TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
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22ª Sessão Ordinária 2ª Câmara
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ATA DA 22ª SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA, REALIZADA
EM 25 DE AGOSTO DE 2020, POR MEIO DE PLATAFORMA PARA
VIDEOCONFERÊNCIA, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO TCESP Nº 02/2020.
PRESIDENTE - Conselheiro Renato Martins Costa
PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS – Celso Augusto
Matuck Feres Júnior
PROCURADOR DA FAZENDA DO ESTADO – Carim José Féres
SECRETÁRIO – Sérgio Ciquera Rossi
Feita a chamada, verificou-se o comparecimento dos Conselheiros
Renato Martins Costa, Presidente, e Dimas Ramalho e do Auditor Substituto de
Conselheiro Alexandre Manir Figueiredo Sarquis. Às dez horas, o
PRESIDENTE declarou aberta a sessão.
Posta em discussão e votação, foi aprovada a ata da 21ª Sessão
Ordinária, realizada em 18 de agosto de 2020.
Em seguida, no momento do expediente inicial, manifestaram-se :
o PRESIDENTE – Senhores Conselheiros, Procuradores do
Ministério Público de Contas e da Fazenda do Estado, senhor Secretário-
Diretor Geral, todos os senhores e senhoras advogados, servidores e público
que nos dão a honra de acompanhamento de nossas sessões.
A palavra é livre aos senhores Conselheiros para eventuais
considerações iniciais. Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre Manir
Figueiredo Sarquis.
o AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ALEXANDRE
MANIR FIGUEIREDO SARQUIS – Senhor Presidente, se me permite uma
breve anotação. Ontem participei da abertura do Congresso Científico das
APAEs, organizado pela Federação das APAEs do Estado de São Paulo. Uma
oportunidade de encontrarem-se pesquisadores da área, não só da Educação
Especial como Jurídica. Senti-me muito honrado de participar com o tema “O
Tribunal de Contas e o Terceiro Setor”.
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Eu desejo sucesso ao Congresso e que seja profícuo. É o
primeiro e que seja o primeiro de muitos.
o PRESIDENTE – O Tribunal, tenho certeza, foi muito bem
representado por Vossa Excelência nesse evento.
Ontem li nos jornais uma notícia que me trouxe uma certa
preocupação. Por conta da pandemia, especificamente a APAE de São Paulo
está tendo uma queda significativa em seus recursos. As doações e os
trabalhos diretos que a beneficiam estão tendo problemas. Com isso, essa
importantíssima entidade está sofrendo algumas dificuldades. Vamos todos nos
mobilizar, na medida das nossas possibilidades, para auxiliá-los em seu
trabalho tão relevante.
Em seguida o PRESIDENTE consignou que o Procurador do
Ministério Público de Contas antecipara que não requereria vista ou
sustentação oral em nenhum dos processos constantes da pauta de
julgamentos, seja da esfera estadual, seja da esfera municipal, passando-se,
então, à apreciação dos processos constantes da ordem do dia.
SEÇÃO ESTADUAL
RELATOR – CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA, PRESIDENTE
01 TC-002589.989.17-7
Interessado: Fundação Editora da Universidade Estadual Paulista.
Exercício: 2017.
Dirigente: Jézio Hernani Bomfim Gutierre (Diretor-Presidente) e William de
Souza Agostinho (Superintendente).
Procurador de Contas: José Mendes Neto.
Procurador da Fazenda: Carim José Féres.
Fiscalização atual: GDF-4.
Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente e
Relator, e Dimas Ramalho e do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre
Manir Figueiredo Sarquis, a E. Câmara, com fundamento no artigo 33, inciso II,
da Lei Complementar Estadual nº 709/93, decidiu julgar regulares, com
ressalvas, as contas da Fundação Editora da Universidade Estadual Paulista -
FEU, relativas ao exercício de 2017, quitando-se os responsáveis, Senhores
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Jézio Hernani Bomfim Gutierre e William de Souza Agostinho, nos termos do
artigo 35 do mesmo diploma legal, sem prejuízo das recomendações
consignadas no voto do Relator, juntado aos autos.
Excetuam-se os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.
Por fim, a Fiscalização deverá conferir a adoção das providências
recomendadas, anotando os resultados em futuro relatório.
02 TC-002158.989.18-6
Interessado: Fundação Parque Zoológico de São Paulo.
Exercício: 2018.
Dirigentes: Paulo Magalhães Bressan (Diretor-Presidente) e Fátima Aparecida
Viveiros Valente (Diretora).
Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013),
Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva
(OAB/SP nº 262.845), Gabriela Macedo Diniz (OAB/SP nº 317.849) e outros.
Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Procurador da Fazenda: Luís Cláudio Mânfio.
Fiscalização atual: GDF-8.
Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente e
Relator, e Dimas Ramalho e do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre
Manir Figueiredo Sarquis, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator e
em conformidade com as correspondentes notas taquigráficas, juntados
aos autos, nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº
709/93, decidiu julgar regulares, com ressalvas, as contas da Fundação Parque
Zoológico de São Paulo, relativas ao exercício de 2018, quitando-se os
responsáveis, Senhor Paulo Magalhães Bressan - Diretor-Presidente e
Senhora Fátima Aparecida Viveiros Valente – Diretora Administrativa, com
base no artigo 35 do citado diploma legal, sem prejuízo da recomendação
consignada no referido voto.
Excetuam-se deste voto os atos porventura pendentes de
apreciação por parte deste Tribunal.
03 TC-009875.989.20-4
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Órgão Público Parceiro: Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico – SDE.
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público: Associação Impact
Hub Brasil.
Objeto: Operacionalização do Projeto de Inovação em Governo e Negócios de
Impacto.
Responsáveis pelo(s) Instrumento(s): Marcos Vinícius de Souza
(Coordenador da SDE) e Gabriela Werner (Presidente da Associação).
Em Julgamento: Dispensa de Licitação – Chamamento Público (Lei Federal nº
13.019/14 e Decreto Estadual nº 61.981/16). Termo de Colaboração de
Contrato de 18-02-20. Valor – R$8.010.092,32. Justificativas apresentadas em
decorrência de assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da
Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Renato Martins Costa,
publicada no D.O.E. de 11-06-20.
Procurador da Fazenda: Luís Cláudio Mânfio.
Fiscalização atual: GDF-10.
Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente e
Relator, e Dimas Ramalho e do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre
Manir Figueiredo Sarquis, a E. Câmara decidiu julgar regulares o Chamamento
Público SDE nº 02/2019 e o decorrente Termo de Colaboração s/nº, de
18/2/20, havido entre a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e
a Associação Impact Hub Brasil.
Excetuam-se os atos porventura pendentes de julgamento por
este E. Tribunal, especialmente aqueles relativos à prestação de contas,
oportunidade na qual serão verificadas a legalidade e a economicidade dos
gastos realizados.
04 TC-000351.989.19-9
Órgão Público Concessor: Secretaria de Estado da Cultura e Economia
Criativa – Unidade de Preservação do Patrimônio Museológico.
Organização Social Beneficiária: Instituto de Preservação e Difusão da
História do Café e da Imigração.
Entidade Gerenciada: Museu da Imigração – Memorial do Imigrante.
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Responsáveis: José Roberto Neffa Sadek, Lúcia Maria Glück Camargo, José
Luiz de França Penna (Secretários Estaduais), Marília Bonas Conte,
Alessandra Rodrigues de Almeida (Diretoras Executivas da OS) e Thiago da
Silva Santos (Diretor Administrativo da OS).
Em Julgamento: Prestação de contas – repasses públicos ao terceiro setor.
Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo, pelo
Conselheiro Renato Martins Costa, publicada no D.O.E. de 18-06-19.
Exercício: 2017.
Valor: R$5.079.912,81.
Procurador da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes.
Fiscalização atual: GDF-10.
Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente e
Relator, e Dimas Ramalho e do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre
Manir Figueiredo Sarquis, a E. Câmara, nos termos do artigo 33, inciso II, da
Lei Complementar Estadual nº 709/93, decidiu julgar regular, com ressalvas, a
prestação de contas das despesas realizadas com recursos públicos no
exercício de 2017 a título do contrato de gestão havido entre a Secretaria da
Cultura e Economia Criativa e o Instituto de Preservação e Difusão da História
do Café e da Imigração, no montante de R$ 7.447.903,75 (sete milhões,
quatrocentos e quarenta e sete mil, novecentos e três reais e setenta e cinco
centavos).
Decidiu, ainda, com fundamento no artigo 35 da referida lei, quitar
os responsáveis, Senhores José Roberto Neffa Sadek, José Luiz de França
Penna e Thiago da Silva Santos, e Senhoras Lúcia Maria Glück Camargo,
Marília Bonas Conte e Alessandra Rodrigues de Almeida, excetuando os atos
porventura pendentes de julgamento por este Tribunal.
Por fim, recomendou que as partes atentem com maior rigor ao
disposto no artigo 117 das Instruções nº 02/2016 desta E. Corte de Contas, de
modo que sejam devidamente divulgados nomes, cargos e respectivas
remunerações.
05 TC-018126.989.20-1 (ref. TC-002583.989.17-3)
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Embargante: Fundação de Desenvolvimento da Unicamp – Funcamp e
Fernando Sarti – Diretor-Executivo da Funcamp.
Assunto: Balanço Geral da Fundação de Desenvolvimento da Unicamp –
Funcamp, relativo ao exercício de 2017.
Responsável: Fernando Sarti (Diretor-Executivo).
Em Julgamento: Embargos de Declaração interpostos contra acórdão da E.
Segunda Câmara, publicado em 10-07-20, que julgou irregulares as contas,
com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea "b", da Lei Complementar nº
709/93, acionando o disposto no artigo 2º, inciso XV, da referida Lei e
aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo
104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Advogados: Maximilian Köberle (OAB/SP nº 178.635), Érica Carla Reis
(OAB/SP nº 346.487) e outros.
Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Procurador da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes.
Fiscalização atual: UR-3.
Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente e
Relator, e Dimas Ramalho e do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre
Manir Figueiredo Sarquis, preliminarmente a E. Câmara conheceu dos
Embargos de Declaração opostos pela Fundação de Desenvolvimento da
Unicamp – Funcamp e pelo Senhor Fernando Sarti – Diretor-Executivo da
Funcamp, e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos
autos, rejeitou-os, mantendo-se a r. Decisão embargada, em todos os seus
termos.
A esta altura, desconectou-se da sessão o Procurador da Fazenda
do Estado por não lhe competir defesa da Fazenda Pública Municipal,
passando-se à apreciação dos processos referentes à seção municipal,
inclusive as Contas Anuais enviadas a este Tribunal em cumprimento ao
disposto no artigo 24, § 1º, da Lei Complementar nº 709/93.
SEÇÃO MUNICIPAL
Anuída a inversão da pauta da seção municipal para a apreciação
dos processos em que houve pedido de sustentação oral, foi apregoado o Dr.
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Rodrigo Pires Corsini, advogado presente aos trabalhos, por videoconferência,
passou-se ao relato do item 19, TC-005069.989.16-8.
RELATOR - CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA, PRESIDENTE
19 TC-005069.989.16-8
Câmara Municipal: Itapecerica da Serra.
Exercício: 2016.
Presidente: Alex Sandro Pires.
Advogados: Manoel Bomfim do Carmo Neto (OAB/SP nº 247.771) e Aline
Cristina da Silva Pires (OAB/SP nº 281.488).
Procurador de Contas: José Mendes Neto.
Fiscalização atual: GDF-7.
Apresentado o relatório pelo Conselheiro Renato Martins Costa,
Presidente e Relator, o Dr. Rodrigo Pires Corsini, advogado, produziu
sustentação oral, e, em seguida, pelo voto dos Conselheiros Renato Martins
Costa, Presidente e Relator, e Dimas Ramalho e do Auditor Substituto de
Conselheiro Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, a E. Câmara, ante o exposto
no voto do Relator e em conformidade com as correspondentes notas
taquigráficas, juntados aos autos, nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei
Complementar Estadual nº 709/93, decidiu julgar regulares, com ressalvas, as
contas da Câmara Municipal de Itapecerica da Serra, exercício de 2016,
quitando-se, com base no artigo 35 do mesmo diploma legal, o Responsável,
Senhor Alex Sandro Pires.
Determinou, ainda, seja a Câmara Municipal cientificada, via
sistema eletrônico, acerca das recomendações constantes do aludido voto.
Por fim, determinou o oficiamento ao Excelentíssimo Senhor
Procurador-Geral de Justiça, nos termos do voto.
Dando continuidade, foi constatada a presença na
videoconferência da Dra. Mariana Bim Sanches Varanda, advogada, para a
sustentação oral do item 46, TC-004280.989.18-7, passando-se ao relato do
processo, de relatoria do Conselheiro Dimas Ramalho.
RELATOR - CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO
46 TC-004280.989.18-7
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Prefeitura Municipal: Restinga.
Exercício: 2018.
Prefeito: Amarildo Tomas do Nascimento.
Advogados: Paula Teixeira Gonçalves (OAB/SP nº 260.280), Alex Gomes
Balduino (OAB/SP nº 292.682), Júlio César Machado (OAB/SP nº 330.136) e
outros.
Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari.
Fiscalização atual: UR-17.
Apresentado o relatório pelo Conselheiro Dimas Ramalho,
Relator, a Dra. Mariana Bim Sanches Varanda, advogada, produziu
sustentação oral, e, em seguida, a pedido do Relator, foi o presente processo
retirado de pauta, devendo ser incluído na pauta da próxima sessão da
Segunda Câmara, conforme exposto nas correspondentes notas
taquigráficas, inseridas aos autos.
Em seguida, apregoado o Doutor Clayton Machado Valério da
Silva, advogado, presente à videoconferência para a sustentação oral do item
55, TC-004578.989.18-8, passou-se à apreciação do respectivo processo,
também de relatoria do Conselheiro Dimas Ramalho.
55 TC-004578.989.18-8
Prefeitura Municipal: Artur Nogueira.
Exercício: 2018.
Prefeito: Ivan Cleber Vicensotti.
Advogados: Clayton Machado Valério da Silva (OAB/SP nº 212.125), Leandro
da Rocha Bueno (OAB/SP nº 214.932) e outros.
Procuradora de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres.
Fiscalização atual: UR-19.
Apresentado o relatório pelo Conselheiro Dimas Ramalho,
Relator, o Dr. Clayton Machado Valério da Silva, advogado, produziu
sustentação oral, e, em seguida, a pedido do Relator, foi o presente processo
retirado de pauta, devendo ser incluído na próxima sessão da Segunda
Câmara, conforme exposto nas respectivas notas taquigráficas, juntadas aos
autos.
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Na sequência, apregoado o Doutor Arthur Luís Mendonça Rollo,
advogado, presente à videoconferência para a sustentação oral do item 60, TC-
004673.989.18-2, passou-se à apreciação do respectivo processo, de relatoria
do Conselheiro Dimas Ramalho.
60 TC-004673.989.18-2
Prefeitura Municipal: São Sebastião.
Exercício: 2018.
Prefeito: Felipe Augusto.
Advogados: Reinaldo Rodrigues da Rocha (OAB/SP nº 289.918), Eduardo
Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Maria do Carmo Álvares de
Almeida Mello Pasqualucci (OAB/SP nº 138.981), Arthur Luís Mendonça Rollo
(OAB/SP nº 153.769), Rafael Lage Freire (OAB/SP nº 431.951) e outros.
Procurador de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa.
Fiscalização atual: UR-7.
Apresentado o relatório pelo Conselheiro Dimas Ramalho,
Relator, o Dr. Arthur Luís Mendonça Rollo, advogado, produziu sustentação
oral, e, em seguida, a pedido do Relator, foi o presente processo retirado de
pauta, devendo ser incluído na pauta da próxima sessão da Segunda Câmara,
conforme exposto nas respectivas notas taquigráficas, juntadas aos autos.
Em seguida, apregoado o Doutor Thiago Lopes Ferraz Donnini,
advogado, presente à videoconferência para a sustentação oral do item 77, TC-
007807.989.19-9, passou-se à aprecilação do respectivo processo, de relatoria
do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre Manir Figueiredo Sarquis.
RELATOR – AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ALEXANDRE
MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
77 TC-007807.989.19-9 (ref. TC-013312.989.16-3)
Recorrente: Antonio Carlos Pannunzio – Ex-Prefeito do Município de
Sorocaba.
Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2015,
pela Prefeitura Municipal de Sorocaba à Associação de Formação e
Reeducação Lua Nova, no valor de R$390.250,14.
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Responsáveis: Antônio Carlos Pannunzio (Prefeito) e Simone Aparecida
Garcia (Presidente da Associação).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença, publicada no
D.O.E. de 27-02-19, que julgou irregular a prestação de contas, com
fundamento no artigo 33, inciso III, c.c. artigo 36, parágrafo único, ambos da Lei
Complementar nº 709/93, condenando a beneficiária à devolução do valor
impugnado aos cofres públicos e a não receber novos repasses até a
regularização das pendências, além de aplicar multa no valor de 200 UFESPs
ao responsável Antônio Carlos Pannunzio, nos termos do artigo 104, inciso II,
do mesmo Diploma Legal.
Advogados: Thiago Lopes Ferraz Donnini (OAB/SP nº 235.247), Gabriel Calil
Pinheiro (OAB/SP nº 391.280), Douglas Domingos de Moraes (OAB/SP nº
185.885), Anderson Tadeu Oliveira Machado (OAB/SP nº 221.808), Cristiane
Alonso Salão Piedemonte (OAB/SP nº 301.263), Erika Capella Fernandes
(OAB/SP nº 330.995), Laura Botto de Barros Nascimento Santos (OAB/SP nº
359.723) e outros.
Fiscalização atual: UR-9.
Apresentado o relatório pelo Auditor Substituto de Conselheiro
Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, Relator, o Dr. Thiago Lopes Ferraz
Donnini, advogado, produziu sustentação oral, e, em seguida, a pedido do
Relator, foi o presente processo retirado de pauta, devendo ser encaminhado
ao Gabinete do Conselheiro Robson Marinho, para os fins do disposto no artigo
105, inciso I, do Regimento Interno, conforme exposto nas respectivas notas
taquigráficas, juntadas aos autos.
Por fim, apregoado o Senhor André Sablewski Grau, atuário,
presente à videoconferência para a sustentação oral do item 110, TC-
014769.989.18-7, passou-se à apreciação do respectivo processo, também de
relatoria do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre Manir Figueiredo
Sarquis.
110 TC-014769.989.18-7 (ref. TC-004988.989.15-8)
Recorrente: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de
Itanhaém – Itanhaém PREV.
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Assunto: Balanço Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos
Municipais de Itanhaém, relativo ao exercício de 2015.
Responsável: Luciano Moura dos Santos (Superintendente).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença, publicada no
D.O.E. de 25-05-18, que julgou irregulares as contas, com fundamento no
artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93, acionando o
disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, do mesmo Diploma Legal.
Advogados: Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889) e Rodrigo de
Camargo Souza (OAB/SP nº 291.169).
Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes.
Fiscalização atual: UR-20.
Apresentado o relatório pelo Auditor Substituto de Conselheiro
Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, Relator, o Senhor André Sablewski Grau,
atuário, produziu sustentação oral, e, em seguida, a pedido do Relator, foi o
presente processo retirado de pauta, devendo ser encaminhado ao Gabinete
do Conselheiro Robson Marinho, para os fins do disposto no artigo 105, inciso
I, do Regimento Interno, ficando intimado o Instituto, na pessoa do defensor, a
juntar documentação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme exposto nas
respectivas notas taquigráficas, juntadas aos autos.
Retomando a sequência da ordem do dia, apreciaram-se os
seguintes processos:
RELATOR - CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA, PRESIDENTE
O CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA solicitou o relato
conjunto dos seguintes processos:
06 TC-013395.989.18-9
Contratante: Prefeitura Municipal de São Lourenço da Serra.
Contratada: Agro Comercial da Vargem Ltda.
Objeto: Registro de preços para o fornecimento parcelado de cestas básicas
destinadas aos servidores e membros efetivos do Conselho Tutelar do
Município de São Lourenço da Serra.
Responsável pela Homologação do Certame Licitatório e pelo(s)
Instrumento(s): Ary Antonio Despezzio Cintra (Prefeito).
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Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial. Ata de Registro de Preços de
02-10-17. Valor – R$1.004.340,00. Justificativas apresentadas em decorrência
de assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei
Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Antonio Roque Citadini, publicada
no D.O.E. de 15-08-18.
Advogados: Clayton Machado Valério da Silva (OAB/SP nº 212.125), Edgar
Hualker da Silva Dias (OAB/SP nº 384.389), Miriam Athie (OAB/SP nº 79.338),
Sidney Melquiades de Queiroz (OAB/SP nº 184.500), Paulo Roberto Athie
Piccelli (OAB/SP nº 345.307) e Fernanda Raele França (OAB/SP nº 352.175).
Procurador de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa.
Fiscalização atual: GDF-5.
07 TC-014285.989.18-2
Contratante: Prefeitura Municipal de São Lourenço da Serra.
Contratada: Agro Comercial da Vargem Ltda.
Objeto: Registro de preços para o fornecimento parcelado de cestas básicas
destinadas aos servidores e membros efetivos do Conselho Tutelar do
Município de São Lourenço da Serra.
Responsáveis: Ary Antônio Despezzio Cintra (Prefeito) e Ilmar Ferkruessen
Mello Junior (Presidente da Comissão de Licitações).
Em Julgamento: Acompanhamento da Execução Contratual. Termo de
Encerramento de 02-10-18. Justificativas apresentadas em decorrência de
assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei
Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Antonio Roque Citadini, publicada
no D.O.E. de 15-08-18.
Advogados: Clayton Machado Valério da Silva (OAB/SP nº 212.125), Edgar
Hualker da Silva Dias (OAB/SP nº 384.389), Miriam Athie (OAB/SP nº 79.338),
Sidney Melquiades de Queiroz (OAB/SP nº 184.500), Paulo Roberto Athie
Piccelli (OAB/SP nº 345.307) e Fernanda Raele França (OAB/SP nº 352.175).
Procurador de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa.
Fiscalização atual: GDF-5.
Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente e
Relator, e Dimas Ramalho e do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre
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Manir Figueiredo Sarquis, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator,
juntado aos autos, decidiu julgar irregulares o Pregão Presencial e a
subsequente Ata de Registro de Preços, bem como a Execução Contratual
tratada no TC-014285.989.18-2, aplicando em consequência as disposições do
artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93.
Decidiu, outrossim, com fundamento no artigo 104, inciso II, do
mesmo diploma legal, aplicar ao responsável à época, Senhor Ary Antônio
Despezzio Cintra (Prefeito), multa no valor correspondente a 200 (duzentas)
Ufesps, a ser recolhida ao Fundo Especial de Despesa do E. Tribunal de
Contas do Estado, nas agências do Banco do Brasil, na forma da Lei nº 11.077,
de 20 de março de 2002.
Decorrido o prazo recursal e ausente a prova junto a este E.
Tribunal do recolhimento efetuado, no prazo constante da notificação prevista
no artigo 86 da Lei Complementar nº 709/93, o Cartório deverá inscrever o
débito em dívida ativa.
08 TC-023990.989.19-6
Contratante: Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto.
Contratada: Constroeste Construtora e Participações Ltda.
Objeto: Prestação de serviços de limpeza urbana e demais serviços correlatos
para obtenção de salubridade na área urbana e a preservação do meio
ambiente.
Responsável pelo(s) Instrumento(s): Ulisses Ramalho de Almeida
(Secretário Municipal).
Em Julgamento: Dispensa de Licitação (artigo 24, inciso IV, da Lei Federal nº
8.666/93). Contrato de 28-12-17. Valor – R$6.338.340,00. Justificativas
apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º,
inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Renato Martins
Costa, publicada no D.O.E. de 27-11-19.
Advogados: Luis Roberto Thiesi (OAB/SP nº 146.769) e Adriano de Almeida
Yarak (OAB/SP nº 220.164).
Fiscalização atual: UR-11.
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Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente e
Relator, e Dimas Ramalho e do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre
Manir Figueiredo Sarquis, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator,
juntado aos autos, decidiu julgar irregulares o processo de Dispensa de
Licitação e o Contrato celebrado em 28/12/17 entre a Prefeitura Municipal de
São José do Rio Preto e a Constroeste Construtora e Participações Ltda.,
aplicando-se em consequência as disposições do artigo 2º, incisos XV e XXVII,
da Lei Complementar nº 709/93.
Consignou que a invocação dos ditames do referido inciso XXVII
importa que o atual Prefeito informe a esta Egrégia Corte de Contas as
providências administrativas complementares adotadas em função das
imperfeições anotadas, comunicando, em especial, a abertura de sindicância
para apurar eventuais responsabilidades.
Decidiu, ainda, com fundamento no artigo 104, inciso II, da
referida lei, aplicar multa ao Responsável, Senhor Ulisses Ramalho de Almeida
(Secretário Municipal de Serviços Gerais), no valor correspondente a 160
(cento e sessenta) Ufesps, a ser recolhida ao Fundo Especial de Despesa do
Tribunal de Contas do Estado, nas agências do Banco do Brasil, na forma da
Lei nº 11.077, de 20 de março de 2002.
Decorrido o prazo recursal e ausente a prova junto a este E.
Tribunal do recolhimento efetuado, no prazo constante da notificação prevista
no artigo 86 da Lei Complementar nº 709/93, o Cartório deverá inscrever o
débito em dívida ativa.
09 TC-010510.989.16-3
Órgão Público Concessor: Prefeitura Municipal de Campinas.
Organização Social Beneficiária: Associação Chance Internacional.
Responsáveis: Jonas Donizette Ferreira (Prefeito), Solange Villon Khon
Pelicer (Secretária Municipal), Ricardo Almeida da Rocha e André Luis
Euflausino (Presidentes da Associação).
Em Julgamento: Prestação de contas – repasses públicos ao terceiro setor.
Exercícios: 2016 e 2017.
Valores: R$1.566.815,27 e R$1.787.327,44.
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Advogados: Rodrigo Guersoni (OAB/SP nº 150.031), Paulo Francisco Tellaroli
Filho (OAB/SP nº 193.532) e Luiz Ricardo Ortiz Sartorelli (OAB/SP nº 248.543).
Fiscalização atual: UR-3.
Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente e
Relator, e Dimas Ramalho e do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre
Manir Figueiredo Sarquis, a E. Câmara, nos termos do artigo 33, inciso I, da Lei
Complementar nº 709/93, decidiu julgar regular a Prestação de Contas das
despesas realizadas nos exercícios de 2016 e 2017, a título do Contrato de
Gestão nº 23/2016, havido entre a Prefeitura Municipal de Campinas e a
Associação Chance Internacional, salientando, sem embargo, que as verbas
remanescentes e/ou não aplicadas serão objeto de apuração na prestação de
contas do exercício seguinte.
Decidiu, ainda, quitar os responsáveis à época, os Srs. Jonas
Donizette Ferreira, Prefeito, Solange Villon Khon Pelicer, Secretária de
Educação, Ricardo Almeida da Rocha, Presidente, e André Luís Euflausino,
Presidente, quanto ao montante de R$ 3.070.940,49 (três milhões, setenta mil,
novecentos e quarenta reais e quarenta e nove centavos), com fundamento no
artigo 34 da referida lei, registrando que o saldo de R$ 283.202,22 (duzentos e
oitenta e três mil, duzentos e dois reais e vinte e dois centavos) tem o exame
de sua aplicação realizado em processo específico destinado a tal finalidade
(TC-017417.989.19-1).
Excetuam-se os atos porventura pendentes de julgamento por
este E. Tribunal.
10 TC-013046.989.16-6
Órgão Público Concessor: Prefeitura Municipal de Mauá.
Organização Social Beneficiária: Fundação do ABC – FUABC.
Responsáveis: Donisete Pereira Braga (Prefeito), Francisco Marcelo de
Oliveira (Presidente da Câmara Municipal) e Marco Antonio Santos Silva
(Presidente da OS).
Em Julgamento: Prestação de contas – repasses públicos ao terceiro setor.
Exercício: 2015.
Valor: R$35.083.800,00.
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Advogados: José Américo Lombardi (OAB/SP nº 107.319), Rosely de Jesus
Lemos (OAB/SP nº 124.850), Evandra Zimerer Lopes (OAB/SP nº 131.930),
Norberto Fontanelli Prestes de Abreu e Silva (OAB/SP nº 172.253), Rogério
Cavanha Babichak (OAB/SP nº 253.526), Eudes Mochiutti (OAB/SP nº
268.751), Poliane Aparecida Lima Mendonca (OAB/SP nº 395.306), Vinícius
Grota do Nascimento (OAB/SP nº 290.896), Adriano Paciente Gonçalves
(OAB/SP nº 312.932), Erika Lucy de Souza (OAB/SP nº 171.199), Matheus
Martins Sant Anna (OAB/SP nº 345.099), Izabelle Paes Omena de Oliveira
Lima (OAB/SP nº 196.272), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP
nº 242.953), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226) e Rafael Cézar dos
Santos (OAB/SP nº 342.475).
Fiscalização atual: GDF-1.
Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente e
Relator, e Dimas Ramalho e do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre
Manir Figueiredo Sarquis, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator e em
conformidade com as respectivas notas taquigráficas, juntados aos autos,
nos termos do artigo 33, inciso III, “b”, da Lei Complementar nº 709/93, decidiu
julgar irregular a prestação de contas das despesas realizadas no exercício de
2015, a título do Contrato de Gestão nº 01/2015, havido entre a Prefeitura
Municipal de Mauá e a Fundação do ABC - FUABC, com vistas ao fomento e
ao apoio técnico à execução de atividades de prestação de serviços de saúde
e ensino em saúde sob gestão municipal, em caráter complementar e integrado
à Secretaria Municipal de Saúde, acionando-se, em consequência, as
disposições do artigo 2º, inciso XV, do mesmo Diploma Legal, com
recomendações.
Realçou, ainda, que, no caso em comento, pelo conjunto das
falhas, não é possível acolher como regular qualquer parcela da prestação de
contas, contudo não sendo o caso de devolução integral das quantias porque
não se comprovou desvio de recursos públicos.
Decidiu, outrossim, em decorrência do julgamento, condenar a
Fundação do ABC - FUABC a restituir ao erário municipal o valor de R$
220.596,90 (duzentos e vinte mil, quinhentos e noventa e seis reais e noventa
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centavos), referente a despesas indevidamente rateadas, com as devidas
correções e atualizações monetárias até a data do efetivo recolhimento, ficando
proibida de novos recebimentos até que regularize sua situação perante este
Tribunal, nos moldes do artigo 103 da Lei Orgânica desta Corte de Contas.
Decidiu, também, com fundamento no artigo 104, inciso II, da
aludida lei, aplicar aos responsáveis, Srs. Donisete Pereira Braga, ex-Prefeito,
e Marco Antonio Santos Silva, ex-Presidente, multas individuais no valor
correspondente a 200 (duzentas) Ufesps, a serem recolhidas ao Fundo
Especial de Despesa do Tribunal de Contas do Estado, nas agências do Banco
do Brasil, na forma da Lei 11.077, de 20 de março de 2002.
Decorrido o prazo recursal e ausente a prova junto a este Tribunal
do recolhimento efetuado, no prazo constante da notificação prevista no artigo
86 da Lei Complementar nº 709/93, o Cartório fica autorizado a inscrever o
débito na Dívida Ativa, visando à posterior cobrança judicial.
Deixou de cominar sanção pecuniária ao Sr. Francisco Marcelo de
Oliveira, ex-Presidente da Câmara Municipal, haja vista o curto intervalo de
tempo (13 dias) durante o qual substituiu o Chefe do Poder Executivo em suas
atribuições, assim como, pelo mesmo motivo, seu nome não deve ser incluído
na listagem a ser encaminhada à Justiça Eleitoral.
Determinou, por fim, a remessa de cópia dos autos ao d.
Ministério Público Estadual, para eventuais providências a seu encargo.
Excetuam-se os atos porventura pendentes de julgamento por este
E. Tribunal, salientando que as verbas remanescentes e/ou não aplicadas
serão objeto de apuração na prestação de contas do exercício seguinte (TC-
013563.989.17-7).
11 TC-005850.989.17-9 (ref. TC-007810.989.15-2)
Órgão Público Concessor: Prefeitura Municipal de Araçatuba.
Organização Social Beneficiária: Instituto Apoio Social – IAS.
Responsáveis: Dilador Borges Damasceno (Prefeito) e Rubens Candido
Aparecido (Presidente da OS).
Em Julgamento: Prestação de contas – repasses públicos ao terceiro setor.
Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos
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do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro
Antonio Roque Citadini, publicada no D.O.E. de 23-08-17.
Exercício: 2017.
Valores: R$8.373.100,91 (Fontes: R$782.118,36 Federal e R$7.590.982,55
Municipal).
Advogados: José Américo Lombardi (OAB/SP nº 107.319), Rosely de Jesus
Lemos (OAB/SP nº 124.850), Waldomiro Vicentine Junior (OAB/SP nº
209.413), Jorge Luiz Morales (OAB/SP nº 225.463), Renata dos Santos Melo
(OAB/SP nº 246.052), Poliane Aparecida Lima Mendonca (OAB/SP nº
395.306), Moacyr Miguel de Oliveira (OAB/SP nº 345.566) e outros.
Fiscalização atual: UR-1.
Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente e
Relator, e Dimas Ramalho e do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre
Manir Figueiredo Sarquis, a E. Câmara, nos termos do artigo 33, inciso II, da
Lei Complementar nº 709/93, decidiu julgar regular, com ressalvas, a parcela
de R$ 6.633.038,76 (seis milhões, seiscentos e trinta e três mil, trinta e oito
reais e setenta e seis reais) da prestação de contas das despesas realizadas
nos exercício de 2017, em decorrência do Contrato de Gestão nº 67/2015, de
1º/9/15, havido entre a Prefeitura Municipal de Araçatuba e o Instituto Apoio
Social - IAS, com vistas ao gerenciamento, à operacionalização e à execução
das ações e serviços de Assistência Social em diversos equipamentos sociais
do Município, quitando-se os responsáveis, com base no artigo 35 do mesmo
Diploma Legal.
Decidiu, ainda, nos termos do artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”,
da Lei Orgânica desta E. Corte de Contas, ante o exposto no voto do Relator,
juntado aos autos, julgar irregular a parcela da prestação de contas das
despesas incorridas no valor de R$ 966.422,87 (novecentos e sessenta e seis
mil, quatrocentos e vinte e dois reais e oitenta e sete centavos), aplicando-se,
em consequência, as disposições do artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei
Complementar nº 709/93.
Consignou que a invocação dos ditames do referido inciso XXVII
importa que o atual Prefeito Municipal de Araçatuba informe a esta Egrégia
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Corte de Contas as providências administrativas complementares adotadas,
comunicando, em especial, a eventual abertura de sindicância.
Recomendou à Origem que aperfeiçoe seus mecanismos de
Controle Interno, nos termos preconizados pelo artigo 74 da CF.
Decidiu, também, em decorrência do julgamento, condenar a OS
Instituto Apoio Social - IAS à restituição aos cofres municipais do valor de R$
966.422,87 (novecentos e sessenta e seis mil, quatrocentos e vinte e dois reais
e oitenta e sete centavos), quer aplicado a título de “Apoio Operacional”, quer
relacionado a contratos celebrados com prestadores de serviços, nos quais
foram anotadas inúmeras inconsistências, com as devidas correções e
atualizações monetárias até a data do efetivo recolhimento, ficando proibida de
novos recebimentos até regularizar sua situação perante este E. Tribunal, nos
moldes do artigo 103 da Lei Orgânica desta Corte de Contas.
Determinou, por fim, seja dada ciência ao d. Ministério Público
Estadual, para eventuais providências a seu encargo.
Excetuam-se os atos pendentes de julgamento por este E.
Tribunal, especialmente aqueles relativos à prestação de contas do exercício
seguinte, que inclui o saldo não aplicado (matéria tratada no TC-
005613.989.18-5).
12 TC-005963.989.16-5
Câmara Municipal: Taquarituba.
Exercício: 2017.
Presidente: Thiago Grasselli de Oliveira.
Advogado: Anderson Luiz Roque (OAB/SP nº 182.747).
Procurador de Contas: José Mendes Neto.
Fiscalização atual: UR-16.
Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente e
Relator, e Dimas Ramalho e do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre
Manir Figueiredo Sarquis, a E. Câmara, com fundamento no artigo 33, inciso II,
da Lei Complementar nº 709/93, decidiu julgar regulares, com ressalvas, as
contas da Câmara Municipal de Taquarituba, relativas ao exercício de 2017,
quitando-se o Responsável, Sr. Thiago Grasselli de Oliveira, nos termos do
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artigo 35 da mencionada legislação, excetuados os atos pendentes de
julgamento pelo Tribunal.
Determinou, outrossim, a comunicação à Câmara Municipal, via
sistema eletrônico, acerca da recomendação constante do voto do Relator,
juntado aos autos.
Por fim, determinou à Fiscalização competente, quando da
próxima inspeção “in loco”, que verifique a efetiva adoção das providências
anunciadas nas alegações de defesa, especialmente em relação ao item Bens
Patrimoniais.
13 TC-005076.989.18-5
Câmara Municipal: Ipaussu.
Exercício: 2018.
Presidente: Antonio Florindo.
Procurador de Contas: José Mendes Neto.
Fiscalização atual: UR-4.
Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente e
Relator, e Dimas Ramalho e do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre
Manir Figueiredo Sarquis, a E. Câmara, com embasamento no artigo 33, inciso
II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, decidiu julgar regulares, com
ressalvas, as contas da Câmara Municipal de Ipaussu, relativas ao exercício de
2018, quitando-se o Responsável, Senhor Antonio Florindo, com base no artigo
35 do mesmo diploma legal, excetuados os atos pendentes de julgamento pelo
Tribunal.
Determinou, por fim, seja o atual Chefe do Legislativo
comunicado, via sistema eletrônico, acerca das recomendações constantes do
voto do Relator, juntado aos autos.
14-TC-005017.989.19-5
Câmara Municipal: Águas da Prata.
Exercício: 2019.
Presidente: José Sebastião Chiodeto da Silva.
Advogado: Pablo Macedo Bueno (OAB/SP nº 249.250).
Procurador de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior.
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Fiscalização atual: UR-19.
Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente e
Relator, e Dimas Ramalho e do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre
Manir Figueiredo Sarquis, a E. Câmara, nos termos do artigo 33, inciso II, da
Lei Complementar Estadual nº 709/93, decidiu julgar regulares, com ressalvas,
as contas da Câmara Municipal de Águas da Prata, relativas ao exercício de
2019, quitando-se o Responsável, Senhor José Sebastião Chiodeto da Silva,
com base no artigo 35 do mesmo diploma legal, excetuados os atos pendentes
de julgamento pelo Tribunal.
Determinou, por fim, seja a Câmara Municipal cientificada, via
sistema eletrônico, acerca das recomendações constantes do voto do Relator,
juntado aos autos.
15 TC-005069.989.19-2
Câmara Municipal: Cajuru.
Exercício: 2019.
Presidente: João Marcos de Araújo.
Advogado: Osmar Eugênio de Souza Júnior (OAB/SP nº 144.576).
Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Fiscalização atual: UR-6.
Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente e
Relator, e Dimas Ramalho e do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre
Manir Figueiredo Sarquis, a E. Câmara, nos termos do artigo 33, inciso II, da
Lei Complementar Estadual nº 709/93, decidiu julgar regulares, com ressalvas,
as contas da Câmara Municipal de Cajuru, relativas ao exercício de 2019,
quitando-se o Responsável, Senhor João Marcos de Araújo, com base no
artigo 35 do mesmo diploma legal, excetuados os atos pendentes de
julgamento pelo Tribunal.
Determinou, por fim, seja a Câmara Municipal cientificada, via
sistema eletrônico, acerca das recomendações constantes do voto do Relator,
juntado aos autos.
16 TC-005440.989.19-2
Câmara Municipal: Ocauçu.
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Exercício: 2019.
Presidente: Marcelo Júnior de Nadai.
Advogada: Daniela Marzola (OAB/SP nº 171.998).
Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari.
Fiscalização atual: UR-4.
Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente e
Relator, e Dimas Ramalho e do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre
Manir Figueiredo Sarquis, a E. Câmara, nos termos do artigo 33, inciso II, da
Lei Complementar Estadual nº 709/93, decidiu julgar regulares, com ressalvas,
as contas da Câmara Municipal de Ocauçu, relativas ao exercício de 2019,
quitando-se o Responsável, Senhor Marcelo Júnior de Nadai, com base no
artigo 35 do mesmo diploma legal, excetuados os atos pendentes de
julgamento pelo Tribunal.
Determinou, por fim, seja a Câmara Municipal cientificada, via
sistema eletrônico, acerca das recomendações constantes do voto do Relator,
juntado aos autos.
17 TC-005467.989.19-0
Câmara Municipal: Salesópolis.
Exercício: 2019.
Presidente: Cláudio do Prado Moraes.
Advogado: Thiago Campos Destro (OAB/SP nº 342.266).
Procurador de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa.
Fiscalização atual: UR-7.
Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente e
Relator, e Dimas Ramalho e do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre
Manir Figueiredo Sarquis, a E. Câmara, nos termos do artigo 33, inciso II, da
Lei Complementar Estadual nº 709/93, decidiu julgar regulares, com ressalvas,
as contas da Câmara Municipal de Salesópolis, relativas ao exercício de 2019,
quitando-se o Responsável, Senhor Cláudio do Prado Moraes, com base no
artigo 35 do mesmo diploma legal, excetuados os atos pendentes de
julgamento pelo Tribunal.
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Determinou, por fim, seja o atual Chefe do Legislativo
comunicado, via sistema eletrônico, acerca das recomendações constantes do
voto do Relator, juntado aos autos.
18 TC-005526.989.19-9
Câmara Municipal: Jardinópolis.
Exercício: 2019.
Presidente: Marli Rodrigues Violante Pegoraro.
Advogados: Nélio Pereira Lima Filho (OAB/SP nº 112.121) e outros.
Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes.
Fiscalização atual: UR-6.
Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente e
Relator, e Dimas Ramalho e do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre
Manir Figueiredo Sarquis, a E. Câmara, nos termos do artigo 33, inciso I, da Lei
Complementar Estadual nº 709/93, decidiu julgar regulares as contas da
Câmara Municipal de Jardinópolis, relativas ao exercício de 2019, quitando-se
a Responsável, Senhora Marli Rodrigues Violante Pegoraro, com base no
artigo 34 do mesmo diploma legal, excetuados os atos pendentes de
julgamento pelo Tribunal.
Por fim, determinou à Fiscalização competente que verifique a
efetiva implementação das medidas anunciadas nas alegações contidas no
evento 25.1, no que concerne ao item Planejamento das Políticas Públicas.
O item 19 foi devidamente apreciado quando da inversão da
pauta.
20 TC-015385.989.20-7 (ref. TC-023775.989.19-7)
Agravante: Omar Najar – Prefeito do Município de Americana.
Agravado: Despacho publicado no D.O.E. de 28-05-20, que aplicou multa no
valor de 160 UFESPs ao Sr. Omar Najar, nos termos do artigo 104, inciso III,
da Lei Complementar nº 709/93.
Advogados: Júlio Cesar Machado (OAB/SP nº 330.136) e Daniela Francine
Torres (OAB/SP nº 202.802).
Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.
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Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente e
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Manir Figueiredo Sarquis, preliminarmente a E. Câmara conheceu do Agravo e,
quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-
lhe provimento, mantendo, portanto, a pena pecuniária imposta ao Senhor
Omar Najar, Prefeito de Americana, com as consequências dela decorrentes.
O CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA solicitou o relato
conjunto, com votos individualizados, dos seguintes processos:
21 TC-016567.989.17-3 (ref. TC-008231.989.15-3)
Recorrente: Oswaldo Alfredo Pinto – Ex-Prefeito do Município de Irapuã.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Irapuã e R.O. Borges
Construção – ME, objetivando a contratação de banheiro na Praça Monsenhor
Simão Bacher, no valor de R$149.038,26.
Responsável: Oswaldo Alfredo Pinto (Prefeito).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença, publicada no
D.O.E. de 23-09-17, que julgou irregulares o convite e o contrato, conforme
artigo 33, inciso III, alínea “b” da Lei Complementar nº 709/93, acionando o
disposto no artigo 2º, inciso XV, da mencionada Lei e aplicando multa no valor
de 150 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo
Diploma Legal.
Advogado: Wagner César Galdioli Polizel (OAB/SP nº 184.881).
Fiscalização atual: UR-8.
Pedido de vista do Conselheiro Substituto Alexandre Manir Figueiredo
Sarquis.
Encontrando-se o processo em fase de discussão, em preliminar
de mérito, foi o presente julgamento adiado, na forma regimental, por pedido
de vista do Conselheiro Dimas Ramalho, conforme exposto nas respectivas
notas taquigráficas, juntadas aos autos.
21-A TC-008065.989.20-4 (ref. TC-012262.989.19-7)
Recorrente: Clodoaldo Leite da Silva – Ex-Prefeito do Município de Embu-
Guaçu.
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Assunto: Apartado das contas do exercício de 2015 da Prefeitura Municipal de
Embu-Guaçu, para análise de despesas com combustível.
Responsável: Clodoaldo Leite da Silva (Prefeito).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença, publicada no
D.O.E. de 29-01-20, que julgou irregular o assunto, com fundamento no artigo
33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93,
Advogados: José Augusto Gonçalves Neto (OAB/SP nº 166.173), Danilo
Atalla Pereira (OAB/SP nº 172.480), Edlaine Cristina Xavier Chrisostomo
(OAB/SP nº 250.216), Priscilla Aparecida Moraes da Silva (OAB/SP nº
287.902), Eduardo Belas Pereira Junior (OAB/SP nº 351.755) e Sergio Carlos
Fernandes (OAB/SP nº 387.393).
Fiscalização atual: GDF-7 – DSF-I.
Pedido de vista do Conselheiro Substituto Alexandre Manir Figueiredo
Sarquis.
Encontrando-se o processo em fase de discussão, em preliminar
de mérito, foi o presente julgamento adiado, na forma regimental, por pedido
de vista do Conselheiro Dimas Ramalho, conforme exposto nas respectivas
notas taquigráficas, juntadas aos autos.
22 TC-019874.989.19-7 (ref. TC-002550.989.17-2)
Recorrente: Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília.
Assunto: Balanço Geral da Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília,
relativo ao exercício de 2017.
Responsáveis: José Carlos Nardi e Marcelo José de Almeida (Presidentes da
Fundação).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença, publicada no
D.O.E. de 23-08-19, que julgou irregulares as contas, com fundamento no
artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando o
disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, do mesmo Diploma Legal.
Fiscalização atual: UR-5.
Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente e
Relator, e Dimas Ramalho e do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre
Manir Figueiredo Sarquis, preliminarmente a E. Câmara conheceu do Recurso
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26
Ordinário interposto pela Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília -
Fumes e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos
autos, negou-lhe provimento, mantendo-se inalterada a r. Decisão recorrida,
por seus próprios fundamentos.
23 TC-025904.989.19-1 (ref. TC-016895.989.16-8 e TC-
007671.989.15-0)
Recorrente: Frederico Guidoni Scaranello – Prefeito do Município de Campos
do Jordão.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Campos do Jordão e FASUL
Pavimentação e Consultoria Ltda., objetivando a execução de obras e serviços
de revitalização do Parque dos Cedros, no valor de R$419.331,67.
Responsáveis: Frederico Guidoni Scaranello (Prefeito) e Marcelo Padovan
(Secretário Municipal).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença, publicada no
D.O.E. de 08-05-19, na parte que julgou irregulares a tomada de preços, o
contrato e o termo aditivo de 24-02-16, acionando o disposto no artigo 2º,
incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor
de 160 UFESPs ao responsável Frederico Guidoni Scaranello, nos termos do
artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Advogados: José Ricardo Biazzo Simon (OAB/SP nº 127.708), Iris Cardoso de
Brito (OAB/SP nº 178.476), Elias Nejar Badú Mahfud (OAB/SP nº 166.697),
Renata Fiori Puccetti (OAB/SP nº 131.777) e Mayara Oliveira Torres da Silva
(OAB/SP nº 428.806).
Fiscalização atual: UR-14.
A pedido do Conselheiro Renato Martins Costa, Presidente e
Relator, foi o presente processo retirado de pauta, com retorno automático na
pauta da próxima sessão da Segunda Câmara.
RELATOR - CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO
O CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO solicitou o relato conjunto
dos seguintes processos:
24 TC-012583.989.17-3
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Contratante: Prefeitura Municipal de Itapetininga.
Contratada: Petrocamp Derivados de Petróleo Ltda.
Objeto: Aquisição de óleo Diesel S-10 com tanque aéreo para abastecer a
frota municipal.
Responsável pela Ratificação da Dispensa de Licitação: João Luis de
Sousa (Secretário Municipal).
Responsáveis pelo(s) Instrumento(s): João Luis de Sousa, Arivaldo de
Albuquerque e Christiane Merighi (Secretários Municipais).
Em Julgamento: Dispensa de Licitação (artigo 24, inciso IV, da Lei Federal nº
8.666/93). Contrato de 02-05-17. Valor – R$2.100.000,00. Justificativas
apresentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo
2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Dimas
Ramalho, publicadas no D.O.E. de 07-12-17 e 07-06-18.
Advogados: Aline Aparecida Castro (OAB/SP nº 208.057), Francisco Antonio
Miranda Rodriguez (OAB/SP nº 113.591), Marcelo Miranda Araujo (OAB/SP nº
209.763), Rodrigo Saba Rodriguez (OAB/SP nº 292.327), Miriam Athie
(OAB/SP nº 79.338), Rogério Cesar Gaiozo (OAB/SP nº 236.274) e outros.
Fiscalização atual: UR-9.
25 TC-012776.989.17-0 (ref. TC-012583.989.17-3)
Contratante: Prefeitura Municipal de Itapetininga.
Contratada: Petrocamp Derivados de Petróleo Ltda.
Objeto: Aquisição de óleo Diesel S-10 com tanque aéreo para abastecer a
frota municipal.
Responsáveis: João Luis de Sousa, Arivaldo de Albuquerque e Christiane
Merighi (Secretários Municipais).
Em Julgamento: Acompanhamento da Execução Contratual. Justificativas
apresentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo
2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Dimas
Ramalho, publicadas no D.O.E. de 07-12-17 e 07-06-18.
Advogados: Aline Aparecida Castro (OAB/SP nº 208.057), Francisco Antonio
Miranda Rodriguez (OAB/SP nº 113.591), Marcelo Miranda Araujo (OAB/SP nº
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28
209.763), Rodrigo Saba Rodriguez (OAB/SP nº 292.327), Miriam Athie
(OAB/SP nº 79.338), Rogério Cesar Gaiozo (OAB/SP nº 236.274) e outros.
Fiscalização atual: UR-9.
26 TC-015487.989.17-0 (ref. TC-012583.989.17-3)
Contratante: Prefeitura Municipal de Itapetininga.
Contratada: Petrocamp Derivados de Petróleo Ltda.
Objeto: Aquisição de óleo Diesel S-10 com tanque aéreo para abastecer a
frota municipal.
Responsáveis: Arivaldo de Albuquerque e Christiane Merighi (Secretários
Municipais).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 20-09-17. Justificativas apresentadas em
decorrência de assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da
Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Dimas Ramalho, publicadas no
D.O.E. de 07-12-17 e 07-06-18.
Advogados: Aline Aparecida Castro (OAB/SP nº 208.057), Francisco Antonio
Miranda Rodriguez (OAB/SP nº 113.591), Marcelo Miranda Araujo (OAB/SP nº
209.763), Rodrigo Saba Rodriguez (OAB/SP nº 292.327), Miriam Athie
(OAB/SP nº 79.338), Rogério Cesar Gaiozo (OAB/SP nº 236.274) e outros.
Fiscalização atual: UR-9.
27 TC-011074.989.18-7 (ref. TC-012583.989.17-3)
Contratante: Prefeitura Municipal de Itapetininga.
Contratada: Petrocamp Derivados de Petróleo Ltda.
Objeto: Aquisição de óleo Diesel S-10 com tanque aéreo para abastecer a
frota municipal.
Responsável pelo(s) Instrumento(s): Arivaldo de Albuquerque (Secretário
Municipal).
Em Julgamento: Termo de Recebimento Definitivo de 20-04-18. Justificativas
apresentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo
2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Dimas
Ramalho, publicada no D.O.E. de 07-06-18.
Advogados: Aline Aparecida Castro (OAB/SP nº 208.057), Francisco Antonio
Miranda Rodriguez (OAB/SP nº 113.591), Marcelo Miranda Araujo (OAB/SP nº
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
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29
209.763), Rodrigo Saba Rodriguez (OAB/SP nº 292.327), Miriam Athie
(OAB/SP nº 79.338), Rogério Cesar Gaiozo (OAB/SP nº 236.274) e outros.
Fiscalização atual: UR-9.
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, e Renato
Martins Costa, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre
Manir Figueiredo Sarquis, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator,
juntado aos autos, decidiu julgar irregulares a Dispensa de Licitação, o
Contrato e o Termo Aditivo, bem como conheceu da Execução Contratual e do
Termo de Recebimento Definitivo, com acionamento do disposto nos incisos
XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93.
Decidiu, outrossim, nos termos do artigo 104, II, da referida lei,
aplicar multa ao Responsável, Senhor João Luis de Sousa, fixada em 160
(cento e sessenta) Ufesps, por violação ao dispositivo mencionado na
fundamentação.
O CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO solicitou o relato conjunto
dos seguintes processos:
28 TC-017455.989.19-4
Contratante: Prefeitura Municipal de Itapetininga.
Contratada: Guima-Conseco Construção, Serviços e Comércio Ltda.
Objeto: Execução de serviços de roçada e varrição de logradouros públicos.
Responsável pela Ratificação da Dispensa de Licitação: Catarina
Aparecida Nanini Mota (Secretária Municipal).
Responsável pelo(s) Instrumento(s): Guilherme Luis Morelli (Secretário
Municipal).
Em Julgamento: Dispensa de Licitação (artigo 24, inciso IV, da Lei Federal nº
8.666/93). Contrato de 20-05-19. Valor – R$533.400,00. Justificativas
apresentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo
2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Dimas
Ramalho, publicada no D.O.E. de 04-10-19.
Advogados: Francisco Antônio Miranda Rodriguez (OAB/SP nº 113.591), Aline
Aparecida Castro (OAB/SP nº 208.057), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza
(OAB/SP nº 109.013), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092),
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22ª Sessão Ordinária 2ª Câmara
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Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Ágatha Alves de Araújo
(OAB/SP nº 418.902) e outros.
Fiscalização atual: UR-9.
29 TC-017929.989.19-2 (ref. TC-017455.989.19-4)
Contratante: Prefeitura Municipal de Itapetininga.
Contratada: Guima-Conseco Construção, Serviços e Comércio Ltda.
Objeto: Execução de serviços de roçada e varrição de logradouros públicos.
Responsáveis: Guilherme Luis Morelli e Catarina Aparecida Nanini Mota
(Secretários Municipais).
Em Julgamento: Acompanhamento da Execução Contratual. Justificativas
apresentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo
2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Dimas
Ramalho, publicada no D.O.E. de 04-10-19.
Advogados: Francisco Antônio Miranda Rodriguez (OAB/SP nº 113.591), Aline
Aparecida Castro (OAB/SP nº 208.057), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza
(OAB/SP nº 109.013), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092),
Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Ágatha Alves de Araújo
(OAB/SP nº 418.902) e outros.
Fiscalização atual: UR-9.
30 TC-018233.989.19-3
Contratante: Prefeitura Municipal de Itapetininga.
Contratada: Guima-Conseco Construção Serviços e Comércio Ltda.
Objeto: Termo Aditivo de 14-08-19. Justificativas apresentadas em decorrência
de assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei
Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Dimas Ramalho, publicada no
D.O.E. de 04-10-19.
Responsável: Guilherme Luis Morelli (Secretário Municipal).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 14-08-19. Justificativas apresentadas em
decorrência de assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da
Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Dimas Ramalho, publicada no
D.O.E. de 04-10-19.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
22ª Sessão Ordinária 2ª Câmara
31
Advogados: Francisco Antônio Miranda Rodriguez (OAB/SP nº 113.591), Aline
Aparecida Castro (OAB/SP nº 208.057), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza
(OAB/SP nº 109.013), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092),
Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Ágatha Alves de Araújo
(OAB/SP nº 418.902) e outros.
Fiscalização atual: UR-9.
31 TC-018654.989.19-3
Contratante: Prefeitura Municipal de Itapetininga.
Contratada: Guima-Conseco Construção, Serviços e Comércio Ltda.
Objeto: Execução de serviços de roçada e varrição de logradouros públicos.
Responsável: Guilherme Luis Morelli (Secretário Municipal).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 20-08-19. Justificativas apresentadas em
decorrência de assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da
Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Dimas Ramalho, publicada no
D.O.E. de 04-10-19.
Advogados: Francisco Antônio Miranda Rodriguez (OAB/SP nº 113.591), Aline
Aparecida Castro (OAB/SP nº 208.057), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza
(OAB/SP nº 109.013), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092),
Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Ágatha Alves de Araújo
(OAB/SP nº 418.902) e outros.
Fiscalização atual: UR-9.
32 TC-023701.989.19-6
Contratante: Prefeitura Municipal de Itapetininga.
Contratada: Guima-Conseco Construção, Serviços e Comércio Ltda.
Objeto: Execução de serviços de roçada e varrição de logradouros públicos.
Responsável: Guilherme Luis Morelli (Secretário Municipal).
Em Julgamento: Termo de Rescisão de 06-11-19.
Advogados: Francisco Antônio Miranda Rodriguez (OAB/SP nº 113.591), Aline
Aparecida Castro (OAB/SP nº 208.057), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza
(OAB/SP nº 109.013), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092),
Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Ágatha Alves de Araújo
(OAB/SP nº 418.902) e outros.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
22ª Sessão Ordinária 2ª Câmara
32
Fiscalização atual: UR-9.
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, e Renato
Martins Costa, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre
Manir Figueiredo Sarquis, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator,
juntado aos autos, decidiu julgar irregulares a Dispensa de Licitação, o
Contrato, os Termos de Aditamento e a Execução Contratual, bem como
conheceu do Termo de Rescisão Amigável, com acionamento dos incisos XV e
XXVII do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93.
Decidiu, outrossim, nos termos do artigo 104, II, da mencionada
lei, aplicar multa individual de 160 (cento e sessenta) Ufesps, aos responsáveis
à época, Senhores Simone A. C. dos Santos, Prefeita, e Guilherme Luis
Morelli, Secretário, por violação aos dispositivos mencionados na
fundamentação do aludido voto, devendo o Cartório, se não comprovado o
recolhimento da sanção pecuniária em 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 86
da Lei Orgânica desta Corte de Contas, adotar as medidas de praxe para
cobrança.
Determinou, por fim, transitado em julgado, a expedição das
notificações e ofícios necessários, fixando-se ao Órgão o prazo de 30 (trinta)
dias para informar as providências adotadas no âmbito administrativo, tais
como apuração dos responsáveis, eventual sanção imposta, além de medidas
para regularização e não repetição das falhas relatadas.
O CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO solicitou o relato conjunto
dos seguintes processos:
33 TC-014572.989.18-4
Contratante: Prefeitura Municipal de Santana de Parnaíba.
Contratada: Teto Construtora S/A.
Objeto: Prestação de serviços de engenharia para construção de piscina
municipal.
Responsável pela Homologação do Certame Licitatório e pelo(s)
Instrumento(s): Elvis Leonardo Cezar (Prefeito).
Em Julgamento: Licitação – Concorrência. Contrato de 23-05-18. Valor –
R$2.027.901,00. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura(s)
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
22ª Sessão Ordinária 2ª Câmara
33
de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93,
pelo Conselheiro Dimas Ramalho, publicada no D.O.E. de 20-12-18.
Advogados: Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri
(OAB/SP nº 137.889), Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP nº 376.248),
Olga Amélia Gonzaga Vieira (OAB/SP nº 402.771), Ruth dos Reis Costa
(OAB/SP nº 188.312), Tiago Alberto Freitas Varisi (OAB/SP nº 422.843) e
outros.
Fiscalização atual: GDF-8.
34 TC-014699.989.18-2 (ref. TC-014572.989.18-4)
Contratante: Prefeitura Municipal de Santana de Parnaíba.
Contratada: Teto Construtora S/A.
Objeto: Prestação de serviços de engenharia para construção de piscina
municipal.
Responsável: Elvis Leonardo Cezar (Prefeito).
Em Julgamento: Acompanhamento da Execução Contratual. Justificativas
apresentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo
2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Dimas
Ramalho, publicada no D.O.E. de 20-12-18.
Advogados: Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri
(OAB/SP nº 137.889), Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP nº 376.248),
Olga Amélia Gonzaga Vieira (OAB/SP nº 402.771), Ruth dos Reis Costa
(OAB/SP nº 188.312), Tiago Alberto Freitas Varisi (OAB/SP nº 422.843) e
outros.
Fiscalização atual: GDF-8.
35 TC-002678.989.20-3 (ref. TC-014572.989.18-4)
Contratante: Prefeitura Municipal de Santana de Parnaíba.
Contratada: Teto Construtora S/A.
Objeto: Prestação de serviços de engenharia para construção de piscina
municipal.
Responsável pelo(s) Instrumento(s): Elvis Leonardo Cezar (Prefeito).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 22-02-19. Justificativas apresentadas em
decorrência de assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
22ª Sessão Ordinária 2ª Câmara
34
Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Dimas Ramalho, publicada no
D.O.E. de 30-04-20.
Advogados: Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri
(OAB/SP nº 137.889), Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP nº 376.248),
Olga Amélia Gonzaga Vieira (OAB/SP nº 402.771), Ruth dos Reis Costa
(OAB/SP nº 188.312), Tiago Alberto Freitas Varisi (OAB/SP nº 422.843) e
outros.
Fiscalização atual: GDF-8.
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, e Renato
Martins Costa, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre
Manir Figueiredo Sarquis, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator,
juntado aos autos, decidiu julgar irregulares a Concorrência, o Contrato, o
Termo Aditivo e a Execução Contratual em exame, com acionamento dos
incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93.
Decidiu, ainda, nos termos do artigo 104, II, da referida lei, aplicar
multa ao Responsável, Sr. Elvis Leonardo Cezar, fixada em 160 (cento e
sessenta) Ufesps, por violação ao dispositivo mencionado no corpo do aludido
voto.
O CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO solicitou o relato conjunto
dos seguintes processos:
36 TC-000993.989.19-3
Contratante: Prefeitura Municipal de Capela do Alto.
Contratada: Mec Company Construtora EIRELI.
Objeto: Contratação de empresa especializada para execução dos serviços de
construção de uma unidade escolar com 12 salas de aula no Distrito do Porto.
Responsável pela Homologação do Certame Licitatório: Marcelo Soares da
Silva (Prefeito).
Responsáveis pelo(s) Instrumento(s): Marcelo Soares da Silva (Prefeito) e
Tiago Blanes L. da Silva (Gestor do Contrato).
Em Julgamento: Licitação – Concorrência. Contrato de 26-02-16. Valor –
R$3.517.886,73. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura(s)
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
22ª Sessão Ordinária 2ª Câmara
35
de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93,
pelo Conselheiro Dimas Ramalho, publicada no D.O.E. de 02-03-19.
Advogado: Maurício Gomes (OAB/SP nº 167.229).
Fiscalização atual: UR-9.
37 TC-001179.989.19-9
Contratante: Prefeitura Municipal de Capela do Alto.
Contratada: Mec Company Construtora EIRELI.
Objeto: Contratação de empresa especializada para execução dos serviços de
construção de uma unidade escolar com 12 salas de aula no Distrito do Porto.
Responsáveis: Marcelo Soares da Silva (Prefeito), Tiago Blanes L. da Silva e
Daniel Luiz Oliveira (Gestores do Contrato).
Em Julgamento: Acompanhamento da Execução Contratual.
Advogado: Maurício Gomes (OAB/SP nº 167.229).
Fiscalização atual: UR-9.
38 TC-001182.989.19-4
Contratante: Prefeitura Municipal de Capela do Alto.
Contratada: Mec Company Construtora EIRELI.
Objeto: Contratação de empresa especializada para execução dos serviços de
construção de uma unidade escolar com 12 salas de aula no Distrito do Porto.
Responsáveis pelo(s) Instrumento(s): Marcelo Soares da Silva (Prefeito) e
Tiago Blanes L. da Silva (Gestor do Contrato).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 23-06-16. Justificativas apresentadas em
decorrência de assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da
Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Dimas Ramalho, publicada no
D.O.E. de 02-03-19.
Advogado: Maurício Gomes (OAB/SP nº 167.229).
Fiscalização atual: UR-9.
39 TC-001183.989.19-3
Contratante: Prefeitura Municipal de Capela do Alto.
Contratada: Mec Company Construtora EIRELI.
Objeto: Contratação de empresa especializada para execução dos serviços de
construção de uma unidade escolar com 12 salas de aula no Distrito do Porto.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
22ª Sessão Ordinária 2ª Câmara
36
Responsáveis pelo(s) Instrumento(s): Marcelo Soares da Silva (Prefeito) e
Tiago Blanes L. da Silva (Gestor do Conrato).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 24-10-16. Justificativas apresentadas em
decorrência de assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da
Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Dimas Ramalho, publicada no
D.O.E. de 02-03-19.
Advogado: Maurício Gomes (OAB/SP nº 167.229).
Fiscalização atual: UR-9.
40 TC-001186.989.19-0
Contratante: Prefeitura Municipal de Capela do Alto.
Contratada: Mec Company Construtora EIRELI.
Objeto: Contratação de empresa especializada para execução dos serviços de
construção de uma unidade escolar com 12 salas de aula no Distrito do Porto.
Responsáveis pelo(s) Instrumento(s): Marcelo Soares da Silva (Prefeito) e
Tiago Blanes L. da Silva (Gestor do Contrato).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 22-11-16. Justificativas apresentadas em
decorrência de assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da
Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Dimas Ramalho, publicada no
D.O.E. de 02-03-19.
Advogado: Maurício Gomes (OAB/SP nº 167.229).
Fiscalização atual: UR-9.
41 TC-001188.989.19-8
Contratante: Prefeitura Municipal de Capela do Alto.
Contratada: Mec Company Construtora EIRELI.
Objeto: Contratação de empresa especializada para execução dos serviços de
construção de uma unidade escolar com 12 salas de aula no Distrito do Porto.
Responsáveis pelo(s) Instrumento(s): Péricles Gonçalves (Prefeito) e Daniel
Luiz Oliveira (Gestor do Contrato).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 06-09-17. Justificativas apresentadas em
decorrência de assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da
Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Dimas Ramalho, publicada no
D.O.E. de 02-03-19.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
22ª Sessão Ordinária 2ª Câmara
37
Advogado: Maurício Gomes (OAB/SP nº 167.229).
Fiscalização atual: UR-9.
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, e Renato
Martins Costa, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre
Manir Figueiredo Sarquis, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator,
juntado aos autos, decidiu julgar irregulares a Concorrência, o Contrato, os
Termos Aditivos e a Execução Contratual em exame, com acionamento dos
incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93, deixando de
aplicar multa ao Responsável, Senhor Marcelo Soares da Silva, em razão de
seu falecimento.
42 TC-009083.989.16-0
Contratante: Prefeitura Municipal de Ibirarema.
Contratada: Phoenixcoop Cooperativa de Trabalho dos Profissionais da Área
da Saúde.
Objeto: Fornecimento de mão de obra para pronto atendimento e emergência
de ações e serviços de saúde, no âmbito da Unidade Básica de Saúde – UBS
do Município de Ibirarema.
Responsável pelo(s) Instrumento(s): Thiago Antonio Briganó (Prefeito).
Em Julgamento: Dispensa de Licitação (artigo 24, inciso IV, da Lei Federal nº
8.666/93). Contrato de 08-01-13. Valor – R$465.000,00. Termo Aditivo de 27-
03-13. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo,
nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo
Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo e Conselheiro Dimas Ramalho,
publicadas no D.O.E. de 25-11-16 e 05-06-20.
Advogados: Marcos Antonio Gaban Monteiro (OAB/SP nº 278.013), Milena
Araujo (OAB/SP nº 381.681), Bruna de Alencar Rocha (OAB/SP nº 411.616),
Gabriel Vieira Almeida Machado (OAB/SP nº 352.381), Ewerton Pereira
Rodrigues (OAB/SP nº 393.240) e outros.
Fiscalização atual: UR-4.
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, e Renato
Martins Costa, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre
Manir Figueiredo Sarquis, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator,
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38
juntado aos autos, decidiu julgar irregulares a Dispensa de Licitação, o
Contrato e o Termo de Aditamento, este por acessoriedade, ajustados entre a
Prefeitura Municipal de Ibirarema e Phoenixcoop Cooperativa de Trabalho dos
Profissionais da Área de Saúde, com acionamento das disposições dos incisos
XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93.
Decidiu, outrossim, nos termos do artigo 104, II, da mencionada
lei, aplicar multa ao responsável Senhor Thiago Antonio Briganó, Prefeito
Municipal à época, no valor equivalente a 160 (cento e sessenta) Ufesps.
43 TC-004043.989.18-5
Prefeitura Municipal: Apiaí.
Exercício: 2018.
Prefeito: Luciano Polaczek Neto.
Advogado: Júlio César Machado (OAB/SP nº 330.136).
Procurador de Contas: Rafael Antônio Baldo.
Fiscalização atual: UR-16.
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, e Renato
Martins Costa, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre
Manir Figueiredo Sarquis, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator,
juntado aos autos, decidiu emitir parecer desfavorável à aprovação das contas
da Prefeitura Municipal de Apiaí, exercício de 2018, ressalvando os atos
pendentes de apreciação por esta Corte de Contas.
Determinou, outrossim, à margem do parecer, a expedição de
ofício à Origem, com as recomendações e determinações constantes do
mencionado voto, devendo a Fiscalização verificar, no próximo roteiro “in loco”,
as ações efetivamente executadas pelo atual gestor em relação a todas as
determinações, recomendações e alertas
Determinou, por fim, a formação de autos apartados para análise
de acúmulo irregular de cargos de servidores municipais, abordada no item
B.1.9 do relatório de Fiscalização, e a remessa de cópia do relatório da
fiscalização e do voto ao Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo, para
ciência e eventuais providências sobre o Auto de Vistoria dos prédios
municipais.
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39
44 TC-004093.989.18-4
Prefeitura Municipal: Cordeirópolis.
Exercício: 2018.
Prefeito: José Adinan Ortolan.
Advogados: Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri
(OAB/SP nº 137.889), Ana Maria Roncaglia Iwasaki (OAB/SP nº 200.017),
Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP nº 376.248) e outros.
Procurador de Contas: Thiago Pinheiro Lima.
Fiscalização atual: UR-10.
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, e Renato
Martins Costa, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre
Manir Figueiredo Sarquis, a E. Câmara decidiu emitir parecer favorável, com
ressalvas, à aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Cordeirópolis,
exercício de 2018, excetuando-se os atos pendentes de apreciação por esta
Corte de Contas.
Determinou, outrossim, à margem do parecer, a expedição de
ofício à Origem, com as recomendações, alertas e determinações constantes
do voto do Relator, juntado aos autos, devendo a Fiscalização verificar, no
próximo roteiro “in loco”, as ações efetivamente executadas pelo atual gestor
em relação a todas as determinações e recomendações.
Determinou, por fim, a remessa de cópia do relatório da
Fiscalização e do referido voto ao Corpo de Bombeiros do Estado de São
Paulo, para ciência e eventuais providências sobre o Auto de Vistoria dos
prédios municipais.
45 TC-004246.989.18-0
Prefeitura Municipal: Paulo de Faria.
Exercício: 2018.
Prefeito: Marlon José Bernardes Pereira.
Advogados: Diogo de Oliveira Rodrigues (OAB/SP nº 249.019), Laércio
Carvalho Félix (OAB/SP nº 242.010) e outros.
Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalização atual: UR-8.
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40
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, e Renato
Martins Costa, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre
Manir Figueiredo Sarquis, a E. Câmara decidiu emitir parecer favorável à
aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Paulo de Faria, exercício de
2018, ressalvando os atos pendentes de apreciação por esta Corte de Contas.
Determinou, outrossim, à margem do parecer, a expedição de
ofício à Origem, com as recomendações e determinações constantes do voto
do Relator, juntado aos autos, devendo a Fiscalização verificar, no próximo
roteiro “in loco”, as ações efetivamente executadas pelo atual gestor em
relação a todas as determinações, recomendações e alertas.
Determinou, por fim, a remessa de cópia do relatório desta
decisão (relatório e voto) ao Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo,
para ciência e eventuais providências sobre o Auto de Vistoria dos prédios
municipais.
O item 46 foi devidamente apreciado quando da inversão da
pauta.
47 TC-004358.989.18-4
Prefeitura Municipal: União Paulista.
Exercício: 2018.
Prefeita: Cleusa Gui Martins.
Procurador de Contas: Thiago Pinheiro Lima.
Fiscalização atual: UR-8.
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, e Renato
Martins Costa, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre
Manir Figueiredo Sarquis, a E. Câmara decidiu emitir parecer favorável à
aprovação das contas da Prefeitura Municipal de União Paulista, exercício de
2018, ressalvando os atos pendentes de apreciação por esta Corte de Contas.
Determinou, outrossim, à margem do parecer, a expedição de
ofício à Origem, com as recomendações e determinações constantes do voto
do Relator, juntado aos autos, devendo a Fiscalização verificar, no próximo
roteiro “in loco”, as ações efetivamente executadas pelo atual gestor em
relação a todas as determinações, recomendações e alertas.
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Determinou, por fim, a remessa de cópia do relatório desta
decisão (relatório e voto) ao Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo,
para ciência e eventuais providências sobre o Auto de Vistoria dos prédios
municipais.
48 TC-004361.989.18-9
Prefeitura Municipal: Valentim Gentil.
Exercício: 2018.
Prefeito: Adilson Jesus Perez Segura.
Advogados: Edemilson da Silva Gomes (OAB/SP nº 116.258), Fernando
Gaspar Neisser (OAB/SP nº 206.341), Bruna Parizi (OAB/SP nº 313.667), Silvio
Barbosa Ferrari (OAB/SP nº 373.138) e Paula Regina Bernardelli (OAB/SP nº
380.645).
Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalização atual: UR-11.
Sustentação oral proferida em sessão de 28-07-20.
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, e Renato
Martins Costa, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre
Manir Figueiredo Sarquis, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator,
juntado aos autos, decidiu emitir parecer desfavorável à aprovação das contas
da Prefeitura Municipal de Valentim Gentil, exercício de 2018, ressalvando os
atos pendentes de apreciação por esta Corte de Contas.
Determinou, outrossim, à margem do parecer, a expedição de
ofício à Origem, com as recomendações, alertas e determinações constantes
do aludido voto, devendo a Fiscalização verificar, no próximo roteiro “in loco”,
as ações efetivamente executadas pelo atual gestor em relação a todas as
determinações e recomendações.
Determinou, por fim, a remessa de cópia do relatório da
fiscalização e do referido voto ao Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo,
para ciência e eventuais providências sobre o Auto de Vistoria dos prédios
municipais.
49 TC-004372.989.18-6
Prefeitura Municipal: Américo Brasiliense.
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Exercício: 2018.
Prefeito: Dirceu Brás Pano.
Advogado: Rafael Stevan (OAB/SP nº 241.866).
Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari.
Fiscalização atual: UR-13.
A pedido do Conselheiro Dimas Ramalho, Relator, foi o presente
processo retirado de pauta, com retorno automático na pauta da próxima
sessão da Segunda Câmara.
50 TC-004426.989.18-2
Prefeitura Municipal: Itapura.
Exercício: 2018.
Prefeito: Fabio Dourado.
Advogada: Lilian Tamy Hirata (OAB/SP nº 372.125).
Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes.
Fiscalização atual: UR-15.
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, e Renato
Martins Costa, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre
Manir Figueiredo Sarquis, a E. Câmara decidiu emitir parecer favorável, com
ressalvas, à aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Itapura, exercício
de 2018, excetuando-se, ainda, os atos pendentes de julgamento por esta
Corte de Contas.
Determinou, outrossim, à margem do parecer, a expedição de
ofício à Origem, com as recomendações, alertas e determinações constantes
do voto do Relator, juntado aos autos, devendo a Fiscalização verificar, no
próximo roteiro “in loco”, as ações efetivamente executadas pelo atual gestor
em relação a todas as determinações e recomendações.
Determinou, por fim, a abertura de autos próprios para verificação
das despesas com aquisição de combustíveis, com manutenção da frota
municipal e com tarifas de pedágio ocorridas no exercício de 2018 (item 2.7).
51 TC-004456.989.18-5
Prefeitura Municipal: Pedro de Toledo.
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Exercício: 2018.
Prefeito: Eleazar Muniz Júnior.
Advogados: Roberto Márcio Braga (OAB/SP nº 148.329), Fabrício Andrade
dos Reis (OAB/SP nº 250.417) e outros.
Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Fiscalização atual: UR-12.
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, e Renato
Martins Costa, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre
Manir Figueiredo Sarquis, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator,
juntado aos autos, decidiu emitir parecer desfavorável à aprovação das contas
da Prefeitura Municipal de Pedro de Toledo, exercício de 2018, ressalvando os
atos pendentes de apreciação por esta Corte de Contas.
Determinou, outrossim, à margem do parecer, a expedição de
ofício à Origem, com as recomendações e determinações constantes do
aludido voto, devendo a Fiscalização verificar, no próximo roteiro “in loco”, as
ações efetivamente executadas pelo atual gestor em relação a todas as
determinações, recomendações e alertas.
Determinou, por fim, a remessa de cópia do relatório da decisão
(relatório e voto) ao Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo, para ciência
e eventuais providências sobre o Auto de Vistoria dos prédios municipais.
52 TC-004510.989.18-9
Prefeitura Municipal: Batatais.
Exercício: 2018.
Prefeitos: José Luis Romagnoli e Sebastião Oswaldo Mazzaron Filho
Períodos: (01-01-18 a 31-01-18, 05-03-18 a 31-12-18) e (01-02-18 a 04-03-
18).
Advogados: Andréa Hermanson Baviera (OAB/SP nº 150.205), Antonio Claret
Dal Picolo Junior (OAB/SP nº 156.759), Ricardo Alexandre Taquete (OAB/SP
nº 169.898), Celso Augusto de Oliveira Santos (OAB/SP nº 247.612), Priscila
Costa de Alvarenga Martins (OAB/SP nº 248.914), Rafael Coelho do
Nascimento (OAB/SP nº 269.077) e outros.
Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes
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44
Fiscalização atual: UR-6.
Sustentação oral proferida em sessão de 04-08-20.
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, e Renato
Martins Costa, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre
Manir Figueiredo Sarquis, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator,
juntado aos autos, decidiu emitir parecer desfavorável à aprovação das contas
da Prefeitura Municipal de Batatais, exercício de 2018, ressalvando os atos
pendentes de apreciação por esta Corte de Contas.
Determinou, outrossim, à margem do parecer, a expedição de
ofício à Origem, com as recomendações, alertas e determinações constantes
do aludido voto, devendo a Fiscalização verificar, no próximo roteiro “in loco”,
as ações efetivamente executadas pelo atual gestor em relação a todas as
determinações e recomendações.
Determinou, por fim, a remessa de cópia do relatório da
Fiscalização e o do mencionado voto ao Corpo de Bombeiros do Estado de
São Paulo, para ciência e eventuais providências sobre o Auto de Vistoria dos
prédios municipais.
53 TC-004546.989.18-7
Prefeitura Municipal: Monte Mor.
Exercício: 2018.
Prefeito: Thiago Giatti Assis.
Advogados: José Américo Lombardi (OAB/SP nº 107.319), Rosely de Jesus
Lemos (OAB/SP nº 124.850), Evandra Zimerer Lopes (OAB/SP nº 131.930),
Victor Franchi (OAB/SP nº 297.534) e outros.
Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalização atual: UR-3.
A pedido do Conselheiro Dimas Ramalho, Relator, foi o presente
processo retirado de pauta, com retorno automático na pauta da próxima
sessão da Segunda Câmara.
54 TC-004567.989.18-1
Prefeitura Municipal: São José do Rio Pardo.
Exercício: 2018.
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45
Prefeito: Ernani Christovam Vasconcellos.
Advogados: Rafael Durval Takamitsu (OAB/SP nº 280.821) e outros.
Procurador de Contas: José Mendes Neto.
Fiscalização atual: UR-19.
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, e Renato
Martins Costa, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre
Manir Figueiredo Sarquis, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator,
juntado aos autos, decidiu emitir parecer desfavorável à aprovação das contas
da Prefeitura Municipal de São José do Rio Pardo, exercício de 2018,
excetuando os atos pendentes de apreciação por esta Corte de Contas.
Determinou, outrossim, à margem do parecer, a expedição de
ofício à Origem, com as recomendações e determinações constantes do
aludido voto, devendo a Fiscalização verificar, no próximo roteiro “in loco”, as
ações efetivamente executadas pelo atual gestor em relação a todas as
determinações e recomendações.
Determinou, ainda, a formação de autos apartados para
verificação de possível acúmulo inconstitucional de cargos públicos e do
pagamento excessivo de horas extras (itens B.1.9.4 e B.1.9.5 do Relatório da
Fiscalização).
Determinou, por fim, a remessa de cópia do relatório da
Fiscalização e o do mencionado voto ao Corpo de Bombeiros do Estado de
São Paulo, para ciência e eventuais providências sobre o Auto de Vistoria dos
prédios municipais.
O item 55 foi devidamente apreciado quando da inversão da
pauta.
56 TC-004599.989.18-3
Prefeitura Municipal: Orlândia.
Exercício: 2018.
Prefeito: Oswaldo Ribeiro Junqueira Neto.
Procuradora de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres.
Fiscalização atual: UR-17.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
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22ª Sessão Ordinária 2ª Câmara
46
A pedido do Conselheiro Dimas Ramalho, foi o presente
processo retirado de pauta, com retorno automático na pauta da próxima
sessão da Segunda Câmara, ficando o interessado e seu procurador
notificados a apresentar esclarecimentos finais de defesa, em meio eletrônico
próprio para envio de memoriais, nos termos expostos nas correspondentes
notas taquigráficas, juntados aos autos.
57 TC-004617.989.18-1
Prefeitura Municipal: Bragança Paulista.
Exercício: 2018.
Prefeito: Jesus Adib Abi Chedid.
Advogados: Suely Ferreira de Oliveira Brodoloni (OAB/SP nº 88.349), Gustavo
Lambert Del’Agnolo (OAB/SP nº 302.235), Tiago José Lopes (OAB/SP nº
258.323), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889) e outros.
Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Fiscalização atual: UR-3.
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, e Renato
Martins Costa, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre
Manir Figueiredo Sarquis, a E. Câmara decidiu emitir parecer favorável à
aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Bragança Paulista, exercício
de 2018, excetuando os atos pendentes de apreciação por esta Corte de
Contas.
Determinou, outrossim, à margem do parecer, a expedição de
ofício à Origem, com as recomendações e determinações constantes do voto
do Relator, juntado aos autos, devendo a Fiscalização verificar, no próximo
roteiro “in loco”, as ações efetivamente executadas pelo atual gestor em
relação a todas as determinações e recomendações.
Determinou, ainda, a formação de autos próprios para verificação
de possível irregularidade na Concorrência Pública n° 01/2018, para a
realização da 53ª Exposição Agropecuária e Festa do Peão de 2018 (item
B.3.3 do Relatório da Fiscalização).
Determinou, por fim, a remessa de cópia do relatório da
Fiscalização e o do mencionado voto ao Corpo de Bombeiros do Estado de
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
22ª Sessão Ordinária 2ª Câmara
47
São Paulo, para ciência e eventuais providências sobre o Auto de Vistoria dos
prédios municipais.
58 TC-004628.989.18-8
Prefeitura Municipal: Itapecerica da Serra.
Exercício: 2018.
Prefeito: Jorge José da Costa.
Procuradora de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres.
Fiscalização atual: GDF-7.
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, e Renato
Martins Costa, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre
Manir Figueiredo Sarquis, a E. Câmara decidiu emitir parecer favorável à
aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Itapecerica da Serra,
exercício de 2018, ressalvando os atos pendentes de apreciação por esta
Corte de Contas.
Determinou, outrossim, à margem do parecer, a expedição de
ofício à Origem, com as recomendações e determinações constantes do voto
do Relator, juntado aos autos, devendo a Fiscalização verificar, no próximo
roteiro “in loco”, as ações efetivamente executadas pelo atual gestor em
relação a todas as determinações, recomendações e alertas.
Determinou, por fim, a remessa de cópia desta decisão (relatório
e voto) ao Ministério Público Estadual, acompanhada de cópia do relatório de
fiscalização, em face dos fatos narrados no item 2.8 do parecer, e também para
o Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo, para ciência e eventuais
providências sobre o Auto de Vistoria dos prédios municipais.
59 TC-004642.989.18-0
Prefeitura Municipal: Santa Bárbara d’Oeste.
Exercício: 2018.
Prefeito: Denis Eduardo Andia.
Advogados: José Américo Lombardi (OAB/SP nº 107.319), Rosely de Jesus
Lemos (OAB/SP nº 124.850), Milena Aparecida Tadiotto Martimiano Nunes
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
22ª Sessão Ordinária 2ª Câmara
48
(OAB/SP nº 287.616), Aline Grazielle Fleitas Cano (OAB/SP nº 351.475) e
outros.
Procuradora de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres.
Fiscalização atual: UR-3.
A pedido do Conselheiro Dimas Ramalho, Relator, foi o presente
processo retirado de pauta, com retorno automático na pauta da próxima
sessão da Segunda Câmara.
O item 60 foi devidamente apreciado quando da inversão da
pauta.
RELATOR - AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ALEXANDRE
MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
O AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ALEXANDRE
MANIR FIGUEIREDO SARQUIS solicitou o relato conjunto dos seguintes
processos:
61 TC-005780.989.19-0
Contratante: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo.
Contratada: Belamesa Comércio de Produtos Alimentícios em Geral EIRELI –
EPP.
Objeto: Fornecimento de gêneros alimentícios estocáveis com entrega ponto a
ponto para atendimento dos cardápios da alimentação escolar do Município.
Responsável pelo(s) Instrumento(s): Sílvia de Araújo Donnini (Secretária
Municipal).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 05-02-19.
Advogados: Wilson Fulan (OAB/SP nº 123.261), Douglas Eduardo Prado
(OAB/SP nº 123.760), Luiz Mário Pereira de Souza Gomes (OAB/SP nº
129.395), Sylvio Villas Bôas Dias do Prado (OAB/SP nº 161.094), Andrea Luzia
Morales Pontes (OAB/SP nº 210.737), Daiane Oliveira Pimenta Bahia do
Bonfim (OAB/SP nº 333.252), Frederico Augusto Sossai Pereira (OAB/SP nº
352.178) e outros.
Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes.
Fiscalização atual: GDF-4.
62 TC-018744.989.19-5
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
22ª Sessão Ordinária 2ª Câmara
49
Contratante: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo.
Contratada: Belamesa Comércio de Produtos Alimentícios em Geral EIRELI –
EPP.
Objeto: Fornecimento de gêneros alimentícios estocáveis com entrega ponto a
ponto para atendimento dos cardápios da alimentação escolar do Município.
Responsável pelo(s) Instrumento(s): Sílvia de Araújo Donnini (Secretária
Municipal).
Em Julgamento: Termo de Rescisão Amigável de 22-08-19.
Advogados: Wilson Fulan (OAB/SP nº 123.261), Douglas Eduardo Prado
(OAB/SP nº 123.760), Luiz Mário Pereira de Souza Gomes (OAB/SP nº
129.395), Sylvio Villas Bôas Dias do Prado (OAB/SP nº 161.094), Andrea Luzia
Morales Pontes (OAB/SP nº 210.737), Daiane Oliveira Pimenta Bahia do
Bonfim (OAB/SP nº 333.252), Frederico Augusto Sossai Pereira (OAB/SP nº
352.178) e outros.
Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes.
Fiscalização atual: GDF-4.
63 TC-004437.989.17-1
Contratante: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo.
Contratada: Belamesa Comércio de Produtos Alimentícios em Geral EIRELIi –
EPP.
Objeto: Fornecimento de gêneros alimentícios estocáveis com entrega ponto a
ponto para atendimento dos cardápios da alimentação escolar do Município.
Responsável: Suzana Aparecida Dechechi de Oliveira (Secretária Municipal).
Em Julgamento: Acompanhamento da Execução Contratual.
Advogados: Wilson Fulan (OAB/SP nº 123.261), Douglas Eduardo Prado
(OAB/SP nº 123.760), Luiz Mário Pereira de Souza Gomes (OAB/SP nº
129.395), Sylvio Villas Bôas Dias do Prado (OAB/SP nº 161.094), Andrea Luzia
Morales Pontes (OAB/SP nº 210.737), Daiane Oliveira Pimenta Bahia do
Bonfim (OAB/SP nº 333.252), Frederico Augusto Sossai Pereira (OAB/SP nº
352.178) e outros.
Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes.
Fiscalização atual: GDF-4.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
22ª Sessão Ordinária 2ª Câmara
50
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre Manir
Figueiredo Sarquis, Relator, e dos Conselheiros Renato Martins Costa,
Presidente, e Dimas Ramalho, a E. Câmara decidiu julgar regular o Aditamento
em apreço e legais os atos determinativos da despesa, bem como tomou
conhecimento do Termo de Rescisão e da Execução Contratual.
O AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ALEXANDRE
MANIR FIGUEIREDO SARQUIS solicitou o relato conjunto dos seguintes
processos:
64 TC-013660.989.19-5
Contratante: Prefeitura Municipal de Cruzeiro.
Contratada: Cleanmax Serviços Ltda.
Objeto: Coleta e transporte de resíduos sólidos domésticos e comerciais, até o
local de destinação final, gerados no Município de Cruzeiro.
Responsável pela Homologação do Certame Licitatório e pelo(s)
Instrumento(s): Thales Gabriel Fonseca (Prefeito).
Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial. Contrato de 27-04-18. Valor –
R$1.866.960,00.
Advogado: Diógenes Gori Santiago (OAB/SP nº 92.458).
Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari.
Fiscalização atual: UR-14.
65 TC-014768.989.19-6
Contratante: Prefeitura Municipal de Cruzeiro.
Contratada: Cleanmax Serviços Ltda.
Objeto: Coleta e transporte de resíduos sólidos domésticos e comerciais, até o
local de destinação final, gerados no Município de Cruzeiro.
Responsável pelo(s) Instrumento(s): Olívia Mendes Leal Costa (Secretária
Municipal).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 26-04-19.
Advogado: Diógenes Gori Santiago (OAB/SP nº 92.458).
Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari.
Fiscalização atual: UR-14.
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22ª Sessão Ordinária 2ª Câmara
51
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre Manir
Figueiredo Sarquis, Relator, e dos Conselheiros Renato Martins Costa,
Presidente, e Dimas Ramalho, a E. Câmara decidiu regulares o Pregão
Presencial, o Contrato e o Termo Aditivo, bem como legais as decorrentes
despesas.
O AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ALEXANDRE
MANIR FIGUEIREDO SARQUIS solicitou o relato conjunto dos seguintes
processos:
66 TC-006550.989.19-8
Contratante: Prefeitura Municipal de Cajamar.
Contratada: ADEV – Associação Amigos em Defesa da Vida.
Objeto: Prestação de serviços médicos para cobertura de plantões na UPA
(Unidade de Pronto Atendimento), bem como de especialistas para prestação
de serviços nas UBS (Unidades Básicas de Saúde) e no CTA (Centro de
Testagem e Aconselhamento) do Município.
Responsável pela Autorização e Ratificação da Dispensa de Licitação, e
pelo(s) Instrumento(s): Eurico Marco Missé (Prefeito).
Em Julgamento: Dispensa de Licitação (artigo 24, inciso IV, da Lei Federal nº
8.666/93). Contrato de 03-12-18. Valor – R$2.080.125,00.
Advogados: Fabiano Fernandes Milhan (OAB/SP nº 238.631), Eduardo
Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Karen Silva do Bonfim
(OAB/SP nº 410.314) e outros.
Fiscalização atual: GDF-8.
67 TC-006670.989.19-3
Contratante: Prefeitura Municipal de Cajamar.
Contratada: ADEV – Associação Amigos em Defesa da Vida.
Objeto: Prestação de serviços médicos para cobertura de plantões na UPA
(Unidade de Pronto Atendimento), bem como de especialistas para prestação
de serviços nas UBS (Unidades Básicas de Saúde) e no CTA (Centro de
Testagem e Aconselhamento) do Município de Cajamar.
Responsável: Eurico Marcos Missé (Prefeito).
Em Julgamento: Acompanhamento da Execução Contratual.
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22ª Sessão Ordinária 2ª Câmara
52
Advogados: Fabiano Fernandes Milhan (OAB/SP nº 238.631), Eduardo
Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Ana Carolina Gomes
Moraes (OAB/SP nº 415.242) e outros.
Fiscalização atual: GDF-8.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre Manir
Figueiredo Sarquis, Relator, e dos Conselheiros Renato Martins Costa,
Presidente, e Dimas Ramalho, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator,
juntado aos autos, decidiu julgar irregulares a Dispensa de Licitação, o
Contrato e ilegais as correspondentes despesas, em face do descumprimento
do artigo 37, XXI, da Constituição Federal, e dos artigos 2°, “caput”; 3°, “caput”;
24, IV; e 26, Parágrafo Único, III, todos da Lei Federal n° 8.666/93, acionando-
se os incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar Estadual n° 709/93,
bem como tomou conhecimento da Execução Contratual, sem prejuízo da
recomendação feita no referido voto.
68 TC-005191.989.18-5
Câmara Municipal: Mirassol.
Exercício: 2018.
Presidente: João Roberto Blauth Feres.
Advogado: Luis Fernando Zambrano (OAB/SP nº 251.481).
Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes.
Fiscalização atual: UR-8.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre Manir
Figueiredo Sarquis, Relator, e dos Conselheiros Renato Martins Costa,
Presidente, e Dimas Ramalho, a E. Câmara, nos termos do artigo 33, inciso II,
combinado com o artigo 35, ambos da Lei Complementar Estadual nº 709/93,
decidiu julgar regulares as contas apresentadas pela Câmara Municipal de
Mirassol, referentes ao exercício de 2018.
Determinou, outrossim, à margem da decisão, a expedição de
ofício ao Legislativo com as recomendações discriminadas no voto do
Relator, juntado aos autos, sendo de bom alvitre alertar o responsável de
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22ª Sessão Ordinária 2ª Câmara
53
que a reincidência de falhas da espécie poderá ensejar a rejeição de futuros
demonstrativos.
Excetuam-se da decisão os atos porventura pendentes de
apreciação por este Tribunal.
69 TC-005209.989.19-3
Câmara Municipal: Monteiro Lobato.
Exercício: 2019.
Presidente: Carlos Renato Prince.
Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalização atual: UR-7.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre Manir
Figueiredo Sarquis, Relator, e dos Conselheiros Renato Martins Costa,
Presidente, e Dimas Ramalho, a E. Câmara, nos termos do artigo 33, inciso II,
combinado com o artigo 35, ambos da Lei Complementar Estadual nº 709/93,
decidiu julgar regulares as contas apresentadas pela Câmara Municipal de
Monteiro Lobato, relativas ao exercício de 2019, com recomendações à
Origem, constantes do voto do Relator, juntado aos autos.
Excetuam-se desta decisão os atos porventura pendentes de
apreciação por este Tribunal.
70 TC-005321.989.19-6
Câmara Municipal: São Bento do Sapucaí.
Exercício: 2019.
Presidente: Mateus José da Silva.
Advogado: Willian Francisco Teixeira (OAB/SP nº 327.343).
Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Fiscalização atual: UR-7.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre Manir
Figueiredo Sarquis, Relator, e dos Conselheiros Renato Martins Costa,
Presidente, e Dimas Ramalho, a E. Câmara, nos termos do artigo 33, inciso I,
combinado com o artigo 34, ambos da Lei Complementar Estadual nº 709/93,
decidiu julgar regulares as contas apresentadas pela Câmara Municipal de São
Bento do Sapucaí, relativas ao exercício de 2019.
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22ª Sessão Ordinária 2ª Câmara
54
Excetuam-se desta decisão os atos porventura pendentes de
apreciação por este Tribunal.
71 TC-006149.989.16-2
Câmara Municipal: Monte Mor.
Exercício: 2017.
Presidente: Walton Assis Pereira.
Advogados: Cassio Telles Ferreira Neto (OAB/SP nº 107.509), Poliane
Aparecida Lima Mendonça (OAB/SP nº 395.306), José Américo Lombardi
(OAB/SP nº 107.319) e outros.
Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalização atual: UR-3.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre Manir
Figueiredo Sarquis, Relator, e dos Conselheiros Renato Martins Costa,
Presidente, e Dimas Ramalho, a E. Câmara, nos termos do artigo 33, inciso II,
combinado com o artigo 35, ambos da Lei Complementar Estadual nº 709/93,
decidiu julgar regulares as contas apresentadas pela Câmara Municipal de
Monte Mor, referentes ao exercício de 2017.
Determinou, outrossim, ao Cartório que encaminhe ofício ao
Chefe do Legislativo com as determinações discriminadas no voto do
Relator, juntado aos autos
Excetuam-se da decisão os atos porventura pendentes de
apreciação por este Tribunal.
72 TC-004538.989.18-7
Prefeitura Municipal: Jardinópolis.
Exercício: 2018.
Prefeito: João Ciro Marconi.
Advogado: Anderson Mestrinel de Oliveira (OAB/SP nº 251.231).
Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes.
Fiscalização atual: UR-6.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre Manir
Figueiredo Sarquis, Relator, e dos Conselheiros Renato Martins Costa,
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22ª Sessão Ordinária 2ª Câmara
55
Presidente, e Dimas Ramalho, a E. Câmara decidiu emitir parecer favorável à
aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Jardinópolis, referentes ao
exercício de 2018, exceção feita aos atos porventura pendentes de apreciação
por este Tribunal.
Determinou, outrossim, à margem do parecer, a expedição de
ofício ao Executivo, com as recomendações constantes do voto do Relator,
juntado aos autos.
73 TC-004333.989.18-4
Prefeitura Municipal: Sarutaiá.
Exercício: 2018.
Prefeito: Isnar Freschi Soares.
Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Fiscalização atual: UR-16.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre Manir
Figueiredo Sarquis, Relator, e dos Conselheiros Renato Martins Costa,
Presidente, e Dimas Ramalho, a E. Câmara decidiu emitir parecer favorável à
aprovação das contas prestadas pela Prefeitura Municipal de Sarutaiá, relativas
ao exercício de 2018.
Determinou, outrossim, à margem do parecer, a expedição de
ofício à Origem, com as recomendações discriminadas no voto do Relator,
juntado aos autos.
Por fim, determinou o arquivamento definitivo de eventuais
expedientes eletrônicos referenciados, bem como autorizou o arquivamento do
processo, quando oportuno.
Esta decisão não alcança os atos porventura pendentes de
apreciação por este Tribunal.
74 TC-004152.989.18-2
Prefeitura Municipal: Indiana.
Exercício: 2018.
Prefeita: Celeide Aparecida Floriano.
Advogados: Adriano Gimenez Stuani (OAB/SP nº 137.768), Cláudio Rogério
Malacrida (OAB/SP nº 150.890) e outros.
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22ª Sessão Ordinária 2ª Câmara
56
Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari.
Fiscalização atual: UR-5.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre Manir
Figueiredo Sarquis, Relator, e dos Conselheiros Renato Martins Costa,
Presidente, e Dimas Ramalho, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator,
juntado aos autos, decidiu emitir parecer prévio desfavorável à aprovação das
contas prestadas pela Prefeitura Municipal de Indiana, referentes ao exercício
de 2018, exceção feita aos atos porventura pendentes de apreciação por este
Tribunal.
Determinou, outrossim, à margem do parecer, a expedição de
ofício ao Executivo, com as recomendações constantes do mencionado voto.
Determinou, por fim, ainda à margem do parecer, a abertura de
apartado para análise das compensações previdenciárias, matéria tratada no
subitem B.1.6 do relatório de Fiscalização.
75 TC-004071.989.18-0
Prefeitura Municipal: Buritama.
Exercício: 2018.
Prefeito: Rodrigo Zacarias dos Santos.
Advogados: Gervaldo de Castilho (OAB/SP nº 97.946), Luiz Antônio Vasques
Júnior (OAB/SP nº 176.159), Thiago Vaceli Martins (OAB/SP nº 200.523) e
outros.
Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes.
Fiscalização atual: UR-1.
Sustentação oral proferida em sessão de 14-07-20.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre Manir
Figueiredo Sarquis, Relator, e dos Conselheiros Renato Martins Costa,
Presidente, e Dimas Ramalho, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator,
juntado aos autos, decidiu emitir parecer prévio desfavorável à aprovação das
contas da Prefeitura Municipal de Buritama, relativas ao exercício de 2018,
excetuando-se os atos pendentes de julgamento pelo Tribunal.
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22ª Sessão Ordinária 2ª Câmara
57
Determinou, outrossim, ao Cartório, à margem do parecer, a
expedição de ofício ao Poder Executivo, com as determinações constantes do
mencionado voto.
Por fim, determinou o arquivamento definitivo de eventuais
expedientes eletrônicos referenciados, bem como autorizou o arquivamento do
processo, quando oportuno.
76 TC-004032.989.18-8
Prefeitura Municipal: Águas da Prata.
Exercício: 2018.
Prefeitos: Carlos Henrique Fortes Dezena e José Ricardo Sassaron Sanches.
Períodos: (01-01-18 a 11-11-18; 12-12-18 a 31-12-18) e (12-11-18 a 11-12-
18).
Advogados: Lucilene Tsuchiya Lima (OAB/SP nº 278.365), Moacir Fernando
Theodoro (OAB/SP nº 291.141) e Marcelo Mathielo da Silva (OAB/SP nº
313.558).
Procurador de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior.
Fiscalização atual: UR-19.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre Manir
Figueiredo Sarquis, Relator, e dos Conselheiros Renato Martins Costa,
Presidente, e Dimas Ramalho, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator,
juntado aos autos, decidiu emitir parecer prévio desfavorável à aprovação das
contas da Prefeitura Municipal de Águas da Prata, relativas ao exercício de
2018, exceção feita aos atos porventura pendentes de apreciação por este
Tribunal.
Determinou, outrossim, ao Cartório, à margem do parecer, a
expedição de ofício ao Executivo, com as recomendações constantes do
mencionado voto.
Determinou, ainda, à margem do parecer, à Fiscalização que
formalize autos apartados para o possível acúmulo remunerado de cargo
público por parte do senhor Vice-Prefeito Municipal (item B.1.10).
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22ª Sessão Ordinária 2ª Câmara
58
Por fim, determinou o arquivamento definitivo de eventuais
expedientes eletrônicos referenciados, bem como autorizou o arquivamento do
processo, quando oportuno.
O item 77 foi devidamente apreciado quando da inversão da
pauta.
O AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ALEXANDRE
MANIR FIGUEIREDO SARQUIS solicitou o relato conjunto dos seguintes
processos:
78 TC-007950.989.19-4 (ref. TC-022495.989.18-8)
Recorrente: Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Município
de Paulínia – PAULÍNIAPREV.
Assunto: Aposentadoria concedida pelo Instituto de Previdência dos
Funcionários Públicos do Município de Paulínia – PAULÍNIA PREV, no
exercício de 2017.
Responsável: José de Freitas Guimarães (Diretor-Presidente).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença, publicada no
D.O.E. de 22-02-19 que julgou ilegal o ato de aposentadoria da servidora Lúcia
de Cassia Agostinho Ramos, negando-lhe registro e acionando o disposto no
artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogados: Leonardo Jenichen de Oliveira (OAB/SP nº 428.931), Deisimar
Borges da Cunha Júnior (OAB/SP nº 280.866) e Anderson Barbosa da Costa
(OAB/SP nº 375.918).
Fiscalização atual: UR-3.
79 TC-008622.989.19-2 (ref. TC-022495.989.18-8)
Recorrente: Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Município
de Paulínia – PAULÍNIA PREV.
Assunto: Aposentadoria concedida pelo Instituto de Previdência dos
Funcionários Públicos do Município de Paulínia – PAULÍNIAPREV, no exercício
de 2017.
Responsável: José de Freitas Guimarães (Diretor-Presidente).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença, publicada no
D.O.E. de 22-02-19 que julgou ilegal o ato de aposentadoria da servidora Lúcia
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
22ª Sessão Ordinária 2ª Câmara
59
de Cassia Agostinho Ramos, negando-lhe registro e acionando o disposto no
artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogados: Leonardo Jenichen de Oliveira (OAB/SP nº 428.931), Paula
Ferreira dos Santos (OAB/RJ nº 205.710), Deisimar Borges da Cunha Júnior
(OAB/SP nº 280.866) e Anderson Barbosa da Costa (OAB/SP nº 375.918).
Fiscalização atual: UR-3.
80 TC-008623.989.19-1 (ref. TC-022261.989.18-0)
Recorrente: Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Município
de Paulínia – PAULÍNIAPREV.
Assunto: Aposentadoria concedida pelo Instituto de Previdência dos
Funcionários Públicos do Município de Paulínia – PAULÍNIAPREV, no exercício
de 2017.
Responsável: José de Freitas Guimarães (Diretor-Presidente).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença, publicada no
D.O.E. de 07-03-19 que julgou irregular o ato de aposentadoria da servidora
Darciley Nicolau Barbosa Arcas, negando-lhe registro e acionando o disposto
no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogados: Paula Ferreira dos Santos (OAB/RJ nº 205.710), Leonardo
Jenichen de Oliveira (OAB/RJ nº 213.260), Deisimar Borges da Cunha Junior
(OAB/SP nº 280.866), Thayná Machado Barbosa Franco (OAB/SP nº 420.356)
e Eduardo Brusamolin Barcellos (OAB/SP nº 416.538).
Fiscalização atual: UR-3.
81 TC-008625.989.19-9 (ref. TC-022224.989.18-6)
Recorrente: Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Município
de Paulínia – PAULÍNIAPREV.
Assunto: Aposentadoria concedida pelo Instituto de Previdência dos
Funcionários Públicos do Município de Paulínia – PAULÍNIAPREV, no exercício
de 2017.
Responsável: José de Freitas Guimarães (Diretor-Presidente).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença, publicada no
D.O.E. de 07-03-19, que julgou ilegal o ato de aposentadoria da servidora
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SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
22ª Sessão Ordinária 2ª Câmara
60
Cleuza Aparecida dos Santos Momisso, negando-lhe registro e acionando o
disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogados: Deisimar Borges da Cunha Júnior (OAB/SP nº 280.866), Eduardo
Brusamolin Barcellos (OAB/SP nº 416.538), Thayná Machado Barbosa Franco
(OAB/SP nº 420.356), Leonardo Jenichen de Oliveira (OAB/SP nº 428.931),
Paula Ferreira dos Santos (OAB/SP nº 432.210) e outros.
Fiscalização atual: UR-3.
82 TC-008827.989.19-5 (ref. TC-022274.989.18-5)
Recorrente: Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Município
de Paulínia – PAULÍNIAPREV.
Assunto: Aposentadoria concedida pelo Instituto de Previdência dos
Funcionários Públicos do Município de Paulínia – PAULÍNIAPREV, no exercício
de 2017.
Responsável: José de Freitas Guimarães (Diretor-Presidente).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença, publicada no
D.O.E. de 13-03-19, que julgou ilegal o ato de aposentadoria do servidor
Edvaldo Alexandre Barbosa, negando-lhe registro e acionando o disposto no
artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogados: Deisimar Borges da Cunha Júnior (OAB/SP nº 280.866), Eduardo
Brusamolin Barcellos (OAB/SP nº 416.538), Thayná Machado Barbosa Franco
(OAB/SP nº 420.356), Leonardo Jenichen de Oliveira (OAB/SP nº 428.931),
Paula Ferreira dos Santos (OAB/SP nº 432.210) e outros.
Fiscalização atual: UR-3.
83 TC-010392.989.19-0 (ref. TC-023400.989.18-2)
Recorrente: Maria Helena Alves de Oliveira – Servidora aposentada do
Município de Paulínia.
Assunto: Aposentadoria concedida pelo Instituto de Previdência dos
Funcionários Públicos do Município de Paulínia – PAULÍNIAPREV, no exercício
de 2017.
Responsável: José de Freitas Guimarães (Diretor-Presidente).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença, publicada no
D.O.E. de 12-04-19, que julgou ilegal o ato de aposentadoria da servidora
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
22ª Sessão Ordinária 2ª Câmara
61
Maria Helena Alves de Oliveira, negando-lhe registro e acionando o disposto no
artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogados: Thayná Machado Barbosa Franco (OAB/SP nº 420.356), Eduardo
Brusamolin Barcellos (OAB/SP nº 416.538), Anderson Barbosa da Costa
(OAB/SP nº 375.918), Deisimar Borges da Cunha Júnior (OAB/SP nº 280.866),
Paula Ferreira dos Santos (OAB/SP nº 432.210), Leonardo Jenichen de
Oliveira (OAB/SP nº 428.931) e outros.
Fiscalização atual: UR-3.
84 TC-011207.989.19-5 (ref. TC-023400.989.18-2)
Recorrente: Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Município
de Paulínia – PAULÍNIAPREV.
Assunto: Aposentadoria concedida pelo Instituto de Previdência dos
Funcionários Públicos do Município de Paulínia – PAULÍNIAPREV, no exercício
de 2017.
Responsável: José de Freitas Guimarães (Diretor-Presidente).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença, publicada no
D.O.E. de 12-04-19, que julgou ilegal o ato de aposentadoria da servidora
Maria Helena Alves de Oliveira, negando-lhe registro e acionando o disposto no
artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogados: Thayná Machado Barbosa Franco (OAB/SP nº 420.356), Eduardo
Brusamolin Barcellos (OAB/SP nº 416.538), Anderson Barbosa da Costa
(OAB/SP nº 375.918), Deisimar Borges da Cunha Júnior (OAB/SP nº 280.866),
Paula Ferreira dos Santos (OAB/SP nº 432.210), Leonardo Jenichen de
Oliveira (OAB/SP nº 428.931) e outros.
Fiscalização atual: UR-3.
85 TC-010396.989.19-6 (ref. TC-023823.989.18-1)
Recorrente: Valdelice Paulo da Silva Capodálio – Servidora aposentada do
Município de Paulínia.
Assunto: Aposentadoria concedida pelo Instituto de Previdência dos
Funcionários Públicos do Município de Paulínia – PAULÍNIAPREV, no exercício
de 2017.
Responsável: José de Freitas Guimarães (Diretor-Presidente).
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
22ª Sessão Ordinária 2ª Câmara
62
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença, publicada no
D.O.E. de 12-04-19, que julgou ilegal o ato de aposentadoria da servidora
Valdelice Paulo da Silva Capodálio, negando-lhe registro e acionando o
disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogados: Deisimar Borges da Cunha Júnior (OAB/SP nº 280.866),
Anderson Barbosa da Costa (OAB/SP nº 375.918), Eduardo Brusamolin
Barcellos (OAB/SP nº 416.538), Thayná Machado Barbosa Franco (OAB/SP nº
420.356) e outros.
Fiscalização atual: UR-3.
86 TC-011210.989.19-0 (ref. TC-023823.989.18-1)
Recorrente: Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Município
de Paulínia – PAULÍNIAPREV.
Assunto: Aposentadoria concedida pelo Instituto de Previdência dos
Funcionários Públicos do Município de Paulínia – PAULÍNIAPREV, no exercício
de 2017.
Responsável: José de Freitas Guimarães (Diretor-Presidente).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença, publicada no
D.O.E. de 12-04-19, que julgou ilegal o ato de aposentadoria da servidora
Valdelice Paulo da Silva Capodálio, negando-lhe registro e acionando o
disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogados: Deisimar Borges da Cunha Júnior (OAB/SP nº 280.866),
Anderson Barbosa da Costa (OAB/SP nº 375.918), Eduardo Brusamolin
Barcellos (OAB/SP nº 416.538), Thayná Machado Barbosa Franco (OAB/SP nº
420.356), Leonardo Jenichen de Oliveira (OAB/SP nº 428.931), Paula Ferreira
dos Santos (OAB/SP nº 432.210) e outros.
Fiscalização atual: UR-3.
87 TC-010408.989.19-2 (ref. TC-022445.989.18-9)
Recorrente: José Carlos Gombrade – Servidor aposentado do Município de
Paulínia.
Assunto: Aposentadoria concedida pelo Instituto de Previdência dos
Funcionários Públicos do Município de Paulínia – PAULÍNIAPREV, no exercício
de 2017.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
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22ª Sessão Ordinária 2ª Câmara
63
Responsável: José de Freitas Guimarães (Diretor-Presidente).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença, publicada no
D.O.E. de 13-04-19, que julgou ilegal o ato de aposentadoria do servidor José
Carlos Gombrade, negando-lhe registro e acionando o disposto no artigo 2º,
incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogados: Deisimar Borges da Cunha Junior (OAB/SP nº 280.866),
Anderson Barbosa da Costa (OAB/SP nº 432.210), Thayná Machado Barbosa
Franco (OAB/SP nº 420.356), Eduardo Brusamolin Barcellos (OAB/SP nº
416.538), Leonardo Jenichen de Oliveira (OAB/SP nº 428.931), Paula Ferreira
dos Santos (OAB/SP nº 432.210) e outros.
Fiscalização atual: UR-3.
88 TC-011181.989.19-5 (ref. TC-022445.989.18-9)
Recorrente: Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Município
de Paulínia – PAULÍNIAPREV.
Assunto: Aposentadoria concedida pelo Instituto de Previdência dos
Funcionários Públicos do Município de Paulínia – PAULÍNIAPREV, no exercício
de 2017.
Responsável: José de Freitas Guimarães (Diretor-Presidente).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença, publicada no
D.O.E. de 13-04-19, que julgou ilegal o ato de aposentadoria do servidor José
Carlos Gombrade, negando-lhe registro e acionando o disposto no artigo 2º,
incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogados: Deisimar Borges da Cunha Junior (OAB/SP nº 280.866),
Anderson Barbosa da Costa (OAB/SP nº 432.210), Thayná Machado Barbosa
Franco (OAB/SP nº 420.356), Eduardo Brusamolin Barcellos (OAB/SP nº
416.538), Leonardo Jenichen de Oliveira (OAB/SP nº 428.931), Paula Ferreira
dos Santos (OAB/SP nº 432.210) e outros.
Fiscalização atual: UR-3.
89 TC-011125.989.19-4 (ref. TC-023535.989.18-0)
Recorrente: Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Município
de Paulínia – PAULÍNIAPREV.
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64
Assunto: Aposentadoria concedida pelo Instituto de Previdência dos
Funcionários Públicos do Município de Paulínia – PAULÍNIAPREV, no exercício
de 2017.
Responsável: José de Freitas Guimarães (Diretor-Presidente).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença, publicada no
D.O.E. de 09-04-19, que julgou ilegal o ato de aposentadoria da servidora
Maristela Pane Martins Montebelo, negando-lhe registro e acionando o
disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogados: Eduardo Brusamolin Barcellos (OAB/SP nº 152.068), Thayná
Machado Barbosa Franco (OAB/SP nº 420.356), Leonardo Jenichen de Oliveira
(OAB/SP nº 213.260), Paula Ferreira dos Santos (OAB/RJ nº 205.710) e
outros.
Fiscalização atual: UR-3.
90 TC-011139.989.19-8 (ref. TC-023425.989.18-3)
Recorrente: Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Município
de Paulínia – PAULÍNIAPREV.
Assunto: Aposentadoria concedida pelo Instituto de Previdência dos
Funcionários Públicos do Município de Paulínia – PAULÍNIAPREV, no exercício
de 2017.
Responsável: José de Freitas Guimarães (Diretor-Presidente).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença, publicada no
D.O.E. de 09-04-19, que julgou ilegal o ato de aposentadoria da servidora
Maria Luísa Lara Borges Ferrite, negando-lhe registro e acionando o disposto
no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogados: Eduardo Brusamolin Barcellos (OAB/SP nº 416.538), Thayná
Machado Barbosa Franco (OAB/SP nº 420.356), Leonardo Jenichen de Oliveira
(OAB/SP nº 428.931), Paula Ferreira dos Santos (OAB/SP nº 432.210) e
outros.
Fiscalização atual: UR-3.
91 TC-011143.989.19-2 (ref. TC-023407.989.18-5)
Recorrente: Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Município
de Paulínia – PAULÍNIAPREV.
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65
Assunto: Aposentadoria concedida pelo Instituto de Previdência dos
Funcionários Públicos do Município de Paulínia – PAULÍNIAPREV, no exercício
de 2017.
Responsável: José de Freitas Guimarães (Diretor-Presidente).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença, publicada no
D.O.E. de 05-04-19, que julgou ilegal o ato de aposentadoria da servidora
Maria Ivonete Cardoso dos Santos, negando-lhe registro e acionando o
disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogados: Leonardo Jenichen de Oliveira (OAB/SP nº 428.931), Paula
Ferreira dos Santos (OAB/SP nº 432.210), Thayná Machado Barbosa Franco
(OAB/SP nº 420.356), Eduardo Brusamolin Barcellos (OAB/SP nº 416.538) e
outros.
Fiscalização atual: UR-3.
92 TC-011158.989.19-4 (ref. TC-023526.989.18-1)
Recorrente: Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Município
de Paulínia – PAULÍNIAPREV.
Assunto: Aposentadoria concedida pelo Instituto de Previdência dos
Funcionários Públicos do Município de Paulínia – PAULÍNIAPREV, no exercício
de 2017.
Responsável: José de Freitas Guimarães (Diretor-Presidente).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença, publicada no
D.O.E. de 09-04-19, que julgou ilegal o ato de aposentadoria da servidora
Maria Sônia da Silva, negando-lhe registro e acionando o disposto no artigo 2º,
incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogados: Leonardo Jenichen de Oliveira (OAB/SP nº 428.931), Paula
Ferreira dos Santos (OAB/SP nº 432.210), Thayná Machado Barbosa Franco
(OAB/SP nº 420.356), Eduardo Brusamolin Barcellos (OAB/SP nº 416.538) e
outros.
Fiscalização atual: UR-3.
93 TC-011205.989.19-7 (ref. TC-023544.989.18-9)
Recorrente: Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Município
de Paulínia – PAULÍNIAPREV.
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Assunto: Aposentadoria concedida pelo Instituto de Previdência dos
Funcionários Públicos do Município de Paulínia – PAULÍNIAPREV, no exercício
de 2017.
Responsável: José de Freitas Guimarães (Diretor-Presidente).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença, publicada no
D.O.E. de 16-04-19, que julgou ilegal o ato de aposentadoria da servidora Marli
Aparecida Gomes Dutra, negando-lhe registro e acionando o disposto no artigo
2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogados: Leonardo Jenichen de Oliveira (OAB/SP nº 428.931), Paula
Ferreira dos Santos (OAB/SP nº 432.210), Thayná Machado Barbosa Franco
(OAB/SP nº 420.356), Eduardo Brusamolin Barcellos (OAB/SP nº 416.538) e
outros.
Fiscalização atual: UR-3.
94 TC-011208.989.19-4 (ref. TC-023397.989.18-7)
Recorrente: Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Município
de Paulínia – PAULÍNIAPREV.
Assunto: Aposentadoria concedida pelo Instituto de Previdência dos
Funcionários Públicos do Município de Paulínia – PAULÍNIAPREV, no exercício
de 2017.
Responsável: José de Freitas Guimarães (Diretor-Presidente).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença, publicada no
D.O.E. de 12-04-19, que julgou ilegal o ato de aposentadoria da servidora
Maria Beatriz Simões Camillo Vahteric Isenburg, negando-lhe registro e
acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº
709/93.
Advogados: Leonardo Jenichen de Oliveira (OAB/SP nº 428.931), Paula
Ferreira dos Santos (OAB/SP nº 432.210), Thayná Machado Barbosa Franco
(OAB/SP nº 420.356), Eduardo Brusamolin Barcellos (OAB/SP nº 416.538),
Patricia Pavani (OAB/SP nº 308.532), Sílvia Regina Lollo Pereira Monteiro
(OAB/SP nº 331.145), Vanessa da Silveira (OAB/SP nº 355.597) e outros.
Fiscalização atual: UR-3.
95 TC-011217.989.19-3 (ref. TC-023870.989.18-3)
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22ª Sessão Ordinária 2ª Câmara
67
Recorrente: Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Município
de Paulínia – PAULÍNIAPREV.
Assunto: Aposentadoria concedida pelo Instituto de Previdência dos
Funcionários Públicos do Município de Paulínia – PAULÍNIAPREV, no exercício
de 2017.
Responsável: José de Freitas Guimarães (Diretor-Presidente).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença, publicada no
D.O.E. de 12-04-19, que julgou ilegal o ato de aposentadoria da servidora Silvia
Helena Camargo de Oliveira, negando-lhe registro e acionando o disposto no
artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogados: Thayná Machado Barbosa Franco (OAB/SP nº 420.356),
Leonardo Jenichen de Oliveira (OAB/SP nº 428.931), Eduardo Brusamolin
Barcellos (OAB/SP nº 416.538), Paula Ferreira dos Santos (OAB/RJ nº
205.710) e Katia Aparecida Maziero (OAB/SP nº 181.917).
Fiscalização atual: UR-3.
96 TC-011490.989.19-1 (ref. TC-023870.989.18-3)
Recorrente: Silvia Helena Camargo de Oliveira – Servidora aposentada do
Município de Paulínia.
Assunto: Aposentadoria concedida pelo Instituto de Previdência dos
Funcionários Públicos do Município de Paulínia – PAULÍNIA PREV, no
exercício de 2017.
Responsável: José de Freitas Guimarães (Diretor-Presidente).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença, publicada no
D.O.E. de 12-04-19, que julgou ilegal o ato de aposentadoria da servidora Silvia
Helena Camargo de Oliveira, negando-lhe registro e acionando o disposto no
artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogados: Thayná Machado Barbosa Franco (OAB/SP nº 420.356),
Leonardo Jenichen de Oliveira (OAB/SP nº 428.931), Eduardo Brusamolin
Barcellos (OAB/SP nº 416.538), Paula Ferreira dos Santos (OAB/RJ nº
205.710) e Katia Aparecida Maziero (OAB/SP nº 181.917).
Fiscalização atual: UR-3.
97 TC-014759.989.19-7 (ref. TC-022422.989.18-6)
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22ª Sessão Ordinária 2ª Câmara
68
Recorrente: Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Município
de Paulínia – PAULÍNIAPREV.
Assunto: Aposentadoria concedida pelo Instituto de Previdência dos
Funcionários Públicos do Município de Paulínia – PAULÍNIAPREV, no exercício
de 2017.
Responsável: José de Freitas Guimarães (Diretor-Presidente).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença, publicada no
D.O.E. de 11-06-19 que julgou ilegal o ato de aposentadoria da servidora Hilda
Mara Silveira, negando-lhe registro e acionando o disposto no artigo 2º, incisos
XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogados: Paula Ferreira dos Santos (OAB/RJ nº 205.710), Leonardo
Jenichen de Oliveira (OAB/SP nº 428.931), Maria Cecília Silotto Beghini
(OAB/SP nº 213.260), Thayná Machado Barbosa Franco (OAB/SP nº 420.356)
e Eduardo Brusamolin Barcellos (OAB/SP nº 416.538).
Fiscalização atual: UR-3.
98 TC-014800.989.19-6 (ref. TC-023807.989.18-1)
Recorrente: Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Município
de Paulínia – PAULÍNIAPREV.
Assunto: Aposentadoria concedida pelo Instituto de Previdência dos
Funcionários Públicos do Município de Paulínia – PAULÍNIAPREV, no exercício
de 2017.
Responsável: José de Freitas Guimarães (Diretor-Presidente).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença, publicada no
D.O.E. de 18-06-19 que julgou ilegal o ato de aposentadoria da servidora Silvia
Shizuko Nakashima, negando-lhe registro e acionando o disposto no artigo 2º,
incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogados: Paula Ferreira dos Santos (OAB/RJ nº 205.710), Leonardo
Jenichen de Oliveira (OAB/SP nº 428.931), Thayná Machado Barbosa Franco
(OAB/SP nº 420.356) e Eduardo Brusamolin Barcellos (OAB/SP nº 416.538).
Fiscalização atual: UR-3.
99 TC-014803.989.19-3 (ref. TC-023569.989.18-9)
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22ª Sessão Ordinária 2ª Câmara
69
Recorrente: Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Município
de Paulínia – PAULÍNIAPREV.
Assunto: Aposentadoria concedida pelo Instituto de Previdência dos
Funcionários Públicos do Município de Paulínia – PAULÍNIAPREV, no exercício
de 2017.
Responsável: José de Freitas Guimarães (Diretor-Presidente).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença, publicada no
D.O.E. de 18-06-19, que julgou ilegal o ato de aposentadoria da servidora
Roseli Purcino, negando-lhe registro e acionando o disposto no artigo 2º,
incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogados: Leonardo Jenichen de Oliveira (OAB/SP nº 428931), Paula
Ferreira dos Santos (OAB/SP nº 432.210), Thayná Machado Barbosa Franco
(OAB/SP nº 420.356), Eduardo Brusamolin Barcellos (OAB/SP nº 416.538),
Gustavo Bovi Gonçalves (OAB/SP nº 293.076) e outros.
Fiscalização atual: UR-3.
100 TC-015909.989.19-6 (ref. TC-023569.989.18-9)
Recorrente: Roseli Purcino – Servidora aposentada do Município de Paulínia.
Assunto: Aposentadoria concedida pelo Instituto de Previdência dos
Funcionários Públicos do Município de Paulínia – PAULÍNIAPREV, no exercício
de 2017.
Responsável: José de Freitas Guimarães (Diretor-Presidente).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença, publicada no
D.O.E. de 18-06-19, que julgou ilegal o ato de aposentadoria da servidora
Roseli Purcino, negando-lhe registro e acionando o disposto no artigo 2º,
incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogados: Leonardo Jenichen de Oliveira (OAB/SP n° 428931), Paula
Ferreira dos Santos (OAB/SP n° 432.210), Thayná Machado Barbosa Franco
(OAB/SP n° 420.356), Eduardo Brusamolin Barcellos (OAB/SP n° 416.538),
Gustavo Bovi Gonçalves (OAB/SP n° 293.076) e outros.
Fiscalização atual: UR-3.
101 TC-014804.989.19-2 (ref. TC-023571.989.18-5)
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22ª Sessão Ordinária 2ª Câmara
70
Recorrente: Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Município
de Paulínia – PAULÍNIAPREV.
Assunto: Aposentadoria concedida pelo Instituto de Previdência dos
Funcionários Públicos do Município de Paulínia – PAULÍNIAPREV, no exercício
de 2017.
Responsável: José de Freitas Guimarães (Diretor-Presidente).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença, publicada no
D.O.E. de 18-06-19, que julgou ilegal o ato de aposentadoria da servidora
Rosemeire Aparecida Barreira, negando-lhe registro, acionando o disposto no
artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogados: Thayná Machado Barbosa Franco (OAB/SP nº 420.356),
Leonardo Jenichen de Oliveira (OAB/SP nº 428.931), Eduardo Brusamolin
Barcellos (OAB/SP nº 416.538), Paula Ferreira dos Santos (OAB/RJ nº
205.710) e Gustavo Bovi Gonçalves (OAB/SP nº 293.076).
Fiscalização atual: UR-3.
102 TC-015905.989.19-0 (ref. TC-023571.989.18-5)
Recorrente: Rosemeire Aparecida Barreira – Servidora aposentada do
Município de Paulínia.
Assunto: Aposentadoria concedida pelo Instituto de Previdência dos
Funcionários Públicos do Município de Paulínia – PAULÍNIAPREV, no exercício
de 2017.
Responsável: José de Freitas Guimarães (Diretor-Presidente).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença, publicada no
D.O.E. de 18-06-19, que julgou ilegal o ato de aposentadoria da servidora
Rosemeire Aparecida Barreira, negando-lhe registro e acionando o disposto no
artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogados: Thayná Machado Barbosa Franco (OAB/SP nº 420.356),
Leonardo Jenichen de Oliveira (OAB/SP nº 428.931), Eduardo Brusamolin
Barcellos (OAB/SP nº 416.538), Paula Ferreira dos Santos (OAB/RJ nº
205.710) e Gustavo Bovi Gonçalves (OAB/SP nº 293.076).
Fiscalização atual: UR-3.
103 TC-014806.989.19-0 (ref. TC-023581.989.18-3)
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
22ª Sessão Ordinária 2ª Câmara
71
Recorrente: Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Município
de Paulínia – PAULÍNIAPREV.
Assunto: Aposentadoria concedida pelo Instituto de Previdência dos
Funcionários Públicos do Município de Paulínia – PAULÍNIAPREV, no exercício
de 2017.
Responsável: José de Freitas Guimarães (Diretor-Presidente).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença, publicada no
D.O.E. de 20-06-19, que julgou ilegal o ato de aposentadoria da servidora
Selma Aparecida Meira, negando-lhe registro e acionando o disposto no artigo
2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogados: Leonardo Jenichen de Oliveira (OAB/SP nº 213.260), Paula
Ferreira dos Santos (OAB/RJ nº 205.710), Deisimar Borges da Cunha Júnior
(OAB/SP nº 280.866) e Anderson Barbosa da Costa (OAB/SP nº 375.918).
Fiscalização atual: UR-3.
104 TC-015478.989.19-7 (ref. TC-023581.989.18-3)
Recorrente: Selma Aparecida Meira – Servidora aposentada do Município de
Paulínia.
Assunto: Aposentadoria concedida pelo Instituto de Previdência dos
Funcionários Públicos do Município de Paulínia – PAULÍNIA PREV, no
exercício de 2017.
Responsável: José de Freitas Guimarães (Diretor-Presidente).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença, publicada no
D.O.E. de 20-06-19, que julgou ilegal o ato de aposentadoria da servidora
Selma Aparecida Meira, negando-lhe registro e acionando o disposto no artigo
2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogados: Leonardo Jenichen de Oliveira (OAB/SP nº 213.260), Deisimar
Borges da Cunha Júnior (OAB/SP nº 280.866) e Anderson Barbosa da Costa
(OAB/SP nº 375.918).
Fiscalização atual: UR-3.
105 TC-016423.989.19-3 (ref. TC-023566.989.18-2)
Recorrente: Regina Angelica de Souza Almeida Germano – Servidora
aposentada do Município de Paulínia.
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22ª Sessão Ordinária 2ª Câmara
72
Assunto: Aposentadoria concedida pelo Instituto de Previdência dos
Funcionários Públicos do Município de Paulínia – PAULÍNIAPREV, no exercício
de 2017.
Responsável: José de Freitas Guimarães (Diretor-Presidente).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença, publicada no
D.O.E. de 12-07-19 que julgou ilegal o ato de aposentadoria da servidora
Regina Angélica de Souza Almeida, negando-lhe registro e acionando o
disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogados: Thayná Machado Barbosa Franco (OAB/SP nº 420.356), Eduardo
Brusamolin Barcellos (OAB/SP nº 416.538), Anderson Barbosa da Costa
(OAB/SP nº 375.918), Deisimar Borges da Cunha Júnior (OAB/SP nº 280.866),
Paula Ferreira dos Santos (OAB/SP nº 432.210), Leonardo Jenichen de
Oliveira (OAB/SP nº 428.931) e outros.
Fiscalização atual: UR-3.
106 TC-016627.989.19-7 (ref. TC-023566.989.18-2)
Recorrente: Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Município
de Paulínia – PAULÍNIAPREV.
Assunto: Aposentadoria concedida pelo Instituto de Previdência dos
Funcionários Públicos do Município de Paulínia – PAULÍNIAPREV, no exercício
de 2017.
Responsável: José de Freitas Guimarães (Diretor-Presidente).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença, publicada no
D.O.E. de 12-07-19 que julgou ilegal o ato de aposentadoria da servidora
Regina Angélica de Souza Almeida, negando-lhe registro e acionando o
disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogados: Thayná Machado Barbosa Franco (OAB/SP nº 420.356), Eduardo
Brusamolin Barcellos (OAB/SP nº 416.538), Anderson Barbosa da Costa
(OAB/SP nº 375.918), Deisimar Borges da Cunha Júnior (OAB/SP nº 280.866),
Paula Ferreira dos Santos (OAB/SP nº 432.210), Leonardo Jenichen de
Oliveira (OAB/SP nº 428.931) e outros.
Fiscalização atual: UR-3.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
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22ª Sessão Ordinária 2ª Câmara
73
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre Manir
Figueiredo Sarquis, Relator, e dos Conselheiros Renato Martins Costa,
Presidente, e Dimas Ramalho, preliminarmente a E. Câmara conheceu dos
Recursos Ordinários e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator,
juntado aos autos, rejeitando a preliminar arguida, negou-lhes provimento,
mantendo-se as respectivas decisões recorridas em todos os seus termos.
107 TC-011137.989.19-0 (ref. TC-023810.989.18-6)
Recorrente: Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Município
de Paulínia – PAULÍNIAPREV.
Assunto: Aposentadoria concedida pelo Instituto de Previdência dos
Funcionários Públicos do Município de Paulínia – PAULÍNIAPREV, no exercício
de 2017.
Responsável: José de Freitas Guimarães (Diretor-Presidente).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença, publicada no
D.O.E. de 09-04-19, que julgou ilegal o ato de aposentadoria do servidor Luiz
Eduardo da Silva, negando-lhe registro e acionando o disposto no artigo 2º,
incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogados: Thayná Machado Barbosa Franco (OAB/SP nº 420.356),
Leonardo Jenichen de Oliveira (OAB/SP nº 428.931), Eduardo Brusamolin
Barcellos (OAB/SP nº 416.538) e Paula Ferreira dos Santos (OAB/RJ nº
205.710).
Fiscalização atual: UR-3.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre Manir
Figueiredo Sarquis, Relator, e dos Conselheiros Renato Martins Costa,
Presidente, e Dimas Ramalho, preliminarmente a E. Câmara conheceu do
Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator,
juntado aos autos, negou-lhe provimento, mantendo-se a decisão recorrida em
todos os seus termos.
108 TC-014760.989.19-4 (ref. TC-023408.989.18-4)
Recorrente: Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Município
de Paulínia – PAULÍNIAPREV.
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22ª Sessão Ordinária 2ª Câmara
74
Assunto: Aposentadoria concedida pelo Instituto de Previdência dos
Funcionários Públicos do Município de Paulínia – PAULÍNIAPREV, no exercício
de 2017.
Responsável: José de Freitas Guimarães (Diretor-Presidente).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença,
publicada no D.O.E. de 11-06-19, que julgou ilegal o ato de aposentadoria da
servidora Maria José de Souza Martinelli, negando-lhe registro e acionando o
disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogados: Leonardo Jenichen de Oliveira (OAB/SP nº 428.931), Paula
Ferreira dos Santos (OAB/SP nº 432.210), Thayná Machado Barbosa Franco
(OAB/SP nº 420.356), Eduardo Brusamolin Barcellos (OAB/SP nº 416.538) e
outros.
Fiscalização atual: UR-3.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre Manir
Figueiredo Sarquis, Relator, e dos Conselheiros Renato Martins Costa,
Presidente, e Dimas Ramalho, preliminarmente a E. Câmara conheceu do
Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator,
juntado aos autos, negou-lhe provimento, mantendo-se a decisão recorrida, em
todos os seus termos.
109 TC-019105.989.19-8 (ref. TC-023408.989.18-4)
Recorrente: Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Município
de Paulínia – PAULÍNIAPREV.
Assunto: Aposentadoria concedida pelo Instituto de Previdência dos
Funcionários Públicos do Município de Paulínia – PAULÍNIAPREV, no exercício
de 2017.
Responsável: José de Freitas Guimarães (Diretor-Presidente).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença, publicada no
D.O.E. de 11-06-19, que julgou ilegal o ato de aposentadoria da servidora
Eneida Maria Álvares Nogueira da Silva, negando-lhe registro e acionando o
disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogados: Leonardo Jenichen de Oliveira (OAB/SP nº 428.931), Paula
Ferreira dos Santos (OAB/SP nº 432.210), Thayná Machado Barbosa Franco
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75
(OAB/SP nº 420.356), Eduardo Brusamolin Barcellos (OAB/SP nº 416.538) e
outros.
Fiscalização atual: UR-3.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre Manir
Figueiredo Sarquis, Relator, e dos Conselheiros Renato Martins Costa,
Presidente, e Dimas Ramalho, preliminarmente a E. Câmara conheceu do
Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator,
juntado aos autos, negou-lhe provimento, mantendo-se a decisão recorrida, em
todos os seus termos.
O item 110 foi devidamente apreciado quando da inversão da
pauta.
111 TC-025669.989.18-8 (ref. TC-012049.989.18-9)
Recorrente: Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino – FAE
São João da Boa Vista.
Assunto: Admissão de pessoal por tempo determinado, realizada pelo Centro
Universitário das Faculdades Associadas de Ensino – FAE São João da Boa
Vista, no exercício de 2017.
Responsável: Francisco de Assis Carvalho Arten (Reitor).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença,
publicada no D.O.E. de 27-11-18, que julgou ilegais os atos de admissão,
negando-lhes registro e acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII,
da Lei Complementar nº 709/93.
Advogados: Cleuton de Oliveira Sanches (OAB/SP nº 110.663), Ana Paula
Fernandes Aleixo Bergamo (OAB/SP nº 131.834), Gabriel Belloni Rodrigues
Ferreira (OAB/SP nº 394.330), Aline da Silva Athaide (OAB/SP nº 397.612) e
outros.
Fiscalização atual: UR-19.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre Manir
Figueiredo Sarquis, Relator, e dos Conselheiros Renato Martins Costa,
Presidente, e Dimas Ramalho, preliminarmente a E. Câmara conheceu do
Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator,
juntado aos autos, negou-lhe provimento.
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76
Ao final dos trabalhos o PRESIDENTE assim se manifestou:
Antes de encerrar a sessão indago do Douto Representante do
Ministério Público de Contas se há eventual interesse recursal em qualquer dos
processos apreciados nesta sessão. Se houver, que sejam indicados os itens,
a fim de que, depois de juntados voto e acórdão, sigam os autos ao Ministério
Público de Contas para ciência específica.
O Senhor Procurador presente à sessão não indicou item a ser
encaminhado ao Ministério Público de Contas.
Nada mais havendo a trata, às doze horas e cinquenta e oito
minutos, foi encerrada a sessão, da qual mandei lavrar a presente ata que,
depois de lida e aprovada, vai subscrita e assinada. Eu, ,Sérgio
Ciquera Rossi, Secretário-Diretor Geral, a subscrevi.
Renato Martins Costa
Dimas Ramalho
Alexandre Manir Figueiredo Sarquis
Celso Augusto Matuck Feres Júnior
Carim José Féres
SDG-1/ESBP
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