Zeis projeto(1)

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Prefeitura de Fortaleza •.• .' ... MENSAGEMN:00024 ,DE O~ DE ~ Tenho a homa de submeter a essa Augusta Casa Legislativa, Projeto de Lei que altera a Lei Complementar n.o 062, de 02 de fevereiro de 2009, que instituiu o Plano Diretor Participativo de Fortaleza somente no que tange à exclusão de áreas de Zona Especial de Interesse Social 1- ZEI'S-l, por inadequação aos critérios de reconhecimento desse zoneamento especial-I. A presente iniciativa é de imensurável relevância social, visto que permitirá a correção do perímetro mapeado para as ZEI'S referente aos imóveis que não estão albergados como de baixa renda, não ter uso predominantemente residencial nem ser passível de regularização fundiária, nos moldes dos critérios estabelecidos pelo art. 132 do Plano Diretor Participativo. Por outro lado, há o problema dos aglomerados urbanos com prioridade de urbanização por projetos da União, Estado e Município que deveriam estar mapeados como ZEI'S- 1 no Plano Diretor e não estão, como é o caso da favela do Dendê. Essas prioridades devem ser normatizadas no presente projeto de lei pela modificação proposta ao art. 125, cuja redação passará a ser acrescida §4°, a ser disciplinadas pelas normas que regem as áreas para aglomerados populares na Lei de Uso/ e Ocupação do Solo, vigente. EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA VEREADOR JOSÉ ACRISIO DE SENA NESTA DEPTO. LEGfSLATlVO RECEelDO GABINETE DA PREFEITA Rua São José nO 01 Centro. CEP: 60.160-070. Fortaleza-Cear' FONE: (85) 3105 - 1314

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Prefeitura de

Fortaleza ••

e· •.• .'...MENSAGEMN:00024 ,DE O~ DE ~

Tenho a homa de submeter a essa Augusta Casa Legislativa, Projeto de

Lei que altera a Lei Complementar n.o 062, de 02 de fevereiro de 2009, que instituiu o Plano

Diretor Participativo de Fortaleza somente no que tange à exclusão de áreas de Zona Especial de

Interesse Social 1- ZEI'S-l, por inadequação aos critérios de reconhecimento desse zoneamento

especial-I.

A presente iniciativa é de imensurável relevância social, visto que

permitirá a correção do perímetro mapeado para as ZEI'S referente aos imóveis que não estão

albergados como de baixa renda, não ter uso predominantemente residencial nem ser passível de

regularização fundiária, nos moldes dos critérios estabelecidos pelo art. 132 do Plano Diretor

Participativo.

Por outro lado, há o problema dos aglomerados urbanos com prioridade

de urbanização por projetos da União, Estado e Município que deveriam estar mapeados como

ZEI'S- 1 no Plano Diretor e não estão, como é o caso da favela do Dendê.

Essas prioridades devem ser normatizadas no presente projeto de lei

pela modificação proposta ao art. 125, cuja redação passará a ser acrescida §4°, a ser

disciplinadas pelas normas que regem as áreas para aglomerados populares na Lei de Uso/ e

Ocupação do Solo, vigente.

EXMO. SR.PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZAVEREADOR JOSÉ ACRISIO DE SENANESTA

DEPTO. LEGfSLATlVORECEelDO

GABINETE DA PREFEITARua São José nO 01 Centro.CEP: 60.160-070. Fortaleza-Cear'FONE: (85) 3105 - 1314

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Prefeitura de

Fortaleza •'

I· .' •...

Por fim, ressalte-se que a proposição que ora submetemos a esta Casa

Legislativa viabilizará projeto de urbanização e regularização fundiária na favela do Dendê,

contratado junto à Caixa Econômica Federal pelo Governo do Estado de Ceará, cujo primeiro

desembolso deverá ocorrer até o dia 11 de junho do corrente ano.

Sendo esta a razão que justifica a propositura, submeto-a com o Projeto

de Lei em epigrafe, para após análise dessa Egrégia Casa Parlamentar dirigida por Vossa

Excelência, cujo espírito público, repetido por todos os seus dignos pares, há de levar a que os

elevados interesses da sociedade prevaleçam e se materializam na aprovação do que ora se

propõe, em REGIME DE URGÊNCIA.

No ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes Pares,

protestos de elevado apreço e estima consideração.

fi ~

... ~ ...LUlZIan e de OlIveIra Lms

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Prefeitura de

Fortaleza •'

e.- • A •...,

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°. ,DE 03 DE .~.

0028/2012--=-

Modifica a Lei Complementar N°.062,de

02 de fevereiro de 2009, que institui o

Plano Diretor Participativo do Município

de Fortaleza,

A Prefeita Municipal de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a

Câmara Municipal de Fortaleza aprova e ela sanciona a seguinte Lei:

Art.1° - Fica acrescido o §4° ao artigo 125 e os §§ 1° com os incisos I e n, § 2° e § 3° ao art,

126, todos da Lei Complementar N°; 062 de 02 de fevereiro de 2009, que passam a vIgorar com

as seguintes alterações:

§40- Os assentamentos espontâneos existentes e os reassentamentos populares em

processo de implantação, não enquadrados corno Zonas Especiais de Interesse

Social - ZEIS, desde que integrantes de programa governamental, poderão reger-

se pelo que dispõe o Título 3, Capítulo V, Da Instituição de Areas Para

Aglomerados populares, da Lei N~ 7.987 de 23 de dezembro de J996.

§ J o - São inválidas e sem eficácia corno Areas de Zona Especial de Interesse

Social - J (ZEIS-J), as áreas que, embora situadas dentro dos limites da ZEIS-J

sejam constituídas de :

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Prefeitura de

Fortaleza •...:....1- Imóveis vazios, não utilizados pela população do assentamento irregular, desde

que comprovada a regularidade da propriedade.

11 - Imóveis ocupados por qualquer atividade, que não sejam utilizados pela

população do assentamento irregular desde que comprovada a regularidade da

ocupação.

§ ]O - Aplicam-se a estes terrenos de que trata o § 1~o que dispõe a legislação

urbana para a zona em que se situam os mesmos.

§ 3° - O enquadramento destes terrenos será feito pelos órgãos municipais

competentes, quando solicitado pelo interessado, através de Parecer Técnico. "

Art. r. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em

contrário.

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