Sociedades empresaria

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1 DIREITO EMPRESARIAL SOCIEDADES EMPRESÁRIAS DIFERENÇA EM EMPRESÁRIO E SOCIEDADE EMPRESÁRIA DO EMPRESÁRIO Nos termos do art. 966 do CC, considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. (Sociedade Simples) É obrigatória a inscrição do empresário e da sociedade empresária no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade. Caso venha a admitir sócios, o empresário individual poderá solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

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DIREITO EMPRESARIAL

SOCIEDADES EMPRESÁRIAS

DIFERENÇA EM EMPRESÁRIO E SOCIEDADE EMPRESÁRIA

DO EMPRESÁRIO

Nos termos do art. 966 do CC, considera-se empresário quem exerce

profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou

de serviços.

Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza

científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o

exercício da profissão constituir elemento de empresa. (Sociedade Simples)

É obrigatória a inscrição do empresário e da sociedade empresária no Registro

Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

Caso venha a admitir sócios, o empresário individual poderá solicitar ao Registro

Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de

sociedade empresária, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste

Código. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

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O processo de abertura, registro, alteração e baixa do microempreendedor individual

de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como

qualquer exigência para o início de seu funcionamento deverão ter trâmite especial e

simplificado, preferentemente eletrônico, opcional para o empreendedor, na forma a ser

disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e

da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, de que trata o inciso III do art. 2o da

mesma Lei. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de

outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova

da inscrição originária. Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá

ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.

A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário

rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.

O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode,

observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no

Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito,

ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

DA CAPACIDADE PARA SER EMPRESÁRIO

Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da

capacidade civil e não forem legalmente impedidos.

A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a

exercer, responderá pelas obrigações contraídas.

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PROIBIDOS DE EXERCER O COMÉRCIO

A regra geral (Art. 5º, inciso XIII da CF) – É que é livre o exercício de qualquer ofício

ou profissão, atendidas as qualificações reclamadas na lei.

Art. 5º - (...)

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as

qualificações profissionais que a lei estabelecer.

O art. 972 do CC – impõe uma condição, ao assegurar o exercício da atividade de

empresário aos plenamente capazes, isto é, poderão fazê-lo se não forem legalmente

impedidos.

Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da

capacidade civil e não forem legalmente impedidos.

Há determinadas pessoas plenamente capazes a quem a lei veda a prática

profissional da empresa. A proibição funda-se em razões de ordem pública decorrentes das

funções que exercem.

Não se trata de incapacidade jurídica, mas de incompatibilidade da atividade

negocial com relação a determinadas situações funcionais.

Tais pessoas não são incapazes, mas praticam irregularmente atos válidos.

Se ao arrepio da lei, tais pessoas exercerem a empresa em nome próprio, praticarão

atos válidos, embora fiquem sujeitas a diversas sanções.

No plano penal, praticam contravenção de exercício ilegal da profissão prevista no

art. 47 da LCP – pena de prisão simples ou multa.

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No âmbito administrativo, se agente públicos, ficam expostos à demissão, nos

termos do estatuto funcional.

A Lei infraconstitucional diz quem está impedido de ser empresário:

PESSOAS QUE ESTÃO IMPEDIDAS DE SER EMPRESÁRIOS

a) Magistrados e Membros do Ministério Público – Art. 95, parágrafo único,

inciso I da CF e art. 127, § 5º, inciso II, alínea “c”da CF, bem como nas leis

orgânicas.

b) Agentes Públicos – Podem ser acionistas, cotistas ou comanditários. Mas, não

podem ser administradores ou gerentes nem empresários – Art. 117, inciso X,

da Lei 8.112/90.

c) Militares – Militares da ativa, incluídos os corpos policiais – Art. 204 do CPM –

Código Penal Militar.

d) Falidos – Lei de Falências.

e) Deputados e Senadores - Art. 54, inciso II, alínea “a” da CF.

f) Estrangeiro com visto provisório – Art. 98 da Lei 6.815/89.

g) Leiloeiros, despachantes aduaneiros, corretores de seguros – Decreto

21.891/32. Decreto 646/92 e Lei 6.530/78.

h) Prepostos – Art. 1.170 do CC.

i) Médicos – Lei 5.991/73 e Decreto 20.877/31 – Proibição é quanto ao exercício

simultâneo da medicina e empresa farmacêutica.

A proibição em tela não chega ao ponto de obstar a participação em sociedade

empresária, mediante a subscrição de valores mobiliários de sociedades por ações ou

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aquisição de cotas em sociedade de responsabilidade limitada, à medida que não venham a

integrar a administração social.

O INCAPAZ E A EMPRESA

Nos termos do art. 974 do CC, poderá o incapaz, por meio de representante ou

devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus

pais ou pelo autor de herança.

Neste caso, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos

riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser

revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito,

sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.

Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao

tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais

fatos constar do alvará que conceder a autorização.

O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá

registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde

que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos: (Incluído pela Lei nº 12.399, de

2011)

a) O sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;

b) O capital social deve ser totalmente integralizado;

c) O sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente

incapaz deve ser representado por seus representantes legais.

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Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei,

não puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais

gerentes.

Do mesmo modo será nomeado gerente em todos os casos em que o juiz entender

ser conveniente.

A aprovação do juiz não exime o representante ou assistente do menor ou do

interdito da responsabilidade pelos atos dos gerentes nomeados.

A prova da emancipação e da autorização do incapaz, nos casos do art. 974, e a de

eventual revogação desta, serão inscritas ou averbadas no Registro Público de Empresas

Mercantis. O uso da nova firma caberá, conforme o caso, ao gerente; ou ao representante do

incapaz; ou a este, quando puder ser autorizado.

SOCIEDADE DE MARIDO E MULHER

Nos termos do art. 977 do CC, facultam-se aos cônjuges contratar sociedade, entre

si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens,

ou no da separação obrigatória.

O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que

seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los

de ônus real.

Além de no Registro Civil, serão arquivados e averbados, no Registro Público de

Empresas Mercantis, os pactos e declarações antenupciais do empresário, o título de doação,

herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade.

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A sentença que decretar ou homologar a separação judicial do empresário e o ato

de reconciliação não podem ser opostos a terceiros, antes de arquivados e averbados no

Registro Público de Empresas Mercantis.

DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE

LIMITADA

(Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011)

Nos termos do art. 980-A, incluído recentemente pela Lei 12.441/2011, a empresa

individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da

totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem)

vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após

a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.

A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada

somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.

A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da

concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio,

independentemente das razões que motivaram tal concentração.

Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída

para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de

direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular

da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional

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Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as

regras previstas para as sociedades limitadas.

DAS SOCIEDADES

CONCEITO - Segundo o disposto no art. 981 do CC, celebram contrato de sociedade as

pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício

de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.

A sociedade constitui-se através de um contrato entre duas ou mais

pessoas, que se obrigam a combinar esforços ou recursos para atingir fins comuns. O que

mais diferencia as sociedades comerciais umas das outras é a forma de responsabilidade de

seus sócios, pois, conforme o tipo de sociedade, respondem eles ou não com os seus bens

particulares pelas obrigações sociais.

Outro ponto de distinção entre os diversos tipos de sociedades comerciais é a

formação do nome. Por isso, com exceção da sociedade anônima, que é mais complexa e

exige maiores detalhes, vamos concentrar nosso estudo nestas duas características essenciais

das sociedades: a responsabilidade dos sócios e a formação do nome.

O NOME DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS

A sociedade tem por nome uma firma (também chamada razão social) ou uma

denominação social. É a lei, em cada caso, que determina quando devemos usar uma ou

outra, conforme o quadro abaixo.

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FIRMA OU RAZÃO SOCIAL

A firma ou razão social deve ser formada por uma combinação dos nomes ou

prenomes dos sócios.

Pode ser formada pelos nomes de todos os sócios, de vários deles, ou de um

somente.

Mas, se for omitido o nome de um ou mais sócios, deve-se acrescentar “& Cia.”, por

extenso ou abreviadamente.

Exemplo

Digamos que José Pereira, Manuel Gonçalves e Abílio Peixoto organizaram uma

sociedade do tipo em que se deve empregar firma ou razão social.

O nome da sociedade poderá, então, ser formado da seguinte maneira:

PEREIRA, GONÇALVES & PEIXOTO

JOSÉ PEREIRA & Cia.

GONÇALVES, PEREIRA & Cia.

A. PEIXOTO & Cia. etc.

A firma ou razão social é não só o nome, mas também a assinatura da sociedade.

Assim, o José Pereira, sócio-gerente da empresa acima mencionada, ao emitir um cheque,

lançará nele a assinatura coletiva (Gonçalves, Pereira & Cia.) e não a sua assinatura individual.

DENOMINAÇÃO SOCIAL

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Na denominação social não se usam os nomes dos sócios, mas uma expressão

qualquer, de fantasia, indicando facultativamente o ramo de atividade, como, por exemplo,

Tecelagem Moinho Velho Ltda.

Poder-se-á usar até um nome próprio, de gente, sem que isso signifique, contudo,

que exista no quadro social um sócio com esse nome. Ex.: Fiação Augusto Ribeiro S/A.

Neste caso o nome próprio representa apenas uma homenagem a um fundador da

empresa, ou a outra pessoa grada, equiparando-se ao nome de fantasia.

Ao contrário da firma ou razão social, a denominação é só nome, não podendo ser

usada como assinatura.

Assim, ao emitir um cheque, em nome da sociedade, o sócio- gerente lançará a sua

assinatura individual, como representante da sociedade.

TÍTULO DE ESTABELECIMENTO

O “título de estabelecimento” é o nome que se dá ao estabelecimento comercial (fundo

de comércio), ou a um local de atividades.

É nome de coisa, e não de pessoa natural ou jurídica. Não se confunde, portanto, o

nome da sociedade com o título do estabelecimento.

O título de estabelecimento pode também ser considerado como sendo um apelido ou

cognome da empresa. Exemplos de título de estabelecimento: Livraria São Tomé, Esquina das

Batidas, O Beco das Loucuras etc..

Microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP). A microempresa acrescentará

ao seu nome a expressão “Microempresa”, ou abreviadamente “ME”, como, por exemplo,

Livraria Camões Ltda. ME.

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E a empresa de pequeno porte acrescentará à sua qualificação por extenso, ou

abreviadamente “EPP”, como, por exemplo, Fábrica de Correntes Astro Ltda. EPP.

SÓ PODE USAR

DENOMINAÇÃO

PODEM USAR TANTO

DENOMINAÇÃO COMO

RAZÃO SOCIAL (FIRMA)

SÓ PODEM USAR RAZÃO

SOCIAL (FIRMA)

Sociedades Anônimas Sociedade Limitada Sociedade em nome

Coletivo

Sociedade em Comandita por

Ações

Sociedade em Comandita

Simples

A PROTEÇÃO DO NOME EMPRESARIAL

A proteção ao nome comercial realiza-se no âmbito das Juntas Comerciais e decorre

automaticamente do arquivamento dos atos constitutivos de firma individual e de sociedades,

ou de suas alterações (art. 33 da L 8.934/94, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas

Mercantis).

Não podem ser arquivados os atos de empresas com nome idêntico ou semelhante a

outra já existente (art. 35, V, da Lei 8.934/94).

Na esfera penal, o nome comercial e o título de estabelecimento são protegidos pela Lei

de Patentes (Lei 9.279/96, art. 195, V).

PRINCÍPIOS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA

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Identifica-se como sociedade empresária a pessoa jurídica de direito privado,

implementada por um contrato, cujo objeto social é a exploração de atividade empresarial, ou

que independentemente de seu objeto, adota a forma societária por ações:

Dois princípios explícitos comportam menção especial:

a) A sociedade empresária é fruto de um contrato prurilateral de organização;

b) A sociedade empresária é uma pessoa jurídica de direito privado.

Contrato Plurilateral – O contrato de sociedade empresária não é um contrato ortodoxo.

Nada tem de comum. Trata-se de um pacto diferenciado das demais modalidades contratuais

porque dirigido à formação de uma pessoa jurídica. Trata-se de um contrato plurilateral de

organização.

- A Plurilateralidade nada tem a ver com o número de intervenientes. Diz respeito à

viabilidade da participação de um número indeterminado de partes. É plurilateral, mesmo com

apenas dois sócios.

O objeto comum a todos os sócios é a organização de uma empresa. O fim colimado

no contrato é que o caracteriza, sem partes ou contrapartes.

A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados.

a) Constitui-se por contrato, entre duas ou mais pessoas;

b) Nasce com o registro do contrato ou estatuto no Registro do Comércio, a cargo

das Juntas Comerciais;

c) Tem por nome uma firma (também chamada razão social) ou uma denominação;

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d) Extingue-se pela dissolução, por expirado o prazo de duração ajustado, por

iniciativa de sócios, por ato de autoridade etc.;

e) É uma pessoa (pessoa jurídica), com personalidade distinta das pessoas dos

sócios;

f) Tem vida, direitos, obrigações e patrimônio próprios;

g) É representada por quem o contrato ou estatuto designar;

h) Empresária é a sociedade e não os sócios;

i) O patrimônio é da sociedade e não dos sócios;

j) Responde sempre ilimitadamente pelo seu passivo;

l) Pode modificar sua estrutura, por alteração no quadro social ou por mudança de

tipo;

m) A formação do nome da sociedade e a responsabilidade dos sócios variam

conforme o tipo de sociedade;

n) Classificam-se em “sociedade de pessoas” quando os sócios são escolhidos

preponderantemente por suas qualidades pessoais, ou “sociedade de capital”

quando é indiferente a pessoa do sócio, como na sociedade anônima;

o ) É nacional a sociedade organizada de conformidade com a lei brasileira e que

tenha no País a sede de sua administração (art. 1.126 CC);

p) Nas empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, só

pode participar capital estrangeiro até o limite de 30% (art. 222 da CF, na redação da

Emenda Constitucional n. 36, de 28.5.2002).

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Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por

objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as

demais.

Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações;

e, simples, a cooperativa.

A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts.

1.039 a 1.092 do CC; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses

tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias.

A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário

rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade

empresária, pode, com as formalidades do art. 968 do CC, requerer inscrição no Registro

Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará

equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária.

SOCIEDADES

SOCIEDADES

EMPRESÁRIAS (São as que exercem atividade empresárias com Registro da Junta

Comercial)

SOCIEDADES

SIMPLES (São as que exercem atividades não empresariais, tais como atividades intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores). Em regra são registradas no

Cartório de Registro Civil.

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PERSONALIDADE JURÍDICA

A personalidade jurídica é uma ficção jurídica, cuja existência decorre da lei.

A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na

forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150, CC).

Seus sócios manterão relações jurídicas entre si e com a nova pessoa que produziram.

Perante terceiros é a sociedade que, com capacidade própria, negociará. Responderá, com

seu próprio patrimônio, pelos encargos que contrair, e poderá estar em Juízo. Tem vida própria

e vontade real.

A aquisição da personalidade jurídica traz múltiplas consequências. Uma

vez personalizada.

a) A sociedade é um sujeito capaz de direitos e obrigações: pode estar

em Juízo, contratar e se obrigar.

b) A sociedade tem individualidade: Não se confunde com a pessoa

natural dos sócios que a constituem;

c) A sociedade tem patrimônio próprio que responde ilimitadamente

por seu passivo e.

d) A sociedade pode modificar sua estrutura jurídica (adotando outro

tipo de sociedade).

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

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A teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine) tem origem

na jurisprudência anglo-saxônica do século XIX, com julgamento de casos emblemáticos nos

Estados Unidos (Bank of United States v. Deveaux, em 1809) e na Inglaterra (Salomon v.

Salomon Co., em 1897), que influenciaram fortemente sua adoção por outros países, como

Itália, França e Alemanha.

No Brasil, esta influência foi importada pelo artigo intitulado "Abuso de Direito e Fraude

Através da Personalidade Jurídica", publicado na Revista dos Tribunais n.º 410, em 1969, de

autoria do ilustre Prof. Rubens Requião. Desde então, a matéria reverberou em pesquisas

acadêmicas e em decisões exaradas na análise dos casos concretos por juízes e tribunais, que

até então tinham fundamento em construção doutrinária sustentada na verificação de desvio de

finalidade da empresa.

Em termos legislativos, a questão foi expressamente tratada no Código de Defesa do

Consumidor (Art. 28, § 5.º, da Lei n.º 8.078/1990) e, posteriormente, no Código Civil (Lei n.º

10.406/2002), que fixou requisitos específicos para a sua aplicação, conforme se verifica da

transcrição do Art. 50.

A Legislação e a doutrina vêm admitindo o superamento da personalidade jurídica com

o fim exclusivo de atingir o patrimônio dos sócios envolvidos na administração da sociedade.

- Teoria do Superamento da Personalidade Jurídica – disregard of legal entity.

- Teoria da Penetração.

PREVISÃO LEGAL

Art. 50 do CC e;

Art. 28 do CDC (Lei 8.078/90).

O art. 50 do CC aplica-se apenas em duas hipóteses:

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Artigo 50 do Código Civil

Abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de

finalidade ou;

Pela confusão patrimonial.

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado

pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o

juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público

quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e

determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens

particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

O art. 28 do CDC (Lei 8.078/90) vai mais longe sendo mais abrangente.

Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da

sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de

direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou

violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração

também será efetivada quando houver falência, estado de

insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica

provocados por má administração.

(...)

§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que

sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento

de prejuízos causados aos consumidores.

Acrescenta que a desconsideração também será efetivada quando houver falência,

estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocadas por má

administração.

E o § 5º declara que também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que

sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados

aos consumidores.

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Artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor

Abuso de direito.

Excesso de poder

Infração da lei

Fato ou ato ilícito

Violação dos estatutos ou contrato social

Falência

Estado de insolvência

Encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por

má administração.

Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre

que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao

ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

OBSERVAÇÕES IMPORTANTES

O juiz constatando a ocorrência de fraude poderá desconsiderar a

personalidade jurídica da sociedade e determinando a constrição dos bens

particulares dos sócios que se valeram da empresa.

O pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser feito no

mesmo processo de execução em simples petição.

O pedido de desconsideração deve ser instruído com prova da alegação.

O Juiz não pode desconsiderar “ex-offício”, depende de pedido da parte

interessada ou do Ministério Público.

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O sócio da sociedade empresária não pode pedir a desconsideração da

personalidade jurídica de sua própria empresa.

É importante enfatizar que a efetivação da responsabilidade pessoal dos

sócios só se processará em caráter subsidiário, ou seja, uma vez

executado o patrimônio social.

Se a sociedade tem condições de suportar os encargos que lhe são

reclamados, inexiste motivo para desconsideração.

Só cabe o pedido de desconsideração no processo de execução (em face

do título, líquido, certo e exigível) e, ainda, no processo de conhecimento

(em fase de cumprimento de sentença, onde já se possui título executivo

judicial.

Não cabe desconsideração quando os sócios entre si lesam a própria

sociedade, ou seja, a eventuais ilicitudes não atingem terceiros. No caso,

cabe a pessoa jurídica regressar contra os autores das ilegalidades.

OUTRAS LEGISLAÇÕES SOBRE A DESCONSIDERAÇÃO

O art. 12 da Lei 8.429/92 – Lei de Improbidade Administrativa

Prevê a interdição para contratar com o Poder Publico, de empresa que tenha como

acionista majoritário autor de ato de improbidade.

Assim, desconsidera-se a personalidade jurídica da sociedade empresária porque

esta poderia servir de instrumento para burlar o impedimento de contratar aplicado àquele

sócio reconhecido como ímprobo, na ação civil de improbidade, transitada em julgado.

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A Constituição Federal/88 – prevê a responsabilidade penal da pessoal jurídica em

caso de dano ao meio ambiente. Em muitos casos os Juízes têm desconsiderado a

personalidade jurídica da empresa para responsabilizar os sócios.

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente

equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia

qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o

dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras

gerações.

(...)

§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio

ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a

sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação

de reparar os danos causados.

MODELO DE DECISÃO QUE DEFERE O PEDIDO DE

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Autos nº 20.567-9/00

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

FRANCISCO SOFRIDO em ação de execução movida contra CONSTRUTORA UNHA DE FOME LTDA, requereu a inclusão no pólo passivo e a citação dos sócios da empresa executada para que fossem responsabilizados por meio da constrição de seus bens pelas dívidas não pagas; alegou que a empresa está sendo usada fraudulentamente como fachada para enriquecimento ilícito de seus sócios; alegou, ainda, que a empresa atua no ramo de construção civil, contudo estava atuando no ramo de compra e venda de imóveis, ocorrendo desvio de finalidade. Teceu comentários a respeito da desconsideração da personalidade jurídica, citando jurisprudência. Ao final, requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, determinando que os atos executivos e de constrição recaíssem sobre a pessoa dos sócios da referida empresa.

Instruiu com os documentos de fls. 79/97. Em decisão proferida às fls. 99, foi determinado que o

credor instruísse o feito com certidão atualizada da Junta Comercial, para possibilitar o exame do pedido, o que foi atendido às fls. 112.

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Breve relatório. DECIDO. Tanto a doutrina como a jurisprudência tem admitido a

desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, quando restar comprovado que houve por parte dos sócios/dirigentes a prática de ato ilícito, abuso de poder, violação da norma estatutária, infração de dispositivo legal ou, ainda, dissolução irregular da pessoa jurídica.

Neste sentido se assenta a jurisprudência do TJDF:

PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - BEM DE FAMÍLIA -

SOCIEDADE POR COTA DE RESPONSABILIDADE LIMITADA.

- Torna-se inadmissível o processo de execução

sobre bens particulares do sócio de sociedade

por cota de responsabilidade limitada, por

dívidas contraídas pela empresa, quando ausente

comprovação de conduta lesiva ou dissolução

irregular. - A constrição de bens do sócio só é

permitida quando configuradas condições

excepcionais justificadas. Decisão

unânime.(AGRAVO DE INSTRUMENTO AGI516995 DF -

Acórdão: 79968 - 07/08/1995 - 5ª Turma Cível -

Relator : DÁCIO VIEIRA - DJU: 31/10/1995 - Pág.:

16.136). (g.n.).

COMPROVADA A EXISTÊNCIA LEGAL DA SOCIEDADE,

INTEGRALIZADO, O CAPITAL SOCIAL, A PENHORA DOS

BENS PARTICULARES DOS SÓCIOS, EM OCORRENDO A

EXECUÇÃO CONTRA A SOCIEDADE (POR OBRIGAÇÃO POR

ELA ASSUMIDA), SOMENTE SE VERIFICARÁ NOS CASOS

DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE OU POR

VIOLAÇÃO (PELOS SÓCIOS), DO CONTRATO OU DA LEI.

(APELAÇÃO CÍVEL APC1616386 DF - Acórdão: 39716 -

18/03/1987 - 1ª Turma Cível - Relator: ELMANO

FARIAS - DJU: 18/03/1987 - Pág.: 1). (g.n.).

Já no direito positivo, o legislador houve por bem acolher

a teoria da desconsideração em determinados dispositivos. O pioneirismo coube ao Código de Defesa do consumidor (Lei 8.078/90), cujas regras foram copiadas e estendidas a outras relações.

O caput do artigo 28 do CDC enumera as hipóteses nas

quais são cabíveis a desconsideração da personalidade jurídica:

Art. 28 – O Juiz poderá desconsiderar a

personalidade jurídica da sociedade quando, em

detrimento do consumidor, houver abuso de

direito, excesso de poder, infração da lei,

fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos

ou contrato social. A desconsideração também

será efetivada quando houver falência, estado

de insolvência, encerramento ou inatividade da

Page 22: Sociedades empresaria

22

pessoa jurídica provocados por má

administração.

Fábio Ulhoa Coelho ensina:

“(...) os poderes dos administradores são

definidos pela lei, pelo contrato social ou

pelo estatuto, cuja violação também é indicada

como hipótese de desconsideração. Assim,

podemos reunir em um grupo o excesso de poder,

a violação ao contrato social ou ao estatuto,

a infração a lei e os fatos ou atos ilícitos.

(...).

O juiz pode decretar a suspensão episódica da

eficácia do ato constitutivo da pessoa

jurídica, se verificar que ela foi utilizada

como instrumento para a realização de fraude

ou de abuso de direito". (In: O empresário e os

direitos do consumidor, São Paulo: Saraiva,

1999, v. 2, p. 226.

O § 5º do artigo 28, também enfatiza a possibilidade da

desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, quando restar obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores:

Art. 28º - (...)

§ 5º - Também poderá ser desconsiderada a

personalidade jurídica, sempre que sua

personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao

ressarcimento de prejuízos causados aos

consumidores.

E o art. 50 do Novo Código Civil também possibilita da

desconsideração nos seguintes termos:

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade

jurídica, caracterizado pelo desvio de

finalidade, ou pela confusão patrimonial, o juiz

pode decidir, a requerimento da parte ou do

Ministério Público, quando lhe couber intervir

no processo, que os efeitos de certas e

determinadas relações de obrigações sejam

estendidos aos bens particulares dos

administradores ou sócios da pessoa jurídica.

Assim, vê-se que o direito positivo acolhe a teoria da

desconsideração em seus reais contornos.

A par disso, a nova legislação deixa claro que a desconsideração não extingue a pessoa jurídica, mas estende os efeitos de determinadas obrigações aos sócios e administradores, vale dizer, há uma suspensão episódica da autonomia da pessoa jurídica, para atingir o patrimônio dos dirigentes/responsáveis.

No caso em tela, pelo que se observa da Certidão do

Oficial de Justiça de fls. 74 e, ainda, pela Certidão Simplificada da Junta Comercial do DF (fls. 112), que a ré encontra-se em situação irregular, ou teve cessadas suas atividades sem o devido registro ou baixa, violando os sócios a legislação em vigor, vez que agem com descaso e, ainda, não regularizaram a situação da pessoa jurídica até a presente data, fraudando a lei e os credores.

Assim, DEFIRO O PEDIDO de desconsideração da

Page 23: Sociedades empresaria

23

personalidade jurídica da empresa executada e DETERMINO que a penhora recaia sobre os bens dos sócios/representantes da empresa (SILVIO R. LIMA e SANDRA NUNES), conforme demonstram o documento de fls. 112.

Outrossim, para possibilitar o cumprimento do mandado,

em atendimento ao princípio da celeridade e economia processual, determino à Secretaria a localização dos endereços dos referidos sócios por meio do SISBACEN.

Aguarde-se a resposta pelo prazo de 05 (cinco) dias. Havendo resposta positiva, expeça-se mandado. P.I.

Decisão proferida pela Juíza da 3ª Vara Cível de Brasília, nos Autos nº 20.567-9/00

(processo de execução), em 20/03/2009.

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

INVERSA

No julgamento do Recurso Especial (Resp 948117 - MS) interposto contra decisão de

Agravo de Instrumento julgado pelo TJMS em processo de execução, a Terceira Turma do

Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou a teoria da desconsideração da personalidade

jurídica, em sua modalidade "inversa", para o fim de manter a penhora de um bem da

sociedade para garantir uma dívida individual do sócio majoritário (pessoa física).

Veja-se que desde a origem da teoria até sua inserção no direito positivo brasileiro,

falou-se em desconsideração da autonomia patrimonial da pessoa jurídica (insolvente) para o

fim de alcançar o patrimônio dos sócios que a compõem, obrigando estes a responderem

pessoalmente por dívidas da sociedade.

No caso recentemente julgado pelo STJ, todavia, a aplicação se deu na chamada

forma "inversa", isto é, atingiu-se o ente coletivo e seu patrimônio social, fazendo recair sobre

ele a responsabilidade por uma obrigação contraída individualmente pelo sócio, numa

interpretação extensiva do Art. 50, do Código Civil.

Page 24: Sociedades empresaria

24

A justificativa para tanto, segundo apresentado no voto da Ministra Nancy Andrighi,

Relatora do Recurso, foi que a finalidade maior da teoria da desconsideração da personalidade

jurídica é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios, inclusive no caso

de este esvaziar o seu patrimônio pessoal, integralizando-o na pessoa jurídica, de modo a

ocultá-los de terceiros.

Lembremos que o cerne da atividade econômica e do fomento ao desenvolvimento

cinge-se na regra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica e sua integral dissociação do

patrimônio dos sócios. Qualquer aplicação análoga à realizada pelo STJ com o fim de

responsabilizar a sociedade por obrigações contraídas por seus sócios merece reservas, sob

pena de atar com amarras de insegurança jurídica qualquer movimento de modernização e

avanço da sociedade produtiva. (Cícero José Zanetti de Oliveira PUC/SP. www.prolik.com.br).

Enfim, podemos citar como um exemplo para a desconsideração inversa da

personalidade jurídica, o marido que é sócio de uma sociedade empresária e, aos poucos

transfere o seu patrimônio para o nome da empresa. Posteriormente, ao pedir o divórcio, não

tem patrimônio para divisão, ou seja, para partilhar com a ex-esposa que era meeira dos bens.

O seu patrimônio foi transferido para pessoa jurídica e, portanto, não pode ser partilhado.

Os requisitos para a aplicação da desconsideração inversa da personalidade jurídica

são os mesmos da desconsideração anteriormente estudada. Aplicam-se os mesmos artigos.

NA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA TEMOS:

Os bens particulares dos sócios podem ser

penhorados para pagar as dívidas da empresa (sociedade empresária).

Page 25: Sociedades empresaria

25

NA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA TEMOS:

Os bens da empresa (sociedade empresária) podem ser

Penhorados para pagar as dívidas pessoais dos sócios.

CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES NO CÓDIGO CIVIL

Nos termos do Código Civil, as sociedades dividem-se em sociedades não-

personificadas e sociedades personificadas.

Esquematicamente podemos assim visualizar as Sociedades Empresárias no

Código Civil de 2002.

SOCIEDADES EMPRESÁRIAS

Page 26: Sociedades empresaria

26

SOCIEDADES NÃO-PERSONIFICADAS

São as que não têm personalidade jurídica, são elas:

a) a Sociedade em Comum (irregular ou de fato)

b) a Sociedade Em Conta De Participação.

Sociedade em Comum – É sociedade irregular ou de fato, ou ainda em

formação, não possuindo o registro competente. Os sócios, no caso, respondem

solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais (art. 990 CC).

SOCIEDADES NÃO-

PERSONIFICADAS

SOCIEDADES

PERSONIFICADAS

SOCIEDADE COMUM

(Irregular ou de Fato

SOCIEDADE SIMPLES

SOCIEDADE

EM CONTA DE

PARTIFICIPAÇÃO

SOCIEDADES COOPERATIVAS

SOCIEDADES EMPRESÁRIAS

SOCIEDADE LIMITADA

SOCIEDADE EM NOME COLETIVO

SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES

SOCIEDADE ANÔNIMA OU COMPANHIA

SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES

Page 27: Sociedades empresaria

27

A Sociedade em Conta de Participação - é a que possui um sócio oculto, que

não aparece perante terceiros, e um sócio ostensivo, em nome do qual são

realizadas todas as atividades (art. 991 CC).

SOCIEDADES PERSONIFICADAS

São as que adquirem personalidade jurídica própria, distinta da dos sócios. Nesta

categoria estão:

a) As sociedades simples;

b) As cooperativas;

c) As sociedades empresariais.

Sociedades Simples - são as dedicadas a atividades profissionais ou técnicas,

como sociedades de arquitetura ou sociedades contábeis (art. 997 CC).

Equivalem às sociedades civis do Código anterior. Podem assumir forma

empresarial (art. 983 CC).

Cooperativas - são sociedades (ou associações) sem objetivo de lucro,

constituídas em benefício dos associados, podendo operar em qualquer gênero

de atividade. Regulam-se pela Lei 5.764, de 16.12.71. São sempre consideradas

como sociedades simples, qualquer que seja seu objeto (art. 982, parágrafo

único, CC).

Sociedades Empresariais - são as que exercem atividade econômica

organizada, para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Incluem a

indústria, o comércio e o setor de prestação de serviços (art. 966 CC), podendo

abranger também a atividade rural (art. 971 CC). Nesta classe estão:

a) A sociedade limitada;

b) A sociedade em nome coletivo;

c) A sociedade em comandita simples;

Page 28: Sociedades empresaria

28

d) A sociedade anônima ou companhia;

e) A sociedade em comandita por ações.

As Associações - são pessoas jurídicas formadas pela união de pessoas que se organizam

para fins não econômicos, em atividades culturais, religiosas, recreativas, esportivas etc. Não

se confundem com as sociedades empresárias.

SOCIEDADE NÃO-PERSONIFICADA

DA SOCIEDADE EM COMUM

A sociedade não registrada é sociedade não personificada, conhecida como sociedade

em comum (de fato ou irregular).

Sociedade irregular ou de fato é a que não possui contrato social, ou não tem o

contrato registrado na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas,

conforme seu objeto seja comercial ou civil.

A sociedade em comum é uma sociedade irregular ou de fato (art. 986 a 890 do CC).

Page 29: Sociedades empresaria

29

Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações

em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele

forem compatíveis, as normas da sociedade simples.

Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a

existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.

Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são

titulares em comum.

Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios,

salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o

conheça ou deva conhecer.

Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais,

excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

A falta ou a nulidade do contrato ou do registro acarreta para a sociedade, de qualquer

tipo que seja, a consequência de ser considerada uma sociedade irregular ou de fato.

SOCIEDADE DE FATO

A sociedade de fato não tem sequer contrato

escrito

SOCIEDADE IRREGULAR

A sociedade irregular tem contrato escrito, mas

não o registro do mesmo na Junta Comercial.

Nos termos do Código de Processo Civil (art. 12, VII), a sociedade irregular ou de fato

possui capacidade processual, tanto ativa como passiva, sendo representada em juízo pela

pessoa a quem couber a administração dos seus bens.

Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

(...);

VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os

designando, por seus diretores;

VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração

dos seus bens;

Em caso de falência, os sócios responderão de modo solidário e ilimitado pelas dívidas

sociais, à semelhança do que ocorre na sociedade em nome coletivo (art. 990 Código Civil).

Page 30: Sociedades empresaria

30

A existência informal acarreta-lhe as seguintes restrições:

Não tem legitimação ativa para, como empresária, requerer a falência de

outro empresário.

Não pode desfrutar do favor legal das recuperações.

Sua escrituração não desfruta de eficácia probatória.

Se insolvente, incidirá em crime falimentar.

Seus sócios, respondem, sempre ilimitada e solidariamente, pelos

encargos sociais, excluído do benefício de ordem aquele que contratou

em nome da sociedade.

Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os

sócios são titulares em comum.

Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito

podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-

la de qualquer modo.

Não existindo perante os órgãos tributários, não pode contratar com o

Poder Público.

Não existindo perante os órgãos fiscais, não poderá emitir nota fiscal

Vendendo sem emitir nota fiscal, incidirá em sonegação fiscal.

Mesmo estando ilegal é obrigada a pagar os tributos;

Pode ser fiscalizada e está sujeita a aplicação de multas e encerramento

do estabelecimento comercial.

A SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO

Page 31: Sociedades empresaria

31

A sociedade em conta de participação, chamada de “conta da metade” no Direito

português, não é uma sociedade como as outras, pois na verdade não passa de um contrato

para uso interno entre os sócios.

Só existe entre os sócios e não aparece perante terceiros. Não tem nome nem capital.

Não tem personalidade jurídica. Nem sede, nem estabelecimento.

Há um sócio ostensivo, em nome do qual são feitos os negócios, e um sócio oculto

(“participante”, arts. 991 e ss., CC) que não aparece perante terceiros.

Exemplo - O Sr. ALDO e o Sr. BARTOLOMEU resolvem empreender uma série de negócios

em sociedade. Por motivos vários, porém, não lhes interessa constituir uma empresa comercial

com nome próprio. Assim, fazem entre si um contrato de sociedade em conta de participação,

estabelecendo que os negócios serão todos feitos em nome de ALDO, que é empresário,

enquanto que BARTOLOMEU não aparecerá perante terceiros.

É uma sociedade oculta, mas não irregular ou ilegal, pois é admitida pela lei. O sócio

ostensivo terá que ser um empresário, que responderá perante terceiros. Pode ser constituída

para a realização de um negócio apenas, ou para toda uma série de negócios.

Ela não tem razão ou firma; não se revela publicamente, em face de terceiros; não tem

patrimônio, pois os fundos do sócio oculto são entregues fiduciariamente ao sócio ostensivo

que os aplica como seus.

É uma sociedade regular, embora não possua personalidade jurídica.

E, como ensina De Plácido e Silva, o “sócio ostensivo, isto é, aquele que contratar em

seu nome individual, já por uma obrigação imposta ao comerciante, deve registrar,

regularmente, em sua escrita (livros comerciais) todas as operações referentes à participação

em que figure como contratante e responsável”. (Noções Práticas de Direito Comercial, Ed.

Guafra, Curitiba, 8 ed., p. 197).

Page 32: Sociedades empresaria

32

Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é

exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e

exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante

este, o sócio participante, nos termos do contrato social.

A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer

formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.

O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu

instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante

não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder

solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.

A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio

especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.

A especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios.

A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da

respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.

Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os

efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.

Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o

consentimento expresso dos demais.

Page 33: Sociedades empresaria

33

Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for

compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas

relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.

Havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e julgadas

no mesmo processo.

SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO

Tipo de Responsabilidade Nome

Responsabilidade ilimitada exclusiva

do sócio ostensivo

Não tem nome.

Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade

constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio

ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva

responsabilidade, participando os demais dos resultados

correspondentes.

Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio

ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante,

nos termos do contrato social.

Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação

independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os

meios de direito.

Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os

sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer

registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão

dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte

nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de

responder solidariamente com este pelas obrigações em que

intervier.

Art. 994. A contribuição do sócio participante constitui, com a

do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de

participação relativa aos negócios sociais.

§ 1o A especialização patrimonial somente produz efeitos em

relação aos sócios.

Page 34: Sociedades empresaria

34

§ 2o A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da

sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo

constituirá crédito quirografário.

§ 3o Falindo o sócio participante, o contrato social fica

sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos

contratos bilaterais do falido.

Art. 995. Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não

pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.

Art. 996. Aplica-se à sociedade em conta de participação,

subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto

para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas

normas relativas à prestação de contas, na forma da lei

processual.

Parágrafo único. Havendo mais de um sócio ostensivo, as

respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo.

DAS SOCIEDADES PERSONIFICADAS

DA SOCIEDADE SIMPLES

Sociedades Simples - são as dedicadas a atividades profissionais ou técnicas,

como sociedades de arquitetura ou sociedades contábeis (art. 997 CC). Equivalem às

sociedades civis do Código anterior. Podem assumir forma empresarial (art. 983 CC).

A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além

de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:

Page 35: Sociedades empresaria

35

a) Nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se

pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos

sócios, se jurídicas;

b) Denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;

c) Capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo

compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação

pecuniária;

d) A quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;

e) As prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em

serviços;

f) As pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus

poderes e atribuições;

g) A participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;

h) Se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações

sociais.

É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no

instrumento do contrato.

Nos trinta dias subsequentes à sua constituição, a sociedade deverá requerer

a inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede.

O pedido de inscrição será acompanhado do instrumento autenticado do contrato, e,

se algum sócio nele houver sido representado por procurador, o da respectiva procuração, bem

como, se for o caso, da prova de autorização da autoridade competente.

As modificações do contrato social, que tenham por objeto matéria indicada no art.

997, dependem do consentimento de todos os sócios; as demais podem ser decididas por

maioria absoluta de votos, se o contrato não determinar a necessidade de deliberação

unânime. E qualquer modificação do contrato social deverá ser averbada, no registro

competente.

Page 36: Sociedades empresaria

36

A sociedade simples que instituir sucursal, filial ou agência na circunscrição de

outro Registro Civil das Pessoas Jurídicas, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da

inscrição originária. Em qualquer caso, a constituição da sucursal, filial ou agência deverá ser

averbada no Registro Civil da respectiva sede.

DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS SÓCIOS

As obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, se este não fixar

outra data, e terminam quando, liquidada a sociedade, se extinguirem as responsabilidades

sociais.

O sócio não pode ser substituído no exercício das suas funções, sem o

consentimento dos demais sócios, expresso em modificação do contrato social.

A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato

social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.

Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente

solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha

como sócio.

Page 37: Sociedades empresaria

37

Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas

no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação

pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.

Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a

exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em

ambos os casos, o disposto no § 1o do art. 1.031 do CC.

O sócio que, a título de quota social, transmitir domínio, posse ou uso, responde pela

evicção; e pela solvência do devedor, aquele que transferir crédito.

O sócio, cuja contribuição consista em serviços, não pode, salvo convenção em

contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus

lucros e dela excluído.

Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na

proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços,

somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.

Nos termos do art. 1.008 do CC é nula a estipulação contratual que exclua qualquer

sócio de participar dos lucros e das perdas.

A distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos

administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo

conhecer-lhes a ilegitimidade.

DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE

Quando, por lei ou pelo contrato social, competir aos sócios decidir sobre os

negócios da sociedade, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, contados

segundo o valor das quotas de cada um. Para formação da maioria absoluta são necessários

votos correspondentes a mais de metade do capital.

Page 38: Sociedades empresaria

38

O administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e

a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus

próprios negócios.

Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os

condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por

crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a

economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da

concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto

perdurarem os efeitos da condenação.

O administrador, nomeado por instrumento em separado, deve averbá-lo à margem

da inscrição da sociedade, e, pelos atos que praticar, antes de requerer a averbação, responde

pessoal e solidariamente com a sociedade.

A administração da sociedade, nada dispondo o contrato social, compete

separadamente a cada um dos sócios.

Se a administração competir separadamente a vários administradores, cada um

pode impugnar operação pretendida por outro, cabendo a decisão aos sócios, por maioria de

votos.

Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros

prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.

O administrador que, sem consentimento escrito dos sócios, aplicar créditos ou bens

sociais em proveito próprio ou de terceiros, terá de restituí-los à sociedade, ou pagar o

equivalente, com todos os lucros resultantes, e, se houver prejuízo, por ele também

responderá. Fica sujeito às sanções o administrador que, tendo em qualquer operação

interesse contrário ao da sociedade, tome parte na correspondente deliberação.

Page 39: Sociedades empresaria

39

Ao administrador é vedado fazer-se substituir no exercício de suas funções,

sendo-lhe facultado, nos limites de seus poderes, constituir mandatários da sociedade,

especificados no instrumento os atos e operações que poderão praticar.

São irrevogáveis os poderes do sócio investido na administração por cláusula

expressa do contrato social, salvo justa causa, reconhecida judicialmente, a pedido de qualquer

dos sócios.

São revogáveis, a qualquer tempo, os poderes conferidos a sócio por ato separado,

ou a quem não seja sócio.

Os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas

de sua administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço

patrimonial e o de resultado econômico.

Salvo estipulação que determine época própria, o sócio pode, a qualquer tempo,

examinar os livros e documentos, e o estado da caixa e da carteira da sociedade.

DAS RELAÇÕES COM TERCEIROS

A sociedade adquire direitos, assume obrigações e procede judicialmente, por meio

de administradores com poderes especiais, ou, não os havendo, por intermédio de qualquer

administrador. Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios

pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de

responsabilidade solidária.

Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da

sociedade, senão depois de executados os bens sociais. (Benefício de Ordem)

Page 40: Sociedades empresaria

40

O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais

anteriores à admissão.

O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer

recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe

tocar em liquidação.

Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota

do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo

da execução, até noventa dias após aquela liquidação.

Os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente,

não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão

periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade.

RESOLUÇÃO DA SOCIEDADE EM RELAÇÃO A UM SÓCIO

NO CASO DE MORTE

No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:

I - se o contrato dispuser diferentemente;

II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;

III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.

Page 41: Sociedades empresaria

41

SAIDA VOLUNTÁRIA DO SÓCIO

Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da

sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com

antecedência mínima de sessenta dias;

Se a sociedade for de prazo determinado, o sócio deverá provar judicialmente justa

causa.

Nos trinta dias subsequentes à notificação, podem os demais sócios optar pela

dissolução da sociedade.

NO CASO DE EXCLUSÃO

Ressalvado o disposto no art. 1.004 do CC e seu parágrafo único, pode o sócio

ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave

no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.

A exclusão poderá ocorrer em face de:

- Falta grave;

Incapacidade Superveniente.

EXCLUSÃO DE PLENO DIREITO – PREVISTA NA LEI

Será de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou

aquele cuja quota tenha sido liquidada nos termos do parágrafo único do art. 1.026 do CC.

Page 42: Sociedades empresaria

42

Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua

quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição

contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução,

verificada em balanço especialmente levantado.

O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios

suprirem o valor da quota. A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias,

a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.

A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da

responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a

resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo,

enquanto não se requerer a averbação.

DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE

Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

a) O vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem

oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que

se prorrogará por tempo indeterminado;

b) O consenso unânime dos sócios;

c) A deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo

indeterminado;

d) A falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e

oitenta dias;

e) A extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

Page 43: Sociedades empresaria

43

Não se aplica o disposto na alínea “e”, acima, caso o sócio remanescente, inclusive

na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no

Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para

empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no

que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código. (Redação dada pela Lei nº

12.441, de 2011).

A DISSOLUÇÃO JUDICIAL DA SOCIEDADE

Para adquirir a personalidade jurídica, basta que a sociedade empresária tenha seu

contrato ou estatuto arquivado no Registro Público de Empresas Mercantis.

Para perdê-la observa-se o mesmo processo extintivo (judicial ou extrajudicial),

conforme o caso. A extinção da pessoa jurídica passará pelos seguintes passos:

a) Dissolução – Resolução ou desfazimento do ato constitutivo, judicial ou não;

b) Liquidação – Realização do ativo e pagamento do passivo da sociedade;

c) Partilha do acervo – Se houver entre os sócios.

A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos

sócios, quando:

I - anulada a sua constituição;

II - exaurido o fim social, ou verificada a sua inexeqüibilidade.

O contrato pode prever outras causas de dissolução, a serem verificadas

judicialmente quando contestadas.

Ocorrida a dissolução, cumpre aos administradores providenciar imediatamente a

investidura do liquidante, e restringir a gestão própria aos negócios inadiáveis, vedadas novas

operações, pelas quais responderão solidária e ilimitadamente.

Page 44: Sociedades empresaria

44

Dissolvida de pleno direito a sociedade, pode o sócio requerer, desde logo, a

liquidação judicial.

Ocorrendo a hipótese prevista no inciso V do art. 1.033 do CC, o Ministério Público,

tão logo lhe comunique a autoridade competente, promoverá a liquidação judicial da sociedade,

se os administradores não o tiverem feito nos trinta dias seguintes à perda da autorização, ou

se o sócio não houver exercido a faculdade assegurada no parágrafo único do artigo

antecedente.

Caso o Ministério Público não promova a liquidação judicial da sociedade nos quinze

dias subsequentes ao recebimento da comunicação, a autoridade competente para conceder a

autorização nomeará interventor com poderes para requerer a medida e administrar a

sociedade até que seja nomeado o liquidante.

Se não estiver designado no contrato social, o liquidante será eleito por deliberação

dos sócios, podendo a escolha recair em pessoa estranha à sociedade.

DA SOCIEDADE EM NOME COLETIVO

Neste tipo de sociedade todos os sócios respondem ilimitadamente com os seus

bens particulares pelas dívidas sociais. Se a sociedade não saldar seus compromissos, os

sócios poderão ser chamados a fazê-lo.

O nome só pode ter a forma de firma ou razão social.

É a primeira modalidade de sociedade conhecida, e costuma ser chamada também de

sociedade geral, sociedade solidária ilimitada ou sociedade de responsabilidade ilimitada.

Page 45: Sociedades empresaria

45

Apareceu na Idade Média e compunha-se a princípio dos membros de uma mesma

família, que sentavam à mesma mesa e comiam do mesmo pão.

Daí surgiu a expressão “& Companhia” (do Latim et cum pagnis, ou seja, o pai de família

e os seus, que comiam do mesmo pão). E usavam uma assinatura só, coletiva e válida para

todos (um por todos, todos por um), sendo esta a origem da firma ou razão social.

Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo,

ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um.

A sociedade em nome coletivo se rege pelas normas da sociedade simples e, no que seja

omisso, pelas da sociedade limitada.

O contrato deve mencionar, além das indicações referidas no art. 997,CC, a firma social.

A administração da sociedade compete exclusivamente a sócios, sendo o uso da

firma, nos limites do contrato, privativo dos que tenham os necessários poderes.

Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo,

respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.

Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato

constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada

um.

Aplica-se à sociedade em nome coletivo as regras do CC e, no que seja omisso,

pelas regras da Sociedade Simples.

O credor particular de sócio não pode, antes de dissolver-se a sociedade, pretender

a liquidação da quota do devedor. Poderá fazê-lo quando:

I - a sociedade houver sido prorrogada tacitamente;

Page 46: Sociedades empresaria

46

II - tendo ocorrido prorrogação contratual, for acolhida judicialmente oposição do

credor, levantada no prazo de noventa dias, contado da publicação do ato

dilatório.

A sociedade se dissolve de pleno direito por qualquer das causas enumeradas no

art. 1.033 e, se empresária, também pela declaração da falência.

SOCIEDADE EM NOME COLETIVO

Tipo de Responsabilidade Nome

Ilimitada de todos os sócios Firma ou Razão Social (composta com o

nome pessoal de um ou mais sócios) + &

Cia

DA SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES

Nesta sociedade existem dois tipos de sócios. OS COMANDITÁRIOS OU

CAPITALISTAS respondem apenas pela integralização das cotas subscritas, prestam só

capital e não trabalho, e não têm qualquer ingerência na administração da sociedade.

E OS SÓCIOS COMANDITADOS (que melhor seriam chamados de “comandantes”),

além de entrarem com capital e trabalho, assumem a direção da empresa e respondem de

modo ilimitado perante terceiros.

Referem os autores que a sociedade em comandita teve origem na comenda marítima,

em que o proprietário de um navio se lançava em negócios além-mares, aplicando capital de

outrem.

Page 47: Sociedades empresaria

47

Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias:

os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações

sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.

O contrato deve discriminar os comanditados e os comanditários.

Aplicam-se à sociedade em comandita simples as normas da sociedade em nome

coletivo no que for compatível. Aos comanditados cabem os mesmos direitos e obrigações dos

sócios da sociedade em nome coletivo.

Sem prejuízo da faculdade de participar das deliberações da sociedade e de lhe

fiscalizar as operações, não pode o comanditário praticar qualquer ato de gestão, nem ter

o nome na firma social, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócio

comanditado.

Pode o comanditário ser constituído procurador da sociedade, para negócio

determinado e com poderes especiais.

Somente após averbada a modificação do contrato, produz efeito, quanto a

terceiros, a diminuição da quota do comanditário, em consequência de ter sido reduzido o

capital social, sempre sem prejuízo dos credores preexistentes.

O sócio comanditário não é obrigado à reposição de lucros recebidos de boa-fé e

de acordo com o balanço.

Diminuído o capital social por perdas supervenientes, não pode o comanditário

receber quaisquer lucros, antes de reintegrado aquele.

Page 48: Sociedades empresaria

48

No caso de morte de sócio comanditário, a sociedade, salvo disposição do contrato,

continuará com os seus sucessores, que designarão quem os represente.

Dissolve-se de pleno direito a sociedade:

I - por qualquer das causas previstas no art. 1.044 do CC;

II - quando por mais de cento e oitenta dias perdurar a falta de uma das categorias

de sócio.

Na falta de sócio comanditado, os comanditários nomearão administrador provisório

para praticar, durante o período referido no inciso II e sem assumir a condição de sócio, os atos

de administração.

A firma ou razão social só poderá ser composta com os nomes dos sócios

solidários (comanditados). Se, por distração, o nome de um sócio comanditário figurar na

razão social, este se tornará, para todos os efeitos, um sócio comanditado.

DA SOCIEDADE LIMITADA

SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES

Tipo de

Responsabilidade

Nome

Limitada do sócio

comanditário e ilimitada

do sócio comanditado.

Firma ou Razão Social (composta só com os

nomes dos sócios comanditados).

Page 49: Sociedades empresaria

49

Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas

quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

A sociedade limitada rege-se, nas omissões de suas regras, pelas normas da

sociedade simples.

O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas

normas da sociedade anônima.

DAS QUOTAS

O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas

a cada sócio.

Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente

todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.

É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.

CESSÃO DE QUOTAS

Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a

quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver

oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

Page 50: Sociedades empresaria

50

A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do

parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos

sócios anuentes.

Não integralizada a quota de SÓCIO REMISSO, os outros sócios podem, sem

prejuízo do disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, tomá-la para si ou transferi-la a

terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os juros

da mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas.

Os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a

qualquer título, ainda que autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se

distribuírem com prejuízo do capital.

DA ADMINISTRAÇÃO

A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no

contrato social ou em ato separado.

A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno

direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.

A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da

unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no

mínimo, após a integralização. (Redação dada pela Lei nº 12.375, de 2010)

O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo,

do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver

recondução.

Page 51: Sociedades empresaria

51

Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente

se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes, no mínimo, a dois terços do

capital social, salvo disposição contratual diversa.

A cessação do exercício do cargo de administrador deve ser averbada no registro

competente, mediante requerimento apresentado nos dez dias seguintes ao da ocorrência.

A renúncia de administrador torna-se eficaz, em relação à sociedade, desde o

momento em que esta toma conhecimento da comunicação escrita do renunciante; e, em

relação a terceiros, após a averbação e publicação.

O uso da firma ou denominação social é privativo dos administradores que tenham

os necessários poderes.

Ao término de cada exercício social, proceder-se-á à elaboração do inventário, do

balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico.

DO CONSELHO FISCAL

Sem prejuízo dos poderes da Assembleia dos sócios, pode o contrato instituir

conselho fiscal composto de três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não,

residentes no País, eleitos na assembleia anual prevista no art. 1.078 do CC.

Não podem fazer parte do conselho fiscal, além dos inelegíveis enumerados no § 1o

do art. 1.011, os membros dos demais órgãos da sociedade ou de outra por ela controlada, os

empregados de quaisquer delas ou dos respectivos administradores, o cônjuge ou parente

destes até o terceiro grau.

A remuneração dos membros do conselho fiscal será fixada, anualmente, pela

assembléia dos sócios que os eleger.

Page 52: Sociedades empresaria

52

Além de outras atribuições determinadas na lei ou no contrato social, aos membros

do conselho fiscal incumbem, individual ou conjuntamente, os deveres seguintes:

Examinar, pelo menos trimestralmente, os livros e papéis da sociedade e o

estado da caixa e da carteira, devendo os administradores ou liquidantes

prestar-lhes as informações solicitadas;

Lavrar no livro de atas e pareceres do conselho fiscal o resultado dos exames

referidos no inciso I deste artigo;

Exarar no mesmo livro e apresentar à assembléia anual dos sócios parecer

sobre os negócios e as operações sociais do exercício em que servirem,

tomando por base o balanço patrimonial e o de resultado econômico;

Denunciar os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, sugerindo providências

úteis à sociedade;

Convocar a assembleia dos sócios se a diretoria retardar por mais de trinta dias

a sua convocação anual, ou sempre que ocorram motivos graves e urgentes;

Praticar, durante o período da liquidação da sociedade, os atos a que se refere

este artigo, tendo em vista as disposições especiais reguladoras da liquidação

As atribuições e poderes conferidos pela lei ao conselho fiscal não podem ser

outorgados a outro órgão da sociedade, e a responsabilidade de seus membros obedece à

regra que define a dos administradores (art. 1.016).

O conselho fiscal poderá escolher para assisti-lo no exame dos livros, dos balanços

e das contas, contabilista legalmente habilitado, mediante remuneração aprovada pela

assembleia dos sócios.

DAS DELIBERAÇÕES DOS SÓCIOS

Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou

no contrato:

A aprovação das contas da administração;

A designação dos administradores, quando feita em ato separado;

Page 53: Sociedades empresaria

53

A destituição dos administradores;

O modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;

A modificação do contrato social;

A incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do

estado de liquidação;

A nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;

O pedido de concordata.

As deliberações dos sócios, obedecido ao disposto no art. 1.010, serão tomadas em

reunião ou em assembleia, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas

pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato.

A deliberação em assembleia será obrigatória se o número dos sócios for

superior a dez.

Dispensam-se as formalidades de convocação previstas no § 3o do art. 1.152,

quando todos os sócios comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes do local, data,

hora e ordem do dia.

A reunião ou a assembleia tornam-se dispensáveis quando todos os sócios

decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto delas.

As deliberações tomadas de conformidade com a lei e o contrato vinculam todos os

sócios, ainda que ausentes ou dissidentes.

A reunião ou a assembleia podem também ser convocadas:

a) Por sócio, quando os administradores retardarem a convocação, por mais

de sessenta dias, nos casos previstos em lei ou no contrato, ou por titulares

de mais de um quinto do capital, quando não atendido, no prazo de oito dias,

pedido de convocação fundamentado, com indicação das matérias a serem

tratadas;

Page 54: Sociedades empresaria

54

b) Pelo conselho fiscal, se houver, nos casos a que se refere o inciso V do art.

1.069.

O sócio pode ser representado na assembléia por outro sócio, ou por advogado,

mediante outorga de mandato com especificação dos atos autorizados, devendo o instrumento

ser levado a registro, juntamente com a ata.

Nenhum sócio, por si ou na condição de mandatário, pode votar matéria que lhe diga

respeito diretamente.

A assembléia será presidida e secretariada por sócios escolhidos entre os

presentes.

Dos trabalhos e deliberações será lavrada, no livro de atas da assembléia, ata

assinada pelos membros da mesa e por sócios participantes da reunião, quantos bastem à

validade das deliberações, mas sem prejuízo dos que queiram assiná-la.

Cópia da ata autenticada pelos administradores, ou pela mesa, será, nos

vinte dias subseqüentes à reunião, apresentada ao Registro Público de Empresas Mercantis

para arquivamento e averbação.

Ao sócio, que a solicitar, será entregue cópia autenticada da ata.

Ressalvado o disposto no art. 1.061 e no § 1o do art. 1.063, as deliberações dos

sócios serão tomadas:

I - pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos

casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;

Page 55: Sociedades empresaria

55

II - pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos

previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071;

III - pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no

contrato, se este não exigir maioria mais elevada.

DO SÓCIO DISSIDENTE

Quando houver modificação do contrato, fusão da sociedade, incorporação de outra,

ou dela por outra, terá o sócio que dissentiu o direito de retirar-se da sociedade, nos trinta dias

subseqüentes à reunião, aplicando-se, no silêncio do contrato social antes vigente, o disposto

no art. 1.031 do CC.

A assembléia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos

quatro meses seguintes à ao término do exercício social, com o objetivo de:

a) Tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial

e o de resultado econômico;

b) Designar administradores, quando for o caso;

c) Tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia.

Page 56: Sociedades empresaria

56

Até trinta dias antes da data marcada para a assembléia, os documentos referidos

no inciso “a” devem ser postos, por escrito, e com a prova do respectivo recebimento, à

disposição dos sócios que não exerçam a administração.

Instalada a assembléia, proceder-se-á à leitura dos documentos referidos no

parágrafo antecedente, os quais serão submetidos, pelo presidente, a discussão e votação,

nesta não podendo tomar parte os membros da administração e, se houver, os do conselho

fiscal.

A aprovação, sem reserva, do balanço patrimonial e do de resultado econômico,

salvo erro, dolo ou simulação, exonera de responsabilidade os membros da administração e, se

houver, os do conselho fiscal.

Extingue-se em dois anos o direito de anular a aprovação a que se refere o

parágrafo antecedente.

As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a

responsabilidade dos que expressamente as aprovaram.

DO AUMENTO E DA REDUÇÃO DO CAPITAL

Ressalvado o disposto em lei especial, integralizadas as quotas, pode ser o capital

aumentado, com a correspondente modificação do contrato.

Até trinta dias após a deliberação, terão os sócios preferência para participar do

aumento, na proporção das quotas de que sejam titulares.

Decorrido o prazo da preferência, e assumida pelos sócios, ou por terceiros, a

totalidade do aumento, haverá reunião ou assembléia dos sócios, para que seja aprovada a

modificação do contrato.

Page 57: Sociedades empresaria

57

Pode a sociedade reduzir o capital, mediante a correspondente modificação do

contrato:

a) Depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis;

b) Se excessivo em relação ao objeto da sociedade.

No caso do inciso “a”, a redução do capital será realizada com a diminuição

proporcional do valor nominal das quotas, tornando-se efetiva a partir da averbação, no

Registro Público de Empresas Mercantis, da ata da assembléia que a tenha aprovado.

No caso do inciso “b” do art. 1.082, a redução do capital será feita restituindo-se

parte do valor das quotas aos sócios, ou dispensando-se as prestações ainda devidas, com

diminuição proporcional, em ambos os casos, do valor nominal das quotas.

No prazo de noventa dias, contado da data da publicação da ata da

assembléia que aprovar a redução, o credor quirografário, por título líquido anterior a essa

data, poderá opor-se ao deliberado.

A redução somente se tornará eficaz se, no prazo estabelecido no parágrafo

antecedente, não for impugnada, ou se provado o pagamento da dívida ou o depósito judicial

do respectivo valor.

Satisfeitas as condições estabelecidas no parágrafo antecedente, proceder-se-á à

averbação, no Registro Público de Empresas Mercantis, da ata que tenha aprovado a redução.

DA RESOLUÇÃO DA SOCIEDADE EM RELAÇÃO A SÓCIOS

MINORITÁRIOS

Page 58: Sociedades empresaria

58

Ressalvado o disposto no art. 1.030 do CC, quando a maioria dos sócios,

representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão

pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá

excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a

exclusão por justa causa.

A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembléia

especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu

comparecimento e o exercício do direito de defesa.

Efetuado o registro da alteração contratual, aplicar-se-á o disposto nos arts. 1.031 e

1.032 do CC.

DA DISSOLUÇÃO

A sociedade dissolve-se, de pleno direito, por qualquer das causas previstas no art.

1.044 do CC.

DA SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES

Rege-se a comandita por ações pelas normas relativas às sociedades anônimas, com

algumas modificações (art. 280 da Lei das S/A) e pelos arts. 1.090 a 1.092 do CC.

De acordo com a praxe, um dos membros da Diretoria será o diretor-presidente.

Page 59: Sociedades empresaria

59

Na comandita por ações só acionistas podem ser diretores ou gerentes, os quais são

nomeados no próprio estatuto. Somente podem ser destituídos por uma maioria de 2/3, e

respondem ilimitadamente com os seus bens particulares pelas obrigações sociais.

Não se aplicam à comandita por ações as regras referentes ao Conselho de

Administração, autorização estatutária de aumento de capital e emissão de bônus de

subscrição (art. 284).

A comandita por ações pode usar tanto denominação como

firma ou razão social, acrescentando-se sempre a expressão “Comandita por Ações”. No caso

de a comandita adotar firma ou razão social, só poderão ser usados na formação do nome da

sociedade os nomes dos sócios-diretores ou gerentes.

O diretor da comandita por ações tem muito mais poder do que o diretor da S/A, vez que

não pode ser destituído facilmente, mas, em compensação, sua responsabilidade é

infinitamente maior.

Os sócios comanditados são os diretores ou gerentes e os sócios comanditários são

os demais acionistas.

A comandita parece uma espécie extinta ou em vias de extinção. Houve época, porém,

em que existiam muitas, falando-se até numa “febre de comanditas” que houve na França no

século XIX. Todavia, certos princípios comanditários estão começando a se infiltrar

sorrateiramente na sociedade anônima, indicando um ressurgimento da comandita, pelo menos

em espírito, com as roupas da S/A.

A possibilidade de responsabilização civil por certos atos dos acionistas controladores e

dos administradores da S/A não os iguala, ainda, mas aproxima-os, de certo modo, aos

diretores e gerentes da comandita.

Page 60: Sociedades empresaria

60

A sociedade em comandita por ações tem o capital dividido em ações, regendo-se

pelas normas relativas à sociedade anônima, sem prejuízo das modificações constantes deste

Capítulo, e opera sob firma ou denominação.

Somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade e, como diretor,

responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade.

Se houver mais de um diretor, serão solidariamente responsáveis, depois de

esgotados os bens sociais.

Os diretores serão nomeados no ato constitutivo da sociedade, sem limitação de

tempo, e somente poderão ser destituídos por deliberação de acionistas que representem no

mínimo dois terços do capital social.

O diretor destituído ou exonerado continua, durante dois anos, responsável pelas

obrigações sociais contraídas sob sua administração.

A assembléia geral não pode, sem o consentimento dos diretores, mudar o objeto

essencial da sociedade, prorrogar-lhe o prazo de duração, aumentar ou diminuir o capital

social, criar debêntures, ou partes beneficiárias.

SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES

Tipo de

Responsabilidade

Nome

Responsabilidade ilimitada

dos acionistas diretores.

Responsabilidade dos

demais acionistas

Firma ou razão social (+ Comandita por

Ações)

Ou

Denominação (+ Comandita por Ações)

Page 61: Sociedades empresaria

61

DA SOCIEDADE COOPERATIVA

A sociedade cooperativa reger-se-á pelo disposto no CC, ressalvada a legislação

especial.

São características da sociedade cooperativa:

a) Variabilidade, ou dispensa do capital social;

b) Concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração

da sociedade, sem limitação de número máximo;

c) Limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá

tomar;

d) Intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade,

ainda que por herança;

e) Quorum, para a assembléia geral funcionar e deliberar, fundado no número

de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado;

f) Direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a

sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação;

g) Distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações

efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao

capital realizado;

Page 62: Sociedades empresaria

62

h) Indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de

dissolução da sociedade.

Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou

ilimitada.

É limitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde somente pelo

valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a proporção

de sua participação nas mesmas operações.

É ilimitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde solidária e

ilimitadamente pelas obrigações sociais.

No que a lei for omissa, aplicam-se as disposições referentes à sociedade simples,

resguardadas as características estabelecidas no art. 1.094 do CC.

DA LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE

Dissolvida a sociedade e nomeado o liquidante na forma do CC, procede-se à sua

liquidação, de conformidade com os preceitos do CC, ressalvado o disposto no ato constitutivo

ou no instrumento da dissolução.

O liquidante, que não seja administrador da sociedade, investir-se-á nas funções,

averbada a sua nomeação no registro próprio.

Constituem deveres do liquidante:

a) Averbar e publicar a ata, sentença ou instrumento de dissolução da

sociedade;

Page 63: Sociedades empresaria

63

b) Arrecadar os bens, livros e documentos da sociedade, onde quer que

estejam;

c) Proceder, nos quinze dias seguintes ao da sua investidura e com a

assistência, sempre que possível, dos administradores, à elaboração do

inventário e do balanço geral do ativo e do passivo;

d) Ultimar os negócios da sociedade, realizar o ativo, pagar o passivo e partilhar

o remanescente entre os sócios ou acionistas;

e) Exigir dos quotistas, quando insuficiente o ativo à solução do passivo, a

integralização de suas quotas e, se for o caso, as quantias necessárias, nos

limites da responsabilidade de cada um e proporcionalmente à respectiva

participação nas perdas, repartindo-se, entre os sócios solventes e na mesma

proporção, o devido pelo insolvente;

f) Convocar assembléia dos quotistas, cada seis meses, para apresentar

relatório e balanço do estado da liquidação, prestando conta dos atos

praticados durante o semestre, ou sempre que necessário;

g) Confessar a falência da sociedade e pedir concordata, de acordo com as

formalidades prescritas para o tipo de sociedade liquidanda;

h) Finda a liquidação, apresentar aos sócios o relatório da liquidação e as suas

contas finais;

i) Averbar a ata da reunião ou da assembléia, ou o instrumento firmado pelos

sócios, que considerar encerrada a liquidação.

Em todos os atos, documentos ou publicações, o liquidante empregará a firma ou

denominação social sempre seguida da cláusula "em liquidação" e de sua assinatura individual,

com a declaração de sua qualidade.

As obrigações e a responsabilidade do liquidante regem-se pelos preceitos

peculiares às dos administradores da sociedade liquidanda.

Compete ao liquidante representar a sociedade e praticar todos os atos

necessários à sua liquidação, inclusive alienar bens móveis ou imóveis, transigir, receber e dar

quitação.

Page 64: Sociedades empresaria

64

Sem estar expressamente autorizado pelo contrato social, ou pelo voto da maioria

dos sócios, não pode o liquidante gravar de ônus reais os móveis e imóveis, contrair

empréstimos, salvo quando indispensáveis ao pagamento de obrigações inadiáveis, nem

prosseguir, embora para facilitar a liquidação, na atividade social.

Respeitados os direitos dos credores preferenciais, pagará o liquidante as dívidas

sociais proporcionalmente, sem distinção entre vencidas e vincendas, mas, em relação a estas,

com desconto.

Se o ativo for superior ao passivo, pode o liquidante, sob sua responsabilidade

pessoal, pagar integralmente as dívidas vencidas.

Os sócios podem resolver, por maioria de votos, antes de ultimada a liquidação, mas

depois de pagos os credores, que o liquidante faça rateios por antecipação da partilha, à

medida em que se apurem os haveres sociais.

Pago o passivo e partilhado o remanescente, convocará o liquidante assembléia dos

sócios para a prestação final de contas.

Aprovadas as contas, encerra-se a liquidação, e a sociedade se extingue, ao ser

averbada no registro próprio a ata da assembléia.

O dissidente tem o prazo de trinta dias, a contar da publicação da ata, devidamente

averbada, para promover a ação que couber.

Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios,

individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em

partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos.

No caso de liquidação judicial, será observado o disposto na lei processual.

Page 65: Sociedades empresaria

65

No curso de liquidação judicial, o juiz convocará, se necessário, reunião ou

assembléia para deliberar sobre os interesses da liquidação, e as presidirá, resolvendo

sumariamente as questões suscitadas.

As atas das assembléias serão, em cópia autêntica, apensadas ao processo judicial.

INTERLIGAÇÕES DAS SOCIEDADES

MODIFICAÇÕES NA ESTRUTURA DAS SOCIEDADES

As sociedades podem modificar sua estrutura passando de um tipo para outro. O

assunto é regulado pela Lei das S/A e pelos arts. 1.113 a 1.122 do CC.

É CONTROLADA A SOCIEDADE:

Sociedade Controladora: é a titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de

modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos

administradores da sociedade controlada. A controladora tem as mesmas obrigações que o

acionista controlador (art. 246 combinado com os 116 e 117 da Lei das S/A).

a) A sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas

deliberações dos quotistas ou da assembléia geral e o poder de eleger a

maioria dos administradores;

b) A sociedade cujo controle, referido no inciso antecedente, esteja em poder de

outra, mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades

por esta já controladas.

Page 66: Sociedades empresaria

66

É COLIGADA A SOCIEDADE:

Diz-se coligada ou filiada a sociedade de cujo capital outra sociedade participa com dez por

cento ou mais, do capital da outra, sem controlá-la (1.099 CC).

É DE SIMPLES PARTICIPAÇÃO

É de simples participação a sociedade de cujo capital outra sociedade possua

menos de dez por cento do capital com direito de voto (art. 1.100 CC).

Salvo disposição especial de lei, a sociedade não pode participar de outra, que seja

sua sócia, por montante superior, segundo o balanço, ao das próprias reservas, excluída a

reserva legal.

Aprovado o balanço em que se verifique ter sido excedido esse limite, a sociedade

não poderá exercer o direito de voto correspondente às ações ou quotas em excesso, as quais

devem ser alienadas nos cento e oitenta dias seguintes àquela aprovação.

SUBSIDIÁRIA INTEGRAL: tem como único acionista uma outra sociedade, que

deve ser brasileira (art. 251 da Lei das S/A).

Page 67: Sociedades empresaria

67

GRUPO DE SOCIEDADES: é constituído pela controladora e suas controladas,

combinando esforços ou recursos para empreendimentos comuns. A controladora ou “de

comando de grupo” deve ser brasileira.

Constitui-se por convenção aprovada pelas sociedades componentes. O grupo não

tem nome, no sentido técnico do termo, pois não tem firma ou razão social, nem denominação

social. Tem apenas uma “designação”, na qual devem constar as palavras “Grupo de

Sociedades” ou “Grupo” (art. 267 da Lei das S/A).

O grupo não adquire personalidade jurídica. Mas pode ser representado perante

terceiros por pessoa designada na convenção.

CONSÓRCIO: é o contrato pelo qual duas ou mais sociedades, sob o mesmo

controle ou não, se comprometem a executar em conjunto determinado empreendimento. O

consórcio não tem personalidade jurídica e não induz solidariedade (arts. 278 e 279 da Lei das

SIA). No Direito americano o consórcio tem o nome de joint- venture.

Consideram-se coligadas as sociedades que, em suas relações de capital, são

controladas, filiadas, ou de simples participação, na forma seguinte:

DA TRANSFORMAÇÃO, DA INCORPORAÇÃO, DA FUSÃO

E DA CISÃO DAS SOCIEDADES

DA TRANSFORMAÇÃO

Page 68: Sociedades empresaria

68

Transformação: a sociedade passa de um tipo para outro, como, por exemplo, de

S/A para Ltda., ou vice-versa.

O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e

obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai

converter-se.

A transformação depende do consentimento de todos os sócios, salvo se prevista no

ato constitutivo, caso em que o dissidente poderá retirar-se da sociedade, aplicando-se, no

silêncio do estatuto ou do contrato social, o disposto no art. 1.031 do CC.

A transformação não modificará nem prejudicará, em qualquer caso, os direitos dos

credores.

A falência da sociedade transformada somente produzirá efeitos em relação aos

sócios que, no tipo anterior, a eles estariam sujeitos, se o pedirem os titulares de créditos

anteriores à transformação, e somente a estes beneficiará.

DA INCOPORAÇÃO

Incorporação: uma ou mais sociedades são absorvidas por outra.

Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes

sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida

para os respectivos tipos.

A deliberação dos sócios da sociedade incorporada deverá aprovar as bases da

operação e o projeto de reforma do ato constitutivo.

Page 69: Sociedades empresaria

69

A sociedade que houver de ser incorporada tomará conhecimento desse ato, e, se o

aprovar, autorizará os administradores a praticar o necessário à incorporação, inclusive a

subscrição em bens pelo valor da diferença que se verificar entre o ativo e o passivo.

A deliberação dos sócios da sociedade incorporadora compreenderá a nomeação

dos peritos para a avaliação do patrimônio líquido da sociedade, que tenha de ser incorporada.

Aprovados os atos da incorporação, a incorporadora declarará extinta a incorporada,

e promoverá a respectiva averbação no registro próprio.

A FUSÃO

Fusão: unem-se duas ou mais sociedades para formar uma terceira.

A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade

nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações.

A fusão será decidida, na forma estabelecida para os respectivos tipos, pelas

sociedades que pretendam unir-se.

Em reunião ou assembléia dos sócios de cada sociedade, deliberada a fusão e

aprovado o projeto do ato constitutivo da nova sociedade, bem como o plano de distribuição do

capital social, serão nomeados os peritos para a avaliação do patrimônio da sociedade.

Apresentados os laudos, os administradores convocarão reunião ou assembléia dos

sócios para tomar conhecimento deles, decidindo sobre a constituição definitiva da nova

sociedade.

É vedado aos sócios votar o laudo de avaliação do patrimônio da sociedade de que

façam parte.

Page 70: Sociedades empresaria

70

Constituída a nova sociedade, aos administradores incumbe fazer inscrever, no

registro próprio da sede, os atos relativos à fusão.

Até noventa dias após publicados os atos relativos à incorporação, fusão ou cisão,

o credor anterior, por ela prejudicado, poderá promover judicialmente a anulação deles.

A consignação em pagamento prejudicará a anulação pleiteada.

Sendo ilíquida a dívida, a sociedade poderá garantir-lhe a execução, suspendendo-

se o processo de anulação.

Ocorrendo, neste prazo, a falência da sociedade incorporadora, da sociedade nova

ou da cindida, qualquer credor anterior terá direito a pedir a separação dos patrimônios, para o

fim de serem os créditos pagos pelos bens das respectivas massas.

CISÃO

Na Cisão: a sociedade transfere patrimônio para uma ou mais sociedades.

Nos termos do Art. 229 da Lei das S/A. A cisão é a operação pela qual a companhia

transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim

ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu

patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.

A sociedade que absorver parcela do patrimônio da companhia cindida sucede a

esta nos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão; no caso de cisão com extinção, as

sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida sucederão a esta,

na proporção dos patrimônios líquidos transferidos, nos direitos e obrigações não relacionados.

Page 71: Sociedades empresaria

71

Na cisão com versão de parcela do patrimônio em sociedade nova, a operação será

deliberada pela assembléia-geral da companhia à vista de justificação que incluirá as

informações de que tratam os números do artigo 224 Lei da S/A; a assembléia, se a aprovar,

nomeará os peritos que avaliarão a parcela do patrimônio a ser transferida, e funcionará como

assembléia de constituição da nova companhia.

A cisão com versão de parcela de patrimônio em sociedade já existente obedecerá

às disposições sobre incorporação (artigo 227 Lei da S/A).

Efetivada a cisão com extinção da companhia cindida, caberá aos administradores

das sociedades que tiverem absorvido parcelas do seu patrimônio promover o arquivamento e

publicação dos atos da operação; na cisão com versão parcial do patrimônio, esse dever

caberá aos administradores da companhia cindida e da que absorver parcela do seu

patrimônio.

DA SOCIEDADE DEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO

A sociedade que dependa de autorização do Poder Executivo para funcionar reger-

se-á pelo disposto no CC, sem prejuízo do disposto em lei especial.

A competência para a autorização será sempre do Poder Executivo Federal.

Na falta de prazo estipulado em lei ou em ato do poder público, será considerada

caduca a autorização se a sociedade não entrar em funcionamento nos doze meses seguintes

à respectiva publicação.

Ao Poder Executivo é facultado, a qualquer tempo, cassar a autorização concedida a

sociedade nacional ou estrangeira que infringir disposição de ordem pública ou praticar atos

contrários aos fins declarados no seu estatuto.

Page 72: Sociedades empresaria

72

DA SOCIEDADE NACIONAL

É nacional a sociedade organizada de conformidade com a lei brasileira e que tenha

no País a sede de sua administração.

Quando a lei exigir que todos ou alguns sócios sejam brasileiros, as ações da

sociedade anônima revestirão, no silêncio da lei, a forma nominativa. Qualquer que seja o tipo

da sociedade, na sua sede ficará arquivada cópia autêntica do documento comprobatório da

nacionalidade dos sócios.

Não haverá mudança de nacionalidade de sociedade brasileira sem o consentimento

unânime dos sócios ou acionistas.

O requerimento de autorização de sociedade nacional deve ser acompanhado de

cópia do contrato, assinada por todos os sócios, ou, tratando-se de sociedade anônima, de

cópia, autenticada pelos fundadores, dos documentos exigidos pela lei especial.

Se a sociedade tiver sido constituída por escritura pública, bastará juntar-se ao

requerimento a respectiva certidão.

Ao Poder Executivo é facultado exigir que se procedam a alterações ou aditamento

no contrato ou no estatuto, devendo os sócios, ou, tratando-se de sociedade anônima, os

fundadores, cumprir as formalidades legais para revisão dos atos constitutivos, e juntar ao

processo prova regular.

Ao Poder Executivo é facultado recusar a autorização, se a sociedade não atender

às condições econômicas, financeiras ou jurídicas especificadas em lei.

Page 73: Sociedades empresaria

73

Expedido o decreto de autorização, cumprirá à sociedade publicar os atos referidos

nos arts. 1.128 e 1.129 do CC, em trinta dias, no órgão oficial da União, cujo exemplar

representará prova para inscrição, no registro próprio, dos atos constitutivos da sociedade.

A sociedade promoverá, também no órgão oficial da União e no prazo de trinta dias,

a publicação do termo de inscrição.

As sociedades anônimas nacionais, que dependam de autorização do Poder

Executivo para funcionar, não se constituirão sem obtê-la, quando seus fundadores

pretenderem recorrer a subscrição pública para a formação do capital.

Os fundadores deverão juntar ao requerimento cópias autênticas do projeto do

estatuto e do prospecto.

Obtida a autorização e constituída a sociedade, proceder-se-á à inscrição dos seus

atos constitutivos.

Dependem de aprovação as modificações do contrato ou do estatuto de sociedade

sujeita a autorização do Poder Executivo, salvo se decorrerem de aumento do capital social,

em virtude de utilização de reservas ou reavaliação do ativo.

DA SOCIEDADE ESTRANGEIRA

A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem autorização

do Poder Executivo, funcionar no País, ainda que por estabelecimentos subordinados,

podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima

brasileira.

Ao requerimento de autorização devem juntar-se:

Page 74: Sociedades empresaria

74

a) Prova de se achar a sociedade constituída conforme a lei de seu país;

b) Inteiro teor do contrato ou do estatuto;

c) Relação dos membros de todos os órgãos da administração da sociedade,

com nome, nacionalidade, profissão, domicílio e, salvo quanto a ações ao

portador, o valor da participação de cada um no capital da sociedade;

d) Cópia do ato que autorizou o funcionamento no Brasil e fixou o capital

destinado às operações no território nacional;

e) Prova de nomeação do representante no Brasil, com poderes expressos para

aceitar as condições exigidas para a autorização;

f) Último balanço.

Os documentos serão autenticados, de conformidade com a lei nacional da

sociedade requerente, legalizados no consulado brasileiro da respectiva sede e acompanhados

de tradução em vernáculo.

É facultado ao Poder Executivo, para conceder a autorização, estabelecer condições

convenientes à defesa dos interesses nacionais.

Aceitas as condições, expedirá o Poder Executivo decreto de autorização, do qual

constará o montante de capital destinado às operações no País, cabendo à sociedade

promover a publicação dos atos referidos no art. 1.131 e no § 1o do art. 1.134 do CC.

A sociedade autorizada não pode iniciar sua atividade antes de inscrita no registro

próprio do lugar em que se deva estabelecer.

O requerimento de inscrição será instruído com exemplar da publicação exigida no

parágrafo único do artigo antecedente, acompanhado de documento do depósito em dinheiro,

em estabelecimento bancário oficial, do capital ali mencionado.

Page 75: Sociedades empresaria

75

Arquivados esses documentos, a inscrição será feita por termo em livro especial

para as sociedades estrangeiras, com número de ordem contínuo para todas as sociedades

inscritas; no termo constarão:

I - nome, objeto, duração e sede da sociedade no estrangeiro;

II - lugar da sucursal, filial ou agência, no País;

III - data e número do decreto de autorização;

IV - capital destinado às operações no País;

V - individuação do seu representante permanente.

Inscrita a sociedade, promover-se-á a publicação determinada no parágrafo único do

art. 1.131CC.

A sociedade estrangeira autorizada a funcionar ficará sujeita às leis e aos tribunais

brasileiros, quanto aos atos ou operações praticados no Brasil.

A sociedade estrangeira funcionará no território nacional com o nome que tiver em

seu país de origem, podendo acrescentar as palavras "do Brasil" ou "para o Brasil".

A sociedade estrangeira autorizada a funcionar é obrigada a ter,

permanentemente, representante no Brasil, com poderes para resolver quaisquer questões e

receber citação judicial pela sociedade.

O representante somente pode agir perante terceiros depois de arquivado e

averbado o instrumento de sua nomeação.

Qualquer modificação no contrato ou no estatuto dependerá da aprovação do Poder

Executivo, para produzir efeitos no território nacional.

Page 76: Sociedades empresaria

76

A sociedade estrangeira deve, sob pena de lhe ser cassada a autorização,

reproduzir no órgão oficial da União, e do Estado, se for o caso, as publicações que, segundo a

sua lei nacional, seja obrigada a fazer relativamente ao balanço patrimonial e ao de resultado

econômico, bem como aos atos de sua administração.

Sob pena, também, de lhe ser cassada a autorização, a sociedade estrangeira

deverá publicar o balanço patrimonial e o de resultado econômico das sucursais, filiais ou

agências existentes no País.

Mediante autorização do Poder Executivo, a sociedade estrangeira admitida a

funcionar no País pode nacionalizar-se, transferindo sua sede para o Brasil.

Para o fim, deverá a sociedade, por seus representantes, oferecer, com o

requerimento, os documentos exigidos no art. 1.134, e ainda a prova da realização do capital,

pela forma declarada no contrato, ou no estatuto, e do ato em que foi deliberada a

nacionalização.

O Poder Executivo poderá impor as condições que julgar convenientes à defesa dos

interesses nacionais.

Aceitas as condições pelo representante, proceder-se-á, após a expedição do

decreto de autorização, à inscrição da sociedade e publicação do respectivo termo.

SOCIEDADES ANÔNIMAS

LEI No 6.404, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1976.

Page 77: Sociedades empresaria

77

Nos termos do Art. 1º da Lei 6.404/1976, a companhia ou sociedade anônima terá o

capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao

preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.

OBJETO SOCIAL

Pode ser objeto da companhia qualquer empresa de fim lucrativo, não contrário à lei,

à ordem pública e aos bons costumes.

Qualquer que seja o objeto, a companhia é mercantil e se rege pelas leis e usos do

comércio.

O estatuto social definirá o objeto de modo preciso e completo.

A companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não

prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para

beneficiar-se de incentivos fiscais.

DENOMINAÇÃO

A sociedade será designada por denominação acompanhada das expressões

"companhia" ou "sociedade anônima", expressas por extenso ou abreviadamente, mas vedada

a utilização da primeira ao final.

O nome do fundador, acionista, ou pessoa que por qualquer outro modo tenha

concorrido para o êxito da empresa, poderá figurar na denominação.

Se a denominação for idêntica ou semelhante a de companhia já existente, assistirá

à prejudicada o direito de requerer a modificação, por via administrativa (artigo 97) ou em juízo,

e demandar as perdas e danos resultantes.

COMPANHIA ABERTA E FECHADA

A companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão

estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários. (Redação dada

pela Lei nº 10.303, de 2001)

Page 78: Sociedades empresaria

78

Somente os valores mobiliários de emissão de companhia registrada na Comissão

de Valores Mobiliários podem ser negociados no mercado de valores mobiliários.

Nenhuma distribuição pública de valores mobiliários será efetivada no mercado sem

prévio registro na Comissão de Valores Mobiliários.

A Comissão de Valores Mobiliários poderá classificar as companhias abertas em

categorias, segundo as espécies e classes dos valores mobiliários por ela emitidos negociados

no mercado, e especificará as normas sobre companhias abertas aplicáveis a cada categoria.

RESUMO DAS CARACTERÍSTICAS DAS S/A

SOCIEDADE ANÔNIMA

Tipo de

Responsabilidade

Nome CARACTERÍSTICAS

Limitada à

integralização das

ações subscritas.

Os sócios

administradores (com

maior número de

ações) podem

responder

pessoalmente pelos

danos causados por

seus atos.

Só poderá usar

denominação (+ S/A ou

Cia)

a) grandes

empreendimentos

b) mínimo dois acionistas

c) influi na economia política

d) impessoalidade

e) divisão do capital em

ações

f)) é sempre empresarial

g) fechadas ou abertas

h) de capital determinado ou

de capital autorizado

i) nome: denominação (+ SIA

ou Cia.)

j) responsabilidade dos

acionistas: limitada à

integralização das ações

Page 79: Sociedades empresaria

79

subscritas, mas os acionistas

controladores e os

administradores respondem

por abusos nos atos de

administração.

TITULOS EMITIDOS PELA SOCIEDADE ANÔNIMA

Os títulos emitidos por uma S/A são:

Ações;

Partes beneficiárias;

Debêntures;

Bônus de subscrição

AÇÕES

As ações da S/A são bens móveis e representam uma parte do capital social, a

qualidade de sócio, e são também um título de crédito.

Conforme a natureza dos direitos que conferem, as ações podem ser ordinárias ou

comuns, preferenciais e de gozo ou fruição. E, quanto à forma, podem ser nominativas,

nominativas endossáveis, ao portador, escriturais e com ou sem valor nominal.

Page 80: Sociedades empresaria

80

Ações Ordinárias ou Comuns - são as que conferem os direitos comuns de sócio, sem

restrições ou privilégios.

Ações Preferenciais - são as que dão aos seus titulares algum privilégio ou preferência,

como, por exemplo, dividendos fixos ou mínimos, ou prioridade no recebimento dos

dividendos. Contudo, em troca, tais ações podem ser privadas de alguns direitos, como

o de voto.

Ações de Gozo ou Fruição. Às vezes, quando sobram lucros em caixa, pode a direção

da S/A, ao invés de distribuir dividendos, resolver amortizar um lote de ações,

geralmente por sorteio, pagando o valor nominal aos seus titulares. Em seguida permite-

se que aqueles antigos titulares adquiram outras ações em substituição. Estas últimas

são as de gozo ou fruição.

Não representam o capital da empresa, e terão apenas os direitos forem fixados nos

estatutos ou na Assembléia.

Ações Nominativas - são aquelas em que se declara o nome seu proprietário. São

transferidas por termo lavrado no Livro Registro de Ações Nominativas, recebendo o

cessionário novas ações, também com a indicação de seu nome. As ações de certas

empresas, como as jornalísticas e de radiodifusão, só podem s nominativas.

Ações Nominativas Endossáveis - trazem também o nome de seu proprietário. Mas

podem ser transferidas por simples endosso passado no verso ou no dorso da ação.

Ações ao Portador - são as que não têm declarado no seu texto o nome do seu titular.

Sua transferência opera-se pela simples tradição manual. Na lei atual, as ações ao

portador não dão direito a voto (art. 112 da Lei das SIA).

Ações Escriturais - são aquelas em que não há emissão de certificado. São mantidas

em conta de depósito, em nome de seus titulares, numa instituição financeira, autorizada

pela Comissão de Valores Mobiliários.

Page 81: Sociedades empresaria

81

CONVERSIBILIDADE DAS AÇÕES - As ações podem ser convertidas de um tipo

em outro, nos termos do estatuto, como, por exemplo, de ao portador em nominativas, ou de

ordinárias em preferenciais, ou vice-versa (art. 22).

O NÚMERO DE AÇÕES preferenciais não pode ultrapassar 50% do total das ações

emitidas (art. 15, § 2º, da Lei 6.404/76, na redação da Lei 10.303/2001).

A partir da Lei 8.021/90, que alterou o art. 20 da Lei das S/A, não apenas as ações

de certas empresas, mas todas as ações, de todas as companhias, devem ser nominativas.

O VALOR DAS AÇÕES - O valor das ações pode ser considerado sob três

aspectos.

1) Temos primeiramente o valor nominal, estabelecido pela SIA, sendo que a lei atual

permite a emissão de ações sem valor nominal.

2) Temos também o valor de mercado, que é o alcançado na Bolsa ou no Balcão.

3) E ainda o aspecto do valor patrimonial ou real, em que se calcula o acervo

econômico global da companhia em relação ao número de ações emitidas.

4) Outro aspecto pode ser o valor econômico, que é a capacidade da S/A de gerar

lucro.

Page 82: Sociedades empresaria

82

PARTES BENEFICIÁRIAS - são títulos negociáveis, sem valor nominal,

e estranhos ao capital social. Dão direito de crédito eventual, consistente na participação dos

lucros anuais, até o limite de 10% (art. 46).

DEBÊNTURES - são títulos negociáveis que conferem direito de crédito contra

a sociedade, nas condições estabelecidas no certificado (art. 52).

As partes beneficiárias e as debêntures são títulos estranhos ao capital social; seus

titulares são credores da empresa.

Só que o crédito relativo às partes beneficiárias é eventual: será pago nos exercícios em

que houver lucros, se tal situação se verificar.

Ao passo que o crédito relativo às debêntures não é eventual: no vencimento, a

debênture deverá ser resgatada pela companhia.

Em resumo, quem tem uma ação é sócio-proprietário da companhia.

Quem tem uma parte beneficiária é credor eventual, em relação aos lucros, se

houver.

E quem tem uma debênture é credor efetivo e incondicional.

Page 83: Sociedades empresaria

83

BÔNUS DE SUBSCRIÇÃO - são títulos negociáveis que conferem direito

de subscrever ações. Podem ser emitidos até o limite de aumento do capital autorizado no

estatuto (art. 168).

Os bônus de subscrição podem ter a finalidade de facilitar a venda de ações ou de

debêntures, contribuindo, em todo caso, para uma melhor programação do aumento de capital.

As partes beneficiárias, as debêntures e os bônus de subscrição devem ser nominativos (arts.

50, 63 e 78 da L 6.404/76, na redação da L 9.457/97).

OS ACIONISTAS

Acionista comum ou ordinário é o que têm direitos e deveres comuns de todo acionista.

Tem o dever de integralizar as ações subscritas (art. 106), de votar no interesse da companhia

(art. 115) etc. Tem direito a dividendos (participação proporcional nos lucros), a bonificações

(com base na reavaliação do ativo). Tem também o direito de fiscalizar, de participar do acervo

em caso de liquidação, de ter preferência na subscrição dos títulos da sociedade etc.

Acionista Controlador - é a pessoa física ou jurídica que detém de modo permanente a

maioria dos votos e o poder de eleger a maioria dos administradores, e que use efetivamente

esse poder (art. 116). Tem os mesmos direitos e deveres do acionista comum. Mas responde

por abusos praticados (art. 117).

Acionista Dissidente - é o que não concorda com certas deliberações da maioria, como a

criação ou alteração de ações preferenciais, a modificação do dividendo obrigatório, a cisão ou

fusão de empresas etc. (art. 137). Tem o direito de se retirar da companhia (direito de retirada

ou de recesso), mediante o reembolso do valor de suas ações, pelo valor patrimonial ou,

conforme o caso, pelo valor de mercado ou pelo valor econômico (arts. 45 e 137).

Page 84: Sociedades empresaria

84

Acionista Minoritário - é aquele que não participa do controle da companhia, ou por

desinteresse ou por insuficiência de votos.

ÓRGÃOS DA SOCIEDADE ANÔNIMA

Os órgãos da S/A são:

1 - Assembléias

a) Assembléia Geral Ordinária – AGO;

b) Assembléia Geral Extraordinária – AGE;

c) Assembléias Especiais

2 – Administração

a) Conselho de Administração

b) Diretoria

3 – Conselho Fiscal

A ASSEMBLÉIA GERAL

O poder supremo da companhia reside na Assembléia Geral, que é a reunião dos acionistas,

convocada e instalada de acordo com os estatutos. A Assembléia Geral tem poderes para

resolver todos os negócios relativos ao objeto de exploração da sociedade e para tomar as

decisões que julgar convenientes à defesa e ao desenvolvimento de suas operações,

respeitados os termos da lei.

Existem vários tipos de Assembléias.

Page 85: Sociedades empresaria

85

A Assembléia Geral Ordinária (AGO) - instala-se regularmente nos quatro primeiros

meses seguintes ao término do exercício social, para os assuntos de rotina, previstos

no art. 132 da Lei das S/A, como tomar contas dos administradores, deliberar sobre a

distribuição dos dividendos etc.

A Assembléia Geral Extraordinária (AGE) - pode instalar-se em qualquer época,

sempre que houver necessidade, geralmente para o debate e votação de assuntos

não rotineiros, como, exemplo, a reforma do estatuto (art. 131).

As Assembléias Especiais - em que se reúnem apenas acionistas preferenciais,

titulares partes beneficiárias ou de debêntures, para o debate e votação de assuntos

específicos e privativos dessas classes (arts. 18, parágrafo único, 51, § 1º e 2º, 57, §

2º, 71, 136, § 1º, 174, § 3º, e 231)

A Administração

A administração da companhia compete, conforme dispuser o estatuto, ao Conselho de

Administração e à Diretoria, sendo que nas companhias abertas e nas de capital autorizado é

obriga tória a existência do Conselho de Administração (art. 138).

As fechadas não precisam ter o Conselho de Administração. Esse Conselho é que fixa a

orientação geral dos negócios e, entre outras atribuições, elege e destitui os diretores, fixando-

lhes a atribuições. É eleito e destituível pela Assembléia Geral e compõe-se de no mínimo três

acionistas (art. 140).

A Diretoria é composta por no mínimo dois membros, acionistas ou não, eleitos e

destituíveis pelo Conselho de Administração, ou, se este não existir, pela Assembléia Geral

(art. 143). No silêncio do estatuto, e inexistindo deliberação do Conselho de Administração,

competirão a qualquer diretor a representação da companhia e a prática dos atos necessários

ao seu funcionamento regular (art. 144).

Page 86: Sociedades empresaria

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O Conselho Fiscal

É composto por no mínimo três e no máximo cinco pessoas, acionistas ou não, eleitas

pela Assembléia Geral. Entre várias outras atribuições, compete-lhe principalmente a

fiscalização dos atos dos administradores (arts. 161 a 165). A existência do Conselho Fiscal é

obrigatória. Mas o seu funcionamento pode ser permanente ou apenas eventual, restrito aos

exercícios em que for instalado a pedido de acionistas (art. 161).

Este Resumo sobre as sociedades anônimas não dispensa a leitura da Lei das S\A

FIM

BIBLIOGRAFIA UTILIZADA NA ELABORAÇÃO DO TEXTO:

1. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva.

2. REQUIÃO, Rubens, Curso de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva.

3. JÚNIOR, Waldo Fazzio. Manual de Direito Comercial. São Paulo: Atlas.

4. COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva.

5. MAMEDE, Gladstone. Direito Empresarial Brasileiro: Direito Societário: Sociedades Simples e

Empresárias. V.02. 2ed. São Paulo: Atlas. 2007.

6. MARTINS, Fran. Contratos e Obrigações Comerciais. Rio de Janeiro: Forense.

7. MARTINS, Fran. Comentários à Lei das Sociedades Anônimas. Rio de Janeiro: Forense

8. NETO, Alexandre Assaf. Mercado Financeiro. Editora Atlas.

9. FAZZIO JUNIOR, Waldo. Manual de Direito Comercial. São Paulo: Atlas.

10. MAMEDE, Gladston. Títulos de Crédito. São Paulo: Atlas.

11. NEGRÃO, Ricardo. Manual de Direito Comercial e de Empresa. Vol 1 e 2 e 3 – São Paulo:

Saraiva.