por Tribunais Superiores (STJ, STM ou TSE), NO caber RESE e sim o Recurso Ordinrio Constitucional (ROC), nos termos dos artigos 102, II, a e 105, II, a da Constituio Federal. Neste ltimo caso, NO haver supresso de instncia em face de previso constitucional expressa deste ltimo recurso.

    Desta forma, sempre que for o caso de denegao de Habeas Corpus deve-se ir para o art. 102 CF e 105 CF para verificar se h uma situao que motivaria o Recurso Ordinrio Constitucional (ROC) para o STF ou STJ a depender do caso. No caso de ser hiptese de ROC, este recurso vai ser impetrado diretamente no STF ou STJ, no havendo que se falar em su-presso de instncia.

    J) DECISO QUE ANULAR, TOTAL OU PARCIALMENTE, O PROCESSO DA INSTRUO CRIMINAL (ART. 581, XIII, CPP).

    Nesta hiptese de RESE, segundo a doutrina, o que importa que houve a anulao de algum ato processual, ou de todo o processo, e no apenas a anulao da instruo criminal. Ou seja, a expresso instruo foi utilizada de forma ampla.

    Neste caso ser cabvel a impetrao de RESE tanto pela acusao, quanto pela defesa, a depender do interesse.

    K) DECISO QUE INCLUIR OU EXCLUIR JURADO DA LISTA GERAL (ART. 581, XIV, CPP).

    Existe uma grande peculiaridade nesta hiptese de RESE, pois o prazo para intent-lo, neste caso, de 20 dias, nos termos do art. 586, pargrafo nico, do CPP, a contar da publicao definitiva da lista de jurados.

    Alm disso, o endereamento da petio de interposio e as das razes feito diretamente ao Presidente do Tribunal e as razes do recurso, exclusivamente nesta hiptese, sero apresentadas dentro do prazo de 20 dias, NO havendo o prazo de 2 dias para apresentao das razes recursais, como ocorre nas demais hipteses de RESE.

    Vale lembrar que qualquer pessoa parte legtima para intentar RESE nesta hiptese, tendo em vista que a lista de jurados de interesse coletivo ou difuso.

    L) DECISO QUE DENEGAR A APELAO OU JULG-LA DESERTA (ART. 581, XV, CPP).

    A hiptese de denegao de apelao ainda est plenamente em vigor e ocorrer todas as vezes que a apelao NO for recebida pela ausncia de pressupostos recursais de admissibilidade.

    No mais cabvel o instituto da desero da apelao em decorrncia da revogao do art. 594 CPP. Este artigo previa que caso o ru apresentasse apelao e depois viesse a fugir, haveria a desero da apelao.

    Corroborando com este entendimento, o STJ editou a Smula 347 que afirma que o conhecimento de recurso de apelao do ru independe de sua priso, razo pela qual, tambm em sede jurisprudencial, a hiptese de cabimento de RESE diante de deciso que julgou a apelao deserta encontra-se superada.

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    M) DECISO QUE ORDENAR A SUSPENSO DO PROCESSO POR QUESTO PREJUDICIAL (ART. 581, XV, CPP).

    As questes prejudiciais esto previstas nos artigos 92 e 93 do CPP, razo pela qual vale a pena transcrev-los:

    Art. 92. Se a deciso sobre a existncia da infrao depender da soluo de controvrsia, que o juiz repute sria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ao penal ficar suspenso at que no juzo cvel seja a controvrsia dirimida por sentena passada em julgado, sem prejuzo, entretanto, da inquirio das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    Pargrafo nico. Se for o crime de ao pblica, o Ministrio Pblico, quando necessrio, promover a ao civil ou prosseguir na que tiver sido iniciada, com a citao dos interessados.

    Art. 93. Se o reconhecimento da existncia da infrao penal depender de deciso sobre questo diversa da prevista no artigo anterior, da competncia do juzo cvel, e se neste houver sido proposta ao para resolv-la, o juiz criminal poder, desde que essa questo seja de difcil soluo e no verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, aps a inquirio das testemunhas e realizao das outras provas de natureza urgente.

    1 O juiz marcar o prazo da suspenso, que poder ser razoavelmente prorrogado, se a demora no for imputvel parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cvel tenha proferido deciso, o juiz criminal far prosseguir o processo, retomando sua competncia para resolver, de fato e de direito, toda a matria da acusao ou da defesa.

    2 Do despacho que denegar a suspenso no caber recurso.

    3 Suspenso o processo, e tratando-se de crime de ao pblica, incumbir ao Ministrio Pblico intervir imediatamente na causa cvel, para o fim de promover-lhe o rpido andamento.

    A regra a de que o juiz, no curso da instruo criminal, no est adstrito s provas apresentadas pelas partes, ou seja, o magistrado no obrigado a se restringir ao que for alegado pelas partes, sendo uma prova lcita o juiz pode mandar produzi-la.

    Desta forma, entende-se que o juiz livre para produzir as provas que bem entender, que julgue relevantes, necessrias e pertinentes, a nica exigncia que a prova seja lcita. Ao magistrado cabe o conhecimento da verdade real, ele tem que chegar ao seu conceito sobre o fato e se a prova for lcita ele poder determinar a produo de provas de ofcio.

    Entretanto, existem casos em que o juiz, para decidir uma questo de mrito, necessita da produo de prova de outra esfera, diferente da esfera penal. Neste caso estamos diante de uma questo prejudicial de natureza extrapenal ou heterognea.

    Diante de uma questo prejudicial heterognea se o magistrado tiver que dirimir dvida sobre o estado civil de pessoas e esta questo tiver que ser solucionada para caracterizar o crime (alguma de suas elementares) ele ter que remeter o caso ao juiz cvel e deve suspender o processo (no corre prazo de nada), existindo o que a doutrina chama de questo prejudicial heterognea obrigatria.

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    Neste caso o juiz criminal manda para o juiz cvel e espera que este seja resolvido. H uma controvrsia, dvida, sobre direito civil que verse sobre o estado de pessoa, a lei probe que o juiz solucione, devendo mandar o feito para a esfera civil, conforme os art. 92 e 93 do CPP.

    Ex. Caso de bigamia, somente haver este crime se o primeiro casamento for vlido. Se estiver havendo discusso sobre a nulidade do primeiro casamento no mbito cvel no haver bigamia e esta controvrsia sobre o estado civil das pessoas elementar do crime de bigamia e no pode ser resolvida pelo magistrado criminal.

    Neste caso, da deciso que ordenar a suspenso do processo por questo prejudicial heterognea obrigatria caber a interposio de RESE.

    Vale ressaltar que a controvrsia deve ser indispensvel para caracterizar a elementar do crime, se no for indispensvel, o juiz pode decidir sem necessidade de sustar o feito e remeter o processo para o juzo cvel, existindo, neste caso, o que a doutrina chama de questo prejudicial heterognea facultativa. Neste caso, o prprio juiz do feito criminal que ir decidir a questo prejudicial mencionada.

    Ex. Pessoa que comete leso corporal sobre uma pessoa, mas h dvida se esta pessoa filho ou no do autor do crime. Neste caso h questo prejudicial heterognea facultativa, pois no questo necessria para caracterizar a elementar do crime e sim uma circunstncia agravante prevista no art. 61, II, e), do CP, podendo o prprio juiz criminal decidir sobre a questo, sem necessidade de sustao do feito e de remessa para o juzo cvel.

    No caso de deciso que julgar questo prejudicial heterognea facultativa, como no h a suspenso do processo, NO h o cabimento de RESE.

    N) DECISO DO INCIDENTE DE FALSIDADE. (ART. 581, XVIII, CPP).

    O incidente de falsidade est previsto nos artigos 145 a 148 do CPP, e caso o juiz profira uma deciso julgando este tipo de incidente, ser cabvel a apresentao do RESE.

    Vale transcrever os artigos do CPP referentes ao incidente de falsidade.

    Art. 145. Argida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observar o seguinte processo:

    I - mandar autuar em apartado a impugnao, e em seguida ouvir a parte contrria, que, no prazo de 48 horas, oferecer resposta;

    II - assinar o prazo de 3 dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de suas alegaes;

    III - conclusos os autos, poder ordenar as diligncias que entender necessrias;

    IV - se reconhecida a falsidade por deciso irrecorrvel, mandar desentranhar o documento e remet-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministrio Pblico.

    Art. 146. A argio de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais.

    Art. 147. O juiz poder, de ofcio, proceder verificao da falsidade.

    Art. 148. Qualquer que seja a deciso, no far coisa julgada em prejuzo de ulterior processo penal ou civil.

    3. HIPTESES EM QUE NO CABE MAIS RESE.

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    Deve-se ter muito cuidado para no cair nas seguintes cascas de banana, tendo em

    vista que nas seguintes hipteses NO cabvel mais o RESE:

    1) Da deciso que conceder, negar ou revogar a suspenso condicional da pena (art. 581, XI,

    CPP) - caber Agravo ou Apelao (art. 197 da LEP - Lei 7.210/84); 2) Da deciso que conceder, negar ou revogar livramento condicional (art. 581, XII, CPP) -

    caber Agravo em Execuo (art. 197 da LEP - Lei 7.210/84);

    3) Da deciso que decidir sobre a unificao de penas (art. 581, XVII CPP) - caber Agravo em Execuo (art. 197 da LEP - Lei 7.210/84); 4) Da deciso que decretar medida de segurana, depois de transitar a sentena em julgado

    (art. 581, XIX, CPP) - caber Agravo em Execuo (art. 197 da LE P - Lei 7.210/84); 5) Da deciso que impuser medida de segurana por transgresso de outra (art. 581, XX, CPP)

    - caber Agravo em Execuo (art. 197 da LEP - Lei 7.210/84); 6) Da deciso que mantiver ou substituir a medida de segurana, nos casos do art. 774 (art.

    581, XXI, CPP) - NO cabe recurso pois o art. 774 do CPP foi revogado tacitamente pela LEP.

    7) Da deciso que revogar a medida de segurana (art. 581, XXII, CPP) - caber Agravo em Execuo (art. 197 da LEP - Lei 7.210/84); 8) Da deciso que deixar de revogar a medida de segurana, nos casos em que a lei admita

    a revogao (art. 581, XXIII, CPP) - caber Agravo em Execuo (art. 197 da LEP - Lei 7.210/84);

    9) Da deciso que converter a multa em deteno ou em priso simples (art. 581, XXIV, CPP)

    - NO cabe recurso ALGUM, pois esta hiptese foi revogada tacitamente pela modificao do art. 51 do Cdigo Penal, que converteu a multa em dvida de valor, no tornando mais possvel a sua converso em priso.

    4. ESTRUTURA DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.

    4.1. Petio de interposio.

    Endereamento:

    EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE _______________________ (Regra Geral)

    EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ____ VARA CRIMINAL DA SEO JUDICIRIA DE _______________________ (Crimes da Competncia da Justia Federal)

    EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA DO TRIBUNAL DO JRI DA COMARCA DE________________________ (Crimes da Competncia do Tribunal do Jri)

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    EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ____ VARA DO TRIBUNAL DO JRI DA SEO JUDICIRIA DE _______________________(Crimes da Competncia da Justia Federal)

    Processo nmero:

    (Nome do Recorrente), j qualificado nos autos do processo que lhe move o Ministrio Pblico, s fls.___________, por seu advogado formalmente constitudo que esta subscreve, vem, respeitosamente, presena de Vossa Excelncia, inconformado com a respeitvel sentena de _____________, conforme fls._________________, interpor tempestivamente o presente

    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

    ou

    CONTRARRAZES DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

    com fundamento no art. 581, (indicar inciso)__ou art. 588 (Contrarrazes), do Cdigo de Processo Penal.

    Requer a realizao do juzo de retratao, nos termos do art. 589 do Cdigo de Processo Penal e, em sendo mantida a deciso atacada, seja o presente recurso encaminhado a superior instncia para o devido processamento e julgamento.

    ou

    Requer que, aps o recebimento destas, com as contrarrazes inclusas (na prova elas sero feitas juntas), sejam os autos encaminhados ao Egrgio Tribunal de Justia, onde sero processados e no provido o presente recurso.

    Termos em que,

    Pede deferimento.

    Comarca, data

    Advogado, OAB

    4.2. RAZES OU CONTRARRAZES.

    Endereamento:

    RAZES (OU CONTRARRAZES) DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

    RECORRENTE:

    RECORRIDO:

    PROCESSO NMERO:

    EGRGIO TRIBUNAL (DE JUSTIA OU REGIONAL FEDERAL)

    COLENDA CMARA

    NCLITOS DESEMBARGADORES

    1. Dos Fatos

    Seja mais resumido nos fatos, e mais enftico no resumo do processo. Cita-se o mnimo necessrio para os fatos e o mximo para o processo. Deve-se expor como se chegou sentena.

    No final dos fatos, para, sem pular linhas, fazer um pargrafo com o seguinte teor:

    A respeitvel deciso proferida merece ser reformada pelos motivos de fato e direito a seguir aduzidos.

    2. Das Preliminares

    Se for o caso deve-se alegar preliminares. Como j foi explicado existe uma sequncia a ser seguida. Abra os artigos na seguinte sequncia:

    1) Art. 107 CP Causas extintivas de punibilidade.

    2) Art. 109 CP Prescrio

    3) Art. 564 CPP Nulidades

    4) Art. 23 CP Causas de excluso de ilicitude.

    5) Deve-se buscar todo e qualquer outro defeito que levaria a ocorrncia rejeio liminar da pea acusatria.

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    3. Do Mrito

    Fale logo do mrito no primeiro pargrafo, diga o que voc quer. Deve-se dizer logo o porqu de voc est atacando a sentena. O recurso uma pea pesada para investir no mrito.

    Aps falar do mrito voc deve logo em seguida falar do direito, mencionando o direito pertinente ao caso e os artigos correlatos.

    4. Do Pedido

    Deve-se fazer um pedido principal de provimento do recurso e reforma da deciso e demais pedidos subsidirios possveis.

    Ou

    Nas contrarrazes deve-se fazer um pedido principal de no provimento do recurso e manuteno da deciso.

    Termos em que,

    Pede deferimento.

    Comarca, data

    Advogado, OAB

    5. CASOS PRTICOS.

    CASO PRTICO RESOLVIDO

    Fernando, mais conhecido como Nando na comunidade em que reside, foi

    denunciado pelo representante do Ministrio Pblico pela prtica de crime capitulado no artigo 121, 2, IV do Cdigo Penal, qual seja, homicdio qualificado pelo recurso que tornou impossvel a defesa da vtima. A exordial acusatria narra que no dia 20 de janeiro de 2010, por volta das 13h30min, na localidade de Recife, capital do Estado de Pernambuco, o acusado, com o animus necandi, causou na vtima ferimentos que provocaram a sua morte.

    Instaurado Inqurito Policial para apurar a prtica delitiva, o acusado confessou o crime, todavia informou que agiu daquela maneira porque Marcos, vtima dos autos, teria partido para cima dele no intuito de mat-lo.

    Ainda em sede policial, testemunhas presenciaram a ocorrncia do crime, mas nada informaram acerca da autoria e materialidade do referido delito.

    O juiz da 2 Vara do Tribunal do Jri de Recife, capital do Estado de Pernambuco, em 31 de maro de 2010 recebeu a inicial acusatria, pois, analisando a denncia, verificou que esta preenchia os requisitos constantes no artigo 41 do Cdigo de Processo Penal, citando o acusado para oferecer resposta que foi apresentada regularmente.

    Na audincia de instruo e julgamento, realizada no dia 21 de junho de 2013, tera- feira, a testemunha de acusao Cssia, presente no local da conduta, confirmou ser Nando o autor do homicdio, mas que agiu dessa maneira porque Marcos possua uma arma de fogo e tinha a inteno de mat-lo, j que eram inimigos de longas datas.

    Contou ainda a testemunha ocular que Marcos, ao chegar ao bar onde ocorreu o crime, gritou para todo mundo ouvir que iria matar Fernando porque, segundo palavras da prpria vtima, era impossvel viver no mesmo ambiente que ele. Depois disso, partiu pra cima do ru que conseguiu pegar a arma da vtima, dando trs tiros suficientes para cessar a agresso, tendo Marcos cado no cho j sem vida.

    Finda a instruo probatria, o representante do parquet pugnou pela pronncia do acusado, nos termos da denncia, com fundamento no art. 413 do Cdigo de Processo penal. A defesa, por sua vez, manifestou-se pela absolvio sumria. O magistrado, na mesma audincia, apesar de no realizada nem acostada aos autos a percia tanatoscpica, prolatou deciso de pronncia pela prtica do crime de homicdio qualificado pelo recurso que

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    tornou impossvel a defesa da vtima, com fundamento no art. 121, 2, IV do Cdigo Penal, intimando VOC, como advogado do acusado da referida deciso. Com base somente nas informaes de que dispe e nas que podem ser inferidas pelo caso concreto acima, redija a pea cabvel, sustentando, para tanto, as teses jurdicas pertinentes, datando do ltimo dia do prazo para protocolo.

    PADRO DE RESPOSTA - Endereamento correto da pea de interposio e indicao do artigo 581, IV do Cdigo de Processo Penal. (Valor 0,25) - Pedido de retratao ao Juiz da 2 Vara do Tribunal do Jri de Recife Capital do Estado de Pernambuco e indicao do artigo 589 do Cdigo de Processo Penal. (Valor: 0,25) - Estrutura correta (diviso das partes, indicao de local, data, assinatura) (Valor: 0,25) EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2 VARA DO TRIBUNAL DO JRI DE RECIFE CAPITAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO Processo nmero:

    Fernando, j qualificado nos autos do processo que lhe move o Ministrio Pblico, s fls.___________, por seu advogado formalmente constitudo que esta subscreve, vem, respeitosamente, presena de Vossa Excelncia, inconformado com a respeitvel deciso de pronncia, conforme fls.__, interpor tempestivamente o presente

    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO com fundamento no artigo 581, IV, do Cdigo de Processo Penal.

    Requer a realizao do juzo de retratao, nos termos do artigo 589 do Cdigo de Processo Penal e, em sendo mantida a deciso atacada, seja o presente recurso encaminhado superior instncia para o devido processamento e julgamento. Termos em que, Pede deferimento.

    Recife, Estado de Pernambuco, 27 de junho de 2013. Advogado, OAB

    Endereamento correto das Razes do Recurso (Valor 0,25) RAZES DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO RECORRENTE: RECORRIDO: PROCESSO NMERO: EGRGIO TRIBUNAL DE JUSTIA COLENDA CMARA NCLITOS DESEMBARGADORES 1. Dos Fatos

    O recorrente foi pronunciado por ter supostamente cometido o crime de homicdio

    qualificado pelo emprego de recurso que tornou impossvel a defesa do ofendido, nos termos do art.

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    121, 2, IV, do Cdigo Penal, perante o Juiz da 2 Vara do Tribunal do Jri de Recife, capital de Pernambuco, pois teria atirado contra Marcos, vtima dos autos e inimigo do acusado.

    A exordial acusatria narra que no dia 20 de janeiro de 2010, por volta das 13h30min, na localidade de Recife, o pretenso acusado, com o animus necandi, teria causou na vtima ferimentos que provocaram a sua morte.

    Em sede policial, o acusado confessou a conduta criminosa, informando ter agido sobre o instituto da legtima defesa.

    Recebida a denncia e processada a ao penal, na instruo criminal foi ouvida uma testemunha presencial do crime, que confirmou ser Nando o autor do homicdio, mas que agiu dessa

    maneira porque Marcos possua uma arma de fogo e tinha a inteno de mat-lo, j que eram inimigos de longas datas.

    Contou ainda a testemunha ocular que Marcos, ao chegar ao bar onde ocorreu o crime, gritou para todo mundo ouvir que iria matar Fernando porque, segundo palavras da prpria vtima, era impossvel viver no mesmo ambiente que ele. Depois disso, partiu pra cima do ru que

    conseguiu pegar a arma da vtima, dando trs tiros suficientes para cessar a agresso, tendo Marcos cado no cho j sem vida.

    Em sede de alegaes finais, o representante do Ministrio Pblico pugnou pela pronncia, nos termos da denncia, tendo a defesa requerido a absolvio sumria. O juiz, na prpria audincia, mesmo sem constar nos autos a percia tanatoscpica de Marcos, prolatou deciso de pronncia pelo crime de homicdio qualificado pelo recurso que tornou impossvel a defesa da vtima, com fundamento no artigo 413 do Cdigo de Processo Penal.

    A respeitvel deciso proferida merece ser reformada pelos motivos de fato e direito a seguir aduzidos. Preliminares (Valor: 1,2) - Indicao da preliminar de ausncia do exame de corpo de delito (Valor: 0,2). Fundamento no art. 564, III, b (Valor: 0,1) em combinao com o artigo 158, todos do Cdigo de Processo Penal. (Valor:

    0,1). - Indicao da preliminar de legtima defesa, causa de excludente de ilicitude (Valor: 0,4). Fundamento no artigo 23, II em combinao com o artigo 25, ambos do Cdigo Penal. (Valor: 0,2) - Indicao da preliminar de ausncia de justa causa e necessidade/interesse para o exerccio da ao, nos termos do art. 395, II e III do Cdigo de Processo Penal. (Valor: 0,2). 2. Das Preliminares

    Preliminarmente, cumpre destacar a ocorrncia manifesta de nulidade em virtude da ausncia do exame de corpo de delito, nos termos do art. 564, III, b em combinao com o artigo

    158, ambos do Cdigo de Processo Penal. Ainda em sede de preliminar, cumpre esclarecer a ocorrncia manifesta da legtima

    defesa, como causa de excludente de ilicitude, com fundamento nos artigos 23, II e 25 do Cdigo Penal. Por ltimo, no h que se falar em justa causa nem em interesse/necessidade de agir

    para o exerccio da ao penal, razo pela qual a denncia sequer deveria ter sido recebida, nos termos do artigo 395, II e III do Cdigo de Processo Penal. Mrito (Valor: 1,5) - Desenvolvimento fundamentado acerca do instituto da legtima defesa, nos termos dos artigos 23, II e 25, todos do Cdigo Penal. (Valor: 1,0) - Desenvolvimento fundamentado acerca da ausncia de justa causa para o exerccio da ao e interesse/necessidade de agir, j que no h prova da materialidade do crime, com fundamento no artigo 395, II e III do Cdigo de Processo Penal. (Valor: 0,3) - Desenvolvimento fundamentado da nulidade do processo pela falta do exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestgios, conforme previso nos artigos 564, III, b e 158, ambos do Cdigo de Processo Penal. (Valor: 0,2) 3. Do Mrito

    Cumpre esclarecer ao douto julgador a existncia manifesta de uma causa de excluso da ilicitude do fato, qual seja, legtima defesa.

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    Conforme ensina a melhor doutrina, para a configurao do instituto previsto no artigo 23, II em combinao com o artigo 25 do Cdigo Penal, necessria a ocorrncia de agresso humana injusta atual, em defesa de direito prprio ou alheio, desde que sejam utilizados os meios necessrios moderadamente com a finalidade de deter essa injusta agresso.

    Excelncia, no caso concreto analisado, todos os requisitos para a configurao da legtima defesa restaram demonstrados pelo acusado, pois a vtima partiu pra cima de Fernando, armada, com a clara inteno de mat-lo, no conseguindo o seu intento porque Nando foi mais rpido e retirou a arma da vtima.

    Nas provas colhidas ao longo da instruo criminal, ficou demonstrado que Fernando agiu amparado pela excludente de ilicitude, visto que Marcos o tinha como inimigo e no se contentava em viver no mesmo lugar que o acusado.

    .Ressalte-se ainda, no existir nos autos, qualquer informao de excesso realizado pelo acusado, pois agiu apenas com a finalidade de deter injusta agresso sofrida, cessando a conduta delituosa logo aps a interrupo da agresso, agindo em legtima defesa.

    Alm disso, douto julgador, cumpre esclarecer a inequvoca nulidade pela ausncia do exame de corpo de delito, nos termos do artigo 564, III, b em combinao com o artigo 158 do Cdigo de Processo Penal, pois o crime deixa vestgios e imprescindvel para a caracterizao deste a existncia de percia, a qual no foi acostada ao processo.

    Sendo assim, no h que se falar em justa causa para o exerccio da ao, pois, para a sua configurao, necessrio e imprescindvel o binmio prova da materialidade do fato mais indcios suficientes de autoria. A ausncia de qualquer um deles descaracteriza a justa causa. Como no caso concreto no h prova da materialidade, no h que se falar em justa causa, razo pela qual no deveria o juiz sequer ter recebido a exordial acusatria.

    Apenas por cautela, cumpre esclarecer a falta de interesse de agir. Ora, como o recorrente est amparado pela excludente da ilicitude do fato haver a excluso do crime, razo pela qual o processo penal no ter um fim til, j que no ser aplicada uma pena privativa de liberdade, restando configurada a falta de interesse de agir. Pedidos (Valor: 1,0) - Absolvio Sumria com indicao do artigo 415, IV do Cdigo de Processo Penal (Valor: 0,6). - Anulao da instruo probatria em virtude da falta de condio para o exerccio da ao penal, qual seja, o interesse de agir. (Valor: 0,1) - Pedido de impronncia pela inexistncia de justa causa para o exerccio da ao, j que no h prova da materialidade do crime. (Valor: 0,3) 4. Dos Pedidos.

    Diante do exposto, requer o recorrente, o provimento do recurso e a reforma da sentena para que seja absolvido sumariamente em virtude de causa de excluso do crime, qual seja, legtima defesa, excludente da ilicitude do fato, nos termos do art. 415, IV do Cdigo de Processo Penal.

    Apenas por cautela, no sendo acolhido o pedido de absolvio sumria, o que no se espera, requer-se ao douto julgador seja decretada a anulao da instruo probatria em virtude da nulidade de ausncia do exame de corpo de delito, nos termos do artigo 564, III, b combinado

    com o artigo 158, todos do Cdigo de Processo Penal bem como em virtude da falta de condio para o exerccio da ao penal.

    Caso no seja acolhido o pedido supracitado, requer-se a impronncia do acusado, com fundamento no artigo 414 do Cdigo de Processo Penal, ante a inexistncia da prova da materialidade do crime.

    Estrutura correta (indicao de local, data, assinatura) (Valor: 0,3) Termos em que, Pede deferimento.

    Recife, Estado de Pernambuco, 27 de junho de 2013. Advogado, OAB

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    CASO PRTICO RESOLVIDO

    Uma parteira, processada pelo delito capitulado no artigo 126 do Cdigo Penal, por ter praticado aborto em uma mulher que a procurou, confessou a maneira abortiva, tanto na fase policial como na judicial. A vtima, todavia, no foi submetida a exame de corpo de delito. Finda a instruo preliminar, o Magistrado, com fundamento nas suas confisses, pronunciou-a. Intimada, a parteira procurou outro advogado. A r e seu advogado foram intimados da sentena. Com base somente nas informaes de que dispe e nas que podem ser inferidas pelo caso concreto acima, redija a pea cabvel, sustentando, para tanto, as teses jurdicas pertinentes.

    Pea - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, com fundamento no art. 581, IV do Cdigo de Processo Penal. Endereamento Interposio: EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DO TRIBUNAL DO JRI DA COMARCA _________ Razes: EGRGIO TRIBUNAL DE JUSTIA COLENDA CMARA NCLITOS DESEMBARGADORES Preliminares - Indicar preliminar de ausncia de exame de corpo de delito, com fundamento no art. 564, III, b do Cdigo de Processo Penal. - Indicar preliminar de ausncia de justa causa, nos termos do art. 395, III do Cdigo de Processo Penal. Mrito - Alegar ausncia da materialidade do crime, pois a vtima no foi submetida a exame de corpo de delito, nos termos do art. 158 do Cdigo de Processo Penal. Alm disso, alegar que a nica prova existe a confisso da r e, conforme preceitua o art. 197 do Cdigo de Processo Penal, a confisso no pode ser prova nica em um processo criminal. Pedidos - Pedido principal de provimento do recurso e decretao da absolvio sumria da r, nos termos do art. 415, III do Cdigo de Processo Penal. - Pedido subsidirio de anulao de toda a instruo probatria em virtude da nulidade pela falta de exame do corpo de delito e pela ausncia de materialidade delitiva. - Pedido subsidirio de impronncia da acusada, com fundamento no art. 414 do Cdigo de Processo Penal.