Anexo 01
LISTAGEM DOS ANEXOS
Conferência dos documentos:
Anexo 02 – Formulário de CheckList/Índice
Apresentação do projeto:
Anexo 03 – Capa
Anexo 04 – Formulário de Apresentação
Anexo 05 – Declaração de Localização da Sede
Anexo 06 – Declaração de Residência
Anexo 07 –Termo de Ciência e Compromisso
Anexo 08 – Modelo de Abaixo-Assinado
Financiamento:
Anexo 09 – Caminhos para Obtenção das Certidões
Anexo 10 – Plano de Aplicação
Logomarcas:
Anexo 11 – Fundo Municipal de Cultura – Farroupilha Cultural e Prefeitura Municipal de
Farroupilha
Prestação de contas:
Anexo 12 – Requerimento de Pessoa Jurídica
Anexo 13 – Requerimento de Pessoa Física
Anexo 14 – Demonstrativo Financeiro de Receitas e Despesas
Legislação:
Anexo 15 – Lei Municipal nº 3.955/2013
ANEXO 02
FORMULÁRIO DE CHECK LIST/ÍNDICE(a) O Check List/Índice é para a conferência do proponente; b) não será a página 01 do projeto;
c) deverá ser mantido avulso do projeto, ou seja, não poderá estar no corpo do mesmo,
portanto, não estará no maço encadernado; d) deverá ser preenchido a mão)
PROPONENTE:_______________________________________________________________
PESSOA: ( ) JURÍDICA ( ) FÍSICA
TÍTULO DO PROJETO:_________________________________________________________
CATEGORIA(S)CULTURAL(IS):_________________________________________________
OBSERVAÇÕES GERAIS:
- Não esquecer de verificar a ordem obrigatória dos documentos.- As informações presentes nos formulários e que estão entre parênteses, em vermelho e em itálico são meramente informativas ou exemplificativas devendo ser excluídas durante o preenchimento.- Antes da formalização da inscrição, certificar-se que todos os campos dos formulários estejam preenchidos e que todos os documentos estejam inseridos, pois a falta de quaisquer destes documentos poderá acarretar na inabilitação ou em prejuízo avaliativo do projeto.
Confira pela ordem abaixo:
01º ETAPA – APRESENTAÇÃO DO PROJETO(a) todos os proponentes preencherão a primeira etapa; b) só deverão ser preenchidos os
espaços necessários a cada proponente)
01. FORMULÁRIO DE CHECK LIST/ÍNDICE( ) sim página______até a página______
02. CAPA( ) sim página______até a página______
03. FORMULÁRIO DE APRESENTAÇÃO( ) sim página______até a página______
A. IDENTIFICAÇÃO DO PROPONENTE: 01. Dados diversos ( ) sim página______até a página______
B. IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO:01. Título ( ) sim página______até a página______
02. Categoria(s) cultural(is) ( ) sim página______até a página______
C. DETALHAMENTO DO PROJETO: 01. Descrição do projeto ( ) sim página______até a página______
02. Objetivos (gerais e específicos) ( ) sim página______até a página______
03. Metas ( ) sim página______até a página______
04. Justificativa ( ) sim página______até a página______
05. Estimativa de público alvo ( ) sim página______até a página______
06. Prazo de execução ( ) sim página______até a página______
07. Metodologia / Cronograma ( ) sim página______até a página______
08. Planilha de Previsão de Custos ( ) sim página______até a página______
09. Fontes de financiamento ( ) sim página______até a página______
10. Relação dos principais participantes e fornecedores
( ) sim página______até a página______
11. Plano de Divulgação / Distribuição ( ) sim página______até a página______
12. Retorno de interesse público / Contrapartida
( ) sim página______até a página______
13. Outras informações ( ) sim página______até a página______
04. DOCUMENTOS DO PROPONENTE( ) sim página______até a página______
A. PESSOA JURÍDICA01. Cópia dos documentos pessoais do representante legal (RG e CPF);
( ) sim página______até a página______
02. Cópia do Cartão CNPJ;
( ) sim página______até a página______
03. Cópia do Estatuto da Entidade ou Contrato Social da Empresa;
( ) sim página______até a página______
04. Cópia da ata da última eleição, para entidades sem fins lucrativos;
( ) sim página______até a página______
05. Comprovação de sede, no município de Farroupilha/RS, há no mínimo 01 (um) ano, ou de
promoção/realização de atividades culturais, no município de Farroupilha/RS, há no mínimo 02
(dois) anos.
( ) sim página______até a página______
B. PESSOA FÍSICA01. Cópia dos documentos do responsável pelo projeto (RG e CPF);
( ) sim página______até a página______
02. Comprovação de residência, no município de Farroupilha/RS, há no mínimo 01 (um) ano,
ou de promoção/realização de atividades culturais, no município de Farroupilha/RS, há no
mínimo 02 (dois) anos.
( ) sim página______até a página______
C. DECLARAÇÃO ( ) sim página______até a página______
01. Declaração de residência (pessoa física)
( ) sim página______até a página______
02. Declaração de localização da sede (pessoa jurídica)
( ) sim página______até a página______
05. CURRÍCULOS( ) sim página______até a página______
01. Currículo do proponente
( ) sim página______até a página______
02. Currículos dos principais participantes do projeto
( ) sim página______até a página______
06. ORÇAMENTOS( ) sim página______até a página______
07. TERMO DE CIÊNCIA E COMPROMISSO( ) sim página______até a página______
08. ANEXOS DIVERSOS( ) sim página______até a página______
OBSERVAÇÃO GERAL:- Sempre que o projeto envolver direitos autorais, o proponente deverá apresentar Termo de Cessão de Direitos Autorais e/ou Carta de Anuência, devidamente assinada pelo autor ou pelo detentor dos direitos.
APRESENTAÇÃO DO PROJETO
01. PARTE FÍSICAA. QUANTIDADE01. 01 (uma) via
( ) sim página______até a página______
B. QUALIDADE01. Formulário de Check List/Índice
- Documento claro, legível e sem rasuras ( ) sim
- Formulário preenchido a mão ( ) sim
- Maço avulso ( ) sim
- Maço paginado ( ) sim página______até a página______
- Maço rubricado ( ) sim
02. Corpo do projeto
- Documentos claros, legíveis e sem rasuras ( ) sim
- Formulários digitados ( ) sim
- Maço encadernado ( ) sim
- Maço paginado ( ) sim página______até a página______
- Maço rubricado ( ) sim
02. PARTE VIRTUAL- 02 (dois) CDs ou DVDs ( ) sim
02º ETAPA – FINANCIAMENTO(a) apenas os proponentes que tiverem os seus projetos selecionados e aprovados deverão
preencher a segunda etapa; b) só deverão ser preenchidos os espaços necessários a cada
proponente)
01. DOCUMENTOS PARA FORMALIZAÇÃO DA CONCESSÃO DO FINANCIAMENTOA. PESSOA JURÍDICA01. Certidão negativa de tributos municipais;
( ) sim página______até a página______
02. Certidão negativa de tributos estaduais;
( ) sim página______até a página______
03. Certidão negativa de tributos federais;
( ) sim página______até a página______
04. Certidão negativa do INSS;
( ) sim página______até a página______
05. Certidão negativa do FGTS;
( ) sim página______até a página______
06. Alvará;
( ) sim página______até a página______
07. Plano de Aplicação com assinatura;
( ) sim página______até a página______
08. Cópia do extrato zerado de uma conta bancária específica para a movimentação dos
recursos do projeto.
( ) sim página______até a página______
B. PESSOA FÍSICA01. Certidão negativa de tributos municipais;
( ) sim página______até a página______
02. Certidão negativa de tributos estaduais;
( ) sim página______até a página______
03. Certidão negativa de tributos federais;
( ) sim página______até a página______
04. Se for autônomo, certidão negativa do INSS;
( ) sim página______até a página______
05. Plano de Aplicação com assinatura;
( ) sim página______até a página______
06. Cópia do extrato zerado de uma conta bancária específica para a movimentação dos
recursos do projeto.
( ) sim página______até a página______
02. MINUTA DO CONVÊNIO(A Minuta do Convênio será fornecida pela Coordenadoria Municipal de Cultura)
( ) sim página______até a página______
03º ETAPA – PRESTAÇÃO DE CONTAS
(a) apenas os proponentes que tiverem os seus projetos selecionados e aprovados deverão
preencher a terceira etapa; b) só deverão ser preenchidos os espaços necessários a cada
proponente)
01. REQUERIMENTO ( ) sim página______até a página______
02. RELATÓRIO DE CUMPRIMENTO DO OBJETO( ) sim página______até a página______
03. DEMONSTRATIVO FINANCEIRO DE RECEITAS E DESPESAS( ) sim página______até a página______
04. ORIGINAL E CÓPIA DOS DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS( ) sim página______até a página______
05. ORIGINAL E CÓPIA DOS EXTRATOS MENSAIS DA CONTA BANCÁRIA( ) sim página______até a página______
06. MATERIAL DE DIVULGAÇÃO E REGISTRO( ) sim página______até a página______
07. OUTROS DOCUMENTOS( ) sim página______até a página______
ANEXO 03
CAPA(a) parte da frente do projeto; b) página 01 do corpo do projeto; c) deverá ser digitada)
PROPONENTE:_______________________________________________________________
PESSOA: ( ) JURÍDICA ( ) FÍSICA
TÍTULO DO PROJETO:_________________________________________________________
CATEGORIA(S) CULTURAL(IS):_________________________________________________
ANEXO 04
FORMULÁRIO DE APRESENTAÇÃO(a) o projeto deve conter todas as informações necessárias a sua compreensão para que
possa ser avaliado; b) deverá ser digitado)
A. IDENTIFICAÇÃO DO PROPONENTE(Preencher somente as informações do enquadramento jurídico correspondente)
01. Pessoa Jurídica
Razão Social:__________________________________________________________________
Nome fantasia:_________________________________________________________________
Endereço da sede:______________________________________________________________
Nº:_________ Compl.:______________Bairro:________________________________________
Município:_____________________________________________________________________
Unidade da Federação:______________ CEP:________________________________________
Telefone Fixo:__________________________________________________________________
Telefone Móvel (Celular):_________________________________________________________
CNPJ:________________________________________________________________________
Nome do Responsável:__________________________________________________________
Cargo:________________________________________________________________________
Endereço:_____________________________________________________________________
Nº:_________ Compl.:______________Bairro:________________________________________
Município:_____________________________________________________________________
Unidade da Federação:______________ CEP:________________________________________
Telefone Fixo:__________________________________________________________________
Telefone Móvel (Celular):_________________________________________________________
E-mail:________________________________________________________________________
CPF:________________________________ RG:______________________________________
Órgão Exp.:___________________________________________________________________
02.Pessoa Física
Nome:________________________________________________________________________
Endereço:_____________________________________________________________________
Nº:_________ Compl.:______________Bairro:________________________________________
Município:_____________________________________________________________________
Unidade da Federação:______________ CEP:________________________________________
Telefone Fixo:__________________________________________________________________
Telefone Móvel (Celular):_________________________________________________________
E-mail:________________________________________________________________________
CPF:______________________________ RG:________________________________________
Órgão Exp.:____________________________________________________________________
B. IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO
01. Título: (preenchimento obrigatório)______________________________________________________________________
(Este é o nome que será usado como identidade do projeto, inclusive o que deve aparecer na
campanha publicitária na execução do mesmo)
Exemplo:
Teatro Mágico
Maratona de Música
02. Categoria(s) cultural(is): (preenchimento obrigatório)(a) assinalar a(s) categoria(s) cultural(is) de enquadramento do projeto; b) o projeto poderá ser
enquadrado em quantas categorias culturais se julgar necessário)
( ) Artes Visuais
( ) Artes Cênicas
( ) Audiovisual
( ) Tradição / Folclore
( ) Literatura e Humanidades
( ) Música
( ) Patrimônio Cultural
C. DETALHAMENTO DO PROJETO
01. Descrição do projeto: (preenchimento obrigatório)(a) descrever de forma clara o projeto a realizar; b) apresentar um resumo em torno de 10 (dez)
linhas; c) procurar ser sucinto e condensar as informações imprescindíveis sobre o projeto; d)
responder objetivamente: o que? como? onde? quando? qual o público alvo?)
Exemplo:
O projeto Teatro Mágico irá proporcionar aulas de teatro para estudantes do Bairro São José. O
Teatro Mágico há mais de uma década vem sendo desenvolvendo pela empresa X e corresponde
a atividades relacionadas à aprendizagem das artes cênicas no contra turno escolar. As aulas são
realizadas nos salões comunitários por meio de professores com experiência...
02. Objetivos: (preenchimento obrigatório)(a) os objetivos são os propósitos que se pretende atingir com o projeto; b) definem a direção que
o trabalho tomará; c) os objetivos balizam a realização do projeto durante todo o seu período de
organização, execução e finalização; d) indica os benefícios de ordem geral que as ações do
projeto deverão propiciar aos seus participantes; e) são neles que o projeto caminha, se
desenvolve e mostra resultados; f) os objetivos devem ser expressos de forma sintética e clara,
indicando o que pretende fazer para o desenvolvimento da cultura na cidade)
- Geral:(É o objeto do projeto, ou seja, a sua essência, o que se pretende desenvolver)
Exemplo: Proporcionar as crianças...
- Específicos:(a) apontam os resultados esperados com a sua realização, resultados verificáveis; b) usar verbos
no infinitivo, tais como: estimular, promover, proporcionar, enfatizar, provocar, desenvolver, incitar,
dentre todos os outros possíveis)
Exemplo: Promover o acesso à exposição para XX comunidades do interior do município.
1-_____________________________________________________________________________
2-_____________________________________________________________________________
3-_____________________________________________________________________________
4-_____________________________________________________________________________
03. Metas: (preenchimento facultativo)(a) aqui devem ser registrados os dados quantificáveis/mensuráveis; b) o que o projeto vai
desenvolver, mobilizar, produzir, envolver; c) podem ser usados para a quantificação, as ações
que serão desenvolvidas, o que será produzido, que público irá mobilizar, dentre outros índices)
Exemplo:
Atividade: gravação de CD/DVD / Unidade de medida: exemplar /Quantidade: 1.000 (mil);
Atividade: divulgação / Unidade de medida: cartaz / Quantidade: 100 (cem)
Atividade: publicação de livros / Unidade de medida: exemplares / Quantidade: 1.000 (mil)
Atividade: show / Unidade de medida: quantos / Quantidade: público
Atividade Unidade de Medida Quantidade
04. Justificativa: (preenchimento obrigatório)(a) justificar em que parâmetros a proposta apresentada é importante para o município e que
resultados concretos trará para a sociedade: desenvolvimento cultural, importância sociocultural,
ações inéditas, ou de transformação, importância para os participantes, etc.; b) a justificativa deve
ser clara, evitar divagações e citar questões como “onde, por que, quem realiza o projeto”; c)
mostre a necessidade dessa proposta sob os critérios de mérito, de abrangência, de
sistematização para o desenvolvimento cultural local)
Exemplo:
A edição de um livro sobre o município de Farroupilha é um acontecimento de grande valor, pois
nos livros é que registramos tudo aquilo que é profundamente humano de nossos cidadãos:
fatos, visões, valores, memórias, emoções, aventuras e, por que não dizer, sonhos. Uma obra
literária é um patrimônio não só para a atual, mas também, para as próximas gerações.
Este projeto contribuirá para o desenvolvimento da cultura de Farroupilha/RS, pois não há
nenhuma publicação até hoje que tenha focalizado integralmente a historia municipal...
05. Estimativa de público alvo: (preenchimento obrigatório)(Camada da população/quantidade estimada que será atingida)
Exemplo:1000 estudantes da rede pública municipal
06. Prazo de execução: (preenchimento obrigatório)(a) colocar o tempo necessário para a execução do projeto; b) prazo máximo de 12 (doze)
meses)
Exemplo: 05 meses
07. Metodologia / Cronograma: (preenchimento obrigatório)(a) este item trata de planejar o modo de desenvolvimento do projeto; b) é de suma importância
que se explique as etapas e as ações necessárias para a realização do projeto; c) é preciso
demonstrar dentro de um período relativo, e compatibilizado com a Planilha de Previsão de
Custos, todo o desenvolvimento do projeto; d) apresentar um planejamento das ações, descritas
em etapas e listadas em ordem cronológica)
Exemplo:
Etapa / Ação / Descrição / Duração / Custo
1º / Revisão de literatura / Promover a releitura de todas as obras / Fevereiro / Custo: R$500,00
2º / Coletar dados / Recolher relatos, buscar estatísticas, etc. / Março / Custo: R$600,00
Etapas Ação Descrição Duração Custo
Total
08. Planilha de Previsão de Custos: (preenchimento obrigatório)(a) neste quadro deverão ser detalhados todos os custos do projeto, em reais; b) cada item
poderá vir acompanhado de orçamentos fornecidos por pessoa física ou pessoa jurídica)
- Na coluna Descrição, detalhar os itens necessários à realização do projeto (ex.: figurinos,
cartazes, programas, serviço de sonorização, etc.).
- Na coluna Pessoa Jurídica ou Física, identificar com J ou F o fornecedor.
- Na coluna Unidade de Medida, especificar qual a unidade que será utilizada em relação ao item
da coluna anterior (Descrição) (ex.: peças, exemplares, dias, cachês, etc.).
- Na coluna Quantidade, deverá ser quantificado o especificado na coluna Descrição,
considerando a unidade de medida adotada.
- Na coluna seguinte colocar o Custo Unitário.- Na coluna Custo Total colocar o resultado da multiplicação entre custo unitário e quantidade.
OBSERVAÇÕES:a) Quando houver contratação de serviços de terceiros deverão estar previstos no custo o
recolhimento das contribuições sociais e tributos (INSS, ISS e Imposto de Renda, quando
houver);
b) Não será aceita a apresentação de itens genéricos, como por exemplo, despesas diversas,
verba extra, reserva de contingência, taxa de produção, gastos com gráficas, gastos operacionais,
entre outros;
c) Não serão aceitas despesas com tarifas de cheques devolvidos e nem com extratos bancários,
uma vez que o correntista tem direito a um extrato mensal gratuito;
d) Não serão aceitas despesas com bens de capital e bens imóveis (com exceção daqueles
pertinentes a categoria descrita no inciso VII do item 5.3),com coquetéis, com almoços ou com
jantares de confraternização e premiação em dinheiro.
Exemplo:
Desc.: Figurinos / PJ ou PF: J / Uni. Med.: Peças / Qtd.:7 / C. Unit.: R$50,00 / C. Total.: R$350,00
Descrição Pessoa Jurídica ou
Física
Unidade de Medida
Quantidade Custo Unitário
Custo Total
TOTAL
09. Fontes de financiamento: (preenchimento obrigatório)(Cientificar as fontes de financiamento)
Exemplo:Poder Público = R$9.500 – 95% / Recursos Próprios = R$500,00 – 05%
Total = R$10.000,00 = 100%
FONTES VALOR %
PODER PÚBLICO
RECURSOS PRÓPRIOS
OUTROS RECURSOS (ESPECIFICAR)
TOTAL
10.Relação dos principais participantes e fornecedores: (preenchimento obrigatório)(Descrição dos principais participantes: pessoas físicas e jurídicas)
Exemplo: Nome = Fernando Henrique / Função = Bailarino
Nome = Calçados X / Função = Fornecimento de calçados
Nome Função
11. Plano de Divulgação / Distribuição: (preenchimento obrigatório)(a) elaborar um plano de divulgação para o projeto, buscando visibilidade para o mesmo; b)
informar o material, quantidades previstas e os locais de divulgação)
IMPORTANTE:- As informações devem ser idênticas às da Planilha de Previsão de Custos.
- É importante criar mecanismos e estratégias para a divulgação espontânea por parte da mídia
local.
Exemplo:
Peça de Divulgação ou Serviço = Cartaz
Quantidade Tempo = 5 semanas (35 dias)
Dimensões / Características = 31 cm x 44 cm
Loca(is) de Divulgação = Lojas do comércio varejista de Farroupilha/RS
Peça de Divulgação ou Serviço Quantidade Dimensões Loca(is) de
Tempo Características Divulgação
12. Retorno de interesse público/ Contrapartida: (preenchimento obrigatório)(A contrapartida é obrigatória e deverá se constituir de ações de inclusão sociocultural destinadas
às comunidades diretamente beneficiadas com o projeto)
Exemplo:
- Descrição:
Distribuição de exemplares do livro para as escolas da rede pública municipal
- Quantidade:
100 exemplares ao todo, 05 exemplares para cada escola
- Descrição da ação:
- Quantidade:
13. Outras informações: (preenchimento facultativo)(Espaço para outras informações pertinentes que possam qualificar o projeto)
ANEXO 05
DECLARAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO DA SEDE(a) facultativo para aqueles que não tiverem outro meio de prova; b) exclusivo para o
preenchimento por pessoa jurídica)
Declaro, sob as penas da Lei, que a entidade/empresa________________________________
____________________________________________________________________________
tem sua sede localizada no município de Farroupilha/RS à (rua, avenida, etc., bairro)________
____________________________________________________________________________
(Abaixo:dados e assinatura)
__________________________________________
Nome do representante, CPF e nome do cargo que ocupana entidade/empresa
__________________________________________
Jefferson Paim – CPF nº 700.127.760-68 – Coordenador Municipal de Cultura
__________________________________________
Nome da testemunha 01 e CPF
__________________________________________
Nome da testemunha 02 e CPF
Farroupilha,_______ de _______________ de 2015.
ANEXO 06
DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA(a) facultativo para aqueles que não tiverem outro meio de prova; b) exclusivo para o
preenchimento por pessoa física)
Eu (nome da pessoa) declaro, sob as penas da Lei, ser residente no Município de
Farroupilha/RS à (descrever a quantos anos reside no Município de Farroupilha/RS).
(Abaixo: dados e assinatura)
__________________________________________
Nome da pessoa e CPF
__________________________________________
Jefferson Paim – CPF nº 700.127.760-68 – Coordenador Municipal de Cultura
__________________________________________
Nome da testemunha 01
__________________________________________
Nome da testemunha 02
Farroupilha,_______ de _______________ de 2015.
ANEXO 07
TERMO DE CIÊNCIA E COMPROMISSO
Declaro, sob as penas da Lei, conhecer e estar de acordo com as condições do Edital de
Chamamento Público nº 01/15 – Fundo Municipal de Cultura – Farroupilha Cultural,
reconhecendo como verdadeiras as informações aqui prestadas, tanto no projeto como em
seus anexos. Igualmente, estou de acordo em assinar convênio com a Prefeitura Municipal de
Farroupilha para a realização do projeto, nos termos deste Edital, caso venha a receber apoio
do Fundo Municipal de Cultura – Farroupilha Cultural.
(Abaixo: dados e assinatura)
__________________________________________
Nome da pessoa e CPF ou do representante da entidade/empresa, CPF e cargo que ocupa
__________________________________________
Jefferson Paim – CPF nº 700.127.760-68 – Coordenador Municipal de Cultura
__________________________________________
Nome da testemunha 01 e CPF
__________________________________________
Nome da testemunha 02 e CPF
Farroupilha,_______ de _______________ de 2015.
ANEXO 08
ABAIXO-ASSINADO(Utilizar o modelo disponível abaixo)
ABAIXO-ASSINADO
Ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Farroupilha Sr. Claiton Gonçalves
Os cidadãos abaixo-assinados, brasileiros, residentes e domiciliados na cidade de Farroupilha/RS,solicitam de Vossa Excelência (descreva aqui a solicitação).
Na certeza de termos nosso pleito atendido, encaminhamos este documento em (preencher com a quantidade de folhas) folhas numeradas e assinadas por todos os cidadãos.
Nomeamos o (preencher com o nome do proponente), como nosso representante, caso sejam necessárias maiores informações.
Farroupilha, (dia) de (mês) de (ano).
(abaixo, listar todas as pessoas, com nome, documento e assinatura)NOME CPF ASSINATURA
ANEXO 09
CAMINHOS PARA OBTENÇÃO DAS CERTIDÕES
Pessoa Jurídica:
Certidão Negativa de Débitos Municipais: farroupilha.rs.gov.br/novo/ → Serviços Online →
Atendimento ao Cidadão → Documentos → Certidão Negativa Débitos - CND → Emitir
Certidão Negativa → CNPJ
Certidão Negativa de Débitos Estaduais:www.sefaz.rs.gov.br → Cidadão → Certidões →
Situação Fiscal → Solicitação → CNPJ
Certidão Negativa de Débitos Federais: www.receita.fazenda.gov.br→ Certidões e Situação
Fiscal → Certidão Pessoa Física → Certidão Pessoa Jurídica → Consulta Pendências -
Situação Fiscal
Prova de Regularidade junto ao FGTS:www.caixa.gov.br→ Empresas → FGTS → CRF –
Consulta Regularidade → CNPJ ou CEI
Certidão Negativa de Débito - INSS: www.receita.fazenda.gov.br→ Certidões e Situação
Fiscal → Emissão de Certidão Previdenciária → CNPJ ou CEI
Pessoa Física:
Certidão Negativa de Débitos Municipais: farroupilha.rs.gov.br/novo/ → Serviços Online →
Atendimento ao Cidadão → Documentos → Certidão Negativa Débitos - CND → Emitir
Certidão Negativa → CPF
Certidão Negativa de Débitos Estaduais:www.sefaz.rs.gov.br → Cidadão → Certidões →
Situação Fiscal → Solicitação → CPF
Certidão Negativa de Débitos Federais: www.receita.fazenda.gov.br→ Certidões e Situação
Fiscal → Certidão Pessoa Física → Emissão de Certidão Pessoa Física
ANEXO 10
PLANO DE APLICAÇÃO
Exemplo:
Plano de Aplicação Financeira Descrição Qtd. Uni. Med. Valor Unitário Valor Total Tipo de Contratação
Confecção de Material Gráfico 1 Contratação 50,00 50,0 PJ
Criação Gráfica 1 Contratação 100,00 100,00 RPA
Criação e confecção de
troféus 20 Troféus 50,00 1.000,00 RPA
Cachê para os avaliadores do
festival 3 Pessoas 1.000,00 3.000,00 PJ
TOTAL 25 - R$1.200,00 R$4.150,00 -
Plano de Aplicação Financeira Descrição Qtd. Uni. Med. Valor Unitário Valor Total Tipo de Contratação
TOTAL
ANEXO 11
LOGOMARCAS
01. Fundo Municipal de Cultura – Farroupilha Cultural
02. Prefeitura Municipal de Farroupilha (brasão)
ANEXO 12
REQUERIMENTO DE PESSOA JURÍDICA(Exclusivo para o preenchimento por pessoa jurídica)
Sr. Claiton Gonçalves
Prefeito Municipal de Farroupilha/RS
(Nome da entidade/empresa de acordo com o cadastro no CNPJ), com sede localizada na
(endereço completo), representada por (nome do representante), ocupante do cargo de
(cargo), contato (telefone e e-mail), inscrito(a) no CPF nº (número do CPF do representante),
encaminha e requer aprovação da prestação de contas de recursos recebidos.
Título do projeto:______________________________________________________________
Termo de Convênio:____________________________________________________________
Origem do recurso: Fundo Municipal de Cultura - Farroupilha Cultural
Valor recebido: R$ (numérico) (valor por extenso) liberados em (data da liberação do recurso),
depositados no Banco:________________________, Agência:________________________e
Conta:________________________
(Abaixo: nome e assinatura)
__________________________________________
Nome do representante
Farroupilha,_______ de _______________ de 2015.
ANEXO 13
REQUERIMENTO DE PESSOA FÍSICA(Exclusivo para o preenchimento por pessoa física)
Sr. Claiton Gonçalves
Prefeito Municipal de Farroupilha/RS
(Nome da pessoa de acordo com o CPF), residente na (endereço completo), contato (telefone
e e-mail), inscrito(a) no CPF sob nº (número do CPF da pessoa), encaminha e requer
aprovação da prestação de contas de recursos recebidos.
Título do projeto:______________________________________________________________
Termo de Convênio:____________________________________________________________
Origem do recurso: Fundo Municipal de Cultura - Farroupilha Cultural
Valor recebido: R$ (numérico) (valor por extenso) liberados em (data da liberação do recurso),
depositados no Banco:________________________, Agência:________________________e
Conta:________________________
(Abaixo: nome e assinatura)
__________________________________________
Nome da pessoa
Farroupilha,_______ de _______________ de 2015.
ANEXO 14
DEMONSTRATIVO FINANCEIRO DE RECEITAS E DESPESAS
Exemplo:
DADOS GERAIS
ENTIDADE X Produções Culturais
CONVÊNIO Nº 15/2015
BANCO Banrisul AGÊNCIA 0215 CC 355555556
RECEITADATA ESPECIFICAÇÃO VALOR
27/01/2015 Depósito do fundo R$9.500,00
28/01/2014 Recursos próprios R$500,00
TOTAL RECEITA R$10.000,00
DESPESASDATA FORNECEDOR ESPECIFICAÇÃO Nº
DOCUMENTONº CHEQUE VALOR
25/02/201
5
Lojas Y Calçado de couro 1567898979 12368544 R$300,00
25/03/201
5
Lojas X Cartaz 1533335154 12354847 R$500,00
SALDO FINAL R$800,00
DADOS GERAIS
ENTIDADE
CONVÊNIO Nº
BANCO AGÊNCIA CCRECEITA
DATA ESPECIFICAÇÃO VALORDepósito do fundoRecursos próprios
TOTAL RECEITADESPESAS
DATA FORNECEDOR ESPECIFICAÇÃO Nº DOCUMENTO Nº CHEQUE VALOR
SALDO FINAL
(Abaixo: dados e assinatura)
__________________________________________
Nome da pessoa e CPF ou do representante da entidade/empresa, CPF e cargo que ocupa
__________________________________________
Nome do contador, a profissão (contador) e CRC
Farroupilha,_______ de _______________ de 2015.
ANEXO 15
LEI MUNICIPAL N.º 3.955, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2013
Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura –
SMC, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte
L E I
TÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Esta Lei regula o Sistema Municipal de Cultura – SMC, que tem por finalidade
promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos
culturais.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura – SMC integra o Sistema Nacional de
Cultura – SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas
de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais Entes
Federados e a sociedade civil.
TÍTULO IIDA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 2.º A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão
da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e
define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e
executadas pelo Município, com a participação da sociedade, no campo da cultura.
CAPÍTULO IDo Papel do Poder Público Municipal na Gestão da Cultura
Art. 3.º A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal
prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município de
Farroupilha.
Art. 4.º A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico,
devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a
promoção da paz no Município.
Art. 5.º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade,
planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a
valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município e estabelecer condições
para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse
público e o respeito à diversidade cultural.
Art. 6.º Cabe ao Poder Público do Município de Farroupilha planejar e implementar políticas
públicas para:
I – assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos,
com plena liberdade de expressão e criação;
II – universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
III – contribuir para a construção da cidadania cultural;
IV – reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais
presentes no Município;
V – combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;
VI – promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
VII – qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
VIII – democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social;
IX – estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;
X – consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável;
XI – intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;
XII – contribuir para a promoção da cultura da paz.
Art. 7.º A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor
privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a
complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.
Art. 8.º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as
demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social, meio
ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública.
Art. 9.º Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem
sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, que
vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde, educação,
cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme
indicadores sociais.
CAPÍTULO IIDos Direitos Culturais
Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício dos
direitos culturais, entendidos como:
I – o direito à identidade e à diversidade cultural;
II – o direito à participação na vida cultural, compreendendo:
a) livre criação e expressão;
b) livre acesso;
c) livre difusão;
d) livre participação nas decisões de política cultural.
III – o direito autoral;
IV – o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.
CAPÍTULO IIIDa Concepção Tridimensional da Cultura
Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura –
simbólica, cidadã e econômica – como fundamento da política municipal de cultura.
SEÇÃO I
Da Dimensão Simbólica da Cultura
Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial
que constituem o patrimônio cultural de Farroupilha, abrangendo todos os modos de viver,
fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, de conformidade com o
disposto no art. 216 da Constituição Federal.
Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades de
criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e
identidades.
Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade
cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares,
eruditas e da indústria cultural.
Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos local,
regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade
humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da paz, moldada em
padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos
sociais, os povos e nações.
SEÇÃO IIDa Dimensão Cidadã da Cultura
Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa
plataforma de sustentação das políticas culturais, posto que a cidadania plena só pode ser
atingida quando a cidadania cultural puder ser usufruída por todos os cidadãos de Farroupilha.
Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a
todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação
artística, da democratização das condições de produção, da oferta de formação, da expansão
dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de
valores culturais.
Art. 18. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder Público
Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural do
Município, de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afro-brasileiras e,
ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos
sociais, étnicos e de gênero.
Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público
Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e não
ingerência estatal na vida criativa da sociedade.
Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às pessoas
com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de
desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.
Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser
efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os representantes da
sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem como, da realização
de conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns.
SEÇÃO IIIDa Dimensão Econômica da Cultura
Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da cultura
como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades de
geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a
desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens
artísticas e múltiplas expressões culturais.
Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como:
I – sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva as
fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;
II – elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um dos
segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social; e
III – conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a diversidade
cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento humano.
Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens
culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a
diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil.
Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as
especificidades de cada cadeia produtiva.
Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de Farroupilha deve
ser estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de
conhecimentos que sejam compartilhados por todos.
Art. 27. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais atuantes no
Município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito
de acesso à cultura por toda sociedade.
TÍTULO IIIDO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA – SMC
CAPÍTULO IDas Definições e dos Princípios
Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura – SMC se constitui num instrumento de articulação,
gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na
área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com
vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção
de economicidade, eficiência, eficácia, equidade e efetividade na aplicação dos recursos
públicos.
Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura – SMC fundamenta-se na Política Municipal de Cultura
expressa nesta Lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, para
instituir um processo de gestão compartilhada com os demais Entes da Federação, com suas
respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil.
Art. 30. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura – SMC que devem orientar a conduta do
Governo Municipal, dos demais Entes Federados e da sociedade civil nas suas relações como
parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são:
I – diversidade das expressões culturais;
II – universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III – fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV – cooperação entre os Entes Federados, os agentes públicos e privados atuantes na área
cultural;
V – integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações
desenvolvidas;
VI – complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII – transversalidade das políticas culturais;
VIII – autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
IX – transparência e compartilhamento das informações;
X – democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
XI – descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XII – ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.
CAPÍTULO IIDos Objetivos
Art. 31. O Sistema Municipal de Cultura – SMC tem como objetivo formular e implantar
políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e
com os demais Entes da Federação, promovendo o desenvolvimento humano, social e
econômico, com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais,
no âmbito do Município.
Art. 32. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura – SMC:
I – estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos
recursos públicos na área cultural;
II – assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os
diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do município;
III – articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as
demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento
sustentável do Município;
IV – promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a
formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação
técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;
V – criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de
cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura – SMC;
VI – estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de
promoção da cultura.
CAPÍTULO IIIDa Estrutura
SEÇÃO IDos Componentes
Art. 33. Integram o Sistema Municipal de Cultura – SMC:
I – Coordenação: Coordenadoria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer.
II – Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação:
a) Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC;
b) Conferência Municipal de Cultura – CMC.
III – Instrumentos de Gestão:
a) Plano Municipal de Cultura – PMC;
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura – SMC estará articulado com os demais
sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação,da
ciência e tecnologia, do planejamento urbano,do desenvolvimento econômico e social, da
indústria e comércio, das relações internacionais, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da
saúde, dos direitos humanos e da segurança, conforme regulamentação.
SEÇÃO IIDa Coordenação do Sistema Municipal de Cultura – SMC
Art. 34. A Coordenadoria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer é o órgão gestor e
coordenador do Sistema Municipal de Cultura – SMC.
Art. 35. São atribuições da Coordenadoria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer:
I – formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura,
executando as políticas e as ações culturais definidas;
II – implementar o Sistema Municipal de Cultura – SMC, integrado aos Sistemas Nacional e
Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do Município,
estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e
democratizando a sua estrutura e atuação;
III – promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e
integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica para o
desenvolvimento local;
IV – valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica
e social do Município;
V – preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;
VI – pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos
artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;
VII – manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na
área da cultura;
VIII – promover o intercâmbio cultural a nível regional, nacional e internacional;
IX – assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC e
promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município;
X – descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso
aos bens culturais;
XI – estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de criação,
produção e gestão cultural;
XII – estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;
XIII – elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas
específicas de fomento e incentivo;
XIV – captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e
programas internacionais, federais e estaduais;
XV – operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC e dos
Fóruns de Cultura do Município;
XVI – realizar a Conferência Municipal de Cultura – CMC, colaborar na realização e participar
das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;
XVII – exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.
Art. 36. À Coordenadoria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, como órgão coordenador do
Sistema Municipal de Cultura - SMC, compete:
I – exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura – SMC;
II – promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura – SNC e ao Sistema
Estadual de Cultura – SEC;
III – instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário do
Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC e nas suas instâncias setoriais;
IV – implementar, no âmbito do Governo Municipal, as pactuações acordadas na Comissão
Intergestores Tripartite – CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Cultural – CNPC
e na Comissão Intergestores Bipartite – CIB e aprovadas pelo Conselho Estadual de Política
Cultural – CNPC;
V – emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas
com o Sistema Municipal de Cultura – SMC, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho
Municipal de Política Cultural – CMPC;
VI – colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos
que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados,
direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura – SNC e do Sistema
Estadual de Cultura – SEC, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e
Estadual de Informações e Indicadores Culturais;
VII – colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, para a compatibilização e
interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;
VIII – subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura
nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal;
IX - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais Entes Federados no estabelecimento
de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito
dos respectivos planos de cultura;
X – colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, com o Governo do Estado e
com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na Área da Cultura,
especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das
políticas públicas de cultura do Município; e
XI – coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura - CMC.
SEÇÃO IIIDas Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação
Art. 37. Constituem-se instâncias de articulação, pactuação e deliberação do Sistema
Municipal de Cultura – SMC:
I – Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC;
II – Conferência Municipal de Cultura – CMC.
SUBSEÇÃO I Do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC
Art. 38. O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, órgão colegiado consultivo,
deliberativo e normativo,com composição paritária entre Poder Público e sociedade civil, se
constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente,
na estrutura do Sistema Municipal de Cultura – SMC.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC tem como principal
atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura –
CMC, na elaboração, acompanhamento da execução, fiscalização e avaliação das políticas
públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura – PMC.
Art. 39. O Conselho Municipal de Política Cultural – CMP é composto por 12 (doze) membros
titulares e respectivos suplentes, designados pelo Prefeito Municipal, com renovação bienal, de
acordo com a seguinte representação:
I – um representante do Gabinete do Prefeito;
II – um representante da Coordenadoria de Cultura, Esporte e Lazer;
III – um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo;
IV – um representante da Secretaria Municipal de Educação;
V – um representante da Secretaria Municipal de Gestão e Governo;
VI – um representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
VII – seis representantes da sociedade civil, ligados à área da cultura, escolhidos em foro
próprio.
Art. 40. O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC é constituído pelas seguintes
instâncias:
I – Plenário;
II – Comitê de Integração de Políticas Públicas de Cultura – CIPOC;
III – Colegiados Setoriais;
IV – Comissões Temáticas;
V – Grupos de Trabalho;
VI – Fóruns Setoriais e Territoriais.
Art. 41. Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC,
compete:
I – propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano
Municipal de Cultura – PMC;
II – estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema
Municipal de Cultura – SMC;
III – colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão Intergestores
Tripartite – CIT e na Comissão Intergestores Bipartite – CIB, devidamente aprovadas,
respectivamente, nos Conselhos Nacional e Estadual de Política Cultural;
IV – aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos sistemas setoriais
municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas;
V – definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura –
FMC no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos segmentos
culturais;
VI – estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC do Fundo Municipal
de Cultura as diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas culturais definidas no
Plano Municipal de Cultura – PMC;
VII – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC;
VIII – apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios
necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e fiscalização;
IX – contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de recursos, no
âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC;
X – apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da cultura;
XI – contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal de Formação na Área da
Cultura – PROMFAC, especialmente no que tange à formação de recursos humanos para a
gestão das políticas culturais;
XII – acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo Município
de Farroupilha para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura – SNC.
XIII – promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política Cultural, bem
como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional;
XIV – promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não-governamentais e
o setor empresarial;
XV – incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos
públicos na área cultural;
XVI – delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho Municipal de Política Cultural
– CMPC a deliberação e acompanhamento de matérias;
XVII – aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura – CMC.
XVIII – estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC.
Art. 42. Compete ao Comitê de Integração de Políticas Públicas de Cultura – CIPOC promover
a articulação das políticas de cultura do Poder Público, no âmbito municipal, para o
desenvolvimento de forma integrada de programas, projetos e ações.
Art. 43. Compete aos Colegiados Setoriais fornecer subsídios ao Plenário do Conselho
Municipal de Política Cultural – CMPC para a definição de políticas, diretrizes e estratégias dos
respectivos segmentos culturais.
Art. 44. Compete às Comissões Temáticas, de caráter permanente, e aos Grupos de
Trabalho, de caráter temporário, fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre temas
específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área cultural.
Art. 45. Compete aos Fóruns Setoriais e Territoriais, de caráter permanente, a formulação e o
acompanhamento de políticas culturais específicas para os respectivos segmentos culturais e
territórios.
Art. 46. O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deve se articular com as demais
instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura –, para assegurar a integração,
funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das políticas públicas de cultura
implementadas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura – SMC.
SUBSEÇÃO II Da Conferência Municipal de Cultura – CMC
Art. 47. A Conferência Municipal de Cultura – CMC constitui-se numa instância de participação
social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de
organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no
município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão
o Plano Municipal de Cultura – PMC.
§ 1.º É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura – CMC analisar, aprovar
moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de
Cultura – PMC e às respectivas revisões ou adequações.
§ 2.º Cabe à Coordenadoria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer convocar e coordenar a
Conferência Municipal de Cultura – CMC, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos ou
extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Política Cultural –
CMPC. A data de realização da Conferência Municipal de Cultura – CMC deverá estar de
acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.
§ 3.º A Conferência Municipal de Cultura – CMC será precedida de Conferências Setoriais e
Territoriais.
§ 4.º A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura – CMC será, no
mínimo, de dois terços dos delegados, sendo os mesmos eleitos em Conferências Setoriais e
Territoriais.
SEÇÃO IVDos Instrumentos de Gestão
Art. 48. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura – SMC:
I – Plano Municipal de Cultura – PMC;
II – Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC;
III – Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC;
IV - Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC.
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura – SMC se
caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de
qualificação dos recursos humanos.
SUBSEÇÃO I Do Plano Municipal de Cultura – PMC
Art. 49. O Plano Municipal de Cultura – PMC tem duração decenal e é um instrumento de
planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de
Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura – SMC.
Art. 50. A elaboração do Plano Municipal de Cultura – PMC e dos Planos Setoriais de âmbito
municipal é de responsabilidade da Coordenadoria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, que,
a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura – CMC, desenvolve o
Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC e ao
Prefeito Municipal e, posteriormente, é enviado à Câmara Municipal de Vereadores.
Parágrafo único. Os Planos devem conter:
I – diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
II – diretrizes e prioridades;
III – objetivos gerais e específicos;
IV – estratégias, metas e ações;
V – prazos de execução;
VI – resultados e impactos esperados;
VII – recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII – mecanismos e fontes de financiamento; e
IX – indicadores de monitoramento e avaliação.
SUBSEÇÃO II Do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC
Art. 51. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC é constituído pelo conjunto
de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município, que devem ser
diversificados e articulados.
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do
Município de Farroupilha:
I – Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual;
II – Fundo Municipal de Cultura, definido nesta Lei;
III – Incentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal do IPTU e do ISS, conforme lei específica; e
IV – outros que venham a ser criados.
SUBSEÇÃO III Do Fundo Municipal de Cultura – FMC
Art. 52. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura – FNC, vinculado à Coordenadoria Municipal
de Cultura, Esporte e Lazer, como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo
indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei.
Art. 53. O Fundo Municipal de Cultura – FMC se constitui no principal mecanismo de
financiamento das políticas públicas de cultura no Município, com recursos destinados a
programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de
colaboração e co-financiamento com os Governos Federal e Estadual.
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC
com despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual e Federal,
bem como de suas entidades vinculadas.
Art. 54. São receitas do Fundo Municipal de Cultura – FMC:
I – dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual do Município, e seus créditos adicionais;
II – transferências federais e estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura - FMC;
III – contribuições de mantenedores;
IV – produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação dos
preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração do
Município; resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e
promoções, produtos e serviços de caráter cultural;
V – doações e legados nos termos da legislação vigente;
VI – subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos
internacionais;
VII – reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo
Municipal de Cultura – FMC, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de
remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;
VIII – retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura realizados
em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de Cultura –
FMC;
IX – resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre
a matéria;
X – empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
XI – saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos
mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC;
XII – devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas
de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal de
Financiamento à Cultura – SMFC;
XIII – saldos de exercícios anteriores; e
XIV – outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.
Art. 55. O Fundo Municipal de Cultura – FMC será administrado pela Coordenadoria Municipal
de Cultura, Esporte e Lazer na forma estabelecida no regulamento, e apoiará projetos culturais
por meio das seguintes modalidades:
I – não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais apresentados
por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins
lucrativos, preponderantemente por meio de editais de seleção pública; e
II – reembolsáveis, destinados ao estímulo da atividade produtiva das empresas de natureza
cultural e pessoas físicas, mediante a concessão de empréstimos.
§ 1.º Nos casos previstos no inciso II do caput, a Coordenadoria Municipal de Cultura, Esporte
e Lazer definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de administração, os prazos
de carência, os juros limites, as garantias exigidas e as formas de pagamento.
§ 2.º Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão assumidos, solidariamente
pelo Fundo Municipal de Cultura – FMC e pelos agentes financeiros credenciados, na forma
que dispuser o regulamento.
§ 3.º A taxa de administração a que se refere o § 1.º não poderá ser superior a três por cento
dos recursos disponibilizados para o financiamento.
§ 4.º Para o financiamento de que trata o inciso II, serão fixadas taxas de remuneração que, no
mínimo, preservem o valor originalmente concedido.
Art. 56. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura – FMC com
planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a
aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus
objetivos, não poderão ultrapassar cinco por cento de suas receitas, observados o limite fixado
anualmente por ato do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC.
Art. 57. O Fundo Municipal de Cultura – FMC financiará projetos culturais apresentados por
pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins
lucrativos.
§ 1.º Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de programas setoriais
definidos pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC.
§ 2.º Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar que dispõe
de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, para
complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC, ou que está
assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte.
§ 3.º Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas administrativas de até
dez por cento de seu custo total, excetuados aqueles apresentados por entidades privadas
sem fins lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de até quinze por cento de
seu custo total.
Art. 58. Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de Cultura –
FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com fins
lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse
estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura.
§ 1.º O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado
previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal.
§ 2.º A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo Municipal
de Cultura – FMC será formalizada por meio de convênios e contratos específicos.
Art. 59. Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura – FMC fica
criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC, de composição paritária entre
membros do Poder Público e da Sociedade Civil.
Art. 60. Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC deve ter
como referência maior o Plano Municipal de Cultura – PMC e considerar as diretrizes e
prioridades definidas anualmente pelo Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC.
Art. 61. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC deve adotar critérios objetivos na
seleção das propostas:
I – avaliação das três dimensões culturais do projeto - simbólica, econômica e social;
II – adequação orçamentária;
III – viabilidade de execução; e
IV – capacidade técnico-operacional do proponente.
SUBSEÇÃO IV Do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC
Art. 62. Cabe à Coordenadoria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer desenvolver o Sistema
Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC, com a finalidade de gerar
informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais
construídos a partir de dados coletados pelo Município.
§ 1.º O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC é constituído de
bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso,
consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível
ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores
Culturais.
§ 2.º O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais
– SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de
Informações e Indicadores Culturais – SNIIC.
Art. 63. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC tem como
objetivos:
I – coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à
mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura, que
permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e
das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a implementação do Plano
Municipal de Cultura – PMC e sua revisão nos prazos previstos;
II – disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a
caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de
economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação
da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e
privados, no âmbito do Município;
III – exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e das
políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o
acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura – PMC.
Art. 64. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC fará
levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da diversidade
cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural.
Art. 65. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC estabelecerá
parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais, e com
institutos de pesquisa, para desenvolver uma base consistente e continua de informações
relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam tanto para a
gestão das políticas públicas da área, quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo.
TÍTULO IVDO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO IDos Recursos
Art. 66. O Fundo Municipal da Cultura – FMC e o orçamento da Coordenadoria Municipal de
Cultura, Esporte e Lazer e de suas instituições vinculadas são as principais fontes de recursos
do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 67. O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano Municipal de
Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais
recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura – FMC.
Art. 68. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC, para uso
como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura.
§ 1.º Os recursos previstos no caput serão destinados a:
I – políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual e Municipal
de Cultura;
II – para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de seleção
pública.
§ 2.º A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual
de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC.
Art. 69. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC deverão
considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na distribuição total de
recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a desconcentração do investimento,
devendo ser estabelecido anualmente um percentual mínimo para cada segmento/território.
CAPÍTULO IIDa Gestão Financeira
Art. 70. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, e
administrados pela Coordenadoria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer e instituições
vinculadas, sob fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC.
§ 1.º Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura – FMC serão administrados pela
Coordenadoria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer.
§ 2.º A Coordenadoria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer acompanhará a conformidade à
programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao
Município.
Art. 71. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da
União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo
Sistema Estadual de Cultura.
Parágrafo único. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema
Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de recursos
de forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos,
demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais.
Art. 72. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos
recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e
funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de
recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual e no Fundo Municipal de
Cultura.
CAPÍTULO IIIDo Planejamento e do Orçamento
Art. 73. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura – SMC
deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos,
compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos
próprios do Município, as transferências do Estado e da União e outras fontes de recursos.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e programações do
Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento na legislação orçamentária municipal.
Art. 74. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura serão
propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de Política Cultural
– CMPC.
TÍTULO VDAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 75. O Município deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura – SNC.
Art. 76. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de
verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de recursos
financeiros do Sistema Municipal de Cultura – SMC em finalidades diversas das previstas nesta
lei.
Art. 77. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias
próprias.
Art. 78. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 20 de novembro de 2013.
CLAITON GONÇALVES
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se
Em 20 de novembro de 2013.
Francis Cesar Dobner Casali
Secretário Municipal de Gestão e Governo
ANEXO 16
DECRETO N.º 5.381, DE 16 DE MARÇO DE 2015
Regulamenta o Fundo Municipal de Cultura –
FMC, instituído pela Lei Municipal nº 3.955, de 20 de
novembro de 2013.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, no uso de suas atribuições que lhe
confere a Lei,
D E C R E T A
CAPÍTULO IDas Disposições Preliminares
Art. 1.º O Fundo Municipal de Cultura – FMC, instituído pela Lei Municipal nº 3.955, de 20 de
novembro de 2013, rege-se por este Decreto e demais atos normativos que forem expedidos
pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 2.º O FMC adotará como nome fantasia a seguinte designação: FUNDO MUNICIPAL DE
CULTURA - FARROUPILHA CULTURAL.
CAPÍTULO IIDa Natureza e da Duração
Art. 3.º O FMC é um fundo de natureza contábil e financeira, que funcionará sob as normas
legais vigentes, por prazo indeterminado de duração.
CAPÍTULO IIIDa Finalidade
Art. 4.º O FMC tem por finalidade prestar apoio financeiro para a implementação e/ou
ampliação de programas, projetos e ações de natureza cultural que se enquadrem nas
diretrizes e prioridades do Plano Municipal de Cultura.
CAPÍTULO IVDos Recursos e de sua Aplicação
Art. 5.º São receitas do FMC:
I – dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual do Município, e seus créditos adicionais;
II – transferências federais e estaduais à conta do FMC;
III – contribuições de mantenedores;
IV – produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação dos
preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração do
Município; resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e
promoções, produtos e serviços de caráter cultural;
V – doações e legados nos termos da legislação vigente;
VI – subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos
internacionais;
VII – reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do FMC, a título
de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes
preserve o valor real;
VIII – retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura realizados
em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do FMC;
IX – resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre
a matéria;
X – empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
XI – saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos
mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC;
XII – devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas
de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal de
Financiamento à Cultura – SMFC;
XIII – saldos de exercícios anteriores; e
XIV – outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.
Art. 6.º Todos os programas, projetos ou ações beneficiados, com ou sem fins lucrativos,
receberão até 100% (cem por cento) de apoio do FMC.
Art. 7.º O FMC apoiará programas, projetos e ações culturais por meio das seguintes
modalidades:
I – não-reembolsáveis, quando apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito
público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, através de:
a) editais de seleção pública;
b) contribuições;
c) subvenções; e
d) auxílios.
II – reembolsáveis, quando destinados ao estímulo da atividade produtiva das empresas de
natureza cultural e pessoas físicas, através de:
a) concessão de empréstimos.
§ 1.º Nos casos previstos no inciso II do caput, a Coordenadoria Municipal de Cultura definirá
com os agentes financeiros credenciados, a taxa de administração, os prazos de carência, os
juros limites, as garantias exigidas e as formas de pagamento.
§ 2.º Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão assumidos, solidariamente
pelo FMC e pelos agentes financeiros credenciados, na forma que dispuser o regulamento.
§ 3.º A taxa de administração a que se refere o §1.º não poderá ser superior a 3% (três por
cento) dos recursos disponibilizados para o empréstimo.
§ 4.º Para o empréstimo de que trata o inciso II, serão fixadas taxas de remuneração que, no
mínimo, preservem o valor originalmente concedido.
Art. 8.º É vedada a aplicação de recursos do FMC em:
a) aquisição, construção, reforma ou conservação de bens imóveis, com exceção dos
programas, projetos ou ações relacionados ao Patrimônio Cultural;
b) aquisição, construção, reforma ou conservação de bens de capital;
c) pagamento de serviços de elaboração de propostas, de administração ou de gerência de
projetos culturais, cobrados por pessoas físicas ou jurídicas que atuem com captação de
recursos e quaisquer formas de intermediação que objetivem o financiamento das atividades
com recursos do fundo;
d) taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, referentes a cobranças ou
recolhimentos de valores fora dos prazos ou não previstos no projeto;
e) promoção de recepções, festas, coquetéis ou serviços de bufê, excetuados os gastos com
refeições dos profissionais ou com ações educativas, isso quando necessário à consecução
dos objetivos do programa, projeto ou ação;
f) favor de clubes ou associações de servidores públicos municipais, estaduais ou federais ou
de entidades congêneres;
g) programas, projetos ou ações que sejam originários do poder público municipal, estadual ou
federal;
h) despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual e Federal, bem
como de suas entidades vinculadas;
i) programas, projetos ou ações que não possuam finalidade predominantemente cultural;
j) programas, projetos ou ações que estejam captando, ou já tenham captado, recursos através
das leis de incentivo à cultura das esferas municipal, estadual ou federal;
k) programas, projetos ou ações que objetivem a realização de feiras ou exposições de
produtos predominantemente comerciais, não culturais;
l) programas, projetos ou ações promovidos por igrejas ou relacionados a doutrinas religiosas
ou de autoajuda; e
m) programas, projetos ou ações que façam apologia à violência, ao preconceito de qualquer
espécie, ao uso de drogas ou ainda a toda e qualquer expressão que seja considerada
ofensiva.
Art. 9.º As disponibilidades dos recursos do FMC serão aplicadas em programas, projetos ou
ações que visem fomentar e estimular o desenvolvimento da cultura no município de
Farroupilha, nas seguintes áreas:
I – artes visuais;
II – artes cênicas;
III – audiovisuais;
IV – tradição e folclore;
V – literatura e humanidades;
VI – música; e
VII – patrimônio cultural.
Parágrafo único. Os recursos deverão ser aplicados de maneira a assegurar a partilha entre
as diversas áreas e territórios.
Art. 10. Os programas, projetos ou ações deverão apresentar proposta de retorno de interesse
público (contrapartida social).
§ 1.º A contrapartida social deverá estar relacionada à descentralização e diversificação cultural
e à universalização e democratização do acesso a bens culturais, e seus custos não poderão
estar incluídos no orçamento do programa, projeto ou ação cultural.
§ 2.º Poderá ser dispensada contrapartida social no âmbito de programas setoriais definidos
pela CMIC.
§ 3.º Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar que dispõe
de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, para
complementar o montante aportado pelo FMC, ou que está assegurada a obtenção de
financiamento por outra fonte.
Art. 11. As normas para transferência de recursos orçamentários seguem Instrução Normativa
vigente no Município.
Art. 12. A prestação de contas do FMC observará a legislação pertinente.
Art. 13. Além das sanções penais e administrativas cabíveis, o proponente que não comprovar
a correta aplicação dos recursos nos prazos estipulados fica sujeito a:
I – inscrição em dívida ativa da Fazenda Municipal;
II – impedimento de participação em qualquer projeto apoiado pelo FMC, por um período de 2
(dois) anos após o cumprimento dessas obrigações; e
III – devolução dos valores repassados com as devidas correções.
§ 1.º Nas hipóteses em que for possível verificar o cumprimento parcial do programa, projeto ou
ação cultural, a prestação de contas poderá ser parcialmente aprovada, sujeitando o
proponente unicamente à devolução proporcional dos recursos, no prazo e forma assinalados
pela Coordenadoria Municipal de Cultura.
§ 2.º A não devolução da importância citada no parágrafo anterior caracterizará a inadimplência
do proponente que ficará sujeito às determinações do caput.
§ 3.º O responsável pelo projeto cuja prestação de contas for rejeitada pela Coordenadoria
Municipal de Cultura terá acesso a toda documentação que sustentou a decisão, bem como
poderá interpor recursos para reavaliação do parecer final, acompanhado, se for o caso, de
elementos não trazidos inicialmente à consideração no prazo estabelecido.
Art. 14. O saldo positivo do FMC apurado em balanço em cada exercício financeiro será
transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo Fundo.
CAPÍTULO VDos Proponentes
Art. 15. Poderão concorrer ao apoio do FMC as pessoas físicas ou jurídicas de direito público e
de direito privado, com ou sem fins lucrativos.
§ 1.º Somente serão aceitos, no caso de pessoas jurídicas, entidades legalmente constituídas
que comprovem, mesmo que de maneira informal, promover ou realizar atividades culturais no
Município há no mínimo 02 (dois) anos ou entidades que comprovem sede no Município há no
mínimo 01 (um) ano.
§ 2.º As pessoas jurídicas descritas no parágrafo anterior só serão aceitas caso se encontrem
em dia com as obrigações tributárias e institucionais, inclusive quanto ao cumprimento da
periodicidade dos mandatos estabelecidos nos estatutos.
§ 3.º As pessoas físicas mencionadas, deverão ser executoras do projeto e comprovar ter
residência e domicílio no Município de Farroupilha há no mínimo 01 (um) ano ou comprovar,
mesmo que de maneira informal, que promovem ou realizam atividades culturais no Município
há no mínimo 02 (dois) anos.
CAPÍTULO VIDa Estrutura
Art. 16. O FMC é constituído pelas seguintes instâncias:
I – Coordenadoria Municipal de Cultura;
II – Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC; e
III – Plenário do Conselho Municipal de Política Cultura – CMPC.
CAPÍTULO VIIDas Responsabilidades
Seção IDa Coordenadoria Municipal de Cultura
Art. 17. A Coordenadoria Municipal de Cultura é a instância responsável pela administração do
FMC, cabendo a ela:
I – orientar as propostas de programas, projetos ou ações culturais;
II - receber as propostas de programas, projetos ou ações culturais;
III – abrir os processos referentes aos programas, projetos ou ações culturais;
IV – realizar as inscrições dos programas, projetos ou ações culturais;
V – divulgar os programas, projetos ou ações culturais beneficiados;
VI – fiscalizar, juntamente com o Plenário do CMPC, os programas, projetos ou ações culturais;
e
VII – realizar a execução orçamentária, financeira e patrimonial do Fundo.
Parágrafo único. A administração do FMC será realizada, no que cabível, em conjunto com a
Secretaria Municipal de Finanças e Secretaria Municipal de Gestão e Governo.
Seção IIDa Comissão Municipal de Incentivo à Cultura
Art. 18. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC, é a instância responsável pela
seleção dos programas, projetos e ações culturais do FMC.
Parágrafo único. A seleção consiste em ato técnico de verificação da habilitação e avaliação
objetiva dos programas, projeto e ações culturais.
Art. 19. A CMIC adotará os seguintes critérios objetivos na avaliação da seleção:
I - avaliação das três dimensões – simbólica, econômica e social;
II – adequação orçamentária;
III – viabilidade de execução; e
IV – capacidade técnico-operacional.
Art. 20. A CMIC reunir-se-á, quantas vezes forem necessárias, por convocação da
Coordenadoria Municipal de Cultura ou de qualquer um de seus integrantes, com a presença
da maioria simples de seus membros.
Parágrafo único. As convocações serão feitas com antecedência mínima de 48 (quarenta e
oitos) horas e com a indicação da respectiva ordem do dia, e dispensar-se-á o prazo, quando
urgente à convocação extraordinária.
Art. 21. Os membros da Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC serão designados
pelo Prefeito Municipal, mediante ato próprio, para mandato de 01 (um) ano, podendo ser
reconduzidos para mais um período de igual duração.
§ 1.º A CMIC será formada por 04 (quatro) componentes, sendo 02 (dois) representantes do
Poder Público e 02 (dois) da Sociedade Civil.
§ 2.º Caberá a CMIC estabelecer seu regimento interno.
§ 3.º A função de membro da CMIC é considerada de caráter público relevante, sendo vedada
qualquer forma de remuneração.
Art. 22. É vedada a participação, de qualquer espécie, dos membros da CMIC, em programas,
projetos ou ações culturais do FMC.
Seção IIIDo Plenário do Conselho Municipal de Políticas Culturais
Art. 23. O Plenário do Conselho Municipal de Políticas Culturais – CMPC, é a instância
responsável pela:
I - aprovação dos programas, projetos e ações culturais do FMC;
II - fiscalização, juntamente com a Coordenadoria Municipal de Cultura, dos programas,
projetos ou ações culturais; e
III – fiscalização da Coordenadoria Municipal de Cultura em suas ações.
Parágrafo único. A aprovação consiste em ato político de consentimento, onde se decidirá se
o projeto possui mérito significativo e se enquadra nas diretrizes e prioridades políticas da área
da cultura.
Art. 24. Não será vedada a apresentação ou participação em programas, projetos ou ações
culturais dos membros do Plenário do CMPC.
Parágrafo único. Os membros do Plenário do CMPC que tiverem programas, projetos ou
ações culturais próprios ou que tenham alguma espécie de participação ou ainda que sejam de
seus sócios, cônjuges, companheiros estáveis ou parentes em primeiro grau, selecionados
pela CMIC, não terão direito a voto nas reuniões de aprovação dos mesmos.
CAPÍTULO VIIIDo Funcionamento
Art. 25. Os programas, projetos e ações culturais do FMC deverão ser apresentados a
Coordenadoria Municipal de Cultura que abrirá os devidos processos.
Art. 26. A tramitação dos processos ocorrerá em fases, exatamente na ordem estabelecida
abaixo:
1. inscrição;
2. seleção;
3. aprovação;
4. financiamento;
5. execução; e
6. prestação de contas.
§ 1.º A inscrição, o financiamento e prestação de contas serão realizadas pela Coordenadoria
Municipal de Cultura.
§ 2.º A seleção será realizada pela CMIC.
§ 3.º A aprovação será realizada pelo Plenário do CMPC.
Art. 27. Os documentos, indicações e demais atos serão estabelecidos em instrumentos
próprios definidos e publicados pela Coordenadoria Municipal de Cultura.
CAPÍTULO IXDas Disposições Finais
Art. 28. Casos omissos serão resolvidos pela Coordenadoria Municipal de Cultura.
Art. 29. Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 16 de março de 2015.
CLAITON GONÇALVES
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se
Em 16 de março de 2015.
Francis Casali
Secretário Municipal de Gestão e Governo
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