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1
FLAGRANTE:
Art. 310. Ao receber o auto de prisão em
flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal; ou
II - converter a prisão em flagrante em
preventiva, quando presentes os requisitos
constantes do art. 312 deste Código, e se
revelarem inadequadas ou insuficientes as
medidas cautelares diversas da prisão; ou
III - conceder liberdade provisória, com ou sem
fiança.
A lei autoriza a prisão preventiva durante toda
a persecução penal, até mesmo na fase da
investigação, desde que imprescindível,
atentando-se para os pressupostos e
fundamentos da cautelar constritiva da
liberdade (art. 312 do CPP), sem
desconsiderar as condições de sua
admissibilidade (art. 313 do CPP).
Obs:
CUIDADO:
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser
decretada como garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da
instrução criminal, ou para assegurar a
aplicação da lei penal, quando houver prova da
existência do crime e indício suficiente de
autoria.
Parágrafo único. A prisão preventiva também
poderá ser decretada em caso de
descumprimento de qualquer das obrigações
impostas por força de outras medidas
cautelares (art. 282, § 4o).
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código,
será admitida a decretação da prisão
preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena
privativa de liberdade máxima superior a 4
(quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime
doloso, em sentença transitada em julgado,
ressalvado o disposto no inciso I do caput do
art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 - Código Penal;
III - se o crime envolver violência doméstica e
familiar contra a mulher, criança, adolescente,
idoso, enfermo ou pessoa com deficiência,
para garantir a execução das medidas
protetivas de urgência;
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código,
será admitida a decretação da prisão
preventiva:
(...)
Parágrafo único. Também será admitida a
prisão preventiva quando houver dúvida sobre
a identidade civil da pessoa ou quando esta
não fornecer elementos suficientes para
esclarecê-la, devendo o preso ser colocado
imediatamente em liberdade após a
identificação, salvo se outra hipótese
recomendar a manutenção da medida.
Art. 282. As medidas cautelares previstas
neste Título deverão ser aplicadas
observando-se a:
I - necessidade para aplicação da lei penal,
para a investigação ou a instrução criminal e,
nos casos expressamente previstos, para
evitar a prática de infrações penais;
II - adequação da medida à gravidade do
crime, circunstâncias do fato e condições
pessoais do indiciado ou acusado.
(...)
§ 6o A prisão preventiva será determinada
quando não for cabível a sua substituição por
outra medida cautelar (art. 319).
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2
CONVERSÃO FLAGRANTE EM
PREVENTIVA
Fundamento legal: art. 310, II, CPP
Obs:
ROTEIRO:
COMUNICAÇÃO DE PRISÃO EM
FLAGRANTE
(ART. 306 DO CPP)
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO
MM. JUIZ:-
Cuida-se de auto de prisão em flagrante,
figurando como preso FULANO DE TAL,
indigitado pela prática do crime de roubo
majorado pelo emprego de arma (art. 157, § 2º,
I, do CP).
Segundo consta, no dia 10 de julho de 2011,
na Rua..., Bairro..., nesta cidade e comarca,
mediante grave ameaça exercida com
emprego de arma de fogo, FULANO DE TAL
subtraiu, para si, o veiculo de propriedade da
vítima....
Perseguido logo após a subtração, foi preso
nas proximidades do portal da cidade ainda na
posse do automotor roubado.
Eis a síntese do necessário.
DA LEGALIDADE DA PRISÃO:
O indigitado foi perseguido logo após a
execução do crime e preso pouco tempo
depois por agentes do Estado, situação que
faz presumir ser o autor da comprovada
infração penal (art. 302, III, do CPP).
Apresentado à autoridade competente, foi
ouvido o condutor da prisão, colhendo-se,
desde logo, sua assinatura, entregando a este
cópia do termo e recibo de custódia do preso
(art. 304, caput, do CPP).
Em seguida, foram ouvidas as testemunhas e
a vítima, sendo o preso interrogado ao final.
Encerradas as providências preliminares, a
autoridade policial, convencida da existência
do delito, da legalidade da captura, e do
envolvimento do capturado, determinou seu
recolhimento à prisão.
Do exposto, conclui-se que o flagrante
encontra-se formalmente em ordem, devendo
ser homologado o auto respectivo.
DA CONVERSÃO DA PRISÃO EM
FLAGRANTE EM PREVENTIVA:
A prisão em flagrante deve ser convertida em
preventiva (art. 310, II, do CPP), medida
imprescindível como forma de preservação da
ordem pública, sendo necessária para a
instrução criminal e importante garantia da
futura aplicação da lei penal.
A ordem pública é um dos fundamentos da
prisão preventiva, consistente na tranquilidade
no meio social. Traduz-se na tutela dos
superiores bens jurídicos da incolumidade das
pessoas e do patrimônio, constituindo-se
explícito dever do Estado, direito e
responsabilidade de todos (art. 144 da
CF/88). Quando tal tranquilidade se vê
ameaçada, deve ser decretada a prisão
preventiva, a fim de evitar que o agente, solto,
continue a delinquir.
No caso, constata-se que o preso, useiro e
vezeiro na prática de crimes, em especial os
patrimoniais, dada à periculosidade que
ostenta, sente-se incentivado a prosseguir em
suas práticas delituosas. Deve ser observado
que a fundamentação relativa aos
antecedentes é plenamente válida, pois não se
trata de presumir a periculosidade a partir de
meras ilações, conjecturas desprovidas de
base empírica concreta, pelo contrário, no
caso, a periculosidade decorre do fato de
constar, na folha de antecedentes do agente,
condenação pelos crimes de ....
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3
A necessidade de se prevenir a reprodução de
novos delitos é motivação bastante para
prendê-lo.
A prisão preventiva justifica-se, ainda, para
preservar a prova processual, garantindo sua
regular aquisição, conservação e veracidade,
imune a qualquer ingerência nefasta do
agente.
Quando foi preso, o indigitado já não mais
possuía a arma do roubo. Assim agindo,
desapareceu com o instrumento do delito. Se
solto, certamente de tudo fará para dificultar ou
desfigurar as demais provas. Diante desse
quadro, a prisão mostra-se necessária.
A custódia preventiva é uma forma eficaz de se
assegurar a futura aplicação da pena, que será
fatalmente frustrada caso, desde logo, não se
prenda o agente.
Não se pode ignorar que foi ele preso fugindo.
Na hipótese de conquistar a prematura
liberdade, a fuga do distrito da culpa parece
previsível.
Diante desse quadro, também fica claro que as
medidas cautelares, alternativas à prisão
preventiva (art. 319 do CPP), não se mostram
suficientes, adequadas e proporcionais à
gravidade do fato praticado e à periculosidade
do ser autor.
Alerta-se, por fim, que o preso não reúne
qualquer das condições autorizadoras de
prisão provisória domiciliar (art. 318 do CPP).
Diante desse quadro, também fica claro que as
medidas cautelares, alternativas à prisão
preventiva (art. 319 do CPP), não se mostram
suficientes, adequadas e proporcionais à
gravidade do fato praticado e à periculosidade
do ser autor.
Alerta-se, por fim, que o preso não reúne
qualquer das condições autorizadoras de
prisão provisória domiciliar (art. 318 do CPP).
CONVERSÃO FLAGRANTE EM CAUTELAR
Fundamento legal: arts. 282 e 310, II, “in fine”,
CPP
Obs:
ROTEIRO:
COMUNICAÇÃO DE PRISÃO EM
FLAGRANTE
(ART. 306 DO CPP)
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO
MM. JUIZ:-
Cuida-se de auto de prisão em flagrante,
figurando como preso FULANO DE TAL,
indiciado pela prática da infração de porte
ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14
do Estatuto do Desarmamento).
Segundo consta, no dia 10 de julho de 2011,
na Rua..., Bairro..., nesta cidade e comarca,
FULANO DE TAL foi surpreendido trazendo
consigo arma de fogo de uso permitido.
Eis a síntese do necessário.
DA LEGALIDADE DA PRISÃO:
O indigitado foi preso praticando o crime (art.
302, I, do CPP).
Apresentado à autoridade competente, foi
ouvido o condutor do flagrante, colhendo-se,
desde logo, sua assinatura, entregando a este
cópia do termo e recibo de custódia do preso
(art. 304, caput, do CPP).
Em seguida, foram ouvidas as testemunhas,
sendo o preso interrogado ao final.
Encerradas as providências preliminares, a
autoridade policial, convencida da existência
do delito, da legalidade da captura, e do
envolvimento dos capturados, determinou seu
recolhimento à prisão.
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4
Do exposto, conclui-se que o flagrante
encontra-se formalmente em ordem.
DA CONVERSÃO DA PRISÃO EM
FLAGRANTE EM PREVENTIVA:
A prisão em flagrante não deve ser convertida
em preventiva.
Considerando a natureza do crime, cometido
sem violência ou grave ameaça à pessoa, bem
como as condições pessoais do agente,
primário, mostra-se suficiente, por ora, a
aplicação de medida alternativa.
Dispõe o art. 44, caput e inc. I, do Cód. Penal,
com redação dada pela Lei no 9.714/98 que “as
penas restritivas de direitos são autônomas e
substituem as privativas de liberdade quando
aplicada pena privativa de liberdade não
superior a 4 (quatro) anos e o crime não for
cometido com violência ou grave ameaça à
pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada,
se o crime foi culposo”.
A pena prevista para o delito em tela é de 2
(dois) a 4 (quatro) anos de detenção. Assim,
para os autores destes crimes, cuja pena, ao
que tudo indica, não ultrapassará os quatro
anos, em princípio é cabível a sua
substituição.
De acordo com a nova leitura trazida pela Lei
acima referida, a prisão processual também
deverá ser repensada, é dizer, somente nos
casos realmente graves é que poderá ser
decretada. Qual a necessidade de manter-se o
autuado preso se, ao final, vislumbra-se a
possibilidade da substituição? A necessidade
da cautela provisional deverá ser revista no
momento da segregação da liberdade.
Dentro desse espírito, a medida cautelar de
comparecimento periódico em juízo (art. 319,
I) mostra-se adequada para coibir a prática de
novas infrações penais (art. 282, I), bem como
servir ao monitoramento do agente.
Posto isso, o Ministério Público requer seja
aplicada a medida cautelar previstas no art.
319, inc. I, do CPP, observando-se o art. 282,
§ 5º, do CPP.
Vinhedo, ...............
Rogério Sanches Cunha
Promotor de Justiça
CAUTELAR DA PRISÃO DOMICILIAR
Fundamento legal: arts. 317 e 318 do CPP
Art. 317. A prisão domiciliar consiste no
recolhimento do indiciado ou acusado em sua
residência, só podendo dela ausentar-se com
autorização judicial.
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão
preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de
doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de
pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou
com deficiência;
IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de
gravidez ou sendo esta de alto risco.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz
exigirá prova idônea dos requisitos
estabelecidos neste artigo.
PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR –
PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR –
PARECER CONTRA
ROTEIRO:
AUTOS DE INQ. POLICIAL (PROC. CRIME)
No
MM. JUIZ:-
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5
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Postula a defesa do preso provisório FULANO
DE TAL a substituição da custódia preventiva
por prisão domiciliar cautelar, afirmando ser o
agente portador de grave doença.
O Ministério Público discorda e passa a
justificar.
FULANO DE TAL está sendo investigado (ou
acusado) pela prática do crime de homicídio
qualificado pelo meio cruel.
Flagrado por agentes do Estado logo após o
homicídio (art. 302, III, do CPP), a prisão foi
convertida em preventiva para garantir a
ordem pública, resguardar a colheita de provas
e futura aplicação da lei penal (art. 310, II, c.c.
o art. 312, ambos do CPP).
A Lei 12.403/11 possibilita o juiz substituir a
prisão preventiva por prisão domiciliar nas
situações taxativas do art. 318 do CPP, desde
que comprovada a inconveniência ou a
desnecessidade de se manter o indigitado (ou
acusado) recolhido em cárcere.
Uma das hipóteses autorizadoras da
substituição é a doença grave alegada pelo réu
(art. 318, II). Entretanto, deve ser observado
que o dispositivo não se contenta com a prova
da enfermidade, sendo imprescindível que o
preso requerente esteja extremamente
debilitado.
Os documentos que instruem o pedido não
demonstram, com a segurança necessária,
esse importante (e imprescindível) requisito
legal, prova que competia ao interessado
produzir, nos exatos termos do parágrafo único
do art. 318.
Aliás, a perícia a que se refere o indiciado (ou
o acusado) é de natureza particular, carecendo
de um parecer dos expertos de confiança do
juízo.
Ademais, a título de argumentação, ainda que
comprovada a sua extrema debilidade, a
opção pela prisão domiciliar deve ser
precedida de averiguação junto ao hospital
que atende o sistema carcerário do Estado se
reúne condições de tratar eficazmente a
doença que se alega acometer o requerente,
sem importar na sua precoce liberdade.
No mais, a defesa também não comprovou a
inconveniência ou a desnecessidade de se
manter o indigitado (ou acusado) recolhido
em cárcere, permanecendo intactos os
fundamentos que autorizaram a conversão do
flagrante em prisão preventiva. A sua
substituição por medida alternativa, mesmo
que prisão domiciliar, não se mostra adequada
e suficiente para garantia da ordem pública, do
regular andamento da instrução criminal e da
futura aplicação da lei penal.
Sendo encargo da defesa demonstrar a
debilitada condição de saúde do preso, bem
como a desnecessidade da prisão preventiva,
não vige o princípio geral do in dubio pro reo,
devendo o autor apresentar provas
substanciais para que seu pedido possa ser
acolhido. É a consagração da regra do in dubio
pro societate.
Alerta-se que a prisão domiciliar é uma
exceção, não podendo ser banalizada, motivo
pelo qual, decretada preventiva do indigitado
(ou acusado), cabe-lhe agora demonstrar a
presença dos requisitos e pressupostos
autorizadores da medida cautelar,
apresentando as provas que possuir a
respeito.
Por fim, não se pode ignorar que o preso
requerente, em casa, mesmo que por
interposta pessoa, encontrará facilidade para
tumultuar a instrução, ameaçando
personagens atuantes no processo, aliciando
testemunhas falsas, desaparecendo com
vestígios do crime, destruindo documentos,
enfim, dificultando ou desfigurando a prova.
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6
Para tanto, contará com a dificuldade de o
Estado-Juiz fiscalizar a tão desejada medida
cautelar.
Posto isso, o Ministério Público posiciona-se
contrariamente ao pedido, com as
consequências de lei e estilo.
Vinhedo, -----------------
Rogério Sanches Cunha
Promotor de Justiça
PRISÃO TEMPORÁRIA
Fundamento legal: art. 1º. Lei 7.960/89
Conceito:
Art. 1° Caberá prisão temporária:
I - quando imprescindível para as
investigações do inquérito policial;
II - quando o indicado não tiver residência fixa
ou não fornecer elementos necessários ao
esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundadas razões, de acordo
com qualquer prova admitida na legislação
penal, de autoria ou participação do indiciado
nos seguintes crimes:
Art. 1° Caberá prisão temporária:
a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu §
2°);
b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148,
caput, e seus §§ 1° e 2°);
c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);
e) extorsão mediante seqüestro (art. 159,
caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação
com o art. 223, caput, e parágrafo único);
g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput,
e sua combinação com o art. 223, caput, e
parágrafo único);
h) rapto violento (art. 219, e sua combinação
com o art. 223 caput, e parágrafo único);
i) epidemia com resultado de morte (art. 267, §
1°);
j) envenenamento de água potável ou
substância alimentícia ou medicinal qualificado
pela morte (art. 270, caput, combinado com art.
285);
l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do
Código Penal;
m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889,
de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua
formas típicas;
n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de
21 de outubro de 1976);
o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n°
7.492, de 16 de junho de 1986).
PRISÃO TEMPORÁRIA – PARECER
FAVORÁVEL
ROTEIRO:
AUTOS DE INQ. POLICIAL NO.
PRISÃO TEMPORÁRIA
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO
MM. JUIZ:-
Cuida-se de representação formulada pela D.
Autoridade Policial visando a decretação da
prisão temporária de JEFERSON DE TAL e
REGINALDO DE TAL, arrazoando, em
apertada síntese, que os representados são
suspeitos de cometerem crimes graves –
estupro e roubo majorado.
Eis a síntese do necessário.
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7
AUTOS DE INQ. POLICIAL NO.
PRISÃO TEMPORÁRIA
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO
MM. JUIZ:-
Cuida-se de representação formulada pela D.
Autoridade Policial visando a decretação da
prisão temporária de JEFERSON DE TAL e
REGINALDO DE TAL, arrazoando, em
apertada síntese, que os representados são
suspeitos de cometerem crimes graves –
estupro e roubo majorado.
Eis a síntese do necessário.
AUTOS DE INQ. POLICIAL NO.
PRISÃO TEMPORÁRIA
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO
MM. JUIZ:-
Cuida-se de representação formulada pela D.
Autoridade Policial visando a decretação da
prisão temporária de JEFERSON DE TAL e
REGINALDO DE TAL, arrazoando, em
apertada síntese, que os representados são
suspeitos de cometerem crimes graves –
estupro e roubo majorado.
Eis a síntese do necessário.
Logo, presentes os requisitos legais (Lei n°
7.960/89, art. 1°, incs. I e III), o Ministério
Público concorda - e encampa - o pedido
policial, decretando-se a prisão temporária dos
representados.
Vinhedo, __________
Rogério Sanches Cunha
Promotor de Justiça
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO
Fundamento legal: art. 240 e ss do CPP
Conceito: medidas judiciais ou de polícia
judiciária restritivas de direitos fundamentais
(domicílio, propriedade, posse, intimidade,
sigilo etc) não sujeitas, necessariamente, aos
pressupostos das medidas cautelares, ou seja,
perigo da demora ou fumaça do bom direito,
cuja finalidade consiste, no caso da busca, em
descobrir coisas, pessoas ou indícios do fato
investigado, para apreendê-los (ou registrá-
los) ou prendé-las e, no caso da apreensão,
em assegurar elementos que importam à
instrução.
Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
§ 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando
fundadas razões a autorizarem, para:
a) prender criminosos;
b) apreender coisas achadas ou obtidas por
meios criminosos;
c) apreender instrumentos de falsificação ou
de contrafação e objetos falsificados ou
contrafeitos;
d) apreender armas e munições, instrumentos
utilizados na prática de crime ou destinados a
fim delituoso;
e) descobrir objetos necessários à prova de
infração ou à defesa do réu;
f) apreender cartas, abertas ou não,
destinadas ao acusado ou em seu poder,
quando haja suspeita de que o conhecimento
do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do
fato;
g) apreender pessoas vítimas de crimes;
h) colher qualquer elemento de convicção.
Art. 243. O mandado de busca deverá:
I - indicar, o mais precisamente possível, a
casa em que será realizada a diligência e o
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8
nome do respectivo proprietário ou morador;
ou, no caso de busca pessoal, o nome da
pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a
identifiquem;
II - mencionar o motivo e os fins da diligência;
III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela
autoridade que o fizer expedir.
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO –
PARECER FAVORÁVEL
ROTEIRO:
AUTOS DE INQ. POLICIAL NO.
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO
MM. JUIZ:-
Cuida-se de representação formulada pela D.
Autoridade Policial visando a expedição de
mandado de busca e apreensão.
Aduz, em resumo, que o local indicado oculta
documentos que comprovam atos indicativos
de lavagem de dinheiro.
Eis a síntese do necessário.
Opina o Ministério Público pela expedição do
competente mandado.
A medida mostra-se imprescindível para as
investigações policiais.
O investigado, para encobrir a natureza,
localização ou propriedade de bens, direitos ou
valores de origem delituosa com o objetivo de
reintroduzi-los a economia formal com
aparência lícita, utiliza-se de uma loja de
veículos.
O local onde se ocultam documentos é, na
verdade, o escritório de contabilidade da
empresa de “fachada”. Nos termos do que
dispõe o art. 9º da Lei de Lavagem, tal
escritório tem a obrigação de identificar os
clientes, mantendo cadastro atualizado, bem
como registro de toda transação em moeda
nacional ou estrangeira, títulos e valores
mobiliários, títulos de crédito, metais, ou
qualquer ativo passível de ser convertido em
dinheiro, que ultrapassar limite fixado pela
autoridade competente e nos termos de
instruções por esta expedidas (art. 10). Tem,
também, a obrigação de comunicação de
atividades suspeitas (art. 11).
Além de descumprir as obrigações legais, o
escritório garantidor é suspeito de armazenar
documentos importantes para a investigação.
Ainda que se trate de autolavagem (o autor do
crime antecedente é quem busca praticar o
“branqueamento de capitais”), não desnatura o
crime, explicitamente reconhecido pelo STF no
Inq. 2471
Posto isso, existem nos autos prova do crime
e indícios e autoria. O pedido indica o local em
que será realizada a diligência e o nome do
respectivo proprietário. Estão explícitos, ainda,
o motivo e os fins da diligência.
Logo, presentes os requisitos legais (art. 240 e
ss do CPP), o Ministério Público concorda - e
encampa - o pedido policial, expedindo-se o
competente mandado.
Vinhedo, ____________
Rogério Sanches Cunha
Promotor de Justiça
FINALIDADES DA LEI Nº 11.340/06
Art. 1o Esta Lei cria mecanismos para coibir e
prevenir a violência doméstica e familiar contra
a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da
Constituição Federal, da Convenção sobre a
Eliminação de Todas as Formas de Violência
contra a Mulher, da Convenção Interamericana
para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência
contra a Mulher e de outros tratados
internacionais ratificados pela República
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9
Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação
dos Juizados de Violência Doméstica e
Familiar contra a Mulher; e estabelece
medidas de assistência e proteção às
mulheres em situação de violência doméstica
e familiar.
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura
violência doméstica e familiar contra a mulher
qualquer ação ou omissão baseada no gênero
que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico,
sexual ou psicológico e dano moral ou
patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica,
compreendida como o espaço de convívio
permanente de pessoas, com ou sem vínculo
familiar, inclusive as esporadicamente
agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como
a comunidade formada por indivíduos que são
ou se consideram aparentados, unidos por
laços naturais, por afinidade ou por vontade
expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na
qual o agressor conviva ou tenha convivido
com a ofendida, independentemente de
coabitação.
VIOLÊNCIA DE GÊNERO:
É possível a incidência da Lei 11.340/2006
(Lei Maria da Penha) nas relações entre mãe
e filha. Isso porque, de acordo com o art. 5º,
III, da Lei 11.340/2006, configura violência
doméstica e familiar contra a mulher qualquer
ação ou omissão baseada no gênero que lhe
cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual
ou psicológico e dano moral ou patrimonial em
qualquer relação íntima de afeto, na qual o
agressor conviva ou tenha convivido com a
ofendida, independentemente de coabitação.
Da análise do dispositivo citado, infere-se que
o objeto de tutela da Lei é a mulher em
situação de vulnerabilidade, não só em relação
ao cônjuge ou companheiro, mas também
qualquer outro familiar ou pessoa que conviva
com a vítima, independentemente do gênero
do agressor. Nessa mesma linha, entende a
jurisprudência do STJ que o sujeito ativo do
crime pode ser tanto o homem como a mulher,
desde que esteja presente o estado de
vulnerabilidade caracterizado por uma relação
de poder e submissão. HC 277.561-AL, Rel.
Min. Jorge Mussi, julgado em 6/11/2014.
Lei nº 11340/06: conceito de violência
doméstica e familiar contra a mulher
Art. 5º, I - no âmbito da UNIDADE
DOMÉSTICA, compreendida como o
espaço de convívio permanente de
pessoas, com ou sem vínculo familiar,
inclusive as esporadicamente agregadas;
Lei nº 11340/06: conceito de violência
doméstica e familiar contra a mulher
Art. 5º, II - no ÂMBITO DA FAMÍLIA,
compreendida como a comunidade
formada por indivíduos que são ou se
consideram aparentados, unidos por laços
naturais, por afinidade ou por vontade
expressa;
Lei nº 11340/06: conceito de violência
doméstica e familiar contra a mulher
Art. 5º, III - em qualquer RELAÇÃO ÍNTIMA
DE AFETO, na qual o agressor conviva ou
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tenha convivido com a ofendida,
independentemente de coabitação.
“Art. 5º, parágrafo único: As relações
pessoais enunciadas neste artigo
independem de orientação sexual.”
CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
E FAMILIAR
CONTRA A MULHER
Art. 7o São formas de violência doméstica
e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como
qualquer conduta que ofenda sua
integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como
qualquer conduta que lhe cause dano
emocional e diminuição da auto-estima ou
que lhe prejudique e perturbe o pleno
desenvolvimento ou que vise degradar ou
controlar suas ações, comportamentos,
crenças e decisões, mediante ameaça,
constrangimento, humilhação,
manipulação, isolamento, vigilância
constante, perseguição contumaz, insulto,
chantagem, ridicularização, exploração e
limitação do direito de ir e vir ou qualquer
outro meio que lhe cause prejuízo à saúde
psicológica e à autodeterminação.
III - a violência sexual, entendida como
qualquer conduta que a constranja a
presenciar, a manter ou a participar de
relação sexual não desejada, mediante
intimidação, ameaça, coação ou uso da
força; que a induza a comercializar ou a
utilizar, de qualquer modo, a sua
sexualidade, que a impeça de usar qualquer
método contraceptivo ou que a force ao
matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à
prostituição, mediante coação, chantagem,
suborno ou manipulação; ou que limite ou
anule o exercício de seus direitos sexuais e
reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como
qualquer conduta que configure retenção,
subtração, destruição parcial ou total de
seus objetos, instrumentos de trabalho,
documentos pessoais, bens, valores e
direitos ou recursos econômicos, incluindo
os destinados a satisfazer suas
necessidades;
V - a violência moral, entendida como
qualquer conduta que configure calúnia,
difamação ou injúria.
Seção II
Das Medidas Protetivas de Urgência que
Obrigam o Agressor
Art. 22. Constatada a prática de violência
doméstica e familiar contra a mulher, nos
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termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de
imediato, ao agressor, em conjunto ou
separadamente, as seguintes medidas
protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte
de armas, com comunicação ao órgão
competente, nos termos da Lei no 10.826, de
22 de dezembro de 2003;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de
convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre
as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus
familiares e das testemunhas, fixando o limite
mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e
testemunhas por qualquer meio de
comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim
de preservar a integridade física e psicológica
da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos
dependentes menores, ouvida a equipe de
atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou
provisórios.
Seção III
Das Medidas Protetivas de Urgência à
Ofendida
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário,
sem prejuízo de outras medidas:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes
a programa oficial ou comunitário de proteção
ou de atendimento;
II - determinar a recondução da ofendida e a
de seus dependentes ao respectivo domicílio,
após afastamento do agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do
lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens,
guarda dos filhos e alimentos;
IV - determinar a separação de corpos.
Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens
da sociedade conjugal ou daqueles de
propriedade particular da mulher, o juiz poderá
determinar, liminarmente, as seguintes
medidas, entre outras:
I - restituição de bens indevidamente
subtraídos pelo agressor à ofendida;
II - proibição temporária para a celebração de
atos e contratos de compra, venda e locação
de propriedade em comum, salvo expressa
autorização judicial;
III - suspensão das procurações conferidas
pela ofendida ao agressor;
IV - prestação de caução provisória, mediante
depósito judicial, por perdas e danos materiais
decorrentes da prática de violência doméstica
e familiar contra a ofendida.
Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao
cartório competente para os fins previstos nos
incisos II e III deste artigo.
Lei nº 11.340/06: MEDIDAS PROTETIVAS
As medidas elencadas nos arts. 22, 23 e 24 da
lei nº 11.340/06 são adjetivadas pelo legislador
como de urgência.
Obs:
MEDIDAS PROTETIVAS: consequências do
descumprimento
Art. 20, Lei nº 11.340/06: Em qualquer fase do
inquérito policial ou da instrução criminal,
caberá a prisão preventiva do agressor,
decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento
do Ministério Público ou mediante
representação da autoridade policial.
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Parágrafo único. O juiz poderá revogar a
prisão preventiva se, no curso do processo,
verificar a falta de motivo para que subsista,
bem como de novo decretá-la, se sobrevierem
razões que a justifiquem.
MEDIDAS PROTETIVAS: consequências do
descumprimento
Art. 313, CPP: Nos termos do art. 312 deste
Código, será admitida a decretação da prisão
preventiva:
III - se o crime envolver violência doméstica e
familiar contra a mulher, criança, adolescente,
idoso, enfermo ou pessoa com deficiência,
para garantir a execução das medidas
protetivas de urgência; (Redação dada pela
Lei nº 12.403, de 2011).
LEI Nº 11.340/06: ORGANIZAÇÃO
JUDICIÁRIA
Art. 14, lei nº 11.340/06: Os Juizados de
Violência Doméstica e Familiar contra a
Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com
competência cível e criminal, poderão ser
criados pela União, no Distrito Federal e nos
Territórios, e pelos Estados, para o processo,
o julgamento e a execução das causas
decorrentes da prática de violência doméstica
e familiar contra a mulher.
Parágrafo único. Os atos processuais poderão
realizar-se em horário noturno, conforme
dispuserem as normas de organização
judiciária.
# Comarcas que não têm juizados especial
de violência doméstica e familiar contra a
mulher?
“Art. 33. Enquanto não estruturados os
Juizados de Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher, as varas criminais
acumularão as competências cível e criminal
para conhecer e julgar as causas decorrentes
da prática de violência doméstica e familiar
contra a mulher, observadas as previsões do
Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação
processual pertinente.
Parágrafo único. Será garantido o direito de
preferência, nas varas criminais, para o
processo e o julgamento das causas referidas
no caput.”
PEDIDO DE MEDIDA PROTETIVA –
PARECER FAVORÁVEL
ROTEIRO:
FEITO Nº 319/11
MEDIDAS PROTETIVAS
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO
MM. JUIZ
Cuida-se de procedimento policial visando a
concessão de medidas protetivas para a
requerente, vítima de violência doméstica e
familiar.
Relata o BO que, no dia dos fatos, o autor, ex-
convivente da vítima, agrediu moral e
fisicamente a Sra. Janete. Ao que tudo indica,
o comportamento agressivo do autor é
habitual.
Diante desse quadro, pleiteia-se a proibição de
o agressor se aproximar da vítima, bem como
a suspensão do seu direito de visitar os filhos
do ex-casal.
Eis o breve relato.
Entende o Ministério Público que o fato se
amolda ao conceito de violência de gênero
contra a mulher, requisito imprescindível para
aplicação do rol de medidas protetivas previsto
na Lei 11.340/06, configurando, também,
forma de violência prevista no art. 7º.
Considera-se violência doméstica e familiar
toda a espécie de agressão (ação ou omissão)
dirigida contra mulher (vítima certa) num
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determinado ambiente (doméstico, familiar ou
de intimidade) baseada no gênero que lhe
cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual
ou psicológico e dano moral ou patrimonial (art.
5º).
A doutrina, atenta ao conceito legal, define
violência doméstica como sendo a agressão
contra mulher, num determinado ambiente
(doméstico, familiar ou de intimidade), com
finalidade específica de objetá-la, isto é,
dela retirar direitos, aproveitando da sua
hipossuficiência.
No caso, todos os requisitos estão presentes,
havendo claramente motivação de gênero e
situação de vulnerabilidade da vítima.
Diante desse quadro, o Ministério Público
concorda com a concessão de medidas de
proteção. Observa, contudo, haver
razoabilidade somente na proibição de o autor
se aproximar da vítima, sendo a proibição de
visitar os filhos desproporcional, não havendo
noticia de que os infantes correm risco.
Vinhedo, ____________
Rogério Sanches Cunha
Promotor de Justiça
PROGRESSÃO DO FECHADO PARA O
SEMIABERTO
REQUISITOS:
1- Sentença Condenatória (ainda que
pendente de recurso sem efeito
suspensivo).
Obs:
PROGRESSÃO DO FECHADO PARA O
SEMIABERTO
REQUISITOS:
2- Cumprimento de 1/6 da pena no regime
anterior
CUIDADO:
PROGRESSÃO DO FECHADO PARA O
SEMIABERTO
# E os crimes hediondos ou equiparados
praticados antes da lei nº 11.464/07?
Antes da lei nº 11.464/07, o STF declarou
inconstitucional o regime integral fechado (que
vedava a progressão), permitindo a
transferência do condenado por crime
hediondo ou equiparado, bastando o
cumprimento de 1/6 da pena.
Súmula 471 STJ: “Os condenados por crimes
hediondos ou assemelhados cometidos antes
da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se
ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984
(Lei de Execução Penal) para a progressão de
regime prisional.”
PROGRESSÃO DO FECHADO PARA O
SEMIABERTO
# 1/6 da pena imposta na sentença ou no
caso da pena superior a 30 anos, 1/6 de 30
anos (art. 75 CP)?
PROGRESSÃO DO FECHADO PARA O
SEMIABERTO
REQUISITOS:
3- Bom comportamento carcerário durante
a execução
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Rogerio Sanches
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4- Oitiva do MP e da defesa
- Observando o contraditório
PROGRESSÃO DO FECHADO PARA O
SEMIABERTO
REQUISITOS:
5 - Dependendo das peculiaridades do caso
(p.ex.: crime com violência ou grave
ameaça, crime hediondo ou equiparado), o
juiz poderá fundamentadamente requisitar
EXAME CRIMINOLÓGICO.
- Súmula 439 STJ: “Admite-se o exame
criminológico pelas peculiaridades do
caso, desde que em decisão
motivada.”
No mesmo sentido, Súmula vinculante 26.
PROGRESSÃO DO FECHADO PARA O
SEMIABERTO
# Nesta etapa, havendo dúvida se o
sentenciado merece ou não regime menos
severo, admite-se a progressão?
PROGRESSÃO DO FECHADO PARA O
SEMIABERTO
REQUISITOS:
6- Em se tratando de crime contra a
Administração Pública, observar o art. 33, §
4º CP (REPARAÇÃO DO DANO)
Artigos de apoio – slide anterior
Art. 33, § 4º CP: O condenado por crime contra
a administração pública terá a progressão de
regime do cumprimento da pena condicionada
à reparação do dano que causou, ou à
devolução do produto do ilícito praticado, com
os acréscimos legais.
PROGRESSÃO DO SEMIABERTO PARA O
ABERTO
Obedece os mesmos requisitos da progressão
do fechado para o semiaberto + arts. 113, 114
e 115 da LEP
OBS.: 1/6 da pena deve considerar o tempo de
pena a cumprir após a progressão do fechado
para o semiaberto.
Ex.:
PROGRESSÃO DO SEMIABERTO PARA O
ABERTO
ATENÇÃO! Súmula 493 STJ: É inadmissível
a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP)
como condição especial ao regime aberto.
PEDIDO DE PROGRESSÃO – PARECER
CONTRA
ROTEIRO:
EXECUÇÃO 335
PROGRESSÃO DE REGIME
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Meritíssima Juíza:
Condenado pela prática de crimes de extrema
gravidade, com pena para ser cumprida
somente no final do ano de 2019, pretende o
sentenciado o regime prisional semiaberto.
Deve ser observado que, apesar de estar
devidamente preenchido o lapso temporal
permissivo do benefício, o reeducando não
preenche o requisito subjetivo.
De fato, praticou delito grave, a denotar sua
periculosidade.
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Ademais, vislumbro no laudo ofertado pela
CTC que o sentenciado “até o momento, não
dispõe de autodeterminação para melhor
elaborar e refletir sobre seus atos e
consequências, sendo precário seu senso
crítico, e pouco consistentes os freios éticos e
morais”(cf. fls. 29).
Não bastasse, é sabido que qualquer benefício
em sede de execução penal, há que ser feito
sem um mínimo de risco à coletividade, de
forma que, verificando-se a mínima dúvida
sobre estar o reeducando apto ou não, deve
ser indeferido.
Nestas circunstâncias, postula o Ministério
Público pelo indeferimento do pedido.
Santa Rosa de Viterbo, _________
Rogério Sanches Cunha
Promotor de Justiça
INDULTO
A doutrina, de modo geral, trata a graça
(individual) e o indulto (coletivo) em
conjunto, considerando as inúmeras
semelhanças entre os dois institutos.
Ambos são concedidos pelo Presidente da
República, via decreto presidencial (art. 84,
XII, CF/88 – ato administrativo), podendo ser
delegada a atribuição aos Ministros de Estado,
ao Procurador Geral da República ou ao
Advogado Geral da União.
Atingem apenas os efeitos executórios penais
da condenação, subsistindo o crime, a
condenação irrecorrível e seus efeitos
secundários (penais e extrapenais).
A graça e o indulto podem ser:
(A) Plenos (quando extinguem totalmente a
pena) ou parciais (quando concedem apenas
diminuição da pena ou sua comutação);
(B) Incondicionados (quando a lei não impõe
qualquer requisito para a sua concessão) ou
condicionados (quando a lei impõe algum
requisito – ex: ressarcimento do dano).
Anistia, graça e indulto e os crimes
hediondos e equiparados
O inciso I do art. 2º da Lei 8.072/90 determina
que os crimes hediondos e equiparados são
insuscetíveis de anistia, graça e indulto.
A Constituição Federal, contudo, é menos
restritiva, já que, no inciso XLIII do art. 5º,
impede somente a concessão de anistia e
graça, nada mencionando acerca da proibição
do indulto.
Diante desse quadro, inevitável o
questionamento: a ampliação pelo
legislador ordinário é constitucional?
1C - Pela impossibilidade de ampliação,
leciona Alberto Silva Franco. Se as causas
extintivas da punibilidade vedadas no texto
constitucional eram duas, não poderia a lei
infraconstitucional estatuir uma terceira
limitação. Observa-se, ainda, que a concessão
do indulto está entre as atribuições privativas
do Presidente da República, não podendo o
legislador ordinário limitá-lo no exercício dessa
atribuição.
Diante desse quadro, inevitável o
questionamento: a ampliação pelo
legislador ordinário é constitucional?
2C - Em sentido contrário, o Supremo Tribunal
Federal firmou entendimento no sentido de ser
o indulto modalidade do poder de graça do
Presidente da República, e, por isso,
alcançado pela vedação constitucional. Não
bastasse, a Constituição Federal trouxe
vedações mínimas, permitindo ao legislador
ordinário ampliá-las.
Aos crimes hediondos e equiparados,
admite-se o indulto humanitário?
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Rogerio Sanches
16
PEDIDO DE INDULTO – PARECER CONTRA
ROTEIRO:
EXECUÇÃO No 859.078
PEDIDO DE INDULTO
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO
MM. JUIZ:-
Cuida-se de pedido de indulto parcial,
embasado no Decreto 7420/2010, formulado
pelo reeducando ROSENDO DE TAL.
O sentenciado cumpre pena pelo crime de
tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei
11.343/06).
A nossa Lei Maior, em se tratando de crime
hediondo ou equiparado, veda a anistia e
graça. O STF firmou entendimento no sentido
de ser o indulto modalidade do poder de graça
do Presidente da República, e, por isso,
alcançado pela vedação constitucional.
Não sem razão o legislador ordinário, atento ao
mandado constitucional de criminalização,
para os crimes previstos nos arts. 33, caput e
§ 1.º, e 34 a 37 da Lei 11.343/06, repetiu as
mesmas proibições, sendo expresso quanto
ao indulto (total ou parcial).
Aliás, o próprio Decreto usado como
argumento pelo reeducando também veda o
benefício ao condenado por crimes dessa
natureza.
Sendo assim, opina o Ministério Público pela
não concessão do benefício pleiteado, com as
consequências de lei e estilo.
Vinhedo, __________.
Rogério Sanches Cunha
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