2 25/11/2016
CONSTITUCIONAL: 4 Direitos e garantias fundamentais. 4.1 Direitos e deveres individuais e coletivos. 4.2 Habeas corpus, mandado de segurança, mandado de injunção e habeas data. 4.3 Direitos sociais. 4.4 Nacionalidade. 4.5 Direitos políticos. 4.6 Partidos políticos. 4.7 Jurisprudência aplicada dos tribunais superiores. ADMINISTRATIVO: 4 Organização administrativa. 4.1 Centralização, descentralização, concentração e desconcentração. 4.2 Administração direta. 4.3 Administração indireta. 4.4 Serviços sociais autônomos; Entidades de apoio; Organizações sociais; Organizações da sociedade civil de interesse público. 4.5 Jurisprudência aplicada dos tribunais superiores. FINANCEIRO: 5 Lei de responsabilidade fiscal. 5.1 Planejamento. 5.2 Receita pública. 5.3 Despesa pública. 5.4 Transferências voluntárias. 5.5 Destinação de recursos públicos para o setor privado. 5.6 Dívida e endividamento. 5.7 Gestão patrimonial. 5.8 Transparência, controle e fiscalização. 5.9 Disposições preliminares, finais e transitórias.
ÍNDICE
1. BIBLIOGRAFIA SUGERIDA ............................................................................................. 04
2. QUESTÕES COMENTADAS 2.1. DIREITO CONSTITUCIONAL ......................................................................................... 05
2.2. DIREITO ADMINISTRATIVO .......................................................................................... 35
2.3. DIREITO FINANCEIRO ................................................................................................... 53
3. TEMAS DESTACADOS 3.1. MANDADO DE INJUNÇÃO E A NOVÍSSIMA LEI 13.300/16 ........................................... 71
3.2. ENTIDADES DO TERCEIRO SETOR ................................................................................ 80
3.3. LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL – ASSUNTO DA LRF MAIS COBRADO EM PROVAS 85
4. PARA DECORAR 4.1. DIREITO CONSTITUCIONAL .......................................................................................... 96
4.2. DIREITO ADMINISTRATIVO .......................................................................................... 102
4.3. DIREITO FINANCEIRO ................................................................................................... 123
5. JURISPRUDÊNCIA REVISADA 5.1. DIREITO CONSTITUCIONAL .......................................................................................... 128
5.2. DIREITO ADMINISTRATIVO .......................................................................................... 134
5.3. DIREITO FINANCEIRO ................................................................................................... 144
BIBLIOGRAFIA SUGERIDA
1. DIREITO CONSTITUCIONAL
O tema de Direito Constitucional dessa semana é direitos e garantias fundamentais, esse
conteúdo é essencial para todos os concursos e deve ser estudado com profundidade.
Como livro de base, continue com o Direito Constitucional Esquematizado, Pedro
Lenza, da Editora Saraiva (capítulos 14 a 18). Lembrando que esse livro é, de longe, o
mais recomendado para provas da CESPE, isso porque a obra compila muito bem a
jurisprudência do STF, principal objeto de cobrança nas provas de constitucional dessa
banca.
Como podem notar, pelo livro do Pedro Lenza é muita coisa, por isso recomendo que se
concentrem os esforços em um ponto específico: “4.2 Habeas corpus, mandado de
segurança, mandado de injunção e habeas data”. Esse assunto é fundamental para a
advocacia, sempre é cobrado em provas e ainda conta com novidades legislativas
(especialmente a lei do mandado de injunção, Lei nº 13.300/16).
2. DIREITO ADMINISTRATIVO
Para a preparação para a prova da PGM/BH, recomendamos a leitura do Direito
Administrativo Descomplicado de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino ou do Curso de
Direito Administrativo de Matheus Carvalho. Para aqueles que já são iniciados na
matéria e já estudaram por outros livros, recomendamos o uso do Curso de Direito
Administrativo de Rafael Oliveira.
3. DIREITO FINANCEIRO
Novamente, recomendamos como obra base o Manual de Direito Financeiro, Harisson
Leite, da editora JusPodivm. O livro não apresenta um capítulo específico para a Lei de
Responsabilidade Fiscal, ao invés, ele mostra o conteúdo diluído em alguns capítulos.
Muita atenção com dois adendos que finalizam a obra, são eles: JURISPRUDÊNCIA
ESPECÍFICA DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL; e INFORMATIVOS, LEI DE
RESPONSABILIDADES FISCAL - STF. Ambos são leituras obrigatórias.
Como você poderá observar nas questões comentadas, mesmo nos concursos mais
exigentes em jurisprudência (provas para Juiz Federal elaboradas pelo CESPE), o
conhecimento das disposições expressas da LRF é muito cobrado. Portanto, uma boa
estratégia para essa matéria é: (I) leitura seca da LRF; (II) leitura desses dois adendos
acima indicados; (III) as questões comentadas desta revisada.
DIREITO CONSTITUCIONAL
1. (REVISÃOPGE) Quanto à teoria dos direitos fundamentais, assinale a alternativa
correta.
a) O princípio da proibição de retrocesso social, além de ser forte construção
doutrinária, foi consagrado expressamente no texto da Constituição Federal.
b) Os direitos fundamentais de primeira geração são expressões da ideologia liberal e
possuem função normativa de natureza apenas defensiva ou negativa.
c) Ao Município de Belo Horizonte, na ausência de lei municipal regulamentadora, é lícito
não autorizar a realização de reunião de praticantes de determinada modalidade
esportiva, pois o exercício do direito fundamental de reunião depende de lei
regulamentadora, por ser norma constitucional de eficácia limitada .
d) Os direitos fundamentais podem ser enxergados a partir das perspectivas subjetiva e
objetiva, sendo que a dimensão subjetiva está ligada à função clássica de tais direitos,
assegurando ao seu titular o direito de resistir à intervenção do Estado em sua esfera de
liberdade individual.
a) Alternativa errada, pois o princípio da proibição (ou vedação) ao retrocesso social não está
expressamente previsto na Constituição Federal. Um resumo do assunto pode ser encontrado no
seguinte artigo: https://jus.com.br/artigos/12359/o-principio-da-proibicao-de-retrocesso-social
b) Alternativa errada, os direitos fundamentais de primeira dimensão (direitos civis e políticos,
sendo considerados expressões do valor liberdade) não possuem apenas natureza defensiva ou
negativa, pois essa proteção deve ser reconhecida pelos ordenamentos jurídicos nacionais e
internacionais de maneira positiva.
c) Alternativa errada, pois o direito de reunião possui eficácia contida, pois, depende em tempos
de paz somente de aviso para que não fruste outra reunião.
CF/88, art. 5; XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais
abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem
outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas
exigido prévio aviso à autoridade competente;
Apenas para complementar, lembre-se que, caso ocorra lesão ou ameaça de lesão ao direito de
reunião, ocasionada por alguma ilegalidade ou arbitrariedade por parte do Poder Público, o
remédio constitucional cabível é o mandado de segurança, e não o habeas corpus (este, como se
sabe, destina-se à proteção do direito de locomoção, nos termos do art. 5.º, LXVIII, da
Constituição).
d) Alternativa correta, Dimitri Dimoulis e Leonardo Martins (2009, p. 110) sintetizam: “A dimensão
subjetiva corresponde, em primeiro lugar, ao anteriormente estudado status negativus. Trata-se
da dimensão ou da função clássica, uma vez que o seu conteúdo normativo se refere ao direito de
seu titular de resistir à intervenção estatal em sua esfera de liberdade individual. Essa dimensão
tem um correspondente filosófico-teórico que é a teoria liberal dos direitos fundamentais, a qual
concebe os direitos fundamentais do indivíduo de resistir à intervenção estatal em seus direitos
(Abwehrrechte gegen staatliche Grundrechtseingriffe)”.
GABARITO: D
2. (REVISÃOPGE) Acerca dos Direitos e Garantias Fundamentais previstos na
Constituição Federal de 1988, assinale a alternativa CORRETA:
a) A dignidade da pessoa humana é conceito eminentemente ético-filosófico e de
conteúdo abstrato, de modo que de sua previsão na Constituição resulta eficácia jurídica
duvidosa.
b) Alguns direitos fundamentais têm por finalidade precípua proteger estrangeiros.
c) A efetiva residência em território nacional é condição fundamental para que os
brasileiros gozem da titularidade de direitos fundamentais.
d) Uma vez que não existe cláusula expressa, não se reconhece às pessoas jurídicas a
titularidade de direitos fundamentais.
a) Alternativa errada, a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da CF/88, possuindo
ampla eficácia jurídica. Alguns doutrinadores, como Gilmar Mendes, chegam ao ponto de colocar
a dignidade da pessoa humana como princípio supraconstitucional. Apesar desse posicionamento
de Gilmar Mendes, prevalece na doutrina o entendimento de que não há hierarquia entre os
princípios da Carta Magna. Pedro Lenza ainda chama esse princípio de: ”princípio-matriz de todos
os direitos fundamentais”.
b) Alternativa correta, há direitos fundamentais cuja titularidade é reservada aos estrangeiros,
como é o caso do direito ao asilo político e a invocação da condição de refugiado e das
prerrogativas que lhe são inerentes, direitos que, pela sua natureza, não são dos brasileiros. Além
disso, aos estrangeiros são assegurados os direitos fundamentais que gozam os brasileiros, veja o
caput do art. 5º:
CF/88
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
c) Alternativa errada, conforme Gilmar Mendes, o gozo da titularidade de direitos fundamentais
por parte dos brasileiros evidentemente não depende da efetiva residência em território brasileiro,
pois a titularidade sujeita-se exclusivamente ao vínculo jurídico da nacionalidade, ao passo que
para os estrangeiros a titularidade dos direitos assegurados na CF somente é reconhecida se
estiverem residindo no Brasil, embora com isto não se esteja a delimitar – ainda – quais sejam tais
direitos.
d) Alternativa correta, embora não exista previsão expressa no texto constitucional, doutrina e
jurisprudência reconhecem a titularidade de direitos fundamentais por pessoas jurídicas. Atente-
se que o Supremo Tribunal Federal não só assentou o entendimento de que as pessoas jurídicas
são titulares da proteção fundamental, como afirmou que tal proteção se estende, inclusive, as
pessoas jurídicas de direito público (AC 2.032-QO/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Órgão Julgador:
Tribunal Pleno, Julgamento: 15.05.2008, Publicação: 20.3.2009).
GABARITO: B
3. (CESPE – PROMOTOR DE JUSTIÇA – RO – 2010) A CF é considerada modelo no que
se refere à tutela de direitos humanos e de garantias fundamentais. Acerca desse
assunto, assinale a opção correta.
a) A CF é classificada como detalhista no que concerne aos referidos direitos, pois prevê
desde a gratuidade de transporte público para idosos até a gratuidade para celebração
de casamento civil.
b) Os tratados de direitos humanos, ainda que aprovados apenas no Senado Federal, em
dois turnos e por maioria qualificada, equiparam-se às emendas constitucionais.
c) A concessão de asilo político é prevista no acervo garantista do art. 5.º da CF, que
também proíbe a extradição e o banimento de brasileiros do território nacional.
d) Os índios, suas comunidades e organizações, apesar de poderem defender seus
direitos e interesses, não são partes legítimas para ingressar em juízo, devendo fazê-lo
por meio do MP.
e) Direitos humanos de terceira geração, por seu ineditismo e pelo caráter de lege
ferenda que ainda comportam, não recebem tratamento constitucional.
a) Alternativa correta, os direitos e garantias fundamentais estão previstos no art. 5º, caput, e em
seus 78 incisos e 4 parágrafos. A forma empregada no texto constitucional, por si só, já traduz o
caráter detalhista dos referidos direitos, bem como outras garantias fundamentais dispersas ao
longo da CF. Assim, a CF/88 é classificada como prolixa ou analítica, ou seja, de conteúdo extenso
e detalhista, pois prevê desde a gratuidade de transporte público para idosos até a gratuidade para
celebração de casamento civil.
CF/88:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração.
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas
idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade
e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
§ 2º - Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos
transportes coletivos urbanos.
b) Alternativa errada, pois “os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que
forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos
dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais” (CF, art. 5º, § 3º).
c) Alternativa errada, os brasileiros naturalizados, em caso de crime comum, praticado antes da
naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins,
podem ser extraditados(CF, art. 5º, LI).
d) Alternativa errada, os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para
ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos
os atos do processo (CF, art. 232).
e) Alternativa errada, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (CF, art. 225),
é exemplo de direito de terceira geração com expressa previsão na CF/88.
Outras classificações da Constituição federal de 1988.
Quanto à forma: ESCRITA
Constituição escrita é o conjunto de regras codificadas e sistematizadas em um único documento,
caracterizando-se por ser a lei fundamental de uma sociedade.
Quanto à origem: PROMULGADA
A Constituição Brasileira vigente foi promulgada, isto é, fruto de um Poder Constituinte, composto
de representantes do povo, eleitos para o fim de a elaborar e estabelecer, através de uma
Assembleia Constituinte.
Promulgada, pois, é a Constituição tida por democrática, aquela produzida pelo órgão constituinte
composto de representantes do povo.
Quanto à estabilidade: RÍGIDA
Rígidas são as Constituições somente alteráveis mediante processos solenes e com exigências de
formais especiais, diferentes e mais difíceis do que os determinados para criação das demais leis
ordinárias ou complementares.
As Constituições rígidas são aquelas que necessitam de um processo formal, que lhes dificulta a
alteração de seu texto, estabelecendo mecanismos parlamentares específicos, quórum.
Quanto ao modo de elaboração: DOGMÁTICA
A Constituição Brasileira vigente é dogmática porque é codificada e sistematizada num texto único.
Sistematiza os dogmas ou ideias fundamentais da teoria política e do Direito dominantes no
momento.
Quanto ao conteúdo: FORMAL
É o peculiar modo de existir do Estado, reduzido, sob forma escrita, a um documento solenemente
estabelecido pelo Poder Constituinte e somente modificável por processos estabelecidos pela
própria Constituição.
Quanto à extensão ou finalidade: ANALÍTICA
Constituições que examinam e regulamentam todos os assuntos que entendam relevantes à
formação, destinação e funcionamento do Estado.
GABARITO: A
4. (REVISÃOPGE) A respeito do direito constitucional à vida, e tendo como balizas a
doutrina e jurisprudência dos tribunais superiores, assinale a alternativa correta:
a) O direito à vida desdobra-se na obrigação do Estado de garantir à pessoa o direito de
continuar viva e de proporcionar-lhe condições de vida digna.
b) Segundo o STF, lei que trata da realização de pesquisas com células-tronco
embrionárias viola o direito à vida e é, portanto, inconstitucional.
c) O direito à vida, diferentemente dos outros direitos fundamentais, é protegido pela
CF de forma absoluta, já que se constitui em pré-requisito à existência e exercício de
todos os demais direitos.
d) Com base nessa regra segunda a qual: “ninguém será submetido a tratamento
desumano ou degradante“, o STF tem entendimento firmado no sentido de que é ilegal
o uso de algemas, devendo o Estado assegurar outros meios para evitar a fuga de presos
e o perigo à integridade física de terceiros.
a) Alternativa correta, o direito à vida é o mais fundamental de todos os direitos, já que se constitui
em pré-requisito à existência e exercício de todos os demais direitos. A Constituição Federal
proclama, portanto, o direito à vida, cabendo ao Estado assegurá-lo em sua dupla acepção, sendo
a primeira relacionada ao direito de continuar vivo e a segunda de se ter vida digna quanto
à subsistência. Quanto à proteção à vida digna, que expande o conceito de viver para além da
simples subsistência física, temos uma íntima e indissociável relação com a dignidade da pessoa
humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1 °, III, CF/88).
b) Alternativa errada, o Plenário do STF, no julgamento da ADI 3.510, declarou a
constitucionalidade do art. 5º da Lei 11.105/2005 (Lei de Biossegurança), por entender que
as pesquisas com células-tronco embrionárias não violam o direito à vida ou o princípio da
dignidade da pessoa humana.
c) Alternativa errada, nenhum direito fundamental é absoluto! As liberdades individuais
garantidas na Constituição Federal de 1988 não possuem caráter absoluto, nem mesmo o direito
à vida. Marcelo Novelino afirma que o direito à vida, apesar de sua importância axiológica e de ser
pressuposto elementar para o exercício de todos os demais direitos, não possui caráter absoluto.
Em casos de colisão com o mesmo bem jurídico titularizado por terceiros ou, ainda, com outros
princípios de peso relativo (ou seja, diante do caso concreto) maior, o direito à vida poderá sofrer
restrições no seu âmbito de proteção. Na Constituição de 1988, única restrição expressamente
prevista é a possibilidade de imposição de pena de morte em caso de guerra declarada (CF, art.
5º, XLVII, a).
d) Alternativa errada, segundo a súmula vinculante nº 11:
Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga
ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de
terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de
nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da
responsabilidade civil do Estado.
Pela leitura da súmula percebe-se que o uso de algemas é excepcional porém nem sempre será
ilícito, daí o erro da alternativa. Para quem gosta de mnemônicos, fica a regra:
Só é licito o uso de algema em caso de PRF:
Perigo a integridade física própria ou alheia
Resistência
Fundado receio de fuga!
GABARITO: A
5. (REVISÃOPGE) Quanto às liberdades individuais previstas no texto constitucional,
julgue os seguintes itens.
a) O direito fundamental à liberdade de crença é norma de eficácia limitada, pois,
conforme a CF, a lei pode impor o cumprimento de prestação alternativa no caso de a
crença ser invocada contra dispositivo legal.
b) Tem eficácia limitada a norma constitucional que prevê o livre exercício da atividade
profissional, isso porque sua aplicabilidade depende da edição de lei posterior.
c) Em nome da proteção constitucional à privacidade, a quebra do sigilo de dados
bancários, fiscais, ou informáticos de entes privados somente pode ser determinada por
decisão judicial ou de comissão parlamentar de inquérito ou por requisição do
Ministério Público.
d) O Estado pode impor prestação alternativa fixada em lei ao indivíduo que, alegando
conflito com suas convicções políticas, se recusar a cumprir obrigação legal a todos
imposta, desde que a prestação seja compatível com suas crenças. Em caso de recusa
em cumpri-la, o indivíduo poderá ser privado de seus direitos.
a) Alternativa errada, trata-se, na verdade, de norma de eficácia contida ou prospectiva: Que são
normas que possuem efeitos completos e tem aplicação imediata. No entanto, uma lei posterior
pode limitar seus efeitos.
Relembre a classificação de José Afonso da Silva:
Normas de Eficácia Plena: possuem efeitos completos desde a edição da CF/88, não necessitando
de regulamentação por parte de uma lei.
Exemplo: Homens e mulheres são iguais nos termos desta CF (art. 5º,I). Outro exemplo são os
remédios constitucionais, como o Habeas Corpus ou o Habeas Data.
Normas de Eficácia Contida ou Prospectiva: são normas que possuem efeitos completos. No
entanto, uma lei posterior pode limitar seus efeitos. Assim, um efeito que antes era amplo, torna-
se mais limitado.
Exemplo: “livre exercício de profissão, nos termos da lei” (art. 5º, XIII). Pode-se exercer qualquer
tipo de profissão, independentemente de autorização do governo ou de preenchimento de
requisitos. No entanto, uma lei posterior pode vir depois e exigir condições para o exercício da
profissão. Nesse caso, o direito que era amplo, passa a ser mais restrito.
Como exemplo, desde a promulgação da CF, qualquer um pode exercer a profissão de borracheiro,
sem ter que preencher nenhum requisito ou obter autorização. No entanto, se uma lei for
promulgada e regulamentar a profissão de borracheiro, em tese, ela pode exigir que, a partir
daquele momento, essa profissão só poderá ser exercida por profissional com curso em engenharia
mecânica. Estão vendo? Um direito que era amplo passa a ser mais restrito.
Normas de eficácia Limitada ou de Aplicabilidade mediata/reduzida/diferida: Não produz efeitos
completos até que norma infraconstitucional a regulamente. Geralmente, ela vem acompanhada
das expressões “nos termos da lei” ou “lei disporá sobre”.
Ex: art. 5º, VII – “é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades
civis e militares de internação coletiva”. A norma só terá efeitos completos quando uma lei
efetivamente regulamentar como será essa prestação de assistência religiosa.
b) Alternativa errada, a liberdade profissional (art. 5º, XIII, CF/88) é uma norma de eficácia contida.
c) Alternativa errada, o Ministério Público não pode determinar a quebra de sigilo bancário de
entes privados. Na jurisprudência do STJ, existe previsão para que o Ministério Público quebre o
sigilo bancário de conta de titularidade de ente público. Confira o julgado (STJ HC 308.493/CE):
No caso concreto, um Prefeito Municipal havia sido denunciado pelo Ministério
Público em razão da prática de crimes. Em razão disso, foi
impetrado habeas corpus alegando-se que as provas que motivaram a ação penal
seriam ilegais. Segundo os argumentos do impetrante, as provas seriam ilegais
por terem sido colhidas mediante quebra de sigilo bancário determinado pelo
Ministério Público, sem qualquer ordem judicial.
Ao examinar o caso, o STJ decidiu que “não são nulas as provas obtidas por meio
de requisição do Ministério Público de informações bancárias de titularidade de
prefeitura municipal para fins de apurar supostos crimes praticados por agentes
públicos contra a Administração Pública”.
d) Alternativa correta, trata-se da escusa de consciência: "ninguém será privado de direitos por
motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se
de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei" (art.
5º, VIII, CF/88).
GABARITO: D
6. (REVISÃOPGE) Quanto às normas constitucionais que visam assegurar a igualdade
entre os jurisdicionados, julgue os seguintes itens.
a) Entre os estrangeiros, apenas os residentes no Brasil fazem jus aos direitos e garantias
fundamentais inscritos no texto constitucional.
b) Em atenção ao princípio da isonomia, o STF reconhece que há uma impossibilidade
absoluta e genérica de se estabelecer diferencial de idade para o acesso a cargos
públicos.
c) Ações afirmativas são mecanismos que visam viabilizar uma isonomia material em
detrimento de uma isonomia formal por meio do incremento de oportunidades para
determinados segmentos.
d) O Estado brasileiro reconhece que a família tem como base a união entre o homem e
a mulher, fato que exclui a união de pessoas do mesmo sexo do âmbito da proteção
estatal.
a) Alternativa errada, o art. 5º da CF/88, caput, prevê que todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País
a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Entende-
se que todos os estrangeiros residentes no Brasil, legalmente ou não, e aqueles que estão só de
passagem, gozam de direitos individuais, com base no princípio da dignidade humana.
b) Alternativa errada, é entendimento do STF e da doutrina que é possível haver um critério
discriminatório quanto à idade para o acesso a cargos públicos, desde que tal critério seja previsto
em lei e não seja arbitrário, ou seja, que o fator de discrímen (idade) tenha uma efetiva relação
com as atividades do cargo que o justifiquem.
Súmula 683 do STF: O limite de idade para a inscrição em concurso público só se
legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado
pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
c) Alternativa correta, as ações afirmativas (como as cotas raciais para ingresso em Universidades)
são mecanismos tendentes à concretização da isonomia material. São discriminações positivas
que buscam dar “igualdade de oportunidades” para segmentos específicos da sociedade. Sendo
assim, aqueles que historicamente estão excluídos, a exemplo dos portadores de necessidades
especiais, são abrangidos por leis para protegê-los (exemplo clássico da reserva de até 20% das
vagas nos concursos públicos federais para deficientes- Lei 8112). Já a ISONOMIA FORMAL (todos
são iguais perante a lei) é um conceito amplo que deve ser manejado ponderando-se com
a ISONOMIA MATERIAL.
d) Alternativa errada, vide ADI 4277, que julgou a constitucionalidade do casamente civil
igualitário, respaldando a 175 do CNJ. A partir da interpretação constitucional, as ações visavam
obter o reconhecimento jurídico da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.
Em julgamento histórico, a Suprema Corte brasileira reconheceu o conceito ampliado do termo
"família", com base no princípio constitucional da igualdade.
GABARITO: C
7. (REVISÃOPGE) Acerca da proteção jurídico-constitucional ao direito à privacidade e
tendo em vista a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
a) Em caso de flagrante delito no interior do domicílio de determinado indivíduo, no
período noturno, a autoridade policial poderá adentrá-lo independentemente de
determinação judicial.
b) A inviolabilidade domiciliar refere-se à residência que o indivíduo ocupa com intenção
de moradia definitiva, mas não alcança seu escritório profissional ou outro local de
trabalho.
c) É ilegítima a publicação, em qualquer tipo de veículo, dos nomes de servidores da
administração pública e do valor dos vencimentos e vantagens pecuniárias por eles
recebidos, isso porque tal medida fere o direito à privacidade.
d) Em conflitos que envolvam a liberdade de informação jornalística e o direito à
privacidade, o direito à informação deverá prevalecer, dado o interesse público a ela
inerente.
a) Alternativa correta, a Constituição Federal não proíbe a entrada em casa alheia, ainda que à
noite, para fazer cessar prática delitiva, em caso de flagrante – ou desastre, ou para prestar
socorro, tudo isso sem determinação judicial. De acordo com o art. 5º, LXI, CF:
Art. 5º, XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar
sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre,
ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
b) Alternativa errada, o entendimento do STF traz um conceito extensivo de domicílio. Segundo a
inteligência firmada no HC 82.788/RJ:
[...] para fins de proteção jurídica a que se refere o art. 5º, XI, da CR/88, o conceito
normativo de ‘casa’ revela-se abrangente e, por estender-se a qualquer
compartimento privado não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou
atividade (CP, art. 150, parágrafo 4º, III), compreende, observada essa específica
limitação espacial (área interna não acessível ao público) os escritórios
profissionais, inclusive os de compatibilidade, embora sem conexão com a casa
de moradia propriamente dita (Nelson HUNGRIA).
c) Alternativa errada, com base no princípio da publicidade, o STF entendeu ser válida a divulgação
da remuneração bruta, cargos e funções titularizados por servidores públicos, bem como dos
órgãos de sua formal lotação. Isso porque, sendo essas informações de interesse coletivo ou geral,
estão expostas à divulgação oficial. Não cabe, de acordo com a Corte, "falar de intimidade ou de
vida privada nesse caso, pois os dados objeto da divulgação em causa dizem respeito a agentes
públicos enquanto agentes públicos mesmos; ou, na linguagem da própria Constituição, agentes
estatais agindo “nessa qualidade” (§ 6º do art. 37).
d) Alternativa errada, pois quando houver colisão entre os direitos fundamentais a solução deve
ser a ponderação de interesses, depende do contexto para saber qual vai prevalecer. A colisão do
direito à intimidade versus a liberdade de informação significa que as opiniões e os fatos
relacionados com o âmbito de proteção constitucional desses direitos não podem ser divulgados
ao público indistintamente. Deve-se ter em mente que a informação transmitida deve ter algum
interesse público.
Simplificando, os veículos de comunicação não podem divulgar tudo que pretenderem, mesmo
que amparados em direitos constitucionalmente previstos (CF, art.5º, IX e XIV). Isso não significa
que o direito à intimidade deva sempre prevalecer sobre a liberdade de informação, o direito de
informar. Mas sim que a intimidade deve ser protegida e preservada, eis que constitui uma
manifestação do princípio da dignidade da pessoa humana, que constitui um dos fundamentos do
Estado Democrático de Direito, implantado pela Constituição Federal.
GABARITO: A
8. (CESPE – ANALISTA DE CONTROLE – ÁREA JURÍDICA – TCE/PR - 2016) No que
concerne ao mandado de segurança, à reclamação e às ações popular, civil pública e
de improbidade administrativa, assinale a opção correta de acordo com a legislação e
com a jurisprudência dos tribunais superiores.
a) O cabimento do mandado de segurança depende da presença de direito líquido e
certo e, portanto, esse instrumento será inadequado quando a matéria de direito,
objeto da ação, for controvertida.
b) O Superior Tribunal de Justiça possui competência originária para julgar ação popular
quando no polo passivo da demanda figurar ministro de Estado.
c) O Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito à propositura de ação de
improbidade exclusivamente contra particular, nos casos em que não se possa
identificar agente público autor do ato de improbidade.
d) A reclamação é a medida que poderá ser utilizada para garantir a observância do
caráter vinculante de decisão proferida nos incidentes de resolução de demandas
repetitivas e de assunção de competência.
E) O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento no sentido da
indispensabilidade da observância do princípio do contraditório no inquérito civil que
fundamente o ajuizamento de ação civil pública.
a) Alternativa errada. O STF sumulou o entendimento no enunciado nº 625 de que: “Controvérsia
sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança”. A controvérsia sobre
a matéria de fato, por seu turno, impede a sua concessão.
b) Alternativa correta, pois o Superior Tribunal de Justiça não possui competência originária para
julgar ação popular quando no polo passivo da demanda figurar ministro de Estado. A Ação
Popular não se equipara ao Mandado de Segurança, cuja competência para processamento se
define em razão da hierarquia da autoridade responsável pelo ato. A jurisprudência é no sentido
de que a competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do
Presidente da República, é, via de regra, do juízo competente de primeiro grau.
c) Alternativa errada, não se pode proporá Ação de Improbidade Administrativa apenas contra
particulares. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que
os particulares não podem ser responsabilizados com base na LIA [Lei de
improbidade Administrativa] sem que figure no polo passivo um agente público
responsável pelo ato questionado, o que não impede, contudo, o eventual
ajuizamento de Ação Civil Pública comum para obter o ressarcimento do Erário”
(REsp 896.044/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
16.9.2010, DJe 19.4.2011). Agravo regimental improvido.
d) Alternativa certa, teor do inciso IV do art. 988 [CPC/2015]:
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do
Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente
de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de
competência.
e) Alternativa errada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assegura ao Ministério
Público legitimidade para ajuizar ação civil pública visando à reparação de dano ao erário
decorrente da prática de ato de improbidade administrativa. Como o inquérito civil público tem
natureza inquisitorial, não se destinando a aplicar uma penalidade, ele não está sujeito ao
contraditório e à ampla defesa. Ementa de julgado neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DO
PATRIMÔNIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA, NO INQUÉRITO CIVIL, DOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE
NEGA SEGUIMENTO
(STF – AI: 790829 RS, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento:
13/06/2011, Data de Publicação: DJe-121 DIVULG 24/06/2011 PUBLIC
27/06/2011)
GABARITO: D
9. (CESPE – ANALISTA DE CONTROLE – ÁREA JURÍDICA – TCE/PR - 2016) À luz da
jurisprudência do STF, assinale a opção correta acerca de habeas corpus.
a) O habeas corpus é instrumento viável para a revisão de súmulas de tribunais se o teor
da súmula atentar abstratamente contra o direito à liberdade de locomoção.
b) A utilização do habeas corpus como mecanismo judicial para salvaguarda do direito à
liberdade de locomoção é limitada no tempo, sujeitando-se a preclusão e decadência.
c) A inadmissibilidade de impetração sucessiva de habeas corpus, ou seja, de apreciação
de um segundo habeas corpus quando ainda não definitivamente julgado o
anteriormente impetrado, é relativizada se se tratar de ilegalidade flagrante e
prontamente evidente.
d) O habeas corpus é meio idôneo para impugnar ato de sequestro ou confisco de bens
em processo criminal.
e) O afastamento de cargo público é impugnável por habeas corpus.
a) Alternativa errada, o habeas corpus deve ser impetrado por ALGUÉM, um PACIENTE e não
quando atentar de maneira ABSTRATA à liberdade de locomoção:
CF/88
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar
ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por
ilegalidade ou abuso de poder;
b) Alternativa errada, diferentemente do Mandado de Segurança, o habeas corpus pode ser
impetrado a qualquer tempo. Veja um julgado a esse respeito:
HABEAS CORPUS - ALCANCE. O habeas corpus não sofre qualquer peia, sendo-
lhe estranhos os institutos da prescrição, da decadência e da preclusão ante o
fator tempo. APELAÇÃO - JULGAMENTO - INTIMAÇÃO - DEFENSORIA PÚBLICA. A
falta de intimação pessoal do defensor público para a sessão em que apregoado
e julgado certo recurso torna insubsistente o acórdão proferido, pouco
importando a passagem substancial de tempo, considerada a data da
configuração do vício.
(HC 88672, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em
27/03/2007, DJe-018 DIVULG 17-05-2007 PUBLIC 18-05-2007 DJ 18-05-2007 PP-
00083 EMENT VOL-02276-02 PP-00264)
c) Alternativa correta. “É pacífica a jurisprudência deste STF no sentido da inadmissibilidade de
impetração sucessiva de habeas corpus, sem o julgamento definitivo do writ anteriormente
impetrado. Tal jurisprudência comporta relativização, quando de logo avulta que o cerceio à
liberdade de locomoção dos pacientes decorre de ilegalidade ou de abuso de poder (inciso LXVIII do
art. 5º da CF/1988).” [HC 94.000, rel. min. Ayres Britto, j. 17-6-2008, 1ª T, DJE de 13-3-2009.]
d) Alternativa errada. É incabível habeas corpus, pois nessa hipótese não está em jogo o direito de
locomoção.
e) Alternativa errada. É incabível habeas corpus para impugnar penalidade imposta mediante
decisão administrativa de caráter disciplinar (advertência, suspensão, demissão, destituição de
cargo em comissão, cassação de aposentadoria, etc.), isso porque nessas hipóteses não está em
jogo o direito de locomoção. Julgado a esse respeito:
EMENTA Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Teses de
nulidades no processo criminal originário não examinadas pelo Tribunal de
Justiça estadual nem pelo Superior Tribunal de Justiça. Dupla supressão de
instância configurada. Impossibilidade da análise de forma originária por esta
Corte. Precedentes. Perda do cargo como efeito específico da condenação.
Questão que não guarda, direta ou indiretamente, relação com a liberdade de
locomoção do agravante. Impropriedade do manejo do habeas corpus para
discutir a questão. Precedentes. Alegada ausência de fundamentação idônea
para a majoração da pena-base. Impossibilidade. É vedado na via do habeas
corpus que se proceda à ponderação e ao reexame de circunstâncias judiciais
valoradas negativamente na sentença condenatória para a fixação da pena.
Precedentes. Regimental não provido.
(RHC 127758 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em
02/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2016 PUBLIC 07-03-
2016)
GABARITO: C
10. (REVISÃOPGE). Em relação aos remédios constitucionais, assinale a alternativa
correta:
a) Como o habeas data não pode ser utilizado por pessoa jurídica, deve ser reconhecida
a ilegitimidade ativa na hipótese de pessoa jurídica ajuizar habeas data para obter
informações de seu interesse constante de dados de determinada entidade
governamental.
b) De acordo com o STF, o habeas data é ação que permite ao indivíduo o direito de
obter informações relativas à sua pessoa, inseridas em repartições públicas ou privadas,
podendo ser utilizado para a obtenção de acesso a autos de processos administrativos,
como aqueles que tramitam no TCU.
c) Habeas data é o remédio constitucional adequado para obtenção de dados
concernentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte constantes de sistemas
informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos
entes estatais.
d) O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por sindicatos, entidades de
classe e associações, mas não por partidos políticos, pois se destinam à defesa de
interesses coletivos comuns a determinada coletividade de pessoas.
a) Alternativa errada, o habeas data pode ser impetrado por qualquer pessoa física (nacional ou
estrangeira), bem como por pessoa jurídica (pública ou privada). O habeas data poderá ser
ajuizado por qualquer pessoa física, brasileira ou estrangeira, bem como por pessoa jurídica.
Saliente-se, porém, que a ação é personalíssima, vale dizer, somente poderá ser impetrada pelo
titular das informações.
No polo passivo, podem figurar entidades governamentais, da administração pública direta e
indireta, bem como as instituições, entidades e pessoas jurídicas privadas detentoras de banco de
dados contendo informações que sejam ou possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam
de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações.
b) Alternativa errada, de acordo com o STF, o habeas data é ação que permite ao indivíduo o direito
de obter informações relativas à sua pessoa, inseridas em repartições públicas ou
privadas, podendo ser utilizado para a obtenção de informações inserida em repartições privadas
(somente autoridade publica ou agente de pessoa jurídica), além disso não é cabível para obtenção
de acesso a processo administrativo, sendo o Mandado de Segurança para tal fim.
Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) presentes à
sessão plenária desta quinta-feira (18) confirmaram o entendimento da Corte no
sentido de que o Habeas Data (HD) não é o instrumento jurídico adequado para
que se tenha acesso a autos de processos administrativos. A decisão foi tomada
no julgamento de um recurso (agravo regimental) no HD 90.
c) Alternativa correta. A matéria foi objeto de importante julgado em repercussão geral no ano de
2015, vale a pena conferir:
O habeas data é a garantia constitucional adequada para a obtenção dos dados
concernentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte constantes dos
sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração
fazendária dos entes estatais.
No caso concreto, o STF reconheceu que o contribuinte pode ajuizar habeas data
para ter acesso às informações relacionadas consigo e que estejam presentes no
sistema SINCOR da Receita Federal.
O SINCOR (Sistema de Conta Corrente de Pessoa Jurídica) é um banco de dados
da Receita Federal no qual ela armazena as informações sobre os débitos e
créditos dos contribuintes pessoas jurídicas.
A decisão foi tomada com base no SINCOR, mas seu raciocínio poderá ser
aplicado para outros bancos de dados mantidos pelos órgãos fazendários.
STF. Plenário. RE 673707/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/6/2015
(repercussão geral) (Info 790).
d) Alternativa errada, pois não há restrições quanto a partidos políticos no dispositivo
constitucional, por isso podem também interpor MS.
Art. 5º, LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída
e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus
membros ou associados;
GABARITO: C
11. (REVISÃOPGE). Considerando a publicação da Lei 13.300/16, assinale a alternativa
INCORRETA quanto ao mandado de injunção coletivo:
a) O mandado de injunção coletivo pode ser promovido por organização sindical,
entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo
menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em
favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus
estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto,
autorização especial.
b) o mandado de injunção coletivo não induz litispendência em relação aos individuais,
mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante que não requerer a
desistência da demanda individual no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da ciência
comprovada da impetração coletiva.
c) A petição inicial será desde logo indeferida quando a impetração for manifestamente
incabível ou manifestamente improcedente. Da decisão de relator que indeferir a
petição inicial, caberá agravo, em 5 (cinco) dias, para o órgão colegiado competente para
o julgamento da impetração.
d) Findo o prazo para apresentação das informações, será ouvido o Ministério Público,
que opinará em 10 (dez) dias, após o que, com ou sem parecer, os autos serão conclusos
para decisão.
a) Alternativa correta, pois está alinha ao que dispõe o art. 12, III, da Lei 13.300/16:
Art. 12. O mandado de injunção coletivo pode ser promovido:
(...)
III - por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente
constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o
exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de
parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que
pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial;
b) Alternativa errada. A primeira parte da assertiva está correta, o mandado de injunção coletivo
não induz litispendência em relação aos individuais. Por outro lado, os efeitos da coisa julgada não
beneficiarão o impetrante que não requerer a desistência da demanda individual no prazo de 30
dias (e não 60, como dito) a contar da ciência comprovada da impetração coletiva. Inteligência do
art. 13, parágrafo único:
Art. 13. No mandado de injunção coletivo, a sentença fará coisa julgada
limitadamente às pessoas integrantes da coletividade, do grupo, da classe ou da
categoria substituídos pelo impetrante, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º
do art. 9º.
Parágrafo único. O mandado de injunção coletivo não induz litispendência em
relação aos individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o
impetrante que não requerer a desistência da demanda individual no prazo de
30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração coletiva.
c) Alternativa correta, pois estabelece o art. 6º, caput, que a petição inicial será desde logo
indeferida quando a impetração for manifestamente incabível ou manifestamente improcedente
(hipótese de julgamento liminar prima facie). No mais, deve ser observado que, da decisão de
relator que indeferir a petição inicial, caberá agravo, em 5 (cinco) dias, para o órgão colegiado
competente para o julgamento da impetração (art. 6º, parágrafo único).
d) alternativa correta, conforme dispõe o art. 7º da Lei 13.300/16:
Art. 7º Findo o prazo para apresentação das informações, será ouvido o
Ministério Público, que opinará em 10 (dez) dias, após o que, com ou sem
parecer, os autos serão conclusos para decisão.
GABARITO: B
12. (REVISÃOPGE). Considerando o disposto na CF/88 e o entendimento consolidado
dos tribunais superiores acerca do Mandado de Segurança, assinale a alternativa
correta:
a) Conforme o STF e o STJ, por não terem personalidade jurídica própria, as mesas dos
Poderes Legislativos estaduais e municipais não têm legitimidade ativa para impetrar
mandado de segurança.
b) Caberá recurso ordinário para o STJ contra a decisão final proferida pelo TJ estadual
que conceda mandado de segurança.
c) A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos
associados independe da autorização destes.
d) Deputado federal tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança contra
ato que considera infringente de prerrogativa da Câmara dos Deputados, visto que os
parlamentares exercem parcela de poder do próprio órgão que integram.
a) Alternativa errada, pois seria possível à Assembleia impetrar MS, desde que para defender seus
interesses estritamente institucionais, pois ela possui capacidade judiciária para ser parte em
processo judicial.
STF - R.E. 595.176:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. CAPACIDADE PARA SER
PARTE E ESTAR EM JUÍZO. ADI 1557. LEGITIMIDADE PARA A CAUSA
CONCRETAMENTE APRECIADA. AUSÊNCIA. PRECEDENTES.
A corte pacificou entendimento de que certos órgãos materialmente
despersonalizados, de estatura constitucional, possuem personalidade
judiciária (capacidade para ser parte) ou mesmo, como no caso, capacidade
processual (para estar em juízo). ADI 1557, rel. min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno,
DJ 18.06.2004. Essa capacidade, que decorre do próprio sistema de freios e
contrapesos, não exime o julgador de verificar a legitimidade ad causam do órgão
despersonalizado, isto é, sua legitimidade para a causa concretamente apreciada.
Consoante a jurisprudência sedimentada nesta Corte, tal legitimidade existe
quando o órgão despersonalizado, por não dispor de meios extrajudiciais
eficazes para garantir seus direitos-função contra outra instância de Poder do
Estado, necessita da tutela jurisdicional (...)”
STJ – Súmula 525:
A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas
personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender
os seus direitos institucionais.
b) Alternativa errada. Somente caberia recurso ordinário para o STJ de decisão do TJ que NEGASSE
a segurança, à luz do art. 105, II, alínea "b". Sendo concessiva a decisão, cabe recurso especial ou
recurso extraordinário, presentes os respectivos pressupostos.
c) Alternativa correta. Quanto à impetração de mandado de segurança coletivo por entidades de
classe, como por exemplo a Ordem dos Advogados do Brasil, o Supremo Tribunal Federal editou
duas Súmulas a respeito: a Súmula 629, que afirma que a impetração de mandado de segurança
coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes e a
Súmula 630 que diz que a entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda
quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria. Tais
entendimentos sumulados foram estendidos também para as organizações sindicais e para as
associações conforme expresso na parte final do artigo 21 da Lei n. 12.016.
d) Alternativa errada.
STF - AG.REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA. RMS 28251 DF
(STF). Data de publicação: 21/11/2011.
Ementa: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES A MINISTRO DE ESTADO.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AD CAUSAM. AGRAVO
DESPROVIDO. I. O direito de requerer informações aos Ministros de Estado foi
conferido pela Constituição tão somente às Mesas da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal e não a parlamentares
individualmente. Precedentes. II. O entendimento pacífico desta Corte é no
sentido de que o parlamentar individualmente não possui legitimidade para
impetrar mandado de segurança para defender prerrogativa concernente à
Casa Legislativa a qual pertence. III. No caso, não está caracterizada a
legitimidade passiva do Ministro de Estado da Fazenda, uma vez que o projeto de
implantação do teleférico no Complexo do Alemão, no âmbito do Programa de
Aceleracao do Crescimento, foi elaborado pelo Departamento de Urbanização de
Assentamentos Precários do Ministério das Cidades, cabendo a este o
fornecimento das informações pretendidas. IV. Agravo regimental a que se nega
provimento.
GABARITO: C
13. (REVISÃOPGE). A propósito das disposições constitucionais e da jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal relativas aos direitos sociais, assinale a alternativa correta:
a) Embora não esteja previsto expressamente na CF, o princípio da proibição do
retrocesso social significa que, uma vez regulamentado dispositivo constitucional de
índole social, o legislador não pode retroceder, revogando ou prejudicando o direto já
reconhecido.
b) Os direitos sociais relativos a educação, saúde, alimentação e trabalho são exemplos
de norma constitucional de conteúdo programático, motivo pelo qual não se pode exigir
dos poderes públicos atuação no sentido de provê-los.
c) Os direitos sociais estão inseridos na terceira geração, ou dimensão, dos direitos
fundamentais.
d) Dependerá de expressa autorização dos sindicalizados a atuação dos sindicatos como
substitutos processuais na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais
homogêneos da categoria que representem.
a) Alternativa correta, segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino:
Esse princípio da vedação de retrocesso (também conhecido pela expressão
francesa effect cliquet) visa a impedir que o legislador venha a desconstituir pura
e simplesmente o grau de concretização que ele próprio havia dado às normas
da Constituição, especialmente quando se cuida de normas constitucionais que ,
em maior ou menor escala, acabam por depender dessas normas
infraconstitucionais para alcançarem sua plena eficácia e efetividade. Significa
que, uma vez regulamentado determinado dispositivo constitucional, de índole
social, o legislador não poderia, ulteriormente, retroceder no tocante à matéria,
revogando ou prejudicando o direito já reconhecido ou concretizado. (PAULO e
ALEXANDRINO, 2011, págs. 256-257).
Observe que o tema não é pacífico na doutrina, contudo, o CESPE vem reiteradamente adotando
o posicionamento segundo o qual a vedação ao retrocesso é aplicável aos direitos sociais, veja:
Prova: CESPE - 2007 - DPU - Defensor Público Disciplina: Direito Constitucional |
Assuntos: Direitos Sociais;
Aplica-se aos direitos sociais, econômicos e culturais o princípio da proibição do
retrocesso.
Gabarito: Certo.
b) alternativa errada, os direitos sociais são, sim, exigíveis do Poder Público. Por exemplo, há
inúmeros casos de ações judiciais em que se pleiteia o fornecimento de medicamentos pelo Poder
Público ou mesmo a concessão de vagas em escolas e creches. Os direitos sociais são normas de
conteúdo programático e, por isso, obrigam os 3 poderes a atuarem no sentido de concretizar as
finalidades nelas contidas.
c) Alternativa errada, a doutrina classifica os direitos como sendo de segunda geração (ou
dimensão), veja a tabela abaixo:
1ª Geração: relativos à liberdade, isto é, os civis e políticos. Restringem a ação do
Estado sobre o indivíduo, impedindo que se intrometa de forma abusiva na vida
das pessoas. Ex.: direito de propriedade.
2ª Geração: direitos referentes à igualdade - econômicos, sociais e culturais. Ex.:
direito à educação e greve.
3ª Geração: refere-se ao princípio da solidariedade. Compreende os direitos
difusos e coletivos, Ex.: CDC e direito ao desenvolvimento.
4ª Geração: (parte da doutrina) direito à democracia, direito à informação e
direito ao pluralismo.
d) Alternativa errada, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que
os sindicatos e associações, na qualidade de substitutos processuais, detém legitimidade para
atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, sendo
dispensável a relação nominal dos afiliados e suas respectivas autorizações. (STJ AgRg no REsp
1331592 RJ).
GABARITO: A
14. (REVISÃO PGE). A respeito dos direitos sociais e das instituições democráticas,
assinale a alternativa correta:
a) É livre a associação sindical das categoriais profissionais, sendo vedado ao poder
público exigir, para a fundação de um sindicato, que haja seu registro prévio em órgão
competente.
b) A criação de sindicatos independe de autorização estatal, ressalvado o registro no
órgão competente, sendo vedado ao sindicato que represente a mesma categoria
profissional abranger a mesma base territorial de outro.
c) Com a Emenda Constitucional nº 72/13, os trabalhadores e trabalhadoras domésticos
passaram a ter os mesmos direitos dos demais trabalhadores urbanos e rurais, exceto
no que diz respeito à sua integração à previdência social.
d) Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido
examinado, e o denunciante não será condenado ao pagamento das verbas de
sucumbência em favor do denunciado.
a) Alternativa errada, segundo o art. 8º, I, CF/88, a lei “não poderá exigir autorização do Estado
para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público
a interferência e a intervenção na organização sindical”. Assim, ao contrário do que diz a
alternativa, é exigível o registro prévio em órgão competente para a fundação do sindicato.
b) Alternativa certa, a questão acabou envolvendo várias regrinhas quanto aos sindicatos:
É livre sua criação (não precisa pedir autorização ao estado)
É obrigatório registrar em órgão competente (ministério do trabalho e
emprego)
Não pode haver mais de um sindicato que represente a mesma categoria
na mesma base territorial
c) Alternativa errada, porque a previdência social é extensiva aos trabalhadores domésticos.
Art. 125, § 1º
O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da
lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.
d) Alternativa errada, pois contrária expressa previsão de súmula do STF:
Súmula 675 STF: “Os intervalos fixados para descanso e alimentação durante
a jornada de 6 (seis) horas não descaracterizam o sistema de turnos
ininterruptos de revezamento para o efeito do art. 7º, XIV, da Constituição. ”
GABARITO: B
15. (REVISÃOPGE). No que concerne à nacionalidade e aos direitos políticos, julgue as
alternativas seguintes, tendo como referência as disposições da CF.
a) Para que o filho de casal brasileiro nascido em país estrangeiro seja considerado
brasileiro nato, ambos os pais devem estar, nesse país, a serviço da República Federativa
do Brasil.
b) Suponha que, em 2013, Josias foi naturalizado brasileiro e, em 2015, se envolveu em
tráfico ilícito internacional de entorpecentes. Devido a essa infração penal, determinado
país requereu a sua extradição. Nessa situação, o pedido deverá ser negado, uma vez
que a CF/88 proibe a extradição de brasileiro.
c) Será considerado brasileiro nato o indivíduo nascido no estrangeiro, filho de pai
brasileiro ou de mãe brasileira, que for registrado em repartição brasileira competente
ou que venha a residir no Brasil e opte, em qualquer tempo, depois de atingida a
maioridade, pela nacionalidade brasileira.
d) Configura-se a denominada nacionalidade adquirida no caso em que o indivíduo
nascido no estrangeiro, filho de pai ou mãe brasileiros, passa a residir no Brasil e opta
pela nacionalidade brasileira depois de ter atingido a maioridade.
a) Alternativa errada, é necessário que apenas um dos pais esteja a serviço da República Federativa
do Brasil.
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros,
desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que
qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que
sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na
República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida
a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
b) Alternativa errada, uma vez que o crime de tráfico ilícito de entorpecentes foi cometido por um
brasileiro naturalizado, não cabe ao Brasil negar a extradição, mas sim concede-la, pois o
brasileiro naturalizado que cometer crime de tráfico ilícito de entorpecentes, seja antes ou depois
de naturalizado será extraditado. Veja a seguinte regrinha simples quanto à extradição de
brasileiros:
O brasileiro NATO nunca será extraditado;
O brasileiro NATURALIZADO será extraditado caso cometa crime comum ANTES
da naturalização, caso cometa crime comum DEPOIS da naturalização responderá
pelo crime aqui no Brasil;
O brasileiro NATURALIZADO será extraditado SEJA ANTES OU DEPOIS da
naturalização, em caso de comprovado tráfico ilícito de entorpecentes;
O ESTRANGEIRO não será extraditado por crime político ou de opinião.
c) Alternativa certa, pois está conforme a Constituição Federal:
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
(...)
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que
sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na
República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida
a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
d) Alternativa errada, pois a nacionalidade adquirida, outorgada, ou secundária deriva de
casamento, naturalização ou benefício da lei, quando a legislação de um estado prevê sua
aquisição automática ou a pedido. No caso apresentado na questão, temos uma hipótese não de
naturalização, mas de reconhecimento como nato (naturalização primária), como exposto no
comentário anterior.
GABARITO: C
16. (CESPE - TRT - 8ª Região – Analista Judiciário – 2016). De acordo com a
jurisprudência o STJ a respeito da capacidade de ser parte:
a) Brasileiros natos e naturalizados são equiparados para todos os efeitos, dado o
princípio da isonomia, conforme o qual todos são iguais perante a lei.
b) Filhos de brasileiros nascidos no estrangeiro podem optar pela naturalização, desde
que o façam antes da maioridade civil.
c) É permitida a extradição de brasileiros naturalizados, respeitadas as condições
previstas na CF.
d) São considerados brasileiros natos apenas os nascidos em solo nacional.
e) A naturalização é concedida exclusivamente a portugueses tutelados pelo Estatuto da
Igualdade, caso haja reciprocidade em favor dos brasileiros.
a) Alternativa errada, Art. 12 § 2º “A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e
naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição”. O caso da questão anterior, em que
se discutia a extradição de naturalizado já exemplifica as diferenças entre brasileiros natos e
naturalizados.
b) Alternativa errada. Na verdade existem dois erros na alternativa, primeiro por dizer que haverá
naturalização, quando na verdade se trata de caso de ser brasileiro nato, e segundo quando afirma
que a solicitação deve se dar antes da maioridade civil, conforme a CF:
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
(...)
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que
sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na
República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida
a maioridade, pela nacionalidade brasileira
c) Alternativa certa, pois é cabível a extradição de brasileiro naturalizado, no caso de ter cometido
crime comum antes da naturalização ou cometimento do crime de tráfico de entorpecentes.
Art. 5º (...)
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime
comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em
tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.
d) Alternativa errada, porque dentre as hipóteses para ser considerado nato, a CF adotou as duas
teorias: a de no caso ter nascido em solo nacional (jus soli) e a por descendência (jus sanguinis).
Segundo Pedro Lenza:
Alguns adotam o critério do ius sanguinis, ou seja, o que interessa para a
aquisição da nacionalidade é o sangue, a filiação, a ascendência, pouco
importando o local onde o indivíduo nasceu. (Em geral o critério do ius sanguinis
é utilizado por países de emigração, a fim de se manter o vínculo com os
descendentes, como ocorre com a maior parte dos países europeus.) Outros
adotam o critério do ius solis, ou critério da territorialidade, vale dizer, o que
importa para a definição e aquisição da nacionalidade é o local do nascimento, e
não a descendência. (Esse critério é normalmente utilizado pelos países de
imigração, a fim de que os descendentes dos imigrantes, que venham a nascer
no solo do novo país, sejam nacionais desse novo país, e não do de origem, o que
ocorreria se o critério fosse o do sangue.)
e) Alternativa errada, pois não é concedida exclusivamente a portugueses, mas também a qualquer
estrangeiro residente no país a mais de 15 anos , nas condições da CF e a outros residentes de países
de língua portuguesa residente a 1 ano.
GABARITO: C
17. (CESPE – TCE/PR – Analista de Controle – 2016). Com base na jurisprudência do
STF, assinale a opção correta a respeito dos direitos políticos.
a) O princípio da anterioridade da lei eleitoral subordina, inclusive, a incidência das
hipóteses de inelegibilidade introduzidas por normas constitucionais originárias
constantes da Constituição Federal de 1988.
b) As condições de elegibilidade podem ser estabelecidas por simples lei ordinária
federal, diferentemente das hipóteses de inelegibilidade, que são reservadas a lei
complementar.
c) É constitucional a exigência legal que, independentemente da identificação civil,
condiciona o voto à apresentação, pelo eleitor, do título eleitoral.
d) É dos estados a competência para legislar sobre condições específicas de elegibilidade
dos juízes de paz.
a) Alternativa errada, pois o comando "alterar" do art. 16 CF/88 afasta a possibilidade das normas
originárias da CF/88 incidirem na hipótese de anterioridade eleitoral, além disso, as normas devem
versar sobre processo eleitoral, conforme art. 16:
Art. 16 CF/88: A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de
sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua
vigência.
b) Alternativa correta, as condições de ELEGIBILIDADE são trazidas por: lei ordinária (via de regra),
porém nada impede que lei complementar ou a Constituição Federal também tragam. Por sua vez,
as condições de INELEGIBILIDADE são trazidas por: lei complementar (inelegibilidades relativas) ou
Constituição Federal (inelegibilidades relativas ou, absolutas).
c) Alternativa errada, pois o (STF) decidiu que apenas a ausência de apresentação de documento
oficial de identificação com foto pode impedir o eleitor de votar. A decisão foi tomada no
julgamento da medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4467), ajuizada pelo
PT contra a obrigatoriedade de o eleitor portar dois documentos para votar, determinação prevista
no artigo 91-A da Lei 9.504/97.
d) Alternativa errada, pois conforme decidiu o STF:
A fixação por lei estadual de condições de elegibilidade em relação aos
candidatos a juiz de paz, além das constitucionalmente previstas no art. 14, § 3º,
invade a competência da União para legislar sobre direito eleitoral, definida no
art. 22, I, da CB.
[ADI 2.938, rel. min. Eros Grau, j. 9-6-2005, P, DJ de 9-12-2005.]
GABARITO: B
18. (REVISÃOPGE) No que diz respeito à disciplina constitucional relativa aos direitos
políticos, julgue os seguintes itens:
a) A alistabilidade, que se refere à capacidade do indivíduo de ser eleitor, com direito de
participar da escolha dos mandatários, é vedada aos estrangeiros e, durante o período
do serviço militar obrigatório, aos conscritos.
b) Devem ser cassados os direitos políticos do indivíduo condenado criminalmente em
sentença transitada em julgado.
c) Uma lei que introduza alterações no processo eleitoral poderá ser aplicada nas
eleições do mesmo ano de sua edição se for publicada até cento e oitenta dias antes do
pleito.
d) Embora não se insiram entre os direitos e garantias fundamentais previstos na CF, os
direitos políticos possuem o caráter instrumental de proteção do princípio democrático
e investem o indivíduo no status activae civitati.
a) Alternativa correta. De acordo com a CF/88:
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto
direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
(...)
§ 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período
do serviço militar obrigatório, os conscritos.
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária; Regulamento
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito
Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital,
Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
§ 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
b) Alternativa errada, não existe cassação de direitos políticos no Brasil. Segundo a CF/88:
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se
dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; (Perda)
II - incapacidade civil absoluta; (Suspensão)
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus
efeitos; (Suspensão)
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos
termos do art. 5º, VIII; (Perda)
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. (Suspensão)
c) Alternativa errada.
CF/88
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua
publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua
vigência.
d) Alternativa errada, uma vez que os direitos políticos são, inequivocamente, direitos
fundamentais previstos na CF e integrantes do Título II do texto constitucional (correspondem ao
seu capítulo IV) que tem como epígrafe “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”.
GABARITO: A
19. (REVISÃOPGE) Assinale a opção correta acerca do que dispõe a CF/88 e a
jurisprudência do STF sobre partidos políticos.
a) Os partidos políticos possuem personalidade jurídica de direito público.
b) É assegurado aos partidos políticos autonomia para adotar os critérios de escolha e o
regime de suas coligações eleitorais, não havendo, portanto, obrigatoriedade de
vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal,
pois não vigora, no direito eleitoral brasileiro, a regra da verticalização das coligações
eleitorais.
c) A CF/88 assegura autonomia aos partidos políticos para definirem sua estrutura
interna, organização e funcionamento, sendo-lhes vedado, no entanto, adotar os
critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais.
d) Embora se caracterizem como pessoas jurídicas de direito privado, os partidos
políticos só adquirem personalidade jurídica após o registro de seus estatutos no
tribunal regional eleitoral do estado em que estejam sediados.
a) Alternativa errada. Os partidos políticos possuem personalidade jurídica de direito privado.
b) Alternativa correta, a Emenda Constitucional 52, de 08/03/2006, acabou com o instituto
denominado "verticalização". A verticalização nada mais era do que a obrigação de que as
coligações de âmbito nacional encontrassem paralelo nas coligações feitas nos âmbitos estadual,
municipal e distrital. Essa regra, apesar de constituir importante norma de moralização do sistema
partidário, impedindo a utilização do partido para efeitos eleitorais que subvertessem as diferentes
ideologias por eles defendidas, limitava a atuação dos partidos, o que levou o Congresso Nacional
a promulgar a EC 52/2006, com a intenção de que essa tivesse validade já para as eleições que
ocorreriam naquele ano.
c) Alternativa errada.
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos,
resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo,
os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo
estrangeiros ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura
interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o
regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre
as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo
seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
d) Alternativa errada. A CESPE sempre pergunta se os partidos políticos adquirem personalidade
jurídica após o registro de seus estatutos no TSE. Essa assertiva é errada, pois os partidos políticos
adquirem personalidade jurídica após o registro no Cartório de Pessoas Jurídicas de Brasília/DF,
enquanto o direito ao funcionamento como partido político em toda a sua plenitude - v.g. repasse
de cotas do fundo partidário e acesso a propaganda partidária e eleitoral gratuita - apenas é
assegurado com o registro no TSE e observado os requisitos da Lei dos Partidos Políticos (Lei n.
9.096/95).
GABARITO : B
20. (CESPE – TRF 2ª REGIÃO – JUIZ FEDERAL - 2013) Com relação aos direitos de
nacionalidade, aos direitos políticos e aos partidos políticos, assinale a opção correta.
a) No Brasil, o alistamento eleitoral depende da iniciativa do nacional que preencha os
requisitos constitucionais e legais exigidos, não havendo inscrição de ofício por parte da
autoridade judicial eleitoral.
b) Com a Emenda Constitucional n.º 54/2007, passaram a ser considerados brasileiros
natos os nascidos no estrangeiro, de pai e mãe brasileiros, desde que sejam registrados
em repartição brasileira competente ou venham a residir no Brasil após atingir a
maioridade.
c) Serão considerados brasileiros naturalizados os estrangeiros de qualquer
nacionalidade residentes no Brasil há mais de quinze anos ininterruptos, mas, com
relação aos originários de países de língua portuguesa, a CF prevê somente que tenham
residência permanente no país como condição para adquirir a nacionalidade brasileira.
d) A idade mínima é requisito de elegibilidade, exigindo-se, no caso de candidatos a
prefeito, vice-prefeito, vereador e juiz de paz, a idade de vinte e um anos no momento
do registro da candidatura na justiça eleitoral.
a) Alternativa correta. Segundo a doutrina (Alexandre de Moraes, Direitos Políticos, pg. 227), “(...)
No Brasil, o alistamento eleitoral depende da iniciativa do nacional que preencha os requisitos, não
havendo inscrição ex officio por parte da autoridade judicial eleitoral”.
b) Alternativa errada, veja que não é só para aquele que venha a residir no brasil após a
maioridade, mas sim para aquele que opte depois a maioridade pela nacionalidade brasileira.
Alternativa bastante maliciosa do CESPE.
c) Alternativa errada, pois a naturalização ordinária concedida aos estrangeiros de países de língua
portuguesa exige, além de residência por um ano ininterrupto, idoneidade moral.
Art. 12 São brasileiros:
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos
originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano
ininterrupto e idoneidade moral;
d) Alternativa errada, porque a idade mínima para o cargo de vereador é de 18 anos.
Art. 14
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito
Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital,
Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
GABARITO: A
DIREITO ADMINISTRATIVO
1. (CESPE – TCE/PR 2016) Com base em lei específica estadual, foi autorizada a
instituição da empresa X, pessoa jurídica sob a forma de sociedade anônima, com
controle acionário pertencente ao ente federativo estadual, para fins de exploração
de determinada atividade econômica de interesse coletivo.
Nessa situação hipotética,
a) a pessoa federativa a que estará vinculada a empresa X será solidariamente
responsável pela solvência dos débitos dessa empresa.
b) a empresa X deverá ser constituída como sociedade de economia mista, com
personalidade jurídica de direito privado, pertencente à administração indireta, à qual
é delegada a titularidade de atividade típica do Estado.
c) por se tratar de pessoa jurídica que exercerá atividade econômica, a empresa X
submeter-se-á ao regime jurídico próprio das empresas privadas, salvo em relação a
obrigações trabalhistas e tributárias.
d) a empresa X submeter-se-á ao controle do tribunal de contas no que concerne aos
bens, valores e dinheiros públicos provenientes diretamente do ente público
controlador.
e) a empresa X não poderá realizar contratações e licitações em regime diverso daquele
previsto para a administração direta.
COMENTÁRIOS:
Item “a”: a responsabilidade do ente federativo a que se vincula a entidade da
administração indireta é SUBSIDIÁRIA, não solidária.
Item “b”: conforme entendimento já consolidado (inclusive na jurisprudência),
entidades com personalidade jurídica de direito PRIVADO não podem exercer
atividades típicas de Estado (a exemplo do poder de polícia).
Itens “c” e “e”: são solucionados pela consulta ao art. 173, § 1º, CF/88.
GABARITO: D
2. (CESPE – PC-PE 2016) Considerando os princípios e fundamentos teóricos do direito
administrativo, assinale a opção correta.
a) As empresas públicas e as sociedades de economia mista, se constituídas como
pessoa jurídica de direito privado, não integram a administração indireta.
b) Desconcentração é a distribuição de competências de uma pessoa física ou jurídica
para outra, ao passo que descentralização é a distribuição de competências dentro de
uma mesma pessoa jurídica, em razão da sua organização hierárquica.
c) Em decorrência do princípio da legalidade, é lícito que o poder público faça tudo o
que não estiver expressamente proibido pela lei.
d) A administração pública, em sentido estrito e subjetivo, compreende as pessoas
jurídicas, os órgãos e os agentes públicos que exerçam função administrativa.
e) No Brasil, por não existir o modelo da dualidade de jurisdição do sistema francês, o
ingresso de ação judicial no Poder Judiciário para questionar ato do poder público é
condicionado ao prévio exaurimento da instância administrativa.
COMENTÁRIOS:
Item “a”: as empresas públicas e as sociedades de economia mista possuem, sempre,
personalidade jurídica de direito privado e integram, sempre, a Administração Pública
(indireta), conforme decorre do art. 37, XIX, da CF/88 e do art. 4º, II, do Decreto-Lei
200/67.
Item “b”: na verdade, a assertiva inverteu os conceitos de desconcentração e de
descentralização. Enquanto esta é a distribuição de competências envolvendo
pessoas jurídicas diversas, aquela é a distribuição de competências dentro de uma
mesma pessoa jurídica. Apenas na desconcentração há falar em hierarquia, pois esta
inexiste entre as diversas pessoas jurídicas integrantes da Administração Pública.
Item “c”: o conceito de legalidade contido nesta assertiva é o aplicável na seara
privada. Já no âmbito da Administração Pública, o princípio da legalidade determina
que ao administrador só é dado fazer o que estiver autorizado em lei (em sentido
amplo).
Item “d”: a assertiva indicou corretamente o conceito de Administração Pública em
seu sentido subjetivo. Já no sentido objetivo, administração pública significa a própria
atividade administrativa, isto é, a atuação dos agentes, órgãos e entidades integrantes
da Administração Pública. OBS.: é importante lembrar que esses são os conceitos
estritos, pois os amplos englobam, também, a função política (no sentido subjetivo,
alcança os órgãos de governo, além dos administrativos; no sentido objetivo, alcança
a atividade/função política, além da administrativa).
Item “e”: por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88),
não há falar, no Brasil, em necessidade de esgotamento da esfera administrativa antes
da provocação do Poder Judiciário. Essa é a regra. No entanto, há situações em que o
ordenamento jurídico exige que, antes da instauração da instância judicial, seja
percorrida a esfera administrativa, como são os casos das causas desportivas (art. 217,
§ 1º, CF/88); das reclamações apresentadas contra descumprimento de súmula
vinculante por ato da Administração Pública (art. 7º, § 1º, Lei 11.417/06); do habeas
data; e, conforme recente jurisprudência do STF, de ações judiciais visando a
concessão de benefícios previdenciários (exceto quando já há entendimento firmado
pela Administração em sentido contrário à pretensão deduzida ou quando há
excessiva mora na análise do requerimento administrativo).
GABARITO: D
3. (CESPE – TCE/PR 2016) Em relação à administração pública direta e indireta, assinale
a opção correta.
a) O vínculo entre o poder público e as organizações da sociedade civil de interesse
público é estabelecido mediante a celebração de contrato de gestão, no qual deverão
estar previstos os direitos e as obrigações dos pactuantes e destinado à formação de
vínculo de cooperação entre as partes para o fomento e a execução das atividades de
interesse público.
b) Organizações sociais são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas
atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento
tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde.
c) Os serviços sociais autônomos, que são instituídos pelo poder público por meio de lei,
integram a administração pública.
d) Não é obrigatória a participação de agentes do poder público no conselho de
administração das organizações sociais, exigindo-se, contudo, que seja formado por
membros representantes de entidades da sociedade civil e por membros com notória
capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral, a serem eleitos pelos
integrantes do conselho.
e) A qualificação das organizações sociais será concedida pelo Ministério da Justiça por
meio de ato vinculado.
COMENTÁRIOS:
Item “a”: na verdade, o vínculo entre o poder público e uma OSCIP é estabelecido por
meio de um instrumento chamado termo de parceria, conforme disposto no art. 9º
da Lei 9.790/ 99.
Item “c”: as entidades do terceiro setor não integram a Administração Pública.
Item “d”: o art. 2º, I, "d", da Lei 9.637/98 prevê a necessidade da participação do
poder público no referido órgão colegiado.
Item “e”: o art. 1º da Lei 9.637/98 prevê tratar-se de ato discricionário a qualificação
de entidades como organizações sociais. Por outro lado, a qualificação de entidades
como OSCIPs é ato vinculado (art. 1º, § 2º, Lei 9.790/99).
GABARITO: B
4. (CESPE – PC/PE 2016) Com referência à administração pública direta e indireta,
assinale a opção correta.
a) Os serviços sociais autônomos, por possuírem personalidade jurídica de direito
público, são mantidos por dotações orçamentárias ou por contribuições socais.
b) A fundação pública não tem capacidade de autoadministração.
c) Como pessoa jurídica de direito público, a autarquia realiza atividades típicas da
administração pública.
d) A sociedade de economia mista tem personalidade jurídica de direito público e
destina-se à exploração de atividade econômica.
e) A empresa pública tem personalidade jurídica de direito privado e controle acionário
majoritário da União ou outra entidade da administração indireta.
COMENTÁRIOS:
Item “a”: as entidades do terceiro setor possuem personalidade jurídica de direito
privado e não integram a Administração Pública.
Item “b”: as fundações públicas possuem personalidade jurídica própria e possuem
capacidade de autoadministração, conforme decorre do art. 5º, IV, do Decreto-Lei
200/67
Item “d”: a sociedade de economia mista é uma entidade administrativa dotada de
personalidade jurídica de direito privado e pode ser imbuída tanto da execução de
serviço público quanto da exploração de atividade econômica.
Item “e”: nos termos do art. 3º da Lei 13.303/16, o capital social da empresa pública
é integralmente detido pelo poder público. Ademais, nos termos do parágrafo único
do referido artigo, a maioria do capital votante deve, necessariamente, pertencer à
pessoa política instituidora.
GABARITO: C
5. (CESPE – TRT8 2016) Com base nas disposições constitucionais e no regime jurídico
referentes à administração indireta, assinale a opção correta.
a) Os conselhos profissionais são considerados autarquias profissionais ou corporativas.
b) Conforme a Constituição Federal de 1988 (CF), a nomeação dos presidentes das
entidades da administração pública indireta independe de aprovação prévia do Senado
Federal.
c) As sociedades de economia mista que exploram atividade econômica não estão
sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas da União.
d) O consórcio público integra a administração direta de todos os entes da Federação
consorciados, ainda que detenha personalidade jurídica de direito público.
e) Existe relação de hierarquia entre a autarquia e o ministério que a supervisiona.
COMENTÁRIOS:
Item “b”: a CF/88 prevê, por exemplo, que a nomeação do Presidente do Banco
Central depende de prévia aprovação do Senado Federal (art. 52, III, “d”), além de
permitir que a nomeação de titulares de outros cargos se submeta a essa mesma
exigência, se assim for previsto em lei (art. 52, III, “e”).
Item “c”: apesar de as sociedades de economia mista exploradoras de atividade
econômica sejam regidas, predominantemente, por regime jurídico de direito
privado, submetem-se a controle exercido pelo Tribunal de Contas, como acontece,
de forma geral, em relação a tudo que envolva dinheiro público.
Item “d”: o consórcio público que possua personalidade jurídica de direito público
integra a Administração INDIRETA dos entes da Federação consorciados.
Item “e”: não existe relação de hierarquia entre as entidades da Administração
indireta e a Administração direta. O que há, na verdade, é um controle finalístico
(também chamado de tutela ou supervisão ministerial).
GABARITO: A
6. (CESPE – TJ/AM 2016) No que se refere às sociedades de economia mista e às
empresas públicas, assinale a opção correta.
a) A pessoa federativa a que estejam vinculadas as sociedades de economia mista possui
responsabilidade solidária quanto aos atos ilícitos praticados por agentes dessas
sociedades.
b) A composição do capital das sociedades de economia mista é o resultado da
conjugação de recursos públicos e privados, sendo os recursos privados inadmitidos na
composição do capital das empresas públicas.
c) As empresas públicas assumem obrigatoriamente a forma de sociedades anônimas,
enquanto as sociedades de economia mista podem-se revestir de qualquer das formas
admitidas em direito.
d) O protesto apresentado por empresa pública federal em execução que tramite na
justiça estadual desloca a competência para a justiça federal.
e) A legislação relativa ao regime falimentar não se aplica às empresas públicas e às
sociedades de economia mista, assim como os regimes de execução e penhora.
COMENTÁRIOS:
Item “a”: a responsabilidade do ente da Federação é SUBSIDIÁRIA, não solidária.
Item “b”: esse foi o gabarito dado pela banca examinadora, mas é necessário tecer
alguns comentários a respeito. A ideia contida na assertiva não está errada, mas
também não é completamente correta. Na verdade, parte do capital da empresa
pública pode pertencer a entidades da Administração indireta, o que engloba pessoas
administrativas de direito privado (art. 3º, p. único, Lei 13.303/16), fato que poderia
levar à conclusão de ser incorreta esta alternativa. No entanto, considerando que os
entes integrantes da Administração Pública são tidos como “poder público”, é
possível, sob esse ponto de vista, sustentar que recursos privados não são admitidos
na composição do capital social das empresas públicas. Entendemos que se trata de
uma assertiva dúbia o suficiente para não aparecer em uma prova objetiva, mas, por
eliminação das demais, seria possível chegar ao gabarito oficial.
Item “c”: na verdade, é a sociedade de economia mista que deve se organizar sob a
forma de sociedade anônima, enquanto a empresa pública pode assumir qualquer das
formas societárias previstas em lei (arts. 3º, 4º e 5º, Lei 13.303/16).
Item “d”: Súmula 270/STJ.
Item “e”: embora as empresas públicas e sociedades de economia mista não estejam
sujeitas à legislação falimentar (e o art. 2º, I, Lei 11.101/05 não faz qualquer distinção
baseada no objeto de tais entidades), o regime de execução e penhora é aplicável
quando se tratar de estatal exploradora de atividade econômica (mas não alcança os
bens dessas entidades que sejam prestadoras de serviços públicos, desde que eles
estejam afetados à execução de tais atividades).
GABARITO: B
7. (CESPE – TJ/DFT 2016) No que se refere a características e regime jurídico das
entidades da administração indireta, assinale a opção correta.
a) As agências reguladoras são fundações de regime especial, cuja atividade precípua é
a regulamentação de serviços e de atividades concedidas, que possuem regime jurídico
de direito público, autonomia administrativa e diretores nomeados para o exercício de
mandato fixo.
b) As autarquias são pessoas jurídicas de direito público com autonomia administrativa,
beneficiadas pela imunidade recíproca de impostos sobre renda, patrimônio e serviços,
cujos bens são passíveis de aquisição por usucapião e cujas contratações são submetidas
ao dever constitucional de realização de prévia licitação.
c) As sociedades de economia mista, cuja criação e cuja extinção são autorizadas por
meio de lei específica, possuem personalidade jurídica de direito privado, são
constituídas sob a forma de sociedade anônima e aplica-se ao pessoal contratado o
regime de direito privado, com empregados submetidos ao regime instituído pela
legislação trabalhista.
d) As empresas públicas, que possuem personalidade jurídica de direito público, são
organizadas sob qualquer das formas admitidas em direito, estão sujeitas à exigência
constitucional de contratação mediante licitação e têm quadro de pessoal instituído pela
legislação trabalhista, cuja contratação condiciona-se a prévia aprovação em concurso
público.
e) As agências executivas são compostas por autarquias, fundações, empresas públicas
ou sociedades de economia mista que celebram contrato de gestão com órgãos da
administração direta a que estão vinculadas, com vistas ao aprimoramento de sua
eficiência no exercício das atividades-fim e à diminuição de despesas.
COMENTÁRIOS:
Item “a”: na verdade, qual órgão ou entidade da Administração pode ser uma agência
reguladora, desde que seja assim estruturado. O que acontece é que se
convencionou, pela prática, que as agências reguladoras são AUTARQUIAS em regime
especial. Além disso, as agências reguladoras não exercem regulamentação, mas
REGULAÇÃO.
Item “b”: os bens das autarquias, por serem bens públicos, são imprescritíveis (não
sujeitos a usucapião). Ademais, o § 2º do art. 150 da CF/88, ao tratar da imunidade
recíproca, diz que ela, em relação a autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo
poder público, restringe-se ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às
finalidades essenciais de tais entidades e às finalidades decorrentes das essenciais.
Item “d”: empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado.
Item “e”: nos termos do Decreto 2.487/98 e do art. 51 da Lei 9.649/98, a qualificação
como agência executiva é reservada apenas a autarquias e fundações públicas, que,
para tal, devem atender aos requisitos dos referidos diplomas normativos.
GABARITO: C
8. (CESPE – TCE/PR 2016) Os atributos caracterizadores de determinada entidade
como OSCIP incluem a
a) presença facultativa de servidor na composição do conselho.
b) formalização por meio de contrato de gestão.
c) análise de qualificação por diversos órgãos públicos.
d) possibilidade de cessão de bens.
e) qualificação discricionária.
COMENTÁRIOS:
Item “b”: o instrumento utilizado para estabelecer o vínculo entre o poder público e
um OSCIP é o termo de parceria (art. 9º, Lei 9.790/99).
Item “c”: a análise da qualificação da entidade é feita pelo Ministério da Justiça (arts.
5º e 6º, Lei 9.790/99).
Item “d”: diferentemente do que ocorre em relação às organizações sociais (Lei
9.637/98), não existe previsão legal de cessão de bens públicos a OSCIPs.
Item “e”: a qualificação de uma entidade como OSCIP é um ato vinculado (art. 1º, §
2º, Lei 9.790/99).
GABARITO: A
9. (REVISÃOPGE) Sobre empresas públicas e sociedades de economia mista, assinale a
alternativa incorreta:
a) Ambas são pessoas jurídicas de direito privado e se submetem a regime parcialmente
público e parcialmente privado, com predominância de um ou de outro, conforme sejam
prestadoras de serviços públicos ou exploradoras de atividade econômica,
respectivamente.
b) Se forem prestadoras de serviços públicos, seus bens passam, irrestritamente, a
receber tratamento de bens públicos.
c) Conforme entendimento do STF, a criação de suas subsidiárias, apesar do que
prescreve a literalidade do art. 37, XX, da CF/88, não depende de autorização legislativa
em cada caso específico, bastando, para tal fim, que haja autorização na lei matriz da
estatal.
d) Nos termos da Lei 11.101/05, sejam elas prestadoras de serviços públicos ou
exploradoras de atividade econômica, não se submetem ao regime falimentar. No
entanto, há forte corrente doutrinária no sentido de que uma interpretação da Lei de
Falências à luz do art. 173, § 1º, II, da CF/88 deve conduzir à conclusão de que apenas
aquelas que prestem serviços públicos encontram-se ao abrigo da possibilidade de falir.
COMENTÁRIOS:
Na verdade, a proteção dada aos bens das estatais prestadoras de serviços públicos
não é irrestrita, mas limitada aos bens que estejam diretamente afetados a tais
atividades, sendo essa proteção decorrente do princípio da continuidade do serviço
público. Dessa forma, os bens de empresas públicas e sociedades de economia mista
diretamente afetados à prestação de serviços públicos não podem ser alienados,
penhorados ou adquiridos por usucapião.
GABARITO: B
10. (REVISÃOPGE) A respeito das empresas públicas e sociedades de economia mista
é incorreto afirmar, com base nas normas positivadas e na jurisprudência
a) que devem divulgar anualmente relatório integrado ou de sustentabilidade.
b) que devem elaborar Código de Conduta e Integridade.
c) que devem criar comitê estatutário para verificar a conformidade do processo de
indicação e de avaliação de membros para o Conselho de Administração e para o
Conselho Fiscal, com competência para auxiliar o acionista controlador na indicação
desses membros.
d) que, por serem entes de direito privado, não podem exercer o poder de polícia em
nenhuma de suas etapas.
COMENTÁRIOS:
Item “a”: art. 8º, IX, Lei 13.303/16.
Item “b”: art. 9º, § 1º, Lei 13.303/16.
Item “c”: art. 10, Lei 13.303/16.
Item “d”: de fato, a jurisprudência se pacificou no sentido da impossibilidade de
exercício do poder de polícia por entidades de direito privado, especialmente no que
tange à fase de aplicação de sanções. No entanto, é possível o exercício do poder de
polícia no que diz respeito à fase fiscalizatória. Assim, por exemplo, a fiscalização do
tráfego urbano pode ser exercida por uma sociedade de economia mista, mas a
estatal não pode aplicar multas (nesse sentido: AgInt no AREsp 541532/MG e AgRg
no AREsp 539558/MG).
GABARITO: D
11. (REVISÃOPGE) A respeito das entidades da Administração indireta, assinale a
alternativa incorreta.
a) As autarquias não se prestam à exploração de atividade econômica, dentre outros
motivos, porque isso acabaria ferindo o princípio da isonomia, haja vista a disparidade
que haveria em relação aos seus concorrentes.
b) Por conta da ausência de pressuposto jurídico, a empresa pública ou sociedade de
economia mista exploradora de atividade econômica não é obrigada a realizar licitação
para celebrar contrato relativo à sua atividade-fim.
c) A criação de entidades da Administração indireta só é possível no âmbito do Poder
Executivo, não se admitindo no Poder Legislativo nem no Poder Judiciário, em virtude
de patente incompatibilidade estrutural.
d) A regra do CC/02 segundo a qual o Ministério Público possui a incumbência de velar
pelas fundações não se aplica às fundações públicas, sendo o controle do cumprimento
das finalidades de tais entidades realizado por meio da tutela administrativa. Em relação
às fundações públicas, a atuação do Ministério Público deve se restringir às situações
ordinária de irregularidade na gestão da coisa pública.
COMENTÁRIOS:
É possível a criação de entidades da administração indireta vinculadas ao Poder
Legislativo ou ao Poder Judiciário, não se restringindo a possibilidade de
descentralização à esfera do Poder Executivo. Isso porque o caput do art. 37 da CF/88,
ao anunciar as diretrizes da administração pública, expressamente o fez em relação a
todos os Poderes de todas as esferas federativas. Logo, não há impedimento à criação
de entidades administrativas no âmbito do Poder Legislativo ou do Poder Judiciário.
Nesse caso, no entanto, é evidente que tais entes não exercerão as funções típicas de
tais Poderes, mas sim a atípica função administrativa, e sua criação dependerá da
iniciativa do Poder respectivo (e não do Poder Executivo). Ainda, essa
descentralização administrativa no âmbito do Poder Judiciário e do Poder Legislativo
não pode ferir determinações constitucionais. Por exemplo, o CNJ considerou
inconstitucional a criação, pelo TJ/BA, de uma autarquia para a qual foi
descentralizada a realização de atividades administrativas do tribunal e a gestão de
recursos orçamentários, tarefas que, por força da Constituição Federal, devem ser
executadas diretamente pelo Judiciário. Um bom exemplo de descentralização fora
do Poder Executivo seria a criação de uma fundação pública vinculada ao Poder
Judiciário para funcionar como um museu do respectivo tribunal.
GABARITO: C
12. (REVISÃOPGE) Em relação aos órgãos públicos, assinale a assertiva incorreta:
a) São resultado da chamada desconcentração administrativa, que é uma técnica de
distribuição interna de competências, sempre com vistas à obtenção de maior eficiência,
e envolve uma estrutura hierarquizada.
b) Não possuem personalidade jurídica própria e, por conta disso, não podem ser partes
em processos judiciais.
c) Quanto à atuação funcional, podem ser classificados em singulares ou colegiados,
conforme manifestem sua vontade por meio de um ou de uma pluralidade de agentes,
respectivamente.
d) Quanto à hierarquia, classificam-se em independentes, autônomos, superiores e
subalternos.
COMENTÁRIOS:
De fato, órgão público não possui personalidade jurídica própria e, como
consequência, em regra, não tem capacidade de ser parte. No entanto, a doutrina e a
jurisprudência vêm entendendo que, os órgãos integrantes da estrutura superior do
ente federativo e cujas competências sejam outorgadas diretamente pela
Constituição têm capacidade de ser parte em processos judiciais com o objetivo de
defender seus interesses institucionais (entendidos esses como sendo os
relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão). Essa
capacidade de ser parte reconhecida a alguns órgãos públicos é chamada de
personalidade judiciária. Nesse sentido, o STJ editou a Súmula 525, segundo a qual,
“a Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade
judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos
institucionais”.
OBS.: se a questão discutida nos autos for meramente patrimonial (por exemplo, uma
pretensão indenizatória por conta de dano causado por um agente da Câmara
Municipal agindo nessa qualidade), a capacidade de ser parte será da pessoa jurídica
a que vinculado o órgão (no caso, o Município).
GABARITO: B
13. (REVISÃOPGE) Sobre o Estatuto das Empresas Estatais é incorreto afirmar:
a) que ele se aplica tanto às estatais exploradoras de atividade econômica quanto às
estatais prestadoras de serviço público.
b) que, em relação à composição do capital e às formas societárias adotadas pelas
empresas públicas e pelas sociedades de economia mista, não inovou.
c) que ele determinou a adequação dos estatutos sociais das empresas públicas e das
sociedades de economia mista às respectivas leis autorizadoras.
d) que ele trouxe diversas inovações relativas, especialmente, à transparência na gestão,
porém, não se preocupou com práticas de governança corporativa.
COMENTÁRIOS:
Na verdade, a necessidade de observância de governança corporativa recebeu
atenção especial da Lei 13.303/16, como decorre de seus arts. 6º, 8º, I e VIII, 12, II, e
18, I.
Quanto às formas societárias e à composição do capital, os arts. 3º e 4º da Lei
13.303/16 não destoa do art. 5º, II e III, do Decreto-Lei 200/67.
GABARITO: D
14. (REVISÃOPGE) Assinale a assertiva incorreta a respeito das entidades do terceiro
setor.
a) Os serviços sociais autônomos, embora sejam entes privados não integrantes da
Administração Pública, dependem de previsão em lei para serem criados.
b) As entidades de apoio não possuem uma lei geral que as regule, sendo definidas, na
doutrina, como pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas por
servidores públicos, porém em nome próprio, sob forma de fundação, associação ou
cooperativa, para a prestação, em caráter privado, de serviços sociais não exclusivos do
Estado, mantendo vínculo jurídico com entidades da Administração direta ou indireta,
em regra por meio de convênio.
c) Por serem entidades privadas, não se submetem a controle pelo Tribunal de Contas.
d) As organizações da sociedade civil, regidas pela Lei 13.019/14, podem firmar seu
vínculo com o poder público por meio de 3 (três) instrumentos diferentes: termo de
colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação.
COMENTÁRIOS:
Na verdade, de modo geral, toda pessoa física ou jurídica que receber recursos de
origem pública submetem-se a controle pelo Tribunal de Contas, e dessa regra não
fogem as entidades do terceiro setor. Isso fica muito claro, por exemplo, em relação
às organizações sociais, que podem ser contempladas com dotação específica do
orçamento público (art. 12, Lei 9.637/98).
OBS.: embora o tema cobrado na assertiva “d” não esteja inserido no conteúdo
programático constante do edital de abertura do concurso da PGM/BH, é interessante
se familiarizar com ele, inclusive como forme de evitar confusões entre as diversas
figuras jurídicas tratadas no estudo das entidades do terceiro setor.
GABARITO: C
15. (REVISÃOPGE) Sobre as organizações da sociedade civil assinale a opção incorreta.
a) Termo de colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação são instrumentos
jurídicos com regimes diversos, não se tratando de meros rótulos distintos para se fazer
referência a uma mesma figura.
b) Enquanto o termo de fomento e o acordo de cooperação envolvem a transferência
de recursos públicos, tal não ocorre quando firmando termo de colaboração.
c) No termo de colaboração, o plano de trabalho é proposto pelo poder público,
enquanto, no termo de fomento, essa proposta parte do particular.
d) Em regra, a celebração de termo de parceria ou de termo de fomento deve ser
precedida da realização de chamamento público.
COMENTÁRIOS:
Na verdade, há transferência de recursos públicos no termo de fomento e no termo
de colaboração. Apenas no acordo de cooperação não há a previsão de transferência
de recurso público para a execução da atividade (art. 2º, VII, VIII e VIII-A, Lei
13.019/14).
OBS.: embora o tema cobrado nesta questão não esteja inserido no conteúdo
programático constante do edital de abertura do concurso da PGM/BH, é interessante
se familiarizar com ele, inclusive como forme de evitar confusões entre as diversas
figuras jurídicas tratadas no estudo das entidades do terceiro setor.
GABARITO: B
16. (REVISÃOPGE) Assinale a alternativa correta no que diz respeito à desconcentração
e à descentralização administrativas.
a) A desconcentração, técnica de distribuição interna de competências, somente pode
ocorrer na Administração direta.
b) Uma vez realizada a descentralização, com a criação de entidade da Administração
indireta, a Administração direta passa a ocupar posição hierarquicamente superior à
pessoa administrativa criada.
c) As fundações públicas podem ser criadas com personalidade jurídica de direito
público ou de direito privado.
d) Nos termos da Lei 11.107/05, os consórcios públicos integram a Administração
indireta das pessoas políticas consorciadas.
COMENTÁRIOS:
Item “a”: a desconcentração pode ocorrer tanto na Administração direta quanto nas
entidades integrantes da Administração indireta. Por exemplo, o INSS (autarquia
federal) possui, internamente, diversos órgãos, cada um com atribuições diversas e
específicas.
Item “b”: não existe hierarquia entre a Administração direta e as entidades da
Administração indireta. Na verdade, o que há é um controle relativo ao atendimento
das finalidades das pessoas administrativas criadas, o que se chama de tutela
administrativa, supervisão ministerial ou controle finalístico.
Item “c”: a designação “públicas” atribuída as fundações significa, tão somente, que
elas foram instituídas pelo poder público, mas, ainda que sejam fundações públicas,
elas podem ter personalidade jurídica de direito privado ou de direito público (neste
último caso, terão natureza autárquica).
Item “d”: na verdade, a literalidade da Lei 11.107/05 é no sentido de que apenas os
consórcios públicos com personalidade jurídica de direito público integram a
Administração indireta dos entes políticos consorciados (art. 6º, § 1º).
GABARITO: C
17. (REVISÃOPGE) Sobre órgãos públicos é correto afirmar o seguinte:
a) Dentro da estrutura hierarquizada da Administração, os órgãos independentes se
localizam logo abaixo dos órgãos autônomos.
b) Os órgãos superiores ocupam o topo da hierarquia administrativa.
c) Quanto à estrutura, os órgãos podem ser classificados em simples e compostos. Estes
são formados por mais de um órgão (a exemplo do Congresso Nacional, que é formado
pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal); aqueles, por um único órgão (a
exemplo da Presidência da República).
d) Se estiverem inseridos na estrutura superior da Administração, os órgãos públicos
podem ter CNPJ, situação em que adquirem personalidade jurídica.
COMENTÁRIOS:
Item “a”: na verdade, os órgãos autônomos submetem-se imediatamente aos órgãos
independentes.
Item “b”: o topo da hierarquia administrativa é ocupado pelos órgãos independentes.
Já os órgãos superiores localizam-se abaixo dos órgãos autônomos (que, por sua vez,
localizam-se abaixo dos órgãos independentes). A ordem decrescente de hierarquia é
a seguinte: órgãos independentes órgãos autônomos órgãos superiores
órgãos subalternos.
Item “d”: é possível que um órgão público tenha CNPJ (o que ocorre, por exemplo,
para facilitar a distribuição de receitas), mas isso nunca lhe conferirá personalidade
jurídica própria.
GABARITO: C
18. (REVISÃOPGE) Quanto ao PROCON, assinale a alternativa correta.
a) O PROCON não precisa, necessariamente, assumir a forma de órgão público.
b) O PROCON é órgão estadual.
c) Ao PROCON cabe atuar na defesa do consumidor, mas, conforme já decidido pelo STJ,
sua atuação não pode alcançar o direito concorrencial, cuja fiscalização cabe ao CADE
(Conselho Administrativo de Defesa Econômica).
d) todos os entes federados devem observar o mesmo modelo estrutural ao instituir seu
órgão de defesa do consumidor.
COMENTÁRIOS:
Esta é uma questão interdisciplinar e, por isso mesmo, bastante interessante. Em
relação ao PROCON, é necessário perceber que sua criação não se restringe à esfera
estadual, podendo ser instituído, também, em âmbito municipal. Na verdade, nos
termos do art. 105 do CDC, existem órgãos de defesa do consumidor em todas as
esferas da Federação, mas órgãos rotulados PROCON são encontrados nas estruturas
administrativas dos Estados e dos Municípios, cabendo à órbita federal a coordenação
da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, por meio do Departamento
Nacional de Defesa do Consumidor (art. 106, CDC).
O PROCON pode integrar a Administração direta (e, assim, possuir a forma de órgão
público) ou a Administração indireta (sob a forma de autarquia ou fundação pública),
e isso é definido por decisão política do respectivo ente federado, no exercício de sua
autonomia (arts. 25, 29 e 30, CF/88).
Uma questão muito interessante envolvendo o PROCON diz respeito à possibilidade
ou não de atuar na esfera da defesa da concorrência. Sobre isso, o STJ já se manifestou
e decidiu que o PROCON tem legitimidade para a fiscalização da concorrência, porque,
dentre os direitos do consumidor, encontra-se a coibição de métodos comerciais
desleais (art. 6º, IV, CDC). Ademais, é princípio da Política Nacional das Relações de
Consumo a coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado,
inclusive a concorrência desleal (art. 4º, VI, CDC). Ao lado de tais fundamentos,
acrescente-se que é evidente que toda e qualquer prática de concorrência desleal
afeta negativamente as relações de consumo, prejudicando, especialmente, o
consumidor. O tema foi apreciado por ocasião do julgamento do AgRg nos EREsp
938607/SP.
GABARITO: A
19. (REVISÃOPGE) Quanto às entidades da Administração direta, assinale a opção
correta.
a) A empresa pública, assim como a sociedade de economia mista, passa a existir a partir
do momento em que publicada a lei autorizadora de sua criação.
b) Embora as autarquias sejam pessoas jurídicas de direito público, os seus bens que não
estejam diretamente afetados à realização de suas finalidades essenciais não se
submetem ao regime próprio de bens públicos (inalienabilidade, impenhorabilidade e
imprescritibilidade).
c) A atuação das fundações públicas se dá em áreas de interesse social da forma mais
ampla possível, não havendo espaço para o legislador infraconstitucional disciplinar o
tema.
d) A possibilidade de as fundações públicas terem personalidade jurídica tanto de direito
privado quanto de direito público não consta literalmente do texto constitucional,
resultando, na verdade, de interpretação realizada pela doutrina e pela jurisprudência.
COMENTÁRIOS:
Item “a”: na verdade, as entidades administrativas de direito privado só adquirem
personalidade jurídica (e, assim, passam a existir) com o registro de seus atos
constitutivos.
Item “b”: as autarquias são pessoas jurídicas de direito público e, portanto, todos os
seus bens são públicos (aplicação do critério adotado pelo art. 98 do CC/02),
submetendo-se, todos eles, ao regime próprio dos bens públicos.
Item “c”: de fato, as fundações públicas (assim como as fundações privadas) atuam
em áreas de interesse social. No entanto, o texto constitucional (art. 37, XIX)
estabelece que cabe à lei complementar estabelecer, dentre as áreas de interesse
social, aquelas em que atuarão as fundações públicas.
GABARITO: D
20. (REVISÃOPGE) A respeito da descentralização administrativa, assinale a opção
incorreta:
a) A descentralização pode ser feita tanto a particulares estranhos à Administração
Pública quanto a entidades integrantes da Administração Pública (indireta).
b) A descentralização pode se dar por outorga (também chamada de descentralização
por serviço) ou por delegação (também chamada de descentralização por colaboração).
Na primeira, ocorre a transferência tanto da prestação quanto da titularidade do serviço
envolvido, enquanto, na segunda, ocorre a transferência apenas da prestação do
serviço, permanecendo a sua titularidade com a Administração direta.
c) A descentralização por colaboração deve ocorrer, sempre, por meio de lei, não sendo
admitida por meio de mero contrato.
d) A descentralização por serviço se dá sempre por meio de lei.
COMENTÁRIOS:
Segundo a doutrina majoritária, a descentralização por colaboração (também
chamada de descentralização por delegação) pode ser tanto legal quanto contratual,
isto é, pode se dar tanto por meio de lei quanto por meio de contrato. Será legal
quando envolver entidade da Administração indireta dotada de personalidade
jurídica de direito privado; e contratual quando envolver particular não integrante da
Administração Pública.
GABARITO: C
DIREITO FINANCEIRO
1. (CESPE – TCE-PR – Analista de Controle - 2016) À luz do que dispõe a Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), assinale a opção correta.
a) A autorização legislativa para a renúncia de receita poderá ser conferida desde que
previstas as medidas de compensação durante a vigência da renúncia e demonstrada a
ausência de impacto para as metas fixadas.
b) Se um estado ultrapassar o limite com as despesas de pessoal, ficará impedido de
receber transferências voluntárias no primeiro bimestre do último ano de mandato do
titular do Poder Executivo.
c) Em municípios com menos de cinquenta mil habitantes, a verificação do cumprimento
dos limites de despesas com pessoal deve ser feita até trinta dias após o encerramento
do exercício financeiro.
d) A estimativa de receita considerada para fins de alteração legislativa será
acompanhada de sua demonstração evolutiva dos dois anos anteriores, além da
projeção para os três anos seguintes, independentemente da metodologia de cálculo e
das premissas utilizadas.
e) A lei veda o repasse correspondente às transferências voluntárias ao ente federado
que não inclua na própria gestão fiscal a previsão e a efetiva arrecadação de taxas e
contribuições.
COMENTÁRIOS:
a) Alternativa errada. Para que ocorra a renúncia de receitas, se faz devida a
compensação ou demonstra que não afetará as metas de resultados ficais previstos
no anexo próprio da LDO. Veja o dispositivo legal:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá
estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-
financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois
seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e
a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada
na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e
de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo
próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período
mencionado no caput, por meio do aumento de receita,
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo,
majoração ou criação de tributo ou contribuição.
b) Alternativa correta, se o ente ultrapassou os limites com gasto com pessoal no 1º QUADRIMESTRE do último ano do mandato, ele fica impedido de receber as transferências voluntárias. A questão fala "no primeiro BIMESTRE do último ano de mandato do titular do Poder Executivo". Sendo assim, a afirmativa está correta porque está dentro do prazo de um quadrimestre no último ano do mandato.
Art. 23 LRF:
§ 4º As restrições do § 3º aplicam-se imediatamente se a despesa
total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do
último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos no
art. 20.
c) Alternativa errada. Os municípios com população inferior a cinquenta mil
habitantes realmente gozam de algumas regras especiais, no entanto, nenhuma que
permita o que exposto no enunciado. Confira o artigo:
Art. 63. É facultado aos Municípios com população inferior a
cinquenta mil habitantes optar por:
I - aplicar o disposto no art. 22 e no § 4o do art. 30 ao final do
semestre;
II - divulgar semestralmente:
a) (VETADO)
b) o Relatório de Gestão Fiscal;
c) os demonstrativos de que trata o art. 53;
III - elaborar o Anexo de Política Fiscal do plano plurianual, o Anexo
de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais da lei de diretrizes
orçamentárias e o anexo de que trata o inciso I do art. 5o a partir do
quinto exercício seguinte ao da publicação desta Lei Complementar.
§ 1o A divulgação dos relatórios e demonstrativos deverá ser
realizada em até trinta dias após o encerramento do semestre.
d) Alternativa errada, pois inverteu os anos, são os três anos anteriores e dois
posteriores, conforme art. 12:
Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e
legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da
variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de
qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de
demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção
para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia
de cálculo e premissas utilizadas.
e) Alternativa errada, somente a não arrecadação de impostos veda o repasse, veja
art. 11:
Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na
gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos
os tributos da competência constitucional do ente da Federação.
Parágrafo único. É vedada a realização de transferências
voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no
que se refere aos impostos.
GABARITO: B
2. (REVISÃOPGE) Quanto à Lei de Responsabilidade Fiscal e a jurisprudência dos
tribunais superiores, assinale a alternativa correta:
a) Se excluem dos créditos passíveis de inscrição na dívida ativa da União as dívidas
derivadas de cédulas de crédito rural.
b) É vedada a compra, pelos municípios, de títulos da dívida da União como aplicação de
suas disponibilidades.
c) É proibida a realização de operação de crédito entre uma instituição financeira estatal
e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.
d) Instituição financeira controlada não pode adquirir títulos da dívida pública para
atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para
aplicação de recursos próprios.
COMENTÁRIOS:
a) Alternativa errada. Veja o julgado do STJ que fundamenta a resposta:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA RURAL. CRÉDITO
ORIGINÁRIO DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS CEDIDOS À UNIÃO. MP
2.196-3/2001. DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO (STJ REsp 1210870)
b) Alternativa errada, a LRF não veda aos municípios essa aplicação para suas disponibilidades, o difícil é encontrar um município brasileiro com dinheiro disponível para aplicações.
Art. 35 É vedada a realização de operação de crédito entre um ente
da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia,
fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas
entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de
novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída
anteriormente.
§ 2º O disposto no caput não impede Estados e Municípios de
comprar títulos da dívida da União como aplicação de suas
disponibilidades.
c) Alternativa correta. Lembre-se que esse foi um dos fundamentos para o
impeachment da ex-presidente Dilma.
Art. 36 É proibida a operação de crédito entre uma instituição
financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na
qualidade de beneficiário do empréstimo.
d) Alternativa errada, pois o parágrafo único do art. 36 ressalva essa proibição:
Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo. Parágrafo único. O disposto no caput não proíbe instituição financeira controlada de adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios.
GABARITO: C
3. (REVISÃOPGE) Com base nos dispositivos constitucionais de direito financeiro e na
LRF, assinale a alternativa correta:
a) Tanto os poderes como o Ministério Público devem ser incluídos no relatório
resumido da execução orçamentária previsto na Constituição Federal de 1988 e na Lei
de Responsabilidade Fiscal.
b) É facultada a divulgação de relatório de gestão fiscal em periodicidade bimestral por
municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes.
c) A prorrogação de despesa criada por prazo determinado não configura aumento de
despesa pública.
d) Para fins de aplicação dos limites da dívida consolidada municipal, devem ser
considerados os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento no
qual houverem sido incluídos.
COMENTÁRIOS:
a) Alternativa correta. O § 3º do art. 165 da CF/88 determina a publicação de relatório
resumido da execução orçamentária até trinta dias após o encerramento de cada
bimestre; o art. 52 da LRF, por sua vez, determina como será composto esse relatório:
CF/88
Art. 165.
§ 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o
encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução
orçamentária.
LRF
Art. 52. O relatório a que se refere o § 3o do art. 165 da
Constituição abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público,
será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre
e composto de:
I - balanço orçamentário, que especificará, por categoria econômica,
as:
a) receitas por fonte, informando as realizadas e a realizar, bem
como a previsão atualizada;
b) despesas por grupo de natureza, discriminando a dotação para o
exercício, a despesa liquidada e o saldo;
II - demonstrativos da execução das:
a) receitas, por categoria econômica e fonte, especificando a
previsão inicial, a previsão atualizada para o exercício, a receita
realizada no bimestre, a realizada no exercício e a previsão a
realizar;
b) despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da
despesa, discriminando dotação inicial, dotação para o exercício,
despesas empenhada e liquidada, no bimestre e no exercício;
c) despesas, por função e subfunção.
§ 1o Os valores referentes ao refinanciamento da dívida mobiliária
constarão destacadamente nas receitas de operações de crédito e
nas despesas com amortização da dívida.
§ 2o O descumprimento do prazo previsto neste artigo sujeita o ente
às sanções previstas no § 2o do art. 51.
b) Alternativa errada, pois como explicado na alternativa anterior, a publicação
bimestral é a regra geral, sendo que os municípios com população inferior a cinquenta
mil habitantes gozam de regramento especial:
Art. 63. É facultado aos Municípios com população inferior a
cinqüenta mil habitantes optar por:
I - aplicar o disposto no art. 22 e no § 4o do art. 30 ao final do
semestre;
II - divulgar semestralmente:
a) (VETADO)
b) o Relatório de Gestão Fiscal;
c) os demonstrativos de que trata o art. 53;
c) Alternativa errada. O art. 17 da LRF trata das despesas obrigatórias de caráter
continuado e apresenta o seguinte regramento:
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa
corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo
normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução
por um período superior a dois exercícios.
(...)
§ 7o Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela
criada por prazo determinado.
d) Alternativa errada, pois dívida consolidada ou fundada é o montante total, apurado
sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da federação, assumidas em
virtude de contrato, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito,
para amortização em prazo superior a 12 meses. Os precatórios judiciais não pagos
durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida
consolidada, para fins de aplicação dos limites.
Art. 30 (...)
§ 7o Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do
orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida
consolidada, para fins de aplicação dos limites.
GABARITO: A
4. (REVISÃOPGE) Com relação ao regramento das receitas públicas presente na LRF,
assinale a alternativa correta:
a) Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição,
previsão e efetiva arrecadação de todos os impostos da competência constitucional do
ente da Federação, ressalvada as hipóteses de empréstimo compulsório.
b) Nem mesmo na hipótese de erro ou omissão será possível a reestimativa de receita
por parte do Poder Legislativo.
c) A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual
decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos quatro
seguintes.
d) É possível o cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos
custos de cobrança.
COMENTÁRIOS:
a) Alternativa errada. Como já comentado anteriormente, somente a não arrecadação
de impostos veda o repasse, veja art. 11:
Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na
gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos
os tributos da competência constitucional do ente da Federação.
Parágrafo único. É vedada a realização de transferências
voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no
que se refere aos impostos.
b) Alternativa errada, pois em casos de erro ou omissão é possível a reestimativa de
receitas, veja o art. 12, § 1º:
Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e
legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da
variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de
qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de
demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção
para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia
de cálculo e premissas utilizadas.
§ 1º Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será
admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou
legal.
c) Alternativa errada por contrariar a expressa disposição do art. 14:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar
acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes,
atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo
menos uma das seguintes condições:
d) Alternativa correta, essa previsão visa privilegiar o princípio da eficiência. Ora, não
faz qualquer sentido insistir numa cobrança cujo custos sejam maiores que o valor
devido. O § 3º, II, do art. 14 positivou esse entendimento;
§ 3o O disposto neste artigo não se aplica:
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos
respectivos custos de cobrança.
GABARITO: D
5. (CESPE – TJ/RR – Titular de Serviços de Notas e de Registros - 2013)
Assinale a opção correta à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º
101/2000).
a) Na receita corrente líquida não serão computadas as receitas patrimoniais,
industriais, agropecuárias e de serviços.
b) Considera-se dívida pública consolidada o montante total, apurado sem duplicidade,
das obrigações financeiras do ente da Federação assumidas em virtude de leis,
contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para
amortização em prazo superior a doze meses.
c) Os atos que provoquem aumento da despesa com pessoal e não atendam aos
requisitos da referida lei podem ser revogados pelos órgão de controle, desde que
garantidos a ampla defesa e o contraditório.
d) O dispositivo dessa lei que veda a realização de operação de crédito entre entes da
Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa
estatal, ofende o princípio federativo, visto que atinge a autonomia dos estados-
membros.
e) Os gastos com gratificações, adicionais e horas extras não são considerados despesas
com pessoal.
COMENTÁRIOS:
a) Alternativa errada. O art. 2º da LRF apresenta um rol de conceitos que são de
conhecimento obrigatório, veja:
Art. 2o Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
I - ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada
Município;
II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com
direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da
Federação;
III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba
do ente controlador recursos financeiros para pagamento de
despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital,
excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de
participação acionária;
IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de
contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de
serviços, transferências correntes e outras receitas também
correntes, deduzidos:
a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por
determinação constitucional ou legal, e as contribuições
mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art.
239 da Constituição;
b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por
determinação constitucional;
c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos
servidores para o custeio do seu sistema de previdência e
assistência social e as receitas provenientes da compensação
financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição.
b) Alternativa correta, mais uma questão que trata dos conceitos utilizados pela lei,
dessa vez estava no art. 29:
Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as
seguintes definições:
I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado
sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação,
assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e
da realização de operações de crédito, para amortização em prazo
superior a doze meses;
c) Alternativa errada. Os atos que provoquem aumento da despesa com pessoal e não
atendam aos requisitos da LRF são nulos de pleno direito, isso é o que determina o
art. 21:
Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da
despesa com pessoal e não atenda:
I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o
disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da
Constituição;
d) Alternativa errada, o Art. 35, dispõe:
Art. 35 É vedada a realização de operação de crédito entre um ente
da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia,
fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas
entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de
novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída
anteriormente.
O STF entendeu que o art. 35 da Lei de Responsabilidade Fiscal, ao disciplinar as
operações de crédito efetuadas por fundos, está em consonância com o inciso II do
§ 9.º do art. 165 da Constituição Federal, não atentando, assim, contra a federação.
Já a sanção imposta aos entes federados que não fornecerem dados para a
consolidação de que trata o art. 51 da LC 101/2000 igualmente não implica ofensa ao
princípio federativo, uma vez que as operações de crédito são englobadas pela
mencionada regra constitucional e que o texto impugnado faz referência tão-somente
às transferências voluntárias. Medida cautelar indeferida. (ADI 2250 MC, Relator(a):
Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 02/04/2003, DJ 01-08-2003 PP-
00100 EMENT VOL-02117-33 PP-06979).
e) Alternativa errada.
Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como
despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da
Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a
mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e
de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais
como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios,
proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive
adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de
qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições
recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
GABARITO: B
6. (REVISÃOPGE) A Lei de Responsabilidade Fiscal apresenta uma séria de regras
quanto às despesas com pessoal dos entes federativos, assinale a alternativa que trata
corretamente da matéria.
a) Entende-se como despesa total com pessoal o somatório dos gastos dos entes da
Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, com exceção das despesas
relativas a vantagens variáveis, gratificações e horas extras.
b) Em cada período de apuração, a despesa com pessoal ativo e inativo da União não
pode exceder o percentual de 50% da receita corrente líquida; no que diz respeito aos
estados e municípios, esse percentual é de 60%.
c) A LRF fixa o limite legal de comprometimento às despesas com pessoal inativo
equivalente ao pessoal ativo.
d) A LRF fixa o subsídio mensal, em espécie, dos ministros do STF como teto
remuneratório para toda a administração pública federal, estadual e municipal, inclusive
suas autarquias, fundações e empresas da administração direta e indireta.
COMENTÁRIOS:
a) Alternativa errada. Não há essa exceção mencionada na questão quanto as
despesas relativas a vantagens variáveis, gratificações e horas extras. Nesse sentido o
art. 18, da LRF:
Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como
despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da
Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a
mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e
de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais
como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios,
proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive
adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de
qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições
recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
b) Alternativa correta, esse o dispositivo legal mais importante quando se trata de
despesas com pessoal, sua memorização é imprescindível:
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição,
a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em
cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da
receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento); III - Municípios: 60%
(sessenta por cento)
c) Alternativa errada. A LRF não estipula essa regra. Os inativos e pensionistas tem
seus proventos (nome dado pela CF às aposentadorias ou pensões) são remunerados
segundo regra do art. 19, § 1º:
§ 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste
artigo, não serão computadas as despesas:
(...)
VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico,
custeadas por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da
Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado
a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e
ativos, bem como seu superávit financeiro.
d) Alternativa errada, a LRF não fixa o subsídio em espécie dos Ministros do STF. Isso
se dá por meio de leis ordinárias. Além disso, a remuneração deles não é teto geral
do funcionalismo público, porque a CF/88 admite os chamados subtetos gerais no
âmbito dos Estados e dos Municípios, desde que não ultrapassem 90,25% do teto dos
Ministros do STF.
GABARITO: B
7. (CESPE – Juiz Federal Substituto 5ª Região – 2013) Com base na CF, na LRF, na
interpretação doutrinária da legislação financeira e na Jurisprudência do STF sobre a
matéria, assinale a opção correta.
a) Conforme entendimento do STF, um estado pode receber transferências voluntárias
da União mesmo que uma de suas entidades da administração indireta esteja
inadimplente e inscrita em um dos cadastros restritivos federais, em respeito ao
princípio da intranscendência das medidas restritivas de direito.
b) Não havendo suficiente dotação orçamentária ou autorização específica na respectiva
lei de diretrizes orçamentárias, serão anuláveis, nos termos da LRF, os atos que
impliquem aumento da despesa com pessoal.
c) As receitas originárias, obtidas pelo Estado mediante seu poder de autoridade (ius
imperii), são captadas coercitivamente de particulares, ao passo que as receitas
derivadas decorrem da exploração do patrimônio do Estado, que participa da atividade
econômica explorando atividades privadas e cobrando tarifa ou preço público.
d) O Poder Legislativo não pode rejeitar o projeto de lei orçamentária.
e) No Brasil, adota-se expressamente o regime contábil misto, sendo o regime de caixa
aplicado às despesas públicas e o de competência, às receitas públicas.
COMENTÁRIOS:
a) Alternativa correta, de acordo com o entendimento do STF, o princípio da
intranscendência impede que sanções e restrições de ordem jurídica superem a
dimensão estritamente individual do infrator.
Deste modo, as limitações jurídicas que derivam da inscrição de suas entidades da
administração indireta não podem atingir os Estados-membros ou o Distrito Federal,
projetando, sobre eles, consequências jurídicas desfavoráveis e gravosas, pois o
Inadimplemento obrigacional por revelar-se unicamente imputável aos entes
menores integrantes da administração descentralizada- só a estes pode afetar.
Precedente: Med. Caut. em AC no 2094-RR
b) Alternativa errada. O erro encontra-se na palavra anuláveis, a lei de
responsabilidade fiscal trata como irregulares, lesivas e não autorizadas as despesas
que não estiverem previstas conforme a lei de diretriz orçamentária e a lei
orçamentária anual. Vejamos:
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas
ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de
obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17:
c) Alternativa errada, pois receitas originárias são aquelas obtidas pelo Estado
mediante contrato, como por exemplo a tarifa e o preço público. Enquanto a receita
derivada é aquela obtida por meio do regime compulsório, exemplo: tributos.
d) Alternativa errada, pois o artigo 166, § 8º, da Constituição Federal estatui que os
recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei
orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados,
mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização
legislativa. Portanto, o Poder Legislativo pode rejeitar o projeto de lei orçamentária.
e) Alternativa errada, pois conforme o artigo 50, II, da LRF, "a despesa e a assunção
de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se,
em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa".
Logo, o regime de competência será aplicado às despesas públicas e o regime de caixa,
às receitas.
GABARITO: A
8. (CESPE – Juiz Federal Substituto 1ª Região – 2013) No que concerne à Lei de
Responsabilidade Fiscal, assinale a opção correta.
a) O município que instituir taxa, realizar as estimativas da receita associada, mas não
efetivar a sua arrecadação, não poderá receber transferências voluntárias da União, por
ausência de requisito essencial da gestão fiscal responsável.
b) O Poder Executivo federal pode, para fins de cumprimento de metas fiscais, limitar,
mediante decreto de contingenciamento, a execução de despesas decorrentes de
obrigação constitucional, dado o caráter meramente autorizativo da lei orçamentária
anual.
c) A lei orçamentária anual de um estado da Federação deve, obrigatoriamente, indicar
todas as despesas referentes à sua dívida pública, mobiliária ou contratual.
d) Um município poderá, em sua lei de orçamento, consignar dotação ilimitada para
despesas de programas voltados à superação de grave problema de mobilidade urbana.
e) Sendo a realização da receita prevista no orçamento incompatível com as metas
fiscais da lei de diretrizes orçamentárias, conforme apuração bimestral, o MP e o Poder
Judiciário não estarão sujeitos às regras de limitação de empenho da despesa e de
movimentação financeira.
COMENTÁRIOS:
a) Alternativa errada, segundo o art. 11, caput da LRF, a instituição, previsão e efetiva
arrecadação de todos os tributos constituem requisitos essenciais da
responsabilidade na gestão fiscal, porém, em seu parágrafo único a vedação à
realização de transferências voluntárias se refere apenas aos IMPOSTOS e não às
taxas, como afirma a alternativa.
b) Alternativa errada. Conforme o § 2º do art. 9º da LC 101/2000 (LRF), não serão
objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do
ente, além daquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as que possuem
ressalva na LDO.
Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da
receita poderá não comportar o cumprimento das metas de
resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas
Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato
próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes,
limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os
critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
(...)
§ 2º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam
obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas
destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela
lei de diretrizes orçamentárias.
c) Alternativa correta, nos termos do artigo 5º § 1º da LRF:
Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma
compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes
orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
(...)
§ 1º Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou
contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei
orçamentária anual.
d) Alternativa errada, segundo o § 4º do artigo 5º da LRF, é vedado consignar na LOA
crédito com finalidade Imprecisa ou com dotação ilimitada:
§ 4º É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade
imprecisa ou com dotação ilimitada.
e) Alternativa errada, de acordo com o artigo 9° da LC 101/2000 (LRF), se ao final de
um bimestre, a realização da receita não comportar o cumprimento das metas de
resultado primário ou nominal, os Poderes e o Ministério Público deverão promover,
por ato próprio e nos montantes necessários, limitação de empenho e movimentação
financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
GABARITO: C
9. (CESPE – Procurador BACEN – 2013) Assinale a opção correta a respeito da dívida
pública, regulamentada na LRF.
a) A emissão e o aceite de título não são considerados operações de crédito.
b) A emissão de títulos para pagamento do principal da dívida pública acrescido de juros
é considerada operação de garantia para a instituição financeira.
c) A concessão de garantia cabe a instituições financeiras sem vinculação com ente
federativo.
d) Inclui-se na dívida pública consolidada ou fundada a realização de operações de
crédito para amortização em prazo inferior a doze meses.
e) A dívida pública mobiliária é representada por títulos emitidos pela União, inclusive
os do BACEN, estados e municípios.
COMENTÁRIOS:
a) Alternativa errada, o artigo 29, III, da LC 101/2000 considera operação de crédito a
emissão e o aceite de título:
Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as
seguintes definições:
I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado
sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação,
assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da
realização de operações de crédito, para amortização em prazo
superior a doze meses;
II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos
emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados
e Municípios;
III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em
razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título,
aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores
provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento
mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso
de derivativos financeiros;
IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de
obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação
ou entidade a ele vinculada;
V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para
pagamento do principal acrescido da atualização monetária.
§ 1o Equipara-se a operação de crédito a assunção, o
reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação,
sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.
§ 2o Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa
à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.
§ 3o Também integram a dívida pública consolidada as operações
de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham
constado do orçamento.
§ 4o O refinanciamento do principal da dívida mobiliária não
excederá, ao término de cada exercício financeiro, o montante do
final do exercício anterior, somado ao das operações de crédito
autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente
realizadas, acrescido de atualização monetária.
b) Alternativa errada, pois a emissão de títulos para pagamento do principal acrescido
da atualização monetária (e não de juros) é considerada refinanciamento da dívida
mobiliária, nos termos do artigo 29, V, da LC 101.
V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para
pagamento do principal acrescido da atualização monetária.
c) Alternativa errada, pois a concessão de garantia cabe a instituições financeiras sem
vinculação com ente federativo:
IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de
obrigação financeira ou contratual assumida por ente da
Federação ou entidade a ele vinculada;
d) Alternativa errada, conforme o artigo 29, I, da LRF, o prazo deve ser superior a doze
meses e não, inferior:
I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado
sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação,
assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da
realização de operações de crédito, para amortização em prazo
superior a doze meses;
e) Alternativa correta, consoante artigo 29, II, da LRF:
II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos
emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados
e Municípios;
GABARITO: E
10. (CESPE – Procurador BACEN – 2013) Na LRF, é prevista a possibilidade de o BACEN,
nas suas relações com entes da Federação,
a) comprar diretamente títulos emitidos pela União para refinanciar a dívida mobiliária
federal que estiver vencendo na sua carteira.
b) vender títulos ao Tesouro Nacional existentes em sua carteira, ainda que com cláusula
de reserva.
c) comprar títulos da dívida estadual, na data de sua colocação no mercado.
d) comprar e vender, a termo, título da dívida estadual, cujo efeito final seja semelhante
à permuta.
e) permutar título da dívida estadual, por intermédio de instituição financeira ou não,
por título da dívida pública federal.
COMENTÁRIOS:
a) Alternativa correta, nos termos do artigo 39, § 2° da LC LRF:
Art. 39. Nas suas relações com ente da Federação, o Banco Central
do Brasil está sujeito às vedações constantes do art. 35 e mais às
seguintes:
I - compra de título da dívida, na data de sua colocação no mercado,
ressalvado o disposto no § 2o deste artigo;
II - permuta, ainda que temporária, por intermédio de instituição
financeira ou não, de título da dívida de ente da Federação por título
da dívida pública federal, bem como a operação de compra e venda,
a termo, daquele título, cujo efeito final seja semelhante à permuta;
III - concessão de garantia.
§ 1º O disposto no inciso II, in fine, não se aplica ao estoque de Letras
do Banco Central do Brasil, Série Especial, existente na carteira das
instituições financeiras, que pode ser refinanciado mediante novas
operações de venda a termo.
§ 2º O Banco Central do Brasil só poderá comprar diretamente
títulos emitidos pela União para refinanciar a dívida mobiliária
federal que estiver vencendo na sua carteira.
§ 3º A operação mencionada no § 2o deverá ser realizada à taxa
média e condições alcançadas no dia, em leilão público.
§ 4o É vedado ao Tesouro Nacional adquirir títulos da dívida pública
federal existentes na carteira do Banco Central do Brasil, ainda que
com cláusula de reversão, salvo para reduzir a dívida mobiliária.
b) Alternativa errada, de acordo com o art. 39, § 4° LRF, "é vedado ao Tesouro
Nacional adquirir títulos da dívida pública federal existentes na carteira do Banco
Central do Brasil, ainda que com cláusula de reversão, salvo para reduzir a dívida
mobiliária."
c) Alternativa errada, pois nos termos do art. 39, I, “é vedado ao BACEN comprar título
da dívida, na data de sua colocação no mercado, exceto a compra de títulos emitidos
pela União para refinanciar sua dívida mobiliária que estiver vencendo na carteira
do Banco”.
d) Alternativa errada, de acordo com o art. 39, II, da LC 101, "é vedada permuta, ainda que temporária, por intermédio de instituição financeira ou não, de título da dívida de ente da Federação por título da dívida pública federal, bem como a operação de compra e venda, a termo, daquele título, cujo efeito final seja semelhante à permuta”. e) Alternativa errada, nos termos do art. 39, II.
GABARITO: A
TEMAS DESTACADOS
DIREITO CONSTITUCIONAL
MANDADO DE INJUNÇÃO E A NOVÍSSIMA LEI 13.300/16
Com a publicação no dia 23 de junho deste ano da Lei 13.300/16, que
regulamenta o Mandado de Injunção, é bastante provável que o tema será objeto de
cobrança nas próximas provas, sendo assunto essencial para quem se prepara para a
concorrida prova da PGM/BH.
O mais importante, nesse momento em que ainda não se firmou jurisprudência
quanto aos diversos aspectos da lei, é conhecer bens a literalidade dos dispositivos
legais, esse artigo tem por objetivo servir de guia de leitura para a lei, apontando os
temas principais e explicando alguns aspectos aparentemente confusos.
I – Natureza jurídica e utilidade do mandado de injunção
Resumidamente, o mandado de injunção pode ser definido como uma ação
(remédio) constitucional de caráter civil e de procedimento especial que visa à garantia
da efetividade, aplicabilidade e eficácia das normas contidas no texto constitucional.
A CF/88 assegurou diversos direitos e garantias fundamentais. Contudo, para
que alguns deles possam ser plenamente exercidos por seus titulares, é imprescindível
a edição de lei ou outro ato normativo regulamentador.
Em suma, sempre que um direito ou liberdade constitucional não puder ser
exercido em razão de ainda não ter sido editada norma regulamentadora, o interessado
poderá ingressar com mandado de injunção pedindo que o Poder Judiciário reconheça
que o Poder Público está em mora e, então, supra a falta dessa lei ou ato normativo e
possibilite o exercício efetivo do direito.
O instituto encontra previsão constitucional no art. 5º, LXXI, da Constituição
Federal de 1988 e será concedido “sempre que a falta de norma regulamentadora torne
inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes
à nacionalidade, à soberania e à cidadania”.
Observe aqui uma primeira inovação interessante da Lei 13.300/16: foi incluída
a locução “falta total ou parcial de norma regulamentadora”, ausente no texto
constitucional. Isso quer dizer que o Mandado de Injunção também pode ser utilizado
quando, apesar da existência de regulamentação, esta for insuficiente, nos termos do
art. 2º, caput, e parágrafo único:
Art. 2º Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total
ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos
direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à
nacionalidade, à soberania e à cidadania.
Parágrafo único. Considera-se parcial a regulamentação quando
forem insuficientes as normas editadas pelo órgão legislador
competente.
Com efeito, o remédio constitucional em comento é vocacionado a
suprimir omissões legislativas capazes de obstar direitos e liberdades dos cidadãos,
como no caso das normas constitucionais de eficácia limitada, onde o exercício pleno
dos direitos nelas previstos depende necessariamente de edição normativa posterior.
Outro termo chave para entender a utilidade prática do mandado de injunção é
“síndrome de inefetividade das normas constitucionais de eficácia limitada”, ou seja,
a omissão na edição do regulamento faz com que as normas constitucionais se tornem
inefetivas (ineficazes, na prática). O constituinte previu dois instrumentos para resolver
a síndrome da falta de efetividade das normas constitucionais: o mandado de injunção
e a ação direta de inconstitucionalidade por omissão (sobre esse último instrumento
veremos mais na revisão de controle de constitucionalidade).
Existem dois tipos de mandado de injunção:
INDIVIDUAL: proposto por qualquer pessoa física ou jurídica, em nome próprio,
defendendo interesse próprio, isto é, pedindo que o Poder Judiciário torna viável
o exercício de um direito, liberdade ou prerrogativa seu e que está
impossibilitado pela falta de norma regulamentadora.
COLETIVO: proposto por legitimados restritos previstos na Lei, em nome próprio,
mas defendendo interesses alheios. Os direitos, as liberdades e as prerrogativas
protegidos por mandado de injunção coletivo são os pertencentes,
indistintamente, a uma coletividade indeterminada de pessoas ou determinada
por grupo, classe ou categoria (art. 12, parágrafo único, da LMI). O mandado de
injunção coletivo não foi previsto expressamente pelo texto da CF/88, mas
mesmo assim sempre foi admitido pelo STF e atualmente encontra-se
disciplinado pela Lei nº 13.300/2016.
II – Legitimidade (arts. 3º e 12 da Lei 13.000/16)
O mandado de injunção individual pode ser impetrado por qualquer pessoa
física ou jurídica que se afirme titular dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas
ameaçadas pela ausência de norma regulamentadora (Legitimado ativo).
Art. 3º São legitimados para o mandado de injunção, como
impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares
dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2º e,
como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para
editar a norma regulamentadora.
Observe que foi adotada a teoria da asserção, uma vez que, para essa teoria, a
legitimidade ad causam deve ser analisada à luz das afirmações feitas pelo autor na
petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in
status assertionis, isto é, à vista do que se afirmou.
Assim, como a lei usa a expressão “que se afirmam titulares dos direitos”, tem-
se que a simples afirmação do direito na petição inicial do mandado de injunção já é
suficiente para vencer a barreira da legitimidade ativa e ensejar o seu julgamento de
mérito.
Para o mandado de injunção coletivo há um grande rol de legitimados ativos, a
saber:
Art. 12. O mandado de injunção coletivo pode ser promovido:
I - pelo Ministério Público, quando a tutela requerida for
especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis;
II - por partido político com representação no Congresso Nacional,
para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas de
seus integrantes ou relacionados com a finalidade partidária;
III - por organização sindical, entidade de classe ou associação
legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um)
ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas
em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados,
na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades,
dispensada, para tanto, autorização especial;
IV - pela Defensoria Pública, quando a tutela requerida for
especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a
defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, na forma
do inciso LXXIV do art. 5o da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os direitos, as liberdades e as prerrogativas
protegidos por mandado de injunção coletivo são os pertencentes,
indistintamente, a uma coletividade indeterminada de pessoas ou
determinada por grupo, classe ou categoria.
Algumas observações são importantes:
Primeiro, o rol dos legitimados ativos do mandado de injunção coletivo é maior
do que os legitimados que podem propor mandado de segurança coletivo (art. 21 da
Lei nº 12.016/2009), sendo de se destacar a legitimidade do MP e da Defensoria Pública.
Segundo, os direitos, as liberdades e as prerrogativas protegidos por mandado
de injunção coletivo são os pertencentes, indistintamente, a uma coletividade
indeterminada de pessoas ou determinada por grupo, classe ou categoria, ou seja, ao
menos pela literalidade da lei, o mandado de injunção não alcança direitos difusos,
estando restrito aos direitos individuais homogêneo e coletivos estrito senso.
Terceiro, a Fazenda Pública (seja federal, estadual ou municipal) não tem
legitimidade ativa no mandado de injunção.
Quanto à legitimidade passiva não há mistério, figurará no polo passivo o Poder,
o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.
Destaque-se, que se a lei regulamentadora é de iniciativa reservada do chefe do Poder
Executivo, do Supremo Tribunal Federal, do Procurador Geral da República, etc., a
omissão, em princípio, não será do Poder Legislativo, já que os parlamentares não
poderão iniciar o projeto de lei tratando sobre o tema. Em tais casos, se ainda não
houver projeto de lei tramitando no Congresso Nacional, o mandado de injunção deverá
ser impetrado contra o Presidente da República, contra o Presidente do STF ou contra o
PGR para que eles apresentem a proposição ao parlamento.
III – Procedimento do mandado de injunção (arts. 4º ao 8º)
O procedimento do mandado de injunção é disciplinado pelos arts. 4º a 8º da Lei
13.300/2016. Caso a norma não preveja solução para alguma situação, o intérprete
deverá aplicar, subsidiariamente, as regras contidas na Lei do Mandado de Segurança
(Lei nº 12.016/2009) e no novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
O procedimento tem início com o ajuizamento da ação, cuja petição inicial
deverá preencher os requisitos formais estabelecidos no art. 319 do novo Código de
Processo Civil e indicará, além do órgão impetrado, a pessoa jurídica que ele integra ou
aquela a que está vinculado (art. 4º).
Uma vez recebida a petição inicial, será ordenada a notificação do impetrado
sobre o seu conteúdo, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações (art.
5º, I).
O órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada deverá ter
ciência do ajuizamento da ação para ingressar no feito, caso queira (art. 5º, II).
Por vezes os documentos necessários à comprovação do direito do autor estão
em poder da autoridade ou de terceiro que se negam a fornecer certidão ou cópia.
Nesses casos, a pedido do impetrante, será ordenada pelo Juiz a exibição do documento
no prazo de 10 (dez) dias (art. 4º, §2º).
A petição inicial do mandado de injunção deverá ser desde logo indeferida
quando a impetração for: (I) manifestamente incabível (ocorre quando faltar algum
pressuposto processual. Aplica-se aqui as hipóteses previstas no art. 330 do CPC/2015);
ou (II) manifestamente improcedente.
No procedimento do mandado de injunção aplica-se também as causas de
improcedência liminar previstas no art. 332 do CPC/2015:
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz,
independentemente da citação do réu, julgará liminarmente
improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior
Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior
Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas
repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
Antes de indeferir a petição inicial, o magistrado deve aplicar o disposto no art.
321 do CPC/2015, dando oportunidade à parte para sanar o vício.
Se o indeferimento da petição inicial for feito pelo Juiz (em 1ª instância): será
realizado por meio de sentença, que desafia apelação, admitindo-se até que o
magistrado faça juízo de retratação, se assim entender (art. 331 do CPC/2015).
Caso o indeferimento ocorra por decisão monocrática do relator caberá agravo,
em 05 (cinco) dias, da decisão que indeferir a petição inicial. A competência para o seu
julgamento é do órgão colegiado competente para o julgamento da impetração, nos
moldes do que preconiza o parágrafo único do art. 6º.
Por fim, após o fim da fase de apresentação de informações, será ouvido
o Ministério Público, que disporá de 10 (dez) dias para opinar (art. 7º). Cumpre observar
que é admitida a dispensa de manifestação ministerial. Isso pode ocorrer nas hipóteses
em que o MP verificar a existência de interesses unicamente de cunho individual na
demanda, tornando despicienda a emissão de parecer conclusivo.
Concluído o prazo para manifestação do parquet, os autos serão conclusos para
decisão. Na sentença, o magistrado se pronunciará apenas sobre o reconhecimento (ou
não) de mora legislativa. Caso se convença do atraso, concede-se a injunção, fixando-
se prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora
(art. 5º, I).
Impende mencionar que, caso o exercício do direito do impetrante não possa
aguardar a edição dessa norma (o prazo determinado pelo juiz), caberá ao próprio
magistrado estabelecer provisoriamente as condições em que se dará o exercício dos
direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados (art. 5º, II), como uma espécie
de medida liminar.
Assim, regra geral, a Lei nº 13.300/16 determina a adoção da corrente
concretista intermediária (art. 8º, I). Caso o prazo para a edição da norma já tenha sido
dado em outros mandados de injunção anteriormente propostos por outros autores, o
Poder Judiciário poderá veicular uma decisão concretista direta (art. 8º, parágrafo
único).
IV – Eficácia das decisões (arts. 9º ao 11)
A Lei 13.300/16 pretendeu, em seu art. 9º, regulamentar a eficácia das decisões
em mandado de injunção, veja:
Art. 9º A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá
efeitos até o advento da norma regulamentadora.
§ 1º Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão,
quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da
liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.
§ 2º Transitada em julgado a decisão, seus efeitos poderão ser
estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator.
§ 3º O indeferimento do pedido por insuficiência de prova não impede
a renovação da impetração fundada em outros elementos probatórios.
A eficácia das decisões no mandado de injunção já gerou enorme controvérsia
no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Não havia unanimidade quanto ao seu alcance;
ora sendo limitado às próprias partes (inter partes), ora à coletividade em geral (erga
omnes).
A lei 13.300/16 tratou de sepultar essa discussão e filiou-se à tese da teoria
concretista direta, estabelecendo que a decisão terá, em regra, eficácia subjetiva
limitada às partes. No entanto, poderá ser conferida eficácia erga omnes à decisão,
quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da
prerrogativa objeto da impetração.
No mandado de injunção coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente
às pessoas integrantes da coletividade, do grupo, da classe ou da
categoria substituídos pelo impetrante.
Note-se, ainda, que transitada em julgado a decisão que julgou procedente o
mandado de injunção, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos por
decisão monocrática do relator (art. 9º, § 2º).
Outra relevante norma trazida pela lei diz que o indeferimento do pedido por
insuficiência de prova não impede a renovação da impetração, desde que fundada em
outros elementos probatórios (art. 9º, § 3º).
Finalizando, se deve estar atento ao que dispõe o art. 10:
Art. 10. Sem prejuízo dos efeitos já produzidos, a decisão poderá ser
revista, a pedido de qualquer interessado, quando sobrevierem
relevantes modificações das circunstâncias de fato ou de direito.
Parágrafo único. A ação de revisão observará, no que couber, o
procedimento estabelecido nesta Lei.
Observe que não é ação rescisória. O objetivo aqui não é desconstituir a coisa
julgada que foi formada, mas sim o de rediscutir a aplicabilidade da decisão diante da
modificação das circunstâncias de fato e de direito. A revisão da decisão está
condicionada à comprovação de que houve uma mudança relevante nas circunstâncias
de fato ou de direito que motivaram a solução dada pelo Poder Judiciário.
V – Considerações finais
A Lei 13.300/2016 já nasce como forte instrumento de efetividade das
normas constitucionais de eficácia limitada. Além disso, possibilita ao cidadão o
exercício pleno de direitos obstaculizados pela inércia do Poder Legislativo (ou dos
demais poderes quando estes detêm o poder de iniciativa legislativa).
É, sem dúvidas, uma avanço significativo no ordenamento jurídico pátrio, uma
vez que decisões confusas e contraditórias entre si darão lugar a um procedimento claro
e adaptado às novas demandas sociais que exigem rápidos pronunciamentos do
Parlamento.
A lei será objeto de cobrança em diversos concursos, devendo ser objeto intenso
de estudos daquele que pretende prestar a prova da PGM/BH.
DIREITO ADMINISTRATIVO
ENTIDADES DO TERCEIRO SETOR
Esse tema foi o escolhido para ser destacado, porque, ao contrário dos demais
temas abordados nesta rodada, não é um assunto fácil de ser estudado pelos livros
disponíveis no mercado, o que nos deixou convictos de que um resumo objetivo com os
principais pontos da matéria seria de grande utilidade para nossos alunos.
TERCEIRO SETOR:
No estudo da organização administrativa, são analisadas as pessoas integrantes
da Administração Pública.
Já o estudo das entidades do terceiro setor diz respeito a pessoas que não
integram a Estrutura do Estado. As entidades do terceiro setor são também chamadas
de entes de cooperação ou entidades paraestatais. São chamadas paraestatais porque
atuam AO LADO do Estado (o grego “para” significa ao lado).
CUIDADO! Carvalho Filho chama as empresas estatais de paraestatais. Porém, isso está
equivocado, pois as empresas estatais integram a estrutura do Estado; já as paraestatais
são entidades PRIVADAS que atuam ao lado do Estado e não possuem finalidade
lucrativa. São, portanto, entes privados sem finalidade lucrativa que atuam ao lado do
estado, na execução de serviços de interesse público.
As entidades do terceiro setor são, então, particulares. Elas não integram a
estrutura do Estado, nem como entidades da Administração direta nem como entidades
da Administração indireta. Elas, como dito, atuam ao lado do estado, sem fins lucrativos.
Além de não possuírem fins lucrativos, essas entidades atuam prestando serviços
de utilidade pública, serviços de interesse público, e, por isso, atuam ao lado do Estado,
que fomenta tais atividades, concedendo alguns benefícios públicos às referidas
entidades. Essas entidades recebem tais benefícios e, em troca, submetem-se a
determinadas restrições.
Há cinco espécies de entidades paraestatais: serviço social autônomo; entidade
de apoio; organização social (OS); organização da sociedade civil de interesse público
(OSCIP); e organização da sociedade civil (OSC). Esta última foi criada pela Lei 13.019/14
e não serão abordadas neste texto, por não consta do conteúdo programático do
concurso da PGM/BH.
Essa matéria sofreu recentes alterações pela Lei 13.243/16, o que reforça a
importância do seu estudo.
SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO:
As entidades de serviço social autônomo integram o chamado Sistema “S”. São,
por exemplo, SESC, SESI, SENAC, SENAI. São as entidades que integram o terceiro setor
e que atuam, basicamente, na assistência, capacitação, ensino a determinadas
categorias profissionais e sociais.
Essas entidades atuam ao lado do estado, sem finalidade lucrativa, auxiliando e
ensinando entidades sociais e categorias profissionais.
Basicamente, o Sistema “S” fomenta as atividades de categorias profissionais e
sociais: capacitação, desporto, lazer etc. (por exemplo, o clube do SESI; o restaurante do
SESC, no qual, quem serve os clientes é quem está treinando para ser garçom e quem
cozinha é quem está treinando para ser chef de cozinha).
Embora sejam atividades privadas que não integram a estrutura do Estado, a
criação de tais entidades depende de autorização de lei. É a lei que autoriza a criação de
cada uma dessas entidades. Tem de haver uma lei específica que autorize a criação
delas.
Essas entidades, em virtude desse vínculo criado com o Estado (há um vínculo,
porque dependem de lei), recebem alguns privilégios públicos.
Assim, primeiramente, essas entidades recebem orçamento público: é possível
que se destine verba orçamentária (dinheiro público) a essas entidades.
Também é possível que essas entidades recebam recursos tributários oriundos
da cobrança de contribuições sociais (o recolhimento é feito pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil, sendo os respectivos valores repassados às entidades beneficiárias). E
tributo é dinheiro público.
Assim, seja por meio do recebimento de verbas orçamentárias ou recebimento
de recursos tributários, tais entidades atuam com dinheiro público, elas recebem
dinheiro público para atuar. E, por esse motivo, essas entidades se submetem a
controle: I) quando quiserem celebrar contratos com particulares, precisam realizar
procedimento licitatório (um procedimento licitatório simplificado, e não nos estritos
termos da Lei 8.666 elas devem realizar um procedimento que garanta a
impessoalidade, imparcialidade e isonomia na contratação); e II) submetem-se a
controle pelo Tribunal de Contas (é importante lembrar que o art. 71 da CF/88 define
que o Tribunal de Contas tem o poder de controlar o dinheiro público em geral, esteja
este nas mãos do Estado ou nas mãos de terceiros).
ENTIDADES DE APOIO:
As entidades de apoio podem ser: associações de apoio, fundações de apoio,
cooperativas de apoio. Portanto, a formalização dessa pessoa jurídica varia, podendo
ser associação, fundação, cooperativa etc.
As entidades de apoio são entidades privadas, sem fins lucrativos, que atuam ao
lado de hospitais e universidades públicas. Há vinculação das entidades de apoio com
esses hospitais e universidades públicas.
A princípio, as entidades de apoio atuam ao lado de hospitais e universidades
públicas apoiando os próprios servidores. Elas, muitas vezes, são criadas pelos próprios
servidores, atuando na assistência, na pesquisa, no ensino, na extensão universitária
etc.
Por exemplo, ao lado da Universidade Federal da Bahia, há a FAPEX, que é uma
fundação de apoio que atua, ao lado da universidade, na pesquisa científica, na extensão
universitária.
As entidades de apoio atuam na atividade primordial das entidades apoiadas,
firmando com o poder público um convênio. O vínculo jurídico de tais entidades (criadas
por particulares, sem necessidade de autorização por lei) com o poder público se dá por
meio de um convênio, por meio do qual, a entidade se qualifica como entidade de apoio
e passa a receber recursos públicos.
A princípio, as entidades de apoio podem receber verba orçamentária (dinheiro
público); e podem receber, por cessão, bens e servidores públicos (por exemplo, é
comum que algumas fundações de apoio a universidades atuem dentro das instalações
da universidade e que alguns servidores da universidade atuem nela).
Por conta dos benefícios concedidos pelo Estado, tais entidades se submetem a
algumas restrições a saber: I) para contratar com terceiros, precisam realizar um
procedimento simplificado de licitação (não tem de observar estritamente a Lei 8.666,
mas deve haver um procedimento de seleção); e II) submetem-se a controle, seja o
controle da entidade apoiada, seja o controle do Tribunal de Contas (ao qual se
submetem todas as entidades do terceiro setor).
ORGANIZAÇÃO SOCIAL:
As organizações sociais foram criadas pela Lei 9.637/98.
As OSs são entidades privadas criadas por particulares e que não possuem fins
lucrativos. Tais entidades atuam ao lado do Estado na prestação de serviços públicos
não exclusivos do Estado. São serviços de relevância/utilidade pública não exclusivos de
Estado.
Por atuarem na prestação de serviço público não exclusivo do Estado, elas
recebem alguns benefícios. Para isso, tais entidades firmam com o poder público um
contrato de gestão. O que faz com que tais entidades se qualifiquem como organizações
sociais é a celebração do contrato de gestão.
Por meio do contrato de gestão, a entidade receberá alguns
benefícios/privilégios do poder público, a saber: I) elas podem receber dotação
orçamentária ESPECÍFICA (elas podem ter rubrica orçamentária destinada a elas não
se trata, portanto, de mera transferência de verba orçamentária, mas de uma rubrica
orçamentária específica); II) é possível que bens públicos e servidores públicos sejam
cedidos às OSs.
ATENÇÃO! Existem algumas críticas à possibilidade de cessão de servidores, mas, apesar
das críticas doutrinárias, isso é perfeitamente admissível. O que ocorre é que os
doutrinadores não concebem como haver um empregado privado atuando ao lado de
um servidor que teve de se submeter a concurso público.
Em razão dos benefícios que recebem, tais entidades se submetem a um controle
diferenciado. Além do controle pelo Tribunal de Contas, as OSs se submetem a controle
realizado pela própria entidade com que foi celebrado o contrato de gestão.
Esse controle direto realizado pela entidade do poder público com que foi
celebrado o contrato de gestão se verifica, inclusive, no fato de que a OS tem de ter um
conselho de administração, no qual tem de haver a participação de servidores públicos.
Esses servidores públicos atuam DENTRO da OS (portanto, eles fiscalizam
internamente).
Como se percebe, há um controle mais forte em relação à OS, pelo fato de haver,
dentro de seu conselho de administração, a participação de servidores públicos.
Como dito, as OSs sofrem, também, controle pelo Tribunal de Contas (pois tal
controle é um controle constitucional).
Embora as OSs gozem de vários privilégios públicos, o art. 24, XXIV, da Lei 8.666
dispensa a licitação das OSs. Portanto, apesar de todos os privilégios, as OSs não
precisam licitar, elas gozam de dispensa de licitação para a celebração de seus contratos
decorrentes do contrato de gestão. Essa dispensa de licitação foi muito criticada, mas,
na ADI 1923, o STF, julgando essa ação improcedente, declarou constitucional referido
dispositivo legal. Então, a princípio, é constitucional a contratação com terceiros pelas
OSs sem necessidade de licitação.
“Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
XXIV - para a celebração de contratos de prestação de
serviços com as organizações sociais, qualificadas no
âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades
contempladas no contrato de gestão. (Incluído pela Lei nº
9.648, de 1998)
(...)”
Essa questão gerou bastante discussão doutrinária. E, no ano seguinte, a Lei
9.790/99 criou as OSCIPs.
ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO – OSCIPS:
As OSCIPs foram criadas pela Lei 9.790/99.
O conceito das OSCIPs é muito parecido com o das OSs. A princípio, pode-se dizer
que as OSCIPs são entidades privadas criadas por particulares, sem finalidade lucrativa,
e atuam ao lado do setor público na prestação de serviços públicos não exclusivos de
Estado (e isso foi exatamente o que se disse no início do estudo das OSs).
Pelo fato de prestarem serviços de utilidade pública e por terem finalidade
pública e não lucrativa, as OSCIPs podem firmar termo de parceria com o poder público.
E, por meio da celebração do termo de parceria, essa entidade privada sem fins
lucrativos qualifica-se como OSCIP.
Quando a entidade privada se qualifica como OSCIP, ela recebe alguns benefícios
do poder público. No entanto, o termo de parceria é bem menos generoso do que o
contrato de gestão (das OSs). O que o termo de parceria permite é que se destine verba
orçamentária à OSCIP: não há rubrica orçamentária específica para as OSCIPs, mas a
verba orçamentária destinada à área de atuação da OSCIP pode ser fatiada, destinando-
se uma fatia à OSCIP.
Por receber recurso orçamentário, a OSCIP se submete a controle: controle pelo
Tribunal de Contas; controle pela entidade da Administração Pública com que foi
celebrado o termo de parceria. O controle sobre a OSCIP é externo, não havendo
servidor participando do conselho diretivo (conselho de administração) da OSCIP.
Como tais entidades recebem dinheiro público, elas precisam, necessariamente,
ao celebrar contratos, realizar licitação. Esse procedimento licitatório, no entanto, é um
procedimento simplificado, não sendo um procedimento nos termos exatos da Lei
8.666.
CUIDADO! Não é obrigatória a realização de licitação para a celebração do termo de
parceria. Isso porque o termo de parceria, assim como o contrato de gestão, tem
natureza de convênio, e não de contrato. Veja-se que, em um contrato, os interesses
das partes são divergentes (cada parte pretende obter uma coisa diversa com a avença),
enquanto, em um convênio, os interesses dos convenentes são convergentes. Assim,
para a celebração do termo de parceria, não é necessário licitar.
Porém, depois que é celebrado o termo de parceria e a entidade privada é
qualificada como OSCIP, esta, para celebrar contratos com terceiros, deve licitar, não
havendo dispensa de licitação (e o rol de dispensas da Lei 8.666 é taxativo, não
admitindo ampliação).
A lei estabelece algumas restrições, dispondo que não é possível celebrar termo
de parceria com:
- Entidades religiosas;
- Sociedades empresárias (e entidades que tenham finalidade lucrativa em geral);
- Cooperativas de trabalho;
- Sindicatos;
- OSs (quem já é OS não pode ser OSCIP quem celebrou contrato de gestão não pode
se qualificar como OSCIP); e
- Partidos políticos.
Se a entidade cumprir todos os requisitos legais e houver dinheiro público, ela
tem direito à celebração do termo de parceria. Trata-se de ato vinculado. A lei dá a
entender que a celebração do termo de parceria é ato vinculado, havendo direito
subjetivo da entidade que preencher todos os requisitos legais (desde que haja previsão
orçamentária e recursos financeiros).
Atualmente, discute-se a possibilidade de as OSCIPs remunerarem seus
dirigentes. Essas entidades podem remunerar seus dirigentes? CUIDADO! Deve-se ter
cuidado para que isso não configure distribuição de lucro. Isso porque tais entidades
não possuem finalidade lucrativa, de modo que o excedente deve ser reinvestido nas
suas próprias finalidades. No entanto, se os seus dirigentes forem empregados regidos
pela CLT, com contrato regularmente celebrado, é possível que se pague remuneração
a eles. Essa remuneração não pode ser variável, tem de ser fixa (pois, se for variável,
pode acabar mascarando a distribuição de lucro) e tem de ser decorrente de uma
relação de emprego regida pela CLT, além de observar as demais normas legais.
DIREITO FINANCEIRO
LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL – ASSUNTO DA LRF MAIS
COBRADO EM PROVAS
O Edital para a PGM/BH prevê a cobrança integral da LRF, assim, é possível que
qualquer dos dispositivos da norma pode ser objeto de avaliação. No entanto, fazer
concurso também requer estratégia, nesse caso, estratégia significa priorizar aqueles
assuntos mais recorrentes nas provas.
Assim, embora se recomende a leitura integral da LRF, a “Seção II – Das Despesas
com Pessoal” deve ser estudada com atenção redobrada, afinal, é o assunto mais
cobrando em provas de direito financeiro para advocacia pública e, como visto nas
questões comentadas, o CESPE faz diversas questões cobrando a “lei seca” nessa
matéria.
I – Conceito de despesas com pessoal
O objetivo primordial da LRF é fazer com que o Gestor aja com planejamento e
transparência, a fim de evitar surpresas, prevenir riscos e corrigir desvios capazes de
afetar o equilíbrio orçamentário. Daí que, imprescindível para atingir esse equilíbrio, é
o estabelecimento de metas, seja em relação às receitas, seja em relação às despesas.
Nesse campo, a LRF se preocupou em traçar minuciosos detalhes, a fim de evitar o
excesso de despesas com pessoal.
O conceito de despesas com pessoal está claramente definido no caput do art.
18 da LRF (recomenda-se fortemente e memorização desse dispositivo):
Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como
despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da
Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a
mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de
membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais
como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos
da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais,
gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza,
bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às
entidades de previdência.
§ 1º Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se
referem à substituição de servidores e empregados públicos serão
contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
§ 2º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada
no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores,
adotando-se o regime de competência.
Note que o dispositivo legal foi bastante exaustivo ao configurar como despesa
de pessoal todas as espécies de gastos que tenham alguma relação com servidores
públicos (ativos e inativos), empregados públicos e terceirizados. No entanto, como não
poderia deixar de ser, não entram no conceito de despesas com pessoal as
consideradas indenizatórias, como o auxílio-alimentação, auxílio-transporte, diárias,
ajuda de custo, dentre outras.
Questão recorrente em provas é: contratos de terceirização de mão-de-obra
entram no cômputo de despesas com pessoal?
SIM! Entra no cômputo de despesa de pessoal o gasto com os contratos de
terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e
empregados públicos. Tais despesas são contabilizadas como "outras despesas de
pessoal".
A ampliação do alcance dos gastos de pessoal se deu porque era prática comum
nos entes da federação a realização de contratos de fornecimento de mão-de-obra para
execução de serviços públicos, mormente os de caráter permanente, contabilizando-se
tais despesas como ''serviços de terceiros", ficando, portanto, fora das despesas de
pessoal.
Agindo assim, a Administração confundia fim com o meio e terceirizava a mão-
de-obra, substituindo servidores e empregados públicos, em verdadeira buda à LRF, que
dedicou especial atenção às despesas de pessoal, maior responsável pelo desequilíbrio
das contas públicas. Ocorre que, pela redação do § 1°, tais despesas devem ser
contabilizadas como "outras despesas de pessoal", incluindo-as, portanto, no rol de
despesas de pessoal para efeitos dos limites fixados nos arts. 19 e 20.
II – Limites de gastos
O art. 19 traz os limites globais da despesa pública. Impõe que para a União não
serão ultrapassados 50% da receita corrente líquida, enquanto aos Estados e
Municípios foram atribuídos 60%. Vale a leitura atenta de todo o art. 19:
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição,
a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada
ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita
corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
Esse limite de despesa tem como referência a despesa do mês analisado (mês
em referência) com as dos últimos onze meses imediatamente anteriores. Aqui a
importância do parâmetro, pois não se analisa pura e simplesmente a despesa do ano
civil.
Importante, ainda, memorizar as exceções trazidas pelo § 1º do mesmo artigo:
§ 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo,
não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57
da Constituição;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período
anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;
V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima,
custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos
XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda
Constitucional no 19;
VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico,
custeadas por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da
Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a
tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e
ativos, bem como seu superávit financeiro.
§ 2º Observado o disposto no inciso IV do § 1º, as despesas com
pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do
respectivo Poder ou órgão referido no art. 20
O art. 20 informa os percentuais que cada órgão ou poder deve se adstringir
quanto aos gastos de pessoal. Assim, a responsabilidade que outrora era apenas do
Executivo, que devia controlar gastos de pessoal inclusive de outros poderes, passou a
ser compartilhada com os demais órgãos e poderes.
Parcela da doutrina reputa o art. 20 inconstitucional, porque define os
percentuais de receita a serem distribuídos para os poderes. Isso ofenderia o princípio
da divisão de poderes, visto que os entes possuem autonomia para administração de
pessoal. Desrespeitar-se-ia, então, o disposto no art. 24, § 1º, da CF.
Conforme Kiyoshi Harada, o art. 20, da LC nº 101/2000, não pode ser eivado de
inconstitucionalidade. Se assim o fosse, o Poder Executivo seria o único a vincular-se ao
limite imposto, em respeito ao princípio da separação dos poderes. Os demais outros
superariam os limites globais impostos pelo art. 19, da LRF. Contudo, como se sabe, os
poderes são independentes e autônomos, razão pela qual a Lei de Responsabilidade
Fiscal deverá impor limites aos Poderes Legislativo e Judiciário, já que é imposta à toda
Administração Pública.
Ao se deparar com esta arguição de inconstitucionalidade, o Supremo Tribunal
Federal decidiu pelo indeferimento do pedido, ante o argumento de que o art. 169 da
Carta Magna não veda que se faça uma distribuição entre os Poderes dos limites de
despesa com pessoal. Pelo contrário, para tornar eficaz o limite, há de se dividir
internamente as responsabilidades. (ADI-MC 2238 / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA
CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Relator(a): Min. ILMAR
GALVÃO Julgamento: 09/08/2007)
Veja a redação do art. 20, com especial destaque para a esfera municipal:
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder
os seguintes percentuais:
I - na esfera federal:
a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo,
incluído o Tribunal de Contas da União;
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o
Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com
pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da
Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional no 19, repartidos de
forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes
dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos
três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação
desta Lei Complementar; (Vide Decreto nº 3.917, de 2001)
d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;
II - na esfera estadual:
a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas
do Estado;
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;
d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;
III - na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas
do Município, quando houver;
b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.
Ainda, algumas observações sobre a despesa de pessoal do Legislativo Municipal.
No ponto, pertinente registrar a redação constitucional sobre o rema:
Art. 29-A.
§ 1 A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua
receita com folha de pagamento, incluído o gaste com o subsídio de
seus Vereadores.
Sendo assim, o gasto com folha de pagamento da Câmara deve ser inferior a 70%
da sua receita, valor este sobre os percentuais do caput do mesmo art. 29-A da CF.
A amplitude dada pelo art. 18 da LRF ao conceito de pessoal deve igualmente ser
aplicada no Legislativo municipal. Assim, deve-se considerar folha de pagamento a
despesa com pessoal que ocorre ordinariamente, indiferente à nomenclatura que lhe
for dada, abarcando os subsídios, as remunerações dos servidores, encargos sociais,
verba de representação do presidente, vale alimentação, gastos com inativos, dentre
outros.
III – Controle da despesa com pessoal
Para a análise do controle da despesa total com pessoal, cumpre transcrever o
art. 21 da LC 101/2000:
Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da
despesa com pessoal e não atenda:
I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto
no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição;
II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com
pessoal inativo.
Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte
aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias
anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou
órgão referido no art. 20.
Como ensina Di Pietro, “a expressão nulidade de pleno direito é utilizada quando
a própria lei já define, com precisão, os vícios que atingem o ato, gerando nulidade que
cabe à autoridade competente apenas declarar, independentemente de provocação.
Não se trata de nulidade relativa, passível de convalidação, mas de nulidade absoluta”.
Os arts. 16 e 17 da LC 101/2000 impõem sejam realizados demonstrativos do
impacto orçamentário-financeiro. Já o inciso XIII do art. 37 da CF, como se sabe, veda a
vinculação ou equiparação de qualquer espécie remuneratória para efeito de
remuneração de pessoal do serviço público.
Ademais, o parágrafo único do art. 21, da LRF, impinge de nulidade a majoração
de despesa com pessoal expedida nos cento e oitenta dias anteriores ao final do
mandato do titular do Poder. A razão de ser deste dispositivo é impossibilitar o
comprometimento do orçamento subsequente, o que prejudicaria o mandato posterior.
Superado o art. 21, da LRF, passa-se a analisar o seu art. 22, aqui transcrito:
Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos
arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95%
(noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão
referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial
ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista
no inciso X do art. 37 da Constituição;
II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de
despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal
a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria
ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e
segurança;
V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do
§ 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de
diretrizes orçamentárias.
Esse artigo cria o conhecido “limite prudencial”, que é atingido quando a
despesa com pessoal exceder a 95% do limite de cada órgão ou Poder. Nessa hipótese,
os Tribunais de Contas notificam o Gestor e, a partir daí, a LRF traz as vedações previstas
nos incisos.
O último artigo referente ao controle da despesa total com pessoal é o art. 23:
Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no
art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo
das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser
eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um
terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas
nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição.
§ 1º No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo
poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto
pela redução dos valores a eles atribuídos. (Vide ADIN 2.238-5)
§ 2º É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com
adequação dos vencimentos à nova carga horária.(Vide ADIN 2.238-5)
§ 3º Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto
perdurar o excesso, o ente não poderá:
I - receber transferências voluntárias;
II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao
refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das
despesas com pessoal.
§ 4º As restrições do § 3º aplicam-se imediatamente se a despesa total
com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano
do mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos no art. 20.
Na forma do caput, deverá haver, inicialmente, uma redução em 20% das
despesas com cargos em comissão, exoneração dos não estáveis e perda do cargo dos
estáveis. Na hipótese destas medidas não reduzirem a despesa com pessoal para abaixo
do limite, deverão ser exonerados os servidores estáveis.
A verificação do cumprimento dos limites é feita ao final de cada 4 (quatro)
meses. Assim, se ao final de quatro meses for apurada a superação do limite, haverá a
recondução nos próximos 2 quadrimestres, sendo pelo menos 1/3 no primeiro
quadrimestre.
Esse prazo não é observado quando:
a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro
quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de poder
ou órgão - nesse caso, reduz-se o prazo para um quadrimestre;
em caso de calamidade pública reconhecida pelo Congresso
Nacional, em relação à União, e pela Assembleia legislativa, em
relação a Estados e Municípios, e enquanto perdurar a
situação, será suspensa a contagem dos prazos (art. 65);
em caso de crescimento real baixo ou negativo do PIB nacional,
regional ou estadual por período igual ou superior a quatro
trimestres, os prazos do artigo serão duplicados.
Vistos os principais aspectos relativos às limitações às despesas com pessoal na
LRF, vale novamente fazer a ressalva. Ter uma boa estratégia de estudos é fundamental
para conseguir a aprovação, assim, é importante focar os temas principais e dedicar
especial atenção aos mesmos.
Em se tratando de LRF em concursos para procuradoria municipal, o limite de
gastos com pessoal é certamente o tema que merece maior cuidado.
PARA DECORAR
DIREITO CONSTITUCIONAL
Os arts. 5º a 17 da CR/88 de leitura OBRIGATÓRIA! E melhor será se o
candidato os tiver na ponta da língua. Então, recomendo que a leitura seja feita à
exaustão. Devido ao enorme tamanho, colaremos aqui apenas alguns desses
dispositivos, contudo, recomenda-se a leitura integral no seu vade mecum.
Além desses dispositivos constitucional, recomenda-se a leitura da Lei do
Mandado de Segurança (Lei 12.016) e da Lei do Mando de Injunção (Lei 13.300), pois,
além de questões em Direito Constitucional, essas leis ainda garantem alguns acertos
em Direito Processual Civil.
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o
seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de
sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao
Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em
qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica,
na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou
empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um
Município;
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou
individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou
administrativas;
IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de
categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do
sistema confederativo da representação sindical respectiva,
independentemente da contribuição prevista em lei;
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações
coletivas de trabalho;
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas
organizações sindicais;
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do
registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e,
se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo
se cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização
de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as
condições que a lei estabelecer.
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores
decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que
devam por meio dele defender.
§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o
atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores
nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses
profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e
deliberação.
Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada
a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de
promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais
estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde
que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira,
desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou
venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em
qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade
brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas
aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por
um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República
Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem
condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade
brasileira. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3,
de 1994)
§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver
reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos
inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta
Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº
3, de 1994)
§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e
naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 23, de 1999)
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude
de atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: (Redação dada pela
Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei
estrangeira; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de
1994)
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro
residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em
seu território ou para o exercício de direitos civis;
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo
voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei,
mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
§ 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o
período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e
Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do
Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou
Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
§ 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do
Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído
no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período
subseqüente.
§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os
Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem
renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os
parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção,
do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do
Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos
seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e
candidato à reeleição.
§ 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da
atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade
superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação,
para a inatividade.
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e
os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade
administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada
vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das
eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do
exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou
indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4,
de 1994)
§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral
no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com
provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
§ 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de
justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de
manifesta má-fé.
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou
suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem
seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação
alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data
de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da
data de sua vigência.
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos
políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o
pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e
observados os seguintes preceitos: Regulamento
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou
governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua
estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os
critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem
obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito
nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos
estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 52, de 2006)
§ 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na
forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior
Eleitoral.
§ 3º Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e
acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.
§ 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização
paramilitar.
DIREITO ADMINISTRATIVO
Como a maioria os textos legais sobre a matéria estudada nesta rodada já
são bastante conhecidos e não tão ricos em detalhes, entendemos que, em consonância
com o objetivo do RevisadaPGMBH (que é servir como um bom e objetivo complemento
de estudo), a melhor sugestão possível, aqui, é a de leitura do Título I do Estatuto
Jurídico das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista (Lei 13.303/16):
“TÍTULO I
DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS ÀS EMPRESAS PÚBLICAS E ÀS SOCIEDADES
DE ECONOMIA MISTA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública,
da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, abrangendo
toda e qualquer empresa pública e sociedade de economia mista da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que explore
atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de
prestação de serviços, ainda que a atividade econômica esteja sujeita
ao regime de monopólio da União ou seja de prestação de serviços
públicos.
§ 1o O Título I desta Lei, exceto o disposto nos arts. 2o, 3o, 4o, 5o, 6o,
7o, 8o, 11, 12 e 27, não se aplica à empresa pública e à sociedade de
economia mista que tiver, em conjunto com suas respectivas
subsidiárias, no exercício social anterior, receita operacional bruta
inferior a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais).
§ 2o O disposto nos Capítulos I e II do Título II desta Lei aplica-se
inclusive à empresa pública dependente, definida nos termos do inciso
III do art. 2o da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, que
explore atividade econômica, ainda que a atividade econômica esteja
sujeita ao regime de monopólio da União ou seja de prestação de
serviços públicos.
§ 3o Os Poderes Executivos poderão editar atos que estabeleçam
regras de governança destinadas às suas respectivas empresas
públicas e sociedades de economia mista que se enquadrem na
hipótese do § 1o, observadas as diretrizes gerais desta Lei.
§ 4o A não edição dos atos de que trata o § 3o no prazo de 180 (cento
e oitenta) dias a partir da publicação desta Lei submete as respectivas
empresas públicas e sociedades de economia mista às regras de
governança previstas no Título I desta Lei.
§ 5o Submetem-se ao regime previsto nesta Lei a empresa pública e a
sociedade de economia mista que participem de consórcio, conforme
disposto no art. 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, na
condição de operadora.
§ 6o Submete-se ao regime previsto nesta Lei a sociedade, inclusive a
de propósito específico, que seja controlada por empresa pública ou
sociedade de economia mista abrangidas no caput.
§ 7o Na participação em sociedade empresarial em que a empresa
pública, a sociedade de economia mista e suas subsidiárias não
detenham o controle acionário, essas deverão adotar, no dever de
fiscalizar, práticas de governança e controle proporcionais à
relevância, à materialidade e aos riscos do negócio do qual são
partícipes, considerando, para esse fim:
I - documentos e informações estratégicos do negócio e demais
relatórios e informações produzidos por força de acordo de acionistas
e de Lei considerados essenciais para a defesa de seus interesses na
sociedade empresarial investida;
II - relatório de execução do orçamento e de realização de
investimentos programados pela sociedade, inclusive quanto ao
alinhamento dos custos orçados e dos realizados com os custos de
mercado;
III - informe sobre execução da política de transações com partes
relacionadas;
IV - análise das condições de alavancagem financeira da sociedade;
V - avaliação de inversões financeiras e de processos relevantes de
alienação de bens móveis e imóveis da sociedade;
VI - relatório de risco das contratações para execução de obras,
fornecimento de bens e prestação de serviços relevantes para os
interesses da investidora;
VII - informe sobre execução de projetos relevantes para os interesses
da investidora;
VIII - relatório de cumprimento, nos negócios da sociedade, de
condicionantes socioambientais estabelecidas pelos órgãos
ambientais;
IX - avaliação das necessidades de novos aportes na sociedade e dos
possíveis riscos de redução da rentabilidade esperada do negócio;
X - qualquer outro relatório, documento ou informação produzido pela
sociedade empresarial investida considerado relevante para o
cumprimento do comando constante do caput.
Art. 2o A exploração de atividade econômica pelo Estado será exercida
por meio de empresa pública, de sociedade de economia mista e de
suas subsidiárias.
§ 1o A constituição de empresa pública ou de sociedade de economia
mista dependerá de prévia autorização legal que indique, de forma
clara, relevante interesse coletivo ou imperativo de segurança
nacional, nos termos do caput do art. 173 da Constituição Federal.
§ 2o Depende de autorização legislativa a criação de subsidiárias de
empresa pública e de sociedade de economia mista, assim como a
participação de qualquer delas em empresa privada, cujo objeto social
deve estar relacionado ao da investidora, nos termos do inciso XX do
art. 37 da Constituição Federal.
§ 3o A autorização para participação em empresa privada prevista no
§ 2o não se aplica a operações de tesouraria, adjudicação de ações em
garantia e participações autorizadas pelo Conselho de Administração
em linha com o plano de negócios da empresa pública, da sociedade
de economia mista e de suas respectivas subsidiárias.
Art. 3o Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica
de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio
próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos
Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.
Parágrafo único. Desde que a maioria do capital votante permaneça
em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do
Município, será admitida, no capital da empresa pública, a
participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno,
bem como de entidades da administração indireta da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 4o Sociedade de economia mista é a entidade dotada de
personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por
lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto
pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal,
aos Municípios ou a entidade da administração indireta.
§ 1o A pessoa jurídica que controla a sociedade de economia mista
tem os deveres e as responsabilidades do acionista controlador,
estabelecidos na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e deverá
exercer o poder de controle no interesse da companhia, respeitado o
interesse público que justificou sua criação.
§ 2o Além das normas previstas nesta Lei, a sociedade de economia
mista com registro na Comissão de Valores Mobiliários sujeita-se às
disposições da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976.
CAPÍTULO II
DO REGIME SOCIETÁRIO DA EMPRESA PÚBLICA E DA SOCIEDADE DE
ECONOMIA MISTA
Seção I
Das Normas Gerais
Art. 5o A sociedade de economia mista será constituída sob a forma
de sociedade anônima e, ressalvado o disposto nesta Lei, estará sujeita
ao regime previsto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art. 6o O estatuto da empresa pública, da sociedade de economia
mista e de suas subsidiárias deverá observar regras de governança
corporativa, de transparência e de estruturas, práticas de gestão de
riscos e de controle interno, composição da administração e, havendo
acionistas, mecanismos para sua proteção, todos constantes desta Lei.
Art. 7o Aplicam-se a todas as empresas públicas, as sociedades de
economia mista de capital fechado e as suas subsidiárias as
disposições da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e as normas
da Comissão de Valores Mobiliários sobre escrituração e elaboração
de demonstrações financeiras, inclusive a obrigatoriedade de
auditoria independente por auditor registrado nesse órgão.
Art. 8o As empresas públicas e as sociedades de economia mista
deverão observar, no mínimo, os seguintes requisitos de
transparência:
I - elaboração de carta anual, subscrita pelos membros do Conselho de
Administração, com a explicitação dos compromissos de consecução
de objetivos de políticas públicas pela empresa pública, pela sociedade
de economia mista e por suas subsidiárias, em atendimento ao
interesse coletivo ou ao imperativo de segurança nacional que
justificou a autorização para suas respectivas criações, com definição
clara dos recursos a serem empregados para esse fim, bem como dos
impactos econômico-financeiros da consecução desses objetivos,
mensuráveis por meio de indicadores objetivos;
II - adequação de seu estatuto social à autorização legislativa de sua
criação;
III - divulgação tempestiva e atualizada de informações relevantes, em
especial as relativas a atividades desenvolvidas, estrutura de controle,
fatores de risco, dados econômico-financeiros, comentários dos
administradores sobre o desempenho, políticas e práticas de
governança corporativa e descrição da composição e da remuneração
da administração;
IV - elaboração e divulgação de política de divulgação de informações,
em conformidade com a legislação em vigor e com as melhores
práticas;
V - elaboração de política de distribuição de dividendos, à luz do
interesse público que justificou a criação da empresa pública ou da
sociedade de economia mista;
VI - divulgação, em nota explicativa às demonstrações financeiras, dos
dados operacionais e financeiros das atividades relacionadas à
consecução dos fins de interesse coletivo ou de segurança nacional;
VII - elaboração e divulgação da política de transações com partes
relacionadas, em conformidade com os requisitos de competitividade,
conformidade, transparência, equidade e comutatividade, que deverá
ser revista, no mínimo, anualmente e aprovada pelo Conselho de
Administração;
VIII - ampla divulgação, ao público em geral, de carta anual de
governança corporativa, que consolide em um único documento
escrito, em linguagem clara e direta, as informações de que trata o
inciso III;
IX - divulgação anual de relatório integrado ou de sustentabilidade.
§ 1o O interesse público da empresa pública e da sociedade de
economia mista, respeitadas as razões que motivaram a autorização
legislativa, manifesta-se por meio do alinhamento entre seus objetivos
e aqueles de políticas públicas, na forma explicitada na carta anual a
que se refere o inciso I do caput.
§ 2o Quaisquer obrigações e responsabilidades que a empresa pública
e a sociedade de economia mista que explorem atividade econômica
assumam em condições distintas às de qualquer outra empresa do
setor privado em que atuam deverão:
I - estar claramente definidas em lei ou regulamento, bem como
previstas em contrato, convênio ou ajuste celebrado com o ente
público competente para estabelecê-las, observada a ampla
publicidade desses instrumentos;
II - ter seu custo e suas receitas discriminados e divulgados de forma
transparente, inclusive no plano contábil.
§ 3o Além das obrigações contidas neste artigo, as sociedades de
economia mista com registro na Comissão de Valores Mobiliários
sujeitam-se ao regime informacional estabelecido por essa autarquia
e devem divulgar as informações previstas neste artigo na forma
fixada em suas normas.
§ 4o Os documentos resultantes do cumprimento dos requisitos de
transparência constantes dos incisos I a IX do caput deverão ser
publicamente divulgados na internet de forma permanente e
cumulativa.
Art. 9o A empresa pública e a sociedade de economia mista adotarão
regras de estruturas e práticas de gestão de riscos e controle interno
que abranjam:
I - ação dos administradores e empregados, por meio da
implementação cotidiana de práticas de controle interno;
II - área responsável pela verificação de cumprimento de obrigações e
de gestão de riscos;
III - auditoria interna e Comitê de Auditoria Estatutário.
§ 1o Deverá ser elaborado e divulgado Código de Conduta e
Integridade, que disponha sobre:
I - princípios, valores e missão da empresa pública e da sociedade de
economia mista, bem como orientações sobre a prevenção de conflito
de interesses e vedação de atos de corrupção e fraude;
II - instâncias internas responsáveis pela atualização e aplicação do
Código de Conduta e Integridade;
III - canal de denúncias que possibilite o recebimento de denúncias
internas e externas relativas ao descumprimento do Código de
Conduta e Integridade e das demais normas internas de ética e
obrigacionais;
IV - mecanismos de proteção que impeçam qualquer espécie de
retaliação a pessoa que utilize o canal de denúncias;
V - sanções aplicáveis em caso de violação às regras do Código de
Conduta e Integridade;
VI - previsão de treinamento periódico, no mínimo anual, sobre Código
de Conduta e Integridade, a empregados e administradores, e sobre a
política de gestão de riscos, a administradores.
§ 2o A área responsável pela verificação de cumprimento de
obrigações e de gestão de riscos deverá ser vinculada ao diretor-
presidente e liderada por diretor estatutário, devendo o estatuto
social prever as atribuições da área, bem como estabelecer
mecanismos que assegurem atuação independente.
§ 3o A auditoria interna deverá:
I - ser vinculada ao Conselho de Administração, diretamente ou por
meio do Comitê de Auditoria Estatutário;
II - ser responsável por aferir a adequação do controle interno, a
efetividade do gerenciamento dos riscos e dos processos de
governança e a confiabilidade do processo de coleta, mensuração,
classificação, acumulação, registro e divulgação de eventos e
transações, visando ao preparo de demonstrações financeiras.
§ 4o O estatuto social deverá prever, ainda, a possibilidade de que a
área de compliance se reporte diretamente ao Conselho de
Administração em situações em que se suspeite do envolvimento do
diretor-presidente em irregularidades ou quando este se furtar à
obrigação de adotar medidas necessárias em relação à situação a ele
relatada.
Art. 10. A empresa pública e a sociedade de economia mista deverão
criar comitê estatutário para verificar a conformidade do processo de
indicação e de avaliação de membros para o Conselho de
Administração e para o Conselho Fiscal, com competência para auxiliar
o acionista controlador na indicação desses membros.
Parágrafo único. Devem ser divulgadas as atas das reuniões do comitê
estatutário referido no caput realizadas com o fim de verificar o
cumprimento, pelos membros indicados, dos requisitos definidos na
política de indicação, devendo ser registradas as eventuais
manifestações divergentes de conselheiros.
Art. 11. A empresa pública não poderá:
I - lançar debêntures ou outros títulos ou valores mobiliários,
conversíveis em ações;
II - emitir partes beneficiárias.
Art. 12. A empresa pública e a sociedade de economia mista deverão:
I - divulgar toda e qualquer forma de remuneração dos
administradores;
II - adequar constantemente suas práticas ao Código de Conduta e
Integridade e a outras regras de boa prática de governança
corporativa, na forma estabelecida na regulamentação desta Lei.
Parágrafo único. A sociedade de economia mista poderá solucionar,
mediante arbitragem, as divergências entre acionistas e a sociedade,
ou entre acionistas controladores e acionistas minoritários, nos
termos previstos em seu estatuto social.
Art. 13. A lei que autorizar a criação da empresa pública e da
sociedade de economia mista deverá dispor sobre as diretrizes e
restrições a serem consideradas na elaboração do estatuto da
companhia, em especial sobre:
I - constituição e funcionamento do Conselho de Administração,
observados o número mínimo de 7 (sete) e o número máximo de 11
(onze) membros;
II - requisitos específicos para o exercício do cargo de diretor,
observado o número mínimo de 3 (três) diretores;
III - avaliação de desempenho, individual e coletiva, de periodicidade
anual, dos administradores e dos membros de comitês, observados os
seguintes quesitos mínimos:
a) exposição dos atos de gestão praticados, quanto à licitude e à
eficácia da ação administrativa;
b) contribuição para o resultado do exercício;
c) consecução dos objetivos estabelecidos no plano de negócios e
atendimento à estratégia de longo prazo;
IV - constituição e funcionamento do Conselho Fiscal, que exercerá
suas atribuições de modo permanente;
V - constituição e funcionamento do Comitê de Auditoria Estatutário;
VI - prazo de gestão dos membros do Conselho de Administração e dos
indicados para o cargo de diretor, que será unificado e não superior a
2 (dois) anos, sendo permitidas, no máximo, 3 (três) reconduções
consecutivas;
VII – (VETADO);
VIII - prazo de gestão dos membros do Conselho Fiscal não superior a
2 (dois) anos, permitidas 2 (duas) reconduções consecutivas.
Seção II
Do Acionista Controlador
Art. 14. O acionista controlador da empresa pública e da sociedade de
economia mista deverá:
I - fazer constar do Código de Conduta e Integridade, aplicável à alta
administração, a vedação à divulgação, sem autorização do órgão
competente da empresa pública ou da sociedade de economia mista,
de informação que possa causar impacto na cotação dos títulos da
empresa pública ou da sociedade de economia mista e em suas
relações com o mercado ou com consumidores e fornecedores;
II - preservar a independência do Conselho de Administração no
exercício de suas funções;
III - observar a política de indicação na escolha dos administradores e
membros do Conselho Fiscal.
Art. 15. O acionista controlador da empresa pública e da sociedade de
economia mista responderá pelos atos praticados com abuso de
poder, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 1o A ação de reparação poderá ser proposta pela sociedade, nos
termos do art. 246 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, pelo
terceiro prejudicado ou pelos demais sócios, independentemente de
autorização da assembleia-geral de acionistas.
§ 2o Prescreve em 6 (seis) anos, contados da data da prática do ato
abusivo, a ação a que se refere o § 1o.
Seção III
Do Administrador
Art. 16. Sem prejuízo do disposto nesta Lei, o administrador de
empresa pública e de sociedade de economia mista é submetido às
normas previstas na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Parágrafo único. Consideram-se administradores da empresa pública
e da sociedade de economia mista os membros do Conselho de
Administração e da diretoria.
Art. 17. Os membros do Conselho de Administração e os indicados
para os cargos de diretor, inclusive presidente, diretor-geral e diretor-
presidente, serão escolhidos entre cidadãos de reputação ilibada e de
notório conhecimento, devendo ser atendidos, alternativamente, um
dos requisitos das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I e, cumulativamente,
os requisitos dos incisos II e III:
I - ter experiência profissional de, no mínimo:
a) 10 (dez) anos, no setor público ou privado, na área de atuação da
empresa pública ou da sociedade de economia mista ou em área
conexa àquela para a qual forem indicados em função de direção
superior; ou
b) 4 (quatro) anos ocupando pelo menos um dos seguintes cargos:
1. cargo de direção ou de chefia superior em empresa de porte ou
objeto social semelhante ao da empresa pública ou da sociedade de
economia mista, entendendo-se como cargo de chefia superior aquele
situado nos 2 (dois) níveis hierárquicos não estatutários mais altos da
empresa;
2. cargo em comissão ou função de confiança equivalente a DAS-4 ou
superior, no setor público;
3. cargo de docente ou de pesquisador em áreas de atuação da
empresa pública ou da sociedade de economia mista;
c) 4 (quatro) anos de experiência como profissional liberal em
atividade direta ou indiretamente vinculada à área de atuação da
empresa pública ou sociedade de economia mista;
II - ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi
indicado; e
III - não se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade previstas nas
alíneas do inciso I do caput do art. 1o da Lei Complementar no 64, de
18 de maio de 1990, com as alterações introduzidas pela Lei
Complementar no 135, de 4 de junho de 2010.
§ 1o O estatuto da empresa pública, da sociedade de economia mista
e de suas subsidiárias poderá dispor sobre a contratação de seguro de
responsabilidade civil pelos administradores.
§ 2o É vedada a indicação, para o Conselho de Administração e para a
diretoria:
I - de representante do órgão regulador ao qual a empresa pública ou
a sociedade de economia mista está sujeita, de Ministro de Estado, de
Secretário de Estado, de Secretário Municipal, de titular de cargo, sem
vínculo permanente com o serviço público, de natureza especial ou de
direção e assessoramento superior na administração pública, de
dirigente estatutário de partido político e de titular de mandato no
Poder Legislativo de qualquer ente da federação, ainda que licenciados
do cargo;
II - de pessoa que atuou, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, como
participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho
vinculado a organização, estruturação e realização de campanha
eleitoral;
III - de pessoa que exerça cargo em organização sindical;
IV - de pessoa que tenha firmado contrato ou parceria, como
fornecedor ou comprador, demandante ou ofertante, de bens ou
serviços de qualquer natureza, com a pessoa político-administrativa
controladora da empresa pública ou da sociedade de economia mista
ou com a própria empresa ou sociedade em período inferior a 3 (três)
anos antes da data de nomeação;
V - de pessoa que tenha ou possa ter qualquer forma de conflito de
interesse com a pessoa político-administrativa controladora da
empresa pública ou da sociedade de economia mista ou com a própria
empresa ou sociedade.
§ 3o A vedação prevista no inciso I do § 2o estende-se também aos
parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau das pessoas nele
mencionadas.
§ 4o Os administradores eleitos devem participar, na posse e
anualmente, de treinamentos específicos sobre legislação societária e
de mercado de capitais, divulgação de informações, controle interno,
código de conduta, a Lei no 12.846, de 1o de agosto de 2013 (Lei
Anticorrupção), e demais temas relacionados às atividades da
empresa pública ou da sociedade de economia mista.
§ 5o Os requisitos previstos no inciso I do caput poderão ser
dispensados no caso de indicação de empregado da empresa pública
ou da sociedade de economia mista para cargo de administrador ou
como membro de comitê, desde que atendidos os seguintes quesitos
mínimos:
I - o empregado tenha ingressado na empresa pública ou na sociedade
de economia mista por meio de concurso público de provas ou de
provas e títulos;
II - o empregado tenha mais de 10 (dez) anos de trabalho efetivo na
empresa pública ou na sociedade de economia mista;
III - o empregado tenha ocupado cargo na gestão superior da empresa
pública ou da sociedade de economia mista, comprovando sua
capacidade para assumir as responsabilidades dos cargos de que trata
o caput.
Seção IV
Do Conselho de Administração
Art. 18. Sem prejuízo das competências previstas no art. 142 da Lei nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976, e das demais atribuições previstas
nesta Lei, compete ao Conselho de Administração:
I - discutir, aprovar e monitorar decisões envolvendo práticas de
governança corporativa, relacionamento com partes interessadas,
política de gestão de pessoas e código de conduta dos agentes;
II - implementar e supervisionar os sistemas de gestão de riscos e de
controle interno estabelecidos para a prevenção e mitigação dos
principais riscos a que está exposta a empresa pública ou a sociedade
de economia mista, inclusive os riscos relacionados à integridade das
informações contábeis e financeiras e os relacionados à ocorrência de
corrupção e fraude;
III - estabelecer política de porta-vozes visando a eliminar risco de
contradição entre informações de diversas áreas e as dos executivos
da empresa pública ou da sociedade de economia mista;
IV - avaliar os diretores da empresa pública ou da sociedade de
economia mista, nos termos do inciso III do art. 13, podendo contar
com apoio metodológico e procedimental do comitê estatutário
referido no art. 10.
Art. 19. É garantida a participação, no Conselho de Administração, de
representante dos empregados e dos acionistas minoritários.
§ 1o As normas previstas na Lei no 12.353, de 28 de dezembro de
2010, aplicam-se à participação de empregados no Conselho de
Administração da empresa pública, da sociedade de economia mista e
de suas subsidiárias e controladas e das demais empresas em que a
União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social
com direito a voto.
§ 2o É assegurado aos acionistas minoritários o direito de eleger 1
(um) conselheiro, se maior número não lhes couber pelo processo de
voto múltiplo previsto na Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art. 20. É vedada a participação remunerada de membros da
administração pública, direta ou indireta, em mais de 2 (dois)
conselhos, de administração ou fiscal, de empresa pública, de
sociedade de economia mista ou de suas subsidiárias.
Art. 21. (VETADO).
Parágrafo único. (VETADO).
Seção V
Do Membro Independente do Conselho de Administração
Art. 22. O Conselho de Administração deve ser composto, no mínimo,
por 25% (vinte e cinco por cento) de membros independentes ou por
pelo menos 1 (um), caso haja decisão pelo exercício da faculdade do
voto múltiplo pelos acionistas minoritários, nos termos do art. 141 da
Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 1o O conselheiro independente caracteriza-se por:
I - não ter qualquer vínculo com a empresa pública ou a sociedade de
economia mista, exceto participação de capital;
II - não ser cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, até o terceiro
grau ou por adoção, de chefe do Poder Executivo, de Ministro de
Estado, de Secretário de Estado ou Município ou de administrador da
empresa pública ou da sociedade de economia mista;
III - não ter mantido, nos últimos 3 (três) anos, vínculo de qualquer
natureza com a empresa pública, a sociedade de economia mista ou
seus controladores, que possa vir a comprometer sua independência;
IV - não ser ou não ter sido, nos últimos 3 (três) anos, empregado ou
diretor da empresa pública, da sociedade de economia mista ou de
sociedade controlada, coligada ou subsidiária da empresa pública ou
da sociedade de economia mista, exceto se o vínculo for
exclusivamente com instituições públicas de ensino ou pesquisa;
V - não ser fornecedor ou comprador, direto ou indireto, de serviços
ou produtos da empresa pública ou da sociedade de economia mista,
de modo a implicar perda de independência;
VI - não ser funcionário ou administrador de sociedade ou entidade
que esteja oferecendo ou demandando serviços ou produtos à
empresa pública ou à sociedade de economia mista, de modo a
implicar perda de independência;
VII - não receber outra remuneração da empresa pública ou da
sociedade de economia mista além daquela relativa ao cargo de
conselheiro, à exceção de proventos em dinheiro oriundos de
participação no capital.
§ 2o Quando, em decorrência da observância do percentual
mencionado no caput, resultar número fracionário de conselheiros,
proceder-se-á ao arredondamento para o número inteiro:
I - imediatamente superior, quando a fração for igual ou superior a 0,5
(cinco décimos);
II - imediatamente inferior, quando a fração for inferior a 0,5 (cinco
décimos).
§ 3o Não serão consideradas, para o cômputo das vagas destinadas a
membros independentes, aquelas ocupadas pelos conselheiros eleitos
por empregados, nos termos do § 1o do art. 19.
§ 4o Serão consideradas, para o cômputo das vagas destinadas a
membros independentes, aquelas ocupadas pelos conselheiros eleitos
por acionistas minoritários, nos termos do § 2o do art. 19.
§ 5o (VETADO).
Seção VI
Da Diretoria
Art. 23. É condição para investidura em cargo de diretoria da empresa
pública e da sociedade de economia mista a assunção de compromisso
com metas e resultados específicos a serem alcançados, que deverá
ser aprovado pelo Conselho de Administração, a quem incumbe
fiscalizar seu cumprimento.
§ 1o Sem prejuízo do disposto no caput, a diretoria deverá apresentar,
até a última reunião ordinária do Conselho de Administração do ano
anterior, a quem compete sua aprovação:
I - plano de negócios para o exercício anual seguinte;
II - estratégia de longo prazo atualizada com análise de riscos e
oportunidades para, no mínimo, os próximos 5 (cinco) anos.
§ 2o Compete ao Conselho de Administração, sob pena de seus
integrantes responderem por omissão, promover anualmente análise
de atendimento das metas e resultados na execução do plano de
negócios e da estratégia de longo prazo, devendo publicar suas
conclusões e informá-las ao Congresso Nacional, às Assembleias
Legislativas, à Câmara Legislativa do Distrito Federal ou às Câmaras
Municipais e aos respectivos tribunais de contas, quando houver.
§ 3o Excluem-se da obrigação de publicação a que se refere o § 2o as
informações de natureza estratégica cuja divulgação possa ser
comprovadamente prejudicial ao interesse da empresa pública ou da
sociedade de economia mista.
Seção VII
Do Comitê de Auditoria Estatutário
Art. 24. A empresa pública e a sociedade de economia mista deverão
possuir em sua estrutura societária Comitê de Auditoria Estatutário
como órgão auxiliar do Conselho de Administração, ao qual se
reportará diretamente.
§ 1o Competirá ao Comitê de Auditoria Estatutário, sem prejuízo de
outras competências previstas no estatuto da empresa pública ou da
sociedade de economia mista:
I - opinar sobre a contratação e destituição de auditor independente;
II - supervisionar as atividades dos auditores independentes, avaliando
sua independência, a qualidade dos serviços prestados e a adequação
de tais serviços às necessidades da empresa pública ou da sociedade
de economia mista;
III - supervisionar as atividades desenvolvidas nas áreas de controle
interno, de auditoria interna e de elaboração das demonstrações
financeiras da empresa pública ou da sociedade de economia mista;
IV - monitorar a qualidade e a integridade dos mecanismos de controle
interno, das demonstrações financeiras e das informações e medições
divulgadas pela empresa pública ou pela sociedade de economia
mista;
V - avaliar e monitorar exposições de risco da empresa pública ou da
sociedade de economia mista, podendo requerer, entre outras,
informações detalhadas sobre políticas e procedimentos referentes a:
a) remuneração da administração;
b) utilização de ativos da empresa pública ou da sociedade de
economia mista;
c) gastos incorridos em nome da empresa pública ou da sociedade de
economia mista;
VI - avaliar e monitorar, em conjunto com a administração e a área de
auditoria interna, a adequação das transações com partes
relacionadas;
VII - elaborar relatório anual com informações sobre as atividades, os
resultados, as conclusões e as recomendações do Comitê de Auditoria
Estatutário, registrando, se houver, as divergências significativas entre
administração, auditoria independente e Comitê de Auditoria
Estatutário em relação às demonstrações financeiras;
VIII - avaliar a razoabilidade dos parâmetros em que se fundamentam
os cálculos atuariais, bem como o resultado atuarial dos planos de
benefícios mantidos pelo fundo de pensão, quando a empresa pública
ou a sociedade de economia mista for patrocinadora de entidade
fechada de previdência complementar.
§ 2o O Comitê de Auditoria Estatutário deverá possuir meios para
receber denúncias, inclusive sigilosas, internas e externas à empresa
pública ou à sociedade de economia mista, em matérias relacionadas
ao escopo de suas atividades.
§ 3o O Comitê de Auditoria Estatutário deverá se reunir quando
necessário, no mínimo bimestralmente, de modo que as informações
contábeis sejam sempre apreciadas antes de sua divulgação.
§ 4o A empresa pública e a sociedade de economia mista deverão
divulgar as atas das reuniões do Comitê de Auditoria Estatutário.
§ 5o Caso o Conselho de Administração considere que a divulgação da
ata possa pôr em risco interesse legítimo da empresa pública ou da
sociedade de economia mista, a empresa pública ou a sociedade de
economia mista divulgará apenas o extrato das atas.
§ 6o A restrição prevista no § 5o não será oponível aos órgãos de
controle, que terão total e irrestrito acesso ao conteúdo das atas do
Comitê de Auditoria Estatutário, observada a transferência de sigilo.
§ 7o O Comitê de Auditoria Estatutário deverá possuir autonomia
operacional e dotação orçamentária, anual ou por projeto, dentro de
limites aprovados pelo Conselho de Administração, para conduzir ou
determinar a realização de consultas, avaliações e investigações
dentro do escopo de suas atividades, inclusive com a contratação e
utilização de especialistas externos independentes.
Art. 25. O Comitê de Auditoria Estatutário será integrado por, no
mínimo, 3 (três) e, no máximo, 5 (cinco) membros, em sua maioria
independentes.
§ 1o São condições mínimas para integrar o Comitê de Auditoria
Estatutário:
I - não ser ou ter sido, nos 12 (doze) meses anteriores à nomeação para
o Comitê:
a) diretor, empregado ou membro do conselho fiscal da empresa
pública ou sociedade de economia mista ou de sua controladora,
controlada, coligada ou sociedade em controle comum, direta ou
indireta;
b) responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro
integrante com função de gerência de equipe envolvida nos trabalhos
de auditoria na empresa pública ou sociedade de economia mista;
II - não ser cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, até o segundo
grau ou por adoção, das pessoas referidas no inciso I;
III - não receber qualquer outro tipo de remuneração da empresa
pública ou sociedade de economia mista ou de sua controladora,
controlada, coligada ou sociedade em controle comum, direta ou
indireta, que não seja aquela relativa à função de integrante do Comitê
de Auditoria Estatutário;
IV - não ser ou ter sido ocupante de cargo público efetivo, ainda que
licenciado, ou de cargo em comissão da pessoa jurídica de direito
público que exerça o controle acionário da empresa pública ou
sociedade de economia mista, nos 12 (doze) meses anteriores à
nomeação para o Comitê de Auditoria Estatutário.
§ 2o Ao menos 1 (um) dos membros do Comitê de Auditoria
Estatutário deve ter reconhecida experiência em assuntos de
contabilidade societária.
§ 3o O atendimento às previsões deste artigo deve ser comprovado
por meio de documentação mantida na sede da empresa pública ou
sociedade de economia mista pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos,
contado a partir do último dia de mandato do membro do Comitê de
Auditoria Estatutário.
Seção VIII
Do Conselho Fiscal
Art. 26. Além das normas previstas nesta Lei, aplicam-se aos membros
do Conselho Fiscal da empresa pública e da sociedade de economia
mista as disposições previstas na Lei no 6.404, de 15 de dezembro de
1976, relativas a seus poderes, deveres e responsabilidades, a
requisitos e impedimentos para investidura e a remuneração, além de
outras disposições estabelecidas na referida Lei.
§ 1o Podem ser membros do Conselho Fiscal pessoas naturais,
residentes no País, com formação acadêmica compatível com o
exercício da função e que tenham exercido, por prazo mínimo de 3
(três) anos, cargo de direção ou assessoramento na administração
pública ou cargo de conselheiro fiscal ou administrador em empresa.
§ 2o O Conselho Fiscal contará com pelo menos 1 (um) membro
indicado pelo ente controlador, que deverá ser servidor público com
vínculo permanente com a administração pública.
CAPÍTULO III
DA FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA PÚBLICA E DA SOCIEDADE DE
ECONOMIA MISTA
Art. 27. A empresa pública e a sociedade de economia mista terão a
função social de realização do interesse coletivo ou de atendimento a
imperativo da segurança nacional expressa no instrumento de
autorização legal para a sua criação.
§ 1o A realização do interesse coletivo de que trata este artigo deverá
ser orientada para o alcance do bem-estar econômico e para a
alocação socialmente eficiente dos recursos geridos pela empresa
pública e pela sociedade de economia mista, bem como para o
seguinte:
I - ampliação economicamente sustentada do acesso de consumidores
aos produtos e serviços da empresa pública ou da sociedade de
economia mista;
II - desenvolvimento ou emprego de tecnologia brasileira para
produção e oferta de produtos e serviços da empresa pública ou da
sociedade de economia mista, sempre de maneira economicamente
justificada.
§ 2o A empresa pública e a sociedade de economia mista deverão, nos
termos da lei, adotar práticas de sustentabilidade ambiental e de
responsabilidade social corporativa compatíveis com o mercado em
que atuam.
§ 3o A empresa pública e a sociedade de economia mista poderão
celebrar convênio ou contrato de patrocínio com pessoa física ou com
pessoa jurídica para promoção de atividades culturais, sociais,
esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, desde que
comprovadamente vinculadas ao fortalecimento de sua marca,
observando-se, no que couber, as normas de licitação e contratos
desta Lei.”
DIREITO FINANCEIRO
O tópico de Direito Financeiro dessa semana abrange toda a Lei de
Responsabilidade Fiscal. Assim, embora toda a lei deva ser estudada, colaremos alguns
dispositivos que merecem atenção redobrada.
Lei de Responsabilidade Fiscal
Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
I - ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada
Município;
II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com
direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação;
III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do
ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas
com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último
caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária;
IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de
contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços,
transferências correntes e outras receitas também correntes,
deduzidos:
a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por
determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas
na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da
Constituição;
b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por
determinação constitucional;
c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos
servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência
social e as receitas provenientes da compensação financeira citada
no § 9º do art. 201 da Constituição.
§ 1º Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os
valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar no 87,
de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 2º Não serão considerados na receita corrente líquida do Distrito
Federal e dos Estados do Amapá e de Roraima os recursos recebidos
da União para atendimento das despesas de que trata o inciso V do §
1o do art. 19.
§ 3o A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas
arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as
duplicidades.
Da Renúncia de Receita
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar
acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes,
atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos
uma das seguintes condições: (Vide Medida Provisória nº 2.159, de
2001) (Vide Lei nº 10.276, de 2001)
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada
na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de
que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo
próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período
mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente
da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou
criação de tributo ou contribuição.
§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de
alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução
discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que
correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de
que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso
II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas
referidas no mencionado inciso.
§ 3o O disposto neste artigo não se aplica:
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos
I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1o;
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos
respectivos custos de cobrança.
Da Geração da Despesa
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao
patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação
que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado
de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que
deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias.
§ 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de
dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito
genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie,
realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam
ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes
orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes,
objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não
infrinja qualquer de suas disposições.
§ 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada
das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
§ 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada
irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes
orçamentárias.
§ 4o As normas do caput constituem condição prévia para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução
de obras;
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art.
182 da Constituição.
Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa
corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo
normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução
por um período superior a dois exercícios.
§ 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata
o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do
art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
§ 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de
comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as
metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art.
4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser
compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução
permanente de despesa.
§ 3o Para efeito do § 2o, considera-se aumento permanente de receita
o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo,
majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 4o A comprovação referida no § 2o, apresentada pelo proponente,
conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo
do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do
plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.
§ 5o A despesa de que trata este artigo não será executada antes da
implementação das medidas referidas no § 2o, as quais integrarão o
instrumento que a criar ou aumentar.
§ 6o O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço
da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que
trata o inciso X do art. 37 da Constituição.
§ 7o Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada
por prazo determinado.
JURISPRUDÊNCIA REVISADA
DIREITO CONSTITUCIONAL
SÚMULAS VINCULANTES:
SÚMULA VINCULANTE 6
Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao
salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.
SÚMULA VINCULANTE 11
Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de
fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de
terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade
disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato
processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
SÚMULA VINCULANTE 14
É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos
elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado
por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito
de defesa.
SÚMULA VINCULANTE 18
A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não
afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do art. 14 da CF.
SÚMULA VINCULANTE 25
É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade
do depósito.
SÚMULA VINCULANTE 37
Não cabe ao poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar
vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
SÚMULAS DO STF:
SÚMULA 510
Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada,
contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.
SÚMULA 512
Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de
segurança.
SÚMULA 625
Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado
de segurança
SÚMULA 629
A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em
favor dos associados independe da autorização destes.
SÚMULA 630
A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda
quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.
SÚMULA 632
É constitucional lei que fixa prazo de decadência para impetração de
mandado de segurança.
JULGADOS RELEVANTES:
Candidatos que têm participação assegurada em debate eleitoral não
podem deliberar pela exclusão de participantes convidados por emissoras de rádio e
televisão, cuja presença seja facultativa. Essa é a conclusão do Plenário que, por
maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta de
inconstitucionalidade para conferir interpretação conforme à Constituição ao § 5º do
art. 46 da Lei 9.504/1997, com a redação dada pela Lei 13.165/2015 (...). O Tribunal
afirmou que a alteração promovida pela minirreforma deveria ser interpretada no
sentido de somente possibilitar que dois terços dos candidatos aptos acrescentassem
novos participantes ao debate – candidatos que não tivessem esse direito assegurado
por lei e nem tivessem sido previamente convidados pela emissora. Assim, seria possível
minorar o risco inverso, o de que o conflito de interesses estivesse na própria decisão
da emissora em convidar ou não um candidato para o pleito. Observou que em
pequenas cidades brasileiras ainda seria comum que os veículos de comunicação social
estivessem concentrados nas mãos de oligarquias ou de políticos locais. Dessa forma, a
solução evitaria tanto que os candidatos quanto as emissoras pudessem intervir de
modo ilegítimo na conformação dos participantes dos debates, garantindo-se, de modo
pleno, a liberdade de informação, a paridade de armas e a legitimidade do pleito. [ADI
5.487, rel. p/ o ac. min. Roberto Barroso, j. 25-8-2016, P, Informativo 836.]
Inexistência de direito constitucional à remarcação de provas em razão de
circunstâncias pessoais dos candidatos. Segurança jurídica. Validade das provas de
segunda chamada realizadas até a data da conclusão do julgamento. [RE 630.733, rel.
min. Gilmar Mendes, j. 15-5-2013, P, DJE de 20-11-2013, com repercussão geral.]
Atos que instituíram sistema de reserva de vagas com base em critério
étnico-racial (cotas) no processo de seleção para ingresso em instituição pública de
ensino superior. (...) Não contraria – ao contrário, prestigia – o princípio da igualdade
material, previsto no caput do art. 5º da CR, a possibilidade de o Estado lançar mão seja
de políticas de cunho universalista, que abrangem um número indeterminado de
indivíduos, mediante ações de natureza estrutural, seja de ações afirmativas, que
atingem grupos sociais determinados, de maneira pontual, atribuindo a estes certas
vantagens, por um tempo limitado, de modo a permitir-lhes a superação de
desigualdades decorrentes de situações históricas particulares.[ADPF 186, rel.
min. Ricardo Lewandowski, j. 26-4-2012, P, DJE de 20-10-2014.]
A lei impugnada realiza materialmente o princípio constitucional da
isonomia, uma vez que o tratamento diferenciado aos trabalhadores agraciados com a
instituição do piso salarial regional visa reduzir as desigualdades sociais. A LC federal
103/2000 teve por objetivo maior assegurar àquelas classes de trabalhadores menos
mobilizadas e, portanto, com menor capacidade de organização sindical, um patamar
mínimo de salário. [ADI 4.364, rel. min. Dias Toffoli, j. 2-3-2011, P, DJE de 16-5-2011.]
O súdito estrangeiro, mesmo aquele sem domicílio no Brasil, tem direito a
todas as prerrogativas básicas que lhe assegurem a preservação do status libertatis e a
observância, pelo Poder Público, da cláusula constitucional do due process. O súdito
estrangeiro, mesmo o não domiciliado no Brasil, tem plena legitimidade para impetrar
o remédio constitucional do habeas corpus, em ordem a tornar efetivo, nas hipóteses
de persecução penal, o direito subjetivo, de que também é titular, à observância e ao
integral respeito, por parte do Estado, das prerrogativas que compõem e dão significado
à cláusula do devido processo legal.[HC 94.016, rel. min. Celso de Mello, j. 16-9-2008, 2ª
T, DJE de 27-2-2009.]
É constitucional a regra que veda, no âmbito do Sistema Único de Saúde –
SUS, a internação em acomodações superiores, bem como o atendimento
diferenciado por médico do próprio SUS, ou por médico conveniado, mediante o
pagamento da diferença dos valores correspondentes. O procedimento da "diferença
de classes", tal qual o atendimento médico diferenciado, quando praticados no âmbito
da rede pública, não apenas subverte a lógica que rege o sistema de seguridade social
brasileiro, como também afronta o acesso equânime e universal às ações e serviços
para promoção, proteção e recuperação da saúde, violando, ainda, os princípios da
igualdade e da dignidade da pessoa humana. Inteligência dos arts. 1º, inciso III; 5º, inciso
I; e, 196 da Constituição Federal. Não fere o direito à saúde, tampouco a autonomia
profissional do médico, o normativo que veda, no âmbito do SUS, a assistência
diferenciada mediante pagamento ou que impõe necessidade de triagem dos pacientes
em postos de saúde previamente à internação. [RE 581.488, rel. min. Dias Toffoli, j. 3-
12-2015, P, DJE de 8-4-2016, com repercussão geral.]
Por não se confundir a associação de moradores com o condomínio
disciplinado pela Lei 4.591/1964, descabe, a pretexto de evitar vantagem sem causa,
impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que a ela não tenha aderido.
Considerações sobre o princípio da legalidade e da autonomia da manifestação de
vontade – art. 5º, II e XX, da CF. [RE 432.106, rel. min. Marco Aurélio, j. 20-9-2011, 1ª
T, DJE de 4-11-2011.]
Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas
com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores
constitucionais. A opção pela tatuagem relacionar-se-ia, diretamente, com as
liberdades de manifestação do pensamento e de expressão (CF, art. 5°, IV e IX). Na
espécie, estaria evidenciada a ausência de razoabilidade da restrição dirigida ao
candidato de uma função pública pelo simples fato de possuir tatuagem, já que seria
medida flagrantemente discriminatória e carente de qualquer justificativa racional que
a amparasse. Assim, o fato de uma pessoa possuir tatuagens, visíveis ou não, não
poderia ser tratado pelo Estado como parâmetro discriminatório quando do
deferimento de participação em concursos de provas e títulos para ingresso em
carreira pública. Entretanto, tatuagens que representassem obscenidades, ideologias
terroristas, discriminatórias, que pregassem a violência e a criminalidade,
discriminação de raça, credo, sexo ou origem, temas inegavelmente contrários às
instituições democráticas, poderiam obstaculizar o acesso a função pública. Eventual
restrição nesse sentido não se afiguraria desarrazoada ou desproporcional. Essa
hipótese, porém, não seria a do recorrente que teria uma tatuagem tribal, medindo 14
por 13 cm. [RE 898.450, rel. min. Luiz Fux, j. 17-8-2016, P, Informativo 835, com
repercussão geral.]
O Brasil é uma república laica, surgindo absolutamente neutro quanto às
religiões. [ADPF 54, rel. min. Marco Aurélio, j. 12-4-2012, P, DJE de 30-4-2013.]
Nem todos os ofícios ou profissões podem ser condicionadas ao
cumprimento de condições legais para o seu exercício. A regra é a liberdade. Apenas
quando houver potencial lesivo na atividade é que pode ser exigida inscrição em
conselho de fiscalização profissional. A atividade de músico prescinde de controle.
Constitui, ademais, manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de
expressão. [RE 414.426, rel. min. Ellen Gracie, j. 1º-8-2011, P, DJE de 10-10-2011.]
O art. 6º da LC 105/2001 não ofende o direito ao sigilo bancário, porque
realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade
contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de
sigilo da esfera bancária para a fiscal. Por sua vez, a Lei 10.174/2001 não atrai a
aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, tendo em vista o caráter
instrumental da norma, nos termos do artigo 144, §1º, do CTN. (...) Na verdade, o tema
ora em debate não seria quebra de sigilo, mas transferência de sigilo para finalidades de
natureza eminentemente fiscal. A legislação aplicável garantiria fosse preservada a
confidencialidade dos dados, vedado seu repasse a terceiros, estranhos ao próprio
Estado, sob pena de responsabilização dos agentes que eventualmente praticassem essa
infração. [RE 601.314, rel. min. Edson Fachin, j. 24-2-2016, P, Informativo 815, com
repercussão geral.]
A fixação do quantum indenizatório deve observar o grau de reprovabilidade
da conduta. A conduta do réu, embora reprovável, destinou-se a pessoa pública, que
está sujeita a críticas relacionadas com a sua função, o que atenua o grau de
reprovabilidade da conduta. A extensão do dano é média, pois apesar de haver
publicações das acusações feitas pelo réu, foi igualmente publicada, e com destaque
(capa do jornal), matéria que inocenta o autor, o que minimizou o impacto das ofensas
perante a sociedade. [AO 1.390, rel. min. Dias Toffoli, j. 12-5-2011, P, DJE de 30-8-2011.]
O direito à plena liberdade de associação (art. 5º, XVII, da CF) está
intrinsecamente ligado aos preceitos constitucionais de proteção da dignidade da
pessoa, de livre iniciativa, da autonomia da vontade e da liberdade de expressão. Uma
associação que deva pedir licença para criticar situações de arbitrariedades terá sua
atuação completamente esvaziada. [HC 106.808, rel. min. Gilmar Mendes, j. 9-4-2013,
2ª T, DJE de 24-4-2013.]
O direito de propriedade não se revela absoluto. Está relativizado pela Carta
da República – arts. 5º, XXII, XXIII e XXIV, e 184. [MS 25.284, rel. min. Marco Aurélio, j.
17-6-2010, P, DJE de 13-8-2010.]
Pessoas físicas já impetrantes de mandados de segurança individuais não
possuem autorização constitucional para nova impetração ‘coletiva’. Eventual
litisconsórcio ativo, instituto da teoria geral do processo, não se confunde com as
hipóteses constitucionais do art. 5º, LXX, da CF/1988. [MS 32.832 AgR, rel. min. Rosa
Weber, j. 24-2-2015, 1ª T, DJE de 11-3-2015.]
A legitimidade de sindicato para atuar como substituto processual no
mandado de segurança coletivo pressupõe tão somente a existência jurídica, ou seja, o
registro no cartório próprio, sendo indiferente estarem ou não os estatutos arquivados
e registrados no Ministério do Trabalho. [RE 370.834, rel. min. Marco Aurélio, j. 30-8-
2011, 1ª T, DJE de 26-9-2011.]
Não há norma constitucional que imponha ao legislador o dever de
regulamentar os direitos do nascituro. Como se infere do art. 5º, LXXI, da CRFB/88, o
mandado de injunção tem lugar quando a falta de norma regulamentadora impedir o
exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à
nacionalidade, à soberania e à cidadania. Nesse passo, inexistente a previsão do direito
na Constituição Federal, tampouco do dever de regulamentação, não há que se falar em
omissão legislativa que possa ser imputada às autoridades impetradas. [MI 6.591 AgR,
rel. min. Luiz Fux, j. 16-6-2016, P, DJE de 30-6-2016.]
A Primeira Turma, por maioria, denegou mandado de segurança em que se
questionava ato do ministro da Justiça que declarara a perda da nacionalidade brasileira
da impetrante (CF, art. 12, § 4º, II), por ter adquirido outra nacionalidade (Lei 818/1949,
art. 23). No caso, a impetrante, brasileira nata, obtivera a nacionalidade norte-
americana de forma livre e espontânea e, posteriormente, fora acusada, nos Estados
Unidos da América, da prática de homicídio contra seu marido, nacional daquele país.
Diante disso, o governo norte-americano indiciara a impetrante e requerera às
autoridades brasileiras a prisão para fins de extradição. O Colegiado entendeu que o ato
do ministro da Justiça de cassação da nacionalidade brasileira é legítimo, pois a
impetrante perdera a nacionalidade brasileira ao adquirir outra em situação que não
se enquadraria em qualquer das duas exceções constitucionalmente previstas (...).”
[MS 33.864, rel. min. Roberto Barroso, j.19-4-2016, 1ª T, Informativo 822.]
DIREITO ADMINISTRATIVO
SÚMULA DO STJ:
SÚMULA 333
Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida
por sociedade de economia mista ou empresa pública.
JULGADOS RELEVANTES:
Os seguintes julgados estampam o entendimento do STF no sentido de que os conselhos
de fiscalização profissional possuem natureza autárquica (com exceção da OAB, que, nas
palavras da Corte, é um “serviço público independente”, categoria ímpar no elenco das
personalidades jurídicas existentes no ordenamento jurídico brasileiro):
Ementa: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSELHO
DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
ART. 37, II, DA CF. NATUREZA JURÍDICA. AUTARQUIA. FISCALIZAÇÃO.
ATIVIDADE TÍPICA DE ESTADO. 1. Os conselhos de fiscalização
profissional, posto autarquias criadas por lei e ostentando
personalidade jurídica de direito público, exercendo atividade
tipicamente pública, qual seja, a fiscalização do exercício profissional,
submetem-se às regras encartadas no artigo 37, inciso II, da CB/88,
quando da contratação de servidores. 2. Os conselhos de fiscalização
profissional têm natureza jurídica de autarquias, consoante decidido
no MS 22.643, ocasião na qual restou consignado que: (i) estas
entidades são criadas por lei, tendo personalidade jurídica de direito
público com autonomia administrativa e financeira; (ii) exercem a
atividade de fiscalização de exercício profissional que, como decorre
do disposto nos artigos 5º, XIII, 21, XXIV, é atividade tipicamente
pública; (iii) têm o dever de prestar contas ao Tribunal de Contas da
União. 3. A fiscalização das profissões, por se tratar de uma atividade
típica de Estado, que abrange o poder de polícia, de tributar e de punir,
não pode ser delegada (ADI 1.717), excetuando-se a Ordem dos
Advogados do Brasil (ADI 3.026). (...) 5. Recurso Extraordinário a que
se dá provimento.
(RE 539224/CE; Relator(a): Min. LUIZ FUX; Julgamento: 22/05/2012;
Órgão Julgador: Primeira Turma; Publicação: ACÓRDÃO
ELETRÔNICO, DJe-118, DIVULG 15-06-2012, PUBLIC 18-06-2012)
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 1º DO
ARTIGO 79 DA LEI N. 8.906, 2ª PARTE. "SERVIDORES" DA ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL. PRECEITO QUE POSSIBILITA A OPÇÃO PELO
REGIME CELESTISTA. COMPENSAÇÃO PELA ESCOLHA DO REGIME
JURÍDICO NO MOMENTO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO.
IMPOSIÇÃO DOS DITAMES INERENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIRETA E INDIRETA. CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II DA
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL). INEXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO
PARA A ADMISSÃO DOS CONTRATADOS PELA OAB. AUTARQUIAS
ESPECIAIS E AGÊNCIAS. CARÁTER JURÍDICO DA OAB. ENTIDADE
PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO INDEPENDENTE. CATEGORIA
ÍMPAR NO ELENCO DAS PERSONALIDADES JURÍDICAS EXISTENTES NO
DIREITO BRASILEIRO. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DA ENTIDADE.
PRINCÍPIO DA MORALIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 37, CAPUT, DA
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A Lei n. 8.906, artigo
79, § 1º, possibilitou aos "servidores" da OAB, cujo regime outrora era
estatutário, a opção pelo regime celetista. Compensação pela escolha:
indenização a ser paga à época da aposentadoria. 2. Não procede a
alegação de que a OAB sujeita-se aos ditames impostos à
Administração Pública Direta e Indireta. 3. A OAB não é uma entidade
da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público
independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas
existentes no direito brasileiro. 4. A OAB não está incluída na categoria
na qual se inserem essas que se tem referido como "autarquias
especiais" para pretender-se afirmar equivocada independência das
hoje chamadas "agências". 5. Por não consubstanciar uma entidade da
Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da
Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada. Essa
não-vinculação é formal e materialmente necessária. 6. A OAB ocupa-
se de atividades atinentes aos advogados, que exercem função
constitucionalmente privilegiada, na medida em que são
indispensáveis à administração da Justiça [artigo 133 da CB/88]. É
entidade cuja finalidade é afeita a atribuições, interesses e seleção de
advogados. Não há ordem de relação ou dependência entre a OAB e
qualquer órgão público. 7. A Ordem dos Advogados do Brasil, cujas
características são autonomia e independência, não pode ser tida
como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. A OAB
não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas. Possui
finalidade institucional. 8. Embora decorra de determinação legal, o
regime estatutário imposto aos empregados da OAB não é compatível
com a entidade, que é autônoma e independente. 9. Improcede o
pedido do requerente no sentido de que se dê interpretação conforme
o artigo 37, inciso II, da Constituição do Brasil ao caput do artigo 79 da
Lei n. 8.906, que determina a aplicação do regime trabalhista aos
servidores da OAB. 10. Incabível a exigência de concurso público para
admissão dos contratados sob o regime trabalhista pela OAB. 11.
Princípio da moralidade. Ética da legalidade e moralidade.
Confinamento do princípio da moralidade ao âmbito da ética da
legalidade, que não pode ser ultrapassada, sob pena de dissolução do
próprio sistema. Desvio de poder ou de finalidade. 12. Julgo
improcedente o pedido.
(ADI 3026/DF; Relator(a): Min. EROS GRAU; Julgamento:
08/06/2006; Órgão Julgador: Tribunal Pleno; Publicação: DJ 29-09-
2006)
O seguinte julgado ilustra o conhecido entendimento do STF no sentido da
desnecessidade de haver uma autorização legal específica para a criação de cada
subsidiária de empresa estatal, sendo suficiente que essa medida esteja autorizada na
lei que permitiu a criação da entidade matriz:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 9478/97.
AUTORIZAÇÃO À PETROBRÁS PARA CONSTITUIR SUBSIDIÁRIAS.
OFENSA AOS ARTIGOS 2º E 37, XIX E XX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. A Lei 9478/97 não
autorizou a instituição de empresa de economia mista, mas sim a
criação de subsidiárias distintas da sociedade-matriz, em consonância
com o inciso XX, e não com o XIX do artigo 37 da Constituição Federal.
2. É dispensável a autorização legislativa para a criação de empresas
subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na própria lei que
instituiu a empresa de economia mista matriz, tendo em vista que a lei
criadora é a própria medida autorizadora. Ação direta de
inconstitucionalidade julgada improcedente.
(ADI 1649/DF; Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA; Julgamento:
24/03/2004; Órgão Julgador: Tribunal Pleno; Publicação: DJ 28-05-
2004)
Os seguintes julgados estampam o entendimento do STF no sentido de que a
Empresa de Correios é equiparada a Fazenda Pública, submetendo-se os seus bens ao
regime próprio dos bens públicos. Essa equiparação, inclusive, aplica-se para fins penais,
sem que configure analogia ou interpretação extensiva. Vejamos:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. ART. 102, I, "F", DA CONSTITUIÇÃO
DO BRASIL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT.
EMPRESA PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POSTAL E CORREIO
AÉREO NACIONAL. SERVIÇO PÚBLICO. ART. 21, X, DA CONSTITUIÇÃO
DO BRASIL. 1. A prestação do serviço postal consubstancia serviço
público [art. 175 da CB/88]. A Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos é uma empresa pública, entidade da Administração Indireta
da União, como tal tendo sido criada pelo decreto-lei nº 509, de 10 de
março de 1969. 2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal declarou,
quando do julgamento do RE 220.906, Relator o Ministro MAURÍCIO
CORRÊA, DJ 14.11.2002, à vista do disposto no artigo 6o do decreto-lei
nº 509/69, que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é "pessoa
jurídica equiparada à Fazenda Pública, que explora serviço de
competência da União (CF, artigo 21, X)". 3. Impossibilidade de
tributação de bens públicos federais por Estado-membro, em razão da
garantia constitucional de imunidade recíproca. 4. O fato jurídico que
deu ensejo à causa é a tributação de bem público federal. A imunidade
recíproca, por sua vez, assenta-se basicamente no princípio da
Federação. Configurado conflito federativo entre empresa pública que
presta serviço público de competência da União e Estado-membro, é
competente o Supremo Tribunal Federal para o julgamento da ação
cível originária, nos termos do disposto no artigo 102, I, "f", da
Constituição. 5. Questão de ordem que se resolve pelo
reconhecimento da competência do Supremo Tribunal Federal para
julgamento da ação.
(ACO 765 QO/RJ; Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO; Relator(a) p/
Acórdão: Min. EROS GRAU; Julgamento: 01/06/2005; Órgão
Julgador: Tribunal Pleno; Publicação: DJe-211, DIVULG 06-11-2008,
PUBLIC 07-11-2008)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS. IMPENHORABILIDADE DE SEUS BENS, RENDAS E
SERVIÇOS. RECEPÇÃO DO ARTIGO 12 DO DECRETO-LEI Nº 509/69. 1. À
empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, pessoa jurídica
equiparada à Fazenda Pública, é aplicável o privilégio da
impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços. Recepção do
artigo 12 do Decreto-lei nº 509/69 e não-incidência da restrição
contida no artigo 173, § 1º, da Constituição Federal, que submete a
empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades
que explorem atividade econômica ao regime próprio das empresas
privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. 2.
Empresa pública que não exerce atividade econômica e presta serviço
público da competência da União Federal e por ela mantido. Execução.
Observância ao regime de precatório, sob pena de vulneração do
disposto no artigo 100 da Constituição Federal. Vícios no julgamento.
Embargos de declaração rejeitados.
(RE 230051 ED/SP; Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA; Julgamento:
11/06/2003; Órgão Julgador: Tribunal Pleno; Publicação: DJ 08-08-
2003, PP-00086)
Ementa: HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. RECEPTAÇÃO. BEM
PERTENCENTE À ECT. LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE
AUMENTO DE PENA DO § 6º DO ART. 180 DO CP. ORDEM DENEGADA.
Os bens da Empresa de Correios e Telégrafos – ECT – empresa pública
prestadora de serviços públicos equiparada à Fazenda Pública –
recebem o mesmo tratamento dado aos bens da União. Precedentes.
A aplicação da causa de aumento do § 6º do art. 180 do Código Penal,
quando forem objeto do crime de receptação bens da ECT, não implica
interpretação extensiva da norma penal, mas genuína subsunção dos
fatos ao tipo penal, uma vez que os bens da ECT afetados ao serviço
postal compõem o próprio patrimônio da União. Habeas corpus
denegado.
(HC 105542/RS; Relator(a): Min. ROSA WEBER; Julgamento:
17/04/2012; Órgão Julgador: Primeira Turma; Publicação: PROCESSO
ELETRÔNICO, DJe-093, DIVULG 11-05-2012, PUBLIC 14-05-2012)
É também muito importante a leitura da ementa do julgamento da ADI 1923, em
que o STF, dentre outras conclusões, asseverou que o contrato de gestão firmado com
as OSs não se submete à necessidade de licitação, assim como afirmou que é
constitucional a hipótese de dispensa de licitação prevista no art. 24, XXIV, da Lei
8.666/93. No entanto, nas palavras da Corte, tanto em um quanto em outro caso (assim
como na atuação da OSs em geral), devem ser observados os princípios que regem a
administração pública. Vejamos:
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TERCEIRO SETOR. MARCO
LEGAL DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS. LEI Nº 9.637/98 E NOVA
REDAÇÃO, CONFERIDA PELA LEI Nº 9.648/98, AO ART. 24, XXIV, DA LEI
Nº 8.666/93. MOLDURA CONSTITUCIONAL DA INTERVENÇÃO DO
ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO E SOCIAL. SERVIÇOS PÚBLICOS
SOCIAIS. SAÚDE (ART. 199, CAPUT), EDUCAÇÃO (ART. 209, CAPUT),
CULTURA (ART. 215), DESPORTO E LAZER (ART. 217), CIÊNCIA E
TECNOLOGIA (ART. 218) E MEIO AMBIENTE (ART. 225). ATIVIDADES
CUJA TITULARIDADE É COMPARTILHADA ENTRE O PODER PÚBLICO E A
SOCIEDADE. DISCIPLINA DE INSTRUMENTO DE COLABORAÇÃO
PÚBLICO-PRIVADA. INTERVENÇÃO INDIRETA. ATIVIDADE DE
FOMENTO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA AOS DEVERES
ESTATAIS DE AGIR. MARGEM DE CONFORMAÇÃO
CONSTITUCIONALMENTE ATRIBUÍDA AOS AGENTES POLÍTICOS
DEMOCRATICAMENTE ELEITOS. PRINCÍPIOS DA CONSENSUALIDADE E
DA PARTICIPAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 175, CAPUT,
DA CONSTITUIÇÃO. EXTINÇÃO PONTUAL DE ENTIDADES PÚBLICAS
QUE APENAS CONCRETIZA O NOVO MODELO. INDIFERENÇA DO FATOR
TEMPORAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER CONSTITUCIONAL
DE LICITAÇÃO (CF, ART. 37, XXI). PROCEDIMENTO DE QUALIFICAÇÃO
QUE CONFIGURA HIPÓTESE DE CREDENCIAMENTO. COMPETÊNCIA
DISCRICIONÁRIA QUE DEVE SER SUBMETIDA AOS PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS DA PUBLICIDADE, MORALIDADE, EFICIÊNCIA E
IMPESSOALIDADE, À LUZ DE CRITÉRIOS OBJETIVOS (CF, ART. 37,
CAPUT). INEXISTÊNCIA DE PERMISSIVO À ARBITRARIEDADE.
CONTRATO DE GESTÃO. NATUREZA DE CONVÊNIO. CELEBRAÇÃO
NECESSARIAMENTE SUBMETIDA A PROCEDIMENTO OBJETIVO E
IMPESSOAL. CONSTITUCIONALIDADE DA DISPENSA DE LICITAÇÃO
INSTITUÍDA PELA NOVA REDAÇÃO DO ART. 24, XXIV, DA LEI DE
LICITAÇÕES E PELO ART. 12, §3º, DA LEI Nº 9.637/98. FUNÇÃO
REGULATÓRIA DA LICITAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA
IMPESSOALIDADE, DA PUBLICIDADE, DA EFICIÊNCIA E DA
MOTIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE LICITAÇÃO PARA OS
CONTRATOS CELEBRADOS PELAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS COM
TERCEIROS. OBSERVÂNCIA DO NÚCLEO ESSENCIAL DOS PRINCÍPIOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (CF, ART. 37, CAPUT). REGULAMENTO
PRÓPRIO PARA CONTRATAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE
REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO DE
EMPREGADOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA
IMPESSOALIDADE, ATRAVÉS DE PROCEDIMENTO OBJETIVO. AUSÊNCIA
DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DOS SERVIDORES
PÚBLICOS CEDIDOS. PRESERVAÇÃO DO REGIME REMUNERATÓRIO DA
ORIGEM. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
PARA O PAGAMENTO DE VERBAS, POR ENTIDADE PRIVADA, A
SERVIDORES. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 37, X, E 169, §1º, DA
CONSTITUIÇÃO. CONTROLES PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO E
PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRESERVAÇÃO DO ÂMBITO
CONSTITUCIONALMENTE DEFINIDO PARA O EXERCÍCIO DO CONTROLE
EXTERNO (CF, ARTS. 70, 71, 74 E 127 E SEGUINTES). INTERFERÊNCIA
ESTATAL EM ASSOCIAÇÕES E FUNDAÇÕES PRIVADAS (CF, ART. 5º, XVII
E XVIII). CONDICIONAMENTO À ADESÃO VOLUNTÁRIA DA ENTIDADE
PRIVADA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO. AÇÃO DIRETA
JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONFERIR
INTERPRETAÇÃO CONFORME AOS DIPLOMAS IMPUGNADOS. 1. A
atuação da Corte Constitucional não pode traduzir forma de
engessamento e de cristalização de um determinado modelo pré-
concebido de Estado, impedindo que, nos limites constitucionalmente
assegurados, as maiorias políticas prevalecentes no jogo democrático
pluralista possam pôr em prática seus projetos de governo, moldando
o perfil e o instrumental do poder público conforme a vontade
coletiva. 2. Os setores de saúde (CF, art. 199, caput), educação (CF, art.
209, caput), cultura (CF, art. 215), desporto e lazer (CF, art. 217),
ciência e tecnologia (CF, art. 218) e meio ambiente (CF, art. 225)
configuram serviços públicos sociais, em relação aos quais a
Constituição, ao mencionar que “são deveres do Estado e da
Sociedade” e que são “livres à iniciativa privada”, permite a atuação,
por direito próprio, dos particulares, sem que para tanto seja
necessária a delegação pelo poder público, de forma que não incide,
in casu, o art. 175, caput, da Constituição. 3. A atuação do poder
público no domínio econômico e social pode ser viabilizada por
intervenção direta ou indireta, disponibilizando utilidades materiais
aos beneficiários, no primeiro caso, ou fazendo uso, no segundo caso,
de seu instrumental jurídico para induzir que os particulares executem
atividades de interesses públicos através da regulação, com
coercitividade, ou através do fomento, pelo uso de incentivos e
estímulos a comportamentos voluntários. 4. Em qualquer caso, o
cumprimento efetivo dos deveres constitucionais de atuação estará,
invariavelmente, submetido ao que a doutrina contemporânea
denomina de controle da Administração Pública sob o ângulo do
resultado (Diogo de Figueiredo Moreira Neto). 5. O marco legal das
Organizações Sociais inclina-se para a atividade de fomento público no
domínio dos serviços sociais, entendida tal atividade como a disciplina
não coercitiva da conduta dos particulares, cujo desempenho em
atividades de interesse público é estimulado por sanções premiais, em
observância aos princípios da consensualidade e da participação na
Administração Pública. 6. A finalidade de fomento, in casu, é posta em
prática pela cessão de recursos, bens e pessoal da Administração
Pública para as entidades privadas, após a celebração de contrato de
gestão, o que viabilizará o direcionamento, pelo Poder Público, da
atuação do particular em consonância com o interesse público, através
da inserção de metas e de resultados a serem alcançados, sem que isso
configure qualquer forma de renúncia aos deveres constitucionais de
atuação. 7. Na essência, preside a execução deste programa de ação
institucional a lógica que prevaleceu no jogo democrático, de que a
atuação privada pode ser mais eficiente do que a pública em
determinados domínios, dada a agilidade e a flexibilidade que marcam
o regime de direito privado. 8. Os arts. 18 a 22 da Lei nº 9.637/98
apenas concentram a decisão política, que poderia ser validamente
feita no futuro, de afastar a atuação de entidades públicas através da
intervenção direta para privilegiar a escolha pela busca dos mesmos
fins através da indução e do fomento de atores privados, razão pela
qual a extinção das entidades mencionadas nos dispositivos não
afronta a Constituição, dada a irrelevância do fator tempo na opção
pelo modelo de fomento – se simultaneamente ou após a edição da
Lei. 9. O procedimento de qualificação de entidades, na sistemática da
Lei, consiste em etapa inicial e embrionária, pelo deferimento do título
jurídico de “organização social”, para que Poder Público e particular
colaborem na realização de um interesse comum, não se fazendo
presente a contraposição de interesses, com feição comutativa e com
intuito lucrativo, que consiste no núcleo conceitual da figura do
contrato administrativo, o que torna inaplicável o dever constitucional
de licitar (CF, art. 37, XXI). 10. A atribuição de título jurídico de
legitimação da entidade através da qualificação configura hipótese de
credenciamento, no qual não incide a licitação pela própria natureza
jurídica do ato, que não é contrato, e pela inexistência de qualquer
competição, já que todos os interessados podem alcançar o mesmo
objetivo, de modo includente, e não excludente. 11. A previsão de
competência discricionária no art. 2º, II, da Lei nº 9.637/98 no que
pertine à qualificação tem de ser interpretada sob o influxo da
principiologia constitucional, em especial dos princípios da
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (CF, art. 37,
caput). É de se ter por vedada, assim, qualquer forma de
arbitrariedade, de modo que o indeferimento do requerimento de
qualificação, além de pautado pela publicidade, transparência e
motivação, deve observar critérios objetivos fixados em ato
regulamentar expedido em obediência ao art. 20 da Lei nº 9.637/98,
concretizando de forma homogênea as diretrizes contidas nos inc. I a
III do dispositivo. 12. A figura do contrato de gestão configura hipótese
de convênio, por consubstanciar a conjugação de esforços com plena
harmonia entre as posições subjetivas, que buscam um negócio
verdadeiramente associativo, e não comutativo, para o atingimento
de um objetivo comum aos interessados: a realização de serviços de
saúde, educação, cultura, desporto e lazer, meio ambiente e ciência e
tecnologia, razão pela qual se encontram fora do âmbito de incidência
do art. 37, XXI, da CF. 13. Diante, porém, de um cenário de escassez de
bens, recursos e servidores públicos, no qual o contrato de gestão
firmado com uma entidade privada termina por excluir, por
consequência, a mesma pretensão veiculada pelos demais particulares
em idêntica situação, todos almejando a posição subjetiva de parceiro
privado, impõe-se que o Poder Público conduza a celebração do
contrato de gestão por um procedimento público impessoal e pautado
por critérios objetivos, por força da incidência direta dos princípios
constitucionais da impessoalidade, da publicidade e da eficiência na
Administração Pública (CF, art. 37, caput). 14. As dispensas de licitação
instituídas no art. 24, XXIV, da Lei nº 8.666/93 e no art. 12, §3º, da Lei
nº 9.637/98 têm a finalidade que a doutrina contemporânea
denomina de função regulatória da licitação, através da qual a licitação
passa a ser também vista como mecanismo de indução de
determinadas práticas sociais benéficas, fomentando a atuação de
organizações sociais que já ostentem, à época da contratação, o título
de qualificação, e que por isso sejam reconhecidamente colaboradoras
do Poder Público no desempenho dos deveres constitucionais no
campo dos serviços sociais. O afastamento do certame licitatório não
exime, porém, o administrador público da observância dos princípios
constitucionais, de modo que a contratação direta deve observar
critérios objetivos e impessoais, com publicidade de forma a permitir
o acesso a todos os interessados. 15. As organizações sociais, por
integrarem o Terceiro Setor, não fazem parte do conceito
constitucional de Administração Pública, razão pela qual não se
submetem, em suas contratações com terceiros, ao dever de licitar, o
que consistiria em quebra da lógica de flexibilidade do setor privado,
finalidade por detrás de todo o marco regulatório instituído pela Lei.
Por receberem recursos públicos, bens públicos e servidores públicos,
porém, seu regime jurídico tem de ser minimamente informado pela
incidência do núcleo essencial dos princípios da Administração Pública
(CF, art. 37, caput), dentre os quais se destaca o princípio da
impessoalidade, de modo que suas contratações devem observar o
disposto em regulamento próprio (Lei nº 9.637/98, art. 4º, VIII),
fixando regras objetivas e impessoais para o dispêndio de recursos
públicos. 16. Os empregados das Organizações Sociais não são
servidores públicos, mas sim empregados privados, por isso que sua
remuneração não deve ter base em lei (CF, art. 37, X), mas nos
contratos de trabalho firmados consensualmente. Por identidade de
razões, também não se aplica às Organizações Sociais a exigência de
concurso público (CF, art. 37, II), mas a seleção de pessoal, da mesma
forma como a contratação de obras e serviços, deve ser posta em
prática através de um procedimento objetivo e impessoal. 17. Inexiste
violação aos direitos dos servidores públicos cedidos às organizações
sociais, na medida em que preservado o paradigma com o cargo de
origem, sendo desnecessária a previsão em lei para que verbas de
natureza privada sejam pagas pelas organizações sociais, sob pena de
afronta à própria lógica de eficiência e de flexibilidade que inspiraram
a criação do novo modelo. 18. O âmbito constitucionalmente definido
para o controle a ser exercido pelo Tribunal de Contas da União (CF,
arts. 70, 71 e 74) e pelo Ministério Público (CF, arts. 127 e seguintes)
não é de qualquer forma restringido pelo art. 4º, caput, da Lei nº
9.637/98, porquanto dirigido à estruturação interna da organização
social, e pelo art. 10 do mesmo diploma, na medida em que trata
apenas do dever de representação dos responsáveis pela fiscalização,
sem mitigar a atuação de ofício dos órgãos constitucionais. 19. A
previsão de percentual de representantes do poder público no
Conselho de Administração das organizações sociais não encerra
violação ao art. 5º, XVII e XVIII, da Constituição Federal, uma vez que
dependente, para concretizar-se, de adesão voluntária das entidades
privadas às regras do marco legal do Terceiro Setor. 20. Ação direta de
inconstitucionalidade cujo pedido é julgado parcialmente procedente,
para conferir interpretação conforme à Constituição à Lei nº 9.637/98
e ao art. 24, XXIV, da Lei nº 8666/93, incluído pela Lei nº 9.648/98, para
que: (i) o procedimento de qualificação seja conduzido de forma
pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput
do art. 37 da CF, e de acordo com parâmetros fixados em abstrato
segundo o que prega o art. 20 da Lei nº 9.637/98; (ii) a celebração do
contrato de gestão seja conduzida de forma pública, objetiva e
impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF;
(iii) as hipóteses de dispensa de licitação para contratações (Lei nº
8.666/93, art. 24, XXIV) e outorga de permissão de uso de bem público
(Lei nº 9.637/98, art. 12, §3º) sejam conduzidas de forma pública,
objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art.
37 da CF; (iv) os contratos a serem celebrados pela Organização Social
com terceiros, com recursos públicos, sejam conduzidos de forma
pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput
do art. 37 da CF, e nos termos do regulamento próprio a ser editado
por cada entidade; (v) a seleção de pessoal pelas Organizações Sociais
seja conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com
observância dos princípios do caput do art. 37 da CF, e nos termos do
regulamento próprio a ser editado por cada entidade; e (vi) para
afastar qualquer interpretação que restrinja o controle, pelo
Ministério Público e pelo TCU, da aplicação de verbas públicas.
(ADI 1923/DF; Relator(a): Min. AYRES BRITTO; Relator(a) p/
Acórdão: Min. LUIZ FUX; Julgamento: 16/04/2015; Órgão Julgador:
Tribunal Pleno; Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO, DJe-254,
DIVULG 16-12-2015, PUBLIC 17-12-2015)
DIREITO FINANCEIRO
JULGADOS RELEVANTES:
A Lei de Responsabilidade Fiscal, cumprindo o que determina o art. 169
da CF/88, estabelece, em seus arts. 19 e 20, valores máximos que a União, os Estados/DF
e os Municípios poderão ter gastar com despesas de pessoal. É inconstitucional lei
estadual que amplia os limites máximos de gastos com pessoal fixados pelos arts. 19
e 20 da Lei de Responsabilidade (LC 101/2000). O art. 169 da CF/88 determina que a
despesa com pessoal da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não
poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. Esta lei complementar
de que trata a Constituição é uma lei complementar nacional que, no caso, é a LC
101/2000. A legislação estadual, ao fixar limites de gastos mais generosos, viola os
parâmetros normativos contidos na LRF, e, com isso, usurpa a competência da União
para dispor sobre o tema. STF. Plenário. ADI 5449 MC-Referendo/RR, Rel. Min. Teori
Zavascki, julgado em 10/3/2016 (Info 817)
O limite máximo das despesas de pessoal do Ministério Público do Distrito
Federal e Territórios está disciplinado pela alínea "c" do inciso I do art. 20 da Lei de
Responsabilidade Fiscal. A alínea "d" do mesmo dispositivo menciona as despesas com
o MPU, mas não abrange o MPDFT porque existe regra específica para ele na referida
alínea "c". STF. 1ª Turma. MS 25997/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 5/4/2016
(Info 820).
A restrição para transferência de recursos federais a Município que possui
pendências no Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias (CAUC) não
pode ser suspensa sob a justificativa de que os recursos destinam-se à pavimentação de
vias públicas. Isso porque a pavimentação de vias públicas não
pode ser enquadrada no conceito de ação social previsto no art. 26 da Lei 10.522/02.
REsp 1.372.942-AL; rel. Min. Benedito Gonçalves, 1º.4.14. 19 T. (lnfo 539)
O princípio da intranscendência subjetiva das sanções, consagrado pelo STF,
inibe a aplicação de severas sanções às administrações por ato de gestão anterior à
assunção dos deveres públicos. Com base nessa orientação e, com ressalva de
fundamentação do Ministro Marco Aurélio, a Primeira Turma, em julgamento
conjunto, negou provimento a agravos regimentais em ações cautelares ajuizadas com
a finalidade de se determinar a suspensão da condição de inadimplente de Estado-
Membro, bem como das limitações dela decorrentes, com relação a convênios com a
União. Na espécie, em face de decisões que julgaram procedentes os pedidos a favor
dos entes federativos, a fim de suspender as inscrições dos requerentes de todo
e qualquer sistema de restrição ao crédito utilizado pela União, foram interpostos os
presentes recursos. A Turma consignou que, em casos como os presentes, em que os
fatos teriam decorrido de administrações anteriores e os novos gestores estivessem
tomando providências para sanar as irregularidades verificadas, aplicar-se-ia o princípio
da intranscendência subjetiva. O propósito seria neutralizar a ocorrência de risco
que pudesse comprometer, de modo grave ou irreversível, a continuidade da execução
de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade. Nesse sentido,
a tomada de contas especial seria medida de rigor com o ensejo de alcançar-se o
reconhecimento definitivo de irregularidades, permitindo-se, só então, a inscrição dos
entes nos cadastros de restrição aos créditos organizados e mantidos pela União.
o Ministro Marco Aurélio asseverou que, por se tratar de governança, preponderaria o
princípio contido no art. 37 da CF, ou seja, o da impessoalidade. Precedentes citados:
ACO 1.848 AgR/MA {DJe de 21.11.2014) e ACO 1.612 AgR/MS (DJe de 12.12.2014).