TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO
RESOLUO N 120(11.3.2009)
(Atualizada at a Resoluo n 180/2012)
Alteradoras: 1- Res. n 138, de 14/12/2010 art. 24, inciso XLIV; 2 - Res. n 152, de 11/10/2011 - artigos diversos; 3 - Res. n 162, de 11/6/2012 art.8, 2; 4 - Res. n 180, de 5/12/2012 - artigos diversos.
Dispe sobre o Regimento Interno do
Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO, no uso das
atribuies que lhe so conferidas pelos arts. 96, I, "a", da Constituio Federal, e
30, I, da Lei n. 4.737, de 15 de julho de 1965 (Cdigo Eleitoral), resolve adotar o
seguinte REGIMENTO INTERNO:
TTULO I
DO TRIBUNAL
CAPTULO I
DAS DISPOSIES PRELIMINARES
Art. 1. Este regimento estabelece a organizao, a composio, a
competncia e o funcionamento do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco e
regula os procedimentos administrativos e jurisdicionais que lhe so atribudos pela
Constituio da Repblica Federativa do Brasil e pela legislao eleitoral, exercendo,
Publicada no DOE n 49, de17.3.2009 - Caderno do PoderJudicirio Federal, p. 8/12Republicada no DOE n53, de21.3.2009 - Caderno do PoderJudicirio Federal, p.19/24
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pelo seu Tribunal Pleno, a direo e a disciplina dos rgos e servios que lhe so
subordinados.
Art. 2. Cabe ao Tribunal o tratamento de Egrgio e aos seus membros
a denominao de Desembargadores Eleitorais e o tratamento de Excelncia.
Art. 3. O Tribunal delibera por maioria de votos, com a presena mnima
de quatro dos seus membros, alm do presidente, em sesso pblica, salvo no caso
de processo que tramite em segredo de justia.
(Redao dada pelo art. 1 da Res. n 180/2012)
Art. 4. Os desembargadores eleitorais, no exerccio de suas funes, e
no que lhes for aplicvel, gozaro de plenas garantias e sero inamovveis.
Art. 5. Aplicam-se os motivos de impedimento e suspeio aos
desembargadores eleitorais, nos casos previstos na lei processual civil, na lei
processual penal e por motivo de parcialidade partidria, mediante o procedimento
previsto nos artigos 162 a 171 deste regimento, no havendo incompatibilidadesafora aquelas declaradas em lei.
CAPTULO II
DA ORGANIZAO DO TRIBUNAL
Seo I
Da composio e do mandato
Art. 6. O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, com sede na capital
e jurisdio em todo o territrio estadual, composto:
I mediante eleio, pelo voto secreto:
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a) de dois desembargadores do Tribunal de Justia;b) de dois juzes de direito, da entrncia mais elevada, escolhidos pelo
Tribunal de Justia;
II de um desembargador do Tribunal Regional Federal da 5. Regio,
por este escolhido;
III de dois advogados, escolhidos dentre seis advogados de notvel
saber jurdico e idoneidade moral, indicados, em listas trplices, pelo Tribunal de
Justia e nomeados pelo presidente da repblica.
1. A indicao no poder recair em advogado que ocupe cargo
pblico do qual possa ser exonerado ad nutum, de diretor, proprietrio ou scio de
empresa beneficiada com subveno, privilgio, iseno ou favor em virtude de
contrato com a administrao pblica ou que exera mandato de carter poltico,
federal, estadual ou municipal.
2. Os substitutos dos desembargadores eleitorais efetivos sero
escolhidos pelo mesmo processo, em nmero igual para cada categoria, e tero os
mesmos direitos, garantias, prerrogativas, deveres e impedimentos dos titulares.
3. No podero ter assento ativamente no Tribunal,
concomitantemente, cnjuges e parentes, consanguneos ou afins, nas linhas reta e
colateral at quarto grau, tornando-se impedido, neste caso, aquele que estiver no
exerccio de substituio ou tiver sido nomeado por ltimo.
4. No poder servir como desembargador eleitoral, desde a escolha
em conveno partidria at a apurao final da eleio, o cnjuge, o companheiro
ou o parente, consanguneo ou afim, at o segundo grau, de candidato a cargo
eletivo, estadual ou federal, registrado na circunscrio.
Art. 7. Os desembargadores eleitorais, efetivos ou substitutos, salvo
motivo justificado, serviro por dois anos, no mnimo, e nunca por mais de dois
binios consecutivos.
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1. O binio ser contado, ininterruptamente, a partir da data da posse,
sem o desconto do tempo de qualquer afastamento, inclusive o decorrente de
licena ou de frias, salvo o caso previsto no 4 do artigo 6 deste regimento.
2. Nenhum desembargador eleitoral efetivo poder voltar a integrar o
Tribunal, na mesma classe ou em diversa, aps servir por dois binios consecutivos,
salvo se transcorridos dois anos do trmino do segundo binio.
3. O intervalo de dois anos, referido no pargrafo anterior, somente
poder ser reduzido em caso de inexistncia de outros membros que preencham os
requisitos legais.
4. Consideram-se consecutivos dois binios, quando a interrupo
entre eles for inferior a dois anos.
5. Aos substitutos, enquanto nessa categoria, aplicam-se as regras
deste artigo, sendo-lhes permitido, entretanto, voltar a integrar o Tribunal como
efetivos.
Art. 8. A posse dos desembargadores eleitorais dar-se- dentro de trinta
dias, contados da:
I vacncia do cargo, no caso dos magistrados;
II - publicao oficial da nomeao, na hiptese dos juristas.
1. Esse prazo poder ser prorrogado, pelo Tribunal, por at sessenta
dias, mediante requerimento motivado do interessado.
2. Os desembargadores eleitorais prestaro o compromisso
constitucional e assinaro o termo de posse, que ser lido pelo Diretor Geral:
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I - em sesso solene do Tribunal, os membros efetivos, facultada a posse
perante o presidente, em seu gabinete;
II - perante a presidncia, os membros substitutos.
(Pargrafo com a redao dada pelo art. 1 da Res. n 162/2012)
3. Quando a reconduo ocorrer antes do trmino do primeiro binio,
ser anotada no termo da investidura inicial, havendo, entretanto, nova posse, se
ocorrer interrupo do exerccio.
4. Os desembargadores eleitorais, efetivos e substitutos, prestaro o
seguinte compromisso:
Prometo desempenhar bem e fielmente os deveres do cargo em que
estou sendo empossado, cumprindo e fazendo cumprir a Constituio e as leis da
Repblica, pugnando, sempre, pelo prestgio e respeitabilidade da Justia Eleitoral.
Art. 9. Considera-se mais antigo o desembargador que primeiro tenha
tomado posse no cargo efetivo e, em caso de dois desembargadores eleitorais, de
igual classe ou no, tomarem posse na mesma data, considerar-se- o mais antigo,
para todos os efeitos regimentais:
I em relao aos desembargadores e juzes de direito, aquele que for o
mais antigo no Tribunal de origem;
II em relao aos advogados, o que houver sido empossado h mais
tempo como efetivo;
III - se persistir o empate em relao aos advogados, o que houver
exercido a substituio;
IV havendo, ainda, empate, o mais idoso.
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Seo II
Da vacncia, dos afastamentos e das substituies
Art. 10. Nos casos de vacncia do cargo, licena, frias ou afastamento
de desembargador eleitoral efetivo, ser, obrigatoriamente, convocado membro
substituto da mesma classe, obedecida, inicialmente, a ordem de antiguidade no
Tribunal e observada a alternncia entre eles, nos afastamentos subsequentes.
1. Nas ausncias ou impedimentos eventuais de desembargador
eleitoral efetivo, somente ser convocado membro substituto por exigncia de
quorum legal.
2. Em caso de vacncia, o substituto permanecer em exerccio at a
posse do novo membro efetivo.
3. vedado o afastamento de desembargadores eleitorais, titulares ou
substitutos, no mesmo perodo, para gozo de frias individuais, em nmero que
comprometa o quorum para julgamento.
4. Os desembargadores eleitorais comunicaro, por escrito, ao
presidente do Tribunal, at o dia 20 (vinte) do ms anterior, os perodos de frias na
Justia de origem e outros afastamentos programados, ou imediatamente, quando o
afastamento for imprevisto.
5. As frias dos desembargadores eleitorais podero ser interrompidas,
havendo necessidade, devendo o perodo remanescente ser gozado oportunamente.
6. A licena para tratamento de sade dos desembargadores eleitorais,
afastados do cargo ou funo pblica que exeram, independer de exame ou
inspeo de sade.
7. Os desembargadores eleitorais afastados por motivo de frias ou
licena de suas funes na justia de origem ficaro automaticamente afastados da
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Justia Eleitoral, pelo tempo correspondente, exceto quando os perodos de frias
coincidirem com a realizao e apurao de eleio ou encerramento de
alistamento.
8. O afastamento definitivo das funes judicantes e o trmino do
binio ensejaro a extino da jurisdio eleitoral para o membro do Tribunal.
9. A jurisdio eleitoral cessar igualmente para o desembargador
eleitoral, da classe dos advogados, que se tornar impedido de exercer a profisso,
aps a investidura no Tribunal.
Art. 11. O presidente do Tribunal, quarenta e cinco dias antes do trmino
do binio, no caso de magistrado, ou noventa dias antes, na hiptese de advogado,
comunicar o fato aos presidentes dos Tribunais de Justia e Regional Federal da
5. Regio, para escolha e indicao dos novos membros, esclarecendo-lhes se
trata-se do primeiro ou do segundo binio do substitudo.
Pargrafo nico. No caso de vacncia por motivo diverso, a
comunicao ser imediata.
Art. 12. Os membros do Tribunal gozaro de licena, nos casos previstos
em lei e na forma por ela regulada, e ainda:
I automaticamente, e pelo mesmo prazo, em consequncia de
afastamento que tenham obtido na Justia de origem;
II concedida pelo Tribunal, quando se tratar de membros da classe de
juristas ou de magistrados afastados da Justia de origem para servir
exclusivamente Justia Eleitoral.
Art. 13. O desembargador eleitoral licenciado no poder exercer
qualquer das suas funes jurisdicionais ou administrativas.
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Pargrafo nico. Salvo contra-indicao mdica, o desembargador
eleitoral licenciado poder reassumir o cargo a qualquer tempo, entendendo-se que
desistiu do restante do prazo, bem assim proferir decises em processos que, antes
da licena, lhe hajam sido conclusos para julgamento ou tenham recebido o seu
visto como relator ou revisor.
Art. 14. Quando o exigir o servio eleitoral, os membros do Tribunal
podero ser afastados do exerccio dos cargos nos respectivos tribunais de origem,
sem prejuzo dos seus vencimentos.
Pargrafo nico. O afastamento, em todos os casos, ser por prazo
determinado ou enquanto subsistirem os motivos que o justificarem, e mediante
solicitao fundamentada do presidente do Tribunal e aprovao do Tribunal
Superior Eleitoral.
Art. 15. O presidente permanecer em exerccio durante os perodos de
recesso, podendo gozar suas frias isoladamente.
Pargrafo nico. Em caso de afastamento, permanecer em exerccio o
vice-presidente e, na sua impossibilidade, ser convocado o suplente do presidente.
Art. 16. O corregedor, caso o exija o servio eleitoral, permanecer em
exerccio durante o recesso, e gozar suas frias em perodo extraordinrio.
Art. 17. O membro do Tribunal que no gozar frias na forma prevista nos
artigos anteriores, terminado o respectivo mandato, receber certido do fato, para
os fins legais.
Art. 18. Nas ausncias ou impedimentos eventuais ou temporrios,
sero substitudos:
I o presidente pelo vice-presidente, o vice-presidente pelo corregedor
regional, e este, pelo desembargador eleitoral mais antigo, sem prejuzo da relatoria
dos processos que, em razo da condio de membros, lhes forem distribudos;
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II qualquer dos membros da Comisso de Regimento pelo respectivo
suplente.
Art. 19. O relator ser substitudo pelo revisor, se houver, ou pelo
desembargador imediato em antiguidade, em caso de ausncia ou impedimento
eventual, quando se tratar de deliberao sobre medida urgente.
Art. 20. O revisor ser substitudo, em caso de vaga, impedimento ou
licena por mais de trinta dias, pelo desembargador que se lhe seguir em ordem
decrescente de antiguidade.
Seo III
Dos cargos de direo
Art. 21. O Tribunal Regional Eleitoral eleger, para seu presidente, um
dos desembargadores do Tribunal de Justia, cabendo ao outro a vice-presidncia,
e, para corregedor regional eleitoral, um dos seus membros da classe dos
magistrados.
1. Os mandatos do presidente, do vice-presidente e do corregedor
regional eleitoral sero de dois anos, improrrogveis, contados da posse no
respectivo cargo de direo.
2. A eleio ser processada mediante escrutnio secreto, na sesso
ordinria imediatamente posterior expirao do mandato ou binio, desde que
presentes os elegveis.
3. No sendo possvel a eleio na sesso indicada no pargrafo
anterior, ser convocada sesso extraordinria para o primeiro dia desimpedido.
4. Ser proclamado eleito, para qualquer dos cargos, o membro que
obtiver a maioria absoluta de votos do Tribunal.
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5. No sendo alcanada a maioria absoluta aps dois escrutnios, ser
considerado eleito o membro mais votado e, ocorrendo empate, o mais antigo no
Tribunal.
6. O presidente, o vice-presidente e o corregedor regional tomaro
posse em sesso solene, prestando compromisso formal de bem cumprir os deveres
dos respectivos cargos, lavrado o necessrio termo.
CAPTULO III
DA COMPETNCIA DO TRIBUNAL
Art. 22. Compete ao Tribunal, alm de outras atribuies que lhe forem
conferidas:
I elaborar o seu regimento interno;
II organizar a sua Secretaria e a Corregedoria Regional Eleitoral;
III eleger o presidente, o vice-presidente, o corregedor regional eleitoral,
a Comisso do Regimento Interno e a Diretoria da Escola Judiciria Eleitoral;
IV fixar a interpretao cabvel na hiptese de dvida envolvendo norma
regimental ou a ordem dos processos submetidos sua apreciao para julgamento;
V aplicar penas de advertncia, censura e destituio compulsria da
funo aos juzes eleitorais;
VI responder s consultas sobre matria eleitoral que lhe forem feitas,
em tese, por juiz eleitoral, autoridade pblica estadual ou federal ou partido poltico
registrado, atravs de seu rgo dirigente regional ou delegado credenciado junto ao
Tribunal;
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VII consultar o Tribunal Superior Eleitoral sobre matria de alcance
nacional;
VIII dirigir representao ao Tribunal Superior Eleitoral sobre medida
necessria ao funcionamento do Tribunal ou execuo de lei eleitoral;
IX expedir instrues e resolues para o exato cumprimento das
normas eleitorais;
X estabelecer o calendrio das sesses ordinrias;
XI dividir a circunscrio em zonas eleitorais, submetendo essa diviso,
assim como a criao de novas zonas ou os desmembramentos, aprovao do
Tribunal Superior Eleitoral;
XII aprovar a designao de juzes eleitorais, inclusive substitutos, na
forma prevista nos artigos 211 a 217;
XIII aprovar a designao, nos municpios com mais de uma zona
eleitoral, dos juzos competentes para as atribuies previstas na Lei n 9.504/97;
XIV aprovar os nomes das pessoas indicadas pelos juzes eleitorais
para a composio das juntas eleitorais;
XV determinar a reviso do eleitorado, com base em instrues
expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral, homologando o seu resultado;
XVI receber e processar a denncia, ou rejeit-la, quando
manifestamente inepta;
XVII julgar as denncias e representaes envolvendo apurao de
irregularidades no servio eleitoral, capazes de comprometer as eleies, em razo
de abuso de poder econmico e de abuso de autoridade, bem como de uso indevido
de cargo ou funo pblica, nos termos da lei;
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XVIII determinar a abertura de concurso pblico, na hiptese de vagas a
serem preenchidas, e homologar o resultado, decidindo, ainda, sobre eventual
prorrogao de validade do certame pblico;
XIX conceder licena e frias, nos termos da lei, aos seus membros e
aos juzes eleitorais, assim como afastamento do exerccio dos cargos efetivos,
submetendo esta deciso, quanto aos membros, aprovao do Tribunal Superior
Eleitoral;
XX requisitar a fora policial necessria para o cumprimento de suas
decises e solicitar ao Tribunal Superior Eleitoral a requisio de fora federal;
XXI aprovar a constituio da comisso apuradora das eleies;
XXII encaminhar ao Tribunal Superior Eleitoral os resultados parciais
relativos aos votos das eleies para presidente e vice-presidente da repblica;
XXIII apurar os resultados finais das eleies para governador e vice-
governador do estado, senador, deputado federal e deputado estadual, a partir dos
dados parciais fornecidos pelas juntas eleitorais e pela comisso apuradora do
Tribunal;
XXIV proceder ao clculo dos quocientes eleitoral e partidrio, bem
como da distribuio das sobras;
XXV diplomar os eleitos para os cargos de governador e vice-
governador do estado, de senador, de deputado federal e estadual, com as
comunicaes necessrias ao Tribunal Superior Eleitoral;
XXVI propor ao Congresso Nacional, por intermdio do Tribunal
Superior Eleitoral, a criao ou extino de cargos bem como a fixao da respectiva
remunerao;
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XXVII fixar a data para realizao de novas eleies, obedecido o prazo
legal, quando mais da metade dos votos for considerada nula ou em outras
hipteses legalmente previstas;
XXVIII autorizar a requisio, pelo presidente e pelos juzes eleitorais,
de servidores pblicos federais, estaduais e municipais, no caso de acmulo ou
necessidade de servio;
XXIX determinar a apurao das urnas anuladas, por deciso das juntas
eleitorais, na hiptese de provimento do recurso interposto;
XXX determinar o registro dos partidos polticos de nvel regional;
XXXI apreciar as prestaes de contas anuais dos partidos polticos de
nvel regional;
XXXII aprovar o planejamento estratgico, elaborado por processo
participativo com os servidores e autorizado pela presidncia, com periodicidade de
cinco anos, bem como suas revises e adequaes;
XXXIII aprovar a previso oramentria para um perodo de quatro
anos, a fim de ser consolidada no projeto de Plano Plurianual;
XXXIV avaliar a gesto da execuo oramentria do exerccio,
mediante a apreciao da prestao de contas do presidente;
XXXV elaborar sua proposta oramentria e formular pedidos de
eventuais crditos adicionais;
XXXVI processar e julgar originariamente:
a) o registro e o cancelamento do registro de candidatos aos cargos de
governador, vice-governador, senador, deputados federal e estadual;
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b) os conflitos de competncia entre juzes eleitorais do estado;
c) a suspeio ou o impedimento dos seus membros e servidores, do
procurador regional eleitoral, assim como dos juzes e chefes de cartrios eleitorais;
d) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos, cometidos
por autoridades que respondam perante o Tribunal de Justia por crime de
responsabilidade, enquanto estiverem no exerccio do cargo;
e) os habeas corpus, em matria eleitoral, contra atos de autoridades que
respondam perante o Tribunal de Justia de Pernambuco nos crimes de
responsabilidade;
f) os mandados de segurana, em matria eleitoral, contra atos de
autoridades que respondam perante o Tribunal de Justia de Pernambuco nos
crimes de responsabilidade, bem como de seu presidente, do corregedor e demais
membros, do procurador regional eleitoral, dos juzes, juntas e promotores eleitorais;
g) os mandados de injuno e os habeas data, nos casos previstos na
Constituio Federal, quando versarem sobre matria eleitoral;
h) as reclamaes relativas a obrigaes impostas por lei aos partidos
polticos, quanto sua contabilidade e a apurao da origem dos seus recursos
financeiros;
i) os pedidos de desaforamento dos processos no decididos pelos juzes
eleitorais no prazo de trinta dias, contados da data de concluso para julgamento,
formulados por partido poltico, candidato, Ministrio Pblico ou parte legitimamente
interessada, sem prejuzo das sanes aplicveis em decorrncia do excesso de
prazo;
j) ao de impugnao de mandatos eletivos federais e estaduais;
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k) a arguio de inelegibilidade e as aes relativas a perda de mandato
eletivo por infidelidade partidria, no mbito de sua competncia;
XXXVII julgar os recursos interpostos:
a) dos atos, despachos e decises proferidas pelo presidente e pelo
corregedor regional, inclusive com relao punio disciplinar imposta aos
servidores eleitorais, assim como por desembargadores relatores, secretrios,
diretor-geral e comisso do Tribunal;
b) dos atos, decises e sentenas proferidas por juzes ou juntas
eleitorais, inclusive que julgarem ao de impugnao de mandato eletivo, habeas
corpus, mandado de segurana, mandado de injuno, habeas data e
representaes previstas em lei.
XXXVIII cumprir e fazer cumprir as decises e instrues do Tribunal
Superior Eleitoral.
Art. 23. As decises do Tribunal so irrecorrveis, salvo os casosprevistos na Constituio Federal.
CAPTULO IV
DA COMPETNCIA DO PRESIDENTE
Art. 24. Compete ao presidente do Tribunal:
I presidir as sesses, dirigir os seus trabalhos, propor e encaminhar as
questes, registrar os votos, apurando e proclamando o resultado, bem como tomar
parte na discusso e votar no caso de empate.
(Inciso com a redao dada pelo art. 7 da Res. n 152/2011)
II convocar sesses extraordinrias, de ofcio ou a pedido de membro
do Tribunal, havendo motivo que o justifique, inclusive na hiptese de haver em
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pauta ou em mesa mais de dez processos sem julgamento aps o encerramento da
sesso;
III prover os cargos administrativos do Tribunal, movimentar, promoverou exonerar servidores, na forma da lei, bem como designar servidor que deva
responder pela chefia do cartrio eleitoral de cada zona;
IV dar posse aos membros substitutos do Tribunal e ao diretor-geral;
V determinar a distribuio automtica dos processos aos
desembargadores eleitorais e a distribuio dirigida, em casos que a lei ou este
regimento excepcionem;
VI relatar os processos de requisio de servidores, bem como aqueles
referentes a pedidos de emprstimo de urnas para eleies no oficiais;
VII participar da discusso e votao de questes constitucionais e
administrativas, com voto de qualidade, observadas as excees previstas neste
regimento interno;
VIII exercer o poder de polcia nas dependncias do Tribunal;
IX exercer o juzo de admissibilidade quanto aos recursos especiais
interpostos contra as decises do Tribunal, exceo dos relativos a registros de
candidaturas, bem como determinar o processamento e encaminhamento ao
Tribunal Superior Eleitoral dos recursos ordinrios e agravos de instrumentos;
X nomear os membros das juntas eleitorais, aps aprovao de sua
constituio pelo Tribunal;
XI assinar os diplomas dos candidatos eleitos para os cargos federais e
estaduais e dos suplentes at o terceiro lugar, quando da cerimnia de diplomao;
(Inciso com a redao dada pelo art. 7 da Res. n 152/2011)
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XII comunicar ao Tribunal de Justia e ao Tribunal Regional Federal da
5. Regio o afastamento de desembargadores eleitorais a eles pertencentes, a
servio do Tribunal;
XIII supervisionar os servios administrativos e jurisdicionais do Tribunal
e de todas as zonas eleitorais do estado, transmitindo aos respectivos juzes e
servidores as necessrias instrues;
XIV determinar a instaurao de Processo Administrativo Disciplinar,
diante de denncias contra servidores, aplicando a pena cabvel, nos termos da Lei
n 8.112/1990.
(Redao dada pelo art. 1 da Res. n 180/2012)
XV fazer a lotao dos servidores efetivos e requisitados;
XVI autorizar o pagamento de jetom, dirias, ajuda de custo e servio
extraordinrio para os desembargadores eleitorais e servidores;
XVII conceder aposentadoria e penses, nos termos da lei, remetendo o
procedimento administrativo para o Tribunal de Contas da Unio;
XVIII determinar o processamento das arguies de suspeio e
impedimento dos membros do Tribunal e dos seus servidores, do procurador
regional eleitoral, dos juzes e chefes dos cartrios eleitorais;
XIX fixar o horrio de funcionamento da secretaria do Tribunal e
autorizar os dos cartrios eleitorais, propostos pelos respectivos juzes, desde que
coincidam, no mnimo, em duas horas dirias, com o do Tribunal;
XX autorizar a prestao de servios extraordinrios;
XXI conceder licena e frias para os seus membros, os juzes eleitorais
e os servidores da secretaria do Tribunal;
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XXII autorizar a concesso e o pagamento dos benefcios sociais
previstos em lei;
XXIII encaminhar ao Tribunal Superior Eleitoral a proposta oramentria
anual e plurianual, os balanos oramentrio, financeiro, patrimonial e de
compensao, solicitando, quando necessrio, crditos adicionais e provises,
depois de aprovados pelo Tribunal;
XXIV autorizar o empenho de despesas e ordenar os pagamentos
pertinentes;
XXV conceder suprimentos de fundos, nos termos de resoluo;
XXVI representar o Tribunal em solenidades e atos oficiais, podendo
delegar essa atribuio a qualquer um dos seus membros efetivos;
XXVII delegar competncia ao diretor-geral da secretaria, em matria
administrativa;
XXVIII encaminhar a prestao de contas do Tribunal ao Tribunal de
Contas da Unio;
XXIX apreciar pedido de suspenso da execuo de liminar e de
sentena em mandado de segurana, na forma prevista em lei;
XXX designar, dentre os juzes eleitorais, os responsveis pela
Coordenao de Polos Eleitorais e de Centrais de Atendimento ao Eleitor;
XXXI designar, mediante indicao do vice-presidente, do corregedor
regional eleitoral e dos demais desembargadores eleitorais, os servidores dos
respectivos gabinetes;
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XXXII expedir carteira funcional para os desembargadores e juzes
eleitorais, consignando-se que sua validade corresponder ao perodo
representativo do mandato;
XXXIII constituir comisses permanentes ou temporrias, inclusive
processantes, que no dependam de deliberao do Tribunal;
XXXIV determinar, mediante despacho, as anotaes relativas aos
diretrios e comisses provisrias dos partidos polticos, podendo delegar ao
secretrio judicirio essa atribuio;
XXXV apresentar, at o terceiro ms que suceder ao da posse, o seu
plano de gesto para o binio e, nos ltimos quinze dias que antecederem ao
trmino do seu mandato, a prestao de contas de sua administrao, expondo a
situao da Justia Eleitoral no estado, suas necessidades para a prxima gesto e
demais problemas relacionados com o servio eleitoral, os quais sero submetidos
apreciao do Tribunal e, uma vez aprovados, publicados no rgo oficial;
XXXVI caso o mandato do presidente seja inferior a dois anos, seusucessor ter um ms para efetuar os ajustes necessrios ou revalidar o Plano
de Gesto vigente, com vistas continuidade da execuo do oramentopblico, previamente aprovado;
XXXVII rubricar os livros necessrios ao expediente do Tribunal;
XXXVIII proceder abertura e ao encerramento, rubricando a primeira e
ltima folhas, chancelando as demais, dos livros de atas de partidos polticos de
nvel regional, destinados ao registro de candidaturas, podendo delegar essa
competncia ao secretrio judicirio;
XXXIX conhecer, em grau de recurso, dos pedidos de reconsiderao
das decises administrativas do diretor-geral da secretaria do Tribunal;
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XL aprovar o registro cadastral de habilitao de empresas, aplicando
aos fornecedores ou executantes de obras e servios, quando inadimplentes, as
penalidades legais;
XLI autorizar a realizao de licitaes para compras, obras e servios,
aprov-las, revog-las, desaprov-las ou anul-las, podendo dispens-las nos casos
previstos em lei;
XLII designar, para os municpios onde h mais de uma zona eleitoral,
pelo perodo de dois anos, o juzo eleitoral que ficar responsvel pelo exame do
balano contbil do exerccio findo, dos rgos partidrios municipais;
XLIII - praticar, ad referendum do Tribunal, todos os atos necessrios ao
bom andamento da Corte, submetendo a deciso homologao pelo Plenrio, na
primeira sesso de julgamento que se realizar;
XLIV - requisitar, junto ao Presidente do Tribunal de Justia de
Pernambuco, a liberao de um juiz de direito da capital, que oficiar como juiz
assessor da Presidncia, com as atribuies que lhe forem delegadas pelo
Presidente, entre as que lhe no sejam exclusivas;
(Redao dada pelo art. 1 da Res. n 138/2010)
XLV - exercer outras atribuies que lhe forem conferidas por lei oupor este regimento interno.
CAPTULO V
DA COMPETNCIA DO VICE-PRESIDENTE
Art. 25. Compete ao vice-presidente:
I substituir o presidente nos seus afastamentos por frias,licenas, ou impedimentos e faltas ocasionais;
Resoluo n 120/2009 - Regimento Interno do TRE-PE
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II assumir a presidncia, em caso de vacncia, at a posse do novotitular;
III relatar os recursos contra decises administrativas do
presidente, ficando este sem direito a voto;
IV presidir a comisso do regimento interno;
V exercer juzo de admissibilidade quanto aos recursos especiais
interpostos contra as decises do Tribunal, quando lhe for delegada pelo presidente
essa atribuio;
VI exercer outras atribuies que lhe foram delegadas pelo presidente.
(Incisos com a redao dada pelo art. 8 da Res. n 152/2011)
Pargrafo nico. Ao vice-presidente sero distribudos feitos em
igualdade de condies com os demais membros do Tribunal, salvo quando estiver
substituindo o presidente nas suas frias, licenas ou vacncia.
CAPTULO VI
DA COMPETNCIA DO CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL
Art. 26. Compete ao corregedor regional eleitoral:
I velar pela fiel execuo das leis e instrues e pela boa ordem e
celeridade dos servios eleitorais;
II fazer observar, nos processos e atos eleitorais, os prazos legais, a
ordem e regularidade nos registros e arquivos;
III realizar inspeo e correio dos servios eleitorais do estado,
comunicando ao presidente;
Resoluo n 120/2009 - Regimento Interno do TRE-PE
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IV orientar os juzes eleitorais relativamente regularidade dos servios
nos respectivos juzos e cartrios;
V conhecer das reclamaes e representaes apresentadas contra os
juzes e servidores eleitorais, submetendo-as ao Tribunal, com o resultado das
sindicncias a que tiver procedido, quando considerar aplicvel penalidade
disciplinar contra os primeiros, mediante a abertura de inqurito administrativo que
lhes assegure ampla defesa;
VI determinar, de ofcio, a abertura e a realizao de sindicncia contra
juzes e servidores eleitorais, atendido o disposto no inciso anterior;
VII promover inqurito administrativo disciplinar contra juzes eleitorais e
servidores lotados nos cartrios eleitorais, determinado pelo Tribunal, ouvindo-se o
Ministrio Pblico Eleitoral;
VIII aplicar aos servidores lotados em cartrios eleitorais a pena
disciplinar de advertncia ou de suspenso at trinta dias, conforme a gravidade da
falta;
IX conhecer, nas eleies federais e estaduais, de representao contra
uso indevido, desvio ou abuso de poder econmico ou de autoridade, ou a utilizao
indevida de veculo ou meios de comunicao social em benefcio de candidato ou
de partido poltico, bem como presidir a respectiva instruo;
X determinar a investigao de crimes eleitorais, nas hipteses de sua
competncia, remetendo os autos ao Ministrio Pblico Eleitoral;
XI convocar juiz da zona eleitoral que deva, pessoalmente, prestar
informaes de interesse da Justia Eleitoral, comunicando-se ao presidente do
Tribunal de Justia;
XII presidir a instruo e relatar os processos de crimes eleitorais
instaurados contra juzes eleitorais;
Resoluo n 120/2009 - Regimento Interno do TRE-PE
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XIII manter na devida ordem a secretaria da Corregedoria Regional
Eleitoral e exercer a fiscalizao de seus servios;
XIV exigir, quando em correio em zona eleitoral, que os oficiais do
registro civil informem quais os bitos de pessoas alistveis havidos nos dois meses
anteriores sua fiscalizao, a fim de apurar se est sendo observada a legislao
em vigor;
XV relatar os recursos interpostos contra decises administrativas
proferidas pelo vice-presidente quando no exerccio da presidncia;
XVI delegar aos juzes eleitorais atribuies no privativas,
relativamente disciplina do servio eleitoral;
XVII presidir a distribuio de cartas precatrias e de processos
criminais de natureza eleitoral entre os juzes dos municpios com mais de uma zona
eleitorais;
XVIII receber e instruir representao do Ministrio Pblico, partido
poltico, rgo de fiscalizao do Ministrio das Comunicaes ou entidade
representativa das emissoras de rdio e televiso, para ver cassado o direito de
transmisso de propaganda partidria, bem como as reclamaes de partido, por
afronta ao seu direito de transmisso, em inseres estaduais, submetendo suas
concluses ao Tribunal;
XIX requerer ao presidente do Tribunal, caso necessrio, que solicite
ao presidente do Tribunal de Justia de Pernambuco a liberao de um juiz de
direito da capital para auxiliar nos trabalhos da Corregedoria, no perodo eleitoral.
Art. 27. Das decises disciplinares do corregedor caber recurso para o
Tribunal, no prazo de dez dias.
Resoluo n 120/2009 - Regimento Interno do TRE-PE
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Art. 28. O corregedor apresentar, anualmente, ao Tribunal, no ms de
maro, relatrio das atividades do ano anterior.
CAPTULO VII
DA COMPETNCIA DO RELATOR
Art. 29. Compete ao relator:
I ordenar e dirigir o processo at o julgamento;
II delegar atribuies, mediante carta de ordem, aos juzes eleitorais
para as diligncias reputadas necessrias;
III presidir as audincias de instruo;
IV determinar a expedio de ordem de priso e de soltura;
V decidir incidentes que no sejam de competncia do Tribunal Pleno;
VI em caso de desistncia, homolog-la e extinguir o procedimento;
VII indeferir liminarmente a reviso criminal quando o pedido for mera
repetio de outro, salvo se o novo pedido estiver fundado em novas provas;
VIII permitir a emenda da inicial, no caso de reviso criminal, se o
pedido no estiver convenientemente instrudo;
IX conceder, arbitrar ou negar fiana;
X decretar a priso preventiva;
XI requisitar autos principais ou originais;
Resoluo n 120/2009 - Regimento Interno do TRE-PE
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XII submeter ao Tribunal questes de ordem para o andamento dos
processos;
XIII determinar incluso em pauta para julgamento dos feitos nos quais
estiver habilitado a proferir voto, ou remet-los ao revisor, com o relatrio, se for o
caso;
XIV apresentar em mesa para julgamento os feitos que independem de
pauta;
XV nomear curador ao ru;
XVI nomear defensor dativo;
XVII executar ou fazer executar as decises proferidas peloTribunal, inclusive por via telefnica, correio eletrnico, ou outro meio, nos
casos de urgncia;
XVIII redigir o acrdo, quando o seu voto for vencedor no julgamento,
fazendo juntar aos autos o relatrio e o voto lidos em sesso, devidamente
assinados;
XIX fazer juntar aos autos seu voto vencido;
XX decidir sobre a produo de provas ou a realizao de diligncias;
XXI apreciar pedidos de liminar, de medida cautelar e antecipaodos efeitos da tutela, em processo de competncia originria do Tribunal;
XXII decretar a caducidade da liminar, em mandado de segurana, de
ofcio, por provocao do Ministrio Pblico ou de parte interessada;
XXIII admitir assistente em processo criminal;
Resoluo n 120/2009 - Regimento Interno do TRE-PE
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XXIV determinar o arquivamento de inqurito ou de peas informativas,
quando requerido pelo Ministrio Pblico, ou, na hiptese do art. 28 do Cdigo de
Processo Penal, submeter os autos apreciao do Tribunal;
XXV negar seguimento a pedido ou recurso manifestamenteinadmissvel, improcedente, prejudicado ou em confronto com smula ou comjurisprudncia dominante deste tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou deTribunal Superior;
XXVI dar provimento ao recurso, caso a deciso recorrida estejaem manifesto confronto com smula ou com jurisprudncia dominante doSupremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior;
XXVII indeferir liminarmente consultas envolvendo caso concreto;
XXVIII determinar a remessa de cpias autenticadas para o Ministrio
Pblico Eleitoral na hiptese de verificar, em autos ou papis que conhecer, crimes
de responsabilidade ou comum em que caiba ao penal pblica;
XXIX decidir sobre a suspenso do processo nos casos previstos em lei,
dispor sobre as condies aplicveis do perodo de prova e a extino da
punibilidade;
XXX revisar a transcrio das notas taquigrficas;
XXXI - decidir monocraticamente, se assim o desejar, em processo de
prestao de contas, quando houver convergncia de entendimento entre o seu voto
e os pareceres da Secretaria de Controle Interno e do Ministrio Pblico Eleitoral, no
sentido da aprovao das contas, com ou sem ressalvas.
(Inciso acrescido pelo art. 17 da Res. n 152/2011)
Pargrafo nico. No caso dos incisos V, VI, VII, IX, X, XX, XXI, XXII,
XXV, XXVI e XXVII, caber recurso para o Tribunal.
Resoluo n 120/2009 - Regimento Interno do TRE-PE
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CAPTULO VIII
DA COMPETNCIA DO REVISOR
Art. 30. H reviso nos seguintes processos:
I Recurso contra Expedio de Diploma;
II Ao de Impugnao de Mandato Eletivo e seus recursos;
III Ao Penal Originria e Recurso Criminal;
IV Reviso Criminal.
Pargrafo nico. No haver reviso no julgamento dos embargos de
declarao.
Art. 31. Ser revisor o desembargador eleitoral que se seguir ao relator
na ordem decrescente de antiguidade.
Pargrafo nico. Em caso de substituio definitiva do relator, ser
tambm substitudo o revisor, consoante o disposto no caput deste artigo.
Art. 32. Compete ao revisor:
I sugerir ao relator medidas ordinatrias que tenham sido omitidas;
II determinar incluso em pauta para julgamento dos feitos nos quais
estiver habilitado a proferir voto;
III determinar a juntada de petio, enquanto os autos lhe estiverem
conclusos, submetendo a matria, desde logo, considerao do relator, conforme o
caso.
Resoluo n 120/2009 - Regimento Interno do TRE-PE
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CAPTULO IX
DA COMISSO DO REGIMENTO INTERNO
Art. 33. Ao ser eleito, o presidente fixar data para a eleio da
Comisso do Regimento Interno para o mesmo exerccio.
Art. 34. A Comisso do Regimento Interno ser composta pelo vice-
presidente, que a presidir, e por dois desembargadores eleitorais que no estejam
investidos no cargo de presidente, sendo secretariada por um servidor da Secretaria
Judiciria.
Art. 35. Os membros da comisso, quando em gozo de frias ou licenas,
sero substitudos pelos respectivos suplentes.
Art. 36. Compete Comisso do Regimento Interno:
I velar pela atualizao do regimento, propondo emendas ao texto em
vigor e emitindo parecer sobre as emendas de iniciativa dos desembargadores
eleitorais ou do Ministrio Pblico Eleitoral;
II opinar, quando consultada pelo presidente, pelo corregedor regional
eleitoral ou pela Secretaria Judiciria, sobre a interpretao ou integrao das
instrues e normas regimentais em face de caso concreto em matria
administrativa;
III requisitar ao presidente do Tribunal os servidores ou as providncias
administrativas necessrias ao desempenho de suas funes.
Resoluo n 120/2009 - Regimento Interno do TRE-PE
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CAPTULO X
DA PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL
Art. 37. Servir como procurador regional eleitoral junto ao Tribunal o
procurador regional da repblica designado pelo procurador geral eleitoral.
1. Substituir o procurador regional eleitoral, em suas faltas e
impedimentos, seu substituto legal.
2. Mediante requisio do procurador regional eleitoral, podero
oficiar, sob sua coordenao, mas sem assento nas sesses, outros membros do
Ministrio Pblico Federal, designados pelo procurador geral eleitoral.
3. Os membros do Ministrio Pblico Estadual, requisitados pelo
procurador regional eleitoral, com prvia indicao do procurador geral de justia,
prestaro servio sem assento no Tribunal.
Art. 38. Compete ao procurador regional eleitoral, sem prejuzo das outras
atribuies que lhe forem conferidas:
I assistir s sesses do Tribunal e tomar parte nas discusses;
II assinar as resolues normativas do Tribunal, quando o rgo
ministerial tiver estado presente s respectivas sesses de julgamento;
(Inciso com a redao dada pelo art. 9 da Res. n 152/2011)
III promover ao pblica, em todos os feitos de competncia originria
do Tribunal;
IV oficiar em todos os recursos encaminhados ao Tribunal e nos feitos
de competncia originria;
Resoluo n 120/2009 - Regimento Interno do TRE-PE
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V manifestar-se, por escrito ou oralmente, em todos os assuntos
submetidos deliberao do Tribunal, quando solicitado, ou por iniciativa sua, se
entender necessrio;
VI defender a jurisdio do Tribunal;
VII representar ao Tribunal sobre a fiel observncia das leis eleitorais,
especialmente quanto aplicao uniforme em toda a circunscrio;
VIII requisitar diligncias, certides e esclarecimentos necessrios ao
desempenho de suas atribuies;
IX acompanhar, quando solicitado, o corregedor regional eleitoral, nas
diligncias a serem realizadas, designando substituto, quando necessrio;
X exercer quaisquer outras funes prprias do Ministrio Pblico
Eleitoral.
TTULO II
DA ORDEM DO SERVIO NO TRIBUNAL
CAPTULO I
DA DISTRIBUIO, PREVENO E CLASSIFICAO DOS FEITOS
Seo I
Da distribuio
Art. 39. Os feitos, aps registrados e autuados, sero distribudos
automtica e aleatoriamente no Sistema de Acompanhamento de Documentos e
Processos (SADP), na Secretaria Judiciria, no prazo de vinte e quatro horas, em
numerao contnua e seriada em cada uma das classes constantes deste
Resoluo n 120/2009 - Regimento Interno do TRE-PE
31
regimento, de modo que haja equivalncia na diviso dos trabalhos entre os
desembargadores eleitorais.
1. No sendo possvel a utilizao do sistema eletrnico de que trata o
caput deste artigo, os pedidos que exigirem soluo urgente sero distribudos
manualmente, mediante sorteio, na presena de, no mnimo, duas testemunhas,
lavrando-se ata, que ser mantida na Secretaria Judiciria, certificando-se, nos
autos, tais procedimentos.
2. Os processos de competncia da Corregedoria Regional Eleitoral
que devam ser apreciados pelo Tribunal sero registrados, pela Secretaria
Judiciria, na respectiva classe processual e distribudos ao corregedor.
3. As peties dirigidas ao presidente, relacionadas com processos j
distribudos, sero apresentadas para despacho diretamente aos respectivos
relatores.
4. Sero protocolizados e enviados Secretaria Judiciria para juntada
aos respectivos processos, mesmo depois de despachados, os documentos
apresentados diretamente aos relatores.
5. Nos casos de impedimento, suspeio e encerramento dobinio do desembargador eleitoral relator, o processo ser redistribudo,fazendo-se, nos dois primeiros casos, a devida compensao.
6. As atas de distribuio sero publicadas na imprensa oficial ou
divulgadas na internet.
Art. 40. Distribuir-se-o por dependncia as causas de qualquer natureza:
I quando se relacionarem, por conexo ou continncia, com outra j
ajuizada;
Resoluo n 120/2009 - Regimento Interno do TRE-PE
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II quando, tendo havido desistncia, o pedido for reiterado, mesmo que
em litisconsrcio com outros autores.
Art. 41. A distribuio de ordem ser determinada pelo presidente,
mediante despacho.
Pargrafo nico. O membro que formular proposta de instruo eleitoral
ser o seu relator.
(Artigo com a redao dada pelo art. 1 da Res. n 152/2011)
Art. 42. A distribuio aos desembargadores auxiliares realizar-se-
durante o perodo eleitoral, de acordo com as instrues ento em vigor.
Pargrafo nico. Cessada a atribuio dos desembargadores auxiliares,
os autos ainda em tramitao sero redistribudos entre os membros efetivos.
Art. 43. Haver compensao quando o processo for distribudo por
dependncia ou for redistribudo por impedimento ou suspeio do relator originrio.
Art. 44. O presidente ficar excludo da distribuio, com exceo dos
processos administrativos e dos pedidos de emprstimos de urnas eletrnicas, nos
quais ser sempre o relator.
Art. 45. No haver distribuio de feitos a membro do Tribunal nos trinta
dias que antecederem o trmino do binio, salvo quando tiver havido a reconduo.
Art. 46. Nos processos de habeas corpus, mandado de segurana e
medida cautelar, se ocorrer afastamento do relator, a qualquer ttulo, por mais de
trs dias e, nos demais feitos, por prazo superior a trinta dias, sero eles
encaminhados ao seu substituto ou, na falta deste, redistribudos aos demais
membros, mediante oportuna compensao.
Resoluo n 120/2009 - Regimento Interno do TRE-PE
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Pargrafo nico. Remetido o feito ao substituto, a redistribuio dever
ser efetuada caso aquele pretenda levar o processo a julgamento.
Art. 47. Nos processos considerados de natureza urgente, estando
ausente o desembargador eleitoral a quem couber a distribuio, o processoser encaminhado ao substituto, observada a ordem de antiguidade, para asnecessrias providncias, retornando ao relator efetivo assim que cessar omotivo do encaminhamento.
Pargrafo nico. Ausentes os substitutos, considerada a classe, oprocesso ser encaminhado ao integrante do Tribunal que se seguir ao relatorem antiguidade.
Art. 48. Os feitos de natureza especfica do perodo eleitoral podero ser
distribudos aos membros substitutos, conforme dispuser a lei e resoluo do
Tribunal Superior Eleitoral.
Seo II
Da preveno
Art. 49. Na distribuio de processos por continncia ou conexo, estar
prevento o relator sorteado em primeiro lugar.
Art. 50. A distribuio de habeas corpus, mandado de segurana, habeas
data, mandado de injuno e medida cautelar torna prevento o relator para todas as
aes e recursos posteriores, referentes ao mesmo processo, fazendo-se a
necessria compensao.
Art. 51. Nas eleies estaduais, a distribuio do primeiro pedido de
registro de candidatura torna prevento o relator para todos os demais pedidos do
partido poltico ou coligao que o promoveu.
Resoluo n 120/2009 - Regimento Interno do TRE-PE
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Art. 52. Se a preveno no for conhecida de ofcio, poder ser arguida
por qualquer das partes ou pelo ministrio pblico, na primeira vez em que se
manifestarem no feito.
Art. 53. O desembargador eleitoral sucessor funcionar como relator dos
feitos distribudos ao seu antecessor, ficando prevento para as questes
relacionadas com os feitos relatados pelo sucedido.
Art. 54. Enquanto perdurar a vaga de desembargador eleitoral efetivo, os
feitos sero distribudos ao desembargador eleitoral substituto, observando-se o
critrio de rodzio na classe.
Pargrafo nico. Provida a vaga, os feitos cujo julgamento ainda no
tenha sido iniciado sero redistribudos ao titular, mesmo se o substituto j houver
lanado relatrio e voto e/ou determinado a incluso em pauta.
(Artigo com a redao dada pelo art. 1 da Res. n 152/2011)
Art. 55. Previnem a competncia, ainda, a deciso que deixar de julgar o
mrito do recurso ou da ao e a distribuio de inqurito policial.
Seo III
Da classificao dos feitos
Art. 56. O registro dos processos far-se- em numerao contnua e
seriada em cada uma das seguintes classes:
I Ao Cautelar AC, cdigo 1;
II Ao de Impugnao de Mandato Eletivo AIME, cdigo 2;
III Ao de Investigao Judicial Eleitoral AIJE, cdigo 3;
IV Ao Penal AP, cdigo 4;
Resoluo n 120/2009 - Regimento Interno do TRE-PE
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V Ao Rescisria AR, cdigo 5;
VI Apurao de Eleio AE, cdigo 7;
VII Conflito de Competncia CC, cdigo 9;
VIII Consulta Cta, cdigo 10;
IX Correio Cor, cdigo 11;
X Criao de Zona Eleitoral ou Remanejamento CZER, cdigo 12;
XI Embargos Execuo EE, cdigo 13;
XII Exceo Exc, cdigo 14;
XIII Execuo Fiscal EF, cdigo 15;
XIV Habeas Corpus HC, cdigo 16;
XV Habeas Data HD, cdigo 17;
XVI Inqurito Inq, cdigo 18;
XVII Instruo Inst, cdigo 19;
XVIII Mandado de Injuno MI, cdigo 21;
XIX Mandado de Segurana MS, cdigo 22;
XX Pedido de Desaforamento PD, cdigo 23;
XXI Petio Pet, cdigo 24;
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XXII Prestao de Contas PC, cdigo 25;
XXIII Processo Administrativo PA, cdigo 26;
XXIV Propaganda Partidria PP, cdigo 27;
XXV Reclamao Rcl, cdigo 28;
XXVI Recurso contra Expedio de Diploma RCED, cdigo 29;
XXVII Recurso Eleitoral RE, cdigo 30;
XXVIII Recurso Criminal RC, cdigo 31;
XXIX Recurso em Habeas Corpus RHC, cdigo 33;
XXX Recurso em Habeas Data, RHD 34;
XXXI Recurso em Mandado de Injuno RMI, cdigo 35;
XXXII Recurso em Mandado de Segurana RMS, cdigo 36;
XXXIII Registro de Candidatura Rcand, cdigo 38;
XXXIV Registro de Comit Financeiro RCF, cdigo 39;
XXXV Registro de rgo de Partido Poltico em Formao ROPPF,
cdigo 40;
XXXVI Representao Rp, cdigo 42;
XXXVII Reviso Criminal RvC, cdigo 43;
Resoluo n 120/2009 - Regimento Interno do TRE-PE
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XXXVIII Reviso de Eleitorado RvE, cdigo 44;
XXXIX Suspenso de Segurana/Liminar, SS, cdigo 45.
1. As classes de ns 11, 30, 31 e 40 so de competncia privativa do
Tribunal Regional Eleitoral; as classes de ns 5, 9, 10, 12, 19, 23, 27, 28, 29, 33, 34,
35, 36, 43, 44 e 45 so de competncia comum dos tribunais eleitorais; as demais
classes so comuns a todas as instncias.
2. A classificao constante do caput deste artigo no se aplica:
I ao registro de procedimentos administrativos constitudos pela mera
sucesso de atos coordenados, visando obteno de decises administrativas, os
quais sero formalizados com a denominao de Procedimento Administrativo e
encaminhados ao presidente;
II ao registro de procedimentos judiciais constitudos pela mera
sucesso de atos coordenados, com vistas instruo processual, a exemplo das
cartas em geral e do agravo de instrumento na instncia de origem;
III ao registro de procedimentos de competncia da Corregedoria
Regional Eleitoral que prescindam de apreciao pelo Tribunal e dos juzos
eleitorais, executados sob orientao daquela.
3. No sendo indicada a classe processual pela parte, caber ao
servio administrativo registr-la de ofcio, tendo como parmetro os fatos narrados,
a causa de pedir e o pedido constantes na petio inicial ou no recurso.
4. Havendo equvoco ou erro grosseiro na indicao da classe
processual feita pela parte ou realizada de ofcio pelo servio administrativo, o relator
determinar a sua reautuao.
5. Os expedientes que no tenham classificao especfica, nem
sejam acessrios ou incidentes, sero includos na classe Petio Pet, cdigo 24.
Resoluo n 120/2009 - Regimento Interno do TRE-PE
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6. Compete ao presidente resolver as dvidas que forem suscitadas na
classificao e distribuio dos processos, no mbito do Tribunal, e ao juiz eleitoral
esclarec-las no mbito da zona eleitoral.
7. No se altera a classe do processo:
I pela interposio de Agravo Regimental (AgR) e de Embargos de
Declarao (ED);
II pelos pedidos incidentes ou acessrios;
III pela impugnao ao registro de candidatura;
IV pela instaurao de tomada de contas especial;
V pela restaurao de autos.
8. Far-se-, na autuao, nota distintiva do recurso ou incidente,
quando este no alterar a classe e o nmero do processo.
9. Anotar-se-, na capa dos processos, os impedimentos dos
desembargadores eleitorais e a preveno do relator.
Art. 57. Ser publicada, mensalmente, na imprensa oficial, a relao dos
feitos distribudos, observada a ordem decrescente de antiguidade.
Art. 58. Distribudos, os autos sero conclusos, no prazo de vinte e quatro
horas, ao relator, que, depois de abrir vista ao Ministrio Pblico, nos casos
previstos em lei e neste regimento, ter, salvo motivo justificado ou determinao
legal em contrrio, o prazo de oito dias para estudar e relatar o processo,
devolvendo-o Secretaria Judiciria com pedido de incluso em pauta de
julgamento, se necessrio.
Resoluo n 120/2009 - Regimento Interno do TRE-PE
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Art. 59. Nos recursos, feita a distribuio, a Secretaria Judiciria abrir
vista dos autos Procuradoria Regional Eleitoral.
1. Havendo pedido de medida urgente, aps a distribuio e
devidamente informados, os autos sero imediatamente conclusos ao relator.
2. Aps a devoluo do processo pelo procurador regional eleitoral, os
autos sero conclusos ao relator a fim de serem includos em pauta de julgamento,
se for o caso.
(Artigo com a redao dada pelo art. 1 da Res. n 152/2011)
Art. 60. Nos processos de prestao de contas e de propaganda
partidria, feita a distribuio, a Secretaria Judiciria abrir vista dos autos,
respectivamente, Secretaria de Controle Interno e Procuradoria Regional
Eleitoral.
1. Quando se tratar de prestao de contas anual de partido poltico, a
Secretaria Judiciria publicar o respectivo balano patrimonial, e aguardar o
decurso do prazo de impugnao, antes de enviar os autos Secretaria de Controle
Interno.
2. Aps a devoluo do processo Secretaria Judiciria, os autos
sero conclusos ao relator.
(Artigo com a redao dada pelo art. 1 da Res. n 152/2011)
CAPTULO II
DAS SESSES
Art. 61. O Tribunal reunir-se-, em sesses ordinrias, duas vezes por
semana ou mais, at o mximo de oito por ms, salvo no perodo eleitoral, quando o
limite passar a ser de quinze sesses .
Resoluo n 120/2009 - Regimento Interno do TRE-PE
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1. Extraordinria e justificadamente, por convenincia do servio,
mediante convocao do presidente ou a requerimento de desembargador eleitoral,
o Tribunal, reunir-se- tantas vezes quantas necessrias, com a designao prvia
do dia e hora publicada na imprensa oficial ou em sesso, neste ltimo caso, apenas
em perodo eleitoral.
2. As sesses ordinrias sero realizadas de acordo com calendrio
aprovado mensalmente pelo Tribunal, o qual ser publicado na imprensa oficial.
3. As sesses podero ser realizadas em dia e horrio diferentes,
havendo motivo que justifique a alterao, desde que publicada na imprensa oficial
ou em sesso, com antecedncia.
4. As sesses sero realizadas com a presena da maioria dos
membros do Tribunal, alm do presidente.
5. No comparecimento s sesses, haver tolerncia de, no mximo,
quinze minutos de atraso, no caso de no existir nmero legal para abertura dos
trabalhos.
6. As sesses sero pblicas, exceto se o interesse pblico exigir que
se limite a presena, em determinados atos, s prprias partes e aos seus
advogados, ou somente a estes, nos casos previstos em lei, assegurada a presena
do procurador regional eleitoral, em qualquer hiptese.
Art. 62. Durante as sesses, os membros do Tribunal e o procurador
regional eleitoral, e os advogados, quando em sustentao oral, usaro toga e o
secretrio e os servidores usaro beca.
Art. 63. Nas sesses, o presidente ter assento na parte central da mesa;
a seu lado direito, sentar-se- o procurador regional eleitoral e, esquerda, o diretor-
geral e o secretrio judicirio do Tribunal ou quem suas vezes fizer. Seguir-se-o,
direita do presidente, o vice-presidente e, esquerda, o corregedor regional eleitoral;
na segunda posio, direita, o membro da classe dos juzes de direito que no for
Resoluo n 120/2009 - Regimento Interno do TRE-PE
41
corregedor e, esquerda, o membro originrio do Tribunal Regional Federal; na
terceira posio, os membros da classe de juristas, sentando-se direita o mais
antigo.
1. O desembargador eleitoral substituto convocado ocupar o lugar do
substitudo, exceto o substituto do presidente que tomar assento no lugar do
desembargador eleitoral que assumir a presidncia.
2. O membro substituto votar na mesma ordem do titular substitudo.
3. Uma vez reconduzido para um segundo binio, o membro passa ser
o mais antigo da Corte.
(Artigo com a redao dada pelo art. 1 da Res. n 152/2011)
Art. 64. Ser observada, nas sesses, a seguinte ordem de trabalho:
I verificao do nmero de desembargadores eleitorais presentes;
II leitura, discusso e aprovao da ata da sesso anterior;
III discusso, votao e deciso dos processos constantes da pauta ou
dos que se acharem em mesa, bem como a proclamao dos respectivos
resultados;
IV leitura do expediente;
V comunicaes ao Tribunal;
VI publicao e assinatura de acrdos ou de resolues.
Pargrafo nico. Por convenincia do servio, a juzo do Tribunal, essa
ordem poder ser alterada.
Art. 65. No julgamento dos feitos, observar-se- a seguinte ordem:
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I Habeas Corpus, Mandado de Segurana e seus respectivos recursos;
II processos que independam de pauta (art. 69);
III processos com pedido de vista;
IV processos remanescentes, obedecida a ordem de antiguidade;
V processos em que o advogado haja solicitado preferncia ao
presidente do Tribunal;
VI demais processos previstos para a pauta do dia.
1. Sem prejuzo da enumerao deste artigo e da ordem da pauta, o
relator ou o procurador regional eleitoral podero pedir prioridade para o julgamento.
2. O advogado de qualquer das partes poder requerer ao presidente,
antes do incio da sesso, preferncia para julgamento de processo do seu
interesse.
3. O pedido para fazer sustentao oral dever ser feito aopresidente, aps a concluso do relatrio.
Art. 66. Sero solenes as sesses destinadas a:
I comemoraes, recepes e homenagens;
II posse do presidente, do vice-presidente, do corregedor e dos
membros;
III entrega de diplomas aos eleitos.
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Seo I
Da pauta de julgamento
Art. 67. A pauta de julgamento, organizada pela Secretaria Judiciria,
publicada no Dirio Oficial do Estado e certificada nos autos, anteceder, no mnimo,
em vinte e quatro horas, a sesso em que os processos sero julgados.
1. Da publicao da pauta constaro, alm dos nomes das partes, o de
apenas um dos seus respectivos advogados, seguido da expresso e outro(s), se
for o caso.
2. Independe de nova publicao de pauta ou de intimao o
julgamento de processos adiados que tenham constado de pauta anterior.
(Pargrafo com a redao dada pelo art. 2 da Res. n 152/2011)
3. Constaro da pauta, quanto aos feitos que tramitem em segredo de
justia, apenas o nmero e a classe do processo, as iniciais das partes e os nomes
dos advogados.
4. Havendo expressa concordncia das partes, poder ser dispensada
a publicao da pauta.
Art. 68. A pauta de julgamento ser disponibilizada na pgina do Tribunal
na internet, assim que remetida para a publicao oficial, bem como afixada na
entrada da Sala de Sesses, pelo menos trinta minutos antes do incio da sesso.
Art. 69 . Independem de pauta:
I o julgamento de:
a) Agravo Regimental;
b) Apurao de Eleio;
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c) Conflito de Competncia;
d) Consulta;
e) Correio;
f) Criao de Zona Eleitoral ou Remanejamento;
g) Embargos de Declarao;
h) Excees;
i) Habeas Corpus, Habeas Data, Instruo, Mandado de Injuno e seus
recursos;
(Alnea com a redao dada pelo art. 11 da Res. n 152/2011)
j) Pedido de Desaforamento;
k) Processo Administrativo;
l) Propaganda Partidria;
m) Reclamao;
n) Representao;
o) Registro de Candidatura;
p) Registro de Comit Financeiro;
q) Registro de rgo de Partido Poltico em Formao;
r) Reviso de Eleitorado;
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s) Suspenso de Segurana/Liminar.
II os processos remanescentes ou com pedido de vista;
III a submisso ao exame do plenrio, pelo relator, do requerimento de
arquivamento de inqurito ou de peas informativas, e de questo atinente extino da punibilidade;
IV outros feitos, quando, por lei ou por resoluo do Tribunal Superior
Eleitoral, essa exigncia for dispensada.
Seo II
Dos julgamentos
Art. 70. O julgamento dos feitos ser realizado de acordo com a relao
constante da pauta publicada, observada a ordem prevista no artigo 65.
Art. 71. O presidente efetuar o prego e conceder a palavra ao relator,
que far o relatrio do processo, aps o qual poder haver sustentao oral.
Art. 72. Aps a sustentao oral, o presidente devolver a palavra ao
relator para proferir seu voto, aps o que ser aberta a discusso. Cada
desembargador eleitoral poder manifestar-se por duas vezes sobre o assunto.
Pargrafo nico. Nenhum desembargador eleitoral falar sem que o
presidente lhe conceda a palavra, salvo na hiptese de aparte, que ser concedido
por quem estiver fazendo uso da palavra.
Art. 73. Encerrada a discusso, o presidente colher os votos do relator,
do revisor, se houver, e dos outros desembargadores eleitorais, que se lhe seguirem
Resoluo n 120/2009 - Regimento Interno do TRE-PE
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na ordem decrescente da antiguidade. Esgotada a lista, o imediato ao
desembargador eleitoral mais moderno, ser o mais antigo.
1. Concluda a votao, e proclamado o resultado, no mais ser
admitida a modificao de voto.
2. Havendo empate na votao, o presidente proferir voto de
desempate.
3. O membro substituto em pleno exerccio, em face do trmino do
binio do respectivo membro efetivo, no poder modificar votos j proferidos por
este.
(Artigo com a redao dada pelo art. 1 da Res. n 152/2011)
Art. 74. As preliminares e prejudiciais sero apreciadas em primeiro lugar,
no se julgando o mrito se for incompatvel com a deciso tomada anteriormente,
no podendo nenhum desembargador eleitoral eximir-se de votar em uma questo
por ter sido vencido em outra.
Pargrafo nico. Havendo rejeio da preliminar ou da prejudicial,
ou de ambas, ou se o acolhimento no prejudicar o exame do mrito,prosseguir-se- no julgamento, com o voto de todos os desembargadoreseleitorais presentes, tenham eles sido vencidos ou no no julgamento dapreliminar ou da prejudicial.
Art. 75. O Tribunal poder converter o julgamento em diligncia, se isto
for necessrio para o deslinde do processo. Neste caso, os autos retornaro
origem acompanhados da certido de julgamento, na qual constar a deciso da
Corte.
Art. 76. O julgamento iniciado dever ser concludo na mesma sesso,
salvo se houver pedido de vista, hiptese em que sero computados os votos
eventualmente proferidos antes do voto-vista.
Resoluo n 120/2009 - Regimento Interno do TRE-PE
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Art. 77. Antes de votar, qualquer julgador poder pedir vista dos autos.
1. O pedido de vista no impede que votem os julgadores habilitados a
faz-lo.
2. O julgador que pedir vista trar os autos para julgamento na sesso
seguinte ou comunicar Corte a razo impeditiva.
3. No julgamento adiado, o voto que j tiver sido proferido constar na
ata e ser apurado na sesso de prosseguimento do julgamento, ainda que o
julgador esteja ausente.
4. Na hiptese de trmino de binio do relator, cujo voto seja vencedor
em processo adiado, assinar o acrdo o sucessor ou substituto que estiver
presente concluso do julgamento.
(Pargrafo acrescido pelo art. 13 da Res. n 152/2011)
Art. 78. Nos casos de registro de candidatos, arguio de inelegibilidade,
propaganda eleitoral, pesquisa eleitoral, prestao de contas em perodo eleitoral, o
acrdo ser publicado na mesma sesso de julgamento, passando a correr da o
prazo recursal.
Art. 79. As decises sero assinadas pelo relator.
1. Quando o relator for totalmente vencido, redigir o acrdo odesembargador eleitoral que tiver manifestado, em primeiro lugar, o votovencedor.
2. Na hiptese de ser o relator vencido em parte, quanto ao mrito,ele redigir o acrdo. Entretanto, se a divergncia afetar substancialmente afundamentao do julgado, o acrdo ser redigido pelo desembargadoreleitoral que tiver proferido o primeiro voto vencedor.
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3. Se, nos termos dos pargrafos anteriores, o desembargadorresponsvel pela redao do acrdo, em razo de ausncia ou de outromotivo relevante, no puder lavr-lo ou assin-lo, ele ser lavrado ou assinadopelo revisor, se houver, ou pelo desembargador eleitoral mais antigo depois do
relator.
4. Revogado.
5. Revogado.
(Artigo com a redao dada pelo art. 1 da Res. n 152/2011)
Art. 80. As inexatides materiais, os erros de grafia e de clculos
existentes no acrdo podero ser corrigidos por determinao da Corte, de ofcio, a
requerimento de interessado ou atravs de embargos de declarao.
Pargrafo nico. O requerimento, feito com o escopo previsto no caput
deste artigo, no suspender o prazo recursal e a deciso pertinente ser
irrecorrvel.
Art. 81. De cada sesso ser lavrada ata, a qual ser submetida
apreciao na sesso imediatamente posterior.
1. Nas sesses reservadas, ser lavrada ata, se for o caso, em livro
especial.
2. Caber ao desembargador eleitoral mais moderno da Corte, nas
sesses reservadas, a lavratura da ata.
Art. 82. As decises do Tribunal sero lavradas sob o ttulo de acrdo,
reservando-se o termo resoluo s decises de carter normativo.
Pargrafo nico. As resolues sero assinadas por todos os membros
presentes e pelo procurador regional eleitoral.
(Artigo com a redao dada pelo art. 1 da Res. n 152/2011)
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Seo III
Da sustentao oral Art. 83. No haver sustentao oral no julgamento de Agravo Regimental,
Embargos de Declarao, Ao Cautelar, Arguio de Suspeio e de Impedimento,
Conflito de Competncia e Consultas.
1. Nos demais julgamentos, o presidente, aps o relatrio, dar a
palavra, pelo prazo de dez minutos, sucessivamente, conforme o caso, ao autor,
recorrente ou impetrante, e ao ru, recorrido ou impetrado, para sustentao de suas
alegaes.
2. A sustentao oral far-se- por prazos diferentes, quando se tratar
de julgamento de:
I - Recursos contra Expedio de Diploma e de Ao de Impugnao de
Mandato Eletivo por vinte minutos;
II - Ao de Perda de Mandato por Infidelidade Partidria por quinze
minutos.
(Pargrafo com a redao dada pelo art. 1 da Res. n 180/2012)
3. O procurador regional eleitoral, aps a sustentao das partes,
poder fazer uso da palavra, por igual prazo.
4. Se houver litisconsortes no representados pelo mesmo advogado, o
prazo, para as partes e para o procurador regional eleitoral, ser contado em dobro
e dividido igualmente entre os do mesmo grupo, se diversamente no o
convencionarem.
5. Intervindo terceiro, para excluir autor e ru, ter prazo prprio para
falar, igual ao das partes.
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6. Se algum dos desembargadores eleitorais, de ofcio, levantar alguma
preliminar, ser permitido s partes e ao procurador regional eleitoral, pelo prazo de
cinco minutos para cada, o uso da palavra.
7. Durante a discusso e a votao, no ser permitida qualquer
interferncia das partes no curso do julgamento, salvo para prestar esclarecimento
sobre matria de fato relevante.
Art. 84. Nas aes penais de competncia originria, acusao e defesa
tero prazo de uma hora, assegurado, assistncia da acusao, um quarto do
tempo da acusao, se no for convencionada outra forma de diviso do tempo.
Pargrafo nico. Nos processos criminais, havendo co-rus que sejam
co-autores ou partcipes do delito, se no tiverem o mesmo defensor, o prazo ser
contado em dobro e dividido igualmente entre os defensores, salvo se
convencionarem outra diviso do tempo.
Art. 85. Nos recursos em geral, falar em primeiro lugar o advogado do
recorrente e, depois, o do recorrido.
1. Se as partes forem reciprocamente recorrentes e recorridos, falar
em primeiro lugar o procurador do autor; nos demais casos de pluralidade de
recorrentes, estes falaro na ordem de interposio dos recursos.
2. Sendo a parte representada por mais de um advogado, o tempo ser
dividido igualmente entre eles, salvo se acordarem de modo diverso; se houver mais
de um interessado representado por advogados diferentes, o tempo ser contado
em dobro e dividido igualmente entre os do mesmo grupo, se no convencionarem
de outro modo.
3. Se o recurso for do Ministrio Pblico, falar em primeiro lugar o
procurador regional.
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4. Durante a votao poder o procurador regional eleitoral ou o
advogado constitudo no processo em julgamento, pela ordem, pedir a palavra para
esclarecer equvoco ou dvida surgida em relao a fatos que influam no
julgamento, que ser concedida mediante permisso do relator.
5. Na sustentao oral permitida a consulta a notas e apontamentos.
(Pargrafo com a redao dada pelo art. 3 da Res. n 152/2011)
6. permitida, a critrio do Tribunal, a renovao da sustentao oral
sempre que o feito retorne mesa, aps o cumprimento de diligncia, ou em
julgamento adiado, quando intervier novo desembargador eleitoral.
Seo IV
Das notas taquigrficas
Art. 86. Em cada julgamento, o relatrio, a sustentao oral, a discusso
e os votos fundamentados sero taquigrafados e/ou gravados, podendo ser
utilizadas, pelo relator ou pelo relator designado para o acrdo, como
fundamentao da deciso.
1. A transcrio das notas taquigrficas ou da gravao dos votos
somente ser juntada ao acrdo, na hiptese de deciso por maioria, sendo
suficiente, em caso de deciso unnime, o relatrio e o voto entregues pelo relator.
2. Para fins do disposto no pargrafo anterior, dever a referida
transcrio ser submetida reviso dos prolatores dos votos.
3. Antes de revista a transcrio das notas taquigrficas ou da
gravao, no poder ser fornecida, s partes, cpia ou certido do seu contedo,
salvo autorizao expressa do relator.
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52
4. A transcrio da sustentao oral somente ser juntada ao acrdo
mediante requerimento do advogado interessado.
CAPTULO III
DAS COMUNICAES DOS ATOS
Seo I
Das citaes
Art. 87. Nos processos de competncia originria do Tribunal, dos juzes
e das juntas eleitorais, as citaes sero feitas pessoalmente, por via postal,
mediante aviso de recebimento, ou por edital, nas hipteses previstas em lei.
Seo II
Das intimaes
Art. 88. As intimaes dos advogados das partes ocorrero mediante
publicao na imprensa oficial.
1. A intimao pela imprensa oficial no exclui as demais formas legais,
que podero ser utilizadas segundo as peculiaridades do caso concreto, sob a
orientao do desembargador eleitoral relator ou do presidente do Tribunal.
2. Quando as partes estiverem representadas por dois ou mais
advogados, a intimao poder conter o nome de apenas um deles,
preferencialmente o que tiver subscrito as alegaes dirigidas ao Tribunal ou
praticado atos em segunda instncia, acrescendo-se, aps o nome, a expresso e
outro(s) na publicao da imprensa oficial.
Art. 89. Nos processos que tramitam em segredo de justia, para que as
eventuais intimaes pela imprensa oficial no o violem, sero indicados a natureza
Resoluo n 120/2009 - Regimento Interno do TRE-PE
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da ao, o nmero e a classe do processo, as iniciais das partes e o(s) nome(s)
do(s) seu(s) advogado(s).
Art. 90. Havendo mais de uma pessoa no polo ativo ou no passivo, ser
mencionado o nome da primeira, acrescido da expresso e outro(s), aplicando-se a
mesma regra para os casos de litisconsrcio ulterior ou interveno de terceiros.
Art. 91. Feita a publicao, a Secretaria Judiciria far a conferncia e
lanar a correspondente certido nos autos.
Art. 92. Somente ocorrer republicao quando for verificada, na primeira,
irregularidade que afete a substncia do ato praticado, inclusive por omisso ou
incorreo dos nomes dos advogados das partes e interessados.
1. Havendo republicao, a secretaria juntar aos autos tambm orecorte do ato publicado incorretamente para exame do rgo julgador e das
partes.
2. A eventual republicao, pela imprensa oficial, quando
desnecessria, no acarretar restituio de prazo.
Art. 93. A intimao dos membros do Ministrio Pblico, da Advocacia-
Geral da Unio, dos defensores nomeados e dos defensores pblicos ser realizada
sempre pessoalmente.
Art. 94. As intimaes dos atos, despachos e decises dos juzes ejuntas eleitorais sero feitas atravs de publicao na imprensa oficial, quandose tratar de zonas eleitorais da capital. Nas demais zonas, pessoalmente oupor via postal, com aviso de recebimento, independentemente de iniciativa da
parte interessada.
1. Nas zonas em que a intimao for feita pessoalmente ou por viapostal, e no sendo encontrado o advogado ou o interessado, far-se- a
Resoluo n 120/2009 - Regimento Interno do TRE-PE
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intimao atravs de edital afixado no cartrio, dentro de quarenta e oitohoras.
2. Por disposio de lei ou a requerimento dos interessados, as
intimaes podero ser feitas por meios eletrnicos de transmisso.
Seo III
Dos prazos
Art. 95. Os prazos comearo a correr a partir do primeiro dia til aps a
intimao.
1. Se a intimao ocorrer em vspera de feriado, o termo inicial ser o
primeiro dia til subsequente.
2. Se a intimao for feita em dia em que no houver expediente,
considerar-se- realizada no primeiro dia til seguinte.
3. Considera-se prorrogado o prazo at o primeiro dia til
imediato, se o vencimento cair em feriado, ou em dia em que for determinado ofechamento da secretaria ou o encerramento do expediente antes da horanormal.
Art. 96. A partir do ltimo dia para a protocolizao do requerimento de
registro de candidatos, os prazos pertinentes sero contnuos e peremptrios, no
se suspendendo aos sbados, domingos e feriados, salvo lei ou Resoluo do
Tribunal Superior Eleitoral em sentido contrrio.
Pargrafo nico. Em ano eleitoral, a secretaria do Tribunal permanecer
aberta aos sbados, domingos e feriados, em regime de planto, no perodo fixado
no calendrio eleitoral.
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Art. 97. No correm os prazos nos perodos de interrupo dasatividades da Justia Eleitoral, salvo as hipteses previstas em lei.
1. Nos casos deste artigo, os prazos comeam ou continuam a
fluir no dia de reabertura do expediente.
2. Tambm no corre prazo, havendo obstculo judicial ou motivode fora maior comprovado, reconhecido pelo Tribunal.
3. As informaes oficiais, apresentadas fora do prazo por justomotivo, podem ser admitidas, se ainda oportuna a sua apreciao.
Art. 98. Os prazos no especificados em lei ou neste regimento sero
fixados pelo Tribunal, pelo relator ou pelo presidente, conforme o caso concreto.
Pargrafo nico. Havendo pedido conjunto das partes, o relator poder
conceder prorrogao de prazo, devidamente fundamentada, por tempo razovel.
Art. 99. Os prazos assinalados para os membros do Tribunal so os
seguintes:
I dois dias para despachos;
II oito dias para exame dos processos de competncia originria e
recursal, devolvendo-os Secretaria Judiciria, com pedido de data para o
julgamento, quando necessrio.
Art. 100. Ser de dez dias, se outro no for assinado, o prazo para que os
juzes eleitorais prestem informaes, cumpram requisies e ultimem as diligncias
determinadas pelo Tribunal, pelo relator ou pelo presidente.
Art. 101. Salvo disposio em contrrio, os servidores do Tribunal tero
prazo de dois dias para a prtica dos atos processuais.
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Art. 102. Os prazos contados em hora, se vencidos aps o horrio doexpediente normal, consideram-se prorrogados at o final da primeira hora doexpediente do dia til seguinte, salvo disposies em contrrio.
CAPTULO IV
DAS PROVAS
Seo I
Das disposies gerais
Art. 103. A proposio, admisso e produo de provas obedecero as
leis processuais, observados os preceitos especiais deste Captulo.
Seo II
Dos documentos e informaes
Art. 104. Se a parte no puder fazer prova do alegado em razo de
impedimento ou demora na obteno de certides ou cpias autenticadas de notas
ou registros em estabelecimentos pblicos, o relator conceder-lhe- prazo para tal
fim ou as requisitar diretamente.
Art. 105. Nos recursos interpostos no Tribunal e no primeiro grau, no se
admitir a juntada de documentos aps recebidos os autos, salvo:
I para prova de fatos supervenientes, inclusive em feitos conexos, que
afetem ou prejudiquem os direitos postulados;
II em cumprimento a despacho fundamentado do relator ou a
determinao do Tribunal;
III disposies legais em sentido contrrio.
Resoluo n 120/2009 - Regimento Interno do TRE-PE
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Art. 106. Juntados aos autos novos documentos, o relator determinar a
intimao da parte contrria para se manifestar sobre eles no prazo de cinco dias.
Seo III
Das percias
Art. 107. Quando, na instruo de processos da competncia originria
do Tribunal, a prova depender de conhecimento tcnico, o relator, de ofcio ou a
requerimento das partes, poder determinar a feitura de percia por perito nomeado,
no prazo que fixar.
1. O perito nomeado, no prazo que lhe houver sido concedido,
apresentar laudo pericial por escrito, podendo os assistentes tcnicos subscrev-lo
ou apresentar seus laudos, no mesmo prazo.
2. As partes podero, at o incio da percia, indicar assistentes
tcnicos e oferecer quesitos.
CAPTULO V
DAS AUDINCIAS DE INSTRUO
Art. 108. As audincias sero pblicas, podendo, entretanto, o relator,
realiz-las em segredo de justia, quando o interesse pblico o exigir.
Art. 109. O relator realizar, quando necessrio, as audincias de
instruo dos processos de competncia originria do Tribunal, em dia e hora
designados, notificado o procurador regional eleitoral e intimadas as partes.
1. Atuar como escrivo o servidor que for requisitado, pelo relator,
para tal fim.
Resoluo n 120/2009 - Regimento Interno do TRE-PE
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2. Lavrar-se- termo sumrio das audincias, que ser encartado nos
autos.
Art. 110. Nos feitos de competncia originria do Tribunal, podero ser
gravadas ou taquigrafadas as manifestaes orais produzidas durante a audincia
de instruo.
Art. 111. Havendo necessidade de comparecimento da parte ou de
terceiro que no tenha atendido intimao ou notificao prvia, o relator poder
determinar a expedio de mandado de conduo coercitiva do recalcitrante, sem
prejuzo de penalidade legal e de eventual processo.
TTULO III
DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL
CAPTULO I
DAS DISPOSIES COMUNS AOS PROCESSOS
Art. 112. O servio de protocolo do Tribunal lavrar termo de recebimento
dos autos em seguida ao ltimo que houver sido exarado no juzo de origem,
informando o nmero de folhas, volumes e apensos e ainda, se for o caso, a
ocorrncia de erro na numerao.
Art. 113. Na autuao, dever ser observado o nmero mximo de
duzentas folhas por volume, podendo ser ultrapassado tal limite a fim de se evitar o
desmembramento de petio.
Art. 114. As partes e seus procuradores podem consultar os processos
em secretaria.
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Art. 115. Os advogados tero vista dos autos pelo prazo previsto em lei
ou determinado pelo relator, podendo retir-los, mediante carga e demais
procedimentos exigidos pelo Tribunal.
1. Se ocorrer substituio do advogado, o novo procurador poder ter
vista dos autos em que foi constitudo, desde que o requeira.
2. Sendo o prazo comum s partes, s em conjunto ou mediante prvio
ajuste, comprovado atravs de petio, podero seus procuradores retirar os autos.
3. No havendo outro prazo estipulado por lei ou pelo relator, o prazo
mximo de permanncia externa dos autos retirados ser de cinco dias corridos,
limitados, todavia, ao prazo legal para a manifestao.
Art. 116. Os autos de processos que no tramitam em segredo de justia
podem ser examinados, em secretaria, por qualquer interessado.
1. Sempre que o processo for examinado por pessoas que no sejam
as partes ou seus procuradores, o interessado assinar termo de consulta, contendo
sua identificao, endereo e declarao de estar ciente das implicaes legais da
utilizao indevida das informaes.
2. O interessado que no seja parte ou procurador, que pretender obter
cpia de documentos constantes de processos em tramitao ou findos dever
requerer ao relator ou, se exaurida a prestao jurisdicional, ao presidente do
Tribunal.
Art. 117. Tratando-se de processos que tramitam em segredo de justia,
o direito de consultar os autos e de pedir certides restrito s partes e seus
procuradores.
Art. 117-A. Nos processos sujeitos a segredo de justia, ser
resguardado o sigilo at o julgamento, no caso de ao originria ou de petio
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dirigida ao Tribunal; tanto o sigilo quanto a limitao ao fornecimento de cpias no
prevalecero nos casos de recursos, quando j existe deciso na primeira instncia.
(Artigo acrescido pelo art. 12 da Res. n 152/2011)
Art. 118. A desistncia de qualquer recurso ou reclamao deve ser feita
por petio dirigida ao relator.
CAPTULO II
DA DECLARAO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Art. 119. Quando, no julgamento de qualquer processo, for suscitada
preliminar de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo, concernentes
matria eleitoral, o Tribunal, por proposta de qualquer de seus membros ou a
requerimento do procurador regional eleitoral ou das partes, depois de concludo o
relatrio, suspender o julgamento para decidir a matria na sesso seguinte,
ouvido o representante do Ministrio Pblico Eleitoral.
1. Na sesso seguinte, a preliminar de inconstitucionalidade ser
submetida a julgamento e, conforme a soluo adotada, decidir-se- sobre o caso
concreto.
2. Somente pelo voto da maioria absoluta dos seus membros poder o
Tribunal declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo.
CAPTULO III
DO HABEAS CORPUS
Art. 120. O Tribunal conceder habeas corpus, originariamente ou em
grau de recurso, sempre que algum sofrer ou se achar ameaado de sofrer
violncia ou coao em sua liberdade de locomoo, por ilegalidade ou abuso de
poder, em matria eleitoral, adotando-se o procedimento previsto no Cdigo de
Processo Penal.
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Pargrafo nico. O habeas corpus ser originariamente processadoe julgado pelo Tribunal sempre que a violncia, a coao ou a ameaa, partirde autoridade que responda perante o Tribunal de Justia de Pernambuco nos
crimes de responsabilidade, de membro do Tribunal Regional Eleitoral, doprocurador regional eleitoral, de juiz eleitoral ou de promotor eleitoral, ouquando houver perigo de se consumar a violncia antes que o juiz competentepossa prover so
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