1
PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Continuando a formação do quadro dos credores, visto na aula anterior, para a
sociedade empresaria em questão:
Art. 39 – Terão direito a voto na assembléia-geral as pessoas arroladas no quadro-geral de
credores ou, na falta, na relação de credores apresentada pelo administrador judicial na
forma do art. 7º, § 2º, desta Lei, ou, ainda, na falta desta, na relação apresentada pelo
próprio devedor nos termos dos arts 51, incisos III e IV do caput, art. 99, inciso III do
caput, ou art. 105, inciso II do caput, desta Lei, acrescidas, em qualquer caso, das que
estejam habilitadas na data da realização da assembléia ou que tenham créditos admitidos
ou alterados por decisão judicial, inclusive as que tenham obtido reserva de importâncias,
observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 10 desta Lei. (ver fls. seguintes 2 até 4)
- Terão direito a voto na assembléia-geral as pessoas arroladas no quadro geral de credores:
- na falta do quadro geral dos credores, cabe a relação de credores apresentada pelo
administrador judicial, na forma do art. 7º, parag. 2º da LRF;
- na falta desta, na relação apresentada pelo próprio devedor nos termos do art. 51, incisos III
e IV do caput; do art. 99, inciso III do caput; ou art. 105, inciso II, do caput, LRF;
- acrescidos, em qualquer caso, das pessoas que estejam habilitados na data da realização da
assembléia;
- ou que tenham créditos admitidos;
- ou créditos alterados por decisão judicial;
- e as tenham obtido reserva de importâncias, consoante o art. 10, parágrafo 1º e 2º, LRF. 2
3
Parágrafo 1º, art. 39, LRF. “ § 1º Não terão direito a voto e não serão
considerados para fins de verificação do quorum de instalação e de deliberação os
titulares de créditos excetuados, na forma dos §§ 3º e 4º, do art. 49, desta Lei”.
São os credores excluídos de votar:
- proprietário fiduciário de bens móveis e imóveis;
- credor por arrendamento mercantil;
- alienante do imóvel;
- credor por contrato com reserva de domínio;
- banqueiro credor por adiantamento de contrato de câmbio;
Apesar de não votarem podem participar da assembléia. São chamados
participantes “com voz e sem voto”.
Parágrafo 2º do art. 39, LRF. “§ 2º As deliberações da assembléia-geral não serão
invalidadas em razão de posterior decisão judicial acerca da existência,
quantificação ou classificação de créditos”.
Parágrafo 3º do art. 39, LRF. “§ 3º No caso de posterior invalidação de deliberação
da assembléia, ficam resguardados os direitos de terceiros de boa-fé, respondendo
os credores que aprovarem a deliberação pelos prejuízos comprovados causados
por dolo ou culpa”. 4
5
O processo de recuperação judicial divide-se em três fases distintas:
A primeira chamada fase postulatória a sociedade empresária em crise na petição inicial
apresenta seu requerimento do benefício.
Inicia-se com a petição inicial de recuperação judicial e se encerra com despacho judicial
mandando processar o pedido.
A segunda fase, chamada deliberativa, após a verificação dos créditos, discute-se e aprova-
se em plano de reorganização.
Inicia-se como despacho que manda processar a recuperação judicial e se concluir como
concessão do benefício.
6
A última etapa do processamento chamado de fase de execução, que compreende a
fiscalização do cumprimento do plano aprovado.
Começa com a decisão concessiva da recuperação judicial e termina com a sentença de
encerramento do processo.
A frase postulatória do processo de recuperação judicial compreende via de regra duas etapas :
- a petição inicial com as instruções exigidas por lei
-despacho do juiz mandando processar a recuperação
Obs: O Ministério Público não participa da fase postulatória, segundo a lei só será intimado, se
o juiz determinar ou decretar a falência do requerente.
Processo de Recuperação Judicial
Somente quem está exposto ao risco de ter falência decretada pode pleitear o benefício de
recuperação judicial.
Por outro lado, a recuperação judicial tem lugar apenas se o titular da empresa em crise
quiser.
Mesmo que credores, trabalhadores, sindicatos ou órgão governamental tiverem um plano
para a reorganização da atividade econômica, em estado pré-falencial, não haverá a
recuperação judicial, caso o devedor não tem interesse em fazê-lo.
São legitimados para o pedido de recuperação judicial:
a) - o empresário individual
b) - as sociedades empresárias7
a) o caso da recuperação judicial solicitada pelo empresário individual, é preciso
considerar:
1 – a lei legitima o devedor pessoa física que, embora falido, teve declarada extintas por
sentença definitiva suas responsabilidades;
2 – não está legitimado se, nos cinco anos anteriores requereu recuperação judicial, obteve e
deixou de cumpri-la. Como decorrência, sua quebra foi decretada;
3 – hipótese de morte, a recuperação judicial pode ser pedida pelo cônjuge sobrevivente,
herdeiros ou inventariante.
8
b) No caso da recuperação judicial ser solicitado por sociedade empresária:
Não podem pleitear a recuperação judicial, exatamente porque nunca podem ter a falência
decretada:
1 – sociedade em comum;
2 – sociedade econômica mista;
3 – cooperativa;
4 – sociedade prestadora de serviço.
9
c) estão excluídos do benefício, recuperação judicial, por questões de regulação
econômica:
1 – instituições financeiras de, capital aberto, logo integrantes do sistema de distribuição de
títulos ou valores mobiliários no mercado de capitais, Lei 6,024/74;
2 – corretoras de câmbio – Lei 6.024/74, art. 53;
3 – seguradoras, decreto – lei, 73/66, art. 26;
4 – operadoras de plano privados de assistência à saúde, Lei 7.565/86, art. 187. 10
Os requisitos para a legitimação da sociedade empresária ao pedido de recuperação
judicial são quatro, na forma do artigo 48, LRF:
a) não estar falida;
b) explorar a atividade econômica há pelo menos 2 anos;
c) não ter requerido igual benefício há menos de 5 anos ou 8 anos se for microempresa ou
empresa de pequeno porte;
d) o sócio controlador e os diretores não podem ter sido condenados por crime falimentar.
Parágrafo único: A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo conjugue
sobrevivente, herdeiros do devedor, inventamente ou sócio remanescente.
Trata-se de recuperação de espólio do devedor, comerciantes, possível também de falência
(parágrafo 1º, art. 96, inciso II do art. 97 e art. 125, LRF).
11
Sócio Minoritário
Sempre que a sociedade empresária cumprir os requisitos de legitimação para o pedido de
recuperação judicial, a lei admite que o sócio minoritário, também a requeira.
Na reunião ou assembléia realizada para discutir o assunto, foi rejeitado por maioria a
proposta de requerer a recuperação judicial, os sócios ou sócio minoritário vencidos, podem
fazer o pedido em juízo, de recuperação judicial.
Por cautela, o juiz deve primeiro, antes de qualquer providência ouvir os sócios majoritários ou
o controlador, e tem dois caminhos a seguir:
a) convencido de que se trata de manipulação fraudulenta do requerente, que procura obter
vantagens indevidas na sociedade deve simplesmente indeferir o requerimento, sem decretar
a falência da sociedade empresária.
b) mas, percebendo o abuso do poder dos majoritários ou controlador, e que a sociedade
empresária necessita realmente do benefício de recuperação judicial, pode o juiz determinar a
tramitação do processo. 12
13
Art. 49, LRF, diz “que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data
do pedido, ainda que não vencidos”.
1 – Estão fora da recuperação judicial: os bens dados em garantia real, art. 50, LRF,
parágrafo 1º.e 2º.
Parag. 1º “Na alienação de bem objeto de garantia real a supressão da garantia ou sua
substituição somente serão admitidos mediante aprovação expressa do credor titular da
respectiva garantia”.
Parag. 2º “Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial será conservada como
parâmetro de indenização da correspondente obrigação e só poderá ser afastada se o credor
titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação
judicial”.
14
2 – ações que demandem quantia ilíquida ações trabalhistas e execuções
fiscais, art. 52, inciso III e art. 6º, LRF, parag. 1º, 2º e 7º.
Art. 52, inciso III, LRF – “ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções
contra o devedor na forma do art. 6º, desta lei, permanecendo os respectivos
outros no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos
parágrafos 1º, 2º e 7º do art. 6º, desta Lei e os relativos a créditos excetuados na
forma dos parágrafos 3º e 4º do art. 49, desta Lei”.
15
Art. 6º, LRF - “A decretação da falência ou deferimento do processamento da recuperação
judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor,
inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário”.
Parágrafo 1º do artigo 6º, LRF – “terá prosseguimento no juízo no qual estiver se
processando a ação que demandar quantia ilíquida”.
Parágrafo 2º do artigo 6º, LRF – “É permitido pleitear, perante o administrador judicial, a
habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as
ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o artigo 8º desta Lei,
serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que
será inscrito no quadro geral de credores pelo valor determinado em sentença”.
Parágrafo 7º do artigo 6º, LRF – “As execuções de natureza fiscal não serão suspensas pelo
deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do
Código Tributário Nacional e da Legislação Ordinária específica”.
16
3 - artigo 52, inciso III com artigo 49, LRF – “Refere-se a crédito com garantia fiduciária de
móveis e imóveis, arrendamento mercantil, imóvel compromissado à venda em incorporações
imobiliárias, com reserva de domínio e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa
e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo contudo
durante o prazo de suspensão a que se refere o artigo 6º, parágrafo 4º desta Lei, à venda ou
retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade
empresarial”.
Parágrafo 4º, artigo 6º, LRF: “ Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput
deste artigo em hipótese nenhuma excederá de 180 dias contado do deferimento do
processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos
credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções independentemente, de
pronunciamento judicial”.
17
4 – o adiamento a contrato de câmbio para exportação, art. 49, parágrafo 4º: “Não se
sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II, do art.
86, desta Lei”.
“a importância entregue ao devedor em moeda corrente nacional decorrente de adiantamento
a contrato de câmbio para exportação na forma do art. 75, parágrafo 3º e 4º, da Lei 4.728/65,
desde que o prazo total de operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto
nas maiorias específicas da autoridade competente”.
5 – as obrigações assumidas não sofrem qualquer alteração, art. 49, parágrafo 2º, LRF.
“as obrigações anteriores à recuperação judicial observadas as condições originalmente
contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos salvo se de modo
diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial”.
18
6 – os débitos tributários igualmente estão excluídos, art. 57, LRF.
“Art. 57, LRF, após a juntada dos autos do plano aprovado pela assembléia geral de credores
ou decorrido o prazo previsto no art. 55, desta Lei sem objeção de credores, o devedor
apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos artigos 151, 205 da Lei
5.172/66, CTN”.
Estão excluídas, as obrigações assumidas no âmbito das câmaras de compensação e
liquidação financeira, art. 193, LRF: “disposto nesta lei não afeta as obrigações assumidas no
âmbito das câmaras ou prestadoras de serviços de compensação e de liquidação financeira,
que serão ultimadas e liquidadas pela câmara ou prestador de serviços, na forma de seus
regulamentos”.
Recuperação Judicial – petição inicial
Além dos requisitos para a legitimação ativa, a sociedade devedora interessada em obter o
benefício da recuperação judicial, deve obedecer a diversas condições, algumas formais e
outras materiais.
É necessário que ela permita aos credores ter acesso à demonstrações contábeis
indispensáveis e que tenha um plano viável de recuperação de atividade em estado crítico.
Consequentemente, a lei determina que a petição inicial do pedido de recuperação judicial,
seja necessariamente instruída com certos elementos e documentos, sem os quais não será
atendido o pedido da inicial. 19
Na forma do artigo 51, da LRF, a petição inicial de recuperação judicial deverá ser
instruída com:
I – a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões
da crise econômica financeira.
Em apartado que acompanha a petição inicial, a sociedade empresária devedora exporá as
causas de seu estado de pré-insolvência, os motivos que a levaram à crise patrimonial
econômica e financeira (CPC, art. 282, inciso III).
A lei pede que a exposição mencione as causa “corretas”:
Por outro lado, deve haver um liame lógico entre as causas concretas expostas pela
sociedade empresária e o seu plano de reorganização.
O artigo 282 CPC, determina o que deve conter a petição inicial.20
II – Demonstrações contábeis – as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos
exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com
estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração de resultados acumulados;
c) demonstração do resultado desde o último exercício social;
d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção;
Neste caso, nota-se a necessidade de uma assessoria técnica junto ao Juiz, que não é
técnico em contabilidade e não tem uma assessoria técnica necessária, que permita análise
eficaz dos documentos contábeis apresentados. 21
III – Relação nominal completa dos credores – a relação nominal completa dos credores,
inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada
um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o
regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contáveis de cada transação
pendente;
A sociedade empresária requerente da recuperação judicial, deve elaborar uma relação dos
seus credores, na instrução de petição inicial.
A lista é nominal, com detalhes, como pede a lei, mas deve abranger não só as
obrigações pecuniárias, mas também as de fazer ou de dar, porque qualquer credor,
sujeito ou não ao plano, pode apresentar objeção, art. 55, LRF. 22
IV – Relação integral dos empregados – a relação integral dos empregados, em que
constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito,
com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de
pagamento;
A sociedade empresária, no pedido de recuperação judicial deve instruir a petição com o rol
completo de seus empregados, com detalhes como pede a Lei, explicando os créditos como
saldo salarial, indenizações, valores em atraso.
É fundamental, a situação dos empregados para uma avaliação do juiz e dos credores.
23
V – certidão de regularidade do devedor – certidão de regularidade do deve dor no
Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos
atuais administradores;
A sociedade empresária deve instruir, com documentos societários necessários, a petição
inicial da recuperação judicial, como contrato social, ou estatuto atualizados, eleição dos
administradores, alterações contratuais ou ata de assembléia.
Portanto, o devedor demonstra que preenche as condições exigidas pelo art. 48, LRF.
Se o devedor estiver registrado há menos de dois anos na Junta Comercial, deve o juiz
indeferir o inicial, na forma do art. 267, CPC, por falta de interesse processual. 24
VI – A relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores
dos devedor – a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos
administradores do devedor;
É um dado de extrema relevância para o exame dos autos e até para eventual aplicação
eficiente, se for o caso, da teoria da desconsideração da personalidade jurídica.
Art. 82, LRF e parágrafo 2º.
“o juiz poderá, de ofício ou mediante requerimento das partes interessadas, ordenar a
indisponibilidade de bens particulares dos réus, em quantidade compatível com o dano
provocado, até o julgamento da ação de responsabilização”.
A informação deve ser prestada com absoluta correção, na forma do artigo 171 da LRF.
“sonegar ou omitir informações ou prestar informações falsas no processo de falência, de
recuperação judicial ou de recuperação extra-judicial, com o fim de induzir a erro o juiz, o
Ministério Público, os credores, a assembléia-geral de credores, o comitê ou o administrador-
judicial – pena de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa”.
25
VII – os extratos atualizados – os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de
suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de
investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras;
A apresentação desses documentos serve para apurar a disponibilidade em dinheiro da
empresa em recuperação.
Se por acaso, for convalidada a recuperação judicial em falência, as quantias pertencentes à
sociedade devedora deverão ser recolhidas em favor da massa falida.
VIII – certidão dos cartórios de protesto – certidões dos cartórios de protestos situados na
comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial;
Trata-se apenas de fornecimento aos credores de informação essencial para a avaliação da
viabilidade de reorganização da empresa.
26
IX – a relação, subscrita pelo devedor, de todas – as ações judiciais em que este figure
como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores
demandados.
Tal obrigação mostra-se comum em qualquer organização empresarial, tendo em vista o
procedimento adotado por empresas de auditoria.
Parágrafo 1º - Os documentos de escrituração contábil e demais relatórios auxiliares, na
forma e no suporte previstos em lei, permanecerão à disposição do juízo, do administrador
judicial e, mediante autorização judicial, de qualquer interessado.
Parágrafo 2º - Com a relação à exigência prevista no inciso II do caput deste artigo, as
micro-empresas e empresas de pequeno porte poderão apresentar livros e escrituração
contábil simplificados nos termos da legislação específica.
Parágrafo 3º - O juiz poderá determinar o depósito em cartório dos documentos a que se
referem os §§ 1º e 2º deste artigo ou de cópia destes.
27
A documentação fica à disposição do juízo e do administrador judicial. No entanto, outros
interessados, mesmo credores, terão de pedir ao juiz, autorização para consulta.
Se requeridos extratos, o administrador judicial tem a obrigação de fornecê-los (art. 22, !, c).
A escrituração mercantil do requerente não precisa ser depositada em cartório, a menos que o
juiz o determine, caso houver risco de adulteração ou perda.
O juiz deve ficar atento, à indiscutível necessidade de preservação das informações
estratégicas da requerente.
Caso caiam nas mãos da concorrência, o resultado será desastroso, a requerente poderá ir
para ruína.
28
Top Related